TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
PROCESSO: 0001222-75.2011.5.19.0062
Aos 04 dias do mês de novembro do ano dois mile onze, às 13:05 horas, estando aberta a
audiência da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, na sala de
audiências da respectiva Vara, sito à AVENIDA PEDRO FERNANDES DA COSTA
S/N, PARAÍSO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto SARA
VICENTE DA SILVA BARRIONUEVO, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do
Trabalho apregoados os litigantes: Jailson José da Silva, RECLAMANTE, Edson
Marcelino da Silva, RECLAMANTE, Ednaldo Gomes da Silva, RECLAMANTE,
Osvaldo Barbosa da Silva, RECLAMANTE, Marcos André da Silva, RECLAMANTE,
A.M. dos Santos Moura, RECLAMADO e PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A, LITISCONSORTE.
RELATÓRIO
EDNALDO GOMES DA SILVA, JAILSON JOSÉ DA SILVA, MARCOS ANDRÉ DA
SILVA, OSVALDO BARBOSA DA SILVA e EDSON MARCELINO DA SILVA,
qualificados na petição inicial (f. 02-04), ingressaram no dia 26.05.2011 com a presente
ação trabalhista (f. 20), em face de A.M. DOS SANTOS MOURA (ré) e PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (litisconsorte passiva), alegando, em suma, que ao longo
do período contratual foram suprimidos diversos direitos e, em consequência, pleitearam
a condenação das rés, de forma solidária ao pagamento das verbas especificadas no rol de
pedidos de f. 04. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntaram documentos (f.
05-19). Ré notificada por edital (f.38). Na audiência inicial (f. 39-40), não havendo
conciliação, a litisconsorte apresentou contestação (f.41-68), acompanhada de
documentos (f. 69-200, 205-400 e 405-484), sobre os quais manifestaram-se os autores
(f. 486-487). Na audiência em prosseguimento (f. 488-491) foi colhida prova testemunhal
e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas
partes. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Sentença designada para o dia 28/10/2011,
adiada para esta data em face da superveniência de licença médica da Magistrada que
conduziu a instrução processual.
Eis o relatório. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
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1. Arquivamento da reclamação.
Em face das ausências injustificadas à primeira audiência realizada (f. 39-40), o Juízo
resolve arquivar a reclamação, nos termos do art. 844, da CLT, em relação aos autores:
Edson Marcelino da Silva, Marcos André da Silva e Osvaldo Barbosa da Silva.
2. Coisa julgada.
No presente caso, não obstante a dilação probatória ocorrida, o Juízo, melhor analisando
os autos do processo para proferir a Sentença, após a colheita da prova oral (f. 488-491),
constata que incidente a figura da coisa julgada apontada pela defesa em relação aos
pleitos formulados pelos autores remanescentes (Ednaldo Gomes da Silva e Jailson José
da Silva), conforme se pode constatar pelas cópias das sentenças jungidas aos autos às f.
96-98 e 102-111, cujos documentos sequer sofreram impugnação pelos autores (f. 486487).
De fato, as partes remanescentes pleitearam verbas rescisórias e outras parcelas
decorrentes da jornada de trabalho, em relação ao mesmo período contratual, repetindo
ação anteriormente intentada e que levou à decisão de procedência parcial em relação ao
autor Ednaldo Gomes da Silva (f. 96-98) e em relação ao autor Jailson José da Silva (f.
102-111).
Note-se que existente na espécie a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos),
incidindo a hipótese legal prevista no artigo 301, § 2º do CPC, razão pela qual o Juízo
resolve extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos referidos autores, nos
termos do artigo 267, V, do CPC.
3. Honorários advocatícios. Litigância de má-fé. Justiça gratuita.
Na Justiça do Trabalho não vigora o princípio da sucumbência, no que se refere aos
honorários advocatícios. A matéria é regulada por legislação específica (Leis 1.060/50,
5584/70 e 7.115/83), a qual prevê verba honorária apenas quando a parte, em situação de
hipossuficiência econômica (presumida ou declarada), se encontra assistida por entidade
de classe. Ausentes os requisitos legais, não se há falar em verba honorária.
No tocante ao pedido formulado pela litisconsorte (f. 58) para aplicação de pena aos
autores por litigância de má-fé, não obstante sejam relevantes as razões ponderadas pela
litisconsorte, o tão-só reconhecimento da coisa julgada não atrai a hipótese de aplicação
da penalidade requerida sem comprovação de outros elementos que possam demonstrar a
má-fé processual da parte, como poderia se estabelecer caso houvesse, por exemplo,
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atuação do mesmo advogado assistindo à parte nas diversas ações, caso em que o
profissional poderia ser também responsabilizado em conjunto com seu cliente, uma vez
que possuidor de conhecimento técnico da extensão do dispositivo legal invocado na
defesa (art. 17, CPC). À míngua de prova da má-fé da parte litigante ao intentar a ação,
rejeita-se o pleito da litisconsorte.
Deferem-se, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita aos
autores, por estarem preenchidos os requisitos legais à sua concessão.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e por tudo o mais que consta nos autos do Processo n. 000122275.2011.5.19.0062 onde são partes EDNALDO GOMES DA SILVA, JAILSON JOSÉ
DA SILVA, MARCOS ANDRÉ DA SILVA, OSVALDO BARBOSA DA SILVA e
EDSON MARCELINO DA SILVA (autores) e A.M. DOS SANTOS MOURA (ré) e
PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (litisconsorte passiva), o Juízo da Vara
do Trabalho de São Miguel dos Campos resolve: I - ARQUIVAR a reclamação (art. 844,
CLT) em relação aos autores Osvaldo Barbosa da Silva, Marcos André da Silva e Edson
Marcelino da Silva e II - ACOLHER a preliminar de coisa julgada em relação aos autores
Ednaldo Gomes da Silva e Jailson José da Silva e, em consequência, extinguir o feito sem
resolução do mérito nos termos do art. 267, V, CPC c/c/ art. 769, CLT. Custas
processuais a cargo dos autores, nos termos do art. 789, II e § 1º da CLT, no importe de
R$ 2000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00),
isento do recolhimento (art. 790-A c/c art. 790, § 3º da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais. Encerrou-se às 11h12.
SARA VICENTE DA SILVA BARRIONUEVO
Juíza do Trabalho Substituta
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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SARA VICENTE DA SILVA BARRIONUEVO - Juiz(a) do Trabalho
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JOSÉ ARMANDO DE OLIVEIRA MELO- Diretor(a) de Secretaria
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