ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 063 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 164 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 05
Coordenadoria Judiciária Cível .................................... 05 e 163
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 31
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 33
Presidência ............................................................................. 37
Secretaria ............................................................................... 37
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 41
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 41
Segunda Vara .......................................................... 46
Quarta Vara ............................................................. 46
Sétima Vara .............................................................. 50
Oitava Vara .............................................................. 54
Criminal
Segunda Vara .......................................................... 57
Terceira Vara ........................................................... 57
Quinta Vara .............................................................. 57
Família
Primeira Vara ............................................................ 58
Segunda Vara .......................................................... 59
Quarta Vara ............................................................. 63
Quinta Vara .............................................................. 64
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................ 64
Terceira Vara ........................................................... 69
Quinta Vara .............................................................. 74
Sexta Vara ............................................................... 82
Infância e Juventude
Segunda Vara .......................................................... 86
Tribunal do Júri
Segunda Vara .......................................................... 88
Comarcas do Interior
Imperatriz, Monção e Timon .......................................... 88
Turiaçu .......................................................................... 89
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 90
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 121
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 123
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 146
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2006
HABEAS CORPUS n.º 000111-2006 – ROSÁRIO/MA
PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES SANTOS
ADVOGADO: DR. EDNO PEREIRA MARQUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 59.181/2006.
E M E N T A: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRENTE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal, por excesso de
prazo, se a instrução criminal já foi encerrada. Inteligência da súmula 52
do STJ.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus sob o
n.º 000111/2006, em que figuram como impetrante e paciente os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem impetrada.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 14 de março de 2006.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – PRESIDENTE, C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor
Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora REGINA
LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020439-2005 – São Luís-MA
APELANTE: LUÍS CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISORA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B.
C. MAGALHÃES
(SUBSTITUIÇÃO FACE FÉRIAS DE MEMBRO DA CÂMARA)
ACÓRDÃO Nº 58.699/2006.
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Laudo toxicológico.
Precariedade. Inclusão de apenas um co-réu. Prejuízo. Inocuidade. Nulidade. Insuficiência. ***Lei 10.792/03. Interrogatório sobre a pessoa do
acusado. Inobservância. Prejuízo. Ausência. Nulidade. Insubsistência.
***Substância entorpecente. Trazer consigo. Tráfico. Configuração.
Materialidade. Comprovação. Autoria. Evidência. Desclassificação.
Incabibilidade.
I – Inapto a firmar eiva de nulidade processual, o fato de se
reportado o Laudo de Exame Toxicológico a apenas um dos réus, haja
vista voltado o seu objetivo ao tão-só denotar da potencialidade da
substância e ao materializar da prova.
II – O simples sustentar de induvidoso o procedimento utilizado,
não constitui elemento capaz de arrimar nulidade, sem que, a isso, aliado
o evidenciar de que, pelo réu, suportado efetivo prejuízo.
III – Insuficiente a desconstituir o ilícito de tráfico de entorpecentes, o não comprovar de destinar-se a droga à mercancia, eis que
bastante, pois, o amoldar da conduta a um dos núcleos do art. 12, da Lei
6.368/76, notadamente quando sobejamente demonstrada, pelo acervo,
suficiente prova de autoria e materialidade, e, sobretudo, se despontante
que de índole voltada a práticas dessa natureza, o réu.
IV – Recurso a que, pelos seus próprios fundamentos, se lhe nega
provimento. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
2
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal,
sob o nº 020439-2005, em que figuram como apelante e apelado os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de
Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e seis.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE ÀS FÉRIAS DO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO).
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2006
HABEAS CORPUS n.º 38711/2005 – BARRA DO CORDA (MA)
Paciente: Antonio Diones Ribeiro de França
Impetrante: Ronny Petherson Rocha Vieira
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do
Corda
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão nº 58.998/2006
E M E N T A: HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO.
INDEFERIMENTO CONCOMITANTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERADA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE
NO CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o
n.º 38711/2005 – Barra do Corda, em que figuram como impetrante e
paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores
da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de fevereiro de 2006.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor
Desembargador: MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 24 de fevereiro de 2006.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REVISÃO CRIMINAL nº 35348/2005 - Timon
Requerente - Manoel Gomes da Costa Sobrinho
Advogado - Dr. José Carlos de Almeida Pereira
Relator - Desembargador Mário Lima Reis
Revisor - Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.º 59.050/2006.
EMENTA: Revisão criminal. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Regime prisional. Progressão. Possibilidade. Provimento parcial.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, proclamou a
inconstitucionalidade do mencionado parágrafo e afastou a proibição da
progressão do regime de cumprimento da pena aos réus condenados pela
prática de crimes hediondos.
Progressão de regime concedida.
Revisão criminal parcialmente provida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º
35348/2005 – Timon, em que são partes as acima mencionadas, acordam
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais
Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de
votos e contra o parecer do Ministério Público, em parte, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro de 2006.
São Luís, 24 de fevereiro de 2006.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Presidenta, c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Maria Madalena Alves Serejo, Mario Lima Reis, Maria
dos Remédios Buna Costa Magalhães e Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 01197/2006
Embargante: Banco BEM S.A.
Advogado: Dra. Maria Luíza Sarmento da Silva.
Embargado: Enivaldo Azevedo Costa
Advogadas: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 58.953/2006
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS
DE FORMA CONCATENADA E CLARA. UTILIZAÇÃO DE PREMISSA EXTRAÍDA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO COM O
FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE
VOTOS.
I–
Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa
monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da
matéria.
II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da
decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, em São Luís, capital do
Maranhão, 21 de fevereiro de 2006.
Tomou parte no julgamento, além da que assina, os Senhores
Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão e Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1487/2006
Embargante: Metaltec Limitada, Adolfo Neves Martins da Costa e
outros.
Advogado: José Carlos Sousa e Silva e outros.
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados: Charles Augusto de Faria Mendes e outros.
Acórdão Embargado: Acórdão n.º 057880/2005 Referente a Apelação Cível n° 008345/1995.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 58.954/2006.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS MÁCULAS . DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA
E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I–
Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa
monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da
matéria.
II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da
decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, em São Luís, capital do
Maranhão, 21 de fevereiro de 2006.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e
Relatora
Tomou parte no julgamento, além da que assina, os Senhores
Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão e Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037245/2005
Agravante: Município de Matinha
Advogados: Alexandre Maia Lago, Armando Campelo
Agravados: Gercivania Pinheiro Teixeira, Edilene Sousa
Rodrigues, Lucilene Cutrim dos Santos, Maria da Conceição
Rodrigues Lemos e outros
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
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Advogados: Vinícius Cesar de Berrêdo Martins, Grijalva
Rodrigues Pinto Neto
Relatora: Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 58.956/2006.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES – AGRAVO
IMPROVIDO. Não restou claramente evidenciada a motivação para a
anulação do Concurso Público realizado em 2001 e 2002. E, do mesmo
modo, não restou evidenciado pelo Agravante os requisitos essenciais
para a concessão da liminar requerida, ao revés, o que se verifica é a
possibilidade de danos irreparáveis aos servidores agravados que deixariam de perceber seus proventos e à comunidade que ficaria sem os serviços dos agravados infringindo, na seqüência, o princípio da continuidade
dos serviços públicos
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 21 de Fevereiro de 2006
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA e RELATORA
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores :
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, a Dr.ª DOMINGAS
DE JESUS FRÓZ GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006
REMESSA N.º 036742/2005
Remetente: Juíza de Direito da Comarca de Monção
Requerente: Francisca dos Santos Tinoco
Advogado: Augusto Carlos Costa
Requerido: Secretário de Administração Finanças e Planejamento
do Município de Monção
Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO DE N.º 58.972/2006.
EMENTA: PROCESSO CIVIL–REMESSA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- TRANSFERÊNCIA – MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA –
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1- Para que o ato de transferência de local de trabalho de servidor
público seja considerado válido, hão de ser declinados expressamente pela
administração os motivos ensejadores da respectiva transferência.
2- Unanimidade negaram provimento à Remessa.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de justiça, negaram provimento à remessa para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora
relatora.
São Luís, 14 de março de 2006
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA e RELATORA
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores :
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA
DEDEON NETO.
4
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Domingas de
Jesus Froes Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇOD E 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
3ª CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de fevereiro de 2006
Apelação Cível n.º 021840/2004 – São Luís
Apelante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A
Advogados: George Luís Santos Sousa e outros.
Apelado: Dimas Dominice Pinto
Advogados: Herberth Freitas Rodrigues e outros.
Relatora Substituta: Des.ª Nelma Celeste Souza Silva Sarney
Costa
ACÓRDÃO N.º 58.926/2006.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO DESCONTADO EM FOLHA PELO APELADO – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEIÇÃO – VALOR COBRADO DESDE 1985 –
INÉRCIA DO SERVIDOR PARA REQUERER DESVINCULAÇÃO DO
SEGURO – APELO PROVIDO.
I - Não há que se falar em restituição de valores descontados em
folha, desde 1985, para pagamento de seguro em grupo, sem manifestação
contrária por parte do servidor no prazo mencionado em lei;
IV – Apelo provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, unanimemente, conheceram do apelo dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, nos temos do voto da
desembargadora relatora.
SALA DAS SESSÕES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, em São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, 16 de FEVEREIRO DE 2006.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – PRESIDENTE, C/VOTO
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. FRANCISCO
DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 16 de março de 2006.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 041349/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE: Iraldivan Santos Moraes
ADVOGADOS: Dr. Francisco das Chagas de Oliveira e outro
APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Dr. Carlos Santana Lopes
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 59.230/2006.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO DE
EXONERAÇÂO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I – A manifesta ocorrência de irregularidades que contaminam
irremediavelmente o processo administrativo, acarretando prejuízos à
defesa do recorrente, impõe a nulidade do ato de exoneração e a conseqüente reintegração ao cargo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – não configurada má-fé da parte recorrida quanto à instauração do procedimento administrativo disciplinar que deu ensejo à demissão, descabe indenização por dano moral.
III - Apelo parcialmente provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível,
sob nº 041349/2005 – São Luís, em que figuram os acima enunciados,
ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Des. José Stélio Nunes Muniz.
São Luís, 16 de março de 2006.
Des. Stélio Muniz - Presidente e Relator
Votaram os Senhores Desembargadores: Cleonice Silva Freire e
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins
Figueiredo Aguiar.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 08 de fevereiro de 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N. º 011880/2.005
Impetrante: Miréia Cláudia Medeiros Queiroz
Advogado: Dr. James Lobo de Oliveira Lima
Impetrados: Presidente da Comissão de Concurso Para Provimento de Cargo do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e
Presidente da Fundação de Estudos Superiores de Administração
e Gerência - Fesag
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 58.780/2006
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
VISTA DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DO CANDIDATO. NORMA EDITALÍCIA QUE VEDA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO DA PROVA DISSERTATIVA. ILEGALIDADE. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA
EXIGIDA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
I – Trata-se de direito subjetivo do candidato a vista de sua prova
já corrigida em concurso público, principalmente por tratar-se de direito
constitucional, conforme prevê a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LV.
II – Ordem concedida à unanimidade de Votos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade de votos e contra o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em conceder parcialmente a segurança.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006.
Presidência da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - PRESIDENTA
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA
Votaram os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma
Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão,
Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito
de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna
Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chavez Cruz.
Suspeitos, a Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os
Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de Miranda Gedeon
Neto, por terem participado da Comissão do Concurso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Stélio Nunes
Muniz, Antonio Guerreiro Junior e Cleones Carvalho Cunha e, por se
encontrar em gozo de férias, a Desaª Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Doutor Francisco
das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 4.595-2006 -STF
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:CARLOS SANTANA LOPES
Agravadas: DEOLINDA DE JESUS ARAÚJO E OUTRAS
Advogado:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 4.620-2006 -STJ
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Agravada: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO - ASFUJEMA
Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de março de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0427/2.006
Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS
Recorrido:LUIZ VALMIR DE MENEZES ROSALES
Advogado:MANOEL ANTÔNIO XAVIER
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2.006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.241/2006
Recorrente:GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogados:ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO E OUTROS.
Recorrida:TOMAS B. ROCHA
Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
5
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.342/2.006
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
Recorrido:JOÃO PEDRO BARBOSA E SILVA
Advogado:MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2.006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.873/2.006
Recorrente:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradora:JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA
Recorrido:JOSÉ ANTÔNIO RAMOS DOS SANTOS
Advogada:KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2.006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3.743/2006
Recorrente:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS
Recorrido:JOÃO JOSÉ DA SILVA
Advogado:ADILTON SOUZA SILVA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 2.723/2.006
Recorrente:JUCIVAN BRITO MEDEIROS
Advogados:CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO E OUTROS
Recorrido:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2.006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 04 DE ABRIL DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033308 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
LEONARDO CARVALHO SILVA, NAIR NELMA
ROCHA CAMPOS SILVA
6
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Advogado(a)(s):
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, CHRISTIAN
BARROS PINTO
AGRAVADO(A):
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s):
LUIZ ANTÔNIO FARIA DE SOUSA, ANA NIZETE
FONTES VIEIRA RODRIGUES, SOLON COUTO RODRIGUES FILHO,
EDSON LIMA FRAZÃO, ABU ANTUNIS AMATE PERES, JOÃO
FREDERICK MARÇAL E MACIEL, GISALDO DO NASCIMENTO
PEREIRA, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA ,
ANNE KAROLLE SILVA FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ DANTAS, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002465 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
F. DE A. CAVALCANTE
Advogado(a)(s): ELIANE DE SOUSA SILVA, SINEIDE PATRÍCIA T.
CALADO GALVÃO, DÉBORA BRITO DOS SANTOS DIAS CARNEIRO, JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
AGRAVADO:
DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA
Advogado(a)(s): FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA,
HELDER CARVALHO LISBÔA, MARCELO FERREIRA DE MORAES
REGO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012145 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
APELADO:
MARIA DO CARMO SERRA COSTA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
04-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 017489 / 2004- SÃO LUÍS
REQUERENTE:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA ROCHA, OSMAR
CABRAL DAS CHAGAS, LEOMAR DOS SANTOS GOMES, RAIMUNDO
NONATO MEDEIROS MARCENEIRO, JOSE DOMINGOS RODRIGUES
DA SILVA COSTA, ADAILTON DOS SANTOS SILVA, ELISMAR DOS
SANTOS SILVA
Advogado(a)(s):
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO(A):
PARTIDO VERDE – PV
Advogado(a)(s):
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS E OUTROS
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020265 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): DANIEL ALVES BORGES, DIVACI COUTO JÚNIOR,
ÉLCIO RUI MEISTER, FREDILSON DE JESUS CARVALHO LOPES,
JORGE ARTHUR PINTO LEIS, LUIZ FREDERICO RIBEIRO GUERRA, LÍVIA ROSA ARANHA MEISTER, MARIA DO ROSÁRIO SERRA
SANTOS, MILTON MALAQUIAS BRAGA RAMALHO, NILTON JOSÉ
AMORIM, OSIMAR ALVES MAGALHÃES, ROBERTO HENRIQUE
GUIMARÃES TEIXEIRA
Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020279 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
WILLIAM CUNHA SILVA, ELEAZAR DOS
SANTOS MARTINS, ANTÔNIO SANTOS
Advogado(a)(s):
JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, WILLIANS
DOURADO COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANÚZIO JOSIVALTER DE MÉLO, SÉRGIO
TAVARES
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000128 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
MILENE MARTA CUTRIM DA SILVA
Advogado(a)(s):
MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE,
WALTER REIS PINHEIRO , FRANCISCO GOMES DE MORAES,
DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
APELADO:
ELSON DOMINGOS FERREIRA PINHEIRO
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR,
MARCONI MENDES GONÇALVES
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000218 / 2005- SÃO LUÍS
1º APELANTE:
EDSON ARAÚJO PEREIRA ,
Advogado(a)(s):
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
1º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO,
2º APELADO(A):
EDSON ARAÚJO PEREIRA
Advogado(a)(s):
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000253 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ALEXANDRE HERCULANO DE CARVALHO
MACIEL, ANTONIA TAVARES RODRIGUES, DARLY DE OLIVEIRA
LINDOSO, EULINA ALMEIDA LEITÃO, HILTON MOREIRA NUNES
FILHO, IRACI GUSMÃO CARVALHO, JOÃO FRANÇA PEREIRA, JOSÉ
RIBAMAR ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SOARES, MARIA DO SOCORRO RABELO HENRIQUES, MARIA TEREZA SILVA
DE ANDRADE, VITÓRIA RÉGIA VELÔSO TRANCOSO
Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002037 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): ANGELA MARIA TORRES DA SILVA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027667 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ DE ANCHIETA BRANDÃO NEVES
Advogado(a)(s):
PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA,
MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
APELADO(A):
CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, ANTÔNIO
RICARDO SANTOS DE CARVALHO, GILBERTO COSTA SOARES,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE
MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIANA MOTA
ANDRADE MACHADO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 028802 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
VALTER DA SILVA MEDEIROS
Advogado(a)(s):
SANDRO ROGÉRIO ALVES E SILVA
APELADO(A)(S): MICHELLE PEREIRA MEDEIROS
Advogado(a)(s):
ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020931 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE
Advogado(a)(s):
FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
APELADO:
FRANKSTONE MELO SAMPAIO
Advogado(a)(s):
CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, GEORGE CÔRTEZ ARRAIS
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022999 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE(S):
ERNO SORVOS
Advogado(a)(s):
ERNO SORVOS
APELADO(A)(S):
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – BEM
Advogado(a)(s):
CIPRIANO DA PAZ PIRES
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023661 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ REGINALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a)(s):
CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034834 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
JONAS FREIRE PESSOA, IRENE DA CUNHA
COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO SERRA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO BARROS FERREIRA, MARIA FRANCISCA BORGES DA SILVA
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLAÚDIO P. SANTANA, MARIA
FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 29 de
março de 2006
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 21 de março de 2006.
Presidência: Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Procurador(a) de Justiça: DR. CÉZAR QUEIROZ RIBEIRO
Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: MILITÃO VASCONCELOS GOMES(Jurisdição Parcial), MARIA DULCE SOA-
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
7
RES CLEMENTINO (Jurisdição Parcial), ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000582 / 2006 AO
ACÓRDÃO N.º 000005/8165, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 002810 / 2004
EMBARGANTE:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM
Advogado(a)(s):
MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA
EMBARGADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAÍBA
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 040848 / 2005 AO
ACÓRDÃO N.º 058134/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020732 / 2005
EMBARGANTE:
JOSE HELIOMAR MARTINS
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO ÉDSON CORRÊA FONSÊCA
EMBARGADO(A): ALCIDES MARTINS CARVALHO
Advogado(a)(s):
GUSTAVO BARBOSA COELHO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026502 / 2005 AO
ACÓRDÃO N.º 055725/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 012493 / 2004
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
EMBARGADO(A):
PEDRO INÁCIO DE MORAES
Advogado(a)(s):
JÚLIO CÉSAR MARQUES, ITAMARY
CORRÊA LIMA MARQUES, GILSON FREITAS MARQUES
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO,
VICE-PRESIDENTE,
ASSUMINDO
O
DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002275 / 2006 AO
ACÓRDÃO N.º 058203/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020852 / 2005
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Advogado(a)(s):
PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBARGADO(A):
HELENO & FONSÊCA CONSTRUTÉCNICA S/A
Advogado(a)(s):
SANDRA ALBUQUERQUE DE CASTRO E
COSTA
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
8
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADO RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 040562 / 2005 AO
ACÓRDÃO N.º /, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º 031345 / 2005
EMBARGANTE:
JANETE AGUIAR FEITOSA
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO(A): LENIR ALVES
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001794 / 2006 AO
ACÓRDÃO N.º 057622/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008737 / 2005
EMBARGANTE:
POP - PEDREIRA OURO PRETO LTDA
Advogado(a)(s):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
EMBARGADO(A):
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018062 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Advogado(a)(s):
DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA,
CARLOS D. DOS SANTOS ALVES E OUTROS
AGRAVADO(A):
ANGELA MARIA CIRIACO
Advogado(a)(s):
CARLOS VITALINO CÉSAR BICAL, LUIZ
AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO ,EM PARTE, COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO
DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE PARA CONVERTER A DECISÃO PARA DEPÓSITO INICIAL ATÉ JULGAMENTO
FINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021985 / 2005 - ALTO
PARNAÍBA
AGRAVANTE:
LUÍS DONISETE DA ROSA
Advogado(a)(s):
TENÓRIO CÉSAR DA FONSÊCA, AURISAN DE
SANTANA AZEVEDO
AGRAVADO:
ANA SILVA OLIV EIRA
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO MURILO COSTA
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDOLHE
PROVIMENTO,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025277 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
SERVEPECAS - SERVICOS E PECAS LTDA
Advogado(a)(s):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES
AGRAVADO(A):
JOÃO BATISTA RODRIGUES FILHO
Advogado(a)(s):
CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE
GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, NIVANA
PEREIRA GUIMARÃES
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026145 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
EUCLIDES BARBOSA MOREIRA NETO
Advogado(a)(s):
GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO, SONIA MARIA FERREIRA , FERNANDA MOREIRA DE SOUSA, MARCIANA DE
MOURA TEIXEIRA E OUTROS.
AGRAVADO:
GOLDEN CROSS
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033660 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
DALCAR VEÍCULOS LTDA.
Advogado(a)(s): SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA
AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS.
AGRAVADO:
MARIDETE CARVALHO ALVES
Advogado(a)(s): LIDINEI RODRIGUES DE MELO, LANA CRISTINA
MARQUES CUTRIM DE MELO, HUMBERTO VERAS TEIXEIRA FILHO, ELIANE DE SOUSA SILVA
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA
DETERMINANDO A AGRAVANTE QUE ENTREGUE O VEÍCULO A
AGRAVADA SEM QUALQUER ÔNUS ENQUANTO FOR FEITA A
AVALIAÇÃO TÉCNICA E CONSERTO DO VEÍCULO EM QUESTÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA PRESIDÊNCIA E DA SESSÃO O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS
GOMES,
ASSUMINDO
A
PRESIDÊNCIA
A
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
_____________________
12 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 040611 / 2005, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037141 / 2005 SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE
Advogado(a)(s):
SÂMARA COSTA BRAÚNA, ISABELA
RABELO FALÇÃO, ROSA MARIA TELES DE ALMEIDA
AGRAVADO(A):
MARIA JOSÉ LOPES, JOEL MARQUES, BRUNO LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA CLEIDE DUTRA SIL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VA, JOSE WILSON MENDES, JOANA MATRIZ FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS LIMA, SEVERINO NASCIMENTO ARAÚJO, BENEDITO LOPES, EDNALDO SILVA
Advogado(a)(s):
NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JUNIOR
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
13 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 004417 / 2006, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041719 / 2005 SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(a)(s):
FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO(A):
JOSÉ HORTEGAL, ALCOA ALUMÍNIO &
BILLITON METAIS S/A - CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001189 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
GOLDEN CROSS - SEGURADORA S/A
Advogado(a)(s):
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, EURICO DA ROCHA
SANTOS RAMOS ARAÚJO
APELADO:
ANTONIO DE SALES FACUNDES
Advogado(a)(s):
MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, ANTONIO JOSÉ CARVALHO MORAES LOPES SIMAS
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007948 / 2005 - JOÃO LISBOA
APELANTE:
WASLEY FERNANDES BRITO, ADRIANO ALVES
BARROS, ALAN ALENCAR CORREIA, FERNANDO FIRMINO DA
SILVA, VINICIUS ALENCAR CORREIA
Advogado(a)(s):
MARIA EULÊMIA ALVES
APELADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)ALLINE MATOS PIRES GUERRA
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDOLHE
PROVIMENTO,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003887 / 2004 - VARGEM
GRANDE
AGRAVANTE(S):
MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE
Advogado(a)(s):
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
9
MÁRCIO LERAY COSTA, MÁRCIO RODRIGO SILVA BUNA, EVELINE
SILVA NUNES
AGRAVADO(A)(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) EDUARDO BORGES OLIVEIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009749 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
PRELTINS ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS.
AGRAVADO(A):
CASTRO MELO & CIA.LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR SERRA
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA PRESIDÊNCIA E DA SESSÃO A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ASSUMINDO A PRESIDÊNCIA A
DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008972 / 2005 - TIMON
APELANTE:
MARCILIO DE SOUSA MACHADO
Advogado(a)(s):
PAULO CÉSAR MELO DA SILVA, JOÃO CARLOS
A. DOS SANTOS E OUTROS.
APELADO(A):
VALDIVINO ROSA DE SOUSA
Advogado(a)(s):
RANYERE NERY GONÇALVES
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
19 - REMESSA N.º 002282 / 2005 - CURURUPU
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
CURURUPU
REQUERENTE(S):
MARON JORGE FARAH NETO
Advogado(a)(s):
RUY BARBOSA MOREIRA
REQUERIDO(A)(S):
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE CURURUPU,
REPRESENTANTE:
MARIZA DA GRAÇA SANTOS GARCIA DA
MOTA
Advogado(a)(s):
FRANCO KIOMITSU SUZUKI
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
20 - REMESSA N.º 042506 / 2005 - PRESIDENTE DUTRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE PRESIDENTE DUTRA
REQUERENTE:
IVÂNIA ALVES DE ALMEIDA
10
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Advogado(a)(s):
COSMO ALEXANDRE DA SILVA, RAIMUNDO
FLORÊNCIO PINHEIRO, MARIA DE LORETO BESSA
REQUERIDO:
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS
BASÍLIOS
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA, SÂMARA CARVALHO SOUZA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000248 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A):
DALIA FERREIRA BORGNETH, FRANCISCA
VALERIA DE OLIVEIRA ROCHA, ILVETE MAGALHÃES BARROS,
LENIR ARANHA ABREU., LILAH PIRES SERRA PINTO, MARIA
JOSÉ SOARES BARRETO, MARIA DE LOURDES NOGUEIRA MARQUES, MIGUEL ARCANJO RABELO, ROSINETH LAGO FERRO,
WALBER LÚCIO COSTA, MARIA DO ROSÁRIO AQUINO DE CARVALHO
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA EXCLUIR
DA CONDENAÇÃO DO APELANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020275 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A):
JONAS CARDOSO, JOSÉ ANTÔNIO LOPES, JOSÉ
DOS SANTOS FREITAS, JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA TROVÃO, LÉLIO
AVELAR SOARES, LUÍS CARLOS MONTEIRO MARTINS, MARIA
DA GRAÇA NUNES MELO, PAULO HENRIQUE BRITO NUNES,
RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA, RUY BARBOSA TORRES
COSTA FILHO, VILSON PINHEIRO GOMES, WALBER RIBEIRO DOS
SANTOS
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026832 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A):
ANA SÍLVIA CARNEIRO DA FONSÊCA, CLEIDI
BRAULINA SANTOS CORDEIRO, FRANCISCO RODRIGUES SOUZA,
JOEL NASCIMENTO DE ARAÚJO, JOSÉ BENEDITO RIBEIRO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LEONIDAS REIS DE ASSIS, LUIZA SOARES DOS SANTOS, MARIA
DA CONCEIÇÃO ANDRADE FIGUERAS, MARIA DA GRAÇA PEREIRA ARAÚJO, MARIA DE LOURDES SANTOS ALVES, MARIA DOS
REMÉDIOS GOMES DA COSTA, JOSÉ LUIZ NUNES DOS SANTOS,
DOMINGAS DE JESUS AGUIAR COSTA
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA, ANNE
ALMEIDA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010564 / 2005 - AÇAILÂNDIA
APELANTE:
ELISÂNGELA SILVA DUARTE, FRANCISCO
SOUSA DA SILVA, GESSIEL SANTIAGO DE SOUSA, MARIA SILVIA
VIEIRA DOS SANTOS, JOAQUIM JOVINO DE BARROS, SILVANO
SOUSA DUARTE, FELICIANO JOÃO DA SILVA, IZIDIO SILVA LIMA,
ORLANDO PEREIRA MONTERO
Advogado(a)(s):
BENEDITO NABARRO E OUTROS.
APELADO(A):
PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA
Advogado(a)(s):
JOEL DANTAS DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA HOMOLOGAÇÃO
DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017622 / 2005 - DOM PEDRO
APELANTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES
E OUTROS.
APELADO(A):
V. C. T. N.(Menor), F. S. T. N.(Menor), V. V. T.
N.(Menor)
REPRESENTANTE:TANHA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(a)(s):
WARWICK LEITE DE CARVALHO, LUCIANA
DOURADO DE CARVALHO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES
SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM
O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030641 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A)(S):
CONSTRUTORA ITAPOÃ LTDA
Advogado(a)(s):
CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“ADIADO
O
JULGAMENTO
DESEMBARGADORA RELATORA”.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
A
PEDIDO
DA
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000492 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSVALDO
SANTOS
CARDOSO,
RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
APELADO:
MARIA DE NAZARÉ SMITH MENDES
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GILSON MARTINS MENDONÇA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“POR UNANIMIDADE E DE ACORDO, EM PARTE, COM
O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026861 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
APELADO:
AMÉDIO GOMES LIMA, CARLOS AUGUSTO
SIQUEIRA, JOÃO CASTRO FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA
SOEIRO
Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDOLHE
PROVIMENTO,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001188 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a)(s):
ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES,
PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA E OUTROS.
APELADO(A):
EMILIO ABRAHAM FARAY FILHO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 033168 / 2005 - PARNARAMA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE PARNARAMA
Advogado(a)(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
APELADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DE PAULA
Advogado(a)(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDOLHE
PROVIMENTO,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
11
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21
DE MARÇO DE 2006.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO
Sessão do dia 21 de dezembro de 2005
REFERÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 008989 / 2005 - SÃO
LUÍS
APELANTE:
MANOEL LINO D’EÇA ROCHA
Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS
, ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS
APELADO(A):
METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
Advogado(a)(s): RENATA JULIBONI GARCIA, LILIAN CUNHA
AMARAL, JOÃO BATISTA DIAS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECE7R DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
Presidência do Des(a). RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procurador(a) de Justiça: DRA. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO
BONFIM
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de março de 2006.
Ana Carolina Ribeiro Lima Costa
Secretária da 1ª Câmara Cível
Referência:
Apelante:
Advogados:
Apelado:
Relatora:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 029886/2005 – SÃO LUÍS
BANCO DO BRASIL S/A.
Drs. Valdemir Pedrosa Prazeres e Outros
ANTONIO RODRIGUES XAVIER NETO
Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que a
Relatora, Exmª. Srª. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, exarou
na petição de fls.107 (protocolizada pelo Bando do Brasil S/A.), nos autos
em referência o seguinte despacho: “NOS AUTOS INDEFIRO O PEDIDO FACE À DECISÃO DE FLS. SÃO LUÍS, 23.03.2006. DESª. NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA – RELATORA”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 27 de março de 2006.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000714/2006
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 022577/2005 – SÃO LUÍS)
Embargante:
JOSÉ GERARDO DE ABREU
Advogado:
Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro
Embargado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Osvaldo Santos Cardoso e outros
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
12
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
referência o seguinte despacho: “OUÇAM-SE AMBOS EMGARGADOS,
EM (05) CINCO DIAS, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIA.
PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 21.03.2006. DES. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 23 de março de 2006.
Judith Santana Trabulsi
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000849/2006
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 022577/2005 – SÃO LUÍS)
Embargante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Osvaldo Santos Cardoso e outros
Embargado:
JOSÉ GERARDO DE ABREU
Advogado:
Dr. Gerardo Gualberto de Queiroz
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “OUÇAM-SE AMBOS EMGARGADOS,
EM (05) CINCO DIAS, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIA.
PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 21.03.2006. DES. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 23 de março de 2006.
Judith Santana Trabulsi
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
AGRAVO DE INSTRUMENTO (PARA O STF) Nº 3049/2005
Agravante: JOSÉ RIBAMAR COSTA MUNIZ
Advogados: Antonio Carlos de Araújo Ferreira e Herberth Freitas
Rodrigues
Agravados: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA e ITAÚ SEGUROS
Advogados: Christiana Villas Boas Santos, Jorge Henrique Viveiros Vieira e outros
DESPACHO
Tendo em consideração a decisão do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, proferida no julgamento do REsp nº 740677/MA, a qual transitou livremente em julgado, em 05 de agosto de 2005, o presente agravo
de instrumento encontra-se prejudicado.
Remeta-se os autos principais, Apelação Cível n.º 019902/2003,
que já retornaram a este E. Tribunal à ilustre Desembargadora Relatora, a
quem caberá julgar o mérito do recurso de apelação, consoante determinado na decisão proferida pelo insigne Ministro Humberto Gomes de Barros.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03332-2006 – ICATU.
Agravante: Lenilza Silva Pereira.
Advogado: José Ribamar Sousa Campos.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor: Tarcísio José Sousa Bonfim.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Lenilza Silva Pereira interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Icatu que, nos autos da ação de
destituição do pátrio poder aforada pelo Ministério Público Estadual,
deferiu liminar, inaudita altera pars, determinando provisoriamente a suspensão do pátrio poder da agravante em relação aos seus três filhos, com
base em indícios de maus tratos e quebra no dever de proteção ininterrupta
dos menores.
Alega que a decisão impugnada é injusta e preconceituosa, além de
ofensiva ao contraditório e à ampla defesa, visto que prolatada sem a
oportunidade de produção de provas por parte da recorrente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Afirma que seus filhos estão matriculados em escola pública e que
paga professora particular para um deles complementar seus estudos.
Sustenta que trabalha como “manicure”, vende jóias e perfumes,
além de receber R$ 95,00 (noventa e cinco reais) no Programa “Bolsa
Família”, do Governo Federal.
Argumenta que seus filhos vêm perdendo aulas, porque se encontram em residências distantes de seus locais de estudo.
Diz não ser verdade que os seus filhos encontram-se desamparados, ainda que estejam passando por dificuldades financeiras.
Suscita que os seus filhos não se encontram em situação melhor
nos locais onde foram provisoriamente lotados.
Diz ainda que se separou do pai de seus filhos e que este não vem
pagando o acordado em juízo, referente ao pagamento de 24% do salário
mínimo vigente, a título de pensão alimentícia, para cada alimentando.
Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do
disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão
de efeito suspensivo.
Breve relatório. Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo que a decisão agravada pode ser suscetível de causar lesão
grave e de difícil reparação à agravada, motivo pelo qual admito a
interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel
art. 522, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Passa-se, então, a analisar
a suspensividade postulada.
Quanto à tal medida de urgência, entendo que, ao menos nesta
análise premonitória, a agravante não demonstrou a presença simultânea,
no caso, dos requisitos autorizadores da medida, tendo vista que não vislumbro caracterizada a fumaça do bom direito.
Entendo que os documentos juntados nestes autos – matrículas
em escolas e declarações, dentre outras – ao menos a princípio, não são
suficientes para que sejam consideradas como satisfatórias as argumentações da agravante, diante da gravidade das alegações que afirma terem sido
sustentadas pelo Ministério Público.
Ademais, ressalto que os menores não foram recolhidos à uma
instituição estatal, mas estão sob os cuidados de uma avó.
Partindo desta premissa, a princípio, não encontro razões suficientes, nos presentes autos, para entender o caso de forma contrária.
Em face do exposto, ausente um dos requisitos autorizadores,
indefiro a liminar requerida.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
responda o recurso, facultando-lhe juntar documentos, no que entender
conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 14.03.2006.
Des. Antonio Guerreiro Junior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03536-2006 – ARAIÓSES.
Agravante: Câmara Municipal de Água Doce do Maranhão.
Advogado: Paulo Humberto Freire Castelo Branco.
Agravado: José Maria Alves de Araújo.
Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Câmara Municipal de Água Doce do Maranhão interpôs agravo
de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Araióses
que, nos autos do mandado de segurança impetrado por José Maria Alves
de Araújo, concedeu liminar, determinando o retorno imediato do recorrido às suas funções de vereador, com o afastamento correlato do suplente, suspendendo, também, os efeitos do Decreto Legislativo 01/2005, até
decisão final do processo.
Alega que, em 12 de dezembro de 2005, foi declarado extinto o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mandato de vereador do recorrido, nos termos do art. 8o, I, do Decreto-lei
201/67, com sanção prevista no art. 1o, I, “b”, da Lei de Inelegibilidades
(Lei Complementar 64/90).
Afirma que o agravado já havia sido cassado na legislatura anterior (2001/2004) por ato incompatível com o decoro parlamentar, a teor
do Decreto Legislativo Municipal 01/2003 e da ata de sessão da referida
Casa Legislativa, datada de 30 de maio de 2003.
Sustenta que a mencionada cassação ocorreu em respeito aos
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, e que o Poder Judiciário não deu guarida às pretensões do
agravado em permanecer na atividade legislativa.
Suscita que a cassação levou o recorrido a sofrer as penas acessórias pertinentes ao caso, inclusive a inelegibilidade e a suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de oito anos.
Aduz que, mesmo com os direitos políticos suspensos, o agravado
registrou candidatura em 2004, sendo eleito, diplomado e tendo tomado
posse para a atual legislatura, exercendo, a partir daí, o seu mandato, até
que o suplente Luis Mário Almeida dos Santos veio a requerer formalmente a declaração de extinção do mandato de José Maria Alves.
Assevera que a Presidência da Casa fez processar regularmente o
pleito, expedindo, ao final, o Decreto Legislativo 01/2005, referente à
extinção do mandado de vereador do agravado.
Tendo o recorrido impetrado a ação mandamental originária, o
juízo a quo deferiu a liminar ora impugnada, sendo que o recorrente apoiou
seu inconformismo quanto a este decisum em dois fatores: primeiro, seria
equivocado o argumento de que o mérito da cassação do impetrante teria
que ser submetido à apreciação do Judiciário, ficando sub judice a sua
inelegibilidade até o posicionamento definitivo da Justiça – posicionamento
este que só teria ocorrido após a posse do agravado em seu novo mandato;
segundo, seria inverídico o argumento de que a própria autoridade coatora
teria tornado sem efeito o Decreto Legislativo 01/2003.
Invoca os arts. 29, 55 da CF, art. 1o, da LC 64/90, art. 8 o do
Decreto-lei 201/67 e os arts. 42 e 52 da Lei Orgânica do Município de
Água Doce como fundamentação jurídica pertinente ao caso.
Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do
disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão
de efeito suspensivo.
Breve relatório. Decido.
O recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a
parte agravante demonstrado que a decisão agravada pode ser suscetível de
lhe causar lesão grave e de difícil reparação, motivo pelo qual admito a
interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel
art. 522, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
E quanto a este aspecto – já adentrando no âmbito da apreciação
liminar postulada – dúvidas não há de que deve ser célere a prestação
jurisdicional concernente às questões relacionadas à manutenção ou não
do mandato popular de vereador, posto que toda a estrutura de funcionamento da sua respectiva Casa Legislativa pode vir a ser afetada, uma vez
presente, no exercício diuturno da atividade legiferante, “parlamentar”
cuja situação se encontra em afronta à legislação positivada – sobretudo a
Lei de Inelegibilidades.
Também neste mesmo diapasão se infere a presença, no caso, do
requisito da fumaça do bom direito, tendo em vista que não se pode admitir
outra postura do Poder Judiciário senão aquela de coibir a investidura em
cargo eletivo daquele que se encontra em franca ilicitude.
Com efeito, no caso em tela – ao menos nesta primeira análise –
são fortes os argumentos que levam à dedução de que o recorrido não
possui a regularidade necessária para exercer o mandato de vereador. E
diga-se isto para ressaltar o papel do Judiciário no controle da legalidade
do processo eleitoral, na medida em que a vontade soberana das urnas
somente pode ser elidida com o fim de se expurgar, do ordenamento
jurídico, as situações que afrontam tanto a legalidade material quanto o
próprio devido processo legal.
Nestes termos, ao menos a priori, observo na presente lide que o
agravado não se encontra em condições legais de exercer a função delegada nas urnas, tendo em vista que a sua situação de inelegível – questão de
ordem pública, da maior relevância e severidade – não foi elidida, de forma
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
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a capacitá-lo a ser um digno representante do povo.
De outro modo, não se pode vislumbrar como razoável o argumento de que a inércia na impugnação de uma situação grave como a
inelegibilidade, por si só garante, ao indivíduo que teve o mandato cassado
por ato incompatível com o decoro parlamentar, a possibilidade de participar, inadvertidamente, das eleições seguintes, chegando o mesmo a ser
empossado no cargo de Vereador. Sendo assim, considero relevantes os
argumentos expendidos pela recorrente, a teor dos arts. 29, 55 da CF, art.
1o, da LC 64/90.
Com efeito, o caso revela a necessidade de se fazer valer, através
da apreciação do Poder Judiciário, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, no âmbito da presente controvérsia. Além disso, enquanto não
julgado o mérito recursal, há de prevalecer, de todo modo, a decisão
tomada no cerne do Poder Legislativo, em homenagem ao postulado
básico da harmonia e independência dos poderes, consagrado no art. 2o, da
Carta.
Portanto, afastados os fundamentos redigidos pelo magistrado de
base, hei por bem, à luz da melhor cautela, preservar os efeitos do Decreto
Legislativo 01/2005, afastando o recorrido de suas funções e determinando o retorno do suplente ao posto na Câmara Legislativa de Água Doce do
Maranhão.
Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos
efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela
Segunda Câmara deste egrégio Tribunal.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
responda o recurso, facultando-lhe juntar documentos, no que entender
conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 18.03.2006.
Des. Antonio Guerreiro Junior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 03547-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Procuradora: Georgia Maria da Silveira Aragão.
Agravada: Silvana Ramos Guimarães Costa.
Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS interpôs agravo de
instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1 a Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de concessão de
benefício previdenciário proposta por Silvana Ramos Guimarães Costa,
deferiu tutela antecipada determinando a imediata aposentadoria por
invalidez da agravada.
Alega que a decisão agravada determinou a implantação do benefício de forma prematura, sem que sequer fosse realizada perícia judicial.
Tenta demonstrar a existência de periculum in mora que autorize
a concessão de efeito suspensivo, afirmando que caso o decisum venha ser
modificado em provimento final do recurso, a Autarquia terá suportado
prejuízo indevido, com a provável impossibilidade de ser ressarcida dos
valores pagos. Ao contrário, suscita que o perigo de prejuízo não existiria
para a agravada, que sempre poderá receber a parcelas vencidas.
Defende a ausência de verossimilhança que ampare a antecipação
de tutela. Primeiro, por incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda
Pública para julgar causas relativas à acidente de trabalho, em razão da
reserva de competência das 1ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São
Luís, determinada no art. 9º, III, VIII e IX do Código de Organização
Judiciária do Estado do Maranhão. Segundo, por ausência dos requisitos
autorizadores à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
acidentária, como ausência de laudo que comprove que a autora é portado-
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
ra de doença ou lesão que possua nexo causal com o trabalho e a não
comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho e nem do acidente de trabalho.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a alteração processual introduzida pela Lei 11.187/
2005, devo ressaltar que, na espécie, verifico que a decisão agravada é
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, na medida
em que a antecipação de tutela em favor da agravada impõe ao INSS o
pagamento imediato do benefício, que dificilmente será ressarcido em
caso de provimento do recurso.
Pois bem. A concessão do efeito suspensivo se encontra adstrita
à presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam:
a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
E, neste sentido, verifico, ao menos nesta análise premonitória,
a presença simultânea dos requisitos indispensáveis ao deferimento liminar
postulado.
No que tange à fumaça do bom direito, tenho por relevante a
fundamentação invocada pela recorrente. É que, numa interpretação inicial, tenho que as ações acidentárias de que trata o Código de Organização
Judiciária do Estado, no seu art. 9º, III, VIII e IX, são exatamente as que
sobraram à competência da Justiça Estadual, ou seja, as movidas pelo
segurado contra o INSS com o objetivo de discutir benefício previdenciário.
Tal entendimento foi pacificado no julgamento do Conflito de
Competência nº 7.204-1/MG, pelo Pleno do STF, que determinou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por
acidente de trabalho, em interpretação das modificações trazidas pela
Emenda Constitucional nº 45/04, eis que do teor do voto do relator se
extrai o seguinte trecho verbis:
“Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem
ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo
segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício
previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma
autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados”.
Assim, não havendo modificações no Código de Organização
Judiciária, tenho, inicialmente, que o termo “Acidentes do Trabalho”
deve ser interpretado como a competência residual de que tratou o Conflito de Competência anteriormente transcrito.
No tocante ao periculum in mora, este já se encontra demonstrado alhures, quando da apreciação do processamento do agravo.
Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, hei por bem deferir a liminar requerida, determinando, por
conseguinte, a suspensão da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso pela Segunda Câmara Cível.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
responda o recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís, 14.03.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03586-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Orlica Maria Pereira Ericeira.
Agravada: AMPEM – Associação do Ministério Público do Estado
do Maranhão.
Advogado: Adroaldo Souza.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
Luís que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Associação
do Ministério Público do Estado do Maranhão – AMPEM – determinou
ao agravante que efetivasse, imediatamente ao início da fase de execução,
o pagamento do montante de R$ 15.570.815,74 (quinze milhões, quinhentos e setenta mil, oitocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) em favor da agravada.
Alega o agravante que, na sistemática constitucional, não existe
a previsão de pagamento imediato de créditos a cargo da Fazenda Pública
– a não ser no caso das obrigações de pequeno valor, nos termos do art.
100 do CPC, o que não contemplaria o caso em exame – devendo prevalecer, de todo modo, o pagamento de tais dívidas através do sistema de
precatórios, à luz do art. 730 do CPC.
Sustenta que a decisão agravada ainda se apresenta ilegal quando
ameaça de prisão, por crime de desobediência, o Procurador-Geral do
Estado, o que não seria possível, na medida em que a ilicitude prevista no
art. 330 do CP traria tipicidade restrita ao cometimento de tal conduta
por particulares, nunca por servidor público.
Argúi, no mesmo diapasão, que não existiria justa causa para o
processamento da ordem judicial ora impugnada, visto que o recorrente
aforou rescisória com o intuito de desconstituir providencia judicial “realizada em contrariedade à lei expressa sobre incidência de imposto de
renda e contribuição previdenciária”.
Requereu a interposição do presente agravo, por instrumento, à
luz do disposto no art. 522, 2ª parte, do CPC, bem como a atribuição da
suspensividade recursal.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo que a parte agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar que a decisão agravada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e
de difícil reparação, razão pela qual admito a interposição do presente
agravo por instrumento, nos termos da novel sistemática processual, a
teor do art. 522, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito liminar em si, vislumbro, a priori, a presença
dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado pelo
agravante.
No que tange à fumaça do bom direito, tenho por relevante a
fundamentação invocada pelo recorrente, na medida em que não se concebe, ao menos nesta análise premonitória, que seja promovida a execução de forma sumária, sem haver a oportunidade de defesa da parte executada, através dos mecanismos legalmente destinados para este fim, o que
nestes termos leva a flagrante contrariedade ao postulado constitucional
do devido processo legal (art. 5o, LIV, da CF).
Desta feita, o pagamento imediato do valor de R$ 15.570.815,74
(quinze milhões, quinhentos e setenta mil, oitocentos e quinze reais e
setenta e quatro centavos) em favor da recorrida há de ser efetivado sob a
condição de que sejam cumpridas as fases do processo de execução pertinentes à espécie.
Satisfeito assim o requisito do fumus boni juris.
Quanto ao perigo da demora, é de se dizer que a não suspensão
liminar da ordem judicial de liberação imediata dos créditos executados na
lide originária, sem concessão do contraditório e da ampla defesa, pode vir
a gerar grave prejuízo ao agravante, tanto de ordem processual como
também referentes à própria irreversibilidade de tal medida, caso o Estado
do Maranhão venha a obter êxito total ou parcial no julgamento da
controvérsia executiva.
Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos
efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela
Segunda Câmara deste egrégio Tribunal.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
responda o recurso, facultando-lhe juntar documentos que entender convenientes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 14.03.2006.
Des. Antonio Guerreiro Junior.
RELATOR
3ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 003731/2006 – Imperatriz
Agravante: Lojas Carvalho Ltda.
Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar e outro.
Agravado: Estado do Maranhão
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Lojas Carvalho Ltda., pretendendo a reforma da decisão proferida pelo M. Juiz de
Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da Ação
Anulatória de Débito Fiscal que promovera contra o Estado do Maranhão,
ora agravado.
Em suas razões o agravante sustenta vir sofrendo restrições ao
direito de comerciar por ter sido declarada remissa, uma vez que fora
autuada por não recolhimento de ICMS quando devido.
Sustenta ainda que as sanções fiscais que vem sofrendo, tais como
impedimento de comerciar e imposição do recolhimento de ICMS de
forma antecipada violam as súmulas 70, 323 e 547, do STF.
Acrescenta que tais autuações são nulas, e assim, sem aptidão
fiscal a lhe impelir as sanções decorrentes da declaração de remisso.
Sob tais argumentos, pugna seja concedido efeito suspensivo ao agravo.
É o relatóro. Decido:
Inicialmente cumpre adiantar que a declaração de devedor remisso, ao contrário do que alega o agravante, não impede a empresa de
transacionar na esfera de atividade privada, resumindo-se em restrições de
contratação apenas com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e
com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado, conforme
estabelecido no art. 567, do RICMS, que, por ausência de provas contrárias, não representa o campo de atuação da agravante, fato que redunda na
inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reaparação às suas
atividades comerciais.
Ademais, sem adentrar no mérito da questão, a substituição tributária para frente decorre de previsão constitucional, e assim, sua aplicação
não guarda qualquer resquício de afronta às Súmulas citadas, aplicáveis, de
regra, quando o fisco se utiliza de meios inidôneos para coibir o contribuinte a recolher tributos, que, dada à instrumentalização do recurso, não
restou demonstrado.
Portanto, ausentes os requisitos ensejadores da urgência reclamada pela nova ordem processual ao cabimento do recurso de agravo na
forma instrumental, conforme demonstrado, determino a conversão do
regime eleito pela agravante para a forma retida, conforme art. 527, II,
do CPC, como a redação que lhe deu a Lei n.º 11.187/2005.
Oficie-se ao juiz do feito, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Proceda a Sra. Coordenadora Judiciária Cível, na remessa deste
recurso ao Juiz da causa, para que sejam juntados aos autos principais.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 14 de março de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03944-2006 – IMPERATRIZ.
Agravante: Michel Barisic.
Advogados: Josineile Pedrosa Marins e outro.
Agravado: Josip Barisic.
Advogado: Heleno Mota e Silva e outro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Michel Barisic interpôs agravo de instrumento contra decisão do
Juiz de Direito da 4a Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
15
ação cautelar inominada incidental aforada por Josip Barisic, concedeu
liminar, determinando a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do
recorrente até ulterior manifestação do juízo processante.
Alega que o recorrido não juntou provas de que o agravante estaria se desfazendo de seu patrimônio, o que tornaria inviável a liminar
postulada por ausência da fumaça do bom direito.
Afirma que o agravado também não trouxe aos autos fatos palpáveis do perigo da demora, pois em sua própria exordial subsistem meras
apenas alegações de que o recorrente estaria transferindo seu patrimônio
para terceiros.
Sustenta que não vem se desfazendo de bens com o intuito de não
pagar suposto crédito ao agravado e que seu patrimônio vem aumentando
consideravelmente.
Argumenta que nunca se negou a pagar o suposto crédito vindicado pelo recorrido, mas que tem todo direito de não concordar com as
decisões proferidas em processos judiciais contra si aforados.
Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do
disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão
de efeito suspensivo.
Breve relatório. Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo que a parte agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar que a decisão agravada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e
de difícil reparação, motivo pelo qual admito a interposição do presente
agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do
Código de Processo Civil.
Passa-se, então, a analisar a suspensividade postulada.
Quanto a tal medida de urgência, entendo que, a princípio, o
agravante demonstrou, em seu favor, a presença simultânea dos requisitos
autorizadores da medida – fumus boni juris e periculum in mora.
No que tange à fumaça do bom direito, entendo que os documentos juntados pelo recorrente – planta de situação de terrenos de sua propriedade, contratos de compra de imóveis, documentos cartoriais de registro imobiliários, dentre outros – ao menos a princípio, são suficientes
para que sejam consideradas como satisfatórias as argumentações da agravante, pois não se vislumbra como razoável entender, neste momento,
que tal parte está com firme propósito de se desfazer de seus bens com
vistas a não pagar suas dívidas judiciais.
Demais disso, admitindo que a pretensão do agravado era arrestar
tantos bens quanto necessários para a garantia da satisfação de seus supostos créditos, não vislumbro que o agravante encontra-se insolvente, alienando ou tentando alienar bens que possui, contraindo ou tentando contrair dívidas extraordinárias; transferindo ou tentando transferir seus bens
para terceiros ou cometendo outro qualquer artifício fraudulento, a fim de
frustrar a execução ou lesar credores. No mesmo sentido, não vislumbro
que o devedor – que possui bens de raiz – vem tentando aliená-los, hipotecálos ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres ou
desembargados, equivalentes às dívidas (art. 813 do CPC).
Satisfeito, assim, o requisito da fumaça do bom direito.
Quanto ao perigo da demora, deduzo, a priori, que a decisão agravada está ameaçando, injustificadamente, o patrimônio do recorrente,
sendo desnecessário, nesta etapa processual, o bloqueio de seus bens sem
qualquer justificativa plausível.
Assim, também presente o requisito do periculum in mora na
espécie em exame.
Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos
efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela
Segunda Câmara deste egrégio Tribunal.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
responda o recurso, facultando-lhe juntar documentos, no que entender
conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 14.03.2006.
Des. Antonio Guerreiro Junior.
RELATOR
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 04224-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Município de São Luís.
Procuradores: José Borralho Ribeiro Filho e outros.
Agravada: Amazônia Celular S/A.
Advogados: Hugo Moreira Lima Sauaia e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Município de São Luís interpôs agravo de instrumento contra
decisão do Juiz de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa
Amazônia Celular S/A, concedeu liminar determinando que o Secretário
de Terras, Habitação e Fiscalização– SEMTHURB – viesse a emitir, no
prazo de vinte e quatro horas, a guia anual para pagamento do licenciamento
das placas (“outdoors”) que veiculam propaganda comercial da impetrante.
Alega que, no caso, encontra-se extinto o direito da agravada
requerer mandado de segurança, por haver decorrido o prazo de 120 dias
após a omissão da Administração Pública quanto à pretensão administrativa da recorrida.
Suscita desrespeito ao seu poder de polícia, além de subsistir ausência do periculum in mora em favor do agravado.
Sustenta que a autorização vindicada é ato administrativo discricionário e precário.
Argúi ofensa ao princípio da separação dos poderes e a inadequação
da via eleita pela parte agravada.
Requer a interposição do recurso pela via instrumental e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
É o breve relatório. Decido.
A alteração processual introduzida pela Lei 11.187/2005, transformou o agravo retido em regra geral da impugnação das interlocutórias.
Com efeito, a teor da nova sistemática, “das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”.
Não vislumbro, na decisão recorrida – que concedeu liminar determinando que o Secretário de Terras, Habitação e Fiscalização viesse a
emitir, no prazo de 24 horas, a guia anual para pagamento do licenciamento
das placas (“outdoors”) que veiculam propaganda comercial da impetrante
– lesão grave e de difícil reparação. Vislumbro, de outro modo, que até o
julgamento final da demanda, há de ser mantida tal determinação, pois a
presente tutela de urgência não gera prejuízo à municipalidade, na medida
em que a parte agravada manifestou lídimo interesse em utilizar regularmente a exploração de placas promocionais, insurgindo-se contra a mora
do recorrente no sentido e autorizar tal exploração.
Em face do exposto, não sendo a decisão impugnada suscetível de
causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação e com fundamento no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em
retido, determinando-se a baixa dos autos.
Publique-se e intimem-se as partes.
São Luís, 08.03.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 033450/2005 – 5ª Vara da Família da
Comarca de São Luís/MA
Agravante: Raimundo Laves Rocha
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
Agravada: Maria da Conceição da Silva Rocha
Defensor Público: Aldy Mello de Araújo Filho
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, em que
são partes os acima enunciados, interposto contra decisão proferida pelo
Juiz da 5ª Vara da Família da Capital que, nos autos da Ação de Alimentos
promovida por Maria da Conceição da Silva Rocha, fixou alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos
auferidos pelo agravante.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A decisão de fls. 64/66 concedeu efeito suspensivo ao presente agravo.
As certidões de fls. 68v e 69 certificam a ausência de manifestação da parte agravada, tendo em vista a greve dos Defensores Públicos, o
que impossibilitou a intimação do patrono da recorrida, Dr. Aldy Mello de
Araújo.
A cota ministerial de fls. 72, da lavra do Procurador de Justiça
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifesta-se pelo aguardo do término da
paralisação dos mencionados servidores e posterior intimação, ante a
imperiosa necessidade de efetivação do ato.
Relatados. Decido.
Considerando que a efetiva intimação da agravada, na pessoa do
seu representante legal, é fundamental diante da obrigatória observância
dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, acolho
a cota ministerial e determino ao senhor Oficial de Justiça que proceda
nova intimação, e, em caso de continuidade da greve, que aguarde o término do movimento, até que se concretize o ato, abrindo prazo para apresentação das contra-razões.
Ultimadas estas providências, retornem os autos à Procuradoria
Geral da Justiça, para manifestação sobre a matéria objeto da presente via
recursal.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de fevereiro de 2006
Desª. Dulce Clementino
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO — NÚMERO : 037384 – 2005 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDUSCON/MA.
ADVOGADOS: DR. DANIEL GUERREIRO BONFIM E DRA. ALINE TORRES DE OLIVEIRA.
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: DR. AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA.
PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL.
JUIZ: DR. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
-DespachoJunte-se aos autos a petição de nº 4200, formalizada pelo Agravante.
In specie, requer o SINDUSCON/MA, que esta Relatoria determine que o Agravado notifique as empresas substitutas do ISS, para aceitarem
a exclusão da base de cálculo do referido tributo, dos valores recolhidos a
título de subempreitada já tributada, sob pena de multa cominatória.
Com efeito, pertinente o pleito do Agravante, eis que alicerçado
em interlocutória positiva que lancei nos autos em epígrafe, sendo que, ao
que aparenta, não teve referido decisum o efeito prático impositivo.
Assim, hei por bem acolher, parcialmente, o pedido do Recorrente, determinando seja oficiado ao Agravado, para que no prazo de 48
(Quarenta e Oito) horas após a cientificação dessa decisão, notifique as
empresas substitutas do ISS, para aceitarem a exclusão da base de cálculo
do referido tributo, dos valores recolhidos a título de subempreitada já
tributada, nos termos de minha decisão, comprovando tal fato nos autos
no lapso temporal de 24 (Vinte e Quatro) horas, após o decurso do prazo
acima imposto (Quarenta e Oito Horas).
Outrossim, nos termos do preconizado pela Corte
Infraconstitucional, em específico no precedente materializado no REsp
de nº 738.511 – RS, de Relatoria do insigne Ministro FRANCIULLI
NETTO, julgado em 06 de setembro de 2005, fixo as astreintes em R$
5.000,00 (Cinco Mil Reais), por dia, caso não sejam cumpridas as obrigações acima estipuladas, sendo o dies a quo correspondente ao minuto
seguinte do prazo de quarenta e oito horas referente à primeira obrigação.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 14 de Março de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038229/2005 – São Luís/MA
Agravante: Estado do Maranhão
Advogado: Sérgio Tavares
Agravada: Aldenora Moraes Monroe
Advogado: José Ribamar Serra
DESPACHO
Tendo em vista a minha eleição e posse para cargo de VicePresidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino, à Senhora Secretária da Quarta Câmara Cível, que encaminhe os presentes autos ao Setor
de Distribuição, para que sejam tomadas as providências devidas.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2006
Desª Maria Dulce Soares Clementino
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39820-2005 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradores: Luciana Carvalho Marques e outra.
Agravado: Adelvan Nascimento Pereira.
Advogado: Armando Ribeiro de Sousa.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por Adelvan
Nascimento Pereira, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio da
quantia de R$ 44.628,36 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito
reais e trinta e seis centavos), em conta bancária em nome do próprio
Estado do Maranhão.
Alega o agravante que é vedada a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/
97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92.
Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição
obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões
referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência
não violaria o princípio do acesso à jurisdição.
Afirma a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de
precatórios, nos termos do art. 730 do CPC.
Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de
prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável
a resolução 245 do colendo Supremo Tribunal Federal para os membros da
Justiça Estadual, mas sim para os Magistrados da União, em conformidade
com as leis 9.655/98 e 10.474/02.
Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste
caso, a isenção do imposto de renda.
Argüi ausência de demonstração do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução
contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do
agravado.
Suscita ainda, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas
vindicadas na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora
estaria inclinado em favor do agravante, sendo ofensivo à ordem econômica do Estado o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados.
Argumenta ainda ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o
perigo de levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará
judicial.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da
suspensividade pleiteada.
Não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos imprescindíveis
à concessão do efeito suspensivo ora postulado.
De início, tenho que a decisão impugnada se limitou, apenas e
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
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tão-somente, a determinar o bloqueio de quantia em conta bancária de
titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante. Ou
seja, trata-se apenas de providência acautelatória, cujo objetivo é garantir, ao final, a efetividade do processo. Daí porque entendo não satisfatoriamente relevantes os argumentos apresentados do Estado do Maranhão.
Mais ainda, não entendo haver, no caso, perigo da demora, na
medida em que o mero bloqueio, em conta do próprio recorrente, apenas
à disposição do juízo processante, não possui o condão de gerar perda
patrimonial precipitada ou injustificável, a macular ilicitamente o erário
estadual.
Alem disso, a medida é facilmente reversível, caso o agravante
seja, ao final, vencedor na contenda. Isto porque o comando de primeiro
grau não trata de liberação de valores, mas sim de bloqueio, como restou
claro da leitura dos autos.
Em linguagem simples, não acredito que o Estado do Maranhão
esteja, ao menos nesta etapa processual, ameaçado ou lesado peremptoriamente por uma decisão vocacionada à prestação jurisdicional célere e
escorreita.
Em face do exposto, não subsistindo a presença simultânea dos
requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 14.03.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40188-2005 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradores: Felipe A. R. Pergentino Maia e outra.
Agravado: José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Advogada: Ana Silvia Carvalho Chaves.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por José Joaquim
Figueiredo dos Anjos, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio
da quantia de R$ 68.382,72 (sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e dois
reais e setenta e dois centavos), em conta bancária de titularidade do
próprio recorrente e à disposição do juízo processante.
Alega o agravante que é vedada a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/
97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92.
Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição
obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões
referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência
não violaria o princípio do acesso à jurisdição.
Afirma a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de
precatórios, nos termos do art. 730 do CPC.
Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de
prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável
a resolução 245 do colendo Supremo Tribunal Federal para os membros da
Justiça Estadual, mas sim para os Magistrados da União, em conformidade
com as leis 9.655/98 e 10.474/02.
Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste
caso, a isenção do imposto de renda.
Suscita também a ausência de demonstração do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do
agravado.
Suscita ainda, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas
vindicadas na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora estaria inclinado em favor do agravante, sendo ofensivo à ordem econômica do
Estado o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados.
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Argumenta ainda ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o
perigo de levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará
judicial.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da
suspensividade pleiteada.
Não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos imprescindíveis
à concessão do efeito suspensivo ora postulado.
De início, tenho que a decisão impugnada se limitou, apenas e
tão-somente, a determinar o bloqueio de quantia em conta bancária de
titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante. Ou
seja, trata-se apenas de providência acautelatória, cujo objetivo é garantir, ao final, a efetividade do processo. Daí porque entendo não satisfatoriamente relevantes os argumentos apresentados do Estado do Maranhão.
Mais ainda, não entendo haver, no caso, perigo da demora, na
medida em que o mero bloqueio, em conta do próprio recorrente, apenas
à disposição do juízo processante, não possui o condão de gerar perda
patrimonial precipitada ou injustificável, a macular ilicitamente o erário
estadual.
Alem disso, a medida é facilmente reversível, caso o agravante
seja, ao final, vencedor na contenda. Isto porque o comando de primeiro
grau não trata de liberação de valores, mas sim de bloqueio, como restou
claro da leitura dos autos.
Em linguagem simples, não acredito que o Estado do Maranhão
esteja, ao menos nesta etapa processual, ameaçado ou lesado peremptoriamente por uma decisão vocacionada à prestação jurisdicional célere e
escorreita.
Em face do exposto, não subsistindo a presença simultânea dos
requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 14.03.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40623-2005 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça.
Agravado: Raimundo Nonato Néris Ferreira.
Advogados: Gladston Vale Melo e outro.
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por Raimundo
Nonato Néris Ferreira, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio
da quantia de R$ 56.615,19 (cinqüenta e seis mil, seiscentos e quinze reais
e dezenove centavos), em conta bancária em nome do próprio Estado do
Maranhão.
Alega o agravante que é vedada a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/
97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92.
Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição
obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões
referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência
não violaria o princípio do acesso à jurisdição.
Afirma a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de
precatórios, nos termos do art. 730 do CPC.
Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de
prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável
a resolução 245 do colendo Supremo Tribunal Federal para os membros da
Justiça Estadual, mas sim para os Magistrados da União, em conformidade
com as leis 9.655/98 e 10.474/02.
Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste
D.O. PODER JUDICIÁRIO
caso, a isenção do imposto de renda.
Suscita também a ausência de demonstração do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do
agravado.
Suscita ainda, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas
vindicadas na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora estaria inclinado em favor do agravante, sendo ofensivo à ordem econômica do
Estado o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados.
Argumenta ainda ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o
perigo de levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará
judicial.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da
suspensividade pleiteada.
Não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos imprescindíveis
à concessão do efeito suspensivo ora postulado.
De início, tenho que a decisão impugnada se limitou, apenas e
tão-somente, a determinar o bloqueio de quantia em conta bancária de
titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante. Ou
seja, trata-se apenas de providência acautelatória, cujo objetivo é garantir, ao final, a efetividade do processo. Daí porque entendo não satisfatoriamente relevantes os argumentos apresentados do Estado do Maranhão.
Mais ainda, não entendo haver, no caso, perigo da demora, na
medida em que o mero bloqueio, em conta do próprio recorrente, apenas
à disposição do juízo processante, não possui o condão de gerar perda
patrimonial precipitada ou injustificável, a macular ilicitamente o erário
estadual.
Alem disso, a medida é facilmente reversível, caso o agravante
seja, ao final, vencedor na contenda. Isto porque o comando de primeiro
grau não trata de liberação de valores, mas sim de bloqueio, como restou
claro da leitura dos autos.
Em linguagem simples, não acredito que o Estado do Maranhão
esteja, ao menos nesta etapa processual, ameaçado ou lesado peremptoriamente por uma decisão vocacionada à prestação jurisdicional célere e
escorreita.
Em face do exposto, não subsistindo a presença simultânea dos
requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 14.03.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40636-2005 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Valdênio Nogueira Caminha.
Agravado: José Wilson de Araújo e Silva.
Advogada: Ana Silvia Carvalho Chaves.
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por José Wilson de
Araújo e Silva, ora agravado, deferiu tutela antecipada determinando o
bloqueio da quantia de R$ 29.443,20 (vinte e nove mil, quatrocentos e
quarenta e três reais e vinte centavos), em conta bancária em nome do
próprio Estado do Maranhão.
Alega o agravante que é vedada a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/
97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92.
Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição
obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões
referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência
não violaria o princípio do acesso à jurisdição.
Afirma a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de
precatórios, nos termos do art. 730 do CPC.
Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de
prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável
a resolução 245 do colendo Supremo Tribunal Federal para os membros da
Justiça Estadual, mas sim para os Magistrados da União, em conformidade
com as leis 9.655/98 e 10.474/02.
Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste
caso, a isenção do imposto de renda.
Suscita também a ausência de demonstração do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do
agravado.
Suscita ainda, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas
vindicadas na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora estaria inclinado em favor do agravante, sendo ofensivo à ordem econômica do
Estado o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados.
Argumenta ainda ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o
perigo de levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará
judicial.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da
suspensividade pleiteada.
Não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos imprescindíveis
à concessão do efeito suspensivo ora postulado.
De início, tenho que a decisão impugnada se limitou, apenas e
tão-somente, a determinar o bloqueio de quantia em conta bancária de
titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante. Ou
seja, trata-se apenas de providência acautelatória, cujo objetivo é garantir, ao final, a efetividade do processo. Daí porque entendo não satisfatoriamente relevantes os argumentos apresentados do Estado do Maranhão.
Mais ainda, não entendo haver, no caso, perigo da demora, na
medida em que o mero bloqueio, em conta do próprio recorrente, apenas
à disposição do juízo processante, não possui o condão de gerar perda
patrimonial precipitada ou injustificável, a macular ilicitamente o erário
estadual.
Alem disso, a medida é facilmente reversível, caso o agravante
seja, ao final, vencedor na contenda. Isto porque o comando de primeiro
grau não trata de liberação de valores, mas sim de bloqueio, como restou
claro da leitura dos autos.
Em linguagem simples, não acredito que o Estado do Maranhão
esteja, ao menos nesta etapa processual, ameaçado ou lesado peremptoriamente por uma decisão vocacionada à prestação jurisdicional célere e
escorreita.
Em face do exposto, não subsistindo a presença simultânea dos
requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 14.03.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041628/2005 - ARAIOSES
AGRAVANTE: Maria da Purificação Ribeiro Silva
ADVOGADO: Diógenes Meireles Melo
AGRAVADO: Município de Araioses
ADVOGADO: José Luciano Malheiros de Paiva e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
O presente agravo insurge-se contra decisão do MM. Juiz da
Comarca de Araioses que louvando-se em lei municipal, indeferiu pleito da
agravante que buscava receber a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e
oitocentos reais) fora da lista de precatórios, nos termos do art. 87, II, do
ADCT, CF/88.
Alega a recorrente que o Município fazendo uma interpretação
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
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equivocada do preceito constitucional supra, aprovou lei no sentido de
fixar pequeno valor perante a Fazenda Municipal em três salários mínimos, o que entende ser inconstitucional, pois cria um limite pecuniário
para o processo executivo contra a Fazenda Municipal abaixo de 30
salários mínimos previsto no preceito constitucional supra.
Requer, assim, inicialmente, o benefício da justiça gratuita e, ato
contínuo a reforma da decisão agravada.
Às fls. 37/38, foi deferido o pedido de assistência gratuita.
É o que interessa relatar. Decido.
Não vislumbro neste momento de cognição sumária o requisito
do periculum in mora a determinar a reforma da decisão agravada. É que
esta em nenhum momento alterou o valor incontroverso da execução,
apenas determinou - louvando-se da lei municipal de nº 06/2005, que
definiu o quantum de três salários mínimos a ser considerado como crédito
de pequeno valor - que se a execução ultrapassar esta quantia, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório.
Indefiro, portanto, a suspensividade requerida.
Ante o exposto, determino a conversão do feito à modalidade
retida, remetendo-se os autos ao juiz da causa, nos termos do art. 527, II,
conforme nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005.
São Luís, 31 de janeiro de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 003830/2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Maria da Purificação Ribeiro Silva
ADVOGADO: Diógenes Meireles Melo
AGRAVADO: Município de Araioses
ADVOGADO: José Luciano Malheiros de Paiva
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Insurge-se a agravante contra decisão de minha lavra que, apreciando pedido de liminar em agravo de instrumento nº 041628/2005, converteu-o em retido, nos termos do novel art. 527, II, do CPC, for força da
Lei nº 11.187/2005, por entender ausente os seus requisitos.
Ocorre que, esta mesma lei, ao modificar o parágrafo único do
daquele artigo, determina que a decisão ora combatida, somente é passível
de reforma quando do julgamento do agravo retido, ou seja, quando for
apreciado eventual recurso de apelação.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
São Luís, 14 de março de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
AGRAVO REGIMENTAL N° 003943-2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: Ezequias Nunes Leite Baptista
AGRAVADO: FRIBAL – Frigorífico Bacabal Ltda.
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Contra minha decisão que, nos autos da ação rescisória nº 014982006, indeferiu pedido de antecipação de tutela, interpõe o Banco do
Brasil o presente regimental com vistas à reconsideração do referido ato.
Tendo o decisum atacado fundado-se no disposto na súmula 343
do STF, argumenta o recorrente que, “não havia, à época, controvérsia
acerca da aplicabilidade ou não da norma constitucional, pois, como transcrito na inicial, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decretava antes
mesmo da decisão rescindenda que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal
não era auto-aplicável”. Referiu-se, ademais, o agravante, ao julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade nº 4, naquele mesmo sentido.
É o que interessa relatar.
Decido.
O acórdão rescindendo (fls. 55A / 60A), que deu pela autoaplicabilidade do disposto no revogado § 3º do art. 192 da CF/88, é datado
de 01 de janeiro de 2.001.
Em 07 de março de 1991, ou seja, quase dez anos antes da prolação
20
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
da decisão impugnada na rescisória, o plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, julgou improcedente a famosa ação
direta de inconstitucionalidade nº 4. Como conseqüência, declarouse constitucional e conseqüentemente não auto-aplicável o limitador
da taxa de juros reais em 12% ao ano previsto no referido dispositivo de lei.
