MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR A QUEM COUBER A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE E DEMAIS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Notícia de Fato nº Referência Autor Denunciados DENÚNCIA : 1.05.000.000030/2015-79 : Ação Penal Pública : Ministério Público Federal : Damísio Mangueira da Silva Renato Soares Virgínio Rosália Pereira de Andrade Maria Isis Gualberto de Sá Geraldo Braz Pinheiro Adriano Soares de Matos Flaviano Roosevelt Ricardo de Macedo Nº 0313 / 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante in fine assinado, no uso de suas atribuições institucionais e com base nos autos da Notícia de Fato nº 1.05.000.000030/2015-79, vem oferecer DENÚNCIA contra: DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA, Prefeito de Triunfo – PB, CPF nº 617.124.854-15, RG nº 3463568 SSP – PB, título de eleitor n. 00.150.394.112-28, filho de Zenóbia Mangueira da Silva, residente na Rua Teotônio Vilela, 414, casa, Jardim Oásis, CEP 58900-000, Cajazeiras – PB, telefone: (83) 9609-0795; podendo ser citado, também, na sede da Prefeitura Municipal de Triunfo – PB, localizada na Avenida José Duarte de Sá, 19, Centro, Triunfo – PB; RENATO SOARES VIRGÍNIO, vulgo “Renato Garajau”, brasileiro, vereador do Município de Sousa/PB, divorciado, inscrito sob o CPF de nº 031.764.004-62 e portador do RG nº 2.422.689 SSPPB, residente e domiciliado na Rua Basílio Silva, 45, Estrela, Sousa/PB; 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO ADRIANO SOARES DE MATOS, brasileiro, casado, comerciante, sócio-dirigente da A S M CONSTRUTORA LTDA., nascido em 19/12/1967, portador do RG nº 2004099046370 SSP-CE e CPF nº 326.821.233-68, residente e domiciliado na Rua 102, 08, Novo Juazeiro, Juazeiro do Norte – CE, CEP 63.030.500. FLAVIANO ROOSEVELT RICARDO DE MACEDO, inscrito no CPF sob o nº 828.790.873-68, sócio-administrador da D. J. CONSTRUÇÕES LTDA., cujo endereço é Rua Cel. Botelho, 05, Centro, Aurora – CE, CEP 63.360.000. ROSÁLIA PEREIRA DE ANDRADE, Presidente da Comissão de Permanente de Licitação do Convite nº 003/2007, ocupante do cargo de Agente Administrativo junto à Prefeitura de Triunfo-PB, com sede na Avenida José Duarte de Sá, 19, Centro, Triunfo – PB. MARIA ISIS GUALBERTO DE SÁ, membro da Comissão Permanente de Licitação do Convite nº 003/2007, ocupante do cargo de Supervisor Escolar junto à Prefeitura de Triunfo-PB, com sede na Avenida José Duarte de Sá, 19, Centro, Triunfo – PB. GERALDO BRAZ PINHEIRO, membro da Comissão de Permanente de Licitação do Convite nº 003/2007, ocupante do cargo de Agente Administrativo junto à Prefeitura de Triunfo-PB, com sede na Avenida José Duarte de Sá, 19, Centro, Triunfo – PB. pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor: Trata-se de Denúncia lastreada na Notícia de Fato de nº 1.05.000.000030/2015-79, instaurada nesta Procuradoria Regional da República, em virtude da constatação de prerrogativa de foro de um dos investigados, resultante do envio, pela Procuradoria da República no Município de Sousa/PB, de cópias do Procedimento Investigatório Criminal de nº 1.24.002.000281/2014-05 e do Inquérito Civil nº 1.24.002.000436/2014-03, a fim de que fosse analisada a possível ocorrência de condutas tipificadas no art. 90 da Lei nº 8.666/93, no âmbito do Convite nº 003/2007. Tal licitação originou-se do Convênio nº 1166/2006 (Registro Siafi 571.070), firmado entre o Município de Triunfo/PB e a FUNASA, cujo objeto era a implantação de 65 (sessenta e cinco) módulos sanitários domiciliares, tendo sido o valor repassado pela concedente de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e a contrapartida do convenente, R$ 4.329,90 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme fls. 58/71 do Vol.1. Para executar o Convênio nº 1166/2006, foi deflagrado o Convite nº 003/2007, cujo Edital encontra-se às fls. 04/36, Anexo I, e Aviso de Licitação à fl. 36 do mesmo Anexo. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Segundo a Planilha Orçamentária de fls. 15/22, Anexo I, a Prefeitura de Triunfo propôs-se a pagar a quantia de R$ 144.329,90 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) para tal construção. De acordo com os Protocolos de Entrega de fls. 39/41, Anexo I, participaram do procedimento licitatório três empresas, quais sejam, a CONSTROI – Materiais e Serviços LTDA., D. J. CONSTRUÇÕES LTDA., e A S M CONSTRUTORA LTDA. Esses protocolos foram retirados na mesma data, 08/01/2007. Os primeiros indícios de irregularidade no Convite nº 003/2007 residem no fato de o Mapa de Apuração de Documentos de Habilitação estar posicionado antes dos