REGULAMENTO FINANCEIRO (LICENCIATURA) CIS, 2013 1 Artigo 1º (Âmbito) 1. O presente Regulamento Financeiro rege e disciplina os termos de prestação de propinas devidas pela frequência dos diversos cursos de licenciatura ministrados no Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais (CIS), bem como os demais pagamentos devidos por serviços diversos e quaisquer outras obrigações pecuniárias, durante o período lectivo, decorrentes do contrato celebrado entre o estudante ou seu representante legal e o CIS. 2. Os valores estabelecidos neste Regulamento Financeiro constituem os Encargos Educacionais, que se classificam em: a) Parcelas das anualidades, também denominadas propinas; b) Penalizações e serviços c) Indemnização por danos causados ao CIS ou a terceiros, nas dependências do CIS, por acção ou omissão dolosa ou culposa. Artigo 2º (Encargos Educacionais) 1. Os Encargos Educacionais são fixados na Tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS. 2. A tabela é anualmente revista tendo em conta, designadamente, a projecção da inflação anual prevista no respectivo Orçamento Geral do Estado (O.G.E.) e corrigida, no final do ano, pelo Índice de Preços no Consumidor (I.P.C.) na cidade de Luanda, oficialmente publicado pelos competentes serviços de estatística da República de Angola. 2 Artigo 3º (Modalidades de pagamento) 1. Os Encargos Educacionais são liquidados por depósito junto das instituições bancárias indicadas pelo CIS, seguindo-se a apresentação dos comprovativos de depósitos (bordereaux) à Secretaria de Estudantes e Caixas; que os confirmará mediante comparação com o extracto bancário. 2. Os pagamentos executados por TPA (terminal de pagamento automático), vulgo multicaixa, e transferência bancária (electrónica ou outra) são também aceites. 3. Na apresentação do comprovativo bancário, o CIS dará por quitada a dívida do estudante relativa ao Encargo Educacional correspondente, através de um recibo impresso em papel, assinado e carimbado pelo funcionário em serviço e emitido a favor do estudante. 4. Cópias do comprovativo bancário só serão aceites como títulos suficientes para quitação de dívidas se para tal forem autenticadas com o selo branco da instituição bancária emitente e os serviços de tesouraria do CIS confirmarem o crédito respectivo em conta através de consulta ao extracto bancário. 5. Os pagamentos deverão ser efectuados em moeda nacional, o Kwanza. Contudo, caso o estudante ou o seu representante legal assim o preferirem, poderão fazê-lo em Dólares Americanos, de acordo com a respectiva tabela de Emolumentos e Preços alternativa, publicada pelo CIS. 3 Artigo 4.º (Devoluções) 1. Em geral, uma vez realizados os pagamentos dos Encargos Educacionais, não serão aceites devoluções. 2. Contudo, o CIS condescende na devolução relativa a pagamentos efectuados nos seguintes casos: a) Quando comprovadamente o pagamento for efectuado indevidamente, devido a informação errónea prestada por funcionário autorizado do CIS; b) Quando se verifique que o pagamento excede o valor correspondente. Artigo 5.º (Despesas do candidato) 1. Para efectuar e validar a sua inscrição para o Exame de Admissão, o candidato deve proceder ao pagamento do montante correspondente inscrito na Tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS. 2. O pagamento da candidatura só se efectua uma vez, para o exame de admissão. 3. O reingresso na Instituição não obriga a novo exame de admissão. 4. A inscrição fora de prazo está sujeita ao pagamento de um valor adicional de acordo com a Tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS. Artigo 6.º (Matrícula) 1. O Regulamento Académico do CIS prevê a admissão de estudantes por via de transferência inter-universitária, depois de 4 submetidos a um processo de equivalência pela Coordenação do curso que pretendam frequentar. 