A questão que se coloca é a seguinte, levando-se em consideração
que o autor da rescisória, ora agravante, quer a desconstituição do julgado
por suposta violação a literal dispositivo de lei, o acórdão rescindendo
violou ou não norma expressa da Constituição Federal, ao posicionar-se
em sentido diametralmente oposto àquele sufragado pelo STF em sede de
controle concentrado de constitucionalidade?
A relevância dessa argumentação impõe que, até que seja efetivamente analisado o mérito desta ação, fique suspensa a satisfação do crédito decorrente de eventual execução forçada do título judicial atacado,
razão pela qual, neste ponto, reconsidero minha decisão, deferindo a
antecipação de tutela requerida.
Ressalto, no entanto, que este decisório não produz efeito com
relação à execução de honorários advocatícios já em curso, posto que,
nesse caso, condicionou-se o levantamento de qualquer importância
pecuniária à prestação de caução idônea, afastando-se, assim, os riscos de
irreversibilidade da medida.
Dê-se vistas ao Banco do Brasil para, no prazo de quarenta e oito
horas, manifestar-se acerca de petição de fls. 120/121.
Intimem-se.
São Luís, 15 de março de 2.006.
Des. Stélio Muniz
Relator
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração n.º 029362/2005
Embargante: DEL REY Transportes e Comércio Ltda.
Advogada: Adriana Martins Dantas
Embargado: Banco do Estado do Maranhão S.A.
Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros.
Acórdão recorrido: Acórdão n.º 056550/2005, referente à Apelação Cível n.º 000888/2003 – São Luís.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa, determino a intimação do recorrido para, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos
dos Embargos em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me
conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de março de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
4ª Câmara Cível
Embargos de Declaração n.º 031201/2005
Embargante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL
Advogado: Antônio César de Araújo Freitas e outros.
Embargado: Maria Edwirges Leite Baima do Lago
Advogado: Jorge Castro e outro.
REF.: Embargos de Declaração opostos
contra acórdão n.º 56.413/2005, proferido na
Apelação Cível n.º 010604/2005
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2005.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRECATÓRIO N.º 7092/1999-TJ
REQUERENTE: Espólio de Evandro de Jesus Santos, representado
por Maria das Graças Damasceno Santos
ADVOGADOS: Ítalo Fábio Azevedo e Carlos Eduardo Cavalcanti
REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguridade - INSS
ORIGEM: São Luís
VALOR: R$ 209.782,93 (duzentos e nove mil, setecentos e oitenta
e dois reais e noventa e três centavos)
DESPACHO
O Espólio de Evandro de Jesus Santos, representado por Maria
das Graças Damasceno, às fls. 257/259, vem requerer o imediato seqüestro
do valor remanescente de R$ 66.053,32 (sessenta e seis mil, cinqüenta e
três reais e trinta e dois centavos) na conta única do INSS de n.º 170.5008, ag. n.º 3602-1, do Banco do Brasil, ou qualquer outra movimentada pelo
devedor na mesma instituição financeira.
Requer, ainda, a condenação do executado ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, que deverá
reverter em proveito do Espólio Exequente, em razão da manifesta prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi do art. 600, II e III,
bem como do art. 601, caput, do CPC.
Esclarece, primeiro, que instada a pagar a quantia atualizada de R$
290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), referente a atualização do
precatório pago com imenso atraso, a entidade autárquica resistiu enquanto pode para, ao final, decidir unilateralmente que só depositaria
R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), sem que tivesse se manifestado sobre os cálculos apresentados pela Contadoria desse Sodalício, apesar de devidamente intimada para tanto.
Após o levantamento da quantia incontroversa e a nova apuração do crédito remanescente, o executado, intimado para pagar o restante
da dívida por intermédio do Ofício n.º 832/2005-GP/AJ, no prazo de 20
(vinte) dias, demorou quase dois meses para responder, simplesmente, que
considera o saldo liquidado.
Compulsando os autos, verifico que foi encaminhado o Ofício nº
322-GP/AJ, em 14/02/06, ao Procurador do INSS, determinando que providenciasse o pagamento, no prazo de 20 (vinte) dias, do valor remanescente de R$ 66.053,32 (sessenta e seis mil, cinqüenta e três reais e trinta
e dois centavos), informando, ainda que o não cumprimento da referida
determinação ensejaria na medida extrema de seqüestro da quantia para
liquidação do débito.
Às fls. 255, o INSS, através do Ofício nº 140/2006, informa que
foi creditado a favor do Tribunal de Justiça, por meio da ordem bancária nº
901021 de 16/08/05, a quantia de R$ 215.859,86 (duzentos e quinze mil,
oitocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e seis centavos), dando
como liquidado por parte do INSS o saldo remanescente do precatório.
É inegável, pelo decurso do tempo que se prolonga há 05 (cinco)
anos, que o devedor se esquiva à quitação integral do débito com o credor.
Nesta pespectiva, observo que os juros devidos à título de atualização que
se encerrarão em novembro de 2005 devem ser honrados pelo devedor
que ainda não quitou o débito na sua integralidade.
Desta forma, indefiro o pedido de seqüestro e determino que seja
expedido Ofício ao INSS, na pessoa de seu procurador, para que providencie o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do valor remanescente de
R$ 66.053,32 (sessenta e seis mil, cinqüenta e três reais e trinta e dois
centavos), dando-lhe preferencia, em relação aos demais existentes contra o INSS, encaminhados após este precatório.
Esclarecendo, ainda, que na ocasião de ser pago algum precatório
em preterição a este, ensejará em seqüestro da referida quantia.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PRECATÓRIO N.º 11048/2000-37-TJ
REQUERENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Maranhão
ADVOGADA: Ana Valéria Ferro Carvalho
REQUERIDO: Município de Gonçalves Dias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM: Dom Pedro
VALOR ORIGINÁRIO: R$ 2.122,18(dois mil cento e vinte dois
reais e dezoito centavos)
DESPACHO
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, às fls.
28/29, vem requerer que seja seqüestrado a quantia devida junto ao Banco
do Brasil , onde o requerido é titular de conta corrente, o valor com suas
correções legais, ou seja, o importe de R$ 6.300,99 (seis mil e trezentos
reais e noventa e nove centavos), conforme planilha anexa, à fl.30.
Alega que o requerido foi oficiado no intuito de efetivar o pagamento do crédito no ano de 2002, contudo manteve-se omisso, sem
qualquer resposta ao ofício ordenador do pagamento.
Compulsando os autos, verifico que foi expedido Ofício n.º 977/
2001-GP/AJ, em 02/08/01, ao Município de Gonçalves Dias, determinando a inclusão do precatório em orçamento no valor de R$ 2.122,18 (dois
mil cento e vinte dois reais e dezoito centavos). Entretanto, face a alteração implementada pela EC 37/02, os precatórios com valores até 30
(trinta) salários mínimos, deverão ser pagos imediatamente, dispensando
a ordem cronológica de pagamento.
Com efeito, o precatório em epígrafe se enquadra na espécie do §
3º, do art. 100 da Carta Magna e da EC 37/02, que fixou os parâmetros de
valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda
Estadual e Municipal. Afigurando-se à toda evidência que o caso em análise trata-se, efetivamente, de valor bastante reduzido para o Município, o
que torna dispensável a sua inclusão em orçamento.
Desta forma, determino a intimação do Município de Gonçalves
Dias, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar, no prazo de
20 (vinte) dias, acerca da atualização dos cálculos constantes às fls. 30
Publique-se. Cumpra-se
São Luís, 23 de março de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Precatório n.º 11573/1999-026-TJ
REQUERENTE: Edmilson Ferreira de Araújo
ADVOGADO: João Fernandes Freire Neto
REQUERIDO: Município de Poção de Pedras
COMARCA: Poção de Pedras
VALOR ATUALIZADO: R$ 9.504,56 (nove mil, quinhentos e quatro reais e cinqüenta e seis centavos)
DESPACHO
Edmilson Ferreira de Araújo, às fls. 70, por seu procurador, vem
requerer que seja fornecida relação nominal nos autos dos precatórios em
que figura como executado o Município de Poção de Pedras-MA, bem
como a respectiva ordem cronológica, em trâmite neste Tribunal.
De outro turno, às fls. 71, o Juiz da Comarca de Poção de Pedras,
vem requerer juntada da petição, de fls. 126/127, dos autos do Processo nº
05/2004, na qual pede que seja providenciado o pagamento do valor
atualizado, com juros de mora, a que o requerente tem direito, ou que seja
decretada a impossibilidade de fazê-lo, por falta de força, necessária a
qualquer justiça, indicando àquele a sensação de impotência igual à da
justiça procurada.
Desta feita, defiro o pedido do requerente e determino a expedição de ofício ao Município de Poção de Pedras, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a relação de todos
os precatórios pendentes de pagamento.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PRECATÓRIO N.º 13576/2001-029-TJ
REQUERENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Maranhão
ADVOGADA: Ana Valéria Ferro Carvalho
REQUERIDO: Município de São Domingos do Maranhão
ORIGEM: São Domingos do Maranhão
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VALOR: R$ 2.580,79 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e nove centavos)
NATUREZA: Geral
DESPACHO
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, às fls.
31/32, vem requerer o seqüestro do valor atualizado monetariamente, ou
seja, R$ 5.837,88 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e
oito centavos), conforme planilha anexa, junto à instituição bancária
oficial, onde é feito repasse de verba, mensalmente, para os cofres do
requerido.
Alega que foi determinado, por esta Presidência, a expedição de
ofício ao Município de São Domingos do Maranhão para que efetuasse a
inclusão do crédito, objeto do precatório, no orçamento do exercício
posterior à data do citado ofício. Porém, o requerido não respondeu o
ofício, estando inadimplente e desobediente com este Tribunal.
Compulsando os autos, verifico que foi encaminhado Ofício n.º
428-GP/AJ, em 11/04/02, determinando a inclusão do valor constante no
referido precatório no orçamento de 2003, devendo informar à Presidência desta Corte o cumprimento da referida decisão.
Constato, ainda, que desde a determinação de inclusão não houve
nenhuma resposta por parte do referido Município.
Assim sendo, indefiro o pedido de seqüestro, por não ser a medida
cabível no momento e determino a expedição de ofício ao Município de
São Domingos do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para,
no prazo de 20 (vinte) dias, prestar informação acerca da efetiva inclusão
bem como a data prevista para pagamento do referido precatório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PRECATÓRIO N.º 14967/99-033-TJ
REQUERENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Maranhão
ADVOGADA: Ana Valéria Ferro Carvalho
REQUERIDO: Município de Sucupira do Norte
ORIGEM: Mirador
VALOR ORIGINÁRIO: R$ 561,14(quinhentos e sessenta e um
reais e catorze centavos)
DESPACHO
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, às fls. 33/
34, vem requerer que seja seqüestrado a quantia devida junto ao Banco do
Brasil, onde o requerido é titular de conta corrente, o valor com suas correções legais, ou seja, o importe de R$ 2.768,33 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), conforme planilha anexa à fl.35.
Alega que o requerido foi oficiado no intuito de efetivar o pagamento do crédito fosse incluso no orçamento pretérito, contudo manteve-se omisso, sem qualquer resposta ao ofício ordenador do pagamento.
Compulsando os autos, verifico que foi expedido Ofício n.º 940/99GP, em 30/11/99, ao Município de Sucupira do Norte, determinando a inclusão do precatório em orçamento no valor de R$ 561,14 (quinhentos e sessenta e um reais e catorze centavos). Entretanto, face a alteração implementada
pela EC 37/02, os precatórios com valores até 30 salários mínimos, deverão
ser pagos imediatamente, dispensando a ordem cronológica de pagamento.
Com efeito, o precatório em epígrafe se enquadra na espécie do §
3º, do art. 100 da Carta Magna e da EC 37/02, que fixou os parâmetros de
valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda
Estadual e Municipal. Afigurando-se à toda evidência que o caso em análise trata-se, efetivamente, de valor bastante reduzido para o Município, o
que torna dispensável a sua inclusão em orçamento.
Desta forma, determino a intimação do Município de Sucupira do
Norte, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar, no prazo
de 20 (vinte) dias, acerca da atualização dos cálculos constantes às fls. 35.
Publique-se. Cumpra-se
São Luís, 23 de março de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
22
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
PRECATÓRIO N.º 23.701/2001-045-TJ
REQUERENTE: Antônio Edson Corrêa da Fonseca
ADVOGADO: Antônio Edson Corrêa da Fonseca
REQUERIDO: Município de Balsas
ADVOGADA: Rosângela de Fátima Araújo Goulart
ORIGEM: Comarca de Balsas
VALOR: R$ 90.143,32 (noventa mil, cento e quarenta e três reais
e trinta e dois centavos)
NATUREZA: Geral
DESPACHO
O Município de Balsas peticiona, às fls. 111/114, requerendo que
seja solicitada ao juízo de 1º Grau, para trâmite nesta Corte, como recurso
de remessa, os embargos à execução formulados perante a Comarca de
Balsas, e que se processe o reexame necessário da sentença nele proferida,
ou, não sendo assim, que conceda prazo de 30 (trinta) dias para que,
procedendo a uma busca integral na documentação da Prefeitura, inclusive
na prestação de contas encaminhada pelo ex-Prefeito à Corte de Contas,
possa ser constatado, com segurança, se houve ou não inclusão em orçamento.
Compulsando os autos, constato que os fatos alegados pelo Município não têm consistência jurídica, haja vista a sentença proferida nos
referidos embargos, bem como o Acórdão que a confirmou estarem
colacionados nos autos desde a formalização deste precatório conforme
às fls. 50/56.
De mais a mais, o ofício encaminhado por esta Presidência ao
Município de Balsas solicitava informações sobre a efetiva inclusão em
orçamento, ordem cronológica bem como a data prevista para pagamento do precatório, e, ao contrário, em sua petição, vem alegar questões que
não tem pertinência com a atual situação.
Verifico por oportuno que este precatório tramitou normalmente, inclusive o ente devedor, em resposta a determinação de inclusão, até
já havia informado que efetuou a inclusão do precatório no orçamento do
ano de 2004, entretanto, até a presente data não efetuou o pagamento.
Assim sendo, defiro o pedido do Município de Balsas apenas no
sentido de conceder prazo de 30 (trinta) dias para que este apresente a este
Tribunal informações concretas acerca das medidas adotadas para o efetivo pagamento deste precatório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
RECURSO ESPECIAL N.º 1.041/2006
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Azarias C. de Alencar e outros
RECORRIDO: ARMAZÉM BRASIL LTDA E OUTROS
Advogado: Inaldo Pires Galvão e Antônio Pires Ferreira Neto
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o teor dos Acórdão
n.o 58.302/2005, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 12.055/
2003, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado violou a Súmula nº 596 do STF e o art. 4º, IX, da Lei 4.595/64 (Lei de
Reforma Bancária) segundo o qual “compete ao Conselho Monetário
Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos,
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços
bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da
República do Brasil”, o qual revogou o art. 1º do Decreto-lei nº 22.626/33
(Lei de Usura).
Alega ainda que a referida decisão está em dissonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação é no
sentido de que não incide a Lei de Usura quanto à taxa de juros aplicada nas
operações realizadas com instituições integrantes do sistema financeiro
nacional, citando como acórdão paradigma o REsp nº 442.039/MT.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões
D.O. PODER JUDICIÁRIO
requerendo que seja negado seguimento ao Recurso por ausência de
prequestionamento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos (fls. 515-516); o recurso é tempestivo,
nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado,
consoante certidão de fls. 519, nos autos.
Com relação ao cabimento, entendo que a despeito de se tratar de
hipótese de eventual negativa de vigência a dispositivo de Lei Federal,
qual seja, o art. 4º, IX da Lei 4595/64, a matéria não foi devidamente
prequestionada, restando, pois, prejudicada a admissibilidade do apelo por
encontrar óbice nas súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 1.346-2006
RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO-CEUMA
Advogadas: Silvana Leal Silva e Mirella Parada Martins
RECORRIDO: PATRICK JOSÉ OSÓRIO LUCAS
Advogados: Henrique de Araújo Pereira e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com supedâneo no art.
105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos
pela 2ª Câmara Cível em sede de apelação cível e embargos de declaração.
Extrai-se dos autos que o recorrido interpôs apelação cível contra
a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, a qual julgou procedente a ação de cobrança contra ele proposta.
Esta Corte, por seu turno, promoveu a reforma da decisão a quo, nos
termos da ementa do acórdão:
CIVIL. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATRÍCULA EM ÚNICA DISCIPLINA. COBRANÇA MENSALIDQADE INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. CDC. APLICABILIDADE
I- Pelo princípio da comutatividade, as obrigações entre os contratantes devem guardar equivalência e proporcionalidade entre as prestações, logo, não se mostra razoável que o aluno arque com mensalidade
integral, se não cursa todas as disciplinas oferecidas.
II- Aos contratos firmados com instituição de ensino, por refletirem legítima relação de consumo, são perfeitamente aplicáveis os preceitos do CDC.
III- Recurso provido.
Interpostos embargos de declaração, os mesmos restaram
improvidos.
Irresignado com a reforma da sentença monocrática, o recorrente, através do presente apelo, assevera que a decisão desta Corte
negou vigência ao art. 107 do CC, além de dissentir de julgados proferidos por outros Tribunais do país. Isto posto, requer a reforma do acórdão
guerreado.
Em sede de contra-razões, o recorrida argumento que o recurso
carece de fundamentação jurídica, visto que se pauta nas mesmas razões
defendidas nas contra-razões da apelação, não havendo qualquer demonstração de afronta à dispositivo de lei federal. Desta feita, pugna pela
inadmissão do apelo.
É o relatório. Decido.
Quanto aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que
estão devidamente preenchidos, quais sejam, preparo, tempestividade e
representação postulatória.
No entanto, analisando os requisitos específicos a esta espécie
recursal, é forçoso concluir que a matéria, objeto da irresignação recursal,
não foi enfrentada nos julgados recorridos, carecendo, por conseguinte,
do indispensável prequestionamento, porquanto não foi levado ao conhe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cimento desta Corte o ponto atinente à violação do art. 107 do Código
Civil, a fim de ensejar o enfrentamento da questão.
De outra parte, no tocante à condução do apelo com fundamento
na alínea ‘c’, constato que não foram atendidas as exigências constantes
no art. 541 do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ, razão pelo
qual tenho por impossibilitado o conhecimento destas razões recursais
pela Corte Superior.
Ante o exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 2.336/2006
RECORRENTE: RUY DIAS DE SOUZA
Advogada: Márcia Moraes Rêgo de Souza
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Marinaldo Soares Ribeiro e outros
DECISÃO
RUY DIAS DE SOUZA interpõe recurso especial com supedâneo no
artigo 105, III, “a” da Constituição Federal contra as decisões exaradas nos
Acórdãos nos 51.392/2004 e 58.393/2006, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 03.800/2004 e dos Embargos de Declaração n.º 030.309/2004,
respectivamente, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a decisão
recorrida violou os arts. 128, 460 e 535 II, do Código de Processo Civil e
35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, bem como a Súmula 119 do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse passo aduz que a inovação da matéria de defesa por parte
do recorrido, apenas em sede de alegações finais não poderia jamais ter
sido considerada, posto que inoportuna, ocorrendo, destarte, julgamento extra-petita, com a vulneração dos arts. 128 e 460 do diploma processual civil.
Aponta ainda ofensa ao art. 535 do CPC, eis o Tribunal se absteve de se manifestar sobre o pedido contido nos embargos declaratórios,
bem como ao art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Por ultimo destaca que a Súmula 119 da Corte Superior não foi
observada, tendo em vista a redução do prazo prescricional para ação de
desapropriação indireta ocorrida com referidas decisões.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões às
fls. 285/287, nas quais refutam todos os argumentos apresentados pelo
recorrente, requerendo que seja confirmada a decisão do juízo a quo mantida
por este Tribunal de Justiça, com a conseqüente negação de provimento
ao presente apelo.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase: que o recurso é tempestivo; que foi preenchido o pressuposto da representação; que foi observado o preparo, conforme Certidão de fls. 283.
Com relação à Súmula 119 da Corte Superior, não há qualquer
possibilidade de considerar tais alegações pautadas na alínea “a”, dirigida,
tão-somente à hipóteses em que o STJ aprecia a violação de lei federal.
De igual modo, descabe dar seguimento ao pleito pela negativa de
vigência ao art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. A reapreciação pela
Corte Superior perpassaria pelo reexame de matéria fático-probatória, o
que se encontra vedado pela Súmula n.º 7 do referido Tribunal.
No que tange à alegada violação aos arts. 128, 460 e 535 do
Código de Processo Civil, verifica-se que a admissibilidade do presente
recurso encontra óbice na na firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incidindo, na hipótese Súmula n.º 83 do STJ. Veja-se o AgREsp
259141/SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi e aos Edcl no MS 9315/
DF, 3.ª Turma, Min. Rel. Gilson Dipp, transcritos a seguir:
Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do
CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e 535,
inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade
de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões
remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
23
ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do julgamento por omissão
depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II
do CPC, quando, opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em
omitir-se sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste
esta obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei
federal. III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de
discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV –
Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do
CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido. (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL NA AÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo
qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, “O juiz
decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões, não suscitadas, a cujo despeito a lei exige iniciativa da parte.”
III - A decisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta
elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação. Neste sentido, se
o magistrado se limita ao pedido formulado, considerando, entretanto,
outra causa de pedir que não aquela suscitada pela parte, estará incorrendo
em decisão extra petita, restando configurada a nulidade da sentença, ante
a ofensa ao princípio da congruência. Precedentes.
IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as
peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo
qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado, já que houve a
efetiva análise do pedido e das causas de pedir formulados na inicial.
V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja – em verdade –
reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da
decisão embargada.
VI - Embargos de declaração rejeitados. (grifei)
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 13830/2005
RECORRENTE: JAIME MARTINS DURANS NETO
Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto
RECORRIDO: ABN-AMRO REAL S/A
Advogados: Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros
DESPACHO
Tendo em vista a constatação da existência nos autos deste processo de duas decisões que procederam ao exame de admissibilidade do
Recurso Especial referenciado supra, ambas não admitindo o apelo especial, e considerando que o sistema de controle de registro processual deste
Tribunal aponta a existência de dois agravos de instrumento para o Colendo
STJ, chamo o processo á ordem e determino:
a) Tornar sem efeito a segunda decisão (fls. 259/261);
b) Sustar o encaminhamento do Agravo de Instrumento nº 34386/
2005, ante a existência do Agravo de Instrumento nº 25279/2005.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de março de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
24
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
RECURSO ESPECIAL NO 27.360/2005
RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Advogado: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite
RECORRIDA: ROSINETH GOMES ASSUNÇÃO
Advogados: Ivaldo de Oliveira Ricci e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Igreja Universal do
Reino de Deus em ataque às decisões decorrentes dos julgamentos da
Apelação Cível n o 7657/2004 e dos Embargos de Declaração no 13298/
2005, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Republicana.
Em um breve resumo da lide observo que tratam os presentes
autos de ação ordinária de indenização movida pela autora em razão do
falecimento de seu esposo nas dependências em templo da recorrente,
vitimado que foi de forte descarga elétrica enquanto desempenhava a
função de eletricista.
Instada a apresentar contestação, a igreja aduz preliminarmente
ilegitimidade ativa ad causam da suplicante, já que ao tempo do sinistro
não mais constituíam família, o que desencadearia a extinção do processo
sem julgamento do mérito, ou que caso contrário, fosse julgada improcedente a presente ação, ante a inexistência de nexo causal entre a fato
ilícito e o dano por ele produzido, tudo em conformidade com as diretrizes
da norma.
Assim, ao manejo da referida ação, especificamente na audiência
de conciliação, a magistrada singular manteve o prosseguimento do feito,
alterando a condição da autora para representante de seus filhos menores,
tudo em nome da economia processual consagrada no artigo 284 do Código Processual Civilista.
Da apelação e ulterior apreciação pelo colegiado da Quarta Câmara Cível, que manteve incólume a sentença monocrática atacada, foram interpostos dois embargos de declaração, o primeiro questionando o
prosseguimento do feito, argumentado não ser possível a emenda da inicial após realizada a citação válida do réu, mesmo que em nome da celeridade
processual e o segundo por inobservância aos artigos 284 e 294 do CPC.
Referidos embargos restaram à unanimidade, prejudicados, dando
azo à proposição do recurso especial em espeque por afronta ao artigo
264 do CPC e artigo 5o, LV da Carta Republicana, já que em sendo determinado a emenda à inicial, a referida sentença e acórdão feriram direito ao
contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurado ao réu.
Sendo o que cabia relatar, oportuno destacar que o recorrido encontra-se devidamente representado por procurador habilitado, o recurso
encontra-se tempestivo e que efetuou o devido preparo do porte de remessa e retorno dos presentes autos.
Sendo cediço que o recurso especial constitui-se em instrumento
por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça procura assegurar a proteção à legislação federal infraconstitucional, tenho por insubsistente a
alegativa de violação ao artigo 264 da Lei Processual Civil, acentuando
que se o acórdão recorrido assenta-se em dispositivos legal e constitucional, e tendo a parte deixado de interpor o recurso cabível quanto à matéria
remanescente, esse recurso não terá o condão de conduzir o recorrente à
situação diversa daquela já estabelecida no acórdão guerreado, tratando-se,
na hipótese, de falta de interesse em recorrer, consoante regulado em
verbete no 126 de súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por todo o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 15 de março de 2006
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 32.496/2005
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Azarias C. de Alencar e outros
RECORRIDO: DEARLEY KÜHN
Advogado: Dearley Kühn
DECISÃO
BANCO DO BRASIL, inconformado com o teor dos Acórdãos
n.os 52.751/2004 e 56.117/2005, respectivamente, resultantes do julga-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento do Agravo de Instrumento n.º 14.210/01 e dos Embargos de Declaração n.º 004800/2005, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
violaram ou negaram vigência ao art. 535, I e II do Código de Processo
Civil, uma vez que não foram sanadas as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração.
A omissão apontada estaria configurado no fato de que o Tribunal
não apreciou corretamente o requisito da liquidez, previsto no art. 586 do
CPC, esquecendo-se de que a liquidez é procedimento prévio para a execução do título judicial quando a sentença não traz parâmetros necessários
para que seja apurado o valor da condenação.
A contradição estaria no fato de a decisão impugnada ter presumido a existência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade pelo
simples fato de ser, o título, judicial.
O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou
contra-razões ao presente recurso, conforme atesta a certidão de fls. 178.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos (fls. 136-137); o recurso é tempestivo,
nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado,
consoante certidão de fls. 176, nos autos.
Com relação ao cabimento, verifico a partir da análise das razões
do apelo que o recorrente visa à reapreciação de matéria já discutida por
este Tribunal, o que igualmente fora tentado através do ajuizamento dos
Embargos de Declaração n.º 004800/2005, julgados improcedentes por
este Tribunal.
Os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou omissão, não se admitindo sua utilização com o objetivo de
modificar o teor de uma decisão, intuito este demonstrado no caso em
exame. Tal tentativa de modificação do teor da decisão ora impugnada é
notoriamente percebida da leitura dos seguintes trechos: “O Tribunal
olvidou-se que a liquidez é procedimento prévio para a execução do título
judicial, quando a sentença não traz parâmetros necessários para que seja
apurado o valor da condenação” (fls. 161); “Nas fls. 133/135, está evidente a contradição, posto que não é por ser título judicial que é evidente
a sua liquidez, certeza, exigibilidade (…)” (fls. 161).
Dessa forma, o recurso não deve ser admitido pois o julgado
recorrido está em conformidade com o entendimento dominante do STJ,
encontrando óbice na Súmula n.º 83 do STJ (extensiva aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da
CF), uma vez que há uma clara orientação da Corte Superior. Veja-se:
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA.
FGTS. SÚMULA N. 343/STF.
1. Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a
provocar o reexame de matéria já apreciada.
2. A aplicação do enunciado n. 343 do STF constitui óbice ao
exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão
rescindendo.
3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos)
(STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no Ag 557978/BA;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0185519-4. Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento em 20/05/2004. DJ 21.06.2004 p.
202).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser
sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos
de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC.
2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a
precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia
D.O. PODER JUDICIÁRIO
integral do acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o voto
encontra-se baseado em outros fundamentos além do precedente invocado.
3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o
acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide.
4. Recurso Especial improvido. (grifamos)
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/
11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310).
Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. “COMPENSAÇÃO” DOS VALORES JÁ PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER ALIMENTAR.
1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada
pelo artigo 535, do CPC e, excepcionalmente, podem conferir efeito
modificativo ao julgado, admitindo-se, ainda, a sua oposição para o fim de
prequestionamento (Súmula 98-STJ).
II – Todavia, exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos
os argumentos levantados pela parte implicaria em rediscussão da matéria
julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Nesse passo, não
há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que,
ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. Com efeito, a rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535
do CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.
(…) (grifamos).
(STJ – QUINTA TURMA. REsp 463995/RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0107980-7. Rel. Ministro Feliz Fischer. Julgamento em 28/
10/2003. DJ 01.12.2003 p. 391).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC. ART. 20, § § 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. LIMITES. NÃO INCIDÊNCIA.
- Não há irregularidades no acórdão, quando a matéria que serviu
de base à interposição do recurso foi devidamente analisada no julgamento, com fundamentos claros, enfrentando todas as questões suscitadas ao
longo da instrução, não restando, pois, configurada violação ao art.535,
do Código de Processo Civil.
(…)
Recurso especial não conhecido. (grifamos).
(STJ – Sexta TURMA. REsp 450532 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0092037-7. Rel. Ministro Vicente Leal. Julgamento em 15/10/
2002. DJ 11.11.2002, p. 341).
Assim, ante as razões acima expendidas, não admito o presente
recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 38.801/2005
RECORRENTE: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COSMÉTICOS S/A
Advogados: Marco Antônio Coêlho Lara e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Ricardo Gama Pestana
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto, com supedâneo no art.
105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra decisões
da Quarta Câmara Cível deste Tribunal em sede de apelação cível e embargos declaratórios. Eis, em suma, a síntese dos julgados:
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
25
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃOES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR E DECLARATÓRIA. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I- Os contribuintes de fato (substituídos), carecem de legitimidade para propor ação em que se discute a legalidade do regime de substituição tributária, com antecipação do recolhimento do ICMS, já que não
participam da relação jurídico-tributária.
II- Primeiro apelo improvido e provida a segunda apelação.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERROS DE FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Não se vislumbrando no decisum embargado a obscuridade
alegada pela embargante e inexistindo erros materiais ou de fato que
justifiquem a modificação.
II- Embargos conhecidos e rejeitados.
Desta feita, a parte recorrente interpõe o presente recurso alegando afronta ao art. 3º do Código de Processo Civil, vez que entende ser
possuidora de legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. Requer seja conhecido e provido o apelo, a fim de que seja reformada
a decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões alegou, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a falta de
prequestionamento da matéria argüída. No mérito, requereu o improvimento
do mesmo.
É o relatório. Decido.
Logo de início verifico a presença dos pressupostos objetivos de
admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo.
Quanto às razões recursais, observo que o presente apelo objetiva
reformar decisão desta Corte proferida nos autos do processo cautelar. No
entanto, ao breve exame dos autos principais é possível constatar que o
pleito principal já transitou em julgado, não tendo a parte recorrente
interposto qualquer recurso.
O art. 796 do CPC é claro ao lecionar que o procedimento cautelar
pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste será
sempre dependente. Ora, tendo o processo principal transitado em julgado, é forçoso concluir que posterior provimento no processo cautelar terá
perdido seu mister, qual seja, assegurar a eficácia do processo principal.
Diante de tais conclusões, vejo que, frente ao caráter assecuratório
do processo cautelar, não há no caso em comento provimento algum que
se pretenda resguardar, sendo inócua, destarte, a subida destes autos para a
Corte Superior para apreciação do presente apelo.
Face ao exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 39.040/2005
RECORRENTE: CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E
MONTEPIOS BENEFICENTE
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECORRIDA: MARIA FERREIRA LIMA
Advogados: Pedro Bezerra de Castro e Luciana de Souza Castro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAPEMI – CAXA
DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE, com fulcro
no art. 105, III, “c” da CF/88, em face da decisão da Primeira Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º
11.443/2005.
O recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial no que
no que se refere à competência territorial e à devolução de valor pago a
título de pecúlio.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões ao apelo, conforme Certidão de fls. 253.
26
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato
sua observância, conforme Certidão de fls. 251.
Quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial, constata-se
que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está
consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, no que se refere à competência territorial, valiosa
é a transcrição de ementas de decisões do STJ em apreciação ao RESP
79083/SP, 4.ª Turma, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior; e ao RESP 154265/
SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, que pacificam
essa assertiva:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO CONTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONTRATO
DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM SÃO PAULOSP. CONTRATO CELEBRADO EM RIBEIRÃO PRETO - SP. LOCAL
DA AGÊNCIA DA EMPRESA (ART. 100, IV, B, DO CPC). LEI N.º
8.078/90, ART. 6º, VIII. SÚMULA 363/STF.
I. Não prevalece o foro contratual de eleição, se configurada que
tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão a
cláusula pré-estabelecida pela administradora do consórcio, implica em
dificultar a defesa da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para
acompanhar o processo em local distante daquele em que reside e, também, onde foi celebrada a avença.
II. Recurso conhecido e provido.
- grifos ausentes do original Competência. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em contrato
de adesão, de que resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de
ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa
do direito do consumidor (Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência. Recurso
especial não conhecido.
_ grifos ausentes do original Por outro lado, no que se refere à devolução de valor pago a título de
pecúlio, a decisão ora atacada também encontra respaldo em entendimento
firmado pela Corte Superior, conforme decisão em apreciação ao AgRg no Ag
713442/RS, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, transcrita a seguir:
Direito bancário. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de
financiamento. Prequestionamento. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Capitalização dos juros. Repetição e/ou compensação de indébito.
- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. - Não se
aplica o limite da taxa de juros remuneratórios aos contratos celebrados
com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas
hipóteses excepcionadas pela legislação específica e pela jurisprudência.
Precedentes.
- Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização
mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários
celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira
medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/
2000). Precedentes.
É admitida a incidência da comissão de permanência desde que
não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetário e/ou multa contratual. Precedentes.
- Aquele que recebeu o que não devia deve fazer a restituição, sob
pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no
pagamento, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção do STJ.
Agravo não provido.
- grifos ausentes do original Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N.º 39.441/2005
RECORRENTE: RURAL SEGURADORA S/A.
Advogados: Clarissa Brito Val e outros
RECORRIDOS: DARLIENE SOUSA BARROS E OUTROS
Advogados: Florêncio Soares Júnior e Antônio Roberto Pires da
Costa
DECISÃO
O presente recurso especial interposto por RURAL SEGURADORA S/A. tem como fundamento os artigos 105, inciso III, alíneas “a”
e “c” da Constituição Federal, manifestando sua irresignação com o Acórdão
nº 57.421/2005, resultante do julgamento dos Embargos de Declaração n.º
32.154/2005, proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
Versam os autos sobre a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT
(Processo n.º 13.546/2003), julgada procedente pelo juízo a quo, que
condenou a ora recorrente a pagar o seguro DPVAT aos requeridos no
equivalente a quarenta salários mínimos, da época do pagamento, bem
como a pagar as custas processuais legais e os honorários advocatícios na
base de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 010.768/2005,
a fim de que fosse julgado totalmente improcedente o pedido formulado
na inicial, ou, deduzida a condenação para R$6.245,09 (seis mil, duzentos
e quarenta e cinco reais e nove centavos), bem como reduzida a verba
honorária, na forma do art. 20, §3.º, alíneas “b” e “c”, do Código de
Processo Civil.
Tal apelo foi julgado improcedente pelo Acórdão n.º 56.822/
2005, que manteve a decisão de primeiro grau, por entender comprovado
o acidente e o dano dele decorrente, devendo, sim, o valor da indenização
ser fixado em salário, como dispõe os arts. 3.º e 5.º da Lei n.º 6.194/1974.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 32.154/2005, que
foram rejeitados pelo Acórdão n.º 57.421/2005.
As razões do recurso especial apontam violação à Lei Federal n.º
6.194/1974 e ao art. 20, §3.º, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo
Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Os recorridos se manifestaram em contra-razões, requerendo o
não-provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Preparo observado, de acordo com fls. 150.
No tocante à alegada ofensa à Lei Federal n.º 6.194/1974 e ao art.
20, §3.º, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, constato a
inviabilidade de seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está
consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do
STJ em apreciação ao REsp 153209/RS, 2.ª Seção, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior; e ao REsp 296675/SP, 4.ª Turma, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior, que pacificam a matéria relativa à aplicação da Lei n.º 6.194/
1974:
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR
QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL.
CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74.
I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos,
assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com
índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário
mínimo como parâmetro de correção monetária.
II. Recurso especial não conhecido.
grifos ausentes do original –
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR
QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL.
CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de
responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salá-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rios mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se
confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso
do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da
2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).
II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em
relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a
espécie.
III. Recurso especial conhecido e provido.
- grifos ausentes do original Já no que se refere ao art. 20, §3.º, alíneas “b” e “c”, do Código de
Processo Civil, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do STJ em
apreciação ao AgRg no Ag 720138 / RS, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge
Scartezzini; e AgRg no Ag 697941 / SC, 2.ª Turma, Min. Rel. João Otávio
de Noronha:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO
REGIMENTAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REVISÃO POR ESTA CORTE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ DESPROVIMENTO.
1 - A verba honorária foi fixada pelo Tribunal Estadual, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, que faz referência às alíneas “a”, “b”
e “c” do § 3º do mesmo dispositivo processual. A alteração, nesta seara, do
valor relativo
aos honorários fixados implica o reexame dos fatos da causa, o
que afronta a Súmula 7 deste Tribunal Superior. Precedente (AgRg no Ag
572.433/DF).
2 - Agravo Regimental desprovido.
grifos ausentes do original –
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da questão relativa à fixação de honorários
advocatícios por juízo de eqüidade não pode ser revista na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas que delimitam a adoção dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
- grifos ausentes do original De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
alínea “c”, não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a
transcrever ementa de um único julgado, sem atender aos comandos do
art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO ESPECIAL NO 39.521/2005
RECORRENTE: AMIN VIEIRA SABRY
Advogado: Antônio Lisboa Melo
RECORRIDO: BERNARDO ALMEIDA MARTINS
Advogado: Gentil Alves Portela
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto sob o permissivo constitucional inserto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, decorrente da
irresignação de Amin Vieira Sabry com as decisões proferidas pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Ape-
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
27
lação Cível no 8957/2005 e Embargos de Declaração n o 33.350/2005,
cujos acórdãos restaram tombados sob os nos 56.795/2005 e 57.541/2005.
Versam os presentes autos em ação de cobrança de honorários,
em razão de serviços advocatícios prestados pelo recorrido perante a
Justiça da Comarca de Chapadinhaem questões que envolviam créditos
trabalhistas, e do qual fora excluído, ante a substituição da procuração se
lhe outorgada, sem haver feito contudo o repasse da parte que lhe é devida.
A sentença acostada aos autos dá conta do acolhimento parcial
do pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com julgamento
do mérito.
Em não restando provida a apelação, fora atravessado recurso de
natureza excepcional alegando inobservância ao exigido no artigo 22, § 2 o
da Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Eis o breve relato fático.
Analisando os requisitos objetivos autorizadores de admissibilidade,
concernentes à representação, preparo e tempestividade, verifico a observância dos mesmos posto encontrar-se devidamente representada por
advogados habilitados nos autos, efetuado o preparo e interposto o recurso em tempo hábil.
No tocante ao exame dos requisitos formais, essenciais à admissão do presente recurso, é oportuno destacar que o recurso especial constitui-se em instrumento hábil por meio do qual o Superior Tribunal de
Justiça procura assegurar a proteção à legislação federal infraconstitucional.
Nesse diapasão, tenho por insubsistente as alegativa de violação
ao artigo infraconstitucional apresentado, acentuando que a alegativa
trazida pelo recorrente, se atendidas, estariam fatalmente adentrando no
campo probatório em detrimento da matéria de direito a qual se limita a
propositura do recurso especial, incidindo em óbice previsto em verbete
nº 07 de súmula do STJ.
Assim, em não restando satisfeita a hipótese cabimento do apelo
à via extrema, não admito o recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 22 de março de 2006
Desª. Maria Dulce Soares Clementino
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
RECURSO ESPECIAL N.º 41.014-2005
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Procurador: Azarias C. Alencar e outros
RECORRIDO: REOBERTO UCHOA E OUTROS
Advogado: Valdeci Ferreira Lima
DECISÃO
Não se conformando com a decisão inserta no Acórdão nº 57.168/
2005, proferida pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, o Banco do Brasil S/
A interpõe o presente recurso especial com fulcro no art. 105, III, ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ora recorrente contra
a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luis, a
qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Julgando o recurso mencionado, a decisão desta Corte foi no sentido de negar-lhe provimento,
mantendo a decisão de primeiro grau. Eis a síntese do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO
TÍTULO EXECUTIVO.
I-O contrato de abertura de crédito não é título executivo hábil,
posto ser insuficiente para informar o processo executivo, mesmo acompanhado dos extratos da conta, uma vez que o devedor não participou da
formação dos documentos.
II- O título executivo extrajudicial deve conter não apenas o
valor a ser pago, mas reunir os pressupostos da executividade que são a
certeza, liquidez e exigibilidade. Não presente um dos requisitos afastada
está a via executiva.
III- Apelo improvido.
Inconformado, o recorrente interpõe o presente recurso aduzindo
violação ao art. 535, I e II do CPC; art. 585, II, 586 e 614, II, do CPC,
além de dissídio jurisprudencial entre o posicionamento proferido por
esta Corte e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Instado a se manifestar, a recorrida não apresentou contra-razões.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando inicialmente os requisitos genéricos, vejo que o recurso é tempestivo, o recorrente está devidamente representado e o preparo
foi efetuado em tempo oportuno.
Analisando logo as razões recursais fundadas na alínea “c”, observo que o banco recorrente conseguiu fundamentar seu apelo dentro das
exigências constantes no art. 541 do CPC e art. 255 do RISTJ, procedendo à devida demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.
Diante dessas razões, tenho por viável a condução do presente
instrumento para a Corte Superior, a fim de que tenha seu mérito julgado.
Por tais razões, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1179-2006
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO –
SINDJUMP/MA
Procurador: Pedro Duailibe Mascarenhas e Keiliane Moraes dos
Santos
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Advogados : José Cláudio Pavão Santana e Raimundo Henriques
Nascimento Soares
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos
Servidores da Justiça e do Ministério Público do Estado do Maranhão –
SINDJUMP/MA com com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea
“a” e “c” da Constituição Federal e resultante do julgamento da Apelação
Cível n.º 022419/2005, proferida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal. Eis a síntese do julgado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. EC 19/98. ART. 37, X, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO.
I-Tratando a ação indenizatória de via inadequada para obter o
pagamento dos valores referentes as revisões gerais anuais de servidores
públicos estaduais desde o advento da EC 19/98, nos termos do art. 37, X,
da CF, até o momento da cessação do dano, deve ser extinto o processo
sem julgamento de mérito em virtude da carência da ação por falta de
interesse processual. Inteligência do art. 267, VI, do CPC.
II-Apelo não provido, retificando-se, porém, a parte dispositiva
da sentença.
As razões do presente recurso apontam que o supramencionado
acórdão afrontou o art. 37, X da CF/88 ao não atender pedido de indenização formulado pelo recorrente, em face da mora do Governo Estadual
em promover a iniciativa de lei que proceda à revisão anual de remuneração dos servidores públicos estaduais, em atendimento ao comando constitucional.
Ademais, o recorrente colaciona vários acórdãos como forma de
demonstrar suposto dissídio jurisprudencial entre o posicionamento desta
Corte e outros julgados no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Intimado, o recorrido apresentou contra-razões aduzindo impossibilidade da pretensão do recorrente, haja vista o que leciona o princípio
da separação dos poderes consagrado no art. 2º da CF, além de inconsistência das razões fundadas na alínea “c” por falta de demonstração analítica
da divergência jurisprudencial alegado. Assim, pugna pela a não-admissão
do presente recurso.
Após o breve relatório, verifico, de plano, o preenchimento dos
requisitos objetivos de admissibilidade.
Quanto à suposta afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se
observa que, sob o argumento de ofensa a dispositivo constitucional, o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mesmo pretende ensejar a indenização dos servidores públicos estaduais
pela inércia do governo estadual em promover a iniciativa de lei que
institua reajuste anual à remuneração dos mesmos. Destarte, não se trata
de circunstância que contrarie norma constitucional, nos moldes do art.
102, III, “a” da CF, mas de mera omissão legislativa.
O desrespeito a texto constitucional que enseje a interposição do
apelo extraordinário deve ser direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, não constituindo meio
hábil a ser utilizado no caso em comento.
Com efeito, não se tratando de vulneração direta a dispositivo
constitucional, mas de mera inércia do governo estadual em deflagrar o
processo legislativo supracitado, a via eleita se mostra inadequada para
atender a pretensão do recorrente.
Por fim, o suposto dissídio jurisprudencial não se aplica ao recursos extraordinários.
Diante do exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 23 de março de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
Vice- Presidente, no exercício da Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 13829/2005
RECORRENTE: JAIME MARTINS DURANS NETO
Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto
RECORRIDO: ABN-AMRO REAL S/A
Advogados: Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros
DESPACHO
Tendo em vista a constatação da existência nos autos deste processo de duas decisões que procederam ao exame de admissibilidade do
Recurso Extraordinário referenciado supra, ambas não admitindo o apelo
constitucional, e considerando que o sistema de controle de registro processual deste Tribunal aponta a existência de dois agravos de instrumento
para o Colendo STF, chamo o processo á ordem e determino:
c) Tornar sem efeito a segunda decisão (fls. 257/258);
d) Sustar o encaminhamento do Agravo de Instrumento nº 34388/
2005, ante a existência do Agravo de Instrumento nº 25280/2005.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de março de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares CLementino
Vice-Presidente no exercício da Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 38.802/2005
RECORRENTE: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COSMÉTICOS S/A
Advogados: Marco Antônio Coêlho Lara e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Ricardo Gama Pestana
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com supedâneo no
art. 102, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra decisões da
Quarta Câmara Cível deste Tribunal em sede de apelação cível e embargos
declaratórios. Eis, em suma, a síntese dos julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃOES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR E DECLARATÓRIA. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I- Os contribuintes de fato (substituídos), carecem de legitimidade para propor ação em que se discute a legalidade do regime de substituição tributária, com antecipação do recolhimento do ICMS, já que não
participam da relação jurídico-tributária.
II- Primeiro apelo improvido e provida a segunda apelação.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERROS DE FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Não se vislumbrando no decisum embargado a obscuridade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
alegada pela embargante e inexistindo erros materiais ou de fato que
justifiquem a modificação.
II- Embargos conhecidos e rejeitados.
Desta feita, a parte recorrente interpõe o presente recurso alegando afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra
o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, vez que entende ser
possuidora de legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. Requer seja conhecido e provido o apelo, a fim de que seja reformada
a decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões alegou, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a falta de
prequestionamento da matéria argüída. No mérito, requereu o improvimento
do mesmo.
É o relatório. Decido.
Logo de início verifico a presença dos pressupostos objetivos de
admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo.
Quanto às razões recursais, observo que o presente apelo objetiva
reformar decisão desta Corte proferida nos autos do processo cautelar. No
entanto, ao breve exame dos autos principais é possível constatar que o
pleito principal já transitou em julgado, não tendo a parte recorrente
interposto qualquer recurso.
O art. 796 do CPC é claro ao lecionar que o procedimento cautelar
pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste será
sempre dependente. Ora, tendo o processo principal transitado em julgado, é forçoso concluir que posterior provimento no processo cautelar terá
perdido seu mister, qual seja, assegurar a eficácia do processo principal.
Diante de tais conclusões, vejo que, frente ao caráter assecuratório
do processo cautelar, não há no caso em comento provimento algum que
se pretenda resguardar, sendo inócua, destarte, a subida destes autos para a
Suprema Corte para apreciação do presente apelo.
Face ao exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO 39.607/2005
RECORRENTE: AMIN VIEIRA SABRY
Advogado: Antônio Lisboa Melo
RECORRIDO: BERNARDO DE ALMEIDA MARTINS
Advogado: Gentil Alves Portela
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto sob o permissivo
constitucional inserto no artigo 102, inciso III, alínea “a”, decorrente da
irresignação de Amin Vieira Sabry com as decisões proferidas pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível no 8957/2005 e Embargos de Declaração no 33.350/2005,
cujos acórdãos restaram tombados sob os nos 56.795/2005 e 57.541/2005.
Versam os presentes autos em ação de cobrança de honorários,
em razão de serviços advocatícios prestados pelo recorrido perante a
Justiça da Comarca de Chapadinhaem questões que envolviam créditos
trabalhistas, e do qual fora excluído, ante a substituição da procuração se
lhe outorgada, sem haver feito contudo o repasse da parte que lhe é devida.
A sentença acostada aos autos dá conta do acolhimento parcial
do pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com julgamento
do mérito.
Com o improvimento da apelação, fora atravessado recurso de
natureza excepcional alegando inobservância ao exigido no artigo 114,
inc.IX, da Constituição Federal.
Sendo o que cabia ser sucintamente relatado e considerando a
inexistência de óbice aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal
concernentes à representação, preparo e tempestividade, passo ao juízo
prelibatório.
Do compulsar dos autos e resguardando a competência designada
em sede de recurso extremo que fica circunscrita à verificação dos seus
requisitos formais, insta mencionar que a consideração de afronta ao
inciso IX do artigo constitucional citado, não merece respaldo, porque
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
29
reporta-se a fatos e provas já superados em instâncias ordinárias, sendo
descabida a alegação de invasão da competência da Justiça Trabalhista,
cabendo à colação, voto do Exmo. Desembargador relator acostado às fls.
242 dos autos, proferindo decisão aclareadora da questão, vejamos:
“ A questão não envolve relações laborais, próprias ou específicas da Justiça do Trabalho. Cuida-se, no caso, de demanda que visa ao
ressarcimento de verba honorária, não importa se oriunda de serviços
profissionais prestados em demanda que tramitou na Justiça do Trabalho;
ademais as ações já chegaram a seu termo final, sem mais envolvimento
das partes, cujos interesses foram patrocinados pelo causídico”.
Ademais, a matéria dada como passível de afronta não atende às
exigências de ordem formal para o trânsito do extraordinário na instância
ad quem por incidência do verbete no 279 de súmula do STF.
Publique-se.
São Luís, 22 de março de 2006
Desª. Maria Dulce Soares Clementino
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO N.º 17.958/2005
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
REPRESENTADO: MUNICIPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira
DECISÃO
Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 35, IV, e 129, IV, ambos da Constituição
Federal, e art. 17. II, da Constituição Estadual, para fins de INTERVENÇÃO ESTADUAL no Município de Barão de Grajaú, por ausência de
prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade da Câmara de Vereadores (fls. 02/06).
Às fls. 19, o ente representado informa que a reclamada prestação de contas já foi protocolada no Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, o qual confirma a efetiva entrega por meio do ofício de fls.31.
Em face das informações prestadas, o Ministério Público Estadual, ao constatar a remoção da causa motivadora da presente representação, manifesta-se pelo arquivamento dos autos (fls. 35).
Eis o breve relatório. Decido.
Com efeito, da análise dos presentes autos infere-se que a representação em referência deve ser arquivada, uma vez que houve a remoção
da causa que lhe deu ensejo.
Assim, com a apresentação das contas de 2004 do Município de
Barão de Grajaú, restou afastado o motivo viabilizador da intervenção.
Produzindo-se o efeito desejado, não há mais razões para continuidade do
presente feito.
Ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial e
com fundamento nos arts. 365, § 1°, I, e 367, ambos do RITJ/MA, determino o arquivamento da presente representação interventiva, guardadas
as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 20 de março de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 04 (quatro) de abril do
corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos:
Sessão do dia 04.04.2006. (Terça-feira):
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA:
01) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 01/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
APELANTE
: ADRIANO DA FONSECA LIMA CORREIA E
OUTROS
30
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS
APELADO(A)
: DUVAL RIBEIRO ALVES JÚNIOR
ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO ERNANE C. DE NEW YORK
02) RECURSO N.º 109/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : RAIMUNDO HUMBERTO TEIXEIRA MENDES
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
03) RECURSO N.º 151/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRA – TRANSPORTES AÉREOS LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. MÁRCIA FERREIRA SCHLEIER
RECORRIDO(A) : PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES
ADVOGADO(A) : Dr. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA
04) RECURSO N.º 268/05-II–Imperatriz/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –
IMPERATRIZ
RECORRENTE : SANTANDER SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA
RECORRIDO(A) : JOANICE DE ANDRADE MORAIS
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO E SILVA
05) RECURSO N.º 307/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : LUMCS – CORRETORA DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. JORGE LUIZ SERRA COELHO
RECORRIDO(A) : MARIA DE FÁTIMA BARROS
ADVOGADO(A) : Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
06) RECURSO N.º 388/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALVES DE ARAÚJO
RECORRIDO(A) : RACHEL MIRANDA JORDÃO SILVA
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
07) RECURSO N.º 427/05-II–Timon/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – TIMON
RECORRENTE : SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO
LTDA.
ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO LIMA LEAL
RECORRIDO(A) : FRANCILENE BEZERRA LOPES
ADVOGADO(A) : Dr. PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
08) RECURSO N.º 430/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MEDPLAN – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(A) : Dr. CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO(A) : FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA
ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA
09) RECURSO N.º 469/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : EMBRATEL S/A
ADVOGADO(A) : Dr. TADEU DE JESUS E SILVA CARAVALHO
RECORRIDO(A) : MARITON JOAQUIM BRITO E SOUZA
ADVOGADO(A) : Dr. ORLANDO DA SILVA CAMPOS E OUTRO
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10) RECURSO N.º 5454/04-II–São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : JOSÉ DE RIBAMAR CANTANHEDE SERRA
ADVOGADO(A) : Dra. LOURENÇAB. CANTANHEDE
RECORRIDO(A) : CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO
ADVOGADO(A) : Dra. DORIANA CAMELLO
11) RECURSO N.º 126/05-II–Pinheiro/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –
PINHEIRO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dra. ISABELA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : NELY MINEIRO
ADVOGADO(A) : Dr. GILSON FREITAS MARQUES
12) RECURSO N.º 159/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dra. ISABELA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : ANTÔNIA GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
13) RECURSO N.º 246/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
1º RECORRENTE : JOSÉ RAIMUNDO BOGÉA FRANÇA
ADVOGADO(A) : Dr. ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA
2º RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOA) : Dr. BENEDITORIBEIRO DA SILVA
1º RECORRIDO(A) :
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(A) : Dr. BENEDITORIBEIRO DA SILVA
2º RECORRIDO(A) :
JOSÉ RAIMUNDO BOGÉA
FRANÇA
ADVOGADO(A) : Dr. ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA
14) RECURSO N.º 285/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO(A) : OZANO ALVES COSTA E OUTROS
ADVOGADO(A) : Dr. HERBERTH FREITAS RODRIGUES
15) RECURSO N.º 447/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MOTOROLA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO(A) : DENYS RIBEIRO SODRÉ
ADVOGADO(A) : Dr. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
16) RECURSO N.º 459/05-II–João Lisboa/MA
ORIGEM :
COMARCA DE JOÃO LISBOA
RECORRENTE : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MIGUEL PEREIRA FURTADO
RECORRIDO(A) : MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
17) RECURSO N.º 552/05-II–São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO(A) : ANTÔNIO CARLOS DE LIMA VENÂNCIO
ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO LAUANDE BEZERRA
Inácio Magalhães Godinho Neto
Secretário Substituto das Turmas Recursais
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.° 001494/2006
Impetrante: Marco Antonio Ferreira da Silveira
Paciente: Wellington Joerly Gonçalves Sá
Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes
da Capital
Relator: Des. Mario Lima Reis
D E CISÃO
Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar,
manejado pelo advogado, Dr. Marco Antônio Ferreira da Silveira, em
favor do paciente Wellington Joerly Gonçalves Sá, com supedâneo no art.
5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 647, 648, inc. I do
Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora, o MM
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso
por força de um decreto de prisão preventiva, oriundo da suposta prática
delitiva dos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76.
Continua narrando que este ergastulamento originou-se de uma
representação da polícia judiciária federal, onde a referida autoridade alegou a necessidade do ergastulamento preventivo como garantia da ordem
pública, tendo, ainda, alegado, que existem indícios suficientes de autoria
do delito.
Diz que a propositura de ação penal contra alguém meramente
baseada em indícios ou suspeitas afronta o principio processual do ônus
probandi, além de ofender o preceito constitucional da presunção da inocência.
Aduz que o paciente jamais tentou se ausentar do distrito da culpa,
haja vista estar cumprindo pena de prisão domiciliar.
Por fim assevera que não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, disciplinadas nos arts. 311, 312 e 313 do Código
de Processo Penal.
Pugna, por derradeiro, pela concessão do presente writ, em sede
de liminar, e no mérito que seja ratificada a presente ordem.
Com o objetivo de corroborar suas alegações junta documentos de
fls. 14/21.
Às fls. 28, com o objetivo de melhor conhecer os fatos da exordial,
requeri informações à autoridade coatora que mesmo tendo sido devidamente intimada no dia 06 de fevereiro do ano de 2006, quedou-se silente.
Tudo visto e examinado. Passo a decidir.
Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do
Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida
pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração
inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam,
o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No caso em comento, observo que o juízo da 1ª vara de entorpecentes desta capital decretou a prisão preventiva de inúmeras pessoas,
dentre elas, o ora paciente – Wellington Joerly Gonçalves Sá, tendo este
fundamentado sua decisão principalmente no fato de que os mesmos compõem uma quadrilha de traficantes, ou seja, de plano, constato que o
magistrado de base, em nenhum momento, particularizou a conduta delitiva
do paciente e tão-pouco motivou concretamente a necessidade da imposição de sua segregação cautelar.
Ora, a hipótese de alguém cumprir pena é perfeitamente razoável, mas de alguém ser preso antes da condenação e sob o fundamento de
conveniência da instrução criminal, não é razoável, sendo este
posicionamento recepcionado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos:
116034709 – PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – 1. O Paciente, na presente hipótese, encontra-se sofrendo cons-
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
31
trangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação do Decreto prisional, já que não restou devidamente demonstrado, com expressa
menção à situação concreta, a necessidade da medida, notadamente, como
garantia da ordem pública. 2. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada contra o Paciente. (STJ – RHC 14655 – RS – 5ª T. –
Relª Min. Laurita Vaz – DJU 13.10.2003 – p. 00383)
Desta forma, o constrangimento ressalta evidente face a ausência
de demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva.
Diante do exposto, vislumbrando-se o fumus bonis iuris (evidenciado no constrangimento ilegal a que está o Paciente submetido) e o
periculum in mora (caracterizado pela continuidade do acusado em ergástulo
por período ainda desconhecido), concedo a liminar pleiteada, determinado a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro
motivo não tiver recolhido ao cárcere.
Reitere-se pedido de informações ao juízo coator. Após, dê-se
vista à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer. Em seguida,
voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus n.º 001819/2006
Paciente: Júlio Compasso de Sousa Neto
Impetrante: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo
Relator: Des. Mario Lima Reis
Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pleito de provimento
liminar, impetrado pelo advogado Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
em favor de Júlio Compasso de Sousa Neto, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Buriti
Bravo.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente acima aludido
encontra-se recolhido ao cárcere, desde o dia 06.10.2005, em virtude de
prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti
Bravo, por suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 157, §2º,
incisos I e V e 288, ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 16 da Lei
nº 10.826/2003.
Diz que desde a data da prisão até o instante da presente
impetração, já se passaram mais de 100(cem) dias sem que a instrução
criminal fosse concluída. Segue aduzindo, ainda, a falta de ocorrência das
hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ao final, argumentando que o paciente sofre constrangimento
ilegal por excesso de prazo e por irregularidade no decreto de prisão
preventiva, requer o impetrante a concessão da liminar para que o mesmo
seja posto em liberdade e, na oportunidade do julgamento do mérito, a
concessão definitiva do writ.
Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida in initio
litis para após as informações de praxe e estilo a serem prestadas pela
autoridade impetrada.
Colacionadas aos autos as sobreditas informações, urge apreciar a
aludida postulação.
É o breve relatório. Decido.
Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do
Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida
pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração
inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam,
o fumus boni iuris e o periculum in mora, a rigor traduzidos na relevância
da fundamentação do pedido e no risco de dano irreparável ou de difícil
reparação ao direito do paciente.
Na hipótese vertente, analisando a peça vestibular e os documentos acostados aos autos, especialmente as informações prestadas pelo
Juízo processante, concluo não restar evidenciado de plano, de forma
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
cristalina, o constrangimento ilegal do paciente, bem como não vislumbro, em sede de cognição sumária, a coexistência dos requisitos imprescindíveis e necessários à concessão do pedido, a saber, o fumus boni iuris
e o periculum in mora.
Destarte, indefiro a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao exame da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Intime-se.
São Luís, 17 de março de 2006.
Des. Mario Lima Reis
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 042409/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: Dartanhan Luis Reis Menezes
Paciente: Sandra Maria Figueiredo
Autorida Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes
desta Capital
Relator: Des. Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar,
interposto por advogado, Dr. Dartanhan Luis Reis Menezes, em favor da
paciente Sandra Maria Figueiredo, com espeque no art. 5º, inciso LXVIII
da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes do Código de Processo
Penal, apontando como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª
vara de entorpecentes desta capital.
Narra o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em
flagrante pela prática delitiva do crime capitulado no art. 12, caput, da Lei
6.368/76.
Continua narrando que não está sendo obedecido o rito
procedimental da Lei 10.409/02.
Aduz que em virtude da não observância dos prazos previstos na
legislação específica, a paciente encontra-se sofrendo constrangimento
ilegal, sanável pela via eleita.
Por fim requer a concessão do presente writ.
Com o objetivo de corroborar seus argumentos, junta documentos de fls. 06/51.
Às fls. 55 dos autos, o Des. Militão Vasconcelos Gomes, exarou
despacho requerendo informações à autoridade coatora.
O magistrado indigitado com autoridade coatora, informou, resumidamente, que o paciente se encontra em liberdade.
Era o que mais importante tinha a relatar. Passo a decidir.
Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do
Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida
pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração
inequívoca de dois requisitos cumulativos essenciais: o “fumus boni juris”,
evidenciado pela relevância jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante,
e o “periculum in mora”, consistente na inevitabilidade ou irreversibilidade
do dano resultante de eventual retardamento na efetivação da prestação
jurisdicional.
Analisando os autos, especialmente as informações prestadas pela
magistrada a quo, verifico que o paciente já se encontra em liberdade.
Em, sendo assim, constato que o pleito liminar encontra-se prejudicado.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça, para
emissão de parecer. Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 16 de março de 2006.
Des. MARIO LIMA REIS
RELATOR
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 2644/2006- SANTA LUZIA DO PARUÁ
REQUERENTE:
LUIS HENRIQUE GARCES, RAIMUNDO JOSÉ
LIMA MELO
ADVOGADO:
AMÂNDIO SANTO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA:
DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO
SERRA
02-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 2738/2006- ZÉ DOCA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
ACUSADO:
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADA:
SOLANGE ARAUJO SOUSA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIS PINHEIRO GOMES
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6567/2004- TUNTUM
APELANTE:
ELAILSON DA SILVA ADRIANO
ADVOGADO:
AIRTON JOSÉ DE SOUSA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. ANTONIO DE PÁDUA LUZ
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADOR:
DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15587/2004- IMPERATRIZ
APELANTE:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. ELYJEANE ALVES CARVALHO
APELADO:
JOSÉ GARCIA ALVES BENIGNO FILHO
ADVOGADO:
SALUSTIANO VIEIRA SILVA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA:
DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15615/2004- SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
APELANTE:
ARENALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:
ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. EDILSON SANTANA DE SOUSA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 16221/2004- CAXIAS
APELANTE:
JOSÉ BATISTA DA CRUZ
ADVOGADO:
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADOR:
DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19642/2004- VITÓRIA DO MEARIM
APELANTE:
ANTONIO RIBAMAR NASCIMENTO JESUS
ADVOGADOS:
JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS E REGINALDO
MATIAS DA SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21604/2005- BACABAL
APELANTE:
FRANCISCO MANOEL DE JESUS DE FRANÇA
LOPES
ADVOGADO:
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
PROMOTOR:
RELATOR:
REVISOR:
PROCURADORA:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DR. CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
DES. MARIO LIMA REIS
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
09-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 24183/2005- BOM JARDIM
RECORRENTE:
MAURIVAN SOUSA AZEVEDO
ADVOGADO:
FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA:
DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
10-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25421/2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
KATIA MARIA RIBEIRO SILVA PEREIRA
ADVOGADOS:
EMANOEL VIANA, SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA E EDNA COSTA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO
SERRA
11-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 29931/2005- JOÃO LISBOA
1º RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. EDUARDO BORGES OLIVEIRA
2º RECORRENTES: ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO:
NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
RECORRIDO:
MIGUEL DE SOUSA RESENDE.
ADVOGADO:
FABIANO RODRIGUES JÚNIOR
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
12-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 33184/2005- BOM JARDIM
APELANTE:
MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO:
FRANCISCO MUNIZ ALVES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
13-RECURSO EM
RECORRENTE:
ADVOGADO:
RECORRIDO:
PROMOTOR:
RELATOR:
PROCURADOR:
SENTIDO ESTRITO N.º 38991/2005- SÃO LUÍS
VALDIR ARAÚJO CONCEIÇÃO
FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DR. RODOLFO SOARES DOS REIS
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
14-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 41377/2005- SANTA INÊS
RECORRENTE:
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FURTADO
ADVOGADO:
FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. ARACELES LIMA RIBEIRO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO
LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2006.
DESª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
33
PLENÁRIO
AÇÃO PENAL (DENÚNCIA) nº 004361/2006 – Barra do Corda
DENUNCIANTE: Ministério Público Estadual
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco das Chagas Barros de
Sousa
DENUNCIADO: Manoel Mariano de Sousa (atual Prefeito de Barra
do Corda)
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Em que pese a existência de anterior Inquérito Civil Público (fls.
12-76), e mais o disposto no art. 47 do CPP, defiro, antes de mais nada, o
pedido constante do penúltimo parágrafo da denúncia (fls. 10), e,
consequentemente, determino a expedição de ofício ao Presidente da
Câmara Municipal de Barra do Corda para que envie cópia de todos os
documentos, especialmente notas, de empenho e fiscais, e ordens de pagamento, comprobatórios das despesas elencadas na peça acusatória, tendo
em vista entender que tais documentos são provas essenciais para o deslinde
desta causa.
Outrossim, assinalo prazo de dez dias para que o contido no ofício
acima seja atendido por aquela autoridade, sob pena de configurar a situação prevista no art. 330 do CP, advertência esta que deverá constar
daquela peça.
Após as determinações retro terem sido integralmente atendidas,
expeça-se Carta de Ordem dirigida ao juízo da Comarca de Barra do Corda,
a ser cumprida no prazo máximo de trinta dias (art. 203, CPC,
subsidiariamente adotado), atendidos, ainda, os demais requisitos dos incisos
dos arts. 202 e 212, ambos do CPC, com a finalidade de citar o denunciado, entregando-lhe cópia deste despacho, bem como da denúncia, seus
anexos (fls. 02-76) e mais os documentos enviados pela Câmara Municipal, nos termos do caput e §§ do art. 379 do Regimento, para, querendo,
e no prazo de quinze dias, responder.
Em havendo resposta, com documentos anexos, sejam os autos
imediatamente remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, para atendimento ao disposto no art. 380 do Regimento. Caso contrário – não
havendo resposta ou apresentada esta sem documentos – voltem-me
conclusos.
Finalmente, tendo em vista que consta do sistema de consulta
processual desta Corte a existência, até este momento, de, pelo menos,
três outras denúncias recentes em face do mesmo réu acima, a saber:
0272772005 (28/09/05), 0385712005 (25/11/05) e 0046222006 (20/
03/06), e, como tal, por força de possível conexão (art. 76, III, CPP), que
importaria em necessária reunião de todos os autos vinculados (caput do
art. 79, CPP) junto ao juízo prevento (art. 82, CPP), determino que o
representante do MP, tão logo tenha acesso aos autos, pronuncie-se a
respeito do tema.
Publique-se.
São Luís, 23 de março de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
TRIBUNAL PLENO
Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 22 de março de 2006.
Presidente: Des. Militão Vasconcelos Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça,
para assuntos jurídicos: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa
Secretário: Dr. Antonio Dias da Luz
Compareceram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando
Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio
Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares
Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães
Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Aprovada a Ata da sessão anterior.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Jorge Rachid
Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Jamil de Miranda Gedeon
Neto e Cleonice Silva Freire; em licença para tratamento de saúde, o Des.
34
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Cleones Carvalho Cunha e, em gozo de férias, o Des. Augusto
Galba Falcão Maranhão.
JULGAMENTOS
01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 013390/2000 (ACÓRDÃO
Nº 31.488/2000 – PROCESSO ADMNISTRATIVO DE JUSTIFICAÇÃO MILITAR Nº 06754/1997)
Embargante:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargados:
JOSÉ CARLOS ARAUJO CHAGAS E
OUTROS
Relatora:
Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram a Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora e os
Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Stélio Nunes Muniz,
Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo
Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna
Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
++++++++++
Compareceu à sessão o Des. Milson de Souza Coutinho.
+++++++++
02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 002990 / 2006- SÃO LUÍS (MANDADO DE SEGURANÇA 040425/2005)
Agravante: PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA.
Advogado:
JOSE FLÁVIO COSTA LIMA NETO
Agravado:
ATO
DO
PRESIDENTE
DA
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram as Desembargadoras Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– Relatora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores Milson
de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães
Belo, Mário Lima Reis e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Deixou de votar o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, sob a afirmação
de não ter assistido ao relatório.
++++++++++
03 – AGRAVO REGIMENTAL Nº 040479/2005 (SUSPENSÃO DE
LIMINAR Nº 037624/2005)
Agravante:
MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM-MA
Advogados:
ANA CLÁUDIA MONTENEGRO COSTA E
ANTÔNIO AMORIM PEREIRA
Agravada:
CÂMARA MUNICIPAL DE PERI-MIRIM
Advogado:
JOSÉ RIBAMAR MARTINS BORDALO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“ADIADO, A PEDIDO DE VISTA DO DES. JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, APÓS O VOTO DO RELATOR, ACOMPANHADO PELO DES.
MILSON DE SOUZA COUTINHO, PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA”.
Deixaram para se manifestar, após o voto-vista, os Desembargadores
Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria
Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano
de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de
Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Compareceu à sessão o Des. Jamil de Miranda Gedeon eto.
+++++++++
04 – MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 002911/2006
Requerente: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, PIAUI E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARANHÃO – CEPIMAR
Advogados:
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
Requerido:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Norma Impugnada: LEI MUNICIPAL Nº 4565, DE 22.12.05.
Relator:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU A MEDIDA
CAUTELAR, NA FORMA REQUERIDA, CONTRA O VOTO DO DES.
RELATOR, QUE A CONCEDEU PARCIALMENTE”.
Votaram os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino,
Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney
Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz.
Impedido, o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto (Art. 128 da LOM).
Designado para lavrar o acórdão o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo,
primeiro voto vencedor.
++++++++++
05 – REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE P/ O OFICIALATO E
PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA N.º 019590/2003 – SÃO
LUÍS
Representante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
Representado:
DIORDIO LENO BEZERRA DE ARAÚJO
Advogados:
ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO, JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA,
JOSEMAR PINHEIRO
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO, POR NÃO TER ESCOADO O PRAZO DO PEDIDO DE
VISTA PREVISTO NO ART. 121 DA LOM, FEITO PELA DESª NELMA
SARNEY COSTA, NA SESSÃO DO DIA 15.03.06”.
06 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 022910/
2004 – SÃO LUÍS
Requerente:
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
DO MARANHÃO - ANOREG – MA.
Advogado:
CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
Requerido:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA E OSVALDO
SANTOS CARDOSO
Relator:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Revisora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO, TENDO EM VISTA ENCONTRAR-SE DE LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE O DES. RELATOR”.
++++++++
Compareceu à sessão o Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Ausentou-se da sessão, o Des. Milson de Souza Coutinho.
++++++++
07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011109 / 2005- SÃO LUÍS
Impetrante:
ALICE DE SOUSA ROCHA
Advogado:
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, CONTRA O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E OS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ E JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM”.
Votaram acompanhando o Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator, os
Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid
Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves
Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz.
08-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019716 / 2004- SÃO LUÍS
Impetrante:
ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR
Advogado:
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
Impetrados:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, CONTRA O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E OS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ E JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM”.
Votaram acompanhando o Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator, os
Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid
Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves
Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho,
Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz.
+++++++++++
09 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024723 / 2004- SÃO LUÍS
Impetrante:
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Advogado:
JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
SILVIA ABREU
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, CONTRA O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E OS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ E JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM”.
