D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVII Nº 060 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 84 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ......................
Coordenação Judiciária Cível ...................................................
Coordenação Judiciária Criminal ..............................................
Presidência ...............................................................................
Secretaria .................................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ..........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara .............................................................
Família
Terceira Vara .............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara ................................................................
Comarcas do Interior
Balsas, Imperatriz e João Lisboa ...................................
Riachão ...........................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ..............
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ...........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .............................................
01
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31
31
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40
40
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48
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE MARÇO DE 2003
APELAÇÃO CRIMINAL N0 16173/2002 – SÃO BENTO/MA
APELANTE: ANTÔNIO MANOEL PINHEIRO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARNOLDO JORGE DE CASTRO
FERREIRA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS
SANTOS
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
ACÓRDÃO N.º : 43.451/2003.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. EQUIPARAÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.
I – A teor do disposto no artigo 20, § 10, da Lei n0 8.072/90, a pena
imposta aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes deve ser
cumprida em regime integralmente fechado.
II – Considerando-se as circunstâncias em que o Apelante foi
surpreendido, em especial a existência de papelotes de maconha no local
da prisão em flagrante, bem como as informações recebidas e prestadas
pelos policiais, apontando-o como traficante, não há que se falar em
absolvição.
III – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o n.º 16173/2002, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença
de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil
e três.
Des. José Pires da Fonsêca – Presidente com voto.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora.
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, a
Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
Funcionou como Procuradora de Justiça a Dra. ELIZA
BRITO NEVES DOS SANTOS.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE MARÇO DE 2003
HABEAS CORPUS N.º 003183/2003 – SÃO LUÍS - MA
PACIENTE: LUÍS AUGUSTO ARAÚJO PINTO
IMPETRANTE: ÉVELYN MARIA MOUCHEREK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍSRELATORA: DESª. NELMA CELESTE
SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
PROCURADOR: EDUARADO JORGE HILUY NICOLAU.
ACÓRDÃO N.º : 43.583/2003.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
LIBERATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR EXCESSO DE PRAZO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE – COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO.
I – A dilação do prazo para a conclusão da instrução processual é
justificável quando o juiz analisa as peculiaridades e complexidade do caso
concreto, não configurando, destarte, constrangimento ilegal, em razão
de que, no processo penal, vigora o princípio da razoabilidade.
II – Ordem denegada em definitivo, à unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus,
sob o n.º 003183/2003, em que figuram como impetrante e paciente os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e três.
Des. José Pires da Fonseca – Presidente com voto.
Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, a
Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
Funcionou como Procuradora de Justiça a Doutora MARIA DOS RÉMEDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
2
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2003
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N0 26193/2002 – SÃO LUÍS/MA
EXCIPIENTE: JOAQUIM FELIPE DE SOUSA NETO
ADVOGADO: BENEVENUTO SEREJO
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 1 a VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS/MA - FRANCISCO RONALDO MACIEL
OLIVEIRA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ILZÉ VIEIRA DE M. CORDEIRO
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
ACÓRDÃO N.º : 43.443/2003.
EMENTA: PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARENTESCO ENTRE O JUIZ E A
FAMÍLIA DA VÍTIMA. PRIMO EM TERCEIRO GRAU POR AFINIDADE. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Julga-se improcedente a exceção de suspeição se o Magistrado
excepto assevera que sua genitora não aquela que o Excipiente aponta
como parente da vítima.
II - Ao contrário do que alegou o Excipiente, não há no
ordenamento jurídico brasileiro a figura do “primo em terceiro grau por
afinidade”.
III – Exceção que se julga improcedente, à unanimidade de votos.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Exceção de
Suspeição, sob o n.º 26193/2002, em que figura como Excipiente e Excepto
os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, em julgar improcedente a exceção, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e três.
José Pires da Fonsêca – Presidente com voto.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora.
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Des. BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO. Impedida a Desa. MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
Funcionou como Procuradora de Justiça a Dra. MARIA
DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de março de 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2493/2003 AO ACÓRDÃO Nº
42537/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4052/1999
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A, BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Adv.: Dr. Ezequias Nunes Leite Batista e outros
Agravado : REGINALDO RIBEIRO
Adv.: Dr. João José da Silva
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Acórdão nº 43.507/2003.
E M E N T A: Embargos de Declaração. Alegativa de
omissão. Inexistência.
- “Se não há omissão a ser suprida no acórdão, rejeitam-se os embargos.”—
Embargos conhecidos e rejeitados
D.O. PODER JUDICIÁRIO
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar os
presentes embargos, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator.
São Luís, 11 de março de 2003.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – Presidente e
Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Antônio Pacheco Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 12 de março de 2003
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013349/2002 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Maria Aparecida Barbosa de Araújo
ADVOGADO: Dr. Walter Castro e Silva Filho
IMPETRADO: Governador do Estado do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO N.º 43.554/2003.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
PARA IMPETRAÇÃO. CONTAGEM.
Transcorridos mais de 120 dias, desde a ciência do ato de autoridade
pública, tido como abusivo, opera-se a decadência do direito para obtenção via mandado de segurança.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, sob nº 0013349-2002 – São Luís, em que figuram os
acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em sessão
plenária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de
votos rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Procuradoria Geral do Estado. Também, por unanimidade, acolheu a preliminar
de decadência, para extinguir o processo com julgamento do mérito, de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e nos termos do
voto do relator.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de março de 2003.
Des. Militão Gomes - Presidente
Des. Stélio Muniz - Relator
Votaram os Senhores Desembargadores: José Pires da
Fonseca, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Vicente
Ferreira Lopes, Maria Madalena Alves Serejo, Raimundo Freire Cutrim,
Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de
Miranda Gedeon Neto, Antônio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Júlio Aires e Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Antonio Fernando Bayma
Araujo, Cleonice Silva Freire e Nelma Sarney Costa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 01 DE ABRIL DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000362 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE(S):
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES,
JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO, PAULO VICTOR DURANS
SOUZA, ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RAMOS, RICARDO BEZERRA
DE MENEZES, BRENO BEZERRA DE MENEZES, VALTER SILVA
LEITE, SYNTHIA ROSANA ACCIOLY PONTES, FERNANDO
MEDEIROS MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES
AGRAVADO(A)(S):
JOSÉ MOTA COELHO
Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI DE
FREITAS BARROS, LAIRSON J. Q. DA ROCHA JÚNIOR
RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002068 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ
AGRAVADO(A):
BANCO FIAT S/A
Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013876 / 2002- COROATÁ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE JESUS SILVA, ISAIAS FERNANDES DE
SOUSA, WALTER GUIMARÃES DAMASCENO, AURINO FREITAS DE
SOUSA, LUIS CARLOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO TEIXEIRA, FRANCISCO RODRIGUES MONTEL, FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado(a)(s): EVELINE DINA DOS SANTOS
AGRAVADO(A):
JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY
DO NASCIMENTO
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023064 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COLEGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, JORGELLE
MARIA REZENDE MATOS, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR,
MAURA CRISTIANE GARCIA AGUIAR, LUCIANO ALLAN CARVALHO MATOS, ROBERTO WAGNER LEITE FORTES
AGRAVADO(A):
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO
WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, JOSÉ DE JESUS COSTA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023931 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMERCIAL ASSUNÇÃO LTDA (BAGATELA PAPELARIAS)
Advogado(a)(s): ENÉAS PEREIRA PINHO
AGRAVADO(A):
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, AQUINOEL
NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO,
MARIELLA ROMEO LEBRET, ADRIANA ALVES DE MACEDO,
ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA, MONICA MARIA LANAT SILVEIRA, ACHILES CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE
DE PAULA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024038 / 2002- SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): DAVID MOURA BATISTA
AGRAVADO(A):CHARLES WAGNER ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
3
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025301 / 2002- IMPERATRIZ
AGRAVANTE: TOCANTINS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DELAVY
AGRAVADO(A):
MIGUEL DALADIER BARROS
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025644 / 2002- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA,
EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, SILVÂNIA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
MARIVALDO DE ALMEIDA RODRIGUES,
MARIA DA CONCEIÇÃO FLORÊNCIO CUNHA, RAIMUNDA
NONATA SABINO DE AMORIM FILHA, MARIA DA CONCEIÇÃO
VIEIRA SANTOS, LENICE VIEIRA DE ALMEIDA, FRANCISCA DOS
SANTOS MENEZES, NADIR DE DEUS LIMA, CÉLIO CANTANHEDE
BESERRA, RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS BRITO, MARIA
RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS VITAL, JANDIRA BEZERRA SAMPAIO, EVALDINA DE JESUS
DOURADO AIRES, JESANA TERESA FONSECA DOURADO,
JOAQUINA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, MARIA SUELY
RODRIGUES CUNHA
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026349 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO
SOARES, JOSÉ BRITO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAÚJO, REPRESENTANDO SUAS FILHAS MENORES LEILA CRISTINA RODRIGUES
ARAÚJO E LETÍCIA RODRIGUES ARAÚJO
Advogado(a)(s): EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA, JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
10-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003743 / 1997- SÃO LUÍS
AUTOR(A):
AUTO POSTO JOÃO LISBOA LTDA.
Advogado(a)(s): ANTONIO VILLAR PANTOJA, ANTÔNIO CARLOS
SILVA PANTOJA, ANTÔNIO VILLAR PANTOJA JÚNIOR, LEÔNIDAS
GONÇALVES DE ALCANTRA, RENATA MILENE SILVA PANTOJA,
REGINA CÉLIA COSTA MAGALHÃES
RÉU: BIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012769 / 2002- CAROLINA
APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAROLINA
Advogado(a)(s): JOÃO RAIMUNDO ANDRADE
APELADO(A): GENÉSIO BARROS DE VASCONCELOS FILHO,
CÁSSIA CRUZ BRINGEL
Advogado(a)(s): HELEN CARDOSO COSTA BRINGEL
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014710 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA.
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDILSON JOSÉ DE
MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA
MOUCHREK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
APELADO(A): MAURÍCIO SILVA DE SOUZA(Menor), MARCELO
SILVA DE SOUZA(Menor),
4
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA, EVA JOAQUINA
DE LIMA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015068 / 2002- PARNARAMA
APELANTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(a)(s): MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, RENATO DE MATOS SAMPAIO, MARCO AURELIO MONTEIRO MACHADO
APELADO:
JOSÉ MANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ ALVES DE MENEZES
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017108 / 1998- AÇAILÂNDIA
APELANTE: DEPRASA - AGRO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(a)(s): ESTEVÃO RUCHINSKI, SEBASTIÃO BANDEIRA,
ROSE CLÉIA CORACINI SZAROAS, MIGUEL SZAROAS NETO
APELADO(A): BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A –
BRADESCO
Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024576 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO FORD S/A
Advogado(a)(s): FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, FÁBIO GOES ACERBI,
HERLLEY FUZETTI, JURANDIR MARISCAL, VALÉRIA CECELI,
ÁLIDA CRISTINA SELLARO GABRIEL, NELSON PASCHOALOTTO,
ERIC GARMES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO CORREIA DE SOUZA, ENIVAL BARBOSA DA SILVA, MARIA OLIVIA DA CUNHA SILVA, MARCIO CARMELO DE MORAES E SOUZA, CARLOS RONALDO
DE CARVALHO SÁ, JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
APELADO:
FREDERICO SAID FIQUENE ZEITOUNI
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025521 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: JESANA TERESA FONSECA DOURADO
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025522 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: EVALDINA DE JESUS DOURADO AIRES
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025524 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: JOAQUINA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025531 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: CÉLIO CANTANHEDE BESERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025532 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS BRITO
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025534 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS VITAL
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025536 / 2002- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS
Advogado(a)(s): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 26 de
Março de 2003
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002182 / 2003- AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE: FAZENDA ITAMARATY, REPRESENTADA PELO SEU
TITULAR ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(a)(s): JOSÉ APARECIDO MACHADO, ALTAIR MENDES
LACROIX JÚNIOR
AGRAVADO: ANTÔNIO ROSA DOS REIS
Advogado(a)(s): ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017231 / 2002- CHAPADINHA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CHAPADINHA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
AGRAVADO(A):
ERICY CHAVES MACHADO
Advogado(a)(s): EDMILSON ALVES DE AGUIAR
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018308 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ITAL - IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A
Advogado(a)(s): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI
ZIEGLER, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, SIDNEY
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FILHO NUNES ROCHA , PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, VALÉRIA LAUANDE
CARVALHO COSTA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, CÍCERO OLIVEIRA
AGRAVADO(A):
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO - CEMAR
Advogado(a)(s): MÁRCIA FERNANDES LINS MARQUES, JÚLIO
CÉSAR MAIA ARAÚJO , RIOD BARBOSA AYOUB , MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR,
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020627 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA.
Advogado(a)(s): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA
ABDALLA BRITTO FIALHO, FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, LORENA GOMES PIMENTA
AGRAVADO(A):
RAIMUNDO FAGNER DE JESUS RIBEIRO
Advogado(a)(s): MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET
DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA
CASTRO TESTI, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA, LINDA
RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024003 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: YEDO FLAMARION LOBÃO, ARISTIDES LOBÃO
NETO
Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY
DE MATOS
AGRAVADO(A):
LOURENÇA CARVALHAL PINHEIRO, LUCAS
CARVALHAL PINHEIRO
Advogado(a)(s): MARIA IDELTRUDES FREITAS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024956 / 2002- CAXIAS
AGRAVANTE: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): CINÉAS VELOSO NETO, E OUTROS
AGRAVADO(A):
INDÚSTRIA DE ÓLEOS GUIMARÃES S/A
Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
07-REMESSA N.º 001431 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): REGILANE DE SÁ SOUSA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
____________________
08-REMESSA N.º 001432 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
ROSEMARY CARVALHO DE MOURA
COÊLHO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
09-REMESSA N.º 001433 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
GENÉSIA SILVA FILHA DE SÁ
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
5
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
10-REMESSA N.º 001434 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
DALILA ALVES DE SOUSA NETA DA SILVA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
11-REMESSA N.º 001493 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
GILMAR VIEIRA SILVA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
____________________
12-REMESSA N.º 001494 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): GILSON CARLOS BATISTA CARNEIRO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
13-REMESSA N.º 001495 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): SANDRA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
14-REMESSA N.º 001496 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
ANTÔNIA NEIDE COELHO LUCENA BEZERRA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
15-REMESSA N.º 001497 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): FRANCIMÁSSIMA ANASTÁCIO SANTANA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
6
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
16-REMESSA N.º 001498 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): MARCELO NOLETO FERREIRA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
17-REMESSA N.º 001499 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
CLARA BENEDITA RODRIGUES
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
18-REMESSA N.º 001500 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
JACIRA RIBEIRO CARDOSO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
19-REMESSA N.º 001501 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): NEURACY DA SILVA COSTA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
20-REMESSA N.º 001502 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
____________________
21-REMESSA N.º 001506 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
RAIMUNDO DOS SANTOS E SÁ
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
22-REMESSA N.º 001507 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
ESPEDITO DA COSTA FILHO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR
REVISORA:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
23-REMESSA N.º 001509 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
FRANCISCO LADEIRA LIMA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
24-REMESSA N.º 001510 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
LIDIANE FERREIRA DA COSTA SÁ
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
25-REMESSA N.º 001511 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): MARIA CÉLIA GOMES DE SOUSA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
26-REMESSA N.º 001512 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
ELIEUDA PEREIRA DUARTE
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
27-REMESSA N.º 001513 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
ROSIVELTON ANASTÁCIO SANTANA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
28-REMESSA N.º 001514 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): SANDRA MARIA FERNANDES BARROS
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
29-REMESSA N.º 001515 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
30-REMESSA N.º 001516 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): LAMARK BEZERRA DE SOUSA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
31-REMESSA N.º 001517 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): MARIA EDNÓLIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
32-REMESSA N.º 001518 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
ANA CLEIDE OLIVEIRA BRITO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
33-REMESSA N.º 001519 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
ANTÔNIA MÁRCIA GUIMARÃES DE CARVALHO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
34-REMESSA N.º 001520 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S): MARIA ERINALDA DA SILVA E SOUSA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
35-REMESSA N.º 001521 / 2003- PARAIBANO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
REQUERENTE(S):
SHIRLEYANA COÊLHO NOLETO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
7
36-REMESSA N.º 022747 / 2002- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
PROCURADOR-GERAL
ANA MARIA DIAS VIEIRA
PROCURADOR(A)(ES) ORLETE COÊLHO DE SOUSA DIAS, ROSANA
PIMENTA FIGUEIREDO
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHAES DE
ALMEIDA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
____________________
37-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000941 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s): SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E
COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTE FIGUEIREDO, ANA
AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA COÊLHO
Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, VIVIANA VITÓRIA MARTINS
TEIXEIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
38-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014208 / 2002- IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI ,
MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
APELADO(A)(S):
MARIA HELENA DE SOUSA SILVA
Advogado(a)(s): MARIA HELENA DE SOUSA SILVA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
39-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015443 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: ABN – AMRO REAL S/A
Advogado(a)(s): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, LUIZ
CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, SÉRGIO TORRES DO CARMO, ANA
AMÉLIA PAES DE ANDRADE BARROS, BRUNNO GARCIA DE CASTRO, CAMILA REZENDE FONTELLES DE LIMA, ALESSANDRO
PUGET OLIVA
APELADO(A): AÍRSON CEZAR DA SILVA CUTRIM
Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE SOUZA JÚNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
40-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025306 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: IMAGINE COMUNICAÇÕES MARKETING E PROMOÇÃO LTDA
Advogado(a)(s): SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS, JOSÉ
RAIMUNDO MOURA SANTOS
APELADO(A): DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, JANE OLGA PAIVA DE
S. COÊLHO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 26 de
março de 2003
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia , 24 de março de 2003.
Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Procuradora de Justiça: Dra. SELENE COELHO DE LACERDA
8
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
Secretária: ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MILITÃO VASCONCELOS
GOMES (Jurisdição parcial), VICENTE FERREIRA LOPES (Jurisdição parcial).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003518/2003 AO
ACORDÃO Nº, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000998/2003
EMBARGANTE:
RIVOLI VEÍCULOS LTDA.
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
EMBARGADO(A):
JACIARA PESTANA CHAVES
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002599/2003 AO
ACORDÃO Nº 042490/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015095/2002
EMBARGANTE:
MÁRCIO R. B. PACHECO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO C. DE A. FREITAS, ANTÔNIO C. COÊLHO
JÚNIOR, MAÍSE GARCÊS FEITOSA, JORGELLE M. REZENDE MATOS, MAURA C. GARCIA AGUIAR
EMBARGADO(A): NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA
LTDA
Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, ELAINE
MACIEL DE SOUZA MARTINS
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004049/2003 AO
ACORDÃO Nº 042979/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 014917/2002
EMBARGANTE:
MILTON JOSÉ SOUSA SANTOS
Advogado(a)(s): ALBERTO LURINE GUIMARÃES, CARLOS SANTANA
LOPES, JOHNNY S. VALE
EMBARGADO(A):CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(a)(s): ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004074/2003 AO
ACORDÃO Nº, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 014917/2002
EMBARGANTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(a)(s): ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS
EMBARGADO(A):
MILTON JOSÉ SOUSA SANTOS
Advogado(a)(s): JOHNNY SANCHES VALE, CARLOS SANTANA
LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FERREIRA PEREIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 003535 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO, ELAINE
MACIEL DE SOUZA MARTINS
AGRAVADO(A):
JUAREZ GABRIEL FARIA
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, PEDRO LEONEL PINTO
DE CARVALHO E OUTRTOS.
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
06 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 003526 / 2003
AGRAVANTE: JOSÉ QUEIROZ FILHO
Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
AGRAVADO(A):
GILBERTO DA SILVA ROMEIRO, EVANDRO
BENINI DOS REIS
Advogado(a)(s): CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO C.
RIBEIRO, CARLOS F. TAVARES DOMINICI
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
07 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 001682 / 2003
AGRAVANTE: AMATTUR – AGÊNCIA MARANHENSE DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, MAURÍCIO
CAMARGO BANDEIRA, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO E OUTROS.
AGRAVADO(A):
M.J. EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019370 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR
DE JESUS
APELADO(A): SUPERAUTO PEÇAS LTDA.
Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
UNANIMEMENTE,
JULGARAM
PELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPROVIMENTO DA REMESSA E DE ACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENÇÃO ORAL O
ADVOGADO DA APELADA, DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO
MARTINS.
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020658 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCISCO ALDEY SILVA E OUTROS.
AGRAVADO(A):
JOÃO LUIZ EVERTON DE FARIAS
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO
AGRAVO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009192 / 1996 - SANTA INÊS
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS TALHARI
Advogado(a)(s): PEDRO SOARES NOBRE
AGRAVADO(A):
FRANCINETH FURTADO CAMPOS
Advogado(a)(s): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER CO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
VICENTE FERREIRA LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006306 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: ALOÍSIO DE SOUSA FILHO, CARLOS DE ANDRADE
MACIEIRA
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS
FREDERICO TAVARES DOMINICI, MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA
SOUSA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO
APELADO:
SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE
Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO,
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, FLÁVIA THAÍSE SANTOS
MARANHÃO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DESIGNADO PARA LAVRAR
O ACÓRDÃO, O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF”
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009824 / 1999 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
AGRAVADO(A):
ARMANDINO TEIXEIRA NUNES, JOAQUIM
SALLES DE OLIVEIRA ITAPARY, ROSA DE JESUS CARVALHO VIANA,
MARIO V. DA SILVA SANTOS E OUTROS.
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
9
Advogado(a)(s): JOÃO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY, PEDRO
EMANUEL DE OLIVEIRA , AG AMI IRACI MOREIRA LIMA DA
COSTA E OUTROS.
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM
O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
VICENTE FERREIRA LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Observação: ASSUMIU A PRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR
MILITÃO VASCONCELOS GOMES. RETIROU-SE DA SESSÃO O
DESEMBARGADOR VICENTE FERREIRA LOPES.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006151 / 2000 - CAXIAS
AGRAVANTE: EZIQUIO BARROS FILHO
Advogado(a)(s): HÉLIO COÊLHO DA SILVA
AGRAVADO(A):
MUNICÍPIO DE CAXIAS
Advogado(a)(s): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
Observação: APÓS O JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO O
DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES. REASSUMIU APRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023550 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO
DE JESUS TELES NETO E OUTROS.
AGRAVADO(A):
GARDÊNIA FRANÇA QUINZEIRO
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO E OUTROS.
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006014 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BAPTISTA, AGNO JOSÉ DA SILVA, PATRÍCIA PACHECO SANTOS E OUTROS.
APELADO(A): LUCIDÉIA ALMEIDA REGO BATISTA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
BRUNO DE LIMA MENDONÇA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, APENAS NA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
10
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001608 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COLÉGIO GIRASSOL
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA, HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, SOCORRO DE MARIA SANTANA TRABULSI LIMA
AGRAVADO(A):
M. F. C. (Menor)
REPRESENTANTE:
GISELE MARIA VILANOVA FRAZÃO COSTA
Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ROBERTO
TAVARES DE SOUZA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE
VISTA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO”
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014580 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A): ALBERTO CORREIA MAIA, ARÃO LOPES DE SOUSA,
NEMÉSIO PINHEIRO COSTA, RAIMUNDO NONATO ALVES
Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO
SILVA DOS SANTOS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA,
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001737 / 2002 - ALTO
PARNAÍBA
AGRAVANTE: LUCIANO DE SOUSA LOPES, MARIA REGINALDA
DA SILVA SALES VIEIRA, ORISON PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
AGRAVADO(A):
PRESIDENTE DA COM. PROC. DA CÂMARA MUN. DE TASSO FRAGOSO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004783 / 1999 - SÃO LUÍS
APELANTE: EMÍLIO AYOUB JORGE
Advogado(a)(s): MIRELLA PARADA MARTINS, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, SILVANA LEAL SILVA , PEDRO AMÉRICO
DIAS VIEIRA
APELADO(A): ADONIAS DOS SANTOS SODRÉ
Advogado(a)(s): LUÍS F. DOMINICE CASTELO BRANCO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO
DESEMBARGADOR REVISOR”
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012557 / 2001 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE,
CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE
AGRAVADO: GRANORTE- GRANDE NORTE MINERAÇÃO S/A
Advogado(a)(s): ARY FAUSTO MAIA, RENATO ROLIM VIEGAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022956 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: NEUSA SENNA DE MORAES
Advogado(a)(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES, CÉLIDA CORREIA LAUANDE
AGRAVADO(A):
ENTREPOSTO
COMERCIAL
DO
MARANHÃO LTDA
Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA
VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS
BOAS SANTOS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023998 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR BARBOSA MACHADO
AGRAVADO(A):
AQUILES CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(a)(s): RUY EDUARDO ALMADA LIMA, LÍCIA VALÉRIA
PINTO CAMPOS, SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, MARISETE
SILVA MALHEIROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA,
JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005231 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: WAGNER BARBOSA LIMA
Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, SANDRA
COSTA E SILVA ABDALLA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES
APELADO(A): GM FACTORING- SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(a)(s): JOÃO DE AQUINO ROTTA, MARCOS GUASTELLA,
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA E OUTROS.
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022910 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO MARANHÃO - JUCEMA
PROCURADOR(A)(ES) WALTER GONÇALVES DA COSTA, LILIAN
THERESA RODRIGUES MENDONÇA
APELADO(A): CIKEL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A
Advogado(a)(s): SÔNIA M. L. COÊLHO, ALBYLANE N. DO NASCIMENTO, LEONEL DE A. L. NETO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE
VISTA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GEDEON NETO QUE, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO E DO
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO”
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006307 / 2002 - SÃO LUÍS
1 APELANTE: D&C – DESENVOLVIMENTO EM COMPUTAÇÃO
LTDA,
Advogado(a)(s): ANTÔNIO A. LOBATO GONÇALVES, MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
2 APELANTE: CENTRO DE INFORMÁTICASÃO JOSÉ DE RIBAMAR LTDA
Advogado(a)(s): GABRIEL DE CARVALHO LAGO
1 APELADO: CENTRO DE INFORMÁTICA SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
LTDA,
Advogado(a)(s): GABRIEL DE CARVALHO LAGO
2 APELADO: D&C – DESENVOLVIMENTO EM COMPUTAÇÃO
LTDA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO A. LOBATO GONÇALVES, MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MERITO, UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006975 / 2002 - SÃO LUÍS
1 APELANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
Advogado(a)(s): JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ
2 APELANTE: OLGA NAGB FROTA
Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES
1 APELADO(A):
OLGA NAGB FROTA,
Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES
2 APELADO(A):
UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Advogado(a)(s): JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014417 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: AUGUSTO ÂNGELO FERREIRA MARTINHO
BOTTINO
Advogado(a)(s): FRANKLIN SARAH MAIA
APELADO(A): SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022116 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: MANOEL ANTONIO XAVIER, CARLOS FERNANDO
RODRIGUES,
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELANTE: RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA
Advogado(a)(s): SYLVIO KRASILCHIK, LINNA RIN MARCOS ALBINO,
PEDRO BAPTISTA PINHEIRO
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
11
APELADO(A): RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA,
Advogado(a)(s): SYLVIO KRASILCHIK, PEDRO BAPTISTA PINHEIRO, LINNA RIN MARCOS ALBINO
APELADO(A): MANOEL ANTONIO XAVIER, CARLOS FERNANDES
RODRIGUES
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, CONHECERAM DOS APELOS NEGANDO-LHES PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015586 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COSTA ALVES SERVIÇOS EM GERAL, ADALBERTO
GOMES ASSUNÇÃO, JOÃO WILSON DOS SANTOS, VANDA DE JESUS SOARES ALMEIDA
Advogado(a)(s): JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
AGRAVADO(A):
JOÃO WILSON DOS SANTOS, VANDA DE
JESUS SOARES ALMEIDA
Advogado(a)(s): LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, JOSÉ VICTOR
SPÍNDOLA FURTADO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019400 / 2002 - SANTA INÊS
AGRAVANTE: NONO VEÍCULOS LTDA
Advogado(a)(s): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
AGRAVADO(A):
MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Advogado(a)(s): LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA, ANTÔNIO
NICOLAU JÚNIOR
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO
DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023309 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE
Advogado(a)(s): RAUL REGIS DE F. LIMA, ALBA E. PIAS COELHO,
CARLOS MAZERON FONYAT FILHO, ELIANE JUNG, RUI B. DE
LOYOLA, FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
AGRAVADO(A):
I. L. DA C. (Menor), I. L. DA C. (Menor),
REPRESENTANTE:
IVONATTO FÉLIX DA COSTA
Advogado(a)(s): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
12
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023997 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA M. DOS SANTOS E OUTROS.
AGRAVADO(A):
NELSON FERREIRA MARTINS FILHO,
IUMARA RAMOS MARTINS
Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA,
JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024827 / 2002 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS
CINEMATOGRÁFICOS
TIETRI COLOR LTDA., TIETRI ALVES DA SILVA, LÉA COELHO
DA SILVA
Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO
ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, MIGUEL
CAMPÊLO DA SILVA FILHO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,
ANTHONY BODEN E OUTROS.
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO
DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
34 - REMESSA N.º 007898 / 2002 - SANTA HELENA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA
REQUERENTE(S):
ARAILDES PAVÃO MAIA, ROSALBA COSTA
DA HORA, CANDIDA P. FRÓES MAIA
Advogado(a)(s): JOÃO JORGE LOBATO
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE TURILÂNDIA
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
35 - REMESSA N.º 012360 / 2002 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
DO PARUÁ
REQUERENTE:
JOSÉ BRAGA NETO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA, ROSECLEINE F. DA SILVA FONTES E OUTROS.
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009445 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES, OSMAR
CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO(A): PRM INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): CAROLINA DA HORA MESQUITA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011535 / 1997 - GRAJAÚ
APELANTE: MANOEL INÁCIO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM,
EDIVALDO CUNHA DE AMORIM
APELADO(A): VIAÇÃO CIDADE SANTA LTDA,
REPRESENTANTE:
DÉCIO SANTOS DE MELO
Advogado(a)(s): JOSÉ CLETO VASCONCELOS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014469 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: MÁRCIO SÉRGIO LEITE
Advogado(a)(s): CLAUDIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO
APELADO(A): ATLÂNTICO MARINHO LTDA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO R. PIRES DA COSTA, FLORÊNCIO S.
JÚNIOR, ZEYNA G. SUCUPIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015203 / 2002 - PRESIDENTE DUTRA
APELANTE: NEUZUITA ALVES SANTANA LUSTOZA
Advogado(a)(s): MARCO ANDRADE NOVAES
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015442 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(a)(s): AMAURI BAPTISTA SALGUEIRO, RAIMUNDO
FERREIRA MARQUES E OUTROS.
APELADO(A): JOÃO EMANOEL RODRIGUES MARQUES FILHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO
RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023849 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CYNARA
ELISA GAMA FREIRE E OUTROS.
APELADO(A): UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MÉDICOHOSPITALARES DO MARANHÃO, UDI CÁRDIO - UNIDADE DE
DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO LTDA., HOSPITAL SÃO DOMINGOS
Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E
COSTA, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA,
SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”
42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024987 / 2001 - SÃO LUÍS
1 APELANTE: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK,
Advogado(a)(s): ANTÔNIO E. C. DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO
SANTOS C. DE NEW YORK
2 APELANTE: MISSION EDIÇÕES, EVENTOS, DES. PROFISSIONAL
E PUBLICIDADE LTDA
Advogado(a)(s): FABIANA MACIEL DA COSTA, NEWTON JOSÉ DE
OLIVEIRA NEVES E OUTROS.
1 APELADO(A):
BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A,
Advogado(a)(s): SANDRA FROTA A. DE CASTRO E COSTA, SOLANGE C. FIGUEIREDO E OUTROS.
2 APELADO(A):
MISSION EDIÇÕES, EVENTOS, DES. PROFISSIONAL E PUBLICIDADE LTDA,
Advogado(a)(s): FABIANA MACIEL DA COSTA, NEWTON JOSÉ DE
OLIVEIRA NEVES E OUTRTOS.
3 APELADO(A):
ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEWYORK
Advogado(a)(s): ANTÔNIO E. C. DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO
SANTOS C. DE NEW YORK
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 24 DE MARÇO DE 2003.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 020799 -2002 – SÃO LUÍS.
Autor: FEDERAÇÃO MARANHENSE DE JUDÔ
Advogados: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite e outros
Réu: ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ MERCÚRIO
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPACHO
FEDERAÇÃO MARANHENSE DE JUDÔ, ajuizou Ação
Rescisória contra ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ MERCÚRIO, com funda-
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
13
mento nos artigos 485, incisos V e IX, CPC, requerendo, preliminarmente, a tutela antecipada a fim de suspender os efeitos da sentença rescidenda.
Diz a autora que a ASSOCIAÇÃO, ALEXANDRE SILVA TORRES e
JORGE LUÍS DE CARVALHO NINA ajuizaram Ação Declaratória de Ato
Jurídico, pleiteando a desconstituição da eleição realizada pela Federação
Maranhense de Judô, sob a alegação de que o procedimento eletivo adotado afronta o Estatuto daquela federação, pedido que foi acolhido pelo
MM. Juiz da 6º Vara e que pretendem desconstituir através da Rescisória.
Diz, ainda, que a sentença foi extra petita, visto que pediram os autores
apenas a anulação da eleição, entretanto, o juiz sentenciou acatando o
pedido e ainda, entregando a gestão dos negócios a um interventor, que
passou a ter amplos poderes e nenhum prazo para as suas ações.
Pede, finalmente, a rescisão da decisão de forma a proferir nova
decisão nos termos do artigo 494, Código de Processo Civil.
Deixei para apreciar o pedido de Tutela antecipada após manifestação da requerida, feitas às fls. 222 a 231.
Passo à análise da Tutela antecipada.
Embora a doutrina e jurisprudência tenham entendimentos controvertidos sobre a possibilidade de tutela antecipada em ação rescisória,
filio-me àqueles que entendem ser possível tal medida, em casos excepcionais, desde que estejam presentes os pressupostos descritos no artigo
273, CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, combinada à
verossimilhança das alegações da parte, além de pericullum in mora.
Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes tais requisitos.
Portanto, incabível sua concessão.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
Intime-se a requerente sobre os documentos de fls. 232 a 243,
juntados à contestação no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 19 de março de 2003.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 191-2003 - Santa Inês
Agravante – MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Advogados – Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto, Edilson José
Miranda, Eduardo Aires Castro, Lenardo Henrique da Costa Bezerra e Herlinda de Olinda Vieira Sampaio
Agravado – MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO
Advogados - Drs. Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Márcio Leray
Costa, Vitélio Srelley Silva e Eveline Silva Nunes
RELATOR - DES. MILITÃO V. GOMES
Mediante a confusa petição do presente recurso de agravo, onde
o postulante impugna dois despachos ao mesmo tempo, sendo um
concessivo de liminar em cautelar e outro que rejeitou a exceção de incompetência, juntando somente aquele aos autos, hei por bem negar o
efeito suspensivo solicitado.
Ato contínuo, na forma do art. 527, I, do CPC, oficie-se ao MM.
Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Santa Inês, requisitando-lhe
informações, no prazo de dez dias, sobre a matéria do recurso, inclusive
quanto ao cumprimento do art. 526, da dita lei.
Intime-se o agravado, através de ofício dirigido aos seus advogados, para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar cópias
de peças do processo, que entender necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2003.
Des. Militão V. Gomes
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001129/2003 – BACABAL
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados: Dr. Gilmar Pereira Santos e Outros
Agravado: Nascimento e Costa Ltda
Advogados: Dr. José Lucas da Silva e Outro
14
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
Banco do Nordeste do Brasil S/A., interpôs o presente recurso de Agravo
de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo da decisão do MM. Juiz
de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, que antecipou os efeitos
da tutela pretendida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato c/
c anulação de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela,
proc. n.º 432/2002, movida por Nascimento e Costa Ltda contra o agravante, determinando que o suplicado retire o nome do suplicante e sua
sócia dos cadastros negativos de proteção ao crédito.
Diz o agravante em síntese, que os agravados são devedores do
Banco, ora recorrente, e encontram-se inadimplentes, por conta de operações firmadas, como contrato de abertura de crédito em conta corrente
(cheque especial) e contrato de desconto de duplicatas que deram origem
a um contrato de confissão de dívidas, em execução (Proc. n.º 374/2002).
Acrescenta ainda, que, o fato de os agravados serem devedores do banco,
ora agravante e, encontrarem-se inadimplentes, faz com que à luz do
Regimento do Serviço de Proteção ao Crédito, o Banco tenha todo direito
de inscrevê-las no referido cadastro, bem como no CADIN – Cadastro de
Inadimplentes (conforme preceitua a Lei n.º 10522/02), atos que se constituem verdadeiro exercício regular do direito.
Argumenta o recorrente, a inexistência dos pré-requisitos para
que o Juízo a quo, concedesse a antecipação da tutela requerida, posto que
sequer os agravados prestaram caução para a suspensão do registro do
Cadastro de Inadimplentes (CADIN).
Sustenta ainda ao final, a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao
recurso, diante do preenchimento dos requisitos e, da possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação.
Com a inicial do recurso, vieram os documentos de fls. 19/67.
Às fls.72 foram requisitadas as informações ao douto Juiz da causa e,
intimado o agravado para responder o presente recurso.
O agravado apresentou suas contra-razões ao recurso de fls.78/
82, sustentando essencialmente, que o objetivo do agravado é na realidade
a revisão do contrato celebrado com a inclusão de cláusulas abusivas no
bojo do denominado Contrato Particular de Compromisso e Confissão de
Dívidas, mediante garantia de Nota Promissória e outros pactos, que entre
se fazem o Banco do Nordeste do Brasil e Nascimento e Costa Ltda, que
destona a Legislação Pertinente e Vigente, e em especial a Lei n.º 8.078 de
11 de setembro de 1990, onde foi pactuado o valor principal já corrigido,
com juros, taxas e emolumentos conforme doc. de fls.52 a 56, anexo aos
autos principais, e Garantia Real da Nota Promissória, não obstante o
suplicado ter apresentado em forma de Demonstrativo Analítico de Débito, (doc.57 a 63), dos autos, demonstrativo inaceitável a luz da Constituição Federal de 1988, do novo Código Civil Brasileiro e Código de Defesa
do Consumidor, aonde a prática do Anatocismo, juros sobre juros configura Crime de Usura, e passivo de reprimenda por parte da legislação Pátria.
