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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
DIAS:005015014
JOAO AUGUSTO BARBOSA
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autoridade Certificadora da
Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=CertBARBOSA
JUS Institucional- A3, ou=CHEFE DE
cn=JOAO AUGUSTO
DIAS:005015014 SERVICO,
BARBOSACad.
DIAS:005015014
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Date: 2010.04.07 01:05:39 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010. Edição nº 214
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Pilar Célia Tobio de Claro
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. do Ministério Público Auxiliar: Dra. Maria de Fátima S. Passos de Andrade
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0030828-83.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Juracy De Brito
Advogado(s): Defensoria Publica, Monica Christianne Soares
Reu(s): Maria Bonfilia De Assunçao Moreno De Brito
Despacho: Despacho ordinatório.
Cumpra-se na forma do requerido às fls. 48
ATO ORDINATÓRIO.
0030828-83.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Juracy De Brito
Advogado(s): Monica Christianne Soares
Reu(s): Maria Bonfilia De Assunçao Moreno De Brito
Despacho: Cumpra-se na forma do quanto referido às fls.48.
0057161-72.2008.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER
Requerente(s): Ana Dos Santos Nascimento, Ministério Público P/Sua Representante
Requerido(s): Telmo Da Conceição Silva, Marina Campos Da Silva
Menor(s): Patrícia Campos Silva
Despacho: Cumpra-se na forma do quanto referido às fls.24.
0001017-50.1986.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio- Jose Ferreira Sobrinho
Advogado(s): Edvaldo Cerqueira dos Santos, Gislane Nascimento
Despacho: Intime-se a Inventariante para que proceda a partilha nos termos do art.1025,I E II DO CPC.Após voltem conclusos.
0008058-28.2010.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Ana Carla Carneiro De Souza
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Francisco Das Chagas Fontenele
Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Despacho: Indefiro o pedido de reconsideração de fl.267, para manter a decisão de fls.214/215 por seus próprios
fundamentos.Cumpra-se a decisão, intimando-se pessoalmente a parte Autora.Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos de fls.219 e 265.
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0022145-43.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. D. L. S. D. S.
Advogado(s): Aracy Dias
Reu(s): R. D. C. G.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO , SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos da art.267, inciso IV do CPC.Sem Custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0010194-91.1993.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Esp. De Celeste Marina Ribeiro Mascarenhas
Advogado(s): Francisco Alves Mascarenhas, Edmilson de Souza Pacheco, Plinio de Andrade Silva
Despacho: Intime-se a inventariante.
0100015-23.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): A. C. S.
Advogado(s): Sônia Maria de Matos Lemos
Reu(s): V. S. D. S.
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Despacho: Considerando a ausência dos advogados das partes, apesar de devidamente intimados consoante publicação
do DPJ do dia 10.12.2009, fica a parte requerente intimada para que no prazo de 10(dez) dias constitua novo procurador.Expeçase mandado de intimação pessoal da parte requerida para que também constitua advogado.Que ambos os advogados das
partes também não compareceram a última audiência designada, consoante termo de fls.32, remarco esta audiência para
o dia 21 de junho próximo, às 14:00 hs, ficando os presente devidamente intimados.Intime-se também para a audiência
designada a parte requerida.
0149124-64.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): V. M. A.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): J. C. D. R.
Despacho: Converto o julgamento em diligência, para que a parte autora apresente a Certidão de Nascimento do menor, no
prazo de 10(dez)dias.Após, voltem conclusos.
0014136-72.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Laila Viana Goncalves, Leila Alessandra Viana Goncalves
Representante(s): Livia Maria Braga Viana
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Alexandro Conceicao Goncalves
Despacho: Considerando a ausência da parte autora, naõ constando comprovação da sua intimação, remarco esta audiência para o dia 21 de junho próximo, às 15:30 horas, ficando os presente devidamente intimados.Expeça-se mandado de
intimação das partes por oficial de justiça.
0091011-20.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): I. S. R. B.
Em Favor De(s): G. D. S. B.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): D. S. D. S.
0091011-20.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): I. S. R. B.
Em Favor De(s): G. D. S. B.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): D. S. D. S.
Despacho: Considerando a ausência do suplicado que foi devidemente citado/intimado para esta audiência consoante
certidão de fl.30, fluirá a partir desta data o prazo para eventual contestação.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0092917-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilson Augusto Dultra Bacelar
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Advogado(s): Edmilson Brandão Trindade
Reu(s): Espolio De Lajucy Brito Lopes
Despacho: J' À parte contraria
0015356-33.1994.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Edson Cavadas Montes
Advogado(s): Igor Nunes Brito, Jose Calasans Filho
Inventariado(s): Espolio De Lourival Cavadas Montes
Advogado(s): Nerisvaldo S. da Silva
Despacho: Ao inventariante para requerer o quanto devido. 02.02.2010
Vistos em inspeção
Vistos etc.
1 - Numerar fls. a partir do nº 280
2 - Cumpra-se o despacho de fls. 279 verso
0171503-67.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): P. L. L. D. S.
Advogado(s): Sérgio Bressy dos Santos
Reu(s): C. J. D. S., C. J. D. S. G.
Sentença: Julgo PROCEDENTE a prefacial para declarar o alimentante exonerado da obrigação alimentar,cujo cancelamento de logo determino e em consequencia a expedição dos oficios de estilo, caso se façam necessários, a partir do mês e ano
em curso.Quanto as custas não sendo hipotese de concessão gratuita, determino a sua cobrança,inclusive das remanescentes, para somente então proceder o cartorio na forma aqui explicitada.
0094486-52.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Fernanda Silva Quintela
Herdeiro(s): Cintia Silva Quintela
Advogado(s): Mariza Silva de Almeida, Teresa de Jesus Leitao
Inventariado(s): Espolio De Ivonildes Silva Quintela
Despacho: Ao inventaraiante.
Após ao Cartorio para certificar o ocorrido (petição de fls. 31 e seguintes).
0012984-57.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Qeila Vilane Azevedo Dos Reis
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos
Reu(s): Edna Violeta Rodrigues Ferreira, Everaldo Ferreira Junior
Advogado(s): João Vicente Pinheiro da Fonseca
Despacho: 1 - A parte autora, para querendo replicar e tomar conhecimento dos documentos acostados com a defesa.
0045758-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Teodora Dos Santos Neta
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Valterci De Jesus
0127390-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2849299-5/2009
Autor(s): Verbenia Teles Marques De Lima
Advogado(s): Walter Alves Soares
Reu(s): Marco Borges De Paula
Despacho: Atenda-se ao quanto requerido pela fazenda estadual
0137139-98.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): M. D. L. N.
Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Ricardo Luiz Serra Silva
Assistido(s): H. P., H. P., G. P.
Reu(s): A. C. D. S. P.
Despacho: HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA
Vistos etc...
1 - HOMOLOGO, por sentença a desistencia constante do pedido de fls. satisfeitas estando as recomendações legais
especificas.
2 - De igual modo, DECLARO, extionto o processo, sem efeito de julgamento de merito (Código de Processo Civil - 267 /VIII).
0020650-08.1990.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonio Dos Santos Barbosa, Espolio De Jucelina Maturana Barbosa
Advogado(s): Dimas Santos Filho, Maria Neuma Maciel Brito
Despacho: Aguarde-se por 30 dias, a constituição de novo advogado.
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0119126-90.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Do Socorro Viana Costa Pinto
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto, Soraya Regina Fonseca Bastos
Inventariado(s): Espolio De Ricardo Manuel Paim De Menezes
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a promoção da fazenda publica estadual de fls. 151.
0065297-92.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Jose Nascimento Silva
Advogado(s): Pertonio Souza Borges
Inventariado(s): Espolio De Ladislau Nascimento Sacerdote
Despacho: Ao inventariante para cumprir integralmente os termos do parecer dwe fls. 168/169 e seguintes, que ora integralmente breitero e ratifico, como se aqui estivesse transcrito.
0002076-67.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Apensos: 2466672-5/2009
Autor(s): Ilza Maria Moreira Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Andrade Melo
Reu(s): Cosme De Andrade
Despacho: Da renuncia, intime-se pessoalmente a (o) acionante através de Of. de Justiça, para constituir outro advogado,
bem como promover o andamento circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0166220-92.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nilzete Maria Saturnino Dos Santos
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): Espolio De Alfredo Dos Santos
Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araújo
Despacho: Rh. Cumpra. imediatamente o cartório com o quanto determinado às fls. 98, 3º parágrafo. Após o recebimento do
laudo de avaliação dê-se vista à Fazenda Pública. Intime-se.
0081428-55.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-4-4)
Autor(s): M. D. M. D. S.
Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos
Reu(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
Despacho: Rh. Defiro os pedidos de fls. 65. Intimem-se as partes para diligenciarem.
0085745-57.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(16-4-6)
Representante(s): Cristiane Capistrano Santos
Requerente(s): João Miguel Santana Dos Santos
Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos, Anna Carla Marques Fracalossi, Isabel Helena Strobel Becker Pereira, Lilian
Maria Santiago Reis, Oacir Silva Mascarenhas
Requerido(s): Jose Roberto Santana Santos
Decisão: Rh.Verifica-se que o credor já havia se manifestado em aditamento à inicial desde 28/10/2009, porém, mesmo
assim, fora extinto o processo em 27/11/2009 por falta de interesse. Assim, diante do quanto dispõe o art 15 da Lei nº 5.478/
68, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença de fls 17, pode ser, como determino seja, revogada a extinção do feito
para que seja citado o devedor no endereço indicado às fls 18/19, a fim de que pague o débito apontado nos autos, no prazo
de 03( três ) dias , sob pena de penhora. Intime-se.
0032517-66.1988.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO(6-4-4)
Apensos: 7244/84
Maria da Conceição Correia Barros
Advogado(s): Jorge Jezler Malhado
Reuben Amaral Marques
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Advogado(s): Lisete Freitas Carneiro
Despacho: Rh. Intime-se a autora, por seu advogado, para apresentar planilha de cálculo do imposto devido, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
0100457-28.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(14-5-2)
Autor(s): E. D. A. M.
Advogado(s): Rafael Carrera Freitas
Reu(s): M. L. G. M.
Advogado(s): Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca
Despacho:
Rh.Manifeste-se a parte autora para dar regular andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias , pena de extinção do feito
sem resolução de mérito. Intimações necessárias procedam-se.
0101601-56.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Maria De Nazare Dos Santos Dias Pitangueira
Advogado(s): Jaime Oliveira
Despacho: Rh.Intime-se a parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72 hs, sob pena de
extinção do feito, nos moldes do art. 267,II,III,CPC.
0006864-72.1982.805.0001 - Inventário
Autor(s): Josemar Rodrigues De Souza
Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda Jr.
Inventariado(s): Maria Del Carmen Carrera Fernandez De Souza
Despacho: Rh.Intime-se a Inventariante para apresentar cálculos e certidões negativas de débito junto as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção e/ou extinção.
0123816-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lorena Santana
Representante Do Autor(s): Juciara Santana
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé, Aparecida do Rosário Felix
Reu(s): Edvaldo Gomes Do Carmo Junior
Despacho:
Rh.Defiro PROVISORIAMENTE o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a Requerente, no prazo legal, apresentar declarações de hipossuficiência, sob pena de perda do benefício.Deve a Requerente informar o endereço correto do
Réu.Intime-se.
0046800-06.2002.805.0001 - ALIMENTOS(13-1-4)
Autor(s): A. S. D. R.
Representante(s): R. J. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. A. D. R. F.
Despacho: Rh.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia25/05/2010 às 13:30hs.Cite-se. Intime-se.
0115378-74.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-2-4)
Autor(s): Ligia Da Silva Paranagua Domiense
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Defensoria Pública
Reu(s): Kleber Teixeira Domiense Santos
Despacho:
R.h.Diante dos termos da certidão acima, redesigno a audiência para o dia 10/06/2010, às 13:30 horas.Cite-se. Intime-se.
0127273-32.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Helenice Ferreira Santos
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos, Bárbara Costa dos Santos
Interditado(s): Pedro Do Nascimento
Decisão: DECISÃO. Vistos etc. Cuida de pedido liminar de nomeação de HELENICE FERREIRA SANTOS como Curadora
Provisória do interditando, haja vista a impossibilidade do mesmo praticar atos da vida civil. Relatado. DECIDO. Consoante
se verifica do comportamento apresentado pelo interrogando nesta audiência, corroborado pelos documentos de fls. 09/10,
bem como pelo relatório ora apresentado, infere-se a necessidade de se nomear curador provisório ao mesmo, pois estão
presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, o que ora se faz para o fim
de nomear a autora como curadora provisória do interditando, determinando-se a expedição do competente termo, fixandose a curadoria provisória de PEDRO DO NASCIMENTO à Sra. HELENICE FERREIRA SANTOS, na qualidade de sua companheira, até o julgamento desta ação. Expeça-se cópia deste Termo de Audiência que deverá ser entregue à Requerente para
os fins de direito e inscrito no Livro próprio do cartório, após a certificação pela Sra. Escrivã no verso deste termo, inclusive
quanto a autenticidade da assinatura do Magistrado, que terá validade como Termo de Curatela Provisória, visto que, a
curadora nomeada nesta oportunidade assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do
interditando. Após transcurso o prazo de 05 dias, sem impugnação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0169889-56.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Wilton Eliodorio Camara
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Espolio De Maria Irene Jesus Dos Santos
Despacho: Fls.39-Vistos,etc...Cumpra-se,na íntrega,o despacho de fl.37.Após,vomtem-me os autos conclusos.Publiquese.Intimem-se.Salvador,01 de março de 2010.
0141785-25.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Edivaldo Pereira Teixeira
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): Cristina Maria Da Silva
Despacho: Fls.36-Vistos,etc.Homologo,por sentença,a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de
fls.32/33 requerido por EDIVALDO PEREIRA TEIXEIRA e CRISTINA MARIA DA SILVA,qualifiacados na petição inicial.Isento de
custas.Publique-se,registre-se e intimem-se.Salvador,19 de março de 2010.
0048507-67.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Joseilton Lima Pereira, Maria Eduarda Lima Pereira, Simone Carvalho De Lima
Herdeiro(s): Liliane, Jadson, Jefferson
Advogado(s): Crisogono de Almeida Martins, Joaquim Lopes Santos
Inventariado(s): Espolio De Jose Jorge Mendes Pereira
Sentença: Fls.33-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010.
0048397-68.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Litania Regina Bonfim De Araujo, Carlos Antonio Bonfim Barbosa
Autor(s): Erotilde Bonfim Barbosa
Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva
Reu(s): Espolio De Ostanio Dias Barbosa
Despacho: Fls.32/33-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010.
0125902-09.2004.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Rosangela De Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Reu(s): Gilmar Silva Dos Santos
Sentença: Fls.15-Diante o exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2010.
0024672-89.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. A. B.
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes
Reu(s): F. N. B.
Sentença: Fls.16v-Vistos,em inspeção.Extingo o presente processo,paralisado há vários anos por inércia da parte,e o faço
com fundamento no art.267,III,do CPC.Isento de custas.P.R.I.Dê-se baixa e arquivem-se.SSA,26.03.10.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 7
0035254-37.1991.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. J. P. S.
Advogado(s): Edson Pergentino
Reu(s): L. C. D. S.
Despacho: Fls.28-Vistos,em inspeção.Extingo o presente processo,paralisado há vários anos por inércia da parte,e o faço
com fundamento no art.267,III,do CPC.Isento de custas.P.R.I.Dê-se baixa e arquivem-se.SSA,26.03.10.
0014884-46.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): N. M. P. P.
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Reu(s): I. Z.
Assistente(s): R. P. Z.
Despacho: Fls.30-Em conformidade com o Provimento Nº CGJ-10/2008-GSEC,expeça-se novo mandado de citação observando os endereços de fls.29.Salvador,22 de dezembro de 2009.
0145536-49.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Edvaldo Da Purificacao De Santana Filho
Advogado(s): Carini Marques Alvarez
Reu(s): Denise De Jesus Santos Santana
Sentença: Fls.07/08-Vistos,etc.Este é o relatório.DECIDIO.Cuida o caso em tela de pedido de divórcio,onde fora demonstrado o cumprimento do lapso temposral legalmente exigido de um ano do trânsito em julgado da sentença que constitui a
separação judicial.O pedido inicial é procedente.Cumpridas que foram as exigências legais para a conversão da separação
judicial em divórcio,nos termos do artigo 37 da lei.Ademais,in casu,a Suplicada não contestou a ação fazendo cre que
admitiu como verdadeiros os fatos postos na inicial,cuja consequência jurídica é a procedência do pedido.Ante o exposto,e
com fulcro no art.1.580,"caput"do Código Civil,acolho o parecer exarado pelo ilustre Represetnante do Ministério
Público,DECRETO por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO do casal EDVALDO DA
PURIFICAÇÃO DE SANTANA FILHO e DENISE DE JESUS SANTOS SANTANA,e declaro EXTINTO o vínculo conjugal havido
entre os divorciandos,na forma da pretensão inicial.Custas ex vi legis.Transitada esta em julgado,expeçam-se os necessários mandados,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se,Registrem-se e Intimem-se.Salvador,26 de março de 2010.
0036925-61.1992.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Licia Mercedes Tavares De Magalhaes, Espolio De Galeno Egydio Jose De Magalhaes
Advogado(s): José Cardoso dos Reis Filho, Antonio Sérgio Miranda Sales
Sentença: Fls.45/46-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2010
0004402-59.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marcia Alves Dos Reis, Maria Alves Dos Reis, Evandro Alves Dos Reis e outros
Inventariante(s): Domingos Alves Dos Reis
Advogado(s): Ariane Áurea de Almeida Barboza
Inventariado(s): Espolio De Jose Gregorio Dos Reis
Despacho: Fls.73/74-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010
0038001-03.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Hermano Carvalho Siqueira, Maria Das Dores Marins Siqueira, Ernesto Carvalho Siqueira e outros
Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal
Arrolado(s): Espolio De Maria De Lourdes Carvalho Siqueira
Sentença: Fls.37/38-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0015648-95.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rafael Borges Dos Santos
Herdeiro(s): Iraci Negreiros Dos Santos, Nilton Oliveira Da Silva Bandeira, Ailton Negreiros Dos Santos e outros
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto, Lorena Santos
Inventariado(s): Domingos Jose Dos Santos
Despacho: Fls.31/32-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010
0021403-96.1989.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marilda Fatima De Andrade Viana De Melo, Espolio De Jutairton Viana De Melo
Despacho: Fls.52/53-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 01 de fevereiro de 2010
0023844-25.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Arrolante(s): Teresa Maria Silva Da Silva, Lidiane Custodio Silva Da Silva, Rui Custodio Silva Da Silva e outros
Advogado(s): Kelly Barreto de Arruda Cabral
Arrolado(s): Espolio De Ruy Custodio Da Silva
Despacho: Fls.43/44-Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 3 anos, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o
direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do
mesmo do ponto em que parou. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2010
0127741-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Washington De Souza Silva
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio
Reu(s): Luis Paulo Paixao Silva
Despacho: Fls.18-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a
certidão do Oficial de Justiça.Salvador, 06 de abril de 2010.
0155639-81.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Isabelle Vitoria De Jesus
Representante(s): Debora De Jesus
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Reu(s): Reginaldo Silva Miranda
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Fls.48-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a
justificação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010.
0086742-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Virginia Carla Silva Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Alexandre Luis De Jesus Neto
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Despacho: Fls.32-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a
contestação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010.
0030749-41.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. A. D. S.
Advogado(s): José Francisco Mendes
Reu(s): J. D. D. J. S., H. D. J. S.
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Despacho: Fls.40-De acordo com o provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se a parte autora,no prazo de lei, sobre a
contestação apresentada.Salvador, 06 de abril de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
ESCRIVÃ: MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS
Expediente do dia 23 de março de 2010
0038515-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gleison Campos Lima
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade
Reu(s): Flavia Santos Santana
Despacho: "Tendo em vista novos fatos que não foram anteriormente suscitados na exordial, intime-se a parte autora para
replicar."
0045485-93.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Em Favor De(s): Ana Lucia Dos Santos
Requerente(s): Marisete Bispo Silva
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Despacho: Tendo em vista o parecer ministerial acima mencionado, e com espeque no art. 108 do CPC, DETERMINO a
remessa dos autos da Ação de Substituição de Curatela, tombada nesta Vara sob o nº 2535477-4/2009, para o Juízo da 13º
Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Inderditos e Ausentes, desta Comarca, onde deverão ser apensados aos autos do
processo de nº 14000780481-2, a fim de que seja esta a decisão mais adequada para almejar a melhor prestação jurisdicional,
uma vez que, este Juízo é competente para apreciar matéria.
Sentença: "Pelas razões expostas, julgo procedente, reconhecida e dissolvida a União Estável a teor do art. 22 § 3º da
Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, uma vez observadas as formalidades próprias. JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Quanto à
partilha do imóvel, uma vez que esta não foi devidamente abordada durante o processo, não sendo possível identificar
através da instrução a contribuição de cada qual para a sua construção, esta deverá ser resolvida através de inventário
sucessivo. Publique-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas
anotações (a) e ao arquivamento dos autos (b), sem prejuízo de eventuais medidas executórias. Dê-se baixa e Arquive-se."
0144476-51.2002.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Representante Do Autor(s): M. B. C. M.
