GT 09: (DES)IGUALDADES E AMBIENTE: CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS CONFLITOS AMBIENTAIS: LUTAS E RESISTÊNCIAS DOS POVOS TRADICIONAIS NO ESPAÇO BRASILEIRO AGUIAR, Wanderleide Berto1 E-mail: [email protected] AGUIAR, Andréia Berto2 E-mail: [email protected] AGUIAR, Doriana Berto3 E-mail: [email protected] AGUIAR, Jucilene Berto4 E-mail: [email protected] SILVEIRA, Ludiana Martins5 E-mail: [email protected] PIMENTA, Weslley Ribeiro Carvalho6 E-mail: [email protected] RESUMO A discussão intensificada nas últimas décadas em torno dos direitos constitucionais para os povos e comunidades tradicionais, tem buscado viabilizar a regularização quanto ao acesso ao direito de seus territórios. As lutas e resistência pela manutenção dos modos de vida põem dentro da arena política uma série de reivindicações dentre elas, a concretização de políticas públicas específicas para os povos indígenas e remanescentes de quilombo, promulgada pela Constituição Federal de 1988. Diante disso, este artigo tem como proposta analisar as problemáticas que circundam os conflitos ambientais acirrada com setores econômicos que produz e reproduz discurso contra aos direitos sociais dos povos tradicionais. Palavras-chave: Direitos constitucionais, Povos e comunidades tradicionais, Conflitos ambientais. 1 Bacharel em Ciências Sociais - Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social - PPGDS pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes 2 Graduada em Serviço Social pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes 3 Graduada em Geografia pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes 4 Graduada em Administração pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes 5 Bacharel em Direito - Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social - PPGDS pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes 6 Graduado em Serviço Social - Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social PPGDS pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes ABSTRACT The intesified discussion in last decades about constitutional rights for races and tradional communities has searched to make possible the regularization to acess to the right of their territories. The resistance and conflicts by maintance way of living put in politics area a series demand, among them, the public politics accomplishment for indian race and slave descendantsd promulgated by Brazilian Federal Constitution. In such case, this article has as purpose analyse the problematic which surround environmental conflicts that raise difficulties with economical setors that produce and reproduce discourse against the social rights of traditionals races. Keywords: Constitutional rights, Races and traditional comunities, Environmental conflicts. INTRODUÇÃO É sabido que durante toda a história dos povos e comunidades tradicionais apresenta um processo de luta e resistência para garantir os direitos estabelecidos no aparato jurídico, é nesse parâmetro de discussão que busco fazer uma análise dos direitos e, sobretudo dos conflitos ambientais que afligem a vida cotidiana dos povos e comunidades tradicionais. Nesse sentido, a discussão no que tange os direitos desses povos que passou a movimentar com o nome de povos tradicionais vem ganhando força dentro dos debates jurídicos na esfera da sociedade brasileira como sujeitos de direitos. Essa luta é nova e ela ganhou proporção a partir do conflito ambiental principalmente da luta dos seringueiros na região norte do Brasil. Dentro desta ótica, entenda-se que os conflitos perpetrados podem ser analisados e, acima de tudo, compreendidos em um contexto que emerge dentro dos universos culturais em processo de disputa. Em meio dessa discussão, podemos enxergar que tais lutas pressupõem relações de poder que marcou na década de 80 as disputas no campo brasileiro, quando neste momento os seringueiros tomaram postura diante do caos ambiental que vivenciara colocando como fonte primordial a ligação política com a preocupação ambiental. Esse cenário de luta e resistência dos seringueiros movimento fomentado por extrativista Chico Mendes7 e seus companheiros, na década de 1980, que