Aduz mais, que o agravante omitiu de declinar que o Contrato celebrado
entre agravante e agravado, foi realizado com garantia de dívida, no qual
os representantes do agravado, emitiram e assinaram uma duplicata no
valor de R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais), conforme prova o
contrato exposto às fls.51/56. E, que além da Nota Promissória que foi
dado em garantia do débito, quando o agravado recebeu o Mandado de
Citação e Penhora, para pagamento do débito, astronômico, no importe
de R$ 759.390,51 (setecentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e noventa reais e cinqüenta e um centavos), foi efetuada a penhora, de um lote de
esmeraldas, conforme prova o auto de penhora que ora se junta aos autos,
e não impugnado pelo agravante, (fls.84).
No final, requer seja negado provimento ao recurso, para manterse a decisão atacada.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo é mister a
concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Analisando os presentes autos, verifico, a priori, nesta fase de cognição
sumária, que a agravante não trouxe elementos para os autos, em suas
razões recursais, que se possa vislumbrar a existência dos requisitos
ensejadores da medida pleiteada na espécie.
Assim, por não encontrar-se consubstanciada as hipóteses previstas dos arts. 527, III, c/c. 558, do CPC, indefiro o pedido de atribuição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de efeito suspensivo ao agravo.
Oficie-se ao douto Juízo do feito, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se, agravante e agravada através de seus advogados, pelo Órgão
Oficial, para que tomem conhecimento do teor desta decisão.
Ultimadas tais providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 14 de março de 2003.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
VICE-PRESIDÊNCIA
Agravo de Instrumento n° 1311/03-Imperatriz
Agravante – DESTILARIA CAIMANN S/A
Advogados – Drs. Maria Aucimere Soares Florentino, André Paulo Pupo Alayon, Cezar Akio Furukawa, Joel Dantas dos Santos e
Jonas Tavares Dias
Agravado – Juscelino Kubitchek Cantanhede Lopes Malhão
Advogados – Drs. Aparecido Donizete Teixeira Camargo, Marco
Aurélio Gonzaga Santos, Lucia Maria Bandeira Magno e Carlos
Roberto Feitosa Costa
Verificado que houve equívoco na redistribuição deste processo,
vez que certificado à fl. 94 que o Des. Antônio Guerreiro Junior estava
prevento para o julgamento, portanto a esse Desembargador seria o processo redistribuído e, na oportunidade dessa redistribuição o processo foi
encaminhado para o Des. Raimundo Cutrim, mando que seja corrigido tal
equívoco, observada a formalidade legal.
No que me diz respeito naquela petição, tenho a dizer que este
processo de agravo esteve comigo só enquanto durou a Câmara Especial
de Férias, não me vinculando ao mesmo, até porque a Câmara Especial de
Férias foi dissolvida.
O fato do ofício dirigido ao MM. Juiz ter data posterior ao despacho, não tem a ver com a vinculação pretendida, porque ali ainda assinei
como Relator da Câmara Especial de Férias.
Em sendo assim, cumpra-se o que foi acima determinado.
Intimem-se.
São Luís, 25 de fevereiro de 2003.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Vice-Presidente
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004664/2003 - AÇAILÂNDIA
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Jeová Alves de Sousa
Advogado: Dr. Dernival Guimarães de Souza
Agravados: Município de Açailândia, Câmara Municipal de
Açailândia
Procuradora: Dra. Joseane Nunes Belo de Lima Carvalho
Advogado: Dr. José Carlos Gomes Patriota
Oficie-se a douta Juíza da causa, requisitando-lhe que no prazo de
lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo, ao mesmo
tempo, enviando-lhe cópia da inicial do recurso, após o que, me pronunciarei sobre o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intimem-se os agravados, através do seu Procurador, e do seu
advogado, mediante Ofício sob registro e com AR, para responderem, se
quiserem, no prazo de 10 (dez) dias aos termos do presente recurso,
facultando-lhe a juntada de cópias que entender convenientes.
Após essas providências e decorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 17 de março de 2003.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004701/2003 - SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravante: Francisco Silva Ramos
Advogada: Dra. Alice Micheline Matos
Agravado: João Victor Utta Ramos (Menor)
Representante: Diortina das Graças Monteiro Utta
Advogados: Dr. Sílvio Conceição Pinheiro e Outro
Francisco Silva Ramos, interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família da Comarca da Capital, que não concedeu tutela antecipada, para
diminuir a pensão a que estava obrigado a pagar no valor de 15 (quinze)
salários mínimos para quatro e meio salários mínimos mensais, nos autos
do processo n.º 19215/2002 (Ação de Revisão de Alimentos com Pedido
de Tutela Antecipada).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/73.
Verifico não constar dos autos, a certidão da intimação da decisão agravada, peça relacionada como obrigatória para instrução da petição inicial do
agravo.
Observo, também, que a decisão fustigada é datada de 17/01/03 e
que o agravo foi interposto em 06/03/03, conforme carimbo do protocolo deste Tribunal visto às fls.02, ou seja, mais de 10 (dez) dias depois de
prolatada a decisão agravada.
A ausência de cópia da intimação torna impossível a aferição da
tempestividade do recurso, sendo que nem mesmo cópia do Diário da
Justiça com a publicação da decisão hostilizada foi juntada ao presente
recurso, e inexiste nos autos outro elemento capaz de demonstrar que o
agravo tenha sido tomado no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o
caput do art. 522, do CPC.
A situação vislumbrada nos autos é a de manifesta inadmissibilidade
do recurso, o que torna imperativa a denegação do seu seguimento, nos
termos do art. 557 c.c o art. 527, ambos do CPC, em harmonia com a
orientação jurisprudencial firmada pelos tribunais pátrios, em especial:
“EMENTA: Agravo de Instrumento - Condições de processibilidade Falta de peça obrigatória - Não conhecimento. Não se conhece de Agravo
de Instrumento quando desacompanhado de peças obrigatórias, de alçada
exclusiva do agravante. Em decorrência do texto expresso da lei, nesses
casos não cabe ao relator converter o julgamento em diligência, cabe-lhe,
isto sim, extinguir o feito por falta de pressuposto processual de
admissibilidade. (Agravo de Instrumento 0005918/96, TJDF, 1ª T. Cív.
DJ 28.08.96, p. 14.712, Seção 3)”.
“EMENTA: A ausência de peça obrigatória na formação do instrumento de agravo é falta inescusável e sujeita o recurso de agravo ao não
conhecimento. Aplicação da regra da nova ordem processual expressa no
art. 544, § 1º, com redação da Lei 8.950/94. Agravo Regimental não
provido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento AGA 0131451
- SC, STJ, 3ª Turma, DJ 01.09.97, p. 40834)”.
Como se vê, o caso não comporta sequer a conversão do feito em
diligência.
Diante do exposto, e na impossibilidade de sanar a irregularidade
apontada, nego seguimento ao agravo.
Comunique-se ao Juízo do feito principal o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
São Luís (MA), 19 de março de 2003.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004742/2003 – ROSÁRIO/MA
Agravante: Mineradora Itamirim Industria e Comercio Ltda.
Advogados: Walmir Azulay de Matos, Walber Carvalho de Matos
Agravados: Bankboston - Banco Múltiplo S/A, Case Brasil & Cia.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Mineradora Itamirim Industria e Comércio Ltda, já qualificada
nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando modificar decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Rosário, nos autos da
ação ordinária de revisão contratual nº 627/2003, ajuizada pela referida
empresa em face de Bankboston – Banco Múltiplo S/A e Case Brasil &
Cia, ora agravados, que de ofício deu-se por incompetente, determinando
a remessa dos autos para a Comarca de Piraquara no Estado do Paraná.
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
15
O magistrado a quo fundamentou sua decisão no fato de existir uma outra
ação, anterior e conexa a esta, tramitando em comarca diferente, razão
pela qual a competência, no caso em apreço, deveria ser estabelecida pela
prevenção, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.
Sustenta a recorrente, em síntese: que a prevenção estabelecida
no art. 106 do CPC não se amolda ao caso em análise, vez que os juízos em
que correm as ações possuem competência territorial distinta; que a hipótese de prevenção contida no art. 219 também não se aplica à lide, visto
que não houve citação válida do requerido (ora agravante) na ação de
busca e apreensão ajuizada em Piraquara – PR. Para tanto, demonstra por
certidões emitidas pelos Cartórios da Distribuição da Comarca de São Luís
e Rosário do Estado do Maranhão a declaração de inexistência de cartas
precatórias provenientes da Comarca de Piraquara-PR. Nesse sentido,
requer, concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos
da decisão recorrida, sob o argumento de estarem presentes os requisitos
da plausibilidade do direito alegado – consistente na negativa de vigência
aos arts. 131 e 219 do CPC – e do fundado receio de dano irreparável –
consubstanciado nos prejuízos que possam vir a ser sofridos pela agravante caso os autos sejam remetidos à comarca de Piraquara, tais como
demora e aumento das expensas processuais. In fine, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (certidão fls.150), e se encontra devidamente instruído, satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela
Lei Processual Civil.
Quanto a concessão da tutela antecipada recursal, em virtude de
entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam
proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de
apreciar o pedido somente após a resposta dos agravados e informações
do Magistrado. Destarte:
1. oficie-se ao Douto Juiz da Comarca de Rosário, dando-lhe
ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias;
2. intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma legal;
3. intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal,
responder, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhe a
juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de março de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005378-2003 – Urbano Santos/MA.
AGRAVANTE: Município de São Benedito do Rio Preto.
ADVOGADOS: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto e outros
AGRAVADOS: Genésio Alvino Mesquita e outros.
ADVOGADO: Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DESPACHO
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO, interpôs
AGRAVO DE INSTRUMENTO, com postulação de efeito suspensivo,
contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da
Comarca de Urbano Santos, que afastou os agravados de todos os cargos
por ele ocupados, garantindo-lhes os vencimentos e vantagens inerentes
aos mesmos, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por
GENÉSIO ALVINO MESQUITA E OUTROS.
Não havendo, em princípio, um juízo convincente capaz de acionar o dispositivo da suspensividade da decisão agravada, reservo-me,
pois, para apreciá-lo, após as informações da MMª Juíza do feito, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da requisição.
Intimem-se. Publique-se.
São Luís, 18 de março de 2003.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
16
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21403-2002 – BACABAL.
Agravante
: Francisco das Chagas Amorim de Sousa.
Advogados
:
José Agnelo Rodrigues de Araújo e Antônio Vilmário de Oliveira.
Agravado
: Banco do Brasil S/A.
Advogados
: Ezequias Nunes Leite Baptista e Outros.
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Francisco das Chagas Amorim de Sousa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de Direito da 2 a Vara da Comarca de
Bacabal que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em face do
Banco do Brasil S/A, sob o fundamento que a mesma foi tirada após o
julgamento dos embargos do devedor.
Alega que ofereceu embargos à ação de execução proposta pelo
agravado, tendo o processo sido extinto em razão da falta de recolhimento das custas judiciais.
Sustenta que opôs exceção de pré-executividade argüindo a nulidade do título executivo, sendo que tal pleito foi indeferido pelo magistrado a quo em razão de já ter havido julgamento dos embargos.
Acrescenta que a exceção de pré-executividade pode ser oposta a
qualquer tempo, até mesmo depois dos embargos do devedor e da
arrematação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento
de que a não paralisação do processo de execução poderá acarretar grave
lesão de difícil reparação.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame ao pretendido
efeito suspensivo.
Diante dos relevantes fundamentos apresentados, vislumbro a
presença dos requisitos essenciais à concessão do pedido de efeito
suspensivo: fumus boni iuris e periculum in mora. Verifico ser plausível o
direito invocado pelo recorrente, conquanto, os embargos foram extintos
sem julgamento do mérito e, conforme tem decidido o colendo Superior
Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade pode ser admitida até
mesmo após julgados os embargos do devedor, desde que o magistrado não
tenha se pronunciado sobre a matéria suscitada na exceção, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
HIGIDEZ DO TÍTULO DISCUTIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE
NÃO DEBATERAM A QUESTÃO ESPECÍFICA. COISA JULGADA
INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO.
MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. CPC, ART. 267, IV,C/C §3o.
I – Em se tratando de matéria conhecível de ofício, como é o caso
da alegada falta de higidez do título cobrado, pode ela ser objeto de exceção de pré-executividade, ainda que não suscitada, antes, em sede de embargos à execução. Coisa julgada inexistente.
II – Nulidade da decisão decretada, para que seja examinada, em 1a
instância, o mérito da exceção apresentada.
III – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ –
4 a Turma, REsp 419376/MS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j.
16.05.2002, DJU-19.08.2002).
Assim, sem análise dos demais argumentos apresentados pelo
agravante, já se encontra suficientemente configurado o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, entendo que a decisão agravada, se não
sobrestada, poderá causar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente, em razão da própria natureza do processo executivo e das circunstâncias do presente caso, em que há probabilidade de os bens contristados
serem levados à arrematação judicial.
Em face do exposto, sendo relevante o fundamento e tratando-se
de decisão que, por seu cunho, está a causar grave lesão, concedo efeito
suspensivo até julgamento final do agravo de instrumento pela egrégia
Segunda Câmara Cível.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações que entender necessárias.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 13.03.2003.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Agravo de Instrumento n.º 27410/2002 – São Luís
Agravante: Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA
S/C Ltda.
Advogados: Drs. Heraldo Elias Nogueira Nunes, Cristiane Dutra
Ribeiro Habibe, Lucyléa Gonçalves França, Gustavo Coutinho
Nogueira Santos
Agravado: Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues
Advogado: Dr. Jocimar Cutrim Fróz, Sebastião da Cruz Moreira
Relator:
Des. Militão V. Gomes
Trata-se de agravo de instrumento, como pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Centro de Ensino Unificado do Maranhão,
inconformado com a decisão do MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
capital, prolatada nos autos do mandado de segurança impetrado pela
aluna do CEUMA Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues contra ato dito
ilegal do Reitor, que impediu a agravada de colar grau no curso de Direito
daquela instituição de ensino, por não ter sido aprovada na monografia.
Alega o agravante que a Justiça Estadual é incompetente para
apreciar e julgar o presente processo, pois o CEUMA, apesar de ser uma
entidade privada, funciona sob delegação do poder público federal e a
questão discutida envolve colação de grau em ensino superior, portanto
está inserida na competência da Justiça Federal.
Segundo o agravante, a agravada foi impedida de colar grau porque ficou reprovada na monografia, condição indispensável para o aluno
adquirir o grau em nível superior, segundo a legislação em vigor e de
acordo com as normas acadêmicas da instituição, que são de conhecimento de todos os alunos.
Ao final, dizendo que a liminar concedida não está revestida dos
requisitos legais, pede a suspensão da decisão e a sua reforma.
DECISÃO
Deixo de apreciar o efeito suspensivo, nesta fase do processo, em
razão da possível incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para
apreciar processo dessa natureza, vez que o agravante é entidade privada
que funciona como delegado do poder público federal.
Dispenso as informações do MM Juiz e determino a intimação da
agravada, na pessoa dos seus procuradores constituídos nos autos, pelo
órgão oficial, para responder ao recurso no prazo legal. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e intime-se.
São Luís, 6 de janeiro de 2003.
Des. Militão V. Gomes
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 017283-2002.
Agravante
:
Itaú Seguros S/A.
Advogado
:
Jonílson Almeida Viana.
Agravado
:
Francisco Borges de Sousa.
Advogado
:
Joel Dantas dos Santos.
Relator
:
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L A T Ó R IO
Itaú Seguros S/A interpôs agravo regimental contra decisão, por
mim proferida, que negou seguimento ao agravo de instrumento por
considerá-lo intempestivo.
Alega que a decisão ora recorrida considerou a interposição do
recurso quando da chegada do aviso de recebimento no Tribunal em 04/06/
02 e não de sua postagem ocorrida em 29/05/02, de forma que teria havido
contrariedade à norma do art. 525, §2o do CPC.
Requer a reconsideração da decisão agravada para o efeito de dar
regular processamento ao agravo de instrumento.
Breve relatório.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Decido.
Hei por bem reconsiderar a decisão ora agravada, uma vez que
quando da análise da tempestividade recursal tomou-se, por equívoco, a
data da protocolização do recurso no Tribunal e não a data da postagem
no correio, conforme preceitua a regra do art. 525, §2o, do CPC.
Em face do exposto, reconsidero a decisão antes proferida e, em
ato contínuo, passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento.
Itaú Seguros S/A tirou agravo de instrumento contra a decisão do
Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da
ação de indenização proposta por Francisco Borges de Sousa.
Alega que o magistrado de base acolheu a impugnação do rol de testemunhas depositado pelo agravado, por inobservância do prazo de 10 (dez)
dias estabelecido no art. 407 do CPC; que, em seguida, foi aberta a instrução, oportunidade em que colhido o depoimento do autor, ora recorrido,
e, logo depois, o do preposto da agravante; que o Juiz a quo, sob o
fundamento de que o representante legal da requerida não fora efetivamente intimado para a audiência, bem como o preposto indicado não é
funcionário da empresa, não tendo poderes para representá-la, determinou nova data para prosseguimento da audiência, reabrindo o prazo para
o depósito do rol de testemunhas do agravado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame ao pretendido
efeito suspensivo.
Apesar da relevância dos fundamentos de direito invocados pelo
agravante, não verifico, na espécie, a presença do periculum in mora,
pressuposto indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo
recorrente. É que o colhimento dos depoimentos das testemunhas arroladas, se provido o agravo de instrumento, tornar-se-á nulo e ineficaz, não
tendo como contaminar futura sentença.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações que entender necessárias.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem
convenientes.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 13.03.2003.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 009169/1998 – SÃO LUÍS (EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Nº 15.763/2002)
Recorrente
: Espólio de Thomaz Borges Rocha.
Representante : Mariniza Albuquerque Rocha.
Advogada
: Dra. Domingas Cruz Gomes.
Recorrido
: Eduardo Tavares da Cunha.
Advogados
: Dr. Djacir Alexandre Pinto Souza e Dr. José Luis da
Silva Santana.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
Ante à informação nestes autos acerca do óbito da parte recorrente, exarei decisão à fl. 221, suspendendo o presente processo, nos
termos do art. 265, I e §1º do CPC, até que os sucessores do de cujus se
habilitassem, tendo, ainda, naquela oportunidade, declarado nulos os atos
processuais havidos a partir da data do falecimento (1º de outubro de
2002), e deixado para apreciar o pedido de restituição de prazo recursal
somente após o retorno à tramitação processual.
Destarte, tendo verificado, às fls. 229/240, que a parte Tomaz Borges
Rocha já se encontra regularmente substituída neste processo por seu espólio,
representado pela inventariante Mariniza Albuquerque Rocha (arrolamento/
inventário nº 21741/2002 – 1ª Vara da Família de São Luís), na forma dos
arts. 12, V e 43 do CPC, bem como providenciada a regularização da representação postulatória, determino que cesse a suspensão do feito.
Acolho, por fim, o pedido formulado, conforme anteriormente
decidido à fl. 206, restituindo integralmente ao dito espólio o prazo para
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17
interposição, conforme queira, do competente recurso, a contar da
intimação do presente despacho.
Proceda-se a Coordenação Judiciária Cível as devidas alterações
no registro de dados deste processo, inclusive, na capa, onde deverá constar como parte o Espólio de Thomaz Borges Rocha, representado por
Mariniza Albuquerque Rocha.
São Luís, 19 de março de 2003.
Publique-se. Intimem-me. Cumpra-se.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 43/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Requerente: Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS
Advogados: Dr. Marcelo Duarte Martins e Outros
Requerido: MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de
São Luís
Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, ingressou com
o presente pedido de correição parcial, da decisão do MM. Juiz de Direito da
6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, proferida nos autos da ação ordinária
n.º 21230/2002, que lhe promoveu José Arnaldo de Martins Borges, através
da qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
É o que comportava relatar. Passo a decidir.
Não é admissível a correição parcial sem que se aponte error in
procedendo ou inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do
processo civil.
Por outro lado, a decisão que defere ou indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela é atacável por recurso próprio, que é o agravo
de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória, consoante dispõe
o artigo 522, do CPC.
Posto isso, em se tratando de pedido manifestamente inadmissível, nego-lhe segmento, determinando, em conseqüência, o arquivamento
dos autos.
Intime-se o requerente através do Órgão Oficial.
Publique-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2003.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGO DE DECLARAÇÃO N.º 002575/2003 – (MS-009446/
2002)
EMBARGANTE: Miguel de Sousa Freitas
ADVOGADO: Dr. Willian Ribeiro Magalhães de Sousa
EMBARGADO: Gerente de Estado de Administração e Modernização do Maranhão, Presidente da Comissão Central de Concursos
ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão nº 042706/2002 ref. MS nº
009446/2002
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Diante da possibilidade de modificação do julgado com alteração
na ordem de classificação, intime-se o embargante para que, no prazo de
10 dias, promova a citação do Sr. Gildenio de Jesus Sousa, litisconsorte
passivo necessário.
São Luís, 21 de março de 2003.
Des. Stélio Muniz
Relator
TRIBUNAL PELNO
DENÚNCIA Nº 002244/2003 – SÃO JOSÉ RIBAMAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTUDUAL
ACUSADOS: José Câmara Ferreira, Município de São José
Ribamar, Marcio Costa Fernandes Vaz dos Santos, Tomás Marinho Santos, Agnaldo Índio Fernandes Machado, Paulo Roberto de
Carvalho Mouta
RELATOR: Des.Stélio Muniz
18
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
DESPACHO
Notifiquem-se os denunciados, por Carta de Ordem, para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 15(quinze) dias, conforme dispõe o
art. 4º seguintes da Lei nº 8.038/90 c/c o art.397, § 1º do Regimento
Interno desta Corte.
São Luis, de março de 2003.
Des.Stélio Muniz
Relator
VICE PRESIDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
N.º 8700/2002, REFERENTE AÇÃO RESCISÓRIA N.º 23816/2001
IMPUGNANTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
DR. JOSÉ CLAUDIO PAVÃO SANTANA
IMPUGNADO: FERNANDO SOUSA AMORIM
Trata-se de impugnação à concessão de Assistência Judiciária
Gratuita requerida pelo Estado do Maranhão em face da ação rescisória
promovida por Luis Fernando Sousa Amorim.
Em síntese, o impugnante alega que o Estado do Maranhão, embora cumprindo o que rege a Constituição quanto a prestação de assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, com a
disponibilização da Defensoria Pública, a parte ora impugnada, ao propor
a ação rescisória, elegeu um profissional de sua confiança, fato este que
obriga o Estado a pagar os honorários da parte vencedora, em caso de
sucumbência.
Por fim, asseverando ser oneroso para o Estado do Maranhão a
concessão desse benefício, na forma como foi requerido, requer que se
conceda prazo para que seja indicado (ou escolhido pelo impugnado) um
dos profissionais da Defensoria Pública do Estado do Maranhão,
consequentemente indeferindo a indicação do advogado particular indicado nos autos da ação rescisória.
Submetido a diligência o processo para que fosse juntada cópia da
decisão impugnada o impetrante afirma, às fls. 10/12, que não há qualquer
decisão que possa ser juntada aos autos.
Intimada a parte adversa para se manifestar, este manteve-se silente.
É o relatório
A presente impugnação, manejada de forma ambigua pelo requerente, tem o objetivo de remover a indicação de advogado particular feita
pelo impugnado para ser substituído por um dos Defensores Públicos do
Estado e não a concessão da assistência judiciária requerida no bojo da
ação rescisória n.º 0023816/2001, como ficou mais adiante elucidado.
A Lei que disciplina a concessão de assistência judiciária aos necessitados (Lei 1.060/50 com redação da Lei 7.510/86) estabelece que a
parte gozará do referido benefício mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não dispõe de condições para pagar as custas do
processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua
família.
No que tange ao patrocínio de advogado indicado pela parte a
mencionada Lei 1.060/50 dispõe o seguinte:
Art. 5º. . .
§ 4º Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado
indicar e que declare aceitar o encargo.
Por sua vez, os Tribunais pátrios tem entendimento no sentido de que a
parte pode escolher o advogado de sua confiança desde que este aceite o
encargo. Assim transcrevo as seguintes decisões.
“Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta (RT
707/119)”.
“Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em
juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha, quando este aceita o
encargo, independentemente da existência de Defensória Pública (Bol.
AASP 1.703/205)”.
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL - Assistência Judiciária Advogado indicado - Defensoria Pública - Irrelevância - Prova de
pobreza. Não perde o direito ao favor da Justiça Gratuita a parte que
indica advogado particular para exercer o “munus”, ainda que a
Comarca disponha dos serviços da Defensoria Pública. Para o defe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rimento do pedido de gratuidade da Justiça, é suficiente, nos termos
da lei, a afirmação da parte de que não pode custear as despesas do
processo, sem prejuízo do atendimento de suas necessidades pessoais ou familiares. (Agravo de Instrumento nº. 96.002978-5 Relator:
O
Exmº.
Des.
Rivando
Bezerra
Cavalcanti
Julgado em 17.02.97 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível)”.
Entendo também que a parte pode escolher advogado de sua confiança desde que este aceite o encargo, independentemente de ser organizada e mantida pelo Estado a Defensoria Pública. Não vejo, portanto,
qualquer óbice ao deferimento da Assistência Judiciária, na forma requerida.
Os Estados constituíram sua Defensorias Públicas, mas por ser
insuficiente o número de Defensores Públicos é insignificante o número
de necessitados que conseguem ter acesso ao patrocínio de sua causa por
um Defensor Público do Estado.
Ademais, observamos que mesmo quando o Estado assume sua
obrigação, as insuficiências do serviço público superam os seus esforços,
haja vista que as necessidades sociais são maiores do que os meios disponíveis para atende-las.
Indeferir um pedido de assistência judiciária quando o mesmo está
sendo patrocinado por advogado particular, e não por Defensor Público,
onde existe, é negar o acesso a um serviço público em igualdades de
condições com os cidadãos que podem recorrer com seus próprios meios.
Isto posto, indefiro a impugnação intentada da assistência judiciária, na forma pleiteada pelo impugnado.
Publique-se e Intime-se.
São Luis-MA, 28 de novembro de 2002
Des. Militão V. Gomes
Relator
Mandado de Segurança nº 26930/02 – São Luis
Impetrantes: Manoel Neris da Silva
Advogado: Dr. José de Ribamar Oliveira carvalho e outro
Impetrado: Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão
Relator: Des. Militão V. Gomes
MANOEL NERIS DA SILVA impetrou Mandado de Segurança,
com pedido de liminar, contra ato dito omissivo, apontando como autoridade coatora o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Des.
Augusto Galba Falcão Maranhão.
Alega o impetrante que é funcionário da Justiça do Estado do
Maranhão, ocupando cargo de oficial de Justiça, desde 18 de setembro de
1986, no entanto sua remuneração é inferior àquela auferida pelos atuais
ocupantes do mesmo cargo, providos recentemente por concurso público.
Que pleiteou administrativamente sua isonomia salarial
com os atuais ocupantes do mesmo cargo, tendo sido negado pela
autoridade apontado como coatora, lesando assim, seu direito
liqüido e certo.
Ao final requer medida de caráter liminar no sentido de que sua
remuneração seja acrescida da vantagem identificada como REPR. L. 30/96
– CÓDIGO 122, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Requisitadas as informações, a autoridade apontada como
coatora diz que o impetrante não é funcionário estável e nem é efetivo, pois não foi admitido através de concurso público. Em seguida tese
análise sobre o direito do impetrante, no que tange aos requisitos de
validade e de regularidade da ação mandamental, a saber: falta de interesse de agir, controvérsias dos fatos, imtempestividade decadencial,
pedido juridicamente impossível.
É o breve relatório
Para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos
legais, ou seja, o relevante fundamento e a possibilidade da ocorrência de
lesão irreparável ao direito do impetrante, caso venha a ser reconhecido
na decisão final. É o denominado fumus boni juris e o periculum in mora.
Vê-se, nos autos que não existe perigo de lesão irreparável ao
direito do impetrante que pudesse ser ocasionado pela demora do provimento final, pois caso seja vencedor no mérito, a situação é perfeitamente suprível, inclusive de maneira retroativa à data da impetração.
Por essa razão nego a liminar requerida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ato contínuo determino seja concedido vista dos autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2003
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Relator
VICE-PRESIDÊNCIA
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
NA AÇÃO ANULATÓRIA n.º 4610-2003
Requerentes – MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA MENDES e
ENIVALDO PENHA PACHECO
Advogado – Dr. Raimundo Saraiva Pinheiro
Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado
por Maria da Conceição Ferreira Mendes e seu marido Enivaldo Penha
Pacheco nos autos da Ação Anulatória n.º 4610-2003.
Os requerentes afirmam serem pobres no sentido legal.
Tendo em vista que a parte para ser beneficiada da assistência
judiciária gratuita, basta afirmar, na própria petição, de que o custeio do
processo judicial importará em dificuldades para sua manutenção ou de sua
família, e não havendo prova nos autos em contrário, não há qualquer
óbice ao deferimento do pleito sob exame.
Em sendo assim, com fulcro no art. 4º e parágrafo 1º , da Lei
1.060/50 c/c o art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o
pedido formulado pelo requerente.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 17 de março de 2003.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Vice-Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessões a serem realizadas nos dias 01 (terça-feira) e 03 (quintafeira) de abril do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 01.04.2003 (terça-feira):
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
01) RECURSO N.º 1219/02 - São Luís/Ma
ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB
RECORRENTE : JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MOURA
ADVOGADO : Dr.(a) ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : JOSÉ RAIMUNDO COSTA MOURÃO
ADVOGADO : Dr.(a) FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO
02) RECURSO N.º 1234/02 - São Luís/Ma
ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE : ISAÍAS PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO : Dr.(a) GEORGE HAMILTON C. MARTINS
RECORRIDA : MARLÉIA OLIVEIRA GUIMARÃES E OUTRA
ADVOGADO : Dr.(a) JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
03) RECURSO N.º 1306/02 - Lago da Pedra/Ma
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr.(a) CYBELE ALMEIDA
RECORRIDO : RAIMUNDO SOARES BEZERRA
ADVOGADO : Dr. (a) JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO
04) RECURSO N.º 1309/02 - São Luís/Ma
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO : Dr.(a) GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO
RECORRIDO : ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
19
05) RECURSO N.º 1414/02 - São Luís/Ma
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO :Dr.(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RECORRIDA : SÔNIA MARIA DINIZ BARROS
ADVOGADO : Dr.(a) CARMINA ROSA C. RODRIGUES
06) RECURSO N.º 1462/02 - São Luís/Ma
ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO : Dr.(a) GLEYSON GADELHA MELO
RECORRIDO : OSMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
07) RECURSO N.º 1537/02 - São Luís/Ma
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : LUÍS CARLOS MOTA
ADVOGADO : Dr.(a) JOÃO FREITAS
RECORRIDO : ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : Dr.(a) FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO
08) RECURSO N.º 1549/02 - São Luís/Ma
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : NICOLAU SERRA
ADVOGADO : Dr.(a) VALDECY SOUSA
RECORRIDO : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO : Dr.(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Sessão do dia 03.04.2003 (quinta-feira):
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
01) RECURSO N.º 1555/02 - São Luís/Ma
ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB
RECORRENTE : JOSÉ STÊNIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO : Dr.(a) JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
RECORRIDA : MÍRIAM MENDES ARAÚJO
ADVOGADO : Dr.(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
02) RECURSO N.º 1558/02 - São Luís/Ma
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Dr.(a) MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDA : PRISCILLA MENDES RIBEIRO
ADVOGADO : Dr.(a) FRANCISCO RIBEIRO R. DA SILVA JÚNIOR
03) RECURSO N.º 1573/02 - São Luís/Ma
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SOELY SOARES CUTRIM
ADVOGADO : Dr.(a) HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr.(a) JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO E SOUSA DIAS
04) RECURSO N.º 1648/02 - São Luís/Ma
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ENOCH RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : Dr.(a) JORGE VIANA
RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : Dr.(a) BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
05) RECURSO N.º 1741/02 - São Luís/Ma
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : EMBRATEL S/A
ADVOGADO : Dr.(a) MAÍSE GARCÊS FEITOSA
20
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
RECORRIDA : JOANA EVANGELISTA MATOS MENDES
ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS
06) RECURSO N.º 1750/02 - São Luís/Ma
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : FRANCISCO VALBER FERREIRA SOARES
ADVOGADO : Dr.(a) RENATA BESSA DA SILVA
RECORRIDO : FININVEST S/A
ADVOGADO : Dr.(a) LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE
CARVALHO
07) RECURSO N.º 1890/02 - Imperatriz/Ma
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Dr.(a) SÉRGIO MURILO DE SOUSA
RECORRIDO : ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ADVOGADO : Dr.(a) MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI
08) RECURSO N.º 2359/03 - São Luís/Ma
ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr.(a) RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : ODILA SOARES DA MATA
ADVOGADO : Dr.(a) SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI E OUTRO
Maura Cristiane Garcia Aguiar
Secretária em exercício da TRCC
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1925/02
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO: TACIGUARY GOMES BRITO
ADVOGADO: NEY SOUSA FALCÃO BRITO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4018/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Direito
do consumidor. Dano moral. Preliminar de litispendência inaplicável.
Cobrança indevida. Dano moral caracterizado. Indenização procedente.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I- A ocorrência de
litispendência está condicionada às hipóteses em que reproduz uma ação já
anteriormente proposta e ainda em andamento. II- No caso dos autos, se
não são idênticas as providências jurisdicionais nas duas demandas não
falar-se em litispendência. III- Comprovada nos autos a cobrança indevida
formulada pela prestadora do serviço de telefonia, ou através de empresa
de cobrança, gerando constrangimento, angústia, transtorno e perturbação ao consumidor, caracterizado encontra-se o dano moral indenizável,
o qual, sendo presumido, independe de exteriorização material para seu
reconhecimento. IV- Havendo sido fixada indenização de forma moderada e proporcional ao agravo, não há falar-se em redução do seu valor visto
que, no caso, longe de representar essa quantia um lucro fácil e generoso,
servirá de admoestação à empresa causadora do dano, cumprindo, portanto, sua finalidade reparadora e inibitória. V- Recurso que se reconhece,
embora para negar-lhe provimento, impondo-se à recorrente o perdimento
das custas, já recolhidas e o pagamento de honorários em 10%(dez por
cento) do valor da condenação imposta em primeiro grau. VI- Súmula de
Julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46, parte final, da Lei
nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Março de
2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1070/02
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
BACABAL/ MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO: TACIGUARY GOMES BRITO
ADVOGADO: NEY SOUSA FALCÃO BRITO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4019/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Direito
do consumidor. Dano moral. Preliminar de litispendência inaplicável.
Cobrança indevida. Dano moral caracterizado. Indenização procedente.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I- A ocorrência de
litispendência está condicionada às hipóteses em que reproduz uma ação já
anteriormente proposta e ainda em andamento. II- No caso dos autos, se
não são idênticas as providências jurisdicionais nas duas demandas não
falar-se em litispendência. III- Comprovada nos autos a cobrança indevida
formulada pela prestadora do serviço de telefonia, ou através de empresa
de cobrança, gerando constrangimento, angústia, transtorno e perturbação ao consumidor, caracterizado encontra-se o dano moral indenizável,
o qual, sendo presumido, independe de exteriorização material para seu
reconhecimento. IV- Havendo sido fixada indenização de forma moderada e proporcional ao agravo, não há falar-se em redução do seu valor visto
que, no caso, longe de representar essa quantia um lucro fácil e generoso,
servirá de admoestação à empresa causadora do dano, cumprindo, portanto, sua finalidade reparadora e inibitória. V- Recurso que se reconhece,
embora para negar-lhe provimento, impondo-se à recorrente o perdimento
das custas, já recolhidas e o pagamento de honorários em 10%(dez por
cento) do valor da condenação imposta em primeiro grau. VI- Súmula de
Julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46, parte final, da Lei
nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Março de
2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1952/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR/MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
ADVOGADO: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4020/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil.
TELEMAR. suspensão do serviço de telefonia sob a falsa alegação de
existência de débito. Dano moral decorrente dos transtornos advindos do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ato ilícito. Indenização fixada dentro do limite do razoável. Sentença
confirmada por seus próprios fundamentos. Se a concessionária do serviço de telefonia promove o desligamento da linha telefônica do usuário a
pretexto de não pagamento da respectiva conta, comprovadamente quitada, inclusive dias antes do vencimento, incide em inescusável erro,
justificando-se, diante das provas dos autos, a incidência da obrigação de
indenizar. A alegação de que a quitação da conta não havia sido comunicada
pelo agente arrecadador e, por isso mesmo não registrada pela empresa,
longe de absolvê-la de sua culpa, deve representar alerta para melhor
eleger as instituições que lhe prestam serviços. Não ocorrendo a fixação
exagerada da indenização não há falar-se em redução do quantum arbitrado quando tal fixação observa a ponderação e o equilíbrio que a construção
jurisprudencial vem acolhendo, desde que, como nestes autos, evite-se a
perspectiva de lucro fácil e generoso, e, ao mesmo tempo, impondo
condenação que cumpra sua finalidade reparadora e inibidora. Recurso
conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das
custas e honorários de 15%(quinze por cento) da indenização arbitrada.