Advogado(s): Max Belisário C. Machado
Sentença: "Pelas razões expostas, julgo procedente, reconhecida e dissolvida a União Estável a teor do art. 22 § 3º da
Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, uma vez observadas as formalidades próprias. JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Quanto à
partilha do imóvel, uma vez que esta não foi devidamente abordada durante o processo, não sendo possível identificar
através da instrução a contribuição de cada qual para a sua contrução, esta deverá ser resolvida através de inventário
sucessivo. Publique-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas
anotações (a) e ao arquivamento dos autos (b), sem prejuízo de eventuais medidas executórias. Dê-se baixa e Arquive-se."
0001825-15.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Ana Lucia Santos De Souza
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Reu(s): Juracy Jose Santos
Despacho: "Cite-se o(a) acionado(a), consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC., assinalando-se que o prazo
para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias. P.I."
0159437-50.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jose Reginaldo Da Silva Carvalho
Advogado(s): Alirio Fernando Barbosa de Souza
Reu(s): Espolio De Anna Dalva Lafene Hughes Carvalho
Despacho: "Nomeio o Sr. (a). JOSÉ REGINALDO DA SILVA CARVALHO inventariante dos bens deixados por falecimento de
ANNA DALVA LAFENE HUGHES CARVALHO, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações
no prazo de 20(vinte) dias. Após, dê-se vista a Fazenda Pública e ao Minístério Público, se houver incapaz."
0087762-32.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-3)
Autor(s): J. D. D. S.
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
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Reu(s): L. G. D. D. S.
Despacho: "Tendo em vista a petitória às fls. 27, desconsidero a Citação Com Hora Certa, consoante certidão lavrada às fls.
21v. Cite-se o acionado, por meio do endereço fornecido às fl. 27, para contestar os termos da presente Ação de Exoneração
de Alimentos, consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando-se que o prazo para a resposta é de quinze
dias."
0094686-54.2009.805.0001 - Execução de Alimentos(3-1-4)
Apensos: 2882337-0/2009
Autor(s): Beatriz Martins Perrelli
Representante(s): S. S. M.
Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota
Reu(s): Eduardo De Carvalho Perrelli Da Silva, Annete De Carvalho Perrelli Da Silva
Advogado(s): Silvia Magalhaes Sacramento
Despacho: "Certifique-se o cartório se foi cumprido, ou não, o mandado de citação, da parte Ré, requerido às fls. 33. Intimese a parte autora para que junte nos autos o Título Judicial que impetrou os alimentos a serem executados."
0142359-14.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(6-5-4)
Apensos: 2429922-1/2009
Autor(s): E. R. D. J.
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Anaja Maria Nascimento da Cruz
Reu(s): I. B. D. J.
Advogado(s): Gildete Santos
Despacho: "Tendo em vista o quanto noticiado na petição de fls. 33/35, intime-se a parte autora, através de seu novo
advogado (Substabelecimento à fl. 28), via publicação no DPJ, para que se manifeste sobre a contestação de fls. 24/25, no
prazo de 05 (cinco) dias. P.I."
0032689-07.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): I. N. C. D. S.
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Reu(s): A. C. C. C.
Despacho: "Obedecidas que estão as exigências legais atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes,
e DECRETO a CONVERSÃO da SEPARAÇÂO JUDICIAL EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL do casal acima referido,
declarando dissolvida a sociedade conjugal na forma dos artigos 1571, III e 1572, ambos do Código Civil. Decorrido o prazo
legal, averbe-se no Cartório do Registro Civil competente. Custas de lei. em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se,
registre-se e Intime-se."
0061320-97.2004.805.0001 - INVENTARIO(9-5-2)
Autor(s): Zinaldo De Figueiroa De Sena Neto
Herdeiro(s): Dennis Suerdieck Sena
Advogado(s): Alvaro Fernando Reis Dultra
Inventariado(s): Espolio De Zinaldo De Figueiroa De Sena Filho, Espolio De Ruth Meyer Suerdieck Sena
Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Intime-se para recolhimento do imposto
devido, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa."
0011984-90.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(5-1-3)
Autor(s): M. D. C. S. S.
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): J. C. S.
Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Cumpra-se o quanto requerido pelo
Procurador Fiscal à fl. 36"
0038844-41.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1489367-0/2007
Autor(s): V. S. S.
Representante(s): J. S.
Reu(s): D. F. S.
Despacho: "Fundamentação Legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c prov. 10/2008-GSEC. Intime-se o autor por meio de seu
procurador para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."
0165571-30.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-2-1)
Apensos: 2294129-1/2008
Autor(s): Francisco Romulo Melo De Saboia
Representante(s): Patrizia Dayse Dantas De Azevedo
Advogado(s): Eudes José Pinheiro da Costa
Reu(s): Nathalia Paola Azevedo De Saboia
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Despacho: "Ao Ministério Público, digo, ao Cartório para juntar cópia nestes autos da situação processual e certificar se o
mesmo foi registrado como Carta Precatória ou Processo com denominação diversa, com intuito de esclarecer quaisquer
equívocos durante a tramitação do mesmo nesta 8º Vara de Família."
0062127-78.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(11-2-5)
Apensos: 2494560-2/2009
Autor(s): I. S. S.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): E. A. S.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que cumpra a diligência requerida em audiência pelo Ministério Público, às fls. 41 dos autos. Após, voltem-me conclusos."
0135511-40.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Railene Cruz Dos Santos, Bruno Cruz Dos Santos
Representante(s): Patricia Silva Dos Santos
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães
Reu(s): Ismael Cruz Dos Santos
Despacho: "Cite-se o acusado para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo, sob pena de prisão civil conforme artigo 733 do CPC. P.I."
0207621-08.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-1-5)
Autor(s): Sandro Vitor Alves Da Silva
Representante(s): Alessandra Maytee Magalhaes
Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva
Reu(s): Matheus Vitor Magalhaes Da Silva
Despacho: "JULGO o processo EXTINTO sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na mesma forma do artigo retromencionado.'
Expediente do dia 24 de março de 2010
0153961-31.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Izabel Maria Ribeiro
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: " 1. O pedido de assist~encia judiciária será apreciado oportunamente.
2. Oficie-se à instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido.
3. Com as respostas dê-se vista ao Ministério Público."
0001683-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-3-3)
Autor(s): Maria Elisabete Cristina Da Silva
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Epitacio Correia Da Silva
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre representante Ministério Público à fl 31."
0079147-87.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Newton Takashigue Kamata
Advogado(s): Jaime Silverio da Silva
Reu(s): Hugo Araujo Kamata
Despacho: "Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para que informe endereço atualizado das partes a fim de
dar prosseguimento regular ao feito, sob pena de extinção do mesmo."
0207621-08.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(12-1-5)
Autor(s): Sandro Vitor Alves Da Silva
Representante(s): Alessandra Maytee Magalhaes
Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva
Reu(s): Matheus Vitor Magalhaes Da Silva
Despacho: "JULGO o processo EXTINTO sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo retromencionado."
0100679-49.2007.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Caue Carvalho Oliveira, Tamara De Carvalho Andrade
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga
Excepto(s): Caio Nogueira Oliveira
Despacho: "Tendo em vista que a ação principal, processo nº1388488-8/2007 foi extinto por desistência, dê-se baixa e
arquive-se."
0071997-50.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Edson Da Anunciaçao Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Gisleide De Souza Da Silva
Despacho: "Ante o exposto, EXTINGO o processo sem JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, III, do C.P.C."
0156723-59.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Luciano Costa Alves
Reu(s): Valdete Souza Santos
Despacho: "JULGO procedente a ação ajuizada por Luciano Costa Alves para declarar União Estável havida entre ele e a Sra.
Valdete Souza Santos, no periodo estimado através das provas colhidas noa autos, bem como da aplicação dos efeitos
previstos no artigo 343, §2º, do C.P.C."
0175053-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edgar De Araujo Rocha
Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos
Reu(s): Maria Paula Daltro Rocha
Despacho: "1.Cite-se a acionada, por meio de carta precatória, no endereço fornecido às fls. 18, para contestar os termos da
prresente ação de Exoneração de Alimentos, consignando-lhes as advertências do art. 285 C.P.C.assinalando-se que o
prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias.
2. Defiro o pedido de Assitência Gratuita."
0175053-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edgar De Araujo Rocha
Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos
Reu(s): Maria Paula Daltro Rocha
Despacho: "1.Cite-se a acionada, por meio de carta precatória, no endereço fornecido às fls. 18, para contestar os termos da
prresente ação de Exoneração de Alimentos, consignando-lhes as advertências do art. 285 C.P.C.assinalando-se que o
prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias.
2. Defiro o pedido de Assitência Gratuita."
0003677-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jarlan Moreira Brandao
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo
Reu(s): Rosania Motta Cardoso
Despacho: "Ouça-se a representante dos menores e após o M P."
0159022-67.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lucas De Jesus Lima, Estasnislau De Jesus Lima
Representante(s): Lucidalva Santos De Jesus Lima
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Edgar Reis Lima Filho
Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, conforme art, 733 do CPC."
0061027-06.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-3-1)
Autor(s): E. L. M. S.
Representante(s): L. M. S.
Advogado(s): Cicera Mendes Barbosa
Reu(s): J. S. G. D. S.
Advogado(s): Marcos Figueiredo Silva
Despacho: 'Intime-se o autor por meio do seu procurador para promover o andsamento do feito em 48 (quarenta e oito)
horas sob pena de extinção."
0159022-67.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lucas De Jesus Lima, Estasnislau De Jesus Lima
Representante(s): Lucidalva Santos De Jesus Lima
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Edgar Reis Lima Filho
Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
faze-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC."
0197906-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Antonio Santos
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Juliete Nascimento Santos, Felix Nascimento Santos
Despacho: "Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl.30."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0058966-60.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(11-2-3)
Autor(s): R. A. D. F.
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): R. D. C. S. D. F.
Despacho: "Intime-se o autor por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas
sob pena de extinção."
0053685-94.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO
Autor(s): Damiao Jose Cerqueira Da Cruz, Maria Ivonete Santos Da Cruz
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Despacho: "Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para comparecer em Cartório a fim de receber o documento
expedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Arquivamento dos autos."
0174529-05.2008.805.0001 - Alvará Judicial(10-4-1)
Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Borges
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público."
0180700-75.2008.805.0001 - Alvará Judicial(10-4-1)
Autor(s): Rosemary Nascimento Da Silva, Nivia Nascimento Da Silva
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público."
0156331-80.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Raniel Garcia Oliveira
Representante(s): Rosana Soares Garcia
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Aniel Morais Oliveira
Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 (tres) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetua-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733do CPC."
0081139-83.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Maria Elisangela Calmon De Barros
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Assistido(s): Larissa De Barros Teixeira
Requerido(s): Vanderlei De Jesus Teixeira
Despacho: "Intime-se o autor por meio do seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção."
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0164491-94.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Terezinha Marques De Oliveira Santos
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto
Reu(s): Espolio De Agostinho Ramos De Oliveira Santos
Despacho: "Nomeio (o)a Sr(a). T.M.O.S., inventariante dos bens deixados por falecimento de A.R.O.S., que deverá prestar o
compromisso legal e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, com a
observância de todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse Juízo no
sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância do artigo
a seguir transcrito ..." Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima,
dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz."
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0136912-74.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. D. A. D. H. N., G. G. D. H., M. E. G. D. H. e outros
Representante Do Autor(s): L. G. D. H.a
Advogado(s): Rodrigo Prata Almeida R. de Matos, Joao Carlos Santos Novaes
Reu(s): E. J. D. H. N.
Advogado(s): Keila Cristiane Wanderley Vila Flor, Antônio Lima de Mattos Netto
Despacho: "Defiro o pedido. Redesigno a audiência para o dia 12/05/2010, às 11:15 horas."
0017139-31.1992.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(6-3-3)
Apensos: 14001836452-5
Autor(s): J. M. F. R. C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Réu: M. M. C. F.
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos, Aurelio Feliciano Assunção Brandão Cirne, Marcelo Cintra Zarif
Despacho: "Designo o dia 28/07/2010, às 09:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e
intime-se."
0019305-45.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-5-1)
Autor(s): R. D. C. N. D. O.
Advogado(s): Alberto Cesar Santos, Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): E. P. D. O.
Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana
Despacho: "Marco o dia 02/06/2010, às 08:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se as
intimações necessárias."
0088062-23.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Eurico Dias Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Guilhermina Dias Dos Santos
Sentença: "JULGO, por sentença hábil, a PARTILHA, à produção dos efeitos próprios, constante às fls. 12/13 e passada sem
discordância das partes e/ou impugnação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se
como na mesma contém e se declara, ressalvados, todavia eventuais direitos de terceiros. Custas processuais pelo
benefício da assistência judiciária, por estarem as partes representadas pela Defensoria Pública do Estado. Imposto de
Transmissão Causa Mortis devidamente recolhido, conforme fl. 41(observadas as normas legais atinentes). Publique-se,
arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de
estilo - às anotações devidas(a), e à expedição do FORMAL DE PARTILHA e ALVARÁS(se for o caso)(b) - e em seguida, dêse baixa e arquive-se(c)."
0059261-15.1999.805.0001 - ALVARA(12-3-5)
Autor(s): Larissa Silva Lima, Vanessa Silva Lima, Ivanilde Silva Lima e outros
Representante(s): Josenildes Julia Sousa Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: "JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para, na conformidade dos seus termos, determinar a
imediata expedição do alvará solicitado, com a finalidade de liberar os valores existentes relativos ao saldo do PIS e FGTS
informados à fl. 39 e 40, junto à Caixa Econômica Federal, em favor da requerente. Sem custas. Publique-se, arquive-se a
cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição
(a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o(s) interessado(s). Dê-se Baixa
e Arquive-se."
0023660-98.2006.805.0001 - CURATELA
Autor(s): S. N. D. C. S.
Em Favor De(s): J. A. S.
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Despacho: "Marco o dia 22/06/2010, às 11:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se a
citação e intimações que se fizerem necessárias."
0198930-68.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação(4-4-4)
Autor(s): V. D. S. M.
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela ilustre Representante do Ministério Público à fl. 24-verso.
0096573-73.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. A. T. D. S.
Representante(s): I. C. M. D. S. E S.
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira, Defensoria Pública
Reu(s): I. C. M. T. D. S.
Despacho: "Designo o dia 28/06/2010, às 16:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se intime-se."
0136800-47.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(7-3-3)
Autor(s): F. F.
Em Favor De(s): F. N. F., F. N. F.
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto, Guido Mariano Macedo de Santana
Reu(s): R. O. N.
Despacho: "Marco o dia 22/06/2010, às 10:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se as
intimações necessárias."
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10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0134611-62.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): N. S. Dos S.
Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza-Dpe
Reu(s): R. R. S. Dos S.
Sentença: Fls.34/36:Vistos, etc... Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a
presente ação para decretar o divórcio do casal N. S. DOS S. e R. R. S. DOS S., pondo termo à sociedade conjugal até então
existente com a ruptura do vínculo matrimonial e a dissolução do casamento, voltando a divorcianda a usar o nome de
solteira. Ao transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito,
arquivando-se os autos em seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Defiro a gratuidade
da justiça. Sem custas. P. R. I Salvador, 19/03/2010 NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juiza de Direito substituta
0051403-78.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. C. C. M.
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): A. A. N. M., A. N. M., A. M. N. M.
Advogado(s): Dpe
Sentença: Fls.40/41:Vistos, etc...Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO, procedente o pedido,
para determinar a imediata suspensão do pagamento de pensão alimentícia devida aos requeridos, em face da maioridade,
devendo para tanto, o cartório expedir ofício ao empregador fazendo constar a determinação de suspensão do desconto de
30% ( trinta) dos rendimentos do autor a título de pensão alimentícia para os requeridos. Sem custas, face a gratuidade
processual, nesta oportunidade deferida. Intimações necessárias. Salvador, 22 de março de 2010. NEWCY MARY CUNHA
Juíza de Direito Substituta
0143455-64.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): F. D. J.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): F. M. D. J.
Sentença: Fls.37/39:Vistos, etc... Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, procedente a
presente ação para decretar o divórcio do casal F. DE J. e F. M. DE J. e homologar a partilha do bem imóvel citado na inicial,
pondo termo à sociedade conjugal até então existente com a ruptura do vínculo matrimonial e a dissolução do casamento,
voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas. P. R. I Ao transito em julgado,
expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, na forma e para os fins de direito, arquivando-se os autos em
seguida, procedidas as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 22/03/2010 NEWCY MARY DA
PAIXÃO CUNHA Juiza de Direito Substituta
0020300-24.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): R. De J. A.
Requerente(s): C. A. R., P. A. R., P. A. R. e outros
Advogado(s): Dpe
Requerido(s): A. C. B. R.
Sentença: Fls.14/16:Visto, etc. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 794, inciso II, do
Código de Processo Civil, ficando o executado obrigado a pagar, a partir de então, o referente a 35% (trinta e cinco por cento)
dos seus rendimentos líquidos em favor de suas filhas menores, em conta poupança a ser aberta no nome da genitora.
Oficie-se o empregador do réu para que cumpra o exarado nesta decisão judicial. Sem custas, face ao deferimento da
gratuidade da justiça. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Salvador, 17 de março de 2010. NEWCY MARY DA
PAIXAO CUNHA Juiz de Direito substituta
0097049-19.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): G. M. F. C., J. N. R. C.
Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto, Erika Gonçalves do Sacramento Araújo
Sentença: Fls.77/79:Vistos, etc...Pelos fundamentos expostos, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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julgo extinto o presente processo, determinando-se a partilha eqüitativa dos bens alienados.Custas na forma da lei. P. R. I.
Após o transito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Salvador, 15 de março de 2010. NEWCY MARY DA
PAIXÃO CUNHA Juíza de Direito Substituta
0132490-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Hilda Ferreira Dos Santos, Marcia Ferreira Dos Santos, Marcos Ferreira Dos Santos e outros
Advogado(s): Helder Lopes Gibara
Sentença: Fls.24: 1 - Vistos os autos de "ALVARÁ JUDICIAL", sendo MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA FERREIRA
DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiros, maiores, residentes e
domiciliados nesta Cidade, dados como requerentes.
2 - JULGO, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de alvará
solicitado. E com efeito:-O processo está em ordem, com parecer favorável do Ministério Público, e o requerimento está
justificado quantos seus fundamentos. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz obrigado a observar o critério de
legalidade estrita. (CPC - art. 1109).3 - Custas a serem pagas pelos requerentes.
4 - Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se oportunamente e pela devida
forma, às anotação na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.Salvador, 05 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA
Juíza de Direito
0007459-60.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): A. De J.
Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho
Reu(s): V. S. De A.
Advogado(s): Géia Alves Cayres
Sentença: Fls.95/96:Aos 08 de março de 2010... Vistos etc... Observando que foram cumpridas as formalidades atinentes à
espécie e preenchidos os requisitos exigidos por lei, HOMOLOGO, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
concluído pelos conviventes para reconhecer a união estável no período de 1993 a 2007, ao tempo em que dissolvo a
mesma união, declarando extinto o processo com conhecimentos do mérito, na forma prevista pelo art. 269, III, do Código de
processo Civil. Dispensado o prazo recursal com a aquiescência do Ministério Público. Custas a serem pagas pelas partes.
E nada mais havendo determinou o encerramento. Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito
0026307-27.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Cleonice Soares De Jesus, Marineide Soares De Araujo, Antonio Rubens Soares De Jesus e outros
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: Fls.24:Vistos, etc... Reservo-me apreciação pedido gratuidade processual por ocasião da sentença; Oficie-se,
as instituições bancárias, onde existem créditos da falecida, para informação valores. Oficie-se o INSS, na pessoa do seu
representante legal, para que informe relação dependentes. Salvador, 29/03/2010.
0067233-60.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Angela Maria Ferreira Cruz
Herdeiro(s): Carine Cruz Santos, Silas Ferreira Cruz
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Inventariado(s): Espolio De Jorge Espinheira Cruz
Sentença: Fls.42:Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.38,
procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, em nome do de cujus JORGE ESPINHEIRA CRUZ.
Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido pelos herdeiros, ora Autores. Custas na forma da lei. P.R.I. Salvador,
22 de março de 2010.
0048979-34.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Emanuel Santos De Almeida
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho-Dpe
Arrolado(s): Espolio De Carlos Antonio Dos Santos
Sentença: Fls.25:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de
fls.23, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, e nome do de cujus CARLOS ANTÔNIO DOS
SANTOS. Expeça-se guia para o recolhimento do Imposto devido pelo herdeiro, ora autor. Custas na forma da lei. P.R.I.
Salvador, 01/03/2010.
0135915-96.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Luiza Augusta Aguiar Geiser
Herdeiro(s): Simone Carla Aguiar Geiger
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes-Dpe
Inventariado(s): Espolio De Carlos Manoel Olivieri Geiger
Sentença: Fls.31:Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de
fls.29, procedido nos autos de INVENTÁRIO, relativo ao Imposto Causa Mortis, em nome do de cujus CARLOS MANOEL
OLIVIERI GEIGER. Expeça-se guia para o recolhimento do Imposto devido pelo herdeiro, ora autores. Custas na forma da lei.
P.R.I. Salvador, 01/03/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0165931-62.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): R. S. Do N.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon-Dpe
Reu(s): I. O. B. Do N.
Despacho: Fls.22:Vistos, etc... Compulsando os autos, e verificando junto ao sistema SAIPRO, constatei a existência de
Ação de Divórcio envolvendo as partes em tramitação na 2ª V.Família desta comarca. Assim, entendo que perdeu o objeto a
presente ação. Julgo, portanto, extinto sem julgamento do mérito(art.267, VI CPC) e determino por consequência o arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I. Salvador, 08/03/2010.
0151952-96.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): RN.B.De A. e S.S.B.A.