Votaram acompanhando o Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator, os
Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid
Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves
Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho,
Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz.
++++++++++
Ausentaram-se da sessão, temporariamente, o Des. José Stélio Nunes
Muniz e a Desª Nelma Sarney Costa.
++++++++++
10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016867 / 2005- SÃO LUÍS
Impetrante:
ANA MARIA FERREIRA DE MORAIS
Advogados:
JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS
JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, MARCOS
GEORGE ANDRADE SILVA, ALIM RACHID MALUF NETO, JORGE
ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram a Desª Maria Dulce Soares Clementino – Relatora e os
Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid
Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves
Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto,
Antonio Guerreiro Júnior, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
35
++++++++++
Retornaram à sessão o Des. José Stélio Nunes Muniz e a Desª Nelma
Sarney Costa.
++++++++++
11 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 026633 / 2005- SÃO LUÍS
Impetrante:
ERLANDE DE JESUS CASTRO
Advogados:
JOSÉ CARLOS MINEIRO E MANOEL HENRIQUE
CARDÔSO PEREIRA LIMA
Impetrado:
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho – Relator,
Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves
Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon Neto,
Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
++++++++++
Ausentaram-se da sessão, temporariamente, a Desª Maria Madalena Alves
Serejo e o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto.
+++++++++
12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 026715 / 2005- SÃO LUÍS
Impetrante:
DANIELLE MARIA CARVALHO DA SILVA
Advogados:
ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO,
PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Impetrados:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram a Desª Nelma Sarney Costa – Relatora e os Desembargadores
Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares
Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior,
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
++++++++++
Retornaram à sessão a Desª Maria Madalena Alves Serejo e o Des. Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
+++++++++
Ausentou-se, temporariamente, o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo.
++++++++++
13 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º
024908 / 2004- S LUÍS
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Requerido:
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, EM DESACORDO COM PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL NO
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, DETERMINANDO O ARQUIVMAENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA, CONTRA OS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS,
QUE FORAM PELA SUA PREJUDICIALIDADE ”.
Votaram acompanhando a Desª Nelma Sarney Costa – Relatora, os
Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro
Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria
Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guer-
36
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
reiro Júnior, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz.
+++++++++++
14 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER N.º 018003 / 2005
Requerente:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER
Relator:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DETERMINOU O
ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO NO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER; E POR MAIORIA, DEFERIU O PEDIDO DO ADVOGADO ARBITRANDO OS HONORÁRIOS
EM R$ 3.000,OO (TRÊS MIL REIS), TUDO NOS TERMOS DO VOTO
DO DES. RELATOR E CONTRA O VOTO DO DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR QUE ENTENDEU NÃO SER CABÍVEL A APRECIAÇÃO DESSE PEDIDO NA PRESENTE AÇÃO”.
Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria
Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano
de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior,
Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz.
15-DENÚNCIA N.º 004751 / 2004- LAGO DA PEDRA
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Denunciado:
CARLOS SERRA MARTINS
Advogado:
PETRÔNIO ALVES MACÊDO
Relatora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA, JUSTIFICADA DA DESª
RELATORA”.
+++++++++++
ANTONIO DIAS DA LUZ
Diretor-Geral da Secretaria
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 011544/2001 – SÃO LUÍS
EXCIPIENTE: Pedro Américo Dias Vieira
ADVOGADOS: Drs. Bruno de Lima Mendonça e outros
EXCEPTO: Abrhão Lincoln Sauáia
CARGO: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital
RELATORA: Desa. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
A exceção de suspeição, por sua natureza eminentemente subjetiva, instaura relação jurídico-processual apenas entre excipiente e excepto
que, no caso, são, respectivamente, uma das partes e o juiz do feito.
Destarte, não há que se falar, em princípio, de qualquer interesse
jurídico do litigante que figure no pólo contrário da lide principal que
justifique sua pretensão de interpor recurso contra a decisão que resolveu
o incidente.
Indefiro, destarte, o pedido de devolução de prazo formulado às
fls. 157/158.
Intime-se.
São Luís, 26 de janeiro 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator Designado
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.509/2006
IMPETRANTE: SIRLENE MORA PINHEIRO DA SILVA
Advogado: Dr. Inocêncio Félix de Souza
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Sirlene Mora Pinheiro da Silva contra ato do Secretário de
Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, que não avaliou totalmente os títulos apresentados pela impetrante, necessários para a nota da
prova de títulos do concurso público de supervisor escolar e professor de
ensino médio realizados por aquela Secretaria.
Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar após as
informações da autoridade apontada como coatora.
Assim, notifique-se o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, para, em 10 (dez) dias, prestar informações pertinentes,
encaminhando-lhe cópia da inicial e demais documentos que a instruem.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005825-2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: Marcos Antonio Santos Veloso
Advogado: Dr. Francisco de Assis Pinheiro Abreu
Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Marcos Antonio Santos Veloso em face de ato da Juíza de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Relata o impetrante que foi condenado, pela suposta prática do
delito encartado art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Dessa decisão tomou ciência
o impetrante e seu advogado anterior em 15.10.2004, tendo sido os
mandados de intimação juntados aos autos em 25.10.2004.
Alguns dias após tomar conhecimento do decreto condenatório,
constituiu o impetrante novo causídico, ocorrendo a partir daí suspensão
do prazo para interposição do recurso, ante o obstáculo interposto pela
parte, somente devendo ser retomado o mesmo quando concedido vistas
dos autos ao novo patrono, o que se deu em 09.11.2004.
Em 11.11.2004, então, interpôs o impetrante apelação criminal
que foi, para sua surpresa, julgado intempestivo, decretando-se, ainda, o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Dessa decisão, não cuidou a impetrada de dar ciência ao impetrante,
o que impossibilitou a interposição de recurso em sentido estrito, provocando a impetração do presente mandamus.
Diante, em síntese, desses argumentos, pugna o impetrante,
liminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do despacho que negou
seguimento a apelação interposta, bem como decretou o trânsito em
julgado da sentença, devendo-se, a partir daí, restabelecer-se os prazos
processuais a que faz jus. Requer, ainda, seja determinado o retorno dos
autos, encaminhados à vara de execuções, à 1ª vara criminal.
No mérito, propugna pela confirmação do provimento liminar.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 06 a 188.
Às fls. 191 e 192 foi deferido o pedido de assistência gratuita.
A Des. Anildes de Jesus, às fls. 195, solicitou informações à
impetrada, estas ofertadas às fls. 197 a 199.
Instada a se manifestar opinou a Procuradoria Geral de Justiça,
em parecer de lavra da eminente Procuradora Dra. Rosa Maria Pinheiro
Gomes, pelo conhecimento e denegação da ordem.
Às fls. 210, determinou a Desembargadora relatora, já que nova
componente da 4ª Câmara Cível, a devolução dos autos à Coordenação
Criminal.
Vieram os autos, então, redistribuídos.
É o que importa relatar. Decido.
Como cediço, o mandado de segurança não pode ser impetrado
quando ainda previsto recurso nas leis processuais. É esse o entendimento
esposado na súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal, quando afirma
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que não é cabível essa ação constitucional contra ato judicial passível de
recurso ou correição.
Tratando da matéria, Paulo Rangel aponta dois fundamentos para
a não utilização do mandado de segurança quando ainda há a possibilidade
de discussão da matéria em sede recursal. Diz o renomado autor:
“A um, pelo princípio da taxatividade dos recursos (...), em que a
lei estabelece claramente qual o recurso a ser utilizado.
A duas, porque, se a questão comporta recurso, não há fato
incontroverso a ser defendido via MS. O fato tanto é incerto e controverso que foi objeto de processo judicial e teve uma sentença de mérito
declarando o direito aplicável ao caso concreto, reconhecendo assim a
certeza e a liquidez a favor de alguém. A questão será discutida através de
recurso próprio, ou seja, do prolongamento da instância, agora em grau e
fase recursal.” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 7ª ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 873)
Na espécie, não obstante manifestação ministerial, é importante
ressaltar que ainda há possibilidade de discutir a matéria aventada em sede
recursal.
Como argumentado pelo próprio impetrante, não foi este intimado da decisão que negou seguimento a apelação interposta. Ora, se
não foi devidamente intimado é evidente que o prazo para a interposição
de recurso em sentido estrito ainda não se encontra exaurido, pois o
mesmo somente terá seu início quando devidamente cientificado da
decisão atacada.
E mais: se este recurso em sentido estrito não for recebido, ainda
há possibilidade de interposição de carta testemunhável.
Vê-se, portanto, que ainda há a possibilidade de discussão da matéria em sede recursal, sendo inadmissível o presente mandamus.
Diante do exposto, por entender incabível o mandado de segurança ora impetrado, pois ainda não esgotada a via recursal – o prazo para
interposição de recurso em sentido estrito que se volta contra a decisão
que negou seguimento a apelação interposta ainda não teve seu inicio –,
deixo de conhecer da ordem.
São Luís, 03 de fevereiro de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA nº 040288/2005 – São Luís
IMPETRANTE: Janeide Duarte Dias Pereira
ADVOGADO: Raimundo de Almeida Ribeiro
IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento
e Gestão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Cumpra-se a parte final da minha decisão de fls. 53, ou seja, a
impetrante deve promover “a citação de QUEILA CRISTINA DE SOUSA
CAMPOS, no prazo de dez dias, na condição de litisconsorte necessária”,
sob pena de extinção do feito, o que significa, em termos concretos, não
só o fornecimento do endereço da citanda, como constante de fls. 56,
mas, também, o recolhimento das custas respectivas, como já decidido
pelo STJ.
Em não sendo providenciada a citação, voltem-me conclusos.
Caso contrário, e após transcorrido o prazo para resposta da litisconsorte
passiva, havendo ou não o seu pronunciamento, encaminhem-se os autos
à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
ATO Nº 1429/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E, tendo em vista o que estabelece o artigo 120 do
Regimento Interno deste Tribunal, designar o Doutor MANOEL
FELISMINO GOMES NETO, Juiz de Direito Substituto de 1ª Entrância,
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
37
lotado na 29ª Zona Judiciária – Rosário, para ter titularidade na Comarca
de Itinga, de 1ª Entrância, criada pela Lei Complementar nº 087, de
19.07.2005.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de março de 2006
Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
PRESIDENTA, EM EXERCÍCIO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 27 DE
MARçO DE 2006,
PLENÁRIO
001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0048812006 - (SANTA HELENA) TRIBUNAL PLENO
INDICIADO(A): DOMINGOS SÁVIO FONSECA SILVA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0046462005 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA
IMPETRADO(A)(S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0050322006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: FUNDAÇÃO JOSÉ SARNEY
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
IMPETRADO(A): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0051422006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: CLEMENTINO LIMA DE MORAES
ADVOGADO(A): MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, JOSÉ RORÍCIO
AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL
TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM RACHID MALUF NETO, JOSÉ RICARDO
DOS SANTOS BARROS SOUSA
IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0051692006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): JOANA LIMA SANDES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, JOHANES LUIS
DE LAVOR FERNANDES
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0051482006 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR(A): MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: FIRMINO ANTÔNIO
FREITAS SOARES FILHO
RÉU: MIGUEL ALVES RIBEIRO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0036122006 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: MAGAZINE LILIANI S/A
ADVOGADO(A): IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR,
RICARDO BENIGNO MOREIRA
38
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0043392006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: AZENATE DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
IMPETRADO(A): GERENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0043402006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO PEDROSA SILVA
ADVOGADO(A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
IMPETRADO(A): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0051782006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RODRIGUES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, CHARLES AUGUSTO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA
GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DEBORA MARCIA SOARES
VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, LUIZ
ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA,
MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, NICOLA MOREIRA
MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
AGRAVADO(A): R. B. BORGES - ME
ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, GENAI FERREIRA MOREIRA,
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051472006 - (SANTA LUZIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA
NUNES, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA, BENEDITA
MARIA SOARES DE CARVALHO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051582006 - (SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DA SILVA, ELENILDES DA SILVA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
AGRAVADO: DAVID BISPO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0050172006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)(S): IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO
AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO,
DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA
CECÍLIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA,
MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO,
JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, CÉSAR AUGUSTO CASSONI,
ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO,
ANTÔNIO TADEU NOVAES CERQUEIRA, HERNANI DIAS TORRES,
MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE
MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA
AGRAVADO(A): INTERSOLVE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0050222006 - (CAXIAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CERAMICA TERRA NOBRE
ADVOGADO(A): LUIZ ALMEIDA TELES, JONAS DE AGUIAR FILHO
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051432006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA,
GILMAR PEREIRA SANTOS, HARRISON MARCELO PINHEIRO
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051882006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CLINICA MATERNO INFANTIL ELDORADO E IDENI
CARVALHO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, RODRIGO
PEREIRA ERICEIRA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ,
ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE
PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO
BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, CHRISTIAN BARROS PINTO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO
GASPAR, CÍCERO OLIVEIRA
AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024152006 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANA ANGÉLICA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
APELADO(A): REGINA LÚCIA COELHO BRITO
ADVOGADO(A)(S): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024172006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICA ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024402006 - (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
APELADO(A): VALMIR SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A)(S): RONALDO PINHEIRO DE MOURA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024532006 - (CAXIAS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MARANHAO
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
APELADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030332006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MIX FINO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
APELADO(A): ANTONIA ALVES LIMA
ADVOGADO(A)(S): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030352006 - (IGARAPÉ GRANDE) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BEZERRA DE CASTRO
APELADO(A): ZULENE NUNES OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO
ADELINO DE ABREU FILHO, DILCÉIA FURTADO DE ABREU,
CLEUDE FERREIRA, BIRACÉLIA AGUIAR
ADVOGADO(A)(S): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030422006 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ADECI LOIOLA GUIMARÃES - FARMÁCIA GUIMARÃES
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, BRUNO CALDAS
SIQUEIRA FREIRE, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
APELADO(A): ALISSON MIRANDA ROCHA, ELIAM MIRANDA
ROCHA
ADVOGADO(A)(S): MARIA VERA LUDCE ARAÚJO SANTOS,
ADALGISA BORGES LUZ DA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033932006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VENCESLAU MONTEIRO SANTOS
ADVOGADO(A): CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, CÂNDIDO DINIZ
BARROS, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO
APELADO(A): CLÁUDIO SOARES RODRIGUES
ADVOGADO(A): WILSON PASSOS , KENNYA REGYNA MESQUITA
PASSOS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034372006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VICENCIA SILVA FREITAS, MARIA DAS NEVES OLIVEIRA COSTA, ZAUDINAR DIAQUINO CARVALHO DIAS, MARIA
DO PERPETUO SOCORRO NASSA FERREIRA, ROSENETH DA CUNHA CASTRO SÁ
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA, THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
39
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034422006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BENEDITA CORRÊA DA SILVA, MARIA IONE CORRÊA
NUNES, MARIA DA LUZ MACHADO, IZAURA LIDIA SANTOS DE
MELO, MARIA DE FATIMA FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THIAGO
AUGUSTO FERREIRA BOGÉA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034452006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ARLETE PENHA CUTRIM, DEUSAMAR FERREIRA
COSTA, HILDA NAZARÉ MARTINS SILVA, JOSÉ RAIMUNDO CONCEIÇÃO, MARIA AMÉLIA AROUCHE DE ALBUQUERQUE, MARIA
AUXILIADORA LIMEIRA, MARIA DAS DORES LIMA, MARIA DAS
DORES LIMA COSTA, MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA,
MARIA JOSÉ MIGUENS DA COSTA, MARIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA, NATIVIDADE MARIA SILVA FREITAS, PAULO AUGUSTO
NASCIMENTO MORAIS NETO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO VIVEIROS, ROSA MARIA
AZEVEDO COSTA, SILVANIA BRAGA DE AQUINO, SILVIA TEREZA
GALLAS FERREIRA, SÔNIA MARIA MINEIRO DE AZEVEDO, SÔNIA
ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0051842006 - (PRESIDENTE DUTRA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-REMESSA N.º 0024142006 - (ICATU) - TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA COMARCA
DE ICATU
REQUERENTE: WENNER JORGE COSTA RABELO
ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE MORROS-MA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0048702006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GILVAN DE JESUS SOARES.
ADVOGADO(A)(S): RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0050422006 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
003-HABEAS CORPUS N.º 0050442006 - (PAÇO DO LUMIAR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTÔNIO EDIVALDO ARAÚJO DA LUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BALSAS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
40
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
004-HABEAS CORPUS N.º 0050452006 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ADAILTON DA SILVA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BALSAS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
005-HABEAS CORPUS N.º 0050672006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE SEREJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
006-HABEAS CORPUS N.º 0050752006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTÔNIO EDILSON MESQUITA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
007-HABEAS CORPUS N.º 0050772006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
008-HABEAS CORPUS N.º 0050802006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: AMARILSON CORRÊA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
009-HABEAS CORPUS N.º 0050972006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARLON BRANDO DA COSTA FRANÇA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
010-HABEAS CORPUS N.º 0051072006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
011-HABEAS CORPUS N.º 0051102006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CHARLES DIEGO MARQUES DE ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
012-HABEAS CORPUS N.º 0051132006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
013-HABEAS CORPUS N.º 0051362006 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS ANDRÉ VIEGAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
014-HABEAS CORPUS N.º 0051392006 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 27 DE MARçO DE 2006,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PLANTÃO DO 2º GRAU
Tabela n.º 02/2006
ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE REFERE O ART. 3º
DA RESOLUÇÃO N.º 14/2000, DE 31/05/2000.
PERÍODO
03.04.06 a
10.04.06 a
17.04.06 a
24.04.06 a
01.05.06 a
08.05.06 a
15.05.06 a
22.05.06 a
29.05.06 a
05.06.06 a
12.06.06 a
19.06.06 a
26.06.06 a
09.04.06
16.04.06
23.04.06
30.04.06
07.05.06
14.05.06
21.05.06
28.05.06
04.06.06
11.06.06
18.06.06
25.06.06
02.07.06
DESEMBARGADOR
Des. MÁRIO LIMA REIS
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Desª NELMA SARNEY COSTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Desª CLEONICE SILVA FREIRE
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CELULAR DO PLANTÃO : 9974-1505
Servidores Plantonistas:
01-José de Jesus Costa
Endereço: Rua 13, Qd. 30, Casa 05 - Residencial Primavera - Cohatrac
Tel : 238-9274/9133-0544
SERVIDOR
Fernando Costa Almada
José de Jesus Costa
Ana Amélia F. Marques
Fernando Costa Almada
José de Jesus Costa
Ana Amélia F. Marques
Fernando Costa Almada
José de Jesus Costa
Ana Amélia F. Marques
Fernando Costa Almada
José de Jesus Costa
Ana Amélia F. Marques
Fernando Costa Almada
Lima
Lima
Lima
Lima
Lima
D.O. PODER JUDICIÁRIO
02- Ana Amélia Fernandes Marques
Endereço: Rua G, Qd. G, Casa 02 - Cohaserma
Tel: 236-1122/8112-9772
03-Fernando Costa Almada Lima
Endereço: Rua Paulo Assis Marchesene, n.º 25 - Olho d'água
Tel: 3248-3501/8118-1096
04-Fábio Oliveira de Medeiros - Oficial de Justiça
Endereço: Rua 55, Qd. 64, Casa 02 - Bequimão
Tel:236-9681/9122-4094
05 - João Manoel Everton Mendes - Oficial de Justiça
Tel: 3231.22.52/9902.99.03
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
Diretor-Geral
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 1473/2006
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso II, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à AMÉRICA GONÇALVES DE SÁ, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 50906, lotada no Arquivo da Corregedoria,
15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
20.02.2006 a 06.03.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o
n.º 6045/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de março de 2006.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – Juiz: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS.
Juiz Substituto: Dr. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO. Escrivã: LAURA RABÊLO
R E S E N H A S DE CORREIÇÃO
1. Proc. 9143/2005 – Reg. n. 280/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A (Adv. Cinthia Heluy Marinho) –
Ré:. ANDREA LIVRAMENTO CARNEIRO FONSECA. Despacho de
fls. 18: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da
decisão de fls. 17 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a)
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
2. Proc. 12678/2005 – Reg. n. 390/05 – Ação de Busca e Apreensão
– Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
(Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro) – Ré: MARIA FRANCISCA ARAÚJO OLIVEIRA. Despacho de fls. 22: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 21 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de
Direito.”
3. Proc. 14748/2004 – Reg. n. 495/04 – Ação de Busca e Apreenção –
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (Adv.
Paulyana Buhatem Ribeiro) – Réu: JORGE JOSÉ DA SILVA. Despacho
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
41
de fls. 26: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da
decisão de fls. 23/24 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 15/09/2005. a)
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
4. Proc. 17184/2004 – Reg. n. 571/04 – Ação Cautelar Inominada –
Autor: BARTOLOMEU MORENO (Adv. Edilson Ferreira Mendes) – Réu:
JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA GOMES E OUTROS. Despacho de fls.
08: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de
fls. 07 e, feito isso, arquivem-se.São Luís, 15/09/2005. a) Josemar Lopes
Santos – Juiz de Direito.”
5. Proc. 6402/2005 – Reg. n. 204/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A (Adv. Cinthia
Heluy Marinho) – Réu: CLAUDIA RODRIGUES SILVA. Despacho de fls. 24: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 23
e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos
– Juiz de Direito.”
6. Proc. 6377/2005 – Reg. n. 203/05 – Execução – Autor: H. S. DE
MENEZES (Adv. José Ribamar Pacheco Calado Júnior) – Réu: COMPAHIA
DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU. Despacho de fls.
20: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de
fls. 18/19 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
7. Proc. 8858/2005 – Reg. n. 274/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S/A (Adv. Chiara Farias C. Saldanha) – Réu:
RAIMUNDO ALMEIDA DE ABREU. Despacho de fls. 19: “Vistos em
correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 18 e, feito
isso, arquivem-se. São Luís, 16/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz
de Direito.”
8. Proc. 7159/2005– Reg. n. 225/05 – Medida Cautelar Inominada –
Autor: OLIVEIRA BRUNO FERREIRA (Adv. Maria das Graças Guimarães Sá Menezes) – Réu: COLÔNIA DE PESCADORES DA ZONA 12.
Despacho de fls. 40: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em
julgado da decisão de fls. 38/39 e, feito isso, arquivem-se. São Luís,13/09/
2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
9. Proc. 5005/2005 – Reg. n. 156/05 – Ação Busca e Apreensão –
Requerente: BANCO DIBENS S/A (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro) –
Requerida: IRANILCE SANTOS MADEIRA. Despacho de fls. 22: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 21
e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos
– Juiz de Direito.”
10.
Proc. 2869/2005 – Reg. n. 99/05 – Ação de Reintegração de
Posse – Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Chiara Farias C. Saldanha) – Requerida: LUSMAIA
RODRIGUES PINTO. Despacho de fls. 20: “Vistos em correição.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 19 e, feito isso,
arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz
de Direito.”
11. Proc. 18637/2004 – Reg. n. 613/04 – Ação de Despejo – Autor:
JOSÉ MARTINS BOUÉRES FILHO (Adv. Carlos Teófilo de Souza
Costa) – Réu: JORGE ALBERTO DE SOUSA LOPES (Adv. Marco
Aurélio Haikel). Despacho de fls. 46: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 34/38 e, feito isso,
arquivem-se. São Luís, 16/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de
Direito.”
12.Proc. 20580/2004 – Reg. n. 673/04 – Alvará – Requerente: JOSÉ
EDILSON FIGUEIREDO BARROS (Adv. Luís Sérgio Ribeiro Furtado).
Despacho de fls. 27: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em
julgado da decisão de fls. 25/26 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 14/09/
2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
42
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
13.Proc. 20657/2004 – Reg. n. 675/04 – Ação de Reintegração de Posse
– Requerente: ITAULEASING (Adv. Chiara Farias Carvalho Saldanha) –
Requerido: JOSÉ CLAÚDIO SANTOS NASCIMENTO. Despacho de
fls. 21: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 20 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 15/09/2005. a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
14.Proc. 16158/2004 – Reg. n. 538/04 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Rosângela A. Goulart) –
Réu: VANILDA PINTO CARDOSO. Despacho de fls. 20: “Vistos em
correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 19 e, feito
isso, arquivem-se. São Luís, 15/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz
de Direito.”
15.Proc. 23141/2004 – Reg. n. 004/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Requerente: BANCO FINASA S/A (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro) – Requerido: JOÃO SILVA GOMES .Despacho de fls. 27: “Vistos em correição.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 26 e, feito isso, arquivemse. São Luís, 15/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
16.Proc. 6793/2004 – Reg. n. 237/04 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Rosângela de Fátima
Araújo Goulart) – Réu: ABDORAN FRAZÃO FILHO. Despacho de fls.
20: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de
fls. 17/18 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 16/09/2005. a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
17.Proc. 15358/2004 – Reg. n. 509/04 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S/A (Adv. Chiara Farias Carvalho Saldanha) – Réu:
WESLESON CHARLES PEREIRA GOMES. Despacho de fls. 34: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 25
e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos
– Juiz de Direito.”
18.Proc. 16424/2004 – Reg. n. 547/04 – Ação de Cobrança – Autor:
COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE” (Adv. Luciana Arantes
Teixeira) – Réu: LUCILENE MARIA LISBOA DA SILVA. Despacho de
fls. 30: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 29 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 19/09/2005. a) Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
Confere com os originais; dou fé. São Luís, 28 de março de 2006. A
Escrivã
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
19.Proc. 14582/2004 – Reg. 491/04 – Ação de Indenização – Autor:
RONALDO ARAÚJO. (Adv. Antônio Carlos Muniz Cantanhede) – Ré:
SUL AMÉRICA SEGUROS S/A. (Advs. Rhelmson Athayde Rocha e outros). Despacho de fls. 122-v: “ Ouça-se as partes acerca dos cálculos.
São Luís, 09 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
20.Proc. 1594/2006 – Reg. 70/06 – Ação de Cobrança – Autor: CENTRO DE ENSINO GEOALPHA LTDA. (Adv. Allina Eugênia Vidal de
Souza). Réu: WASHINGTON FERREIRA AMORIM. Despacho de fls.
30-v: “ Para audiência de concilição, instrução e julgamento a falta de
data mais próxima, designo o dia 27 de abril do ano, em curso, às 09:00
horas, no local de costume. Cite-se com as advertências de costume.
Intime-se. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
21.Proc. 21902/2005 – Reg. 720/05 – Medida Cautelar Inominada –
Autor: RAIMUNDO RODRIGUES SAMPAIO. (Adv. Dalmo Ribeiro
Martins) – Ré: MESA DIRETORA DA SOCIEDADE DE AMIGOS DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
POVOADO DE ANAJATIUA E ARRAIAL. (Adv. Edno Marques). Conclusão do Despacho de fls. 127/128: “ Assim, já estando amparado a
pretensão da oxigenação democrácia com a realização de eleições a serem
realizadas em período próximo, acolho o pedido de reconsideração e
consequentemente revogo a liminar anteriormente concedida, pois que
tal decisão nelaa contemplada já fora objeto de apreciação no Termo de
Ajustamento de Conduta já referido. Comunique-se esta decisão imediatamente ao requerente, por seu patrono, bem como a diretoria da requerida.
Em seguida, intime-se o requerente para querendo manifestar-se acerca da
contestação e documento que a acompanham, voltando-me em seguida
concluso para decisão. Cumpra-se. São Luís, 09 de março de 2006. a) José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
22.Proc. 1598/2006 – Reg. 71/06 – Ação de Cobrança – Autor: CENTRO DE ENSINO GEOALPHA LTDA. (Adv. Allina Eugênia Vidal de
Souza). Réu: RODOLFO JOSÉ PEREIRA RIBEIRO GONÇALVES. Despacho de fls. 30-v: “ Para audiência de concilição, instrução e julgamento a falta de data mais próxima, designo o dia 25 de abril do ano, em
curso, às 09:00 horas, no local de costume. Cite-se com as advertências de
costume. Intime-se. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
23.Proc. 2670/2006 – Reg. 100/06 – Reintegração de Posse – Requerente: HÉLIO DE JESUS ROCHA LIMA. (Adv. Victório de Oliveira Ricci) –
Ré: FLÁVIA RAQUEL CARVALHO MAIA. (Adv. Ezequias Sousa de Carvalho). Conclusão da Decisão de fls. 24/26: “ Diante do exposto, após
tudo devidamente ponderado, acolho o pedido ante a presença dos requisitos autorizadores, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para os fim de
determinar, independentemente de oitiva da requerida a IMISSÃO NA
POSSE, em prol do requerente, com a imediata desocupação do imóvel
por parte requerida. Caso haja resistência dessa cumprir voluntariamente
esta determinação fica de logo deferida, sem prejuízo de eventual providência a ser adotada no plano criminal por crime de desobediência. Expeça-se mandado de desocupação do imóvel a requerido, entregando o bem
ao autor, sob pena de aplicação das sanções acima referidas. Executada a
medida, proceda-se a citação do réu para querendo, contestar a ação no
prazo legal de 15 dias, constando do mandado as advertências da pragmática. Quanto ao mandado citatório.observe-se, tambéma regra do artigo
319 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 03 de março de
2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” e
Conclusão da Decisão de fls. 65/66: “ De modo que, após sopesar os
documentos juntados aos autos na contestação, robusteço minha convicção no sentido de que o requerente faltou com a lealdade processual a este
juízo e nesse passo, após tudo devidamente ponderado, REVOGO A
LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, REPONDO AS COISAS
AO SEU STATUS QUO ANTE, DEVENDO SER A REQUERIDA REINTEGRADA EM SUA POSSE, podendo para isso realizar todos os atos
necessários, inclusive com arrombamento do imóvel se necessário para
tal, ou com uso de força policial de já requisitada de necessário se fizer.
Expeça-se com urgência o necessário mandado de reintegração de posse.
Em seguida, intime-se o autor para se manifestar a cerca da contestação e
documentos que acompanham, voltando-me conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís, 10 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro
- Juiz de Direito Auxiliar.”
24.Proc. 3762/2005 – Reg. 132/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela de Fátima Araújo Goulart) – Requerida: RAIMUNDA EUZÉBIA MOREIRA
COSTA. Despacho de fls. 18-v: “ Intime-se o autor a se manifestar
acerca da certidão de fls. 14-v. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
25.Proc. 3542/2006 – Reg – Cautelar Inominada – Autor: RAIMUNDO
NONATO RODRIGUES SOUSA. (Adv. Luís Guilherme Ramos Siqueira) –
Ré: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. Conclusão da Decisão de fls. 55/57: “ CONCEDO A MEDIDA LIMINAR,
para os fins de deteminar que a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO MARANHÃO - CEMAR, abstenha-se de cortar o fornecimento de
energia elétrica ao requerente. Entretanto, esta decisão ampara tão somente o motivo nesta mencionado, ou seja, somente e tão somente em
razão da questionada diferença de consumo. Cumpra-se. Intime-se. São
Luís, 10 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
26.Proc. 2016/2004 – Reg. 92/04 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor: GERLAN CARLOS NOLETO ARAÚJO. (Adv. Leonardo Henrique
da Costa Bezerra) – Ré: BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa e outros) Despacho de fls. 195-v:”O depacho como publicação, segundo resenha do DO,
trazida aos autos, não tem o pretendido efeito intimatório. Proceda-se
pelo mesmo meio a intimação do executado para querendo, opor embargos no prazo legal. São Luís, 13 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
27.Proc. 2207/2000 – Reg. 79/2000 – Ação de Consignação em Pagamento – Consignante: MARIA ISABEL GOMES CANTANHEDE. (Adv.
Jorge Luis Tinoco Souza) - Consignado: GM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Ana Amélia Figueiredo Dino e outros).
Despacho de fls. 105-v: “ Intime-se o requerido a se manifestar acerca
do pedido da autora, bem como informar em que estado se encontra
eventual existência de débito. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
28.Proc.21706/2005 – Reg. 719/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ( Adv. Isabel Cristina Lopes Bulhões)
- Réu: KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA. Despacho de
fl. 19-v..: “Intime-se o requerente para que informe a este juizo no prazo
de cinco dias se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
29.Proc. 7853/1996 – Reg.147/96 – Ação Coletiva de Responsabilidade
Civil – Autor: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO (Advs. Jezanias
do Rêgo Monteiro e outros) – Réu: CEMAR-COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO. (Advs. Gilberto Costa Soares e outros). Despacho de fl. 50-v..: “Vista as partes se manifestarem a cerca
dos cálculos. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
30.Proc. 19769/2005 – Reg. 646/05 – Ação de Busca e Apreensão
Com Pedido de Medida Liminar – Autor: BANCO PANAMERICANO
S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outro) – Réu: GERAILSON
DANTAS MAIA. (Adv. Kleicy Luis Reis e Silva). Conclusão da Decisão de fls. 45/46: “ Diante do exposto, pelas razões já
supramencionadas e em homenagem aos princípios de razoabilidade e
proporcionalidade, DEFIRO A PURGAÇÃO DA MORA. Determino a
devolução do veículo ao requerido, que o receberá na condição de fiel
depositário. Tome-se por termo o referido compromisso. Intime-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Auxiliar.”
31.Proc. 22477/2005 – Reg. 469/05 – Ação de Obrigação de Fazer c/c
Indébito e Dano Moral – Autor: JOSÉ RIBAMAR SERRA (Adv. José
Ribamar Serra) – Réu: CIA. DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO –
CAEMA. (Advs. Antônio Cantanhede e outros). Despacho de fls. 83v.: “ Para audiência preliminar à falta de data mais próxima designo o dia
26 de setembro do ano em curso, às 09:00 horas, no local de costume.
Intimações necessárias. São Luís, 09 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
32.Proc. 11816/2005 – Reg. 363/05 – Ação de Indenização por Danos –
Autor: IONE PESSOA ZICA (Advs. João Batista Muniz Araújo e outros)
– Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Débora Márcia Soares Véras).
Despacho de fls. 107-v.: “ Para audiência preliminar à falta de data mais
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
43
próxima designo o dia 26 de setembro do ano em curso, às 10:00 horas, no
local de costume. Intimações necessárias. São Luís, 09 de março de 2006.
a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
33.Proc. 1496/2006 – Reg. 68/06 – Ação de Cobrança – Autor: SOS
TRAUMA (Advs. Antônio José Garcia Pinheiro e outros) – Réu: GEAPFUNDAÇÃO DE SEGURIDADE. Despacho de fls. 270-v.: “Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, à falta de data mais próxima,
designo o dia 02 de maio do ano em curso, às 09:00 horas, no local de
costume. Cite-se constando do mandado as advertências da pragmática.
Intime-se. São Luís, 09 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
34.Proc. 14342/2002 – Reg. 388/02 – Ação Ordinária – Autor: ROSA
MARIA VIEIRA SALDANHA (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: BANCO SANTANDER. (Advs. Glycia de Almeida Martins
Rapôso e outros) Despacho de fls. 74-v.: “Para audiência preliminar, à
falta de data mais próxima, designo o dia 04 de maio do ano em curso, às
09:00 horas, no local de costume. Intimações necessárias. São Luís, 08 de
março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
35.2477/2006 – Reg. 95/06 – Ação de Rescisão Contratual – Autor:
CIA. ITAULEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL .
(Advs.Paulyana Buhatem Ribeiro e outros) – Réu: BENEDITO SOUSA
PEREIRA. Conclusão do Despacho de fls. 22: “ Presentes os pressupostos do art. 927, do CPC, defiro a liminar para reintegrar o autor na
posse do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado de reintegração de
posse. Após, cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado requerer a purgação da
mora. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
36.Proc. 3264/2003 – Reg. 102/03 – Ação de Busca e Apreensão Convertida em Ação de Depósito – Requerente: BANCO BILBÃO VIZCAIA
ARGENTÁRIA BRASIL S/A . (Adv. Windsor Silva dos Santos ) – Requerida:
ALDO PEREIRA DA SILVA. Despacho de fls. 50: “Intime-se o Oficial
de Justiça para cumprir o Mandado, conforme despacho de fls. 39.” São
Luís, 14 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
37.Proc. 2469/2006 – Reg. 93/06 – Ação de Rescisão Contratual –
Autor: CIA. ITAULEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro ) – Ré: MARLENE BRENHA.
Conclusão da Decisão de fls. 22 : “ Presentes os pressupostos do
art. 927, do CPC, defiro a liminar para reintegrar o autor na posse do
bem descrito na inicial. Expeça-se o mandado de reintegração de posse.
Cite-se a requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de
15(quinze) dias, sendo-lhe facultado requerer a purgação da mora. P. e
intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
38.Proc. 3479/2006 – Reg. 141/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. (Adv. Odimar
Azenete Matteuci Campelo ) – Réu: MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA
SOUSA. Conclusão da Decisão de fls. 21: “Isto Posto, defiro a
Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se o requerido para,
querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos alegados na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a)
- José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
39. Proc. 2474/2006 – Reg. 94/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. (Adv. Paulyana
Buhatem Ribeiro ) – Réu: RITA DE CÁSSIA DE JESUS NUNES MAGALHÃES. Conclusão da Decisão de fls. 23: “Isto Posto, defiro a
Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se o requerido para,
44
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos alegados na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a)
- José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
40. Proc. 3556/2006 – Reg. 149/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S/A . (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros ) –
Réu: THAYSE FERNANDA GARCIA FRAZÃO. Conclusão da Decisão de fls. 18: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão
liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se o requerido para, querendo, contestar a
ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na
inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
41.Proc. 3457/2006 – Reg. 138/06 – Ação de Rescisão de Contrato –
Autor: CIA. ITAULEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL .
(Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro e outros ). – Réu: ANTÔNIO CARLOS
M. CANTANHEDE.. Conclusão do Despacho de fls. 23/24: “Ante o
exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não
reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte da Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na
distribuição.São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
42.Proc. 5779/2000 – Reg. 190/00 – Ação de Reintegração de Posse –
Requerente: ADÃO MARTINS DE SOUSA. (Adv. Riod Barbosa Ayoub ) –
Requerido: MARIENE DE JESUS E OUTROS. (Advs. José Ribamar Serra
e outros ). Despacho de fls. 185: “Dê ciência às partes para requererem
o que lhes julgar de direito. São Luís, 16 de março de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
43.Proc. 13317/2001 – Reg. 374/01 – Ação de Oposição – Opoente:
UNIÃO. (Adv. José de Arimatéia Neto e outros ) – Oposto: ADÃO
MARTINS DE SOUSA (Adv. Riod Barbosa Ayoub ) E MARIENE DE
JESUS (Adv. José Ribamar Serra). Despacho de fls. 109: “Dê ciência às
partes para requererem o que lhes julgar de direito. São Luís, 16 de março
de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
44. Proc. 9735/2004 – Reg. 335/04 – Ação de Cobrança – Autor:
JARDSON SILVA E OUTRO . (Adv. Fabio Pereira Schalcher ) – Réu: SUL
AMÉRICA SEGUROS S/A. (Advs. Rhelmson Athayde Rocha e outros ).
Despacho de fls. 103: “Dê ciência as partes do teor do Acórdão para
requerer de direito. São Luís, 14 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
45.Proc. 484/2006 – Reg. 035/06 – Ação de Cobrança c/ pedido de Tutela
Antecipada – Autor: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA. (Advs. Nelson Pereira Santos e outros ) – Réu: JOÃO DA MATTA PIRES FILHO. Despacho de fls. 25: “Intime-se o requerente a se manifestar a cerca da certidão
de fls. 24-v, bem como informar se as partes chegaram a alguma composição amigável para solucionar a pendência. São Luís, 10 de março de 2006.
a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
46.Proc. 3567/2006 – Reg. 148/06 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs.
Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: TATIANA MARIA J. MITOSO.
Conclusão da Decisão de fls. 19: “Isto Posto, defiro a Busca e
Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca
e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados
na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
47.Proc. 3559/2006 – Reg.150/06– Ação de Reintegração de Posse –
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs.
Cinthia Heluy Marinho e outros). – Réu: JOÃO PEDRO COSTA. Con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
clusão da Decisão de fls. 17: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se a requerida para, querendo, contestar a
ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na
inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
48.Proc. 3551/2006 – Reg. 146/06 - Ação de Reintegração de Posse –
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs.
Cinthia Heluy Marinho e outros). – Réu: DELMA COELHO TORRES.
Conclusão da Decisão de fls. 17: “Isto Posto, defiro a Busca e
Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca
e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados
na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
49.Proc. 3569/2006 – Reg. 147/06 - Ação de Reintegração de Posse –
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs.
Cinthia Heluy Marinho e outros). – Réu: CARMELITA CARDOSO DA
SILVA. Conclusão da Decisão de fls. 19: “Isto Posto, defiro a Busca
e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de
Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se a requerida para, querendo,
contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
50.Proc. 2747/2006 – Reg. 104/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Chiara Farias Carvalho Saldanha e
outros) – Réu: JOSÉ SANTOS. Conclusão do Despacho de fls. 16/17:
“Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte
suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de
ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao
Juízo do domicílio da parte da Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa
na distribuição. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
51.Proc. 89/1992 – Reg. 362/05 – Ação de Execução de Crédito da
Multa – Autor: LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO.
(Advs. Jezânias do Rêgo Monteiro e outros) – Réu: GOLDEN CROSS –
ASSIST. INTER. DE SAÚDE. (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior) Conclusão do Despacho de fls. 160-v : “ Intime-se a excipiente a se manifestar a cerca dos embargos, tendo em conta que se lhe pede seja atribuído
efeito infringente. São Luís, 17 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
SENTENÇAS
52.Proc. 21785/2005 – Reg. 723/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Requerente: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Chiara Farias Carvalho Saldanha
e outros) – Requerido: LEONEL SOUSA LEÃO. Conclusão da Sentença de fls. 19: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de
fls. 18, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em
julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
com as cautelas legais. P. R. I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
53.Proc. 21797/2005 – Reg. 724/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Requerente: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Chiara Farias Carvalho Saldanha
e outros) – Requerido: LUIZ DE SOUSA RIOS. Conclusão da Sentença
de fls. 19: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls.
18, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em
julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
com as cautelas legais. P. R. I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
54.Proc. 23833/2005 – Reg. 793/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
(Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro) – Requerido: RODRIGO ALEXANDRE
SILVA MESSIAS. Conclusão da Sentença de fls. 23: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 22, nos termos do art.
267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas
devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais.
Desentranhe-se os documentos, conforme o requerido, deixando cópia
nos autos. P. R. I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
55.Proc. 21700/2005 – Reg. 716/05 – Ação de Despejo – Autora: ALCINA
MARIA MARTINS SOARES. (Advs. Adalberto Flávio Araújo da Silveira
Leite e outros) – Ré: MARIA ALICE CADETE SILVA LISBOA. Conclusão da Sentença de fls. 21: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência de fls. 20, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se com as cautelas legais. P. R. I. São Luís, 08 de março de 2006.
a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
56.Proc. 13230/2005 – Reg. 416/05 – Reintegração de Posse – Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs.
Chiara Farias Carvalho Saldanha) – Requerida: LUSMAIA RODRIGUES
PINTO. Conclusão da Sentença de fls. 27: “ HOMOLOGO, por
sentença, o pedido de desistência de fls. 26, nos termos do art. 267, inc.
VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro
extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. Oficie-se ao
DETRAN para proceder o desbloqueio do referido veículo. P. R. I. São
Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
57.Proc. 23234/2005 – Reg. 773/05 – Ação de Reintegração de Posse Requerente: ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs.
Chiara Farias Carvalho Saldanha e outros) – Requerido: LUÍS CARLOS C.
RABELO CARVALHO. Conclusão da Sentença de fls. 20: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 19, nos termos
do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as
custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas
legais. Oficie-se ao DETRAN para proceder o desbloqueio do referido
veículo. P. R. I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
58.Proc. 12380/2005 – Reg. 382/05 – Ação Monitória – Requerente :
CENTRO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella
Parada Martins e outros) – Requerido: MANOEL MELO DE MATOS.
Conclusão da Sentença de fls 21: “ HOMOLOGO, por sentença, o
pedido desistência de fls. 20 nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo.
Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. Desentranha-se os títulos
extrajudiciais, dixando cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 08 de março de
2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
59.Proc. 3749/2004 – Reg. 156/04 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FIAT S/A. ( Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) Réu: MADELON CARDOSO DE ARAÚJO. Conclusão da Sentença
de fls 35: “ HOMOLOGO , por sentença, o pedido de desistência de fls.
34, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que se produza seus
jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em
julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
com cautelas legais. Oficie-se ao DETRAN para proceder desbloqueio do
referido veículo. P.R.I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.””
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
45
60.Proc. 11049/2005 – Reg. 344/05 – Ação de Reparação de Danos –
Autor: BRUNA RABÊLO MENDES . (Advs. Jocimar Cutrim Froz ) –
Réu: BRADESCO SEGUROS S/A. (Advs. Rhelmson Athayde de Rocha e
outros). Conclusão da Sentença de fls. 99/107: “ Diante do exposto,
após tudo devidamente ponderado e em desacordo com o parecer do
respeitável órgão do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, reconhecendo o direito da requerente à indenização
em razão do acidente fatídico sofrido por seu companheiro e devidamente
comprovado nos autos, em sua materialidade (exame cadavérico), pressuposto essencial para tal, condenar a requerida ao pagamento da indenização por seguro DPVAT, em valores que fixo no quantum de quarenta
salários mínimos da época, que de logo, converto para pecúnia em R$
12.000,00 (doze mil reais), a ser acrescido devidamente corrigido quando
de sua execução ou pagamento em caso de eventual recurso com juros de
mora e correção monetária, fixados o primeiro, à base de 1% (um por
cento) ao mês a partir do evento danoso até o efetivo pagamento, de
acordo com a SÚMULA Nº 54, DO STJ (54 – Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontrartual.)
e a segunda, com base no INPC, contada a partir desta decisão. Verifico,
entretanto, que a requerente, não deve receber isoladamente o valor total
do benefício pleiteado, na medida em que relata a existência de filho do
extinto, havido com a mesma, em nome de quem há de ser depositado a
metade do valor reconhecido nesta condenação, em caderneta de poupança, por ser medida que se harmoniza com a segurança que se espera de uma
decisão judicial em que envolva eventual interesse de menores. Condeno
ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa
devidamente corrigido. P.R.I. São Luís, 15 de março de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
61. Proc.18337/2004 – Reg. 601/04 – Ação Sumária de Cobrança –
Autor: GEOVANE CLEITON ARAÚJO DA PAZ . (Adv. Francisco
Alciomar dos Santos Costa ) – Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS LTDA
.(Advs. Thays Castro Bezerra Fialho e outros). Conclusão da Sentença
de fls. 90-96 : “ Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, reconhecendo o
direito do requerente à indenização em razão do acidente sofrido e devidamente comprovado nos autos, em sua meterialidade (exame de lesão
corporal e demais documentos), pressuposto essencial para tal, condenar
a requerida ao pagamento da indenização por seguro DPVAT, em valores
que fixo no quantum de quarenta salários mínimos, que de logo, converto
para a pecúnia em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser devidamente
corrigido quando de sua execução ou pagamento em caso de eventual
recurso com juros de mora e correção monetária, fixados o primeiro, à
base de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, de acordo
com a SÚMULA Nº 54, DO STJ (54 – Os juros monetários fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.) e a
segunda, com base no INPC, contada a partir desta decisão. Condeno
ainda a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios fixados estes em 10% do valor da condenação. P.R.I. São
Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
62.Proc. 484/2006 – Reg. 035/06 – Ação de Cobrança c/ pedido de
Tutela Antecipada – Autor: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA. (Advs.
Nelson Pereira Santos e outros ) – Réu: JOÃO DA MATTA PIRES FILHO. Conclusão da Sentença de fls. 29/31: “Diante do exposto,
considerando que o direito do requerente está satisfatoriamente demonstrado; considerando que no caso a revelia aplicada ao requerido incide em
toda a sua plenitude, o que torna a matéria incontroversa, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de consolidar o bloqueio dos valores
já referidos, que deverão após o trânsito em julgado desta decisão ser
entregues ao requerente, por dizerem respeito aos seus honorários
advocatícios. Condeno ainda o requerido, ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo em honorários advocatícios haja vista
não haver sido pedido, presumo pelo grau de afinidade até então existente
com aquele. Transitada esta em julgado, e cumprida a determinação dela
46
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
constante, arquive-se dando-se a competente baixa na distribuição.
P.R.I. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Auxiliar.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 24 de março de 2006. A
Escrivã.
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
63.Proc. 89/1992 – Reg. 362/05 – Ação de Execução de Crédito da
Multa – Autor: LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO.
(Adv. Jezanias de Rêgo Monteiro) – Réu: GOLDEN CROSS. (Adv. Jouglas
Abreu Bezerra Júnior. ). Despacho de fls. 160-v: “ Intime-se a excipiente
a se manifestar a cerca dos embargos, tendo em conta que se lhe pede seja
atribuido efeito infringente. . São Luís, 17 de março de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
64.Proc. 7843/2005 – Reg. 247/05– Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: HILMA DOURADO DE CARVALHO. (Advs. Ulisses César Martins
de Sousa e outros) – Réu: CASSI. (Adv. José Manuel de Macedo Costa
Filho). Despacho de fls. 251: “ Desentranhe-se o Mandado de Intimação
de fls. 240/241. Intime-se o Oficial de Justiça para cumprir o mesmo. São
Luís, 17 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
65.Proc. 13059/1997– Reg. – Ação Rescisória – Autor: ECOLINHA
JOÃO E MARIA LTDA. (Advs. Jorge Castro e outros) – Réu: BANCO
BANDEIRANTES. (Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Despacho de fls.
298: “ Intime-se o autor para falar se tem interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 17 de março de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
66.Proc. 21805/2005 – Reg. – Agravo de Instrumento – Agravante: L.B.
COMÉRCIO DE GÁS LTDA . (Advs. Lidinei Rodrigues de Melo e outros)
– Agravado: VIVO – NORTE BRASIL TELECON S/A – FILIAL/MA.
(Advs. José Caldas Gois e outros). Despacho de fls. 106: “ Extraia-se
cópia do Acórdão de fls. 99 a 103 e arquive-se com as cautelas legais. São
Luís, 14 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
67.Proc. 30973/2004 – Reg. – Agravo de Instrumento – Agravante:
EDSON DE JESUS RIBEIRO NETO, OTON DE JESUS MARQUES RIBEIRO, UBALDO GERMINIANO SODRÉ, JEFFERSON COÊLHO
CORRÊA, JOSE MARIACORREA MIRANDA, JOÃO FRANCOSCO
BALDEZ, RIVELINO MATEUS RUBIM FERREIRA. (Advs. Windsor
Silva dos Santos e outros) Agravado: RAIMUNDO LUÍS RODRIGUES
DE SOUSA. (Advs. Francisco José Pinto Silva e outros). Despacho de
fls. 218: “ Extraia-se cópia do Acórdão de fls. 213/216 e arquive-se com
as cautelas legais. São Luís, 14 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
68.Proc. 15337/2000– Reg. – Ação Rescisória – Autor: SACY AUTO
PEÇAS LTDA. (Adv. Gentil Augusto Costa) – Réu: BANCO DO ESTADO
DO MARANHÃO. (Advs. Pedro Henrique Menezes Naves e outros).
Despacho de fls. 140: “ Dê ciência às partes da baixa dos autos, podendo
requerer o que lhes julgarem de direito. São Luís, 15 de março de 2006. a)
- José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
69.Proc. 13491/2005 – Reg. 423/05 – Ação de Despejo. Autor: FÁBIO
CIORLI. (Advs . Roque Pires Macatrão e outros) – Réu: TATIANA ALVES
COSTA E OUTRA. (Adv. Raimundo Nonato Chagas Vieira ). Despacho
de fls. 44: “ Marco Audiência preliminar para o dia 07 de abril do correto
ano, às 09:00 horas. Intimem-se. São Luís, 23 de março de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
SENTENÇAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
70.Proc. 14010/2005 – Reg.441/05 – Ação de Consignação em Pagamento. Autor: ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO. (Advs. Antônio
Figueiredo Neto e outros) – Réu: CREDICARD S/A. Conclusão da Sentença de fls. 44/46: “ Diante do exposto, considerando que o direito do
requerente está satisfatoriamente demonstrado; considerando a revelia
aplicada à requerida, o que torna a matéria incontroversa, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar extinto o débito do
consignante para com a consignada, determinando ainda que se exclua se
eventual incluído o nome do consignante de quaisquer cadastros negativistas,
em relação a tal débito. Condeno ainda a requerida, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Transitada esta em julgado, arquive-se dando-se a
competente baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 23 de março de 2006. a)
- José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.
Confere com o original; dou fé São Luís, 27 de março de 2006. A Escrivã.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 ( TRINTA ) DIAS
O DOUTOR NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
2ª VARA CIVEL DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ET COETERA.
F A Z S A B E R que, pelo presente edital, com prazo de 30
(trinta) dias, ficam citados a RODOVITA COMÉRCIO REPRES. E
ASSIST. TÉCNICO LTDA, na pessoa do seu representante legal,
estabelecida na rua 5, Qd. H, casa 12, Jd. Bela Vista Cohajap, e seu avalista
LEONIDAS VINICIUS BATISTA IMBIRIBA, que se acha em lugar
incerto e desconhecido, para tomarem ciência dos autos em tramitação
nesta Secretaria da 2ª Vara Cível, Processo nº 14.281/1996, Ação de
Busca e Apreensão, em que é requerente Banco América do Sul S/A, no
qual foi exarado o seguinte despacho: “R. hoje. Como requer. São Luís
(MA), 131005. Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito.” Assim, por meio deste, ficam citados Rodovita Comércio Repres. e Assist.
Técnico Ltda e Leonidas Vinicius Batista Imbiriba, para os fins do direito.
E, em cumprimento da lei e para que não alegue ignorância, mandei
expedir este edital, para ser publicado na forma determinada. Dado e
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, aos 17 (dezesete) dias
do mês de março de 2005. Eu. Secretário, digitei e subscrevi.
Nemias Nunes Carvalho
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes
de Vilhena Frazão.
Processo nº 490/2006. Ação de Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente. Requerente: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogadas: Drªs. Celita Rosenthal e Thais
Pretti. Requerida: DÉBORA MACHADO DA COSTA. Despacho de fls.
26: “Intime-se a parte autora para autenticar os documentos de fls. 13/20
e 22, no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da lei. São Luís, 08 de
fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 491/2006. Ação de Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente. Requerente: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogadas: Drªs. Celita Rosenthal e
Thais Pretti. Requerido: AUGUSTO CÉSAR DE SOUZA PONTES.
Despacho de fls. 28: “Intime-se a parte autora para autenticar os
documentos de fls. 13/20 e 22, no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas
da lei. São Luís, 08 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 21791/2005. Ação Monitória. Requerente: FACULDADE
SANTA TEREZINHA - CEST. Advogada: Dra. Maria da Conceição Lima
Melo Rolim. Requerido: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SILVA.
Despacho de fls. 14: “Intime-se a parte autora para fazer juntada de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cópia autenticada ou do original de documento de fls.07, no prazo de
05(cinco) dias, sob as penas da lei. Publique-se. São Luís, 09 de março de
2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
.
Processo nº 21782/2005. Ação Monitória. Requerente: FACULDADE
SANTA TEREZINHA - CEST. Advogada: Dra. Maria da Conceição Lima
Melo Rolim. Requerido: ANTONIO AMORIM VELÔSO. Despacho de
fls. 14: “Intime-se a parte autora para fazer juntada de cópia autenticada
ou do original de documento de fls.07, no prazo de 05(cinco) dias, sob as
penas da lei. Publique-se. São Luís, 09 de março de 2006”. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 19229/2005. Ação de Conhecimento com Pedido de Pagamento de Seguro Obrigatório – DPVAT. Requerente: MIKAELLY
CRISLAYNE SILVA AGUIAR representada por MARIA EDITE DA SILVA AGUIAR. Advogado: Dr. Ivaldo Castelo Branco S. Júnior. Requerido:
UNIBANCO AIG SEGUROS. Despacho de fls. 16: “Intime-se a parte
autora para, no prazo de 05 dias, pessoalmente, formular declaração por
escrito da pobreza que alega com qualificação completa, juntando aos
autos. Publique-se. São Luís, 02 de março de 2006”. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 21632/2005. Ação de Busca e Apreesão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogada: Dra.
Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: CLÁUDIO DANTAS FEITOSA.
Despacho de fls. 17: “Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05
dias, autenticar a procuração de fls. 06/07 e documentos juntados em
cópia. Publique-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2006.”. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 6038/2004. Ação de Busca e Apreesão. Requerente: ITAÚ
SEGUROS S/A. Advogado: Dr. João Barbosa. Requerido: FRANCISCO
NETO RIBEIRO. Despacho de fls. 44: “Informe a parte autora, sobre o
cumprimento da carta precatória de fls. 43. Publique-se. São Luís, 27 de
janeiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 10916/2005. Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais. Requerente: GERSON CELSO AMORIM CARVALHO.
Advogada: Dra. Marylircia Medeiros Santos. Requerida: GENERAL
MOTORS DO BRASIL LTDA e SERVEPEÇAS – SERVIÇOS E PEÇAS
LTDA. Despacho de fls. 24: “Cite-se na forma da lei. Publique-se. São
Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 21603/2005. Ação de Rescisão Contratual c/c com Perdas e
Danos e com Pedido de Tutela Antecipatória. Requerente: CIA,
ITAÚLEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada:
Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerida: DÉBORA MACHADO DA
COSTA. Despacho de fls. 21: “Cite-se na forma legal. Quanto ao pedido
de antecipação de tutela me manifestarei após resposta do Réu. Publiquese. São Luís, 06 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo nº 21761/2005. Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais. Requerente: RÔMULO LOPES MENDES e RONALD GABRIEL
LOPES SOUSA MENDES representados por BETHANIA DE CÁSSIA
LOPES SOUSA. Advogados: Drs. Orlando da Silva Campos e Rodrigo José
Ribeiro Cavalcanti. Requerida: EMPRESA PERICUMÃ DE TRANSPORTES. Despacho de fls. 25: “Cite-se na forma da lei. Publique-se. São
Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº 20645/2005. Ação Ordinária de Indenização por Danos
Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada. Requerente: DATIVA
NETA COSTA PENHA. Advogados: Drs. José Carlos Tavares Durans e
Inaldo Alves Pinto. Requerido: BANCO FINASA S/A. Despacho de fls.
23: “Cite-se na forma legal. Concedo a assistência judiciária gratuita
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
47
requerida. Quanto ao pedido de antecipação de tutela me manifestarei
após resposta do Réu. Publique-se. São Luís, 06 de março de 2006”. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 21526/2005. Ação de Danos Morais. Requerente:
RAIMUNDO DO CARMO BONFIM. Advogado: Dr. Otávio dos Anjos
Ribeiro. Requerida: SAPOLNÓLEO SANTO ANTONIO LTDA – SABÃO GAROTO. Despacho de fls. 16: “Defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. Cite-se na forma da lei. Publique-se. São Luís, 10 de
fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 22172/2005. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente:
BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Cláudio Antonio amaral Moraes
e Débora Márcia Soares Véras. Requerida: POLITEC EQUIPAMENTOS
REPROGRÁFICOS LTDA e outros. Despacho de fls. 40: “Cite-se na
forma requerida. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 24028/2005. Ação de Contrato (Revisão de Débito) com
Pedido de Tutela Parcial Antecipada. Requerente: DOMINGAS SOUSA
SODRÉ. Advogado: Dr. Wilson Cardoso Diniz. Requerida: HSBC. Despacho de fls. 20: “Cite-se na forma legal. Quanto ao pedido de antecipação
de tutela me manifestarei após resposta do Réu. Publique-se. São Luís, 07
de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 23013/2005. Ação de Cobrança de Rito Sumário. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA.
Advogadas: Drªs. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerido:
JOSÉ DE RIBAMAR LIMA. Despacho de fls. 18: “Designo o dia 13/06/
06, às 11:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal,
com a advertência a que alude o § 2° do art. 277, do CPC. Intimem-se,
concomitantemente, as partes pela mesma forma para comparecerem
pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo nº 15337/2005. Ação de Alvará Judicial. Requerente: MANOEL
JOSÉ FERREIRA CUTRIM. Advogado: Dr. Antonio de Paula Pereira.
Despacho de fls. 25: “Defiro o pedido às fls. 22. Intime-se e publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo nº 24106/2005. Ação de Consignação em Pagamento com
Revisão de Débito. Requerente: A.J. DE SOUZA LIMA COMÉRCIO.
Advogada: Dra. Lucyléa Gonçalves França. Requerida: AMAZÔNIA CELULAR S/A. Despacho de fls. 35: “Autorizo o depósito da quantia a ser
posta sob consignação, que deverá ser efetuado no prazo de cinco dias
(art.893,I-CPC). Após a feitura do depósito, deve a ré ser citada para
levantar o respectivo valor ou contestar a ação. Publique-se. São Luís, 15
de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 22750/2005. Ação de Execução de Título Extrajudicial
contra Devedor Solvente. Requerente: LOSINOX LTDA. Advogados: Drs.
Cláudio da Silva e Antonio Moacir Costa Magalhães. Requerido: INOX
DESING LTDA. Despacho de fls. 29: “ Cite-se como requerido. Para o
caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo os honorários
advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 20% do total
da dívida. São Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 20345/2005. Ação de Execução. Requerente: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. José Edmílson Carvalho
Filho. Requerido: GRUPO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGRÍCOLA DOS TRABALHADORES RURAIS DE QUEBRA POTE e outros.
Despacho de fls. 21: “ Cite-se na forma da lei. Para o caso de pagamento
ou não formulação de embargos, fixo os honorários advocatícios em
48
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida. São
Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso
descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se Intime-se. São Luís, 14
de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 16766/2005. Ação de Consignação em Pagamento. Requerente: LÚBIA HELENA TAVARES DA SILVA. Advogada: Dra. Doriana
dos Santos Camêllo. Requerida: UNIBANCO FINANCEIRA. Despacho
de fls. 27: “Defiro o depósito da quantia a ser posta sob consignação, que
deverá ser efetuado no prazo de cinco dias (art.893,I-CPC). Após a
feitura do depósito, deve a ré ser citada para levantar o respectivo valor
ou contestar a ação. Publique-se. São Luís, 06 de março de 2006”. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 19358/2004. Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais. Requerente: EVANIEL MUNIZ MACIEL. Advogados: Drs.
José Wilson de Araújo e Silva e Adelzira Lins Neves Neta. Requerido:
DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA. (DROGARIA BIG bem). Advogados: Drs. André Luiz Salgado Pinto e Vera Maria Pinto Bentes. Decisão
de fls. 97: “Conforme decidido na audiência de conciliação passo a
apreciar as preliminares apresentadas na contestação pela parte requerida.
Com relação a preliminar de inépcia da inicial deixo de acatar já que não
constatam presentes os aspectos que ensejam tal inépcia. Quanto a preliminar de carência de ação, também indefiro, já que os argumentos apresentados constituem, na verdade, matéria de mérito. Por fim, com
relação ao pleito do advogado da requerida para que suas intimações fossem feitas nos termos do art. 237, II do CPC, também indefiro, já que a
modalidade não aplica-se em comarcas de capitais. Intimem-se as partes
para no prazo de 10 dias especificarem as provas que pretendem produzir
em audiência de instrução e julgamento. Publique-se e intime-se. São Luís,
10 de fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 24034/2005. Ação de Revisão de Débito com Pedido de
Tutela Parcial Antecipada. Requerente: R.A DE ANDRADE. Advogado:
Dr. José Wilson Cardoso Diniz. Requerida: ITA REPRESENTAÇÕES
PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A. Despacho de fls. 59: “Inicial
sem assinatura. Intime-se o advogado para regularizar em 10 (dez) dias.
Publique-se. São Luís, 13 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 23964/2005. Ação de Anulação de Título e Cancelamento
de Protesto Cambial. Requerente: FX COMÉRCIO E REP. LTDA.
Advogado:Dr. Nardo Assunção da Cunha. Requerido: FENAM – FEDERAÇÃO NACIONAL DE MARCAS. Conclusão da Decisão de fls. 32/
34: “... Isto posto, nos termos do art. 461, parágrafo 3º do Código de
Processo Civil, concedo a medida liminar requerida, para determinar que a
ré promova a suspensão de protesto do título de nº 1656, no valor e R$
303,00 (trezentos e três), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena
de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos de reais). Intime-se o cartório
que registrou o mesmo, para o cancelamento de inscrição negativa que
porventura tenha sudo efetivada até a presente data. Cite-se. Publique-se
e Intime-se. São luís, 17 demarço de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 11658/2002. Ação de Despejo. Requerente: JUSTINO DAS
MERCÊS CONCEIÇÃO. Advogado: Dr. Raimundo da Silva Santos. Requerido: JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA. Advogado: Dr. Luis Carlos Soares de
Almeida. Despacho de fls142: “ Face a certidão de fls. 141, designo para
o dia 25 de maio de 2006 às 09:30 horas para audiência de instrução e
julgamento, devendo as partes comparecerem pessoalmente para serem
ouvidas por este Juiz, bem como, se tiverem provas testemunhais a produzir, que apresentem o rol, até 20 dias antes da audiência. Intimação das
partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São
luís, 06 de fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo nº 4317/2003. Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais. Requerente: HIDROTEC – HIDRÁULICA E TÉCNA LTDA. Advogado:
Dr. Adilton Souza Silva. Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A. Advogado: Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino. Despacho de
fls. 324: “ Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos
fins. Publique-se. São Luís, 08 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 1653/2006. Ação Ordinária. Requerente: LUÍS CARLOS
ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO. Advogados: Drs. Christian Barros Pinto e Pedro Leonel Pinto de Carvalho. Requerido: UNIBANCO – UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Keila Karla Costa
Amorim. Conclusão da Decisão de fls. 42/44: “... Isto posto,nos
termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela
antecipada requerida, para determinar que a requerida exclua o nome do
autor do SERASA e/ou do SPC ou de qualquer outro cadastro de restrição
ao crédito, bem como se abstenha de proceder à nova inclusão em razão
dos débitos em lide e ainda, que seja determinado o cancelamento da conta
corrente n. 119.797-6, aberta indevidamente em nome do autor e
consequentemente o estorno dos valores, no prazo de 48 (quarenta e oito)
Processo nº 22994/2005. Ação de Cobrança de Rito Sumário. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA.
Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerido:
CARLOS GOMES MARTINS NETO. Despacho de fls. 16: “ Designo o
dia 13/06/06, às 9:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via
postal, com a advertência a que alude § 2° do art. 277, do CPC. Intimese, concomitantemente, as partes pela mesma forma para comparecerem
pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se.
São Luis, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo nº 22878/2005. Ação Cautelar de Exibição de Documentos.
Requerente: ORFISA LOBO ARAÚJO. Advogados: Drs Fernando André
Pinheiro Gomes e Isaque Ramos da Silva Júnior. Requerido: ALEXANDRA SALAZAR LIMA CINTRA. Decisão de fls. 18: “A matéria reporta-se a Ação Cautelar de Exibição de Documentos de competência da Vara
de Família, conforme art. 800, CPC. Com efeito, encaminhe-se o feito a
Distribuição para que proceda à redistribuição para uma das Varas de Família. P.R.I. São Luís, 13 e março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 20356/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho.
Requerido: JOSÉ RODRIGUES DE BRITO. Sentença de fls. 18: “Cuidase de Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo Banco Panamericano
S/A. em face de José Rogrigues Brito, havendo o aludido rquerente, todavia, através do petitório de fls. 15, manifestado desistência em relação ao
prosseguimento do feito. Assim, considerando o permissivo legal pertinente à espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente
processo processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo
na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos
após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 15 de fevereiro de 2006”.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 18072/2004. Ação de Falência. Requerente: SOLANGE DE
FÁTIMA LINDOZO VIANA. Advogado: Dr. Adilton Souza Silva. Requerido: EMPRESA J. CARDOSO FILHO (ÓTICA VISÃO). Advogado: Paulo Afonso Cardoso. Conclusão da Sentença de fls. 39/40: “... Isto
posto, hei por bem julgar procedente o pedido para declarar a falência da
requerida, a empresa J. Cardoso Filho (ÓticaVisão), pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ 02. 479.077/0001-11, com sede à Rua Oswaldo
Cruz, 490, bairro Centro, nesta Capital. Nomeio como síndica a Sra.
Solange de Fátima Lindoso Viana, credora, a qual deverá prestar compro-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
misso nos termos da lei. A empresa, ora declarada falida, tem como lugar
do seu principal estabelecimento o endereço acima, ficando designado o
prazo de 30 (trinta) dias para os credores apresentarem os documentos
justificativos dos seus créditos. Proceda-se o senhor secretário judicial,
além das de praxe, as seguintes providências: a) o determinado nos arts. 15
e 16 da Lei de Falências; b)lacração do estabelecimento por Oficial de
Justiça; c) arrecadação dos bens do falido; d)tomada de declaração, por
termo, do falido, na forma do art. 34 da Lei de Falências; e) intimar a
falida sobre as consequências previstas no art. 35 da citada lei, em caso de
descumprimento dos seus deveres de falida. P.R.I. São Luís, 20 de fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 1308/2006. Ação de Rescisão Contratual. Requerente: CIA.
ITAÚLEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada:
Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: REGINALDO DE JESUS SILVA. Despacho de fls. 21: “Cite-se na forma legal. Quanto ao pedido de
liminar me manifestarei após resposta do réu. Publique-se. São Luis, 16 de
fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 20595/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogada: Dra.
Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerida: SILVIA CRISTINA FERREIRA
MACHADO. Despacho de fls.18: “A par dos princípios que hoje regem
as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser,
pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de
pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veiculo, durante
cujo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com
ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da
liminar requerida. Intime-se. São Luis, 14 de fevereiro de 2006”.Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 7229/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PANAMERICANO S/A.. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho.Requerida:
MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS.Conclusão da decisão
de fls. 19/20: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos,
comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com
base no art.3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca
e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em
poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com
a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem
se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo,
for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei
911/69. Publique-se. São Luís, 14 de dezembro de 2005.Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº2560/2000. Ação de Adjudicação Compulsória.Requerente:
DANILO JANSEN DA SILVA. Advogada: Dra. Fernanda Nava Monteiro da
Silva. Requerida: MARVESA – MARANHÃO IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Defensor Público: Dr. Antônio Peterson B. Rêgo Leal.
Conclusão da sentença de fls. 173/176: “...Isto posto, julgo procedente
a presente ação, para determinar a adjudicação do imóvel situado à Av. São
Carlos,n°200, apto 303, Edf. Solar das Palmeiras, Jardim Paulista, Olho
Dágua, nesta capital, constante do 1° Registro Geral de Imóveis e Hipotecas
sob o n° 31.159, às fls. 254 do livro n° 3-AG em 31 de dezembro de 1973.
Condeno ainda a ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do
valor da causa. São Luis, 23 de fevereiro de 2006”.
Processo nº 2965/2006. Ação de Consignação em Pagamento. Requerente: MARIA TEREZA TROVÃO MURAD. Advogados: Drs. Paulo
Roberto Costa Miranda e Radine Vanderley da Rocha. Requerido: BANCO
FINASA S/A. Despacho de fls. 21: “Defiro o depósito da quantia a ser
posta sob consignação, que deverá ser efetuado no prazo de cinco dias (art.
893, I-CPC). Após a feitura do depósito, deve a ré ser ciatada para
levantar o respectivo valor ou contestar a ação. Publique-se. São Luís, 14
de março de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
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Processo nº 12141/2004. Pedido de falência. ACRILEX TINTAS ESPECIAIS S/A. Advogado: Dr. José Murilo de Souza Júnior.Requerido: PAPELARIA LÍDIA LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 31/32: “...Isto
posto, hei por bem julgar procedente o pedido para declarar a falênca da
requerida a empresa Papelaria Lídia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 05.786.856/0001-58, com sede à Rua do Sol, 144, bairro
Centro, nesta Capital. Nomeio como síndico o sr. TAKAAKI KOBASHI,
diretor presidente da requerente-credora, a qual deverá prestar compromisso nos termos da lei. A empresa, ora declarada falida, tem como lugar
do seu principal estabelecimento o endereço acima, ficando designado o
prazo de 30 (trinta) dias para os credores apresentarem os documentos
justificativos dos seu créditos. Proceda-se o senhor secrétario judicial,
além das de praxe, as seguintes providências : a) o determinado nos atrs.
15 e 16 da Lei e Falências; b) Lacração do estabelecimento por oficial de
justiça; c) arrecadação dos bens do falido; d) tomada de declaração, por
termo, do falido, na forma do art. 34 da Lei de Falências;e) Intimar a
falida sobre as consequências previstas no art. 35 da citada lei, em caso de
descumprimento dos deveres de falida. P.R.I.São Luis, 03 de março de
2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 8337/2001. Ação de Indenização. Requerente: A.S.C.E.
INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias
Vieira e Maria José Milhomem. Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares e
Rogério Celho Rocha. Despacho de fls. 392: “Intime-se a parte-ré para
se manifestar sobre petição de fls. 386/389. Publique-se. São Luís, 17 de
março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 6234/2005. Ação Ordinária de Revisão Contratual. Requerente: GEREMIAS MATOS SILVA. Advogada: Dra. Ana Cristina Brandão
Feitosa. Requerido: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Advogados: Drs. Adilson Silveira
Martins e Cláudio Leonardo Palmeira Moreira. Despacho de fls. 180: “
Com relação ao agravo, mantenho a decisão agravada. Já prestadas as
informações, junte-se cópia destas aos autos. São Luís, 23 de fevereiro de
2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 2938/2006. Ação Revisional de Aluguel. Advogado: Dr.
