D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1 PODER JUDICIÁRIO ANO XCVII Nº 060 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 84 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ...................... Coordenação Judiciária Cível ................................................... Coordenação Judiciária Criminal .............................................. Presidência ............................................................................... Secretaria ................................................................................. Corregedoria Geral de Justiça .......................................... Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ............................................................. Família Terceira Vara ............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara ................................................................ Comarcas do Interior Balsas, Imperatriz e João Lisboa ................................... Riachão ........................................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO .............. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ........................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................. 01 02 27 31 31 37 38 40 40 46 47 48 67 67 81 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2003 APELAÇÃO CRIMINAL N0 16173/2002 – SÃO BENTO/MA APELANTE: ANTÔNIO MANOEL PINHEIRO ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ACÓRDÃO N.º : 43.451/2003. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. EQUIPARAÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. I – A teor do disposto no artigo 20, § 10, da Lei n0 8.072/90, a pena imposta aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes deve ser cumprida em regime integralmente fechado. II – Considerando-se as circunstâncias em que o Apelante foi surpreendido, em especial a existência de papelotes de maconha no local da prisão em flagrante, bem como as informações recebidas e prestadas pelos policiais, apontando-o como traficante, não há que se falar em absolvição. III – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o n.º 16173/2002, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e três. Des. José Pires da Fonsêca – Presidente com voto. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora. Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, a Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. Funcionou como Procuradora de Justiça a Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE MARÇO DE 2003 HABEAS CORPUS N.º 003183/2003 – SÃO LUÍS - MA PACIENTE: LUÍS AUGUSTO ARAÚJO PINTO IMPETRANTE: ÉVELYN MARIA MOUCHEREK IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍSRELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. PROCURADOR: EDUARADO JORGE HILUY NICOLAU. ACÓRDÃO N.º : 43.583/2003. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. I – A dilação do prazo para a conclusão da instrução processual é justificável quando o juiz analisa as peculiaridades e complexidade do caso concreto, não configurando, destarte, constrangimento ilegal, em razão de que, no processo penal, vigora o princípio da razoabilidade. II – Ordem denegada em definitivo, à unanimidade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o n.º 003183/2003, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e três. Des. José Pires da Fonseca – Presidente com voto. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, a Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. Funcionou como Procuradora de Justiça a Doutora MARIA DOS RÉMEDIOS FIGUEIREDO SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. 2 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2003 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N0 26193/2002 – SÃO LUÍS/MA EXCIPIENTE: JOAQUIM FELIPE DE SOUSA NETO ADVOGADO: BENEVENUTO SEREJO EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 1 a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA - FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ILZÉ VIEIRA DE M. CORDEIRO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ACÓRDÃO N.º : 43.443/2003. EMENTA: PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO ENTRE O JUIZ E A FAMÍLIA DA VÍTIMA. PRIMO EM TERCEIRO GRAU POR AFINIDADE. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. I - Julga-se improcedente a exceção de suspeição se o Magistrado excepto assevera que sua genitora não aquela que o Excipiente aponta como parente da vítima. II - Ao contrário do que alegou o Excipiente, não há no ordenamento jurídico brasileiro a figura do “primo em terceiro grau por afinidade”. III – Exceção que se julga improcedente, à unanimidade de votos. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição, sob o n.º 26193/2002, em que figura como Excipiente e Excepto os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar improcedente a exceção, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e três. José Pires da Fonsêca – Presidente com voto. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora. Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. Impedida a Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO. Funcionou como Procuradora de Justiça a Dra. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de março de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2493/2003 AO ACÓRDÃO Nº 42537/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4052/1999 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A, BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL Adv.: Dr. Ezequias Nunes Leite Batista e outros Agravado : REGINALDO RIBEIRO Adv.: Dr. João José da Silva Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Acórdão nº 43.507/2003. E M E N T A: Embargos de Declaração. Alegativa de omissão. Inexistência. - “Se não há omissão a ser suprida no acórdão, rejeitam-se os embargos.”— Embargos conhecidos e rejeitados D.O. PODER JUDICIÁRIO C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. São Luís, 11 de março de 2003. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Antônio Pacheco Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 12 de março de 2003 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013349/2002 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: Maria Aparecida Barbosa de Araújo ADVOGADO: Dr. Walter Castro e Silva Filho IMPETRADO: Governador do Estado do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO N.º 43.554/2003. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. CONTAGEM. Transcorridos mais de 120 dias, desde a ciência do ato de autoridade pública, tido como abusivo, opera-se a decadência do direito para obtenção via mandado de segurança. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, sob nº 0013349-2002 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em sessão plenária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Procuradoria Geral do Estado. Também, por unanimidade, acolheu a preliminar de decadência, para extinguir o processo com julgamento do mérito, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de março de 2003. Des. Militão Gomes - Presidente Des. Stélio Muniz - Relator Votaram os Senhores Desembargadores: José Pires da Fonseca, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Vicente Ferreira Lopes, Maria Madalena Alves Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antônio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Júlio Aires e Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Antonio Fernando Bayma Araujo, Cleonice Silva Freire e Nelma Sarney Costa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 01 DE ABRIL DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: D.O. PODER JUDICIÁRIO 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000362 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES, JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO, PAULO VICTOR DURANS SOUZA, ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RAMOS, RICARDO BEZERRA DE MENEZES, BRENO BEZERRA DE MENEZES, VALTER SILVA LEITE, SYNTHIA ROSANA ACCIOLY PONTES, FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES AGRAVADO(A)(S): JOSÉ MOTA COELHO Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS, LAIRSON J. Q. DA ROCHA JÚNIOR RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002068 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ AGRAVADO(A): BANCO FIAT S/A Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013876 / 2002- COROATÁ AGRAVANTE: FRANCISCO DE JESUS SILVA, ISAIAS FERNANDES DE SOUSA, WALTER GUIMARÃES DAMASCENO, AURINO FREITAS DE SOUSA, LUIS CARLOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO TEIXEIRA, FRANCISCO RODRIGUES MONTEL, FRANCISCO RODRIGUES FILHO Advogado(a)(s): EVELINE DINA DOS SANTOS AGRAVADO(A): JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023064 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: COLEGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, JORGELLE MARIA REZENDE MATOS, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, MAURA CRISTIANE GARCIA AGUIAR, LUCIANO ALLAN CARVALHO MATOS, ROBERTO WAGNER LEITE FORTES AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023931 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMERCIAL ASSUNÇÃO LTDA (BAGATELA PAPELARIAS) Advogado(a)(s): ENÉAS PEREIRA PINHO AGRAVADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA, MONICA MARIA LANAT SILVEIRA, ACHILES CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE DE PAULA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024038 / 2002- SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado(a)(s): DAVID MOURA BATISTA AGRAVADO(A):CHARLES WAGNER ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 3 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025301 / 2002- IMPERATRIZ AGRAVANTE: TOCANTINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DELAVY AGRAVADO(A): MIGUEL DALADIER BARROS Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025644 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, SILVÂNIA SAMPAIO AGRAVADO(A): MARIVALDO DE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA DA CONCEIÇÃO FLORÊNCIO CUNHA, RAIMUNDA NONATA SABINO DE AMORIM FILHA, MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS, LENICE VIEIRA DE ALMEIDA, FRANCISCA DOS SANTOS MENEZES, NADIR DE DEUS LIMA, CÉLIO CANTANHEDE BESERRA, RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS BRITO, MARIA RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS VITAL, JANDIRA BEZERRA SAMPAIO, EVALDINA DE JESUS DOURADO AIRES, JESANA TERESA FONSECA DOURADO, JOAQUINA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, MARIA SUELY RODRIGUES CUNHA Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026349 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, JOSÉ BRITO DE SOUZA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAÚJO, REPRESENTANDO SUAS FILHAS MENORES LEILA CRISTINA RODRIGUES ARAÚJO E LETÍCIA RODRIGUES ARAÚJO Advogado(a)(s): EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA, JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 10-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003743 / 1997- SÃO LUÍS AUTOR(A): AUTO POSTO JOÃO LISBOA LTDA. Advogado(a)(s): ANTONIO VILLAR PANTOJA, ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA, ANTÔNIO VILLAR PANTOJA JÚNIOR, LEÔNIDAS GONÇALVES DE ALCANTRA, RENATA MILENE SILVA PANTOJA, REGINA CÉLIA COSTA MAGALHÃES RÉU: BIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012769 / 2002- CAROLINA APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA Advogado(a)(s): JOÃO RAIMUNDO ANDRADE APELADO(A): GENÉSIO BARROS DE VASCONCELOS FILHO, CÁSSIA CRUZ BRINGEL Advogado(a)(s): HELEN CARDOSO COSTA BRINGEL RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES ____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014710 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA. Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHREK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO APELADO(A): MAURÍCIO SILVA DE SOUZA(Menor), MARCELO SILVA DE SOUZA(Menor), 4 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA, EVA JOAQUINA DE LIMA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015068 / 2002- PARNARAMA APELANTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(a)(s): MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, RENATO DE MATOS SAMPAIO, MARCO AURELIO MONTEIRO MACHADO APELADO: JOSÉ MANOEL RODRIGUES DA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ ALVES DE MENEZES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017108 / 1998- AÇAILÂNDIA APELANTE: DEPRASA - AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado(a)(s): ESTEVÃO RUCHINSKI, SEBASTIÃO BANDEIRA, ROSE CLÉIA CORACINI SZAROAS, MIGUEL SZAROAS NETO APELADO(A): BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A – BRADESCO Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES ____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024576 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FORD S/A Advogado(a)(s): FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, FÁBIO GOES ACERBI, HERLLEY FUZETTI, JURANDIR MARISCAL, VALÉRIA CECELI, ÁLIDA CRISTINA SELLARO GABRIEL, NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO CORREIA DE SOUZA, ENIVAL BARBOSA DA SILVA, MARIA OLIVIA DA CUNHA SILVA, MARCIO CARMELO DE MORAES E SOUZA, CARLOS RONALDO DE CARVALHO SÁ, JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA APELADO: FREDERICO SAID FIQUENE ZEITOUNI RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES ____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025521 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: JESANA TERESA FONSECA DOURADO Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025522 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: EVALDINA DE JESUS DOURADO AIRES Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025524 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: JOAQUINA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025531 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: CÉLIO CANTANHEDE BESERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025532 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS BRITO Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025534 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS VITAL Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025536 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 26 de Março de 2003 Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002182 / 2003- AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: FAZENDA ITAMARATY, REPRESENTADA PELO SEU TITULAR ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): JOSÉ APARECIDO MACHADO, ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR AGRAVADO: ANTÔNIO ROSA DOS REIS Advogado(a)(s): ARCIONE LIMA MAGALHÃES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017231 / 2002- CHAPADINHA AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CHAPADINHA Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA AGRAVADO(A): ERICY CHAVES MACHADO Advogado(a)(s): EDMILSON ALVES DE AGUIAR RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018308 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ITAL - IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A Advogado(a)(s): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, SIDNEY D.O. PODER JUDICIÁRIO FILHO NUNES ROCHA , PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, CÍCERO OLIVEIRA AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(a)(s): MÁRCIA FERNANDES LINS MARQUES, JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO , RIOD BARBOSA AYOUB , MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020627 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA. Advogado(a)(s): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, LORENA GOMES PIMENTA AGRAVADO(A): RAIMUNDO FAGNER DE JESUS RIBEIRO Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA, LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024003 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: YEDO FLAMARION LOBÃO, ARISTIDES LOBÃO NETO Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS AGRAVADO(A): LOURENÇA CARVALHAL PINHEIRO, LUCAS CARVALHAL PINHEIRO Advogado(a)(s): MARIA IDELTRUDES FREITAS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024956 / 2002- CAXIAS AGRAVANTE: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): CINÉAS VELOSO NETO, E OUTROS AGRAVADO(A): INDÚSTRIA DE ÓLEOS GUIMARÃES S/A Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 07-REMESSA N.º 001431 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): REGILANE DE SÁ SOUSA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE ____________________ 08-REMESSA N.º 001432 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): ROSEMARY CARVALHO DE MOURA COÊLHO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 09-REMESSA N.º 001433 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): GENÉSIA SILVA FILHA DE SÁ Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 5 MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 10-REMESSA N.º 001434 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): DALILA ALVES DE SOUSA NETA DA SILVA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 11-REMESSA N.º 001493 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): GILMAR VIEIRA SILVA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE ____________________ 12-REMESSA N.º 001494 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): GILSON CARLOS BATISTA CARNEIRO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 13-REMESSA N.º 001495 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): SANDRA RODRIGUES DA SILVA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 14-REMESSA N.º 001496 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): ANTÔNIA NEIDE COELHO LUCENA BEZERRA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 15-REMESSA N.º 001497 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): FRANCIMÁSSIMA ANASTÁCIO SANTANA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 6 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 16-REMESSA N.º 001498 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): MARCELO NOLETO FERREIRA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 17-REMESSA N.º 001499 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): CLARA BENEDITA RODRIGUES Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 18-REMESSA N.º 001500 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): JACIRA RIBEIRO CARDOSO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 19-REMESSA N.º 001501 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): NEURACY DA SILVA COSTA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 20-REMESSA N.º 001502 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE ____________________ 21-REMESSA N.º 001506 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): RAIMUNDO DOS SANTOS E SÁ Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 22-REMESSA N.º 001507 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): ESPEDITO DA COSTA FILHO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR REVISORA: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 23-REMESSA N.º 001509 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): FRANCISCO LADEIRA LIMA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 24-REMESSA N.º 001510 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): LIDIANE FERREIRA DA COSTA SÁ Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 25-REMESSA N.º 001511 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): MARIA CÉLIA GOMES DE SOUSA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 26-REMESSA N.º 001512 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): ELIEUDA PEREIRA DUARTE Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 27-REMESSA N.º 001513 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): ROSIVELTON ANASTÁCIO SANTANA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 28-REMESSA N.º 001514 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): SANDRA MARIA FERNANDES BARROS Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 29-REMESSA N.º 001515 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR D.O. PODER JUDICIÁRIO MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 30-REMESSA N.º 001516 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): LAMARK BEZERRA DE SOUSA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 31-REMESSA N.º 001517 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): MARIA EDNÓLIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 32-REMESSA N.º 001518 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): ANA CLEIDE OLIVEIRA BRITO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 33-REMESSA N.º 001519 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): ANTÔNIA MÁRCIA GUIMARÃES DE CARVALHO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 34-REMESSA N.º 001520 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): MARIA ERINALDA DA SILVA E SOUSA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 35-REMESSA N.º 001521 / 2003- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE(S): SHIRLEYANA COÊLHO NOLETO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 7 36-REMESSA N.º 022747 / 2002- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA PROCURADOR-GERAL ANA MARIA DIAS VIEIRA PROCURADOR(A)(ES) ORLETE COÊLHO DE SOUSA DIAS, ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHAES DE ALMEIDA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE ____________________ 37-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000941 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTE FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA COÊLHO Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, VIVIANA VITÓRIA MARTINS TEIXEIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 38-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014208 / 2002- IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI APELADO(A)(S): MARIA HELENA DE SOUSA SILVA Advogado(a)(s): MARIA HELENA DE SOUSA SILVA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 39-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015443 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: ABN – AMRO REAL S/A Advogado(a)(s): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, SÉRGIO TORRES DO CARMO, ANA AMÉLIA PAES DE ANDRADE BARROS, BRUNNO GARCIA DE CASTRO, CAMILA REZENDE FONTELLES DE LIMA, ALESSANDRO PUGET OLIVA APELADO(A): AÍRSON CEZAR DA SILVA CUTRIM Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE SOUZA JÚNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 40-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025306 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: IMAGINE COMUNICAÇÕES MARKETING E PROMOÇÃO LTDA Advogado(a)(s): SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS APELADO(A): DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, JANE OLGA PAIVA DE S. COÊLHO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 26 de março de 2003 Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 24 de março de 2003. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procuradora de Justiça: Dra. SELENE COELHO DE LACERDA 8 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 Secretária: ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES (Jurisdição parcial), VICENTE FERREIRA LOPES (Jurisdição parcial). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003518/2003 AO ACORDÃO Nº, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000998/2003 EMBARGANTE: RIVOLI VEÍCULOS LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA EMBARGADO(A): JACIARA PESTANA CHAVES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002599/2003 AO ACORDÃO Nº 042490/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015095/2002 EMBARGANTE: MÁRCIO R. B. PACHECO Advogado(a)(s): ANTÔNIO C. DE A. FREITAS, ANTÔNIO C. COÊLHO JÚNIOR, MAÍSE GARCÊS FEITOSA, JORGELLE M. REZENDE MATOS, MAURA C. GARCIA AGUIAR EMBARGADO(A): NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004049/2003 AO ACORDÃO Nº 042979/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 014917/2002 EMBARGANTE: MILTON JOSÉ SOUSA SANTOS Advogado(a)(s): ALBERTO LURINE GUIMARÃES, CARLOS SANTANA LOPES, JOHNNY S. VALE EMBARGADO(A):CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(a)(s): ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004074/2003 AO ACORDÃO Nº, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 014917/2002 EMBARGANTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(a)(s): ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS EMBARGADO(A): MILTON JOSÉ SOUSA SANTOS Advogado(a)(s): JOHNNY SANCHES VALE, CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA D.O. PODER JUDICIÁRIO FERREIRA PEREIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 003535 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO, ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS AGRAVADO(A): JUAREZ GABRIEL FARIA Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTRTOS. RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 06 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 003526 / 2003 AGRAVANTE: JOSÉ QUEIROZ FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO AGRAVADO(A): GILBERTO DA SILVA ROMEIRO, EVANDRO BENINI DOS REIS Advogado(a)(s): CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO C. RIBEIRO, CARLOS F. TAVARES DOMINICI RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 07 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 001682 / 2003 AGRAVANTE: AMATTUR – AGÊNCIA MARANHENSE DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO E OUTROS. AGRAVADO(A): M.J. EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019370 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS APELADO(A): SUPERAUTO PEÇAS LTDA. Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO UNANIMEMENTE, JULGARAM PELO D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPROVIMENTO DA REMESSA E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENÇÃO ORAL O ADVOGADO DA APELADA, DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS. 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020658 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCISCO ALDEY SILVA E OUTROS. AGRAVADO(A): JOÃO LUIZ EVERTON DE FARIAS Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009192 / 1996 - SANTA INÊS AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS TALHARI Advogado(a)(s): PEDRO SOARES NOBRE AGRAVADO(A): FRANCINETH FURTADO CAMPOS Advogado(a)(s): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER CO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006306 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: ALOÍSIO DE SOUSA FILHO, CARLOS DE ANDRADE MACIEIRA Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO APELADO: SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, FLÁVIA THAÍSE SANTOS MARANHÃO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO, O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009824 / 1999 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADO(A): ARMANDINO TEIXEIRA NUNES, JOAQUIM SALLES DE OLIVEIRA ITAPARY, ROSA DE JESUS CARVALHO VIANA, MARIO V. DA SILVA SANTOS E OUTROS. QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 9 Advogado(a)(s): JOÃO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY, PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA , AG AMI IRACI MOREIRA LIMA DA COSTA E OUTROS. RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Observação: ASSUMIU A PRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES. RETIROU-SE DA SESSÃO O DESEMBARGADOR VICENTE FERREIRA LOPES. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006151 / 2000 - CAXIAS AGRAVANTE: EZIQUIO BARROS FILHO Advogado(a)(s): HÉLIO COÊLHO DA SILVA AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE CAXIAS Advogado(a)(s): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Observação: APÓS O JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES. REASSUMIU APRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023550 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO E OUTROS. AGRAVADO(A): GARDÊNIA FRANÇA QUINZEIRO Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS. RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006014 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BAPTISTA, AGNO JOSÉ DA SILVA, PATRÍCIA PACHECO SANTOS E OUTROS. APELADO(A): LUCIDÉIA ALMEIDA REGO BATISTA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, BRUNO DE LIMA MENDONÇA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, APENAS NA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 10 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001608 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COLÉGIO GIRASSOL Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA, HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, SOCORRO DE MARIA SANTANA TRABULSI LIMA AGRAVADO(A): M. F. C. (Menor) REPRESENTANTE: GISELE MARIA VILANOVA FRAZÃO COSTA Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ROBERTO TAVARES DE SOUZA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO” 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014580 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO(A): ALBERTO CORREIA MAIA, ARÃO LOPES DE SOUSA, NEMÉSIO PINHEIRO COSTA, RAIMUNDO NONATO ALVES Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001737 / 2002 - ALTO PARNAÍBA AGRAVANTE: LUCIANO DE SOUSA LOPES, MARIA REGINALDA DA SILVA SALES VIEIRA, ORISON PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA AGRAVADO(A): PRESIDENTE DA COM. PROC. DA CÂMARA MUN. DE TASSO FRAGOSO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004783 / 1999 - SÃO LUÍS APELANTE: EMÍLIO AYOUB JORGE Advogado(a)(s): MIRELLA PARADA MARTINS, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, SILVANA LEAL SILVA , PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA APELADO(A): ADONIAS DOS SANTOS SODRÉ Advogado(a)(s): LUÍS F. DOMINICE CASTELO BRANCO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR REVISOR” 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012557 / 2001 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE AGRAVADO: GRANORTE- GRANDE NORTE MINERAÇÃO S/A Advogado(a)(s): ARY FAUSTO MAIA, RENATO ROLIM VIEGAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF” 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022956 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: NEUSA SENNA DE MORAES Advogado(a)(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES, CÉLIDA CORREIA LAUANDE AGRAVADO(A): ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023998 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR BARBOSA MACHADO AGRAVADO(A): AQUILES CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado(a)(s): RUY EDUARDO ALMADA LIMA, LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, MARISETE SILVA MALHEIROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005231 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: WAGNER BARBOSA LIMA Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, SANDRA COSTA E SILVA ABDALLA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES APELADO(A): GM FACTORING- SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): JOÃO DE AQUINO ROTTA, MARCOS GUASTELLA, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA E OUTROS. RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022910 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO MARANHÃO - JUCEMA PROCURADOR(A)(ES) WALTER GONÇALVES DA COSTA, LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA APELADO(A): CIKEL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A Advogado(a)(s): SÔNIA M. L. COÊLHO, ALBYLANE N. DO NASCIMENTO, LEONEL DE A. L. NETO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA D.O. PODER JUDICIÁRIO GEDEON NETO QUE, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO E DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO” 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006307 / 2002 - SÃO LUÍS 1 APELANTE: D&C – DESENVOLVIMENTO EM COMPUTAÇÃO LTDA, Advogado(a)(s): ANTÔNIO A. LOBATO GONÇALVES, MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR 2 APELANTE: CENTRO DE INFORMÁTICASÃO JOSÉ DE RIBAMAR LTDA Advogado(a)(s): GABRIEL DE CARVALHO LAGO 1 APELADO: CENTRO DE INFORMÁTICA SÃO JOSÉ DE RIBAMAR LTDA, Advogado(a)(s): GABRIEL DE CARVALHO LAGO 2 APELADO: D&C – DESENVOLVIMENTO EM COMPUTAÇÃO LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO A. LOBATO GONÇALVES, MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MERITO, UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006975 / 2002 - SÃO LUÍS 1 APELANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Advogado(a)(s): JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ 2 APELANTE: OLGA NAGB FROTA Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES 1 APELADO(A): OLGA NAGB FROTA, Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES 2 APELADO(A): UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a)(s): JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR” 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014417 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: AUGUSTO ÂNGELO FERREIRA MARTINHO BOTTINO Advogado(a)(s): FRANKLIN SARAH MAIA APELADO(A): SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA” 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022116 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: MANOEL ANTONIO XAVIER, CARLOS FERNANDO RODRIGUES, Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER APELANTE: RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Advogado(a)(s): SYLVIO KRASILCHIK, LINNA RIN MARCOS ALBINO, PEDRO BAPTISTA PINHEIRO QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 11 APELADO(A): RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, Advogado(a)(s): SYLVIO KRASILCHIK, PEDRO BAPTISTA PINHEIRO, LINNA RIN MARCOS ALBINO APELADO(A): MANOEL ANTONIO XAVIER, CARLOS FERNANDES RODRIGUES Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, CONHECERAM DOS APELOS NEGANDO-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015586 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COSTA ALVES SERVIÇOS EM GERAL, ADALBERTO GOMES ASSUNÇÃO, JOÃO WILSON DOS SANTOS, VANDA DE JESUS SOARES ALMEIDA Advogado(a)(s): JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES AGRAVADO(A): JOÃO WILSON DOS SANTOS, VANDA DE JESUS SOARES ALMEIDA Advogado(a)(s): LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019400 / 2002 - SANTA INÊS AGRAVANTE: NONO VEÍCULOS LTDA Advogado(a)(s): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogado(a)(s): LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA, ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023309 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE Advogado(a)(s): RAUL REGIS DE F. LIMA, ALBA E. PIAS COELHO, CARLOS MAZERON FONYAT FILHO, ELIANE JUNG, RUI B. DE LOYOLA, FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA AGRAVADO(A): I. L. DA C. (Menor), I. L. DA C. (Menor), REPRESENTANTE: IVONATTO FÉLIX DA COSTA Advogado(a)(s): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 12 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023997 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA M. DOS SANTOS E OUTROS. AGRAVADO(A): NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, IUMARA RAMOS MARTINS Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024827 / 2002 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS TIETRI COLOR LTDA., TIETRI ALVES DA SILVA, LÉA COELHO DA SILVA Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN E OUTROS. RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 34 - REMESSA N.º 007898 / 2002 - SANTA HELENA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA REQUERENTE(S): ARAILDES PAVÃO MAIA, ROSALBA COSTA DA HORA, CANDIDA P. FRÓES MAIA Advogado(a)(s): JOÃO JORGE LOBATO REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE TURILÂNDIA Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 35 - REMESSA N.º 012360 / 2002 - SANTA LUZIA DO PARUÁ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ REQUERENTE: JOSÉ BRAGA NETO Advogado(a)(s): ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA, ROSECLEINE F. DA SILVA FONTES E OUTROS. REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009445 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO(A): PRM INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a)(s): CAROLINA DA HORA MESQUITA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR” 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011535 / 1997 - GRAJAÚ APELANTE: MANOEL INÁCIO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM, EDIVALDO CUNHA DE AMORIM APELADO(A): VIAÇÃO CIDADE SANTA LTDA, REPRESENTANTE: DÉCIO SANTOS DE MELO Advogado(a)(s): JOSÉ CLETO VASCONCELOS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014469 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: MÁRCIO SÉRGIO LEITE Advogado(a)(s): CLAUDIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO APELADO(A): ATLÂNTICO MARINHO LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO R. PIRES DA COSTA, FLORÊNCIO S. JÚNIOR, ZEYNA G. SUCUPIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015203 / 2002 - PRESIDENTE DUTRA APELANTE: NEUZUITA ALVES SANTANA LUSTOZA Advogado(a)(s): MARCO ANDRADE NOVAES APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015442 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO RENAULT DO BRASIL Advogado(a)(s): AMAURI BAPTISTA SALGUEIRO, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E OUTROS. APELADO(A): JOÃO EMANOEL RODRIGUES MARQUES FILHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023849 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CYNARA ELISA GAMA FREIRE E OUTROS. APELADO(A): UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MÉDICOHOSPITALARES DO MARANHÃO, UDI CÁRDIO - UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO LTDA., HOSPITAL SÃO DOMINGOS Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA” 42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024987 / 2001 - SÃO LUÍS 1 APELANTE: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, Advogado(a)(s): ANTÔNIO E. C. DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS C. DE NEW YORK 2 APELANTE: MISSION EDIÇÕES, EVENTOS, DES. PROFISSIONAL E PUBLICIDADE LTDA Advogado(a)(s): FABIANA MACIEL DA COSTA, NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTROS. 1 APELADO(A): BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A, Advogado(a)(s): SANDRA FROTA A. DE CASTRO E COSTA, SOLANGE C. FIGUEIREDO E OUTROS. 2 APELADO(A): MISSION EDIÇÕES, EVENTOS, DES. PROFISSIONAL E PUBLICIDADE LTDA, Advogado(a)(s): FABIANA MACIEL DA COSTA, NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E OUTRTOS. 3 APELADO(A): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEWYORK Advogado(a)(s): ANTÔNIO E. C. DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS C. DE NEW YORK RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR” COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MARÇO DE 2003. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N.º 020799 -2002 – SÃO LUÍS. Autor: FEDERAÇÃO MARANHENSE DE JUDÔ Advogados: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite e outros Réu: ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ MERCÚRIO RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO FEDERAÇÃO MARANHENSE DE JUDÔ, ajuizou Ação Rescisória contra ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ MERCÚRIO, com funda- QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 13 mento nos artigos 485, incisos V e IX, CPC, requerendo, preliminarmente, a tutela antecipada a fim de suspender os efeitos da sentença rescidenda. Diz a autora que a ASSOCIAÇÃO, ALEXANDRE SILVA TORRES e JORGE LUÍS DE CARVALHO NINA ajuizaram Ação Declaratória de Ato Jurídico, pleiteando a desconstituição da eleição realizada pela Federação Maranhense de Judô, sob a alegação de que o procedimento eletivo adotado afronta o Estatuto daquela federação, pedido que foi acolhido pelo MM. Juiz da 6º Vara e que pretendem desconstituir através da Rescisória. Diz, ainda, que a sentença foi extra petita, visto que pediram os autores apenas a anulação da eleição, entretanto, o juiz sentenciou acatando o pedido e ainda, entregando a gestão dos negócios a um interventor, que passou a ter amplos poderes e nenhum prazo para as suas ações. Pede, finalmente, a rescisão da decisão de forma a proferir nova decisão nos termos do artigo 494, Código de Processo Civil. Deixei para apreciar o pedido de Tutela antecipada após manifestação da requerida, feitas às fls. 222 a 231. Passo à análise da Tutela antecipada. Embora a doutrina e jurisprudência tenham entendimentos controvertidos sobre a possibilidade de tutela antecipada em ação rescisória, filio-me àqueles que entendem ser possível tal medida, em casos excepcionais, desde que estejam presentes os pressupostos descritos no artigo 273, CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, combinada à verossimilhança das alegações da parte, além de pericullum in mora. Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes tais requisitos. Portanto, incabível sua concessão. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido pela autora. Intime-se a requerente sobre os documentos de fls. 232 a 243, juntados à contestação no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, 19 de março de 2003. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 191-2003 - Santa Inês Agravante – MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Advogados – Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto, Edilson José Miranda, Eduardo Aires Castro, Lenardo Henrique da Costa Bezerra e Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Agravado – MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO Advogados - Drs. Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Márcio Leray Costa, Vitélio Srelley Silva e Eveline Silva Nunes RELATOR - DES. MILITÃO V. GOMES Mediante a confusa petição do presente recurso de agravo, onde o postulante impugna dois despachos ao mesmo tempo, sendo um concessivo de liminar em cautelar e outro que rejeitou a exceção de incompetência, juntando somente aquele aos autos, hei por bem negar o efeito suspensivo solicitado. Ato contínuo, na forma do art. 527, I, do CPC, oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Santa Inês, requisitando-lhe informações, no prazo de dez dias, sobre a matéria do recurso, inclusive quanto ao cumprimento do art. 526, da dita lei. Intime-se o agravado, através de ofício dirigido aos seus advogados, para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar cópias de peças do processo, que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de janeiro de 2003. Des. Militão V. Gomes Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001129/2003 – BACABAL Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr. Gilmar Pereira Santos e Outros Agravado: Nascimento e Costa Ltda Advogados: Dr. José Lucas da Silva e Outro 14 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 Banco do Nordeste do Brasil S/A., interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo da decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, que antecipou os efeitos da tutela pretendida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato c/ c anulação de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela, proc. n.º 432/2002, movida por Nascimento e Costa Ltda contra o agravante, determinando que o suplicado retire o nome do suplicante e sua sócia dos cadastros negativos de proteção ao crédito. Diz o agravante em síntese, que os agravados são devedores do Banco, ora recorrente, e encontram-se inadimplentes, por conta de operações firmadas, como contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) e contrato de desconto de duplicatas que deram origem a um contrato de confissão de dívidas, em execução (Proc. n.º 374/2002). Acrescenta ainda, que, o fato de os agravados serem devedores do banco, ora agravante e, encontrarem-se inadimplentes, faz com que à luz do Regimento do Serviço de Proteção ao Crédito, o Banco tenha todo direito de inscrevê-las no referido cadastro, bem como no CADIN – Cadastro de Inadimplentes (conforme preceitua a Lei n.