Advogado(s): Sandra Virginia Brayner de Cerqueira
Sentença: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o
acordo constante da inicial, de fls.02/04, ao mesmo tempo em que lhe decreto a separação do casal acima citado, com
fundamento no art. 1.574, CC e 269, III, do CPC, ficando dissolvida a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo
casamento, devendo a separanda continuar a usar seu nome de casada.
0062627-57.2002.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Autor(s): R. R. P., L. S. L.
Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos
Despacho: Fls.21:Vistos, etc... Necessário tão somente que as partes, por meio do advogado, façam juntada da certidão de
casamento, devidamente consignada averbação da separação. Intime-se. Salvador, 22/03/2010.(republicado)
0167329-15.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): R. A. P. R.
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Reu(s): J. C. L.De O.
Despacho: Fls.55:Intime-se pessoalmente as autoras para manifestação em 48 horas sob pena de extinção. SSA, 03/11/
09.ROSA FERREIRA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0090395-45.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerente(s): V. C. Da S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho-Dpe
Requerido(s): S. G. M.
Menor(s): R. Da S. M.
Decisão: Fls.21:Vistos, etc.Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação da tutela, para conceder a guarda da menor R. da S. M. a sua avó materna V. C. da S..Tome-se o compromisso.PRI Salvador, 03 de março de 2010
BELª Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito Substituta
0067249-72.2008.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): I. C. O.
Advogado(s): Diva Maria Souza Santos
Testador(s): Espolio De A. P. Da S.
Sentença: Fls.19:Vistos, etc. Isto posto, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades extrínsecas e intrínsecas,
determino o seu regular registro e arquivamento, no cartório competente, remetendo o Sr. Escrivão cópia à repartição fiscal.
Após, intime-se testamenteiro nomeado para assinar, em cinco dias, o termo da testamentária, fornecendo-lhe a competente cópia autentica do testamento. Ciência ao representante do Ministério Público. Custas pela requerente.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de março de 2010. NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA Juíza de Direito.
0099134-70.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): P. A. G. Dos S.
Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza
Reu(s): F. P. Dos S.
0099134-70.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): P. A. G. Dos S.
Advogado(s): Vivaldo de Almeida Souza
Reu(s): F. P. Dos S.
Sentença: Fls.25:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 20/21. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos. Salvador, 16 de março de 2010. BELª Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito Substituta
0081572-48.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): N. M. G.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho
Interditado(s): R. D. G.
Sentença: Fls.27/28:Vistos, etc...Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de R. D. G., declarando - o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, nomeio-lhe Curador o senhor N. M. G.. Em obediência
ao disposto no Art. 1184 do CPC e no Art. 9º III do CC inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no mural do
Fórum e Prefeitura, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas , face a gratuidade processual deferida. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta Sentença. Intimem-se. Oficie-se a zona eleitoral a que pertence o interditado, comunicando a decisão deste juízo. proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e
por fim ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta
0167302-32.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. D. J. C.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjosdpe
Interditado(s): E. A. D. J.
Sentença: Fls.30/31:Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de E. A. DE J., declarando - o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, nomeio-lhe Curadora a senhora C. DE J. C. Em
obediência ao disposto no Art. 1184 do CPC e no Art. 9º III do CC inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no
mural do Fórum e Prefeitura, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas , face a gratuidade processual deferida.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta Sentença. Intimem-se. Oficie-se a zona eleitoral a que pertence o
interditado, comunicando a decisão deste juízo. proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações
devidas e por fim ao arquivamento dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito
Substituta
0078890-23.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. A.
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo-Dpe
Reu(s): A. C. S. A., F. S. A., A. C. S. A. e outros
Sentença: Fls.22/23:Vistos, etc...Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO, procedente o pedido,
para determinar a imediata suspensão do pagamento de pensão alimentícia devida aos requeridos, em face da maioridade,
devendo para tanto, o cartório expedir ofício ao empregador fazendo constar a determinação de suspensão do desconto de
30% ( trinta) dos rendimentos do autor a título de pensão alimentícia para os requeridos. Sem custas, face a gratuidade
processual, nesta oportunidade deferida. Intimações necessárias. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA
Juíza de Direito Substituta
0025053-53.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): M. S. D. M.
Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos
Sentença: Fls.361 - Vistos os autos de TUTELA, sendo requerente M. S. D. M., brasileira, solteira, maior, estudante, residente
e domiciliada nesta cidade. 2 - JULGO, por sentença, procedente o pedido, para nomear a apontada requerente tutora dos
menores M. P. D. M. e M. B. D. M., eis que o mesmo se encontra justificado, observadas havendo sido as recomendações
legais próprias e favorável o parecer do Ministério Público ( 35). A tutoria será exercida segundo as condições, responsabilidade e encargos especificados no código civil. 3 - Intimem-se, por mandado, a nomeada tutora, à prestação do compromisso no prazo legal ( CPC art. 1187), não havendo necessidade de especialização em hipoteca legal acautelatória. 4 - Sem
custas processuais, face a gratuidade deferida. 5 - Publique-se, registre-se esta sentença e arquive-se sua cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo a práticas de estilo às anotações devidas e por fim ao arquivamento
dos autos. Salvador, 15 de março de 2010 NEWCY MARY CUNHA Juíza de Direito Substituta
0028905-22.2008.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): R. C. B. L.
Advogado(s): Carlos Magno Silvia do Lago
Inventariado(s): R. C.L.
Despacho: Fls.57:Vistos, etc... Defiro o pedido fls.53. Intime-se o requerente, por meio do advogado, para cumprir determinação fls.51 dos autos. Salvador, 08/03/2010.
0024134-64.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. B. Dos S., S. S. B.
Advogado(s): Dpe
Reu(s): E. Dos S.
Advogado(s): Igor Nunes Brito, Florimar Viana
Despacho: Fls.84v:Vistos. etc. Intime-se a parte , por meio do advogado, para manifestar-se sobre petição fls.82/83. Prazo de
lei. Salvador, 17/03/2010.
0118859-84.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): S. B. R.
Em Favor De(s): I. G. C. R.
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Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Reu(s): R. G. R. C.
Despacho: Fls.44v:Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador,17/03/2010.
0021820-48.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): E. D. S. Do N., T. A. B.D. S.
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Despacho: Fls.16:Compulsando os autos, observei às fls.03 a existência do pedido para retorno do nome de solteira pela
divorciada. Ás fls.09 dos autos temos sentença decretando o divórcio nos termos do pedido fls.02/03. Assim, resta comprovado o equívoco do cartório ao expedir o mandado de averbação fls.12. Ante o exposto, determino que seja expedido novo
mandado de averbação, fazendo constar a volta do nome, de solteira. Int. Necessárias. Salvador, 03/03/2010.
0185391-69.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis
Reu(s): M. S. D. S.
Despacho: Fls.29:Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010.
0045903-07.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 528907-6/2004
Autor(s): C. D. S. D. D.
Advogado(s): Celeste Maria Sambrano Bezerra
Reu(s): M. G. S. D. D., R. S. D. D.
Advogado(s): Dpe
Despacho: Fls.75:Vistos, etc... Face certidão retro(fls.74v) determino que seja a parte autora intimada, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010.
0005229-79.2007.805.0001 - Execução de Alimentos(16-5-28)
Requerente(s): E. S., J. S. D. S.
Advogado(s): Telma Duarte
Requerido(s): S. A. D. S.
Despacho: Fls.39:Vistos, etc... Intime-se a exequente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010.
0060584-21.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Crispina De Oliveira
Representante(s): Iracema Ferreira
Advogado(s): Lizete Freitas Cerqueira
Arrolado(s): Espolio De Chrispim De Oliveira
Despacho: Fls.46v:Vistos, etc... Intime-se, conforme pedido da Fazenda Pública. Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010. NEWCY
MARY DA PAIXÃO CUNHA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0084578-78.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonio Jose Sa Nascimento
Herdeiro(s): Maria Fernanda Cardoso Nascimento, Maria Carla Cardoso Nascimento, Maria Tereza Cardoso Nascimento e
outros
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto
Inventariado(s): Espolio De Carlos Fernando Sa Nascimento
Despacho: Fls.223:Intime-se os autores, através do advogado, para tomar ciência da resposta do ofício às fls.215/222.
Salvador, 01/02/2010.
0003246-40.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marcella Dos Santos Sousa Miranda, Nilcelia Dos Santos Sousa Miranda, Carlos Alberto De Jesus Miranda
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Despacho: Fls.18v: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para atender ao pedido M.P. fls.18 dos
autos. Proceda-se Avaliação Judicial. Salvador, 17/03/2010
0149836-20.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): E.F. Dos S. P.
Representante(s): N. A. S. Dos S.
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): F. J. S. P.
Despacho: Fls.12:Vistos. etc... Defiro o pedido gratuidade processual; Cite-se o devedor, para pagar o débito em 72(setenta
e duas)h ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. Salvador, 17/03/2010.
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0154736-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. U. Da S. A.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): L. De F. A.
Representante Do Réu(s): A. M. De F.
Despacho: Fls.17v:Vistos. etc... Defiro o pedido gratuidade processual; Reservo-me apreciação pedido de antecipação de
tutela, após citação. Cite-se, para em querendo, contestar ação,Prazo de lei. Salvador, 17/03/2010.
0031124-71.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nilcea De Moura Freire, Victor Freire Quintela Santos, Davi Freire Quintela Santos
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): Espolio De Aecio Flavio Quintela Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA na forma dos
pedidos dos quinhões constante das fls. 88/92 (esboço), dos bens deixados por falecimento de AÉCIO FLÁVIO QUINTELA
SANTOS, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes.
0012124-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): N.C e outros
Advogado(s): Khátia Maria Brandão de Velloso Ramos
Sentença: HOMOLOGO por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos (CPC - art. 449), a transação entre as partes
havida e constante às fls. 02/04, considerando os documentos juntados às fls. 07, 09 e 12 dos autos. Custas a serem pagas
pelos requerentes. Publique-se, arquive-se a cópia autenticada, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as
práticas de estilo às anotações devidas, expedindo-se, após pagamento das custas, oficio ao empregador para suspensão
do desconto de 40% a título de pensão alimentícia.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0062917-28.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Wellington Santos Santana
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Ingrid Leite Dos Santos
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Despacho: " Intime-se o autor sobre a contestação de fls 22 e seguintes em 10 dias."
0056221-83.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 1663314-4/2007
Autor(s): David Hermida Hermida
Herdeiro(s): Raquel Del Carmen Hermida Hermida, Matilde Hermida De Viveiros
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana, Sylvio Quadros Merces
Arrolado(s): Espolio De Esmeralda Hermida Paz De Hermida
Despacho: " Vistos etc. Examinando os presentes, verifico que até a presente data não há atualização dos valores das Ações
Escriturais em nome do falecido Humberto Amable Hermida Rodrigues. Desta forma, expeça-se ofício ao Banco Bradesco,
Ag. Campo Grande - 3072-4, para que informe o valor atual das ações em nome do falecido."
0009536-71.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Pedro Roberto Reis Dos Santos
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Reu(s): Creuza Dos Santos Reis
Advogado(s): Niamey Karine A. Araújo
Despacho: " Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 12/15 dos autos."
0159527-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Fatima Ferreira De Gois
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Reu(s): Natalicio Neves Da Silva
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Despacho: " Vistos. Requereu a autora a presente execução da obrigação de fazer, pelas rezões aduzidas na inicial. O M.P.
manifestou-se às fls. 09. Consoante se infere às fls. , o processo tramitou perante a 10ª Vara de Família, juízo competente
para processar e julgar a presente execução. Assim, determino a remessa destes autos à 10ª Vara de Família para julgamento do pedido. P.R.I."
0143310-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Pinto Pauferro
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Maria De Lourdes Gonçalves Dos Santos
Advogado(s): Lourdes Martinez Barreiro Melo
Despacho: " Intime-se o autor para manifestação sobre a contestação de fls. 20 e seguintes no prazo de 10 dias."
0078124-53.1998.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): I. D. S. P.
Advogado(s): Elionar de Castro
Reu(s): W. C. D. S. P.
Despacho: " Defiro o pedido de fls. 24, consoante parecer do M. Público fls. 29."
0107299-09.2009.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Valter Pinto Da Silva
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Noemi Da Cruz Silva, Jucara Da Cruz Silva
Despacho: " Apense-se. Intime-se."
0109758-23.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Elisabeth Araujo Silva, William Engeberg Araujo Silva, Francisca De Lima Silva e outros
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior
Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência do parecer da Fazenda de fls. 95."
0010085-18.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valdenice Rodrigues Vieira, Gilcirlene Rodrigues Vieira, Jobson Matos Vieira e outros
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Sentença: "Vistos.VALDENICE RODRIGUES VIEIRA, JANE CRISTINA RODRIGUES VIEIRA, JOBSON RODRIGUES VIEIRA,
GILCIRLENE RODRIGUES VIEIRA, por meio da defensoria pública, devidamente constituída conforme procuração, vem
requerer ALVARÁ JUDICIAL, alegando que era esposa e filhos maiores do "de cujus" NELSON MATOS VIEIRA, falecido em 22
de dezembro de 2005, solicitando levantamento de valores existentes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, atinente ao FGTS e
PIS.Juntou documentos que comprovam os fatos alegados quanto ao casamento, óbito e a filiação fls.04/13.Oficiada a Caixa
Econômica Federal informou a existência de saldo.O Ministério Público manifestou-se.É o relatório.DECIDO.Assim, ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 1037, do Código de Processo Civil, determinando que seja
expedido o ALVARÁ aos requerentes para levantamento dos valores existentes na conta da instituição financeira, já citada,
em nome do Sr. NELSON MATOS VIEIRA (falecido).Sem Custas.P.R.I.Após transito em julgado, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 18 de março de 2010
0155726-37.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Adriano Ebano Borges Souza
Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes
Reu(s): Marcia Cristina Gonçalves De Souza
Sentença: "Vistos.ADRIANO EBANO BORGES SOUZA e MARCIA CRISTINA GONÇALVES DE SOUZA, qualificados na inicial,
por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO
CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, aduzindo que estão separados judicialmente desde 27 de maio de 2008.Juntaram os documentos de fls.06/07. Comprovaram o elastério de mais de 01 ano de separação judicial (fls.06).O Ministério
Público opinou pelo deferimento da conversão da separação em divórcio (fls.09).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais
de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580
do Novo Código Civil prescreve: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação
judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua
conversão em divórcio".Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em
divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras
situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.06,
verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo
anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.Expeçase mandado de averbação para o cartório pertinente. Custas pagas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 30 de março de 2010.
0004124-04.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
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Autor(s): G. D. J. A.
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): S. B. D.
Sentença: "Vistos.G. J. A., qualificado na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, em face de S. B. D., aduzindo que está separado judicialmente há
mais de 05 anos da requerida.Juntou os documentos de fls. 05/50. Comprovou elastério de 05 anos de separação
(fls.05).Regularmente citada, a requerida ofertou resposta ao feito (fls.58), sem fazer oposição ao pedido de divórcio, informando que existe Ação própria para resolver as questões que versam sobre as visitas, o plano de saúde e os alimentos.Em
parecer o Ministério Público opinou pela concessão da conversão da separação em divórcio (fls.59).É o relatório.DECIDO.A
Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por
sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes
poderá requerer sua conversão em divórcio".Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da
separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente
prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.05, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual
seja: o decurso do prazo anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio do casal. Por não haver impugnação específica nos autos acerca do
pedido, oficie-se o Planserv para promover a retirada da requerida da condição de dependente do autor.Expeça-se mandado
de averbação para o cartório pertinente. Sem custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se
baixa na distribuição."Salvador, BA, 30 de março de 2010.
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 15/04/2010:
0021962-18.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ligia Maria Costa Santiago
Interditando(s): Leticia Astolfo Costa, Lucia Astolfo Costa Pacheco, Licia Maria Costa Da Cruz
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Interditado(s): Lino Manoel Da Costa Filho
Despacho: HORÁRIO: 09:20
0158302-37.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): Getulio Rocha Alves
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Maria Margarida Coutinho Santos
Despacho: HORÁRIO: 09:05
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 22/04/2010:
0020416-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice De Jesus Messias
Em Favor De(s): Nicole Cerqueira De Matos
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Dercivaldo Ferreira Gomes De Matos, Joane Messisas Cerqueira
Despacho: HORÁRIO: 15:00
0051064-27.2006.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Tiago Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida
Requerido(s): Emanoel Claudio Borges De Carvalho
Despacho: HORÁRIO: 16:00
0152269-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Valdenir De Andrade, Rosa Maria Albuquerque De Andrade
Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga
Reu(s): Ágatha Albuquerque De Andrade, Adriana Albuquerque De Andrade
Despacho: HORÁRIO: 16:30
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 27/04/2010:
0172497-66.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): L. C. D. S.
Em Favor De(s): M. C. S. A., M. S. A.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Reu(s): A. J. A.
Advogado(s): Silvana Mustafá
Despacho: HORÁRIO: 15:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 05/05/2010:
0009481-82.1994.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 14098595996-8, 1466531-9/2007
Autor(s): Z. R. P. L.
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): R. C. L.
Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso
Despacho: HORÁRIO: 14:30
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 11/05/2010:
0040272-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magno Cesar Nunes Azevedo, Elisangela Nunes Azevedo
Advogado(s): Cleifson Dias Pereira, Paula Emanuella de Freitas Nunes
Reu(s): Marcos Antonio Menezes Da Rocha
Advogado(s): Elisangela Castro
Despacho: HORÁRIO: 14:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 12/05/2010:
0020380-85.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Carlita Da Conceição
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Reu(s): Espolio De Joao Batista Silva Santos, Aline Da Conceicao Santos, Fernando Conceicao Santos e outros
Advogado(s): Maria Luisa de Souza Farias
Despacho: HORÁRIO: 14:00
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0122672-17.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. R. S.
Representante(s): T. M. R. D. S.
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Reu(s): W. C. S.
Despacho: "....Ficando de logo redesignado o dia 12/04/2010, às 14:00 hs para realização da audiência ....."
0032371-87.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jackson Passos De Santana, Eunice Santos Santana
Advogado(s): Luciano de Almeida e Almeida
Decisão: .........Assim, coim fundamento no art; 1013 do CPC. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, produzindo-se, portanto, os
efeitos legais devidos, os cálculos de fls. 24....."
0016804-16.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Risonete Lima De Almeida, Maria Grejomeire Goncalves Aguiar De Lima, Grecyjon Goncalves Lima e outros
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro
Reu(s): Espolio De Joao Moreira Lima
Despacho: "..... Intime-se a inventariante, através de seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, o
"espelho" do carnê de IPTU-2009, referente ao imóvel identificado de fls. 56..."
0114098-10.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. C. V. J., R. S. V.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Representante(s): S. S. V.
Advogado(s): Rogério Machado Santos
Reu(s): R. C. V.
Despacho: "Designo audiência para o dia 03/05/2010, às 16:00 h. Proceda-se a intimação das partes. Ciencia ao M.
Público..."
0010454-12.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Vitalina Amorim Barbosa
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Interditado(s): Simone Barbosa De Jesus
Despacho: "...Concedo a curatela provisória da Sra. S.B.de J, à requerente Vitalina Amorim Barbosa.....Designo o dia 13/05/
2010, às 14:00 h para audiência de interrogatório da interditanda....."
0058341-60.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Julita Martins Do Nascimento, Espolio De Manuel Edmundo De Santana
Advogado(s): Ana Angelica Navarro de Nascimento
Despacho: "..em cumprimento ao despacho designei a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/05/
2010, às 15:00 h."
0111814-29.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. V. D. S. P.
Representante(s): C. D. S. P.
Advogado(s): Guilherme Franco
Reu(s): C. R. O. P.
Despacho: "Diante da certidão de fl. 16, decreto a revelia do Sr. C.R.O.P., por não ter oferecido contestação no prazo de lei.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2010, às 15:00 h, neste Juizo..."
0018683-24.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Heli Da Cruz Cortes, Norma Batista Cortes, Helio Da Cruz Cortes e outros
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Reu(s): Espolio De Hamilton De Lima Cortes
Decisão: "Nomeio a primeira requerente inventariante, com as responsabilidades e encargos legais próprios, a qual deverá
assinar o respectivo termo de compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal. Após abra-se
vista a Fazenda P. Estadual..."
0044935-16.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): R. D. S., I. S. S.
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Sentença: "...Assim, passados mais de 10 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0100427-90.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Apensos: 3032615-4/2009
Autor(s): S. M. Q. N., J. N.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Sentença: "...Assim, passados mais de 9 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO O
FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0045233-32.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Eduardo Valter Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Maria Antonia Franco Dos Santos
0046160-37.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 592332-7/2004, 14001827002-9
Autor(s): S. R. C. P. D. S.
Reu(s): R. E. R. P. D. S.
Sentença: Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso
VIII, do CPC. .....P.R.I..."
0167307-20.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. D. S. S.
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): A. F. D. S.
Sentença: "Assim ante o escondido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via da
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art 267, VIII do CPC
vigente. P.R.I.C......"
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0036697-81.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 14099673889-8
Autor(s): N. S. B.
Advogado(s): Stella Cassia Soares da Rocha
Reu(s): S. L. B.
Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0012980-40.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): N. O. D. A.
Reu(s): A. C. D. S. A.
Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0064985-34.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): S. M. S. D. S.
Advogado(s): Alan Amorim Dias, Claudia Magalhães Fonseca
Reu(s): J. M. D. S.
Sentença: "...Assim, passados mais de 08 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0009998-48.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): P. C. R. F. B.
Advogado(s): Ana Célia Machado de Melo
Reu(s): R. C. B.
Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0060711-56.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): P. C. S. C.
Reu(s): M. D. G. S. C.
Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0147001-69.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): E. R. N., J. A. O. N.
Advogado(s): Clecia Moura
Sentença: "...Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença o restabelecimento da sociedade
conjugal entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos..... dou a esta sentença força de mandado de
averbação..."
0056070-25.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): R. F. D. C., S. M. D. C.
Sentença: "...Assim, passados mais de 09 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0045608-38.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): V. S. D. P.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): B. C. D. P.
Sentença: "...Assim, passados mais de 07 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0152304-88.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): L. C. P. D. S., S. M. C.
Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto
Sentença: "Assim JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na exordial para DECRETAR o DIVORCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento, e mantendo-se todas as cláusulas pactuadas na ação de separação judicial...."
0174874-44.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): V. B. D. S.
Reu(s): A. C. D. R.
Sentença: "....Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII do
CPC...."
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0062166-80.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Eliana Souza Ferreira
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Osvaldo Da Luz Ferreira
Sentença: "...Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO por sentença o RESTABELECIMENTO DA
SOCIEDADE CONJUGAL entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos....., dou a esta sentença força de
mandado de averbação...."
0037049-29.2001.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): N. F. N.
Advogado(s): André Luiz R. Lima
Reu(s): G. C. D. N.
Sentença: "...Assim, passados mais de 07 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0025616-82.1988.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): V. S. B.
Advogado(s): Sônia Maria de Carvalho Santana
Reu(s): Z. C. B.
Sentença: "...Assim, passados mais de 15 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0149794-15.2002.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): N. O. D. S.
Reu(s): A. O. D. S.
Sentença: "...Assim, passados mais de 24 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0099033-82.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): Z. S. D. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): J. F. D. S.
Sentença: "...Assim, passados mais de 14 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0035744-88.1993.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): V. D. L. S. S.
Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel
Reu(s): C. S. S.
Sentença: "...Assim, passados mais de 15 anos, resta razão pela qual, com esteio no art. 267, III, do CPC,JULGO EXTINTO
O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. P.R.I.C....."
0035647-68.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Apensos: 1167988-2/2006, 1187858-7/2006
Autor(s): Murilio Pires Da Silva
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Rita De Cassia Oliveira Silva
Advogado(s): Maria José de Oliveira Batista
Sentença: "...Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do AUTOR para DECRETAR O DIVORCIO DO CASAL, com base na Lei 6515, de 25/12/1977...bem como a partilha dos bens passados e presentes
adquiridos pelo casal até o momento da separação de fato.... P.R.I...."
0111359-93.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): A. F. R., A. L. R. R.
Advogado(s): Marivaldo Ubaldo de Almeida
Decisão: "...Assim, com fundamento no ART 1013 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, produzindo-se, portanto, os efeitos
legais devidos, os cálculos de fls. 23, referente ao imposto ITCMD...."
0172861-96.2008.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Agnes Francine Alexandrino Silva
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Henrique Coelho Ferreira Dos Santos
Sentença: "...Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade om o art 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil vigente...."
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0017614-59.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Elisvaldo Assuncao Dos Santos, Elisvaldo Assunção Dos Santos, Elisvaldo Assunçao Dos Santos
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Marinês De Almeida Santos
Sentença: "...Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso
VI, do CPC, VIGENTE...."
0170622-56.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): T. Q. D. S. X. G., G. X. G., T. Q. D. S. X. G. e outros
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Sentença: "...Tendo em vista a impossibilidade deste Juizo ter vias de contato com a parte autora,bem como desta parte não
ter vindo ao Cartório ou demonstrado o devido interesse à causa promovida por aquela, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, inciso VI do CPC...."
0107139-96.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): Z. S. D. S. D. S.
Reu(s): J. O. S. D. S.
Sentença: ",,,Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VIII do CPC, vigente..."
0008808-69.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): W. M. C. S., R. F. Z.
Advogado(s): Fernando Roberto Marques Santos
Sentença: "... Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que surta efeitos legais e jurídicos e, via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade om o art. 267, inciso VIII do
CPC......"
0114019-60.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Rosenita Maria De Freitas Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Bernardino Batista Da Silva
Sentença: "... Desta monta, não há porque se efetivar o prosseguimento regular do processo. Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE, os pedidos veiculados nas fls.21 para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0064647-45.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Cleusy Cristine Santos das Virgens
Reu(s): V. P. C. D. S.
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Despacho: Fls. 177: Ante ao atestado medico retro, forçoso é o adiamento e a suspensão para o dia 20/07/2010, às 09:30
hs.Int., sendo a requerida com advertência de confissão e que, tratando-se de segundo adiamento consecutivo por alegação
de problemas de saúde, em caso iteração do motivo, deverá trazer atestado médico de sede oficial.
SSA, 05/04/10.
0078777-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Givanildo Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Andreia Alves Dos Santos
Despacho: Fls. 53: De ordem, intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls.52, em 05 dias,
penas da lei.
0008388-25.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Noelia Gouveia Dantas
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Arrolado(s): Espolio De Judith Gouveia Dantas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: Fls. 28: De ordem, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca do calculo.SSA,
31/03/10.
0055762-91.1997.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rosa Maria Magarao Silveira
Inventariante(s): Rita De Cassia Pessoa Maia
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Inventariado(s): Espolio De Nilton Silva Brandao
Despacho: Fls. 30. Intime-se as partes para que retifiquem os cálculos. SSA, 31/03/2010.
0001368-17.2009.805.0001 - Inventário(5-3-15)
Autor(s): Maria Celeste Magnavita Carneiro
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Reu(s): Espolio De Carlos Manuel De Sa Carneiro
Despacho: Fls. 35. De ordem, intime-se as partes para que retifiquem os cálculos.SSA, 31/03/2010.
0142651-96.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(16-1-2)
Arrolante(s): Katia Maria Santos Da Paixao
Herdeiro(s): Henrique Pereira Da Paixao, Lucidalva Dias Santos, Raimundo Dos Santos
Advogado(s): Cleber Jordan
Reu(s): Espolio De Vania Cristina Dias Santos
Despacho: Fls. 88: De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos. SSA, 05/04/2010.
0169190-41.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Eide Santos Melo De Jesus
Herdeiro(s): Arlete Santos Melo, Fabiane Santos Melo De Jesus
Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira
Arrolado(s): Espolio De Edson Dos Santos De Jesus
Despacho: Fls. 63. De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos. SSA, 05/04/2010.
0151322-40.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Michellini Sedycias De Queiroz
Advogado(s): Jacileide Bernardo Nunes Bezerra
Excepto(s): Claudio Freitas De Queiroz
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Despacho: Fls. 05 v.: Ouça-se o excepto, em 10 dias. SSA, 01/03/2010.
0078955-04.1998.805.0001 - INVENTARIO(6-1-3)
Autor(s): Angela Derizans Silva
Advogado(s): Normando Macedo Fernandes, Renata Setenta Hortelio
Inventariado(s): Espolio De Almir Silva Filho
Despacho: Fls.738: De ordem, Intime-se as partes para que apresentem os cálculos.SSA, 05/04/2010.
0115598-43.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 2017077-8/2008
Arrolante(s): Heitor Camera Martins
Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar, Renato Souza Aragão
Arrolado(s): Espolio De Olga Camera Martins
Despacho: Fls. 32: Esclareça o arrolante quanto à pretensão retro e supra, eis que, o número do processo epigrafado se
reporta ao arrolamento que deve ser ultimado e, em apenso, existe uma habilitação de crédito da UNIÃO FEDERAL, não
vislumbrando in casu, qualquer execução de sentença. SSA, 31/03/2010.
0068886-58.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. S. A. M., J. S. A. M., J. A. M. J.
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça
Interditado(s): J. A. M.
Advogado(s): Sergio Novaes Dias
Despacho: Fls. 262v. e 263: A impugnação ao laudo pericial não veio subsidiada de qualquer prova que desmerecesse o
trabalho do profissional nomeado pelo Juízo que, por certo, detêm capacidade técnica para desempenhar tal função.
Os problemas de saúde aventados, a situação física da moradia eventual do requerido não se constituem em elementos à
ensejar conclusão diversa da consistência dos parâmetros utilizados no laudo.
O laudo pericial é mais um elemento técnico que serve de subsídio ao julgador, que, ao final, diante de todo o conjunto
probatório, formará sua convicção e decidirá.
Nos termos do art. 435 do CPC, não havendo perguntas formuladas, indefiro o pedido de esclarecimentos em audiência.
Informem as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal, arrolando-as no prazo.
A impugnação genérica ao laudo não é suficiente para autorizar a repetição do mesmo. SSA, 31/03/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA VILELA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0105267-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivo Dos Santos
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Espolio De Maria Luiza De Assis Lima
Despacho: CITEM-SE OS HERDEIROS RELACIONADOS NAS FLS., APÓS INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, CUJA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FICA DE LOGO DETERMINADA.
0090145-17.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Denilda Maria De Jesus Santos
Requerente(s): Jaquison Santos Conceicao
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Jubiratan Da Conceicao
Despacho: AO DP.
0017076-73.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Marcos Paulo Braga Estrela, Paulo Jose Braga Estrela
Autor(s): Mariluza De Castro Braga Estrela
Advogado(s): André de Castro Silva
Arrolado(s): Espolio De Paulo Cezar De Castro Estrela
Despacho: Sendo todos os herdeiros capazes e havendo outorgado procuração a uma única advogada, impõe-se o rito do
arrolamento, devendo ser cumpridos os itens abaixo assinalados. Nomeio o(a) 1ª Reqte. Inventariante, se necessário,
intime-se para proceder na forma do art. 1031 e segs. do CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos
bens e às suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa. Lavre-se termo de renúncia, auto de
adjudicação, auto de partilha, se necessário. Expeçam-se ofícios necessários. Atribuam-se valores aos bens. Manifeste-se
a Faz. Pública sobre os valores e cálculos.
0016478-22.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Joanete Batista Damasceno, Keren Luine Batista Damasceno
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO
DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS
RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A
CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/
DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA
QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC.
0011312-09.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): 1ª Vara Da Infância E Juventude
Menor(s): Alessandra Mendes De Oliveira Bastos
Despacho: AO MP. APÓS CUMPRIMENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-SE CONCLUSOS.
0017068-96.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Tainara Araujo Nunes Dos Santos, Everton Araujo Nunes Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Marcos Nunes Dos Santos
Despacho: DGJ. Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de prisão civil.
0016197-66.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Renato Nonato Xavier Sobrinho
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Ivonildo Muti Junior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: DGJ. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% que fixo a título
de honorários advocatícios. Inocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto com intimação imediata do Executado. Conste do mandado que se o
pagamento for realizado no prazo os honorários serão reduzidos pela metade e a faculdade de embargar a execução no
prazo de 15 dias independentemente de penhora, depósito ou caução e, em igual prazo, reconhecendo o crédito, e depositando 30% do valor executado, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do remanescente da dívida
em 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
0016247-92.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Anderson Mata Dos Santos
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Douglas Veron Viana Dos Santos
Despacho: DGJ. CITE-SE PARA QUE CONTESTE NO PRAZO DE QUINZE DIAS E ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI. CONSTESE DO MANDADO QUE O NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA.
0016339-70.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Valdelice Liborio Rocha, Claudelice Liborio Rocha Pereira, Magali Maria Da Rocha Araujo e outros
Advogado(s): Adail Tavares Neto
Reu(s): Espolio De Claudionor Alves Da Rocha
Despacho: DGJ. Nomeio o(a) Reqte. Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável,
observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se
ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma ddos artigos 999 e 1.000/CPC. 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-se conclusos os autos.
0016321-49.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Creuza Maria Pereira Azevedo
Advogado(s): Marina de Castro Santos
Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARAATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA
FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES
COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. AO MP. ESCOADOS OS PRAZOS E
CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC.
0075569-14.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Olindina Oliveira Santos Leal
Advogado(s): Analice dos Santos
Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA JUNTADA DOS TÍTULOS DE HERDEIROS. APÓS, A FP.
0075569-14.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Olindina Oliveira Santos Leal
Advogado(s): Analice dos Santos
Despacho: INTIMEM-SE OS INTERESSADOS PARA JUNTADA DOS TÍTULOS DE HERDEIROS. APÓS, A FP.
0034182-24.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Railda Goncalves Souza
Herdeiro(s): Ana Caroline Goncalves Souza Marques, Leonidas David Souza Marques
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira, Moema Barreto da Silva
Inventariado(s): Espolio De Lourival Marques
Despacho: AO MP.
0125534-58.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marinalva Souza Pinto De Souza
Advogado(s): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues
Inventariado(s): Espolio De Lailton Alves Pinto De Souza
Despacho: À FP.
0117544-79.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ruth Da Franca Sena, Joselice Da França Peixoto, Jair Santos Da Franca
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Espolio De Antonio Vitorino Da Franca
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP INTIMANDO-SE A INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR.
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0149074-48.2002.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14082001594-3
Autor(s): Angelina Rodrigues De Almeida
Herdeiro(s): Icleia Almeida De Souza, Edson Almeida De Souza, Mariza Desiderio De Souza e outros
Advogado(s): José Mescena Pereira, Angélica Rodrigues de Miranda, Aristides Oliveira, Octacilio Elesbão de Lima, Paulo
Domingos, Nelson Francisco Dantas Cordeiro
Inventariado(s): Espolio De Eurico Bispo De Souza
Advogado(s): Angelina Rodrigues de Miranda, Eurico Bispo de Souza
Despacho: Processo paralisado indevidamente. Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao
feito, cumprindo as determinações judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do
inventariante no prazo assinalado, após as cerificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988,
do CPC, indicados ou habilitados nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionário, credores), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste-se do mandado, que a omissão implicará custo com a nomeação de
inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando este passível de alienação de bens. Cumpra-se.
0017619-19.1986.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Matilde Amalia Da Conceicao
Advogado(s): Dilton Meirelles Bonfim
Reu(s): Espolio De Vicente Cardoso Da Silva
Despacho: Processo paralisado indevidamente. Intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao
feito, cumprindo as determinações judiciais e legais que lhe competir, sob pena de remoção. Inocorrendo manifestação do
inventariante no prazo assinalado, após as cerificações de praxe, intimem-se os interessados integrantes do rol do art. 988,
do CPC, indicados ou habilitados nos autos (Ex. Cônjuge, herdeiros, cessionário, credores), para que manifestem a preferência na nomeação de inventariante. Conste-se do mandado, que a omissão implicará custo com a nomeação de
inventariante dativo, que será debitado ao espólio, ficando este passível de alienação de bens. Cumpra-se.
0132913-89.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Egidia Da Silva Marinho
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Marinho Dos Santos Marinho
Despacho: J. EXPEÇA-SE MANDADO.
0068646-84.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ignez Ribeiro Alves
Advogado(s): Sinval Amaral Cirne
Inventariado(s): Espolio De Aloisio Alves
Despacho: SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES ACERCA DO EXECUTIVO FISCAL NOTICIADO NAS FLS. 63, AO JUÍZO DE SANTA
INEZ.
0111989-86.2006.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Ludmila Silva Moreira, Luiz Carlos Moreira Junior, Juan Silva Moreira
Inventariante(s): Ana Maria Silva Moreira
Advogado(s): Carlos Eduardo Peixoto Maia
Inventariado(s): Espolio De Luis Carlos Moreira
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP.
0123508-53.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Clebson Dias Da Silva
Representante(s): Sandra Lilian Pinho Dias
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Crispim Carvalho Da Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 06-07-2010, ÀS 14:15 HORAS. I.
0057867-55.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): L. M. D. S., N. A. M. D. S.
Em Favor De(s): J. L. S. M. D. S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: POSTO ISTO, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O MENOR FIQUE SOB A GUARDA DOS REQUERENTES. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 08-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. INTIMEM-SE AUTORES E GENITORES DO MENOR.
0030644-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mayne Assis Almeida, Aline Silva Assis
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Osvaldo Rocha Almeida Junior
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 06-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. OBSERVE-SE O ENDEREÇO DO RÉU NAS FLS. 39.
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0022313-88.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Sonia Maria Barauna De Souza
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Interditado(s): Alexandra Barauna De Souza
Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da
audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 28-05-2010, às 10:20 horas.
0025462-92.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Dinalva Dantas Biao Alves
Advogado(s): Viviane Delfino Lima Ricardo
Interditado(s): Augusta Dantas Biao Alves
Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da
audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 14-05-2010, às 10:30 horas.
0023949-89.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Jose De Jesus
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Maria De Jesus
Despacho: DGJ. Cite-se para ser interrogado(a) na data abaixo consignada, ficando de logo, cientificado de que, a partir da
audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência: 14-05-2010, às 10:20 horas.
0145818-53.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Djanira Bispo Rodrigues
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Carlos Alberto Pereira Costa
Despacho: DGJ. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos
da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pelos documentos apresentados a demonstrar a existência de relacionamento
afetivo estável. Neste especialíssimo aspecto os documentos de fls. 10/14 não deixam dúvidas qanto ao companheirismo
já que o Réu inscreveu a Autora no Instituto de Seguros na condição de companheira; b) o estado de necessidade do
alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade
econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a
prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de conciliação, que designo para (data abaixo),
consignando-se o prazo de quinze dias para contestar, que fluirá a partir da audiência para qual foi intimado, e a advertência
dew que "não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor
(art. 285, CPC). Expeçam-se ofícios necessários para abertura de conta e desconto em folha.
Valor dos provisórios: 20% do salário líquido.
Data da Audiência: 06-07-2010, às 13:45 horas
0093131-36.2008.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Robson Almeida Andrade
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Requerido(s): Marilene Neres Coelho
Menor(s): Joao Victor Neres Andrade, Juan Neres Andrade
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. I.
0093131-36.2008.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Robson Almeida Andrade
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Requerido(s): Marilene Neres Coelho
Menor(s): Joao Victor Neres Andrade, Juan Neres Andrade
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:45 HORAS. I.
0084145-59.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Jorge Rodrigues Barbosa
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Cidamara De Almeida Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 13:30 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE.
0183647-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Bastos Sampaio Pinto
Advogado(s): Juarez Angelin Martins
Reu(s): Eugenio Portela Martinez
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Despacho: A PRESENTE AUDIÊNCIA FICA REDESIGNADA PARA 12 DE JULHO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, INTIMADOS OS
PRESENTES.
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0020746-66.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Rosimeire Da Boa Morte Moraes
Advogado(s): José Roberto Silva Andrade, Madson Antonio Pereira de Lima
Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F.
0162450-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Alessandra Santos De Oliveira, Giancarlo De Oliveira Fermo, Giancarlo Fermo
Advogado(s): Diogo Alves Ferreira
0162450-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Alessandra Santos De Oliveira, Giancarlo De Oliveira Fermo, Giancarlo Fermo
Advogado(s): Diogo Alves Ferreira
Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0119896-15.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Augusta Dantas Biao Alves
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha, Carlos Eduardo R. Carinhanha
Despacho: INTIME-SE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
0113819-82.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Simone Paulilo Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Juvenal Vieira Gomes Filho
Reu(s): Antonio Celso Silva Do Nascimento
Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F.
0024293-70.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Bernardo Ferreira Couto
Reu(s): Elenita Pereira Couto
Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F.
0128977-80.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adriane Miranda Guimaraes
Representante(s): Cristiane Silva Miranda
Advogado(s): Marilene Alves Pinho
Reu(s): Adriano Da Conceicao Guimaraes
Advogado(s): Dp
Despacho: INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO/DOCUMENTO/CERTIDÃO DE F.
0018746-49.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gerre Soares Lima, Edna Maiana Mota Lima
Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho
Despacho: DGJ. Compareçam os interessados a este Juízo, no prazo de dez dias, independentemente de prévia designação de audiência, para ratificar o pedido exposto na inicial.
0024681-70.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Ricardo Jose Soares Coelho
Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo
Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO
DE CINCO DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS
RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A
CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC); 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/
DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VINCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA
QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC.
0068699-02.1998.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14000747592-8
Autor(s): Maria Batista Alves
Advogado(s): Luciete Ferreira, Ana Lucia de Souza Barros, Pablo Petterson
Inventariado(s): Espolio De Crispim Alves De Souza
Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE DA PEÇA DE FLS. 38 PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APRESENTANDO O TERMO DE CURATELA. APÓS, DEVERÁ APRESNTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES SOB COMPROMISSO.
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0150446-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Samyra Teixeira De Almeida
Representante Do Autor(s): Antonia Barbosa Teixeira
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Abel Jesus De Almeida
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando
extinto o processo, sem resolução do mérito, na foma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas.
0129648-40.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. E. R. G., R. F. M. D. S.
Em Favor De(s): N. G. M. G.
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Orlando Manuel Cunha da Silva
Reu(s): A. C. G. M. D. S., J. D. S. G. J.
Despacho: A AUTORA DEVERÁ SE DIRIGIR DIRETAMENTE AO PROJETO FAMÍLIA PARA O DEVIDO AGENDAMENTO, COMUNICANDO ESTE JUÍZO PARA REMESSA DOS AUTOS.
0083230-20.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Agnaldo Costa Santos
Herdeiro(s): Gilcelia Aragao Santos, Edson Raymundo Dos Santos, Ruth Santanna Dos Santos e outros
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
Inventariado(s): Espolio De Enedina Ormisida Dos Santos, Alfredo Octaviano Dos Santos
Despacho: LANCE-SE A PARTILHA NOS AUTOS.
0074730-52.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Sonia Maria Lima Alves, Silvanio Bomfim Anjos Lima, Celidalva Maria Anjos Lima e outros
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Despacho: AO MP.