Adriano Cacique de New-York. Requerente: EMMANUEL DE AZEVEDO RIBEIRO.Requerido: COMERCIAL DECEL LTDA (LAÇO DE FITA
ARMARINHO). Despacho de fls. 28: “Cite-se na forma da lei. Publique-se. São Luís, 15 de março de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo nº 2518/2006. Ação de Cobrança no Rito Sumário. Requerente: FACULDADE SÃO LUÍS. Advogada: Dra. Alinna Eugennia Vidal de
Souza. Requerida: CRISTIANE SHENNEIDER FALCÃO PEREIRA. Despacho de fls. 36: “Para audiência preliminar de conciliação designo o dia
13/04/2006, às 09:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados
pela imprena. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2006”.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 2143/2006. Ação de Cobrança. Requerente: RÁDIO TV DO
MARANHÃO LTDA. Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede. Requerido: LABORATÓRIO JOSÉ ESTEVES DIAS LTDA. Despacho de fls.
21: “Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 13/04/2006,
às 10:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprena.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2006”. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº 1906/2006. Ação Sumária de Indenização. Requerente:
AILSON SANTOS SOUSA. Advogada: Dra. Maria de Fátima Vieira Couto.
Requerido: EXPRESSO 1001. Despacho de fls. 22: “ Para audiência
preliminar de conciliação designo o dia 13/04/2006, às 11:30 horas.
Intimação das partes via AR e os advogados pela imprena. Publique-se e
cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
50
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Processo nº 20778/2005. Impugnação ao Valor da Causa. Impugnante:
FRANERE-COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES. Advogado: Dr. Pedro Américo
Dias Vieira. Impugnada: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA. Advogado: Dr. José Maria Diniz. Despacho de fls. 25: “ Apense-se aos autos
principais. Após, voltem os autos à conclusão. Cumpra-se. São Luís, 14 de
março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 28 de março 2006.
Elizangela Mendes de Vilhena Frazão
Respondendo pela 4ª Secretaria Cível
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIA: LUCIANNE DA SILVA PORTELA
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º
18261/2004
Ação:
Ordinária de Indenização
Requerente:
FRANCISCO MURILO CORDEIRO
Advogado:
Antônio Neres de Jesus de Souza
Requerido:
BANCO ITAÚ S/A
Advogado:
Benedito Ribeiro da Silva
Despacho de fls. 126: Expeça-se o alvará. São Luis, 22/02/2006. Dr. Luiz
Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível
da Capital.
Processo N.º 8635/2002
Ação:
Declatória de Inexistência de Débito
Requerente:
A.L. NESELLO
Advogado:
Eduardo Grolli
Requerido:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado:
Carlos Frederico Tavares Dominici
Despacho de fls. 149/155:. Vistos etc. ... Julgo procedente o pedido da
parte autora, declarando inexistente a dívida objeto da lide, e ainda, para
condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais no
valor total de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), acrescidos de correção
monetária contada a partir da publicação da sentença e juros de mora
legais incidentes deste a data do evento danoso (STJ, SÚMULA 54).
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
16/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2479/2006
Ação:
Rescisão de Contrato
Requerente:CIA ITAULEASING S/A
Advogado:
Paulyana Buhatem Ribeiro
Requerido:
RONILDO JORGE DE SÁ SANTOS
Advogado:
Despacho de fls. 22:. A prova documental produzida é satisfatório e
procede o temor de tornar-se inócua a medida caso concedida somente ao
final, pelo que, entendendo presentes o fummus bonis juris e o periculum
in mora, defiro parcialmente a tutela pretendida para que seja expedido
mandado de reintegração de posse do bem descrito na inicial, que deverá
ser depositado em mãos do representante do autor. Através do mesmo
mandado, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 dias,
pena de revelia. São Luis, 23/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho,
Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 14513/2005
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano
Requerente:
ARNALDO BANDEIRA DE MELO TRIBUZI
Advogado:
Maria de Fátima Gonzalez Leite
Requerido:
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado:
Jefferson Wallace G. M. França
Despacho de fls. 128/135: Vistos etc. ... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que o BANCO DA AMAZÔNIA S/
A, no prazo de 48 horas, em virtude do deferimento nesta oportunidade da
antecipação da tutela, restitua na conta corrente do Autor os valores
constantes de seu respectivo extrato, que ali estão taxados de indisponíveis, acrescido de juros e correção monetária igual aos da caderneta de
poupança, pena de multa diária por inadimplemento em favor do
correntista no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor retido.
Improcede a condenação por danos por falta de prova de prejuízo ou
eventual constrangimento. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor total a ser restituído. P.R.I. São Luis, 09/03/
2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2225/2006
Ação:
Exceção de Incompetência
Requerente:
CÍCERO SANTANA DOS SANTOS
Advogado:
Rogério Franco
Requerido:
JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL(BANCO FINASA S/A)
Advogado:
Despacho de fls. 12: 1 - Apense-se ao processo principal, que fica suspenso
(art. 265, III, do CPC). 2 - Sobre a exceção, diga a parte excepta no prazo
de 10 dias. Publique-se. São Luis, 21/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3307/2005
Ação:
Sumaríssima
Requerente: MARIA CELESTE EVERTON SERRA
Advogado:
Carolina Fernandes de Paiva
Requerido:
GOLDEN CROSS
Advogado:
Marcos Luís Braid R. Simões
Despacho de fls. 177: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 dias. Publique-se. São Luis, 16/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3825/2006
Ação:
Ordinária de Cobrança
Requerente: PAGUE BEM COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA
Advogado:
Edna Lúcia Lombardi Rezende
Requerido:
I.V. BRITO DA MOTA – FÁRMACIA DO POVO
Advogado:
Despacho de fls. 18: Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário.
Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 15/05/2006,
às 9:00 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em
que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC,
pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publiquese. São Luís, 15/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito
em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23436/2005
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano
Requerente:
ELZIMAR RIOS DE SENA SANTOS
Advogado:
José Marques de Carvalho Neto
Requerido:
CEMAR-COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
Advogado:
Despacho de fls. 28: Defiro o pedido de assistência judiciária. Pelo valor
atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o
art. 277 do CPC, designo o dia 03/05/2006, às 10:00 horas. Cite-se a parte
ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
testação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se
a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luís, 06/03/2006.
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 13496/2003
Ação:
Revisão de Benefícios (acidente de trabalho)
Requerente:
ANÍSIO FERREIRA OLIVEIRA
Advogado:
Edna Maria Pereira Ramos
Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado:
Despacho de fls. 74: Para a audiência de instrução e julgamento designo o
dia 09/05/2006, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 09/
03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício
na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5780/2004
Ação:
Indenização por Acidente de Veículo
Requerente: RAONI RÔMULO DA PAZ RAMOS
Advogado:
João Cutrim Abreu
Requerido:
COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado:
Laplace Passos Silva Filho
Despacho de fls. 181: Pra a continuidade da audiência de que trata o art.
331 do CPC designo o dia 04/05/2006, às 9:30 horas. São Luis, 09/03/
2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21289/2002
Ação:
Ordinária de Indenização
Requerente: THACYANE RAIMUNDA CARVALHO GUERRA REP. POR
TEREZINHA DE JESUS CARVALHO GUERRA E OUTRO.
Advogado:
Ana Flávia Melo e outro
Requerido:
EMPRESA EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA
Advogado:
Clélia Maisa Medeiros Oliveira
Despacho de fls. 78: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 11/05/2006, às 9:30 horas. Publique-se e intimem-se. São
Luis, 09/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14722/2005
Ação:
Obrigação de Fazer
Requerente: MARIA IZABEL MADEIRA
Advogado:
Alessandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas e outros.
Requerido:
EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
Advogado:
Fernanda Alice Vilela Brandão e outros.
Despacho de fls. 138/140: Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de
tutela antecipada ordenando à Requerida que realize a regularização
dos documentos do automóvel da Requerente, em especial o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, com a conseqüente transferência da propriedade do automóvel à autora no prazo
máximo de 05 (cinco) dias. Outrossim, determino a cominação de
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de
descumprimento, pela Ré, do prazo fixado para regularização do veículo da Autora, nos termos do artigo 461, § 5º. Para a audiência de
que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 10/05/2006, às 9:30 horas.
Publique-se e intimem-se São Luis, 20/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 1739/2006
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
Requerente:
JOTAMIRRA ASSESSORIA DE CORRETAGEM DE
SEGUROS LTDA
Advogado:
Virgínia D’Andrea Vera
Requerido:
PEDRO ÁLVARES CAMPOS SARMENTO
Advogado:
Despacho de fls. 05: Apense-se aos autos principais. Sobre a impugnação
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
51
ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 dias. Publique-se. São
Luis, 09/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19690/2005
Ação:
Cobrança
Requerente: PEDRO ALVARES CAMPOS SARMENTO
Advogado:
Almir campos Cantanhede
Requerido:
UNIBANCOS SEGUROS & PREVIDÊNCIA E
JOTAMIRRA – ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
Advogado:
Tânia Vainsencher e Virginia D’Andrea Vera
Despacho de fls. 196: Sobre as contestações e documentos, diga a parte
autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 09/03/06. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIA: LUCIANNE DA SILVA PORTELARESENHAS DA 7ª
SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 21665/2004
Ação:
Declatória
Requerente: MARTHA VIEIRA SALDANHA SALOMÃO
Advogado:
Pedro Américo Dias Vieira
Requerido:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:
José de Ribamar Cardoso Filho
Despacho de fls. 75: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 04/04/2006, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luis, 21/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz
de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7221/2004
Ação:
Ordinária
Requerente: JOSÉ RAIMUNDO SILVA
Advogado:
Marconi Dias Lopes Neto
Requerido:
NEUSILENE NÚBIA FEITOSA DUTRA
Advogado:
Frederico Feitosa de Oliveira
Despacho de fls. 130: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 06/04/2006, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz
de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9158/2005
Ação:
Indenização Por Dano
Requerente: JONE ESTVER FERREIRA
Advogado:
Alinna Eugennia Vidal de Souza
Requerido:
WASHINGTON LUÍS GASPAR MATOS
Advogado:
Claryrton Érico Belini Medeiros
Despacho de fls. 135: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 12/04/2006, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal São Luis, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de
Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4266/2006
Ação:
Mandado de Segurança
Requerente:
SALVIANO FRANCISCO ALMEIDA FILHO
Advogado:
Afonso Valter de Meneses Sereno
Requerido:
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – PORT. 202/05 DA COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA
Advogado:
52
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Despacho de fls. 38: Vistos, etc. Além da parte impetrante não ter feito
prova de ser a parte impetrada uma das autoridades previstas no art. 1º da
Lei nº 1.533/51, não vislumbro nestes autos o direito líquido e certo a ser
protegido, motivo pelo qual, com fundamento no art. 8º da mesma lei,
INDEFIRO A INICIAL. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição
e arquivem-se. P.e R. São Luis, 22/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12275/2005
Ação:
Reintegração de Posse
Requerente: GALDINA PEREIRA DOS ANJOS
Advogado:
Maria Luiza da Conceição Soares Rocha
Requerido:
LEONILIA LIMA DE ARAÚJO NETA TEIXEIRA
Advogado:
Despacho de fls. 66: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 16/05/2006, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se. São
Luis, 21/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15250/2003
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano à Imagem
Requerente: BERNARDO DA COSTA OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado:
Alberto Lurine Guimarães
Requerido:
RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA
Advogado:
Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Despacho de fls. 118: Para a audiência de instrução e julgamento designo
o dia 13/06/2006, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 22/
03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício
na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19795/2002
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano
Requerente: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO SILVA
Advogado:
Francisco Pereira Trindade
Requerido:
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO
Advogado:
José Luiz da Costa Paiva
Despacho de fls. 128/134: Vistos, etc. ... Ante ao exposto e com fundamento nos artigos 186, 927 e 994 e segs., todos do CC e 296, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária de indenização por
dano, com o fim de determinar ao Réu, banco BRADESCO S/A o pagamento dos danos que tem direito a Autora, Sra. CONCEIÇÃO DE MARIA
CARVALHO SILVA, acrescidos de correção monetária e juros de mora a
contar da data do fato, além das custas do processuais e honorários
advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da condenação. (...).
Defiro o pedido de assistência gratuita requerido pela Autora. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 23/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5759/2004
Ação:
Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Requerente: GISELLA JANSEN RIO LIMA DE ALMEIDA E OUTRA
Advogado:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Requerido:
MARCELLA JANSEN PEREIRA LEITE ASSIST. POR
SUA MÃE
Advogado:
Luís Alberto Avelar Santos
Despacho de fls. 82: Vistos, etc. ...Diante disso, suspendo o curso do
processo principal, determinando que a parte impugnada recolha as custas
iniciais no prazo de 30 dias, pena de extinção daquele processo. P. e R. São
Luís, 21/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4452/2004
Ação:
Busca e Apreensão
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado:
Paulyana Buhatem Ribeiro
Requerido:
JOSÉ SIDNEY LIMA DE GOES
Advogado:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 69: Vistos, etc. ... Em vista disso declino da competência
e determino a remessa dos autos à Comarca de Caxias-MA, com baixa na
distribuição. Publique-se. São Luis, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16743/2003
Ação:
Ordinária de Indenização Por Dano
Requerente: MOACIR DUARTE CAMPOS II
Advogado:
Paulo Roberto Costa Miranda
Requerido:
LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
Advogado:
Anastacio Marinho
Despacho de fls. 209: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 12/06/2006, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se. São
Luis, 22/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5681/2004
Ação:
Reintegração de Posse
Requerente: LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
Advogado:
Anastacio Marinho
Requerido:
MOACIR DUARTE CAMPOS II
Advogado:
Paulo Roberto Costa Miranda
Despacho de fls. 244: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 12/06/2006, às 9:30 horas. Publique-se e intimem-se. São
Luis, 22/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIA: LUCIANNE DA SILVA PORTELA
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 2489/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Requerente: BANCO ITAÚ S/A
Advogado:
Paulyana Buhatem Ribeiro
Requerido:
SUED SILVA CORDEIRO
Advogado:
Despacho de fls. 18: Estando documentalmente comprovada a mora,
expeça-se mandado de busca e apreensão do bem mencionado. Depositese o bem em mãos do representante do autor. Efetivada a liminar, cite-se
a parte ré para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, pena de
revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso
deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida
pendente. São Luis, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de
Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21401/2003
Ação:
Acidente de Trabalho
Requerente: ELAINE FREIRE ALVES
Advogado:
Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outro.
Requerido:
INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado:
Despacho de fls. 100/103:. Vistos etc. ... Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de manutenção de pensão previdenciária ajuizada
por ELAINE FREIRE ALVES contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL. Sem sucumbência, em virtude de estar deferido o
pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 02/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de
Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 17912/2005
Ação:
Restabelecimento de Benefício
Requerente: MARIA JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA
Advogado:
Maria B.P. Viana Furtado
Requerido:
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado:
Despacho de fls. 41: Defiro o pedido de assistência judiciária. Pelo valor
atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o
art. 277 do CPC, designo o dia 24/04/2006, às 9:30 horas. Cite-se a parte
ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se
a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 08/03/2006.
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 3304/2006
Ação:
Repetição de Indébito
Requerente:
MARIA JÚLIA SOARES PANTOJA
Advogado:
Saulo Gonzalez Boucinhas e outro.
Requerido:
BRA – TRANSPORTES AÉREOS
Advogado:
Despacho de fls. 22: Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário.
Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 24/04/2006,
às 10:30 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião
em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do
CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente.
Publique-se. São Luis, 08/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz
de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1369/2006
Ação:
Cobrança
Requerente:
MATEUS BRENDO PEREIRA LIMA E OUTRO
Advogado:
Cândido Diniz Barros
Requerido:
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado:
Despacho de fls. 19: Defiro o pedido de assistência judiciária. Pelo valor
atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o
art. 277 do CPC, designo o dia 23/05/2006, às 9:30 horas. Cite-se a parte
ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se
a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 08/03/2006.
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 2811/2006
Ação:
Cobrança
Requerente: IRMÃOS LOBO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado:
Alysson Mendes Costa
Requerido:
JANIA CLAUDIA SOUZA GRANJEIRO E OUTRO.
Advogado:
Despacho de fls. 08 Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário.
Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 25/04/2006,
às 9:30 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em
que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC,
pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publiquese. São Luis, 08/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito
em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2626/2006
Ação:
Obrigação de Fazer
Requerente: JOSÉ AIRTON OLIVEIRA MACHADO E OUTRA
Advogado:
Claudio Borges dos Santos
Requerido:
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRELA
Advogado:
Despacho de fls. 91.: Defiro o pedido de assistência judiciária. Oportunamente apreciarei os pedidos de liminares. Pelo valor atribuído à causa
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
53
imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC,
designo o dia 20/04/2006, às 9:30 horas. Citem-se os réus, para comparecerem à audiência, ocasião em que poderão apresentar contestação, tudo
nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora
para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2444/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Requerente:
BANCO DIBENS S/A
Advogado:
Paulyana Buhatem Ribeiro
Requerido:
RONALDO SERGIO DE SOUZA LIMA
Advogado:
Despacho de fls. 15: Estando documentalmente comprovada a mora,
expeça-se mandado de busca e apreensão do bem mencionado. Depositese o bem em mãos do representante do autor. Efetivada a liminar, cite-se
a parte ré para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, pena de
revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso
deposite em juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o valor integral da dívida
pendente. São Luís, 21/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de
Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2537/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Requerente:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado:
Guilherme Marinho Soares
Requerido:
JOSÉ DE NAZARÉ COELHO OLIVEIRA
Advogado:
Despacho de fls.25: Estando documentalmente comprovada a mora, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem mencionado. Deposite-se o
bem em mãos do representante do autor. Efetivada a liminar, cite-se a
parte ré para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, pena de
revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso
deposite em juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o valor integral da dívida.
São Luis, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito
em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2708/2006
Ação:
Monitória
Requerente:
ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA –
HOSPITAL ALIANÇA
Advogado:
Téssia Virgínia Martins Reis
Requerido:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO MARANHÃO - CAEMA
Advogado:
Despacho de fls. 72: Expeça-se mandado para pagamento em 15 dias (art.
1.102b do CPC). São Luis, 08/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho,
Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2227/2006
Ação:
Monitória
Requerente: PAGUE BEM COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Advogado:
Edna Lúcia Lombardi Rezende e outro.
Requerido:
S.M.L. VIANA – FARMÁCIA VIDA
Advogado:
Despacho de fls. 42: Expeça-se mandado para pagamento em 15 dias(art.
1.102b do CPC). São Luis, 08/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho,
Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4503/2003
Ação:
Execução
Requerente: LOJAS GABRYELLA LTDA
Advogado:
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Requerido:
FERNANDA MARIA MENEZES MAIA
Advogado:
Despacho de fls. 37: Homologo por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado Às fls. 41. Em
54
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os
documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luis, 21/02/2006. Dr.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 8191/2005
Ação:
Despejo
Requerente: MARTINHA MARIA FEITOSA CRUZ
Advogado:
Oton Leite Fernandes
Requerido:
JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA E OUTRO
Advogado:
Despacho de fls. 57: Expeça-se mandado de citação e penhora. Honorários advocatícios em base de 10% sobre o valor do débito. São Luis, 08/03/
2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1442/2006
Ação:
Cobrança
Requerente: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
Advogado:
Joana D’arc Silva Santiago Rabelo
Requerido:
RADIOVALE E TELEVISÃO VALE DO FARINHA LTDA
Advogado:
Despacho de fls. 98: Extrai-se do pedido inicial que a parte autora pretende receber da parte ré, a título de comissões a quantia de R$ 254.884,57,
ao tempo em que atribui à causa valor de apenas R$ 2.837,11, o que, além
de me parecer um contra-senso, está em desacordo com o disposto no art.
259, CPC. Cabendo ao Juiz fiscalizar o pagamento de taxas e aplicar o
direito como um todo, que seja emendada a inicial para correção do valor
da causa, com complementação de custas na forma legal. Publique-se. São
Luís, 21/02/06. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIO: MARIA CRISTINA SILVA SANTOS, respondendo
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 014262006 (9880)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Faculdade São Luís
Advogado:
Drª. Alinna Eugênia Vidal de Souza
REQUERIDO:
Larry de Jesus Marques
DESPACHO DE FLS. 37: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação
o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o
dia 25/04/2006, às 10:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação,
tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intimese a parte autora também por via postal. São Luís, 09 de fevereiro de
2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 209362005 (9695)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A.
Advogado:
Drª. Isabel Cristina Lopes Bulhões
REQUERIDO:
José Carlos Sipauba
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 25: Face ao exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte a autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem acima descrito, valendo a presente, perante as repartições competentes, como título hábil para a transfe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rência de eventuais certificados de propriedade, tanto para o nome do
credor fiduciário quanto para o nome de quem ele indicar, tudo nos termos
do § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela Lei nº
10.931, de 02 de agosto de 2004. Pagará a parte ré as custas do processo
e os honorários do advogado do autor, estes à base de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até a apreensão do
veículo. P. e R. São Luís 23 de fevereiro de 2006.DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 201442005 (9661)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Itaú S/A.
Advogado:
Drª. Chiara Farias Carvalho Saldanha
REQUERIDO:
Lourêncio Carlos O. Santos
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 24: Face ao exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte a autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem acima descrito, valendo a presente, perante as repartições competentes, como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tanto para o nome do
credor fiduciário quanto para o nome de quem ele indicar, tudo nos termos
do § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela Lei nº
10.931, de 02 de agosto de 2004. Pagará a parte ré as custas do processo
e os honorários do advogado do autor, estes à base de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até a apreensão do
veículo. P. e R. São Luís 23 de fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 210332005 (9701)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Unibanco Leasing S/A – Arrendamento Mercantil
Advogado:
Drª. Paulyana Buhatem Ribeiro
REQUERIDO:
Sandra Regina Pereira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 28: Face ao exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte a autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem acima descrito, valendo a presente, perante as repartições competentes, como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tanto para o nome do
credor fiduciário quanto para o nome de quem ele indicar, tudo nos termos
do § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela Lei nº
10.931, de 02 de agosto de 2004. Pagará a parte ré as custas do processo
e os honorários do advogado do autor, estes à base de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até a apreensão do
veículo. P. e R. São Luís 23 de fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 145402005 (9453)
Ação:
Retificação de Registro de Nascimento
REQUERENTE: Jucileide Aquino Silva
Advogado:
Dr. Murilo Abreu Lobato Júnior
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 25: Ante isso e dado a prova
documental produzida, com fundamento na Lei nº 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO para determinar ao oficial do referido cartório que proceda a
retificação do mencionado registro de nascimento, a fim de que passe a
constar o nome do menor para Leonardo Aquino Silva Moreira, o nome
de sua mãe como Jucileide Aquino Silva e o nome de sua avô materna
como Teresinha de Jesus Aquino Silva. Sem custas. P. e R. São Luís, 22 de
fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 136112003 (7490)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Centro Diagnóstico e Tratamento Cardiológico S/
C Ltda. - Procárdio
Advogado:
Dr. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita e outro
REQUERIDO: Hapvida – Assistência Médica
Advogado:
Dr. Marcos Luis Braid Ribeiro Simões
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
55
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 119/120: Visto etc. Ante ao
acima exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO e condeno a ré a pagar a
parte autora o saldo devedor de R$ 26.004,86 (vinte e seis mil, quatro
reais e oitenta e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido correção monetária e juros de 1 % ao mês a partir da data da mencionada
planilha até o efetivo pagamento da dívida. Pagará a ré as custas processuais legais e os honorários do advogado do autor, estes na base de 15 %
(quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. P. e R. São
Luís, 24 de fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0097972002 (6383)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE: Josymárcyo de Jesus do Santos
Advogado:
Dr. Francisco Pereira Trindade
REQUERIDO:
Naira Domingas Santos Cantanhede
DESPACHO DE FLS. 25: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 02/03/
2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 189172003 (7685)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Windsor Silva dos Santos
REQUERIDO:
Kerline Leite Mesquita Comércio e outros
Advogado:
Dr. José Raimundo Moura Santos e outro
DESPACHO DE FLS. 53: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 (dez)
dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória
de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 13 de
março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0108011994 (1344)
Ação:
Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução
REQUERENTE:Mercantil do Brasil Financeira S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira
REQUERIDO: Comercial Center Ltda. E avalista Antônio Holanda Sobrinho e Expedito Nunes Morais
Advogado:
Dr. Ezio Farah
DESPACHO DE FLS. 142: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 17/03/
2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 178362004 (8569)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Unibanco – União de Banco Brasileiros S/A
Advogado:
Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo
REQUERIDO:
Maria do Rosário Costa Pereira
DESPACHO DE FLS. 34: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 09/03/2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível
Processo N.º 209392003 (7774)
Ação:
Indenização por Danos Morais
REQUERENTE: Leomar da Costa Cabral
Defensora Pública:
Drª. Fabiola Almeida Barros
REQUERIDO:
Banco Itaú S.A.
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 129/131: Vistos, etc... Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é
indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade
volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que
evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, julgo
PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar a autora, a título de
indenização pelo mencionado dano moral, o valor de R& 100.000,00
(cem mil reais), devendo incidir correção monetária, além de juros de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da data desta decisão. Pagará o réu as
custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de
20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São
Luís, 23 de fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 113192005 (9307)
Ação:
Declaratória
REQUERENTE:Bruno Mendonça da Cunha Rebouças
Advogado:
Dr. Aldenor Cunha Rebouças Júnior
REQUERIDO: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Uniceuma
Advogado:
Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE DE FLS. 254/255: Ante isso, julgo
procedente em parte o pedido, confirmando a liminar e condenando a
parte ré a pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado
do autor, que arbitro em 10% (por cento) sobre o valor da causa. P. R. I.
São Luís, 15 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0154942004 (8493)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE: Maria do Socorro da Silva Ferreira
Advogado:
Dr. Edmundo dos Reis Pires
REQUERIDO:
Raimundo Walmar Sucupira Lopes
SENTENÇA DE FLS. 34: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um
ano, em razão de abandono pela parte autora, que deixou de cumprir
diligência a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267, II, do CPC,
julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
P.e R. São Luís-MA, 13 de março de 2006.
DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 222902004 (8735)
Ação:
Manutenção de Posse
REQUERENTE: Jackcélia de Jesus Ferreira
Defensor Público:
Dr. Dario André Cutrim Castro
REQUERENTE: Juvenal Souza Nascimento
DESPACHO DE FLS. 27: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 09/03/2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0088232001 (5557)
Ação:
Depósito
REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado:
Dr. Marco Antonio Pereira Sampaio
REQUERIDO:
Luis Henrique Pinheira
DESPACHO DE FLS. 97: Como legalmente o réu jamais poderá transferir o veículo devido a restrição da alienação fiduciária, indefiro o pedido de
fls., até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o
processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São
Luís, 13 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 214082005 (9717)
Ação:
Execução Provisória da Sentença
EXEQUENTE: Catia Costa Feitosa
Advogado:
Dr. Gutemberg Silva Braga Júnior
EXECUTADO: Empresa Maranhense de Comércio e Refrigerante
Ltda.
Advogado:
Dr. Adroaldo Souza
56
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
DESPACHO DE FLS. 177: Sobre a nomeação de fls. 174/176, diga a
parte exequente em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 16 de março de
2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 221332005 (9744)
Ação:
Reparação por Danos Morais
REQUERENTE: Maria de Jesus Costa Lima
Advogado:
Dr. Gutemberg Silva Braga Júnior
REQUERIDO:
Círculo S/A.
Advogado:
Dr. Volnei Schimitt
DESPACHO DE FLS. 45: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 03 de março de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 172432004 (9904)
Ação:
Ordinária com pedido de tutela
REQUERENTE: SOTENGE - Engenharia e Empreendimentos Ltda.
Advogado:
Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho
REQUERIDO: CAEMA - Compania de Águas e Esgotos do Maranhão
DESPACHO DE FLS. 661: Existindo o processso de execução (n° 13814/
2005) da decisão aqui proferida, devem estes autos aguardar em Cartório
até a extinçao daquele. Publique-se. São Luís, 15 de março de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0110582005 (9588)
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
REQUERENTE: Luis Cláudio Alves Bispo
Advogado:
Dr. João Batista Muniz Araújo
REQUERIDO:
Alessandro Brauna Rezende
Advogado:
Carlos Eduardo Dias Almeida
CONCLUSÃO DA DECISÃO FLS. 13: Vistos, etc. Ante isso, defiro a
impugnação para determinar como valor da causa a quantia de R$
50.778,36, devendo a parte impugnada providenciar o recolhimento das
diferenças das custas iniciais no prazo de 10 dias, pena de extinção do
processo. Publique-se e Registre-se. Em 17 de outubro de 2005. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 79992005 (9187)
Ação:
Execução
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado:
Dr. José Edmilson Carvalho Filho
EXECUTADO: D. P. Comercial e Construções Ltda.
DESPACHO DE FLS. 26: Indefiro o pedido de requisição de informações
à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial
dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se
justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o
simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2º
Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o
credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor.
Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no
arquivo. Publique-se. São Luís, 14 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 83242005 (9197)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE: Itauleaisng de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Drª. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO:
Evandro de Jesus Ribeiro
DESPACHO DE FLS. 24: Indefiro o pedido de requisição de informações
à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial
dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se
justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o
simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2º
Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do
devedor.Por outro lado, como legalmente o réu jamais poderá transferir o
veículo registrado em nome do autor, indefiro, também, o pedido em
relação a bloqueio no Detran, até mesmo por não se tratar de veículo
roubado. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 209132004 (8683)
Ação:
Sumária de Reparação por Danos
REQUERENTE: Francisca Simão Alves
Defensor Público:
Dr. Dário André Cutrim Castro
REQUERIDO:
Judith dos Santos
DESPACHO DE FLS. 27: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 09 de março de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0186542004 (8593)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Itaú S.A.
Advogado:
Dr. Chiara Farias C. Saldanha, Dra. Cinthia Heluy
Marinho
REQUERIDO:
Josualdo Virginio Alves da Silva
DESPACHO DE FLS. 39: Indefiro o pedido de requisição de informações
à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial
dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se
justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o
simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2º
Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o
credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do
devedor.Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo.Publique-se. São Luís, 14 de março de 2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0251361995 (1680)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE:
Banco Econômico S.A.
Advogado:
Dr. Antônio Lisboa de Melo
EXECUTADO:
José Ribamar Carvalho e outra
DESPACHO DE FLS. 93: Atendendo ao pedido de fls. 68, declino da
competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal nesta Comarca.
Remeta-se através da Distribuição para a respectiva baixa. São Luís, 13 de
março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0024582003 (7044)
Ação:
Retificação de Registro
REQUERENTE: Ruy Dias Souza
Advogado:
Drª. Márcia Moraes Rêgo de Souza
REQUERIDO:
Cartório do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas
da 1ª. Circunscrição de São Luís
Advogado:
Dr. Kleber Moreira
DESPACHO DE FLS. 83: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 09 de março de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 207232005 (9681)
Ação:
Execução
EXEQUENTE: Banco ABN Amro Real S.A.
Advogado:
Dr. Guilherme Marinho Soares
EXECUTADO: Daniel Fernando de Silva
DESPACHO DE FLS. 32: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 14 de março de
2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 00101982003 (7336)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: C. G. De Souza Lubrificantes
Advogado:
Dr. Marcus Vinícius de Matos Chaves
REQUERIDO:
Lia Diniz Carvalho de Matos Chaves
DESPACHO DE FLS. 38: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 (dez)
dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória
de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 02 de
março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 189522004 (8614)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Sociedade Eunice Weaver do Maranhão
(Educandário Santo Antônio)
Advogado:
Dr. José Wilson de Araújo e Silva
REQUERIDO: Expedito Nunes Moraes
DESPACHO DE FLS. 46: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 14 de março de
2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 192782005 (9637)
Ação:
Execução por Quantia Certa
EXEQUENTE:CHEFISA S/A – Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:
Drª. Chiara Farias Carvalho Saldanha e Drª. Leila Cecília
Vidal.
EXECUTADO: André de Jesus Oliveira Lopes
DESPACHO DE FLS. 37: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 14 de março de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0095392002 (6373)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: Exibidora Maranhense de Cartazes
Advogado:
Dr. Windsor Silva dos Santos
REQUERIDO:
A Braga Goulart Comércio e Representação
DESPACHO DE FLS. 41: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 (dez)
dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória
de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 02 de
março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 118621996 (2130)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE: Banco Econômico S/A.
Advogado:
Dr. Adalberto Ribamar Gonçalves
EXECUTADO:
Oglady da Silveira Lacerda
DESPACHO DE FLS. 65: Indefiro o pedido de requisição de informações
à Receita Federal por entender violar preceito constitucional de sigilo
fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no
sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do
sigilo nas declarações de imposto de renda com o simples interesse de
descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2ª Câm. Cível do TJMA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por
seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Suspendo o curso do
processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São
Luís, 13 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
57
Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo
crime de nº 005346/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado
Maria Euzimar Pinto da Costa, brasileira, natural de Barra do Corda/MA,
nascida em 14.07.1952, divorciada, doméstica, filha de Antonio Mourão
e Raimunda Pinto, podendo ser encontrado na Estrada de Ribamar, Km
08, Casa 53, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sra. Oficiala de Justiça de fls.
97, não sendo possível citá-la pessoalmente, CITE-SE a acriminada por
Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal,
para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney
Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº,
Bairro Calhau, no dia 25 de abril do ano em curso, às 08:00 horas, a fim de
ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça
Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do
artigo 139 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento
de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de
costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria
Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº,
Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17
(dezessete) dias do mês de março do ano de 2006 (dois mil e seis). Eu,
Silvana Ramos Guimarães Costa escrivã que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figuredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital
Juiza de Direito Auxiliar respondendo pela Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutora Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, MM. Juiza de
Direito Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís Capital do Estado do Maranhão:
F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo
crime n.º 12271/2005, que a Justiça Pública move contra o acusado Marcos Aurélio Costa Moraes, brasileiro, maranhense, solteiro, nascido
em 01.06.82, filho de José Carlos Costa Moraes e Maria Ribamar Diniz
Costa , residente à Rua Embratel, n° 07, Vila Embratel, nesta Cidade,
incurso nas penas do art. 157, § 2, II do CPB, como não tendo sido
encontrado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 57, não
sendo possível citá-lo pessoalmente. Cite-se o acusado por Edital com
prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do Fórum
Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha,
s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a
fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 25
de agosto de 2006, às 10:30 horas, nos autos do processo crime que a
Justiça Pública move contra o mesmo. Para conhecimento de todos o
presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado
o presente Edital nesta 3ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade
de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do
mês de março do ano dois mil e seis (2.006). Eu, Joseânia Ramos Oliveira
,.................................Secretária Judicial Substituta 3 ª S. Criminal, que
digitei e subscrevo.
Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juiza de Direito Auxiliar resp.p/ 3ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA,
JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da
Lei Etc.........................................................
FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15 dias,
virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites
legais, um processo em que figura como acusado, ELISSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, vulgo “Hulkinho”, brasileiro, natural de São
Luís/MA, amaziado, ajudante de pedreiro, nascido em 28/09/1973, filho
58
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
de Nasareno da Conceição Oliveira e Maria Rocha Sousa, residente na Rua
06, Casa 15, Recanto da Paz, nesta cidade, atualmente em lugar incerto
e não sabido, incurso nas penas do Artigo 155, § 4º, I e IV do CPB e Art.
180, e o presente para citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer
perante este Juízo, na sala das audiências no Forum Des. Sarney Costa,
situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no
dia (06) Seis de Abril de 2006, às 08:30 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente
Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o
presente Edital, aos treze (13) dias do mês de março de 2006.
Eu, _________Secretária, digitei e subscrevo.
Maria da Conceição Sousa Mendonça
Juiza de Direito da 5ª Vara Criminal
FAMÍLIA
PRIMEIRO SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
SECRETÁRIO – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS 23.03.2006
1- PROC. Nº 11071/2004– NEGATÓRIA DE PATERNIDADE- REQUERENTE- BACCHETTI SILVANO– (Adv. FERNANDO EURICO
LOPES ARRUDA FILHO)- REQUERENTE- CARLA CRISTINA
SOUZA SALAZAR- SENTENÇA- Ante todo o exposto e o que mais dos
autos consta, e em conformidade com o parecer do Ministério Público e
aplicando analogicamente o art. 1601 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a exclusão da paternidade de BACCHETTI
SILVANO sobre ALFREDO GUILHERME SOUZA BACCHETTI, com a
exclusão de todos os direitos e obrigações daquele sobre este. Julgo, em
consequência, extintos sem julgamento de mérito, com fundamento no
art. 267,VI, do CPC, os pedidos contidos nos processos de nº 14870/2003
e 16861/2003, ante a perda superveniente do interesse processual. Oficiese ao Cartório de Registro Civil da 3ª Zona desta Capital para que proceda
à retificação do assento civil do menor. Deixo de condenar a parte ré em
custas e honorários advocatícios, em razão de ser assistida pela Defensoria
Pública. PRIC. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Raimundo Ferreira
Neto Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
2- PROC.Nº 2462/2006– ARROLAMENTO DE BENS- REQUERENTE- VICENTE MARTINS DA SILVA- (Adv. JOÃO COIMBRA DE
MELO)- SENTENÇA- Ante todo o exposto, HOMOLOGO por sentença
o arrolamento do bem da falecida Sra. ADALGISA NINA BRANDÃO
SILVA, atribuindo ao Sr. VICENTE MARTINS DA SILVA a totalidade do
imóvel acima referido em face da renúncia dos demais herdeiros. Ressalvem-se erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se carta de adjudicação, fornecendo à interessada as peças necessárias.
Sem custas, ante a assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 21 de março de
2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de
Família.
3- PROC. Nº 10061/1999- INVENTÁRIO- REQUERENTE- MARIA
LUCIMAR REGO DE OLIVEIRA- (Adv. GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO)- SENTENÇA- Vistas... Após longos anos de embate, felizmente os herdeiros chegaram a um denominador comum, pelo que, em
consonância com o parecer da Douta Representante Ministerial, HOMOLOGO por sentença a partilha de fls. 349/355, relativa aos bens e créditos
deixados pelos falecidos Vitorino Hermes do Rêgo e Elisa Joaquina do
Rêgo, nos termos convencionados. Ressalvem-se erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda o disposto no art. 919 do Código de
Processo Civil. Transitado em julgado, pagos os impostos e as custas na
forma da lei, expeça-se formal de partilha, fornecendo aos interessados,
as peças necessárias. P.R.I. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. Raimundo
Ferreira Neto Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4- PROC. Nº 10312/2000– ARROLAMENTO DE BENS- REQUERENTE– ESMERALDA FARIAS DA SILVA- (Adv. AUDIR GOULART
DE SOUSA)- DESPACHO- Vistos... Intime-se o requerente, na pessoa
de seu advogado, para se manifestar sobre o ofício e documentos de fls.
Retro. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto Juiz de
Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
5- PROC. Nº 12295/2003– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO- REQUERENTE- GELSON CELISTRE– (Adv. ANDRÉIA
OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA)- REQUERIDO– SAMYA
WANESCA RIBEIRO BEZERRA- ( Adv. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA)- DESPACHO- Intime-se o autor, por sua advogada,
para indicar o atual endereço da requerida para fins de citação. Bem assim
intimem-se os advogados signatários da petição de fls. 12, 20 e 21, para
juntarem o instrumento procuratório nos autos. Tudo no prazo de 10
(dez) dias. Após, voltem-me conclusos.São Luís, 14 de dezembro de 2005.
Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
6- PROC. Nº 8647/1994- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE-REQUERENTE- EMANUELLE DE ARAÚJO VASCONCELOS- (Adv.
ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK)– REQUERIDO- EVANDRO
JORGE BUZAR- (Adv. ADEMIR SOUZA- DESPACHO- Certifico
que em face da devolução dos autos pelo advogado da requerente, somente
no dia 08.03.2006, faço a intimação do requerido, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias apresentar as suas alegações finais,
conforme determinado na assentada da audiência realizada no dia
01.12.2005 (fls.157/158). O referido é verdade e dou fé. São Luís, 16 de
março de 2006. Sr. João Alves Teixeira Filho Secretário Judicial da 1ª
vara de Família
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
End: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau
Cep : 65076-820 - São Luís - Ma
Fone : 2106-9600
Internet : Www.cgj.ma.gov.br
EDITAL DE SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 67672004
DENOMINAÇÃO:Curatela
DATA DO AJUIZAMENTO: 26/04/2004 08:21:50
PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA COELHO FALCAO
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZA DOS ANJOS MARTINS COELHO
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Raimundo Ferreira Neto, Juiz(a)
de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou
dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos
do pedido de Interdição em que é requerente RAIUNDA COELHO
FALCÃO e requerido(a), LUIZA DOS ANJOS MARTINS COELHO, constante das fls. 42/43, do seguinte teor: “Ante o exposto e
o que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A
CURATELA DE LUIZA DOS ANJOS MARTINS, com a declaração
de que é absolutamente incapaz de execer pessoalmente os atos da
vida civil e comercial, por ser portador de doença mental, tudo conforme o laudo médico de fls. 23/26. Nomeio curador do interdito a
Sra. RAIMUNDA COELHO FALCÃO, a qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo
Civil, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é pessoa idônea, fica dispensado a prestação da garantia prevista no art.
1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro civil. Publique-se
na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C.
São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz
Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Família.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
59
,Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) de Março de 2006. Eu,
___________________(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito auxiliar da 1ª Vara de Familia
,Estado do Maranhão, aos 9 (nove) de Mar+o de 2006. Eu,
_________(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário(a) Judicial, que o fiz
digitar, conferi e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito auxiliar da 1ª Vara de Familia
PRIMEIRO SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS
COSTA
SECRETÁRIO – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
End: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau
Cep : 65076-820 - São Luís - Ma
Fone : 2106-9600
Internet : Www.cgj.ma.gov.br
EDITAL DE SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 171482004
DENOMINAÇÃO:Interdicao
DATA DO AJUIZAMENTO: 24/09/2004 13:00:17
PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO LEONARDO FRANCA
DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): GILSON BARROS DA COSTA
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Raimundo Ferreira Neto, Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de Interdição em que é requerente RAIMUNDO LEONARDO FRANÇA DA COSTA e requerido(a), GILSON BARROS DA COSTA,
constante das fls. 32/33, do seguinte teor:Ante o exposto e o que mais dos
autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE GILSON
BARROS DA COSTA, com a declaração de que é absolutamente incapaz
de execer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador
de doença mental, tudo conforme o laudo médico de fls. 28/31. Nomeio
curador do interdito o Sr. RAIMUNDO LEONARDO FRANÇA DA COSTA, a qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto no art.
1184 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Tendo em
vista que a curadora é pessoa idônea, fica dispensado a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C.
São Luís, 22 de fevereiro de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz Auxiliar
respondendo pela 1ª Vara da Família
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis
,Estado do Maranhão, aos 9 (nove) de Março de 2006. Eu,______(Joao
Alves Teixeira Filho), Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e
subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito auxiliar da 1ª Vara Familia
PROC. Nº6767/2004- CURATELA- REQUERENTE- RAIMUNDA
COELHO FALCÃO- (Adv. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES
ROCHA)- SENTENÇA- Ante o exposto e o que mais dos autos consta,
em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o
pedido para DECRETAR A CURATELA DE LUIZA DOS SANTOS
MARTINS COELHO, com a declaração de que é absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador
de doença mental, tudo conforme o laudo médico de fls. 23/26. Nomeio
curador do interdito a Sra. RAIMUNDA COELHO FALCÃO, a qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de
Processo Civil, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é
pessoa idônea, fica dispensado a prestação da garantia prevista no art.
1180 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na
Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís,
23 de fevereiro de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito
Auxiliar da 1ª Vara de Família.
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
End: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau
Cep : 65076-820 - São Luís - Ma
Fone : 2106-9600
Internet : Www.cgj.ma.gov.br
EDITAL DE SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 67672004
DENOMINAÇÃO:Curatela
DATA DO AJUIZAMENTO: 26/04/2004 08:21:50
PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA COELHO FALCAO
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZA DOS ANJOS MARTINS
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Raimundo Ferreira Neto, Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou
dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do
pedido de Interdição em que é requerente RAIUNDA COELHO FALCÃO e requerido(a), LUIZA DOS ANJOS MARTINS, constante
das fls. 42/43, do seguinte teor: “Ante o exposto e o que mais dos
autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA DE LUIZA
DOS ANJOS MARTINS, com a declaração de que é absolutamente
incapaz de execer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por
ser portador de doença mental, tudo conforme o laudo médico de fls.
23/26. Nomeio curador do interdito a Sra. RAIMUNDA COELHO
FALCÃO, a qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto
no art. 1184 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Tendo em vista que a curadora é pessoa idônea, fica dispensado a
prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a
sentença no Registro civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 109dez) dias. Intime-se o curador para o
compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 23 de fevereiro de 2006.
Raimundo Ferreira Neto. Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da
Família
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA/SUZETE
MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º 3922/2002
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LUÍS GONZAGA SERRA COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. RAIMUNDO RODRIGUES DA
SILVA
REQUERIDO: FÁBIO LUÍS DOS SANTOS COSTA
SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer
ministerial supra, que passa a integrar esta decisão, JULGO extinto o
processo , com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II
do Código de Processo Civil, tendo em vista o acordo supra, que também
60
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
integra esta decisão em todos os seus termos, o que faço com fundamento
no artigo 1.699 do Código Civil e 15 da Lei 5.478/68. Determino que seja
expedido ofício ao órgão pagador da pensão, para proceder as devidas
providências. Sem custas. Dada a presente por publicada em audiência,
ficando os presentes intimados. P.R.I. São Luís, 16/0032006. Dr. Jesus
Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da
Família.
PROCESSO N.º 10774/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: JOMILTON ABREU RAMOS e MARIA DE JESUS
NOGUEIRA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 19/20: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO
o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e consequentemente DECRETO o divórcio consensual
do casal Jomilton Abreu Ramos / Maria de Jesus Nogueira Ramos, nos
termos acordados na inicial e acréscimo realizado nesta audiência, e
ratificado acima que integra esta decisão, assim como o termo supra e
o parecer da representante ministerial, o que faço com base nos artigos
1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei
6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.580, § 2º, do Código
Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda
voltar a usar o nome de solteira. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão
nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se
oportunamente. Sem custas. P. R. I. São Luís (MA), 16/03/2006. Dr.
Jesus de Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara da Família.
PROCESSO Nº 21490/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FABIOLA SOUSA DE JESUS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE
CARVALHO
REQUERIDO: ALEXSANDRO MARTINS BAIMA
SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por
publicada e intimada as aprtes nesta audiência. Faça-se as comunicações de
lei. P.R.I. São Luís(MA), 08/02/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 3674/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DULCINEIA DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. GUILHERME FERNANDES
SOUZA SILVA
SENTENÇA DE FLS. 29/23: Vistos etc. Passo a decidir. Do exposto,
estando devidamente instruído o pedido e sendo justa a pretensão da
autora, e à vista das disposições da Lei nº 6.858/20 e Decreto nº
85.845/81, que a regulamentou, julgo procedente o pedido, como
formulado na exordial, e determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, feitas as devidas atualizações, se
houverem. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores.
No tocante às custas, torno sem efeito, em parte, o despacho de fls.
18, e isento a requerente de custas, face à petição de fls. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de março de 2006. Dr.
Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 4470/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CONSTÂNCIA DE FÁTIMA PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: LÚCIO PEREIRA
SENTENÇA DE FLS. 31/32: Vistos etc. Decido. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem jugamento do mérito, tendo por fundamento
desistência presumida por abandono de causa, consoante preconiza o art.
267, incisoa III e VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. Jesus
Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da
Família.
PROCESSO N.º 9400/2000
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ELIÉZER MENDES LIMA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA
SENTENÇA DE FLS. 25/26: Vistos etc. Decido. Diante do exposto,
julgo extinto o processo, sem jugamento do mérito, tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa, consoante preconiza
o art. 267, incisoa III e VIII do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de março de 2006. Dr.
Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da
Família.
PROCESSO N.º 8405/2004
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA BEATRIZ DUARTE COELHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª VANESSA PORTELA RAMOS
SENTENÇA DE FLS. 27/28: Vistos etc. Decido. Do exposto, estando
devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer favorável da representante ministerial, que integra
esta decisão, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial.
Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, na ordem de R$ 3.815,06 (três mil, oitocento e quinze reais e seis
centavos), mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica
Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa
Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 3979/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MARCUS BARVOSA BRANDÃO E MARIA PERPÉTUO DO SOCORRO BRAIDE BRANDÃO
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. BRITO DE SOUZA
SENTENÇA DE FLS. 23/24: Vistos etc. Decido. Desta feita, homologo
integralmente as cláusulas firmadas pelos requerentes na petição de fls.
02/04 e decreto a separação judicial de Marcus Barbosa Brandão e Maria
do Perpétuo Socorro Braide Brandão. A requerida voltará a usar o nome de
solteira (fls. 04). Custas já pagas às fls. 19/21. Oportunamente e sob as
cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações
necessárias. Após, arquive-se, fazendo as necessárias anotações. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jesus
Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da
Família.
PROCESSO N.º 1386/2006
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: OZANO ALVES COSTA e IVETE NUNES VIEIRA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JURACEY SOUZA DOS SANTOS NETO E OUTRO
SENTENÇA DE FLS. 17/19: Vistos etc. Passoa decidir. Pelo exposto e de
acordo com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos suplicantes Ozano Alves Costa e Ivete Nunes Vieira. Manda que seja
expedido mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de
que sejam feitas as anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de
Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 9981/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO REIS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: LEÔNIDAS SOEIRO MOUZINHO
SENTENÇA DE FLS. 32: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o abandono de
causa pela autora, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código Processual Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís, 25 de novembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 13437/1999
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOCILENE DA CONCEIÇÃO MENDES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MÁRCIO DE MORAES
REQUERIDO: JOAQUIM MENDES NETO
SENTENÇA DE FLS. 46: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o abandono de causa pela
autora, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código Processual Civil,
pois não foi encontrada no endereço declinado na inicial e nem tratou de
fornecer o seu novo endereço. Sem custas. Arquive-se oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 25 de novembro de 2005.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 12486/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CRISTIANE DINIZ LINDOSO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. WALTER WANDERLEY S.
FERREIRA
REQUERIDO: JOSÉ MARIA SOUSA NETO
SENTENÇA DE FLS. 25/26: Vistos etc. Decido. Assim, decreto a revelia
pois o requerido foi citado, conforme consta da informação do AR às fls.
20-verso, mas nada falou. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para
fixar em definitivo o percentual da pensão em 1 e ½ (um e meio) salário
mínimo a cargo do requerido José Maria Sousa Neto em favor de seu filho
Gabriel Crystian Lindoso Sousa o que faço nos termos dos artigos 7º
da Lei 5.478/68 e 1.694 do Código Civil. Custas na forma da lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de março de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 10944/2003
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: CELSO AYRES ANCHIETA NETO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
REQUERIDA: DENISE LISBOA BORGES
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.ª ROSÁRIO OLIVEIRA REIS
SENTENÇA DE FLS. 51/52: Vistos, etc. Isto posto, à vista da ausência do
autor à audiência, embora regularmente intimado, e ante o expresso permissivo do art. 7º da Lei nº 5.478/68, determino o arquivamento dos presentes
autos, com todos os seus efeitos correlatos. Custas já pagas às fls. 12.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de março de 2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 20092/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MESQUITA MAGALHÃES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA
FERREIRA
REQUERIDO: JOÃO DA MATA MAGALHÃES
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
61
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
SENTENÇA DE FLS. 39/40: Vistos, etc. Decido. Desta feita, por julgar
ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (arts. 273, I e II,
798 e 804 do CPC), indefiro a liminar pleiteada, devendo o efeito prosseguir em sua regularidade. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de março
de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo
pela 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 21084/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: EDVALDO SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. LUIZ FERNANDO RAMOS DA
SILVA
REQUERIDA: EDITH COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DRª KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
SENTENÇA DE FLS. 55/56: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, homologo a cociliação levada a efeito pelas partes, que integra esta decisão, para
que produza todos os efeitos legais correlatos, e decreto o divórcio de
Edvaldo Sousa de Oliveira e Edith Coelho de Oliveira. Custas já pagas às
fls. 15. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados
de averbação e as comunicações necessárias, Após, arquive-se, fazendo-se
as necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,
08 de março de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 16648/2003
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: EDVALDO SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. LUIZ FERNANDO RAMOS DA
SILVA
REQUERIDA: EDITH COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DRª KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
SENTENÇA DE FLS. 56/57: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, homologo a cociliação levada a efeito pelas partes, que integra esta decisão, para
que produza todos os efeitos legais correlatos, com a consequente extinção
da presente ação (art. 269, III, do Código de Processo Civil). Sem custas.
Oportunamente e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de março de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da
Família.
PROCESSO N.º 897/2006
AÇÃO: INCIDENTE DE FALSIDADE
REQUERENTE: JOSÉ URBANO PINHEIRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª JULIA CASTRO
REQUERIDA: MARIA DE NAZARÉ FRANCO SILVA
DESPACHO DE FLS. 09: Em apenso. Intime-se a requerida para, em 10
(dez) dias, responder às alegações do requerente (art. 392 do Código de
Processo Civil). Suspenda-se o processo principal até decisão o se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de no presente feito
(art. 394 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís,
21 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 19247/1996
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIA GORETE RABELO REIS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: ALCENILDO VALÉRIO CORREIA REIS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. GLEYSON GADELHA MELO
DESPACHO DE FLS. 41: Intime-se a autora quanto ao ofício de fls. 40A, face ao despacho de fls. 39. Fica ressalvado, de antemão, que se a autora
pretender continuar discutindo a matéria, ou seja, reclamando de eventu-
62
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
ais diferenças da pensão, isto deve ser feito em ação distinta, própria, em
apenso a este processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de
fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2.ª
Vara da Família.
PROCESSO N.º 85554/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ELIAS CAMPOS REIS
ADVOGADO: DR. JULIO CESAR L. MELO
REQUERIDA: MARIA BENEDITA ROBERTO REIS
DESPACHO DE FLS. 09: Vistos em correição. Apensar, pois a inicial não
veio estribada com qualquer peça do processo originário/dependente, onde
diz ter sido fixada a pensão que deseja exonerar. Apensado e comprovado
que a pensão existe e de fato tramitou nesta Vara, o que seria tão fácil ser
de logo comprovado pelo autor, faça-se a conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís(MA), 16 de dezembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 13850/2003
AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: EDNA ROSA DE ANDRADE LOPES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ROSA MARIA M. DE
FIGUEREDO
REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA
DESPACHO DE FLS. 09: Acolho a petição de fls. 08. Absurdo o encaminhamento dos autos ao Defensor Público. O despacho de fls. 05 não foi
cumprido corretamente pela então Escrivã e provocou atraso na prestação jurisdicional. Cumpra-se, pos, corretamente, urgentemente, o dito
despacho, para regularidade e andamento do feito. Intimem-se. São
Luís(MA), 23 de fevereiro 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de
Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO N.º 6341/1994
AÇÃO: CONVERÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: LUIS CARLOS DA GRAÇA E ZENITH NASCIMENTO PIMENTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DESPACHO DE FLS. 68: Vistos em correição. Este processo de Conversão de Separação em Divórcio já foi julgado, transitado em julgado
e até arquivado, onde foi decidido, conforme senteça de fls. 59.60, que o
imóvel em questão ficou em condomínio, até deliberação de venda ou
divisão. Assim, indefiro o pedido de fls. 67, pois em descordo com a
referida decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís(MA), 09 de dezembro
de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família.
PROCESSO N.º3538/2005
AÇÃO: ANULAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO
REQUERENTE: DALVANIRA IGINIA COELHO
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SANTOS PEREIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª. CLAÚDIA ROBERTA DOS ª
DIVINO
SENTENÇA DE FLS. 62/64: Vistos etc. O feito está em ordem e suficientemente instruído. Desnecessária, pois, a dilação probatória, vez que a
questão pôde ser comprovada por provas eminentemente documentais, as
quais não tiveram sua legitimidade questionada pela requerida. Desta feita,
à vista dos documentos de fls. 08 e 13, que comprovam a duplicidade de
casamentos do de cujus, e ante o permissivo contido no art. 330, inciso I
do Código de Processo Civil, dispenso a dileção probatória e julgo antecipadamente a lide, nos moldes a seguir. Pela análise dos autos verifica-se
que assiste razão à requerente. De fato, esta contraiu matrimônio com
Raimundo Nonato Pereira em 10 de julho de 1966, consoante faz prova
a Certidão de Casamento acostada à fl. 08. Em contrapartida, em data
posterior, o de cujus casou-se novamente, desta feita com a requerida
Maria Aparecida Santos Pereira, em 24 de julho de 1976, praticando,
assim, bigamia. A legislação pátria reguladora da matéria é clara, no sentido de que é vedado às pessoas casadas contraírem novas núpcias, sob
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pena de nulidade. Exsurge, assim, claramente, que o segundo casamento
contraído pelo de cujus – com a ora requerida – é nulo de pleno direito,
não possuindo qualquer validade legal. Acerca da alegação da requerida, de
que casou-se com o de cujus de boa-fé, com ignorância de que aquele já era
casado, diga-se que não influi no deslinde da presente causa. Ainda que
contraído de boa-fé, o segundo casamento é nulo, por infrigência a expresso dispositivo legal. Ressalte-se que a decretação da nulidade não
ferirá eventuais direitos a serem pleiteados pela requerida na condição de
companheira. O presente pronunciamento jurisdicional não visa a declarar que tem ou não direitos sucessórios sobre o falecido ( o que só pode ser
discutido por ação específica), mas desconstituir uma relação jurídica que
já nasceu viciada e que, consequentemente, não pode se perpetuar no
sistema jurídico. Do exposto, julgo procedente a pretensão da requerente
e decreto a nulidade do casamento de Raimundo Nonato Pereira e Maria
Aparecida Santos Pereira (n. 185, fls. 279, livro 1-B – cópia à fl. 13).
Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação
ao cartório respectivo, a fim de que cancele o registro, bem como as
comunicações necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 14 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré
de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 28 de março de 2006.
Vivianne Ferreira Praseres.
Secretária Judicial da 2.ª Vara de Família
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª
SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
PROCESSO Nº 13296/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: JOSÉ GUILHERME GUIMARÃES DOS SANTOS
REQUERIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA MENDONÇA DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. ROQUE PIRES MACATRÃO
DECISÃO DE FLS. 32/35: Vistos, etc. Resta evidenciado nos autos que a
requerida foi acometida de enfermidade que a incapacita para a prática
plena dos atos da vida civil, imprescindindo de assistência. Tal afirmação
exsurge do Laudo Pericial de fls. 25/27, no qual o médico atestou que a
requerida sofre de Esquizofrenia Residual, incurável, classificada como
CID – 10/F20.5, extraindo-se os excertos a seguir transcritos:
“Apragmatismo, isolamento, dificuldade no relacionamento social, idéias
delirantes de cunho persecutório e embotamento afetivo” (fl.25) “Em
razão da evolução crônica da doênça e dos danos psicossociais por sua
natureza. Há deficits crônicos cognitivos.” (fl.26) “Com o curso crônico
desta enfermidade e pela sucessão de crise que sofrerá na vida vão surgindo
sintomas de natureza cognitiva, deficitárioo que prejudica o censo (sic) de
responsabilidade de seus atos. E quando há regularização da doênça sua
responsabilidade sobre seus atos torna-se completamente abolida.””A
doênça tem curso e evolução crônicas, todavia pode surgir reagudização
do processo e caracterizar nova crise.” (fl.27). Outrossim, quando da
audiência, as impressões do juízo foram neste sentido: “A interroganda
apesar de ter respondido a todas as perguntas que lhe foram formuladas,
demonstrou evidentes sinais que tem alguma patologia, pois a verbalização
das palavras não são bem compreensíveis, admitida por ela que são efeitos
colaterais da medicação que toma constantemente para o quadro depressivo
que sofre há 08 anos.” (fl.20). Vê-se dos autos que não há obice à interdição da requerida, restando comprovado o desígnio do requerente em gerir
seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a
tutela pleiteada. Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos
autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição
de Conceição de Maria Mendonça dos Santos, por ser absolutamente
incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767,
I do Código Civil. Nomeio como curador o seu irmão José Guilherme
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Guimarães dos Santos (art. 1.768, II do Código Civil), devendo este prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de
Processo Civil. Determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto
nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código
Civil. Custas na forma da lei, se houverem, tendo em vista que já pagas à
fl. 06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de fevereiro
de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º 5119/2005
AÇÃO:CURATELA
REQUERENTE: NELMA DA CONCEIÇÃO SILVA PAIXÃO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUIS CARLOS CHAVES LIMA
EM FACE DE: JOÃO RICELLY SILVA PAIXÃO
SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o pedido de desistência
da autora conforme art. 267, inciso VIII, do Código Processual Civil. Sem
custa. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª
SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n. 5400/2004
Ação de: CURATELA
Requerente: TERESINHA DE JESUS GALENO
Requerido: ARACY SOARES GALENO
Advogado: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEXEIRA NUNES
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição
em que é requerente TERESINHA DE JESUS GALENO em face de ARACY
SOARES GALENO, conforme decisão de fls. 46/48 “decreto a interdição
de Araçy Soares Galeno por ser absolutamente incapaz de exercer os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil,”, e Laudo Médico
de fls. 39/41, por ser portadora de “Sequela de Acidente Vascular Cerebral
+ Demência, CID-10 I69 + F03”, e ainda “O paciente não é capaz de
autodeterminar-se, sequer expressa sua vontade, necessitando de cuidados
permanentes para sua sobrevivência, totalmente dependente para sobreviver”. Sendo nomeada Curadora TERESINHA DE JESUS GALENO, que
deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09)
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ___________,
Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi.
Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 07 de março de 2006.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
63
Dr. GIOGIONNI LAUANDE MATOS
SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 109572004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARINA DO NASCIMENTO DINIZ AZEVEDO. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos,
etc... ,Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, II do CPC, e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo
único, nomeio-lhe curador o requerente. Em obediência ao art. 1.184 do
CPC e no art. 9º, inc. III, do CPC, inscreva-se a presente no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas, por se
tratar de Assistência Judiciária. P.R.I. Após trânsito em julgado, procedase baixa na distribuição e arquive-se o processo. S. Luis, 11 de janeiro de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 206432003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA RAIMUNDA
SILVA FERREIRA. Adv. Dra. KATIANE LACERDA T. NOLETO. Vistos, etc... ,Ante o exposto, decreto a interdição do requerido declarandoo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, II do CPC, e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo
único, nomeio-lhe curador o requerente. Em obediência ao art. 1.184 do
CPC e no art. 9º, inc. III, do CPC, inscreva-se a presente no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas, por se
tratar de Assistência Judiciária. P.R.I. Após trânsito em julgado, procedase baixa na distribuição e arquive-se o processo. S. Luis, 11 de janeiro de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA SOCORRO VEIGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIOGIONNI LAUANDE MATOS
SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 101992004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. SOLANGE CRISTINA
LIMA. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Req. SANDRA CRISTINA
LIMA. Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e
decreto a interdição de SANDRA CRISTINA LIMA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil e, de acordo com o artigo
1183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curadora a Requerente. Em
obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º inc.
III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se
na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a
curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência
Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e
arquive-se o processo. São Luis(Ma), 19 de janeiro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 207362004. AÇÃO: CURTAELA. Aut. IRANDI MARQUES
LEITE. Adv. Dr. CANDIDO DINIZ BARROS. Vistos, etc... Julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de DIDIER DE LIMA MARQUES, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil e, de
acordo com o artigo 1183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curador
o Requerente. Em obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo
Civil e no artigo 9º inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas,
64
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. São Luis(Ma), 14 de
fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA CAPITAL.
FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:DRA.MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA e DRA.SIRLEI C. RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO.
PUBLICAÇÃO DE RESENHA DE SENTENÇA E DESPACHO
PROCESSO Nº13632/05. DIST.23474/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTOR:
PEDRO PEREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
REQUERIDO:
RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA NOGUEIRA
DESPACHO:
Intime-se o requerente na pessoa de seu advogado para
ompletar a inicial, com a documentação exigida por lei. São Luis, 06 de
janeiro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito
da 5ª Vara de Familia.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretária: Andréa Ortegal Ramos
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 3863/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Saulo Gomes Silva
Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier
Impetrado: Comandade do Centro de Ensino e Instrução da Polícia Militar do Estado do Maranhão
Conclusão de Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para
determinar à digna autoridade impetrada que mande incontinenti fazer a
inscrição do impetrante no Curso de Formação de Oficiais da Polícia
Militar do Estado do Maranhão – CFO, para se submeter a exame seletivo de que trata a inicial enquanto se discute o mérito da presente
segurança. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho-lhe a
multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento
do preceito, a ser revertida em favor do impetrante e a ser contada a
apartir da notificação desta decisão. Executada a liminar, notifique-se a
autoridade impetrada para que, no decêndio legal, preste as informações
que tiver. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 15 de março de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
02. Proc. 2948/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Acásio Alves Chaves
Advogados: Drs. Oziel Vieira da Silva e Gabriela Gonçalves Ferraz
Impetrado: Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA
Conclusão de Sentença: Do exposto e porque não comprovada, por via
instrumentária, a existência do suposto ato impugnado (indeferimento de
sua inscrição no certame), não conheço da presente ação mandamental e,
por via de consequência declaro extinto o processo, sem julgamento do
mérito ( CPC, art. 267, VI). Sem custas em razão do pedido de assistência
Judiciária gratuita que ora defiro, com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50,
considerando a declaração do autor de ser pobre nos termos da lei. P.R.I.
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa. São Luís,
15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03. Proc. 1933/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Maria do Rosário de Fátima Pinheiro
Advogada: Dra. Maria Helenita Ribeiro de Azevedo
Impetrado: Supervisora de Pessoal Civil da Sec. Est. De Seg. Púb. do MA
Conclusão de Decisão: No mais, não vislumbrando de imediato o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar inaudita altera pars, reservo-me o direito de apreciá-la após as informações a serem prestadas
pela Autoridade Coatora. Notifique-se a Impetrada para, querendo, prestar as informações oportunas ao desfecho do vertence writ no decêndio
legal. Publique-se e intime-se. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 009241/2005
Ação: Ordinária C/C Pedido Incid. de Exib. de Doc.
Autor: Clenis Fróes Pavão e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 15
de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
05. Proc. 001.96.008604-9
Ação: Ordinária
Autor: Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues
Advogado: Dr. Osório João Worm
Réu: Tribunal de Contas do Estado e outros
Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes
Despacho: Vistos, etc. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
como sabido, conquanto integre a Administração Estadual, não é dotada
de personalidade jurídica própria. No mesmo sentir, a Câmara Municipal
de Riachão também não detém personalidade jurídica, em que pese o fato
de fazer parte da Administração Municipal. A propósito, o TCE/MA e a
citada Câmara Municipal somente poderiam estar presentes na relação
processual se fosse caso de ação mandamental, porque dirigida esta, em
tese, contra ato de um gestor, o que não corre nos processos de cognição.
Posto isto, verificando a ilegitimidade passiva ad processum, determino
ao autor que venha emendar a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de seu
indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Intime-se. São Luís,
15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 004024/2003
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Aldaires de Castro Viana Tocantins
Advogados: Drs. Antônio José Garcia Pinheiro e Michaela dos Santos Reis
Impetrado: Secretário Municipal de Administração do Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Despacho: R. Hoje. Sobre a petição de fls. 201/207 e documentos a ela
acostados, vista à impetrante em cinco dias. São Luís, 15 de março de
2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
07. Proc. 016195/2003
Ação: Ordinária
Autor: Ana Maria Malty Aboud e outras
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Despacho: R. Hoje. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 000177/2004
Ação: Ordinária
Autor: Charles Nunes Abreu e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Despacho: Defiro apenas a primeira parte do requerimento de fls. 148.
Oficie-se ao Setor de Pagamentos do Tribunal de Justiça do Estado para os
fins pretendidos no referido petitório. Quanto à segunda parte desse requerimento, o indeferido de pronto, sabido que ainda não foi apurado o
percentual a ser pago a cada autor. São Luís, 15 de março de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 013535/2003
Ação: Ordinária C/Ped. de Antec. dos Ef. da Tutela
Autor: Sandra Maria Rodrigues Lima
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 142/144 à falta de amparo legal.
Expeça-se novo mandado de citação dos litisconsortes de fls. 139. São
Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 001.97.006888-4
Ação: Ordinária de Reintegração de Cargo
Autor: Gilberto Carlos Ribeiro de Oliveira
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Despacho: R. Hoje. Intime-se o patrono do autor para cumprimento, em
dez dias, do disposto no art. 604 do CPC. São Luís, 17 de março de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 012952/2000
Ação: Reparação de Danos
Autor: Viação Julle Ltda.
Advogados: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros
Réu: Pref. Municipal de São Luís e Estado do Maranhão
Procurador do Município: Dr. Amadeus Pereira da Silva
Procurador do Estado: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Advogado da Volkswagem do Brasil: Dr. Mário Morais
Despacho: Abra-se o 3º volume. Tendo todos os réus se manifestado,
tempestivamente, sobre os documentos de fls. 801/880. indefiro o requerimento da autora de fls. 889. Outrossim, determino a intimação do perito
oficial, por mandado, para complementação do laudo, levando em conta
os documentos acima referidos, devendo o vistor apresentar o novo laudo
em trinta dias, contando esse prazo de sua intimação. São Luís, 17 de
março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
12. Proc. 012450/2003
Ação: Ordinária
Autor: Luzia Costa Gomes
Advogada: Dra. Maria Celeste Santos de Sousa
Réu: Estado do Maranhão (Gerência de Planejamento e Gestão – GEPLAN)
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Conclusão de Decisão: Deste modo, rejeito o pedido do réu de citação da
esposa do falecido. Ademais, o § 2º do art. 331 do CPC autoriza que o juiz
fixe os pontos controvertidos, decida as questões processuais pendentes e
determine as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Solvidas que foram as questões processuais, a tarefa agora passa a ser a da fixação dos pontos controvertidos e das
provas a serem produzidas em audiência. Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre os quais deve recair a prova: a) se, e desde quando, a
autora conviveu realmente com Sebastião Bandeira Rocha, mantendo
relação contínua, duradoura, pública e com intuito de constituir família,
bem como quanto tempo durou essa convivência; b) se, e desde quando, o
falecido encontrava-se separado de sua esposa. Deverão as partes depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em
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audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova
redação que lhe deu a Lei nº 10.358, de 27.12.2001. Marco dia 19 de abril
próximo, às 9:30 horas, no lugar de costume, para a realização da audiência
de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. São Luís, 15 de março de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 2422/2006
Ação: Ordinária
Autor: Maçudi Cardoso Salgueira
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Despacho: Vistos etc. Compulsando os autos, verifiquei que o autor alega
o preenchimento dos requisitos autorizadores do acúmulo constitucional
de cargos públicos (CF, art. 37, XVI), dentre os quais ressalta a compatibilidade de horários. Todavia, em que pese a alegação, tal fato de essencial
importância à concessão de antecipação de tutela requerida não restou
comprovado pelos documentos acostados à exordial. Isto posto, intimese o Autor para que, em 10 (dez) dias, venha fazer prova da compatibilidade de horários entre os cargos em comissão, exercido no Tribunal de
Justiça, e professor estadual, sob pena do indeferimento do pedido de
antecipação da tutela. São Luís, 16 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 015415/2004
Ação: Ordinária Previdenciária
Autor: Dolores Pereira Azevedo
Advogada: Dra. Maria Celeste Santos Sousa
Réu: Estado do Maranhão – GEPLAN (Gerência de Planejamento e Gestão)
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Conclusão de Decisão: Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre
os quais deve recair a prova: a) se, e desde quando, a autora conviveu
realmente com Evilton Silva Melo, mantendo relação contínua, duradoura, pública e com intuito de constituir família, bem como quanto tempo
durou essa convivência; b) se, e desde quando, a autora deixou de conviver
com seu marido. Deverão as partes depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam
no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº
10.358, de 27.12.2001. Marco dia 19 de abril próximo, às10:30 horas, no
lugar de costume, para a realização da audiência de instrução e julgamento,
feitas as necessárias intimações. Ciência ao Ministério Público. Publiquese e intimem-se. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 2383/2006
Ação: Popular
Autor: Celi Maria da Silva Serejo
Advogado: Dr. Pedro Alves da Silva Filho
Réu: Estado do Maranhão
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a Autora popular para que, em 10 (dez)
dias, venha fazer prova de sua aprovação no Concurso Público de Professores da Rede Estadual de Ensino a que se refere na inicial, assim como da
homologação do referido certame, sob pena de indeferimento (CPC, art.