º 10522/02), atos que se constituem verdadeiro exercício regular do direito. Argumenta o recorrente, a inexistência dos pré-requisitos para que o Juízo a quo, concedesse a antecipação da tutela requerida, posto que sequer os agravados prestaram caução para a suspensão do registro do Cadastro de Inadimplentes (CADIN). Sustenta ainda ao final, a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do preenchimento dos requisitos e, da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Com a inicial do recurso, vieram os documentos de fls. 19/67. Às fls.72 foram requisitadas as informações ao douto Juiz da causa e, intimado o agravado para responder o presente recurso. O agravado apresentou suas contra-razões ao recurso de fls.78/ 82, sustentando essencialmente, que o objetivo do agravado é na realidade a revisão do contrato celebrado com a inclusão de cláusulas abusivas no bojo do denominado Contrato Particular de Compromisso e Confissão de Dívidas, mediante garantia de Nota Promissória e outros pactos, que entre se fazem o Banco do Nordeste do Brasil e Nascimento e Costa Ltda, que destona a Legislação Pertinente e Vigente, e em especial a Lei n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990, onde foi pactuado o valor principal já corrigido, com juros, taxas e emolumentos conforme doc. de fls.52 a 56, anexo aos autos principais, e Garantia Real da Nota Promissória, não obstante o suplicado ter apresentado em forma de Demonstrativo Analítico de Débito, (doc.57 a 63), dos autos, demonstrativo inaceitável a luz da Constituição Federal de 1988, do novo Código Civil Brasileiro e Código de Defesa do Consumidor, aonde a prática do Anatocismo, juros sobre juros configura Crime de Usura, e passivo de reprimenda por parte da legislação Pátria. Aduz mais, que o agravante omitiu de declinar que o Contrato celebrado entre agravante e agravado, foi realizado com garantia de dívida, no qual os representantes do agravado, emitiram e assinaram uma duplicata no valor de R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais), conforme prova o contrato exposto às fls.51/56. E, que além da Nota Promissória que foi dado em garantia do débito, quando o agravado recebeu o Mandado de Citação e Penhora, para pagamento do débito, astronômico, no importe de R$ 759.390,51 (setecentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e noventa reais e cinqüenta e um centavos), foi efetuada a penhora, de um lote de esmeraldas, conforme prova o auto de penhora que ora se junta aos autos, e não impugnado pelo agravante, (fls.84). No final, requer seja negado provimento ao recurso, para manterse a decisão atacada. É o relatório. Decido. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo é mister a concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora. Analisando os presentes autos, verifico, a priori, nesta fase de cognição sumária, que a agravante não trouxe elementos para os autos, em suas razões recursais, que se possa vislumbrar a existência dos requisitos ensejadores da medida pleiteada na espécie. Assim, por não encontrar-se consubstanciada as hipóteses previstas dos arts. 527, III, c/c. 558, do CPC, indefiro o pedido de atribuição D.O. PODER JUDICIÁRIO de efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao douto Juízo do feito, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se, agravante e agravada através de seus advogados, pelo Órgão Oficial, para que tomem conhecimento do teor desta decisão. Ultimadas tais providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 14 de março de 2003. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator VICE-PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento n° 1311/03-Imperatriz Agravante – DESTILARIA CAIMANN S/A Advogados – Drs. Maria Aucimere Soares Florentino, André Paulo Pupo Alayon, Cezar Akio Furukawa, Joel Dantas dos Santos e Jonas Tavares Dias Agravado – Juscelino Kubitchek Cantanhede Lopes Malhão Advogados – Drs. Aparecido Donizete Teixeira Camargo, Marco Aurélio Gonzaga Santos, Lucia Maria Bandeira Magno e Carlos Roberto Feitosa Costa Verificado que houve equívoco na redistribuição deste processo, vez que certificado à fl. 94 que o Des. Antônio Guerreiro Junior estava prevento para o julgamento, portanto a esse Desembargador seria o processo redistribuído e, na oportunidade dessa redistribuição o processo foi encaminhado para o Des. Raimundo Cutrim, mando que seja corrigido tal equívoco, observada a formalidade legal. No que me diz respeito naquela petição, tenho a dizer que este processo de agravo esteve comigo só enquanto durou a Câmara Especial de Férias, não me vinculando ao mesmo, até porque a Câmara Especial de Férias foi dissolvida. O fato do ofício dirigido ao MM. Juiz ter data posterior ao despacho, não tem a ver com a vinculação pretendida, porque ali ainda assinei como Relator da Câmara Especial de Férias. Em sendo assim, cumpra-se o que foi acima determinado. Intimem-se. São Luís, 25 de fevereiro de 2003. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Vice-Presidente PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004664/2003 - AÇAILÂNDIA Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Jeová Alves de Sousa Advogado: Dr. Dernival Guimarães de Souza Agravados: Município de Açailândia, Câmara Municipal de Açailândia Procuradora: Dra. Joseane Nunes Belo de Lima Carvalho Advogado: Dr. José Carlos Gomes Patriota Oficie-se a douta Juíza da causa, requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo, ao mesmo tempo, enviando-lhe cópia da inicial do recurso, após o que, me pronunciarei sobre o pedido de efeito ativo ao recurso. Intimem-se os agravados, através do seu Procurador, e do seu advogado, mediante Ofício sob registro e com AR, para responderem, se quiserem, no prazo de 10 (dez) dias aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada de cópias que entender convenientes. Após essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 17 de março de 2003. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004701/2003 - SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravante: Francisco Silva Ramos Advogada: Dra. Alice Micheline Matos Agravado: João Victor Utta Ramos (Menor) Representante: Diortina das Graças Monteiro Utta Advogados: Dr. Sílvio Conceição Pinheiro e Outro Francisco Silva Ramos, interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca da Capital, que não concedeu tutela antecipada, para diminuir a pensão a que estava obrigado a pagar no valor de 15 (quinze) salários mínimos para quatro e meio salários mínimos mensais, nos autos do processo n.º 19215/2002 (Ação de Revisão de Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada). Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/73. Verifico não constar dos autos, a certidão da intimação da decisão agravada, peça relacionada como obrigatória para instrução da petição inicial do agravo. Observo, também, que a decisão fustigada é datada de 17/01/03 e que o agravo foi interposto em 06/03/03, conforme carimbo do protocolo deste Tribunal visto às fls.02, ou seja, mais de 10 (dez) dias depois de prolatada a decisão agravada. A ausência de cópia da intimação torna impossível a aferição da tempestividade do recurso, sendo que nem mesmo cópia do Diário da Justiça com a publicação da decisão hostilizada foi juntada ao presente recurso, e inexiste nos autos outro elemento capaz de demonstrar que o agravo tenha sido tomado no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o caput do art. 522, do CPC. A situação vislumbrada nos autos é a de manifesta inadmissibilidade do recurso, o que torna imperativa a denegação do seu seguimento, nos termos do art. 557 c.c o art. 527, ambos do CPC, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelos tribunais pátrios, em especial: “EMENTA: Agravo de Instrumento - Condições de processibilidade Falta de peça obrigatória - Não conhecimento. Não se conhece de Agravo de Instrumento quando desacompanhado de peças obrigatórias, de alçada exclusiva do agravante. Em decorrência do texto expresso da lei, nesses casos não cabe ao relator converter o julgamento em diligência, cabe-lhe, isto sim, extinguir o feito por falta de pressuposto processual de admissibilidade. (Agravo de Instrumento 0005918/96, TJDF, 1ª T. Cív. DJ 28.08.96, p. 14.712, Seção 3)”. “EMENTA: A ausência de peça obrigatória na formação do instrumento de agravo é falta inescusável e sujeita o recurso de agravo ao não conhecimento. Aplicação da regra da nova ordem processual expressa no art. 544, § 1º, com redação da Lei 8.950/94. Agravo Regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento AGA 0131451 - SC, STJ, 3ª Turma, DJ 01.09.97, p. 40834)”. Como se vê, o caso não comporta sequer a conversão do feito em diligência. Diante do exposto, e na impossibilidade de sanar a irregularidade apontada, nego seguimento ao agravo. Comunique-se ao Juízo do feito principal o teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 19 de março de 2003. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004742/2003 – ROSÁRIO/MA Agravante: Mineradora Itamirim Industria e Comercio Ltda. Advogados: Walmir Azulay de Matos, Walber Carvalho de Matos Agravados: Bankboston - Banco Múltiplo S/A, Case Brasil & Cia. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Mineradora Itamirim Industria e Comércio Ltda, já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando modificar decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Rosário, nos autos da ação ordinária de revisão contratual nº 627/2003, ajuizada pela referida empresa em face de Bankboston – Banco Múltiplo S/A e Case Brasil & Cia, ora agravados, que de ofício deu-se por incompetente, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Piraquara no Estado do Paraná. QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 15 O magistrado a quo fundamentou sua decisão no fato de existir uma outra ação, anterior e conexa a esta, tramitando em comarca diferente, razão pela qual a competência, no caso em apreço, deveria ser estabelecida pela prevenção, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese: que a prevenção estabelecida no art. 106 do CPC não se amolda ao caso em análise, vez que os juízos em que correm as ações possuem competência territorial distinta; que a hipótese de prevenção contida no art. 219 também não se aplica à lide, visto que não houve citação válida do requerido (ora agravante) na ação de busca e apreensão ajuizada em Piraquara – PR. Para tanto, demonstra por certidões emitidas pelos Cartórios da Distribuição da Comarca de São Luís e Rosário do Estado do Maranhão a declaração de inexistência de cartas precatórias provenientes da Comarca de Piraquara-PR. Nesse sentido, requer, concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, sob o argumento de estarem presentes os requisitos da plausibilidade do direito alegado – consistente na negativa de vigência aos arts. 131 e 219 do CPC – e do fundado receio de dano irreparável – consubstanciado nos prejuízos que possam vir a ser sofridos pela agravante caso os autos sejam remetidos à comarca de Piraquara, tais como demora e aumento das expensas processuais. In fine, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo (certidão fls.150), e se encontra devidamente instruído, satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Quanto a concessão da tutela antecipada recursal, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar o pedido somente após a resposta dos agravados e informações do Magistrado. Destarte: 1. oficie-se ao Douto Juiz da Comarca de Rosário, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2. intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma legal; 3. intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005378-2003 – Urbano Santos/MA. AGRAVANTE: Município de São Benedito do Rio Preto. ADVOGADOS: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto e outros AGRAVADOS: Genésio Alvino Mesquita e outros. ADVOGADO: Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESPACHO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com postulação de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Urbano Santos, que afastou os agravados de todos os cargos por ele ocupados, garantindo-lhes os vencimentos e vantagens inerentes aos mesmos, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por GENÉSIO ALVINO MESQUITA E OUTROS. Não havendo, em princípio, um juízo convincente capaz de acionar o dispositivo da suspensividade da decisão agravada, reservo-me, pois, para apreciá-lo, após as informações da MMª Juíza do feito, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da requisição. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 18 de março de 2003. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator 16 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21403-2002 – BACABAL. Agravante : Francisco das Chagas Amorim de Sousa. Advogados : José Agnelo Rodrigues de Araújo e Antônio Vilmário de Oliveira. Agravado : Banco do Brasil S/A. Advogados : Ezequias Nunes Leite Baptista e Outros. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Francisco das Chagas Amorim de Sousa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de Direito da 2 a Vara da Comarca de Bacabal que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento que a mesma foi tirada após o julgamento dos embargos do devedor. Alega que ofereceu embargos à ação de execução proposta pelo agravado, tendo o processo sido extinto em razão da falta de recolhimento das custas judiciais. Sustenta que opôs exceção de pré-executividade argüindo a nulidade do título executivo, sendo que tal pleito foi indeferido pelo magistrado a quo em razão de já ter havido julgamento dos embargos. Acrescenta que a exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo, até mesmo depois dos embargos do devedor e da arrematação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a não paralisação do processo de execução poderá acarretar grave lesão de difícil reparação. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame ao pretendido efeito suspensivo. Diante dos relevantes fundamentos apresentados, vislumbro a presença dos requisitos essenciais à concessão do pedido de efeito suspensivo: fumus boni iuris e periculum in mora. Verifico ser plausível o direito invocado pelo recorrente, conquanto, os embargos foram extintos sem julgamento do mérito e, conforme tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade pode ser admitida até mesmo após julgados os embargos do devedor, desde que o magistrado não tenha se pronunciado sobre a matéria suscitada na exceção, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DO TÍTULO DISCUTIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO DEBATERAM A QUESTÃO ESPECÍFICA. COISA JULGADA INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. CPC, ART. 267, IV,C/C §3o. I – Em se tratando de matéria conhecível de ofício, como é o caso da alegada falta de higidez do título cobrado, pode ela ser objeto de exceção de pré-executividade, ainda que não suscitada, antes, em sede de embargos à execução. Coisa julgada inexistente. II – Nulidade da decisão decretada, para que seja examinada, em 1a instância, o mérito da exceção apresentada. III – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ – 4 a Turma, REsp 419376/MS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.05.2002, DJU-19.08.2002). Assim, sem análise dos demais argumentos apresentados pelo agravante, já se encontra suficientemente configurado o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, entendo que a decisão agravada, se não sobrestada, poderá causar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente, em razão da própria natureza do processo executivo e das circunstâncias do presente caso, em que há probabilidade de os bens contristados serem levados à arrematação judicial. Em face do exposto, sendo relevante o fundamento e tratando-se de decisão que, por seu cunho, está a causar grave lesão, concedo efeito suspensivo até julgamento final do agravo de instrumento pela egrégia Segunda Câmara Cível. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações que entender necessárias. Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 13.03.2003. Des. Antonio Guerreiro Júnior. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Agravo de Instrumento n.º 27410/2002 – São Luís Agravante: Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA S/C Ltda. Advogados: Drs. Heraldo Elias Nogueira Nunes, Cristiane Dutra Ribeiro Habibe, Lucyléa Gonçalves França, Gustavo Coutinho Nogueira Santos Agravado: Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues Advogado: Dr. Jocimar Cutrim Fróz, Sebastião da Cruz Moreira Relator: Des. Militão V. Gomes Trata-se de agravo de instrumento, como pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Centro de Ensino Unificado do Maranhão, inconformado com a decisão do MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital, prolatada nos autos do mandado de segurança impetrado pela aluna do CEUMA Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues contra ato dito ilegal do Reitor, que impediu a agravada de colar grau no curso de Direito daquela instituição de ensino, por não ter sido aprovada na monografia. Alega o agravante que a Justiça Estadual é incompetente para apreciar e julgar o presente processo, pois o CEUMA, apesar de ser uma entidade privada, funciona sob delegação do poder público federal e a questão discutida envolve colação de grau em ensino superior, portanto está inserida na competência da Justiça Federal. Segundo o agravante, a agravada foi impedida de colar grau porque ficou reprovada na monografia, condição indispensável para o aluno adquirir o grau em nível superior, segundo a legislação em vigor e de acordo com as normas acadêmicas da instituição, que são de conhecimento de todos os alunos. Ao final, dizendo que a liminar concedida não está revestida dos requisitos legais, pede a suspensão da decisão e a sua reforma. DECISÃO Deixo de apreciar o efeito suspensivo, nesta fase do processo, em razão da possível incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para apreciar processo dessa natureza, vez que o agravante é entidade privada que funciona como delegado do poder público federal. Dispenso as informações do MM Juiz e determino a intimação da agravada, na pessoa dos seus procuradores constituídos nos autos, pelo órgão oficial, para responder ao recurso no prazo legal. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e intime-se. São Luís, 6 de janeiro de 2003. Des. Militão V. Gomes Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 017283-2002. Agravante : Itaú Seguros S/A. Advogado : Jonílson Almeida Viana. Agravado : Francisco Borges de Sousa. Advogado : Joel Dantas dos Santos. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. R E L A T Ó R IO Itaú Seguros S/A interpôs agravo regimental contra decisão, por mim proferida, que negou seguimento ao agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo. Alega que a decisão ora recorrida considerou a interposição do recurso quando da chegada do aviso de recebimento no Tribunal em 04/06/ 02 e não de sua postagem ocorrida em 29/05/02, de forma que teria havido contrariedade à norma do art. 525, §2o do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada para o efeito de dar regular processamento ao agravo de instrumento. Breve relatório. D.O. PODER JUDICIÁRIO Decido. Hei por bem reconsiderar a decisão ora agravada, uma vez que quando da análise da tempestividade recursal tomou-se, por equívoco, a data da protocolização do recurso no Tribunal e não a data da postagem no correio, conforme preceitua a regra do art. 525, §2o, do CPC. Em face do exposto, reconsidero a decisão antes proferida e, em ato contínuo, passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Itaú Seguros S/A tirou agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de indenização proposta por Francisco Borges de Sousa. Alega que o magistrado de base acolheu a impugnação do rol de testemunhas depositado pelo agravado, por inobservância do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no art. 407 do CPC; que, em seguida, foi aberta a instrução, oportunidade em que colhido o depoimento do autor, ora recorrido, e, logo depois, o do preposto da agravante; que o Juiz a quo, sob o fundamento de que o representante legal da requerida não fora efetivamente intimado para a audiência, bem como o preposto indicado não é funcionário da empresa, não tendo poderes para representá-la, determinou nova data para prosseguimento da audiência, reabrindo o prazo para o depósito do rol de testemunhas do agravado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame ao pretendido efeito suspensivo. Apesar da relevância dos fundamentos de direito invocados pelo agravante, não verifico, na espécie, a presença do periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente. É que o colhimento dos depoimentos das testemunhas arroladas, se provido o agravo de instrumento, tornar-se-á nulo e ineficaz, não tendo como contaminar futura sentença. Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações que entender necessárias. Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 13.03.2003. Des. Antonio Guerreiro Júnior. APELAÇÃO CÍVEL N.º 009169/1998 – SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15.763/2002) Recorrente : Espólio de Thomaz Borges Rocha. Representante : Mariniza Albuquerque Rocha. Advogada : Dra. Domingas Cruz Gomes. Recorrido : Eduardo Tavares da Cunha. Advogados : Dr. Djacir Alexandre Pinto Souza e Dr. José Luis da Silva Santana. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante à informação nestes autos acerca do óbito da parte recorrente, exarei decisão à fl. 221, suspendendo o presente processo, nos termos do art. 265, I e §1º do CPC, até que os sucessores do de cujus se habilitassem, tendo, ainda, naquela oportunidade, declarado nulos os atos processuais havidos a partir da data do falecimento (1º de outubro de 2002), e deixado para apreciar o pedido de restituição de prazo recursal somente após o retorno à tramitação processual. Destarte, tendo verificado, às fls. 229/240, que a parte Tomaz Borges Rocha já se encontra regularmente substituída neste processo por seu espólio, representado pela inventariante Mariniza Albuquerque Rocha (arrolamento/ inventário nº 21741/2002 – 1ª Vara da Família de São Luís), na forma dos arts. 12, V e 43 do CPC, bem como providenciada a regularização da representação postulatória, determino que cesse a suspensão do feito. Acolho, por fim, o pedido formulado, conforme anteriormente decidido à fl. 206, restituindo integralmente ao dito espólio o prazo para QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 17 interposição, conforme queira, do competente recurso, a contar da intimação do presente despacho. Proceda-se a Coordenação Judiciária Cível as devidas alterações no registro de dados deste processo, inclusive, na capa, onde deverá constar como parte o Espólio de Thomaz Borges Rocha, representado por Mariniza Albuquerque Rocha. São Luís, 19 de março de 2003. Publique-se. Intimem-me. Cumpra-se. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL N.º 43/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente: Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS Advogados: Dr. Marcelo Duarte Martins e Outros Requerido: MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, ingressou com o presente pedido de correição parcial, da decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, proferida nos autos da ação ordinária n.º 21230/2002, que lhe promoveu José Arnaldo de Martins Borges, através da qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. É o que comportava relatar. Passo a decidir. Não é admissível a correição parcial sem que se aponte error in procedendo ou inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil. Por outro lado, a decisão que defere ou indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela é atacável por recurso próprio, que é o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória, consoante dispõe o artigo 522, do CPC. Posto isso, em se tratando de pedido manifestamente inadmissível, nego-lhe segmento, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos. Intime-se o requerente através do Órgão Oficial. Publique-se. São Luís (MA), 18 de março de 2003. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGO DE DECLARAÇÃO N.º 002575/2003 – (MS-009446/ 2002) EMBARGANTE: Miguel de Sousa Freitas ADVOGADO: Dr. Willian Ribeiro Magalhães de Sousa EMBARGADO: Gerente de Estado de Administração e Modernização do Maranhão, Presidente da Comissão Central de Concursos ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão nº 042706/2002 ref. MS nº 009446/2002 RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Diante da possibilidade de modificação do julgado com alteração na ordem de classificação, intime-se o embargante para que, no prazo de 10 dias, promova a citação do Sr. Gildenio de Jesus Sousa, litisconsorte passivo necessário. São Luís, 21 de março de 2003. Des. Stélio Muniz Relator TRIBUNAL PELNO DENÚNCIA Nº 002244/2003 – SÃO JOSÉ RIBAMAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTUDUAL ACUSADOS: José Câmara Ferreira, Município de São José Ribamar, Marcio Costa Fernandes Vaz dos Santos, Tomás Marinho Santos, Agnaldo Índio Fernandes Machado, Paulo Roberto de Carvalho Mouta RELATOR: Des.Stélio Muniz 18 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 DESPACHO Notifiquem-se os denunciados, por Carta de Ordem, para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 15(quinze) dias, conforme dispõe o art. 4º seguintes da Lei nº 8.038/90 c/c o art.397, § 1º do Regimento Interno desta Corte. São Luis, de março de 2003. Des.Stélio Muniz Relator VICE PRESIDÊNCIA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA N.º 8700/2002, REFERENTE AÇÃO RESCISÓRIA N.º 23816/2001 IMPUGNANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DR. JOSÉ CLAUDIO PAVÃO SANTANA IMPUGNADO: FERNANDO SOUSA AMORIM Trata-se de impugnação à concessão de Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo Estado do Maranhão em face da ação rescisória promovida por Luis Fernando Sousa Amorim. Em síntese, o impugnante alega que o Estado do Maranhão, embora cumprindo o que rege a Constituição quanto a prestação de assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, com a disponibilização da Defensoria Pública, a parte ora impugnada, ao propor a ação rescisória, elegeu um profissional de sua confiança, fato este que obriga o Estado a pagar os honorários da parte vencedora, em caso de sucumbência. Por fim, asseverando ser oneroso para o Estado do Maranhão a concessão desse benefício, na forma como foi requerido, requer que se conceda prazo para que seja indicado (ou escolhido pelo impugnado) um dos profissionais da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, consequentemente indeferindo a indicação do advogado particular indicado nos autos da ação rescisória. Submetido a diligência o processo para que fosse juntada cópia da decisão impugnada o impetrante afirma, às fls. 10/12, que não há qualquer decisão que possa ser juntada aos autos. Intimada a parte adversa para se manifestar, este manteve-se silente. É o relatório A presente impugnação, manejada de forma ambigua pelo requerente, tem o objetivo de remover a indicação de advogado particular feita pelo impugnado para ser substituído por um dos Defensores Públicos do Estado e não a concessão da assistência judiciária requerida no bojo da ação rescisória n.º 0023816/2001, como ficou mais adiante elucidado. A Lei que disciplina a concessão de assistência judiciária aos necessitados (Lei 1.060/50 com redação da Lei 7.510/86) estabelece que a parte gozará do referido benefício mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não dispõe de condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. No que tange ao patrocínio de advogado indicado pela parte a mencionada Lei 1.060/50 dispõe o seguinte: Art. 5º. . . § 4º Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. Por sua vez, os Tribunais pátrios tem entendimento no sentido de que a parte pode escolher o advogado de sua confiança desde que este aceite o encargo. Assim transcrevo as seguintes decisões. “Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta (RT 707/119)”. “Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha, quando este aceita o encargo, independentemente da existência de Defensória Pública (Bol. AASP 1.703/205)”. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL - Assistência Judiciária Advogado indicado - Defensoria Pública - Irrelevância - Prova de pobreza. Não perde o direito ao favor da Justiça Gratuita a parte que indica advogado particular para exercer o “munus”, ainda que a Comarca disponha dos serviços da Defensoria Pública. Para o defe- D.O. PODER JUDICIÁRIO rimento do pedido de gratuidade da Justiça, é suficiente, nos termos da lei, a afirmação da parte de que não pode custear as despesas do processo, sem prejuízo do atendimento de suas necessidades pessoais ou familiares. (Agravo de Instrumento nº. 96.002978-5 Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti Julgado em 17.02.97 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível)”. Entendo também que a parte pode escolher advogado de sua confiança desde que este aceite o encargo, independentemente de ser organizada e mantida pelo Estado a Defensoria Pública. Não vejo, portanto, qualquer óbice ao deferimento da Assistência Judiciária, na forma requerida. Os Estados constituíram sua Defensorias Públicas, mas por ser insuficiente o número de Defensores Públicos é insignificante o número de necessitados que conseguem ter acesso ao patrocínio de sua causa por um Defensor Público do Estado. Ademais, observamos que mesmo quando o Estado assume sua obrigação, as insuficiências do serviço público superam os seus esforços, haja vista que as necessidades sociais são maiores do que os meios disponíveis para atende-las. Indeferir um pedido de assistência judiciária quando o mesmo está sendo patrocinado por advogado particular, e não por Defensor Público, onde existe, é negar o acesso a um serviço público em igualdades de condições com os cidadãos que podem recorrer com seus próprios meios. Isto posto, indefiro a impugnação intentada da assistência judiciária, na forma pleiteada pelo impugnado. Publique-se e Intime-se. São Luis-MA, 28 de novembro de 2002 Des. Militão V. Gomes Relator Mandado de Segurança nº 26930/02 – São Luis Impetrantes: Manoel Neris da Silva Advogado: Dr. José de Ribamar Oliveira carvalho e outro Impetrado: Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. Militão V. Gomes MANOEL NERIS DA SILVA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato dito omissivo, apontando como autoridade coatora o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Alega o impetrante que é funcionário da Justiça do Estado do Maranhão, ocupando cargo de oficial de Justiça, desde 18 de setembro de 1986, no entanto sua remuneração é inferior àquela auferida pelos atuais ocupantes do mesmo cargo, providos recentemente por concurso público. Que pleiteou administrativamente sua isonomia salarial com os atuais ocupantes do mesmo cargo, tendo sido negado pela autoridade apontado como coatora, lesando assim, seu direito liqüido e certo. Ao final requer medida de caráter liminar no sentido de que sua remuneração seja acrescida da vantagem identificada como REPR. L. 30/96 – CÓDIGO 122, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Requisitadas as informações, a autoridade apontada como coatora diz que o impetrante não é funcionário estável e nem é efetivo, pois não foi admitido através de concurso público. Em seguida tese análise sobre o direito do impetrante, no que tange aos requisitos de validade e de regularidade da ação mandamental, a saber: falta de interesse de agir, controvérsias dos fatos, imtempestividade decadencial, pedido juridicamente impossível. É o breve relatório Para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, o relevante fundamento e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso venha a ser reconhecido na decisão final. É o denominado fumus boni juris e o periculum in mora. Vê-se, nos autos que não existe perigo de lesão irreparável ao direito do impetrante que pudesse ser ocasionado pela demora do provimento final, pois caso seja vencedor no mérito, a situação é perfeitamente suprível, inclusive de maneira retroativa à data da impetração. Por essa razão nego a liminar requerida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ato contínuo determino seja concedido vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 27 de janeiro de 2003 Des. Militão Vasconcelos Gomes Relator VICE-PRESIDÊNCIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA AÇÃO ANULATÓRIA n.º 4610-2003 Requerentes – MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA MENDES e ENIVALDO PENHA PACHECO Advogado – Dr. Raimundo Saraiva Pinheiro Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por Maria da Conceição Ferreira Mendes e seu marido Enivaldo Penha Pacheco nos autos da Ação Anulatória n.º 4610-2003. Os requerentes afirmam serem pobres no sentido legal. Tendo em vista que a parte para ser beneficiada da assistência judiciária gratuita, basta afirmar, na própria petição, de que o custeio do processo judicial importará em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, e não havendo prova nos autos em contrário, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito sob exame. Em sendo assim, com fulcro no art. 4º e parágrafo 1º , da Lei 1.060/50 c/c o art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo requerente. Publique-se e intimem-se. São Luís, 17 de março de 2003. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Vice-Presidente PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessões a serem realizadas nos dias 01 (terça-feira) e 03 (quintafeira) de abril do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 01.04.2003 (terça-feira): RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 01) RECURSO N.º 1219/02 - São Luís/Ma ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB RECORRENTE : JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MOURA ADVOGADO : Dr.(a) ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : JOSÉ RAIMUNDO COSTA MOURÃO ADVOGADO : Dr.(a) FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO 02) RECURSO N.º 1234/02 - São Luís/Ma ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE : ISAÍAS PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : Dr.(a) GEORGE HAMILTON C. MARTINS RECORRIDA : MARLÉIA OLIVEIRA GUIMARÃES E OUTRA ADVOGADO : Dr.(a) JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA 03) RECURSO N.º 1306/02 - Lago da Pedra/Ma ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr.(a) CYBELE ALMEIDA RECORRIDO : RAIMUNDO SOARES BEZERRA ADVOGADO : Dr. (a) JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO 04) RECURSO N.º 1309/02 - São Luís/Ma ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : Dr.(a) GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO RECORRIDO : ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 19 05) RECURSO N.º 1414/02 - São Luís/Ma ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO :Dr.(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRIDA : SÔNIA MARIA DINIZ BARROS ADVOGADO : Dr.(a) CARMINA ROSA C. RODRIGUES 06) RECURSO N.º 1462/02 - São Luís/Ma ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO : Dr.(a) GLEYSON GADELHA MELO RECORRIDO : OSMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA 07) RECURSO N.º 1537/02 - São Luís/Ma ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LUÍS CARLOS MOTA ADVOGADO : Dr.(a) JOÃO FREITAS RECORRIDO : ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : Dr.(a) FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO 08) RECURSO N.º 1549/02 - São Luís/Ma ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : NICOLAU SERRA ADVOGADO : Dr.(a) VALDECY SOUSA RECORRIDO : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO : Dr.(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Sessão do dia 03.04.2003 (quinta-feira): RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 01) RECURSO N.º 1555/02 - São Luís/Ma ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB RECORRENTE : JOSÉ STÊNIO LIMA DA SILVA ADVOGADO : Dr.(a) JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA RECORRIDA : MÍRIAM MENDES ARAÚJO ADVOGADO : Dr.(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA 02) RECURSO N.º 1558/02 - São Luís/Ma ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Dr.(a) MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDA : PRISCILLA MENDES RIBEIRO ADVOGADO : Dr.(a) FRANCISCO RIBEIRO R. DA SILVA JÚNIOR 03) RECURSO N.º 1573/02 - São Luís/Ma ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SOELY SOARES CUTRIM ADVOGADO : Dr.(a) HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr.(a) JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO E SOUSA DIAS 04) RECURSO N.º 1648/02 - São Luís/Ma ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ENOCH RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO : Dr.(a) JORGE VIANA RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : Dr.(a) BENEDITO RIBEIRO DA SILVA 05) RECURSO N.º 1741/02 - São Luís/Ma ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EMBRATEL S/A ADVOGADO : Dr.(a) MAÍSE GARCÊS FEITOSA 20 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 RECORRIDA : JOANA EVANGELISTA MATOS MENDES ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS 06) RECURSO N.º 1750/02 - São Luís/Ma ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FRANCISCO VALBER FERREIRA SOARES ADVOGADO : Dr.(a) RENATA BESSA DA SILVA RECORRIDO : FININVEST S/A ADVOGADO : Dr.(a) LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO 07) RECURSO N.º 1890/02 - Imperatriz/Ma ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Dr.(a) SÉRGIO MURILO DE SOUSA RECORRIDO : ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ADVOGADO : Dr.(a) MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI 08) RECURSO N.º 2359/03 - São Luís/Ma ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr.(a) RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : ODILA SOARES DA MATA ADVOGADO : Dr.(a) SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI E OUTRO Maura Cristiane Garcia Aguiar Secretária em exercício da TRCC TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1925/02 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO: TACIGUARY GOMES BRITO ADVOGADO: NEY SOUSA FALCÃO BRITO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4018/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Direito do consumidor. Dano moral. Preliminar de litispendência inaplicável. Cobrança indevida. Dano moral caracterizado. Indenização procedente. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I- A ocorrência de litispendência está condicionada às hipóteses em que reproduz uma ação já anteriormente proposta e ainda em andamento. II- No caso dos autos, se não são idênticas as providências jurisdicionais nas duas demandas não falar-se em litispendência. III- Comprovada nos autos a cobrança indevida formulada pela prestadora do serviço de telefonia, ou através de empresa de cobrança, gerando constrangimento, angústia, transtorno e perturbação ao consumidor, caracterizado encontra-se o dano moral indenizável, o qual, sendo presumido, independe de exteriorização material para seu reconhecimento. IV- Havendo sido fixada indenização de forma moderada e proporcional ao agravo, não há falar-se em redução do seu valor visto que, no caso, longe de representar essa quantia um lucro fácil e generoso, servirá de admoestação à empresa causadora do dano, cumprindo, portanto, sua finalidade reparadora e inibitória. V- Recurso que se reconhece, embora para negar-lhe provimento, impondo-se à recorrente o perdimento das custas, já recolhidas e o pagamento de honorários em 10%(dez por cento) do valor da condenação imposta em primeiro grau. VI- Súmula de Julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO D.O. PODER JUDICIÁRIO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Março de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1070/02 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/ MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO: TACIGUARY GOMES BRITO ADVOGADO: NEY SOUSA FALCÃO BRITO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4019/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Direito do consumidor. Dano moral. Preliminar de litispendência inaplicável. Cobrança indevida. Dano moral caracterizado. Indenização procedente. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I- A ocorrência de litispendência está condicionada às hipóteses em que reproduz uma ação já anteriormente proposta e ainda em andamento. II- No caso dos autos, se não são idênticas as providências jurisdicionais nas duas demandas não falar-se em litispendência. III- Comprovada nos autos a cobrança indevida formulada pela prestadora do serviço de telefonia, ou através de empresa de cobrança, gerando constrangimento, angústia, transtorno e perturbação ao consumidor, caracterizado encontra-se o dano moral indenizável, o qual, sendo presumido, independe de exteriorização material para seu reconhecimento. IV- Havendo sido fixada indenização de forma moderada e proporcional ao agravo, não há falar-se em redução do seu valor visto que, no caso, longe de representar essa quantia um lucro fácil e generoso, servirá de admoestação à empresa causadora do dano, cumprindo, portanto, sua finalidade reparadora e inibitória. V- Recurso que se reconhece, embora para negar-lhe provimento, impondo-se à recorrente o perdimento das custas, já recolhidas e o pagamento de honorários em 10%(dez por cento) do valor da condenação imposta em primeiro grau. VI- Súmula de Julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Março de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1952/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL ADVOGADO: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4020/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. TELEMAR. suspensão do serviço de telefonia sob a falsa alegação de existência de débito. Dano moral decorrente dos transtornos advindos do D.O. PODER JUDICIÁRIO ato ilícito. Indenização fixada dentro do limite do razoável. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Se a concessionária do serviço de telefonia promove o desligamento da linha telefônica do usuário a pretexto de não pagamento da respectiva conta, comprovadamente quitada, inclusive dias antes do vencimento, incide em inescusável erro, justificando-se, diante das provas dos autos, a incidência da obrigação de indenizar. A alegação de que a quitação da conta não havia sido comunicada pelo agente arrecadador e, por isso mesmo não registrada pela empresa, longe de absolvê-la de sua culpa, deve representar alerta para melhor eleger as instituições que lhe prestam serviços. Não ocorrendo a fixação exagerada da indenização não há falar-se em redução do quantum arbitrado quando tal fixação observa a ponderação e o equilíbrio que a construção jurisprudencial vem acolhendo, desde que, como nestes autos, evite-se a perspectiva de lucro fácil e generoso, e, ao mesmo tempo, impondo condenação que cumpra sua finalidade reparadora e inibidora. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários de 15%(quinze por cento) da indenização arbitrada. Súmula de Julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(membro) em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Março de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 078/02-SÃO LUÍS ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º J. E. R. C LITISCOSORTE: DOMINGAS DE JESUS CORVELO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4021/03 EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito no juízo de origem. 3. Perda do objeto do writ, em face do desaparecimento do interesse processual. 4. Em conseqüência, extinção do mandamus, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA, julgando extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem apreciação do mérito. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 APELAÇÃO N.° 007/02-SANTA INÊS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 21 APELADO: REYNALDO VEIGA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4022/03 EMENTA: 1. — APELAÇÃO CRIMINAL. 2. — INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. 3. — OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. — 4. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 5. — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber a Apelação Criminal, para declarar extinta a punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1378/02-PAÇO DO LUMIAR/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO EMBARGANTE: IRINEU CÂNCIO BATALHA FILHO ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO EMBARGADA: EMBRATEL S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4023/03 EMENTA: 1. Embargos declaratórios. 2. Vícios apenas apontados no julgado, mas inexistentes. 3. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao contrário, que os vícios, que autorizem a correção, sejam efetivamente demonstrados. 