0112081-35.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Espolio De Francisco Luiz Pereira, Idenilde Alexandrina Pereira
Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues
Reu(s): Rosania Soares Barbosa
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência, declarando
extinto o processo, sem resolução do mérito, na foma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas.
0064603-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton Palmeira De Jesus
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Julia Gomes
Sentença: DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM
CUSTAS.
0068571-30.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. M.
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): E. D. S. M., E. M. J., E. D. S. M.
Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR OS
FILHOS EMJ, ESM e ESM. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FAVOR DOS FILHOS. SEM CUSTAS.
0147006-81.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Zenilda Elias Dos Santos Silva, Erenesto De Jesus Silva
Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO O
ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL. CUSTAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PRI. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO E APÓS AS
CERTIFICAÇÕES DE PRAXE ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0084406-34.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 420972-6/2004
Autor(s): L. C. D. P.
Representante(s): L. C. D. P.
Advogado(s): Dp, Soaj-Ba
Reu(s): G. T. D. J.
Despacho: AO MP.
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0019738-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Antonio Vasconcelos
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Cristiane Silva Vasconcelos, Gisele Silva Vasconcelos, Jeane Grace Silva Vasconcelos
Advogado(s): Dp
Despacho: RECEBI SEM DATA DE CONCLUSÃO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA.
0013399-65.1992.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. S. D.
Advogado(s): Dilza Crispina Maciel Santos
Reu(s): I. R. D.
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO INICIAL.
0055508-21.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Joselita Ramos Pereira
Advogado(s): Dp
Reu(s): Jailson Souza Santos
Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INFORMADO.
0182979-68.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1843428-4/2008
Autor(s): Q. D. S. B. C. B.
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Reu(s): A. C. B.
Advogado(s): Eriton Silva Moreira
Despacho: DAVA POR ENCERRADA A PROVA E DETERMINAVA QUE AS PARTES APRESENTASSEM AS RAZÕES FINAIS EM
CINCO DIAS, VEZ QUE DISPENSA A OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU EM VISTA DA AUSÊNCIA DE SEU ADVOGADO.
0060115-62.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Auxiliadora Paranhos Lima
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Paulo Roberto Lima Da Silva
Advogado(s): Maria Fátima A. de Queiroz
Menor(s): Lucas Lopes Da Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 08-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. I.
0054784-85.1995.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Edileusa Alves Da Mata
Advogado(s): Helia Barbosa, Josefa Silva Menezes
Inventariado(s): Espolio De Januario Dias Da Mata
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 14:30 HORAS. INTIMEM-SE A INVENTARIANTE E HERDEIROS RELACIONADOS NAS FLS. 41.
0161896-30.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Nilzete Fontes Fonseca
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Jose Augusto Jesus Fonseca
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 07-07-2010, ÀS 14:15 HORAS. OBSERVE-SE O REQUERIMENTO DE FLS. 29.
0083386-95.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ascendino Cristiano Goncalves Santos Nascimento
Representante(s): Rita Neuza Santos Goncalves
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Reu(s): Jose Jorge Santos Nascimento
Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes, Altamirio Viridiano Gomes
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 07-07-2010, ÀS 14:00 HORAS. I.
0108805-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Lima De Araujo
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Janio Oliveira Quadros
Advogado(s): Roberto Marques de Souza
Despacho: DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 06-07-2010, ÀS 14:30 HORAS. I.
0020476-37.2006.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Autor(s): J. C. L. R.
Em Favor De(s): I. S. L.
Advogado(s): Jaqueline Vieira Lima, Dp, Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida, Norma Eugenia Carteado
Sentença: AO PROJETO FAMÍLIA.
0108630-26.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Leila Santos Carvalho, Larissa Carvalho De Lima, Adriel Felipe Dos Santos Lima e outros
Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas, Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Leonardo dos Humildes Guimarães
0108630-26.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Leila Santos Carvalho, Larissa Carvalho De Lima, Adriel Felipe Dos Santos Lima e outros
Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo, Juliana Cavalcante de Freitas, Leonardo dos Humildes Guimarães
Despacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O EXPEDIENTE DE FLS. 43/45.
0054623-84.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Rafael Floriano Conceicao
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Despacho: AOS CÁLCULOS.
0132733-97.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marcia Maria Guimaraes Baqueiro Rodrigues, Maria Antonieta Gomes De Lacerda
Advogado(s): Isadora Oliveira Maia
Despacho: AOS CÁLCULOS.
0024417-29.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Sol Hortelio Luna
Advogado(s): Cacilda Castro dos Santos Campelo, João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira
Reu(s): Espolio Jose Juarez Maciel Hortelio
Despacho: POSTO ISTO, ESTANDO OS CÁLCULOS ELABORADOS NOS TERMOS DA LEI, NADA A RETIFICAR. EXTRAIA-SE
GUIA. LAVREM-SE TERMO DE RENÚNCIA E AUTO DE ADJUDICAÇÃO.
0191539-62.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marilene De Santana Paraguassu, Mario Sergio De Santana Paraguassu, Claudia Maria De Santana Paraguassu
e outros
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Despacho: À FP.
0013842-06.1998.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Dejanira Costa De Santana
Advogado(s): Clovis Esmeraldo Mascarenhas, Sandra Reis
Arrolado(s): Feliciano Marques De Santana
Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE, POR ADVOGADO, AS PARTES INTERESSADAS PARA DILIGENCIAREM O PROCESSO
CONFORME ATO DE ORDEM DE FLS. 72, NO PRAZO DE 48 HORAS.
0059154-58.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): A. G. D. S.
Em Favor De(s): S. N. G.
Representante(s): M. D. S. N.
Advogado(s): Maria da Conceição C. de Souza, Aurelio Pires, Aurélio Pires, Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho, Paula
Pereira Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa
Despacho: A SENTENÇA NÃO TEM O ALCANCE NELA PRECONIZADO JÁ QUE A RESOLUÇÃO DO MÉRITO SE DEU COM A
DECISÃO DE FLS. 51 QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE ALIMENTOS. PARA REIVINDICAR OS ALIMENTOS ATRASADOS
BASTA QUE A ALIMENTANDA APRESENTE PLANILHA E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO, OBSERVANDO O ENDEREÇO ATUAL
DO RÉU PARA NÃO ENSEJAR NOVO ARQUIVAMENTO.
0156604-64.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. G. R.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): T. D. S. R.
Despacho: CONFORME DELIBERAÇÃO DA JUÍZA SENTENCIANTE NÃO HÁ CUSTAS A RECOLHER FACE REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
0174147-12.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Zelia Dos Santos Silva
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Despacho: EXPEÇA-SE O ALVARÁ.
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 05 de abril de 2010
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0025428-20.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.J., S.S.J.
Representante Do Autor(s): Z.J.S.
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): N.J.
Data de Audiência: 06/05/2010 às 12:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 24%( VINTE QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0149651-79.2009.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.C.F.C.
Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana
Reu(s): P.R.L.A.
Data de Audiência: 28/04/2010 às 11:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC.. INTIME-SEO ADVOGADO DA AUTORA PARA QUE INDIQUE NO PRAZO DE LEI, O SEU ENDEREÇO,
PARA FINS DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
0006971-37.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): E.C.S.
Representante(s): N.S.C.
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): L.C.P.S.
Despacho: VISTOS, ETC.. DEFIRO O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL, REQUERIDO ÀS FLS.20. RESERVO-ME PARA
DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0019075-61.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.D.S.
Representante Do Autor(s): B.D.C.S.
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Reu(s): N.C.S.
Sentença: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DE FLS. 29, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEI-
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TO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0069468-24.2009.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M.J.N.L., U.F.O.
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Sentença: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DE FLS. 15v, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0165081-71.2009.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): I.B.N.S.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): E.S.S.
Despacho: VISTOS, ETC.. A EXPEDIÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA ACIONADA JÁ FORA EXPEDIDA DESDE 17/03/2010.
AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA.
0010188-88.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.C.A.C.
Advogado(s): Roberto Rocha Aguiar Filho
Reu(s): V.N.L.A.C.
Apensos: 3111778-6/2010
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO)
DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE
A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O
ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE
INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO
PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0023652-82.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.G.A.S.
Representante Do Autor(s): R.C.P.A.
Advogado(s): Cristiane Seixas Leal
Reu(s): J.B.S.F., J.B.S., N.M.S.
Data de Audiência: 06/05/2010 às 11:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO
Despacho: VISTOS, ETC.. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA.
0007411-33.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.A.J.F.
Advogado(s): Joana Angelica Carvalho
Reu(s): A.F.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0026231-03.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): L.S.A., P.S.A.
Advogado(s): Carlos Sergio Gantois dos Santos
Data de Audiência: 27/05/2010 às 12:50 horas
0021154-13.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.A.A.
Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dórea
Reu(s): E.A.G.
Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:50 horas
0024796-91.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): C.S.F.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): U.R.F.N.
Data de Audiência: 09/06/2010 às 12:10 horas
0025797-14.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): C.S.S., A.S.J.
Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Junior
Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:50 horas
0026554-08.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.A.P.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): C.M.S.
Data de Audiência: 08/06/2010 às 12:30 horas
0027857-57.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A.M.D.V., I.C.V.
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Data de Audiência: 01/06/2010 às 12:30 horas
0023771-43.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.D.P.
Advogado(s): Cleifson Dias Pereira
Reu(s): R.A.D.
Menor(s): L.A.D.
Data de Audiência: 08/06/2010 às 11:10 horas
0027369-05.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.O.A.B.S.
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira
Reu(s): T.C.M.S.
Data de Audiência: 31/05/2010 às 12:50 horas
0026982-87.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.C.B.M.
Advogado(s): Julia Melo Saldanha Borges
Reu(s): M.R.U.T.
Data de Audiência: 26/05/2010 às 12:50 horas
0028628-35.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.R.S.
Advogado(s): Reinilda de Lima Olivier
Reu(s): A.J.R.S.
Data de Audiência: 02/06/2010 às 12:10 horas
0021997-75.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.M.S.S.
Advogado(s): Gislane Nascimento
Reu(s): G.C.N.S.
Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:30 horas
0024364-72.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): D.P.O.S.
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): R.F.S.
Data de Audiência: 10/05/2010 às 10:50 horas
0028053-27.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.A.C.R.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): I.G.R.
Data de Audiência: 09/06/2010 às 12:30 horas
0024416-68.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.B.M.
Advogado(s): José Ismar Rocha Lago
Reu(s): D.V.M.
Data de Audiência: 08/06/2010 às 12:30 horas
0025837-93.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E.P.S.
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Reu(s): N.J.S.
Data de Audiência: 09/06/2010 às 08:40 horas
0026810-48.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.S.J.
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): J.B.
Data de Audiência: 10/06/2010 às 11:50 horas
0026557-60.2010.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.B.G.
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): T.S.G.
Representante Do Réu(s): R.S.S.
Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:10 horas
0021385-40.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J.S.A.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): E.S.S.
Data de Audiência: 30/04/2010 às 12:30 horas
Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO,
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO.
0025316-51.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.M.S.
Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Reu(s): R.S.M.
Data de Audiência: 04/05/2010 às 12:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO)
DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE
A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O
ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE
INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO
PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0021236-44.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.E.T.B.
Representante Do Autor(s): N.R.S.T.
Advogado(s): Adriana Gomes Barreto Ornellas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 41
Reu(s): L.B.J.J.
Data de Audiência: 17/05/2010 às 11:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 50%( CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0025727-94.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.T.S.
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): R.A.S.
Data de Audiência: 31/05/2010 às 12:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20% ( VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL. HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA, EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º
06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEMSE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0020752-29.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.R.O.M.J.
Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira
Reu(s): P.Q.M.
Representante Do Réu(s): P.Q.M.
Data de Audiência: 08/06/2010 às 08:00 horas
0024915-52.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.S.C.
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Menor(s): R.B.C., H.B.C.
Representante Do Réu(s): C.O.B.
Data de Audiência: 07/06/2010 às 12:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0025329-50.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.S.S.
Representante Do Autor(s): R.S.S.
Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Travassos
Reu(s): R.F.S.
Data de Audiência: 17/05/2010 às 08:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%( DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0024037-30.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.S.S., B.S.S.
Representante Do Autor(s): A.S.S.
Advogado(s): Priscila Pinho Santana Sousa
Reu(s): R.F.S.
Data de Audiência: 12/05/2010 às 12:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 24% ( VINTE E QUATRO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0157720-03.2009.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.A.B.N.
Representante Do Autor(s): L.P.S.
Advogado(s): Laurindo Grilo Matos
Reu(s): L.A.B.J.
Data de Audiência: 12/05/2010 às 11:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%( DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0157512-19.2009.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.A.O.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): G.M.M.O.
Data de Audiência: 01/06/2010 às 12:30 horas
0155669-19.2009.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.L.S.A.
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): H.B.A.
Data de Audiência: 01/06/2010 às 10:00 horas
0151763-21.2009.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.B.S.P.
Representante Do Autor(s): P.S.S.
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Reu(s): D.S.P.
Data de Audiência: 10/06/2010 às 11:10 horas
0141676-06.2009.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): I.F.S.
Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): C.J.C.
Data de Audiência: 09/06/2010 às 11:10 horas
0157503-57.2009.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.T.P.M., M.T.P.M.
Representante Do Autor(s): T.S.P.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): M.V.F.M.
Data de Audiência: 14/06/2010 às 09:20 horas
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0061025-26.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Atelier Decor Comercio De Moveis Ltda
0022077-88.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): 2 M Equipamentos Ltda, Jorge Jose Machado Pereira, Alberto Machado Pereira
0105553-77.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cepol Comercio De Cereais E Importacao Ltda
0019470-78.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(21-1-4)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cajaiba Empreendimentos E Participacoes Ltda
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Despacho: Proferido nos autos acima relacionados:
ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XXIII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC,, após juntada da certidão de fl..., abro vista ao Exequente.
Salvador, ... de janeiro de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0046500-97.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cassilda Araujo Garcia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XXIV do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, concedo vista ao exequente da nomeação de bens à penhora
na fl.10.
Salvador, 26 de janeiro de 2010
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0086319-51.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): F Ramos E Cia Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e incisos do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada do Mandado Penhora abro vista ao representante da
parte - Fazenda Estadual no prazo de lei.
Salvador, 05 de abril de 2010
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0169535-07.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Oticas Teixeira Ltda, Guiorley De Souza Teixeira, Maria Iclea Sanders e outros
Advogado(s): Antonio Carlos S. Ferreira; Renata Priscilla C.Cha
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e incisos do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição 256/09 abro vista ao representante da
parte - Executada no prazo de lei.
Salvador, 05 de abril de 2010
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0084232-25.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Transmarcan Transportes Rodoviarios Ltda
Sentença: Processo nº.: 0084232-25.2003.805.0001 (Nº antigo: 14003002575-7 )
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Executado: TRANSMARCAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 54, extingo a execução nos
termos do artigo 156 inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.
Libere-se os gravames existentes na conta bancária da sócia RACHEL DE QUEIROZ TASSI via ofício.
P.R.I.
Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Salvador, 30 de março de 2010.
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
________________________________________________________________
0000153-60.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Importadora Sopege Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XIV do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição do mandado de citação, face a indicação de
novo endereço, às fls.03
Salvador, 26 de janeiro de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0185403-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Roberto Pontes Barros
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre a juntada da petição de Execução de Pré-Executividade de fls. 27/51.
Salvador, 24 de agosto de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0031358-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Insbot Inst Bahiano De Orto E Traum Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DE SALVADOS intimado a se manifestar, no
prazo de 05(cinco) dias, sobre a juntada da petição de fls.07/09.
Salvador, 20 de agosto de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0022681-34.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jocamotra Patrim Cul Edu E Tur Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DO SALVADOR intimado a se manifestar, no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada da petição de fls.10/21
Salvador, 26 de janeiro de 2010
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0013384-37.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Automaq Divisao De Maquinas Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso LXXIX do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, , expeça-se carta citatória a fim de intimar o executado para
pagar as custas processuais.
Salvador,23 de outubro de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0193212-27.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Hugo Ramos Gomes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso XII do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica o MUNICÍPIO DO SALVADOR HUGO RAMOS GOMES,
intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada dos documentos de fls.
Salvador, 27 de agosto de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0077802-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ana Valeria De Oliveira Santos E Esposo
Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso I do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após a juntada da petição de fls.15/27, abro vista à Fazenda
Pública Municipal.
Salvador, 14 de setembro de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0121216-08.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Denise Reis Da Silva
Advogado(s): Sandra Reis da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e inciso I do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após a juntada da petição c/Procuração de fls.33/34, abro vista ao
Executado.
Salvador, 06 de outubro de 2009
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0113728-89.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado De Sao Paulo
Reu(s): Paes Mendonca Sa
Despacho: Vistos, etc.
Retornem-se os autos ao Oficial de Justiça para que regularize o ato de penhora conforme determinado às fls. 05.
P.I.
Salvador, 31 de março de 2010.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0002300-59.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tecmaq Tecnologia Em Maquinas Pra Escritorio Ltda
0147198-24.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Prontoclin Clinica Medica Cirurgica Da Bahia
0070525-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Henrique Costa E Costa
0127892-35.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(22-3-16)
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Itamar Jose De A Batista
0009250-98.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Solida Ltda
0172750-88.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(23-2-8)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aristarco Oliveira Costa
0007775-10.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(16-1-5)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Klenir Castelo Branco Soares
0015102-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Solução Empreendimentos Imobiliários S.A.
0077796-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Solida Ltda
0159041-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Patrimonial Gorges Ltda
0083204-46.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo Roberto Cerqueira Reis
0070158-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Reginaldo Dias Passos
0023121-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tradição Sa Credito Imobiliario
0088915-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manuel Ribeiro Filho
0032082-77.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Reu(s): Lourivaldo E De Cerqueira
0117792-16.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Bmc Empreendimentos Ltda
0166045-74.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Hostilio Lima De Oliveira
Sentença: Proferido nos autos acima relacionados:
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. , extingo a execução nos
termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.
P.R.I.
Salvador,....... de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
_________________________________________________
0016311-25.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Claudio Santos Silva
Reu(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda
Advogado(s): Carolina Basilio Santos
Despacho: Vistos, etc.
Diga o exeqüente sobre a petição de fls. 33/35.
P.I.
Salvador, 31 de março de 2010.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0050911-23.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Clinica Delfin Gonzalez Miranda Ltda
Advogado(s): José Eduardo D. Souza
Sentença: Processo nº: 0050911-23.2008.0001
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: ESTADO DA BAHIA
Procurador(a): Dr. Antenógenes Farias Conceição
Executado(a): CLÍNICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA LTDA.
S E NTE N ÇA
Vistos, etc...
Considerando que a decisão proferida no Mandado de Segurança de nº. 770008-1/2005 que teve curso na 10ª Vara da
Fazenda Pública reconheceu a inexistência de créditos em favor do Estado da Bahia, relativo a este processo de execução,
conforme informado através do Ofício de fls. 153, com fulcro no inciso X do artigo 156 do CTN, extingo a execução com base
no inciso II do artigo 794 do CPC.
Por conseqüência extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, VI, última parte do CPC.
P. R. I.
Salvador, 31de março de 2010.
Dra. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0010918-85.1999.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Sinpojud
Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Processo nº: 0010918-85.1999.805.0001
Espécie: EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante: SINDICATO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA
Embargado(a): MINICÍPIO DE SALVADOR
Em apenso:
Processo nº: 0001123-89.1998.805.0001
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Executado: SINDICATO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando a extinção da execução em face do pagamento do débito, conforme atesta a sentença de fl. 66, tenho que esta
ação perdeu o seu objeto.
Consequentemente extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do inciso IV, última parte, do art. 267 do CPC.
Custas já recolhidas. Sem condenação de honorários.
P.R.I.
Em não havendo recurso no prazo de lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Salvador, 31 de março de 2010.
Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0169650-28.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Semiramis Brito Correia
Sentença: Processo nº 0169650-28.2003.805.0001 (Nº Antigo: 14003043952-9)
Espécie: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procuradora: Dra. Josana Neves Marques
Executado (a): SEMIRAMIS BRITO CORREIA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 28 , extingo a execução nos
termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.
P.R.I.
Salvador, 01 de fevereiro de 2010.
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
_______________________________________________________________________
0023562-74.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Petromotor Distribuidora De Petroleo Ltda
Advogado(s): Oscar Mendonça, Rafael Barbosa
Impetrado(s): Sat - Superintendente De Administraçao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ernesto Costa Batista
Despacho: Processo nº: 0023562-74.2010.805.0001
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
INPETRADO : SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Considerando que o pedido liminar se restringiu a emissão de Certidão Positiva com efeito Negativo, deixo para me
manifestar sobre a petição de fls. 86/87, quando do julgamento final do Mandado de Segurança, razão porque, em carater de
urgência, determindo que os autos sejam submetidos ao Ministério Público.
P.I
Salvador, 05 de abril de 2010.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0141198-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Fatima Vieira Freitas
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e inciso do art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da contestação abro vista ao representante da parte autora.
Salvador, 05 de abril de 2010
IRACEMA BATISTA
ESCRIVÃ
0143805-18.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Estado Da Bahia
Embargado(s): Cia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa
Advogado(s): Manise Cunha de Mello
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a petição do bojo da ação principal de refere apenas a honorários advocatícios e que a petição inicial
embargatória guarda pertinência com o teor da mencionada execução, apense-se este processo aos autos da execução
que determinei fosse autuada em separado, depois de desentranhada a petição executória, dando em seguida vista ao
ESTADO DA BAHIA para o que entender cabível, dentro do prazo de cinco dias.
P.I
Salvador, Ba., 01 de fevereiro de 2010.
