GT 09: (DES)IGUALDADES E AMBIENTE: CONFLITOS
SOCIOAMBIENTAIS
CONFLITOS AMBIENTAIS: LUTAS E RESISTÊNCIAS DOS
POVOS TRADICIONAIS NO ESPAÇO BRASILEIRO
AGUIAR, Wanderleide Berto1
E-mail: [email protected]
AGUIAR, Andréia Berto2
E-mail: [email protected]
AGUIAR, Doriana Berto3
E-mail: [email protected]
AGUIAR, Jucilene Berto4
E-mail: [email protected]
SILVEIRA, Ludiana Martins5
E-mail: [email protected]
PIMENTA, Weslley Ribeiro Carvalho6
E-mail: [email protected]
RESUMO
A discussão intensificada nas últimas décadas em torno dos direitos constitucionais para os
povos e comunidades tradicionais, tem buscado viabilizar a regularização quanto ao acesso ao
direito de seus territórios. As lutas e resistência pela manutenção dos modos de vida põem
dentro da arena política uma série de reivindicações dentre elas, a concretização de políticas
públicas específicas para os povos indígenas e remanescentes de quilombo, promulgada pela
Constituição Federal de 1988. Diante disso, este artigo tem como proposta analisar as
problemáticas que circundam os conflitos ambientais acirrada com setores econômicos que
produz e reproduz discurso contra aos direitos sociais dos povos tradicionais.
Palavras-chave: Direitos constitucionais, Povos e comunidades tradicionais, Conflitos
ambientais.
1
Bacharel em Ciências Sociais - Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social
- PPGDS pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes
2
Graduada em Serviço Social pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes
3
Graduada em Geografia pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes
4
Graduada em Administração pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes
5
Bacharel em Direito - Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social - PPGDS
pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes
6
Graduado em Serviço Social - Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social PPGDS pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes
ABSTRACT
The intesified discussion in last decades about constitutional rights for races and tradional
communities has searched to make possible the regularization to acess to the right of their
territories. The resistance and conflicts by maintance way of living put in politics area a series
demand, among them, the public politics accomplishment for indian race and slave
descendantsd promulgated by Brazilian Federal Constitution. In such case, this article has as
purpose analyse the problematic which surround environmental conflicts that raise difficulties
with economical setors that produce and reproduce discourse against the social rights of
traditionals races.
Keywords: Constitutional rights, Races and traditional comunities, Environmental conflicts.
INTRODUÇÃO
É sabido que durante toda a história dos povos e comunidades tradicionais
apresenta um processo de luta e resistência para garantir os direitos estabelecidos no
aparato jurídico, é nesse parâmetro de discussão que busco fazer uma análise dos
direitos e, sobretudo dos conflitos ambientais que afligem a vida cotidiana dos povos e
comunidades tradicionais.
Nesse sentido, a discussão no que tange os direitos desses povos que passou a
movimentar com o nome de povos tradicionais vem ganhando força dentro dos debates
jurídicos na esfera da sociedade brasileira como sujeitos de direitos. Essa luta é nova e
ela ganhou proporção a partir do conflito ambiental principalmente da luta dos
seringueiros na região norte do Brasil.
Dentro desta ótica, entenda-se que os conflitos perpetrados podem ser
analisados e, acima de tudo, compreendidos em um contexto que emerge dentro dos
universos culturais em processo de disputa. Em meio dessa discussão, podemos
enxergar que tais lutas pressupõem relações de poder que marcou na década de 80 as
disputas no campo brasileiro, quando neste momento os seringueiros tomaram postura
diante do caos ambiental que vivenciara colocando como fonte primordial a ligação
política com a preocupação ambiental.