Súmula de Julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46, parte
final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(membro) em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
Março de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 078/02-SÃO LUÍS
ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º J. E. R. C
LITISCOSORTE: DOMINGAS DE JESUS CORVELO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4021/03
EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. Extinção do processo
sem julgamento do mérito no juízo de origem. 3. Perda do objeto do writ,
em face do desaparecimento do interesse processual. 4. Em conseqüência,
extinção do mandamus, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do MANDADO DE
SEGURANÇA, julgando extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil, sem apreciação do mérito.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de
2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
APELAÇÃO N.° 007/02-SANTA INÊS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA
INÊS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
21
APELADO: REYNALDO VEIGA
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4022/03
EMENTA: 1. — APELAÇÃO CRIMINAL. 2. — INFRAÇÕES PENAIS
DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. 3. — OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. — 4. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 5. — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO
ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber a Apelação Criminal, para declarar extinta a punibilidade, tendo em vista a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1378/02-PAÇO DO LUMIAR/MA (EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
EMBARGANTE: IRINEU CÂNCIO BATALHA FILHO
ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
EMBARGADA: EMBRATEL S/A
ADVOGADO: Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA
GAMA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4023/03
EMENTA: 1. Embargos declaratórios. 2. Vícios apenas apontados
no julgado, mas inexistentes. 3. Toda matéria concernente a embargos
está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas
a sua alegação, mas, ao contrário, que os vícios, que autorizem a correção,
sejam efetivamente demonstrados. 4. Descabidos, pois, os Embargos que
se limitam a rediscutir questões que sequer foram examinadas e decididas
no acórdão, como as aventadas nestes declaratórios, ou, ainda, que
objetivem, de outro modo, rediscutir questões já apreciadas e julgadas. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso
de Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1387/02-PAÇO DO LUMIAR/MA (EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
EMBARGANTE: IRINEU CÂNCIO BATALHA FILHO
ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
EMBARGADA: NBT - NORTE BRASIL TELECOM
ADVOGADO: Dra. CLARISSA BRITO VAL E OUTRO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
22
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
ACÓRDÃO N.° 4024/03
EMENTA: 1. Embargos declaratórios. 2. Vícios apenas apontados
no julgado, mas inexistentes. 3. Toda matéria concernente a embargos
está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas
a sua alegação, mas, ao contrário, que os vícios, que autorizem a correção,
sejam efetivamente demonstrados. 4. Descabidos, pois, os Embargos que
se limitam a rediscutir questões que sequer foram examinadas e decididas
no acórdão, como as aventadas nestes declaratórios. 5. Recurso não
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso
de Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 2026/02-PAÇO DO LUMIAR/MA (EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
EMBARGANTE: IRINEU CÂNCIO BATALHA FILHO
ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
EMBARGADA: NBT - NORTE BRASIL TELECOM
ADVOGADO: Dra. CLARISSA BRITO VAL E OUTRO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4025/03
EMENTA: 1. Embargos declaratórios. 2. Vícios apenas apontados
no julgado, mas inexistentes. 3. Toda matéria concernente a embargos
está arrolada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas
a sua alegação, mas, ao contrário, que os vícios, que autorizem a correção,
sejam efetivamente demonstrados. 4. Descabidos, pois, os Embargos que
se limitam a rediscutir questões que sequer foram examinadas e decididas
no acórdão, como as aventadas nestes declaratórios, ou, ainda, que
objetivem, de outro modo, rediscutir questões já apreciadas e julgadas. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso
de Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
APELAÇÃO N.° 010/02-SÃO LUÍS
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO ANIL
APELANTE: MÁRCIO AUGUSTO AYRES DINIZ
ADVOGADO: DOMINGOS JOSÉ WOLF SANTOS
1º APELADO: EDSON BRAZ FERREIRA
ADVOGADO: ANTONIO MARIA NUNES PEREIRA
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4028/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — APELAÇÃO CRIMINAL. 2. —
VIAS DE FATO. 3. — INFRAÇÃO QUE SE TIPIFICA NA VIOLÊNCIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONTRA A PESSOA, SEM PRODUÇÃO DE LESÕES CORPORAIS. —
4. CONDUTA TÍPICA QUE SE CONFIGURA COM A PRÁTICA DE
“VIAS DE FATO” CONTRA A VÍTIMA, CONSISTINDO O COMPORTAMENTO ILÍCITO NO EMPREGO DA VIOLÊNCIA FÍSICA DE DAR
TAPAS NO ROSTO OU NAS COSTAS, OU, COMO PROVADO NOS
AUTOS, DAR MURRO NO TÓRAX DO OFENDIDO. 5. — PROVA
TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA, SEM DEIXAR DÚVIDAS, A INFRAÇÃO CONTRAVENCIONAL. 6. — SENTENÇA QUE EXAMINOU
BEM OS FATOS, CONDENANDO O RECORRENTE NA PENA DE UM
MÊS DE PRISÃO SIMPLES, SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE
DIREITOS, CONSISTENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS, EX VI DO § 5.º DO ART. 82 DA LEI N.º 9.099/95. 8. — CONDENAÇÃO NAS CUSTAS, COMO RECOLHIDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber a Apelação Criminal, para manter incurável a sentença, confirmando-a pelos seus próprios fundamentos.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1729/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDA: REGINA OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADA: Dra. DIVINA SOUSA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4029/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. — PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. 3. — REGULAR REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA EM JUÍZO, TENDO EM
VISTA QUE NÃO HÁ RESTRIÇÃO AOS SUBSTABELECIDOS PARA
QUE, COM RESERVA DE PODERES, SUBSTABELEÇAM A OUTREM
O MANDATO. 4. — COBRANÇA INDEVIDA. 5. — NOME DA RECORRIDA NEGATIVADO JUNTO A ORGÃO DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO. 6. — INFRIGÊNCIA A REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR: ART. 6.º INCISO VI, ART. 14 CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42. 7. — SERVIÇO PRESTADO COM DEFEITO,
GERANDO, EM DECORRÊNCIA, A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. 8. — COBRANÇA AINDA ASSIM EFETUADA, EMBORA O
TELEFONE DA RECORRIDA ESTIVESSE DESLIGADO, SOB A DESIGNAÇÃO DE TAXAS MÍNIMAS DE ASSINATURA. 9. — EXIGÊNCIA CONTRAPRESTACIONAL ABUSIVA, EM EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO POR PARTE DA RECORRENTE DAS
NORMAS REFERIDAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES
CONSUMERISTAS, EX VI DO INCISO IV DO ART. 51 DO CDC. 10. —
SENTENÇA QUE BEM EXAMINOU O MÉRITO DA LIDE, CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. — RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO. 12. — CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA
DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 14. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer do Recurso,
mas negar-lhe provimento para manter a sentença atacada. Condenação
da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nos honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1814/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: EXPRESSO TAPAJÓS LTDA
ADVOGADO(a): ELIANA CALUMBY BRAGA
RECORRIDO(a): MANOEL MENDES FERREIRA
ADVOGADO(a): MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4030/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Acidente
automobilístico. Condenação fundada em laudo pericial que atribui à parte
vencida a responsabilidade pela colisão e orçamento que confirma a realização dos serviços de recuperação do veículo e o valor das despesas
efetuadas. Incidência de juros legais e correção monetária. Inexistência de
imparcialidade e decisão ultra petita. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I- Em tema de responsabilidade civil decorrente de
acidente automobilístico, havendo laudo pericial produzido pelo Instituto
de Criminalística imputando à parte condenada em primeiro grau a responsabilidade pelo acidente e exibindo o lesado a comprovação das despesas efetuadas no conserto do veículo de sua propriedade, não há falar-se
em desacerto ou injustiça da sentença condenatória. II- As conclusões do
juiz lançadas na sentença acerca da razoabilidade do pleito da parte autora
não implicam em imparcialidade. III- A incidência de juros e correção,
embora não expressamente pleiteadas na petição inicial não caracterizaram decisão ultra petita, visto que tais verbas representam simples atualização de valor, que não interfere na regra de que o pedido deve ser restritivo.
IV- Recurso que se conhece, para negar-lhe provimento, condenando-se a
parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes em 10%(dez
por cento) do valor da condenação em primeiro grau. V- Súmula de Julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(membro) em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
Março de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1342/02-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE: GEO JORGE SERQUEIRA SOUSA
ADVOGADO: WALBER MUNIZ
RECORRIDO: JOAQUIM ROCHA NETO
ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO LEMOS
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4031/03
EMENTA: 1. — Ação de Obrigação de Fazer ou Restituição de
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
23
Valores Pagos. 2. — Sentença condenatória, com base em decreto de
revelia. 3. — Cumprido e acabado o ofício jurisdicional do Magistrado a
quo, quando já transitada em julgado a sentença anterior, nova decisão de
mérito foi dada, contrariando o Princípio da Inalterabilidade da Sentença,
insculpido no art. . 463, caput, do CPC. 4. — Recurso não recebido por
inadequado ao procedimento, e por atacar ato jurisdicional havido como
inexistente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não receber o recurso,
haja vista a impossibilidade do seu exame, em face de atacar a sentença
emanada após o MM Juiz a quo ter cumprido e esgotado o ofício
jurisdicional, portanto se tratando de ato inexistente. Custas processuais
na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1873/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA INEZ DA SILVA
ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CATANHEDE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4032/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE
PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO
OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A
DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM.
4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIO,
POR SER GENITORA DA VÍTIMA, E ESTE NÃO TER DEIXADO
ESPOSA, COMPANHEIRA, OU FILHOS, O GENITOR DO MESMO JÁ
TER FALECIDO. 7. — REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM QUARENTA SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA QUE ATO
ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO. 8. —
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CEN-
24
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
TO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — NA
FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES
SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO
DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 13. — SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1879/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DAS NEVES SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CATANHEDE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4033/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE
PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO
OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A
DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM.
4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER
GENITORA DA VÍTIMA, E ESTA SER MENOR DE IDADE. 7. —
REJEIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO
INTERESSE PÚBLICO. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
EM QUARENTA SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM
LEI, HAJA VISTA QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR
DERROGATÓRIO. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. 12. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM
REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 13. — SÚMULA DE
JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1957/02-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDAS: JOSENILDE DA SILVA SÁ E OUTRA
ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CATANHEDE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4034/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE
PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO
OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A
DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM.
4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — AS RECORRIDAS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICAS
BENEFICIÁRIAS, POR SEREM FILHAS DA VÍTIMA, E O CÔNJUGE E
OS OUTROS FILHOS JÁ TEREM FALECIDO. 7. — REJEIÇÃO DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE
EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM QUARENTA
SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA
QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO.
8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. —
NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OUTRO, PARA QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 13. — SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1960/02-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: RAIMUNDA LISBOA DOS REIS
ADVOGADO: Dr. WILLIAN GOMES CATANHEDE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4035/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA
DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE
PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO
OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A
DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM.
4. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA,
POR SER CÔNJUGE SUPÉRSTITE DA VÍTIMA. 7. — REJEIÇÃO DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 8.441/92, PRINCÍPIO QUE SOFRE
EXCEÇÃO EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. — FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM QUARENTA
SALÁRIOS, POR DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI, HAJA VISTA
QUE ATO ADMINISTRATRIVO NÃO TEM VALOR DERROGATÓRIO.
8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 11. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — NA
FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE
CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFASADO. 13. —
SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
25
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 906/01-1
ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: VARIG S/A
ADVOGADO(a): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO(a): ALZENÍ DE NAZARÉ FERNANDES
ADVOGADO(a): MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4036/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Transporte aéreo. Overbooking. Ação fundada no Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Sentença de procedência confirmada da
ação por seus próprios fundamentos. I- Lides decorrentes da ocorrência de
overbooking são resolvidas sob égide do Código de Defesa do Consumidor,
e não do Código Brasileiro de Aeronáutica, visto tratar-se de nítida relação contratual de prestação de serviço. II- Comprovada a prática do
overbooking e configurado o dano moral decorrente do desconforto, humilhação e vexame sofrido pelo passageiro impedido de embargar em
razão do excesso de lotação, inegável o dever de indenizar. III- Ao fixar a
indenização o magistrado sentenciante deverá fazê-lo, como no caso dos
autos, de forma moderada e proporcional ao incidente evitando-se a perspectiva de lucro fácil e generoso, e, ao mesmo tempo, impondo condenação à causadora do dano, de modo a cumprir sua finalidade reparadora e
inibitória. IV- Recurso conhecido e improvido, condenando-se a recorrente ao pagamento das custas e honorários em 10%(dez por cento) do
valor da condenação originária. V-Súmula de Julgamento que serve de
acórdão nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(membro) em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
Março de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1921/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COELHO NETO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. NILO RÊGO CRUZ
RECORRIDO: EDNALDO OLÍMPO MARTINS
ADVOGADO: Dr. CARLOS LUIZ O. BARCELAR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
26
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
ACÓRDÃO N.° 4037/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. — PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. 3. — SENTENÇA PROLATADA NO DIA 04 DE JULHO DE 2002. 4. — PARTES
INTIMADAS. 5. — RECURSO INTERPOSTO POR FAX, NO DIA 15
DE JULHO DE 2002. 6. — PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DISPÕE O ART. 2º DA LEI 9.800/99, PARA JUNTADA DA CÓPIA
ORIGINAL. 7. — DETERMINAÇÃO LEGAL DESCUMPRIDA, HAJA
VISTA QUE O ORIGINAL DO RECURSO SÓ VEIO AOS AUTOS DIA
23 DE JULHO DE 2002, PORTANTO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA CITADA NORMA. A LEI 9.800/99 ADMITE A
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO POR FAX, DESDE QUE O ORIGINAL SEJA ENTREGUE ATÉ CINCO DIAS (STJ AGA 244408-SP ). 8. — RECURSO NÃO RECEBIDO, EM FACE DO
ORIGINAL TER SIDO JUNTADO AOS AUTOS FORA DO PRAZO
LEGAL, PORTANTO INTEMPESTIVO. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECENDENTES
DESTA TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DO RECURSO Nº
1444/02. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO
PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 12. — INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em não conhecer do Recurso, face a sua intempestividade. Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários
advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1876/02-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO
RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA DA SILVA GOMES
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4038/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA,
POR SER GENITORA DA VÍTIMA, QUANDO ESTA TAMBÉM ERA
MENOR DE IDADE. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA DATA
DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA ENTRE UM
REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE
JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 2017/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO
RECORRIDOS: NILMA COSTA CANTANHEDE E OUTRO
ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4039/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — OS RECORRIDOS COMPROVARAM PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS
BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA, QUANDO
ESTA TAMBÉM ERA MENOR DE IDADE. 7. — SENTENÇA CON-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 09. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE
CONTAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE
SER APLICADA ENTRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA
QUE O VALOR RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11.
SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
março de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 2089/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO
RECORRIDA: PEDROLINA COSTA DIAS
DVOGADO: Dr.ANTONIO MANOEL RAPOSO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4041/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 2. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 3. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE
ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 4.
— A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO,
AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 5. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI
6.194/74. 6. — A RECORRIDA COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA,
POR SER VIÚVA DA VÍTIMA. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO RECEBIDO
E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 09. — CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. — NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUELES SE CONTAM A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO DEVE SER APLICADA EN-
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
27
TRE UM REAJUSTE SALARIAL E OUTRO, PARA QUE O VALOR
RESSARCITÓRIO NÃO FIQUE DEFESADO. 11. SÚMULA DE
JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o
valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de março de
2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS n.º 0138-2003 – ALCÂNTARA
IMPETRANTE: Dr. Jean Claude Abreu Araújo
PACIENTE:
ORIOSVALDO LEMOS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA
RELATOR:
Des. MILITÃO V. GOMES
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Jean Claude Abreu Araújo, em favor de Oriosvaldo Lemos
Costa, indicando como autoridade coatora a MM Juíza que responde pela
comarca de Alcântara, a qual decretou a prisão preventiva do paciente,
acusado da prática dos crimes de lesão corporal, dano, quadrilha ou bando
e desacato, descritos nos artigos 129, 162, I e II, 288 e 331, do código
penal.
Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia
23 de dezembro de 2002, por ordem da autoridade coatora, sob acusação
de ter praticado o crime de lesão corporal em Senildo Inácio Pereira e de
ter depredado o hospital municipal de Alcântara, quando tentava invadilo para assassinar a vítima.
Diz o impetrante que o paciente compareceu espontaneamente à
Delegacia de Polícia para prestar depoimento, tem residência fixa e ocupação certa, é primário e de bons antecedentes, não se justificando o
decreto da prisão preventiva.
Ao final, pede a concessão da liminar e ordem de habeas corpus
para que o paciente responda ao processo em liberdade, expedindo-se
alvará de soltura.
DECISÃO
Verificados os autos, não vislumbro a existência do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, vez que o processo está em seu
andamento regular, conforme informa a MM Juíza da causa às fls. 47/49
dos autos, inclusive com audiência de inquirição de testemunhas de defesa
já marcada para o dia 5 de fevereiro de 2003.
Ante o exposto, nego a liminar requerida, por falta dos pressupostos fáticos para a sua concessão e determino a remessa dos autos à
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e intime-se
São Luís, 28 de janeiro de 2003
Des. Militão V. Gomes
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS n.º 1371-2003 – Arari
Impetrante Paciente: PAULO CESAR DE SOUSA
Advogado: Jair de Almeida Ricci
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
O paciente Paulo Cesar de Sousa, por seu advogado Jair de Almeida
Ricci, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, contra a sua prisão
em flagrante, homologada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Arari.
Diz que recebeu proposta de cinco mil reais para dirigir um veículo de
28
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
Fortaleza até Arari, onde foi preso em flagrante, em 03.12.01, tendo sido
encontrado armas no interior do veículo, porém afirma que não pertencia
ao grupo que roubaria a agência local do BEM.
Afirma que até a elaboração do HC, 13.01.01, não foi concluída
a instrução, estando preso há mais de ano, sendo réu único em processo
não complexo, o que configura coação ilegal, já que a jurisprudência pátria
fixou o prazo de oitenta e um dias para a formação da culpa de réu sob
prisão processual, sendo admissível excesso de prazo apenas quando justificado, que não é o caso.
Colacionou vasta jurisprudência vinculada.
Alega que embora responda a outro processo criminal, é tecnicamente primário e tem trabalho e residência fixa.
Por fim requer a revogação liminar da sua prisão e, no final, o julgamento
definitivo favorável do writ.
Juntou Termo de Qualificação e Interrogatório, Auto de Prisão
em Flagrante, certidões negativas e Contrato de Locação.
Passo a apreciar tão somente o pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em caso de manifestos fumus boni iuris e periculum in mora, o que
entendo não ser o caso, pois a princípio parece superada a alegação de
excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, vez que já ouvidas as testemunhas de acusação, em 04.04.02, conforme consta da fl. 03
deste writ.
Desse modo, ausente o fumus boni iuris, denego o pedido de
liminar.
Ato contínuo, notifique-se a autoridade indicada coatora, encaminhando-lhe os documentos necessários e requisite-se as informações no
prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2003.
Des. Militão V. Gomes
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS n.º 2453-2002 – CAXIAS
IMPETRANTE: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
PACIENTE:
EZÉR GONÇALVES VILANOVA NETO
IMPETRADOS:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA
COMARCA DE CAXIAS
RELATOR:
DES. MILITÃO V. GOMES
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
POR NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO, em favor de EZÉR GONÇALVES VILANOVA NETO, contra ato dito ilegal do MM juiz de direito
da 3ª Vara da comarca de caxias, que decretou a prisão preventiva do
paciente.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por estar incurso
nas penas cominadas ao crime de estupro praticado contra a menor RENATA CAROLINA SILVA MEDEIROS, tipificado no art. 213 do Código
Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o decreto de prisão preventiva não tem fundamento, nem motivação correspondente, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, posuui residência fixa e trabalho
definido.
Por fim, requer medida liminar para revogar o decreto preventivo e no mérito a concessão da ordem pleiteada.
Às fls. 34 dos autos o Des. Antônio Bayma Araújo deixou para
apreciar a liminar após as informações da autoridade apontada coatora.
Prestadas as informações, o MM juiz diz que, além das razões já
constantes do decreto de prisão, fls. 26 dos autos, o paciente ainda evadiuse do distrito da culpa, não sendo localizado para o interrogatório designado para o dia 13/12/02, razão porque foi citado por edital, estando em
curso o prazo marcado.
É o sucinto relatório.
Examinando os autos observo que não se mostra evidente o alegado constrangimento ilegal em decorrência da prisão do paciente com a
nitidez que lhe empresta a inicial, nem mesmo a presença dos requisitos do
“periculum in mora” e do ”fumus boni iuris”, principalmente porque a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
notícia da fuga do paciente é circunstância relevante para a fundamentação do decreto preventivo.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a
remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria geral de
Justiça.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2003.
Des. Miltão V. Gomes
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 004490/2003 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE: PAULO BATISTA LOPES NETO
PACIENTE:
JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS SOUSA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Em vislumbrando dos autos, mais precisamente da exordial e dos
documentos a ela acostados, bem como das informações prestadas às fls.
36, por ausente um dos requisitos basilares e conditio sine qua à concessão
da medida liminar requerida, como que, o fumus boni iuris, consubstanciado
na comprovação da relevância dos fundamentos em que se assenta o
pedido e na vísivel presença de violação ao sagrado direito de ir e vir, hei
por bem negá-la, ao tempo em que, determino, pois, a remessa destes ao
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de março do ano de
dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS N.º 004972/2003- SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Paciente: José Reinaldo de Araújo Lima
Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima
Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da Capital
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora.
Oficie-se à autoridade impetrada, para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo, encaminhando-lhe cópia da petição inicial.
São Luís (MA), 17 de março de 2003.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
HABEAS CORPUS 5747/2003- TUTÓIA
IMPETRANTE : LUIS CARLOS QUARESMA LOURENÇO
PACIENTE : FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS
RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO
DESPACHO
O Ilustre Advogado LUIZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO,
impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de
liminar, em favor de FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS, ao
argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, por
parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Tutóia, autoridade indigitada
coatora.
Alega o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante, irregularmente, acusado de ter praticado o ilícito previsto no art.121 do CP, no
dia 16.02.2003.
Diz que o magistrado singular constatou excesso de prazo na
remessa do inquérito ao juízo e relaxou a prisão, decretando incontinente,
prisão preventiva.
Prossegue afirmando que a prisão preventiva foi fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, em vista de o acusado, ora
paciente, não ter comprovado trabalho lícito e residência fixa.
Assevera que foi requerida a reconsideração dessa decisão, demonstrando, com certidão emitida pelo TRE, ser o paciente trabalhador
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rural em terras próprias da família e residir no Povoado Anajazinho, no
município de Paulino Neves, Termo da Comarca de Tutóia. Pedido esse
indeferido pelo magistrado, acolhendo o parecer ministerial fundamentado na existência de repercussão do crime na comunidade.
Ressalva que o juiz monocrático não demonstrou um fato sequer, que
autorizasse o convencimento de que, em liberdade, o paciente possa representar perigo para a comunidade.
Afirma que para que seja decretada a prisão preventiva é necessário que os pressupostos e um dos requisitos aflore das provas colhidas, uma
vez que o juiz, na sua decisão, deve, inexoravelmente, fazer referência a
fatos devidamente comprovados.
Ao final pede o Impetrante que esta Corte de Justiça conceda
liminarmente a ordem impetrada. No mérito seja a liminar confirmada
em definitivo e expedido o competente contramando de prisão.
Examinando os presentes autos verifica-se que os documentos
acostados à incial de impetração são insuficientes para analisar o pedido
do impetrante, vez que ataca veementemente o decreto de prisão preventiva e não junta o mesmo aos autos. O impetrante trouxe tão somente
cópia da parte final do parecer ministerial acerca do pedido de
reconsideração da decretação da prisão preventiva, trouxe também a
decisão do juiz que manteve o decreto preventivo e uma certidão do TRE,
documentos inábeis a comprovar as arguições do impetrante, razão por
que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz da Comarca de Tutóia para, em 05 dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da
inicial, dos documentos que a instruem e deste despacho.
Concluídas estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça.
São Luís, 21 de março de 2003.
Des.ª MADALENA SEREJO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
DENÚNCIA N.º 22737/2001 – COROATÁ
(AÇÃO PENAL)
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Autor : Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotores : Dr. Gladston Fernandes de Araújo e outros
Réu : Sérgio Luís Rêgo Damasceno (Delegado de Polícia Civil)
Advogado : Dr. Miguel Sales Pereira Veras
Vítima : Zanony Passos Silva Filho (Promotor de Justiça)
Infração penal : Artigo 3.º, aliena “j” – Lei n.º 4898/65
O Ministério Público Estadual, pelos Promotores de Justiça
Gladston Fernandes de Araújo e José Cláudio Almada Lima Cabral Marques, denunciou perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Coroatá, o
Delegado de Polícia SÉRGIO LUÍS REGO DAMASCENO, lotado naquele
Município, imputando-lhe o crime de abuso de autoridade tipificado no
art. 3.º, alínea “j”, da Lei n.º 4.898/65, praticado contra o Promotor de
Justiça Zanony Passos Silva Filho, no exercício das funções do cargo,
consoante razões expostas às fls. 03/09.
A denúncia foi recebida por despacho lançado às fls. 106, sendo o
réu interrogado às fls. 119/121.
Concluída a instrução criminal e apresentados os memorais de
razões finais (fls. 137/139 e 141/148), o Magistrado condutor do feito
determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, conforme
despacho de fls. 150, assim redigido:
“Na forma do que dispõe a Emenda Constitucional n.º 34/2001,
que alterou a redação do inciso IV do artigo 81 da Constituição do Estado
do Maranhão, determino a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de
Justiça”.
O processo foi inicialmente distribuído ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador Militão Vasconcelos Gomes, relator pelo Tribunal Pleno.
Remetidos os autos, com vista, à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta
se manifestou às fls. 159, requerendo o seu encaminhamento ao MM. Juiz
de Direito da Comarca de Coroatá, “em razão da cessação da prerrogativa
de foro do réu por força da decisão do Supremo Tribunal Federal..., que
deferiu a liminar da ação direta de inconstitucionalidade n.º 2.553-8, para
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
29
suspender a eficácia da Emenda Constitucional n.º 34/2001, que alterara a
redação do inciso IV, do art. 81, da Constituição do Estado do Maranhão
para atribuir foro privilegiado aos Delegados de Policia”.
Esse requerimento veio instruído com cópia do DOU de
28.02.2002, em que restou publicada a decisão em alusão (fls. 160).
Em virtude da eleição do eminente relator originário para o cargo
de Vice-Presidente desta Corte, vieram-me conclusos os autos, por
redistribuição.
É o breve relatório.
Decido.
Pertinente é o pleito formulado pela douta Procuradoria Geral de
Justiça, face ao que consta do teor da decisão liminar do STF, proferida nos
autos da ADI n.º 2.553-8, com a seguinte redação:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para
suspender a eficácia da Emenda Constitucional n.º 34/2001 do Estado do
Maranhão,...”
Face ao exposto, defiro o requerimento de fls. 159, e determino
o retorno dos autos ao Juízo de origem, que detém a competência
jurisdicional para dar prosseguimento ao processo e julgamento da ação
penal n.º 22.737/2001 a que eles se referem, procedendo-se às devidas
baixas dos registros.
Publique-se.
São Luís, 14 de março de 2003
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 63/2003- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSIAS CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
02-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 759/2003- ITAPECURU-MIRIM
APELANTE: ANTÔNIO JOSELI FERREIRA BARROSO
DEFENSOR PÚBLICO DR. EDMUNDO DOS REIS LUZ
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
03-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1201/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ LUÍS GONZAGA ROCHA SANCHES
DEFENSOR PÚBLICO DR. PABLO ZUNIGA DOURADO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
04-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1840/2003- TIMON
APELANTE: FRANQUIMAR DE SOUSA
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR ROCHA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
30
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
05-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2347/2003- SÃO LUÍS
1 APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
2 APELANTE: CARLOS GONÇALVES MENDES
ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO
1 APELADO: CARLOS GONÇALVES MENDES,
ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO
2 APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
06-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11684/2002- BARRA DO CORDA
APELANTES: JADEILSON REIS CRUZ, OZINETE MORAIS DOS
SANTOS
ADVOGADA: DRª. FLÁVIA SOUSA NEPOMUCENO DIAS
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANTÔNIO AUGUSTO NEPOMUCENO LOPES
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DES. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA:
DRª. IRANY LEITE FERNANDES
07-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13001/2002- ARAIOSES
APELANTE: EDINALDO MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE OLIVEIRA FURTADO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
08-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17064/2002- BALSAS
APELANTE: ELL PABLO GONÇALVES BASTOS
ADVOGADO: DR. PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
09-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22089/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ ROBERTO LEITE MESQUITA
ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
10-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22977/2002- SÃO LUÍS
APELANTES: JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE JESUS E WASHINGTON
DE JESUS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO DR. PABLO ZUNIGA DOURADO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA:
DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 23472/2002- PAULO RAMOS
APELANTE: LUIS SOUSA LIMA
ADVOGADOS: DRS. JURACÍ GOMES BANDEIRA E JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. SIDNEYA M. M. NAZARETH
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
12-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 24946/2002- TIMON
RECORRENTE:
REGINALDO GOMES PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO DR.JOSÉ NAZIRANO LIMA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATORA
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
13-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25789/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSIEL MONTEIRO MELO
DEFENSOR PÚBLICO DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27
DE MARÇO DE 2003
DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 18 DE MARÇO DE 2003
PRESIDÊNCIA DO DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY
NICOLAU
SECRETÁRIA: JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTO
REFERÊNCIA:
“HABEAS CORPUS” Nº 1084/2003 – SANTA LUZIA
PACIENTE:
METUSALÉM SOARES BARBOSA
IMPETRANTE:
DR. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SANTA LUZIA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DENEGARAM
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
¨
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA DECISÃO
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,24 de março
de 2003.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
SECRETÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003. REPUBLICAÇÃO
POR INCORREIÇÃO NA DECISÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRESIDÊNCIA: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
SECRETÁRIO: CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO E NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10579/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DIAS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA GUERREADA
, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA”.
·
REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO NA DECISÃO
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE
MARÇO DE 2003.
CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA
SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
ATO N.º 337/A/2002-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E exonerar, a pedido, EVANILDE SENHORINHA
DE ARAÚJO NOLETO, do cargo em comissão de Coordenador do Fundo
Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de julho de 2002.
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2003.
PLENÁRIO
001-AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0052862003
- (AMARANTE DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO
POVOADO DE JATOBÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO R. SILVA TORRES
ACUSADOS: ANTÔNIO LOPES DE SOUSA, SÂMIA LOPES DE SOUSA,
CLAUDECY COELHO DE ALMEIDA, ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA SANTOS E WILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA E JOSÉ
RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0020112003 - (ROSÁRIO) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO
ADVOGADO: VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
RÉUS: WALBERT LUÍS DE CARVALHO E ANA LÚCIA OLIVEIRA DE
CARVALHO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0058582003 - (ARAIOSES) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
31
EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
Relatora: Des. CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
002-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0058752003 - (ARAIOSES) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
003-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0058772003 - (ARAIOSES) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
004-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0058822003 - (ARAIOSES) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0057812003 - CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR
ADVOGADOS: HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO E LILIAN
THERESA RODRIGUES MENDONÇA
IMPETRADOS: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (COMPENSAÇÃO)
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0060442003 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE:
COMSAEMA
COOPERATIVA
MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E
SILVA CARVALHO E ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DA REGIÃO DO TOCANTINS
Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0055762003 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: ILANA FRANCO BOUERES LAENDER MORAIS
AGRAVADA: MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE E JOSÉ PEREIRA
DE JESUS FILHO
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059262003 - (TIMON) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E ERLLS
MARTINS CAVALCANTI
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMON
PROCURADORES: JOSÉ PEREIRA LIBERATO, LICÍNIO NUNES DE
ARAÚJO, HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTA CAVALCANTE E
ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
32
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059272003 - (PARAIBANO)
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059282003 - (SANTA INÊS)
- PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059682003 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: MARIA DAS GRAÇAS SEVERIANO DOS SANTOS E
JOSÉ LEVI DOS SANTOS COSTA
ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA E THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA
AGRAVADOS: IVAN DOS SANTOS E ROSÂNGELA MARIA CORDEIRO FIQUENE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED E
WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059962003 - (AMARANTE
DO MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: ANTÔNIO LOPES DE SOUSA, SÂMIA ALVES DE
SOUSA, ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA SANTOS, WILSON GOMES DA SILVA E CLAUDECY COELHO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA E JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA
AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DO POVOADO DE JATOBÁ
ADVOGADOS: ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO
ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA
E INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060782003 - (PARAIBANO)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: ROSEMARY CARVALHO DE MOURA COÊLHO,
SILVANA DE SOUSA RIBEIRO, MARIA PEREIRA DE ALMEIDA,
BENTO FERNANDES DE SOUSA NETO, ANTÔNIA NEIDE COELHO
LUCENA BEZERRA, GENÉSIA SILVA FILHA DE SÁ, CLARA
BENEDITA RODRIGUES, ABONIZA FERREIRA LIMA, DACILENE
COÊLHO DE SOUSA OLIVEIRA, ANTÔNIA MÁRCIA GUIMARÃES
DE CARVALHO, CÍCERA ALVES DA SILVA SOUSA, CLÁUDIO
HENRIQUE FERREIRA CAMPOS, SANDRA RODRIGUES DA SILVA,
ANDRÉA SANTANA DOS ANJOS TEIXEIRA, SEBASTIANA LAÍSA
BARRETO DE SOUSA, REGINA CÉLIA MENDES GUIMARÃES SOUSA,
RAIMUNDO DOS SANTOS E SÁ, REGILANE DE SÁ SOUSA,
ROZILENE FERNANDES DO AMARAL FERREIRA, ROSIVELTON
ANASTÁCIO SANTANA, OTACIANA MARY BARBOSA DOS SANTOS, MARIA ERINALDA DA SILVA E SOUSA, MARIA EDINÓLIA
FERREIRA DOS SANTOS, MARIA MELISÂNDIA REIS, MARIA
RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA, LIDIANE FERREIRA DA COSTA
SÁ, JOSÉ DIAS DE FREITAS, GILSON CARLOS BATISTA CARNEIRO,
GILMAR VIEIRA SILVA, EUNICE LUCENA SILVA, FRANCISCA ELZA
MACEDO SILVA, FRANCISCA ALVES BRAGA, ELIEUDA PEREIRA
DUARTE, DALILA ALVES DE SOUSA NETA DA SILVA, EDILENE
MARIA LEITE E FRANCIMÁSSIMA ANASTÁCIO SANTANA
ADVOGADOS: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA E DAISY MARIA DIAS VIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADA: MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO
ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ (JURISDIÇÃO PREVENTA)
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060862003 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CHAPA ÉTICA E TRABALHO
ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
AGRAVADOS: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA
POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0054992003 - (LORETO) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: EDILSON SANTANA DE SOUSA
APELADOS: MUNICÍPIO DE LORÊTO E JOÃO BATISTA MACEDO
SANDES SOBRINHO
PROCURADOR: JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055032003 - (COELHO NETO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTES: MUNICÍPIO DE COELHO NETO E HÉLIO COELHO
DA SILVA
ADVOGADOS: HÉLIO COÊLHO DA SILVA E HENRIQUE LUÍS DE
SOUSA NETO
APELADO: AFONSO AUGUSTO DUQUE BACELAR
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA, ANAMARIA SOUSA SILVA, RAQUEL SOUSA SILVA E DIANA SOUSA SILVA
Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055832003 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTES: ARLINDO KNEBE E CATARINA KNEBE
ADVOGADO: ANTÔNIO EDSON CORRÊA FONSÊCA
APELADOS: NELSON FONTOURA DA COSTA E MAGNÓLIA
CEGATTO DA COSTA
ADVOGADO: JOELI MOREIRA DE MELLO
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058392003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADO: EDSON LIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058422003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: TEREZINHA DE MARIA ARAÚJO CARDOSO
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058432003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058442003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIËSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: MARIA LÚCIA PORTELA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058452003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADO: CARLOS ALFREDO COSTA VASCONCELOS
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058462003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: MARIA DA PURIFICAÇÃO RIBEIRO SILVA
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058482003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: ELIZABETE DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058492003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Des. CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058502003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADO: WILDON SEREJO DA CUNHA
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO
Relatora: Des. CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058512003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADO: CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058522003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
33
VERAS DOS SANTOS
APELADA: ROZAILDE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058532003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS
SANTOS
2º APELANTE: BERNARDO JOSÉ MENDES DE CARVALHO
ADVOGADOS: DIÓGENES MEIRELES MELO
1º APELADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS
SANTOS
2º APELADO: BERNARDO JOSÉ MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058562003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: FRANCISCA MARIA GOMES LAURINDO
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058572003 - (ARAIOSES) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA
ADVOGADOS: WILDSON FREITAS RODRIGUES, MARCO AURÉLIO
RIBEIRO CORRÊA E MANOEL GUILHERME FIGUEIREDO NETO
APELADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES, ALFREDO
PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ LIMA DE ARAUJO, ANTÔNIO LUIS VAZ
MONTEIRO, IACY COELHO DOS SANTOS, FRANCISCO CARDOSO
DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVESTRE ARAÚJO, LÚCIA DA
CUNHA E JOSÉ RIBAMAR DA CUNHA
ADVOGADA: MARZITA VERAS DOS SANTOS
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058592003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: MARIA HELENA PINHEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058602003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
APELADA: FLÁVIA HOLANDA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058612003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: LUZIA DE MARIA OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
34
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058622003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
APELADO: AMARILDO MIRANDA SANTOS
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058632003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: ROSA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058642003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
APELADA: VANUZA MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058652003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: FILOMENA VIDAL SEREJO
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
025-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058662003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
APELADA: FRANCISCA MARIA BESSA DA COSTA
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Des. CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
026-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059782003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: ROSINETE SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
001-REMESSA N.º 0056932003 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE: M. GOMES DE OLIVEIRA E CIA. LTDA
ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
002-REMESSA N.º 0056992003 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
003-REMESSA N.º 0057012003 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE: M. GOMES DE OLIVEIRA E CIA. LTDA
ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA
REQUERIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
004-REMESSA N.º 0057022003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DACAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
PROCURADOR: GILDENOR SANTOS PIAUILINO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
005-REMESSA N.º 0058552003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: ARMAZÉM ALENCAR COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: JURACI HOMEM DO BRASIL E CLEOMAR PEIXOTO
COUTINHO
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0053002003 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTES: GEOVANE SOARES CALAFELL E JOÃO PAULO LOPES
DE ARAÚJO
ADVOGADOS: FABRÍCIO PAZ IBIAPINA, MOISÉS PEREIRA DE
BRITO NETO E JOSÉ ROGER GURGEL CAMPOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA
Relatora: Desª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
(JURISDIÇÃO PREVENTA)
001-HABEAS CORPUS N.º 0059132003 - (CARUTAPERA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CREUSA DA SILVA BRAGA QUEIROZ
IMPETRANTES: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS E
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-HABEAS CORPUS N.º 0060432003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FÁBIO MAGALHÃES MELO
IMPETRANTE: FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relatora: Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2003.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
DIRETOR-GERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, 24 DE
MARÇO DE 2003.
