Digitally signed by JOAO AUGUSTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 DIAS:005015014 JOAO AUGUSTO BARBOSA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=CertBARBOSA JUS Institucional- A3, ou=CHEFE DE cn=JOAO AUGUSTO DIAS:005015014 SERVICO, BARBOSACad. DIAS:005015014 2 / Página 1 Date: 2010.04.07 01:05:39 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010. Edição nº 214 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Pilar Célia Tobio de Claro Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0030828-83.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Juracy De Brito Advogado(s): Defensoria Publica, Monica Christianne Soares Reu(s): Maria Bonfilia De Assunçao Moreno De Brito Despacho: Despacho ordinatório. Cumpra-se na forma do requerido às fls. 48 ATO ORDINATÓRIO. 0030828-83.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Juracy De Brito Advogado(s): Monica Christianne Soares Reu(s): Maria Bonfilia De Assunçao Moreno De Brito Despacho: Cumpra-se na forma do quanto referido às fls.48. 0057161-72.2008.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER Requerente(s): Ana Dos Santos Nascimento, Ministério Público P/Sua Representante Requerido(s): Telmo Da Conceição Silva, Marina Campos Da Silva Menor(s): Patrícia Campos Silva Despacho: Cumpra-se na forma do quanto referido às fls.24. 0001017-50.1986.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio- Jose Ferreira Sobrinho Advogado(s): Edvaldo Cerqueira dos Santos, Gislane Nascimento Despacho: Intime-se a Inventariante para que proceda a partilha nos termos do art.1025,I E II DO CPC.Após voltem conclusos. 0008058-28.2010.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Ana Carla Carneiro De Souza Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Francisco Das Chagas Fontenele Advogado(s): Keyna Menezes Machado Despacho: Indefiro o pedido de reconsideração de fl.267, para manter a decisão de fls.214/215 por seus próprios fundamentos.Cumpra-se a decisão, intimando-se pessoalmente a parte Autora.Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos de fls.219 e 265. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 2 0022145-43.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. D. L. S. D. S. Advogado(s): Aracy Dias Reu(s): R. D. C. G. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO , SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos da art.267, inciso IV do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0010194-91.1993.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Esp. De Celeste Marina Ribeiro Mascarenhas Advogado(s): Francisco Alves Mascarenhas, Edmilson de Souza Pacheco, Plinio de Andrade Silva Despacho: Intime-se a inventariante. 0100015-23.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): A. C. S. Advogado(s): Sônia Maria de Matos Lemos Reu(s): V. S. D. S. Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Despacho: Considerando a ausência dos advogados das partes, apesar de devidamente intimados consoante publicação do DPJ do dia 10.12.2009, fica a parte requerente intimada para que no prazo de 10(dez) dias constitua novo procurador.Expeçase mandado de intimação pessoal da parte requerida para que também constitua advogado.Que ambos os advogados das partes também não compareceram a última audiência designada, consoante termo de fls.32, remarco esta audiência para o dia 21 de junho próximo, às 14:00 hs, ficando os presente devidamente intimados.Intime-se também para a audiência designada a parte requerida. 0149124-64.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): V. M. A. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): J. C. D. R. Despacho: Converto o julgamento em diligência, para que a parte autora apresente a Certidão de Nascimento do menor, no prazo de 10(dez)dias.Após, voltem conclusos. 0014136-72.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Laila Viana Goncalves, Leila Alessandra Viana Goncalves Representante(s): Livia Maria Braga Viana Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Alexandro Conceicao Goncalves Despacho: Considerando a ausência da parte autora, naõ constando comprovação da sua intimação, remarco esta audiência para o dia 21 de junho próximo, às 15:30 horas, ficando os presente devidamente intimados.Expeça-se mandado de intimação das partes por oficial de justiça. 0091011-20.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): I. S. R. B. Em Favor De(s): G. D. S. B. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): D. S. D. S. 0091011-20.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): I. S. R. B. Em Favor De(s): G. D. S. B. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): D. S. D. S. Despacho: Considerando a ausência do suplicado que foi devidemente citado/intimado para esta audiência consoante certidão de fl.30, fluirá a partir desta data o prazo para eventual contestação. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 06 de abril de 2010 0092917-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilson Augusto Dultra Bacelar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 3 Advogado(s): Edmilson Brandão Trindade Reu(s): Espolio De Lajucy Brito Lopes Despacho: J' À parte contraria 0015356-33.1994.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Edson Cavadas Montes Advogado(s): Igor Nunes Brito, Jose Calasans Filho Inventariado(s): Espolio De Lourival Cavadas Montes Advogado(s): Nerisvaldo S. da Silva Despacho: Ao inventariante para requerer o quanto devido. 02.02.2010 Vistos em inspeção Vistos etc. 1 - Numerar fls. a partir do nº 280 2 - Cumpra-se o despacho de fls. 279 verso 0171503-67.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): P. L. L. D. S. Advogado(s): Sérgio Bressy dos Santos Reu(s): C. J. D. S., C. J. D. S. G. Sentença: Julgo PROCEDENTE a prefacial para declarar o alimentante exonerado da obrigação alimentar,cujo cancelamento de logo determino e em consequencia a expedição dos oficios de estilo, caso se façam necessários, a partir do mês e ano em curso.Quanto as custas não sendo hipotese de concessão gratuita, determino a sua cobrança,inclusive das remanescentes, para somente então proceder o cartorio na forma aqui explicitada. 0094486-52.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Fernanda Silva Quintela Herdeiro(s): Cintia Silva Quintela Advogado(s): Mariza Silva de Almeida, Teresa de Jesus Leitao Inventariado(s): Espolio De Ivonildes Silva Quintela Despacho: Ao inventaraiante. Após ao Cartorio para certificar o ocorrido (petição de fls. 31 e seguintes). 0012984-57.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Qeila Vilane Azevedo Dos Reis Advogado(s): Lucival Oliveira Matos Reu(s): Edna Violeta Rodrigues Ferreira, Everaldo Ferreira Junior Advogado(s): João Vicente Pinheiro da Fonseca Despacho: 1 - A parte autora, para querendo replicar e tomar conhecimento dos documentos acostados com a defesa. 0045758-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Teodora Dos Santos Neta Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Valterci De Jesus 0127390-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2849299-5/2009 Autor(s): Verbenia Teles Marques De Lima Advogado(s): Walter Alves Soares Reu(s): Marco Borges De Paula Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela fazenda estadual 0137139-98.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): M. D. L. N. Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Ricardo Luiz Serra Silva Assistido(s): H. P., H. P., G. P. Reu(s): A. C. D. S. P. Despacho: HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Vistos etc... 1 - HOMOLOGO, por sentença a desistencia constante do pedido de fls. satisfeitas estando as recomendações legais especificas. 2 - De igual modo, DECLARO, extionto o processo, sem efeito de julgamento de merito (Código de Processo Civil - 267 /VIII). 0020650-08.1990.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonio Dos Santos Barbosa, Espolio De Jucelina Maturana Barbosa Advogado(s): Dimas Santos Filho, Maria Neuma Maciel Brito Despacho: Aguarde-se por 30 dias, a constituição de novo advogado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 4 0119126-90.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Do Socorro Viana Costa Pinto Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto, Soraya Regina Fonseca Bastos Inventariado(s): Espolio De Ricardo Manuel Paim De Menezes Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a promoção da fazenda publica estadual de fls. 151. 0065297-92.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Jose Nascimento Silva Advogado(s): Pertonio Souza Borges Inventariado(s): Espolio De Ladislau Nascimento Sacerdote Despacho: Ao inventariante para cumprir integralmente os termos do parecer dwe fls. 168/169 e seguintes, que ora integralmente breitero e ratifico, como se aqui estivesse transcrito. 0002076-67.2009.805.0001 - Separação de Corpos Apensos: 2466672-5/2009 Autor(s): Ilza Maria Moreira Dos Santos Advogado(s): Ricardo Andrade Melo Reu(s): Cosme De Andrade Despacho: Da renuncia, intime-se pessoalmente a (o) acionante através de Of. de Justiça, para constituir outro advogado, bem como promover o andamento circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO Expediente do dia 06 de abril de 2010 0166220-92.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Nilzete Maria Saturnino Dos Santos Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): Espolio De Alfredo Dos Santos Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo Despacho: Rh. Cumpra. imediatamente o cartório com o quanto determinado às fls. 98, 3º parágrafo. Após o recebimento do laudo de avaliação dê-se vista à Fazenda Pública. Intime-se. 0081428-55.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-4-4) Autor(s): M. D. M. D. S. Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos Reu(s): J. C. D. S. Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida Despacho: Rh. Defiro os pedidos de fls. 65. Intimem-se as partes para diligenciarem. 0085745-57.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(16-4-6) Representante(s): Cristiane Capistrano Santos Requerente(s): João Miguel Santana Dos Santos Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos, Anna Carla Marques Fracalossi, Isabel Helena Strobel Becker Pereira, Lilian Maria Santiago Reis, Oacir Silva Mascarenhas Requerido(s): Jose Roberto Santana Santos Decisão: Rh.Verifica-se que o credor já havia se manifestado em aditamento à inicial desde 28/10/2009, porém, mesmo assim, fora extinto o processo em 27/11/2009 por falta de interesse. Assim, diante do quanto dispõe o art 15 da Lei nº 5.478/ 68, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença de fls 17, pode ser, como determino seja, revogada a extinção do feito para que seja citado o devedor no endereço indicado às fls 18/19, a fim de que pague o débito apontado nos autos, no prazo de 03( três ) dias , sob pena de penhora. Intime-se. 0032517-66.1988.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO(6-4-4) Apensos: 7244/84 Maria da Conceição Correia Barros Advogado(s): Jorge Jezler Malhado Reuben Amaral Marques DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 5 Advogado(s): Lisete Freitas Carneiro Despacho: Rh. Intime-se a autora, por seu advogado, para apresentar planilha de cálculo do imposto devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 0100457-28.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(14-5-2) Autor(s): E. D. A. M. Advogado(s): Rafael Carrera Freitas Reu(s): M. L. G. M. Advogado(s): Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca Despacho: Rh.Manifeste-se a parte autora para dar regular andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias , pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intimações necessárias procedam-se. 0101601-56.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Maria De Nazare Dos Santos Dias Pitangueira Advogado(s): Jaime Oliveira Despacho: Rh.Intime-se a parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72 hs, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 267,II,III,CPC. 0006864-72.1982.805.0001 - Inventário Autor(s): Josemar Rodrigues De Souza Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda Jr. Inventariado(s): Maria Del Carmen Carrera Fernandez De Souza Despacho: Rh.Intime-se a Inventariante para apresentar cálculos e certidões negativas de débito junto as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção e/ou extinção. 0123816-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lorena Santana Representante Do Autor(s): Juciara Santana Advogado(s): Anderson George de Lima Casé, Aparecida do Rosário Felix Reu(s): Edvaldo Gomes Do Carmo Junior Despacho: Rh.Defiro PROVISORIAMENTE o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a Requerente, no prazo legal, apresentar declarações de hipossuficiência, sob pena de perda do benefício.Deve a Requerente informar o endereço correto do Réu.Intime-se. 0046800-06.2002.805.0001 - ALIMENTOS(13-1-4) Autor(s): A. S. D. R. Representante(s): R. J. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. A. D. R. F. Despacho: Rh.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia25/05/2010 às 13:30hs.Cite-se. Intime-se. 0115378-74.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-2-4) Autor(s): Ligia Da Silva Paranagua Domiense Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Defensoria Pública Reu(s): Kleber Teixeira Domiense Santos Despacho: R.h.Diante dos termos da certidão acima, redesigno a audiência para o dia 10/06/2010, às 13:30 horas.Cite-se. Intime-se. 0127273-32.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Helenice Ferreira Santos Advogado(s): Antonio Jose dos Santos, Bárbara Costa dos Santos Interditado(s): Pedro Do Nascimento Decisão: DECISÃO. Vistos etc. Cuida de pedido liminar de nomeação de HELENICE FERREIRA SANTOS como Curadora Provisória do interditando, haja vista a impossibilidade do mesmo praticar atos da vida civil. Relatado. DECIDO. Consoante se verifica do comportamento apresentado pelo interrogando nesta audiência, corroborado pelos documentos de fls. 09/10, bem como pelo relatório ora apresentado, infere-se a necessidade de se nomear curador provisório ao mesmo, pois estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, o que ora se faz para o fim de nomear a autora como curadora provisória do interditando, determinando-se a expedição do competente termo, fixandose a curadoria provisória de PEDRO DO NASCIMENTO à Sra. HELENICE FERREIRA SANTOS, na qualidade de sua companheira, até o julgamento desta ação. Expeça-se cópia deste Termo de Audiência que deverá ser entregue à Requerente para os fins de direito e inscrito no Livro próprio do cartório, após a certificação pela Sra. Escrivã no verso deste termo, inclusive quanto a autenticidade da assinatura do Magistrado, que terá validade como Termo de Curatela Provisória, visto que, a curadora nomeada nesta oportunidade assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do interditando. Após transcurso o prazo de 05 dias, sem impugnação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 6 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 06 de abril de 2010 0169889-56.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Wilton Eliodorio Camara Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Espolio De Maria Irene Jesus Dos Santos Despacho: Fls.39-Vistos,etc...Cumpra-se,na íntrega,o despacho de fl.37.Após,vomtem-me os autos conclusos.Publiquese.Intimem-se.Salvador,01 de março de 2010. 0141785-25.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Edivaldo Pereira Teixeira Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): Cristina Maria Da Silva Despacho: Fls.36-Vistos,etc.Homologo,por sentença,a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.32/33 requerido por EDIVALDO PEREIRA TEIXEIRA e CRISTINA MARIA DA SILVA,qualifiacados na petição inicial.Isento de custas.Publique-se,registre-se e intimem-se.Salvador,19 de março de 2010. 0048507-67.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Joseilton Lima Pereira, Maria Eduarda Lima Pereira, Simone Carvalho De Lima Herdeiro(s): Liliane, Jadson, Jefferson Advogado(s): Crisogono de Almeida Martins, Joaquim Lopes Santos Inventariado(s): Espolio De Jose Jorge Mendes Pereira Sentença: Fls.33-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010. 0048397-68.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Litania Regina Bonfim De Araujo, Carlos Antonio Bonfim Barbosa Autor(s): Erotilde Bonfim Barbosa Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva Reu(s): Espolio De Ostanio Dias Barbosa Despacho: Fls.32/33-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010. 0125902-09.2004.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Rosangela De Oliveira Dos Santos Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Reu(s): Gilmar Silva Dos Santos Sentença: Fls.15-Diante o exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2010. 0024672-89.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): F. A. B. Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes Reu(s): F. N. B. Sentença: Fls.16v-Vistos,em inspeção.Extingo o presente processo,paralisado há vários anos por inércia da parte,e o faço com fundamento no art.267,III,do CPC.Isento de custas.P.R.I.Dê-se baixa e arquivem-se.SSA,26.03.10. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 7 0035254-37.1991.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. J. P. S. Advogado(s): Edson Pergentino Reu(s): L. C. D. S. Despacho: Fls.28-Vistos,em inspeção.Extingo o presente processo,paralisado há vários anos por inércia da parte,e o faço com fundamento no art.267,III,do CPC.Isento de custas.P.R.I.Dê-se baixa e arquivem-se.SSA,26.03.10. 0014884-46.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): N. M. P. P. Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Reu(s): I. Z. Assistente(s): R. P. Z. Despacho: Fls.30-Em conformidade com o Provimento Nº CGJ-10/2008-GSEC,expeça-se novo mandado de citação observando os endereços de fls.29.Salvador,22 de dezembro de 2009. 0145536-49.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Edvaldo Da Purificacao De Santana Filho Advogado(s): Carini Marques Alvarez Reu(s): Denise De Jesus Santos Santana Sentença: Fls.07/08-Vistos,etc.Este é o relatório.DECIDIO.Cuida o caso em tela de pedido de divórcio,onde fora demonstrado o cumprimento do lapso temposral legalmente exigido de um ano do trânsito em julgado da sentença que constitui a separação judicial.O pedido inicial é procedente.Cumpridas que foram as exigências legais para a conversão da separação judicial em divórcio,nos termos do artigo 37 da lei.Ademais,in casu,a Suplicada não contestou a ação fazendo cre que admitiu como verdadeiros os fatos postos na inicial,cuja consequência jurídica é a procedência do pedido.Ante o exposto,e com fulcro no art.1.580,"caput"do Código Civil,acolho o parecer exarado pelo ilustre Represetnante do Ministério Público,DECRETO por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO do casal EDVALDO DA PURIFICAÇÃO DE SANTANA FILHO e DENISE DE JESUS SANTOS SANTANA,e declaro EXTINTO o vínculo conjugal havido entre os divorciandos,na forma da pretensão inicial.Custas ex vi legis.Transitada esta em julgado,expeçam-se os necessários mandados,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se,Registrem-se e Intimem-se.Salvador,26 de março de 2010. 0036925-61.1992.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Licia Mercedes Tavares De Magalhaes, Espolio De Galeno Egydio Jose De Magalhaes Advogado(s): José Cardoso dos Reis Filho, Antonio Sérgio Miranda Sales Sentença: Fls.45/46-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2010 0004402-59.1993.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marcia Alves Dos Reis, Maria Alves Dos Reis, Evandro Alves Dos Reis e outros Inventariante(s): Domingos Alves Dos Reis Advogado(s): Ariane Áurea de Almeida Barboza Inventariado(s): Espolio De Jose Gregorio Dos Reis Despacho: Fls.73/74-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010 0038001-03.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Hermano Carvalho Siqueira, Maria Das Dores Marins Siqueira, Ernesto Carvalho Siqueira e outros Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal Arrolado(s): Espolio De Maria De Lourdes Carvalho Siqueira Sentença: Fls.37/38-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 8 0015648-95.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rafael Borges Dos Santos Herdeiro(s): Iraci Negreiros Dos Santos, Nilton Oliveira Da Silva Bandeira, Ailton Negreiros Dos Santos e outros Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto, Lorena Santos Inventariado(s): Domingos Jose Dos Santos Despacho: Fls.31/32-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010 0021403-96.1989.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marilda Fatima De Andrade Viana De Melo, Espolio De Jutairton Viana De Melo Despacho: Fls.52/53-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 01 de fevereiro de 2010 0023844-25.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Arrolante(s): Teresa Maria Silva Da Silva, Lidiane Custodio Silva Da Silva, Rui Custodio Silva Da Silva e outros Advogado(s): Kelly Barreto de Arruda Cabral Arrolado(s): Espolio De Ruy Custodio Da Silva Despacho: Fls.43/44-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010 0127741-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Washington De Souza Silva Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio Reu(s): Luis Paulo Paixao Silva Despacho: Fls.18-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça.Salvador, 06 de abril de 2010. 0155639-81.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Isabelle Vitoria De Jesus Representante(s): Debora De Jesus Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Reu(s): Reginaldo Silva Miranda Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Fls.48-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a justificação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010. 0086742-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Virginia Carla Silva Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Alexandre Luis De Jesus Neto Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Despacho: Fls.32-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a contestação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010. 0030749-41.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. A. D. S. Advogado(s): José Francisco Mendes Reu(s): J. D. D. J. S., H. D. J. S. Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Despacho: Fls.40-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a contestação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 9 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO ESCRIVÃ: MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS Expediente do dia 23 de março de 2010 0038515-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gleison Campos Lima Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Reu(s): Flavia Santos Santana Despacho: "Tendo em vista novos fatos que não foram anteriormente suscitados na exordial, intime-se a parte autora para replicar." 0045485-93.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Em Favor De(s): Ana Lucia Dos Santos Requerente(s): Marisete Bispo Silva Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Despacho: Tendo em vista o parecer ministerial acima mencionado, e com espeque no art. 108 do CPC, DETERMINO a remessa dos autos da Ação de Substituição de Curatela, tombada nesta Vara sob o nº 2535477-4/2009, para o Juízo da 13º Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Inderditos e Ausentes, desta Comarca, onde deverão ser apensados aos autos do processo de nº 14000780481-2, a fim de que seja esta a decisão mais adequada para almejar a melhor prestação jurisdicional, uma vez que, este Juízo é competente para apreciar matéria. Sentença: "Pelas razões expostas, julgo procedente, reconhecida e dissolvida a União Estável a teor do art. 22 § 3º da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, uma vez observadas as formalidades próprias. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Quanto à partilha do imóvel, uma vez que esta não foi devidamente abordada durante o processo, não sendo possível identificar através da instrução a contribuição de cada qual para a sua construção, esta deverá ser resolvida através de inventário sucessivo. Publique-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas anotações (a) e ao arquivamento dos autos (b), sem prejuízo de eventuais medidas executórias. Dê-se baixa e Arquive-se." 0144476-51.2002.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Representante Do Autor(s): M. B. C. M. Advogado(s): Max Belisário C. Machado Sentença: "Pelas razões expostas, julgo procedente, reconhecida e dissolvida a União Estável a teor do art. 22 § 3º da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, uma vez observadas as formalidades próprias. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Quanto à partilha do imóvel, uma vez que esta não foi devidamente abordada durante o processo, não sendo possível identificar através da instrução a contribuição de cada qual para a sua contrução, esta deverá ser resolvida através de inventário sucessivo. Publique-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas anotações (a) e ao arquivamento dos autos (b), sem prejuízo de eventuais medidas executórias. Dê-se baixa e Arquive-se." 0001825-15.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante Autor(s): Ana Lucia Santos De Souza Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Reu(s): Juracy Jose Santos Despacho: "Cite-se o(a) acionado(a), consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias. P.I." 0159437-50.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Jose Reginaldo Da Silva Carvalho Advogado(s): Alirio Fernando Barbosa de Souza Reu(s): Espolio De Anna Dalva Lafene Hughes Carvalho Despacho: "Nomeio o Sr. (a). JOSÉ REGINALDO DA SILVA CARVALHO inventariante dos bens deixados por falecimento de ANNA DALVA LAFENE HUGHES CARVALHO, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20(vinte) dias. Após, dê-se vista a Fazenda Pública e ao Minístério Público, se houver incapaz." 0087762-32.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-3) Autor(s): J. D. D. S. Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 10 Reu(s): L. G. D. D. S. Despacho: "Tendo em vista a petitória às fls. 27, desconsidero a Citação Com Hora Certa, consoante certidão lavrada às fls. 21v. Cite-se o acionado, por meio do endereço fornecido às fl. 27, para contestar os termos da presente Ação de Exoneração de Alimentos, consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para a resposta é de quinze dias." 0094686-54.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(3-1-4) Apensos: 2882337-0/2009 Autor(s): Beatriz Martins Perrelli Representante(s): S. S. M. Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota Reu(s): Eduardo De Carvalho Perrelli Da Silva, Annete De Carvalho Perrelli Da Silva Advogado(s): Silvia Magalhaes Sacramento Despacho: "Certifique-se o cartório se foi cumprido, ou não, o mandado de citação, da parte Ré, requerido às fls. 33. Intimese a parte autora para que junte nos autos o Título Judicial que impetrou os alimentos a serem executados." 0142359-14.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(6-5-4) Apensos: 2429922-1/2009 Autor(s): E. R. D. J. Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Anaja Maria Nascimento da Cruz Reu(s): I. B. D. J. Advogado(s): Gildete Santos Despacho: "Tendo em vista o quanto noticiado na petição de fls. 33/35, intime-se a parte autora, através de seu novo advogado (Substabelecimento à fl. 28), via publicação no DPJ, para que se manifeste sobre a contestação de fls. 24/25, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I." 0032689-07.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): I. N. C. D. S. Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Reu(s): A. C. C. C. Despacho: "Obedecidas que estão as exigências legais atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e DECRETO a CONVERSÃO da SEPARAÇÂO JUDICIAL EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL do casal acima referido, declarando dissolvida a sociedade conjugal na forma dos artigos 1571, III e 1572, ambos do Código Civil. Decorrido o prazo legal, averbe-se no Cartório do Registro Civil competente. Custas de lei. em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e Intime-se." 0061320-97.2004.805.0001 - INVENTARIO(9-5-2) Autor(s): Zinaldo De Figueiroa De Sena Neto Herdeiro(s): Dennis Suerdieck Sena Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra Inventariado(s): Espolio De Zinaldo De Figueiroa De Sena Filho, Espolio De Ruth Meyer Suerdieck Sena Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Intime-se para recolhimento do imposto devido, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa." 0011984-90.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(5-1-3) Autor(s): M. D. C. S. S. Advogado(s): Iraci Farias Vianna Reu(s): J. C. S. Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Cumpra-se o quanto requerido pelo Procurador Fiscal à fl. 36" 0038844-41.1999.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1489367-0/2007 Autor(s): V. S. S. Representante(s): J. S. Reu(s): D. F. S. Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Intime-se o autor por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." 0165571-30.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-2-1) Apensos: 2294129-1/2008 Autor(s): Francisco Romulo Melo De Saboia Representante(s): Patrizia Dayse Dantas De Azevedo Advogado(s): Eudes José Pinheiro da Costa Reu(s): Nathalia Paola Azevedo De Saboia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 11 Despacho: "Ao Ministério Público, digo, ao Cartório para juntar cópia nestes autos da situação processual e certificar se o mesmo foi registrado como Carta Precatória ou Processo com denominação diversa, com intuito de esclarecer quaisquer equívocos durante a tramitação do mesmo nesta 8º Vara de Família." 0062127-78.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(11-2-5) Apensos: 2494560-2/2009 Autor(s): I. S. S. Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): E. A. S. Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que cumpra a diligência requerida em audiência pelo Ministério Público, às fls. 41 dos autos. Após, voltem-me conclusos." 0135511-40.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Railene Cruz Dos Santos, Bruno Cruz Dos Santos Representante(s): Patricia Silva Dos Santos Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães Reu(s): Ismael Cruz Dos Santos Despacho: "Cite-se o acusado para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil conforme artigo 733 do CPC. P.I." 0207621-08.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-1-5) Autor(s): Sandro Vitor Alves Da Silva Representante(s): Alessandra Maytee Magalhaes Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva Reu(s): Matheus Vitor Magalhaes Da Silva Despacho: "JULGO o processo EXTINTO sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na mesma forma do artigo retromencionado.' Expediente do dia 24 de março de 2010 0153961-31.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Izabel Maria Ribeiro Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: " 1. O pedido de assist~encia judiciária será apreciado oportunamente. 2. Oficie-se à instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido. 3. Com as respostas dê-se vista ao Ministério Público." 0001683-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-3-3) Autor(s): Maria Elisabete Cristina Da Silva Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Epitacio Correia Da Silva Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre representante Ministério Público à fl 31." 0079147-87.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Newton Takashigue Kamata Advogado(s): Jaime Silverio da Silva Reu(s): Hugo Araujo Kamata Despacho: "Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para que informe endereço atualizado das partes a fim de dar prosseguimento regular ao feito, sob pena de extinção do mesmo." 0207621-08.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-1-5) Autor(s): Sandro Vitor Alves Da Silva Representante(s): Alessandra Maytee Magalhaes Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva Reu(s): Matheus Vitor Magalhaes Da Silva Despacho: "JULGO o processo EXTINTO sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo retromencionado." 0100679-49.2007.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Caue Carvalho Oliveira, Tamara De Carvalho Andrade Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga Excepto(s): Caio Nogueira Oliveira Despacho: "Tendo em vista que a ação principal, processo nº1388488-8/2007 foi extinto por desistência, dê-se baixa e arquive-se." 0071997-50.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Edson Da Anunciaçao Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Gisleide De Souza Da Silva Despacho: "Ante o exposto, EXTINGO o processo sem JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, III, do C.P.C." 0156723-59.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Luciano Costa Alves Reu(s): Valdete Souza Santos Despacho: "JULGO procedente a ação ajuizada por Luciano Costa Alves para declarar União Estável havida entre ele e a Sra. Valdete Souza Santos, no periodo estimado através das provas colhidas noa autos, bem como da aplicação dos efeitos previstos no artigo 343, §2º, do C.P.C." 0175053-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edgar De Araujo Rocha Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos Reu(s): Maria Paula Daltro Rocha Despacho: "1.Cite-se a acionada, por meio de carta precatória, no endereço fornecido às fls. 18, para contestar os termos da prresente ação de Exoneração de Alimentos, consignando-lhes as advertências do art. 285 C.P.C.assinalando-se que o prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias. 2. Defiro o pedido de Assitência Gratuita." 0175053-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edgar De Araujo Rocha Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos Reu(s): Maria Paula Daltro Rocha Despacho: "1.Cite-se a acionada, por meio de carta precatória, no endereço fornecido às fls. 18, para contestar os termos da prresente ação de Exoneração de Alimentos, consignando-lhes as advertências do art. 285 C.P.C.assinalando-se que o prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias. 2. Defiro o pedido de Assitência Gratuita." 0003677-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jarlan Moreira Brandao Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo Reu(s): Rosania Motta Cardoso Despacho: "Ouça-se a representante dos menores e após o M P." 0159022-67.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lucas De Jesus Lima, Estasnislau De Jesus Lima Representante(s): Lucidalva Santos De Jesus Lima Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Edgar Reis Lima Filho Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, conforme art, 733 do CPC." 0061027-06.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-3-1) Autor(s): E. L. M. S. Representante(s): L. M. S. Advogado(s): Cicera Mendes Barbosa Reu(s): J. S. G. D. S. Advogado(s): Marcos Figueiredo Silva Despacho: 'Intime-se o autor por meio do seu procurador para promover o andsamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção." 0159022-67.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lucas De Jesus Lima, Estasnislau De Jesus Lima Representante(s): Lucidalva Santos De Jesus Lima Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Edgar Reis Lima Filho Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de faze-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC." 0197906-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Antonio Santos Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Juliete Nascimento Santos, Felix Nascimento Santos Despacho: "Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl.30." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 13 0058966-60.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(11-2-3) Autor(s): R. A. D. F. Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes Reu(s): R. D. C. S. D. F. Despacho: "Intime-se o autor por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção." 0053685-94.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO Autor(s): Damiao Jose Cerqueira Da Cruz, Maria Ivonete Santos Da Cruz Advogado(s): Vicente Passos Junior Despacho: "Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para comparecer em Cartório a fim de receber o documento expedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Arquivamento dos autos." 0174529-05.2008.805.0001 - Alvará Judicial(10-4-1) Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Borges Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público." 0180700-75.2008.805.0001 - Alvará Judicial(10-4-1) Autor(s): Rosemary Nascimento Da Silva, Nivia Nascimento Da Silva Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público." 0156331-80.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Raniel Garcia Oliveira Representante(s): Rosana Soares Garcia Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Aniel Morais Oliveira Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 (tres) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733do CPC." 0081139-83.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Maria Elisangela Calmon De Barros Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Assistido(s): Larissa De Barros Teixeira Requerido(s): Vanderlei De Jesus Teixeira Despacho: "Intime-se o autor por meio do seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." Expediente do dia 05 de abril de 2010 0164491-94.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Terezinha Marques De Oliveira Santos Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto Reu(s): Espolio De Agostinho Ramos De Oliveira Santos Despacho: "Nomeio (o)a Sr(a). T.M.O.S., inventariante dos bens deixados por falecimento de A.R.O.S., que deverá prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, com a observância de todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse Juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância do artigo a seguir transcrito ..." Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz." Expediente do dia 06 de abril de 2010 0136912-74.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N. D. A. D. H. N., G. G. D. H., M. E. G. D. H. e outros Representante Do Autor(s): L. G. D. H.a Advogado(s): Rodrigo Prata Almeida R. de Matos, Joao Carlos Santos Novaes Reu(s): E. J. D. H. N. Advogado(s): Keila Cristiane Wanderley Vila Flor, Antônio Lima de Mattos Netto Despacho: "Defiro o pedido. Redesigno a audiência para o dia 12/05/2010, às 11:15 horas." 0017139-31.1992.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(6-3-3) Apensos: 14001836452-5 Autor(s): J. M. F. R. C. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 14 Advogado(s): Manoel Martins da Silva Réu: M. M. C. F. Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos, Aurelio Feliciano Assunção Brandão Cirne, Marcelo Cintra Zarif Despacho: "Designo o dia 28/07/2010, às 09:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se." 0019305-45.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-5-1) Autor(s): R. D. C. N. D. O. Advogado(s): Alberto Cesar Santos, Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): E. P. D. O. Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana Despacho: "Marco o dia 02/06/2010, às 08:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se as intimações necessárias." 0088062-23.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Eurico Dias Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Guilhermina Dias Dos Santos Sentença: "JULGO, por sentença hábil, a PARTILHA, à produção dos efeitos próprios, constante às fls. 12/13 e passada sem discordância das partes e/ou impugnação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como na mesma contém e se declara, ressalvados, todavia eventuais direitos de terceiros. Custas processuais pelo benefício da assistência judiciária, por estarem as partes representadas pela Defensoria Pública do Estado. Imposto de Transmissão Causa Mortis devidamente recolhido, conforme fl. 41(observadas as normas legais atinentes). Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo - às anotações devidas(a), e à expedição do FORMAL DE PARTILHA e ALVARÁS(se for o caso)(b) - e em seguida, dêse baixa e arquive-se(c)." 0059261-15.1999.805.0001 - ALVARA(12-3-5) Autor(s): Larissa Silva Lima, Vanessa Silva Lima, Ivanilde Silva Lima e outros Representante(s): Josenildes Julia Sousa Silva Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: "JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do alvará solicitado, com a finalidade de liberar os valores existentes relativos ao saldo do PIS e FGTS informados à fl. 39 e 40, junto à Caixa Econômica Federal, em favor da requerente. Sem custas. Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o(s) interessado(s). Dê-se Baixa e Arquive-se." 0023660-98.2006.805.0001 - CURATELA Autor(s): S. N. D. C. S. Em Favor De(s): J. A. S. Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Despacho: "Marco o dia 22/06/2010, às 11:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se a citação e intimações que se fizerem necessárias." 0198930-68.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação(4-4-4) Autor(s): V. D. S. M. Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela ilustre Representante do Ministério Público à fl. 24-verso. 0096573-73.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. A. T. D. S. Representante(s): I. C. M. D. S. E S. Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira, Defensoria Pública Reu(s): I. C. M. T. D. S. Despacho: "Designo o dia 28/06/2010, às 16:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se intime-se." 0136800-47.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(7-3-3) Autor(s): F. F. Em Favor De(s): F. N. F., F. N. F. Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto, Guido Mariano Macedo de Santana Reu(s): R. O. N. Despacho: "Marco o dia 22/06/2010, às 10:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se as intimações necessárias." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 15 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 06 de abril de 2010 0134611-62.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): N. S. Dos S. Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza-Dpe Reu(s): R. R. S. Dos S. Sentença: Fls.34/36:Vistos, etc... Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para decretar o divórcio do casal N. S. DOS S. e R. R. S. DOS S., pondo termo à sociedade conjugal até então existente com a ruptura do vínculo matrimonial e a dissolução do casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Ao transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas. P. R. I Salvador, 19/03/2010 NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juiza de Direito substituta 0051403-78.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. C. C. M. Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Reu(s): A. A. N. M., A. N. M., A. M. N. M. Advogado(s): Dpe Sentença: Fls.40/41:Vistos, etc...Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO, procedente o pedido, para determinar a imediata suspensão do pagamento de pensão alimentícia devida aos requeridos, em face da maioridade, devendo para tanto, o cartório expedir ofício ao empregador fazendo constar a determinação de suspensão do desconto de 30% ( trinta) dos rendimentos do autor a título de pensão alimentícia para os requeridos. Sem custas, face a gratuidade processual, nesta oportunidade deferida. Intimações necessárias. Salvador, 22 de março de 2010. NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta 0143455-64.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): F. D. J. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): F. M. D. J. Sentença: Fls.37/39:Vistos, etc... Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a presente ação para decretar o divórcio do casal F. DE J. e F. M. DE J. e homologar a partilha do bem imóvel citado na inicial, pondo termo à sociedade conjugal até então existente com a ruptura do vínculo matrimonial e a dissolução do casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas. P. R. I Ao transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 22/03/2010 NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juiza de Direito Substituta 0020300-24.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): R. De J. A. Requerente(s): C. A. R., P. A. R., P. A. R. e outros Advogado(s): Dpe Requerido(s): A. C. B. R. Sentença: Fls.14/16:Visto, etc. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando o executado obrigado a pagar, a partir de então, o referente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos em favor de suas filhas menores, em conta poupança a ser aberta no nome da genitora. Oficie-se o empregador do réu para que cumpra o exarado nesta decisão judicial. Sem custas, face ao deferimento da gratuidade da justiça. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Salvador, 17 de março de 2010. NEWCY MARY DA PAIXAO CUNHA Juiz de Direito substituta 0097049-19.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): G. M. F. C., J. N. R. C. Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto, Erika Gonçalves do Sacramento Araújo Sentença: Fls.77/79:Vistos, etc...Pelos fundamentos expostos, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 16 julgo extinto o presente processo, determinando-se a partilha eqüitativa dos bens alienados.Custas na forma da lei. P. R. I. Após o transito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Salvador, 15 de março de 2010. NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juíza de Direito Substituta 0132490-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Hilda Ferreira Dos Santos, Marcia Ferreira Dos Santos, Marcos Ferreira Dos Santos e outros Advogado(s): Helder Lopes Gibara Sentença: Fls.24: 1 - Vistos os autos de "ALVARÁ JUDICIAL", sendo MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA FERREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiros, maiores, residentes e domiciliados nesta Cidade, dados como requerentes. 2 - JULGO, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de alvará solicitado. E com efeito:-O processo está em ordem, com parecer favorável do Ministério Público, e o requerimento está justificado quantos seus fundamentos. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita. (CPC - art. 1109).3 - Custas a serem pagas pelos requerentes. 4 - Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se oportunamente e pela devida forma, às anotação na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.Salvador, 05 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito 0007459-60.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): A. De J. Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho Reu(s): V. S. De A. Advogado(s): Géia Alves Cayres Sentença: Fls.95/96:Aos 08 de março de 2010... Vistos etc... Observando que foram cumpridas as formalidades atinentes à espécie e preenchidos os requisitos exigidos por lei, HOMOLOGO, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo concluído pelos conviventes para reconhecer a união estável no período de 1993 a 2007, ao tempo em que dissolvo a mesma união, declarando extinto o processo com conhecimentos do mérito, na forma prevista pelo art. 269, III, do Código de processo Civil. Dispensado o prazo recursal com a aquiescência do Ministério Público. Custas a serem pagas pelas partes. E nada mais havendo determinou o encerramento. Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito 0026307-27.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Cleonice Soares De Jesus, Marineide Soares De Araujo, Antonio Rubens Soares De Jesus e outros Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: Fls.24:Vistos, etc... Reservo-me apreciação pedido gratuidade processual por ocasião da sentença; Oficie-se, as instituições bancárias, onde existem créditos da falecida, para informação valores. Oficie-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para que informe relação dependentes. Salvador, 29/03/2010. 0067233-60.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Angela Maria Ferreira Cruz Herdeiro(s): Carine Cruz Santos, Silas Ferreira Cruz Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Inventariado(s): Espolio De Jorge Espinheira Cruz Sentença: Fls.42:Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.38, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, em nome do de cujus JORGE ESPINHEIRA CRUZ. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido pelos herdeiros, ora Autores. Custas na forma da lei. P.R.I. Salvador, 22 de março de 2010. 0048979-34.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Emanuel Santos De Almeida Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho-Dpe Arrolado(s): Espolio De Carlos Antonio Dos Santos Sentença: Fls.25:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.23, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, e nome do de cujus CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS. Expeça-se guia para o recolhimento do Imposto devido pelo herdeiro, ora autor. Custas na forma da lei. P.R.I. Salvador, 01/03/2010. 0135915-96.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Luiza Augusta Aguiar Geiser Herdeiro(s): Simone Carla Aguiar Geiger Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes-Dpe Inventariado(s): Espolio De Carlos Manoel Olivieri Geiger Sentença: Fls.31:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.29, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, em nome do de cujus CARLOS MANOEL OLIVIERI GEIGER. Expeça-se guia para o recolhimento do Imposto devido pelo herdeiro, ora autores. Custas na forma da lei. P.R.I. Salvador, 01/03/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 17 0165931-62.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): R. S. Do N. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon-Dpe Reu(s): I. O. B. Do N. Despacho: Fls.22:Vistos, etc... Compulsando os autos, e verificando junto ao sistema SAIPRO, constatei a existência de Ação de Divórcio envolvendo as partes em tramitação na 2ª V.Família desta comarca. Assim, entendo que perdeu o objeto a presente ação. Julgo, portanto, extinto sem julgamento do mérito(art.267, VI CPC) e determino por consequência o arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I. Salvador, 08/03/2010. 0151952-96.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): RN.B.De A. e S.S.B.A. Advogado(s): Sandra Virginia Brayner de Cerqueira Sentença: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo constante da inicial, de fls.02/04, ao mesmo tempo em que lhe decreto a separação do casal acima citado, com fundamento no art. 1.574, CC e 269, III, do CPC, ficando dissolvida a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento, devendo a separanda continuar a usar seu nome de casada. 0062627-57.2002.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. Autor(s): R. R. P., L. S. L. Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos Despacho: Fls.21:Vistos, etc... Necessário tão somente que as partes, por meio do advogado, façam juntada da certidão de casamento, devidamente consignada averbação da separação. Intime-se. Salvador, 22/03/2010.(republicado) 0167329-15.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): R. A. P. R. Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Reu(s): J. C. L.De O. Despacho: Fls.55:Intime-se pessoalmente as autoras para manifestação em 48 horas sob pena de extinção. SSA, 03/11/ 09.ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0090395-45.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Requerente(s): V. C. Da S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho-Dpe Requerido(s): S. G. M. Menor(s): R. Da S. M. Decisão: Fls.21:Vistos, etc.Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação da tutela, para conceder a guarda da menor R. da S. M. a sua avó materna V. C. da S..Tome-se o compromisso.PRI Salvador, 03 de março de 2010 BELª Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito Substituta 0067249-72.2008.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): I. C. O. Advogado(s): Diva Maria Souza Santos Testador(s): Espolio De A. P. Da S. Sentença: Fls.19:Vistos, etc. Isto posto, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades extrínsecas e intrínsecas, determino o seu regular registro e arquivamento, no cartório competente, remetendo o Sr. Escrivão cópia à repartição fiscal. Após, intime-se testamenteiro nomeado para assinar, em cinco dias, o termo da testamentária, fornecendo-lhe a competente cópia autentica do testamento. Ciência ao representante do Ministério Público. Custas pela requerente. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de março de 2010. NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juíza de Direito. 0099134-70.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): P. A. G. Dos S. Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza Reu(s): F. P. Dos S. 0099134-70.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): P. A. G. Dos S. Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza Reu(s): F. P. Dos S. Sentença: Fls.25:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 20/21. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 16 de março de 2010. BELª Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito Substituta 0081572-48.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): N. M. G. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 18 Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho Interditado(s): R. D. G. Sentença: Fls.27/28:Vistos, etc...Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de R. D. G., declarando - o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, nomeio-lhe Curador o senhor N. M. G.. Em obediência ao disposto no Art. 1184 do CPC e no Art. 9º III do CC inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no mural do Fórum e Prefeitura, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas , face a gratuidade processual deferida. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta Sentença. Intimem-se. Oficie-se a zona eleitoral a que pertence o interditado, comunicando a decisão deste juízo. proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e por fim ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta 0167302-32.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): C. D. J. C. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjosdpe Interditado(s): E. A. D. J. Sentença: Fls.30/31:Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de E. A. DE J., declarando - o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, nomeio-lhe Curadora a senhora C. DE J. C. Em obediência ao disposto no Art. 1184 do CPC e no Art. 9º III do CC inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no mural do Fórum e Prefeitura, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas , face a gratuidade processual deferida. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta Sentença. Intimem-se. Oficie-se a zona eleitoral a que pertence o interditado, comunicando a decisão deste juízo. proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e por fim ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta 0078890-23.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. A. Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo-Dpe Reu(s): A. C. S. A., F. S. A., A. C. S. A. e outros Sentença: Fls.22/23:Vistos, etc...Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO, procedente o pedido, para determinar a imediata suspensão do pagamento de pensão alimentícia devida aos requeridos, em face da maioridade, devendo para tanto, o cartório expedir ofício ao empregador fazendo constar a determinação de suspensão do desconto de 30% ( trinta) dos rendimentos do autor a título de pensão alimentícia para os requeridos. Sem custas, face a gratuidade processual, nesta oportunidade deferida. Intimações necessárias. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta 0025053-53.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): M. S. D. M. Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos Sentença: Fls.361 - Vistos os autos de TUTELA, sendo requerente M. S. D. M., brasileira, solteira, maior, estudante, residente e domiciliada nesta cidade. 2 - JULGO, por sentença, procedente o pedido, para nomear a apontada requerente tutora dos menores M. P. D. M. e M. B. D. M., eis que o mesmo se encontra justificado, observadas havendo sido as recomendações legais próprias e favorável o parecer do Ministério Público ( 35). A tutoria será exercida segundo as condições, responsabilidade e encargos especificados no código civil. 3 - Intimem-se, por mandado, a nomeada tutora, à prestação do compromisso no prazo legal ( CPC art. 1187), não havendo necessidade de especialização em hipoteca legal acautelatória. 4 - Sem custas processuais, face a gratuidade deferida. 5 - Publique-se, registre-se esta sentença e arquive-se sua cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo a práticas de estilo às anotações devidas e por fim ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta 0028905-22.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): R. C. B. L. Advogado(s): Carlos Magno Silvia do Lago Inventariado(s): R. C.L. Despacho: Fls.57:Vistos, etc... Defiro o pedido fls.53. Intime-se o requerente, por meio do advogado, para cumprir determinação fls.51 dos autos. Salvador, 08/03/2010. 0024134-64.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): M. B. Dos S., S. S. B. Advogado(s): Dpe Reu(s): E. Dos S. Advogado(s): Igor Nunes Brito, Florimar Viana Despacho: Fls.84v:Vistos. etc. Intime-se a parte , por meio do advogado, para manifestar-se sobre petição fls.82/83. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. 0118859-84.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): S. B. R. Em Favor De(s): I. G. C. R. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 19 Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Reu(s): R. G. R. C. Despacho: Fls.44v:Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador,17/03/2010. 0021820-48.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): E. D. S. Do N., T. A. B.D. S. Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Despacho: Fls.16:Compulsando os autos, observei às fls.03 a existência do pedido para retorno do nome de solteira pela divorciada. Ás fls.09 dos autos temos sentença decretando o divórcio nos termos do pedido fls.02/03. Assim, resta comprovado o equívoco do cartório ao expedir o mandado de averbação fls.12. Ante o exposto, determino que seja expedido novo mandado de averbação, fazendo constar a volta do nome, de solteira. Int. Necessárias. Salvador, 03/03/2010. 0185391-69.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. C. D. S. Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis Reu(s): M. S. D. S. Despacho: Fls.29:Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. 0045903-07.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 528907-6/2004 Autor(s): C. D. S. D. D. Advogado(s): Celeste Maria Sambrano Bezerra Reu(s): M. G. S. D. D., R. S. D. D. Advogado(s): Dpe Despacho: Fls.75:Vistos, etc... Face certidão retro(fls.74v) determino que seja a parte autora intimada, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. 0005229-79.2007.805.0001 - Execução de Alimentos(16-5-28) Requerente(s): E. S., J. S. D. S. Advogado(s): Telma Duarte Requerido(s): S. A. D. S. Despacho: Fls.39:Vistos, etc... Intime-se a exequente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. 0060584-21.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Crispina De Oliveira Representante(s): Iracema Ferreira Advogado(s): Lizete Freitas Cerqueira Arrolado(s): Espolio De Chrispim De Oliveira Despacho: Fls.46v:Vistos, etc... Intime-se, conforme pedido da Fazenda Pública. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0084578-78.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonio Jose Sa Nascimento Herdeiro(s): Maria Fernanda Cardoso Nascimento, Maria Carla Cardoso Nascimento, Maria Tereza Cardoso Nascimento e outros Advogado(s): Agberto Pithon Barreto Inventariado(s): Espolio De Carlos Fernando Sa Nascimento Despacho: Fls.223:Intime-se os autores, através do advogado, para tomar ciência da resposta do ofício às fls.215/222. Salvador, 01/02/2010. 0003246-40.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Marcella Dos Santos Sousa Miranda, Nilcelia Dos Santos Sousa Miranda, Carlos Alberto De Jesus Miranda Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Despacho: Fls.18v: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para atender ao pedido M.P. fls.18 dos autos. Proceda-se Avaliação Judicial. Salvador, 17/03/2010 0149836-20.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): E.F. Dos S. P. Representante(s): N. A. S. Dos S. Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): F. J. S. P. Despacho: Fls.12:Vistos. etc... Defiro o pedido gratuidade processual; Cite-se o devedor, para pagar o débito em 72(setenta e duas)h ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. Salvador, 17/03/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 20 0154736-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. U. Da S. A. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): L. De F. A. Representante Do Réu(s): A. M. De F. Despacho: Fls.17v:Vistos. etc... Defiro o pedido gratuidade processual; Reservo-me apreciação pedido de antecipação de tutela, após citação. Cite-se, para em querendo, contestar ação,Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. 0031124-71.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Nilcea De Moura Freire, Victor Freire Quintela Santos, Davi Freire Quintela Santos Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): Espolio De Aecio Flavio Quintela Dos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA na forma dos pedidos dos quinhões constante das fls. 88/92 (esboço), dos bens deixados por falecimento de AÉCIO FLÁVIO QUINTELA SANTOS, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. 0012124-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): N.C e outros Advogado(s): Khátia Maria Brandão de Velloso Ramos Sentença: HOMOLOGO por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos (CPC - art. 449), a transação entre as partes havida e constante às fls. 02/04, considerando os documentos juntados às fls. 07, 09 e 12 dos autos. Custas a serem pagas pelos requerentes. Publique-se, arquive-se a cópia autenticada, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo às anotações devidas, expedindo-se, após pagamento das custas, oficio ao empregador para suspensão do desconto de 40% a título de pensão alimentícia. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 06 de abril de 2010 0062917-28.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Wellington Santos Santana Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Ingrid Leite Dos Santos Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Despacho: " Intime-se o autor sobre a contestação de fls 22 e seguintes em 10 dias." 0056221-83.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 1663314-4/2007 Autor(s): David Hermida Hermida Herdeiro(s): Raquel Del Carmen Hermida Hermida, Matilde Hermida De Viveiros Advogado(s): Jorge Garcia de Santana, Sylvio Quadros Merces Arrolado(s): Espolio De Esmeralda Hermida Paz De Hermida Despacho: " Vistos etc. Examinando os presentes, verifico que até a presente data não há atualização dos valores das Ações Escriturais em nome do falecido Humberto Amable Hermida Rodrigues. Desta forma, expeça-se ofício ao Banco Bradesco, Ag. Campo Grande - 3072-4, para que informe o valor atual das ações em nome do falecido." 0009536-71.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Pedro Roberto Reis Dos Santos Advogado(s): Sergio Souza Matos Reu(s): Creuza Dos Santos Reis Advogado(s): Niamey Karine A. Araújo Despacho: " Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 12/15 dos autos." 0159527-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Fatima Ferreira De Gois Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro Reu(s): Natalicio Neves Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 21 Despacho: " Vistos. Requereu a autora a presente execução da obrigação de fazer, pelas rezões aduzidas na inicial. O M.P. manifestou-se às fls. 09. Consoante se infere às fls. , o processo tramitou perante a 10ª Vara de Família, juízo competente para processar e julgar a presente execução. Assim, determino a remessa destes autos à 10ª Vara de Família para julgamento do pedido. P.R.I." 0143310-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Pinto Pauferro Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Maria De Lourdes Gonçalves Dos Santos Advogado(s): Lourdes Martinez Barreiro Melo Despacho: " Intime-se o autor para manifestação sobre a contestação de fls. 20 e seguintes no prazo de 10 dias." 0078124-53.1998.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): I. D. S. P. Advogado(s): Elionar de Castro Reu(s): W. C. D. S. P. Despacho: " Defiro o pedido de fls. 24, consoante parecer do M. Público fls. 29." 0107299-09.2009.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Valter Pinto Da Silva Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Noemi Da Cruz Silva, Jucara Da Cruz Silva Despacho: " Apense-se. Intime-se." 0109758-23.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Elisabeth Araujo Silva, William Engeberg Araujo Silva, Francisca De Lima Silva e outros Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência do parecer da Fazenda de fls. 95." 0010085-18.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Valdenice Rodrigues Vieira, Gilcirlene Rodrigues Vieira, Jobson Matos Vieira e outros Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Sentença: "Vistos.VALDENICE RODRIGUES VIEIRA, JANE CRISTINA RODRIGUES VIEIRA, JOBSON RODRIGUES VIEIRA, GILCIRLENE RODRIGUES VIEIRA, por meio da defensoria pública, devidamente constituída conforme procuração, vem requerer ALVARÁ JUDICIAL, alegando que era esposa e filhos maiores do "de cujus" NELSON MATOS VIEIRA, falecido em 22 de dezembro de 2005, solicitando levantamento de valores existentes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, atinente ao FGTS e PIS.Juntou documentos que comprovam os fatos alegados quanto ao casamento, óbito e a filiação fls.04/13.Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo.O Ministério Público manifestou-se.É o relatório.DECIDO.Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 1037, do Código de Processo Civil, determinando que seja expedido o ALVARÁ aos requerentes para levantamento dos valores existentes na conta da instituição financeira, já citada, em nome do Sr. NELSON MATOS VIEIRA (falecido).Sem Custas.P.R.I.Após transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 18 de março de 2010 0155726-37.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Adriano Ebano Borges Souza Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes Reu(s): Marcia Cristina Gonçalves De Souza Sentença: "Vistos.ADRIANO EBANO BORGES SOUZA e MARCIA CRISTINA GONÇALVES DE SOUZA, qualificados na inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, aduzindo que estão separados judicialmente desde 27 de maio de 2008.Juntaram os documentos de fls.06/07. Comprovaram o elastério de mais de 01 ano de separação judicial (fls.06).O Ministério Público opinou pelo deferimento da conversão da separação em divórcio (fls.09).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio".Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.06, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.Expeçase mandado de averbação para o cartório pertinente. Custas pagas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 30 de março de 2010. 0004124-04.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 22 Autor(s): G. D. J. A. Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): S. B. D. Sentença: "Vistos.G. J. A., qualificado na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, em face de S. B. D., aduzindo que está separado judicialmente há mais de 05 anos da requerida.Juntou os documentos de fls. 05/50. Comprovou elastério de 05 anos de separação (fls.05).Regularmente citada, a requerida ofertou resposta ao feito (fls.58), sem fazer oposição ao pedido de divórcio, informando que existe Ação própria para resolver as questões que versam sobre as visitas, o plano de saúde e os alimentos.Em parecer o Ministério Público opinou pela concessão da conversão da separação em divórcio (fls.59).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio".Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.05, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio do casal. Por não haver impugnação específica nos autos acerca do pedido, oficie-se o Planserv para promover a retirada da requerida da condição de dependente do autor.Expeça-se mandado de averbação para o cartório pertinente. Sem custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador, BA, 30 de março de 2010. OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 15/04/2010: 0021962-18.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Ligia Maria Costa Santiago Interditando(s): Leticia Astolfo Costa, Lucia Astolfo Costa Pacheco, Licia Maria Costa Da Cruz Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Interditado(s): Lino Manoel Da Costa Filho Despacho: HORÁRIO: 09:20 0158302-37.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): Getulio Rocha Alves Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Maria Margarida Coutinho Santos Despacho: HORÁRIO: 09:05 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 22/04/2010: 0020416-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice De Jesus Messias Em Favor De(s): Nicole Cerqueira De Matos Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Dercivaldo Ferreira Gomes De Matos, Joane Messisas Cerqueira Despacho: HORÁRIO: 15:00 0051064-27.2006.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Tiago Ferreira De Carvalho Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida Requerido(s): Emanoel Claudio Borges De Carvalho Despacho: HORÁRIO: 16:00 0152269-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Valdenir De Andrade, Rosa Maria Albuquerque De Andrade Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga Reu(s): Ágatha Albuquerque De Andrade, Adriana Albuquerque De Andrade Despacho: HORÁRIO: 16:30 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 27/04/2010: 0172497-66.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): L. C. D. S. Em Favor De(s): M. C. S. A., M. S. A. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 23 Reu(s): A. J. A. Advogado(s): Silvana Mustafá Despacho: HORÁRIO: 15:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 05/05/2010: 0009481-82.1994.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 14098595996-8, 1466531-9/2007 Autor(s): Z. R. P. L. Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): R. C. L. Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso Despacho: HORÁRIO: 14:30 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 11/05/2010: 0040272-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magno Cesar Nunes Azevedo, Elisangela Nunes Azevedo Advogado(s): Cleifson Dias Pereira, Paula Emanuella de Freitas Nunes Reu(s): Marcos Antonio Menezes Da Rocha Advogado(s): Elisangela Castro Despacho: HORÁRIO: 14:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 12/05/2010: 0020380-85.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maria Carlita Da Conceição Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Reu(s): Espolio De Joao Batista Silva Santos, Aline Da Conceicao Santos, Fernando Conceicao Santos e outros Advogado(s): Maria Luisa de Souza Farias Despacho: HORÁRIO: 14:00 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 06 de abril de 2010 0122672-17.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. R. S. Representante(s): T. M. R. D. S. Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Reu(s): W. C. S. Despacho: "....Ficando de logo redesignado o dia 12/04/2010, às 14:00 hs para realização da audiência ....." 0032371-87.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jackson Passos De Santana, Eunice Santos Santana Advogado(s): Luciano de Almeida e Almeida Decisão: .........Assim, coim fundamento no art; 1013 do CPC. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, produzindo-se, portanto, os efeitos legais devidos, os cálculos de fls. 24....." 0016804-16.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Risonete Lima De Almeida, Maria Grejomeire Goncalves Aguiar De Lima, Grecyjon Goncalves Lima e outros Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro Reu(s): Espolio De Joao Moreira Lima Despacho: "..... Intime-se a inventariante, através de seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, o "espelho" do carnê de IPTU-2009, referente ao imóvel identificado de fls. 56..." 0114098-10.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. C. V. J., R. S. V. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 24 Representante(s): S. S. V. Advogado(s): Rogério Machado Santos Reu(s): R. C. V. Despacho: "Designo audiência para o dia 03/05/2010, às 16:00 h. Proceda-se a intimação das partes. Ciencia ao M. Público..." 0010454-12.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Vitalina Amorim Barbosa Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Interditado(s): Simone Barbosa De Jesus Despacho: "...Concedo a curatela provisória da Sra. S.B.de J, à requerente Vitalina Amorim Barbosa.....Designo o dia 13/05/ 2010, às 14:00 h para audiência de interrogatório da interditanda....." 0058341-60.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Julita Martins Do Nascimento, Espolio De Manuel Edmundo De Santana Advogado(s): Ana Angelica Navarro de Nascimento Despacho: "..em cumprimento ao despacho designei a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/05/ 2010, às 15:00 h." 0111814-29.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): J. V. D. S. P. Representante(s): C. D. S. P. Advogado(s): Guilherme Franco Reu(s): C. R. O. P. Despacho: "Diante da certidão de fl. 16, decreto a revelia do Sr. C.R.O.P., por não ter oferecido contestação no prazo de lei. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2010, às 15:00 h, neste Juizo..." 0018683-24.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Heli Da Cruz Cortes, Norma Batista Cortes, Helio Da Cruz Cortes e outros Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha Reu(s): Espolio De Hamilton De Lima Cortes Decisão: "Nomeio a primeira requerente inventariante, com as responsabilidades e encargos legais próprios, a qual deverá assinar o respectivo termo de compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal. Após abra-se vista a Fazenda P. Estadual..." 0044935-16.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): R. D. S., I. S. S. Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Sentença: "...Assim, passados mais de 10 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0100427-90.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Apensos: 3032615-4/2009 Autor(s): S. M. Q. N., J. N. Advogado(s): Igor Nunes Brito Sentença: "...Assim, passados mais de 9 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0045233-32.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Eduardo Valter Goncalves Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Maria Antonia Franco Dos Santos 0046160-37.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 592332-7/2004, 14001827002-9 Autor(s): S. R. C. P. D. S. Reu(s): R. E. R. P. D. S. Sentença: Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII, do CPC. .....P.R.I..." 0167307-20.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): E. D. S. S. Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): A. F. D. S. Sentença: "Assim ante o escondido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via da consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art 267, VIII do CPC vigente. P.R.I.C......" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 25 0036697-81.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 14099673889-8 Autor(s): N. S. B. Advogado(s): Stella Cassia Soares da Rocha Reu(s): S. L. B. Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0012980-40.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): N. O. D. A. Reu(s): A. C. D. S. A. Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0064985-34.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): S. M. S. D. S. Advogado(s): Alan Amorim Dias, Claudia Magalhães Fonseca Reu(s): J. M. D. S. Sentença: "...Assim, passados mais de 08 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0009998-48.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): P. C. R. F. B. Advogado(s): Ana Célia Machado de Melo Reu(s): R. C. B. Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0060711-56.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): P. C. S. C. Reu(s): M. D. G. S. C. Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0147001-69.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): E. R. N., J. A. O. N. Advogado(s): Clecia Moura Sentença: "...Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença o restabelecimento da sociedade conjugal entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos..... dou a esta sentença força de mandado de averbação..." 0056070-25.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): R. F. D. C., S. M. D. C. Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0045608-38.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): V. S. D. P. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): B. C. D. P. Sentença: "...Assim, passados mais de 07 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0152304-88.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): L. C. P. D. S., S. M. C. Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto Sentença: "Assim JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na exordial para DECRETAR o DIVORCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento, e mantendo-se todas as cláusulas pactuadas na ação de separação judicial...." 0174874-44.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): V. B. D. S. Reu(s): A. C. D. R. Sentença: "....Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII do CPC...." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 26 0062166-80.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Eliana Souza Ferreira Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Osvaldo Da Luz Ferreira Sentença: "...Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença o RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos....., dou a esta sentença força de mandado de averbação...." 0037049-29.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): N. F. N. Advogado(s): André Luiz R. Lima Reu(s): G. C. D. N. Sentença: "...Assim, passados mais de 07 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0025616-82.1988.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): V. S. B. Advogado(s): Sônia Maria de Carvalho Santana Reu(s): Z. C. B. Sentença: "...Assim, passados mais de 15 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0149794-15.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): N. O. D. S. Reu(s): A. O. D. S. Sentença: "...Assim, passados mais de 24 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0099033-82.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): Z. S. D. S. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): J. F. D. S. Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0035744-88.1993.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): V. D. L. S. S. Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel Reu(s): C. S. S. Sentença: "...Assim, passados mais de 15 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....." 0035647-68.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Apensos: 1167988-2/2006, 1187858-7/2006 Autor(s): Murilio Pires Da Silva Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Rita De Cassia Oliveira Silva Advogado(s): Maria José de Oliveira Batista Sentença: "...Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do AUTOR para DECRETAR O DIVORCIO DO CASAL, com base na Lei 6515, de 25/12/1977...bem como a partilha dos bens passados e presentes adquiridos pelo casal até o momento da separação de fato.... P.R.I...." 0111359-93.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): A. F. R., A. L. R. R. Advogado(s): Marivaldo Ubaldo de Almeida Decisão: "...Assim, com fundamento no ART 1013 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, produzindo-se, portanto, os efeitos legais devidos, os cálculos de fls. 23, referente ao imposto ITCMD...." 0172861-96.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Agnes Francine Alexandrino Silva Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Henrique Coelho Ferreira Dos Santos Sentença: "...Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade om o art 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente...." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 27 0017614-59.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Elisvaldo Assuncao Dos Santos, Elisvaldo Assunção Dos Santos, Elisvaldo Assunçao Dos Santos Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Marinês De Almeida Santos Sentença: "...Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI, do CPC, VIGENTE...." 0170622-56.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): T. Q. D. S. X. G., G. X. G., T. Q. D. S. X. G. e outros Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Sentença: "...Tendo em vista a impossibilidade deste Juizo ter vias de contato com a parte autora,bem como desta parte não ter vindo ao Cartório ou demonstrado o devido interesse à causa promovida por aquela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, inciso VI do CPC...." 0107139-96.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): Z. S. D. S. D. S. Reu(s): J. O. S. D. S. Sentença: ",,,Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII do CPC, vigente..." 0008808-69.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): W. M. C. S., R. F. Z. Advogado(s): Fernando Roberto Marques Santos Sentença: "... Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta efeitos legais e jurídicos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade om o art. 267, inciso VIII do CPC......" 0114019-60.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Rosenita Maria De Freitas Silva Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Bernardino Batista Da Silva Sentença: "... Desta monta, não há porque se efetivar o prosseguimento regular do processo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE, os pedidos veiculados nas fls.21 para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 06 de abril de 2010 0064647-45.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): M. C. D. S. Advogado(s): Cleusy Cristine Santos das Virgens Reu(s): V. P. C. D. S. Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Despacho: Fls. 177: Ante ao atestado medico retro, forçoso é o adiamento e a suspensão para o dia 20/07/2010, às 09:30 hs.Int., sendo a requerida com advertência de confissão e que, tratando-se de segundo adiamento consecutivo por alegação de problemas de saúde, em caso iteração do motivo, deverá trazer atestado médico de sede oficial. SSA, 05/04/10. 