próprios documentos de habilitação, segundo a numeração da Prefeitura (o Mapa encontra-se à fl. 42 do Anexo I, e os documentos, às folhas seguintes). Além disso, constam da licitação três mapas de apuração de documentos de habilitação, às fls. 42, 60 e 89, Anexo I, referentes aos documentos de cada empresa participante da licitação, todos eles localizados antes dos documentos de licitação. No que diz respeito à Ata de Recebimento e de Julgamento da fase de habilitação e à Ata de Resultado de Julgamento, estas se encontram às fls. 143/144, após os termos de Homologação do procedimento licitatório e de Adjudicação do seu objeto, às fls. 141/142. Deve-se ressaltar que, em uma licitação, os documentos de habilitação de todos os licitantes devem localizar-se antes do mapa de apuração respectivo, que constitui um único ato, que deve ser seguido pela Ata de Recebimento e Julgamento, após a qual devem constar os termos de Homologação do certame e de Adjudicação do seu objeto. Verifica-se que o Convite nº 003/2007, ao alterar essa ordem, inclusive lógica, do procedimento licitatório, demonstra que este foi desenvolvido de forma irregular. Outro forte indício de que o Convite nº 003/2007, realizado pela Prefeitura de Triunfo/PB, foi eivado de irregularidades constata-se pelo fato de as propostas de preço das empresas licitantes serem idênticas, somente a formatação distinta, inclusive com os mesmos erros de ortografia e de digitação. Tais propostas encontram-se às fls. 112, 121 e 130, Anexo I, estando os mencionados erros ausentes no Edital da licitação, constante da fl. 31, Anexo I, fato este também identificado pela Receita Federal, conforme fl. 36, Vol. I. Ao final do quarto parágrafo das três propostas consta o mesmo erro relativo ao espaçamento e à colocação de vírgula, diferentemente do que ocorre no modelo proposto no Anexo II, à fl. 31 do Anexo I: “Convitesem”. Ainda no quarto parágrafo, de acordo com o modelo, o parágrafo encerra-se com a expressão “PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO”, porém, nas três propostas apresentadas, o quarto parágrafo termina com Prefeitura Municipal de TRIUNFO (PB). Ademais, no encerramento das três propostas, observa-se a data redigida com o mesmo erro de ortografia/digitação: “jkaneiro”. Desta feita, restam configurados, no presente caso, a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, cometido pelos Denunciados DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA, então e atual Prefeito do Município de Triunfo/PB; RENATO SOARES VIRGÍNIO, representante da pessoa jurídica CONSTROI – Materiais e Serviços LTDA; ROSÁLIA PEREIRA DE ANDRADE, MARIA ISIS GUALBERTO DE 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO SÁ e GERALDO BRAZ PINHEIRO, membros da Comissão Permanente de Licitação do Convite nº 003/2007; ADRIANO SOARES DE MATOS, então sócio-dirigente da A S M CONSTRUTORA LTDA.; FLAVIANO ROOSEVELT RICARDO DE MACEDO, sócioadministrador da D. J. CONSTRUÇÕES LTDA. Isso porque os Denunciados deram causa, mediante ajuste e dolo, à fraude quanto ao caráter competitivo do procedimento licitatório do Convite nº 003/2007. Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a presente Ação Penal contra DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA, RENATO SOARES VIRGÍNIO, ADRIANO SOARES DE MATOS, FLAVIANO ROOSEVELT RICARDO DE MACEDO, ROSÁLIA PEREIRA DE ANDRADE, MARIA ISIS GUALBERTO DE SÁ e GERALDO BRAZ PINHEIRO, e, após autuada esta peça inicial, por estar revestida das formalidades legais, requer a V.Exa. a notificação dos Denunciados para apresentarem suas defesas preliminares, consoante o disposto na Lei nº 8.038/90, e, após o recebimento da presente Denúncia, a citação dos Acusados para responderem ao interrogatório e a todos os termos do processo sendo, ao final, condenados nas penas do delito no qual foram denunciados, sem prejuízo de posterior aditamento, à presente Denúncia, de outros delitos e/ou outras pessoas que tenham agido em participação delitiva com os Denunciados, que poderão surgir no curso do processo. Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, e, de imediato, a expedição de ofício ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, a fim de requisitar-lhe o envio da Certidão de Antecedentes Criminais dos ora Denunciados. Reserva-se, outrossim, para arrolar testemunhas, se no decorrer da ação forem referidas e que possam trazer algum outro esclarecimento sobre os fatos denunciados. Nestes termos, Pede Deferimento Recife, 12 de janeiro de 2015. JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS Procurador Regional da República JJBD/NPB 313den.2015/ zl 4