Esse cenário de luta e resistência dos seringueiros movimento fomentado por
extrativista Chico Mendes7 e seus companheiros, na década de 1980, que tornou um
7
Chico Mendes seringueiro, sindicalista e ativista ambiental, ficou conhecido nacionalmente por suas
lutas em defesa da floresta amazônica. Brasileiro, nascido no estado do Acre no município de Xapuri, em
15 de Dezembro de 1944, assassinado em 22 de dezembro de 1988 no seu estado de origem.
marco simbólico quanto aos conflitos entre ambientalistas e o desenvolvimento
capitalista na floresta Amazônica. Foi a partir desse cenário que desencadearam outras
lutas, como as lutas dos povos indígenas, extrativistas, comunidades remanescentes de
quilombo, pescadores e vários outros povos tradicionais que passam pelo mesmo
processo de luta ao direito dos seus territórios.
A partir deste contexto que começaram a manifestação das “comunidades ou
populações tradicionais” saíram da marginalidade para a visibilidade até então, obscuro
na ordem jurídica para o Estado brasileiro. Nesse sentido, verifica que a história do
movimento dos seringueiros marcou naquela época o início das lutas ao direito do livre
uso da biodiversidade, estas manifestações é um retrato atual da situação dos povos
tradicionais que ainda continua vivendo esse processo de luta. As estratégias traçadas
pelos movimentos dos seringueiros serviram e continuam servindo de exemplo para as
outras categorias que buscam a conquista dos seus direitos. Assim, esta amálgama de
questões ligadas ao movimento dos povos e comunidades tradicionais forneceu material
extremamente importante que vislumbrou diversas lutas no campo brasileiro.
Dessa forma, surge neste cenário uma magnitude primordial da sociedade
humana em estabelecer parâmetros de discussão que envolve os conflitos ambientais e
as lutas acirradas no campo brasileiro. Os constantes conflitos ocorridos respaldam em
uma crise ecológica atual, que deu lugar dentro deste campo de força uma incessante
tensão entre os interesses econômicos e o imperativo de proteção aos direitos humanos
que se intensificou em virtude dos danos sofridos pelas populações menos favorecidas.
Nesse aspecto, para compreender o atual contexto, objetiva-se problematizar e,
além disso, colocar a luz da questão a emergência das questões ambientais, que tem
surtido grandes impasses na historicidade brasileira. Estes impasses atrelados aos
vínculos ecológicos e políticos demandam um olhar quanto ao fator da chamada
globalização econômica que visa criar cada vez mais mecanismo de perpetuação de seu
poder e a manutenção das desigualdades sócio-ambientais.
Nessa perspectiva, no decorrer de mais de duas décadas pode-se compreender
que os conflitos estabelecidos entre os povos tradicionais e o poder jurídico tem
emergido em função da não aceitação da nação brasileira de enxergar esses sujeitos
como passivos de direitos como cidadãos brasileiros.
Um das grandes problemáticas para o impasse dos povos tradicionais e o poder
estatal passa pelo crivo da expansão do capitalismo em que grandes empresas
multinacionais do agronegócio violam os direitos desses povos expulsando-os dos seus
territórios para os subúrbios das cidades como aconteceu no Estado do Acre com os
seringueiros amazônicos, isso foi latente na década de 1980 um movimento que abriu
caminhos e perspectivas para a ampliação de um novo discurso.
Estes num certo sentido possibilitaram um redirecionamento das demandas
políticas é na tentativa de ir contra os projetos desenvolvimentistas que os povos
tradicionais, ou seja, os autóctones e as minorias buscam dentro do aparato jurídico o
reconhecimento dos seus direitos.
É necessário ressaltar que, a partir da década de 80 o termo “direitos dos
agricultores” salientado nesse contexto no decorrer do tempo evocou um significado
cada vez mais amplo com intuito de abarcar não apenas agricultores familiares,
pequenos agricultores rurais dentre outros, mas também povos indígenas, povos e
comunidades tradicionais que têm seu modo de vida indissociável do uso sustentável da
biodiversidade e dos bens comuns.
Diante da temática como sujeitos direito, que este presente texto tem a
finalidade de fazer uma análise das questões que perpassam dentro do cenário dos
conflitos ambientais, bem como as suas lutas contra o poder hegemônico relacionadas
ao poderio econômico.