0078777-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Givanildo Nascimento Dos Santos Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): Andreia Alves Dos Santos Despacho: Fls. 53: De ordem, intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls.52, em 05 dias, penas da lei. 0008388-25.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Noelia Gouveia Dantas Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Arrolado(s): Espolio De Judith Gouveia Dantas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 28 Despacho: Fls. 28: De ordem, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca do calculo.SSA, 31/03/10. 0055762-91.1997.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rosa Maria Magarao Silveira Inventariante(s): Rita De Cassia Pessoa Maia Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Inventariado(s): Espolio De Nilton Silva Brandao Despacho: Fls. 30. Intime-se as partes para que retifiquem os cálculos. SSA, 31/03/2010. 0001368-17.2009.805.0001 - Inventário(5-3-15) Autor(s): Maria Celeste Magnavita Carneiro Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Reu(s): Espolio De Carlos Manuel De Sa Carneiro Despacho: Fls. 35. De ordem, intime-se as partes para que retifiquem os cálculos.SSA, 31/03/2010. 0142651-96.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(16-1-2) Arrolante(s): Katia Maria Santos Da Paixao Herdeiro(s): Henrique Pereira Da Paixao, Lucidalva Dias Santos, Raimundo Dos Santos Advogado(s): Cleber Jordan Reu(s): Espolio De Vania Cristina Dias Santos Despacho: Fls. 88: De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos. SSA, 05/04/2010. 0169190-41.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Eide Santos Melo De Jesus Herdeiro(s): Arlete Santos Melo, Fabiane Santos Melo De Jesus Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira Arrolado(s): Espolio De Edson Dos Santos De Jesus Despacho: Fls. 63. De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos. SSA, 05/04/2010. 0151322-40.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Michellini Sedycias De Queiroz Advogado(s): Jacileide Bernardo Nunes Bezerra Excepto(s): Claudio Freitas De Queiroz Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Despacho: Fls. 05 v.: Ouça-se o excepto, em 10 dias. SSA, 01/03/2010. 0078955-04.1998.805.0001 - INVENTARIO(6-1-3) Autor(s): Angela Derizans Silva Advogado(s): Normando Macedo Fernandes, Renata Setenta Hortelio Inventariado(s): Espolio De Almir Silva Filho Despacho: Fls.738: De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos.SSA, 05/04/2010. 0115598-43.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 2017077-8/2008 Arrolante(s): Heitor Camera Martins Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar, Renato Souza Aragão Arrolado(s): Espolio De Olga Camera Martins Despacho: Fls. 32: Esclareça o arrolante quanto à pretensão retro e supra, eis que, o número do processo epigrafado se reporta ao arrolamento que deve ser ultimado e, em apenso, existe uma habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL, não vislumbrando in casu, qualquer execução de sentença. SSA, 31/03/2010. 0068886-58.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. S. A. M., J. S. A. M., J. A. M. J. Advogado(s): André Ferreira de Mendonça Interditado(s): J. A. M. Advogado(s): Sergio Novaes Dias Despacho: Fls. 262v. e 263: A impugnação ao laudo pericial não veio subsidiada de qualquer prova que desmerecesse o trabalho do profissional nomeado pelo Juízo que, por certo, detêm capacidade técnica para desempenhar tal função. Os problemas de saúde aventados, a situação física da moradia eventual do requerido não se constituem em elementos à ensejar conclusão diversa da consistência dos parâmetros utilizados no laudo. O laudo pericial é mais um elemento técnico que serve de subsídio ao julgador, que, ao final, diante de todo o conjunto probatório, formará sua convicção e decidirá. Nos termos do art. 435 do CPC, não havendo perguntas formuladas, indefiro o pedido de esclarecimentos em audiência. Informem as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal, arrolando-as no prazo. A impugnação genérica ao laudo não é suficiente para autorizar a repetição do mesmo. SSA, 31/03/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 29 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 05 de abril de 2010 0105267-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivo Dos Santos Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Espolio De Maria Luiza De Assis Lima Despacho: CITEM-SE OS HERDEIROS RELACIONADOS NAS FLS., APÓS INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, CUJA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FICA DE LOGO DETERMINADA. 0090145-17.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Denilda Maria De Jesus Santos Requerente(s): Jaquison Santos Conceicao Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Jubiratan Da Conceicao Despacho: AO DP. 0017076-73.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Marcos Paulo Braga Estrela, Paulo Jose Braga Estrela Autor(s): Mariluza De Castro Braga Estrela Advogado(s): André de Castro Silva Arrolado(s): Espolio De Paulo Cezar De Castro Estrela Despacho: Sendo todos os herdeiros capazes e havendo outorgado procuração a uma única advogada, impõe-se o rito do arrolamento, devendo ser cumpridos os itens abaixo assinalados. Nomeio o(a) 1ª Reqte. Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do art. 1031 e segs. do CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa. Lavre-se termo de renúncia, auto de adjudicação, auto de partilha, se necessário. Expeçam-se ofícios necessários. Atribuam-se valores aos bens. Manifeste-se a Faz. Pública sobre os valores e cálculos. 0016478-22.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Joanete Batista Damasceno, Keren Luine Batista Damasceno Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/ DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. 0011312-09.2010.805.0001 - Petição Autor(s): 1ª Vara Da Infância E Juventude Menor(s): Alessandra Mendes De Oliveira Bastos Despacho: AO MP. APÓS CUMPRIMENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-SE CONCLUSOS. 0017068-96.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Tainara Araujo Nunes Dos Santos, Everton Araujo Nunes Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Marcos Nunes Dos Santos Despacho: DGJ. Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. 0016197-66.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Renato Nonato Xavier Sobrinho Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Ivonildo Muti Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 30 Despacho: DGJ. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios. Inocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto com intimação imediata do Executado. Conste do mandado que se o pagamento for realizado no prazo os honorários serão reduzidos pela metade e a faculdade de embargar a execução no prazo de 15 dias independentemente de penhora, depósito ou caução e, em igual prazo, reconhecendo o crédito, e depositando 30% do valor executado, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do remanescente da dívida em 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 0016247-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Anderson Mata Dos Santos Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Douglas Veron Viana Dos Santos Despacho: DGJ. CITE-SE PARA QUE CONTESTE NO PRAZO DE QUINZE DIAS E ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI. CONSTESE DO MANDADO QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. 0016339-70.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Valdelice Liborio Rocha, Claudelice Liborio Rocha Pereira, Magali Maria Da Rocha Araujo e outros Advogado(s): Adail Tavares Neto Reu(s): Espolio De Claudionor Alves Da Rocha Despacho: DGJ. Nomeio o(a) Reqte. Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma ddos artigos 999 e 1.000/CPC. 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-se conclusos os autos. 0016321-49.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Creuza Maria Pereira Azevedo Advogado(s): Marina de Castro Santos Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARAATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. AO MP. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. 0075569-14.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Olindina Oliveira Santos Leal Advogado(s): Analice dos Santos Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA JUNTADA DOS TÍTULOS DE HERDEIROS. APÓS, A FP. 0075569-14.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Olindina Oliveira Santos Leal Advogado(s): Analice dos Santos Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA JUNTADA DOS TÍTULOS DE HERDEIROS. APÓS, A FP. 0034182-24.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Railda Goncalves Souza Herdeiro(s): Ana Caroline Goncalves Souza Marques, Leonidas David Souza Marques Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira, Moema Barreto da Silva Inventariado(s): Espolio De Lourival Marques Despacho: AO MP. 0125534-58.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marinalva Souza Pinto De Souza Advogado(s): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues Inventariado(s): Espolio De Lailton Alves Pinto De Souza Despacho: À FP. 0117544-79.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Ruth Da Franca Sena, Joselice Da França Peixoto, Jair Santos Da Franca Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Espolio De Antonio Vitorino Da Franca Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP INTIMANDO-SE A INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 31 0149074-48.2002.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14082001594-3 Autor(s): Angelina Rodrigues De Almeida Herdeiro(s): Icleia Almeida De Souza, Edson Almeida De Souza, Mariza Desiderio De Souza e outros Advogado(s): José Mescena Pereira, Angélica Rodrigues de Miranda, Aristides Oliveira, Octacilio Elesbão de Lima, Paulo Domingos, Nelson Francisco Dantas Cordeiro Inventariado(s): Espolio De Eurico Bispo De Souza Advogado(s): Angelina Rodrigues de Miranda, Eurico Bispo de Souza Despacho: Processo paralisado indevidamente. Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, cumprindo as determinações judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do inventariante no prazo assinalado, após as cerificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988, do CPC, indicados ou habilitados nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionário, credores), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste-se do mandado, que a omissão implicará custo com a nomeação de inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando este passível de alienação de bens. Cumpra-se. 0017619-19.1986.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Matilde Amalia Da Conceicao Advogado(s): Dilton Meirelles Bonfim Reu(s): Espolio De Vicente Cardoso Da Silva Despacho: Processo paralisado indevidamente. Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, cumprindo as determinações judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do inventariante no prazo assinalado, após as cerificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988, do CPC, indicados ou habilitados nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionário, credores), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste-se do mandado, que a omissão implicará custo com a nomeação de inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando este passível de alienação de bens. Cumpra-se. 0132913-89.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Egidia Da Silva Marinho Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Marinho Dos Santos Marinho Despacho: J. EXPEÇA-SE MANDADO. 0068646-84.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ignez Ribeiro Alves Advogado(s): Sinval Amaral Cirne Inventariado(s): Espolio De Aloisio Alves Despacho: SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES ACERCA DO EXECUTIVO FISCAL NOTICIADO NAS FLS. 63, AO JUÍZO DE SANTA INEZ. 0111989-86.2006.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Ludmila Silva Moreira, Luiz Carlos Moreira Junior, Juan Silva Moreira Inventariante(s): Ana Maria Silva Moreira Advogado(s): Carlos Eduardo Peixoto Maia Inventariado(s): Espolio De Luis Carlos Moreira Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP. 0123508-53.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Clebson Dias Da Silva Representante(s): Sandra Lilian Pinho Dias Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Crispim Carvalho Da Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 06-07-2010, ÀS 14:15 HORAS. I. 0057867-55.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): L. M. D. S., N. A. M. D. S. Em Favor De(s): J. L. S. M. D. S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: POSTO ISTO, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O MENOR FIQUE SOB A GUARDA DOS REQUERENTES. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 08-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. INTIMEM-SE AUTORES E GENITORES DO MENOR. 0030644-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mayne Assis Almeida, Aline Silva Assis Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Osvaldo Rocha Almeida Junior Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 06-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. OBSERVE-SE O ENDEREÇO DO RÉU NAS FLS. 39. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 32 0022313-88.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Sonia Maria Barauna De Souza Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Interditado(s): Alexandra Barauna De Souza Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 28-05-2010, às 10:20 horas. 0025462-92.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Dinalva Dantas Biao Alves Advogado(s): Viviane Delfino Lima Ricardo Interditado(s): Augusta Dantas Biao Alves Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 14-05-2010, às 10:30 horas. 0023949-89.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Jose De Jesus Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): Maria De Jesus Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 14-05-2010, às 10:20 horas. 0145818-53.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Djanira Bispo Rodrigues Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Carlos Alberto Pereira Costa Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pelos documentos apresentados a demonstrar a existência de relacionamento afetivo estável. Neste especialíssimo aspecto os documentos de fls. 10/14 não deixam dúvidas qanto ao companheirismo já que o Réu inscreveu a Autora no Instituto de Seguros na condição de companheira; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de conciliação, que designo para (data abaixo), consignando-se o prazo de quinze dias para contestar, que fluirá a partir da audiência para qual foi intimado, e a advertência dew que "não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha. Valor dos provisórios: 20% do salário líquido. Data da Audiência: 06-07-2010, às 13:45 horas 0093131-36.2008.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Robson Almeida Andrade Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Requerido(s): Marilene Neres Coelho Menor(s): Joao Victor Neres Andrade, Juan Neres Andrade Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. I. 0093131-36.2008.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Robson Almeida Andrade Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Requerido(s): Marilene Neres Coelho Menor(s): Joao Victor Neres Andrade, Juan Neres Andrade Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. I. 0084145-59.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Jorge Rodrigues Barbosa Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Cidamara De Almeida Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:30 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE. 0183647-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Bastos Sampaio Pinto Advogado(s): Juarez Angelin Martins Reu(s): Eugenio Portela Martinez Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Despacho: A PRESENTE AUDIÊNCIA FICA REDESIGNADA PARA 12 DE JULHO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, INTIMADOS OS PRESENTES. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 33 0020746-66.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Rosimeire Da Boa Morte Moraes Advogado(s): José Roberto Silva Andrade, Madson Antonio Pereira de Lima Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F. 0162450-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Alessandra Santos De Oliveira, Giancarlo De Oliveira Fermo, Giancarlo Fermo Advogado(s): Diogo Alves Ferreira 0162450-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Alessandra Santos De Oliveira, Giancarlo De Oliveira Fermo, Giancarlo Fermo Advogado(s): Diogo Alves Ferreira Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0119896-15.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Augusta Dantas Biao Alves Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha, Carlos Eduardo R. Carinhanha Despacho: INTIME-SE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 0113819-82.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Simone Paulilo Dos Santos Nascimento Advogado(s): Juvenal Vieira Gomes Filho Reu(s): Antonio Celso Silva Do Nascimento Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F. 0024293-70.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Bernardo Ferreira Couto Reu(s): Elenita Pereira Couto Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F. 0128977-80.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adriane Miranda Guimaraes Representante(s): Cristiane Silva Miranda Advogado(s): Marilene Alves Pinho Reu(s): Adriano Da Conceicao Guimaraes Advogado(s): Dp Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F. 0018746-49.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Gerre Soares Lima, Edna Maiana Mota Lima Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho Despacho: DGJ. Compareçam os interessados a este Juízo, no prazo de dez dias, independentemente de prévia designação de audiência, para ratificar o pedido exposto na inicial. 0024681-70.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Ricardo Jose Soares Coelho Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/ DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. 0068699-02.1998.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14000747592-8 Autor(s): Maria Batista Alves Advogado(s): Luciete Ferreira, Ana Lucia de Souza Barros, Pablo Petterson Inventariado(s): Espolio De Crispim Alves De Souza Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE DA PEÇA DE FLS. 38 PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APRESENTANDO O TERMO DE CURATELA. APÓS, DEVERÁ APRESNTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES SOB COMPROMISSO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 34 0150446-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Samyra Teixeira De Almeida Representante Do Autor(s): Antonia Barbosa Teixeira Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Abel Jesus De Almeida Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na foma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. 0129648-40.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): M. E. R. G., R. F. M. D. S. Em Favor De(s): N. G. M. G. Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Orlando Manuel Cunha da Silva Reu(s): A. C. G. M. D. S., J. D. S. G. J. Despacho: A AUTORA DEVERÁ SE DIRIGIR DIRETAMENTE AO PROJETO FAMÍLIA PARA O DEVIDO AGENDAMENTO, COMUNICANDO ESTE JUÍZO PARA REMESSA DOS AUTOS. 0083230-20.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Agnaldo Costa Santos Herdeiro(s): Gilcelia Aragao Santos, Edson Raymundo Dos Santos, Ruth Santanna Dos Santos e outros Advogado(s): Alberto Conceição Bastos Inventariado(s): Espolio De Enedina Ormisida Dos Santos, Alfredo Octaviano Dos Santos Despacho: LANCE-SE A PARTILHA NOS AUTOS. 0074730-52.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Sonia Maria Lima Alves, Silvanio Bomfim Anjos Lima, Celidalva Maria Anjos Lima e outros Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Despacho: AO MP. 0112081-35.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Espolio De Francisco Luiz Pereira, Idenilde Alexandrina Pereira Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues Reu(s): Rosania Soares Barbosa Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, na foma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. 0064603-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton Palmeira De Jesus Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Julia Gomes Sentença: DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. 0068571-30.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. M. Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes Reu(s): E. D. S. M., E. M. J., E. D. S. M. Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR OS FILHOS EMJ, ESM e ESM. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FAVOR DOS FILHOS. SEM CUSTAS. 0147006-81.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Zenilda Elias Dos Santos Silva, Erenesto De Jesus Silva Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL. CUSTAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PRI. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO E APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0084406-34.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 420972-6/2004 Autor(s): L. C. D. P. Representante(s): L. C. D. P. Advogado(s): Dp, Soaj-Ba Reu(s): G. T. D. J. Despacho: AO MP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 35 0019738-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Antonio Vasconcelos Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Cristiane Silva Vasconcelos, Gisele Silva Vasconcelos, Jeane Grace Silva Vasconcelos Advogado(s): Dp Despacho: RECEBI SEM DATA DE CONCLUSÃO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA. 0013399-65.1992.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. S. D. Advogado(s): Dilza Crispina Maciel Santos Reu(s): I. R. D. Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO INICIAL. 0055508-21.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Joselita Ramos Pereira Advogado(s): Dp Reu(s): Jailson Souza Santos Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INFORMADO. 0182979-68.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1843428-4/2008 Autor(s): Q. D. S. B. C. B. Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Reu(s): A. C. B. Advogado(s): Eriton Silva Moreira Despacho: DAVA POR ENCERRADA A PROVA E DETERMINAVA QUE AS PARTES APRESENTASSEM AS RAZÕES FINAIS EM CINCO DIAS, VEZ QUE DISPENSA A OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU EM VISTA DA AUSÊNCIA DE SEU ADVOGADO. 0060115-62.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria Auxiliadora Paranhos Lima Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Paulo Roberto Lima Da Silva Advogado(s): Maria Fátima A. de Queiroz Menor(s): Lucas Lopes Da Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 08-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. I. 0054784-85.1995.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Edileusa Alves Da Mata Advogado(s): Helia Barbosa, Josefa Silva Menezes Inventariado(s): Espolio De Januario Dias Da Mata Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 14:30 HORAS. INTIMEM-SE A INVENTARIANTE E HERDEIROS RELACIONADOS NAS FLS. 41. 0161896-30.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Nilzete Fontes Fonseca Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Jose Augusto Jesus Fonseca Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 14:15 HORAS. OBSERVE-SE O REQUERIMENTO DE FLS. 29. 0083386-95.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ascendino Cristiano Goncalves Santos Nascimento Representante(s): Rita Neuza Santos Goncalves Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima Reu(s): Jose Jorge Santos Nascimento Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes, Altamirio Viridiano Gomes Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 07-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. I. 0108805-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Lima De Araujo Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Janio Oliveira Quadros Advogado(s): Roberto Marques de Souza Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 06-07-2010, ÀS 14:30 HORAS. I. 0020476-37.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 36 Autor(s): J. C. L. R. Em Favor De(s): I. S. L. Advogado(s): Jaqueline Vieira Lima, Dp, Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida, Norma Eugenia Carteado Sentença: AO PROJETO FAMÍLIA. 0108630-26.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Leila Santos Carvalho, Larissa Carvalho De Lima, Adriel Felipe Dos Santos Lima e outros Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas, Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Leonardo dos Humildes Guimarães 0108630-26.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Leila Santos Carvalho, Larissa Carvalho De Lima, Adriel Felipe Dos Santos Lima e outros Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Juliana Cavalcante de Freitas, Leonardo dos Humildes Guimarães Despacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O EXPEDIENTE DE FLS. 43/45. 0054623-84.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Rafael Floriano Conceicao Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Despacho: AOS CÁLCULOS. 0132733-97.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Marcia Maria Guimaraes Baqueiro Rodrigues, Maria Antonieta Gomes De Lacerda Advogado(s): Isadora Oliveira Maia Despacho: AOS CÁLCULOS. 0024417-29.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Sol Hortelio Luna Advogado(s): Cacilda Castro dos Santos Campelo, João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira Reu(s): Espolio Jose Juarez Maciel Hortelio Despacho: POSTO ISTO, ESTANDO OS CÁLCULOS ELABORADOS NOS TERMOS DA LEI, NADA A RETIFICAR. EXTRAIA-SE GUIA. LAVREM-SE TERMO DE RENÚNCIA E AUTO DE ADJUDICAÇÃO. 0191539-62.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marilene De Santana Paraguassu, Mario Sergio De Santana Paraguassu, Claudia Maria De Santana Paraguassu e outros Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Despacho: À FP. 0013842-06.1998.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Dejanira Costa De Santana Advogado(s): Clovis Esmeraldo Mascarenhas, Sandra Reis Arrolado(s): Feliciano Marques De Santana Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE, POR ADVOGADO, AS PARTES INTERESSADAS PARA DILIGENCIAREM O PROCESSO CONFORME ATO DE ORDEM DE FLS. 72, NO PRAZO DE 48 HORAS. 0059154-58.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): A. G. D. S. Em Favor De(s): S. N. G. Representante(s): M. D. S. N. Advogado(s): Maria da Conceição C. de Souza, Aurelio Pires, Aurélio Pires, Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho, Paula Pereira Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa Despacho: A SENTENÇA NÃO TEM O ALCANCE NELA PRECONIZADO JÁ QUE A RESOLUÇÃO DO MÉRITO SE DEU COM A DECISÃO DE FLS. 51 QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE ALIMENTOS. PARA REIVINDICAR OS ALIMENTOS ATRASADOS BASTA QUE A ALIMENTANDA APRESENTE PLANILHA E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO, OBSERVANDO O ENDEREÇO ATUAL DO RÉU PARA NÃO ENSEJAR NOVO ARQUIVAMENTO. 0156604-64.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. G. R. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): T. D. S. R. Despacho: CONFORME DELIBERAÇÃO DA JUÍZA SENTENCIANTE NÃO HÁ CUSTAS A RECOLHER FACE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 0174147-12.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Zelia Dos Santos Silva Advogado(s): Renato Amaral Elias Despacho: EXPEÇA-SE O ALVARÁ. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 37 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 05 de abril de 2010 Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0025428-20.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.J., S.S.J. Representante Do Autor(s): Z.J.S. Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): N.J. Data de Audiência: 06/05/2010 às 12:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 24%( VINTE QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0149651-79.2009.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.C.F.C. Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana Reu(s): P.R.L.A. Data de Audiência: 28/04/2010 às 11:50 horas Despacho: VISTOS, ETC.. INTIME-SEO ADVOGADO DA AUTORA PARA QUE INDIQUE NO PRAZO DE LEI, O SEU ENDEREÇO, PARA FINS DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA. 0006971-37.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): E.C.S. Representante(s): N.S.C. Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): L.C.P.S. Despacho: VISTOS, ETC.. DEFIRO O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL, REQUERIDO ÀS FLS.20. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0019075-61.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.D.S. Representante Do Autor(s): B.D.C.S. Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Reu(s): N.C.S. Sentença: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DE FLS. 29, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEI- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 38 TO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0069468-24.2009.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): M.J.N.L., U.F.O. Advogado(s): Verena Silva Nunes Sentença: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DE FLS. 15v, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0165081-71.2009.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): I.B.N.S. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): E.S.S. Despacho: VISTOS, ETC.. A EXPEDIÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA ACIONADA JÁ FORA EXPEDIDA DESDE 17/03/2010. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA. 0010188-88.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.C.A.C. Advogado(s): Roberto Rocha Aguiar Filho Reu(s): V.N.L.A.C. Apensos: 3111778-6/2010 Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0023652-82.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.G.A.S. Representante Do Autor(s): R.C.P.A. Advogado(s): Cristiane Seixas Leal Reu(s): J.B.S.F., J.B.S., N.M.S. Data de Audiência: 06/05/2010 às 11:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO Despacho: VISTOS, ETC.. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. 0007411-33.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.A.J.F. Advogado(s): Joana Angelica Carvalho Reu(s): A.F. Expediente do dia 06 de abril de 2010 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0026231-03.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): L.S.A., P.S.A. Advogado(s): Carlos Sergio Gantois dos Santos Data de Audiência: 27/05/2010 às 12:50 horas 0021154-13.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.A.A. Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dórea Reu(s): E.A.G. Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:50 horas 0024796-91.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): C.S.F. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): U.R.F.N. Data de Audiência: 09/06/2010 às 12:10 horas 0025797-14.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): C.S.S., A.S.J. Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Junior Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:50 horas 0026554-08.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.A.P. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): C.M.S. Data de Audiência: 08/06/2010 às 12:30 horas 0027857-57.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): A.M.D.V., I.C.V. Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Data de Audiência: 01/06/2010 às 12:30 horas 0023771-43.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.D.P. Advogado(s): Cleifson Dias Pereira Reu(s): R.A.D. Menor(s): L.A.D. Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:10 horas 0027369-05.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.O.A.B.S. Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira Reu(s): T.C.M.S. Data de Audiência: 31/05/2010 às 12:50 horas 0026982-87.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.C.B.M. Advogado(s): Julia Melo Saldanha Borges Reu(s): M.R.U.T. Data de Audiência: 26/05/2010 às 12:50 horas 0028628-35.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.R.S. Advogado(s): Reinilda de Lima Olivier Reu(s): A.J.R.S. Data de Audiência: 02/06/2010 às 12:10 horas 0021997-75.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.M.S.S. Advogado(s): Gislane Nascimento Reu(s): G.C.N.S. Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:30 horas 0024364-72.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): D.P.O.S. Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): R.F.S. Data de Audiência: 10/05/2010 às 10:50 horas 0028053-27.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Cad. 2 / Página 39 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 40 Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.A.C.R. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): I.G.R. Data de Audiência: 09/06/2010 às 12:30 horas 0024416-68.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.B.M. Advogado(s): José Ismar Rocha Lago Reu(s): D.V.M. Data de Audiência: 08/06/2010 às 12:30 horas 0025837-93.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E.P.S. Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Reu(s): N.J.S. Data de Audiência: 09/06/2010 às 08:40 horas 0026810-48.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.S.J. Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Reu(s): J.B. Data de Audiência: 10/06/2010 às 11:50 horas 0026557-60.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.B.G. Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): T.S.G. Representante Do Réu(s): R.S.S. Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:10 horas 0021385-40.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): J.S.A. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): E.S.S. Data de Audiência: 30/04/2010 às 12:30 horas Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO. 0025316-51.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.M.S. Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Reu(s): R.S.M. Data de Audiência: 04/05/2010 às 12:50 horas Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0021236-44.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.E.T.B. Representante Do Autor(s): N.R.S.T. Advogado(s): Adriana Gomes Barreto Ornellas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 41 Reu(s): L.B.J.J. Data de Audiência: 17/05/2010 às 11:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 50%( CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0025727-94.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.T.S. Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Reu(s): R.A.S. Data de Audiência: 31/05/2010 às 12:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 20% ( VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL. HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA, EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEMSE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0020752-29.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.R.O.M.J. Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira Reu(s): P.Q.M. Representante Do Réu(s): P.Q.M. Data de Audiência: 08/06/2010 às 08:00 horas 0024915-52.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.S.C. Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Menor(s): R.B.C., H.B.C. Representante Do Réu(s): C.O.B. Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:50 horas Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0025329-50.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.S.S. Representante Do Autor(s): R.S.S. Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos Reu(s): R.F.S. Data de Audiência: 17/05/2010 às 08:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%( DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0024037-30.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.S.S., B.S.S. Representante Do Autor(s): A.S.S. Advogado(s): Priscila Pinho Santana Sousa Reu(s): R.F.S. Data de Audiência: 12/05/2010 às 12:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 24% ( VINTE E QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0157720-03.2009.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 42 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.A.B.N. Representante Do Autor(s): L.P.S. Advogado(s): Laurindo Grilo Matos Reu(s): L.A.B.J. Data de Audiência: 12/05/2010 às 11:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%( DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0157512-19.2009.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.A.O. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): G.M.M.O. Data de Audiência: 01/06/2010 às 12:30 horas 0155669-19.2009.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.L.S.A. Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Reu(s): H.B.A. Data de Audiência: 01/06/2010 às 10:00 horas 0151763-21.2009.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.B.S.P. Representante Do Autor(s): P.S.S. Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix Reu(s): D.S.P. Data de Audiência: 10/06/2010 às 11:10 horas 0141676-06.2009.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): I.F.S. Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): C.J.C. Data de Audiência: 09/06/2010 às 11:10 horas 0157503-57.2009.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.T.P.M., M.T.P.M. Representante Do Autor(s): T.S.P. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): M.V.F.M. Data de Audiência: 14/06/2010 às 09:20 horas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 06 de abril de 2010 0061025-26.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Atelier Decor Comercio De Moveis Ltda 0022077-88.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): 2 M Equipamentos Ltda, Jorge Jose Machado Pereira, Alberto Machado Pereira 0105553-77.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cepol Comercio De Cereais E Importacao Ltda 0019470-78.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(21-1-4) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cajaiba Empreendimentos E Participacoes Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 43 Despacho: Proferido nos autos acima relacionados: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XXIII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC,, após juntada da certidão de fl..., abro vista ao Exequente. Salvador, ... de janeiro de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0046500-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cassilda Araujo Garcia Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XXIV do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, concedo vista ao exequente da nomeação de bens à penhora na fl.10. Salvador, 26 de janeiro de 2010 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0086319-51.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): F Ramos E Cia Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e incisos do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada do Mandado Penhora abro vista ao representante da parte - Fazenda Estadual no prazo de lei. Salvador, 05 de abril de 2010 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0169535-07.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Oticas Teixeira Ltda, Guiorley De Souza Teixeira, Maria Iclea Sanders e outros Advogado(s): Antonio Carlos S. Ferreira; Renata Priscilla C.Cha Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e incisos do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição 256/09 abro vista ao representante da parte - Executada no prazo de lei. Salvador, 05 de abril de 2010 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0084232-25.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Transmarcan Transportes Rodoviarios Ltda Sentença: Processo nº.: 0084232-25.2003.805.0001 (Nº antigo: 14003002575-7 ) Espécie: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Executado: TRANSMARCAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 44 Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 54, extingo a execução nos termos do artigo 156 inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC. Libere-se os gravames existentes na conta bancária da sócia RACHEL DE QUEIROZ TASSI via ofício. P.R.I. Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Salvador, 30 de março de 2010. Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular ________________________________________________________________ 0000153-60.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Importadora Sopege Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XIV do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição do mandado de citação, face a indicação de novo endereço, às fls.03 Salvador, 26 de janeiro de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0185403-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Roberto Pontes Barros Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada da petição de Execução de Pré-Executividade de fls. 27/51. Salvador, 24 de agosto de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0031358-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Insbot Inst Bahiano De Orto E Traum Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DE SALVADOS intimado a se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a juntada da petição de fls.07/09. Salvador, 20 de agosto de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0022681-34.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jocamotra Patrim Cul Edu E Tur Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 45 e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DO SALVADOR intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada da petição de fls.10/21 Salvador, 26 de janeiro de 2010 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0013384-37.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Automaq Divisao De Maquinas Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso LXXIX do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, , expeça-se carta citatória a fim de intimar o executado para pagar as custas processuais. Salvador,23 de outubro de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0193212-27.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Hugo Ramos Gomes Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DO SALVADOR HUGO RAMOS GOMES, intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada dos documentos de fls. Salvador, 27 de agosto de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0077802-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ana Valeria De Oliveira Santos E Esposo Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso I do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após a juntada da petição de fls.15/27, abro vista à Fazenda Pública Municipal. Salvador, 14 de setembro de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0121216-08.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Denise Reis Da Silva Advogado(s): Sandra Reis da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso I do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após a juntada da petição c/Procuração de fls.33/34, abro vista ao Executado. Salvador, 06 de outubro de 2009 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 46 0113728-89.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Publica Do Estado De Sao Paulo Reu(s): Paes Mendonca Sa Despacho: Vistos, etc. Retornem-se os autos ao Oficial de Justiça para que regularize o ato de penhora conforme determinado às fls. 05. P.I. Salvador, 31 de março de 2010. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0002300-59.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Tecmaq Tecnologia Em Maquinas Pra Escritorio Ltda 0147198-24.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Prontoclin Clinica Medica Cirurgica Da Bahia 0070525-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Henrique Costa E Costa 0127892-35.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(22-3-16) Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Itamar Jose De A Batista 0009250-98.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Solida Ltda 0172750-88.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(23-2-8) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aristarco Oliveira Costa 0007775-10.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(16-1-5) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Klenir Castelo Branco Soares 0015102-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Solução Empreendimentos Imobiliários S.A. 0077796-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Solida Ltda 0159041-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Patrimonial Gorges Ltda 0083204-46.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo Roberto Cerqueira Reis 0070158-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Reginaldo Dias Passos 0023121-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tradição Sa Credito Imobiliario 0088915-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manuel Ribeiro Filho 0032082-77.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 47 Reu(s): Lourivaldo E De Cerqueira 0117792-16.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Bmc Empreendimentos Ltda 0166045-74.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Hostilio Lima De Oliveira Sentença: Proferido nos autos acima relacionados: S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. , extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC. P.R.I. Salvador,....... de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular _________________________________________________ 0016311-25.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Claudio Santos Silva Reu(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda Advogado(s): Carolina Basilio Santos Despacho: Vistos, etc. Diga o exeqüente sobre a petição de fls. 33/35. P.I. Salvador, 31 de março de 2010. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0050911-23.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Clinica Delfin Gonzalez Miranda Ltda Advogado(s): José Eduardo D. Souza Sentença: Processo nº: 0050911-23.2008.0001 Espécie: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: ESTADO DA BAHIA Procurador(a): Dr. Antenógenes Farias Conceição Executado(a): CLÍNICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA LTDA. S E NTE N ÇA Vistos, etc... Considerando que a decisão proferida no Mandado de Segurança de nº. 770008-1/2005 que teve curso na 10ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a inexistência de créditos em favor do Estado da Bahia, relativo a este processo de execução, conforme informado através do Ofício de fls. 153, com fulcro no inciso X do artigo 156 do CTN, extingo a execução com base no inciso II do artigo 794 do CPC. Por conseqüência extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, VI, última parte do CPC. P. R. I. Salvador, 31de março de 2010. Dra. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 48 0010918-85.1999.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Sinpojud Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Processo nº: 0010918-85.1999.805.0001 Espécie: EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante: SINDICATO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA Embargado(a): MINICÍPIO DE SALVADOR Em apenso: Processo nº: 0001123-89.1998.805.0001 Espécie: EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: MUNICÍPIO DE SALVADOR Executado: SINDICATO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando a extinção da execução em face do pagamento do débito, conforme atesta a sentença de fl. 66, tenho que esta ação perdeu o seu objeto. Consequentemente extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV, última parte, do art. 267 do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação de honorários. P.R.I. Em não havendo recurso no prazo de lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Salvador, 31 de março de 2010. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0169650-28.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Semiramis Brito Correia Sentença: Processo nº 0169650-28.2003.805.0001 (Nº Antigo: 14003043952-9) Espécie: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Procuradora: Dra. Josana Neves Marques Executado (a): SEMIRAMIS BRITO CORREIA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 28 , extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC. P.R.I. Salvador, 01 de fevereiro de 2010. Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular _______________________________________________________________________ 0023562-74.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Petromotor Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado(s): Oscar Mendonça, Rafael Barbosa Impetrado(s): Sat - Superintendente De Administraçao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ernesto Costa Batista Despacho: Processo nº: 0023562-74.2010.805.0001 Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA INPETRADO : SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 49 Considerando que o pedido liminar se restringiu a emissão de Certidão Positiva com efeito Negativo, deixo para me manifestar sobre a petição de fls. 86/87, quando do julgamento final do Mandado de Segurança, razão porque, em carater de urgência, determindo que os autos sejam submetidos ao Ministério Público. P.I Salvador, 05 de abril de 2010. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0141198-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Fatima Vieira Freitas Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da contestação abro vista ao representante da parte autora. Salvador, 05 de abril de 2010 IRACEMA BATISTA ESCRIVÃ 0143805-18.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Estado Da Bahia Embargado(s): Cia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa Advogado(s): Manise Cunha de Mello Despacho: DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a petição do bojo da ação principal de refere apenas a honorários advocatícios e que a petição inicial embargatória guarda pertinência com o teor da mencionada execução, apense-se este processo aos autos da execução que determinei fosse autuada em separado, depois de desentranhada a petição executória, dando em seguida vista ao ESTADO DA BAHIA para o que entender cabível, dentro do prazo de cinco dias. P.I Salvador, Ba., 01 de fevereiro de 2010. Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0103538-04.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Raimundo Ferreira Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls.12, extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. P.R.I.Salvador, 31 de março de 2010. (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0086080-08.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Raimundo Ferreira Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls.17, extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.P.R.I.Salvador, 31 de março de 2010.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 50 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 06 de abril de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0148664-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 0147318-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Clecio Rios Daltro 0147967-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Angelo Bispo De Lima Filho 0148133-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fham Ind Plastica Ltda 0147219-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valdenira Oliveira Silva 0147209-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria De Aguiar Batista 0148044-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Silva Monteiro Ltda 0148705-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Catavento - Cohca 0150828-78.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Solange Andrade Peixoto Rego 0148678-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Diana Maria De A Silva 0150221-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Auto Pecas Mares Ltda 0148629-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Carlos Silva De Oliveira 0147871-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Carlos Paolilo Bacelar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 0148635-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joel Lopes Fernandes 0148647-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Santa Quiteria Con In Ltd 0148670-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jaci Morais Chagas 0148637-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda 0148475-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Acb Souza Turismo Me 0148493-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Brasil S/A 0148495-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Quality Design E Editoracao Grafica Ltda - Me 0148715-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Abelardo Pereira Soares 0148689-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Braz Biscarde Sobrinho 0149680-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ana Laura Da Silva Do Nascimento 0133632-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Alves Da Silva Filho 0133689-16.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Proparti 0133084-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Omar Marques Da Cruz 0135365-96.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fatima Da Conceição Melo Dos Reis 0148807-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Dario Conceicao Castro 0148658-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Da Silva Lima 0148653-14.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 51 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Saq Salv Q Com E Rep Ltda 0148643-67.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sergio P Soares Dias 0147764-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Joaquina Greve 0147453-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Com S A Expor Garrido 0147742-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lelio Pomaro 0148769-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Carlos Souza Cunha 0147773-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ibrahim Jabur Abud 0147743-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): José Da Silva Azi 0137036-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Escola 25 De Dezembro Ltda 0137092-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio De Jesus Santana 0148167-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Angelo Carlos A De Britto 0148023-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Luiza Silva De Morais E Outro 0147880-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Oliveira Maciel Ltda 0147875-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rendaplast Ind De Plast 0147838-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edna Perpetua Suzart Falcão 0147982-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Tereza Amoedo Do Stern 0148052-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 52 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Executado(s): Gilberto A De Figueiredo 0147803-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Vilany Maia 0148199-34.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Expedito Sabino Do Nascimento 0147883-21.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonina Alves Bezerra Da Silva 0147971-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sergio Luiz Pereira De Azevedo 0147278-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Francisca Sá Barreto Dos Santos 0147344-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. Suarez Ltda 0147329-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Esonete Soares Ramos 0147250-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria De L Gidi Martinez 0147268-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Antonio Dos S Neto 0147309-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Moraes Moreira 0147231-04.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alcenir De R Souza 0147284-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rubem Ribeiro Bastos 0147360-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roque Candido De Souza 0147300-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Goes Cohabita Adm Consultoria E Planejamento Ltda 0147323-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Dos Santos 0147290-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Moka Com Rep Maq Ltda Cad. 2 / Página 53 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 54 0147195-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nilo Augusto Moraes Coelho 0147161-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Simao Phileto Sobrinho 0147157-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Helena Fidelman 0147246-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alexandre K Moreira 0147258-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Jose Nascimento Junqueira 0147184-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Isaias Jose Dos Santos 0147154-92.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Vilas Boas De Oliveira 0147240-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia 0143527-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Instituto Baiano De Urologia Ltda 0143489-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Edmundo Teixeira 0137410-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Real Eventos Ltda Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA MOACYR MONTENEGO SOUTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 29 de março de 2010 Expediente do dia 31 de março de 2010 0062111-66.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Luiza Goncalves Da Cpsta Despacho: Na falta de cadastramento, oficie-se ao BACEN para bloqueio de saldos em contas e aplicações do executado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 55 0001537-53.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Enacon Empresa Nacional De Consultoria Eengenharia Ltda Despacho: Como pede. 0144704-55.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Manoel dos Santos Neto Executado(s): Antonio Lecival Oliveira Miranda 0016437-46.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Tecidos Cornelio Alves Franco S A, Arthur Moura Filho, Waldemar Felipe Guedes 0035844-38.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Luiz Fernando Tavares Vilar, Germano Casais E Silva, Jose Eduardo M Goncalves e outros Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira 0010073-15.1983.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Fazena Publica Estadual Reu(s): Regicon Comercio E Representacao Ltda Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito. Remetam-se os autos à Superior Instãncia. 0142705-38.2002.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): S Lopes Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): João Oliveira Maia Filho Reu(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Despacho: Intime-se a apelada para resposta. 0053830-87.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Rc Moreira Comercial Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Do Estado Da Bahia 0053830-87.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Rc Moreira Comercial Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Do Estado Da Bahia Despacho: Arquive-se e d~e-se baixa. 0027796-02.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Factor Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira Impetrado(s): Presidente Do Conselho Municipal De Contribuintes Cmc, Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador Sentença: Diante do exposto, presentes os requesitos exigidos pelo inciso III do art. 7º da Lei de nº 12.016/2009, DEFIRO em fovor da impetrante a medida liminar na forma e para os fins requeridos à fl. 16 e 17, expedindo-se os atos necessários oa devido cumprimento pelas autoridades impetradas, que devem ser notificadas para, inclusive, apresentar informações em dez dias. Intime-se. 0008155-62.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sempre Informatica Ltda Despacho: Como pede. 0022952-68.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Almeida Badaro Propaganda Ltda Despacho: Como pede. 0031815-13.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fortaleza Emo De Const Conservacao 0001383-40.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Andrade Comercial Transportes E Servicos Ltda 0031815-13.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 56 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fortaleza Emo De Const Conservacao Despacho: Como pede, no prazo de trinta. 0000907-75.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Iapas Executado(s): Embasa Despacho: Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo e 10(dez) dias, acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do inciso 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, requerebndo o que entender cabível. 0047492-44.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 14098653449-7 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salva Sarkis, Patricia Sarkis Franco 0020366-87.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Patricia Sarkis, Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis Advogado(s): Luiz Carlos da Costa Souza, Mauricio Silvestre de Faria Despacho: Manifeste a exequente em cinco dias. 0052428-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mercanto Comercio E Representacoes Ltda Despacho: Como pede. 0156388-69.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Not - Nucleo De Ortopedia E Traumatologia S/C Ltda Despacho: Torno sem efeito, o despacho retro.. Abra-se vista à exequente. 0078108-55.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Edmundo Amissi Garcia Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 18. 0179341-27.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Sucupira Comercio De Moda Ltda - Me Despacho: Expeça-se precatória para citação do executado residente em outra Comarca. 0153599-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rodrigo Martins Catarino Despacho: Como pede. 0058246-11.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Hospital Alianca Sa Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo Despacho: ...Assim, com base nos artigos 105 e 106 do C.P.C., declino da minha competencia para o citado juizo, remetendo-se-lhe este processo e informando-se á distribuição. Intime-se. 0136588-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Moreira De Almeida Despacho: Cumpra-se o despacho retro, com brevidade. 0071240-03.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Rosangela Leite Santos, Elro Comercio De Presentes Ltda, Eletize Leite Santos Despacho: Antes de se promover à citação editalícia, deve-se tentar obter endereços na forma de praxe, a cargo do exequente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 57 0168863-62.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Rosalvo Bastos Santana Despacho: Como pede. 0090617-86.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Arcenio Sales Melo Despacho: Como pede. 0091261-29.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Riovoneide Mota Despacho: Como pede. 0044199-66.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Everaldo De Souza Bacelar, Davi Bergues Souza Alves Despacho: Deve o exequente esgotar os outros meios para citação pessoal. 0163866-36.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Genebaldo Figueiredo Cia 0131217-18.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos Moacir Lemos 0131818-24.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Erwin Israel O Morgenroth 0028583-07.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Casa Loterica Colinas De Pituacu Ltda Despacho: Como pede. 0014398-76.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jml Comercio E Representacoes Ltda Despacho: Recebo este rwecurso em seu duplo efeito.Intime-se a apelada para resposta. Em tempo: Remetam-se os autos ao TJBa. por tratar-se de um reu não citado. 0130222-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernando A Godoy Andrade Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 10 meses. Após manifeste-se a Fazenda. 0013911-52.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Suarez Empreendimentos Ltda 0104107-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marileide Menezes Da Silva 0148028-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Iara Maria Solange Vilas Boas Lama Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 46 meses. Após manifeste-se a Fazenda. 0074877-54.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Banco Real S/A -Pab Base Naval Despacho: Cumpra-se despacho de fl. 08. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 58 0164475-53.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Zenaide Sales B Da Silva Despacho: Como pede. 0173497-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernando Sampaio Tavares Conceicao 0026346-92.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Wilfrid Alan Rae Shorto Despacho: Como pede. 0163901-93.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ivonildes P Da Costa 0082182-89.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Esporte Clube Vitoria Despacho: Como pede. 0133595-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Josemir Fahel 0116903-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ligucara P. E Empreendimentos Ltda Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 46 meses. Após manifeste-se a Fazenda. 0102139-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A 0102139-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A 0109385-21.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Fatima Da Conceição Melo Dos Reis 0109457-08.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Francisco Pinheiro Costa Despacho: Como pede. 0028430-62.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Irpesa Industrias Reunidas Pery S/A Despacho: Aguardando-se en Cartório provocação do exequente. 0114846-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joao José De Araujo 0051627-36.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Colegio Marat Ltda Despacho: Abra-se vista ao exequente. 0001473-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Confarma Comercio E Distribuidora De Produtos Farmaceuticos Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 59 Despacho: Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo e dez(dez) dias, acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do inciso 4º do artigo 40 dsa Lei nº 6.830/80, requerendo o mque entender cabível. 0027139-32.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Vetro Ind Com E Servicos Ltda Despacho: Defiro o pedido retro. Cumpra-se com brevidade. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Juiz Substituto: Mário Augusto Albiani Alves Júnior Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0123465-53.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Lucia Maria Andrade Janot, Clinamulte Vieira Franca, Edson Reis Da Paixao e outros Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva Despacho: Fls. 298:" Remetam-se os autos ao Ministério Público." 0001692-70.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Marcio Rodrigo Espinheira Aranha Advogado(s): Vanya Filardi Ribeiro Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Fls. 120:"Faço vista dos autos ao Ministério Público." 0002624-58.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Rodrigo Jorge Brito Arcanjo Da Silva Advogado(s): Marildete Silva Brito Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.) Despacho: Fls. 129:"Faço vista dos autos ao Ministério Público." 0029142-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josue Patricio Ferreira Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: Fls. 30/33:"JOSUÉ PATRÍCIO FERREIRA, devidamente representado por sua curadora Edinalva Pereira dos Santos, ambos já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/16 e documentos às fls. 17/28.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como retardo mental leve, classificado sob o CID X F70.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através de parco rendimento percebido por sua esposa, o qual aufere o valor de um salário mínimo.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e InfraEstrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 21, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 60 instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 22/24, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO." 0029174-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: Fls. 32/35:"CARLOS ALBERTO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/17 e documentos às fls. 18/30.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como esquizofrenia, classificado sob o CID X F20, e psicose não orgânica, CID F29.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual aufere o valor de um salário mínimo, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 22, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresen- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 61 tasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 23/26, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO." 0023439-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Nascimento Silva Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: Fls. 26/29:"MANOEL NASCIMENTO SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/15 e documentos às fls. 16/24.O autor afirma que ser portador de deficiência visual na medida em que apresenta acuidade visual nula em olho direito, CID 10 H54 e olho esquerdo com acuidade de 0,6.Ademais, o demandante argumenta que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, prejudicando-o, inclusive, no âmbito econômico, uma vez que está impedido de exercer o mais trivial labor, compondo assim a renda de seu núcleo familiar, apenas o beneficio previdenciário de auxilio doença , percebido por si, o qual aufere o valor de R$ 742,02 (setecentos e quarenta e dois reais e dois centavos), concedido pelo Instituto de Seguridade Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 19, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls.20, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica, às fls. 21, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 62 danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO." 0019068-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renato Silva Pereira Representante Do Autor(s): Maria Cicera Da Paz Pereira Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: Fls. 27/30:"RENATO SILVA PEREIRA, devidamente representado por sua curadora Maria Cícera da Paz Pereira, ambos já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/14 e documentos às fls. 15/26.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como retardo mental moderado, classificado sob o CID X F71, além de sofrer outros transtornos mentais advindos de lesão e disfunção cerebral e a doença física, CID X F06.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através de parco rendimento percebido por seu irmão, o qual aufere o valor de R$ 994,95 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 20, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/ 2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 21 e 24, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transpor- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 63 te coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO." 0029212-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Henrique Quirino Dos Santos Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: Fls. 28/31:"LUIZ HENRIQUE QUIRINO DOS SANTOS , já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/17 e documentos às fls. 18/26.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como esquizofrenia paranóide, classificado sob o CID X F20.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através do recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual percebe o montante de R$ 1.089,00 (hum mil e oitenta e nove reais) concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 21, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/ 2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 22/24, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica, às fls. 25, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO." 0199460-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidiney Fonseca Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 64 Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz Reu(s): Secretario Municipal De Administracao Da Cidade De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fls. 108:"COMUNICADO.De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 14/10/09.Ana Maria Rocha p/Escrivã." 0180016-53.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliane Odette De Borba Almeida Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Sentença: Fls. 105/110:"JULIANDE ODETTE DE BORBA ALMEIDA, ingressou com a presente ação ordinária de reintegração de pensão com pedido de adiantamento da tutela contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, até que alcance a idade de 24 (vinte e quatro) anos.A autora aduz, em breve síntese, que em 11 de setembro de 2002 foi colocada sob a guarda e responsabilidade de sua avó paterna, Sra. Elza Silveira de Almeida, que se comprometeu judicialmente a zelar pela menor, prestando-lhe toda assistência, educação, subsistência e vestuário, inclusive para fins previdenciários, nos termos da sentença prolatada nos autos da Ação de Guarda de Menor, tombada sob o n° 140.00.791.415-7, que tramitou perante a 13ª Vara de Família desta comarca, e da qual foi lavrado o respectivo Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva, acostada às fls. 32.Sustenta que a sua guardiã, professora lotada na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, que percebia mensalmente proventos de aposentadoria, faleceu em 14 de junho de 2005 e, com o óbito, a Secretaria de Administração extinguiu o pagamento dos proventos da guardiã aposentada sem ter transformado a aposentadoria em pensão por morte em favor da requerente, conforme determina a lei. Insatisfeita, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo seu pleito sido negado através da portaria 439 de 28 de julho de 2005.Irresignada, a autora impetrou Mandado de Segurança, tombado sob o n° 44698-6/2005, tendo sido concedida a segurança determinando à autoridade coatora a inclusão da autora no rol dos pensionistas do Estado da Bahia, na condição de dependente econômica da sua guardiã, assegurando-lhe a percepção de todos os direitos inerentes a tal condição, inclusive o imediato restabelecimento da assistência médico-hospitalar pelo PLANSERV.Acresce que foi retirada da folha de pagamento de pensionistas sob a alegação de ter completado 18 (dezoito) anos, mesmo sendo estudante da 3° série do ensino médio.Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela antecipada, para que seja reintegrada, de imediato, a pensão por morte da Sra. Elza Silveira de Almeida a favor da autora, até os 24 anos de idade, no mesmo quantitativo anterior, retroativo a setembro de 2008, bem como o restabelecimento do direito ao uso da assistência médico-hospitalar PLANSERV. No mérito, pugna pela confirmação da liminar pleiteada.À fl. 46 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo este juízo se reservado para a análise do pedido de antecipação de tutela após o contraditório.À fl. 47 a autora informou sua aprovação no vestibular do Centro Universitário da Bahia.Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 53/63, sustentando, em apertada síntese, a inexistência da condição de dependente da ex-segurada e a alteração da condição de dependente pela Lei 9.528/97; a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário e a inexistência de fonte de custeio.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Conforme alegado na exordial, a autora é estudante de nível superior, e, portanto, deve priorizar sua formação intelectual para que melhor enfrente o mercado de trabalho. Se, por infelicidade, nesta fase da vida, vier a perder a renda responsável pela sua manutenção, certamente terá que abandonar os estudos e procurar meio para seu próprio sustento.Neste ínterim, cumpre ressaltar o que preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 6º, caput:"são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".A Constituição da República ao estatuir em seu art. 201, V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a estabelecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado prestava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica recebida da previdência social, permaneça estruturada. Assim é que a lei ao discriminar o rol de dependentes para tal efeito deverá obrigatoriamente observar o parâmetro traçado pela Carta Magna, contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segurado falecido.Cumpre destacar, à espécie verifico um caso típico em que o magistrado deve exercer a ponderação de interesses, devendo preponderar, no particular, o direito à vida, a uma existência digna, e à educação, o que autoriza ainda mais a concessão da tutela em comento. Analisando o tema sob o prisma teleológico, com fulcro no art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, diretriz básica do nosso ordenamento jurídico, revelar-se-ia o mesmo fim pretendido pelo beneficiário que completa a idade de 21 anos, e que pretende continuar recebendo o benefício até a conclusão da graduação. De certo que a lei previdenciária não explicitou adequadamente os interesses e objetos sobre os quais recai, pelo que cabe ao hermeneuta descobri-los, a partir da finalidade da lei, descortinando, assim, o resultado que a mesma precisava para atingir em sua atuação prática, no caso concreto, de modo a assegurar a tutela do interesse para a qual foi estabelecida.A situação em que se encontra a Autora exige um tratamento jurídico diferenciado e solidário, que assegure sua dignidade como cidadã e ser humano, em respeito ao que é garantido em nossa Carta Magna, no art. 1º, inciso III, de modo a assegurá-la uma existência digna, corolário do Estado Democrático de Direito em que se constitui o Brasil.Outrossim, cumpre frisar pela vertente da Lei Maior, a educação foi erigida a um patamar elevado, constituindo-se em um direito de todos. Como a extensão pleiteada visa a assegurar a continuidade dos estudos da demandante, impedir o prolongamento temporal do benefício, no caso dos autos, implica o descumprimento de um preceito de ordem constitucional. Verifique-se os julgados abaixo elencados, em casos análogos:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EXSEGURADO. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. BENEFICIÁRIA COM 21 (VINTE E UM) ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Hipótese na qual se busca provimento que garanta à agravada, beneficiária de pensão por morte, o não cancelamento da mesma face a chegada da maioridade e sua manutenção até os 24 (vinte e quatro) anos por ser estudante universitária.Não dispondo a beneficiária de qualquer outro rendimento, e observando-se o caráter alimentício da pensão previdenciária, há de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 65 prevalecer o entendimento segundo o qual a mesma seria mantida enquanto presumida a subsistência do vínculo de dependência até a conclusão dos estudos universitários da dependente. Agravo improvido"(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873CE, nº de origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)"PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CARÁTER ALIMENTAR. I - Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação. II - Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade. III É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão. IV - Recurso provido.(TRF - 2ª Região, 6ª Turma, AC nº 197037-RJ, rel. Juiz André Fontes, DJU in 21.03.2003, republicado em 05.05.2003, p. 168) "Cumpre destacar, ser perfeitamente justificável a concessão do adiantamento de tutela que se pleiteia na inicial, considerando o caráter alimentar da providência requerida e, ainda, a relevância dos fundamentos da tutela almejada, conforme foi considerado acima.Na realidade, na presente Sentença se chega a um juízo de certeza capaz de justificar não só a antecipação de tutela, mas também o próprio adiantamento de tutela, cujos requisitos estão previstos no § 3º, do art. 461, do CPC, que é menos exigente.A esse respeito, bem pondera Nery Jr:Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 .Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o Réu a restabelecer, de imediato, a pensão por morte em comento, a favor da Acionante até que a mesma complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, no mesmo quantitativo anterior e retroativo a setembro de 2008, quando o benefício deixou de ser pago (Fls. 37/40), TUTELA que adianto Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias a tal restabelecimento da pensão por morte deixada pela avó paterna da autora, bem como, do plano de saúde do qual já era beneficiada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento.Expeça-se o competente mandado, objetivando o imediato cumprimento da presente Decisão, independentemente do trânsito em julgado desta Sentença, frente ao adiantamento de tutela ora concedido.Cumpra-se.Condeno, finalmente, o Réu em honorários advocatícios, que fixo em 05(cinco) vezes o valor da causa, com base no § 4º, do art. 20, do C.P.C.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 31 de março de 2010.Mário Augusto Albiani Alves Júnior.Juiz Substituto." 0034479-36.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Andre Souza Santos, Damiao Alves Dos Santos, Joao Evangelista Pires e outros Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Fls. 193:"R.H. Levando em conta as informações contidas no requerimento de fls. 169, renove-se o ofício com as devidas correções, objetivando a efetivação do julgado na parte relativa à obrigação de fazer.P.I.Salvador, 23 de março de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO" 0077001-68.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Claudio Roberto Nascimento Do Rosario Advogado(s): Gilnei Chaves Prates Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fls. 139:"Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça." 0143681-98.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Americo De Souza Rabelo, Almiro Cezimbra Tavares, Antonio Gerson Teles Lopes De Medeiros e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Despacho: Fls.111:ATO ORDINATÓRIO"Faço vistas dos autos ao Mimistério Público. Salvador, 06/04/2010. Germana Brilhante, Subscrivã." 0143695-82.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Alberto Agnelo Do Rosario, Antonio Carlos Alves, Ailton Caetano Costa e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Fls.120:ATO ORDINATÓRIO"Faço vistas dos autos ao Mimistério Público. Salvador, 06/04/2010. Germana Brilhante, Subscrivã." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 66 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVÃ TITULAR Expediente do dia 06 de abril de 2010 0021676-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dinaide Brito De Oliveira Advogado(s): Edson Pereira Santos Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Despacho: (Fls.207)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em 04/ 08/10 às 14:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução do feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusivamente de direito. P.I. Salvador, 24 de março de 2010. 0058983-96.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Adjalma Dos Santos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Municipio De Salvador, Transur - Empresa De Transporte Urbano De Salvador, Sul America Cia. Nacional De Seguros Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Wadih Habib Bomfim, Wilson Chaves de França Despacho: (Fls.171/172)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em 04/08/10 às 15:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução do feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusivamente de direito. P.I. Salvador, 24 de março de 2010. 0154569-29.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Claudio Roberto Braga Meireles Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Superintendencia De Transito E Transportes Do Salvador - Transalvador Despacho: (Fls.17)RH - Vistos,etc...Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista prova da hipossuficiência da parte autora.Posto isto, de acordo com o disposto no artigo 277 da Lei nº 5.869/73, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que haverá defesa e será produzida a prova necessária, a ser realizada em 05/08/ 10, às 14:30 horas, na sede deste Juízo.Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data marcada para audiência, sob a advertência contida no parágrafo segundo do supra descrito dispositivo. Intimações devidas.PI.Salvador, 25 de março de 2010. 0125351-92.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Maria Celia Portela De Jesus Santos Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro Sentença: (Fls.83 à 86) Autos nº 0125351-92.2005.805.0001 (848971-8/2005) Ação ORDINARIA Parte 1: MARIA CELIA PORTELA DE JESUS SANTOS Parte 2: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA 1 - QUALIFICAÇÃO E RELATÓRIO MARIA CÉLIA PORTELA DE JESUS SANTOS, brasileira, casada, prendas do lar, residente no Condomínio Portal do Vale, apartamento nº 301, Bloco 5, Fazenda Grande III, Boca da Mata, nesta capital, por si e representando seus filhos menores: Gerson Ferreira Santos Filho, Jackson Portela de Jesus Santos e Jéssica da Silva Santos, residentes no mesmo endereço supra, por profissional do direito, ajuizou Ação Ordinária epigrafada, de fls. 07 a 10, acompanhada de documentos de fls. 11 a 37, com pedido prévios de assistência judiciária gratuita e de antecipação de tutela, contra o Estado da Bahia, representado pela Procuradoria Geral, localizada no Campo Grande, parte central de Salvador. Sustentou, inicialmente, acostando certidão do Cartório e dizendo que o Réu ainda não tinha sido citado, requerendo, portanto, a Restauração dos autos epigrafados de Ação Ordinária de Pedido de Auxílio Reclusão, com requerimento de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 67 antecipação de tutela, aduzindo em síntese que: Gerson Ferreira Santos, marido e pai dos representados indicados, encontra-se recolhido na prisão desde 02.01.2003 e deste termo inicial em diante a sua família nada recebeu de Auxílio reclusão, embora se tenha requerido administrativamente, com indeferimento em 31.08.2005, sendo o direito deles Autores, segundo a legislação pátria, inclusive em sede de antecipação de tutela. Propugnou pela citação do Réu, a tramitação regular com a produção da prova e, ao final a procedência do pedido ao Auxílio reclusão desde a data da pretensão administrativa formulada, dando valor a causa. Este Juízo às fls. 38, deferiu a restauração dos autos, concedeu a gratuidade de justiça, se reservou a apreciar o pedido de antecipação de tutela após o contraditório e mandou citar o ente público indicado, o qual, às fls. 41 a 47, apresentou sua Contestação quanto ao pedido de restauração e a própria ação. No seu arrazoado contestatório, apresenta a síntese dos fatos, concluindo: "Demonstrar-se-á, doravante, que o presente processo é nulo e que, mesmo que assim não se entenda, a improcedência tanto do pedido de restauração de autos como dos pedidos deduzidos naquela ação ordinária se impõe". Preliminarmente postula pela nulidade da ação de restauração de autos, entendendo que o juízo foi precipitado em dar deferimento daquela pretensão restaurativa, sem obediência ao regramento processual aplicável, em face as responsabilidades legais existentes e não se ter certificado o extravio dos autos. Na defesa ao pedido originário - Auxílio Reclusão - o Estado da Bahia diz que com a advento da Emenda Constitucional nº 20, de 06 de dezembro de 2008 (EC 20/2008), o Auxílio Reclusão foi "flexibilizado", "...somente sendo concedido, consoante art. 13 da referida Emenda: "àqueles renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais)...". Em seguida afirma que, na época do pedido administrativo em 16.11.2004, o teto estabelecido pelo art. 13 da EC 20/08, fixado pela Portaria MPAS 1.987 de 04.06.2001, era de R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) e o "detento, enquanto policial militar, percebia renda bruta muito superior ao limite estabelecido constitucionalmente". Sendo o limite aumentado em 2007 para R$476,27 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), através da Portaria MPS 142, estando o detento fora do alcance do benefício, vez que antes de ser recolhido ao cárcere, "percebia renda bruta de R$1.981,38 (mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), superior, portanto, ao limite constitucionalmente estabelecido", propugnando pela improcedência do pedido. Em réplica às fls. 65 a 72, a parte Autora rebateu a Defesa, levantou uma preliminar de intempestividade da Contestação também restauratória dos autos e reiterou a sua exordial, explicitando o seu direito ao benefício do Auxílio Reclusão. Designada audiência ocorrida às fls. 77, foi tentada a conciliação, sem êxito, momento em que o Juízo determinou voltassem os autos conclusos para prolação da sentença, dizendo tratar-se de matéria exclusiva de direito, tendo o processo ido para o Cartório e não voltado mais. Às fls. 79 o processo foi encontrado na Sala de Audiência e Gabinete deste Juízo, na parte baixa do armário de prateleiras, consoante Certidão retro, vindo-me conclusos, uma vez que, os autos não estavam sendo localizados no Cartório, o que deu lugar a uma Reclamação no CNJ. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A requerimento preliminar de nulidade do pedido de restauração de autos encontra-se prejudicado, visto que o processo sob número epigrafado - mantido nesta suposta ação de restauração - estava efetivamente extraviado, sem que tenha havido o primeiro despacho de citação, razão porque às fls. 38 foi, liminarmente, deferida a restauração pretendida e, por via de consequência, despachado o processo original pela primeira vez, não tendo como se sustentar a existência de novo procedimento restaurativo, mas sim o próprio original de rito ordinário como se levará até o fim e caso se encontre os autos - somente com petição inicial e cópias dos documentos - devem ser apensados e, sob certidão, trasladada uma via desta sentença, uma vez que inexiste qualquer prejuízo ao Réu que foi regularmente citado e se defendeu de maneira regular e satisfatória. Por oportuno, constata-se que a postulação de restauração não se fazia, a rigor, necessária, pois com o lamentável extravio dos autos que somente existia com petição inicial e documentos, um simples pedido de desistência levaria a finalização do feito, com sua homologação, podendo a parte autora dar entrada na nova e idêntica ação, que pelo sistema de dados da distribuição (SECODI) iria ser encaminhado para esta Unidade Judicial, restando prejudicada a restauração pretendida e atacada. A levantada, na réplica, preliminar de intempestividade da Defesa, com esteio no rito restauratório do art. 1065 do Código de Processo Civil - CPC - por via de consequência e na condição de consectário lógico, restou, por sua vez também prejudicada, em face a considerada inexistência do procedimento restaurativo dos autos acima fundamentado, não havendo qualquer prejuízo para parte autora. Vencida as preliminares, constata-se que a questão meritória propriamente dita, tem por suporte jurídico o aventado direito ao Auxílio Reclusão do art. 13 da Emenda Constitucional Federal 20/1998 (EC 20/98) vigente à época - 16.11.2004 - do pedido administrativo, que expressava: Art. 13: "Até que a lei discipline o acesso ao salário família e ao auxílio reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Ressalta o Estado da Bahia que na data de 16.11.2004 do pedido junto a Administração Estadual, o valor da renda bruta do segurado estava aumentado para R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), com suporte na Portaria MPAS 1.987 de 04.06.2001 e mesmo assim, diz que o "detento" enquanto policial militar, percebia renda bruta muito superior ao constitucionalmente previsto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 68 Acontece que a interpretação promovida pela Administração Pública não considerou que o Auxílio Reclusão instituído pelo art. 13 da EC 20/98 diz que os benefícios (Salário Família e Auxílio Reclusão) serão concedidos aqueles que tenham renda bruta igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), no caso do favor dado a reclusão, refere-se aos dependentes do segurado e não a ele próprio. Mesmo que a lei 7449/98 previdenciária do Estado da Bahia, estabeleça que o Auxílio Reclusão, no seu art. 25, tenha por suporte bens e rendas do segurado, com a edição EC nº 20/98 a melhor hermenêutica jurídica sobre o tema, tem proclamado a majoritária jurisprudência e doutrina, é a que consiste no amparo aos princípios: proteção da família, solidariedade social e erradicação da pobreza, os quais centralizam nos dependentes (família) do preso ou detento, como se constata no texto maior quando prevê "...aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais)...", refere-se aos dependentes do custodiado (preso) e não do Segurado, constatando-se que a esposa Autora de prendas do lar, e seus filhos menores do ex-policial militar e detento Gerson Ferreira Santos, sequer possuem renda, seguramente, têm direito ao Auxílio Reclusão, desde a data (16.11.2004) do pedido administrativo. 3 - DISPOSITIVO - Diante de tudo que foi exposto, pelo que se encontra nos autos, este Juízo especializado da 6ª Vara da Fazenda Pública, julga procedente o pedido dos Autores e determina que o Estado da Bahia, promova o pagamento do Auxílio Reclusão a eles desde 16.11.2004, acrescidos de juros legais e atualização monetária, mais honorários de advogado estabelecido em 10% sobre o valor da condenação encontrado, por simples cálculos, na fase de cumprimento do julgado. Após o prazo de recurso, determino a remessa necessária ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para o seu legal e obrigatório reexame do ora julgado. P.R. I. Salvador - Ba, 05 de abril de 2010. Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito. 0095943-61.2002.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Associacao Dos Proprietarios De Lotes No Loteamento Lagoa De Ipitanga Advogado(s): Augusto de Paula Reu(s): Municipio De Salvador, Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas, Luiz Carlos Anunciacao Araujo e outros Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Paulo Sergio Mascarenhas Rosa Despacho: (Fls.2238/2239) Autos nº 0095943-61.2002.805.0001 (14002932885-7) Ação ORDINARIA Parte 1: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES NO LOTEAMENTO LAGOA DE IPITANGA Parte 2: MUNICIPIO DE SALVADOR, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS E OUTROS. Decisão interlocutória Após prévio exame de todos os atos processuais desenvolvidos neste procedimento, hei por bem de chamar o feito à ordem para: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad casuam do Município de Lauro de Freitas, vez que o aludido ente participou da relação jurídica material deduzida aos autos, ainda que em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual é parte legitima para figurar no polo passivo da ação. 2. No mesmo sentido, inacolher os argumentos lançados pelo Município de Lauro de Freitas, referente à inépcia dos pedidos de dano material e dano moral, porque a Inicial atende aos requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil (CPC), bem como, em se entendendo uma suposta procedência dos pedidos, será possível liquidar o dano sofrido através de procedimento próprio, previsto no artigo 475-A et seq., do CPC, até porque, neste caso, o possível dano moral seria arbitrado pelo julgador. 3. Afastar, também, o requerimento de carência de ação, formulado pelo Réu Luiz Carlos Anunciação Araújo, porque a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ainda que com a presença do Ministério Público, não tem força de elidir a incidência do princípio constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (CF, artigo 5º, inciso XXXV). 4. Ordenar que a Associação-Autora regularize, no prazo de 5 (cinco) dias, sua representação processual, comprovando, principalmente, os requisitos legais para sua regular constituição, sob pena de nulidade do procedimento, para este ente, nos termos do inciso I, artigo 13, do CPC., vez que os documentos de fls. 571 a 594 referem-se a associação diversa (Asssociação dos Aposentados da Previdência e Assistência Social). 5. Determinar que o Cartório: a) desentranhe a Impugnação ao pedido de assistência judiciária, juntada à fl. 1662, vez que foi indevidamente adunada aos autos, procedendo, em seguida, as rotinas cartorárias necessárias para o seu regular processamento (Lei 1.060/1950, art. 6º); DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 69 b)expeça, com urgência, ofício à 7ª Vara da Fazenda Pública, indagando as informações existentes sobre o processo registrado sob o n.º 611540-4 (5089/98); e c) certifique a (in)existência de petição (Contestação) do 4º Réu, Carlos Orleans Figueiredo de Andrade. 6. Declarar que as partes de afiguram legítimas, o pedido lícito e possível, bem como apto a produzir efeito na seara do direito cabendo perícia técnica, com a finalidade de, principalmente: 1) fixar qual o município o aludido Loteamento pertence e 2) apurar quais os custos das contruções demolidas. 7. Ao final, como se trata de processo abarcado pelo programa "Meta 2", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determino que o processo retorne concluso, após cumprimento das diligências determinadas, no sentido de designar-se expert para elaboração do laudo técnico. Publique-se. Intimem-se. Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito. 0003905-98.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Omar Rodrigues De Moura, Eurico Aragao Dos Santos, Adonoel Gomes Da Silva e outros Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva, Edvaldo Silva Andrade Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lizea Magnavita Maia Sentença: (Fls.121 à 124)...4.dispositivo - diante do exposto, julgo pela procedência, em parte, doa pedidos articulados na proemial, para condenar o ESTADO DA BAHIA a implementar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), no nível I, em folha em pagamento dos autores, exceto EURICO ARAGÃO DOS SANTOS, cujo processo para ele foi extinto, sem resolução do mérito, bem como ao pagamento dos valores não computados desde a data da vigência da norma até a efetiva inclusão da aludida vantagem, com juros legais, correção monetária por ser dividas de valor, e honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença. Não havendo recurso voluntário, recorro de ofício ao egrégio tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário e obrigatório.P.R.I.Salvador, 22 de março de 2010. 0095551-14.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Renato Conceicao Lopes, Charles Aristeu Araujo Moura, Aloisio Mascarenhas Araujo e outros Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Despacho: (Fls.207)RH - Vistos,etc...Diante do requerimento da Representante do MP, manifestem-se os Impetrantes sobre os documentos de fls. 195 a 201.Após a mnaifestação, ou transcorrido o prazo legal, in albis, com a certidão cabível, remetam-se os autos ao MP.Por fim, voltem-me conclusos para sentença.PI.Salvador, Salvador, 24 de março de 2010. 0149274-11.2009.805.0001 - Protesto Autor(s): Elevadores Atlas Schindler S.A Advogado(s): Andre Gustavo Salvador Kauffman Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: (Fls.13)RH - Vistos,etc...autuada e registrada a inicial, intime-se, de acordo requerido.Ampós, devolva-se os autos à Requerente.PI.Salvador, 24 de março de 2010. 0010177-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aloisio Hermelino Tude De Melo Filho Advogado(s): Daniel Moreno Castillo Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.29)RH - Vistos,etc...Autuada e registrada a inicial, não há nos autos pedido de assistência judiciária gratuita, bem como as taxas judiciárias devidas não foram recolhidas, intime-se o Autor, para que promova o recolhimento, em observância ao artigo 19 do Código de Processo Civil.PI.Salvador, 25 de março de 2010. 0021269-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walter Nilton De Souza Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac, Estado Da Bahia Despacho: (Fls.29)Vistos,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I.Salvador, 24 de março de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 70 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS CONFORME PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/2009 . Expediente do dia 05 de abril de 2010 0159101-46.2009.805.0001 - 16488- Procedimento Ordinário Autor(s): George Vieira Dos Santos Advogado(s): Helen Batista de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: FLS.85.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.85.SSA,24.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0130640-64.2009.805.0001 - 16204- Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Representante Do Réu(s): Procurador Geral Despacho: FLS.140.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.125/ 138.P.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0151259-54.2005.805.0001 - 10874 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Reu(s): Editora Globo Sa Despacho: FLS.25.Fale o exequente sobre a certidão de fl.25, em 05 (cinco) dias.P.SSA,02.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0145326-61.2009.805.0001 - 16341- Mandado de Segurança Impetrante(s): Adolfo Morais Da Silva Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Despacho: fls.65. Publique-se a decisão de fls.34/38.Intime-se o impetrante para manifestar-se, em 10 (dez) dias, acerca da intervenção do Estado da Bahia e documentos acostados.P.SSA,02.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.CLS. DE DECISÃO DE FLS.34/38. ....Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausência de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo da lei.Intime-se o Estado da Bahia dando-se ciência do feito, para que , querendo, ingresse no mesmo, de acordo com o art.7º, II, da Lei acima referida, com copia da inicial sem documentos.P.I.Salvador, 3 de novembro de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0024235-04.2009.805.0001 - 15261- Procedimento Ordinário Autor(s): Messias Nogueira Lago Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Oliveira Despacho: FLS.56.Vistos,etc.Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a declarar, presentes as condições da ação e pressupostos processuais.Saneado o feito.Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, que deverão positivá-las, no prazo de lei.De logo, defiro a produção de prova pericial, nomeando como Perito deste Juízo, a médica, Dra. Carla Rosana Sartori, que deverá ser intimada no Posto Médico do IPRAJ, 2ª,4ª e 6ª pela manhã, para apresentar o laudo pericial, em 30 dias.Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo, no prazo legal.P.I.Salvador,10 de fevereiro de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0017679-83.2009.805.0001 - 15193- Procedimento Ordinário Autor(s): Eudnilson Pinto De Souza, Rozanjala Soares De Oliveira, Ozeas Bernardino De Sa Filho e outros Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Despacho: FLS.121.Recebo a apelação do Estado da Bahia de fls.90/102, em seus efeitos legais, Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,09.02.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 71 0112503-34.2009.805.0001 - 16030 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademir Da Silva Souza Advogado(s): Bruno José Almeida Prado Reu(s): Prefeitura Municipal Da Cidade Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: fls.90.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.27/ 88.P.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0038088-22.2005.805.0001 - 10111-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Frigorifico Parana Abate E Distribuicao De Derivados Animais Ltda Decisão: fls.40.O autor requereu às fls. 36/37 a expedição de diversos ofício(s), objetivando o fornecimento das últimas declarações do imposto de renda do(a) executado(a), a fim de que possam ser encontrados bens de propriedade do(a) mesmo(a).Acompanhando o entendimento que vem predominando na jurisprudência pátria acerca da questão, indefiro o requerimento em apreço, pois se trata, em verdade, de quebra de sigilo fiscal, medida de caráter excepcional, que só pode ser decretada em última hipótese, quando resta evidente que se esgotaram todos os meios de obtenção direta pelo demandante das informações pretendidas. Nesse sentido, vale transcrever a seguinte ementa:"AÇÃO MONITÓRIA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS JUNTO AO DETRAN, RECEITA FEDERAL E TELEGOIÁS. INDEFERIMENTO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I - O pedido de expedição de ofício a órgãos estatais ou empresas particulares no sentido de obter informações sobre patrimônio de pessoas para o exercício da execução deve ser deferido em juízo apenas quando o requerente fizer prova cabal de que se esgotaram todos os meios na obtenção diretamente de tal pretensão; II - Esta exigência faz-se necessária visando evitar que os cartórios judiciais se transformem em verdadeiros investigadores a serviço de partes ou mesmo em assessoria de cobrança; AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (AI nº 19391-0/180, 1ª Câmara Cível do TJGO, Goiânia. Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves. Publ. DJ 19.04.2000, p. 11)."AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR CONSTRITÁVEIS Á RECEITA FEDERAL, DETRAN, CARTÓRIO DE REGISTRO,CELESC, TELESC E CASAN, PEDIDO INJUSTIFICADO, DECISÃO MANTIDA, AGRAVO IMPROVIDO. Salvo em situações excepcionais, não se justifica a quebra de sigilo nas declarações de imposto de renda, bem como a remessa de oficio à entidades como DETRAN Cartórios de Registro, CELESC, TELESC e CASAN, com o simples interesse de localizar bens à penhora por não estar a aparelho judiciário à disposição dos jurisdicionados para realização de investigações. "(AI nº 98.015723-4, 1ª Câmara Cível do TJSC, Leblon Regis, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 04/05/199).P. I.Salvador, 03/09/2009. Dr.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de DIreito. 0136586-17.2009.805.0001 - 16264- Mandado de Segurança Autor(s): Mardan Transportes Comercio E Representações Ltda Advogado(s): Adriano Rocha Leal Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego De Salvador Advogado(s): Maria Bernadete P.T. de Castro Despacho: FLS.98.Intime-se o(a) impetrante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos documentos juntados com as informações.p.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0192093-31.2007.805.0001 - 13398 - EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Miragem Sa Despacho: FLS.17.De ordem da Exma.Juíza Titular, considerando o disposto no art.655 do CPC.Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja procedida a penhora on line.P.SSA,24.08.2009.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0148285-44.2005.805.0001 - 10849-MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Luiz Carlos Bittencourt Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Despacho: FLS.173.Fale o autor sobre a planilha de fls.170/171, em 10(dez) dias.P.SSA,02/03/2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0090636-29.2002.805.0001 - 7149- EXECUÇÃO Embargante(s): Departamento De Estradas De Rodagens Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Souza Cunha Embargado(s): Viriato Cardoso Construcoes E Projetos Ltda Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira Despacho: FLS.128.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.p.ssa,18.02.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 72 0138190-13.2009.805.0001 - 16283- Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Villa Italia Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa Despacho: FLS.262.Fale o A. sobre a defesa e documentos de fls.254/261, em 10 dias.P.I.SSA,09.02.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0072821-14.2005.805.0001 - 10276 - INOMINADA Autor(s): Fiat Automoveis Sa Advogado(s): Adelmo da S. Emereciano, Cleber Magnoler, Jussara Iracema de S. Sacchi, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Despacho: FLS.432.Recebo a apelação de fls.427/431, em seus efeitos legais, Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,31.03.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0082445-92.2002.805.0001 - 7196- PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 700634-0/2005 Autor(s): Erismar Valverde Sodre, Juarez Manoel Dos Santos, Adilson Pereira Dos Santos e outros Advogado(s): Nayana Sampaio Lemos, Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Júnior Despacho: FLS.300.De ordem da Ema.Juíza Titular, considerando o teor da peça de fls.249/251 e o disposto no inciso III do art. 53 da Lei Complementar nº.34/2009, encaminhem-se os autos à Quinta Câmara Civel, para os devidos fins.P.SSa,01.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0028187-88.2009.805.0001 - 15276 Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Cerqueira Dos Santos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl,136 Intime-se o Estado da Bahia do teor de peça de fs 133/135, inclusive para cumprir a liminar concedida no TJ/BA, em 10 dias. P.I. Salvador 02/03/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juiza de Direito Titular. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0015006-20.2009.805.0001 - 15176 Mandado de Segurança Autor(s): Antonio Cezar Valenca Borges Advogado(s): Socrates Pires Dourado Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Ba, Superintendência De Engenharia De Tráfego - Set Advogado(s): Odailton Vale de Carvalho Despacho: ATRAVES DO PRESENTE FICA O DR ODAILTON VALE DE CARVALHO , INTIMADO PARA DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. 0013559-60.2010.805.0001 - 16731-Mandado de Segurança Autor(s): Pricila Carneiro De Souza Advogado(s): Ivana Mércia Lima Cardoso Impetrado(s): Manuel Vitorio Da Silva Filho, Daniella Souza De Moura Gomes Decisão: CLS.FLS.24. ......Isto posto, determino que os autos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça, Seção Cível de Direito Público declinando da minha competência, face o que reza a Regimento Interno do TJ/BA e a Constituição Estadual, por ser o competente para apreciar e julgar o presente feito.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador,31 de março de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0142620-08.2009.805.0001 - 16307-Mandado de Segurança Autor(s): Viviane Oliveira Gomes Advogado(s): Maria Adail Santos Impetrado(s): Tabelião Oficial Do Cartorio Do 4º Oficio De Notas De Salvador Advogado(s): Claudia Junqueira L. Bittencourt Despacho: fls.38.Fale a impetrante sobre o teor da petição de fls.33, em 05(cinco) dias.P.Salvador,18.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã. 0141495-78.2004.805.0001 - 9449-PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Adalberto Oliveira Piton Da Silva, Agnaldo Alves De Almeida, Ana Fausta De Assis Araujo e outros Advogado(s): Roberto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 73 Advogado(s): Fabiana Araujo Perito(s): Deraldo Antonio Moraes Silva, Renato Rocha Ventura Junior Despacho: fls.322.Vostos,etc.Em se tratando de obrigação de fazer, determino seja citado o ESTADO DA BAHIA a fim de IMPLANTAR aos vencimentos/proventos/pensões dos Exequentes o reajuste determinando, como já determinado na sentença e acórdão, já transitado em julgado, no prazo de 20 dias.P.I.Salvador, 5 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0052686-54.2000.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Roberto Soares Prazeres Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Reu(s): Espolio De Felipe Jose Barbosa Confrontante(s): Idonaldo Almeida Santos Interessado(s): Procurador Geral Do Municipio, Procuradoria Da Uniao Na Bahia, Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Advogado(s): Silvia Cecilia Azevedo - Procuradora do Municipio Despacho: Pela presente fica a Dra. SILVIA CECILIA AZEVEDO, procuradora do Municipio, intuimada para devolver os presentes autos no prazo de 48 horas, sob pna de busca e apreensão. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR.FERNANDO ALVES MARINHO ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 06 de abril de 2010 0131230-41.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Eliete Santos De Santana Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira, Municipio De Salvador Advogado(s): Drª Tatiana Aglasis Costa M. Gomes Despacho: Fls-111- AUDIÊNCIA DO DIA 05 DE ABRIL DE 2010, DO EXMO. SR. DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ÀS 15:30 HORAS, NO FORUM RUY BARBOSA 4º AND., CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, NESTA CAPITAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO SUBESCRIVÃ, SERVINDO COMO PORTEIRO, MARGARIDA RODRIGUES MATOS, OFICIAL DE JUSTIÇA. PELA ESCRIVÃ FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, PROCESSO N.º 0131230-41.2009.805.0001, PROPOSTA POR ELIETE SANTOS DE SANTANA CONTRA O MUNICIPIO DE SALVADOR E A FUNDACAO MARIO LEAL FERREIRA. ABERTA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E FEITO O PREGÃO, SE FIZERAM PRESENTES: A PARTE ACIONANTE, ACOMPANHADA DE SEU(SUA) ADVOGADO(A) DR(A). DANILO SOUZA RIBEIRO, OAB/BA - 18370-BA, O ACIONADO MUNICÍPIO DE SALVADOR, REPRESENTADO POR SEU ILUSTRE PROCURADOR, DR. MARCELO LUIS ABREU E SILVA, OAB/BA 20.470 E A ACIONADA FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA, REPRESENTADA PELA SUA ADVOGADA, DRA. TATIANA AGLASIS COSTA MÔNACO GOMES, OAB/BA 10601. INICIADOS OS TRABALHOS, O MM. JUIZ DE DIREITO DISSE QUE CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, REITERADA PELA PROCURADORA DA FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA, NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI ATENDIDO O INTERSTÍCIO LEGAL MÍNIMO ENTRE A DATA DA CITAÇÃO DOS RÉUS, 25/03/2010 E 24/03/2010, RESPECTIVAMENTE, E DA REALIZAÇÃO DESTA AUDIÊNCIA, 05/04/2010, NOS TERMOS DO ART. 277, CAPUT, DO CPC, QUE DISPÕE A CONTAGEM EM DOBRO QUANDO A RÉ FOR A FAZENDA PÚBLICA, REMARCAVA ESTA AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/06/2010 ÀS 15:30 HORAS, DEIXANDO, DE LOGO, AS PARTES INTIMADAS DA NOVA DATA. E NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM. JUIZ ENCERRAR O PRESENTE TERMO, QUE DEPOIS DE LIDO E ACHADO CONFORME VAI PÔR TODOS OS PRESENTES, DEVIDAMENTE ASSINADO EU ____________________________________________, SUBESCRIVÃ, DIGITEI E ASSINO. Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Acionante Advogado da Acionante Procurador do Município 0131308-35.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Lidia Rocha Aguiar Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira, Municipio De Salvador Advogado(s): Drª Tatiana Aglasis Costa M. Gomes Despacho: Fls-131- Audiência do dia 05 de abril de 2010, do Exmo. Sr. Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Juiz de Direito Substituto desta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 14:30 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º and., Campo da Pólvora, Nazaré, nesta capital, na sala das audiências, comigo Subescrivã, servindo como porteiro, MARGA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 74 RIDA RODRIGUES MATOS, oficial de Justiça. Pela escrivã foram apresentados os autos da ação Procedimento Sumário, processo n.º 0131308-35.2009.805.0001, proposta por LIDIA ROCHA AGUIAR contra o MUNICIPIO DE SALVADOR e FUNDACAO MARIO LEAL FERREIRA. Aberta a audiência de Instrução e julgamento e feito o pregão, se fizeram presentes: a parte Acionante, acompanhada de seu(sua) advogado(a) Dr(a). DANILO SOUZA RIBEIRO, OAB/BA - 18370-BA, o acionado Município de Salvador, representado por seu ilustre procurador, Dr. MARCELO LUIS ABREU E SILVA, OAB/BA - 20.470 e a acionada FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA, representada pela sua advogada, Dra. TATIANA AGLASIS COSTA MÔNACO GOMES, OAB/BA 10601. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz de Direito disse que considerando a alegação do Procurador do Município, reiterada pela Procuradora da Fundação Mário Leal Ferreira, no sentido de que não foi atendido o interstício legal mínimo entre a data da citação dos réus, 24/03/2010 e 25/03/2010, respectivamente, e da realização desta audiência, 05/04/2010, nos termos do art. 277, caput, do CPC, que dispõe a contagem em dobro quando a Ré for a Fazenda Pública, remarcava esta audiência para o dia 01/06/2010 às 14:30 horas, deixando, de logo, as partes intimadas da nova data. E nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai pôr todos os presentes, devidamente assinado. Eu____________________________________________, subescrivã, digitei e assino. Acionante Advogada do Acionante Procurador do Município 0141286-36.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Diego Espinheira De Melo Baptista Advogado(s): Adriana Santos de Carvalho Monteiro Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Decisão: Fls-65-"R.H. Tendo em vista a liminar deferida, intime-se o Impetrado de todos o seus termos, imediatamente e independentemente dos Embargos Declaratórios interpostos, os quais só possuem efeitos processuais relativos à interposição, digo, interrupção do prazo recursal e a sobredita Decisão se encontra produzindo efeitos, inclusive no plano material. Nessa esteira, determino que o Impetrado cumpra a mencionada Decisão, no prazo de 48(quarenta e oto) horas, aceitando o licenciamento do veículo independentemente da multa, sob pena pecuniária de R$1.000,00(hum mil reais) por dia, para a hipótese de descumprimento. P.I." SSA, 05/04/2010- (Ass.) Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 0017613-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Margarida Alves De Jesus Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls-44/47- Vistos, etc... MARIA MARGARIDA ALVES DE JESUS, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando determinação para o acionado lhe disponibilize o medicamento que é considerado como essencial para o tratamento de sua enfermidade. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Assevera em síntese, que possui diagnóstico de Câncer de Mama em estágio IIIC, enfermidade enquadrada no CID X C50, e que em razão de sua delicada condição de saúde, foi submetida, em 11 de fevereiro de 2009, ao procedimento de mastectomia radical à direita. Aduz que conforme solicitado pela equipe médica que acompanha o seu caso clínico, necessitou fazer uso do medicamento TRANSTUZUMABE em associação ao regime de quimioterapia que vem realizando, o que resta comprovado no relatório médico acostado às fls. 12. Relata que tal medicamento é tido como o mais adequado e eficaz no tratamento da sua doença, entretanto, por ser de alto custo, se vê impossibilitada de adquiri-lo sem o comprometimento do seu sustento. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido que seja determinado de imediato ao Acionado, que arque com as despesas do medicamento acima referido, necessário para o tratamento da enfermidade que lhe acomete. É o relatório. Decido. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. É evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Autora, enquanto se discute a questão, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 75 eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela antecipada. Nessa esteira de raciocínio, o real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II) Cumpre destacar, ainda, que, na espécie, desprezar-se o conteúdo cautelar da medida seria considerar a impossibilidade de o juiz cautelarmente impor a obrigação de fazer, para preservar a vida e a saúde do beneficiário, até que se discuta o próprio direito. O justificado receio, por outro lado, de ineficácia do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que provável o direito alegado, considerando que, a princípio, os Réu tem obrigação de fornecer medicamento à pacientes necessitados, em atendimento ao quanto previsto na Constituição Federal, art. 196, quando dispõe acerca da garantia do direito da saúde, sendo assim, dever do mesmo, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à da acionante e à sua própria dignidade Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos à Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC. Verifique-se o precedente abaixo elencado, em caso análogo: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON. TRATAMENTO DA DOENÇA EM CACON. AVASTIN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE DETERMINADO. NECESSIDADE DE URGENTE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Responsabilidade solidária de todos os entes gestores do SUS em nível nacional, regional e municipal. Pretensão que pode ser deduzida contra qualquer deles. Fontes de custeio e questões orçamentárias e fiscais que não devem embaraçar o direito à vida e saúde. A autora, portadora de doença grave e insidiosa, necessita do medicamento para manutenção de sua vida e saúde (quimioterapia), razão por que o Estado, em princípio, tem o dever de fornecê-lo, uma vez que implementados os requisitos postos na legislação de regência. Superdireito à saúde que deve prevalecer sobre os princípios orçamentários e financeiros esgrimidos na defesa pelo ente público. Tratamento fornecido pelo CACON que deve ser melhor analisado e informado na origem. Sentença extintiva desconstituída. Prosseguimento da lide determinado. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO O REVISOR. (Apelação Cível Nº 70021556923, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 01/ 11/2007) Cumpre destacar, que à espécie verifico um caso típico em que o magistrado deve exercer a ponderação de interesses, devendo preponderar, no particular, o direito à vida, a uma existência digna, e à saúde, o que autoriza ainda mais a concessão da tutela cautelar em comento. Ademais, é entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 76 Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com o IMEDIATO fornecimento do medicamento TRANSTUZUMABE, na dose de 480 mg (08mg/kg), seguida de doses de 360 mg (06mg/kg), a cada 03 (três) semanas, durante 01 (um) ano, conforme solicitação solicitação médica, até decisão final desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediatamente. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de Abril de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz Substituto na 8ª VFP 0072358-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osvaldo Dos Santos Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Drª Perpétua Leal I. Valadão Despacho: Fls-36-"DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.24." Salvador, 31/03/2010. Tereza Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular 0019224-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3015119-0/2009 Autor(s): Matheus Da Fonseca Melo Vieira Advogado(s): Genilson da Silva Menezes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Drª Claudia Junqueira Leite Bittencourt Despacho: Fls-66-"DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.18." Salvador, 31/03/2010. Tereza Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular 0027753-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Izaura Catarina Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls-20/23-Vistos, etc... A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da enfermidade e risco de vida ao qual está exposta a autora, como também no que tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório. Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação propostacomo uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revelame suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 77 O relatório médico e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que a autora efetivamente apresenta volumosa TUMORAÇÃO CERVICO-FACIAL, em topografia de parótida à direita com limites indissociáveis da pele em alguns pontos, enfermidade que nos últimos meses vem se agravando, necessitando de internamento hospitalar em caráter de urgência. Comprovou-se também que ela (paciente) é beneficiária do PLANSERV, e que, por recomendação de seu médico, Dr. André Leonardo de Castro Costa (CRM 15275 / CRO 5196), solicitou ao PLANSERV autorização para realização de internamento com diária de UTI no Hospital Português para o procedimento proposto como pinça seladora de vasos (Ligasure Precise) e Sistema de Monitorização Neural (NIM - cabeamento para nervo facial - tronco e seus ramos), conforme relatório médico acostado aos autos. Procedimento que, mesmo sendo solicitado por médico de renomado conceito na especialidade em referência, o Plano requerido não concordou em fornecer a devida autorização, sem ao menos fundamentar a sua negativa, mantendo-se, mesmo diante da informação de que a paciente se encontra sofrendo dores insuportáveis, e correndo risco de vida se não obtiver o internamento urgente que lhe foi recomendado Questões semelhantes a esta, freqüentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, à luz do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, vêm reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais restritivas de cobertura em que se especam os planos de saúde - para negar o pronto atendimento ao seu associado, principalmente em internamento de urgência como este, em que, como se sabe a carência para atendimento é de apenas 24(vinte e quatro) horas. Tal abusividade tanto foi (e continua sendo) que se tornou uma questão de ordem pública, dando ensejo à edição da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, publicado do DOU de 10/01/2008, em que a ANS - associados, com obrigatoriedade de atendimento àquelas que vinham sendo negadas, dentre elas alguns EXAMES, INTERNAMENTOS E CIRURGIAS INDICADAS COMO NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS para curar ou minimizar o sofrimento do enfermo - como ora pleiteado pela autora, com base em entendimento do médico especialista supra-referido. Ademais, a saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, como é o caso da autora, que, além de possuir idade avançada, percebe apenas um salário mínimo mensal. O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal ! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte da paciente/autora. Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que a probabilidade da não internação, para que ela/autora possa receber o tratamento adequado, pode causar o agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia. Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de que assiste razão à autora, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, na condição de gestor do PLANSERV, que autorize ao HOSPITAL (indicado pela médica requisitante) a efetivar, sob as expensas do PLANSERV, o INTERNAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, que a paciente IZAURA CATARINA DOS SANTOS (Autora), está necessitando, para promover o tratamento e cura de sua enfermidade; estendendo os efeitos da presente tutela - também - para o caso deste tratamento vir a indicar a necessidade de alguma cirurgia. Intimem-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC. Após, cite-se o réu para contestação de 15 (quinze) dias, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos. Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela autora. Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se. Salvador, 31 de Março de 2010 Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz Substituto na 8ª VFP DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 78 0014525-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Emilia Lisboa Ramos Advogado(s): Joaquim Silva Dantas Neto Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls-19/23-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da autora no intuito de obter a prorrogação da sua licença-maternidade, como também no que tange à tipicidade legal da pretensão deduzida. Adoto-a como relatório. Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito, que enseja cuidadoso exame no que tange à adequabilidade da sua fundamentação legal exposta, tendo em vista o verdadeiro sentido teleológico da norma contida na Lei nº 11.770, de 09/09/2008, em face à situação da autora - que é uma Servidora Pública Estadual. O tema é instigante, inspirando reflexão tanto do ponto de vista social como sob a óptica dos princípios constitucionais que regem a administração pública. Aliás, isto a própria autora já reconhece em sua exordial, ao dizer: "..... que a questão é polêmica ....". Para melhor contextualização e facilidade de análise, transcrevo (abaixo) alguns dos artigos da Lei nº 11.770/2008, que, no meu entender, serão de grande valia para este julgamento: "Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licençamaternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. . 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional". De perfunctória leitura dos preceptivos ínsitos no Art. 1º e §§ - acima - extrai-se que a prorrogação da licença maternidade é pelo prazo de 60(sessenta) dias, em favor das empregadas de empresas privadas que aderirem ao PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - instituído por esta lei. Equivalendo dizer que, se a empresa privada não aderir ao programa as suas empregadas não farão jus à prorrogação. Para estimular a adesão - (que não é obrigatória) - esta mesma Lei, em seu Art. 5º, estabeleceu que o salário pago pela empresa aderente no período da prorrogação da licença-maternidade, possa ser deduzido do Imposto de Renda (PJ) que a Empresa tiver que pagar em cada ano. Referida compensação funciona como um incentivo fiscal, já que a Previdência Social não assume nenhum ônus decorrente desta prorrogação. Pois bem. Já que esta é a regra a ser seguida pela empresa privada, pergunta-se: Mas, para o Poder Público, ou seja, para a Funcionária Pública, qual será a regra? ?? Resposta: Para as Funcionárias Públicas do Réu (ESTADO DA BAHIA), ainda não existe regra - a situação é incógnita - uma vez que, como a própria autora afirma, nenhuma lei estadual foi aprovada no sentido de regulamentar esta prorrogação para o funcionalismo público estadual. Nessa linha de reflexão, indo mais além, há de se perquirir novamente: Esta ausência de lei estadual regulamentando a prorrogação da licença-maternidade para as servidoras públicas do Estado da Bahia, autoriza ao Magistrado supri-la, agindo como verdadeiro legislador positivo? - No meu entender não. Isto porque, como se sabe, a Administração Pública, agindo em nome do interesse público - (como não pode deixar de ser) - está jungida ao princípio da legalidade. Se no campo das relações jurídicas entre particulares permite-se tudo desde que não proibido por lei, o mesmo não acontece com a Administração Pública, cujas relações jurídicas têm que está previstas em lei. Principalmente, quando se tratam de relações que envolvem finanças públicas, como é o caso da prorrogação da licença-maternidade, que dependem de previsibilidade orçamentária. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 79 Na administração pública cada servidor é ocupante de um cargo que, por sua vez, tem uma dotação orçamentária anual sem a qual ele não subsiste. Permitir a prorrogação da licença-maternidade sem lei regulamentando-a, seria admitir (1) aumento de despesa pública sem a correspondente dotação orçamentária para custear a contratação de substituto temporário em caráter emergencial, ou, noutra perspectiva, admitir (2) solução de continuidade do serviço público, já que tanto faz a transferência de um servidor de outro cargo para substituí-la, como a não substituição, vão implicar em um servidor a menos no período da prorrogação. As duas hipóteses hão de ser evitadas, por significar aumento de despesa sem previsão legal, ou, redução da disponibilidade de serviço, que, a meu sentir, ferem frontalmente o princípio da indisponibilidade do interesse público. O Art. 2º da Lei nº 11.770/2008 não impõe à Administração Pública conceder de imediato (incontinenti) a prorrogação da licença maternidade. Ele apenas autoriza a instituição de programa que garanta esta concessão. Assim, prima facie, a exemplo das empregadas de empresas privadas não aderente do "PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ", enquanto o ESTADO DA BAHIA não instituir programa com este objetivo, também as suas funcionárias pública não farão jus a este benefício. Destarte, em juízo de aparência provisória, entendo que a concessão da prorrogação da licença-maternidade à autora depende de lei estadual específica, para que seja definida qual a fonte e origem dos recursos financeiros necessários para custeá-la, uma vez que, como se sabe, o FUNPREV só arca com os 120(cento e vinte) dias. Desse modo, considerando a falta de verossimilhança do direito alegado (nesta fase de cognição prévia não exauriente) não vejo como conceder a pretendida antecipação da tutela. Isto porque, para tal concessão, os requisitos de: verossimilhança do fato, inequivocidade da prova e probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação, devem estar presentes ao mesmo tempo. Melhor dizendo, devem coexistir. A ausência de quaisquer deles prejudica a concessão, como se verifica no presente caso. Por tudo quanto exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada, não descartando a possibilidade de reapreciá-la noutra oportunidade - no curso deste processo - se evidenciados, estreme de dúvidas, a coexistência dos requisitos supramencionados. Cite-se o réu, para contestação no prazo de 15(quinze) dias, com a advertência da parte final do Art. 285 do CPC, e dilação prevista pelo Art. 188 deste mesmo código. Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de Março de 2010-03-01. FERNANDO ALVES MARINHO Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP 0025567-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança(99-3-17) Autor(s): Camara De Vereadores Do Municipio De Madre De Deus Advogado(s): Paulo de Tarso Silva Santos Impetrado(s): Prefeita Do Municipio De Madre De Deus Decisão: Fls-60/63-A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, devidamente qualificada e representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, argüindo abusividade e ilegalidade da autoridade coatora que, desde o mês de janeiro de 2010, tem efetuado repasses à menor para o ente impetrante, fundamentado-se no atendimento à Emenda Constitucional n° 58/2009. O Impetrante aduz que ao longo do ano de 2009, o Município de Madre de Deus, apontado como autoridade coatora, transferiu, mês a mês, para a impetrante, a título de repasse duodecimal previsto no art. 29-A da CF/88, 8% (oito por cento) da sua receita corrente líquida efetivamente apurada no exercício anterior. Afirma que no que concerne ao orçamento da câmara impetrante para o exercício de 2010, o Poder Legislativo local, por meio de atos legislativos, aprovou e publicou, no dia 18/06/2009 a Lei nº 482/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e, mais adiante, em 11/12/2009, a Lei nº 496/2009 (Lei Orçamentária Anual - LOA) do Município de Madre de Deus - BA, as quais foram publicadas e entraram em vigor nas datas de suas publicações. Sustenta que no dia 30/12/2009 a Prefeita Municipal, através de ofício, comunicou ao ente impetrante que não mais poderia cumprir a LDO e a LOA que entraram em vigência no ano de 2009, em razão da necessidade de observância da Emenda Constitucional n° 58/2009. Pondera que desde o mês de janeiro de 2010, vem o Município de Madre de Deus repassando duodécimos à menor para o ente impetrante, à razão de 7% (sete por cento), em razão da EC n° 58/2009. Requer a concessão do pedido liminar, com a finalidade de suspender o ato impugnado, determinando à autoridade impetrada que, em relação ao exercício 2010, efetue o repasse duodecimal devido ao ente impetrante conforme o disposto no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária do apontado município, respeitando-se o limite de 8% (oito por cento) ali estabelecido. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 19/58. Faz-se mister o exame da existência dos pressupostos necessários a ensejar eventual concessão de liminar. O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 80 fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao Impetrante. No particular, caso não seja, liminarmente, concedida a segurança, o Impetrante verá frustrado o seu provável direito, levando em conta a demora na tramitação Writ, já que o Impetrado encontra-se impedido de receber os repasses do Município no valor efetivamente devido. Cumpre destacar, inicialmente, que a Lei Orçamentária tem natureza jurídica de lei ordinária, e portanto, só pode ser revogada por outra lei da mesma natureza, por força do princípio da hierarquia entre as leis. Ademais, estabelece o art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". A prefeita do Município de Madre de Deus, através de ofício (fls. 24), informou ao ente impetrante a impossibilidade de cumprimento da LDO e da LOA, frente à Emenda Constitucional 58/2009, sem atentar para a necessidade de lei com a específica finalidade, o que, a uma primeira análise, viola o princípio constitucional da separação dos poderes, já que não poderia tal autoridade pretender revogar os efeitos de leis promulgadas pelo Poder Legislativo Municipal. Não obstante isso, cumpre salientar que as Leis Municipais n° 482/2009 e 496/2009, tornaram-se perfeitas e eficazes, entrando em vigor na data de suas respectivas publicações, não podendo se cogitar que lei posterior pretenda subtrair-lhes eficácia, pois à data de sua publicação estavam de acordo com as disposições legais da época, tornando-se ato jurídico perfeito, que nada mais é do que aquele que, sob o regime de determinada lei, tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. Ademais, o texto da Emenda Constitucional n° 58/2009, em seu art. 3°, II, prevê que o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, ou seja, 01 de janeiro de 2010, não podendo a autoridade municipal pretender conferir efeito retroativo a sobredita disposição. Procedendo um exame superficial, verifico os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei de Mandado de Segurança, pois a não concessão da liminar, poderá resultar lesão irreparável ou de difícil reparação ao seu direito, tornando parcialmente ou integralmente ineficaz a tutela meritória que almeja, considerando, inclusive, a relevância dos fundamentos da impetração, conforme acima considerado. Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar à autoridade impetrada que, em relação ao exercício 2010, efetue o repasse duodecimal devido ao ente impetrante conforme o disposto no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária do apontado município, respeitando-se o limite de 8% (oito por cento) ali estabelecido, até ulterior deliberação deste Juízo. Proceda-se a intimação do Impetrado, bem como da pessoa jurídica interessada, para que tomem conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida. Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010 MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO 0029383-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene De Assis Guimareas Advogado(s): Eduardo Antônio Borges Reu(s): Sucop Superintendencia De Conservacao E Obras Publicas Do Salvador, Promedica Proteção Medica A Empresas S/A Decisão: Fls-23/26-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da violação sofrida pela autora, como também no que tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório. Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir. Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 81 Os documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que a autora é beneficiária do plano de saúde empres celebrado entre os Réus, desde 18/05/1993, inscrita sob o número de identificação 3506/00/5-001416-01-01, na condição de dependente do ex-titular, já falecido, Fernando Santos Oliveira, do qual era comprovadamente companheira. Ocorre que, ao receber a carteira que lhe propicia o atendimento médico-hospitalar nos estabelecimentos credenciados, referente ao período de 2010, percebeu que a vigência desta expira em 03/04/2010. A autora contatou a Ré PROMÉDICA, que negou a continuidade de sua condição de beneficiária, sob a justificativa de que essa autorização caberia ao Réu SUCOP. Este, no entanto, informou que não haveria qualquer possibilidade de permanecer como beneficiária do plano de saúde. A Autora, então, pleiteou formalmente requerimento de continuidade da condição de dependente do plano de saúde, não obtendo, até o momento, resposta à sua solicitação. Questões semelhantes a esta, freqüentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, vêm reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais restritivas de cobertura quando dissociadas da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, de idade avançada, como é o caso da autora. O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação da paciente. Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que a não manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde causará conseqüências graves à vida da paciente. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia. Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de que assiste razão à autora, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando aos Réus que efetuem o restabelecimento do plano de saúde médico-hospitalar da Autora, expedindo novo cartão de segurado. Intimem-se os Réus para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC. Após, citem-se os réus para contestação de 15(quinze) dias, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos. Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela autora. Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se. Salvador, 05 de Abril de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz Substituto na 8ª VFP 0109839-35.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA(99-2-12) Impetrante(s): Rita De Cassia Chagas Carvalho Advogado(s): José Carvalho Impetrado(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb Advogado(s): Dr. Jonatas Falcão Brandão / Eduardo L. Guimarães Despacho: Fls-148-Requisite-se o pagamento mediante precatório, na forma do inciso I, do art. 730, do CPC e considerando o transcurso do prazo para oferecimento de ambargos. P.I. SSA, 05/04/2010.Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 82 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 06 de abril de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0163739-98.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ailton De Andrade Freitas Despacho: "Vistos, etc. Apesar de publicado os despachos, observo que os editais não foram publicados. Neste caso, não é mais possível levar o presente processo ao leilão marcado para o próximo dia 19 de abril. Por outro lado, o despacho de fls. 38 fixa de forma bem clara que o mesmo não poderia ser incluído na pauta de leilão em razão da informação prestada pelo Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Posto isto, reconsidero os despachos de fls. 39/44, para determinar o encaminhamento do processo à consideração da Fazenda Pública do Município, devendo a exequente observar o conteúdo do ofício de fls. 21." 0126825-98.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Raul Jose B Y Boulhosa Despacho: "Vistos, etc. Apesar de publicado os despachos, observo que os editais não foram publicados. Neste caso, não é mais possível levar o presente processo ao leilão marcado para o próximo dia 19 de abril. Por outro lado, a informação prestada pelo Cartório de Imóveis do 5º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 18), inviabiliza a Praça. Posto isto, reconsidero os despachos de fls. 27/31, para determinar o encaminhamento do processo à consideração da Fazenda Pública do Município, devendo a exequente observar o conteúdo do ofício de fls. 18. 0180033-26.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Alcala Empreendimentos Turisticos E Hoteleiros Ltda Advogado(s): Pedro Anibal Nogueira de Queiroz Filho Decisão: " (...) Não há, pois, o que se falar em prescrição. Aliás, tenho como certo que a presente exceção de pré-executividade possui natureza meramente procrastinatória, fato que motiva a sua rejeição e o prosseguimento da demanda com a penhora de bens suficientes à garantia do juízo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." 0010186-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Casa Cruzeiro De Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Paulo Henrique Edington Decisão: " (...) POSTO ISTO, DEFIRO: i)O acolhimento da exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de JOÃO TEIXEIRA DA SILVA, portador do CPF n. 063.370.905-00, da relação processual, com anotação e baixa nos registros, devendo a execução prosseguir contra a empresa executada CASA CRUZEIRO DE COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA; ii)A penhora de ativos financeiros, através do Sistema Bacen-Jud, próprios da executada e dos co-responsáveis tributários João Teixeira da Silva Filho, portador de CPF n. 435.238.468-20, Márcio Teixeira da Silva, CPF n. 107.869.458-34, Mário Teixeira da Silva, CPF n. 514.797.538-15 e Marcelo Teixeira da Silva, CPF n. 021.871.218-95. iii) A condenação da Fazenda Pública do Município ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) incidente sobre o crédito exequendo, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." 0031235-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Martins Catharino Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca Decisão: "Posto isto, rejeito a Exceção de pré-executividade e determino, como consectário lógico, que se proceda a penhora de tantos bens quanto bastem para garantia o juízo." 0148089-74.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 83 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Allpack Embalagens Publicidade E Propaganda Ltda, Nivaldo de Borba Senna Neto Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Decisão: " (...) Em sendo assim, devo registrar que o crédito perseguido pela Fazenda Pública Municipal se encontra na casa do R$ 7.467,58. Se considerarmos os valores bloqueados pertencentes ao excipiente, estes não atendem ao desiderato executório, porém, a meu sentir, devem permanecer bloqueados como mecanismo garantidor da execução. POSTO ISTO, rejeito a pretensão do excipiente. Cumpra-se o despacho de fls. 35. Intimem-se." 0002376-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ass Dos Emp Comercio Bahia Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer Decisão: "(...) POSTO ISTO, afastada as nulidades ora apontadas, determino: a)A expedição de mandado de reavaliação do bem penhorado; b)A intimação da executada para vir a juízo assinar o Termo de depositário; e, c)A inclusão deste processo na pauta de leilões." 0077803-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jorge Franco De Barros Alonso Advogado(s): Conceição Sanjuan Decisão: " (...) POSTO ISTO, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de JORGE FRANCO DE BARROS ALONSO do pólo passivo da relação processual, observando o Cartório anotação e baixa nos registros. A citação de José Ney Lopes de Ávila, cujo endereço se encontra às fls. 32, atual proprietário do imóvel que gerou o crédito exequendo para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 5% (cinco por cento) incidente sobre o crédito perseguido pela Fazenda Pública Municipal." 0121816-92.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Luna Empreendimentos Ltda Advogado(s): Marcos Pires Despacho: "Vistos, etc. Certifique o Cartório se a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade ofertada por Luna Empreendimentos Ltda. Depois, voltem-me conclusos." 0073034-64.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cst Expansao Urbana Ltda Advogado(s): Helena Mathias de Lima Despacho: "Vistos, etc. Noticiou o exequente que a CST EXPANSÃO URBANA LTDA, parecelou seu débito, ao tempo em que requereu a suspensão do curso do feito. Declaro, então, suspenso o curso do feito nos termos do artigo 151, inciso I, do CTN. Contudo, necessário se faz a intimação da executada para que promova o recolhimento dos honorários de leiloeiro, considerando que o pedido de parcelamento somente foi firmado após a publicação do despacho de fls. 217/218 e do edital de leilão. POSTO ISTO, intime-se a executada para cumprir o comando do despacho de fls. 217, letra c." 0019513-87.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Localiza Rent A Car Sa Advogado(s): Evandro Souza Toscano, Maria Carolina Gomes de Barros Carnaúba Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Sem outras provas a serem produzidas em audiência, dou por encerrada a instrução e, com base no artigo 454, § 3º do Código de Processo Civil, substituo o debate oral por memoriais, assinando, de logo, o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que os mesmos sejam entregues em cartório." 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. SUB-ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. NILSON BISPO DE AGUIAR e JOSANA NEVES MARQUES e outros Expediente do dia 06 de abril de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 84 PETIÇÕES SOLTAS DO MUNICÍPIO E/OU DO ESTADO DA BAHIA 0069545-82.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bloco Carnavalesco Cerveja E Cia Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Valton Pessoa, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Sergio Neeser Nogueira Reis Despacho: Intime-se o Dr. Valton Pessoa para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão. Comuniquese à OAB e ao MP sobre retenção indevida dos autos. Int. Em, 31-03-10. 0042075-71.2002.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Gerson E Cia Ltda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Cristina Sacramento Despacho: O processo encontra-se no TJBA e não arquivado, conforme a certidão acima. Assim, dê-se ciência à Fazenda Estadual peticionante. Int. Emm, 23-03-10. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL 0122581-63.2004.805.0001 - 10285 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: A.I. 16184-2/2008 0150310-25.2008.805.0001 0129210-14.2008.805.0001 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Executado(s): Grande Loja Unida Da Bahia Advogado(s): Valmir de Souza Vargas Despacho: Ouça-se com urgência a Fazenda Pública do Município. SSA., 05-04-2010. Bel. Gilberto Bahia de Oliveira - Juiz De Direito Substituto. 0150310-25.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Apensos: 0122581-63.2004.805.0001 (10285) A.I. 16184-2/2008 0129210-14.2008.805.0001 Impugnante(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Evelin Dias de Carvalho Impugnado(s): Grande Loja Unida Da Bahia Advogado(s): Valmir de Souza Vargas Despacho: Manifeste-se a Grande Loja Unida da Bahia em razão da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária. Salvador, BA., 29-09-08. 0075067-75.2008.805.0001 - ANULATORIA (02 vol.) Autor(s): C M T Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Edgar Silva Neto, Ludmila Dias Pedra, José Eduardo Ferreira da Silva Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Almerinda Liz Campos Fernandes Despacho: Renove-se a intimação para depósito dos honorários do perito, inclusive de forma pessoal. Int. Em, 30-03-10. 0157571-17.2003.805.0001 - 8119 - EMBARGOS DE TERCEIROS Apensos: 0058676-94.1998.805.0001 (372) 0102041-91.2004.805.0001 (9774) Embargante(s): Joao Alberto Faco Advogado(s): Ricardo Alberto Facó, João Alberto Facó Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora : Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: - Devolvo com decisão. Intime-se o Embgte para pagar as custas Judiciais no endereço fornecido pela OAB, fl. 28. Em, 31-03-2010. ... Ao reexame da decisão embargada, vimos que realmente assiste razão aos declaratórios, vez que a omissão é patente, pois realmente a sentença embargada deixou de fixar o percentual da verba honorária. Isto posto, julgo procedentes, em parte, estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar a sentença de fl 33 e CONDENAR o Embgte, João Alberto Faço, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Salvador, BA, 31 de março de 2010. 0057808-33.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Asdab Associacao Dos Distribuidores E Atacadistas Da Bahia Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, José Rilton Tenório Moura Reu(s): Superintendente De Arrecadacao Tributaria Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Vicente Oliva Buratto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 85 Sentença: ... Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente mandamus para CONCEDER a segurança definitiva, reconhecendo o direito da Impetrante em recolher o ICMS apenas referente ao quantum de energia e à demanda de potência efetivamente consumidos e para declarar o direito da Impetrante de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos dez anos. Por força do disposto do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº. 12.016/2009, submeto esta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça, com a remessa destes autos, após o prazo recursal, com ou sem alegações das partes. P. R. I. C. Salvador, BA, 31 de março de 2010. 0141510-08.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 0015729-10.2007.805.0001 A.I. 32415-1/2007 Embargante(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Embargado(s): Usina De Negocios Ltda Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf, Patricia Machado Didoné Despacho: Nos autos. Ciente. Cumpra-se, no que couber, o despacho de fl. 59. Int. Em, 22-03-10. 0159151-48.2004.805.0001 - EMBARGOS (republicado) Apensos: 0082100-63.2001.805.0001 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Edvaldo Brito Filho, Adriana da Silva Andrade Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora : Gioconnda Ladeia Despacho: Intime-se a Embargada para recolher sua parte nas custas processuais. Int. Em, 26-03-10. 0062848-30.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda Advogado(s): Andrea Philipps de Figueiredo Sena, Carolina Souza Pinto, Julio Ulisses Correia Nogueira Despacho: R.H. Nos autos. Intimem-se para os fins solicitados. Em, 04-12-09. 0198232-62.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso Executado(s): Cst Expansão Urbana S/A Advogado(s): Cristiane Miranda da Silveira Despacho: R.H. Nos autos. Pedido prejudicado face à sentença de fls. Int. Em, 25-03-10. 0165796-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Jarvis Clay Costa Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: R.H. Nos autos. À luz do art. 151 do CTN e da comprovação do depósito do valor referente ao ISSQN, suspendo a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 3898.2008. Int. Em, 18-03-10. 0128756-10.2003.805.0001 - 6839 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Reu(s): Orion Sistems Do Nordeste Comercio De Computadores Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Para que os sócios da Execda sejam chamados em processo Judicial, necessário é que seus nomes constem da CDA, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro este pedido. Int. Em, 26-03-10. 0069949-70.1998.805.0001 - 738 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato J P Do Lago Irmaos Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Sentença: ... Assim, vê-se que assiste razão aos argumentos da Defensoria Pública, pois é de cristalina percepção a incidência da prescrição. Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Salvador, BA, 11 de março de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 86 0104261-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): José Carlos Folha Borges Sentença: ... Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução (art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exeqte, fls. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 05 de março de 2010. 0102219-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Odeoncio Cesar Vieira Dos Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da justiça. Int. Em, 18-03-10. 0199133-30.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0192345-97.2008.805.0001 0068857-13.2005.805.0001 Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Em, 09-03-10. 0192345-97.2008.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0199133-30.2008.805.0001 0068857-13.2005.805.0001 Autor(s): Companhia De Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Francisco José Groba Casal, Aurélio Pires, Débora Leite Ribeiro, Pedro Jorge Guimarães , Thiago Oliveira Matos -E Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte. Int. Em, 09-03-10. 0068857-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 0192345-97.2008.805.0001 0199133-30.2008.805.0001 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Executado(s): Cia Docas Do P Da Bahia Advogado(s): Aurelio Pires Despacho: R.H. Nos autos. Os Embargos suspendem a Execução. Assim, tendo vista a oposição de Embargos, indefiro este pedido. Int. Em, 09-03-10. 0027856-19.2003.805.0001 - 5482 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Grande Loja U Da Bahia Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 24 de março de 2010. 0140939-03.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso Executado(s): Sermeca Servico Medico Do Cabula Lltda Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao Despacho: (FL.44) - R.H. Nos autos. Mantenho o despacho de fl. 26. Int. Em, 05-04-10. (FL.48) - Considerando a decisão proferida pela relatora do AI, a qual defere o efeito suspensivo para o Agravo; e considerando que a verba bloqueada já foi transferida para conta poupança do Banco do Brasil, determino a expedição de ALVARÁ do levantamento das referidas quantias. Int. Em, 06-04-10. 0003734-63.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Tania Maria Almeida Da Silva Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 87 Advogado(s): Procuradora: Évelin Dias Despacho: - R.H. Nos autos. Cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10. - R.H. Nos autos. Tratando-se de Execução de Sentença, não há que se falar em distribuição por dependência tendo em vista que a mesma corre no bojo dos próprios autos. Assim, cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10. 0101577-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia: Cláudio Santos Silva Executado(s): Unilago Comercio De Pecas Automotivos Ltda Epp Despacho: - R.H. Nos autos. Intime-se a Procuradoria do Estado para que venha, através de um de seus Procuradores, apor sua assinatura nesta petição. Em, 21-09-09. - R.H.Ciente da Averbação premonitória. Anote-se. Int. Em, 12-03-10. 0058221-80.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso Executado(s): Wellington Cunha Cerqueira Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Despacho: Diga a Exeqte sobre a petição de fl. 25, onde se requer a extinção face ao pagamento da dívida. Int. Em, 22-03-10. 0022018-03.2000.805.0001 - 2990 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 0077779-48.2002.805.0001 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Andréa Sento Sé Valverde Reu(s): Celson Rangel Cintra, Cleuza Rangel Cintra, Cintra E Cia Ltda Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o Exeqte para que se manifeste sobre esta petição. Em, 22-03-10. 0017995-33.2008.805.0001 - ANULATORIA (02 vol.) Autor(s): Carmem Lucia Vasques Freitas Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Èvelin Dias de Carvalho Despacho: R.H. Nos autos. Cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10. R.H. Nos autos. Trantando-se de Execução de Sentença, não há que se falar em distribuição por dependência, tendo em vista que a mesma corre no bojo dos próprios autos. Assim, cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10. 0073554-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Edson Pires De Souza Junior Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Patricia de Souza Brito Andrade, Valberto Pereira Galvao 0109247-20.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jorge Muniz Serbeto E Cia Ltda Advogado(s): Gerson Santos Souza, Sergio Souza Matos 0137258-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Pedro Sergio Da Costa Teixeira Advogado(s): Leonardo Santos de Souza, Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Nos autos. Diga a Exeqte sobre a presente Exceção de Pré-executividade. Int. Em, 18-03-10. 0175382-87.2003.805.0001 - 8930 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Rosana Carla P. Barbosa Reu(s): Apensa Assessoramento E Participacao De Empresas Nacionais Ltda Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso, Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire Despacho: -R.H. Nos autos. Cite-se editaliciamente. Int. Em, 01-02-10. -R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre o presente pedido de extinção. Int. Em, 18-03-10. 0079025-40.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Mult Express Medicamentos Especializados Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 88 Advogado(s): Ana Claudia Moscoso Lins de Oliveira, Ana Virginia Menzel, Andréa da Silva Lombello Rodrigues, Aurelio Feliciano Assunção Brandão Cirne, Verbena Matos Araujo Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre a documentação ora carreada ao processo. Int. Em, 18-03-10. 0142959-74.2003.805.0001 - 7413 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sindaia Lago E Silva Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre estes Declaratórios. Int. Em, 18-03-10. 0176864-70.2003.805.0001 - 8858 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Madre De Deus Reu(s): Ausafran Servicos E Mont Industriais Advogado(s): Francisco Brito de Oliveira, Milton de Cerqueira Pedreira Despacho: R.H. Nos autos. Ciente. Deve o Cartório cumprir o despacho de fl. 39. Int. Em, 09-09-09. 0105623-94.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cerealista Monteiro Ltda Advogado(s): Karina Vasconcelos do Nascimento, Sergio Couto dos Santos Despacho: R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 22-03-10. 0082898-14.2007.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 0143716-29.2007.805.0001 Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora : Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 22-03-10. 0001598-11.1999.805.0001 - 1145 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Pedro José Souza de Oliveira Junior Despacho: (FL.153) - RH. Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 18-03-10. (FL.176) - RH. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição. Int. Em, 22-03-10. 0066823-26.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0129408-51.2008.805.0001 Autor(s): Jr Locacao E Servicos De Eventos Ltda Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, André Gusmão de Oliveira, Gutemberg Barros Cavalcanti Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Andrea Claudia Ribeiro Oliveira Despacho: RH. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 22-03-10. 0015510-89.2010.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0177652-84.2003.805.001 -8998 0066856-65.1999.805.001 - 2373 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Mário Lima Embargado(s): Sanisa Tubos E Conexoes Ltda Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre esta manifestação. Int. Em, 22-03-10. 0023602-56.2010.805.0001 - Mandado de Segurança (03 vol.) Autor(s): Grafica Santa Helena Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho, Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristóteles Antônio dos Santos Moreira Filho Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: -A. e R. Considerando que a procuração colacionada é uma fotocópia, deve a Impetrante trazer a original no prazo de dez dias. Int. Em, 18-03-10. - R.H. Nos autos. Notifiquem-se as Autoridade apontada como coatora para apresentar as informações no prazo de Lei e o representante Judicial do Estado da Bahia (art. 7º, II, da Lei nº 12016/2009). Int. Em, 05-04-10. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 89 VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana. JUIZ SUBSTITUTO: DR. Pilar Celia Tobio de Claro. CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 06 de abril de 2010 0181827-48.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jaguaracy De Jesus Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0014621-09.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Benedita Dos Santos Araujo Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0193833-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Santos Silva Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0103959-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Itana Barbosa Dos Santos Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 90 0148535-48.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Ana Lucia Romero Garrido Bastos Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Lucio Sarno Reu(s): Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0103745-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dulce Gomes Da Silva Advogado(s): Priscilla Viana Fortunato Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0105783-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Santana De Sousa Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0063019-50.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aloisio Santos Souza Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0010957-67.2008.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO(--) Autor(s): Wellington Santana De Jesus Advogado(s): Carlos Freitas Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 91 0163991-62.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Zeugma Oliveira De Almeida Advogado(s): Luciana Costa Vale Reu(s): Inss Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0141892-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Osvaldo Pereira Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias. 0134311-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Patricia Silva Alves Advogado(s): Karl Schleu Neto Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias. 0135185-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleonice Pereira Da Silva Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias. 0134429-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcinea Barbara Pinto Nascimento Advogado(s): Washington de Oliveira Luz Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias. 0082061-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Dos Santos Conceicao Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias. 0051421-51.1999.