284 e seu parágrafo único). São Luís, 16 de março de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 21424/2005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Alice Emiliana Ribeiro Brito
Advogada: Dra. Alice Emiliana Ribeiro Brito
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Maranhão
Conclusão de Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente
para apreciar o presente remédio constitucional e, por via de conseqüência determino sua remessa, com as minhas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para as providências legais, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
17. Proc. 011951/2005
Ação: Ordinária C/C Ped. Incidental de Exib. de Documentos
Autor: Iolete Santos Reis e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de trinta dias. São
Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 21699/2005
Ação: Ordinária
Autor: Agripina Maria da Silva e Silva
Advogada: Dra. Luciana de Giacomo Pengo
Réu: Prefeitura Municipal de São Luís-MA e outra
Procurador: Dr. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira
Despacho: Sobre a contestação retro; vista à autora em 10 (dez) dias. São
Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 000626/2005
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Terezinha de Jesus Frazão
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 10739/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciada: Ludenora Rabelo Marques
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo de 90
(noventa) dias. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 16619/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Gaspar
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo de 90
(noventa) dias. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 007582/1998
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Ítalo Fábio Azevedo
Nunciado: Colégio Seleção
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, III,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, por abandono de
causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas. Deixo de recorrer de ofício
em face do que dispõe o § 2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 20 de
março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
23. Proc. 005269/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Flávio Henrique S. Campos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo de 90
(noventa) dias. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 017293/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Juventino Silva
Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo de 90
(noventa) dias. São Luís, 06 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 462/2006
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Marly Pereira de Almeida e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Sobre a contestação retro, vista às autoras em 10 (dez) dias.
São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 3106/2006
Ação: Embargos de Terceiros
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Réu: Silma Sousa de Aquino
Despacho: Verificando que o embargante, na inicial, não qualifica e nem
pede a citação da embargada, em chamando o processo à ordem determino
seja emendada a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, art.
284 e seu parágrafo único). São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 012127/2005
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Município de Coroatá
Advogados: Drs. Benevenuto Serejo e Edílson José de Miranda
Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em dez dias. São Luís,
21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 016446/2001
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Assoc. Comunitária de Assistência Social da Nova Vida
Despacho: R. Hoje. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 21148/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: João Santana de Sousa
Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho: Tendo o autor, em sua réplica, trazido aos autos documentos
novos, mando sobre eles se manifeste o réu em cinco dias (CPC, art. 398).
São Luís, 10 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 015279/2004
Ação: Ord. de Concessão de Pensão por Morte C/Pedido de Tutela
Antecipada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autor: Izabel Cristina Vieira dos Santos
Advogada: Dra. Iran Costa Fonseca
Réu: Ger. de Estado de Planejamento e Gestão - GEPLAN
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: R. Hoje. Sobre a contestação retro, vista à autora em dez dias.
São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretária: Andréa Ortegal Ramos
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 009162/2005
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Maria de Fátima Lires Paiva
Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Despacho: Republique-se o despacho de fls. 208, fazendo constar o nome do
advogado signatário da inicial. São Luís, 14 de fevereiro de 2006. Dr. José
Edílson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Maria de Fátima Lires Paiva
Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em dez dias. São Luís, 26 de outubro de 2005. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 000262/2003
Ação: Ordinária
Autor: Edilene Nunes Serra
Advogado: Dr. Alexis Teixeira de Jesus e Silva
Réu: Estado do Maranhão e Raimundo N. de Souza
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Advogado:Dr. José Carlos Sousa Silva
Conclusão de Sentença: Pelo exposto, diante de tudo mais que consta dos
autos, conforme dispositivos legais e princípios aplicáveis ao caso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar exclusivamente o ESTADO DO MARANHÃO a pagar o montante de
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido
monetariamente a partir do evento danoso – 07 de dezembro de 2001 –
(Súmula nº 43 do STJ) pelo INPC/IBGE e mais juros legais (novo Código
Civil, art. 406) a partir da mesma data (Súmula nº 54 do STJ). Na oportunidade, em relação ao réu RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, extingo o
processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC,
em face de sua ilegitimidade passiva. Diante da sucumbência, com base no
art. 20, § 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de
zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e
importância da causa), condeno o Estado do Maranhão em honorários
advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da autora. Sendo a autora beneficiária
da assistência judiciária, deixo de condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do Réu RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de
Justiça do Estado para reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São
Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 006522/2003
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Réu: Terezinha de Jesus Silva Siqueira e outras
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Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Conclusão de Decisão: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO
ofertada para, por via de conseqüência, fixar o valor de causa em
R$29.769,44 (Vinte e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e
quarenta e quatro centavos), valor esse perseguido pelas autoras, na forma
do dispositivo legal acima citado. Sendo as impugnadas beneficiárias da
assistência judiciária, despicienda se entremostra a intimação das mesmas
para recolher as custas referentes ao novo valor da causa. Intimem-se. São
Luís, 29 de abril de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 021155/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Terezinha de Jesus Silva Siqueira e outras
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Despacho: R. Hoje. Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de
quinze dias. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 21111/2005
Ação: Declaratória de Nulidade
Autor: MONTISOL – Construção e Manutenção Ltda.
Advogado: Dr. Iuri Braga Monteiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Palácio de Azevedo
Despacho: R. Hoje. Sobre a contestação retro, vista à autora em dez dias.
São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 013068/2005
Ação: Cominatória C/Pedido de Tut. Antecipada
Autor: Thiago Rener Lopes da Silva
Advogado: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira (defensor público)
Réu: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Natacha Veloso Cerqueira
Despacho: Sobre a petição retro, vista ao autor em cinco dias. São Luís, 22
de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
07. Proc. 21247/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Advogados: Drs. Darcy Costa Frazão e Alzimary Pinheiro Sousa
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques
Despacho: R. Hoje. Tendo a autora, em sua réplica, trazido aos autos
documentos novos, mando sobre eles se manifeste o réu em cinco dias
(CPC, art. 398). São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 018086/2005
Ação: Reintegração de Cargo
Autor: Talita Guimarães Soares da Silva
Advogados: Drs. Lecílio Estrela de Sá e João Francisco Silva Gomes
Réu: Governo do Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Conclusão de Sentença: Do exposto, preenchidos os requisitos do art. 273
do CPC, concedo a antecipação de tutela para determinar ao Estado do
Maranhão a imediata reimplantação da remuneração que percebia a autora (Talita Guimarães Soares da Silva) devidamente corrigida. E porque se
trata de típica obrigação de fazer, imponho ao Sr. Procurador-Geral do
Estado, em caso do descumprimento do preceito, a multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser contada da intimação desta decisão e a ser
revertida em favor da Autora. Uma vez cumprida a tutela de urgência, dê-
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se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 011980/2005
Ação: Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos
Autor: Denise Rêgo Nascimento e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 16
de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
10. Proc. 012061/2005
Ação: Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos
Autor: José Costa Araújo e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 16
de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
11. Proc. 012158/1999
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Teresinha de Lisiuex Lopes Araújo
Nunciado: Antônio Campos de Souza
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de
interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o
§2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 005318/1997
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Nunciado: Jussiê Menezes Souza
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de
interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o
§2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 016259/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Valter Viana Araújo
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de
interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o
§2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 002748/1997
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Nunciado: Maria do Socorro Barros
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de
interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o
§2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15. Proc. 021808/1999
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Nunciado: Tales Martins de Moraes
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de
interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o
§2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 002541/1998
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Teresinha de Lisiuex Lopes Araújo
Nunciado: Lindalva Portela Sales
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de
interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o
§2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 019918/1999
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Teresinha de Lisiuex Lopes Araújo
Nunciado: Jocima Silva
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de
interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o
§2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 018070/2003
Ação: Ordinária
Autor: Benedito José Carneiro da Cunha e outros
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
Despacho: Indefiro o pedido retro. Procedam os autores, querendo, na
forma do V. Acórdão de fls. 128/131. São Luís, 09 de março de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 012721/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Itaner José Ribamar Paiva Frazão e outras
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Sales Pereira Veras
Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na
base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça
do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 020280/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Maria Diva Bringel Vieira e outras
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na
base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça
do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21. Proc. 002151/2003
Ação: Incidente de Exibição de Documentos
Autor: Edeltrudes Viegas Martins e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Marco Apolo Vieira Franklin
Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na
base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça
do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 018502/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Maria Fabiana Pereira de Souza Alencar e outras
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na
base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça
do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 016843/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Ana Lúcia Rocha de Oliveira Paiva e outras
Advogados: Drs. Paulo Roberto Almeida e Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na
base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça
do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 004181/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Dionete de Jesus Borges Ferreira e outras
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na
base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça
do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 017103/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de J. P. Trindade
Nunciado: Raimundo Domingos G. Gonçalves
Despacho: Intime-se o nunciado para se manifestar acerca do pedido de
extinção do processo no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª
Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 011692/1994
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Fernando Jorge Almeida
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Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, nos autos da NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta em face de
FERNANDO JORGE ALMEIDA. JULGO, em conseqüência, extinto o
processo, sem julgamento do mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII,
do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado dê-se baixa
e arquive-se. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 23210/2005
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Raimundo Botentuit de Sousa
Advogada: Dra. Raimunda Célia Silva Coelho
Réu: Procuradoria Geral do Município e outro
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em dez dias. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 001614/2000
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Benedito Vieira Mesquita
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS, nos autos da NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta em face de
BENEDITO VIEIRA MESQUITA. JULGO, em conseqüência, extinto o
processo, sem julgamento do mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII,
do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado dê-se baixa
e arquive-se. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 019170/1996
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Luis Cesar Antônio
Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de
interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o
§ 2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 019236/2005
Ação: Ordinária
Autor: Terezinha de Freitas Borges e outras
Advogado: Dr. Márcio Antonio Gusmão Moraes
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante de Oliveira
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
aos autores em dez dias. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: HUGO LEONARDO
CARVALHO DE OLIVEIRA
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
RESENHAS
1. Proc. Nº 21425/2005
Ação:Repetição de Indébito
Autor: Oriana Gomes
Advogado: Dr.José Vinicius Barroso Ramos
Réu: Estado do Maranhão
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Procurador: Drª. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
DESPACHO:. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de
março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
2. Proc. Nº 995/2006
Ação:Impugnação do pedido de Assitência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr.Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
Impuganado: Oriana Gomes
Advogado: Dr. José Vinicius Barroso Ramos
DESPACHO:. Intime-se a impugnada para que se manifeste acerca do
alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
3. Proc. Nº 1129/2006
Ação:Impugnação do pedido de Assitência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Drª.Maria Fernanda Cutrim de mendonça
Impuganado: José de Arimateia Correia Silva
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
DESPACHO:. Intime-se a impugnada para que se manifeste acerca do
alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
4. Proc. Nº 21266/2005
Ação:Repetição de Indébito
Autor: José de Arimatéia Correia Silva
Advogado: Drº.José Wilson de Araújo e Silva
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de
março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
5. Proc. Nº 21112/2005
Ação:Repetição de Indébito
Autor: Raimundo Nonato Neris Ferreira
Advogado: Drº.Gladston Vale Melo e Humberto Gomes de Oliveira Junior
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de
março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
6. Proc. Nº 1130/2006
Ação:Impugnação do pedido de Assitência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª.Maria Fernanda Cutrim de mendonça
Impuganado: Raimundo Nonoato Neris Ferreira
Advogado: Dr. Gladston Vale Melo e Humberto Gomes de Oliveira Junior
DESPACHO:. Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
7. Proc. Nº 22352/2005
Ação:Ordinária de Indenização
Autor: Jean de Jesus Santos Mendes
Advogado: Drª.Maria Celeste Santos Sousa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª.Luciana Cardoso Maia
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São
Luis (MA), 22 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular
da 3ª Vara da Fazenda Pública.
8. Proc. Nº 12293/2005
Ação:Ordinária
Autor: João da Silva Sousa e outros
Advogado: Drª.Jorge Alberto Araújo
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Drª.Maria de Fatima Leonor Cavalcante
DESPACHO:. Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivos e suspensivo.Intime-se os apelados, para, querendo, apresentar sua contra-razões, no prao de 15 (quinze) dias. Após remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
9. Proc. Nº 3696/2006
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante: Luciane de Fátima Rodrigues de Sousa
Advogado: Drº.José Américo da Silva
Impetrado: Ato do Senhor Diretor do Instituto de Previdência e Assistência do Municipio-IPAM
DECISÃO:. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera
pars, para garantir ao impetrante o direito de continuar recebendo o
beneficio de pensão por morte. Notifique-se a autoridade apontada como
coatora, enviando-lhe cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando-se o prazo de 10
(dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o
prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do
Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concedo os
beneficios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4º e 5º da
Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 20 de março de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
10. Proc. Nº 3156/2006
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante: Francisco de Assis Pinheiro Ribeiro
Advogado: Drº.Wellington Francisco Sousa e Antonio Augusto Sousa
Impetrado: Instituto de Previdência e Assistência de São Luis-IPAM
Advogado: Drª Maria Lúcia Soares Telles
DECISÃO:. Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER a liminar
pleitada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe
cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, assinalandose o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim,
concedo os beneficios da assistência judiciária gratuita, com base nos
artigos 4º e 5º da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 08
de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11. Proc. Nº 22456/2005
Ação:Ordinária
Autor: Julio Moreira Gomes Filho e outros
Advogado: Drº.Jairo Lins Cordeiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drº.Rogério Faria de Araújo
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 21 de
março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
12. Proc. Nº 17292/2005
Ação:Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Municipio de São Luis
Procurador: Dr.Julio Cesar de Jesus
Nunciado: Franere Comércio Construções e imob. LTDA
DESPACHO:. Defiro o pedido de fl. 15. Aguarde-se em Cartório, pelo
prazo de 90 (noventa) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações do nunciante, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luis
(MA), 20 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª
Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. Nº 3046/2005
Ação:Ordinária de Indenização por dano
Autor: Dujani Amorim do Nascimento
Defensor Público: Dr.Antonio Peterson B. Rego Leal
Réu: Municipio de São Luis
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
DESPACHO:. Intime-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, no prazo de
10 (dez) dias. São Luis (MA), 21 de março de 2006. José Jorge Figueiredo
dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. Nº 4824/2005
Ação:Ordinária
Autor: Darcy Santos Cardoso e outras
Advogado: Drº.Luis Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drº.Carlos Gustavo Brito Castro
DESPACHO:. Levando em consideração o pedido de efeito infringente ao
presente embargo de declaração, determino vista dos autos à embargada,
para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência do Princípio do Contraditório. Cumpra-se. São Luis (MA), 21 de março de 2006.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. Nº 1193/2006
Ação:Reclassificação de Cargo
Autor: Ana Cleide Lopes Mendes Sousa e outros
Advogado: Drº.Luis Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drº.Valdenio Caminha
DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se.
São Luis (MA), 24 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. Nº 4674/2006
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante: Eudimilson José Ferreira Carneiro
Advogado: Drº.Marcos Vinicius Azevedo de Andrade
Impetrado: Ato Ilegal do Comandante do CEI/CBM/MA
DECISÃO:(Conclusão). Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR,
pleitada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviandolhes cópias da impetração, dos documentos juntados aos autos, assinalan-
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do-se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender
necessárias. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao
representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim,
concedo os beneficios da assistência judiciária gratuita, com base nos
artigos 4º e 5º da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 24
de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
17. Proc. Nº 12551/2005
Ação:Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Municipio de São Luis
Procurador: Dr.Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Ufania Aparecida Albuquerque Portela
DESPACHO:. Defiro o pedido de fl. 15. Aguarde-se em Cartório, pelo
prazo de 90 (noventa) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações do nunciante, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luis
(MA), 20 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª
Vara da Fazenda Pública.
SENTENÇAS
18. Proc. Nº 5715/2003
Ação:Reparação de Dano
Autor: Elda Maria Barros Nascimento
Advogado: Drº.Carlos Augusto Macêdo Couto
Réu: Municipio de São Luis
Procurador: Drº.Julio César de Jesus
SENTENÇA(Conclusão):. EX POSITIS, Julgo, por Sentença, procedente
o pedido, para condenar o Municipio de São Luis no valor de R§§ 20.000,00
(vinte mil reais) a título de danos morais, corrigido até a data efetivo
pagamento pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, de 1,0 9um por
cento) ao mês, com base no artigo 406 do Código de Processo Civil e
artigo 161, § 1º do Código Tributário. Condeno, ainda, o Município de São
Luís, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) sobre o
valor total da condenação. Em razão da condenação exceder o valor de
20(vinte) salários mínimos, alçada do Município, em conformidade com
o artigo 100 §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, havendo ou não recurso voluntário. P.R.I. São Luis (MA), 20 de março de 2006. José Jorge Figueiredo
dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. Nº 18141/2002
Ação:Ordinária
Autor: João Batista Costa Leite
Advogado: Drª.Maria Luiza da Conceição Soares Rocha
Réu: Municipio de São Luis
Procurador: Drº.Francisco Alciomar dos Santos Costa
SENTENÇA(Conclusão):. EX POSITIS, Julgo, por Sentença, procedente
o pedido, para condenar o Municipio de São Luis no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) a título de dano material e no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), por dano moral, num total de R$ 50.000,00(cinquenta
mil reais) devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento pelo
INPC e juros de mora de 0.5 (meio por cento), a partir da citação, e de 1,0
(um por cento) ao mês a partir de 10.01.2003, com base no artigo 406 do
Código de Processo Civil e artigo 161, § 1º do Código Tributário. Condeno, ainda, o Município de São Luís, em honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor total da condenação. Em razão da condenação exceder o valor de 30(trinta) salários mínimos, alçada municipal,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, havendo ou não recurso voluntário. P.R.I. São Luis (MA), 21 de março de 2006.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Hugo Leonardo Carvalho de Oliveira
Secretario Judicial Substituto do 3º Cartório da Fazenda Pública
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
72
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: HUGO LEONARDO
CARVALHO DE OLIVEIRA
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
DESPACHOS
1. Proc. Nº 3011/2005
Ação:Ordinária de Indenização
Autor: Estado do Maranhão.
Procurador do Estado: Dr.Rogério Farias de Araújo
Réu: Carlos Alberto da Fonseca Machado
DESPACHO: Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 67 Cumpra-se. São Luis (MA), 16 de
março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
2. Proc. Nº 3876/2005
Ação:Nunciação de Obra
Autor: Município de São Luís
Procurador do Município: Dr. Christian Barros Pinto e júlio César de Jesus
Réu: Leonardo Duarte Neto
DESPACHO: Intime-se o nunciante acerca do disposto na certidão de fls.
11 São Luis (MA), 15 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
3. Proc. Nº 21076/2005
Ação:Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador do Estado: Dr. Ruy Eduardo Almada Lima
Réu: Município de São João dos Patos
Advogado: Dr. Edmundo G. Ayres dos Santos
DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se.
São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
4. Proc. Nº 1023/2006
Ação:Reclassificação de Cargo
Autor: Maria Oneide Borges dos Santos e outras.
Advogado(s): Dr. Gutemberg Soares Carneiro, Dr. Paulo Roberto Almeida
e Dr.ª Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora do Estado: Dr.ª Maria de Fátima Leonor Cavalcante
DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se.
São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
5. Proc. Nº 21696/2005
Ação:Ordinária
Autor: Rosimary Almeida Barros
Advogada: Dr.ª Luciana de Giacomo Pengo
Réu: Municipio de São Luís
Procuradora: Dr.ª Natacha Veloso Cerqueira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradores: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira, Dr. Carlos Gustavo
Brito Castro e Thiago Augusto Ferreira Bogéa
DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se.
São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
6. Proc. Nº 23624/2005
Ação:Ordinária
Autor: Adriana Andrade da Silva e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se.
São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
7. Proc. Nº 18633/2005
Ação:Ordinária de Indenização
Autor: Edmilson Cutrim da Silva
Advogados: Dr.Ruy Eduardo da Silva Almada Lima e Drª. Marisete Silva
Malheiros
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Maria Tereza Freitas Rocha
DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se.
São Luis (MA), 16 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
8. Proc. Nº 3480/2006
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante: José Augusto Moraes Sousa
Advogados(a)Dr. Ronald Luiz Neves Ribeiro
Impetrado: Ato do Supervisor de Pessoal da Polícia Civil da Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão
DESPACHO: Intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, faça juntada do parecer a que faz alusão o ato apontado como coator,
acostado às fls. 15. São Luis (MA), 16 de março de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
9. Proc. Nº 1013/2005
Ação:Ordinária
Autor: Maria Raimunda Dutra
Advogados: Drª. Jaqueline Vidigal Leão e Dr. Alexandre Nardini
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr.ªLuciana Cardoso Maia
DESPACHO: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada, para, querendo, apresentar
sua contra-razõe, no prazo de 15 (quinze) dias. Após remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
10. Proc. Nº 18304/2005
Ação:Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Francisco Jomar Câmara
Réu: Associação dos Produtores Agrícolas de Boa Vista
Advogado: Dr. Luzimar Almada Viana e Dr.ª Luzineide Oliveira de Melo
DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como
acerca dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 14
de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
11. Proc. Nº 21123/2005
Ação:Repetição de Indébito
Autor: Marcelo Carvalho Silva
Advogado: Dr. José Vinicius Barroso Ramos
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Valdênio Caminha
DESPACHO: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
D.O. PODER JUDICIÁRIO
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de
março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
12. Proc. Nº 1728/2006
Ação:Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha
Impugnado: Marcelo Carvalho Silva
Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos
DESPACHO: Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do
alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8.º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública.
13. Proc. Nº 20625/2005
Ação:Indenização por Danos Morais
Autor: Antonio Carlos Araújo Ferreira
Advogado: Dr.Orlando da Silva Campos
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dr.ª Luciana Cardoso Maia e Dr. Thiago Augusto Ferreira
Bogéa
DESPACHO: Intimem-se as partes para especificarem provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, no prazo
comum de 10 (dez) dias. São Luis(MA), 17 de março de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. Nº 4406/2005
Ação:Ordinária
Autor: Maria Francisca Mota Rabelo e outros
Advogado: Dr. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
DESPACHO: Por ser intempestivo, deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão às fls. 78/84. Desse modo remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. PRC. São Luis(MA), 15 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. Nº 12708/1999
Ação:Ordinária
Autor: Algas Engenharia e Comércio S/A
Advogado: Dr. José Caldas Gois e José Caldas Gois Júnior
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos
DESPACHO: (Conclusão) EX POSITIS, não havendo contradição ou
omissão na sentença prolatada, rejeito os embargos de Declaração e mantenho-a in totum, pelos seus jurídicos e lagais fundamentos. Intime-se.
São Luís(MA), 23 de agosto de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. Nº 1612/2006
Ação:Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Orlica Maria Pereira Ericeira
Embargado: Augusto Aristóteles Matões Brandão e Outros
Advogado: Drª. Isabela de Alcântara Ferreira Facury
DESPACHO: Por serem tempestivos, recebo os presentes Embargos à
Execução. Intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação aos Embargos à Execução. Cumpra-se São Luís(MA), 07
de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
73
17. Proc. Nº. 2298/2006
Ação:Mandado do Segurança
Impetrante: Camilo de Jesus Brito de Araújo
Advogado: Dr. Walter Castro Silva Filho
Impetrado: Ato da Ilm.ª Sr.ª Maria da Graça Marques Cutrim, Secretária
Adjunta de Gestão e Seguridade Social do Estado do Maranhão
DECISÃO: Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera
pars, para ao impetrante o direito de continuar afastado do cargo público
de Delegado de Polícia, nos termos em que pleiteada a liminar. Notifiquese a autoridade apontada como coatora, envinado-lhes cópias da
impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando- se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o prazo, com ou sem informações,
vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05
(cinco) dias. Por fim,concedo os beneficios de prioridade de tramitação,
consoante a dicção do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 09 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
.
18. Proc. Nº 750/2006
Ação:Nunciação de Obra
Autor: Município de São Luís
Procurador do Município: Dr. Júlio César de Jesus
Réu: Associação de Ensino Superior - UNICEUMA
DESPACHO: Intime-se o nunciante acerca do disposto na certidão de fls.
11 São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. Nº2421/2006
Ação:Indenizaçãop por Dano
Autor: Silas Dileno Cardoso Ferreira
Advogado: Dr. José Luís Lucas da Silva
Réu: Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR
DECISÃO: (conclusão) E, com base em uma cognição sumária, DEFIRO
A LIMINAR, determinando ao Município de São Luís-MA que proceda a
imediata liberação da permissão para o exercício da atividade de taxista,
desde que cumpridos os requisitos legais para tanto, bem como regularize
o veículo na categoria de Táxi, observados as formalidades do devido
processo administrativo.determino a intimação do demandado a respeito
do teor da presente decisão e fixo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais, por dia de atraso no cumprimento as obrigações assinaladas, correndo a partir do dia subseqüente ao da cientificação do Município de São
Luís, ex vi do artigo 461, § 5° do código de Processo Civil. Oficie-se ao
Secretário Municipal de Transportes Urbanos, para que cumpra o teor
dessa decisão. Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador Geral, para no prazo de 60 (sessenta) dias, contestar a presente ação,
nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Expeça-se mandado. São Luís, 14 de março de 2006.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. Nº. 3860/2006
Ação:Mandado do Segurança
Impetrante: Jean Marry Serejo Santana e Outros
Advogado: Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior
Impetrado: Ato Ilegal do Comandante do Centro de Ensino e Instrução do
do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão, Sr. Márcio Robert
Feitosa de Araújo e do Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual
do Maranhão – UEMA, Sr. Raimundo Nonato Negreiros Vale
DECISÃO: Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera
pars, para garantir aos impetrantes o direito de se inscreverem no processo seletivo em epígrafe, a despeito do fim do prazo para inscrição, e caso
sejam aprovados no aludido certame, que lhes seja garantido o direito de
realizarem o referido curso. Notifique-se as autoridades apontadas como
coatoras, enviando-lhes cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando-se o prazo de 10
(dez) dias para prestarem informações que entenderem necessárias. Após,
com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério
74
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concedo os benefícios da
assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4º e 5º da Lei 1.060/50.
Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 16 de março de 2006. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
SENTENÇA
21. Proc. Nº 28457/1995
Ação:Atentado
Autora:Alzira Sousa
Advogados(a)Dr.Itamar Correa Lima
Réu: Amorev - Associação dos Moradores do Recandos dos Vinhais
Advogada: Dr.ª Maria de Lourdes Maluda C. Fialho e outra
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
SENTENÇA:(Conclusão). EX POSITIS, julgo improcedente a presente
Ação de Atentado, por falta de provas da ocorrência dos fatos alegados na
inicial, condenando a autora em honorários advocatícios no percentual de
10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. São
Luis (MA), 28 de novembro de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Hugo Leonardo Carvalho de Oliveira
Secretario Judicial Substituto do 3º Cartório da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 031/2006
01) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 7678/2005
AUTORA: MARILENE BRITO PORTELA E OUTRAS
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. FELIPE PERGENTINO MAIA
DESPACHO DE FLS. 80.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 17 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
02) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
PROCESSO N.º 1846/2005
AUTOR: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. Dr. FELIPE PERGENTINO MAIA
DESPACHO DE FLS. 52.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 17 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
03) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
PROCESSO N.º 19269/2004
AUTOR: NELTON CARLOS PENHA COSTA
ADVOGADO: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO
DESPACHO DE FLS. 92
Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação apresentada.
São Luís/MA, 17 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 11496/2005
AUTOR: BRUNO ALVARENGA ZUCATELLI
ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 157.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 17 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
05) AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS
PROCESSO N.º 21024/2004
AUTORA: CLARICE BARROS ROCHA E OUTRAS
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO
DESPACHO FLS. 91.
Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação apresentada.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
06) REINTEGRAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 19747/2004
AUTOR: ARINALDO COSTA FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS. 185.
Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista ao apelado para as
contra-razões.
São Luís/MA, 20 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
07) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16636/2005
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: EDIVALDO ANTÔNIO SANTOS
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE PIRES RIBEIRO
DESPACHO DE FLS. 29.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 20 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
08) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16255/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: PORTALE RIO NORTE S/A (TIM)
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO B. V. BRAGANÇA
DESPACHO DE FLS. 33.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 20 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
09) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 3534/2005
AUTOR: JOSÉ AUGUSTO DA CRUZ NUNES E OUTROS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO
DESCISÃO DE FLS. 116.
Vistos etc... Tendo em vista o manifesto equívoco resultante da remessa
dos autos ao E. Tribunal de Justiça, chamo o feito à ordem para tornar sem
efeito o despacho juntado Às fls. 114, determinando a remessa do processo ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito,
requerendo que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 21 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
10) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 3536/2006
AUTOR: LÚCIA FEITOSA PIRES E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 42.
Vistos etc... Defiro por ora o pedido das gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina, a simples
declaração do interessando, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais.
São Luís/MA, 17 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
11) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 16609/2005
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RUY EDUARDO ALMADA LIMA
RÉU: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO DE RUI VAZ
DESPACHO DE FLS. 40.
Oficie-se ao D. Juízo deprecado visando o cumprimento e a devolução da
Carta Precatória.
São Luís/MA, 14 de março 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
12) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 1910/2006
AUTORA: CLEONICE DOS SANTOS MACHADO E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 49.
Vistos etc...
Defiro por ora o pedido das gratuidade pretendido, visto que, nesta fase,
entendo ser bastante para o fim ao qual se destina, a simples declaração do
interessando, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais.
Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de
citação, com as formalidades e advertências legais.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
13) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROCESSO N.º 3928/2006
AUTOR: ELIAS NEVES RODRIGUES
ADVOGADO: JOCIMAR CUTRIM FROZ
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FLS. 19.
Vistos etc... Defiro por ora o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o deferimento a simples declaração
do interessado que se acha impossibilitado de assumir as despesas proces-
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
75
suais... Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo
da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário.
Cite-se o réu para oferecer a defesa que tiver. Extraia-se o mandado de
citação, com as formalidades e advertências legais.
São Luís/MA, 20 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
14) AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS
PROCESSO N.º 4046/2006
AUTORA: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: KATIANE LACERDA TEIXEIRA
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FLS. 31.
Vistos etc... Estando devidamente instruída a inicial, cite-se o réu para o
oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as
formalidades e advertências legais.
São Luís/MA, 20 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
15) AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PROCESSO N.º 20282/2003
AUTOR: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO.
ADVOGADA: DENISE MARIA PESSOA DOS SANTOS BOTELHO
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM
PRESIDENTE DO IPAM: Sra. MARIA SOARES TELLES
DESPACHO DE FLS. 144.
Vistos etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento do apelo.
São Luís/MA, 20 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
16) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 20477/2003
AUTORA: DELZIDETE SANTOS MARANHÃO E OUTROS.
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA.
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE.
DESPACHO DE FLS. 131
Vistos etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento do apelo.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
17) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 16740/2005
AUTOR: JAYRO LINS CORDEIRO JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO: JAYRO LINS CORDEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGERIO FARIAS DE ARAÚJO
DESPACHO DE FLS. 188.
Vistos, etc...
Do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o Estado
do Maranhão a pagar aos autores a diferença de 11,98% sobre todos os
rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão
(novembro/dezembro de 1993 e Janeiro/Fevereiro de 1994) de cruzeiro
real para URV, a partir do dia 20 de cada mês da data efeito o pagamento,
alcançando a reposição salarial a parcelas vencidas e vincendas, dentre
elas 13º salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, observada a precrição quinquenal, acrescida de
juros de 0,5% ao mês respeitante às parcelas vencidas até 11.01.2003,
sendo que a partir dessa data deverão ser computados com base no art. 406
do Código Civil, contados a partir da citação e corrigidos pelo INCC a
partir da mesma data.
76
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Acresço à condenação os honorários advocatícios do patrono dos autores,
fixando-os em 5% ( cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, §4º, do CPC.
Decorrido o prazo de eventual recursos voluntário sem que haja manifestação da parte vencida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
para reexame.
P.R.I
São Luís, 13 de março de 2006
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
18) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 13029/2005
AUTOR: SILMA CRISTINA LIMA MENDES E OUTROS
ADVOGADO: MARCO AURELIO HAIKEL
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA
DESPACHO DE FLS. 92 .
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 14 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
19) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 9095/2005
AUTOR: TEREZINHA SILVA SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA
DESPACHO DE FLS. 157.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 14 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
20) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 13031/2005
AUTOR: ALDAIRES ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: MARCO AURELIO HAIKEL
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA
DESPACHO DE FLS. 88.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 14 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTORIDADE COATORA: ATO DO PRESIDENTE DA EMPRESA
MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (EMAP)
DESPACHO DE FLS. 541.
A intervenção lançada aos autos às fls. 513/540 desvirtua e tumultua o
procedimento reservado para as ações de mandado de segurança, especialmente no caso vertente em face, por insistência das partes. O processo
ganhou ares de ação ordinária.
Assim, determino o desentranhamento da peça e sua devolução à parte
interessada ao mesmo tempo em face, nada obstante a preocupação manifestada pelo Ministério Público em sua intervenção às fls. 509/510,
determino o retorno dos autos àquele órgão para emissão de parecer,
retornando-me os autos para julgalmento.
Publique-se. Providencie-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2006.Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
23) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 19583/2004
AUTORA: LUZIA CONCEIÇÃO MELO PACHECO E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
DESPACHO DE FLS. 52.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública
24) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 2101/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO
POVOADO CURVA DO CÓRREGO
DESPACHO DE FLS. 54.
Promova-se a citação na forma requerida.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2005.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
21) INDENIZAÇÃO POR DANO
PROCESSO N.º 230/2004
AUTOR: PONCIANO SILVA PINHEIRO
ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
DESPACHO DE FLS. 39.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
25) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 574/2006
IMPETRANTE: JOSSILENE LOUZEIRO ALVES
ADVOGADO: ADILSON SANTANA PERDIGAO
AUTORIDADE COATORA: ATO DO PRÓ-REITOR DE PESQUISA E
PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO
MARANHÃO - UEMA (Sr. ANSELMA BAGANHA RAPOSO)
DESPACHO DE FLS. 38.
Vistos, etc...
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por JOSSILENE
LOUZEIRO ALVES, contra ato do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós- Graduação da Universidade Estadual do Maranhão.
No curso do processo, antes mesmo das informações, a impetrante requereu desistência, informando haver solucionado a questão administrativamente.
Desse modo, acolho o pedido de desistência, e julgo extinto o processo, na
forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao serviço de distribuição para fins de baixa.
São Luís, 13 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
22) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 16218/2005
IMPETRANTE: JCL SERVIÇOS GERAIS
ADVOGADO: CLEBER VIEGAS
26) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 19575/2004
AUTORA: MÁGDA OLINDA MALHEIRO NUNES E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
DESPACHO DE FLS. 59.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
27) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 19556/2004
AUTOR: IZAURA LIDIA SANTOS DE MELO E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSVALDO SANTOS CARDOSO
DESPACHO DE FLS. 52.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
28) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 20689/2004
AUTOR: MIRACI TORRES DA COSTA REIS SÁ E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ANA MARIA DIAS VIEIRA
DESPACHO DE FLS. 52.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
29) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 19565/2004
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
DESPACHO DE FLS. 59.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
77
DESPACHO DE FLS. 60.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
32) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 19420/2003
AUTOR: AGNALDO ARAÚJO FERREIRA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FELIPE A . R. PERGENTINO MAIA
DESPACHO DE FLS. 104.
Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista aos recorridos para o
oferecimento das contra-razões.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
33) AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PROCESSO N.º 21697/2005
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: ROSAN JESIEL COIMBRA E LUCIANA DE GIACOMO
PENGO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS. 39.
Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação apresentada.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
34) AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO
PROCESSO N.º 7602/2005
AUTOR: MARIA RIBEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO
DESPACHO DE FLS. 111.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 07 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
30) CAUTELAR INOMINADA
PROCESSO N.º 22148/2004
AUTOR: NAIR SEGADILHA DE MORAES RÊGO
ADVOGADO: MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA
RÉU: DETRAN/MA
ADVOGADO: JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR
DESPACHO DE FLS. 62.
Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no
feito, requerendo o que lhe for conveniente.
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
35) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4025/2006
AUTORA: HILDENIRA COSTA MENDES E OUTROS
ADVOGADO: ISAAC RUBENS BRITTO DIAS FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 144.
Vistos, etc...
Estando devidamente instruída a inicial, cite-se o réu para o oferecimento
de sua defesa.
Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências
legais.
São Luís/MA, 22 de março de 2006
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
31) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 3943/2005
AUTOR: LUCIANA FONTOURA SOUSA
ADVOGADO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA
36) AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO N.º 3912/2006
AUTORA: DOLORES MONROE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JOANA D’ARCK SANCHES DA SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E FEPA
DESPACHO DE FLS. 23.
78
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Vistos, etc...
Designo o dia 20 do mês de abril, às 10 horas para a audiência de justificação.
Citem-se e intimem-se o Estado do Maranhão e o FEPA – FUNDO ESTATAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA, apontados como destinatários
da prova, a fim de que possam comparecer à audiência, adotando as providência que julgarem convenientes.
Intimem-se o Ministério Público.
São Luís/MA, 04 de março de 2006
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
37) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PROCESSO N.º 1856/2006
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N.SOARES
RÉU: ANA CÉLIA SANTANA
DESPACHO DE FLS. 23.
Vistos, etc...
Recebo a impugnação apresentada.
Após a autuação do incidente em apenso aos autos da ação principal,
intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se manifeste, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 261 do C.P.C., oferecendo as
alegações que julgar convenientes.
São Luís/MA, 17 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
38) ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
PROCESSO N.º 8732/2005
AUTOR: DOWER AZEVEDO CRUZ
ADVOGADO: ROSÁLIO GOMES CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
DESPACHO DE FLS. 247.
Manifeste-se, o autor em dez dias, sobre a contestação apresentada
São Luís/MA, 10 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 23 de março de 2006
Walnide Lima Castro Silva
(Secretária)
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 032/2006
01) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16362/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE
RÉU: ANUNCIAÇÃO DE MARIA M. RIBEIRO
DESPACHO DE FLS. 21.
Vistos, etc.
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
02) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 712/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIANTE: N. RISCO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
DESPACHO DE FLS. 21.
Vistos, etc.
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
03) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16172/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: DENIS CUTRIM DA SILVA
DESPACHO DE FLS. 25.
Vistos, etc.
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
04) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4264/2004
AUTORES: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSVALDO SANTOS CARDOSO
DESPACHO DE FLS. 112.
Recebido nesta data.
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para processamento
do recurso.
São Luís/MA,. 23 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
05) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16071/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: PAULO ROGÉRIO COSTA ALBUQUERQUE
DESPACHO DE FLS. 25.
Vistos, etc.
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
06) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 10457/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: ANTÔNIO JOSÉ SILVA NOGUEIRA
DESPACHO DE FLS. 19.
Vistos, etc.
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e
das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de
forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: a- extração de novo mandado a ser entregue à Oficiala
de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim
de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução
do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
07) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16590/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
RÉU: ZÉLIA ARRUDA LIMA DE SOUSA
DESPACHO DE FLS. 23.
Vistos, etc.
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
08) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 21834/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: BENEDITO MARCELO LAONER (Choparia Fialho)
DESPACHO DE FLS. 21.
Vistos, etc.
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e
das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de
pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir
de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das
seguintes providências: a- extração de novo mandado a ser entregue
à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de
Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências
para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
79
09) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16755/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: ALCATEL- TELECOM S/N
DESPACHO DE FLS. 21.
Vistos, etc.
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
10) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 704/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSÉ TEODORIO CAMPOS SANTOS
DESPACHO DE FLS. 21.
vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
11) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 7054/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: POSTO ESTRELA (Sr. MARÇAL)
DESPACHO DE FLS. 19.
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
12) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16259/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: SILVIO ANTONIO RIBEIRO BRUZACO
DESPACHO DE FLS 21.
Vistos, etc...
80
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
12) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 1167/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: JOÃO JOSÉ MONTEIRO LOPES
DESPACHO DE FLS.24
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
Vistos, etc..
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
13) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 1107/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: WARLINO PROCÓPIO SILVA SANTOS
DESPACHO DE FLS. 24.
Vistos, etc...
Assim,diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
14)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 4449/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: CONSTRUTORA GAMA LTDA.
DESPACHO DE FLS. 21.
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
15) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16866/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSÉ DE RIBAMAR SALES COSTA
DESPACHO DE FLS. 21
16) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 1090/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: ALCATEL-TELECOM S/N.
DESPACHO DE FLS. 20
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
17) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 21942/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: ANTÔNIO NONATO MARTINS RIBEIRO
DESPACHO DE FLS. 71.
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
18) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 7056/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: SEBASTIÃO PINHEIRO MARQUES
DESPACHO DE FLS. 19.
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
19) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 7056/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: SEBASTIÃO PINHEIRO MARQUES
DESPACHO DE FLS. 19.
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
20) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 11724/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: PLANC- PLANEJAMENTO CONSTRUTORA E INCORPORAÇÃO LTDA.
DESPACHO DE FLS. 22.
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
21)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16616/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MISSÃO TECNOLÓGICA DO BRASIL
DESPACHO DE FLS. 20.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
81
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
22)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 12316/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: ALDO FREITAS
DESPACHO DE FLS. 21.
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
23)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16625/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: FRANCISCO CALDAS
DESPACHO DE FLS. 21.
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
24)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 14198/2002
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSÉ SOUSA
DESPACHO DE FLS. 37.
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expe-
82
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
dição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
25)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 11715/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: ANUNCIAÇÃO DE MARIA M. RIBEIRO
DESPACHO DE FLS. 18.
Vistos, etc...
Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo
Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a
adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís /MA, 16 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
26)MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 4754/2006
AUTOR: TRICOM ALLIANCE LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY
RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DESPACHO DE FLS.123.
Vistos, etc...
Notifique-se a autoridade coatora para que sejam prestadas as informações
de praxe.
Publique-se para ciência à impetrante.
São Luís /MA, 24 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
27)MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 4628/2006
IMPETRANTE: ALVEMA- ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS
LTDA.
ADVOGADO: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO
IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FLS.
Vistos, etc...
Notifique-se,pois, a autoridade coatora.
Após as informações retornem imediatamente conclusos.
Publique-se para ciência.
São Luís /MA, 24 de março de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 28 de março de 2006.
Walnide Lima Castro Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): ANA MARIA CORRÊA
Advogado: Dr.º Luiz Roberto de Menezes Gomes e Igo Leonardo Mendonça Souza
DESPACHO: Indefiro o pedido de fls. 29/30, uma vez que o parcelamento
de dívida só pode ser realizado junto ao exequente. Expeça-se mandado de
penhora, depósito e avaliação. São Luís, 02.02.2006. Dr. Milton Bandeira
Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
2. Proc. N.º 17383/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): S M CHAGAS
DESPACHO: Assim, indefiro os pedidos retro, uma vez que só em situações excepcionais, quando infrutíferos os esforços enviados pelo exequente,
admite-se a requisição judicial, após a impossibilidade de a parte obter
diretamente o documento que considera útil. Intime-se. São Luís,
13.03.2006. Dr. Nemias Nunes Freire. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível,
respondendo pela 6.ª Vara da Fazenda Pública.
3. Proc. N.º 13118/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): JOSÉ DE RIBAMAR CRUZ
DESPACHO: Defiro o pedido da exequente (fls. 33). Expeça-se mandado
de citação da Escola Lírio da Vale, na pessoa do seu representante legal.
Intime-se. São Luís, 06.02.2006. Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível, respondendo pela 6.ª Vara da Fazenda Pública.
4. Proc. N.º 15324/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): FLORIANO SOUZA DA COSTA
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos artigos 794, inciso I e 795,
ambos do CPC, declaro, por sentença, para que produza os efeitos de lei a
extinção da execução em razão do pagamento da dívida. Custas pelo
executado. Transitada em julgado e efetuado o pagamento das custas,
arquive-se dando-se baixa nos autos. Publique-se, registre-se, intime-se.
Baixe-se os autos a contadoria judicial para levantar as custas e despesas
processuais. São Luís, 12.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de
Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR EM EXERCÍCIO: DR. MILTON BANDEIRA LIMA
6.ª CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIO: RAIMUNDO C. ALBUQUERQUE FILHO
DESPACHOS E SENTENÇAS
5. Proc. N.º 1911/2006
Ação: Embargos à Execução
Embargante: TECPLAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
Advogado: Dr.ª Silvana Amorim Azevedo, Fábio Henrique Moreira dos
Santos, Jemily Miranda Aragão, Livia de Jesus Oliveira Milhomem, Rejane
Cristina Moreira dos Santos
Embargado(a): Município de São Luís
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 739, inciso III, do CPC,
rejeita-se liminarmente os presentes embargos, por inépcia da petição
inicial, ante a ausência de garantia do juízo. Dê-se prosseguimento ao
processo de execução, expedindo-se mandado de penhora de bens da executada. Custas e despesas processuais pelo embargante. Transitada em
julgado e efetuado o pagamento das custas, arquive-se dando-se baixa nos
autos. Publique-se, registre-se, Intime-se. São Luís, 14.02.2006. Dr.
Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da
Fazenda Pública.
1. Proc. N.º 18284/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
6. Proc. N.º 13514/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): JOÃO MORENO ROLIM
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos arts. 794, Inciso I e 795, ambos
do CPC, declaro extinta a execução por sentença, para que produza os
efeitos da lei em razão do pagamento da dívida exequenda. Custas pelo
executado. Transitada em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivese com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, intime-se. São Luís,
20.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
7. Proc. N.º 6883/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): DIST. DE MAT. DE CONSTRUÇÃO COROATÁ LTDA.
DESPACHO: Lavre-se o Termo de Penhora dos bens descritos às fls. 52,
de propriedade do sócio co-responsável José Ribamar Lopes Couto, e, e,
seguida, expeça-se ofício ao DETRAN/MA para que averbe em seus registros o gravame judicial do veículo. Intime-se o executado mediante publicação, no órgão oficial, do termo de penhora, conforme previsto no Art.
12 da Lei n.º 6830/80. Decorrido o prazo legal para oferecimento dos
embargos e não havendo qualquer manifestação dos executados, nomeio a
Defensoria Pública do Maranhão para funcionar como CURADOR ESPECIAL, vez que o executado foi citado por edital. Oficie-se ao Defensor
Geral para indicar o Defensor Público que irá atuar no feito, e após indicação, intime-se para se manifestar nos autos. Intime-se e Cumpra-se. São
Luís, 17.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em
exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
8. Proc. N.º 2954/1988
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): MARECOL IND. COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA
DESPACHO: Indefiro o pedido da Fazenda Pública de fls. 43, já que os coresponsáveis foram citados, por edital, conforme certidão de fls. 11,v em
13de julho de 2000. Vista à exequente para se manifestar sobre ofícios de
fls. 44/53. A ação foi distribuída em 24 de agosto de 1988. Despacho
determinando a citação em 26 de agosto de 1988. Citação só ocorreu em
13 de julho de 2000, 12 anos depois, e até esta data ( 20 de fevereiro de
2006) não foi localizado o devedor nem encontrado bens para penhora.
Assim, na forma do §4º, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (n.º 6830/80)
acrescentado pela Lei n.º11051/04, ouça-se a Fazenda Pública, para se
manifestar no prazo de 10 dias. Intime-se e Cumpra-se. São Luís,
20.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em
exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
9. roc. N.º 5115/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): SUPERMERCADO PREÇO BOM LTDA
Advogado: Dr.º Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho
DESPACHO: Indefiro o pedido de indicação de bens a penhora feita pelo
executado, vistos às fls. 12, por não convir o credor(art. 656, inciso I,
CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens
indicados pelo exequente, às fls. 41, nomeando executado como fiel depositário. Indefiro o pedido de ofício aos cartórios de registro de imóveis e
Receita Federal, uma vez que cabe ao exequente não comprovou que
tentou encontrar o devedor ou bens a serem penhorados. Intime-se e
cumpra-se. São Luís, 20.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. N.º 10105/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
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Executado(a): MAX ALIMENTAÇÃO LTDA
DESPACHO: Face a certidão de fls. 08, verso. Cite-se por edital a executada e os co-responsáveis, Maria Cleuda dos Santos Sousa e Cleane dos
Santos Sousa. Indefiro o pedido de ofício aos cartórios de registro de
imóveis e receita federal, uma vez que cabe ao exequente não comprovou
que tentou encontrar o devedor ou bens a serem penhorados. Intime-se e
Cumpra-se. São Luís, 22.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de
Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. N.º 8208/1998
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): EZEQUIEL GOMES SOARES
Advogado: Afonso Valter de Meneses Sereno e Manuel dos Santos Rebelo
DESPACHO: Isto posto, julgo improcedente o pedido de exceção de préexecutividade e determino que se proceda à penhora dos bens do executado quantos bastem à garantia da execução com seus acréscimos. Intime-se
e cumpra-se. São Luís, 14.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de
Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. N.º 16302/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A.
Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
DESPACHO: A executada opôs exceção de pré- executividade com vistas
a argüir nulidade do título executivo, uma vez que não é contribuinte do
imposto territorial predial urbano, objeto suposta dívida tributária, posto
não ser proprietário, possuidor ou domínio útil, ou seja, alegando em
síntese, ilegitimidade ad causam.(...) Isto posto, indefiro a exceção de préexecutividade, por tratar-se de meio inidôneo para levantar matérias de
defesa que comporte dilação probatória. Assim, expeça-se mandado de
penhora de bens da executada. Intime-se e Cumpra-se. São Luís,
15.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. N.º 29040/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): ARMANDO OLIVEIRA GASPAR
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos arts. 794, inciso I e 795, ambos
do CPC, declaro extinta a execução por sentença, para que produza os
efeitos da lei em razão do pagamento da dívida exequenda. Custas pelo
executado. Transitada em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivese com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís,
09.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública..
14. Proc. N.º 18700/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): JOSÉ ARISTOBULO FIQUENE BARBOSA
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos arts. 794, inciso I e 795, ambos
do CPC, declaro extinta a execução por sentença, para que produza os
efeitos da lei em razão do pagamento da dívida exequenda. Custas pelo
executado. Transitada em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivese com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís,
09.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. N.º 5578/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
84
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): I P DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado: Nelson Lucera Filho, Gerson Silva Nascimento e Gisa Fernanda
Nery Mendonça de Sousa
DESPACHO: Isto posto, julgo improcedente o pedido de exceção de préexecutividade, uma vez que não tem consistência jurídica a alegada prescrição do crédito tributário sustentada pela excipiente, já que o prazo se
conta a partir da constituição da dívida e não da lavratura do auto de
infração, como pretende a autora. Assim expeça-se o mandado de penhora de bens do executado e respectivos co-responsáveis. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 26.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito
Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. N.º 2221/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): BETEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 19. Expeça-se mandado de citação
por edital da primeira executada Betel Distribuidora de Petróleo LTDA, e
dos co-responsáveis por PRECATÓRIA para os endereços indicados na
inicial. Cumpra-se. São Luís, 08.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz
de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. N.º 55438/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): O REI MIUDEZAS LTDA
DESPACHO: Conforme certidão de fls. 41, a exequente, às fls. 34, em
face do privilégio da anistia fiscal requereu a extinção da execução referente aos débitos referentes a duas das três CDAs, ocorrendo equivocadamente a extinção no tocante a todas as CDAs. Desse modo, trona-se sem
efeito a extinção da execução quanto a CDA n.º 579/89, devendo prosseguir o feito. Intime-se a Fazenda Pública, via procurador, para, no prazo
de 10 dias, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, 13.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima.
Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. N.º 17923/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado: BETOCAR SOM E ACESSÓRIOS LTDA
DESPACHO: Ao Secretario Judicial para lavrar o termo de penhora dos
bens indicados às fls. 53, e já bloqueados perante o DETRAN/MA. Após,
intime-se os executados, via imprensa oficial, para oporem embargos no
prazo de 30 dias. Cumpra-se. São Luís, 23.01.2006. Dr. Milton Bandeira
Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. N.º 14498/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado: JOTELE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
DESPACHO: Ao Secretario Judicial para lavrar o termo de penhora dos
bens indicados às fls. 21, e já bloqueados perante o DETRAN/MA. Após,
intime-se os executados, via imprensa oficial, para oporem embargos no
prazo de 30 dias. Cumpra-se. São Luís, 23.01.2006. Dr. Milton Bandeira
Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. N.º 14733/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SANCAR LTDA
DESPACHO: Ao Secretario Judicial para lavrar o termo de penhora dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bens indicados às fls. 34, e já bloqueados perante o DETRAN/MA. Após,
intime-se os executados, via imprensa oficial, para oporem embargos no
prazo de 30 dias. Cumpra-se. São Luís, 23.01.2006. Dr. Milton Bandeira
Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. N.º 20240/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado: REI DOS ARMARINHOS LTDA
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos arts. 794, inciso I e 795, ambos
do CPC, declaro extinta a execução por sentença, para que produza os
efeitos da lei em razão do pagamento da dívida exequenda. Custas pelo
executado. Feitas as anotações de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 23.02.2006. Dr. Milton
Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. N.º 4742/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado: AUGUSTO ENG. IND. E COMÉRCIO LTDA
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80 e
art. 794, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, a extinção da execução
em razão da prescrição da ação. Custas pelo executado. Arquive-se dandose baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís,
09.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. N.º 2175/1991
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado: BRASPEÇAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80 e
art. 794, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, a extinção da execução
em razão da prescrição da ação. Custas pelo executado. Arquive-se dandose baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Cumpra-se. São
Luís, 09.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em
exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. N.º 22438/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): FRANCISCO VILAR DE SOUSA
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80 e
art. 794, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, a extinção da execução
em razão da prescrição da ação. Custas pelo executado. Arquive-se dandose baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Cumpra-se. São
Luís, 10.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública.
25. Proc. N.º 2272/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): ANTÔNIO FERREIRA BELO
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80 e
art. 794, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, a extinção da execução
em razão da prescrição da ação. Custas pelo executado. Arquive-se dandose baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Cumpra-se. São
Luís, 09.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em
exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
26. Proc. N.º 3760/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado: JOSÉ SILVA DO VALE
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos artigos 790, inciso II, do CPC,
declaro, por sentença, para que produza os efeitos de lei a extinção da
execução. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa
nos autos. Publique-se, registre-se, Intime-se. São Luís, 06.02.2006. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da
Fazenda Pública.
27. Proc. N.º 20866/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): S. DA A. R. MENDES
DESPACHO: Face a certidão de fls. 07, cite os executados por edital,
conforme prescreve o art. 8º, inciso IV, da Lei n.º 6830/80. Indefere-se o
pedido de fls. 12, referente aos itens 1 e 2, uma vez que para expedir ofício
requisitando informações sobre os bens do devedor, entende-se que só em
situações excepcionais, quando infrutíferos os esforços enviados pelo
exequente, admite-se a requisição após a impossibilidade de a parte obter
diretamente o documento que considera útil. Intime-se e Cumpra-se. São
Luís, 06.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em
exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública
28. Proc. N.º 27764/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): A M COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
DESPACHO: Ao Secretário Judicial para lavrar termo de penhora dos
bens indicados às fls. 47. Lavrado o termo de penhora, intime-se os
executados para oferecerem se quiserem, embargos. Indefere-se o pedido
de fls. 48, referente ao item “d”, uma vez que para expedir ofício requisitando informações sobre os bens do devedor, entende-se que só em situações excepcionais, quando infrutíferos os esforços enviados pelo exequente,
admite-se a requisição após a impossibilidade de a parte obter diretamente
o documento que considera útil. Intime-se e Cumpra-se. São Luís,
13.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. N.º 2574/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): ORLANDO TRINTA AROUCHE
DESPACHO: Isto posto, com fulcro nos arts. 794, inciso I e 795, ambos
do CPC, declaro, por sentença, para que produza os efeitos da lei a extinção
da execução em razão do pagamento da dívida. Custas pelo executado.
Transitada em julgado e efetuado o pagamento das custas, arquive-se
dando-se baixa nos autos. Publique-se, registre-se, intime-se. Baixe-se os
autos a contadoria judicial para levantar as custas e despesas processuais.
São Luís, 07.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar
em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. N.º 5248/1997
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): MARCO ANTÔNIO DE MATOS ARANTES
DESPACHO: Ao Secretário Judicial para lavrar termo de penhora dos
bens indicados às fls. 93. Lavrado o termo de penhora, intime-se os
executados para oferecerem se quiserem, embargos. Oficie-se ao DETRAN/
MA, para anotar o gravame, bem como, abster-se de transferir a propriedade a terceiro, sem ordem judicial. Indefere-se o pedido de fls. 93,
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85
referente a expedição de ofício, uma vez que para expedir ofício requisitando informações sobre os bens do devedor, entende-se que só em situações excepcionais, quando infrutíferos os esforços enviados pelo exequente,
admite-se a requisição após a impossibilidade de a parte obter diretamente
o documento que considera útil. Intime-se e Cumpra-se. São Luís,
13.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública.
31. Proc. N.º 3631/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): JOSÉ SILVA DO VALE
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 790, inciso IV, do CPC,
declaro, por sentença, para que produza os efeitos de lei a extinção da
execução. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa
nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 06/02/2006. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da
Fazenda Pública.
32. Proc. N.º 1550/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): VIDROMAR IND. COM. REPRESENTAÇÕES LTDA E
OUTROS
Advogado: Claudionor Silva
DECISÃO: Isto posto, declaro ineficaz a indicação a penhora do bem
descrito e caracterizado às fls. 15/18 e determino que sejam penhorados os
bens indicados pelo executado, devendo a bem ser encaminhada ao
DETRAN, para anotação do gravame no registro dos bens penhoráveis.
Indefere-se o pedido para expedir ofício requisitando informações sobre
os bens do devedor, pois entende-se que só em situações excepcionais,
quando infrutíferos os esforços enviados pelo exequente, admite-se a requisição após a impossibilidade de a parte obter diretamente o documento
que considera útil. Lavre-se pois a penhora dos bens indicado pelo exequente
nomeando o executado com depositário do bem e intimado para oferecer
embargos no prazo de 30 dias. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 06/02/
2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na
6ª Vara da Fazenda Pública.
33. Proc. N.º 4573/2006
Ação: Anulatória de Débito Fiscal
Autor: R. DOS SANTOS CARVALHO
Advogado: Jorge Alberto Araújo
Réu: Fazenda Pública Estadual.
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
DECISÃO: Do exposto, com arrimo na Lei Complementar n.º 067/2003,
que criou as Varas de execução Fiscal e no art. 113, caput, uma das Varas
Fiscais da Fazenda Pública e, em conseqüência, determino a redistribuição
do processo para que seja apreciado pelo juízo competente. São Luís,
21.03.2006. Dr. Nemias Nunes Carvalho, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível,
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública.
34. Proc. N.º 19954/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): M J MENDES LEITE
Advogado: José Raimundo Soares Serra e Manoel Castro Júnior
DECISÃO: Assim, julgo improcedente o pedido de exceção de préexecutividade, uma vez que não se trata de matéria suscetível de conhecimento de ofício ou nulidade do título cujo conhecimento independe de
contraditório ou dilação probatória. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 25.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da
Fazenda Pública.
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35. Proc. N.º 10305/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): MARANHÃO ATLÉTICO CLUBE
Advogado: João Batista Muniz Araújo, Esclepíades de Oliveira Neto e
Soraya Cibele de Oliveira Araújo.
DECISÃO: Assim, julgo improcedente o pedido de exceção de préexecutividade e determino que seja desentranhado o mandado de fls. 25 e
proceda à penhora dos bens do executado quantos bastem à garantia da
execução com seus acréscimos. Intime-se e cumpra-se. São Luís,
24.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública.
36. Proc. N.º 2260/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): PROTEGE-EQUIPAMENTO PROTEÇÃO LTDA
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro e Perla Maria Fernandes Ribeiro
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 794, inciso I, e 795, do
Código de Processo Civil, declaro extinta a execução por sentença, para
que produza os efeitos da lei em razão do pagamento da dívida executada.
Custas pelo executado. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa
nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 02.02.2006. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da
Fazenda Pública.
37. Proc. N.º 12030/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): DEBLUE CONFECÇÕES LTDA
Advogado: Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho
DECISÃO: Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade, por falta
de requisitos legais, e matéria nela tratada não ser de ordem pública a
ensejar o reconhecimento de ofício do Juiz. Assim expeça-se mandado de
penhora dos bens existentes no estabelecimento comercial da executada
em quantia tanto que bastem a garantir a execução com seus acréscimos,
nomeando o gerente da executada como depositário dos bens penhorados.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, 24.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública.
38. Proc. N.º 4724/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): P. R. L. FARAY
DESPACHO: Expeça-se edital de citação do co-responsável Paulo Roberto
Linhares Faray. Decorrido o Prazo para pagamento ou nomeação de bens à
penhora sem manifestação do executado, lavre-se termo de penhora e o
laudo de avaliação dos bens descritos às fls. 72. Em seguida, intime-se o
executado da penhora efetivada, mediante publicação, no órgão oficial, conforme dispõe o art. 12 da Lei n.º 6830/80. Decorrido o prazo legal para
oferecimento dos embargos e não havendo qualquer manifestação do executado, nomeio a Defensoria Pública do Maranhão para funcionar como curador
especial. Oficie-se ao Defensor Geral para indicar o Defensor Público que irá
atuar no feito e, após a indicação, intime-se para se manifestar nos autos.
Intime-se. São Luís, 13.06.2006. Dr. Nemias Nunes Carvalho, Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública.
39. Proc. N.º 225/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): BGP INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDAÕES LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos art. 794, inciso I e 795, ambos
do Código de Processo Civil. Declaro extinta a execução por sentença,
para que produza os efeitos da lei em razão do pagamento da dívida
exequenda. Custas pelo executado. Transitada em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública.
40. Proc. N.º 5583/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres
Executado(a): ANTÔNIO JOSÉ REIS FONSECA
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos art. 794, inciso II e 795, ambos
do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os
efeitos de lei a extinção da execução. Sem custas. Feitas as anotações de
praxe, arquive-se dando-se baixa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15.03.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública.
41. Proc. N.º 9410/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Executado(a): MIRMAN AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
Advogado: Christiano Batista Mesquita e Ulisses Pereira Terto Neto
DECISÃO: Isto posto, com fulcro no art. 269, I do CPC e art. 156, V do
CTN, julgo procedente o pedido de exceção de pré-executividade, em face
da prescrição do direito do exequente, e, em conseqüência, torna-se
insubsistente a penhora dos bens de fls. 28, com a extinção do processo com
conhecimento do mérito. Condena-se a exequente a custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15 % sobre o valor da
dívida exequenda. Recorre-se de ofício para o egrégio Tribunal de Justiça do
Maranhão, por força do disposto no art. 475, inciso I do CPC. Publique-se,
Registre-se, Intime-se. São Luís, 14.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE
ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: E. L. C.S.
RESENHA:
Proc. n.º 015/2005. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO,
julgo procedente a representação de folhas 02/04 para impor a medida
sócio-educativa de internação ao adolescente E.L.C.S, considerando que o
adolescente já experimentou a privação de liberdade, tempo suficiente
para repensar sob suas atividades infracionais, para não voltar a cometer
ato delitual e saber conviver socialmente e não ter respondido de forma
positiva às expectativas deste juízo , julgo procedente a representação de
fls.02/04 e submeto o adolescente à medida sócio-educativa de internação
nos termos do art.112, VI, c/c o art.118/119 da lei estatutária .Ciência à
direção da unidade para mantê-lo onde se encontra, objetivando a execução da medida. P.R.e Intime-se o Dr.Promotor e a Dra.Defensora. São
Luís/MA, 13 de março de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu_____________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTES.
: I.C.O. e A.E.S.S
RESENHA:
Proc. n.º 063/2006. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por
sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO
concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando aos adolescentes I.C.O. e A.E.S.S.
a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA c/c LIBERDADE ASSISTIDA, nos termos do art. 112, inciso I e II da Lei 8.069/90. Oficiese à FUNAC para a execução desta decisão e designe a secretária judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social.. P.R.I. São Luís/MA, 16 de março de 2006. Dr. Wlacir
Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu__________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE
ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: M. C. F. .
RESENHA:
Proc. nº 065/2006. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO
PROCESSO, aplicando ao adolescente M.C.F. a medida sócio-educativa
de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 112, inciso I da Lei 8.069/90.
Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de
advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 17 de março
de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu___________
Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE
ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: L. L. S.R.
RESENHA:
Proc. n.º 067/2006. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO
por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO
concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente L.L.S.R. a medida
sócio-educativa de ADVERTÊNCIA c/c LIBERDADE ASSISTIDA e
protetiva de MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIAS EM
ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, consoante art. 112, I e IV e art. 101, III, respectivamente, da Lei 8069/90.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
87
Ciência à FUNAC para a execução desta decisão e designe a Sra. Secretária
Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21 de março de 2006. Dr. Wlacir Barbosa
Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Está conforme o original. Eu__ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO S.
CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE
ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: A. J. F. F.
RESENHA:
Proc. n.º 068/2006. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO
PROCESSO, aplicando ao adolescente A. J. F. F. a medida sócio-educativa
de ADVERTÊNCIA c/c protetiva de MATRÍCULA E FREQUÊNCIA
OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO
FUNDAMENTAL, consoante art. 112, I e art. 101, III, respectivamente,
da Lei 8069/90. Ciência à FUNAC para a execução desta decisão e designe
a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência
perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21 de março de 2006. Dr.
Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância
e da Juventude. Está conforme o original. Eu___________ Secretária
Judicial, que digitei e subscrevo.
TRIBUNAL DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
O DOUTOR LUIS CARLOS NUNES FREIRE, JUIZ DE DIREITO
DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que este Juízo designou os dias 05, 07 e
12 de junho, 03, 05, 10, 12, 17, 19, 24, 26 e 31 de julho, 02, 07, 09,
14, 16, 21, 23, 28 e 30 de agosto, 04, 06, 11, 13, 18, 20, 25 e 27 de
setembro do ano de dois mil e seis (2006), às 08:30 horas, para ter lugar a
(2ª) Segunda Sessão Ordinária do Júri, tendo sido sorteados na forma da
Lei, para servirem na referida Sessão, os seguinte cidadãos: Maria das
Graças Paiva Costa, nº 277 e Diana Nobre de Matos, nº 274, funcionários
do DETRAN; Francisco de Assis Serra, n.º 299 e Rivadal Alves da Silva, nº
310, funcionários da CAEMA; Francisco Piedade, n.º 162 e Cláudio Santos, n.º 168, funcionários do IBAMA; Euzenia de Carvalho A. Pinheiro,
nº 273 e Lino Vieira, nº 269, funcionários do ITERMA; Cilma Azevedo
Cunha Maia, nº 186 e Walquiria Dourado Castro, nº 170, funcionários do
SESI/SENAI; Dalinajara Macau de Lima, nº 100 e Maria de Jesus Santos
Wernez, nº 116, funcionários da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; Iracilda
Gomes Oliveira, nº 199 e Henilton Goiabeira Ferro, nº 197, funcionários da CÂMARA MUNICIPAL; Martiniano Gomes Lima, nº 252,
funcionário da ALUMAR; João Batista Sobrinho, nº 024, funcionário
do BANCO DO BRASIL; Danielle Oliveira Soares, nº 049, funcionária
da SEMED; Carlito Rodrigues Cutrim, nº 066, funcionário da EMARHP;
Isabela Maria Barros Cabral de Lima, nº 218, funcionária da UFMA;
Edite Mary Segadilha Ferreira, nº 316, funcionária da SEDES; Adhemar
Wallace C. do Lago, nº 125, funcionário da UEMA. SUPLENTES:
Marcos Leite Silveira, nº 313 e Albino Aranha Neto, nº 314, funcionários da SEDES; Ana Cristina Champoudry Nascimento, nº 043 e
Aracelma de Jesus F. Silva, funcionários da SEMED; Marilda Alves
88
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006
Contente, nº 233 e Antônio José da Cruz Carvalho, nº 211, funcionários da UFMA; Antônia de Jesus C. Martins, nº 065 e Maria da Graça
Botentuit, nº 084, funcionários da EMARHP; Francisco Chagas Araújo, nº 194, funcionário da CÂMARA MUNICIPAL; Inocência Margarida Serejo, nº 138, funcionária da UEMA; James Abraão dos Santos, nº
012, funcionário do BANCO DO NORDESTE; Lucia Helena de Queiroz
Almeida, nº 112, funcionária da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; Sílvio
Raimundo dos Santos, nº 264, funcionário do ITERMA; Waldecira
Teixeira dos Santos, nº 167, funcionária do IBAMA; Wagner Barbosa
Lima, nº 028, funcionário do BANCO DO BRASIL; Maria Aparecida
Pereira Santos, nº 283, funcionário do DETRAN; Almir Costa, nº 173,
funcionário do SESI/SENAI; José Raimundo de Sousa Mendes, nº 306,
funcionário da CAEMA; Aulus Emanuel Pereira Botão, nº 237, funcionário da ALUMAR. Todos esses cidadãos, bem como os interessados
em geral, estão por esta forma convidados a comparecerem no Salão
do Júri, localizado no FÓRUM Des. Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, não só no citado dia e hora, bem como nos dias
seguintes, enquanto durar a Sessão, sob pena da Lei, se faltarem. E para
que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o
presente Edital, que será afixado na porta do FÓRUM, e publicado pela
Imprensa. Determino ainda, as diligências necessárias para as
intimações de jurados, réus e testemunhas, o que cumpra-se na forma
da Lei. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de março
do ano de dois mil e seis (2006). Eu.............., Secretário da 2ª Secretaria do Júri da Capital, que mandei digitar e subscrevi.
DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
COMARCAS DO INTERIOR
IMPERATRIZ
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
A DOUTORA DIVA MARIA DE BARROS MENDES / JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL / RESP. P/2ª VARA CÍVEL / DESTA
COMARCA DE IMPERATRIZ / ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI E.T.C. ...
Faz saber, a todos quantos o presente edital de intimação, com
o prazo de vinte (20) dias, virem, dele conhecimento tiverem ou
interessar possa, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, se
processam os termos da ação de Execução, processo nº 123/2005, em
que são partes como exeqüente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A., e executada M. N. DE F. MATOS PANIFICADORA. É o presente, para CITAR a executada M. N. DE F. MATOS PANIFICADORA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.903.791/
0001-95, para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, contados a
partir do término do prazo assinado neste, pagar a quantia executada,
ora no valor de R$ 31.675,39 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e
cinco reais e trinta e nove centavos), acrescidos de juros e correções
aplicáveis, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou nomeie bens
à penhora, sob pena do arresto de um terreno com benfeitorias,
com área de 210 m2 (duzentos e dez metros quadrados), registrado sob matrícula nº 22.419, Livro nº 2-EC, fls. 184-vº, ser
convertido em penhora. Outrossim, fica de logo o mesmo cientificado,
para, querendo, apresentar defesa, no prazo de dez (10) dias, através de
embargos. E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o
presente, que será afixado no local público de costume, bem como
publicado na imprensa local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Imperatriz, Estado do Maranhão aos dois (02) dias do mês de março
(03) do ano de 2.006. Eu ________ (Rita de Kássia Sousa Gomes),
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JUÍZA – DIVA MARIA DE BARROS MENDES
TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL
RESP. P/2ª VARA CÍVEL
MONÇÃO
COMARCA DE MONÇÃO-MARANÃO
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO KARINY PEREIRA REIS, TITULAR DA COMARCA DE MONÇÃO, NA FORMA
DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem
conhecimento, que ás fls. 25/27 dos autos da ação de interdição n° 234/
2004, em que é requerente MARIA DOS MILAGRES CARDOSO DE
MESQUITA e requerido EDVAL CARDOSO DE MESQUITA foi proferida sentença cuja parte dispositiva restou assim consiguinada: “Diante do
exposto, com base nos art.1167, I, CC, observadas as formalidades legais
e opinando favoravelmente o Ministério Público, julgo procedente o
pedido e decreto a interdição de EDVALDO CARDOSO DE MESQUITA,
qualificado nos autos. Nomeio curadora ao interditanto a requerente Maria dos Milagres Cardos Mesquita, que deverá exercer o manus com a
observância das condições, responsabilidades e encargos especificados no
código civil vigente. Deverá a curadora ser intimada para prestar o devido
compromisso legal, o prazo de 05 (cinco) dias (art.1.188 do CPC), ficando dispensada da especialização da hipoteca legal em decorrência de ser
economicamente pobre. Deverá o cartório providenciar o quanto dispõe
o art. 1.184 do Código de processo Civil: “A sentença de interdição
produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, constando do Edital
os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da
curatela”. Oficie-se ao cartório eleitoral, a fim de que seja cancelada a
inscrição do interditando como eleitor, na Zona em que figurar sua inscrição. Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição. Decisão a ser também inscrita no
RCPNs (Lei 6.015/73. Arts. 90 e 93). Monção, 30 de novembro de
2005.Kariny Pereira Reis. Juíza de Direito”.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Monção/MA, em 12 de
dezembro de 2005. Eu, (Francisca Marques Mendes), Secretária Judicial, o
digitei e por ordem de MMª. Juíza, na forma da lei, o assino.