tornou um 7 Chico Mendes seringueiro, sindicalista e ativista ambiental, ficou conhecido nacionalmente por suas lutas em defesa da floresta amazônica. Brasileiro, nascido no estado do Acre no município de Xapuri, em 15 de Dezembro de 1944, assassinado em 22 de dezembro de 1988 no seu estado de origem. marco simbólico quanto aos conflitos entre ambientalistas e o desenvolvimento capitalista na floresta Amazônica. Foi a partir desse cenário que desencadearam outras lutas, como as lutas dos povos indígenas, extrativistas, comunidades remanescentes de quilombo, pescadores e vários outros povos tradicionais que passam pelo mesmo processo de luta ao direito dos seus territórios. A partir deste contexto que começaram a manifestação das “comunidades ou populações tradicionais” saíram da marginalidade para a visibilidade até então, obscuro na ordem jurídica para o Estado brasileiro. Nesse sentido, verifica que a história do movimento dos seringueiros marcou naquela época o início das lutas ao direito do livre uso da biodiversidade, estas manifestações é um retrato atual da situação dos povos tradicionais que ainda continua vivendo esse processo de luta. As estratégias traçadas pelos movimentos dos seringueiros serviram e continuam servindo de exemplo para as outras categorias que buscam a conquista dos seus direitos. Assim, esta amálgama de questões ligadas ao movimento dos povos e comunidades tradicionais forneceu material extremamente importante que vislumbrou diversas lutas no campo brasileiro. Dessa forma, surge neste cenário uma magnitude primordial da sociedade humana em estabelecer parâmetros de discussão que envolve os conflitos ambientais e as lutas acirradas no campo brasileiro. Os constantes conflitos ocorridos respaldam em uma crise ecológica atual, que deu lugar dentro deste campo de força uma incessante tensão entre os interesses econômicos e o imperativo de proteção aos direitos humanos que se intensificou em virtude dos danos sofridos pelas populações menos favorecidas. Nesse aspecto, para compreender o atual contexto, objetiva-se problematizar e, além disso, colocar a luz da questão a emergência das questões ambientais, que tem surtido grandes impasses na historicidade brasileira. Estes impasses atrelados aos vínculos ecológicos e políticos demandam um olhar quanto ao fator da chamada globalização econômica que visa criar cada vez mais mecanismo de perpetuação de seu poder e a manutenção das desigualdades sócio-ambientais. Nessa perspectiva, no decorrer de mais de duas décadas pode-se compreender que os conflitos estabelecidos entre os povos tradicionais e o poder jurídico tem emergido em função da não aceitação da nação brasileira de enxergar esses sujeitos como passivos de direitos como cidadãos brasileiros. Um das grandes problemáticas para o impasse dos povos tradicionais e o poder estatal passa pelo crivo da expansão do capitalismo em que grandes empresas multinacionais do agronegócio violam os direitos desses povos expulsando-os dos seus territórios para os subúrbios das cidades como aconteceu no Estado do Acre com os seringueiros amazônicos, isso foi latente na década de 1980 um movimento que abriu caminhos e perspectivas para a ampliação de um novo discurso. Estes num certo sentido possibilitaram um redirecionamento das demandas políticas é na tentativa de ir contra os projetos desenvolvimentistas que os povos tradicionais, ou seja, os autóctones e as minorias buscam dentro do aparato jurídico o reconhecimento dos seus direitos. É necessário ressaltar que, a partir da década de 80 o termo “direitos dos agricultores” salientado nesse contexto no decorrer do tempo evocou um significado cada vez mais amplo com intuito de abarcar não apenas agricultores familiares, pequenos agricultores rurais dentre outros, mas também povos indígenas, povos e comunidades tradicionais que têm seu modo de vida indissociável do uso sustentável da biodiversidade e dos bens comuns. Diante da temática como sujeitos direito, que este presente texto tem a finalidade de fazer uma análise das questões que perpassam dentro do cenário dos conflitos ambientais, bem como as suas lutas contra o poder hegemônico relacionadas