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Rubem Alves Dos Santos Junior Advogado(s): Fernando de Castro Vasconcelos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze) dias. Após, vista ao curador no mesmo prazo. 0077682-19.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Katia Conceicao Aragao De Oliveira, Jesiel Ferreira De Oliveira Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0110303-69.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA Autor(s): Eleonora Gedeon Lucas Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0043282-03.2005.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Karina Alves De Brito Advogado(s): Greci Ferreira dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 92 Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0161121-49.2005.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Karen Peixinho Santos De Freitas Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0110308-91.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA Autor(s): Katarina Al Chediack Kauark Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0172956-68.2004.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Claudia Oliveira De Jesus Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Sentença: ...Diante da prova documental e do parecer favorável da ilustre e digna representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial e determino que sejam efetuadas as retificações requeridas na certidão de nascimento de Cláudia Oliveira de Jesus, no tocante ao seu nome, que foi grafado erroneamente como CLÁUDIO OLIVEIRA DE JESUS, quando o correto é CLÁUDIA OLIVEIRA DE JESUS, bem como quanto ao gênero, que consta equivocadamente como sendo do sexo MASCULINO, quando o correto é do sexo FEMININO, junto ao Cartório de REgistro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Candeias/ Bahia, Subdistrito Sede, Livro A-011, fls. 161, termo n° 7.242. Nos termos do art. 109 e segs. da Lei de Registros Públicos, c/c art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo a ação procedente para determinar a retificação pretendida, e em ato constínuo, extinguindo o processo com julgamento de mérito. [...] Sem custas por gozar dos benefícios da gratuidade da justiça. 0117516-29.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO(--) Autor(s): Claudia Maria De Jesus Figueiredo Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, João Xavier Nunes Filho Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze) dias. Após, vista ao curador no mesmo prazo. 0039182-10.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Edvaldo Joventino Dos Anjos Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Hermogenes Alves Dos Reis Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0127683-66.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Rosangela Cesar Costa Miranda Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão Reu(s): ( Inss) Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: ...Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. 0049210-08.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Vania Maria De Lima Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido da parte autora, com base nos artigos 19 e 42 da Lei n° 8.213/91, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - a pagar a Vania Maria de Lima o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária no valor de 100% (cem por cento) do seu salário benefício, devido a partir de 21/03/2000, conforme disposição contida no art. 43, e ss da Lei n° 8.213/91, e condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, incluindo-se os abonos anuais correspondentes, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês. Custas pelo Réu, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o total das parcelas em atraso. "Ex officio", determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido no artigo 475, I, do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 93 0082707-76.2001.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Luiz Da Silva Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com base nos artigos 19, 20 e 59 da Lei 8.213/ 91, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a Benilson Manuel Oliveira Santos o benefício de auxílio-doença acidentário, confirmando a decisão que concedeu os efeitos antecipados da tutela, com DIB em 28/07/2000, no valor de 91% de seu salário de benefício, e o encaminhamento ao Setor de Reabilitação, a fim de que ali permaneça, para que, cumprindo o procedimento terapêutico necessário, possa aquele órgão chegar à conclusãoquanto à volta ao trabalho ou aposentadoria, e condeno, ainda, ao pagamento de todas as parcelas em atraso, incluindo-se os abonos anuais correspondentes, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Custas pelo Réu, bem como honorário advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total das parcelas em atraso. "Ex officio", determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de cordo com o preceito contido no artigo 475, I do Código de Processo Civil. 0047662-74.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jackson Pereira Da Silva, Marcele Pereira Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0079357-75.2004.805.0001 - ANULATORIA(--) Autor(s): Otavio Bispo De Oliveira Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0096099-44.2005.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Leandro Euzebio De Argolo Souza Representante(s): Ana Maria Euzebio De Argolo Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0019696-73.2001.805.0001 - AVERBACAO Autor(s): Angelica Santana Alexandre Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0010478-79.2005.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Brisa Lua Cardoso Ponce De Leon Requerente(s): Ruy Lucas Ponce De Leon Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0029496-52.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Gilberto Teixeira Alves Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira Sentença: "...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário de benefício, bem como a pagar as diferenças resultantes, conforme planilha de cálculo apresentada nesta audiência, cujo valor encontrado importa em $ 25.871,92(vinte e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos), os quais deverão ser pagos por RPV, a sua época devidamente atualizado. Tudo respeitada a prescrição qüinqüenal..." 0030425-66.1998.805.0001 - OUTRAS Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 94 Advogado(s): Eduardo Coutinho, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Embargado(s): Joao Batista De Jesus Pereira Sentença: "...Portanto, julgo procedentes os embargos com base no artigo 269, II do Código de Processo Civil, homologando, assim, os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 62/72, no valor de R$ 211.769,56 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 199.056,51(cento e noventa e nove mil cinquenta e seis reais e cinqüenta e um centavos) a título de principal e R$ 12.713,05 (doze mil setecentos e treze reais e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, a base de 15%, na forma da Súmula nº 111, do STJ.Determino que tais valores deverão ser atualizados pela Autarquia a partir da data de sua feitura até a data do efetivo pagamento.Custas pelo Embargado, salvo se concedido o benefício da justiça gratuita.Traslade-se cópia desta decisão e da petição dos cálculos para o processo de execução, com a respectiva expedição de precatório, após o trânsito em julgado deste." 0081607-52.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): E. S. D. Advogado(s): Verônica Lins de Albuquerque Sentença: ".... Julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, para alterar o prenome E, para o prenome M. H. e a indicação "sexo masculino" para a indicação "sexo feminino", permanecendo os demais dados constantes no seu Registro de assentamento." 0097873-85.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edeval Jorge De Amorim Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: " Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para a sentença." PROCESSO Nº 42871/2005 AUTOR: ANTONIO ALBERTO DIAS DOS SANTOS BALAZEIRO DESPACHO: " Designo o dia 04/05/2010, às 14:30, para realização de audiência, com a finalidade de oitiva da servidora Lizete Silva Rocha, lotada no tabelionato do 2º Ofício de NOtas desta Comarca..." PROCESSO Nº35677/2004 AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO: "... Noticia o processo disciplinar fato delituoso, e não existe em momento algum o andamento do processo criminal. A figura do sobrestamento é comum nos processos judiciais. No processo disciplinar, aparece em grau de excepcionalidade, para que se conheça, ou até que exista sentença judicial, na área penal, transitada em julgado. Intime-se o reclamante para, informar a existência do processo criminal e aonde tramita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo." 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ- VALDINETE MARIA ALMEIDA Expediente do dia 06 de abril de 2010 0027314-54.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Carlos Santos Silva Despacho: fl.20-De ordem da MM. Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE. a parte autora par regularizar, em dez dias, a falha constante do item 2.6-adv.não consta na procuração. 0026159-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Maefran Industrial E Comercial De Roupas, Francisco Rodrigues De Melo, Mauricio Cardoso De Paula Despacho: fl.85v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas de fl. R$54,30, no prazo de lei. custas-R$54,30(além de trazer 02 cópias da inicial.) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 95 0023266-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Leonor Povoas De Aguiar Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Banco Bradesco S A Despacho: fl.33De ordem da MM.Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via DPJE a parte autora para aregularizar em dezz dias, a falha constante do item-Não comprovou a prioridade em ser pessoa idosa. 0101143-78.2004.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(7-1-2) Autor(s): Valdenice Ramos Ribeiro, Mauro Alex Oliveira Rego Filho Advogado(s): Clecia Moura Reu(s): Condominio Fenix Residencial Advogado(s): Jullyanne Jammarynne de Luna e Silva Despacho: fl.163v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a devolução da correspondencia às fls. 163v. 0119214-26.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Sidnei Santos Pereira Despacho: fl.27v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$157,80(cód.41017). 0019691-22.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(11-3-4) Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Vitor Augusto Viena da Silva Reu(s): Brejao Tratores Ltda Despacho: fl.113v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$26,30(cód.41017). 0114501-86.1999.805.0001 - COBRANCA(5-5-3) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Rogerio Silva Dantas Despacho: fl.60v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$26,30(cód.41017). 0001256-98.1979.805.0001 - EXECUÇÃO(12-1-6) Autor(s): Jose Lazaro Valle Teixeira Advogado(s): Manoelito Reis Fernandes, Raimundo Cesar da Costa Reu(s): Manoel Isidro Filho Decisão: fl.37-Vistos, Da análise dos autos vê-se que não pode o feito ter prosseguimento, em razão do desinteresse da Autora .Com efeito, realizada a intimação para impulso, decorreu em branco o prazo assinalado para pronunciamento. Destarte,atenta à falta de impulso da parte autora, evidenciando absoluto desinteresse no feito, outra alternativa não se afigura que não extingui-lo, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0025095-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Liz Construcoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima Reu(s): Michele Giordano Santa Rosa Reis, Felipe Azevedo Cavalcante Reis Despacho: 37v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas de fl.37v, no prazo de lei- Custas:R$26,30 (41017). 0028779-35.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-1-4) Autor(s): Gustavo Luis Rodrigues Siqueira Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Reu(s): Tamar Daltro Barreto Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira Despacho: fl.33- Junte-se.A prevenção é deste Juízo que despachou a ação de despejo em 1º lugar (05/09/2009)(fl.17). Comunique-se à 24ª Vara Cível.P. 0051073-33.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(4-5-4) Autor(s): Alpha Engenharia Ltda, Herbert Haerter, Garibaldi Goncalves De Alcantara Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Despacho: fl.101-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas no valor de R$26,30, referentes a citação da parte ré. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 96 0065909-69.2003.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Marcia Verônica de Oliveira Sampaio, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Leandro Lima De Padua Despacho: fl.65v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no prazo de 10 dias pagar as custas no valor de R$26,30, referentes á expedição de oficio. 0017533-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos Barbosa Advogado(s): Marcelo Silva Minho Souza Despacho: fl.27-Em conclusão, configurando o pressuposto legal da continência, de oficio,devem ser reunidas as ações para julgamento simultâneo, registrando-se que a norma inserida no art. 105 do CPC não define competência, mas apenas direciona o trâmite processual. Diante do expendido, de oficio, reconheço a conexão e, por consequência, determino o encaminhamento deste autos ao Juizo da 3ª vara Civel/Rel. Consumo, para processamento conjunto ao processo suso referido. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. 0066512-35.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Gildete De Araujo Nunes Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior Reu(s): Credicar Locadora De Veiculos Ltda Advogado(s): Normando Macedo Fernandes Despacho: fl.02-defiro a A.J.G. Autorizo a distribuição por dependência para esta 1ª Vara Cível, nos autos do processo nº 675330-1/2005.Ao retorno.A.R. Após, em 15 dias, fala a parte embargada. 0066514-05.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Angelo Nunes Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior Reu(s): Credicar Locadora De Veiculos Ltda Advogado(s): Berta Modesto Fernandes Magnavita, Normando Macedo Fernandes Despacho: fl.51- Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0055157-62.2008.805.0001 - COBRANCA(9-4-2) Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Emiliano Goncalves Dos Santos Filho Despacho: fl.57v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no prazo de 10 dias, recolheras custas no valor de R$26,30 para expedição de oficio. 0005160-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Carlos Cerqueira Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: fl.156-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, Provimento nº CGJ 10/2008 encaminhe-se os autos ao Tribubal de Justiça com as homenagens de estilo. 0142974-77.2002.805.0001 - Ação Civil Coletiva(8-5-5) Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Reu(s): Ronaldo Toledo Muniz Despacho: fl.De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,para no prazo de 10 dias apgar as custas referentes a citação e penhora.Custas -citação-R$41,00(41025)-Penhora-R$54,30(42013). 0003929-82.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Romana Affonso de Almeida Allegro Reu(s): Barbara Simone Barreto Reis Despacho: fl.38v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls.38v. 0021516-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mabrisa Seixas Sobral DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 97 Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: fl.29-Defiro a A.J.G. Concl.- Diante do exposto, DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela autorizando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas em cinco dias e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Após o prazo, ocorrido o depósito, intime-se a parte ré do teor da decisão, citando-a para que, em quinze dias, conteste, querendo, pena de revelia;inexistindo, voltemme. Intimem-se. 0050737-24.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Nilton Dos Santos Vasconcelos Despacho: fl.26vDe ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no prazo de 10 dias,apgar as custas no vlor de R$184,10, referente à expediõ dos oficios deferidos. 0182923-35.2007.805.0001 - COBRANCA(9-3-1) Apensos: 2408529-2/2009, 2511221-4/2009, 2581493-8/2009 Autor(s): União De Bancos Brasieliros S/A Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Adalicio Pereira Da Silva, Lucineide Souza Da Silva Advogado(s): Carina Barbosa Gouvêa, Flávia Uckonn Oliveira Despacho: fl.112-Vistos,defiro a produção de prova pericial.Nomeio como perito o dr. ALEXANDRE CAMPELLO, contador, registrado no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 020640/0-4.Intime-se este para, em dez dias, dizer se acieta o múnus e apresentar a aproposta de honorários.Decorrido, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de dez dias, seus quesitos e assistentes técnicos,manifestando-se sobre a proposta do perito.Cumpridos tais trâmites, retornemme os autos.I. 112v- Vistos, Fixo os honorários periciais em 4(quarro) salários mínimos, reputando tal montante razoável a remuneração do expert.Intimem-se os Réus para, em 10 dias, procederem ao depósito e todas para que indiquem quesitos e assistentes técnicos. 0059503-22.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): União De Bancos Brasieliros S/A Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Adalicio Pereira Da Silva Advogado(s): Carina Barbosa Gouvêa, Flávia Uckonn Oliveira Despacho: fl.07- Junte-se.Diga, em 10 dias, o Autor.I. 0160621-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Maria Da Conceicao Merces Da Silva Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: fl.De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no prazo de 10 dis, se manifestar sobre a devolução da correspondencia às fls. 28v. 0205604-96.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-1-2) Autor(s): Joalúcio De Almeida Silva Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira, Jorge Francisco Medauar Filho Reu(s): Fundacao Baneb De Seguridade Social Bases Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Despacho: fl.260-de ordem da exma. Dra.Juíza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao tribun al de Justiça com as devidas homenagens de estilo. 0033618-11.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(8-1-3) Apensos: 1112042-2/2006 Autor(s): Hallysson Alves De Oliveira Sales Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos, Rivia Mazzini Rodrigues Reu(s): Minasgás Distribuidora De Gás Ltda Advogado(s): Fábio de Possídio Egashira, Henrique Silva de Oliveira, Ivana Pedreira Coelho, Noemi Lemos França, Roberto Trigueiro Fontes Sentença: fl.259/261-concl.- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Condeno a parte autora nas custas processuais e honoraros advocticios, estes ifxados em R$2.000,00.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0007946-98.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(8-1-3) Apensos: 1007061-0/2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 98 Autor(s): Hallyson Alves De Oliveira Sales Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustiveis Ltda Advogado(s): Fábio de Possídio Egashira, Noemi Lemos França, Roberto Trigueiro Fontes Sentença: fl.1478-concl.- Em face do exposto, DENEGO a medida cautelar encarecida, condenando a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e de verba honorária, esta no montante de R$500,00.Publique-se.Registrese.Intimem-se. 0034190-93.2008.805.0001 - COBRANCA(9-5-5) Apensos: 1962639-7/2008 Autor(s): Mag Engenharia Consultoria Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos Reu(s): Grenit Servicos De Telemarketing Desenvolvimento Comercio E Representacao Comercial De Hardwares E S Advogado(s): Arystobulo de Oliveira Freitas Representante Legal(s): Marco Antonio Gimenez Despacho: fl.78-Recebo a apelação em seu efeito legal(devolutivo).Intime-se o (a) apelado(a) para em 15 dias, apresentar contra-razões. 0143552-35.2005.805.0001 - ORDINARIA(9-1-6) Autor(s): Jl Agropecuaria Ltda Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): Marina Pilar Guartieri Advogado(s): Mercia Silva Souto Maia Despacho: De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo. Parte Ré:Pagar as custas para expedição de oficio ao Banco Real,no valor de R$26,30,(cód.41017) no prazo de dez dias. 0060680-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Isaac Santana Ribeiro Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: fl.127-Vistos, Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem, no meso prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto.Não havendo manifestação, o feito será julgado antcipadamente, na forma do art.330,I, do CPC.Após, conclusos. 0177255-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Alves De Sousa Advogado(s): Enrico Menezes Coelho Reu(s): Peugeout Citroen Do Brasil Automoveis Ltda Despacho: fl.39- Vistos, Os argumentos postos no petitório de fls. 36/38 não autorizam a concessão do beneficio pleiteado, mormente diante d constatação de residir o Autor em bairro nobre desta Capital, tendo adquirido, ainda, automóvel que, de acordo com a tabela FIPE custa (R$57.777,00-modelo 2010), o que afasta a presunção de ser o Acionante pessoa pobre.Ademais, a benesse da assistência judiciária gratuita não deve ser concedida de forma aleatória e irrazoável, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade.Paguem-se as custas, em 10 dias, sob pea de cancelamemnto da distribuição e arquivamento dos autos.. 0027235-12.2009.805.0001 - Monitória(7-1-4) Autor(s): Serviço Nacional De Aprendizagem Comercial Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira Reu(s): Federação Da Camera Dos Dirigentes Lojistas Do Estado Da Bahia Despacho: fl.15v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se pelo prazo de seis meses. 0047760-69.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(2-5-3) Apensos: 2055387-3/2008 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho, Emerson Ribeiro Campos Reu(s): Tropical Transportes E Representacoes Ltda, Jose Augusto Paes De Macedo, Cia Industrial J Macedo Trading e outros Despacho: fl.253- Junte-se.Mantenho a acitação editalicia como válida.Oficiem-se como requerido. Expeçam-se cartas precatórias para as Coamrcas onde os bens penhorados se encontram para que se realizem as avaliações.Informe o Exequente os endereços corretos dos imóveis, em 10 dias.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 99 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V.DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 05 de abril de 2010 0001216-87.1977.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Carlos Fernando Lima Cerqueira Advogado(s): Edvaldo Magalhães Fonseca Antônio Carlos Gomes Conceição e esposa Advogado(s): Carmen R. S. F. Gomes Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0039619-90.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Encyclopedia Britanica Do Brasil Publicacoes Ltda Advogado(s): Rosa Maria Bento Barandão Bicker Reu(s): Deane Luz Silva Despacho: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0043717-55.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14098644496-0 Autor(s): Thyrso Lucio Lyra Advogado(s): Marilia Marcia Lopes de Benedictis Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Maragojipe Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0053244-31.1997.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Raimunda Portela De Carvalho Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Reu(s): Jurandy Sa Cardoso Advogado(s): Cristovam Fereira de Amorim Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0007541-39.1981.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Walmeg Comércio De Metais Advogado(s): Maria Jose Santos Machado, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho Embargado(s): Indústria De Papéis Santo Amaro S/A Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0101561-40.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Antonio Jose Da Silva Advogado(s): Francisco de Assis Junior Reu(s): Antonio Lisboa Guimaraes De Freitas Advogado(s): José Pinto da Silva Neto Despacho: A sentença exarada às fls.64/68 fixou o valor da caução em caso de execução provisória. Efetuada a caução, voltem os autos conclusos para decisão. 0018757-06.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A, Banco Economico S/A Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt Reu(s): Dourival Arcanjo Silva, Maria De Lourdes De Jesus Matos Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0064514-71.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Jandira Goncalves De Carvalho Advogado(s): Celia Lina Gonçalves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 100 Reu(s): Marines Rego Matos, Fernanda De Jesus Santos Sentença: Intime-se a parte auto ra, por seu procur ador, pa ra manifestar interesse no prosseguimenato do feito no prazo de 48:00 horas sob pena de arquivamento. Intimações necessárias. 0055284-49.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa Advogado(s): Eduardo Genê Reu(s): Hls Distribuidora De Cimento Ltda Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I. 0018984-69.1990.805.0001 - DECLARATORIA PERBRAS-Empresa Brasileiaara de Perfurações Ltda Advogado(s): José Alfredo Cruz Guimarães Tratocar Veículos e Máquinas S/A Advogado(s): Wilson Batista de Souza Sentença: ...Após o cumprimento integral do quanto acordado, declaroextinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.269, inciso III do CPC. Após as formalidades legais. arquive-se P.I. 0198653-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angela Maria Da Silva Barbosa, Cleonice Da Silva Barbosa, Hilda Nascimento Cavalcante e outros Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza Reu(s): Banco Bradesco S/A Sentença: ...Ante o exposto, amparada no arat.257, do CPC, determino o cancelamenato da distribuição eo consequente arquivamento dos presentes autos. Custas processuais pelo autor.P.Arquivem-se. 0036047-48.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Dulce Mary De Carvalho Costa, Elusia Cristina De Carvalho Costa Advogado(s): Rúbia Luana Carvalho Viegas Embargado(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Airton de Souza Lima Sentença: ...Homologl o acordo celebrado entre as partes para que paroduza os jurídicos e legais efeitos. Após o cumprimento integral do quanto acordado, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, ocm amparo no art.269, III do CPC. P.I. Após as formalidades legais, arquive-se. 0002846-90.1991.805.0001 - POSSESSORIA Jair Reis Santos Advogado(s): Evaldo Ferreira Amelia Soares de Lima Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinot o processo sem resolução do mérito, com base no art.267, III do CPC, determinando o sweu arquivamento com baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. 0157692-35.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Raquelma De Jesus Simas, Herton Algenir Garcia Dos Santos, Instituto De Educacao Izaguirre Ltda Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva Reu(s): Fernando Clecio Quesado Fagundes Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Decisão: ...Ante o exposto, julgo procedente a impugnação formulada, modificando o valor atribuído à causa pelo autor. 0157694-05.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Raquelma De Jesus Simas, Herton Algenir Garcia Dos Santos, Instituto De Educacao Izaguirre Ltda Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva Reu(s): Fernando Clecio Quesado Fagundes Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Despacho: ...Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ora formulada. P.I. 0003966-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Itaguaracira Bispo Dos Santos Advogado(s): José Luis Correia Bisneto Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Despacho: ...Ante o exposto, concedo, em parte, a anteciapção da tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica manatida a posse do veículo do veículo em mãos da autora até o julgamenato da lide, determinando ao Banco Réu que se absatenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes do SERASA, SPC, ACSP, CENTRAL DE PROTESTOS e outros, e se houver incluído, que seja retirado, de imediaato, sob pena de pagamento de multa diária no valro de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o réu para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 101 responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias.(Republicado por ter saído equivocado o despacho). 0084756-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosimarie Santa Ana Sampaio, Paulo Cesar Oliveira Sampaio Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Juliana Campello Despacho: Devolvo os autos, sem decisão, tendo em vista o Decareto Judiciário da 2ª Vice-Presidente do Tribunal da Justiça da Bahia, publicado no DPJ, que revogou o designação para exercer a minha atividade judicante nesta Vara. P.I. 0005225-67.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Antonio Orlando Leite Advogado(s): Nilson Castelo Branco, Antonio Augusto Brandão de Aras Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, par a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de arquivamento 0024104-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Reu(s): Antonio Guimaraes Ramos, Iracema Correia Santos Guimaraes Ramos Despacho: Contados e preparados, voltem os autos conclusos 0005488-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andreia Santos De Andrade Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Decisão: ...Ante o exposto, concedo, em paarat, a antecipação de tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela inegral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do auotr no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato. O requerido deverá apresentar as taxas de juros apolicados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R# 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o réu para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias 0159509-37.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Cicero Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros S A Despacho: Transfiro a audiência já designada para o dia 14/04/2010, às 14:30 hors, tendo em vista a necessidade de me afastar das atividades diárias nesta data, devidamente autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.168, da Lei 10845/2007, conforme publicação anexa. Cite-se a parte ré para oferecer resposta escrita ou o ral, requerer pericia, formulará quesitos desde logo podendo indicar assistente técnico nos termos do art.288 do CPC. Intimações necessárias. 0207209-77.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE NAO FAZER Autor(s): Electrolux Do Brasil S.A., Aktiebolaget Electrolux Advogado(s): Paulo Roberto Ribeiro Nalin Reu(s): Derfrio Comercio De Pecas E Servicos De Refrigeracao Ltda Advogado(s): Michelle Bastos Vieira Despacho: Defiro o pedido de fls.193194, cumpra-se na íntegra o despacho de fls.192. Inatimem-se. 0154240-85.2007.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Electrolux Do Brasil Sa Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Excepto(s): Derfrio Comercio De Pecas E Servicos De Refrigeracao Ltda, Deilton Da Silva Moreira Advogado(s): Sergio Vieira Decisão: ...Ante o exposto, com base na norma contida no art.100 V, alinea "a", julgo improcedente a exceção de incompetência oferecida, declarando a competência deste Juízo para apreciar a demanda referida. Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais do incidente. Transitada em julgado a presente decisão, o processo principal deverá ter prosseguimento. P.I. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0205851-77.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Karlheninz Johannes Krey Advogado(s): Anderson Sergio dos Santos Palrinhas, Márcia Ribeiro Leal Reu(s): Adson Cortes Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 102 Advogado(s): Dante Duarte da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para devolver os autos sob pena de busca e apreensão, na forma da lei. 0005932-05.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Tito Comercio E Transportes Ltda. Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça Reu(s): Noronha Distribuidora E Representacoes De Produtos Alimenticios Ltda, Maria Jose Noronha Despacho: Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. Não sendo paga a quantia devida no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o executado. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da causa, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco) por cento 0139550-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genilda Dos Santos Sousa Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Lua Clara Santos Silva Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal 0121673-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rubens Rosa Romao Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal 0140474-91.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Edison Fernandes De Almeida Advogado(s): Mônica Falcão Rios Reu(s): Camila Almeida Andrade, Ylana Caetano Dias Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre os mandados de fls., no prazo legal 0146662-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ortopedia Tecnica Alta Forma Ltda Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao Reu(s): Tok Leve Industria E Comercio De Ortopedia Ltda, Banco Santander Banespa Sa Despacho: Defiro o pediod de fls.76. Expeçam-se os mandados competentes. 0006679-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Melo Santiago Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar o pedido inicial no que se refere ao endereço da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento inicial, nos termos do art.282 e 284 do CPC. 0067393-12.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Cooperforte - Cooperativa De Econ E Cred Mútuo Dos Fun De Instituições Fin Pub Federais Ltda Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho Reu(s): Sindronio Macedo Mascarenhas Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre o mandado de fls., no prazo legal 0197192-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ruth Souza Jenkins, Fany Jenkins Teixeira Advogado(s): André Luiz Berro Pereira Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Banco Bradesco Sa Despacho: Cite-se a parate ré para contestar o feito, no prazo de lei, com a advertência no arat.285 do CPC. Intimem-se. 0049437-90.2003.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14003986466-9 Autor(s): Jorge Manoel Oliveira Rocha, Ceres Das Gracas Mello Rocha Advogado(s): Marcus Santiago Luiz Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. P.I DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 103 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 06 de abril de 2010 0063864-63.2001.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Úrsula Froes Cordeiro Galvão, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Gilberto Morais Moura Costa Filho Advogado(s): Juliano Rocha Braga, Maraivan Goncalves Rocha Despacho: EM AUDIÊNCIA- Pelo M.M. juiz foi determinada a juntada de espelhos das ações declaratórias e cautelar que envolvem o acionado e o autor, bem como foi deferida a juntada de carta de preposição, determinando a conclusão do processo. 0003927-54.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Banco Nacional Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Reu(s): Francisco Carlos Franco Reis Despacho: Tendo em vista que a parte ré sequer foi citada e decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 0003846-08.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Bbc Banco Brasileiro Comercial Sa Advogado(s): Marco Valério Viana Freire Reu(s): Carlos Eduardo Oliveira Apenburg, A M Projetos E Construcoes Ltda, Valdi Aragao Porto Despacho: Tendo em vista a inércia da parte autora, intime-se para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. 0003844-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauro Freire Costa Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Lourenço Despacho: Fale a ré sobre o pedido de substituição do pólo passivo. 0072010-30.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D'Ultima Silveira Navarro, Marcus Vinicius Teixeira Advogado(s): Miguel Calmon Dantas Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 0098370-60.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 494393-2/2004 Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Josemar De Jesus Soares Advogado(s): Márcio Duarte Miranda Despacho: Tendo em vista o lapso temporal, manifeste o autor o quer for do seu interesse para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção. 0023387-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Denilson Barbosa Santana Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do Distrito Federal-DF, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 104 a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. 0023214-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bradesco Saude S A Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho Reu(s): Odontobiomed Comercial Ltda Despacho: Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. 0022508-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miraneide Rios De Almeida Advogado(s): Thais Oliveira Augusto Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 855,05 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 330,66, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0020532-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cesar Rabelo Fraga Advogado(s): Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Aymore Financiamentos Despacho: Deve o autor emendar a inicial no prazo de 10 dias, juntando aos autos carnê de pagamento de financiamento. Defiro a AJG. 0021021-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo S A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Ronei Alexandre Mendes Martins Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo-SP realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. 0021202-50.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Apensos: 14002931218-2 Autor(s): Edvan Souza Santos Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno Reu(s): Viacao Farol Da Barra Ltda Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Despacho: Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 105 0101223-42.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Filandio Cardoso Do Couto Advogado(s): Aristóteles Araújo de Aguiar Despacho: Homologo o acordo de fls. 52/55 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0064001-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geovane Lima Da Silva Advogado(s): Márcio Silva Lemos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se, a parte autora, sobre a Contestação de fls. 34/91. 0007014-13.2006.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(s): Polojet Cargas Vaspex Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Vasp Advogado(s): Paula Donizeti Ferrero Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 10:00hs. 0069751-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aide Ramos Neves Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Gysella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 09:30hs. 0191315-61.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rodrigo Santos Souza Magario Advogado(s): Márcio Cunha Dória Reu(s): Colegio Anchieta Ltda, Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Leonardo José Gouvêa Luz Marques Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 09:00hs. Intime-se. 0087789-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Campelo Kraychete Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Despacho: Mantenho a decisão em todos os seus termos. Aguarde resposta do recurso. Audiência de conciliação para o dia 25/05/2010, às 11:30hs. 0091983-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Soares Dos Santos Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação em atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno audiência para o dia 08/06/2010, às 10:00hs. 0020767-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S. A. Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Sirus Engenharia Despacho: Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 106 0003510-09.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Vivaldo Gomes Dos Santos Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas Reu(s): Rita Celeste Do Nascimento Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0101689-60.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Silvio Gabriel Pinto Despacho: Certifique-se o cartório se houve cumprimento da carta precatória. 0043447-11.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S A Advogado(s): Fábio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Cosme Rocha Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Despacho: Defiro o pedido de fls. 54. 0003250-39.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3181067-9/2010 Autor(s): Joao Batista Cruz Advogado(s): Othoniel F. dos Santos Júnior Reu(s): Fernando Antonio Da Silva Alex Despacho: Manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. 0014513-09.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): N A E Rodrigo Mendonca Ltda Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Jose Djalma Gusmao Filho Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida Despacho: Sobre a contestação e reconvenção, fale a parte autora. 0001326-12.2002.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Nilza Maria Costa Advogado(s): Vitorino Lula Neto Reu(s): Rainaldo Pereira Costa Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação de atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno audiência para o dia 08/06/2010, às 09:30hs. 0162654-04.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Lucia De Assis Lima Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: Tendo em vista a ausência da citação/intimação da parte acionada, redesigno audiência para o dia 24/05/2010, às 11:00hs. Cite-se e intime-se com prioridade. 0056873-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zilma Ferreira Costa Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Real Leasing Sa Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação em atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno audiência para o dia 08/06/2010, às 10:30hs. 0021019-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Radames Nascimento Silva Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Bv Financeira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 107 Advogado(s): Anderléa Lemos Silva Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 10:30hs. Intime-se. 0177680-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Dias Ariane Silva Advogado(s): Marina Basile Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/06/2010, às 09:00hs. 0183978-21.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1830610-9/2008 Autor(s): Daniela De Sousa Arantes Prado Da Silva Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto, Rafael Alfredi de Matos Reu(s): Cetelem Brasil Cfi Sa Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Paula Fernanda Borba Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/06/2010, às 11:00hs. 0009089-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2423383-6/2009 Autor(s): Ederito Simplício Dos Santos, Maria Santana Dos Santos, Confecções E Calçados Santos Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Reu(s): Industria E Comercio De Calçados Nacahe Ltda Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva, André Luiz Lima Brandão Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 10:15hs. Intime-se. 0195556-44.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maristela Lopes Seixas Advogado(s): Larissa Evangelh Santos Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Raquel Carneiro S. P. Franco, Marcus Vinícius Menezes Martins Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 04/05/2010, às 09:15hs. Intime-se. 0046313-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wepper Tecnologia E Comercio Ltda Me, Waldir Eloy Pereira Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges Reu(s): Tim Nordeste Sa Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Marciana Teixeira de Andrade Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 11:00hs. Intime-se. 0049951-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condomínio Gaivota Imbui Center Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa Reu(s): Unibanco Aig Seguros & Previdencia Sa Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Fernando Brandão Filho Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 07/06/2010, às 10:00hs. Intime-se. 0170147-03.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto Reu(s): Luz Lar Comercio De Utilidades Para O Lar Ltda, Regina Bernardo Marques Ribeiro Advogado(s): Antônio Carlos Souza Ferreira Despacho: Intime-se o Belº. Antônio Carlos Souza Ferreira, OAB/BA 11889, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. 0085386-44.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior Reu(s): Gilmara Sampaio Dos Santos, Jose Mario Lopes Dos Santos Advogado(s): Camila de Melo Nery Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Camila de Melo Nery, OAB/BA 25130, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de busca e apreensão dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 108 0090599-60.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B.V. Financeira Sa C.F.I. Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Luana Cal Reu(s): Maria Esther Pitombo Despacho: Renove-se o quanto determinado às fls. 21. 0027085-94.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Heitor Moura Drummond De Carvalho, Maria Da Gloria Pedreira Drummond De Carvalho, Maria Angelica Moura Drummond De Carvalho Advogado(s): João Paulo Franco Pedreira Reu(s): Grupo Fator Ltda, Concreta - Controle De Concreto E Tecnologia Ltda Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 45v do oficial de justiça. 0090685-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose De Moura Barreto Advogado(s): Ulisses Cerqueira de Souza Reu(s): Banco Itau Sa, Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Localiza Rent A Car Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 664,64 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 483,17, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0052062-68.2001.805.0001 - COBRANCA(12--) Autor(s): Sarte Empreendimentos Educacionais Sc Ltda Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Rosa Maria De Paula Despacho: Suspendo a audiência. Defiro o pedido de fls. 65. 0097842-21.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Executado(s): Bwc Consultoria Ltda, Antonio Martins Pereira, Isabel Balgojevic Castro Despacho: Manifeste-se o exequente sobre a devolução da carta precatória. 0051989-52.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leansing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Adelmir Luis De Souza Simoes Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 41, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Após transitada em julgado esta sentença, proceda-se a baixa e arquivamento. Custas a serem pagas pela parte autora. I.P.R. 0017907-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Luis Da Silva Reis Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Defiro o pedido de fls. 89. Cite-se na forma editalícia. 0088357-12.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado(s): Paula Pereira Pires Reu(s): Farmacia Angelical Ltda Fiador(s): Moacir Ramos Dos Santos, Maria Elenilde Pereira Santos Despacho: Defiro o pedido de fls. 73. Após o devido preparo, cite-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 109 0027318-91.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Robson Oliveira Guerreiro Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Brasília-DF realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. 0027297-18.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Iara Silva Lago Rivera Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Oscar Jose Santiago Lima Despacho: Cite-se a ré para contestar a ação no prazo de 15 dias ou, querendo, requerer a emenda da mora no mesmo prazo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. 0027047-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walter Morgado Eugenio Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva Reu(s): Labib Silva Ribeiro Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Defiro a AJG. 0153430-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Marcos De Barros Dos Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 594,52- e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 297,91, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0178791-95.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agdo Silva De Jesus Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Andréa Sayuri Nishiyama Despacho: Homologo o acordo de fls. 75/76 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0161595-88.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Armando Lidio Da Silva Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social Advogado(s): José Carlos Bastos Barreto Despacho: Nomeio Raimundo José Bandeira Costa, CRC 039637/0-7, perito do Juízo, a fim de proceder perícia contábil nesses autos. Fixo seus honorários em 04 (quatro) salários mínimos, a serem pagos na sucumbência. Intime-se para informar aceitação. Designo de logo o dia 06/05/2010, às 11:15hs, para audiência de instalação de perícia. Intimem-se as partes, advogados a asistentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 110 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA Expediente do dia 06 de abril de 2010 0041278-61.2003.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima, Airton de Souza Lima Reu(s): Jorge Alves Fernandes Silva, Encarnacao Barral Amoedo Fernandes Despacho: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo. 0187986-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelina De Souza Santos Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo. 0008639-53.2004.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Jorge De Almeida Coelho Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira, Leila Tatiana Prazeres Costa Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social Advogado(s): Alexandre Rodrigo T. da C. Lyra Sentença: Parte final:"... Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos da Ação de Cobrança, julgo improcedente a presente impugnação, uma vez que o impugnado já recebeu 20% do valor do pecúlio, conforme documento de fls.104, tendo estipulado o valor da causa sobre os 80% restantes. 0082400-20.2004.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 496207-3/2004 Autor(s): Mnv Industria Comercio De Conexoes De Valvulas Ltda Advogado(s): Douglas Luiz de Moraes, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Hidro Conexoes Hidraulicas Ltda, Hiver Consultoria E Fomento Mercantil Ltda Sentença: Determinar a intimação pessoal da parte seria perda de tempo, haja vista que o feito já está paralisado há muitos anos em Cartório, servindo apenas par aocupar prateleiras e números estatísticos. Assim com o intuito de evitar a expedição de mandados, que serviriam apenas para desgaste pessoal e material do Judiciário e considerando que as partes não requereram andamento do feito, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art.267, inciso II e III do nosso CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Saipro. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. 0109804-46.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Mnv Industria Comercio De Conexoes De Valvulas Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Hidro Conexoes Hidraulicas Ltda, Hiver Consultoria E Fomento Mercantil Ltda Sentença: Determinar a intimação pessoal da parte seria perda de tempo, haja vista que o feito já está paralisado há muitos anos em Cartório, servindo apenas par aocupar prateleiras e números estatísticos. Assim com o intuito de evitar a expedição de mandados, que serviriam apenas para desgaste pessoal e material do Judiciário e considerando que as partes não requereram andamento do feito, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art.267, inciso II e III do nosso CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Saipro. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. 0082400-20.2004.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 496207-3/2004 Autor(s): Mnv Industria Comercio De Conexoes De Valvulas Ltda Advogado(s): Douglas Luiz de Moraes, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Hidro Conexoes Hidraulicas Ltda, Hiver Consultoria E Fomento Mercantil Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 111 Despacho: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo. 0144574-31.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Edificio Sol De Mare Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira Reu(s): Zurel De Queiroz Cunha Junior Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes conforme se verifica às fls. 198 a 200, par aque produza os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269,III, do CPC, julgando extinto o processo com julgamento do mérito. De acordo com a clausula 9ª do Termo de Transação Extrajudicial as partes renunciam ao prazo recursal.Ante o exposto, arquivem-se os autos indicados na petição de acordo com a devida baixa na distribuição. 0069221-48.2006.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA Autor(s): Santa Casa De Misericórdia Da Bahia Advogado(s): Andrei Brettas Grunwald, Lauro Augusto Passos Novis Filho Reu(s): Cedil Franca Do Rosario Despacho: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo. 0018819-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Carvalho Baiao Souza Advogado(s): Igor Cardoso de Oliveira Reu(s): Banco Santander S/A Despacho: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo. 0168592-82.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Fernando Ferreira Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso Reu(s): Eronildes Paixao Silva Advogado(s): Aristóteles Gomes Tardi Despacho: Indefiro a liminar requerida vez que a ouvida das testemunhas não não comprovam a existência de requisito para sua concessão. Intime-se as partes , ficando ciente o réu de que poderá apresentar contestação no prazo legal. 0047724-46.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Sigisfredo Hoepers, Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Rene Ferreira Pinho Sentença: A parte autora foi intimada no ano de 2005 para manifestar-se sobre a certidão do oficial, que informava que não foi possível cumprir a liminar por nã ter localizado o veiculo. o processo está parado desde aquele ano sem que a parte impulsionasse o feito, pois as petições apresentadas requerem apenas o andamento do feito, constituindo-se apenas em número estatístico e o autor não adotou as medidas para andamento do feito, razão pela qual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II e III do nosso CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devid abaixa no Saipro. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0039409-63.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Condominio Do Edificio Mansao Felix I Representante(s): Silva Aparecida Gobi Leite Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos Reu(s): Doroty Rezende, Kate Rezende Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de jsutiça; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 112 0176629-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Dos Santos Moura Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime(m)-se o(s) procurador(es) para subscrever(em) a(s) petição (ões) de fl.115; 0066551-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Betania Bonfim Silva Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Itaucard S A 0102260-31.2009.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Tnl Pcs Sa - Oi Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei; 0014901-48.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Manuela de Castro Soares Executado(s): Joao Nunes Silva Neto Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, atinentes à expedição do mandado; 0081939-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei; 0007211-60.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Landim Serviços Artes Produçao Ltda, Marcio Almeida L Batista Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, atinentes à expedição do mandado; 0048230-66.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Haroldo Fernandes Da Rosa Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Raimundo Santana Filho Advogado(s): Francisco Brito de Oliveira Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, atinentes à expedição do mandado; 0126974-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Barbara Tatiana Silva Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 113 Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça; 0061484-86.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Lucas Figueredo Gomes Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça; 0133395-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Residencial Villas Do Barbalho Advogado(s): André Marinho Mendonça Reu(s): Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei; 0012172-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Fabio De Sousa Araujo Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça; 0128135-03.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Marcos Jose Ataide Advogado(s): Paulo Ernesto Teixeira Ataíde Reu(s): Joao Marcos Mascarenhas Santos Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça; 0007884-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Artur Hora Malta Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Grafico Empreendimentos Ltda Advogado(s): Andre Kruschewsky, Cristiana Cabussú Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei; 0051678-61.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desevolvimento Das Ciencias Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Silvia Maria Eichenberger Barral Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 27/04/2010 às 10:00 horas na s ala de audiência desta Vara. 0083694-34.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Sidnelia De Moraes Brito Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativado oficial de justiça. 0032811-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 114 Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Alessandro Montagnani Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0046597-97.2009.805.0001 - Notificação Autor(s): Credmed Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida Reu(s): Maria Das Gracas De Freitas Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0018257-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Wilma Dourado Silva Barbosa Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Despacho: Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo legal. Salvador, 10 de março de 2010. Juíza de direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0020090-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evangevaldo Moraes De Souza, Debora Ferreira De Souza Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Procedam-se as autuações aqui requeridas e voltem-me os autos. Salvador, 10 de março de 2010. 0195012-56.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josue Dos Santos Batista Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0084314-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Novotempo Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio Reu(s): Marcelo De Jesus Bela Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0011715-75.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): André Meyer Pinheiro Reu(s): Metropolitan Servicos E Locacao De Equipamentos Ltda Despacho: Considerando a certidão retro, determino que o oficial responsável proceda à busca e apreensão dos processos que se encontram com o advogado intimado. Salvador, 05 de abril de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0022431-84.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Valeria Nascimento Dos Santos Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0101521-73.2000.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Reu(s): Ana Lucia Carvalho Dos Santos Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0026624-64.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Petrobras Distribuidora S/A Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago Reu(s): Posto De Gasolina Suburbana Ltda, Apolinar Moleiro Castro, Wivaldina Maria Alves Castro Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0143204-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aimee Messias Badaro, Aliete Rocha Ferreira, Eloína Amélia Brito Lima e outros Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ Despacho: Os peticionantes não devem ter observado o andamento do processual do feito, pois, se assim tivessem feito, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 115 veriam que o processo, que chegou a este cartório no dia 29/10 foi despachado no dia 03/11/09, não havendo o que se falar em inércia no caso. O mandado ainda não foi expedido, porém nada está à depender desta magistrada. Salavador, 31 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana cláudia Silva Mesuquita. 0011171-87.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Ana Lucia Dos Santos Barros Leal Despacho: Deve ter havido erro material do peticionante, pois no processo indicado pela ré, devendo apresentar sua contestação e não manifestar-se sobre a mesma, tal como consta na petição. Cumpra o cartório a decisão prolatada por este juizo. Salvador, 31 de março de 2010. Juíza de direito: Ana Cláudia silva Mesquita. 0115381-78.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Jorge Marcelo Camara Alves Reu(s): Eduardo Gileno Amado Brandao, Cultrosa Cultura Tropicais Sa 0052749-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Cerqueira Da Cruz Gomes Advogado(s): Antonio Carlos Gonçalves da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0001244-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Alves Dos Santos Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Bv Financeira Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 09 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0059677-65.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Mario Souza Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe no prazo de 48 horas de ainda tem interesse no prosseguimento da ação, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. Salvador 08 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0091588-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juracy Dos Santos Goncalves Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Indiana Seguros Despacho: Indefiro a liminar requerida, vez que a sua concessão implica em irreversibilidade da decisão, caso a ação venha a ser julgada improcedente. Deferida a gratuidade da justiça, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Salvador 09 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0148272-50.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz Reu(s): Manoel Oliveira Da Costa Despacho: Pagas as custas, expeça-se o mandado pertinente. Salvador 09 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0208668-17.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Banespa Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Joanice Borges Lima Despacho: Pagas as custas, expeça-se o mandado para citação, na forma requerida. Salvador 09 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0000604-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rd Eletrodiesel Ltda Me DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 116 Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Paguem-se as custas, cite-se o acionado para contestar o feito, no prazo de quinze dias. Salvador 05 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita 0008189-57.1997.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 14097545248-7 Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior Reu(s): Lajotao Materiais De Construcao Ltda Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intimem-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 08 de fevereiro de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0145513-69.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Selma Maria De Carvalho Melo Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira Embargado(s): Fate Do Brasil Comercio Importacao E Exportacao De Autopecas Ltda Despacho: 1.A suspensão da execução é por força da lei, não havendo necessidade desse juízo declarar o que já acontece por imperativo legal. Que o cartório cumpra o despacho de fls. 24. Salvador, 10 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0090020-44.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Giuseppe Marino Advogado(s): Valberto Pereira Galvao Reu(s): Ez Construtora Ltda Despacho: O recurso foi interposto pelo réu e por isso não pode o autor dele desistir. O fato do réu abandonar o imóvel, não causa perda do objeto. Intime-se o réu para o mesmo informar se vai prosseguir com o apelo no prazo de 05 dias, com as penas da lei. Salvador, 10 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0133997-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Silva Dos Santos Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima Reu(s): Tv Itapoan Rede Record De Televisao Despacho: Intimem-se as partes para que indiquem no prazo de 10 dias as provas que pretendem produzir. Salvador, 16 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0163618-65.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Norma Medrado Sampaio Pereira Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Edson Alves Braga Júnior Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei. 0027585-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rafael Santiago De Jesus Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena Reu(s): Banco Fiat Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei. 0199497-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carmen Erica Elisa Richter Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei. 0022656-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleonice Alves De Souza, Antonio Barbosa, Emanoel Flavio Rodrigues Costa e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa Despacho: Defiro a gratuidade de justiça e determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo de quinze dias. Salvador, 26 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0022656-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 117 Autor(s): Cleonice Alves De Souza, Antonio Barbosa, Emanoel Flavio Rodrigues Costa e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei. 0022656-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleonice Alves De Souza, Antonio Barbosa, Emanoel Flavio Rodrigues Costa e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei. 0107654-63.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano Sa Reu(s): Cristofeles Ramos De Lima Despacho: Intime-se a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno da carta precatória. 0008309-17.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Irama Mendonca Da Silva Advogado(s): Geraldo Ramos Ribeiro Reu(s): Roque Alves Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei. 0107563-26.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Jose David Pons Advogado(s): Marina Monte-Mor David Reu(s): Campanhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei. 0170283-34.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Heleno Dos Santos Vieira Despacho: Que a parte providencie o cumprimento da precatória no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Salvador, 11 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0038559-43.2002.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Samuel De Abreu Dias Despacho: A contestação da ação ordinária foi equivocadamente juntada aos autos da busca e apreensão conforme se verifica às fls. 133/160. Assim, determino que o cartório retre a petição supra anunciada, certificando nos autos e a junte no processo ordinário em apenso. Salvador, 04 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0004710-07.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Edvaldo Teles Pereira Despacho: O prazo de suspensão do processo, em razão da existência de outra questão prejudicial é de 01 (um) ano. Assim, deve o suplicado trazer aos autos em 30 dias a prova de que o processo movido já foi sentenciado, pois caso contrário esse juizo sentenciará esta ação. Salvador, 11 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0137785-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeferson Barbosa Rocha Advogado(s): Antonio Costa Nery Reu(s): Joseval Conceicao Alves Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial. Indicando o correto valor da causa para fim de complementação no valor das causas. Salvador, 11 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita 0020525-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Railda Goncalves Souza Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Paguem-se as custas pelo valor mínimo, ficando deferida a assistência judiciária gratuita para os demais atos judiciais. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo de defesa. Após o pagamento, cite-se o suplicado para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias. Salvador, 10 de fevereiro de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 118 0014625-27.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Joseni Marta Brasileiro Oliveira Despacho: Que o autor traga aos autos certidão sobre o andamento do feito movido pela ré na 29° Vara das Relações de Consumo e que tem o mesmo objeto da ação, a fim de que este juízo verifique se é ou não possível o julgamento do feito. Salvador, 13 de outubro de 2009. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0120815-96.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Antonio Cesar Batista De Oliveira Sobrinho Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Bfb Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa 0025794-64.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Expedito Gomes De Moura Filho Despacho: Mantenha a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador, 11 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0176730-67.2008.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Miriam Da Cruz Barreto Reu(s): Tobias Da Cruz Barreto, Maria De Lourdes De Jesus Barreto, Urbis Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Despacho: Devolva-se ao juízo deprecante com as nossas hoemnagens e garantias de praxe. Salvador, 12 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0024917-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Antonio Da Cruz Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 12 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Subescrivães Designadas:Rosiris Oliveira Paraense da Costa Expediente do dia 06 de abril de 2010 0016066-91.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Itens Comercio Varejista De Moveis Ltda Me, Associacao Baiana De Ensino Superior Abes, Catia Maria Franca Gomes Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados, os dois primeiros nas pessoas de seus representantes legais, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quanto bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0010839-23.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Fabio Santana Cerqueira Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra FABIO SANTANA CERQUEIRA, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls.44/45, parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais que deverá ser DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 119 realizado após as anotações pertinentes pelo cartório. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Recolha-se o competente mandado. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0011152-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Aderlan Carlos Santana Oliveira Advogado(s): Matheus Nun Alvares Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ADERLAN CARLOS SANTANA OLIVEIRA, feito tombado neste juízo na data de 08/02/2010. Antecipando-se a formação do contraditório, a parte ré atravessou a petição protocolada sob nº 000643, datada de 09/02/2010, dessa maneira, dando conhecimento da existência do processo nº 0042033-75.2009.805.0001 (ação revisional de contrato), em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível, donde se conclui a conexidade entre a presente e aquela anteriormente instaurada demanda, inclusive restando comprovada a incidência da prevenção daquele mesmo juízo, pois, foi a quem coube o primeiro despacho. Expositis, considerando que se afigura no caso o disposto no art. 105, CPC, ordeno que vencido o prazo de recurso, certifique-se, em seguida, após às anotações necessárias e a devida baixa, remetendo-se o presente feito para o MM Juízo da 2ª Vara Cível, via distribuição, oportunizando-se o julgamento das ações simultaneamente. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0141338-32.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Ana Maria De Lima Carneiro Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por BANCO FINASA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ANA MARIA DE LIMA CARNEIRO, qualificados, observando-se que através do petitório de fls. 30, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, inclusive a existência ou não de custas complementares, caso negativo, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 06 de abril do ano 2010, CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0017825-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Luzitania Nobre Da Paixao Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 46, mantendo o presente feito sobrestado pelo prazo então requerido. Vencido dito prazo, ou havendo nova manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0012061-26.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Maria Lidia Souza Gomes Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 20, mantendo o presente feito sobrestado pelo prazo então requerido. Vencido dito prazo, ou havendo nova manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0011702-76.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Antonio Matos Barbosa Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 19, mantendo o presente feito sobrestado pelo prazo então requerido. Vencido dito prazo, ou havendo nova manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0012163-48.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Iaurio Pereira Dos Santos Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 22, mantendo o presente feito sobrestado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vencido dito prazo, ou havendo nova manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 120 0009844-10.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing E Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Renato Luiz Dos Santos Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra RENATO LUIZ DOS SANTOS, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls.43/44, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais que deverá ser realizado após as anotações pertinentes pelo cartório. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Recolha-se o competente mandado. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0019980-91.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Carmem Gercira De Carvalho Schindler, Renato Sigisfried Sigismund Schindler Advogado(s): Raimundo J. Scharmm de Carvalho, Maria D'Ajuda, Valter Pires Reu(s): Comercial Ramos Ltda Advogado(s): Flávia Presgrave, Marcelo de Carvalho Monteiro Decisão: Vistos, etc... Cuida-se de embargos de declaração opostos pela co-autora/reconvinda, Carmem Gercira de Carvalho Schindler (fls. 318/320), tendo em vista a sentença prolatada pelo então MM. Juiz Auxiliar (fls. 310/317), que julgando improcedente o pedido inicial, bem como inacolhendo a medida cautelar c/c pedido antecipatório de tutela requerida incidentalmente por ambos autores/reconvindos, decidiu pela procedência da reconvenção para fins de declarar pago integralmente pela ré/reconvinte o preço do negócio jurídico celebrado pelas partes, tendo determinado inclusive que após o trânsito em julgado da decisão, o imóvel em disputa fosse adjudicado compulsoriamente em favor dela ré/reconvinte, desse modo, suprindo-se a necessidade de formalização da compra e venda através das assinaturas dos autores/ reconvindos, aduzindo, em síntese, que o ora censurado decisum acha-se eivado de pontos omissos, contraditórios e obscuros tais como indicados na petição do seu manejado inconformismo, impondo-se o aclaramento da hostilizada sentença dada a imprescindibilidade do reclame como direito individual que lhe é assegurado constitucionalmente. É o relatório, decido: Compulsando os presentes autos, convenço-me que estão ausentes as hipóteses previstas pelo art. 535, do CPC, para admissibilidade dos oferecidos embargos, ressaltando que, na verdade, buscou a embargante através da utilização do presente recurso horizontal, apenas provocar a rediscussão da controvérsia, conduta essa que não encontra guarida no vigente sistema jurídico, inclusive vedado expressamente pela remançosa jurisprudência, conforme se vê abaixo. São incabíveis embargos de declaração utilizados: "com a indevida finalidade de de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793). Pois bem, de forma clara e incisiva, o então magistrado, reconheceu a impertinência das requeridas medidas acautelatória e antecipatória de tutela para o desfecho da lide naquele estado em que se encontrava, dessa maneira, desincumbindo-se da atividade jurisdicional fundamentando devidamente a censurada decisão, ademais porque o mesmo sistema jurídico para tal mister não exige do intérprete o análise exauriente dos dispositivos elencados pelas partes. Sobre o assunto, sustenta a jurisprudência: "os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, 32ª Ed. pg. 598). Ex positis, rejeito os interpostos embargos declaratórios, pois, desprovidos de admissibilidade legal que lhe empreste sustentabilidade. No que alude a suspensão do processo em decorrência do evento morte do co-autor, Renato Sigisfried Sigismund Schindler, segundo alegação de sua representante processual, falecido quando ainda fluia o prazo do trânsito em julgado da exarada sentença, reservo-me para apreciar após a juntada da imprescindível certidão de óbito, para tanto, assinalando a douta advogada regularmente constituída o prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, devendo o cartório lançar certidão noticiando os termos inicial e final do prazo legal para eventual recurso, finalmente, voltando-me com urgência os autos conclusos. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0046928-84.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Luiz Alberto Cardoso De Oliveira Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal, Edison José Rocha Santana Embargado(s): Joselito Costa Lima Advogado(s): Antônio Aníbal Melo Ribeiro, Sebastião Barreto de Carvalho Despacho: Vistos, etc. Através da petição protocolizada na data de 31/03/2010, o ilustre advogado signatário, pugna pela reconsideração do despacho de fls. 137 e consequente republicação da sentença de fls. 130/135, ponderando que o instrumento de substabelecimento que habilitou o novo causídico do embargante, na verdade, conferiu-lhe poderes com e não sem reservas, razão pela qual, quando da publicação da aludida sentença deveria ter constado também o nome do mencionado causídico para que o ato produzisse o seu fim, o que por não ter sido observado poderá ensejar prejuízo a parte embargante, impondo-se a dilação do requerido prazo, mesmo porque conforme demonstram os autos, a partir da audiência de instrução e julgamento, os atos que se seguiram foram praticados pelo mesmo causídico. Embora entenda que não se trata de caso de reconsideração conforme requerida, pois, ao substabelecer com reservas os poderes originariamente outorgados, tanto o advogado firmatário como o seu colega de escritório também mantiveram-se como representantes processuais do embargante, alia-se a situação em comento o fato de que com a extensão dos conferidos poderes, deveria DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 121 o cartório fazer a inclusão do nome do último advogado na publicação, visto que os autos não comprovam requerimento para que tais publicações fossem feitas exclusivamente em nome de determinado profissional, motivo pelo qual convenço-me da plausibilidade da republicação da aludida sentença sob a ótica de que o equívoco do cartório não deve ser aproveitado em prejuízo da parte embargante, portanto, determinando que se proceda nova publicação da sentença em nome dos três advogados devidamente constituídos, desse modo, visando evitar eventual alegação de cerceamento ao princípio da ampla defesa. Autorizo a juntada da mencionada petição. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito. 0075327-26.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1261775-0/2006 Autor(s): Auto Pecas E Servicos Formula 1 Ltda Me Advogado(s): Sandro Costa de Amorim Reu(s): Porto Seguro- Companhia De Seguros Advogado(s): Karina Pinto Andrade Despacho: Vistos, etc. Antecipando-se ao presente despacho, a parte ré/reconvinda apresentou as suas razões finais (memoriais) de fls. 906/911, o que não constitui óbice dado ao já deliberado quando da última assentada(termo de fls. 784/ 785). Visando o desenvolvimento regular do feito, intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em cartório igualmente os seus memoriais, voltando-me os autos conclusos esgotado dito prazo, com ou sem resposta. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 06 de abril de 2010 0009768-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Fabio Moura De Souza Advogado(s): Alberto Conceição Bastos, Danilo Augusto Paes de Azevedo, Debora Ribeiro de Assiz Diniz Gonçalves, Lineu Hortelio Correia Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros, Tatiane Brito Nascimento Sentença: CONCLUSÃO: Pelo exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, revogando-se a liminar concedida. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários, em razão da gratuidade ora deferida, liberando-se as quantias eventualmente depositadas para a parte ré. P. R. I. 0162299-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Barbosa Dos Santos Advogado(s): Lucilia Rosa Matos Reu(s): Roque Martins De Jesus Sentença: CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Sem custas face à gratuidade deferida. P. R. I. 0016063-54.2001.