2. A matrícula fora de prazo, desde que devidamente autorizada pela Direcção Geral, fica sujeita à penalização conforme tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS. 3. No acto de matrícula, o candidato deve realizar os pagamentos dos seguintes itens, de acordo com a tabela de emolumentos e preços de serviços do CIS: a) Matrícula; b) Cartão de Estudante; c) Equivalências; d) Propina. Artigo 7º (Acordo) 1. No acto da matrícula em qualquer dos cursos ministrados pelo CIS, o Estudante, ou o seu representante legal, assume, por via de contrato formal, o compromisso de cumprir integralmente os Encargos Educacionais estabelecidos. 2. Caso no acto de reconfirmação de matrícula não haja uma posição definitiva quanto ao cumprimento de todos os requisitos académicos para passagem do estudante ao ano ou semestre seguinte, a reconfirmação da matrícula não será efectivada. 3. O ano lectivo compreende dez (10) meses, sendo este o número de propinas devidas por cada estudante independentemente de ter sido dispensado de prestar determinados exames e/ou disciplinas do currículo do respectivo ano lectivo/semestre do curso, ressalvadas as hipóteses de concessão de bolsa de estudo ou desconto, a critério exclusivo do CIS. 5 4. Pagamento das Propinas: a) O aluno pagará 10 propinas em nove (9) pagamentos mensais. b) A mensalidade referente ao último mês será repartida em cinco (5) prestações iguais adicionadas às cinco (5) primeiras propinas do Ano Académico em curso. c) Os pagamentos serão efectuados da seguinte forma: i. O 1º pagamento, efectuado no acto de matrícula ou reconfirmação de matrícula, corresponde à 1ª propina mais 1/5 da última propina; ii. Os 2º, 3º, 4º e 5º pagamentos, efectuados até ao dia 10 (dez) de cada mês, correspondem ao valor da propina mensal mais 1/5 da última propina. iii. Os restantes cinco (5) pagamentos, efectuados até ao dia 10 (dez) de cada mês, correspondem ao valor da propina. Artigo 8º (Propina) 1. O acto de matrícula no CIS denota a aceitação do regime de pagamento de propinas. 2. A primeira propina é paga no acto da matrícula e/ou reconfirmação de matrícula. 3. O prazo de pagamento da mensalidade vence no 1º (primeiro) dia de cada mês de referência, devendo ser paga até ao dia 10 (dez) do mesmo mês. 4. O estudante a quem tenha sido reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante, por meio de documentação comprovativa da sua condição no acto de matrícula ou reconfirmação de matrícula, 6 poderá proceder ao pagamento da propina até ao dia 20 (vinte) de cada mês. 5. Todos os estudantes são obrigados ao pagamento integral da propina, incluindo os que anteriormente tenha estado inscritos no CIS e solicitem mudança de curso, independentemente do número de disciplinas que tiverem de frequentar. 5.1 Exceptuam-se os estudantes do último ano, que não tendo reprovado tenham, contudo, cadeiras em atraso. 5.2 Os estudantes que tenham transitado de outras IES ficam obrigados ao pagamento da propina integral no ano em que forem inseridos independentemente do número de disciplinas que tenham de cursar. Artigo 9º (Reconfirmação de matrícula) 1. A reconfirmação de matrícula anual, bem como as inscrições nas disciplinas, somente serão consideradas efectivas após o preenchimento das formalidades regulamentares junto da Secretaria de Estudantes e Caixas e após comprovada a regularidade da situação financeira e académica do estudante. 2. No acto da reconfirmação de matrícula, em função da especificidade da sua situação académica e financeira, o estudante deve pagar os seguintes encargos: a) Reconfirmação de matrícula (início de cada ano); b) Reconfirmação fora do prazo (até 2 meses e sujeita a autorização do Director-Geral); c) Disciplinas em atraso em regime de avaliação contínua d) Disciplinas em atraso em regime de exame; 7 Artigo 10.º (Anulação de matrícula) 1. A anulação de matrícula é o acto através do qual o estudante rompe a relação contratual que vinha mantendo com o CIS. 2. Apenas a anulação da matrícula ou a transferência para outra instituição de ensino exime o estudante do pagamento das propinas. 3. Nos casos de anulação de matrícula e/ou transferência para outra instituição de ensino, será devido o pagamento integral das mensalidades vencidas, relativas aos meses durante os quais o aluno esteve matriculado. 