PLENÁRIO
001-AÇÃO PENAL N.º 0051472003 - (LAGO DA PEDRA) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RÉU: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO
ADVOGADO: JURACI GOMES BANDEIRA
Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA (JURISDIÇÃO PREVENTA)
002-AÇÃO PENAL N.º 0051502003 - (LAGO DA PEDRA) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RÉU: LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO
Relator: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA (JURISDIÇÃO PREVENTA)
003-AÇÃO PENAL N.º 0052882003 - (OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RÉU: ANTÔNIO DA ROCHA MARTINS NETO
ADVOGADORES: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA E MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061692003 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA A APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF
ADVOGADOS: ROQUE PIRES MACATRÃO , MARCO ANTÔNIO
CAVAZZALE CURIA, PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVEZZALE, NELSON VAUGHAN CORRÊA NETO, ANA MARIA RIBEIRO ROCHA,
ÉRIKA CASSINELLI PALMA, OTON LEITE FERNANDES, ISABEL
CRISTINA LOPES BULHÕES E REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES
AGRAVADA: LÚCIA LUCENA BELCHIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA,
GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR E DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE
DE NEW YORK
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061722003 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COPLAVEN CONSÓRCIO PLANALTO DE VEÍCULOS
NACIONAIS S/C LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR SERRA, WADY TEIXEIRA DE JESUS
E FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE
AGRAVADA: MARIZE BARROS MILHOMEM DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061852003 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADA: SÔNIA MARIA GAMA DE ALMEIDA
AGRAVADO: PAGÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MOREIRA RAMOS, DJALMA
CARDOSO LEITE, WILZA ROCHA MOREIRA VELOSO E MAIRA
CASTELO BRANCO LEITE
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
35
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061882003 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MICHELLE
SAMPAIO SOARES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,
ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR
BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES, EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES,
JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA, MÁRJORY LIMEIRA DE OLIVEIRA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, IZAÍAS BATISTA DE ARAÚJO, LINCOLN DE SOUZA CHAVES, ACÉLIO JACOB ROEHRS, AFONSO DE ARAÚJO CAMPOS, HELVECIO ROSA DA COSTA, ORIVAL
GRAHL E MAURÍCIO DOFF SOTTA
AGRAVADA: LUIZA DA ASSUNÇÃO DA CRUZ ESTEVES
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR
Relatora: Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062012003 - (BACABAL)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUÍS CARLOS DE FRANÇA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO MARQUES FARIAS FILHO E JOSÉ ERALDO
CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO E LUIZ SILVA
MOTA
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ (JURISDIÇÃO PREVENTA)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055722003 - (BALSAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ HELIOMAR MARTINS
ADVOGADO: BERNARDINO DA CASTA NETTO
APELADO: ALCIDES MARTINS CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO BARBOSA COELHO
Relatora: Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056872003 - (SÃO JOÃO BATISTA)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE SÃO JOÃO BATISTA - SINDSEM
ADVOGADOS: JOSEMAR PINHEIRO, LÚCIA VAL PINHEIRO,
ADILSON RIBEIRO BALATA E ALTAMIR BASTOS CARVALHO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ (JURISDIÇÃO PREVENTA)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056902003 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
APELADOS: AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA, MARCELINO
FREITAS DE CARVALHO, TEREZA CRISTINA ALVES DA SILVA,
ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA, FRANCISCO DE SALLES
BAPTISTA FERREIRA E FRANCISCO DE SOUSA BASTOS FREITAS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, VINÍCIUS
CESAR DE BERRÊDO MARTINS E JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058352003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: MARIA DAS DORES CARVALHO
36
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058472003 - (ARAIOSES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA
VERAS DOS SANTOS
APELADA: OZANA LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO
Relatora: Desª CLEONICE SILVA FREIRE (JURISDIÇÃO PREVENTA)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059092003 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS: WINDSOR SILVA DOS SANTOS, SOLANGE
APARECIDA DANELUCI TOMAZINI, JOSÉ CARLOS SIMÕES CARDOSO, WLADIMIR DANESE ALIMARI, JOSÉ CLÁUDIO ALVES,
THELMA CARDOSO ALMEIDA SILVA E TÂNIA NUNES DE SOUZA
RAMPAZZO MOMPEAN
APELADO: SAMUEL IOLANDO MUNIZ BACELAR
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059112003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO NACIONAL S/A
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE E
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
APELADO: QUÍNCIO MUNIZ PINTO
ADVOGADA: JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059402003 - (LORETO) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ EROSIMAR RUFINO LIMA
ADVOGADO: BERNARDINO DA COSTA NETTO
APELADOS: AÔR LUIS VIAPINA, ALBA TURMINA VIAPINA E
FERNANDO LUIZ VIAPINA
ADVOGADOS: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON E ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059752003 - (BALSAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTES: ESTEPLAN- ESCRITÓRIO TÉCNICO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA E ASSITÊNCIA TÉCNICA LTDA, ZILBENE DIAS
MONTEIRO E SILVIA REGINA LIMA MONTEIRO
ADVOGADOS: CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES E MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO ALDEY SILVA, DANUZE LÍVIA MOREIRA
NUNES, ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO, EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA
FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA E
VALDEMIR PESSOA PRAZERES
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060012003 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADA: DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA ( MIDASFAR)
ADVOGADAS: LISIA MARIA PEREIRA GOMES E GRACIELLE ARAÚJO PEREIRA CHAGAS
Relatora: Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060222003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE JESUS ARAÚJO RÊGO
ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
APELADO: BERNARDO SOUSA CALDAS
ADVOGADO: VALDECI FERREIRA LIMA
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060262003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ MARIA BARROS
ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, JORGE LUÍS BRANCO
AGUIAR E NELSON PEREIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060272003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES
APELADOS: ALBERTO CORREIA MAIA, FRANCISCO DE ASSIS
SERPA ARAÚJO, JOAQUIM SERPA DE ARAÚJO, JOSÉ MATEUS DA
SILVA E SEBASTIÃO BISPO LOPES.
ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, JORGE LUÍS BRANCO
AGUIAR E NELSON PEREIRA SANTOS
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0053042003 - (SÃO BENTO) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: CLAUDIONILSON DE JESUS BIRINO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SELMA REGINA MARTINS LOPES DE SOUSA
Relatora: Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0056912003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTES: SEBASTIÃO ROSA DE ARAÚJO E WALDIQUE PEREIRA MENDONÇA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA LIMA, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
FERREIRA E JOSÉ CARLOS GOMES DE FREITAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
RELATORA: DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO (JURISDIÇÃO PREVENTA)
001-HABEAS CORPUS N.º 0061702003 - (PEDREIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS MAGNO MARINHO SOARES
IMPETRANTE: EDUARDO AIRES CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PEDREIRAS
Relatora: Desª MARIA MADALENA ALVES SEREJO (JURISDIÇÃO
PREVENTA)
002-HABEAS CORPUS N.º 0061732003 - (PASTOS BONS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: BARTOLOMEU DOS SANTOS, EGILSON MANOEL DE SOUSA
IMPETRANTE: TADEU MANOEL DE SA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS
Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (JURISDIÇÃO PREVENTA)
003-HABEAS CORPUS N.º 0061752003 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ADILSON FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRANTE: JORGE ALBERTO A. DE ARAÚJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITA L
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
004-HABEAS CORPUS N.º 0062032003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MAURO DOS SANTOS CRUZ
IMPETRANTE: ENEDINA DE SÁ BARROSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relatora: Desª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0053812003 (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: HILTON LEAL DE ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR
Relator: Des. JÚLIO ARAÚJO AIRES
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MARÇO DE 2003.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
DIRETOR-GERAL
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
37
cução Fiscal da Dívida Ativa, interpostos pela Fazenda Nacional em
desfavor de Francisco Sousa, em trâmite na Comarca de Colinas, de 2ª
Entrância, tendo em vista o impedimento por motivo de foro íntimo do Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas.
Port. n.º 372/2003-CGJ de 10/03/2003 – Tendo em vista solicitação
contida no Ofício n.º 032/2003 (Processo N.º 1545/2003-CGJ) designar o
Doutor MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, Juiz de Direito da
Comarca de Tutóia, de 1ª Entrância, para funcionar no Processo n.º 114/
02 – Inquérito Policial, interposto por Marzita Véras dos Santos em
desfavor da Administração da Justiça, em trâmite na Comarca de Araioses,
de 2ª Entrância, tendo em vista o impedimento por motivo de foro
íntimo do Doutor DOUGLAS DE MELO MARTINS, Juiz de Direito da
Comarca de Araioses.
Port. n.º 373/2003-CGJ de 10/03/2003 – Tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º 2070/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 da Doutora ANA MARIA ALMEIDA
VIEIRA, Juíza de Direito da Comarca de Dom Pedro, marcadas para os
meses de março a maio/2003, para serem gozadas em data oportuna.
Port. n.º 374/2003-CGJ de 10/03/2003 – Tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º 2031/2003-CGJ conceder ao Doutor ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa
Luzia, de 2ª Entrância, 53 (cinqüenta e três) dias restantes de férias relativas ao exercício de 1999, para serem gozadas no período de 10/03/2003
a 1º/05/2003, e em conseqüência, designar o Doutor ANTÔNIO
FERNANDO DOS SANTOS MACHADO, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Santa Luzia, para responder cumulativamente pela 2ª Vara e
Diretoria do Fórum da mesma Comarca, no período de 10/03/2003 a 1º/
05/2003.
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
R E S E N H A N.º 13/2003-CGJ
PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Port. n.º 354/2003-CGJ de 07/03/2003 – Designando o Doutor LUIZ
CARLOS LICAR PEREIRA, Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu, de 1ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Governador
Nunes Freire, de igual Entrância, durante o afastamento da respectiva
titular Doutora MÁRCIA DA SILVA ABREU, a considerar os dias 06 e 07/
03/2003.
Port. n.º 355/2003-CGJ de 07/03/2003 – Cessando em parte os efeitos
da Portaria N.º 286/2003-CGJ que designou o Doutor CÍCERO DIAS DE
SOUSA FILHO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para
responder pela 2ª Vara da Família da Capital, a partir do dia 10/03/2003.
Port. n.º 356/2003-CGJ de 07/03/2003 – Designando o Doutor
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª
Entrância da Capital, para responder pela 2ª Vara da Família da Capital,
durante as férias do respectivo titular Doutor MARCELINO CHAVES
EVERTON, no período de 10/03/2003 a 24/04/2003.
Port. n.º 357/2003-CGJ de 07/03/2003 – Tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º 1943/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, de 1ª Entrância,
marcadas para os meses de março a maio do corrente ano, para serem
gozadas em data oportuna.
Port. n.º 369/2003-CGJ de 10/03/2003 – Tendo em vista solicitação
contida no Ofício n.º 066/2003-GC (Processo N.º 1389/2003-CGJ) designar a Dr.ª LIDIANE MELO DE SOUSA, Juíza de Direito da Comarca de
Mirador, de 1ª Entrância, para funcionar no Processo n.º 055/02 – Exe-
Port. n.º 386/2003-CGJ de 11/03/2003 – Tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º 2077/2003-CGJ conceder ao Doutor JOSÉ
EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª
Entrância da Capital, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de
2000, para serem gozadas a considerar o período de 10/03/2003 a 08/05/
2003.
Port. n.º 388/2003-CGJ de 11/03/2003 – Designando o Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Vitorino Freire, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela
Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, de 1ª Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, a considerar o período de 10/03 a 14/03/2003.
Port. n.º 389/2003-CGJ de 11/03/2003 – Designando o Doutor ADOLFO
PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da
Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de 3ª
Entrância, durante o afastamento do Doutor SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, que se encontra em gozo de licença por motivo de
doença em pessoa da família, a considerar o período de 10/03 a 14/03/
2003.
Port. n.º 390/2003-CGJ de 11/03/2003 – Cessando em parte os efeitos
da Portaria N.º 340/2003-CGJ que designou o Doutor JOSÉ EULÁLIO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da
Capital, para responder pela 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital, a considerar do dia 10/03/2003.
Port. n.º 391/2003-CGJ de 11/03/2003 – Designando o Doutor NEMIAS
NUNES CARVALHO, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, para
responder cumulativamente pela 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de
Trânsito e Contravenções Penais da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, a considerar o
período de 10/03/2003 a 08/04/2003.
38
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
Port. n.º 392/2003-CGJ de 11/03/2003 – Tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º 2074/2003-CGJ conceder ao Doutor LUCAS DA
COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da
Capital, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2003, para
serem gozadas a considerar o período de 17/03/2003 a 15/05/2003.
Port. n.º 393/2003-CGJ de 12/03/2003 – Designando o Doutor
DOUGLAS DE MELO MARTINS, Juiz de Direito da Comarca de Araioses,
de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Tutóia,
de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor
MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, nos dias 20, 21, 25, 26 e
27/03/2003.
Port. n.º 394/2003-CGJ de 12/03/2003 – Tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º 2123/2003-CGJ conceder ao Doutor SIDARTA
GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, 60 (sessenta) dias de
férias relativas ao exercício de 2000, para serem gozadas no período de
17/03/2003 a 15/05/2003.
Port. n.º 395/2003-CGJ de 12/03/2003 – Designando a Doutora MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DE SOUZA, Juíza de Direito da 4ª Vara
Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder
cumulativamente pela Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de igual Entrância, durante as férias do Doutor SIDARTA
GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, no período de 17/03/2003 a 15/05/
2003.
Port. n.º 396/2003-CGJ de 12/03/2003 – Designando o Doutor MILTON BANDEIRA LIMA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias,
de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma
Comarca, de igual Entrância, a partir do dia 17/03/2003 até ulterior deliberação.
Port. n.º 398/2003-CGJ de 17/03/2003 – Designando o Doutor JOSÉ
DE ARIMATÉA CORREIA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal
do Júri da Capital, para responder cumulativamente pela Central de Cumprimentos de Cartas Precatórias da Capital, durante o afastamento da
Doutora ORIANA GOMES, a considerar o período de 14/03 a 1º/04/2003.
Port. n.º 399/2003-CGJ de 17/03/2003 – Tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º 2197/2003-CGJ transferir as férias regulamentares relativas ao exercício de 2003 do Doutor MÁRIO LIMA REIS, Juiz de
Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, a considerar do dia 03/03/2003,
marcadas para os meses de março a maio do corrente ano, para serem
gozadas em data oportuna.
Port. n.º 400/2003-CGJ de 17/03/2003 – Designando o Doutor
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Juiz de Direito da
Comarca de Barreirinhas, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Humberto de Campos, de igual Entrância, durante
o afastamento da respectiva titular Doutora LÍVIA MARIA COSTA
AGUIAR, no dia 17/03/2003.
Port. n.º 0401/2003-CGJ de 17/03/2003 – Tornando sem efeito a Portaria N.º 1716/2002-CGJ de 09/10/2002, que designou o senhor FÁBIO
HENRIQUE SOARES GARCÊS, Oficial de Justiça da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, para acumular as suas funções com as da 1ª
Vara de Entorpecentes, até ulterior deliberação, a considerar de 04/02/
2003.
Port. n.º 402/2003-CGJ de 18/03/2003 – Designando a Doutora SARA
FERNANDA GAMA, Juíza de Direito da Comarca de Penalva, de 1ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Viana, de 2ª
Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor CARLOS
ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, no período de 24/03 a 28/
03/2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 403/2003-CGJ de 18/03/2003 – Designando o Doutor THALES
RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Arari, de 1ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Vitória do
Mearim, de igual Entrância, durante o afastamento da respectiva titular
Doutora TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, para
participar do Congresso O Direito no Século XXI Novos Desafios “ O Novo
Código Civil na cidade do Rio de Janeiro, nos dias 27, 28 e 29/03/2003.
Port. n.º 404/2003-CGJ de 18/03/2003 – Tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º 2348/2003-CGJ designar a Doutora MARIA
FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª
Entrância da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores MARCELO LEAL BUAES e EDWINA MARIA LIMA DA SILVA, que se realizará
no dia 23/03/2003 às 09:30 horas na Rua Artur Azevedo N.º 11 – Centro,
São José de Ribamar, estando o processo de habilitação no Cartório da 5ª
Zona da Comarca da Capital.
Port. n.º 405/2003-CGJ de 18/03/2003 – Tendo em vista solicitação
contida no Ofício N.º 019/2003-GJ (Processo N.º 1909/2003-CGJ) designar o Doutor JÚLIO CÉSAR LIMA PRAZERES, Juiz de Direito da Comarca
de Bom Jardim, de 1ª Entrância, para funcionar nos autos do Processo n.º
934/2003-2 (Ação de Retificação de Registro Civil, que tem como requerente Bianca Adriano Pereira, em trâmite na Comarca de Santa Luzia do
Paruá, tendo em vista o impedimento do Doutor JOÃO PEREIRA NETO.
Port. n.º 0406/2003-CGJ de 18/03/2003 – Em conformidade com o
inciso II do artigo 153 da Lei n.º 6.107/94, conceder ao serventuário JOSÉ
CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR, Oficial de Justiça, lotado na 2ª Vara
Criminal da Comarca de Imperatriz, 60 (sessenta) dias de afastamento,
com prejuízo da remuneração, no período de 18/03/2003 a 16/05/2003.
Processo n.º 8014/2002-CGJ.
Port. n.º 407/2003-CGJ de 18/03/2003 – Designando o Doutor JOSÉ
EDILSON CARIDADE RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Açailândia, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª
Vara da mesma Comarca, de igual Entrância, durante o afastamento da
respectiva titular Doutora MARIA IZABEL PADILHA, no período de
18/03 a 21/03/2003.
Port. n.º 412/2003-CGJ de 19/03/2003 – Designando o Doutor
MANOEL GOMES PEREIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da
Comarca da Capital, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da
Família Comarca da Capital, durante o afastamento do Doutor TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS, a considerar o período de 18/03/2003 a
28/03/2003.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2003.
CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO
EM : 21/03/2003
DRA. ELIZABETH ALMEIDA MARANHÃO VIEIRA
Diretora da Secretaria
COMARCADACAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
3º Cartório Cível
Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato
Proc. nº 9018/2002 - cx:10 – Data da Distribuição – 23/05/02 – Ação de
Enriquecimento Ilícito c/c Perdas e Danos – Francisco Emanuel Forte de
Melo – Adv. Dr. Brito de Sousa X Waldemor Moreira Lago Filho – Adv. Dr.
Roberto Pires – Josué Raimundo Rodrigues dos Santos e Anna Paula Santos
Mendonça – Adv. Dr. Sebastião Antônio Fernandes Filho - Despacho de
fls.83. “Vistas as partes em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 20/02/03.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 17942/2002 - cx:18 – Data da Distribuição – 24/10/02 – Ação
de Ordinária de Indenização – Ciro Nunes Alves da Silva – Adv. Dr.
Raimundo Nonato Ribeiro Neto X Gráfica Escolar S/A – Adv. Dr. Marcello
Abreu Itapary - Despacho de fls.51. “Intime-se o autor para se manifestar
em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 07/03/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 16574/2000 - cx:34 – Data da Distribuição – 18/12/00 – Ação
Ordinária – Raimundo Rosa Ribeiro e José Raimundo Barros – Adv. Dr.
Natanael Estevão Corrêa X Maria da Assunção Torres – Adv. Dr.ª Maria
P. P. Viana Furtado - Despacho de fls.47. “Designo audiência de Conciliação, para o dia 16/04/2003, ás 10:30 horas, no lugar de costumes.
Intimações necessárias. São Luís, 07/03/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 25669/1995 - cx:56 – Data da Distribuição – 14/11/95 – Ação
de Execução – Banco do Estado do Maranhão S/A – Adv. Dr.ª Cildéia Sá
Ferreira X Comercial Guajajaras Ltda – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves - Despacho de fls.76. “Intime-se o banco do Estado do Maranhão
BEM para se manifestar sobre as contas de fls.71. São Luís, 18/02/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 15298/1996 - cx:47 – Data da Distribuição – 22/08/96 – Ação
de Execução – UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A – Adv. Dr.
José Silva do Vale Filho X Serviços e Peças São Cristóvão; Marcone
Ferreira Facundes e Luziane Carvalho A. Facundes - Despacho de fls.55.
“Suspendo o processo de acordo com a petição de fls.53. Transcorrido o
prazo manifeste-se o Exequente, em 48 horas, sob pena de arquivamento.
Intime-se. São Luís, 19/03/03. Dr. Luís Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 1263/1998 - cx:05 – Data da Distribuição – 29/03/88 – Ação de
Consignação em Pagamento – C. A. BRAIDE – Adv. Dr. D. Cacique de New
York X Zelinda Machado Castro e Lima; Carlos Orlando Rodrigues de Lima;
Armando machado Castro; Maria Helena Araújo Castro; Oldemar Desterro
e Silva; Roselyne Cstro Desterro e Silva; Maria de Lourdes Gomes Castro;
Leôncio Cid Castro Filho; Armando Machado Castro – Adv.; Dr. Adalberto
R. B. Gonçalves - Despacho de fls.154. “Intime-se as partes para se manifestarem sobre os documentos de fls.131/151. São Luís, 19/*02/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 13646/1998 - cx:08 – Data da Distribuição – 27/11/98 – Ação
de Execução – Banco do Brasil S/A – Adv. Dr.ª Edna Lúcia Lombardi
Rezende X Roberto Uchoa Lima e Maria Dalva Uchoa Lima - Despacho
de fls.73. “R. Hoje. Junte-se. Intime-se o exequente para indicar novos
bens. São Luís, 22/11/02. Dr.ª Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito”.
Proc. nº 11548/2002 - cx:10 – Data da Distribuição – 05/07/02 – Ação
de Indenização por Ato Ilícito – Isabel Novais Vieira – Adv. Dr. Fernando
Antônio Ribeiro de Paula X Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
– CAEMA – Adv. Dr. Antônio Cantanhêde - Despacho de fls.52. “Processo em ordem. Indiquem as partes as provas que pretendem produzir.
São Luís, 25/02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 12089/2002 - cx:06 – Data da Distribuição – 16/07/02 – Ação
Monitoria – Banco do Brasil S/A – Adv. Dr.ª Joana Damasceno Pinto
Lima X José Dumont Cavalcante de Abreu – Adv. Dr. José de Queiroz
Soares - Despacho de fls.77. “Intime-se o autor para se manifestar em 10
(dez) dias, juntando os originais do contratos anexados nestes autos, para
que prossiga a mesma, (art. 284 do C. P. C.), completando a inicial. São
Luís, 06/03/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 20697/2002 - cx:05 – Data da Distribuição – 05/12/02 – Ação
de Enriquecimento Ilícito c/c Perdas e Danos – Geraldo de Freitas Medeiros
– Adv. Dr. Francisco Rodrigues dos Santos e Dr.ª Rosélia Araújo Rodrigues
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
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dos Santos X Empresa Atacados e Varejos de Bovinos Maranhense Ltda –
Adv. Dr. Pedro Guimarães Júnior - Despacho de fls.26. “Diga o autor sobre
a contestação. São Luís, 20/03/03. Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 12317/2001 - cx:34 – Data da Distribuição – 16/08/01 – Ação
de Perdas e Danos – J. F. A. Diniz – Adv. Dr.ª Maria Celeste Santos Sousa
X Pantheon Hotel Ltda – Adv. Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e
Dr.ª Bianca Ribeiro Ducanges - Despacho de fls.76. “Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 09/04/03, ás 11horas. Intimem-se as
partes e seus advogados. As testemunhas, se houver deverão comparecer
independentemente de intimações. Cumpra-se. São Luís, 20/03/03. Dr.
Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 3277/2003 - cx:10 – Data da Distribuição – 20/02/03 – Ação de
Busca e Apreensão – Banco Itaú S/A – Adv. Dr. Temístocles Cutrim Serra
X Fernando Lima da Silva - Despacho de fls.11. “Intime-se o (a) autor (a)
para regularizar sua representação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de ser declarada inepta a inicial. São Luís, 20/03/03. Dr. Luis Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 257/2003 - cx:16 – Data da Distribuição – 08/01/03 – Ação
Ordinária de Indenização – Elisabete Martinha Ribeiro – Adv. Dr.ª Anna
Isabel de Moura Cruz X Telecomunicações do Maranhão S/A – Adv. Dr.
Adriano Coelho Ribeiro - Despacho de fls.33. “Abro vistas á Autora para
se manifestar sobre a contestação, em 05 (cinco) dias. São Luís, 20/03/03.
Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara
Cível”.
Proc. nº 10774/2000 - cx:04 – Data da Distribuição – 16/08/00 – Ação
Monitoria – GERDAU S/A – Adv. Dr.ª Glycia Almeida Martins Raposo X
Estrela Emp. Ind. e Const. Ltda – Adv. Dr. Douglas Bahia - Despacho de
fls.62. “O pedido de fls.60. foi feito na petição de fls.52, já tendo havido
o indeferimento desde 10.06.02, de cuja decisão não houve recurso. Intime-se para cumprir, o contido na petição de fls.57, para o que determino
o prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. São Luís, 19/02/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 9462/2002 - cx:05 – Data da Distribuição – 31/05/02 – Ação de
Execução – Francisco Andrade de Aquino – Adv. Dr. Luiz Henrique Lago
de Carvalho X Maria de Fátima Nunes Martins – Adv. Dr.ª Rachel Sipaúba
- Despacho de fls.25. “Junte-se. Intime-se a executada para tomar conhecimentos desta petição. São Luís, 18/02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 3100/2002 - cx:17 – Data da Distribuição – 27/02/02 – Ação de
Responsabilidade Civil – Marlice Aguiar Garcia Nicácio – Adv. Dr. Daniel
de Faria Jeronimo Leite e Dr. Fabio Henrique de Jesus França X Banco do
Estado do Maranhão – BEM – Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite
- Despacho de fls.77. “Junte-se. Intime-se a autora para se manifestar. São
Luís, 21/02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 16717/2001 - cx:03 – Data da Distribuição – 06/11/01 – Ação
de Busca e Apreensão – Banco General Motors S/A – Adv. Dr.ª Larissa
Abdalla Britto Fialho e Dr.ª Fabia Cristina Teixeira de Araújo X Sherlock
Serra Campos Sobrinho - Despacho de fls.65. “Indefiro o pedido de fls.62,
por já existe sentença de fls.38/46. Certifique-se se aparte ré se manifestou nos autos. Recebo a apelação só no efeito devolutivo. São Luís, 06/03/
03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 28363/1995 - cx:04 – Data da Distribuição – 14/08/95 – Ação
de Execução – Banco Sudameris Brasil S/A – Adv. Dr. Benedito Ribeiro da
Silva X Norte Elétrica Ltda - Adv. Dr. Roberto Coelho dos Santos Neto,
Marco Antônio de Matos Arantes; Maria Estela Belchior Arantes – Adv.
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves – Banco do Nordeste do Brasil S/A – Adv.
Dr. Ricardo Augusto de Lima Braga - Despacho de fls.147. “Junte-se
40
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
nestes autos cópia da decisão dos Embargos de Terceiros nº 8538/1996 de
que se trata a petição de fls.134. Após, digam as partes sobre a avaliação.
São Luís, 20/01/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 18307/2002 - cx:15 – Data da Distribuição – 30/10/02 – Ação
Ordinária de Indenização – Antônio Felipe Pacheco Dias rep/ por sua
genitora Conceição de Maria dos Santos – Adv. Dr. Fábio Schalcher X
Telecomunicações do Maranhão S/A – TELEMAR – Adv. Dr. Carlos
Frederico Tavares Dominici - Despacho de fls.49. “Junte-se. Intime-se
para responder a contestação. São Luís, 25/02/03. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 5986/1994 - cx:30 – Data da Distribuição – 03/05/94 – Ação de
Execução – Banco do Estado do Maranhão S/A – Adv. Dr. Pedro Américo
Dias Vieira X LIMASA – Ligas Metálicas S/A.; Aldenor Cunha Rebouças e
Gilson Cunha Rebouças e Maria das Dores Silva dos Santos – Adv. Dr.
Enéas Pereira Pinho - Despacho de fls.179. “Intime-se o autor para se
manifestar em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 04/06/02. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 4260/2003 - cx:17 – Data da Distribuição – 11/03/03 – Ação de
Apreensão e Depósito – Genez Moura Lima rep/ por Benedito Oliveira de
Morais – Adv. Dr. Alexandre Nardini X Rogério Cesar Bezerra Magalhães
- Despacho de fls.13. “Intime-se o (a) autor (a) para regularizar sua
representação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada
inepta a inicial. São Luís, 17/03/03. Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara Cível”.
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUÍZA AUXILIAR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº 003996/1994
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
INVENTARIANTE: CLEONICE ABREU MEIRELES
ADVOGADOS(A): JOÃO COIMBRA DE MELO e FRANCISCO
DE ASSIS PINHEIRO ABREU
INVENTARIADO: Os bens deixados por falecimento de WALTER
DE RIBAMAR MEIRELES
HERDEIROS: ARLINDO AMARAL MEIRELES e WALDETE
AMARAL MEIRELES
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias
DE: ARLINDO AMARAL MEIRELES e WALDETE AMARAL
MEIRELES, brasileiros, residentes e domiciliados em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Citação dos herdeiros acima mencionados, para tomarem
conhecimento da inicial e manifestarem-se, querendo, no prazo de 30
dias, nos autos da Ação de Arrolamento de Bens nº003996/1994, proposta por Cleonice Abreu Meireles contra os bens deixados por Walter de
Ribamar Meireles, advertindo-os de que caso não seja contestada a ação,
serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 124. Faça a citação por edital dos
demais herdeiros no diário oficial, ante o deferimento da gratuidade da
justiça. São Luís, 17 de dezembro de 2002, Drª. Maria Francisca Gualberto
de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9739 e 9740, São
Luís/MA.
São Luís, 25.03.2003
Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza
Juíza de Direito Auxiliar resp. p/ 3ª Vara da Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUÍZA AUXILIAR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº 005209/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSA PEREIRA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR RAMOS PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias
DE: ROSA PEREIRA e JOSÉ RIBAMAR RAMOS PEREIRA, brasileiros, solteiros, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação das partes para dizerem do seu interesse no prosseguimento do feito, com prazo de 20 dias, nos autos da Ação de Alimentos nº 005209/2000 requerido por Rosa Pereira contra José Ribamar
Ramos Pereira.
DESPACHO: Defiro o requerimento feito em parecer Ministerial de fls. 34.
Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2002, Drª. Maria Francisca Gualberto
de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9739 e 9740, São
Luís/MA.
São Luís, 25.03.2003
Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza
Juíza de Direito Auxiliar resp. p/ 3ª Vara da Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUÍZA AUXILIAR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
PROMOTORA: SUSETE MARQUES PALMEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº 009181/1999
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA ROSILDA CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO(A): GISELE RIBEIRO RONDON
REQUERIDO: RONALDO DE SOUSA BARBOSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias
DE: MARIA ROSILDA CARVALHO BARBOSA e RONALDO DE
SOUSA BARBOSA, brasileiros, solteiros, residentes e domiciliados em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação das partes para dizerem do seu interesse no prosseguimento do feito, com prazo de 20 dias, nos autos da Ação de Alimentos nº 009181/1999 requerido por Maria Rosilda Carvalho Barbosa contra
Ronaldo de Sousa Barbosa.
DESPACHO: Cumpra-se requerimentos constante em parecer Ministerial
de fls. 61/62. São Luís, 23 de outubro de 2002, Drª. Maria Francisca
Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de
Família
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069600, ramal 9739 e 9740, São
Luís/MA.
São Luís, 25.03.2003
Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza
Juíza de Direito Auxiliar resp. p/ 3ª Vara da Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA: Dra. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
PROMOTOR: Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
ESCRIVÃO: JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA
OFÍCIO N.º 031/2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
41
01) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 000147/2002
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR: Dr. OSVALDO SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: CASA LAMIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
DESPACHO DE FLS. 29.
Como requer. FLS 29: “(...) requer a suspensão do curso da presente
execução, com fulcro no art. 40, da Lei n.º 6.830/80. (...). São Luís, 14 de
junho de 2002. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito (respondendo).
07) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 001516/1998
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JEFERSON SOARES GOMES
DESPACHO DE FLS. 52.
Recebi em 12/02/2003, sob protocolo. Cumpridas que foram as formalidades legais, determino o arquivamento do feito. S. Luís 18/02/2003. Dra.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
02) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 004641/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLIA ESTADUAL
PROCURADOR: Dr. OSVALDO SANROS CARDOSO
EXECUTADO: GLACIAL IND. COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA.
DESPACHO DE FLS. 47.
Vistos, etc. (...) Fica o processo suspenso. decorrido prazo de um ano, sem
que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do
ex
equente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do
processo, como dispõe o artigo 40§ 2º da Lei 6.830/80.Publique-se.registrese.Intimem-se.São Luís/MA,28 de agosto de 2002.Juíza de Direito.
08) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 017320/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: WALTERMIR DE ARAÚJO
DESPACHO DE FLS. 12.
Vista ao nunciante, para se manifestar sobre a certidão de fls.10-V ,do
Oficial de Justiça. São Luís (MA), 10 de março de 2003. Dra. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
03) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 004076/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLIA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: ARCELINA ALVES MARTINS RODRIGUES
DESPACHO DE FLS. 20.
Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código
de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz
referência a petição de fls.15-17. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA),
02 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
04) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 011191/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLIA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: CLINICA PAULO VI LTDA.
DESPACHO DE FLS. 21.
Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código
de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz
referência a petição de fls. 14. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA),
24/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
05) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 009200/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLIA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: MACELINA MATOS RIBEIRO
DESPACHO DE FLS. 20.
Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código
de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz
referência a petição de fls. 14. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA),
20/11/2002. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de
Direito.
06) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 005799/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLIA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: JOSÉ RAIMUNDO MARTINS CARVALHO
DESPACHO DE FLS. 41
Determino a suspensão do processo, como requerido às fls. 37, de acordo
com o artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de um ano, para serem
realizadas as diligências necessárias, a fim de que sejam localizados bens
passíveis de penhora. Cumpra-se. São Luís (MA), 27/11/2002. Dra. Maria
das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
09) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 028990/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: GERALDO PAULINO DA SILVA
DESPACHO DE FLS. 36.
A parte ré, foi regularmente citada e não contestou a ação conforme
consta da certidão de fls. 19. Assim sendo, decreto a revelia do Nunciado
(Sr. Geraldo Paulino da Silva). Vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de março de 2003 Dra. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
10) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 005352/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MARIA JOSÉ NALVA
DESPACHO DE FLS. 20.
Acato o parecer de fls.18, considerando que a parte ré foi regularmente
citada e não contestou a ação, conforme consta da certidão de fls. 16,
decretando assim a revelia da Nunciada (Maria José Nalva).Determino
ainda que seja o nunciante intimado para se manifestar requerendo o que
lhe caber, de acordo com a lei. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10
de março de 2003. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza
de Direito.
11) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 012689/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MAURO ROGÉRIO LEONARDI
DESPACHO DE FLS. 26.
Acato parecer de fls. 22, considerando que a parte ré, foi regularmente
citada e não contestou a ação conforme consta da certidão de fls.24.decreto
assim a revelia do nunciado (Mauro Rogério Leonardi). Determino ainda,
que seja o nunciante intimado, para se manifestar sobre a continuidade do
feito tendo em vista que a obra já está concluída. Cumpra-se. Intime-se.
São Luís (MA), 11 de março de 2003. Dra. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
12) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 000200/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: Dr. VALDEMAR PESSOA PRAZERES
SENTENÇA DE FLS. 44.
42
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, homologo o pedido de desistência, julgando
em conseqüência extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma
do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 06 de março de 2003. Dra. Maria
das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
13) REINTEGRAÇÃO NO CARGO
PROCESSO N.º 002852/2003
AUTOR: ALEXANDRE VERISSÍMO FERREIRA
ADVOGADA: Dra. DENISE MARIA DOS SANTOS BOTELHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 20.
Intime-se o autor ,para no prazo da lei, complementar a inicial, face ao
que dispõe o artigo 282, inciso VII do Código de Processo Civil. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de março de 2003. Dra. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
14) REPARAÇÃO DE DANO
PROCESSO N.º 012990/2000
AUTOR: ANA LÚCIA BORGES RIBEIRO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
DESPACHO DE FLS. 103.
Recebi em 07/01/2003, sob protocolo. Retido por acumulo de serviço.
Recebo a apelação em seus efeitos. Vista ao apelado. São Luís, 18/02/
2003. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
15) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROCESSO N.º 008434/2002
AUTOR: CLODOMIR DA COSTA REIS
ADVOGADO: Dr. HERBETH FREITAS RODRIGUES
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
DESPACHO DE FLS. 37.
Vista ao autor, para se manifestar sobre a contestação de fls. 18-23 e
documentos que a instruem. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de
março de 2003. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de
Direito.
16) INDENIZAÇÃO POR DANO
PROCESSO N.º 005767/2000
AUTOR: ROSIMAR DE JESUS CARNEIRO (GUSTAVO CARNEIRO
CARDOSO)
ADVOGADA: Dra. FRANCISCA ARAÚJO SILVA
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. DANIEL DE FARIAS JERÔNIMO LEITE
DENUCIADA A LIDE: IMAGINE COMUNICAÇÕES MARKETING E
PROMOÇÃO LTDA.
(REPRESENTANTE: MARCIO EDUARDO NOGUEIRA TAVARES)
DESPACHO DE FLS. 126.
Para produção da prova pericial, consistente exame, já deferida no termo
de audiência de fls. 121 -122, nomeio a Dra. Marcela Lobão de Oliveira,
Psicóloga –Regional 11-02267 estabelecida à Rua São Bernardo, n.º 12,
Q-26 – Olho D’ Água, Telefone 248-4404 e 9615-5622, que deve ser
intimada. Arbitro os honorários do perito em 3 (três) salários mínimos, a
cargo do réu e do denunciado a lide, na proporção de 50% a cada um deles.