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 14001848229-3 Autor(s): Elias Lopes De Oliveira Advogado(s): Êugênio Estrela Cordeiro, Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Elenilson Da Silva Oliveira, Edileuza Da Silva Oliveira Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Despacho: Vistos, etc. Expeça-se mandado de reintegração da autora na posse do imóvel, retirando-se todos os ocupantes e seus pertences, ao tempo em que fica autorizada a reintegração, com arrombamento, se necessário, e as prerrogativas constantes dos parágrafos 1º e 2º do art. 172 do CPC. Oficie-se à Polícia Militar, requisitando-se força policial para auxiliar ao Sr. Oficial de Justiça e garantir o cumprimento da diligência determinada por este Juízo. I. 0006103-93.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Maria De Lourdes Silveira Silva Decisão: CONCLUSÃO: Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 122 de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa §§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Adverte-se à parte autora que o bem não pode ser alienado nos cinco dias que sucederem à execução da liminar, pelos fundamentos aqui expostos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxílio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0025037-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Azevedo Da Silva Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Banco Finasa S A Sentença: CONCLUSÃO: Pelo exposto, de plano, e com base no art. 285-A c/c o art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos de sentenças anteriores neste sentido. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários , em razão da gratuidade ora deferida, registrando ainda não ter havido triangulação da relação processual. P. R .I. 0008807-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto, José Luiz Anunciação Bernardo Reu(s): Johann Sebastian Rohrmoser Sentença: CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso VI do art. 267 do CPC. Custas que houver pela parte autora. P.R.I. 0028656-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva Reu(s): Manoelito Pires Reis Despacho: Vistos etc. Cite-se a parte ré para contestar os pedidos, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P. I. 0173974-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juciara Cerqueira Santos Advogado(s): Leon Souza Venas, Tuane Danuta da Silva, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Carlos Henrique Teles de Melo, Daiana Lins Andrade Azevedo, Juliana Dantas da Gama Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I. 0049979-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Moreira De Matos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Larissa Fontenelle Carvalho, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I. 0102232-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jrjp & Bm Engenharia De Frota Ltda Me Advogado(s): Agberto Pithon Barreto, Crisnanda Tedesco Marques, Ingrid Natasha Ponchet Borges Reu(s): Condominio Shopping Horto Center Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I. 0020825-36.1989.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Uilson Lazaro De Souza Coutinho Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho, Wilson Pires Nascimento Reu(s): Dilson De Oliveira Advogado(s): Raimundo Machado dos Santos Despacho: (digo, INTIMAÇÃO): Fica o(a) advogado(a), Dr. CARLOS ANTÔNIO QUEIROZ COUTINHO, OAB/BA 12121, INTIMADO(a) a devolver estes autos, e apensos, se houver, a Cartório, no prazo de 24 horas, sob as penalidades legais. 0052097-38.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Caixa Economica Federal Advogado(s): Emilio Puchades Galvez DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 123 Reu(s): Antonio Marcos Dos Santos, Joao Marcos Mascarenhas Santos, Valdomiro Santos Decisão: Vistos, etc... Nos autos da presente execução, precisamente às fl. 20, a Caixa Econômica Federal-CEF comprovou que o crédito imobiliário perseguido foi-lhe cedido pelo Banco Econômico em Liquidação extrajudicial, tendo havido retificação do pólo ativo às fl. 44. Desta forma, a situação relatada enseja no deslocamento da competência para processar e julgar este processo para a Justiça Federal, em razão da pessoa. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta por fato superveniente, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Secção Judiciária do Estado da Bahia, na forma do art. 113 do CPC. P.I. 0093320-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavio Natalicio Honorio De Sousa Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas Despacho: (folha 103): Oficie-se à 1ª Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais para informe de ação de busca e apreensão nº 2674504-8/09, data que porventura tiver ordenado a citação para fim de análise de conexão e prevenção de juízo. 0027131-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gal Gandu Automoveis Ltda Advogado(s): Pedro Henrique Silveira Ferreira do Amaral Duarte, Roberval Roque Borges Paiva Reu(s): General Motors Do Brasil Ltda, Gm Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda, Banco General Motors Sa Despacho: Vistos etc. Comprove a parte autora, por documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, a fim deste juízo analisar o pedido de gratuidade da justiça, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, recolha - no mesmo prazo - as custas e despesas iniciais. P.I. 0165481-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Bispo Nunes, Waldomiro Ney Cova Martins, Godofredo De Araujo Pena e outros Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão Reu(s): Condominio Parque Dos Flamboyants Advogado(s): Geraldino Lopes de Lima Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte autora, na pessoa de seu ilustre advogado para falar sobre a Contestação, e a Reconvenção, para contestá-la, no prazo de (15) quinze dias (art. 316 do CPC). 0023552-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Placido Serra De Faria Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva, Virgínia Pimentel Santos Reu(s): Asfeb Saude Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória Decisão: (FOLHAS 183/184): Vistos, etc... Nos autos em apreço, foi concedida antecipação parcial da tutela, a fim de que a parte ré viabilizasse o internamento do autor na Clínica Endocrinológica Salute Bahia pelo tempo necessário ao tratamento da obesidade, doença da qual é portador (fls. 23/25). Entretanto, após apresentação de defesa e, precisamente, na ata de audiência preliminar (fls. 160/161), a ré trouxe fatos novos relevantes, pedindo a revogação da medida. Dentre as alegações, aponto como crucial o fato de que o autor não permanece internado na clínica, mais conhecido como Spa Salute, tendo trânsito livre fora das suas dependências. Neste aspecto, conquanto não tenham sido expedidos os ofícios requeridos pela ré, exclusivamente por falta do necessário preparo, importa esclarecer que a parte autora confessa - em termos - a assertiva acima mencionada. Em seu pronunciamento (vide ata), expressamente, afirmou: "De logo, vale ressaltar mais uma vez de que o acionante por sofrer de obesidade mórbida e suas comorbidades, não quer dizer que necessite de confinamento." (sic). Ora, o tratamento requerido é um tratamento sério, a longo prazo e altamente custoso. O deferimento da liminar por este juízo, inclusive, se pautou nos relatórios médicos indicativos do internamento. Ocorre que, a medida liminar tem caráter provisório e pode ser revista no curso do processo, caso os requisitos para a sua concessão não mais persistam, ou ainda, caso fatos novos indiquem a revogação. É o que ocorre no caso em exame. Este juízo não pode concordar que uma pessoa que afirme precisar de tratamento especializado em Spa possa não ficar constantemente internado. Pergunta-se: qual a eficácia deste tratamento? Passar o dia fora da clínica, até mesmo pelas atividades profissionais do "homem público" que afirmou ser, necessariamente, prejudica o tratamento, pois o autor deixa de praticar as atividades diárias mantidas na clínica e de realizar as refeições de forma quantitativa e qualitativa. E não se diga que o autor pode, fora da clínica, seguir as recomendações médicas e de nutricionista, pois, se assim o é, não necessita do internamento. Em resumo, da forma como posta a questão pela parte autora (sobre a possibilidade de livre trânsito), a clínica passou a ser apenas hospedagem da parte. E assim, porque concedi a liminar cônscio de que o autor precisava de internamento, diga-se, confinamento mesmo, entendo pela revogação da medida urgente antes concedida, sob pena de ocorrência de famigerado periculum in mora inverso. Pelo exposto, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA antes concedida, devendo-se informar com urgência à Clínica Salute Bahia, inclusive via fax com posterior remessa do original, pois o custo com o tratamento do autor passa a não mais ser de responsabilidade da ré. Quanto ao pleito de levantamento da quantia depositada judicialmente - formulado pelo autor às fls. 168/169 -, indefiro, pois foi medida de cautela adotada e não é ele o destinatário do montante em juízo. Em 10 dias, especifiquem as partes as provas que porventura ainda pretendam produzir. O silêncio implicará no julgamento do processo no estado em que se encontra. P.I. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 124 0024914-67.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0008479-96.2002.805.0001 (14002886443-1) Autor(s): Dilma Silva Cerqueira Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães Embargado(s): Bahema Equipamentos Sa, Paulo Eduardo Cerqueira Gomes Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Antônio Lizardo Coutinho, Antonio Lizardo Coutinho Junior Despacho: R.H. Reservo-me a apreciar a liminar após prazo de manifestação da p. contrária. Cite-se o embargado. 0021786-39.2010.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Oi, Aon Affinity, Ace Seguros S/A Despacho: Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após prazo de defesa. Cite-se. 0024557-87.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda Advogado(s): Bianca Matos Silva, Eraldo Ramos Tavares Junior, Lauro Augusto Passos Novis Filho, Rodrigo Veiga Freire e Freire Reu(s): Ana Maria Guanais Aguiar Fausto, Hilda Maria Guanais Aguiar Faust Despacho: Vistos, etc. Trata-se de ação monitória, requerida pela parte autora, devidamente representada em Juízo, contra a parte acionada, ambas qualificadas na petição inicial, instruída com os documentos de fls. Estando a peça vestibular devidamente instruída, defiro, de plano, o pedido da parte autora, determinando a expedição de mandado à parte devedora para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1102 "b" do CPC), com a advertência do art. 285 do mesmo Código de Processo Civil, sob pena de ser formado o título executivo e iniciada futura execução. Fica esclarecido que, se a devedora cumprir voluntariamente o mandado, se exonerará do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 1102 "c" do CPC. Intime-se e Cumpra-se. 0022995-43.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Dinea Maria Santos Pereira Pinto Advogado(s): Rodrigo Pinto Santos Pereira Reu(s): Sindcon Sindicato Dos Empregados Em Adminitradoras De Consorcios Vendedores De Consorcios Empregados Despacho: Vistos etc... Defiro gratuidade. Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou efetuar a purgação da mora com o depósito do valor reclamado na vestibular de logo autorizado, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, na hipótese de pagamento. P.I. 0023766-21.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Paulo Raimundo Couto De Oliveira Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. 0051991-56.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Carlos Alessandro Santos Silva, Carlos Fellyppe Tavares Pereira, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Marcos Aurelio Leal Sobrinho Advogado(s): Roskilde Santana da Silva, Tereza Cristina Santana da Silva Garcia Despacho: Vistos, etc. Expeça-se mandado como requerido às fls. 89. I. 0037774-37.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Noilson Moreira Dias Reu(s): Daniela Sampaio Magalhaes Decisão: Cuida-se de pedido de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão, uma vez que, no contrato de leasing, é a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 125 proprietária do objeto arrendado, cedido a outrem o uso do bem, mediante transferência de sua posse direta, mantendo-se, entretanto, na posse indireta deste. Da mesma forma, evidente está o inadimplemento da parte demandada, quem, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documento acostado à impetração. Desta forma, o inadimplemento evidencia que a posse exercida pela parte ré, até então legítima, tornou-se injusta, dispensando-se, portanto, qualquer justificação para comprovação do esbulho ensejador da presente ação possessória. Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0023127-03.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Mario Sergio Moreira Ainsworth Decisão: Vistos, etc... Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, entendo pelo deferimento parcial da tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada. Quando menciono deferimento parcial, refiro-me a meu entendimento quanto às alterações no Decreto-Lei nº 911/69, pelo art. 56, da Lei nº 10.931/2004, especificamente, refutando a possibilidade de venda do bem financiado nos cinco dias subsequentes à apreensão porventura efetivada. Com efeito, sou contrário à possibilidade de consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1º, do art. 3º, do mesmo diploma legal, entendendo que é incabível initio litis, uma vez que afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Neste aspecto, este juízo não autoriza a venda do bem antes de solução final do litígio, pois, além da ofensa aos princípios constitucionais supra mencionados, entendo tal postura incompatível também com as normas de proteção às relações de consumo, ainda que o texto legal preveja a possibilidade de aplicação da multa (§ 6º) e perdas e danos (§ 7º). De fato, é inadmissível que no mesmo prazo de que a parte devedora dispõe para eventual emenda da mora, o bem seja de pronto alienado. Ora, se ocorrer a purgação, o contrato deve ser mantido, revelando posturas contraditórias. De igual sorte, como vem acontecendo diuturnamente, não raro, a parte devedora comprova o ajuizamento de ação revisional do contrato de financiamento, o que afasta a mora antes evidenciada por notificação extrajudicial ou protesto e enseja a suspensão da busca e apreensão, em virtude da prejudicialidade externa. Muitas vezes, em decorrência da situação acima relatada, dificuldades incomensuráveis acontecem quando se determina a devolução do bem, pois, por vezes, este já foi alienado, ou, não mais se encontra nesta cidade, frustrando uma contra-ordem deferida em prol da parte adversa, tumultuando o processo. Por tais razões, entendo que a consolidação da propriedade e posse do bem em mãos do credor fiduciário somente é cabível após cognição exauriente, autorizada por sentença de mérito, de maneira que este Juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Adverte-se à parte autora que o bem não pode ser alienado nos cinco dias que sucederem à execução da liminar, pelos fundamentos aqui expostos. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0019813-49.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Ismael Cesar Cavalcanti Neto, Acqua Service Comercial E Industrial De Produtos Quimicos Ltda Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior, Simão Torreão Espinheira, Simone Thay Wey Lee Reu(s): Paulo Sergio Franca Cavalcanti, Aco Participacoes Ltda, Transquim Transportes Quimicos Ltda Advogado(s): Danilo Muniz Dias Lima, Maria Vitoria Tourinho Dantas Despacho: (FOLHA 663): Vistos etc... Tendo em vista a suspensividade deferida pelo Eminente Relator do AGI interposto pela parte ré, oficiem-se como requerido às fls. 638/641 e intime-se a parte autora para cumprimento dos itens ali referidos. Apenas ressalto que fica indeferida, por ora, o pleito de letra "d" (fl. 640), porque, conforme certificado às fls. 630, não houve busca e apreensão de bens. Entretanto, deve a haver a devolução de bens da sociedade porventura removidos pela parte autora como forma de cumprimento da decisão do Desembargador Relator do agravo, uma vez que retornou-se ao status quo ante. Apesar de não ter recebido o ofício requisitório de informações, mas já ciente desta solicitação pelo Relator, encaminhe-se ofício deste juízo e juntem-se a cópia dos autos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre as contestações apresentadas. P. 0002187-51.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Roc Decisão: Cuida-se de pedido de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão, uma vez que, no contrato de leasing, é a proprietária do objeto arrendado, cedido a outrem o uso do bem, mediante transferência de sua posse direta, mantendo-se, entretanto, na posse indireta deste. Da mesma forma, evidente está o inadimplemento da parte demandada, quem, inclusi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 126 ve, foi notificada acerca da dívida, conforme documento acostado à impetração. Desta forma, o inadimplemento evidencia que a posse exercida pela parte ré, até então legítima, tornou-se injusta, dispensando-se, portanto, qualquer justificação para comprovação do esbulho ensejador da presente ação possessória. Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0068371-57.2007.805.0001 - COBRANCA Apensos: 0178056-96.2007.805.0001 (1725495-2/2007) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Juliana de Filippo Almeida, Mariana Cerqueira Felix, Priscilla Santos Cordeiro de Andrade, Valternan Pinheiro Prates Reu(s): Formosa Barriguda Agropecuaria Ltda - Epp, Massimo Tachella, Laura Fabrizio e outros Advogado(s): Norma Moreira da Silva, Roberto Dantas de Almeida Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): (Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008). Ouça-se a parte autora sobre a carta precatória, no prazo de cinco dias. 0041615-45.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Roque Cerqueira Vinhas Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Micheli Zanotelli Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a homologação do acordo às fls. 122 pelo Des. Ralator, expeçam-se alvará como requerido e ofícios, se necessário. Após, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. I. 0048088-52.2003.805.0001 - DESPEJO(--) Autor(s): Modulo Engenharia Ltda Advogado(s): Aldemir Tavares Lantyer, Antonio Carlos de A. Souza Filho, Claudio Santos Silva, Ecles Teixeira de Andrade, Fernando Brandao Filho, Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho Reu(s): Gob Grupo De Ortotraumatologia Da Bahia Sc Ltda Advogado(s): André Pacheco Rangel, Djalma Nunes Fernandes Junior, Isadora Gennari Torres, Maria das Graças Borges Nunes Fernandes, Pedro Coelho de Souza Monteiro Magalhães Despacho: R.H. Expeça-se alvará das quantias já depositadas e subam os autos p/ julgamento do apelo. 0035136-51.1997.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Vasco Nunes Leal Advogado(s): Leonardo Lima Nazareth Andrade, Pedro Rios Campelo Baptista, Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Maria Luiza De Carvalho Souza Advogado(s): Rivaldo Monteiro Santos Despacho: (FOLHA 63): Manifeste-se a parte vencedora se tem interesse na execução do julgado, em quinze (15) dias, após os quais, sem pronunciamento, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Intimem-se. 0035997-37.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Hipolabor Farmaceutica Ltda Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Reu(s): Rose Meire Andrade Silva, Profamed Com Medicamentos E Produtos Hospitalares Ltda, Romulo Contreiras Santos Despacho: (FOLHA 25): VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0039546-55.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Civil Comercial Ltda Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago, Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente Reu(s): Joanina Coelho Pereira Despacho: (FOLHA 17): VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0035451-79.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Proteu Enpreendimentos Ltda Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva Reu(s): Acontece Assessoria Consultoria Tecnica E Servicos De Manutencao Industrial Ltda Despacho: (FOLHA 65): VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 127 0005597-83.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Posto De Combustiveis Ulm Ltda Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira, Marcus Vinicius Garcia Sales, Rivele Moreira Serqueira Reu(s): Flex Transportes E Locacao De Equipamentos Ltda Me Sentença: (FOLHA 40): VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII, e art. 329, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da Lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA ESTAGIÁRIOS: CARLOS EDUARDO LIMA PIRES Expediente do dia 05 de abril de 2010 0010224-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Geraldo Costa Fernandes Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza Reu(s): Embratel Tv Sat Telecomunicacoes Ltda, Maxxvia Ltda Despacho: Fl. 28 Concedo ao suplicante as benesses da lei 1.060/500 ante a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Citem-se as empresas rés, endereços da fl.02 via postal com AR, contando-se do mandado o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta e os termos concluvivos do art. 285 do CPC. Intime-se o Autor 0010037-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilton Do Espirito Santo, Ione Emiliano Maria Carolina Souza De Oliveira Jorge Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Blpm Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Cesar Benedito Santa Rita Pitanga, Andre Luiz Avelar Freire Santana Despacho: Fl.42 Concedo ao suplicante as benecesses da lei 1060/50 ante a presunção de veracidade de sua alegação de pobreza. Cite-se a empresa ré endereço da fl.02 constando-se do mandado o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta e os termos conclusivos do art 285 do CPC, citação via postal AR. Intime-se os autores 0010718-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vovo Chopao Refeicoes Ltda, Franco Almeida Comercio De Refeicoes Ltda, Paulo Sergio Nery Franco De Almeida Advogado(s): Renato Diniz da Silva Neto Reu(s): Consorcio Parques Urbanos Despacho: Fl.562 Cite-se a entidade ré no endereço de fl.02 via postal com Ar Constando-se no mandado o prazo de 15 dias para a resposta e os termos conclusivos do art.285 do CPC. Cumpra-se 0073747-87.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Fabri Malhas Industria E Comercio De Fardamentos Ltda Advogado(s): Emanuela Mendes de Macêdo Silva Reu(s): Centro Educacional Verdes Mares Ltda Despacho: Fl.59 Oficie-se ao BACEN,requisitando-se informações acerca do protocolo da penhora online,detalahndo-o, recolhidos as custas pertinentes. Intime-se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 128 0126993-61.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Marcos Antonio Silva Dias Embargado(s): Romulo Veiga Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos Despacho: fL.161 Recebo os embargos para processamento. Intime-se o embargado para a impugnação 0052050-88.2000.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Maristela Filomena Buranelli Advogado(s): Marcia Cristina dos Santos Silva Reu(s): Business Flat Service, Condominio Do Shopping Aquidaba Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos, Antonia Isaura Ribeiro de Assis Despacho: Fl.195 Oficie-se ao banco central acerca do protocolo de fl.193, requisitando informações 0097355-95.2000.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Miracy Kuhim Barreto Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Paulo Sergio Kruschewsky De Miranda, Aida Moema Pires De Miranda, Benedito Pamponet Pires e outros Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Despacho: Fl.107 Redesigno audiência de intrução e julgamento para o dia 12/05/2010 ás 14 horas e 30 minutos. Intime-se os réus, endereço de fl.02, os residentes em Aracajú, Sergipe via postal com Ar e Benidito Pamponet Pires, Endereço de fl.03, nesta capital por oficial de justiça. Intime-se o autor por seu advogado. 0010864-36.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Juciara Cavalcante Da Silva, Edilson Menezes Santos Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez Reu(s): Faelba - Fundacao Coelba De Previdencia Complementar Despacho: Fl.17 Concedo aos suplicantes as benesses da lei 1.060/5 em face da presunção da veracidade de sua declaração de pobrza. Cite-se a entidade ré, endereço de fl.02 para que em 5 dias satisfaça o pleito autoral ou oferecer resposta sob pena de revelia . 0009960-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeflei Luis Fernandes Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Hipercard Adm De Cartao De Credito Despacho: Fl.08 Concedo ao suplicante as benesses da lei 1.060/50, ante a presunção de veraciade de sua declaração de pobreza. Reservo-me a apreciar o pleito de antecipação de tutela pós oitiva da empresa acionada . Cite-se ré, por mandado endereço de fl.02, constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta e os termos conclusivos do artigo 285 do CPC. Intime-se o Autor. 0140464-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3143196-3/2010 Autor(s): Francisco Alves Caribe Neto Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Despacho: Fl.50 Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao suplicante nos autos em apenso. Concedo ao autor,parcialmente a almejada tutela antecipada mantendo-o na posse do veículo identificado na inicial, condicionado ao pagamento da prestação mensal do financiamento, conforme o contrato, consoante pacificada na jurisprudência, sob pena de revogação de decisório e conseqüente apreensão do veículo, obstando a financeira ré, ainda de negativar o nome do consumidor acionante nos cadastros restritivos de crédito, até últimos determinação deste juízo. Cite-se o banco acionado, endereço de fl.02, via postal com AR, constando-se os termos desta decisão e os termos conclusivos do art.285 do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. Intime-se o Autor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 129 0010565-59.2010.805.0001 - 1Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Bomfim Souza Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Mercedes Benz Leasing Do Brasil Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Fl.42 Concedo ao Autor a tutela antecipada, parcialmente para mante-lo na posse do veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento, condicionada ao pagamento da prestação conforme pactuado, valor unitário mensal de 3.850 reais segundo pacificado na jurisprudência, sob pena de apreensão do caminhão. Deve a companhia ré, ainda, abster-se de negativar o nome do consumidor acionante nos cadastros restritivos de créditos sob o mesmo fatos ensejadores da ação, até ulterior determinação do juízo. Cite-se companhia ré, endereço de fl.02, juntando-se cópia deste decisório, constando-se do mandado o prazo de 15(quinze) dias para a reposta e os termos conclusivos do art 285 do CPC. Intime-se o Autor. 0014125-09.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Zuleide Cardoso De Brito, Tereza Cardoso De Brito, Jose Cardoso De Brito Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Interface Servicos De Transportes Ltda Despacho: Fl.32 "Concedo aos suplicantes as benesses da lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, ante a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Cite-se a empresa ré, endereço de fl.02,possa audiência de conciliação e julgamento a realizar-se com 06/05/2010 ás 14 horas e 30 minutos via postal com AR., constando do mandado os termos do artigo 277 parágrafo 2º do CPC. Intime-se os autores" 0082989-36.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Darcy Bastos Souza Heinzelmann Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento, Carolina Machado Texeira Despacho: FL. 153 "O determinado no termo de Audiência de fl.94 citando-se a Nobre Seguradora do Brasil S/A, endereça fl.96, para que venha inteira no feito manifestando-se sobre a denunciação da lide constante das contestação de fls 95/121 da ré Boa Viagem transporte LTDA, suspendendo o curso do processo por 30 dias, conforme o art 72 do CPC. Devas ser juntadas cópias da inicial a contestação na comunicação endereçado a litisdenunciada. Intime-se as partes." 0011607-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabeth Regina Sapucaia Barros Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Fl.38 Concedo á autora as benesses da lei1.060/50, ante a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Concedo-lhe também parcialmente, a tutela antecipada para mante-lo na posse do veículo financiado, devista a inicial, condicionada ao pagamento mensal da prestação pactuadas , valor unitário de 483,49 conforme pacificado na jurisprudência, devendo ainda a financeira ré abster-se de negativa o nome dos consumidores nos cadastros restritivos de crédito até ulterior determinação do juízo. Cite-se o Banco réu , endereço fl.02, por mandado, juntando cópia deste decisório, constando-se do mandado os termos conclusivos do art.285 do CPC. Intime-se o autor Expediente do dia 06 de abril de 2010 0009510-10.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jose Serafim Pereira Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa Reu(s): Ney Souza Gavazza Advogado(s): Pamela Conceição Gavazza Despacho: Fls. 107. Vistos, etc... Considero encerrado a instrução, aproveitado o memorial do Réu, de fls. 111/117. Intime-se o Autor para entregar seu memorial em Cartório, em 5 dias. Salvador, 6/4/2010. João Augusto A. de Oliveira Pinto/Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 130 0043454-23.1997.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 66058-3/1999 Autor(s): Luiz Praxedes Dos Santos, Carlos Andrade Sampaio, Braulio Jatoba Barreto e outros Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro, Paulo Emanoel Silva Lima Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco Sa, Banco Itau Sa e outros Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Arnaldo Freire Franco, Diana Protásio da Veiga, Francisco de Assis de Souza Martins Jr, Gabriela Castro Santos, Tânia Cristiane Pereira Reis Despacho: Fls. 1907. Vistos, etc. Não há notícia de penhora on-line em relação ao Banco do Bradesco S/A, não possuem localizados ativos em nome da instituição. Vista aos Exequentes, pois. Intime-se.Salvador, 6 de abril de 2010. João Augusto A. de Oliveira Pinto/Juiz de Direito. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. SUBESCRIVÃ: AMANDA RAMIRES PEDROSA SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA Expediente do dia 06 de abril de 2010 OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM O DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO. 0064586-63.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti Reu(s): Severino Correia De Almeida, Paulo Franco Rodrigues 0052768-17.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): General Electric Do Brasil Ltda Advogado(s): Gilson Vieira dos Santos Reu(s): Enisa Metalurgica Ltda Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé 0105780-48.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Alcoa Aluminio Sa Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Reu(s): Carlos Alberto Velame Machado 0114928-83.1999.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 14000736223-3, 14000739460-8 Autor(s): Banco Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Reu(s): Argeu Santos Cavalcanti, Janimeiry Leite Primo Cavalcanti 0021312-20.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Argeu Santos Cavalcanti, Janimeiry Leite Primo Cavalcanti Advogado(s): João Wilson Leite Primo Reu(s): Caixa Economica Federal 0013661-34.2000.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Argeu Santos Cavalcanti, Janimeiry Leite Primo Cavalcanti Advogado(s): Jailson Leite Primo Embargado(s): Banco Real Sa Advogado(s): Jose Augusto Silva Leite 0028526-96.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 14099726377-1 Autor(s): Ronaldo Zeferino Advogado(s): Rosemar Smera Batista Reu(s): Maria Edneide Torres Pinho 0113857-46.1999.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Transrev Transporte E Revenda De Combustiveis Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho Embargado(s): Ronaldo Zeferino, Maria Edneide Torres Pinho 0030727-95.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Roberto Francisco Musiel Reu(s): Rubens Sandoval De Almeida Andrade, Doce Bahia Alimentos E Comercio Ltda, Sanney Anjos D'Andrade 0031250-10.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Extra Frio Comercio E Refrigeracao Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 131 Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Elson Batista Dos Passos 0040396-75.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Maria Pinto R da Cista Filho, Carlos Eduardo Cardoso Duarte Reu(s): Agrocomercial Fumageira Ltda 0028897-94.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros Reu(s): Vitoriano Francisco Da Silva Neto, Rita Maria Pereira Soares 0027580-61.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Reu(s): Iara Dos Santos 0090983-04.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14099683924-1 Autor(s): Banco Banorte Sa Advogado(s): Sebastiana Lucia F de Oliveira Reu(s): Carlos Alberto Silveira De Souza, Norte Fabril Malhas Ltda 0045960-98.1999.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Carlos Alberto Silveira De Souza, Norte Fabril Malhas Ltda Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Embargado(s): Banco Banorte Sa 0081028-46.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14001819854-3 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Luiz Paulo C da Rocha Reu(s): Paulo Roberto De Carvalho, Marcia Santos De Carvalho 0165084-36.2003.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Adilson Jose Santos Ribeiro Advogado(s): Arthur Hermogenes Vieira Costa Pinto, Adilson José Santos Ribeiro Embargado(s): Marcelo Novaes De Almeida, Banco Do Nordeste Do Brasil Sa, Marcelo Novaes De Almeida e outros 0105413-19.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 14003045475-9, 14003045360-3 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Marcelo Novaes De Almeida, Marcelo Novaes De Almeida, Macgel Planos De Saude Representacoes Ltda 0166292-55.2003.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Marcelo Novaes De Almeida Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Despacho: I - Trata-se de feito ajuizado há vários anos, sem que durante o tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse por parte do (a) (s) litigante (s) em seu seguimento e desfecho. Diante disto, considerando a inviabilidade de se manter tal situação, e não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava por via judicial não mais se fazerem necessárias, intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, postular o necessário ao andamento do feito, inclusive com atualização de endereço (s) e recolhimento de custas se requeridas novas diligências (e não se tratar de assistência judiciária gratuita), sob pena de o seu silêncio ser entendido como desinteresse no seguimento do mesmo. II - Na hipótese de ter se completado a relação jurídico-processual, com o ingresso da parte ré nos autos, esta fica igualmente intimada para dizer se não se opõe a eventual extinção do processo. Caso com isto não concorde, deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito em prol de seus interesses. III - Noticiado o interesse, proceda-se à imediata conclusão dos autos. IV - Dê-se ciência à (s) parte (s), ainda, de que a não manifestação implicará, a depender da natureza e situação do feito, em seu arquivamento provisório ou em sua extinção, sem resolução de mérito, e posterior arquivamento definitivo dos autos. V - Na primeira hipótese, a serventia deverá providenciar o arquivamento provisório independentemente de nova conclusão, a qual somente será feita quando houver provocação do (a) interessado (a). VI - Na segunda hipótese, decorrido o prazo ora assinalado, certifique-se a respeito e faça-se nova conclusão para sentenciamento. OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM O DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 132 0032794-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Hospital Portugues Sa Advogado(s): Vilobaldo Herculano Ramos Filho Reu(s): Humberto Augusto Costa Ferreira 0026949-83.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Stos Filho Reu(s): G E A Comercio De Produtos Alimenticios Ltda, Jailton Dos Santos Rodrigues, Eurides Damasio Dos Santos 0065543-06.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Gerdau Sa Advogado(s): Roberta Fernandes Pugliesi Reu(s): Cesar Paiva Dist Ind Com E Rep Ltda 0059401-83.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cooperativa De Laticinios Teofilo Otoni Ltda Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim Reu(s): Aberdeen Industria E Comercio De Alimentos Ltda 0056591-09.1996.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Advogado(s): Claudio Onofre Reu(s): Leonardo Jose De Santana 0057180-98.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Hermann José Staben Gomes Reu(s): Roberto Santos Bonfim 0051742-91.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Curso Pre Vestibular Costa Valente Ltda Advogado(s): Antonio Barletta Nery Reu(s): Sergio Luiz Brandao Mota 0051624-18.1996.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Gileno Adolfo Dos Santos Castro, Maria Auxiliadora Braga E Castro Advogado(s): Alvaro Conrado da Costa Reu(s): Leoa Comercio De Confeccoes Ltda 0054119-35.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Carlos Alberto P Fernandes Reu(s): Sandra Dos Santos Venturelli 0001872-43.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho Reu(s): Roque Dos Santos Prado 0001872-43.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho Reu(s): Roque Dos Santos Prado 0052199-26.1996.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo Reu(s): Izabel Cristina Just Mariz 0056569-48.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho Reu(s): Zineide Mitsuko Saita, Marcelino Andrade De Sales 0056275-93.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Walter Murilo Andrade Reu(s): Ac Mineracao Ltda, Alcides Celestino Dos Santos 0072740-65.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda. Advogado(s): Julio Cesar dos Reis Savoia Reu(s): Wiconserv De Limpeza E Conservacao Ltda 0101494-17.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Plastpel Embalagens Sa Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Canudos Cerealista Ltda Despacho: I - Trata-se de feito ajuizado há vários anos, sem que durante o tempo de sua paralisação tenha sido demonstra- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 133 do qualquer interesse por parte do (a) (s) litigante (s) em seu seguimento e desfecho. Diante disto, considerando a inviabilidade de se manter tal situação, e não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava por via judicial não mais se fazerem necessárias, intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, postular o necessário ao andamento do feito, inclusive com atualização de endereço (s) e recolhimento de custas se requeridas novas diligências (e não se tratar de assistência judiciária gratuita), sob pena de o seu silêncio ser entendido como desinteresse no seguimento do mesmo. II - Na hipótese de ter se completado a relação jurídico-processual, com o ingresso da parte ré nos autos, esta fica igualmente intimada para dizer se não se opõe a eventual extinção do processo. Caso com isto não concorde, deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito em prol de seus interesses. III - Noticiado o interesse, proceda-se à imediata conclusão dos autos. IV - Dê-se ciência à (s) parte (s), ainda, de que a não manifestação implicará, a depender da natureza e situação do feito, em seu arquivamento provisório ou em sua extinção, sem resolução de mérito, e posterior arquivamento definitivo dos autos. V - Na primeira hipótese, a serventia deverá providenciar o arquivamento provisório independentemente de nova conclusão, a qual somente será feita quando houver provocação do (a) interessado (a). VI - Na segunda hipótese, decorrido o prazo ora assinalado, certifique-se a respeito e faça-se nova conclusão para sentenciamento. OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM O DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO. 0162499-40.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Alfredo Carneiro De Oliveira Junior, Nora Nei Oliveira Carneiro 0082045-83.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho Reu(s): Forja Nordeste Sa 0016660-57.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia-Core-Ba. Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Jose Waldemar Ramos De Oliveira Filho 0041406-57.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Carlos Vasquez Pinheiro Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Reu(s): Arruda E Andrade Ltda 0036662-19.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Marcia Ribeiro Leal Reu(s): Enoque Domingos De Oliveira Junior Avalista(s): Germiniana Freitas De Oliveira 0028257-91.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Coelba Advogado(s): Elaine Cristina Lopes Mol Reu(s): Catia Cristina Freitas Matos 0034634-73.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Editora Moderna Ltda Advogado(s): Noemia Maria de Lacerda Schutz Reu(s): Janine Pereira Pinheiro 0047799-90.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Joselita Trindade Advogado(s): Petronio Souza Borges Reu(s): Edvaldo Sequetin 0016660-57.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia-Core-Ba. Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Jose Waldemar Ramos De Oliveira Filho 0090464-58.2000.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Manoel Geraldo Trindade, Gildenice Madalena De Uzeda Trindade Advogado(s): Misael Moreira Silva Embargado(s): Claudio Da Conceicao Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 134 0110963-97.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14000775662-4 Autor(s): Claudio Da Conceicao Santana Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Manoel Geraldo Trindade 0109813-81.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna Reu(s): Janio Goncalves De Matos 0043822-66.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14003961354-6 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior Reu(s): Usi Informatica Ltda, Jorge Spinola Argolo, Leide Raquel Cardoso Nascimento 0027640-63.2000.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 14000752260-4 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Pedro Luiz Pereira Barbosa, Maria Ester Da Costa Lino De Goes Barbosa 0005873-61.2003.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Diney Marina da Silva Moura Ribeiro Reu(s): Usi Informatica Ltda, Jorge Spinola Argolo, Leide Raquel Cardoso Nascimento 0041068-83.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Condominio Ilhas Do Caribe Advogado(s): Aidê Batista Neves Reu(s): Evelina Protasio De Almeida 0040513-66.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Locaseg Transportes Rodoviarios E Turismo Ltda, Jose Luciano Novais, Terezinha Da Cunha Novais 0063190-90.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Reu(s): Rosane Ellery Passos Da Silva 0028536-14.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico Sa Excel Advogado(s): Walter Murilo Andrade Reu(s): Antonio Jailson Barbosa Bispo 0022152-35.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Itau Sa Reu(s): Marli Helena De Almeida Rego 0022152-35.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Leila Maria L. de Carvalho Reu(s): Marli Helena De Almeida Rego 0009643-38.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): C Amorim Filhos E Cia Ltda Advogado(s): Israel Aristides de Carvalho Reu(s): Dimas Barbosa De Miranda Filho 0072497-05.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Condominio Edificio Conselheiro Wilson Pellegrini Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto Reu(s): Carlos Almeida De Souza 0009574-06.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Nungi Santos e Santos Reu(s): Antonio Teixeira Moda Masculina Ltda, Clarencio Ferrucio Teixeira Neto, Jose Dos Santos Teixeira 0071544-41.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Evaristo Dominguez Sobrinho, Maura Milta Almeida Dominguez 0008552-10.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 135 Reu(s): Andrade Comercial Transportes E Servicos Ltda 0008717-57.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal Advogado(s): Cynthia Maria Tavares Falcão Reu(s): Wanete Santos De Carvalho, Rita De Cassia Lima Teles De Souza Carvalho 0073229-83.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14099687897-5, 14098608282-8 Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Ana Maria Barreto Daltro, Clecio Rios Daltro 0024151-86.1998.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Ana Maria Barreto Daltro, Clecio Rios Daltro Advogado(s): Carlos Alberto P. Fernandes Embargado(s): Citibank Na Advogado(s): Cantidio W. Barros 0024151-86.1998.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Ana Maria Barreto Daltro, Clecio Rios Daltro Advogado(s): Maria Wilma V S Mota Embargado(s): Citibank Na Advogado(s): Pedro do Nascimento 0009606-11.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14000789457-3 Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado(s): Aurélio Pires Reu(s): Raimundo Sergio Dos Santos Santa Barbara, Raimundo Morais Santa Barbara 0119234-61.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Raimundo Morais Santa Barbara Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes Reu(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa 0003433-68.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Ornato Sa Industria De Pisos Eliane Advogado(s): Israel Aristides de Carvalho Reu(s): Contemporanea Engenharia Ltda 0051060-39.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Nutricash Servicos De Alimentacao Ao Trabalhador Ltda Advogado(s): Claudio Andrade Reu(s): Cba Construtora Barreto Almeida Ltda 0035141-39.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Br Banco Mercantil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Gmg Distribuidora De Companentes Automotivos Ltda 0034489-22.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Jose Carlos Mosselman Pereira, Dipeauto - Distribuidor De Pecas Para Autos Ltda Despacho: I - Trata-se de feito ajuizado há vários anos, sem que durante o tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse por parte do (a) (s) litigante (s) em seu seguimento e desfecho. Diante disto, considerando a inviabilidade de se manter tal situação, e não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava por via judicial não mais se fazerem necessárias, intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, postular o necessário ao andamento do feito, inclusive com atualização de endereço (s) e recolhimento de custas se requeridas novas diligências (e não se tratar de assistência judiciária gratuita), sob pena de o seu silêncio ser entendido como desinteresse no seguimento do mesmo. II - Na hipótese de ter se completado a relação jurídico-processual, com o ingresso da parte ré nos autos, esta fica igualmente intimada para dizer se não se opõe a eventual extinção do processo. Caso com isto não concorde, deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito em prol de seus interesses. III - Noticiado o interesse, proceda-se à imediata conclusão dos autos. IV - Dê-se ciência à (s) parte (s), ainda, de que a não manifestação implicará, a depender da natureza e situação do feito, em seu arquivamento provisório ou em sua extinção, sem resolução de mérito, e posterior arquivamento definitivo dos autos. V - Na primeira hipótese, a serventia deverá providenciar o arquivamento provisório independentemente de nova conclusão, a qual somente será feita quando houver provocação do (a) interessado (a). VI - Na segunda hipótese, decorrido o prazo ora assinalado, certifique-se a respeito e faça-se nova conclusão para sentenciamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 136 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO ESCRIVÃ TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 31 de março de 2010 0051632-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Efetivarh Consultoria Em Recursos Humanos E Servicos Ltda Advogado(s): Paula Pereira Pires Reu(s): Carla Rubia De Jesus Me Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando Despacho: Justifique a ré reconvinte, em cinco dias, fazer jus aos benefícios da gratuidade. Do contrario, recolha as custas, com autos determinado. I.P. 0031395-18.1988.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa Br Distribuidora Reu(s): Medeiros E Batista Ltda. Advogado(s): Maria Wilramir Morais Maia Despacho: Visto os devidos registros, inclusive junto ao SECODI, e autuado os dois últimos expedientes como pedido de restauração de autos, certifique o Cartório, em 24 horas, a respeito do que neles se afirma, notadamente quanto a devolução e recebimento dos autos pela secretaria. À parte autora, após, para, em cinco dias, dizer qual estágio processual da causa ao tempo do seu extravio, instruido convenientemente o pedido com cópia da inicial, de petições dirigidas ao Juízo e documentos outros que possibilitem ou ajudem a pretendida restauração. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, cite-se a parte acionada, para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, exibindo, na oporutnidade, cópia, contrafés e reproduções de atos e documentos que estejam em seu poder. Intime-se. Publique-se. Expediente do dia 05 de abril de 2010 0138219-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Luis Brito Da Silva Advogado(s): Daniel Macêdo Santos Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: O(a) despacho/decisão/sentença de fl. 50 será republicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia por motivo de não ter constado o nome do advogado da parte autora. 0138219-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Luis Brito Da Silva Advogado(s): Daniel Macêdo Santos Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: O(a) despacho/decisão/sentença de fl. 50 será republicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia por motivo de não ter constado o nome do advogado da parte autora. 0155234-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sheila Cristina Leda Siqueira Advogado(s): Lana Kelly Lago Reu(s): Hsbc Bank Brasil S. A.- Banco Múltiplo Despacho: O(a) despacho/decisão/sentença de fl. 88 será republicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia por motivo de não ter constado o nome do advogado da parte autora. 0100043-59.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabricia Pereira Dos Santos Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Sos Computadores Ltda, Computer Center Sc Ltda Advogado(s): Ivan Hollanda Farias Despacho: Declaro prejudicado o requerimento de fl. 78, por quanto julgado o processo. Defiro, outrossim, o pedido de fls. 79/80, em razão dos termos de certidão supra e da falta de pagamento voluntário da dívida, cujo montante deve ser acerca de 10% para efeito de berba honorário. expeça-se ordem. I.P. 0192526-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Bahia Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 137 Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Despacho: EM AGRAVO: Ciência às partes de baixa dos autos, apresando-o, ato continu-o, ao feito principal. P. 0004157-72.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Jorge Nova Reu(s): Carmelito Oliveira Santos, Neusa Maria Oliveira Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada. 0004331-52.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Jorge Nova Reu(s): Marco Antonio Barbosa Brito, Jose Augusto Miranda De Cerqueira Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada. 0004632-62.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Solima Transportes E Servicos Ltda Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa Reu(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada. 0004638-06.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Banorte S/A Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo Reu(s): Transrony Comercio Representacoes E Transportes Cargas Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO Paga as taxas, expeça-se mandado, observando-se o endereço indicado na fl. 35. 0004607-49.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa Advogado(s): Marcos Wilson Ferreira Fontes Reu(s): Pedro De Brito Neto, Jocelia Pereira De Azevedo Despacho: ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0004607-49.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa Advogado(s): Marcos Wilson Ferreira Fontes Reu(s): Pedro De Brito Neto, Jocelia Pereira De Azevedo Despacho: ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0004149-08.1992.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Condominio Shopping Itaigara Reu(s): Conservadora Vera Cruz Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0004124-19.1997.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14097572198-0, 14097568640-7 Autor(s): Flavio Leal Tavares Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira Reu(s): Claudionor Vicente Pereira Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora sobre Mandado Negativo. 0004661-54.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Reu(s): Daws Eletricas Projetos E Representacoes Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 138 Intime-se a parte autora sobre Resposta de Ofício de fls. 45/58. 0028500-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Carlos Eduardo Oliveira Pinto Despacho: Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3, §1, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56, §1, da Lei 10.931/2004). Expeçam-se mandados/prcatória, neles consignando as advertências legais dividas. Intime-se. Publique-se. 0028234-28.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Sergio Augusto Santos Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Excepto(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Despacho: Apense-se aos autos principais (proc. nº 0023278-66.2010.0001), recebido que fica o expediente como exceção, determinando-se, pois, seu regular processamento, uma vez anotado no setor de distribuição e feitos os devidos registros. De acordo com os art. 265, III e 306, CPC, suspendo o curso do feito acima destacado, até que definitivamente julgado o presente incidente. Certifique-se, em seguida, ouça-se, em dez dias, a parte excepta. Nova conclusão, após. I.P. 0028228-21.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco General Motors Sa Reu(s): Adriana Rodrigues De Araujo Despacho: Cumpra-se a diligência deprecada, devolvendo-se, em seguida, o expediente à Comarca de origem , renovadas, no ensejo, as homenagens deste Juízo. Intime(m)-se. Publique-se. Anote-se a baixa, oportunamente. 0003124-52.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14095462758-8 Autor(s): Sideraco Comercio De Produtos Siderurgicos Ltda Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): Jett Eventos E Producoes Despacho: ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se mandado. 0003203-11.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Executado(s): Do Canto Transportes Ltda, Otavio Antonio Do Canto Junior, Octavio Naspolini e outros Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora sobre Mandado Negativo. 0003257-02.1992.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Reu(s): Makpel Com E Rep Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora sobre Resposta de Ofício de fls. 45. 0003745-68.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada. 0003799-39.2000.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Finasa Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Carlos Andre De Almeida Brito Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora sobre Certidão de fls. 45. 0003864-05.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Jose Goncalves Dantas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 139 Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada. 0003941-38.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Nacional Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Reu(s): Antonieta De Souza Silva, Antonio Silva Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO Pagas as taxas, expeça-se os ofícios. 0040189-95.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Assiciacao Obras Sociais Irma Dulce Advogado(s): Camila Lemos Azi Reu(s): Companhia Emporio De Armazens Gerais Alfandegados Advogado(s): Elisa Reis Humildes Despacho: Ciência à parte acionada dos termos dos preços de fls. 238/242 e para satisfação do julgado. I.P. 0042121-60.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Daniel Raimundo Da Encarnacao Silva Despacho: Defiro, por justificado, o pedido formulado à fl. 40/41.Expeça-se ordem. I.P. 0140202-34.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Jose Herminio Sampaio Lemos, Lemos Silva Comercio De Alimentos Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Reu(s): Antonio Fernandes De Souza Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado Despacho: Pronunciêm-se os autores, em cinco dias, sobre os termos dos preços de fl. 98/118. Nova conclusão depois, após. I.P. 0060114-09.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Gisella Maria Ferro Advogado(s): Leonardo da Rocha Dias Pereira, Stenio Lemos Reu(s): Copiao Copiadora Ltda, Roberto Nascimento Sampaio, Marina Cristina Berbet Sampaio Despacho: Documentalmente justificado, defiro o pedido de substituição processual formulado às fls. 36/37. Anote-se inclusive junto ao SECODI. Conclui-se, outrossim, do Senhor Oficial de Justiça a devolução, em 48 horas, do resutado extraído à fl. 34. I.P. 0047802-64.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Bonifacio Luciano Da Cruz Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda Despacho: Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 92/99, conquanto suspenso o curso processual da ação. Nova conclusão, depois. Intime-se, via DJE. 0062402-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilson De Oliveira Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 109/110, dizendo, ainda, na oportunidade, da necessidade-utilidade de designação de audiência preliminar e se tem outras provas a produzir, além da documental já carreada ao feito. Nova conclusão, depois. Intime-se, via DJE. 0170065-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2421061-9/2009 Autor(s): Otoney Reis De Alcantara Advogado(s): Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcântara Reu(s): Carmen Tereza Dos Santos Advogado(s): Taís Souza de Cerqueira Despacho: Ao SECODI para distribuição por dependência. (Proc. nº 0170065-95.2008). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 140 0009016-14.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Reu(s): Simone Cerqueira Lima, Daniel Cerqueira Lima Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, não havendo necessidade de ajustamento ao valor atribuído à causa, julgo, via de consequencia, improcedente o incidente. Custas, pela impugnante. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0003173-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Juliana Dantas Gama Reu(s): Josefa Carneio Dos Santos Advogado(s): Epifanio Dias Filho Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de disistência formulado à(s) fls. 151/ 152, possíveis, porquanto não confronta ou contraria a defesa da ré. Revogo, assim, a dicisão liminar fl. 17, VIII, dp CPC, extinto o processo, no estágio em que se encontra, determinando seja restituído à acionada, em 24 horas, o veículo objeto da diligência de fl. 106, autorizando seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas remanescentes, havendo, pela desistente, arcando ela, ainda, com o pagamento da verba honorária, que arbitro em R$ 510 (quinhentos e dez) reais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os auotos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. Expediente do dia 06 de abril de 2010 0131652-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Awdrey Alves Pereira Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Real Leasing Sa Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: A esta audiência compareceu a parte acionada, através de sua advogada. Ausente o autor. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, em razão do não comparecimento do acionante, determinou-se que o cartório certificasse a respeito do cumprimento, ou não, da decisão liminar, aos autos juntando, se for o caso, as respectivas guias de depósito. Pela advogada presente foi requerida a revogação da liminar, em razão da falta de depósito, como ali determinado. Pelo Dr. Juiz foi dito que decidirá sobre este pedido depois de emitida certidão pelo cartório, na forma acima determinada. Determinou, igualmente, que se intimasse ao autor a dizer, em cinco dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese. Registrou-se que a parte acionada contenta-se com a prova documental produzida, outras dispensando. Conclusão dos autos, em seguida. Publique-se. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. 0045848-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Alves Costa Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Sandra Fonseca de Oliveira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: A esta audiência compareceu a parte autora, devidamente acompanhada de sua advogada. Ausentes a parte acionada e seu advogado. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, deferia, a pedido da advogada presente, a juntada de substabelecimento, registrando que a parte autora não têm outras provas a produzir, contentando-se com a documental já carreada ao processo. Com isso, e em razão tanto da ausência da parte acionada, quanto em razão do conteúdo da petição retro (fl. 120), dava por prejudicada a fase conciliatória do feito, declarando pronto o processo para julgamento. Antes, porém, certifique o cartório quanto à regularidade dos depósitos ordenados com a liminar, juntando aos autos, se for o caso, as respectivas guias. Publique-se. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 06 de abril de 2010 0081328-56.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 141 Reu(s): Darcy De Almeida Miranda Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 29 e 30 - "...Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de Busca e Apreensão, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objetivo o veículo descrito e caracterizado no "caput" da presente, determinando a busca e apreensão definitiva do bem e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do mesmo, na forma do que dispõe o art. 3º, § lº do Dec. Lei nº 911/69. Condeno a parte ré na perda da posse e domínio do bem apreendido, em benefício da parte autora, bem como no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, atualizado. Expeça-se o competente mandado. P.R.I. Salvador, 31/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:1996753-5/2008 0002720-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Ana Luiza Campos Rocha Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 28 e 29 - "...Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de Busca e Apreensão, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objetivo o veículo descrito e caracterizado no "caput" da presente, determinando a busca e apreensão definitiva do bem e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do mesmo, na forma do que dispõe o art. 3º, § lº do Dec. Lei nº 911/69. Condeno a parte ré na perda da posse e domínio do bem apreendido, em benefício da parte autora, bem como no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, atualizado. Expeça-se o competente mandado. P.R.I. Salvador, 31/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0030817-16.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Paes Mendonca S/A Reu(s): Lucimario Carvalhal De Oliveira Sentença: Fls 46 - Vistos, etc.... Tendo em vista a ausência de manifestação de interesse da parte exequente pela continuidade da presente execução, apesar de devidamente intimada, declaro a sua extinção, com fulcro no art. 794, inciso III do CPC, determinando o arquivamento e a baixa dos autos após o trânsito em julgado desta. Custas de lei. P.I.R. Salvador, 31/ 03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14092336638-3 0134624-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivea Maria Muricy Stelitano De Lira Advogado(s): Marcele Alves Bomfim Reu(s): Banco Real Leasing S A Arrendamento Mercantil Decisão: Resumo de Decisão de fls 33 a 35 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$527,19(quinhentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a parte autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2878920-1/2009 0009241-34.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Lucas Souza De Oliveira Decisão: Resumo de Decisão de fls 22 a 24 - "...Por tais razões, declaro nula de pleno direito a cláusula contratual de eleição de foro e, consequentemente, este Juízo incompetente para conhecer e julgar a presente Ação. Determino que seja remetidos estes autos ao MM. Juízo da Comarca de Jaguarari - BA, procedendo-se às comunicações e anotações de praxe. Intimese. Salvador, 29/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0013483-36.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Josafa Alves De Souza Decisão: Resumo de Decisão de fls 31 a 33 - "...Por tais razões, declaro nula de pleno direito a cláusula contratual de eleição de foro e, consequentemente, este Juízo incompetente para conhecer e julgar a presente Ação. Determino que seja remetidos estes autos ao MM. Juízo da Comarca de Ourolândia - BA, procedendo-se às comunicações e anotações de praxe. Intime-se. Salvador, 29/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 142 0018429-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Dias Freitas Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 30 a 32 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$237,47(duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo o Autor na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0013049-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Da Conceicao Sanches Advogado(s): Haroldo Jorge Reu(s): Banco Dibens Leasing Mercantil S A Decisão: Resumo de Decisão de fls 23 a 25 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$474,36(quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo o Autor na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0013258-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Odilia Gomes Silva Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Resumo de Decisão de fls 36 a 38 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$435,48(quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a Autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0013888-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauro Ernesto Lopes Barreto Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 36 a 38 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$437,71(quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo o Autor na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 143 0164253-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gleides Botelho Costa Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Do Brasil Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 53 a 55 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$250,17(duzentos e cinquenta reais e dezessete centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a Autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 30/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0164253-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gleides Botelho Costa Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Do Brasil Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 53 a 55 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$250,17(duzentos e cinquenta reais e dezessete centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a Autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 30/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0018590-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osvaldete Durvalina Santos Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo Decisão: Resumo de Decisão de fls 54 a 56 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$396,80(trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a Autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 30/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0008543-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Antonio Cipriano Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Resumo de Decisão de fls 37 a 39 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$474,31(quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo o Autor na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 144 0017281-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Rodrigues Da Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 35 a 37 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$327,17(trezentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a Autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0034158-54.2009.805.0001 - Carta Precatória Apensos: 2709047-6/2009 Autor(s): Banco Ubs Pactual Sa Advogado(s): Ana Paula Genaro, Antonio Celso Fonseca Pugliese Reu(s): Fator Imoveis Ltda, Vasco Rodrigues Neto, Fernando Antonio Torres Rodrigues Advogado(s): Carlos Magalhaes Belfort Neto, Marcos de Albuquerque Belfort Despacho: Fica intimada a parte Autora para recolher as custas da intimação da executada. 0004772-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Borges De Oliveira Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Remaza Novaterra Administracao De Consorcio Ltda Despacho: Fls 30 - Intime-se a parte Autora para no prazo de 05(cinco) dias juntar nova planilha aos autos, uma vez que a planilha não informa o valor requerido para o depósito judicial. Salvador, 31/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0013015-72.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Patrimonial Costa Carneiro Ltda. Advogado(s): Betha Brito Nova Reu(s): José Antônio Oliveira Gomes Despacho: Fls 38 - Cite-se a parte Ré para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, podendo no mesmo prazo efetuar a purgação da mora. Notifique-se o fiador. Salvador, 26/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0025267-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Fernandes Correia Advogado(s): Alipio Moura Filho Reu(s): Rita De Cassia De Lima Barros, Maria Noelia De Lima Barros, Weipar Empreendimentos E Participacoes Sa Despacho: Fls 28 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez)dias, comprove a alegada insuficiência econômica que a torna incapaz de arcar com as custas judiciais inerentes ao processo, uma vez que os elementos constantes nos autos não induzem essa presunção. P.I. Salvador, 29/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0020604-18.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Jrjp&Bm Engenharia De Frota Ltda Me Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques Reu(s): Benilton Da Silva Goncalves, Ariovaldo Albino Dos Santos Despacho: Fls 50 - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que a pessoa jurídica só poderá usufruir do benefício previsto na Lei n° 1.060/50, se for entidade sem fins lucrativos, estiver em situação de insolvência ou demonstrar de forma inequívoca que encontra-se impossibilitada de assumir os ônus sem prejuízo da própria sobrevivência, conforme entendimento jurisprudencial corrente. Como se vê dos autos, a autora não se enquadra em qualquer das hipóteses acima referidas, razão pela qual determino a sua intimação para recolher as taxas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Salvador, 30/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0022346-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Barbosa Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Fls 22 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez)dias, comprove a alegada insuficiência econômica que a torna incapaz de arcar com as custas judiciais inerentes ao processo, uma vez que os elementos constantes nos autos não induzem essa presunção. P.I. Salvador, 31/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 145 0009212-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Leal Silveira Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Tv Omega Ltda - Rede Tv Despacho: Fls 22 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 05/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0016566-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elaine Cristina Costa Montino Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira Reu(s): Banco Gmac Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 37 a 39 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$541,01(quinhentos e quarenta e um reais e um centavo), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 05/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0022623-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aparecida Neves Pinto Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Decisão: Resumo de Decisão de fls 30 a 32 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$618,06(seiscentos e dezoito reais e seis centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 05/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0014088-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Humberto Sales Da Silva Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Resumo de Decisão de fls 18 a 20 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$565,92(quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo o autor na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 05/04/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0019735-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Oliveira Carreiro Advogado(s): Antonio Carlos Costa de Alencar Marinho Reu(s): Bv Financeira S A Decisão: Resumo de Decisão de fls 39 a 41 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, no valor de R$892,48(oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 146 multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 05/04/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" 0007518-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Gandolfo De Oliveira Pinto, Myriam Gil De Oliveira Pinto Advogado(s): Imara Celeste Aguiar Ribeiro Reu(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario Despacho: Fls 34 - Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 05/04/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0017208-33.2010.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Banco Unibanco-Uniao De Bancos Barsileiros S.A. Advogado(s): Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo Reu(s): Mosteiro De Sao Bento Da Bahia Despacho: Fls 70 - Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 05/04/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0042466-16.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 3214539-8/2010 Autor(s): Banco Itaubank Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Capital Comercio De Veiculos Ltda, Clemisio De Oliva Vieira Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Despacho: Fls 40 - Ao exequente, sobre a petição de fls 29 a 34, em 10(dez) dias. Salvador, 26/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:1910489-7/2008 0130061-87.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2581453-6/2009 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Reu(s): Luis Pereira De Jesus Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade, Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares Despacho: Fls 95 - Ao Autor sobre o pedido de fls 93/94. Salvador, 24/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:1623400-3/2007 0076570-05.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Karina Azi Romano, Taise Correia Francuz Reu(s): Transbras Transportes Brasil E Distribuicao Ltda Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Despacho: Fls 137 - À parte Autora, para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção. Salvador, 24/03/ 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:1107082-3/2006 0176692-55.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Mario Ferreira De Santana Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes, Nildes Carvalho da Silva, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Bmg Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues, Rodolfo Gerd Seifert Despacho: Fls 169 - Ao Suplicado. I. Salvador, 24/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2328244-7/2008 0018806-08.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Marly De Oliveira Pereira Advogado(s): Paulo Borba Costa, Paulo Reis Reu(s): Ampla Construtora E Incorporadora Ltda, Juracy Carvalho Brito Magalhaes, Ana Maria S Magalhaes Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Maurício José Silva Santos, Renato Ferreira de Matos Junior Despacho: Fls 167 - Aos advogados dos executados, para cumprir o acordo, em 10 dias, face o que contém na petição de fls 166. Oficie-se, após o recolhimento das custas, conforme requerido na petição de fls 166, no final. Salvador, 24/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14099669672-4 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 147 0128574-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Neves Rosado Advogado(s): Antonio Carlos Mesquita Filho, Noelia Brige Ellery Reu(s): Alda Eleuterio Da Silva Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu Despacho: Fls 62 - À Suplicada. Salvador, 26/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2853634-1/2009 0128574-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Neves Rosado Advogado(s): Antonio Carlos Mesquita Filho, Noelia Brige Ellery Reu(s): Alda Eleuterio Da Silva Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu Despacho: Fls 62 - À Suplicada. Salvador, 26/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2853634-1/2009 0003197-44.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Helio Menezes Junior, Silvia Cristina Miranda Santos Executado(s): Paulo Cesar Carrera Lobo Despacho: Fls 83 - Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito da execução. Salvador, 05/04/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0031170-51.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Deltafarma Com E Distribuicao De Produtos Farmaceuticos Ltda Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro Reu(s): Farmacia Sol Luar Ltda Despacho: Fls 42 - Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito da execução. Salvador, 05/04/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0004928-80.1980.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Iná Nazaré Soares Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Reu(s): Chum Sum Fat Despacho: Fls 103 - Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito da execução. Salvador, 05/04/ 2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta 0027812-93.1986.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 671753-8/2005, 671768-1/2005, 671790-3/2005 Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Edgard Oliveira Tapioca, Naia Vieira Jasmin Reu(s): Bar E Restaurante O Mariscao Ltda, Joelson Raimundo Perri Meirelles, Aecio Marcilio De Azevedo Queiroz e outros Despacho: Fls 160 - Cumpra-se o despacho de fls 154. Salvador, 29/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 0033712-76.1994.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Marina Angela Britto Quintas Assemany Advogado(s): Carlos Sawabini Assemany Reu(s): Ana Rosa Quintas Rangel, Fatima Maria Britto Quintas Goncalves, Jayme Quintas Gonzalez Filho Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Interessado(s): Katia Anetta Heine Seabra Quintas Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Despacho: Fls 162 - À parte Autora, sobre a promoção de fls 160/161, em 10(dez) dias. Salvador, 26/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:140944210941 0025575-37.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Manuela Gonzalez Araujo, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas Reu(s): Alfredo Nascimento Novais Despacho: Fls 146 - Converto o rito sumário em ordinário, face petição de fls 143/144. Cite-se, no endereço fornecido na petição acima referida. Salvador, 22/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14096507047-1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 148 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 31 de março de 2010 0036120-20.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Herval Dos Santos Lima Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Evaildo Queiros Rodrigues Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 30 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada. Salvador, 31 de março de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0060719-04.1998.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Angelica Maria Da Anunciacao Reis Soares Advogado(s): Carlos Henrique Lins, Adriana Reis O Correia, -Claudio Onofre Reu(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento Sa Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 147 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada. Salvador, 31 de março de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0018737-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Trajano Costa Barbosa Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior, Fernado Tapioca Reu(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Bruna Jamile de Souza Lima Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 78 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada. Salvador, 31 de março de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 149 0084552-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Henrique Soares Freitas Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.109/112 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito. Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas. P. R. I. Salvador, 31 de março de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0011431-14.2003.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Edilson Souza De Oliveira, Marisia Torres De Oliveira Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Sentença: HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.411 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito. Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas. P. R. I. Salvador, 31 de março de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0005224-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Santos Pinheiro Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira, Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.109/112 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito. Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas. P. R. I. Salvador, 31 de março de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0072733-05.