PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio
CONCORRÊNCIA n.º 04/10
Processo n.º 001.039480.09.7
Anexo 8
Minuta de CONTRATO
Contrato de prestação de serviços de
higienização (limpeza e desinfecção) e
conservação das dependências de uso
comum do prédio do Mercado Público
Central, incluindo calçadas do entorno, e
salas ocupadas neste próprio pela
Prefeitura Municipal de Porto Alegre,
que entre si fazem o MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE, através de sua
Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio, e ...
Aos ........................ dias do mês de ......................... do ano de dois mil e dez, na
Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, presentes, de um lado, o
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, neste ato representado por seu ProcuradorGeral, João Batista Linck Figueira, conforme delegação de competência estabelecida
pelo artigo 6º, inciso II, do Decreto n.º 11.762/97, doravante denominado
MUNICÍPIO, e, de outro lado, a ..., com sede em ...., na ...., n.º ......, inscrita no CNPJ
sob o n.º ....., neste ato representada por ...., ......., aqui denominada simplesmente
CONTRATADA, celebrou-se o presente Contrato de prestação de serviços regendo-se,
assim como os casos omissos neste instrumento, pela Lei Federal n.º 8.666/93, e suas
alterações (Lei de Licitações), pela Lei Federal n.º 9.854/99, pela Lei Federal n.º
8.212/91, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.048/99, pela Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14/12/2006, pela Lei Complementar Municipal n.º
306/93, no que couber, pelas Leis Municipais n.ºs 7.084/92, 10.206/07 e 10.671/09,
pelas Ordens de Serviços Municipais n.ºs 08/98, 07/99, 04/00, 07/00, 21/01, 12/04 e
23/05, demais legislação aplicável à matéria e pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E ESPECIFICAÇÕES
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de higienização
(limpeza e desinfecção) e conservação das dependências de uso comum do prédio do
Mercado Público Central, incluindo calçadas do entorno, e salas ocupadas neste próprio
pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
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1.2. Os serviços a serem prestados deverão obedecer às especificações elencadas
no Projeto Básico constante no Anexo 1 do Edital de Concorrência n.º 04/10 – Processo
n.º 001.039480.09.7, anexo a este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO
2.1. O preço a ser pago pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, em
contraprestação aos serviços objeto desta contratação, é de R$ ... (...), mensais,
totalizando R$ ... (...) por um período de 12 (doze) meses, conforme proposta
apresentada pela CONTRATADA na licitação referida, anexa a este instrumento.
2.2. No preço contratado para execução dos serviços estão incluídos todos os
custos de materiais, mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, utensílios, transporte,
serviços auxiliares necessários à execução dos trabalhos, seguros de responsabilidade
civil que cubram danos pessoais, materiais e técnicos, bem como toda e quaisquer
despesas decorrentes de impostos, taxas, encargos sociais e outros ônus que recaiam
sobre os serviços a serem contratados, além do cumprimento de todas as obrigações que
a Legislação Trabalhista e Previdenciária impõem ao empregador, sem quaisquer ônus
ou solidariedade por parte da Administração Municipal. Deverão, ainda, estar incluídas
quaisquer despesas, acessórias e/ou necessárias, não especificadas no Edital de
Concorrência n.º 04/10 – Processo n.º 001.039480.09.7 e seus Anexos, mas relativas à
execução dos serviços.
2.3. Caso haja alteração no piso da categoria e sua incidência for comprovada
pela CONTRATADA, mediante apresentação da cópia do dissídio, os valores do
Montante A serão reajustados no mesmo percentual concedido a título de dissídio ou
estabelecido pelo Governo Federal. Os valores do Montante B, em conformidade com
as Ordens de Serviço n.º 12/04 e 23/05, serão reajustados anualmente, a contar da data
de apresentação das propostas, pelo IPCA-IBGE ou, em caso de sua extinção, por índice
que o substitua.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO
O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados do
recebimento da Ordem de Início, e poderá ser prorrogado, a critério do MUNICÍPIO,
por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, através de Termo
Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) assumir a responsabilidade pela exata prestação dos serviços,
conforme especificações da Cláusula Primeira deste Contrato e do Projeto Básico
constante no Anexo 1 da Concorrência n.º 04/10 – Processo n.º 001.039480.09.7,
integrante deste;
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b) dispor de pessoal habilitado para a prestação dos serviços, além dos
materiais e equipamentos necessários para a plena execução de todo o objeto
contratado;
c) observar critérios de qualidade, utilidade e segurança recomendados
para a prestação dos serviços;
d) submeter-se à fiscalização e controle da SMIC;
e) corrigir na execução dos serviços todos os defeitos que forem
apontados pelo MUNICÍPIO, assim como refazer aqueles que forem tidos pelo mesmo
como inviáveis, impróprios ou mal executados;
f) responsabilizar-se pelos danos causados à Administração, decorrentes
de sua culpa ou dolo, na execução do Contrato;
g) manter, durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade
com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas
na licitação.
4.2. A CONTRATADA não poderá transferir a terceiros as obrigações
assumidas neste Contrato.
4.3. A adjudicatária do objeto da licitação ficará sujeita, na hipótese de
inadimplemento de suas obrigações, às punições elencadas na Cláusula Sétima deste
Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO
5.1. Poderá ser rescindido o presente Contrato, sem direito à indenização de
qualquer espécie por parte da CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla
defesa, se esta:
a) não cumprir ou cumprir irregularmente qualquer das obrigações,
especificações ou prazos constantes no Edital da Concorrência n.º 04/10 – Processo n.º
001.039480.09.7, e seus Anexos;
b) transferir parcial ou totalmente a contratação a terceiros;
c) não atender às determinações da fiscalização dos serviços;
d) executar trabalho com imperícia técnica;
e) demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou
má-fé.