Karina Pereira Reis
Juíza de direito
Titular da Comarca de Monção
TIMON
COMARCA DE TIMON
Ref.: Ação de Curatela Judicial – Proc. nº 0534/2004
Autora: ANGELITA DE SOUZA OLIVEIRA
Interditando: TEOTÔNIO PAULO DE SOUZA NETO
Secretaria Judicial da 3ª Vara
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de TEOTÔNIO PAULO DE SOUZA NETO, brasileiro, solteiro, residente na Rua Henrique
Pereira de Sousa, nº 997, Parque Piauí, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º do Código Civil, nomeando-lhe
como curadora a sua mãe e requerente, ANGELITA DE SOUZA OLIVEIRA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1103/2004
Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GOMES
Requerida: CLEIDE ALVES PAULINO
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLEIDE ALVES
PAULINO, brasileira, solteira, residente na Av. Francisco Carlos Jansen,
nº 1144, bairro Parque Piauí, Timon-MA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º,
inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como Curadora
a sua mãe FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GOMES, brasileira, casada, do lar, portadora de RG nº 372.290/PI, residente na Av. Francisco
Carlos Jansen, nº 1144, bairro Parque Piauí, Timon-MA, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1241/2004
Autora: TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ SILVA
Requerido: NELSON DO MONTE SILVA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de NELSON DO MONTE
SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua 08, nº 815, Parque
Alvorada, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, §
3º, do Código Civil, nomeando-lhe como Curadora a sua mãe TEREZINHA
DE JESUS DA CRUZ SILVA, brasileira, viúva, lavradora, portadora de RG nº
674.589/PI, residente na Rua 08, nº 815, Parque Alvorada, Timon-MA, sob
compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1590-2004
Autora: LUZINETE SOUSA COSTA CARVALHO
Requerida: CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA SILVA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de CONCEIÇÃO DE
MARIA COSTA SILVA, brasileira, casada, nascida em 27.03.1963, porta-
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
89
dor de RG nº 021.914.493-10, residente na Rua 10, nº 2804, São Benedito, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, §
3º, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua irmã LUZINETE
SOUSA COSTA CARVALHO, sob compromisso, a ser prestado no prazo
de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição - Proc. nº 0158/2005
Requerente: MARIA DE ARAÚJO DOS SANTOS
Interditanda: HILDA DE ARAÚJO SANTOS
Secretaria Judicial da 3ª Vara
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de HILDA DE ARAÚJO
SANTOS, brasileira, casada, residente no Povoado Boca do Mato, nesta
cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do
Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua mãe e requerente, MARIA DE ARAÚJO SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, residente no
Povoado Boca do Mato, nesta cidade, sob compromisso, a ser prestado no
prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão.
Sem custas.
Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
TURIAÇU
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito da Comarca de
Turiaçu-Ma, torna público que na Ação de n.º 177/2005- Interdição,
proposta por JOÃO PAULO FREITAS foi declarado a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte ( CPP,art.1.184)
INTERDITO: JAILSON DO VALE FREITAS,
brasileiro, solteiro, nascido aos 17 de junho de1978, natural de Santa
Rita-MA, filho de João Paulo Freitas e Francisca do Vale Freitas, titular do
RG n.º 76230497-9, e CPF n.º 960.641.883-91.
CURADOR(a): JOÃO PAULO FREITAS, brasileiro, solteiro,
lavrador, lavrador, titular do RG n.º 555.452 SSP/MA e CPF n.º
571.011.323-91, residente no Povoado Santa Ritade Cássia – Capoeira
Grande , Turiaçu-MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA:
Esquizofrenia , CID 10,20.9, o que o torna incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º ,II, do
Código Civil. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Josefa Ribeiro da
Costa, Av. Santos Dumont, Canário –
Turiaçu/MA.
Turiaçu – MA, 23 de Dezembro de 2006
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
Juiz de Direito
90
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01729-2005-001-16-00
CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Advogado: Domerval Alves Moreno Neto
CONSIGNADO: Antônio Lisboa Rodrigues Ribeiro
Advogado: Joertha Sânzya Marques de Assis
Ficam notificados Domerval Alves Moreno Neto e Joertha Sânzya Marques de Assis advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se
pelo autor, manifestarem-se sobre o laudo pericial.São Luís - 25/02/2006.
Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01774-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Almeida Miranda
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E
Indústria Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de fls. 46-v, notifique-se o reclamante para indicar
bens passíveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, no prazo de 15
dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III, e 267,
II, III, c/c art. 598 do CPC.São Luís - 14/02/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01829-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Honorio Juvencio Pinheiro Durans
Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira
RECLAMADO: Wayner De Medeiros Nunes
Advogado: Daniella De Castilho Bandeira
Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para tomar ciência dos bens oferecidos em
garantia da execução às fls. 52/53, em dez dias.São Luís - 14/02/2006.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01632-2001-001-16-00
RECLAMANTE: George Da Conceição Dos Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E
Indústria Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a parte exequente para, em cinco dias, informar se tem
interesse na adjudicação dos bens praceados.São Luís - 08/03/2006. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01763-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Laurindo Silva Dos Santos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência,
no entanto, s manteve inerte por longo prazo. Face ao exposto, com
supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III c/c o art. 598, do CPC, decreto
a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido
ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Intime-se. São Luís
- 06/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00085-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Nelio Roberto Ribeiro
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Daterra Produtos Alimentícios Ltda
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ainda não efetivada a citação, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos processuais a partir da fls. 50, inclusive.
Notifique-se a parte autora para, em dez dias, informar quanto
ao pagamento das parcelas do acordo, advertindo-a que o seu
silêncio será interpretado como quitação da dívida pela reclamad a . S ã o L u í s - 2 5 / 0 2 / 2 0 0 6 . D r ( a ) . B R U N O D E C A RVA L H O
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00877-1996-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Vieira Do Vale.
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Panificadora Vila Isabel.
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para em 15 dias manifestar-se sobre os documentos de fls. 102/110.São Luís - 02/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01694-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Patricio Serra Martins
Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos
RECLAMADO: Churrasquinho Borges (Prop. Jadson Borges)
Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o exequente para manifestar-se em
dez dias sobre os bens oferecidos em garantia à execução.São Luís - 06/03/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00282-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Silvano Martins Nogueira
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: A Dedet Serv - Sociedade Novo Tempo Ltda
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para manifestar-se sobre as informações prestadas às fls. 65/68, no prazo de dez dias. São Luís - 03/03/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00748-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Humberto da Silva Souto
Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Teresinha de Jesus Fernandes Soares e Samarone José
Lima Meireles advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
REJEITO a preliminar de incompetência material e coisa julgada, ao
tempo em que ACOLHO a prejudicial de prescrição bienal e EXTINGO,
com julgamento de mérito, os pedidos veículados, na reclamação trabalhista movida por HUMBERTO DA SILVA COUTO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CAMPOS LAGO E ROSEMARY CORRÊA DE SÁ
contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma dos artigos 7º, XXIX,
da CF, e 269, IV do CPC, consoante a fundamentação que passa a ser parte
integrante do presente dispositivo. Custas pelos reclamantes, no valor de
R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este
fim. Todavia, dispenso os autores do pagamento das custas processuais,
com esteio nos artigos 1º e 3º, II, da lei 1060/50, c/c o artigo 790, § 3º, da
CLT e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV,
da CF, haja vista o pedido de assistência judiciária veiculado na inicial.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 19/01/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00996-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Taiane Corrêa Moreno
Advogado: Everaldo Chaves Bentivi
RECLAMADO: Raimundo Nonato Carvalho dos Santos
Fica notificado(a) Everaldo Chaves Bentivi, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante
o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista
ajuizada por TAIANE CORRÊA MORENO para condenar a reclamada
RAIMUNDO NONATO CARVALHO DOS SANTOS, ao pagamento
das verbas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: aviso
prévio; 13º salário integral(2004); férias simples acrescidas do terço
constitucional(2003/2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço
constitucional(01/12); FGTS de todo o período laborado, acrescido da
multa de 40%; indenização compensatória pela não entrega das guias
de seguro desemprego, correspondente a 04 parcelas do benefício e
honorários advocatícios. Quantum debeatur em liquidação por simples
cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi
art. 39, da lei 8.177/91, utilizando-se como base o salário mínimo do
período abrangido pela condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em face da afirmação inicial segundo a qual encontra-se o autor impossibilitado de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ex vi lei 1060/50. Recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as
partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus
parágrafos da lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma
da legislação pertinente. Condeno a reclamada, a título de obrigação de
fazer, a proceder a baixa na CTPS da autora, com data de dispensa em
29/11/2004, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob
pena da secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido nesta
decisão. Custas processuais, no importe de R$ 40,00, pelo reclamado,
calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 2.000,00. Improcedem os
demais pedidos, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo. Oficie-se o INSS e a DRT. Registre-se. Publiquese. Intimem-se as partes. São Luís - 19/01/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
91
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02205-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Tatiana Ferreira Almeida
Advogado: Raimundo Santos Gomes
RECLAMADO: Giovana Silva Holanda Brauna
Advogado: Aristófilo Franco Pereira
Ficam notificados Raimundo Santos Gomes e Aristófilo Franco Pereira
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SGUINTE:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista
movida por TATIANA FERREIRA ALMEIDA a fim de condenar a reclamada GIOVANA SILVA HOLANDA BRAÚNA ao pagamento das verbas
discriminadas, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta decisão:
aviso prévio; 13º salário integral(2004) e 13º salário proporcional(10/12
- 2005); férias em dobro, acrescidas do terço constitucional(2003/2004),
férias simples, acrescidas do terço constitucional(2004/2005) e férias
proporcionais, acrescidas do terço constitucional(08/12); honorários
advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como base o salário
mínimo, acrescido de juros e correção monetária, na forma do artigo 39,
da 8.177/91. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1060/50, em estrita consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista a declaração de
hipossuficiência formulada na inicial. Condeno a reclamada, a título de
obrigação de fazer, a proceder à anotação da CTPS da autora, com data de
contratação em 28/02/2003 e dispensa em 30/10/2005, na função de
doméstica, com remuneração equivalente a um salário mínimo, no prazo
de cinco dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de
matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo
direito indisponível do trabalhador. Recolhimentos, por ambas as partes,
na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à
Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na
forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria
desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto d renda,
na forma da legislação vigente. Custas pela reclamada, no valor de R$
40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim.
Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que
passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 10/01/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00209-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Rivonaldo Francisco Ferreira
Advogado: Hosana Cristina Fernandes
RECLAMADO: Tio Jorge Distribuidora de Produtos Alimentícios Importação e Exportação Ltda.
Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante
do exposto, decide este Juiz homologar a desistência e EXTINGUIR O
PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 332,00, calculadas sobre o valor da causa, a serem quitadas no prazo de dez dias, sob
pena de execução. Multa de R$ 332,00, a ser paga pela reclamada, no
prazo de dez dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Registrese.São Luís - 15/03/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01490-2000-001-16-00
CONSIGNANTE: Empresa De Transportes Roma Ltda.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
92
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
CONSIGNADO: Fernando Cesar Pereira Lopes
Advogado: Pedro Baptista Pinheiro
Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Vistos, etc.
Registrem-se os dados do substabelecimento de fls. 247. Converto o depósito de fls. 256. Dê-se ciência à parte executada.São Luís - 07/02/2006.
Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01260-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Araujo Muniz Filho
Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
RECLAMADO: Artcil - Artefatos de Cimento S/A
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o exequente para manifestar-se em dez
dias sobre os bens oferecidos em garantia à execução.São Luís - 06/03/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01594-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Sandra Maria Carvalho Araujo
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Escritório Unidos Ltda.
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante as informações prestadas pelo Sr. oficial de justiça, certidão de fls.
64-v, notifique-se o reclamante para informar o atual e correto endereço
da reclamada, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de
extinção, na forma dos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.
São Luís - 03/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00762-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Rodrigues De Castro
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Nainformatica Comercio E Representações
Advogado: Márcio Diniz Sauáia
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o exequente para manifestar-se em dez
dias sobre os bens oferecidos em garantia à execução. São Luís - 24/02/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00860-2005-001-16-00
CONSIGNANTE: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
CONSIGNADO: João da Cruz Sousa Mota Filho
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha
Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para informar em 10 dias se recebeu os valores
referentes ao acordo de fls. 140, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação do mesmo. Após, arquivem-se.São Luís - 08/03/
2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01113-2003-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Haroldo Dos Santos Sales
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Construtora Rio Verde Ltda (Sócios: Alessandra Santos
Pereira E Warren Santos Pereira)
Advogado: Roberto Walter Da Silva Rodrigues
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens
à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01122-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Reinaldo Sousa Pereira
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Construtora Rio Verde Ltda (Sócios: Alessandra Santos
Pereira E Warren Santos Pereira)
Advogado: Roberto Walter Da Silva Rodrigues
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens
à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01270-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Ana Ruth Marques Coqueiro
Advogado: Paulo César Mesquita Freire
RECLAMADO: Ferreira Comercio (Varejão Pague Menos)
Fica notificado(a) Paulo César Mesquita Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens
à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02435-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Eliane Da Silva Rodrigues
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: R. S. Faria Pereira
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens
à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01905-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Maria Da Silva
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: M. B. Rocha Nunes (Buffet Barbara Rocha)
Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens
à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00145-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Adriano Luis Pereira Pinheiro
Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Ana Rosa O. Joaquim
Fica notificado(a) Allan Gustavo de Sousa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens
à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01195-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Vilderlouve Espirito Santo Soares Carvalho
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Arms Vigilância Ltda.
Advogado: Júlio César Sá Gonçalves
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens
à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00199-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Elpidio Santos Ribeiro
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 07/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00399-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/A
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
RECLAMADO: União Federal - AGU
Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 08/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02641-2004-001-16-00
RECLAMANTE: André Caciano Fonseca Filho
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Fica notificado(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Face a certidão supra, notifique-se o reclamado para contra-razões ao RA,
querendo.São Luís - 08/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02098-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro Albuquerque Queiroga
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César Martins De
Sousa advogados das partes, para: Vistos, etc.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
93
Considerando que o Agravo de Instrumento admite Juízo de retratação,
chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 91 e de
fl. 106, bem como para receber o RO de fls. 79/90, eis que tempestivo
iniciando-se o prazo recursal em 12/11/2003, com término em 20/11/
2003, face a certidão do setor de protocolo, o que caracteriza a
tempestividade do apelo. Dê-se ciência às partes deste despacho. Junte-se
cópia do presente despacho aos autos do Agravo de Instrumento. Face à
certidão supra, notifique-se o reclamado para contra-razões ao RA,
querendo.São Luís - 26/01/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
São Luís/MA, 23/03/2006
Rosemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02188-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Claudiane Costa Evérton
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: Hospital e Maternidade São Luís Ltda. (Sr. Ilmar
Ribeiro Hortegal)
Advogado: Benones Vieira De Araújo
Ficam notificados Keiliane Moraes dos Santos e Benones Vieira De Araújo
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, movida por CLAUDIANE COSTA EVERTON em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUÍS
LTDA(SR. ILMAR RIBEIROHORTEGAL), para condenar a reclamada a
proceder ao pagamento das verbas discriminadas, no prazo de 48 horas
após o trânsito em julgado desta decisão, consoante a fundamentação
acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: aviso
prévio; 13º salário proporcional(07/12 - 2003 e 10/12 - 2005); férias
proporcionais + 1/3 do período clandestino(09/12); salário retido(setembro/
2005); saldo de salário(19 dias - outubro/005); FGTS + multa de 40% de
todo o período laboral anteriormente reconhecido, inclusive sobre aviso
prévio, saldo de salário e 13º salário com o acréscimo de multa de 40%,
autorizada a compensação dos valores eventualmente depositados a esse
título; Diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso salarial,
observados os holerites de fls. 23/25 e o que estabelece a cláusula quarta,
alínea "b", da CCT(fls. 28); multa decorrente do não pagamento do salário de setembro/2005, no prazo legal, no percentual de 2% ao dia, a partir
do 10º dia de atraso(17/10/2005), limitada à data do término da relação de
emprego(19/10/2005). Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91,
considerando como salário base o valor de R$ 326,00. Concedo à autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio nos artigos 1º e
3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista o pleito formulado
na inicial. Custas, no importe de R$ 80,00, pelo reclamado, com base no
valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social, por cada uma das partes, no limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da
lei 8.112/91, sob pena de execução. Imposto de renda, acaso devido, na
forma da legislação pertinente. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder à retificação na data de admissão da autora, para
fazer constar o dia 06/05/2003 e proceder à baixa em sua CTPS, no dias
19/10/2005, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena
da Secretaria fazê-lo. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 08/02/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02054-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Borborema Sarah
Advogado: Hercyla Sarah Maia
94
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
RECLAMADO:Imifarma-Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A.
Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas
Ficam notificados Hercyla Sarah Maia e Thyenes de Oliveira Chagas
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos, para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 23/01/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01889-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Elenice Fernandes Arthuro
Advogado: Sandro Silva De Sousa
RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão - Cemar
Advogado: Luciana Mota Andrade Machado
Ficam notificados Sandro Silva De Sousa e Luciana Mota Andrade Machado advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os artigos apresentados pelo reclamante e adoto como valor de liquidação o montante apurado de R$ 8.132,81, como crédito principal devido ao reclamante. Ao
SCLJ para atualização. Notifiquem-se as partes.São Luís - 23/03/2006.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 01143-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Josivaldo Dias Alves
Advogado: Sandro Silva De Sousa
RECLAMADO: Sc Industria E Comercio De Alimentos Ltda-Café Santa Clara
Advogado: Tarciano Capibaribe Barros
Fica notificado(a) Sandro Silva De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 30/01/
2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02254-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Bem S.A.
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO contra BANCO BEM S/A, consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente decisum. Custas processuais, no importe de R$ 20,00, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.000,00. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.São Luís - 22/01/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02100-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Iran Guimarães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Mpe - Montagens & Projetos Especiais S/A
Advogado: Rita de Cassia Costa Choairy
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente para, em dez dias, adotar as providências que
reputar necessárias ao prosseguimento do feito. São Luís - 15/02/2006.
Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00119-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro De Jesus Pereira Gomes
Advogado: Wilson Carlos dos Santos
RECLAMADO: Município De Paco De Lumiar/Ma
Advogado: João Silva Miranda
Fica notificado(a) Wilson Carlos dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Cumpra-se com urgência a última parte do despacho de fls. 190, no que
tange a notificação do reclamante, para dizer se renuncia à parte que exceder
ao teto do pequeno valor, caso deseje ver seu crédito executado sem o instrumento do precatório e, em caso negativo, deve logo apresentar as peças
necessárias à formação do devido precatório, em 15 dias. São Luís - 16/02/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01139-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Luciana De Sousa Nunes
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Centro Educacional Gênios Do Maranhão (Cegma)
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o patrono da reclamante, via diário, da ata de audiência de fls.
99 (Instalada a audiência, uma vez que a reclamante não implementou
medidas efetivas, no sentido de impulsionar a execução, determino a
suspensão do processo, por um ano, na forma do art. 40 da LEF).São Luís
- 10/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 02660-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Stanley Severino Silva
Advogado: Severino de Miranda
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
Fica notificado(a) Severino de Miranda, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente para manifestar-se em 15 dias, quanto aos bens
oferecidos a penhora às fls. 155/157. São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 00322-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Hilton Cesar Belfort Sousa
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
RECLAMADO: Incoplast - Indústria E Comércio De Plásticos Ltda.
Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o AR de fls. 105-v, tenho como efetivada a notificação do exequente
na pessoa de sua advogada. Isto posto, determino a extinção, com remessa
dos autos ao arquivo definitivo, nos termos do art. 794, inciso III, c/c art.
267, II e III, do CPC. Notifique-se o autor(via oficial de justiça) e seu
patrono.São Luís - 03/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 00861-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Cesar Roberto De Almeida Leite
Advogado: Milton Dias Rocha Filho
RECLAMADO: Proenter Engenharia Ltda.
Advogado: Ary Fausto Maia
Fica notificado(a) Milton Dias Rocha Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para informar em dez dias se recebeu a parcelas
do acordo, informado às fls. 113/114, advertindo-o que seu silêncio será
interpretado como quitação do mesmo.São Luís - 24/02/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00551-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Aurea Alves Oliveira
RECLAMADO: Conai
Advogado: Adriana Mendonça da Silva
Fica notificado DR. PEDRO BEZERRA DE CASTRO, ADVOGADO DA
RECLAMANTE para: Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 149, tendo em vista que as outras duas solicitações
de penhora on-line não tiveram êxito. Notifique-se a reclamante para em
15 dias informar outros meios de garantir a execução, sob pena de arquivamento com base na lei 6.830/80.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 01019-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Renato Santos
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda.
Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Junte-se. Intime-se o autor para indicar bens penhoráveis. São Luís - 13/
03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 00743-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Assis Carvalho Pires
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Renato Felix Dos Santos M/E
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante as informações contidas no ofício de fls. 65, manifeste-se o reclamante no sentido de impulsionar a execução, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção, na forma dos arts. 794, III e 267, II
e III c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 24/02/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01099-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Clodomir Alves Ferreira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.)
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante as informações prestadas no ofício de fls. 217, verifica-se que a
reclamada levantou o depósito recursal (alvará nº 807/2004), antes que o
reclamante pudesse sacar o valor que lhe era devido(R$ 1.178,42 - alvará
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
95
nº 354/2004), o que explica a inexistência de saldo na referida conta.
Dessa forma, contrariou-se o despacho de fls. 207, que dizia que apenas
o saldo remanescente do depósito recursal seria liberado em prol da
executada. Logo, considerando que a executada manifestou desejo de
pôr fim à lide (fls. 205), determino a intimação da referida empresa
para colocar à disposição deste juízo o valor devido ao reclamante(R$
1.178,42), sob pena de prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias.São
Luís - 02/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01164-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Empreg. Em Estab. Bancários Do Ma.
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Caixa De Previdência E Assistência Aos Funcionários
Do Banco Da Amazônia S/A
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto pela reclamante às fls. 411/425. À parte contrária para os fins previstos no art. 900 da CLT.São Luís - 13/03/2006. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02205-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Moises Correa Do Nascimento
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: B & D Moveis S/A
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o reclamante para manifestar-se em
dez dias sobre os bens oferecidos em garantia à execução.São Luís - 06/03/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00311-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Fernandes Carvalho
Advogado: IDEVALTER NUNES DA SILVA
RECLAMADO: Mip Transportes Ltda.
Fica notificado(a) IDEVALTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 67 (impulsionar objetivamente a execução, advertindo-lhes de que decorridos 30 dias, sem manifestação, a presente execução será extinta, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e
III do CPC), desta feita via Diário da Justiça.São Luís - 08/03/2006. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 00317-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Luis Fernando Machado
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Proprietário.: João
Vicente F. Vieira)
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 67 (indicar bens da executada passíveis de
penhora ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção
da execução, na forma dos arts. 794, III, e 267, II e III c/c o art. 598 do
CPC), desta feita via Diário da Justiça.São Luís - 08/03/2006. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
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PROCESSO RT Nº 02201-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Luziene Dos Santos
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: R. N. Construcao Ltda
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência,
no entanto, se manteve inerte por longo prazo. Face ao exposto, com
supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III c/c o art. 598, do CPC, decreto
a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido
ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o
exequente e o seu patrono.São Luís - 07/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00091-1989-001-16-00
RECLAMANTE: Associação Dos Servidores Da Emater - Asser
Advogado: Francisco José Ramos da Silva
RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater)
Fica notificado DR. JOSÉ COSTA FERREIRA, ADVOGADO DE ELSIMAR
L. AZEVEDO para: Vistos, etc.
Notifique-se a Srª Elsimar Lima Azevedo (viúva do requerente, Sr. Cláudio
José Costa Azevedo), através de seu procurador às fls. 4021, para manifestar-se, querendo, sobre a petição de fls. 2047/2048, em cinco dias.
Após, arquivem-se. São Luís - 02/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01626-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Dorcas Abreu Araujo
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto pelo reclamado às fls. 31/36. À parte contrária
para os fins previstos no art. 900 da CLT.São Luís - 06/03/2006. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00967-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Eudes Malheiros Castro
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Cemar - Companhia Energética do Maranhão S/A
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando a possibilidade dos embargos de declaração acarretarem efeito
modificativo à decisão embargada, notifique-se a parte autora para, em cinco dias,
querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.São Luís - 25/02/
2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00198-2005-001-16-00
RECLAMANTE: José Antonio de Castro
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recebo o RO interposto pela reclamada às fls. 27/31. À parte contrária
para os fins previstos no art. 900 da CLT. São Luís - 06/03/2006. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00622-2005-001-16-00
RECLAMANTE: William Mathias Lima Aguiar
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 07/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01748-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Elivonete Vasconcelos Vilena
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para, querendo, apresentar contra-razões aos
recursos interpostos.São Luís - 08/12/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ
CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01295-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Rosangela Amorim Alves
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Eduardo Grolli
Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Deixo de receber os embargos declaratórios de fls. 378/391, por
intempestivos. Dê-se ciência às partes demandada.São Luís - 29/11/2005.
Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01908-2000-001-16-00
CONSIGNANTE: Comfrutas - Comercial De Frutas Ltda
Advogado: Edmundo Araújo Carvalho
CONSIGNADO: Maria Dalva Borges Ferreira
Advogado: Marcelo de Carvalho Barros
Fica notificado(a) Marcelo de Carvalho Barros, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente, por meio de seu patrono, para informar o valor
sacado através do alvará nº 190, para fins de dedução do seu crédito.
Prazo: 05 dias. São Luís - 02/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís/MA, 24/03/2006
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00487-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Paulo Henrique Gaspar Meireles
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
RECLAMADO: Pentágono Comercio Representações E Serviços Ltda.
Advogado: Orlando da Silva Campos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a este juízo para receber as guias de seguro-desemprego devidamente corrigidas.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Rogério Marcelo Barroso Lima
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Atomic Dist. Rep. Ltda
Advogado: João Coimbra de Melo
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo os embargos interpostos. Intime-se a embargada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os mesmos, em face do seu potencial modificativo. São Luís, 21/02/06. Dr.
Manoel Lopes Veloso Sobrinho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00539-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Rousilene Muniz Azevedo
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: Escola Pequeno Príncipe (Instituto Educacional Príncipe Ltda)
Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio
Fica notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fl. 64, tenho por
cumprido o acordo de fl. 55/56, contudo exclusivamente em relação ao
reclamante.São Luís, 22/02/06. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00539-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Rousilene Muniz Azevedo
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: Escola Pequeno Príncipe (Instituto Educacional Príncipe Ltda)
Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio
Fica notificado(a) Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fl. 64, tenho
por cumprido o acordo de fl. 55/56, contudo exclusivamente em relação ao
reclamante. Fica V. Sa. notificada para comprovar o recolhimento dos
encargos previdenciários e custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena
de execução. São Luís, 22/02/06. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01657-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Argemiro Braga Guará
Advogado: Fernando Belfort
RECLAMADO: Banco da Amazônia S/a
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se o
recorrido para os fins do art. 900 da CLT. São Luís, 21/02/06. Dr. Manoel
Lopes Veloso Sobrinho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01212-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Deusimar Lima de Sá
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: Madeireira São Judas Tadeu
Advogado: Raimundo Santos Gomes
Fica notificado(a) Raimundo Santos Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários e custas processuais
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
97
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01587-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Isabel Alves Soares
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Castelo Branco e Cia Ltda. (Sr. Josuel Castelo Branco)
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls.
34-v, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de
120 dias, nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02486-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Pedro Gilson Dantas Fernandes
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: Serviço Social da Indústria DR/MA - SESI
Advogado: Linieth Pereira Alves
Fica notificado(a) Linieth Pereira Alves, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comprovar o recolhimento dos créditos previdenciários remanescentes, apurados às fls. 40, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01496-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Elves Alves Do Nascimento
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: D. C. Brasileiro Comercio Ltda/Pegasus Encomendas
Rápidas (Prop.: Dirceu Carlos Brasileiro)
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a este Juízo, no prazo de 5 dias, para receber,
anotar e devolver a CTPS do autor, acostada às fl. 74, sob pena de fazê-lo
a Secretaria com a necessária informação ao Órgão competente para
aplicação das penalidades cabíveis.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02538-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Rosa Maria da Costa Araújo
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Geilza Oliveira Silva Magalhães
Advogado: Claudionor Silva
Fica notificado(a) Claudionor Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar , no prazo de 5 dias, o pagamento dos encargos previdenciários
no valor de R$ 42,56, via GPS, código 2909, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00413-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Vanuza Farias Da Silva
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: R.M. Pereira Filho
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 36-v, bem como
sobre as cópias dos documentos às fls. 37/41, no prazo de 10 dias, sob pena
de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias nos termos do art. 40 da
lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00473-2004-004-16-00
CONSIGNANTE: Centro Médico Maranhense S.A.
Advogado: Eduardo Grolli
CONSIGNADO: Ivyna Menezes Silva Mota
Fica notificado(a) Eduardo Grolli, advogado(a) do CONSIGNANTE, para:
Vistos, etc. Ante a manifestação do INSS às fls. 51, deixo de receber os
98
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
embargos à execução interpostos, eis que dirimido o ponto questionado
em relação ao recolhimento previdenciário. Reconheço o pagamento das
custas trabalhistas efetivado após a citação. Intime-se. Fica determinado
o prazo de 5 dias para o executado se manifestar. Após, prossiga-se com a
execução dos créditos previdenciários. São Luís, 21/02/06. Dr. Manoel
Lopes Veloso Sobrinho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01965-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Alberth Nonato Sousa Ribeiro
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: MSE - Serviços de Operação Manutenção e Montagem Ltda.
Advogado: Antônio César de Araújo Freitas
Fica notificado(a) Antônio César de Araújo Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas, no valor apurado às fls. 58,no prazo de 10 dias, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02067-1998-004-16-00
RECLAMANTE: Nilzanira Teixeira Godinho
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Prótese Dentária Faria Junior
Advogado: José Victor Spíndola Furtado
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer a certidão do Sr. Oficial de Justiça e, no prazo de
10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do
feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento dos autos na forma
do § 2º do art. 40 da lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00887-1995-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Silva E Outro.
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
RECLAMADO: Limasa - Ligas Metálicas S/A.
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Considerando que os bens praceados cobrem
não só os créditos trabalhistas como também os previdenciários, fica V.
Sa. intimada para dizer se concorda em depositar o valor relativo aos
créditos previdenciários para, em seguida, adjudicarem o lote completo
dos bens praceados ou, alternativamente, limite adjudicação à quantidade
de bens suficiente ao pagamento dos seus créditos, a fim de evitar-se o
enriquecimento sem causa e a execução por demais agravos ao
executado.Fica, ainda, advertido, que a sua inércia implicará a
desconstituição dos bens penhorados às fls. 348, haja vista que os mesmos
contemplam o montante integral da execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00024-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Patrocinio Costa Filho
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: R. Dos Santos Vasconcelo
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena
de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias, nos moldes do art. 40
da lei nº 6.830/80.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01812-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Lucia Regina Garcia.
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Banco do Estado do Rio De Janeiro S.A - Banerj.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Cláudio Borges Dos Santos
Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
e Cláudio Borges Dos Santos advogados das partes, para: Vistos,
etc. Ao arquivo geral. São Luís, 15/02/06. Dr. Nelson Robson
Costa de Souza
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00597-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Natalina Viana Gomes
Advogado: Martinho Celino de Oliveira
RECLAMADO: R. A. Duarte Pousada E Motel
Fica notificado(a) Martinho Celino de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer o teor da certidão do Oficial de Justiça, às fls.
119-v, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena
de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias, nos moldes do art. 40
da lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02312-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Bruno Cesar Martins de Oliveira
Advogado: Cláudio Borges Dos Santos
RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda.
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Cláudio Borges Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer contra-razões, querendo, no prazo de 8 dias, ao
Agravo de Instrumento, bem como ao Recurso Ordinário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01175-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Jorge Washington Silva Nunes
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Municipio De São Luis
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso Adesivo interposto, pois
tempestivo. Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões ao
recurso adesivo no prazo de 8 dias. São Luís, 24/02/06. Dr. Manoel Lopes
Veloso Sobrinho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02214-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Sandra Regina Chagas Castro
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: CENTERVITA - Centro Integrado de Atendimento
á Saúde
Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos sua CTPS, no prazo de 5 dias, para
cumprimento da obrigação de fazer constante do comando sentencial de
fls. 119/120.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02173-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo César Costa
Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva
RECLAMADO: Empresa Nossa Senhora do Perpetuo Socorro Ltda.
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comparecer em juízo, no prazo de 5 dias,
para fins de proceder às anotações devidas na CPTS do autor,
sob pena de fazê-lo a secretaria, bem como de aplicação da
multa correspondente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01385-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Henrique Augusto De Andrade Medeiros
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Sparta Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta secretaria para informar o correto e
atual endereço da reclamada, no prazo de 5 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00055-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Elziane Silva Aguiar
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Panaquatira Complexo Turístico
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc. Pela análise da consulta processual, vê-se que não há
margem de dúvida acerca do arquivamento da reclamação, em virtude da
sua extinção sem julgamento de mérito, tendo, inclusive, transitado em
julgado. Quanto à publicação no Diário de Justiça, juntada à fl. 19 recolhimento das custas processuais, pode ser atribuída a eventual equívoco, já
que, compulsando os autos, não se verifica a duplicidade de sentenças
prolatadas, uma supostamente procedente, como o quer a reclamante.
Portanto, sem razão a autora, quanto à manifestação de fl. 23. Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, 24/02/06.
Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
99
RECLAMANTE: Osnir Araujo Ribeiro
Advogado: Carlos Ivan Rocha Pereira
RECLAMADO: Ademar De Jesus Garcia Castro
Advogado: Suzamira Ramos Moura Santos
Fica notificado(a) Suzamira Ramos Moura Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários e das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob
pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01407-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Alessandro Carvalho Neves
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle
RECLAMADO: Nacional Empreendimentos Ltda.
Fica notificado(a) Anne Karole Silva Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o recebimento das parcelas do acordo
celebrado, no prazo de 48 horas,sob as cominações do art. 940,CC
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00648-2004-004-16-00
RECLAMANTE: João Da Silva Sampaio
Advogado: Orlando da Silva Campos
RECLAMADO: Viação J.G. Ltda.
Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da reclamada no prazo de 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02259-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Josilene Lima Silva
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Fundação Josué Montello
Advogado: José Ribamar Marques
Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Acostar aos autos a documentação comprobatória do seu status
de Entidade Filantrópica, no prazo de 5 dias, fazendo jus à isenção da cota
patronal, nos termos da lei 8212/91, eis que o Estatuto da Fundação,
juntado aos autos, não é suficiente para tanto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02166-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Marcone Jorge Diniz Rego
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: TCM - Transportes Coletivos Maranhense Ltda.
Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho
Fica notificado(a) Maria de Lurdes Cavalcante Fialho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do
saldo devedor da contribuição previdenciária apontada na fl. 28.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02634-2004-004-16-00
CONSIGNANTE: UNISÃOLUÍS - Unidade de Ensino Superior de São Luís
do Maranhão
Advogado: Michaela dos Santos Reis
CONSIGNADO: Antonio Santos Araújo
Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, já que comprovado tão somente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02384-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Danilo Martins de Carvalho
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia
Silva Freitas advogados das partes, para: Vistos, etc.Às partes
para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 493/510 em
10 dias sucessivos, sendo os 5 primeiros para o autor. São Luís,
02/03/06. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01351-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Sabino Frazao Dos Santos
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Empresa Ativa Comercio Representações E Serviços Ltda
Advogado: Esdras Da Silva Guedêlha
Fica notificado(a) Esdras Da Silva Guedêlha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar R$ 22,00 a título de custas processuais (fls. 6) e R$
18,25 (fls. 28) de contribuição previdenciária no prazo de 10 dias, sob
pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00063-2004-004-16-00
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01984-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Silvia Smith
Advogado: Eduardo André de Aguiar Lopes
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Eduardo André de Aguiar Lopes, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso interposto pelo reclamado, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade. Intime-se o recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazio legal. São Luís, 02/03/06. Dr.Manoel Lopes
Veloso Sobrinho
100
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00634-2005-004-16-00
CONSIGNANTE: Matrix Out Door Ltda.
Advogado: Lidinei Rodrigues De Melo
CONSIGNADO: Luis Henrique Martins
Fica notificado(a) Lidinei Rodrigues De Melo, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários e das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob
pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00165-2006-004-16-00
RECLAMANTE: João Domingos Pereira de Abreu(
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda.
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Secretaria para receber Alvará Judicial,
conforme determinado na setença de fls. 15/16.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00165-2006-004-16-00
RECLAMANTE: João Domingos Pereira de Abreu(
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto
Fica notificado(a) Inocêncio Félix de Souza Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 5 dias, proceder às retificações na CTPS
do autor, conforme comando sentencial, sob pena de aplicação da multa
correspondente à última remuneração do obreiro.
São Luís, 23 de março de 2006
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria da 4ª VT de São Luís
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01960-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Diana Da Conceição Martins Gomes
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Prolivetti Móveis E Equipamentos Para Escritórios Ltda
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VERIFICO DA IMPORTÂNCIA EXEQUENDA (FL. 120).
INTIME-SE O EXECECUTADOPARA CIÊNCIA DA PENHORA
EFETIVADA,SENDO, AINDA, PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO. São Luís - 14/03/
2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03627-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ana Regilda Vieira Alves
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
RECLAMADO: R.C. Azulay Serviços Médicos Ltda.
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
Fica notificado(a) Adilson Santos Silva Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: R.H. DIANTE DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA VEIC U L A D O N A E X O R D I A L , D I S P E N S O A PA RT E A U T O R A
DORECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECEBO O
RO INTERPOSTO,VEZ QUE TEMPESTIVO. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA OS FINS DO ART. 900, DA CLT. São
Luís - 14/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03131-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Helson Moraes Pires
Advogado: Martinho Celino de Oliveira
RECLAMADO: Humanas Assistência Médica Ltda.
Advogado: Ana Carolina Quadros Costa
Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DO INSS DE FL. 54,
INTIME-SE A PARTE RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE ENCARGOS
PREVIDENCIÁRIOS, RELATIVO A DIFERENÇA (R$ 57,08) ENTRE
O VALOR PAGO (R$ 207,38) E O VALOR CALCULADO PELO INSS
(264,46), SOB PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 14/03/2006. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01057-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Janeilce Ferreira Santos (Rep. Jozenira Abreu Costa)
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Gilvan Castro Do Nascimento E Cristina Lucia Batista
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: R. H.
DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, FIXO À PARTE DE 01 (UM) AN0
PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO, DE LOGO, ESCLARECIDO QUE SUA INÉRCIA ENSEJARÁ O ARQUIVAMENTO DO
FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40, DA LEI 6830/
80. INTIME-SE. São Luís - 20/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03195-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Domingos dos Santos e Santos
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO,
para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC.
ASSISTE RAZÃO AO SUBSCRITOR DA PEÇA DE FLS. 43/44. NO
ENTANTO, SILENCIA QUANTO A ADIMPLÊNCIA DASPARCELAS
AVENÇADAS. TENHO POR CUMPRIDO O ACORDO NO TOCANTE
AS PARCELAS AVENÇADAS. INTIME-SE A RECLAMADA PARA NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FAZER PROVA NOS AUTOS DO
CADASTRAMENTO JUNTO AO PIS, DE SEU EX-EMPREGADO, NA
CONFORMIDADE DA ATA DE FLS. 17/18, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA COMINAÇÃO INSERIDA NO ITEM 8 DO REFERIDO ACORDO. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03006-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Lúcio André Melo de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira
RECLAMADO: Amazônia Celular S.A. - Maranhão
Advogado: Eduardo Grolli
Fica notificado(a) Marco Antonio Ferreira da Silveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. 1- EM FACE DACERTIDÃO SUPRA, RECEBO O RECURSO
NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. 2- INTIME-SE APARTE RECORRIDA,
PARA NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS, OFERECER, QUERENDO,SUAS
CONTRA-RAZÕES AORECURSO ORDINÁRIO. São Luís - 15/03/2006.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Izaque Pires Pestana
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Cepel Celulose e Papeis Ltda.
Advogado: Michaela dos Santos Reis
Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS,
ETC. NOTIFIQUE-SE ARECLAMADA PARA PROCEDER ÀSDEVIDAS
ANOTAÇÕES NA CTPS DO RECLAMANTE QUE SE ENCONTRA
ACOSTADA AOS AUTOS.São Luís - 15/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00593-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Andrea Rodrigues De Rodrigues
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Colégio Ateneu Teixeira Mendes.
Advogado: Adolfo Dantas de Oliveira Filho
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER
DO EXPEDIENTE/CERDIDÃO DE FLS. 179/180, BEM COMO PARA
INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO
PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00265-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Ivanara Santos Ferreira
Advogado: José Couto Correa
RECLAMADO: PÃO MANÁ (Prop. Sra. Alcioneide Ribeiro Silva)
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
Fica notificado(a) José Couto Correa, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: R.H. RECEBO OS EMBARGOS INTERPOSTOS. VEZ QUE MESMOS PRETENDEM EFEITO
MODIFICATIVO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, NO PRAZO
LEGAL, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO, QUERENDO. São Luís - 14/03/
2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00817-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Francisco Alves
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Condominio Residencial Girassol
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: R. H.
DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, FIXO À PARTE DE 01 (UM) ANO
PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO, DE LOGO, ESCLARECIDO QUE SUA INÉRCIA ENSEJARÁ O ARQUIVAMENTO DO
FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40, DA LEI 6830/
80. INTIME-SE. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00097-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em Est. Bancários No Estado Do Maranhão
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Bradesco S/A
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
101
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, apresentar impugnação ao Agravo de
Petição interposto, querendo. São Luís, 14/03/06. Dr.MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02623-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria das Graças Costa de Oliveira
Advogado: André Luís Cajueiro de Almeida
RECLAMADO: J.M.C. Alimentações Ltda
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DOS SEGUINTES DESPACHOS: VISTOS, ETC. ADOTEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: ATESTESE A PUBLICAÇÃO DE FL. 13. RENOVE-SE A NOTIFICAÇÃO DA
RECLAMADA, DESTA FEITA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. São
Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. (FL. 16).
R.H. INTIME-SE A RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, COMPROVAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO
CELEBRADO, NA FORMA DO ART. 881,DA CLT,SOB PENA DE
EXECUÇÃO. INTIME-SE AINDA, A PARTE AUTORA PARA, NO
MESMO PRAZO, COMPROVAR O RECEBIMENTO DA PARCELA
A QUAL CONSTA INFORMAÇÃO DE ADIMPLEMENTO, ADVERTINDO-A DO DISPOSTO NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. São Luís - 25/01/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01933-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Dores Vitor Da Luz
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: C. Fontozzi (Pizzaria Buona Pizza)
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DOS SEGUINTES DESPACHOS: VISTOS,
ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE,PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FLS. 122/124, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO
DE 10 DIAS. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02958-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Celiomar Sousa
Advogado: Rosa Maria Pereira Da Silva
RECLAMADO: EPS Marte - Empresa de Prestação de Serviços Marítimos e Terrestres Ltda.
Advogado: José Maria Diniz
Fica notificado(a) Rosa Maria Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DOS SEGUINTES DESPACHOS: VISTOS, ETC. INTIME-SE A RECLAMANTE PARA, NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, INFORMAR SE PLENAMENTE QUITADAS AS PARCELAS DO ACORDO, SOB PENA DE SATISFAÇÃO
PRESUMIDA. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00308-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Sandro José Costa de Souza
Advogado: Bruno Santos Carvalho
RECLAMADO: Aluminex - Alumínio Extrudado do Brasil S.A.
Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior
102
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
Fica notificado(a) Aldenor Cunha Rebouças Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DOS SEGUINTES DESPACHOS:
VISTOS, ETC. INTIME-SE A RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O PLEITO DE FL. 26, SOB
PENA CONCORDÂNCIA TÁCITA. São Luís - 15/03/2006. Dr(a).
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04001-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Valdilene Pereira da Silva
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Alberto Carvalho Cunha e Luciane Craveiro da Silva
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE A RECLAMANTE, DESTA FEITA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
ATENDER AO DESPACHO DE FL. 30, SOB PENA DE SER CONSIDERADA CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA
SENTENÇA DE FLS. 12/15. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. (FL. 34) E
VISTOS, ETC. ATENDA A AUTORA COM A MÁXIMA URGÊNCIA,
JUNTANDO AOS AUTOS CÓPIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. FEITA A JUNTADA DAS CÓPIAS DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA PARA PROVIDENCIAR O
CADASTRAMENTO E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS AQUE FORA CONDENADA. ATO CONTÍNUO PROCEDA-SE
A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. São Luís - 28/11/2005. Dr(a). INÁCIO
DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. (FL. 30)
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PROCESSO RT Nº 03962-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Herberth Gracino Gonçalves
Advogado: Leonardo Cursino Veras
RECLAMADO: F. R. Alimentos Ltda (Temperex)
Fica notificado(a) Leonardo Cursino Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS,
ETC. INDEFIRO O PLEITO DE ACORDO FORMULADO ENTRE AS
PARTES (FLS. 16/17), FACE A DECISÃO DE FL. 15. NOTIFIQUE-SE.
APÓS,ARQUIVEM-SE OS AUTOS. São Luís - 16/02/2006. Dr(a).
MANOEL JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 04362-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Araujo
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Cemar - Companhia Energética do Maranhão S/A
Advogado: Simone Fernandes Silva
Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. VERIFICO QUE O DEPÓSITO DE FLS. 360/361 TRATA-SE DE MERA cópia do de fl. 357. ANTERIORMENTE AO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FL. 358, NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE PARA COMPROVAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS, CONFORME DETERMINADO EM ATA DE
AUDIÊNCIA DE FLS. 349/350, SOB PENA DESOBRESTAMENTO DO
FEITO. PRAZO 05 (CINCO) DIAS. São Luís - 16/02/2006. Dr(a).
MANOEL JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 04043-2005-015-16-00
REQUERENTE: Maria das Graças França Mota
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
REQUERIDO: Virtual Planejamento e Serviços Ltda.
Advogado: Windsor Silva dos Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam notificados Fernando Antônio Ribeiro de Paula e Windsor Silva dos
Santos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE
DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DANDO
CIÊNCIA DA REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA VARA DO TRABALHO, EM RAZÃO DO DESPACHO DE FL. 820 DO M.M. JUIZ DE
DIREITO DA 6ª VARA CÍVIL DESTA CAPITAL. São Luís - 07/03/
2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís, 20 de março de 2006
Manoel Miranda Júnior
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01622-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Xavier Rocha
Advogado: Marcela Apolônia Pereira
RECLAMADO: J.L. Móveis e Ambientações Ltda.
Advogado: Maria Da Natividade Santos Rodrigues.
Fica notificado(a) Marcela Apolônia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE A ADVOGADA DO EXEQUENTE PARA
INFORMAR O CPF DA SÓCIA DA EXECUTADA, SENHORA LIDUÍNA
CÉLIA DA SILVEIRA A FIM DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE
PENHORA ON-LINE. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01622-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Xavier Rocha
Advogado: Marcela Apolônia Pereira
RECLAMADO: J.L. Móveis e Ambientações Ltda.
Advogado: Maria Da Natividade Santos Rodrigues.
Fica notificado(a) Marcela Apolônia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE A ADVOGADA DO EXEQUENTE PARA
INFORMAR O CPF DA SÓCIA DA EXECUTADA, SENHORA LIDUÍNA
CÉLIA DA SILVEIRA A FIM DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE
PENHORA ON-LINE. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01021-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Luiza Da Silva Oliveira
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Angra Arte Restauro Ltda
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC.
ANTE A DIVERGÊNCIA ENTRE O PEDIDO DE FLS. 46/47 E DOCUMENTO DE FL. 48, NO TOCANTE AO BANCO RESPONSÁVEL PELO
REPASSE A EXECUTDA NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE, POR SUA
ADVOGADA PARA REEXAMINAR O SEU PLEITO. São Luís - 06/03/
2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01411-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Claudio Marzio Ramos Costa De Abreu.
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: J.M.C. Nunes(Prop. Sr. Jose Maria Nunes).
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS,
ETC. VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL. 160, BEM COMO
PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). INÁCIO
DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01760-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Celia Isabel Pereira Araujo
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Creche Comunitária Semente Da Esperança
Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA
CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL. 129, BEM COMO
PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA,
NO PRAZO DE 10 DIAS. FALAR SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 129
VERSO EXARADA PELA OFICIALA DE JUSTIÇA REQUERENDO
MAIS O QUE ENTENDER DE DIREITO E VIÁVEL PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01243-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Manoel Pereira Rodrigues.
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Cerâmica Ribeirão Ltda.
Advogado: Juarez Batista Santos
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC.
VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER
DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL. 129, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO
DE 10 DIAS. OBS: SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO ON-LINE FL. 230,
SEM ÊXITO. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01353-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francinelia Ferreira Belfort
Advogado: Claudecir Rêgo dos Santos
RECLAMADO: Carlos Cesar Galvao Botelho
Fica notificado(a) Claudecir Rêgo dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE, PARA
CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FLS. 195/200, BEM
COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. OBS: BLOQUEADA APENAS A
QUANTIA DE R$ 34,58, FLS. 195/200. São Luís - 06/03/2006. Dr(a).
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00134-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria De Nazareth Maciel
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater)
Advogado: Angélica Monteiro de Albuquerque
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. HOMOLOGO A ATUALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS DE FLS. 388/391. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA,
NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS À
FORMALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. São Luís - 15/03/2006. Dr(a).
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00151-2005-015-16-00
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
103
RECLAMANTE: Alberto Costa Rodrigues + 03
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Cia. Do Colonização Do Nordeste - Colone
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. HOMOLOGO A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE FLS. 388/391. INTIME-SE O
EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS À FORMALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. São Luís 15/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00222-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Amadeus de Jesus da Costa
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Ciel - Const. Imob. E Empreendimento Ltda
Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO,
NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6830/80, POR UM ANO. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO. São Luís - 03/03/
2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00413-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Jorge Eduardo Parga Dos Anjos + 01 Reclamante.
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Rodoservice - Serviço De Conservação E Construção
Rodoviária Ltda.
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA,
EM 10 DIAS, IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, INDICANDO BENS
SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOART. 40, DA LEI 6830/80. CONVERTO EM
PENHORA A QUANTIA DE R$ 318,88 CONSTANTE DO DEPÓSITO
JUDICIAL DE FL. 252. NOTIFIQUE-SE A EXECUTADA PARA
EMBARGAR, SE QUISER. PROSSIGA-SE, EM SEGUIDA, COM A EXECUÇÃO. São Luís - 07/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02810-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ana Paula Muniz Serra
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: Long Life Sistema Internacional de Saúde
Advogado: Ana Carolina Quadros Costa
Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS,
ETC. VISTOS, ETC. CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DO INSS DE
FLS. 41/43, INTIME-SE A PARTE RECLAMADA PARA, NO PRAZO
DE CINCO DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE ENCARGOS
PREVIDENCIÁRIOS, RELATIVO A DIFERENÇA (R$ 43,25) ENTRE
O VALOR PAGO (R$ 134,00) E O VALOR CALCULADO PELO INSS
(R$ 177,25), SOB PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 30/01/2006. Dr(a).
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00600-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias. Metalurg.
Siderurg. E De Material Elétrico De Informática E Nas Empresas De
104
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
Manut. E Mont. Do Est. Do Ma.
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Alcoa - Alumínio S/A & Billiton Metais S/A.
Advogado: Kleber Moreira
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO FLS..
247/248 MANTENHA APENAS A QUANTIA SUFICIENTE PARA
GARANTIA DA EXECUÇÃO, DESBLOQUEANDO-SE EXCEDENTE
SE HOUVER. APÓS, CONVERTE-SE EM PENHORA E NOTIFIQUESE A EXECUTADA. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01873-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Lucyjane Lima Cortez
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Giovana Baby Industria E Comercio Ltda
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: NOTIFIQUE-SE O ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA
TOMAR CIÊNCIA DS DOCUMENTOS DE FLS. 97/131 REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO E QUE SEJA VIÁVEL
PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. São Luís - 03/03/2006.
Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01652-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francimeire Da Silva Nava
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Tdf Boas (Baturite Video)
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA NOTIFIQUE-SE
A EXEQUENTE POR SEU ADVOGADO PARA INFORMAR EM VINTE DIAS, O NÚMERO DO CPF DAS PESSOAS INDICADAS NA PETIÇÃO DE FL. 103. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01972-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Valdemir Costa Santos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Advogado: Genai Ferreira Moreira
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPA C H O : V I S T O S , E T C . N O T I F I Q U E - S E O E X E Q U E N T E
PA R A , E M 1 0 D I A S , I M P U L S I O N A R A E X E C U Ç Ã O , I N D I CANDO BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE
SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40, DA LEI
6830/80. O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERER, INDICAND O C O R R E TA M E N T E B E N S D A E X E C U TA D A E N Ã O D E
FORMA GENÉRICA COMO O FEZ NA PETIÇÃO DE FLS.
66/67. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO
C O S TA - J u i z ( a ) d o Tr a b a l h o .
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01932-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Domingos Carlos Correia Silva
Advogado: Luiz Carlos Veras
RECLAMADO: Mel - Mauricio Engenharia Ltda
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC.
NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA, EM 10 DIAS, IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, INDICANDO BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART.
40, DA LEI 6830/80. NOTIFIQUE-SE O EXDEQUENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DE FL. 85, EM 10 DIAS. APÓS, V.
CONCLUSOS. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00067-2006-015-16-00
RECLAMANTE: José Carlos Gonçalves Pinto
Advogado: Fernando Belfort
RECLAMADO: Congel Serviços do Brasil Ltda.
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
F i c a n o t i f i c a d o ( a ) A n t o n i o E r n a n e C a c i q u e D e N e w - Yo r k ,
advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEG U I N T E D E S PA C H O : V I S TO S , E T C . R . H . I N I C I A L M E N T E ,
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE OS DESPACHOS DE FLS 66 E
69. APÓS, INTIME-SE A PARTE RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COPROVAR O RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS SOB PENA DE EXECUÇÃO. São
Luís - 16/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02830-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Rafael Rocha Urbano
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Comercial Dias (Prop.: Raimundo Mariano Melo)
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE POR SEU ADVOGADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DE FL. 45 E FORNECER
EM DEZ DIAS, O CORRETO CNPJ DA EXECUTADA E CPF DO TITULAR DA MESMA. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01467-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Santos
Advogado: Fernando Bragança
RECLAMADO: Irmãos Paula Joca S/A Transportes E Turismo
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Fernando Bragança, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE
DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM
VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR
LONGO PRAZO. À FL. 151 DOS AUTOS, NOVAMENTE O
EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE
DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR
DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO
CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA
E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA
TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM
SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O ART. 598 DO
CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO,
DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O
EXEQUENTE E SEU PATRONO. São Luís - 16/03/2006. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01700-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Paixão Do Nascimento Oliveira
Advogado: João Coimbra de Melo
RECLAMADO: Lancha Duas Nações (Prop. Sr. Agnaldo Carvalho Alves Filho)
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Fica notificado(a) João Coimbra de Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI
OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO,
EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. À FL. 103 DOS AUTOS, NOVAMENTE O
EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE
DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR
DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO
CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA
E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA
TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM
SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O ART. 598 DO
CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO,
DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O
EXEQUENTE E SEU PATRONO. São Luís - 16/03/2006. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01912-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Antonio Pereira Baima
Advogado: Maria De Fatima Pantoja
RECLAMADO: Cmg-Construções E Manutenções Ltda
Fica notificado(a) Maria De Fatima Pantoja, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE
FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA
COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. À FL. 61 DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE
DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR
DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO
CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA
E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA
TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM
SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O ART. 598 DO
CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO,
DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O
EXEQUENTE E SEU PATRONO. São Luís - 16/03/2006. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01419-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Araujo
Advogado: José Antônio de Castro Mendes
RECLAMADO: Maisa Calcados
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
105
Fica notificado(a) José Antônio de Castro Mendes, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE
INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS
SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONG O P R A Z O . À F L . 11 6 D O S A U TO S , N O VA M E N T E O
EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE
DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART.
794, III, DO CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA
DESDE LONGA DATA E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA
FEZ PARA QUE ESTA TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR.
FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E
267, II E III C/C O ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO
SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE E
SEU PATRONO. São Luís - 16/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03656-2005-015-16-00
CONSIGNANTE: D. B. R. Santos Restaurante (Academia do Chopp)
Advogado: Antônio César de Araújo Freitas
CONSIGNADO: Marcelo Barros Castro
Advogado: J. L. Santos
Fica notificado(a) Antônio César de Araújo Freitas, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO;
VISTOS, ETC. DIANTE DO TERMO DE ENTREGA DE FL. 12, TENHO POR CUMPRIDO O DETERMINADO NO DESPACHO RETRO,
RELATIVAMENTE À PARTE CONSIGNADA. INTIME-SE A
CONSIGNANTE. APÓS, NADA MAIS HAVENDO A SER PROVIDENCIADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE
PRAXE. São Luís - 07/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00536-2005-015-16-00
RECLAMANTE: João Mario Chaves
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, INFORMAR, ATRAVÉS DE DOCUMENTO HÁBIL, OS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DOSALVARÁS
DE Nº 279 E 280/2005, A FIM DE QUE SEJAM FEITAS AS NECESSÁRIAS DEDUÇÕES. São Luís - 07/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02121-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Pereira De Azevedo
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Une Serviços Elétricos Ltda (Prop. Raimundo Nonato
Lima Nunes Filho)
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. SUSPENDE-SE O CURSO DA EXECUÇÃO, POR 1 ANO NA
FORMA DO ART. 40 DA LEI Nº 6830/80 E DE ACORDO COM O
106
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
PLEITO DE FLS. 71. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE, POR SEU
ADVOGADO. São Luís - 07/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Claudio Ferreira Lima
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: C. V. Instalações E Montagens Telefônicas Ltda (Rep.
Valesca Braga Macedo De Lima)
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: R. H.
DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, FIXO À PARTE DE 01 (UM) ANO
PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO, DE LOGO, ESCLARECIDO QUE SUA INÉRCIA ENSEJARÁ O ARQUIVAMENTO DO
FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40, DA LEI 6830/
80. INTIME-SE. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02111-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Adailton Silva Soares
Advogado: Adriana Acosta Martins Gama
RECLAMADO: Rocha Pereira Engenharia Com. E Rep. Ltda - Pegaso
Fica notificado(a) Adriana Acosta Martins Gama, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE
DESPACHO: R. H. DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, FIXO À
PARTE DE 01 (UM) ANO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS
NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO, DE LOGO, ESCLARECIDO QUE SUA INÉRCIA ENSEJARÁ O ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40, DA LEI 6830/80. INTIME-SE. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01360-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Dores Mendes Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
RECLAMADO: Cetur - Transportes E Turismo Ltda
Advogado: Aderson Enison Vieira
Fica notificado(a) Antonio Carlos Araujo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA, EM 10 DIAS,
IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, INDICANDO BENS SUSCETÍVEIS DE
PENHORA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS
SO ART. 40, DA LEI 6830/80. São Luís - 09/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01523-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Claucio Dos Santos Ataide
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
RECLAMADO: Mclorenzzo Intercontinental Importação E Exportação
Advogado: José Ribamar Santos
Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL 159, BEM COMO PARA
INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO
PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01273-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Amarildo Lima Gomes + 03 Rctes.
Advogado: Hibernon Marinho Alves De Andrade
RECLAMADO: Montreal Engenharia S/A.
Fica notificado(a) Hibernon Marinho Alves De Andrade, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER
DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL 1228/1234, BEM COMO PARA
INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO
PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 09/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís, 21 de março de 2006
Manoel Miranda Júnior
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00153-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Haroldo Gomes Barroso + 03 Rtes.
Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa
RECLAMADO: Companhia De Pesquisa E Aproveitamento De Recursos
Copenat
Advogado: Marcelo José Amado Libério
Fica notificado(a) José Olívio De Sá Cardoso Rosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUEM-SE OS AUTORES, ATRAVÉS DO SEU
PATRONO, PARA CIÊNCIA DA PROMOÇÃO DO SCLJ DE FL. 483.
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS. São Luís - 17/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00603-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Wellington Pereira De Brito
Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia
RECLAMADO: Curral Do Fazendeiro Ltda
Advogado: Suzane De Castro
Fica notificado(a) Walterlino Ribamar Pinheiro Correia, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA,
NO PRAZO DE DEZ DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO NO INTERESSE DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR
01 (UM) ANO. São Luís - 20/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02053-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ismar De Jesus Pereira
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma
Maria Do Vale)
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER
DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL 97, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO
DE 10 DIAS. São Luís - 21/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00503-2005-015-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Mirian Rocha Reis Viana
Advogado: Marcos De Queiroz Soares
RECLAMADO: Tropical Produções Ltda/Banda Tropical(Props. Srs.
Paulo Roberto Tavares De Oliveira E Carlos Augusto Cavalcante).
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
Fica notificado(a) Marcos De Queiroz Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS,
O EXEQUENTE FOI OPORTUNAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE
SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. FACE AO EXPOSTO, COM
SUPEDÂNIO NOS ARTS. 794, III E 267, II E III , C/C O ART. 598 DO
CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO,
DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O
EXEQUENTE NA FORMA DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N°
099/2001 DO EG. TRT/16ª REGIÃO. São Luís - 02/08/2004. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00600-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias. Metalurg.
Siderurg. E De Material Elétrico De Informática E Nas Empresas De
Manut. E Mont. Do Est. Do Ma.
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Alcoa - Alumínio S/A & Billiton Metais S/A.
Advogado: Kleber Moreira
Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. TENDO EM
VISTA A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO FLS. 247/248 MANTENHA-SE
APENAS A QUANTIA SUFICIENTE PARA GARANTIA DA
EXECUÇÃO,DESBLOQUEANDO-SE EXCEDENTE SE HOUVER. APÓS,
CONVERTA-SE EM PENHORA E NOTIFIQUE-SE A EXECUTADA. São
Luís - 06/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00850-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Josete Maria Costa
Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Dias Cunha Cobranças Executivas Ltda
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. FACE A CERTIDÃO SUPRA, INTIME-SE O
EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO 01 (UM) ANO. São Luís - 17/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02173-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Afonso Pereira
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Construtora Diniz Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER
DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FLS.65/66, BEM COMO PARA
INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO
PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 21/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
107
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00161-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Pedro Carlos Da Silva
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Contema - Const. Terr. Mec. Agric. Ltda.
Advogado: Riod Barbosa Ayoub
Fica notificado(a) Riod Barbosa Ayoub, advogado(a) do RECLAMADO,
para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: NOTIFIQUE-SE
O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ENCARGOS
PREVIDENCIÁRIOS, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. São Luís - 16/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01612-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Joseildo Cantanhede Rocha
Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto
RECLAMADO: Mip Transportes Ltda.
Advogado: José Francisco Braga Lobato
Fica notificado(a) Roberto Coêlho dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DOSEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. FIXO À PARTE EXEQUENTE O PRAZO DE 01 (UM)
ANO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO, DE LOGO,
ESCLARECIDO QUE SUAINÉRCIA ENSEJARÁ O ARQUIVAMENTO
DO FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ART. 40 DA LEI 6.830/
80. INTIME-SE O EXEQUENTE. São Luís - 17/03/2006. Dr(a). INÁCIO
DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04109-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Júlio César Pinto Lima
RECLAMADO: Ilha MotoCenter
Advogado: SAULO VERAS DE AZEVEDO
Fica notificado(a) SAULO VERAS DE AZEVEDO, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DO INSS DE FL. 29,
INTIME-SE A A PARTE RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE ENCARGOS
PREVIDENCIÁRIOS, RELATIVO A DIFERENÇA (R$ 77,25) ENTRE
O VALOR PAGO (R$ 148,50) ENTRE O VALOR PAGO (R$ 100,00) E
O VALOR CALCULADO PELO INSS (R$ 177,25), SOB PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00874-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Roque Joaquim Botelho
Advogado: Mário José Baptista Neto
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- Guará- Segurança)
Fica notificado(a) Mário José Baptista Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE
FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA
COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. À FL. 84 DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE
DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR
DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO
108
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA
DATA E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE
ESTA TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O
ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO
ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM.
NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE E SEU PATRONO DA PRESENTE
DECISÃO. São Luís - 23/02/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02327-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ubirani Almeida Ribeiro
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Comercial Ipê
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. INDEFIRO O PLEITO DE FL. 66, DADA A CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO A CERTIDÃO DE FL. 56. NOTIFIQUE-SE. São Luís - 23/02/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01572-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Gomes Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Casa Do Forro E Assoalho
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. FACE A CERTIDÃO DE FL. 86, DEIXO DE RECEBER O
AGRAVO DE FLS. 89/90. INTIME-SE O AUTOR. São Luís - 09/03/
2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01552-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Filho
Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado
RECLAMADO: Distribuidora Santa Maria Ltda
Advogado: Antonio de Paula Pereira
Fica notificado(a) Maria Do Bom Parto Viana Furtado, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 17/03/06. Dr.INÁCIO
DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01680-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Boaventura Costa
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
RECLAMADO: Carajás Distribuidora De Petróleo Ltda.
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 17/03/06. Dr.INÁCIO
DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01801-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Valdemir Carvalho Costa
Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Comercial Tentação Ltda
Advogado: Aristófilo Franco Pereira
Fica notificado(a) Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER
DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FLS. 100/102, BEM COMO PARA
INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO
PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01793-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Dos Santos Frazão
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Movesa De Moveis De Aço S/A
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. SOBRESTEM-SE OS AUTOS NA FORMA REQUERIDA. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE ATRAVÉS
DE SEU ADVOGADO. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01883-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Hermelindo Reis
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E
Indústria Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Ficam notificados Euvaldo Santos Fontenelle e Haroldo Guimarães Soares
Filho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE
DESPACHO: VISTOS, ETC. INTIME-SE AS APRTES DA
REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. APÓS, PROSSIGA-SE NOS
DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO
DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01434-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Borges Neres
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Escola Comunitária Vila Dom Luis.
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O
EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM
EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO,
SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. À FL. DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE FORA
NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO
DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO,
COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O
ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO
AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE
DECISUM. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE E SEU PATRONO
DA PRESENTE DECISÃO. São Luís - 22/02/2006. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01264-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Claudio Barbosa De Abreu.
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Distribuidora De Frangos Barbosa Ltda.
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE
DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O AUTOR PARA
FORNECER O NOVO E CORRETO ENDEREÇO DA RECLAMADA. DE POSSE DO CORRETO ENDEREÇO DEVERÁ A
S E C R E TA R I A N O T I F I C A R A R E C L A M A D A PA R A P R O C E DER AS ANOTAÇÕES NA CTPS DO RECLAMANTE. São Luís
- 23/02/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00881-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Valterli Da Silva Sousa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Prisma Service Ltda.
Advogado: Teresa Cristina Alves De Oliveira
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 15/03/06. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02231-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jorge Luis Siqueira
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Prop. João Vicente F Vieira)
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 17/03/06. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02205-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Marcio Carneiro Gomes
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Ipop - Instituto De Pesquisa De Opinião Publica (Rep.
Dalva Lemos)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano
para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís,
15/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho
da 5ª VT/SL-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Luiz Gonzaga Serra Pamplona E Outros (+ 019)
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: União Federal-Sucessora Da Fundação Roquete Pinto
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
109
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE
DESPACHO: VISTOS, ETC.
FACE A CERTIDÃO SUPRA, RECEBO O RECURSO INTERPOSTO.
INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO.
São Luís - 15/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01217-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Correia
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Ego - Empresa Geral De Obras S/A
Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Fica notificado(a) ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART,
advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC.
CONVOLO EM PENHORA OS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO
BANCO DO BRASIL S/A DEVENDO A RECLAMADA/EXECUTADA
SER INTIMADA, INCLUSIVE SEUS SÓCIOS, PARA, QUERENDO,
EMBARGAR A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE LEI. ANTES, PORÉM,
ABRA-SE O PRÓXIMO VOLUME. São Luís - 15/03/2006. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02581-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Dayanna Melo Sousa
RECLAMADO: Humanas Assistência Médica
Advogado: Ana Carolina Quadros Costa
Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS,
ETC. CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DO INSS DE FL. 19, INTIME-SE A A PARTE RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE ENCARGOS
PREVIDENCIÁRIOS, RELATIVO A DIFERENÇA (R$ 148,50) ENTRE
O VALOR PAGO (R$ 148,50) ENTRE O VALOR PAGO (R$ 375,30) E
O VALOR CALCULADO PELO INSS (R$ 523,80), SOB SOB PENA DE
EXECUÇÃO. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02035-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Heloisa Ferreira Da Silva
Advogado: Adaltina Venancio de Queiroga
RECLAMADO: Colegio Dantas Alighieri
Fica notificado(a) Adaltina Venancio de Queiroga, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho:
Vistos, etc. Ante as informações da JUCEMA, intime-se o autor
pessoalmente e seu patrono para impulsionarem objetivamente
a execução, sob pena de arquivamento com base na Lei 6.830/80.
São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO.
Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01817-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Graças Nunes Dias
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: G. P. M. Ltda
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS,
ETC. ANTE A CERTIDÃO SUPRA, NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE
110
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
E SEU PATRONO PARA IMPULSIONAR OBJETIVAMENTE A EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO NA CONFORMIDADE DO ART.
40 DA LEI 6.830/80. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02275-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Sandro Rodrigo Menezes
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Impreza Administração E Corretagem De Seguros Ltda
Advogado: Carlos Eduardo Dias Almeida
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do seguinte despacho:
Vistos, etc. Ante as informações da JUCEMA, de que não foram localizados nos arquivos daquela repartição nenhum registro da empresa executada, notifique-se o exeqüente e seu patrono para impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei
6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01685-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Fabio Fonseca Borges
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Fabrica De Sandálias Tayna Ii
Advogado: Antônio César de Araújo Freitas
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho:
Vistos, etc. Ante as informações da JUCEMA, de que não foram localizados nos arquivos daquela repartição nenhum registro da empresa executada, notifique-se o exeqüente e seu patrono para impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei
6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01544-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Santos
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Motel Danfer
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho:
Vistos, etc. Ante as informações da JUCEMA, de que não foram localizados nos arquivos daquela repartição nenhum registro da empresa executada, notifique-se o exeqüente e seu patrono para impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei
6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01856-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Lucilene Pinheiro Silva
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Colegio Henrique De La Roque
Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho:
Vistos, etc. Ante as informações da JUCEMA, de que não foram localizados nos arquivos daquela repartição nenhum registro da empresa executada, notifique-se o exeqüente e seu patrono para impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei
6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 02227-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Fabricio Palmeira Ribeiro
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: P. A. A. Bandeira Comercio E Representaçoes
Advogado: Manoel Antonio Xavier
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS,
ETC. CONVOLO EM PENHORA OS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A ÀS FL. 77, DEVENDO A RECLAMADA/EXECUTADA SER INTIMADA PARA, QUERENDO, EMBARGAR
A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE LEI. São Luís - 15/03/2006. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00224-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Da Costa Santos Filho
Advogado: Pedro Bezerra De Castro
RECLAMADO: Construtora Artemis Ltda
Advogado: Manoel Serrão da Silveira Lacerda
Fica notificado(a) Manoel Serrão da Silveira Lacerda, advogado(a) do
RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. CONVOLO EM PENHORA OS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A ÀS FL. 186, DEVENDO A RECLAMADA/EXECUTADA BEM COMO SEU SÓCIO
HAMILTON DE CASTRO FILHO SEREM INTIMADOS PARA, QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE LEI. AO
MESMO TEMPO DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS AVIADOS PELO SÓCIO DA RECLAMADA, POR
NÃO SER O REMÉDIO APROPRIADO PARA O PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00224-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Da Costa Santos Filho
Advogado: Pedro Bezerra De Castro
RECLAMADO: Construtora Artemis Ltda
Advogado: Manoel Serrão da Silveira Lacerda
Fica notificado DR. JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA ADVOGADO
DO SÓCIO DA RECLAMADA: SR. HAMILTON DE CASTRO FILHO
para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC.
CONVOLO EM PENHORA OS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO
BANCO DO BRASIL S/A ÀS FL. 186, DEVENDO A RECLAMADA/
EXECUTADA BEM COMO SEU SÓCIO HAMILTON DE CASTRO FILHO SEREM INTIMADOS PARA, QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE LEI. AO MESMO TEMPO DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AVIADOS PELO SÓCIO DA
RECLAMADA, POR NÃO SER O REMÉDIO APROPRIADO PARA O
PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL. São Luís - 15/03/2006. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03116-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Rosana de Oliveira Silva
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Panificadora Alzira
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS,
ETC. ANTE A CERTIDÃO SUPRA, NOTIFIQUE-SE A AUTORA PARA
NO PRAZO DE 10 DIAS FORNECER O NOVO E CORRETO ENDEREÇO
DA RECLAMADA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. São Luís - 13/02/
2006. Dr(a). MANOEL JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 02436-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Márcio Roberto Costa
Advogado: Fámara Moura Passinho
RECLAMADO: Ellen Representações Do Brasil
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de
suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/
03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho
da 5ª VT/SL-MA.