À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Deste modo, foi a partir da Constituição 1988 que começou a discutir e colocar
em pauta a situação dos povos tradicionais, apesar da efetivação de medidas para
amparar esses sujeitos ser recentes, as lutas vem arrastando desde dos primórdios da
história do Brasil, vejamos que toda essa luta emergiu com os povos indígenas ainda no
período colonial, estas desde então são alvo de ações que vão contra os seus costumes e
modos de vida.
Vale aqui dar ênfase a questão central dos povos e comunidades tradicionais já
serem reconhecidos juridicamente e formalmente, fato este que se deu de forma
reivindicatória por vários e diferentes movimentos sociais que alcançou sua afirmação
no texto constitucional de outubro de 1988. As estratégias arregimentadas praticadas
pelos movimentos sociais foram sendo fortalecidas por medidas implementadoras dos
dispositivos constitucionais. Diante desta emblemática, pode-se verificar a magnitude
desse dispositivo que teve um efeito positivo atrelado ao reforço de instrumentos
construídos por agências multilaterais, como a Organização das Nações Unidas - ONU,
Organização Internacional do Trabalho - OIT e a Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO.
O Estado brasileiro por várias décadas objetiva-se a implementar uma série de
medidas voltadas para o “progresso e desenvolvimento” econômico e social por todo o
território brasileiro principalmente no norte do país que é o caso de Belo Monte. Com o
pretexto de levar o desenvolvimento para aquela região apoiado em um discurso do
atraso social a qual se encontra a região de sua abrangência, de acordo Reis (2012) em
agosto de 2011 foi declarado por parte do Estado que a construção da usina hidrelétrica
será de fundamental importância para o desenvolvimento da região e do país, e que os
reservatórios depois de construídos não traria danos a nenhuma das dez terras indígenas
daquela área.
Obviamente que esta idéia do progresso vigora fortemente não somente na
região norte do país, a expansão capitalista também tem contribuído para a
desapropriação das comunidades tradicionais no norte de Minas Gerais visto por Brito
(2012) que no seu estudo aponta a situação de luta e resistência dos geraizeiros da
região de Rio Pardo de Minas que são comunidades rurais agroestrativistas- pastoris que
tem seus modos de vida estruturados em contato com a dinâmica natural do cerrado e a
caatinga. Estes se encontram em um processo contra a expropriação dos seus territórios
e, além disso, dos recursos naturais de onde tiram o auto-abastecimento dos seus
patrícios. Conforme Brito (2012),
Estas definições de conflito ambiental nos ajudam a compreender o
processo de amadurecimento e elaboração da noção de conflitos
socioambiental no Brasil, que está associado ao processo histórico e
político da trajetória nacional frente à construção do campo
socioambiental. Essa reelaboração da noção de conflitos está
imbricada com a forma desigual de apropriação e uso dos territórios
no país, e consequentemente nas formas desiguais de acesso e uso e
controle sobre os recursos naturais no Brasil (BRITO, p.04, 2012).
Com isso, partimos da premissa que as populações tradicionais vivem uma
constante batalha para garantir o mínimo para a sua sobrevivência, para isso trava com
as grandes empresas capitalistas e com o Estado, sérios conflitos, os chamados conflitos
ambientais que tem acirrado nas últimas décadas.
São inúmeros movimentos disseminados por todo território brasileiro na
tentativa de fazer valer o direito ao acesso à água, agricultura, segurança alimentar,
inclusão social e principalmente o direito a viver com qualidade de vida e respeito ao
meio ambiente. No estudo feito por Anaya (2012) exemplifica bem ao apontar a
situação das comunidades vazanteiras, localizada nos municípios de Matias Cardoso e
Manga que mantém uma luta contra a expropriação territorial sofrido pela expansão do
agronegócio na região. De acordo com Anaya (2012),
Tal situação social, impôs outra dinâmica territorial às comunidades
vazanteiras de Pau Preto, Pau de Légua e Quilombo da Lapinha que
unificaram-se politicamente na luta pela reapropriação de seus
territórios ancestrais, através do “movimento dos encurralados pelos
Parques”. Articulação que incorporou outras comunidades vazanteiras
da baixada média sanfranciscana, mobilizadas pela revitalização do
rio São Francisco e encurraladas por projetos desenvolvimentistas
(ANAYA, p.01, 2012).
