REGULAMENTO FINANCEIRO
(LICENCIATURA)
CIS, 2013
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Artigo 1º
(Âmbito)
1. O presente Regulamento Financeiro rege e disciplina os
termos de prestação de propinas devidas pela frequência dos
diversos cursos de licenciatura ministrados no Instituto Superior de
Ciências Sociais e Relações Internacionais (CIS), bem como os
demais pagamentos devidos por serviços diversos e quaisquer
outras
obrigações
pecuniárias,
durante
o
período
lectivo,
decorrentes do contrato celebrado entre o estudante ou seu
representante legal e o CIS.
2. Os valores estabelecidos neste Regulamento Financeiro
constituem os Encargos Educacionais, que se classificam em:
a) Parcelas das anualidades, também denominadas propinas;
b) Penalizações e serviços
c) Indemnização por danos causados ao CIS ou a terceiros,
nas dependências do CIS, por acção ou omissão dolosa ou
culposa.
Artigo 2º
(Encargos Educacionais)
1. Os Encargos Educacionais são fixados na Tabela de
Emolumentos e Preços de Serviços do CIS.
2. A
tabela
é
anualmente
revista
tendo
em
conta,
designadamente, a projecção da inflação anual prevista no
respectivo Orçamento Geral do Estado (O.G.E.) e corrigida, no final
do ano, pelo Índice de Preços no Consumidor (I.P.C.) na cidade de
Luanda, oficialmente publicado pelos competentes serviços de
estatística da República de Angola.
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Artigo 3º
(Modalidades de pagamento)
1. Os Encargos Educacionais são liquidados por depósito junto
das instituições bancárias indicadas pelo CIS, seguindo-se a
apresentação dos comprovativos de depósitos (bordereaux) à
Secretaria de Estudantes e Caixas; que os confirmará mediante
comparação com o extracto bancário.
2. Os pagamentos executados por TPA (terminal de pagamento
automático), vulgo multicaixa, e transferência bancária (electrónica
ou outra) são também aceites.
3. Na apresentação do comprovativo bancário, o CIS dará por
quitada a dívida do estudante relativa ao Encargo Educacional
correspondente, através de um recibo impresso em papel, assinado
e carimbado pelo funcionário em serviço e emitido a favor do
estudante.
4. Cópias do comprovativo bancário só serão aceites como
títulos suficientes para quitação de dívidas se para tal forem
autenticadas com o selo branco da instituição bancária emitente e
os serviços de tesouraria do CIS confirmarem o crédito respectivo
em conta através de consulta ao extracto bancário.
5. Os pagamentos deverão ser efectuados em moeda nacional,
o Kwanza. Contudo, caso o estudante ou o seu representante legal
assim o preferirem, poderão fazê-lo em Dólares Americanos, de
acordo com a respectiva tabela de Emolumentos e Preços
alternativa, publicada pelo CIS.
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Artigo 4.º
(Devoluções)
1. Em geral, uma vez realizados os pagamentos dos Encargos
Educacionais, não serão aceites devoluções.
2. Contudo, o CIS condescende na devolução relativa a
pagamentos efectuados nos seguintes casos:
a) Quando comprovadamente o pagamento for efectuado
indevidamente,
devido
a
informação
errónea
prestada
por
funcionário autorizado do CIS;
b) Quando se verifique que o pagamento excede o valor
correspondente.
Artigo 5.º
(Despesas do candidato)
1. Para efectuar e validar a sua inscrição para o Exame de
Admissão, o candidato deve proceder ao pagamento do montante
correspondente inscrito na Tabela de Emolumentos e Preços de
Serviços do CIS.
2. O pagamento da candidatura só se efectua uma vez, para o
exame de admissão.
3. O reingresso na Instituição não obriga a novo exame de
admissão.
4. A inscrição fora de prazo está sujeita ao pagamento de um
valor adicional de acordo com a Tabela de Emolumentos e Preços
de Serviços do CIS.
Artigo 6.º
(Matrícula)
1. O Regulamento Académico do CIS prevê a admissão de
estudantes por via de transferência inter-universitária, depois de
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submetidos a um processo de equivalência pela Coordenação do
curso que pretendam frequentar.
2. A matrícula fora de prazo, desde que devidamente
autorizada pela Direcção Geral, fica sujeita à penalização conforme
tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS.