4. Para a efectivação do pedido de anulação da matrícula o estudante deve pagar o montante definido na tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS. 5. Nos termos definidos no Regulamento Académico do CIS, o estudante pode solicitar a reactivação da sua matrícula e, em caso de autorização expressa do Director dos Serviços Académicos, deve pagar o montante definido na tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS. Artigo 11º (Mudança de curso) 1. Nos termos definidos no Regulamento Académico do CIS, o Estudante pode solicitar a mudança de curso. Em caso de aceitação, para cobrir os custos administrativos incorridos, este deve pagar o montante definido na tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS. 8 2. No caso de deferimento do pedido o estudante fica dependente da regularização das dívidas, incluindo os juros de mora, que estejam pendentes desde a primeira inscrição como estudante no CIS. Artigo 12º (Mora na Mensalidade) 1. Se a mensalidade não for paga até ao dia 10 (dez) do mês de referência, esta será considerada em mora. 2. As penalizações por mora são calculadas da seguinte forma: a) 1ª semana após a data limite de pagamento …………… 5% b) 2ª semana após a data limite de pagamento …………… 10% c) 3ª semana após a data limite de pagamento …………. 20% d) 4ª semana após a data limite de pagamento ………….. 30% e) 5ª semana após a data limite de pagamento ………….. 50% 3. Cumulativamente à penalização por mora referida no número anterior, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês seguinte ao de referência, a matrícula do estudante será suspensa administrativamente, restringindo-se o seu acesso às aulas, às provas de frequência, aos exames e aos restantes serviços providos pelo CIS. 4. Se os pagamentos devidos não forem efectuados até ao limite de dois (2) meses após a data limite de pagamento, o CIS procederá à anulação unilateral da matrícula. 5. A renovação da matrícula, após anulação unilateral pelo CIS, implica o pagamento da reactivação da matrícula, para além da liquidação das propinas e das penalizações respectivas. 9 Artigo 13º (Recurso, Melhoria de Notas e Exame Especial) 1. Os estudantes que não conseguirem aprovar nos exames correntes poderão realizar um exame de recurso mediante o pagamento do montante definido na tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS; 2. Os estudantes que tenham aprovado mas que pretendam ser submetidos a um novo exame para melhorar a sua nota terão esta oportunidade na época dos exames de recurso, mediante o pagamento do montante definido na tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS; 3. Têm acesso às provas de exame especial, após pagamento, os estudantes que tenham feito a prova de recurso e não tenham aprovado 4. Os pagamentos referentes às provas de recurso, melhoria de notas ou exame especial devem ser efectuados até 24 horas antes da data aprazada para as mesmas. Artigo 14º (Revisão de prova) 1. Para garantir a transparência no processo de avaliação, a instituição reserva aos estudantes o direito de solicitar revisões de provas nos termos definidos no Regulamento Académico do CIS. 2. Para o efeito, o estudante deve efectuar uma caução no montante definido na tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS. 10 3. No caso de, em resultado do processo de revisão, a nota do estudante aumentar, o estudante deve apresentar à Secretaria de Estudantes e Caixas o comprovativo deste resultado para que lhe seja efectuada a devolução daquele valor. 4. No caso de a nota se manter, ou reduzir, este valor reverte a favor do CIS, a título de compensação de custas e transtornos. Artigo 15º (Trabalho de Conclusão de Curso) 1. A admissão do Aluno Finalista, candidato ao grau de “Licenciado”, para elaboração do TCC, é feita mediante inscrição na respectiva Coordenação de Curso, e está sujeita ao pagamento de 50% do valor da inscrição, sendo condicionada à aprovação em 80% das Disciplinas do Plano Curricular do Curso. 