AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1443704-6, DA 5ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Agravante :
ESTADO DO PARANÁ
Agravados :
ANDERSON JOSÉ CARNEIRO RIBAS E
OUTROS
Relator
:
Des. LEONEL CUNHA
Referente: Ação Declaratória nº 308-41.2015.8.16.0179
Vistos, RELATÓRIO
1) ANDERSON
JOSÉ
CARNEIRO
RIBAS,
CARLOS ALBERTO LANGE, LUIZ CARLOS DA SILVA
MACHADO, ARLETE ROSA DRABESKI OLIVEIRA, JOSÉ
MARIA SCHEIFER BILL, CLAILTON ROBERTO COMPADRE,
CLEVERSON LUIS SEVERINO, JEAN MARY APARECIDO
HENRIQUE DA SILVA, JOÃO VALTER DA LUS, RICARDO
GRAVINA, JOÃO JAMIER DA SILVA, JOÃO MARIA DOS
SANTOS, PAULO CESAR MACHADO, MARCOS ANTONIO
DO NASCIMENTO, HENRIQUE JOSÉ MEDEIRO, ORISMAR
ADAM MORO, CLÁUDIO DE JESUS SANTANA, VANDERLEI
PEREIRA DE SOUZA, VALTER MONTEIRO, LUIZ CARLOS
SUKSDORF, ELISEU FERNADES APOLINÁRIO, PAULO
SÉRGIO CELESTINO, AMILTON VIEIRA DA SILVA, CARLOS
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Agravo de Instrumento nº 1443704-6
DANIEL
JABONSKI,
DANIEL
BELO
DE
OLIVEIRA,
SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA, SIDNEI GONÇALVES DOS
SANTOS,
GILMAR
SCHUSTER
ajuizaram
Ação
Declaratória, rito ordinário, com pedido de antecipação
de tutela (fls. 15/44), em face do ESTADO DO PARANÁ,
alegando que: a) todos os autores, Primeiros Sargentos
e Subtenentes, participaram do concurso para o Quadro
Especial de Oficiais da Policia Militar do Estado do
Paraná, regulado pelo Edital 001/CHQEOPM2009; b) a
Lei Estadual nº 15.349/2006 extinguiu na Polícia Militar
Paranaense, o Quadro de Oficiais de Administração
(QOA) e criou o Quadro Especial de Oficiais da Policia
Militar (QEOPM); c) quando da edição da lei, o partido
político DEM (Democratas) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade em face daquela lei (por violação
ao artigo 41, §3º, da Constituição Federal), que ainda
tramita sem decisão de mérito perante o STF (ADI
4221); d) em vista disto, alguns militares, Subtenentes
e Primeiros Sargentos que se submeteram ao concurso
para
o
novo
quadro
QEOPM,
ajuizaram
ação
declaratória perante o Poder Judiciário Paranaense para
resguardar
seus
direitos
em
face
da
possível
inconstitucionalidade da lei, que havia permitido o
ingresso
no
concurso
para
oficialato
além
de
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Subtenentes,
Primeiros
Sargentos,
também
os
Segundos e Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados,
pois a lei anterior (nº 4.855/1964) limitava o acesso
somente
aos
Sargento;
e)
postos
de
Subtenente
mencionada
ação,
e
Primeiro
autuada
sob
nº
54270/2009 (4ª Vara da Fazenda Pública e Curitiba)
teve o pedido de tutela antecipada deferido pelo
Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº
617335-1, determinando que os militares agravantes
(16)
permanecessem
001/CHQEOPM-2009
no
concurso;
previa
como
f)
o
critério
Edital
de
classificação para frequência ao curso os 60 (sessenta)
candidatos melhores classificados no Exame Intelectual,
bem como considerados aptos em todas as fases; g)
assim, mesmo não obtendo a classificação entre os 60
(sessenta) melhores classificados, os 16 beneficiados
com a tutela antecipada seguiram no certame; h)
ultrapassadas as fases, o Governador do Estado do
Paraná
(Decreto
nº
3.323/2011)
promoveu
definitivamente os militares que concluíram o curso e
condicionalmente os militares que ainda dependiam de
um
julgamento
de
procedência
de
suas
ações
ordinárias, na qual se incluiu a citada ação acima; i)
entendem que o Estado do Paraná promoveu os
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militares sem qualquer decisão de mérito do Poder
Judiciário e, com isso, tornou definitiva a promoção dos
policiais militares que foram beneficiados com a tutela
antecipada, em detrimento de todos os outros militares
que se encontravam em melhor situação ou na mesma
situação destes, na nota de classificação; j) a recente
nomeação dos candidatos que, em cumprimento à
liminar judicial, participavam do aludido curso sob a
modalidade
judicial
“condicionada”,
concedida,
transcendeu
gerando
direitos
à
aos
ordem
demais
candidatos; k) o ato administrativo espontâneo que
promoveu os militares que estavam sob a condição do
resultado da ação judicial consubstancia-se em ato
ilegal, pois fere o artigo 37, incisos I a IV da
Constituição Federal e viola o direito dos militares
preteridos pelo ato, que estariam em condições de
seguir o concurso, por terem obtido maior nota de
classificação, que os habilitaria no prosseguimento do
certame.