Intimem-se as partes, inclusive o denunciado a lide, para inidicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Aceita e resolvida a nomeação e
providenciado o depósito, será designado o dia e local do exame e o prazo
para apresentação do laudo e marcado a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 02 de outubro de 2002. Dr.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
17) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 016485/2001
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: FILOMENO BORGES E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
AUTORIDADE COATORA: ATO DOPRESIDENTE DO INSTITUTO
DE PESOS E MEDIDA DO ESTADO DO MARANHÃO – IPEMAR
PRESIDENTE: JOSÉ MARIA FORTES BRAGA
DESPACHO DE FLS. 144/145.
Visto, etc. (...) Indefiro, pois a medida limar. Vista ao Ministério Público
para que se manifeste, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 1.533/51, e após,
sejam os autos remetidos à conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. P. R. I. São
Luís, 13 de fevereiro de 2003. Dra. Maria das Graças de castro Duarte
Mendes. Juíza de Direito.
18) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
PROCESSO N.º 004094/1999
REQUERTENTE: LAUDICÉLIA ARRUDA MELO
ADVOGADO: Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
SENTENÇA DE FLS. 210/213.
Vistos, etc. (...) Como se vê, não tem razão os embargantes, porque,
embora a conclusão da sentença não seja um primor de trabalho literário,
mas é a convicção desta magistrada sobre a inexistência de culpa por parte
dos servidores do réu. Ao revés, a culpa do acidente com o avião deveu-se
a dois fatores: um por fenômeno da natureza - o temporal - e o outro
resultante da conduta humana: negligência e imprudência do pai e marido
dos autores. Em tais condições, não configuradas as hipóteses previstas no
artigo 535, do Estatuto Processual Civil, nego provimento aos presentes
embargos. Não se me afigura ser o recurso protelatório merecendo a
reprimenda do legislador ordinário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 12 de março de 2003. Oriana Gomes. Juíza de Direito.
19) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 011320/1998
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA MORAES
EXECUTADO: VENTURA FARIAS
DESPACHO DE FLS. 35.
Determino a suspensão do processo, como requerido às fls. 32, de acordo
com o artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano, para serem
realizadas as diligências necessárias, a fim de que sejam localizados bens
passíveis de penhora. Cumpra-se. São Luís (MA), 19/02/2003. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
20) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 000125/2002
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR: Dr. OSVALDO SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: ABDIAS MELLO COM. E REPRESENTAÇÕES
DESPACHO DE FLS. 19.
Determino a suspensão do processo, como requerido às fls. 16, de acordo
com o artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano, para serem
realizadas as diligências necessárias, a fim de que sejam localizados bens
passíveis de penhora. Cumpra-se. São Luís (MA), 19/02/2003. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
21) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 002640/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR: Dr. OSVALDO SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PINGUIM LTDA.
DESPACHO DE FLS. 32.
Determino a suspensão do processo, como requerido às fls. 29, de acordo
com o artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano, para serem
realizadas as diligências necessárias, a fim de que sejam localizados bens
passíveis de penhora. Cumpra-se. São Luís (MA), 19/02/2003. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
22) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 001088/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. SELMA F. S. PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE SANTA LÚCIA
DESPACHO DE FLS. 59.
Defiro o requerimento de fls. 54-57, itens 1,2 e 3, pelas razões nele
expostas: “ (...) 1 – A correção da quantia objeto da presente ação de
cobrança para o valor de R$ 27.202,50 (Vinte e sete mil, duzentos e dois
reais e cinqüenta centavos), efetivamente repassado; 2 – Oficie ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no sentido de que aprecie a suposta
prestação de contas apresentada; 3 – O sobrestamento do feito até o
parecer conclusivo do TCE – MA, acerca da documentação. Nestes Termos. Pede Deferimento. São Luís, 03 de janeiro de 2002. Erika Gomes
Chaves. Procuradora do Estado”. Certifique o senhor Escrivão. Cumprase. Intimem-se. S. Luís/MA, 14.02.2002. Macelino Chaves Everton. Juiz
de Direito.
23) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 004355/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DO POVOADO SERRA DA DIVISÃO
SENTENÇA DE FLS. 30/31.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 03 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
24) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 001196/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA
RÉU: GRUPO DOS TRABALHADORES EM
CONFECÇÕES DA COMUNIDADE BALAIADA
SENTENÇA DE FLS. 33/34.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 03 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
25) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 001325/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. SELMA F. S, PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS SETOR DOS
MIRANDAS
SENTENÇA DE FLS. 34/35.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
43
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
26) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 006483/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES
RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO SÍTIO DO MEIO
SENTENÇA DE FLS. 33/34.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267: Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
27) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 003232/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. SELMA F. S, PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PROGRESSIVA
DOS MORADORES DE NOVO BACABAL
SENTENÇA DE FLS. 38/39.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrado que foi a de interesse processual por parte do autores pedidos de fls. 28, 31/32, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil. Custas com o requerido, considerando que o motivo de
cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o
requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 12 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
28) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 002199/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES
RÉU: CLUBE DE MÃES SANTA ROSA DO BREJO SÍTIO DO MEIO
SENTENÇA DE FLS. 30/31.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
29) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 002315/2002
44
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. SELMA F. S, PEREIRA
RÉU: GRUPO SÃO JOSÉ DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES
SENTENÇA DE FLS. 29/30.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
30) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 005801/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO
VALE DO ACIDENTE
SENTENÇA DE FLS. 33/34.
Vistos, etc.(...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267,inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
31) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 006008/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA PRIMAVERA
SENTENÇA DE FLS. 27/28.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267.Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
32) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 001122/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. SELMA F. S, PEREIRA
RÉU: GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA
COMUNIDADE IVAR SALDANHA IV
SENTENÇA DE FLS. 34/35.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Código de Processo Civil. Artigo 267.Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
33) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 007452/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RÉU: UNIÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE MONTE CRISTO
SENTENÇA DE FLS. 31/32.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito,como dispõe o artigo 267, inciso
VI,do Código de Processo Civil. Artigo 267.Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
34) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 005685/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS FAZENDA SERTÃO
SENTENÇA DE FLS. 29/30.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
35) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 006922/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS DO POVOADO MANDAÍ
SENTENÇA DE FLS. 36/37.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito,como dispõe o artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267.Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer
das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das
partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que
o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da
ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas,
sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
36) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 002039/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES
RÉU: GRUPO SÃO FRANCISCO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES
SENTENÇA DE FLS. 36/37.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
37) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 001989/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES
RÉU: ASSOCIAÇÃO CLUBE DAS MÃES SANTA ROSA
SENTENÇA DE FLS. 58/59.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante ,julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 07 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
38) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 004951/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES E MORADORES DE SÃO JOÃO
DE CORTES
SENTENÇA DE FLS. 32/33.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 03 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
39) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 001033/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DA SUB REGIÃO
DE NOVA VIDA MONTE CRISTO
SENTENÇA DE FLS. 40/41.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
45
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito :Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 03 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
40) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 007915/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES
DA LOCALIDADE ÁGUA PRETA
SENTENÇA DE FLS. 32/33.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante ,julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 03 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
41) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 001341/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. SELMA F. S, PEREIRA
RÉU: GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE COQUEIRO II
SENTENÇA DE FLS. 54/55.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo,
sem julgamento do mérito: inciso VI-Quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e
o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo da cessação do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação,
quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a
pendência. P. R. I. São Luís, 13 de fevereiro de 2003. Maria das Graças de
castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
42) AÇÃO CIVIL PÚBLICADE COBRANÇA
PROCESSO N.º 006427/1998
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: Dr. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
REQUERIDO: JOÃO BATISTA CARDOSO BOTELHO
ADVOGADO: Dr. ADILSON RIBEIRO BALATA
L I T I S C O N S O RT E PA S S I VO : C O N C E I Ç Ã O D E M A R I A
ANDRADE
LITISCONSORTE PASSIVO: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO DA COSTA
ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUÍS DE MOURA CHAGAS
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
DESCISÃO DE FLS. 544/548.
Vistos, etc. (...) Em tais condições, rejeito a preliminar argüida pelos réus,
46
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
excluindo as litisdenuncias – Maria Das Graças Machado Costa e Conceição Andrade, determinando o prosseguimento do feito, apenas, em relação a estes. Todavia, é cediço que por determinação constitucional as
Varas da Fazenda Pública têm suas competências fixadas nas Leis de Organização Judiciaria, voltadas, exclusivamente, para dirimir conflitos, em
que uma das partes, seja umente público. Na hipótese em exame, a matéria
revela-se de natureza pública, envolvendo órgãos do Município. Insta ,
portanto, que este seja chamado para integrar a relação jurídico-processual, sob pena da ação ser encaminhada a um dos juízos Cíveis. Assim,
determino a citação do Município de São Luís na Pessoa do seu representante legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e dê-se ciência ao órgão
do Ministério Público (art. 12, II do CPC). São Luís, 05 de abril de 2002.
Oriana Gomes. Juíza Auxiliar.
Confere com o original. Dou fé.
São Luís (MA), 25 de março de 2003.
João Carlos Cutrim Penha
Escrivã
COMARCAS DO INTERIOR
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da
2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 7.333/2001, proposta por
LAURENTINA CONSTÂNCIA DA CONCEÇÃO, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o
seguinte: “VISOS, ETC...O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC,
fazendo prova de sua legitimidae através da ata da sessão da eleição da
diretoria da entidade de fls., e da anomalia psiquica do (a) interditando (a)
através do laudo de avaliação médica de fls. Demais disso acressente-se o
fato de que o (a) interditando (a), já se encontra segurado (a) junto ao
INSS. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no
art. 1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição
de ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO declarando-o (a) absolutamente
incapaz de xercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º,
II, do CC, e para nomear-lhe curador (a) a Sra. LAURENTINA CONSTÂNCIA DA CONCEIÇÃO, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-seno átrio do
Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com inervalo de 10 dias, respeitadas as fromalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se.
Cumpra-se. Certificada a inexistencia de recursos, arquivem-se, com as
cautelas da lei. Balsas, 16 de Janeiro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de
Lima-Juiz de Direito da 2º Vara.”
INTERDITO(A): ANTONIO JOSÉ DA CONEIÇÃO
CURADOR(A): LAURENTINA CONSTÂNCIA DA CONCEIÇÃO
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Praça João Pessoa, n.º 960 - centro, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 23 de Janeiro de 2.003. Eu, escrivã
do Segundo Ofício, digitei e subscrevi.
DR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
IMPERATRIZ
1º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA – Juiz de Direito da 1ª
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara da Família, FAZ FABER, a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte (20) dias por duas
vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO,
Processo nº 047/2003 proposta por JOÃO PAULO GONÇALVES DA
SILVA e como requerido MARIA FRANCISCA VALENTIM DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 30/04/2003, às 10:05 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª Vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
nº, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 13 de fevereiro de 2003. Eu, (Maria de Lourdes Veloso
Alencar), Escrevente Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
1º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA – Juiz de Direito da 1ª
Vara da Família, FAZ FABER, a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte (20) dias por duas
vezes, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO,
Processo nº 088/2003 proposta por ALVINO JOSÉ DE CARVALHO
e como requerido ROSILDA DE SANTANA CARVALHO, brasileiro,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 01/04/2003, às 10:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª Vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/nº, para ter lugar a audiência de
tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 13 de
fevereiro de 2003. Eu, (Maria de Lourdes Veloso Alencar), Escrevente
Substituta digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
JUIZ DE DIREITO
JOÃO LISBOA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Lewman de Moura Silva, MMª Juíza de Direito desta
Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, na forma da Lei,
etc...
Ação: Curatela
Processo n.º 2323/02
Requerente: Raimundo Almeida Alves
Tutelando: Walmir Alves Lopes
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
Limites da Curatela: DEFINITIVO
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital , com o resumo da sentença proferida às fls. 36/37: Vistos, (...) É o
relatório. Decido. Com efeito, verifica-se que a parte é legítima para o
pleito. O instrumento probatório demonstra que o interditando é incapaz
para os atos da vida civil, eis que portados de doença mental. A autora é
esposa do interditando e requer funcionar como curadora desta, nada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
havendo em contraposição a que exerça tal munus. Isto posto, pelos fatos
e fundamentos acima, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de
Walmir Alves Lopes, de acordo com os arts. 446, I, 447, II c/c arts. 418,
429, 435, 436 e 453 do Código Civil e ainda 919 e 1188 do CPC. Nomeio
curadora ao interditando a Srª Raimunda Almeida Alves, que não poderá
por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores
percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interdito. Lavre-se o
termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o art. 1184
e 1188 do CPC, publicando-se os editais. PRI. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. J. Lisboa-MA, 30 de dezembro de 2002. Que será publicado por
três (03) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial a afixado
no átrio do Fórum Local, sito à Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João
Lisboa-MA. (Eu, José Camilo Duarte Filho, Escrivão, subscrevi).
Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA
Titular da Comarca de João Lisboa
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Lewman de Moura Silva, MMª Juíza de Direito desta
Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, na forma da Lei,
etc...
Ação: Tutela
Processo n.º 1762/01
Tutor: Aldeide Teixeira de Almeida
Tutelando: Pablo Conceição Leda
Advogada: Dra. Maria Helena Sousa Silva
Limites da Tutela: DEFINITIVO
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital , com o resumo da sentença proferida às fls. 33/34: Vistos, (...)É o
relatório. Decido. Da análise das provas carreadas, verifico que a requerente comprovou ser parente da criança acima epigrafada. O estudo de
caso se revela compatível com a tutela em favor da requerente, sendo no
mesmo sentido o parecer do MPE. À míngua de qualquer impugnação, o
pleito deve ser procedente. Isto posto, considerando os fatos e fundamentos acima acolho o pedido formulado por Aldeide Teixeira de Almeida e
na forma dos arts. 1187 e 1188 do CPC, a nomeio tutora do menor Pablo
Conceição Leda. Proceda-se ao termo de tutela e ao compromisso legal,
dispensando-se a efetivaçãode hipoteca legal. PRI. João Lisboa-MA, 23
de dezembro de 2002. Que será publicado por três (03) vezes, com
intervalos de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial a afixado no átrio do Fórum
Local, sito à Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA. (Eu,
José Camilo Duarte Filho, Escrivão, subscrevi).
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz respondendo
RIACHÃO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO, ESTADO DO
MARANHÃO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DR. FELIPE JOSÉ DOS
SANTOS NETO TITULAR
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROMMEL CRUZ VIÉGAS, juiz de Direito desta Comarca
de Riachão, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição. Processo nº 1.346/02, requerida pelo Senhor ALBINO
DUARTE PEREIRA NETO em favor de RAYMUNDO DUARTE SOBRINHO, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando
da sentença o seguinte (art.1.184 e 1.188, CPC).
INTERDITO: RAYMUNDO DUARTE SOBRINHO, brasileiro, solteiro, sem profissão, filho de Albino Reis Duarte e Antonia Castro Duarte,
residente e domiciliado na rua Coronel José Delfino s/nº, RiachãoMaranhão.
CURADOR: ALBINO DUARTE PEREIRA NETO, sobrinho do interditando, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na rua
Coronel José Delfino s/nº, nesta cidade de Riachão-Maranhão.
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
47
CAUSA DA CURATELA: Que o interditando é portador de paralisia
cerebral infantil (CID G 80.9), doença mental incurável que gera um
estado de alienação habitual, o que torna o mesmo incapaz de reger a sua
vida e seus negócios; infere-se que o interditando é absolutamente incapaz
nos termos do art.5º, II do CPC, pelo que foi nomeado curador seu sobrinho Albino Duarte Pereira Neto, ora requerente que já vem exercendo
este encargo de gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele esses definidos como sendo os limites da
curatela o qual deverá prestar compromisso legal do prazo de 05 (cinco)
dias. (art. 1.187 do CPC) lavrando-se o termo de curatela, sendo que
nestes termos deverão constar as advertências constantes nos Artigos
436 e 453 do Código Art. 919 do Código de processo civil, mormente a
proibição de alienar ou onerar bens móveis e imóveis ou de quaisquer
natureza pertencentes ao curatelado sem autorização judicial. Publicar
com três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. LIMITES DA
CURATELA: Interdição Plena. Sede do Juizo Fórum Des. Leopoldino
Lisboa, situado à praça João Paulo Coelho s/nº. Riachão-MA. Eu escrivão,
digitei e assino. Riachão (MA)., 10 de março de 2003. Dr. Rommel Cruz
Viégas- Juiz de Direito Titular desta Comarca de Riachão.
Dr. Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO-MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO Nº. 1.235 AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA CLEONETE ALVES SANTOS
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
ROMMEL CRUZ VIÉGAS, MMº JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE RIACHÃO, ESTADO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital de
Citação com prazo de 20 (Vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem em que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, da
Cidade e Comarca de Riachão-Ma., uma Ação Ordinária de Divórcio Litigioso de nº1.235/01, em que é Requerente: Maria Cleonete Alves Santos e
Requerido: Francisco das Chagas Santos, brasileiro, casado, tratorista, residente e domiciliado em lugar incerto não sabido, para vir a juízo contestar, no prazo legal a ação. Fica o citado advertido de que não sendo
contestada a presente ação no prazo da lei. Fica comprovado sua revelia
e confissão, presumir-se-ão aceitos por ela como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na inicial., tudo e conforme os termos do r. despacho prolatado nos Autos acima nominados e a seguir transcrito. DESPACHO: Vistos, etc...I- Que o escrivão certifique a não ocorrência da audiência designada às fls.09 em função da necessidade de chamar-se o feito à
ordem para regularização processual, bem como pela desnecessidade da
mesma em função do rito aplicável à espécie ser o ordinário, devendo a
citação ser feita para se contestar a ação. II Conceder à autora benefício
de assistência Judiciária gratuita (art.4º da lei 1.060/l950). III- Proceda a
nova citação do réu por edital com prazo de 20 (vinte) dias para, no prazo
legal, contestar a presente ação, devendo o escrivão certificar nos autos a
fixação do Edital no local de costume. Intime-se autora do teor deste
despacho. Riachão (Ma), 11 de Janeiro de 2002. Dr. Rommel Cruz Viégas,
Juiz de Direito da Comarca de Riachão-Ma. Para conhecimento de todos
o presente EDITAL, além de ser publico e afixado no lugar público de
costume e no Diário Oficial do Estado. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Riachão, Cartório do 2º Ofício, aos dezessete (17) de Março
de 2002.Eu Felipe José dos Santos Neto. Escrivão do 2º Ofício, fiz digitei
e subscrevi
ROMMEL CRUZ VIÉGAS
Juiz de Direito Comarca de Riachão –Ma.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO-MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
PROCESSO Nº. 1.230/01
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
48
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
REQUERIDO: JOÃO LIMA SAMPAIO E OUTROS
ROMMEL CRUZ VIÉGAS, MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA
COMARCA DE RIACHÃO, ESTADO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital de
Citação com prazo de 60 (sessenta) dias virem ou dele conhecimento
tiverem em que se processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, uma
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que é
Requerente: O Ministério Público Estadual e Requeridos: João Lima
Sampaio, Raimundo Lima de Figueiredo, Vicente Correia de Sousa, José
Pires de Sousa, Raimundo da Silva Santos e Maria José Carneiro Sampaio
sendo que JOSÉ PIRES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, estudante, residente em lugar incerto e não sabido, para querendo contestar os termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia e acompanhar o feito até o
seu final, tudo e conforme os termos do r. despacho prolatado nos Autos
acima nominados e a seguir transcrito. DESPACHO: Vistos,
etc...Considerando a certidão do oficial de justiça de fls. 183-verso na qual
consta que um dos réus, José Pires de Sousa, não foi citado pessoalmente
por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, chamo o feito a ordem
para: I – Determinar a citação por edital com prazo de 60 (sessenta dias)
do réu José Pires de Sousa para, querendo, contestar a presente ação no
prazo legal, correndo este prazo da data da primeira publicação do edital.
Assim, publique-se o edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias no órgão
da imprensa oficial, observando-se as formalidades legais expressas no art.
232 do CPC. Riachão (Ma), 24 de fevereiro de 2003. Dr. Rommel Cruz
Viégas, Juiz de Direito da Comarca de Riachão-Ma. Para conhecimento de
todos o presente EDITAL, além de ser publico e afixado no lugar público
de costume e no Diário Oficial do Estado. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Riachão, Cartório do 2º Ofício, aos vinte e quatro (24) de
fevereiro de 2003. Eu Felipe José dos Santos Neto. Escrivão do 2º Ofício,
fiz digitei e subscrevi.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS
Juiz de Direito Comarca de Riachão –Ma.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
ATO G.P Nº 017/03
São Luís(MA), 19 de março de 2003
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o constante no PA-420/2000,
RESOLVE
Tornar sem efeito, por perda do prazo legal para posse, a
nomeação de KARINA FERREIRA DE SOUSA para exercer o cargo da
carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução
de Mandados, Classe “A”, Padrão 01, do Quadro Permanente de Pessoal
da Secretaria deste Tribunal, de que trata o Ato G.P nº 005 de 04 de
fevereiro de 2003, publicado no Diário da Justiça do Estado de 10 de
fevereiro do corrente ano.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim
Interno Eletrônico.
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
EDITAL
O Excelentíssimo Senhor AMÉRICO BEDÊ FREIRE,
Desembargador Vice – Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz
saber, a quantos o presente Edital virem e dele tiverem conhecimento,
que a Correição Periódica Ordinária com relação à ÚNICA VARA DO
TRABALHO BARRA DO CORDA/MA marcada para o período de 25
a 27 de março do ano em curso foi adiada para realizar-se a partir das 8:00
(oito) horas do dia 23 de abril do ano de 2003 até às 18:00 (dezoito) horas
do dia 25 de abril de 2003. Faço saber, ainda, que a disposição dos interessados permanecerá S. Exa. na sede da Vara durante o expediente, para
receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual,
as quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na
sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Freire, 2001 – Areinha, em São Luís-MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital que será publicado no
Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume na
sede da Vara.
São Luís, 18 de março de 2003.
FERNANDA MARTINS DANTAS
Secretária da Corregedoria
Visto:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Vice – Presidente e Corregedor
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00691-1989-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR NASCIMENTO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FRANK-BOX ESQUADRIAS DE ALUMINIO
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s)
documento(s) de fls. 231.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00765-1998-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE AROUCHE SERRA
Advogado: LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
RECLAMADO: DIAS GAS LTDA
Advogado: ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
Fica notificado(a) LIZ CRISTINA DE MELO BRITO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão
de fl. 127-v, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto
endereço da executada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00807-1995-001-16-00
RECLAMANTE: JULIO DE JESUS BARBOSA DO NASCIMENTO.
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: ABATEDOURO E GALETO “KI FRANCO”.
Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para
tomar as providências determinadas no despacho de fls. 130, ficando, de
logo, esclarecido que sua inércia dará ensejo a suspensão do processo com
base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Notifique-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00975-1991-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS CARVALHO
Advogado: MARIA JOSÉ DE RESENDE
RECLAMADO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
Fica notificado DR. UBIRAJARA RAYOL - ADVOGADO DE JUSTINA
EVERTON ÁLVARES para: Apresentar a proposta de acordo ventilada na
peça de fls. 436/437.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00900-1999-001-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.
QUIMICAS E FARMACEUTICAS
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A –
QUIMICANORTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 20 (vinte) dias, sobre a
promoção do SCLJ de fls. 984.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01380-2000-001-16-00
RECLAMANTE: DULCINETE VIEIRA SANTOS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: SONIA MARIA GONZAGA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 64-v, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e
correto endereço do executado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01371-1995-001-16-00
RECLAMANTE: MARCELINA FURTADO DE LIMA DE CASTRO
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR-MA
Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
Fica notificado(a) LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, contrarazões ao agravo de instrumento interposto pelo Município de São José de
Ribamar.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01705-2000-001-16-00
RECLAMANTE: EDNA MARIA COSTA AMORIM
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇAO LTDA
Fica notificado(a) MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s)
documento(s) de fls. 88, requerendo o que reputar de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01830-1998-001-16-00
RECLAMANTE: EDINALDO CORREA BRITO
Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO
RECLAMADO: CARNAUBAR - BAR E RESTAURANTE
(WALTENOR COSTA SILVA )
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “O inconformismo do
reclamado quanto à reclamação em verba honorária, deveria se exteriorizar
através de recurso adequado. Inoportuna, portanto, sua pretensão. Dê-se
ciência.”
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
49
CONSIGNANTE: COMFRUTAS - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA
Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
CONSIGNADO: MARIA DALVA BORGES FERREIRA
Advogado: EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
Fica notificado(a) EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comparecer à Secretaria desta Vara para receber a CTPS
do reclamante que se encontra nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01921-2002-001-16-00
EMBARGANTE: MARCELO PAIXAO VILAS BOAS
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
EMBARGADO : CLAUDIO HENRIQUE MENDES CHAVES.
Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a)
do EMBARGANTE, para: Juntar aos autos, em 10 (dez) dias, prova do ato
constritivo, sob pena de indeferimento liminar do E.T., nos termos do art.
284, do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01139-2000-001-16-00
RECLAMANTE: LUCIANA DE SOUSA NUNES
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL GEMIOS DO
MARANHAO (CEGMA)
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre o(s)
documento(s) de fls. 55, requerendo o que reputar de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01171-1998-001-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS FELIX DA SILVA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ARMANDO GASPAR ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO S/A
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Fica notificado(a) JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco)
dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01232-1997-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA JOSE DO LAGO CARVALHO
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA - MA.
Advogado: MARGARIDA MARIA VASCONCELOS DE SOUSA
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da homologação do acordo de fls.
143/144, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01830-1998-001-16-00
RECLAMANTE: EDINALDO CORREA BRITO
Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO
RECLAMADO: CARNAUBAR - BAR E RESTAURANTE
(WALTENOR COSTA SILVA )
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
Fica notificado(a) RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias,
sobre a certidão de fls. 98, requerendo o que reputar de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01010-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ABIMAEL BARBOSA BULHOES
Advogado: J. L. SANTOS
RECLAMADO: ROTA BRASIL TRANSPORTE LTDA
Advogado: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
Fica notificado(a) JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01908-2000-001-16-00
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00979-1996-001-16-00
50
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
RECLAMANTE: JOSÉ MAGALHÃES DIAS
Advogado: FÁMARA MOURA PASSINHO
RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA MARATUR)
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) FÁMARA MOURA PASSINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, em 05 (cinco) dias, o valor efetivamente levantado através do alvará nº 1115/2002, para fim de dedução do
crédito exeqüendo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00419-2002-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES RAPOSO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e FERNANDO
BELFORT advogados das partes, para: Manifestarem-se as partes, em 08
(oito) dias sucessivos, a começar pelo reclamante, sobre o(s) documento(s)
de fls. 44/53.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00322-2000-001-16-00
RECLAMANTE: REGIVALDO VERISSIMO CLETO DE MATOS BELO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO
NORDESTE - FILIAL SAO LUIS
Advogado: LISIA MARIA P GOMES
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, os artigos de liquidação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01281-1990-001-16-00
RECLAMANTE: ELIZAIR FARIA DA SILVA
Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO
RECLAMADO: THEMAG ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários (cota do empregado), sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02435-2001-001-16-00
RECLAMANTE: WELLINGTON CARVALHO DE SOUSA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: ANTONIO CARLOS AYOUB JUNIOR
Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Depositar a CTPS do reclamante na Secretaria
desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00832-2000-001-16-00
RECLAMANTE: ELIAS SANCHES HERNANDEZ
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A
–TELEMAR
Advogado: JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES
Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Informar, em 10 (dez) dias, se o reclamado tem
interesse em quitar a dívida trabalhista com o depósito recursal, ficando
advertido que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00580-1997-001-16-00
RECLAMANTE: NILSON BUNA MARTINS.
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: FARMACIA DIA E NOITE LTDA.
Advogado: JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “O imóvel penhorado foi avaliado por Oficial de Justiça dos Quadros deste Tribunal, conforme
auto de penhora de fl. 305. Assim, nada a deferir quanto à petição retro.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00660-1999-001-16-00
RECLAMANTE: JOSIANE GARCEZ DUTRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: FAST SERVIÇOS LTDA
Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Informar, em 10 (dez) dias, o montante levantado por meio do alvará nº 997/02, sob pena de suspensão da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00317-1999-001-16-00
RECLAMANTE: LEONARDO JOSE CAMARA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: RAIGOS PUBLICIDADE (JUVÊNCIO ALVES
DE CARVALHO PEREIRA)
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 75.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00422-1994-001-16-00
RECLAMANTE: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado: SÍLVIA ABREU
RECLAMADO: UNIGO FEDERAL (FUNDA
Fica notificado(a) SÍLVIA ABREU, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, a começar pelo
reclamante, sobre os cálculos de fls. 114/118 dos autos do Precatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00386-1995-001-16-00
RECLAMANTE: HERLI PIEDADE FERREIRA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: IPEU ENGENHARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e CLÁUDIA MARIA
RODRIGUES PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da
seguinte decisão: “Isto posto, e de acordo com a fundamentação supra,
que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo
improcedentes os presentes embargos.” São Luís - 20/02/2003. Dr(a).
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01734-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LEONITA DO LIVRAMENTO PEREIRA SILVA
Advogado: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar, em 10 (dez) dias, se já recebeu as parce-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
las do acordo de fls. 12, bem como as guias de seguro desemprego, ficando
advertido que o seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01734-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LEONITA DO LIVRAMENTO PEREIRA SILVA
Advogado: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez)
dias, o adimplemento do acordo, bem como o recolhimento das custas
processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01520-2002-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ASSEM CORREA JUNIOR
Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SARNEY
Advogado: JOSE CARLOS SOUZA SILVA
Fica notificado(a) JOSE CARLOS SOUZA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deve o reclamado proceder, em 15 (quinze) dias, à
retificação da CTPS do reclamante quanto ao cargo (de assistente de
pedagogia para pedagogo, conforme declinado na inicial), sob pena de
fazê-lo a Secretaria da Vara, com a comunicação à DRT, para aplicação da
multa cabível. No mesmo prazo deve o reclamado comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00565-1998-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA JOSE SANTOS LAUNE
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO
Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo legal, impugnação aos
embargos à execução interpostos.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01450-1998-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA JOSE DA COSTA SOUSA
Advogado: JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA.
Advogado: JOÃO SILVA MIRANDA
Fica notificado(a) JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Fornecer, em 10 (dez) dias, o correto endereço da
reclamante, sob pena de suspensão do feito.
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
51
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01915-1998-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE MESSIAS RODRIGUES MARTINS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: COUROTIN INDUSTRIA TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA.
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão
do Oficial de Justiça de fls. 63, requerendo o que reputar de direito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00591-1997-001-16-00
RECLAMANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS SEGUINS
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA.
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre o(s) documento(s) de fls.
147/156, requerendo o que reputar de direito.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00065-1999-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NUNES SILVA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO RUI PALHANO
Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze)
dias, sobre o ofício de fls. 96 e seu anexo de fls. 97, requerendo o que
reputar de direito.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01695-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS ALVES MOTA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE FILIAL SAO LUIS
Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e LÍSIA MARIA
PEREIRA GOMES advogados das partes, para: Tomar ciência que o Sr.
Perito marcou a perícia do processo em epígrafe para o dia 31 de março de
2003, às 09:00 horas, junto às instalações da reclamada, situadas na BR
135, Km 01, s/nº, Tirirical, São Luís-Ma.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01640-1999-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE ARIMATEIA AMADOR DE SOUSA
Advogado: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00412-2001-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA ABREU
Advogado: JOSÉ FERREIRA
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS
Advogado: STELLA MARIS DE LIMA MACHADO
Fica notificado DR. VICTOR GUTENBERG NOLLA para: Tomar ciência que o seu pedido de fls. 246 foi indeferido.
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “O reclamante não
fez a juntada dos documentos referidos em sua peça de fl. 69, no mais não
é da competência desta Justiça Especializada a liberação dos valores do
FGTS, provenientes dos ‘Planos Econômicos’. Indefiro. Notifique-se.
Após, retornem os autos ao arquivo geral.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00412-2001-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA ABREU
Advogado: JOSÉ FERREIRA
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS
Advogado: STELLA MARIS DE LIMA MACHADO
Ficam notificados JOSÉ FERREIRA e STELLA MARIS DE LIMA MACHADO advogados das partes, para: Apresentar, querendo, no prazo de
52
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
08 (oito) dias, contra-razões aos recursos ordinários interpostos pelas
outras partes.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00412-2001-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA ABREU
Advogado: JOSÉ FERREIRA
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS
Advogado: STELLA MARIS DE LIMA MACHADO
Fica notificado DRA. ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA
- ADVOGADA DA PETROS (2ª RECLAMADA) para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões aos recursos ordinários
interpostos pelas outras partes.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00449-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA HILMA ALMEIDA CARNEIRO
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (DEPARTAMENTO REGIONAL DO MARANHAO).
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Fica notificado(a) GENTIL AUGUSTO COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, em 20 (vinte) dias, os documentos solicitados às
fls. 90, ou seja, contracheques e fichas financeiras, relativas ao reclamante,
do período compreendido entre fevereiro de 1992 a outubro de 1994.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00873-1995-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA.
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RECLAMADO: LOJAS ARPASO LTDA.
Advogado: DANiZIO JOSIVALTER DE MELO
Fica notificado(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Indicar, em 15 (quinze) dias, bens da executada
suscetíveis de constrição.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00589-1996-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO PLACIDO FERREIRA NUNES
Advogado: NILTON REGO DE PAULA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Fica notificado DRA. MILANE RODRIGUES MENDONÇA - ADVOGADA
DO BRADESCO S/A para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Indefiro
o pleito de fls. 287 visto já haver sido liberado em favor do reclamante o
depósito referente o recurso ordinário. Quanto ao do recurso de revista,
não há registro de o mesmo ter sido efetuado, inclusive, com informação,
nesse sentido, prestada pela CEF, às fls. 193.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: CONSTRUTORA PASSOS LTDA.
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Sem razão o
peticionante às fls. 94/95, posto que o bem penhorado à fl. 60 foi avaliado
pela Oficiala de Justiça em R$ 800,00. Assim, nada a deferir quanto ao
pleito.” Ademais, tomar ciência da atualização do seu crédito, devendo de
pronto, face ao seu interesse adjudicatório, depositar em Juízo a diferença
entre o valor do bem e o valor do seu crédito.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01142-1998-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA IVANILDE BATISTA DOS SANTOS
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: ROBERT DE LIMA GUEGES
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze)
dias, sobre o ofício de fl. 123, bem como, na mesma oportunidade, indicar
bens da executada suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01372-2000-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE VALDINAR GOMES LOPES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comprovar, em 05 (cinco) dias, o quantum
levantado através do alvará de nº 1009/2002, para fins de apuração do
valor remanescente.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00799-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANA CRISTINA MARINHO DA FONSECA
Advogado: RICARDO GAMA PESTANA
RECLAMADO: SISTEMA PITAGORAS DE ENSINO SOCIEDADE LTDA.
Advogado: JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica n=otificado(a) RICARDO GAMA PESTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, querendo, no prazo legal, sobre os
embargos de declaração interpostos.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00129-2001-001-16-00
RECLAMANTE: LAURO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA COPETAT
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da comprovação de fls. 50/52.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02525-2001-001-16-00
RECLAMANTE: PAULO SERGIO MATHIAS FONTOURA
Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECLAMADO: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Fica notificado(a) GENTIL AUGUSTO COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da seguinte decisão: “Isto posto, conheço
dos embargos de declaração e, acolho-os em parte para determinar que
conste no dispositivo da sentença embargada, que seja acrescida ao valor
da gratificação de função a quantia de R$ 107,40 (cento e sete reais e
quarenta centavos) e a gratuidade da justiça em favor do reclamante/
embargante.”.São Luís - 05/12/2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. Ademais, fica notificado para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, apresentar contra-razões ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01008-1999-001-16-00
RECLAMANTE: MANUEL ABREU MOURA
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00532-2000-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DE ALBUQUERQUE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: DEBORA GEANE AGUIAR ARAGÃO GOMES
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
Fica notificado(a) DEBORA GEANE AGUIAR ARAGÃO GOMES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Fixo ao (à) reclamante o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de
logo esclarecido que sua inércia será tida como renúncia do crédito, ensejando
a conseqüente extinção do processo e seu arquivamento. Intime-se o(a)
reclamante e seu (sua) procurador(a).”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00010-2001-001-16-00
RECLAMANTE: SURAMA MARIA LOBO MAGALHAES
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: MARIO JACKSON SIQUEIRA BAYMA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar o nº do CPF do reclamado. Prazo: 10 (dez) dias.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00685-1996-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS JORGE EDUARDO PARGA DOS ANJOS +
01 RECLAMANTE.
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: RODOSERVICE - SERVICO DE CONSERVACAO E
CONSTRUCAO RODOVIARIA LTDA.
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00014-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO ELIAS LIMA
Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE ABSTECIMENTO
Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Fica notificado(a) ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo
legal, contra-razões aos embargos de declaração interpostos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01740-1997-001-16-00
RECLAMANTE: ODETE MARQUES ESPOSITO
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A - BANERJ.
Advogado: SUZANE DE CASTRO
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez)
dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de satisfação quanto ao
crédito trabalhista.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01636-2000-001-16-00
RECLAMANTE: LUIS FLAVIO DE MORAES COSTA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: COCKPIT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado: DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA
Fica notificado(a) DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da assinatura do auto de adjudicação. Prazo: 10 (dez) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
53
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00084-1998-001-16-00
RECLAMANTE: MARA FERNANDA MARTINS DOS SANTOS.
Advogado: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA
RECLAMADO: AMA DE ANDRADE - ME.
