AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1443704-6, DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Agravante : ESTADO DO PARANÁ Agravados : ANDERSON JOSÉ CARNEIRO RIBAS E OUTROS Relator : Des. LEONEL CUNHA Referente: Ação Declaratória nº 308-41.2015.8.16.0179 Vistos, RELATÓRIO 1) ANDERSON JOSÉ CARNEIRO RIBAS, CARLOS ALBERTO LANGE, LUIZ CARLOS DA SILVA MACHADO, ARLETE ROSA DRABESKI OLIVEIRA, JOSÉ MARIA SCHEIFER BILL, CLAILTON ROBERTO COMPADRE, CLEVERSON LUIS SEVERINO, JEAN MARY APARECIDO HENRIQUE DA SILVA, JOÃO VALTER DA LUS, RICARDO GRAVINA, JOÃO JAMIER DA SILVA, JOÃO MARIA DOS SANTOS, PAULO CESAR MACHADO, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, HENRIQUE JOSÉ MEDEIRO, ORISMAR ADAM MORO, CLÁUDIO DE JESUS SANTANA, VANDERLEI PEREIRA DE SOUZA, VALTER MONTEIRO, LUIZ CARLOS SUKSDORF, ELISEU FERNADES APOLINÁRIO, PAULO SÉRGIO CELESTINO, AMILTON VIEIRA DA SILVA, CARLOS Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 DANIEL JABONSKI, DANIEL BELO DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA, SIDNEI GONÇALVES DOS SANTOS, GILMAR SCHUSTER ajuizaram Ação Declaratória, rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela (fls. 15/44), em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando que: a) todos os autores, Primeiros Sargentos e Subtenentes, participaram do concurso para o Quadro Especial de Oficiais da Policia Militar do Estado do Paraná, regulado pelo Edital 001/CHQEOPM2009; b) a Lei Estadual nº 15.349/2006 extinguiu na Polícia Militar Paranaense, o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e criou o Quadro Especial de Oficiais da Policia Militar (QEOPM); c) quando da edição da lei, o partido político DEM (Democratas) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face daquela lei (por violação ao artigo 41, §3º, da Constituição Federal), que ainda tramita sem decisão de mérito perante o STF (ADI 4221); d) em vista disto, alguns militares, Subtenentes e Primeiros Sargentos que se submeteram ao concurso para o novo quadro QEOPM, ajuizaram ação declaratória perante o Poder Judiciário Paranaense para resguardar seus direitos em face da possível inconstitucionalidade da lei, que havia permitido o ingresso no concurso para oficialato além de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 Subtenentes, Primeiros Sargentos, também os Segundos e Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados, pois a lei anterior (nº 4.855/1964) limitava o acesso somente aos Sargento; e) postos de Subtenente mencionada ação, e Primeiro autuada sob nº 54270/2009 (4ª Vara da Fazenda Pública e Curitiba) teve o pedido de tutela antecipada deferido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 617335-1, determinando que os militares agravantes (16) permanecessem 001/CHQEOPM-2009 no concurso; previa como f) o critério Edital de classificação para frequência ao curso os 60 (sessenta) candidatos melhores classificados no Exame Intelectual, bem como considerados aptos em todas as fases; g) assim, mesmo não obtendo a classificação entre os 60 (sessenta) melhores classificados, os 16 beneficiados com a tutela antecipada seguiram no certame; h) ultrapassadas as fases, o Governador do Estado do Paraná (Decreto nº 3.323/2011) promoveu definitivamente os militares que concluíram o curso e condicionalmente os militares que ainda dependiam de um julgamento de procedência de suas ações ordinárias, na qual se incluiu a citada ação acima; i) entendem que o Estado do Paraná promoveu os Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 militares sem qualquer decisão de mérito do Poder Judiciário e, com isso, tornou definitiva a promoção dos policiais militares que foram beneficiados com a tutela antecipada, em detrimento de todos os outros militares que se encontravam em melhor situação ou na mesma situação destes, na nota de classificação; j) a recente nomeação dos candidatos que, em cumprimento à liminar judicial, participavam do aludido curso sob a modalidade judicial “condicionada”, concedida, transcendeu gerando direitos à aos ordem demais candidatos; k) o ato administrativo espontâneo que promoveu os militares que estavam sob a condição do resultado da ação judicial consubstancia-se em ato ilegal, pois fere o artigo 37, incisos I a IV da Constituição Federal e viola o direito dos militares preteridos pelo ato, que estariam em condições de seguir o concurso, por terem obtido maior nota de classificação, que os habilitaria no prosseguimento do certame. Requereram seja determinada sua convocação “para o Curso de Habilitação Especial de Oficiais da Policia consequencialmente, Militar sejam e se promovidos aprovados, ao posto QEOPM de 2º Tenente, sendo-lhes assegurados todos os direitos decorrentes deste, reservando-se o número Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 de vagas para promoção correspondentes”. 