No entendimento de Filho, conforme os grupos tradicionais começaram a sair
da invisibilidade foram surgindo à necessidade que a intervenção governamental criasse
uma maneira de unir a esses grupos com objetivo de criar e ampliar as políticas públicas
para assegurar os direitos das populações tradicionais. Segundo Filho (S/D), em
dezembro de 2004 foi criada uma Comissão Nacional de desenvolvimento sustentável
das comunidades tradicionais, conduzida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome. A criação dessa comissão teve a participação da sociedade civil e foi
decretada em fevereiro de 2007 (Decreto 6.040).
Nesse sentido, são várias tentativas de organizar e fazer valer os direitos dos
povos tradicionais. Diante disso, vê-se então que, as comunidades negras desde a
promulgação da Constituição Federal têm buscado fazer valer a lei que lhes dão o
direito de tratamento especial como remanescentes de quilombo inclusive a demarcação
de seus territórios, como forma de regularização fundiária como proposto na
Constituição Federal de 1988. Segundo os estudos da autora Leite (2000), no artigo 68
da Constituição Federal de 1988, o Ato das Disposições Transitórias a Constituição
Federal passou a tratar a população indígena e a população negra como sujeitos de
direitos e detentores de direitos constitucionais específicos.
Fundamentadas nestes direitos, as populações tradicionais, dentre elas os
quilombolas, buscam novos horizontes por meio do processo de reconhecimento de
cada comunidade como remanescentes de quilombo. Desta forma, procuram viabilizar a
regularização dos seus territórios que se encontram, em sua grande parte, em mãos de
grandes proprietários de terra, mais especuladores imobiliários que fazendeiros.
Mesmo com as transformações societárias e econômicas vivenciadas pela
sociedade brasileira, dentre outros aspectos, a situação dos povos e comunidades
tradicionais, principalmente as comunidades quilombolas, ainda que detentora de
direitos específicos, a sua realidade no meio social continua de forma degradante. O
espaço ocupado pelos remanescentes de quilombo, pelas populações indígenas, ou seja,
pelos povos tradicionais é visível, é reconhecido a partir de ações no que tange valores,
cultura e bem-estar.
Apesar da garantia de direitos no Plano Constitucional, nota-se que o acesso a
esses direitos continua frágil, pois o poder público não é capaz de amparar as
necessidades das populações tradicionais. A não efetivação dos direitos conquistados
possibilita manter a população negra ainda invisível para a totalidade da sociedade em
que se encontra localmente inserida. Mas, onde as comunidades se levantaram e lutaram
pelo acesso à regularização fundiária, além de se tornarem visíveis, seus membros têm
sido criminalizados como discutido por Costa (2001).
Durante a discussão, no Supremo Tribunal de Justiça, da Ação Direta de
Inconstitucionalidade do Partido Democrata contra o Decreto-Lei 4.887 da presidência
da república que regulamenta o direito à regularização territorial dos quilombos pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, um dos amici curiae
afirmou que este decreto foi impulsionador da desmontagem da invisibilidade das
comunidades negras, estratégia até então utilizada para manterem-se em seus territórios
legados por seus ancestrais, o que deflagrou uma imensa tensão no campo brasileiro.
Sendo as comunidades negras as mais fragilizadas pela ausência de apoio do poder
público local e estadual na maioria das sociedades regionais brasileiras.