2. Os restantes 50% do valor da inscrição deverão ser pagos antes do acto de Defesa Pública e na condição do aluno ter sido aprovado em todas as disciplinas constantes do plano curricular do curso. Artigo 16º (Emolumentos por Serviços Solicitados) No decorrer do ano académico, o estudante pode solicitar ao CIS diversos serviços. Com a finalidade de cobrir custos operacionais directos e indirectos, a prestação dos respectivos serviços estará condicionada ao pagamento dos seguintes emolumentos de acordo com a tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS: a) Factura proforma; b) Certificado de fim de curso com notas; c) Declaração de frequência sem notas; 11 d) Declaração com notas; e) Outras declarações; f) Conteúdo programático; g) Diploma Artigo 17º (Adiantamentos de Mensalidade) O CIS concederá, a título de estímulo à adimplência, um desconto percentual sobre o valor estipulado, se, ao invés da mensalidade, o estudante ou seu representante legal, prestarem semestralidades ou anuidades no acto da matrícula, a saber: a) Se o pagamento for referente à anuidade e for prestado dentro do período normal reservado às matrículas, será concedido integralmente o desconto de 5% sobre o valor total; b) Se o pagamento for referente à semestralidade e for prestado dentro do Período normal reservado às matrículas, será concedido integralmente o desconto de 2% sobre o valor total; c) A política de descontos sobre o valor das anuidades e Semestralidades supra estabelecidas, bem como outros programas de estímulo à adimplência, ou para pagamento antecipado de prestações, que vierem a ser criados, poderão ser revistos, suspensos ou extintos, a critério do CIS. Artigo 18.º (Tradição Familiar) 1. O CIS concederá, a título de estímulo à “tradição familiar”, um desconto percentual sobre o valor estipulado da mensalidade, se, devidamente comprovado, um representante legal tiver à sua responsabilidade encargos educacionais com mais de um estudante 12 no CIS, sem prejuízo dos descontos previsto no artigo 8.º, com base nas taxas: a) Duas matrículas - Redução de 5% na propina anual correspondente à matrícula mais antiga. b) Mais de duas matrículas - Redução de 10% na propina anual correspondente à matrícula mais antiga 1. A aplicabilidade das regras do n.º 1, deste artigo depende de requerimento feito pelo representante dos estudantes, dirigido ao Director-Geral do CIS. Artigo 19.º (Funcionários) 1. O CIS pode conceder aos seus funcionários uma isenção de até 50% do valor da propina. 2. Para efeitos do número anterior, ficam excluídos, os docentes e os titulares de cargos de direcção que sejam membros de órgãos colegiais, tais como: Conselho de Direcção, Conselho Pedagógico e Conselho Científico. 3. As reduções previstas vigoram enquanto se mantiver o vínculo entre o funcionário e a instituição e devem ser solicitadas em requerimento próprio dirigido ao Director-Geral. Artigo 20º (Reduções: descontos, situação especial) 1. As reduções previstas no Regulamento Financeiro não têm efeitos retroactivos. 2. Os descontos, em nenhuma hipótese serão cumulativos, o aluno deverá optar por apenas um tipo de desconto, bem como ainda, nos casos que o aluno for beneficiado com Bolsa de Estudo, 13 perderá automaticamente o direito a qualquer outro desconto descrito neste regulamento ou aprovado em regulamentação ad-hoc pela Instituição. 3. A política de descontos sobre o valor das mensalidades estabelecida neste regulamento pode ser revista ou descontinuada pelo CIS, sem necessidade de aviso prévio Artigo 21.º (Estudante bolseiro pelo CIS) 1. As bolsas de estudos concedidas pelo CIS terão validade a partir do mês subsequente ao da decisão, não sendo permitida a concessão de bolsa retroactiva. 2. O Estudante contemplado com a bolsa de estudo do CIS, estará sujeito à perda do benefício quando deixar de cumprir, injustificadamente, qualquer obrigação pecuniária da sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pelo CIS. Artigo 22.º (Alterações ao regulamento) Este regulamento poderá ser alterado, sempre que a dinâmica das actividades financeiras do CIS, em decorrência de alterações da legislação vigente ou por proposta do Conselho de Direcção, assim o exigir. Artigo 23.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões ao presente Regulamento serão resolvidas pelo Director-Geral 14 15