Requereram
seja
determinada
sua
convocação “para o Curso de Habilitação Especial de
Oficiais
da
Policia
consequencialmente,
Militar
sejam
e
se
promovidos
aprovados,
ao
posto
QEOPM de 2º Tenente, sendo-lhes assegurados todos
os direitos decorrentes deste, reservando-se o número
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de vagas para promoção correspondentes”.
2) O ESTADO DO PARANA contestou (fls.
302/308),
sustentando
que:
a)
ocorreu
prescrição
quinquenal, pois ingressaram em 08/02/2015, enquanto
que o concurso é de 2009; b) o fato de a promoção dos
recorrentes no Agravo de Instrumento nº 617335-1 ter
sido em caráter “definitivo”, e não “condicional”, não
gera direito subjetivo à promoção dos presentes
Agravantes; c) caso a pretensão real dos litisconsortes
fosse
questionar
a
legalidade
do
Decreto
nº
11.350/2014 existem instrumentos específicos para
tanto; d) citou uma tabela demonstrando quantos
candidatos teriam notas maiores que os Agravantes no
certame; e) com exceção de AMILTON VIEIRA DA SILVA,
com 74 questões e com 56 candidatos com notas
maiores, os demais litisconsortes não podem sustentar
a tese de violação de ordem classificatória, pois têm
mais de 72 candidatos classificados na sua frente; f) em
2014, cinco anos após a abertura do concurso e quatro
anos
após
a
decisão
no
AI
nº
617.335-1,
a
Administração Pública considerou necessário tornar
definitiva a situação dos militares que continuaram no
concurso em razão da decisão judicial, em atenção à
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teoria do fato consumado, uma vez que a situação
funcional daqueles agravantes se tornou irreversível.
3) A decisão (fls. 310/317): a) considerou
“ausente o requisito da prova inequívoca e da
verossimilhança
da
alegação,
não
podendo
ser
acolhidos os pedidos de convocação para o curso de
habilitação ou, ainda, a reserva de vagas, pois a
preterição não foi devidamente comprovada com
relação a todos os autores”; b) entendeu que “a
aprovação do autor Amilton Vieira da Silva dentro do
número de vagas é fato incontroverso, já que admitido
pelo próprio réu que este autor teve apenas 56
(cinquenta e seis) candidatos melhores classificados
que ele, devendo, portanto, figurar dentre os aprovados
nas sessenta vagas disponibilizadas no edital de
abertura”. Assim deferiu parcialmente “a antecipação
de tutela, a fim de determinar ao réu que permita a
continuidade do autor Amilton Vieira da Silva no
concurso público, procedendo a sua convocação para
as próximas fases e, em caso de aprovação, que
autorize seu ingresso no Curso de Habilitação Especial
de Oficiais da Polícia Militar”.