2) O ESTADO DO PARANA contestou (fls. 302/308), sustentando que: a) ocorreu prescrição quinquenal, pois ingressaram em 08/02/2015, enquanto que o concurso é de 2009; b) o fato de a promoção dos recorrentes no Agravo de Instrumento nº 617335-1 ter sido em caráter “definitivo”, e não “condicional”, não gera direito subjetivo à promoção dos presentes Agravantes; c) caso a pretensão real dos litisconsortes fosse questionar a legalidade do Decreto nº 11.350/2014 existem instrumentos específicos para tanto; d) citou uma tabela demonstrando quantos candidatos teriam notas maiores que os Agravantes no certame; e) com exceção de AMILTON VIEIRA DA SILVA, com 74 questões e com 56 candidatos com notas maiores, os demais litisconsortes não podem sustentar a tese de violação de ordem classificatória, pois têm mais de 72 candidatos classificados na sua frente; f) em 2014, cinco anos após a abertura do concurso e quatro anos após a decisão no AI nº 617.335-1, a Administração Pública considerou necessário tornar definitiva a situação dos militares que continuaram no concurso em razão da decisão judicial, em atenção à Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 teoria do fato consumado, uma vez que a situação funcional daqueles agravantes se tornou irreversível. 3) A decisão (fls. 310/317): a) considerou “ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, não podendo ser acolhidos os pedidos de convocação para o curso de habilitação ou, ainda, a reserva de vagas, pois a preterição não foi devidamente comprovada com relação a todos os autores”; b) entendeu que “a aprovação do autor Amilton Vieira da Silva dentro do número de vagas é fato incontroverso, já que admitido pelo próprio réu que este autor teve apenas 56 (cinquenta e seis) candidatos melhores classificados que ele, devendo, portanto, figurar dentre os aprovados nas sessenta vagas disponibilizadas no edital de abertura”. Assim deferiu parcialmente “a antecipação de tutela, a fim de determinar ao réu que permita a continuidade do autor Amilton Vieira da Silva no concurso público, procedendo a sua convocação para as próximas fases e, em caso de aprovação, que autorize seu ingresso no Curso de Habilitação Especial de Oficiais da Polícia Militar”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 4) Contra esta decisão o ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) a decisão merece reforma no que se refere ao Agravado AMILTON VIEIRA DA SILVA, pois houve erro material, já que são mais de 65 (sessenta e cinco) candidatos melhores classificados que ele, e não 56 (cinquenta e seis), afirmando que houve inversão da unidade pela dezena; b) no evento 34.2 verifica-se que a nota de corte para acesso ao curso ocorreu aos 75 pontos; c) mencionado litisconsorte tirou nota 74 e, assim, não se classificou no concurso; d) o litisconsorte AMILTON VIEIRA DA SILVA empatou com outros 13 candidatos que também tiveram nota 74. Requer a cassação da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise na ação originária se refere à suposta preterição na ordem de classificação do Concurso para ingresso no QEOPM, regido pelo Edital nº 001/CHQEOPM2009 e o surgimento de direito adquirido à nomeação. Sustentam os Autores, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 ora Agravados, que candidatos com colocação inferior a deles, no Exame Intelectual, realizaram o Curso de Habilitação Especial de Oficiais, e foram, por meio do Decreto nº 11.350/2014, definitivamente promovidos. É bom lembrar que as vagas iniciais do Concurso eram 60 (sessenta). E que, em virtude de decisão de Sua Excelência o Governador do Estado, foram nomeados mais 16 (dezesseis) candidatos. Do princípio da razoabilidade Constata-se dos autos que, de fato, o Decreto Governamental nº 11.350/2014 tornou “regular e definitiva a promoção dos militares estaduais abaixo relacionados, no posto de 2º Tenente QEOPM, a contar de 28 de outubro de 2011, ocorrida condicionalmente por força de Agravo de Instrumento nº 617.335-1 (...)” (fl. 94/95). Igualmente, da lista de Divulgação Definitiva dos Aprovados do Exame Intelectual (fls. 155/184), se afere que todos os ora obtiveram nota maior ou igual que Agravados a candidata ELIZABETE LUCIO KIRSTEN, que somou 59 (cinquenta e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 nove) pontos, e foi beneficiada pelo referido Decreto (fls. 94/95), dentro das 16 (dezesseis) vagas. Não obstante, merece apreço o princípio da razoabilidade, que, tratando-se de verdadeira diretriz para as decisões jurisdicionais, exige a observância de aspectos como bom senso, adequação, senso comum e justiça. Destarte, observo que dentre os beneficiados pelo Decreto nº 11.350/2014, a candidata ELIZABETE LUCIO KIRSTEN obteve a nota mais baixa (59,00 pontos). Contudo, verifica-se da Convocação para os Exames de Saúde, que, dentre os “Candidatos Titulares”, ou seja, dentre aqueles que foram classificados para as 60 vagas, o último candidato convocado obteve 75,00 pontos, enquanto dentre os “Candidatos Suplentes”, o último relacionado obteve nota final de 74,00 pontos (cf. consulta em 29/09/2015: http://concursos.fafipa.org/concurso/concursos/arquivos /convovaexamedesaude.PDF?). Dessa forma, não se mostra razoável, em um Concurso que ofertava 60 vagas, admitir a existência de