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0103538-04.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Raimundo Ferreira
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls.12,
extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o
processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com
as devidas anotações e baixa. P.R.I.Salvador, 31 de março de 2010. (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0086080-08.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Raimundo Ferreira
Sentença: "Vistos, etc.Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls.17,
extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o
processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com
as devidas anotações e baixa.P.R.I.Salvador, 31 de março de 2010.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
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3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 06 de abril de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0148664-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
0147318-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clecio Rios Daltro
0147967-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angelo Bispo De Lima Filho
0148133-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fham Ind Plastica Ltda
0147219-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valdenira Oliveira Silva
0147209-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria De Aguiar Batista
0148044-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Silva Monteiro Ltda
0148705-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Catavento - Cohca
0150828-78.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Solange Andrade Peixoto Rego
0148678-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Diana Maria De A Silva
0150221-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Auto Pecas Mares Ltda
0148629-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Carlos Silva De Oliveira
0147871-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Carlos Paolilo Bacelar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
0148635-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joel Lopes Fernandes
0148647-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Santa Quiteria Con In Ltd
0148670-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jaci Morais Chagas
0148637-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda
0148475-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Acb Souza Turismo Me
0148493-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Brasil S/A
0148495-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Quality Design E Editoracao Grafica Ltda - Me
0148715-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Abelardo Pereira Soares
0148689-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Braz Biscarde Sobrinho
0149680-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ana Laura Da Silva Do Nascimento
0133632-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Alves Da Silva Filho
0133689-16.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Proparti
0133084-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Omar Marques Da Cruz
0135365-96.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fatima Da Conceição Melo Dos Reis
0148807-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Dario Conceicao Castro
0148658-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Da Silva Lima
0148653-14.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Saq Salv Q Com E Rep Ltda
0148643-67.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sergio P Soares Dias
0147764-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Joaquina Greve
0147453-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Com S A Expor Garrido
0147742-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lelio Pomaro
0148769-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Carlos Souza Cunha
0147773-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ibrahim Jabur Abud
0147743-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): José Da Silva Azi
0137036-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Escola 25 De Dezembro Ltda
0137092-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio De Jesus Santana
0148167-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angelo Carlos A De Britto
0148023-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Luiza Silva De Morais E Outro
0147880-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Oliveira Maciel Ltda
0147875-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rendaplast Ind De Plast
0147838-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edna Perpetua Suzart Falcão
0147982-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Tereza Amoedo Do Stern
0148052-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): Gilberto A De Figueiredo
0147803-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Vilany Maia
0148199-34.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Expedito Sabino Do Nascimento
0147883-21.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonina Alves Bezerra Da Silva
0147971-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sergio Luiz Pereira De Azevedo
0147278-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Francisca Sá Barreto Dos Santos
0147344-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. Suarez Ltda
0147329-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Esonete Soares Ramos
0147250-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria De L Gidi Martinez
0147268-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Antonio Dos S Neto
0147309-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Moraes Moreira
0147231-04.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alcenir De R Souza
0147284-82.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rubem Ribeiro Bastos
0147360-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roque Candido De Souza
0147300-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Goes Cohabita Adm Consultoria E Planejamento Ltda
0147323-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Dos Santos
0147290-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Moka Com Rep Maq Ltda
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0147195-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nilo Augusto Moraes Coelho
0147161-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Simao Phileto Sobrinho
0147157-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Helena Fidelman
0147246-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alexandre K Moreira
0147258-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Jose Nascimento Junqueira
0147184-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Isaias Jose Dos Santos
0147154-92.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Vilas Boas De Oliveira
0147240-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
0143527-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Instituto Baiano De Urologia Ltda
0143489-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Edmundo Teixeira
0137410-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Real Eventos Ltda
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento
integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso,
depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO:
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
MOACYR MONTENEGO SOUTO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 29 de março de 2010
Expediente do dia 31 de março de 2010
0062111-66.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luiza Goncalves Da Cpsta
Despacho: Na falta de cadastramento, oficie-se ao BACEN para bloqueio de saldos em contas e aplicações do executado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 55
0001537-53.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Enacon Empresa Nacional De Consultoria Eengenharia Ltda
Despacho: Como pede.
0144704-55.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Manoel dos Santos Neto
Executado(s): Antonio Lecival Oliveira Miranda
0016437-46.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tecidos Cornelio Alves Franco S A, Arthur Moura Filho, Waldemar Felipe Guedes
0035844-38.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luiz Fernando Tavares Vilar, Germano Casais E Silva, Jose Eduardo M Goncalves e outros
Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira
0010073-15.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Fazena Publica Estadual
Reu(s): Regicon Comercio E Representacao Ltda
Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito.
Remetam-se os autos à Superior Instãncia.
0142705-38.2002.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): S Lopes Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): João Oliveira Maia Filho
Reu(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat
Despacho: Intime-se a apelada para resposta.
0053830-87.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Rc Moreira Comercial Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Do Estado Da Bahia
0053830-87.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Rc Moreira Comercial Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Sat Do Estado Da Bahia
Despacho: Arquive-se e d~e-se baixa.
0027796-02.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Factor Construcoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira
Impetrado(s): Presidente Do Conselho Municipal De Contribuintes Cmc, Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Sentença: Diante do exposto, presentes os requesitos exigidos pelo inciso III do art. 7º da Lei de nº 12.016/2009, DEFIRO em
fovor da impetrante a medida liminar na forma e para os fins requeridos à fl. 16 e 17, expedindo-se os atos necessários oa
devido cumprimento pelas autoridades impetradas, que devem ser notificadas para, inclusive, apresentar informações em
dez dias.
Intime-se.
0008155-62.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sempre Informatica Ltda
Despacho: Como pede.
0022952-68.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Almeida Badaro Propaganda Ltda
Despacho: Como pede.
0031815-13.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fortaleza Emo De Const Conservacao
0001383-40.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Andrade Comercial Transportes E Servicos Ltda
0031815-13.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fortaleza Emo De Const Conservacao
Despacho: Como pede, no prazo de trinta.
0000907-75.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Iapas
Executado(s): Embasa
Despacho: Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo e 10(dez) dias, acerca de eventual causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do inciso 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, requerebndo o que
entender cabível.
0047492-44.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 14098653449-7
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salva Sarkis, Patricia Sarkis Franco
0020366-87.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Patricia Sarkis, Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis
Advogado(s): Luiz Carlos da Costa Souza, Mauricio Silvestre de Faria
Despacho: Manifeste a exequente em cinco dias.
0052428-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mercanto Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: Como pede.
0156388-69.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Not - Nucleo De Ortopedia E Traumatologia S/C Ltda
Despacho: Torno sem efeito, o despacho retro.. Abra-se vista à exequente.
0078108-55.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Edmundo Amissi Garcia
Despacho: Cite-se na forma requerida à fl. 18.
0179341-27.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Sucupira Comercio De Moda Ltda - Me
Despacho: Expeça-se precatória para citação do executado residente em outra Comarca.
0153599-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rodrigo Martins Catarino
Despacho: Como pede.
0058246-11.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Hospital Alianca Sa
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo
Despacho: ...Assim, com base nos artigos 105 e 106 do C.P.C., declino da minha competencia para o citado juizo, remetendo-se-lhe este processo e informando-se á distribuição.
Intime-se.
0136588-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Moreira De Almeida
Despacho: Cumpra-se o despacho retro, com brevidade.
0071240-03.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rosangela Leite Santos, Elro Comercio De Presentes Ltda, Eletize Leite Santos
Despacho: Antes de se promover à citação editalícia, deve-se tentar obter endereços na forma de praxe, a cargo do exequente.
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0168863-62.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Rosalvo Bastos Santana
Despacho: Como pede.
0090617-86.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Arcenio Sales Melo
Despacho: Como pede.
0091261-29.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Riovoneide Mota
Despacho: Como pede.
0044199-66.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Everaldo De Souza Bacelar, Davi Bergues Souza Alves
Despacho: Deve o exequente esgotar os outros meios para citação pessoal.
0163866-36.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Genebaldo Figueiredo Cia
0131217-18.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos Moacir Lemos
0131818-24.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Erwin Israel O Morgenroth
0028583-07.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Casa Loterica Colinas De Pituacu Ltda
Despacho: Como pede.
0014398-76.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jml Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: Recebo este rwecurso em seu duplo efeito.Intime-se a apelada para resposta.
Em tempo: Remetam-se os autos ao TJBa. por tratar-se de um reu não citado.
0130222-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernando A Godoy Andrade
Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 10 meses. Após manifeste-se a Fazenda.
0013911-52.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Suarez Empreendimentos Ltda
0104107-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marileide Menezes Da Silva
0148028-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Iara Maria Solange Vilas Boas Lama
Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 46 meses. Após manifeste-se a Fazenda.
0074877-54.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Banco Real S/A -Pab Base Naval
Despacho: Cumpra-se despacho de fl. 08.
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0164475-53.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Zenaide Sales B Da Silva
Despacho: Como pede.
0173497-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernando Sampaio Tavares Conceicao
0026346-92.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Wilfrid Alan Rae Shorto
Despacho: Como pede.
0163901-93.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ivonildes P Da Costa
0082182-89.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Esporte Clube Vitoria
Despacho: Como pede.
0133595-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Josemir Fahel
0116903-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ligucara P. E Empreendimentos Ltda
Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 46 meses. Após manifeste-se a Fazenda.
0102139-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A
0102139-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ser Serviços Medico Crurgicos Da Bahia S/A
0109385-21.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Fatima Da Conceição Melo Dos Reis
0109457-08.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Francisco Pinheiro Costa
Despacho: Como pede.
0028430-62.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Irpesa Industrias Reunidas Pery S/A
Despacho: Aguardando-se en Cartório provocação do exequente.
0114846-42.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joao José De Araujo
0051627-36.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Colegio Marat Ltda
Despacho: Abra-se vista ao exequente.
0001473-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Confarma Comercio E Distribuidora De Produtos Farmaceuticos Ltda
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Despacho: Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo e dez(dez) dias, acerca de eventual causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do inciso 4º do artigo 40 dsa Lei nº 6.830/80, requerendo o mque
entender cabível.
0027139-32.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Vetro Ind Com E Servicos Ltda
Despacho: Defiro o pedido retro. Cumpra-se com brevidade.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Juiz Substituto: Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0123465-53.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Lucia Maria Andrade Janot, Clinamulte Vieira Franca, Edson Reis Da Paixao e outros
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva
Despacho: Fls. 298:" Remetam-se os autos ao Ministério Público."
0001692-70.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Marcio Rodrigo Espinheira Aranha
Advogado(s): Vanya Filardi Ribeiro
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 120:"Faço vista dos autos ao Ministério Público."
0002624-58.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Rodrigo Jorge Brito Arcanjo Da Silva
Advogado(s): Marildete Silva Brito
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.)
Despacho: Fls. 129:"Faço vista dos autos ao Ministério Público."
0029142-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josue Patricio Ferreira
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: Fls. 30/33:"JOSUÉ PATRÍCIO FERREIRA, devidamente representado por sua curadora Edinalva Pereira dos Santos, ambos já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema
transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/16 e documentos às fls. 17/28.O autor afirma que é pessoa com
deficiência mental diagnosticada como retardo mental leve, classificado sob o CID X F70.Aduz o demandante que devido a
enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através de parco rendimento percebido por sua esposa, o qual aufere o valor de um salário mínimo.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento
através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e InfraEstrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social,
no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 21, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade
nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar
da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em
que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a
decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da
gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência
financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no
sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com
os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade
nos transportes coletivos urbanos:III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente
carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o
Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as
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instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na
Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se
enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto
não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações
descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe
limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas
documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da
tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o
provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de
deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 22/24, conjuminando, ainda, com a prova de sua
precária situação sócio-econômica correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis.
E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e
Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das
alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de
urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do
Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que
tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do
sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a
gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de
abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO."
0029174-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Da Silva
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: Fls. 32/35:"CARLOS ALBERTO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito
ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/17 e documentos às fls. 18/30.O
autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como esquizofrenia, classificado sob o CID X F20, e
psicose não orgânica, CID F29.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de
realizar o mais trivial labor, mantendo-se através do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual aufere o
valor de um salário mínimo, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS.Desta forma, o autor realizou novo
cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de
Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da
assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo,
contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 22, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que
regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final,
assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito
lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É
o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da
tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24
- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com
comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para
obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do
Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica
assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação
motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos
transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras
de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o
mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresen-
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tasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto
das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos
efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora,
permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante
é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 23/26, conjuminando, ainda, com
a prova de sua precária situação sócio-econômica correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer
danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da
Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o
requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar
o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que
seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do
Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa
diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo
legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO."
0023439-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Nascimento Silva
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: Fls. 26/29:"MANOEL NASCIMENTO SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito
ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/15 e documentos às fls. 16/24.O
autor afirma que ser portador de deficiência visual na medida em que apresenta acuidade visual nula em olho direito, CID 10
H54 e olho esquerdo com acuidade de 0,6.Ademais, o demandante argumenta que a sua situação de saúde persiste,
incapacitando-o para os atos diários da vida, prejudicando-o, inclusive, no âmbito econômico, uma vez que está impedido de
exercer o mais trivial labor, compondo assim a renda de seu núcleo familiar, apenas o beneficio previdenciário de auxilio
doença , percebido por si, o qual aufere o valor de R$ 742,02 (setecentos e quarenta e dois reais e dois centavos), concedido
pelo Instituto de Seguridade Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade
da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era
beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do
direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento,
conforme fls. 19, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas
especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi
negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor
ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no
transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A
Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos
transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de
transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios
do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente,
previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na
Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se
enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto
não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações
descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe
limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas
documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da
tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o
provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de
deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls.20, conjuminando, ainda, com a prova de sua
precária situação sócio-econômica, às fls. 21, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da
Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o
requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar
o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que
seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do
Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa
diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo
legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO."
0019068-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renato Silva Pereira
Representante Do Autor(s): Maria Cicera Da Paz Pereira
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: Fls. 27/30:"RENATO SILVA PEREIRA, devidamente representado por sua curadora Maria Cícera da Paz Pereira,
ambos já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema
transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/14 e documentos às fls. 15/26.O autor afirma que é pessoa com
deficiência mental diagnosticada como retardo mental moderado, classificado sob o CID X F71, além de sofrer outros
transtornos mentais advindos de lesão e disfunção cerebral e a doença física, CID X F06.Aduz o demandante que devido a
enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de realizar o mais trivial labor, mantendo-se através de parco rendimento percebido por seu irmão, o qual aufere o valor de R$ 994,95 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco
centavos).Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência
- UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre",
sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento
de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 20, ainda que
possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam:
carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o
direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da
Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o
escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que
fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/
2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos,
dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por
ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto
federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se,
para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho
de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a)
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência
física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em
questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos
da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos
específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações,
a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço
o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 21 e 24, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica correndo risco de,
caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para
o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de
beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os
requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual
CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e
Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transpor-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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te coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão,
cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais).
Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania
dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ
SUBSTITUTO."
0029212-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Henrique Quirino Dos Santos
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: Fls. 28/31:"LUIZ HENRIQUE QUIRINO DOS SANTOS , já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/17 e
documentos às fls. 18/26.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como esquizofrenia paranóide,
classificado sob o CID X F20.Aduz o demandante que devido a enfermidade que o acomete, encontra-se incapacitado de
realizar o mais trivial labor, mantendo-se através do recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
o qual percebe o montante de R$ 1.089,00 (hum mil e oitenta e nove reais) concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre",
sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento
de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 21, ainda que
possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam:
carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o
direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da
Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o
escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que
fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/
2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos,
dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por
ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto
federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se,
para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho
de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a)
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência
física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em
questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos
da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos
específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações,
a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço
o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 22/24, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica, às fls. 25, correndo
risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo
relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente
condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos
apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram
presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC,
razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de
Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade
no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente
decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00
(quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma
requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2010.MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO."
0199460-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidiney Fonseca Pereira
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Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz
Reu(s): Secretario Municipal De Administracao Da Cidade De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fls. 108:"COMUNICADO.De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM.
Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através
de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 14/10/09.Ana Maria Rocha p/Escrivã."
0180016-53.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliane Odette De Borba Almeida
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Sentença: Fls. 105/110:"JULIANDE ODETTE DE BORBA ALMEIDA, ingressou com a presente ação ordinária de reintegração de
pensão com pedido de adiantamento da tutela contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o restabelecimento do pagamento do
benefício de pensão por morte, até que alcance a idade de 24 (vinte e quatro) anos.A autora aduz, em breve síntese, que em 11 de
setembro de 2002 foi colocada sob a guarda e responsabilidade de sua avó paterna, Sra. Elza Silveira de Almeida, que se comprometeu judicialmente a zelar pela menor, prestando-lhe toda assistência, educação, subsistência e vestuário, inclusive para fins
previdenciários, nos termos da sentença prolatada nos autos da Ação de Guarda de Menor, tombada sob o n° 140.00.791.415-7, que
tramitou perante a 13ª Vara de Família desta comarca, e da qual foi lavrado o respectivo Termo de Guarda e Responsabilidade
Definitiva, acostada às fls. 32.Sustenta que a sua guardiã, professora lotada na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, que
percebia mensalmente proventos de aposentadoria, faleceu em 14 de junho de 2005 e, com o óbito, a Secretaria de Administração
extinguiu o pagamento dos proventos da guardiã aposentada sem ter transformado a aposentadoria em pensão por morte em favor
da requerente, conforme determina a lei. Insatisfeita, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo seu
pleito sido negado através da portaria 439 de 28 de julho de 2005.Irresignada, a autora impetrou Mandado de Segurança, tombado
sob o n° 44698-6/2005, tendo sido concedida a segurança determinando à autoridade coatora a inclusão da autora no rol dos
pensionistas do Estado da Bahia, na condição de dependente econômica da sua guardiã, assegurando-lhe a percepção de todos
os direitos inerentes a tal condição, inclusive o imediato restabelecimento da assistência médico-hospitalar pelo PLANSERV.Acresce
que foi retirada da folha de pagamento de pensionistas sob a alegação de ter completado 18 (dezoito) anos, mesmo sendo
estudante da 3° série do ensino médio.Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela antecipada,
para que seja reintegrada, de imediato, a pensão por morte da Sra. Elza Silveira de Almeida a favor da autora, até os 24 anos de idade,
no mesmo quantitativo anterior, retroativo a setembro de 2008, bem como o restabelecimento do direito ao uso da assistência
médico-hospitalar PLANSERV. No mérito, pugna pela confirmação da liminar pleiteada.À fl. 46 foi deferido o pedido de gratuidade de
justiça, tendo este juízo se reservado para a análise do pedido de antecipação de tutela após o contraditório.À fl. 47 a autora informou
sua aprovação no vestibular do Centro Universitário da Bahia.Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às
fls. 53/63, sustentando, em apertada síntese, a inexistência da condição de dependente da ex-segurada e a alteração da condição
de dependente pela Lei 9.528/97; a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário e a inexistência de fonte de custeio.É
O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Conforme alegado na exordial, a autora é estudante de nível superior, e, portanto, deve priorizar sua
formação intelectual para que melhor enfrente o mercado de trabalho. Se, por infelicidade, nesta fase da vida, vier a perder a renda
responsável pela sua manutenção, certamente terá que abandonar os estudos e procurar meio para seu próprio sustento.Neste
ínterim, cumpre ressaltar o que preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 6º, caput:"são direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição".A Constituição da República ao estatuir em seu art. 201, V, que a pensão por morte será paga aos
dependentes do segurado falecido evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será pago
àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a estabelecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado prestava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica recebida da previdência social,
permaneça estruturada. Assim é que a lei ao discriminar o rol de dependentes para tal efeito deverá obrigatoriamente observar o
parâmetro traçado pela Carta Magna, contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segurado
falecido.Cumpre destacar, à espécie verifico um caso típico em que o magistrado deve exercer a ponderação de interesses, devendo
preponderar, no particular, o direito à vida, a uma existência digna, e à educação, o que autoriza ainda mais a concessão da tutela em
comento. Analisando o tema sob o prisma teleológico, com fulcro no art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, diretriz básica do
nosso ordenamento jurídico, revelar-se-ia o mesmo fim pretendido pelo beneficiário que completa a idade de 21 anos, e que
pretende continuar recebendo o benefício até a conclusão da graduação. De certo que a lei previdenciária não explicitou adequadamente os interesses e objetos sobre os quais recai, pelo que cabe ao hermeneuta descobri-los, a partir da finalidade da lei,
descortinando, assim, o resultado que a mesma precisava para atingir em sua atuação prática, no caso concreto, de modo a
assegurar a tutela do interesse para a qual foi estabelecida.A situação em que se encontra a Autora exige um tratamento jurídico
diferenciado e solidário, que assegure sua dignidade como cidadã e ser humano, em respeito ao que é garantido em nossa Carta
Magna, no art. 1º, inciso III, de modo a assegurá-la uma existência digna, corolário do Estado Democrático de Direito em que se
constitui o Brasil.Outrossim, cumpre frisar pela vertente da Lei Maior, a educação foi erigida a um patamar elevado, constituindo-se
em um direito de todos. Como a extensão pleiteada visa a assegurar a continuidade dos estudos da demandante, impedir o
prolongamento temporal do benefício, no caso dos autos, implica o descumprimento de um preceito de ordem constitucional.