ao poderio econômico. À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Deste modo, foi a partir da Constituição 1988 que começou a discutir e colocar em pauta a situação dos povos tradicionais, apesar da efetivação de medidas para amparar esses sujeitos ser recentes, as lutas vem arrastando desde dos primórdios da história do Brasil, vejamos que toda essa luta emergiu com os povos indígenas ainda no período colonial, estas desde então são alvo de ações que vão contra os seus costumes e modos de vida. Vale aqui dar ênfase a questão central dos povos e comunidades tradicionais já serem reconhecidos juridicamente e formalmente, fato este que se deu de forma reivindicatória por vários e diferentes movimentos sociais que alcançou sua afirmação no texto constitucional de outubro de 1988. As estratégias arregimentadas praticadas pelos movimentos sociais foram sendo fortalecidas por medidas implementadoras dos dispositivos constitucionais. Diante desta emblemática, pode-se verificar a magnitude desse dispositivo que teve um efeito positivo atrelado ao reforço de instrumentos construídos por agências multilaterais, como a Organização das Nações Unidas - ONU, Organização Internacional do Trabalho - OIT e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO. O Estado brasileiro por várias décadas objetiva-se a implementar uma série de medidas voltadas para o “progresso e desenvolvimento” econômico e social por todo o território brasileiro principalmente no norte do país que é o caso de Belo Monte. Com o pretexto de levar o desenvolvimento para aquela região apoiado em um discurso do atraso social a qual se encontra a região de sua abrangência, de acordo Reis (2012) em agosto de 2011 foi declarado por parte do Estado que a construção da usina hidrelétrica será de fundamental importância para o desenvolvimento da região e do país, e que os reservatórios depois de construídos não traria danos a nenhuma das dez terras indígenas daquela área. Obviamente que esta idéia do progresso vigora fortemente não somente na região norte do país, a expansão capitalista também tem contribuído para a desapropriação das comunidades tradicionais no norte de Minas Gerais visto por Brito (2012) que no seu estudo aponta a situação de luta e resistência dos geraizeiros da região de Rio Pardo de Minas que são comunidades rurais agroestrativistas- pastoris que tem seus modos de vida estruturados em contato com a dinâmica natural do cerrado e a caatinga. Estes se encontram em um processo contra a expropriação dos seus territórios e, além disso, dos recursos naturais de onde tiram o auto-abastecimento dos seus patrícios. Conforme Brito (2012), Estas definições de conflito ambiental nos ajudam a compreender o processo de amadurecimento e elaboração da noção de conflitos socioambiental no Brasil, que está associado ao processo histórico e político da trajetória nacional frente à construção do campo socioambiental. Essa reelaboração da noção de conflitos está imbricada com a forma desigual de apropriação e uso dos territórios no país, e consequentemente nas formas desiguais de acesso e uso e controle sobre os recursos naturais no Brasil (BRITO, p.04, 2012). Com isso, partimos da premissa que as populações tradicionais vivem uma constante batalha para garantir o mínimo para a sua sobrevivência, para isso trava com as grandes empresas capitalistas e com o Estado, sérios conflitos, os chamados conflitos ambientais que tem acirrado nas últimas décadas. São inúmeros movimentos disseminados por todo território brasileiro na tentativa de fazer valer o direito ao acesso à água, agricultura, segurança alimentar, inclusão social e principalmente o direito a viver com qualidade de vida e respeito ao meio ambiente. No estudo feito por Anaya (2012) exemplifica bem ao apontar a situação das comunidades vazanteiras, localizada nos municípios de Matias Cardoso e Manga que mantém uma luta contra a expropriação territorial sofrido pela expansão do agronegócio na região. De acordo com Anaya (2012), Tal situação social, impôs outra dinâmica territorial às comunidades vazanteiras de Pau Preto, Pau de Légua e Quilombo da Lapinha que unificaram-se politicamente