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PROCESSO RT Nº 00775-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Cleuda Cordeiro Dominices
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Copagrafica - Cia. Gráfica Do Nordeste
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução,
sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80.
São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz
do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
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PROCESSO RT Nº 02046-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Elizabeth Souza Coelho
Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: Tm Logista Ltda (Transmobra Transportes Ltda)
Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena
de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/
03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho
da 5ª VT/SL-MA.
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PROCESSO RT Nº 01874-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar De Souza Barros
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: M. T. Lima Moraes
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na
conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
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PROCESSO RT Nº 00767-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Waldimar Braz Bezerra Cavalcante
Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas
RECLAMADO: Centro Integrado De Odontologia
Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução,
sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80.
São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz
do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
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PROCESSO RT Nº 02567-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Gracilene Araújo Rocha
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Asce Industria E Comercio Ltda (Jose Carlos Nunes)
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
111
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob
pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São
Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do
Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
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PROCESSO RT Nº 01557-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Orlando Costa Franca Junior
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Berma Comercio Representação Ltda
Advogado: Gabriel de Carvalho Lago
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob
pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São
Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do
Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
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PROCESSO RT Nº 00897-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Antonio Do Nascimento Lopes
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: A. M. Da Silva Rep. E Servicos Gerias
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob
pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São
Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do
Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
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PROCESSO RT Nº 02939-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Pereira
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Mármores Granito Gesso(R.P.Santos Indústrias Ltda)
Advogado: Nelson Pereira Santos
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS,
ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DOS BENS NOMEADOS À PENHORA PELA PARTE EXECUTADA (FL. 48), ASSINALANDO QUE O SEU SILÊNCIO SERÁ TIDO
COMO CONCORDÂNCIA TÁCITA. CASO DISCORDE, DEVERÁ, DE
LOGO, INDICAR OS BENS QUE PRETENDE VER PENHORADOS.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. São Luís - 14/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01047-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Manoel Da Paixão Costa Carvalho
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Planel -Planejamento Const. Eletrica Ltda
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO;
VISTOS, ETC. COM A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
EXECUTÓRIA, NOTIFIQUE-SE O AUTOR, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS, INCLUSIVE, IMPULSIONAR A
EXECUÇÃO, SE ASSIM ACHAR, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO COM BASE NOSARTS. 794, III, E 267, II E III, C/C O ART. 598
DO CPC. São Luís - 13/02/2006. Dr(a). MANOEL JOAQUIM NETOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03657-2005-015-16-00
112
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
RECLAMANTE: Manoel Correa da Conceição
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: C. R. A. Construções Ltda
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC.
NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE PARA INFORMAR, NO PRAZO
DE CINCO DIAS, SE JÁ RECEBIDAS SUA CTPS E GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO DIRETAMENTE JUNTO AO RECLAMADO,
ASVERTINDO-O QUE SEU SILÊNCIO ENSEJARÁ A PRESUNÇÃO DE
DEVIDAMENTE SATISFEITAS REFERIDAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. São Luís - 14/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a)
do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00081-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Valdemiro Silva Monteiro Filho
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
RECLAMADO: Congel Serviços do Brasil Ltda.
Advogado: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. INDEFIRO O PLEITO DE FL. 78 PELAS MESMAS RAZÕES JÁ EXPENDIDAS ATRAVÉS DO DESPACHO DE FL. 75. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE. APÓS, AGUARDE-SE, NO PRAZO DE
VINTE DIAS, COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. São Luís - 14/02/
2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01597-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maximiano Cantanhede Silva
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Injet Hidraulica - Engenharia Industria Comercio Ltda
Advogado: Edno Pereira Marques
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA DIZER SOBRE A
PROPOSTA DO EXECUTADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
AO MESMO TEMPO, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO
DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, DEVENDO O ENTE BANCÁRIO TRANSFERIR A IMPORTÂNCIA DE R% 183,56 COM SEUS ACRÉSCIMOS PARA UMA
CONTA JUDICIAL A DISPOSIÇÃO FESTE JUÍZO. ACRÉSCIMOS
PARA UMA CONTA JUDICIAL A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO. AO
MESMO TEMPO, DEFIRO APENAS O DESBLOQUEIO DAS CONTAS DO EXECUTADO, DEVENDO A SECRETARIA EXPEDIR OFÍCIO DIRECIONADO AO BANCO DO BRASIL S/A, COM AS DETERMINAÇÕES SUPRA. São Luís - 14/02/2006. Dr(a). MANOEL
JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02907-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jacilene de Jesus Lopes Furtado
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Casai
Advogado: Everton Pacheco Silva
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO;
VISTOS, ETC.FACE A CERTIDÃO SUPRA, RECEBO O RECURSO INTERPOSTO (FLS. 186/194). INTIME-SE A RECLAMANTE, BEM
COMO O RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTA INÊS-MA) PARA,
QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAREM SUAS CONTRARAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. São Luís - 14/03/2006. Dr(a).
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00075-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Dos Remédios Monteiro Mendes
Advogado: Fámara Moura Passinho
RECLAMADO: Inss - Procuradoria Geral Do Inss
Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS,
ETC.NOTIFIQUE-SE A RECLAMANTE PARA MANIFESTAR-SE
ACERCA DO PETITÓRIO DE FL. 312 E SEUS ANEXOS, INFORMANDO SE DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO RECLAMADO A ORDEM
EMANADA ATRAVÉS DO EXPEDIENTE DE FL. 307, ASSINALANDO QUE O SEU SILÊNCIO ENSEJARÁ A PRESUNÇÃO DE PLENAMENTE SATISFEITA. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02467-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José Pereira Filho
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: A. M. de Lima Sousa Eventos
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. O RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO
INSS ATACA A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL, ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COM EFEITO, O
ACORDO JUDICIAL DE FL. 11, FIRMADO ENTRE AS PARTES
IMPORTA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). AO DEFINIR A
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O JUIZ
FIXOU EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE À PARCELA DE 13° SALÁRIO E CONSIDEROU O SALDO
REMANESCENTE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) SEM
INCIDÊNCIA POR ENVOLVER VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. OCORRE QUE O SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA AO DIGITAR TAL VALOR FEZ CONSTAR A QUANTIA DE
R$ 204,00 (DUZENTOS E QUATRO REAIS), EQUIVOCADAMENTE. POR SE CONSTITUIR, INDUVIDOSAMENTE, OCORRÊNCIA
DE ERRO MATERIAL RATICA-SE, AQUI, OS TERMOS DAQUELA DECISÃO PARA AFIRMAR QUE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECAI SOBRE O VALOR DE R$
600,00 (SEISCENTOS REAIS) E NÃO R$ 204,00 (DUZENTOS E
QUATRO REAIS) COMO ENTENDEU O INSS NO RECURSO ORDINÁRIO, DE FLS. 16/20. ISTO POSTO, DEIXO DE RECEBER,
DE INÍCIO, O RECURSO ORDINÁRIO, PARA PRIMEIRAMENTE
NOTIFICAR O INSS, CONSULTANDO-O SOBRE SUA CONCORDÂNCIA ACERCA DESTA DECISÃO. APÓS, ENCAMINHE-SE AO
POSTO DO INSS PARA ELABORAÇÃO DA CONTA REFERENTE
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. São Luís - 08/03/2006.
Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís, 22 de março de 2006
Manoel Miranda Júnior
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01160-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José Joaquim Diniz Aguiar
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Dulce Silveira Ambienta
Advogado: Maria Da Natividade Santos Rodrigues.
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o montante recebido através do Alvará supramencionado, valendo seu silêncio como
satisfação em relação aos seus créditos. São Luís, 24/02/06. Dr.INÁCIO
DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
113
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03677-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José Augusto Lopes Sena
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar se devidamente
cumprida, pelo reclamado, a obrigação de fazer determinada em
sentença de mérito. São Luís, 13/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02332-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jorci Lauro dos Santos Vasconcelos
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do
Maranhão)
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.52/57, bem
como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no
prazo de 10(dez) dias. São Luís, 03/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00032-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Josenilton Alves De Melo
Advogado: Osmar Alves Da Silva
RECLAMADO: Aquacloro Ltda(Glaubert Jos Castro)
Advogado: José Rogério Pereira Guimarães
Fica notificado(a) Osmar Alves Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho:
Vistos, etc. Deixo de receber os embargos declaratórios aviados pelo
exeqüente por não ser o remédio apropriado para a atual fase processual.. São Luís, 24/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz
Titular da 5ª VT/SL-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01832-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Patricia Lima Dos Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Lojas Art Ambientações
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.90/91, bem
como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no
prazo de 10(dez) dias. São Luís, 03/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02468-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Domingos Anacleto Everton Filho
Advogado: Samir Quitanilha Gerude
RECLAMADO: J. F. V. Simplício
Advogado: Júlio César Sá Gonçalves
Fica notificado(a) Samir Quitanilha Gerude, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho:
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para receber os embargos declaratórios
na conformidade do art.538 do CPC. Dado o seu possível efeito
modificativo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se. São Luís, 24/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz Titular da 5ª VT/SL-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00540-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Eliane Ramos Fernandes
Advogado: Marco Antonio Ramos Fonsêca
RECLAMADO: Ponto Kente Da Moda
Fica notificado(a) Marco Antonio Ramos Fonsêca, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.101/
102, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de
penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 03/03/06. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00290-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Juarez Pereira Silveira
Advogado: Acrenelson Sousa Espíndola
RECLAMADO: Almeida Gaspar Ltda (Provenda Moveis
Assessoria Imobiliária)
Advogado: Jose Mauro Barbosa Arouche
Fica notificado(a) Acrenelson Sousa Espíndola, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.164/166, bem como para
indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez)
dias. São Luís, 03/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00730-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Joana Maria Soares Da Silva
Advogado: Wady Teixeira De Jesus
RECLAMADO: Colégio Alternativo
Fica notificado(a) Wady Teixeira De Jesus, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.117/118, bem como
para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de
10(dez) dias. São Luís, 03/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02271-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Luis Marcelo Da Silva
Advogado: Marconi Mendes Gonçalves
RECLAMADO: Serving Vigilância - J. R. Costa Representações
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
Fica notificado(a) Marconi Mendes Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.152/158, bem
como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no
prazo de 10(dez) dias. São Luís, 06/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00731-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Domingos Nascimento Alves Ribeiro
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
RECLAMADO: Quimicanorte Industrias Químicas Do Norte S/A
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
Fica notificado(a) Francisco de Assis Pinheiro Abreu, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.133/137,
bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no
prazo de 10(dez) dias. São Luís, 06/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01480-2005-015-16-00
114
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
RECLAMANTE: Maximiniano Lopes Dos Santos
Advogado: Osmar Alves Da Silva
RECLAMADO: A.M. Da Silva Rep. E Servicos Gerais (Antonio Maria Da Silva)
Advogado: Jeconias Pinto Fróis
Fica notificado(a) Osmar Alves Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fl.171,
bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de
penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 06/03/06. Dr.INÁCIO
DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03447-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Sandoval Soares Barbosa
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Agência de Publicidade Visual Ltda. (Visual Propaganda)
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTEÇA
DE MÉRITO: ISTO POSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE-SE REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE
PARTE, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE SANDOVAL SOARES
BARBOSA, NA DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA A RECLAMADA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE VISUAL LTDA (VISUAL),
CONDENANDO-SE ESTA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES VERBAS: AVISO PRÉVIO; SALÁRIO ATRASADO, PERTINENTES AOS
MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2005; 13° SALÁRIO, SENDO INTEGRAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003, APENAS 09/12 PROPORCIONAIS DE 2001 E 04/12 PROPORCIONAIS DE 2005, MAIS DIFERENÇA DO ANO DE 2004, NO VALOR DE R$ 80,00, NA FORMA
ESPECIFICADA NA PETIÇÃO INICIAL; FÉRIAS, PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS DE 2001/2002, 2002/2003, EM DOBRO, PERÍODOS AQUISITIVOS 2003/2004 E 2004/2005, SIMPLES ACRESCIDA
DO ADICIONAL DE 1/3; FGTS, DURANTE O PACTO LABORAL,
MAIS A MULTA DE 40%; E SEGURO DESEMPREGO, DEVENDO A
EMPRESA RECLAMADA, EM QUINZE DIAS, APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DESTA DECISÃO DEPOSITAR NA SECRETARIA DESTA VARA, A GUIA DO SEGURO DESEMPREGO, DEVIDAMENTE
PREENCHIDA, PENA DE NÃO O FAZENDO, REFERIDA OBRIGAÇÃO SERÁ CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
POR PERDAS E DANOS, DESDE LOGO ARBITRADA EM R$ 1.000,00
(UM MIL REAIS), MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS DO CONTADOR, COM ACRÉSCIMOS DE JUROS E CORREÇÃO LEGAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE
INTEGRA ESTE DECISUM. CONDENA-SE AINDA, A RECLAMADA
ANOTAR O CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO RECLAMANTE, DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO DEFERIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS, PELA RECLAMADA, DE R$ 140,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ESTIMADO DE R$ 7.000,00. IMPOSTO
DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA FORMA DA LEI. NOTIFIQUE-SE INSS E A DRT/MA. REGISTREM-SE E
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. São Luís - 28/09/2005. Dr(a). INÁCIO
DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00943-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Jose Costa Silva
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Luana M. E. Silva Comércio E Representações
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.97/102, bem como para
indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00650-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Nunes Silva
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Maria Do Socorro Rui Palhano
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.126/134,
bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no
prazo de 10(dez) dias. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00841-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Alberto Magno Amaral
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Multiserv - Serviços Gerais Ltda
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.76/80, bem
como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no
prazo de 10(dez) dias. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00837-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Radiel Oliveira Nunes
Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho
RECLAMADO: Genesis - Construções E Montagens Ltda
Fica notificado(a) José de Ribamar Carneiro Sobrinho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE
INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO
PRAZO. À FL. 56 DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE
FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DA
TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO CPC. A
PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA E
MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA
TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO,
COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O
ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO
AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE
DECISUM. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE PESSOALMENTE
E SEU PATRONO DA PRESENTE DECISÃO. São Luís - 24/02/
2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00662-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Sousa Rodrigues
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Palmiro De Jesus Diniz
Advogado: Eliurde Do Rozário Moreira Pinheiro
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.131/132,
bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora,
no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
115
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00743-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Yelva Dos Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Escola De 1º Grau Ana Carolina
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.102/109, bem
como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no
prazo de 10(dez) dias. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00113-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Amanda Gigliolly Santos Abreu
Advogado: Fabiana Silva Batista
RECLAMADO: Labor Serviços Empresariais Ltda.
Fica notificado(a) Fabiana Silva Batista, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho:
Vistos, etc. Defiro o pleito de fl.21, mediante traslado às expensas da
reclamante. Prazo: 05(cinco) dias. São Luís, 10/02/06. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01663-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Violeta Margarida Mota
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Queiroz Comercio E Representação Ltda.
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.170/176,
bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03847-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Euzanira Conceição Oliveira
Advogado: Fernando Belfort
RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos os contra-cheques relativos
ao período de outubro/1980 a janeiro/2003, a fim de possibilitar a liquidação do julgado. São Luís, 02/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA.
Juiz Titular da 5ª VT/SL-MA.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01640-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ana Maria Gomes Gatinho.
Advogado: Maria Da Graça Malheiros Silva
RECLAMADO: Cabral & Queiroz Ltda
Fica notificado(a) Maria Da Graça Malheiros Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE
INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO
PRAZO. À FL. 154 DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE
FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DA
TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO CPC. A
PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA E
MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA
TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO,
COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O
ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO
AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE
DECISUM. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE E SEU PATRONO,
O PRIMEIRO, VIA EDITAL. São Luís - 24/01/2006. Dr(a). ANA
LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01381-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Marcos Antonio Carlos De Sousa.
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Bar E Restaurante Picanha Grill.
Advogado: Carlos Jorge Corrêa dos Santos
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.230/233,
bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 10/03/06. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02829-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Mendes Costa Ferreira
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
RECLAMADO: Norsergel Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Igor Sekeff
Fica notificado(a) Igor Sekeff, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Querendo, apresentar contra-razões ao recurso adesivo, no prazo
legal. São Luís, 10/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz
Titular da 5ª VT/SL-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00852-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Basilio Ferreira Sa
Advogado: Marta Regina Fernandes
RECLAMADO: Industria E Comercio Tupy Ltda
Advogado: Gentil Augusto Costa
Fica notificado(a) Marta Regina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, indicar bens do executado, livres e desembaraçados, para reforço da penhora. São Luís, 09/03/06. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02684-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Hildemar Francisco Rodrigues Pereira
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar o cumprimento
do determinado no comando setencial, bem como, juntar aos autos a
evolução salarial do autor e do paradigma, sob pena de serem consideradas
somente as informações prestadas pelo autor. São Luís, 10/03/06.
Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz Titular da 5ª VT/SL-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01143-2005-015-16-00
116
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Sousa Neves
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Metalúrgica Boa Vontade Ltda
Advogado: Liz Cristina de Melo Brito
Fica notificado(a) Liz Cristina de Melo Brito, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de
custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São
Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00671-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Gilvan Silva Ribeiro
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: CRAAC - Cobrança e Transporte Ltda.
Advogado: Johnny Sanches Vale
Fica notificado(a) Johnny Sanches Vale, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Se quiser, no prazo legal, opor embargos à execução. São Luís, 07/
03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00611-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Tarcisio Mota Gomes
Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa
RECLAMADO: FRIBAL-FRIGORÍFICO BACABAL LTDA-COMCARNE LTDA
Advogado: Jose Carlos Souza Silva
Fica notificado(a) Jose Carlos Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução. São
Luís, 11/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00671-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Gilvan Silva Ribeiro
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: CRAAC - Cobrança e Transporte Ltda.
Advogado: Johnny Sanches Vale
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito no intereese do
regular prosseguimento da execução. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02391-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Augusto Alexandre Buceles Neto
Advogado: José Agnaldo Santos Rayol
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Ficam notificados José Agnaldo Santos Rayol e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: No prazo legal, contra-arrazoar o Recurso
Ordinário(Voluntário), se quiser.. São Luís, 08/03/06. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02724-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Wanderson dos Santos Ferreira
Advogado: Sirgenê Rodrigues Sousa
RECLAMADO: Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas
Fica notificado(a) Sirgenê Rodrigues Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, contra-arrazoar o Recurso Ordinário, se quiser..
São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho
da 5ª VT/SL-MA.
São Luís, 25 de março de 2006
Manoel Miranda Júnior
Diretor De Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00230-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Iara Dubiraci Campelo Carvalhal
Advogado: Samarone José Lima Meireles
RECLAMADO: Sonora Comercial Ltda. (Casa Da Foto)
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de cinco dias, se tem interesse na
adjudicação dos bens penhorados.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00018-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Mauro Roberto Mendes de Araujo
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
RECLAMADO: Dibisco - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos Declaratórios, querendo,
no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00018-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Mauro Roberto Mendes de Araujo
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
RECLAMADO: Dibisco - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Impugnar os Embargos Declaratórios, querendo, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01146-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Alice F. Coutinho
Advogado: Antonio Carlos Trindade Dos Santos
RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhão - U F M A
Advogado: Lúcia Maria Sótão Aquino
Ficam notificados Antonio Carlos Trindade Dos Santos
e Lúcia Maria Sótão Aquino advogados das partes, para: Manifestarem-se
sobre os cálculos de fls. 272/275, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04368-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Ademar Ribeiro de Castro
Advogado: Marcela Apolonia Pereira
RECLAMADO: Maria Fernanda Viana Campos
Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves
Fica notificado(a) Antonio Américo Lobato Gonçalves, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o recurso interposto, querendo, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00527-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Ney De Matos Moreira.
Advogado: Claudio Leonardo Moreira
RECLAMADO: Banco Bradesco (Sucessor Do Bco. De Crédito Real De Mg)
Advogado: Edson Lima Frazao
Fica notificado(a) Claudio Leonardo Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, em cinco dias, a comprovação de todos os aumentos efetivados na remuneração de gerente a partir de abril/1997, e que entende,
incidiriam sobre seus proventos, em virtude do comando sentencial de que são
devidas as variações salariais "como se em efetivo exercício estivesse."
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01483-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio Everaldo Marques Vicente + 02 Rtes
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Montreal Engenharia S/A
Advogado: Gisela Maria Aparecida Bacelar Pontes
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "
Vistos etc. Não obstante o teor da certidão de fls. 201-v, tenho que
não restam provados nos autos os pressupostos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa com a
consequente extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, conforme estatuído
no art. 50 do CC. Assim, indefiro o pleito retro e determino a
devolução da carta precatória com o fito de penhora de bens da
executada na forma do art. 883 da CLT. Intime-se o exequente. São
Luís-Ma, 02 de março de 2005. Dr. Leonardo Henrique Ferreira.
Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma."
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PROCESSO RT Nº 01688-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Arrumadores De São Luis
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Pedreiras Transportes Ltda
Advogado: Francisco Florismar De Almeida
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. A
análise cautelosa dos autos permite concluir que a reclamada comprova o
pagamento das parcelas do acordo, conforme expendido em sua petição
de fls. 2708, cujos comprovantes seguem às fls. 2718, 2719, 2720 e 2721.
No entanto, observo equívoco da executada no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais, visto que, o montante dessa verba, no
valor de R$ 1.700,00, conforme arbritado em sentença de fls. 2644, foi
comprovado o pagamento de apenas R$ 1.458,83, sob a alegativa de que
já depositara R$ 300, a título provisório.
Todavia, o depósito de honorários periciais provisórios foi feito pelo
reclamante, assim, o reclamado deve não só a complementação do valor
pago menor, dos honorários periciais, como, também o montante suficiente ao ressarcimento dos referido honorários periciais provisórios.
Quanto ao pleito de fls. 2748, tenho que à parte cabe comprovar suas
alegações sob pena de seu indeferimento.
Intime-se.
São Luís-Ma, 20 de março de 2006.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
São Luís, 23 de março de 2006
Denise Moreira Reis
Diretora de Secretaria em exercício
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PROCESSO RT Nº 00887-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Ivonete Coelho De Abreu
Advogado: Walter Carlito Rocha
RECLAMADO: Funeraria Sao Benedito
Fica notificado(a) Walter Carlito Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente de fls. 65, como para indicar bens do
reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº 02051-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Isaias Gomes De Oliveira
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Acontrel Elétrica Ltda
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
117
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 56-v, como para indicar bens
do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº 02026-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Fernando Antonio Mendonça Lima
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos
etc. Regularize-se a certidão de fls. 119. Anteo o teor da certidão supra,
adotem os procedimentos de penhora on-line. De outra feita, indefiro o
pleito retro, vez que ultrapassa os limites do comando setencial deste
processo.
Intime-se.
São Luís/Ma, 11 de janeiro de 2006.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís".
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PROCESSO RT Nº 00010-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Luiz Alberto Ansbach
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Internacional Marítima Ltda.
Advogado: Raimundo Cutrim Martins
Fica notificado(a) Raimundo Cutrim Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc.
Ante o teor da certidão supra, deixo de receber os embargos de declaração
opostos eis que intempestivos.
Frise-se que a manifestação de fls. 27 não tem o condão de suspender a
contagem do prazo para a interposição do remédio jurídico adequado à
irresignação da reclamada.
Intime-se.
São Luís/Ma, 16 de março de 2006.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís".
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PROCESSO RT Nº 00274-2006-016-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Fernandes Machado Filho
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Opus Engenharia Ltda.
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar os reclamante que ainda não receberam o valor da
multa depositada em conta vinculada a fim de subsidiar o cumprimento da
determinação constante do acordo de fls. 41/43.
Prazo de cinco dias.
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PROCESSO RT Nº 02147-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Serra
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telecomunicações Do Maranhão S/A - Telemar
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos à execução, querendo,
no prazo legal.
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PROCESSO RT Nº 04389-2005-016-16-00
RECLAMANTE: MARCK RONALD LIMA MENDONÇA
118
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A
Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas
Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Thyenes de
Oliveira Chagas advogados das partes, para: Tomar ciência do
desapacho cujo teor é o seguinte: "R.H. Vistos etc., Resolvo homologar a transação de fls. 165/166, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, devendo a reclamada recolher as custas processuais e os encargos previdenciários sobre o valor do acordo, o qual constituirá a
base de cálculo para os recolhimentos. isto posto, extingo o processo
com julgamento de mérito, conforme o art. 269 inciso III do CPC.
Notifiquem-se as partes. Cumprido integralmente o acordo arquivem-se. São Luís 15/03/2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz
Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís".
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PROCESSO RT Nº 01702-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Domingos Dos Santos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Incoplast - Industria E Comercio De Plásticos Ltda
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o processo entre as partes José
Domingos dos Santos x Incoplast - Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda, Foi Transferido para 6ª VT, recebendo o nº 1702/05, assim como
adotar, no prazo de dez dias, as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do § 2º do
art. 40 da Lei 6.830/80
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PROCESSO RT Nº 01812-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Ana Maria Barros
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Jose Benedito Pinto
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o processo entre as partes Ana Maria Barros x José Benedito Pinto, foi transferido para
6ª VT, recebendo o nº 1812/2005,, assim como adotar, no prazo
de dez dias, as medidas necessárias ao regular prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art.
40 da Lei 6.830/80.
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PROCESSO RT Nº 01792-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Otavio Costa Da Silva
Advogado: Antonio Augusto Morais Serra
RECLAMADO: Companhia Avícola Da Amazônia - Ceaa
Fica notificado(a) Antonio Augusto Morais Serra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o processo entre as partes
Otávio Costa da Silva x Companhia Avícola da Amazônia - Ceaa, foi
transferido para 6ª VT, recebendo o nº 1792/2005, assim como adotar, no prazo de dez dias, as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do
§ 2º do art. 40 da Lei 6.830/80.
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PROCESSO RT Nº 02753-2005-016-16-00
RECLAMANTE: João dos Santos Silva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Apresentar suas contra-razões ao recurso, querendo, no prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 01364-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Patricia Cruz Pereira
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Conai - Contabilidade Assessoria E Projetos Ltda
Advogado: Adriana Mendonça da Silva
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, indicando bens suscetíveis de penhora,
sob pena de suspensão do feito, nos termos do Art. 40, da Lei 6.830/80,
assim como tomar ciência da homologação dos cálculos de fls. 640/644.
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PROCESSO RT Nº 01393-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Luis Jose Da Silva Neto.
Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior
RECLAMADO: Const. E Com. Sirius S/C Ltda(Prop. Sr. Paulo Figueiredo).
Fica notificado(a) Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, indicando bens suscetíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
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PROCESSO RT Nº 03394-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Joina Maria Silva de Almeida
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: C. B. da Silva (prop.José Antonio Lago Costa)
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 43-v, bem como para indicar
bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº 02170-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Ismeraldo Silva
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Construtora Freire Rezende Ltda (Rep. P/Walter Freire Rezende)
Advogado: Matias Machado
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conhecer da certidão de fls. 67-v, bem como para indicar bens do
reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº 00248-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jussildo Viana Dos Santos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Omega-Construção Ind. E Com. Ltda
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 334, bem como para indicar
bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº 02069-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Ferreira Cutrim
Advogado: Ivan Lougon
RECLAMADO: Condomínio Do Edificio Village Da Ilha
Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza
Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Manifestar-se sobre os bens oferecidos à penhora, advertindo que seu
silêncio implicará a presunção de concordância com os bens.
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PROCESSO RT Nº 02228-2005-016-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Paulo Silva Barros
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Braga Comercio E Construções Ltda
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 60-v, bem como para indicar bens
do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00822-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Marinete Gonçalves Da Silva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Apresentar contraminuta ao agravo de petição, querendo, no prazo legal.
São Luís, 24 de março de 2006
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
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PROCESSO RT Nº 02832-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Marcos Aurélio de Sousa Martins
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Cumprir, em 48 horas, a obrigação de fazer, informando a este juízo a data do efetivo cumprimento, sob pena de sua conversão em multa, a ser arbritada por este juízo.
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PROCESSO RT Nº 00783-2005-016-16-00
RECLAMANTE: João Bernardo Ataide Silva
Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira
RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E
Indústria Ltda.
Fica notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar os comprovantes de recolhimento
de encargos legais, custas processuais (R$ 89,39) e cota
previdenciária do empregado (R$ 215,03), no prazo de cinco dias,
sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº 02610-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Reine Silva Andrade
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se objetivamente, sobre a petição da reclamada, fls. 30,
ante o teor da promoção do SCLJ, de fls. 44.
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PROCESSO RT Nº 00051-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Ernando Silva dos Santos
Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior
RECLAMADO: Martins Com. e Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz
Advogado: Michaela dos Santos Reis
Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso adesivo do reclamante, querendo, no prazo legal.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
119
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PROCESSO RT Nº 02200-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Paulo Jose Bastos Souza
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Cdp - Central Distribuidora De Produtos Ltda
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o novo endereço
da executada.
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PROCESSO RT Nº 00742-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Rosário De Maria Braga Cutrim
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Centro Educacional Sonho Meu Ltda
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer dos expedientes de fls. 95, 99/100, 106/107, bem como
para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº 02181-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Pedro Das Chagas Ferreira
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Concrebase - Indústria e Comércio Ltda.
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer dos expedientes de fls. 46-v, bem como
para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº 01496-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Erasmo Santos Do Nascimento
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda.
Advogado: Rejane Silvia Braun
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Conhecer dos expedientes de fls. 174/213, bem como
para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº 01526-2005-016-16-00
RECLAMANTE: William Paz Dos Reis
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Lavajato Ltda (Ednelza Alves Freire Brito)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conhecer da certidão de fls. 159-v, bem como para indicar bens do
reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, haja vista a dificuldade em localizar o fiel depositário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03152-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Gonçalves Reis
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Trazer aos autos, cópia dos contracheques da reclamante referente ao período da condenação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02923-2005-016-16-00
120
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
RECLAMANTE: Maria Emilia Leite Gonçalves
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Trazer aos autos, cópia dos contracheques da reclamante referente ao período da condenação.
Prazo de dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02807-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Raquel Santos Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Trazer aos autos, cópia dos contracheques da reclamante referente ao período da condenação.
Prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº 02062-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Izabel Da Conceição Silva
Advogado: Luiz Carlos Veras
RECLAMADO: Marp Malharia (Prop. Lenir Pires Marques)
Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Informar, em cinco dias, se tem interesse em adjudicar os bens praceados.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02294-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Cecília de Sousa Passos
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: C. G. Lustosa Companhia Ltda. (Prop.: Cristine Gomes
Lustosa)
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Conhecer do teor da certidão de fls.50-v e, em cinco dias, informe o atual
endereço do reclamado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00605-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Daniel Antonio Da Cruz Maia
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda
Fica notificado(a) Ubalda Maria De Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
"Vistos etc., Anote-se novo advogada da reclamada informado às fls. 549.
Dêem-se vistas por cinco dias. Intime-se. São Luís, 23 de março de 2006.Dr.
Nelson Robson Costa de Souza. Juiz do Trabalho".
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PROCESSO RT Nº 03840-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Luis Fernando Costa Santos
Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho
RECLAMADO: Somar - Sociedade Maranhense De Ensino Superior
Advogado: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto
Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer objetivamente se o recibo de fls.39 quita efetivamente todo o acordo, inclusive o montante referente a não entrega das guias de
seguro-desemprego, advertindo das penalidades insertas no art. 940 do CC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01295-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Luís Costa Lima
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Palmares Construções Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Providenciar, em dez dias o recebimento dos bens levados à Praça e
não .adjudicados/arrematados, sob pena de considerar-se abandonados,
nos termos do art. 22 do provimento correicional 04/2005 deste Eg.
Tribunal Regional do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00045-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Emerson João Moura dos Santos
Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Valúzia Maria Cunha Santos e Nathália Fernandes Arthuro
advogados das partes, para: Tomar ciência da homologação do acordo de
fls. 93/94.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00676-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Justina De Jesus Cutrim
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Euripedes Diniz Costa
Advogado: Domingos Santos
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc.
Indefiro o pedido de penhora do bem indicado às fls. 141, eis que já existe
penhora nos autos às fls. 66, em valor mais compatível com os crédito
exeqüendos do que o valor do bem ora apresentado. Assim, deve a exequente
informar objetivamente se tem ou não interesse em continuar com a
execução utilizando-se dos bens penhorados. São Luís-Ma, 23 de março de
2006. Dr. Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00975-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Moraes
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma
Maria Do Vale)
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos,
etc. Em nada contribui para o prosseguimento do feito a manifestação de
fls. 58, assim, intime-se o exequente para em cinco dias, requerer o que
entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/
80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará
o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal.
São Luís-Ma, 23 de março de 2006. Dr. Nelson Robson Costa de Souza Juiz
do Trabalho".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01435-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Josemar Souza Da Cunha
Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho
RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA.
Advogado: Antonio Augusto Sousa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
Fica notificado(a) Ezequias Sousa De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer, em cinco dias, as peças necessárias á formação
do precatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00074-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Antônia Luzinete da Rocha Nogueira
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o recurso ordinário, querendo, no prazo
legal, assim como, tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO:
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
rejeitar a preliminar de litispidência e, no mérito julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ANTÔNIA LUZINETE DA
ROCHA NOGUEIRA em face de CONAB- COMPANHIA NACIONAL
DE ABASTECIMENTO.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Observa-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
PROVIDENCIE A SECRETARIA A RETIFICAÇÃO DO PRENOME
DA RECLAMANTE PARA ANTÔNIA.
Não incidem contribuições previdenciárias.
Condena-se ainda a parte reclamante nas custas processuais, no valor de
R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida.
registre-se. Notifiquem-se as partes. encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho.
São Luís, 27 de março de 2006
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
121
ATOS
ATO G.P. Nº 061/06
São Luís, 29 de março de 2006.
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
constante no PA-765/2004,
RESOLVE
Tornar sem efeito, por desistência expressa, a nomeação de
ALBIMAR GARRIDO SALES para exercer o cargo da carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados,
Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria
deste Tribunal, de que trata o Ato G.P nº 050 de 20/03/2006, publicado no
Diário da Justiça do Estado de 22 de março do corrente ano.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
ATO G.P. Nº 062/06
São Luís, 29 de março de 2006.
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
constante no PA-765/2004,
RESOLVE
Nomear MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA, candidato habilitado em concurso público, com estrita observância da
ordem classificatória, na forma dos artigos 6º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 10
da Lei nº 8.112/90, e em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º
da Lei nº 9.421/1996, com as alterações da Lei nº 10.475/2002, para
exercer em caráter efetivo o cargo da carreira de Analista Judiciário - Área
Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 01,
do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, criado
pela Lei nº 7.819 de 15 de setembro de 1989, na vaga decorrente da
exoneração de Francisco Gustavo de Santana Moura.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO, COM PRAZO DE CINCO DIAS, DA RELAÇÃO DOS ELEITORES DESTA ZONA, FILIADOS AO PARTIDO
DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO (PAN).
A Dra. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Juíza Eleitoral da 2ª Zona, em cumprimento ao disposto no art. 19 da lei nº 9096/95 (Lei
dos Partidos Políticos), torna Público para conhecimento de todos os interessados, que o presidente do Diretório Municipal do PARTIDO DOS
APOSENTADOS DA NAÇÃO (PAN), do Município de São Luís-Ma., encaminhou em 14/10/05 a relação de seus filiados, eleitores desta Zona
Eleitoral, referente ao processo 2.076/05-2ª ZE., abaixo relacionados:
ITEM
NºTÍTULO
ELEITORES FILIADOS AO PP
DATAFILIAÇÃO
NºSEÇÃO ANOTAÇÃO
1.
000831481147 AGENOR PEREIRA DA SILVA 17/06/1999 77 REGULAR
2.
039178901104 ANDRE SILVA E SILVA 24/03/2004 115 REGULAR
3.
033222281120 ANTONIA DE LISBOA SOUZA CAMARA 09/04/2003 113 REGULAR
4.
000775191139 ANTONIA MARIA BARROS 20/06/1999 61 REGULAR
5.
000700151104 BENEDITO DE SOUSA GUILHON FILHO 19/03/2003 41 REGULAR
6.
000009861155 CANDIDO FRANCISCO COELHO 20/05/1999 176 REGULAR
7.
019230211546 CARLOS WELLINGTON DE CASTRO BEZERRA 10/04/2005 49 REGULAR
8.
000701481139 CESAR AUGUSTO SOUSA SANTOS 30/09/2003 42 REGULAR
9.
000777791104 DALVA MARIA SOUSA DOS SANTOS 10/06/2001 61 REGULAR
10.
028180731198 DELZUITA DE FATIMA PINHEIRO DA PENHA 12/05/2001 105 COM ERRO
11.
000941171147 ELBA DANTAS PEREIRA DE QUEIROGA 15/09/2003 105 REGULAR
12.
055981251198 ELIAS JOAQUIM ARAUJO JORDAO 10/04/2005 41 REGULAR
13.
000902391104 ELVIRA GOMES DE ABREU 07/06/1999 95 REGULAR
14.
000942011147 FRANCISCO DE SALES MACHADO 18/06/1999 105 REGULAR
15.
000708551104 ITAMAR SOUSA FERREIRA 10/06/2005 44 REGULAR
16.
025883191147 JACIARA GOMES ALVES 19/07/1999 115 REGULAR
122
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
025876361180 JACKSON REIS 20/06/2001 78 COM ERRO
031281321104 JOAO BATISTA NUNES DA SILVA 13/07/1999 185 REGULAR
000854851198 JOSE RIBAMAR BORGES 26/01/2003 81 REGULAR
021297501198 JOUBERT MORAES VILELA 08/08/2002 127 REGULAR
020416341120 JULIO CESAR CASTRO COSTA 12/08/2002 169 REGULAR
000714481180 LENICE GOMES LOPES 30/09/2003 45 REGULAR
000927561120 LOURDIMAR NOGUEIRA SOUZA 30/09/2003 101 REGULAR
000828551163 MANOEL DA SILVA FERREIRA 30/06/2003 75 REGULAR
038613641163 MANUEL SILVA 11/06/1999 57 COM ERRO
000967861163 MARIA ASSUNCAO PINHEIRO 19/06/1999 112 REGULAR
000866051198 MARIA DO SOCORRO BATISTA PINHEIRO 11/05/1999 85 REGULAR
001083961112 MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA 10/06/2001 144 COM ERRO
001084281139 MARIA DOS REMEDIOS PINHEIRO BASTOS 14/06/1999 144 REGULAR
001085901155 MARIA JOSE COSTA 14/05/1999 145 REGULAR
000931701155 MARIA JOSE DOS SANTOS 20/01/2004 103 REGULAR
001087201171 MARIA MADALENA SILVA PEREIRA 30/09/2003 145 COM ERRO
000869431104 MARIA MARQUES DA SILVA BATISTA 03/05/1999 86 REGULAR
001088041112 MARIA REGO SAMPAIO 27/05/1999 145 REGULAR
014875421104 NILTON SOUSA 20/01/2004 220 REGULAR
001095171104 RAIMUNDO NONATO RAPOSO 27/06/2001 147 REGULAR
000878031104 ROQUILINA COSTA 12/05/1999 88 REGULAR
023358421147 ROSENILDE DA CONCEICAO NOGUEIRA SOUSA 26/01/2003 60 REGULAR
004876731139 SILVANIO REIS BARBOSA 05/04/2002 180 REGULAR
000880031155 SOFIA SERRA MENDES 21/05/1999 88 COM ERRO
000731111104 TEREZINHA FERREIRA MENDES 20/02/2003 49 REGULAR
001100131104 VICENTE RAIMUNDO PEREIRA 09/05/1999 148 REGULAR
004876831104 VITOR SAMPAIO 29/09/2003 211 REGULAR
000996701104 ZULEIDE ALVES SOUSA 26/01/2003 120 REGULAR
Devidamente notificado o Partido sanou em parte as irregularidades, constando ainda os seguintes erros: 01- a eleitora Sofia
Serra Mendes (nº 40), inscrição não pertence à Seção e nem a Zona informada. 02- a eleitora Maria do Socorro Rodrigues Ferreira (nº
28) inscrição cancelada. 03-eleitora Maria Madalena Silva Pereira (nº 32), Inscrição Cancelada. 04- o eleitor Jackson Reis (nº 17)
inscrição não pertence à Seção, Zona, como também ao município Informado. 05- A eleitora Delzuita de Fátima Pinheiro da Penha (nº
10), inscrição não pertence à seção, zona, como também ao município informado. 06- o eleitor Manuel Silva (nº 25), inscrição não
pertence à Seção, Zona, como também ao município informado. Dado e passado o presente EDITAL, nesta cidade de São Luís, aos 17
dias do mês de março de 2006. Eu, Chefe de Cartório da 2ª Zona Eleitoral, o fiz digitar e subscrevi.
Publique-se.
Dra. Ângela Maria Moraes Salazar
Juíza Eleitoral da 2ª Zona
CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA
RESENHA
CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA
PROCESSO – 2.103/06
COINCIDÊNCIA: 1 DMA 0601910453
ENVOLVIDOS:
FRANCILENE SANTOS DA SILVA (030ª Zona/MA)
FRANCILENE SANTOS DA SILVA (002ª Zona/MA)
Vistos, etc., Isto posto, com fulcro no art. 40, item I, da Resolução 21.538/03-TSE, determino o cancelamento da inscrição sob o nº
61405851104 do(a) eleitor(a) FRANCILENE SANTOS DA SILVA, desta Zona Eleitoral. Publique-se. Comunique-se. Após as providências de praxe,
remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para os fins previstos no art. 48 da Resolução retromencionada. São Luís, 21 de março de 2006.
Dra. Ângela Maria Moraes Salazar, Juíza Eleitoral da 2ª Zona. Está de acordo com o original. Dou fé. São Luís, 21 de março de 2006.
Hugo Napoleão Pires da Fonseca
Chefe de Cartório da 2ª Zona Eleitoral
RESENHA
CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA
PROCESSO – 2.104/06
COINCIDÊNCIA: 1 DBR 0601911078
ENVOLVIDOS:
ANTONIO REINALDO DOS SANTOS (048ª Zona/BA)
ANTONIO RINALDO DOS SANTOS (002ªZona/MA)
Vistos, etc., Isto posto, com fulcro no art. 40, item I, da Resolução 21.538/03-TSE, determino o cancelamento da inscrição sob o nº
61406221180 do(a) eleitor(a) ANTONIO RINALDO DOS SANTOS, desta Zona Eleitoral. Publique-se. Comunique-se. Após as providências de
praxe, remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para os fins previstos no art. 48 da Resolução retromencionada. São Luís, 21 de março de
2006. Dra. Ângela Maria Moraes Salazar, Juíza Eleitoral da 2ª Zona. Está de acordo com o original. Dou fé. São Luís, 21 de março de 2006.
Hugo Napoleão Pires da Fonseca
Chefe de Cartório da 2ª Zona Eleitoral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 132/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO
PROLATADA PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2004.37.00.003828-0. / CLASSE 13.101 –
PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: ANTONIO
RILDO DE AMORIM MOURÃO e outros. / ADVOGADO(S): DR.
JAIR DE ALMEIDA RICCI – OAB/MA 4.634, DRA. SARAH
ARAÚJO – OAB/MA 5.077, DR. CLEMENTE BARROS VIEGAS
– OAB/MA 1.018, DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO – OAB/
MA 5.474 e DRA. JOANETH FERREIRA SANTOS - OAB/MA
4.350. / DECISÃO DE FLS. 1182/1185: “(...) Determino a
suspensão do processo e do curso do prazo prescricional
c om relação ao acus a do J O ÃO LO BO FI LH O ( a r t . 3 6 6 d o
CPP). Designe-se data para inquirição das testemunhas
Pedro Francisco Bezerra e Domingos Sousa Silva Filho,
arroladas na denúncia. (...) São Luís (MA), 15/03/2006”
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto
n o M a r a n h ã o . 1 ª Va r a C r i m i n a l .
Foi designado o dia 30 de maio de 2006, às 11 horas e 30 minutos para
audiência de inquirição das testemunhas Pedro Francisco Bezerra e Domingos Sousa Silva Filho, arroladas na denúncia.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 142/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO
PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2005.8172-8. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. / REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros. / ADVOGADO(A)(S): DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES – OAB/
MA 3.025. / DESPACHO DE FL. 286: “Dê-se vista às partes, pelo prazo
de 3 (três) dias, para fins de apresentação das alegações finais. São Luís
(MA), 22/03/2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 138/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO
PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2005.5254-9. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: FRANCISCO JUNIOR REIS DE BARROS. /
ADVOGADO(A)(S): DRA. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA –
OAB/MA 4.376. / DESPACHO DE FL. 220: “(...) Em face da certidão de fl.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
123
218, redesigno o dia 01 de junho de 2006, às 12h, para audiência de
inquirição da testemunha José Henrique Rego dos Santos, arrolada pelo
Ministério Público Federal Intimem-se. (...) São Luís (MA), 24/03/2006.”
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão.
1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 141/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO
PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2005.6533-6. / CLASSE 17.100 – CARTA
PRECATÓRIA PENAL. / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. / REQUERIDO: NATANAEL FELIX DE CARVALHO. /
ADVOGADO(A)(S): DR. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO – OAB/
MA 2.341. / DESPACHO DE FL. 45: “Tendo em vista o expediente de
fl. 27, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos realizados por este Juízo a partir da fl. 35. (...) Intimem-se. Após, devolvam-se ao Juízo deprecante com as homenagens de estilo. São Luís
(MA), 27/03/2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal
Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 143/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO
PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2005.5947-0. / CLASSE 15.204 – PRISÃO TEMPORÁRIA. / REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. /
REQUERIDO: SIGILOSO. / ADVOGADO(A)(S): DR. ANTÔNIO CÉSAR
DE ARAÚJO FREITAS – OAB/MA 4.695 e DRA. ELINE AGUIAR DA
COSTA – OAB/MA 7.441. / DESPACHO DE FL. 718: “Defiro o pedido
de fl. 716. Dê-se vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
São Luís (MA), 27/03/2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 133/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ DIRETOR DO FORO: Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ
FEDERAL DA 1ª VARA: Dr. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO
HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2004.2858-8 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES / ADVOGADO: Dr.
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, OAB/MA 4.022 e Dr.
EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, OAB/MA 6.407 / DESPACHO de fl.
387: “Tendo em vista a certidão de fl. 386, redesigno o dia 17 de maio
de 2006, às 11 horas e 30 minutos, para inquirição da testemunha
Sandro Rogério Alves e Silva, arrolada pelo Ministério Público
Federal. Intimem-se, inclusive o acusado através de carta
precatória à Comarca de São João Batista/MA. Oficie-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal”. São Luís (MA),
21.03.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
124
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
JOSÉ REINALDO CORREIA MONTEIRO, brasileiro, casado, motorista, natural de Pinheiro/MA, nascido aos 30/08/62, filho de André Cursino
Monteiro e de Ieda Correia Monteiro, constando nos autos residir na Rua
Américo Gonçalves, 250 ou 252, Bairro São Benedito, Pinheiro/MA,
atualmente em lugar inserto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido
possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado
das sentenças proferidas nos autos do Processo n.º 99.2355-2, de teor
seguinte: Sentença de fl. 713: “Trata-se de constatação de erro material
ocorrido na sentença nº 19/2005, de fls. 626/654 destes autos, na conversão da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses,
impostas a VALQUIDES MACHADO DA SILVA, em restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, ao mencionar o nome de ARLINDO MACHADO DA SILVA
(fl. 653). Isto posto, retifico o decreto sentencial, unicamente quanto ao erro material mencionado, devendo ser considerado o nome
VALQUIDES MACHADO DA SILVA, onde consta ARLINDO MACHADO DA SILVA, à fl. 653. P.R.I. São Luís, 10 de fevereiro de 2006.”
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara;
Sentença de fls. 719/722: “(...) Isso posto, com fulcro no art. 61 do
Código de Processo Penal, c/c arts. 107, V, e 110, ambos do Código
Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa e declaro extinta a
punibilidade em relação aos acusados (...) JOSÉ REINALDO CORREIA
MONTEIRO (...). Transitada em julgado a presente sentença, e após as
anotações de praxe e estilo, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 24/02/2006.” IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª
Vara Criminal.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito
réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 21/03/2006. Eu, Diretora de
Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. Ass.: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR,
Juiz Federal Substituto no Maranhão, 1ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO, IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, JOSE CARLOS
DO VALE MADEIRA
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA
MUBARACK
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.007379-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : EDNALDO DOS SANTOS BARROS E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PR00018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO
2004.37.00.004319-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RAIMUNDO SOUSA
ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls.
2004.37.00.008245-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
PROCUR : - FRANCISCO DE ALMEIDA E OUTROS
PROCUR : - MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA E OUTROS
EMBDO : LOURIVAL DA CUNHA SOUZA
EMBDO : BIRUTHA ELISA CECH
EMBDO
: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBDO
: RENATO NUSSRALA COSTA LEITE
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vistas às partes sobre os cálculos elaborados.
2004.37.00.009184-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
REVISAO DE BENEFICIO
AUTOR
: FERNANDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : MA00005836 - JOSE DA GRACA GARCIA BELEM
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOS COM DESPACHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de
forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art. 332, CPC). Intimem-se.
1998.37.00.006493-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1999.37.00.001244-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : LUIS CARLOS DE CASTRO SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2000.37.00.003096-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE RIBAMAR COELHO PESTANA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
1999.37.00.000192-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : LUIZ SOUZA GARRIDO
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar
eventual interesse na execução do julgado. Caso contrário, ou na
falta de manifestação, remetam-se os presentes autos à Contadoria
para apuração das custas finais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
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2005.37.00.001038-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARCELO SILVEIRA RAMOS
ADVOGADO : SP0211.175 - AURELIA CALSAVARA TAKAHASHI
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA00004191 - ROSILENE BELINDA RIBEIRO
PEREIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.002802-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA LUCIA SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003719 - ANTONIO AUGUSTO ACOSTA
MARTINS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL
MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
Recebo a apelação da UFMA em seu efeito meramente devolutivo. Ao
apelado para resposta no prazo legal.
2002.37.00.001097-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ARINALDO TRINDADE SALES
ADVOGADO : MA00003933 - RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE
FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo o recurso adesivo do autor no seu efeito devolutivo. Ouça-se a
recorrida.
1997.37.00.001273-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOAO DAMASCENO MACEDO
ADVOGADO : MA00003247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00003393 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Após,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
2005.37.00.004435-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SUELHIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI
2005.37.00.004566-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE WILSON FERREIRA
ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls.
1998.37.00.005794-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE CARVALHO DE LOIOLA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1999.37.00.002519-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : OZIMAR MIRANDA REGO
ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTRO
2002.37.00.009255-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JONATAS PAZ DUTRA
ADVOGADO : MA00004265 - CORNELIO DE JESUS PEREIRA
2003.37.00.006578-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIZ GONZAGA SILVA
ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS
2005.37.00.001640-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RAIMUNDO GONCALVES BASTOS
ADVOGADO : MA00002073 - MANOEL MURILO FALCAO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Renove-se a intimação da parte autora para manifestação nos termos do
despacho de fls., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento
dos autos.
2005.37.00.004432-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
ADVOGADO : CE00006055 - VICTOR GUTEMBERG NOLLA
REU
: FAZENDA NACIONAL
2005.37.00.007089-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAROLINE BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00005866 - ERICA RENATA DA SILVA PEREIRA
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls.
2002.37.00.002128-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : SERGIO JORGE SAUAIA
ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA
2004.37.00.004228-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : KARIANE MARTINS
2005.37.00.003344-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : GETULIO GONCALVES VALE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Diga a CEF sobre a certidão de fls...
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
2000.37.00.006357-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: JOSE AUGUSTO SOUSA PEREIRA DE BARROS
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Renove-se a intimação do requerido para cumprimento da determinação
contida no despacho de fls. 63, no prazo de 15 (quinze) dias.
2003.37.00.008130-2 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : MANOEL MACHADO DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...intime-se a CEF para informar se ainda persiste interesse no andamento
do feito, esclarecendo, em caso positivo, se o requerido continua na posse
do imóvel e indicando novo endereço para sua citação, ou corrigindo o
pólo passivo da demanda, com a identificação do atual ocupante.
2001.37.00.005852-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : IGOR BARROS DIAS
ADVOGADO : MA00004293 - ARMANDO PINTO CAMPELO
IMPDO
: DIRETOR GERAL DO CEFET
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO
PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. FACULTO, no prazo de 10
(dez) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do
processo sem apreciação de mérito. Intimem-se...
2006.37.00.001754-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ARISTIDES LIMA FONTENELE E OUTROS
ADVOGADO : MA00001078 - ANTONIO JOSE MUNIZ
ADVOGADO : MA00007421 - HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES
ADVOGADO : MA00004313 - SERGIO MURILO DE P B MUNIZ
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCAO OAB MA
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido formulado em sede liminar, desde que presentes os
pressupostos autorizadores de sua concessão...
2006.37.00.000738-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: RAIMUNDO NONATO FURTADO MACHADO
ADVOGADO : MA00004054 - AILSON BEZERRA RODRIGUES
REU
: MUNICIPIO DE SAO LUIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, providenciando-se a
baixa na distribuição. Intime-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Oficie-se à autoridade coatora.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
2000.37.00.000497-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOAQUIM WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO
PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os autores sobre a petição e documentos de fls. 89/183,
requerendo o que for de direito.
2004.37.00.007276-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS
EMBDO : CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00002652 - FERNANDO BAYMA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Em face do exposto, converto o feito em diligência e determino a
remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Seção Judiciária a fim de
elaborar a conta de liquidação, nos termos desta decisão e do voto de
fls. 93/98 dos autos principais, observando-se a compensação com a
reposição salarial, conforme decidido nos autos do EDRMS 22.3077. Intimem-se.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.001688-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOAO SANTANA LIMA
ADVOGADO : MA00003744 - ALBERTO LURINE GUIMARAES
REU
: FAZENDA NACIONAL
1997.37.00.003556-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : AUREA SEBASTIANA GOMES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se.
2006.37.00.001743-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JEFFERSON SOUSA FARIAS E OUTRO
ADVOGADO : MA00004083 - JOSE CARLOS RIBEIRO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores AUREA
SEBASTIANA GOMES, ALDEMIR BESERRA OLIVEIRA e
EDIMAR DE OLIVEIRA RAMADA para por fim ao litígio. Registro que o processo foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao autor Afonso Celso Rabelo Marques, razão pela qual deixo
de apreciar o pedido de homologação judicial, no que se refere a
sua pessoa...Intimem-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.011648-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA ELCIDIA DE SOUSA GOMES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores ALBINO EVERTON
BASTOS, MARIA ELCÍDIA DE SOUSA GOMES e MARIA RITA GONÇALVES para por fim ao litígio, e declaro em conseqüência a extinção do
processo, com relação aos mesmos, com base no art. 794, II, do
CPC...Intimem-se.
2003.37.00.001942-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : TEREZA CRISTINA OLIVEIRA B SOUZA
ADVOGADO : MA0000767 – ARNOLDO DE ASSIS BASTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...CONDEDO LIMINARMENTE A IMISSÃO NA POSSE. Expeça-se
competente mandado...Outrossim, INDEFIRO o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Intimem-se.
2000.37.00.000373-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ARI CABRAL E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores ARI CABRAL,
E L Z E M I R O L I V E I R A C O S TA , F R A N C I S C O F E R R E I R A
ALENCAR, MARIA DE JESUS MARTINS PEREIRA, MARIA VITÓRIA DA SILVA E MARINETE SIQUEIRA SILVA para por fim
ao litígio e declaro em conseqüência a extinção do processo, com
relação aos mesmos, com base no art. 794, II, do CPC. Quanto ao
acordo firmado pela Sra. Maria Joaquina F. Pinto, em nome do de
cujus João Rafael Oliveira Pinto, observo que, nos termos do art.
20, IV, da Lei 8.036/90, em caso de óbito do trabalhador o saldo da
sua conta vinculada de FGTS deverá ser pago a seus dependentes
habilitados perante a Previdência Social, ou, na ausência destes,
aos seus sucessores. A Lei prevê, inclusive, a necessidade de expedição de alvará judicial. indicando os sucessores habilitados para
percepção dos valores, em caso de não existirem dependentes.
Assim, torna-se necessária a instrução dos autos com documentos
que provem o alegado óbito do autor João Rafael Oliveira Pinto,
assim como a qualidade de herdeira ou beneficiária da Sra. MARIA
JOAQUINA F. PINTO, de forma que possa a mesma ser considerada a sucessora do de cujus nos presentes autos (art. 43 do
CPC)...Intimem-se.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
127
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2006
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.006558-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
ADVOGADO : MA00006168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a Embargante para apresentar réplica.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.003417-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBTE
: ANTONIO JOSE IBIAPINA MENDONCA
ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
ADVOGADO : MA00006221 - RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2005.37.00.007749-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: FUNDACAO MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER
ADVOGADO : MA00006062 - LUDMILLA NETO MARTINS
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.00.008487-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA
MARINHO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EMBDO : JAMIL MORAES DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00003765 - JORGE LUIS S COELHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ouça-se o Embargado.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000176-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : AGIPLIQUIGAS DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00003744 - ALBERTO LURINE GUIMARAES
EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, especificando natureza e finalidade.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
2005.37.00.007387-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: POLIKRON EDIT GRAF E PROP
ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.00.007748-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : ENEIDE N DE A SOUSA
ADVOGADO : MA00002703 - SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
128
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
2005.37.00.007938-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBTE
: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA
ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA
EMBDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
2005.37.00.008251-0 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE
: ANTONIA MARIA DE ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO : MA00004535 - KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES
EMBDO : RELAX POUSADA LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que o
embargante junte aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006772-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: NANCIR JANNETTE MAGALHAES MOUSINHO
ADVOGADO : MA00003746 - RICARDO JOSE M. MOUSINHO
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Aguarde-se a perfectibilização da penhora nos autos da Execução nº.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007994-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : SEBASTIAO MURAD
ADVOGADO : MA00006343 - ANA LUISA ROSA VERAS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Antes de apreciar os pressupostos processuais dos presentes Embargos,
aguarde-se a manifestação da Exeqüente acerca da nomeação de bens feita
na Execução nº.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
92.00.01421-6
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : JOSE EDIMAR MATOS
EXCDO : MARIA DO BOM PARTO MUSSURI MATOS
EXCDO : DROGARIA CIDADE
EXCDO : MATOS E FALCAO LTDA - DROGARIA CIDADE
95.00.04144-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
EXCDO
: JOSE FERREIRA COMERCIO (DISTRIBUIDORA NOVO
HORIZONTE)
95.00.04173-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
EXCDO
: MERVEL MERCANTIL DE VEICULOS LTDA
EXCDO
: MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA TEIXEIRA
95.00.04682-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
EXCDO : F ASSIS E CIA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
96.00.01985-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
1998.37.00.001841-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO
GOULART
2000.37.00.007588-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COPAV COMERCIAL DE PECAS ACESSORIOS E VEICULOS
LTDA
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
2001.37.00.001537-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
2002.37.00.010239-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COPAV COMERCIAL DE PECAS ACESSORIOS E VEICULOS
LTDA
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
2003.37.00.008219-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EBCT
ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
EXCDO : JESUS FERNANDES ALMEIDA
2003.37.00.010834-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
2003.37.00.012308-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Indefiro o pedido de fls...,. Intime-se o exeqüente para requerer o que
entender cabível.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.05175-6
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO
EXCDO : CAMILO COURY
EXCDO : AERTON CANDIDO FERNANDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1997.37.00.005802-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO
: CONTEMA CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E
MECANIZACAO AGRICOLA LTDA
ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
1999.37.00.002354-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JOAO CARLOS SANTOS BARBOSA
EXCDO : SERGIO SANTOS BARBOSA
1999.37.00.005448-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00000629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
EXCDO : ROSA AMELIA BRITO DA CONCEICAO
EXCDO : VICOL SEGURANCA LTDA
ADVOGADO : MA00002184 - ANTONIO CARLOS RIBEIRO
2000.37.00.006959-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : MARIA DO SOCORRO COSTA AMARAL
EXCDO : ELDON RONE AMARAL
2002.37.00.007552-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : GUARDIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC.
Prazo: 06(seis) meses.”
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
129
“Dê-se vista à Exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.009535-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: FRAVIC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : CE00013767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o Executado do despacho de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.007776-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : INFORMAR SHOP LTDA
EXCDO : MARCOS NOGUEIRA GUIMARAES
ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA
2001.37.00.001577-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: INFORMAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA
EXCDO : MARCOS NOGUEIRA GUIMARAES
ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA
2001.37.00.001769-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: INFORMAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA
2001.37.00.001918-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: INFORMAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.001464-8 CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
REQTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00001017 – MARIA FÁTIMA MOTA TAVARES
REQDO : W G CAVALCANTI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“1- Tendo em vista que o objeto da ação é apenas registro de penhora, avaliação e alienação em hasta pública, revogo o despacho
de fls. 2- Inclua-se o bem penhorado em leilão a ser realizado consoante calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimem-se pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data
da realização do leilão. Intime-se também o depositário para apresentar os bens ou indicar ao leiloeiro o local onde se encontram até
5 dias antes do leilão.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.004442-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS ECT
ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
EXCDO : JURANDIR NUNES BARRETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2001.37.00.006260-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : INFORMAR SHOP LTDA
ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o advogado subscritor de fls., para que regularize a representação processual, informando o nome do outorgante da procuração de fls., bem como demonstre a sua qualidade de representante
legal da Empresa executada.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.006140-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO MA
ADVOGADO : MA0003692A - MARIA ROSA DE A. MESTRES
EXCDO : MARIA JELVA MARTINS BANDEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Suspenda-se por 06(seis) meses, na forma do art. 792, CPC.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.005515-3 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
TÍTULO
130
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : M B DE SOUSA
EXCDO : MARCELO LUCENO DE SOUZA
EXCDO : MARINICE BARBOSA DE SOUSA
2003.37.00.003698-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANA GABRIELA DE MATTOS PEREIRA BORGES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.008828-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DA GRACA MACHADO OLIVEIRA
CONCLUSÃO DO DESPACHO: “...Isto posto, defiro o pedido de
fls. Expeça-se nova Carta Precatória para que se efetive a citação
do executado e do referido avalista. A contestação é inadmissível
no processo de execução, pelo que INDEFIRO o pedido de fls. Cabe
ao próprio executado a renegociação da dívida nos termos expostos
pelo Exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.006158-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO
ADVOGADO : MA0003692A - MARIA ROSA DE A. MESTRES
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO : LUSIA BRUNO DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista a sentença prolatada às fls., revogo o despacho de fls.
Arquive-se com baixa na distribuição.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.002186-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NEUSA CUNHA RAMOS OLIVEIRA
1998.37.00.005416-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J M CRUZ E OUTRO
EXCDO : JOSE MILTON CRUZ
1999.37.00.005579-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALAN JORGE SILVA FERRO
EXCDO
: TRANSMIL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
2001.37.00.005780-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARCELO ADONAY F DA SILVA
EXCDO : MARCELO ADONAY FERREIRA DA SILVA
2001.37.00.008143-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DEMARCA CONSTRUCOES COMERCIO E IMOBILIARIA
LTDA
EXCDO : ALCY LUIS CHAGAS
2003.37.00.001727-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TRIANGULO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : BERNADINO CASTELO BRANCO LIMA
2003.37.00.009238-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TRIANGULO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : BERNADINO CASTELO BRANCO LIMA
2003.37.00.009751-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JANETE COSTA ABREU
2003.37.00.009753-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
2003.37.00.009765-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ANALHA SAMPAIO MATEUS
2003.37.00.009812-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RITA DA GRACA CARVALHAL FRAZAO CORREA
2003.37.00.010867-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARCY FONSECA GOMES
2003.37.00.012253-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANESIO BRAGA MARTINS FILHO
2003.37.00.012346-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JONAS LOPES DE CARVALHO
2003.37.00.012349-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BERNARDO BORGES AGUIAR PIRES LEAL
2003.37.00.013253-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE BORGES DA SILVA
2003.37.00.014129-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ROSEMARY ALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
131
2003.37.00.014210-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EUCLIDES NUNES DA COSTA E SILVA
1999.37.00.007359-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NADIA SELMA ESTEVES DE ANDRADE
2003.37.00.014515-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EVANGELINA LISBOA MAGALHAES
1999.37.00.008751-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA JENNY LANDIVAR DE FIGUEIREDO
EXCDO : ABSOLUT INTERIORES E DESIGN LTDA
ADVOGADO : MA0004210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
2004.37.00.005709-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MANOEL DA SILVA VILAS BOAS
2004.37.00.006268-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE RIBAMAR MARTINS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Cuida-se de processo suspenso nos termos do art.40, § 1º, da Lei
nº 6.830/80, sem que, no prazo de um ano, tenha sido localizado(s)
o devedor/bens em que possa recair a penhora. A situação enseja,
destarte, a aplicação das regras insculpidas nos §§ 2º e 3º do mencionado art.40, em razão do que autorizo o exeqüente a prosseguir, a qualquer tempo, na execução, com o conseqüente
desarquivamento, se vier(em) a ser ultrapassado(s) o(s) obstáculo(s)
fático(s) que resultou(ram) na paralisação do feito. Fique, no entanto, ciente o exeqüente que, conforme pacífica jurisprudência
dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório não obsta a
fluência da prescrição qüinqüenal intercorrente )CTN, art. 174,
caput e parágrafo único). Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.00421-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ESPOLIO DE JOSE ALVES GODINHO
00.00.07959-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIANO ASSENCO ALVES DE SA
96.00.04404-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A P AMORIM & CIA LTDA E OUTRO
EXCDO
: ANTENOR PEREIRA AMORIM
1999.37.00.003812-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE RIBAMAR DE MATOS FILHO
1999.37.00.003839-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A E PESSOA DE QUEIROZ
EXCDO
: ANA ELIZABETH PESSOA DE QUEIROZ
1999.37.00.005901-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: BARTOLOMEU P PEREIRA COMERCIO
2000.37.00.002012-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MERCADO DE AUTOMOVEIS LTDA
EXCDO
: CARLOS HENRIQUE CANTANHEDE COSTA
2000.37.00.002121-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PINHEIRO JANSEN & CIA LTDA
EXCDO : IVANILSON PINHEIRO JANSEN
2000.37.00.006555-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DEPOSITO RIBEIRO LTDA
EXCDO : CARLOS ROBERTO ARAUJO RIBEIRO
2000.37.00.007149-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NORBRAL COM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
EXCDO : MARIA INES SILVA RAMOS
2000.37.00.007206-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: LUCIANO MAMEDE DE FREITAS
EXCDO : ORGANIZACAO MAMEDE E FILHOS LTDA
2000.37.00.008724-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOAO CARLOS COUTO DE SOUZA
2000.37.00.008888-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA
EXCDO : MARCOS ANTONIO CARVALHO DE ALBUQUERQUE
2000.37.00.009088-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARTEL ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
EXCDO : RAIMUNDO NILSON GOMES FILHO
EXCDO : WALDELENE MARIA MOURA GOMES
ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS
2000.37.00.009315-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALDENORA SANTOS
ADVOGADO : MA00002110 - DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
132
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
2001.37.00.004959-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A L B CAMPOS
EXCDO : ANA LUCIA BATISTA CAMPOS
2001.37.00.005058-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SERPEL - SERVICOS TECNICOS E PECAS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.004090-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LUIS PHELIPE DE CARVALHO CASTRO ANDRES
2002.37.00.004391-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : S M FRANCO
2001.37.00.007730-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PLANALTO ASSESSORIA LTDA
2002.37.00.006347-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSORCIO DE EQUIPES REUNIDAS DE TAXI AEREO LTDA
EXCDO
: ILLMO ANTONIO KLAMT
2002.37.00.001645-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : C F LIMA TRANSPORTE
EXCDO : CRISTINO FRANCISCO LIMA
2002.37.00.006419-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: HM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA
2002.37.00.001651-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DATERRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXCDO : FRANCISCO CLAUDVAN FERREIRA DA SILVA
2002.37.00.006422-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: SEMPRESERV COMERCIO REPRESENTACOES E
DISTRIBUICAO LTDA
EXCDO : EDILSON AVELINO FERREIRA OLIVEIRA
2002.37.00.001652-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DATERRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXCDO : FRANCISCO CLAUDVAN FERREIRA DA SILVA
2002.37.00.001675-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ALCEU EMILIO PROHMANN
EXCDO : DISTRIBUIDORA REAL DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
2002.37.00.001754-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ROSEANE T BARRETO
EXCDO : ROSEANE BARRETO CUTRIM
2002.37.00.001780-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : Z S P UTTA
EXCDO
: JOSE VITORIO MATOS UTTA
2002.37.00.007121-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AMORIM E FONSECA LTDA
EXCDO
: ANTONIO HARIOLO PONTES DA FONSECA
2002.37.00.007189-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMERCIAL SULAMERICANA DE MAT PARA
CONSTRUCAO LTDA
EXCDO : HELIO DE JESUS AZEVEDO DA SILVA
2002.37.00.007365-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J W E G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : JOSE WILSON DE CARVALHO FERREIRA
2002.37.00.008386-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : S R G DA COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES
2002.37.00.001877-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R F LIRA COMERCIO
EXCDO : ROSA DE FATIMA LIRA DINIZ
2002.37.00.008700-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ROSE MARIE DE JESUS JACOME CASTELO GOMES
2002.37.00.001893-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : N R VAZ PECAS E ACESSORIOS
2002.37.00.009771-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE MANOEL RIBEIRO BASTOS
2002.37.00.002323-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARTEFINAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTESANATO LTDA
2002.37.00.009953-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SHOPPING DO MARMORE LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
133
2003.37.00.001202-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CURSO EXCLUSIVO LTDA
2003.37.00.011254-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMA MARIA DE MATOS
2003.37.00.001330-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ELIANE ARAUJO BEZERRA
2003.37.00.011323-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LUCENILDES MAFRA CRUZ
2003.37.00.002442-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARVALHO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
2003.37.00.012005-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE DE JESUS ABREU PADILHA
2003.37.00.004258-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO
2003.37.00.004359-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : Z C TRAVASSOS COMERCIO E INDUSTRIA
2003.37.00.008849-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FLOR DE JESUS FERREIRA MOTA
2003.37.00.009777-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE RIBAMAR DA SILVA
2003.37.00.009799-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JORGE WILSON AMARAL BRITO
2003.37.00.009804-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EVILASIO TEIXEIRA LIMA
2003.37.00.009884-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J E S OLIVEIRA REPRESENTACOES E COMERCIO
EXCDO : JOSE EURICO SILVA OLIVEIRA
2003.37.00.010903-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EUZEBIO PAIXAO NETO
2003.37.00.012322-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARCOS ANTONIO LIMA
2003.37.00.012356-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BIBIANO COSTA ARAUJO
2003.37.00.012446-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : MARIA DO ROSARIO CRUZ MENDES
2003.37.00.012476-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE MARIA NOGUEIRA AMORIM
2003.37.00.012497-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANA MARIA COSTA FELIX
2003.37.00.012512-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA IZABEL RODRIGUES COSTA
2003.37.00.012701-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE RIBAMAR PEREIRA
2003.37.00.012710-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA RITA DO VALE FRAZAO
2003.37.00.012766-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IRINEU DE OLIVEIRA
2003.37.00.011084-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
2003.37.00.012841-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DULCILEIA RODRIGUES
2003.37.00.011214-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ROMANA S CASTRO PINHEIRO
2003.37.00.012858-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MARIA DE FATIMA AMATE
134
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.013379-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE MESSIAS MOTA
2004.37.00.002040-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : S H FERREIRA COMERCIO
2003.37.00.013475-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL VISOTICA LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Arquivem-se os presentes autos sem baixa, nos termos do art. 20 da Lei
nº 10.522/2002.”
2003.37.00.013560-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CLINICA JESUS LTDA
2003.37.00.014025-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA JOSE CORDEIRO BALDEZ
2003.37.00.014463-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EDMAR BITTENCOURT DE ARAUJO
2003.37.00.014555-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DE JESUS CARVALHO REIS
2003.37.00.015479-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MAURIE ANNE MENDES MOURA
2003.37.00.015481-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA ALIANE VIEIRA DE SOUZA
2003.37.00.015522-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: OCENA NONATA COELHO MENDES
2003.37.00.015709-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARISTIDES M DE OLIVEIRA NETO
2003.37.00.015779-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ESTERLITA R PINTO
2003.37.00.015792-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO MARANHAO
LTDA
2004.37.00.001304-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LUCIA MARANHAO SANTOS MENDONCA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.002058-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA
LTDA
ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO
1998.37.00.005201-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA
LTDA
ADVOGADO : MA00001427 - GLYCIA MARTINS RAPOSO
ADVOGADO : MA00005329 - MONICA HELENA SILVA MENDES
1998.37.00.005498-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA
LTDA
ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO
1998.37.00.005889-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA
LTDA
ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO
1998.37.00.006362-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA
LTDA
ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO
ADVOGADO : MG00077863 - KARINA AMZALAK PEREIRA
1999.37.00.003672-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA
LTDA
ADVOGADO : MA00001427 - GLYCIA MARTINS RAPOSO
ADVOGADO : MG00077863 - KARINA AMZALAK PEREIRA
1999.37.00.004001-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA
ADVOGADO : MA00001427 - GLYCIA MARTINS RAPOSO
ADVOGADO : MG00077863 - KARINA AMZALAK PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, noticiando a celebração de
acordo para fins de parcelamento do débito executado, determino a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, pelo prazo de 1 ano.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.010466-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
135
entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2005.37.00.007518-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REQDO : UNIÃO FEDERAL
PROCUR : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da
Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
“ Intime-se Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s)
Contestação(ões) de fls. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao
Ministério Público Federal.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
AUTOS COM DESPACHO
2000.37.00.005744-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: HUMBERTO HELIO DO AMARAL ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA 3937 - DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2001.37.00.002600-3 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA
OLINDA E OUTRO
ADVOGADO : MA 2688 - HIBERNON MARINHO A. DE ANDRADE
ADVOGADO : MA 4561 - MARIA ZELINA DA SILVA S MARINHO
RÉU
: HILCLEMAR SOUSA DOS SANTOS
RÉU
: HEMETERIO WEBA
ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
ADVOGADO : MA 6407 - EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
ADVOGADO : DF 15056 - TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II
“...Nessa perspectivam indefiro o pedido de habilitação. Por outro lado,
defiro o pedido de fl. 184. Expeça-se alvará. Intimem-se.”