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4) Contra esta decisão o ESTADO DO
PARANÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento,
alegando que: a) a decisão merece reforma no que se
refere ao Agravado AMILTON VIEIRA DA SILVA, pois
houve erro material, já que são mais de 65 (sessenta e
cinco) candidatos melhores classificados que ele, e não
56 (cinquenta e seis), afirmando que houve inversão da
unidade pela dezena; b) no evento 34.2 verifica-se que
a nota de corte para acesso ao curso ocorreu aos 75
pontos; c) mencionado litisconsorte tirou nota 74 e,
assim, não se classificou no concurso; d) o litisconsorte
AMILTON VIEIRA DA SILVA empatou com outros 13
candidatos que também tiveram nota 74. Requer a
cassação da decisão que concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão
posta
em análise na
ação
originária se refere à suposta preterição na ordem de
classificação do Concurso para ingresso no QEOPM,
regido pelo Edital nº 001/CHQEOPM2009 e o surgimento
de direito adquirido à nomeação. Sustentam os Autores,
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ora Agravados, que candidatos com colocação inferior a
deles, no Exame Intelectual, realizaram o Curso de
Habilitação Especial de Oficiais, e foram, por meio do
Decreto nº 11.350/2014, definitivamente promovidos.
É bom lembrar que as vagas iniciais do
Concurso eram 60 (sessenta). E que, em virtude de
decisão de Sua Excelência o Governador do Estado,
foram nomeados mais 16 (dezesseis) candidatos.
Do princípio da razoabilidade
Constata-se dos autos que, de fato, o
Decreto Governamental nº 11.350/2014 tornou “regular
e definitiva a promoção dos militares estaduais abaixo
relacionados, no posto de 2º Tenente QEOPM, a contar
de 28 de outubro de 2011, ocorrida condicionalmente
por força de Agravo de Instrumento nº 617.335-1 (...)”
(fl. 94/95).
Igualmente,
da
lista
de
Divulgação
Definitiva dos Aprovados do Exame Intelectual (fls.
155/184), se
afere que todos os ora
obtiveram nota maior ou igual que
Agravados
a candidata
ELIZABETE LUCIO KIRSTEN, que somou 59 (cinquenta e
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nove) pontos, e foi beneficiada pelo referido Decreto
(fls. 94/95), dentro das 16 (dezesseis) vagas.
Não obstante, merece apreço o princípio da
razoabilidade, que, tratando-se de verdadeira diretriz
para as decisões jurisdicionais, exige a observância de
aspectos como bom senso, adequação, senso comum e
justiça.
Destarte,
observo
que
dentre
os
beneficiados pelo Decreto nº 11.350/2014, a candidata
ELIZABETE LUCIO KIRSTEN obteve a nota mais baixa
(59,00 pontos). Contudo, verifica-se da Convocação
para os Exames de Saúde, que, dentre os “Candidatos
Titulares”,
ou
seja,
dentre
aqueles
que
foram
classificados para as 60 vagas, o último candidato
convocado obteve 75,00 pontos, enquanto dentre os
“Candidatos Suplentes”, o último relacionado obteve
nota final de 74,00 pontos (cf. consulta em 29/09/2015:
http://concursos.fafipa.org/concurso/concursos/arquivos
/convovaexamedesaude.PDF?).
Dessa forma, não se mostra razoável, em
um
Concurso
que
ofertava
60
vagas,
admitir
a
existência de direito adquirido para uma gama enorme
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de candidatos (aproximadamente 600 candidatos),
cujas notas estejam compreendidas entre os 59,00
pontos obtidos por ELIZABETE LUCIO KIRSTEN e os
75,00
pontos
alcançados
pelo
último
“Candidato
Titular” convocado para os Exames de Saúde.
O que se verifica, portanto, é que há
violação do direito dos Agravados. Mas é preciso que
haja uma delimitação, a fim de que não ocorra dos
quase 600 (seiscentos) candidatos se tornarem Oficiais.
Assim, as promoções devem ocorrer sobre
as 16 (dezesseis) vagas. Porque a promoção dos 60
(sessenta) primeiros classificados não violou direito
algum. A violação da ordem classificatória só ocorreu
com a promoção dos 16 (dezesseis) últimos, o que foi
feito em vagas suplementares. De modo que assim, o
acerto classificatório deve se limitar ao número das 16
(dezesseis)
vagas
sem,
entretanto,
mexer
com
quaisquer daqueles, porque a situação deles não está
questionada neste processo.
Mas que a promoção deles foi indevida foi.
Pelo simples fato que violou a ordem classificatória
daqueles
que
estavam
além
dos
60
(sessenta)
primeiros.