CONFLITO AMBIENTAL E LUTA SIMBÓLICA
Nessa perspectiva, esse panorama de conflito nos leva a acreditar que alguns
setores do Estado dificultam a concretização dos direitos já estabelecidos na
Constituição Federal de 1988. Os conflitos advêm de interesses ligados ao
desenvolvimentismo do agronegócio e dos altos projetos de usinas hidrelétricas por
parte do Governo Federal, sem falar nas grandes obras das empresas mineradoras e,
além disso, a criação das unidades de conservação que tenta de todas as formas retirar as
populações tradicionais dos seus locais de origem. Para Zhouri e Laschefsk (2010), os
conflitos ambientais apropriam de várias formas conceituais para legitimar as práticas
de expropriação dos territórios dos povos e comunidades tradicionais. De acordo com os
autores mencionados acima,
Em princípio, os conflitos ambientais territoriais marcam situações
em que existe sobreposição de reivindicações de diversos segmentos
sociais, portadores de identidades e lógicas culturais diferenciadas,
sobre o mesmo recorte espacial, por exemplo, área para a
implementação de hidrelétrica versus territorialidades da população
afetada. A diferença em relação aos conflitos sobre a terra é que os
grupos apresentam modos distintos de produção dos seus territórios, o
que se reflete nas variadas formas de apropriação daquilo que
chamamos de natureza naqueles recortes espaciais (ZHOURI &
LASCHEFSK, p.23, 2010).
Seguindo esse mesmo pensamento Acselrad (2004), pontua que os conflitos
ambientais deveriam ser observados a partir dos espaços de apropriação tanto material
quanto simbólica dos recursos que o território tem para oferecer. As lutas sociais acerca
do meio ambiente tende a criar situações conflitantes uma vez que os interesses do
poder político usam argumentos que não visam o bem comum. Pelo contrário, criam
estratégicas discursivas para viabilizar os objetivos desejados diante desse campo de
força entre o poder econômico e grupos tradicionais que ocupam tal espaço e tem uma
forma própria de utilização e manuseio sustentável dos recursos naturais.
Nesse aparato, Acselrad (2004), chama atenção para a luta simbólica que tem
marcado e desenvolvido uma disputa com intuito de legitimar os discursos com poder e
práticas abrangentes. Diante desse argumento, o autor faz referência para a questão do
conjunto de valores universalizantes em que estes nomeiam regras que acabam sendo
um canal de legitimação de acordos, ações coletivas e mecanismos de regulação de
conflitos.
Sendo assim, é por meio desses processos que são construídos novos
fenômenos que vão ganhando ênfase na esfera pública na tentativa de justificar os atos e
ações por parte de setores que tem interesses em determinados recursos naturais,
instalando conflitos e transformando radicalmente a vida dos nativos, essas práticas
condicionam e legitimam as estruturas de poder econômico na intenção de prevalecer
tais práticas e concepções.
Assim, fica evidente o quanto fundamental é para o movimento dos povos
tradicionais estabelecer estratégias de reivindicação dos seus direitos, pois há um olhar
de indiferença ao desconhecer os seus costumes e tradições. Essas atitudes têm levado
as populações tradicionais a estabelecer impasses no trato do direito, essa tensão
acirrada no campo dos conflitos mostra realmente como as questões no que tange os
direitos dos povos tradicionais se encontram.
Desde modo, quanto mais os grupos dominadores ignorarem as lutas e
reivindicações dos grupos minoritários, mais difícil fica quanto a questão da
universalização do direito. Convém sublinhar que as práticas de efetivação e aplicação
das legislações nos moldes das políticas públicas e também junto a elas as decisões
judiciais, refutam a importância do papel que os povos e comunidades tradicionais
representam para a sociedade em geral. O resultado dessa conduta é a violação e
privação na contemporaneidade aos direitos humanos, ocorridas tanto na esfera local e
quanto global.
Pensadores como Bourdieu (2004), chama atenção para um fator que
prepondera nesse campo de discussão, a violência simbólica esta está inserida em todas
as dimensões das esferas públicas governamentais que utilizam desse aparato para
legitimar o poder e com isso assegurar a concretização de atos e leis jurídicas com
objetivos de garantir forças no espaço social.