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2006
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Considerando a existência, nos presentes autos, de diversas escrituras de
doações de prédios públicos integrantes do patrimônio da extinta Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE (fls. 198/315), sociedade de
economia mista, em favor da Prefeitura de Nova Olinda do Maranhão,
intime-se a União, na forma da Lei n. 9.469/97 (5º par. ún.) para, no prazo
de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca dos referidos documentos. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se o INCRA para, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifestar, objetivamente, se tem interesse ou não, e em que qualidade, na presente ação. Intimem-se. Promova a Secretaria a retificação na
autuação da presente ação, no que diz à sua classe processual.”
1999.37.00.001721-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
PROCUR : MA 6699 - FLAVIA GONZALEZ LEITE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestar(em) acerca da(s) fichas financeiras, e, ainda, requerer o que
2005.37.00.008823-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOAO DO SOCORRO BARROS
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido formulado pelo Autor (fl. 141, item a), eis que os fatos
que descreve, que se apresentam demasiadamente graves, não interessam
ao desate do processo ora examinado; acolhê-lo seria, por evidente, ampliar os limites da lide, comprometendo o princípio da congruência. Sob
esse enfoque, e apenas para registro, os danos causados ao patrimônio do
Autor poderão ser objeto de ação autônoma de indenização, a ser manejada, em princípio, contra o Estado do Maranhão, pois que a imissão de
posse deferida pela Justiça Comum Estadual mutilou, por via oblíqua,
pronunciamento judicial anteriormente lançado por este Juízo, contrariando o princípio do devido processo legal. Cumpra-se, em caráter de
urgência, o Despacho de fl. 138. Intimem-se.”
2006.37.00.001601-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO SOARES DE BRITO
ADVOGADO : MA 3905 - ROSALIO GOMES CARVALHO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
136
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que, ante o
largo tempo decorrido desde a protocolização do requerimento na via
administrativa, resta esmaecido o perigo de dano. Defiro o benefício da
justiça gratuita. Intimem-se. Cite-se.”
2005.37.00.000846-0 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE : HILCLEMAR SOUSA DOS SANTOS E OUTRO
EXCTO : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA
OLINDA
EXCTO : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
ARAGUANA
ADVOGADO : MA 2688 - HIBERNON MARINHO A. DE ANDRADE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito a argüição do Excipiente. Custas processuais indevidas (CPC 112 § 1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, certifique-se nos autos principais arquivando-se com baixa
na Distribuição.”
2006.37.00.001753-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO CULTURA E MEIO AMBIENTE DO PLANALTO ZE GOMES
ADVOGADO : MA 5548 - JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS
ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
IMPDO : AGENTES DE FISCALIZACAO DA AGENCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICACOES ANATEL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, defiro o pedido formulado em sede liminar, ficando autorizado
o funcionamento da rádio, até ulterior deliberação, devendo os Impetrados
procederem à devolução dos equipamentos apreendidos. Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério
Público Federal.”
2006.37.00.001749-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ALFREDO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : MA 6229 - MANUEL XIMENES NETO
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHÃO
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCAO DE SAO LUIS-MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, eis que ausente o perigo
de dano. De efeito, a questão não exibe, ao menos no presente instante
processual, qualquer possibilidade concreta de lesão irreparável ao
Impetrante. Demais disso, ante a dimensão célere do mandado de segurança - e na hipótese de ser acolhida a tese veiculada na petição inicial -, a
execução da sentença far-se-á incontinenti, evitando-se, assim, qualquer
dano. Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se,
em seguida, o Ministério Público Federal.”
2003.37.00.000705-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 4945 - JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU
: JARBAS MATOS BASTOS
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, defiro o pedido formulado às fls. 75/77, razão pela qual chamo
o processo à ordem para, tornando sem efeito à Decisão de fls. 64/65 e
todos os atos dela decorrentes, dispensar a produção de perícia contábil
nos presentes autos, determinando a conclusão dos mesmos para recebimento de sentença. Sem prejuízo da determinação acima, e em face da
Certidão de fl. 78, nomeio, em substituição, o Dr. RAIMUNDO NONATO
SILVA DOS SANTOS, OAB/MA 5.090, Curador do Réu, nos termos do
CPC 9º II. Intimem-se.”
2005.37.00.007939-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANIBAL VITAL PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO : MA 5998 - CLAUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO : MA 4603 - FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
IMPDO : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO
NACIONAL - IPHAN
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Face à certidão supra, inexistindo um dos requisitos de admissibilidade
dos recursos, qual seja a tempestividade, nego seguimento ao processamento
da apelação interposta pelo Impetrante, ante o transcurso do prazo arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.”
2006.37.00.001786-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : RIVO ANDRE FIGUEIREDO SIMOES E OUTRO
ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAÚJO S. JUNIOR
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Assim, determino aos Impetrados que assegurem a participação dos
Impetrantes no Exame de Ordem 2006.1 independentemente da exibição
de diploma ou de documento que lhe faça as vezes, os quais só poderão ser
exigidos ao tempo da inscrição nos quadros da Autarquia, em caso de
eventual aprovação no certame. Intimem-se para ciência e cumprimento
com urgência. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em
seguida, o Ministério Público Federal.”
2004.37.00.004416-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA ARRUDA
ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação da União Federal nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. A(os) apelado(s) para responder(em).”
2004.37.00.006934-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : DARCY MARIA VELOSO LAUANDE
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAÚJO S. JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação da Caixa Econômica Federal nos seus efeitos devolutivo
e suspensivo. A(os) apelado(s) para responder(em).”
2003.37.00.008521-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ANALIDES DE JESUS DE SALES REGO
ADVOGADO : MA 4975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
2003.37.00.015269-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: FELIPE SANTOS RIBEIRO FILHO
ADVOGADO : MA 5301 - ANA CRISTINA DE SOUSA BARROS
ADVOGADO : MA 4599 - DIVANA SOUSA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
2004.37.00.002201-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CONCEICAO DE MARIA DUAILIBE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, determino a liberação, mediante alvará, dos honorários de
sucumbência em favor Macieira, Nunes, Zagallo & Advogados Associados
/SC. Defiro o pedido formulado à fl. 172, determinando à Secretaria seja
oficiado ao Banco do Brasil para apresentar as informações solicitadas.
Indefiro, por outro lado, o pedido de condenação em litigância de má-fé,
eis que eventual indenização deve ser pleiteada pela via autônoma. Intimem-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
AUTOS COM SENTENÇA
“ Recebo a apelação do(s) Autor(es) nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Ao(s) apelado(s) para responder(em). Após, com ou sem contra-razões,
subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.001593-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: FILIPE HERINGER SILVEIRA DO AMARAL E OUTRO
ADVOGADO : MA 5949 - EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR
ADVOGADO : MA 5889 - RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
REQDO : FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se.
Cite-se.”
2005.37.00.007695-2 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: IRBER MARIA DE SOUSA
ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, configurada a conexão e a prevenção daquele Juízo para apreciar a presente ação, determino a redistribuição dos presentes autos para a
6ª Vara desta Seção Judiciária. Intimem-se.”
2001.37.00.006619-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA 5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA 4272 - RUI MARCOS NUNES LIMA
EMBDO : JOSÉ RIBAMAR SILVA RIOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação no seu efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para
responder(em). Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
137
2005.37.00.001297-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA DE JESUS NASCIMENTO BELLO
ADVOGADO : MA 2488 - GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 – CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela Autora (CPC
269 I), e, assim, condeno a Ré a atualizar a respectiva conta vinculada do
FGTS, ativa ou encerrada, mediante a aplicação dos percentuais de 16,65%
e 44,80%, referentes, respectivamente, aos Planos Verão (janeiro/89) e
Collor I (abril/90). Custas processuais e honorários advocatícios indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2004.37.00.005645-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : OSMAR TITO GONCALVES
ADVOGADO : MA 5980 - JOSÉ CAVALCANTE DE A. JUNIOR
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA 6345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo Autor (CPC
269 I), condenando o Réu a promover o restabelecimento de sua aposentadoria especial, e a pagar as prestações eventualmente não pagas, corrigidas
monetariamente. Ante o princípio da sucumbência, condeno o Réu ao
pagamento dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (CPC 20 § 3º). Sentença sujeita ao duplo grau
de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2003.37.00.003582-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO. : KELY CRISTINA FRAZAO BEZERRA
ADVOGADO : MA 4498 - MAGNO DE MORAES
ADVOGADO : MA 2057 - VALBER MUNIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
138
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido
o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2005.37.00.004945-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CEUMA CENTRO DE ENSINO DO MARANHÃO SC
ADVOGADO : MA 4712 - ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
ADVOGADO : GO 3399 - NEIF BARACAT
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
IMPDO : SERVIDORA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
SAO LUIS MA
IMPDO : CHEFE DO SAORT DRF SLS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 IV). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2005.37.00.008312-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: SILVANA MARIA FERNANDES RIBEIRO ABDALA
ADVOGADO : MA 6091 - PERSIO DE OLIVEIRA MATOS
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO
UNICEUMA
IMPDO : COORDENADOR GERAL DE GRADUACAO DO UNICEUMA
IMPDO : COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO
ADVOGADO : MA 6438 - RAPHAEL MALUF GUARA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo em relação à servidora
DEUSINA CARREIRO BARROS (CPC 267 VI), rejeitando os pedidos no que
diz ao segundo Impetrado (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei.
Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2005.37.00.007519-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : NORSEGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
ADVOGADO : MA 6736A - FABIO MELO MAIA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE
LICITACAO DA DATAPREV MA
ENTIDADE : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : CE 10836 - AGLAILTON PATRICIO DE ANDRADE
2005.37.00.007742-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MAURO HENRIQUE SALGADO RANGEL
ADVOGADO : MA 4049 - JOSÉ EDUARDO P HOMEM
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
IMPDO : COORDENADOR DO CURSO DE GEOGRAFIA DA UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados na petição inicial
(CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado
indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2005.37.00.007624-0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO DE SAO
VICENTE
ADVOGADO : MA 0598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA
ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
IMPDO
: GERENTE REGIONAL ANATEL NO MARANHÃO
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
PROCUR : - EVANDRO RODRIGUES GUIMARÃES
PROCUR : PA 5502 - WIRVANOR DA SILVA QUEIROZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI), revogando a liminar anteriormente deferida.
Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
“...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial
(CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado
indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2003.37.00.015907-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA BARROS DOURADO
DEF. PUB : - FABIOLA ALMEIDA BARROS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII), condenando a Autora ao pagamento das
custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º c/c LAJ 12).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2005.37.00.004925-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SANDRA REGINA LEAL MENDES SILVA
ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
PROCUR : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado na petição inicial
(CPC 269 I) condenando a Autora, em obséquio ao princípio da
sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa
(CPC 20 § 4º c/c LAJ 12) . Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MARÇO DE 2006
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.008964-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ASA CARNICICULTURA LTDA E OUTRO
ADVOGADO : MA 0684 - ANTONIO FERNANDES C. JUNIOR
ENTIDADE : UNIÃO FEDERAL
IMPDO
: GERENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIÃO
1998.37.00.002343-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : DOMINGOS DE LIMA CONCEICAO NICACIO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
139
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.007706-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ALUIZIO FERREIRA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.004554-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2002.37.00.007724-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ADONIAS DE SOUSA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.014705-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C
VIANA
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.007748-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DO SOCORRO FRAZAO ADLER
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, em 10 dias, sobre a petição e documentos
apresentados pela CEF.
2002.37.00.009475-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: NILCENILDE FERREIRA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
2003.37.00.008627-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ILMAR PENHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000711-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA JOSE PEREIRA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.002668-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MOISES GARCIA DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.00577-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ILMA SANTOS ABREU E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
2000.37.00.002143-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : GETULIO BEZERRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.005708-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOAMIR RIBEIRO DAMASCENO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.006093-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : AUTERINA MACEDO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.006234-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : RAZILDE DOS SANTOS FEQUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.005795-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: WALMOR PINTO DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.006997-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ODILON GUEDES CARREIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o requerimento de fls. Expeça-se alvará para levantamento dos
honorários advocatícios depositados.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fl. Expedir alvará judicial para levantamento do valor
constante à fl.
140
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.01722-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JORGE ANTONIO RAMOS DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
95.00.00941-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CANDIDO DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1999.37.00.004048-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Faculto à parte autora, o prazo de 10 dias, para manifestar-se acerca da(s)
petição(ões) de fl.(s). Indefiro o pedido de execução dos honorários
advocatícios, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.006773-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA GORETE SOUSA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Faculto à parte autora, o prazo de 10 dias, para manifestar-se acerca da(s)
petição(ões) e documento(s) de fl.(s). Indefiro o pedido de execução dos
honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência de sucumbência
recíproca.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.01379-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: ALUIZIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.003940-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : DIANA ROSA BARBOSA CASTRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.007079-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CANDIDA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : PR0018.886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a parte autora, para se manifestar, em 10 dias, sobre a(s)
petição(ões) de fl(s).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.007080-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : NERYOLANO DOS REIS MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PR0018.886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO
2000.37.00.007254-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: ANTONIO BENEDITO OLIVEIRA GOMES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
FONTES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PR00018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO
2001.37.00.000460-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : FRANCISCO CANTANHEDE E OUTROS
ADVOGADO : MA00003698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio TRF 1ª R. Aguarde-se iniciativa da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Com a edição da
Lei nº 10.444/02, os julgados relativos às obrigações de fazer serão cumpridos segundo o disposto no CPC, art. 461 (CPC, art. 644). Quanto aos
honorários advocatícios, se devidos, o rito executório será realizado segundo o CPC, arts. 604, 614, II, e 652, e seguintes (obrigação de pagar).
Transcorrido o prazo consignado sem manifestação, arquivar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005790-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA
EXQTE : TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM E OUTROS
ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE
ADVOGADO : MA00003733 - FERNANDO AUGUSTO AIRES
SALOMAO
ADVOGADO : MA00004952 - TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias, sobre os embargos opostos
(art. 740 CPC).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.006116-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA DE FATIMA ARAUJO DE FIGUEIREDO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a parte autora Maria de Fátima Araújo de Figueiredo para, em 10
dias, apresentar dados necessários à identificação de conta vinculada de
FGTS.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006809-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : CHARLES CORREIA CASTRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
2004.37.00.007233-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE ANTONIO LINS FURTADO
ADVOGADO : MA00005898 - RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.000709-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: LUZIANNE ALVES ALBARELLI FERREIRA
ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
2005.37.00.003319-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MONICA PASSOS DE ANDRADE PORTELA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
141
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : JOSE GULHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIA TEREZA SOUSA SERPA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Aguardar eventual iniciativa de execução do julgado pelo prazo de 15 dias.
Sem manifestação, arquivar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.001527-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: LINA MARIA MOREIRA MACHADO
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da CEF nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art.
520, 1ª parte). Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões
no prazo legal (CPC, art. 518, caput). Após, subam ao TRF 1ª R, independentemente de novo despacho.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.005282-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : ROSALINA RABELO MORAIS TRINTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2005.37.00.004068-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : VALDENIR ARAUJO LIMA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
2005.37.00.004230-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : NIVALDO DE JESUS MACHADO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2005.37.00.005741-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : CARLOS CESAR DE SOUZA ARAGAO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista ao autor sobre a contestação apresentada. Prazo: 10 dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Defiro o requerimento da CEF de fl. Suspendo o feito pelo prazo de 180
dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, arquive-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.003464-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
ADVOGADO : MA00004914 - GILBERTO COSTA SOARES
ADVOGADO : MA00003832 - RIOD BARBOSA AYOUB
ADVOGADO : PE00017663 - SIMONE FERNANDES SILVA
EXCDO : SHALOM SA IND MADEIREIRA
ADVOGADO : MA00002191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a CEMAR, em 10 dias, sobre as certidões de fls.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.001159-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : NELSON DA SILVA ALMADA LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2002.37.00.000053-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
Vista à parte autora, para se manifestar, em 05 dias, sobre a(s) petição(ões)
e documento(s) apresentados pela ré - CPC, art. 162, p. 4º, c/c art. 398.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
142
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
1998.37.00.004226-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
À SECOT para atualizar e adequar os cálculos ao disposto em sentença
proferida nos embargos. Após cientificadas as partes, expedir precatório/
RPV. (Cálculos já apresentados pela SECOT).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de execução quanto aos honorários advocatícios, tendo
em vista ter que obedecer o disposto no CPC, art. 604, 614, II e 652, e
seguintes (obrigação de pagar). Arquivar, após o transcurso do prazo de 10
dias, sem manifestação da parte interessada.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.008494-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SERGIO ANTONIO NOGUEIRA SANTOS
ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
REU
: UNIAO FEDERAL
2001.37.00.006289-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI
ADVOGADO : MA00002779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
EMBDO : FRANCISCO FERREIRA ALENCAR
EMBDO : JOAO ARRUDA SOUZA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar os embargados do teor da sentença. Após o trânsito em julgado da
sentença, aguardar por 15 dias eventual iniciativa de execução. Sem manifestação, arquivar.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOS COM DECISÃO
Recebo a apelação da União nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimese a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Após,
subam ao TRF 1ª R, independentemente de novo despacho.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.004544-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : SEVERINO GOMES
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de depósito quanto aos honorários advocatícios fixados,
tendo em vista a execução ter que ser proposta nos termos do CPC, art.
604, 614, II e 652, e seguintes (obrigação de pagar). Faculto à parte
autora, o prazo de 10 dias, para manifestar-se acerca da(s) petição(ões) de
fl(s). Arquivar, após o transcurso do prazo de 10 dias, sem manifestação
da parte interessada.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.006104-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: MARCOS OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
2002.37.00.007627-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: PAULO SERGIO PEREIRA GOMES
ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.009525-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: LUZIVAN DE MORAES FERREIRA
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.001870-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: YEDA DALVINA DE OLIVEIRA QUEIROZ E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
2003.37.00.000144-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: WALLACE JAMES CHAGAS
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Reintimar os exeqüentes acerca dos documentos já apresentados pelo
CEFET. Sem manifestação no prazo de 15 dias, arquivar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.003680-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JACKQUESFRAN NAZARENO FERREIRA E OUTROS
EXQTE
: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
2003.37.00.000357-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: PAULO SERGIO SOARES CORDEIRO
ADVOGADO : MA00005671 - CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA
2003.37.00.000378-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: ROBERTO BORGES DA ROCHA
ADVOGADO : MA00006066 - SAULO DE TARSO SANTOS MAIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
143
2003.37.00.000719-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: LUIS PEDRO FERREIRA REIS
ADVOGADO : MA00005671 - CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA
2003.37.00.003124-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.000765-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
RÉU
: FRANCISCO UMIRANDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.008768-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
RÉU
: VANIA MARIA DE ASSUNCAO SARAIVA
ADVOGADO : PI00001143 - GIL ALVES DOS SANTOS
2003.37.00.000920-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
RÉU
: CLAUDIA REGINA SILVA MONDEGO
ADVOGADO : MA00006032 - MARCELO GONCALVES ARAUJO
2004.37.00.000838-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
RÉU
: S DE F P SA LOBATO
RÉU
: SILVANIA DE FATIMA PACHECO SA LOBATO
RÉU
: JOSE MANOEL TEIXEIRA LOBATO
ADVOGADO : MA00006846 - JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO FILHO
2003.37.00.001141-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00006850 - ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA
2003.37.00.001148-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: FRANCILENE ALMEIDA CARDOSO
ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
2003.37.00.001216-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: GIZELDA AMARAL
ADVOGADO : MA00006066 - SAULO DE TARSO SANTOS MAIA
2003.37.00.001468-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
RÉU
: WALBERTO COSTA ALVARES
ADVOGADO : MA00006717 - DIANA KARINA TROMPS ROXO
2003.37.00.002317-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: PEDRO VIEIRA MARTINS
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.002375-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: ANA RITA PEREIRA
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.003016-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: WELLINGTON MARQUES LISBOA
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2004.37.00.004514-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: FELIPE DE ASSIS COSTA
ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA
2004.37.00.006722-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : LUCINALVA DE SANTANA SILVA
ADVOGADO : MA00005907 - CLAUBER BARROS SIMOES FILHO
2005.37.00.005965-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOAO BARBOSA MARQUES
ADVOGADO : MA00005406 - INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO
2005.37.00.005967-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE AURELIO ROSA VIANA
ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Processo suspenso por um ano.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.000197-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEPMA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Defiro o pedido de fls. 186/188 e, uma vez informados os CPFs dos substituídos, determino a expedição de RPVs para pagamento dos valores pertencentes aos substituídos, com a devida retenção da verba honorária em favor
de MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, no
percentual contratado nos instrumentos constantes nos autos. Expedir
precatório e favor de MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, para pagamento da verba honorária de sucumbência.
144
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.001740-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARCOS CARLOS DE MESQUITA NETO E OUTROS
ADVOGADO : MA00007237 - KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO
: COMISSAO DE SELECAO DO PROGRAMA DE POS
GRADUACAO EM SAUDE E MEIO AMBIENTE MESTRADO
2006.37.00.001742-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSE CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO : MA00004083 - JOSE CARLOS RIBEIRO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indeferido o pedido de liminar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.001680-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : HELIO DE JESUS ROCHA LIMA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCUR : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
REQDO : JOSE WILLYS NOGUEIRA
ADVOGADO : MA0004973A - MACARIO OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Com tais considerações, ACOLHO a impugnação para DETERMINAR,
em conseqüência, a correção do valor da causa para R$ 534.741,22 (quinhentos e trinta e quatro mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e
dois centavos).
Intime-se o impugnado, para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas complementares, sob pena de extinção do processo principal.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007231-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
REQDO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO
REQDO
: ADELAIDE DE ARAUJO PINHEIRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Desta forma, julgo procedente esta impugnação para corrigir o valor
da causa para R$ 19.634,30. O impugnado deverá recolher as custas
inicias complementares, tendo como base novo valor atribuído à
causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo
sem julgamento de mérito.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citar a CEF e o litisconsorte
passivo necessário.
2004.37.00.006840-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
REQDO : MARILIA ALBUQUERQUE SOUSA MARTINS
REQDO : JACKSON MARTINS REIS
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.000452-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA DA CONCEICAO SOARES FURTADO
ADVOGADO : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Considerando que até agora não há notícia do restabelecimento do benefício da autora, determino nova notificação do INSS para, na pessoa de seu
Gerente Regional, (a) comprovar a reimplantação do benefício (Prazo:
48 horas); e (b) apresentar cópia do procediemnto administrativo de
concessão e suspensão do benefício (Prazo: 20 dias).
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Desta forma, julgo procedente esta impugnação para corrigir o valor da
causa para R$ 72.379,98. O(A) impugnado(a) deverá recolher as custas
inicias complementares, tendo como base novo valor atribuído à causa,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006245-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : SONIA LOPES GLORIA SOARES
ADVOGADO : MA00003942 - JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS
ADVOGADO : MA00004788 - MARCO AURELIO DOS SANTOS
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO
: PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2004.37.00.002095-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : UNIAO FEDERAL
REU
: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Julgo procedente o pedido inicial para ratificar a tutela inicial concedida
e determinar, em definitivo, a disponibilização do mínimo de 30% (trinta
por cento), por categoria, do efetivo de agentes policiais federais, que
deflagraram o movimento grevista, a fim de manter o funcionamento
contínuo e adequado dos serviços prestados pela Superintendência Regional de Polícia Federal neste Estado.
Embargos de declaração rejeitados.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000436-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007461-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: GENILDE MATOS MAIA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
IMPDO
: CHEFE DA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA
COORDENACAO REGIONAL DA FUNASA NO MARANHAO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
145
condenado ao pagamento dos honorários periciais e do exame de ressonância magnética, verbas aqui já depositadas e levantadas pelos interessados. Sentença proferida com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC).
Defiro antecipação de tutela para imediata execução desta sentença mediante ofício notificatório a ser expedido nos primeiros cinco dias após a
publicação desta sentença.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007811-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : GENOVAL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
IMPDO
: CHEFE DA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA
COORDENACAO REGIONAL DA FUNASA NO MARANHAO
2002.37.00.000221-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : MARIA ANJOS CABRAL DA CONCEICAO
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...denego a segurança e revogo a liminar concedida. Processo sentenciado
com julgamento de mérito (CPC, art. 269, I)
2002.37.00.000395-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : MARIA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar,
em definitivo, a implantação do benefício de aposentadoria por idade à
autora, no valor de 01 (um) salário mínimo. Condeno o réu a pagar os
valores das parcelas vencidas referentes a tal benefício, retroativos à data
do requerimento administrativo (31.10.1997), atualizadas monetariamente
na forma prevista na Lei n. 6.899/91 e Súmula 148 do STJ, acrescidas de
juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação. ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela para DETERMINAR, no prazo de 10 (dez) dias
e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE à autora, no valor
de 01 (um) salário mínimo.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar,
em definitivo, a implantação do benefício de aposentadoria por idade à
autora, no valor de 01 (um) salário mínimo. Condeno o réu a pagar os
valores das parcelas vencidas referentes a tal benefício, retroativos à data
do requerimento administrativo (07.05.2001), atualizadas monetariamente
na forma prevista na Lei n. 6.899/91 e Súmula 148 do STJ, acrescidas de
juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação. ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela para DETERMINAR, no prazo de 10 (dez) dias
e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE à autora, no valor de 01 (um)
salário mínimo. Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). Honorários
advocatícios pelo réu, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais - CPC, art.
20, § 4º). Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Transcorrido o prazo
para recurso voluntário, remeter os autos ao TRF-1.
2005.37.00.000813-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
PROCUR : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
EXCDO : TEREZA DA SILVA MATOS
EXCDO : ROSINY DO NASCIMENTO VIEIRA
EXCDO : JOSE LIMA DE SOUSA
EXCDO : JOSEFA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004680 - MANOEL CESARIO FILHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.007088-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : ROBSON CORREA MOTA
ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADVOGADO : MA00000629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
2002.37.00.006653-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: DUCENIR MARINHO DO NASCIMENTO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo de execução sem julgamento de mérito.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Sob tais fundamentos, julgo procedente o pedido do autor para declarar seu
direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, pelo que condeno o INSS a implantar-lhe imediatamente os
respectivos pagamentos, ressalvadas as parcelas já pagas por força da
decisão antecipatória de tutela. Sobre as parcelas em atraso e não pagas
incidirão juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária segundo
os índices da Justiça Federal regulados em Manual próprio e aplicadas
rotineiramente no Juizado Especial Federal. Condeno ainda o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor de todas as
parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício. Sem
custas (autor sob benefício da assistência judiciária), mas o INSS fica
2003.37.00.002330-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: MARIA JOSE RUBIM CONCEICAO
2004.37.00.004811-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: MICHELLE PAVAO ANDRADE
ADVOGADO : MA00004358 - WADY TEIXEIRA DE JESUS
146
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo com julgamento de mérito (art. 269, III, CPC
- transação entre as partes).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.001414-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO
: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS SC LTDA
ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA
ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA
ADVOGADO : MA00005768 - MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 20/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I, e 10, I, da Lei
nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 880/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Luís, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Carlos Tadeu de Aguiar
Silva Palácio, constantes dos autos do processo nº 4976/2003-TCE, em
razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2002, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da
Contabilidade aplicados à Administração Pública.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Assim, satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução com julgamento
de mérito (art. 794, I, do CPC).
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005440-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004195 - ELNY LACERDA BEZERRA
REU
: UNIAO FEDERAL
2005.37.00.006153-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO ACU
ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS
REU
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista ao autor para, em 10 dias, manifestar-se sobre a contestação e
documentos apresentados.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.008514-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CHAPADINHA
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
REQDO : FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO
ADVOGADO : DF00006455 - ROBERTO CEBRIAN TOSCANO
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista às partes para que, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar
pela autora, se manifestem acerca do interesse em produzir provas, indicando sua natureza e finalidade para o desate da questão.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº 4976/2003–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Luís
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Carlos Tadeu de Aguiar Silva Palácio
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Carlos Tadeu
de Aguiar Silva Palácio, Prefeito Municipal de São Luís no exercício financeiro de 2002. Aprovação das contas.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e
Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de janeiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 5580/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Reginaldo Rios Pearce
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Reginaldo Rios
Pearce, Prefeito Municipal de Vitória do
Mearim no exercício financeiro de 2003.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 33/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º,
III da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer n° 210/2006 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Reginaldo Rios Pearce, constantes dos autos do processo
n.º 5580/2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município
em 31/12/2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os
princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge
Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
147
Processo n.º 3084/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Imperatriz
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Ildon Marques de Sousa
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Ildon Marques
de Sousa, Prefeito Municipal de Imperatriz no exercício financeiro de 1999.
Emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 282/2005
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 8754/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Axixá
Exercício financeiro: 2003
Responsável: José Pedro Ferreira Reis
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. José Pedro
Ferreira Reis, Prefeito Municipal de
Axixá no exercício financeiro de 2003.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 34/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º,
III da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer n° 253/2006 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Axixá,
relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. José
Pedro Ferreira Reis, constantes dos autos do processo n.º 8754/2004TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/
2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios
fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge
Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, os arts. 1º, I, e o 8º, § 3º,
II da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA) e
o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que não acolheu o parecer
n.º 1828/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Imperatriz,
relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Ildon
Marques de Sousa, constantes dos autos do processo n.º 3084/2000-TCE,
ressalvando-se que seja determinado ao responsável, ou a quem lhe haja
sucedido, que se abstenha de realizar despesas com recursos do FUNDEF
que não possam ser diretamente enquadradas no art. 2º da Lei 9424/1996.
Concluindo-se, assim, que o Balanço Geral representa adequadamente as
posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/
1999, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios
fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), José de Ribamar
Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro substituto), o
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 31 de agosto de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 8374/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Maranhãozinho
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Fabiano Alves de Oliveira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Fabiano Alves
de Oliveira, Prefeito Municipal de
Maranhãozinho no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas.
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 299/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, 10,
I da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
Parecer nº 1939/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela
desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Maranhãozinho,
relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Fabiano Alves de Oliveira, constantes dos autos do processo nº 8374/2005TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa
(Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings
Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro substituto), os Auditores Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 05 de outubro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 21 de setembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 12378/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Gilberto Silva Cunha Santos Aroso
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Gilberto Silva Cunha Santos Aroso, Prefeito Municipal de
Paço do Lumiar no exercício financeiro
de 2003. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 307/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, e o art. 8º, §
3º, I da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA)
e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º
1423/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, relativas ao
exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Gilberto Silva
Cunha Santos Aroso, constantes dos autos do processo n.º 12.378/2004TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2003,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Processo n.º 3620/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Miguel Lauand Fonseca
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Miguel Lauand
Fonseca, Prefeito Municipal de
Itapecuru-Mirim no exercício financeiro de 1998. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 367/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art.
1º, I, e o art. 8º, § 3º, I da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, dissentindo do parecer n.º 235/2005 do
Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim, relativas ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Miguel Lauand
Fonseca, constantes dos autos do processo n.º 3620/1998-TCE, em
razão dos elementos trazidos aos autos pelo Recurso de
Reconsideração serem suficientes e capazes de modificar o juízo expressado no Parecer Prévio nº 174/2003, passando o Balanço Geral a
representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31/12/1998, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 7962/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Valdecir César Menezes
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Valdecir César
Menezes, Prefeito Municipal de Senador
Alexandre Costa no exercício financeiro
de 2002. Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 398/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o
art. 1º, I, e o art. 8º, § 3º, III da Lei nº 8.258, de 06 de junho de
2005 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento
Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 2321/2005
do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Senador Alexandre
Costa, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Valdecir César Menezes, constantes dos autos do
processo n.º 7962/2003-TCE , em razão do Balanço Geral não
representar adequadamente as posições financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31/12/2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da
Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Viera, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
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Processo n.º 6420/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Urbano Santos
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Abnadab Silveira Leda
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Abnadab
Silveira Leda, Prefeito Municipal de
Urbano Santos no exercício financeiro
de 2002. Emissão de parecer prévio pela
aprovação com ressalva das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 399/2005
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, e o art. 8º, §
3º, II da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA)
e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que não acolheu o parecer
n.º 2.780/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Urbano
Santos, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do
Sr. Abnadab Silveira Leda, constantes dos autos do processo n.º 6420/
2003-TCE, ressalvando-se que as falhas, de natureza formal, não comprometem a referida prestação de contas. Concluindo-se, portanto, que o
Balanço Geral representa adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Viera, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 543/2003 - TCE
Natureza
:Requerimento
Origem
:Câmara Municipal de Cajari
Requerente: Sr. Antônio Furtado da Silva – Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Requerimento encaminhado pelo Sr.
Antônio Furtado da Silva – Presidente
da Comissão Parlamentar de Inquérito –
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
CPI, da Câmara Municipal de Cajari,
solicitando auditoria nas contas do referido Município, relativas ao exercício financeiro de 1999. Arquivamento dos autos.
DECISÃO PL-TCE Nº 009/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 543/2003TCE, concernente ao pedido de auditoria nas contas do Município de Cajari,
do exercício financeiro de 1999, encaminhado pelo Sr. Antônio Furtado da
Silva – Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, da Câmara
Municipal de Cajari, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à
unanimidade, acolhendo relatório e voto do Relator, decidem:
a) desconstituir a Decisão PL-TCE n° 132/2003, de 26 de fevereiro de 2003, que autorizou a realização de auditoria nas contas daquela
Prefeitura do mencionado exercício, considerando o disposto no art. 4° e
seus parágrafos, da Decisão Normativa n° 06/2005-TCE, e o tempo decorrido, entendendo não haver objetividade em realizar a auditoria autorizada anteriormente.
b) arquivar os autos.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto Relator), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 08 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 6433/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Anapurus
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos, Prefeito Municipal de Anapurus no
exercício financeiro de 1999. Nulidade
do processo de prestação de contas.
Insubsistência do Parecer Prévio PLTCE nº 453/2003 e do Acórdão PL-TCE
nº 828/2003.
DECISÃO PL-TCE N.º 111/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6433/2000TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos, Prefeito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Municipal de Anapurus no exercício financeiro de 1999; os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51,
II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, II,
da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o
art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acordam em:
a) declarar nulo o processo de prestação de contas, desde a elaboração
do Relatório de Informação Técnica;
b) tornar insubsistente o Parecer Prévio PL-TCE nº 453/
2003 e o Acórdão PL-TCE nº 828/2003;
c) determinar a reanálise das contas prestadas, pelo setor competente, deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobõa, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 07 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº
2984/1996 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Câmara Municipal de Benedito Leite
Exercício financeiro:1995
Responsável
: Srª. Angelina Costa dos Santos
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade da Srª. Angelina Costa
dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 1995. Contas julgadas regulares com ressalva. Comunicado ao INSS.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 040/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2984/
1996-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Benedito Leite, exercício financeiro de 1995, de
responsabilidade da Srª. Angelina Costa dos Santos, Presidente da
Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do
Maranhão, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de
junho de 2005, em sessão plenária, por unanimidade de votos, nos
termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação oral
do Ministério Público, acordam em:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1) julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pela
Srª. Angelina Costa dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 1995, com base no art. 21, parágrafo
único da Lei nº 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II do Regimento Interno-TCE/MA, por evidenciarem apenas uma falta de natureza formal, que
nenhum dano causa ao erário.
2)Comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS
sobre o não recolhimento das contribuições previdenciários dos servidores da Câmara de Benedito Leite/MA, no exercício financeiro de 1995.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador
de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 18 de janeiro de 2006.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
151
b) responsabilizar o Gestor Municipal, enquanto ordenador de
despesa da Câmara Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de
2003, com fundamento no art. 274, do Regimento Interno, ao pagamento da multa no valor correspondente a R$ 1.181,15 (um mil, cento e
oitenta e um reais e quinze centavos) pelas irregularidades, de cunho
formal, constantes dos itens 4.2.1.2, 4.3.1 e 5.2 do RIT nº 247/05 UTCOG/
NACOG (fls. 17-22);
c) responsabilizar, ainda, o Sr. Edes Alves Feitosa, com base no
art. 5º §§ 1º e 2º da Lei nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, ao pagamento
da multa no valor de R$ 5.038,60 (cinco mil, trinta e oito reais e sessenta
centavos), em virtude de grave infração administrativa contra as leis de
finanças públicas, apontada no item 6.2 do relatório técnico mencionado;
d) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e
Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de janeiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Processo nº 3317/2004–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Cidelândia
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Edes Alves Feitosa
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Edes Alves
Feitosa, Presidente da Câmara Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas irregulares.
Imposição de multas. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 66/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3317/2004–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Cidelândia, de responsabilidade do Sr. Edes Alves Feitosa, relativa
ao exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhendo o parecer nº 2906/05 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Cidelândia, Sr. Edes Alves Feitosa, relativas ao exercício financeiro de 2003, com base no art. 22, II, da Lei Orgânica, por
restarem graves infrações às normas legais ou regulamentares de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo nº 8199/2000-TCE/MA
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Rosário
Exercício financeiro: 1994
Responsável: Antonio Canuto Pereira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Antonio Canuto
Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Rosário no exercício financeiro
1994, Contas julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 67/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8199/2000–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Rosário, de responsabilidade do Sr. Antonio Canuto Pereira, relativa ao exercício financeiro de 1994, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), à unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 3221/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo
responsável supra, por expressar, de forma clara e objetiva, a legalidade, a
legitimidade e economicidade dos atos de sua gestão, dando-lhe quitação,
na forma do art. 20, parágrafo único, da Lei Orgânica.
152
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e
Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de janeiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo nº 3416/2004–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Inaldo Aguiar Brito
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Inaldo Aguiar Brito,
Presidente da Câmara Municipal de Lago
dos Rodrigues no exercício financeiro de
2003. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia
de peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 68/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3416/
2004–TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara
Municipal de Lago dos Rodrigues, de responsabilidade do Sr. Inaldo Aguiar
Brito, relativa ao exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o parecer nº
3139/05 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues, Sr. Inaldo Aguiar Brito, relativas
ao exercício financeiro de 2003, com base no art. 22, II, da Lei Orgânica,
por restarem graves infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, enquanto ordenador de
despesa da Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 274 do Regimento Interno, ao
pagamento da multa no valor correspondente a R$ 2.362,30 (dois mil,
trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), pelas irregularidades de
cunho formal, constantes dos itens 2.2.1, 3, 4.1.1, 4.2.2 e 4.3.1 do Relatório de Informação Técnica nº 340/05 (fls. 14-18);
c) responsabilizar, ainda, o Sr. Inaldo Aguiar Brito, com base no art. 5º,
§§ 1º e 2º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, ao pagamento da
multa no valor de R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais), em
virtude de grave infração administrativa contra as leis de finanças públicas, apontada no item 6.2 do relatório mencionado;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
d) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e
Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de janeiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 10114/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestores
Origem: Câmara Municipal de Santa Inês
Exercício financeiro: 2003
Ordenador de despesa: José Ribamar Castelo Branco Campos
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 3338/2005
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês. Exercício financeiro de 2003.
Apresentação de alegações de defesa.
Irregularidade não prejudicial às contas.
Julgamento regular com ressalva. Aplicação de multa.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 075/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10114/
2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente
e ordenador de despesa da Câmara Municipal de Santa Inês, Vereador José
Ribamar Castelo Branco Campos, exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos
arts. 1°, II e III, e 21 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do
Relator, acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, Sr. José Ribamar Castelo Branco
Campos, relativas ao exercício financeiro de 2003;
b) aplicar ao Sr. José Ribamar Castelo Branco Campos a multa de
R$ 12.981,00 (doze mil, novecentos e oitenta e um reais), referente ao
encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal ao Tribunal
de Contas do Estado, com base no artigo 5º, I e § 1º, da Lei nº 10.028/00.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra
Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque
Nava Neto, e o representante do Ministério Público junto
a o T ribunal de Contas d o Es t a d o , J o s é Ar g ô l o Fe r r ã o C o êl h o ,
Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 01 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
153
despesa até então faltante, mas mantendo a multa aplicada ao responsável
no valor de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), em
razão da persistência de irregularidade insanável alusiva a processos
licitatórios irregulares.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado
(Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto, e o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho,
Procurador de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 01 de fevereiro de 2006.
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Processo nº: 4175/1995–TCE
Natureza: Prestação anual de contas (Recurso de Reconsideração)
Origem: Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
Exercício financeiro: 1994
Responsável: Júlio César de Sousa Matos
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 3228/05
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação
anual de contas. Prefeito Municipal de
São José de Ribamar. Exercício financeiro de 1994. Conhecimento. Provimento parcial. Manutenção do Parecer
Prévio PL-TCE n° 211/2002. Alteração do Acórdão PL-TCE nº 477/2002.
Exclusão do débito imputado. Manutenção da multa aplicada.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 078/2006
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n° 4175/1995–TCE, referente à prestação anual de contas
do Prefeito Municipal de São José de Ribamar, o Sr. Júlio César de
Sousa Matos, exercício financeiro de 1994, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições
legais, com fulcro no artigos 1°, I, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de
06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão), c/c os artigos 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento
Interno, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o
voto do Relator, acordam em:
a) conhecer do recurso;
b) dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o saneamento das seguintes irregularidades: a) ausência do
comprovante de despesa; b) ausência da assinatura do Prefeito; c)
ausência de data em notas de empenho; d) classificação indevida
de despesas; e) falta de assinatura do Presidente da Câmara, sem,
no entanto, modificar o Parecer Prévio PL-TCE n° 211/2002,
contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Júlio
César de Sousa Matos, Prefeito Municipal de São José de Ribamar,
relativas ao exercício de 1994;
c) alterar o Acórdão PL-TCE n° 477/2002, excluindo o
débito imputado de R$ 1.143,37 (um mil, cento e quarenta e três reais e
trinta e sete centavos), em face da apresentação do comprovante de
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº. 5800/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores - recurso de
reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Alcântara
Responsável: José Ribamar Castro Alves, representado pelo Sr. José
Henrique Cabral Coaracy (OAB/MA 912) e outros
Exercício Financeiro: 2001
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. José Ribamar Castro Alves, Presidente
da Câmara de Alcântara no exercício financeiro de 2001, impugnando o Acórdão
PL-TCE n° 718/2004, relativo à prestação de contas anual de gestão daquela Câmara. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 82/2006
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 5800/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de
gestão do Sr. José Ribamar Castro Alves, Presidente da Câmara Municipal
de Alcântara no exercício financeiro de 2001, que interpôs recurso de
reconsideração impugnando o Acórdão PL-TCE n° 718/2004; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I e 136 da Lei Estadual n
8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281,
282, I e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 3403/2005 do Ministério Público, acórdam em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão do mencionado
Acórdão para julgamento regular das contas prestadas pelo responsável, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei Orgânica do TCE/MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado,
Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque
154
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 1º de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº. 3616/1998-TCE
Natureza: Recurso de Revisão
Referência: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Presidente Vargas
Responsável: Periguari Gonçalves Martins
Exercício Financeiro: 1997
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Recurso de Revisão interposto pelo Sr.
Periguari Gonçalves Martins, Presidente da Câmara de Presidente Vargas no
exercício financeiro de 1997, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 173/2001,
relativo à prestação de contas anual de
gestão daquela Câmara. Recurso conhecido e não provido. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 4988/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Amarante do Maranhão
Exercício financeiro: 2003
Responsável: João Sucupira Sobrinho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. João Sucupira
Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas
regulares com ressalva.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 083/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4988/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. João Sucupira Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Amarante
do Maranhão no exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, da
Constituição Estadual, e o art. 1º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho
de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer
nº 3227/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares com
ressalva as contas prestadas pelo responsável supra, na forma do art. 21 da
Lei Orgânica deste Tribunal, considerando que a presença de falhas, de
caráter formal presentes nas contas prestadas, não resulta dano ao Erário.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 1º de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 84/2006
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 3616/1998-TCE, referente à prestação de contas anual
de gestão do Sr. Periguari Gonçalves Martins, Presidente da Câmara
Municipal de Presidente Vargas no exercício financeiro de 1997, que
interpôs recurso de revisão impugnando o Acórdão PL-TCE n° 173/
2001; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, III e 139 da
Lei Estadual n 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/
MA), c/c os arts. 281, 282, III e 289 do Regimento Interno, em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, acolhido o parecer n º 2431/2005 do Ministério Público,
acórdam em conhecer do recurso e, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão PL-TCE nº 173/2001, porém,
desconsiderando deste os seguintes parágrafos:
“recolher aos cofres públicos do município de Presidente Vargas a
importância de R$ 12.410,78 (doze mil, quatrocentos e dez reais e setenta
e oito centavos), referente às irregularidades constatadas na referida Prestação de Contas”;
“aplicar a multa de 200 (duzentas) vezes o valor da UFIR, a ser
recolhida ao Erário Estadual, pelos gastos excessivos com a remuneração
dos Vereadores, que atingiram 5,37%, ultrapassando assim o limite legal de
5% da Receita efetivamente arrecadada no exercício”.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 1º de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 5580/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Reginaldo Rios Pearce
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Reginaldo Rios
Pearce, ordenador de despesa do Município de Vitória do Mearim no exercício
financeiro de 2003. Emissão de parecer
prévio pela desaprovação das contas.
Imputação débito. Imposição de multas.
Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 105/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5580/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Reginaldo Rios Pearce, ordenador de despesa do Município de
Vitória do Mearim no exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51,
II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, II,
da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório voto,
conforme o art. 104, da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 210/2006 do
Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Reginaldo Rios Pearce, Prefeito de Vitória
do Mearim no exercício financeiro de 2003, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica n° 280/
2005 – UTCOG/NACOG, de 16/06/2005, às fls.164 a 175, a seguir:
a.1 não encaminhamento do PPA e LDO ao TCE (item 2.1);
a.2 ausência de contratos no valor R$ 73.367,91 (item 5.5.5);
a.3 créditos adicionais suplementares em desacordo com o estabelecido na
LOA (item 2.3.1);
a.4 ausência das planilhas de cálculos que comprove o excesso de arrecadação (item 2.3.2);
a.5 saldo financeiro insuficiente para garantir inscrição de restos a pagar
(item 5.5.1);
a.6 fragmentação de despesas na aquisição de material de construção
(5.5.2);
a.7 ausência de processo licitatório (item 5.5.3);
a.8 ausência de Projeto Básico e Planilhas de Custos (item 5.5.4);
a.9 ausência do processo n.º 2262/02 (item 5.5.6);
a.10 irregularidade na contratação de profissionais da área médica (item
5.5.7);
a.11 ausência de lei de criação e prestação de contas do Instituto de
Previdência do Município (item 6.1);
a.12 ausência de comprovante dos repasses da contribuição ao INSS (item
6.2);
a.13 ausência do comprovante de recolhimento da contribuição do empregador – parte patronal (item 6.3);
a.14 ausência de comprovação de publicação e do envio, a este ao Tribunal, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO e dos
Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, (itens 7.1.1 e 7.1.2);
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Reginaldo Rios
Pearce, enquanto ordenador de despesas no exercício de 2003, da
Prefeitura de Vitória do Mearim, com fundamento no art. 71,
VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e no art. 1º, XIV e XVII, c/c o art. 23, § 1º, I da
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
155
Lei Orgânica do TCE, a repor integralmente ao Erário Municipal a
quantia de R$ R$ 73.367,91 (setenta e três mil, trezentos e sessenta
e sete reais e noventa e um centavos), acrescida de multa no valor
de R$ 14.673, 58 (quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e
cinqüenta e oito centavos), equivalente a vinte por cento do
quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de contratos,
irregularidade material apontada no item 5.5.5 do Relatório de
Informação Técnica n° 280/2005 – UTCOG/NACOG;
c) responsabilizar, ainda, o Gestor Municipal, Sr. Reginaldo
Rios Pearce, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de
Vitória do Mearim no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art.
172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º,
XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º,
da Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$
27.540,00 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta reais),
equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais,
no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão da ausência de publicação e do envio, a
este Tribunal, dos Relatórios de Gestão Fiscal, irregularidade formal apontada no subitem 7.1.1 e 7.1.2 do Relatório de
Informação Técnica, fls 143 a 153;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o
valor do débito e das multas não seja recolhido pelo responsável no prazo
estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge
Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 8754/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Axixá
Exercício financeiro: 2003
Responsável: José Pedro Ferreira Reis
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. José Pedro
Ferreira Reis, ordenador de despesa no
exercício financeiro de 2003. Emissão
de parecer prévio pela desaprovação das
contas. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais
à Procuradoria Geral de Justiça.
156
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 106/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8754/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade
do Sr. José Pedro Ferreira Reis, ordenador de despesa do Município de Axixá
no exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II,
c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06
de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
parecer n°253/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Pedro Ferreira Reis, Prefeito Municipal de Axixá, no exercício financeiro de 2003;
b) responsabilizar o Sr. José Pedro Ferreira Reis, enquanto
ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Axixá no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do
Maranhão, e nos arts. 1º, XIV e XVII, 23, § 2º, c/c 67, II, da Lei
Orgânica, a pagar multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos
e sessenta e dois reais e trinta centavos), no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica n.º 208/
2005, NACOG/UTCOG, fls. 089 a 102, a seguir:
b.1 ausência do PPA e LDO (subitem 2.1);
b.2 ausência de decretos de créditos adicionais suplementares (subitem 2.3);
b.3 descumprimento do art. 11 da LRF (subitem 3.1);
b.4 ausência de comprovantes das receitas tributárias, diversas e de capital
(subitem 3.2);
b.5 registros contábeis das parcelas referentes a contribuições (15%) e
complementação do FUNDEF em desacordo com a Portaria do STN n.º
328/2001 (subitem 3.2);
b.6 descumprimento do limite de 60% dos recursos do FUNDEF com
professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério
(subitem 5.1.1.3);
b.7 ausência da prestação de contas do FUNDEF referente ao mês de
junho/03 (subitem 5.1.2.1); b.8 ausência de processos licitatórios (subitem
5.1.2.2 e 5.4.1);
b.9 ausência de documentos de habilitação em processos licitatórios
(subitem 5.1.2.3);
b.10 nota de empenho sem assinatura do ordenador de despesas (subitem 5.4.1);
b.11 o credor do comprovante de despesa diverge do lançado na nota de
empenho (subitem 5.4.1); b.12 não foi registrado no Anexo 17, o valor de
R$ 171.903,20, fls 60, referente a Restos a Pagar (subitem 5.5.1);
b.13 Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstrativo das Variações Patrimoniais inconsistentes (item 8);
c) responsabilizá-lo, ainda, com fundamento no art. 71, VIII,
da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE,
e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de
2000, a pagar multa de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais),
equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
em razão da ausência de comprovação de publicação e do envio
intempestivo, a este Tribunal, dos relatórios de gestão fiscal,
irregularidade apontada no subitem 7.2 do Relatório de Informação Técnica n.º 208/2005;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o
valor das multas não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings
Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa
(Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 13215/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Maria Pereira da Costa Neta
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão de
responsabilidade da Sra. Maria Pereira
da Costa Neta, Presidente da Câmara
Municipal de São Domingos do Azeitão
no exercício financeiro de 2003. Julgamento regular, com ressalva, das contas. Imposição de multa ao ordenador
de despesa. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 107/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13215/
2004-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Sra. Maria Pereira da Costa Neta, Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão no exercício financeiro de 2003, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do
Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade,
nos termos do relatório e voto do Relator, com base no art. 104 da Lei
Orgânica, acolhido, em parte, o parecer nº 231/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares, com ressalva, as contas de responsabilidade da Sra. Maria Pereira da Costa Neta, Presidente da Câmara de
São Domingos do Azeitão no exercício financeiro de 2003, nos
termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE/MA;
b) responsabilizar, ainda, a Gestora Municipal, Sra. Maria
Pereira da Costa Neta, na condição de ordenadora de despesas da Câmara de São Domingos do Azeitão no exercício
financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado
do Maranhão, no art. 1º, XI e XVII, da Lei Orgânica TCE, e,
ainda, no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de
outubro de 2000, a pagar multa de R$ 4.724,78 (quatro mil,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
setecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos),
equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais,
no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão da ausência de publicação e encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e
2º semestres, irregularidade apontada no item 8.1 do Relatório de Informação Técnica n. º 358/2005-UTCOG/NACOG,
de 31/08/2005, fls. 17 a 22, dos autos.
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão,
caso o valor da multa não seja recolhido pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge
Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo: n. º 5089/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem
: Câmara Municipal de Imperatriz
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Joel Gomes Costa
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão de
responsabilidade do Sr. Joel Gomes
Costa, Presidente da Câmara Municipal de Imperatriz no exercício financeiro de 2003. Julgamento irregular das
contas. Imposição de multas ao
ordenador de despesa. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado
ACÓRDÃO PL-TCE N.º
157
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Joel
Gomes Costa, Presidente da Câmara de Imperatriz no exercício
financeiro de 2003, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do
TCE/MA;
b) responsabilizar o Sr. Joel Gomes Costa, enquanto ordenador
de despesas da Câmara Municipal de Imperatriz, do exercício financeiro
2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art.
172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos art. 1º, XIV e
XVII, c/c 23, § 2º da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005, a pagar multa
de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em face das irregularidades na despesa, apontadas no Relatório
de Informação Técnica nº 241/2005-UTCOG/NACOG, de 25/05/2005,
às fls. 22 a 28, demonstradas a seguir;
b1) irregularidade nos processos licitatórios encaminhados (item 4.2);
b2) despesa total do Poder Legislativo acima do limite legal (item 5.1);
b3) descumprimento do limite legal da despesa com a folha de pagamento
(item 6);
c) responsabilizar, ainda, o Gestor Municipal, Sr. Joel Gomes
Costa, na condição de ordenador de despesas da Câmara de Imperatriz no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art.
71, VIII, da Constituição Federal,no art. 172, IX, da Constituição
do Estado do Maranhão, e no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica
TCE, e, ainda, no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de
outubro de 2000, a pagar multa de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e
seiscentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste Acórdão, em razão da ausência da comprovação de publicação e envio intempestivo dos RGF relativo ao 1º, 2º e 3º
quadrimestres (item 9.1 do Relatório de Informação Técnica nº
241/2005-UTCOG/NACOG);
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão,
caso o valor das multas não seja recolhido pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge
Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
108/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n. º
5089/2004-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joel Gomes Costa, Presidente da
Câmara Municipal de Imperatriz no exercício financeiro de 2003,
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 189/2006 do Ministério Público, acordam em:
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 5906/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Belágua
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Gerson Nina Pestana Filho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
158
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Gerson Nina Pestana Filho, Presidente da Câmara Municipal de Belágua no exercício financeiro
de 2001. Contas julgadas irregulares.
Imposição de multa. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processos n.º 4462/1998-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Embargo de Declaração
Origem: Prefeitura Municipal de São Bento
Exercício financeiro: 1997
Responsável: João Muniz Pereira.
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Embargo de Declaração oposto pelo Sr.
João Muniz Pereira, Prefeito Municipal
de São Bento no exercício financeiro de
1997, impugnando o Acórdão PL-TCE
n.º 068/2004, relativo à prestação de
contas de governo daquela Prefeitura.
Conhecimento e provimento.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 645/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5906/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. Gerson Nina Pestana Filho, Presidente da Câmara Municipal de
Belágua no exercício financeiro de 2001; os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III, c/c o art. 80, III, da
Lei Orgânica do TCE, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da mesma Lei, acolhido
o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Gerson Nina Pestana Filho, Presidente da Câmara Municipal de Belágua,
exercício financeiro 2001, com base na alínea “b”, inciso III do art. 191
do Regimento Interno do TCE/MA e com espeque no § 3º do mesmo
artigo c/c o art. 193, caput, do mesmo diploma normativo, por restar
comprovada grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
b) responsabilizar o Sr. Gerson Nina Pestana Filho, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Belágua, exercício
financeiro 2001, com fulcro no art. 71, inciso VIII, da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão,
e no art. 48, incisos VIII e IX, combinado com o art. 82, Parágrafo único,
da Lei n° 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764,
de 12 de agosto de 1993, ao pagamento da multa de R$ 1.156,15 (um
mil, cento e cinqüenta e seis reais e quinze centavos), pelas irregularidades
de cunho formal que restaram nas contas prestadas;
c) determinar a notificação do Sr. Gerson Nina Pestana Filho,
na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze
dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor da multa que lhe foi
imposta;
d) enviar cópia deste Acórdão, em cinco dias após o trânsito
em julgado, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de
Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar
Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 1º de outubro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 677/2005
Vistos, relatados e discutidos os auto do Processo n.º 4462/1998 TCE, referente ao Embargo de Declaração oposto pelo Sr. João Muniz
Pereira, Prefeito Municipal de São Bento no exercício financeiro de 1997,
impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 068/2004, relativo à prestação de
contas anual de governo, daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o
art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I e II,
129, II e 138 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE-MA), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acordam em:
a) conhecer do Embargo de Declaração, por apresentar os requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento ao recurso, esclarecendo que as seguintes
irregularidades discriminadas e mencionadas no relatório de análise de
defesa, às fls. 222-229, são insanáveis:
·
ausência de documentação de regularidade fiscal em todos os processos licitatórios;
· preferência por marca em diversas licitações;
· empenho a posteriori;
c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 036/2004, pela desaprovação das contas de governo do Município de São Bento, exercício de
1997, de responsabilidade do Sr. João Muniz Pereira, e os demais aspectos
do conteúdo do Acórdão PL-TCE nº 068/2004, não alterados pela presente decisão;
d) encaminhar cópia dos autos ao Ministério público para as
providências que o caso requer.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), José de Ribamar Caldas
Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro substituto), o Auditor
Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo
Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 31 de agosto de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
159
Processo n.º 8374/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Maranhãozinho
Exercício financeiro: 2000
Responsável: José Brandão de Oliveira (período de janeiro a julho)
Fabriano Lopes de Oliveira (período de agosto a dezembro), representado
pelo Sr. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OAB/MA nº 4313)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa
(Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade dos Srs. José Brandão de
Oliveira e Fabriano Lopes de Oliveira,
ordenadores de despesa do Município de
Maranhãozinho, respectivamente, no
exercício financeiro de 2000. Emissão
de parecer prévio pela desaprovação das
contas. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 21 de setembro de 2005.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 710/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8374/2001TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade dos Srs. José Brandão de Oliveira e Fabriano Lopes de Oliveira,
ordenadores de despesa do Município de Maranhãozinho, respectivamente, no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art.
172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, II, da Lei nº
8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu a manifestação do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade dos Srs. José Brandão de Oliveira e Fabriano Lopes de Oliveira, ordenadores de despesa do Município de Maranhãozinho, respectivamente, no exercício financeiro de 2000;
b) aplicar ao gestor municipal, Sr. José Brandão de Oliveira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
Maranhãozinho no período janeiro a julho do exercício financeiro de
2000, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art.
172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, XI, XIV e
XVII, c/c o art. 67, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, a multa de R$
2.362,36 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), para recolhimento no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de irregularidades nas despesas, constatadas pela instrução do processo e apontadas no Relatório Técnico, às
fls. 312-326 dos autos;
c) aplicar ao gestor municipal, Sr. Fabriano Lopes de Oliveira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Maranhãozinho
no período agosto a dezembro do exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, XI, XIV e XVII, c/c o art. 67, III, da
Lei Orgânica do TCE/MA, a multa de R$ 2.362,36 (dois mil, trezentos e
sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), para recolhimento no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de
irregularidades nas despesas, constatadas pela instrução do processo e apontadas no Relatório Técnico, às fls. 205-207 dos autos;
d) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco
dias após o trânsito em julgado, caso não seja o valor das multas recolhido
pelos responsáveis no prazo estabelecido.
Processo nº. 3444/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de
Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Central do Maranhão
Recorrente: Benedito de Sousa Barros, representado por seu procurador
legal, Sr. Israel Matos Aguiar (OAB/MA 2173)
Exercício financeiro: 1998
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Recurso de Reconsideração interposto
pela Sr. Benedito de Sousa Barros, exPrefeito de Central do Maranhão, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n°
286/2002, relativo à prestação de contas
anual de governo do exercício financeiro
de 1998. Não conhecimento do Recurso.
Manutenção da decisão recorrida.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 723/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3444/1999TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Benedito de Sousa Barros, ex-Prefeito de Central do Maranhão, impugnando o
Parecer Prévio PL-TCE n° 286/2002, relativo à prestação de contas
anual de governo do exercício financeiro de 1998, daquela Prefeitura; os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do
Maranhão, o art. 129, I e 136, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005
(Lei Orgânica do TCE-MA), e os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento
Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1763/2005 do
Ministério Público, acordam em:
a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, por interposição
intempestiva, conforme o art. 137 da Lei Orgânica, c/c o art. 286 do
Regimento Interno;
b) manter a decisão do Parecer Prévio PL-TCE n° 286/2002;
c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as
providências que o caso requer.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
(Conselheiro substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 28 de setembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 4432/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Bela Vista
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Kleiton Viana Macêdo
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Kleiton Viana
Macêdo, Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista no exercício financeiro
de 2002. Contas julgadas regulares com
ressalva. Imposição de multa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso não seja o valor
da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa
(Conselheiro substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário
Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 05 de outubro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº. 6772/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de
Reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão
Recorrente: Francisco Abreu Vieira
Exercício financeiro: 2001
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 733/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4432/
2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Kleiton Viana Macêdo, Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista no exercício financeiro de 2002; os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do
Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade,
nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº
1932/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pelo
Sr. Kleiton Viana Macêdo, Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista
no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 21, parágrafo único
da Lei Orgânica e do art. 191, II, do Regimento Interno;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Kleiton Viana Macêdo,
na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Bela Vista,
exercício financeiro 2002, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão,
no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE/MA, e, ainda no art. 5º, I,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no
valor de R$ 2.002,79 (dois mil, dois reais e setenta e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos
anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, devido ao encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal;
c) determinar ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a
adoção de medidas necessárias à correção da falha apontada no item “b”
deste Acórdão de modo a prevenir reincidências;
Recurso de Reconsideração interposto
pela Sr. Francisco de Abreu Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa
Grande do Maranhão, impugnando o
Acórdão PL-TCE n° 43/2005, relativo
à prestação de contas anual de gestão do
exercício financeiro de 2001. Não conhecimento do Recurso. Manutenção da
decisão recorrida.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 854/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6772/2002TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco de Abreu Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Grande do
Maranhão, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 43/2005, relativo à prestação de contas anual do exercício financeiro de 2001; os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51,
II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º,
III, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE-MA), c/c art. 1º, III, 282, I e 286 do Regimento Interno, em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, acordam em:
a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, por interposição
intempestiva, conforme o art. 137 da Lei Orgânica, c/c o art. 286 do
Regimento Interno;
b) manter a decisão do Acórdão PL-TCE n° 43/2005;
c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as
providências que o caso requer.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
161
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de novembro de 2005.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº. 3620/1999 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de
Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim
Exercício financeiro: 1998
Recorrente: Miguel Lauand Fonseca
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Miguel Lauand Fonseca, Prefeito de Itapecuru-Mirim, impugnando o
Parecer Prévio PL-TCE n° 174/2003,
relativo à prestação de contas anual de
governo do exercício financeiro de 1998,
daquela Prefeitura. Recurso conhecido e
provido. Alteração da decisão recorrida.
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 7962/2003 -TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Valdecir César Menezes
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sr. Valdecir César de
Menezes, Prefeito Municipal de Senador
Alexandre Costa no exercício financeiro
de 2002. Emissão de parecer prévio pela
desaprovação das contas. Imputação de
débito e imposição de multas ao Gestor
Municipal. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 855/2005
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 900/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3620/1999TCE, referentes ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Miguel
Lauand Fonseca, Prefeito de Itapecuru-Mirim, impugnando o Parecer
Prévio PL-TCE n° 174/2003, relativo à prestação de contas anual de
governo do exercício financeiro de 1998, daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal,
o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o
art. 129, I e 136, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica
do TCE-MA), e os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, que dissentindo do parecer nº 235/2005 do Ministério
Público, acordam em:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os
requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento ao Recurso interposto, por entender que as
justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar o
mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida;
c) tornar insubsistente o Parecer Prévio PL-TCE n.º 174/
2003, emitindo parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Miguel Lauand Fonseca, referente ao exercício
financeiro 1998.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7962/2003TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Valdecir César de Menezes, Prefeito Municipal de Senador Alexandre Costa no exercício financeiro de 2002; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II,
c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I e II,
da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o
art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer
nº 2321/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de
responsabilidade do Sr. Valdecir César de Menezes, Prefeito Municipal de
Senador Alexandre Costa no exercício financeiro de 2002, em virtude das
irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica Nº 375/
2004 – UTCOG/NACOG, às fls. 80-92, dos autos:
- ausência da LDO;
- ausência do Decreto Municipal nº 02/2002;
- não cumprimento do art.11 da LRF, na arrecadação de Tributos;
- ausência de extratos bancários e avisos de crédito;
- omissão de receitas de Transferências;
- ausência de processos licitatórios;
- fragmentação de despesas;
- não aplicação de no mínimo 25% dos Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
162
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
- não aplicação de no mínimo 15% dos recursos do MDE no Ensino
Fundamental;
- não aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEF;
- irregularidades na aplicação com recursos do FUNDEF;
- não aplicação de no mínimo 10,2% dos recursos com a Saúde;
- despesas com serviços de terceiros ultrapassou o limite legal estabelecido;
- ausência dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de
Gestão Fiscal;
- balanço financeiro e balanço patrimonial – divergência entre os anexos;
- incongruência de valores no saldo patrimonial do exercício;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Valdecir César
Menezes, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
Senador Alexandre Costa, exercício financeiro de 2002, com fundamento
no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição
do Estado do Maranhão e no art. 1º, XIV e XVII, a repor integralmente
ao Erário Municipal a quantia de R$ 149.755,52 (cento e quarenta e
nove mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), em razão da omissão de Receitas de Transferências, conforme o
item 3.2.2 do Relatório Técnico mencionado, acrescida de multa no
valor de R$ 29.951,10 (vinte e nove mil, novecentos e cinqüenta e um
reais e dez centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do quantum
ora imputado, com base no art. 273 do Regimento Interno, no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;
c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Valdecir César Menezes,
na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Senador
Alexandre Costa, exercício financeiro 2002, com fundamento no art. 71,
VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do
Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE/MA, e, ainda, no
art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar
multa no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
devido ao encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal;
d) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco
dias após o trânsito em julgado, caso não sejam os valores do débito e das
multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira
(Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Viera, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 6420/2003 -TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Urbano Santos
Exercício financeiro: 2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Responsável: Abnadab Silveira Leda
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sr. Abnadab Silveira
Leda, Prefeito Municipal de Urbano Santos no exercício financeiro de 2002. Emissão de parecer prévio pela aprovação com
ressalva das contas. Imposição de multa
ao Gestor Municipal. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 901/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6420/2003TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Abnadab Silveira Leda, Prefeito Municipal de Urbano Santos no
exercício financeiro de 2002; os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71,
II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de
06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, II, do
Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, que contrariando o Parecer nº
2780/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das
contas de responsabilidade do Sr. Abnadab Silveira Leda, Prefeito Municipal de Urbano Santos no exercício financeiro de 2002;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Abnadab Silveira
Leda, na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
Urbano Santos, exercício financeiro 2002, com fundamento no art. 71,
VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado
do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE/MA, e,
ainda, no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000,
a pagar multa no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, devido ao encaminhamento fora do
prazo do Relatório de Gestão Fiscal;
c) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em
cinco dias após o trânsito em julgado, caso não seja o valor da multa
recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães
e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Viera, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de novembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 5237/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de
Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Mata Roma
Exercício financeiro: 2002
Recorrente: João Bernardo Neto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. João Bernardo Neto, Prefeito
de Mata Roma no exercício financeiro
de 2002, impugnando o Parecer Prévio
PL-TCE n° 243/2004, relativo à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura. Conhecimento do Recurso e não provimento ao mesmo.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 933/2005
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 5237/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Mata Roma, exercício financeiro de 2002, de
responsabilidade do Sr. João Bernardo Neto, Prefeito Municipal naquele
exercício, que interpôs recurso de reconsideração, impugnando o Parecer
Prévio PL-TCE n° 243/2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro nos arts. 123, IV, 129, I, e 136 da Lei Orgânica do
TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo
Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que
acolheu o parecer n° 2494/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso de reconsideração, por apresentar os
requisitos de admissibilidade;
b) não dar provimento ao recurso interposto, por entender que
as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida;
c) manter a decisão do Parecer Prévio PL-TCE n° 243/2004,
em seu inteiro teor;
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de dezembro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO
: 3450/2005
NATUREZA
: Prestação de Contas Anual de Governo da
Prefeitura de São Roberto (MA)
RESPONSÁVEL : José Wilson de Oliveira – Prefeito exercício 2004
RELATOR
: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
O Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA
BARBOSA – que atua junto à 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado – TCE, na forma da Lei n.º 8.258, de 06/06/2005 e do inciso II,
artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc.
Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que por este fica citado
o Sr. José Wilson de Oliveira, responsável localizado pelo correio,
para os atos e termos do processo n.º 3450/2005 que trata da Prestação de
Contas Anual de sua gestão como Prefeito e Ordenador de Despesas da
QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
163
Prefeitura de São Roberto (MA), exercício financeiro de 2004, visto que
as contas apresentaram irregularidades constantes do Relatório de Informação Técnica nº 456/2005-UTCOG, de 28/10/2005, inserto nos autos,
fls. 03 a 40, conforme Despacho proferido à fl. 47, a seguir transcrito: “À
SETRI para, na forma regimental, proceder a CITAÇÃO POR EDITAL,
do Sr. José Wilson de Oliveira, Gestor Responsável pela Prestação de
Contas Anual de Governo da Prefeitura de São Roberto (MA), que permaneceu silente ao ser citado via correio, através do ofício nº 166/2005-GA,
de 14/11/2005, recebido por terceiro. Após adotadas as providências,
retorne-se o presente processo a este Gabinete. São Luís (MA), 17 de
março de 2006. Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa – Relator.”.
Fica o responsável, ora citado, e demais interessados, cientes de que não
sanando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico retromencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da
Lei, no Diário de Justiça e afixado, juntamente com o antecitado relatório, na portaria da sede deste Tribunal, Avenida Euclides Figueiredo, s/n,
Palácio Governadora Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de
São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em __28/03/06_____.
Eu, Oswaldo dos Santos Jacintho – Diretor de Secretaria, o mandei digitar,
conferi e o subscrevo
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO DE JULGAMENTO
Sessão do dia 21 de março de 2006
REFERÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018062 / 2005 SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Advogado(a)(s): APOENA ALMEIDA MACHADO, DAISE VIANA
CASTELO BRANCO ROCHA, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS
ALVES, GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO
AGRAVADO(A):
ANGELA MARIA CIRIACO
Advogado(a)(s): CARLOS VITALINO CÉSAR BICAL, LUIZ AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO ,EM PARTE, COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDOLHE PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE PARA CONVERTER A
DECISÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ JULGAMENTO FINAL,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 27 de março de 2006.
Ana Zenaide Assunção Soares
Secretária da 4ª Câmara Cível
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO DE JULGAMENTO
Sessão do dia 21 de março de 2006
REFERÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033660 / 2005 SÃO LUÍS
AGRAVANTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA.
Advogado(a)(s): SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA
AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA, FLÁVIA ALEXSANDRA NOLETO
DE MIRANDA CARVALHO
AGRAVADO: MARIDETE CARVALHO ALVES
Advogado(a)(s): LIDINEI RODRIGUES DE MELO, LANA CRISTINA
MARQUES CUTRIM DE MELO, HUMBERTO VERAS TEIXEIRA FILHO, ELIANE DE SOUSA SILVA
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
DECISÃO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE
PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA DETERMINANDO A AGRAVANTE QUE ENTREGUE OUTRO VEÍCULO A
AGRAVADA SEM QUALQUER ÔNUS ENQUANTO FOR FEITA A
AVALIAÇÃO TÉCNICA E CONSERTO DO VEÍCULO EM QUESTÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 27 de março de 2006.
Ana Zenaide Assunção Soares
Secretária da 4ª Câmara Cível
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QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
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Supervisor
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