Verifique-se os julgados abaixo elencados, em casos análogos:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EXSEGURADO. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. BENEFICIÁRIA COM 21 (VINTE E UM) ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Hipótese na qual se busca provimento que garanta à agravada, beneficiária de pensão por morte, o não cancelamento da
mesma face a chegada da maioridade e sua manutenção até os 24 (vinte e quatro) anos por ser estudante universitária.Não
dispondo a beneficiária de qualquer outro rendimento, e observando-se o caráter alimentício da pensão previdenciária, há de
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prevalecer o entendimento segundo o qual a mesma seria mantida enquanto presumida a subsistência do vínculo de dependência até a conclusão dos estudos universitários da dependente. Agravo improvido"(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873CE, nº de origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)"PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CARÁTER ALIMENTAR. I
- Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado
o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a
verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação. II - Devido à natureza alimentar, não há
argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da
relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o
alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade. III É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas
a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo
fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão. IV - Recurso provido.(TRF
- 2ª Região, 6ª Turma, AC nº 197037-RJ, rel. Juiz André Fontes, DJU in 21.03.2003, republicado em 05.05.2003, p. 168) "Cumpre
destacar, ser perfeitamente justificável a concessão do adiantamento de tutela que se pleiteia na inicial, considerando o caráter
alimentar da providência requerida e, ainda, a relevância dos fundamentos da tutela almejada, conforme foi considerado
acima.Na realidade, na presente Sentença se chega a um juízo de certeza capaz de justificar não só a antecipação de tutela,
mas também o próprio adiantamento de tutela, cujos requisitos estão previstos no § 3º, do art. 461, do CPC, que é menos
exigente.A esse respeito, bem pondera Nery Jr:Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC
461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do
provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória
em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court
(CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela
antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a)
Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o
abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 .Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o Réu a restabelecer, de
imediato, a pensão por morte em comento, a favor da Acionante até que a mesma complete 24 (vinte e quatro) anos de idade,
no mesmo quantitativo anterior e retroativo a setembro de 2008, quando o benefício deixou de ser pago (Fls. 37/40), TUTELA
que adianto Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, para o fim de determinar ao réu que
adote as providências necessárias a tal restabelecimento da pensão por morte deixada pela avó paterna da autora, bem como,
do plano de saúde do qual já era beneficiada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa diária de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento.Expeça-se o competente mandado, objetivando o imediato
cumprimento da presente Decisão, independentemente do trânsito em julgado desta Sentença, frente ao adiantamento de
tutela ora concedido.Cumpra-se.Condeno, finalmente, o Réu em honorários advocatícios, que fixo em 05(cinco) vezes o valor
da causa, com base no § 4º, do art. 20, do C.P.C.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 31 de março de 2010.Mário
Augusto Albiani Alves Júnior.Juiz Substituto."
0034479-36.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Andre Souza Santos, Damiao Alves Dos Santos, Joao Evangelista Pires e outros
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Fls. 193:"R.H. Levando em conta as informações contidas no requerimento de fls. 169, renove-se o ofício com as
devidas correções, objetivando a efetivação do julgado na parte relativa à obrigação de fazer.P.I.Salvador, 23 de março de
2010.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ SUBSTITUTO"
0077001-68.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Claudio Roberto Nascimento Do Rosario
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fls. 139:"Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça."
0143681-98.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Americo De Souza Rabelo, Almiro Cezimbra Tavares, Antonio Gerson Teles Lopes De Medeiros e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Despacho: Fls.111:ATO ORDINATÓRIO"Faço vistas dos autos ao Mimistério Público. Salvador, 06/04/2010. Germana Brilhante, Subscrivã."
0143695-82.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Alberto Agnelo Do Rosario, Antonio Carlos Alves, Ailton Caetano Costa e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls.120:ATO ORDINATÓRIO"Faço vistas dos autos ao Mimistério Público. Salvador, 06/04/2010. Germana Brilhante, Subscrivã."
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6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0021676-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dinaide Brito De Oliveira
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Despacho: (Fls.207)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em 04/
08/10 às 14:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução do
feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusivamente de direito. P.I.
Salvador, 24 de março de 2010.
0058983-96.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Adjalma Dos Santos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Municipio De Salvador, Transur - Empresa De Transporte Urbano De Salvador, Sul America Cia. Nacional De Seguros
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho, Wadih Habib Bomfim, Wilson Chaves de França
Despacho: (Fls.171/172)...Ante o exposto concedo a oportunidade de tentativa de conciliação em audiência a se realizar em
04/08/10 às 15:30, ocasião em que, não havendo acordo, o processo será saneado com fixação de nova data para instrução
do feito ou anunciado o julgamento antecipado - se não houver provas a produzir e a temática for exclusivamente de direito.
P.I. Salvador, 24 de março de 2010.
0154569-29.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Claudio Roberto Braga Meireles
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Superintendencia De Transito E Transportes Do Salvador - Transalvador
Despacho: (Fls.17)RH - Vistos,etc...Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista prova da hipossuficiência
da parte autora.Posto isto, de acordo com o disposto no artigo 277 da Lei nº 5.869/73, designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento, oportunidade em que haverá defesa e será produzida a prova necessária, a ser realizada em 05/08/
10, às 14:30 horas, na sede deste Juízo.Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data marcada para
audiência, sob a advertência contida no parágrafo segundo do supra descrito dispositivo. Intimações devidas.PI.Salvador,
25 de março de 2010.
0125351-92.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Celia Portela De Jesus Santos
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro
Sentença: (Fls.83 à 86)
Autos nº 0125351-92.2005.805.0001 (848971-8/2005)
Ação ORDINARIA
Parte 1: MARIA CELIA PORTELA DE JESUS SANTOS
Parte 2: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
1 - QUALIFICAÇÃO E RELATÓRIO
MARIA CÉLIA PORTELA DE JESUS SANTOS, brasileira, casada, prendas do lar, residente no Condomínio Portal do Vale,
apartamento nº 301, Bloco 5, Fazenda Grande III, Boca da Mata, nesta capital, por si e representando seus filhos menores:
Gerson Ferreira Santos Filho, Jackson Portela de Jesus Santos e Jéssica da Silva Santos, residentes no mesmo endereço
supra, por profissional do direito, ajuizou Ação Ordinária epigrafada, de fls. 07 a 10, acompanhada de documentos de fls. 11
a 37, com pedido prévios de assistência judiciária gratuita e de antecipação de tutela, contra o Estado da Bahia, representado pela Procuradoria Geral, localizada no Campo Grande, parte central de Salvador.
Sustentou, inicialmente, acostando certidão do Cartório e dizendo que o Réu ainda não tinha sido citado, requerendo,
portanto, a Restauração dos autos epigrafados de Ação Ordinária de Pedido de Auxílio Reclusão, com requerimento de
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antecipação de tutela, aduzindo em síntese que: Gerson Ferreira Santos, marido e pai dos representados indicados,
encontra-se recolhido na prisão desde 02.01.2003 e deste termo inicial em diante a sua família nada recebeu de Auxílio
reclusão, embora se tenha requerido administrativamente, com indeferimento em 31.08.2005, sendo o direito deles Autores,
segundo a legislação pátria, inclusive em sede de antecipação de tutela. Propugnou pela citação do Réu, a tramitação
regular com a produção da prova e, ao final a procedência do pedido ao Auxílio reclusão desde a data da pretensão
administrativa formulada, dando valor a causa.
Este Juízo às fls. 38, deferiu a restauração dos autos, concedeu a gratuidade de justiça, se reservou a apreciar o pedido de
antecipação de tutela após o contraditório e mandou citar o ente público indicado, o qual, às fls. 41 a 47, apresentou sua
Contestação quanto ao pedido de restauração e a própria ação.
No seu arrazoado contestatório, apresenta a síntese dos fatos, concluindo: "Demonstrar-se-á, doravante, que o presente
processo é nulo e que, mesmo que assim não se entenda, a improcedência tanto do pedido de restauração de autos como
dos pedidos deduzidos naquela ação ordinária se impõe".
Preliminarmente postula pela nulidade da ação de restauração de autos, entendendo que o juízo foi precipitado em dar
deferimento daquela pretensão restaurativa, sem obediência ao regramento processual aplicável, em face as responsabilidades legais existentes e não se ter certificado o extravio dos autos.
Na defesa ao pedido originário - Auxílio Reclusão - o Estado da Bahia diz que com a advento da Emenda Constitucional nº 20,
de 06 de dezembro de 2008 (EC 20/2008), o Auxílio Reclusão foi "flexibilizado", "...somente sendo concedido, consoante art.
13 da referida Emenda: "àqueles renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais)...".
Em seguida afirma que, na época do pedido administrativo em 16.11.2004, o teto estabelecido pelo art. 13 da EC 20/08,
fixado pela Portaria MPAS 1.987 de 04.06.2001, era de R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) e o "detento, enquanto
policial militar, percebia renda bruta muito superior ao limite estabelecido constitucionalmente". Sendo o limite aumentado
em 2007 para R$476,27 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), através da Portaria MPS 142, estando
o detento fora do alcance do benefício, vez que antes de ser recolhido ao cárcere, "percebia renda bruta de R$1.981,38 (mil
novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), superior, portanto, ao limite constitucionalmente estabelecido",
propugnando pela improcedência do pedido.
Em réplica às fls. 65 a 72, a parte Autora rebateu a Defesa, levantou uma preliminar de intempestividade da Contestação
também restauratória dos autos e reiterou a sua exordial, explicitando o seu direito ao benefício do Auxílio Reclusão.
Designada audiência ocorrida às fls. 77, foi tentada a conciliação, sem êxito, momento em que o Juízo determinou voltassem os autos conclusos para prolação da sentença, dizendo tratar-se de matéria exclusiva de direito, tendo o processo ido
para o Cartório e não voltado mais.
Às fls. 79 o processo foi encontrado na Sala de Audiência e Gabinete deste Juízo, na parte baixa do armário de prateleiras,
consoante Certidão retro, vindo-me conclusos, uma vez que, os autos não estavam sendo localizados no Cartório, o que deu
lugar a uma Reclamação no CNJ.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
A requerimento preliminar de nulidade do pedido de restauração de autos encontra-se prejudicado, visto que o processo
sob número epigrafado - mantido nesta suposta ação de restauração - estava efetivamente extraviado, sem que tenha
havido o primeiro despacho de citação, razão porque às fls. 38 foi, liminarmente, deferida a restauração pretendida e, por via
de consequência, despachado o processo original pela primeira vez, não tendo como se sustentar a existência de novo
procedimento restaurativo, mas sim o próprio original de rito ordinário como se levará até o fim e caso se encontre os autos
- somente com petição inicial e cópias dos documentos - devem ser apensados e, sob certidão, trasladada uma via desta
sentença, uma vez que inexiste qualquer prejuízo ao Réu que foi regularmente citado e se defendeu de maneira regular e
satisfatória.
Por oportuno, constata-se que a postulação de restauração não se fazia, a rigor, necessária, pois com o lamentável extravio
dos autos que somente existia com petição inicial e documentos, um simples pedido de desistência levaria a finalização do
feito, com sua homologação, podendo a parte autora dar entrada na nova e idêntica ação, que pelo sistema de dados da
distribuição (SECODI) iria ser encaminhado para esta Unidade Judicial, restando prejudicada a restauração pretendida e
atacada.
A levantada, na réplica, preliminar de intempestividade da Defesa, com esteio no rito restauratório do art. 1065 do Código de
Processo Civil - CPC - por via de consequência e na condição de consectário lógico, restou, por sua vez também prejudicada,
em face a considerada inexistência do procedimento restaurativo dos autos acima fundamentado, não havendo qualquer
prejuízo para parte autora.
Vencida as preliminares, constata-se que a questão meritória propriamente dita, tem por suporte jurídico o aventado direito
ao Auxílio Reclusão do art. 13 da Emenda Constitucional Federal 20/1998 (EC 20/98) vigente à época - 16.11.2004 - do
pedido administrativo, que expressava:
Art. 13: "Até que a lei discipline o acesso ao salário família e ao auxílio reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social".
Ressalta o Estado da Bahia que na data de 16.11.2004 do pedido junto a Administração Estadual, o valor da renda bruta do
segurado estava aumentado para R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), com suporte na Portaria MPAS 1.987 de
04.06.2001 e mesmo assim, diz que o "detento" enquanto policial militar, percebia renda bruta muito superior ao constitucionalmente previsto.
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Acontece que a interpretação promovida pela Administração Pública não considerou que o Auxílio Reclusão instituído pelo
art. 13 da EC 20/98 diz que os benefícios (Salário Família e Auxílio Reclusão) serão concedidos aqueles que tenham renda
bruta igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), no caso do favor dado a reclusão, refere-se aos dependentes
do segurado e não a ele próprio.
Mesmo que a lei 7449/98 previdenciária do Estado da Bahia, estabeleça que o Auxílio Reclusão, no seu art. 25, tenha por
suporte bens e rendas do segurado, com a edição EC nº 20/98 a melhor hermenêutica jurídica sobre o tema, tem proclamado a majoritária jurisprudência e doutrina, é a que consiste no amparo aos princípios: proteção da família, solidariedade
social e erradicação da pobreza, os quais centralizam nos dependentes (família) do preso ou detento, como se constata no
texto maior quando prevê "...aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta
reais)...", refere-se aos dependentes do custodiado (preso) e não do Segurado, constatando-se que a esposa Autora de
prendas do lar, e seus filhos menores do ex-policial militar e detento Gerson Ferreira Santos, sequer possuem renda,
seguramente, têm direito ao Auxílio Reclusão, desde a data (16.11.2004) do pedido administrativo.
3 - DISPOSITIVO - Diante de tudo que foi exposto, pelo que se encontra nos autos, este Juízo especializado da 6ª Vara da
Fazenda Pública, julga procedente o pedido dos Autores e determina que o Estado da Bahia, promova o pagamento do Auxílio
Reclusão a eles desde 16.11.2004, acrescidos de juros legais e atualização monetária, mais honorários de advogado estabelecido em 10% sobre o valor da condenação encontrado, por simples cálculos, na fase de cumprimento do julgado.
Após o prazo de recurso, determino a remessa necessária ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para o seu legal e
obrigatório reexame do ora julgado.
P.R. I.
Salvador - Ba, 05 de abril de 2010.
Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito.
0095943-61.2002.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Associacao Dos Proprietarios De Lotes No Loteamento Lagoa De Ipitanga
Advogado(s): Augusto de Paula
Reu(s): Municipio De Salvador, Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas, Luiz Carlos Anunciacao Araujo e outros
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Paulo Sergio Mascarenhas Rosa
Despacho: (Fls.2238/2239)
Autos nº 0095943-61.2002.805.0001 (14002932885-7)
Ação ORDINARIA
Parte 1: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES NO LOTEAMENTO LAGOA DE IPITANGA
Parte 2: MUNICIPIO DE SALVADOR, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS E OUTROS.
Decisão interlocutória
Após prévio exame de todos os atos processuais desenvolvidos neste procedimento, hei por bem de chamar o feito à ordem
para:
1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad casuam do Município de Lauro de Freitas, vez que o aludido ente
participou da relação jurídica material deduzida aos autos, ainda que em cumprimento de determinação judicial, razão pela
qual é parte legitima para figurar no polo passivo da ação.
2. No mesmo sentido, inacolher os argumentos lançados pelo Município de Lauro de Freitas, referente à inépcia dos
pedidos de dano material e dano moral, porque a Inicial atende aos requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil
(CPC), bem como, em se entendendo uma suposta procedência dos pedidos, será possível liquidar o dano sofrido através
de procedimento próprio, previsto no artigo 475-A et seq., do CPC, até porque, neste caso, o possível dano moral seria
arbitrado pelo julgador.
3. Afastar, também, o requerimento de carência de ação, formulado pelo Réu Luiz Carlos Anunciação Araújo, porque a
assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ainda que com a presença do Ministério Público, não tem força de
elidir a incidência do princípio constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (CF, artigo 5º, inciso XXXV).
4. Ordenar que a Associação-Autora regularize, no prazo de 5 (cinco) dias, sua representação processual, comprovando,
principalmente, os requisitos legais para sua regular constituição, sob pena de nulidade do procedimento, para este ente,
nos termos do inciso I, artigo 13, do CPC., vez que os documentos de fls. 571 a 594 referem-se a associação diversa
(Asssociação dos Aposentados da Previdência e Assistência Social).
5. Determinar que o Cartório: a) desentranhe a Impugnação ao pedido de assistência judiciária, juntada à fl. 1662, vez que
foi indevidamente adunada aos autos, procedendo, em seguida, as rotinas cartorárias necessárias para o seu regular
processamento (Lei 1.060/1950, art. 6º);
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b)expeça, com urgência, ofício à 7ª Vara da Fazenda Pública, indagando as informações existentes sobre o processo
registrado sob o n.º 611540-4 (5089/98); e c) certifique a (in)existência de petição (Contestação) do 4º Réu, Carlos Orleans
Figueiredo de Andrade.
6. Declarar que as partes de afiguram legítimas, o pedido lícito e possível, bem como apto a produzir efeito na seara do
direito cabendo perícia técnica, com a finalidade de, principalmente: 1) fixar qual o município o aludido Loteamento pertence
e 2) apurar quais os custos das contruções demolidas.
7. Ao final, como se trata de processo abarcado pelo programa "Meta 2", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determino
que o processo retorne concluso, após cumprimento das diligências determinadas, no sentido de designar-se expert para
elaboração do laudo técnico.
Publique-se. Intimem-se.
Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito.
0003905-98.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Omar Rodrigues De Moura, Eurico Aragao Dos Santos, Adonoel Gomes Da Silva e outros
Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva, Edvaldo Silva Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lizea Magnavita Maia
Sentença: (Fls.121 à 124)...4.dispositivo - diante do exposto, julgo pela procedência, em parte, doa pedidos articulados na
proemial, para condenar o ESTADO DA BAHIA a implementar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), no nível I, em
folha em pagamento dos autores, exceto EURICO ARAGÃO DOS SANTOS, cujo processo para ele foi extinto, sem resolução
do mérito, bem como ao pagamento dos valores não computados desde a data da vigência da norma até a efetiva inclusão
da aludida vantagem, com juros legais, correção monetária por ser dividas de valor, e honorários advocatícios, no percentual
de 15% do valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença. Não havendo recurso voluntário, recorro de
ofício ao egrégio tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário e obrigatório.P.R.I.Salvador, 22 de março de 2010.
0095551-14.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Renato Conceicao Lopes, Charles Aristeu Araujo Moura, Aloisio Mascarenhas Araujo e outros
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao
Despacho: (Fls.207)RH - Vistos,etc...Diante do requerimento da Representante do MP, manifestem-se os Impetrantes sobre
os documentos de fls. 195 a 201.Após a mnaifestação, ou transcorrido o prazo legal, in albis, com a certidão cabível,
remetam-se os autos ao MP.Por fim, voltem-me conclusos para sentença.PI.Salvador, Salvador, 24 de março de 2010.
0149274-11.2009.805.0001 - Protesto
Autor(s): Elevadores Atlas Schindler S.A
Advogado(s): Andre Gustavo Salvador Kauffman
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: (Fls.13)RH - Vistos,etc...autuada e registrada a inicial, intime-se, de acordo requerido.Ampós, devolva-se os
autos à Requerente.PI.Salvador, 24 de março de 2010.
0010177-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aloisio Hermelino Tude De Melo Filho
Advogado(s): Daniel Moreno Castillo
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.29)RH - Vistos,etc...Autuada e registrada a inicial, não há nos autos pedido de assistência judiciária gratuita,
bem como as taxas judiciárias devidas não foram recolhidas, intime-se o Autor, para que promova o recolhimento, em
observância ao artigo 19 do Código de Processo Civil.PI.Salvador, 25 de março de 2010.
0021269-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walter Nilton De Souza
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac, Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.29)Vistos,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I.Salvador, 24 de
março de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
CONFORME PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E
PORTARIA Nº.02/2009 .
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0159101-46.2009.805.0001 - 16488- Procedimento Ordinário
Autor(s): George Vieira Dos Santos
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: FLS.85.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de
fls.85.SSA,24.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0130640-64.2009.805.0001 - 16204- Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Representante Do Réu(s): Procurador Geral
Despacho: FLS.140.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.125/
138.P.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0151259-54.2005.805.0001 - 10874 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Reu(s): Editora Globo Sa
Despacho: FLS.25.Fale o exequente sobre a certidão de fl.25, em 05 (cinco) dias.P.SSA,02.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0145326-61.2009.805.0001 - 16341- Mandado de Segurança
Impetrante(s): Adolfo Morais Da Silva
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Despacho: fls.65. Publique-se a decisão de fls.34/38.Intime-se o impetrante para manifestar-se, em 10 (dez) dias, acerca da
intervenção do Estado da Bahia e documentos acostados.P.SSA,02.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.CLS. DE DECISÃO
DE FLS.34/38. ....Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por ausência de um dos pressupostos autorizadores da
concessão da medida.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo da lei.Intime-se
o Estado da Bahia dando-se ciência do feito, para que , querendo, ingresse no mesmo, de acordo com o art.7º, II, da Lei
acima referida, com copia da inicial sem documentos.P.I.Salvador, 3 de novembro de 2009.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0024235-04.2009.805.0001 - 15261- Procedimento Ordinário
Autor(s): Messias Nogueira Lago
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Oliveira
Despacho: FLS.56.Vistos,etc.Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a declarar, presentes as condições
da ação e pressupostos processuais.Saneado o feito.Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, que deverão
positivá-las, no prazo de lei.De logo, defiro a produção de prova pericial, nomeando como Perito deste Juízo, a médica, Dra.
