Suprimentos ou empréstimos bancários “Num período conturbado da economia em que nem sempre é fácil as empresas financiarem-se junto da banca, poderão os empresários ponderar outras formas de fazer face às suas dificuldades de tesouraria se possuírem meios pessoais que lhes permitam essa solução. Apenas terá de analisar o valor com que o seu capital disponível está a ser remunerado no banco e o valor pelo qual a sua empresa o poderá remunerar. Quanto aos juros para novos empréstimos pode aplicar-se igualmente aos suprimentos que já figurem no balanço das empresas. O Código das Sociedades Comerciais define e regula o contrato de suprimento entendendo-se como tal o “contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência”. Os suprimentos são empréstimos de médio ou longo prazo concedidos pelos sócios à sociedade com duração superior a um ano. É a duração que determina o carácter de suprimento dos empréstimos constituídos. Os suprimentos podem vencer juros, que serão aceites como gasto fiscal na empresa desde que cumpridos os limites estabelecidos no Código do IRC. “Serão encargo dedutível os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de correspondente à taxa Euribor a 12 meses do dia de constituição de dívida acrescida de um spread de 1,5%” sem prejuízo do seguinte: Sempre que se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a PME1[1], é fixado em 6 % o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida. Esta medida visa apoiar as PME, alargando assim os encargos aceites fiscalmente com empréstimos de suprimentos”. 1[1] Efectivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas: 1 — As PME são empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros. Retirado da Internet - da autoria de Maria Mestra – Economista As consequências fiscais de um sócio emprestar dinheiro à empresa dependem do prazo de reembolso? O que são suprimentos? Os suprimentos são empréstimos efectuados pelos sócios à sociedade da qual são sócios. Qual o seu objectivo? Por norma, os suprimentos servem ou permitem satisfazer necessidades de celeridade e flexibilidade dos sócios no financiamento da sociedade, já que podem ser celebrados de imediato e sem formalidades especiais. Os suprimentos podem também estar previstos num contracto a celebrar com a sociedade, o chamado contracto de suprimento, onde se contratualiza o prazo de concessão do empréstimo e se estipula a onerosidade do mesmo. E se os suprimentos forem onerosos? Se forem onerosos os suprimentos vencerão juros, ficando a sociedade obrigada a pagar um juro ao sócio que concedeu esse empréstimo. O juro recebido pelo sócio, caso este seja uma pessoa singular, constituirá um rendimento da categoria E (rendimentos de capitais) sujeito a retenção na fonte no momento do pagamento ao sócio. Atenção: Se o sócio que concede o empréstimo for uma pessoa colectiva (empresa) os juros recebidos também serão tributados em sede de IRC. Na perspectiva da sociedade e, em termos gerais, os juros dos suprimentos pagos são dedutíveis como gasto fiscal em sede de IRC. 1 O prazo de concessão do suprimento tem impacto fiscal decisivo em sede de imposto do selo? Efectivamente, estão isentos do pagamento de imposto do selo, nos termos do previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 7º do Código do Imposto de Selo, os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a 1 ano e não haja reembolso antes de decorrido esse prazo. No entanto, se o empréstimo concedido pelo sócio (suprimento) for por um prazo inferior a 1 ano, esse mesmo empréstimo estará sujeito a imposto de selo à taxa de 0,04% por cada mês ou fracção (até 2010 era assim). Em 2011 ficaram isentos de imposto do selo os suprimentos incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade, independentemente do tempo que permaneçam na sociedade. - Acórdãos relativamente a empréstimos de sócios/suprimentos às empresas. o Acórdão nº 0196/11 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Março de 2011 I - Ao abrigo do artigo 63.º-B, n.º 2, alínea a) da LGT (na redacção dada pela Lei 55B/2004, de 30 de Dezembro), a Administração Tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada. II - Estando, nos termos do artigo 63.º-C da LGT, os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida. o Acórdão nº 00182/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Novembro de 2004 I - Nos termos do art. 23° do CIRC, só se considera m custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. o Acórdão nº 04627/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008 I - Os suprimentos traduzem-se em empréstimos de dinheiro efectuado pelos sócios à sociedade ou pela dilação da cobrança de um crédito da sociedade para com estes, por um período superior a um ano. II - A sua normal é a de garantir fluidez de caixa e na medida em que são indispensáveis para o funcionamento normal da sociedade devem ser qualificados como custos fiscalmente dedutíveis ao abrigo do artigo 23.º do CIRC. III - Tendo a AF em acção de fiscalização demonstrado que as quantias contabilizadas como suprimentos não correspondiam a reais e efectivos mútuos a AF deve desconsiderá-los como custos fiscalmente dedutíveis. IV - Se para alem disto a contabilidade do sujeito passivo contem irregularidades ou anomalias que impossibilitam a AF de comprovar e quantificar a matéria colectável ... 2 o Acórdão nº 0017302 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Outubro de 1977 I - Sendo os suprimentos dos sócios à sociedade verdadeiramente empréstimos ou mútuos e não se verificando a qualidade de comerciante das partes, eles só são válidos quando observados os requisitos de forma: art. 1143 do Cód. Civil. II - Declarada a nulidade, tem o mutuante o direito a haver a quantia mutuada. o Acórdão nº 509/08.8TBSCB-K.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2011 I - O contrato de mútuo, definido como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142.º do CC), configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, porquanto da sua assumpção nascem ou emergem obrigações recíprocas para ambos os contraentes, e oneroso, porquanto dele resulta um benefício para uma das partes, o mutuante. II - O penhor é um contrato, mediante o qual alguém, o devedor ou terceiro, entrega a outrem, o credor, uma coisa móvel ou direitos, ficando este com o direito a ser pago preferencialmente pelo valor de determinada coisa e adquirindo o direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta de cumprimento da obrigação garantida. o Acórdão nº 01561/08.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2009 Promovido o confronto dos quadros normativos que, no direito societário, disciplinam, separada e de forma estanque, as duas figuras jurídicas em causa nos autos, apresenta-se-nos irrefutável a afirmação de que estamos na presença de realidades singulares, típicas, e, por isso, inconfundíveis. 2. As "Prestações suplementares" encontram-se previstas e reguladas nos arts. 210.º a 213.º Código das Sociedades Comerciais/CSC, integradas no capítulo das "Obrigações e direitos dos sócios", cumprindo destacar que têm sempre dinheiro por objecto, não vencem juros e pressupõem serem permitidas, autorizadas exigir, pelo contrato de sociedade. 3. O "Contrato de suprimento", mostra-se positivado e regulamentado nos arts. 243.º a 245.º CSC. 3