na luta pela reapropriação de seus territórios ancestrais, através do “movimento dos encurralados pelos Parques”. Articulação que incorporou outras comunidades vazanteiras da baixada média sanfranciscana, mobilizadas pela revitalização do rio São Francisco e encurraladas por projetos desenvolvimentistas (ANAYA, p.01, 2012). No entendimento de Filho, conforme os grupos tradicionais começaram a sair da invisibilidade foram surgindo à necessidade que a intervenção governamental criasse uma maneira de unir a esses grupos com objetivo de criar e ampliar as políticas públicas para assegurar os direitos das populações tradicionais. Segundo Filho (S/D), em dezembro de 2004 foi criada uma Comissão Nacional de desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais, conduzida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. A criação dessa comissão teve a participação da sociedade civil e foi decretada em fevereiro de 2007 (Decreto 6.040). Nesse sentido, são várias tentativas de organizar e fazer valer os direitos dos povos tradicionais. Diante disso, vê-se então que, as comunidades negras desde a promulgação da Constituição Federal têm buscado fazer valer a lei que lhes dão o direito de tratamento especial como remanescentes de quilombo inclusive a demarcação de seus territórios, como forma de regularização fundiária como proposto na Constituição Federal de 1988. Segundo os estudos da autora Leite (2000), no artigo 68 da Constituição Federal de 1988, o Ato das Disposições Transitórias a Constituição Federal passou a tratar a população indígena e a população negra como sujeitos de direitos e detentores de direitos constitucionais específicos. Fundamentadas nestes direitos, as populações tradicionais, dentre elas os quilombolas, buscam novos horizontes por meio do processo de reconhecimento de cada comunidade como remanescentes de quilombo. Desta forma, procuram viabilizar a regularização dos seus territórios que se encontram, em sua grande parte, em mãos de grandes proprietários de terra, mais especuladores imobiliários que fazendeiros. Mesmo com as transformações societárias e econômicas vivenciadas pela sociedade brasileira, dentre outros aspectos, a situação dos povos e comunidades tradicionais, principalmente as comunidades quilombolas, ainda que detentora de direitos específicos, a sua realidade no meio social continua de forma degradante. O espaço ocupado pelos remanescentes de quilombo, pelas populações indígenas, ou seja, pelos povos tradicionais é visível, é reconhecido a partir de ações no que tange valores, cultura e bem-estar. Apesar da garantia de direitos no Plano Constitucional, nota-se que o acesso a esses direitos continua frágil, pois o poder público não é capaz de amparar as necessidades das populações tradicionais. A não efetivação dos direitos conquistados possibilita manter a população negra ainda invisível para a totalidade da sociedade em que se encontra localmente inserida. Mas, onde as comunidades se levantaram e lutaram pelo acesso à regularização fundiária, além de se tornarem visíveis, seus membros têm sido criminalizados como discutido por Costa (2001). Durante a discussão, no Supremo Tribunal de Justiça, da Ação Direta de Inconstitucionalidade do Partido Democrata contra o Decreto-Lei 4.887 da presidência da república que regulamenta o direito à regularização territorial dos quilombos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, um dos amici curiae afirmou que este decreto foi impulsionador da desmontagem da invisibilidade das comunidades negras, estratégia até então utilizada para manterem-se em seus territórios legados por seus ancestrais, o que deflagrou uma imensa tensão no campo brasileiro. Sendo as comunidades negras as mais fragilizadas pela ausência de apoio do poder público local e estadual na maioria das sociedades regionais brasileiras. CONFLITO AMBIENTAL E LUTA SIMBÓLICA Nessa perspectiva, esse panorama de conflito nos leva a acreditar que alguns setores do Estado dificultam a concretização dos direitos já estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Os conflitos advêm de interesses ligados ao desenvolvimentismo do agronegócio e dos altos