A atuação da justiça vem favorecendo a saúde pública, tanto em primeira instância quanto em segunda instância o entendimento que a optometria entra na seara médica, atendendo pacientes, que muitas vezes são pessoas carentes de informações. Além de exercerem ilegalmente a medicina, praticam o crime da venda casada, publicidade e propaganda enganosa, todos dispostos no Código de Código de Defesa do Consumidor. Segue algumas decisões favoráveis à saúde pública e a oftalmologia: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. IMPOSSIBILIDADE. D 20.931/1932 E 24.492/1934. INC. XIII DO ART. 5º E ART. 196 DA CF 1988. 1. Nos termos dos arts. 13 e 14 do D 24.492/1934, é de competência exclusiva de médico o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau. 2. O art. 38 do D 20.931/1932 veda aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes. 3. A CF 1988 estabelece a necessidade de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196) e garante o livre exercício da profissão somente se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inc. XIII do art. 5º). 4. Hipótese em que a continuação das atividades dos optometristas constitui perigo à saúde pública, por ausência de habilitação suficiente, além de interferência indevida na esfera de procedimentos privativos dos médicos oftalmologistas. Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (Apelação Cível n.º 2005.70.14.001932‐7/PR – Apelante: PATRICIA MARA TREBIEN, Apelado: CBO e CRM) Dados do processo: 008.08.006063‐0 Ação Cominatória – 1ª Vara Cível de Blumenal Autor: Sociedade Catarinense de Oftalmologia e Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO Réu: Murilo J.B. da Silva 14‐04‐2008: Deferida a antecipação de tutela para lacre nos equipamentos d uso exclusivo de médico oftalmologista encontrado em seu “consultório/óptica”. A referida liminar foi devidamente cumprida , estando o estabelecimento lacrado. Agravo de Instrumento n.º 704.058‐7 ‐ STF Origem: Rio Grande do Sul Agravante: Clóvis da Silva Silveira Agravado Conselho Brasileiro de Oftalmologia 28‐08‐2008 – STF Min. Celso de Mello: “...A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pelo parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar‐se‐ia por via reflexa, eis que a sua constatação, reclamaria ‐ para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte, torna‐se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem . De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia á luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do STF. Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo.” Entre outras decisões que estão a disposição do associado no Departamento Jurídico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. 
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