Assunto : Envio Proposta Acordo Empresa O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro, vem por este meio, e nos termos do art. 486 nº 1 do Código do Trabalho (doravante designado por CT), aprovado pela Lei nº C/ Conhecimento: 7/2009, de 12 de Fevereiro, apresentar proposta Acordo de Empresa (doravante designado por AE), iniciando-se assim o processo de negociação. O AE apresentado visa instituir um regime de trabalho mais favorável em relação ao que vigora actualmente, aplicando-se aos trabalhadores nossos associados, e àqueles que possam no futuro sindicalizar-se neste Sindicato. Este Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho ora apresentado, para além de prever, para todos os trabalhadores vinculados a esse serviço através de Contrato Individual de Trabalho, regido pelo CT, (traduzindo-se na manutenção para uns, e o regresso para outros), um período normal de trabalho com uma duração de 35h por semana e 7h por dia, possibilidade concedida pelo art.º 203 nº 4 do CT, prevê várias modalidades de horário não contempladas por aquele Código, entre outras matérias que têm um tratamento específico neste AE. Deste modo, cremos, que com a celebração deste AE os trabalhadores se sentirão mais motivados e com isso aumentem os seus índices de produtividade, beneficiando o bom funcionamento dos serviços e também a organização das suas vidas pessoais e familiares, conforme os ditames constitucionais, nomeadamente o art.º 59 da Constituição da República Portuguesa. Feito este enquadramento, informa-se que, nos termos do art.º 487 do referido Código, a entidade destinatária da proposta de Convenção Colectiva deve responder de forma escrita e fundamentada nos 30 dias seguintes à recepção daquela, devendo exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. Sem mais, os nossos melhores cumprimentos A Direcção (José Manuel Dias) PROPOSTA DE ACORDO DE EMPRESA CAPÍTULO I ÂMBITO E VIGÊNCIA 1 Cláusula 1.ª Área e âmbito 1. O presente acordo colectivo de entidade empregadora, doravante Acordo, aplica-se aos trabalhadores vinculados em regime de contrato individual de trabalho do/a ….., filiados no Sindicato dos Trabalhadores Em Funções Públicas e Sociais do Centro. 2. Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 492.º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, abreviadamente designado por CT, estima-se que serão abrangidos por este Acordo … empregador(es) e … trabalhadores. Cláusula 2.ª Vigência O presente Acordo entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e do Emprego, e vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se sucessivamente por iguais períodos. Cláusula 3.ª Denúncia, negociação e sobrevigência A denúncia, negociação e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no CT. CAPÍTULO II DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO Cláusula 4.ª Período normal de trabalho 1. O período normal de trabalho é de 7 horas diárias e trinta e cinco semanais, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de menor duração já existentes e previstos neste Acordo. 2. Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário. 3. O horário de trabalho individualmente acordado com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo. Cláusula 5ª Modalidades de Organização do Tempo de Trabalho 1. Cabe à entidade empregadora a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso. 2. Sem prejuízo dos regimes previstos nas cláusulas 6.ª e 7.ª, os horários de trabalho deverão ser organizados da seguinte forma: a) Horário fixo; b) Horário flexível; c) Horário desfasado; d) Isenção de horário; 2 e) Jornada contínua; f) Horário por turnos. Claúsula 6ª Regimes de trabalho específicos 1. A requerimento do trabalhador e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nos seguintes casos: a) Em todas as situações previstas na lei, aplicáveis à protecção da parentalidade; b)Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica medicamente comprovada. c) Quando se trate de trabalhadores estudantes. Cláusula 7.ª Regime de prevenção 1. Considera-se regime de prevenção aquele em que os trabalhadores, encontrando-se em período de descanso e podendo ausentar-se do espaço habitual de trabalho, ficam obrigados a permanecer contactáveis e a comparecer ao serviço, dentro do prazo que vier a ser definido pela entidade empregadora em função do seu domicílio, e só em caso de chamada de emergência. 2. O regime de prevenção é organizado por escala rotativa e dá lugar ao pagamento de um suplemento, nos termos do disposto no art.º 9º º do Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março. 1. 2. 3. 4. Cláusula 8.ª Horário Fixo No horário fixo, a duração semanal do trabalho está repartida diariamente por dois períodos de trabalho separados por um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, não podendo as horas de início e termo de cada período ser alteradas. O intervalo de descanso a que se refere o número anterior pode ser reduzido até trinta minutos por acordo entre as partes. Quando se observem dois períodos de trabalho diários, nenhum deles poderá exceder cinco horas consecutivas. Nas situações de trabalho a tempo parcial é permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas. Cláusula 9.