projetos de usinas hidrelétricas por parte do Governo Federal, sem falar nas grandes obras das empresas mineradoras e, além disso, a criação das unidades de conservação que tenta de todas as formas retirar as populações tradicionais dos seus locais de origem. Para Zhouri e Laschefsk (2010), os conflitos ambientais apropriam de várias formas conceituais para legitimar as práticas de expropriação dos territórios dos povos e comunidades tradicionais. De acordo com os autores mencionados acima, Em princípio, os conflitos ambientais territoriais marcam situações em que existe sobreposição de reivindicações de diversos segmentos sociais, portadores de identidades e lógicas culturais diferenciadas, sobre o mesmo recorte espacial, por exemplo, área para a implementação de hidrelétrica versus territorialidades da população afetada. A diferença em relação aos conflitos sobre a terra é que os grupos apresentam modos distintos de produção dos seus territórios, o que se reflete nas variadas formas de apropriação daquilo que chamamos de natureza naqueles recortes espaciais (ZHOURI & LASCHEFSK, p.23, 2010). Seguindo esse mesmo pensamento Acselrad (2004), pontua que os conflitos ambientais deveriam ser observados a partir dos espaços de apropriação tanto material quanto simbólica dos recursos que o território tem para oferecer. As lutas sociais acerca do meio ambiente tende a criar situações conflitantes uma vez que os interesses do poder político usam argumentos que não visam o bem comum. Pelo contrário, criam estratégicas discursivas para viabilizar os objetivos desejados diante desse campo de força entre o poder econômico e grupos tradicionais que ocupam tal espaço e tem uma forma própria de utilização e manuseio sustentável dos recursos naturais. Nesse aparato, Acselrad (2004), chama atenção para a luta simbólica que tem marcado e desenvolvido uma disputa com intuito de legitimar os discursos com poder e práticas abrangentes. Diante desse argumento, o autor faz referência para a questão do conjunto de valores universalizantes em que estes nomeiam regras que acabam sendo um canal de legitimação de acordos, ações coletivas e mecanismos de regulação de conflitos. Sendo assim, é por meio desses processos que são construídos novos fenômenos que vão ganhando ênfase na esfera pública na tentativa de justificar os atos e ações por parte de setores que tem interesses em determinados recursos naturais, instalando conflitos e transformando radicalmente a vida dos nativos, essas práticas condicionam e legitimam as estruturas de poder econômico na intenção de prevalecer tais práticas e concepções. Assim, fica evidente o quanto fundamental é para o movimento dos povos tradicionais estabelecer estratégias de reivindicação dos seus direitos, pois há um olhar de indiferença ao desconhecer os seus costumes e tradições. Essas atitudes têm levado as populações tradicionais a estabelecer impasses no trato do direito, essa tensão acirrada no campo dos conflitos mostra realmente como as questões no que tange os direitos dos povos tradicionais se encontram. Desde modo, quanto mais os grupos dominadores ignorarem as lutas e reivindicações dos grupos minoritários, mais difícil fica quanto a questão da universalização do direito. Convém sublinhar que as práticas de efetivação e aplicação das legislações nos moldes das políticas públicas e também junto a elas as decisões judiciais, refutam a importância do papel que os povos e comunidades tradicionais representam para a sociedade em geral. O resultado dessa conduta é a violação e privação na contemporaneidade aos direitos humanos, ocorridas tanto na esfera local e quanto global. Pensadores como Bourdieu (2004), chama atenção para um fator que prepondera nesse campo de discussão, a violência simbólica esta está inserida em todas as dimensões das esferas públicas governamentais que utilizam desse aparato para legitimar o poder e com isso assegurar a concretização de atos e leis jurídicas com objetivos de garantir forças no espaço social. As lutas simbólicas operada no interior da sociedade e do Estado vislumbram fatos e práticas que os grupos dominantes dentro dessa fronteira conseguem manter sua