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 1676358-3/2007 Autor(s): Banco Itaucard Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 150 Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Marcos Vinicius Falcao Da Silva Advogado(s): Joao Francisco Coleho Narvaes Sentença: HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.34 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito. Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas. P. R. I. Salvador, 31 de março de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito Expediente do dia 06 de abril de 2010 0011181-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Termoverde Salvador S. A. Advogado(s): Cloves Cerqueira da Silva, Célia Maria Gomes Moreira Reu(s): Milton Roberto Gomes De Almeida Decisão: Vistos, etc... No caso em exame a parte autora pede imissão provisória na posse da faixa de terra discriminada na inicial, item I. sob a alegação de se tratar de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Invoca URGÊNCIA para o estabelecimento da servidão. URGÊNCIA segundo a preambular em virtude da necessidade de conclusão da obra que visa a oferta de energia elétrica para a região declinada. É certo que o § 1º do art.15 do Decreto Lei nº3.365/41 dispõe que: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu,mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)." É indubitável que a pretensão exordial, no pertinente a liminar, baseia-se no interesse pública que se traduz na execução de obra relevante para preservação do sistema de distribuição de energia elétrica. Noutro giro é consabido a importância desta energia ao desenvolvimento do nosso estado e, releva observar que o desiderato desta demanda é estabelecer servidão administrativa sobre o imóvel do réu. Não se busca estabelecer qualquer restrição ao domínio, mas, apenas, ao uso de parte do imóvel, mediante prévia indenização e, na hipótese de discordância da parte ré, no tocante ao seu valor, poderá ser alterado (para maior), mediante levantamento pericial do valor correto. Contudo, mesmo em análise primeira, sem a oportunidade ainda do contraditório, o valor que o autor quer depositar, o ofertado, mostra-se plenamente consentâneo com a avaliação de mercado, na conformidade dos documentos de fls.12/14. Tenho, pois, em face ainda dos demais documentos acostados aos autos e de ser pública e notória a necessidade de energia elétrica ao desenvolvimento do país e mesmo a atividade hoje consideradas necessárias, que a alegação de urgência se mostra concreta e verídica. Nestas condições, CONCEDO a liminar de IMISSÃO PROVISORIA NA POSSE, mediante depósito do valor de R$34.820,48 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), da faixa de terra medindo 15,00 (quinze) metros de largura por 299,32 (duzentos e nonventa e nove vírgula trinta e dois) metros de comprimento, perfazendo um total de 4.489,80 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove virgula oitenta metros quadrados), conforme levantamento cadastral de servidão que integra o processo de indenização 78/2009, documento que acompanha a inicial. Procedido o depósito ofertado, expeça mandado de imissão de posse e citação do réu para vir receber, querendo, o valor depositado, mediante apresentação da prova do domínio do imóvel em questão, ou caso não aceite, contestar, querendo, a ação, no prazo legal (Decreto-Lei nº3.365/41 - art.16), sob pena de revelia. Expeça-se guia para o depósito ofertado e, após, o mandado de imissão de posse e citação. P. Intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 151 0144396-43.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marcia Denyze Souza De Goes Despacho: Vistos, etc... 1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.13 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 - arts.2º e 3º). 2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente. 3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de "PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS". 5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos. Salvador, 28 de janeiro de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0161716-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Wilson Vasconcelos Santos Decisão: Vistos, etc... 1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.14 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes ( Dec. Lei 911/69 - arts.2º e 3º). 2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente. 3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da apreensão do veículo, de "PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS". 5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos. Salvador, 28 de janeiro de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 152 0130967-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Milton Cavalcante Santos Junior Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 23 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada. Salvador, 11 de janeiro de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0135187-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeane Regina De Araujo Santo Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeira e/ou proceder ao pagamento das custas pertinentes, sob pena de não o fazendo, ser extinto o processo com o respectivo cancelamento na distribuição.. P. Intime-se Salvador15 de dezembro de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0102186-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Gracas Freitas De Jesus Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva Reu(s): Coelba Companhia De Energia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Fernanda Barros Vinhatico Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 110/187 e os documentos que a acompanha. P. Intimem-se. Salvador, 11 de janeiro de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0099920-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josias Almeida Mendes Advogado(s): Michel Soares Reis Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 153 Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador, 04 de agosto de 2009 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0093083-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Orlando Da Silva Souza Advogado(s): Debora Tatiana Cavalcante Ferreira Reu(s): Iracilda Oliveira Ferreira Casqueiro, Jose Conde Casqueiro Despacho: Defiro os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite (m) -se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes, em especial a prevista no no art.285 do Código de Processo Civil e o prazo de defesa que, na hipótese, é de 15 (quinze) dias. Salvador, 15 de janeiro de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0043695-74.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Potiguara Pereira Catao De Souza Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio Reu(s): Antonio Carlos De Jesus, Sandra Pereir A Da Silva Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 32 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2010. MARIA DO CARMO TOMASSI C. CARIBÉ Juiza de Direito Substituta 0154439-39.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Joao Jose Andrade Alves Decisão: Vistos, etc... Trata-se, a hipótese em exame, de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse que a BANCO ITAUCARD S A move contra JOAO JOSE ANDRADE ALVES , ambos qualificados nos autos com pedido liminar. A liminar deve ser deferida, visto que, de plano constato presentes os requisitos legais pertinentes (CPC, art. 928). Com efeito, a inicial se faz acompanhada do contrato celebrado pelas partes com cláusula resolutiva expressa e o réu tornou-se inadimplente na parcela vencida em 30/08/2009 até a presente data. Encontra-se, pois, em mora. Posto isso, determino que se expeça mandado liminar de reintegração de posse do veículo identificado na inicial, observando-se as formalidades legais e nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de janeiro de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0149373-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Simao Tadeu Carneiro Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 154 Decisão: Vistos, etc... Trata-se, a hipótese em exame, de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse que a BANCO ITAUCARD SA move contra SIMAO TADEU CARNEIRO DA SILVA , ambos qualificados nos autos com pedido liminar. A liminar deve ser deferida, visto que, de plano constato presentes os requisitos legais pertinentes (CPC, art. 928). Com efeito, a inicial se faz acompanhada do contrato celebrado pelas partes com cláusula resolutiva expressa e o éu tornouse inadimplente na parcela vencida em 23/07/2009 até a presente data. Encontra-se, pois, em mora. Posto isso, determino que se expeça mandado liminar de reintegração de posse do veículo identificado na inicial, observando-se as formalidades legais e nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de janeiro de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0158420-76.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Andre Luis Dos Santos Cardoso Decisão: Vistos, etc... Trata-se, a hipótese em exame, de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse que a BANCO SANTANDER SA move contra ANDRE LUIS DOS SANTOS CARDOSO , ambos qualificados nos autos com pedido liminar. A liminar deve ser deferida, visto que, de plano constato presentes os requisitos legais pertinentes (CPC, art. 928). Com efeito, a inicial se faz acompanhada do contrato celebrado pelas partes com cláusula resolutiva expressa e o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 05/05/2009 até a presente data. Encontra-se, pois, em mora. Posto isso, determino que se expeça mandado liminar de reintegração de posse do veículo identificado na inicial, observando-se as formalidades legais e nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de janeiro de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0161852-06.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Sergio Barreto Reis Decisão: Vistos, etc... Trata-se, a hipótese em exame, de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse que a BANCO FINASA S.A move contra SERGIO BARRETO REIS , ambos qualificados nos autos com pedido liminar. A liminar deve ser deferida, visto que, de plano constato presentes os requisitos legais pertinentes (CPC, art. 928). Com efeito, a inicial se faz acompanhada do contrato celebrado pelas partes com cláusula resolutiva expressa e o réu tornou-se inadimplente a partir da 11ª parcela vencidas. Encontra-se, pois, em mora. Posto isso, determino que se expeça mandado liminar de reintegração de posse do veículo identificado na inicial, observando-se as formalidades legais e nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de janeiro de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 155 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus Expediente do dia 06 de abril de 2010 0051282-50.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Fernando Nunes Da Veiga Pessoa Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa Reu(s): Banco Citibank Sa Despacho: REPEBLICADO EM RAZÃO DE ERRO NA DIGITAÇÃO DO DESPACHO PUBLICADO NO DPJ DO DIA 05/04/2010. Apense-se os presente autos aos de execução de títulos extrajudicial, tombado pelo nº 2436999-4/2009, voltando-me conclusos. P.I. Salvador, 09 de março de 2010. 0111481-72.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Maria Bernadete Araujo Hurst Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst Reu(s): Odilia Maria Silva Magalhaes, Lia Maria Silva Magalhaes Despacho: REPUBLICADO EM VIRTUDE DE ERRO NA PUBLICAÇÃO DO DPJ DO DIA 05/04/2010. 1. Expeça-se novo mandado citatório conforme novo endereço fornecido na petição de fls. 74, com as mesmas finalidades do despacho de fls. 17; 2. P.I. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2010. 0082263-62.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Nelinda Virgens Santos Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do AR de fls. 13. Salvador, 06 de abril de 2010. 0199947-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Luiz Motta Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus, Eduarda Perez Santana Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA EM 05 DE ABRIL DE 2010, ÀS 14h. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação foi aceita nos seguintes termos: o Banco Econômico S/a, PAGARÁ A importância de R$ 925,81 (novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um, centavos), excluída pois a conta 0.259.186-88, pois esta foi posterior a quinzena do reajuste, sendo que o valor acima deverá ser habilitado haja vista encontrar-se o banco em liquidação. A parte ré requereu o prazo de sessenta dias para que seja feita a habilitação em razão de necessitar de aprovação prévia do Banco Central, mas tal aprovação não resultará em ineficácia do acordo que a seguir será homologado. Pela Dra. Juíza foi dito que: Vistos, etc... Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de extinção de acima exposto, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Sem custas por estar a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita. Sem honorários. Publicado em audiência. Partes presentes cientes e intimadas. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. 0105278-65.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Raimundo Nonato Barbosa Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga, Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Banco Bmc Sa Despacho: 1.Defiro, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.Malgrado permaneça o entendimento quanto à incompetência deste juízo para processar e julgar as causas que versem sobre relação de consumo, determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, portanto, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial. 3.P.I. Cumpra-se. Salvador, 08 de março de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 156 0111544-63.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Panamericanao S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Antonio Uilson Santana Da Silva Despacho: 1.Malgrado permaneça o entendimento quanto à incompetência deste juízo para processar e julgar as causas que versem sobre relação de consumo, determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, portanto, através de seu representante legal, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial. 2.Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após o decurso do prazo de contestação. 3.P.I. Cumpra-se. Salvador, 04 de março de 2010. 0136337-66.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Antonio Adolpho Barros Da Cunha Despacho: 1.Malgrado permaneça o entendimento quanto à incompetência deste juízo para processar e julgar as causas que versem sobre relação de consumo, determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, portanto, através de seu representante legal, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial. 2.Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após o decurso do prazo de contestação. 3.P.I. Cumpra-se. Salvador, 04 de março de 2010. 0036098-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ediplan Servicos E Representacoes Ltda Advogado(s): Paulo Henrique da Conceição Vieira Reu(s): Arly Mary De Oliveira Luna Despacho: 1. Ao cartório para que expeça mandado citatório, conforme despacho de fls. 97. 2.P.I. Salvador, 26 de março de 2010. 0027135-33.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Jose Dantas Pires Advogado(s): Jaqueline Lyra Batista Reu(s): Joselice Gomes De Moura, Antonio Augusto Costa Despacho: 1.R.H. 2.Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, I, do CPC). 3.Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da desistência para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas. 5.O presente despacho servirá como mandado de Intimação. 6.Após, voltem-me os autos conclusos. 7. P.I. Salvador, 10 de março de 2010. 0073616-15.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo, Lucas Guida de Souza Reu(s): Lourival Teles Coelho Decisão: PARTE FINAL:..Desta forma, os autos do processo tombado sob o número 0002917-33.2007.805.0001, que tramita na 29ª Vara Cível, com despacho inicial publicado em 01/03/2007, tornou prevento aquele juízo para processar e julgar ambas as ações. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 157 Isto posto, determino a remessa dos presentes autos à 29ª Vara Cível, haja vista a prorrogação de sua competência, com fulcro nos artigos 106 c/c 219, do CPC, via Distribuidor, dando-se baixa nesta Vara. P.R.I. Salvador, 08 de março de 2010. 0137560-54.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Psa Finance Arrendameno Mercantil S/A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Georges Hermenson Pereira Fonseca Despacho: 1.Malgrado permaneça o entendimento quanto à incompetência deste juízo para processar e julgar as causas que versem sobre relação de consumo, determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, portanto, através de sua representante legal, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial. 2.Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após o decurso do prazo de contestação. 3.P.I. Cumpra-se. Salvador, 04 de março de 2010. 0001300-33.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Celestina Da Silva Sucharski Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho Excepto(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Apense-se os presente autos a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de nº 0158606-02.2009.805.0001, voltando-me conclusos. P.I. Salvador, 02 de março de 2010. 0012807-88.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Raidil Maciel De Oliveira Dos Santos Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Excepto(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: 1.Remeta-se os presentes autos para a 8ª Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais desta Capital, nos termos da decisão proferida nos autos do processo principal apenso (fl.43). 2.P.I. Salvador, 10 de março de 2010. 0078354-12.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bradesco Saúde S. A. Advogado(s): Wadih Habib Bomfim, Silvio da Silva Santana Reu(s): Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA EM 02 DE MARÇO DE 2010, às 14h. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que diante da petição de acordo contida nos autos da Execução (fl.68/71) nº 2652495/2009 , passava agora a homologá-lo: Vistos, etc... Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de extinção de fls.68/71, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 794, II do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Custas, se devidas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dandose baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. De referência ao processo apenso - Ação Declaratória nº 2237635-7/2008 com dois volumes, tendo como autora WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, HOMOLOGO o pedido de desistência, por sentença, com fundamento no artigo 367, VIII do CPC, para que produzam os seus jurídicos e legais. Custas, se devidas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente após certificar-se a Sra. Escrivã se há custas remanescentes e se foram recolhidas. Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. 0025132-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2750020-1/2009 Autor(s): Carlos Lourival Franca Advogado(s): Maria Cristina Oinheiro Ferreira, Carla Gentil da Silva Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 158 Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: Vistos, etc... Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de extinção de fls.90/92, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Sem custas pois a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Expeça-se alvará em nome da parte autora, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Salvador, 06 de abril de 2010. 0015159-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Martins Grippa Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Decisão: PARTE FINAL DA DEISÃO: Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão. Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem como, junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida liminar. Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC, por via postal, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar. P.I. Cumpra-se. Salvador, 23 de março de 2010. 0020939-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciene Santos Garcia Advogado(s): Fábio Veloso Vidal, Elísio Sálvio de Andrade Neto Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: PARTE FINAL: Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão. Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem como, junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida liminar. Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC, por Oficial de Justiça, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar. P.I. Cumpra-se. Salvador, 25 de março de 2010. 0003793-80.2010.805.0001 - Usucapião Autor(s): Marilene Correia De Nascimento Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Reu(s): Jeronimo Manoel Do Bonfim Despacho: Intime-se a parte autora, para que, no prazo de lei, junto procuração outorgando poderes ao seus(s) advogado(s), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 159 para o prosseguimento da presente ação, conforme preceitua o art. 283, do CPC, sob pena de indeferimento da peça inicial. P.I. Salvador, 09 de março de 2010. 0010470-05.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Deoservice Loc M Maq Veic Ltda, Deolino Figuereido Pinto, Marina Tosoratti Penteado Advogado(s): Marina Tosoratti Penteado Despacho: 1.Intime-se, por mandado, o SERASA para que informe a razão de não haver cumprido a determinação judicial de fl. 74 cuja copia deverá ir anexada bem como se há, em nome do requerente, outras negativações de origem diversa da constante deste processo. 2.Após resposta, retornem os autos para despacho das petições de fls. 78/80. 3.P.I. Cumpra-se. Salvador, 26 de março de 2010. 0165968-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lorena Teresa Vivas Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Gmac S/A Decisão: PARTE FINAL : Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão. Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem como, junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida liminar. Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC, por via postal, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar. P.I. Cumpra-se. Salvador, 24 de março de 2010. 0017019-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Araujo Barreto Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: PARTE FINAL DA DEISÃO: Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão. Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem como, junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida liminar. Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC, via postal, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar. P.I. Cumpra-se. Salvador, 23 de março de 2010. 0130618-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Natalino Alves Dos Santos Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão Reu(s): Banco Fiat Decisão: PARTE FINAL: Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 160 Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem como, junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida liminar. Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC, via postal, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar. P.I. Cumpra-se. Salvador, 23 de março de 2010. 0003005-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juracy Chaves Da Silva Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini Reu(s): Banco Safra S.A. Decisão: PARTE FINAL: Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão. Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem como, junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida liminar. Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC, via postal, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar. P.I. Cumpra-se. Salvador, 23 de março de 2010. 0162604-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Garrido Souza Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Despacho: 1.Oficie-se a Distribuição para promover a inclusão no Pólo passivo da presente ação, consignando-se ali como réu, o Banco FINASA BMC SA , excluindo-se da lide o Banco VOLKSWAGEM SA. 2.Após, à conclusão. P.I. Cumpra-se. Salvador, 6 de abril de 2010. 17ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL COMARCA DO SALVADOR JUÍZA DE DIREITO: KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO: SR. ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: SRª MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 06 de abril de 2010 0026328-33.1992.805.0001 - REIVINDICATORIA AUTOR: AFONSO FARIA TENORIO Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira RÉU: JOSÉ RENATO DE JESUS Advogado(s): Manasses de Jesus Santos Despacho: "Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 04 de maio de 2010, às 11:00." 0176082-87.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Quality Auditores E Contadores S/A Advogado(s): Ibsen Novaes Junior Reu(s): Ih Interhospitais Operadora De Planos De Saude Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 161 Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 04 de maio de 2010, às 10:50. Cite-se o acionado, na forma requerida às fls. 69/70, com antecedência mínima de 10 dias e com a advertência constante do parágrafo 2º do art. 277 do CPC. Advirta-se também o acionado que, em não sendo celebrado acordo, deverá ofertar, em audiência, peça de contestação" 0176843-21.2008.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Agrogeral Agropecuaria Ltda Advogado(s): Gerardo Alejandro Pochat Reu(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Ademar Tanner de O. Araújo Despacho: (...) "Face ao exposto, reconheço a intempestividade dos embargos executivos, e consequentemente, julgo a Ação de Execução intentada pela empresa Agrogeral Agropecuária Ltda, para condenar o devedor a pagar ao credor a quantia de Cz$1.724.508,03, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a citação válida. Condeno também o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alva´ra judicial autorizando o exequente a levantar o quantum depositado pelo devedor à título de garantia do Juízo. Extraiam-se também as cópias dos autos conforme determinado às fls. 64/66, para remessa à ECGJ do TJBA. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa e anotações." 0086108-15.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 675517-6/2005 Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Luiz Silva De Oliveira Advogado(s): Cristiano Pinto Sepúlveda Despacho: Rejeitada a exceção de incompetência relativa formulada nos autos em apenso, dou prosseguimento ao feito para determinar a intimação do acionado para manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca do documento de fls. 152, referente a proposta de acordo apresentada pelo demandante. 0024884-66.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jairo Andrade De Miranda Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes, Ligia Martins Oliveira Reu(s): Israel Angelo Lopes Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 04 de maio de 2010, às 10:30. Cite-se e intime-se o acionado, por meio postal, no endereço declinado na inicial, e com antecedência mínima de 10 dias e advertência constante do parágrafo 2º do art. 277 do CPC. Advirta-se também o acionado que, em não sendo celebrado acordo, deverá ofertar, em audiência, peça de contestação" 0038726-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alzereide Andrade De Araujo Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo réu, juntamente com sua peça de contestação, no prazo de dez dias." 0094902-15.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Sylvio Oliveira Brito Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha Reu(s): Banco Hsbc Sa Despacho: "Defiro ao autor os benefícios inerentes à gratuidade da justiça. Intime-se o demandante para emendar a peça exordial, no sentido de nela indicar a ação principal que pretende ajuizar no trintídio legal. (...) Prazo de dez dias." 0113487-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Da Silva Santos Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Decisão: (...) "Ante o exposto, hei por bem DEFERIR, EM PARTE, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já tenha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 162 feito, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Defiro também a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas do financiamento, nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos, devendo ainda o autor cuidar de carrear mensalmente aos autos os comprovantes de depósitos, sob pena de imediata revogação da medida que ora lhe está sendo concedida." (...) 0010546-87.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Condominio Civil Center Lapa Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos Reu(s): Passi Aqui Lanches Ltda Advogado(s): Maria Bernadete Poças T. de Castro Despacho: "Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 04 de maio de 2010, às 10:40." 0030755-15.1988.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor: mario Roberto Cavalcante Costa Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo Réu: Viação Aguia Branca SA Advogado(s): Renato Bastos Brito Despacho: Considerando, outrossim, que a presente ação cautelar tinha/tem como objeto a produção antecipada de prova pericial em veículo supostamente albaroado pelo acionado nos idos dos anos de 1988, portanto, há mais de duas décadas, e verificando que até o presente momento, apesar de deferida a medida liminar, não foi efetuada a perícia pretendida, intimese o autor para informar se ainda existe o automóvel descrito nos autos e, consequentemente, se ainda é possível realizarse a prova técnica. Prazo de cinco dias 0042349-06.2000.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Antonio Mota Lordelo Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Reu(s): Maria Joaquina Greve Sentença: (...) "Face ao exposto, com esteio nos artigos 941 usque 945 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente demanda, para o fim de declarar em favor do requerente o USUCAPIÃO do bem descrito e caracterizado na inicial." (...) 0082402-14.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Lel Incorporações Ltda Advogado(s): Laíse Bonfim de Araújo Embargado(s): Joel Antonio De Oliveira Carneiro, Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Carlos Rafael de Abreu Silveira Decisão: (...) "Diante do exposto, não conheço os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se." 0043608-41.1997.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 14003987673-9 Autor(s): Antonio Orrico Filho Advogado(s): Aurélio Pires, Paula Pereira Pires Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Karla Marcelino Menezes, Fabio Oliveira Armentano Despacho: Pronuncie-se o autor sobre requerimento de fls. 411/412, no prazo de 10 dias. 0071282-91.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14098649235-7, 14098651804-5 Autor(s): Yzolde Terezinha Foltz Cavalcanti Advogado(s): Kátya Costa, Isaías Vinícius de Castro Simões Reu(s): Apae Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepúlveda, Geraldo Otacílio Rocha Ramos Despacho: Tendo em vista que conforme certificado às fls. 432-v, a publicação do despacho de fls. 415 saiu em nome do advogado que anteriormente representava o réu e não em nome do causídico que a partir de 10.06.2008 passo a patrocinar a defesa do acionado (vide petição protocolada em cartório na data acima mencionada, com juntada substabelecimento sem reservas conferido por Dr. Carlos Roberto Tude de Cerqueira ao Bel. Adriano Hiran Pinto Sepúlveda), defiro requerimento de fls. 426, para determinar a republicação do despacho de fls. 426, com anotação dos atuais procuradores dos acionados (fls. 436 e 444). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 163 0071282-91.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14098649235-7, 14098651804-5 Autor(s): Yzolde Terezinha Foltz Cavalcanti Advogado(s): Kátya Costa, Isaías Vinícius de Castro Simões Reu(s): Apae Advogado(s): Geraldo Otacílio Rocha Ramos, Adriano Hiran Pinto Sepúlveda Despacho: (REPUBLICADO CONFORME DECISÃO DE FLS. 445) "Embora entenda que o prazo para cumprimento da sentença se inicie na data da publicação da decisão que acolher a pretensão autoral ou acórdão, independentemente de intimação do acionado, defiro requerimento formulado pelo autor às fls. 408/409, para determinar a intimação do devedor para que proceda ao pagamento do valor constante do decisum, conforme planilha de fls. 410/414, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima consignado, independentemente de pagamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se." 0010583-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Andrade De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito E Financiamento E Investimento Decisão: (...) "Ante o exposto, hei por bem DEFERIR, EM PARTE, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já tenha feito, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Defiro também a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas do financiamento, nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos, devendo ainda o autor cuidar de carrear mensalmente aos autos os comprovantes de depósitos, sob pena de imediata revogação da medida que ora lhe está sendo concedida." (...) 0102201-48.2006.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Bernadete Teles Americo De Brito Advogado(s): Juliana Pessoa Meneses de Almeida Reu(s): Condominio Edificio Ilha De Monte Cristo Advogado(s): Renata Menezes Cardoso e Silva Sentença: (...) "Em face do exposto, Homologo a transação celebrada pelas partes nos termos propostos na petição de fls. 125, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Conforme pactuado, expeça-se alvará judicial a fim de que a parte acionada possa levantar os valores depositados em juízo. Custas processuais pelo acionante. P.R.I." 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 06 de abril de 2010 0079758-45.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14003991471-2 Autor(s): Antonio Viana Filho, Ana Lucia Nolasco Andrade Viana Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Sentença: Processo nº 14002923283-6 ...Em face das razões expendidas, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o agente financeiro a proceder a revisão do contrato, em conformidade com o parágrafo 4°, art. 4° da Lei n° 8.692/ 93, adequando-o, no que tange ao percentual de comprometimento de renda, à atual renda dos mutuários, considerando para tanto os cálculos efetuados pelo perito - fls. 232. excetuado o período de Janeiro/98 a agosto/99, pelos motivos acima expostos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 164 Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas remanescentes e honorários periciais e advocatícios, estes na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0016122-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Virberto Mirabeau Cardoso Consenza Advogado(s): Liz Zumaêta Costa Consenza Reu(s): Edna Maria Cosenza Advogado(s): Fabio Gonçalves Barreira Santos Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO e, em conseqüência, condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, porém, isentando-o do pagamento por cinco anos, se durante este período ainda permanecer sem condições de arcar com tais despesas - com amparo no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0013956-03.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Regina Galvao De Araujo, Antonio Santos Santiago Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando a prova documental acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a Ré a ressarcir ao Autor o valor de R$ R$ 4.409,76 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e setenta e seis centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente corrigido. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se. Salvador, 05 de abril de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0055607-44.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Lucio Virginio Dos Santos Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Reu(s): Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa, Verde Amarelo Clube Vida Advogado(s): Fernando Brandao Filho Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, em relação ao Réu VERDE AMARELO CLUBE VIDA, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Em relação ao Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, REJEITO os embargos opostos (art. 1.102c, § 3º, CPC) e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar à Autora a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). CONDENO o primeiro Réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tudo corrigido monetariamente. Transitada em julgado esta sentença, prossiga-se, convertendo o mandado agora em executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, advertindo-se à Ré que, independentemente de nova intimação, o não cumprimento voluntário desta sentença, em 15 (quinze) dias do seu trânsito em julgado, fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Salvador, 05 de abril de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0051523-05.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros Advogado(s): Ivone Miria dos Santos Pinto, Edilberto Feraz Benjamin Reu(s): Inacio Clovis Leite Advogado(s): Julio César F. Moraes Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos pelo Réu (art. 1.102c, § 3º, CPC) e JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar ao Autor a importância de R$ 30.389,33 (trinta mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), devidamente corrigida. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 165 CONDENO ainda ao ressarcimento das custas processuais sobre o valor da condenação e ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do débito. Transitada em julgado esta sentença, prossiga-se, convertendo o mandado agora em executivo, na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, advertindo-se aos Réus que, independentemente de nova intimação, o não cumprimento voluntário desta sentença em 15 (quinze) dias do seu trânsito em julgado fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Salvador, 05 de abril de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0156027-91.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Mg Manutencao E Construcao Civil Ltda Advogado(s): Simone de Araujo Torreão, André Magno Silva Bezerra, Arnaldo Costa Junior, Icaro Wanderley Souza Reu(s): Chubb Do Brasil Cia De Seguros Advogado(s): Leonel Wallal Noronha Sentença: Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 33.242,21 (trinta e três mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), bem como de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c art. 6º, VI, da Lei 8.078/ 90, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, advertindo-se que, independentemente de nova intimação, o não cumprimento voluntário desta sentença em 15 (quinze) dias do seu trânsito em julgado fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação - na parte líquida - devidamente atualizada, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Salvador, 05 de abril de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0173401-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aira Mota Alves Advogado(s): Edmundo Assemany Felippi Reu(s): Banco Fininvest Sa Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: ...Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação da tutela concedida, tornando-a definitiva. De igual sorte, condeno o Réu a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 25.000,00, (vinte e cinco mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% a partir da citação. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, advertindo-se que, independentemente de nova intimação, o não cumprimento voluntário desta sentença em 15 (quinze) dias do seu trânsito em julgado fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação - na parte líquida - devidamente atualizada, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Salvador, 05 de abril de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0015492-64.1993.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Euni Augusta Almeida Advogado(s): Anisio Amaral Viana, Claudemiro Jose Damasceno Reu(s): Helvia Maria Farias Lima Advogado(s): Nailton Lantyer Cordeiro Araújo Despacho: Intime-se o(a) advogado(a) Nailton Lantyer Cordeiro Araújo para devolver ao Cartório os acima epigrafados, em 24 horas, na forma do art. 196 do CPC sem prejuízo da adoção de outras providências. Salvador, 10/03/2010 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0019812-70.1987.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Washington Ferreira Dos Santos Advogado(s): Lázaro Marques Fonseca Reu(s): Raimunda De Jesus Souza Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Despacho: Intime-se o(a) advogado(a) Dr.LÁZARO MARQUES FONSECA para devolver ao Cartório os acima epigrafados, em 24 horas, na forma do art. 196 do CPC sem prejuízo da adoção de outras providências. Salvador, 06/04/2010 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 166 0065205-85.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Ruth Leia Lima De Souza Despacho: Recebo a apelação de fls. 30/41, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, mantendo a decisão apelada. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0004094-47.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14098595801-0 Autor(s): Agropecuaria Nova Delhi Ltda Advogado(s): Clovis Gusmão Melo, Renato dos Humildes Reu(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Sonia Cardoso Dórea, Lygua Thereza Barros Decanio Despacho: Recebo o recurso de apelação (fls. 101/105), tempestivamente interposto, em seu duplo efeito. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0043314-57.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0048589-84.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Industria De Bebidas Joaquim Thomaz De Aquino Filho Sa Advogado(s): Silvio Antonio Graça de Araujo Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0045723-06.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0045712-74.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Goncalves Salles Sa Industria E Comercio Advogado(s): Arary Sampaio Muricy Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 167 amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0034131-62.1995.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Caixa Economica Federal Advogado(s): Josefa Leovegilda Santana Mônaco, Leda Maria da Silva Ferreira Reu(s): Cernol Comercio E Representacoes Do Nordeste Ltda Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0046720-52.1996.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Confeccoes Chintys Ltda Advogado(s): Myung Ho Kwon Reu(s): W Luna E Cia Ltda Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0018311-37.1994.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Esoligar Locacao De Maquinas E Servicos Ltda Advogado(s): André Luiz Lima Brandão Reu(s): Comente Comercio Engenharia E Tecnologia Ltda Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0101602-46.2005.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Portal Mas Livraria Papelaria Distribuidora Comercio E Servicos Ltda, Marlene Aparecida De Souza Advogado(s): José Fernando Rangel Santos Reu(s): Condominio Mar Esmeralda Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0050600-52.1996.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Sofruta Industria Alimenticia Ltda Advogado(s): Juvenal Antonio da Costa Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda Advogado(s): Wellington Cerqueira Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 168 0105605-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednelson Barbosa Silva Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Finasa S A Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 54/60). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0020660-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Cedro Servicos Ltda Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 25). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 10 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0076179-45.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Ituleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Adriano Cerqueira Mazza Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 19). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 10 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0070916-66.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Edinaldo Alves Dos Santos Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 17). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 10 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0014575-54.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Robson Silva Dos Santos Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e Réu, ROBSON SILVA DOS SANTOS. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 51, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0050551-54.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Claudio Bezerra Andrade Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães Despacho: Defiro o pedido de fls. 75, determinando a suspensão processual enquanto decorre o prazo para cumprimento do acordo perfeccionado às fls. 76/79. Ao arquivo provisório. Salvador, 10 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0008284-24.1996.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): General Electric Do Brasil Sa Advogado(s): Gilson Vieira dos Santos Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 169 Despacho: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0008285-09.1996.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Wheaton Do Brasil S.A Industria E Comercio Reu(s): Parrot Essencias Cosmeticos Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Gilson Vieira dos Santos Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0034157-60.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Parrot Essencias Cosmeticos Industria E Comercio Ltda Despacho: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0045729-13.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Caninha Da Roca Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Manuel Kallajian Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0045728-28.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Heublein Do Brasil Coml E Ind Ltda Advogado(s): Heckel Amancio Costa Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0001712-23.1994.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Sergio Magalhaes Gaudio Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Chila Incorporadora Ltda Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 170 0095195-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): C0nsórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Nivaldo De Jesus Dos Santos Despacho: Recebo a apelação de fls. 23/31, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, mantendo a decisão apelada. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0082276-61.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jandiara Marinho Costa De Oliveira Despacho: AUDIÊNCIA do dia 11 do mês de março do ano 2010, da Exma Sr. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza de Direito Titular da 18ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, às 17:00 horas, comigo (Sub)Escrivã(o) de seu cargo abaixo assinado(a). Foram apresentados os Autos do Processo nº 2666531-1/2009 - AÇÃO DE COBRANÇA - RITO SUMÁRIO, em que é(são) Autor(a)(es), LICEU SALESIANO DO SALVADOR e Ré(u)(s), JANDIRA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão respondeu(ram) presente(s) o(a) Autor(a), acompanhado(a) de seu(a) Advogado(a), Dr(a). Ana Paula Andrade e Silva, OAB/BA nº 21748. Ausente a Ré, não obstante regularmente citada, consoante se verifica às fls. 14V e 15, tendo ficado ciente, na audiência anterior, de que deveria apresentar resposta nesta data. Ausente a Ré, tendo sido regular a citação e cumprido o interstício de 10 dias para esta audiência, decreto a revelia, pela ausência de contestação e de comparecimento a esta assentada, na qual havia a obrigação de apresentar resposta. 0109325-77.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Raimundo Jose Furtado De Simas Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Réu, RAIMUNDO JOSE FURTADO DE SIMAS. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 38/39, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 11 de março de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 05 de abril de 2010 0133478-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jp Servicos De Petroleo Ltda Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Cescebrasil Seguros De Garantias E Credito Sa Despacho: "Cite-se o réu na pessoa de seu Representante Legal, para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15(quinze) dias,l sob pena de revelia. SSA, 23/11/2009." 0073643-03.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Credicard Banco Sa Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Adriano Freire de Carvalho Marques Reu(s): Lindaura Da Silva Brito Sentença: "...Assim, tendo em vista a presumida veracidade dos fatos alegados na inicial, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré a pagar a quantia de R$ 16.533,29(dezesseis mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), acrescida de correção monetária com base no INPC, de juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e 1% ao mês a partir de então e multa contratual(dois por cento)2%, encargos estes calculados até o dia do efetivo pagamento da dívida. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. SSA, 10/02/2010." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 171 Expediente do dia 06 de abril de 2010 0154762-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Regina Teixeira De Souza Advogado(s): Ademario Castro Gomez Reu(s): Real Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob pena de revelia. SSA, 26/02/2010." 0111313-36.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Eutimia Goes Pinheiro, Aurora Da Silva Souza Advogado(s): Francisco de Borja Goncalves Filho Reu(s): Paulo Cezar Cerqueira, Dinalva Alves De Melo, Lindinalva Ferreira De Carvalho e outros Despacho: "Citem-se os réus para oferecerem defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. SSA, 13/11/2009." 0072381-76.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Samuel Santana Chaves Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Reu(s): Renilda Barreto Ribeiro Lopes Decisão: "...Ante o exposto, indefiro a liminar e ordeno a intimação do autor, através de seu advogado, para contestar a reconvenção e manifestar-se a respeito da contestação e documentos acostados. Por fim determino sejam desentranhados a impugnação ao valor da causa de fls. 38/039 e o pedido de ssist~encia judiciária gratuita de fls. 40/1 para distribuição por dependência e autuação em apartado. SSA, 02/03/2010." 0080579-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Alves Ramos Da Rocha Advogado(s): Wilker Campos Chagas, Leonardo Mendes da Silva Cezar Reu(s): Cassi Saude Familia Advogado(s): Mauricio Dória Decisão: "..Ante o exposto defiro o pedido de fls.198, determinando à ré que autorize e cxusteie, imediatamente a prorrogação do internamento da autora na Clínica da Obesidade, cujo endereço acha-se às fls. 09, pelo prazo de 60(sessenta) dias, desde que estejam regulares os pagamento das respectivas mensalidades. Fixo multa diária no montante de R$ 300,00(trezentos reais) para a hipótese de descumprimento. Determino, por fim, a publicação de despacho de fls. de fls. 193. Intimemse e cumpra-se. SSA, 26/03/2010." 0176710-13.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 2509674-0/2009 Autor(s): Neide Maria Santos Ferreira Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Renata Dos Santos, Fabio Silva Santos Advogado(s): Aloysio Oliveira Despacho: "Analisando cuidadosamente os autos, verifico que para o desate da causa necessária se faz a realização de prova pericial, consistente em vistoria para aferição das áreas ocupadas pelos litigantes em confronto com o documento de fls. 27. Diante disso, converto o julgamento em diligencia e nomeio Perito O Dr. Roberto Cordeiro de Oliveira Martins, integrante do Grupo de Períxias do Tribunal de Justiça, que deverá vistoriar a área litigiosa, elaborando em 20 dias, laudo com respostas aos quesitos que forem formulados. Intimem-se as partes, para que, em 05 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Intime-se o Dr.Perito, que deverá informar dia e hora para o início da prova, dando-se imediata ciência às partes . SSA, 23/03/2010." 0037813-34.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Renata Dos Santos, Fabio Silva Santos Advogado(s): Aloysio Oliveira Reu(s): Neide Maria Santos Ferreira Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon(Defensor Público) Sentença: "...Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. P.R.I. SSA, 16/06/09." 0092897-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington Nascimento Sousa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 172 Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Fundacao Atlantico De Seguridade Social, Telemar Norte Leste Sa Sentença: "Defiro em favor do autor os benefícios da asistencia judiciaria gratuita. Cite-se a demandada para oferecimento de de respota no prazo legal, sob pena de revelia. SSA, 14/09/2009." 0091384-85.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Daiana Montino, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Leonardo Garzia Diniz Despacho: "Intime-se a parte autora para que venha retirar em Cartório, no prazo de 05 dias, a carta precatória citatória, a fim de providenciar a sua distribuição ao Juízo deprecado. SSA, 17/03/10." 0087038-23.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Evangevaldo Almeida Santos Despacho: "Intime-se a parte autora para que comprove qual o veículo objeto do arrendamento mercantil em questão, eis que o documento de fls 17 se refere a contrato cujo número é diferente do de fls. 12 a 15. SSA, 03/12/2009." 0088087-02.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes Reu(s): Marilene Caldas Garcez De Sena Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: "Ouça-se a parte autora em 10 dias a respeito da contestação e documentos acostados. SSA, 04/12/2009." 0124327-97.2003.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Elena Pereira Carrera Escariz Advogado(s): José Andrade Soares Neto, Sylvio Quadros Merces Despacho: "Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, tal como requerido no item "3" da Promoção Ministerial de fls. 171/172 e já determinado às fls. 183. Após a juntada da resposta do Cartório Imobiliário, intimese a Procuradoria do Município, para que se manifeste a respeito, bem como sobre os documentos de fls. 161/166. SSA, 20/ 10/2009." 0088719-62.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Impetrante(s): Juliana Del Rei Fraga Rappel Advogado(s): Gabriela de Carvalho Meira, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento Impetrado(s): Presidente Da Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa - Desenbahia Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa Despacho: "nada a reconsiderar na decisão de fls. 136/137. Dê-se vista ao ilustre Representante do Ministério Público. SSA, 24/03/2010." 0133332-41.2006.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Advogado(s): Joao Assis dos Santos Reu(s): Fernando Lins Rocha Despacho: "Face o teor da certidão de fls. 23, devolva-se ao Juizo Deprecante, independentemente de cumprimento.SSA, 24/ 03/2010." 0133273-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmilson Santos Soares Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: "...Diante disso, ao tempo em que indefro a liminar, etermino a citação da parte ré para oferecimento de defesa no prazo legal. SSA, 16/12/09." 0133396-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Florisberto Santana Rodrigues Advogado(s): Lucia de Oliveira Barros Despacho: "Ouça-se a parte autora em 05 dias a respeito da petição de fls. 34 e documento de fls. 35. SSA, 16/12/09." 0147668-45.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Jackson Santos Costa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 173 Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Excepto(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: "Ouça-se o excepto no prazo de 10(dez) dias. SSA, 26/01/2010." 0013387-31.2004.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS Autor(s): Jas Do Brasil Transportes Internacionaisltda Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito, Candido Sa Reu(s): Martrans Representacoes Comerciais Ltda Despacho: Despacho de fls. 651-v: "Face o teor da certidão supra, expeça-se a Carta Precatória Citatória, corretamente à Comarca de Lauro de Freitas. SSA, 18/12/019." 0132949-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nailton Jose Ceuta Ezequiel Da Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa 0132949-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nailton Jose Ceuta Ezequiel Da Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob pena de revelia. SSA, 15/12/2009." 0132327-76.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Marialia Caroline R. dos Santos Reu(s): Arlane Neves Reis Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 19. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA, 14/12/2009." 0085752-10.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Apensos: 3182273-7/2010 Autor(s): Antonio Santana Advogado(s): Sergio Pereira da Motta Reu(s): Martins Chukwuneta Ugochukwu, Martins Chukwuneta Ugochukwu Me Advogado(s): Pedro Neves Despacho: "Ouça-se a parte ré, em 05(cinco) dias, a respeito dos documentos de fls. 44 a 50. SSA, 05/04/2010." 0132903-06.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE NAO FAZER Autor(s): Maria Renilda Lima Araujo, Jussara Felton Rodrigues Dos Santos, Cleiton Felton Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Ilarrim Santos Santana Reu(s): Elizabete Dos Santos Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo artº 1º, inciso XLIII,do Provimento nº CGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,intime-se a parte interessada para manifetação em 05 dias sobre a certidão negativa da diligencia citatoria e intimatoria. SSA, 03/02/2009. Eu, Escrivã, subscrevo." 0131172-38.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Rubens Souza Santos Brandao Advogado(s): Matheus Nun´Alvares Despacho: "Ouça-se a parte autora, em 05(cinco) dias, a respeito da petição de fls. 38/39 e dos 38/39 e dos docuemntos a ela acostados. SSA, 12/11/09." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 174 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS Expediente do dia 06 de abril de 2010 0090487-86.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Valdir Pires Sales Cerqueira Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa Reu(s): Netgate Internacional De Eletronica Ltda Despacho: Diante da notíia do abandono do imóvel locado, epeça-se mandado verificatório. Constatado o abandono, expeça-se mandado erificatório, digo, de imissão de posse. Expeça-se edital,posteriormente, com prazo de 20 dias, visando a citação da R., de paradeiro desconheido. Cumpra-se. Intimem-se. - Dr.Edmilson Jathay Fonseca Junior - Juiz de Direito Substituto 0213867-20.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Frutasa Com. E Industria De Polpas De Frutas Ltda. Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Campanhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Paloma Mimoso Deiró Santos, Patrícia Maria Teixeira da Cruz Decisão: Vistos etc...COELBA - COMPANHIA DE ENERGIA DO ESTADO DA BAHIA ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n° 0213867-20.2007.805.0001 que lhe foi movida por FRUTASA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA., na qual foi condenada ao pagamento da quantia de R$5.835,30 por danos materiais em seus equipamentos e mais R$150.000,00 pela deteriorização do estoque, além de R$12.000,00 por danos morais, aduzindo, em apertada síntese, não incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC e excesso de execução, apontando erro na sistemática de cálculos apresentada pela exeqüente, apontando como valor devido a quantia de R$254.079,39, já computadas as custas no montante de R$667,00, requerendo fossem acolhidas suas alegações para reduzir o valor da execução. Ressalto que foi efetuado o bloqueio e penhora da quantia de R$299.171,07, correspondente ao valor apresentado pela credora, multa de 10% e honorários advocatícios provisórios de 10%, que se encontra ã disposição deste Juízo no Banco do Brasil. Antes mesmo de recebida a impugnação, a impugnada apresentou resposta, sustentando a aplicação da multa e concordando com os cálculos juntados pela impugnante, requerendo a liberação do valor incontroverso. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença que condenou a impugnante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC é devida a partir do decurso do prazo de 15 dias do trânsito em julgado quando não for adimplida voluntariamente a obrigação de pagar, dependendo a sua quantificação de meros cálculos, não havendo de falar-se em intimação da parte para pagamentoram adimplidos voluntariamente no prazo de quinze dias, dependendos estes juntada do mandado de intimaa ou insignificante, , questão que também já foi pacificada pelo Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, a aplicação da multa tratada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença. Precedentes. 2 - O dissenso pretoriano deve ser comprovado por certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado em que publicada a decisão divergente, com indicação da respectiva fonte, providência a que se furtou a agravante. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1080378/ RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 27/04/2009). RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA - DIVIDENDOS - PAGAMENTO A PARTIR DA INTEGRALIZAÇÃO - MULTA DO ART. 475-J, DO CPC - INCIDÊNCIA INDEPENDEMENTE DE INTIMAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEIS TAMBÉM NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acionista investidor, a partir do instante em que integraliza o capital, passar a correr todos os riscos do negócio, seja em relação a prejuízo ou lucro, semelhante a quem antes já era acionista. Nada mais equânime, então, que o acionista passe a receber os dividendos a partir da data em que integralizou o capital, ou seja, correspondente ao ano no qual integralizou o capital, como acontece com os demais acionistas, pois suas ações têm os mesmos direitos e obrigações das demais ações da mesma natureza das suas. Dessa forma, o que foi distribuído aos demais acionistas com ações da mesma natureza das suas é também devido ao novo acionista, proporcionalmente à quantidade de ações em seu nome. O termo inicial ou a obrigação do pagamento nasce na mesma data em que os dividendos foram pagos aos demais acionistas. II - A respeito do VPA - valor patrimonial da ação, embora esta e. Corte tenha consolidado a sua jurisprudência no sentido de que se deve tomar como base os dados do valor patrimonial da ação segundo o balancete do mês da respectiva integralização, o que deve ser obedecido em cada processo é o que transitou em julgado. Se, no caso em questão, o título judicial transitou em julgado, determinando que o valor patrimonial da ação deve ser o aprovado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior, não há como alterar essa regra na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente. III - No cumprimento de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 175 sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. Correta a aplicação da multa. Precedentes. IV - Os honorários advocatícios são devidos também no cumprimento de sentença nas situações em que o devedor optou por não efetuar o pagamento dentro dos 15 (quinze dias) estipulados no art. 475-J do CPC e resolveu impugnar ou continuar obstando o pagamento da dívida e que implique na necessidade de participação nos autos de advogado do credor, agora também nesse momento processual. Precedente. V - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 3ª T., REsp 1136370/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 03/03/2010). São também devidos honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença. Após exaustivo debate, tanto na doutrina como na jurisprudência, fixou-se o entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando o devedor não cumpre voluntariamente a sentença, obrigando o vencedor a promover o seu cumprimento. Isto porque, a prevalecer o entendimento da impugnante, a reforma processual decorrente da Lei 11.232/05 seria de grande incoerência, ao estabelecer, no art. 475-J do Código de Processo Civil, multa de 10% para a hipótese de resistência ao cumprimento da coisa julgada, abolindo-se a verbal honorária, que era fixada entre 10 e 20% da dívida, na forma do art. 20, § 4°, do mesmo diploma processual. Buscava, portanto, a lei nova, apenar o devedor a fim de compeli-lo ao cumprimento espontâneo do julgado, sendo a isenção de honorários para a fase de cumprimento da sentença incompatível com tal intento, pois viria a beneficiar o inadimplente. Sustentando o cabimento dos honorários advocatícios na fase do cumprimento da sentença, veja-se o entendimento do mestre Cássio Scarpinella Bueno: Minha resposta a estas questões é no sentido de que são devidos honorários advocatícios para a "fase" ou "etapa" de execução - assim entendidas as atividades executivas que terão início, a pedido do exeqüente, esgotado in albis o prazo a que se refere o caput do art. 475-J -, sem prejuízo de uma eventual (e muito provável) condenação anterior nesta verba como forma de remuneração do advogado na "fase" ou "etapa" de conhecimento. Esta diretriz, parece-me, decorre "naturalmente" da incidência do próprio art. 20, § 4°, na espécie, que, portanto, não foi derrogado. (Aspectos Polêmicos da Nova Execução de Títulos Judiciais, Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, pág. 159, ano 2006, Editora Revista dos Tribunais). Nesse sentido, passou a decidir o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.232/2005. ARTS. 475-I A 475-R DO CPC. MULTA (ART. 475-J DO CPC). CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei n. 11.232/2005, é cabível a condenação a honorários advocatícios no estágio da execução denominado "cumprimento de sentença" - arts. 475-I a 475-R do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1035289/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/02/2009). PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO. FUNDAMENTO LEGAL PARA SUA FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. 1.- Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de honorários. 2.- Verba de sucumbência que deve ser fixada com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.- Na hipótese dos autos, não se reputa desarrazoado o valor de R$1.000,00 (mil reais) estabelecido a título de honorários advocatícios. Agravo improvido. (STJ, 3ª T., AgRg no Ag 1034880/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, v. u., j. em 07/10/ 2008, DJ 28/10/2008). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. - São devidos honorários advocatícios no pedido de cumprimento de sentença. (STJ, 3ª T., REsp 987388/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. em 24/03/ 2008, DJ 26/06/2008). Trata-se a fixação de honorários em favor do advogado da exeqüente de imposição legal ao vencido, independentemente de pedido expresso, podendo ser efetuada a fixação preliminar quando do deferimento da penhora e, ao final, ser revisto o quantum ou revertida a condenação. Com referência ao alegado excesso de execução, havendo concordância da parte exeqüente com os cálculos apresentados pela devedora com relação a obrigação principal, devem ser acolhida a impugnação neste particular, ressaltando que a diferença encontrada resume-se à quantia de R$6.163,57, ou seja, menos de 2,5% sobre o valor pedido. Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação para fixar o valor da dívida em R$254.079,39, já incluídas as custas a reembolsar, valor este em 01/12/2009, a ser acrescido de juros e correção monetária, além da multa de 10% prevista no art. 475-J, e por considerar que houve sucumbência recíproca em percentual mínimo para a impugnada, condeno a impugnante no pagamento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 5% do valor total do crédito, tendo em consideração o trabalho desenvolvido, de pouca complexidade e o tempo despendido para sua execução. Decorrido o prazo recursal em branco, ou não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso porventura interposto, expeçase alvará para que a parte impugnada levante junto ao Banco do Brasil o valor de R$293.461,69 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos a contar de 01/12/2009 e até a data do levantamento. Expeça-se alvará para que a COELBA levante o valor referente ao depósito de fls. 153, visto que excluída da condenação a multa por litigância de má-fé a que se refere. Cumpridas as diligências supra, expeça-se alvará para que a impugnante levante o saldo remanescente penhorado, encerrando a conta. P. I. Salvador, 26 de março de 2010. Bel. Eduardo Augusto Viana Barreto - Juiz de Direito Titular - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 176 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos Expediente do dia 26 de março de 2010 0020766-13.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Geraldo De Matos Goncalves Beltrao Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil S A Despacho: Defiro o requerimento de folhas 26.Salvador,em 26 de março,2010. 0119837-27.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jz Gerenciamento E Assessoria Desportiva Ltda Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Fábio Freire de Carvalho Matos, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Vitoria Sa Despacho: Intime-se a parte credora, para explicar, em dez (10) dias, a razão de haver calculado honorários advocatícios de 35%. Após, à conclusão. Salvador, em 26 de março de 2010. 0015570-62.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Econtep Empresa De Consultoria Tecnica E Projetos Ltda Advogado(s): Anna Virginia de Oliveira Freitas, Everton José Rêgo Pacheco de Andrade Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Assessoria E Licitacoes E Contratacao Da Embasa Empresa Baiana De Agua E S Despacho: Mantenho a sentença de indeferimento de folhas 197, porque, como dito, o impetrado não é autoridade público, e se exercesse função delegada do Estado da Bahia, a competência seria de Vara da Fazenda Pública. Com efeito, prescreve a Lei de Organização Judiciária do Estado (L est. 10.845, de 27 de novembro de 2007): Art. 70. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:I -... II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) ...b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais oujurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários.Assim, recebo a tempestiva apelação de folhas 203 em ambos os efeitos.Remetam-se os autos, pois, ao egrégio Tribunal de Justiça.Salvador, em 26 de março, 2010. Expediente do dia 29 de março de 2010 0026689-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neide Ferreira Dos Santos Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Neide Ferreira dos Santos contra Banco Finasa S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010. 0026853-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Geovane De Almeida Dos Santos Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá Reu(s): Bv Financeira Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Marcos Geovane de Almeida dos Santos contra Bv Financeira S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010. 0005560-56.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Luis Eduardo Pires Santos Reu(s): Cristiano Henrique Da Silva Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido autônomo de busca e apreensão formulado por Banco DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 177 Volkswagen S.A. contra Cristiano Henrique da Silva - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010. 0025042-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Antonio Braz da Silva Reu(s): Celso Lucio Santana Da Silva Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.A. contra Celso Lúcio Santana da Silva, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010. 0026471-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valnize Ferreira Cruz Advogado(s): Narryma Kezia Jatobá, Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Valnizê Ferreora Cruz contra Banco Itaú S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010. 0026201-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alonso Costa Caldas Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Alonso Costa Caldas contra Banco Bv Financeira S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010. 0116461-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Abreu De Albuquerque Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Marcia Araújo dos Santos Sentença: Conclusão: Assim, julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Fábio Abreu de Albuquerque contra Banco Itauleasing S.A. Em virtude da sucumbência no litígio, condeno a parte autora a recolher as taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário aos cofres públicos e a pagar honorários à Advogada da parte contrária, que fixo em quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa - com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; porém, isentando-a do pagamento, se durante cinco anos ainda permanecer sem condições de arcar com tais despesas - com amparo no artigo 12 da Lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 29 de março, 2010. 0079386-28.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Autor(s): Francisco Barbosa De Araujo, Valmir Mascarenhas Santos Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto, Leandro Coelho Diniz, Alexandre de Oliveira Araújo Reu(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicação Sa Advogado(s): Pedro Andrade Trigo, Ricardo Santos de Almeida Sentença: Conclusão: Assim, homologo a transação celebrada por Francisco Barbosa de Araújo e Valmir Mascarenhas Santos, de um lado, e Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), do outro - com fundamento no artigo 842, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 178 segunda parte, do Código Civil. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifiquese tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 29 de março, 2010. 0070265-39.2005.805.0001 - USUCAPIÃO Autor(s): Patrimonial G S Pereira Ltda Advogado(s): Nadja de Cassia Sandes Moreira Despacho: Intime-se a União Federal, para manifestar-se, em vinte (20) dias, sobre os termos da certidão de folhas 132, que deve ser fotocopiada. Salvador, em 29 de março, 2010. 0048469-21.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Anderson De Santana Bispo Sentença: Conclusão: Assim, homologo a transação celebrada por Banco Itaucard S.A., de um lado, e Anderson de Santana Bispo, do outro - com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código Civil. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010. 0025701-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Fabio Frasato Caires, Ronaldo Gerd Seifert Reu(s): Alan Ribeiro Dos Santos Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Alan Ribeiro dos Santos, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010. 0145078-95.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco SA Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista Reu(s): Rondonsul Comercio E Representacoes Ltda Me, Antonio Carlos Rodrigues Martins Despacho: Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de dez(10)dias, sobre a certidão negativa de folhas 22 verso.Salvador, em 29 de março,2010. 0106098-50.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Joao Rogerio Braz Despacho: Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de dez(10)dias, sobre a certidão negativa de folhas 133 verso.Salvador, em 29 de março,2010. 0071034-76.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Banco Itau SA Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes Executado(s): Ampla Veiculos E Servicos Ltda, Rogerio Nunes Andrade, Farid Michel Chebl Despacho: Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de dez(10)dias, sobre a certidão negativa de folhas 52 verso.Salvador, em 29 de março,2010. 0125127-18.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Citibank S A Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado,João Henrique Matos Amâncio Reu(s): Ginaldo Souza Lacerda Despacho: Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de dez(10)dias, sobre a certidão negativa de folhas 31 verso.Salvador, em 29 de março,2010. 0094563-56.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 179 Advogado(s): Edgar Vieira Fernando Reu(s): Alayde Santos Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante.Salvador, em 29 de março,2010. 0107141-51.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Raimundo Do Carmo Ferreira Reu(s): Sertel Servicos De Instalaçoes Termicas Ltda Citado Por Precatória(s): Orlando Ferreira Porto, Jose Bernardo Alvarez Hereda Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante.Salvador,em 29 de março,2010. Sentença: Assim, julgo extinto este processo de execução instaurado por Banco Itaú S.A. contra Márcio da Silva Gusmão e Isabel Celeste Caíres Pereira Gusmão - com fundamento no artigo 257, combinado com o artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da,lavre-se termo de conclusão,para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.Publique-se, registre-se e intimese.Salvador, em 29 de março, 2010. 0197613-35.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Antonio Braz da Silva , Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Marcio Da Silva Gusmao, Isabel Celeste Caires Pereira Gusmao Sentença: Assim, julgo extinto este processo de execução instaurado por Banco Itaú S.A. contra Márcio da Silva Gusmão e Isabel Celeste Caíres Pereira Gusmão - com fundamento no artigo 257, combinado com o artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da,lavre-se termo de conclusão,para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.Publique-se, registre-se e intimese.Salvador, em 29 de março, 2010. Expediente do dia 30 de março de 2010 0007318-41.2008.805.0001 - REVISIONAL(76-5-4) Autor(s): Edinelia Da Silva Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: Conclusão: Assim, julgo extinto este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa, instaurado por Ednélia da Silva Santos contra Banco Itaú S.A. - com fundamento no artigo 257, combinado com o artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 30 de março, 2010. 0120679-07.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Alessandra Santos Pita Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis Despacho: A sentença de folhas 53 indeferiu a inicial. A parte autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado prejudicado. Logo, a sentença de indeferimento transitou em julgado, e por via de consequencia o processo foi extinto. Assim, dê-se baixa do registro deste feito. Após, arquivem-se estes autos. Salvador, em 30 de março, 2010. 0097539-46.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dário Lima Evangelista Reu(s): Michelle Souza Dos Santos, Neuza Maria Souza Dos Santos, Iacu Agropastoril Ltda Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida Sentença: Assim, homologo a transação celebrada por BancoBradesco S.A., de um lado, e Iaçu Agropastril Ltda., Neusa Maria Souza dos Santos e Michelle Souza dos Santos, do outro -com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código Civil.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de execução - com apoio no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado,certifique-se tal ocorrência e,em seguida: (1) levante-se a penhora (fs. 141); e (2) lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.Salvador, em 30 de março, 2010. Expediente do dia 05 de abril de 2010 0065070-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Pereira Pimentel Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 180 Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos.Salvador,em 5 de abril de 2010. 0087318-33.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Licia Marlene Calmon De Assis Despacho: Desentranhe-se os documentos acostados à inicial, conquanto que substituídos por fotocópias.Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos.Salvador,em 5 de abril de 2010. 0004477-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Alves Moreira Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Bv Financeira SA Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos.Salvador,em 5 de abril de 2010. 0008987-61.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Paulo Cesar Alcantara Ribeiro Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Reu(s): Jackson Assuncao Muniz Despacho: Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de dez(10)dias, sobre a certidão negativa de folhas 31 verso.Salvador, em 29 de março,2010. 0106109-89.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 604350-7/2004 Autor(s): Iacy De Oliveira Silva, Maria Barbara Fernandes De Araujo, Eliete Maria De Carvalho Santos e outros Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Júnior, Vivian Borges Nunes Fernandes, Thaise de Carvalho Correia Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Rafaela Tanuri Meirelles Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Rafaela Souza Tanuri Meirelles Despacho: Defiro o requerimento de folhas 2.511 de expedição de alvará para a parte ré levantar a quantia de R$211.640,42, a fim de recolher à Receita Federal o imposto sobre a renda, ante a expressa concordância de folhas 2.747. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de vinte (20) dias, sobre o laudo de folhas 2.751. Salvador, em 5 de abril, 2010. 0089452-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Bispo Da Rocha Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Ge Capital S A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Iracema Mazza Espirito Santo Sentença: Assim, julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por José Bispo da Rocha contra Banco Ge Capital S.A.Em virtude da sucumbência no litígio, condeno a parte autora a recolher as taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário aos cofres públicos e a pagar honorários à Advogada da parte contrária, que fixo em quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa - com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; porém, isentando-a do pagamento, se durante cinco anos ainda permanecer sem condições de arcar com tais despesas - com amparo no artigo 12 da Lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.Salvador, em 5 de abril, 2010. 0085686-40.2003.