4. Descabidos, pois, os Embargos que se limitam a rediscutir questões que sequer foram examinadas e decididas no acórdão, como as aventadas nestes declaratórios, ou, ainda, que objetivem, de outro modo, rediscutir questões já apreciadas e julgadas. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1387/02-PAÇO DO LUMIAR/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO EMBARGANTE: IRINEU CÂNCIO BATALHA FILHO ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO EMBARGADA: NBT - NORTE BRASIL TELECOM ADVOGADO: Dra. CLARISSA BRITO VAL E OUTRO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO 22 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 ACÓRDÃO N.° 4024/03 EMENTA: 1. Embargos declaratórios. 2. Vícios apenas apontados no julgado, mas inexistentes. 3. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao contrário, que os vícios, que autorizem a correção, sejam efetivamente demonstrados. 4. Descabidos, pois, os Embargos que se limitam a rediscutir questões que sequer foram examinadas e decididas no acórdão, como as aventadas nestes declaratórios. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 2026/02-PAÇO DO LUMIAR/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO EMBARGANTE: IRINEU CÂNCIO BATALHA FILHO ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO EMBARGADA: NBT - NORTE BRASIL TELECOM ADVOGADO: Dra. CLARISSA BRITO VAL E OUTRO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4025/03 EMENTA: 1. Embargos declaratórios. 2. Vícios apenas apontados no julgado, mas inexistentes. 3. Toda matéria concernente a embargos está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao contrário, que os vícios, que autorizem a correção, sejam efetivamente demonstrados. 4. Descabidos, pois, os Embargos que se limitam a rediscutir questões que sequer foram examinadas e decididas no acórdão, como as aventadas nestes declaratórios, ou, ainda, que objetivem, de outro modo, rediscutir questões já apreciadas e julgadas. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 APELAÇÃO N.° 010/02-SÃO LUÍS ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO ANIL APELANTE: MÁRCIO AUGUSTO AYRES DINIZ ADVOGADO: DOMINGOS JOSÉ WOLF SANTOS 1º APELADO: EDSON BRAZ FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO MARIA NUNES PEREIRA 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4028/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — APELAÇÃO CRIMINAL. 2. — VIAS DE FATO. 3. — INFRAÇÃO QUE SE TIPIFICA NA VIOLÊNCIA D.O. PODER JUDICIÁRIO CONTRA A PESSOA, SEM PRODUÇÃO DE LESÕES CORPORAIS. — 4. CONDUTA TÍPICA QUE SE CONFIGURA COM A PRÁTICA DE “VIAS DE FATO” CONTRA A VÍTIMA, CONSISTINDO O COMPORTAMENTO ILÍCITO NO EMPREGO DA VIOLÊNCIA FÍSICA DE DAR TAPAS NO ROSTO OU NAS COSTAS, OU, COMO PROVADO NOS AUTOS, DAR MURRO NO TÓRAX DO OFENDIDO. 5. — PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA, SEM DEIXAR DÚVIDAS, A INFRAÇÃO CONTRAVENCIONAL. 6. — SENTENÇA QUE EXAMINOU BEM OS FATOS, CONDENANDO O RECORRENTE NA PENA DE UM MÊS DE PRISÃO SIMPLES, SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS, EX VI DO § 5.º DO ART. 82 DA LEI N.º 9.099/95. 8. — CONDENAÇÃO NAS CUSTAS, COMO RECOLHIDAS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber a Apelação Criminal, para manter incurável a sentença, confirmando-a pelos seus próprios fundamentos. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1729/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDA: REGINA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DIVINA SOUSA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4029/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. — PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. 3. — REGULAR REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA EM JUÍZO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ RESTRIÇÃO AOS SUBSTABELECIDOS PARA QUE, COM RESERVA DE PODERES, SUBSTABELEÇAM A OUTREM O MANDATO. 4. — COBRANÇA INDEVIDA. 5. — NOME DA RECORRIDA NEGATIVADO JUNTO A ORGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. 6. — INFRIGÊNCIA A REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: ART. 6.º INCISO VI, ART. 14 CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42. 7. — SERVIÇO PRESTADO COM DEFEITO, GERANDO, EM DECORRÊNCIA, A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. 8. — COBRANÇA AINDA ASSIM EFETUADA, EMBORA O TELEFONE DA RECORRIDA ESTIVESSE DESLIGADO, SOB A DESIGNAÇÃO DE TAXAS MÍNIMAS DE ASSINATURA. 9. — EXIGÊNCIA CONTRAPRESTACIONAL ABUSIVA, EM EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO POR PARTE DA RECORRENTE DAS NORMAS REFERIDAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS, EX VI DO INCISO IV DO ART. 51 DO CDC. 10. — SENTENÇA QUE BEM EXAMINOU O MÉRITO DA LIDE, CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 12. — CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 14. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e D.O. PODER JUDICIÁRIO nos honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1814/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: EXPRESSO TAPAJÓS LTDA ADVOGADO(a): ELIANA CALUMBY BRAGA RECORRIDO(a): MANOEL MENDES FERREIRA ADVOGADO(a): MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4030/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Acidente automobilístico. Condenação fundada em laudo pericial que atribui à parte vencida a responsabilidade pela colisão e orçamento que confirma a realização dos serviços de recuperação do veículo e o valor das despesas efetuadas. Incidência de juros legais e correção monetária. Inexistência de imparcialidade e decisão ultra petita. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I- Em tema de responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico, havendo laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística imputando à parte condenada em primeiro grau a responsabilidade pelo acidente e exibindo o lesado a comprovação das despesas efetuadas no conserto do veículo de sua propriedade, não há falar-se em desacerto ou injustiça da sentença condenatória. II- As conclusões do juiz lançadas na sentença acerca da razoabilidade do pleito da parte autora não implicam em imparcialidade. III- A incidência de juros e correção, embora não expressamente pleiteadas na petição inicial não caracterizaram decisão ultra petita, visto que tais verbas representam simples atualização de valor, que não interfere na regra de que o pedido deve ser restritivo. IV- Recurso que se conhece, para negar-lhe provimento, condenando-se a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes em 10%(dez por cento) do valor da condenação em primeiro grau. V- Súmula de Julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(membro) em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Março de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1342/02-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE: GEO JORGE SERQUEIRA SOUSA ADVOGADO: WALBER MUNIZ RECORRIDO: JOAQUIM ROCHA NETO ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO LEMOS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4031/03 EMENTA: 1. — Ação de Obrigação de Fazer ou Restituição de QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 23 Valores Pagos. 2. — Sentença condenatória, com base em decreto de revelia. 3. — Cumprido e acabado o ofício jurisdicional do Magistrado a quo, quando já transitada em julgado a sentença anterior, nova decisão de mérito foi dada, contrariando o Princípio da Inalterabilidade da Sentença, insculpido no art. . 463, caput, do CPC. 4. — Recurso não recebido por inadequado ao procedimento, e por atacar ato jurisdicional havido como inexistente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não receber o recurso, haja vista a impossibilidade do seu exame, em face de atacar a sentença emanada após o MM Juiz a quo ter cumprido e esgotado o ofício jurisdicional, portanto se tratando de ato inexistente. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1873/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA INEZ DA SILVA ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CATANHEDE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4032/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIO, POR SER GENITORA DA VÍTIMA, E ESTE NÃO TER DEIXADO ESPOSA, COMPANHEIRA, OU FILHOS, O GENITOR DO MESMO JÁ TER FALECIDO. 7. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM QUARENTA SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CEN- 24 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 TO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 13. — SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1879/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DAS NEVES SILVA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CATANHEDE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4033/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER GENITORA DA VÍTIMA, E ESTA SER MENOR DE IDADE. 7. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM QUARENTA SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA D.O. PODER JUDICIÁRIO DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 13. — SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1957/02-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDAS: JOSENILDE DA SILVA SÁ E OUTRA ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CATANHEDE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4034/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — AS RECORRIDAS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICAS BENEFICIÁRIAS, POR SEREM FILHAS DA VÍTIMA, E O CÔNJUGE E OS OUTROS FILHOS JÁ TEREM FALECIDO. 7. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM QUARENTA SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E D.O. PODER JUDICIÁRIO OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 13. — SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1960/02-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: RAIMUNDA LISBOA DOS REIS ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CATANHEDE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4035/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER CÔNJUGE SUPÉRSTITE DA VÍTIMA. 7. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM QUARENTA SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 13. — SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 25 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 906/01-1 ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VARIG S/A ADVOGADO(a): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO(a): ALZENÍ DE NAZARÉ FERNANDES ADVOGADO(a): MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4036/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Transporte aéreo. Overbooking. Ação fundada no Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Sentença de procedência confirmada da ação por seus próprios fundamentos. I- Lides decorrentes da ocorrência de overbooking são resolvidas sob égide do Código de Defesa do Consumidor, e não do Código Brasileiro de Aeronáutica, visto tratar-se de nítida relação contratual de prestação de serviço. II- Comprovada a prática do overbooking e configurado o dano moral decorrente do desconforto, humilhação e vexame sofrido pelo passageiro impedido de embargar em razão do excesso de lotação, inegável o dever de indenizar. III- Ao fixar a indenização o magistrado sentenciante deverá fazê-lo, como no caso dos autos, de forma moderada e proporcional ao incidente evitando-se a perspectiva de lucro fácil e generoso, e, ao mesmo tempo, impondo condenação à causadora do dano, de modo a cumprir sua finalidade reparadora e inibitória. IV- Recurso conhecido e improvido, condenando-se a recorrente ao pagamento das custas e honorários em 10%(dez por cento) do valor da condenação originária. V-Súmula de Julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(membro) em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Março de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1921/03-SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COELHO NETO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. NILO RÊGO CRUZ RECORRIDO: EDNALDO OLÍMPO MARTINS ADVOGADO: Dr. CARLOS LUIZ O. BARCELAR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO 26 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 ACÓRDÃO N.° 4037/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. — PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. 3. — SENTENÇA PROLATADA NO DIA 04 DE JULHO DE 2002. 4. — PARTES INTIMADAS. 5. — RECURSO INTERPOSTO POR FAX, NO DIA 15 DE JULHO DE 2002. 6. — PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI 9.800/99, PARA JUNTADA DA CÓPIA ORIGINAL. 7. — DETERMINAÇÃO LEGAL DESCUMPRIDA, HAJA VISTA QUE O ORIGINAL DO RECURSO SÓ VEIO AOS AUTOS DIA 23 DE JULHO DE 2002, PORTANTO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA CITADA NORMA. A LEI 9.800/99 ADMITE A INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO POR FAX, DESDE QUE O ORIGINAL SEJA ENTREGUE ATÉ CINCO DIAS (STJ AGA 244408-SP ). 8. — RECURSO NÃO RECEBIDO, EM FACE DO ORIGINAL TER SIDO JUNTADO AOS AUTOS FORA DO PRAZO LEGAL, PORTANTO INTEMPESTIVO. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECENDENTES DESTA TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DO RECURSO Nº 1444/02. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 12. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em não conhecer do Recurso, face a sua intempestividade. Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1876/02-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA DA SILVA GOMES ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4038/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBI- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER GENITORA DA VÍTIMA, QUANDO ESTA TAMBÉM ERA MENOR DE IDADE. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 2017/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO RECORRIDOS: NILMA COSTA CANTANHEDE E OUTRO ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4039/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA, QUANDO ESTA TAMBÉM ERA MENOR DE IDADE. 7. — SENTENÇA CON- D.O. PODER JUDICIÁRIO FIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 2089/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO RECORRIDA: PEDROLINA COSTA DIAS DVOGADO: Dr.ANTONIO MANOEL RAPOSO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 4041/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA, POR SER VIÚVA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA EN- QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 27 TRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS n.º 0138-2003 – ALCÂNTARA IMPETRANTE: Dr. Jean Claude Abreu Araújo PACIENTE: ORIOSVALDO LEMOS COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA RELATOR: Des. MILITÃO V. GOMES Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jean Claude Abreu Araújo, em favor de Oriosvaldo Lemos Costa, indicando como autoridade coatora a MM Juíza que responde pela comarca de Alcântara, a qual decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de lesão corporal, dano, quadrilha ou bando e desacato, descritos nos artigos 129, 162, I e II, 288 e 331, do código penal. Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 23 de dezembro de 2002, por ordem da autoridade coatora, sob acusação de ter praticado o crime de lesão corporal em Senildo Inácio Pereira e de ter depredado o hospital municipal de Alcântara, quando tentava invadilo para assassinar a vítima. Diz o impetrante que o paciente compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, tem residência fixa e ocupação certa, é primário e de bons antecedentes, não se justificando o decreto da prisão preventiva. Ao final, pede a concessão da liminar e ordem de habeas corpus para que o paciente responda ao processo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura. DECISÃO Verificados os autos, não vislumbro a existência do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, vez que o processo está em seu andamento regular, conforme informa a MM Juíza da causa às fls. 47/49 dos autos, inclusive com audiência de inquirição de testemunhas de defesa já marcada para o dia 5 de fevereiro de 2003. Ante o exposto, nego a liminar requerida, por falta dos pressupostos fáticos para a sua concessão e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e intime-se São Luís, 28 de janeiro de 2003 Des. Militão V. Gomes Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS n.º 1371-2003 – Arari Impetrante Paciente: PAULO CESAR DE SOUSA Advogado: Jair de Almeida Ricci Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI Relator: Des. MILITÃO V. GOMES O paciente Paulo Cesar de Sousa, por seu advogado Jair de Almeida Ricci, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, contra a sua prisão em flagrante, homologada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Arari. Diz que recebeu proposta de cinco mil reais para dirigir um veículo de 28 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 Fortaleza até Arari, onde foi preso em flagrante, em 03.12.01, tendo sido encontrado armas no interior do veículo, porém afirma que não pertencia ao grupo que roubaria a agência local do BEM. Afirma que até a elaboração do HC, 13.01.01, não foi concluída a instrução, estando preso há mais de ano, sendo réu único em processo não complexo, o que configura coação ilegal, já que a jurisprudência pátria fixou o prazo de oitenta e um dias para a formação da culpa de réu sob prisão processual, sendo admissível excesso de prazo apenas quando justificado, que não é o caso. Colacionou vasta jurisprudência vinculada. Alega que embora responda a outro processo criminal, é tecnicamente primário e tem trabalho e residência fixa. Por fim requer a revogação liminar da sua prisão e, no final, o julgamento definitivo favorável do writ. Juntou Termo de Qualificação e Interrogatório, Auto de Prisão em Flagrante, certidões negativas e Contrato de Locação. Passo a apreciar tão somente o pedido de liminar. A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em caso de manifestos fumus boni iuris e periculum in mora, o que entendo não ser o caso, pois a princípio parece superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, vez que já ouvidas as testemunhas de acusação, em 04.04.02, conforme consta da fl. 03 deste writ. Desse modo, ausente o fumus boni iuris, denego o pedido de liminar. Ato contínuo, notifique-se a autoridade indicada coatora, encaminhando-lhe os documentos necessários e requisite-se as informações no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís, 29 de janeiro de 2003. Des. Militão V. Gomes Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS n.º 2453-2002 – CAXIAS IMPETRANTE: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO PACIENTE: EZÉR GONÇALVES VILANOVA NETO IMPETRADOS: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado POR NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO, em favor de EZÉR GONÇALVES VILANOVA NETO, contra ato dito ilegal do MM juiz de direito da 3ª Vara da comarca de caxias, que decretou a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente foi denunciado por estar incurso nas penas cominadas ao crime de estupro praticado contra a menor RENATA CAROLINA SILVA MEDEIROS, tipificado no art. 213 do Código Penal. Alega o impetrante, em síntese, que o decreto de prisão preventiva não tem fundamento, nem motivação correspondente, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, posuui residência fixa e trabalho definido. Por fim, requer medida liminar para revogar o decreto preventivo e no mérito a concessão da ordem pleiteada. Às fls. 34 dos autos o Des. Antônio Bayma Araújo deixou para apreciar a liminar após as informações da autoridade apontada coatora. Prestadas as informações, o MM juiz diz que, além das razões já constantes do decreto de prisão, fls. 26 dos autos, o paciente ainda evadiuse do distrito da culpa, não sendo localizado para o interrogatório designado para o dia 13/12/02, razão porque foi citado por edital, estando em curso o prazo marcado. É o sucinto relatório. Examinando os autos observo que não se mostra evidente o alegado constrangimento ilegal em decorrência da prisão do paciente com a nitidez que lhe empresta a inicial, nem mesmo a presença dos requisitos do “periculum in mora” e do ”fumus boni iuris”, principalmente porque a D.O. PODER JUDICIÁRIO notícia da fuga do paciente é circunstância relevante para a fundamentação do decreto preventivo. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís, 30 de janeiro de 2003. Des. Miltão V. Gomes Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 004490/2003 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: PAULO BATISTA LOPES NETO PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS SOUSA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em vislumbrando dos autos, mais precisamente da exordial e dos documentos a ela acostados, bem como das informações prestadas às fls. 36, por ausente um dos requisitos basilares e conditio sine qua à concessão da medida liminar requerida, como que, o fumus boni iuris, consubstanciado na comprovação da relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e na vísivel presença de violação ao sagrado direito de ir e vir, hei por bem negá-la, ao tempo em que, determino, pois, a remessa destes ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS N.º 004972/2003- SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Paciente: José Reinaldo de Araújo Lima Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da Capital Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. Oficie-se à autoridade impetrada, para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo, encaminhando-lhe cópia da petição inicial. São Luís (MA), 17 de março de 2003. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator HABEAS CORPUS 5747/2003- TUTÓIA IMPETRANTE : LUIS CARLOS QUARESMA LOURENÇO PACIENTE : FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO DESPACHO O Ilustre Advogado LUIZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS, ao argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Tutóia, autoridade indigitada coatora. Alega o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante, irregularmente, acusado de ter praticado o ilícito previsto no art.121 do CP, no dia 16.02.2003. Diz que o magistrado singular constatou excesso de prazo na remessa do inquérito ao juízo e relaxou a prisão, decretando incontinente, prisão preventiva. Prossegue afirmando que a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em vista de o acusado, ora paciente, não ter comprovado trabalho lícito e residência fixa. Assevera que foi requerida a reconsideração dessa decisão, demonstrando, com certidão emitida pelo TRE, ser o paciente trabalhador D.O. PODER JUDICIÁRIO rural em terras próprias da família e residir no Povoado Anajazinho, no município de Paulino Neves, Termo da Comarca de Tutóia. Pedido esse indeferido pelo magistrado, acolhendo o parecer ministerial fundamentado na existência de repercussão do crime na comunidade. Ressalva que o juiz monocrático não demonstrou um fato sequer, que autorizasse o convencimento de que, em liberdade, o paciente possa representar perigo para a comunidade. Afirma que para que seja decretada a prisão preventiva é necessário que os pressupostos e um dos requisitos aflore das provas colhidas, uma vez que o juiz, na sua decisão, deve, inexoravelmente, fazer referência a fatos devidamente comprovados. Ao final pede o Impetrante que esta Corte de Justiça conceda liminarmente a ordem impetrada. No mérito seja a liminar confirmada em definitivo e expedido o competente contramando de prisão. Examinando os presentes autos verifica-se que os documentos acostados à incial de impetração são insuficientes para analisar o pedido do impetrante, vez que ataca veementemente o decreto de prisão preventiva e não junta o mesmo aos autos. O impetrante trouxe tão somente cópia da parte final do parecer ministerial acerca do pedido de reconsideração da decretação da prisão preventiva, trouxe também a decisão do juiz que manteve o decreto preventivo e uma certidão do TRE, documentos inábeis a comprovar as arguições do impetrante, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz da Comarca de Tutóia para, em 05 dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial, dos documentos que a instruem e deste despacho. Concluídas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 21 de março de 2003. Des.ª MADALENA SEREJO Relatora TRIBUNAL PLENO DENÚNCIA N.º 22737/2001 – COROATÁ (AÇÃO PENAL) Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Autor : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotores : Dr. Gladston Fernandes de Araújo e outros Réu : Sérgio Luís Rêgo Damasceno (Delegado de Polícia Civil) Advogado : Dr. Miguel Sales Pereira Veras Vítima : Zanony Passos Silva Filho (Promotor de Justiça) Infração penal : Artigo 3.º, aliena “j” – Lei n.º 4898/65 O Ministério Público Estadual, pelos Promotores de Justiça Gladston Fernandes de Araújo e José Cláudio Almada Lima Cabral Marques, denunciou perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Coroatá, o Delegado de Polícia SÉRGIO LUÍS REGO DAMASCENO, lotado naquele Município, imputando-lhe o crime de abuso de autoridade tipificado no art. 3.º, alínea “j”, da Lei n.º 4.898/65, praticado contra o Promotor de Justiça Zanony Passos Silva Filho, no exercício das funções do cargo, consoante razões expostas às fls. 03/09. A denúncia foi recebida por despacho lançado às fls. 106, sendo o réu interrogado às fls. 119/121. Concluída a instrução criminal e apresentados os memorais de razões finais (fls. 137/139 e 141/148), o Magistrado condutor do feito determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, conforme despacho de fls. 150, assim redigido: “Na forma do que dispõe a Emenda Constitucional n.º 34/2001, que alterou a redação do inciso IV do artigo 81 da Constituição do Estado do Maranhão, determino a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça”. O processo foi inicialmente distribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Militão Vasconcelos Gomes, relator pelo Tribunal Pleno. Remetidos os autos, com vista, à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou às fls. 159, requerendo o seu encaminhamento ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Coroatá, “em razão da cessação da prerrogativa de foro do réu por força da decisão do Supremo Tribunal Federal..., que deferiu a liminar da ação direta de inconstitucionalidade n.º 2.553-8, para QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 29 suspender a eficácia da Emenda Constitucional n.º 34/2001, que alterara a redação do inciso IV, do art. 81, da Constituição do Estado do Maranhão para atribuir foro privilegiado aos Delegados de Policia”. Esse requerimento veio instruído com cópia do DOU de 28.02.2002, em que restou publicada a decisão em alusão (fls. 160). Em virtude da eleição do eminente relator originário para o cargo de Vice-Presidente desta Corte, vieram-me conclusos os autos, por redistribuição. É o breve relatório. Decido. Pertinente é o pleito formulado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, face ao que consta do teor da decisão liminar do STF, proferida nos autos da ADI n.º 2.553-8, com a seguinte redação: “Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da Emenda Constitucional n.º 34/2001 do Estado do Maranhão,...” Face ao exposto, defiro o requerimento de fls. 159, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, que detém a competência jurisdicional para dar prosseguimento ao processo e julgamento da ação penal n.º 22.737/2001 a que eles se referem, procedendo-se às devidas baixas dos registros. Publique-se. São Luís, 14 de março de 2003 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 63/2003- SÃO LUÍS APELANTE: JOSIAS CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 02-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 759/2003- ITAPECURU-MIRIM APELANTE: ANTÔNIO JOSELI FERREIRA BARROSO DEFENSOR PÚBLICO DR. EDMUNDO DOS REIS LUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 03-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1201/2002- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ LUÍS GONZAGA ROCHA SANCHES DEFENSOR PÚBLICO DR. PABLO ZUNIGA DOURADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 04-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1840/2003- TIMON APELANTE: FRANQUIMAR DE SOUSA ADVOGADO: JOSE RIBAMAR ROCHA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL 30 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 05-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2347/2003- SÃO LUÍS 1 APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO 2 APELANTE: CARLOS GONÇALVES MENDES ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO 1 APELADO: CARLOS GONÇALVES MENDES, ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO 2 APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 06-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11684/2002- BARRA DO CORDA APELANTES: JADEILSON REIS CRUZ, OZINETE MORAIS DOS SANTOS ADVOGADA: DRª. FLÁVIA SOUSA NEPOMUCENO DIAS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÔNIO AUGUSTO NEPOMUCENO LOPES RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DES. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. IRANY LEITE FERNANDES 07-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13001/2002- ARAIOSES APELANTE: EDINALDO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ DE OLIVEIRA FURTADO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 08-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17064/2002- BALSAS APELANTE: ELL PABLO GONÇALVES BASTOS ADVOGADO: DR. PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 09-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22089/2002- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ ROBERTO LEITE MESQUITA ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 10-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22977/2002- SÃO LUÍS APELANTES: JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE JESUS E WASHINGTON DE JESUS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO DR. PABLO ZUNIGA DOURADO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI D.O. PODER JUDICIÁRIO 11-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 23472/2002- PAULO RAMOS APELANTE: LUIS SOUSA LIMA ADVOGADOS: DRS. JURACÍ GOMES BANDEIRA E JOSÉ ALEX BARROSO LEAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. SIDNEYA M. M. NAZARETH RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 12-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 24946/2002- TIMON RECORRENTE: REGINALDO GOMES PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO DR.JOSÉ NAZIRANO LIMA ROSA RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATORA DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 13-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25789/2002- SÃO LUÍS APELANTE: JOSIEL MONTEIRO MELO DEFENSOR PÚBLICO DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE 2003 DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2003 PRESIDÊNCIA DO DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU SECRETÁRIA: JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTO REFERÊNCIA: “HABEAS CORPUS” Nº 1084/2003 – SANTA LUZIA PACIENTE: METUSALÉM SOARES BARBOSA IMPETRANTE: DR. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO DECISÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” ¨ REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA DECISÃO COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,24 de março de 2003. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA SECRETÁRIA RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003. REPUBLICAÇÃO POR INCORREIÇÃO NA DECISÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PRESIDÊNCIA: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS SECRETÁRIO: CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10579/2002 - SÃO LUÍS APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DIAS DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA GUERREADA , PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA”. · REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO NA DECISÃO COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2003. CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ATO N.º 337/A/2002-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E exonerar, a pedido, EVANILDE SENHORINHA DE ARAÚJO NOLETO, do cargo em comissão de Coordenador do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de julho de 2002. Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2003. PLENÁRIO 001-AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0052862003 - (AMARANTE DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO DE JATOBÁ ADVOGADO: ANTÔNIO R. SILVA TORRES ACUSADOS: ANTÔNIO LOPES DE SOUSA, SÂMIA LOPES DE SOUSA, CLAUDECY COELHO DE ALMEIDA, ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA SANTOS E WILSON GOMES DA SILVA ADVOGADOS: JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA E JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR (JURISDIÇÃO PREVENTA) CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0020112003 - (ROSÁRIO) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AUTOR: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO ADVOGADO: VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS RÉUS: WALBERT LUÍS DE CARVALHO E ANA LÚCIA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0058582003 - (ARAIOSES) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 31 EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES Relatora: Des. CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 002-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0058752003 - (ARAIOSES) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 003-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0058772003 - (ARAIOSES) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 004-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0058822003 - (ARAIOSES) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0057812003 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR ADVOGADOS: HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO E LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA IMPETRADOS: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (COMPENSAÇÃO) 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0060442003 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: COMSAEMA COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DA REGIÃO DO TOCANTINS Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0055762003 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: ILANA FRANCO BOUERES LAENDER MORAIS AGRAVADA: MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADOS: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE E JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059262003 - (TIMON) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADORES: JOSÉ PEREIRA LIBERATO, LICÍNIO NUNES DE ARAÚJO, HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTA CAVALCANTE E ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 32 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059272003 - (PARAIBANO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059282003 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059682003 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: MARIA DAS GRAÇAS SEVERIANO DOS SANTOS E JOSÉ LEVI DOS SANTOS COSTA ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA E THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA AGRAVADOS: IVAN DOS SANTOS E ROSÂNGELA MARIA CORDEIRO FIQUENE DOS SANTOS ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED E WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059962003 - (AMARANTE DO MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: ANTÔNIO LOPES DE SOUSA, SÂMIA ALVES DE SOUSA, ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA SANTOS, WILSON GOMES DA SILVA E CLAUDECY COELHO DE ALMEIDA ADVOGADOS: ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA E JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO DE JATOBÁ ADVOGADOS: ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA E INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR (JURISDIÇÃO PREVENTA) 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060782003 - (PARAIBANO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: ROSEMARY CARVALHO DE MOURA COÊLHO, SILVANA DE SOUSA RIBEIRO, MARIA PEREIRA DE ALMEIDA, BENTO FERNANDES DE SOUSA NETO, ANTÔNIA NEIDE COELHO LUCENA BEZERRA, GENÉSIA SILVA FILHA DE SÁ, CLARA BENEDITA RODRIGUES, ABONIZA FERREIRA LIMA, DACILENE COÊLHO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTÔNIA MÁRCIA GUIMARÃES DE CARVALHO, CÍCERA ALVES DA SILVA SOUSA, CLÁUDIO HENRIQUE FERREIRA CAMPOS, SANDRA RODRIGUES DA SILVA, ANDRÉA SANTANA DOS ANJOS TEIXEIRA, SEBASTIANA LAÍSA BARRETO DE SOUSA, REGINA CÉLIA MENDES GUIMARÃES SOUSA, RAIMUNDO DOS SANTOS E SÁ, REGILANE DE SÁ SOUSA, ROZILENE FERNANDES DO AMARAL FERREIRA, ROSIVELTON ANASTÁCIO SANTANA, OTACIANA MARY BARBOSA DOS SANTOS, MARIA ERINALDA DA SILVA E SOUSA, MARIA EDINÓLIA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA MELISÂNDIA REIS, MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA, LIDIANE FERREIRA DA COSTA SÁ, JOSÉ DIAS DE FREITAS, GILSON CARLOS BATISTA CARNEIRO, GILMAR VIEIRA SILVA, EUNICE LUCENA SILVA, FRANCISCA ELZA MACEDO SILVA, FRANCISCA ALVES BRAGA, ELIEUDA PEREIRA DUARTE, DALILA ALVES DE SOUSA NETA DA SILVA, EDILENE MARIA LEITE E FRANCIMÁSSIMA ANASTÁCIO SANTANA ADVOGADOS: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E DAISY MARIA DIAS VIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADA: MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ (JURISDIÇÃO PREVENTA) 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060862003 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CHAPA ÉTICA E TRABALHO ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR AGRAVADOS: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0054992003 - (LORETO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: EDILSON SANTANA DE SOUSA APELADOS: MUNICÍPIO DE LORÊTO E JOÃO BATISTA MACEDO SANDES SOBRINHO PROCURADOR: JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055032003 - (COELHO NETO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTES: MUNICÍPIO DE COELHO NETO E HÉLIO COELHO DA SILVA ADVOGADOS: HÉLIO COÊLHO DA SILVA E HENRIQUE LUÍS DE SOUSA NETO APELADO: AFONSO AUGUSTO DUQUE BACELAR ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA, ANAMARIA SOUSA SILVA, RAQUEL SOUSA SILVA E DIANA SOUSA SILVA Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055832003 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTES: ARLINDO KNEBE E CATARINA KNEBE ADVOGADO: ANTÔNIO EDSON CORRÊA FONSÊCA APELADOS: NELSON FONTOURA DA COSTA E MAGNÓLIA CEGATTO DA COSTA ADVOGADO: JOELI MOREIRA DE MELLO Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058392003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADO: EDSON LIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058422003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: TEREZINHA DE MARIA ARAÚJO CARDOSO ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058432003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) D.O. PODER JUDICIÁRIO 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058442003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIËSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: MARIA LÚCIA PORTELA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058452003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADO: CARLOS ALFREDO COSTA VASCONCELOS ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058462003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: MARIA DA PURIFICAÇÃO RIBEIRO SILVA ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058482003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: ELIZABETE DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058492003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Des. CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058502003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADO: WILDON SEREJO DA CUNHA ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO Relatora: Des. CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058512003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADO: CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058522003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 33 VERAS DOS SANTOS APELADA: ROZAILDE CARVALHO COSTA ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058532003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS 2º APELANTE: BERNARDO JOSÉ MENDES DE CARVALHO ADVOGADOS: DIÓGENES MEIRELES MELO 1º APELADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS 2º APELADO: BERNARDO JOSÉ MENDES DE CARVALHO ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058562003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: FRANCISCA MARIA GOMES LAURINDO ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058572003 - (ARAIOSES) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA ADVOGADOS: WILDSON FREITAS RODRIGUES, MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA E MANOEL GUILHERME FIGUEIREDO NETO APELADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES, ALFREDO PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ LIMA DE ARAUJO, ANTÔNIO LUIS VAZ MONTEIRO, IACY COELHO DOS SANTOS, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVESTRE ARAÚJO, LÚCIA DA CUNHA E JOSÉ RIBAMAR DA CUNHA ADVOGADA: MARZITA VERAS DOS SANTOS Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058592003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: MARIA HELENA PINHEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058602003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA APELADA: FLÁVIA HOLANDA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058612003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: LUZIA DE MARIA OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 34 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058622003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA APELADO: AMARILDO MIRANDA SANTOS ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058632003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: ROSA MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058642003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA APELADA: VANUZA MARIANO DOS SANTOS ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058652003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: FILOMENA VIDAL SEREJO ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 025-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058662003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA APELADA: FRANCISCA MARIA BESSA DA COSTA ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Des. CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 026-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059782003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: ROSINETE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 001-REMESSA N.º 0056932003 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE: M. GOMES DE OLIVEIRA E CIA. LTDA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO PREVENTA) 002-REMESSA N.º 0056992003 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO PREVENTA) 003-REMESSA N.º 0057012003 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE: M. GOMES DE OLIVEIRA E CIA. LTDA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA REQUERIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO PREVENTA) 004-REMESSA N.º 0057022003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DACAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: GILDENOR SANTOS PIAUILINO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (JURISDIÇÃO PREVENTA) 005-REMESSA N.º 0058552003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: ARMAZÉM ALENCAR COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS: JURACI HOMEM DO BRASIL E CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0053002003 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTES: GEOVANE SOARES CALAFELL E JOÃO PAULO LOPES DE ARAÚJO ADVOGADOS: FABRÍCIO PAZ IBIAPINA, MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO E JOSÉ ROGER GURGEL CAMPOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA Relatora: Desª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (JURISDIÇÃO PREVENTA) 001-HABEAS CORPUS N.º 0059132003 - (CARUTAPERA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CREUSA DA SILVA BRAGA QUEIROZ IMPETRANTES: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS E RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 002-HABEAS CORPUS N.