3. No acto de matrícula, o candidato deve realizar os
pagamentos dos seguintes itens, de acordo com a tabela de
emolumentos e preços de serviços do CIS:
a) Matrícula;
b) Cartão de Estudante;
c) Equivalências;
d) Propina.
Artigo 7º
(Acordo)
1. No acto da matrícula em qualquer dos cursos ministrados
pelo CIS, o Estudante, ou o seu representante legal, assume, por
via de contrato formal, o compromisso de cumprir integralmente os
Encargos Educacionais estabelecidos.
2. Caso no acto de reconfirmação de matrícula não haja uma
posição definitiva quanto ao cumprimento de todos os requisitos
académicos para passagem do estudante ao ano ou semestre
seguinte, a reconfirmação da matrícula não será efectivada.
3. O ano lectivo compreende dez (10) meses, sendo este o
número
de
propinas
devidas
por
cada
estudante
independentemente de ter sido dispensado de prestar determinados
exames
e/ou
disciplinas
do
currículo
do
respectivo
ano
lectivo/semestre do curso, ressalvadas as hipóteses de concessão
de bolsa de estudo ou desconto, a critério exclusivo do CIS.
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4. Pagamento das Propinas:
a) O aluno pagará 10 propinas em nove (9) pagamentos
mensais.
b) A mensalidade referente ao último mês será repartida em
cinco (5) prestações iguais adicionadas às cinco (5) primeiras
propinas do Ano Académico em curso.
c) Os pagamentos serão efectuados da seguinte forma:
i.
O 1º pagamento, efectuado no acto de matrícula ou
reconfirmação de matrícula, corresponde à 1ª propina
mais 1/5 da última propina;
ii.
Os 2º, 3º, 4º e 5º pagamentos, efectuados até ao dia 10
(dez) de cada mês, correspondem ao valor da propina
mensal mais 1/5 da última propina.
iii.
Os restantes cinco (5) pagamentos, efectuados até ao
dia 10 (dez) de cada mês, correspondem ao valor da
propina.
Artigo 8º
(Propina)
1. O acto de matrícula no CIS denota a aceitação do regime de
pagamento de propinas.
2. A primeira propina é paga no acto da matrícula e/ou
reconfirmação de matrícula.
3. O prazo de pagamento da mensalidade vence no 1º
(primeiro) dia de cada mês de referência, devendo ser paga até ao
dia 10 (dez) do mesmo mês.
4. O estudante a quem tenha sido reconhecido o estatuto de
trabalhador-estudante, por meio de documentação comprovativa da
sua condição no acto de matrícula ou reconfirmação de matrícula,
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poderá proceder ao pagamento da propina até ao dia 20 (vinte) de
cada mês.
5. Todos os estudantes são obrigados ao pagamento integral
da propina, incluindo os que anteriormente tenha estado inscritos no
CIS e solicitem mudança de curso, independentemente do número
de disciplinas que tiverem de frequentar.
5.1
Exceptuam-se os estudantes do último ano, que não
tendo reprovado tenham, contudo, cadeiras em atraso.
5.2
Os estudantes que tenham transitado de outras IES
ficam obrigados ao pagamento da propina integral no ano em
que forem inseridos independentemente do número de
disciplinas que tenham de cursar.
Artigo 9º
(Reconfirmação de matrícula)
1. A reconfirmação de matrícula anual, bem como as inscrições
nas disciplinas, somente serão consideradas efectivas após o
preenchimento
das
formalidades
regulamentares
junto
da
Secretaria de Estudantes e Caixas e após comprovada a
regularidade da situação financeira e académica do estudante.
2. No acto da reconfirmação de matrícula, em função da
especificidade da sua situação académica e financeira, o estudante
deve pagar os seguintes encargos:
a)
Reconfirmação de matrícula (início de cada ano);
b)
Reconfirmação fora do prazo (até 2 meses e sujeita a
autorização do Director-Geral);
c)
Disciplinas em atraso em regime de avaliação contínua
d)
Disciplinas em atraso em regime de exame;
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Artigo 10.º
(Anulação de matrícula)
1. A anulação de matrícula é o acto através do qual o estudante
rompe a relação contratual que vinha mantendo com o CIS.
2. Apenas a anulação da matrícula ou a transferência para
outra instituição de ensino exime o estudante do pagamento das
propinas.
3. Nos casos de anulação de matrícula e/ou transferência para
outra instituição de ensino, será devido o pagamento integral das
mensalidades vencidas, relativas aos meses durante os quais o
aluno esteve matriculado.
