ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 063 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 164 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 05 Coordenadoria Judiciária Cível .................................... 05 e 163 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 31 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 33 Presidência ............................................................................. 37 Secretaria ............................................................................... 37 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 41 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 41 Segunda Vara .......................................................... 46 Quarta Vara ............................................................. 46 Sétima Vara .............................................................. 50 Oitava Vara .............................................................. 54 Criminal Segunda Vara .......................................................... 57 Terceira Vara ........................................................... 57 Quinta Vara .............................................................. 57 Família Primeira Vara ............................................................ 58 Segunda Vara .......................................................... 59 Quarta Vara ............................................................. 63 Quinta Vara .............................................................. 64 Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ 64 Terceira Vara ........................................................... 69 Quinta Vara .............................................................. 74 Sexta Vara ............................................................... 82 Infância e Juventude Segunda Vara .......................................................... 86 Tribunal do Júri Segunda Vara .......................................................... 88 Comarcas do Interior Imperatriz, Monção e Timon .......................................... 88 Turiaçu .......................................................................... 89 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 90 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 121 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 123 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 146 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2006 HABEAS CORPUS n.º 000111-2006 – ROSÁRIO/MA PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES SANTOS ADVOGADO: DR. EDNO PEREIRA MARQUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 59.181/2006. E M E N T A: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRENTE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. - Não há que se falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a instrução criminal já foi encerrada. Inteligência da súmula 52 do STJ. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus sob o n.º 000111/2006, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de março de 2006. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020439-2005 – São Luís-MA APELANTE: LUÍS CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISORA: DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. C. MAGALHÃES (SUBSTITUIÇÃO FACE FÉRIAS DE MEMBRO DA CÂMARA) ACÓRDÃO Nº 58.699/2006. EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Laudo toxicológico. Precariedade. Inclusão de apenas um co-réu. Prejuízo. Inocuidade. Nulidade. Insuficiência. ***Lei 10.792/03. Interrogatório sobre a pessoa do acusado. Inobservância. Prejuízo. Ausência. Nulidade. Insubsistência. ***Substância entorpecente. Trazer consigo. Tráfico. Configuração. Materialidade. Comprovação. Autoria. Evidência. Desclassificação. Incabibilidade. I – Inapto a firmar eiva de nulidade processual, o fato de se reportado o Laudo de Exame Toxicológico a apenas um dos réus, haja vista voltado o seu objetivo ao tão-só denotar da potencialidade da substância e ao materializar da prova. II – O simples sustentar de induvidoso o procedimento utilizado, não constitui elemento capaz de arrimar nulidade, sem que, a isso, aliado o evidenciar de que, pelo réu, suportado efetivo prejuízo. III – Insuficiente a desconstituir o ilícito de tráfico de entorpecentes, o não comprovar de destinar-se a droga à mercancia, eis que bastante, pois, o amoldar da conduta a um dos núcleos do art. 12, da Lei 6.368/76, notadamente quando sobejamente demonstrada, pelo acervo, suficiente prova de autoria e materialidade, e, sobretudo, se despontante que de índole voltada a práticas dessa natureza, o réu. IV – Recurso a que, pelos seus próprios fundamentos, se lhe nega provimento. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO 2 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 020439-2005, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: MÁRIO LIMA REIS e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO). Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2006 HABEAS CORPUS n.º 38711/2005 – BARRA DO CORDA (MA) Paciente: Antonio Diones Ribeiro de França Impetrante: Ronny Petherson Rocha Vieira Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão nº 58.998/2006 E M E N T A: HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO CONCOMITANTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERADA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o n.º 38711/2005 – Barra do Corda, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de fevereiro de 2006. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador: MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como representante do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 24 de fevereiro de 2006. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL nº 35348/2005 - Timon Requerente - Manoel Gomes da Costa Sobrinho Advogado - Dr. José Carlos de Almeida Pereira Relator - Desembargador Mário Lima Reis Revisor - Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.º 59.050/2006. EMENTA: Revisão criminal. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Regime prisional. Progressão. Possibilidade. Provimento parcial. O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, proclamou a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo e afastou a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena aos réus condenados pela prática de crimes hediondos. Progressão de regime concedida. Revisão criminal parcialmente provida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º 35348/2005 – Timon, em que são partes as acima mencionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e contra o parecer do Ministério Público, em parte, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro de 2006. São Luís, 24 de fevereiro de 2006. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Presidenta, c/voto Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria Madalena Alves Serejo, Mario Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 01197/2006 Embargante: Banco BEM S.A. Advogado: Dra. Maria Luíza Sarmento da Silva. Embargado: Enivaldo Azevedo Costa Advogadas: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 58.953/2006 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. UTILIZAÇÃO DE PREMISSA EXTRAÍDA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I– Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, em São Luís, capital do Maranhão, 21 de fevereiro de 2006. Tomou parte no julgamento, além da que assina, os Senhores Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1487/2006 Embargante: Metaltec Limitada, Adolfo Neves Martins da Costa e outros. Advogado: José Carlos Sousa e Silva e outros. Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Charles Augusto de Faria Mendes e outros. Acórdão Embargado: Acórdão n.º 057880/2005 Referente a Apelação Cível n° 008345/1995. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 58.954/2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS MÁCULAS . DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I– Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, em São Luís, capital do Maranhão, 21 de fevereiro de 2006. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e Relatora Tomou parte no julgamento, além da que assina, os Senhores Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037245/2005 Agravante: Município de Matinha Advogados: Alexandre Maia Lago, Armando Campelo Agravados: Gercivania Pinheiro Teixeira, Edilene Sousa Rodrigues, Lucilene Cutrim dos Santos, Maria da Conceição Rodrigues Lemos e outros QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 3 Advogados: Vinícius Cesar de Berrêdo Martins, Grijalva Rodrigues Pinto Neto Relatora: Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 58.956/2006. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES – AGRAVO IMPROVIDO. Não restou claramente evidenciada a motivação para a anulação do Concurso Público realizado em 2001 e 2002. E, do mesmo modo, não restou evidenciado pelo Agravante os requisitos essenciais para a concessão da liminar requerida, ao revés, o que se verifica é a possibilidade de danos irreparáveis aos servidores agravados que deixariam de perceber seus proventos e à comunidade que ficaria sem os serviços dos agravados infringindo, na seqüência, o princípio da continuidade dos serviços públicos C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 21 de Fevereiro de 2006 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA e RELATORA Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores : AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, a Dr.ª DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006 REMESSA N.º 036742/2005 Remetente: Juíza de Direito da Comarca de Monção Requerente: Francisca dos Santos Tinoco Advogado: Augusto Carlos Costa Requerido: Secretário de Administração Finanças e Planejamento do Município de Monção Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO DE N.º 58.972/2006. EMENTA: PROCESSO CIVIL–REMESSA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- TRANSFERÊNCIA – MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1- Para que o ato de transferência de local de trabalho de servidor público seja considerado válido, hão de ser declinados expressamente pela administração os motivos ensejadores da respectiva transferência. 2- Unanimidade negaram provimento à Remessa. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de justiça, negaram provimento à remessa para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora relatora. São Luís, 14 de março de 2006 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA e RELATORA Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores : AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA DEDEON NETO. 4 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Domingas de Jesus Froes Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇOD E 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 3ª CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de fevereiro de 2006 Apelação Cível n.º 021840/2004 – São Luís Apelante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Advogados: George Luís Santos Sousa e outros. Apelado: Dimas Dominice Pinto Advogados: Herberth Freitas Rodrigues e outros. Relatora Substituta: Des.ª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 58.926/2006. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO DESCONTADO EM FOLHA PELO APELADO – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEIÇÃO – VALOR COBRADO DESDE 1985 – INÉRCIA DO SERVIDOR PARA REQUERER DESVINCULAÇÃO DO SEGURO – APELO PROVIDO. I - Não há que se falar em restituição de valores descontados em folha, desde 1985, para pagamento de seguro em grupo, sem manifestação contrária por parte do servidor no prazo mencionado em lei; IV – Apelo provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, unanimemente, conheceram do apelo dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, nos temos do voto da desembargadora relatora. SALA DAS SESSÕES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 16 de FEVEREIRO DE 2006. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – PRESIDENTE, C/VOTO Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA Participou do julgamento o Senhor Desembargador: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 16 de março de 2006. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 041349/2005 – SÃO LUÍS APELANTE: Iraldivan Santos Moraes ADVOGADOS: Dr. Francisco das Chagas de Oliveira e outro APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Carlos Santana Lopes RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 59.230/2006. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÂO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I – A manifesta ocorrência de irregularidades que contaminam irremediavelmente o processo administrativo, acarretando prejuízos à defesa do recorrente, impõe a nulidade do ato de exoneração e a conseqüente reintegração ao cargo. D.O. PODER JUDICIÁRIO II – não configurada má-fé da parte recorrida quanto à instauração do procedimento administrativo disciplinar que deu ensejo à demissão, descabe indenização por dano moral. III - Apelo parcialmente provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, sob nº 041349/2005 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. José Stélio Nunes Muniz. São Luís, 16 de março de 2006. Des. Stélio Muniz - Presidente e Relator Votaram os Senhores Desembargadores: Cleonice Silva Freire e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 08 de fevereiro de 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N. º 011880/2.005 Impetrante: Miréia Cláudia Medeiros Queiroz Advogado: Dr. James Lobo de Oliveira Lima Impetrados: Presidente da Comissão de Concurso Para Provimento de Cargo do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e Presidente da Fundação de Estudos Superiores de Administração e Gerência - Fesag Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 58.780/2006 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. VISTA DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DO CANDIDATO. NORMA EDITALÍCIA QUE VEDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DA PROVA DISSERTATIVA. ILEGALIDADE. NÃO ATINGIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE. I – Trata-se de direito subjetivo do candidato a vista de sua prova já corrigida em concurso público, principalmente por tratar-se de direito constitucional, conforme prevê a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LV. II – Ordem concedida à unanimidade de Votos. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder parcialmente a segurança. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. Presidência da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - PRESIDENTA Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA Votaram os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chavez Cruz. Suspeitos, a Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de Miranda Gedeon Neto, por terem participado da Comissão do Concurso. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Antonio Guerreiro Junior e Cleones Carvalho Cunha e, por se encontrar em gozo de férias, a Desaª Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 4.595-2006 -STF Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:CARLOS SANTANA LOPES Agravadas: DEOLINDA DE JESUS ARAÚJO E OUTRAS Advogado:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 4.620-2006 -STJ Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Agravada: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO - ASFUJEMA Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de março de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0427/2.006 Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A Advogados:AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS Recorrido:LUIZ VALMIR DE MENEZES ROSALES Advogado:MANOEL ANTÔNIO XAVIER INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2.006. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.241/2006 Recorrente:GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Advogados:ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO E OUTROS. Recorrida:TOMAS B. ROCHA Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 5 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.342/2.006 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Recorrido:JOÃO PEDRO BARBOSA E SILVA Advogado:MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2.006. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.873/2.006 Recorrente:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora:JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA Recorrido:JOSÉ ANTÔNIO RAMOS DOS SANTOS Advogada:KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2.006. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3.743/2006 Recorrente:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados:CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS Recorrido:JOÃO JOSÉ DA SILVA Advogado:ADILTON SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 2.723/2.006 Recorrente:JUCIVAN BRITO MEDEIROS Advogados:CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO E OUTROS Recorrido:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador:EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2.006. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 04 DE ABRIL DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033308 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: LEONARDO CARVALHO SILVA, NAIR NELMA ROCHA CAMPOS SILVA 6 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, CHRISTIAN BARROS PINTO AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): LUIZ ANTÔNIO FARIA DE SOUSA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, SOLON COUTO RODRIGUES FILHO, EDSON LIMA FRAZÃO, ABU ANTUNIS AMATE PERES, JOÃO FREDERICK MARÇAL E MACIEL, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE KAROLLE SILVA FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ DANTAS, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002465 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: F. DE A. CAVALCANTE Advogado(a)(s): ELIANE DE SOUSA SILVA, SINEIDE PATRÍCIA T. CALADO GALVÃO, DÉBORA BRITO DOS SANTOS DIAS CARNEIRO, JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS AGRAVADO: DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA Advogado(a)(s): FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA, HELDER CARVALHO LISBÔA, MARCELO FERREIRA DE MORAES REGO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012145 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MARIA DO CARMO SERRA COSTA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 04-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 017489 / 2004- SÃO LUÍS REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA ROCHA, OSMAR CABRAL DAS CHAGAS, LEOMAR DOS SANTOS GOMES, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS MARCENEIRO, JOSE DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA COSTA, ADAILTON DOS SANTOS SILVA, ELISMAR DOS SANTOS SILVA Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO(A): PARTIDO VERDE – PV Advogado(a)(s): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS E OUTROS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020265 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): DANIEL ALVES BORGES, DIVACI COUTO JÚNIOR, ÉLCIO RUI MEISTER, FREDILSON DE JESUS CARVALHO LOPES, JORGE ARTHUR PINTO LEIS, LUIZ FREDERICO RIBEIRO GUERRA, LÍVIA ROSA ARANHA MEISTER, MARIA DO ROSÁRIO SERRA SANTOS, MILTON MALAQUIAS BRAGA RAMALHO, NILTON JOSÉ AMORIM, OSIMAR ALVES MAGALHÃES, ROBERTO HENRIQUE GUIMARÃES TEIXEIRA Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020279 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: WILLIAM CUNHA SILVA, ELEAZAR DOS SANTOS MARTINS, ANTÔNIO SANTOS Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, WILLIANS DOURADO COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANÚZIO JOSIVALTER DE MÉLO, SÉRGIO TAVARES RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000128 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: MILENE MARTA CUTRIM DA SILVA Advogado(a)(s): MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, WALTER REIS PINHEIRO , FRANCISCO GOMES DE MORAES, DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO APELADO: ELSON DOMINGOS FERREIRA PINHEIRO Advogado(a)(s): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, MARCONI MENDES GONÇALVES RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000218 / 2005- SÃO LUÍS 1º APELANTE: EDSON ARAÚJO PEREIRA , Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, 2º APELADO(A): EDSON ARAÚJO PEREIRA Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000253 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ALEXANDRE HERCULANO DE CARVALHO MACIEL, ANTONIA TAVARES RODRIGUES, DARLY DE OLIVEIRA LINDOSO, EULINA ALMEIDA LEITÃO, HILTON MOREIRA NUNES FILHO, IRACI GUSMÃO CARVALHO, JOÃO FRANÇA PEREIRA, JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SOARES, MARIA DO SOCORRO RABELO HENRIQUES, MARIA TEREZA SILVA DE ANDRADE, VITÓRIA RÉGIA VELÔSO TRANCOSO Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002037 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ANGELA MARIA TORRES DA SILVA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027667 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ DE ANCHIETA BRANDÃO NEVES Advogado(a)(s): PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA APELADO(A): CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, ANTÔNIO RICARDO SANTOS DE CARVALHO, GILBERTO COSTA SOARES, D.O. PODER JUDICIÁRIO RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 028802 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: VALTER DA SILVA MEDEIROS Advogado(a)(s): SANDRO ROGÉRIO ALVES E SILVA APELADO(A)(S): MICHELLE PEREIRA MEDEIROS Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020931 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA APELADO: FRANKSTONE MELO SAMPAIO Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, GEORGE CÔRTEZ ARRAIS RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022999 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE(S): ERNO SORVOS Advogado(a)(s): ERNO SORVOS APELADO(A)(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – BEM Advogado(a)(s): CIPRIANO DA PAZ PIRES RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023661 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ REGINALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a)(s): CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034834 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: JONAS FREIRE PESSOA, IRENE DA CUNHA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO SERRA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO BARROS FERREIRA, MARIA FRANCISCA BORGES DA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLAÚDIO P. SANTANA, MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 29 de março de 2006 DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 21 de março de 2006. Presidência: Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Procurador(a) de Justiça: DR. CÉZAR QUEIROZ RIBEIRO Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: MILITÃO VASCONCELOS GOMES(Jurisdição Parcial), MARIA DULCE SOA- QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 7 RES CLEMENTINO (Jurisdição Parcial), ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000582 / 2006 AO ACÓRDÃO N.º 000005/8165, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL N.º 002810 / 2004 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM Advogado(a)(s): MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA EMBARGADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAÍBA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 040848 / 2005 AO ACÓRDÃO N.º 058134/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020732 / 2005 EMBARGANTE: JOSE HELIOMAR MARTINS Advogado(a)(s): ANTÔNIO ÉDSON CORRÊA FONSÊCA EMBARGADO(A): ALCIDES MARTINS CARVALHO Advogado(a)(s): GUSTAVO BARBOSA COELHO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026502 / 2005 AO ACÓRDÃO N.º 055725/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL N.º 012493 / 2004 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA EMBARGADO(A): PEDRO INÁCIO DE MORAES Advogado(a)(s): JÚLIO CÉSAR MARQUES, ITAMARY CORRÊA LIMA MARQUES, GILSON FREITAS MARQUES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, VICE-PRESIDENTE, ASSUMINDO O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002275 / 2006 AO ACÓRDÃO N.º 058203/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020852 / 2005 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Advogado(a)(s): PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS EMBARGADO(A): HELENO & FONSÊCA CONSTRUTÉCNICA S/A Advogado(a)(s): SANDRA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 8 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADO RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 040562 / 2005 AO ACÓRDÃO N.º /, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031345 / 2005 EMBARGANTE: JANETE AGUIAR FEITOSA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA EMBARGADO(A): LENIR ALVES RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001794 / 2006 AO ACÓRDÃO N.º 057622/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008737 / 2005 EMBARGANTE: POP - PEDREIRA OURO PRETO LTDA Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS EMBARGADO(A): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018062 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogado(a)(s): DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA, CARLOS D. DOS SANTOS ALVES E OUTROS AGRAVADO(A): ANGELA MARIA CIRIACO Advogado(a)(s): CARLOS VITALINO CÉSAR BICAL, LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO ,EM PARTE, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE PARA CONVERTER A DECISÃO PARA DEPÓSITO INICIAL ATÉ JULGAMENTO FINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021985 / 2005 - ALTO PARNAÍBA AGRAVANTE: LUÍS DONISETE DA ROSA Advogado(a)(s): TENÓRIO CÉSAR DA FONSÊCA, AURISAN DE SANTANA AZEVEDO AGRAVADO: ANA SILVA OLIV EIRA Advogado(a)(s): ANTÔNIO MURILO COSTA RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025277 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: SERVEPECAS - SERVICOS E PECAS LTDA Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES AGRAVADO(A): JOÃO BATISTA RODRIGUES FILHO Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, NIVANA PEREIRA GUIMARÃES RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026145 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: EUCLIDES BARBOSA MOREIRA NETO Advogado(a)(s): GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO, SONIA MARIA FERREIRA , FERNANDA MOREIRA DE SOUSA, MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA E OUTROS. AGRAVADO: GOLDEN CROSS RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033660 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA. Advogado(a)(s): SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS. AGRAVADO: MARIDETE CARVALHO ALVES Advogado(a)(s): LIDINEI RODRIGUES DE MELO, LANA CRISTINA MARQUES CUTRIM DE MELO, HUMBERTO VERAS TEIXEIRA FILHO, ELIANE DE SOUSA SILVA RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA DETERMINANDO A AGRAVANTE QUE ENTREGUE O VEÍCULO A AGRAVADA SEM QUALQUER ÔNUS ENQUANTO FOR FEITA A AVALIAÇÃO TÉCNICA E CONSERTO DO VEÍCULO EM QUESTÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA PRESIDÊNCIA E DA SESSÃO O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ASSUMINDO A PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. _____________________ 12 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 040611 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037141 / 2005 SÃO LUÍS AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE Advogado(a)(s): SÂMARA COSTA BRAÚNA, ISABELA RABELO FALÇÃO, ROSA MARIA TELES DE ALMEIDA AGRAVADO(A): MARIA JOSÉ LOPES, JOEL MARQUES, BRUNO LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA CLEIDE DUTRA SIL- D.O. PODER JUDICIÁRIO VA, JOSE WILSON MENDES, JOANA MATRIZ FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS LIMA, SEVERINO NASCIMENTO ARAÚJO, BENEDITO LOPES, EDNALDO SILVA Advogado(a)(s): NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JUNIOR RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 13 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 004417 / 2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041719 / 2005 SÃO LUÍS AGRAVANTE: VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS AGRAVADO(A): JOSÉ HORTEGAL, ALCOA ALUMÍNIO & BILLITON METAIS S/A - CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001189 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: GOLDEN CROSS - SEGURADORA S/A Advogado(a)(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO APELADO: ANTONIO DE SALES FACUNDES Advogado(a)(s): MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, ANTONIO JOSÉ CARVALHO MORAES LOPES SIMAS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007948 / 2005 - JOÃO LISBOA APELANTE: WASLEY FERNANDES BRITO, ADRIANO ALVES BARROS, ALAN ALENCAR CORREIA, FERNANDO FIRMINO DA SILVA, VINICIUS ALENCAR CORREIA Advogado(a)(s): MARIA EULÊMIA ALVES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES)ALLINE MATOS PIRES GUERRA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003887 / 2004 - VARGEM GRANDE AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE Advogado(a)(s): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 9 MÁRCIO LERAY COSTA, MÁRCIO RODRIGO SILVA BUNA, EVELINE SILVA NUNES AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) EDUARDO BORGES OLIVEIRA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009749 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: PRELTINS ENGENHARIA LTDA. Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS. AGRAVADO(A): CASTRO MELO & CIA.LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA PRESIDÊNCIA E DA SESSÃO A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ASSUMINDO A PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008972 / 2005 - TIMON APELANTE: MARCILIO DE SOUSA MACHADO Advogado(a)(s): PAULO CÉSAR MELO DA SILVA, JOÃO CARLOS A. DOS SANTOS E OUTROS. APELADO(A): VALDIVINO ROSA DE SOUSA Advogado(a)(s): RANYERE NERY GONÇALVES RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 19 - REMESSA N.º 002282 / 2005 - CURURUPU REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU REQUERENTE(S): MARON JORGE FARAH NETO Advogado(a)(s): RUY BARBOSA MOREIRA REQUERIDO(A)(S): CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CURURUPU, REPRESENTANTE: MARIZA DA GRAÇA SANTOS GARCIA DA MOTA Advogado(a)(s): FRANCO KIOMITSU SUZUKI RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 20 - REMESSA N.º 042506 / 2005 - PRESIDENTE DUTRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE: IVÂNIA ALVES DE ALMEIDA 10 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Advogado(a)(s): COSMO ALEXANDRE DA SILVA, RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO, MARIA DE LORETO BESSA REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SÂMARA CARVALHO SOUZA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000248 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): DALIA FERREIRA BORGNETH, FRANCISCA VALERIA DE OLIVEIRA ROCHA, ILVETE MAGALHÃES BARROS, LENIR ARANHA ABREU., LILAH PIRES SERRA PINTO, MARIA JOSÉ SOARES BARRETO, MARIA DE LOURDES NOGUEIRA MARQUES, MIGUEL ARCANJO RABELO, ROSINETH LAGO FERRO, WALBER LÚCIO COSTA, MARIA DO ROSÁRIO AQUINO DE CARVALHO Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DO APELANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020275 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): JONAS CARDOSO, JOSÉ ANTÔNIO LOPES, JOSÉ DOS SANTOS FREITAS, JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA TROVÃO, LÉLIO AVELAR SOARES, LUÍS CARLOS MONTEIRO MARTINS, MARIA DA GRAÇA NUNES MELO, PAULO HENRIQUE BRITO NUNES, RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA, RUY BARBOSA TORRES COSTA FILHO, VILSON PINHEIRO GOMES, WALBER RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026832 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): ANA SÍLVIA CARNEIRO DA FONSÊCA, CLEIDI BRAULINA SANTOS CORDEIRO, FRANCISCO RODRIGUES SOUZA, JOEL NASCIMENTO DE ARAÚJO, JOSÉ BENEDITO RIBEIRO, D.O. PODER JUDICIÁRIO LEONIDAS REIS DE ASSIS, LUIZA SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE FIGUERAS, MARIA DA GRAÇA PEREIRA ARAÚJO, MARIA DE LOURDES SANTOS ALVES, MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DA COSTA, JOSÉ LUIZ NUNES DOS SANTOS, DOMINGAS DE JESUS AGUIAR COSTA Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA, ANNE ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010564 / 2005 - AÇAILÂNDIA APELANTE: ELISÂNGELA SILVA DUARTE, FRANCISCO SOUSA DA SILVA, GESSIEL SANTIAGO DE SOUSA, MARIA SILVIA VIEIRA DOS SANTOS, JOAQUIM JOVINO DE BARROS, SILVANO SOUSA DUARTE, FELICIANO JOÃO DA SILVA, IZIDIO SILVA LIMA, ORLANDO PEREIRA MONTERO Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO E OUTROS. APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA HOMOLOGAÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017622 / 2005 - DOM PEDRO APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES E OUTROS. APELADO(A): V. C. T. N.(Menor), F. S. T. N.(Menor), V. V. T. N.(Menor) REPRESENTANTE:TANHA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO, LUCIANA DOURADO DE CARVALHO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030641 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A)(S): CONSTRUTORA ITAPOÃ LTDA Advogado(a)(s): CARLOS LEVY FERREIRA GOMES RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO “ADIADO O JULGAMENTO DESEMBARGADORA RELATORA”. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 A PEDIDO DA 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000492 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSVALDO SANTOS CARDOSO, RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES APELADO: MARIA DE NAZARÉ SMITH MENDES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GILSON MARTINS MENDONÇA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “POR UNANIMIDADE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026861 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO: AMÉDIO GOMES LIMA, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA, JOÃO CASTRO FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA SOEIRO Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001188 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a)(s): ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES, PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA E OUTROS. APELADO(A): EMILIO ABRAHAM FARAY FILHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 033168 / 2005 - PARNARAMA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA Advogado(a)(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO APELADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DE PAULA Advogado(a)(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. 11 Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. ____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2006. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL RETIFICAÇÃO DE DECISÃO Sessão do dia 21 de dezembro de 2005 REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 008989 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: MANOEL LINO D’EÇA ROCHA Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS , ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS APELADO(A): METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Advogado(a)(s): RENATA JULIBONI GARCIA, LILIAN CUNHA AMARAL, JOÃO BATISTA DIAS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECE7R DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Presidência do Des(a). RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Procurador(a) de Justiça: DRA. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de março de 2006. Ana Carolina Ribeiro Lima Costa Secretária da 1ª Câmara Cível Referência: Apelante: Advogados: Apelado: Relatora: APELAÇÃO CÍVEL Nº 029886/2005 – SÃO LUÍS BANCO DO BRASIL S/A. Drs. Valdemir Pedrosa Prazeres e Outros ANTONIO RODRIGUES XAVIER NETO Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que a Relatora, Exmª. Srª. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, exarou na petição de fls.107 (protocolizada pelo Bando do Brasil S/A.), nos autos em referência o seguinte despacho: “NOS AUTOS INDEFIRO O PEDIDO FACE À DECISÃO DE FLS. SÃO LUÍS, 23.03.2006. DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA – RELATORA”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 27 de março de 2006. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000714/2006 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 022577/2005 – SÃO LUÍS) Embargante: JOSÉ GERARDO DE ABREU Advogado: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Drs. Osvaldo Santos Cardoso e outros Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em 12 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 referência o seguinte despacho: “OUÇAM-SE AMBOS EMGARGADOS, EM (05) CINCO DIAS, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIA. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 21.03.2006. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 23 de março de 2006. Judith Santana Trabulsi Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000849/2006 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 022577/2005 – SÃO LUÍS) Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Drs. Osvaldo Santos Cardoso e outros Embargado: JOSÉ GERARDO DE ABREU Advogado: Dr. Gerardo Gualberto de Queiroz Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “OUÇAM-SE AMBOS EMGARGADOS, EM (05) CINCO DIAS, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIA. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 21.03.2006. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 23 de março de 2006. Judith Santana Trabulsi Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas AGRAVO DE INSTRUMENTO (PARA O STF) Nº 3049/2005 Agravante: JOSÉ RIBAMAR COSTA MUNIZ Advogados: Antonio Carlos de Araújo Ferreira e Herberth Freitas Rodrigues Agravados: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA e ITAÚ SEGUROS Advogados: Christiana Villas Boas Santos, Jorge Henrique Viveiros Vieira e outros DESPACHO Tendo em consideração a decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do REsp nº 740677/MA, a qual transitou livremente em julgado, em 05 de agosto de 2005, o presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado. Remeta-se os autos principais, Apelação Cível n.º 019902/2003, que já retornaram a este E. Tribunal à ilustre Desembargadora Relatora, a quem caberá julgar o mérito do recurso de apelação, consoante determinado na decisão proferida pelo insigne Ministro Humberto Gomes de Barros. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03332-2006 – ICATU. Agravante: Lenilza Silva Pereira. Advogado: José Ribamar Sousa Campos. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor: Tarcísio José Sousa Bonfim. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Lenilza Silva Pereira interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Icatu que, nos autos da ação de destituição do pátrio poder aforada pelo Ministério Público Estadual, deferiu liminar, inaudita altera pars, determinando provisoriamente a suspensão do pátrio poder da agravante em relação aos seus três filhos, com base em indícios de maus tratos e quebra no dever de proteção ininterrupta dos menores. Alega que a decisão impugnada é injusta e preconceituosa, além de ofensiva ao contraditório e à ampla defesa, visto que prolatada sem a oportunidade de produção de provas por parte da recorrente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Afirma que seus filhos estão matriculados em escola pública e que paga professora particular para um deles complementar seus estudos. Sustenta que trabalha como “manicure”, vende jóias e perfumes, além de receber R$ 95,00 (noventa e cinco reais) no Programa “Bolsa Família”, do Governo Federal. Argumenta que seus filhos vêm perdendo aulas, porque se encontram em residências distantes de seus locais de estudo. Diz não ser verdade que os seus filhos encontram-se desamparados, ainda que estejam passando por dificuldades financeiras. Suscita que os seus filhos não se encontram em situação melhor nos locais onde foram provisoriamente lotados. Diz ainda que se separou do pai de seus filhos e que este não vem pagando o acordado em juízo, referente ao pagamento de 24% do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia, para cada alimentando. Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão de efeito suspensivo. Breve relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo que a decisão agravada pode ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à agravada, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Passa-se, então, a analisar a suspensividade postulada. Quanto à tal medida de urgência, entendo que, ao menos nesta análise premonitória, a agravante não demonstrou a presença simultânea, no caso, dos requisitos autorizadores da medida, tendo vista que não vislumbro caracterizada a fumaça do bom direito. Entendo que os documentos juntados nestes autos – matrículas em escolas e declarações, dentre outras – ao menos a princípio, não são suficientes para que sejam consideradas como satisfatórias as argumentações da agravante, diante da gravidade das alegações que afirma terem sido sustentadas pelo Ministério Público. Ademais, ressalto que os menores não foram recolhidos à uma instituição estatal, mas estão sob os cuidados de uma avó. Partindo desta premissa, a princípio, não encontro razões suficientes, nos presentes autos, para entender o caso de forma contrária. Em face do exposto, ausente um dos requisitos autorizadores, indefiro a liminar requerida. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar documentos, no que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 14.03.2006. Des. Antonio Guerreiro Junior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03536-2006 – ARAIÓSES. Agravante: Câmara Municipal de Água Doce do Maranhão. Advogado: Paulo Humberto Freire Castelo Branco. Agravado: José Maria Alves de Araújo. Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Câmara Municipal de Água Doce do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Araióses que, nos autos do mandado de segurança impetrado por José Maria Alves de Araújo, concedeu liminar, determinando o retorno imediato do recorrido às suas funções de vereador, com o afastamento correlato do suplente, suspendendo, também, os efeitos do Decreto Legislativo 01/2005, até decisão final do processo. Alega que, em 12 de dezembro de 2005, foi declarado extinto o D.O. PODER JUDICIÁRIO mandato de vereador do recorrido, nos termos do art. 8o, I, do Decreto-lei 201/67, com sanção prevista no art. 1o, I, “b”, da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). Afirma que o agravado já havia sido cassado na legislatura anterior (2001/2004) por ato incompatível com o decoro parlamentar, a teor do Decreto Legislativo Municipal 01/2003 e da ata de sessão da referida Casa Legislativa, datada de 30 de maio de 2003. Sustenta que a mencionada cassação ocorreu em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e que o Poder Judiciário não deu guarida às pretensões do agravado em permanecer na atividade legislativa. Suscita que a cassação levou o recorrido a sofrer as penas acessórias pertinentes ao caso, inclusive a inelegibilidade e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. Aduz que, mesmo com os direitos políticos suspensos, o agravado registrou candidatura em 2004, sendo eleito, diplomado e tendo tomado posse para a atual legislatura, exercendo, a partir daí, o seu mandato, até que o suplente Luis Mário Almeida dos Santos veio a requerer formalmente a declaração de extinção do mandato de José Maria Alves. Assevera que a Presidência da Casa fez processar regularmente o pleito, expedindo, ao final, o Decreto Legislativo 01/2005, referente à extinção do mandado de vereador do agravado. Tendo o recorrido impetrado a ação mandamental originária, o juízo a quo deferiu a liminar ora impugnada, sendo que o recorrente apoiou seu inconformismo quanto a este decisum em dois fatores: primeiro, seria equivocado o argumento de que o mérito da cassação do impetrante teria que ser submetido à apreciação do Judiciário, ficando sub judice a sua inelegibilidade até o posicionamento definitivo da Justiça – posicionamento este que só teria ocorrido após a posse do agravado em seu novo mandato; segundo, seria inverídico o argumento de que a própria autoridade coatora teria tornado sem efeito o Decreto Legislativo 01/2003. Invoca os arts. 29, 55 da CF, art. 1o, da LC 64/90, art. 8 o do Decreto-lei 201/67 e os arts. 42 e 52 da Lei Orgânica do Município de Água Doce como fundamentação jurídica pertinente ao caso. Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão de efeito suspensivo. Breve relatório. Decido. O recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ter a parte agravante demonstrado que a decisão agravada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do Código de Processo Civil. E quanto a este aspecto – já adentrando no âmbito da apreciação liminar postulada – dúvidas não há de que deve ser célere a prestação jurisdicional concernente às questões relacionadas à manutenção ou não do mandato popular de vereador, posto que toda a estrutura de funcionamento da sua respectiva Casa Legislativa pode vir a ser afetada, uma vez presente, no exercício diuturno da atividade legiferante, “parlamentar” cuja situação se encontra em afronta à legislação positivada – sobretudo a Lei de Inelegibilidades. Também neste mesmo diapasão se infere a presença, no caso, do requisito da fumaça do bom direito, tendo em vista que não se pode admitir outra postura do Poder Judiciário senão aquela de coibir a investidura em cargo eletivo daquele que se encontra em franca ilicitude. Com efeito, no caso em tela – ao menos nesta primeira análise – são fortes os argumentos que levam à dedução de que o recorrido não possui a regularidade necessária para exercer o mandato de vereador. E diga-se isto para ressaltar o papel do Judiciário no controle da legalidade do processo eleitoral, na medida em que a vontade soberana das urnas somente pode ser elidida com o fim de se expurgar, do ordenamento jurídico, as situações que afrontam tanto a legalidade material quanto o próprio devido processo legal. Nestes termos, ao menos a priori, observo na presente lide que o agravado não se encontra em condições legais de exercer a função delegada nas urnas, tendo em vista que a sua situação de inelegível – questão de ordem pública, da maior relevância e severidade – não foi elidida, de forma QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 13 a capacitá-lo a ser um digno representante do povo. De outro modo, não se pode vislumbrar como razoável o argumento de que a inércia na impugnação de uma situação grave como a inelegibilidade, por si só garante, ao indivíduo que teve o mandato cassado por ato incompatível com o decoro parlamentar, a possibilidade de participar, inadvertidamente, das eleições seguintes, chegando o mesmo a ser empossado no cargo de Vereador. Sendo assim, considero relevantes os argumentos expendidos pela recorrente, a teor dos arts. 29, 55 da CF, art. 1o, da LC 64/90. Com efeito, o caso revela a necessidade de se fazer valer, através da apreciação do Poder Judiciário, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, no âmbito da presente controvérsia. Além disso, enquanto não julgado o mérito recursal, há de prevalecer, de todo modo, a decisão tomada no cerne do Poder Legislativo, em homenagem ao postulado básico da harmonia e independência dos poderes, consagrado no art. 2o, da Carta. Portanto, afastados os fundamentos redigidos pelo magistrado de base, hei por bem, à luz da melhor cautela, preservar os efeitos do Decreto Legislativo 01/2005, afastando o recorrido de suas funções e determinando o retorno do suplente ao posto na Câmara Legislativa de Água Doce do Maranhão. Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela Segunda Câmara deste egrégio Tribunal. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar documentos, no que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 18.03.2006. Des. Antonio Guerreiro Junior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 03547-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Procuradora: Georgia Maria da Silveira Aragão. Agravada: Silvana Ramos Guimarães Costa. Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Instituto Nacional de Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1 a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Silvana Ramos Guimarães Costa, deferiu tutela antecipada determinando a imediata aposentadoria por invalidez da agravada. Alega que a decisão agravada determinou a implantação do benefício de forma prematura, sem que sequer fosse realizada perícia judicial. Tenta demonstrar a existência de periculum in mora que autorize a concessão de efeito suspensivo, afirmando que caso o decisum venha ser modificado em provimento final do recurso, a Autarquia terá suportado prejuízo indevido, com a provável impossibilidade de ser ressarcida dos valores pagos. Ao contrário, suscita que o perigo de prejuízo não existiria para a agravada, que sempre poderá receber a parcelas vencidas. Defende a ausência de verossimilhança que ampare a antecipação de tutela. Primeiro, por incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública para julgar causas relativas à acidente de trabalho, em razão da reserva de competência das 1ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Luís, determinada no art. 9º, III, VIII e IX do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão. Segundo, por ausência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, como ausência de laudo que comprove que a autora é portado- 14 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 ra de doença ou lesão que possua nexo causal com o trabalho e a não comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho e nem do acidente de trabalho. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a alteração processual introduzida pela Lei 11.187/ 2005, devo ressaltar que, na espécie, verifico que a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a antecipação de tutela em favor da agravada impõe ao INSS o pagamento imediato do benefício, que dificilmente será ressarcido em caso de provimento do recurso. Pois bem. A concessão do efeito suspensivo se encontra adstrita à presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. E, neste sentido, verifico, ao menos nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis ao deferimento liminar postulado. No que tange à fumaça do bom direito, tenho por relevante a fundamentação invocada pela recorrente. É que, numa interpretação inicial, tenho que as ações acidentárias de que trata o Código de Organização Judiciária do Estado, no seu art. 9º, III, VIII e IX, são exatamente as que sobraram à competência da Justiça Estadual, ou seja, as movidas pelo segurado contra o INSS com o objetivo de discutir benefício previdenciário. Tal entendimento foi pacificado no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1/MG, pelo Pleno do STF, que determinou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho, em interpretação das modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, eis que do teor do voto do relator se extrai o seguinte trecho verbis: “Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados”. Assim, não havendo modificações no Código de Organização Judiciária, tenho, inicialmente, que o termo “Acidentes do Trabalho” deve ser interpretado como a competência residual de que tratou o Conflito de Competência anteriormente transcrito. No tocante ao periculum in mora, este já se encontra demonstrado alhures, quando da apreciação do processamento do agravo. Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, hei por bem deferir a liminar requerida, determinando, por conseguinte, a suspensão da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso pela Segunda Câmara Cível. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís, 14.03.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03586-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procuradora: Orlica Maria Pereira Ericeira. Agravada: AMPEM – Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão. Advogado: Adroaldo Souza. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão – AMPEM – determinou ao agravante que efetivasse, imediatamente ao início da fase de execução, o pagamento do montante de R$ 15.570.815,74 (quinze milhões, quinhentos e setenta mil, oitocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) em favor da agravada. Alega o agravante que, na sistemática constitucional, não existe a previsão de pagamento imediato de créditos a cargo da Fazenda Pública – a não ser no caso das obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 100 do CPC, o que não contemplaria o caso em exame – devendo prevalecer, de todo modo, o pagamento de tais dívidas através do sistema de precatórios, à luz do art. 730 do CPC. Sustenta que a decisão agravada ainda se apresenta ilegal quando ameaça de prisão, por crime de desobediência, o Procurador-Geral do Estado, o que não seria possível, na medida em que a ilicitude prevista no art. 330 do CP traria tipicidade restrita ao cometimento de tal conduta por particulares, nunca por servidor público. Argúi, no mesmo diapasão, que não existiria justa causa para o processamento da ordem judicial ora impugnada, visto que o recorrente aforou rescisória com o intuito de desconstituir providencia judicial “realizada em contrariedade à lei expressa sobre incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária”. Requereu a interposição do presente agravo, por instrumento, à luz do disposto no art. 522, 2ª parte, do CPC, bem como a atribuição da suspensividade recursal. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo que a parte agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar que a decisão agravada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos da novel sistemática processual, a teor do art. 522, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito liminar em si, vislumbro, a priori, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado pelo agravante. No que tange à fumaça do bom direito, tenho por relevante a fundamentação invocada pelo recorrente, na medida em que não se concebe, ao menos nesta análise premonitória, que seja promovida a execução de forma sumária, sem haver a oportunidade de defesa da parte executada, através dos mecanismos legalmente destinados para este fim, o que nestes termos leva a flagrante contrariedade ao postulado constitucional do devido processo legal (art. 5o, LIV, da CF). Desta feita, o pagamento imediato do valor de R$ 15.570.815,74 (quinze milhões, quinhentos e setenta mil, oitocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) em favor da recorrida há de ser efetivado sob a condição de que sejam cumpridas as fases do processo de execução pertinentes à espécie. Satisfeito assim o requisito do fumus boni juris. Quanto ao perigo da demora, é de se dizer que a não suspensão liminar da ordem judicial de liberação imediata dos créditos executados na lide originária, sem concessão do contraditório e da ampla defesa, pode vir a gerar grave prejuízo ao agravante, tanto de ordem processual como também referentes à própria irreversibilidade de tal medida, caso o Estado do Maranhão venha a obter êxito total ou parcial no julgamento da controvérsia executiva. Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela Segunda Câmara deste egrégio Tribunal. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar documentos que entender convenientes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 14.03.2006. Des. Antonio Guerreiro Junior. RELATOR 3ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 003731/2006 – Imperatriz Agravante: Lojas Carvalho Ltda. Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar e outro. Agravado: Estado do Maranhão Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Lojas Carvalho Ltda., pretendendo a reforma da decisão proferida pelo M. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal que promovera contra o Estado do Maranhão, ora agravado. Em suas razões o agravante sustenta vir sofrendo restrições ao direito de comerciar por ter sido declarada remissa, uma vez que fora autuada por não recolhimento de ICMS quando devido. Sustenta ainda que as sanções fiscais que vem sofrendo, tais como impedimento de comerciar e imposição do recolhimento de ICMS de forma antecipada violam as súmulas 70, 323 e 547, do STF. Acrescenta que tais autuações são nulas, e assim, sem aptidão fiscal a lhe impelir as sanções decorrentes da declaração de remisso. Sob tais argumentos, pugna seja concedido efeito suspensivo ao agravo. É o relatóro. Decido: Inicialmente cumpre adiantar que a declaração de devedor remisso, ao contrário do que alega o agravante, não impede a empresa de transacionar na esfera de atividade privada, resumindo-se em restrições de contratação apenas com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado, conforme estabelecido no art. 567, do RICMS, que, por ausência de provas contrárias, não representa o campo de atuação da agravante, fato que redunda na inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reaparação às suas atividades comerciais. Ademais, sem adentrar no mérito da questão, a substituição tributária para frente decorre de previsão constitucional, e assim, sua aplicação não guarda qualquer resquício de afronta às Súmulas citadas, aplicáveis, de regra, quando o fisco se utiliza de meios inidôneos para coibir o contribuinte a recolher tributos, que, dada à instrumentalização do recurso, não restou demonstrado. Portanto, ausentes os requisitos ensejadores da urgência reclamada pela nova ordem processual ao cabimento do recurso de agravo na forma instrumental, conforme demonstrado, determino a conversão do regime eleito pela agravante para a forma retida, conforme art. 527, II, do CPC, como a redação que lhe deu a Lei n.º 11.187/2005. Oficie-se ao juiz do feito, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Proceda a Sra. Coordenadora Judiciária Cível, na remessa deste recurso ao Juiz da causa, para que sejam juntados aos autos principais. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 14 de março de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03944-2006 – IMPERATRIZ. Agravante: Michel Barisic. Advogados: Josineile Pedrosa Marins e outro. Agravado: Josip Barisic. Advogado: Heleno Mota e Silva e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Michel Barisic interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 4a Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 15 ação cautelar inominada incidental aforada por Josip Barisic, concedeu liminar, determinando a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do recorrente até ulterior manifestação do juízo processante. Alega que o recorrido não juntou provas de que o agravante estaria se desfazendo de seu patrimônio, o que tornaria inviável a liminar postulada por ausência da fumaça do bom direito. Afirma que o agravado também não trouxe aos autos fatos palpáveis do perigo da demora, pois em sua própria exordial subsistem meras apenas alegações de que o recorrente estaria transferindo seu patrimônio para terceiros. Sustenta que não vem se desfazendo de bens com o intuito de não pagar suposto crédito ao agravado e que seu patrimônio vem aumentando consideravelmente. Argumenta que nunca se negou a pagar o suposto crédito vindicado pelo recorrido, mas que tem todo direito de não concordar com as decisões proferidas em processos judiciais contra si aforados. Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão de efeito suspensivo. Breve relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo que a parte agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar que a decisão agravada pode ser suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Passa-se, então, a analisar a suspensividade postulada. Quanto a tal medida de urgência, entendo que, a princípio, o agravante demonstrou, em seu favor, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida – fumus boni juris e periculum in mora. No que tange à fumaça do bom direito, entendo que os documentos juntados pelo recorrente – planta de situação de terrenos de sua propriedade, contratos de compra de imóveis, documentos cartoriais de registro imobiliários, dentre outros – ao menos a princípio, são suficientes para que sejam consideradas como satisfatórias as argumentações da agravante, pois não se vislumbra como razoável entender, neste momento, que tal parte está com firme propósito de se desfazer de seus bens com vistas a não pagar suas dívidas judiciais. Demais disso, admitindo que a pretensão do agravado era arrestar tantos bens quanto necessários para a garantia da satisfação de seus supostos créditos, não vislumbro que o agravante encontra-se insolvente, alienando ou tentando alienar bens que possui, contraindo ou tentando contrair dívidas extraordinárias; transferindo ou tentando transferir seus bens para terceiros ou cometendo outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores. No mesmo sentido, não vislumbro que o devedor – que possui bens de raiz – vem tentando aliená-los, hipotecálos ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres ou desembargados, equivalentes às dívidas (art. 813 do CPC). Satisfeito, assim, o requisito da fumaça do bom direito. Quanto ao perigo da demora, deduzo, a priori, que a decisão agravada está ameaçando, injustificadamente, o patrimônio do recorrente, sendo desnecessário, nesta etapa processual, o bloqueio de seus bens sem qualquer justificativa plausível. Assim, também presente o requisito do periculum in mora na espécie em exame. Em face do exposto, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela Segunda Câmara deste egrégio Tribunal. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar documentos, no que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 14.03.2006. Des. Antonio Guerreiro Junior. RELATOR 16 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 04224-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Município de São Luís. Procuradores: José Borralho Ribeiro Filho e outros. Agravada: Amazônia Celular S/A. Advogados: Hugo Moreira Lima Sauaia e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Município de São Luís interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa Amazônia Celular S/A, concedeu liminar determinando que o Secretário de Terras, Habitação e Fiscalização– SEMTHURB – viesse a emitir, no prazo de vinte e quatro horas, a guia anual para pagamento do licenciamento das placas (“outdoors”) que veiculam propaganda comercial da impetrante. Alega que, no caso, encontra-se extinto o direito da agravada requerer mandado de segurança, por haver decorrido o prazo de 120 dias após a omissão da Administração Pública quanto à pretensão administrativa da recorrida. Suscita desrespeito ao seu poder de polícia, além de subsistir ausência do periculum in mora em favor do agravado. Sustenta que a autorização vindicada é ato administrativo discricionário e precário. Argúi ofensa ao princípio da separação dos poderes e a inadequação da via eleita pela parte agravada. Requer a interposição do recurso pela via instrumental e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o breve relatório. Decido. A alteração processual introduzida pela Lei 11.187/2005, transformou o agravo retido em regra geral da impugnação das interlocutórias. Com efeito, a teor da nova sistemática, “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”. Não vislumbro, na decisão recorrida – que concedeu liminar determinando que o Secretário de Terras, Habitação e Fiscalização viesse a emitir, no prazo de 24 horas, a guia anual para pagamento do licenciamento das placas (“outdoors”) que veiculam propaganda comercial da impetrante – lesão grave e de difícil reparação. Vislumbro, de outro modo, que até o julgamento final da demanda, há de ser mantida tal determinação, pois a presente tutela de urgência não gera prejuízo à municipalidade, na medida em que a parte agravada manifestou lídimo interesse em utilizar regularmente a exploração de placas promocionais, insurgindo-se contra a mora do recorrente no sentido e autorizar tal exploração. Em face do exposto, não sendo a decisão impugnada suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação e com fundamento no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em retido, determinando-se a baixa dos autos. Publique-se e intimem-se as partes. São Luís, 08.03.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 033450/2005 – 5ª Vara da Família da Comarca de São Luís/MA Agravante: Raimundo Laves Rocha Advogado: Sutelino Coimbra Neto Agravada: Maria da Conceição da Silva Rocha Defensor Público: Aldy Mello de Araújo Filho Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, em que são partes os acima enunciados, interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Família da Capital que, nos autos da Ação de Alimentos promovida por Maria da Conceição da Silva Rocha, fixou alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo agravante. D.O. PODER JUDICIÁRIO A decisão de fls. 64/66 concedeu efeito suspensivo ao presente agravo. As certidões de fls. 68v e 69 certificam a ausência de manifestação da parte agravada, tendo em vista a greve dos Defensores Públicos, o que impossibilitou a intimação do patrono da recorrida, Dr. Aldy Mello de Araújo. A cota ministerial de fls. 72, da lavra do Procurador de Justiça Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifesta-se pelo aguardo do término da paralisação dos mencionados servidores e posterior intimação, ante a imperiosa necessidade de efetivação do ato. Relatados. Decido. Considerando que a efetiva intimação da agravada, na pessoa do seu representante legal, é fundamental diante da obrigatória observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, acolho a cota ministerial e determino ao senhor Oficial de Justiça que proceda nova intimação, e, em caso de continuidade da greve, que aguarde o término do movimento, até que se concretize o ato, abrindo prazo para apresentação das contra-razões. Ultimadas estas providências, retornem os autos à Procuradoria Geral da Justiça, para manifestação sobre a matéria objeto da presente via recursal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2006 Desª. Dulce Clementino Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO — NÚMERO : 037384 – 2005 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDUSCON/MA. ADVOGADOS: DR. DANIEL GUERREIRO BONFIM E DRA. ALINE TORRES DE OLIVEIRA. AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: DR. AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA. PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. JUIZ: DR. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. -DespachoJunte-se aos autos a petição de nº 4200, formalizada pelo Agravante. In specie, requer o SINDUSCON/MA, que esta Relatoria determine que o Agravado notifique as empresas substitutas do ISS, para aceitarem a exclusão da base de cálculo do referido tributo, dos valores recolhidos a título de subempreitada já tributada, sob pena de multa cominatória. Com efeito, pertinente o pleito do Agravante, eis que alicerçado em interlocutória positiva que lancei nos autos em epígrafe, sendo que, ao que aparenta, não teve referido decisum o efeito prático impositivo. Assim, hei por bem acolher, parcialmente, o pedido do Recorrente, determinando seja oficiado ao Agravado, para que no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas após a cientificação dessa decisão, notifique as empresas substitutas do ISS, para aceitarem a exclusão da base de cálculo do referido tributo, dos valores recolhidos a título de subempreitada já tributada, nos termos de minha decisão, comprovando tal fato nos autos no lapso temporal de 24 (Vinte e Quatro) horas, após o decurso do prazo acima imposto (Quarenta e Oito Horas). Outrossim, nos termos do preconizado pela Corte Infraconstitucional, em específico no precedente materializado no REsp de nº 738.511 – RS, de Relatoria do insigne Ministro FRANCIULLI NETTO, julgado em 06 de setembro de 2005, fixo as astreintes em R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), por dia, caso não sejam cumpridas as obrigações acima estipuladas, sendo o dies a quo correspondente ao minuto seguinte do prazo de quarenta e oito horas referente à primeira obrigação. Publique-se. Maranhão, São Luís, 14 de Março de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038229/2005 – São Luís/MA Agravante: Estado do Maranhão Advogado: Sérgio Tavares Agravada: Aldenora Moraes Monroe Advogado: José Ribamar Serra DESPACHO Tendo em vista a minha eleição e posse para cargo de VicePresidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino, à Senhora Secretária da Quarta Câmara Cível, que encaminhe os presentes autos ao Setor de Distribuição, para que sejam tomadas as providências devidas. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de março de 2006 Desª Maria Dulce Soares Clementino Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39820-2005 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procuradores: Luciana Carvalho Marques e outra. Agravado: Adelvan Nascimento Pereira. Advogado: Armando Ribeiro de Sousa. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por Adelvan Nascimento Pereira, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio da quantia de R$ 44.628,36 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), em conta bancária em nome do próprio Estado do Maranhão. Alega o agravante que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/ 97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92. Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência não violaria o princípio do acesso à jurisdição. Afirma a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável a resolução 245 do colendo Supremo Tribunal Federal para os membros da Justiça Estadual, mas sim para os Magistrados da União, em conformidade com as leis 9.655/98 e 10.474/02. Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste caso, a isenção do imposto de renda. Argüi ausência de demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do agravado. Suscita ainda, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas vindicadas na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora estaria inclinado em favor do agravante, sendo ofensivo à ordem econômica do Estado o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados. Argumenta ainda ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o perigo de levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará judicial. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da suspensividade pleiteada. Não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito suspensivo ora postulado. De início, tenho que a decisão impugnada se limitou, apenas e QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 17 tão-somente, a determinar o bloqueio de quantia em conta bancária de titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante. Ou seja, trata-se apenas de providência acautelatória, cujo objetivo é garantir, ao final, a efetividade do processo. Daí porque entendo não satisfatoriamente relevantes os argumentos apresentados do Estado do Maranhão. Mais ainda, não entendo haver, no caso, perigo da demora, na medida em que o mero bloqueio, em conta do próprio recorrente, apenas à disposição do juízo processante, não possui o condão de gerar perda patrimonial precipitada ou injustificável, a macular ilicitamente o erário estadual. Alem disso, a medida é facilmente reversível, caso o agravante seja, ao final, vencedor na contenda. Isto porque o comando de primeiro grau não trata de liberação de valores, mas sim de bloqueio, como restou claro da leitura dos autos. Em linguagem simples, não acredito que o Estado do Maranhão esteja, ao menos nesta etapa processual, ameaçado ou lesado peremptoriamente por uma decisão vocacionada à prestação jurisdicional célere e escorreita. Em face do exposto, não subsistindo a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 14.03.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40188-2005 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procuradores: Felipe A. R. Pergentino Maia e outra. Agravado: José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Advogada: Ana Silvia Carvalho Chaves. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por José Joaquim Figueiredo dos Anjos, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio da quantia de R$ 68.382,72 (sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), em conta bancária de titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante. Alega o agravante que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/ 97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92. Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência não violaria o princípio do acesso à jurisdição. Afirma a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável a resolução 245 do colendo Supremo Tribunal Federal para os membros da Justiça Estadual, mas sim para os Magistrados da União, em conformidade com as leis 9.655/98 e 10.474/02. Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste caso, a isenção do imposto de renda. Suscita também a ausência de demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do agravado. Suscita ainda, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas vindicadas na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora estaria inclinado em favor do agravante, sendo ofensivo à ordem econômica do Estado o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados. 18 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Argumenta ainda ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o perigo de levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará judicial. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da suspensividade pleiteada. Não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito suspensivo ora postulado. De início, tenho que a decisão impugnada se limitou, apenas e tão-somente, a determinar o bloqueio de quantia em conta bancária de titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante. Ou seja, trata-se apenas de providência acautelatória, cujo objetivo é garantir, ao final, a efetividade do processo. Daí porque entendo não satisfatoriamente relevantes os argumentos apresentados do Estado do Maranhão. Mais ainda, não entendo haver, no caso, perigo da demora, na medida em que o mero bloqueio, em conta do próprio recorrente, apenas à disposição do juízo processante, não possui o condão de gerar perda patrimonial precipitada ou injustificável, a macular ilicitamente o erário estadual. Alem disso, a medida é facilmente reversível, caso o agravante seja, ao final, vencedor na contenda. Isto porque o comando de primeiro grau não trata de liberação de valores, mas sim de bloqueio, como restou claro da leitura dos autos. Em linguagem simples, não acredito que o Estado do Maranhão esteja, ao menos nesta etapa processual, ameaçado ou lesado peremptoriamente por uma decisão vocacionada à prestação jurisdicional célere e escorreita. Em face do exposto, não subsistindo a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 14.03.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40623-2005 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procuradora: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça. Agravado: Raimundo Nonato Néris Ferreira. Advogados: Gladston Vale Melo e outro. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por Raimundo Nonato Néris Ferreira, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio da quantia de R$ 56.615,19 (cinqüenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e dezenove centavos), em conta bancária em nome do próprio Estado do Maranhão. Alega o agravante que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/ 97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92. Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência não violaria o princípio do acesso à jurisdição. Afirma a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável a resolução 245 do colendo Supremo Tribunal Federal para os membros da Justiça Estadual, mas sim para os Magistrados da União, em conformidade com as leis 9.655/98 e 10.474/02. Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste D.O. PODER JUDICIÁRIO caso, a isenção do imposto de renda. Suscita também a ausência de demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do agravado. Suscita ainda, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas vindicadas na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora estaria inclinado em favor do agravante, sendo ofensivo à ordem econômica do Estado o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados. Argumenta ainda ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o perigo de levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará judicial. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da suspensividade pleiteada. Não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito suspensivo ora postulado. De início, tenho que a decisão impugnada se limitou, apenas e tão-somente, a determinar o bloqueio de quantia em conta bancária de titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante. Ou seja, trata-se apenas de providência acautelatória, cujo objetivo é garantir, ao final, a efetividade do processo. Daí porque entendo não satisfatoriamente relevantes os argumentos apresentados do Estado do Maranhão. Mais ainda, não entendo haver, no caso, perigo da demora, na medida em que o mero bloqueio, em conta do próprio recorrente, apenas à disposição do juízo processante, não possui o condão de gerar perda patrimonial precipitada ou injustificável, a macular ilicitamente o erário estadual. Alem disso, a medida é facilmente reversível, caso o agravante seja, ao final, vencedor na contenda. Isto porque o comando de primeiro grau não trata de liberação de valores, mas sim de bloqueio, como restou claro da leitura dos autos. Em linguagem simples, não acredito que o Estado do Maranhão esteja, ao menos nesta etapa processual, ameaçado ou lesado peremptoriamente por uma decisão vocacionada à prestação jurisdicional célere e escorreita. Em face do exposto, não subsistindo a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 14.03.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40636-2005 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Valdênio Nogueira Caminha. Agravado: José Wilson de Araújo e Silva. Advogada: Ana Silvia Carvalho Chaves. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por José Wilson de Araújo e Silva, ora agravado, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio da quantia de R$ 29.443,20 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), em conta bancária em nome do próprio Estado do Maranhão. Alega o agravante que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/ 97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92. Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência não violaria o princípio do acesso à jurisdição. Afirma a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela D.O. PODER JUDICIÁRIO contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável a resolução 245 do colendo Supremo Tribunal Federal para os membros da Justiça Estadual, mas sim para os Magistrados da União, em conformidade com as leis 9.655/98 e 10.474/02. Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste caso, a isenção do imposto de renda. Suscita também a ausência de demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do agravado. Suscita ainda, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas vindicadas na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora estaria inclinado em favor do agravante, sendo ofensivo à ordem econômica do Estado o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados. Argumenta ainda ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o perigo de levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará judicial. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da suspensividade pleiteada. Não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito suspensivo ora postulado. De início, tenho que a decisão impugnada se limitou, apenas e tão-somente, a determinar o bloqueio de quantia em conta bancária de titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante. Ou seja, trata-se apenas de providência acautelatória, cujo objetivo é garantir, ao final, a efetividade do processo. Daí porque entendo não satisfatoriamente relevantes os argumentos apresentados do Estado do Maranhão. Mais ainda, não entendo haver, no caso, perigo da demora, na medida em que o mero bloqueio, em conta do próprio recorrente, apenas à disposição do juízo processante, não possui o condão de gerar perda patrimonial precipitada ou injustificável, a macular ilicitamente o erário estadual. Alem disso, a medida é facilmente reversível, caso o agravante seja, ao final, vencedor na contenda. Isto porque o comando de primeiro grau não trata de liberação de valores, mas sim de bloqueio, como restou claro da leitura dos autos. Em linguagem simples, não acredito que o Estado do Maranhão esteja, ao menos nesta etapa processual, ameaçado ou lesado peremptoriamente por uma decisão vocacionada à prestação jurisdicional célere e escorreita. Em face do exposto, não subsistindo a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 14.03.2006. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041628/2005 - ARAIOSES AGRAVANTE: Maria da Purificação Ribeiro Silva ADVOGADO: Diógenes Meireles Melo AGRAVADO: Município de Araioses ADVOGADO: José Luciano Malheiros de Paiva e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO O presente agravo insurge-se contra decisão do MM. Juiz da Comarca de Araioses que louvando-se em lei municipal, indeferiu pleito da agravante que buscava receber a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) fora da lista de precatórios, nos termos do art. 87, II, do ADCT, CF/88. Alega a recorrente que o Município fazendo uma interpretação QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 19 equivocada do preceito constitucional supra, aprovou lei no sentido de fixar pequeno valor perante a Fazenda Municipal em três salários mínimos, o que entende ser inconstitucional, pois cria um limite pecuniário para o processo executivo contra a Fazenda Municipal abaixo de 30 salários mínimos previsto no preceito constitucional supra. Requer, assim, inicialmente, o benefício da justiça gratuita e, ato contínuo a reforma da decisão agravada. Às fls. 37/38, foi deferido o pedido de assistência gratuita. É o que interessa relatar. Decido. Não vislumbro neste momento de cognição sumária o requisito do periculum in mora a determinar a reforma da decisão agravada. É que esta em nenhum momento alterou o valor incontroverso da execução, apenas determinou - louvando-se da lei municipal de nº 06/2005, que definiu o quantum de três salários mínimos a ser considerado como crédito de pequeno valor - que se a execução ultrapassar esta quantia, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório. Indefiro, portanto, a suspensividade requerida. Ante o exposto, determino a conversão do feito à modalidade retida, remetendo-se os autos ao juiz da causa, nos termos do art. 527, II, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005. São Luís, 31 de janeiro de 2006. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 003830/2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Maria da Purificação Ribeiro Silva ADVOGADO: Diógenes Meireles Melo AGRAVADO: Município de Araioses ADVOGADO: José Luciano Malheiros de Paiva RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Insurge-se a agravante contra decisão de minha lavra que, apreciando pedido de liminar em agravo de instrumento nº 041628/2005, converteu-o em retido, nos termos do novel art. 527, II, do CPC, for força da Lei nº 11.187/2005, por entender ausente os seus requisitos. Ocorre que, esta mesma lei, ao modificar o parágrafo único do daquele artigo, determina que a decisão ora combatida, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo retido, ou seja, quando for apreciado eventual recurso de apelação. Ante o exposto, não conheço do presente recurso. São Luís, 14 de março de 2006. Des. Stélio Muniz Relator AGRAVO REGIMENTAL N° 003943-2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Ezequias Nunes Leite Baptista AGRAVADO: FRIBAL – Frigorífico Bacabal Ltda. RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Contra minha decisão que, nos autos da ação rescisória nº 014982006, indeferiu pedido de antecipação de tutela, interpõe o Banco do Brasil o presente regimental com vistas à reconsideração do referido ato. Tendo o decisum atacado fundado-se no disposto na súmula 343 do STF, argumenta o recorrente que, “não havia, à época, controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da norma constitucional, pois, como transcrito na inicial, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decretava antes mesmo da decisão rescindenda que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal não era auto-aplicável”. Referiu-se, ademais, o agravante, ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4, naquele mesmo sentido. É o que interessa relatar. Decido. O acórdão rescindendo (fls. 55A / 60A), que deu pela autoaplicabilidade do disposto no revogado § 3º do art. 192 da CF/88, é datado de 01 de janeiro de 2.001. Em 07 de março de 1991, ou seja, quase dez anos antes da prolação 20 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 da decisão impugnada na rescisória, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou improcedente a famosa ação direta de inconstitucionalidade nº 4. Como conseqüência, declarouse constitucional e conseqüentemente não auto-aplicável o limitador da taxa de juros reais em 12% ao ano previsto no referido dispositivo de lei. A questão que se coloca é a seguinte, levando-se em consideração que o autor da rescisória, ora agravante, quer a desconstituição do julgado por suposta violação a literal dispositivo de lei, o acórdão rescindendo violou ou não norma expressa da Constituição Federal, ao posicionar-se em sentido diametralmente oposto àquele sufragado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade? A relevância dessa argumentação impõe que, até que seja efetivamente analisado o mérito desta ação, fique suspensa a satisfação do crédito decorrente de eventual execução forçada do título judicial atacado, razão pela qual, neste ponto, reconsidero minha decisão, deferindo a antecipação de tutela requerida. Ressalto, no entanto, que este decisório não produz efeito com relação à execução de honorários advocatícios já em curso, posto que, nesse caso, condicionou-se o levantamento de qualquer importância pecuniária à prestação de caução idônea, afastando-se, assim, os riscos de irreversibilidade da medida. Dê-se vistas ao Banco do Brasil para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar-se acerca de petição de fls. 120/121. Intimem-se. São Luís, 15 de março de 2.006. Des. Stélio Muniz Relator 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n.º 029362/2005 Embargante: DEL REY Transportes e Comércio Ltda. Advogada: Adriana Martins Dantas Embargado: Banco do Estado do Maranhão S.A. Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros. Acórdão recorrido: Acórdão n.º 056550/2005, referente à Apelação Cível n.