Advogado: FERNANDO MELO DA COSTA
Fica notificado(a) RUBENS RIBEIRO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 15 (quinze) dias, bens da executada suscetíveis de penhora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01834-2001-001-16-00
RECLAMANTE: NARCISO ARAUJO CHAVES
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: BENALDO MARTINS (LOURINHO)
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Indicar, em 30 (trinta) dias, o atual e correto
endereço do executado, sob pena de suspensão da execução, com base no
art. 40, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00015-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ROMULO CARVALHO VIEIRA
Advogado: MARCELO GOMES FERREIRA
RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE ABSTECIMENTO
Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Fica notificado(a) ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, no prazo
legal, contra-razões aos embargos de declaração interpostos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01532-1991-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DE FATIMA ERICEIRA
Advogado: ELIZABETH CRISPIM DE MORAES E OUTROS
RECLAMADO: CVRD - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02036-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE DOS ANJOS BARROS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comprovar, em 05 (cinco) dias, o valor efetivamente recebido através do alvará de fls. 108, para possibilitar apuração
do saldo remanescente.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01564-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS SOUSA
RECLAMADO: QUIMICANORTE - INDUSTRIAS QUIMICAS DO
NORTE S/A
Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO
Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES COELHO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, incidentes
sobre o acordo de fls. 08.
54
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01632-2000-001-16-00
RECLAMANTE: PAULO FRANCINETE REIS RIBEIRO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: DICA - DISTRIBUIDORA DE CARGAS LTDA
Advogado: MARIA DE LURDES CAVALCANTE FIALHO
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, quanto ao seu
cadastramento no PIS.
São Luís, 18.03.03
JOSÉ ERALDO C. RODRIGUES
Diretor Da 1ª Vara Do Trabalho De São Luís-Ma
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01261-1989-002-16-00
RECLAMANTE: LOURIVAL BRITO DE SA E OUTROS
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: C. ARAUJO LTDA (CARLOS ALBERTO ARAUJO)
Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este Juízo, no prazo de cinco dias, acerca da
veracidade da declaração da Sra. Maria Domingas Diniz a Conceição no
que se refere à morte de um dos reclamantes, Sr. Lourival Brito de Sá,
observando-se que, em sendo veraz, deverá acostar aos autos, no mesmo
prazo o atestado respectivo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00295-2003-002-16-00
EMBARGANTE : JOSE MARCELO PEREIRA
Advogado: DJALMA TENORIO BRITO FILHO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
- INSS
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Impugnar os Embargos
de Terceiro interpostos, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00382-2000-002-16-00
RECLAMANTE: ALUIZIO BENIGNO DE OLIVEIRA
Advogado: GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
Fica notificado(a) GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Cumprir o despacho de fl. 123,
sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento da execução, ensejando
o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00430-1998-002-16-00
RECLAMANTE: CLAUDINEY MENDONCA SOUZA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CONSTRUTORA MACHADO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA.
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao regular
prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de remessa
dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma da lei nº
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01785-1997-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DO LIVRAMENTO SANTANA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: BEM SERVICOS GERAIS LTDA.
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e JOSÉ
RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar
ciência do dispositivo da sentença de fls. 325/326, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, julgo improvados os artigos de liquidação apresentados
pelo reclamante, determinando a retificação dos cálculos de fls. 289/290
segundo os parâmetros indicados pelo reclamado às fls. 308 para o período de maio de 1995 a março de 1996.
Notifiquem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculo
para que proceda a retificação do cálculo.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00473-1998-002-16-00
RECLAMANTE: CICERA DA SILVA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MARINEZ SILVA AROUCHE
Advogado: JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Dizer se o comprovante
de recolhimento de fl. 128 dos autos quitou a presente execução, no prazo
legal, valendo seu silêncio como satisfeita a obrigação dela decorrente.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00475-1999-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NAZARE MACIEL
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: NP. PINHEIRO CONFECCOES
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Requerer o que reputar
de direito, no prazo de dez dias, ante os documentos produzidos pela
Telemar e Detran.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00280-1999-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO FREITAS SILVA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: FAST ALIMENTACAO LTDA/BOM DE GOSTO
(VANEIDE MACIEL SILVA)
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência da certidão de fl. 59-verso e requerer o que lhe convier, no prazo de dez dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00010-1998-002-16-00
RECLAMANTE: EDINILSON DOS SANTOS DUTRA
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
RECLAMADO: BANCO BANORTE S/A
Advogado: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GÓIS JR., advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a peça de fls. 258/259, no prazo de
dez dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00020-1999-002-16-00
RECLAMANTE: SILVIA CRISTINA SOEIRO SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: JULICE BITENCOURT GOMES
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da
execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00059-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JAIME DE JESUS MARQUES PIRES
Advogado: FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO ALUMAR
Advogado: GLÁUCIA ANAICE PETCOV
Ficam notificados FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER e
GLÁUCIA ANAICE PETCOV advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de dez dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00222-1998-002-16-00
RECLAMANTE: CAROLINA MARIA LIMA COSTA
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
RECLAMADO: METALUX - SERVIÇOS METALÚRGICOS LTDA.
Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do sobrestamento do feito por
um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01111-1989-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL EGIDIO COSTA NETO E OUTROS
Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA
RECLAMADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- PROCURADORIA ESTADUAL DO MA.
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência do despacho de fl. 1886, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Notifique-se a reclamada para apresentar a planilha com indicação das
gratificações e/ou vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento e o respectivo parâmetro para fins de repercussão nas gratificações
relativo a cada reclamante no período da condenação, conforme modelo constante da promoção de fls. 1885, de forma a viabilizar a
liquidação do julgado no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo, serem os cálculos ultimados com base nos valores a serem informados pela parte autora.”
São Luís, 18.03.2003.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01685-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARCELO SILVA DE AGUIAR
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamada
para , em cinco dias , comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários e custas processuais , sob pena de execução . São Luís - 20/
02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01745-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE JOAO SANTOS
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: PREMIER CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA
Advogado: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
Fica notificado(a) CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos etc. Intime-se a reclamada para , em cinco
dias , comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
55
processuais, sob pena de execução. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01885-2002-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO PAULO RODRIGUES DAMASCENO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: SEMATEL - RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILANÇA LTDA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos etc. Intime-se a reclamada para , em cinco dias ,
comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, sob pena de execução. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). MARIA DA
CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01897-2000-003-16-00
RECLAMANTE: EDSON BASTOS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA)
Advogado: HILTON MENDONÇA CORREA FILHO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se o exequente para o fim colimado
pelo Juízo Deprecante através do expediente de fl. 94, no prazo de 10
dias. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00458-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE WILSON VIEIRA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamada para , no
prazo de cinco dias comparecer a esta Secretaria a fim de receber a CTPS
da reclamante , para proceder às devidas anotações , sob pena das
cominações legais. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00359-1993-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA GOMES + 16
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCACAO-MA
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Recebo o Agravo de
Petição interposto. À parte agravada para , querendo , contra minutar , no
prazo legal .São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01473-2000-003-16-00
RECLAMANTE: VALDECI PALHARES DE SOUSA
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMPRESA MARANHESE DE ADMINISTRAÇAO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e FERNANDO DA
ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: Vistos , etc. Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento dos emolumentos
56
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
devidos em função da certidão requerida. Intime-se a parte autora para ,
no prazo de 10 dias , pronunciar-se acerca dos documentos apresentados
pela reclamada às fls. 96 e seguintes. São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00083-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE LIMA
Advogado: STENIO LEITE FREIRE
RECLAMADO: RESTAURANTE BOM PALADAR
Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
Fica notificado(a) STENIO LEITE FREIRE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Face a certidão de fl.84 - v , intime-se o
exequente para , no prazo de vinte dias , adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução , sob pena de sobrestamento
do feito por 01 (um) ano , com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei nº
6.830/80 .São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01672-1996-003-16-00
RECLAMANTE: JUCILEA SOUSA OLIVEIRA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: COLEGIO DANTE ALIGHIERE JARDIM DE INFANCIA
BANBINE
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Face a certidão de fl.84 - v , intimese o exequente para , no prazo de vinte dias , adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução , sob pena de
sobrestamento do feito por 01 (um) ano , com fulcro no que dispõe o art.
40 da Lei nº 6.830/80 .São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00440-1999-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO REVIL DE SOUSA JUNIOR
Advogado: JOSÉ SALDANHA
RECLAMADO: BACABAL VEICULOS E PECAS LTDA - BAVEPEL
Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO
Fica notificado(a) JOSÉ SALDANHA, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos , etc. Intime-se o exeqüente para manifestar-se sobre os bens
nomeados à penhora pela parte executada (fl. 304/306). Em caso de
discordância com referida nomeação , deverá a parte , de logo , indicar o
bem sobre o qual pretende ver recair a constrição, valendo o seu silêncio
como concordância tácita. São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01188-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO COIMBRA RENNER
Advogado: GUSTAVO BELFORT
RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSE S/A - OLEAMA
Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
Fica notificado(a) LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Recebo recurso. Notifique-se a recorrida para querendo , apresentar contra-razões , no prazo de oito dias. São Luís - 20/02/
2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01072-2001-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONSIGNANTE: AUTOVIARIA MATOS LTDA
Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
CONSIGNADO: MIGUEL NEVES SANTOS
Advogado: GLEYSON GADELHA MELO
Fica notificado(a) GLEYSON GADELHA MELO, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamado para , em cinco dias
, comprovar o recolhimento d remanescente dos encargos previdenciário
(R$ 769,14) , sob pena de execução . São Luís - 20/02/2003. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02174-1998-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO RAIMUNDO LOBATO DOS SANTOS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: FABIANA MACIEL DA COSTA
Fica notificado(a) FABIANA MACIEL DA COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Homologo os Cálculos retro. Intime-se a
parte executada para, em cinco dias , depositar espontaneamente o saldo
remanescente ora apurado em prol do exeqüente , sob pena de nova
constrição da referida importância nos termos daquela já empreendida
através do despacho de fl. 239..São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00284-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOANA ALVES LOUREDO
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se a parte exeqüente para , em 10 dias
, providenciar a juntada aos autos da comprovação de pagamento dos
emolumentos devidos a fim de que possa a Secretaria providenciar a autenticação das peças necessárias à formação do precatório .São Luís - 20/
02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00472-1998-003-16-00
RECLAMANTE: ORISMAR ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
RECLAMADO: LITORAL MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA.
Advogado: ÍTALO JORGE ARAÚJO
Fica notificado(a) ÍTALO JORGE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte executada para , em 10 dias ,
comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários que lhe cabem
(R$ 657,09) , sob pena de penhora de referida quantia. São Luís - 20/02/
2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02206-2002-003-16-00
RECLAMANTE: NAIR SEGADILHA DE MORAES REGO
Advogado: SANDRO SILVA DE SOUSA
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO
Fica notificado(a) SANDRO SILVA DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a 3ª Vara do Trabalho
de São Luís - MA, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista
proposta por Nair Segadilha de Moraes Rego , contra Companhia Energética
do Maranhão CEMAR , nos termos da fundamentação. Custas pelo (a)
reclamante , no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dado à causa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
na inicial. Desnecessária a intimação da reclamante posto que ciente da
data da publicação da sentença. Intime-se a empresa reclamada. São Luís
- 21/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00397-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LUIS CARLOS MARQUES NASCIMENTO
Advogado: JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL
RECLAMADO: MARGUSA - MARANHAO GUSA S/A.
Advogado: ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
Fica notificado(a) JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a 3ª Vara do
Trabalho de São Luís - MA, acolher a preliminar de inépcia da inicial ,
para EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , nos termos do
disposto no art. 267 , inciso I , do CPC , a Reclamatória Trabalhista
proposta por Luis Carlos Marques Nascimento , contra Margusa - Maranhão
Gusa S/A , nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante, no
valor de R$ 200,00 , calculadas sobre o valor sdado à causa na inicial,
dispensadas em razão da presunção de hipossuficiência do reclamante ,
bem como em face da declaração e fl.06 dos autos. Intime-se as partes.
São Luís - 18/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00803-2002-003-16-00
RECLAMANTE: HENRIQUE BEZERRA NEVES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE
Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a MM. Juíza
do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma; excluir do pólo
passivo da presente reclamação a RFSA , ante o reconhecimento da sucessão de empresas; acolher as preliminares de litispendência e coisa julgada
; acolher a preliminar de prescrição quinquenal a fim de que seja extinto o
processo com julgamento do mérito , em relação aos créditos trabalhistas
anteriores a 03.05..97 ; no mérito julgar PARCILAMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Henrique Bezerra Neves , contra CFN - Companhia Ferroviária do Nordeste , nos termos da
fundamentação , para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante , com base na remuneração , para condenar o (a) reclamado (a) a
pagar ao (à) reclamante , com base na remuneração de R$ 535,13 , o
adicional de periculosidade no percentual de 30% referente ao período de
03.05.97 a 28.02.98 , bem como seus reflexos em aviso prévio , 13º
salário , férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Custas
pelo (a) reclamado (a) , no valor de R$ 40,00 , calculadas sobre R$
2.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de
efetuar , por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à
previdencia social e ao imposto de renda , se devidas , providenciando o
recolhimento destes encargos, inclusive da parcelas que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem-se as partes. São Luís - 17/02/2003.
Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00803-2002-003-16-00
RECLAMANTE: HENRIQUE BEZERRA NEVES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE
Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
Fica notificado(a) REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a MM. Juíza do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma; excluir do pólo passivo
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
57
da presente reclamação a RFSA , ante o reconhecimento da sucessão de
empresas; acolher as preliminares de litispendência e coisa julgada ; acolher a preliminar de prescrição quinquenal a fim de que seja extinto o
processo com julgamento do mérito , em relação aos créditos trabalhistas
anteriores a 03.05..97 ; no mérito julgar PARCILAMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Henrique Bezerra Neves , contra CFN - Companhia Ferroviária do Nordeste , nos termos da
fundamentação , para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante , com base na remuneração , para condenar o (a) reclamado (a) a
pagar ao (à) reclamante , com base na remuneração de R$ 535,13 , o
adicional de periculosidade no percentual de 30% referente ao período de
03.05.97 a 28.02.98 , bem como seus reflexos em aviso prévio , 13º
salário , férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Custas
pelo (a) reclamado (a) , no valor de R$ 40,00 , calculadas sobre R$
2.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de
efetuar , por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à
previdencia social e ao imposto de renda , se devidas , providenciando o
recolhimento destes encargos, inclusive da parcelas que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem-se as partes. São Luís - 17/02/2003.
Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02471-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ADELZIRO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA
Advogado: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e LUÍS FERNANDO
DOMINICE CASTELO BRANCO advogados das partes, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma: acolher a preliminar a prescrição parcial para EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação aos créditos trabalhista anteriores a 04.11.96 ; no mérito , julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta
por Adelziro Almeida dos Santos , contra Oleaginosas Maranhense S/A OLEAMA , nos termos da fundamentação , para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante , com base no salário mínimo , o adicional
de insalubridade , no percentual de 20 % bem como o reflexo desta parcela
no FGTS , acrescido da multa de 40% durante o período de 04.12.96 a
25.04.2001. Condena-se , ainda , a empresa reclamada ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 15%. Indeferem-se os demais
pedidos , na forma da fundamentação. Custas pelo (a) reclamado (a) , no
valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar , por ocasião do efetivo
desembolso , as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de
renda , se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos , inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros
e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 18/02/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02219-2002-003-16-00
RECLAMANTE: CLAUDENE BIBIANO MORAES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: J.M. SILVA PINHEIRO (REPRES.: JOSE MARTINS SILVA
PINHEIRO)
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide a MM.
Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Claudene
Bibiano Moraes , contra J. M. Silva Pinheiro e Forte Hotéis Ltda ., nos
termos da fundamentação , para condenar as Reclamadas (a segunda de
forma subsidiária) , a pagar ao reclamante , com base na remuneração de
R$ 209,00 , as parcelas abaixo ao discriminadas, relativa ao período de 05/
58
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
06/02 a 31/10/02. Aviso prévio; Salário retido (outubro/02). Saldo de
Salário (setembro/02). 13º Salário , proporcional a 5/12; férias acrescidas
de 1/3, proporcionais a 5/12; FGTS acrescido da multa de 40% incidente
sobre os salários do pacto , aviso prévio , 13º salário e horas extras; multa
equivalente a um salário contratual em face do descumprimento do preceito contido no § 6º , do art. 477 , da Consolidação das Leis do Trabalho;
110 horas extras , acrescidas do adicional de 50%. Custas pela primeira
Reclamada , no valor de R$ 30,00 , calculadas sobre R$ 1.500,00 (valor
arbitrado). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes.
São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01516-2000-003-16-00
RECLAMANTE: SILVANDIRA COSTA SILVA
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
RECLAMADO: COEDUC - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO
LUIS LTDA
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA
Ficam notificados ENÉAS PEREIRA PINHO e JOSÉ DE RIBAMAR
BASTOS DA SILVA advogados das partes, para: DISPOSITIVO : Isto
posto , decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/
Ma , julgar IMPROCEDENTE o recurso de Embargos de Declaração ,
oposto por COEDUC - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SÃO LUÍS
LTDA., nos termos da fundamentação , e a aplicar ao recorrente multa
correspondente a 1% do valor da causa , nos termos do parágrafo único do
art. 538 , do Código de Processo Civil . Intimem-se as partes. São Luís 19/02/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00088-2003-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO DE SOUSA GOMES
Advogado: MATIAS MACHADO
RECLAMADO: CONSTROTEC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São
Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu
ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum
passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 60,54 (Sessenta reais e
cinqüenta e quatro centavos) calculadas sobre o valor da reclamação, pelo
autor, dispensado de pagamento, face a hipossuficiência presumida. Dê-se
ciência ao chefe de audiência, retire-se da pauta do dia 18.03.2003, procedendo à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico
desta secretaria. Notifique-se o autor através de seu advogado. E, para constar, foi lavrado o presente termo de audiência aos 20 dias do mês de fevereiro
de 2003, às 12:00 , que vai assinado pelo (a) MM. Juiz (a) Presidente e por
mim, chefe de Audiência. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01693-1996-003-16-00
RECLAMANTE: ROSANA LOPES CANTANHEDE
Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA
RECLAMADO: RAIMUNDO A. DE SOUSA.
Fica notificado(a) GONZANILDE PINTO DE SOUSA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se a exeqüente para , em 10
dias , requerer o que entender de direito no interesse da presente execução
, sob pena de sobrestamento do feito com amparo no que dispõe o art. 40
da Lei 6.830/80..São Luís - 24/02/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02180-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS
Advogado: MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA
RECLAMADO: BANCO DE CREDITO NACIONAL - BCN
Advogado: ELESSANDRA PEREIRA
Ficam notificados MARGARETH FÁTIMA FIORI OLIVEIRA e
ELESSANDRA PEREIRA advogados das partes, para: DISPOSITIVO :
Isto posto , decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma , julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta
por José Ribamar Marques , contra Banco BCN S/A , nos termos da
fundamentação , para condenar o Reclamante no pagamento das custas
processuais de R$ 1.000,00 , calculadas sobre R$ 50.000,00 , valor do
pedido , das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face da
hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes. São Luís - 19/02/2003.
Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01164-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE SIMAO SILVA TINOCO
Advogado: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
RECLAMADO: UNIDAS COM. REP. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Fica notificado(a) SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Intime-se o reclamante para , no prazo de cinco dias , manifestar-se acerca da certidão do
Sr. Oficial de Justiça (fls.29v), adotando as providências necessárias azo
regular prosseguimento do feito. São Luís - 23/01/2003. Dr.(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00414-2002-003-16-00
RECLAMANTE: BENILSON SARGES RODRIGUES
Advogado: ROGÉRIO HENRIQUE CASTRO ROCHA
RECLAMADO: J. C. FRAZAO COMERCIO - GALETAO CHURRASCARIA
Advogado: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES
Fica notificado(a) JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos etc.... Face a certidão supra , tenho por
devidamente satisfeitas as obrigações trabalhistas . Intime-se o reclamado
para, no prazo de cinco dias , comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários , sob pena de execução. .São Luís - 24/02/2003. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00049-2002-003-16-00
RECLAMANTE: SILVIO NASCIMENTO
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
Ficam notificados REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA e
MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar
ciência que no dia 30/04/2003, às 09:41 horas, na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda
e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00849-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ALEXAN PADILHA FERREIRA
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: VIAÇAO NORTE BRASILEIRA II LTDA
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:56
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
D.O. PODER JUDICIÁRIO
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00849-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ALEXAN PADILHA FERREIRA
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: VIAÇAO NORTE BRASILEIRA II LTDA
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:56
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00930-1996-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA BASTOS - MARIA
DINALVA VIEIRA DA COSTA BASTOS (ESPOSA)
Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO
RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇOES E TRANSPORTES LTDA.
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
Ficam notificados RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO e LUIZ
CARLOS VÉRAS advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia
30/04/2003, às 09:59 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00851-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO VENANCIO PIRES MORAES
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:57
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00958-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ELLEN PINHEIRO GASPAR
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: CAIXA BENEFICIENTE DOS OFICIAIS E PRACAS
DA PMMA
Advogado: LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
Fica notificado(a) LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:00
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00903-2001-003-16-00
RECLAMANTE: TELMAR DE JESUS DA CUNHA VERDE
Advogado: MARTA REGINA FERNANDES
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:58
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01003-2000-003-16-00
RECLAMANTE: SANDRA SUELI FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: VALÉRIA ALVES DOS SANTOS
RECLAMADO: MARCOS ANTONIO MORAES REGO
Advogado: DAIZE JANSEN DUAILIBE
Fica notificado(a) DAIZE JANSEN DUAILIBE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:02 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00825-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ELISANGELA DO ROSARIO DOS SANTOS VERDE
Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA
RECLAMADO: RECICLE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
(RECICLE CONFECCOES)
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
Ficam notificados CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA e
HERBERTH FREITAS RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:53 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01024-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO COSTA SOUSA
Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA
RECLAMADO: PANORAMA PALACE HOTEL LTDA
Fica notificado(a) CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/
2003, às 10:03 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00844-2001-003-16-00
RECLAMANTE: LEANDRO MATOS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 09:55
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01637-2002-003-16-00
RECLAMANTE: REINALDO SOUZA TEIXEIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CONSTRUTORA SAG LTDA
Advogado: FERNANDO ROOSEVELT ROCHA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar
se devidamente cumpridas as parcelas vencidas do acordo, advertindo-lhe
que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. São
Luís - 24/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
60
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01029-1998-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOAO LIMA DOS SANTOS
Advogado: TEREZINHA DE JESUS LIMA
RECLAMADO: PROENTER ENGENHARIA.
Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA
Fica notificado(a) KLEBER RAMOS TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:04 horas,
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01030-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ORLANDO COSTA DE SOUZA
Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
RECLAMADO: COLEGIO CORONEL RAIMUNDO SADOCK COSTA
Advogado: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
Fica notificado(a) LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:05
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01036-1997-003-16-00
RECLAMANTE: FABIOLA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado: HEURIDES SERRA FERREIRA
RECLAMADO: INSTITUTO DE INGLES AMRICA LTDA.
Advogado: ELI DOS SANTOS MEDEIROS
Fica notificado(a) ELI DOS SANTOS MEDEIROS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:06 horas,
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02170-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE SOUSA MACEDO
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: MARINALVA BARBOSA DUARTE
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por José de Sousa Macedo, contra
Marinalva Barbosa Duarte, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 200,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 19/04/01 a 19/07/01: Aviso prévio; 13° salário proporcional a 3/
12; férias acrescidas de 1/3, proporcional a 3/12; salários retidos (R$
580,00). Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do
autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de
48 (quarenta e oito ) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas
pelo (a) reclamado (a) no valor de R$ 18,00, calculadas sobre R$ 900,00
(valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar,
por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência
social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento
destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes.
São Luís - 19/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00185-2003-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO SANTOS RIBEIRO FILHO
Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RECLAMADO: HIPOLITO SERVIÇOS CONTABEIS LTDA
Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São
Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu
ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este
decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 70,00
(Setenta reais) calculadas sobre o valor da reclamação, pelo autor, dispensado de pagamento, face a hipossuficiência presumida. Dê-se ciência ao
chefe de audiência, retire-se da pauta do dia 31.03.2003, procedendo à
baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico
desta secretaria. Notifique-se o autor através de seu advogado. E, para
constar, foi lavrado o presente termo de audiência aos 19 dias do mês de
fevereiro de 2003, às 12:00, que vai assinado pelo (a) MM. Juiz (a)
Presidente e por mim, chefe de Audiência. São Luís - 19/02/2003. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00215-2003-003-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO GOMES DA SILVA.
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: SERVE-BEM SERVICOS GERAIS E SEGURANCA
ELETRONICA LTDA
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São
Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu
ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este
decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 24,77
(Vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) calculadas sobre o valor da
reclamação, pelo autor, dispensado de pagamento, face a hipossuficiência
presumida. Dê-se ciência ao chefe de audiência, retire-se da pauta do dia
03.04.2003, procedendo à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico desta secretaria. Notifique-se o autor através
de seu advogado. E, para constar, foi lavrado o presente termo de audiência aos 19 dias do mês de fevereiro de 2003, às 12:45, que vai assinado
pelo (a) MM. Juiz (a) Presidente e por mim, chefe de Audiência. São Luís
- 20/02/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00219-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JULIO ARAUJO SANTOS
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: VICOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São
Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu
ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum
passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 98,86 (Noventa e oito
reais e oitenta e seis centavos) calculadas sobre o valor da reclamação, pelo
autor, dispensado de pagamento, face a hipossuficiência presumida. Dê-se
ciência ao chefe de audiência, retire-se da pauta do dia 03.04.2003, procedendo à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico
desta secretaria. Notifique-se o autor através de seu advogado. E, para constar, foi lavrado o presente termo de audiência aos 19 dias do mês de fevereiro
de 2003, às 13:00, que vai assinado pelo (a) MM. Juiz (a) Presidente e por
mim, chefe de Audiência. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02053-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOEL DE LIMA NASCIMENTO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: HC - CONSTRUÇOES LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decide esta MM. 3ª Vara do Trabalho de São
Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinando o seu
ARQUIVAMENTO, tudo na forma da fundamentação supra, que a este
decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 64,44
(Sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) calculadas sobre o
valor da reclamação, pelo autor, dispensado de pagamento, face a
hipossuficiência presumida. Dê-se ciência ao chefe de audiência, retire-se
da pauta do dia 25.03.2003, procedendo à baixa no saldo de processos
pendentes de solução no Boletim Estatístico desta secretaria. Notifique-se
o autor, através de seu advogado. E, para constar, foi lavrado o presente
termo de audiência aos 20 dias do mês de fevereiro de 2003, às 12:30, que
vai assinado pelo (a) MM. Juiz (a) Presidente e por mim, chefe de Audiência. São Luís - 20/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02169-2002-003-16-00
RECLAMANTE: NALVA MARIA ROSA DA SILVA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA
Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ANTONIO CARLOS
MUNIZ CANTANHEDE advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
Dispositivo: Isto posto, decide esta MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória Trabalhista proposta por Nalva Maria Rosa da Silva, contra Município de São
José de Ribamar- Ma, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo
Civil. Custas pela Reclamante, no valor de R$ 367,84 calculadas sobre R$
18.392,40, valor da causa, das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a)
em face da sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes. São Luís
- 17/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-1993-003-16-00
RECLAMANTE: BETONIO JANSEN
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO -SEDESC
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intimem-se as partes para conhecerem dos cálculos de apuração do saldo remanescente da execução, advertindo a exeqüente de que seu
silêncio ensejará a presunção de satisfação de seus créditos. São Luís - 24/
02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00070-2000-003-16-00
EXEQUENTE: JOSE EDIVALDO LOURENCO DA SILVA
EXECUTADA: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO,
advogado(a) do EXECUTADA, para: Tomar ciência que no dia 30/04/
2003, às 10:32 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001,
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
61
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02014-2000-003-16-00
RECLAMANTE: IRANILDE DA CONCEICAO RODRIGUES PEREIRA
Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO
RECLAMADO: COLEGIO DEPUTADO JOAO ALBERTO
Advogado: LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA
Fica notificado(a) LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:23
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00172-2001-003-16-00
RECLAMANTE: LINDOMAR PIRES DA SILVA
Advogado: MAGNO DE MORAES
RECLAMADO: SHOPPING CAR LTDA
Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
Ficam notificados MAGNO DE MORAES e CLAYRTON ÉRICO BELINI
MEDEIROS advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/04/
2003, às 10:33 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02020-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOSIEL PEREIRA SANTOS
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: RETIFICA LIDER LTDA
Advogado: RUBEM FERREIRA CASTRO
Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTENELLE e RUBEM
FERREIRA CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência que no
dia 30/04/2003, às 10:24 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02378-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOMAR BARBOSA LUZ
Advogado: LEONARDO CURSINO VERAS
RECLAMADO: GALETTI & NOBRE LTDA (SUPER PÃO)
Advogado: VÁLBER MUNIZ
Ficam notificados LEONARDO CURSINO VERAS e VÁLBER MUNIZ
advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às
10:25 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01661-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ACRISIO ABREU MADEIRA
Advogado: NEUTON DINIZ FILHO
RECLAMADO: E. SILVA & CIA LTDA
Advogado: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA
Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, em cinco dias, comprovar o
recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais, sob pena
de execução. São Luís - 21/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
62
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02391-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ALTERVIR PEREIRA E SILVA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: VIAÇAO NORTE BRASILEIRA II LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 30/04/2003, às 10:25
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02047-2002-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPOS DE SOUSA
(REP.P/FRANCISCA DOS SANTOS CAMPOS)
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: DIANE COSTA FERNANDES
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a reclamante para, no prazo de cinco dias, comparecer a esta Secretaria a fim de entregar a sua CTPS para as devidas
anotações. São Luís - 21/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01213-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LUIZ CARLOS FURTADO NEVES
Advogado: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RECLAMADO: LONG LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE
SAUDE LTDA.
Advogado: FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO
Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Intime-se o reclamado para, em cinco dias, comprovar o recolhimento
dos encargos previdenciários e custas processuais, sob pena de execução.
São Luís -21/02/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01718-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE SILVA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA
Advogado: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Fica notificado(a) FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamado para comprovar o pagamento das
custas processuais, sob pena de execução. Após, ao Posto do Instituto
Nacional de Seguridade Social, neste Fórum, para manifestação quanto ao
recolhimento de fl. 18. São Luís - 21/02/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00188-2003-003-16-00
RECLAMANTE: VALDEMAR PINHEIRO
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: FERROMINA - MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante, urgente, para no prazo de cinco dias,
informar o atual endereço do reclamado. São Luís - 21/02/2003. Dr.(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02184-2002-003-16-00
RECLAMANTE: GIVALDO LIMA MONTE
Advogado: JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Fica notificado(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, em cinco dias, comprovar o
cumprimento do acordo de fls. 14, sob pena de execução. São Luís - 21/02/
2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2003-03-19
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02460-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ODILON ALVES SILVA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVICOS LTDA
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA advogados das partes, para: Comparecer na
audiência do dia 03/06/2003 às 10:40 horas, para instrução completa do
feito. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA,
Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01564-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOAO JORGE DA COSTA E MARIA ALVINA
BAIMA CARVALHO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Comparecer na
audiência do dia 20/06/2003 às 10:40 horas, para encerramento da instrução. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA,
Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01378-2002-004-16-00
RECLAMANTE: REGINA GLORIA PASSOS CORDEIRO
BALATA SANTOS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: AMAZÔNIA CELULAR S/A MARANHÃO
Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e CAYRO SANDRO
ALENCAR CARNEIRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta
dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por REGINA GLÓRIA PASSOS CORDEIRO BALATA
SANTOS contra AMAZÔNIA CELULAR S/A, para condenar a reclamada ao pagamento das anteriormente condenadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Improcedem os demais pedidos formulados com a exordial, consoante a
fundamentação, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00,
valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís - 13/03/2003.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00345-2001-004-16-00
RECLAMANTE: IZAIAS ALVES PACHECO
Advogado: SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
Fica notificado(a) SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o exequente para, em dez dias,
dizer se tem interesse em adjudicar os bens praceados. São Luís - 27/02/
2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00093-2003-004-16-00
CONSIGNANTE: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
CONSIGNADO: NILZIMAR RODRIGUES AGUIAR
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a ação de consignação em pagamento proposta por SERVEPEÇAS
- SERVIÇOS E PEÇAS LTDA contra NILZIMAR RODRIGUES AGUIAR,
por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$
10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim,
porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Desentranhem-se e devolvam-se os documentos acostados às fls. 09/14 ao
consignante. Registre-se. Publique-se. Intime. São Luís - 11/03/2003. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
63
RIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a ação trabalhista proposta por RITA KATIA SOUSA DE MATOS
contra ANIELLA LOBATO PINTO, por inépcia da inicial, nos termos
da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$
500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua
hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intime. São Luís 11/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01236-2002-004-16-00
RECLAMANTE: VALDIRENE MACHADO DE ARAUJO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: PANIFICADORA BLUMENAU
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
promovida por VALDIRENE MACHADO DE ARAÚJO em face da PANIFICADORA BLUMENAU LTDA, para o fim de condenar a reclamada
a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da
presente sentença, a quantia de R$ 1.067,95, à título de verbas rescisórias
(item “4” - supra), tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Fixo o prazo de até cinco dias para a
reclamada devolver a CTPS da autora com a devida retificação da data de
contratação para constar 10/03/2001 e baixa em 20/03/2002, função de
“caixa” e remuneração de R$ 208,31. Expeça-se alvará liberatório do
FGTS em favor da reclamante. Custas processuais, pela reclamada, em R$
21,35, calculadas sobre o valor da condenação. Recolhimentos
previdenciários à cargo da reclamada incidentes sobre a quantia de R$
69,43(referentes a 13º salário). IR nos termos da Lei. Intimações necessárias. Ciência ao INSS. Ofício à DRT. São Luís - 10/03/2003. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00029-2003-004-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO DA SILVA CARVALHO
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
RECLAMADO: CONSTRUTORA MAXIMUS LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
a ação trabalhista proposta por SEBASTIÃO DA SILVA CARVALHO
contra CONSTRUTORA MAXIMUS LTDA, por inépcia da inicial, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de
R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua
hipossuficiência presumida. Desentranhem-se e devolvam-se os documentos acostados às fls. 09/14 ao consignante. Registre-se. Publique-se. Intime. São Luís - 26/02/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00030-2003-004-16-00
RECLAMANTE: VALDIR SILVA DOS SANTOS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: PRO-SAUDE - ASSOCIAÇAO BENEFICIENTE
DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Advogado: FABRÍCIO MENDES LOBATO
Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e FABRÍCIO MENDES
LOBATO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido
rejeitar a PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por VALDIR SILVA DOS SANTOS contra PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR, tudo consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas
sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas,
na forma da Lei nº 1060/50. Ciência às partes. São Luís - 11/03/2003.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00094-2003-004-16-00
RECLAMANTE: RITA KATIA SOUZA DE MATOS
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: ANIELLA LOBATO PINTO
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFE-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01396-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ELIZANGELA GOMES RIBEIRO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
RECLAMADO: HIPER BOM PREÇO
Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY
Ficam notificados SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA e
64
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
MARCELLO ABREU ITAPARY advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação promovida por ELIZÂNGELA GOMES
RIBEIRO em face da empresa BOMPREÇO S/A SUPERMERCADO DO
NORDESTE, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante,,
no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, a
quantia de R$ 685,95, à título de verbas rescisórias, referentes a um
período vencido de férias e multa do art. 477 da CLT, tudo de acordo com
a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
processuais, pela reclamada, em R$ 13,71, calculadas sobre o valor da
condenação. Sem recolhimentos previdenciários e do IR por força da
natureza jurídica das parcelas condenadas. Intimações necessárias. Ciência
ao INSS. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01708-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE MENDES CARVALHO
Advogado: J. L. DOS SANTOS
RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSE S/A (OLEAMA)
Advogado: LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
Ficam notificados J. L. DOS SANTOS e LUÍS FERNANDO DOMINICE
CASTELO BRANCO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a
reclamação promovida por CARLOS HENRIQUE MENDES CARVALHO em face de OLEOGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.
Custas processuais à cargo do reclamante, em R$ 2.262,67, calculadas
sobre o valor da causa. Dispensadas (CLT, art. 789). Intimações necessárias. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01547-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE ROBERTO CORREA SERRA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
promovida por JOSÉ ROBERTO CORREA SERRA em face do TEXMASA
- TEXTIL MARANHENSE S/A para o fim de condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da
presente sentença, a quantia de R$ 1.727,00, à título de verbas rescisórias,
nos termos do pedido formulado. Fixo o prazo de até cinco dias para a
reclamada proceder a anotação da CTPS do obreiro, nos termos requeridos. Indefiro os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra,
parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, em R$ 34,54, calculadas sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários, à cargo da reclamada, incidentes sobre a quantia de R$
741,00(referentes a 13º salário, salário retido e horas extras). IR, nos
termos da Lei. Intimações necessárias. Ciência ao INSS. Ofício à DRT. São
Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01882-2002-004-16-00
RECLAMANTE: DANIELA ADRIANA DA SILVA FERREIRA
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECLAMADO: ENTRETANTO CONFECCOES
Fica notificado(a) SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento
de mérito em relação aos pedidos de “diferença salarial”, “salário retido”
e “indenização do seguro desemprego”, por inépcia, para no mais julgar
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação promovida por DANIELA
ADRIANA DA SILVA FERREIRA em face da ENTRETANTO CONFECÇÕES LTDA, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença,
a quantia de R$ 926,43, à título de verbas rescisórias (item “3” - supra),
tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente
dispositivo. Fixo o prazo de até cinco dias para a reclamada devolver a
CTPS da autora com a devida baixa (01/06/2002). Custas processuais,
pela reclamada, em R$ 18,52, calculadas sobre o valor da condenação.
Recolhimentos previdenciários, à cargo da reclamada, incidentes sobre a
quantia de R$ 36,66(referentes a 13º salário). IR nos termos da lei.