As lutas simbólicas operada no interior da sociedade e do Estado vislumbram
fatos e práticas que os grupos dominantes dentro dessa fronteira conseguem manter sua
hegemonia no campo e no espaço, que para Bourdieu (2004) são locais motivados pela
disputa de objetos e interesses, e o Estado é o canal de legitimação desses interesses,
chamado pelo autor de violência simbólica. Na perspectiva de Pierre Bourdieu (2004),
As relações objetivas de poder tendem a se reproduzir nas relações de
poder simbólico. Na luta simbólica pela produção do senso comum
ou, mais exatamente, pelo monopólio da dominação legítima, os
agentes investem o capital simbólico que adquiriam nas lutas
anteriores e que pode ser juridicamente garantido. Assim, os títulos de
nobreza, bem como os títulos escolares, representam autênticos títulos
de propriedade simbólica que dão direito as vantagens de
reconhecimento. Ainda aqui, é preciso se afastar do subjetivismo
marginalista: a ordem simbólica não constitui, à maneira de um preço
de mercado, pelo simples somatório mecânico das ordens individuais
(BOURDIEU, p.163, 2004).
Apesar dos desafios serem grandes para os povos tradicionais, os debates em
torno das lutas pelo o reconhecimento tornou intenso nos últimos anos devido à omissão
da sociedade civil em reconhecer a necessidade dos autóctones e povos tradicionais o
direito aos seus territórios e aos recursos naturais. As populações tradicionais mantêm
uma relação peculiar com a natureza na qual dela que esses povos tiram o seu sustento
garantindo assim a sua sobrevivência e ao mesmo tempo garantem a reprodução do
meio ambiente, pois este possui um saber que engloba práticas e experiências
tradicionais. Estudos dentro da agroecologia têm comprovado a forma como as
populações tradicionais lidam com solo e, sobretudo com o meio ambiente.
A prova disso é o assentamento de Americana situada no município em Grão
Mogol - MG visto por Silva; Gomes; Reis; Ferreira & Fonseca (S/D), que desenvolve
atividades na propriedade com a perspectiva da agroecologia que assegura a
preservação ambiental. Um dos critérios dos agricultores é a preocupação de
manutenção da conservação do cerrado, uma vez que preservar este bioma é garantir a
qualidade de vida dos agricultores. Deste modo, Silva; Gomes; Reis; Ferreira & Fonseca
(p.02, S/D) atesta no seu trabalho que,
Assim também a groecologia vai além da questão econômica visando
a inclusão social e a utilização dos recursos naturais de maneira
coordenada com menor agressão ao meio ambiente. O termo
agroecologia começa a ser explorado a partir de 1970, mas sua prática
é antiga e significa cuidar do ambiente e das pessoas que se ocupam
da agricultura. A agroecologia também agrega conhecimentos e
saberes populares e tradicionais provenientes das experiências de
agricultores familiares de comunidades indígenas e camponesas.
Com base nessa ideia da agroecologia que no Brasil tem-se levantado uma
longa discussão nos últimos anos e a luta pela sua afirmação na construção da
sustentabilidade e desenvolvimento, sendo ela uma prática dos povos tradicionais dentre
eles os indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, camponeses, posseiros,
agricultores das mais variadas etnias e culturas. Deste modo, a agroecologia faz-se
diferente em meio de tantos projetos políticos que não soma benefícios para essa parcela
da população brasileira.
Abraçar essa bandeira da agroecologia é impulsionar várias outras propostas,
inclusive a proposta já existente do modelo de desenvolvimento sustentável que tem
garantido a manutenção das famílias agricultoras do meio rural brasileiro. Assim, a
discussão sobre a agroecologia traz um novo direcionamento para implementação de
arranjos na articulação dos sujeitos sociais junto a sociedade civil em busca de métodos
compatível e consistentes que sirvam de suportes para atender as necessidades do
homem do campo e não das empresas do agronegócio como vem ocorrendo no espaço
agrário brasileiro.
Para melhor refletir a despeito da agroecologia Arruti (2009) considera que ela
tem a capacidade de promover e gerar mudanças de posturas dentro do eixo das próprias
comunidades envolvidas, para isso o autor aponta,
No caso de agroecologia, o objetivo seria racionalizar o uso de
recursos naturais, enfatizando métodos de produção agroecológicos no
âmbito de sua subsistência e geração de renda, construindo políticas e
ações necessárias por meio de uma rede de apoio gerencial,
tecnológico e mercadológico a essas estruturas produtivas, como
também visando o aprofundamento da competitividade das mesmas e
não apenas como estruturas de ocupação e trabalho (ARRUTI, p.78,
2009).