º 0060432003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FÁBIO MAGALHÃES MELO IMPETRANTE: FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relatora: Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2003. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO DIRETOR-GERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2003. PLENÁRIO 001-AÇÃO PENAL N.º 0051472003 - (LAGO DA PEDRA) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO ADVOGADO: JURACI GOMES BANDEIRA Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA (JURISDIÇÃO PREVENTA) 002-AÇÃO PENAL N.º 0051502003 - (LAGO DA PEDRA) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA (JURISDIÇÃO PREVENTA) 003-AÇÃO PENAL N.º 0052882003 - (OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU: ANTÔNIO DA ROCHA MARTINS NETO ADVOGADORES: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO PREVENTA) CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061692003 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA A APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF ADVOGADOS: ROQUE PIRES MACATRÃO , MARCO ANTÔNIO CAVAZZALE CURIA, PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVEZZALE, NELSON VAUGHAN CORRÊA NETO, ANA MARIA RIBEIRO ROCHA, ÉRIKA CASSINELLI PALMA, OTON LEITE FERNANDES, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES E REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES AGRAVADA: LÚCIA LUCENA BELCHIOR ADVOGADOS: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR E DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061722003 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COPLAVEN CONSÓRCIO PLANALTO DE VEÍCULOS NACIONAIS S/C LTDA ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR SERRA, WADY TEIXEIRA DE JESUS E FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE AGRAVADA: MARIZE BARROS MILHOMEM DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061852003 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADA: SÔNIA MARIA GAMA DE ALMEIDA AGRAVADO: PAGÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MOREIRA RAMOS, DJALMA CARDOSO LEITE, WILZA ROCHA MOREIRA VELOSO E MAIRA CASTELO BRANCO LEITE Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 35 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061882003 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MICHELLE SAMPAIO SOARES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA, MÁRJORY LIMEIRA DE OLIVEIRA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, IZAÍAS BATISTA DE ARAÚJO, LINCOLN DE SOUZA CHAVES, ACÉLIO JACOB ROEHRS, AFONSO DE ARAÚJO CAMPOS, HELVECIO ROSA DA COSTA, ORIVAL GRAHL E MAURÍCIO DOFF SOTTA AGRAVADA: LUIZA DA ASSUNÇÃO DA CRUZ ESTEVES ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR Relatora: Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062012003 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUÍS CARLOS DE FRANÇA ROCHA ADVOGADOS: JOÃO MARQUES FARIAS FILHO E JOSÉ ERALDO CRUZ RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO E LUIZ SILVA MOTA Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ (JURISDIÇÃO PREVENTA) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055722003 - (BALSAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ HELIOMAR MARTINS ADVOGADO: BERNARDINO DA CASTA NETTO APELADO: ALCIDES MARTINS CARVALHO ADVOGADO: GUSTAVO BARBOSA COELHO Relatora: Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056872003 - (SÃO JOÃO BATISTA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E EDILSON JOSÉ DE MIRANDA APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO BATISTA - SINDSEM ADVOGADOS: JOSEMAR PINHEIRO, LÚCIA VAL PINHEIRO, ADILSON RIBEIRO BALATA E ALTAMIR BASTOS CARVALHO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ (JURISDIÇÃO PREVENTA) 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056902003 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA APELADOS: AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA, MARCELINO FREITAS DE CARVALHO, TEREZA CRISTINA ALVES DA SILVA, ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA, FRANCISCO DE SALLES BAPTISTA FERREIRA E FRANCISCO DE SOUSA BASTOS FREITAS ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS E JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058352003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: MARIA DAS DORES CARVALHO 36 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058472003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS APELADA: OZANA LIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA) 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059092003 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: WINDSOR SILVA DOS SANTOS, SOLANGE APARECIDA DANELUCI TOMAZINI, JOSÉ CARLOS SIMÕES CARDOSO, WLADIMIR DANESE ALIMARI, JOSÉ CLÁUDIO ALVES, THELMA CARDOSO ALMEIDA SILVA E TÂNIA NUNES DE SOUZA RAMPAZZO MOMPEAN APELADO: SAMUEL IOLANDO MUNIZ BACELAR ADVOGADO: JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059112003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO NACIONAL S/A ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE E FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA APELADO: QUÍNCIO MUNIZ PINTO ADVOGADA: JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059402003 - (LORETO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ EROSIMAR RUFINO LIMA ADVOGADO: BERNARDINO DA COSTA NETTO APELADOS: AÔR LUIS VIAPINA, ALBA TURMINA VIAPINA E FERNANDO LUIZ VIAPINA ADVOGADOS: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON E ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059752003 - (BALSAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: ESTEPLAN- ESCRITÓRIO TÉCNICO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA E ASSITÊNCIA TÉCNICA LTDA, ZILBENE DIAS MONTEIRO E SILVIA REGINA LIMA MONTEIRO ADVOGADOS: CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES E MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: FRANCISCO ALDEY SILVA, DANUZE LÍVIA MOREIRA NUNES, ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA E VALDEMIR PESSOA PRAZERES Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO PREVENTA) 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060012003 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADA: DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA ( MIDASFAR) ADVOGADAS: LISIA MARIA PEREIRA GOMES E GRACIELLE ARAÚJO PEREIRA CHAGAS Relatora: Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060222003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DE JESUS ARAÚJO RÊGO ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA APELADO: BERNARDO SOUSA CALDAS ADVOGADO: VALDECI FERREIRA LIMA Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060262003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ MARIA BARROS ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR E NELSON PEREIRA SANTOS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060272003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES APELADOS: ALBERTO CORREIA MAIA, FRANCISCO DE ASSIS SERPA ARAÚJO, JOAQUIM SERPA DE ARAÚJO, JOSÉ MATEUS DA SILVA E SEBASTIÃO BISPO LOPES. ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR E NELSON PEREIRA SANTOS Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0053042003 - (SÃO BENTO) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: CLAUDIONILSON DE JESUS BIRINO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: SELMA REGINA MARTINS LOPES DE SOUSA Relatora: Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0056912003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTES: SEBASTIÃO ROSA DE ARAÚJO E WALDIQUE PEREIRA MENDONÇA ADVOGADOS: JOSÉ MARIA LIMA, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA E JOSÉ CARLOS GOMES DE FREITAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATORA: DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 001-HABEAS CORPUS N.º 0061702003 - (PEDREIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS MAGNO MARINHO SOARES IMPETRANTE: EDUARDO AIRES CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Relatora: Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 002-HABEAS CORPUS N.º 0061732003 - (PASTOS BONS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: BARTOLOMEU DOS SANTOS, EGILSON MANOEL DE SOUSA IMPETRANTE: TADEU MANOEL DE SA D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 003-HABEAS CORPUS N.º 0061752003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ADILSON FERREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: JORGE ALBERTO A. DE ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITA L Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 004-HABEAS CORPUS N.º 0062032003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MAURO DOS SANTOS CRUZ IMPETRANTE: ENEDINA DE SÁ BARROSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relatora: Desª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0053812003 (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: HILTON LEAL DE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR:AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR Relator: Des. JÚLIO ARAÚJO AIRES SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MARÇO DE 2003. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO DIRETOR-GERAL QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 37 cução Fiscal da Dívida Ativa, interpostos pela Fazenda Nacional em desfavor de Francisco Sousa, em trâmite na Comarca de Colinas, de 2ª Entrância, tendo em vista o impedimento por motivo de foro íntimo do Dr. WELITON SOUSA CARVALHO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas. Port. n.º 372/2003-CGJ de 10/03/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Ofício n.º 032/2003 (Processo N.º 1545/2003-CGJ) designar o Doutor MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, Juiz de Direito da Comarca de Tutóia, de 1ª Entrância, para funcionar no Processo n.º 114/ 02 – Inquérito Policial, interposto por Marzita Véras dos Santos em desfavor da Administração da Justiça, em trâmite na Comarca de Araioses, de 2ª Entrância, tendo em vista o impedimento por motivo de foro íntimo do Doutor DOUGLAS DE MELO MARTINS, Juiz de Direito da Comarca de Araioses. Port. n.º 373/2003-CGJ de 10/03/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 2070/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 da Doutora ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Juíza de Direito da Comarca de Dom Pedro, marcadas para os meses de março a maio/2003, para serem gozadas em data oportuna. Port. n.º 374/2003-CGJ de 10/03/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 2031/2003-CGJ conceder ao Doutor ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, de 2ª Entrância, 53 (cinqüenta e três) dias restantes de férias relativas ao exercício de 1999, para serem gozadas no período de 10/03/2003 a 1º/05/2003, e em conseqüência, designar o Doutor ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, para responder cumulativamente pela 2ª Vara e Diretoria do Fórum da mesma Comarca, no período de 10/03/2003 a 1º/ 05/2003. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA R E S E N H A N.º 13/2003-CGJ PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Port. n.º 354/2003-CGJ de 07/03/2003 – Designando o Doutor LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA, Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Governador Nunes Freire, de igual Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora MÁRCIA DA SILVA ABREU, a considerar os dias 06 e 07/ 03/2003. Port. n.º 355/2003-CGJ de 07/03/2003 – Cessando em parte os efeitos da Portaria N.º 286/2003-CGJ que designou o Doutor CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 2ª Vara da Família da Capital, a partir do dia 10/03/2003. Port. n.º 356/2003-CGJ de 07/03/2003 – Designando o Doutor TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 2ª Vara da Família da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor MARCELINO CHAVES EVERTON, no período de 10/03/2003 a 24/04/2003. Port. n.º 357/2003-CGJ de 07/03/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 1943/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, de 1ª Entrância, marcadas para os meses de março a maio do corrente ano, para serem gozadas em data oportuna. Port. n.º 369/2003-CGJ de 10/03/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Ofício n.º 066/2003-GC (Processo N.º 1389/2003-CGJ) designar a Dr.ª LIDIANE MELO DE SOUSA, Juíza de Direito da Comarca de Mirador, de 1ª Entrância, para funcionar no Processo n.º 055/02 – Exe- Port. n.º 386/2003-CGJ de 11/03/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 2077/2003-CGJ conceder ao Doutor JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2000, para serem gozadas a considerar o período de 10/03/2003 a 08/05/ 2003. Port. n.º 388/2003-CGJ de 11/03/2003 – Designando o Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, de 1ª Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, a considerar o período de 10/03 a 14/03/2003. Port. n.º 389/2003-CGJ de 11/03/2003 – Designando o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, durante o afastamento do Doutor SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, que se encontra em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, a considerar o período de 10/03 a 14/03/ 2003. Port. n.º 390/2003-CGJ de 11/03/2003 – Cessando em parte os efeitos da Portaria N.º 340/2003-CGJ que designou o Doutor JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital, a considerar do dia 10/03/2003. Port. n.º 391/2003-CGJ de 11/03/2003 – Designando o Doutor NEMIAS NUNES CARVALHO, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, para responder cumulativamente pela 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, a considerar o período de 10/03/2003 a 08/04/2003. 38 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 Port. n.º 392/2003-CGJ de 11/03/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 2074/2003-CGJ conceder ao Doutor LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2003, para serem gozadas a considerar o período de 17/03/2003 a 15/05/2003. Port. n.º 393/2003-CGJ de 12/03/2003 – Designando o Doutor DOUGLAS DE MELO MARTINS, Juiz de Direito da Comarca de Araioses, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Tutóia, de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, nos dias 20, 21, 25, 26 e 27/03/2003. Port. n.º 394/2003-CGJ de 12/03/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 2123/2003-CGJ conceder ao Doutor SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2000, para serem gozadas no período de 17/03/2003 a 15/05/2003. Port. n.º 395/2003-CGJ de 12/03/2003 – Designando a Doutora MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DE SOUZA, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de igual Entrância, durante as férias do Doutor SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, no período de 17/03/2003 a 15/05/ 2003. Port. n.º 396/2003-CGJ de 12/03/2003 – Designando o Doutor MILTON BANDEIRA LIMA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, de igual Entrância, a partir do dia 17/03/2003 até ulterior deliberação. Port. n.º 398/2003-CGJ de 17/03/2003 – Designando o Doutor JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para responder cumulativamente pela Central de Cumprimentos de Cartas Precatórias da Capital, durante o afastamento da Doutora ORIANA GOMES, a considerar o período de 14/03 a 1º/04/2003. Port. n.º 399/2003-CGJ de 17/03/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 2197/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor MÁRIO LIMA REIS, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, a considerar do dia 03/03/2003, marcadas para os meses de março a maio do corrente ano, para serem gozadas em data oportuna. Port. n.º 400/2003-CGJ de 17/03/2003 – Designando o Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Humberto de Campos, de igual Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, no dia 17/03/2003. Port. n.º 0401/2003-CGJ de 17/03/2003 – Tornando sem efeito a Portaria N.º 1716/2002-CGJ de 09/10/2002, que designou o senhor FÁBIO HENRIQUE SOARES GARCÊS, Oficial de Justiça da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, para acumular as suas funções com as da 1ª Vara de Entorpecentes, até ulterior deliberação, a considerar de 04/02/ 2003. Port. n.º 402/2003-CGJ de 18/03/2003 – Designando a Doutora SARA FERNANDA GAMA, Juíza de Direito da Comarca de Penalva, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Viana, de 2ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, no período de 24/03 a 28/ 03/2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 403/2003-CGJ de 18/03/2003 – Designando o Doutor THALES RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Arari, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Vitória do Mearim, de igual Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, para participar do Congresso O Direito no Século XXI Novos Desafios “ O Novo Código Civil na cidade do Rio de Janeiro, nos dias 27, 28 e 29/03/2003. Port. n.º 404/2003-CGJ de 18/03/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 2348/2003-CGJ designar a Doutora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores MARCELO LEAL BUAES e EDWINA MARIA LIMA DA SILVA, que se realizará no dia 23/03/2003 às 09:30 horas na Rua Artur Azevedo N.º 11 – Centro, São José de Ribamar, estando o processo de habilitação no Cartório da 5ª Zona da Comarca da Capital. Port. n.º 405/2003-CGJ de 18/03/2003 – Tendo em vista solicitação contida no Ofício N.º 019/2003-GJ (Processo N.º 1909/2003-CGJ) designar o Doutor JÚLIO CÉSAR LIMA PRAZERES, Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, de 1ª Entrância, para funcionar nos autos do Processo n.º 934/2003-2 (Ação de Retificação de Registro Civil, que tem como requerente Bianca Adriano Pereira, em trâmite na Comarca de Santa Luzia do Paruá, tendo em vista o impedimento do Doutor JOÃO PEREIRA NETO. Port. n.º 0406/2003-CGJ de 18/03/2003 – Em conformidade com o inciso II do artigo 153 da Lei n.º 6.107/94, conceder ao serventuário JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR, Oficial de Justiça, lotado na 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, 60 (sessenta) dias de afastamento, com prejuízo da remuneração, no período de 18/03/2003 a 16/05/2003. Processo n.º 8014/2002-CGJ. Port. n.º 407/2003-CGJ de 18/03/2003 – Designando o Doutor JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da mesma Comarca, de igual Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora MARIA IZABEL PADILHA, no período de 18/03 a 21/03/2003. Port. n.º 412/2003-CGJ de 19/03/2003 – Designando o Doutor MANOEL GOMES PEREIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca da Capital, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da Família Comarca da Capital, durante o afastamento do Doutor TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, a considerar o período de 18/03/2003 a 28/03/2003. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2003. CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO EM : 21/03/2003 DRA. ELIZABETH ALMEIDA MARANHÃO VIEIRA Diretora da Secretaria COMARCADACAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 3º Cartório Cível Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato Proc. nº 9018/2002 - cx:10 – Data da Distribuição – 23/05/02 – Ação de Enriquecimento Ilícito c/c Perdas e Danos – Francisco Emanuel Forte de Melo – Adv. Dr. Brito de Sousa X Waldemor Moreira Lago Filho – Adv. Dr. Roberto Pires – Josué Raimundo Rodrigues dos Santos e Anna Paula Santos Mendonça – Adv. Dr. Sebastião Antônio Fernandes Filho - Despacho de fls.83. “Vistas as partes em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 20/02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 17942/2002 - cx:18 – Data da Distribuição – 24/10/02 – Ação de Ordinária de Indenização – Ciro Nunes Alves da Silva – Adv. Dr. Raimundo Nonato Ribeiro Neto X Gráfica Escolar S/A – Adv. Dr. Marcello Abreu Itapary - Despacho de fls.51. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 07/03/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 16574/2000 - cx:34 – Data da Distribuição – 18/12/00 – Ação Ordinária – Raimundo Rosa Ribeiro e José Raimundo Barros – Adv. Dr. Natanael Estevão Corrêa X Maria da Assunção Torres – Adv. Dr.ª Maria P. P. Viana Furtado - Despacho de fls.47. “Designo audiência de Conciliação, para o dia 16/04/2003, ás 10:30 horas, no lugar de costumes. Intimações necessárias. São Luís, 07/03/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 25669/1995 - cx:56 – Data da Distribuição – 14/11/95 – Ação de Execução – Banco do Estado do Maranhão S/A – Adv. Dr.ª Cildéia Sá Ferreira X Comercial Guajajaras Ltda – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves - Despacho de fls.76. “Intime-se o banco do Estado do Maranhão BEM para se manifestar sobre as contas de fls.71. São Luís, 18/02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 15298/1996 - cx:47 – Data da Distribuição – 22/08/96 – Ação de Execução – UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A – Adv. Dr. José Silva do Vale Filho X Serviços e Peças São Cristóvão; Marcone Ferreira Facundes e Luziane Carvalho A. Facundes - Despacho de fls.55. “Suspendo o processo de acordo com a petição de fls.53. Transcorrido o prazo manifeste-se o Exequente, em 48 horas, sob pena de arquivamento. Intime-se. São Luís, 19/03/03. Dr. Luís Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível”. Proc. nº 1263/1998 - cx:05 – Data da Distribuição – 29/03/88 – Ação de Consignação em Pagamento – C. A. BRAIDE – Adv. Dr. D. Cacique de New York X Zelinda Machado Castro e Lima; Carlos Orlando Rodrigues de Lima; Armando machado Castro; Maria Helena Araújo Castro; Oldemar Desterro e Silva; Roselyne Cstro Desterro e Silva; Maria de Lourdes Gomes Castro; Leôncio Cid Castro Filho; Armando Machado Castro – Adv.; Dr. Adalberto R. B. Gonçalves - Despacho de fls.154. “Intime-se as partes para se manifestarem sobre os documentos de fls.131/151. São Luís, 19/*02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 13646/1998 - cx:08 – Data da Distribuição – 27/11/98 – Ação de Execução – Banco do Brasil S/A – Adv. Dr.ª Edna Lúcia Lombardi Rezende X Roberto Uchoa Lima e Maria Dalva Uchoa Lima - Despacho de fls.73. “R. Hoje. Junte-se. Intime-se o exequente para indicar novos bens. São Luís, 22/11/02. Dr.ª Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito”. Proc. nº 11548/2002 - cx:10 – Data da Distribuição – 05/07/02 – Ação de Indenização por Ato Ilícito – Isabel Novais Vieira – Adv. Dr. Fernando Antônio Ribeiro de Paula X Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA – Adv. Dr. Antônio Cantanhêde - Despacho de fls.52. “Processo em ordem. Indiquem as partes as provas que pretendem produzir. São Luís, 25/02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 12089/2002 - cx:06 – Data da Distribuição – 16/07/02 – Ação Monitoria – Banco do Brasil S/A – Adv. Dr.ª Joana Damasceno Pinto Lima X José Dumont Cavalcante de Abreu – Adv. Dr. José de Queiroz Soares - Despacho de fls.77. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando os originais do contratos anexados nestes autos, para que prossiga a mesma, (art. 284 do C. P. C.), completando a inicial. São Luís, 06/03/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 20697/2002 - cx:05 – Data da Distribuição – 05/12/02 – Ação de Enriquecimento Ilícito c/c Perdas e Danos – Geraldo de Freitas Medeiros – Adv. Dr. Francisco Rodrigues dos Santos e Dr.ª Rosélia Araújo Rodrigues QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 39 dos Santos X Empresa Atacados e Varejos de Bovinos Maranhense Ltda – Adv. Dr. Pedro Guimarães Júnior - Despacho de fls.26. “Diga o autor sobre a contestação. São Luís, 20/03/03. Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível”. Proc. nº 12317/2001 - cx:34 – Data da Distribuição – 16/08/01 – Ação de Perdas e Danos – J. F. A. Diniz – Adv. Dr.ª Maria Celeste Santos Sousa X Pantheon Hotel Ltda – Adv. Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Dr.ª Bianca Ribeiro Ducanges - Despacho de fls.76. “Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/04/03, ás 11horas. Intimem-se as partes e seus advogados. As testemunhas, se houver deverão comparecer independentemente de intimações. Cumpra-se. São Luís, 20/03/03. Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível”. Proc. nº 3277/2003 - cx:10 – Data da Distribuição – 20/02/03 – Ação de Busca e Apreensão – Banco Itaú S/A – Adv. Dr. Temístocles Cutrim Serra X Fernando Lima da Silva - Despacho de fls.11. “Intime-se o (a) autor (a) para regularizar sua representação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada inepta a inicial. São Luís, 20/03/03. Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível”. Proc. nº 257/2003 - cx:16 – Data da Distribuição – 08/01/03 – Ação Ordinária de Indenização – Elisabete Martinha Ribeiro – Adv. Dr.ª Anna Isabel de Moura Cruz X Telecomunicações do Maranhão S/A – Adv. Dr. Adriano Coelho Ribeiro - Despacho de fls.33. “Abro vistas á Autora para se manifestar sobre a contestação, em 05 (cinco) dias. São Luís, 20/03/03. Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível”. Proc. nº 10774/2000 - cx:04 – Data da Distribuição – 16/08/00 – Ação Monitoria – GERDAU S/A – Adv. Dr.ª Glycia Almeida Martins Raposo X Estrela Emp. Ind. e Const. Ltda – Adv. Dr. Douglas Bahia - Despacho de fls.62. “O pedido de fls.60. foi feito na petição de fls.52, já tendo havido o indeferimento desde 10.06.02, de cuja decisão não houve recurso. Intime-se para cumprir, o contido na petição de fls.57, para o que determino o prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. São Luís, 19/02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 9462/2002 - cx:05 – Data da Distribuição – 31/05/02 – Ação de Execução – Francisco Andrade de Aquino – Adv. Dr. Luiz Henrique Lago de Carvalho X Maria de Fátima Nunes Martins – Adv. Dr.ª Rachel Sipaúba - Despacho de fls.25. “Junte-se. Intime-se a executada para tomar conhecimentos desta petição. São Luís, 18/02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 3100/2002 - cx:17 – Data da Distribuição – 27/02/02 – Ação de Responsabilidade Civil – Marlice Aguiar Garcia Nicácio – Adv. Dr. Daniel de Faria Jeronimo Leite e Dr. Fabio Henrique de Jesus França X Banco do Estado do Maranhão – BEM – Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite - Despacho de fls.77. “Junte-se. Intime-se a autora para se manifestar. São Luís, 21/02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 16717/2001 - cx:03 – Data da Distribuição – 06/11/01 – Ação de Busca e Apreensão – Banco General Motors S/A – Adv. Dr.ª Larissa Abdalla Britto Fialho e Dr.ª Fabia Cristina Teixeira de Araújo X Sherlock Serra Campos Sobrinho - Despacho de fls.65. “Indefiro o pedido de fls.62, por já existe sentença de fls.38/46. Certifique-se se aparte ré se manifestou nos autos. Recebo a apelação só no efeito devolutivo. São Luís, 06/03/ 03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 28363/1995 - cx:04 – Data da Distribuição – 14/08/95 – Ação de Execução – Banco Sudameris Brasil S/A – Adv. Dr. Benedito Ribeiro da Silva X Norte Elétrica Ltda - Adv. Dr. Roberto Coelho dos Santos Neto, Marco Antônio de Matos Arantes; Maria Estela Belchior Arantes – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves – Banco do Nordeste do Brasil S/A – Adv. Dr. Ricardo Augusto de Lima Braga - Despacho de fls.147. “Junte-se 40 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 nestes autos cópia da decisão dos Embargos de Terceiros nº 8538/1996 de que se trata a petição de fls.134. Após, digam as partes sobre a avaliação. São Luís, 20/01/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 18307/2002 - cx:15 – Data da Distribuição – 30/10/02 – Ação Ordinária de Indenização – Antônio Felipe Pacheco Dias rep/ por sua genitora Conceição de Maria dos Santos – Adv. Dr. Fábio Schalcher X Telecomunicações do Maranhão S/A – TELEMAR – Adv. Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici - Despacho de fls.49. “Junte-se. Intime-se para responder a contestação. São Luís, 25/02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 5986/1994 - cx:30 – Data da Distribuição – 03/05/94 – Ação de Execução – Banco do Estado do Maranhão S/A – Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira X LIMASA – Ligas Metálicas S/A.; Aldenor Cunha Rebouças e Gilson Cunha Rebouças e Maria das Dores Silva dos Santos – Adv. Dr. Enéas Pereira Pinho - Despacho de fls.179. “Intime-se o autor para se manifestar em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 04/06/02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 4260/2003 - cx:17 – Data da Distribuição – 11/03/03 – Ação de Apreensão e Depósito – Genez Moura Lima rep/ por Benedito Oliveira de Morais – Adv. Dr. Alexandre Nardini X Rogério Cesar Bezerra Magalhães - Despacho de fls.13. “Intime-se o (a) autor (a) para regularizar sua representação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada inepta a inicial. São Luís, 17/03/03. Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível”. FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUÍZA AUXILIAR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº 003996/1994 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVENTARIANTE: CLEONICE ABREU MEIRELES ADVOGADOS(A): JOÃO COIMBRA DE MELO e FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU INVENTARIADO: Os bens deixados por falecimento de WALTER DE RIBAMAR MEIRELES HERDEIROS: ARLINDO AMARAL MEIRELES e WALDETE AMARAL MEIRELES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias DE: ARLINDO AMARAL MEIRELES e WALDETE AMARAL MEIRELES, brasileiros, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação dos herdeiros acima mencionados, para tomarem conhecimento da inicial e manifestarem-se, querendo, no prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Arrolamento de Bens nº003996/1994, proposta por Cleonice Abreu Meireles contra os bens deixados por Walter de Ribamar Meireles, advertindo-os de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 124. Faça a citação por edital dos demais herdeiros no diário oficial, ante o deferimento da gratuidade da justiça. São Luís, 17 de dezembro de 2002, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9739 e 9740, São Luís/MA. São Luís, 25.03.2003 Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza Juíza de Direito Auxiliar resp. p/ 3ª Vara da Família D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUÍZA AUXILIAR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº 005209/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSA PEREIRA ADVOGADO(A): CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR RAMOS PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias DE: ROSA PEREIRA e JOSÉ RIBAMAR RAMOS PEREIRA, brasileiros, solteiros, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação das partes para dizerem do seu interesse no prosseguimento do feito, com prazo de 20 dias, nos autos da Ação de Alimentos nº 005209/2000 requerido por Rosa Pereira contra José Ribamar Ramos Pereira. DESPACHO: Defiro o requerimento feito em parecer Ministerial de fls. 34. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2002, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9739 e 9740, São Luís/MA. São Luís, 25.03.2003 Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza Juíza de Direito Auxiliar resp. p/ 3ª Vara da Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUÍZA AUXILIAR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº 009181/1999 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA ROSILDA CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A): GISELE RIBEIRO RONDON REQUERIDO: RONALDO DE SOUSA BARBOSA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias DE: MARIA ROSILDA CARVALHO BARBOSA e RONALDO DE SOUSA BARBOSA, brasileiros, solteiros, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação das partes para dizerem do seu interesse no prosseguimento do feito, com prazo de 20 dias, nos autos da Ação de Alimentos nº 009181/1999 requerido por Maria Rosilda Carvalho Barbosa contra Ronaldo de Sousa Barbosa. DESPACHO: Cumpra-se requerimentos constante em parecer Ministerial de fls. 61/62. São Luís, 23 de outubro de 2002, Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9739 e 9740, São Luís/MA. São Luís, 25.03.2003 Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza Juíza de Direito Auxiliar resp. p/ 3ª Vara da Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA: Dra. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES PROMOTOR: Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA ESCRIVÃO: JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA OFÍCIO N.º 031/2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 41 01) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 000147/2002 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: Dr. OSVALDO SANTOS CARDOSO EXECUTADO: CASA LAMIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. DESPACHO DE FLS. 29. Como requer. FLS 29: “(...) requer a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no art. 40, da Lei n.º 6.830/80. (...). São Luís, 14 de junho de 2002. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito (respondendo). 07) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 001516/1998 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JEFERSON SOARES GOMES DESPACHO DE FLS. 52. Recebi em 12/02/2003, sob protocolo. Cumpridas que foram as formalidades legais, determino o arquivamento do feito. S. Luís 18/02/2003. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 02) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 004641/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLIA ESTADUAL PROCURADOR: Dr. OSVALDO SANROS CARDOSO EXECUTADO: GLACIAL IND. COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. DESPACHO DE FLS. 47. Vistos, etc. (...) Fica o processo suspenso. decorrido prazo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do ex equente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do processo, como dispõe o artigo 40§ 2º da Lei 6.830/80.Publique-se.registrese.Intimem-se.São Luís/MA,28 de agosto de 2002.Juíza de Direito. 08) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 017320/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: WALTERMIR DE ARAÚJO DESPACHO DE FLS. 12. Vista ao nunciante, para se manifestar sobre a certidão de fls.10-V ,do Oficial de Justiça. São Luís (MA), 10 de março de 2003. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 03) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 004076/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLIA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: ARCELINA ALVES MARTINS RODRIGUES DESPACHO DE FLS. 20. Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls.15-17. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 04) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 011191/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLIA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: CLINICA PAULO VI LTDA. DESPACHO DE FLS. 21. Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 14. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 24/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 05) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 009200/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLIA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: MACELINA MATOS RIBEIRO DESPACHO DE FLS. 20. Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 14. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20/11/2002. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 06) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 005799/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLIA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: JOSÉ RAIMUNDO MARTINS CARVALHO DESPACHO DE FLS. 41 Determino a suspensão do processo, como requerido às fls. 37, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de um ano, para serem realizadas as diligências necessárias, a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora. Cumpra-se. São Luís (MA), 27/11/2002. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 09) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 028990/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: GERALDO PAULINO DA SILVA DESPACHO DE FLS. 36. A parte ré, foi regularmente citada e não contestou a ação conforme consta da certidão de fls. 19. Assim sendo, decreto a revelia do Nunciado (Sr. Geraldo Paulino da Silva). Vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de março de 2003 Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 10) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 005352/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: MARIA JOSÉ NALVA DESPACHO DE FLS. 20. Acato o parecer de fls.18, considerando que a parte ré foi regularmente citada e não contestou a ação, conforme consta da certidão de fls. 16, decretando assim a revelia da Nunciada (Maria José Nalva).Determino ainda que seja o nunciante intimado para se manifestar requerendo o que lhe caber, de acordo com a lei. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de março de 2003. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 11) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 012689/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: MAURO ROGÉRIO LEONARDI DESPACHO DE FLS. 26. Acato parecer de fls. 22, considerando que a parte ré, foi regularmente citada e não contestou a ação conforme consta da certidão de fls.24.decreto assim a revelia do nunciado (Mauro Rogério Leonardi). Determino ainda, que seja o nunciante intimado, para se manifestar sobre a continuidade do feito tendo em vista que a obra já está concluída. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 11 de março de 2003. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 12) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 000200/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: Dr. VALDEMAR PESSOA PRAZERES SENTENÇA DE FLS. 44. 42 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 Vistos, etc. (...) Pelo exposto, homologo o pedido de desistência, julgando em conseqüência extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 06 de março de 2003. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 13) REINTEGRAÇÃO NO CARGO PROCESSO N.º 002852/2003 AUTOR: ALEXANDRE VERISSÍMO FERREIRA ADVOGADA: Dra. DENISE MARIA DOS SANTOS BOTELHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 20. Intime-se o autor ,para no prazo da lei, complementar a inicial, face ao que dispõe o artigo 282, inciso VII do Código de Processo Civil. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de março de 2003. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 14) REPARAÇÃO DE DANO PROCESSO N.º 012990/2000 AUTOR: ANA LÚCIA BORGES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS DESPACHO DE FLS. 103. Recebi em 07/01/2003, sob protocolo. Retido por acumulo de serviço. Recebo a apelação em seus efeitos. Vista ao apelado. São Luís, 18/02/ 2003. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 15) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N.º 008434/2002 AUTOR: CLODOMIR DA COSTA REIS ADVOGADO: Dr. HERBETH FREITAS RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA DESPACHO DE FLS. 37. Vista ao autor, para se manifestar sobre a contestação de fls. 18-23 e documentos que a instruem. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de março de 2003. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 16) INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSO N.º 005767/2000 AUTOR: ROSIMAR DE JESUS CARNEIRO (GUSTAVO CARNEIRO CARDOSO) ADVOGADA: Dra. FRANCISCA ARAÚJO SILVA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. DANIEL DE FARIAS JERÔNIMO LEITE DENUCIADA A LIDE: IMAGINE COMUNICAÇÕES MARKETING E PROMOÇÃO LTDA. (REPRESENTANTE: MARCIO EDUARDO NOGUEIRA TAVARES) DESPACHO DE FLS. 126. Para produção da prova pericial, consistente exame, já deferida no termo de audiência de fls. 121 -122, nomeio a Dra. Marcela Lobão de Oliveira, Psicóloga –Regional 11-02267 estabelecida à Rua São Bernardo, n.º 12, Q-26 – Olho D’ Água, Telefone 248-4404 e 9615-5622, que deve ser intimada. Arbitro os honorários do perito em 3 (três) salários mínimos, a cargo do réu e do denunciado a lide, na proporção de 50% a cada um deles. Intimem-se as partes, inclusive o denunciado a lide, para inidicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Aceita e resolvida a nomeação e providenciado o depósito, será designado o dia e local do exame e o prazo para apresentação do laudo e marcado a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 02 de outubro de 2002. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 17) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 016485/2001 D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRANTE: FILOMENO BORGES E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS AUTORIDADE COATORA: ATO DOPRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDA DO ESTADO DO MARANHÃO – IPEMAR PRESIDENTE: JOSÉ MARIA FORTES BRAGA DESPACHO DE FLS. 144/145. Visto, etc. (...) Indefiro, pois a medida limar. Vista ao Ministério Público para que se manifeste, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 1.533/51, e após, sejam os autos remetidos à conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. P. R. I. São Luís, 13 de fevereiro de 2003. Dra. Maria das Graças de castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 18) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PROCESSO N.º 004094/1999 REQUERTENTE: LAUDICÉLIA ARRUDA MELO ADVOGADO: Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES SENTENÇA DE FLS. 210/213. Vistos, etc. (...) Como se vê, não tem razão os embargantes, porque, embora a conclusão da sentença não seja um primor de trabalho literário, mas é a convicção desta magistrada sobre a inexistência de culpa por parte dos servidores do réu. Ao revés, a culpa do acidente com o avião deveu-se a dois fatores: um por fenômeno da natureza - o temporal - e o outro resultante da conduta humana: negligência e imprudência do pai e marido dos autores. Em tais condições, não configuradas as hipóteses previstas no artigo 535, do Estatuto Processual Civil, nego provimento aos presentes embargos. Não se me afigura ser o recurso protelatório merecendo a reprimenda do legislador ordinário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de março de 2003. Oriana Gomes. Juíza de Direito. 19) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 011320/1998 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA MORAES EXECUTADO: VENTURA FARIAS DESPACHO DE FLS. 35. Determino a suspensão do processo, como requerido às fls. 32, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano, para serem realizadas as diligências necessárias, a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora. Cumpra-se. São Luís (MA), 19/02/2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 20) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 000125/2002 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: Dr. OSVALDO SANTOS CARDOSO EXECUTADO: ABDIAS MELLO COM. E REPRESENTAÇÕES DESPACHO DE FLS. 19. Determino a suspensão do processo, como requerido às fls. 16, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano, para serem realizadas as diligências necessárias, a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora. Cumpra-se. São Luís (MA), 19/02/2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 21) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 002640/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: Dr. OSVALDO SANTOS CARDOSO EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PINGUIM LTDA. DESPACHO DE FLS. 32. Determino a suspensão do processo, como requerido às fls. 29, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano, para serem realizadas as diligências necessárias, a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora. Cumpra-se. São Luís (MA), 19/02/2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO 22) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 001088/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. SELMA F. S. PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE SANTA LÚCIA DESPACHO DE FLS. 59. Defiro o requerimento de fls. 54-57, itens 1,2 e 3, pelas razões nele expostas: “ (...) 1 – A correção da quantia objeto da presente ação de cobrança para o valor de R$ 27.202,50 (Vinte e sete mil, duzentos e dois reais e cinqüenta centavos), efetivamente repassado; 2 – Oficie ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no sentido de que aprecie a suposta prestação de contas apresentada; 3 – O sobrestamento do feito até o parecer conclusivo do TCE – MA, acerca da documentação. Nestes Termos. Pede Deferimento. São Luís, 03 de janeiro de 2002. Erika Gomes Chaves. Procuradora do Estado”. Certifique o senhor Escrivão. Cumprase. Intimem-se. S. Luís/MA, 14.02.2002. Macelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 23) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 004355/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO SERRA DA DIVISÃO SENTENÇA DE FLS. 30/31. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 03 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 24) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 001196/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA RÉU: GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE BALAIADA SENTENÇA DE FLS. 33/34. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 03 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 25) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 001325/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. SELMA F. S, PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS SETOR DOS MIRANDAS SENTENÇA DE FLS. 34/35. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 43 tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 26) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 006483/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO SÍTIO DO MEIO SENTENÇA DE FLS. 33/34. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267: Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 27) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 003232/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. SELMA F. S, PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PROGRESSIVA DOS MORADORES DE NOVO BACABAL SENTENÇA DE FLS. 38/39. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrado que foi a de interesse processual por parte do autores pedidos de fls. 28, 31/32, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 12 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 28) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 002199/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES RÉU: CLUBE DE MÃES SANTA ROSA DO BREJO SÍTIO DO MEIO SENTENÇA DE FLS. 30/31. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 29) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 002315/2002 44 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. SELMA F. S, PEREIRA RÉU: GRUPO SÃO JOSÉ DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES SENTENÇA DE FLS. 29/30. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 30) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 005801/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO ACIDENTE SENTENÇA DE FLS. 33/34. Vistos, etc.(...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267,inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 31) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 006008/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA PRIMAVERA SENTENÇA DE FLS. 27/28. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267.Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 32) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 001122/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. SELMA F. S, PEREIRA RÉU: GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE IVAR SALDANHA IV SENTENÇA DE FLS. 34/35. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, D.O. PODER JUDICIÁRIO do Código de Processo Civil. Artigo 267.Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 33) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 007452/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA RÉU: UNIÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE MONTE CRISTO SENTENÇA DE FLS. 31/32. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,como dispõe o artigo 267, inciso VI,do Código de Processo Civil. Artigo 267.Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 34) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 005685/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS FAZENDA SERTÃO SENTENÇA DE FLS. 29/30. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 35) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 006922/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO MANDAÍ SENTENÇA DE FLS. 36/37. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267.Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO 36) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 002039/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES RÉU: GRUPO SÃO FRANCISCO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES SENTENÇA DE FLS. 36/37. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 37) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 001989/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES RÉU: ASSOCIAÇÃO CLUBE DAS MÃES SANTA ROSA SENTENÇA DE FLS. 58/59. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante ,julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 38) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 004951/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES RÉU: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES E MORADORES DE SÃO JOÃO DE CORTES SENTENÇA DE FLS. 32/33. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 03 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 39) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 001033/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES RÉU: ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DA SUB REGIÃO DE NOVA VIDA MONTE CRISTO SENTENÇA DE FLS. 40/41. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 45 processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito :Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 03 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 40) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 007915/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA LOCALIDADE ÁGUA PRETA SENTENÇA DE FLS. 32/33. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante ,julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 03 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 41) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 001341/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. SELMA F. S, PEREIRA RÉU: GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE COQUEIRO II SENTENÇA DE FLS. 54/55. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo da cessação do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 13 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 42) AÇÃO CIVIL PÚBLICADE COBRANÇA PROCESSO N.º 006427/1998 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: Dr. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: JOÃO BATISTA CARDOSO BOTELHO ADVOGADO: Dr. ADILSON RIBEIRO BALATA L I T I S C O N S O RT E PA S S I VO : C O N C E I Ç Ã O D E M A R I A ANDRADE LITISCONSORTE PASSIVO: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO DA COSTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUÍS DE MOURA CHAGAS MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS DESCISÃO DE FLS. 544/548. Vistos, etc. (...) Em tais condições, rejeito a preliminar argüida pelos réus, 46 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 excluindo as litisdenuncias – Maria Das Graças Machado Costa e Conceição Andrade, determinando o prosseguimento do feito, apenas, em relação a estes. Todavia, é cediço que por determinação constitucional as Varas da Fazenda Pública têm suas competências fixadas nas Leis de Organização Judiciaria, voltadas, exclusivamente, para dirimir conflitos, em que uma das partes, seja umente público. Na hipótese em exame, a matéria revela-se de natureza pública, envolvendo órgãos do Município. Insta , portanto, que este seja chamado para integrar a relação jurídico-processual, sob pena da ação ser encaminhada a um dos juízos Cíveis. Assim, determino a citação do Município de São Luís na Pessoa do seu representante legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e dê-se ciência ao órgão do Ministério Público (art. 12, II do CPC). São Luís, 05 de abril de 2002. Oriana Gomes. Juíza Auxiliar. Confere com o original. Dou fé. São Luís (MA), 25 de março de 2003. João Carlos Cutrim Penha Escrivã COMARCAS DO INTERIOR BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 7.333/2001, proposta por LAURENTINA CONSTÂNCIA DA CONCEÇÃO, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISOS, ETC...O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, fazendo prova de sua legitimidae através da ata da sessão da eleição da diretoria da entidade de fls., e da anomalia psiquica do (a) interditando (a) através do laudo de avaliação médica de fls. Demais disso acressente-se o fato de que o (a) interditando (a), já se encontra segurado (a) junto ao INSS. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO declarando-o (a) absolutamente incapaz de xercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do CC, e para nomear-lhe curador (a) a Sra. LAURENTINA CONSTÂNCIA DA CONCEIÇÃO, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-seno átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com inervalo de 10 dias, respeitadas as fromalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Cumpra-se. Certificada a inexistencia de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 16 de Janeiro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima-Juiz de Direito da 2º Vara.” INTERDITO(A): ANTONIO JOSÉ DA CONEIÇÃO CURADOR(A): LAURENTINA CONSTÂNCIA DA CONCEIÇÃO CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Praça João Pessoa, n.º 960 - centro, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 23 de Janeiro de 2.003. Eu, escrivã do Segundo Ofício, digitei e subscrevi. DR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara IMPERATRIZ 1º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA – Juiz de Direito da 1ª D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara da Família, FAZ FABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte (20) dias por duas vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, Processo nº 047/2003 proposta por JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA e como requerido MARIA FRANCISCA VALENTIM DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 30/04/2003, às 10:05 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª Vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/ nº, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 13 de fevereiro de 2003. Eu, (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO 1º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA – Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ FABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte (20) dias por duas vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, Processo nº 088/2003 proposta por ALVINO JOSÉ DE CARVALHO e como requerido ROSILDA DE SANTANA CARVALHO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 01/04/2003, às 10:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª Vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/nº, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 13 de fevereiro de 2003. Eu, (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA JUIZ DE DIREITO JOÃO LISBOA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Lewman de Moura Silva, MMª Juíza de Direito desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Ação: Curatela Processo n.º 2323/02 Requerente: Raimundo Almeida Alves Tutelando: Walmir Alves Lopes Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa Limites da Curatela: DEFINITIVO E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital , com o resumo da sentença proferida às fls. 36/37: Vistos, (...) É o relatório. Decido. Com efeito, verifica-se que a parte é legítima para o pleito. O instrumento probatório demonstra que o interditando é incapaz para os atos da vida civil, eis que portados de doença mental. A autora é esposa do interditando e requer funcionar como curadora desta, nada D.O. PODER JUDICIÁRIO havendo em contraposição a que exerça tal munus. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de Walmir Alves Lopes, de acordo com os arts. 446, I, 447, II c/c arts. 418, 429, 435, 436 e 453 do Código Civil e ainda 919 e 1188 do CPC. Nomeio curadora ao interditando a Srª Raimunda Almeida Alves, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interdito. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o art. 1184 e 1188 do CPC, publicando-se os editais. PRI. Após o trânsito em julgado, arquive-se. J. Lisboa-MA, 30 de dezembro de 2002. Que será publicado por três (03) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial a afixado no átrio do Fórum Local, sito à Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA. (Eu, José Camilo Duarte Filho, Escrivão, subscrevi). Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA Titular da Comarca de João Lisboa CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Lewman de Moura Silva, MMª Juíza de Direito desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Ação: Tutela Processo n.º 1762/01 Tutor: Aldeide Teixeira de Almeida Tutelando: Pablo Conceição Leda Advogada: Dra. Maria Helena Sousa Silva Limites da Tutela: DEFINITIVO E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital , com o resumo da sentença proferida às fls. 33/34: Vistos, (...)É o relatório. Decido. Da análise das provas carreadas, verifico que a requerente comprovou ser parente da criança acima epigrafada. O estudo de caso se revela compatível com a tutela em favor da requerente, sendo no mesmo sentido o parecer do MPE. À míngua de qualquer impugnação, o pleito deve ser procedente. Isto posto, considerando os fatos e fundamentos acima acolho o pedido formulado por Aldeide Teixeira de Almeida e na forma dos arts. 1187 e 1188 do CPC, a nomeio tutora do menor Pablo Conceição Leda. Proceda-se ao termo de tutela e ao compromisso legal, dispensando-se a efetivaçãode hipoteca legal. PRI. João Lisboa-MA, 23 de dezembro de 2002. Que será publicado por três (03) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial a afixado no átrio do Fórum Local, sito à Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA. (Eu, José Camilo Duarte Filho, Escrivão, subscrevi). Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz respondendo RIACHÃO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO, ESTADO DO MARANHÃO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DR. FELIPE JOSÉ DOS SANTOS NETO TITULAR EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROMMEL CRUZ VIÉGAS, juiz de Direito desta Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição. Processo nº 1.346/02, requerida pelo Senhor ALBINO DUARTE PEREIRA NETO em favor de RAYMUNDO DUARTE SOBRINHO, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (art.1.184 e 1.188, CPC). INTERDITO: RAYMUNDO DUARTE SOBRINHO, brasileiro, solteiro, sem profissão, filho de Albino Reis Duarte e Antonia Castro Duarte, residente e domiciliado na rua Coronel José Delfino s/nº, RiachãoMaranhão. CURADOR: ALBINO DUARTE PEREIRA NETO, sobrinho do interditando, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na rua Coronel José Delfino s/nº, nesta cidade de Riachão-Maranhão. QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 47 CAUSA DA CURATELA: Que o interditando é portador de paralisia cerebral infantil (CID G 80.9), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual, o que torna o mesmo incapaz de reger a sua vida e seus negócios; infere-se que o interditando é absolutamente incapaz nos termos do art.5º, II do CPC, pelo que foi nomeado curador seu sobrinho Albino Duarte Pereira Neto, ora requerente que já vem exercendo este encargo de gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele esses definidos como sendo os limites da curatela o qual deverá prestar compromisso legal do prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.187 do CPC) lavrando-se o termo de curatela, sendo que nestes termos deverão constar as advertências constantes nos Artigos 436 e 453 do Código Art. 919 do Código de processo civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis e imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes ao curatelado sem autorização judicial. Publicar com três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena. Sede do Juizo Fórum Des. Leopoldino Lisboa, situado à praça João Paulo Coelho s/nº. Riachão-MA. Eu escrivão, digitei e assino. Riachão (MA)., 10 de março de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas- Juiz de Direito Titular desta Comarca de Riachão. Dr. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO-MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº. 1.235 AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA CLEONETE ALVES SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS ROMMEL CRUZ VIÉGAS, MMº JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE RIACHÃO, ESTADO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 20 (Vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem em que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, da Cidade e Comarca de Riachão-Ma., uma Ação Ordinária de Divórcio Litigioso de nº1.235/01, em que é Requerente: Maria Cleonete Alves Santos e Requerido: Francisco das Chagas Santos, brasileiro, casado, tratorista, residente e domiciliado em lugar incerto não sabido, para vir a juízo contestar, no prazo legal a ação. Fica o citado advertido de que não sendo contestada a presente ação no prazo da lei. Fica comprovado sua revelia e confissão, presumir-se-ão aceitos por ela como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial., tudo e conforme os termos do r. despacho prolatado nos Autos acima nominados e a seguir transcrito. DESPACHO: Vistos, etc...I- Que o escrivão certifique a não ocorrência da audiência designada às fls.09 em função da necessidade de chamar-se o feito à ordem para regularização processual, bem como pela desnecessidade da mesma em função do rito aplicável à espécie ser o ordinário, devendo a citação ser feita para se contestar a ação. II Conceder à autora benefício de assistência Judiciária gratuita (art.4º da lei 1.060/l950). III- Proceda a nova citação do réu por edital com prazo de 20 (vinte) dias para, no prazo legal, contestar a presente ação, devendo o escrivão certificar nos autos a fixação do Edital no local de costume. Intime-se autora do teor deste despacho. Riachão (Ma), 11 de Janeiro de 2002. Dr. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito da Comarca de Riachão-Ma. Para conhecimento de todos o presente EDITAL, além de ser publico e afixado no lugar público de costume e no Diário Oficial do Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Riachão, Cartório do 2º Ofício, aos dezessete (17) de Março de 2002.Eu Felipe José dos Santos Neto. Escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Comarca de Riachão –Ma. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO-MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS PROCESSO Nº. 1.230/01 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 48 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 REQUERIDO: JOÃO LIMA SAMPAIO E OUTROS ROMMEL CRUZ VIÉGAS, MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE RIACHÃO, ESTADO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 60 (sessenta) dias virem ou dele conhecimento tiverem em que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que é Requerente: O Ministério Público Estadual e Requeridos: João Lima Sampaio, Raimundo Lima de Figueiredo, Vicente Correia de Sousa, José Pires de Sousa, Raimundo da Silva Santos e Maria José Carneiro Sampaio sendo que JOSÉ PIRES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, estudante, residente em lugar incerto e não sabido, para querendo contestar os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia e acompanhar o feito até o seu final, tudo e conforme os termos do r. despacho prolatado nos Autos acima nominados e a seguir transcrito. DESPACHO: Vistos, etc...Considerando a certidão do oficial de justiça de fls. 183-verso na qual consta que um dos réus, José Pires de Sousa, não foi citado pessoalmente por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, chamo o feito a ordem para: I – Determinar a citação por edital com prazo de 60 (sessenta dias) do réu José Pires de Sousa para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, correndo este prazo da data da primeira publicação do edital. Assim, publique-se o edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias no órgão da imprensa oficial, observando-se as formalidades legais expressas no art. 232 do CPC. Riachão (Ma), 24 de fevereiro de 2003. Dr. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito da Comarca de Riachão-Ma. Para conhecimento de todos o presente EDITAL, além de ser publico e afixado no lugar público de costume e no Diário Oficial do Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Riachão, Cartório do 2º Ofício, aos vinte e quatro (24) de fevereiro de 2003. Eu Felipe José dos Santos Neto. Escrivão do 2º Ofício, fiz digitei e subscrevi. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Comarca de Riachão –Ma. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ATO G.P Nº 017/03 São Luís(MA), 19 de março de 2003 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-420/2000, RESOLVE Tornar sem efeito, por perda do prazo legal para posse, a nomeação de KARINA FERREIRA DE SOUSA para exercer o cargo da carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, de que trata o Ato G.P nº 005 de 04 de fevereiro de 2003, publicado no Diário da Justiça do Estado de 10 de fevereiro do corrente ano. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS EDITAL O Excelentíssimo Senhor AMÉRICO BEDÊ FREIRE, Desembargador Vice – Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber, a quantos o presente Edital virem e dele tiverem conhecimento, que a Correição Periódica Ordinária com relação à ÚNICA VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA/MA marcada para o período de 25 a 27 de março do ano em curso foi adiada para realizar-se a partir das 8:00 (oito) horas do dia 23 de abril do ano de 2003 até às 18:00 (dezoito) horas do dia 25 de abril de 2003. Faço saber, ainda, que a disposição dos interessados permanecerá S. Exa. na sede da Vara durante o expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino D.O. PODER JUDICIÁRIO Freire, 2001 – Areinha, em São Luís-MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume na sede da Vara. São Luís, 18 de março de 2003. FERNANDA MARTINS DANTAS Secretária da Corregedoria Visto: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Vice – Presidente e Corregedor NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00691-1989-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR NASCIMENTO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FRANK-BOX ESQUADRIAS DE ALUMINIO Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) de fls. 231. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00765-1998-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE AROUCHE SERRA Advogado: LIZ CRISTINA DE MELO BRITO RECLAMADO: DIAS GAS LTDA Advogado: ANTONIO NICOLAU JÚNIOR Fica notificado(a) LIZ CRISTINA DE MELO BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 127-v, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço da executada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00807-1995-001-16-00 RECLAMANTE: JULIO DE JESUS BARBOSA DO NASCIMENTO. Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: ABATEDOURO E GALETO “KI FRANCO”. Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para tomar as providências determinadas no despacho de fls. 130, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia dará ensejo a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Notifique-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00975-1991-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS CARVALHO Advogado: MARIA JOSÉ DE RESENDE RECLAMADO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO Fica notificado DR. UBIRAJARA RAYOL - ADVOGADO DE JUSTINA EVERTON ÁLVARES para: Apresentar a proposta de acordo ventilada na peça de fls. 436/437. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00900-1999-001-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. QUIMICAS E FARMACEUTICAS Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A – QUIMICANORTE D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 20 (vinte) dias, sobre a promoção do SCLJ de fls. 984. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01380-2000-001-16-00 RECLAMANTE: DULCINETE VIEIRA SANTOS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: SONIA MARIA GONZAGA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 64-v, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01371-1995-001-16-00 RECLAMANTE: MARCELINA FURTADO DE LIMA DE CASTRO Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR-MA Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA Fica notificado(a) LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, contrarazões ao agravo de instrumento interposto pelo Município de São José de Ribamar. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01705-2000-001-16-00 RECLAMANTE: EDNA MARIA COSTA AMORIM Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇAO LTDA Fica notificado(a) MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) de fls. 88, requerendo o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01830-1998-001-16-00 RECLAMANTE: EDINALDO CORREA BRITO Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO RECLAMADO: CARNAUBAR - BAR E RESTAURANTE (WALTENOR COSTA SILVA ) Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “O inconformismo do reclamado quanto à reclamação em verba honorária, deveria se exteriorizar através de recurso adequado. Inoportuna, portanto, sua pretensão. Dê-se ciência.” QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 49 CONSIGNANTE: COMFRUTAS - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO CONSIGNADO: MARIA DALVA BORGES FERREIRA Advogado: EDILSON JOSÉ DE MIRANDA Fica notificado(a) EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comparecer à Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante que se encontra nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01921-2002-001-16-00 EMBARGANTE: MARCELO PAIXAO VILAS BOAS Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA EMBARGADO : CLAUDIO HENRIQUE MENDES CHAVES. Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Juntar aos autos, em 10 (dez) dias, prova do ato constritivo, sob pena de indeferimento liminar do E.T., nos termos do art. 284, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01139-2000-001-16-00 RECLAMANTE: LUCIANA DE SOUSA NUNES Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL GEMIOS DO MARANHAO (CEGMA) Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre o(s) documento(s) de fls. 55, requerendo o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01171-1998-001-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS FELIX DA SILVA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ARMANDO GASPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Fica notificado(a) JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01232-1997-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA JOSE DO LAGO CARVALHO Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA - MA. Advogado: MARGARIDA MARIA VASCONCELOS DE SOUSA Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da homologação do acordo de fls. 143/144, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01830-1998-001-16-00 RECLAMANTE: EDINALDO CORREA BRITO Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO RECLAMADO: CARNAUBAR - BAR E RESTAURANTE (WALTENOR COSTA SILVA ) Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES Fica notificado(a) RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 98, requerendo o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01010-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ABIMAEL BARBOSA BULHOES Advogado: J. L. SANTOS RECLAMADO: ROTA BRASIL TRANSPORTE LTDA Advogado: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA Fica notificado(a) JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01908-2000-001-16-00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00979-1996-001-16-00 50 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 RECLAMANTE: JOSÉ MAGALHÃES DIAS Advogado: FÁMARA MOURA PASSINHO RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA MARATUR) Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) FÁMARA MOURA PASSINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, em 05 (cinco) dias, o valor efetivamente levantado através do alvará nº 1115/2002, para fim de dedução do crédito exeqüendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00419-2002-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES RAPOSO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e FERNANDO BELFORT advogados das partes, para: Manifestarem-se as partes, em 08 (oito) dias sucessivos, a começar pelo reclamante, sobre o(s) documento(s) de fls. 44/53. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00322-2000-001-16-00 RECLAMANTE: REGIVALDO VERISSIMO CLETO DE MATOS BELO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE - FILIAL SAO LUIS Advogado: LISIA MARIA P GOMES Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, os artigos de liquidação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01281-1990-001-16-00 RECLAMANTE: ELIZAIR FARIA DA SILVA Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO RECLAMADO: THEMAG ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários (cota do empregado), sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02435-2001-001-16-00 RECLAMANTE: WELLINGTON CARVALHO DE SOUSA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ANTONIO CARLOS AYOUB JUNIOR Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00832-2000-001-16-00 RECLAMANTE: ELIAS SANCHES HERNANDEZ Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A –TELEMAR Advogado: JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Informar, em 10 (dez) dias, se o reclamado tem interesse em quitar a dívida trabalhista com o depósito recursal, ficando advertido que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00580-1997-001-16-00 RECLAMANTE: NILSON BUNA MARTINS. Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: FARMACIA DIA E NOITE LTDA. Advogado: JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “O imóvel penhorado foi avaliado por Oficial de Justiça dos Quadros deste Tribunal, conforme auto de penhora de fl. 305. Assim, nada a deferir quanto à petição retro.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00660-1999-001-16-00 RECLAMANTE: JOSIANE GARCEZ DUTRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: FAST SERVIÇOS LTDA Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 10 (dez) dias, o montante levantado por meio do alvará nº 997/02, sob pena de suspensão da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00317-1999-001-16-00 RECLAMANTE: LEONARDO JOSE CAMARA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: RAIGOS PUBLICIDADE (JUVÊNCIO ALVES DE CARVALHO PEREIRA) Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 75. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00422-1994-001-16-00 RECLAMANTE: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado: SÍLVIA ABREU RECLAMADO: UNIGO FEDERAL (FUNDA Fica notificado(a) SÍLVIA ABREU, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, a começar pelo reclamante, sobre os cálculos de fls. 114/118 dos autos do Precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00386-1995-001-16-00 RECLAMANTE: HERLI PIEDADE FERREIRA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: IPEU ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo improcedentes os presentes embargos.” São Luís - 20/02/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01734-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LEONITA DO LIVRAMENTO PEREIRA SILVA Advogado: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 10 (dez) dias, se já recebeu as parce- D.O. PODER JUDICIÁRIO las do acordo de fls. 12, bem como as guias de seguro desemprego, ficando advertido que o seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01734-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LEONITA DO LIVRAMENTO PEREIRA SILVA Advogado: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o adimplemento do acordo, bem como o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01520-2002-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ASSEM CORREA JUNIOR Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SARNEY Advogado: JOSE CARLOS SOUZA SILVA Fica notificado(a) JOSE CARLOS SOUZA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deve o reclamado proceder, em 15 (quinze) dias, à retificação da CTPS do reclamante quanto ao cargo (de assistente de pedagogia para pedagogo, conforme declinado na inicial), sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com a comunicação à DRT, para aplicação da multa cabível. No mesmo prazo deve o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00565-1998-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA JOSE SANTOS LAUNE Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, impugnação aos embargos à execução interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01450-1998-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA COSTA SOUSA Advogado: JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA. Advogado: JOÃO SILVA MIRANDA Fica notificado(a) JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer, em 10 (dez) dias, o correto endereço da reclamante, sob pena de suspensão do feito. QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 51 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01915-1998-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE MESSIAS RODRIGUES MARTINS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: COUROTIN INDUSTRIA TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA. Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 63, requerendo o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00591-1997-001-16-00 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS SEGUINS Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA. Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre o(s) documento(s) de fls. 147/156, requerendo o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00065-1999-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NUNES SILVA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO RUI PALHANO Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o ofício de fls. 96 e seu anexo de fls. 97, requerendo o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01695-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS ALVES MOTA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE FILIAL SAO LUIS Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES advogados das partes, para: Tomar ciência que o Sr. Perito marcou a perícia do processo em epígrafe para o dia 31 de março de 2003, às 09:00 horas, junto às instalações da reclamada, situadas na BR 135, Km 01, s/nº, Tirirical, São Luís-Ma. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01640-1999-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE ARIMATEIA AMADOR DE SOUSA Advogado: JÚLIO CÉSAR DE JESUS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2001-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA ABREU Advogado: JOSÉ FERREIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Advogado: STELLA MARIS DE LIMA MACHADO Fica notificado DR. VICTOR GUTENBERG NOLLA para: Tomar ciência que o seu pedido de fls. 246 foi indeferido. RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “O reclamante não fez a juntada dos documentos referidos em sua peça de fl. 69, no mais não é da competência desta Justiça Especializada a liberação dos valores do FGTS, provenientes dos ‘Planos Econômicos’. Indefiro. Notifique-se. Após, retornem os autos ao arquivo geral.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2001-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA ABREU Advogado: JOSÉ FERREIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Advogado: STELLA MARIS DE LIMA MACHADO Ficam notificados JOSÉ FERREIRA e STELLA MARIS DE LIMA MACHADO advogados das partes, para: Apresentar, querendo, no prazo de 52 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 08 (oito) dias, contra-razões aos recursos ordinários interpostos pelas outras partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2001-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA ABREU Advogado: JOSÉ FERREIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Advogado: STELLA MARIS DE LIMA MACHADO Fica notificado DRA. ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA - ADVOGADA DA PETROS (2ª RECLAMADA) para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões aos recursos ordinários interpostos pelas outras partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00449-2001-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA HILMA ALMEIDA CARNEIRO Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (DEPARTAMENTO REGIONAL DO MARANHAO). Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Fica notificado(a) GENTIL AUGUSTO COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, em 20 (vinte) dias, os documentos solicitados às fls. 90, ou seja, contracheques e fichas financeiras, relativas ao reclamante, do período compreendido entre fevereiro de 1992 a outubro de 1994. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00873-1995-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA. Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA RECLAMADO: LOJAS ARPASO LTDA. Advogado: DANiZIO JOSIVALTER DE MELO Fica notificado(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 15 (quinze) dias, bens da executada suscetíveis de constrição. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00589-1996-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO PLACIDO FERREIRA NUNES Advogado: NILTON REGO DE PAULA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Fica notificado DRA. MILANE RODRIGUES MENDONÇA - ADVOGADA DO BRADESCO S/A para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Indefiro o pleito de fls. 287 visto já haver sido liberado em favor do reclamante o depósito referente o recurso ordinário. Quanto ao do recurso de revista, não há registro de o mesmo ter sido efetuado, inclusive, com informação, nesse sentido, prestada pela CEF, às fls. 193.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: CONSTRUTORA PASSOS LTDA. Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Sem razão o peticionante às fls. 94/95, posto que o bem penhorado à fl. 60 foi avaliado pela Oficiala de Justiça em R$ 800,00. Assim, nada a deferir quanto ao pleito.” Ademais, tomar ciência da atualização do seu crédito, devendo de pronto, face ao seu interesse adjudicatório, depositar em Juízo a diferença entre o valor do bem e o valor do seu crédito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01142-1998-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA IVANILDE BATISTA DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: ROBERT DE LIMA GUEGES Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o ofício de fl. 123, bem como, na mesma oportunidade, indicar bens da executada suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01372-2000-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE VALDINAR GOMES LOPES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, em 05 (cinco) dias, o quantum levantado através do alvará de nº 1009/2002, para fins de apuração do valor remanescente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00799-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANA CRISTINA MARINHO DA FONSECA Advogado: RICARDO GAMA PESTANA RECLAMADO: SISTEMA PITAGORAS DE ENSINO SOCIEDADE LTDA. Advogado: JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica n=otificado(a) RICARDO GAMA PESTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, querendo, no prazo legal, sobre os embargos de declaração interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00129-2001-001-16-00 RECLAMANTE: LAURO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA COPETAT Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da comprovação de fls. 50/52. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02525-2001-001-16-00 RECLAMANTE: PAULO SERGIO MATHIAS FONTOURA Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECLAMADO: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Fica notificado(a) GENTIL AUGUSTO COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, acolho-os em parte para determinar que conste no dispositivo da sentença embargada, que seja acrescida ao valor da gratificação de função a quantia de R$ 107,40 (cento e sete reais e quarenta centavos) e a gratuidade da justiça em favor do reclamante/ embargante.”.São Luís - 05/12/2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. Ademais, fica notificado para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01008-1999-001-16-00 RECLAMANTE: MANUEL ABREU MOURA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00532-2000-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DE ALBUQUERQUE D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: DEBORA GEANE AGUIAR ARAGÃO GOMES RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA Fica notificado(a) DEBORA GEANE AGUIAR ARAGÃO GOMES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Fixo ao (à) reclamante o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo esclarecido que sua inércia será tida como renúncia do crédito, ensejando a conseqüente extinção do processo e seu arquivamento. Intime-se o(a) reclamante e seu (sua) procurador(a).” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00010-2001-001-16-00 RECLAMANTE: SURAMA MARIA LOBO MAGALHAES Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: MARIO JACKSON SIQUEIRA BAYMA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar o nº do CPF do reclamado. Prazo: 10 (dez) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00685-1996-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS JORGE EDUARDO PARGA DOS ANJOS + 01 RECLAMANTE. Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: RODOSERVICE - SERVICO DE CONSERVACAO E CONSTRUCAO RODOVIARIA LTDA. Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00014-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO ELIAS LIMA Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE ABSTECIMENTO Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Fica notificado(a) ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, contra-razões aos embargos de declaração interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01740-1997-001-16-00 RECLAMANTE: ODETE MARQUES ESPOSITO Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A - BANERJ. Advogado: SUZANE DE CASTRO Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de satisfação quanto ao crédito trabalhista. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01636-2000-001-16-00 RECLAMANTE: LUIS FLAVIO DE MORAES COSTA Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: COCKPIT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Advogado: DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA Fica notificado(a) DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da assinatura do auto de adjudicação. Prazo: 10 (dez) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 53 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00084-1998-001-16-00 RECLAMANTE: MARA FERNANDA MARTINS DOS SANTOS. Advogado: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: AMA DE ANDRADE - ME. Advogado: FERNANDO MELO DA COSTA Fica notificado(a) RUBENS RIBEIRO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 15 (quinze) dias, bens da executada suscetíveis de penhora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01834-2001-001-16-00 RECLAMANTE: NARCISO ARAUJO CHAVES Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: BENALDO MARTINS (LOURINHO) Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 30 (trinta) dias, o atual e correto endereço do executado, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00015-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ROMULO CARVALHO VIEIRA Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE ABSTECIMENTO Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Fica notificado(a) ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, contra-razões aos embargos de declaração interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01532-1991-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE FATIMA ERICEIRA Advogado: ELIZABETH CRISPIM DE MORAES E OUTROS RECLAMADO: CVRD - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos. Prazo: 10 (dez) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02036-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE DOS ANJOS BARROS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, em 05 (cinco) dias, o valor efetivamente recebido através do alvará de fls. 108, para possibilitar apuração do saldo remanescente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01564-2001-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS SOUSA RECLAMADO: QUIMICANORTE - INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES COELHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, incidentes sobre o acordo de fls. 08. 