Intimações necessárias. Ciência ao INSS. Ofício à DRT. São Luís - 10/03/
2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00414-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ARIAS ALMEIDA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: SINDICATO DOS VIG.E EMP.EM EMP.DE VIG.,SEG.E
TRANSP.DE VALORES DO MA
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Manifestem-se as partes sobre os documentos acostados aos autos, no
prazo sucessivo e preclusivo de dez dias, a iniciar-se pelo reclamante. São
Luís - 14/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01589-2002-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA PIRES
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: COMERCIAL SULAMERICANA DE MATERIAL PARA
CONSTRUÇAO LTDA (PROP. ELIANA SILVA DUARTE)
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e
correto endereço da parte reclamada. São Luís - 06/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02099-1999-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA ANDRADE
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE FILIAL SAO LUIS
Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe,
documentalmente, o montante levantado através do alvará de fls. 262, no
prazo de cinco dias. São Luís - 27/02/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01405-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ISMAEL SOUSA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: PANIFICADORA COROADO
Advogado: NELSON PEREIRA SANTOS
Ficam notificados LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS e NELSON PEREIRA SANTOS advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 2ª parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob
pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo,
comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de
adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil
Brasileiro. São Luís - 11/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01426-2001-004-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS SANTOS DA SILVA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Note-se o novo endereço do depositário. Indefiro o pleito de fls. 48,
tendo em vista que a penhora de renda diária, embora adotada neste juízo,
vem se configurando expediente de relativo embaraço, à medida em que
exige a prévia vistoria do movimento contábil, para aferição do
faturamento e a periódica investigação de documentos de caixa. Daí a sua
excepcionalidade, uma vez que tais medidas representam considerável
dispêndio de tempo, podendo mesmo restar infrutífera a constrição, caso
se verifique que o faturamento da empresa não é suficiente para cobrir a
execução sem comprometer o desempenho de suas atividades. Isto posto,
entendo não ser conveniente determinar a constrição de renda no presente caso, haja vista a dificuldade de se aferir a movimentação diária da
empresa e, ainda, considerando que a mesma indicou tempestivamente
bens à penhora às fls. 49/50, pelo que determino a intimação do exequente
para, em dez dias, manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora feita
pela executada. São Luís - 28/02/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00614-2001-004-16-00
RECLAMANTE: LIDIO DE FATIMA ARAUJO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: J.D. CONSTRUCOES LTDA
Advogado: ARY FAUSTO MAIA
Fica notificado(a) ARY FAUSTO MAIA, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc.
Ante a manifestação retro, intime-se a executada para remir a dívida,
querendo. Prazo: cinco dias. São Luís - 27/02/2003. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01095-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE HUMBERTO CASTRO
Advogado: NILTON REGO DE PAULA
RECLAMADO: RADIOLA ESTRELA DO SOM II ( PROP. ANTONIO
SALGADO FERREIRA)
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Ficam notificados NILTON REGO DE PAULA e FRANCISCO CARLOS
FERREIRA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação promovida por JOSÉ
HUMBERTO CASTRO em face do polo passivo: RADIOLA ESTRELA
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
65
DO SOM II e seu proprietário ANTÔNIO SALGADO FERREIRA, para
o fim de condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas do trânsito em
julgado da presente sentença a quantia de R$ 16.339,72, nos termos
expostos no item “12” supra, tudo consoante a fundamentação supra,
parte integrante do presente dispositivo. Fixo o prazo de até 30 dias para
os reclamados promoverem as anotações da CTPS do autor, bem como
seu cadastro no PIS. No mesmo prazo deverá expedir as guias de seguro
desemprego em favor do reclamante, sob pena de conversão da obrigação
em multa no valor de R$ 1.500,00. Custas processuais, pelos reclamados,
em R$ 326,79, calculadas sobre o valor da condenação. Recolhimentos
previdenciários, pelos reclamados, sobre a quantia de R$ 2.000,00 (relativos à parcelas de 13º salário). Intimações necessárias. Ciência ao INSS e à
DRT. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02314-2002-004-16-00
RECLAMANTE: LARISSA LEITE FERNANDES GOMES
Advogado: WILSON CARLOS DOS SANTOS
RECLAMADO: COLEGIO TERCEIRO MILENIO LTDA
Fica notificado(a) WILSON CARLOS DOS SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
promovida por LARISSA LEITE FERNANDES GOMES em face do
COLÉGIO TERCEIRO MILÊNIO, para o fim de condenar a reclamada a
pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da
presente sentença, a quantia de R$ 1.669,00, à título de verbas rescisórias,
nos termos do pedido formulado, observada a compensação da quantia
percebida, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do
presente dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, em R$ 33,38,
calculadas sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários, à
cargo da reclamada, incidentes sobre a quantia de R$ 820,32 (referentes a
13º salário, diferença e saldo de salários). IR nos termos da Lei. Intimações
necessárias. Ciência ao INSS. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02081-2002-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA
Advogado: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RECLAMADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS (SR. EUGENIO
RODRIGUES)
Fica notificado(a) FÁBIO PEREIRA SCHALCHER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: OMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação promovida por
RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA em face do MOTO CLUBE,
nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pelo reclamante, em R$ 280,00, calculadas
sobre o valor da condenação. Dispensadas. Intimações necessárias. São
Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00315-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ENILSON ALVES CANTANHEDE
Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
RECLAMADO: TRANSPORTE CASSIAN LTDA
Fica notificado(a) FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
66
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
promovida por ENILSON ALVES CANTANHEDE em face da empresa
TRANSPORTE CASSIANO LTDA, para o fim de condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo de 48
horas do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de R$ 8.702,20,
nos termos da fundamentação supra (item “7”), parte integrante do presente dispositivo. Fixo o prazo de até cinco dias para a reclamada proceder o registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, nos termos
requeridos, bem como expedir as suas guias do seguro desemprego, sob
pena de conversão na obrigação em a multa no valor de R$ 1.500,00.
Custas processuais, pela reclamada, em R$ 174,04, calculadas sobre o
valor da condenação. Recolhimentos previdenciários sobre a quantia de
R$ 1.750,00 (13º salário). Intimações necessárias. Ciência ao INSS e à
DRT. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01130-2002-004-16-00
RECLAMANTE: URBANO ALMEIDA SILVA FILHO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: LANCHA DUAS NACOES (SR. HILDEBERTO SOARES COSTA)
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e JÚLIA MARIA CASTRO TESTI advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM
PARTE a reclamação promovida por URBANO ALMEIDA SILVA FILHO em face de “LANCHA DUAS NAÇÕES”-HILDEBERTO SOARES
COSTA para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com
juros e correção monetária, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado
da presente sentença, as seguintes parcelas: aviso prévio - R$ 200,00;
saldo de salários (09 dias) - R$ 59,99 (CPC, art. 128); 13º salário 1/12 - R$
16,66; férias prop. 1/12 - R$ 22,21; FGTS + 40% - R$ 22,40; multa do
art. 477, da CLT - R$ 200,00(não há prova do pagamento de verbas de
rescisão, a tempo e modo). TOTAL : 521,27. Fixo, ainda, o prazo de até
cinco dias para a reclamada proceder a anotação da CTPS do autor:
contratação - 07/06/2002; despedida - 16/06/2002; função - “Motorista
Marítimo”; remuneração - R$ 200,00. Indefiro os demais pedidos. Custas
processuais à cargo da reclamada, em R$ 10,42, calculadas sobre o valor da
condenação. recolhimentos previdenciários sobre a quantia de R$ 76,65
(saldo de salário e 13º salário). Intimações necessárias. São Luís - 10/03/2003.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01810-2002-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE CAMPOS
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: CEFOR - SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado: MÁRCIO DINIZ SAUÁIA
Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e MÁRCIO DINIZ
SAUÁIA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação
promovida por RAIMUNDO JOSÉ CAMPOS em face da empresa CEFOR
SEGURANÇA PRIVADA LTDA, para o fim de condenar a reclamada a
apagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo de 48
horas do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de R$ 350,00,
nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, em R$ 7,00, calculadas sobre o
valor da condenação. Recolhimentos previdenciários sobre o valor da condenação. Intimações necessárias. Ciência ao INSS. São Luís - 10/03/2003.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01595-2002-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO MARCELO MARQUES NETO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: CAEMA
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e SÉRGIO
ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios, interpostos por COMPANHIA DE
ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA em face de AIMUNDO
MARCELO MARQUES NETO, para reconhecer as omissões apontadas,
porém não imprimo o efeito modificativo pretendido e mantenho incólume o dispositivo da decisão atacada, conforme fundamentação supra,
que passa a parte dispositiva da sentença meritória, na forma da lei.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 11/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00141-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JANE PESTANA FROIS
Advogado: ALEXANDRE MAGNO LIMA
RECLAMADO: EDITORA GLOBO S/A
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Ficam notificados ALEXANDRE MAGNO LIMA e SAMARONE JOSÉ
LIMA MEIRELES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTES AOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos
declaratórios manejados por JANE PESTANA FRÓIS em face de EDITORA GLOBO S/A para manter intacta a decisão vergastada, tudo em
conformidade com a fundamentação supra, que passa ao presente dispositivo. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 12/03/
2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02431-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE JESUS
Advogado: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GONÇALVES
RECLAMADO: RODOVIARIA TRANSROSAS LTDA
Fica notificado(a) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GONÇALVES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a reclamação trabalhista movida por JOSÉ RIBAMAR DE JESUS contra RODOVIÁRIA TRASROSAS, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e parágrafo
único, I e III, todos do CPC, consoante a fundamentação acima, que passa
a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no
valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para
este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de
custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo leal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do art. 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das
custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei nº 1060/50, c/c o art. 769, da CLT, e, ainda, em
estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição
federal, haja vista a sua hiopossuficiência presumida e também considerando o pedido formulado na inicial, no sentido de receber os benefícios da
assistência judiciária gratuita. registre-se. Publique-se. Intimem-se. São
Luís - 11/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02164-2002-004-16-00
RECLAMANTE: DAN ROBERT SEREJO SERRA
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: AGROMA EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A
Advogado: FERNANDO BELFORT
Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e FERNANDO
BELFORT advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido
julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a reclamação trabalhista movida por DAN ROBERT SEREJO SERRA contra AGROMÁ EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, na forma do art. 267, IV, do
CPC, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante
do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00,
calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma da Lei nº 1060/50, haja vista a hipossuficiência do
autor. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 11/03/2003. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01700-2002-004-16-00
RECLAMANTE: DOMINGAS MARIA GONÇALVES VIANA
Advogado: DIVANA SOUSA
RECLAMADO: SUPERMERCADO PREÇO BOM, LOJA JOÃO PAULO
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Ficam notificados DIVANA SOUSA e JOSÉ CALDAS GOIS advogados das
partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar
IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por DOMINGAS
MAIA GONÇALVES VIANA contra SUPEMERCADOS PREÇO BOM
LTDA, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Custas pela reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensada,
com esteio no art. 3º, II, da Lei nº 1060/50, ante à alegada hipossuficiência
da autora na exordial e o pedido ali formulado de concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 12/03/
2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02126-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIA MARIA BARROS
Advogado: RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Fica notificado(a) RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA
PROFERIDA POR STE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Isto posto, decido julgar PROCEDENTE a EXECUÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE, arguida
pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS , nos autos da reclamação trabalhista
proposta por ANTÔNIA MARIA BAROS, a teor da fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Custas pela reclamante, no valor de
R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este
fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas,
desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo leal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do art. 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das
custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei nº 1060/50, c/c o art. 769, da CLT, e, ainda, em
estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição
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federal, haja vista a sua hiopossuficiência presumida, eis que a obreira
percebia remuneração inferior a dois salários mínimos. Retire-se o processo da pauta anteriormente designada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 10/03/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
SÃO LUÍS, 18/03/2003
JOEL LUÍS GOMES FERREIRA
Diretor de Secretaria Substituto-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 48/2003-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargador
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste
TRE/MA,
Resolve:
Designar o Doutor Márcio Castro Brandão, Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, para responder
pela 72ª Zona Eleitoral de Mirador, no período de 03.03.2003 a
13.03.2003, e a Doutora Lícia Cristina Ferraz Ribeiro, Juíza de Direito da
Comarca de Santo Antônio dos Lopes, para responder pela Zona Eleitoral
retromencionada, no interstício de 14.03.2003 a 01.05.2003, durante o
gozo das férias da Doutora Lidiane Melo de Sousa
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado
do Maranhão, em 17 de março de 2003.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 49/2003-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargador
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste
TRE/MA,
Resolve:
Designar o Doutor José Edilson Caridade Ribeiro,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, para responder pela
71ª Zona Eleitoral da referida Comarca, no período de 18.03.2003 a
21.03.2003, durante o afastamento da Doutora Maria Izabel Padilha.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado
do Maranhão, em 18 de março de 2003.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº 2001.7957-4 CLASSE: 7300
AÇÃO
: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS
: MULTICULTURAL COMUNICAÇÕES E EVENTOS LTDA
E OUTROS
DE: MULTICULTURAL COMUNICAÇÕES E EVENTOS LTDA, na
pessoa de seu representante legal, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, CGC nº 03.684.948./0001-00, com endereço ignorado.
FINALIDADE: CITAR para os atos e termos da Ação de Improbidade
Administrativa supramencionada movida em seu desfavor pelo Ministério Público Federal, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, oferecer resposta nos termos da petição inicial e decisão proferida nos autos em
epígrafe. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA: 1) Fica a ré ciente de que, não contestando a ação no
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QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo Autor, nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo
e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo
decorram os quinze dias da data da primeira publicação.
OBSERVAÇÕES: Por tratar-se de ação que tramita sob segredo de justiça, as cópias da petição inicial e da Decisão correspondente somente serão
fornecidos a(o)s Ré(u)s, pessoalmente ou para procurador, desde que amparado por instrumento de procuração com poderes específicos para atuar
no aludido processo, no âmbito da Secretaria da 5ª Vara da Seção Judiciária
do Maranhão.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal - Avenida Senador Vitorino
Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.025-470. Fone:
(098) 214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail:
5vara@ma trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 10.12.2002. Eu, (Rosália Maria
Soares dos Santos), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA.
Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
PROCESSO No 2000.400-8 – CLASSE: 13.101
AÇÃO
: PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: ABMAEL MESSIAS DE SOUSA
DE: ABMAEL MESSIAS DE SOUSA, brasileiro, casado, torneiro mecânico, natural de São Luís/MA, nascido aos 25.02.71, filho de José Messias Filho e Maria Ferreira Santos, RG nº 1.504.455-SSP/MA, atualmente
em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls. 413/
419, nos autos da Ação Penal acima referida, cujo teor é o seguinte :
“Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
CONDENAR o réu ABMAEL MESSIAS DE SOUSA, já qualificado, na
penas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo a fazer a
DOSIMETRIA DA PENA (art. 59 e 68 do CPB). Culpabilidade evidenciada pela prova dos autos, materializada na reprovação incidente
sobre a conduta do réu que, com plena consciência de seu caráter ilícito,
poderia ter adotado outro comportamento. Não registra antecedentes
diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas. Conduta social presumidamente compatível com o grau de
instrução e a classe social a que pertence. Personalidade com indicação
de propensão à criminalidade, o que se constata pela existência de outros
fatos a si atribuídos (fls. 183 e 407). Motivo censurável pela demonstração de descrença nos valores oficiais, caracterizada pela tentativa de
contornar as disposições de ordem formal na busca do ganho ilícito fácil.
Circunstâncias que cercaram a infração penal não revelam gravidade.
Conseqüências desfavoráveis em razão da depreciação dos objetos furtados e da paralisação acarretada ao serviço público de saúde. Por tais
razões, sendo preponderantemente favorável a avaliação feita, fixo a
pena base em 01 (hum) ano de reclusão, que torno definitiva em
razão da ausência de outras circunstâncias a considerar. A pena imposta
será cumprida desde o início, em regime aberto, na Casa do Albergado.
Considerando a presumida situação econômica do acusado, notadamente
por haver se declarado torneiro mecânico, fixo a pena de multa em 10
(dez) dias-multa, sob o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar
do trânsito em julgado desta sentença. Por entender socialmente reprovável a personalidade do sentenciado e desfavoráveis as consequências da
infração, principalmente a paralisação de serviço de saude à população
carente, entendo que ele não preenche os requisitos subjetivos do art. 44,
III do Código Penal, razão porque DEIXO de proceder à CONVERSÃO
da pena imposta. Outrossim, em razão da revelia do réu (fl. 348), com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
risco concreto à aplicação da lei penal, DENEGO o direito de aguardar em
liberade o trânsito em julgado desta sentença. Expeçam-se mandado de
prisão, devendo uma guia ser entregue ao preso como NOTA DE CULPA,
e, oportunamente, guia para início de execução. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados. Procedam-se
às anotações de interesse estatístico. Custas pelo condenado. Honorários
advocatícios no valor mínimo da tabela vigente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.R.I. Em 18.11.2002. Ass) Ricardo Felipe
Rodrigues Macieira, Juiz Federal Substituto.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00
horas.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 13.03.2003. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal,
subscrevo.
RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Juiz Federal Substituto, na titularidade da 2ª Vara Criminal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 3a. VARA
Juiz Titular : LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Substit.: AGLIBERTO GOMES MACHADO
Dir. Secret. : ELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE MARCO DE 2003
ATOS do JUIZ FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
E DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
DESPACHOS
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO : 90.0000170-6
AUTOR
: ERON BEZERRA LACERDA
ADVOG. : MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS
ADVOG. : ROSEMEIRE FREITAS BARROS
ADVOG. : FRANCISCO CARLOS FERREIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Despacho:
Defiro o pedido de vista dos autos formulado pelo autor (fls. 30), pelo
prazo de lei.
PROCESSO : 95.00017180
AUTOR
: MARIA ORMILZA NAVA PEIREIRA E OUTROS
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
REU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
...Pelo exposto, considerando-se o decurso do prazo estabelecido na Lei
Complementar 110/2002, determinando a notificação da CEF para que
apresente, em 30 dias, os extratos das contas vinculadas dos autores nos
termos do pedido de fls. retro. Quanto aos autores com contas ainda
ativas, intime-se os credores para emendar a inicial de execução, requerendo a citação da CEF (art. 632 do CPC).
PROCESSO : 1997.37.00.001221-8
AUTOR
: WALBER VIANA SANTANA E OUTRO
ADVOG. : WALBER VIANA SANTANA
REU
: COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF
ADVOG. : LAZARA DE SOUSA BRASILEIRO
PROCUR. : JOSE AQUINO DE SOUSA E OUTROS
Despacho:
Apresentem as partes razões finais, no prazo de 10 (dez) dias
sucessivos, inicialmente para o autor. Intimem-se.
PROCESSO : 1997.37.00.004021-6
AUTOR
: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG.
: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Despacho:
O caso é de título judicial trânsito em julgado relativo a sentença
condenatória. A execução somente se pode dar nos limites da decisão
proferida. Eventual compensação poderá ser realizada por conta e risco
do interessado, vez que há preceito declaratório do seu direito aos
valores a serem repetidos. Por fim, entendo necessária a liquidação de
modo a viabilizar eventual execução.
PROCESSO : 2000.37.00.001302-2
AUTOR
: ALVINA FONSECA ALMEIDA E OUTROS
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOG. : ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Defiro o pedido de vista formulado às fls. 136. Prazo 30 dias.
PROCESSO : 2000.37.00.001098-2
AUTOR
: MASSACHIKO SHIOMI E OUTRO
ADVOG. : CLAUDIO MARIA RODRIGUES PEREIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Certidão:
Certifico, ainda que, por determinação do MM. Juiz Federal da 3ª Vara,
designei o dia 07 de abril de 2003para início da perícia.
PROCESSO : 2000.37.00.005057-2
AUTOR
: CARLOS ALBERTO MAIA FERNANDES E OUTROS
ADVOG. : ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
A substituição do Autor Carlos Alberto Maria Fernandes, em virtude de
seu falecimento se dá pelo espólio. A esposa pode agir em juízo
representado aquele como administradora provisória até a nomeação de
inventariante, uma vez aberto o processo de inventário. Ante o exposto,
regularize o Espólio de Carlos Alberto Maria Fernandes, a sua
representação processual.
PROCESSO : 2000.37.00.006841-1
AUTOR
: DINORAH CARNEIRO DE ANDRADE
ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES
ADVOG. : WILLIAM GOMES CANTANHEDE
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : ADRIANO MARTINS PAIVA E OUTROS
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR. : JOSE RINALDO DE AQUINO MAYA E OUTROS
Despacho:
Digam as partes se tem interesse em produzir prova em audiência,
indicando, desde logo, sua finalidade. Intimem-se.
PROCESSO : 2000.37.00.007491-7
AUTOR
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
ADVOG. : FERNANDO J. M. CASTRO
ADVOG. : JORGELLE MARIA REZENDE MATOS
ADVOG. : FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
REU
: JOSENILDO NOGUEIRA NUNES
Despacho:
Consoante a citação efetuada (fl. 75) e a não manifestação por parte do
réu, decreto a revelia do mesmo. regularize o autor a representação
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69
processual, tendo em vista a petição de fls. 81/82. Digam as partes sobre
as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, para que este
juízo aprecie sua viabilidade.
PROCESSO : 2001.37.00.004029-6
AUTOR
: ELVIRA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho:
Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/
___. Intime(m)-se.
PROCESSO : 2001.37.00.004659-7
AUTOR
: ANNA LIMA DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho:
Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/
___. Intime(m)-se.
PROCESSO : 2001.37.00.004699-4
AUTOR
: AUGUSTO PEDRO DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho:
Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/
___. Intime(m)-se.
PROCESSO : 2001.37.00.004761-8
AUTOR
: RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho:
Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/
___. Intime(m)-se.
PROCESSO : 2001.37.00.006941-6
AUTOR
: MUNICIPIO DE TURIACU
ADVOG. : ANTONIO AUGUSTO SOUSA
REU
: JOSE RIBAMAR SOUSA RABELO
ADVOG. : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Despacho:
Tendo em vista a decisão de fls. retro, remetam-se estes autos ao Juízo
Estadual da Comarca de Turiaçu. Dê-se baixa na distribuição.
PROCESSO : 2001.37.00.007515-8
AUTOR
: GETULIO ZUZA LEITE DE MACEDO E OUTROS
ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m)
a(s) parte(s), em 45 (quarenta e cinco) dias eventual interesse na
execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credore(s),
...arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PROCESSO : 2002.37.00.000223-1
AUTOR
: DELZUITA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho:
Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/
___. Intime(m)-se.
70
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
PROCESSO : 2002.37.00.000229-3
AUTOR
: MARIA RITA ANDRADE RODRIGUES
ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho:
Diga(m) o(s) autor(es) sobre a contestação e documentos de fls. ___/
___. Intime(m)-se.
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2002.37.00.001386-1
IMPTE
: MYRELLE PATRICIA FARAY FONTOURA
ADVOG. : ALBERTO LURINE GUIMARAES
IMPDO
: REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO
ADVOG. : LUCYLEA GONCALVES FRANCA
ADVOG. : CRISTIANE DUTRA RIBEIRO
Despacho:
1.Converto o julgamento em diligência. 2.Diga a impetrante no prazo de
05 (cinco) dias se ainda tem interesse no feito, bem como se efetuou a sua
matrícula referente ao primeiro semestre letivo do ano de 2002 para o
curso de Administração na instituição de ensino superior UNICEUMA.
PROCESSO : 2002.37.00.002604-9
IMPTE
: MARILIA GABRIELA DINIZ
ADVOG. : MARCELO BOMFIM PEREIRA
ADVOG. : RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS
IMPDO
: REITOR DO UNICEUMA
ADVOG. : LUCYLEA GONCALVES FRANCA
Despacho:
1.Converto o julgamento em diligência. 2.Diga a impetrante no prazo de
05 (cinco) dias se ainda tem interesse no feito, bem como se efetuou a sua
matrícula referente ao primeiro semestre letivo do ano de 2002 para o
curso de Administração na instituição de ensino superior UNICEUMA.
PROCESSO : 2002.37.00.007385-3
IMPTE
: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL SA
ADVOG. : VERA BOA NOVA ANDRADE
ADVOG. : MARCELO ANDRE PIERDONA
ADVOG. : ICARO SILVA PEDROSO
IMPDO
: DIRETOR PRESIDENTE DA COMERCIALIZADORA
BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL CBEE
ADVOG. : BRUNO RIBEIRO DE AZEVEDO
IMPDO
: PRESIDENTE DA CEMAR COMPANHIA ENERGETICA
DO MARANHAO
ADVOG. : GILBERTO COSTA SOARES
Despacho:
Dê-se ciência às partes da suspensão da tutela liminar.
EXECUCOES DIVERSAS
PROCESSO : 00.0000879-6
EXQTE
: JOAO ALEXANDRE PAIVA
ADVOG. : JOSE PEREIRA GOMES
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
Despacho:
Diga o INCRA sobre a petição de fls. retro. Após, ao MPF.
PROCESSO : 00.0001864-3
EXQTE
: ERON BEZERRA DE LACERDA
ADVOG. : JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR. : ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
Despacho:
Diga o INCRA sobre a petição de fls. retro. Após, ao MPF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 1999.37.00.007646-6
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO
: EMPREENDIMENTOS MARANHENSES DE ENGENHARIA LTDA.
ADVOG. : JOSE RIBAMAR SANTOS
Despacho:
Diga a CEF, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito.
PROCESSO : 2002.37.00.009217-1
EXQTE
: NATANAEL RODRIGUES REIS E OUTROS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
Manifeste(m)-se o(s) advogados do(s) autore(s) sobre petições
documentos de fls. 344/347.
e
ACOES COLETIVAS
PROCESSO : 1994.0002290-5
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA
PROCUR : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
REQDO
: ALBERTO FELIPE HADAD E OUTRO
ADVOG. : RAIMUNDO ALBERTO COSTA
Despacho:
O expropriado Luiz Felipe Haddad requer o levantamento do restante do
depósito inicial efetuado pelo INCRA. Nos termos do art. 6º, parágrafo 1º
da Lei Complementar nº 76/93, o expropriado tem direito a levantar 80%
da oferta inicial. Os 20% restantes devem ser levantados no momento da
execução da sentença, após o trânsito em julgado. Assim, indefiro o pedido de fls. 444.
PROCESSO : 1998.37.00.003388-2
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO
: ALBERTO MARQUES DE ARAUJO
ADVOG. : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Despacho:
...vista às partes sobre os documentos de fls. retro.
ACOES CAUTELARES
PROCESSO :
REQTE
:
ADVOG. :
ADVOG. :
REQDO
:
PROCUR. :
Despacho:
Dê-se ciência
2002.37.00.010115-3
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIMARAES
PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
EVERTON PACHECO SILVA E OUTROS
às partes.
EMBARGOS
PROCESSO : 1999.37.00.003247-5
EMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR. : LEDIAN MARIA SILVA MENDES E OUTROS
EMBDO
: AUVEPAR - AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA.
ADVOG. : JOSE CALDAS GOIS JUNIOR
Despacho:
Vista às partes sobre o laudo e documentos de fls. 54/95.
PROCESSO : 2001.37.00.003096-0
EMBTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG.
: CLODOMIR SA MENEZES DA SILVA
EMBDO
: JOSE MARIA DINIZ
ADVOG. : JOSE MARIA DINIZ
Despacho:
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir,
justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art.
332. CPC). Intimem-se.
DECISÕES
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO : 2000.37.00.002671-5
AUTOR
: ANTONIO VIANA E OUTROS
ADVOG. : FRANCISCO JOSE ALVES TELES
REU
: REDE FERROVIARIA FEDERAL SA RFFSA
ADVOG. : REGIVANIA EVANGELISTA LIMA
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
Decisão:
Verifico que in casu, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre
a União, a RFFSA e o INSS. A jurisprudência é uníssona a respeito,
senão vejamos...Justaponho-me ao entendimento jurisprudencial acima,
intimem-se os autores para que promovam a citação do INSS, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 47, parágrafo
único do CPC). Indefiro, por consequência, o pedido da RFFSA de
denunciação à lide o INSS.
PROCESSO : 2000.37.00.003651-1
AUTOR
: JOAO BOGEA CHAVES E OUTROS
ADVOG. : HEURIDES SERRA FERREIRA
ADVOG. : ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS
ADVOG. : FRANCISCO JOSE ALVES TELES
REU
: REDE FERROVIARIA FEDERAL AS - RFFSA
ADVOG. : REGIVANIA EVANGELISTA LIMA
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS
Decisão:
Verifico que in casu, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre
a União, a RFFSA e o INSS. A jurisprudência é uníssona a respeito,
senão vejamos...Justaponho-me ao entendimento jurisprudencial acima,
intimem-se os autores para que promovam a citação do INSS, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 47, parágrafo
único do CPC). Indefiro, por consequência, o pedido da RFFSA de
denunciação à lide o INSS.
PROCESSO : 2000.37.00.005475-4
AUTOR
: EULINA NERES E OUTROS
ADVOG. : HEURIDES SERRA FERREIRA
REU
: REDE FERROVIARIA FEDERAL AS RFFSA
ADVOG. : REGIVANIA EVANGELISTA LIMA
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR. : MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTRO
Decisão:
Verifico que in casu, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre
a União, a RFFSA e o INSS. A jurisprudência é uníssona a respeito,
senão vejamos...Justaponho-me ao entendimento jurisprudencial acima,
intimem-se os autores para que promovam a citação do INSS, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 47, parágrafo
único do CPC). Indefiro, por consequência, o pedido da RFFSA de
denunciação à lide o INSS.
ACOES DIVERSAS
PROCESSO :
REQTE
:
ADVOG. :
REQDO
:
2001.37.00.008421-8
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VALDIR ALVES FILHO
EDILSON ROCHA FONTENELE
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
71
Decisão:
...Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, concedo
liminarmente a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, devendo a
ré desocupá-lo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o prazo sem
desocupação, expeça-se mandado de imissão de posse. Intimem-se.
SENTENÇAS
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2001.37.00.004042-0
IMPTE
: WEDSON BATISTA DE CARVALHO
ADVOG. : BENEDITA MARIA SOARES DE CARVALHO
IMPDO
: PRO REITOR DE GRADUACAO DO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA
Sentença:
...Ante tal contexto, declaro extinto o processo sem julgamento do
mérito, com base no art. 267, VI, do CPC c/c art. 8º da Lei 1.533/51. Sem
honorários advocatícios. Custas ex lege. P.R.I.
EXECUCOES DIVERSAS
PROCESSO : 2002.37.00.000979-0
EXQTE
: MINISTERIO PUBLICO
EXCDO
: CENTRO CLINICO ODONTOLOGICO LTDA
ADVOG. : JOSE CARLOS SOUSA SILVA
EXCDO
: ESTADO DO MARANHAO
PROCUR. : ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS
Sentença:
O requerido (Estado do Maranhão) adimpliu a obrigação, conforme ofício
(fls. 198/201) e cota Ministerial de fls. 202. Assim, desnecessário o
cumprimento do despacho de fls. 196. Dispõe o art. 794, I, do CPC que
extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa
forma, declaro extinto o processo, determinando o seu arquivamento e
baixa Distribuição. P.R.I.
PROCESSO : 2002.37.00.006135-5
EXQTE
: MARIA DA CONCEICAO RAMOS E OUTROS
ADVOG. : CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOG. : FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOG. : ORMINDA ALMADA SILVA
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
Sentença:
Conforme noticiado pela CEF, ANTONIO DE ALMEIDA PACHECO
(fls. 155/157); TEREZA DE JESUS MARTINS JARDIM (fls. 149/
151), firmaram acordo extrajudicial para recebimento dos valores a
título de correção das contas vinculadas do FGTS nos moldes previsto na
Lei Complementar 110. Na oportunidade, renunciaram a pleitos de
quaisquer outros ajustes de atualização monetária referente a conta
vinculada em seu nome relativamente ao período de junho de 1987
a fevereiro de 1991. Regularmente intimados os advogados dos credores
postaram-se inertes (certidão de fls. 160v). Assim colocado, homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
firmado entre a CEF e os referidos credores. P.R.I.
PROCESSO : 2003.37.00.000946-4
EXQTE
: ANTONIO ALMEIDA ARAUJO SOBRINHO E OUTROS
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Sentença:
Peticionou a CEF às fls. 282, juntando termo de transação (fls. 283)
assinado pelo autor JOSÉ ALMIR PENHA SERPA que aderiu ao
acordo previsto na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim, HOMOLOGO, por acordo firmado às fls. 283 para por fim ao litígio. A
prestação do serviço profissional assegura ao advogado percepção de
verba honorária, tendo este direito autônomo para cobrá-la judicial-
72
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
mente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a
CEF, no prazo de 10 dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s)
patrono(s) do(s) credor(es) a quantia correspondente a 10% dos
valores a serem depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s),
por forca do acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o
processo, com relação ao autor JOSÉ ALMIR PENHA SERPA, com
fundamento no art. 794, II, do CPC. Oportunamente expeça-se alvará.
Quanto aos demais autores, intimem-se para dizer se ainda tem interesse
na execução do julgado. P.R.I.
PROCESSO : 2003.37.00.001705-7
EXQTE
: ANA HELENA DE ALMEIDA GUAYANAZ E OUTROS
ADVOG. : ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOG. : FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Sentença:
Peticionou a CEF às fls. 128, juntando termo de transação (fls. 129)
assinado pelo autor CHARLES HENRY DOS REIS CARVALHO que
aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim,
HOMOLOGO, por acordo firmado às fls. 283 para por fim ao litígio. A
prestação do serviço profissional assegura ao advogado percepção de
verba honorária, tendo este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a
CEF, no prazo de 10 dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s)
patrono(s) do(s) credor(es) a quantia correspondente a 10% dos
valores a serem depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s),
por forca do acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o
processo, com relação ao autor CHARLES HENRY DOS REIS CARVALHO, com fundamento no art. 794, II, do CPC. Oportunamente
expeça-se alvará. P.R.I.
PROCESSO : 2003.37.00.001730-7
EXQTE
: ALEX FERNANDES ALVES E OUTROS
ADVOG. : FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Sentença:
Peticionou a CEF às fls. 99, juntando termo de transação (fls. 100)
assinado pela autora ALICE REIS MÁXIMO que aderiu ao acordo
previsto na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim, HOMOLOGO,
por acordo firmado às fls. 100 para por fim ao litígio. A prestação do
serviço profissional assegura ao advogado percepção de verba honorária,
tendo este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22
e seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a CEF, no prazo de 10
dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s) patrono(s) do(s)
credor(es) a quantia correspondente a 10% dos valores a serem
depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s), por forca do
acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o processo, com
relação a autora ALICE REIS MÁXIMO, com fundamento no art. 794,
II, do CPC. Oportunamente expeça-se alvará. Quanto aos demais autores, defiro o pedido de fls. 109. Notifique-se a CEF conforme requerido.
P.R.I.
PROCESSO : 2003.37.00.001800-0
EXQTE
: FRANCISCO JACINTO SILVA E OUTROS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Sentença:
Peticionou a CEF às fls. 252, juntando termo de transação (fls. 253)
assinado pelo autor GETÚLIO SILVA PINHEIRO, que aderiu ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acordo previsto na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim, HOMOLOGO, por acordo firmado às fls. 283 para por fim ao litígio. A
prestação do serviço profissional assegura ao advogado percepção de
verba honorária, tendo este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a
CEF, no prazo de 10 dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s)
patrono(s) do(s) credor(es) a quantia correspondente a 10% dos
valores a serem depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s),
por forca do acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o
processo, com relação ao autor GETÚLIO SILVA PINHEIRO, com
fundamento no art. 794, II, do CPC. Oportunamente expeça-se alvará.
P.R.I.
PROCESSO : 2003.37.00.001888-1
EXQTE
: JOSE DE RIBAMAR PAVAO E OUTROS
ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Sentença:
Peticionou a CEF às fls. 395, juntando termo de transação (fls. 397)
assinado pelo autor JOSE DE RIBAMAR PAVÃO que aderiu ao
acordo previsto na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim, HOMOLOGO, por acordo firmado às fls. 283 para por fim ao litígio. A
prestação do serviço profissional assegura ao advogado percepção de
verba honorária, tendo este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22 e seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a
CEF, no prazo de 10 dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s)
patrono(s) do(s) credor(es) a quantia correspondente a 10% dos
valores a serem depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s),
por forca do acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o
processo, com relação ao autor JOSE DE RIBAMAR PAVÃO, com
fundamento no art. 794, II, do CPC. Oportunamente expeça-se alvará.
Quanto aos demais autores, defiro o pedido de fls. 402/403, determinando
a notificação da CEF para apresentar os extratos analíticos conforme
requerido. P.R.I.
PROCESSO : 2003.37.00.001892-2
EXQTE
: JOSETE DE JESUS SANTOS PINHEIRO E OUTROS
ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Sentença:
Peticionou a CEF às fls. 510, juntando termo de transação (fls. 511)
assinado pela autora DALVA FRANÇA que aderiu ao acordo previsto
na Lei Complementar nr. 110/2001...Assim, HOMOLOGO, por acordo
firmado às fls. 283 para por fim ao litígio. A prestação do serviço
profissional assegura ao advogado percepção de verba honorária, tendo
este direito autônomo para cobrá-la judicialmente (artigos 22 e
seguintes da Lei 8.906/94). Por isso, depositará a CEF, no prazo de 10
dias, em conta judicial a ser aberta em nome do(s) patrono(s) do(s)
credor(es) a quantia correspondente a 10% dos valores a serem
depositados na(s) conta(s) vinculada(s) do(s) fundista(s), por forca do
acordo celebrado. Declaro, em consequência, extinto o processo, com
relação a autora DALVA FRANÇA, com fundamento no art. 794, II,
do CPC. Oportunamente expeça-se alvará. Quanto aos demais autores,
indefiro o pedido de fls. 517, vez que a CEF já instruiu os autos com os
extratos requeridos (fls. 362/508), determinando sejam os mesmos intimados para dizer se subsiste o interesse na execução do julgado. P.R.I.