Portanto, essa reflexão dispõe um olhar sobre o tratamento que a camada
dominante política dão aos povos tradicionais seja, índios, quilombolas, seringueiros,
vazanteiros, quebradeiras de coco babaçú e muitos outros. Estes vivem a mercê de
interesses econômicos com apoio do próprio Estado em transgredir os direitos
fundamentados na Constituição Federal de 1988 que garante direitos específicos para
essa parcela da população tradicionalmente conhecida pelas práticas e costumes
culturais.
Vale lembrar também que, além dos direitos promulgados pela constituição de
88 para os povos tradicionais, o Brasil faz parte dos acordos internacionais em que ele
se comprometeu pela convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT 8
em seguir os critérios das políticas públicas da convenção que exige que o Governo
Federal tenha por obrigação de submeter os critérios, dentre eles a consulta do autoreconhecimento das próprias comunidades interessadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vivemos em um novo limiar quanto às lutas e resistências dos povos e
comunidades tradicionais, estes tem colocado em pauta dentro da arena política o direito
ao acesso ao território e a proteção dos bens culturais. Atualmente, na emblemática
situação dos povos tradicionais, a que perceber das importantes conquistas que os
8
De acordo com FILHO (S/D) “a convenção 169 da OIT foi aprovada pelo Congresso Nacional, por
meio do Decreto Legislativo, 143, de 20 de Junho de 2002. O governo Brasileiro assinou essa convenção,
que entrou em vigor no dia 25 de Junho de 2003, e o presidente da República ordenou o seu cumprimento
no decreto 5.051, de 19 de Abril de 2004.
indígenas e remanescentes de quilombo tiveram na constituição federal de 1988, mas
temos muito a que avançar nesse campo.
O movimento histórico dos setores dominantes dos povos da floresta ainda
perpetua nos dias atuais que enxerga as populações tradicionais como seres inferiores,
diante desta visão evolucionista e, sobretudo preconceituosa que este setor da sociedade
brasileira tenta burlar as leis para garantir seus interesses.
As lutas por justiça ambiental emergido pelo movimento agrário nos anos de
1980 ganhando visibilidade no cenário político brasileiro, tendo como resultado positivo
dessa luta a implantação das primeiras reservas extrativistas no Brasil. Sendo assim, vêse então a necessidade do Estado brasileiro colocar como pauta primordial a
conservação dos modos de vida tanto material quanto cultural.
Para isso, é preciso sustentar através das medidas jurídicas e técnicas os
direitos adquiridos ao longo dos anos pela suas lutas e resistência ao desenvolvimento
capitalista, que ignora a ideia da conservação dos bens culturais tradicionais, que tem
uma forma peculiar de lidar com a natureza e, além disso, vivem em suas áreas
protegidas sem degradar o meio ambiente. As populações tradicionais possuem uma
forma diferenciada bem diferente das concepções dos setores econômicos, os povos
tradicionais têm um conceito de outra natureza, a sua cultura expressa uma outra forma
de relacionar com a natureza, estes não visam somente pelo lado econômico, mas sim,
pela manutenção dos seus modos de vida e os espaços reservados as manifestações
artísticos e culturais.
Por fim, este artigo teve como propósito levantar uma discussão a partir de um
estudo bibliográfico em torno dos direitos dos povos tradicionais e suas implicações.
Ficou evidente que o Estado por mais que criem políticas publicas para amparar essa
parcela da população excluída e marginalizada dos direitos constitucionais, não tem sido
suficientes se não forem colocadas em prática na sua essência.
Respeitar os direitos dos povos tradicionais é garantir a preservação ambiental
e seus recursos naturais com condição para a conservação da reprodução social, cultural,
econômica e religiosa. São práticas respectivamente sustentadas e transmitidas de
geração em geração.
REFERÊNCIAS
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Download

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