direito adquirido para uma gama enorme Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 de candidatos (aproximadamente 600 candidatos), cujas notas estejam compreendidas entre os 59,00 pontos obtidos por ELIZABETE LUCIO KIRSTEN e os 75,00 pontos alcançados pelo último “Candidato Titular” convocado para os Exames de Saúde. O que se verifica, portanto, é que há violação do direito dos Agravados. Mas é preciso que haja uma delimitação, a fim de que não ocorra dos quase 600 (seiscentos) candidatos se tornarem Oficiais. Assim, as promoções devem ocorrer sobre as 16 (dezesseis) vagas. Porque a promoção dos 60 (sessenta) primeiros classificados não violou direito algum. A violação da ordem classificatória só ocorreu com a promoção dos 16 (dezesseis) últimos, o que foi feito em vagas suplementares. De modo que assim, o acerto classificatório deve se limitar ao número das 16 (dezesseis) vagas sem, entretanto, mexer com quaisquer daqueles, porque a situação deles não está questionada neste processo. Mas que a promoção deles foi indevida foi. Pelo simples fato que violou a ordem classificatória daqueles que estavam além dos 60 (sessenta) primeiros. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 Da abertura de novas vagas (16 suplementares) No caso, afere-se que alguns dos candidatos que prestaram o Concurso Público ajuizaram Ação Declaratória (autuada sob o nº 54.270/2009), visando assegurar a possibilidade de continuar no Concurso, ante a pendência de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Estadual nº 15.349/2006. Tal direito lhes foi garantido, de forma condicional, em Agravo de Instrumento (autuado sob nº 617335-1). Entretanto, ultrapassada as demais fases do Concurso, em 25 de junho de 2014, o Governador do Estado, por meio do Decreto nº 11.350/2014, tornou definitiva a promoção dos 16 (dezesseis) Sargentos e Subtenentes que permaneceram no Concurso em razão da medida liminar obtida no Agravo de Instrumento supracitado. Assim, por meio do Decreto, Sua Excelência ampliou o número de vagas oferecidas no Concurso de 60 (sessenta) para 76 (setenta e seis). Portanto, nesse esteio lógico, considerando a ampliação do número de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 vagas, há de se verificar quais candidatos, dentre beneficiados pelo Decreto e Agravados, possuem nota final que possibilite a continuidade nas demais etapas do Concurso, limitados, sempre a 16 (dezesseis), porque, repita-se, foi indevida a promoção daqueles. Repita-se, também, que deles aqui não se cuida. Da classificação após a ampliação do número de vagas Desse modo, levando em conta a abertura daquelas 16 (dezesseis) novas vagas, e observando as notas obtidas pelos candidatos do Concurso, conclui-se que a nota final necessária para classificação para o Exame de Saúde é de 74,00 (setenta e quatro) pontos, porque esta é a pontuação atingida pelo candidato na septuagésima sexta posição. Ressalta-se que, da Relação Definitiva dos Aprovados no Exame Intelectual, constata-se que 18 (dezoito) candidatos atingiram 74,00 pontos. No caso, verifica-se que o Agravado AMILTON VIEIRA DA SILVA obteve a nota final 74,00, ficando na 9ª posição dos candidatos suplentes (ou 69ª classificação considerando-se as 76 vagas). Deste modo, ainda que a decisão agravada Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 tenha considerado que o Agravado AMILTON VIEIRA DA SILVA ficou na posição 56 (cinquenta e seis), pois foi esta a informação apresentada equivocadamente pelo ESTADO DO PARANÁ, deve-se considerar que o número de vagas foi ampliado para 76 e, assim, o Agravado AMILTON VIEIRA DA SILVA classificou-se dentro das vagas ofertadas, pois ficou na posição 69 (conforme Edital nº 028/CHQEOPM – 2009, em http://concursos.fafipa.org/concurso/concursos/arquivos /convovaexamedesaude.PDF, acessado em 29/09/2015). Conclui-se, assim, que, considerando-se a ampliação das vagas, o Agravado AMILTON VIEIRA DA SILVA está, sim, classificado para as próximas etapas deste mesmo Concurso, na sua continuidade. Destarte, embora por fundamentação diversa, deve ser mantida, por ora, a decisão que concedeu a antecipação de tutela para permitir a continuidade do Agravado AMILTON VIEIRA DA SILVA no Concurso, “procedendo a sua convocação para as próximas fases e, em caso de aprovação, que autorize seu ingresso no Curso de Habilitação Especial de Oficiais da Polícia Militar” (f. 316). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 14 Agravo de Instrumento nº 1443704-6 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Faço certo que a presente questão terá fim quando, observados os protocolos, o Comando da Polícia Militar convocar os 15 (quinze) demais concursandos, colegas do Agravado AMILTON VIEIRA DA SILVA, e, feitas as seguintes etapas do certame, promovê-lo, completando de modo justo as 16 vagas ora tratadas. Assim, e em continuidade do Edital nº 001/CHQEOPM2009. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. CURITIBA, 30 de setembro de 2015. Desembargador LEONEL CUNHA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 14