4. Para a efectivação do pedido de anulação da matrícula o
estudante
deve
pagar
o
montante
definido
na
tabela
de
Emolumentos e Preços de Serviços do CIS.
5. Nos termos definidos no Regulamento Académico do CIS, o
estudante pode solicitar a reactivação da sua matrícula e, em caso
de autorização expressa do Director dos Serviços Académicos,
deve pagar o montante definido na tabela de Emolumentos e
Preços de Serviços do CIS.
Artigo 11º
(Mudança de curso)
1. Nos termos definidos no Regulamento Académico do CIS, o
Estudante pode solicitar a mudança de curso. Em caso de
aceitação, para cobrir os custos administrativos incorridos, este
deve pagar o montante definido na tabela de Emolumentos e
Preços de Serviços do CIS.
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2. No caso de deferimento do pedido o estudante fica
dependente da regularização das dívidas, incluindo os juros de
mora, que estejam pendentes desde a primeira inscrição como
estudante no CIS.
Artigo 12º
(Mora na Mensalidade)
1. Se a mensalidade não for paga até ao dia 10 (dez) do mês
de referência, esta será considerada em mora.
2. As penalizações por mora são calculadas da seguinte forma:
a) 1ª semana após a data limite de pagamento …………… 5%
b) 2ª semana após a data limite de pagamento …………… 10%
c) 3ª semana após a data limite de pagamento
…………. 20%
d) 4ª semana após a data limite de pagamento ………….. 30%
e) 5ª semana após a data limite de pagamento ………….. 50%
3. Cumulativamente à penalização por mora referida no número
anterior, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês seguinte ao de
referência,
a
matrícula
do
estudante
será
suspensa
administrativamente, restringindo-se o seu acesso às aulas, às
provas de frequência, aos exames e aos restantes serviços
providos pelo CIS.
4. Se os pagamentos devidos não forem efectuados até ao
limite de dois (2) meses após a data limite de pagamento, o CIS
procederá à anulação unilateral da matrícula.
5. A renovação da matrícula, após anulação unilateral pelo CIS,
implica o pagamento da reactivação da matrícula, para além da
liquidação das propinas e das penalizações respectivas.
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Artigo 13º
(Recurso, Melhoria de Notas e Exame Especial)
1. Os estudantes que não conseguirem aprovar nos exames
correntes poderão realizar um exame de recurso mediante o
pagamento do montante definido na tabela de Emolumentos e
Preços de Serviços do CIS;
2. Os estudantes que tenham aprovado mas que pretendam ser
submetidos a um novo exame para melhorar a sua nota terão esta
oportunidade na época dos exames de recurso, mediante o
pagamento do montante definido na tabela de Emolumentos e
Preços de Serviços do CIS;
3. Têm acesso às provas de exame especial, após pagamento,
os estudantes que tenham feito a prova de recurso e não tenham
aprovado
4. Os pagamentos referentes às provas de recurso, melhoria de
notas ou exame especial devem ser efectuados até 24 horas antes
da data aprazada para as mesmas.
Artigo 14º
(Revisão de prova)
1. Para garantir a transparência no processo de avaliação, a
instituição reserva aos estudantes o direito de solicitar revisões de
provas nos termos definidos no Regulamento Académico do CIS.
2. Para o efeito, o estudante deve efectuar uma caução no
montante definido na tabela de Emolumentos e Preços de Serviços
do CIS.
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3. No caso de, em resultado do processo de revisão, a nota do
estudante aumentar, o estudante deve apresentar à Secretaria de
Estudantes e Caixas o comprovativo deste resultado para que lhe
seja efectuada a devolução daquele valor.
4. No caso de a nota se manter, ou reduzir, este valor reverte a
favor do CIS, a título de compensação de custas e transtornos.
Artigo 15º
(Trabalho de Conclusão de Curso)
1. A admissão do Aluno Finalista, candidato ao grau de
“Licenciado”, para elaboração do TCC, é feita mediante inscrição na
respectiva Coordenação de Curso, e está sujeita ao pagamento de
50% do valor da inscrição, sendo condicionada à aprovação em
80% das Disciplinas do Plano Curricular do Curso.
2. Os restantes 50% do valor da inscrição deverão ser pagos
antes do acto de Defesa Pública e na condição do aluno ter sido
aprovado em todas as disciplinas constantes do plano curricular do
curso.