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Irene Santana Reis Advogado:Paulo Marinho Reu(s): Viacao Senhor Do Bomfim Ltda Denunciada à Lide :Cia.de Seguros Minas Brasil Advogado(s): Cristiane Domiciano,Alexandre Freire Sentença: Assim, homologo a transação celebrada por Irene Santana Reis, de um lado, Viação Senhor do Bomfim Ltda. e Cia. de Seguros Minas Brasil, do outro - com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código Civil.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,certifique-se tal ocorrência e,em seguida,lavre-se termo de conclusão,para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Salvador, em 5 de abril, 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 181 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 06 de abril de 2010 0013578-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Elisangela Abreu Dos Reis Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha Reu(s): Marcos Vinicius Dos Santos Jesus Skewisk Despacho: de fls. 19: Designo o 08/06/2010, às 16:00hs, para audiência de justificação prévia da prova. Cite-se. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0073157-18.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcia Nogueira de Souza, Maria Bernadete Pocas Reu(s): Ricardo Tavares Gaspar, Naira Figueredo Gaspar, Tais Figueredo Gaspar Despacho: de fls. 206: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem -se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0024741-43.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S.A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Antonia Simonete Coelho Silva Sentença: de fls. 36: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Re, não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extra-judicial é inválida, por não ter sido praticada na forma que estabelece o Art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.Por tais razões, NULA é a notificação extra-judicial efetivada nestes autos(fls.14), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido regular. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0022169-17.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itau Leasing S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Centro De Formacao De Condutores Novo Rio Ltda Sentença: de fls. 37: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Re, não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extra-judicial é inválida, por não ter sido praticada na forma que estabelece o Art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.Por tais razões, NULA é a notificação extra-judicial efetivada nestes autos(fls.15), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido regular. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0142417-46.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria Galdina Santana Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior Reu(s): Agnelo Galdino Dos Santos Junior Despacho: de fls. 31: Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativa ao cumprimento da carta precatória, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0193904-26.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Luiz Roberto De Jesus Despacho: de fls. 37: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 35v, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0152810-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Eduardo Cavalcante De Almeida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 182 Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: de fls. 47: Cumpra-se a decisão de fls. 21/23. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0000961-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celina De Sa Amorim Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: de fls. 32: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem -se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0010828-91.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Imarf Granitos Sa Advogado(s): Martha Farias Menezes Reu(s): Vp Empreendimentos E Participações Ltda Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral Despacho: de fls. 07: Diga o impugnado no prazo de 10(dez) dias. P. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. REPUBLICADO POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO ADVOGADO DO IMPUGNADO. 0081778-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Jose Valmir Da Silva Despacho: de fls. 93: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0023407-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Dores Ramos Santos Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho Reu(s): Banco Do Brasil Despacho: de fls. 56: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em prol do Autor. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após oitiva da parte contrária. Cite-se na forma requerida. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0170629-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everaldo Cerqueira De Souza Advogado(s): Fernando Rodrigues Maia Neto Reu(s): Maria Lucia Barbosa Advogado(s): Marcone Sodré Macedo Despacho: de fls. 90: Intime-se o Réu para os fins do art. 475-J do CPC. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. REPUBLICADO POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. 0049194-39.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2564697-8/2009 Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio Reu(s): Sidney De Matos Ferreira Despacho: de fls. 37: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0024283-26.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Iara Maria Da Cruz Souza Despacho: de fls. 23: Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no parágrafo único do art. 652-A do CPC. P.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0017973-04.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Fal Comercio De Materias De Construcao E Industria De Pre Moldados Ltda Me Despacho: de fls. 56: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 183 0018346-69.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): União De Banco Brasileiros S.A - Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Trevo Veiculos Revendedora De Veiculos Ltda, Marlene Almeida Da Silva Sentença: de fls. 35: Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da petição de fls. 31, que ora conjuntamente apresentam, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando, após o seu integral cumprimento, extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I e II , do CPC. Após o cumprimento total do acordo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Custas e honorários advocatícios, conforme acordado.P.R.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0024491-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Etenildo Andrade De Souza Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Banco Sofisa S A Decisão: de fls. 46/48: Vistos, etc. Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), MANTENDO-SE o Autor na posse do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, TIPO GOL 1.0 , COR VERMELHA , PLACA POLICIAL JQH-6740, ANO 2004, MODELO 2005, RENAVAM 843556625. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0024164-65.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Bpn Brasil Banco Múltiplo Advogado(s): Henrique Augusto Paulo Reu(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda Citado Por Precatória(s): Paulo Cesar Carvalho Da Silva, Jose Pablo Garcia Villas Boas Despacho: de fls. 08: Cumpra-se na forma deprecada, expedindo-se para tanto o mandado respectivo. Após, devolva-se com as homenagens e estilo de praxe. Cumpra-se. Publique-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0039830-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arival Souza Da Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Sentença: de fls. 128: Vistos, etc. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO, requerido pelas partes, através da petição de fls. 110/112, para o que tem os advogados poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Honorários advocatícios conforme acordado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.P.R.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0094814-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Mario Da Silva Almeida Advogado(s): Janice da Silva Almeida Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Amandio Ferreira Tereso Junior, Maria Lucilia Gomes, Maria Lucilia Gomes Despacho: de fls. 169: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição de fls. 166/167, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0058511-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Companhia De Credito Financiamento E Investimento Renault Do Brasil Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Nadja Nara Rehem De Souza Despacho: de fls. 35:Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0160709-50.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Jose Marco Ferreira Rolim Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 184 Despacho: de fls. 44: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 42v, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0023878-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemary De Oliveira Brito Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Caixa Seguradora Sa Despacho: de fls. 92:Defiro em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Cite(m)-se, via postal c/AR a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, constando as advertências do arts. 285 e 319 do CPC.P.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0141491-02.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Gilvan Jesus Nascimento Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza Reu(s): Correio Da Bahia Sa Advogado(s): Manoela Lima Santana Despacho: de fls. 196: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0015145-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Antonio Valdecir Evangelista Da Silva Despacho: de fls. 57: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0094223-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marazul Atacadista Ltda Me Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Conseg Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Ricardo Newton Ravedutti Santos Despacho: de fls. 71: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 97/204, no prazo de 10 dias. P.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0144699-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Odair De Alcantara Santos, Odair Jose Borges Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: de fls. 35: Tendo em vista a devolução da CARTA INTIMATÓRIA do autor, pelos Correios, remarco a audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de agosto de 2010, às 14:30hs. Deve a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer o seu endereço atualizado, sob pena de extinção do processo. Intimações necessárias. P. I. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO. 0074899-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodrigo Lima De Brito Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Sa, Ruachuelo S/A Advogado(s): Adriana Ribeiro Quintino, Heraldo Rodrigues Brianezi Despacho: de fls. 66: Diante da certidão do Oficial de Justiça, de fls. 62Verso, remarco a audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 14:30hs. Deve a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer o seu endereço atualizado, sob pena de extinção do processo. Intimações necessárias. P. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO. 0101447-43.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abf Engenharia Servicos E Comercio Ltda, Imobiliaria Rocha Ltda Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Flavia Neves Nou de Brito Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: de fls. 600: Considerando que as partes foram intimadas apenas no dia de ontem para tomar ciência do laudo pericial, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2010, às 14:30hs. Intimações necessárias. P. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 185 0145098-86.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sergio Santana Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Cesar Doria Sentença: PROFERIDA NO TERMO DE FLS. 29/30: Pelo Dr. Juiz foi dito: Pela ordem foi concedida à palavra à advogada da parte Autora, tendo ela requerido o seguinte: Considerando a citação válida da parte Ré que diante de sua ausência e seu advogado vem nessa oportunidade requerer a decretação da pena de revelia e seus efeitos. Pede deferimento. Pelo Dr. Juiz foi dito que considerando que a parte Ré foi regularmente citada e não compareceu nesta Audiência decretava a revelia. Instada a se manifestar sobre o interesse em produzir prova oral, a parte Autora pela sua ilustre advogada respondeu negativamente. Pelo Juiz foi dito que passava a prolatar a SENTENÇA. Vistos, etc. SÉRGIO SANTANA SILVA, regularmente qualificado nos autos, propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra CESAR DÓRIA, igualmente qualificado nos autos. Alega o Autor que, em 02/02/2008, quando trafegava pela avenida Amarílio Tiago dos Santos, conduzindo sua motocicleta foi vítima de acidente automobilístico tendo com culpado o Réu que conduzia o seu veículo FIAT/ TEMPRA de cor preta e placa policial JNP-1501, tendo o réu efetuado manobra brusca, colidindo com a moto do Autor. Que o Autor teve várias fraturas principalmente de tíbia e fíbula direita sendo submetido a cirurgias para colocação de parafuso o que levou a limitação da locomoção tendo que fazer uso de muletas. Que o Autor além dos danos materiais sofreu danos morais ambos passíveis de indenização. Finaliza pugnando pela procedência da ação com a condenação do Réu a indenizar o Autor pelos danos materiais e morais sofridos. Regularmente citado, o Réu não compareceu nesta Audiência tornandose revel. Inexistindo prova oral a ser produzida conforme manifestação da parte Autora, passou de logo a prolatar a SENTENÇA. É o relatório. O Suplicante, sob alegação de ter sofrido danos materiais e morais em razão de acidente de veículo ocorrido por culpa exclusiva do Réu, pretende a indenização em razão dos referidos danos. È sabido que a revelia leva a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo Autor na peça exordial, todavia, tal presunção é relativa e deve sempre estar em consonância com as provas dos autos. In casum a prova documental trazida aos autos reforça a presunção advinda da revelia, no sentido de que foi o Réu o culpado pela ocorrência do acidente que resultou em danos ao Autor. Todavia, com relação à pretensão de indenização por danos materiais, essa não poderá ser acolhida haja vista que em momento algum o Autor trouxe aos autos qualquer prova para identificar e quantificar o dano material por ele sofrido. Com relação ao dano moral, melhor sorte tem o Autor. Além da presunção de veracidade advinda da revelia, a prova documental demonstra e reforça a assertiva de que o Autor teve lesões no corpo fato esse suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização. Como é sabido, o dano moral deve ser fixado de modo a que possa inib ir o agente a prática de ações similares a causadora do dano. Todavia, não pode ser fixada em valor de monta que possa significar enriquecimento sem causa. Assim, entendo justo fixar os danos morais em R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), valor esse que será corrigido monetariamente a partir da data dessa sentença e será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar o Réu a pagar ao Autor o valor acima referido. Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor total da condenação. A presente decisão fica publicada nesta Audiência e deverá também ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça. Registre-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0014463-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joseana Andrade Onofre Da Silva Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Gmac Leasing S A Despacho: de fls. 56: Considerando que a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, cite a parte acionada na forma requerida. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0013297-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joel Queiroz De Oliveira Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Volkswagen S A Despacho: de fls. 86: Considerando a comprovação do depósito judicial de fls. 84, cumpra-se a decisão de fls. 76/78. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0018486-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Paulo Pestana Da Silva Despacho: de fls. 34: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0037784-18.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Gilmara Da Silva Maciel Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Despacho: de fls. 73: Indefiro o pedido de fls. 70. Aguarde-se o decurso do prazo de recurso, conforme publicação da sentença de fls. 68/69. Ass.: Jatahy Fonseca júnior, Juiz Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 186 0120988-23.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Antonio Alberto Croesy Despacho: de fls. 31: Acato o pedido de fls. 29 e suspendo o curso desta ação pelo prazo 60 dias. Intime-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0021149-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Michelle Ramona Morais Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Banco Santander S A Despacho: de fls. 28: Considerando a comprovação do depósito judicial de fls. 26, cumpra-se a decisão de fls. 20/22. Intimese. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0001829-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Ricardo De Souza Ferreira Advogado(s): Igor Santos Nunes Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: de fls. 45: Considerando a comprovação do depósito judicial de fls.43, cumpra-se a decisão de fls. 38/40. Intimese. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0088772-77.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvan Leal Vilas Boas Advogado(s): Jamile Vieira Giammarino, Paula Campos Estrela Reu(s): Banco Itau Advogado(s): Caliane Pereira Lobo, Iuri Vasconcelos Barros de Brito Despacho: de fls. 80: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem -se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0021212-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Perfil Lumens Pres Serv E Luminarias L Tda Despacho: de fls. 48: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃOS: Lorena Pimenta Navarro e Thiago Beck Expediente do dia 06 de abril de 2010 0074503-48.1998.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Otavia Prazeres Santos Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito Reu(s): Candido Martins Cerqueira Despacho: A autora afirmou às fls. 126, que o Oficial de Justiça não cumpriu o despacho de fls. 122, contudo, me parece que ocorreu o cumprimento, como se pode verificar às fls. 125 verso. Vista ao Ministério Público. Intimem-se. Salvador, 29/03/2010. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito 0000825-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2441108-2/2009 Autor(s): Elizangela De Souza Farias Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Flávia Renata O. Pimentel DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 187 Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da contestação. Intimem-se. Salvador, 23/02/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0075051-58.2007.805.0001 - RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL Autor(s): Sant Ana Sa Drogaria Farmacias Advogado(s): Eduardo Antônio Borges Reu(s): Unitas Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa Advogado(s): Maria Cristina Lenza Dantas Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 328, pelo Sr. Perito. Manifestem-se as partes, sobre o laudo pericial, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Salvador, 31/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0160542-62.2009.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Diva Pedreira Torres Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky Reu(s): Centro De Idiomas Madruga E Madruga Ltda, Leonardo Araujo Silva Despacho: FL. 179: Defiro o quanto requerido pela autora, às fls. 171 e 175. Intimem-se. Salvador, 31/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. FL. 180: PARTE FINAL: Diante do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para determinar a expedição do mandado ao registro de imóveis competente, para que se faça a averbação requerida às fls. 169. Intimem-se. Salvador, 31/ 03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0092951-20.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Cerb - Companhia De Engenharia Rural Da Bahia. Advogado(s): Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza, Jéssica Gavazza Bastos Reu(s): Merret Engenharia E Incorporação Ltda, Rogerio Reis De Souza, Anne Elizabeth Merrett De Souza Advogado(s): Henrique Heine Trindade Carmo Despacho: FL. 124: Defiro o quanto requerido às fls. 120, para determinar a juntada da procuração e do substabelecimento. Intimem-se. Salvador, 29/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. FL. 125: PARTE FINAL: Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 29/03/ 2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0128970-25.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Jose Goncalves De Freitas, Maria Valdezina Evangelista De Freitas, Antonieta Antunes De Freitas e outros Advogado(s): Antonio Carlos Araujo Sao Mateus Reu(s): Companhia Hidroeletrica Do Sao Francisco - Chesf Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas, Paulo Silva do Nascimento Despacho: Indefiro o pedido de fls. 1227, em virtude do que consta às fls. 1221. Manifeste-se a Ré, a respeito do quanto requerido às fls. 1222/1226, também, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Salvador, 26/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0139885-02.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Empresa De Transportes São Luis Ltda, Falcão Real Serviços Ltda Advogado(s): Eduardo Lima Sodré Reu(s): Moveis Fenicia Ltda, Dinovaldo Dantas Moreira Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira Despacho: FL. 221: PARTE FINAL DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Diante do exposto, não acolho os embargos declaratórios. Intimem-se. Salvador, 29/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. FL. 222: Manifestem-se as partes, a respeito da informação de fls. 220, no prazo de cinco dias. Salvador, 29/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0081183-97.2008.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 2316922-1/2008, 2319229-5/2008 Autor(s): Valfredo Dias Barbosa Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira Despacho: Manifeste-se o autor, sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. Salvador, 22/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0172177-45.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Marivaldo Pereira Dos Santos Advogado(s): Rômulo Luiz Salomão de Almeida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 188 Reu(s): Construtora Acao Ltda, Pantanal Administradora De Servicos Ltda Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Tendo em vista o quanto requerido pelo autor e em virtude da documentação acostada, que leva ao entendimento de possível fraude, com a utilização indevida do seu nome, defiro a liminar, da forma requerida na petição inicial. Intimem-se. Salvador, 01/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0025681-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Joilson Sales De Castro Despacho: Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 23 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0024892-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S.A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Cecilia Sales Oliveira De Queiroz Despacho: Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 189 ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 23 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0027912-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banca Finasa Bmc S/A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Esmeralda Barros De Meirelles Despacho: Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 31 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0029118-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Evandro Cesar Souto De Onazar Despacho: Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 190 que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 31 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0026078-67.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Luis Antonio Ribeiro Araujo Despacho: Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 23 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0023274-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Agnaldo De Jesus Almeida Despacho: Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 191 mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0022129-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brail S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jorge Luiz De Jesus Despacho: Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 23 de março de 2010.(ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0024182-86.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Trend Fairs E Congress Operadora De Viagens Profissionais Ltda, Leonardo Santana Ortega DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 192 Advogado(s): Maria Inez da Silva Inacio Reu(s): Veraneio Promocoes E Eventos Ltda Me Despacho: Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão.SSA, 24/03/ 2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0028086-17.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins Reu(s): Nosso Cao Petshop Ltda, Eneide Ferreira Dos Santos Despacho: Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão.SSA, 30/03/ 2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0026001-58.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Antonio Alves De Souza De Antas Me, Antonio Alves De Souza Despacho: Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 193 dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão.SSA, 25/03/ 2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0019797-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Amsyl Representacoes P. A Ltda, Armandio Morais Da Silva Despacho: Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão.SSA, 08/03/ 2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0159340-50.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Concrearte Premoldados Para Construcao Ltda Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior Reu(s): Gertec Engenharia Ltda Despacho: Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão.SSA, 23/03/ 2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0023257-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 194 Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Niraldo Messias Costa Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 16/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0022145-86.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Grupace Brasil Emp Imob Ltda Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 15/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0018432-06.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Cristiano Nascimento Dos Santos Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 08/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0024735-36.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Jose Dos Santos Junior Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 24/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0027365-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Marcelo Oliveira Fernandes Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 30/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0025084-39.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Alix Nascimento De Oliveira Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 24/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 195 0025776-38.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Maria Lucia Souza Alves Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 24/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0173869-79.2006.805.0001 - DESPEJO Apensos: 1497704-5/2007 Autor(s): Maria Jose Bastos Da Silva Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Jorge Souza Silva Advogado(s): Arnaldo de Santana Neves Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora do contido na Certidão de fls.45v. Intimem-se. SSA, 08/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0150857-02.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier Reu(s): Moaci De Carvalho Bonfim Despacho: Cite-se o réu, no endereço declinado às fls. 77, após o pagamento das cutas processuais. Intime-se. SSA, 22/03/ 2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0100919-38.2007.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Reu(s): Katmandu Industria De Confeccoes Ltda, Gustavo Alves Goncalves, Jose Loyola De Andrade Neto Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho, Flávia Uckonn Despacho: Certifique-se o Cartório a respeito do quanto alegado pelo réu Gustavo Alves Gonçalves, às fls. 103/104. Em caso afirmativo, fica deferida a devolução de prazo requerida por este. Intimem-se. SSA, 22/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0131721-19.2007.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Antonio Barbosa Dos Santos Filho Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade Despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, a respeito do quanto alegado na petição inicial. Intimem-se. SSA, 17/ 03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0008380-19.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Paloma Turismo Ltda Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora do contido na certidão de fls. 68v. Intimem-se. SSA, 12/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0023415-34.1999.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Luis Claudio Barreto Da Silva Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Denunciado(s): Companhia De Seguros Aliança Reu(s): Joan Correa Dos Santos Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Marcelo Brazil Ferreira, Marcelo Jose Monteiro da Costa, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Diga a ré, se é do seu interesse a realização da prova pericial. Em caso positivo, efetuar o depósito judicial dos honorários do perito, em dez dias. Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor. Intimem-se. SSA, 02/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito. 0159802-75.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto Reu(s): Fg Distribuidora De Cosmeticos Ltda, Gerson Mendes Flores, Celina Keiko Yoza Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 196 Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 105. Intime-se. SSA, 17/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0180529-55.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bento Cerqueira Dias Advogado(s): Weybel Moura Dias Reu(s): Caixa Consorcios Sa Advogado(s): Daniele Farias Rabelo Sentença: FINAL SENTENÇA: "Vistos, etc. Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação, para determinar que a ré restitua ao autor, o valor que o memso pagou, devidamente corrigido e acrescido de juros a 0,5% ao mês, trinta dias após o encerramento do grupo a que este pertence, podendo a empresa descontar os valores refrentes a taxa de administração e cláusula penal, se previstos no contrato. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, estes a 10% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 17/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0125908-55.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Clineval Luiz Lage Dos Santos Advogado(s): Walter Melo Nascimento, Walter Melo Nascimento Júnior Reu(s): Axe Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Dante Menezes Santos Pereira, Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza, Mauricio Costa Fernandes da Cunha Despacho: Recentemente, estou enviando processos semelhantes a este, para o IML- Instituto Médico Legal, posto que, o autor não tem condições de arcar com custas periciais e a ré não demonstra interesse nete tipo de prova. Antes porém, as partes deverão apresentar quesitos, no prazo de cinco dias. Querendo, assistentes técnicos, no mesmo prazo. Após, remetam os autos ao IML. Intimem-se. SSA, 08/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0019446-59.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo Advogado(s): Ticiano Boaventura Ferreira Reu(s): Manoel Roque Andrade Sampaio Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora do contido na Certidão de fls. 88v. Intimem-se. SSA, 08/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0157124-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Jorge Barbosa Rocha Advogado(s): Fabio Costa Gouvêa Reu(s): Banco Citibank Sa Sentença: FINAL SENTENÇA: "... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Custas pelo autor. P.R.I. SSA, 11/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0122111-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Bruno De Carvalho, Jackeline Bruno De Carvalho Advogado(s): José Francisco Santana Neto Reu(s): Rosineide Gomes Santos Advogado(s): Juracy Barreto Torres Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação e documentos. Intimems-e. SSA, 10/ 03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0106073-66.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Marivaldo De Jesus Santos Advogado(s): Jairo Braga Lima Despacho: O Cartório deverá certificar nos autos, se a autora manifestou-se a respeito do despacho de fls. 27. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SSA, 23/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0075911-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2801691-0/2009 Autor(s): Cleber Moreira Passos Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Flávia Maltez Bastos Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 162, devendo este ficar a disposição deste Juizo de Direito. Após, Venham os autos conclusos. Expeça-se o ofício. Intimem-se. SSA, 11/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0192636-97.2008.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Jony Viana De Carvalho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 197 Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes Reu(s): Carlos Dalton Leopoldo Lima, Rafael Machado Leopoldo Lima Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari, José Antônio Ferreira Garrido Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 17/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0026268-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Diolina Ferreira De Matos Despacho: Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 26/03/2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0015942-07.1993.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Valfrido Fagundes Pereira, Heloisa Gutemberg Fagundes Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos Reu(s): Ana Katia Lacerda De Oliveira Advogado(s): Nilton P. Barbosa Despacho: Tendo em vista o quanto certificado às fls. 136, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. SSA, 23/03/ 2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0159292-28.2008.805.0001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Autor(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Miguel Calmon T. de Carvalho Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. A apelada deverá apresentar contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos a Superior Instancia. Intimem-se. SSA, 26/02/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0015265-49.2008.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Apensos: 1941300-9/2008 Embargante(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas Embargado(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de C. Dantas Despacho: O Cartório deverá certificar nos autos se houve manifestação da embargada. Intimem-se. SSA, 26/02/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 198 0123816-26.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnante(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Impugnado(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Miguel Calmon T. de Carvalho Dantas Despacho: Recebo a apelaçao no efeito devolutivo. A apelada deverá apresentar contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos a Superior Instância. Intimems-e. SSA, 26/02/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0056300-86.2008.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 2275520-5/2008 Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas Reu(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda, Juliana Costa De Souza Carmo, Walter Crispim Da Silva Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Despacho: Antes de designar audiência de instrução e julgamento, digam as partes, no prazo de cinco dias, se querem a realização de perícia e, em caso afirmativo, de que tipo. Intimem-se. SSA, 26/02/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO Juíza de Direito Substituta - Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza ESCRIVÃ - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO Expediente do dia 31 de março de 2010 0055626-89.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (12081) Autor(s): Washington Ferreira Goncalves Advogado(s): Francisco Andrade de Matos Filho Reu(s): Natalia Ferraz Visnevski Advogado(s): Sylvio Garcez Jr. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 108: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 17 de março de 2010, às 09:00 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. IARA DA SILVA DOURADO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO MONITÓRIA tombada sob nº 0055626-89.2000.805.0001 por WASHINGTON FERREIRA GONÇALVES contra NATALIA FERRAZ VISNEVSKI. Apregoadas as partes presentes apenas os advogados das partes Dr Francisco Andrade de M. Filho, OAB/BA nº 7170 e Dr. Sylvio Garcez Junior, OAB/Ba 7510. Aberta audiência pela MM Juíza foi dito que atendendo o pedido dos advogados das partes, presentes neste ato, remarcava a audiência para o dia 09 de junho de 2010, às 9:00 horas, ficando desde já intimados os advogados, devendo ser intimadas as partes. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, escrevente, subscrevo. Drª Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0010286-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15366) Autor(s): Vinicio Magno Machado, Rosangela Do Carmo Silva, Danielson Silva Nepomuceno De Jesus e outros Advogado(s): Luciana Menezes Silva, Larissa Pacheco de Menezes Reu(s): Empresa Ital Transportes Ltda Advogado(s): Leonardo Garcia de Mattos, Claudia Rocha de Castro Mattos Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2010, às 14h:30min. Intimações necessárias. Salvador, 22 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0155010-44.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (14990) Autor(s): Rita De Cassia Santana Neves Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues (D.P) Reu(s): Max Alexandre Galiza Costa Advogado(s): Edvaldo Ferreira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 16 de junho de 2010, às 15h:15min. Intimações necessárias. Salvador, 22 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 199 0135752-14.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Virginia Maria Cersosimo Advogado(s): Daniel Borges Ambrosi Reu(s): Xis Couro Revestimento Ltda Sentença: VIRGINIA MARIA CERSOSIMO ajua presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA coXIS COURO REVESTIMENTO LTDA.,todos devidamente qualificadas na exordial, alegando que deu em locação ao demandado um imóvel de sua propriedade, localizado na Av. Amaralina, nº 15, Amaralina, Salvador/BA, para fins comerciais, ficando estipulado aluguel mensal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Além do pagamento do valor do aluguel, obrigou-se o demandado a arcar com o pagamento do IPTU. No entanto, não pagou o aluguel dos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2009, nem as parcelas do referido imposto. ão tendo cumprido o réu com suas obrigações contratuais, a autora pleiteia a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo, bem como a condenação do demandado ao pagamento do débito referente aos aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos até a data da efetiva rescisão contratual, devidamente atualizado. Juntou à inicial os documentos de fls. 05/21. Deferida, à fl. 23, a gratuidade da justiça, e determinada a citação do demandado. Devidamente citado, conforme se verifica à fl. 25, o demandado não ofereceu defesa, nem purgou a mora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Decreto a revelia do acionado com base no art. 319 do CPC, vez que, regularmente citado, não ofereceu defesa. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o art. 330, II, do CPC. Com efeito, os documentos que instruem a inicial confirmam o vínculo locatício entre as partes autora e ré. A pretensão autoral encontra amparo legal nos arts. 9º, II e III, e , I da Lei nº 8.245/91, os quais autorizam a rescisão do contrato de locção em decorrência de prática de infração legal ou contratual e/ou por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, bem como a cumulação do pedido de rescisão contratual com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. É dever do locatário pagar os aluguéis pontualmente e os encargos da locação, conforme disciplina o artigo 23, I da Lei 8245/91. No entanto, infringiu as normas contratuais e legais, dando ensejo ao interesse de agir da autora para pleitear a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo, assim como a condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Isto posto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, com base no art. 9º, II III da Lei 8.245/91, em razão do que decreto a rescisão do contrato locatício e o despejo de XIS COURO E REVESTIMENTO LTDA., assinando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, bem como procedente o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, devidamente atualizados. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, , para efeito de execução provisória, a caução em valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel. P. R. I. Salvador, 24 de março de 2010 . Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0057898-56.2000.805.0001 - COBRANCA (12114) Autor(s): Ligia Bastos Leite Silva Advogado(s): Luciano Simões de Melo Reu(s): Companhia Brasileira De Meios De Pagamento Visanet Advogado(s): Nilson Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos Despacho: Intime-se a parte autora e seu advogado para manifestarem interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Salvador, 24 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0114106-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16216) Autor(s): Gustavo Sala De Oliveira Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Reu(s): Medial Saude Plano De Saude Advogado(s): Luiz Machado Bisneto, Wellington Santos Ferreira Despacho: COMUNICADO DE FLS. 131: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.16/130 no prazo de lei. Salvador, 29 de março de 2010. Eu, Subescrivã. 0199277-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15272) Autor(s): Maria Margarida Da Silva Advogado(s): Raphael Navarro E. Afonso, Gabriel Cesar dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 200 Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial Advogado(s): Juliana Bomfim, Mauricio Machado Despacho: COMUNICADO DE FLS. 74: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a informação da Central de Cálculos de fls. no prazo de 10 dias. Salvador,29 de março de 2010. Eu, Subescrivã. 0006954-98.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (16756) Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Deud Feres Tannus Neto Sentença: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requereu a Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de DEUD FERES TANNUS NETO, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Maceió - AL. A constituição do devedor fiduciário em mora é condição "sine qua non" para a propositura da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor. A Lei 8935/1944, assim dispõe: Art. 9º - "O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação". Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato. O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287). Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I. Salvador, 22 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0159758-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15003) Autor(s): Edvaldo Santos Araujo Advogado(s): Alan Carneiro de Matos, Carla Aline de Souza Lucena Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.48/58, no prazo de lei. I. Salvador, 22 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0118569-30.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (16260) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Guida de Souza, Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Maria Jose Coelho Santos Sentença: BANCO FINASA S/A requereu a Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de MARIA JOSE COELHO SANTOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Cariacica - ES. A constituição do devedor fiduciário em mora é condição "sine qua non" para a propositura da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor. A Lei 8935/1944, assim dispõe: Art. 9º - "O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação". Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato. O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287). Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 201 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I Salvador, 22 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0115735-54.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (16235) Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Milena Rodrigues Oliveira Santos Sentença: BANCO FINASA S/A requereu a Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de MILENA RODRIGUES OLIVEIRA SANTOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Caucaia-CE. A constituição do devedor fiduciário em mora é condição "sine qua non" para a propositura da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor. A Lei 8935/1944, assim dispõe: Art. 9º - "O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação". Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato. O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287). Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I. Salvador, 22 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0042836-73.2000.805.0001 - Monitória (11732) Autor(s): Rosalvo Santana Souza Filho Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Reu(s): Arnoldo Celso Marques Guerra Junior, Industria Baiana Construcoes Ltda, Carlos Alberto Santos Despacho: 01-( X) Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para oferecer as contra-razões no prazo de lei. 02- ( ) Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Intime-se o apelado para oferecer as contra-razões no prazo de lei. 03- ( ) Subam os autos à Superior Instância sob as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. I Salvador, 22 de março de 2010 Drª Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0072718-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15865) Autor(s): Joselito Souza De Jesus Reu(s): Lagartao Auto Pecas Ltda Advogado(s): Antônio Roberto Prates Maia, Flávia Milena Lima Barbosa Despacho: Intime-se o autor pessoalmente para constituir novo advogado, face a renúncia de seus patronos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se sobre a contestação de fls. 55/74 e documentos que a acompanham, no prazo de lei. I. Salvador, 24 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0069199-68.1998.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Apensos: 2372934-0/2008 Autor(s): Ivete Goncalves Soares Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Eraldo Tadeu Da Silva Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra Despacho: Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. I. Salvador, 22 de março de 2010. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 202 0091988-75.2009.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas (16034) Autor(s): Condominio Residencial Villas Do Barbalho Advogado(s): Felippe Cardozo Vichiett da Silva Reu(s): Marly Damasio Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 24. I. Salvador, 24 de março de 2010 Drª Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0044160-83.2009.805.0001 - Mandado de Segurança (15673) Autor(s): Andre Luis Andrade Dos Santos, Getes Nascimento Barbosa Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu Impetrado(s): Gerente Executivo De Recursos Humanos Da Petrobras Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Isabelle Ivete Ramos Campos Despacho: Vistas às partes do parecer do Ministério Público de fls. 74/75, pelo prazo legal. I. Salvador, 23 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0038892-34.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA (9093) Autor(s): Marko Lima Pinto Da Silva Advogado(s): José Pinto da Silva Neto, Amâncio Lírio Barreto Neto, Fabiane Azevedo de Souza Reu(s): Mercantil Corretora De Mercado E Factoring Ltda, Jomar Goes Nunes Advogado(s): Pericles Novaes Filho Despacho: Vistas às partes do laudo pericial de fls. 77/89, pelo prazo de lei. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários de perito. I. Salvador, 25 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0057669-81.2009.805.0001 - Renovatória de Locação (15731) Autor(s): Lojas Insinuante Ltda Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Tâmara Silva de Oliveira Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho Despacho: Revejo o despacho de fls. 191 para intimar a parte ré a manifestar-se sobre a petição de fls. 185 e documento que a acompanha, pelo prazo legal. Defiro o pedido da parte ré de fls. 192. I. Salvador, 23 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0165367-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16659) Autor(s): Ana Maria Carvalho Crespo Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha, Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Consil Empreendimentos Ltda Despacho: Defiro ao autor o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. Salvador, 23 de março de 2010. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0102387-81.2000.805.0001 - Procedimento Sumário (13166) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio, Maria de Lourdes R. de Carvalho Reu(s): Marcial Humberto S Castro Despacho: Certidão de fls. 122: Certifico para os devidos fins que a audiência de conciliação designada às fls. 119 não se realizou em virtude da MM Juíza de Direito Titular, Dra. Iara da Silva Dourado encontrar-se com problema de saúde, sendo o ato remarcado para o dia 11 de maio de 2010, às 15:00, ficando desde já intimadas as partes abaixo assinado. Salvador, 25 de março de 2010. Eu, escrevente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 203 0132506-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16378) Autor(s): Ana Clicia Pinheiro Farias De Meireles Fonseca Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Requereu o autor desta ação os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, alegando que está sem condições de arcar com as despesas e custas do processo e demais encargos. Nos termos do art. 4º da lei 1.060/50 "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Entretanto, existem decisões, inclusive do próprio STJ entendendo que "embora para a concessão da assistência judiciária gratuita não se exija prova da necessidade, bastando tão-só a simples afirmação, deve o julgador aplicar a norma com 'grano salis' e levar em consideração a situação do requerente. Assim, se este reside em local nobre, em moradia que não pode ser considerada de baixa categoria, tais elementos são incompatíveis com a alegada necessidade que justificaria a concessão de benefício (Ap.227.763-2, 25.10.88, 3ªC, 2ªTACS, ref. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI, in rt 640/153)". Como vêm entendendo os tribunais, a declaração pura e simples do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Se existem elementos como a atividade exercida, o local onde reside, o valor da prestação do financiamento, etc. indicando que o requerente não é pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício postulado. Por isso indefiro o pedido de assistência gratuita, determinando que o autor recolha as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 257 do CPC. Intime-se. Salvador, 22 de março de 2010. DRA. IARA DA SILVA DOURADO JUÍZA DE DIREITO 0040118-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15586) Autor(s): Mailton De Moura Rodrigues Advogado(s): Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Leal Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 16 de junho de 2010, às 14h:30min. Intimações necessárias. Salvador, 22 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0032180-28.1998.805.0001 - POSSESSORIA (8853) Autor(s): Neilton Dorea Rodrigues De Oliveira, Joao Raulindo Falcao Da Silva Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos Reu(s): John Allan Oliveira De Souza Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Carlos Alberto José Coutinho Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 25 de maio de 2010, às 14h:30min. Intimações necessárias. Salvador, 24 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0014644-96.2001.805.0001 - Embargos à Execução (14098) Embargante(s): Ival Rodrigues Figueiredo, Margarida Martins Figueiredo Advogado(s): Antonio Lima Filho Embargado(s): Consuelo De Jesus Cortes Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: COMUNICADO DE FLS. 133: Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para manifestar-se sobre a resposta do Banco Brasil de fls. 96/132 conforme requerido em audiência. Ssa, 29 de março de 2010.Eu, Sub escrivã. 0036521-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15560) Autor(s): Carmen De Jesus Lima Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Sabemi Companhia De Seguros Advogado(s): Homero Bellini Junior Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 11 de maio de 2010, às 14h:40min. Intimações necessárias. Salvador, 24 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 204 0071051-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15853) Autor(s): Jose Helio Da Matta, Iraildes Conceicao Da Matta Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Reu(s): Margarida Kateb Pinho Advogado(s): Claudio Millian Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 16 de junho de 2010, às 14h:50min. Intimações necessárias. Salvador, 22 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0073626-11.1998.805.0001 - OUTRAS (10090) Autor(s): Helena Vilas Boas Dos Santos Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia Reu(s): Capemi Caixa De Peculio Pensoes E Montepios Beneficientes Advogado(s): Marcos Roberto Costa Macedo, Karina Pinto Andrade Despacho: Intime-se a autora para juntar aos autos cópia da certidão de óbito do Sr. Silvano Ferreira dos Santos Filho, no prazo de lei. Salvador, 24 de março de 2010 Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0022307-82.1990.805.0001 - USUCAPIAO (2812) Autor(s): Laurina da Silva Advogado(s): Maria Cristina Moreira Martins Reu(s): Montépio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, Hospital Alfredo Magalhães e outros Advogado(s): Ministério Público Despacho: J. Vistas às partes, pelo prazo legal. I. Salvador, 26 de março de 2010. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO - DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO ESCRIIVÃ DESIGNADA - ANGELA MªFERREIRA CRUZ Expediente do dia 24 de março de 2010 0014014-25.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Brasil Sa Reu(s): Sociedade Simples Nossa Senhora Da Conceição E Administração Ltda Despacho: Vistos, etc... Face a ausência de pagamento das custas, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Salvador, 24 de Março de 2010. Expediente do dia 30 de março de 2010 0023348-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Jose Antonio De Jesus Despacho: VISTOS, ETC. A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado nos autos a presente Ação de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de um bem descrito às fls. 02 e que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada, tornando-se inadimplente; que promoveu a Notificação competente. EXAMINADOS, DECIDO. Comprovada documentalmente a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo em apreço, ficando a parte Autora como depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em cinco dias purgar a mora ou contestar no prazo de quinze dias. P.R.I. Salvador, 30 de Março de 2010. 0025962-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 205 Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Joao Severino Dos Reis Despacho: VISTOS, ETC. A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado nos autos a presente Ação de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de um bem descrito às fls. 02 e que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada, tornando-se inadimplente; que promoveu a Notificação competente. EXAMINADOS, DECIDO. Comprovada documentalmente a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo em apreço, ficando a parte Autora como depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em cinco dias purgar a mora ou contestar no prazo de quinze dias. P.R.I. Salvador, 30 de Março de 2010. Expediente do dia 31 de março de 2010 0140412-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Augusto Soares Pinheiro Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti, Saulo Veloso Silva Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para depositar as parcelas pelo valor do contrato sob pena de extinção, conforme decisão Superior contida no Agravo de Instrumento em anexo. Salvador, 31/03/2010. 0016892-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clara Liz Fernandes De Almeida Representante Do Autor(s): Cleiton Icaro De Almeida Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a decisão de fls. 23. Salvador, 31/03/2010. Expediente do dia 05 de abril de 2010 0023320-87.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Deizy Dervinis Goncalves Campos, Informa Com. E Rep Ltda Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: deferia o pedido de juntada de carta de preposição, procuração e planilha de cálculos. A audiência de conciliação restou inexitosa por ausência da parte ré. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010. 0051590-86.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Luise Borges Melo Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: deferia a palavra a ilustre patrona da parte autora, pela mesma foi dito que, requer o prazo de 15 dias, a fim de localizar o atual endereço da ré. Pelo MM. Juiz foi dito que, deferia o pedido. Publique-se. Salvador, 05 de Abril de 2010. 0104732-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sueli Dos Santos Alves Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Losango Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Brandão Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que:deixava de realizar a presente audiência em virtude da ausência da parte autora. Em seguida pelo MM juiz foi dito que chamava o processo a ordem e determinava que a parte autora se manifestasse sobre a contestação e documentos no prazo legal, ficando de logo ciente nesta assentada. Publique-se. 0103973-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joene De Jesus Dos Santos Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza Reu(s): Unibanco Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: suspendia a audiência em virtude da liminar já deferida, devendo o processo seguir com seu rito. Publique-se. Expediente do dia 06 de abril de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 206 0139683-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arivaldo Pereira Lima Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc... Acolho o pedido de fls. 30 e homologo a transação, determinando a extinção do processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, com o devido desentranhamento dos documentos acostados aos autos e arquivamento com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 06 de abril de 2010. 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - LUCIANA VIANA BARRETO FARO DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 22 de março de 2010 Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março de 2010. 0012073-50.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Tecnosonda S/A Advogado(s): Eduardo Dangremon Reu(s): Sevel Sertao Locadora De Veiculos Ltda Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março de 2010. 0136410-43.2006.805.0001 - OUTRAS Apensos: 1234514-3/2006 Autor(s): Hildete Nunes Noblat Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Agencia Nacional De Telecomunicacoes Anatel Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial. Condeno o pólo ativo ao pagamento "pro rata" das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento)do valor atribuído à causa devidamnete atualizada, ficando, porém, a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento da justiça gratuita e à limitação temporal prevista no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intemem-se. Salvador, 1º de novembro de 2006. 0138049-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Elvira Mendes Navarro Advogado(s): Manoel Edivirgens Reu(s): Paulo Afonso Comercio E Representacoes Ltda Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. 0134718-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Gledson Araujo Almeida Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Citicard Da Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março de 2010. 0037081-87.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Anderson Santos Santana Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade Reu(s): Banco Bmg Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 207 Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, março de 2010. 0023460-28.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Sergio De Souza Cruz Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Autos conclusos para SENTENÇA. Salvador, 04 de março de 2010. 0110771-86.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Faraol Publicidade Ltda Me Advogado(s): André Luís Marques Serra Reu(s): Banco Gmac Sa Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. 0047035-31.2006.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 0138142-59.2006.805.0001 Autor(s): Dorgival Pimentel Lustoza Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: inteme-se pessoalmente a parte autora pra promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Salvador, 04 de março de 2010. 0167203-91.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Regina Cerqueira De Jesus Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Banco Ibi Banco Multiplo Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. 0133151-11.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Joao Olimpio Guimaraes Filho Advogado(s): Jose de Almeida Ramos Reu(s): Asb Sa Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Ana Maria Marcondes Cesar, Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Despacho: Autos conclusos para SENTENÇA. Salvador, 04 de março de 2010. 0012243-80.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Cleiton Silva Hilario Advogado(s): Sylvio de Souza Pereira Filho Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Saulo Veloso Silva Despacho: Autos conclusos pra despacho. Salvador, 04 de março de 2010. 0149668-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Carvalho Joaquim Junior Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Nunes Sarmento Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. 0015896-95.2005.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Adauto Alves Da Silva Advogado(s): Clelio Pimenta Bastos Filho Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Despacho: Autos concluos para despacho. Salvador, 04 de março de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 208 0144923-68.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Wagner Da Silva Lama Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março de 2010. 0011720-68.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Emerson Barbosa Da Mota Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa apresentar. Se positivo, conclusos pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 04 de março de 2010. 0009996-29.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Martinho Pereira Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa a apresentar. Se positivo, conclusos pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 04 de março de 2010. 0025524-06.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Jose Mario Da Conceicao Advogado(s): Daniel Boaventura Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março de 2010. 0021385-45.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 1552956-2/2007 Autor(s): Zailde Crispina De Abreu Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Alfa Sa Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Despacho: Diga a parte autora em 5 dias. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0112522-74.2008.805.0001 - COBRANCA(40-1-1) Autor(s): Espolio De Label Leomar Da Luz Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Reu(s): Federal Seguros Sa Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Representante Legal(s): Heloina Alayde Aragao Da Luz Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre os embargos declaratórios de fls. 107/108. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0109985-76.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(54-1-3) Autor(s): Lucival De Jesus Santa Rita Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida Decisão: Acolho os embargos de declaração, para verificando que os depósitos foram regularizados, reconsidero a decisão de fls. 105. Não para restabelecer os efeitos da decisão liminar. Intime-se. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 209 0043553-12.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(38-3-5) Autor(s): Divanir De Souza Carvalho Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Companhia Itaú Leasing Arrendamento Mecantil S. A. Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros Decisão: Trata-se de matéria de mérito, a ser atacada através de recurso de apelação, meio próprio para rediscutir a matéria já decidida, pelo que rejeito os presentes embargos declaratórios. Intime-se. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0104370-71.2007.805.0001 - INOMINADA(64-4-5) Autor(s): Raimundo Marques Cruz Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): Citibank Corretora De Seguros Sa Decisão: A uma análise mais apurada do pedido do autor, se verifica que o mesmo pretende indenização por danos materiais e morais e apenas nomeou erroneamente a ação como cautelar cumulada com indenizatória, mas pediu a retificação do nome da ação para que, seja denominada ação ordinária, perfeitamente possível em homenagem aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da celeridade. Em sendo assim, acolho os presentes embargos declaratórios para determinar que se oficie a distribuição para retificar o nome da ação, reconsiderando a decisão de fls. 44 e 48 dos autos. Após, cite-se na forma requerida. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0100959-59.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(17-3-2) Autor(s): Jose Alexandre Nepomuceno Neto Advogado(s): Karla Coelho Chaves Reu(s): Bradesco Vida E Previdência Decisão: Acolho os embargos declaratórios para reconhecer o erro material e reconsiderar a decisão de fls. 38 e determinar a imediata citação da parte ré,após a parte autora informar o seu endereço atualizado em 05 dias. MARIELZA BRANDAO FRANCO Juiza de Direito 0101586-87.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(10-2-1) Autor(s): Wellington Da Silva Ferreira Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Decisão: É dever da parte autora depositar os depósitos das prestações vencidas e informar ao juízo.Não foi o que ocorreu,pelo que correta foi a sentença proferida, não existindo os defeitos alegados, pelo que rejeito os embargos declaratórios,devendo a parte resignda impugnar o decisum através de recurso próprio.Intime-se. MARIELZA BRANDAO FRANCO Juiza de Direito 0083502-87.1998.805.0001 - REPETICAO DE INDEBITO(30-3-2) Autor(s): Isabel Cristina Paranhos Coelho Simoes Advogado(s): Janice Medrado Ferreira, Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo Reu(s): Coelba Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos, Luise Batista Borges Decisão: Acolho os embargos declaratórios para reconhecer a omissão quanto à fundamentação da decisão de fls. 565 que nomeou novo perito,vez que em vista dos divergentes calculos apresentados pelo perito anterior, todos impugnados pelo exequente, para dirimir a controversia este juizo entendeu prudente nomear novo perito, vez que se verifica a ocorrencia de grande diferença entre o valor executado e o valor encontrado pelo pelo Sr. Perito,para que se possa julgar com segurança e justiça. Como a autora é beneficiária da gratuidade, cabe ao réu arcar com as despesas para este fim, o que deve fazer em 10 dias. Exclua das publicações o nome da FAELBA na forma requerida as fls. 588.Intime-se. MARIELZA BRANDAO FRANCO Juiza de Direito 0104783-50.2008.805.0001 - REVISIONAL(28-4-5) Autor(s): Vanilza Almeida Dos Santos Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Rejeito os embragos declaratórios vez que a parte autora em nenhum momento da sua petição inicial pede o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 210 quanto explicitado nos presentes embargos.Na verdade pretende a aquisição do veículo e não a simples locação e revisão das clausulas contratuais referentes ao financiamento descaracterizado que está o leasing travestido de contrato de compra e venda.Intime-se. MARIELZA BRANDAO FRANCO Juiza de Direito 0011200-11.2008.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Jucivaldo Curvelo Braganca Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Alan Carneiro Matos, Carla Aline de Souza Lucena Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Faço vista dos autos à parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Salvador, 04 de março de 2010. 0167432-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2818076-9/2009 Autor(s): Anerlei Lima De Moura Advogado(s): Shelen Borges de Oliveira, Thaise Souza Vilas Bôas Reu(s): Banco Safra Sa Despacho: faça saber a paret autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 109dez) dias. Salvador, 04 de março de 2010. 0083575-20.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 549450-3/2004, 549462-9/2004 Autor(s): Valnisia Lopes Dos Santos Reu(s): Sampazi Empreendimentos Ltda Despacho: Razão assiste ao perito nomeado pelo que revogo o despacho de fls. 175 e tendo em vista a ampliação deste juízo, oficie-se ao juizo da 8º vara cível para a remessa do processo anexo em vista da prevenção deste juíz em 18 de fevereiro de 2010. 0090537-49.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Reginaldo Santos Ribeiro Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Decisão: (...) Pela Conciliadora dirijam-se ao autos conclusos à saneamento. Salvador, 15 de março de 2010. 0150739-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Herberte Da Paixao Anunciacao Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza Reu(s): Finasa Sa Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Decisão: (...) Feito o pregão, ausentes as partes, pela conciliadora foi dito que redesigne audiência. Salvador, 15 de março de 2010. 0151337-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Alex Coelho Castro Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Leonardo de Almeida Azi Decisão: (...) Pela Conciliadora dirijam-se ao autos conclusos à saneamento. Salvador, 15 de março de 2010. 0087298-37.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Zenaide Paixao Da Silva Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Decisão: (...) Aberta a audiêmcia pelo(a) Conciliador(a) foi dito que redesigne-se a audiência tendo em vista os regulares depósitos realizados pelo autor que possiblita a transigência. Salvador, 15 de março de 2010. Expediente do dia 23 de março de 2010 0044454-72.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(70-6-3) Autor(s): Renaldo Ribeiro Da Cruz Advogado(s): Cláudio Fernando Brito de Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 211 Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Decisão: A petição de fls. 62/64 pretende o aditamento do pedido inicial para que seja apreciado dano moral decorrente de atitude do réu superveniente ao porcesso, o que é vedado no nosso direito processual vez que o réu já foi devidamente citado, devendo requerer tal indenização em procedimento próprio. Quanto a multa cominatória pelo descumprimento da decisão liminar, deverá proceder a sua liquidação, demonstrado o período do descumprimento e a quantidade de dias multas devidas mediante prova do descumprimento e apresentação de planilha com o valor a ser executado. Em sendo assim,rejeito os embargos declaratórios pela inexistência dos vícios reclamados.Intime-se. MARIELZA BRANDAO FRANCO Juiza de Direito 0113765-87.2007.805.0001 - ORDINARIA(11-1-3) Apensos: 1660262-2/2007, 2005907-9/2008 Autor(s): Lorena Mendes De Souza, Nivaldo Alcantara De Souza, Bernadete Mendes De Souza e outros Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): Serasa Sa Advogado(s): Arnaldo Rossi Filho, Selma Lirio Severi Decisão: Nada do que conste nos embargos declaratóriosde de fls. 286/292 é capaz de modificar o entendimento firmado por esta magistrada, que analisou atentamente a prova produzida nos autos e proferiu julgamento com elementos suficientes para seu convencimento. Todos os incidentes processuais ocorridos foram gerados, alguns pela própria advogada da parte autora que trocou os números dos processos, outros por conta da sobrecarga de processos que a vara sofreu nos ultimos 04 anos culminando com a intervenção do CNJ atraves do Projeto Integrar que durante 45 dias implantou práticas cartorarias padronizadas, além da redistribuição de processos e suspensão da distribuição de novas ações determinados pela Resolução 18/2008. Pelo que rejeito os presentes embargos pela inexistência da omissão.Intime-se. MARIELZA BRANDAO FRANCO Juiza de Direito 0065618-45.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(1-4-3) Autor(s): Lojas Ipe Ltda, Israel Portnoi, Germano Portnoi Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira Reu(s): Banco Credito Real Minas Gerais Sa Decisão: Razão assiste a pate autora.A certidão de fls. 276 equivocadamente fornecida pelo cartório induziu a erro esta magistrada.Em sendo assim, acolho os embragos declaratórios para reconsiderar a decisão de fls. 277 e determinar que o Cartório verifique a prevenção do juízo vez que a Resolução 18/2008 ampliou a competência dos juizos das Vara Cíveis e de Relação de Consumo passando estas a terem competencia para apreciar ambas as ações que devem ser reunidas para julgamento simultâneo.Intime-se. MARIELZA BRANDAO FRANCO Juiza de Direito 0056503-48.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(26-5-6) Autor(s): Marcos Afonso Garcez Silva Advogado(s): Manoel Edivirgens Reu(s): Banco Unibanco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Decisão: A parte autora ingressou em juizo alegando ter pago 02 das 60 parcelas do financiamento do sue veículo e pediu para pagar as prestações no valor que entendia ser o correto, sendo deferida a liminar autorizando o depósito das prestações pelo valor de R$ 416,18 e não aquele contratado, ou seja 536,66. No entanto, continuou sem pagar qualquer prestação e também não compareceu a audiência designada nem comprovou a sua ausencia em total descaso com o juizo.Somente apos a ação ter sido julgada ingressou o atestado médico, a destempo alegando doença, em sendo assim rejeito os presentes embargos,mantendo a decisão de fls. 69.Intime-se. MARIELZA BRANDAO FRANCO Juiza de Direito 0051523-29.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(49-4-3) Autor(s): Felipe Azevedo Cavalcanti Reis, Michelle Giordano Santarosa Reis Advogado(s): Fábio Caribé Cavalcante Reu(s): Liz Construcoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Diana Protásio da Veiga, Gabriela Castro Santos, Mauricio Brito Passos Silva Decisão: Não existe a contradição alegada. A obrigação de fazer consistente em reparar os defeitos persistentes e discriminados no laudo pericial de fls. 269/270, deve ser executada no prazo assinalado de 30 dias. Outra coisa é a apuração dos danos materiais, consistentes nas despesas já realizadas pelos autores e outros danos decorrentes da demora no conserto dos defeitos que devem ser apurados em liquidação de snetença, inclusive,se a parte DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 212 autora precisar sair do imóvel para a execução dos reparos necessarios ou se tiver de fazê-los as suas expensas. Em sendo assim,rejeito os embragos declaratórios e determino a imediata execução dos reparos determinados.Intime-se. MARIELZA BRANDAO FRANCO Juiza de Direito 0114718-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(82-2-3) Autor(s): Ednei Rita Dos Santos Sampaio Advogado(s): Cláudio Fernando Brito de Souza Reu(s): Banco Santander Sa Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 331,44 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. Salvador, 22 de março de 2010. Marielza brandão franco Juíza de Direito 0063692-77.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(70-5-3) Autor(s): Isabel De Cerqueira Miranda Me Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 213 Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$174,98, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final do processo. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. Salvador, 22 de março de 2010 MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0170753-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(75-2-2) Autor(s): Jonilson Alves Dos Santos Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Reu(s): Banco Finasa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 1.956.87 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 214 Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. Salvador, 22 de março 2010. Marielza brandão franco Juíza de Direito 0079274-20.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(73-5-1) Autor(s): Joselito Silva Santos Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 480,10 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. Salvador, 22 de março 2010. Marielza brandão franco Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 215 0170463-79.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(78-5-4) Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): Josue Soares 0155104-89.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(78-5-6) Autor(s): Bv Finaceira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Marleide Lima Assuncao 0011534-45.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(73-6-2) Apensos: 1999775-3/2008 Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Raimundo Cesar Coutinho Dos Anjos 0111167-29.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(83-5-5) Autor(s): Banco Hsbc -Bank Brasil S/A Advogado(s): Silvana Simões Pessoa Reu(s): Welfe Cunha De Souza 0111735-45.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(83-3-3) Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho Reu(s): Joao Luis Sanches De Souza Decisão: Conforme artigo 9 da lei n 8935/94, o tabelião não poderá praticar os atos dos seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação. assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da medida liminar. Salvador, 22 de março de 2010. Marielza brandão franco Juíza de Direito 0095136-65.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(6-6-6) Autor(s): Cledison Simao Dos Reis Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que a autora honre com o quanto avençado no contrato; e por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I. Salvador, 09 de março de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0054078-19.2006.805.0001 - ORDINARIA(55-3-1) Apensos: 1226845-9/2006 Autor(s): Magnelia Machado De Oliveira Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Reu(s): Banco Real Abn Amro Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que a autora honre com o quanto avençado no contrato; e por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I. Salvador, 09 de março de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0133214-65.2006.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnante(s): Banco Real Abn Amro Sa Advogado(s): Carla Suedd Guidez, Mariana Matos de Oliveira Impugnado(s): Magnelia Machado De Oliveira Advogado(s): Eduardo Cesár Araujo Leal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 216 Despacho: (...)Em virtude do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado, condenando, ainda, o impugnante ao pagamento das custas processuais relativas a esse incidente, na forma prevista no art. 20, § 1º do CPC. P.R.I. Salvador, 09 de março de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0045907-39.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Thiago Coelho Brito Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0003841-25.1999.805.0001 - ORDINARIA(20-4-6) Autor(s): Carlos Alberto Ferreira Maio, Renato Alberto Dos Humildes Oliveira Advogado(s): Rafael Fernandes de Melo Lopes, Renato dos Humildes, Silvio de Sousa Pinheiro Reu(s): Fiat Automoveis Sa Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani, Giovanni Paolo Falcetta Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0085306-56.1999.805.0001 - DECLARATORIA(24-3-6) Autor(s): Unitur Transportes E Servicos Ltda, Carlos Alberto Machado Passos, Rainilda Costa Marques Machado Passos Advogado(s): Valmir de Souza Vargas Reu(s): Bcn Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Maria Claudia Garcia Moraes Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0059498-34.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Sergio Raimundo Ferreira Da Silva Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa, Rita Maria S. Ferreira da Silva Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 217 0194938-02.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(35-3-4) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Diego Rodrigues, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Enoteca Restaurante Ltda, Karina De Araujo Kalid Molinari, Marina De Araujo Kalid e outros Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0130328-30.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mary Rute De Souza Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0090056-86.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Andre Luiz Gomes De Oliveira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Gmac S.A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0160819-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandra Santos Melo Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Eduardo da Silva Rocha Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0049097-10.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Robson Lazaro Barbosa Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 218 0128470-61.