5.2. Este Contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a
conveniência do MUNICÍPIO, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA
o valor dos serviços já executados até o momento da rescisão.
CLÁUSULA SEXTA – FATURAS E PAGAMENTOS
6.1. O Contrato deverá ser faturado a cada período de 30 (trinta) dias, a contar da
data do início da prestação do serviço, e somente após o decurso deste prazo é que a
contratada poderá protocolizar as faturas referentes aos serviços.
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6.2. As faturas relativas aos serviços deverão ser protocolizadas no Protocolo
Central da Prefeitura, localizado na Rua Sete de Setembro n.º 1123.
6.2.1. Nas faturas deverão constar, de forma discriminada, os valores
correspondentes aos materiais e aos serviços.
6.3. O contrato terá suas faturas pagas no 30.º (trigésimo) dia subseqüente ao seu
protocolo.
6.4. Se o término do prazo acima referido coincidir com dia sem expediente na
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia
útil imediatamente posterior.
6.5. O pagamento pelos serviços contratados será efetuado após examinado e
aprovado pelo fiscal designado pela SMIC.
6.6. O fiscal deverá conferir os valores constantes da fatura e confirmá-la ou
rejeitá-la em 72 (setenta e duas) horas, no máximo, após o seu protocolo.
6.7. Aceitos os serviços executados, a fiscalização encaminhará a respectiva
fatura para pagamento; se reprovados por impropriedades, devolvê-la-á ao emitente.
6.8. Os pagamentos somente serão efetuados se as faturas estiverem
acompanhadas da Guia GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social – e da Relação dos Trabalhadores
Constantes no Arquivo SEFIP, referente ao período de realização dos serviços,
devidamente quitada, já exigível, pertinente à contratação, em original ou cópia
autenticada em cartório, ou por servidor da Administração, respeitada a periodicidade
de exigência do documento.
6.9. A Secretaria Municipal da Fazenda efetuará a retenção do ISSQN na fonte,
nos termos da Lei Complementar n.º 306/93, devendo, para tanto, a contratada
discriminar na fatura o valor dos serviços e o valor resultante do referido imposto sobre
serviços de qualquer natureza a ser retido.
6.10. A Secretaria Municipal da Fazenda igualmente efetuará a retenção do
percentual de 11% (onze por cento) sobre os valores correspondentes aos serviços
constantes na fatura, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.212/91, Art. 31, e suas
alterações, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.048/99.
6.11. Os pagamentos somente serão liberados após a comprovação da quitação
dos encargos sociais decorrentes da contratação, quando for o caso, conforme
estabelecido no subitem 6.8, acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – MULTAS E PENALIDADES
7.1. Além de ensejar a rescisão contratual, nos termos do artigo 77 da Lei n.º
8.666/93, e suas alterações, a inexecução total ou parcial deste Contrato confere ao
MUNICÍPIO, garantida a prévia defesa, o direito de aplicar à CONTRATADA as
seguintes sanções, na forma do disposto no art. 87 do mesmo diploma legal acima
referido:
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I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar junto ao
MUNICÍPIO por prazo de até 02 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública.
7.2. A critério do MUNICÍPIO, poderá ser aplicada à CONTRATADA multa
no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor total deste Contrato por dia de atraso
no cumprimento de suas obrigações.
7.3. A critério do MUNICÍPIO, poderá ser aplicada à CONTRATADA multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato quando a CONTRATADA
infringir qualquer cláusula do ajuste.
7.4. As multas serão descontadas dos pagamentos ou da garantia contratual e,
quando for o caso, cobradas judicialmente.
7.5. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 7.1, acima, poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
7.6. A adjudicatária obrigar-se-á a reparar, corrigir e refazer as suas expensas, no
todo ou em parte, o objeto do Contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados de sua
responsabilidade.
7.7. A CONTRATADA será responsabilizada pelos danos causados à
Administração, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contratado.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA
8.1. No prazo estipulado para a assinatura deste Contrato, a contratada deverá
apresentar garantia no valor equivalente a 3% (três por centro) sobre o valor total da
contratação.
8.2. A garantia de que trata o item anterior poderá ser apresentada mediante
caução em dinheiro ou em Títulos da Dívida Pública, seguro-garantia ou fiança
bancária, conforme artigo 56 da Lei de Licitações.
8.3. Se a contratada não apresentar a garantia dentro do prazo estipulado, o
Município efetuará a retenção do mesmo percentual de cada fatura, quando de seu
pagamento.
8.4. Ao final da contratação, a caução efetuada em dinheiro ou o valor retido na
forma do disposto no subitem 8.3, será devolvida, devidamente corrigida.
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CLÁUSULA NONA – VINCULAÇÃO AO EDITAL
O presente Contrato encontra-se vinculado às cláusulas e condições do Edital de
Concorrência n.º 04/10 – Processo n.º 001.039480.09.7 e seus Anexos, e à proposta
apresentada pela CONTRATADA no certame em referência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta da dotação
orçamentária n.º 1605-2654-339039781200-1208 – FUNMERCADO.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – FORO
Para questões de litígio decorrentes da presente contratação, fica eleito e
convencionado o Foro da Cidade de Porto Alegre.
Do que, para constar e valer em todos os seus efeitos de direito, celebrou-se o
presente que, lido e achado conforme, vai pelas partes assinado.
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JOÃO BATISTA LINCK FIGUEIRA,
Procurador-Geral do Município.
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...,
Contratada.
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