54 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01632-2000-001-16-00 RECLAMANTE: PAULO FRANCINETE REIS RIBEIRO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: DICA - DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA Advogado: MARIA DE LURDES CAVALCANTE FIALHO Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, quanto ao seu cadastramento no PIS. São Luís, 18.03.03 JOSÉ ERALDO C. RODRIGUES Diretor Da 1ª Vara Do Trabalho De São Luís-Ma TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01261-1989-002-16-00 RECLAMANTE: LOURIVAL BRITO DE SA E OUTROS Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: C. ARAUJO LTDA (CARLOS ALBERTO ARAUJO) Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este Juízo, no prazo de cinco dias, acerca da veracidade da declaração da Sra. Maria Domingas Diniz a Conceição no que se refere à morte de um dos reclamantes, Sr. Lourival Brito de Sá, observando-se que, em sendo veraz, deverá acostar aos autos, no mesmo prazo o atestado respectivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00295-2003-002-16-00 EMBARGANTE : JOSE MARCELO PEREIRA Advogado: DJALMA TENORIO BRITO FILHO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Impugnar os Embargos de Terceiro interpostos, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00382-2000-002-16-00 RECLAMANTE: ALUIZIO BENIGNO DE OLIVEIRA Advogado: GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU Fica notificado(a) GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Cumprir o despacho de fl. 123, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento da execução, ensejando o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00430-1998-002-16-00 RECLAMANTE: CLAUDINEY MENDONCA SOUZA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CONSTRUTORA MACHADO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA. Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma da lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01785-1997-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DO LIVRAMENTO SANTANA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: BEM SERVICOS GERAIS LTDA. Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 325/326, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, julgo improvados os artigos de liquidação apresentados pelo reclamante, determinando a retificação dos cálculos de fls. 289/290 segundo os parâmetros indicados pelo reclamado às fls. 308 para o período de maio de 1995 a março de 1996. Notifiquem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculo para que proceda a retificação do cálculo.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00473-1998-002-16-00 RECLAMANTE: CICERA DA SILVA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MARINEZ SILVA AROUCHE Advogado: JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Dizer se o comprovante de recolhimento de fl. 128 dos autos quitou a presente execução, no prazo legal, valendo seu silêncio como satisfeita a obrigação dela decorrente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00475-1999-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NAZARE MACIEL Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: NP. PINHEIRO CONFECCOES Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Requerer o que reputar de direito, no prazo de dez dias, ante os documentos produzidos pela Telemar e Detran. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00280-1999-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO FREITAS SILVA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: FAST ALIMENTACAO LTDA/BOM DE GOSTO (VANEIDE MACIEL SILVA) Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência da certidão de fl. 59-verso e requerer o que lhe convier, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00010-1998-002-16-00 RECLAMANTE: EDINILSON DOS SANTOS DUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. RECLAMADO: BANCO BANORTE S/A Advogado: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GÓIS JR., advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a peça de fls. 258/259, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00020-1999-002-16-00 RECLAMANTE: SILVIA CRISTINA SOEIRO SILVA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: JULICE BITENCOURT GOMES Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00059-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JAIME DE JESUS MARQUES PIRES Advogado: FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO ALUMAR Advogado: GLÁUCIA ANAICE PETCOV Ficam notificados FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER e GLÁUCIA ANAICE PETCOV advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00222-1998-002-16-00 RECLAMANTE: CAROLINA MARIA LIMA COSTA Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA RECLAMADO: METALUX - SERVIÇOS METALÚRGICOS LTDA. Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do sobrestamento do feito por um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01111-1989-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL EGIDIO COSTA NETO E OUTROS Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA RECLAMADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - PROCURADORIA ESTADUAL DO MA. Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência do despacho de fl. 1886, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para apresentar a planilha com indicação das gratificações e/ou vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento e o respectivo parâmetro para fins de repercussão nas gratificações relativo a cada reclamante no período da condenação, conforme modelo constante da promoção de fls. 1885, de forma a viabilizar a liquidação do julgado no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo, serem os cálculos ultimados com base nos valores a serem informados pela parte autora.” São Luís, 18.03.2003. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01685-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARCELO SILVA DE AGUIAR Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamada para , em cinco dias , comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais , sob pena de execução . São Luís - 20/ 02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01745-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE JOAO SANTOS Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: PREMIER CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA Advogado: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA Fica notificado(a) CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos etc. Intime-se a reclamada para , em cinco dias , comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 55 processuais, sob pena de execução. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01885-2002-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO PAULO RODRIGUES DAMASCENO Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: SEMATEL - RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILANÇA LTDA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos etc. Intime-se a reclamada para , em cinco dias , comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, sob pena de execução. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01897-2000-003-16-00 RECLAMANTE: EDSON BASTOS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA) Advogado: HILTON MENDONÇA CORREA FILHO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se o exequente para o fim colimado pelo Juízo Deprecante através do expediente de fl. 94, no prazo de 10 dias. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00458-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE WILSON VIEIRA Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamada para , no prazo de cinco dias comparecer a esta Secretaria a fim de receber a CTPS da reclamante , para proceder às devidas anotações , sob pena das cominações legais. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00359-1993-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA GOMES + 16 Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCACAO-MA Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Recebo o Agravo de Petição interposto. À parte agravada para , querendo , contra minutar , no prazo legal .São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01473-2000-003-16-00 RECLAMANTE: VALDECI PALHARES DE SOUSA Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMPRESA MARANHESE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: Vistos , etc. Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento dos emolumentos 56 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 devidos em função da certidão requerida. Intime-se a parte autora para , no prazo de 10 dias , pronunciar-se acerca dos documentos apresentados pela reclamada às fls. 96 e seguintes. São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00083-1999-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE LIMA Advogado: STENIO LEITE FREIRE RECLAMADO: RESTAURANTE BOM PALADAR Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS Fica notificado(a) STENIO LEITE FREIRE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Face a certidão de fl.84 - v , intime-se o exequente para , no prazo de vinte dias , adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução , sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano , com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80 .São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01672-1996-003-16-00 RECLAMANTE: JUCILEA SOUSA OLIVEIRA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: COLEGIO DANTE ALIGHIERE JARDIM DE INFANCIA BANBINE Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Face a certidão de fl.84 - v , intimese o exequente para , no prazo de vinte dias , adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução , sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano , com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80 .São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00440-1999-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO REVIL DE SOUSA JUNIOR Advogado: JOSÉ SALDANHA RECLAMADO: BACABAL VEICULOS E PECAS LTDA - BAVEPEL Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO Fica notificado(a) JOSÉ SALDANHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se o exeqüente para manifestar-se sobre os bens nomeados à penhora pela parte executada (fl. 304/306). Em caso de discordância com referida nomeação , deverá a parte , de logo , indicar o bem sobre o qual pretende ver recair a constrição, valendo o seu silêncio como concordância tácita. São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01188-2002-003-16-00 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO COIMBRA RENNER Advogado: GUSTAVO BELFORT RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSE S/A - OLEAMA Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES Fica notificado(a) LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Recebo recurso. Notifique-se a recorrida para querendo , apresentar contra-razões , no prazo de oito dias. São Luís - 20/02/ 2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01072-2001-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO CONSIGNANTE: AUTOVIARIA MATOS LTDA Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS CONSIGNADO: MIGUEL NEVES SANTOS Advogado: GLEYSON GADELHA MELO Fica notificado(a) GLEYSON GADELHA MELO, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamado para , em cinco dias , comprovar o recolhimento d remanescente dos encargos previdenciário (R$ 769,14) , sob pena de execução . São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02174-1998-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO RAIMUNDO LOBATO DOS SANTOS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: FABIANA MACIEL DA COSTA Fica notificado(a) FABIANA MACIEL DA COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Homologo os Cálculos retro. Intime-se a parte executada para, em cinco dias , depositar espontaneamente o saldo remanescente ora apurado em prol do exeqüente , sob pena de nova constrição da referida importância nos termos daquela já empreendida através do despacho de fl. 239..São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00284-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOANA ALVES LOUREDO Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se a parte exeqüente para , em 10 dias , providenciar a juntada aos autos da comprovação de pagamento dos emolumentos devidos a fim de que possa a Secretaria providenciar a autenticação das peças necessárias à formação do precatório .São Luís - 20/ 02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00472-1998-003-16-00 RECLAMANTE: ORISMAR ARAUJO DE ALMEIDA Advogado: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RECLAMADO: LITORAL MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Advogado: ÍTALO JORGE ARAÚJO Fica notificado(a) ÍTALO JORGE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte executada para , em 10 dias , comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários que lhe cabem (R$ 657,09) , sob pena de penhora de referida quantia. São Luís - 20/02/ 2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02206-2002-003-16-00 RECLAMANTE: NAIR SEGADILHA DE MORAES REGO Advogado: SANDRO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO Fica notificado(a) SANDRO SILVA DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por Nair Segadilha de Moraes Rego , contra Companhia Energética do Maranhão CEMAR , nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante , no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dado à causa D.O. PODER JUDICIÁRIO na inicial. Desnecessária a intimação da reclamante posto que ciente da data da publicação da sentença. Intime-se a empresa reclamada. São Luís - 21/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00397-2002-003-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARLOS MARQUES NASCIMENTO Advogado: JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL RECLAMADO: MARGUSA - MARANHAO GUSA S/A. Advogado: ELIDINÊ MACIEL BARBOSA Fica notificado(a) JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, acolher a preliminar de inépcia da inicial , para EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , nos termos do disposto no art. 267 , inciso I , do CPC , a Reclamatória Trabalhista proposta por Luis Carlos Marques Nascimento , contra Margusa - Maranhão Gusa S/A , nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante, no valor de R$ 200,00 , calculadas sobre o valor sdado à causa na inicial, dispensadas em razão da presunção de hipossuficiência do reclamante , bem como em face da declaração e fl.06 dos autos. Intime-se as partes. São Luís - 18/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00803-2002-003-16-00 RECLAMANTE: HENRIQUE BEZERRA NEVES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma; excluir do pólo passivo da presente reclamação a RFSA , ante o reconhecimento da sucessão de empresas; acolher as preliminares de litispendência e coisa julgada ; acolher a preliminar de prescrição quinquenal a fim de que seja extinto o processo com julgamento do mérito , em relação aos créditos trabalhistas anteriores a 03.05..97 ; no mérito julgar PARCILAMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Henrique Bezerra Neves , contra CFN - Companhia Ferroviária do Nordeste , nos termos da fundamentação , para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante , com base na remuneração , para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante , com base na remuneração de R$ 535,13 , o adicional de periculosidade no percentual de 30% referente ao período de 03.05.97 a 28.02.98 , bem como seus reflexos em aviso prévio , 13º salário , férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Custas pelo (a) reclamado (a) , no valor de R$ 40,00 , calculadas sobre R$ 2.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar , por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdencia social e ao imposto de renda , se devidas , providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcelas que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem-se as partes. São Luís - 17/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00803-2002-003-16-00 RECLAMANTE: HENRIQUE BEZERRA NEVES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA Fica notificado(a) REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA, advogado(a) do RECLAMADO, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma; excluir do pólo passivo QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 57 da presente reclamação a RFSA , ante o reconhecimento da sucessão de empresas; acolher as preliminares de litispendência e coisa julgada ; acolher a preliminar de prescrição quinquenal a fim de que seja extinto o processo com julgamento do mérito , em relação aos créditos trabalhistas anteriores a 03.05..97 ; no mérito julgar PARCILAMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Henrique Bezerra Neves , contra CFN - Companhia Ferroviária do Nordeste , nos termos da fundamentação , para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante , com base na remuneração , para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante , com base na remuneração de R$ 535,13 , o adicional de periculosidade no percentual de 30% referente ao período de 03.05.97 a 28.02.98 , bem como seus reflexos em aviso prévio , 13º salário , férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Custas pelo (a) reclamado (a) , no valor de R$ 40,00 , calculadas sobre R$ 2.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar , por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdencia social e ao imposto de renda , se devidas , providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcelas que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem-se as partes. São Luís - 17/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02471-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ADELZIRO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA Advogado: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO advogados das partes, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma: acolher a preliminar a prescrição parcial para EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação aos créditos trabalhista anteriores a 04.11.96 ; no mérito , julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Adelziro Almeida dos Santos , contra Oleaginosas Maranhense S/A OLEAMA , nos termos da fundamentação , para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante , com base no salário mínimo , o adicional de insalubridade , no percentual de 20 % bem como o reflexo desta parcela no FGTS , acrescido da multa de 40% durante o período de 04.12.96 a 25.04.2001. Condena-se , ainda , a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Indeferem-se os demais pedidos , na forma da fundamentação. Custas pelo (a) reclamado (a) , no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar , por ocasião do efetivo desembolso , as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda , se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos , inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 18/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02219-2002-003-16-00 RECLAMANTE: CLAUDENE BIBIANO MORAES Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: J.M. SILVA PINHEIRO (REPRES.: JOSE MARTINS SILVA PINHEIRO) Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Claudene Bibiano Moraes , contra J. M. Silva Pinheiro e Forte Hotéis Ltda ., nos termos da fundamentação , para condenar as Reclamadas (a segunda de forma subsidiária) , a pagar ao reclamante , com base na remuneração de R$ 209,00 , as parcelas abaixo ao discriminadas, relativa ao período de 05/ 58 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 06/02 a 31/10/02. Aviso prévio; Salário retido (outubro/02). Saldo de Salário (setembro/02). 13º Salário , proporcional a 5/12; férias acrescidas de 1/3, proporcionais a 5/12; FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre os salários do pacto , aviso prévio , 13º salário e horas extras; multa equivalente a um salário contratual em face do descumprimento do preceito contido no § 6º , do art. 477 , da Consolidação das Leis do Trabalho; 110 horas extras , acrescidas do adicional de 50%. Custas pela primeira Reclamada , no valor de R$ 30,00 , calculadas sobre R$ 1.500,00 (valor arbitrado). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01516-2000-003-16-00 RECLAMANTE: SILVANDIRA COSTA SILVA Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO RECLAMADO: COEDUC - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO LUIS LTDA Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA Ficam notificados ENÉAS PEREIRA PINHO e JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA advogados das partes, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma , julgar IMPROCEDENTE o recurso de Embargos de Declaração , oposto por COEDUC - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SÃO LUÍS LTDA., nos termos da fundamentação , e a aplicar ao recorrente multa correspondente a 1% do valor da causa , nos termos do parágrafo único do art. 538 , do Código de Processo Civil . Intimem-se as partes. São Luís 19/02/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00088-2003-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO DE SOUSA GOMES Advogado: MATIAS MACHADO RECLAMADO: CONSTROTEC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 60,54 (Sessenta reais e cinqüenta e quatro centavos) calculadas sobre o valor da reclamação, pelo autor, dispensado de pagamento, face a hipossuficiência presumida. Dê-se ciência ao chefe de audiência, retire-se da pauta do dia 18.03.2003, procedendo à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico desta secretaria. Notifique-se o autor através de seu advogado. E, para constar, foi lavrado o presente termo de audiência aos 20 dias do mês de fevereiro de 2003, às 12:00 , que vai assinado pelo (a) MM. Juiz (a) Presidente e por mim, chefe de Audiência. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01693-1996-003-16-00 RECLAMANTE: ROSANA LOPES CANTANHEDE Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA RECLAMADO: RAIMUNDO A. DE SOUSA. Fica notificado(a) GONZANILDE PINTO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se a exeqüente para , em 10 dias , requerer o que entender de direito no interesse da presente execução , sob pena de sobrestamento do feito com amparo no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís - 24/02/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02180-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS Advogado: MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO DE CREDITO NACIONAL - BCN Advogado: ELESSANDRA PEREIRA Ficam notificados MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA e ELESSANDRA PEREIRA advogados das partes, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma , julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por José Ribamar Marques , contra Banco BCN S/A , nos termos da fundamentação , para condenar o Reclamante no pagamento das custas processuais de R$ 1.000,00 , calculadas sobre R$ 50.000,00 , valor do pedido , das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face da hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes. São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01164-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE SIMAO SILVA TINOCO Advogado: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES RECLAMADO: UNIDAS COM. REP. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Fica notificado(a) SERGIO GERALDO MACIEL PIRES , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Intime-se o reclamante para , no prazo de cinco dias , manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls.29v), adotando as providências necessárias azo regular prosseguimento do feito. São Luís - 23/01/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00414-2002-003-16-00 RECLAMANTE: BENILSON SARGES RODRIGUES Advogado: ROGÉRIO HENRIQUE CASTRO ROCHA RECLAMADO: J. C. FRAZAO COMERCIO - GALETAO CHURRASCARIA Advogado: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES Fica notificado(a) JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos etc.... Face a certidão supra , tenho por devidamente satisfeitas as obrigações trabalhistas . Intime-se o reclamado para, no prazo de cinco dias , comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários , sob pena de execução. .São Luís - 24/02/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00049-2002-003-16-00 RECLAMANTE: SILVIO NASCIMENTO Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA Ficam notificados REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA e MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:41 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00849-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ALEXAN PADILHA FERREIRA Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: VIAÇAO NORTE BRASILEIRA II LTDA Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:56 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será D.O. PODER JUDICIÁRIO levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00849-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ALEXAN PADILHA FERREIRA Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: VIAÇAO NORTE BRASILEIRA II LTDA Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:56 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 59 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00930-1996-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA BASTOS - MARIA DINALVA VIEIRA DA COSTA BASTOS (ESPOSA) Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇOES E TRANSPORTES LTDA. Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS Ficam notificados RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO e LUIZ CARLOS VÉRAS advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:59 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00851-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO VENANCIO PIRES MORAES Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Fica notificado(a) ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:57 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00958-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ELLEN PINHEIRO GASPAR Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: CAIXA BENEFICIENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA PMMA Advogado: LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS Fica notificado(a) LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:00 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00903-2001-003-16-00 RECLAMANTE: TELMAR DE JESUS DA CUNHA VERDE Advogado: MARTA REGINA FERNANDES RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Fica notificado(a) ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:58 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01003-2000-003-16-00 RECLAMANTE: SANDRA SUELI FERREIRA DOS SANTOS Advogado: VALÉRIA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MARCOS ANTONIO MORAES REGO Advogado: DAIZE JANSEN DUAILIBE Fica notificado(a) DAIZE JANSEN DUAILIBE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:02 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00825-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ELISANGELA DO ROSARIO DOS SANTOS VERDE Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RECICLE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA (RECICLE CONFECCOES) Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES Ficam notificados CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA e HERBERTH FREITAS RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:53 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01024-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO COSTA SOUSA Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PANORAMA PALACE HOTEL LTDA Fica notificado(a) CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/ 2003, às 10:03 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-2001-003-16-00 RECLAMANTE: LEANDRO MATOS Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Fica notificado(a) ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:55 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01637-2002-003-16-00 RECLAMANTE: REINALDO SOUZA TEIXEIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CONSTRUTORA SAG LTDA Advogado: FERNANDO ROOSEVELT ROCHA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se devidamente cumpridas as parcelas vencidas do acordo, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. São Luís - 24/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. 60 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01029-1998-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOAO LIMA DOS SANTOS Advogado: TEREZINHA DE JESUS LIMA RECLAMADO: PROENTER ENGENHARIA. Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA Fica notificado(a) KLEBER RAMOS TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:04 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01030-1999-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO COSTA DE SOUZA Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS RECLAMADO: COLEGIO CORONEL RAIMUNDO SADOCK COSTA Advogado: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS Fica notificado(a) LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:05 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01036-1997-003-16-00 RECLAMANTE: FABIOLA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado: HEURIDES SERRA FERREIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE INGLES AMRICA LTDA. Advogado: ELI DOS SANTOS MEDEIROS Fica notificado(a) ELI DOS SANTOS MEDEIROS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:06 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02170-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE SOUSA MACEDO Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: MARINALVA BARBOSA DUARTE Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por José de Sousa Macedo, contra Marinalva Barbosa Duarte, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 200,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 19/04/01 a 19/07/01: Aviso prévio; 13° salário proporcional a 3/ 12; férias acrescidas de 1/3, proporcional a 3/12; salários retidos (R$ 580,00). Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a) no valor de R$ 18,00, calculadas sobre R$ 900,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00185-2003-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO SANTOS RIBEIRO FILHO Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RECLAMADO: HIPOLITO SERVIÇOS CONTABEIS LTDA Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 70,00 (Setenta reais) calculadas sobre o valor da reclamação, pelo autor, dispensado de pagamento, face a hipossuficiência presumida. Dê-se ciência ao chefe de audiência, retire-se da pauta do dia 31.03.2003, procedendo à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico desta secretaria. Notifique-se o autor através de seu advogado. E, para constar, foi lavrado o presente termo de audiência aos 19 dias do mês de fevereiro de 2003, às 12:00, que vai assinado pelo (a) MM. Juiz (a) Presidente e por mim, chefe de Audiência. São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00215-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO GOMES DA SILVA. Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: SERVE-BEM SERVICOS GERAIS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 24,77 (Vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) calculadas sobre o valor da reclamação, pelo autor, dispensado de pagamento, face a hipossuficiência presumida. Dê-se ciência ao chefe de audiência, retire-se da pauta do dia 03.04.2003, procedendo à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico desta secretaria. Notifique-se o autor através de seu advogado. E, para constar, foi lavrado o presente termo de audiência aos 19 dias do mês de fevereiro de 2003, às 12:45, que vai assinado pelo (a) MM. Juiz (a) Presidente e por mim, chefe de Audiência. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00219-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JULIO ARAUJO SANTOS Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: VICOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 98,86 (Noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) calculadas sobre o valor da reclamação, pelo autor, dispensado de pagamento, face a hipossuficiência presumida. Dê-se ciência ao chefe de audiência, retire-se da pauta do dia 03.04.2003, procedendo à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico desta secretaria. Notifique-se o autor através de seu advogado. E, para constar, foi lavrado o presente termo de audiência aos 19 dias do mês de fevereiro de 2003, às 13:00, que vai assinado pelo (a) MM. Juiz (a) Presidente e por mim, chefe de Audiência. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02053-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOEL DE LIMA NASCIMENTO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: HC - CONSTRUÇOES LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 64,44 (Sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) calculadas sobre o valor da reclamação, pelo autor, dispensado de pagamento, face a hipossuficiência presumida. Dê-se ciência ao chefe de audiência, retire-se da pauta do dia 25.03.2003, procedendo à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico desta secretaria. Notifique-se o autor, através de seu advogado. E, para constar, foi lavrado o presente termo de audiência aos 20 dias do mês de fevereiro de 2003, às 12:30, que vai assinado pelo (a) MM. Juiz (a) Presidente e por mim, chefe de Audiência. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02169-2002-003-16-00 RECLAMANTE: NALVA MARIA ROSA DA SILVA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Isto posto, decide esta MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória Trabalhista proposta por Nalva Maria Rosa da Silva, contra Município de São José de Ribamar- Ma, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela Reclamante, no valor de R$ 367,84 calculadas sobre R$ 18.392,40, valor da causa, das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face da sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes. São Luís - 17/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-1993-003-16-00 RECLAMANTE: BETONIO JANSEN Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO -SEDESC Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intimem-se as partes para conhecerem dos cálculos de apuração do saldo remanescente da execução, advertindo a exeqüente de que seu silêncio ensejará a presunção de satisfação de seus créditos. São Luís - 24/ 02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00070-2000-003-16-00 EXEQUENTE: JOSE EDIVALDO LOURENCO DA SILVA EXECUTADA: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a) do EXECUTADA, para: Tomar ciência que no dia 30/04/ 2003, às 10:32 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 61 Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02014-2000-003-16-00 RECLAMANTE: IRANILDE DA CONCEICAO RODRIGUES PEREIRA Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO RECLAMADO: COLEGIO DEPUTADO JOAO ALBERTO Advogado: LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA Fica notificado(a) LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:23 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00172-2001-003-16-00 RECLAMANTE: LINDOMAR PIRES DA SILVA Advogado: MAGNO DE MORAES RECLAMADO: SHOPPING CAR LTDA Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS Ficam notificados MAGNO DE MORAES e CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/04/ 2003, às 10:33 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02020-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JOSIEL PEREIRA SANTOS Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: RETIFICA LIDER LTDA Advogado: RUBEM FERREIRA CASTRO Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTENELLE e RUBEM FERREIRA CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:24 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02378-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOMAR BARBOSA LUZ Advogado: LEONARDO CURSINO VERAS RECLAMADO: GALETTI & NOBRE LTDA (SUPER PÃO) Advogado: VÁLBER MUNIZ Ficam notificados LEONARDO CURSINO VERAS e VÁLBER MUNIZ advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:25 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01661-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ACRISIO ABREU MADEIRA Advogado: NEUTON DINIZ FILHO RECLAMADO: E. SILVA & CIA LTDA Advogado: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, em cinco dias, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, sob pena de execução. São Luís - 21/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. 62 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02391-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ALTERVIR PEREIRA E SILVA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: VIAÇAO NORTE BRASILEIRA II LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:25 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02047-2002-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPOS DE SOUSA (REP.P/FRANCISCA DOS SANTOS CAMPOS) Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: DIANE COSTA FERNANDES Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a reclamante para, no prazo de cinco dias, comparecer a esta Secretaria a fim de entregar a sua CTPS para as devidas anotações. São Luís - 21/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01213-2002-003-16-00 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS FURTADO NEVES Advogado: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RECLAMADO: LONG LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Advogado: FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Intime-se o reclamado para, em cinco dias, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, sob pena de execução. São Luís -21/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01718-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE SILVA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA Advogado: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Fica notificado(a) FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamado para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de execução. Após, ao Posto do Instituto Nacional de Seguridade Social, neste Fórum, para manifestação quanto ao recolhimento de fl. 18. São Luís - 21/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00188-2003-003-16-00 RECLAMANTE: VALDEMAR PINHEIRO Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: FERROMINA - MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante, urgente, para no prazo de cinco dias, informar o atual endereço do reclamado. São Luís - 21/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02184-2002-003-16-00 RECLAMANTE: GIVALDO LIMA MONTE Advogado: JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Fica notificado(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, em cinco dias, comprovar o cumprimento do acordo de fls. 14, sob pena de execução. São Luís - 21/02/ 2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2003-03-19 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02460-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ODILON ALVES SILVA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVICOS LTDA Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA advogados das partes, para: Comparecer na audiência do dia 03/06/2003 às 10:40 horas, para instrução completa do feito. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01564-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOAO JORGE DA COSTA E MARIA ALVINA BAIMA CARVALHO Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Comparecer na audiência do dia 20/06/2003 às 10:40 horas, para encerramento da instrução. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01378-2002-004-16-00 RECLAMANTE: REGINA GLORIA PASSOS CORDEIRO BALATA SANTOS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: AMAZÔNIA CELULAR S/A MARANHÃO Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por REGINA GLÓRIA PASSOS CORDEIRO BALATA SANTOS contra AMAZÔNIA CELULAR S/A, para condenar a reclamada ao pagamento das anteriormente condenadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Improcedem os demais pedidos formulados com a exordial, consoante a fundamentação, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. D.O. PODER JUDICIÁRIO Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís - 13/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00345-2001-004-16-00 RECLAMANTE: IZAIAS ALVES PACHECO Advogado: SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE CONDOMINIO LTDA Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS Fica notificado(a) SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão retro, intime-se o exequente para, em dez dias, dizer se tem interesse em adjudicar os bens praceados. São Luís - 27/02/ 2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00093-2003-004-16-00 CONSIGNANTE: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA CONSIGNADO: NILZIMAR RODRIGUES AGUIAR Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a ação de consignação em pagamento proposta por SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA contra NILZIMAR RODRIGUES AGUIAR, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Desentranhem-se e devolvam-se os documentos acostados às fls. 09/14 ao consignante. Registre-se. Publique-se. Intime. São Luís - 11/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 63 RIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a ação trabalhista proposta por RITA KATIA SOUSA DE MATOS contra ANIELLA LOBATO PINTO, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intime. São Luís 11/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01236-2002-004-16-00 RECLAMANTE: VALDIRENE MACHADO DE ARAUJO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: PANIFICADORA BLUMENAU Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação promovida por VALDIRENE MACHADO DE ARAÚJO em face da PANIFICADORA BLUMENAU LTDA, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de R$ 1.067,95, à título de verbas rescisórias (item “4” - supra), tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Fixo o prazo de até cinco dias para a reclamada devolver a CTPS da autora com a devida retificação da data de contratação para constar 10/03/2001 e baixa em 20/03/2002, função de “caixa” e remuneração de R$ 208,31. Expeça-se alvará liberatório do FGTS em favor da reclamante. Custas processuais, pela reclamada, em R$ 21,35, calculadas sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada incidentes sobre a quantia de R$ 69,43(referentes a 13º salário). IR nos termos da Lei. Intimações necessárias. Ciência ao INSS. Ofício à DRT. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00029-2003-004-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO DA SILVA CARVALHO Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO RECLAMADO: CONSTRUTORA MAXIMUS LTDA Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a ação trabalhista proposta por SEBASTIÃO DA SILVA CARVALHO contra CONSTRUTORA MAXIMUS LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Desentranhem-se e devolvam-se os documentos acostados às fls. 09/14 ao consignante. Registre-se. Publique-se. Intime. São Luís - 26/02/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00030-2003-004-16-00 RECLAMANTE: VALDIR SILVA DOS SANTOS Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: PRO-SAUDE - ASSOCIAÇAO BENEFICIENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado: FABRÍCIO MENDES LOBATO Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e FABRÍCIO MENDES LOBATO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por VALDIR SILVA DOS SANTOS contra PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR, tudo consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, na forma da Lei nº 1060/50. Ciência às partes. São Luís - 11/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00094-2003-004-16-00 RECLAMANTE: RITA KATIA SOUZA DE MATOS Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: ANIELLA LOBATO PINTO Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFE- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01396-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ELIZANGELA GOMES RIBEIRO Advogado: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HIPER BOM PREÇO Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY Ficam notificados SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA e 64 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 MARCELLO ABREU ITAPARY advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação promovida por ELIZÂNGELA GOMES RIBEIRO em face da empresa BOMPREÇO S/A SUPERMERCADO DO NORDESTE, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante,, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de R$ 685,95, à título de verbas rescisórias, referentes a um período vencido de férias e multa do art. 477 da CLT, tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, em R$ 13,71, calculadas sobre o valor da condenação. Sem recolhimentos previdenciários e do IR por força da natureza jurídica das parcelas condenadas. Intimações necessárias. Ciência ao INSS. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01708-2001-004-16-00 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE MENDES CARVALHO Advogado: J. L. DOS SANTOS RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSE S/A (OLEAMA) Advogado: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO Ficam notificados J. L. DOS SANTOS e LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação promovida por CARLOS HENRIQUE MENDES CARVALHO em face de OLEOGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais à cargo do reclamante, em R$ 2.262,67, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas (CLT, art. 789). Intimações necessárias. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01547-2002-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO CORREA SERRA Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação promovida por JOSÉ ROBERTO CORREA SERRA em face do TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de R$ 1.727,00, à título de verbas rescisórias, nos termos do pedido formulado. Fixo o prazo de até cinco dias para a reclamada proceder a anotação da CTPS do obreiro, nos termos requeridos. Indefiro os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, em R$ 34,54, calculadas sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários, à cargo da reclamada, incidentes sobre a quantia de R$ 741,00(referentes a 13º salário, salário retido e horas extras). IR, nos termos da Lei. Intimações necessárias. Ciência ao INSS. Ofício à DRT. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01882-2002-004-16-00 RECLAMANTE: DANIELA ADRIANA DA SILVA FERREIRA Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECLAMADO: ENTRETANTO CONFECCOES Fica notificado(a) SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, D.O. PODER JUDICIÁRIO advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito em relação aos pedidos de “diferença salarial”, “salário retido” e “indenização do seguro desemprego”, por inépcia, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação promovida por DANIELA ADRIANA DA SILVA FERREIRA em face da ENTRETANTO CONFECÇÕES LTDA, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de R$ 926,43, à título de verbas rescisórias (item “3” - supra), tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Fixo o prazo de até cinco dias para a reclamada devolver a CTPS da autora com a devida baixa (01/06/2002). Custas processuais, pela reclamada, em R$ 18,52, calculadas sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários, à cargo da reclamada, incidentes sobre a quantia de R$ 36,66(referentes a 13º salário). IR nos termos da lei. Intimações necessárias. Ciência ao INSS. Ofício à DRT. São Luís - 10/03/ 2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00414-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ARIAS ALMEIDA Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: SINDICATO DOS VIG.E EMP.EM EMP.DE VIG.,SEG.E TRANSP.DE VALORES DO MA Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Manifestem-se as partes sobre os documentos acostados aos autos, no prazo sucessivo e preclusivo de dez dias, a iniciar-se pelo reclamante. São Luís - 14/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01589-2002-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA PIRES Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: COMERCIAL SULAMERICANA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇAO LTDA (PROP. ELIANA SILVA DUARTE) Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da parte reclamada. São Luís - 06/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02099-1999-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA ANDRADE Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE FILIAL SAO LUIS Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe, documentalmente, o montante levantado através do alvará de fls. 262, no prazo de cinco dias. São Luís - 27/02/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01405-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ISMAEL SOUSA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: PANIFICADORA COROADO Advogado: NELSON PEREIRA SANTOS Ficam notificados LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS e NELSON PEREIRA SANTOS advogados das partes, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 2ª parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro. São Luís - 11/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01426-2001-004-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS SANTOS DA SILVA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Note-se o novo endereço do depositário. Indefiro o pleito de fls. 48, tendo em vista que a penhora de renda diária, embora adotada neste juízo, vem se configurando expediente de relativo embaraço, à medida em que exige a prévia vistoria do movimento contábil, para aferição do faturamento e a periódica investigação de documentos de caixa. Daí a sua excepcionalidade, uma vez que tais medidas representam considerável dispêndio de tempo, podendo mesmo restar infrutífera a constrição, caso se verifique que o faturamento da empresa não é suficiente para cobrir a execução sem comprometer o desempenho de suas atividades. Isto posto, entendo não ser conveniente determinar a constrição de renda no presente caso, haja vista a dificuldade de se aferir a movimentação diária da empresa e, ainda, considerando que a mesma indicou tempestivamente bens à penhora às fls. 49/50, pelo que determino a intimação do exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora feita pela executada. São Luís - 28/02/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00614-2001-004-16-00 RECLAMANTE: LIDIO DE FATIMA ARAUJO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: J.D. CONSTRUCOES LTDA Advogado: ARY FAUSTO MAIA Fica notificado(a) ARY FAUSTO MAIA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante a manifestação retro, intime-se a executada para remir a dívida, querendo. Prazo: cinco dias. São Luís - 27/02/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01095-2002-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE HUMBERTO CASTRO Advogado: NILTON REGO DE PAULA RECLAMADO: RADIOLA ESTRELA DO SOM II ( PROP. ANTONIO SALGADO FERREIRA) Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Ficam notificados NILTON REGO DE PAULA e FRANCISCO CARLOS FERREIRA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação promovida por JOSÉ HUMBERTO CASTRO em face do polo passivo: RADIOLA ESTRELA QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 65 DO SOM II e seu proprietário ANTÔNIO SALGADO FERREIRA, para o fim de condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente sentença a quantia de R$ 16.339,72, nos termos expostos no item “12” supra, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Fixo o prazo de até 30 dias para os reclamados promoverem as anotações da CTPS do autor, bem como seu cadastro no PIS. No mesmo prazo deverá expedir as guias de seguro desemprego em favor do reclamante, sob pena de conversão da obrigação em multa no valor de R$ 1.500,00. Custas processuais, pelos reclamados, em R$ 326,79, calculadas sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários, pelos reclamados, sobre a quantia de R$ 2.000,00 (relativos à parcelas de 13º salário). Intimações necessárias. Ciência ao INSS e à DRT. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02314-2002-004-16-00 RECLAMANTE: LARISSA LEITE FERNANDES GOMES Advogado: WILSON CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: COLEGIO TERCEIRO MILENIO LTDA Fica notificado(a) WILSON CARLOS DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação promovida por LARISSA LEITE FERNANDES GOMES em face do COLÉGIO TERCEIRO MILÊNIO, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de R$ 1.669,00, à título de verbas rescisórias, nos termos do pedido formulado, observada a compensação da quantia percebida, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, em R$ 33,38, calculadas sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários, à cargo da reclamada, incidentes sobre a quantia de R$ 820,32 (referentes a 13º salário, diferença e saldo de salários). IR nos termos da Lei. Intimações necessárias. Ciência ao INSS. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02081-2002-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA Advogado: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RECLAMADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS (SR. EUGENIO RODRIGUES) Fica notificado(a) FÁBIO PEREIRA SCHALCHER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: OMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação promovida por RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA em face do MOTO CLUBE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pelo reclamante, em R$ 280,00, calculadas sobre o valor da condenação. Dispensadas. Intimações necessárias. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00315-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ENILSON ALVES CANTANHEDE Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO RECLAMADO: TRANSPORTE CASSIAN LTDA Fica notificado(a) FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação 66 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 promovida por ENILSON ALVES CANTANHEDE em face da empresa TRANSPORTE CASSIANO LTDA, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de R$ 8.702,20, nos termos da fundamentação supra (item “7”), parte integrante do presente dispositivo. Fixo o prazo de até cinco dias para a reclamada proceder o registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, nos termos requeridos, bem como expedir as suas guias do seguro desemprego, sob pena de conversão na obrigação em a multa no valor de R$ 1.500,00. Custas processuais, pela reclamada, em R$ 174,04, calculadas sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários sobre a quantia de R$ 1.750,00 (13º salário). Intimações necessárias. Ciência ao INSS e à DRT. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01130-2002-004-16-00 RECLAMANTE: URBANO ALMEIDA SILVA FILHO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: LANCHA DUAS NACOES (SR. HILDEBERTO SOARES COSTA) Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e JÚLIA MARIA CASTRO TESTI advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação promovida por URBANO ALMEIDA SILVA FILHO em face de “LANCHA DUAS NAÇÕES”-HILDEBERTO SOARES COSTA para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente sentença, as seguintes parcelas: aviso prévio - R$ 200,00; saldo de salários (09 dias) - R$ 59,99 (CPC, art. 128); 13º salário 1/12 - R$ 16,66; férias prop. 1/12 - R$ 22,21; FGTS + 40% - R$ 22,40; multa do art. 477, da CLT - R$ 200,00(não há prova do pagamento de verbas de rescisão, a tempo e modo). TOTAL : 521,27. Fixo, ainda, o prazo de até cinco dias para a reclamada proceder a anotação da CTPS do autor: contratação - 07/06/2002; despedida - 16/06/2002; função - “Motorista Marítimo”; remuneração - R$ 200,00. Indefiro os demais pedidos. Custas processuais à cargo da reclamada, em R$ 10,42, calculadas sobre o valor da condenação. recolhimentos previdenciários sobre a quantia de R$ 76,65 (saldo de salário e 13º salário). Intimações necessárias. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01810-2002-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE CAMPOS Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: CEFOR - SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado: MÁRCIO DINIZ SAUÁIA Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e MÁRCIO DINIZ SAUÁIA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação promovida por RAIMUNDO JOSÉ CAMPOS em face da empresa CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA, para o fim de condenar a reclamada a apagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de R$ 350,00, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, em R$ 7,00, calculadas sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários sobre o valor da condenação. Intimações necessárias. Ciência ao INSS. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01595-2002-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO MARCELO MARQUES NETO Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: CAEMA Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios, interpostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA em face de AIMUNDO MARCELO MARQUES NETO, para reconhecer as omissões apontadas, porém não imprimo o efeito modificativo pretendido e mantenho incólume o dispositivo da decisão atacada, conforme fundamentação supra, que passa a parte dispositiva da sentença meritória, na forma da lei. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 11/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00141-2002-004-16-00 RECLAMANTE: JANE PESTANA FROIS Advogado: ALEXANDRE MAGNO LIMA RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Ficam notificados ALEXANDRE MAGNO LIMA e SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios manejados por JANE PESTANA FRÓIS em face de EDITORA GLOBO S/A para manter intacta a decisão vergastada, tudo em conformidade com a fundamentação supra, que passa ao presente dispositivo. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 12/03/ 2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02431-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE JESUS Advogado: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GONÇALVES RECLAMADO: RODOVIARIA TRANSROSAS LTDA Fica notificado(a) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a reclamação trabalhista movida por JOSÉ RIBAMAR DE JESUS contra RODOVIÁRIA TRASROSAS, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e parágrafo único, I e III, todos do CPC, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo leal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei nº 1060/50, c/c o art. 769, da CLT, e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição federal, haja vista a sua hiopossuficiência presumida e também considerando o pedido formulado na inicial, no sentido de receber os benefícios da assistência judiciária gratuita. registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 11/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02164-2002-004-16-00 RECLAMANTE: DAN ROBERT SEREJO SERRA Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: AGROMA EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A Advogado: FERNANDO BELFORT Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e FERNANDO BELFORT advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a reclamação trabalhista movida por DAN ROBERT SEREJO SERRA contra AGROMÁ EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, na forma do art. 267, IV, do CPC, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma da Lei nº 1060/50, haja vista a hipossuficiência do autor. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 11/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01700-2002-004-16-00 RECLAMANTE: DOMINGAS MARIA GONÇALVES VIANA Advogado: DIVANA SOUSA RECLAMADO: SUPERMERCADO PREÇO BOM, LOJA JOÃO PAULO Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Ficam notificados DIVANA SOUSA e JOSÉ CALDAS GOIS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por DOMINGAS MAIA GONÇALVES VIANA contra SUPEMERCADOS PREÇO BOM LTDA, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Custas pela reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensada, com esteio no art. 3º, II, da Lei nº 1060/50, ante à alegada hipossuficiência da autora na exordial e o pedido ali formulado de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 12/03/ 2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02126-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIA MARIA BARROS Advogado: RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Fica notificado(a) RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA POR STE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar PROCEDENTE a EXECUÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE, arguida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS , nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANTÔNIA MARIA BAROS, a teor da fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Custas pela reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo leal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei nº 1060/50, c/c o art. 769, da CLT, e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 67 federal, haja vista a sua hiopossuficiência presumida, eis que a obreira percebia remuneração inferior a dois salários mínimos. Retire-se o processo da pauta anteriormente designada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SÃO LUÍS, 18/03/2003 JOEL LUÍS GOMES FERREIRA Diretor de Secretaria Substituto-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 48/2003-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE/MA, Resolve: Designar o Doutor Márcio Castro Brandão, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, para responder pela 72ª Zona Eleitoral de Mirador, no período de 03.03.2003 a 13.03.2003, e a Doutora Lícia Cristina Ferraz Ribeiro, Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, para responder pela Zona Eleitoral retromencionada, no interstício de 14.03.2003 a 01.05.2003, durante o gozo das férias da Doutora Lidiane Melo de Sousa Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 17 de março de 2003. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA Nº 49/2003-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE/MA, Resolve: Designar o Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, para responder pela 71ª Zona Eleitoral da referida Comarca, no período de 18.03.2003 a 21.03.2003, durante o afastamento da Doutora Maria Izabel Padilha. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 18 de março de 2003. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 2001.7957-4 CLASSE: 7300 AÇÃO : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS : MULTICULTURAL COMUNICAÇÕES E EVENTOS LTDA E OUTROS DE: MULTICULTURAL COMUNICAÇÕES E EVENTOS LTDA, na pessoa de seu representante legal, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, CGC nº 03.684.948./0001-00, com endereço ignorado. FINALIDADE: CITAR para os atos e termos da Ação de Improbidade Administrativa supramencionada movida em seu desfavor pelo Ministério Público Federal, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, oferecer resposta nos termos da petição inicial e decisão proferida nos autos em epígrafe. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: 1) Fica a ré ciente de que, não contestando a ação no 68 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os quinze dias da data da primeira publicação. OBSERVAÇÕES: Por tratar-se de ação que tramita sob segredo de justiça, as cópias da petição inicial e da Decisão correspondente somente serão fornecidos a(o)s Ré(u)s, pessoalmente ou para procurador, desde que amparado por instrumento de procuração com poderes específicos para atuar no aludido processo, no âmbito da Secretaria da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal - Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025-470. Fone: (098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: 5vara@ma trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2002. Eu, (Rosália Maria Soares dos Santos), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA. Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO No 2000.400-8 – CLASSE: 13.101 AÇÃO : PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : ABMAEL MESSIAS DE SOUSA DE: ABMAEL MESSIAS DE SOUSA, brasileiro, casado, torneiro mecânico, natural de São Luís/MA, nascido aos 25.02.71, filho de José Messias Filho e Maria Ferreira Santos, RG nº 1.504.455-SSP/MA, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls. 413/ 419, nos autos da Ação Penal acima referida, cujo teor é o seguinte : “Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ABMAEL MESSIAS DE SOUSA, já qualificado, na penas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo a fazer a DOSIMETRIA DA PENA (art. 59 e 68 do CPB). Culpabilidade evidenciada pela prova dos autos, materializada na reprovação incidente sobre a conduta do réu que, com plena consciência de seu caráter ilícito, poderia ter adotado outro comportamento. Não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas. Conduta social presumidamente compatível com o grau de instrução e a classe social a que pertence. Personalidade com indicação de propensão à criminalidade, o que se constata pela existência de outros fatos a si atribuídos (fls. 183 e 407). Motivo censurável pela demonstração de descrença nos valores oficiais, caracterizada pela tentativa de contornar as disposições de ordem formal na busca do ganho ilícito fácil. Circunstâncias que cercaram a infração penal não revelam gravidade. Conseqüências desfavoráveis em razão da depreciação dos objetos furtados e da paralisação acarretada ao serviço público de saúde. Por tais razões, sendo preponderantemente favorável a avaliação feita, fixo a pena base em 01 (hum) ano de reclusão, que torno definitiva em razão da ausência de outras circunstâncias a considerar. A pena imposta será cumprida desde o início, em regime aberto, na Casa do Albergado. Considerando a presumida situação econômica do acusado, notadamente por haver se declarado torneiro mecânico, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sob o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Por entender socialmente reprovável a personalidade do sentenciado e desfavoráveis as consequências da infração, principalmente a paralisação de serviço de saude à população carente, entendo que ele não preenche os requisitos subjetivos do art. 44, III do Código Penal, razão porque DEIXO de proceder à CONVERSÃO da pena imposta. Outrossim, em razão da revelia do réu (fl. 348), com D.O. PODER JUDICIÁRIO risco concreto à aplicação da lei penal, DENEGO o direito de aguardar em liberade o trânsito em julgado desta sentença. Expeçam-se mandado de prisão, devendo uma guia ser entregue ao preso como NOTA DE CULPA, e, oportunamente, guia para início de execução. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados. Procedam-se às anotações de interesse estatístico. Custas pelo condenado. Honorários advocatícios no valor mínimo da tabela vigente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.R.I. Em 18.11.2002. Ass) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, Juiz Federal Substituto.” SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00 horas. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 13.03.2003. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Juiz Federal Substituto, na titularidade da 2ª Vara Criminal SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 3a. VARA Juiz Titular : LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Substit.: AGLIBERTO GOMES MACHADO Dir. Secret. : ELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE EXPEDIENTE DO DIA 21 DE MARCO DE 2003 ATOS do JUIZ FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA E DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO DESPACHOS ACOES ORDINARIAS PROCESSO : 90.0000170-6 AUTOR : ERON BEZERRA LACERDA ADVOG. : MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS ADVOG. : ROSEMEIRE FREITAS BARROS ADVOG. : FRANCISCO CARLOS FERREIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Despacho: Defiro o pedido de vista dos autos formulado pelo autor (fls. 30), pelo prazo de lei. PROCESSO : 95.00017180 AUTOR : MARIA ORMILZA NAVA PEIREIRA E OUTROS ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES REU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: ...Pelo exposto, considerando-se o decurso do prazo estabelecido na Lei Complementar 110/2002, determinando a notificação da CEF para que apresente, em 30 dias, os extratos das contas vinculadas dos autores nos termos do pedido de fls. retro. Quanto aos autores com contas ainda ativas, intime-se os credores para emendar a inicial de execução, requerendo a citação da CEF (art. 632 do CPC). PROCESSO : 1997.37.00.001221-8 AUTOR : WALBER VIANA SANTANA E OUTRO ADVOG. : WALBER VIANA SANTANA REU : COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF ADVOG. : LAZARA DE SOUSA BRASILEIRO PROCUR. : JOSE AQUINO DE SOUSA E OUTROS Despacho: Apresentem as partes razões finais, no prazo de 10 (dez) dias sucessivos, inicialmente para o autor. Intimem-se. PROCESSO : 1997.37.00.004021-6 AUTOR : TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOG. : JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Despacho: O caso é de título judicial trânsito em julgado relativo a sentença condenatória. A execução somente se pode dar nos limites da decisão proferida. Eventual compensação poderá ser realizada por conta e risco do interessado, vez que há preceito declaratório do seu direito aos valores a serem repetidos. Por fim, entendo necessária a liquidação de modo a viabilizar eventual execução. PROCESSO : 2000.37.00.001302-2 AUTOR : ALVINA FONSECA ALMEIDA E OUTROS ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOG. : ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Defiro o pedido de vista formulado às fls. 136. Prazo 30 dias. PROCESSO : 2000.37.00.001098-2 AUTOR : MASSACHIKO SHIOMI E OUTRO ADVOG. : CLAUDIO MARIA RODRIGUES PEREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Certidão: Certifico, ainda que, por determinação do MM. Juiz Federal da 3ª Vara, designei o dia 07 de abril de 2003para início da perícia. PROCESSO : 2000.37.00.005057-2 AUTOR : CARLOS ALBERTO MAIA FERNANDES E OUTROS ADVOG. : ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: A substituição do Autor Carlos Alberto Maria Fernandes, em virtude de seu falecimento se dá pelo espólio. A esposa pode agir em juízo representado aquele como administradora provisória até a nomeação de inventariante, uma vez aberto o processo de inventário. Ante o exposto, regularize o Espólio de Carlos Alberto Maria Fernandes, a sua representação processual. PROCESSO : 2000.37.00.006841-1 AUTOR : DINORAH CARNEIRO DE ANDRADE ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES ADVOG. : WILLIAM GOMES CANTANHEDE REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : ADRIANO MARTINS PAIVA E OUTROS REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR. : JOSE RINALDO DE AQUINO MAYA E OUTROS Despacho: Digam as partes se tem interesse em produzir prova em audiência, indicando, desde logo, sua finalidade. Intimem-se. PROCESSO : 2000.37.00.007491-7 AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT ADVOG. : FERNANDO J. M. CASTRO ADVOG. : JORGELLE MARIA REZENDE MATOS ADVOG. : FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS REU : JOSENILDO NOGUEIRA NUNES Despacho: Consoante a citação efetuada (fl. 75) e a não manifestação por parte do réu, decreto a revelia do mesmo. regularize o autor a representação QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 69 processual, tendo em vista a petição de fls. 81/82. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, para que este juízo aprecie sua viabilidade. PROCESSO : 2001.37.00.004029-6 AUTOR : ELVIRA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/ ___. Intime(m)-se. PROCESSO : 2001.37.00.004659-7 AUTOR : ANNA LIMA DA SILVA E OUTROS ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/ ___. Intime(m)-se. PROCESSO : 2001.37.00.004699-4 AUTOR : AUGUSTO PEDRO DA SILVA E OUTROS ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/ ___. Intime(m)-se. PROCESSO : 2001.37.00.004761-8 AUTOR : RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/ ___. Intime(m)-se. PROCESSO : 2001.37.00.006941-6 AUTOR : MUNICIPIO DE TURIACU ADVOG. : ANTONIO AUGUSTO SOUSA REU : JOSE RIBAMAR SOUSA RABELO ADVOG. : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Despacho: Tendo em vista a decisão de fls. retro, remetam-se estes autos ao Juízo Estadual da Comarca de Turiaçu. Dê-se baixa na distribuição. PROCESSO : 2001.37.00.007515-8 AUTOR : GETULIO ZUZA LEITE DE MACEDO E OUTROS ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 45 (quarenta e cinco) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s), ...arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PROCESSO : 2002.37.00.000223-1 AUTOR : DELZUITA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRO ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/ ___. Intime(m)-se. 70 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 PROCESSO : 2002.37.00.000229-3 AUTOR : MARIA RITA ANDRADE RODRIGUES ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/ ___. Intime(m)-se. MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 2002.37.00.001386-1 IMPTE : MYRELLE PATRICIA FARAY FONTOURA ADVOG. : ALBERTO LURINE GUIMARAES IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO ADVOG. : LUCYLEA GONCALVES FRANCA ADVOG. : CRISTIANE DUTRA RIBEIRO Despacho: 1.Converto o julgamento em diligência. 2.Diga a impetrante no prazo de 05 (cinco) dias se ainda tem interesse no feito, bem como se efetuou a sua matrícula referente ao primeiro semestre letivo do ano de 2002 para o curso de Administração na instituição de ensino superior UNICEUMA. PROCESSO : 2002.37.00.002604-9 IMPTE : MARILIA GABRIELA DINIZ ADVOG. : MARCELO BOMFIM PEREIRA ADVOG. : RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS IMPDO : REITOR DO UNICEUMA ADVOG. : LUCYLEA GONCALVES FRANCA Despacho: 1.Converto o julgamento em diligência. 2.Diga a impetrante no prazo de 05 (cinco) dias se ainda tem interesse no feito, bem como se efetuou a sua matrícula referente ao primeiro semestre letivo do ano de 2002 para o curso de Administração na instituição de ensino superior UNICEUMA. PROCESSO : 2002.37.00.007385-3 IMPTE : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL SA ADVOG. : VERA BOA NOVA ANDRADE ADVOG. : MARCELO ANDRE PIERDONA ADVOG. : ICARO SILVA PEDROSO IMPDO : DIRETOR PRESIDENTE DA COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL CBEE ADVOG. : BRUNO RIBEIRO DE AZEVEDO IMPDO : PRESIDENTE DA CEMAR COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO ADVOG. : GILBERTO COSTA SOARES Despacho: Dê-se ciência às partes da suspensão da tutela liminar. EXECUCOES DIVERSAS PROCESSO : 00.0000879-6 EXQTE : JOAO ALEXANDRE PAIVA ADVOG. : JOSE PEREIRA GOMES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS Despacho: Diga o INCRA sobre a petição de fls. retro. Após, ao MPF. PROCESSO : 00.0001864-3 EXQTE : ERON BEZERRA DE LACERDA ADVOG. : JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS Despacho: Diga o INCRA sobre a petição de fls. retro. Após, ao MPF. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO : 1999.37.00.007646-6 EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : EMPREENDIMENTOS MARANHENSES DE ENGENHARIA LTDA. ADVOG. : JOSE RIBAMAR SANTOS Despacho: Diga a CEF, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. PROCESSO : 2002.37.00.009217-1 EXQTE : NATANAEL RODRIGUES REIS E OUTROS ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Manifeste(m)-se o(s) advogados do(s) autore(s) sobre petições documentos de fls. 344/347. e ACOES COLETIVAS PROCESSO : 1994.0002290-5 REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA PROCUR : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS REQDO : ALBERTO FELIPE HADAD E OUTRO ADVOG. : RAIMUNDO ALBERTO COSTA Despacho: O expropriado Luiz Felipe Haddad requer o levantamento do restante do depósito inicial efetuado pelo INCRA. Nos termos do art. 6º, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 76/93, o expropriado tem direito a levantar 80% da oferta inicial. Os 20% restantes devem ser levantados no momento da execução da sentença, após o trânsito em julgado. Assim, indefiro o pedido de fls. 444. PROCESSO : 1998.37.00.003388-2 REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : ALBERTO MARQUES DE ARAUJO ADVOG. : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Despacho: ...vista às partes sobre os documentos de fls. retro. ACOES CAUTELARES PROCESSO : REQTE : ADVOG. : ADVOG. : REQDO : PROCUR. : Despacho: Dê-se ciência 2002.37.00.010115-3 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIMARAES PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS EVERTON PACHECO SILVA E OUTROS às partes. EMBARGOS PROCESSO : 1999.37.00.003247-5 EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : LEDIAN MARIA SILVA MENDES E OUTROS EMBDO : AUVEPAR - AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA. ADVOG. : JOSE CALDAS GOIS JUNIOR Despacho: Vista às partes sobre o laudo e documentos de fls. 54/95. PROCESSO : 2001.37.00.003096-0 EMBTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOG. : CLODOMIR SA MENEZES DA SILVA EMBDO : JOSE MARIA DINIZ ADVOG. : JOSE MARIA DINIZ Despacho: Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art. 332. CPC). Intimem-se. DECISÕES ACOES ORDINARIAS PROCESSO : 2000.37.00.002671-5 AUTOR : ANTONIO VIANA E OUTROS ADVOG. : FRANCISCO JOSE ALVES TELES REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA RFFSA ADVOG. : REGIVANIA EVANGELISTA LIMA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE Decisão: Verifico que in casu, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre a União, a RFFSA e o INSS. A jurisprudência é uníssona a respeito, senão vejamos...Justaponho-me ao entendimento jurisprudencial acima, intimem-se os autores para que promovam a citação do INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 47, parágrafo único do CPC). Indefiro, por consequência, o pedido da RFFSA de denunciação à lide o INSS. PROCESSO : 2000.37.00.003651-1 AUTOR : JOAO BOGEA CHAVES E OUTROS ADVOG. : HEURIDES SERRA FERREIRA ADVOG. : ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS ADVOG. : FRANCISCO JOSE ALVES TELES REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL AS - RFFSA ADVOG. : REGIVANIA EVANGELISTA LIMA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS Decisão: Verifico que in casu, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre a União, a RFFSA e o INSS. A jurisprudência é uníssona a respeito, senão vejamos...Justaponho-me ao entendimento jurisprudencial acima, intimem-se os autores para que promovam a citação do INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 47, parágrafo único do CPC). Indefiro, por consequência, o pedido da RFFSA de denunciação à lide o INSS. PROCESSO : 2000.37.00.005475-4 AUTOR : EULINA NERES E OUTROS ADVOG. : HEURIDES SERRA FERREIRA REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL AS RFFSA ADVOG. : REGIVANIA EVANGELISTA LIMA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTRO Decisão: Verifico que in casu, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre a União, a RFFSA e o INSS. A jurisprudência é uníssona a respeito, senão vejamos...Justaponho-me ao entendimento jurisprudencial acima, intimem-se os autores para que promovam a citação do INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 47, parágrafo único do CPC). Indefiro, por consequência, o pedido da RFFSA de denunciação à lide o INSS. ACOES DIVERSAS PROCESSO : REQTE : ADVOG. : REQDO : 2001.37.00.008421-8 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALDIR ALVES FILHO EDILSON ROCHA FONTENELE QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 71 Decisão: ...Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, concedo liminarmente a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, devendo a ré desocupá-lo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de imissão de posse. Intimem-se. SENTENÇAS MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 2001.37.00.004042-0 IMPTE : WEDSON BATISTA DE CARVALHO ADVOG. : BENEDITA MARIA SOARES DE CARVALHO IMPDO : PRO REITOR DE GRADUACAO DO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA Sentença: ...Ante tal contexto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC c/c art. 8º da Lei 1.533/51. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. P.R.I. EXECUCOES DIVERSAS PROCESSO : 2002.37.00.000979-0 EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : CENTRO CLINICO ODONTOLOGICO LTDA ADVOG. : JOSE CARLOS SOUSA SILVA EXCDO : ESTADO DO MARANHAO PROCUR. : ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS Sentença: O requerido (Estado do Maranhão) adimpliu a obrigação, conforme ofício (fls. 198/201) e cota Ministerial de fls. 202. Assim, desnecessário o cumprimento do despacho de fls. 196. Dispõe o art. 794, I, do CPC que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, declaro extinto o processo, determinando o seu arquivamento e baixa Distribuição. P.R.I. PROCESSO : 2002.37.00.006135-5 EXQTE : MARIA DA CONCEICAO RAMOS E OUTROS ADVOG. : CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOG. : FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOG. : ORMINDA ALMADA SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES Sentença: Conforme noticiado pela CEF, ANTONIO DE ALMEIDA PACHECO (fls. 155/157); TEREZA DE JESUS MARTINS JARDIM (fls. 149/ 151), firmaram acordo extrajudicial para recebimento dos valores a título de correção das contas vinculadas do FGTS nos moldes previsto na Lei Complementar 110. Na oportunidade, renunciaram a pleitos de quaisquer outros ajustes de atualização monetária referente a conta vinculada em seu nome relativamente ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991. Regularmente intimados os advogados dos credores postaram-se inertes (certidão de fls. 160v). Assim colocado, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre a CEF e os referidos credores. P.R.I. PROCESSO : 2003.37.00.000946-4 EXQTE : ANTONIO ALMEIDA ARAUJO SOBRINHO E OUTROS ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Sentença: Peticionou a CEF às fls. 282, juntando termo de transação (fls. 283) assinado pelo autor JOSÉ ALMIR PENHA SERPA que aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim, HOMOLOGO, por acordo firmado às fls. 283 para por fim ao litígio. A prestação do serviço profissional assegura ao advogado percepção de verba honorária, tendo este direito autônomo para cobrá-la judicial- 72 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 mente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a CEF, no prazo de 10 dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s) patrono(s) do(s) credor(es) a quantia correspondente a 10% dos valores a serem depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s), por forca do acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o processo, com relação ao autor JOSÉ ALMIR PENHA SERPA, com fundamento no art. 794, II, do CPC. Oportunamente expeça-se alvará. Quanto aos demais autores, intimem-se para dizer se ainda tem interesse na execução do julgado. P.R.I. PROCESSO : 2003.37.00.001705-7 EXQTE : ANA HELENA DE ALMEIDA GUAYANAZ E OUTROS ADVOG. : ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOG. : FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Sentença: Peticionou a CEF às fls. 128, juntando termo de transação (fls. 129) assinado pelo autor CHARLES HENRY DOS REIS CARVALHO que aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim, HOMOLOGO, por acordo firmado às fls. 283 para por fim ao litígio. A prestação do serviço profissional assegura ao advogado percepção de verba honorária, tendo este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a CEF, no prazo de 10 dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s) patrono(s) do(s) credor(es) a quantia correspondente a 10% dos valores a serem depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s), por forca do acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o processo, com relação ao autor CHARLES HENRY DOS REIS CARVALHO, com fundamento no art. 794, II, do CPC. Oportunamente expeça-se alvará. P.R.I. PROCESSO : 2003.37.00.001730-7 EXQTE : ALEX FERNANDES ALVES E OUTROS ADVOG. : FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Sentença: Peticionou a CEF às fls. 99, juntando termo de transação (fls. 100) assinado pela autora ALICE REIS MÁXIMO que aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim, HOMOLOGO, por acordo firmado às fls. 100 para por fim ao litígio. A prestação do serviço profissional assegura ao advogado percepção de verba honorária, tendo este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a CEF, no prazo de 10 dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s) patrono(s) do(s) credor(es) a quantia correspondente a 10% dos valores a serem depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s), por forca do acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o processo, com relação a autora ALICE REIS MÁXIMO, com fundamento no art. 794, II, do CPC. Oportunamente expeça-se alvará. Quanto aos demais autores, defiro o pedido de fls. 109. Notifique-se a CEF conforme requerido. P.R.I. PROCESSO : 2003.37.00.001800-0 EXQTE : FRANCISCO JACINTO SILVA E OUTROS ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Sentença: Peticionou a CEF às fls. 252, juntando termo de transação (fls. 253) assinado pelo autor GETÚLIO SILVA PINHEIRO, que aderiu ao D.O. PODER JUDICIÁRIO acordo previsto na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim, HOMOLOGO, por acordo firmado às fls. 283 para por fim ao litígio. A prestação do serviço profissional assegura ao advogado percepção de verba honorária, tendo este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a CEF, no prazo de 10 dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s) patrono(s) do(s) credor(es) a quantia correspondente a 10% dos valores a serem depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s), por forca do acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o processo, com relação ao autor GETÚLIO SILVA PINHEIRO, com fundamento no art. 794, II, do CPC. Oportunamente expeça-se alvará. P.R.I. PROCESSO : 2003.37.00.001888-1 EXQTE : JOSE DE RIBAMAR PAVAO E OUTROS ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Sentença: Peticionou a CEF às fls. 395, juntando termo de transação (fls. 397) assinado pelo autor JOSE DE RIBAMAR PAVÃO que aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim, HOMOLOGO, por acordo firmado às fls. 283 para por fim ao litígio. A prestação do serviço profissional assegura ao advogado percepção de verba honorária, tendo este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a CEF, no prazo de 10 dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s) patrono(s) do(s) credor(es) a quantia correspondente a 10% dos valores a serem depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s), por forca do acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o processo, com relação ao autor JOSE DE RIBAMAR PAVÃO, com fundamento no art. 794, II, do CPC. Oportunamente expeça-se alvará. Quanto aos demais autores, defiro o pedido de fls. 402/403, determinando a notificação da CEF para apresentar os extratos analíticos conforme requerido. P.R.I. PROCESSO : 2003.37.00.001892-2 EXQTE : JOSETE DE JESUS SANTOS PINHEIRO E OUTROS ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Sentença: Peticionou a CEF às fls. 510, juntando termo de transação (fls. 511) assinado pela autora DALVA FRANÇA que aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim, HOMOLOGO, por acordo firmado às fls. 283 para por fim ao litígio. A prestação do serviço profissional assegura ao advogado percepção de verba honorária, tendo este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a CEF, no prazo de 10 dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s) patrono(s) do(s) credor(es) a quantia correspondente a 10% dos valores a serem depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s), por forca do acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o processo, com relação a autora DALVA FRANÇA, com fundamento no art. 794, II, do CPC. Oportunamente expeça-se alvará. Quanto aos demais autores, indefiro o pedido de fls. 517, vez que a CEF já instruiu os autos com os extratos requeridos (fls. 362/508), determinando sejam os mesmos intimados para dizer se subsiste o interesse na execução do julgado. P.R.I. ACOES DIVERSAS PROCESSO : 2002.37.00.008702-9 REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA PROCUR. : MARINETH OLIVEIRA MELO REQDO : MOISES TAVARES DE SOUSA Sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante a aquiescência manifestada pelas partes, homologo, por sentença, o acordo estabelecido sobre o preço da indenização. Publicado e transcorrido o prazo do edital para conhecimento de terceiros, sem oposição, e apresentada a documentação a que se refere o parágrafo 1º, do art. 6o, da Lei Complementar nr. 76/93, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito inicial. Expeça-se, igualmente, Mandado de Cancelamento e Registro para a respectiva Comarca onde se situa o imóvel. P.R.I., ficando, desde já intimadas as partes aqui presentes. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 4a. VARA Juíza Titular : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juiz Substit.: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret. : DRA. SILESIA MARIA DE LIMA ATOS dos Exmos. : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MARCO DE 2003 AUTOS COM DESPACHOS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.002347-5 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL SA ADVOG. : MA3793 - JOANA D’ARC S.SANTIAGO RABELO EMBDO : UNIAO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL) ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Fale o embargante sobre a impugnação de fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 89.0000957-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUCAO - CFP ADVOG. : MA2842 - ANTONIO PEREIRA COSTA ADVOG. : MA3517 - VALDEMIR PESSOA PRAZERES ADVOG. : MA2937 - FLAVIO ALBERTO CORRÊA EXCDO : EVANDRO VARGAS LEITÃO ADVOG. : MA3937 - DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA ADVOG. : MA2569 - CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Intime-se o executado, via publicação, dos laudos de reavaliação e atualização da dívida. Para instruir o agravo, remeta-se cópia do laudo de reavaliação dos imóveis ao Ilmo. Relator, bem assim, informe-se-lhe a fase atual do processo.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2001.37.00.007437-6 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOG. : MA5183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : CONCEICAO DE MARIA COSTA ARAUJO 2001.37.00.008107-8 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : CONCEICAO DE MARIA ROSA VIANA 2001.37.00.008347-7 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : MARIO CESAR BACELAR NUNES 2001.37.00.008359-4 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 73 ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : JOSE ANTONIO CARDOSO 2002.37.00.000163-0 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA EXCDO : JOSE SAVIO FONSECA FILHO A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Intime-se o exeqüente para que efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 00.0001291-2 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : IAPAS/BNH ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARTCIL ARTEFATOS DE CIMENTO S/A ADVOG. : MA3036 - ANA CRISTINA F. GOMES DE ARAUJO A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Tendo em vista a certidão de fls., intime-se o Depositário para que proceda à entrega do bem penhorado ou o equivalente em dinheiro, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de prisão.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.000151-0 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO RGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA EXCDO : FRANCISCO BEZERRA FROTA 2002.37.00.002765-0 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : ORDEM DOSADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : PAULO ROBERTO SANTANA COELHO A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Intime-se a exeqüente para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.009552-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : CARLOS FRANCISCO SCHMIDT DE OLIVEIRA ADVOG. : MA5408 - ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: cópia do depósito efetuado, bem como emenda à inicial atribuindo valor à causa.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 1999.37.00.008128-3 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRIBEEF COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTRO EXCDO : CARLOS FRANCISCO SCHMIDT DE OLIVEIRA ADVOG. : MA5408 - ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR 2001.37.00.002104-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RETIFICA SOBRAL LTDA EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS 74 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 2001.37.00.002106-5 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RETIFICA SOBRAL LTDA EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS 2001.37.00.002144-7 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DROGAMINAS LTDA EXCDO : EVANDO MOREIRA ADVOG. : MA3943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA 2001.37.00.004054-8 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : REMOEL ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COM E INDUSTRIA LTDA ADVOG. : MA5078 - HAROLDO G SOARES FILHO 2001.37.00.008494-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA3520 - JOAO COIMBRA DE MELO EXCDO : JOAO CARLOS BELO FILHO EXCDO : NILMA GARBE ALMEIDA BELO ADVOG. : MA4603 - FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos EMBARGOS de nº.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.007905-2 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : REMOEL ENGENHARIA LTDA ADVOG. : MA5078 - HAROLDO G SOARES FILHO EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja: cópia da CDA.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2000.37.00.009000-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AQUANATA ESCOLA DE ESPORTES LTDA EXCDO : GLAUCIO DOS SANTOS COSTA ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Intime-se o executado para apresentar Certidão Negativa de Ônus Real do Imóvel. Prazo: 10(dez) dias.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.003058-7 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO ADVOG. : MA5963 - FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Manifeste-se a embargante acerca da impugnação de fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2001.37.00.006569-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA NO ESTADO DO MARANHAO EXCDO : ANTONIO TADEU SOARES A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Intime-se o executado para comprovar a propriedade dos bens oferecidos à penhora, fls., bem como para juntar instrumento de mandato, a fim de regularizar sua representação judicial. Prazo: 10(dez) dias.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 1999.37.00.005440-8 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES EXCDO : JAYME TAVARES NETO ADVOG. : MA676 - DRA.JULIA MARIA CASTRO TESTI ADVOG. : MA5963 - FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER 2000.37.00.007956-8 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : FAVILA COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXCDO : SEVERO SANTOS VILA NOVA EXCDO : ROGERIO FARIAS SOARES DA SILVA EXCDO : ROBERTO FARIAS SOARES DA SILVA 2001.37.00.000104-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MARIA DO SOCORRO MOURA SALGADO A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Vista ao exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2000.37.00.004197-0 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE EXCDO : ALBERTO ABDALLA EXCDO : NEIFE ABDALLA EXCDO : RACHID ABDALLA NETO 2001.37.00.001040-5 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE EXCDO : ALBERTO ABDALLA EXCDO : NEIFE ABDALLA EXCDO : RACHID ABDALLA NETO A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Em face da recusa tácita à unificação, autorizo o leilão. Designe-se data. Inicialmente, intime-se a exeqüente para indicar leiloeiro. Publique-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2000.37.00.002978-7 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : J R CARVALHO E CIA LTDA EXCDO : JOSE RAMOS CARVALHO A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Em face da recusa tácita à unificação, intime-se a exeqüente para apresentar Certidão Negativa de Ônus sobre o bem penhorado.” D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2001.37.00.002114-1 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : QUARTZO ENGENHARIA LTDA QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 75 EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2001.37.00.002160-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : QUARTZO ENGENHARIA LTDA ADVOG. : MA5118 - LUIS ANTONIO ALMEIDA SILVA A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Intime-se o executado para trazer aos autos a Certidão Negativa de Ônus Real, atual, do bem penhorado.” 2002.37.00.007833-1 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : DROGAMINAS LTDA ADVOG. : MA3943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: cópia da CDA, Auto de Penhora, Contrato Social da Empresa, bem como regularizar sua representação judicial, apresentando o instrumento de mandato e atribuir valor à causa.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2001.37.00.007446-5 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOG. : MA5183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : ARGERIMO FERREIRA SOUSA 1998.37.00.004335-5 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA ADVOG. : MA973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: 1º DESPACHO: “O processo não está instruído devidamente, sobretudo para o caso de recurso. Intime-se o embargante para juntada da cópia da CDA e Auto de Penhora.” 2º DESPACHO: “Em aditamento ao despacho de fls., intime-se o embargante para trazer aos autos a cópia da CDA, o Auto de Penhora e o Contrato Social da Empresa. Publique-se.” 2002.37.00.001836-7 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOG. : MA3417 - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA EXCDO : ARACAGI MAT DE CONSTR LTDA A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Precede à localização dos bens, a formação regular da relação processual, com a citação do executado. Assim, retornem os autos ao exeqüente, para que se manifeste sobre a certidão de fls., relativamente à citação.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 00.0003820-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : EDVANJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXCDO : JUDITH MIRANDA C. FERREIRA EXCDO : SUAMI FALCAO FERREIRA EXCDO : EVANDRO UBIRAJARA DOS REIS FERREIRA EXCDO : EVANDRO ANTONIO CORTINAS FERREIRA ADVOG. : MA3758 - CILDEA FERREIRA PERECIN ADVOG. : MA2191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Intime-se a CEF para falar se o depósito de fls., satisfaz o seu crédito.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.007372-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Intime-se a embargante para que emende a inicial, trazendo aos autos a cópia do Contrato Social da Empresa, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10(dez) dias.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.007164-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : POWER CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA ADVOG. : MA3991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2001.37.00.000588-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ANTONIO KENNEDY CUSTODIO SILVA EXCDO : ANA LUCIA MENDES MORAIS A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Intime-se a exeqüente para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.002576-3 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOG. : MA2281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS EXCDO : OLNEI SIQUEIRA DA CUNHA ADVOG. : MA4634 - JAIR DE ALMEIDA RICCI A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Proceda-se à penhora e avaliação do bem nomeado às fls. Após, dê-se vista ao exeqüente. Cumpra-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2000.37.00.009296-9 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R P M MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA MARCOPOL EXCDO : LILIAN RAQUEL PARGA LOBO ADVOG. : MA5410 - CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Tendo em vista o convênio BACEN-JUD, revogo a parte final da decisão de fls., para determinar à Secretaria que efetue a solicitação requerida às fls., junto ao BACEN. Comunique-se ao Relator do Agravo.” 76 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.007373-3 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho: “Intime-se a embargante para que emende a inicial, trazendo aos autos a Cópia do Contrato Social da Empresa, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10(dez) dias.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.007637-2 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : JOAO CARLOS BELO FILHO E OUTRO ADVOG. : MA4603 - FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA3520 - JOAO COIMBRA DE MELO A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:”Intime-se a embargante para em 10(dez) dias, apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: cópia da CDA e do Auto de Penhora, bem como atribuir valor à causa, sob pena de extinção do feito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 92.0001374-0 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : JOSE LIRA BRITO FILHO - FARMACIA 93.0001136-7 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : B N ALVES E CIA LTDA EXCDO : FARMACIA GRANDE RIO EXCDO : BENEDITO NUNES ALVES 1998.37.00.002326-6 EXECUÇÕES/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MA2130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : BENEDITO PAULO GUTERRES E OUTRO EXCDO : BENEDITO PAULO GUTERRES AUTOS COM DECISÕES 1999.37.00.008914-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : O VIDRACEIRO DO NORTE LTDA EXCDO : JOAO PEREIRA DO LAGO A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 91.0001396-0 EXECUÇÕES/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MA2117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : SAO LUIS ALIMENTOS LTDA E OUTRO EXCDO : ELIZABETHO LIMA TRINDADE A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Em face da petição do exeqüente(fls.), revogo a prisão decretada contra o representante legal da executada e depositário ELIZABETO LIMA TRINDADE. Aguarde-se a juntada do extrato DATAPREV. Após, conclusos.” 1999.37.00.005568-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PAVIPLAN PAVIMENTACAO PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 00.0005813-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE RIBAMAR SILVA 00.0005897-1 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE RAIMUNDO MARAO 00.0007436-5 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SINDICATO DOS ESTIV E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINERIOS DE SAO LUIS 00.0007445-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PEDRO VIEIRA CHAVES 90.0000583-3 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SECON SERVICOS DE SEGURANCA LTDA 2002.37.00.002807-3 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2ª REGIAO MA ADVOG. : MA4430 - RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY EXCDO : ANA ZILMA DA COSTA BRAGA 2002.37.00.003845-8 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : ANA LUISA MACIEIRA BARBOSA 2002.37.00.004543-6 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : JOAO LUIS GUTERRES SANTIAGO A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 00.0007521-3 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : F CARNEIRO NETO 92.0000083-5 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IMPORTADORA MENEZES LTDA ADVOG. : MA4325 - LUIS ALMEIDA TELES EXCDO : ISAIAS FORTES MENEZES 1999.37.00.005140-5 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : WONDER PLACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXCDO : CARLOS ROBERTO DA SILVA EXCDO : LUIS CESAR DOS SANTOS 1999.37.00.005289-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLIMATEX LTDA EXCDO : REINALDO DE SOUZA 1999.37.00.005355-2 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MALHARIA LILIAN LTDA EXCDO : WILSON DO CARMO COSTA LEITE 1999.37.00.006151-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DUAILIBE E REGO LTDA EXCDO : MURILO FELIX DUAILIBE BARROS REGO 1999.37.00.007737-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARGILA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA EXCDO : SEBASTIAO ROMULO DE OLIVEIRA SILVA 1999.37.00.007801-7 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIO E REPRESENTACOES ILHA LTDA EXCDO : DANIELA SAURA FERNANDES 1999.37.00.008240-6 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DIMECOL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXCDO : RAIMUNDO CUTRIM SILVA 2000.37.00.006187-9 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : C E SANTOS EXCDO : CARLOS EDMUNDO RAMOS DOS SANTOS 2000.37.00.006195-5 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA EXCDO : DAVID LIMA GOMES 2000.37.00.006280-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M S SILVA ARMARINHOS EXCDO : MARIA SOTERA SILVA QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 77 2000.37.00.007148-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EGITO E FILHO LTDA EXCDO : JOSE DO EGITO PACIFICO 2000.37.00.007274-0 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : FAVILA COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXCDO : SEVERO SANTOS VILA NOVA EXCDO : ROGERIO FARIAS SOARES DA SILVA EXCDO : ROBERTO FARIAS SOARES DA SILVA 2000.37.00.007875-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO GERSON TAVARES NETO 2000.37.00.008515-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R DE C LIMA FERREIRA COLEGIO SALESIANO EXCDO : RITA DE CASSIA LIMA FERREIRA 2000.37.00.008537-3 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA EXCDO : JOSE FERNANDO TARJRA REIS 2000.37.00.008726-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DOS SOCORRO ASSUNCAO GOMES 2000.37.00.008817-2 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : I G BALATA EXCDO : ICLENILDE GOMES BALATA 2000.37.00.008854-1 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL DE ELETRONICO LTDA EXCDO : IVANIA FAUSTO ALVES 2000.37.00.009553-6 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PROPAG COMUNICACAO E MARKETING LTDA EXCDO : RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE 2001.37.00.000681-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA MACEZ LTDA EXCDO : AUGUSTO CESAR COUTO E SILVA 2001.37.00.000823-7 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CELCIONE DA SILVA SANTOS 2001.37.00.000825-2 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 78 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS ALBERTO DA CRUZ AZAMBUJA 2001.37.00.000996-9 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DISTRIBUIDORA COMERCIAL DESTERRO LTDA EXCDO : ELISALDO AMORIM MOURA 2001.37.00.002277-1 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE FORTUNATO BRANCO BANDEIRA 2001.37.00.005054-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CITCOL CONSTRUCOES INDUSTRIA TRANSPORTE E COMERCIO EXCDO : SEBASTIAO PEREIRA FERREIRA JUNIOR 2001.37.00.005782-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO VADEREZ DE CARVALHO COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 1999.37.00.009119-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EMPRESA MARANHENSE DE ALIMENTOS LTDA A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Defiro a suspensão por mais 90(noventa) dias.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 1999.37.00.001299-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NEIFE ABDALLA ADVOG. : MA2682 - GENTIL COSTA 1999.37.00.001302-5 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IRINEU MENDES DE OLIVEIRA ADVOG. : MA3639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Defiro a suspensão pelo prazo de 90(noventa) dias.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2001.37.00.006463-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M P S MARTINS AGUIAR EXCDO : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS AGUIAR 2001.37.00.007644-1 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : TRANSMIL TRANSPORTE E TURISMO LTDA EXCDO : ALAN JORGE SILVA FERRO EXCDO : ELIANE MARIA MUNIZ FERRO A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.37.00.001645-2 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : C F LIMA TRANSPORTE A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Indefiro o pedido de citação do co-responsável tendo em vista que sua responsabilidade é sucessiva. Intime-se o exeqüente para requerer o que entender devido.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 96.0000009-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : M G S COSTA FERNANDES EXCDO : MARIA GORETH SANTOS COSTA FERNANDES ADVOG. : MA2800 - JOSE KLEBER NEVES SOBRINHO A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Desconstitua-se a penhora do terminal telefônico nº., vez que, permite a experiência forense, por ser fato notório, antever que a realização de leilão para venda de direito de linhas telefônicas é absolutamente inexitosa. Anote-se o substabelecimento de fls. Após, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.791, III, do CPC.” 2000.37.00.002977-4 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : TECGRAFICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Indefiro o pedido de fls., tendo em vista que precede à localização dos bens, a formação regular da relação processual, com a citação do executado. Assim, retornem os autos ao exeqüente, para que promova a citação do executado, tendo em vista a certidão de fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2001.37.00.002302-6 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RACHID ABDALLA NETO A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Defiro, fls. Suspenda-se o curso da execução, nos termos do art.40 da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 00.0005166-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : PAULO ARAÚJO EXCDO : JOSÉ MALAQUIAS IRMÃO 92.0000410-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : JAT RAP LTDA EXCDO : SERGIO CORDEIRO TEIXEIRA EXCDO : PAULO ROBERTO BRETAS NUNES ADVOG. : MA4567 - JOSE INACIO TEIXEIRA NUNES 1999.37.00.005958-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO : SEBASTIAO GERALDO NETO A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2001.37.00.006768-7 EXECUÇÕES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : ASSOCIACAO PROFISSIONAL DE INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE DO ESTADO DO MARANHAO A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão : “Defiro a suspensão pelo prazo de 30(trinta) dias.” SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 5ª. VARA JUIZ TITULAR : JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA JUIZ SUBSTIT.: WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO DIR. SECRET. : TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃESEXPEDIENTE DO DIA 21 DE MARCO DE 2003 ATOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA E WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO AUTOS COM AUDIÊNCIA QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 79 ADVOG.: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES ADVOG.: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM RÉ: UNIÃO PROCESSO : 1998.37.00.004358-7 AUTOR : MILMA OLIVEIRA SANTOS ADVOG.: MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO PROCESSO : 1998.37.00.004471-2 AUTOR : AGNALDO MORAES ALVES ADVOG.: ITAMARY DE FÁTIMA C.L. MARQUES ADVOG.: JÚLIO CÉSAR MARQUES RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO PROCESSO : 1998.37.00.004487-0 AUTOR : EDIVALDO CAMPOS RIBEIRO ADVOG.: MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO PROCESSO : 1998.37.00.005175-0 AUTOR : NEWTON BASTOS DA SILVA E OUTROS ADVOG.: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOG.: ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS PROCESSO : 2002.37.00.000808-5 AUTOR : JOÃO ANTÔNIO MARTINS BRINGEL ADVOG.: DIVANA SOUSA ADVOG.: RODNIR SOUSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA KENNEDY ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS DESPACHO: “ O processo está em ordem, eis que presentes seus pressupostos e as condições da ação. Defiro o depoimento pessoal do Autor e do representante legal da Ré. Designo o dia 24/04/2003, às 10:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.” AÇÕES CAUTELARES PROCESSO : 2002.37.00.000246-8 REQTE : W.M.A. GOES E COMPANHIA LIMITADA ADVOG.: ANTÔNIO EDGARD JARDIM REQDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EBCT ADVOG.: JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS ADVOG.: FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS DESPACHO: “ Ante o acúmulo de processos conclusos para sentença, designo o dia 09/04/2003, às 09:30 horas, para a realização de audiência e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos do representante legal da Autora e da(s) testemunha(s) a ser(em) indicadas pela Ré nos termos do CPC 407. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.” DESPACHOS Nos processos abaixo discriminados o Dr. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara, proferiu o seguinte despacho: “ Aguarde-se, no prazo de 15(quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivemse os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” PROCESSO : 1998.37.00.006295-5 AUTOR : JOÃO LUÍS DO ESPÍRITO SANTO BELFOST ADVOG.: MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO PROCESSO: 1998.37.00.006808-2 AUTOR: JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS ADVOG.: CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO PROCESSO : 1998.37.00.007005-7 AUTOR : FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA E OUTRO ADVOG.: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO PROCESSO : 1999.37.00.001312-7 AUTOR : FRANCISCO GERALDO MATOS CIDREIRA E OUTROS ADVOG.: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO PROCESSO : 1999.37.00.004230-4 AUTOR : ANTÔNIO DA CRUZ GOMES SANTOS E OUTROS ADVOG.: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOG.: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO AÇÕES ORDINÁRIAS PROCESSO : 2001.37.00.004628-9 AUTOR : DENNIS FERREIRA DE CASTRO E OUTROS ADVOG.: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: JOSCELMO GOMES DE SOUSA PROCESSO: 1997.37.00.004828-2 AUTOR: MARIA ANTÔNIA PINHEIRO BRITO E OUTROS PROCESSO : 2001.37.00.007503-0 AUTOR : SÔNIA MARIA MARQUES FERREIRA E OUTROS 80 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: JOSCELMO GOMES DE SOUSA PROCESSO : 2001.37.00.007530-8 AUTOR : IVAGNA MARIA CANTANHEDE BRANDÃO E OUTROS ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: JOSCELMO GOMES DE SOUSA AÇÕES ORDINÁRIAS PROCESSO : 2001.37.00.007900-6 AUTOR : VITÓRIA SILVA PEREIRA E OUTROS ADVOG.: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: VALDIR ALVES FILHO DESPACHO: “ Ao publicar a sentença de mérito, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional, o Juiz encerra sua atividade no processo de conhecimento (CPC, 471), cabendo à instância recursal a homologação de eventual acordo (TRF1, REO 2000.01.00.081110-6/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ 24/05/2002, p.96). Desta forma, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a intimação dos recorridos para responderem, no prazo legal. Apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao TRF 1ª Região. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara.” PROCESSO : 2002.37.00.004634-9 AUTOR : SÉRGIO AUGUSTO LIMA LIMEIRA ADVOG.: MÁRCIO SOUZA PIRES RÉU : INST. BRAS. DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOG.: ARLINDO DA COSTA ALMEIDA DESPACHO: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.” EXECUÇÕES DIVERSAS PROCESSO : 91.0000826-5 EXQTE : OTO ANTERO PRAZERES E OUTROS ADVOG.: SUZANE DE FÁTIMA G. P. DE CASTRO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA DESPACHO: “ Ante a devolução das peças do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor sem a correspondente autuação pelo TRF – 1ª Região, intimem-se Exeqüentes e Executado para, sucessivamente, no prazo de 05(cinco) dias, se pronunciarem acerca do Ofício de fl. 291, e, ainda, sobre a decisão proferida à fl. 148 dos autos do Agravo de Instrumento em apenso. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 ª Vara.”DECISÕESAÇÕES ORDINÁRIAS PROCESSO : 1998.37.00.003696-1 AUTOR : S. V. R. INDÚSTRIA E SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA ADVOG.: JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: FRANCISCO SOARES REIS ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA RÉU : FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ADVOG.: PATRÍCIA BARRETO HILDEBRAND ADVOG.: GERALDO JOSÉ MACÊDO DA TRINDADE FINAL DA DECISÃO: “ ... Nessa perspectiva, à míngua da utilidade/ necessidade, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 ª Vara.” D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO : 1999.37.00.000263-8 AUTOR : INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA ADVOG.: JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: FRANCISCO SOARES REIS ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA RÉU : FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOG.: GERALDO JOSÉ MACÊDO DA TRINDADE FINAL DA DECISÃO: “ ... Nessa perspectiva, à míngua da utilidade/ necessidade, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.” PROCESSO : 2003.37.00.001975-0 AUTOR : MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVEIRA ADVOG.: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS FINAL DA DECISÃO: “ ... Fixadas essas considerações, adoto as providências seguintes: a) defiro o pedido de depósito efetuado pelo Autor, ainda que insuficiente, ante a peculiaridade notável do caso ora examinado, eis que o valor que lhe é cobrado - R$ 4.431,26 - mostra-se desproporcional e francamente incompatível com a remuneração dos servidores públicos, existindo risco, neste caso, da ocorrência de insolvência civil; b) determino que a Ré abstenha-se de incluir o imóvel descrito na petição inicial no seu programa de leilão extrajudicial, até o julgamento final da presente ação. c) determino que a Ré apresente, ao tempo da Contestação, a planilha dos reajustes aplicados ao financiamento do Autor, explicitando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas prestações. Intime-se. Citem-se, inclusive SASSE - Companhia Brasileira de Seguros Gerais. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.” MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO : 2003.37.00.000007-0 IMPTE : CARLOS ALBERTO DE SÁ BARROS ADVOG.: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO IMPDO : PRÓ-REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO ENTIDADE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA ADVOG.: JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA DECISÃO: “ Recebo a apelação do(a) Impetrado(a) no seu efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.” EXECUÇÕES DIVERSAS PROCESSO : 2002.37.00.009542-7 EXQTE : JOSÉ DAS MERCÊS SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelos Exeqüentes JOSÉ DAS MERCÊS SOUSA DO NASCIMENTO, MARIA LINDALVA DOS SANTOS SILVA, VANIA DA SILVA MAIA e CARLA REGIA BELO SOARES, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos Exeqüentes às fls. 219/ 220, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fls. 212/ 215) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para as partes acima elencadas. Assim, homologo o acordo firmado entre os Exeqüentes acima destacados e Executada, jul- D.O. PODER JUDICIÁRIO gando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.” PROCESSO : 2002.37.00.009544-4 EXQTE : MARIA INEZ SALAZAR ROCHA E OUTROS ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOG.: FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelos Exeqüentes SILVINA MATOS LOPES, ANA CRISTINA SOUSA MELO e MARIA SOUSA MELO, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos Exeqüentes às fls. 300/ 301, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fls. 285/ 287) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para as partes acima elencadas. Assim, homologo o acordo firmado entre os Exeqüentes acima destacados e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.” PROCESSO : 2002.37.00.009546-1 EXQTE : EZEQUIEL XENOFONTE JÚNIOR E OUTROS ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI ADVOG.: ANTÔNIO BRAZ DE ALMEIDA ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelo Exeqüente UILSON GONÇALVES, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte da Exeqüente às fls. 219/220, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fl. 197) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para as partes acima elencadas. Assim, homologo o acordo firmado entre o Exeqüente acima destacado e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.” PROCESSO : 2002.37.00.009547-5 EXQTE : ALDEIDE MOREIRA LIMA ROCHA E OUTROS ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelas Exeqüentes MARIA DO SOCORRO BORGNETH ARAÚJO e RUTH GALIZA DOS SANTOS, eis que, ao emprestarem adesão aos Termos de Transação Judicial (fls. 218/221), deixaram assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. No que diz à Exeqüente ALDEIDE MOREIRA LIMA ROCHA, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos Exeqüentes às fls. 244/ 245, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fl. 210) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para as partes acima elencadas. Assim, homologo os Termos de Transação dos Exeqüentes acima referidos, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, ainda, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.” QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 81 PROCESSO : 2002.37.00.009549-2 EXQTE : MARIA DA PAIXÃO LISBOA BOGEA E OUTROS ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Exeqüente SÉRGIA BERGANINI VASCONCELOS CONCEIÇÃO, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte da Exeqüente às fls. 221/222, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fl. 218) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para as partes acima elencadas. Assim, homologo o acordo firmado entre a Exeqüente acima destacada e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.” PROCESSO : 2002.37.00.009551-6 EXQTE : PEDRO ALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelos Exeqüentes PEDRO ALVES DOS SANTOS e DIONALDO DA SILVA MENDONÇA, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos Exeqüentes às fls. 293/295, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fls. 237 e 271) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para as partes acima elencadas. Assim, homologo o acordo firmado entre os Exeqüentes acima destacados e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 ª Vara.” SENTENÇAS JUSTIFICAÇÃO PROCESSO : 2003.37.00.001042-4 JFTE : MARIA LUIZA DA CRUZ ADVOG.: MANOEL ARAÚJO BEZERRA JFDO : ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO LUÍS/MA FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, e sem adentrar ao meritum causae, homologo a justificação (CPC 861-866), determinando, desde logo, a entrega dos presentes autos a Requerente independentemente de traslado, decorridas 48(quarenta e oito) horas desta decisão. Custas processuais isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.” MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO N.º 3232 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no artigo 127, § 2. º da Constituição Federal, artigo 94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.982 e artigo 5.º da Resolução n.º 02/98, RESOLVE: Art. 1.º - Aprovar a Progressão Funcional da servidora efetiva do Quadro Administrativo do Ministério Público, conforme consta do anexo I. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 20 DE MARÇO DE 2003. 82 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 ANEXO I QUADRO DE FUNCIONÁRIO EFETIVO ENQUADRADO PELA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Conforme Lei Nº 5.982, Artigo 10) GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS Nº Nome Matrícula Cargo Classe Progressão/Promoção Da Referência P/ Referência 1 Lívia Coelho Neto 310748 Tec. Especializado III 13 14 São Luís (MA), 20 de março de 2003 RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3233 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear LUCIANE FERNANDA DE CASTRO TORRES, Assistente Ministerial, do Quadro Permanente Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça, para exercer o cargo, em comissão, de Auxiliar de Serviços, Símbolo DAI-4, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 1.º de março do ano em curso. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 20 DE MARÇO DE 2003. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça RESENHA DE CONTRATO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações Ltda. OBJETO: Locação de sinal de satélite e UP link para transmissão de teleconferências VALOR: R$ 1.515,28 (um mil, quinhentos e quinze reais e vinte e oito centavos) mensal PRAZO: 04(quatro) meses. São Luís, 25 de março de 2003. Ambrósio Guimarães Neto Diretor Geral RESENHA DE CONTRATO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e Waldemar Cabral de Paula OBJETO: Locação de imóvel para funcionamento das Promotorias de Justiça da Comarca de Balsas VALOR: R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais) mensal. PRAZO: 12(doze) meses. RUBRICA: 3390-36 São Luís, 25 de março de 2003. Ambrósio Guimarães Neto Diretor Geral RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/03/03 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE ISTRUMENTO N º 0 0 0 4 0 3 T J T J - A C A I L A N D I A A G R AVA N T E ( S ) : M U N I C I P I O D E I T I N G A D O M A R A N H A O A G R AVA D O ( S ) : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUST I Ç A : S E L E N E C O E L H O D E L A C E R D A ; A G R AV O D E I S T R U M E N T O N º 0 2 8 9 0 3 T J T J - PA S S A G E M F R A N C A AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUST I Ç A : J O A O R A I M U N D O L E I TA O ; A P E L A C A O C I V E L N º D.O. PODER JUDICIÁRIO 518903TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOAO GAUDENCIO CUTRIM COSTA APELADO(S): ABN-AMRO REAL S/A PROC U R A D O R D E J U S T I Ç A : J O A O R A I M U N D O L E I TA O ; A P E L A C A O C I V E L N º 5 3 0 1 0 3 T J T J - I M P E R AT R I Z APELANTE(S): ESPOLIO DE DEOLINDO NOLASCO NEVES APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 5 4 3 8 0 3 T J T J - S Ã O L U I S A P E L A N T E ( S ) : E S TA D O D O MARANHAO APELADO(S): MARIA DE LOURDES DA SILVA C A M P E L O P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A : J O A O RAIMUNDO LEITAO; APELACAO CIVEL Nº 557503TJ TJ IMPERATRIZ APELANTE(S): ANTONIO LOPES DE ABREU APELADO(S): BANCO BRADESCO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 520303TJ SÃO LUIS - 2ºPJCRIM APELANTE(S): LUIS CLAUDIO TRINDADE MENDONCA E JOSEMAR DIAS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 449003TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PAULO BAT I S TA L O P E S N E T O PA C I E N T E ( S ) : J O S E D E R I B A M A R SANTOS SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE ISTRUMENTO Nº 2248002TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS AGRAVADO(S): CLEBER CORDEIRO MENDES E OUTROS PROCURADOR DE J U S T I Ç A : R E I N A L D O C A M P O S C A S T R O ; A G R AV O D E ISTRUMENTO Nº 2523302TJ TJ - BALSAS AGRAVANTE(S): WAGNER CORDEIRO MARUJO E OUTROS AGRAVADO(S): JOSE RODRIGUES OLIVEIRA FILHO E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; A G R AV O D E I S T R U M E N T O N º 2 6 8 5 8 0 2 T J T J - S Ã O L U I S AGRAVANTE(S): JOSE CARLOS GONCALVES/ EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS E DE CARGA AGRAVADO(S): WELLINGTON ANTONIO CASTRO E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO C I V E L N º 5 7 6 5 0 3 T J T J - I M P E R AT R I Z A P E L A N T E ( S ) : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A APELADO(S): INDUSTRIA DE VELAS DOSI IRMAOS LTDA PROCURADOR D E J U S T I Ç A : C L O D E N I L Z A R I B E I R O F E R R E I R A ; TO TA L DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1437602TJ SÃO LUIS - 2ª PJ Entorp APELANTE(S): A R N E S T I N A C O S TA A R A U J O A P E L A D O ( S ) : M I N I S T E R I O PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 2232902TJ TJ - SÃO LUIS - 9ª PJ CRIM. APELANTE(S): LEDA MARIA MENDES REIS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTA D U A L P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A : E D U A R D O H I L U Y NICOLAU; APELACAO CRIMINAL Nº 2322302TJ TJ - SÃO LUIS - 3ª PJ CRIM APELANTE(S): MARCIO DE JESUS RODRIGUES SOARES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 154003TJ TJ - BARRA DO CORDA - 2ª PJCRI IMPETRANTE(S): JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA PACIENTE(S): DOMINGOS PEREIRA NASCIMENTO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº 437303TJ TJ - SÃO L U I S I M P E T R A N T E ( S ) : L U I S A U G U S TO R A B E L O J U N I O R PACIENTE(S): MAIKO LIMA PINHEIRO PROCURADOR DE J U S T I Ç A : L I G I A D A S I LVA C AVA L C A N T I ; H A B E A S CORPUS Nº 445603TJ TJ - ZE DOCA IMPETRANTE(S): K AT I A D E FAT I M A J A N S E N PA C I E N T E ( S ) : J A M I L S O N SOUSA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO H I L U Y N I C O L A U ; TO TA L D A P R O C U R A D O R I A : 6 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 5 7 6 4 0 3 T J T J - I M P E R AT R I Z A P E L A N T E ( S ) : C O N S O R C I O N A C I O N A L D E U T I L I D A D E S U T I L A R U T I C A R S / C LT D A A P E L A D O ( S ) : R E G I R L A N D E P E R E I R A D A S I LVA P R O C U RADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; REMESSA Nº 569703TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): LUIS HAROLDO MATIAS VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TO TA L D A PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 544503TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): EDSONVANDO CUN H A M A C I E L A P E L A D O ( S ) : C O M PA N H I A S I D E R U R G I C A DO MARANHAO - COSIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 549903TJ TJ - LORETO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): MUNICIPIO DE LORETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 557403TJ TJ - BALSAS APELANTE(S): MUNICIPIO DE BALSAS APELADO(S): CLIDENOR ALVES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 83 F R A N C I S C O B A R R O S D E S O U S A ; TO TA L D A P R O C U R A DORIA : 3 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 2249802TJ TJ SÃO LUIS I M P E T R A N T E ( S ) : O S I R E S M A RT I N S D E S O U S A R O C H A IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E G E S TA O D O E S TA D O D O M A E O U T R O P R O C U R A DOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DE I M P R O B I D A D E A D M I N I S T R AT I VA N º 2 7 0 6 0 3 T J T J S.RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS AUTOR(ES): M I N I S T E R I O P U B L I C O E S TA D U A L A C U S A D O ( S ) : J O S E FRANCISCO COELHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; ACAO DE IMPROBIDADE ADMINIST R AT I VA ( 0 3 V O L . E 0 1 A P E N S O ) N º 2 7 0 7 0 3 T J T J S.RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS AUTOR(ES): M I N I S T E R I O P U B L I C O E S TA D U A L A C U S A D O ( S ) : P E D R O RIBEIRO BARROS E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TO TAL DA PROCURADORIA : 2 TO TA L G E R A L : 2 6 KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Procurador-Geral de Justiça Adjunto ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos A Supervisão do Diário Oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua Antonio Rayol, 505 Centro - FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 São Luís - Maranhão Rua Antonio Rayol, 505 Centro - FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 São Luís - Maranhão 84 QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Alcebíades Tavares Dantas CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA JUIZ - PRESIDENTE MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Maria Dulce Soares Clementino Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 - As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 - Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.