Artigo 16º
(Emolumentos por Serviços Solicitados)
No decorrer do ano académico, o estudante pode solicitar ao CIS
diversos serviços. Com a finalidade de cobrir custos operacionais
directos e indirectos, a prestação dos respectivos serviços estará
condicionada ao pagamento dos seguintes emolumentos de acordo
com a tabela de Emolumentos e Preços de Serviços do CIS:
a)
Factura proforma;
b)
Certificado de fim de curso com notas;
c)
Declaração de frequência sem notas;
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d)
Declaração com notas;
e)
Outras declarações;
f)
Conteúdo programático;
g)
Diploma
Artigo 17º
(Adiantamentos de Mensalidade)
O CIS concederá, a título de estímulo à adimplência, um
desconto percentual sobre o valor estipulado, se, ao invés da
mensalidade, o estudante ou seu representante legal, prestarem
semestralidades ou anuidades no acto da matrícula, a saber:
a) Se o pagamento for referente à anuidade e for prestado
dentro do período normal reservado às matrículas, será
concedido integralmente o desconto de 5% sobre o valor total;
b) Se o pagamento for referente à semestralidade e for prestado
dentro do Período normal reservado às matrículas, será
concedido integralmente o desconto de 2% sobre o valor total;
c) A política de descontos sobre o valor das anuidades e
Semestralidades supra estabelecidas, bem como outros
programas de estímulo à adimplência, ou para pagamento
antecipado de prestações, que vierem a ser criados, poderão
ser revistos, suspensos ou extintos, a critério do CIS.
Artigo 18.º
(Tradição Familiar)
1. O CIS concederá, a título de estímulo à “tradição familiar”,
um desconto percentual sobre o valor estipulado da mensalidade,
se, devidamente comprovado, um representante legal tiver à sua
responsabilidade encargos educacionais com mais de um estudante
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no CIS, sem prejuízo dos descontos previsto no artigo 8.º, com
base nas taxas:
a) Duas matrículas - Redução de 5% na propina anual
correspondente à matrícula mais antiga.
b) Mais de duas matrículas - Redução de 10% na propina anual
correspondente à matrícula mais antiga
1. A aplicabilidade das regras do n.º 1, deste artigo depende de
requerimento feito pelo representante dos estudantes, dirigido ao
Director-Geral do CIS.
Artigo 19.º
(Funcionários)
1. O CIS pode conceder aos seus funcionários uma isenção de
até 50% do valor da propina.
2. Para efeitos do número anterior, ficam excluídos, os
docentes e os titulares de cargos de direcção que sejam membros
de órgãos colegiais, tais como: Conselho de Direcção, Conselho
Pedagógico e Conselho Científico.
3. As reduções previstas vigoram enquanto se mantiver o
vínculo entre o funcionário e a instituição e devem ser solicitadas
em requerimento próprio dirigido ao Director-Geral.
Artigo 20º
(Reduções: descontos, situação especial)
1. As reduções previstas no Regulamento Financeiro não têm
efeitos retroactivos.
2. Os descontos, em nenhuma hipótese serão cumulativos, o
aluno deverá optar por apenas um tipo de desconto, bem como
ainda, nos casos que o aluno for beneficiado com Bolsa de Estudo,
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perderá automaticamente o direito a qualquer outro desconto
descrito neste regulamento ou aprovado em regulamentação ad-hoc
pela Instituição.
3. A política de descontos sobre o valor das mensalidades
estabelecida neste regulamento pode ser revista ou descontinuada
pelo CIS, sem necessidade de aviso prévio
Artigo 21.º
(Estudante bolseiro pelo CIS)
1. As bolsas de estudos concedidas pelo CIS terão validade a
partir do mês subsequente ao da decisão, não sendo permitida a
concessão de bolsa retroactiva.
2. O Estudante contemplado com a bolsa de estudo do CIS,
estará sujeito à perda do benefício quando deixar de cumprir,
injustificadamente,
qualquer
obrigação
pecuniária
da
sua
responsabilidade, nos termos estabelecidos pelo CIS.
Artigo 22.º
(Alterações ao regulamento)
Este regulamento poderá ser alterado, sempre que a dinâmica
das actividades financeiras do CIS, em decorrência de alterações
da legislação vigente ou por proposta do Conselho de Direcção,
assim o exigir.
Artigo 23.º
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões ao presente Regulamento serão resolvidas
pelo Director-Geral
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