hegemonia no campo e no espaço, que para Bourdieu (2004) são locais motivados pela disputa de objetos e interesses, e o Estado é o canal de legitimação desses interesses, chamado pelo autor de violência simbólica. Na perspectiva de Pierre Bourdieu (2004), As relações objetivas de poder tendem a se reproduzir nas relações de poder simbólico. Na luta simbólica pela produção do senso comum ou, mais exatamente, pelo monopólio da dominação legítima, os agentes investem o capital simbólico que adquiriam nas lutas anteriores e que pode ser juridicamente garantido. Assim, os títulos de nobreza, bem como os títulos escolares, representam autênticos títulos de propriedade simbólica que dão direito as vantagens de reconhecimento. Ainda aqui, é preciso se afastar do subjetivismo marginalista: a ordem simbólica não constitui, à maneira de um preço de mercado, pelo simples somatório mecânico das ordens individuais (BOURDIEU, p.163, 2004). Apesar dos desafios serem grandes para os povos tradicionais, os debates em torno das lutas pelo o reconhecimento tornou intenso nos últimos anos devido à omissão da sociedade civil em reconhecer a necessidade dos autóctones e povos tradicionais o direito aos seus territórios e aos recursos naturais. As populações tradicionais mantêm uma relação peculiar com a natureza na qual dela que esses povos tiram o seu sustento garantindo assim a sua sobrevivência e ao mesmo tempo garantem a reprodução do meio ambiente, pois este possui um saber que engloba práticas e experiências tradicionais. Estudos dentro da agroecologia têm comprovado a forma como as populações tradicionais lidam com solo e, sobretudo com o meio ambiente. A prova disso é o assentamento de Americana situada no município em Grão Mogol - MG visto por Silva; Gomes; Reis; Ferreira & Fonseca (S/D), que desenvolve atividades na propriedade com a perspectiva da agroecologia que assegura a preservação ambiental. Um dos critérios dos agricultores é a preocupação de manutenção da conservação do cerrado, uma vez que preservar este bioma é garantir a qualidade de vida dos agricultores. Deste modo, Silva; Gomes; Reis; Ferreira & Fonseca (p.02, S/D) atesta no seu trabalho que, Assim também a groecologia vai além da questão econômica visando a inclusão social e a utilização dos recursos naturais de maneira coordenada com menor agressão ao meio ambiente. O termo agroecologia começa a ser explorado a partir de 1970, mas sua prática é antiga e significa cuidar do ambiente e das pessoas que se ocupam da agricultura. A agroecologia também agrega conhecimentos e saberes populares e tradicionais provenientes das experiências de agricultores familiares de comunidades indígenas e camponesas. Com base nessa ideia da agroecologia que no Brasil tem-se levantado uma longa discussão nos últimos anos e a luta pela sua afirmação na construção da sustentabilidade e desenvolvimento, sendo ela uma prática dos povos tradicionais dentre eles os indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, camponeses, posseiros, agricultores das mais variadas etnias e culturas. Deste modo, a agroecologia faz-se diferente em meio de tantos projetos políticos que não soma benefícios para essa parcela da população brasileira. Abraçar essa bandeira da agroecologia é impulsionar várias outras propostas, inclusive a proposta já existente do modelo de desenvolvimento sustentável que tem garantido a manutenção das famílias agricultoras do meio rural brasileiro. Assim, a discussão sobre a agroecologia traz um novo direcionamento para implementação de arranjos na articulação dos sujeitos sociais junto a sociedade civil em busca de métodos compatível e consistentes que sirvam de suportes para atender as necessidades do homem do campo e não das empresas do agronegócio como vem ocorrendo no espaço agrário brasileiro. Para melhor refletir a despeito da agroecologia Arruti (2009) considera que ela tem a capacidade de promover e gerar mudanças de posturas dentro do eixo das próprias comunidades envolvidas, para isso o autor aponta, No caso de agroecologia, o objetivo seria racionalizar o uso de recursos naturais, enfatizando métodos de produção agroecológicos no âmbito de sua