ª Horário Flexível 1. No horário flexível, os trabalhadores escolhem, com possibilidade de variação, as horas de início e de termo do período de trabalho diário em cinco dias por semana, com as seguintes limitações: a) Respeito pelo período de funcionamento do serviço a que pertencem e pelo interesse dos utentes, salvo tratando-se de trabalhadores com funções que possam ou devam ser desempenhadas fora do período de funcionamento desse serviço e sem relacionamento com os utentes; 3 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. b) Presença obrigatória durante as plataformas fixas que se encontrem determinadas, que terão de ter a duração mínima de quatro horas no seu conjunto. À excepção dos períodos de permanência obrigatória, todos os outros podem ser livremente geridos pelo trabalhador, sendo o cumprimento da duração do trabalho aferido mensalmente. O tempo de serviço não prestado durante os períodos de permanência obrigatória, dá origem a marcação de falta pelo período correspondente. Os tempos de ausência fora dos períodos de permanência obrigatória podem ser compensados, desde que o regular e eficaz funcionamento do serviço não seja afectado. A compensação de saldos negativos ou positivos, até ao limite de sete horas por mês, é efectuada pelo alargamento ou redução do período normal de trabalho diário. O cumprimento da duração do trabalho e as respectivas compensações, quando existam, devem ser aferidas mensalmente, sendo os créditos atribuídos gozados no mês imediatamente a seguir. Exceptuam-se do número anterior os trabalhadores portadores de deficiência que não possuam um horário específico nos termos legais, desde que o saldo a transferir não ultrapasse o limite de dez horas mensais. Quando da verificação mensal resultar débito de horas, há lugar à marcação de falta, a qual reporta ao último dia do mês em que a mesma se verifica. As faltas referidas no número anterior não obstam à sua justificação nos termos da legislação em vigor. Cláusula 10.ª Horário Desfasado 1. Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinados grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e ou de saída ao longo do dia, ou durante a semana. 2. Os horários em regime de trabalho fixo ou de horário flexível podem ser organizados de forma desfasada. Cláusula 11.ª Isenção de Horário 1. Por escrito, o trabalhador e a entidade empregadora podem acordar na isenção do horário de trabalho para o exercício de funções enquadradas: a) Em cargos de administração, de direcção que dependam directamente daquela, de confiança, fiscalização e apoio à administração ou direcção e em categorias de chefia das carreiras; b) Execução de trabalhos que obriguem a ser feitos fora do horário normal de funcionamento do estabelecimento ou serviço; c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo directo da hierarquia; d) Quando em regime de trabalho a tempo parcial. 2. O acordo sobre isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a gozar os dias de 4 descanso semanal obrigatório ou complementar, os dias feriados e os intervalos de doze horas de descanso entre jornadas diárias de trabalho. 3. 4. 5. 6. Cláusula 12.ª Jornada Contínua Considera-se jornada contínua a prestação de trabalho diário sem interrupções, salvo o intervalo de trinta minutos para refeição, durante o qual o trabalhador deve permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho em caso de necessidade, considerando-se, por isso, tal interrupção compreendida no tempo de trabalho. O trabalho prestado em regime de horário fixo e horário flexível pode ser prestado em jornada contínua, sendo que, no caso do horário flexível a plataforma fixa não terá intervalo. A prestação de trabalho em jornada contínua determina a redução do período de trabalho diário em uma hora. A jornada contínua pode ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço nos seguintes casos: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhador que tenha a seu cargo ascendente em 1º grau; f) Trabalhador-estudante; g) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem; h) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. Cláusula 13.ª Regime de Trabalho por Turnos 1. Considera-se trabalho por turnos o modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. 2. A mudança de turno pode ocorrer diariamente ou após o descanso semanal. 3. Considera-se ciclo de horário o número de semanas de trabalho necessárias ao retorno à sequência inicial do horário de trabalho, e que se repete no tempo. 5 4. Os turnos são organizados de modo a que os períodos de trabalho diário e semanal não excedam os respectivos limites, apurados de forma média em cada ciclo de horário. 5. A prestação de trabalho em regime de turnos deve ser ininterrupta, salvo um intervalo destinado a repouso, ou refeição, que não deve ser superior a 30 minutos, considerando-se este incluído no período de trabalho. 6. Os trabalhadores de cada turno devem ter dois dias de descanso em cada semana de calendário, nunca precedidos por mais do que cinco dias de trabalho consecutivos, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito. 7. Os horários são organizados de forma a consagrar que o dia de descanso semanal obrigatório coincida com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas. 8. Os horários são organizados de forma a consagrar dois dias consecutivos de descanso semanal, de modo a coincidir com o sábado e o domingo, pelo menos de oito em oito semanas. 9. A organização dos turnos prevê, sempre que a natureza do trabalho o justifique, um período de sobreposição entre um turno e o turno seguinte, não superior a quinze minutos, que é considerado como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, contando-se dentro dos limites diário e semanal da duração do trabalho. 10. O trabalho por turnos é remunerado nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março. Cláusula 14.ª Trabalho nocturno 1. Entende-se por trabalhado nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2. O trabalho nocturno é remunerado nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março. 1. 2. 3. 4. 5. 6. Cláusula 15.ª Trabalho extraordinário Considera-se trabalho extraordinário todo o que é prestado fora do horário de trabalho. Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário o que seja prestado fora desse período. Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal. O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando a entidade empregadora tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a entidade empregadora ou para a sua viabilidade. O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário salvo, quando havendo 6 motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. 7. Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições: a) Trabalhador deficiente; b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins em linha recta ou adoptados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência; c) Trabalhador com doença crónica; d) Trabalhador-estudante 8. Não se considera trabalho extraordinário: a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto nos números anteriores; b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade em virtude de obras, desinfestações, reparação de equipamentos ou situações equiparáveis, de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador; c) O trabalho prestado no regime de prevenção. 9. O trabalho extraordinário só pode ser prestado em casos justificáveis e imprescindíveis, nas seguintes condições: a) Quando a entidade empregadora assim o determine, através da respectiva hierarquia; b) Quando o trabalhador o entenda necessário por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço, e tal seja posteriormente reconhecido pela sua chefia com competência bastante, devendo a entidade empregadora, em caso de recusa, fundamentar o motivo; c) Quando resulte do cumprimento do seu dever de não abandono do serviço no termo do período normal de trabalho diário, se a presença do trabalhador ultrapassar quinze minutos após esse termo. 10. O limite máximo de trabalho extraordinário é, para cada trabalhador a tempo inteiro: a) 150 horas anuais para a generalidade dos trabalhadores; b) 200 horas anuais para os trabalhadores que exerçam funções de apoio directo à prestação de cuidados de saúde. 11. Para os trabalhadores a tempo parcial, os limites previstos no número anterior são os proporcionais ao seu período normal de trabalho semanal, podendo, no grupo profissional de prestação de cuidados de saúde, e mediante acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador, aquele limite ser aumentado até às 200 horas anuais. 12. O trabalho extraordinário é remunerado nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março. Cláusula 16.ª Descanso semanal 1. O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, que deve, sempre que possível, coincidir com o Domingo. 2. O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal complementar, que deve, sempre 7 que possível, coincidir com o Sábado. 3. Quando não seja possível a coincidência regular dos dias de descanso complementar e obrigatório com o Sábado e o Domingo, ela deve verificar-se, no mínimo, com os seguintes intervalos: a) O dia de descanso semanal obrigatório deve coincidir com o Domingo uma vez em cada período de quatro semanas; b) O dia de descanso semanal complementar e o dia de descanso semanal obrigatório devem coincidir com o Sábado e o Domingo uma vez em cada período de oito semanas. 4. Sempre que possível, aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que o requeiram por escrito, será proporcionado descanso semanal coincidente. 5. O trabalho extraordinário em dia de descanso semanal é remunerado nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março. 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. Cláusula 17.ª Duração do período de férias O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração: a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade; As majorações referidas no número anterior são atribuídas no ano em que o trabalhador completa as mencionadas idades. Ao período de férias previsto no nº1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado. Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. Cláusula 18.ª Dispensa de trabalho em serviços de urgência O pessoal de idade superior a 50 anos pode ser dispensado de trabalhar em serviços de urgência, quando o solicitar aos órgãos responsáveis pela gestão hospitalar, e desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço. Quando, por motivo de grave prejuízo para o serviço, não possa ser imediatamente satisfeito o pedido de dispensa dos serviços de urgência previsto no número anterior, os órgãos de gestão hospitalar tomarão as necessárias providências para que esse pedido possa ser deferido no prazo máximo de um ano. O pessoal que, não tendo ainda atingido a idade fixada no nº2, invoque motivos de saúde, devidamente comprovados por junta médica requerida para o efeito, pode ser dispensado, temporária ou definitivamente, de trabalhar em serviços de urgência. Todos os trabalhadores que, independentemente da sua carreira ou categoria, prestem trabalho em serviços de urgência, após trabalhar dois anos seguidos em serviços de urgência, pode requerer a sua colocação em outros serviços, não podendo ser obrigado a 8 regressar àqueles antes de decorrido o prazo de dois anos. 1. 2. 3. 4. Cláusula 19.ª Mobilidade Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador, podendo ser promovida pela entidade empregadora ou requerida pelo trabalhador. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência: a) Se opere para serviço situados no concelho da entidade empregadora, no concelho da sua residência ou em concelho confinante com qualquer daqueles; b) A entidade empregadora de origem ou a sua residência se situe em concelho da área metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para serviço situado em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante com qualquer daquelas, respectivamente. Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de trabalho, ou da duração desta. O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 e 2, por referência às categorias existentes na função pública. Cláusula 20.ª Interrupções ocasionais 1. Nos termos da lei, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário: a) Inerentes à satisfação das necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador; b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora. 2. A autorização para as interrupções previstas no número anterior deve ser solicitada ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas 24 horas seguintes. 3. As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço. Cláusula 21.ª Abono a título de quebras/falhas 1. Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa ou que manuseiem ou tenham à sua guarda dinheiro ou valores provenientes, designadamente, da cobrança de taxas moderadoras ou outro tipo de taxas cobradas aos utentes terão direito, enquanto 9 desempenharem essas funções, a um acréscimo, a título de falhas, de quantitativo mensal, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro e Portaria nº1553-C/2008, de 31 de Dezembro. 2. Os trabalhadores que acidentalmente exerçam as funções ou substituam os trabalhadores referidos no número anterior terão direito, durante os dias em que as exerçam ou se verifique a sua substituição, a um acréscimo a título de falhas, por cada dia de exercício de funções, calculado nos termos do número seguinte. 3. O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula: (Abono para falhas x 12)/(n x 52) em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana. CAPÍTULO III SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Cláusula 22.ª Princípios gerais 1. Constitui dever da entidade empregadora instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho e prevenção de doenças profissionais. 2. A entidade empregadora garante a organização e o funcionamento dos serviços responsáveis pelo exacto cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis. 3. A entidade empregadora obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes. Cláusula 23.ª Deveres específicos da entidade empregadora A entidade empregadora compromete-se a: a) Manter as instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais; b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respectivas ocupações e às precauções a tomar; c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores condições possíveis de segurança e saúde; d) Dar o seu apoio à comissão de segurança e saúde e aos representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança e saúde e conceder-lhes todas as facilidades para o cabal desempenho das suas funções; e) Consultar a comissão de segurança e saúde e os representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança e saúde sempre que as questões relativas a estas matérias o justifiquem; f) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre 10 prevenção de segurança e saúde. Cláusula 24.ª Obrigações dos trabalhadores 1. Constituem obrigações dos trabalhadores: a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pela entidade empregadora; b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho; c) Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitida pela entidade empregadora máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; d) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho; e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detectadas que se lhes afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação. 2. Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida na al. f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros. 3. Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais. 4. As medidas e actividades relativas à segurança e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações. Cláusula 25.ª Locais para refeição Sem prejuízo da existência de um refeitório geral, a entidade empregadora porá à disposição dos trabalhadores, um local condigno, arejado e asseado, com mesas e cadeiras suficientes e equipado com os electrodomésticos que sejam minimamente necessários à conservação e ao aquecimento de refeições ligeiras. Cláusula 26.ª Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho 1. Sem prejuízo do disposto na lei, a entidade empregadora compromete-se a prestar toda a 11 colaboração que se mostrar necessária à realização do acto eleitoral. 2. A entidade empregadora compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral todos os meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções. Cláusula 27.ª Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho 1. Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções de um crédito de 5 horas por mês. 2. Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos trabalhadores deve avisar, por escrito, a entidade empregadora com a antecedência de dois dias, salvo motivo atendível. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 28.ª Comissão paritária 1. As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo. 2. A comissão paritária é composta por quatro elementos, sendo dois a designar pela entidade empregadora e dois a designar pelos sindicatos outorgantes. 3. Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto. 4. Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à DGERT no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes. 5. As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGERT, com antecedência de quinze dias sobre a data em que a substituição produz efeitos. 6. A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte. 7. As deliberações da comissão paritária tomadas por unanimidade são enviadas à DGERT, para publicitação, passando a constituir parte integrante deste Acordo. 8. As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a quinze dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respectiva fundamentação. 9. As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações da entidade empregadora. 10. As despesas emergentes de funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes. 11. As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada com aviso de recepção. 12 Cláusula 29.ª Participação dos trabalhadores 1. A entidade empregadora compromete-se a reunir semestralmente com as associações sindicais subscritoras, para análise e discussão de aspectos que digam respeito aos seus trabalhadores. 2. Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 465.º do CT, a afixar no interior do serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada para o efeito reservada pela entidade empregadora pública, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal funcionamento do serviço. 3. O delegado sindical tem direito, para exercício das suas funções, a um crédito de doze horas por mês. Cláusula 30.ª Divulgação do Acordo A entidade empregadora pública obriga-se a divulgar o presente Acordo a todos os trabalhadores. 13