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Manoel Casal Rey Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto Reu(s): Caixa Seguradora Sa Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Recebo o recurso adesivo. Intime-se o recorrido para contra arrazoar. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0154463-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleiton Ceita Dantas Advogado(s): Maria Luiza A Maia Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0002901-45.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Fabio Bandeira Azevedo Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Bmc S A Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0113773-64.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Domingas De Souza Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0035122-81.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Maria Ferreira De Jesus Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 219 Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0072617-33.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Luiza Dos Santos Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0215538-78.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Jackson Diogenes Nepomuceno De Oliveira Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0127437-31.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dalva Do Nascimento Santos Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0130328-30.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mary Rute De Souza Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 220 Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0093141-80.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Bmc S/A. Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Adriana Santos De Almeida Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0049889-37.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(28-2-1) Autor(s): Marcia Sueli Oliveira Santos Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Pinto Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, João Matheus de Araujo Silva Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0159414-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iramilson Bispo Da Cruz Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0160333-35.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 1127088-5/2006 Autor(s): Arnobio De Souza Brandao Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Ione Cristina Righi Oliveira Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 221 0165812-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisangela De Almeida Vieira Advogado(s): Juliana Lima de Brito Isensee Reu(s): Banco Real Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0173291-87.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Daniel Dias Cerqueira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Abn Amro Bank Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Elaina da Silva Rosas Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0150415-02.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Eloi Davi Lima De Oliveira Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 23 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0171419-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Fredson Farias Dias Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão(ã) 0146069-08.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Carole Carvalho Reu(s): Maria Vilany Silva Santos Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão(ã) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 222 0214294-17.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(8-4-1) Autor(s): Quilombo Industrial E Agricola Ltda, Alberto Luiz Tavares De Souza Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa, Banco Abn Amro Real S/A Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0003481-12.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(61-1-1) Autor(s): Norma Graciete Macedo Cavalcante Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Unibanco-União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0068226-64.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 2507684-2/2009 Autor(s): Gitahy Dias Dos Santos Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0104776-05.2001.805.0001 - OUTRAS(28-5-2) Autor(s): Polyanna Neves De Mattos Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): Continental Banco Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0075564-89.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcela Costa Goncalves, Celia Maria Dos Santos Costa Advogado(s): Rafael Borges Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0186415-35.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(33-6-2) Autor(s): Ivonise Stahlmann Advogado(s): Marcus Vinicius Guimaraes Caminha de Castro, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 223 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se. ESCRIVÃ(O) 0023837-67.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(22-2-1) Autor(s): Maria Helena De Sousa Freitas Malheiro Dias Advogado(s): Ibsen Novaes Jr, Sergio Melo Reu(s): Primus Construcoes Ltda, Construtora Vaticano Ltda Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0003992-10.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marilda Bispo Santos Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Sandro Mauricio de Abreu Trindade Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0159927-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noelci Viriato Leon Advogado(s): Noelci Viriato Leon, Petronio Silva de Carvalho Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Unibanco Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir,se for o caso. ESCRIVÃ(O) 0085579-20.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Ricardo Machado Viana Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Hsbc Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0057158-20.2008.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 2064018-2/2008 Autor(s): Alex Sidney Silveira Balbino Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini Reu(s): Banco Gm Sa Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 224 0020198-31.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(69-2-1) Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Antonio Prata Borges Advogado(s): César Enéias Martins Machado Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registrese, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.(Dra. ACBSGF) 0027989-85.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(62-2-1) Impugnante(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Impugnado(s): Maria Betania Bonfim Silva Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.(MRMB) 0036511-67.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(43-6-2) Autor(s): Banco Gmac S A Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Reu(s): Therezinha Andrade Da Hora Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 12 de março de 2009 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0020701-52.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(3-6-6) Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior Reu(s): Condominio Edificio Flamboyant Advogado(s): Nuza Maria Oliveira Lima Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 12 de março de 2009 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0036356-64.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): G Barbosa Comercial Ltda Advogado(s): Luciano Soares Araújo Reu(s): Israel Braz Da Cruz, Michel Bonfim De Souza Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 12 de março de 2009 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0123974-81.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(11-4-4) Impugnante(s): Camed Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Impugnado(s): Andrea Soraya Oliveira Gama Almeida Advogado(s): Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registrese e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. SALVADOR, 25 DE JULHO DE 2008 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 225 0159298-98.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(77-3-4) Autor(s): Banco Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto Reu(s): Panta Alves Dos Santos Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Despacho: Defiro a distribuição por dependência. Salvador, 25 de novembro de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0028016-68.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês Impugnado(s): Sergio Luiz Quintela Oliveira Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto Despacho: Remeta-se a distribução para os fins necessários. Após apense-se a ação principal e intime-se a parte cotrária para manifestar-se. Salvador, 13 de novembro de 2007 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0032718-91.2007.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Impugnante(s): Somed Socorros Medicos Ltda Advogado(s): Augusto Cardozo Impugnado(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 28 de fevereiro de 2007. Giselle C. Ribeiro Juíza de Direito 0028043-51.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito Impugnado(s): Rodrigo Vaz Lemos Souza Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 21 de novembro de 2007 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0022268-21.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio Reu(s): Elisangela De Almeida Vieira Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. SALVADOR, 23 DE NOVEMBRO DE 2009 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 226 0036251-87.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Bremen Veiculos Ltda Advogado(s): Ibsen Novaes Junior Reu(s): Luiz Claudio Batista Reis Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 12 de março de 2009 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0080189-69.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Condominio Shopping Center Iguatemi Bahia Advogado(s): Arnaldo Fraga Impugnado(s): Adriana Silveira De Almeida Advogado(s): Erica Meireles Moreira de Araújo Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.(Dra.ACBSGF) 0118364-35.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Impugnado(s): Claudionor De Lima Oliveira Filho Advogado(s): Rita Maria S. Ferreira da Silva Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 06 de agosto de 2008. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0134061-67.2006.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Impugnante(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Impugnado(s): Rilzelia Ferreira Dos Santos Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 13 de setembro de 2006. Giselle Cunha Ribeiro Juíza de Direito 0080200-98.2008.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Impugnado(s): Rachel Jaques Marchi Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 16 de maio de 2008. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0035609-17.2009.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Romualdo Felix Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 227 Advogado(s): Joelson Dias Queiroz Reu(s): Vilma Nascimento Cerqueira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: Autorizo a distribuição por dependência. Salvador, 16 de março de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0020714-51.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Fernando Antonio Silva Ferreira, Ferreira Odontologia E Empreendimetos Ltda Advogado(s): Adriano Rocha Leal Reu(s): Edizio Barroso Conceicao Filho Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 18 de agosto de 2008. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0136235-44.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu Reu(s): Maria De Lourdes Brito Dultra Advogado(s): Roberta Saback Pacheco Gomes Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 13 de julho de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0028056-50.2008.805.0001 - Exceção de Incompetência(62-3-5) Excipiente(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto Excepto(s): Aero Star Taxi Aereo Ltda. Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Despacho: Autorizo a distribuição por dependência. Apenso do processo principal. Salvador, 12 de fevereiro de 2008. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0028058-20.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(66-3-5) Impugnante(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Impugnado(s): Rui Alberto Costa Andrade Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 20 de novembro de 2007. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0044776-92.2008.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(68-1-6) Impugnante(s): Atakarejo Hipermercados DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 228 Advogado(s): Oscar Calmon Impugnado(s): Edson Silva Almeida Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Despacho: RH Venham a este Juízo por dependência os autos indicados. Salvador, 25 de agosto de 2007. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Juíza de Direito 0067265-60.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Talita Goncalves Bispo Santos Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira Reu(s): Stemar Telecomunicacoes Ltda -Claro Advogado(s): Alessandra Muratt de Souza Despacho: Autorizo o levantamento do valor depositado, devendo a parte ré comprovar o pagamento das custas processuais a que foi condenado em 05 dias sob pena de inscrição na dívida ativa. Salvador, 04 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0080227-81.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Manuela Bastos Simões Impugnado(s): Jose Mendes Dos Santos Advogado(s): Sara Lopes da Silva Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 28 de abril de 2008. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0136016-31.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Bahiainvest Investimentos Turisticos Ltda Advogado(s): Láis da Costa Tourinho Reu(s): Ana Altina Cambui Pereira Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 07 de junho de 2009. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0028964-10.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Impugnado(s): Humberto Batista De Santana Filho Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 07 de junho de 2009. Márcia Borges Faria Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 229 0005668-56.2008.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Impugnante(s): Unimed Recife -Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha Impugnado(s): Jose Cordeiro De Franca Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 04 de dezembro de 2007. Márcio Reinaldo Miranda Braga Juíza de Direito 0035625-68.2009.805.0001 - Incidente de Falsidade(42-1-2) Autor(s): Antonio Pereira De Cerqueira Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Maria Auxiliadora Ferreira Drumond Advogado(s): Eddie Parish Silva Despacho: Trata-se de processo que tem outro por conexão ou continência em trâmite nesta Vara. Distribua-se por dependência ao de nº......................................., a teor do art. 253 do CPC. 0028008-91.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante(s): Milmed Saude Advogado(s): Tiana Camardelli Matos Impugnado(s): Diana Tereza Bomfim Romero De Souza Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para a 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registre-se e apense-se, a teor d art. 736 do CPC. Em seguida intime-se a embargada para que, no prazo de 10 dias, apresente a sua impugnação. Salvador, 14 de novembro de 2007 MArielza Brandão Franco Juíza de Direito 0128181-26.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(28-2-6) Autor(s): Fabio De Jesus Rocha Me, Tamila Da Silva Veras Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ(O) Expediente do dia 24 de março de 2010 0028769-93.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(3-6-5) Autor(s): Luiz Antonio Mattos Filgueiras Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Airton de Souza Lima Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 04 de novembro de 2009. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 230 0124982-30.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao Advogado(s): Moacir Clemente da Paixão Junior Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Márcia Araújo dos Santos Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0015382-55.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(3-3-6) Apensos: 14099677961-1 Autor(s): Durval De Almeida Simoes Advogado(s): Regina Celia Lima Brandao Welling Reu(s): Santander Noroeste Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Comprove a parte autora em 05 dias o depósito de todas as parcelas vencidas na forma determinada na decisão liminar, sob pena de reconhecimento da litigância de má fé. Salvador, 18 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0169687-79.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Alirio Figueredo De Jesus Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão(ã) 0149997-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Edjane Conceicao Dos Santos Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão(ã) 0062810-18.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Daniel De Jesus Alencar Sacramento Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0136899-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacson Miranda De Jesus Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0168185-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourenco Tertuliano Dos Santos Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 231 Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0059881-85.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(56-1-3) Apensos: 14003043268-0 Autor(s): Gerusa Vastir De Oliveira Melo Advogado(s): Helder Lopes Gibara Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa, Transeguro Sa Advogado(s): Henrique Alencar de Carvalho Reges, Renato Bastos Brito Despacho: Aceito a renúncia do perito e nomeio em substituição a Dr Fernando Couto. Intime-se ( dra . MB) 0160808-59.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva(18-4-4) Autor(s): Maria Amelia Guedes Carvalho Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Wilton Costa Portela Meireles Reu(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Despacho: Anote-se. Recebo o recurso aposto às fls. , no seu regular efeito. Int. a parte recorrida para querendo, no prazo, apresentar suas contra-razões. ( dra. MBF) 0101429-51.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(26-6-6) Autor(s): Walter Lima De Oliveira Advogado(s): Renato Geraldo Evangelista Salles Junior Reu(s): Banco Santander Banespa Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhemse documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito,arquive-se. 0038218-46.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(20-3-5) Apensos: 674472-2/2005, 675454-1/2005 Autor(s): Ernesto Malheiros Junior Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda Advogado(s): Carole Carvalho Despacho: int. a parte autora para informar se tem provas a produzir . Caso positivo, cls para designação de audiência. ( dra. MBF) 0079549-37.2006.805.0001 - ORDINARIA(53-5-2) Autor(s): Erivaldo Barreto Da Silva, Sonia Maria Miranda Barreto Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Sousa Despacho: certifique se houve a realização de audiência designada as fls. 109. Após, cls. ( dra. MBF) 0124338-97.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Apensos: 14002893631-2 Autor(s): Edna Ribeiro Braga, Rosangela Valentim De Jesus, Tacito Mendes Muniz e outros Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior Reu(s): Conab Consorcio Nacional De Bens Ltda Advogado(s): Anrea Pereira Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0138758-97.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luz Lar Comercio De Materiais Para Construcao E Utilidades Do Lar Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0031714-24.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jandaraina Rosa Leal Campelo Advogado(s): Carla Costa de Carvalho, Maria Zenaide Rocha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 232 Reu(s): Lebran Construtora Sa Advogado(s): Eduardo Boulhosa Gonzalez, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Maurício Kertzman Szporer, Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior Despacho: Diga a parte autora em 05 dias se insiste na produção da prova requerida , indicando o quanto solicitado as fls 132, sob pena de preclusão. ( dra. MB) 0016767-57.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Gilmara Almeida Dos Santos Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana, Manuella Bastos Provedel, Thiago Beck Reu(s): Disal Adm De Consorcios Ltda Advogado(s): Anelise de Araujo Conceicao, Isadora Gondim Mutti Despacho: não assiste razão a empresa ré, pois quando da propositura da ação , a ré resistia a pretensão da autora e nada mais fez que antes da sentença reconhecer o seu direito a posse do bem, pelo que não existe defeito alegado e por isso rejeito os presentes embargos. ( dra. MB) 0080305-46.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Luiz Carlos Alves Sena Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha Reu(s): Unibanco Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0012531-33.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Karla Janayna Leal Vieira Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Sul America Advogado(s): Antonio Claudio Despacho: Intime-se o autor/exeqüente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão ao MM Juiz para fins de extinção. 0008107-55.1999.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Joanna Angelica Carneiro Oliveira, Francisco Das Chagas Oliveira Sobrinho Advogado(s): Maria Candida Peralva de Oliveira Rocha, Sandra Beatriz Dantas de Oliveira Reu(s): Construtora Akyo Ltda Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Despacho: diga a parte autora em 05 dias sobre as respostas dos ofícios e para recordar que o réu ofereceu bem à penhora às fls. 163 e a falta de outros bens poderia ser penhorados. ( dra. MB) 0111503-04.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Patricia Luzia Da Silva Advogado(s): Kenia Farias Fonseca Reu(s): Banco Itaú S/A 0111503-04.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Patricia Luzia Da Silva Advogado(s): Kenia Farias Fonseca Reu(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Fabiola Muniz Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0143121-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cosma Moreira De Souza Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0115768-78.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jose Fernando Oliveira Santos Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 233 Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0124086-50.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(85-2-4) Autor(s): Jose Fernando Oliveira Santos Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Verbena Mota Despacho: À CONCLUSÃO PARA DESPACHO ( DRA. mb) 0111639-98.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Railda Batista Dos Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Santander S.A, Banco Santander S/A Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0110296-67.2006.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 2138672-1/2008 Autor(s): Siomara Pereira Oitabem Advogado(s): Sandro Costa de Amorim Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Roberto Musiello Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0123721-64.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1502132-4/2007 Autor(s): Sueli Mendes De Menezes Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Banco Banif Primus Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0107667-23.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Silvia Santos Dos Reis Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 0143136-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Altair Joao Sousa Costa Junior Advogado(s): Thaís Sales Portela Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Regina Castro Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0099907-52.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mailda Araujo De Jesus Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Ge Capital Sa Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. 0100028-80.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Luis Claudio Mauricio Da Conceicao Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Ibi Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0143101-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anna Mires De Jesus Bispo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 234 Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa - Grupo Itau Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0143101-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anna Mires De Jesus Bispo Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa - Grupo Itau Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0161470-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandra Regina Dos Santos Belissimo Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0174208-04.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Verlanio Jefferson De Menezes Gallindo Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade, Thaís Larissa Schramm Carvalho 0129800-88.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Eliel Mota Dos Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juíz para fins de extinção. 0087208-29.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Pedro Vieira Baptista Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0022548-94.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Mario Silva Rodrigues, Carlos Alberto De Carvalho Costa, Guiomar Maria De Carvalho Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia Reu(s): A Agência Nacional De Telecomunicações Anatel, Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Deocleciano Bendocchi Alves Vaz Sampaio, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0147847-47.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Raimundo Borba Pamponet Junior Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Advogado(s): Saulo Veloso Silva Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0099992-38.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Agravante(s): Eva Elizabeta Dahre Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Denunciado(s): Televisao Cidade Sa Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 235 Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0159226-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosa De Lima De Araujo Correa Advogado(s): Rafael Nogueira Campelo de Melo Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0099746-42.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ana Paula Lopes De Jesus Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0161572-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genis Car Comercio De Veiculos Ltda Advogado(s): André Pacheco Rangel Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Ivan Pinheiro Sousa Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0096421-59.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Nilton Batista Da Costa Filho Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0045072-17.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Rolizelia De Jesus Lima Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): Jorge Reis Lemos, Hospital Da Cidade Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira, Regina Maria Ribeiro Travassos Despacho: diga a parte atora sobre a contestação e documentos no prazo de 10 dias. 0109858-70.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Joselita Lima Do Nasciemnto De Melo Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0122913-88.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Kleber Correia De Melo Advogado(s): Rodrigo Bahia Menezes Reu(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0199294-74.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Luciana Xavier Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Rios, Frederico Ivens Miná Arruda de Carvalho, Silvia Magalhães Sacramento Reu(s): Ibes - Instituto Baiano De Ensino Superior Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Evandro Cezar da Cunha Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Escrivão(ã) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 236 0140362-59.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jurandir Rodrigues Souza Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: intime-se o banco réu para contrarrazoar o recurso. 0096852-93.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Osmar Santos Nascimento Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0162740-43.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Marlene Queiroz Leite Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lise Santos Aguiar Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0148320-38.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Celia Maria Sampaio Moura Advogado(s): Alba Freire de Carvalho Ribeiro da Silva Reu(s): Brasil Saude Cia De Seguros, Sul America Saude Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda, José Mariano Viana Muniz Filho Despacho: Defiro os pedidos formuldaos pelas partes , para fazer devolver aos mesmos o prazo para oposição dos recursos que entendem necessários face as certidões que instruem os pedidos. ( dra. MBF) 0109071-46.2005.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(46-4-4) Apensos: 998797-2/2006 Autor(s): Joao Alberto Chaves Advogado(s): Vagner Bispo da Cunha Reu(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Luciana Mascarenhas Despacho: Fale a parte ré. Após, cls. 0015489-02.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(40-4-5) Autor(s): Transtec Nordeste Maquinas Ltda, Pedro Irujo Yaniz Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva Reu(s): Bba Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão, Jussara Iracema de Sá e Sacchi Despacho: À central de cálculos para apurção do quanto devido. Após, cls. ( dra. MBF) 0080889-84.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Carlos Lopes Fernandes Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Unicard Banco Multiplo S.A Advogado(s): Luciana Conti Jardim, Roberta Uanús Perez Despacho: manifeste-se a parte ré sobre os cálculos apresentados às fls. 268/271. Prazo 10 dias. 0134072-96.2006.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Autor(s): Sul America Aetna Seguro Saude Sa Advogado(s): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior Reu(s): Clarice Lins Haddad, Jorge Felipe Haddad Junior Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juíz para fins de extinção. 0013300-70.2007.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Jose Fernando Monte Negro Figueiredo Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Mendonça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 237 Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 0078581-07.2006.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 1228967-7/2006, 1185251-4/2006 Autor(s): Caroline Paiva Matos Oliveira Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira Reu(s): Unifenas-Universidade José Do Rosario Vellano Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juíz para fins de extinção. 0103937-67.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Gilcimar Fernando Sousa Santos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Flavia Pimentel Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0009640-34.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Maria Josenito De Oliveira Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. 0022564-43.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Daniela Assis Ponciano Reu(s): Sergio De Jesus Almeida Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.(Dra.ACBSGF) 0020226-96.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Tim Maxitel Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana Reu(s): Claudio Cardoso De Melo Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. (Dra.ACBSGF) 0036319-37.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Bradesco Seguro Auto Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha Reu(s): Jean Gomes Santos Advogado(s): Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 12 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0058566-46.2008.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Impugnante(s): Bradesco Seguro Auto Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha Impugnado(s): Jean Gomes Santos Advogado(s): Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.(Dra.ACBSGF) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 238 0036518-59.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): G Barbosa Comercial Ltda Advogado(s): Luciano Soares Araújo Reu(s): Selma Regina Goncalves Gondim Frota Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 11 de março de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0020227-81.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Daniela Assis Ponciano Reu(s): Maria Iclea Sanders Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.(Dra.ACBSGF) 0137784-89.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Petersen Academia De Ginastica Ltda Advogado(s): Maira de Magalhães Rodriguez Reu(s): Daniella Seabra Di Girolamo Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal. Salvador, 06 de outubro de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0020239-95.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Itaucard Administradora De Cartoes Advogado(s): Daniela Assis Ponciano Reu(s): Edson Silva Almeida Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.(Dra.ACBSGF) 0135755-66.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito Excepto(s): Valnisia Santos De Oliveira, Tatiana Maita Ferreira, Aurea Lucia Pereira Hegquet e outros Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 299 do CPC. Determino, por força do art. 306, do CPC, a SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL. Em seguida intime-se o excepto para se manifestar sobre a exceção de incompetência. Salvador, 29 de junho de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0135764-28.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito Reu(s): Maria Ana Da Silva Santana, Moacir Raimundo Salgado Costa, Maria Lidia Souza Miguez e outros Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 239 se, registre-se e apense-se, a teor do art. 299 do CPC. Determino, por força do art. 306, do CPC, a SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL. Em seguida intime-se o excepto para se manifestar sobre a exceção de incompetência. Salvador, 24 de agosto de 2009. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0115189-04.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(54-2-5) Apensos: 1401703-8/2007 Autor(s): Francisco Romao Antunes Neto Advogado(s): Antonio Carlos Maltez Reu(s): Bankboston Banco Multiplo Sa Advogado(s): Fábio de Possídio Egashira Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa apresentar. Se positivo, conclusos pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ(O) 0122296-02.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(54-5-2) Autor(s): Cheila Da Luz Queiroz Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Roberto Francisco Musiello Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0086980-25.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(51-5-6) Autor(s): Marcos Eduardo Britto Colares Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Clene Jacintha de Almeida Silva Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0029580-24.2004.805.0001 - ORDINARIA(19-4-5) Autor(s): Jose Airton Martins Miranda Advogado(s): Livia Nicolini Lima, Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir,se for o caso. Escrivão(ã) 0065242-78.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(50-3-3) Autor(s): Andre Luis Menezes Maia Advogado(s): Walter Alves Soares Reu(s): Banco Do Brasil S.A., Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho, Edgar Medrado Junior, Roberto Maynard Frank, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir,se for o caso. Escrivão(ã) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 240 0094324-33.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(10-1-2) Autor(s): Espolio De Marcelo Teixeira Ferreira Representante(s): Marilaine Matos Ferreira Advogado(s): Antonio Sérgio da Fonseca Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir,se for o caso. Escrivão(ã) 0004089-73.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Rosalvo Antonio Souza Neto Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Despacho: Trata-se de sentença extintiva por cancelamento da distribuição vez que a parte autora não diligenciou o pagamento das custas processuais no prazo assinalado, nos termos do artigo 257 do CPC, pelo que rejeito os presentes embargos pela inexistência dos defeitos alegados. Salvador, 23 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0006357-08.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(33-3-6) Autor(s): Geraldo Waldemar Moura, Licia Maria Dias Moura, Multiplus Consultores Associados E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0055072-52.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva(42-6-6) Apensos: 14003046730-6 Autor(s): Drugs N Food Comercial Ltda Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos Reu(s): Audifar Comercial Ltda Advogado(s): Gilmar Eloi Dourado Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa apresentar. Se positivo, conclusos pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0062364-83.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(50-1-6) Autor(s): Mariela Tour Transportes E Turismo Ltda Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Aneilton Joao Rego Nascimento, Cristiane Mello, Francineide Marques da Conceição Santos, Ingrid Britto Presas, Pedro José Souza de Oliveira Junior Despacho: que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0068808-64.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(69-2-1) Autor(s): Elio Martins Dias Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 241 Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0122696-16.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(54-2-6) Autor(s): Raimundo Nonato Dos Santos Torres Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Santander Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0042895-17.2007.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Eloisio Francisco Dos Santos Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0033778-17.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(42-2-1) Autor(s): Praconstrucao Comercio De Materiais Ltda, Armenio Jose Luz Samartin, Antonio Jorge Luz Samartin e outros Advogado(s): Maria Luiza A Maia, Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Eduardo Fraga, Juçara Travassos Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0170976-23.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(18-5-6) Autor(s): Nilda Suely Alves Santos Santana, Marco Aurelio Correa Santana Advogado(s): Paulo Henrique Gouvêa Luz Marques Reu(s): Luiz Mendonca Construtora Ltda Advogado(s): Érica Diniz Gonçalves Jasmin, Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0184158-37.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(4-2-2) Autor(s): Paulo Cesar Santos De Jesus Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 242 0034069-02.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(62-6-5) Autor(s): Silvia Maria Dos Anjos Almeida Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0064166-63.1999.805.0001 - ORDINARIA(4-3-5) Autor(s): Jose Ponde Junior, Edna Mata Vianna Ponde, Paulo Sergio Maciel O'Dwyer e outros Advogado(s): Leonardo Dias Teles Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniela Machado Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0146306-42.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Davi Silva Dos Santos Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão(ã) 0153005-49.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Reu(s): Reginaldo Gaspario De Sousa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão(ã) 0138393-09.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Herivelton Marques Bispo Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão(ã) 0099941-08.2000.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)(9-3-4) Apensos: 14001837652-9 Autor(s): Edna Marques Cruz, Valdemir Santos Cruz Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Lara Moraes Rocha Soares Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Itamar Ribeiro Teixeira Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 243 Expediente do dia 25 de março de 2010 0214311-53.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Evanildo Fonseca Santana Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros Despacho: Diga a parte autora em 05 dias. Salvador, 23 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0144969-18.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Wellington Lima Da Silva Despacho: Assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora informar o endereço atualizado do réu e comprovar sua notificação. Salvador, 23 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0168890-06.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S A Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): Carlos Xavier Mendonca Despacho: Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a iniciativa da parte autora. Após volte-me conclusos para extinguir o feito por falta de interesse, se silente a parte. Salvador, 23 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0022470-71.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(27-3-3) Autor(s): Igreja Internacional Da Graca De Deus Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Centraltec Instalacoes Termicas E Comercio Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho Despacho: Intime-se a parte ré, para no prazo de cinco dias, comprovar através de certidão do SINPOJUD o quanto alegado na petição de fls. 103/104. Salvador, 22 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0130760-44.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hilton Barbosa Lima Advogado(s): Cristiane Domiciano Reu(s): Banco Industrial E Comercial S A Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho Despacho: Digam as partes em 48 horas se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as. Salvador, 23 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0058170-06.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Noemia Leal Almeida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 244 Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Como pede. Salvador, 23 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0027791-48.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Sinezio Vieira Junior Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Despacho: Como pede. Salvador, 23 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0021440-59.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Sandra Maria Barreto Mota Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Despacho: Como pede. Salvador, 23 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0005366-61.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Bradesco Vida Previdencia E Seguro Sa Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues Embargado(s): Alessandra Meira Pereira Advogado(s): Agberto Pithon Barreto Despacho: Diga aparte embargante sobre a inpugnação e documentos juntados no prazo legal. Salvador, 23 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0125438-77.2007.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Daniela Assis Ponciano, Marcio Vinhas Barreto, Marcos Antonio Silva Dias, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Embargado(s): Maria Bernadete Neri Franco Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior, Juliana Neri Franco, Leonardo Mendes Cruz, Milton Brandão Vergne Despacho: Como pede a parte ré às fls. 191. Salvador, 23 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0025293-13.2007.805.0001 - REVISIONAL(62-3-3) Autor(s): Rodrigo Santana Dos Santos Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 245 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0085557-59.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(29-4-6) Autor(s): Edenilton De Jesus Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0036585-97.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Josue Nunes Freitas Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi Reu(s): Ativos S/A Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Ouça-se o reconvindo. Intime-se. ESCRIVÃ(O) 0134317-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(76-3-4) Autor(s): Manoel Barbosa De Matos Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0122460-93.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Consuelo Bosque Dos Santos Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0083569-03.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Hsbc Bank Brasil Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Terezinha Da Cunha Novais Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 246 0106025-44.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(83-4-6) Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Andreia Cristina Antunes Lopes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0157038-82.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Aesio Ferreira Lima Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0101589-42.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Maria Do Nascimento Silva De Souza Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0150492-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(75-2-3) Autor(s): Itamar Moreira Advogado(s): Nanci Lorena dos Santos Pinheiro Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0169233-36.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Gersonita Teles Dos Santos Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0091346-39.2008.805.0001 - DECLARATORIA(73-3-1) Autor(s): Alzira Soares Apostolo Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 247 0144838-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(76-2-2) Autor(s): Rogerio Santos De Jesus Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Banco Daycoval Sa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0154330-59.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Seleta Serviços E Construções Ltda Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0155484-15.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Nelia Santana Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0107508-12.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida Reu(s): Afonso Gabriel Siqueira Costa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0152504-95.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Joao Carlos Pereira Bacelar Filho Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0090937-34.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Elielma Ferreira Dos Santos Gomes Advogado(s): Janete de Araujo Goes Reu(s): Preview Computadores Advogado(s): Valter Palmeira Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 248 Aos 23 de fevereiro de 2010, perante o(a)Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justia designado Emanuel Espínola Cordeiro Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REPARAÃO DE DANOS movida por ELIELMA FERREIRA DOS SANTOS GOMES contra PREVIEW COMPUTADORES sob nº 0090937-34.2006.805.0001. Feito o pregão, compareceu o autor, acompanhado de seu advogado dr(ª). Daisk Kelley de Sousa Borges, OAB/BA 25264 presente a parte ré, através de seu preposto Sr(ª ) Heloisa Helena Trajano Pedretti conforme carta de preposição, requer a juntada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(). Adriano Lins Palmeira CArdoso, OAB/BA 29412. Aberta a audiência, foi dado início à instrução do feito, passando a ouvida das testemunhas. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA - Às suas perguntas disse: que encaminhou a máquina para a assistência técnica cerca de oito vezes e não sanou o problema, os problemas constinuaram e a garantia já estava para vencer à parte autora não aceitou mais receber a mesma máquina que continuava apresentando o mesmo defeito reiteradamente e que o problema era o drive no cd e dvd, e que muitas vezes não agradava, e que chegou a trocar o drive, mais o problema continuava. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA PARTE RÉ - Sr(ª) Heloisa Helena Trajano Pedretti: Às suas perguntas disse: que na época em que ocorreu os defeitos reclamados pela parte autora, o problema foram solucionados algumas vezes com a troca de peças, logo depois a empresa tentou trocar o produto mais a parte autora não aceitou. No momento a empresa estar com problemas financeiros não tendo condições de pagar o valor. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Pelo(a) Dr(ª).Juiz(a) foi dito que não havendo mais provas a serem produzidas, encerra-se a instrução do processo tendo as partes em alegações finais, reiterado os termos da petição inicial e da contestação, determinando a Dra. Juíza que os autos venham conclusos para sentença. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, SILVANIALIMA DE SANTANA, estagiária, funcionária desigada para digitação. Eu,_______________Escriva. JUIZ(A) DE DIREITO 0214750-64.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS(19-4-1) Autor(s): Wilson Ferreira Falcao, Margareth Iracema Hufnagel Martinez Falcao, Eduardo Martinez Falcao e outros Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão, Priscilla Passos Ferreira Reu(s): Costa Cruzeiros Ag Mar E Tur Ltda Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0094191-44.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(73-4-6) Autor(s): Louise Garcia Da Silva, Marli Nascimento Silva, Waldirio Antoniodos Santos Filho Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão Reu(s): Medial Saude Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escrivão(ã) 0012748-18.2001.805.0001 - Ação Civil Coletiva(41-4-6) Apensos: 14003042524-7 Autor(s): Locadora Bonfim Transportes Rodov Ltda Advogado(s): Arnold Vinícius S. de Oliveira Reu(s): Banco Nacional De Investimento Sa Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0163244-88.2003.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(41-4-6) Impugnante(s): Banco Nacional De Investimento Sa Advogado(s): Glauco Gondim de Britto Impugnado(s): Locadora Bonfim Transportes Rodov Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 249 Advogado(s): Jorge Nova Despacho: Intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo legal. Salvador, 12 de novembro de 2007. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0063600-07.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ivando Santos Tito Advogado(s): Valdemir F. Lucena, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0085041-83.2001.805.0001 - Ação Civil Coletiva(39-5-6) Autor(s): M D M Maravilhas Do Mundo Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis Reu(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0114457-86.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(6-3-1) Autor(s): Andre Luis Menezes Maia Advogado(s): Walter Alves Soares Reu(s): Unibanco Sa Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga, Thaís Requião de Melo Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0051059-44.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(42-4-4) Autor(s): Luiz Roberto Amorim Almeida Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito Sa Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Júnior Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0030639-42.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Carolina Pessoa Santos Filha Advogado(s): Mônica Falcão Rios Reu(s): Bradesco Sa Advogado(s): Grasiene Teobalda de Oliveira Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0110562-25.2004.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Alberto De Araujo Chung DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 250 Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Elisa Mara Odas, Juliana Ribeiro de Assis Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0075987-93.2001.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Ivete Da Silva Figueredo Rosa Advogado(s): Paulo Sergio Fraga Lobo Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0093323-66.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Medilog Distribuidora Farmaceutica Ltda Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho Reu(s): Farmacia Novo Oriente Ltda Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0093323-66.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Medilog Distribuidora Farmaceutica Ltda Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho Reu(s): Farmacia Novo Oriente Ltda Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Certifique o pagamento das custas. Escrivão(ã) 0154101-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Maria Gomes Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Júlia Carleial Feijó de Sá Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0161055-35.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Pedro Pereira Feitosa Advogado(s): Pollyanna Magalhães Rodrigues Reu(s): Banco Abn Amaro Real S.A Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. ESCRIVÃ(O) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 251 0032298-86.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): R I Comercio E Locação De Veiculos Ltda Advogado(s): Eduardo Galvão Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Luciano Silva Varela Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0062674-55.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Camila Gonzaga Costa, Francisco de Assis de Souza Martins Junior, Juliana Cavalcante de Freitas Embargado(s): Maria Da Penha Silva Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho Despacho: Como pede. Salvador, 02 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0127151-34.2000.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(9991-1-1) Apensos: 14001811381-5 Autor(s): Yeda Manot Sarrat Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Elder dos Santos Vercosa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0010392-79.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Railda Dos Santos Farias Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Leonardo Jose Rodrigues do Espirito Santo Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e arquivamento. Escrivão(ã) 0010854-94.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Maria Iza Santos Silva Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Sobre os documentos apresentados manifeste-se a parte autora/ré, no prazo do artigo 398 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0010392-79.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Railda Dos Santos Farias Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Leonardo Jose Rodrigues do Espirito Santo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 252 Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e arquivamento. Escrivão(ã) 0115967-08.2005.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Heitor Valverde Advogado(s): Edvalter Souza Santos Junior Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. Salvador, 22 e março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0099529-96.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(9-4-6) Autor(s): Zelia Carvalho Guimaraes Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Acolho os presedntes embargos apenas para retificar a decisão liminar de fls. 37/40, para constar que trata-se de revisão de financiamento bancário e não financiamento de veículo, mas para manter a determinação de depósito das parcelas vencidas no valor constante na letra a da petição inicial, R$93,83 e retirada do nome do SERASA, condicionado aos depósitos. Intime-se. Salvador, 22 e março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0043439-05.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Alan Diego De Freitas Avelar Advogado(s): Matheus Cerqueira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0092869-86.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(4-4-1) Autor(s): Luciana Santana Dos Santos Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 253 0008911-42.2007.805.0001 - REVISIONAL(61-3-5) Autor(s): Ana Das Gracas Santana Dos Santos Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Leonardo Felix Souza Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0152746-59.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(47-4-5) Autor(s): Marcus Silvane Sanches Chaves Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Vanessa Medrado Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0076022-09.2008.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 2505981-6/2009 Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos Camandaroba Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Ge Capital S/A Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Eduardo Luiz Brock Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0008512-86.2002.805.0001 - DECLARATORIA(10-6-4) Autor(s): Estacio Gonzaga Filho Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva, Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0108846-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(24-1-2) Autor(s): Maurilio Dos Santos Souza Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0112599-64.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(6-4-6) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Arnaldo Freire Franco Reu(s): Ioniria Fernandes De Jesus Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente aão, pelo que julgo EXTINTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 254 o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas. Salvador, 10 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0112599-64.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(6-4-6) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Arnaldo Freire Franco Reu(s): Ioniria Fernandes De Jesus Advogado(s): Jorge Lima de Santana Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente aão, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas. Salvador, 10 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0112597-94.2000.805.0001 - OUTRAS(6-4-6) Impugnante(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral Impugnado(s): Ioniria Fernandes De Jesus Advogado(s): Jorge Garcia de Santana Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente aão, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas. Salvador, 10 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0115370-68.2007.805.0001 - ORDINARIA(13-6-1) Autor(s): Marinalva Muniz De Souza, Raimundo Venancio De Oliveira, Patricia Fraga Ribeiro e outros Advogado(s): Walter Alves Soares Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Sentença: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0074606-06.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Augusto Cesar Da Luz Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0117791-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Silva Da Conceicao Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 255 0051648-60.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Edvaldo Goncalves Dos Reis Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0093143-94.2001.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Cryad Computacao Grafica E Projetos Ltda Advogado(s): Taurino Araújo Reu(s): Sul America Aetna Saude E Previdencia Sa Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0144064-13.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carole Carvalho Reu(s): Creusa Maria Barreto Montanha Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0024875-51.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Sul America Aetna Saude E Previdencia Sa Advogado(s): Maria Isabel Garcia Durán Alvarez Embargado(s): Maria Das Gracas Daneu De Vasconcelos Advogado(s): Juliana Soares Blanco, Silvia Magalhães Sacramento Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0132544-61.2005.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Renato Lemos Sandes Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 256 0029079-36.2005.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Maria Celia Veiga Monteiro Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0128329-37.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero Reu(s): Tilson Nascimento De Jesus 0128329-37.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero Reu(s): Tilson Nascimento De Jesus Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0149553-31.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Davi Oliveira Campos Reu(s): Robson Jesus Da Silva Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0196012-28.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Elson De Araujo Vieira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0038638-12.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Genivaldo Ferreira Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 257 0033709-67.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Luciano Rodrigues De Santana Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Safra Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0058248-68.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ailton Almeida Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Consorcio Nacional Hornda Ltda Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0079263-88.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Joselito Silva Santos Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: Vistos, etc... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 19 de março de 2010. MArielza Brandão Franco Juíza de Direito 0131570-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenilton Gomes Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: Vistos, etc... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 19 de março de 2010. MArielza Brandão Franco Juíza de Direito 0042193-71.2007.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1520924-8/2007 Autor(s): Idalia Xavier De Oliveira Advogado(s): Tatiana Queiroz Blandy Reu(s): Geap Advogado(s): Marlton Fontes Mota Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 19 de março de 2010. MArielza Brandão Franco Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 258 Expediente do dia 26 de março de 2010 0000815-04.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(18-3-2) Autor(s): Paulo Ricardo Neves De Oliveira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 19 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0142582-35.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva(47-1-3) Apensos: 995484-6/2006, 1021244-1/2006 Autor(s): Instituto De Tecnologia Da Bahia Ltda Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Riserio Leite Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0163314-08.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva(17-1-6) Autor(s): Neuza Maria Saad Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho Decisão: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0165307-52.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(33-6-4) Autor(s): Marcelo Accioly Da Cruz Ribeiro Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Fábio de Souza Gonçalves, Maria Claudia Garcia Moraes Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0065587-73.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(47-5-4) Apensos: 14097557849-7 Autor(s): Jose Carlos Barros Valente, Elionora Peixoto Valente Advogado(s): Antonio Lima Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dário Lima Evangelista Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 259 0100193-64.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(18-1-5) Autor(s): Daniela Maria Moraes Pinheiro Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0135647-42.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 1510335-2/2007 Autor(s): Jackson Monteiro Dos Santos Advogado(s): André Luís Marques Serra Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Escrivão(ã) 0024738-69.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(3-2-1) Autor(s): Adelmo Daltro Mota Advogado(s): Clotilde de Oliveira Mattos, Verena Silva Nunes Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam Despacho: Intime-se o devedor para, no prazo legal, apresentar impugnação à penhora on line. Salvador, 19 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0071047-12.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(50-3-6) Apensos: 1883097-0/2008 Autor(s): Paulo Henrique Oliveira Pacheco Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão, Thiago Muniz Ferreira Pacheco Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): George Barreto Filho Despacho: Intime-se o devedor para, no prazo legal, apresentar impugnação à penhora on line. Salvador, 19 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0038543-26.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(9991-5-2) Apensos: 1615209-2/2007, 2202117-8/2008 Autor(s): Jorge Augusto Mendonca, Evanio Rodrigues Tavares, Roberto Carlos Palmeira Do Lago e outros Advogado(s): Regina Amarante de Carvalho Reu(s): Banco Itau Sa, Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Airton de Souza Lima, Leylla Márcia de Mattos e Almeida Despacho: Arquive-se com baixa vez que em tutela antecipada foi cumprida a sentença confirmada em instância superior e a parte autora não requereu a execução do julgado pois a empresa ré sucumbiu. Sem custas. Salvador, 19 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0086399-73.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Noga Emilia Avelar Nolasco De Carvalho Advogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 260 Reu(s): Banco Real Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias. Escrivão(ã) 0120577-14.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Geraldo Pinheiro De Queiroz Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges Reu(s): Bunge Alimentos Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias. Escrivão(ã) 0160869-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2357283-8/2008 Autor(s): Rogerio De Souza Leal Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa 0185961-21.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2365504-4/2008 Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Rogerio De Souza Leal Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 04 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0135845-45.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Jacira Costa Cordeiro Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Ativos Sa Cia Securit Cred Financiamento Sa Despacho: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. MArielza Brandão Franco Juíza de Direito 0035468-66.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Naira Pereira Jones Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Itauleasing De Arrendamento Mercanitl Despacho: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março de 2010. Márcia Borges Faria Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 261 0087935-22.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jose Carlos Do Amaral Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias. Escrivão(ã) 0143633-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Comprou Levou Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias. Escrivão(ã) 0094876-85.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Haroldo Pires De Albuquerque Advogado(s): Genira Menezes Moraes Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias. Escrivão(ã) 0132071-46.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Tatiane Dos Santos Cardoso Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Spc Servico De Protecao Ao Credito, Serasa Centralizacao De Servicos Bancarios Sa, Banco Central Do Brasil e outros Advogado(s): Alessandra Barros Monteiro, Cristiano Mota Pereira, Juliana Paiva Costa, Sergio Emilio Schlang Alves, Verbena Mota Carneiro, Waldir Carneiro Franca Junior Despacho: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0098805-92.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Roberto Gomes Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias. Escrivão(ã) 0040812-91.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Eduardo Alves De Franca Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março de 2010. Márcia Borges Faria Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 262 0090064-63.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Patricia Oliveira Passos Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0107522-93.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Erivan Lima Pereira Advogado(s): Ramon Alves de Brito Reu(s): Cia Itauleasing Despacho: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0057193-77.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ivanilson Araújo Da Silva Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva Reu(s): Banco Matone Sa Despacho: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0102011-90.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Neuza Brandao Dos Passos, Marcos Falcao Nascimento, Maria Do Ceu Oliveira Dos Reis e outros Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Despacho: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março de 2010. Márcia Borges Faria Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 263 0064669-69.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Desio Lopes De Magalhaes Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa apresentar. Se positivo, conclusos pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 04 de março de 2010. 0056757-21.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Antonio Moura Santana Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa apresentar. Se positivo, conclusos pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 04 de março de 2010. 0040956-02.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Roberval Luiz Macedo De Matos Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Santander Banespa Sa Despacho: cite-se 0115261-20.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Politecnica Informatica Ltda Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Do Brasil S/A Despacho: Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias. Escrivão(ã) 0095783-94.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Fabio Borges De Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: arquive-se com baixa em vista da sentença de fls. 36, dispensados as custas processuais. ( dra. MB) 0099855-56.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Reginaldo Gasparino De Sousa Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso 0163344-04.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Zuleide Nascimento Silva Advogado(s): Antonio Costa Nery Reu(s): Bradesco Sa Bv Leasing Despacho: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. 0202884-59.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Marta De Souza Barros Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Banco Ge Capital Sa Despacho: VISTOS, ETC... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 264 Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. 0111231-39.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Carlos Alberto Silva Santos Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. 0011053-82.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Elidinaldo De Jesus Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias. 0094600-54.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Walter Lima De Oliveira Advogado(s): Renato Geraldo Evangelista Salles Junior Reu(s): Banco Bmg Sa 0181087-27.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Carlos Souza Da Silva Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Finasa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama Despacho: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0185280-85.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Edineuza De Franca Ramos Advogado(s): Cintia Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. MArielza Brandão Franco Juíza de Direito 0062792-94.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marize Ribeiro Conceicao Reu(s): Cia Itauleasing Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 265 Despacho: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. MArielza Brandão Franco Juíza de Direito 0103106-82.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Tania Lazaro Da Silva Crisostomo Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010. MArielza Brandão Franco Juíza de Direito 0097783-67.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Edvalda Vieira De Jesus Advogado(s): Larissa Evangelho Santos Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Bruno Mendonça Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 04 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0166582-31.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Hamilton Sousa De Almeida Advogado(s): Thiago Oliveira de Sousa Reu(s): Banco Abn Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 04 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0110181-46.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Monica Catharino Gordilho Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Antonio Jorge Pereira Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 04 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0065208-06.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Delvane Nadier Felzemburg Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira Reu(s): Banco Bradesco S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 266 Advogado(s): Dario Lima Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 04 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 16/04/2010, às 14:50. Intimações necessárias. Mesa 02 Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 16/04/2010, às 15:50. Intimações necessárias. Mesa 02 0111183-85.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER(45-3-4) Autor(s): Aroldo Dos Santos Barreto Advogado(s): Carina Lima Almeida, Marco Antonio Leal Silva Reu(s): Consorcio Nacional Honda Ltda, Salvador Motos Ltda, Salvador Motos Ltda Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Carina Cristiane Canguçu Virgens, Jonas Seligsohn da Silva, Leilane Cardoso Chaves Andrade Despacho: Defiro o pedido de bloqueio das constas referidas, de vendo, contudo, permanecer o valor executado. Oficie-se. Intime-se. Salvador, 25 de março de 2010 Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0083843-45.2000.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 14000777958-4, 14001817916-2 Autor(s): Juracy Gomes Lins Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos, Daiana de Siqueira Dantas, Rafael de Medeiros Chaves Mattos, Tâmara Costa Medina Reu(s): Coelba Advogado(s): Rogerio Miguel Rossi Despacho: Diga a parte autora em 05 dias. Salvador, 18 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0146950-58.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Amelia Guedes Carvalho Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 19 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0118246-93.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Nemezio Amorim De Oliveira Neto Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: VISTOS,ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 267 0025149-05.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(60-3-1) Autor(s): Tatiana Reis Nepomuceno Advogado(s): Tharles Cunha Rodrigues Alves Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Hiran Leao Duarte, Maurício Trindade Miranda Sentença: (...)Assim , de tudo acima exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para determinar a revisão do contrato em questão, sendo observada à incidência de juros remuneratórios o percentual contratado e o INPC como índice de correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como declaro nula a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur,restituindo de forma simples a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. Salvador, 04 de março de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0070690-08.2001.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(9-3-3) Autor(s): Haroldo Santos Advogado(s): Semirames Rita Nascimento Tourinho Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Despacho: (...)Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que o autor honre com o quanto avençado no contrato; e, por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, a teor do art. 14 do CPC. Sem custas e honorários face à Gratuidade da Justiça concedida. P.R.I Salvador, 05 de março de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0002285-17.2001.805.0001 - OUTRAS(7-4-6) Autor(s): Emanoel Robson Alves De Matos Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca Despacho: (...)Em virtude do exposto,JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, II, III, IV e VI do Código de Processo Civil. P.R.I Salvador, 05 de março de 2010. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0007515-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Da Conceicao Advogado(s): Bianca Matos Silva, Eraldo Ramos Tavares Junior Reu(s): Thomas Magnus Incorporacoes Ltda, Construtora Oikos Engenharia Ltda Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão, Ricardo Andrade Melo Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0012935-79.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 1903714-9/2008 Autor(s): Antonio Pereira Da Silva Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 268 Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva Reu(s): Unibanco Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Salvador, 19 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0089029-15.2001.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(9-6-4) Autor(s): Nelson Lopes De Mesquita Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Salvador, 19 de março de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0107975-25.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jose Luiz Carvalho Brandao Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes, Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis, Maria Lucilia Gomes Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0093836-34.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Joeliton Ramos Lima Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Tiago Basto Cardoso Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 19 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0094735-66.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(26-6-6) Autor(s): Maria Xavier Da Costa Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 269 HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 19 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0069835-82.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Lazaro Santos Aragao Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 19 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0047393-59.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1681324-4/2007 Autor(s): Carlos Augusto Viana Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0051658-07.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcelo Gomes Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0082255-56.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jesse Dos Santos Nunes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Sudameris Sa Sentença: VISTOS,ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 270 0065361-73.2005.805.0001 - INDENIZACAO(39-3-2) Autor(s): Maria Lucia Virgens Santos Carvalho Advogado(s): Anderson Souza Barroso Reu(s): Executivos S/A Administração E Promoção De Seguros, Sul America Aetna Seguros De Vida E Previdencia Sa, Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 19 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0162446-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindalva Da Silva Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes Reu(s): Unimed Feira De Santana, Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda Advogado(s): José Jorge Moura Freitas Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0103685-30.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(46-6-1) Apensos: 2284850-7/2008 Autor(s): Lindalva Da Silva, Maria De Fatima De Oliveira Silva Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes Reu(s): Unimed Feira De Santana Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Salvador, 19 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0055256-32.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(41-3-2) Autor(s): Claudivan Santos Da Cunha Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Gmac Sa Sentença: VISTOS,ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 09 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0102115-09.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Zilma Ancelmo Santana Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: VISTOS,ETC... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 271 Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 09 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0171447-97.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcos Augusto Da Silva Souza Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: VISTOS,ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 09 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0009665-81.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Julio Romulo Lemos Advogado(s): Ana Izabel Jordão de Freitas Pinheiro Gomes Reu(s): Banco Bradesco S/A Sentença: VISTOS,ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 09 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0067219-37.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Andre Costa Borges Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto Reu(s): Bv Financeira Sa Sentença: VISTOS,ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 09 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0192193-83.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mayra Villain Borges Advogado(s): Hélio Jarbas Coelho de Macêdo Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: VISTOS,ETC... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 272 Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 09 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0000847-19.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Almiro Oliveira Farias Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Despacho: VISTOS,ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 09 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0211768-77.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 2003006-4/2008 Autor(s): Antonio Jorge De Jesus Souza Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: VISTOS,ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 09 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0124621-81.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mf De Alencar Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Bradesco S.A. Despacho: VISTOS,ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 09 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juiza de Direito 0206838-16.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Antonio Teixeira Costa Advogado(s): Ricardo Ramos de Araujo Reu(s): Banco Santander Banespa Sa Sentença: VISTOS,ETC... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010 Cad. 2 / Página 273 Trata-se de ação em que o requere