subsistência e geração de renda, construindo políticas e ações necessárias por meio de uma rede de apoio gerencial, tecnológico e mercadológico a essas estruturas produtivas, como também visando o aprofundamento da competitividade das mesmas e não apenas como estruturas de ocupação e trabalho (ARRUTI, p.78, 2009). Portanto, essa reflexão dispõe um olhar sobre o tratamento que a camada dominante política dão aos povos tradicionais seja, índios, quilombolas, seringueiros, vazanteiros, quebradeiras de coco babaçú e muitos outros. Estes vivem a mercê de interesses econômicos com apoio do próprio Estado em transgredir os direitos fundamentados na Constituição Federal de 1988 que garante direitos específicos para essa parcela da população tradicionalmente conhecida pelas práticas e costumes culturais. Vale lembrar também que, além dos direitos promulgados pela constituição de 88 para os povos tradicionais, o Brasil faz parte dos acordos internacionais em que ele se comprometeu pela convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT 8 em seguir os critérios das políticas públicas da convenção que exige que o Governo Federal tenha por obrigação de submeter os critérios, dentre eles a consulta do autoreconhecimento das próprias comunidades interessadas. CONSIDERAÇÕES FINAIS Vivemos em um novo limiar quanto às lutas e resistências dos povos e comunidades tradicionais, estes tem colocado em pauta dentro da arena política o direito ao acesso ao território e a proteção dos bens culturais. Atualmente, na emblemática situação dos povos tradicionais, a que perceber das importantes conquistas que os 8 De acordo com FILHO (S/D) “a convenção 169 da OIT foi aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo, 143, de 20 de Junho de 2002. O governo Brasileiro assinou essa convenção, que entrou em vigor no dia 25 de Junho de 2003, e o presidente da República ordenou o seu cumprimento no decreto 5.051, de 19 de Abril de 2004. indígenas e remanescentes de quilombo tiveram na constituição federal de 1988, mas temos muito a que avançar nesse campo. O movimento histórico dos setores dominantes dos povos da floresta ainda perpetua nos dias atuais que enxerga as populações tradicionais como seres inferiores, diante desta visão evolucionista e, sobretudo preconceituosa que este setor da sociedade brasileira tenta burlar as leis para garantir seus interesses. As lutas por justiça ambiental emergido pelo movimento agrário nos anos de 1980 ganhando visibilidade no cenário político brasileiro, tendo como resultado positivo dessa luta a implantação das primeiras reservas extrativistas no Brasil. Sendo assim, vêse então a necessidade do Estado brasileiro colocar como pauta primordial a conservação dos modos de vida tanto material quanto cultural. Para isso, é preciso sustentar através das medidas jurídicas e técnicas os direitos adquiridos ao longo dos anos pela suas lutas e resistência ao desenvolvimento capitalista, que ignora a ideia da conservação dos bens culturais tradicionais, que tem uma forma peculiar de lidar com a natureza e, além disso, vivem em suas áreas protegidas sem degradar o meio ambiente. As populações tradicionais possuem uma forma diferenciada bem diferente das concepções dos setores econômicos, os povos tradicionais têm um conceito de outra natureza, a sua cultura expressa uma outra forma de relacionar com a natureza, estes não visam somente pelo lado econômico, mas sim, pela manutenção dos seus modos de vida e os espaços reservados as manifestações artísticos e culturais. Por fim, este artigo teve como propósito levantar uma discussão a partir de um estudo bibliográfico em torno dos direitos dos povos tradicionais e suas implicações. Ficou evidente que o Estado por mais que criem políticas publicas para amparar essa parcela da população excluída e marginalizada dos direitos constitucionais, não tem sido suficientes se não forem colocadas em prática na sua essência. Respeitar os direitos dos povos tradicionais é garantir a preservação ambiental e seus recursos naturais com condição para a conservação da reprodução social, cultural, econômica e religiosa. 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