ACOES DIVERSAS
PROCESSO : 2002.37.00.008702-9
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
PROCUR. : MARINETH OLIVEIRA MELO
REQDO
: MOISES TAVARES DE SOUSA
Sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante a aquiescência manifestada pelas partes, homologo, por sentença, o
acordo estabelecido sobre o preço da indenização. Publicado e
transcorrido o prazo do edital para conhecimento de terceiros, sem
oposição, e apresentada a documentação a que se refere o parágrafo 1º, do
art. 6o, da Lei Complementar nr. 76/93, expeçam-se alvarás para
levantamento do depósito inicial. Expeça-se, igualmente, Mandado de
Cancelamento e Registro para a respectiva Comarca onde se situa o
imóvel. P.R.I., ficando, desde já intimadas as partes aqui presentes.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 4a. VARA
Juíza Titular : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juiz Substit.: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret. : DRA. SILESIA MARIA DE LIMA
ATOS dos Exmos. : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MARCO DE 2003
AUTOS COM DESPACHOS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.002347-5 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL SA
ADVOG. : MA3793 - JOANA D’ARC S.SANTIAGO RABELO
EMBDO : UNIAO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL)
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Fale o embargante sobre a impugnação de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
89.0000957-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUCAO - CFP
ADVOG. : MA2842 - ANTONIO PEREIRA COSTA
ADVOG. : MA3517 - VALDEMIR PESSOA PRAZERES
ADVOG. : MA2937 - FLAVIO ALBERTO CORRÊA
EXCDO : EVANDRO VARGAS LEITÃO
ADVOG. : MA3937 - DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA
ADVOG. : MA2569 - CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se o executado, via publicação, dos laudos de reavaliação e
atualização da dívida. Para instruir o agravo, remeta-se cópia do laudo
de reavaliação dos imóveis ao Ilmo. Relator, bem assim, informe-se-lhe
a fase atual do processo.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.007437-6 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOG. : MA5183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : CONCEICAO DE MARIA COSTA ARAUJO
2001.37.00.008107-8 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : CONCEICAO DE MARIA ROSA VIANA
2001.37.00.008347-7 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : MARIO CESAR BACELAR NUNES
2001.37.00.008359-4 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
73
ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : JOSE ANTONIO CARDOSO
2002.37.00.000163-0 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO
MARANHAO
ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
EXCDO : JOSE SAVIO FONSECA FILHO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se o exeqüente para que efetue o pagamento das custas iniciais,
sob pena de extinção do feito.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0001291-2 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : IAPAS/BNH
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARTCIL ARTEFATOS DE CIMENTO S/A
ADVOG. : MA3036 - ANA CRISTINA F. GOMES DE ARAUJO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Tendo em vista a certidão de fls., intime-se o Depositário para que
proceda à entrega do bem penhorado ou o equivalente em dinheiro, no
prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de prisão.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.000151-0 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE
: CONSELHO RGIONAL DE ODONTOLOGIA DO
MARANHAO
ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
EXCDO : FRANCISCO BEZERRA FROTA
2002.37.00.002765-0 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : ORDEM DOSADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOG. : MA780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO : PAULO ROBERTO SANTANA COELHO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas,
impulsionar o feito, sob pena de extinção.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.009552-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : CARLOS FRANCISCO SCHMIDT DE OLIVEIRA
ADVOG. : MA5408 - ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para
que o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à
propositura da ação, quais sejam: cópia do depósito efetuado, bem como
emenda à inicial atribuindo valor à causa.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.008128-3 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRIBEEF COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTRO
EXCDO : CARLOS FRANCISCO SCHMIDT DE OLIVEIRA
ADVOG. : MA5408 - ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
2001.37.00.002104-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RETIFICA SOBRAL LTDA
EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
74
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
2001.37.00.002106-5 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RETIFICA SOBRAL LTDA
EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
2001.37.00.002144-7 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DROGAMINAS LTDA
EXCDO : EVANDO MOREIRA
ADVOG. : MA3943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
2001.37.00.004054-8 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : REMOEL ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COM E
INDUSTRIA LTDA
ADVOG. : MA5078 - HAROLDO G SOARES FILHO
2001.37.00.008494-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA3520 - JOAO COIMBRA DE MELO
EXCDO : JOAO CARLOS BELO FILHO
EXCDO : NILMA GARBE ALMEIDA BELO
ADVOG. : MA4603 - FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos EMBARGOS de nº.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.007905-2 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : REMOEL ENGENHARIA LTDA
ADVOG. : MA5078 - HAROLDO G SOARES FILHO
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para
que o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à
propositura da ação, qual seja: cópia da CDA.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.009000-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AQUANATA ESCOLA DE ESPORTES LTDA
EXCDO : GLAUCIO DOS SANTOS COSTA
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se o executado para apresentar Certidão Negativa de Ônus Real
do Imóvel. Prazo: 10(dez) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.003058-7 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO
ADVOG. : MA5963 - FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Manifeste-se a embargante acerca da impugnação de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.006569-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL EXQTE :
FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGURANCA E VIGILANCIA NO ESTADO DO MARANHAO EXCDO
: ANTONIO TADEU SOARES
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se o executado para comprovar a propriedade dos bens oferecidos à penhora, fls., bem como para juntar instrumento de mandato, a fim
de regularizar sua representação judicial. Prazo: 10(dez) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.005440-8 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA
EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO : JAYME TAVARES NETO
ADVOG. : MA676 - DRA.JULIA MARIA CASTRO TESTI
ADVOG. : MA5963 - FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
2000.37.00.007956-8 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : FAVILA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
EXCDO : SEVERO SANTOS VILA NOVA
EXCDO : ROGERIO FARIAS SOARES DA SILVA
EXCDO : ROBERTO FARIAS SOARES DA SILVA
2001.37.00.000104-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105
- GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : MARIA DO SOCORRO MOURA SALGADO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Vista ao exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.004197-0 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
EXCDO : NEIFE ABDALLA
EXCDO : RACHID ABDALLA NETO
2001.37.00.001040-5 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
EXCDO : NEIFE ABDALLA
EXCDO : RACHID ABDALLA NETO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Em face da recusa tácita à unificação, autorizo o leilão. Designe-se
data. Inicialmente, intime-se a exeqüente para indicar leiloeiro.
Publique-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.002978-7 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : J R CARVALHO E CIA LTDA
EXCDO : JOSE RAMOS CARVALHO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Em face da recusa tácita à unificação, intime-se a exeqüente para
apresentar Certidão Negativa de Ônus sobre o bem penhorado.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.002114-1 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : QUARTZO ENGENHARIA LTDA
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
75
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2001.37.00.002160-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : QUARTZO ENGENHARIA LTDA
ADVOG. : MA5118 - LUIS ANTONIO ALMEIDA SILVA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se o executado para trazer aos autos a Certidão Negativa de
Ônus Real, atual, do bem penhorado.”
2002.37.00.007833-1 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : DROGAMINAS LTDA
ADVOG. : MA3943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para
que o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à
propositura da ação, quais sejam: cópia da CDA, Auto de Penhora,
Contrato Social da Empresa, bem como regularizar sua representação
judicial, apresentando o instrumento de mandato e atribuir valor à
causa.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.007446-5 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOG. : MA5183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : ARGERIMO FERREIRA SOUSA
1998.37.00.004335-5 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA
ADVOG. : MA973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
1º DESPACHO: “O processo não está instruído devidamente, sobretudo
para o caso de recurso. Intime-se o embargante para juntada da cópia da
CDA e Auto de Penhora.”
2º DESPACHO: “Em aditamento ao despacho de fls., intime-se o
embargante para trazer aos autos a cópia da CDA, o Auto de Penhora e o
Contrato Social da Empresa. Publique-se.”
2002.37.00.001836-7 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG. : MA3417 - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA
EXCDO : ARACAGI MAT DE CONSTR LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Precede à localização dos bens, a formação regular da relação
processual, com a citação do executado. Assim, retornem os autos ao
exeqüente, para que se manifeste sobre a certidão de fls.,
relativamente à citação.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0003820-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : EDVANJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EXCDO : JUDITH MIRANDA C. FERREIRA
EXCDO : SUAMI FALCAO FERREIRA
EXCDO : EVANDRO UBIRAJARA DOS REIS FERREIRA
EXCDO : EVANDRO ANTONIO CORTINAS FERREIRA
ADVOG. : MA3758 - CILDEA FERREIRA PERECIN
ADVOG. : MA2191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se a CEF para falar se o depósito de fls., satisfaz o seu
crédito.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.007372-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se a embargante para que emende a inicial, trazendo aos autos a
cópia do Contrato Social da Empresa, sob pena de indeferimento da
inicial. Prazo: 10(dez) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.007164-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : POWER CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
ADVOG. : MA3991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.000588-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ANTONIO KENNEDY CUSTODIO SILVA
EXCDO : ANA LUCIA MENDES MORAIS
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para indicar bens passíveis de penhora em nome
do executado.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.002576-3 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG. : MA2281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS
EXCDO : OLNEI SIQUEIRA DA CUNHA
ADVOG. : MA4634 - JAIR DE ALMEIDA RICCI
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Proceda-se à penhora e avaliação do bem nomeado às fls. Após, dê-se
vista ao exeqüente. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.009296-9 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R P M MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA MARCOPOL
EXCDO : LILIAN RAQUEL PARGA LOBO
ADVOG. : MA5410 - CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Tendo em vista o convênio BACEN-JUD, revogo a parte final da
decisão de fls., para determinar à Secretaria que efetue a solicitação
requerida às fls., junto ao BACEN. Comunique-se ao Relator do Agravo.”
76
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.007373-3 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se a embargante para que emende a inicial, trazendo aos autos a
Cópia do Contrato Social da Empresa, sob pena de indeferimento da
inicial. Prazo: 10(dez) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.007637-2 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : JOAO CARLOS BELO FILHO E OUTRO
ADVOG. : MA4603 - FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA3520 - JOAO COIMBRA DE MELO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:”Intime-se a embargante para em
10(dez) dias, apresentar os documentos
indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: cópia da CDA e do
Auto de Penhora, bem como atribuir valor à causa, sob pena de extinção
do feito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
92.0001374-0 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : JOSE LIRA BRITO FILHO - FARMACIA
93.0001136-7 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : B N ALVES E CIA LTDA
EXCDO : FARMACIA GRANDE RIO
EXCDO : BENEDITO NUNES ALVES
1998.37.00.002326-6 EXECUÇÕES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : BENEDITO PAULO GUTERRES E OUTRO
EXCDO : BENEDITO PAULO GUTERRES
AUTOS COM DECISÕES
1999.37.00.008914-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : O VIDRACEIRO DO NORTE LTDA
EXCDO : JOAO PEREIRA DO LAGO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art.
40, § 2º da Lei nº 6.830/80.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
91.0001396-0 EXECUÇÕES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : SAO LUIS ALIMENTOS LTDA E OUTRO
EXCDO : ELIZABETHO LIMA TRINDADE
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Em face da petição do exeqüente(fls.), revogo a prisão decretada
contra o representante legal da executada e depositário ELIZABETO
LIMA TRINDADE. Aguarde-se a juntada do extrato DATAPREV. Após,
conclusos.”
1999.37.00.005568-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PAVIPLAN PAVIMENTACAO PLANEJAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0005813-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE RIBAMAR SILVA
00.0005897-1 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE RAIMUNDO MARAO
00.0007436-5 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SINDICATO DOS ESTIV E DOS TRABALHADORES EM
ESTIVA DE MINERIOS DE SAO LUIS
00.0007445-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PEDRO VIEIRA CHAVES
90.0000583-3 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SECON SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
2002.37.00.002807-3 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2ª
REGIAO MA
ADVOG. : MA4430 - RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO : ANA ZILMA DA COSTA BRAGA
2002.37.00.003845-8 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : ANA LUISA MACIEIRA BARBOSA
2002.37.00.004543-6 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV
ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : JOAO LUIS GUTERRES SANTIAGO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o
parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do
feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações
avençadas. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0007521-3 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : F CARNEIRO NETO
92.0000083-5 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IMPORTADORA MENEZES LTDA
ADVOG. : MA4325 - LUIS ALMEIDA TELES
EXCDO : ISAIAS FORTES MENEZES
1999.37.00.005140-5 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : WONDER PLACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXCDO : CARLOS ROBERTO DA SILVA
EXCDO : LUIS CESAR DOS SANTOS
1999.37.00.005289-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CLIMATEX LTDA
EXCDO : REINALDO DE SOUZA
1999.37.00.005355-2 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MALHARIA LILIAN LTDA
EXCDO : WILSON DO CARMO COSTA LEITE
1999.37.00.006151-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DUAILIBE E REGO LTDA
EXCDO : MURILO FELIX DUAILIBE BARROS REGO
1999.37.00.007737-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARGILA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
EXCDO : SEBASTIAO ROMULO DE OLIVEIRA SILVA
1999.37.00.007801-7 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIO E REPRESENTACOES ILHA LTDA
EXCDO : DANIELA SAURA FERNANDES
1999.37.00.008240-6 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DIMECOL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXCDO : RAIMUNDO CUTRIM SILVA
2000.37.00.006187-9 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : C E SANTOS
EXCDO : CARLOS EDMUNDO RAMOS DOS SANTOS
2000.37.00.006195-5 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA
EXCDO : DAVID LIMA GOMES
2000.37.00.006280-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M S SILVA ARMARINHOS
EXCDO : MARIA SOTERA SILVA
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
77
2000.37.00.007148-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EGITO E FILHO LTDA
EXCDO : JOSE DO EGITO PACIFICO
2000.37.00.007274-0 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : FAVILA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
EXCDO : SEVERO SANTOS VILA NOVA
EXCDO : ROGERIO FARIAS SOARES DA SILVA
EXCDO : ROBERTO FARIAS SOARES DA SILVA
2000.37.00.007875-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO GERSON TAVARES NETO
2000.37.00.008515-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R DE C LIMA FERREIRA COLEGIO SALESIANO
EXCDO : RITA DE CASSIA LIMA FERREIRA
2000.37.00.008537-3 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA EXCDO :
JOSE FERNANDO TARJRA REIS
2000.37.00.008726-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DOS SOCORRO ASSUNCAO GOMES
2000.37.00.008817-2 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : I G BALATA
EXCDO : ICLENILDE GOMES BALATA
2000.37.00.008854-1 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL DE ELETRONICO LTDA
EXCDO : IVANIA FAUSTO ALVES
2000.37.00.009553-6 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PROPAG COMUNICACAO E MARKETING LTDA
EXCDO : RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE
2001.37.00.000681-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSTRUTORA MACEZ LTDA
EXCDO : AUGUSTO CESAR COUTO E SILVA
2001.37.00.000823-7 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CELCIONE DA SILVA SANTOS
2001.37.00.000825-2 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
78
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARLOS ALBERTO DA CRUZ AZAMBUJA
2001.37.00.000996-9 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DISTRIBUIDORA COMERCIAL DESTERRO LTDA
EXCDO : ELISALDO AMORIM MOURA
2001.37.00.002277-1 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE FORTUNATO BRANCO BANDEIRA
2001.37.00.005054-8 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CITCOL CONSTRUCOES INDUSTRIA TRANSPORTE E
COMERCIO
EXCDO : SEBASTIAO PEREIRA FERREIRA JUNIOR
2001.37.00.005782-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO
VADEREZ DE CARVALHO COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.009119-4 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMPRESA MARANHENSE DE ALIMENTOS LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Defiro a suspensão por mais 90(noventa) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.001299-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NEIFE ABDALLA
ADVOG. : MA2682 - GENTIL COSTA
1999.37.00.001302-5 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IRINEU MENDES DE OLIVEIRA
ADVOG. : MA3639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Defiro a suspensão pelo prazo de 90(noventa) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.006463-0 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M P S MARTINS AGUIAR
EXCDO : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS AGUIAR
2001.37.00.007644-1 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : TRANSMIL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
EXCDO : ALAN JORGE SILVA FERRO
EXCDO : ELIANE MARIA MUNIZ FERRO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art.40 e seus
parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.001645-2 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : C F LIMA TRANSPORTE
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de citação do co-responsável tendo em vista que sua
responsabilidade é sucessiva. Intime-se o exeqüente para requerer o que
entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
96.0000009-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : M G S COSTA FERNANDES
EXCDO : MARIA GORETH SANTOS COSTA FERNANDES
ADVOG. : MA2800 - JOSE KLEBER NEVES SOBRINHO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Desconstitua-se a penhora do terminal telefônico nº., vez que, permite
a experiência forense, por ser fato notório, antever que a realização
de leilão para venda de direito de linhas telefônicas é absolutamente
inexitosa. Anote-se o substabelecimento de fls. Após, suspenda-se a
presente execução, nos termos do art.791, III, do CPC.”
2000.37.00.002977-4 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO
: TECGRAFICA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de fls., tendo em vista que precede à localização
dos bens, a formação regular da relação processual, com a citação do
executado. Assim, retornem os autos ao exeqüente, para que promova a
citação do executado, tendo em vista a certidão de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.002302-6 EXECUÇÕES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA NETO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Defiro, fls. Suspenda-se o curso da execução, nos termos do art.40 da
Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0005166-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : PAULO ARAÚJO
EXCDO : JOSÉ MALAQUIAS IRMÃO
92.0000410-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : JAT RAP LTDA
EXCDO : SERGIO CORDEIRO TEIXEIRA
EXCDO : PAULO ROBERTO BRETAS NUNES
ADVOG. : MA4567 - JOSE INACIO TEIXEIRA NUNES
1999.37.00.005958-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : SEBASTIAO GERALDO NETO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.006768-7 EXECUÇÕES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : MA6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : ASSOCIACAO PROFISSIONAL DE INDUSTRIA DE
TORREFACAO E
MOAGEM DE CAFE DO ESTADO DO MARANHAO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Defiro a suspensão pelo prazo de 30(trinta) dias.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 5ª. VARA
JUIZ TITULAR : JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
JUIZ SUBSTIT.: WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
DIR. SECRET.
: TELMA DE FÁTIMA SANTOS
MAGALHÃESEXPEDIENTE DO DIA 21 DE MARCO DE 2003
ATOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA E WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
AUTOS COM AUDIÊNCIA
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
79
ADVOG.: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
ADVOG.: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM
RÉ: UNIÃO
PROCESSO : 1998.37.00.004358-7
AUTOR : MILMA OLIVEIRA SANTOS
ADVOG.: MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE
JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1998.37.00.004471-2
AUTOR : AGNALDO MORAES ALVES ADVOG.: ITAMARY DE FÁTIMA C.L. MARQUES ADVOG.: JÚLIO CÉSAR MARQUES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE
JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1998.37.00.004487-0
AUTOR : EDIVALDO CAMPOS RIBEIRO
ADVOG.: MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1998.37.00.005175-0
AUTOR : NEWTON BASTOS DA SILVA E OUTROS
ADVOG.: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG.: ANTÔNIO DE JESUS LEITAO NUNES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
PROCESSO : 2002.37.00.000808-5
AUTOR : JOÃO ANTÔNIO MARTINS BRINGEL
ADVOG.: DIVANA SOUSA
ADVOG.: RODNIR SOUSA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA KENNEDY
ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS
DESPACHO: “ O processo está em ordem, eis que presentes seus pressupostos e as condições da ação. Defiro o depoimento pessoal do Autor e do
representante legal da Ré. Designo o dia 24/04/2003, às 10:30 horas,
para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
AÇÕES CAUTELARES
PROCESSO : 2002.37.00.000246-8
REQTE : W.M.A. GOES E COMPANHIA LIMITADA
ADVOG.: ANTÔNIO EDGARD JARDIM
REQDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EBCT
ADVOG.: JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS
ADVOG.: FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
DESPACHO: “ Ante o acúmulo de processos conclusos para sentença,
designo o dia 09/04/2003, às 09:30 horas, para a realização de audiência e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos do representante
legal da Autora e da(s) testemunha(s) a ser(em) indicadas pela Ré nos
termos do CPC 407. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
DESPACHOS
Nos processos abaixo discriminados o Dr. José Carlos do Vale Madeira.
Juiz Federal da 5ª Vara, proferiu o seguinte despacho: “ Aguarde-se, no
prazo de 15(quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o
prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivemse os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
PROCESSO : 1998.37.00.006295-5
AUTOR : JOÃO LUÍS DO ESPÍRITO SANTO BELFOST
ADVOG.: MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO: 1998.37.00.006808-2
AUTOR: JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOG.: CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
RÉ:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1998.37.00.007005-7
AUTOR : FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA E OUTRO
ADVOG.: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1999.37.00.001312-7
AUTOR : FRANCISCO GERALDO MATOS CIDREIRA E OUTROS
ADVOG.: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1999.37.00.004230-4
AUTOR : ANTÔNIO DA CRUZ GOMES SANTOS E OUTROS
ADVOG.: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOG.: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2001.37.00.004628-9
AUTOR : DENNIS FERREIRA DE CASTRO E OUTROS
ADVOG.: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: JOSCELMO GOMES DE SOUSA
PROCESSO: 1997.37.00.004828-2
AUTOR: MARIA ANTÔNIA PINHEIRO BRITO E OUTROS
PROCESSO : 2001.37.00.007503-0
AUTOR : SÔNIA MARIA MARQUES FERREIRA E OUTROS
80
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: JOSCELMO GOMES DE SOUSA
PROCESSO : 2001.37.00.007530-8
AUTOR : IVAGNA MARIA CANTANHEDE BRANDÃO E OUTROS
ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: JOSCELMO GOMES DE SOUSA
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2001.37.00.007900-6
AUTOR : VITÓRIA SILVA PEREIRA E OUTROS
ADVOG.: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: VALDIR ALVES FILHO
DESPACHO: “ Ao publicar a sentença de mérito, com a efetiva entrega da
prestação jurisdicional, o Juiz encerra sua atividade no processo de conhecimento (CPC, 471), cabendo à instância recursal a homologação de
eventual
acordo
(TRF1,
REO
2000.01.00.081110-6/MG,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA
MOREIRA, DJ 24/05/2002, p.96). Desta forma, recebo a apelação nos
efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a intimação dos recorridos
para responderem, no prazo legal. Apresentadas ou não as contra-razões,
subam os autos ao TRF 1ª Região. Wellington Cláudio Pinho de Castro.
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.004634-9
AUTOR : SÉRGIO AUGUSTO LIMA LIMEIRA
ADVOG.: MÁRCIO SOUZA PIRES
RÉU : INST. BRAS. DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOG.: ARLINDO DA COSTA ALMEIDA
DESPACHO: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de
5(cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas,
explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas. José
Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
EXECUÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 91.0000826-5
EXQTE : OTO ANTERO PRAZERES E OUTROS
ADVOG.: SUZANE DE FÁTIMA G. P. DE CASTRO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
DESPACHO: “ Ante a devolução das peças do Precatório e da Requisição
de Pequeno Valor sem a correspondente autuação pelo TRF – 1ª Região,
intimem-se Exeqüentes e Executado para, sucessivamente, no prazo de
05(cinco) dias, se pronunciarem acerca do Ofício de fl. 291, e, ainda,
sobre a decisão proferida à fl. 148 dos autos do Agravo de Instrumento em
apenso. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 ª
Vara.”DECISÕESAÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 1998.37.00.003696-1
AUTOR : S. V. R. INDÚSTRIA E SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA
ADVOG.: JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: FRANCISCO SOARES REIS
ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA
RÉU : FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO ADVOG.: PATRÍCIA BARRETO HILDEBRAND
ADVOG.: GERALDO JOSÉ MACÊDO DA TRINDADE
FINAL DA DECISÃO: “ ... Nessa perspectiva, à míngua da utilidade/
necessidade, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 ª
Vara.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 1999.37.00.000263-8
AUTOR : INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA
ADVOG.: JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: FRANCISCO SOARES REIS
ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA
RÉU : FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO
ADVOG.: GERALDO JOSÉ MACÊDO DA TRINDADE
FINAL DA DECISÃO: “ ... Nessa perspectiva, à míngua da utilidade/
necessidade, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª
Vara.”
PROCESSO : 2003.37.00.001975-0
AUTOR : MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVEIRA
ADVOG.: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE
JESUS SILVA ARAÚJO
RÉ : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
FINAL DA DECISÃO: “ ... Fixadas essas considerações, adoto as providências seguintes: a) defiro o pedido de depósito efetuado pelo Autor,
ainda que insuficiente, ante a peculiaridade notável do caso ora examinado, eis que o valor que lhe é cobrado - R$ 4.431,26 - mostra-se desproporcional e francamente incompatível com a remuneração dos servidores
públicos, existindo risco, neste caso, da ocorrência de insolvência civil; b)
determino que a Ré abstenha-se de incluir o imóvel descrito na petição
inicial no seu programa de leilão extrajudicial, até o julgamento final da
presente ação. c) determino que a Ré apresente, ao tempo da Contestação, a planilha dos reajustes aplicados ao financiamento do Autor,
explicitando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes
aplicados às respectivas prestações. Intime-se. Citem-se, inclusive SASSE
- Companhia Brasileira de Seguros Gerais. José Carlos do Vale Madeira.
Juiz Federal da 5ª Vara.”
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO : 2003.37.00.000007-0
IMPTE : CARLOS ALBERTO DE SÁ BARROS
ADVOG.: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
IMPDO : PRÓ-REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
ENTIDADE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ADVOG.: JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA
DECISÃO: “ Recebo a apelação do(a) Impetrado(a) no seu efeito devolutivo.
Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, vista ao
Ministério Público Federal. Em seguida, subam os autos ao eg. Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal
da 5ª Vara.”
EXECUÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 2002.37.00.009542-7
EXQTE : JOSÉ DAS MERCÊS SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO
DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelos Exeqüentes
JOSÉ DAS MERCÊS SOUSA DO NASCIMENTO, MARIA LINDALVA
DOS SANTOS SILVA, VANIA DA SILVA MAIA e CARLA REGIA BELO
SOARES, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de
transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos Exeqüentes às fls. 219/
220, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fls. 212/
215) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para
homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir
qualquer prejuízo para as partes acima elencadas. Assim, homologo o
acordo firmado entre os Exeqüentes acima destacados e Executada, jul-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC
794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório
quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730. José Carlos
do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.009544-4
EXQTE : MARIA INEZ SALAZAR ROCHA E OUTROS
ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO
EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOG.: FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO
DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelos Exeqüentes
SILVINA MATOS LOPES, ANA CRISTINA SOUSA MELO e MARIA
SOUSA MELO, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de
transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos Exeqüentes às fls. 300/
301, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fls. 285/
287) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para
homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir
qualquer prejuízo para as partes acima elencadas. Assim, homologo o
acordo firmado entre os Exeqüentes acima destacados e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC
794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório
quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730. José Carlos
do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.009546-1
EXQTE : EZEQUIEL XENOFONTE JÚNIOR E OUTROS
ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADVOG.: ANTÔNIO BRAZ DE ALMEIDA
ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA
DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelo Exeqüente
UILSON GONÇALVES, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte da Exeqüente às fls. 219/220,
bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fl. 197) nos termos
do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo
firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para as partes
acima elencadas. Assim, homologo o acordo firmado entre o Exeqüente acima
destacado e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto
aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do
processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC
730. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.009547-5
EXQTE : ALDEIDE MOREIRA LIMA ROCHA E OUTROS
ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO
DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelas Exeqüentes
MARIA DO SOCORRO BORGNETH ARAÚJO e RUTH GALIZA DOS
SANTOS, eis que, ao emprestarem adesão aos Termos de Transação Judicial (fls. 218/221), deixaram assentada, por livre e espontânea vontade, a
falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução).
Inteligência do CPC 569. No que diz à Exeqüente ALDEIDE MOREIRA
LIMA ROCHA, ainda que dos autos não conste documento formal de
transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos Exeqüentes às fls. 244/
245, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fl. 210)
nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer
prejuízo para as partes acima elencadas. Assim, homologo os Termos de
Transação dos Exeqüentes acima referidos, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino,
ainda, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos
demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730. Intimem-se. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
81
PROCESSO : 2002.37.00.009549-2
EXQTE : MARIA DA PAIXÃO LISBOA BOGEA E OUTROS
ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO
DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Exeqüente
SÉRGIA BERGANINI VASCONCELOS CONCEIÇÃO, pois, ainda que
dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o
contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte da Exeqüente às fls. 221/222, bem ainda os Extratos
SIAPE apresentados pela Executada (fl. 218) nos termos do art 7º da MP
1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado
entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para as partes
acima elencadas. Assim, homologo o acordo firmado entre a Exeqüente
acima destacada e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, outrossim, o
prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais
Exeqüentes. Cite-se. CPC 730. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.009551-6
EXQTE : PEDRO ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO DECISÃO: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelos Exeqüentes PEDRO ALVES DOS SANTOS e DIONALDO DA
SILVA MENDONÇA, pois, ainda que dos autos não conste documento
formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o
reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos Exeqüentes às
fls. 293/295, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada
(fls. 237 e 271) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por
inexistir qualquer prejuízo para as partes acima elencadas. Assim, homologo o acordo firmado entre os Exeqüentes acima destacados e Executada,
julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC
794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório
quanto aos créditos dos demais Exeqüentes.
Cite-se. CPC 730. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 ª
Vara.”
SENTENÇAS
JUSTIFICAÇÃO
PROCESSO : 2003.37.00.001042-4
JFTE : MARIA LUIZA DA CRUZ
ADVOG.: MANOEL ARAÚJO BEZERRA
JFDO : ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO LUÍS/MA
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, e sem adentrar ao
meritum causae, homologo a justificação (CPC 861-866), determinando,
desde logo, a entrega dos presentes autos a Requerente independentemente de traslado, decorridas 48(quarenta e oito) horas desta decisão. Custas
processuais isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO N.º 3232
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no artigo 127, § 2. º da Constituição Federal,
artigo 94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
artigo 10 da Lei n.º 5.982 e artigo 5.º da Resolução n.º 02/98,
RESOLVE:
Art. 1.º - Aprovar a Progressão Funcional da servidora efetiva do
Quadro Administrativo do Ministério Público, conforme consta do anexo I.
Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 20
DE MARÇO DE 2003.
82
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
ANEXO I
QUADRO DE FUNCIONÁRIO EFETIVO ENQUADRADO PELA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
(Conforme Lei Nº 5.982, Artigo 10)
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
Nº Nome
Matrícula Cargo
Classe
Progressão/Promoção
Da Referência P/ Referência
1 Lívia Coelho
Neto
310748 Tec.
Especializado III
13
14
São Luís (MA), 20 de março de 2003
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3233
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear LUCIANE FERNANDA DE CASTRO TORRES, Assistente Ministerial, do Quadro Permanente Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça, para exercer o cargo, em comissão, de Auxiliar de
Serviços, Símbolo DAI-4, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser
assim considerado a partir de 1.º de março do ano em curso.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 20
DE MARÇO DE 2003.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
RESENHA DE CONTRATO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e Embratel
– Empresa Brasileira de Telecomunicações Ltda.
OBJETO: Locação de sinal de satélite e UP link para transmissão
de teleconferências
VALOR: R$ 1.515,28 (um mil, quinhentos e quinze reais e vinte e oito
centavos) mensal
PRAZO: 04(quatro) meses.
São Luís, 25 de março de 2003.
Ambrósio Guimarães Neto
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
Waldemar Cabral de Paula
OBJETO: Locação de imóvel para funcionamento das Promotorias de
Justiça da Comarca de Balsas
VALOR: R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais) mensal.
PRAZO: 12(doze) meses.
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 25 de março de 2003.
Ambrósio Guimarães Neto
Diretor Geral
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/03/03
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE ISTRUMENTO
N º 0 0 0 4 0 3 T J T J - A C A I L A N D I A A G R AVA N T E ( S ) :
M U N I C I P I O D E I T I N G A D O M A R A N H A O A G R AVA D O ( S ) :
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUST I Ç A : S E L E N E C O E L H O D E L A C E R D A ; A G R AV O D E
I S T R U M E N T O N º 0 2 8 9 0 3 T J T J - PA S S A G E M F R A N C A
AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUST I Ç A : J O A O R A I M U N D O L E I TA O ; A P E L A C A O C I V E L N º
D.O. PODER JUDICIÁRIO
518903TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOAO GAUDENCIO
CUTRIM COSTA APELADO(S): ABN-AMRO REAL S/A PROC U R A D O R D E J U S T I Ç A : J O A O R A I M U N D O L E I TA O ;
A P E L A C A O C I V E L N º 5 3 0 1 0 3 T J T J - I M P E R AT R I Z
APELANTE(S): ESPOLIO DE DEOLINDO NOLASCO NEVES
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº
5 4 3 8 0 3 T J T J - S Ã O L U I S A P E L A N T E ( S ) : E S TA D O D O
MARANHAO APELADO(S): MARIA DE LOURDES DA SILVA C A M P E L O P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A : J O A O
RAIMUNDO LEITAO; APELACAO CIVEL Nº 557503TJ TJ IMPERATRIZ APELANTE(S): ANTONIO LOPES DE ABREU
APELADO(S): BANCO BRADESCO S/A PROCURADOR DE
JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 520303TJ SÃO LUIS - 2ºPJCRIM APELANTE(S):
LUIS CLAUDIO TRINDADE MENDONCA E JOSEMAR DIAS
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS
Nº 449003TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PAULO BAT I S TA L O P E S N E T O PA C I E N T E ( S ) : J O S E D E R I B A M A R
SANTOS SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO
DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE ISTRUMENTO
Nº 2248002TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS AGRAVADO(S):
CLEBER CORDEIRO MENDES E OUTROS PROCURADOR DE
J U S T I Ç A : R E I N A L D O C A M P O S C A S T R O ; A G R AV O D E
ISTRUMENTO Nº 2523302TJ TJ - BALSAS AGRAVANTE(S):
WAGNER CORDEIRO MARUJO E OUTROS AGRAVADO(S):
JOSE RODRIGUES OLIVEIRA FILHO E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA;
A G R AV O D E I S T R U M E N T O N º 2 6 8 5 8 0 2 T J T J - S Ã O L U I S
AGRAVANTE(S): JOSE CARLOS GONCALVES/ EMPRESA DE
TRANSPORTES COLETIVOS E DE CARGA AGRAVADO(S):
WELLINGTON ANTONIO CASTRO E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO
C I V E L N º 5 7 6 5 0 3 T J T J - I M P E R AT R I Z A P E L A N T E ( S ) :
PETROBRAS
DISTRIBUIDORA
S/A
APELADO(S):
INDUSTRIA DE VELAS DOSI IRMAOS LTDA PROCURADOR
D E J U S T I Ç A : C L O D E N I L Z A R I B E I R O F E R R E I R A ; TO TA L
DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1437602TJ SÃO LUIS - 2ª PJ Entorp APELANTE(S):
A R N E S T I N A C O S TA A R A U J O A P E L A D O ( S ) : M I N I S T E R I O
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA
BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 2232902TJ
TJ - SÃO LUIS - 9ª PJ CRIM. APELANTE(S): LEDA MARIA
MENDES REIS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTA D U A L P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A : E D U A R D O H I L U Y
NICOLAU; APELACAO CRIMINAL Nº 2322302TJ TJ - SÃO
LUIS - 3ª PJ CRIM APELANTE(S): MARCIO DE JESUS
RODRIGUES SOARES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO
DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 154003TJ TJ - BARRA
DO CORDA - 2ª PJCRI IMPETRANTE(S): JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA PACIENTE(S): DOMINGOS PEREIRA NASCIMENTO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS
REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº 437303TJ TJ - SÃO
L U I S I M P E T R A N T E ( S ) : L U I S A U G U S TO R A B E L O J U N I O R
PACIENTE(S): MAIKO LIMA PINHEIRO PROCURADOR DE
J U S T I Ç A : L I G I A D A S I LVA C AVA L C A N T I ; H A B E A S
CORPUS Nº 445603TJ TJ - ZE DOCA IMPETRANTE(S):
K AT I A D E FAT I M A J A N S E N PA C I E N T E ( S ) : J A M I L S O N
SOUSA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO
H I L U Y N I C O L A U ; TO TA L D A P R O C U R A D O R I A : 6
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº
5 7 6 4 0 3 T J T J - I M P E R AT R I Z A P E L A N T E ( S ) : C O N S O R C I O
N A C I O N A L D E U T I L I D A D E S U T I L A R U T I C A R S / C LT D A
A P E L A D O ( S ) : R E G I R L A N D E P E R E I R A D A S I LVA P R O C U RADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; REMESSA Nº 569703TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S):
MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): LUIS HAROLDO
MATIAS VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
MORAES; TO TA L D A PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº
544503TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): EDSONVANDO CUN H A M A C I E L A P E L A D O ( S ) : C O M PA N H I A S I D E R U R G I C A
DO MARANHAO - COSIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº
549903TJ TJ - LORETO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): MUNICIPIO DE LORETO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE
SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 557403TJ TJ - BALSAS
APELANTE(S): MUNICIPIO DE BALSAS APELADO(S):
CLIDENOR ALVES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
na internet,
possibilita;
informações
ao usuário/
cliente
Site: www.tj.ma.gov.br
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
83
F R A N C I S C O B A R R O S D E S O U S A ; TO TA L D A P R O C U R A DORIA : 3
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE
SEGURANCA
Nº
2249802TJ
TJ
SÃO
LUIS
I M P E T R A N T E ( S ) : O S I R E S M A RT I N S D E S O U S A R O C H A
IMPETRADO(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E G E S TA O D O E S TA D O D O M A E O U T R O P R O C U R A DOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DE
I M P R O B I D A D E A D M I N I S T R AT I VA N º 2 7 0 6 0 3 T J T J S.RAIMUNDO
DAS
MANGABEIRAS
AUTOR(ES):
M I N I S T E R I O P U B L I C O E S TA D U A L A C U S A D O ( S ) : J O S E
FRANCISCO COELHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; ACAO DE IMPROBIDADE ADMINIST R AT I VA ( 0 3 V O L . E 0 1 A P E N S O ) N º 2 7 0 7 0 3 T J T J S.RAIMUNDO
DAS
MANGABEIRAS
AUTOR(ES):
M I N I S T E R I O P U B L I C O E S TA D U A L A C U S A D O ( S ) : P E D R O
RIBEIRO BARROS E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR GERAL; TO TAL DA PROCURADORIA : 2
TO TA L G E R A L : 2 6
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
A Supervisão
do Diário Oficial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Edita,
Imprime e
Distribui
qualidade
ao público
Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Supervisão do Diário Oficial
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Supervisão do Diário Oficial
Rua Antonio Rayol, 505 Centro - FONE:232-3766
FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.015-901
São Luís - Maranhão
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São Luís - Maranhão
84
QUINTA-FEIRA, 27 -MARÇO-2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Alcebíades Tavares Dantas
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
JUIZ - PRESIDENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Maria Dulce Soares Clementino
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
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Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
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Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
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