º 000888/2003 – São Luís. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do recorrido para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de março de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA 4ª Câmara Cível Embargos de Declaração n.º 031201/2005 Embargante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL Advogado: Antônio César de Araújo Freitas e outros. Embargado: Maria Edwirges Leite Baima do Lago Advogado: Jorge Castro e outro. REF.: Embargos de Declaração opostos contra acórdão n.º 56.413/2005, proferido na Apelação Cível n.º 010604/2005 DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de outubro de 2005. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO PRECATÓRIO N.º 7092/1999-TJ REQUERENTE: Espólio de Evandro de Jesus Santos, representado por Maria das Graças Damasceno Santos ADVOGADOS: Ítalo Fábio Azevedo e Carlos Eduardo Cavalcanti REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguridade - INSS ORIGEM: São Luís VALOR: R$ 209.782,93 (duzentos e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) DESPACHO O Espólio de Evandro de Jesus Santos, representado por Maria das Graças Damasceno, às fls. 257/259, vem requerer o imediato seqüestro do valor remanescente de R$ 66.053,32 (sessenta e seis mil, cinqüenta e três reais e trinta e dois centavos) na conta única do INSS de n.º 170.5008, ag. n.º 3602-1, do Banco do Brasil, ou qualquer outra movimentada pelo devedor na mesma instituição financeira. Requer, ainda, a condenação do executado ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, que deverá reverter em proveito do Espólio Exequente, em razão da manifesta prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi do art. 600, II e III, bem como do art. 601, caput, do CPC. Esclarece, primeiro, que instada a pagar a quantia atualizada de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), referente a atualização do precatório pago com imenso atraso, a entidade autárquica resistiu enquanto pode para, ao final, decidir unilateralmente que só depositaria R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), sem que tivesse se manifestado sobre os cálculos apresentados pela Contadoria desse Sodalício, apesar de devidamente intimada para tanto. Após o levantamento da quantia incontroversa e a nova apuração do crédito remanescente, o executado, intimado para pagar o restante da dívida por intermédio do Ofício n.º 832/2005-GP/AJ, no prazo de 20 (vinte) dias, demorou quase dois meses para responder, simplesmente, que considera o saldo liquidado. Compulsando os autos, verifico que foi encaminhado o Ofício nº 322-GP/AJ, em 14/02/06, ao Procurador do INSS, determinando que providenciasse o pagamento, no prazo de 20 (vinte) dias, do valor remanescente de R$ 66.053,32 (sessenta e seis mil, cinqüenta e três reais e trinta e dois centavos), informando, ainda que o não cumprimento da referida determinação ensejaria na medida extrema de seqüestro da quantia para liquidação do débito. Às fls. 255, o INSS, através do Ofício nº 140/2006, informa que foi creditado a favor do Tribunal de Justiça, por meio da ordem bancária nº 901021 de 16/08/05, a quantia de R$ 215.859,86 (duzentos e quinze mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e seis centavos), dando como liquidado por parte do INSS o saldo remanescente do precatório. É inegável, pelo decurso do tempo que se prolonga há 05 (cinco) anos, que o devedor se esquiva à quitação integral do débito com o credor. Nesta pespectiva, observo que os juros devidos à título de atualização que se encerrarão em novembro de 2005 devem ser honrados pelo devedor que ainda não quitou o débito na sua integralidade. Desta forma, indefiro o pedido de seqüestro e determino que seja expedido Ofício ao INSS, na pessoa de seu procurador, para que providencie o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do valor remanescente de R$ 66.053,32 (sessenta e seis mil, cinqüenta e três reais e trinta e dois centavos), dando-lhe preferencia, em relação aos demais existentes contra o INSS, encaminhados após este precatório. Esclarecendo, ainda, que na ocasião de ser pago algum precatório em preterição a este, ensejará em seqüestro da referida quantia. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino Vice-Presidente, no exercício da Presidência PRECATÓRIO N.º 11048/2000-37-TJ REQUERENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão ADVOGADA: Ana Valéria Ferro Carvalho REQUERIDO: Município de Gonçalves Dias D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGEM: Dom Pedro VALOR ORIGINÁRIO: R$ 2.122,18(dois mil cento e vinte dois reais e dezoito centavos) DESPACHO Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, às fls. 28/29, vem requerer que seja seqüestrado a quantia devida junto ao Banco do Brasil , onde o requerido é titular de conta corrente, o valor com suas correções legais, ou seja, o importe de R$ 6.300,99 (seis mil e trezentos reais e noventa e nove centavos), conforme planilha anexa, à fl.30. Alega que o requerido foi oficiado no intuito de efetivar o pagamento do crédito no ano de 2002, contudo manteve-se omisso, sem qualquer resposta ao ofício ordenador do pagamento. Compulsando os autos, verifico que foi expedido Ofício n.º 977/ 2001-GP/AJ, em 02/08/01, ao Município de Gonçalves Dias, determinando a inclusão do precatório em orçamento no valor de R$ 2.122,18 (dois mil cento e vinte dois reais e dezoito centavos). Entretanto, face a alteração implementada pela EC 37/02, os precatórios com valores até 30 (trinta) salários mínimos, deverão ser pagos imediatamente, dispensando a ordem cronológica de pagamento. Com efeito, o precatório em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º, do art. 100 da Carta Magna e da EC 37/02, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual e Municipal. Afigurando-se à toda evidência que o caso em análise trata-se, efetivamente, de valor bastante reduzido para o Município, o que torna dispensável a sua inclusão em orçamento. Desta forma, determino a intimação do Município de Gonçalves Dias, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da atualização dos cálculos constantes às fls. 30 Publique-se. Cumpra-se São Luís, 23 de março de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino Vice-Presidente, no exercício da Presidência Precatório n.º 11573/1999-026-TJ REQUERENTE: Edmilson Ferreira de Araújo ADVOGADO: João Fernandes Freire Neto REQUERIDO: Município de Poção de Pedras COMARCA: Poção de Pedras VALOR ATUALIZADO: R$ 9.504,56 (nove mil, quinhentos e quatro reais e cinqüenta e seis centavos) DESPACHO Edmilson Ferreira de Araújo, às fls. 70, por seu procurador, vem requerer que seja fornecida relação nominal nos autos dos precatórios em que figura como executado o Município de Poção de Pedras-MA, bem como a respectiva ordem cronológica, em trâmite neste Tribunal. De outro turno, às fls. 71, o Juiz da Comarca de Poção de Pedras, vem requerer juntada da petição, de fls. 126/127, dos autos do Processo nº 05/2004, na qual pede que seja providenciado o pagamento do valor atualizado, com juros de mora, a que o requerente tem direito, ou que seja decretada a impossibilidade de fazê-lo, por falta de força, necessária a qualquer justiça, indicando àquele a sensação de impotência igual à da justiça procurada. Desta feita, defiro o pedido do requerente e determino a expedição de ofício ao Município de Poção de Pedras, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a relação de todos os precatórios pendentes de pagamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino Vice-Presidente, no exercício da Presidência PRECATÓRIO N.º 13576/2001-029-TJ REQUERENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão ADVOGADA: Ana Valéria Ferro Carvalho REQUERIDO: Município de São Domingos do Maranhão ORIGEM: São Domingos do Maranhão QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 21 VALOR: R$ 2.580,79 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e nove centavos) NATUREZA: Geral DESPACHO Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, às fls. 31/32, vem requerer o seqüestro do valor atualizado monetariamente, ou seja, R$ 5.837,88 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha anexa, junto à instituição bancária oficial, onde é feito repasse de verba, mensalmente, para os cofres do requerido. Alega que foi determinado, por esta Presidência, a expedição de ofício ao Município de São Domingos do Maranhão para que efetuasse a inclusão do crédito, objeto do precatório, no orçamento do exercício posterior à data do citado ofício. Porém, o requerido não respondeu o ofício, estando inadimplente e desobediente com este Tribunal. Compulsando os autos, verifico que foi encaminhado Ofício n.º 428-GP/AJ, em 11/04/02, determinando a inclusão do valor constante no referido precatório no orçamento de 2003, devendo informar à Presidência desta Corte o cumprimento da referida decisão. Constato, ainda, que desde a determinação de inclusão não houve nenhuma resposta por parte do referido Município. Assim sendo, indefiro o pedido de seqüestro, por não ser a medida cabível no momento e determino a expedição de ofício ao Município de São Domingos do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar informação acerca da efetiva inclusão bem como a data prevista para pagamento do referido precatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino Vice-Presidente, no exercício da Presidência PRECATÓRIO N.º 14967/99-033-TJ REQUERENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão ADVOGADA: Ana Valéria Ferro Carvalho REQUERIDO: Município de Sucupira do Norte ORIGEM: Mirador VALOR ORIGINÁRIO: R$ 561,14(quinhentos e sessenta e um reais e catorze centavos) DESPACHO Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, às fls. 33/ 34, vem requerer que seja seqüestrado a quantia devida junto ao Banco do Brasil, onde o requerido é titular de conta corrente, o valor com suas correções legais, ou seja, o importe de R$ 2.768,33 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), conforme planilha anexa à fl.35. Alega que o requerido foi oficiado no intuito de efetivar o pagamento do crédito fosse incluso no orçamento pretérito, contudo manteve-se omisso, sem qualquer resposta ao ofício ordenador do pagamento. Compulsando os autos, verifico que foi expedido Ofício n.º 940/99GP, em 30/11/99, ao Município de Sucupira do Norte, determinando a inclusão do precatório em orçamento no valor de R$ 561,14 (quinhentos e sessenta e um reais e catorze centavos). Entretanto, face a alteração implementada pela EC 37/02, os precatórios com valores até 30 salários mínimos, deverão ser pagos imediatamente, dispensando a ordem cronológica de pagamento. Com efeito, o precatório em epígrafe se enquadra na espécie do § 3º, do art. 100 da Carta Magna e da EC 37/02, que fixou os parâmetros de valores para os precatórios de pequeno valor expedidos face à Fazenda Estadual e Municipal. Afigurando-se à toda evidência que o caso em análise trata-se, efetivamente, de valor bastante reduzido para o Município, o que torna dispensável a sua inclusão em orçamento. Desta forma, determino a intimação do Município de Sucupira do Norte, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da atualização dos cálculos constantes às fls. 35. Publique-se. Cumpra-se São Luís, 23 de março de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino Vice-Presidente, no exercício da Presidência 22 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 PRECATÓRIO N.º 23.701/2001-045-TJ REQUERENTE: Antônio Edson Corrêa da Fonseca ADVOGADO: Antônio Edson Corrêa da Fonseca REQUERIDO: Município de Balsas ADVOGADA: Rosângela de Fátima Araújo Goulart ORIGEM: Comarca de Balsas VALOR: R$ 90.143,32 (noventa mil, cento e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) NATUREZA: Geral DESPACHO O Município de Balsas peticiona, às fls. 111/114, requerendo que seja solicitada ao juízo de 1º Grau, para trâmite nesta Corte, como recurso de remessa, os embargos à execução formulados perante a Comarca de Balsas, e que se processe o reexame necessário da sentença nele proferida, ou, não sendo assim, que conceda prazo de 30 (trinta) dias para que, procedendo a uma busca integral na documentação da Prefeitura, inclusive na prestação de contas encaminhada pelo ex-Prefeito à Corte de Contas, possa ser constatado, com segurança, se houve ou não inclusão em orçamento. Compulsando os autos, constato que os fatos alegados pelo Município não têm consistência jurídica, haja vista a sentença proferida nos referidos embargos, bem como o Acórdão que a confirmou estarem colacionados nos autos desde a formalização deste precatório conforme às fls. 50/56. De mais a mais, o ofício encaminhado por esta Presidência ao Município de Balsas solicitava informações sobre a efetiva inclusão em orçamento, ordem cronológica bem como a data prevista para pagamento do precatório, e, ao contrário, em sua petição, vem alegar questões que não tem pertinência com a atual situação. Verifico por oportuno que este precatório tramitou normalmente, inclusive o ente devedor, em resposta a determinação de inclusão, até já havia informado que efetuou a inclusão do precatório no orçamento do ano de 2004, entretanto, até a presente data não efetuou o pagamento. Assim sendo, defiro o pedido do Município de Balsas apenas no sentido de conceder prazo de 30 (trinta) dias para que este apresente a este Tribunal informações concretas acerca das medidas adotadas para o efetivo pagamento deste precatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino Vice-Presidente, no exercício da Presidência RECURSO ESPECIAL N.º 1.041/2006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias C. de Alencar e outros RECORRIDO: ARMAZÉM BRASIL LTDA E OUTROS Advogado: Inaldo Pires Galvão e Antônio Pires Ferreira Neto DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o teor dos Acórdão n.o 58.302/2005, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 12.055/ 2003, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado violou a Súmula nº 596 do STF e o art. 4º, IX, da Lei 4.595/64 (Lei de Reforma Bancária) segundo o qual “compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil”, o qual revogou o art. 1º do Decreto-lei nº 22.626/33 (Lei de Usura). Alega ainda que a referida decisão está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação é no sentido de que não incide a Lei de Usura quanto à taxa de juros aplicada nas operações realizadas com instituições integrantes do sistema financeiro nacional, citando como acórdão paradigma o REsp nº 442.039/MT. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões D.O. PODER JUDICIÁRIO requerendo que seja negado seguimento ao Recurso por ausência de prequestionamento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 515-516); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 519, nos autos. Com relação ao cabimento, entendo que a despeito de se tratar de hipótese de eventual negativa de vigência a dispositivo de Lei Federal, qual seja, o art. 4º, IX da Lei 4595/64, a matéria não foi devidamente prequestionada, restando, pois, prejudicada a admissibilidade do apelo por encontrar óbice nas súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 1.346-2006 RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA Advogadas: Silvana Leal Silva e Mirella Parada Martins RECORRIDO: PATRICK JOSÉ OSÓRIO LUCAS Advogados: Henrique de Araújo Pereira e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com supedâneo no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível em sede de apelação cível e embargos de declaração. Extrai-se dos autos que o recorrido interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, a qual julgou procedente a ação de cobrança contra ele proposta. Esta Corte, por seu turno, promoveu a reforma da decisão a quo, nos termos da ementa do acórdão: CIVIL. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATRÍCULA EM ÚNICA DISCIPLINA. COBRANÇA MENSALIDQADE INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. CDC. APLICABILIDADE I- Pelo princípio da comutatividade, as obrigações entre os contratantes devem guardar equivalência e proporcionalidade entre as prestações, logo, não se mostra razoável que o aluno arque com mensalidade integral, se não cursa todas as disciplinas oferecidas. II- Aos contratos firmados com instituição de ensino, por refletirem legítima relação de consumo, são perfeitamente aplicáveis os preceitos do CDC. III- Recurso provido. Interpostos embargos de declaração, os mesmos restaram improvidos. Irresignado com a reforma da sentença monocrática, o recorrente, através do presente apelo, assevera que a decisão desta Corte negou vigência ao art. 107 do CC, além de dissentir de julgados proferidos por outros Tribunais do país. Isto posto, requer a reforma do acórdão guerreado. Em sede de contra-razões, o recorrida argumento que o recurso carece de fundamentação jurídica, visto que se pauta nas mesmas razões defendidas nas contra-razões da apelação, não havendo qualquer demonstração de afronta à dispositivo de lei federal. Desta feita, pugna pela inadmissão do apelo. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que estão devidamente preenchidos, quais sejam, preparo, tempestividade e representação postulatória. No entanto, analisando os requisitos específicos a esta espécie recursal, é forçoso concluir que a matéria, objeto da irresignação recursal, não foi enfrentada nos julgados recorridos, carecendo, por conseguinte, do indispensável prequestionamento, porquanto não foi levado ao conhe- D.O. PODER JUDICIÁRIO cimento desta Corte o ponto atinente à violação do art. 107 do Código Civil, a fim de ensejar o enfrentamento da questão. De outra parte, no tocante à condução do apelo com fundamento na alínea ‘c’, constato que não foram atendidas as exigências constantes no art. 541 do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ, razão pelo qual tenho por impossibilitado o conhecimento destas razões recursais pela Corte Superior. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 2.336/2006 RECORRENTE: RUY DIAS DE SOUZA Advogada: Márcia Moraes Rêgo de Souza RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Marinaldo Soares Ribeiro e outros DECISÃO RUY DIAS DE SOUZA interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal contra as decisões exaradas nos Acórdãos nos 51.392/2004 e 58.393/2006, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 03.800/2004 e dos Embargos de Declaração n.º 030.309/2004, respectivamente, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a decisão recorrida violou os arts. 128, 460 e 535 II, do Código de Processo Civil e 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, bem como a Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo aduz que a inovação da matéria de defesa por parte do recorrido, apenas em sede de alegações finais não poderia jamais ter sido considerada, posto que inoportuna, ocorrendo, destarte, julgamento extra-petita, com a vulneração dos arts. 128 e 460 do diploma processual civil. Aponta ainda ofensa ao art. 535 do CPC, eis o Tribunal se absteve de se manifestar sobre o pedido contido nos embargos declaratórios, bem como ao art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Por ultimo destaca que a Súmula 119 da Corte Superior não foi observada, tendo em vista a redução do prazo prescricional para ação de desapropriação indireta ocorrida com referidas decisões. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões às fls. 285/287, nas quais refutam todos os argumentos apresentados pelo recorrente, requerendo que seja confirmada a decisão do juízo a quo mantida por este Tribunal de Justiça, com a conseqüente negação de provimento ao presente apelo. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase: que o recurso é tempestivo; que foi preenchido o pressuposto da representação; que foi observado o preparo, conforme Certidão de fls. 283. Com relação à Súmula 119 da Corte Superior, não há qualquer possibilidade de considerar tais alegações pautadas na alínea “a”, dirigida, tão-somente à hipóteses em que o STJ aprecia a violação de lei federal. De igual modo, descabe dar seguimento ao pleito pela negativa de vigência ao art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. A reapreciação pela Corte Superior perpassaria pelo reexame de matéria fático-probatória, o que se encontra vedado pela Súmula n.º 7 do referido Tribunal. No que tange à alegada violação aos arts. 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que a admissibilidade do presente recurso encontra óbice na na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na hipótese Súmula n.º 83 do STJ. Veja-se o AgREsp 259141/SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi e aos Edcl no MS 9315/ DF, 3.ª Turma, Min. Rel. Gilson Dipp, transcritos a seguir: Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e 535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 23 ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando, opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal. III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV – Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido. (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL NA AÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo despeito a lei exige iniciativa da parte.” III - A decisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação. Neste sentido, se o magistrado se limita ao pedido formulado, considerando, entretanto, outra causa de pedir que não aquela suscitada pela parte, estará incorrendo em decisão extra petita, restando configurada a nulidade da sentença, ante a ofensa ao princípio da congruência. Precedentes. IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado, já que houve a efetiva análise do pedido e das causas de pedir formulados na inicial. V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. VI - Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 13830/2005 RECORRENTE: JAIME MARTINS DURANS NETO Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto RECORRIDO: ABN-AMRO REAL S/A Advogados: Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros DESPACHO Tendo em vista a constatação da existência nos autos deste processo de duas decisões que procederam ao exame de admissibilidade do Recurso Especial referenciado supra, ambas não admitindo o apelo especial, e considerando que o sistema de controle de registro processual deste Tribunal aponta a existência de dois agravos de instrumento para o Colendo STJ, chamo o processo á ordem e determino: a) Tornar sem efeito a segunda decisão (fls. 259/261); b) Sustar o encaminhamento do Agravo de Instrumento nº 34386/ 2005, ante a existência do Agravo de Instrumento nº 25279/2005. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino Vice-Presidente, no exercício da Presidência 24 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 RECURSO ESPECIAL NO 27.360/2005 RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite RECORRIDA: ROSINETH GOMES ASSUNÇÃO Advogados: Ivaldo de Oliveira Ricci e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus em ataque às decisões decorrentes dos julgamentos da Apelação Cível n o 7657/2004 e dos Embargos de Declaração no 13298/ 2005, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana. Em um breve resumo da lide observo que tratam os presentes autos de ação ordinária de indenização movida pela autora em razão do falecimento de seu esposo nas dependências em templo da recorrente, vitimado que foi de forte descarga elétrica enquanto desempenhava a função de eletricista. Instada a apresentar contestação, a igreja aduz preliminarmente ilegitimidade ativa ad causam da suplicante, já que ao tempo do sinistro não mais constituíam família, o que desencadearia a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou que caso contrário, fosse julgada improcedente a presente ação, ante a inexistência de nexo causal entre a fato ilícito e o dano por ele produzido, tudo em conformidade com as diretrizes da norma. Assim, ao manejo da referida ação, especificamente na audiência de conciliação, a magistrada singular manteve o prosseguimento do feito, alterando a condição da autora para representante de seus filhos menores, tudo em nome da economia processual consagrada no artigo 284 do Código Processual Civilista. Da apelação e ulterior apreciação pelo colegiado da Quarta Câmara Cível, que manteve incólume a sentença monocrática atacada, foram interpostos dois embargos de declaração, o primeiro questionando o prosseguimento do feito, argumentado não ser possível a emenda da inicial após realizada a citação válida do réu, mesmo que em nome da celeridade processual e o segundo por inobservância aos artigos 284 e 294 do CPC. Referidos embargos restaram à unanimidade, prejudicados, dando azo à proposição do recurso especial em espeque por afronta ao artigo 264 do CPC e artigo 5o, LV da Carta Republicana, já que em sendo determinado a emenda à inicial, a referida sentença e acórdão feriram direito ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurado ao réu. Sendo o que cabia relatar, oportuno destacar que o recorrido encontra-se devidamente representado por procurador habilitado, o recurso encontra-se tempestivo e que efetuou o devido preparo do porte de remessa e retorno dos presentes autos. Sendo cediço que o recurso especial constitui-se em instrumento por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça procura assegurar a proteção à legislação federal infraconstitucional, tenho por insubsistente a alegativa de violação ao artigo 264 da Lei Processual Civil, acentuando que se o acórdão recorrido assenta-se em dispositivos legal e constitucional, e tendo a parte deixado de interpor o recurso cabível quanto à matéria remanescente, esse recurso não terá o condão de conduzir o recorrente à situação diversa daquela já estabelecida no acórdão guerreado, tratando-se, na hipótese, de falta de interesse em recorrer, consoante regulado em verbete no 126 de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por todo o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 15 de março de 2006 Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 32.496/2005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias C. de Alencar e outros RECORRIDO: DEARLEY KÜHN Advogado: Dearley Kühn DECISÃO BANCO DO BRASIL, inconformado com o teor dos Acórdãos n.os 52.751/2004 e 56.117/2005, respectivamente, resultantes do julga- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento do Agravo de Instrumento n.º 14.210/01 e dos Embargos de Declaração n.º 004800/2005, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados violaram ou negaram vigência ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, uma vez que não foram sanadas as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. A omissão apontada estaria configurado no fato de que o Tribunal não apreciou corretamente o requisito da liquidez, previsto no art. 586 do CPC, esquecendo-se de que a liquidez é procedimento prévio para a execução do título judicial quando a sentença não traz parâmetros necessários para que seja apurado o valor da condenação. A contradição estaria no fato de a decisão impugnada ter presumido a existência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade pelo simples fato de ser, o título, judicial. O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contra-razões ao presente recurso, conforme atesta a certidão de fls. 178. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 136-137); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 176, nos autos. Com relação ao cabimento, verifico a partir da análise das razões do apelo que o recorrente visa à reapreciação de matéria já discutida por este Tribunal, o que igualmente fora tentado através do ajuizamento dos Embargos de Declaração n.º 004800/2005, julgados improcedentes por este Tribunal. Os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou omissão, não se admitindo sua utilização com o objetivo de modificar o teor de uma decisão, intuito este demonstrado no caso em exame. Tal tentativa de modificação do teor da decisão ora impugnada é notoriamente percebida da leitura dos seguintes trechos: “O Tribunal olvidou-se que a liquidez é procedimento prévio para a execução do título judicial, quando a sentença não traz parâmetros necessários para que seja apurado o valor da condenação” (fls. 161); “Nas fls. 133/135, está evidente a contradição, posto que não é por ser título judicial que é evidente a sua liquidez, certeza, exigibilidade (…)” (fls. 161). Dessa forma, o recurso não deve ser admitido pois o julgado recorrido está em conformidade com o entendimento dominante do STJ, encontrando óbice na Súmula n.º 83 do STJ (extensiva aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF), uma vez que há uma clara orientação da Corte Superior. Veja-se: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. SÚMULA N. 343/STF. 1. Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. A aplicação do enunciado n. 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos) (STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no Ag 557978/BA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0185519-4. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento em 20/05/2004. DJ 21.06.2004 p. 202). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia D.O. PODER JUDICIÁRIO integral do acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o voto encontra-se baseado em outros fundamentos além do precedente invocado. 3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide. 4. Recurso Especial improvido. (grifamos) (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/ 11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310). Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. “COMPENSAÇÃO” DOS VALORES JÁ PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC e, excepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado, admitindo-se, ainda, a sua oposição para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). II – Todavia, exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria em rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Nesse passo, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. Com efeito, a rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535 do CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado. (…) (grifamos). (STJ – QUINTA TURMA. REsp 463995/RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0107980-7. Rel. Ministro Feliz Fischer. Julgamento em 28/ 10/2003. DJ 01.12.2003 p. 391). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. ART. 20, § § 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. LIMITES. NÃO INCIDÊNCIA. - Não há irregularidades no acórdão, quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente analisada no julgamento, com fundamentos claros, enfrentando todas as questões suscitadas ao longo da instrução, não restando, pois, configurada violação ao art.535, do Código de Processo Civil. (…) Recurso especial não conhecido. (grifamos). (STJ – Sexta TURMA. REsp 450532 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0092037-7. Rel. Ministro Vicente Leal. Julgamento em 15/10/ 2002. DJ 11.11.2002, p. 341). Assim, ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 38.801/2005 RECORRENTE: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A Advogados: Marco Antônio Coêlho Lara e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo Gama Pestana DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto, com supedâneo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra decisões da Quarta Câmara Cível deste Tribunal em sede de apelação cível e embargos declaratórios. Eis, em suma, a síntese dos julgados: QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 25 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃOES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR E DECLARATÓRIA. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I- Os contribuintes de fato (substituídos), carecem de legitimidade para propor ação em que se discute a legalidade do regime de substituição tributária, com antecipação do recolhimento do ICMS, já que não participam da relação jurídico-tributária. II- Primeiro apelo improvido e provida a segunda apelação. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERROS DE FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I- Não se vislumbrando no decisum embargado a obscuridade alegada pela embargante e inexistindo erros materiais ou de fato que justifiquem a modificação. II- Embargos conhecidos e rejeitados. Desta feita, a parte recorrente interpõe o presente recurso alegando afronta ao art. 3º do Código de Processo Civil, vez que entende ser possuidora de legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. Requer seja conhecido e provido o apelo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões alegou, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a falta de prequestionamento da matéria argüída. No mérito, requereu o improvimento do mesmo. É o relatório. Decido. Logo de início verifico a presença dos pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo. Quanto às razões recursais, observo que o presente apelo objetiva reformar decisão desta Corte proferida nos autos do processo cautelar. No entanto, ao breve exame dos autos principais é possível constatar que o pleito principal já transitou em julgado, não tendo a parte recorrente interposto qualquer recurso. O art. 796 do CPC é claro ao lecionar que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste será sempre dependente. Ora, tendo o processo principal transitado em julgado, é forçoso concluir que posterior provimento no processo cautelar terá perdido seu mister, qual seja, assegurar a eficácia do processo principal. Diante de tais conclusões, vejo que, frente ao caráter assecuratório do processo cautelar, não há no caso em comento provimento algum que se pretenda resguardar, sendo inócua, destarte, a subida destes autos para a Corte Superior para apreciação do presente apelo. Face ao exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 39.040/2005 RECORRENTE: CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECORRIDA: MARIA FERREIRA LIMA Advogados: Pedro Bezerra de Castro e Luciana de Souza Castro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAPEMI – CAXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE, com fulcro no art. 105, III, “c” da CF/88, em face da decisão da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º 11.443/2005. O recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial no que no que se refere à competência territorial e à devolução de valor pago a título de pecúlio. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões ao apelo, conforme Certidão de fls. 253. 26 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 251. Quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, no que se refere à competência territorial, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do STJ em apreciação ao RESP 79083/SP, 4.ª Turma, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior; e ao RESP 154265/ SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, que pacificam essa assertiva: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM SÃO PAULOSP. CONTRATO CELEBRADO EM RIBEIRÃO PRETO - SP. LOCAL DA AGÊNCIA DA EMPRESA (ART. 100, IV, B, DO CPC). LEI N.º 8.078/90, ART. 6º, VIII. SÚMULA 363/STF. I. Não prevalece o foro contratual de eleição, se configurada que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão a cláusula pré-estabelecida pela administradora do consórcio, implica em dificultar a defesa da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que reside e, também, onde foi celebrada a avença. II. Recurso conhecido e provido. - grifos ausentes do original Competência. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência. Recurso especial não conhecido. _ grifos ausentes do original Por outro lado, no que se refere à devolução de valor pago a título de pecúlio, a decisão ora atacada também encontra respaldo em entendimento firmado pela Corte Superior, conforme decisão em apreciação ao AgRg no Ag 713442/RS, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, transcrita a seguir: Direito bancário. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de financiamento. Prequestionamento. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Capitalização dos juros. Repetição e/ou compensação de indébito. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. - Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica e pela jurisprudência. Precedentes. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/ 2000). Precedentes. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetário e/ou multa contratual. Precedentes. - Aquele que recebeu o que não devia deve fazer a restituição, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção do STJ. Agravo não provido. - grifos ausentes do original Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N.º 39.441/2005 RECORRENTE: RURAL SEGURADORA S/A. Advogados: Clarissa Brito Val e outros RECORRIDOS: DARLIENE SOUSA BARROS E OUTROS Advogados: Florêncio Soares Júnior e Antônio Roberto Pires da Costa DECISÃO O presente recurso especial interposto por RURAL SEGURADORA S/A. tem como fundamento os artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, manifestando sua irresignação com o Acórdão nº 57.421/2005, resultante do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 32.154/2005, proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal. Versam os autos sobre a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Processo n.º 13.546/2003), julgada procedente pelo juízo a quo, que condenou a ora recorrente a pagar o seguro DPVAT aos requeridos no equivalente a quarenta salários mínimos, da época do pagamento, bem como a pagar as custas processuais legais e os honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 010.768/2005, a fim de que fosse julgado totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, ou, deduzida a condenação para R$6.245,09 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), bem como reduzida a verba honorária, na forma do art. 20, §3.º, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil. Tal apelo foi julgado improcedente pelo Acórdão n.º 56.822/ 2005, que manteve a decisão de primeiro grau, por entender comprovado o acidente e o dano dele decorrente, devendo, sim, o valor da indenização ser fixado em salário, como dispõe os arts. 3.º e 5.º da Lei n.º 6.194/1974. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 32.154/2005, que foram rejeitados pelo Acórdão n.º 57.421/2005. As razões do recurso especial apontam violação à Lei Federal n.º 6.194/1974 e ao art. 20, §3.º, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Os recorridos se manifestaram em contra-razões, requerendo o não-provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Preparo observado, de acordo com fls. 150. No tocante à alegada ofensa à Lei Federal n.º 6.194/1974 e ao art. 20, §3.º, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, constato a inviabilidade de seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do STJ em apreciação ao REsp 153209/RS, 2.ª Seção, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior; e ao REsp 296675/SP, 4.ª Turma, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior, que pacificam a matéria relativa à aplicação da Lei n.º 6.194/ 1974: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. II. Recurso especial não conhecido. grifos ausentes do original – CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salá- D.O. PODER JUDICIÁRIO rios mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. - grifos ausentes do original Já no que se refere ao art. 20, §3.º, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do STJ em apreciação ao AgRg no Ag 720138 / RS, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini; e AgRg no Ag 697941 / SC, 2.ª Turma, Min. Rel. João Otávio de Noronha: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REVISÃO POR ESTA CORTE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ DESPROVIMENTO. 1 - A verba honorária foi fixada pelo Tribunal Estadual, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, que faz referência às alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo dispositivo processual. A alteração, nesta seara, do valor relativo aos honorários fixados implica o reexame dos fatos da causa, o que afronta a Súmula 7 deste Tribunal Superior. Precedente (AgRg no Ag 572.433/DF). 2 - Agravo Regimental desprovido. grifos ausentes do original – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A análise da questão relativa à fixação de honorários advocatícios por juízo de eqüidade não pode ser revista na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas que delimitam a adoção dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. - grifos ausentes do original De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na alínea “c”, não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa de um único julgado, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO ESPECIAL NO 39.521/2005 RECORRENTE: AMIN VIEIRA SABRY Advogado: Antônio Lisboa Melo RECORRIDO: BERNARDO ALMEIDA MARTINS Advogado: Gentil Alves Portela DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto sob o permissivo constitucional inserto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, decorrente da irresignação de Amin Vieira Sabry com as decisões proferidas pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Ape- QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 27 lação Cível no 8957/2005 e Embargos de Declaração n o 33.350/2005, cujos acórdãos restaram tombados sob os nos 56.795/2005 e 57.541/2005. Versam os presentes autos em ação de cobrança de honorários, em razão de serviços advocatícios prestados pelo recorrido perante a Justiça da Comarca de Chapadinhaem questões que envolviam créditos trabalhistas, e do qual fora excluído, ante a substituição da procuração se lhe outorgada, sem haver feito contudo o repasse da parte que lhe é devida. A sentença acostada aos autos dá conta do acolhimento parcial do pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Em não restando provida a apelação, fora atravessado recurso de natureza excepcional alegando inobservância ao exigido no artigo 22, § 2 o da Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Eis o breve relato fático. Analisando os requisitos objetivos autorizadores de admissibilidade, concernentes à representação, preparo e tempestividade, verifico a observância dos mesmos posto encontrar-se devidamente representada por advogados habilitados nos autos, efetuado o preparo e interposto o recurso em tempo hábil. No tocante ao exame dos requisitos formais, essenciais à admissão do presente recurso, é oportuno destacar que o recurso especial constitui-se em instrumento hábil por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça procura assegurar a proteção à legislação federal infraconstitucional. Nesse diapasão, tenho por insubsistente as alegativa de violação ao artigo infraconstitucional apresentado, acentuando que a alegativa trazida pelo recorrente, se atendidas, estariam fatalmente adentrando no campo probatório em detrimento da matéria de direito a qual se limita a propositura do recurso especial, incidindo em óbice previsto em verbete nº 07 de súmula do STJ. Assim, em não restando satisfeita a hipótese cabimento do apelo à via extrema, não admito o recurso especial. Publique-se. São Luís, 22 de março de 2006 Desª. Maria Dulce Soares Clementino Vice-Presidente, no exercício da Presidência RECURSO ESPECIAL N.º 41.014-2005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Procurador: Azarias C. Alencar e outros RECORRIDO: REOBERTO UCHOA E OUTROS Advogado: Valdeci Ferreira Lima DECISÃO Não se conformando com a decisão inserta no Acórdão nº 57.168/ 2005, proferida pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, o Banco do Brasil S/ A interpõe o presente recurso especial com fulcro no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal. Trata-se de apelação cível interposta pelo ora recorrente contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luis, a qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Julgando o recurso mencionado, a decisão desta Corte foi no sentido de negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau. Eis a síntese do julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. I-O contrato de abertura de crédito não é título executivo hábil, posto ser insuficiente para informar o processo executivo, mesmo acompanhado dos extratos da conta, uma vez que o devedor não participou da formação dos documentos. II- O título executivo extrajudicial deve conter não apenas o valor a ser pago, mas reunir os pressupostos da executividade que são a certeza, liquidez e exigibilidade. Não presente um dos requisitos afastada está a via executiva. III- Apelo improvido. Inconformado, o recorrente interpõe o presente recurso aduzindo violação ao art. 535, I e II do CPC; art. 585, II, 586 e 614, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial entre o posicionamento proferido por esta Corte e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 28 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Instado a se manifestar, a recorrida não apresentou contra-razões. É o relatório. Passo a decidir. Analisando inicialmente os requisitos genéricos, vejo que o recurso é tempestivo, o recorrente está devidamente representado e o preparo foi efetuado em tempo oportuno. Analisando logo as razões recursais fundadas na alínea “c”, observo que o banco recorrente conseguiu fundamentar seu apelo dentro das exigências constantes no art. 541 do CPC e art. 255 do RISTJ, procedendo à devida demonstração do dissídio jurisprudencial alegado. Diante dessas razões, tenho por viável a condução do presente instrumento para a Corte Superior, a fim de que tenha seu mérito julgado. Por tais razões, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1179-2006 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUMP/MA Procurador: Pedro Duailibe Mascarenhas e Keiliane Moraes dos Santos RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Advogados : José Cláudio Pavão Santana e Raimundo Henriques Nascimento Soares DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça e do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDJUMP/MA com com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal e resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 022419/2005, proferida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal. Eis a síntese do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EC 19/98. ART. 37, X, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO. I-Tratando a ação indenizatória de via inadequada para obter o pagamento dos valores referentes as revisões gerais anuais de servidores públicos estaduais desde o advento da EC 19/98, nos termos do art. 37, X, da CF, até o momento da cessação do dano, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito em virtude da carência da ação por falta de interesse processual. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. II-Apelo não provido, retificando-se, porém, a parte dispositiva da sentença. As razões do presente recurso apontam que o supramencionado acórdão afrontou o art. 37, X da CF/88 ao não atender pedido de indenização formulado pelo recorrente, em face da mora do Governo Estadual em promover a iniciativa de lei que proceda à revisão anual de remuneração dos servidores públicos estaduais, em atendimento ao comando constitucional. Ademais, o recorrente colaciona vários acórdãos como forma de demonstrar suposto dissídio jurisprudencial entre o posicionamento desta Corte e outros julgados no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Intimado, o recorrido apresentou contra-razões aduzindo impossibilidade da pretensão do recorrente, haja vista o que leciona o princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da CF, além de inconsistência das razões fundadas na alínea “c” por falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegado. Assim, pugna pela a não-admissão do presente recurso. Após o breve relatório, verifico, de plano, o preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade. Quanto à suposta afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que, sob o argumento de ofensa a dispositivo constitucional, o D.O. PODER JUDICIÁRIO mesmo pretende ensejar a indenização dos servidores públicos estaduais pela inércia do governo estadual em promover a iniciativa de lei que institua reajuste anual à remuneração dos mesmos. Destarte, não se trata de circunstância que contrarie norma constitucional, nos moldes do art. 102, III, “a” da CF, mas de mera omissão legislativa. O desrespeito a texto constitucional que enseje a interposição do apelo extraordinário deve ser direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, não constituindo meio hábil a ser utilizado no caso em comento. Com efeito, não se tratando de vulneração direta a dispositivo constitucional, mas de mera inércia do governo estadual em deflagrar o processo legislativo supracitado, a via eleita se mostra inadequada para atender a pretensão do recorrente. Por fim, o suposto dissídio jurisprudencial não se aplica ao recursos extraordinários. Diante do exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 23 de março de 2006. Desa. Maria Dulce Soares Clementino Vice- Presidente, no exercício da Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 13829/2005 RECORRENTE: JAIME MARTINS DURANS NETO Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto RECORRIDO: ABN-AMRO REAL S/A Advogados: Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros DESPACHO Tendo em vista a constatação da existência nos autos deste processo de duas decisões que procederam ao exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário referenciado supra, ambas não admitindo o apelo constitucional, e considerando que o sistema de controle de registro processual deste Tribunal aponta a existência de dois agravos de instrumento para o Colendo STF, chamo o processo á ordem e determino: c) Tornar sem efeito a segunda decisão (fls. 257/258); d) Sustar o encaminhamento do Agravo de Instrumento nº 34388/ 2005, ante a existência do Agravo de Instrumento nº 25280/2005. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2006. Desa. Maria Dulce Soares CLementino Vice-Presidente no exercício da Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 38.802/2005 RECORRENTE: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A Advogados: Marco Antônio Coêlho Lara e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo Gama Pestana DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com supedâneo no art. 102, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra decisões da Quarta Câmara Cível deste Tribunal em sede de apelação cível e embargos declaratórios. Eis, em suma, a síntese dos julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃOES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR E DECLARATÓRIA. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I- Os contribuintes de fato (substituídos), carecem de legitimidade para propor ação em que se discute a legalidade do regime de substituição tributária, com antecipação do recolhimento do ICMS, já que não participam da relação jurídico-tributária. II- Primeiro apelo improvido e provida a segunda apelação. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERROS DE FATO OU MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I- Não se vislumbrando no decisum embargado a obscuridade D.O. PODER JUDICIÁRIO alegada pela embargante e inexistindo erros materiais ou de fato que justifiquem a modificação. II- Embargos conhecidos e rejeitados. Desta feita, a parte recorrente interpõe o presente recurso alegando afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, vez que entende ser possuidora de legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. Requer seja conhecido e provido o apelo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões alegou, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a falta de prequestionamento da matéria argüída. No mérito, requereu o improvimento do mesmo. É o relatório. Decido. Logo de início verifico a presença dos pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo. Quanto às razões recursais, observo que o presente apelo objetiva reformar decisão desta Corte proferida nos autos do processo cautelar. No entanto, ao breve exame dos autos principais é possível constatar que o pleito principal já transitou em julgado, não tendo a parte recorrente interposto qualquer recurso. O art. 796 do CPC é claro ao lecionar que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste será sempre dependente. Ora, tendo o processo principal transitado em julgado, é forçoso concluir que posterior provimento no processo cautelar terá perdido seu mister, qual seja, assegurar a eficácia do processo principal. Diante de tais conclusões, vejo que, frente ao caráter assecuratório do processo cautelar, não há no caso em comento provimento algum que se pretenda resguardar, sendo inócua, destarte, a subida destes autos para a Suprema Corte para apreciação do presente apelo. Face ao exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO 39.607/2005 RECORRENTE: AMIN VIEIRA SABRY Advogado: Antônio Lisboa Melo RECORRIDO: BERNARDO DE ALMEIDA MARTINS Advogado: Gentil Alves Portela DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto sob o permissivo constitucional inserto no artigo 102, inciso III, alínea “a”, decorrente da irresignação de Amin Vieira Sabry com as decisões proferidas pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível no 8957/2005 e Embargos de Declaração no 33.350/2005, cujos acórdãos restaram tombados sob os nos 56.795/2005 e 57.541/2005. Versam os presentes autos em ação de cobrança de honorários, em razão de serviços advocatícios prestados pelo recorrido perante a Justiça da Comarca de Chapadinhaem questões que envolviam créditos trabalhistas, e do qual fora excluído, ante a substituição da procuração se lhe outorgada, sem haver feito contudo o repasse da parte que lhe é devida. A sentença acostada aos autos dá conta do acolhimento parcial do pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Com o improvimento da apelação, fora atravessado recurso de natureza excepcional alegando inobservância ao exigido no artigo 114, inc.IX, da Constituição Federal. Sendo o que cabia ser sucintamente relatado e considerando a inexistência de óbice aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal concernentes à representação, preparo e tempestividade, passo ao juízo prelibatório. Do compulsar dos autos e resguardando a competência designada em sede de recurso extremo que fica circunscrita à verificação dos seus requisitos formais, insta mencionar que a consideração de afronta ao inciso IX do artigo constitucional citado, não merece respaldo, porque QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 29 reporta-se a fatos e provas já superados em instâncias ordinárias, sendo descabida a alegação de invasão da competência da Justiça Trabalhista, cabendo à colação, voto do Exmo. Desembargador relator acostado às fls. 242 dos autos, proferindo decisão aclareadora da questão, vejamos: “ A questão não envolve relações laborais, próprias ou específicas da Justiça do Trabalho. Cuida-se, no caso, de demanda que visa ao ressarcimento de verba honorária, não importa se oriunda de serviços profissionais prestados em demanda que tramitou na Justiça do Trabalho; ademais as ações já chegaram a seu termo final, sem mais envolvimento das partes, cujos interesses foram patrocinados pelo causídico”. Ademais, a matéria dada como passível de afronta não atende às exigências de ordem formal para o trânsito do extraordinário na instância ad quem por incidência do verbete no 279 de súmula do STF. Publique-se. São Luís, 22 de março de 2006 Desª. Maria Dulce Soares Clementino Vice-Presidente, no exercício da Presidência REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO N.º 17.958/2005 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho REPRESENTADO: MUNICIPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira DECISÃO Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 35, IV, e 129, IV, ambos da Constituição Federal, e art. 17. II, da Constituição Estadual, para fins de INTERVENÇÃO ESTADUAL no Município de Barão de Grajaú, por ausência de prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade da Câmara de Vereadores (fls. 02/06). Às fls. 19, o ente representado informa que a reclamada prestação de contas já foi protocolada no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o qual confirma a efetiva entrega por meio do ofício de fls.31. Em face das informações prestadas, o Ministério Público Estadual, ao constatar a remoção da causa motivadora da presente representação, manifesta-se pelo arquivamento dos autos (fls. 35). Eis o breve relatório. Decido. Com efeito, da análise dos presentes autos infere-se que a representação em referência deve ser arquivada, uma vez que houve a remoção da causa que lhe deu ensejo. Assim, com a apresentação das contas de 2004 do Município de Barão de Grajaú, restou afastado o motivo viabilizador da intervenção. Produzindo-se o efeito desejado, não há mais razões para continuidade do presente feito. Ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial e com fundamento nos arts. 365, § 1°, I, e 367, ambos do RITJ/MA, determino o arquivamento da presente representação interventiva, guardadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de março de 2006. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 04 (quatro) de abril do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos: Sessão do dia 04.04.2006. (Terça-feira): RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA: 01) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 01/05-II–São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL APELANTE : ADRIANO DA FONSECA LIMA CORREIA E OUTROS 30 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS APELADO(A) : DUVAL RIBEIRO ALVES JÚNIOR ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO ERNANE C. DE NEW YORK 02) RECURSO N.º 109/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : RAIMUNDO HUMBERTO TEIXEIRA MENDES ADVOGADO(A) : Dra. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 03) RECURSO N.º 151/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRA – TRANSPORTES AÉREOS LTDA ADVOGADO(A) : Dr. MÁRCIA FERREIRA SCHLEIER RECORRIDO(A) : PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES ADVOGADO(A) : Dr. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA 04) RECURSO N.º 268/05-II–Imperatriz/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – IMPERATRIZ RECORRENTE : SANTANDER SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA RECORRIDO(A) : JOANICE DE ANDRADE MORAIS ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO E SILVA 05) RECURSO N.º 307/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LUMCS – CORRETORA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. JORGE LUIZ SERRA COELHO RECORRIDO(A) : MARIA DE FÁTIMA BARROS ADVOGADO(A) : Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE 06) RECURSO N.º 388/05-II–São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO COSTA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALVES DE ARAÚJO RECORRIDO(A) : RACHEL MIRANDA JORDÃO SILVA ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS 07) RECURSO N.º 427/05-II–Timon/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – TIMON RECORRENTE : SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO LIMA LEAL RECORRIDO(A) : FRANCILENE BEZERRA LOPES ADVOGADO(A) : Dr. PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO 08) RECURSO N.º 430/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MEDPLAN – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO(A) : Dr. CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO(A) : FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA 09) RECURSO N.º 469/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EMBRATEL S/A ADVOGADO(A) : Dr. TADEU DE JESUS E SILVA CARAVALHO RECORRIDO(A) : MARITON JOAQUIM BRITO E SOUZA ADVOGADO(A) : Dr. ORLANDO DA SILVA CAMPOS E OUTRO RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO: D.O. PODER JUDICIÁRIO 10) RECURSO N.º 5454/04-II–São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JOSÉ DE RIBAMAR CANTANHEDE SERRA ADVOGADO(A) : Dra. LOURENÇAB. CANTANHEDE RECORRIDO(A) : CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADO(A) : Dra. DORIANA CAMELLO 11) RECURSO N.º 126/05-II–Pinheiro/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – PINHEIRO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dra. ISABELA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO(A) : NELY MINEIRO ADVOGADO(A) : Dr. GILSON FREITAS MARQUES 12) RECURSO N.º 159/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dra. ISABELA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO(A) : ANTÔNIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 13) RECURSO N.º 246/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE : JOSÉ RAIMUNDO BOGÉA FRANÇA ADVOGADO(A) : Dr. ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA 2º RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOA) : Dr. BENEDITORIBEIRO DA SILVA 1º RECORRIDO(A) : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A) : Dr. BENEDITORIBEIRO DA SILVA 2º RECORRIDO(A) : JOSÉ RAIMUNDO BOGÉA FRANÇA ADVOGADO(A) : Dr. ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA 14) RECURSO N.º 285/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO RECORRIDO(A) : OZANO ALVES COSTA E OUTROS ADVOGADO(A) : Dr. HERBERTH FREITAS RODRIGUES 15) RECURSO N.º 447/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MOTOROLA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO(A) : DENYS RIBEIRO SODRÉ ADVOGADO(A) : Dr. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS 16) RECURSO N.º 459/05-II–João Lisboa/MA ORIGEM : COMARCA DE JOÃO LISBOA RECORRENTE : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO(A) : Dr. MIGUEL PEREIRA FURTADO RECORRIDO(A) : MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 17) RECURSO N.º 552/05-II–São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO(A) : ANTÔNIO CARLOS DE LIMA VENÂNCIO ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO LAUANDE BEZERRA Inácio Magalhães Godinho Neto Secretário Substituto das Turmas Recursais PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 001494/2006 Impetrante: Marco Antonio Ferreira da Silveira Paciente: Wellington Joerly Gonçalves Sá Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Relator: Des. Mario Lima Reis D E CISÃO Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, manejado pelo advogado, Dr. Marco Antônio Ferreira da Silveira, em favor do paciente Wellington Joerly Gonçalves Sá, com supedâneo no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 647, 648, inc. I do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso por força de um decreto de prisão preventiva, oriundo da suposta prática delitiva dos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. Continua narrando que este ergastulamento originou-se de uma representação da polícia judiciária federal, onde a referida autoridade alegou a necessidade do ergastulamento preventivo como garantia da ordem pública, tendo, ainda, alegado, que existem indícios suficientes de autoria do delito. Diz que a propositura de ação penal contra alguém meramente baseada em indícios ou suspeitas afronta o principio processual do ônus probandi, além de ofender o preceito constitucional da presunção da inocência. Aduz que o paciente jamais tentou se ausentar do distrito da culpa, haja vista estar cumprindo pena de prisão domiciliar. Por fim assevera que não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, disciplinadas nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Pugna, por derradeiro, pela concessão do presente writ, em sede de liminar, e no mérito que seja ratificada a presente ordem. Com o objetivo de corroborar suas alegações junta documentos de fls. 14/21. Às fls. 28, com o objetivo de melhor conhecer os fatos da exordial, requeri informações à autoridade coatora que mesmo tendo sido devidamente intimada no dia 06 de fevereiro do ano de 2006, quedou-se silente. Tudo visto e examinado. Passo a decidir. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso em comento, observo que o juízo da 1ª vara de entorpecentes desta capital decretou a prisão preventiva de inúmeras pessoas, dentre elas, o ora paciente – Wellington Joerly Gonçalves Sá, tendo este fundamentado sua decisão principalmente no fato de que os mesmos compõem uma quadrilha de traficantes, ou seja, de plano, constato que o magistrado de base, em nenhum momento, particularizou a conduta delitiva do paciente e tão-pouco motivou concretamente a necessidade da imposição de sua segregação cautelar. Ora, a hipótese de alguém cumprir pena é perfeitamente razoável, mas de alguém ser preso antes da condenação e sob o fundamento de conveniência da instrução criminal, não é razoável, sendo este posicionamento recepcionado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: 116034709 – PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – 1. O Paciente, na presente hipótese, encontra-se sofrendo cons- QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 31 trangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação do Decreto prisional, já que não restou devidamente demonstrado, com expressa menção à situação concreta, a necessidade da medida, notadamente, como garantia da ordem pública. 2. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada contra o Paciente. (STJ – RHC 14655 – RS – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 13.10.2003 – p. 00383) Desta forma, o constrangimento ressalta evidente face a ausência de demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva. Diante do exposto, vislumbrando-se o fumus bonis iuris (evidenciado no constrangimento ilegal a que está o Paciente submetido) e o periculum in mora (caracterizado pela continuidade do acusado em ergástulo por período ainda desconhecido), concedo a liminar pleiteada, determinado a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não tiver recolhido ao cárcere. Reitere-se pedido de informações ao juízo coator. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 001819/2006 Paciente: Júlio Compasso de Sousa Neto Impetrante: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo Relator: Des. Mario Lima Reis Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pleito de provimento liminar, impetrado pelo advogado Francisco das Chagas de Oliveira Bispo em favor de Júlio Compasso de Sousa Neto, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente acima aludido encontra-se recolhido ao cárcere, desde o dia 06.10.2005, em virtude de prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo, por suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 157, §2º, incisos I e V e 288, ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Diz que desde a data da prisão até o instante da presente impetração, já se passaram mais de 100(cem) dias sem que a instrução criminal fosse concluída. Segue aduzindo, ainda, a falta de ocorrência das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ao final, argumentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo e por irregularidade no decreto de prisão preventiva, requer o impetrante a concessão da liminar para que o mesmo seja posto em liberdade e, na oportunidade do julgamento do mérito, a concessão definitiva do writ. Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida in initio litis para após as informações de praxe e estilo a serem prestadas pela autoridade impetrada. Colacionadas aos autos as sobreditas informações, urge apreciar a aludida postulação. É o breve relatório. Decido. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a rigor traduzidos na relevância da fundamentação do pedido e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente. Na hipótese vertente, analisando a peça vestibular e os documentos acostados aos autos, especialmente as informações prestadas pelo Juízo processante, concluo não restar evidenciado de plano, de forma 32 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 cristalina, o constrangimento ilegal do paciente, bem como não vislumbro, em sede de cognição sumária, a coexistência dos requisitos imprescindíveis e necessários à concessão do pedido, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Destarte, indefiro a liminar requestada. Remetam-se os autos ao exame da douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2006. Des. Mario Lima Reis RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 042409/2005 – SÃO LUÍS Impetrante: Dartanhan Luis Reis Menezes Paciente: Sandra Maria Figueiredo Autorida Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes desta Capital Relator: Des. Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, interposto por advogado, Dr. Dartanhan Luis Reis Menezes, em favor da paciente Sandra Maria Figueiredo, com espeque no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª vara de entorpecentes desta capital. Narra o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela prática delitiva do crime capitulado no art. 12, caput, da Lei 6.368/76. Continua narrando que não está sendo obedecido o rito procedimental da Lei 10.409/02. Aduz que em virtude da não observância dos prazos previstos na legislação específica, a paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, sanável pela via eleita. Por fim requer a concessão do presente writ. Com o objetivo de corroborar seus argumentos, junta documentos de fls. 06/51. Às fls. 55 dos autos, o Des. Militão Vasconcelos Gomes, exarou despacho requerendo informações à autoridade coatora. O magistrado indigitado com autoridade coatora, informou, resumidamente, que o paciente se encontra em liberdade. Era o que mais importante tinha a relatar. Passo a decidir. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca de dois requisitos cumulativos essenciais: o “fumus boni juris”, evidenciado pela relevância jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante, e o “periculum in mora”, consistente na inevitabilidade ou irreversibilidade do dano resultante de eventual retardamento na efetivação da prestação jurisdicional. Analisando os autos, especialmente as informações prestadas pela magistrada a quo, verifico que o paciente já se encontra em liberdade. Em, sendo assim, constato que o pleito liminar encontra-se prejudicado. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça, para emissão de parecer. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 16 de março de 2006. Des. MARIO LIMA REIS RELATOR PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: D.O. PODER JUDICIÁRIO 01-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 2644/2006- SANTA LUZIA DO PARUÁ REQUERENTE: LUIS HENRIQUE GARCES, RAIMUNDO JOSÉ LIMA MELO ADVOGADO: AMÂNDIO SANTO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA 02-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 2738/2006- ZÉ DOCA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA ACUSADO: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: SOLANGE ARAUJO SOUSA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. ROSA MARIS PINHEIRO GOMES 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6567/2004- TUNTUM APELANTE: ELAILSON DA SILVA ADRIANO ADVOGADO: AIRTON JOSÉ DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTONIO DE PÁDUA LUZ RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES 04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15587/2004- IMPERATRIZ APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ELYJEANE ALVES CARVALHO APELADO: JOSÉ GARCIA ALVES BENIGNO FILHO ADVOGADO: SALUSTIANO VIEIRA SILVA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES 05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15615/2004- SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE: ARENALDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. EDILSON SANTANA DE SOUSA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 16221/2004- CAXIAS APELANTE: JOSÉ BATISTA DA CRUZ ADVOGADO: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19642/2004- VITÓRIA DO MEARIM APELANTE: ANTONIO RIBAMAR NASCIMENTO JESUS ADVOGADOS: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS E REGINALDO MATIAS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21604/2005- BACABAL APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE JESUS DE FRANÇA LOPES ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: PROMOTOR: RELATOR: REVISOR: PROCURADORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DR. CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO DES. MARIO LIMA REIS DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 09-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 24183/2005- BOM JARDIM RECORRENTE: MAURIVAN SOUSA AZEVEDO ADVOGADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA 10-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25421/2005- SÃO LUÍS APELANTE: KATIA MARIA RIBEIRO SILVA PEREIRA ADVOGADOS: EMANOEL VIANA, SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA E EDNA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA 11-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 29931/2005- JOÃO LISBOA 1º RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. EDUARDO BORGES OLIVEIRA 2º RECORRENTES: ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO: NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: MIGUEL DE SOUSA RESENDE. ADVOGADO: FABIANO RODRIGUES JÚNIOR RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 12-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 33184/2005- BOM JARDIM APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 13-RECURSO EM RECORRENTE: ADVOGADO: RECORRIDO: PROMOTOR: RELATOR: PROCURADOR: SENTIDO ESTRITO N.º 38991/2005- SÃO LUÍS VALDIR ARAÚJO CONCEIÇÃO FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DR. RODOLFO SOARES DOS REIS DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES 14-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 41377/2005- SANTA INÊS RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FURTADO ADVOGADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ARACELES LIMA RIBEIRO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2006. DESª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 33 PLENÁRIO AÇÃO PENAL (DENÚNCIA) nº 004361/2006 – Barra do Corda DENUNCIANTE: Ministério Público Estadual PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco das Chagas Barros de Sousa DENUNCIADO: Manoel Mariano de Sousa (atual Prefeito de Barra do Corda) RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Em que pese a existência de anterior Inquérito Civil Público (fls. 12-76), e mais o disposto no art. 47 do CPP, defiro, antes de mais nada, o pedido constante do penúltimo parágrafo da denúncia (fls. 10), e, consequentemente, determino a expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda para que envie cópia de todos os documentos, especialmente notas, de empenho e fiscais, e ordens de pagamento, comprobatórios das despesas elencadas na peça acusatória, tendo em vista entender que tais documentos são provas essenciais para o deslinde desta causa. Outrossim, assinalo prazo de dez dias para que o contido no ofício acima seja atendido por aquela autoridade, sob pena de configurar a situação prevista no art. 330 do CP, advertência esta que deverá constar daquela peça. Após as determinações retro terem sido integralmente atendidas, expeça-se Carta de Ordem dirigida ao juízo da Comarca de Barra do Corda, a ser cumprida no prazo máximo de trinta dias (art. 203, CPC, subsidiariamente adotado), atendidos, ainda, os demais requisitos dos incisos dos arts. 202 e 212, ambos do CPC, com a finalidade de citar o denunciado, entregando-lhe cópia deste despacho, bem como da denúncia, seus anexos (fls. 02-76) e mais os documentos enviados pela Câmara Municipal, nos termos do caput e §§ do art. 379 do Regimento, para, querendo, e no prazo de quinze dias, responder. Em havendo resposta, com documentos anexos, sejam os autos imediatamente remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, para atendimento ao disposto no art. 380 do Regimento. Caso contrário – não havendo resposta ou apresentada esta sem documentos – voltem-me conclusos. Finalmente, tendo em vista que consta do sistema de consulta processual desta Corte a existência, até este momento, de, pelo menos, três outras denúncias recentes em face do mesmo réu acima, a saber: 0272772005 (28/09/05), 0385712005 (25/11/05) e 0046222006 (20/ 03/06), e, como tal, por força de possível conexão (art. 76, III, CPP), que importaria em necessária reunião de todos os autos vinculados (caput do art. 79, CPP) junto ao juízo prevento (art. 82, CPP), determino que o representante do MP, tão logo tenha acesso aos autos, pronuncie-se a respeito do tema. Publique-se. São Luís, 23 de março de 2006. Des. Stélio Muniz Relator TRIBUNAL PLENO Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 22 de março de 2006. Presidente: Des. Militão Vasconcelos Gomes Subprocurador-Geral de Justiça, para assuntos jurídicos: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa Secretário: Dr. Antonio Dias da Luz Compareceram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Aprovada a Ata da sessão anterior. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire; em licença para tratamento de saúde, o Des. 34 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Cleones Carvalho Cunha e, em gozo de férias, o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. JULGAMENTOS 01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 013390/2000 (ACÓRDÃO Nº 31.488/2000 – PROCESSO ADMNISTRATIVO DE JUSTIFICAÇÃO MILITAR Nº 06754/1997) Embargante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Embargados: JOSÉ CARLOS ARAUJO CHAGAS E OUTROS Relatora: Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram a Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora e os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ++++++++++ Compareceu à sessão o Des. Milson de Souza Coutinho. +++++++++ 02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 002990 / 2006- SÃO LUÍS (MANDADO DE SEGURANÇA 040425/2005) Agravante: PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. Advogado: JOSE FLÁVIO COSTA LIMA NETO Agravado: ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram as Desembargadoras Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Relatora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Deixou de votar o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, sob a afirmação de não ter assistido ao relatório. ++++++++++ 03 – AGRAVO REGIMENTAL Nº 040479/2005 (SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 037624/2005) Agravante: MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM-MA Advogados: ANA CLÁUDIA MONTENEGRO COSTA E ANTÔNIO AMORIM PEREIRA Agravada: CÂMARA MUNICIPAL DE PERI-MIRIM Advogado: JOSÉ RIBAMAR MARTINS BORDALO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “ADIADO, A PEDIDO DE VISTA DO DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, APÓS O VOTO DO RELATOR, ACOMPANHADO PELO DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO, PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA”. Deixaram para se manifestar, após o voto-vista, os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Compareceu à sessão o Des. Jamil de Miranda Gedeon eto. +++++++++ 04 – MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 002911/2006 Requerente: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, PIAUI E D.O. PODER JUDICIÁRIO MARANHÃO – CEPIMAR Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO E SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Norma Impugnada: LEI MUNICIPAL Nº 4565, DE 22.12.05. Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU A MEDIDA CAUTELAR, NA FORMA REQUERIDA, CONTRA O VOTO DO DES. RELATOR, QUE A CONCEDEU PARCIALMENTE”. Votaram os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Impedido, o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto (Art. 128 da LOM). Designado para lavrar o acórdão o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, primeiro voto vencedor. ++++++++++ 05 – REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE P/ O OFICIALATO E PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA N.º 019590/2003 – SÃO LUÍS Representante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO Representado: DIORDIO LENO BEZERRA DE ARAÚJO Advogados: ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO, JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, JOSEMAR PINHEIRO Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO, POR NÃO TER ESCOADO O PRAZO DO PEDIDO DE VISTA PREVISTO NO ART. 121 DA LOM, FEITO PELA DESª NELMA SARNEY COSTA, NA SESSÃO DO DIA 15.03.06”. 06 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 022910/ 2004 – SÃO LUÍS Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO MARANHÃO - ANOREG – MA. Advogado: CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA E OSVALDO SANTOS CARDOSO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO, TENDO EM VISTA ENCONTRAR-SE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE O DES. RELATOR”. ++++++++ Compareceu à sessão o Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Ausentou-se da sessão, o Des. Milson de Souza Coutinho. ++++++++ 07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011109 / 2005- SÃO LUÍS Impetrante: ALICE DE SOUSA ROCHA Advogado: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM”. Votaram acompanhando o Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator, os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, D.O. PODER JUDICIÁRIO Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. 08-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019716 / 2004- SÃO LUÍS Impetrante: ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR Advogado: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS Impetrados: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM”. Votaram acompanhando o Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator, os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. +++++++++++ 09 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024723 / 2004- SÃO LUÍS Impetrante: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Advogado: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SILVIA ABREU Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM”. Votaram acompanhando o Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator, os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ++++++++++ Ausentaram-se da sessão, temporariamente, o Des. José Stélio Nunes Muniz e a Desª Nelma Sarney Costa. ++++++++++ 10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016867 / 2005- SÃO LUÍS Impetrante: ANA MARIA FERREIRA DE MORAIS Advogados: JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, ALIM RACHID MALUF NETO, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram a Desª Maria Dulce Soares Clementino – Relatora e os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 35 ++++++++++ Retornaram à sessão o Des. José Stélio Nunes Muniz e a Desª Nelma Sarney Costa. ++++++++++ 11 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 026633 / 2005- SÃO LUÍS Impetrante: ERLANDE DE JESUS CASTRO Advogados: JOSÉ CARLOS MINEIRO E MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ++++++++++ Ausentaram-se da sessão, temporariamente, a Desª Maria Madalena Alves Serejo e o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. +++++++++ 12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 026715 / 2005- SÃO LUÍS Impetrante: DANIELLE MARIA CARVALHO DA SILVA Advogados: ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Impetrados: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram a Desª Nelma Sarney Costa – Relatora e os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ++++++++++ Retornaram à sessão a Desª Maria Madalena Alves Serejo e o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. +++++++++ Ausentou-se, temporariamente, o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. ++++++++++ 13 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 024908 / 2004- S LUÍS Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Requerido: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, EM DESACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, DETERMINANDO O ARQUIVMAENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS, QUE FORAM PELA SUA PREJUDICIALIDADE ”. Votaram acompanhando a Desª Nelma Sarney Costa – Relatora, os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guer- 36 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 reiro Júnior, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. +++++++++++ 14 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER N.º 018003 / 2005 Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER; E POR MAIORIA, DEFERIU O PEDIDO DO ADVOGADO ARBITRANDO OS HONORÁRIOS EM R$ 3.000,OO (TRÊS MIL REIS), TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E CONTRA O VOTO DO DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR QUE ENTENDEU NÃO SER CABÍVEL A APRECIAÇÃO DESSE PEDIDO NA PRESENTE AÇÃO”. Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. 15-DENÚNCIA N.º 004751 / 2004- LAGO DA PEDRA Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Denunciado: CARLOS SERRA MARTINS Advogado: PETRÔNIO ALVES MACÊDO Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA, JUSTIFICADA DA DESª RELATORA”. +++++++++++ ANTONIO DIAS DA LUZ Diretor-Geral da Secretaria CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 011544/2001 – SÃO LUÍS EXCIPIENTE: Pedro Américo Dias Vieira ADVOGADOS: Drs. Bruno de Lima Mendonça e outros EXCEPTO: Abrhão Lincoln Sauáia CARGO: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Cleonice Silva Freire DESPACHO A exceção de suspeição, por sua natureza eminentemente subjetiva, instaura relação jurídico-processual apenas entre excipiente e excepto que, no caso, são, respectivamente, uma das partes e o juiz do feito. Destarte, não há que se falar, em princípio, de qualquer interesse jurídico do litigante que figure no pólo contrário da lide principal que justifique sua pretensão de interpor recurso contra a decisão que resolveu o incidente. Indefiro, destarte, o pedido de devolução de prazo formulado às fls. 157/158. Intime-se. São Luís, 26 de janeiro 2006. Des. Stélio Muniz Relator Designado CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.509/2006 IMPETRANTE: SIRLENE MORA PINHEIRO DA SILVA Advogado: Dr. Inocêncio Félix de Souza IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sirlene Mora Pinheiro da Silva contra ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, que não avaliou totalmente os títulos apresentados pela impetrante, necessários para a nota da prova de títulos do concurso público de supervisor escolar e professor de ensino médio realizados por aquela Secretaria. Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. Assim, notifique-se o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, para, em 10 (dez) dias, prestar informações pertinentes, encaminhando-lhe cópia da inicial e demais documentos que a instruem. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005825-2005 – SÃO LUÍS Impetrante: Marcos Antonio Santos Veloso Advogado: Dr. Francisco de Assis Pinheiro Abreu Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Antonio Santos Veloso em face de ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Relata o impetrante que foi condenado, pela suposta prática do delito encartado art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Dessa decisão tomou ciência o impetrante e seu advogado anterior em 15.10.2004, tendo sido os mandados de intimação juntados aos autos em 25.10.2004. Alguns dias após tomar conhecimento do decreto condenatório, constituiu o impetrante novo causídico, ocorrendo a partir daí suspensão do prazo para interposição do recurso, ante o obstáculo interposto pela parte, somente devendo ser retomado o mesmo quando concedido vistas dos autos ao novo patrono, o que se deu em 09.11.2004. Em 11.11.2004, então, interpôs o impetrante apelação criminal que foi, para sua surpresa, julgado intempestivo, decretando-se, ainda, o trânsito em julgado da sentença condenatória. Dessa decisão, não cuidou a impetrada de dar ciência ao impetrante, o que impossibilitou a interposição de recurso em sentido estrito, provocando a impetração do presente mandamus. Diante, em síntese, desses argumentos, pugna o impetrante, liminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do despacho que negou seguimento a apelação interposta, bem como decretou o trânsito em julgado da sentença, devendo-se, a partir daí, restabelecer-se os prazos processuais a que faz jus. Requer, ainda, seja determinado o retorno dos autos, encaminhados à vara de execuções, à 1ª vara criminal. No mérito, propugna pela confirmação do provimento liminar. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 06 a 188. Às fls. 191 e 192 foi deferido o pedido de assistência gratuita. A Des. Anildes de Jesus, às fls. 195, solicitou informações à impetrada, estas ofertadas às fls. 197 a 199. Instada a se manifestar opinou a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da eminente Procuradora Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes, pelo conhecimento e denegação da ordem. Às fls. 210, determinou a Desembargadora relatora, já que nova componente da 4ª Câmara Cível, a devolução dos autos à Coordenação Criminal. Vieram os autos, então, redistribuídos. É o que importa relatar. Decido. Como cediço, o mandado de segurança não pode ser impetrado quando ainda previsto recurso nas leis processuais. É esse o entendimento esposado na súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal, quando afirma D.O. PODER JUDICIÁRIO que não é cabível essa ação constitucional contra ato judicial passível de recurso ou correição. Tratando da matéria, Paulo Rangel aponta dois fundamentos para a não utilização do mandado de segurança quando ainda há a possibilidade de discussão da matéria em sede recursal. Diz o renomado autor: “A um, pelo princípio da taxatividade dos recursos (...), em que a lei estabelece claramente qual o recurso a ser utilizado. A duas, porque, se a questão comporta recurso, não há fato incontroverso a ser defendido via MS. O fato tanto é incerto e controverso que foi objeto de processo judicial e teve uma sentença de mérito declarando o direito aplicável ao caso concreto, reconhecendo assim a certeza e a liquidez a favor de alguém. A questão será discutida através de recurso próprio, ou seja, do prolongamento da instância, agora em grau e fase recursal.” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 873) Na espécie, não obstante manifestação ministerial, é importante ressaltar que ainda há possibilidade de discutir a matéria aventada em sede recursal. Como argumentado pelo próprio impetrante, não foi este intimado da decisão que negou seguimento a apelação interposta. Ora, se não foi devidamente intimado é evidente que o prazo para a interposição de recurso em sentido estrito ainda não se encontra exaurido, pois o mesmo somente terá seu início quando devidamente cientificado da decisão atacada. E mais: se este recurso em sentido estrito não for recebido, ainda há possibilidade de interposição de carta testemunhável. Vê-se, portanto, que ainda há a possibilidade de discussão da matéria em sede recursal, sendo inadmissível o presente mandamus. Diante do exposto, por entender incabível o mandado de segurança ora impetrado, pois ainda não esgotada a via recursal – o prazo para interposição de recurso em sentido estrito que se volta contra a decisão que negou seguimento a apelação interposta ainda não teve seu inicio –, deixo de conhecer da ordem. São Luís, 03 de fevereiro de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 040288/2005 – São Luís IMPETRANTE: Janeide Duarte Dias Pereira ADVOGADO: Raimundo de Almeida Ribeiro IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Cumpra-se a parte final da minha decisão de fls. 53, ou seja, a impetrante deve promover “a citação de QUEILA CRISTINA DE SOUSA CAMPOS, no prazo de dez dias, na condição de litisconsorte necessária”, sob pena de extinção do feito, o que significa, em termos concretos, não só o fornecimento do endereço da citanda, como constante de fls. 56, mas, também, o recolhimento das custas respectivas, como já decidido pelo STJ. Em não sendo providenciada a citação, voltem-me conclusos. Caso contrário, e após transcorrido o prazo para resposta da litisconsorte passiva, havendo ou não o seu pronunciamento, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2006. Des. Stélio Muniz Relator ATO Nº 1429/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, tendo em vista o que estabelece o artigo 120 do Regimento Interno deste Tribunal, designar o Doutor MANOEL FELISMINO GOMES NETO, Juiz de Direito Substituto de 1ª Entrância, QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 37 lotado na 29ª Zona Judiciária – Rosário, para ter titularidade na Comarca de Itinga, de 1ª Entrância, criada pela Lei Complementar nº 087, de 19.07.2005. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de março de 2006 Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO PRESIDENTA, EM EXERCÍCIO PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 27 DE MARçO DE 2006, PLENÁRIO 001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0048812006 - (SANTA HELENA) TRIBUNAL PLENO INDICIADO(A): DOMINGOS SÁVIO FONSECA SILVA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0046462005 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA IMPETRADO(A)(S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0050322006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: FUNDAÇÃO JOSÉ SARNEY ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA IMPETRADO(A): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0051422006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: CLEMENTINO LIMA DE MORAES ADVOGADO(A): MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM RACHID MALUF NETO, JOSÉ RICARDO DOS SANTOS BARROS SOUSA IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0051692006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): JOANA LIMA SANDES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0051482006 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AUTOR(A): MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: FIRMINO ANTÔNIO FREITAS SOARES FILHO RÉU: MIGUEL ALVES RIBEIRO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0036122006 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: MAGAZINE LILIANI S/A ADVOGADO(A): IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR, RICARDO BENIGNO MOREIRA 38 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0043392006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: AZENATE DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA IMPETRADO(A): GERENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0043402006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO PEDROSA SILVA ADVOGADO(A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA IMPETRADO(A): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0051782006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO RODRIGUES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DEBORA MARCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA AGRAVADO(A): R. B. BORGES - ME ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, GENAI FERREIRA MOREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051472006 - (SANTA LUZIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ADVOGADO(A)(S): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA, BENEDITA MARIA SOARES DE CARVALHO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051582006 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DA SILVA, ELENILDES DA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA AGRAVADO: DAVID BISPO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0050172006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A)(S): IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECÍLIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, CÉSAR AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO, ANTÔNIO TADEU NOVAES CERQUEIRA, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA AGRAVADO(A): INTERSOLVE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A)(S): ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0050222006 - (CAXIAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CERAMICA TERRA NOBRE ADVOGADO(A): LUIZ ALMEIDA TELES, JONAS DE AGUIAR FILHO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051432006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, GILMAR PEREIRA SANTOS, HARRISON MARCELO PINHEIRO 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051882006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CLINICA MATERNO INFANTIL ELDORADO E IDENI CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, CHRISTIAN BARROS PINTO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, CÍCERO OLIVEIRA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024152006 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANA ANGÉLICA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE APELADO(A): REGINA LÚCIA COELHO BRITO ADVOGADO(A)(S): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024172006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTERIO PUBLICA ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024402006 - (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO APELADO(A): VALMIR SILVA BARBOSA ADVOGADO(A)(S): RONALDO PINHEIRO DE MOURA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024532006 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MARANHAO ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART APELADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030332006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MIX FINO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO APELADO(A): ANTONIA ALVES LIMA ADVOGADO(A)(S): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030352006 - (IGARAPÉ GRANDE) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM ADVOGADO(A)(S): PEDRO BEZERRA DE CASTRO APELADO(A): ZULENE NUNES OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO ADELINO DE ABREU FILHO, DILCÉIA FURTADO DE ABREU, CLEUDE FERREIRA, BIRACÉLIA AGUIAR ADVOGADO(A)(S): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030422006 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADECI LOIOLA GUIMARÃES - FARMÁCIA GUIMARÃES ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA APELADO(A): ALISSON MIRANDA ROCHA, ELIAM MIRANDA ROCHA ADVOGADO(A)(S): MARIA VERA LUDCE ARAÚJO SANTOS, ADALGISA BORGES LUZ DA SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033932006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VENCESLAU MONTEIRO SANTOS ADVOGADO(A): CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, CÂNDIDO DINIZ BARROS, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO APELADO(A): CLÁUDIO SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A): WILSON PASSOS , KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034372006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VICENCIA SILVA FREITAS, MARIA DAS NEVES OLIVEIRA COSTA, ZAUDINAR DIAQUINO CARVALHO DIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NASSA FERREIRA, ROSENETH DA CUNHA CASTRO SÁ ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA, THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 39 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034422006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BENEDITA CORRÊA DA SILVA, MARIA IONE CORRÊA NUNES, MARIA DA LUZ MACHADO, IZAURA LIDIA SANTOS DE MELO, MARIA DE FATIMA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034452006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ARLETE PENHA CUTRIM, DEUSAMAR FERREIRA COSTA, HILDA NAZARÉ MARTINS SILVA, JOSÉ RAIMUNDO CONCEIÇÃO, MARIA AMÉLIA AROUCHE DE ALBUQUERQUE, MARIA AUXILIADORA LIMEIRA, MARIA DAS DORES LIMA, MARIA DAS DORES LIMA COSTA, MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA, MARIA JOSÉ MIGUENS DA COSTA, MARIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA, NATIVIDADE MARIA SILVA FREITAS, PAULO AUGUSTO NASCIMENTO MORAIS NETO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO VIVEIROS, ROSA MARIA AZEVEDO COSTA, SILVANIA BRAGA DE AQUINO, SILVIA TEREZA GALLAS FERREIRA, SÔNIA MARIA MINEIRO DE AZEVEDO, SÔNIA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0051842006 - (PRESIDENTE DUTRA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-REMESSA N.º 0024142006 - (ICATU) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA COMARCA DE ICATU REQUERENTE: WENNER JORGE COSTA RABELO ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE MORROS-MA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0048702006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GILVAN DE JESUS SOARES. ADVOGADO(A)(S): RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0050422006 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 003-HABEAS CORPUS N.º 0050442006 - (PAÇO DO LUMIAR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTÔNIO EDIVALDO ARAÚJO DA LUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BALSAS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 40 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 004-HABEAS CORPUS N.º 0050452006 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ADAILTON DA SILVA SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BALSAS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 005-HABEAS CORPUS N.º 0050672006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS HENRIQUE SEREJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 006-HABEAS CORPUS N.º 0050752006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTÔNIO EDILSON MESQUITA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 007-HABEAS CORPUS N.º 0050772006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 008-HABEAS CORPUS N.º 0050802006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: AMARILSON CORRÊA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 009-HABEAS CORPUS N.º 0050972006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARLON BRANDO DA COSTA FRANÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 010-HABEAS CORPUS N.º 0051072006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 011-HABEAS CORPUS N.º 0051102006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CHARLES DIEGO MARQUES DE ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 012-HABEAS CORPUS N.º 0051132006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 013-HABEAS CORPUS N.º 0051362006 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS ANDRÉ VIEGAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 014-HABEAS CORPUS N.º 0051392006 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CELSO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 27 DE MARçO DE 2006, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLANTÃO DO 2º GRAU Tabela n.º 02/2006 ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO N.º 14/2000, DE 31/05/2000. PERÍODO 03.04.06 a 10.04.06 a 17.04.06 a 24.04.06 a 01.05.06 a 08.05.06 a 15.05.06 a 22.05.06 a 29.05.06 a 05.06.06 a 12.06.06 a 19.06.06 a 26.06.06 a 09.04.06 16.04.06 23.04.06 30.04.06 07.05.06 14.05.06 21.05.06 28.05.06 04.06.06 11.06.06 18.06.06 25.06.06 02.07.06 DESEMBARGADOR Des. MÁRIO LIMA REIS Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Desª NELMA SARNEY COSTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Desª CLEONICE SILVA FREIRE Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CELULAR DO PLANTÃO : 9974-1505 Servidores Plantonistas: 01-José de Jesus Costa Endereço: Rua 13, Qd. 30, Casa 05 - Residencial Primavera - Cohatrac Tel : 238-9274/9133-0544 SERVIDOR Fernando Costa Almada José de Jesus Costa Ana Amélia F. Marques Fernando Costa Almada José de Jesus Costa Ana Amélia F. Marques Fernando Costa Almada José de Jesus Costa Ana Amélia F. Marques Fernando Costa Almada José de Jesus Costa Ana Amélia F. Marques Fernando Costa Almada Lima Lima Lima Lima Lima D.O. PODER JUDICIÁRIO 02- Ana Amélia Fernandes Marques Endereço: Rua G, Qd. G, Casa 02 - Cohaserma Tel: 236-1122/8112-9772 03-Fernando Costa Almada Lima Endereço: Rua Paulo Assis Marchesene, n.º 25 - Olho d'água Tel: 3248-3501/8118-1096 04-Fábio Oliveira de Medeiros - Oficial de Justiça Endereço: Rua 55, Qd. 64, Casa 02 - Bequimão Tel:236-9681/9122-4094 05 - João Manoel Everton Mendes - Oficial de Justiça Tel: 3231.22.52/9902.99.03 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ Diretor-Geral CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 1473/2006 A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso II, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à AMÉRICA GONÇALVES DE SÁ, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 50906, lotada no Arquivo da Corregedoria, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.02.2006 a 06.03.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 6045/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de março de 2006. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – Juiz: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS. Juiz Substituto: Dr. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO. Escrivã: LAURA RABÊLO R E S E N H A S DE CORREIÇÃO 1. Proc. 9143/2005 – Reg. n. 280/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A (Adv. Cinthia Heluy Marinho) – Ré:. ANDREA LIVRAMENTO CARNEIRO FONSECA. Despacho de fls. 18: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 17 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 2. Proc. 12678/2005 – Reg. n. 390/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro) – Ré: MARIA FRANCISCA ARAÚJO OLIVEIRA. Despacho de fls. 22: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 21 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 3. Proc. 14748/2004 – Reg. n. 495/04 – Ação de Busca e Apreenção – Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro) – Réu: JORGE JOSÉ DA SILVA. Despacho QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 41 de fls. 26: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 23/24 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 15/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 4. Proc. 17184/2004 – Reg. n. 571/04 – Ação Cautelar Inominada – Autor: BARTOLOMEU MORENO (Adv. Edilson Ferreira Mendes) – Réu: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA GOMES E OUTROS. Despacho de fls. 08: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 07 e, feito isso, arquivem-se.São Luís, 15/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 5. Proc. 6402/2005 – Reg. n. 204/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A (Adv. Cinthia Heluy Marinho) – Réu: CLAUDIA RODRIGUES SILVA. Despacho de fls. 24: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 23 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 6. Proc. 6377/2005 – Reg. n. 203/05 – Execução – Autor: H. S. DE MENEZES (Adv. José Ribamar Pacheco Calado Júnior) – Réu: COMPAHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU. Despacho de fls. 20: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 18/19 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 7. Proc. 8858/2005 – Reg. n. 274/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S/A (Adv. Chiara Farias C. Saldanha) – Réu: RAIMUNDO ALMEIDA DE ABREU. Despacho de fls. 19: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 18 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 16/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 8. Proc. 7159/2005– Reg. n. 225/05 – Medida Cautelar Inominada – Autor: OLIVEIRA BRUNO FERREIRA (Adv. Maria das Graças Guimarães Sá Menezes) – Réu: COLÔNIA DE PESCADORES DA ZONA 12. Despacho de fls. 40: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 38/39 e, feito isso, arquivem-se. São Luís,13/09/ 2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 9. Proc. 5005/2005 – Reg. n. 156/05 – Ação Busca e Apreensão – Requerente: BANCO DIBENS S/A (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro) – Requerida: IRANILCE SANTOS MADEIRA. Despacho de fls. 22: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 21 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 10. Proc. 2869/2005 – Reg. n. 99/05 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Chiara Farias C. Saldanha) – Requerida: LUSMAIA RODRIGUES PINTO. Despacho de fls. 20: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 19 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 11. Proc. 18637/2004 – Reg. n. 613/04 – Ação de Despejo – Autor: JOSÉ MARTINS BOUÉRES FILHO (Adv. Carlos Teófilo de Souza Costa) – Réu: JORGE ALBERTO DE SOUSA LOPES (Adv. Marco Aurélio Haikel). Despacho de fls. 46: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 34/38 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 16/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 12.Proc. 20580/2004 – Reg. n. 673/04 – Alvará – Requerente: JOSÉ EDILSON FIGUEIREDO BARROS (Adv. Luís Sérgio Ribeiro Furtado). Despacho de fls. 27: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 25/26 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 14/09/ 2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 42 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 13.Proc. 20657/2004 – Reg. n. 675/04 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente: ITAULEASING (Adv. Chiara Farias Carvalho Saldanha) – Requerido: JOSÉ CLAÚDIO SANTOS NASCIMENTO. Despacho de fls. 21: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 20 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 15/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 14.Proc. 16158/2004 – Reg. n. 538/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Rosângela A. Goulart) – Réu: VANILDA PINTO CARDOSO. Despacho de fls. 20: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 19 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 15/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 15.Proc. 23141/2004 – Reg. n. 004/05 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: BANCO FINASA S/A (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro) – Requerido: JOÃO SILVA GOMES .Despacho de fls. 27: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 26 e, feito isso, arquivemse. São Luís, 15/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 16.Proc. 6793/2004 – Reg. n. 237/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Rosângela de Fátima Araújo Goulart) – Réu: ABDORAN FRAZÃO FILHO. Despacho de fls. 20: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 17/18 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 16/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 17.Proc. 15358/2004 – Reg. n. 509/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S/A (Adv. Chiara Farias Carvalho Saldanha) – Réu: WESLESON CHARLES PEREIRA GOMES. Despacho de fls. 34: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 25 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 13/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 18.Proc. 16424/2004 – Reg. n. 547/04 – Ação de Cobrança – Autor: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE” (Adv. Luciana Arantes Teixeira) – Réu: LUCILENE MARIA LISBOA DA SILVA. Despacho de fls. 30: “Vistos em correição. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 29 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 19/09/2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” Confere com os originais; dou fé. São Luís, 28 de março de 2006. A Escrivã PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 19.Proc. 14582/2004 – Reg. 491/04 – Ação de Indenização – Autor: RONALDO ARAÚJO. (Adv. Antônio Carlos Muniz Cantanhede) – Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A. (Advs. Rhelmson Athayde Rocha e outros). Despacho de fls. 122-v: “ Ouça-se as partes acerca dos cálculos. São Luís, 09 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 20.Proc. 1594/2006 – Reg. 70/06 – Ação de Cobrança – Autor: CENTRO DE ENSINO GEOALPHA LTDA. (Adv. Allina Eugênia Vidal de Souza). Réu: WASHINGTON FERREIRA AMORIM. Despacho de fls. 30-v: “ Para audiência de concilição, instrução e julgamento a falta de data mais próxima, designo o dia 27 de abril do ano, em curso, às 09:00 horas, no local de costume. Cite-se com as advertências de costume. Intime-se. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 21.Proc. 21902/2005 – Reg. 720/05 – Medida Cautelar Inominada – Autor: RAIMUNDO RODRIGUES SAMPAIO. (Adv. Dalmo Ribeiro Martins) – Ré: MESA DIRETORA DA SOCIEDADE DE AMIGOS DO D.O. PODER JUDICIÁRIO POVOADO DE ANAJATIUA E ARRAIAL. (Adv. Edno Marques). Conclusão do Despacho de fls. 127/128: “ Assim, já estando amparado a pretensão da oxigenação democrácia com a realização de eleições a serem realizadas em período próximo, acolho o pedido de reconsideração e consequentemente revogo a liminar anteriormente concedida, pois que tal decisão nelaa contemplada já fora objeto de apreciação no Termo de Ajustamento de Conduta já referido. Comunique-se esta decisão imediatamente ao requerente, por seu patrono, bem como a diretoria da requerida. Em seguida, intime-se o requerente para querendo manifestar-se acerca da contestação e documento que a acompanham, voltando-me em seguida concluso para decisão. Cumpra-se. São Luís, 09 de março de 2006. a) José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 22.Proc. 1598/2006 – Reg. 71/06 – Ação de Cobrança – Autor: CENTRO DE ENSINO GEOALPHA LTDA. (Adv. Allina Eugênia Vidal de Souza). Réu: RODOLFO JOSÉ PEREIRA RIBEIRO GONÇALVES. Despacho de fls. 30-v: “ Para audiência de concilição, instrução e julgamento a falta de data mais próxima, designo o dia 25 de abril do ano, em curso, às 09:00 horas, no local de costume. Cite-se com as advertências de costume. Intime-se. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 23.Proc. 2670/2006 – Reg. 100/06 – Reintegração de Posse – Requerente: HÉLIO DE JESUS ROCHA LIMA. (Adv. Victório de Oliveira Ricci) – Ré: FLÁVIA RAQUEL CARVALHO MAIA. (Adv. Ezequias Sousa de Carvalho). Conclusão da Decisão de fls. 24/26: “ Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, acolho o pedido ante a presença dos requisitos autorizadores, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para os fim de determinar, independentemente de oitiva da requerida a IMISSÃO NA POSSE, em prol do requerente, com a imediata desocupação do imóvel por parte requerida. Caso haja resistência dessa cumprir voluntariamente esta determinação fica de logo deferida, sem prejuízo de eventual providência a ser adotada no plano criminal por crime de desobediência. Expeça-se mandado de desocupação do imóvel a requerido, entregando o bem ao autor, sob pena de aplicação das sanções acima referidas. Executada a medida, proceda-se a citação do réu para querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias, constando do mandado as advertências da pragmática. Quanto ao mandado citatório.observe-se, tambéma regra do artigo 319 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 03 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” e Conclusão da Decisão de fls. 65/66: “ De modo que, após sopesar os documentos juntados aos autos na contestação, robusteço minha convicção no sentido de que o requerente faltou com a lealdade processual a este juízo e nesse passo, após tudo devidamente ponderado, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, REPONDO AS COISAS AO SEU STATUS QUO ANTE, DEVENDO SER A REQUERIDA REINTEGRADA EM SUA POSSE, podendo para isso realizar todos os atos necessários, inclusive com arrombamento do imóvel se necessário para tal, ou com uso de força policial de já requisitada de necessário se fizer. Expeça-se com urgência o necessário mandado de reintegração de posse. Em seguida, intime-se o autor para se manifestar a cerca da contestação e documentos que acompanham, voltando-me conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís, 10 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 24.Proc. 3762/2005 – Reg. 132/05 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela de Fátima Araújo Goulart) – Requerida: RAIMUNDA EUZÉBIA MOREIRA COSTA. Despacho de fls. 18-v: “ Intime-se o autor a se manifestar acerca da certidão de fls. 14-v. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 25.Proc. 3542/2006 – Reg – Cautelar Inominada – Autor: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SOUSA. (Adv. Luís Guilherme Ramos Siqueira) – Ré: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. Conclusão da Decisão de fls. 55/57: “ CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para os fins de deteminar que a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA D.O. PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO - CEMAR, abstenha-se de cortar o fornecimento de energia elétrica ao requerente. Entretanto, esta decisão ampara tão somente o motivo nesta mencionado, ou seja, somente e tão somente em razão da questionada diferença de consumo. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 10 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 26.Proc. 2016/2004 – Reg. 92/04 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor: GERLAN CARLOS NOLETO ARAÚJO. (Adv. Leonardo Henrique da Costa Bezerra) – Ré: BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa e outros) Despacho de fls. 195-v:”O depacho como publicação, segundo resenha do DO, trazida aos autos, não tem o pretendido efeito intimatório. Proceda-se pelo mesmo meio a intimação do executado para querendo, opor embargos no prazo legal. São Luís, 13 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 27.Proc. 2207/2000 – Reg. 79/2000 – Ação de Consignação em Pagamento – Consignante: MARIA ISABEL GOMES CANTANHEDE. (Adv. Jorge Luis Tinoco Souza) - Consignado: GM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Ana Amélia Figueiredo Dino e outros). Despacho de fls. 105-v: “ Intime-se o requerido a se manifestar acerca do pedido da autora, bem como informar em que estado se encontra eventual existência de débito. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 28.Proc.21706/2005 – Reg. 719/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ( Adv. Isabel Cristina Lopes Bulhões) - Réu: KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA. Despacho de fl. 19-v..: “Intime-se o requerente para que informe a este juizo no prazo de cinco dias se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 29.Proc. 7853/1996 – Reg.147/96 – Ação Coletiva de Responsabilidade Civil – Autor: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO (Advs. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros) – Réu: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. (Advs. Gilberto Costa Soares e outros). Despacho de fl. 50-v..: “Vista as partes se manifestarem a cerca dos cálculos. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 30.Proc. 19769/2005 – Reg. 646/05 – Ação de Busca e Apreensão Com Pedido de Medida Liminar – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outro) – Réu: GERAILSON DANTAS MAIA. (Adv. Kleicy Luis Reis e Silva). Conclusão da Decisão de fls. 45/46: “ Diante do exposto, pelas razões já supramencionadas e em homenagem aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, DEFIRO A PURGAÇÃO DA MORA. Determino a devolução do veículo ao requerido, que o receberá na condição de fiel depositário. Tome-se por termo o referido compromisso. Intime-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Auxiliar.” 31.Proc. 22477/2005 – Reg. 469/05 – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indébito e Dano Moral – Autor: JOSÉ RIBAMAR SERRA (Adv. José Ribamar Serra) – Réu: CIA. DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA. (Advs. Antônio Cantanhede e outros). Despacho de fls. 83v.: “ Para audiência preliminar à falta de data mais próxima designo o dia 26 de setembro do ano em curso, às 09:00 horas, no local de costume. Intimações necessárias. São Luís, 09 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 32.Proc. 11816/2005 – Reg. 363/05 – Ação de Indenização por Danos – Autor: IONE PESSOA ZICA (Advs. João Batista Muniz Araújo e outros) – Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Débora Márcia Soares Véras). Despacho de fls. 107-v.: “ Para audiência preliminar à falta de data mais QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 43 próxima designo o dia 26 de setembro do ano em curso, às 10:00 horas, no local de costume. Intimações necessárias. São Luís, 09 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 33.Proc. 1496/2006 – Reg. 68/06 – Ação de Cobrança – Autor: SOS TRAUMA (Advs. Antônio José Garcia Pinheiro e outros) – Réu: GEAPFUNDAÇÃO DE SEGURIDADE. Despacho de fls. 270-v.: “Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, à falta de data mais próxima, designo o dia 02 de maio do ano em curso, às 09:00 horas, no local de costume. Cite-se constando do mandado as advertências da pragmática. Intime-se. São Luís, 09 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 34.Proc. 14342/2002 – Reg. 388/02 – Ação Ordinária – Autor: ROSA MARIA VIEIRA SALDANHA (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: BANCO SANTANDER. (Advs. Glycia de Almeida Martins Rapôso e outros) Despacho de fls. 74-v.: “Para audiência preliminar, à falta de data mais próxima, designo o dia 04 de maio do ano em curso, às 09:00 horas, no local de costume. Intimações necessárias. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 35.2477/2006 – Reg. 95/06 – Ação de Rescisão Contratual – Autor: CIA. ITAULEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL . (Advs.Paulyana Buhatem Ribeiro e outros) – Réu: BENEDITO SOUSA PEREIRA. Conclusão do Despacho de fls. 22: “ Presentes os pressupostos do art. 927, do CPC, defiro a liminar para reintegrar o autor na posse do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Após, cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado requerer a purgação da mora. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 36.Proc. 3264/2003 – Reg. 102/03 – Ação de Busca e Apreensão Convertida em Ação de Depósito – Requerente: BANCO BILBÃO VIZCAIA ARGENTÁRIA BRASIL S/A . (Adv. Windsor Silva dos Santos ) – Requerida: ALDO PEREIRA DA SILVA. Despacho de fls. 50: “Intime-se o Oficial de Justiça para cumprir o Mandado, conforme despacho de fls. 39.” São Luís, 14 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 37.Proc. 2469/2006 – Reg. 93/06 – Ação de Rescisão Contratual – Autor: CIA. ITAULEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL . (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro ) – Ré: MARLENE BRENHA. Conclusão da Decisão de fls. 22 : “ Presentes os pressupostos do art. 927, do CPC, defiro a liminar para reintegrar o autor na posse do bem descrito na inicial. Expeça-se o mandado de reintegração de posse. Cite-se a requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, sendo-lhe facultado requerer a purgação da mora. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 38.Proc. 3479/2006 – Reg. 141/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. (Adv. Odimar Azenete Matteuci Campelo ) – Réu: MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA SOUSA. Conclusão da Decisão de fls. 21: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 39. Proc. 2474/2006 – Reg. 94/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro ) – Réu: RITA DE CÁSSIA DE JESUS NUNES MAGALHÃES. Conclusão da Decisão de fls. 23: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se o requerido para, 44 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 40. Proc. 3556/2006 – Reg. 149/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S/A . (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros ) – Réu: THAYSE FERNANDA GARCIA FRAZÃO. Conclusão da Decisão de fls. 18: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 41.Proc. 3457/2006 – Reg. 138/06 – Ação de Rescisão de Contrato – Autor: CIA. ITAULEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL . (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro e outros ). – Réu: ANTÔNIO CARLOS M. CANTANHEDE.. Conclusão do Despacho de fls. 23/24: “Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte da Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 42.Proc. 5779/2000 – Reg. 190/00 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente: ADÃO MARTINS DE SOUSA. (Adv. Riod Barbosa Ayoub ) – Requerido: MARIENE DE JESUS E OUTROS. (Advs. José Ribamar Serra e outros ). Despacho de fls. 185: “Dê ciência às partes para requererem o que lhes julgar de direito. São Luís, 16 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 43.Proc. 13317/2001 – Reg. 374/01 – Ação de Oposição – Opoente: UNIÃO. (Adv. José de Arimatéia Neto e outros ) – Oposto: ADÃO MARTINS DE SOUSA (Adv. Riod Barbosa Ayoub ) E MARIENE DE JESUS (Adv. José Ribamar Serra). Despacho de fls. 109: “Dê ciência às partes para requererem o que lhes julgar de direito. São Luís, 16 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 44. Proc. 9735/2004 – Reg. 335/04 – Ação de Cobrança – Autor: JARDSON SILVA E OUTRO . (Adv. Fabio Pereira Schalcher ) – Réu: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A. (Advs. Rhelmson Athayde Rocha e outros ). Despacho de fls. 103: “Dê ciência as partes do teor do Acórdão para requerer de direito. São Luís, 14 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 45.Proc. 484/2006 – Reg. 035/06 – Ação de Cobrança c/ pedido de Tutela Antecipada – Autor: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA. (Advs. Nelson Pereira Santos e outros ) – Réu: JOÃO DA MATTA PIRES FILHO. Despacho de fls. 25: “Intime-se o requerente a se manifestar a cerca da certidão de fls. 24-v, bem como informar se as partes chegaram a alguma composição amigável para solucionar a pendência. São Luís, 10 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 46.Proc. 3567/2006 – Reg. 148/06 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: TATIANA MARIA J. MITOSO. Conclusão da Decisão de fls. 19: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 47.Proc. 3559/2006 – Reg.150/06– Ação de Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros). – Réu: JOÃO PEDRO COSTA. Con- D.O. PODER JUDICIÁRIO clusão da Decisão de fls. 17: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 48.Proc. 3551/2006 – Reg. 146/06 - Ação de Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros). – Réu: DELMA COELHO TORRES. Conclusão da Decisão de fls. 17: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 49.Proc. 3569/2006 – Reg. 147/06 - Ação de Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros). – Réu: CARMELITA CARDOSO DA SILVA. Conclusão da Decisão de fls. 19: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 50.Proc. 2747/2006 – Reg. 104/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Chiara Farias Carvalho Saldanha e outros) – Réu: JOSÉ SANTOS. Conclusão do Despacho de fls. 16/17: “Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte da Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 51.Proc. 89/1992 – Reg. 362/05 – Ação de Execução de Crédito da Multa – Autor: LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO. (Advs. Jezânias do Rêgo Monteiro e outros) – Réu: GOLDEN CROSS – ASSIST. INTER. DE SAÚDE. (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior) Conclusão do Despacho de fls. 160-v : “ Intime-se a excipiente a se manifestar a cerca dos embargos, tendo em conta que se lhe pede seja atribuído efeito infringente. São Luís, 17 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” SENTENÇAS 52.Proc. 21785/2005 – Reg. 723/05 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Chiara Farias Carvalho Saldanha e outros) – Requerido: LEONEL SOUSA LEÃO. Conclusão da Sentença de fls. 19: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 18, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. P. R. I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 53.Proc. 21797/2005 – Reg. 724/05 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Chiara Farias Carvalho Saldanha e outros) – Requerido: LUIZ DE SOUSA RIOS. Conclusão da Sentença de fls. 19: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 18, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. P. R. I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 54.Proc. 23833/2005 – Reg. 793/05 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro) – Requerido: RODRIGO ALEXANDRE SILVA MESSIAS. Conclusão da Sentença de fls. 23: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 22, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. Desentranhe-se os documentos, conforme o requerido, deixando cópia nos autos. P. R. I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 55.Proc. 21700/2005 – Reg. 716/05 – Ação de Despejo – Autora: ALCINA MARIA MARTINS SOARES. (Advs. Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite e outros) – Ré: MARIA ALICE CADETE SILVA LISBOA. Conclusão da Sentença de fls. 21: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 20, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. P. R. I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 56.Proc. 13230/2005 – Reg. 416/05 – Reintegração de Posse – Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Chiara Farias Carvalho Saldanha) – Requerida: LUSMAIA RODRIGUES PINTO. Conclusão da Sentença de fls. 27: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 26, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. Oficie-se ao DETRAN para proceder o desbloqueio do referido veículo. P. R. I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 57.Proc. 23234/2005 – Reg. 773/05 – Ação de Reintegração de Posse Requerente: ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Chiara Farias Carvalho Saldanha e outros) – Requerido: LUÍS CARLOS C. RABELO CARVALHO. Conclusão da Sentença de fls. 20: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 19, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. Oficie-se ao DETRAN para proceder o desbloqueio do referido veículo. P. R. I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 58.Proc. 12380/2005 – Reg. 382/05 – Ação Monitória – Requerente : CENTRO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outros) – Requerido: MANOEL MELO DE MATOS. Conclusão da Sentença de fls 21: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido desistência de fls. 20 nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. Desentranha-se os títulos extrajudiciais, dixando cópia nos autos. P.R.I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 59.Proc. 3749/2004 – Reg. 156/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FIAT S/A. ( Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) Réu: MADELON CARDOSO DE ARAÚJO. Conclusão da Sentença de fls 35: “ HOMOLOGO , por sentença, o pedido de desistência de fls. 34, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. Oficie-se ao DETRAN para proceder desbloqueio do referido veículo. P.R.I. São Luís, 08 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”” QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 45 60.Proc. 11049/2005 – Reg. 344/05 – Ação de Reparação de Danos – Autor: BRUNA RABÊLO MENDES . (Advs. Jocimar Cutrim Froz ) – Réu: BRADESCO SEGUROS S/A. (Advs. Rhelmson Athayde de Rocha e outros). Conclusão da Sentença de fls. 99/107: “ Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado e em desacordo com o parecer do respeitável órgão do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, reconhecendo o direito da requerente à indenização em razão do acidente fatídico sofrido por seu companheiro e devidamente comprovado nos autos, em sua materialidade (exame cadavérico), pressuposto essencial para tal, condenar a requerida ao pagamento da indenização por seguro DPVAT, em valores que fixo no quantum de quarenta salários mínimos da época, que de logo, converto para pecúnia em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser acrescido devidamente corrigido quando de sua execução ou pagamento em caso de eventual recurso com juros de mora e correção monetária, fixados o primeiro, à base de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até o efetivo pagamento, de acordo com a SÚMULA Nº 54, DO STJ (54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontrartual.) e a segunda, com base no INPC, contada a partir desta decisão. Verifico, entretanto, que a requerente, não deve receber isoladamente o valor total do benefício pleiteado, na medida em que relata a existência de filho do extinto, havido com a mesma, em nome de quem há de ser depositado a metade do valor reconhecido nesta condenação, em caderneta de poupança, por ser medida que se harmoniza com a segurança que se espera de uma decisão judicial em que envolva eventual interesse de menores. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido. P.R.I. São Luís, 15 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 61. Proc.18337/2004 – Reg. 601/04 – Ação Sumária de Cobrança – Autor: GEOVANE CLEITON ARAÚJO DA PAZ . (Adv. Francisco Alciomar dos Santos Costa ) – Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS LTDA .(Advs. Thays Castro Bezerra Fialho e outros). Conclusão da Sentença de fls. 90-96 : “ Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, reconhecendo o direito do requerente à indenização em razão do acidente sofrido e devidamente comprovado nos autos, em sua meterialidade (exame de lesão corporal e demais documentos), pressuposto essencial para tal, condenar a requerida ao pagamento da indenização por seguro DPVAT, em valores que fixo no quantum de quarenta salários mínimos, que de logo, converto para a pecúnia em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser devidamente corrigido quando de sua execução ou pagamento em caso de eventual recurso com juros de mora e correção monetária, fixados o primeiro, à base de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, de acordo com a SÚMULA Nº 54, DO STJ (54 – Os juros monetários fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.) e a segunda, com base no INPC, contada a partir desta decisão. Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 62.Proc. 484/2006 – Reg. 035/06 – Ação de Cobrança c/ pedido de Tutela Antecipada – Autor: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA. (Advs. Nelson Pereira Santos e outros ) – Réu: JOÃO DA MATTA PIRES FILHO. Conclusão da Sentença de fls. 29/31: “Diante do exposto, considerando que o direito do requerente está satisfatoriamente demonstrado; considerando que no caso a revelia aplicada ao requerido incide em toda a sua plenitude, o que torna a matéria incontroversa, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de consolidar o bloqueio dos valores já referidos, que deverão após o trânsito em julgado desta decisão ser entregues ao requerente, por dizerem respeito aos seus honorários advocatícios. Condeno ainda o requerido, ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo em honorários advocatícios haja vista não haver sido pedido, presumo pelo grau de afinidade até então existente com aquele. Transitada esta em julgado, e cumprida a determinação dela 46 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 constante, arquive-se dando-se a competente baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 21 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Auxiliar.” Confere com o original; dou fé São Luís, 24 de março de 2006. A Escrivã. PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 63.Proc. 89/1992 – Reg. 362/05 – Ação de Execução de Crédito da Multa – Autor: LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO. (Adv. Jezanias de Rêgo Monteiro) – Réu: GOLDEN CROSS. (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior. ). Despacho de fls. 160-v: “ Intime-se a excipiente a se manifestar a cerca dos embargos, tendo em conta que se lhe pede seja atribuido efeito infringente. . São Luís, 17 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 64.Proc. 7843/2005 – Reg. 247/05– Ação de Obrigação de Fazer – Autor: HILMA DOURADO DE CARVALHO. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa e outros) – Réu: CASSI. (Adv. José Manuel de Macedo Costa Filho). Despacho de fls. 251: “ Desentranhe-se o Mandado de Intimação de fls. 240/241. Intime-se o Oficial de Justiça para cumprir o mesmo. São Luís, 17 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 65.Proc. 13059/1997– Reg. – Ação Rescisória – Autor: ECOLINHA JOÃO E MARIA LTDA. (Advs. Jorge Castro e outros) – Réu: BANCO BANDEIRANTES. (Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Despacho de fls. 298: “ Intime-se o autor para falar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 17 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 66.Proc. 21805/2005 – Reg. – Agravo de Instrumento – Agravante: L.B. COMÉRCIO DE GÁS LTDA . (Advs. Lidinei Rodrigues de Melo e outros) – Agravado: VIVO – NORTE BRASIL TELECON S/A – FILIAL/MA. (Advs. José Caldas Gois e outros). Despacho de fls. 106: “ Extraia-se cópia do Acórdão de fls. 99 a 103 e arquive-se com as cautelas legais. São Luís, 14 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 67.Proc. 30973/2004 – Reg. – Agravo de Instrumento – Agravante: EDSON DE JESUS RIBEIRO NETO, OTON DE JESUS MARQUES RIBEIRO, UBALDO GERMINIANO SODRÉ, JEFFERSON COÊLHO CORRÊA, JOSE MARIACORREA MIRANDA, JOÃO FRANCOSCO BALDEZ, RIVELINO MATEUS RUBIM FERREIRA. (Advs. Windsor Silva dos Santos e outros) Agravado: RAIMUNDO LUÍS RODRIGUES DE SOUSA. (Advs. Francisco José Pinto Silva e outros). Despacho de fls. 218: “ Extraia-se cópia do Acórdão de fls. 213/216 e arquive-se com as cautelas legais. São Luís, 14 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 68.Proc. 15337/2000– Reg. – Ação Rescisória – Autor: SACY AUTO PEÇAS LTDA. (Adv. Gentil Augusto Costa) – Réu: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO. (Advs. Pedro Henrique Menezes Naves e outros). Despacho de fls. 140: “ Dê ciência às partes da baixa dos autos, podendo requerer o que lhes julgarem de direito. São Luís, 15 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 69.Proc. 13491/2005 – Reg. 423/05 – Ação de Despejo. Autor: FÁBIO CIORLI. (Advs . Roque Pires Macatrão e outros) – Réu: TATIANA ALVES COSTA E OUTRA. (Adv. Raimundo Nonato Chagas Vieira ). Despacho de fls. 44: “ Marco Audiência preliminar para o dia 07 de abril do correto ano, às 09:00 horas. Intimem-se. São Luís, 23 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” SENTENÇAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 70.Proc. 14010/2005 – Reg.441/05 – Ação de Consignação em Pagamento. Autor: ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO. (Advs. Antônio Figueiredo Neto e outros) – Réu: CREDICARD S/A. Conclusão da Sentença de fls. 44/46: “ Diante do exposto, considerando que o direito do requerente está satisfatoriamente demonstrado; considerando a revelia aplicada à requerida, o que torna a matéria incontroversa, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar extinto o débito do consignante para com a consignada, determinando ainda que se exclua se eventual incluído o nome do consignante de quaisquer cadastros negativistas, em relação a tal débito. Condeno ainda a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Transitada esta em julgado, arquive-se dando-se a competente baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 23 de março de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar. Confere com o original; dou fé São Luís, 27 de março de 2006. A Escrivã. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 ( TRINTA ) DIAS O DOUTOR NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ET COETERA. F A Z S A B E R que, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, ficam citados a RODOVITA COMÉRCIO REPRES. E ASSIST. TÉCNICO LTDA, na pessoa do seu representante legal, estabelecida na rua 5, Qd. H, casa 12, Jd. Bela Vista Cohajap, e seu avalista LEONIDAS VINICIUS BATISTA IMBIRIBA, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para tomarem ciência dos autos em tramitação nesta Secretaria da 2ª Vara Cível, Processo nº 14.281/1996, Ação de Busca e Apreensão, em que é requerente Banco América do Sul S/A, no qual foi exarado o seguinte despacho: “R. hoje. Como requer. São Luís (MA), 131005. Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito.” Assim, por meio deste, ficam citados Rodovita Comércio Repres. e Assist. Técnico Ltda e Leonidas Vinicius Batista Imbiriba, para os fins do direito. E, em cumprimento da lei e para que não alegue ignorância, mandei expedir este edital, para ser publicado na forma determinada. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, aos 17 (dezesete) dias do mês de março de 2005. Eu. Secretário, digitei e subscrevi. Nemias Nunes Carvalho Juiz de Direito da 2ª Vara Cível RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes de Vilhena Frazão. Processo nº 490/2006. Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. Requerente: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogadas: Drªs. Celita Rosenthal e Thais Pretti. Requerida: DÉBORA MACHADO DA COSTA. Despacho de fls. 26: “Intime-se a parte autora para autenticar os documentos de fls. 13/20 e 22, no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da lei. São Luís, 08 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 491/2006. Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. Requerente: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogadas: Drªs. Celita Rosenthal e Thais Pretti. Requerido: AUGUSTO CÉSAR DE SOUZA PONTES. Despacho de fls. 28: “Intime-se a parte autora para autenticar os documentos de fls. 13/20 e 22, no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da lei. São Luís, 08 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 21791/2005. Ação Monitória. Requerente: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST. Advogada: Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim. Requerido: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SILVA. Despacho de fls. 14: “Intime-se a parte autora para fazer juntada de D.O. PODER JUDICIÁRIO cópia autenticada ou do original de documento de fls.07, no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da lei. Publique-se. São Luís, 09 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. . Processo nº 21782/2005. Ação Monitória. Requerente: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST. Advogada: Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim. Requerido: ANTONIO AMORIM VELÔSO. Despacho de fls. 14: “Intime-se a parte autora para fazer juntada de cópia autenticada ou do original de documento de fls.07, no prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da lei. Publique-se. São Luís, 09 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 19229/2005. Ação de Conhecimento com Pedido de Pagamento de Seguro Obrigatório – DPVAT. Requerente: MIKAELLY CRISLAYNE SILVA AGUIAR representada por MARIA EDITE DA SILVA AGUIAR. Advogado: Dr. Ivaldo Castelo Branco S. Júnior. Requerido: UNIBANCO AIG SEGUROS. Despacho de fls. 16: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega com qualificação completa, juntando aos autos. Publique-se. São Luís, 02 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 21632/2005. Ação de Busca e Apreesão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: CLÁUDIO DANTAS FEITOSA. Despacho de fls. 17: “Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, autenticar a procuração de fls. 06/07 e documentos juntados em cópia. Publique-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2006.”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 6038/2004. Ação de Busca e Apreesão. Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A. Advogado: Dr. João Barbosa. Requerido: FRANCISCO NETO RIBEIRO. Despacho de fls. 44: “Informe a parte autora, sobre o cumprimento da carta precatória de fls. 43. Publique-se. São Luís, 27 de janeiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 10916/2005. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Requerente: GERSON CELSO AMORIM CARVALHO. Advogada: Dra. Marylircia Medeiros Santos. Requerida: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e SERVEPEÇAS – SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. Despacho de fls. 24: “Cite-se na forma da lei. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 21603/2005. Ação de Rescisão Contratual c/c com Perdas e Danos e com Pedido de Tutela Antecipatória. Requerente: CIA, ITAÚLEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerida: DÉBORA MACHADO DA COSTA. Despacho de fls. 21: “Cite-se na forma legal. Quanto ao pedido de antecipação de tutela me manifestarei após resposta do Réu. Publiquese. São Luís, 06 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 21761/2005. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Requerente: RÔMULO LOPES MENDES e RONALD GABRIEL LOPES SOUSA MENDES representados por BETHANIA DE CÁSSIA LOPES SOUSA. Advogados: Drs. Orlando da Silva Campos e Rodrigo José Ribeiro Cavalcanti. Requerida: EMPRESA PERICUMÃ DE TRANSPORTES. Despacho de fls. 25: “Cite-se na forma da lei. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 20645/2005. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada. Requerente: DATIVA NETA COSTA PENHA. Advogados: Drs. José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto. Requerido: BANCO FINASA S/A. Despacho de fls. 23: “Cite-se na forma legal. Concedo a assistência judiciária gratuita QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 47 requerida. Quanto ao pedido de antecipação de tutela me manifestarei após resposta do Réu. Publique-se. São Luís, 06 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 21526/2005. Ação de Danos Morais. Requerente: RAIMUNDO DO CARMO BONFIM. Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro. Requerida: SAPOLNÓLEO SANTO ANTONIO LTDA – SABÃO GAROTO. Despacho de fls. 16: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se na forma da lei. Publique-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 22172/2005. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Cláudio Antonio amaral Moraes e Débora Márcia Soares Véras. Requerida: POLITEC EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA e outros. Despacho de fls. 40: “Cite-se na forma requerida. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 24028/2005. Ação de Contrato (Revisão de Débito) com Pedido de Tutela Parcial Antecipada. Requerente: DOMINGAS SOUSA SODRÉ. Advogado: Dr. Wilson Cardoso Diniz. Requerida: HSBC. Despacho de fls. 20: “Cite-se na forma legal. Quanto ao pedido de antecipação de tutela me manifestarei após resposta do Réu. Publique-se. São Luís, 07 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 23013/2005. Ação de Cobrança de Rito Sumário. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. Advogadas: Drªs. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR LIMA. Despacho de fls. 18: “Designo o dia 13/06/ 06, às 11:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2° do art. 277, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes pela mesma forma para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 15337/2005. Ação de Alvará Judicial. Requerente: MANOEL JOSÉ FERREIRA CUTRIM. Advogado: Dr. Antonio de Paula Pereira. Despacho de fls. 25: “Defiro o pedido às fls. 22. Intime-se e publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 24106/2005. Ação de Consignação em Pagamento com Revisão de Débito. Requerente: A.J. DE SOUZA LIMA COMÉRCIO. Advogada: Dra. Lucyléa Gonçalves França. Requerida: AMAZÔNIA CELULAR S/A. Despacho de fls. 35: “Autorizo o depósito da quantia a ser posta sob consignação, que deverá ser efetuado no prazo de cinco dias (art.893,I-CPC). Após a feitura do depósito, deve a ré ser citada para levantar o respectivo valor ou contestar a ação. Publique-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 22750/2005. Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Devedor Solvente. Requerente: LOSINOX LTDA. Advogados: Drs. Cláudio da Silva e Antonio Moacir Costa Magalhães. Requerido: INOX DESING LTDA. Despacho de fls. 29: “ Cite-se como requerido. Para o caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida. São Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 20345/2005. Ação de Execução. Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. José Edmílson Carvalho Filho. Requerido: GRUPO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGRÍCOLA DOS TRABALHADORES RURAIS DE QUEBRA POTE e outros. Despacho de fls. 21: “ Cite-se na forma da lei. Para o caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo os honorários advocatícios em 48 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida. São Luís, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se Intime-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 16766/2005. Ação de Consignação em Pagamento. Requerente: LÚBIA HELENA TAVARES DA SILVA. Advogada: Dra. Doriana dos Santos Camêllo. Requerida: UNIBANCO FINANCEIRA. Despacho de fls. 27: “Defiro o depósito da quantia a ser posta sob consignação, que deverá ser efetuado no prazo de cinco dias (art.893,I-CPC). Após a feitura do depósito, deve a ré ser citada para levantar o respectivo valor ou contestar a ação. Publique-se. São Luís, 06 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 19358/2004. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Requerente: EVANIEL MUNIZ MACIEL. Advogados: Drs. José Wilson de Araújo e Silva e Adelzira Lins Neves Neta. Requerido: DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA. (DROGARIA BIG bem). Advogados: Drs. André Luiz Salgado Pinto e Vera Maria Pinto Bentes. Decisão de fls. 97: “Conforme decidido na audiência de conciliação passo a apreciar as preliminares apresentadas na contestação pela parte requerida. Com relação a preliminar de inépcia da inicial deixo de acatar já que não constatam presentes os aspectos que ensejam tal inépcia. Quanto a preliminar de carência de ação, também indefiro, já que os argumentos apresentados constituem, na verdade, matéria de mérito. Por fim, com relação ao pleito do advogado da requerida para que suas intimações fossem feitas nos termos do art. 237, II do CPC, também indefiro, já que a modalidade não aplica-se em comarcas de capitais. Intimem-se as partes para no prazo de 10 dias especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento. Publique-se e intime-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 24034/2005. Ação de Revisão de Débito com Pedido de Tutela Parcial Antecipada. Requerente: R.A DE ANDRADE. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz. Requerida: ITA REPRESENTAÇÕES PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A. Despacho de fls. 59: “Inicial sem assinatura. Intime-se o advogado para regularizar em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 13 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 23964/2005. Ação de Anulação de Título e Cancelamento de Protesto Cambial. Requerente: FX COMÉRCIO E REP. LTDA. Advogado:Dr. Nardo Assunção da Cunha. Requerido: FENAM – FEDERAÇÃO NACIONAL DE MARCAS. Conclusão da Decisão de fls. 32/ 34: “... Isto posto, nos termos do art. 461, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, concedo a medida liminar requerida, para determinar que a ré promova a suspensão de protesto do título de nº 1656, no valor e R$ 303,00 (trezentos e três), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos de reais). Intime-se o cartório que registrou o mesmo, para o cancelamento de inscrição negativa que porventura tenha sudo efetivada até a presente data. Cite-se. Publique-se e Intime-se. São luís, 17 demarço de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 11658/2002. Ação de Despejo. Requerente: JUSTINO DAS MERCÊS CONCEIÇÃO. Advogado: Dr. Raimundo da Silva Santos. Requerido: JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA. Advogado: Dr. Luis Carlos Soares de Almeida. Despacho de fls142: “ Face a certidão de fls. 141, designo para o dia 25 de maio de 2006 às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem pessoalmente para serem ouvidas por este Juiz, bem como, se tiverem provas testemunhais a produzir, que apresentem o rol, até 20 dias antes da audiência. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e cumpra-se. São luís, 06 de fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 4317/2003. Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais. Requerente: HIDROTEC – HIDRÁULICA E TÉCNA LTDA. Advogado: Dr. Adilton Souza Silva. Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino. Despacho de fls. 324: “ Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 08 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1653/2006. Ação Ordinária. Requerente: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO. Advogados: Drs. Christian Barros Pinto e Pedro Leonel Pinto de Carvalho. Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Keila Karla Costa Amorim. Conclusão da Decisão de fls. 42/44: “... Isto posto,nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que a requerida exclua o nome do autor do SERASA e/ou do SPC ou de qualquer outro cadastro de restrição ao crédito, bem como se abstenha de proceder à nova inclusão em razão dos débitos em lide e ainda, que seja determinado o cancelamento da conta corrente n. 119.797-6, aberta indevidamente em nome do autor e consequentemente o estorno dos valores, no prazo de 48 (quarenta e oito) Processo nº 22994/2005. Ação de Cobrança de Rito Sumário. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerido: CARLOS GOMES MARTINS NETO. Despacho de fls. 16: “ Designo o dia 13/06/06, às 9:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude § 2° do art. 277, do CPC. Intimese, concomitantemente, as partes pela mesma forma para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se. São Luis, 07 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 22878/2005. Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Requerente: ORFISA LOBO ARAÚJO. Advogados: Drs Fernando André Pinheiro Gomes e Isaque Ramos da Silva Júnior. Requerido: ALEXANDRA SALAZAR LIMA CINTRA. Decisão de fls. 18: “A matéria reporta-se a Ação Cautelar de Exibição de Documentos de competência da Vara de Família, conforme art. 800, CPC. Com efeito, encaminhe-se o feito a Distribuição para que proceda à redistribuição para uma das Varas de Família. P.R.I. São Luís, 13 e março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 20356/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: JOSÉ RODRIGUES DE BRITO. Sentença de fls. 18: “Cuidase de Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo Banco Panamericano S/A. em face de José Rogrigues Brito, havendo o aludido rquerente, todavia, através do petitório de fls. 15, manifestado desistência em relação ao prosseguimento do feito. Assim, considerando o permissivo legal pertinente à espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 15 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 18072/2004. Ação de Falência. Requerente: SOLANGE DE FÁTIMA LINDOZO VIANA. Advogado: Dr. Adilton Souza Silva. Requerido: EMPRESA J. CARDOSO FILHO (ÓTICA VISÃO). Advogado: Paulo Afonso Cardoso. Conclusão da Sentença de fls. 39/40: “... Isto posto, hei por bem julgar procedente o pedido para declarar a falência da requerida, a empresa J. Cardoso Filho (ÓticaVisão), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 02. 479.077/0001-11, com sede à Rua Oswaldo Cruz, 490, bairro Centro, nesta Capital. Nomeio como síndica a Sra. Solange de Fátima Lindoso Viana, credora, a qual deverá prestar compro- D.O. PODER JUDICIÁRIO misso nos termos da lei. A empresa, ora declarada falida, tem como lugar do seu principal estabelecimento o endereço acima, ficando designado o prazo de 30 (trinta) dias para os credores apresentarem os documentos justificativos dos seus créditos. Proceda-se o senhor secretário judicial, além das de praxe, as seguintes providências: a) o determinado nos arts. 15 e 16 da Lei de Falências; b)lacração do estabelecimento por Oficial de Justiça; c) arrecadação dos bens do falido; d)tomada de declaração, por termo, do falido, na forma do art. 34 da Lei de Falências; e) intimar a falida sobre as consequências previstas no art. 35 da citada lei, em caso de descumprimento dos seus deveres de falida. P.R.I. São Luís, 20 de fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1308/2006. Ação de Rescisão Contratual. Requerente: CIA. ITAÚLEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: REGINALDO DE JESUS SILVA. Despacho de fls. 21: “Cite-se na forma legal. Quanto ao pedido de liminar me manifestarei após resposta do réu. Publique-se. São Luis, 16 de fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 20595/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerida: SILVIA CRISTINA FERREIRA MACHADO. Despacho de fls.18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veiculo, durante cujo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se. São Luis, 14 de fevereiro de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 7229/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A.. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho.Requerida: MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS.Conclusão da decisão de fls. 19/20: “...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art.3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Publique-se. São Luís, 14 de dezembro de 2005.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº2560/2000. Ação de Adjudicação Compulsória.Requerente: DANILO JANSEN DA SILVA. Advogada: Dra. Fernanda Nava Monteiro da Silva. Requerida: MARVESA – MARANHÃO IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Defensor Público: Dr. Antônio Peterson B. Rêgo Leal. Conclusão da sentença de fls. 173/176: “...Isto posto, julgo procedente a presente ação, para determinar a adjudicação do imóvel situado à Av. São Carlos,n°200, apto 303, Edf. Solar das Palmeiras, Jardim Paulista, Olho Dágua, nesta capital, constante do 1° Registro Geral de Imóveis e Hipotecas sob o n° 31.159, às fls. 254 do livro n° 3-AG em 31 de dezembro de 1973. Condeno ainda a ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. São Luis, 23 de fevereiro de 2006”. Processo nº 2965/2006. Ação de Consignação em Pagamento. Requerente: MARIA TEREZA TROVÃO MURAD. Advogados: Drs. Paulo Roberto Costa Miranda e Radine Vanderley da Rocha. Requerido: BANCO FINASA S/A. Despacho de fls. 21: “Defiro o depósito da quantia a ser posta sob consignação, que deverá ser efetuado no prazo de cinco dias (art. 893, I-CPC). Após a feitura do depósito, deve a ré ser ciatada para levantar o respectivo valor ou contestar a ação. Publique-se. São Luís, 14 de março de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 49 Processo nº 12141/2004. Pedido de falência. ACRILEX TINTAS ESPECIAIS S/A. Advogado: Dr. José Murilo de Souza Júnior.Requerido: PAPELARIA LÍDIA LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 31/32: “...Isto posto, hei por bem julgar procedente o pedido para declarar a falênca da requerida a empresa Papelaria Lídia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 05.786.856/0001-58, com sede à Rua do Sol, 144, bairro Centro, nesta Capital. Nomeio como síndico o sr. TAKAAKI KOBASHI, diretor presidente da requerente-credora, a qual deverá prestar compromisso nos termos da lei. A empresa, ora declarada falida, tem como lugar do seu principal estabelecimento o endereço acima, ficando designado o prazo de 30 (trinta) dias para os credores apresentarem os documentos justificativos dos seu créditos. Proceda-se o senhor secrétario judicial, além das de praxe, as seguintes providências : a) o determinado nos atrs. 15 e 16 da Lei e Falências; b) Lacração do estabelecimento por oficial de justiça; c) arrecadação dos bens do falido; d) tomada de declaração, por termo, do falido, na forma do art. 34 da Lei de Falências;e) Intimar a falida sobre as consequências previstas no art. 35 da citada lei, em caso de descumprimento dos deveres de falida. P.R.I.São Luis, 03 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 8337/2001. Ação de Indenização. Requerente: A.S.C.E. INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Maria José Milhomem. Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares e Rogério Celho Rocha. Despacho de fls. 392: “Intime-se a parte-ré para se manifestar sobre petição de fls. 386/389. Publique-se. São Luís, 17 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 6234/2005. Ação Ordinária de Revisão Contratual. Requerente: GEREMIAS MATOS SILVA. Advogada: Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa. Requerido: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Advogados: Drs. Adilson Silveira Martins e Cláudio Leonardo Palmeira Moreira. Despacho de fls. 180: “ Com relação ao agravo, mantenho a decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas aos autos. São Luís, 23 de fevereiro de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 2938/2006. Ação Revisional de Aluguel. Advogado: Dr. Adriano Cacique de New-York. Requerente: EMMANUEL DE AZEVEDO RIBEIRO.Requerido: COMERCIAL DECEL LTDA (LAÇO DE FITA ARMARINHO). Despacho de fls. 28: “Cite-se na forma da lei. Publique-se. São Luís, 15 de março de 2006”.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 2518/2006. Ação de Cobrança no Rito Sumário. Requerente: FACULDADE SÃO LUÍS. Advogada: Dra. Alinna Eugennia Vidal de Souza. Requerida: CRISTIANE SHENNEIDER FALCÃO PEREIRA. Despacho de fls. 36: “Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 13/04/2006, às 09:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprena. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 2143/2006. Ação de Cobrança. Requerente: RÁDIO TV DO MARANHÃO LTDA. Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede. Requerido: LABORATÓRIO JOSÉ ESTEVES DIAS LTDA. Despacho de fls. 21: “Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 13/04/2006, às 10:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprena. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 1906/2006. Ação Sumária de Indenização. Requerente: AILSON SANTOS SOUSA. Advogada: Dra. Maria de Fátima Vieira Couto. Requerido: EXPRESSO 1001. Despacho de fls. 22: “ Para audiência preliminar de conciliação designo o dia 13/04/2006, às 11:30 horas. Intimação das partes via AR e os advogados pela imprena. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 50 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Processo nº 20778/2005. Impugnação ao Valor da Causa. Impugnante: FRANERE-COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES. Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira. Impugnada: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA. Advogado: Dr. José Maria Diniz. Despacho de fls. 25: “ Apense-se aos autos principais. Após, voltem os autos à conclusão. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 28 de março 2006. Elizangela Mendes de Vilhena Frazão Respondendo pela 4ª Secretaria Cível JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo) PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIA: LUCIANNE DA SILVA PORTELA RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 18261/2004 Ação: Ordinária de Indenização Requerente: FRANCISCO MURILO CORDEIRO Advogado: Antônio Neres de Jesus de Souza Requerido: BANCO ITAÚ S/A Advogado: Benedito Ribeiro da Silva Despacho de fls. 126: Expeça-se o alvará. São Luis, 22/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8635/2002 Ação: Declatória de Inexistência de Débito Requerente: A.L. NESELLO Advogado: Eduardo Grolli Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici Despacho de fls. 149/155:. Vistos etc. ... Julgo procedente o pedido da parte autora, declarando inexistente a dívida objeto da lide, e ainda, para condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor total de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), acrescidos de correção monetária contada a partir da publicação da sentença e juros de mora legais incidentes deste a data do evento danoso (STJ, SÚMULA 54). Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2479/2006 Ação: Rescisão de Contrato Requerente:CIA ITAULEASING S/A Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido: RONILDO JORGE DE SÁ SANTOS Advogado: Despacho de fls. 22:. A prova documental produzida é satisfatório e procede o temor de tornar-se inócua a medida caso concedida somente ao final, pelo que, entendendo presentes o fummus bonis juris e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela pretendida para que seja expedido mandado de reintegração de posse do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos do representante do autor. Através do mesmo mandado, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 dias, pena de revelia. São Luis, 23/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 14513/2005 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Requerente: ARNALDO BANDEIRA DE MELO TRIBUZI Advogado: Maria de Fátima Gonzalez Leite Requerido: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado: Jefferson Wallace G. M. França Despacho de fls. 128/135: Vistos etc. ... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que o BANCO DA AMAZÔNIA S/ A, no prazo de 48 horas, em virtude do deferimento nesta oportunidade da antecipação da tutela, restitua na conta corrente do Autor os valores constantes de seu respectivo extrato, que ali estão taxados de indisponíveis, acrescido de juros e correção monetária igual aos da caderneta de poupança, pena de multa diária por inadimplemento em favor do correntista no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor retido. Improcede a condenação por danos por falta de prova de prejuízo ou eventual constrangimento. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser restituído. P.R.I. São Luis, 09/03/ 2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2225/2006 Ação: Exceção de Incompetência Requerente: CÍCERO SANTANA DOS SANTOS Advogado: Rogério Franco Requerido: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL(BANCO FINASA S/A) Advogado: Despacho de fls. 12: 1 - Apense-se ao processo principal, que fica suspenso (art. 265, III, do CPC). 2 - Sobre a exceção, diga a parte excepta no prazo de 10 dias. Publique-se. São Luis, 21/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3307/2005 Ação: Sumaríssima Requerente: MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado: Carolina Fernandes de Paiva Requerido: GOLDEN CROSS Advogado: Marcos Luís Braid R. Simões Despacho de fls. 177: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luis, 16/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3825/2006 Ação: Ordinária de Cobrança Requerente: PAGUE BEM COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA Advogado: Edna Lúcia Lombardi Rezende Requerido: I.V. BRITO DA MOTA – FÁRMACIA DO POVO Advogado: Despacho de fls. 18: Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 15/05/2006, às 9:00 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publiquese. São Luís, 15/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23436/2005 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Requerente: ELZIMAR RIOS DE SENA SANTOS Advogado: José Marques de Carvalho Neto Requerido: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Despacho de fls. 28: Defiro o pedido de assistência judiciária. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 03/05/2006, às 10:00 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar con- D.O. PODER JUDICIÁRIO testação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luís, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13496/2003 Ação: Revisão de Benefícios (acidente de trabalho) Requerente: ANÍSIO FERREIRA OLIVEIRA Advogado: Edna Maria Pereira Ramos Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: Despacho de fls. 74: Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 09/05/2006, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 09/ 03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5780/2004 Ação: Indenização por Acidente de Veículo Requerente: RAONI RÔMULO DA PAZ RAMOS Advogado: João Cutrim Abreu Requerido: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: Laplace Passos Silva Filho Despacho de fls. 181: Pra a continuidade da audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 04/05/2006, às 9:30 horas. São Luis, 09/03/ 2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21289/2002 Ação: Ordinária de Indenização Requerente: THACYANE RAIMUNDA CARVALHO GUERRA REP. POR TEREZINHA DE JESUS CARVALHO GUERRA E OUTRO. Advogado: Ana Flávia Melo e outro Requerido: EMPRESA EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA Advogado: Clélia Maisa Medeiros Oliveira Despacho de fls. 78: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 11/05/2006, às 9:30 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 09/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14722/2005 Ação: Obrigação de Fazer Requerente: MARIA IZABEL MADEIRA Advogado: Alessandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas e outros. Requerido: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA Advogado: Fernanda Alice Vilela Brandão e outros. Despacho de fls. 138/140: Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada ordenando à Requerida que realize a regularização dos documentos do automóvel da Requerente, em especial o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, com a conseqüente transferência da propriedade do automóvel à autora no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Outrossim, determino a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, pela Ré, do prazo fixado para regularização do veículo da Autora, nos termos do artigo 461, § 5º. Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 10/05/2006, às 9:30 horas. Publique-se e intimem-se São Luis, 20/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1739/2006 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Requerente: JOTAMIRRA ASSESSORIA DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Advogado: Virgínia D’Andrea Vera Requerido: PEDRO ÁLVARES CAMPOS SARMENTO Advogado: Despacho de fls. 05: Apense-se aos autos principais. Sobre a impugnação QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 51 ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 dias. Publique-se. São Luis, 09/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19690/2005 Ação: Cobrança Requerente: PEDRO ALVARES CAMPOS SARMENTO Advogado: Almir campos Cantanhede Requerido: UNIBANCOS SEGUROS & PREVIDÊNCIA E JOTAMIRRA – ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Advogado: Tânia Vainsencher e Virginia D’Andrea Vera Despacho de fls. 196: Sobre as contestações e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 09/03/06. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo) PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIA: LUCIANNE DA SILVA PORTELARESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 21665/2004 Ação: Declatória Requerente: MARTHA VIEIRA SALDANHA SALOMÃO Advogado: Pedro Américo Dias Vieira Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho Despacho de fls. 75: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 04/04/2006, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luis, 21/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7221/2004 Ação: Ordinária Requerente: JOSÉ RAIMUNDO SILVA Advogado: Marconi Dias Lopes Neto Requerido: NEUSILENE NÚBIA FEITOSA DUTRA Advogado: Frederico Feitosa de Oliveira Despacho de fls. 130: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 06/04/2006, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9158/2005 Ação: Indenização Por Dano Requerente: JONE ESTVER FERREIRA Advogado: Alinna Eugennia Vidal de Souza Requerido: WASHINGTON LUÍS GASPAR MATOS Advogado: Claryrton Érico Belini Medeiros Despacho de fls. 135: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 12/04/2006, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se por via postal São Luis, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4266/2006 Ação: Mandado de Segurança Requerente: SALVIANO FRANCISCO ALMEIDA FILHO Advogado: Afonso Valter de Meneses Sereno Requerido: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – PORT. 202/05 DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA Advogado: 52 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Despacho de fls. 38: Vistos, etc. Além da parte impetrante não ter feito prova de ser a parte impetrada uma das autoridades previstas no art. 1º da Lei nº 1.533/51, não vislumbro nestes autos o direito líquido e certo a ser protegido, motivo pelo qual, com fundamento no art. 8º da mesma lei, INDEFIRO A INICIAL. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P.e R. São Luis, 22/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12275/2005 Ação: Reintegração de Posse Requerente: GALDINA PEREIRA DOS ANJOS Advogado: Maria Luiza da Conceição Soares Rocha Requerido: LEONILIA LIMA DE ARAÚJO NETA TEIXEIRA Advogado: Despacho de fls. 66: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 16/05/2006, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 21/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15250/2003 Ação: Ordinária de Indenização por Dano à Imagem Requerente: BERNARDO DA COSTA OLIVEIRA JÚNIOR Advogado: Alberto Lurine Guimarães Requerido: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos Despacho de fls. 118: Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 13/06/2006, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 22/ 03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19795/2002 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Requerente: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO SILVA Advogado: Francisco Pereira Trindade Requerido: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO Advogado: José Luiz da Costa Paiva Despacho de fls. 128/134: Vistos, etc. ... Ante ao exposto e com fundamento nos artigos 186, 927 e 994 e segs., todos do CC e 296, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária de indenização por dano, com o fim de determinar ao Réu, banco BRADESCO S/A o pagamento dos danos que tem direito a Autora, Sra. CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO SILVA, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da data do fato, além das custas do processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da condenação. (...). Defiro o pedido de assistência gratuita requerido pela Autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5759/2004 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Requerente: GISELLA JANSEN RIO LIMA DE ALMEIDA E OUTRA Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Requerido: MARCELLA JANSEN PEREIRA LEITE ASSIST. POR SUA MÃE Advogado: Luís Alberto Avelar Santos Despacho de fls. 82: Vistos, etc. ...Diante disso, suspendo o curso do processo principal, determinando que a parte impugnada recolha as custas iniciais no prazo de 30 dias, pena de extinção daquele processo. P. e R. São Luís, 21/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4452/2004 Ação: Busca e Apreensão Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido: JOSÉ SIDNEY LIMA DE GOES Advogado: D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 69: Vistos, etc. ... Em vista disso declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Caxias-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luis, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16743/2003 Ação: Ordinária de Indenização Por Dano Requerente: MOACIR DUARTE CAMPOS II Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda Requerido: LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado: Anastacio Marinho Despacho de fls. 209: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 12/06/2006, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 22/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5681/2004 Ação: Reintegração de Posse Requerente: LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado: Anastacio Marinho Requerido: MOACIR DUARTE CAMPOS II Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda Despacho de fls. 244: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 12/06/2006, às 9:30 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 22/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo) PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIA: LUCIANNE DA SILVA PORTELA RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 2489/2006 Ação: Busca e Apreensão Requerente: BANCO ITAÚ S/A Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido: SUED SILVA CORDEIRO Advogado: Despacho de fls. 18: Estando documentalmente comprovada a mora, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem mencionado. Depositese o bem em mãos do representante do autor. Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente. São Luis, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21401/2003 Ação: Acidente de Trabalho Requerente: ELAINE FREIRE ALVES Advogado: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outro. Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado: Despacho de fls. 100/103:. Vistos etc. ... Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de manutenção de pensão previdenciária ajuizada por ELAINE FREIRE ALVES contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Sem sucumbência, em virtude de estar deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 02/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 17912/2005 Ação: Restabelecimento de Benefício Requerente: MARIA JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA Advogado: Maria B.P. Viana Furtado Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Despacho de fls. 41: Defiro o pedido de assistência judiciária. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 24/04/2006, às 9:30 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 08/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3304/2006 Ação: Repetição de Indébito Requerente: MARIA JÚLIA SOARES PANTOJA Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas e outro. Requerido: BRA – TRANSPORTES AÉREOS Advogado: Despacho de fls. 22: Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 24/04/2006, às 10:30 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 08/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1369/2006 Ação: Cobrança Requerente: MATEUS BRENDO PEREIRA LIMA E OUTRO Advogado: Cândido Diniz Barros Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: Despacho de fls. 19: Defiro o pedido de assistência judiciária. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 23/05/2006, às 9:30 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 08/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2811/2006 Ação: Cobrança Requerente: IRMÃOS LOBO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado: Alysson Mendes Costa Requerido: JANIA CLAUDIA SOUZA GRANJEIRO E OUTRO. Advogado: Despacho de fls. 08 Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 25/04/2006, às 9:30 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publiquese. São Luis, 08/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2626/2006 Ação: Obrigação de Fazer Requerente: JOSÉ AIRTON OLIVEIRA MACHADO E OUTRA Advogado: Claudio Borges dos Santos Requerido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRELA Advogado: Despacho de fls. 91.: Defiro o pedido de assistência judiciária. Oportunamente apreciarei os pedidos de liminares. Pelo valor atribuído à causa QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 53 imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 20/04/2006, às 9:30 horas. Citem-se os réus, para comparecerem à audiência, ocasião em que poderão apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2444/2006 Ação: Busca e Apreensão Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido: RONALDO SERGIO DE SOUZA LIMA Advogado: Despacho de fls. 15: Estando documentalmente comprovada a mora, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem mencionado. Depositese o bem em mãos do representante do autor. Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o valor integral da dívida pendente. São Luís, 21/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2537/2006 Ação: Busca e Apreensão Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado: Guilherme Marinho Soares Requerido: JOSÉ DE NAZARÉ COELHO OLIVEIRA Advogado: Despacho de fls.25: Estando documentalmente comprovada a mora, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem mencionado. Deposite-se o bem em mãos do representante do autor. Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o valor integral da dívida. São Luis, 06/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2708/2006 Ação: Monitória Requerente: ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA – HOSPITAL ALIANÇA Advogado: Téssia Virgínia Martins Reis Requerido: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Despacho de fls. 72: Expeça-se mandado para pagamento em 15 dias (art. 1.102b do CPC). São Luis, 08/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2227/2006 Ação: Monitória Requerente: PAGUE BEM COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Edna Lúcia Lombardi Rezende e outro. Requerido: S.M.L. VIANA – FARMÁCIA VIDA Advogado: Despacho de fls. 42: Expeça-se mandado para pagamento em 15 dias(art. 1.102b do CPC). São Luis, 08/03/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4503/2003 Ação: Execução Requerente: LOJAS GABRYELLA LTDA Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Requerido: FERNANDA MARIA MENEZES MAIA Advogado: Despacho de fls. 37: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado Às fls. 41. Em 54 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luis, 21/02/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8191/2005 Ação: Despejo Requerente: MARTINHA MARIA FEITOSA CRUZ Advogado: Oton Leite Fernandes Requerido: JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA E OUTRO Advogado: Despacho de fls. 57: Expeça-se mandado de citação e penhora. Honorários advocatícios em base de 10% sobre o valor do débito. São Luis, 08/03/ 2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1442/2006 Ação: Cobrança Requerente: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Advogado: Joana D’arc Silva Santiago Rabelo Requerido: RADIOVALE E TELEVISÃO VALE DO FARINHA LTDA Advogado: Despacho de fls. 98: Extrai-se do pedido inicial que a parte autora pretende receber da parte ré, a título de comissões a quantia de R$ 254.884,57, ao tempo em que atribui à causa valor de apenas R$ 2.837,11, o que, além de me parecer um contra-senso, está em desacordo com o disposto no art. 259, CPC. Cabendo ao Juiz fiscalizar o pagamento de taxas e aplicar o direito como um todo, que seja emendada a inicial para correção do valor da causa, com complementação de custas na forma legal. Publique-se. São Luís, 21/02/06. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIO: MARIA CRISTINA SILVA SANTOS, respondendo RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 014262006 (9880) Ação: Cobrança REQUERENTE: Faculdade São Luís Advogado: Drª. Alinna Eugênia Vidal de Souza REQUERIDO: Larry de Jesus Marques DESPACHO DE FLS. 37: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 25/04/2006, às 10:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Publique-se e intimese a parte autora também por via postal. São Luís, 09 de fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 209362005 (9695) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A. Advogado: Drª. Isabel Cristina Lopes Bulhões REQUERIDO: José Carlos Sipauba CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 25: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte a autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem acima descrito, valendo a presente, perante as repartições competentes, como título hábil para a transfe- D.O. PODER JUDICIÁRIO rência de eventuais certificados de propriedade, tanto para o nome do credor fiduciário quanto para o nome de quem ele indicar, tudo nos termos do § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários do advogado do autor, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até a apreensão do veículo. P. e R. São Luís 23 de fevereiro de 2006.DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 201442005 (9661) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Itaú S/A. Advogado: Drª. Chiara Farias Carvalho Saldanha REQUERIDO: Lourêncio Carlos O. Santos CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 24: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte a autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem acima descrito, valendo a presente, perante as repartições competentes, como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tanto para o nome do credor fiduciário quanto para o nome de quem ele indicar, tudo nos termos do § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários do advogado do autor, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até a apreensão do veículo. P. e R. São Luís 23 de fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 210332005 (9701) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Unibanco Leasing S/A – Arrendamento Mercantil Advogado: Drª. Paulyana Buhatem Ribeiro REQUERIDO: Sandra Regina Pereira CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 28: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte a autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem acima descrito, valendo a presente, perante as repartições competentes, como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tanto para o nome do credor fiduciário quanto para o nome de quem ele indicar, tudo nos termos do § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários do advogado do autor, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, até a apreensão do veículo. P. e R. São Luís 23 de fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 145402005 (9453) Ação: Retificação de Registro de Nascimento REQUERENTE: Jucileide Aquino Silva Advogado: Dr. Murilo Abreu Lobato Júnior CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 25: Ante isso e dado a prova documental produzida, com fundamento na Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao oficial do referido cartório que proceda a retificação do mencionado registro de nascimento, a fim de que passe a constar o nome do menor para Leonardo Aquino Silva Moreira, o nome de sua mãe como Jucileide Aquino Silva e o nome de sua avô materna como Teresinha de Jesus Aquino Silva. Sem custas. P. e R. São Luís, 22 de fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 136112003 (7490) Ação: Cobrança REQUERENTE:Centro Diagnóstico e Tratamento Cardiológico S/ C Ltda. - Procárdio Advogado: Dr. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita e outro REQUERIDO: Hapvida – Assistência Médica Advogado: Dr. Marcos Luis Braid Ribeiro Simões D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 55 CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 119/120: Visto etc. Ante ao acima exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO e condeno a ré a pagar a parte autora o saldo devedor de R$ 26.004,86 (vinte e seis mil, quatro reais e oitenta e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido correção monetária e juros de 1 % ao mês a partir da data da mencionada planilha até o efetivo pagamento da dívida. Pagará a ré as custas processuais legais e os honorários do advogado do autor, estes na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. P. e R. São Luís, 24 de fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0097972002 (6383) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: Josymárcyo de Jesus do Santos Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade REQUERIDO: Naira Domingas Santos Cantanhede DESPACHO DE FLS. 25: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 02/03/ 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 189172003 (7685) Ação: Monitória REQUERENTE: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos REQUERIDO: Kerline Leite Mesquita Comércio e outros Advogado: Dr. José Raimundo Moura Santos e outro DESPACHO DE FLS. 53: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 (dez) dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 13 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0108011994 (1344) Ação: Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução REQUERENTE:Mercantil do Brasil Financeira S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira REQUERIDO: Comercial Center Ltda. E avalista Antônio Holanda Sobrinho e Expedito Nunes Morais Advogado: Dr. Ezio Farah DESPACHO DE FLS. 142: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 17/03/ 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 178362004 (8569) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Unibanco – União de Banco Brasileiros S/A Advogado: Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo REQUERIDO: Maria do Rosário Costa Pereira DESPACHO DE FLS. 34: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 09/03/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível Processo N.º 209392003 (7774) Ação: Indenização por Danos Morais REQUERENTE: Leomar da Costa Cabral Defensora Pública: Drª. Fabiola Almeida Barros REQUERIDO: Banco Itaú S.A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 129/131: Vistos, etc... Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar a autora, a título de indenização pelo mencionado dano moral, o valor de R& 100.000,00 (cem mil reais), devendo incidir correção monetária, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta decisão. Pagará o réu as custas do processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 23 de fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 113192005 (9307) Ação: Declaratória REQUERENTE:Bruno Mendonça da Cunha Rebouças Advogado: Dr. Aldenor Cunha Rebouças Júnior REQUERIDO: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Uniceuma Advogado: Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE DE FLS. 254/255: Ante isso, julgo procedente em parte o pedido, confirmando a liminar e condenando a parte ré a pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado do autor, que arbitro em 10% (por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. São Luís, 15 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0154942004 (8493) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: Maria do Socorro da Silva Ferreira Advogado: Dr. Edmundo dos Reis Pires REQUERIDO: Raimundo Walmar Sucupira Lopes SENTENÇA DE FLS. 34: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um ano, em razão de abandono pela parte autora, que deixou de cumprir diligência a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267, II, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P.e R. São Luís-MA, 13 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 222902004 (8735) Ação: Manutenção de Posse REQUERENTE: Jackcélia de Jesus Ferreira Defensor Público: Dr. Dario André Cutrim Castro REQUERENTE: Juvenal Souza Nascimento DESPACHO DE FLS. 27: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 09/03/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0088232001 (5557) Ação: Depósito REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Dr. Marco Antonio Pereira Sampaio REQUERIDO: Luis Henrique Pinheira DESPACHO DE FLS. 97: Como legalmente o réu jamais poderá transferir o veículo devido a restrição da alienação fiduciária, indefiro o pedido de fls., até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 13 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 214082005 (9717) Ação: Execução Provisória da Sentença EXEQUENTE: Catia Costa Feitosa Advogado: Dr. Gutemberg Silva Braga Júnior EXECUTADO: Empresa Maranhense de Comércio e Refrigerante Ltda. Advogado: Dr. Adroaldo Souza 56 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 DESPACHO DE FLS. 177: Sobre a nomeação de fls. 174/176, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 16 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 221332005 (9744) Ação: Reparação por Danos Morais REQUERENTE: Maria de Jesus Costa Lima Advogado: Dr. Gutemberg Silva Braga Júnior REQUERIDO: Círculo S/A. Advogado: Dr. Volnei Schimitt DESPACHO DE FLS. 45: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 03 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 172432004 (9904) Ação: Ordinária com pedido de tutela REQUERENTE: SOTENGE - Engenharia e Empreendimentos Ltda. Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho REQUERIDO: CAEMA - Compania de Águas e Esgotos do Maranhão DESPACHO DE FLS. 661: Existindo o processso de execução (n° 13814/ 2005) da decisão aqui proferida, devem estes autos aguardar em Cartório até a extinçao daquele. Publique-se. São Luís, 15 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0110582005 (9588) Ação: Impugnação ao Valor da Causa REQUERENTE: Luis Cláudio Alves Bispo Advogado: Dr. João Batista Muniz Araújo REQUERIDO: Alessandro Brauna Rezende Advogado: Carlos Eduardo Dias Almeida CONCLUSÃO DA DECISÃO FLS. 13: Vistos, etc. Ante isso, defiro a impugnação para determinar como valor da causa a quantia de R$ 50.778,36, devendo a parte impugnada providenciar o recolhimento das diferenças das custas iniciais no prazo de 10 dias, pena de extinção do processo. Publique-se e Registre-se. Em 17 de outubro de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 79992005 (9187) Ação: Execução EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Dr. José Edmilson Carvalho Filho EXECUTADO: D. P. Comercial e Construções Ltda. DESPACHO DE FLS. 26: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2º Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 14 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 83242005 (9197) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: Itauleaisng de Arrendamento Mercantil Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Evandro de Jesus Ribeiro DESPACHO DE FLS. 24: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2º Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o D.O. PODER JUDICIÁRIO credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor.Por outro lado, como legalmente o réu jamais poderá transferir o veículo registrado em nome do autor, indefiro, também, o pedido em relação a bloqueio no Detran, até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 209132004 (8683) Ação: Sumária de Reparação por Danos REQUERENTE: Francisca Simão Alves Defensor Público: Dr. Dário André Cutrim Castro REQUERIDO: Judith dos Santos DESPACHO DE FLS. 27: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 09 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0186542004 (8593) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Itaú S.A. Advogado: Dr. Chiara Farias C. Saldanha, Dra. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Josualdo Virginio Alves da Silva DESPACHO DE FLS. 39: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2º Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor.Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo.Publique-se. São Luís, 14 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0251361995 (1680) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Banco Econômico S.A. Advogado: Dr. Antônio Lisboa de Melo EXECUTADO: José Ribamar Carvalho e outra DESPACHO DE FLS. 93: Atendendo ao pedido de fls. 68, declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal nesta Comarca. Remeta-se através da Distribuição para a respectiva baixa. São Luís, 13 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0024582003 (7044) Ação: Retificação de Registro REQUERENTE: Ruy Dias Souza Advogado: Drª. Márcia Moraes Rêgo de Souza REQUERIDO: Cartório do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da 1ª. Circunscrição de São Luís Advogado: Dr. Kleber Moreira DESPACHO DE FLS. 83: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 09 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 207232005 (9681) Ação: Execução EXEQUENTE: Banco ABN Amro Real S.A. Advogado: Dr. Guilherme Marinho Soares EXECUTADO: Daniel Fernando de Silva DESPACHO DE FLS. 32: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 14 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 00101982003 (7336) Ação: Monitória REQUERENTE: C. G. De Souza Lubrificantes Advogado: Dr. Marcus Vinícius de Matos Chaves REQUERIDO: Lia Diniz Carvalho de Matos Chaves DESPACHO DE FLS. 38: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 (dez) dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 02 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 189522004 (8614) Ação: Monitória REQUERENTE:Sociedade Eunice Weaver do Maranhão (Educandário Santo Antônio) Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva REQUERIDO: Expedito Nunes Moraes DESPACHO DE FLS. 46: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 14 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 192782005 (9637) Ação: Execução por Quantia Certa EXEQUENTE:CHEFISA S/A – Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Drª. Chiara Farias Carvalho Saldanha e Drª. Leila Cecília Vidal. EXECUTADO: André de Jesus Oliveira Lopes DESPACHO DE FLS. 37: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 14 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0095392002 (6373) Ação: Monitória REQUERENTE: Exibidora Maranhense de Cartazes Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos REQUERIDO: A Braga Goulart Comércio e Representação DESPACHO DE FLS. 41: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 (dez) dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 02 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 118621996 (2130) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Banco Econômico S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Gonçalves EXECUTADO: Oglady da Silveira Lacerda DESPACHO DE FLS. 65: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2ª Câm. Cível do TJMA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Suspendo o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 13 de março de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 57 Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 005346/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado Maria Euzimar Pinto da Costa, brasileira, natural de Barra do Corda/MA, nascida em 14.07.1952, divorciada, doméstica, filha de Antonio Mourão e Raimunda Pinto, podendo ser encontrado na Estrada de Ribamar, Km 08, Casa 53, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sra. Oficiala de Justiça de fls. 97, não sendo possível citá-la pessoalmente, CITE-SE a acriminada por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 25 de abril do ano em curso, às 08:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 139 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de março do ano de 2006 (dois mil e seis). Eu, Silvana Ramos Guimarães Costa escrivã que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figuredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital Juiza de Direito Auxiliar respondendo pela Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutora Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, MM. Juiza de Direito Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão: F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º 12271/2005, que a Justiça Pública move contra o acusado Marcos Aurélio Costa Moraes, brasileiro, maranhense, solteiro, nascido em 01.06.82, filho de José Carlos Costa Moraes e Maria Ribamar Diniz Costa , residente à Rua Embratel, n° 07, Vila Embratel, nesta Cidade, incurso nas penas do art. 157, § 2, II do CPB, como não tendo sido encontrado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 57, não sendo possível citá-lo pessoalmente. Cite-se o acusado por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 25 de agosto de 2006, às 10:30 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado o presente Edital nesta 3ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de março do ano dois mil e seis (2.006). Eu, Joseânia Ramos Oliveira ,.................................Secretária Judicial Substituta 3 ª S. Criminal, que digitei e subscrevo. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juiza de Direito Auxiliar resp.p/ 3ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc......................................................... FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado, ELISSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, vulgo “Hulkinho”, brasileiro, natural de São Luís/MA, amaziado, ajudante de pedreiro, nascido em 28/09/1973, filho 58 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 de Nasareno da Conceição Oliveira e Maria Rocha Sousa, residente na Rua 06, Casa 15, Recanto da Paz, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do Artigo 155, § 4º, I e IV do CPB e Art. 180, e o presente para citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer perante este Juízo, na sala das audiências no Forum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no dia (06) Seis de Abril de 2006, às 08:30 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital, aos treze (13) dias do mês de março de 2006. Eu, _________Secretária, digitei e subscrevo. Maria da Conceição Sousa Mendonça Juiza de Direito da 5ª Vara Criminal FAMÍLIA PRIMEIRO SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS 23.03.2006 1- PROC. Nº 11071/2004– NEGATÓRIA DE PATERNIDADE- REQUERENTE- BACCHETTI SILVANO– (Adv. FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO)- REQUERENTE- CARLA CRISTINA SOUZA SALAZAR- SENTENÇA- Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, e em conformidade com o parecer do Ministério Público e aplicando analogicamente o art. 1601 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a exclusão da paternidade de BACCHETTI SILVANO sobre ALFREDO GUILHERME SOUZA BACCHETTI, com a exclusão de todos os direitos e obrigações daquele sobre este. Julgo, em consequência, extintos sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267,VI, do CPC, os pedidos contidos nos processos de nº 14870/2003 e 16861/2003, ante a perda superveniente do interesse processual. Oficiese ao Cartório de Registro Civil da 3ª Zona desta Capital para que proceda à retificação do assento civil do menor. Deixo de condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, em razão de ser assistida pela Defensoria Pública. PRIC. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 2- PROC.Nº 2462/2006– ARROLAMENTO DE BENS- REQUERENTE- VICENTE MARTINS DA SILVA- (Adv. JOÃO COIMBRA DE MELO)- SENTENÇA- Ante todo o exposto, HOMOLOGO por sentença o arrolamento do bem da falecida Sra. ADALGISA NINA BRANDÃO SILVA, atribuindo ao Sr. VICENTE MARTINS DA SILVA a totalidade do imóvel acima referido em face da renúncia dos demais herdeiros. Ressalvem-se erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se carta de adjudicação, fornecendo à interessada as peças necessárias. Sem custas, ante a assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 3- PROC. Nº 10061/1999- INVENTÁRIO- REQUERENTE- MARIA LUCIMAR REGO DE OLIVEIRA- (Adv. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)- SENTENÇA- Vistas... Após longos anos de embate, felizmente os herdeiros chegaram a um denominador comum, pelo que, em consonância com o parecer da Douta Representante Ministerial, HOMOLOGO por sentença a partilha de fls. 349/355, relativa aos bens e créditos deixados pelos falecidos Vitorino Hermes do Rêgo e Elisa Joaquina do Rêgo, nos termos convencionados. Ressalvem-se erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, pagos os impostos e as custas na forma da lei, expeça-se formal de partilha, fornecendo aos interessados, as peças necessárias. P.R.I. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO 4- PROC. Nº 10312/2000– ARROLAMENTO DE BENS- REQUERENTE– ESMERALDA FARIAS DA SILVA- (Adv. AUDIR GOULART DE SOUSA)- DESPACHO- Vistos... Intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre o ofício e documentos de fls. Retro. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 5- PROC. Nº 12295/2003– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE- GELSON CELISTRE– (Adv. ANDRÉIA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA)- REQUERIDO– SAMYA WANESCA RIBEIRO BEZERRA- ( Adv. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA)- DESPACHO- Intime-se o autor, por sua advogada, para indicar o atual endereço da requerida para fins de citação. Bem assim intimem-se os advogados signatários da petição de fls. 12, 20 e 21, para juntarem o instrumento procuratório nos autos. Tudo no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos.São Luís, 14 de dezembro de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6- PROC. Nº 8647/1994- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE-REQUERENTE- EMANUELLE DE ARAÚJO VASCONCELOS- (Adv. ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK)– REQUERIDO- EVANDRO JORGE BUZAR- (Adv. ADEMIR SOUZA- DESPACHO- Certifico que em face da devolução dos autos pelo advogado da requerente, somente no dia 08.03.2006, faço a intimação do requerido, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias apresentar as suas alegações finais, conforme determinado na assentada da audiência realizada no dia 01.12.2005 (fls.157/158). O referido é verdade e dou fé. São Luís, 16 de março de 2006. Sr. João Alves Teixeira Filho Secretário Judicial da 1ª vara de Família 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. End: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau Cep : 65076-820 - São Luís - Ma Fone : 2106-9600 Internet : Www.cgj.ma.gov.br EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 67672004 DENOMINAÇÃO:Curatela DATA DO AJUIZAMENTO: 26/04/2004 08:21:50 PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA COELHO FALCAO PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZA DOS ANJOS MARTINS COELHO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Raimundo Ferreira Neto, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente RAIUNDA COELHO FALCÃO e requerido(a), LUIZA DOS ANJOS MARTINS COELHO, constante das fls. 42/43, do seguinte teor: “Ante o exposto e o que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA DE LUIZA DOS ANJOS MARTINS, com a declaração de que é absolutamente incapaz de execer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental, tudo conforme o laudo médico de fls. 23/26. Nomeio curador do interdito a Sra. RAIMUNDA COELHO FALCÃO, a qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é pessoa idônea, fica dispensado a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Família. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 59 ,Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) de Março de 2006. Eu, ___________________(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito auxiliar da 1ª Vara de Familia ,Estado do Maranhão, aos 9 (nove) de Mar+o de 2006. Eu, _________(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito auxiliar da 1ª Vara de Familia PRIMEIRO SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. End: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau Cep : 65076-820 - São Luís - Ma Fone : 2106-9600 Internet : Www.cgj.ma.gov.br EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 171482004 DENOMINAÇÃO:Interdicao DATA DO AJUIZAMENTO: 24/09/2004 13:00:17 PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO LEONARDO FRANCA DA COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): GILSON BARROS DA COSTA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Raimundo Ferreira Neto, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente RAIMUNDO LEONARDO FRANÇA DA COSTA e requerido(a), GILSON BARROS DA COSTA, constante das fls. 32/33, do seguinte teor:Ante o exposto e o que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE GILSON BARROS DA COSTA, com a declaração de que é absolutamente incapaz de execer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental, tudo conforme o laudo médico de fls. 28/31. Nomeio curador do interdito o Sr. RAIMUNDO LEONARDO FRANÇA DA COSTA, a qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é pessoa idônea, fica dispensado a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 22 de fevereiro de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Família O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 9 (nove) de Março de 2006. Eu,______(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito auxiliar da 1ª Vara Familia PROC. Nº6767/2004- CURATELA- REQUERENTE- RAIMUNDA COELHO FALCÃO- (Adv. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA)- SENTENÇA- Ante o exposto e o que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA DE LUIZA DOS SANTOS MARTINS COELHO, com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental, tudo conforme o laudo médico de fls. 23/26. Nomeio curador do interdito a Sra. RAIMUNDA COELHO FALCÃO, a qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é pessoa idônea, fica dispensado a prestação da garantia prevista no art. 1180 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. End: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau Cep : 65076-820 - São Luís - Ma Fone : 2106-9600 Internet : Www.cgj.ma.gov.br EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 67672004 DENOMINAÇÃO:Curatela DATA DO AJUIZAMENTO: 26/04/2004 08:21:50 PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA COELHO FALCAO PARTE(S) REQUERIDA(S): LUIZA DOS ANJOS MARTINS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Raimundo Ferreira Neto, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente RAIUNDA COELHO FALCÃO e requerido(a), LUIZA DOS ANJOS MARTINS, constante das fls. 42/43, do seguinte teor: “Ante o exposto e o que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA DE LUIZA DOS ANJOS MARTINS, com a declaração de que é absolutamente incapaz de execer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental, tudo conforme o laudo médico de fls. 23/26. Nomeio curador do interdito a Sra. RAIMUNDA COELHO FALCÃO, a qual deverá prestar compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é pessoa idônea, fica dispensado a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 109dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 23 de fevereiro de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Família O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA/SUZETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º 3922/2002 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: LUÍS GONZAGA SERRA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FÁBIO LUÍS DOS SANTOS COSTA SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer ministerial supra, que passa a integrar esta decisão, JULGO extinto o processo , com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista o acordo supra, que também 60 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 integra esta decisão em todos os seus termos, o que faço com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil e 15 da Lei 5.478/68. Determino que seja expedido ofício ao órgão pagador da pensão, para proceder as devidas providências. Sem custas. Dada a presente por publicada em audiência, ficando os presentes intimados. P.R.I. São Luís, 16/0032006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 10774/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: JOMILTON ABREU RAMOS e MARIA DE JESUS NOGUEIRA RAMOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 19/20: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Jomilton Abreu Ramos / Maria de Jesus Nogueira Ramos, nos termos acordados na inicial e acréscimo realizado nesta audiência, e ratificado acima que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer da representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.580, § 2º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas. P. R. I. São Luís (MA), 16/03/2006. Dr. Jesus de Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 21490/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FABIOLA SOUSA DE JESUS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO REQUERIDO: ALEXSANDRO MARTINS BAIMA SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as aprtes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís(MA), 08/02/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 3674/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DULCINEIA DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA SENTENÇA DE FLS. 29/23: Vistos etc. Passo a decidir. Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo justa a pretensão da autora, e à vista das disposições da Lei nº 6.858/20 e Decreto nº 85.845/81, que a regulamentou, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial, e determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, feitas as devidas atualizações, se houverem. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. No tocante às custas, torno sem efeito, em parte, o despacho de fls. 18, e isento a requerente de custas, face à petição de fls. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 4470/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CONSTÂNCIA DE FÁTIMA PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: LÚCIO PEREIRA SENTENÇA DE FLS. 31/32: Vistos etc. Decido. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem jugamento do mérito, tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa, consoante preconiza o art. 267, incisoa III e VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 9400/2000 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ELIÉZER MENDES LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA SENTENÇA DE FLS. 25/26: Vistos etc. Decido. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem jugamento do mérito, tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa, consoante preconiza o art. 267, incisoa III e VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 8405/2004 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA BEATRIZ DUARTE COELHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª VANESSA PORTELA RAMOS SENTENÇA DE FLS. 27/28: Vistos etc. Decido. Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer favorável da representante ministerial, que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, na ordem de R$ 3.815,06 (três mil, oitocento e quinze reais e seis centavos), mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 3979/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: MARCUS BARVOSA BRANDÃO E MARIA PERPÉTUO DO SOCORRO BRAIDE BRANDÃO ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. BRITO DE SOUZA SENTENÇA DE FLS. 23/24: Vistos etc. Decido. Desta feita, homologo integralmente as cláusulas firmadas pelos requerentes na petição de fls. 02/04 e decreto a separação judicial de Marcus Barbosa Brandão e Maria do Perpétuo Socorro Braide Brandão. A requerida voltará a usar o nome de solteira (fls. 04). Custas já pagas às fls. 19/21. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Após, arquive-se, fazendo as necessárias anotações. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 1386/2006 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: OZANO ALVES COSTA e IVETE NUNES VIEIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JURACEY SOUZA DOS SANTOS NETO E OUTRO SENTENÇA DE FLS. 17/19: Vistos etc. Passoa decidir. Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO dos suplicantes Ozano Alves Costa e Ivete Nunes Vieira. Manda que seja expedido mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 9981/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO REIS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: LEÔNIDAS SOEIRO MOUZINHO SENTENÇA DE FLS. 32: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o abandono de causa pela autora, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código Processual Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís, 25 de novembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 13437/1999 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOCILENE DA CONCEIÇÃO MENDES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MÁRCIO DE MORAES REQUERIDO: JOAQUIM MENDES NETO SENTENÇA DE FLS. 46: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o abandono de causa pela autora, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código Processual Civil, pois não foi encontrada no endereço declinado na inicial e nem tratou de fornecer o seu novo endereço. Sem custas. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 25 de novembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 12486/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CRISTIANE DINIZ LINDOSO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. WALTER WANDERLEY S. FERREIRA REQUERIDO: JOSÉ MARIA SOUSA NETO SENTENÇA DE FLS. 25/26: Vistos etc. Decido. Assim, decreto a revelia pois o requerido foi citado, conforme consta da informação do AR às fls. 20-verso, mas nada falou. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para fixar em definitivo o percentual da pensão em 1 e ½ (um e meio) salário mínimo a cargo do requerido José Maria Sousa Neto em favor de seu filho Gabriel Crystian Lindoso Sousa o que faço nos termos dos artigos 7º da Lei 5.478/68 e 1.694 do Código Civil. Custas na forma da lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de março de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 10944/2003 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: CELSO AYRES ANCHIETA NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. CELSO AYRES ANCHIETA FILHO REQUERIDA: DENISE LISBOA BORGES ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.ª ROSÁRIO OLIVEIRA REIS SENTENÇA DE FLS. 51/52: Vistos, etc. Isto posto, à vista da ausência do autor à audiência, embora regularmente intimado, e ante o expresso permissivo do art. 7º da Lei nº 5.478/68, determino o arquivamento dos presentes autos, com todos os seus efeitos correlatos. Custas já pagas às fls. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de março de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 20092/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MESQUITA MAGALHÃES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERIDO: JOÃO DA MATA MAGALHÃES QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 61 ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA SENTENÇA DE FLS. 39/40: Vistos, etc. Decido. Desta feita, por julgar ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (arts. 273, I e II, 798 e 804 do CPC), indefiro a liminar pleiteada, devendo o efeito prosseguir em sua regularidade. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 21084/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: EDVALDO SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. LUIZ FERNANDO RAMOS DA SILVA REQUERIDA: EDITH COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERIDA: DRª KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA SENTENÇA DE FLS. 55/56: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, homologo a cociliação levada a efeito pelas partes, que integra esta decisão, para que produza todos os efeitos legais correlatos, e decreto o divórcio de Edvaldo Sousa de Oliveira e Edith Coelho de Oliveira. Custas já pagas às fls. 15. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias, Após, arquive-se, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de março de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 16648/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: EDVALDO SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. LUIZ FERNANDO RAMOS DA SILVA REQUERIDA: EDITH COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERIDA: DRª KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA SENTENÇA DE FLS. 56/57: Vistos, etc. Decido. Pelo exposto, homologo a cociliação levada a efeito pelas partes, que integra esta decisão, para que produza todos os efeitos legais correlatos, com a consequente extinção da presente ação (art. 269, III, do Código de Processo Civil). Sem custas. Oportunamente e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de março de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 897/2006 AÇÃO: INCIDENTE DE FALSIDADE REQUERENTE: JOSÉ URBANO PINHEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª JULIA CASTRO REQUERIDA: MARIA DE NAZARÉ FRANCO SILVA DESPACHO DE FLS. 09: Em apenso. Intime-se a requerida para, em 10 (dez) dias, responder às alegações do requerente (art. 392 do Código de Processo Civil). Suspenda-se o processo principal até decisão o se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de no presente feito (art. 394 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 19247/1996 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIA GORETE RABELO REIS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: ALCENILDO VALÉRIO CORREIA REIS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. GLEYSON GADELHA MELO DESPACHO DE FLS. 41: Intime-se a autora quanto ao ofício de fls. 40A, face ao despacho de fls. 39. Fica ressalvado, de antemão, que se a autora pretender continuar discutindo a matéria, ou seja, reclamando de eventu- 62 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 ais diferenças da pensão, isto deve ser feito em ação distinta, própria, em apenso a este processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 85554/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ELIAS CAMPOS REIS ADVOGADO: DR. JULIO CESAR L. MELO REQUERIDA: MARIA BENEDITA ROBERTO REIS DESPACHO DE FLS. 09: Vistos em correição. Apensar, pois a inicial não veio estribada com qualquer peça do processo originário/dependente, onde diz ter sido fixada a pensão que deseja exonerar. Apensado e comprovado que a pensão existe e de fato tramitou nesta Vara, o que seria tão fácil ser de logo comprovado pelo autor, faça-se a conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís(MA), 16 de dezembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º 13850/2003 AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: EDNA ROSA DE ANDRADE LOPES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ROSA MARIA M. DE FIGUEREDO REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DESPACHO DE FLS. 09: Acolho a petição de fls. 08. Absurdo o encaminhamento dos autos ao Defensor Público. O despacho de fls. 05 não foi cumprido corretamente pela então Escrivã e provocou atraso na prestação jurisdicional. Cumpra-se, pos, corretamente, urgentemente, o dito despacho, para regularidade e andamento do feito. Intimem-se. São Luís(MA), 23 de fevereiro 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO N.º 6341/1994 AÇÃO: CONVERÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: LUIS CARLOS DA GRAÇA E ZENITH NASCIMENTO PIMENTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO DESPACHO DE FLS. 68: Vistos em correição. Este processo de Conversão de Separação em Divórcio já foi julgado, transitado em julgado e até arquivado, onde foi decidido, conforme senteça de fls. 59.60, que o imóvel em questão ficou em condomínio, até deliberação de venda ou divisão. Assim, indefiro o pedido de fls. 67, pois em descordo com a referida decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís(MA), 09 de dezembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º3538/2005 AÇÃO: ANULAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO REQUERENTE: DALVANIRA IGINIA COELHO REQUERIDO: MARIA APARECIDA SANTOS PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª. CLAÚDIA ROBERTA DOS ª DIVINO SENTENÇA DE FLS. 62/64: Vistos etc. O feito está em ordem e suficientemente instruído. Desnecessária, pois, a dilação probatória, vez que a questão pôde ser comprovada por provas eminentemente documentais, as quais não tiveram sua legitimidade questionada pela requerida. Desta feita, à vista dos documentos de fls. 08 e 13, que comprovam a duplicidade de casamentos do de cujus, e ante o permissivo contido no art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, dispenso a dileção probatória e julgo antecipadamente a lide, nos moldes a seguir. Pela análise dos autos verifica-se que assiste razão à requerente. De fato, esta contraiu matrimônio com Raimundo Nonato Pereira em 10 de julho de 1966, consoante faz prova a Certidão de Casamento acostada à fl. 08. Em contrapartida, em data posterior, o de cujus casou-se novamente, desta feita com a requerida Maria Aparecida Santos Pereira, em 24 de julho de 1976, praticando, assim, bigamia. A legislação pátria reguladora da matéria é clara, no sentido de que é vedado às pessoas casadas contraírem novas núpcias, sob D.O. PODER JUDICIÁRIO pena de nulidade. Exsurge, assim, claramente, que o segundo casamento contraído pelo de cujus – com a ora requerida – é nulo de pleno direito, não possuindo qualquer validade legal. Acerca da alegação da requerida, de que casou-se com o de cujus de boa-fé, com ignorância de que aquele já era casado, diga-se que não influi no deslinde da presente causa. Ainda que contraído de boa-fé, o segundo casamento é nulo, por infrigência a expresso dispositivo legal. Ressalte-se que a decretação da nulidade não ferirá eventuais direitos a serem pleiteados pela requerida na condição de companheira. O presente pronunciamento jurisdicional não visa a declarar que tem ou não direitos sucessórios sobre o falecido ( o que só pode ser discutido por ação específica), mas desconstituir uma relação jurídica que já nasceu viciada e que, consequentemente, não pode se perpetuar no sistema jurídico. Do exposto, julgo procedente a pretensão da requerente e decreto a nulidade do casamento de Raimundo Nonato Pereira e Maria Aparecida Santos Pereira (n. 185, fls. 279, livro 1-B – cópia à fl. 13). Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação ao cartório respectivo, a fim de que cancele o registro, bem como as comunicações necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 14 de março de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 28 de março de 2006. Vivianne Ferreira Praseres. Secretária Judicial da 2.ª Vara de Família JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES PROCESSO Nº 13296/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOSÉ GUILHERME GUIMARÃES DOS SANTOS REQUERIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ROQUE PIRES MACATRÃO DECISÃO DE FLS. 32/35: Vistos, etc. Resta evidenciado nos autos que a requerida foi acometida de enfermidade que a incapacita para a prática plena dos atos da vida civil, imprescindindo de assistência. Tal afirmação exsurge do Laudo Pericial de fls. 25/27, no qual o médico atestou que a requerida sofre de Esquizofrenia Residual, incurável, classificada como CID – 10/F20.5, extraindo-se os excertos a seguir transcritos: “Apragmatismo, isolamento, dificuldade no relacionamento social, idéias delirantes de cunho persecutório e embotamento afetivo” (fl.25) “Em razão da evolução crônica da doênça e dos danos psicossociais por sua natureza. Há deficits crônicos cognitivos.” (fl.26) “Com o curso crônico desta enfermidade e pela sucessão de crise que sofrerá na vida vão surgindo sintomas de natureza cognitiva, deficitárioo que prejudica o censo (sic) de responsabilidade de seus atos. E quando há regularização da doênça sua responsabilidade sobre seus atos torna-se completamente abolida.””A doênça tem curso e evolução crônicas, todavia pode surgir reagudização do processo e caracterizar nova crise.” (fl.27). Outrossim, quando da audiência, as impressões do juízo foram neste sentido: “A interroganda apesar de ter respondido a todas as perguntas que lhe foram formuladas, demonstrou evidentes sinais que tem alguma patologia, pois a verbalização das palavras não são bem compreensíveis, admitida por ela que são efeitos colaterais da medicação que toma constantemente para o quadro depressivo que sofre há 08 anos.” (fl.20). Vê-se dos autos que não há obice à interdição da requerida, restando comprovado o desígnio do requerente em gerir seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a tutela pleiteada. Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o alegado, decreto a interdição de Conceição de Maria Mendonça dos Santos, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curador o seu irmão José Guilherme D.O. PODER JUDICIÁRIO Guimarães dos Santos (art. 1.768, II do Código Civil), devendo este prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Custas na forma da lei, se houverem, tendo em vista que já pagas à fl. 06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º 5119/2005 AÇÃO:CURATELA REQUERENTE: NELMA DA CONCEIÇÃO SILVA PAIXÃO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUIS CARLOS CHAVES LIMA EM FACE DE: JOÃO RICELLY SILVA PAIXÃO SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o pedido de desistência da autora conforme art. 267, inciso VIII, do Código Processual Civil. Sem custa. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA/ DRª SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 5400/2004 Ação de: CURATELA Requerente: TERESINHA DE JESUS GALENO Requerido: ARACY SOARES GALENO Advogado: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEXEIRA NUNES FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente TERESINHA DE JESUS GALENO em face de ARACY SOARES GALENO, conforme decisão de fls. 46/48 “decreto a interdição de Araçy Soares Galeno por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 39/41, por ser portadora de “Sequela de Acidente Vascular Cerebral + Demência, CID-10 I69 + F03”, e ainda “O paciente não é capaz de autodeterminar-se, sequer expressa sua vontade, necessitando de cuidados permanentes para sua sobrevivência, totalmente dependente para sobreviver”. Sendo nomeada Curadora TERESINHA DE JESUS GALENO, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ___________, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 07 de março de 2006. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 63 Dr. GIOGIONNI LAUANDE MATOS SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 109572004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARINA DO NASCIMENTO DINIZ AZEVEDO. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... ,Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC, e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único, nomeio-lhe curador o requerente. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, inc. III, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. P.R.I. Após trânsito em julgado, procedase baixa na distribuição e arquive-se o processo. S. Luis, 11 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 206432003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA RAIMUNDA SILVA FERREIRA. Adv. Dra. KATIANE LACERDA T. NOLETO. Vistos, etc... ,Ante o exposto, decreto a interdição do requerido declarandoo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC, e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único, nomeio-lhe curador o requerente. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, inc. III, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. P.R.I. Após trânsito em julgado, procedase baixa na distribuição e arquive-se o processo. S. Luis, 11 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA SOCORRO VEIGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIOGIONNI LAUANDE MATOS SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 101992004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. SOLANGE CRISTINA LIMA. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Req. SANDRA CRISTINA LIMA. Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de SANDRA CRISTINA LIMA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil e, de acordo com o artigo 1183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curadora a Requerente. Em obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. São Luis(Ma), 19 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 207362004. AÇÃO: CURTAELA. Aut. IRANDI MARQUES LEITE. Adv. Dr. CANDIDO DINIZ BARROS. Vistos, etc... Julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de DIDIER DE LIMA MARQUES, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil e, de acordo com o artigo 1183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curador o Requerente. Em obediência ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, 64 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. São Luis(Ma), 14 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA CAPITAL. FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA e DRA.SIRLEI C. RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO. PUBLICAÇÃO DE RESENHA DE SENTENÇA E DESPACHO PROCESSO Nº13632/05. DIST.23474/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTOR: PEDRO PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA NOGUEIRA DESPACHO: Intime-se o requerente na pessoa de seu advogado para ompletar a inicial, com a documentação exigida por lei. São Luis, 06 de janeiro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretária: Andréa Ortegal Ramos Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 3863/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Saulo Gomes Silva Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier Impetrado: Comandade do Centro de Ensino e Instrução da Polícia Militar do Estado do Maranhão Conclusão de Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para determinar à digna autoridade impetrada que mande incontinenti fazer a inscrição do impetrante no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão – CFO, para se submeter a exame seletivo de que trata a inicial enquanto se discute o mérito da presente segurança. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho-lhe a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento do preceito, a ser revertida em favor do impetrante e a ser contada a apartir da notificação desta decisão. Executada a liminar, notifique-se a autoridade impetrada para que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 2948/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Acásio Alves Chaves Advogados: Drs. Oziel Vieira da Silva e Gabriela Gonçalves Ferraz Impetrado: Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Conclusão de Sentença: Do exposto e porque não comprovada, por via instrumentária, a existência do suposto ato impugnado (indeferimento de sua inscrição no certame), não conheço da presente ação mandamental e, por via de consequência declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito ( CPC, art. 267, VI). Sem custas em razão do pedido de assistência Judiciária gratuita que ora defiro, com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50, considerando a declaração do autor de ser pobre nos termos da lei. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 03. Proc. 1933/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Maria do Rosário de Fátima Pinheiro Advogada: Dra. Maria Helenita Ribeiro de Azevedo Impetrado: Supervisora de Pessoal Civil da Sec. Est. De Seg. Púb. do MA Conclusão de Decisão: No mais, não vislumbrando de imediato o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar inaudita altera pars, reservo-me o direito de apreciá-la após as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora. Notifique-se a Impetrada para, querendo, prestar as informações oportunas ao desfecho do vertence writ no decêndio legal. Publique-se e intime-se. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 009241/2005 Ação: Ordinária C/C Pedido Incid. de Exib. de Doc. Autor: Clenis Fróes Pavão e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 001.96.008604-9 Ação: Ordinária Autor: Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues Advogado: Dr. Osório João Worm Réu: Tribunal de Contas do Estado e outros Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes Despacho: Vistos, etc. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, como sabido, conquanto integre a Administração Estadual, não é dotada de personalidade jurídica própria. No mesmo sentir, a Câmara Municipal de Riachão também não detém personalidade jurídica, em que pese o fato de fazer parte da Administração Municipal. A propósito, o TCE/MA e a citada Câmara Municipal somente poderiam estar presentes na relação processual se fosse caso de ação mandamental, porque dirigida esta, em tese, contra ato de um gestor, o que não corre nos processos de cognição. Posto isto, verificando a ilegitimidade passiva ad processum, determino ao autor que venha emendar a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Intime-se. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 004024/2003 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Aldaires de Castro Viana Tocantins Advogados: Drs. Antônio José Garcia Pinheiro e Michaela dos Santos Reis Impetrado: Secretário Municipal de Administração do Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Despacho: R. Hoje. Sobre a petição de fls. 201/207 e documentos a ela acostados, vista à impetrante em cinco dias. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 016195/2003 Ação: Ordinária Autor: Ana Maria Malty Aboud e outras Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Despacho: R. Hoje. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 000177/2004 Ação: Ordinária Autor: Charles Nunes Abreu e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Despacho: Defiro apenas a primeira parte do requerimento de fls. 148. Oficie-se ao Setor de Pagamentos do Tribunal de Justiça do Estado para os fins pretendidos no referido petitório. Quanto à segunda parte desse requerimento, o indeferido de pronto, sabido que ainda não foi apurado o percentual a ser pago a cada autor. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 013535/2003 Ação: Ordinária C/Ped. de Antec. dos Ef. da Tutela Autor: Sandra Maria Rodrigues Lima Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Indefiro o pedido de fls. 142/144 à falta de amparo legal. Expeça-se novo mandado de citação dos litisconsortes de fls. 139. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 001.97.006888-4 Ação: Ordinária de Reintegração de Cargo Autor: Gilberto Carlos Ribeiro de Oliveira Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques Despacho: R. Hoje. Intime-se o patrono do autor para cumprimento, em dez dias, do disposto no art. 604 do CPC. São Luís, 17 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 012952/2000 Ação: Reparação de Danos Autor: Viação Julle Ltda. Advogados: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros Réu: Pref. Municipal de São Luís e Estado do Maranhão Procurador do Município: Dr. Amadeus Pereira da Silva Procurador do Estado: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Advogado da Volkswagem do Brasil: Dr. Mário Morais Despacho: Abra-se o 3º volume. Tendo todos os réus se manifestado, tempestivamente, sobre os documentos de fls. 801/880. indefiro o requerimento da autora de fls. 889. Outrossim, determino a intimação do perito oficial, por mandado, para complementação do laudo, levando em conta os documentos acima referidos, devendo o vistor apresentar o novo laudo em trinta dias, contando esse prazo de sua intimação. São Luís, 17 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 012450/2003 Ação: Ordinária Autor: Luzia Costa Gomes Advogada: Dra. Maria Celeste Santos de Sousa Réu: Estado do Maranhão (Gerência de Planejamento e Gestão – GEPLAN) Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Conclusão de Decisão: Deste modo, rejeito o pedido do réu de citação da esposa do falecido. Ademais, o § 2º do art. 331 do CPC autoriza que o juiz fixe os pontos controvertidos, decida as questões processuais pendentes e determine as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Solvidas que foram as questões processuais, a tarefa agora passa a ser a da fixação dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas em audiência. Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre os quais deve recair a prova: a) se, e desde quando, a autora conviveu realmente com Sebastião Bandeira Rocha, mantendo relação contínua, duradoura, pública e com intuito de constituir família, bem como quanto tempo durou essa convivência; b) se, e desde quando, o falecido encontrava-se separado de sua esposa. Deverão as partes depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 65 audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.358, de 27.12.2001. Marco dia 19 de abril próximo, às 9:30 horas, no lugar de costume, para a realização da audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 2422/2006 Ação: Ordinária Autor: Maçudi Cardoso Salgueira Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Despacho: Vistos etc. Compulsando os autos, verifiquei que o autor alega o preenchimento dos requisitos autorizadores do acúmulo constitucional de cargos públicos (CF, art. 37, XVI), dentre os quais ressalta a compatibilidade de horários. Todavia, em que pese a alegação, tal fato de essencial importância à concessão de antecipação de tutela requerida não restou comprovado pelos documentos acostados à exordial. Isto posto, intimese o Autor para que, em 10 (dez) dias, venha fazer prova da compatibilidade de horários entre os cargos em comissão, exercido no Tribunal de Justiça, e professor estadual, sob pena do indeferimento do pedido de antecipação da tutela. São Luís, 16 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 015415/2004 Ação: Ordinária Previdenciária Autor: Dolores Pereira Azevedo Advogada: Dra. Maria Celeste Santos Sousa Réu: Estado do Maranhão – GEPLAN (Gerência de Planejamento e Gestão) Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Conclusão de Decisão: Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre os quais deve recair a prova: a) se, e desde quando, a autora conviveu realmente com Evilton Silva Melo, mantendo relação contínua, duradoura, pública e com intuito de constituir família, bem como quanto tempo durou essa convivência; b) se, e desde quando, a autora deixou de conviver com seu marido. Deverão as partes depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.358, de 27.12.2001. Marco dia 19 de abril próximo, às10:30 horas, no lugar de costume, para a realização da audiência de instrução e julgamento, feitas as necessárias intimações. Ciência ao Ministério Público. Publiquese e intimem-se. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 2383/2006 Ação: Popular Autor: Celi Maria da Silva Serejo Advogado: Dr. Pedro Alves da Silva Filho Réu: Estado do Maranhão Despacho: Vistos, etc. Intime-se a Autora popular para que, em 10 (dez) dias, venha fazer prova de sua aprovação no Concurso Público de Professores da Rede Estadual de Ensino a que se refere na inicial, assim como da homologação do referido certame, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 16 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 21424/2005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Alice Emiliana Ribeiro Brito Advogada: Dra. Alice Emiliana Ribeiro Brito Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Maranhão Conclusão de Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para apreciar o presente remédio constitucional e, por via de conseqüência determino sua remessa, com as minhas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para as providências legais, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 66 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 17. Proc. 011951/2005 Ação: Ordinária C/C Ped. Incidental de Exib. de Documentos Autor: Iolete Santos Reis e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de trinta dias. São Luís, 15 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 21699/2005 Ação: Ordinária Autor: Agripina Maria da Silva e Silva Advogada: Dra. Luciana de Giacomo Pengo Réu: Prefeitura Municipal de São Luís-MA e outra Procurador: Dr. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Despacho: Sobre a contestação retro; vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 000626/2005 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Terezinha de Jesus Frazão Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 10739/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciada: Ludenora Rabelo Marques Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 16619/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Gaspar Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 007582/1998 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Ítalo Fábio Azevedo Nunciado: Colégio Seleção Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, por abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 005269/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Flávio Henrique S. Campos D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 017293/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Juventino Silva Despacho: Defiro o pedido retro. Suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. São Luís, 06 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 462/2006 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Marly Pereira de Almeida e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Sobre a contestação retro, vista às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 3106/2006 Ação: Embargos de Terceiros Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Réu: Silma Sousa de Aquino Despacho: Verificando que o embargante, na inicial, não qualifica e nem pede a citação da embargada, em chamando o processo à ordem determino seja emendada a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 012127/2005 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Município de Coroatá Advogados: Drs. Benevenuto Serejo e Edílson José de Miranda Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em dez dias. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 016446/2001 Ação: Execução de Título Judicial Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Assoc. Comunitária de Assistência Social da Nova Vida Despacho: R. Hoje. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 21148/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: João Santana de Sousa Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: Tendo o autor, em sua réplica, trazido aos autos documentos novos, mando sobre eles se manifeste o réu em cinco dias (CPC, art. 398). São Luís, 10 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 015279/2004 Ação: Ord. de Concessão de Pensão por Morte C/Pedido de Tutela Antecipada D.O. PODER JUDICIÁRIO Autor: Izabel Cristina Vieira dos Santos Advogada: Dra. Iran Costa Fonseca Réu: Ger. de Estado de Planejamento e Gestão - GEPLAN Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: R. Hoje. Sobre a contestação retro, vista à autora em dez dias. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretária: Andréa Ortegal Ramos Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 009162/2005 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Maria de Fátima Lires Paiva Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Despacho: Republique-se o despacho de fls. 208, fazendo constar o nome do advogado signatário da inicial. São Luís, 14 de fevereiro de 2006. Dr. José Edílson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública Ação: Obrigação de Fazer Autor: Maria de Fátima Lires Paiva Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em dez dias. São Luís, 26 de outubro de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 000262/2003 Ação: Ordinária Autor: Edilene Nunes Serra Advogado: Dr. Alexis Teixeira de Jesus e Silva Réu: Estado do Maranhão e Raimundo N. de Souza Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Advogado:Dr. José Carlos Sousa Silva Conclusão de Sentença: Pelo exposto, diante de tudo mais que consta dos autos, conforme dispositivos legais e princípios aplicáveis ao caso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar exclusivamente o ESTADO DO MARANHÃO a pagar o montante de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso – 07 de dezembro de 2001 – (Súmula nº 43 do STJ) pelo INPC/IBGE e mais juros legais (novo Código Civil, art. 406) a partir da mesma data (Súmula nº 54 do STJ). Na oportunidade, em relação ao réu RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em face de sua ilegitimidade passiva. Diante da sucumbência, com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa), condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da autora. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Réu RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 006522/2003 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Réu: Terezinha de Jesus Silva Siqueira e outras QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 67 Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Conclusão de Decisão: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada para, por via de conseqüência, fixar o valor de causa em R$29.769,44 (Vinte e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor esse perseguido pelas autoras, na forma do dispositivo legal acima citado. Sendo as impugnadas beneficiárias da assistência judiciária, despicienda se entremostra a intimação das mesmas para recolher as custas referentes ao novo valor da causa. Intimem-se. São Luís, 29 de abril de 2005. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 021155/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Terezinha de Jesus Silva Siqueira e outras Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques N. Soares Despacho: R. Hoje. Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 21111/2005 Ação: Declaratória de Nulidade Autor: MONTISOL – Construção e Manutenção Ltda. Advogado: Dr. Iuri Braga Monteiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Palácio de Azevedo Despacho: R. Hoje. Sobre a contestação retro, vista à autora em dez dias. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 013068/2005 Ação: Cominatória C/Pedido de Tut. Antecipada Autor: Thiago Rener Lopes da Silva Advogado: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira (defensor público) Réu: Município de São Luís Procuradora: Dra. Natacha Veloso Cerqueira Despacho: Sobre a petição retro, vista ao autor em cinco dias. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 21247/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: Maria do Socorro Mendonça Carneiro Advogados: Drs. Darcy Costa Frazão e Alzimary Pinheiro Sousa Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques Despacho: R. Hoje. Tendo a autora, em sua réplica, trazido aos autos documentos novos, mando sobre eles se manifeste o réu em cinco dias (CPC, art. 398). São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 018086/2005 Ação: Reintegração de Cargo Autor: Talita Guimarães Soares da Silva Advogados: Drs. Lecílio Estrela de Sá e João Francisco Silva Gomes Réu: Governo do Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Conclusão de Sentença: Do exposto, preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, concedo a antecipação de tutela para determinar ao Estado do Maranhão a imediata reimplantação da remuneração que percebia a autora (Talita Guimarães Soares da Silva) devidamente corrigida. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho ao Sr. Procurador-Geral do Estado, em caso do descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser contada da intimação desta decisão e a ser revertida em favor da Autora. Uma vez cumprida a tutela de urgência, dê- 68 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 011980/2005 Ação: Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos Autor: Denise Rêgo Nascimento e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 16 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 012061/2005 Ação: Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos Autor: José Costa Araújo e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 16 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 012158/1999 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Teresinha de Lisiuex Lopes Araújo Nunciado: Antônio Campos de Souza Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 005318/1997 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Nunciado: Jussiê Menezes Souza Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 016259/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Valter Viana Araújo Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 002748/1997 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Nunciado: Maria do Socorro Barros Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15. Proc. 021808/1999 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Nunciado: Tales Martins de Moraes Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 002541/1998 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Teresinha de Lisiuex Lopes Araújo Nunciado: Lindalva Portela Sales Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 019918/1999 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Teresinha de Lisiuex Lopes Araújo Nunciado: Jocima Silva Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 22 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 018070/2003 Ação: Ordinária Autor: Benedito José Carneiro da Cunha e outros Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça Despacho: Indefiro o pedido retro. Procedam os autores, querendo, na forma do V. Acórdão de fls. 128/131. São Luís, 09 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 012721/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Itaner José Ribamar Paiva Frazão e outras Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Sales Pereira Veras Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 020280/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Maria Diva Bringel Vieira e outras Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 21. Proc. 002151/2003 Ação: Incidente de Exibição de Documentos Autor: Edeltrudes Viegas Martins e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marco Apolo Vieira Franklin Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 018502/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Maria Fabiana Pereira de Souza Alencar e outras Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 016843/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Ana Lúcia Rocha de Oliveira Paiva e outras Advogados: Drs. Paulo Roberto Almeida e Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 004181/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Dionete de Jesus Borges Ferreira e outras Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Conclusão de Sentença: Do exposto, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 017103/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de J. P. Trindade Nunciado: Raimundo Domingos G. Gonçalves Despacho: Intime-se o nunciado para se manifestar acerca do pedido de extinção do processo no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro. Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 011692/1994 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Fernando Jorge Almeida QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 69 Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta em face de FERNANDO JORGE ALMEIDA. JULGO, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 23210/2005 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Raimundo Botentuit de Sousa Advogada: Dra. Raimunda Célia Silva Coelho Réu: Procuradoria Geral do Município e outro Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em dez dias. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 001614/2000 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Benedito Vieira Mesquita Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta em face de BENEDITO VIEIRA MESQUITA. JULGO, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 019170/1996 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Luis Cesar Antônio Conclusão de Sentença: Do exposto, e com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, à míngua de interesse processual. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475, do CPC. P.R.I. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 019236/2005 Ação: Ordinária Autor: Terezinha de Freitas Borges e outras Advogado: Dr. Márcio Antonio Gusmão Moraes Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante de Oliveira Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista aos autores em dez dias. São Luís, 23 de março de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: HUGO LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS RESENHAS 1. Proc. Nº 21425/2005 Ação:Repetição de Indébito Autor: Oriana Gomes Advogado: Dr.José Vinicius Barroso Ramos Réu: Estado do Maranhão 70 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Procurador: Drª. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça DESPACHO:. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 2. Proc. Nº 995/2006 Ação:Impugnação do pedido de Assitência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.Maria Fernanda Cutrim de Mendonça Impuganado: Oriana Gomes Advogado: Dr. José Vinicius Barroso Ramos DESPACHO:. Intime-se a impugnada para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 3. Proc. Nº 1129/2006 Ação:Impugnação do pedido de Assitência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Drª.Maria Fernanda Cutrim de mendonça Impuganado: José de Arimateia Correia Silva Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva DESPACHO:. Intime-se a impugnada para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 4. Proc. Nº 21266/2005 Ação:Repetição de Indébito Autor: José de Arimatéia Correia Silva Advogado: Drº.José Wilson de Araújo e Silva Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 5. Proc. Nº 21112/2005 Ação:Repetição de Indébito Autor: Raimundo Nonato Neris Ferreira Advogado: Drº.Gladston Vale Melo e Humberto Gomes de Oliveira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 6. Proc. Nº 1130/2006 Ação:Impugnação do pedido de Assitência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procuradora: Drª.Maria Fernanda Cutrim de mendonça Impuganado: Raimundo Nonoato Neris Ferreira Advogado: Dr. Gladston Vale Melo e Humberto Gomes de Oliveira Junior DESPACHO:. Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do D.O. PODER JUDICIÁRIO alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 7. Proc. Nº 22352/2005 Ação:Ordinária de Indenização Autor: Jean de Jesus Santos Mendes Advogado: Drª.Maria Celeste Santos Sousa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª.Luciana Cardoso Maia DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 8. Proc. Nº 12293/2005 Ação:Ordinária Autor: João da Silva Sousa e outros Advogado: Drª.Jorge Alberto Araújo Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Drª.Maria de Fatima Leonor Cavalcante DESPACHO:. Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivos e suspensivo.Intime-se os apelados, para, querendo, apresentar sua contra-razões, no prao de 15 (quinze) dias. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luis (MA), 22 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 9. Proc. Nº 3696/2006 Ação:Mandado de Segurança Impetrante: Luciane de Fátima Rodrigues de Sousa Advogado: Drº.José Américo da Silva Impetrado: Ato do Senhor Diretor do Instituto de Previdência e Assistência do Municipio-IPAM DECISÃO:. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, para garantir ao impetrante o direito de continuar recebendo o beneficio de pensão por morte. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concedo os beneficios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4º e 5º da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 20 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. Nº 3156/2006 Ação:Mandado de Segurança Impetrante: Francisco de Assis Pinheiro Ribeiro Advogado: Drº.Wellington Francisco Sousa e Antonio Augusto Sousa Impetrado: Instituto de Previdência e Assistência de São Luis-IPAM Advogado: Drª Maria Lúcia Soares Telles DECISÃO:. Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER a liminar pleitada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, assinalandose o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concedo os beneficios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4º e 5º da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 08 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 11. Proc. Nº 22456/2005 Ação:Ordinária Autor: Julio Moreira Gomes Filho e outros Advogado: Drº.Jairo Lins Cordeiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drº.Rogério Faria de Araújo DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 21 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. Nº 17292/2005 Ação:Nunciação de Obra Nova Nunciante: Municipio de São Luis Procurador: Dr.Julio Cesar de Jesus Nunciado: Franere Comércio Construções e imob. LTDA DESPACHO:. Defiro o pedido de fl. 15. Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações do nunciante, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luis (MA), 20 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. Nº 3046/2005 Ação:Ordinária de Indenização por dano Autor: Dujani Amorim do Nascimento Defensor Público: Dr.Antonio Peterson B. Rego Leal Réu: Municipio de São Luis Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira DESPACHO:. Intime-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. São Luis (MA), 21 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. Nº 4824/2005 Ação:Ordinária Autor: Darcy Santos Cardoso e outras Advogado: Drº.Luis Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drº.Carlos Gustavo Brito Castro DESPACHO:. Levando em consideração o pedido de efeito infringente ao presente embargo de declaração, determino vista dos autos à embargada, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência do Princípio do Contraditório. Cumpra-se. São Luis (MA), 21 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. Nº 1193/2006 Ação:Reclassificação de Cargo Autor: Ana Cleide Lopes Mendes Sousa e outros Advogado: Drº.Luis Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drº.Valdenio Caminha DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luis (MA), 24 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. Nº 4674/2006 Ação:Mandado de Segurança Impetrante: Eudimilson José Ferreira Carneiro Advogado: Drº.Marcos Vinicius Azevedo de Andrade Impetrado: Ato Ilegal do Comandante do CEI/CBM/MA DECISÃO:(Conclusão). Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, pleitada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviandolhes cópias da impetração, dos documentos juntados aos autos, assinalan- QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 71 do-se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concedo os beneficios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4º e 5º da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 24 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. Nº 12551/2005 Ação:Nunciação de Obra Nova Nunciante: Municipio de São Luis Procurador: Dr.Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Ufania Aparecida Albuquerque Portela DESPACHO:. Defiro o pedido de fl. 15. Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações do nunciante, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luis (MA), 20 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. SENTENÇAS 18. Proc. Nº 5715/2003 Ação:Reparação de Dano Autor: Elda Maria Barros Nascimento Advogado: Drº.Carlos Augusto Macêdo Couto Réu: Municipio de São Luis Procurador: Drº.Julio César de Jesus SENTENÇA(Conclusão):. EX POSITIS, Julgo, por Sentença, procedente o pedido, para condenar o Municipio de São Luis no valor de R§§ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigido até a data efetivo pagamento pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, de 1,0 9um por cento) ao mês, com base no artigo 406 do Código de Processo Civil e artigo 161, § 1º do Código Tributário. Condeno, ainda, o Município de São Luís, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) sobre o valor total da condenação. Em razão da condenação exceder o valor de 20(vinte) salários mínimos, alçada do Município, em conformidade com o artigo 100 §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, havendo ou não recurso voluntário. P.R.I. São Luis (MA), 20 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. Nº 18141/2002 Ação:Ordinária Autor: João Batista Costa Leite Advogado: Drª.Maria Luiza da Conceição Soares Rocha Réu: Municipio de São Luis Procurador: Drº.Francisco Alciomar dos Santos Costa SENTENÇA(Conclusão):. EX POSITIS, Julgo, por Sentença, procedente o pedido, para condenar o Municipio de São Luis no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano material e no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dano moral, num total de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento pelo INPC e juros de mora de 0.5 (meio por cento), a partir da citação, e de 1,0 (um por cento) ao mês a partir de 10.01.2003, com base no artigo 406 do Código de Processo Civil e artigo 161, § 1º do Código Tributário. Condeno, ainda, o Município de São Luís, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação. Em razão da condenação exceder o valor de 30(trinta) salários mínimos, alçada municipal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, havendo ou não recurso voluntário. P.R.I. São Luis (MA), 21 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Hugo Leonardo Carvalho de Oliveira Secretario Judicial Substituto do 3º Cartório da Fazenda Pública RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA 72 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: HUGO LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS DESPACHOS 1. Proc. Nº 3011/2005 Ação:Ordinária de Indenização Autor: Estado do Maranhão. Procurador do Estado: Dr.Rogério Farias de Araújo Réu: Carlos Alberto da Fonseca Machado DESPACHO: Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 67 Cumpra-se. São Luis (MA), 16 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 2. Proc. Nº 3876/2005 Ação:Nunciação de Obra Autor: Município de São Luís Procurador do Município: Dr. Christian Barros Pinto e júlio César de Jesus Réu: Leonardo Duarte Neto DESPACHO: Intime-se o nunciante acerca do disposto na certidão de fls. 11 São Luis (MA), 15 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 3. Proc. Nº 21076/2005 Ação:Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Dr. Ruy Eduardo Almada Lima Réu: Município de São João dos Patos Advogado: Dr. Edmundo G. Ayres dos Santos DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 4. Proc. Nº 1023/2006 Ação:Reclassificação de Cargo Autor: Maria Oneide Borges dos Santos e outras. Advogado(s): Dr. Gutemberg Soares Carneiro, Dr. Paulo Roberto Almeida e Dr.ª Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Dr.ª Maria de Fátima Leonor Cavalcante DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 5. Proc. Nº 21696/2005 Ação:Ordinária Autor: Rosimary Almeida Barros Advogada: Dr.ª Luciana de Giacomo Pengo Réu: Municipio de São Luís Procuradora: Dr.ª Natacha Veloso Cerqueira Réu: Estado do Maranhão Procuradores: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira, Dr. Carlos Gustavo Brito Castro e Thiago Augusto Ferreira Bogéa DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 6. Proc. Nº 23624/2005 Ação:Ordinária Autor: Adriana Andrade da Silva e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 7. Proc. Nº 18633/2005 Ação:Ordinária de Indenização Autor: Edmilson Cutrim da Silva Advogados: Dr.Ruy Eduardo da Silva Almada Lima e Drª. Marisete Silva Malheiros Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Maria Tereza Freitas Rocha DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luis (MA), 16 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 8. Proc. Nº 3480/2006 Ação:Mandado de Segurança Impetrante: José Augusto Moraes Sousa Advogados(a)Dr. Ronald Luiz Neves Ribeiro Impetrado: Ato do Supervisor de Pessoal da Polícia Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão DESPACHO: Intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça juntada do parecer a que faz alusão o ato apontado como coator, acostado às fls. 15. São Luis (MA), 16 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 9. Proc. Nº 1013/2005 Ação:Ordinária Autor: Maria Raimunda Dutra Advogados: Drª. Jaqueline Vidigal Leão e Dr. Alexandre Nardini Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.ªLuciana Cardoso Maia DESPACHO: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada, para, querendo, apresentar sua contra-razõe, no prazo de 15 (quinze) dias. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. Nº 18304/2005 Ação:Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Francisco Jomar Câmara Réu: Associação dos Produtores Agrícolas de Boa Vista Advogado: Dr. Luzimar Almada Viana e Dr.ª Luzineide Oliveira de Melo DESPACHO: Diga ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu arguiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. Nº 21123/2005 Ação:Repetição de Indébito Autor: Marcelo Carvalho Silva Advogado: Dr. José Vinicius Barroso Ramos Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Valdênio Caminha DESPACHO: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato D.O. PODER JUDICIÁRIO impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos juntados aos autos. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. Nº 1728/2006 Ação:Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha Impugnado: Marcelo Carvalho Silva Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos DESPACHO: Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8.º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. Nº 20625/2005 Ação:Indenização por Danos Morais Autor: Antonio Carlos Araújo Ferreira Advogado: Dr.Orlando da Silva Campos Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dr.ª Luciana Cardoso Maia e Dr. Thiago Augusto Ferreira Bogéa DESPACHO: Intimem-se as partes para especificarem provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. São Luis(MA), 17 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. Nº 4406/2005 Ação:Ordinária Autor: Maria Francisca Mota Rabelo e outros Advogado: Dr. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes DESPACHO: Por ser intempestivo, deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão às fls. 78/84. Desse modo remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. PRC. São Luis(MA), 15 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. Nº 12708/1999 Ação:Ordinária Autor: Algas Engenharia e Comércio S/A Advogado: Dr. José Caldas Gois e José Caldas Gois Júnior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos DESPACHO: (Conclusão) EX POSITIS, não havendo contradição ou omissão na sentença prolatada, rejeito os embargos de Declaração e mantenho-a in totum, pelos seus jurídicos e lagais fundamentos. Intime-se. São Luís(MA), 23 de agosto de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. Nº 1612/2006 Ação:Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Orlica Maria Pereira Ericeira Embargado: Augusto Aristóteles Matões Brandão e Outros Advogado: Drª. Isabela de Alcântara Ferreira Facury DESPACHO: Por serem tempestivos, recebo os presentes Embargos à Execução. Intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação aos Embargos à Execução. Cumpra-se São Luís(MA), 07 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 73 17. Proc. Nº. 2298/2006 Ação:Mandado do Segurança Impetrante: Camilo de Jesus Brito de Araújo Advogado: Dr. Walter Castro Silva Filho Impetrado: Ato da Ilm.ª Sr.ª Maria da Graça Marques Cutrim, Secretária Adjunta de Gestão e Seguridade Social do Estado do Maranhão DECISÃO: Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, para ao impetrante o direito de continuar afastado do cargo público de Delegado de Polícia, nos termos em que pleiteada a liminar. Notifiquese a autoridade apontada como coatora, envinado-lhes cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando- se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim,concedo os beneficios de prioridade de tramitação, consoante a dicção do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 09 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública . 18. Proc. Nº 750/2006 Ação:Nunciação de Obra Autor: Município de São Luís Procurador do Município: Dr. Júlio César de Jesus Réu: Associação de Ensino Superior - UNICEUMA DESPACHO: Intime-se o nunciante acerca do disposto na certidão de fls. 11 São Luis (MA), 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. Nº2421/2006 Ação:Indenizaçãop por Dano Autor: Silas Dileno Cardoso Ferreira Advogado: Dr. José Luís Lucas da Silva Réu: Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR DECISÃO: (conclusão) E, com base em uma cognição sumária, DEFIRO A LIMINAR, determinando ao Município de São Luís-MA que proceda a imediata liberação da permissão para o exercício da atividade de taxista, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto, bem como regularize o veículo na categoria de Táxi, observados as formalidades do devido processo administrativo.determino a intimação do demandado a respeito do teor da presente decisão e fixo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, por dia de atraso no cumprimento as obrigações assinaladas, correndo a partir do dia subseqüente ao da cientificação do Município de São Luís, ex vi do artigo 461, § 5° do código de Processo Civil. Oficie-se ao Secretário Municipal de Transportes Urbanos, para que cumpra o teor dessa decisão. Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador Geral, para no prazo de 60 (sessenta) dias, contestar a presente ação, nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Expeça-se mandado. São Luís, 14 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. Nº. 3860/2006 Ação:Mandado do Segurança Impetrante: Jean Marry Serejo Santana e Outros Advogado: Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior Impetrado: Ato Ilegal do Comandante do Centro de Ensino e Instrução do do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão, Sr. Márcio Robert Feitosa de Araújo e do Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, Sr. Raimundo Nonato Negreiros Vale DECISÃO: Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, para garantir aos impetrantes o direito de se inscreverem no processo seletivo em epígrafe, a despeito do fim do prazo para inscrição, e caso sejam aprovados no aludido certame, que lhes seja garantido o direito de realizarem o referido curso. Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras, enviando-lhes cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para prestarem informações que entenderem necessárias. Após, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério 74 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 4º e 5º da Lei 1.060/50. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 16 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. SENTENÇA 21. Proc. Nº 28457/1995 Ação:Atentado Autora:Alzira Sousa Advogados(a)Dr.Itamar Correa Lima Réu: Amorev - Associação dos Moradores do Recandos dos Vinhais Advogada: Dr.ª Maria de Lourdes Maluda C. Fialho e outra Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus SENTENÇA:(Conclusão). EX POSITIS, julgo improcedente a presente Ação de Atentado, por falta de provas da ocorrência dos fatos alegados na inicial, condenando a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. São Luis (MA), 28 de novembro de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Hugo Leonardo Carvalho de Oliveira Secretario Judicial Substituto do 3º Cartório da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 031/2006 01) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 7678/2005 AUTORA: MARILENE BRITO PORTELA E OUTRAS ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. FELIPE PERGENTINO MAIA DESPACHO DE FLS. 80. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 17 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSO N.º 1846/2005 AUTOR: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO XAVIER RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. Dr. FELIPE PERGENTINO MAIA DESPACHO DE FLS. 52. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 17 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSO N.º 19269/2004 AUTOR: NELTON CARLOS PENHA COSTA ADVOGADO: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO DESPACHO DE FLS. 92 Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação apresentada. São Luís/MA, 17 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 04) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 11496/2005 AUTOR: BRUNO ALVARENGA ZUCATELLI ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 157. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 17 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS PROCESSO N.º 21024/2004 AUTORA: CLARICE BARROS ROCHA E OUTRAS ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO DESPACHO FLS. 91. Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação apresentada. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) REINTEGRAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 19747/2004 AUTOR: ARINALDO COSTA FERREIRA ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA DESPACHO DE FLS. 185. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista ao apelado para as contra-razões. São Luís/MA, 20 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16636/2005 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: EDIVALDO ANTÔNIO SANTOS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE PIRES RIBEIRO DESPACHO DE FLS. 29. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 20 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16255/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: PORTALE RIO NORTE S/A (TIM) ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO B. V. BRAGANÇA DESPACHO DE FLS. 33. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 20 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 3534/2005 AUTOR: JOSÉ AUGUSTO DA CRUZ NUNES E OUTROS. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO DESCISÃO DE FLS. 116. Vistos etc... Tendo em vista o manifesto equívoco resultante da remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho juntado Às fls. 114, determinando a remessa do processo ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo que lhe for conveniente. São Luís/MA, 21 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 10) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 3536/2006 AUTOR: LÚCIA FEITOSA PIRES E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 42. Vistos etc... Defiro por ora o pedido das gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina, a simples declaração do interessando, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 17 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 11) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 16609/2005 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RUY EDUARDO ALMADA LIMA RÉU: UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO DE RUI VAZ DESPACHO DE FLS. 40. Oficie-se ao D. Juízo deprecado visando o cumprimento e a devolução da Carta Precatória. São Luís/MA, 14 de março 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 12) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 1910/2006 AUTORA: CLEONICE DOS SANTOS MACHADO E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 49. Vistos etc... Defiro por ora o pedido das gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina, a simples declaração do interessando, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 13) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N.º 3928/2006 AUTOR: ELIAS NEVES RODRIGUES ADVOGADO: JOCIMAR CUTRIM FROZ RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FLS. 19. Vistos etc... Defiro por ora o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o deferimento a simples declaração do interessado que se acha impossibilitado de assumir as despesas proces- QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 75 suais... Indefiro, pois, nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se o réu para oferecer a defesa que tiver. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 20 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 14) AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS PROCESSO N.º 4046/2006 AUTORA: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: KATIANE LACERDA TEIXEIRA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FLS. 31. Vistos etc... Estando devidamente instruída a inicial, cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 20 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 15) AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PROCESSO N.º 20282/2003 AUTOR: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS RIBEIRO. ADVOGADA: DENISE MARIA PESSOA DOS SANTOS BOTELHO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM PRESIDENTE DO IPAM: Sra. MARIA SOARES TELLES DESPACHO DE FLS. 144. Vistos etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 20 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 16) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 20477/2003 AUTORA: DELZIDETE SANTOS MARANHÃO E OUTROS. ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA. RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE. DESPACHO DE FLS. 131 Vistos etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 17) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 16740/2005 AUTOR: JAYRO LINS CORDEIRO JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: JAYRO LINS CORDEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGERIO FARIAS DE ARAÚJO DESPACHO DE FLS. 188. Vistos, etc... Do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar aos autores a diferença de 11,98% sobre todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (novembro/dezembro de 1993 e Janeiro/Fevereiro de 1994) de cruzeiro real para URV, a partir do dia 20 de cada mês da data efeito o pagamento, alcançando a reposição salarial a parcelas vencidas e vincendas, dentre elas 13º salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, observada a precrição quinquenal, acrescida de juros de 0,5% ao mês respeitante às parcelas vencidas até 11.01.2003, sendo que a partir dessa data deverão ser computados com base no art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação e corrigidos pelo INCC a partir da mesma data. 76 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Acresço à condenação os honorários advocatícios do patrono dos autores, fixando-os em 5% ( cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Decorrido o prazo de eventual recursos voluntário sem que haja manifestação da parte vencida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I São Luís, 13 de março de 2006 Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 18) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 13029/2005 AUTOR: SILMA CRISTINA LIMA MENDES E OUTROS ADVOGADO: MARCO AURELIO HAIKEL RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA DESPACHO DE FLS. 92 . Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 14 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 19) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 9095/2005 AUTOR: TEREZINHA SILVA SOUSA E OUTROS ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA DESPACHO DE FLS. 157. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 14 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 20) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 13031/2005 AUTOR: ALDAIRES ALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARCO AURELIO HAIKEL RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA DESPACHO DE FLS. 88. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 14 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTORIDADE COATORA: ATO DO PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (EMAP) DESPACHO DE FLS. 541. A intervenção lançada aos autos às fls. 513/540 desvirtua e tumultua o procedimento reservado para as ações de mandado de segurança, especialmente no caso vertente em face, por insistência das partes. O processo ganhou ares de ação ordinária. Assim, determino o desentranhamento da peça e sua devolução à parte interessada ao mesmo tempo em face, nada obstante a preocupação manifestada pelo Ministério Público em sua intervenção às fls. 509/510, determino o retorno dos autos àquele órgão para emissão de parecer, retornando-me os autos para julgalmento. Publique-se. Providencie-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2006.Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 23) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 19583/2004 AUTORA: LUZIA CONCEIÇÃO MELO PACHECO E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS DESPACHO DE FLS. 52. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 24) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 2101/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CURVA DO CÓRREGO DESPACHO DE FLS. 54. Promova-se a citação na forma requerida. São Luís/MA, 29 de agosto de 2005. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 21) INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSO N.º 230/2004 AUTOR: PONCIANO SILVA PINHEIRO ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES DESPACHO DE FLS. 39. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 25) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 574/2006 IMPETRANTE: JOSSILENE LOUZEIRO ALVES ADVOGADO: ADILSON SANTANA PERDIGAO AUTORIDADE COATORA: ATO DO PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA (Sr. ANSELMA BAGANHA RAPOSO) DESPACHO DE FLS. 38. Vistos, etc... Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por JOSSILENE LOUZEIRO ALVES, contra ato do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós- Graduação da Universidade Estadual do Maranhão. No curso do processo, antes mesmo das informações, a impetrante requereu desistência, informando haver solucionado a questão administrativamente. Desse modo, acolho o pedido de desistência, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao serviço de distribuição para fins de baixa. São Luís, 13 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 22) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 16218/2005 IMPETRANTE: JCL SERVIÇOS GERAIS ADVOGADO: CLEBER VIEGAS 26) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 19575/2004 AUTORA: MÁGDA OLINDA MALHEIRO NUNES E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO DESPACHO DE FLS. 59. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 27) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 19556/2004 AUTOR: IZAURA LIDIA SANTOS DE MELO E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSVALDO SANTOS CARDOSO DESPACHO DE FLS. 52. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 28) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 20689/2004 AUTOR: MIRACI TORRES DA COSTA REIS SÁ E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANA MARIA DIAS VIEIRA DESPACHO DE FLS. 52. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 29) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 19565/2004 AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN DESPACHO DE FLS. 59. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 77 DESPACHO DE FLS. 60. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 32) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 19420/2003 AUTOR: AGNALDO ARAÚJO FERREIRA FILHO E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE A . R. PERGENTINO MAIA DESPACHO DE FLS. 104. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista aos recorridos para o oferecimento das contra-razões. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 33) AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO N.º 21697/2005 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: ROSAN JESIEL COIMBRA E LUCIANA DE GIACOMO PENGO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA DESPACHO DE FLS. 39. Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação apresentada. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 34) AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PROCESSO N.º 7602/2005 AUTOR: MARIA RIBEIRO DA CUNHA ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO DESPACHO DE FLS. 111. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 07 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 30) CAUTELAR INOMINADA PROCESSO N.º 22148/2004 AUTOR: NAIR SEGADILHA DE MORAES RÊGO ADVOGADO: MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA RÉU: DETRAN/MA ADVOGADO: JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR DESPACHO DE FLS. 62. Dê-se vistas ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 35) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4025/2006 AUTORA: HILDENIRA COSTA MENDES E OUTROS ADVOGADO: ISAAC RUBENS BRITTO DIAS FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 144. Vistos, etc... Estando devidamente instruída a inicial, cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 22 de março de 2006 Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 31) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 3943/2005 AUTOR: LUCIANA FONTOURA SOUSA ADVOGADO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA 36) AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N.º 3912/2006 AUTORA: DOLORES MONROE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JOANA D’ARCK SANCHES DA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E FEPA DESPACHO DE FLS. 23. 78 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Vistos, etc... Designo o dia 20 do mês de abril, às 10 horas para a audiência de justificação. Citem-se e intimem-se o Estado do Maranhão e o FEPA – FUNDO ESTATAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA, apontados como destinatários da prova, a fim de que possam comparecer à audiência, adotando as providência que julgarem convenientes. Intimem-se o Ministério Público. São Luís/MA, 04 de março de 2006 Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 37) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PROCESSO N.º 1856/2006 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N.SOARES RÉU: ANA CÉLIA SANTANA DESPACHO DE FLS. 23. Vistos, etc... Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação do incidente em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 261 do C.P.C., oferecendo as alegações que julgar convenientes. São Luís/MA, 17 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 38) ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PROCESSO N.º 8732/2005 AUTOR: DOWER AZEVEDO CRUZ ADVOGADO: ROSÁLIO GOMES CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN DESPACHO DE FLS. 247. Manifeste-se, o autor em dez dias, sobre a contestação apresentada São Luís/MA, 10 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 23 de março de 2006 Walnide Lima Castro Silva (Secretária) JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 032/2006 01) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16362/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE RÉU: ANUNCIAÇÃO DE MARIA M. RIBEIRO DESPACHO DE FLS. 21. Vistos, etc. Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. D.O. PODER JUDICIÁRIO 02) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 712/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIANTE: N. RISCO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS DESPACHO DE FLS. 21. Vistos, etc. Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 03) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16172/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: DENIS CUTRIM DA SILVA DESPACHO DE FLS. 25. Vistos, etc. Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 04) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4264/2004 AUTORES: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSVALDO SANTOS CARDOSO DESPACHO DE FLS. 112. Recebido nesta data. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para processamento do recurso. São Luís/MA,. 23 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 05) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16071/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: PAULO ROGÉRIO COSTA ALBUQUERQUE DESPACHO DE FLS. 25. Vistos, etc. Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo D.O. PODER JUDICIÁRIO Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 06) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 10457/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: ANTÔNIO JOSÉ SILVA NOGUEIRA DESPACHO DE FLS. 19. Vistos, etc. Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: a- extração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 07) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16590/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS RÉU: ZÉLIA ARRUDA LIMA DE SOUSA DESPACHO DE FLS. 23. Vistos, etc. Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 08) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 21834/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: BENEDITO MARCELO LAONER (Choparia Fialho) DESPACHO DE FLS. 21. Vistos, etc. Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: a- extração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 79 09) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16755/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: ALCATEL- TELECOM S/N DESPACHO DE FLS. 21. Vistos, etc. Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 10) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 704/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: JOSÉ TEODORIO CAMPOS SANTOS DESPACHO DE FLS. 21. vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 11) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 7054/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: POSTO ESTRELA (Sr. MARÇAL) DESPACHO DE FLS. 19. Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 12) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16259/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: SILVIO ANTONIO RIBEIRO BRUZACO DESPACHO DE FLS 21. Vistos, etc... 80 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 12) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 1167/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: JOÃO JOSÉ MONTEIRO LOPES DESPACHO DE FLS.24 Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. Vistos, etc.. Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 13) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 1107/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: WARLINO PROCÓPIO SILVA SANTOS DESPACHO DE FLS. 24. Vistos, etc... Assim,diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 14)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 4449/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: CONSTRUTORA GAMA LTDA. DESPACHO DE FLS. 21. Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo 15) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16866/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOSÉ DE RIBAMAR SALES COSTA DESPACHO DE FLS. 21 16) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 1090/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: ALCATEL-TELECOM S/N. DESPACHO DE FLS. 20 Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 17) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 21942/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: ANTÔNIO NONATO MARTINS RIBEIRO DESPACHO DE FLS. 71. Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. D.O. PODER JUDICIÁRIO 18) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 7056/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: SEBASTIÃO PINHEIRO MARQUES DESPACHO DE FLS. 19. Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 19) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 7056/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: SEBASTIÃO PINHEIRO MARQUES DESPACHO DE FLS. 19. Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 20) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 11724/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: PLANC- PLANEJAMENTO CONSTRUTORA E INCORPORAÇÃO LTDA. DESPACHO DE FLS. 22. Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 21)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16616/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: MISSÃO TECNOLÓGICA DO BRASIL DESPACHO DE FLS. 20. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 81 Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 22)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 12316/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: ALDO FREITAS DESPACHO DE FLS. 21. Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 23)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16625/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: FRANCISCO CALDAS DESPACHO DE FLS. 21. Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 24)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 14198/2002 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOSÉ SOUSA DESPACHO DE FLS. 37. Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expe- 82 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 dição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 25)NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 11715/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: ANUNCIAÇÃO DE MARIA M. RIBEIRO DESPACHO DE FLS. 18. Vistos, etc... Assim, diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: aextração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, afim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís /MA, 16 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 26)MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 4754/2006 AUTOR: TRICOM ALLIANCE LTDA. ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DESPACHO DE FLS.123. Vistos, etc... Notifique-se a autoridade coatora para que sejam prestadas as informações de praxe. Publique-se para ciência à impetrante. São Luís /MA, 24 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 27)MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 4628/2006 IMPETRANTE: ALVEMA- ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. ADVOGADO: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FLS. Vistos, etc... Notifique-se,pois, a autoridade coatora. Após as informações retornem imediatamente conclusos. Publique-se para ciência. São Luís /MA, 24 de março de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 28 de março de 2006. Walnide Lima Castro Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): ANA MARIA CORRÊA Advogado: Dr.º Luiz Roberto de Menezes Gomes e Igo Leonardo Mendonça Souza DESPACHO: Indefiro o pedido de fls. 29/30, uma vez que o parcelamento de dívida só pode ser realizado junto ao exequente. Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação. São Luís, 02.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 2. Proc. N.º 17383/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): S M CHAGAS DESPACHO: Assim, indefiro os pedidos retro, uma vez que só em situações excepcionais, quando infrutíferos os esforços enviados pelo exequente, admite-se a requisição judicial, após a impossibilidade de a parte obter diretamente o documento que considera útil. Intime-se. São Luís, 13.03.2006. Dr. Nemias Nunes Freire. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, respondendo pela 6.ª Vara da Fazenda Pública. 3. Proc. N.º 13118/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): JOSÉ DE RIBAMAR CRUZ DESPACHO: Defiro o pedido da exequente (fls. 33). Expeça-se mandado de citação da Escola Lírio da Vale, na pessoa do seu representante legal. Intime-se. São Luís, 06.02.2006. Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, respondendo pela 6.ª Vara da Fazenda Pública. 4. Proc. N.º 15324/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): FLORIANO SOUZA DA COSTA SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos artigos 794, inciso I e 795, ambos do CPC, declaro, por sentença, para que produza os efeitos de lei a extinção da execução em razão do pagamento da dívida. Custas pelo executado. Transitada em julgado e efetuado o pagamento das custas, arquive-se dando-se baixa nos autos. Publique-se, registre-se, intime-se. Baixe-se os autos a contadoria judicial para levantar as custas e despesas processuais. São Luís, 12.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR EM EXERCÍCIO: DR. MILTON BANDEIRA LIMA 6.ª CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIO: RAIMUNDO C. ALBUQUERQUE FILHO DESPACHOS E SENTENÇAS 5. Proc. N.º 1911/2006 Ação: Embargos à Execução Embargante: TECPLAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado: Dr.ª Silvana Amorim Azevedo, Fábio Henrique Moreira dos Santos, Jemily Miranda Aragão, Livia de Jesus Oliveira Milhomem, Rejane Cristina Moreira dos Santos Embargado(a): Município de São Luís Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 739, inciso III, do CPC, rejeita-se liminarmente os presentes embargos, por inépcia da petição inicial, ante a ausência de garantia do juízo. Dê-se prosseguimento ao processo de execução, expedindo-se mandado de penhora de bens da executada. Custas e despesas processuais pelo embargante. Transitada em julgado e efetuado o pagamento das custas, arquive-se dando-se baixa nos autos. Publique-se, registre-se, Intime-se. São Luís, 14.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 1. Proc. N.º 18284/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal 6. Proc. N.º 13514/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): JOÃO MORENO ROLIM SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos arts. 794, Inciso I e 795, ambos do CPC, declaro extinta a execução por sentença, para que produza os efeitos da lei em razão do pagamento da dívida exequenda. Custas pelo executado. Transitada em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivese com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, intime-se. São Luís, 20.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 7. Proc. N.º 6883/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): DIST. DE MAT. DE CONSTRUÇÃO COROATÁ LTDA. DESPACHO: Lavre-se o Termo de Penhora dos bens descritos às fls. 52, de propriedade do sócio co-responsável José Ribamar Lopes Couto, e, e, seguida, expeça-se ofício ao DETRAN/MA para que averbe em seus registros o gravame judicial do veículo. Intime-se o executado mediante publicação, no órgão oficial, do termo de penhora, conforme previsto no Art. 12 da Lei n.º 6830/80. Decorrido o prazo legal para oferecimento dos embargos e não havendo qualquer manifestação dos executados, nomeio a Defensoria Pública do Maranhão para funcionar como CURADOR ESPECIAL, vez que o executado foi citado por edital. Oficie-se ao Defensor Geral para indicar o Defensor Público que irá atuar no feito, e após indicação, intime-se para se manifestar nos autos. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 17.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 8. Proc. N.º 2954/1988 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): MARECOL IND. COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA DESPACHO: Indefiro o pedido da Fazenda Pública de fls. 43, já que os coresponsáveis foram citados, por edital, conforme certidão de fls. 11,v em 13de julho de 2000. Vista à exequente para se manifestar sobre ofícios de fls. 44/53. A ação foi distribuída em 24 de agosto de 1988. Despacho determinando a citação em 26 de agosto de 1988. Citação só ocorreu em 13 de julho de 2000, 12 anos depois, e até esta data ( 20 de fevereiro de 2006) não foi localizado o devedor nem encontrado bens para penhora. Assim, na forma do §4º, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (n.º 6830/80) acrescentado pela Lei n.º11051/04, ouça-se a Fazenda Pública, para se manifestar no prazo de 10 dias. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 20.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 9. roc. N.º 5115/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): SUPERMERCADO PREÇO BOM LTDA Advogado: Dr.º Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho DESPACHO: Indefiro o pedido de indicação de bens a penhora feita pelo executado, vistos às fls. 12, por não convir o credor(art. 656, inciso I, CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens indicados pelo exequente, às fls. 41, nomeando executado como fiel depositário. Indefiro o pedido de ofício aos cartórios de registro de imóveis e Receita Federal, uma vez que cabe ao exequente não comprovou que tentou encontrar o devedor ou bens a serem penhorados. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 20.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. N.º 10105/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 83 Executado(a): MAX ALIMENTAÇÃO LTDA DESPACHO: Face a certidão de fls. 08, verso. Cite-se por edital a executada e os co-responsáveis, Maria Cleuda dos Santos Sousa e Cleane dos Santos Sousa. Indefiro o pedido de ofício aos cartórios de registro de imóveis e receita federal, uma vez que cabe ao exequente não comprovou que tentou encontrar o devedor ou bens a serem penhorados. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 22.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. N.º 8208/1998 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): EZEQUIEL GOMES SOARES Advogado: Afonso Valter de Meneses Sereno e Manuel dos Santos Rebelo DESPACHO: Isto posto, julgo improcedente o pedido de exceção de préexecutividade e determino que se proceda à penhora dos bens do executado quantos bastem à garantia da execução com seus acréscimos. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 14.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. N.º 16302/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A. Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro DESPACHO: A executada opôs exceção de pré- executividade com vistas a argüir nulidade do título executivo, uma vez que não é contribuinte do imposto territorial predial urbano, objeto suposta dívida tributária, posto não ser proprietário, possuidor ou domínio útil, ou seja, alegando em síntese, ilegitimidade ad causam.(...) Isto posto, indefiro a exceção de préexecutividade, por tratar-se de meio inidôneo para levantar matérias de defesa que comporte dilação probatória. Assim, expeça-se mandado de penhora de bens da executada. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 15.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. N.º 29040/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): ARMANDO OLIVEIRA GASPAR SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos arts. 794, inciso I e 795, ambos do CPC, declaro extinta a execução por sentença, para que produza os efeitos da lei em razão do pagamento da dívida exequenda. Custas pelo executado. Transitada em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivese com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 09.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública.. 14. Proc. N.º 18700/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): JOSÉ ARISTOBULO FIQUENE BARBOSA SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos arts. 794, inciso I e 795, ambos do CPC, declaro extinta a execução por sentença, para que produza os efeitos da lei em razão do pagamento da dívida exequenda. Custas pelo executado. Transitada em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivese com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 09.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. N.º 5578/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual 84 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): I P DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: Nelson Lucera Filho, Gerson Silva Nascimento e Gisa Fernanda Nery Mendonça de Sousa DESPACHO: Isto posto, julgo improcedente o pedido de exceção de préexecutividade, uma vez que não tem consistência jurídica a alegada prescrição do crédito tributário sustentada pela excipiente, já que o prazo se conta a partir da constituição da dívida e não da lavratura do auto de infração, como pretende a autora. Assim expeça-se o mandado de penhora de bens do executado e respectivos co-responsáveis. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 26.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. N.º 2221/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): BETEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 19. Expeça-se mandado de citação por edital da primeira executada Betel Distribuidora de Petróleo LTDA, e dos co-responsáveis por PRECATÓRIA para os endereços indicados na inicial. Cumpra-se. São Luís, 08.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. N.º 55438/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): O REI MIUDEZAS LTDA DESPACHO: Conforme certidão de fls. 41, a exequente, às fls. 34, em face do privilégio da anistia fiscal requereu a extinção da execução referente aos débitos referentes a duas das três CDAs, ocorrendo equivocadamente a extinção no tocante a todas as CDAs. Desse modo, trona-se sem efeito a extinção da execução quanto a CDA n.º 579/89, devendo prosseguir o feito. Intime-se a Fazenda Pública, via procurador, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 13.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. N.º 17923/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado: BETOCAR SOM E ACESSÓRIOS LTDA DESPACHO: Ao Secretario Judicial para lavrar o termo de penhora dos bens indicados às fls. 53, e já bloqueados perante o DETRAN/MA. Após, intime-se os executados, via imprensa oficial, para oporem embargos no prazo de 30 dias. Cumpra-se. São Luís, 23.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. N.º 14498/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado: JOTELE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA DESPACHO: Ao Secretario Judicial para lavrar o termo de penhora dos bens indicados às fls. 21, e já bloqueados perante o DETRAN/MA. Após, intime-se os executados, via imprensa oficial, para oporem embargos no prazo de 30 dias. Cumpra-se. São Luís, 23.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. N.º 14733/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SANCAR LTDA DESPACHO: Ao Secretario Judicial para lavrar o termo de penhora dos D.O. PODER JUDICIÁRIO bens indicados às fls. 34, e já bloqueados perante o DETRAN/MA. Após, intime-se os executados, via imprensa oficial, para oporem embargos no prazo de 30 dias. Cumpra-se. São Luís, 23.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. N.º 20240/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado: REI DOS ARMARINHOS LTDA SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos arts. 794, inciso I e 795, ambos do CPC, declaro extinta a execução por sentença, para que produza os efeitos da lei em razão do pagamento da dívida exequenda. Custas pelo executado. Feitas as anotações de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 23.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. N.º 4742/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado: AUGUSTO ENG. IND. E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80 e art. 794, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, a extinção da execução em razão da prescrição da ação. Custas pelo executado. Arquive-se dandose baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 09.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. N.º 2175/1991 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado: BRASPEÇAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80 e art. 794, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, a extinção da execução em razão da prescrição da ação. Custas pelo executado. Arquive-se dandose baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6.ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. N.º 22438/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): FRANCISCO VILAR DE SOUSA SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80 e art. 794, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, a extinção da execução em razão da prescrição da ação. Custas pelo executado. Arquive-se dandose baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. N.º 2272/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): ANTÔNIO FERREIRA BELO SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80 e art. 794, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, a extinção da execução em razão da prescrição da ação. Custas pelo executado. Arquive-se dandose baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 26. Proc. N.º 3760/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado: JOSÉ SILVA DO VALE SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos artigos 790, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, para que produza os efeitos de lei a extinção da execução. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa nos autos. Publique-se, registre-se, Intime-se. São Luís, 06.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. N.º 20866/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): S. DA A. R. MENDES DESPACHO: Face a certidão de fls. 07, cite os executados por edital, conforme prescreve o art. 8º, inciso IV, da Lei n.º 6830/80. Indefere-se o pedido de fls. 12, referente aos itens 1 e 2, uma vez que para expedir ofício requisitando informações sobre os bens do devedor, entende-se que só em situações excepcionais, quando infrutíferos os esforços enviados pelo exequente, admite-se a requisição após a impossibilidade de a parte obter diretamente o documento que considera útil. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 06.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública 28. Proc. N.º 27764/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): A M COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA DESPACHO: Ao Secretário Judicial para lavrar termo de penhora dos bens indicados às fls. 47. Lavrado o termo de penhora, intime-se os executados para oferecerem se quiserem, embargos. Indefere-se o pedido de fls. 48, referente ao item “d”, uma vez que para expedir ofício requisitando informações sobre os bens do devedor, entende-se que só em situações excepcionais, quando infrutíferos os esforços enviados pelo exequente, admite-se a requisição após a impossibilidade de a parte obter diretamente o documento que considera útil. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 13.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. N.º 2574/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): ORLANDO TRINTA AROUCHE DESPACHO: Isto posto, com fulcro nos arts. 794, inciso I e 795, ambos do CPC, declaro, por sentença, para que produza os efeitos da lei a extinção da execução em razão do pagamento da dívida. Custas pelo executado. Transitada em julgado e efetuado o pagamento das custas, arquive-se dando-se baixa nos autos. Publique-se, registre-se, intime-se. Baixe-se os autos a contadoria judicial para levantar as custas e despesas processuais. São Luís, 07.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. N.º 5248/1997 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): MARCO ANTÔNIO DE MATOS ARANTES DESPACHO: Ao Secretário Judicial para lavrar termo de penhora dos bens indicados às fls. 93. Lavrado o termo de penhora, intime-se os executados para oferecerem se quiserem, embargos. Oficie-se ao DETRAN/ MA, para anotar o gravame, bem como, abster-se de transferir a propriedade a terceiro, sem ordem judicial. Indefere-se o pedido de fls. 93, QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 85 referente a expedição de ofício, uma vez que para expedir ofício requisitando informações sobre os bens do devedor, entende-se que só em situações excepcionais, quando infrutíferos os esforços enviados pelo exequente, admite-se a requisição após a impossibilidade de a parte obter diretamente o documento que considera útil. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 13.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 31. Proc. N.º 3631/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): JOSÉ SILVA DO VALE SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 790, inciso IV, do CPC, declaro, por sentença, para que produza os efeitos de lei a extinção da execução. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 06/02/2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 32. Proc. N.º 1550/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): VIDROMAR IND. COM. REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS Advogado: Claudionor Silva DECISÃO: Isto posto, declaro ineficaz a indicação a penhora do bem descrito e caracterizado às fls. 15/18 e determino que sejam penhorados os bens indicados pelo executado, devendo a bem ser encaminhada ao DETRAN, para anotação do gravame no registro dos bens penhoráveis. Indefere-se o pedido para expedir ofício requisitando informações sobre os bens do devedor, pois entende-se que só em situações excepcionais, quando infrutíferos os esforços enviados pelo exequente, admite-se a requisição após a impossibilidade de a parte obter diretamente o documento que considera útil. Lavre-se pois a penhora dos bens indicado pelo exequente nomeando o executado com depositário do bem e intimado para oferecer embargos no prazo de 30 dias. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 06/02/ 2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 33. Proc. N.º 4573/2006 Ação: Anulatória de Débito Fiscal Autor: R. DOS SANTOS CARVALHO Advogado: Jorge Alberto Araújo Réu: Fazenda Pública Estadual. Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa DECISÃO: Do exposto, com arrimo na Lei Complementar n.º 067/2003, que criou as Varas de execução Fiscal e no art. 113, caput, uma das Varas Fiscais da Fazenda Pública e, em conseqüência, determino a redistribuição do processo para que seja apreciado pelo juízo competente. São Luís, 21.03.2006. Dr. Nemias Nunes Carvalho, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública. 34. Proc. N.º 19954/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): M J MENDES LEITE Advogado: José Raimundo Soares Serra e Manoel Castro Júnior DECISÃO: Assim, julgo improcedente o pedido de exceção de préexecutividade, uma vez que não se trata de matéria suscetível de conhecimento de ofício ou nulidade do título cujo conhecimento independe de contraditório ou dilação probatória. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 25.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 86 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 35. Proc. N.º 10305/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): MARANHÃO ATLÉTICO CLUBE Advogado: João Batista Muniz Araújo, Esclepíades de Oliveira Neto e Soraya Cibele de Oliveira Araújo. DECISÃO: Assim, julgo improcedente o pedido de exceção de préexecutividade e determino que seja desentranhado o mandado de fls. 25 e proceda à penhora dos bens do executado quantos bastem à garantia da execução com seus acréscimos. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 24.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 36. Proc. N.º 2260/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): PROTEGE-EQUIPAMENTO PROTEÇÃO LTDA Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro e Perla Maria Fernandes Ribeiro SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 794, inciso I, e 795, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução por sentença, para que produza os efeitos da lei em razão do pagamento da dívida executada. Custas pelo executado. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 02.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 37. Proc. N.º 12030/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): DEBLUE CONFECÇÕES LTDA Advogado: Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho DECISÃO: Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade, por falta de requisitos legais, e matéria nela tratada não ser de ordem pública a ensejar o reconhecimento de ofício do Juiz. Assim expeça-se mandado de penhora dos bens existentes no estabelecimento comercial da executada em quantia tanto que bastem a garantir a execução com seus acréscimos, nomeando o gerente da executada como depositário dos bens penhorados. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 24.01.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 38. Proc. N.º 4724/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): P. R. L. FARAY DESPACHO: Expeça-se edital de citação do co-responsável Paulo Roberto Linhares Faray. Decorrido o Prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora sem manifestação do executado, lavre-se termo de penhora e o laudo de avaliação dos bens descritos às fls. 72. Em seguida, intime-se o executado da penhora efetivada, mediante publicação, no órgão oficial, conforme dispõe o art. 12 da Lei n.º 6830/80. Decorrido o prazo legal para oferecimento dos embargos e não havendo qualquer manifestação do executado, nomeio a Defensoria Pública do Maranhão para funcionar como curador especial. Oficie-se ao Defensor Geral para indicar o Defensor Público que irá atuar no feito e, após a indicação, intime-se para se manifestar nos autos. Intime-se. São Luís, 13.06.2006. Dr. Nemias Nunes Carvalho, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública. 39. Proc. N.º 225/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): BGP INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAÕES LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos art. 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil. Declaro extinta a execução por sentença, para que produza os efeitos da lei em razão do pagamento da dívida exequenda. Custas pelo executado. Transitada em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 40. Proc. N.º 5583/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr.ª Alina Franco Boueres Executado(a): ANTÔNIO JOSÉ REIS FONSECA SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos art. 794, inciso II e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os efeitos de lei a extinção da execução. Sem custas. Feitas as anotações de praxe, arquive-se dando-se baixa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15.03.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. 41. Proc. N.º 9410/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Executado(a): MIRMAN AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA Advogado: Christiano Batista Mesquita e Ulisses Pereira Terto Neto DECISÃO: Isto posto, com fulcro no art. 269, I do CPC e art. 156, V do CTN, julgo procedente o pedido de exceção de pré-executividade, em face da prescrição do direito do exequente, e, em conseqüência, torna-se insubsistente a penhora dos bens de fls. 28, com a extinção do processo com conhecimento do mérito. Condena-se a exequente a custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15 % sobre o valor da dívida exequenda. Recorre-se de ofício para o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por força do disposto no art. 475, inciso I do CPC. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 14.02.2006. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : E. L. C.S. RESENHA: Proc. n.º 015/2005. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, julgo procedente a representação de folhas 02/04 para impor a medida sócio-educativa de internação ao adolescente E.L.C.S, considerando que o adolescente já experimentou a privação de liberdade, tempo suficiente para repensar sob suas atividades infracionais, para não voltar a cometer ato delitual e saber conviver socialmente e não ter respondido de forma positiva às expectativas deste juízo , julgo procedente a representação de fls.02/04 e submeto o adolescente à medida sócio-educativa de internação nos termos do art.112, VI, c/c o art.118/119 da lei estatutária .Ciência à direção da unidade para mantê-lo onde se encontra, objetivando a execução da medida. P.R.e Intime-se o Dr.Promotor e a Dra.Defensora. São Luís/MA, 13 de março de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu_____________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTES. : I.C.O. e A.E.S.S RESENHA: Proc. n.º 063/2006. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando aos adolescentes I.C.O. e A.E.S.S. a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA c/c LIBERDADE ASSISTIDA, nos termos do art. 112, inciso I e II da Lei 8.069/90. Oficiese à FUNAC para a execução desta decisão e designe a secretária judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social.. P.R.I. São Luís/MA, 16 de março de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu__________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : M. C. F. . RESENHA: Proc. nº 065/2006. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente M.C.F. a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 112, inciso I da Lei 8.069/90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 17 de março de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu___________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : L. L. S.R. RESENHA: Proc. n.º 067/2006. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de SUSPENSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente L.L.S.R. a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA c/c LIBERDADE ASSISTIDA e protetiva de MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, consoante art. 112, I e IV e art. 101, III, respectivamente, da Lei 8069/90. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 87 Ciência à FUNAC para a execução desta decisão e designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21 de março de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu__ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : A. J. F. F. RESENHA: Proc. n.º 068/2006. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente A. J. F. F. a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA c/c protetiva de MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, consoante art. 112, I e art. 101, III, respectivamente, da Lei 8069/90. Ciência à FUNAC para a execução desta decisão e designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 21 de março de 2006. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu___________ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. TRIBUNAL DO JÚRI JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS O DOUTOR LUIS CARLOS NUNES FREIRE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que este Juízo designou os dias 05, 07 e 12 de junho, 03, 05, 10, 12, 17, 19, 24, 26 e 31 de julho, 02, 07, 09, 14, 16, 21, 23, 28 e 30 de agosto, 04, 06, 11, 13, 18, 20, 25 e 27 de setembro do ano de dois mil e seis (2006), às 08:30 horas, para ter lugar a (2ª) Segunda Sessão Ordinária do Júri, tendo sido sorteados na forma da Lei, para servirem na referida Sessão, os seguinte cidadãos: Maria das Graças Paiva Costa, nº 277 e Diana Nobre de Matos, nº 274, funcionários do DETRAN; Francisco de Assis Serra, n.º 299 e Rivadal Alves da Silva, nº 310, funcionários da CAEMA; Francisco Piedade, n.º 162 e Cláudio Santos, n.º 168, funcionários do IBAMA; Euzenia de Carvalho A. Pinheiro, nº 273 e Lino Vieira, nº 269, funcionários do ITERMA; Cilma Azevedo Cunha Maia, nº 186 e Walquiria Dourado Castro, nº 170, funcionários do SESI/SENAI; Dalinajara Macau de Lima, nº 100 e Maria de Jesus Santos Wernez, nº 116, funcionários da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; Iracilda Gomes Oliveira, nº 199 e Henilton Goiabeira Ferro, nº 197, funcionários da CÂMARA MUNICIPAL; Martiniano Gomes Lima, nº 252, funcionário da ALUMAR; João Batista Sobrinho, nº 024, funcionário do BANCO DO BRASIL; Danielle Oliveira Soares, nº 049, funcionária da SEMED; Carlito Rodrigues Cutrim, nº 066, funcionário da EMARHP; Isabela Maria Barros Cabral de Lima, nº 218, funcionária da UFMA; Edite Mary Segadilha Ferreira, nº 316, funcionária da SEDES; Adhemar Wallace C. do Lago, nº 125, funcionário da UEMA. SUPLENTES: Marcos Leite Silveira, nº 313 e Albino Aranha Neto, nº 314, funcionários da SEDES; Ana Cristina Champoudry Nascimento, nº 043 e Aracelma de Jesus F. Silva, funcionários da SEMED; Marilda Alves 88 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO- 2006 Contente, nº 233 e Antônio José da Cruz Carvalho, nº 211, funcionários da UFMA; Antônia de Jesus C. Martins, nº 065 e Maria da Graça Botentuit, nº 084, funcionários da EMARHP; Francisco Chagas Araújo, nº 194, funcionário da CÂMARA MUNICIPAL; Inocência Margarida Serejo, nº 138, funcionária da UEMA; James Abraão dos Santos, nº 012, funcionário do BANCO DO NORDESTE; Lucia Helena de Queiroz Almeida, nº 112, funcionária da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; Sílvio Raimundo dos Santos, nº 264, funcionário do ITERMA; Waldecira Teixeira dos Santos, nº 167, funcionária do IBAMA; Wagner Barbosa Lima, nº 028, funcionário do BANCO DO BRASIL; Maria Aparecida Pereira Santos, nº 283, funcionário do DETRAN; Almir Costa, nº 173, funcionário do SESI/SENAI; José Raimundo de Sousa Mendes, nº 306, funcionário da CAEMA; Aulus Emanuel Pereira Botão, nº 237, funcionário da ALUMAR. Todos esses cidadãos, bem como os interessados em geral, estão por esta forma convidados a comparecerem no Salão do Júri, localizado no FÓRUM Des. Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, não só no citado dia e hora, bem como nos dias seguintes, enquanto durar a Sessão, sob pena da Lei, se faltarem. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente Edital, que será afixado na porta do FÓRUM, e publicado pela Imprensa. Determino ainda, as diligências necessárias para as intimações de jurados, réus e testemunhas, o que cumpra-se na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Eu.............., Secretário da 2ª Secretaria do Júri da Capital, que mandei digitar e subscrevi. DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. COMARCAS DO INTERIOR IMPERATRIZ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO A DOUTORA DIVA MARIA DE BARROS MENDES / JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL / RESP. P/2ª VARA CÍVEL / DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ / ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI E.T.C. ... Faz saber, a todos quantos o presente edital de intimação, com o prazo de vinte (20) dias, virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, se processam os termos da ação de Execução, processo nº 123/2005, em que são partes como exeqüente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., e executada M. N. DE F. MATOS PANIFICADORA. É o presente, para CITAR a executada M. N. DE F. MATOS PANIFICADORA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.903.791/ 0001-95, para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, contados a partir do término do prazo assinado neste, pagar a quantia executada, ora no valor de R$ 31.675,39 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), acrescidos de juros e correções aplicáveis, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou nomeie bens à penhora, sob pena do arresto de um terreno com benfeitorias, com área de 210 m2 (duzentos e dez metros quadrados), registrado sob matrícula nº 22.419, Livro nº 2-EC, fls. 184-vº, ser convertido em penhora. Outrossim, fica de logo o mesmo cientificado, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de dez (10) dias, através de embargos. E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente, que será afixado no local público de costume, bem como publicado na imprensa local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de D.O. PODER JUDICIÁRIO Imperatriz, Estado do Maranhão aos dois (02) dias do mês de março (03) do ano de 2.006. Eu ________ (Rita de Kássia Sousa Gomes), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JUÍZA – DIVA MARIA DE BARROS MENDES TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL RESP. P/2ª VARA CÍVEL MONÇÃO COMARCA DE MONÇÃO-MARANÃO SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO KARINY PEREIRA REIS, TITULAR DA COMARCA DE MONÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que ás fls. 25/27 dos autos da ação de interdição n° 234/ 2004, em que é requerente MARIA DOS MILAGRES CARDOSO DE MESQUITA e requerido EDVAL CARDOSO DE MESQUITA foi proferida sentença cuja parte dispositiva restou assim consiguinada: “Diante do exposto, com base nos art.1167, I, CC, observadas as formalidades legais e opinando favoravelmente o Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de EDVALDO CARDOSO DE MESQUITA, qualificado nos autos. Nomeio curadora ao interditanto a requerente Maria dos Milagres Cardos Mesquita, que deverá exercer o manus com a observância das condições, responsabilidades e encargos especificados no código civil vigente. Deverá a curadora ser intimada para prestar o devido compromisso legal, o prazo de 05 (cinco) dias (art.1.188 do CPC), ficando dispensada da especialização da hipoteca legal em decorrência de ser economicamente pobre. Deverá o cartório providenciar o quanto dispõe o art. 1.184 do Código de processo Civil: “A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, constando do Edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela”. Oficie-se ao cartório eleitoral, a fim de que seja cancelada a inscrição do interditando como eleitor, na Zona em que figurar sua inscrição. Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Decisão a ser também inscrita no RCPNs (Lei 6.015/73. Arts. 90 e 93). Monção, 30 de novembro de 2005.Kariny Pereira Reis. Juíza de Direito”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Monção/MA, em 12 de dezembro de 2005. Eu, (Francisca Marques Mendes), Secretária Judicial, o digitei e por ordem de MMª. Juíza, na forma da lei, o assino. Karina Pereira Reis Juíza de direito Titular da Comarca de Monção TIMON COMARCA DE TIMON Ref.: Ação de Curatela Judicial – Proc. nº 0534/2004 Autora: ANGELITA DE SOUZA OLIVEIRA Interditando: TEOTÔNIO PAULO DE SOUZA NETO Secretaria Judicial da 3ª Vara Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de TEOTÔNIO PAULO DE SOUZA NETO, brasileiro, solteiro, residente na Rua Henrique Pereira de Sousa, nº 997, Parque Piauí, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua mãe e requerente, ANGELITA DE SOUZA OLIVEIRA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1103/2004 Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GOMES Requerida: CLEIDE ALVES PAULINO Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLEIDE ALVES PAULINO, brasileira, solteira, residente na Av. Francisco Carlos Jansen, nº 1144, bairro Parque Piauí, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como Curadora a sua mãe FRANCISCA MARIA DOS SANTOS GOMES, brasileira, casada, do lar, portadora de RG nº 372.290/PI, residente na Av. Francisco Carlos Jansen, nº 1144, bairro Parque Piauí, Timon-MA, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1241/2004 Autora: TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ SILVA Requerido: NELSON DO MONTE SILVA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de NELSON DO MONTE SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua 08, nº 815, Parque Alvorada, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como Curadora a sua mãe TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ SILVA, brasileira, viúva, lavradora, portadora de RG nº 674.589/PI, residente na Rua 08, nº 815, Parque Alvorada, Timon-MA, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Curatela – Proc. Nº 1590-2004 Autora: LUZINETE SOUSA COSTA CARVALHO Requerida: CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA SILVA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA SILVA, brasileira, casada, nascida em 27.03.1963, porta- QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 89 dor de RG nº 021.914.493-10, residente na Rua 10, nº 2804, São Benedito, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua irmã LUZINETE SOUSA COSTA CARVALHO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição - Proc. nº 0158/2005 Requerente: MARIA DE ARAÚJO DOS SANTOS Interditanda: HILDA DE ARAÚJO SANTOS Secretaria Judicial da 3ª Vara Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de HILDA DE ARAÚJO SANTOS, brasileira, casada, residente no Povoado Boca do Mato, nesta cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua mãe e requerente, MARIA DE ARAÚJO SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, residente no Povoado Boca do Mato, nesta cidade, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão. Sem custas. Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de fevereiro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara TURIAÇU EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu-Ma, torna público que na Ação de n.º 177/2005- Interdição, proposta por JOÃO PAULO FREITAS foi declarado a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte ( CPP,art.1.184) INTERDITO: JAILSON DO VALE FREITAS, brasileiro, solteiro, nascido aos 17 de junho de1978, natural de Santa Rita-MA, filho de João Paulo Freitas e Francisca do Vale Freitas, titular do RG n.º 76230497-9, e CPF n.º 960.641.883-91. CURADOR(a): JOÃO PAULO FREITAS, brasileiro, solteiro, lavrador, lavrador, titular do RG n.º 555.452 SSP/MA e CPF n.º 571.011.323-91, residente no Povoado Santa Ritade Cássia – Capoeira Grande , Turiaçu-MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: Esquizofrenia , CID 10,20.9, o que o torna incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º ,II, do Código Civil. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Josefa Ribeiro da Costa, Av. Santos Dumont, Canário – Turiaçu/MA. Turiaçu – MA, 23 de Dezembro de 2006 Dr. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito 90 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01729-2005-001-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Antônio Lisboa Rodrigues Ribeiro Advogado: Joertha Sânzya Marques de Assis Ficam notificados Domerval Alves Moreno Neto e Joertha Sânzya Marques de Assis advogados das partes, para: Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pelo autor, manifestarem-se sobre o laudo pericial.São Luís - 25/02/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01774-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Almeida Miranda Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fls. 46-v, notifique-se o reclamante para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III, e 267, II, III, c/c art. 598 do CPC.São Luís - 14/02/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01829-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Honorio Juvencio Pinheiro Durans Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: Wayner De Medeiros Nunes Advogado: Daniella De Castilho Bandeira Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para tomar ciência dos bens oferecidos em garantia da execução às fls. 52/53, em dez dias.São Luís - 14/02/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01632-2001-001-16-00 RECLAMANTE: George Da Conceição Dos Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a parte exequente para, em cinco dias, informar se tem interesse na adjudicação dos bens praceados.São Luís - 08/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01763-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Laurindo Silva Dos Santos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, s manteve inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III c/c o art. 598, do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Intime-se. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00085-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Nelio Roberto Ribeiro Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Daterra Produtos Alimentícios Ltda Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ainda não efetivada a citação, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos processuais a partir da fls. 50, inclusive. Notifique-se a parte autora para, em dez dias, informar quanto ao pagamento das parcelas do acordo, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado como quitação da dívida pela reclamad a . S ã o L u í s - 2 5 / 0 2 / 2 0 0 6 . D r ( a ) . B R U N O D E C A RVA L H O MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00877-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Vieira Do Vale. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Panificadora Vila Isabel. Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para em 15 dias manifestar-se sobre os documentos de fls. 102/110.São Luís - 02/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01694-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Patricio Serra Martins Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos RECLAMADO: Churrasquinho Borges (Prop. Jadson Borges) Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o exequente para manifestar-se em dez dias sobre os bens oferecidos em garantia à execução.São Luís - 06/03/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00282-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Silvano Martins Nogueira Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: A Dedet Serv - Sociedade Novo Tempo Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para manifestar-se sobre as informações prestadas às fls. 65/68, no prazo de dez dias. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00748-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Humberto da Silva Souto Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Teresinha de Jesus Fernandes Soares e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, REJEITO a preliminar de incompetência material e coisa julgada, ao tempo em que ACOLHO a prejudicial de prescrição bienal e EXTINGO, com julgamento de mérito, os pedidos veículados, na reclamação trabalhista movida por HUMBERTO DA SILVA COUTO, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CAMPOS LAGO E ROSEMARY CORRÊA DE SÁ contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma dos artigos 7º, XXIX, da CF, e 269, IV do CPC, consoante a fundamentação que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelos reclamantes, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Todavia, dispenso os autores do pagamento das custas processuais, com esteio nos artigos 1º e 3º, II, da lei 1060/50, c/c o artigo 790, § 3º, da CLT e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista o pedido de assistência judiciária veiculado na inicial. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 19/01/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00996-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Taiane Corrêa Moreno Advogado: Everaldo Chaves Bentivi RECLAMADO: Raimundo Nonato Carvalho dos Santos Fica notificado(a) Everaldo Chaves Bentivi, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por TAIANE CORRÊA MORENO para condenar a reclamada RAIMUNDO NONATO CARVALHO DOS SANTOS, ao pagamento das verbas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: aviso prévio; 13º salário integral(2004); férias simples acrescidas do terço constitucional(2003/2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(01/12); FGTS de todo o período laborado, acrescido da multa de 40%; indenização compensatória pela não entrega das guias de seguro desemprego, correspondente a 04 parcelas do benefício e honorários advocatícios. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da lei 8.177/91, utilizando-se como base o salário mínimo do período abrangido pela condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em face da afirmação inicial segundo a qual encontra-se o autor impossibilitado de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ex vi lei 1060/50. Recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder a baixa na CTPS da autora, com data de dispensa em 29/11/2004, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Custas processuais, no importe de R$ 40,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 2.000,00. Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Oficie-se o INSS e a DRT. Registre-se. Publiquese. Intimem-se as partes. São Luís - 19/01/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 91 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02205-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Tatiana Ferreira Almeida Advogado: Raimundo Santos Gomes RECLAMADO: Giovana Silva Holanda Brauna Advogado: Aristófilo Franco Pereira Ficam notificados Raimundo Santos Gomes e Aristófilo Franco Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por TATIANA FERREIRA ALMEIDA a fim de condenar a reclamada GIOVANA SILVA HOLANDA BRAÚNA ao pagamento das verbas discriminadas, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta decisão: aviso prévio; 13º salário integral(2004) e 13º salário proporcional(10/12 - 2005); férias em dobro, acrescidas do terço constitucional(2003/2004), férias simples, acrescidas do terço constitucional(2004/2005) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(08/12); honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como base o salário mínimo, acrescido de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da 8.177/91. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1060/50, em estrita consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista a declaração de hipossuficiência formulada na inicial. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder à anotação da CTPS da autora, com data de contratação em 28/02/2003 e dispensa em 30/10/2005, na função de doméstica, com remuneração equivalente a um salário mínimo, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Recolhimentos, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto d renda, na forma da legislação vigente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim. Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 10/01/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00209-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Rivonaldo Francisco Ferreira Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Tio Jorge Distribuidora de Produtos Alimentícios Importação e Exportação Ltda. Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide este Juiz homologar a desistência e EXTINGUIR O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 332,00, calculadas sobre o valor da causa, a serem quitadas no prazo de dez dias, sob pena de execução. Multa de R$ 332,00, a ser paga pela reclamada, no prazo de dez dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Registrese.São Luís - 15/03/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01490-2000-001-16-00 CONSIGNANTE: Empresa De Transportes Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos 92 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 CONSIGNADO: Fernando Cesar Pereira Lopes Advogado: Pedro Baptista Pinheiro Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Registrem-se os dados do substabelecimento de fls. 247. Converto o depósito de fls. 256. Dê-se ciência à parte executada.São Luís - 07/02/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01260-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Araujo Muniz Filho Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira RECLAMADO: Artcil - Artefatos de Cimento S/A Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o exequente para manifestar-se em dez dias sobre os bens oferecidos em garantia à execução.São Luís - 06/03/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01594-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Sandra Maria Carvalho Araujo Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Escritório Unidos Ltda. Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante as informações prestadas pelo Sr. oficial de justiça, certidão de fls. 64-v, notifique-se o reclamante para informar o atual e correto endereço da reclamada, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção, na forma dos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00762-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Rodrigues De Castro Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Nainformatica Comercio E Representações Advogado: Márcio Diniz Sauáia Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o exequente para manifestar-se em dez dias sobre os bens oferecidos em garantia à execução. São Luís - 24/02/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00860-2005-001-16-00 CONSIGNANTE: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas CONSIGNADO: João da Cruz Sousa Mota Filho Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para informar em 10 dias se recebeu os valores referentes ao acordo de fls. 140, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação do mesmo. Após, arquivem-se.São Luís - 08/03/ 2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01113-2003-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Haroldo Dos Santos Sales Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Construtora Rio Verde Ltda (Sócios: Alessandra Santos Pereira E Warren Santos Pereira) Advogado: Roberto Walter Da Silva Rodrigues Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01122-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Reinaldo Sousa Pereira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Construtora Rio Verde Ltda (Sócios: Alessandra Santos Pereira E Warren Santos Pereira) Advogado: Roberto Walter Da Silva Rodrigues Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01270-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Ruth Marques Coqueiro Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: Ferreira Comercio (Varejão Pague Menos) Fica notificado(a) Paulo César Mesquita Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02435-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Eliane Da Silva Rodrigues Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: R. S. Faria Pereira Advogado: Pérsio de Oliveira Matos Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01905-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Maria Da Silva Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: M. B. Rocha Nunes (Buffet Barbara Rocha) Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00145-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Adriano Luis Pereira Pinheiro Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Ana Rosa O. Joaquim Fica notificado(a) Allan Gustavo de Sousa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01195-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Vilderlouve Espirito Santo Soares Carvalho Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Arms Vigilância Ltda. Advogado: Júlio César Sá Gonçalves Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens à penhora.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00199-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Elpidio Santos Ribeiro Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 07/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00399-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/A Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias RECLAMADO: União Federal - AGU Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 08/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02641-2004-001-16-00 RECLAMANTE: André Caciano Fonseca Filho Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Fica notificado(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Face a certidão supra, notifique-se o reclamado para contra-razões ao RA, querendo.São Luís - 08/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02098-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Albuquerque Queiroga Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Vistos, etc. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 93 Considerando que o Agravo de Instrumento admite Juízo de retratação, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 91 e de fl. 106, bem como para receber o RO de fls. 79/90, eis que tempestivo iniciando-se o prazo recursal em 12/11/2003, com término em 20/11/ 2003, face a certidão do setor de protocolo, o que caracteriza a tempestividade do apelo. Dê-se ciência às partes deste despacho. Junte-se cópia do presente despacho aos autos do Agravo de Instrumento. Face à certidão supra, notifique-se o reclamado para contra-razões ao RA, querendo.São Luís - 26/01/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. São Luís/MA, 23/03/2006 Rosemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02188-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Claudiane Costa Evérton Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Hospital e Maternidade São Luís Ltda. (Sr. Ilmar Ribeiro Hortegal) Advogado: Benones Vieira De Araújo Ficam notificados Keiliane Moraes dos Santos e Benones Vieira De Araújo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, movida por CLAUDIANE COSTA EVERTON em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUÍS LTDA(SR. ILMAR RIBEIROHORTEGAL), para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das verbas discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: aviso prévio; 13º salário proporcional(07/12 - 2003 e 10/12 - 2005); férias proporcionais + 1/3 do período clandestino(09/12); salário retido(setembro/ 2005); saldo de salário(19 dias - outubro/005); FGTS + multa de 40% de todo o período laboral anteriormente reconhecido, inclusive sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário com o acréscimo de multa de 40%, autorizada a compensação dos valores eventualmente depositados a esse título; Diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso salarial, observados os holerites de fls. 23/25 e o que estabelece a cláusula quarta, alínea "b", da CCT(fls. 28); multa decorrente do não pagamento do salário de setembro/2005, no prazo legal, no percentual de 2% ao dia, a partir do 10º dia de atraso(17/10/2005), limitada à data do término da relação de emprego(19/10/2005). Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91, considerando como salário base o valor de R$ 326,00. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista o pleito formulado na inicial. Custas, no importe de R$ 80,00, pelo reclamado, com base no valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social, por cada uma das partes, no limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da lei 8.112/91, sob pena de execução. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder à retificação na data de admissão da autora, para fazer constar o dia 06/05/2003 e proceder à baixa em sua CTPS, no dias 19/10/2005, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena da Secretaria fazê-lo. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 08/02/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02054-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Borborema Sarah Advogado: Hercyla Sarah Maia 94 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 RECLAMADO:Imifarma-Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Ficam notificados Hercyla Sarah Maia e Thyenes de Oliveira Chagas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos, para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 23/01/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01889-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Elenice Fernandes Arthuro Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão - Cemar Advogado: Luciana Mota Andrade Machado Ficam notificados Sandro Silva De Sousa e Luciana Mota Andrade Machado advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os artigos apresentados pelo reclamante e adoto como valor de liquidação o montante apurado de R$ 8.132,81, como crédito principal devido ao reclamante. Ao SCLJ para atualização. Notifiquem-se as partes.São Luís - 23/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01143-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Josivaldo Dias Alves Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Sc Industria E Comercio De Alimentos Ltda-Café Santa Clara Advogado: Tarciano Capibaribe Barros Fica notificado(a) Sandro Silva De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 30/01/ 2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02254-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Bem S.A. Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO contra BANCO BEM S/A, consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente decisum. Custas processuais, no importe de R$ 20,00, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.000,00. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 22/01/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02100-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Iran Guimarães D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Mpe - Montagens & Projetos Especiais S/A Advogado: Rita de Cassia Costa Choairy Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para, em dez dias, adotar as providências que reputar necessárias ao prosseguimento do feito. São Luís - 15/02/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00119-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro De Jesus Pereira Gomes Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: Município De Paco De Lumiar/Ma Advogado: João Silva Miranda Fica notificado(a) Wilson Carlos dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Cumpra-se com urgência a última parte do despacho de fls. 190, no que tange a notificação do reclamante, para dizer se renuncia à parte que exceder ao teto do pequeno valor, caso deseje ver seu crédito executado sem o instrumento do precatório e, em caso negativo, deve logo apresentar as peças necessárias à formação do devido precatório, em 15 dias. São Luís - 16/02/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01139-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Luciana De Sousa Nunes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Centro Educacional Gênios Do Maranhão (Cegma) Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o patrono da reclamante, via diário, da ata de audiência de fls. 99 (Instalada a audiência, uma vez que a reclamante não implementou medidas efetivas, no sentido de impulsionar a execução, determino a suspensão do processo, por um ano, na forma do art. 40 da LEF).São Luís - 10/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02660-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Stanley Severino Silva Advogado: Severino de Miranda RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Severino de Miranda, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se em 15 dias, quanto aos bens oferecidos a penhora às fls. 155/157. São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00322-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Hilton Cesar Belfort Sousa Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Incoplast - Indústria E Comércio De Plásticos Ltda. Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o AR de fls. 105-v, tenho como efetivada a notificação do exequente na pessoa de sua advogada. Isto posto, determino a extinção, com remessa dos autos ao arquivo definitivo, nos termos do art. 794, inciso III, c/c art. 267, II e III, do CPC. Notifique-se o autor(via oficial de justiça) e seu patrono.São Luís - 03/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00861-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Cesar Roberto De Almeida Leite Advogado: Milton Dias Rocha Filho RECLAMADO: Proenter Engenharia Ltda. Advogado: Ary Fausto Maia Fica notificado(a) Milton Dias Rocha Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para informar em dez dias se recebeu a parcelas do acordo, informado às fls. 113/114, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação do mesmo.São Luís - 24/02/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00551-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Aurea Alves Oliveira RECLAMADO: Conai Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado DR. PEDRO BEZERRA DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMANTE para: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 149, tendo em vista que as outras duas solicitações de penhora on-line não tiveram êxito. Notifique-se a reclamante para em 15 dias informar outros meios de garantir a execução, sob pena de arquivamento com base na lei 6.830/80.São Luís - 09/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01019-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Renato Santos Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda. Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Junte-se. Intime-se o autor para indicar bens penhoráveis. São Luís - 13/ 03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00743-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Assis Carvalho Pires Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Renato Felix Dos Santos M/E Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante as informações contidas no ofício de fls. 65, manifeste-se o reclamante no sentido de impulsionar a execução, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 24/02/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01099-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Clodomir Alves Ferreira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante as informações prestadas no ofício de fls. 217, verifica-se que a reclamada levantou o depósito recursal (alvará nº 807/2004), antes que o reclamante pudesse sacar o valor que lhe era devido(R$ 1.178,42 - alvará QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 95 nº 354/2004), o que explica a inexistência de saldo na referida conta. Dessa forma, contrariou-se o despacho de fls. 207, que dizia que apenas o saldo remanescente do depósito recursal seria liberado em prol da executada. Logo, considerando que a executada manifestou desejo de pôr fim à lide (fls. 205), determino a intimação da referida empresa para colocar à disposição deste juízo o valor devido ao reclamante(R$ 1.178,42), sob pena de prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias.São Luís - 02/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01164-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empreg. Em Estab. Bancários Do Ma. Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa De Previdência E Assistência Aos Funcionários Do Banco Da Amazônia S/A Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto pela reclamante às fls. 411/425. À parte contrária para os fins previstos no art. 900 da CLT.São Luís - 13/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02205-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Moises Correa Do Nascimento Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: B & D Moveis S/A Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o reclamante para manifestar-se em dez dias sobre os bens oferecidos em garantia à execução.São Luís - 06/03/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00311-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Fernandes Carvalho Advogado: IDEVALTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Fica notificado(a) IDEVALTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 67 (impulsionar objetivamente a execução, advertindo-lhes de que decorridos 30 dias, sem manifestação, a presente execução será extinta, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III do CPC), desta feita via Diário da Justiça.São Luís - 08/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00317-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Fernando Machado Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Proprietário.: João Vicente F. Vieira) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 67 (indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III, e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC), desta feita via Diário da Justiça.São Luís - 08/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. 96 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02201-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Luziene Dos Santos Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: R. N. Construcao Ltda Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III c/c o art. 598, do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o exequente e o seu patrono.São Luís - 07/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00091-1989-001-16-00 RECLAMANTE: Associação Dos Servidores Da Emater - Asser Advogado: Francisco José Ramos da Silva RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Fica notificado DR. JOSÉ COSTA FERREIRA, ADVOGADO DE ELSIMAR L. AZEVEDO para: Vistos, etc. Notifique-se a Srª Elsimar Lima Azevedo (viúva do requerente, Sr. Cláudio José Costa Azevedo), através de seu procurador às fls. 4021, para manifestar-se, querendo, sobre a petição de fls. 2047/2048, em cinco dias. Após, arquivem-se. São Luís - 02/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01626-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Dorcas Abreu Araujo Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto pelo reclamado às fls. 31/36. À parte contrária para os fins previstos no art. 900 da CLT.São Luís - 06/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00967-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Eudes Malheiros Castro Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Cemar - Companhia Energética do Maranhão S/A Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando a possibilidade dos embargos de declaração acarretarem efeito modificativo à decisão embargada, notifique-se a parte autora para, em cinco dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.São Luís - 25/02/ 2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00198-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Antonio de Castro Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Recebo o RO interposto pela reclamada às fls. 27/31. À parte contrária para os fins previstos no art. 900 da CLT. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00622-2005-001-16-00 RECLAMANTE: William Mathias Lima Aguiar Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 07/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01748-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Elivonete Vasconcelos Vilena Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para, querendo, apresentar contra-razões aos recursos interpostos.São Luís - 08/12/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01295-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Rosangela Amorim Alves Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Deixo de receber os embargos declaratórios de fls. 378/391, por intempestivos. Dê-se ciência às partes demandada.São Luís - 29/11/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01908-2000-001-16-00 CONSIGNANTE: Comfrutas - Comercial De Frutas Ltda Advogado: Edmundo Araújo Carvalho CONSIGNADO: Maria Dalva Borges Ferreira Advogado: Marcelo de Carvalho Barros Fica notificado(a) Marcelo de Carvalho Barros, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente, por meio de seu patrono, para informar o valor sacado através do alvará nº 190, para fins de dedução do seu crédito. Prazo: 05 dias. São Luís - 02/03/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 24/03/2006 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00487-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Henrique Gaspar Meireles Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Pentágono Comercio Representações E Serviços Ltda. Advogado: Orlando da Silva Campos D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a este juízo para receber as guias de seguro-desemprego devidamente corrigidas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Rogério Marcelo Barroso Lima Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Atomic Dist. Rep. Ltda Advogado: João Coimbra de Melo Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo os embargos interpostos. Intime-se a embargada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os mesmos, em face do seu potencial modificativo. São Luís, 21/02/06. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00539-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Rousilene Muniz Azevedo Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Escola Pequeno Príncipe (Instituto Educacional Príncipe Ltda) Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Fica notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fl. 64, tenho por cumprido o acordo de fl. 55/56, contudo exclusivamente em relação ao reclamante.São Luís, 22/02/06. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00539-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Rousilene Muniz Azevedo Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Escola Pequeno Príncipe (Instituto Educacional Príncipe Ltda) Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Fica notificado(a) Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fl. 64, tenho por cumprido o acordo de fl. 55/56, contudo exclusivamente em relação ao reclamante. Fica V. Sa. notificada para comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. São Luís, 22/02/06. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01657-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Argemiro Braga Guará Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Banco da Amazônia S/a Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se o recorrido para os fins do art. 900 da CLT. São Luís, 21/02/06. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01212-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Deusimar Lima de Sá Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Madeireira São Judas Tadeu Advogado: Raimundo Santos Gomes Fica notificado(a) Raimundo Santos Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 97 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01587-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Isabel Alves Soares Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Castelo Branco e Cia Ltda. (Sr. Josuel Castelo Branco) Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 34-v, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias, nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02486-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Pedro Gilson Dantas Fernandes Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Serviço Social da Indústria DR/MA - SESI Advogado: Linieth Pereira Alves Fica notificado(a) Linieth Pereira Alves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos créditos previdenciários remanescentes, apurados às fls. 40, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01496-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Elves Alves Do Nascimento Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: D. C. Brasileiro Comercio Ltda/Pegasus Encomendas Rápidas (Prop.: Dirceu Carlos Brasileiro) Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a este Juízo, no prazo de 5 dias, para receber, anotar e devolver a CTPS do autor, acostada às fl. 74, sob pena de fazê-lo a Secretaria com a necessária informação ao Órgão competente para aplicação das penalidades cabíveis. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02538-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria da Costa Araújo Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Geilza Oliveira Silva Magalhães Advogado: Claudionor Silva Fica notificado(a) Claudionor Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar , no prazo de 5 dias, o pagamento dos encargos previdenciários no valor de R$ 42,56, via GPS, código 2909, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00413-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Vanuza Farias Da Silva Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: R.M. Pereira Filho Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 36-v, bem como sobre as cópias dos documentos às fls. 37/41, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00473-2004-004-16-00 CONSIGNANTE: Centro Médico Maranhense S.A. Advogado: Eduardo Grolli CONSIGNADO: Ivyna Menezes Silva Mota Fica notificado(a) Eduardo Grolli, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Ante a manifestação do INSS às fls. 51, deixo de receber os 98 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 embargos à execução interpostos, eis que dirimido o ponto questionado em relação ao recolhimento previdenciário. Reconheço o pagamento das custas trabalhistas efetivado após a citação. Intime-se. Fica determinado o prazo de 5 dias para o executado se manifestar. Após, prossiga-se com a execução dos créditos previdenciários. São Luís, 21/02/06. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01965-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Alberth Nonato Sousa Ribeiro Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: MSE - Serviços de Operação Manutenção e Montagem Ltda. Advogado: Antônio César de Araújo Freitas Fica notificado(a) Antônio César de Araújo Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas, no valor apurado às fls. 58,no prazo de 10 dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02067-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Nilzanira Teixeira Godinho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Prótese Dentária Faria Junior Advogado: José Victor Spíndola Furtado Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer a certidão do Sr. Oficial de Justiça e, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento dos autos na forma do § 2º do art. 40 da lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00887-1995-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Silva E Outro. Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Limasa - Ligas Metálicas S/A. Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Considerando que os bens praceados cobrem não só os créditos trabalhistas como também os previdenciários, fica V. Sa. intimada para dizer se concorda em depositar o valor relativo aos créditos previdenciários para, em seguida, adjudicarem o lote completo dos bens praceados ou, alternativamente, limite adjudicação à quantidade de bens suficiente ao pagamento dos seus créditos, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa e a execução por demais agravos ao executado.Fica, ainda, advertido, que a sua inércia implicará a desconstituição dos bens penhorados às fls. 348, haja vista que os mesmos contemplam o montante integral da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00024-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Patrocinio Costa Filho Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: R. Dos Santos Vasconcelo Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias, nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01812-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Lucia Regina Garcia. Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Banco do Estado do Rio De Janeiro S.A - Banerj. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Cláudio Borges Dos Santos Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York e Cláudio Borges Dos Santos advogados das partes, para: Vistos, etc. Ao arquivo geral. São Luís, 15/02/06. Dr. Nelson Robson Costa de Souza TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00597-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Natalina Viana Gomes Advogado: Martinho Celino de Oliveira RECLAMADO: R. A. Duarte Pousada E Motel Fica notificado(a) Martinho Celino de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer o teor da certidão do Oficial de Justiça, às fls. 119-v, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias, nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02312-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Bruno Cesar Martins de Oliveira Advogado: Cláudio Borges Dos Santos RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Cláudio Borges Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer contra-razões, querendo, no prazo de 8 dias, ao Agravo de Instrumento, bem como ao Recurso Ordinário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01175-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Jorge Washington Silva Nunes Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio De São Luis Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso Adesivo interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões ao recurso adesivo no prazo de 8 dias. São Luís, 24/02/06. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02214-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Sandra Regina Chagas Castro Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: CENTERVITA - Centro Integrado de Atendimento á Saúde Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos sua CTPS, no prazo de 5 dias, para cumprimento da obrigação de fazer constante do comando sentencial de fls. 119/120. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02173-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo César Costa Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva RECLAMADO: Empresa Nossa Senhora do Perpetuo Socorro Ltda. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer em juízo, no prazo de 5 dias, para fins de proceder às anotações devidas na CPTS do autor, sob pena de fazê-lo a secretaria, bem como de aplicação da multa correspondente. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01385-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Henrique Augusto De Andrade Medeiros Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Sparta Engenharia Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta secretaria para informar o correto e atual endereço da reclamada, no prazo de 5 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00055-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Elziane Silva Aguiar Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Panaquatira Complexo Turístico Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Pela análise da consulta processual, vê-se que não há margem de dúvida acerca do arquivamento da reclamação, em virtude da sua extinção sem julgamento de mérito, tendo, inclusive, transitado em julgado. Quanto à publicação no Diário de Justiça, juntada à fl. 19 recolhimento das custas processuais, pode ser atribuída a eventual equívoco, já que, compulsando os autos, não se verifica a duplicidade de sentenças prolatadas, uma supostamente procedente, como o quer a reclamante. Portanto, sem razão a autora, quanto à manifestação de fl. 23. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, 24/02/06. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 99 RECLAMANTE: Osnir Araujo Ribeiro Advogado: Carlos Ivan Rocha Pereira RECLAMADO: Ademar De Jesus Garcia Castro Advogado: Suzamira Ramos Moura Santos Fica notificado(a) Suzamira Ramos Moura Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01407-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Carvalho Neves Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle RECLAMADO: Nacional Empreendimentos Ltda. Fica notificado(a) Anne Karole Silva Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o recebimento das parcelas do acordo celebrado, no prazo de 48 horas,sob as cominações do art. 940,CC TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00648-2004-004-16-00 RECLAMANTE: João Da Silva Sampaio Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Viação J.G. Ltda. Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da reclamada no prazo de 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02259-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Josilene Lima Silva Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Fundação Josué Montello Advogado: José Ribamar Marques Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Acostar aos autos a documentação comprobatória do seu status de Entidade Filantrópica, no prazo de 5 dias, fazendo jus à isenção da cota patronal, nos termos da lei 8212/91, eis que o Estatuto da Fundação, juntado aos autos, não é suficiente para tanto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02166-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Marcone Jorge Diniz Rego Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: TCM - Transportes Coletivos Maranhense Ltda. Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho Fica notificado(a) Maria de Lurdes Cavalcante Fialho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do saldo devedor da contribuição previdenciária apontada na fl. 28. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02634-2004-004-16-00 CONSIGNANTE: UNISÃOLUÍS - Unidade de Ensino Superior de São Luís do Maranhão Advogado: Michaela dos Santos Reis CONSIGNADO: Antonio Santos Araújo Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, já que comprovado tão somente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02384-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Danilo Martins de Carvalho Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Vistos, etc.Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 493/510 em 10 dias sucessivos, sendo os 5 primeiros para o autor. São Luís, 02/03/06. Dr. Manoel Lopes Veloso Sobrinho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01351-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Sabino Frazao Dos Santos Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Empresa Ativa Comercio Representações E Serviços Ltda Advogado: Esdras Da Silva Guedêlha Fica notificado(a) Esdras Da Silva Guedêlha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar R$ 22,00 a título de custas processuais (fls. 6) e R$ 18,25 (fls. 28) de contribuição previdenciária no prazo de 10 dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00063-2004-004-16-00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01984-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Silvia Smith Advogado: Eduardo André de Aguiar Lopes RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Eduardo André de Aguiar Lopes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso interposto pelo reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se o recorrido para, querendo, contraarrazoar no prazio legal. São Luís, 02/03/06. Dr.Manoel Lopes Veloso Sobrinho 100 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00634-2005-004-16-00 CONSIGNANTE: Matrix Out Door Ltda. Advogado: Lidinei Rodrigues De Melo CONSIGNADO: Luis Henrique Martins Fica notificado(a) Lidinei Rodrigues De Melo, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00165-2006-004-16-00 RECLAMANTE: João Domingos Pereira de Abreu( Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Secretaria para receber Alvará Judicial, conforme determinado na setença de fls. 15/16. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00165-2006-004-16-00 RECLAMANTE: João Domingos Pereira de Abreu( Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto Fica notificado(a) Inocêncio Félix de Souza Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 5 dias, proceder às retificações na CTPS do autor, conforme comando sentencial, sob pena de aplicação da multa correspondente à última remuneração do obreiro. São Luís, 23 de março de 2006 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria da 4ª VT de São Luís TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01960-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Diana Da Conceição Martins Gomes Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Prolivetti Móveis E Equipamentos Para Escritórios Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VERIFICO DA IMPORTÂNCIA EXEQUENDA (FL. 120). INTIME-SE O EXECECUTADOPARA CIÊNCIA DA PENHORA EFETIVADA,SENDO, AINDA, PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO. São Luís - 14/03/ 2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03627-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Regilda Vieira Alves Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo RECLAMADO: R.C. Azulay Serviços Médicos Ltda. Advogado: Adilson Santos Silva Melo Fica notificado(a) Adilson Santos Silva Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: R.H. DIANTE DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA VEIC U L A D O N A E X O R D I A L , D I S P E N S O A PA RT E A U T O R A DORECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECEBO O RO INTERPOSTO,VEZ QUE TEMPESTIVO. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA OS FINS DO ART. 900, DA CLT. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03131-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Helson Moraes Pires Advogado: Martinho Celino de Oliveira RECLAMADO: Humanas Assistência Médica Ltda. Advogado: Ana Carolina Quadros Costa Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DO INSS DE FL. 54, INTIME-SE A PARTE RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, RELATIVO A DIFERENÇA (R$ 57,08) ENTRE O VALOR PAGO (R$ 207,38) E O VALOR CALCULADO PELO INSS (264,46), SOB PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01057-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Janeilce Ferreira Santos (Rep. Jozenira Abreu Costa) Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Gilvan Castro Do Nascimento E Cristina Lucia Batista Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: R. H. DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, FIXO À PARTE DE 01 (UM) AN0 PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO, DE LOGO, ESCLARECIDO QUE SUA INÉRCIA ENSEJARÁ O ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40, DA LEI 6830/ 80. INTIME-SE. São Luís - 20/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03195-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos dos Santos e Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. ASSISTE RAZÃO AO SUBSCRITOR DA PEÇA DE FLS. 43/44. NO ENTANTO, SILENCIA QUANTO A ADIMPLÊNCIA DASPARCELAS AVENÇADAS. TENHO POR CUMPRIDO O ACORDO NO TOCANTE AS PARCELAS AVENÇADAS. INTIME-SE A RECLAMADA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FAZER PROVA NOS AUTOS DO CADASTRAMENTO JUNTO AO PIS, DE SEU EX-EMPREGADO, NA CONFORMIDADE DA ATA DE FLS. 17/18, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA COMINAÇÃO INSERIDA NO ITEM 8 DO REFERIDO ACORDO. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03006-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lúcio André Melo de Oliveira Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira RECLAMADO: Amazônia Celular S.A. - Maranhão Advogado: Eduardo Grolli Fica notificado(a) Marco Antonio Ferreira da Silveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. 1- EM FACE DACERTIDÃO SUPRA, RECEBO O RECURSO NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. 2- INTIME-SE APARTE RECORRIDA, PARA NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS, OFERECER, QUERENDO,SUAS CONTRA-RAZÕES AORECURSO ORDINÁRIO. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Izaque Pires Pestana Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Cepel Celulose e Papeis Ltda. Advogado: Michaela dos Santos Reis Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE ARECLAMADA PARA PROCEDER ÀSDEVIDAS ANOTAÇÕES NA CTPS DO RECLAMANTE QUE SE ENCONTRA ACOSTADA AOS AUTOS.São Luís - 15/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00593-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Andrea Rodrigues De Rodrigues Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Colégio Ateneu Teixeira Mendes. Advogado: Adolfo Dantas de Oliveira Filho Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERDIDÃO DE FLS. 179/180, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00265-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ivanara Santos Ferreira Advogado: José Couto Correa RECLAMADO: PÃO MANÁ (Prop. Sra. Alcioneide Ribeiro Silva) Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro Fica notificado(a) José Couto Correa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: R.H. RECEBO OS EMBARGOS INTERPOSTOS. VEZ QUE MESMOS PRETENDEM EFEITO MODIFICATIVO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO, QUERENDO. São Luís - 14/03/ 2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00817-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Alves Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Condominio Residencial Girassol Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: R. H. DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, FIXO À PARTE DE 01 (UM) ANO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO, DE LOGO, ESCLARECIDO QUE SUA INÉRCIA ENSEJARÁ O ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40, DA LEI 6830/ 80. INTIME-SE. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00097-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em Est. Bancários No Estado Do Maranhão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 101 Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, apresentar impugnação ao Agravo de Petição interposto, querendo. São Luís, 14/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02623-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria das Graças Costa de Oliveira Advogado: André Luís Cajueiro de Almeida RECLAMADO: J.M.C. Alimentações Ltda Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DOS SEGUINTES DESPACHOS: VISTOS, ETC. ADOTEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: ATESTESE A PUBLICAÇÃO DE FL. 13. RENOVE-SE A NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA, DESTA FEITA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. (FL. 16). R.H. INTIME-SE A RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, COMPROVAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO CELEBRADO, NA FORMA DO ART. 881,DA CLT,SOB PENA DE EXECUÇÃO. INTIME-SE AINDA, A PARTE AUTORA PARA, NO MESMO PRAZO, COMPROVAR O RECEBIMENTO DA PARCELA A QUAL CONSTA INFORMAÇÃO DE ADIMPLEMENTO, ADVERTINDO-A DO DISPOSTO NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. São Luís - 25/01/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01933-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Vitor Da Luz Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: C. Fontozzi (Pizzaria Buona Pizza) Advogado: Paulo Afonso Cardoso Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DOS SEGUINTES DESPACHOS: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE,PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FLS. 122/124, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02958-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Celiomar Sousa Advogado: Rosa Maria Pereira Da Silva RECLAMADO: EPS Marte - Empresa de Prestação de Serviços Marítimos e Terrestres Ltda. Advogado: José Maria Diniz Fica notificado(a) Rosa Maria Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DOS SEGUINTES DESPACHOS: VISTOS, ETC. INTIME-SE A RECLAMANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, INFORMAR SE PLENAMENTE QUITADAS AS PARCELAS DO ACORDO, SOB PENA DE SATISFAÇÃO PRESUMIDA. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00308-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sandro José Costa de Souza Advogado: Bruno Santos Carvalho RECLAMADO: Aluminex - Alumínio Extrudado do Brasil S.A. Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior 102 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 Fica notificado(a) Aldenor Cunha Rebouças Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DOS SEGUINTES DESPACHOS: VISTOS, ETC. INTIME-SE A RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O PLEITO DE FL. 26, SOB PENA CONCORDÂNCIA TÁCITA. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04001-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Valdilene Pereira da Silva Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Alberto Carvalho Cunha e Luciane Craveiro da Silva Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE A RECLAMANTE, DESTA FEITA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ATENDER AO DESPACHO DE FL. 30, SOB PENA DE SER CONSIDERADA CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA DE FLS. 12/15. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. (FL. 34) E VISTOS, ETC. ATENDA A AUTORA COM A MÁXIMA URGÊNCIA, JUNTANDO AOS AUTOS CÓPIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. FEITA A JUNTADA DAS CÓPIAS DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA PARA PROVIDENCIAR O CADASTRAMENTO E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS AQUE FORA CONDENADA. ATO CONTÍNUO PROCEDA-SE A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. São Luís - 28/11/2005. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. (FL. 30) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03962-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Herberth Gracino Gonçalves Advogado: Leonardo Cursino Veras RECLAMADO: F. R. Alimentos Ltda (Temperex) Fica notificado(a) Leonardo Cursino Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INDEFIRO O PLEITO DE ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES (FLS. 16/17), FACE A DECISÃO DE FL. 15. NOTIFIQUE-SE. APÓS,ARQUIVEM-SE OS AUTOS. São Luís - 16/02/2006. Dr(a). MANOEL JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04362-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Araujo Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Cemar - Companhia Energética do Maranhão S/A Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VERIFICO QUE O DEPÓSITO DE FLS. 360/361 TRATA-SE DE MERA cópia do de fl. 357. ANTERIORMENTE AO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FL. 358, NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE PARA COMPROVAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS, CONFORME DETERMINADO EM ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 349/350, SOB PENA DESOBRESTAMENTO DO FEITO. PRAZO 05 (CINCO) DIAS. São Luís - 16/02/2006. Dr(a). MANOEL JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04043-2005-015-16-00 REQUERENTE: Maria das Graças França Mota Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQUERIDO: Virtual Planejamento e Serviços Ltda. Advogado: Windsor Silva dos Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Ficam notificados Fernando Antônio Ribeiro de Paula e Windsor Silva dos Santos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DANDO CIÊNCIA DA REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA VARA DO TRABALHO, EM RAZÃO DO DESPACHO DE FL. 820 DO M.M. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVIL DESTA CAPITAL. São Luís - 07/03/ 2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 20 de março de 2006 Manoel Miranda Júnior Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01622-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier Rocha Advogado: Marcela Apolônia Pereira RECLAMADO: J.L. Móveis e Ambientações Ltda. Advogado: Maria Da Natividade Santos Rodrigues. Fica notificado(a) Marcela Apolônia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE A ADVOGADA DO EXEQUENTE PARA INFORMAR O CPF DA SÓCIA DA EXECUTADA, SENHORA LIDUÍNA CÉLIA DA SILVEIRA A FIM DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01622-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier Rocha Advogado: Marcela Apolônia Pereira RECLAMADO: J.L. Móveis e Ambientações Ltda. Advogado: Maria Da Natividade Santos Rodrigues. Fica notificado(a) Marcela Apolônia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE A ADVOGADA DO EXEQUENTE PARA INFORMAR O CPF DA SÓCIA DA EXECUTADA, SENHORA LIDUÍNA CÉLIA DA SILVEIRA A FIM DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01021-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Luiza Da Silva Oliveira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Angra Arte Restauro Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. ANTE A DIVERGÊNCIA ENTRE O PEDIDO DE FLS. 46/47 E DOCUMENTO DE FL. 48, NO TOCANTE AO BANCO RESPONSÁVEL PELO REPASSE A EXECUTDA NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE, POR SUA ADVOGADA PARA REEXAMINAR O SEU PLEITO. São Luís - 06/03/ 2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01411-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudio Marzio Ramos Costa De Abreu. Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: J.M.C. Nunes(Prop. Sr. Jose Maria Nunes). Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL. 160, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01760-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Celia Isabel Pereira Araujo Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Creche Comunitária Semente Da Esperança Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL. 129, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. FALAR SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 129 VERSO EXARADA PELA OFICIALA DE JUSTIÇA REQUERENDO MAIS O QUE ENTENDER DE DIREITO E VIÁVEL PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01243-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Pereira Rodrigues. Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Cerâmica Ribeirão Ltda. Advogado: Juarez Batista Santos Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL. 129, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. OBS: SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO ON-LINE FL. 230, SEM ÊXITO. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01353-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francinelia Ferreira Belfort Advogado: Claudecir Rêgo dos Santos RECLAMADO: Carlos Cesar Galvao Botelho Fica notificado(a) Claudecir Rêgo dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FLS. 195/200, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. OBS: BLOQUEADA APENAS A QUANTIA DE R$ 34,58, FLS. 195/200. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00134-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria De Nazareth Maciel Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: Angélica Monteiro de Albuquerque Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. HOMOLOGO A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE FLS. 388/391. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS À FORMALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00151-2005-015-16-00 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 103 RECLAMANTE: Alberto Costa Rodrigues + 03 Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Cia. Do Colonização Do Nordeste - Colone Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. HOMOLOGO A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE FLS. 388/391. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS À FORMALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. São Luís 15/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00222-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Amadeus de Jesus da Costa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Ciel - Const. Imob. E Empreendimento Ltda Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6830/80, POR UM ANO. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO. São Luís - 03/03/ 2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00413-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Jorge Eduardo Parga Dos Anjos + 01 Reclamante. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Rodoservice - Serviço De Conservação E Construção Rodoviária Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA, EM 10 DIAS, IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, INDICANDO BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOART. 40, DA LEI 6830/80. CONVERTO EM PENHORA A QUANTIA DE R$ 318,88 CONSTANTE DO DEPÓSITO JUDICIAL DE FL. 252. NOTIFIQUE-SE A EXECUTADA PARA EMBARGAR, SE QUISER. PROSSIGA-SE, EM SEGUIDA, COM A EXECUÇÃO. São Luís - 07/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02810-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Muniz Serra Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Long Life Sistema Internacional de Saúde Advogado: Ana Carolina Quadros Costa Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DO INSS DE FLS. 41/43, INTIME-SE A PARTE RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, RELATIVO A DIFERENÇA (R$ 43,25) ENTRE O VALOR PAGO (R$ 134,00) E O VALOR CALCULADO PELO INSS (R$ 177,25), SOB PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 30/01/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00600-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias. Metalurg. Siderurg. E De Material Elétrico De Informática E Nas Empresas De 104 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 Manut. E Mont. Do Est. Do Ma. Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Alcoa - Alumínio S/A & Billiton Metais S/A. Advogado: Kleber Moreira Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO FLS.. 247/248 MANTENHA APENAS A QUANTIA SUFICIENTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, DESBLOQUEANDO-SE EXCEDENTE SE HOUVER. APÓS, CONVERTE-SE EM PENHORA E NOTIFIQUESE A EXECUTADA. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01873-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lucyjane Lima Cortez Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Giovana Baby Industria E Comercio Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: NOTIFIQUE-SE O ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DS DOCUMENTOS DE FLS. 97/131 REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO E QUE SEJA VIÁVEL PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01652-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francimeire Da Silva Nava Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Tdf Boas (Baturite Video) Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA NOTIFIQUE-SE A EXEQUENTE POR SEU ADVOGADO PARA INFORMAR EM VINTE DIAS, O NÚMERO DO CPF DAS PESSOAS INDICADAS NA PETIÇÃO DE FL. 103. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01972-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Valdemir Costa Santos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Genai Ferreira Moreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPA C H O : V I S T O S , E T C . N O T I F I Q U E - S E O E X E Q U E N T E PA R A , E M 1 0 D I A S , I M P U L S I O N A R A E X E C U Ç Ã O , I N D I CANDO BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40, DA LEI 6830/80. O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERER, INDICAND O C O R R E TA M E N T E B E N S D A E X E C U TA D A E N Ã O D E FORMA GENÉRICA COMO O FEZ NA PETIÇÃO DE FLS. 66/67. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO C O S TA - J u i z ( a ) d o Tr a b a l h o . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01932-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Carlos Correia Silva Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Mel - Mauricio Engenharia Ltda Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA, EM 10 DIAS, IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, INDICANDO BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40, DA LEI 6830/80. NOTIFIQUE-SE O EXDEQUENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DE FL. 85, EM 10 DIAS. APÓS, V. CONCLUSOS. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00067-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Gonçalves Pinto Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Congel Serviços do Brasil Ltda. Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York F i c a n o t i f i c a d o ( a ) A n t o n i o E r n a n e C a c i q u e D e N e w - Yo r k , advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEG U I N T E D E S PA C H O : V I S TO S , E T C . R . H . I N I C I A L M E N T E , CUMPRA-SE INTEGRALMENTE OS DESPACHOS DE FLS 66 E 69. APÓS, INTIME-SE A PARTE RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COPROVAR O RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS SOB PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 16/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02830-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rafael Rocha Urbano Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Comercial Dias (Prop.: Raimundo Mariano Melo) Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE POR SEU ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DE FL. 45 E FORNECER EM DEZ DIAS, O CORRETO CNPJ DA EXECUTADA E CPF DO TITULAR DA MESMA. São Luís - 03/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01467-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Santos Advogado: Fernando Bragança RECLAMADO: Irmãos Paula Joca S/A Transportes E Turismo Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Fernando Bragança, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. À FL. 151 DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O D.O. PODER JUDICIÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE E SEU PATRONO. São Luís - 16/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01700-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Paixão Do Nascimento Oliveira Advogado: João Coimbra de Melo RECLAMADO: Lancha Duas Nações (Prop. Sr. Agnaldo Carvalho Alves Filho) Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) João Coimbra de Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. À FL. 103 DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE E SEU PATRONO. São Luís - 16/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01912-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Antonio Pereira Baima Advogado: Maria De Fatima Pantoja RECLAMADO: Cmg-Construções E Manutenções Ltda Fica notificado(a) Maria De Fatima Pantoja, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. À FL. 61 DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE E SEU PATRONO. São Luís - 16/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01419-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Araujo Advogado: José Antônio de Castro Mendes RECLAMADO: Maisa Calcados Advogado: Luís Américo Henriques de Castro QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 105 Fica notificado(a) José Antônio de Castro Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONG O P R A Z O . À F L . 11 6 D O S A U TO S , N O VA M E N T E O EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE E SEU PATRONO. São Luís - 16/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03656-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: D. B. R. Santos Restaurante (Academia do Chopp) Advogado: Antônio César de Araújo Freitas CONSIGNADO: Marcelo Barros Castro Advogado: J. L. Santos Fica notificado(a) Antônio César de Araújo Freitas, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. DIANTE DO TERMO DE ENTREGA DE FL. 12, TENHO POR CUMPRIDO O DETERMINADO NO DESPACHO RETRO, RELATIVAMENTE À PARTE CONSIGNADA. INTIME-SE A CONSIGNANTE. APÓS, NADA MAIS HAVENDO A SER PROVIDENCIADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. São Luís - 07/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00536-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João Mario Chaves Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INFORMAR, ATRAVÉS DE DOCUMENTO HÁBIL, OS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DOSALVARÁS DE Nº 279 E 280/2005, A FIM DE QUE SEJAM FEITAS AS NECESSÁRIAS DEDUÇÕES. São Luís - 07/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02121-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Pereira De Azevedo Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Une Serviços Elétricos Ltda (Prop. Raimundo Nonato Lima Nunes Filho) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. SUSPENDE-SE O CURSO DA EXECUÇÃO, POR 1 ANO NA FORMA DO ART. 40 DA LEI Nº 6830/80 E DE ACORDO COM O 106 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 PLEITO DE FLS. 71. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO. São Luís - 07/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudio Ferreira Lima Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: C. V. Instalações E Montagens Telefônicas Ltda (Rep. Valesca Braga Macedo De Lima) Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: R. H. DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, FIXO À PARTE DE 01 (UM) ANO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO, DE LOGO, ESCLARECIDO QUE SUA INÉRCIA ENSEJARÁ O ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40, DA LEI 6830/ 80. INTIME-SE. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02111-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Adailton Silva Soares Advogado: Adriana Acosta Martins Gama RECLAMADO: Rocha Pereira Engenharia Com. E Rep. Ltda - Pegaso Fica notificado(a) Adriana Acosta Martins Gama, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: R. H. DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, FIXO À PARTE DE 01 (UM) ANO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO, DE LOGO, ESCLARECIDO QUE SUA INÉRCIA ENSEJARÁ O ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40, DA LEI 6830/80. INTIME-SE. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01360-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Mendes Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira RECLAMADO: Cetur - Transportes E Turismo Ltda Advogado: Aderson Enison Vieira Fica notificado(a) Antonio Carlos Araujo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA, EM 10 DIAS, IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, INDICANDO BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS SO ART. 40, DA LEI 6830/80. São Luís - 09/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01523-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claucio Dos Santos Ataide Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Mclorenzzo Intercontinental Importação E Exportação Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL 159, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01273-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Amarildo Lima Gomes + 03 Rctes. Advogado: Hibernon Marinho Alves De Andrade RECLAMADO: Montreal Engenharia S/A. Fica notificado(a) Hibernon Marinho Alves De Andrade, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL 1228/1234, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 09/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 21 de março de 2006 Manoel Miranda Júnior Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00153-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Haroldo Gomes Barroso + 03 Rtes. Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa RECLAMADO: Companhia De Pesquisa E Aproveitamento De Recursos Copenat Advogado: Marcelo José Amado Libério Fica notificado(a) José Olívio De Sá Cardoso Rosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUEM-SE OS AUTORES, ATRAVÉS DO SEU PATRONO, PARA CIÊNCIA DA PROMOÇÃO DO SCLJ DE FL. 483. PRAZO: 05 (CINCO) DIAS. São Luís - 17/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00603-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Wellington Pereira De Brito Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia RECLAMADO: Curral Do Fazendeiro Ltda Advogado: Suzane De Castro Fica notificado(a) Walterlino Ribamar Pinheiro Correia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 01 (UM) ANO. São Luís - 20/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02053-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ismar De Jesus Pereira Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma Maria Do Vale) Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FL 97, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 21/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00503-2005-015-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Mirian Rocha Reis Viana Advogado: Marcos De Queiroz Soares RECLAMADO: Tropical Produções Ltda/Banda Tropical(Props. Srs. Paulo Roberto Tavares De Oliveira E Carlos Augusto Cavalcante). Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz Fica notificado(a) Marcos De Queiroz Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDÂNIO NOS ARTS. 794, III E 267, II E III , C/C O ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE NA FORMA DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 099/2001 DO EG. TRT/16ª REGIÃO. São Luís - 02/08/2004. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00600-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias. Metalurg. Siderurg. E De Material Elétrico De Informática E Nas Empresas De Manut. E Mont. Do Est. Do Ma. Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Alcoa - Alumínio S/A & Billiton Metais S/A. Advogado: Kleber Moreira Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO FLS. 247/248 MANTENHA-SE APENAS A QUANTIA SUFICIENTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO,DESBLOQUEANDO-SE EXCEDENTE SE HOUVER. APÓS, CONVERTA-SE EM PENHORA E NOTIFIQUE-SE A EXECUTADA. São Luís - 06/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00850-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Josete Maria Costa Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Dias Cunha Cobranças Executivas Ltda Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. FACE A CERTIDÃO SUPRA, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO 01 (UM) ANO. São Luís - 17/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02173-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Afonso Pereira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Construtora Diniz Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FLS.65/66, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 21/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 107 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00161-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Carlos Da Silva Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Contema - Const. Terr. Mec. Agric. Ltda. Advogado: Riod Barbosa Ayoub Fica notificado(a) Riod Barbosa Ayoub, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: NOTIFIQUE-SE O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. São Luís - 16/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01612-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joseildo Cantanhede Rocha Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a) Roberto Coêlho dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DOSEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. FIXO À PARTE EXEQUENTE O PRAZO DE 01 (UM) ANO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO, DE LOGO, ESCLARECIDO QUE SUAINÉRCIA ENSEJARÁ O ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ART. 40 DA LEI 6.830/ 80. INTIME-SE O EXEQUENTE. São Luís - 17/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04109-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Júlio César Pinto Lima RECLAMADO: Ilha MotoCenter Advogado: SAULO VERAS DE AZEVEDO Fica notificado(a) SAULO VERAS DE AZEVEDO, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DO INSS DE FL. 29, INTIME-SE A A PARTE RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, RELATIVO A DIFERENÇA (R$ 77,25) ENTRE O VALOR PAGO (R$ 148,50) ENTRE O VALOR PAGO (R$ 100,00) E O VALOR CALCULADO PELO INSS (R$ 177,25), SOB PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00874-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Roque Joaquim Botelho Advogado: Mário José Baptista Neto RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- Guará- Segurança) Fica notificado(a) Mário José Baptista Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. À FL. 84 DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO 108 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE E SEU PATRONO DA PRESENTE DECISÃO. São Luís - 23/02/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02327-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ubirani Almeida Ribeiro Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Comercial Ipê Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INDEFIRO O PLEITO DE FL. 66, DADA A CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO A CERTIDÃO DE FL. 56. NOTIFIQUE-SE. São Luís - 23/02/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01572-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Gomes Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Casa Do Forro E Assoalho Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. FACE A CERTIDÃO DE FL. 86, DEIXO DE RECEBER O AGRAVO DE FLS. 89/90. INTIME-SE O AUTOR. São Luís - 09/03/ 2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01552-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Filho Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado RECLAMADO: Distribuidora Santa Maria Ltda Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica notificado(a) Maria Do Bom Parto Viana Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 17/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01680-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Boaventura Costa Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RECLAMADO: Carajás Distribuidora De Petróleo Ltda. Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 17/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01801-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Valdemir Carvalho Costa Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Comercial Tentação Ltda Advogado: Aristófilo Franco Pereira Fica notificado(a) Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE, PARA CONHECER DO EXPEDIENTE/CERTIDÃO DE FLS. 100/102, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO RECLAMADO, PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01793-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Dos Santos Frazão Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Movesa De Moveis De Aço S/A Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. SOBRESTEM-SE OS AUTOS NA FORMA REQUERIDA. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01883-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Hermelindo Reis Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Ficam notificados Euvaldo Santos Fontenelle e Haroldo Guimarães Soares Filho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INTIME-SE AS APRTES DA REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. APÓS, PROSSIGA-SE NOS DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS. São Luís - 11/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01434-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Borges Neres Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Escola Comunitária Vila Dom Luis. Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. À FL. DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE E SEU PATRONO DA PRESENTE DECISÃO. São Luís - 22/02/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01264-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Claudio Barbosa De Abreu. Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Distribuidora De Frangos Barbosa Ltda. Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O AUTOR PARA FORNECER O NOVO E CORRETO ENDEREÇO DA RECLAMADA. DE POSSE DO CORRETO ENDEREÇO DEVERÁ A S E C R E TA R I A N O T I F I C A R A R E C L A M A D A PA R A P R O C E DER AS ANOTAÇÕES NA CTPS DO RECLAMANTE. São Luís - 23/02/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00881-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Valterli Da Silva Sousa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Prisma Service Ltda. Advogado: Teresa Cristina Alves De Oliveira Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 15/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02231-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jorge Luis Siqueira Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Prop. João Vicente F Vieira) Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 17/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02205-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marcio Carneiro Gomes Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Ipop - Instituto De Pesquisa De Opinião Publica (Rep. Dalva Lemos) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Diante da certidão supra, fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 15/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luiz Gonzaga Serra Pamplona E Outros (+ 019) Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: União Federal-Sucessora Da Fundação Roquete Pinto QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 109 Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. FACE A CERTIDÃO SUPRA, RECEBO O RECURSO INTERPOSTO. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01217-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Correia Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Ego - Empresa Geral De Obras S/A Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Fica notificado(a) ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. CONVOLO EM PENHORA OS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A DEVENDO A RECLAMADA/EXECUTADA SER INTIMADA, INCLUSIVE SEUS SÓCIOS, PARA, QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE LEI. ANTES, PORÉM, ABRA-SE O PRÓXIMO VOLUME. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02581-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Dayanna Melo Sousa RECLAMADO: Humanas Assistência Médica Advogado: Ana Carolina Quadros Costa Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DO INSS DE FL. 19, INTIME-SE A A PARTE RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, RELATIVO A DIFERENÇA (R$ 148,50) ENTRE O VALOR PAGO (R$ 148,50) ENTRE O VALOR PAGO (R$ 375,30) E O VALOR CALCULADO PELO INSS (R$ 523,80), SOB SOB PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02035-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Heloisa Ferreira Da Silva Advogado: Adaltina Venancio de Queiroga RECLAMADO: Colegio Dantas Alighieri Fica notificado(a) Adaltina Venancio de Queiroga, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Ante as informações da JUCEMA, intime-se o autor pessoalmente e seu patrono para impulsionarem objetivamente a execução, sob pena de arquivamento com base na Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Graças Nunes Dias Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: G. P. M. Ltda Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. ANTE A CERTIDÃO SUPRA, NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE 110 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 E SEU PATRONO PARA IMPULSIONAR OBJETIVAMENTE A EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO NA CONFORMIDADE DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02275-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Sandro Rodrigo Menezes Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Impreza Administração E Corretagem De Seguros Ltda Advogado: Carlos Eduardo Dias Almeida Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Ante as informações da JUCEMA, de que não foram localizados nos arquivos daquela repartição nenhum registro da empresa executada, notifique-se o exeqüente e seu patrono para impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01685-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Fabio Fonseca Borges Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Fabrica De Sandálias Tayna Ii Advogado: Antônio César de Araújo Freitas Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Ante as informações da JUCEMA, de que não foram localizados nos arquivos daquela repartição nenhum registro da empresa executada, notifique-se o exeqüente e seu patrono para impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01544-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Santos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Motel Danfer Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Ante as informações da JUCEMA, de que não foram localizados nos arquivos daquela repartição nenhum registro da empresa executada, notifique-se o exeqüente e seu patrono para impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01856-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Pinheiro Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Colegio Henrique De La Roque Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Ante as informações da JUCEMA, de que não foram localizados nos arquivos daquela repartição nenhum registro da empresa executada, notifique-se o exeqüente e seu patrono para impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02227-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Fabricio Palmeira Ribeiro Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: P. A. A. Bandeira Comercio E Representaçoes Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. CONVOLO EM PENHORA OS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A ÀS FL. 77, DEVENDO A RECLAMADA/EXECUTADA SER INTIMADA PARA, QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE LEI. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00224-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Da Costa Santos Filho Advogado: Pedro Bezerra De Castro RECLAMADO: Construtora Artemis Ltda Advogado: Manoel Serrão da Silveira Lacerda Fica notificado(a) Manoel Serrão da Silveira Lacerda, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. CONVOLO EM PENHORA OS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A ÀS FL. 186, DEVENDO A RECLAMADA/EXECUTADA BEM COMO SEU SÓCIO HAMILTON DE CASTRO FILHO SEREM INTIMADOS PARA, QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE LEI. AO MESMO TEMPO DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AVIADOS PELO SÓCIO DA RECLAMADA, POR NÃO SER O REMÉDIO APROPRIADO PARA O PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00224-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Da Costa Santos Filho Advogado: Pedro Bezerra De Castro RECLAMADO: Construtora Artemis Ltda Advogado: Manoel Serrão da Silveira Lacerda Fica notificado DR. JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA ADVOGADO DO SÓCIO DA RECLAMADA: SR. HAMILTON DE CASTRO FILHO para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. CONVOLO EM PENHORA OS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A ÀS FL. 186, DEVENDO A RECLAMADA/ EXECUTADA BEM COMO SEU SÓCIO HAMILTON DE CASTRO FILHO SEREM INTIMADOS PARA, QUERENDO, EMBARGAR A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE LEI. AO MESMO TEMPO DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AVIADOS PELO SÓCIO DA RECLAMADA, POR NÃO SER O REMÉDIO APROPRIADO PARA O PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03116-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosana de Oliveira Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Panificadora Alzira Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. ANTE A CERTIDÃO SUPRA, NOTIFIQUE-SE A AUTORA PARA NO PRAZO DE 10 DIAS FORNECER O NOVO E CORRETO ENDEREÇO DA RECLAMADA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. São Luís - 13/02/ 2006. Dr(a). MANOEL JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02436-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Márcio Roberto Costa Advogado: Fámara Moura Passinho RECLAMADO: Ellen Representações Do Brasil Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/ 03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00775-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cleuda Cordeiro Dominices Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Copagrafica - Cia. Gráfica Do Nordeste Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02046-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Souza Coelho Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: Tm Logista Ltda (Transmobra Transportes Ltda) Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/ 03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01874-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar De Souza Barros Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: M. T. Lima Moraes Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00767-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Waldimar Braz Bezerra Cavalcante Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas RECLAMADO: Centro Integrado De Odontologia Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02567-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gracilene Araújo Rocha Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Asce Industria E Comercio Ltda (Jose Carlos Nunes) QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 111 Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01557-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Orlando Costa Franca Junior Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Berma Comercio Representação Ltda Advogado: Gabriel de Carvalho Lago Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00897-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Antonio Do Nascimento Lopes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: A. M. Da Silva Rep. E Servicos Gerias Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, sob pena de suspensão na conformidade do art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 16/03/06. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02939-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Mármores Granito Gesso(R.P.Santos Indústrias Ltda) Advogado: Nelson Pereira Santos Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DOS BENS NOMEADOS À PENHORA PELA PARTE EXECUTADA (FL. 48), ASSINALANDO QUE O SEU SILÊNCIO SERÁ TIDO COMO CONCORDÂNCIA TÁCITA. CASO DISCORDE, DEVERÁ, DE LOGO, INDICAR OS BENS QUE PRETENDE VER PENHORADOS. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. São Luís - 14/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01047-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Da Paixão Costa Carvalho Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Planel -Planejamento Const. Eletrica Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. COM A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA, NOTIFIQUE-SE O AUTOR, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS, INCLUSIVE, IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, SE ASSIM ACHAR, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO COM BASE NOSARTS. 794, III, E 267, II E III, C/C O ART. 598 DO CPC. São Luís - 13/02/2006. Dr(a). MANOEL JOAQUIM NETOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03657-2005-015-16-00 112 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 RECLAMANTE: Manoel Correa da Conceição Advogado: Matias Machado RECLAMADO: C. R. A. Construções Ltda Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE PARA INFORMAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SE JÁ RECEBIDAS SUA CTPS E GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO DIRETAMENTE JUNTO AO RECLAMADO, ASVERTINDO-O QUE SEU SILÊNCIO ENSEJARÁ A PRESUNÇÃO DE DEVIDAMENTE SATISFEITAS REFERIDAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. São Luís - 14/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00081-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Valdemiro Silva Monteiro Filho Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Congel Serviços do Brasil Ltda. Advogado: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. INDEFIRO O PLEITO DE FL. 78 PELAS MESMAS RAZÕES JÁ EXPENDIDAS ATRAVÉS DO DESPACHO DE FL. 75. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE. APÓS, AGUARDE-SE, NO PRAZO DE VINTE DIAS, COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. São Luís - 14/02/ 2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01597-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maximiano Cantanhede Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Injet Hidraulica - Engenharia Industria Comercio Ltda Advogado: Edno Pereira Marques Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA DIZER SOBRE A PROPOSTA DO EXECUTADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AO MESMO TEMPO, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, DEVENDO O ENTE BANCÁRIO TRANSFERIR A IMPORTÂNCIA DE R% 183,56 COM SEUS ACRÉSCIMOS PARA UMA CONTA JUDICIAL A DISPOSIÇÃO FESTE JUÍZO. ACRÉSCIMOS PARA UMA CONTA JUDICIAL A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO. AO MESMO TEMPO, DEFIRO APENAS O DESBLOQUEIO DAS CONTAS DO EXECUTADO, DEVENDO A SECRETARIA EXPEDIR OFÍCIO DIRECIONADO AO BANCO DO BRASIL S/A, COM AS DETERMINAÇÕES SUPRA. São Luís - 14/02/2006. Dr(a). MANOEL JOAQUIM NETO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02907-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jacilene de Jesus Lopes Furtado Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Casai Advogado: Everton Pacheco Silva Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC.FACE A CERTIDÃO SUPRA, RECEBO O RECURSO INTERPOSTO (FLS. 186/194). INTIME-SE A RECLAMANTE, BEM COMO O RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTA INÊS-MA) PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAREM SUAS CONTRARAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00075-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Remédios Monteiro Mendes Advogado: Fámara Moura Passinho RECLAMADO: Inss - Procuradoria Geral Do Inss Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO; VISTOS, ETC.NOTIFIQUE-SE A RECLAMANTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PETITÓRIO DE FL. 312 E SEUS ANEXOS, INFORMANDO SE DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO RECLAMADO A ORDEM EMANADA ATRAVÉS DO EXPEDIENTE DE FL. 307, ASSINALANDO QUE O SEU SILÊNCIO ENSEJARÁ A PRESUNÇÃO DE PLENAMENTE SATISFEITA. São Luís - 14/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02467-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Pereira Filho Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: A. M. de Lima Sousa Eventos Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. O RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO INSS ATACA A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL, ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COM EFEITO, O ACORDO JUDICIAL DE FL. 11, FIRMADO ENTRE AS PARTES IMPORTA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). AO DEFINIR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O JUIZ FIXOU EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), CORRESPONDENTE À PARCELA DE 13° SALÁRIO E CONSIDEROU O SALDO REMANESCENTE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) SEM INCIDÊNCIA POR ENVOLVER VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. OCORRE QUE O SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA AO DIGITAR TAL VALOR FEZ CONSTAR A QUANTIA DE R$ 204,00 (DUZENTOS E QUATRO REAIS), EQUIVOCADAMENTE. POR SE CONSTITUIR, INDUVIDOSAMENTE, OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL RATICA-SE, AQUI, OS TERMOS DAQUELA DECISÃO PARA AFIRMAR QUE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECAI SOBRE O VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) E NÃO R$ 204,00 (DUZENTOS E QUATRO REAIS) COMO ENTENDEU O INSS NO RECURSO ORDINÁRIO, DE FLS. 16/20. ISTO POSTO, DEIXO DE RECEBER, DE INÍCIO, O RECURSO ORDINÁRIO, PARA PRIMEIRAMENTE NOTIFICAR O INSS, CONSULTANDO-O SOBRE SUA CONCORDÂNCIA ACERCA DESTA DECISÃO. APÓS, ENCAMINHE-SE AO POSTO DO INSS PARA ELABORAÇÃO DA CONTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. São Luís - 08/03/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 22 de março de 2006 Manoel Miranda Júnior Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01160-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Joaquim Diniz Aguiar Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Dulce Silveira Ambienta Advogado: Maria Da Natividade Santos Rodrigues. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o montante recebido através do Alvará supramencionado, valendo seu silêncio como satisfação em relação aos seus créditos. São Luís, 24/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 113 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03677-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Augusto Lopes Sena Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar se devidamente cumprida, pelo reclamado, a obrigação de fazer determinada em sentença de mérito. São Luís, 13/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02332-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jorci Lauro dos Santos Vasconcelos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.52/57, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 03/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00032-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Josenilton Alves De Melo Advogado: Osmar Alves Da Silva RECLAMADO: Aquacloro Ltda(Glaubert Jos Castro) Advogado: José Rogério Pereira Guimarães Fica notificado(a) Osmar Alves Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Deixo de receber os embargos declaratórios aviados pelo exeqüente por não ser o remédio apropriado para a atual fase processual.. São Luís, 24/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz Titular da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01832-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Patricia Lima Dos Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Lojas Art Ambientações Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.90/91, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 03/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02468-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Anacleto Everton Filho Advogado: Samir Quitanilha Gerude RECLAMADO: J. F. V. Simplício Advogado: Júlio César Sá Gonçalves Fica notificado(a) Samir Quitanilha Gerude, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para receber os embargos declaratórios na conformidade do art.538 do CPC. Dado o seu possível efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. São Luís, 24/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz Titular da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00540-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Eliane Ramos Fernandes Advogado: Marco Antonio Ramos Fonsêca RECLAMADO: Ponto Kente Da Moda Fica notificado(a) Marco Antonio Ramos Fonsêca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.101/ 102, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 03/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00290-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Juarez Pereira Silveira Advogado: Acrenelson Sousa Espíndola RECLAMADO: Almeida Gaspar Ltda (Provenda Moveis Assessoria Imobiliária) Advogado: Jose Mauro Barbosa Arouche Fica notificado(a) Acrenelson Sousa Espíndola, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.164/166, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 03/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00730-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joana Maria Soares Da Silva Advogado: Wady Teixeira De Jesus RECLAMADO: Colégio Alternativo Fica notificado(a) Wady Teixeira De Jesus, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.117/118, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 03/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02271-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Marcelo Da Silva Advogado: Marconi Mendes Gonçalves RECLAMADO: Serving Vigilância - J. R. Costa Representações Advogado: Erivaldo Costa da Silva Fica notificado(a) Marconi Mendes Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.152/158, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 06/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00731-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Nascimento Alves Ribeiro Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu RECLAMADO: Quimicanorte Industrias Químicas Do Norte S/A Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Fica notificado(a) Francisco de Assis Pinheiro Abreu, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.133/137, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 06/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01480-2005-015-16-00 114 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 RECLAMANTE: Maximiniano Lopes Dos Santos Advogado: Osmar Alves Da Silva RECLAMADO: A.M. Da Silva Rep. E Servicos Gerais (Antonio Maria Da Silva) Advogado: Jeconias Pinto Fróis Fica notificado(a) Osmar Alves Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fl.171, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 06/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03447-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Sandoval Soares Barbosa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Agência de Publicidade Visual Ltda. (Visual Propaganda) Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTEÇA DE MÉRITO: ISTO POSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE-SE REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE SANDOVAL SOARES BARBOSA, NA DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA A RECLAMADA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE VISUAL LTDA (VISUAL), CONDENANDO-SE ESTA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES VERBAS: AVISO PRÉVIO; SALÁRIO ATRASADO, PERTINENTES AOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2005; 13° SALÁRIO, SENDO INTEGRAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003, APENAS 09/12 PROPORCIONAIS DE 2001 E 04/12 PROPORCIONAIS DE 2005, MAIS DIFERENÇA DO ANO DE 2004, NO VALOR DE R$ 80,00, NA FORMA ESPECIFICADA NA PETIÇÃO INICIAL; FÉRIAS, PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS DE 2001/2002, 2002/2003, EM DOBRO, PERÍODOS AQUISITIVOS 2003/2004 E 2004/2005, SIMPLES ACRESCIDA DO ADICIONAL DE 1/3; FGTS, DURANTE O PACTO LABORAL, MAIS A MULTA DE 40%; E SEGURO DESEMPREGO, DEVENDO A EMPRESA RECLAMADA, EM QUINZE DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO DEPOSITAR NA SECRETARIA DESTA VARA, A GUIA DO SEGURO DESEMPREGO, DEVIDAMENTE PREENCHIDA, PENA DE NÃO O FAZENDO, REFERIDA OBRIGAÇÃO SERÁ CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR PERDAS E DANOS, DESDE LOGO ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS DO CONTADOR, COM ACRÉSCIMOS DE JUROS E CORREÇÃO LEGAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE INTEGRA ESTE DECISUM. CONDENA-SE AINDA, A RECLAMADA ANOTAR O CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO RECLAMANTE, DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO DEFERIDO. CUSTAS PROCESSUAIS, PELA RECLAMADA, DE R$ 140,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ESTIMADO DE R$ 7.000,00. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA FORMA DA LEI. NOTIFIQUE-SE INSS E A DRT/MA. REGISTREM-SE E NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. São Luís - 28/09/2005. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00943-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Jose Costa Silva Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Luana M. E. Silva Comércio E Representações Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.97/102, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00650-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Nunes Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Maria Do Socorro Rui Palhano Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.126/134, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00841-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alberto Magno Amaral Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Multiserv - Serviços Gerais Ltda Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.76/80, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00837-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Radiel Oliveira Nunes Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho RECLAMADO: Genesis - Construções E Montagens Ltda Fica notificado(a) José de Ribamar Carneiro Sobrinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. À FL. 56 DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE PESSOALMENTE E SEU PATRONO DA PRESENTE DECISÃO. São Luís - 24/02/ 2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00662-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Sousa Rodrigues Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Palmiro De Jesus Diniz Advogado: Eliurde Do Rozário Moreira Pinheiro Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.131/132, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 115 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00743-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Yelva Dos Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Escola De 1º Grau Ana Carolina Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.102/109, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00113-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Amanda Gigliolly Santos Abreu Advogado: Fabiana Silva Batista RECLAMADO: Labor Serviços Empresariais Ltda. Fica notificado(a) Fabiana Silva Batista, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Defiro o pleito de fl.21, mediante traslado às expensas da reclamante. Prazo: 05(cinco) dias. São Luís, 10/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01663-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Violeta Margarida Mota Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Queiroz Comercio E Representação Ltda. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.170/176, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03847-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Euzanira Conceição Oliveira Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos os contra-cheques relativos ao período de outubro/1980 a janeiro/2003, a fim de possibilitar a liquidação do julgado. São Luís, 02/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz Titular da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01640-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Gomes Gatinho. Advogado: Maria Da Graça Malheiros Silva RECLAMADO: Cabral & Queiroz Ltda Fica notificado(a) Maria Da Graça Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SEGUINTE SENTENÇA: CONFORME SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNA E REIDERADAMENTE INTIMADO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. À FL. 154 DOS AUTOS, NOVAMENTE O EXEQUENTE FORA NOTIFICADO, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DA TAREFA QUE LHE FOI IMPUTADA, APESAR DE SER ADVERTIDO DE QUE O SEU SILÊNCIO IMPORTARIA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM ESTEIO NO ART. 794, III, DO CPC. A PRESENTE EXECUÇÃO SE ARRASTA DESDE LONGA DATA E MESMO ASSIM, O EXEQUENTE NADA FEZ PARA QUE ESTA TIVESSE PROSSEGUIMENTO REGULAR. FACE AO EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, E 267, II E III C/C O ART. 598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE DECISUM. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE E SEU PATRONO, O PRIMEIRO, VIA EDITAL. São Luís - 24/01/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01381-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marcos Antonio Carlos De Sousa. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Bar E Restaurante Picanha Grill. Advogado: Carlos Jorge Corrêa dos Santos Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente/certidão, de fls.230/233, bem como para indicar bens do(a) reclamado(a), passíveis de penhora, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 10/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02829-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Mendes Costa Ferreira Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: Norsergel Serviços Gerais Ltda. Advogado: Igor Sekeff Fica notificado(a) Igor Sekeff, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso adesivo, no prazo legal. São Luís, 10/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz Titular da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00852-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Basilio Ferreira Sa Advogado: Marta Regina Fernandes RECLAMADO: Industria E Comercio Tupy Ltda Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) Marta Regina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, indicar bens do executado, livres e desembaraçados, para reforço da penhora. São Luís, 09/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02684-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Hildemar Francisco Rodrigues Pereira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar o cumprimento do determinado no comando setencial, bem como, juntar aos autos a evolução salarial do autor e do paradigma, sob pena de serem consideradas somente as informações prestadas pelo autor. São Luís, 10/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz Titular da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01143-2005-015-16-00 116 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Sousa Neves Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Metalúrgica Boa Vontade Ltda Advogado: Liz Cristina de Melo Brito Fica notificado(a) Liz Cristina de Melo Brito, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00671-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gilvan Silva Ribeiro Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: CRAAC - Cobrança e Transporte Ltda. Advogado: Johnny Sanches Vale Fica notificado(a) Johnny Sanches Vale, advogado(a) do RECLAMADO, para: Se quiser, no prazo legal, opor embargos à execução. São Luís, 07/ 03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00611-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Tarcisio Mota Gomes Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: FRIBAL-FRIGORÍFICO BACABAL LTDA-COMCARNE LTDA Advogado: Jose Carlos Souza Silva Fica notificado(a) Jose Carlos Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução. São Luís, 11/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00671-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gilvan Silva Ribeiro Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: CRAAC - Cobrança e Transporte Ltda. Advogado: Johnny Sanches Vale Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito no intereese do regular prosseguimento da execução. São Luís, 07/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02391-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Augusto Alexandre Buceles Neto Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notificados José Agnaldo Santos Rayol e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: No prazo legal, contra-arrazoar o Recurso Ordinário(Voluntário), se quiser.. São Luís, 08/03/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02724-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Wanderson dos Santos Ferreira Advogado: Sirgenê Rodrigues Sousa RECLAMADO: Lojas Americanas S.A. Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Fica notificado(a) Sirgenê Rodrigues Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, contra-arrazoar o Recurso Ordinário, se quiser.. São Luís, 22/02/06. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL-MA. São Luís, 25 de março de 2006 Manoel Miranda Júnior Diretor De Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00230-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Iara Dubiraci Campelo Carvalhal Advogado: Samarone José Lima Meireles RECLAMADO: Sonora Comercial Ltda. (Casa Da Foto) Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de cinco dias, se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00018-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Mauro Roberto Mendes de Araujo Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo RECLAMADO: Dibisco - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos Declaratórios, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00018-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Mauro Roberto Mendes de Araujo Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo RECLAMADO: Dibisco - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Impugnar os Embargos Declaratórios, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01146-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Alice F. Coutinho Advogado: Antonio Carlos Trindade Dos Santos RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhão - U F M A Advogado: Lúcia Maria Sótão Aquino Ficam notificados Antonio Carlos Trindade Dos Santos e Lúcia Maria Sótão Aquino advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 272/275, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04368-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ademar Ribeiro de Castro Advogado: Marcela Apolonia Pereira RECLAMADO: Maria Fernanda Viana Campos Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves Fica notificado(a) Antonio Américo Lobato Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o recurso interposto, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00527-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ney De Matos Moreira. Advogado: Claudio Leonardo Moreira RECLAMADO: Banco Bradesco (Sucessor Do Bco. De Crédito Real De Mg) Advogado: Edson Lima Frazao Fica notificado(a) Claudio Leonardo Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, em cinco dias, a comprovação de todos os aumentos efetivados na remuneração de gerente a partir de abril/1997, e que entende, incidiriam sobre seus proventos, em virtude do comando sentencial de que são devidas as variações salariais "como se em efetivo exercício estivesse." D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01483-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Everaldo Marques Vicente + 02 Rtes Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Montreal Engenharia S/A Advogado: Gisela Maria Aparecida Bacelar Pontes Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: " Vistos etc. Não obstante o teor da certidão de fls. 201-v, tenho que não restam provados nos autos os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa com a consequente extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, conforme estatuído no art. 50 do CC. Assim, indefiro o pleito retro e determino a devolução da carta precatória com o fito de penhora de bens da executada na forma do art. 883 da CLT. Intime-se o exequente. São Luís-Ma, 02 de março de 2005. Dr. Leonardo Henrique Ferreira. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01688-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Arrumadores De São Luis Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Pedreiras Transportes Ltda Advogado: Francisco Florismar De Almeida Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. A análise cautelosa dos autos permite concluir que a reclamada comprova o pagamento das parcelas do acordo, conforme expendido em sua petição de fls. 2708, cujos comprovantes seguem às fls. 2718, 2719, 2720 e 2721. No entanto, observo equívoco da executada no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais, visto que, o montante dessa verba, no valor de R$ 1.700,00, conforme arbritado em sentença de fls. 2644, foi comprovado o pagamento de apenas R$ 1.458,83, sob a alegativa de que já depositara R$ 300, a título provisório. Todavia, o depósito de honorários periciais provisórios foi feito pelo reclamante, assim, o reclamado deve não só a complementação do valor pago menor, dos honorários periciais, como, também o montante suficiente ao ressarcimento dos referido honorários periciais provisórios. Quanto ao pleito de fls. 2748, tenho que à parte cabe comprovar suas alegações sob pena de seu indeferimento. Intime-se. São Luís-Ma, 20 de março de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. São Luís, 23 de março de 2006 Denise Moreira Reis Diretora de Secretaria em exercício TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00887-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ivonete Coelho De Abreu Advogado: Walter Carlito Rocha RECLAMADO: Funeraria Sao Benedito Fica notificado(a) Walter Carlito Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente de fls. 65, como para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02051-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Isaias Gomes De Oliveira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Acontrel Elétrica Ltda QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 117 Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 56-v, como para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02026-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Fernando Antonio Mendonça Lima Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Regularize-se a certidão de fls. 119. Anteo o teor da certidão supra, adotem os procedimentos de penhora on-line. De outra feita, indefiro o pleito retro, vez que ultrapassa os limites do comando setencial deste processo. Intime-se. São Luís/Ma, 11 de janeiro de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00010-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Luiz Alberto Ansbach Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Internacional Marítima Ltda. Advogado: Raimundo Cutrim Martins Fica notificado(a) Raimundo Cutrim Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, deixo de receber os embargos de declaração opostos eis que intempestivos. Frise-se que a manifestação de fls. 27 não tem o condão de suspender a contagem do prazo para a interposição do remédio jurídico adequado à irresignação da reclamada. Intime-se. São Luís/Ma, 16 de março de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00274-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Fernandes Machado Filho Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Opus Engenharia Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar os reclamante que ainda não receberam o valor da multa depositada em conta vinculada a fim de subsidiar o cumprimento da determinação constante do acordo de fls. 41/43. Prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Serra Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicações Do Maranhão S/A - Telemar Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos à execução, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04389-2005-016-16-00 RECLAMANTE: MARCK RONALD LIMA MENDONÇA 118 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Thyenes de Oliveira Chagas advogados das partes, para: Tomar ciência do desapacho cujo teor é o seguinte: "R.H. Vistos etc., Resolvo homologar a transação de fls. 165/166, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo a reclamada recolher as custas processuais e os encargos previdenciários sobre o valor do acordo, o qual constituirá a base de cálculo para os recolhimentos. isto posto, extingo o processo com julgamento de mérito, conforme o art. 269 inciso III do CPC. Notifiquem-se as partes. Cumprido integralmente o acordo arquivem-se. São Luís 15/03/2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01702-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Incoplast - Industria E Comercio De Plásticos Ltda Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o processo entre as partes José Domingos dos Santos x Incoplast - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, Foi Transferido para 6ª VT, recebendo o nº 1702/05, assim como adotar, no prazo de dez dias, as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01812-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Barros Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Jose Benedito Pinto Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o processo entre as partes Ana Maria Barros x José Benedito Pinto, foi transferido para 6ª VT, recebendo o nº 1812/2005,, assim como adotar, no prazo de dez dias, as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01792-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Otavio Costa Da Silva Advogado: Antonio Augusto Morais Serra RECLAMADO: Companhia Avícola Da Amazônia - Ceaa Fica notificado(a) Antonio Augusto Morais Serra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o processo entre as partes Otávio Costa da Silva x Companhia Avícola da Amazônia - Ceaa, foi transferido para 6ª VT, recebendo o nº 1792/2005, assim como adotar, no prazo de dez dias, as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02753-2005-016-16-00 RECLAMANTE: João dos Santos Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso, querendo, no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01364-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Patricia Cruz Pereira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Conai - Contabilidade Assessoria E Projetos Ltda Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, indicando bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do Art. 40, da Lei 6.830/80, assim como tomar ciência da homologação dos cálculos de fls. 640/644. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01393-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luis Jose Da Silva Neto. Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior RECLAMADO: Const. E Com. Sirius S/C Ltda(Prop. Sr. Paulo Figueiredo). Fica notificado(a) Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, indicando bens suscetíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03394-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joina Maria Silva de Almeida Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: C. B. da Silva (prop.José Antonio Lago Costa) Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 43-v, bem como para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02170-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ismeraldo Silva Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Construtora Freire Rezende Ltda (Rep. P/Walter Freire Rezende) Advogado: Matias Machado Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 67-v, bem como para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00248-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jussildo Viana Dos Santos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Omega-Construção Ind. E Com. Ltda Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 334, bem como para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02069-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Ferreira Cutrim Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: Condomínio Do Edificio Village Da Ilha Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os bens oferecidos à penhora, advertindo que seu silêncio implicará a presunção de concordância com os bens. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02228-2005-016-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Paulo Silva Barros Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Braga Comercio E Construções Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 60-v, bem como para indicar bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00822-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marinete Gonçalves Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar contraminuta ao agravo de petição, querendo, no prazo legal. São Luís, 24 de março de 2006 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02832-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Aurélio de Sousa Martins Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprir, em 48 horas, a obrigação de fazer, informando a este juízo a data do efetivo cumprimento, sob pena de sua conversão em multa, a ser arbritada por este juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00783-2005-016-16-00 RECLAMANTE: João Bernardo Ataide Silva Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda. Fica notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar os comprovantes de recolhimento de encargos legais, custas processuais (R$ 89,39) e cota previdenciária do empregado (R$ 215,03), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02610-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Reine Silva Andrade Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se objetivamente, sobre a petição da reclamada, fls. 30, ante o teor da promoção do SCLJ, de fls. 44. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00051-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Ernando Silva dos Santos Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Martins Com. e Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz Advogado: Michaela dos Santos Reis Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso adesivo do reclamante, querendo, no prazo legal. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 119 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02200-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Paulo Jose Bastos Souza Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Cdp - Central Distribuidora De Produtos Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o novo endereço da executada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00742-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosário De Maria Braga Cutrim Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Centro Educacional Sonho Meu Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer dos expedientes de fls. 95, 99/100, 106/107, bem como para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02181-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Pedro Das Chagas Ferreira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Concrebase - Indústria e Comércio Ltda. Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer dos expedientes de fls. 46-v, bem como para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01496-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Erasmo Santos Do Nascimento Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer dos expedientes de fls. 174/213, bem como para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01526-2005-016-16-00 RECLAMANTE: William Paz Dos Reis Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Lavajato Ltda (Ednelza Alves Freire Brito) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 159-v, bem como para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, haja vista a dificuldade em localizar o fiel depositário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03152-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Gonçalves Reis Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer aos autos, cópia dos contracheques da reclamante referente ao período da condenação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02923-2005-016-16-00 120 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 RECLAMANTE: Maria Emilia Leite Gonçalves Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer aos autos, cópia dos contracheques da reclamante referente ao período da condenação. Prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02807-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raquel Santos Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer aos autos, cópia dos contracheques da reclamante referente ao período da condenação. Prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02062-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Izabel Da Conceição Silva Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Marp Malharia (Prop. Lenir Pires Marques) Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em cinco dias, se tem interesse em adjudicar os bens praceados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02294-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Cecília de Sousa Passos Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: C. G. Lustosa Companhia Ltda. (Prop.: Cristine Gomes Lustosa) Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do teor da certidão de fls.50-v e, em cinco dias, informe o atual endereço do reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00605-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Daniel Antonio Da Cruz Maia Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda Fica notificado(a) Ubalda Maria De Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc., Anote-se novo advogada da reclamada informado às fls. 549. Dêem-se vistas por cinco dias. Intime-se. São Luís, 23 de março de 2006.Dr. Nelson Robson Costa de Souza. Juiz do Trabalho". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03840-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luis Fernando Costa Santos Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho RECLAMADO: Somar - Sociedade Maranhense De Ensino Superior Advogado: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer objetivamente se o recibo de fls.39 quita efetivamente todo o acordo, inclusive o montante referente a não entrega das guias de seguro-desemprego, advertindo das penalidades insertas no art. 940 do CC. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01295-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luís Costa Lima Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Palmares Construções Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Providenciar, em dez dias o recebimento dos bens levados à Praça e não .adjudicados/arrematados, sob pena de considerar-se abandonados, nos termos do art. 22 do provimento correicional 04/2005 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Emerson João Moura dos Santos Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Valúzia Maria Cunha Santos e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da homologação do acordo de fls. 93/94. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00676-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Justina De Jesus Cutrim Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Euripedes Diniz Costa Advogado: Domingos Santos Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora do bem indicado às fls. 141, eis que já existe penhora nos autos às fls. 66, em valor mais compatível com os crédito exeqüendos do que o valor do bem ora apresentado. Assim, deve a exequente informar objetivamente se tem ou não interesse em continuar com a execução utilizando-se dos bens penhorados. São Luís-Ma, 23 de março de 2006. Dr. Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00975-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Moraes Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma Maria Do Vale) Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc. Em nada contribui para o prosseguimento do feito a manifestação de fls. 58, assim, intime-se o exequente para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/ 80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. São Luís-Ma, 23 de março de 2006. Dr. Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01435-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Josemar Souza Da Cunha Advogado: Ezequias Sousa De Carvalho RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA. Advogado: Antonio Augusto Sousa D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 Fica notificado(a) Ezequias Sousa De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer, em cinco dias, as peças necessárias á formação do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00074-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antônia Luzinete da Rocha Nogueira Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o recurso ordinário, querendo, no prazo legal, assim como, tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo rejeitar a preliminar de litispidência e, no mérito julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ANTÔNIA LUZINETE DA ROCHA NOGUEIRA em face de CONAB- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Observa-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. PROVIDENCIE A SECRETARIA A RETIFICAÇÃO DO PRENOME DA RECLAMANTE PARA ANTÔNIA. Não incidem contribuições previdenciárias. Condena-se ainda a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida. registre-se. Notifiquem-se as partes. encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho. São Luís, 27 de março de 2006 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria 121 ATOS ATO G.P. Nº 061/06 São Luís, 29 de março de 2006. O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004, RESOLVE Tornar sem efeito, por desistência expressa, a nomeação de ALBIMAR GARRIDO SALES para exercer o cargo da carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, de que trata o Ato G.P nº 050 de 20/03/2006, publicado no Diário da Justiça do Estado de 22 de março do corrente ano. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ATO G.P. Nº 062/06 São Luís, 29 de março de 2006. O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-765/2004, RESOLVE Nomear MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA, candidato habilitado em concurso público, com estrita observância da ordem classificatória, na forma dos artigos 6º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 10 da Lei nº 8.112/90, e em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.421/1996, com as alterações da Lei nº 10.475/2002, para exercer em caráter efetivo o cargo da carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, criado pela Lei nº 7.819 de 15 de setembro de 1989, na vaga decorrente da exoneração de Francisco Gustavo de Santana Moura. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA EDITAL DE PUBLICAÇÃO, COM PRAZO DE CINCO DIAS, DA RELAÇÃO DOS ELEITORES DESTA ZONA, FILIADOS AO PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO (PAN). A Dra. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Juíza Eleitoral da 2ª Zona, em cumprimento ao disposto no art. 19 da lei nº 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos), torna Público para conhecimento de todos os interessados, que o presidente do Diretório Municipal do PARTIDO DOS APOSENTADOS DA NAÇÃO (PAN), do Município de São Luís-Ma., encaminhou em 14/10/05 a relação de seus filiados, eleitores desta Zona Eleitoral, referente ao processo 2.076/05-2ª ZE., abaixo relacionados: ITEM NºTÍTULO ELEITORES FILIADOS AO PP DATAFILIAÇÃO NºSEÇÃO ANOTAÇÃO 1. 000831481147 AGENOR PEREIRA DA SILVA 17/06/1999 77 REGULAR 2. 039178901104 ANDRE SILVA E SILVA 24/03/2004 115 REGULAR 3. 033222281120 ANTONIA DE LISBOA SOUZA CAMARA 09/04/2003 113 REGULAR 4. 000775191139 ANTONIA MARIA BARROS 20/06/1999 61 REGULAR 5. 000700151104 BENEDITO DE SOUSA GUILHON FILHO 19/03/2003 41 REGULAR 6. 000009861155 CANDIDO FRANCISCO COELHO 20/05/1999 176 REGULAR 7. 019230211546 CARLOS WELLINGTON DE CASTRO BEZERRA 10/04/2005 49 REGULAR 8. 000701481139 CESAR AUGUSTO SOUSA SANTOS 30/09/2003 42 REGULAR 9. 000777791104 DALVA MARIA SOUSA DOS SANTOS 10/06/2001 61 REGULAR 10. 028180731198 DELZUITA DE FATIMA PINHEIRO DA PENHA 12/05/2001 105 COM ERRO 11. 000941171147 ELBA DANTAS PEREIRA DE QUEIROGA 15/09/2003 105 REGULAR 12. 055981251198 ELIAS JOAQUIM ARAUJO JORDAO 10/04/2005 41 REGULAR 13. 000902391104 ELVIRA GOMES DE ABREU 07/06/1999 95 REGULAR 14. 000942011147 FRANCISCO DE SALES MACHADO 18/06/1999 105 REGULAR 15. 000708551104 ITAMAR SOUSA FERREIRA 10/06/2005 44 REGULAR 16. 025883191147 JACIARA GOMES ALVES 19/07/1999 115 REGULAR 122 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 025876361180 JACKSON REIS 20/06/2001 78 COM ERRO 031281321104 JOAO BATISTA NUNES DA SILVA 13/07/1999 185 REGULAR 000854851198 JOSE RIBAMAR BORGES 26/01/2003 81 REGULAR 021297501198 JOUBERT MORAES VILELA 08/08/2002 127 REGULAR 020416341120 JULIO CESAR CASTRO COSTA 12/08/2002 169 REGULAR 000714481180 LENICE GOMES LOPES 30/09/2003 45 REGULAR 000927561120 LOURDIMAR NOGUEIRA SOUZA 30/09/2003 101 REGULAR 000828551163 MANOEL DA SILVA FERREIRA 30/06/2003 75 REGULAR 038613641163 MANUEL SILVA 11/06/1999 57 COM ERRO 000967861163 MARIA ASSUNCAO PINHEIRO 19/06/1999 112 REGULAR 000866051198 MARIA DO SOCORRO BATISTA PINHEIRO 11/05/1999 85 REGULAR 001083961112 MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA 10/06/2001 144 COM ERRO 001084281139 MARIA DOS REMEDIOS PINHEIRO BASTOS 14/06/1999 144 REGULAR 001085901155 MARIA JOSE COSTA 14/05/1999 145 REGULAR 000931701155 MARIA JOSE DOS SANTOS 20/01/2004 103 REGULAR 001087201171 MARIA MADALENA SILVA PEREIRA 30/09/2003 145 COM ERRO 000869431104 MARIA MARQUES DA SILVA BATISTA 03/05/1999 86 REGULAR 001088041112 MARIA REGO SAMPAIO 27/05/1999 145 REGULAR 014875421104 NILTON SOUSA 20/01/2004 220 REGULAR 001095171104 RAIMUNDO NONATO RAPOSO 27/06/2001 147 REGULAR 000878031104 ROQUILINA COSTA 12/05/1999 88 REGULAR 023358421147 ROSENILDE DA CONCEICAO NOGUEIRA SOUSA 26/01/2003 60 REGULAR 004876731139 SILVANIO REIS BARBOSA 05/04/2002 180 REGULAR 000880031155 SOFIA SERRA MENDES 21/05/1999 88 COM ERRO 000731111104 TEREZINHA FERREIRA MENDES 20/02/2003 49 REGULAR 001100131104 VICENTE RAIMUNDO PEREIRA 09/05/1999 148 REGULAR 004876831104 VITOR SAMPAIO 29/09/2003 211 REGULAR 000996701104 ZULEIDE ALVES SOUSA 26/01/2003 120 REGULAR Devidamente notificado o Partido sanou em parte as irregularidades, constando ainda os seguintes erros: 01- a eleitora Sofia Serra Mendes (nº 40), inscrição não pertence à Seção e nem a Zona informada. 02- a eleitora Maria do Socorro Rodrigues Ferreira (nº 28) inscrição cancelada. 03-eleitora Maria Madalena Silva Pereira (nº 32), Inscrição Cancelada. 04- o eleitor Jackson Reis (nº 17) inscrição não pertence à Seção, Zona, como também ao município Informado. 05- A eleitora Delzuita de Fátima Pinheiro da Penha (nº 10), inscrição não pertence à seção, zona, como também ao município informado. 06- o eleitor Manuel Silva (nº 25), inscrição não pertence à Seção, Zona, como também ao município informado. Dado e passado o presente EDITAL, nesta cidade de São Luís, aos 17 dias do mês de março de 2006. Eu, Chefe de Cartório da 2ª Zona Eleitoral, o fiz digitar e subscrevi. Publique-se. Dra. Ângela Maria Moraes Salazar Juíza Eleitoral da 2ª Zona CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA RESENHA CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA PROCESSO – 2.103/06 COINCIDÊNCIA: 1 DMA 0601910453 ENVOLVIDOS: FRANCILENE SANTOS DA SILVA (030ª Zona/MA) FRANCILENE SANTOS DA SILVA (002ª Zona/MA) Vistos, etc., Isto posto, com fulcro no art. 40, item I, da Resolução 21.538/03-TSE, determino o cancelamento da inscrição sob o nº 61405851104 do(a) eleitor(a) FRANCILENE SANTOS DA SILVA, desta Zona Eleitoral. Publique-se. Comunique-se. Após as providências de praxe, remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para os fins previstos no art. 48 da Resolução retromencionada. São Luís, 21 de março de 2006. Dra. Ângela Maria Moraes Salazar, Juíza Eleitoral da 2ª Zona. Está de acordo com o original. Dou fé. São Luís, 21 de março de 2006. Hugo Napoleão Pires da Fonseca Chefe de Cartório da 2ª Zona Eleitoral RESENHA CARTÓRIO ELEITORAL DA SEGUNDA ZONA PROCESSO – 2.104/06 COINCIDÊNCIA: 1 DBR 0601911078 ENVOLVIDOS: ANTONIO REINALDO DOS SANTOS (048ª Zona/BA) ANTONIO RINALDO DOS SANTOS (002ªZona/MA) Vistos, etc., Isto posto, com fulcro no art. 40, item I, da Resolução 21.538/03-TSE, determino o cancelamento da inscrição sob o nº 61406221180 do(a) eleitor(a) ANTONIO RINALDO DOS SANTOS, desta Zona Eleitoral. Publique-se. Comunique-se. Após as providências de praxe, remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para os fins previstos no art. 48 da Resolução retromencionada. São Luís, 21 de março de 2006. Dra. Ângela Maria Moraes Salazar, Juíza Eleitoral da 2ª Zona. Está de acordo com o original. Dou fé. São Luís, 21 de março de 2006. Hugo Napoleão Pires da Fonseca Chefe de Cartório da 2ª Zona Eleitoral D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 132/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2004.37.00.003828-0. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: ANTONIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e outros. / ADVOGADO(S): DR. JAIR DE ALMEIDA RICCI – OAB/MA 4.634, DRA. SARAH ARAÚJO – OAB/MA 5.077, DR. CLEMENTE BARROS VIEGAS – OAB/MA 1.018, DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO – OAB/ MA 5.474 e DRA. JOANETH FERREIRA SANTOS - OAB/MA 4.350. / DECISÃO DE FLS. 1182/1185: “(...) Determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional c om relação ao acus a do J O ÃO LO BO FI LH O ( a r t . 3 6 6 d o CPP). Designe-se data para inquirição das testemunhas Pedro Francisco Bezerra e Domingos Sousa Silva Filho, arroladas na denúncia. (...) São Luís (MA), 15/03/2006” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto n o M a r a n h ã o . 1 ª Va r a C r i m i n a l . Foi designado o dia 30 de maio de 2006, às 11 horas e 30 minutos para audiência de inquirição das testemunhas Pedro Francisco Bezerra e Domingos Sousa Silva Filho, arroladas na denúncia. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 142/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.8172-8. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros. / ADVOGADO(A)(S): DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES – OAB/ MA 3.025. / DESPACHO DE FL. 286: “Dê-se vista às partes, pelo prazo de 3 (três) dias, para fins de apresentação das alegações finais. São Luís (MA), 22/03/2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 138/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.5254-9. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: FRANCISCO JUNIOR REIS DE BARROS. / ADVOGADO(A)(S): DRA. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA – OAB/MA 4.376. / DESPACHO DE FL. 220: “(...) Em face da certidão de fl. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 123 218, redesigno o dia 01 de junho de 2006, às 12h, para audiência de inquirição da testemunha José Henrique Rego dos Santos, arrolada pelo Ministério Público Federal Intimem-se. (...) São Luís (MA), 24/03/2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 141/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.6533-6. / CLASSE 17.100 – CARTA PRECATÓRIA PENAL. / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: NATANAEL FELIX DE CARVALHO. / ADVOGADO(A)(S): DR. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO – OAB/ MA 2.341. / DESPACHO DE FL. 45: “Tendo em vista o expediente de fl. 27, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos realizados por este Juízo a partir da fl. 35. (...) Intimem-se. Após, devolvam-se ao Juízo deprecante com as homenagens de estilo. São Luís (MA), 27/03/2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 143/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.5947-0. / CLASSE 15.204 – PRISÃO TEMPORÁRIA. / REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. / REQUERIDO: SIGILOSO. / ADVOGADO(A)(S): DR. ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS – OAB/MA 4.695 e DRA. ELINE AGUIAR DA COSTA – OAB/MA 7.441. / DESPACHO DE FL. 718: “Defiro o pedido de fl. 716. Dê-se vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís (MA), 27/03/2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 133/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ DIRETOR DO FORO: Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: Dr. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2004.2858-8 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES / ADVOGADO: Dr. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, OAB/MA 4.022 e Dr. EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, OAB/MA 6.407 / DESPACHO de fl. 387: “Tendo em vista a certidão de fl. 386, redesigno o dia 17 de maio de 2006, às 11 horas e 30 minutos, para inquirição da testemunha Sandro Rogério Alves e Silva, arrolada pelo Ministério Público Federal. Intimem-se, inclusive o acusado através de carta precatória à Comarca de São João Batista/MA. Oficie-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal”. São Luís (MA), 21.03.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. 124 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS JOSÉ REINALDO CORREIA MONTEIRO, brasileiro, casado, motorista, natural de Pinheiro/MA, nascido aos 30/08/62, filho de André Cursino Monteiro e de Ieda Correia Monteiro, constando nos autos residir na Rua Américo Gonçalves, 250 ou 252, Bairro São Benedito, Pinheiro/MA, atualmente em lugar inserto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado das sentenças proferidas nos autos do Processo n.º 99.2355-2, de teor seguinte: Sentença de fl. 713: “Trata-se de constatação de erro material ocorrido na sentença nº 19/2005, de fls. 626/654 destes autos, na conversão da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, impostas a VALQUIDES MACHADO DA SILVA, em restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ao mencionar o nome de ARLINDO MACHADO DA SILVA (fl. 653). Isto posto, retifico o decreto sentencial, unicamente quanto ao erro material mencionado, devendo ser considerado o nome VALQUIDES MACHADO DA SILVA, onde consta ARLINDO MACHADO DA SILVA, à fl. 653. P.R.I. São Luís, 10 de fevereiro de 2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara; Sentença de fls. 719/722: “(...) Isso posto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, c/c arts. 107, V, e 110, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa e declaro extinta a punibilidade em relação aos acusados (...) JOSÉ REINALDO CORREIA MONTEIRO (...). Transitada em julgado a presente sentença, e após as anotações de praxe e estilo, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 24/02/2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 21/03/2006. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. Ass.: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, Juiz Federal Substituto no Maranhão, 1ª Vara Criminal. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO, IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.007379-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : EDNALDO DOS SANTOS BARROS E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PR00018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO 2004.37.00.004319-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RAIMUNDO SOUSA ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. 2004.37.00.008245-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA PROCUR : - FRANCISCO DE ALMEIDA E OUTROS PROCUR : - MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA E OUTROS EMBDO : LOURIVAL DA CUNHA SOUZA EMBDO : BIRUTHA ELISA CECH EMBDO : ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA EMBDO : RENATO NUSSRALA COSTA LEITE ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vistas às partes sobre os cálculos elaborados. 2004.37.00.009184-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR : FERNANDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : MA00005836 - JOSE DA GRACA GARCIA BELEM REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOS COM DESPACHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art. 332, CPC). Intimem-se. 1998.37.00.006493-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1999.37.00.001244-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : LUIS CARLOS DE CASTRO SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2000.37.00.003096-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE RIBAMAR COELHO PESTANA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS 1999.37.00.000192-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : LUIZ SOUZA GARRIDO ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na execução do julgado. Caso contrário, ou na falta de manifestação, remetam-se os presentes autos à Contadoria para apuração das custas finais. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 125 2005.37.00.001038-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARCELO SILVEIRA RAMOS ADVOGADO : SP0211.175 - AURELIA CALSAVARA TAKAHASHI REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA00004191 - ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.002802-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA LUCIA SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MA00003719 - ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS Recebo a apelação da UFMA em seu efeito meramente devolutivo. Ao apelado para resposta no prazo legal. 2002.37.00.001097-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ARINALDO TRINDADE SALES ADVOGADO : MA00003933 - RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo o recurso adesivo do autor no seu efeito devolutivo. Ouça-se a recorrida. 1997.37.00.001273-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOAO DAMASCENO MACEDO ADVOGADO : MA00003247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00003393 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2005.37.00.004435-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SUELHIO JOSE DA SILVA ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO REU : UNIAO FEDERAL REU : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI 2005.37.00.004566-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE WILSON FERREIRA ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO REU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls. 1998.37.00.005794-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE CARVALHO DE LOIOLA E OUTROS ADVOGADO : MA00004894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1999.37.00.002519-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : OZIMAR MIRANDA REGO ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTRO 2002.37.00.009255-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JONATAS PAZ DUTRA ADVOGADO : MA00004265 - CORNELIO DE JESUS PEREIRA 2003.37.00.006578-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ GONZAGA SILVA ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS 2005.37.00.001640-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RAIMUNDO GONCALVES BASTOS ADVOGADO : MA00002073 - MANOEL MURILO FALCAO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Renove-se a intimação da parte autora para manifestação nos termos do despacho de fls., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2005.37.00.004432-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS ADVOGADO : CE00006055 - VICTOR GUTEMBERG NOLLA REU : FAZENDA NACIONAL 2005.37.00.007089-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAROLINE BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO : MA00005866 - ERICA RENATA DA SILVA PEREIRA REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 2002.37.00.002128-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : SERGIO JORGE SAUAIA ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA 2004.37.00.004228-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : KARIANE MARTINS 2005.37.00.003344-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : GETULIO GONCALVES VALE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Diga a CEF sobre a certidão de fls... 126 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 2000.37.00.006357-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JOSE AUGUSTO SOUSA PEREIRA DE BARROS ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Renove-se a intimação do requerido para cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 63, no prazo de 15 (quinze) dias. 2003.37.00.008130-2 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : MANOEL MACHADO DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...intime-se a CEF para informar se ainda persiste interesse no andamento do feito, esclarecendo, em caso positivo, se o requerido continua na posse do imóvel e indicando novo endereço para sua citação, ou corrigindo o pólo passivo da demanda, com a identificação do atual ocupante. 2001.37.00.005852-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : IGOR BARROS DIAS ADVOGADO : MA00004293 - ARMANDO PINTO CAMPELO IMPDO : DIRETOR GERAL DO CEFET ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. FACULTO, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito. Intimem-se... 2006.37.00.001754-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ARISTIDES LIMA FONTENELE E OUTROS ADVOGADO : MA00001078 - ANTONIO JOSE MUNIZ ADVOGADO : MA00007421 - HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES ADVOGADO : MA00004313 - SERGIO MURILO DE P B MUNIZ IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO OAB MA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido formulado em sede liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores de sua concessão... 2006.37.00.000738-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : RAIMUNDO NONATO FURTADO MACHADO ADVOGADO : MA00004054 - AILSON BEZERRA RODRIGUES REU : MUNICIPIO DE SAO LUIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, providenciando-se a baixa na distribuição. Intime-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Oficie-se à autoridade coatora. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. 2000.37.00.000497-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOAQUIM WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os autores sobre a petição e documentos de fls. 89/183, requerendo o que for de direito. 2004.37.00.007276-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS EMBDO : CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA ADVOGADO : MA00002652 - FERNANDO BAYMA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Em face do exposto, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Seção Judiciária a fim de elaborar a conta de liquidação, nos termos desta decisão e do voto de fls. 93/98 dos autos principais, observando-se a compensação com a reposição salarial, conforme decidido nos autos do EDRMS 22.3077. Intimem-se. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.001688-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOAO SANTANA LIMA ADVOGADO : MA00003744 - ALBERTO LURINE GUIMARAES REU : FAZENDA NACIONAL 1997.37.00.003556-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : AUREA SEBASTIANA GOMES E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se. 2006.37.00.001743-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JEFFERSON SOUSA FARIAS E OUTRO ADVOGADO : MA00004083 - JOSE CARLOS RIBEIRO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores AUREA SEBASTIANA GOMES, ALDEMIR BESERRA OLIVEIRA e EDIMAR DE OLIVEIRA RAMADA para por fim ao litígio. Registro que o processo foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao autor Afonso Celso Rabelo Marques, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de homologação judicial, no que se refere a sua pessoa...Intimem-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.011648-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA ELCIDIA DE SOUSA GOMES E OUTROS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores ALBINO EVERTON BASTOS, MARIA ELCÍDIA DE SOUSA GOMES e MARIA RITA GONÇALVES para por fim ao litígio, e declaro em conseqüência a extinção do processo, com relação aos mesmos, com base no art. 794, II, do CPC...Intimem-se. 2003.37.00.001942-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : TEREZA CRISTINA OLIVEIRA B SOUZA ADVOGADO : MA0000767 – ARNOLDO DE ASSIS BASTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...CONDEDO LIMINARMENTE A IMISSÃO NA POSSE. Expeça-se competente mandado...Outrossim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. 2000.37.00.000373-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ARI CABRAL E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores ARI CABRAL, E L Z E M I R O L I V E I R A C O S TA , F R A N C I S C O F E R R E I R A ALENCAR, MARIA DE JESUS MARTINS PEREIRA, MARIA VITÓRIA DA SILVA E MARINETE SIQUEIRA SILVA para por fim ao litígio e declaro em conseqüência a extinção do processo, com relação aos mesmos, com base no art. 794, II, do CPC. Quanto ao acordo firmado pela Sra. Maria Joaquina F. Pinto, em nome do de cujus João Rafael Oliveira Pinto, observo que, nos termos do art. 20, IV, da Lei 8.036/90, em caso de óbito do trabalhador o saldo da sua conta vinculada de FGTS deverá ser pago a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na ausência destes, aos seus sucessores. A Lei prevê, inclusive, a necessidade de expedição de alvará judicial. indicando os sucessores habilitados para percepção dos valores, em caso de não existirem dependentes. Assim, torna-se necessária a instrução dos autos com documentos que provem o alegado óbito do autor João Rafael Oliveira Pinto, assim como a qualidade de herdeira ou beneficiária da Sra. MARIA JOAQUINA F. PINTO, de forma que possa a mesma ser considerada a sucessora do de cujus nos presentes autos (art. 43 do CPC)...Intimem-se. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 127 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2006 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.006558-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS ADVOGADO : MA00006168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se a Embargante para apresentar réplica.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.003417-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBTE : ANTONIO JOSE IBIAPINA MENDONCA ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA ADVOGADO : MA00006221 - RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2005.37.00.007749-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : FUNDACAO MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER ADVOGADO : MA00006062 - LUDMILLA NETO MARTINS EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.00.008487-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EMBDO : JAMIL MORAES DE ARAUJO ADVOGADO : MA00003765 - JORGE LUIS S COELHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ouça-se o Embargado.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000176-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : AGIPLIQUIGAS DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00003744 - ALBERTO LURINE GUIMARAES EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, especificando natureza e finalidade.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO 2005.37.00.007387-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : POLIKRON EDIT GRAF E PROP ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.00.007748-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : ENEIDE N DE A SOUSA ADVOGADO : MA00002703 - SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO EMBDO : FAZENDA NACIONAL 128 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 2005.37.00.007938-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBTE : MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA EMBDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA 2005.37.00.008251-0 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBTE : ANTONIA MARIA DE ARAUJO MOREIRA ADVOGADO : MA00004535 - KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES EMBDO : RELAX POUSADA LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006772-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : NANCIR JANNETTE MAGALHAES MOUSINHO ADVOGADO : MA00003746 - RICARDO JOSE M. MOUSINHO EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Aguarde-se a perfectibilização da penhora nos autos da Execução nº.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007994-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : SEBASTIAO MURAD ADVOGADO : MA00006343 - ANA LUISA ROSA VERAS EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Antes de apreciar os pressupostos processuais dos presentes Embargos, aguarde-se a manifestação da Exeqüente acerca da nomeação de bens feita na Execução nº.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 92.00.01421-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : JOSE EDIMAR MATOS EXCDO : MARIA DO BOM PARTO MUSSURI MATOS EXCDO : DROGARIA CIDADE EXCDO : MATOS E FALCAO LTDA - DROGARIA CIDADE 95.00.04144-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE EXCDO : JOSE FERREIRA COMERCIO (DISTRIBUIDORA NOVO HORIZONTE) 95.00.04173-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES EXCDO : MERVEL MERCANTIL DE VEICULOS LTDA EXCDO : MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA TEIXEIRA 95.00.04682-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES EXCDO : F ASSIS E CIA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 96.00.01985-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES 1998.37.00.001841-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART 2000.37.00.007588-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COPAV COMERCIAL DE PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES 2001.37.00.001537-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES 2002.37.00.010239-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COPAV COMERCIAL DE PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES 2003.37.00.008219-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS EXCDO : JESUS FERNANDES ALMEIDA 2003.37.00.010834-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES 2003.37.00.012308-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Indefiro o pedido de fls...,. Intime-se o exeqüente para requerer o que entender cabível.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.05175-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO EXCDO : CAMILO COURY EXCDO : AERTON CANDIDO FERNANDES D.O. PODER JUDICIÁRIO 1997.37.00.005802-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : CONTEMA CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E MECANIZACAO AGRICOLA LTDA ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA 1999.37.00.002354-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : JOAO CARLOS SANTOS BARBOSA EXCDO : SERGIO SANTOS BARBOSA 1999.37.00.005448-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00000629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA EXCDO : ROSA AMELIA BRITO DA CONCEICAO EXCDO : VICOL SEGURANCA LTDA ADVOGADO : MA00002184 - ANTONIO CARLOS RIBEIRO 2000.37.00.006959-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : MARIA DO SOCORRO COSTA AMARAL EXCDO : ELDON RONE AMARAL 2002.37.00.007552-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : GUARDIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo: 06(seis) meses.” QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 129 “Dê-se vista à Exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.009535-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRAVIC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : CE00013767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o Executado do despacho de fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.007776-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INFORMAR SHOP LTDA EXCDO : MARCOS NOGUEIRA GUIMARAES ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA 2001.37.00.001577-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INFORMAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA EXCDO : MARCOS NOGUEIRA GUIMARAES ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA 2001.37.00.001769-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INFORMAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA 2001.37.00.001918-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INFORMAR DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001464-8 CARTA PRECATÓRIA / FISCAL REQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00001017 – MARIA FÁTIMA MOTA TAVARES REQDO : W G CAVALCANTI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “1- Tendo em vista que o objeto da ação é apenas registro de penhora, avaliação e alienação em hasta pública, revogo o despacho de fls. 2- Inclua-se o bem penhorado em leilão a ser realizado consoante calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimem-se pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data da realização do leilão. Intime-se também o depositário para apresentar os bens ou indicar ao leiloeiro o local onde se encontram até 5 dias antes do leilão.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.004442-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS EXCDO : JURANDIR NUNES BARRETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2001.37.00.006260-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INFORMAR SHOP LTDA ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o advogado subscritor de fls., para que regularize a representação processual, informando o nome do outorgante da procuração de fls., bem como demonstre a sua qualidade de representante legal da Empresa executada.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006140-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO MA ADVOGADO : MA0003692A - MARIA ROSA DE A. MESTRES EXCDO : MARIA JELVA MARTINS BANDEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Suspenda-se por 06(seis) meses, na forma do art. 792, CPC.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.005515-3 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TÍTULO 130 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : M B DE SOUSA EXCDO : MARCELO LUCENO DE SOUZA EXCDO : MARINICE BARBOSA DE SOUSA 2003.37.00.003698-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANA GABRIELA DE MATTOS PEREIRA BORGES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.008828-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DA GRACA MACHADO OLIVEIRA CONCLUSÃO DO DESPACHO: “...Isto posto, defiro o pedido de fls. Expeça-se nova Carta Precatória para que se efetive a citação do executado e do referido avalista. A contestação é inadmissível no processo de execução, pelo que INDEFIRO o pedido de fls. Cabe ao próprio executado a renegociação da dívida nos termos expostos pelo Exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006158-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO ADVOGADO : MA0003692A - MARIA ROSA DE A. MESTRES ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY EXCDO : LUSIA BRUNO DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista a sentença prolatada às fls., revogo o despacho de fls. Arquive-se com baixa na distribuição.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.002186-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NEUSA CUNHA RAMOS OLIVEIRA 1998.37.00.005416-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J M CRUZ E OUTRO EXCDO : JOSE MILTON CRUZ 1999.37.00.005579-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALAN JORGE SILVA FERRO EXCDO : TRANSMIL TRANSPORTE E TURISMO LTDA 2001.37.00.005780-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARCELO ADONAY F DA SILVA EXCDO : MARCELO ADONAY FERREIRA DA SILVA 2001.37.00.008143-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DEMARCA CONSTRUCOES COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA EXCDO : ALCY LUIS CHAGAS 2003.37.00.001727-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRIANGULO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : BERNADINO CASTELO BRANCO LIMA 2003.37.00.009238-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRIANGULO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : BERNADINO CASTELO BRANCO LIMA 2003.37.00.009751-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JANETE COSTA ABREU 2003.37.00.009753-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA 2003.37.00.009765-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANALHA SAMPAIO MATEUS 2003.37.00.009812-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RITA DA GRACA CARVALHAL FRAZAO CORREA 2003.37.00.010867-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARCY FONSECA GOMES 2003.37.00.012253-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANESIO BRAGA MARTINS FILHO 2003.37.00.012346-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JONAS LOPES DE CARVALHO 2003.37.00.012349-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BERNARDO BORGES AGUIAR PIRES LEAL 2003.37.00.013253-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE BORGES DA SILVA 2003.37.00.014129-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ROSEMARY ALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 131 2003.37.00.014210-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EUCLIDES NUNES DA COSTA E SILVA 1999.37.00.007359-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NADIA SELMA ESTEVES DE ANDRADE 2003.37.00.014515-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EVANGELINA LISBOA MAGALHAES 1999.37.00.008751-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA JENNY LANDIVAR DE FIGUEIREDO EXCDO : ABSOLUT INTERIORES E DESIGN LTDA ADVOGADO : MA0004210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA 2004.37.00.005709-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MANOEL DA SILVA VILAS BOAS 2004.37.00.006268-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE RIBAMAR MARTINS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Cuida-se de processo suspenso nos termos do art.40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, sem que, no prazo de um ano, tenha sido localizado(s) o devedor/bens em que possa recair a penhora. A situação enseja, destarte, a aplicação das regras insculpidas nos §§ 2º e 3º do mencionado art.40, em razão do que autorizo o exeqüente a prosseguir, a qualquer tempo, na execução, com o conseqüente desarquivamento, se vier(em) a ser ultrapassado(s) o(s) obstáculo(s) fático(s) que resultou(ram) na paralisação do feito. Fique, no entanto, ciente o exeqüente que, conforme pacífica jurisprudência dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório não obsta a fluência da prescrição qüinqüenal intercorrente )CTN, art. 174, caput e parágrafo único). Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.00421-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESPOLIO DE JOSE ALVES GODINHO 00.00.07959-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIANO ASSENCO ALVES DE SA 96.00.04404-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A P AMORIM & CIA LTDA E OUTRO EXCDO : ANTENOR PEREIRA AMORIM 1999.37.00.003812-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE RIBAMAR DE MATOS FILHO 1999.37.00.003839-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A E PESSOA DE QUEIROZ EXCDO : ANA ELIZABETH PESSOA DE QUEIROZ 1999.37.00.005901-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BARTOLOMEU P PEREIRA COMERCIO 2000.37.00.002012-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MERCADO DE AUTOMOVEIS LTDA EXCDO : CARLOS HENRIQUE CANTANHEDE COSTA 2000.37.00.002121-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PINHEIRO JANSEN & CIA LTDA EXCDO : IVANILSON PINHEIRO JANSEN 2000.37.00.006555-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DEPOSITO RIBEIRO LTDA EXCDO : CARLOS ROBERTO ARAUJO RIBEIRO 2000.37.00.007149-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NORBRAL COM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXCDO : MARIA INES SILVA RAMOS 2000.37.00.007206-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LUCIANO MAMEDE DE FREITAS EXCDO : ORGANIZACAO MAMEDE E FILHOS LTDA 2000.37.00.008724-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO CARLOS COUTO DE SOUZA 2000.37.00.008888-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA EXCDO : MARCOS ANTONIO CARVALHO DE ALBUQUERQUE 2000.37.00.009088-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARTEL ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : RAIMUNDO NILSON GOMES FILHO EXCDO : WALDELENE MARIA MOURA GOMES ADVOGADO : MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS 2000.37.00.009315-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALDENORA SANTOS ADVOGADO : MA00002110 - DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA 132 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 2001.37.00.004959-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A L B CAMPOS EXCDO : ANA LUCIA BATISTA CAMPOS 2001.37.00.005058-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SERPEL - SERVICOS TECNICOS E PECAS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.004090-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LUIS PHELIPE DE CARVALHO CASTRO ANDRES 2002.37.00.004391-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : S M FRANCO 2001.37.00.007730-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PLANALTO ASSESSORIA LTDA 2002.37.00.006347-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSORCIO DE EQUIPES REUNIDAS DE TAXI AEREO LTDA EXCDO : ILLMO ANTONIO KLAMT 2002.37.00.001645-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : C F LIMA TRANSPORTE EXCDO : CRISTINO FRANCISCO LIMA 2002.37.00.006419-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 2002.37.00.001651-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DATERRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXCDO : FRANCISCO CLAUDVAN FERREIRA DA SILVA 2002.37.00.006422-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SEMPRESERV COMERCIO REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO LTDA EXCDO : EDILSON AVELINO FERREIRA OLIVEIRA 2002.37.00.001652-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DATERRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXCDO : FRANCISCO CLAUDVAN FERREIRA DA SILVA 2002.37.00.001675-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALCEU EMILIO PROHMANN EXCDO : DISTRIBUIDORA REAL DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA 2002.37.00.001754-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ROSEANE T BARRETO EXCDO : ROSEANE BARRETO CUTRIM 2002.37.00.001780-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : Z S P UTTA EXCDO : JOSE VITORIO MATOS UTTA 2002.37.00.007121-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AMORIM E FONSECA LTDA EXCDO : ANTONIO HARIOLO PONTES DA FONSECA 2002.37.00.007189-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL SULAMERICANA DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA EXCDO : HELIO DE JESUS AZEVEDO DA SILVA 2002.37.00.007365-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J W E G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : JOSE WILSON DE CARVALHO FERREIRA 2002.37.00.008386-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : S R G DA COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES 2002.37.00.001877-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R F LIRA COMERCIO EXCDO : ROSA DE FATIMA LIRA DINIZ 2002.37.00.008700-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ROSE MARIE DE JESUS JACOME CASTELO GOMES 2002.37.00.001893-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : N R VAZ PECAS E ACESSORIOS 2002.37.00.009771-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE MANOEL RIBEIRO BASTOS 2002.37.00.002323-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARTEFINAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTESANATO LTDA 2002.37.00.009953-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SHOPPING DO MARMORE LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 133 2003.37.00.001202-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CURSO EXCLUSIVO LTDA 2003.37.00.011254-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMA MARIA DE MATOS 2003.37.00.001330-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ELIANE ARAUJO BEZERRA 2003.37.00.011323-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LUCENILDES MAFRA CRUZ 2003.37.00.002442-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARVALHO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA 2003.37.00.012005-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE DE JESUS ABREU PADILHA 2003.37.00.004258-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE RENATO CALDAS SERRA PINTO 2003.37.00.004359-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : Z C TRAVASSOS COMERCIO E INDUSTRIA 2003.37.00.008849-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FLOR DE JESUS FERREIRA MOTA 2003.37.00.009777-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE RIBAMAR DA SILVA 2003.37.00.009799-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JORGE WILSON AMARAL BRITO 2003.37.00.009804-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EVILASIO TEIXEIRA LIMA 2003.37.00.009884-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J E S OLIVEIRA REPRESENTACOES E COMERCIO EXCDO : JOSE EURICO SILVA OLIVEIRA 2003.37.00.010903-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EUZEBIO PAIXAO NETO 2003.37.00.012322-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARCOS ANTONIO LIMA 2003.37.00.012356-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BIBIANO COSTA ARAUJO 2003.37.00.012446-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : MARIA DO ROSARIO CRUZ MENDES 2003.37.00.012476-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE MARIA NOGUEIRA AMORIM 2003.37.00.012497-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANA MARIA COSTA FELIX 2003.37.00.012512-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA IZABEL RODRIGUES COSTA 2003.37.00.012701-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE RIBAMAR PEREIRA 2003.37.00.012710-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA RITA DO VALE FRAZAO 2003.37.00.012766-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IRINEU DE OLIVEIRA 2003.37.00.011084-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA 2003.37.00.012841-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DULCILEIA RODRIGUES 2003.37.00.011214-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ROMANA S CASTRO PINHEIRO 2003.37.00.012858-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DE FATIMA AMATE 134 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.013379-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE MESSIAS MOTA 2004.37.00.002040-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : S H FERREIRA COMERCIO 2003.37.00.013475-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL VISOTICA LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Arquivem-se os presentes autos sem baixa, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.” 2003.37.00.013560-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLINICA JESUS LTDA 2003.37.00.014025-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA JOSE CORDEIRO BALDEZ 2003.37.00.014463-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EDMAR BITTENCOURT DE ARAUJO 2003.37.00.014555-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DE JESUS CARVALHO REIS 2003.37.00.015479-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MAURIE ANNE MENDES MOURA 2003.37.00.015481-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA ALIANE VIEIRA DE SOUZA 2003.37.00.015522-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : OCENA NONATA COELHO MENDES 2003.37.00.015709-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARISTIDES M DE OLIVEIRA NETO 2003.37.00.015779-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESTERLITA R PINTO 2003.37.00.015792-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO MARANHAO LTDA 2004.37.00.001304-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LUCIA MARANHAO SANTOS MENDONCA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.002058-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO 1998.37.00.005201-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA ADVOGADO : MA00001427 - GLYCIA MARTINS RAPOSO ADVOGADO : MA00005329 - MONICA HELENA SILVA MENDES 1998.37.00.005498-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO 1998.37.00.005889-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO 1998.37.00.006362-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO ADVOGADO : MG00077863 - KARINA AMZALAK PEREIRA 1999.37.00.003672-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA ADVOGADO : MA00001427 - GLYCIA MARTINS RAPOSO ADVOGADO : MG00077863 - KARINA AMZALAK PEREIRA 1999.37.00.004001-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA ADVOGADO : MA00001427 - GLYCIA MARTINS RAPOSO ADVOGADO : MG00077863 - KARINA AMZALAK PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, noticiando a celebração de acordo para fins de parcelamento do débito executado, determino a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, pelo prazo de 1 ano.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.010466-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 135 entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2005.37.00.007518-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REQDO : UNIÃO FEDERAL PROCUR : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES “ Intime-se Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) de fls. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : AUTOS COM DESPACHO 2000.37.00.005744-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : HUMBERTO HELIO DO AMARAL ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA 3937 - DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2001.37.00.002600-3 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA OLINDA E OUTRO ADVOGADO : MA 2688 - HIBERNON MARINHO A. DE ANDRADE ADVOGADO : MA 4561 - MARIA ZELINA DA SILVA S MARINHO RÉU : HILCLEMAR SOUSA DOS SANTOS RÉU : HEMETERIO WEBA ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ADVOGADO : MA 6407 - EDILSON JOSÉ DE MIRANDA ADVOGADO : DF 15056 - TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II “...Nessa perspectivam indefiro o pedido de habilitação. Por outro lado, defiro o pedido de fl. 184. Expeça-se alvará. Intimem-se.” EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2006 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Considerando a existência, nos presentes autos, de diversas escrituras de doações de prédios públicos integrantes do patrimônio da extinta Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE (fls. 198/315), sociedade de economia mista, em favor da Prefeitura de Nova Olinda do Maranhão, intime-se a União, na forma da Lei n. 9.469/97 (5º par. ún.) para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca dos referidos documentos. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se o INCRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar, objetivamente, se tem interesse ou não, e em que qualidade, na presente ação. Intimem-se. Promova a Secretaria a retificação na autuação da presente ação, no que diz à sua classe processual.” 1999.37.00.001721-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RÉU : UNIÃO FEDERAL PROCUR : MA 6699 - FLAVIA GONZALEZ LEITE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca da(s) fichas financeiras, e, ainda, requerer o que 2005.37.00.008823-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOAO DO SOCORRO BARROS ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido formulado pelo Autor (fl. 141, item a), eis que os fatos que descreve, que se apresentam demasiadamente graves, não interessam ao desate do processo ora examinado; acolhê-lo seria, por evidente, ampliar os limites da lide, comprometendo o princípio da congruência. Sob esse enfoque, e apenas para registro, os danos causados ao patrimônio do Autor poderão ser objeto de ação autônoma de indenização, a ser manejada, em princípio, contra o Estado do Maranhão, pois que a imissão de posse deferida pela Justiça Comum Estadual mutilou, por via oblíqua, pronunciamento judicial anteriormente lançado por este Juízo, contrariando o princípio do devido processo legal. Cumpra-se, em caráter de urgência, o Despacho de fl. 138. Intimem-se.” 2006.37.00.001601-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO SOARES DE BRITO ADVOGADO : MA 3905 - ROSALIO GOMES CARVALHO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 136 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que, ante o largo tempo decorrido desde a protocolização do requerimento na via administrativa, resta esmaecido o perigo de dano. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Cite-se.” 2005.37.00.000846-0 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : HILCLEMAR SOUSA DOS SANTOS E OUTRO EXCTO : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA OLINDA EXCTO : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAGUANA ADVOGADO : MA 2688 - HIBERNON MARINHO A. DE ANDRADE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito a argüição do Excipiente. Custas processuais indevidas (CPC 112 § 1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, certifique-se nos autos principais arquivando-se com baixa na Distribuição.” 2006.37.00.001753-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO CULTURA E MEIO AMBIENTE DO PLANALTO ZE GOMES ADVOGADO : MA 5548 - JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL IMPDO : AGENTES DE FISCALIZACAO DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, defiro o pedido formulado em sede liminar, ficando autorizado o funcionamento da rádio, até ulterior deliberação, devendo os Impetrados procederem à devolução dos equipamentos apreendidos. Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2006.37.00.001749-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ALFREDO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : MA 6229 - MANUEL XIMENES NETO ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHÃO IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE SAO LUIS-MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, eis que ausente o perigo de dano. De efeito, a questão não exibe, ao menos no presente instante processual, qualquer possibilidade concreta de lesão irreparável ao Impetrante. Demais disso, ante a dimensão célere do mandado de segurança - e na hipótese de ser acolhida a tese veiculada na petição inicial -, a execução da sentença far-se-á incontinenti, evitando-se, assim, qualquer dano. Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2003.37.00.000705-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 4945 - JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU : JARBAS MATOS BASTOS ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, defiro o pedido formulado às fls. 75/77, razão pela qual chamo o processo à ordem para, tornando sem efeito à Decisão de fls. 64/65 e todos os atos dela decorrentes, dispensar a produção de perícia contábil nos presentes autos, determinando a conclusão dos mesmos para recebimento de sentença. Sem prejuízo da determinação acima, e em face da Certidão de fl. 78, nomeio, em substituição, o Dr. RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS, OAB/MA 5.090, Curador do Réu, nos termos do CPC 9º II. Intimem-se.” 2005.37.00.007939-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANIBAL VITAL PEREIRA JUNIOR ADVOGADO : MA 5998 - CLAUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO : MA 4603 - FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA IMPDO : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Face à certidão supra, inexistindo um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, qual seja a tempestividade, nego seguimento ao processamento da apelação interposta pelo Impetrante, ante o transcurso do prazo arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intime-se.” 2006.37.00.001786-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RIVO ANDRE FIGUEIREDO SIMOES E OUTRO ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAÚJO S. JUNIOR ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Assim, determino aos Impetrados que assegurem a participação dos Impetrantes no Exame de Ordem 2006.1 independentemente da exibição de diploma ou de documento que lhe faça as vezes, os quais só poderão ser exigidos ao tempo da inscrição nos quadros da Autarquia, em caso de eventual aprovação no certame. Intimem-se para ciência e cumprimento com urgência. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2004.37.00.004416-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA ARRUDA ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação da União Federal nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. A(os) apelado(s) para responder(em).” 2004.37.00.006934-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : DARCY MARIA VELOSO LAUANDE ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAÚJO S. JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação da Caixa Econômica Federal nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. A(os) apelado(s) para responder(em).” 2003.37.00.008521-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ANALIDES DE JESUS DE SALES REGO ADVOGADO : MA 4975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO 2003.37.00.015269-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FELIPE SANTOS RIBEIRO FILHO ADVOGADO : MA 5301 - ANA CRISTINA DE SOUSA BARROS ADVOGADO : MA 4599 - DIVANA SOUSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 2004.37.00.002201-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CONCEICAO DE MARIA DUAILIBE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, determino a liberação, mediante alvará, dos honorários de sucumbência em favor Macieira, Nunes, Zagallo & Advogados Associados /SC. Defiro o pedido formulado à fl. 172, determinando à Secretaria seja oficiado ao Banco do Brasil para apresentar as informações solicitadas. Indefiro, por outro lado, o pedido de condenação em litigância de má-fé, eis que eventual indenização deve ser pleiteada pela via autônoma. Intimem-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: AUTOS COM SENTENÇA “ Recebo a apelação do(s) Autor(es) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para responder(em). Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.001593-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : FILIPE HERINGER SILVEIRA DO AMARAL E OUTRO ADVOGADO : MA 5949 - EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO : MA 5889 - RAIMUNDO NONATO GUALBERTO REQDO : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. Cite-se.” 2005.37.00.007695-2 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : IRBER MARIA DE SOUSA ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, configurada a conexão e a prevenção daquele Juízo para apreciar a presente ação, determino a redistribuição dos presentes autos para a 6ª Vara desta Seção Judiciária. Intimem-se.” 2001.37.00.006619-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA 5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA 4272 - RUI MARCOS NUNES LIMA EMBDO : JOSÉ RIBAMAR SILVA RIOS E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação no seu efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para responder(em). Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 137 2005.37.00.001297-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA DE JESUS NASCIMENTO BELLO ADVOGADO : MA 2488 - GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 – CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela Autora (CPC 269 I), e, assim, condeno a Ré a atualizar a respectiva conta vinculada do FGTS, ativa ou encerrada, mediante a aplicação dos percentuais de 16,65% e 44,80%, referentes, respectivamente, aos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90). Custas processuais e honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2004.37.00.005645-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : OSMAR TITO GONCALVES ADVOGADO : MA 5980 - JOSÉ CAVALCANTE DE A. JUNIOR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA 6345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo Autor (CPC 269 I), condenando o Réu a promover o restabelecimento de sua aposentadoria especial, e a pagar as prestações eventualmente não pagas, corrigidas monetariamente. Ante o princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC 20 § 3º). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00.003582-6 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO. : KELY CRISTINA FRAZAO BEZERRA ADVOGADO : MA 4498 - MAGNO DE MORAES ADVOGADO : MA 2057 - VALBER MUNIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 138 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2005.37.00.004945-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CEUMA CENTRO DE ENSINO DO MARANHÃO SC ADVOGADO : MA 4712 - ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO ADVOGADO : GO 3399 - NEIF BARACAT ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL IMPDO : SERVIDORA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA IMPDO : CHEFE DO SAORT DRF SLS D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 IV). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2005.37.00.008312-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SILVANA MARIA FERNANDES RIBEIRO ABDALA ADVOGADO : MA 6091 - PERSIO DE OLIVEIRA MATOS ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO UNICEUMA IMPDO : COORDENADOR GERAL DE GRADUACAO DO UNICEUMA IMPDO : COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO ADVOGADO : MA 6438 - RAPHAEL MALUF GUARA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo em relação à servidora DEUSINA CARREIRO BARROS (CPC 267 VI), rejeitando os pedidos no que diz ao segundo Impetrado (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2005.37.00.007519-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NORSEGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO : MA 6736A - FABIO MELO MAIA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DA DATAPREV MA ENTIDADE : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : CE 10836 - AGLAILTON PATRICIO DE ANDRADE 2005.37.00.007742-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MAURO HENRIQUE SALGADO RANGEL ADVOGADO : MA 4049 - JOSÉ EDUARDO P HOMEM ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA IMPDO : COORDENADOR DO CURSO DE GEOGRAFIA DA UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2005.37.00.007624-0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO DE SAO VICENTE ADVOGADO : MA 0598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL IMPDO : GERENTE REGIONAL ANATEL NO MARANHÃO ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA PROCUR : - EVANDRO RODRIGUES GUIMARÃES PROCUR : PA 5502 - WIRVANOR DA SILVA QUEIROZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI), revogando a liminar anteriormente deferida. Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” “...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00.015907-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA BARROS DOURADO DEF. PUB : - FABIOLA ALMEIDA BARROS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII), condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º c/c LAJ 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2005.37.00.004925-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SANDRA REGINA LEAL MENDES SILVA ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA PROCUR : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado na petição inicial (CPC 269 I) condenando a Autora, em obséquio ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (CPC 20 § 4º c/c LAJ 12) . Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MARÇO DE 2006 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.008964-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ASA CARNICICULTURA LTDA E OUTRO ADVOGADO : MA 0684 - ANTONIO FERNANDES C. JUNIOR ENTIDADE : UNIÃO FEDERAL IMPDO : GERENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIÃO 1998.37.00.002343-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : DOMINGOS DE LIMA CONCEICAO NICACIO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 139 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.007706-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALUIZIO FERREIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.004554-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2002.37.00.007724-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ADONIAS DE SOUSA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.014705-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.007748-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DO SOCORRO FRAZAO ADLER ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os exeqüentes, em 10 dias, sobre a petição e documentos apresentados pela CEF. 2002.37.00.009475-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NILCENILDE FERREIRA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES 2003.37.00.008627-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ILMAR PENHA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000711-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA JOSE PEREIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.002668-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MOISES GARCIA DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.00577-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ILMA SANTOS ABREU E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES 2000.37.00.002143-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : GETULIO BEZERRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.005708-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOAMIR RIBEIRO DAMASCENO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.006093-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : AUTERINA MACEDO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.006234-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : RAZILDE DOS SANTOS FEQUES E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.005795-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : WALMOR PINTO DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.006997-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ODILON GUEDES CARREIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o requerimento de fls. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários advocatícios depositados. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fl. Expedir alvará judicial para levantamento do valor constante à fl. 140 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.01722-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JORGE ANTONIO RAMOS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 95.00.00941-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CANDIDO DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1999.37.00.004048-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Faculto à parte autora, o prazo de 10 dias, para manifestar-se acerca da(s) petição(ões) de fl.(s). Indefiro o pedido de execução dos honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.006773-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA GORETE SOUSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Faculto à parte autora, o prazo de 10 dias, para manifestar-se acerca da(s) petição(ões) e documento(s) de fl.(s). Indefiro o pedido de execução dos honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.01379-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ALUIZIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.003940-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : DIANA ROSA BARBOSA CASTRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.007079-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CANDIDA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : PR0018.886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a parte autora, para se manifestar, em 10 dias, sobre a(s) petição(ões) de fl(s). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.007080-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : NERYOLANO DOS REIS MARTINS E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PR0018.886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO 2000.37.00.007254-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANTONIO BENEDITO OLIVEIRA GOMES E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO FONTES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PR00018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO 2001.37.00.000460-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : FRANCISCO CANTANHEDE E OUTROS ADVOGADO : MA00003698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio TRF 1ª R. Aguarde-se iniciativa da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Com a edição da Lei nº 10.444/02, os julgados relativos às obrigações de fazer serão cumpridos segundo o disposto no CPC, art. 461 (CPC, art. 644). Quanto aos honorários advocatícios, se devidos, o rito executório será realizado segundo o CPC, arts. 604, 614, II, e 652, e seguintes (obrigação de pagar). Transcorrido o prazo consignado sem manifestação, arquivar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.005790-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA EXQTE : TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM E OUTROS ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE ADVOGADO : MA00003733 - FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMAO ADVOGADO : MA00004952 - TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM EXCDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias, sobre os embargos opostos (art. 740 CPC). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.006116-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA DE FATIMA ARAUJO DE FIGUEIREDO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a parte autora Maria de Fátima Araújo de Figueiredo para, em 10 dias, apresentar dados necessários à identificação de conta vinculada de FGTS. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006809-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CHARLES CORREIA CASTRO E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 2004.37.00.007233-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE ANTONIO LINS FURTADO ADVOGADO : MA00005898 - RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.000709-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LUZIANNE ALVES ALBARELLI FERREIRA ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 2005.37.00.003319-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MONICA PASSOS DE ANDRADE PORTELA E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 141 EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : JOSE GULHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : MARIA TEREZA SOUSA SERPA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Aguardar eventual iniciativa de execução do julgado pelo prazo de 15 dias. Sem manifestação, arquivar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.001527-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : LINA MARIA MOREIRA MACHADO ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da CEF nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520, 1ª parte). Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal (CPC, art. 518, caput). Após, subam ao TRF 1ª R, independentemente de novo despacho. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.005282-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : ROSALINA RABELO MORAIS TRINTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2005.37.00.004068-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : VALDENIR ARAUJO LIMA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA 2005.37.00.004230-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : NIVALDO DE JESUS MACHADO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 2005.37.00.005741-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CARLOS CESAR DE SOUZA ARAGAO E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao autor sobre a contestação apresentada. Prazo: 10 dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Defiro o requerimento da CEF de fl. Suspendo o feito pelo prazo de 180 dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, arquive-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.003464-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR ADVOGADO : MA00004914 - GILBERTO COSTA SOARES ADVOGADO : MA00003832 - RIOD BARBOSA AYOUB ADVOGADO : PE00017663 - SIMONE FERNANDES SILVA EXCDO : SHALOM SA IND MADEIREIRA ADVOGADO : MA00002191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a CEMAR, em 10 dias, sobre as certidões de fls. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.001159-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : NELSON DA SILVA ALMADA LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2002.37.00.000053-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO Vista à parte autora, para se manifestar, em 05 dias, sobre a(s) petição(ões) e documento(s) apresentados pela ré - CPC, art. 162, p. 4º, c/c art. 398. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 142 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 1998.37.00.004226-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: À SECOT para atualizar e adequar os cálculos ao disposto em sentença proferida nos embargos. Após cientificadas as partes, expedir precatório/ RPV. (Cálculos já apresentados pela SECOT). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de execução quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista ter que obedecer o disposto no CPC, art. 604, 614, II e 652, e seguintes (obrigação de pagar). Arquivar, após o transcurso do prazo de 10 dias, sem manifestação da parte interessada. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.008494-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SERGIO ANTONIO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO REU : UNIAO FEDERAL 2001.37.00.006289-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI ADVOGADO : MA00002779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR EMBDO : FRANCISCO FERREIRA ALENCAR EMBDO : JOAO ARRUDA SOUZA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar os embargados do teor da sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, aguardar por 15 dias eventual iniciativa de execução. Sem manifestação, arquivar. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOS COM DECISÃO Recebo a apelação da União nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimese a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Após, subam ao TRF 1ª R, independentemente de novo despacho. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.004544-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : SEVERINO GOMES ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de depósito quanto aos honorários advocatícios fixados, tendo em vista a execução ter que ser proposta nos termos do CPC, art. 604, 614, II e 652, e seguintes (obrigação de pagar). Faculto à parte autora, o prazo de 10 dias, para manifestar-se acerca da(s) petição(ões) de fl(s). Arquivar, após o transcurso do prazo de 10 dias, sem manifestação da parte interessada. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.006104-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MARCOS OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA 2002.37.00.007627-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : PAULO SERGIO PEREIRA GOMES ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.009525-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : LUZIVAN DE MORAES FERREIRA ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.001870-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : YEDA DALVINA DE OLIVEIRA QUEIROZ E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA 2003.37.00.000144-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : WALLACE JAMES CHAGAS ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Reintimar os exeqüentes acerca dos documentos já apresentados pelo CEFET. Sem manifestação no prazo de 15 dias, arquivar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.003680-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JACKQUESFRAN NAZARENO FERREIRA E OUTROS EXQTE : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO 2003.37.00.000357-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : PAULO SERGIO SOARES CORDEIRO ADVOGADO : MA00005671 - CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA 2003.37.00.000378-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ROBERTO BORGES DA ROCHA ADVOGADO : MA00006066 - SAULO DE TARSO SANTOS MAIA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 143 2003.37.00.000719-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : LUIS PEDRO FERREIRA REIS ADVOGADO : MA00005671 - CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA 2003.37.00.003124-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : MARIA DO CARMO SILVA ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.000765-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO RÉU : FRANCISCO UMIRANDA DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.008768-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES RÉU : VANIA MARIA DE ASSUNCAO SARAIVA ADVOGADO : PI00001143 - GIL ALVES DOS SANTOS 2003.37.00.000920-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES RÉU : CLAUDIA REGINA SILVA MONDEGO ADVOGADO : MA00006032 - MARCELO GONCALVES ARAUJO 2004.37.00.000838-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN RÉU : S DE F P SA LOBATO RÉU : SILVANIA DE FATIMA PACHECO SA LOBATO RÉU : JOSE MANOEL TEIXEIRA LOBATO ADVOGADO : MA00006846 - JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO FILHO 2003.37.00.001141-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00006850 - ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA 2003.37.00.001148-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : FRANCILENE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA 2003.37.00.001216-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : GIZELDA AMARAL ADVOGADO : MA00006066 - SAULO DE TARSO SANTOS MAIA 2003.37.00.001468-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES RÉU : WALBERTO COSTA ALVARES ADVOGADO : MA00006717 - DIANA KARINA TROMPS ROXO 2003.37.00.002317-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : PEDRO VIEIRA MARTINS ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.002375-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ANA RITA PEREIRA ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.003016-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : WELLINGTON MARQUES LISBOA ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2004.37.00.004514-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : FELIPE DE ASSIS COSTA ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA 2004.37.00.006722-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : LUCINALVA DE SANTANA SILVA ADVOGADO : MA00005907 - CLAUBER BARROS SIMOES FILHO 2005.37.00.005965-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOAO BARBOSA MARQUES ADVOGADO : MA00005406 - INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO 2005.37.00.005967-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE AURELIO ROSA VIANA ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Processo suspenso por um ano. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.000197-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEPMA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Defiro o pedido de fls. 186/188 e, uma vez informados os CPFs dos substituídos, determino a expedição de RPVs para pagamento dos valores pertencentes aos substituídos, com a devida retenção da verba honorária em favor de MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, no percentual contratado nos instrumentos constantes nos autos. Expedir precatório e favor de MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, para pagamento da verba honorária de sucumbência. 144 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.001740-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARCOS CARLOS DE MESQUITA NETO E OUTROS ADVOGADO : MA00007237 - KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : COMISSAO DE SELECAO DO PROGRAMA DE POS GRADUACAO EM SAUDE E MEIO AMBIENTE MESTRADO 2006.37.00.001742-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE CARLOS RIBEIRO ADVOGADO : MA00004083 - JOSE CARLOS RIBEIRO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indeferido o pedido de liminar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.001680-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : HELIO DE JESUS ROCHA LIMA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCUR : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR REQDO : JOSE WILLYS NOGUEIRA ADVOGADO : MA0004973A - MACARIO OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Com tais considerações, ACOLHO a impugnação para DETERMINAR, em conseqüência, a correção do valor da causa para R$ 534.741,22 (quinhentos e trinta e quatro mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). Intime-se o impugnado, para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas complementares, sob pena de extinção do processo principal. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007231-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES REQDO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO REQDO : ADELAIDE DE ARAUJO PINHEIRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Desta forma, julgo procedente esta impugnação para corrigir o valor da causa para R$ 19.634,30. O impugnado deverá recolher as custas inicias complementares, tendo como base novo valor atribuído à causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citar a CEF e o litisconsorte passivo necessário. 2004.37.00.006840-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES REQDO : MARILIA ALBUQUERQUE SOUSA MARTINS REQDO : JACKSON MARTINS REIS ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.000452-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA DA CONCEICAO SOARES FURTADO ADVOGADO : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Considerando que até agora não há notícia do restabelecimento do benefício da autora, determino nova notificação do INSS para, na pessoa de seu Gerente Regional, (a) comprovar a reimplantação do benefício (Prazo: 48 horas); e (b) apresentar cópia do procediemnto administrativo de concessão e suspensão do benefício (Prazo: 20 dias). O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Desta forma, julgo procedente esta impugnação para corrigir o valor da causa para R$ 72.379,98. O(A) impugnado(a) deverá recolher as custas inicias complementares, tendo como base novo valor atribuído à causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006245-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SONIA LOPES GLORIA SOARES ADVOGADO : MA00003942 - JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS ADVOGADO : MA00004788 - MARCO AURELIO DOS SANTOS ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2004.37.00.002095-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : UNIAO FEDERAL REU : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Julgo procedente o pedido inicial para ratificar a tutela inicial concedida e determinar, em definitivo, a disponibilização do mínimo de 30% (trinta por cento), por categoria, do efetivo de agentes policiais federais, que deflagraram o movimento grevista, a fim de manter o funcionamento contínuo e adequado dos serviços prestados pela Superintendência Regional de Polícia Federal neste Estado. Embargos de declaração rejeitados. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000436-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007461-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GENILDE MATOS MAIA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS IMPDO : CHEFE DA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA COORDENACAO REGIONAL DA FUNASA NO MARANHAO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 145 condenado ao pagamento dos honorários periciais e do exame de ressonância magnética, verbas aqui já depositadas e levantadas pelos interessados. Sentença proferida com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC). Defiro antecipação de tutela para imediata execução desta sentença mediante ofício notificatório a ser expedido nos primeiros cinco dias após a publicação desta sentença. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007811-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GENOVAL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA IMPDO : CHEFE DA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA COORDENACAO REGIONAL DA FUNASA NO MARANHAO 2002.37.00.000221-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : MARIA ANJOS CABRAL DA CONCEICAO ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...denego a segurança e revogo a liminar concedida. Processo sentenciado com julgamento de mérito (CPC, art. 269, I) 2002.37.00.000395-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : MARIA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar, em definitivo, a implantação do benefício de aposentadoria por idade à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo. Condeno o réu a pagar os valores das parcelas vencidas referentes a tal benefício, retroativos à data do requerimento administrativo (31.10.1997), atualizadas monetariamente na forma prevista na Lei n. 6.899/91 e Súmula 148 do STJ, acrescidas de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação. ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela para DETERMINAR, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar, em definitivo, a implantação do benefício de aposentadoria por idade à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo. Condeno o réu a pagar os valores das parcelas vencidas referentes a tal benefício, retroativos à data do requerimento administrativo (07.05.2001), atualizadas monetariamente na forma prevista na Lei n. 6.899/91 e Súmula 148 do STJ, acrescidas de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação. ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela para DETERMINAR, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo. Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). Honorários advocatícios pelo réu, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais - CPC, art. 20, § 4º). Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remeter os autos ao TRF-1. 2005.37.00.000813-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA PROCUR : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO EXCDO : TEREZA DA SILVA MATOS EXCDO : ROSINY DO NASCIMENTO VIEIRA EXCDO : JOSE LIMA DE SOUSA EXCDO : JOSEFA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004680 - MANOEL CESARIO FILHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.007088-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : ROBSON CORREA MOTA ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO : MA00000629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA 2002.37.00.006653-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : DUCENIR MARINHO DO NASCIMENTO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo de execução sem julgamento de mérito. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Sob tais fundamentos, julgo procedente o pedido do autor para declarar seu direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pelo que condeno o INSS a implantar-lhe imediatamente os respectivos pagamentos, ressalvadas as parcelas já pagas por força da decisão antecipatória de tutela. Sobre as parcelas em atraso e não pagas incidirão juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária segundo os índices da Justiça Federal regulados em Manual próprio e aplicadas rotineiramente no Juizado Especial Federal. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor de todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício. Sem custas (autor sob benefício da assistência judiciária), mas o INSS fica 2003.37.00.002330-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MARIA JOSE RUBIM CONCEICAO 2004.37.00.004811-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : MICHELLE PAVAO ANDRADE ADVOGADO : MA00004358 - WADY TEIXEIRA DE JESUS 146 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo com julgamento de mérito (art. 269, III, CPC - transação entre as partes). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.001414-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : AUVEPAR EMPREENDIMENTOS SC LTDA ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA ADVOGADO : MA00005768 - MARIA TEREZA FREITAS ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 20/2006 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I, e 10, I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 880/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Luís, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Carlos Tadeu de Aguiar Silva Palácio, constantes dos autos do processo nº 4976/2003-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Assim, satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução com julgamento de mérito (art. 794, I, do CPC). AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.005440-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004195 - ELNY LACERDA BEZERRA REU : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.006153-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO ACU ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS REU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista ao autor para, em 10 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.008514-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CHAPADINHA ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQDO : FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO : DF00006455 - ROBERTO CEBRIAN TOSCANO Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista às partes para que, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pela autora, se manifestem acerca do interesse em produzir provas, indicando sua natureza e finalidade para o desate da questão. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 4976/2003–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Exercício financeiro: 2002 Responsável: Carlos Tadeu de Aguiar Silva Palácio Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Carlos Tadeu de Aguiar Silva Palácio, Prefeito Municipal de São Luís no exercício financeiro de 2002. Aprovação das contas. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de janeiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 5580/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Exercício financeiro: 2003 Responsável: Reginaldo Rios Pearce Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Reginaldo Rios Pearce, Prefeito Municipal de Vitória do Mearim no exercício financeiro de 2003. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 33/2006 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, III da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 210/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Reginaldo Rios Pearce, constantes dos autos do processo n.º 5580/2004-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 147 Processo n.º 3084/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Imperatriz Exercício financeiro: 1999 Responsável: Ildon Marques de Sousa Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Ildon Marques de Sousa, Prefeito Municipal de Imperatriz no exercício financeiro de 1999. Emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 282/2005 José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 8754/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Axixá Exercício financeiro: 2003 Responsável: José Pedro Ferreira Reis Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Pedro Ferreira Reis, Prefeito Municipal de Axixá no exercício financeiro de 2003. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 34/2006 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, III da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 253/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Axixá, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. José Pedro Ferreira Reis, constantes dos autos do processo n.º 8754/2004TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/ 2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, os arts. 1º, I, e o 8º, § 3º, II da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que não acolheu o parecer n.º 1828/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Imperatriz, relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Ildon Marques de Sousa, constantes dos autos do processo n.º 3084/2000-TCE, ressalvando-se que seja determinado ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, que se abstenha de realizar despesas com recursos do FUNDEF que não possam ser diretamente enquadradas no art. 2º da Lei 9424/1996. Concluindo-se, assim, que o Balanço Geral representa adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/ 1999, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 8374/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Maranhãozinho Exercício financeiro: 2000 Responsável: Fabiano Alves de Oliveira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Fabiano Alves de Oliveira, Prefeito Municipal de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. 148 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 299/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, 10, I da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1939/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Maranhãozinho, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Fabiano Alves de Oliveira, constantes dos autos do processo nº 8374/2005TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de outubro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de setembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 12378/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar Exercício financeiro: 2003 Responsável: Gilberto Silva Cunha Santos Aroso Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Gilberto Silva Cunha Santos Aroso, Prefeito Municipal de Paço do Lumiar no exercício financeiro de 2003. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 307/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, e o art. 8º, § 3º, I da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 1423/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Gilberto Silva Cunha Santos Aroso, constantes dos autos do processo n.º 12.378/2004TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Processo n.º 3620/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim Exercício financeiro: 1998 Responsável: Miguel Lauand Fonseca Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Miguel Lauand Fonseca, Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim no exercício financeiro de 1998. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 367/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, e o art. 8º, § 3º, I da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, dissentindo do parecer n.º 235/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim, relativas ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Miguel Lauand Fonseca, constantes dos autos do processo n.º 3620/1998-TCE, em razão dos elementos trazidos aos autos pelo Recurso de Reconsideração serem suficientes e capazes de modificar o juízo expressado no Parecer Prévio nº 174/2003, passando o Balanço Geral a representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1998, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 7962/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa Exercício financeiro: 2002 Responsável: Valdecir César Menezes Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Valdecir César Menezes, Prefeito Municipal de Senador Alexandre Costa no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 398/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, e o art. 8º, § 3º, III da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n.º 2321/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Valdecir César Menezes, constantes dos autos do processo n.º 7962/2003-TCE , em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Viera, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 149 Processo n.º 6420/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Urbano Santos Exercício financeiro: 2002 Responsável: Abnadab Silveira Leda Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Abnadab Silveira Leda, Prefeito Municipal de Urbano Santos no exercício financeiro de 2002. Emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 399/2005 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, e o art. 8º, § 3º, II da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que não acolheu o parecer n.º 2.780/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Urbano Santos, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Abnadab Silveira Leda, constantes dos autos do processo n.º 6420/ 2003-TCE, ressalvando-se que as falhas, de natureza formal, não comprometem a referida prestação de contas. Concluindo-se, portanto, que o Balanço Geral representa adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Viera, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 543/2003 - TCE Natureza :Requerimento Origem :Câmara Municipal de Cajari Requerente: Sr. Antônio Furtado da Silva – Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Requerimento encaminhado pelo Sr. Antônio Furtado da Silva – Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – 150 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 CPI, da Câmara Municipal de Cajari, solicitando auditoria nas contas do referido Município, relativas ao exercício financeiro de 1999. Arquivamento dos autos. DECISÃO PL-TCE Nº 009/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 543/2003TCE, concernente ao pedido de auditoria nas contas do Município de Cajari, do exercício financeiro de 1999, encaminhado pelo Sr. Antônio Furtado da Silva – Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, da Câmara Municipal de Cajari, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo relatório e voto do Relator, decidem: a) desconstituir a Decisão PL-TCE n° 132/2003, de 26 de fevereiro de 2003, que autorizou a realização de auditoria nas contas daquela Prefeitura do mencionado exercício, considerando o disposto no art. 4° e seus parágrafos, da Decisão Normativa n° 06/2005-TCE, e o tempo decorrido, entendendo não haver objetividade em realizar a auditoria autorizada anteriormente. b) arquivar os autos. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto Relator), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 6433/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Anapurus Exercício financeiro: 1999 Responsável: Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos, Prefeito Municipal de Anapurus no exercício financeiro de 1999. Nulidade do processo de prestação de contas. Insubsistência do Parecer Prévio PLTCE nº 453/2003 e do Acórdão PL-TCE nº 828/2003. DECISÃO PL-TCE N.º 111/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6433/2000TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos, Prefeito D.O. PODER JUDICIÁRIO Municipal de Anapurus no exercício financeiro de 1999; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acordam em: a) declarar nulo o processo de prestação de contas, desde a elaboração do Relatório de Informação Técnica; b) tornar insubsistente o Parecer Prévio PL-TCE nº 453/ 2003 e o Acórdão PL-TCE nº 828/2003; c) determinar a reanálise das contas prestadas, pelo setor competente, deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobõa, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 2984/1996 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Câmara Municipal de Benedito Leite Exercício financeiro:1995 Responsável : Srª. Angelina Costa dos Santos Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Srª. Angelina Costa dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 1995. Contas julgadas regulares com ressalva. Comunicado ao INSS. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 040/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2984/ 1996-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Benedito Leite, exercício financeiro de 1995, de responsabilidade da Srª. Angelina Costa dos Santos, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação oral do Ministério Público, acordam em: D.O. PODER JUDICIÁRIO 1) julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pela Srª. Angelina Costa dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Benedito Leite no exercício financeiro de 1995, com base no art. 21, parágrafo único da Lei nº 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II do Regimento Interno-TCE/MA, por evidenciarem apenas uma falta de natureza formal, que nenhum dano causa ao erário. 2)Comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS sobre o não recolhimento das contribuições previdenciários dos servidores da Câmara de Benedito Leite/MA, no exercício financeiro de 1995. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de janeiro de 2006. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 151 b) responsabilizar o Gestor Municipal, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 274, do Regimento Interno, ao pagamento da multa no valor correspondente a R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos) pelas irregularidades, de cunho formal, constantes dos itens 4.2.1.2, 4.3.1 e 5.2 do RIT nº 247/05 UTCOG/ NACOG (fls. 17-22); c) responsabilizar, ainda, o Sr. Edes Alves Feitosa, com base no art. 5º §§ 1º e 2º da Lei nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, ao pagamento da multa no valor de R$ 5.038,60 (cinco mil, trinta e oito reais e sessenta centavos), em virtude de grave infração administrativa contra as leis de finanças públicas, apontada no item 6.2 do relatório técnico mencionado; d) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de janeiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Processo nº 3317/2004–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Cidelândia Exercício financeiro: 2003 Responsável: Edes Alves Feitosa Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Edes Alves Feitosa, Presidente da Câmara Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 66/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3317/2004– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Cidelândia, de responsabilidade do Sr. Edes Alves Feitosa, relativa ao exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o parecer nº 2906/05 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Cidelândia, Sr. Edes Alves Feitosa, relativas ao exercício financeiro de 2003, com base no art. 22, II, da Lei Orgânica, por restarem graves infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo nº 8199/2000-TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Rosário Exercício financeiro: 1994 Responsável: Antonio Canuto Pereira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Antonio Canuto Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Rosário no exercício financeiro 1994, Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 67/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8199/2000– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Rosário, de responsabilidade do Sr. Antonio Canuto Pereira, relativa ao exercício financeiro de 1994, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 3221/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável supra, por expressar, de forma clara e objetiva, a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos de sua gestão, dando-lhe quitação, na forma do art. 20, parágrafo único, da Lei Orgânica. 152 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de janeiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo nº 3416/2004–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues Exercício financeiro: 2003 Responsável: Inaldo Aguiar Brito Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Inaldo Aguiar Brito, Presidente da Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 68/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3416/ 2004–TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues, de responsabilidade do Sr. Inaldo Aguiar Brito, relativa ao exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o parecer nº 3139/05 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues, Sr. Inaldo Aguiar Brito, relativas ao exercício financeiro de 2003, com base no art. 22, II, da Lei Orgânica, por restarem graves infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) responsabilizar o Gestor Municipal, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 274 do Regimento Interno, ao pagamento da multa no valor correspondente a R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), pelas irregularidades de cunho formal, constantes dos itens 2.2.1, 3, 4.1.1, 4.2.2 e 4.3.1 do Relatório de Informação Técnica nº 340/05 (fls. 14-18); c) responsabilizar, ainda, o Sr. Inaldo Aguiar Brito, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, ao pagamento da multa no valor de R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais), em virtude de grave infração administrativa contra as leis de finanças públicas, apontada no item 6.2 do relatório mencionado; D.O. PODER JUDICIÁRIO d) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de janeiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 10114/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestores Origem: Câmara Municipal de Santa Inês Exercício financeiro: 2003 Ordenador de despesa: José Ribamar Castelo Branco Campos Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 3338/2005 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês. Exercício financeiro de 2003. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidade não prejudicial às contas. Julgamento regular com ressalva. Aplicação de multa. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 075/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10114/ 2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e ordenador de despesa da Câmara Municipal de Santa Inês, Vereador José Ribamar Castelo Branco Campos, exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1°, II e III, e 21 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, Sr. José Ribamar Castelo Branco Campos, relativas ao exercício financeiro de 2003; b) aplicar ao Sr. José Ribamar Castelo Branco Campos a multa de R$ 12.981,00 (doze mil, novecentos e oitenta e um reais), referente ao encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, com base no artigo 5º, I e § 1º, da Lei nº 10.028/00. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros D.O. PODER JUDICIÁRIO substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto, e o representante do Ministério Público junto a o T ribunal de Contas d o Es t a d o , J o s é Ar g ô l o Fe r r ã o C o êl h o , Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 153 despesa até então faltante, mas mantendo a multa aplicada ao responsável no valor de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), em razão da persistência de irregularidade insanável alusiva a processos licitatórios irregulares. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto, e o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de fevereiro de 2006. Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Processo nº: 4175/1995–TCE Natureza: Prestação anual de contas (Recurso de Reconsideração) Origem: Prefeitura Municipal de São José de Ribamar Exercício financeiro: 1994 Responsável: Júlio César de Sousa Matos Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 3228/05 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito Municipal de São José de Ribamar. Exercício financeiro de 1994. Conhecimento. Provimento parcial. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE n° 211/2002. Alteração do Acórdão PL-TCE nº 477/2002. Exclusão do débito imputado. Manutenção da multa aplicada. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 078/2006 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n° 4175/1995–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de São José de Ribamar, o Sr. Júlio César de Sousa Matos, exercício financeiro de 1994, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no artigos 1°, I, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os artigos 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em: a) conhecer do recurso; b) dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o saneamento das seguintes irregularidades: a) ausência do comprovante de despesa; b) ausência da assinatura do Prefeito; c) ausência de data em notas de empenho; d) classificação indevida de despesas; e) falta de assinatura do Presidente da Câmara, sem, no entanto, modificar o Parecer Prévio PL-TCE n° 211/2002, contrário à aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Júlio César de Sousa Matos, Prefeito Municipal de São José de Ribamar, relativas ao exercício de 1994; c) alterar o Acórdão PL-TCE n° 477/2002, excluindo o débito imputado de R$ 1.143,37 (um mil, cento e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), em face da apresentação do comprovante de Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº. 5800/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores - recurso de reconsideração Origem: Câmara Municipal de Alcântara Responsável: José Ribamar Castro Alves, representado pelo Sr. José Henrique Cabral Coaracy (OAB/MA 912) e outros Exercício Financeiro: 2001 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Ribamar Castro Alves, Presidente da Câmara de Alcântara no exercício financeiro de 2001, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 718/2004, relativo à prestação de contas anual de gestão daquela Câmara. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 82/2006 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 5800/2002-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do Sr. José Ribamar Castro Alves, Presidente da Câmara Municipal de Alcântara no exercício financeiro de 2001, que interpôs recurso de reconsideração impugnando o Acórdão PL-TCE n° 718/2004; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I e 136 da Lei Estadual n 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 3403/2005 do Ministério Público, acórdam em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão do mencionado Acórdão para julgamento regular das contas prestadas pelo responsável, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei Orgânica do TCE/MA. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque 154 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº. 3616/1998-TCE Natureza: Recurso de Revisão Referência: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Presidente Vargas Responsável: Periguari Gonçalves Martins Exercício Financeiro: 1997 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Periguari Gonçalves Martins, Presidente da Câmara de Presidente Vargas no exercício financeiro de 1997, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 173/2001, relativo à prestação de contas anual de gestão daquela Câmara. Recurso conhecido e não provido. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 4988/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Amarante do Maranhão Exercício financeiro: 2003 Responsável: João Sucupira Sobrinho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. João Sucupira Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares com ressalva. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 083/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4988/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. João Sucupira Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão no exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, da Constituição Estadual, e o art. 1º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 3227/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo responsável supra, na forma do art. 21 da Lei Orgânica deste Tribunal, considerando que a presença de falhas, de caráter formal presentes nas contas prestadas, não resulta dano ao Erário. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça ACÓRDÃO PL-TCE N. º 84/2006 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 3616/1998-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do Sr. Periguari Gonçalves Martins, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Vargas no exercício financeiro de 1997, que interpôs recurso de revisão impugnando o Acórdão PL-TCE n° 173/ 2001; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, III e 139 da Lei Estadual n 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/ MA), c/c os arts. 281, 282, III e 289 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 2431/2005 do Ministério Público, acórdam em conhecer do recurso e, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão PL-TCE nº 173/2001, porém, desconsiderando deste os seguintes parágrafos: “recolher aos cofres públicos do município de Presidente Vargas a importância de R$ 12.410,78 (doze mil, quatrocentos e dez reais e setenta e oito centavos), referente às irregularidades constatadas na referida Prestação de Contas”; “aplicar a multa de 200 (duzentas) vezes o valor da UFIR, a ser recolhida ao Erário Estadual, pelos gastos excessivos com a remuneração dos Vereadores, que atingiram 5,37%, ultrapassando assim o limite legal de 5% da Receita efetivamente arrecadada no exercício”. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 5580/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Exercício financeiro: 2003 Responsável: Reginaldo Rios Pearce Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Reginaldo Rios Pearce, ordenador de despesa do Município de Vitória do Mearim no exercício financeiro de 2003. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação débito. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 105/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5580/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Reginaldo Rios Pearce, ordenador de despesa do Município de Vitória do Mearim no exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório voto, conforme o art. 104, da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 210/2006 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Reginaldo Rios Pearce, Prefeito de Vitória do Mearim no exercício financeiro de 2003, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica n° 280/ 2005 – UTCOG/NACOG, de 16/06/2005, às fls.164 a 175, a seguir: a.1 não encaminhamento do PPA e LDO ao TCE (item 2.1); a.2 ausência de contratos no valor R$ 73.367,91 (item 5.5.5); a.3 créditos adicionais suplementares em desacordo com o estabelecido na LOA (item 2.3.1); a.4 ausência das planilhas de cálculos que comprove o excesso de arrecadação (item 2.3.2); a.5 saldo financeiro insuficiente para garantir inscrição de restos a pagar (item 5.5.1); a.6 fragmentação de despesas na aquisição de material de construção (5.5.2); a.7 ausência de processo licitatório (item 5.5.3); a.8 ausência de Projeto Básico e Planilhas de Custos (item 5.5.4); a.9 ausência do processo n.º 2262/02 (item 5.5.6); a.10 irregularidade na contratação de profissionais da área médica (item 5.5.7); a.11 ausência de lei de criação e prestação de contas do Instituto de Previdência do Município (item 6.1); a.12 ausência de comprovante dos repasses da contribuição ao INSS (item 6.2); a.13 ausência do comprovante de recolhimento da contribuição do empregador – parte patronal (item 6.3); a.14 ausência de comprovação de publicação e do envio, a este ao Tribunal, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO e dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, (itens 7.1.1 e 7.1.2); b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Reginaldo Rios Pearce, enquanto ordenador de despesas no exercício de 2003, da Prefeitura de Vitória do Mearim, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, XIV e XVII, c/c o art. 23, § 1º, I da QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 155 Lei Orgânica do TCE, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ R$ 73.367,91 (setenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), acrescida de multa no valor de R$ 14.673, 58 (quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), equivalente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de contratos, irregularidade material apontada no item 5.5.5 do Relatório de Informação Técnica n° 280/2005 – UTCOG/NACOG; c) responsabilizar, ainda, o Gestor Municipal, Sr. Reginaldo Rios Pearce, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Vitória do Mearim no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ 27.540,00 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de publicação e do envio, a este Tribunal, dos Relatórios de Gestão Fiscal, irregularidade formal apontada no subitem 7.1.1 e 7.1.2 do Relatório de Informação Técnica, fls 143 a 153; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor do débito e das multas não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 8754/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Axixá Exercício financeiro: 2003 Responsável: José Pedro Ferreira Reis Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Pedro Ferreira Reis, ordenador de despesa no exercício financeiro de 2003. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. 156 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 ACÓRDÃO PL-TCE N.º 106/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8754/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Pedro Ferreira Reis, ordenador de despesa do Município de Axixá no exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n°253/2006 do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Pedro Ferreira Reis, Prefeito Municipal de Axixá, no exercício financeiro de 2003; b) responsabilizar o Sr. José Pedro Ferreira Reis, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Axixá no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV e XVII, 23, § 2º, c/c 67, II, da Lei Orgânica, a pagar multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica n.º 208/ 2005, NACOG/UTCOG, fls. 089 a 102, a seguir: b.1 ausência do PPA e LDO (subitem 2.1); b.2 ausência de decretos de créditos adicionais suplementares (subitem 2.3); b.3 descumprimento do art. 11 da LRF (subitem 3.1); b.4 ausência de comprovantes das receitas tributárias, diversas e de capital (subitem 3.2); b.5 registros contábeis das parcelas referentes a contribuições (15%) e complementação do FUNDEF em desacordo com a Portaria do STN n.º 328/2001 (subitem 3.2); b.6 descumprimento do limite de 60% dos recursos do FUNDEF com professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério (subitem 5.1.1.3); b.7 ausência da prestação de contas do FUNDEF referente ao mês de junho/03 (subitem 5.1.2.1); b.8 ausência de processos licitatórios (subitem 5.1.2.2 e 5.4.1); b.9 ausência de documentos de habilitação em processos licitatórios (subitem 5.1.2.3); b.10 nota de empenho sem assinatura do ordenador de despesas (subitem 5.4.1); b.11 o credor do comprovante de despesa diverge do lançado na nota de empenho (subitem 5.4.1); b.12 não foi registrado no Anexo 17, o valor de R$ 171.903,20, fls 60, referente a Restos a Pagar (subitem 5.5.1); b.13 Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstrativo das Variações Patrimoniais inconsistentes (item 8); c) responsabilizá-lo, ainda, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovação de publicação e do envio intempestivo, a este Tribunal, dos relatórios de gestão fiscal, irregularidade apontada no subitem 7.2 do Relatório de Informação Técnica n.º 208/2005; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor das multas não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), D.O. PODER JUDICIÁRIO Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 13215/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão Exercício financeiro: 2003 Responsável: Maria Pereira da Costa Neta Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Maria Pereira da Costa Neta, Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão no exercício financeiro de 2003. Julgamento regular, com ressalva, das contas. Imposição de multa ao ordenador de despesa. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 107/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13215/ 2004-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Sra. Maria Pereira da Costa Neta, Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Azeitão no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, com base no art. 104 da Lei Orgânica, acolhido, em parte, o parecer nº 231/2006 do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares, com ressalva, as contas de responsabilidade da Sra. Maria Pereira da Costa Neta, Presidente da Câmara de São Domingos do Azeitão no exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE/MA; b) responsabilizar, ainda, a Gestora Municipal, Sra. Maria Pereira da Costa Neta, na condição de ordenadora de despesas da Câmara de São Domingos do Azeitão no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI e XVII, da Lei Orgânica TCE, e, ainda, no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ 4.724,78 (quatro mil, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 setecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de publicação e encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres, irregularidade apontada no item 8.1 do Relatório de Informação Técnica n. º 358/2005-UTCOG/NACOG, de 31/08/2005, fls. 17 a 22, dos autos. c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da multa não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo: n. º 5089/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem : Câmara Municipal de Imperatriz Exercício financeiro: 2003 Responsável: Joel Gomes Costa Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Joel Gomes Costa, Presidente da Câmara Municipal de Imperatriz no exercício financeiro de 2003. Julgamento irregular das contas. Imposição de multas ao ordenador de despesa. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado ACÓRDÃO PL-TCE N.º 157 a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Joel Gomes Costa, Presidente da Câmara de Imperatriz no exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE/MA; b) responsabilizar o Sr. Joel Gomes Costa, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Imperatriz, do exercício financeiro 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos art. 1º, XIV e XVII, c/c 23, § 2º da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005, a pagar multa de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face das irregularidades na despesa, apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 241/2005-UTCOG/NACOG, de 25/05/2005, às fls. 22 a 28, demonstradas a seguir; b1) irregularidade nos processos licitatórios encaminhados (item 4.2); b2) despesa total do Poder Legislativo acima do limite legal (item 5.1); b3) descumprimento do limite legal da despesa com a folha de pagamento (item 6); c) responsabilizar, ainda, o Gestor Municipal, Sr. Joel Gomes Costa, na condição de ordenador de despesas da Câmara de Imperatriz no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal,no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica TCE, e, ainda, no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência da comprovação de publicação e envio intempestivo dos RGF relativo ao 1º, 2º e 3º quadrimestres (item 9.1 do Relatório de Informação Técnica nº 241/2005-UTCOG/NACOG); d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor das multas não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente 108/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n. º 5089/2004-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joel Gomes Costa, Presidente da Câmara Municipal de Imperatriz no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 189/2006 do Ministério Público, acordam em: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 5906/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Belágua Exercício financeiro: 2001 Responsável: Gerson Nina Pestana Filho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães 158 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Gerson Nina Pestana Filho, Presidente da Câmara Municipal de Belágua no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processos n.º 4462/1998-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Embargo de Declaração Origem: Prefeitura Municipal de São Bento Exercício financeiro: 1997 Responsável: João Muniz Pereira. Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Embargo de Declaração oposto pelo Sr. João Muniz Pereira, Prefeito Municipal de São Bento no exercício financeiro de 1997, impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 068/2004, relativo à prestação de contas de governo daquela Prefeitura. Conhecimento e provimento. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 645/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5906/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Gerson Nina Pestana Filho, Presidente da Câmara Municipal de Belágua no exercício financeiro de 2001; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III, c/c o art. 80, III, da Lei Orgânica do TCE, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da mesma Lei, acolhido o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Gerson Nina Pestana Filho, Presidente da Câmara Municipal de Belágua, exercício financeiro 2001, com base na alínea “b”, inciso III do art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA e com espeque no § 3º do mesmo artigo c/c o art. 193, caput, do mesmo diploma normativo, por restar comprovada grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) responsabilizar o Sr. Gerson Nina Pestana Filho, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Belágua, exercício financeiro 2001, com fulcro no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX, combinado com o art. 82, Parágrafo único, da Lei n° 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, ao pagamento da multa de R$ 1.156,15 (um mil, cento e cinqüenta e seis reais e quinze centavos), pelas irregularidades de cunho formal que restaram nas contas prestadas; c) determinar a notificação do Sr. Gerson Nina Pestana Filho, na forma do art. 199 do Regimento Interno, para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor da multa que lhe foi imposta; d) enviar cópia deste Acórdão, em cinco dias após o trânsito em julgado, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria de Justiça Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de outubro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça ACÓRDÃO PL-TCE N.º 677/2005 Vistos, relatados e discutidos os auto do Processo n.º 4462/1998 TCE, referente ao Embargo de Declaração oposto pelo Sr. João Muniz Pereira, Prefeito Municipal de São Bento no exercício financeiro de 1997, impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 068/2004, relativo à prestação de contas anual de governo, daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I e II, 129, II e 138 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acordam em: a) conhecer do Embargo de Declaração, por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao recurso, esclarecendo que as seguintes irregularidades discriminadas e mencionadas no relatório de análise de defesa, às fls. 222-229, são insanáveis: · ausência de documentação de regularidade fiscal em todos os processos licitatórios; · preferência por marca em diversas licitações; · empenho a posteriori; c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 036/2004, pela desaprovação das contas de governo do Município de São Bento, exercício de 1997, de responsabilidade do Sr. João Muniz Pereira, e os demais aspectos do conteúdo do Acórdão PL-TCE nº 068/2004, não alterados pela presente decisão; d) encaminhar cópia dos autos ao Ministério público para as providências que o caso requer. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 159 Processo n.º 8374/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Maranhãozinho Exercício financeiro: 2000 Responsável: José Brandão de Oliveira (período de janeiro a julho) Fabriano Lopes de Oliveira (período de agosto a dezembro), representado pelo Sr. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OAB/MA nº 4313) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade dos Srs. José Brandão de Oliveira e Fabriano Lopes de Oliveira, ordenadores de despesa do Município de Maranhãozinho, respectivamente, no exercício financeiro de 2000. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de setembro de 2005. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça ACÓRDÃO PL-TCE N.º 710/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8374/2001TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade dos Srs. José Brandão de Oliveira e Fabriano Lopes de Oliveira, ordenadores de despesa do Município de Maranhãozinho, respectivamente, no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu a manifestação do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade dos Srs. José Brandão de Oliveira e Fabriano Lopes de Oliveira, ordenadores de despesa do Município de Maranhãozinho, respectivamente, no exercício financeiro de 2000; b) aplicar ao gestor municipal, Sr. José Brandão de Oliveira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Maranhãozinho no período janeiro a julho do exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, XI, XIV e XVII, c/c o art. 67, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, a multa de R$ 2.362,36 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), para recolhimento no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de irregularidades nas despesas, constatadas pela instrução do processo e apontadas no Relatório Técnico, às fls. 312-326 dos autos; c) aplicar ao gestor municipal, Sr. Fabriano Lopes de Oliveira, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Maranhãozinho no período agosto a dezembro do exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, XI, XIV e XVII, c/c o art. 67, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, a multa de R$ 2.362,36 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), para recolhimento no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de irregularidades nas despesas, constatadas pela instrução do processo e apontadas no Relatório Técnico, às fls. 205-207 dos autos; d) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso não seja o valor das multas recolhido pelos responsáveis no prazo estabelecido. Processo nº. 3444/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Central do Maranhão Recorrente: Benedito de Sousa Barros, representado por seu procurador legal, Sr. Israel Matos Aguiar (OAB/MA 2173) Exercício financeiro: 1998 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Recurso de Reconsideração interposto pela Sr. Benedito de Sousa Barros, exPrefeito de Central do Maranhão, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 286/2002, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1998. Não conhecimento do Recurso. Manutenção da decisão recorrida. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 723/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3444/1999TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Benedito de Sousa Barros, ex-Prefeito de Central do Maranhão, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 286/2002, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1998, daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 129, I e 136, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1763/2005 do Ministério Público, acordam em: a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, por interposição intempestiva, conforme o art. 137 da Lei Orgânica, c/c o art. 286 do Regimento Interno; b) manter a decisão do Parecer Prévio PL-TCE n° 286/2002; c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências que o caso requer. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa 160 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 (Conselheiro substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de setembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 4432/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Bela Vista Exercício financeiro: 2002 Responsável: Kleiton Viana Macêdo Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Kleiton Viana Macêdo, Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas regulares com ressalva. Imposição de multa. D.O. PODER JUDICIÁRIO d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de outubro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº. 6772/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão Recorrente: Francisco Abreu Vieira Exercício financeiro: 2001 Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira ACÓRDÃO PL-TCE N.º 733/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4432/ 2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Kleiton Viana Macêdo, Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista no exercício financeiro de 2002; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1932/2005 do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pelo Sr. Kleiton Viana Macêdo, Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista no exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 21, parágrafo único da Lei Orgânica e do art. 191, II, do Regimento Interno; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Kleiton Viana Macêdo, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Bela Vista, exercício financeiro 2002, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE/MA, e, ainda no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 2.002,79 (dois mil, dois reais e setenta e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, devido ao encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal; c) determinar ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção da falha apontada no item “b” deste Acórdão de modo a prevenir reincidências; Recurso de Reconsideração interposto pela Sr. Francisco de Abreu Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 43/2005, relativo à prestação de contas anual de gestão do exercício financeiro de 2001. Não conhecimento do Recurso. Manutenção da decisão recorrida. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 854/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6772/2002TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco de Abreu Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 43/2005, relativo à prestação de contas anual do exercício financeiro de 2001; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, III, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), c/c art. 1º, III, 282, I e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acordam em: a) não conhecer do Recurso de Reconsideração, por interposição intempestiva, conforme o art. 137 da Lei Orgânica, c/c o art. 286 do Regimento Interno; b) manter a decisão do Acórdão PL-TCE n° 43/2005; c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências que o caso requer. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e D.O. PODER JUDICIÁRIO José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 161 José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2005. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº. 3620/1999 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim Exercício financeiro: 1998 Recorrente: Miguel Lauand Fonseca Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Miguel Lauand Fonseca, Prefeito de Itapecuru-Mirim, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 174/2003, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1998, daquela Prefeitura. Recurso conhecido e provido. Alteração da decisão recorrida. Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 7962/2003 -TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa Exercício financeiro: 2002 Responsável: Valdecir César Menezes Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sr. Valdecir César de Menezes, Prefeito Municipal de Senador Alexandre Costa no exercício financeiro de 2002. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multas ao Gestor Municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 855/2005 ACÓRDÃO PL-TCE N.º 900/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3620/1999TCE, referentes ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Miguel Lauand Fonseca, Prefeito de Itapecuru-Mirim, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 174/2003, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1998, daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 129, I e 136, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que dissentindo do parecer nº 235/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao Recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida; c) tornar insubsistente o Parecer Prévio PL-TCE n.º 174/ 2003, emitindo parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Miguel Lauand Fonseca, referente ao exercício financeiro 1998. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7962/2003TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Valdecir César de Menezes, Prefeito Municipal de Senador Alexandre Costa no exercício financeiro de 2002; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2321/2005 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Valdecir César de Menezes, Prefeito Municipal de Senador Alexandre Costa no exercício financeiro de 2002, em virtude das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica Nº 375/ 2004 – UTCOG/NACOG, às fls. 80-92, dos autos: - ausência da LDO; - ausência do Decreto Municipal nº 02/2002; - não cumprimento do art.11 da LRF, na arrecadação de Tributos; - ausência de extratos bancários e avisos de crédito; - omissão de receitas de Transferências; - ausência de processos licitatórios; - fragmentação de despesas; - não aplicação de no mínimo 25% dos Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; 162 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 - não aplicação de no mínimo 15% dos recursos do MDE no Ensino Fundamental; - não aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEF; - irregularidades na aplicação com recursos do FUNDEF; - não aplicação de no mínimo 10,2% dos recursos com a Saúde; - despesas com serviços de terceiros ultrapassou o limite legal estabelecido; - ausência dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal; - balanço financeiro e balanço patrimonial – divergência entre os anexos; - incongruência de valores no saldo patrimonial do exercício; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Valdecir César Menezes, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa, exercício financeiro de 2002, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1º, XIV e XVII, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 149.755,52 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), em razão da omissão de Receitas de Transferências, conforme o item 3.2.2 do Relatório Técnico mencionado, acrescida de multa no valor de R$ 29.951,10 (vinte e nove mil, novecentos e cinqüenta e um reais e dez centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do quantum ora imputado, com base no art. 273 do Regimento Interno, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; c) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Valdecir César Menezes, na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa, exercício financeiro 2002, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE/MA, e, ainda, no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, devido ao encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal; d) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso não sejam os valores do débito e das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Viera, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 6420/2003 -TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Urbano Santos Exercício financeiro: 2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO Responsável: Abnadab Silveira Leda Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sr. Abnadab Silveira Leda, Prefeito Municipal de Urbano Santos no exercício financeiro de 2002. Emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas. Imposição de multa ao Gestor Municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 901/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6420/2003TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Abnadab Silveira Leda, Prefeito Municipal de Urbano Santos no exercício financeiro de 2002; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que contrariando o Parecer nº 2780/2005 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas de responsabilidade do Sr. Abnadab Silveira Leda, Prefeito Municipal de Urbano Santos no exercício financeiro de 2002; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Abnadab Silveira Leda, na condição de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Urbano Santos, exercício financeiro 2002, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE/MA, e, ainda, no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, devido ao encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal; c) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Viera, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 5237/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Mata Roma Exercício financeiro: 2002 Recorrente: João Bernardo Neto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Bernardo Neto, Prefeito de Mata Roma no exercício financeiro de 2002, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 243/2004, relativo à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura. Conhecimento do Recurso e não provimento ao mesmo. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 933/2005 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 5237/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Mata Roma, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. João Bernardo Neto, Prefeito Municipal naquele exercício, que interpôs recurso de reconsideração, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE n° 243/2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 123, IV, 129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer n° 2494/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso de reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) não dar provimento ao recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida; c) manter a decisão do Parecer Prévio PL-TCE n° 243/2004, em seu inteiro teor; Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO : 3450/2005 NATUREZA : Prestação de Contas Anual de Governo da Prefeitura de São Roberto (MA) RESPONSÁVEL : José Wilson de Oliveira – Prefeito exercício 2004 RELATOR : Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa O Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA – que atua junto à 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado – TCE, na forma da Lei n.º 8.258, de 06/06/2005 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que por este fica citado o Sr. José Wilson de Oliveira, responsável localizado pelo correio, para os atos e termos do processo n.º 3450/2005 que trata da Prestação de Contas Anual de sua gestão como Prefeito e Ordenador de Despesas da QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 163 Prefeitura de São Roberto (MA), exercício financeiro de 2004, visto que as contas apresentaram irregularidades constantes do Relatório de Informação Técnica nº 456/2005-UTCOG, de 28/10/2005, inserto nos autos, fls. 03 a 40, conforme Despacho proferido à fl. 47, a seguir transcrito: “À SETRI para, na forma regimental, proceder a CITAÇÃO POR EDITAL, do Sr. José Wilson de Oliveira, Gestor Responsável pela Prestação de Contas Anual de Governo da Prefeitura de São Roberto (MA), que permaneceu silente ao ser citado via correio, através do ofício nº 166/2005-GA, de 14/11/2005, recebido por terceiro. Após adotadas as providências, retorne-se o presente processo a este Gabinete. São Luís (MA), 17 de março de 2006. Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa – Relator.”. Fica o responsável, ora citado, e demais interessados, cientes de que não sanando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico retromencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário de Justiça e afixado, juntamente com o antecitado relatório, na portaria da sede deste Tribunal, Avenida Euclides Figueiredo, s/n, Palácio Governadora Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em __28/03/06_____. Eu, Oswaldo dos Santos Jacintho – Diretor de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETIFICAÇÃO DE DECISÃO DE JULGAMENTO Sessão do dia 21 de março de 2006 REFERÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018062 / 2005 SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogado(a)(s): APOENA ALMEIDA MACHADO, DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO AGRAVADO(A): ANGELA MARIA CIRIACO Advogado(a)(s): CARLOS VITALINO CÉSAR BICAL, LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES DECISÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO ,EM PARTE, COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDOLHE PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE PARA CONVERTER A DECISÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ JULGAMENTO FINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de março de 2006. Ana Zenaide Assunção Soares Secretária da 4ª Câmara Cível RETIFICAÇÃO DE DECISÃO DE JULGAMENTO Sessão do dia 21 de março de 2006 REFERÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033660 / 2005 SÃO LUÍS AGRAVANTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA. Advogado(a)(s): SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, FLÁVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO AGRAVADO: MARIDETE CARVALHO ALVES Advogado(a)(s): LIDINEI RODRIGUES DE MELO, LANA CRISTINA MARQUES CUTRIM DE MELO, HUMBERTO VERAS TEIXEIRA FILHO, ELIANE DE SOUSA SILVA RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES DECISÃO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA DETERMINANDO A AGRAVANTE QUE ENTREGUE OUTRO VEÍCULO A AGRAVADA SEM QUALQUER ÔNUS ENQUANTO FOR FEITA A AVALIAÇÃO TÉCNICA E CONSERTO DO VEÍCULO EM QUESTÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de março de 2006. Ana Zenaide Assunção Soares Secretária da 4ª Câmara Cível 164 QUINTA-FEIRA, 30 - MARÇO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Militão Vasconcelos Gomes Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.