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Da abertura de novas vagas (16 suplementares)
No
caso,
afere-se
que
alguns
dos
candidatos que prestaram o Concurso Público ajuizaram
Ação Declaratória (autuada sob o nº 54.270/2009),
visando assegurar a possibilidade de continuar no
Concurso, ante a pendência de Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Estadual nº
15.349/2006. Tal direito lhes foi garantido, de forma
condicional, em Agravo de Instrumento (autuado sob nº
617335-1).
Entretanto, ultrapassada as demais fases
do Concurso, em 25 de junho de 2014, o Governador do
Estado, por meio do Decreto nº 11.350/2014, tornou
definitiva a promoção dos 16 (dezesseis) Sargentos e
Subtenentes que permaneceram no Concurso em razão
da medida liminar obtida no Agravo de Instrumento
supracitado.
Assim, por meio do Decreto, Sua Excelência
ampliou o número de vagas oferecidas no Concurso de
60 (sessenta) para 76 (setenta e seis). Portanto, nesse
esteio lógico, considerando a ampliação do número de
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vagas, há de se verificar quais candidatos, dentre
beneficiados pelo Decreto e Agravados, possuem nota
final que possibilite a continuidade nas demais etapas
do Concurso, limitados, sempre a 16 (dezesseis),
porque, repita-se, foi indevida a promoção daqueles.
Repita-se, também, que deles aqui não se cuida.
Da classificação após a ampliação do número de vagas
Desse modo, levando em conta a abertura
daquelas 16 (dezesseis) novas vagas, e observando as
notas obtidas pelos candidatos do Concurso, conclui-se
que a nota final necessária para classificação para o
Exame de Saúde é de 74,00 (setenta e quatro) pontos,
porque esta é a pontuação atingida pelo candidato na
septuagésima
sexta
posição.
Ressalta-se
que,
da
Relação Definitiva dos Aprovados no Exame Intelectual,
constata-se que 18 (dezoito) candidatos atingiram
74,00 pontos.
No
caso,
verifica-se
que
o
Agravado
AMILTON VIEIRA DA SILVA obteve a nota final 74,00,
ficando na 9ª posição dos candidatos suplentes (ou 69ª
classificação considerando-se as 76 vagas).
Deste modo, ainda que a decisão agravada
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tenha considerado que o Agravado AMILTON VIEIRA DA
SILVA ficou na posição 56 (cinquenta e seis), pois foi
esta a informação apresentada equivocadamente pelo
ESTADO DO PARANÁ, deve-se considerar que o número
de vagas foi ampliado para 76 e, assim, o Agravado
AMILTON VIEIRA DA SILVA classificou-se dentro das
vagas ofertadas, pois ficou na posição 69 (conforme
Edital
nº
028/CHQEOPM
–
2009,
em
http://concursos.fafipa.org/concurso/concursos/arquivos
/convovaexamedesaude.PDF,
acessado
em
29/09/2015).
Conclui-se, assim, que, considerando-se a
ampliação das vagas, o Agravado AMILTON VIEIRA DA
SILVA está, sim, classificado para as próximas etapas
deste mesmo Concurso, na sua continuidade.
Destarte,
embora
por
fundamentação
diversa, deve ser mantida, por ora, a decisão que
concedeu a antecipação de tutela para permitir a
continuidade do Agravado AMILTON VIEIRA DA SILVA no
Concurso, “procedendo a sua convocação para as
próximas fases e, em caso de aprovação, que autorize
seu ingresso no Curso de Habilitação Especial de
Oficiais da Polícia Militar” (f. 316).
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ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de
efeito suspensivo.
Faço certo que a presente questão terá fim
quando, observados os protocolos, o Comando da
Polícia
Militar
convocar
os
15
(quinze)
demais
concursandos, colegas do Agravado AMILTON VIEIRA DA
SILVA, e, feitas as seguintes etapas do certame,
promovê-lo, completando de modo justo as 16 vagas
ora tratadas. Assim, e em continuidade do Edital nº
001/CHQEOPM2009.
Intimem-se os Agravados para, querendo,
apresentar defesa no prazo legal.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Intimem-se.
CURITIBA, 30 de setembro de 2015.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
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