Carla Rosana Sartori, que deverá ser intimada no Posto Médico do IPRAJ, 2ª,4ª e 6ª pela manhã, para apresentar o laudo
pericial, em 30 dias.Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo, no prazo
legal.P.I.Salvador,10 de fevereiro de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0017679-83.2009.805.0001 - 15193- Procedimento Ordinário
Autor(s): Eudnilson Pinto De Souza, Rozanjala Soares De Oliveira, Ozeas Bernardino De Sa Filho e outros
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Despacho: FLS.121.Recebo a apelação do Estado da Bahia de fls.90/102, em seus efeitos legais, Manifeste(m)-se o(s)
apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,09.02.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0112503-34.2009.805.0001 - 16030 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademir Da Silva Souza
Advogado(s): Bruno José Almeida Prado
Reu(s): Prefeitura Municipal Da Cidade Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: fls.90.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.27/
88.P.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0038088-22.2005.805.0001 - 10111-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Frigorifico Parana Abate E Distribuicao De Derivados Animais Ltda
Decisão: fls.40.O autor requereu às fls. 36/37 a expedição de diversos ofício(s), objetivando o fornecimento das últimas
declarações do imposto de renda do(a) executado(a), a fim de que possam ser encontrados bens de propriedade do(a)
mesmo(a).Acompanhando o entendimento que vem predominando na jurisprudência pátria acerca da questão, indefiro o
requerimento em apreço, pois se trata, em verdade, de quebra de sigilo fiscal, medida de caráter excepcional, que só pode
ser decretada em última hipótese, quando resta evidente que se esgotaram todos os meios de obtenção direta pelo
demandante das informações pretendidas. Nesse sentido, vale transcrever a seguinte ementa:"AÇÃO MONITÓRIA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS JUNTO AO DETRAN, RECEITA FEDERAL E TELEGOIÁS. INDEFERIMENTO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I - O pedido de expedição de ofício a órgãos estatais ou empresas particulares no sentido de obter
informações sobre patrimônio de pessoas para o exercício da execução deve ser deferido em juízo apenas quando o
requerente fizer prova cabal de que se esgotaram todos os meios na obtenção diretamente de tal pretensão; II - Esta
exigência faz-se necessária visando evitar que os cartórios judiciais se transformem em verdadeiros investigadores a
serviço de partes ou mesmo em assessoria de cobrança; AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (AI nº 19391-0/180, 1ª
Câmara Cível do TJGO, Goiânia. Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves. Publ. DJ 19.04.2000, p. 11)."AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR
CONSTRITÁVEIS Á RECEITA FEDERAL, DETRAN, CARTÓRIO DE REGISTRO,CELESC, TELESC E CASAN, PEDIDO
INJUSTIFICADO, DECISÃO MANTIDA, AGRAVO IMPROVIDO. Salvo em situações excepcionais, não se justifica a quebra de
sigilo nas declarações de imposto de renda, bem como a remessa de oficio à entidades como DETRAN Cartórios de
Registro, CELESC, TELESC e CASAN, com o simples interesse de localizar bens à penhora por não estar a aparelho
judiciário à disposição dos jurisdicionados para realização de investigações. "(AI nº 98.015723-4, 1ª Câmara Cível do TJSC,
Leblon Regis, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 04/05/199).P. I.Salvador, 03/09/2009. Dr.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza
de DIreito.
0136586-17.2009.805.0001 - 16264- Mandado de Segurança
Autor(s): Mardan Transportes Comercio E Representações Ltda
Advogado(s): Adriano Rocha Leal
Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego De Salvador
Advogado(s): Maria Bernadete P.T. de Castro
Despacho: FLS.98.Intime-se o(a) impetrante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos documentos juntados
com as informações.p.SSA,04.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0192093-31.2007.805.0001 - 13398 - EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Miragem Sa
Despacho: FLS.17.De ordem da Exma.Juíza Titular, considerando o disposto no art.655 do CPC.Intime-se o(a) exequente
para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, a fim de que seja procedida a penhora
on line.P.SSA,24.08.2009.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0148285-44.2005.805.0001 - 10849-MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Luiz Carlos Bittencourt
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Despacho: FLS.173.Fale o autor sobre a planilha de fls.170/171, em 10(dez) dias.P.SSA,02/03/2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0090636-29.2002.805.0001 - 7149- EXECUÇÃO
Embargante(s): Departamento De Estradas De Rodagens Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Souza Cunha
Embargado(s): Viriato Cardoso Construcoes E Projetos Ltda
Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira
Despacho: FLS.128.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito.p.ssa,18.02.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0138190-13.2009.805.0001 - 16283- Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Villa Italia
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa
Despacho: FLS.262.Fale o A. sobre a defesa e documentos de fls.254/261, em 10 dias.P.I.SSA,09.02.2010.Drª.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0072821-14.2005.805.0001 - 10276 - INOMINADA
Autor(s): Fiat Automoveis Sa
Advogado(s): Adelmo da S. Emereciano, Cleber Magnoler, Jussara Iracema de S. Sacchi, Cristiane Nolasco Monteiro do
Rego
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Despacho: FLS.432.Recebo a apelação de fls.427/431, em seus efeitos legais, Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo,
no prazo de lei.P.I.SSA,31.03.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0082445-92.2002.805.0001 - 7196- PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 700634-0/2005
Autor(s): Erismar Valverde Sodre, Juarez Manoel Dos Santos, Adilson Pereira Dos Santos e outros
Advogado(s): Nayana Sampaio Lemos, Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Júnior
Despacho: FLS.300.De ordem da Ema.Juíza Titular, considerando o teor da peça de fls.249/251 e o disposto no inciso III do
art. 53 da Lei Complementar nº.34/2009, encaminhem-se os autos à Quinta Câmara Civel, para os devidos
fins.P.SSa,01.03.2010.Jaqueline Silva.Subescrivã.
0028187-88.2009.805.0001 - 15276 Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Cerqueira Dos Santos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl,136 Intime-se o Estado da Bahia do teor de peça de fs 133/135, inclusive para cumprir a liminar concedida no
TJ/BA, em 10 dias. P.I. Salvador 02/03/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juiza de Direito Titular.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0015006-20.2009.805.0001 - 15176 Mandado de Segurança
Autor(s): Antonio Cezar Valenca Borges
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Ba, Superintendência De Engenharia De Tráfego - Set
Advogado(s): Odailton Vale de Carvalho
Despacho: ATRAVES DO PRESENTE FICA O DR ODAILTON VALE DE CARVALHO , INTIMADO PARA DEVOLVER OS AUTOS
NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
0013559-60.2010.805.0001 - 16731-Mandado de Segurança
Autor(s): Pricila Carneiro De Souza
Advogado(s): Ivana Mércia Lima Cardoso
Impetrado(s): Manuel Vitorio Da Silva Filho, Daniella Souza De Moura Gomes
Decisão: CLS.FLS.24. ......Isto posto, determino que os autos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça, Seção Cível de
Direito Público declinando da minha competência, face o que reza a Regimento Interno do TJ/BA e a Constituição Estadual,
por ser o competente para apreciar e julgar o presente feito.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador,31 de março de
2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0142620-08.2009.805.0001 - 16307-Mandado de Segurança
Autor(s): Viviane Oliveira Gomes
Advogado(s): Maria Adail Santos
Impetrado(s): Tabelião Oficial Do Cartorio Do 4º Oficio De Notas De Salvador
Advogado(s): Claudia Junqueira L. Bittencourt
Despacho: fls.38.Fale a impetrante sobre o teor da petição de fls.33, em 05(cinco) dias.P.Salvador,18.03.2010.Jaqueline
Silva.Subescrivã.
0141495-78.2004.805.0001 - 9449-PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Adalberto Oliveira Piton Da Silva, Agnaldo Alves De Almeida, Ana Fausta De Assis Araujo e outros
Advogado(s): Roberto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Fabiana Araujo
Perito(s): Deraldo Antonio Moraes Silva, Renato Rocha Ventura Junior
Despacho: fls.322.Vostos,etc.Em se tratando de obrigação de fazer, determino seja citado o ESTADO DA BAHIA a fim de
IMPLANTAR aos vencimentos/proventos/pensões dos Exequentes o reajuste determinando, como já determinado na sentença e acórdão, já transitado em julgado, no prazo de 20 dias.P.I.Salvador, 5 de abril de 2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0052686-54.2000.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Roberto Soares Prazeres
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Reu(s): Espolio De Felipe Jose Barbosa
Confrontante(s): Idonaldo Almeida Santos
Interessado(s): Procurador Geral Do Municipio, Procuradoria Da Uniao Na Bahia, Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Silvia Cecilia Azevedo - Procuradora do Municipio
Despacho: Pela presente fica a Dra. SILVIA CECILIA AZEVEDO, procuradora do Municipio, intuimada para devolver os presentes autos no prazo de 48 horas, sob pna de busca e apreensão.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR.FERNANDO ALVES MARINHO
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0131230-41.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Eliete Santos De Santana
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira, Municipio De Salvador
Advogado(s): Drª Tatiana Aglasis Costa M. Gomes
Despacho: Fls-111- AUDIÊNCIA DO DIA 05 DE ABRIL DE 2010, DO EXMO. SR. DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, ÀS 15:30 HORAS, NO
FORUM RUY BARBOSA 4º AND., CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, NESTA CAPITAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO
SUBESCRIVÃ, SERVINDO COMO PORTEIRO, MARGARIDA RODRIGUES MATOS, OFICIAL DE JUSTIÇA. PELA ESCRIVÃ
FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, PROCESSO N.º 0131230-41.2009.805.0001, PROPOSTA POR ELIETE SANTOS DE SANTANA CONTRA O MUNICIPIO DE SALVADOR E A FUNDACAO MARIO LEAL FERREIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E FEITO O PREGÃO, SE FIZERAM PRESENTES: A PARTE ACIONANTE,
ACOMPANHADA DE SEU(SUA) ADVOGADO(A) DR(A). DANILO SOUZA RIBEIRO, OAB/BA - 18370-BA, O ACIONADO MUNICÍPIO DE SALVADOR, REPRESENTADO POR SEU ILUSTRE PROCURADOR, DR. MARCELO LUIS ABREU E SILVA, OAB/BA 20.470 E A ACIONADA FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA, REPRESENTADA PELA SUA ADVOGADA, DRA. TATIANA AGLASIS
COSTA MÔNACO GOMES, OAB/BA 10601. INICIADOS OS TRABALHOS, O MM. JUIZ DE DIREITO DISSE QUE CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, REITERADA PELA PROCURADORA DA FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL
FERREIRA, NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI ATENDIDO O INTERSTÍCIO LEGAL MÍNIMO ENTRE A DATA DA CITAÇÃO DOS
RÉUS, 25/03/2010 E 24/03/2010, RESPECTIVAMENTE, E DA REALIZAÇÃO DESTA AUDIÊNCIA, 05/04/2010, NOS TERMOS
DO ART. 277, CAPUT, DO CPC, QUE DISPÕE A CONTAGEM EM DOBRO QUANDO A RÉ FOR A FAZENDA PÚBLICA, REMARCAVA ESTA AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/06/2010 ÀS 15:30 HORAS, DEIXANDO, DE LOGO, AS PARTES INTIMADAS DA NOVA
DATA. E NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM. JUIZ ENCERRAR O PRESENTE TERMO, QUE DEPOIS DE LIDO E ACHADO
CONFORME
VAI
PÔR
TODOS
OS
PRESENTES,
DEVIDAMENTE
ASSINADO
EU
____________________________________________, SUBESCRIVÃ, DIGITEI E ASSINO.
Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
Acionante Advogado da Acionante
Procurador do Município
0131308-35.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Lidia Rocha Aguiar
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Fundacao Mario Leal Ferreira, Municipio De Salvador
Advogado(s): Drª Tatiana Aglasis Costa M. Gomes
Despacho: Fls-131- Audiência do dia 05 de abril de 2010, do Exmo. Sr. Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Juiz de
Direito Substituto desta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 14:30 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º
and., Campo da Pólvora, Nazaré, nesta capital, na sala das audiências, comigo Subescrivã, servindo como porteiro, MARGA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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RIDA RODRIGUES MATOS, oficial de Justiça. Pela escrivã foram apresentados os autos da ação Procedimento Sumário,
processo n.º 0131308-35.2009.805.0001, proposta por LIDIA ROCHA AGUIAR contra o MUNICIPIO DE SALVADOR e FUNDACAO
MARIO LEAL FERREIRA. Aberta a audiência de Instrução e julgamento e feito o pregão, se fizeram presentes: a parte
Acionante, acompanhada de seu(sua) advogado(a) Dr(a). DANILO SOUZA RIBEIRO, OAB/BA - 18370-BA, o acionado Município de Salvador, representado por seu ilustre procurador, Dr. MARCELO LUIS ABREU E SILVA, OAB/BA - 20.470 e a acionada
FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA, representada pela sua advogada, Dra. TATIANA AGLASIS COSTA MÔNACO GOMES,
OAB/BA 10601. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz de Direito disse que considerando a alegação do Procurador do Município,
reiterada pela Procuradora da Fundação Mário Leal Ferreira, no sentido de que não foi atendido o interstício legal mínimo
entre a data da citação dos réus, 24/03/2010 e 25/03/2010, respectivamente, e da realização desta audiência, 05/04/2010,
nos termos do art. 277, caput, do CPC, que dispõe a contagem em dobro quando a Ré for a Fazenda Pública, remarcava esta
audiência para o dia 01/06/2010 às 14:30 horas, deixando, de logo, as partes intimadas da nova data. E nada mais havendo
mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai pôr todos os presentes, devidamente assinado. Eu____________________________________________, subescrivã, digitei e assino.
Acionante Advogada do Acionante
Procurador do Município
0141286-36.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Diego Espinheira De Melo Baptista
Advogado(s): Adriana Santos de Carvalho Monteiro
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia
Decisão: Fls-65-"R.H. Tendo em vista a liminar deferida, intime-se o Impetrado de todos o seus termos, imediatamente e
independentemente dos Embargos Declaratórios interpostos, os quais só possuem efeitos processuais relativos à
interposição, digo, interrupção do prazo recursal e a sobredita Decisão se encontra produzindo efeitos, inclusive no plano
material. Nessa esteira, determino que o Impetrado cumpra a mencionada Decisão, no prazo de 48(quarenta e oto) horas,
aceitando o licenciamento do veículo independentemente da multa, sob pena pecuniária de R$1.000,00(hum mil reais) por
dia, para a hipótese de descumprimento. P.I." SSA, 05/04/2010- (Ass.) Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO
0017613-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Margarida Alves De Jesus
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls-44/47- Vistos, etc...
MARIA MARGARIDA ALVES DE JESUS, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de rito ordinário, com pedido
de antecipação de tutela contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando determinação para o acionado lhe disponibilize o medicamento que é considerado como essencial para o tratamento de sua enfermidade.
Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Assevera em síntese, que possui diagnóstico de Câncer de Mama em estágio IIIC, enfermidade enquadrada no CID X C50,
e que em razão de sua delicada condição de saúde, foi submetida, em 11 de fevereiro de 2009, ao procedimento de
mastectomia radical à direita.
Aduz que conforme solicitado pela equipe médica que acompanha o seu caso clínico, necessitou fazer uso do medicamento
TRANSTUZUMABE em associação ao regime de quimioterapia que vem realizando, o que resta comprovado no relatório
médico acostado às fls. 12.
Relata que tal medicamento é tido como o mais adequado e eficaz no tratamento da sua doença, entretanto, por ser de alto
custo, se vê impossibilitada de adquiri-lo sem o comprometimento do seu sustento.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido que seja determinado de imediato ao Acionado, que arque com
as despesas do medicamento acima referido, necessário para o tratamento da enfermidade que lhe acomete.
É o relatório. Decido.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria
tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza
cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
É evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e
saúde da Autora, enquanto se discute a questão, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma
imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela
antecipada.
Nessa esteira de raciocínio, o real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória
perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz
antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:
Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o
fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É
interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer,
a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera
probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de
fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o
convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de
defesa do réu (CPC 273, II)
Cumpre destacar, ainda, que, na espécie, desprezar-se o conteúdo cautelar da medida seria considerar a impossibilidade
de o juiz cautelarmente impor a obrigação de fazer, para preservar a vida e a saúde do beneficiário, até que se discuta o
próprio direito.
O justificado receio, por outro lado, de ineficácia do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que
provável o direito alegado, considerando que, a princípio, os Réu tem obrigação de fornecer medicamento à pacientes
necessitados, em atendimento ao quanto previsto na Constituição Federal, art. 196, quando dispõe acerca da garantia do
direito da saúde, sendo assim, dever do mesmo, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar
o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria
jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração
da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente
inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar
almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à da acionante e à sua própria dignidade
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos à Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a
seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts.
797 e 798, do CPC.
Verifique-se o precedente abaixo elencado, em caso análogo:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON. TRATAMENTO DA DOENÇA EM CACON. AVASTIN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE DETERMINADO. NECESSIDADE DE URGENTE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Responsabilidade solidária de todos os entes gestores do SUS em nível nacional, regional e municipal. Pretensão que
pode ser deduzida contra qualquer deles. Fontes de custeio e questões orçamentárias e fiscais que não devem embaraçar
o direito à vida e saúde.
A autora, portadora de doença grave e insidiosa, necessita do medicamento para manutenção de sua vida e saúde
(quimioterapia), razão por que o Estado, em princípio, tem o dever de fornecê-lo, uma vez que implementados os requisitos
postos na legislação de regência. Superdireito à saúde que deve prevalecer sobre os princípios orçamentários e financeiros
esgrimidos na defesa pelo ente público. Tratamento fornecido pelo CACON que deve ser melhor analisado e informado na
origem. Sentença extintiva desconstituída. Prosseguimento da lide determinado.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO O REVISOR. (Apelação Cível Nº
70021556923, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 01/
11/2007)
Cumpre destacar, que à espécie verifico um caso típico em que o magistrado deve exercer a ponderação de interesses,
devendo preponderar, no particular, o direito à vida, a uma existência digna, e à saúde, o que autoriza ainda mais a concessão da tutela cautelar em comento.
Ademais, é entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da
Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de
medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como
dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.
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Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput
e § 3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com o
IMEDIATO fornecimento do medicamento TRANSTUZUMABE, na dose de 480 mg (08mg/kg), seguida de doses de 360 mg
(06mg/kg), a cada 03 (três) semanas, durante 01 (um) ano, conforme solicitação solicitação médica, até decisão final desta
lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de
imediatamente. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.
Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.
Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO. Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de Abril de 2010.
Mário Augusto Albiani Alves Jr
Juiz Substituto na 8ª VFP
0072358-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osvaldo Dos Santos
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Drª Perpétua Leal I. Valadão
Despacho: Fls-36-"DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.24." Salvador, 31/03/2010. Tereza
Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular
0019224-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3015119-0/2009
Autor(s): Matheus Da Fonseca Melo Vieira
Advogado(s): Genilson da Silva Menezes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Drª Claudia Junqueira Leite Bittencourt
Despacho: Fls-66-"DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;.a
parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.18." Salvador, 31/03/2010. Tereza
Magalhães de Oliveira , Escrivã Titular
0027753-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izaura Catarina Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls-20/23-Vistos, etc...
A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da enfermidade e risco de vida ao qual está exposta a autora, como
também no que tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório.
Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir.
Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu."
Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação propostacomo uma questão de fato e de direito que enseja instrução, ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revelame suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do
fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação.
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O relatório médico e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que a autora efetivamente apresenta
volumosa TUMORAÇÃO CERVICO-FACIAL, em topografia de parótida à direita com limites indissociáveis da pele em alguns pontos,
enfermidade que nos últimos meses vem se agravando, necessitando de internamento hospitalar em caráter de urgência.
Comprovou-se também que ela (paciente) é beneficiária do PLANSERV, e que, por recomendação de seu médico, Dr. André
Leonardo de Castro Costa (CRM 15275 / CRO 5196), solicitou ao PLANSERV autorização para realização de internamento
com diária de UTI no Hospital Português para o procedimento proposto como pinça seladora de vasos (Ligasure Precise) e
Sistema de Monitorização Neural (NIM - cabeamento para nervo facial - tronco e seus ramos), conforme relatório médico
acostado aos autos. Procedimento que, mesmo sendo solicitado por médico de renomado conceito na especialidade em
referência, o Plano requerido não concordou em fornecer a devida autorização, sem ao menos fundamentar a sua negativa,
mantendo-se, mesmo diante da informação de que a paciente se encontra sofrendo dores insuportáveis, e correndo risco
de vida se não obtiver o internamento urgente que lhe foi recomendado
Questões semelhantes a esta, freqüentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, à luz do
Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, vêm reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais
restritivas de cobertura em que se especam os planos de saúde - para negar o pronto atendimento ao seu associado,
principalmente em internamento de urgência como este, em que, como se sabe a carência para atendimento é de apenas
24(vinte e quatro) horas. Tal abusividade tanto foi (e continua sendo) que se tornou uma questão de ordem pública, dando
ensejo à edição da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, publicado do DOU de 10/01/2008, em que a ANS - associados, com
obrigatoriedade de atendimento àquelas que vinham sendo negadas, dentre elas alguns EXAMES, INTERNAMENTOS E
CIRURGIAS INDICADAS COMO NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS para curar ou minimizar o sofrimento do enfermo - como
ora pleiteado pela autora, com base em entendimento do médico especialista supra-referido.
Ademais, a saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito
fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os
ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como
forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do
Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, como é o caso da autora, que, além de possuir
idade avançada, percebe apenas um salário mínimo mensal.
O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera
parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação
fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a
alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal ! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão
posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento
da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte da paciente/autora.
Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante
a evidência de que a probabilidade da não internação, para que ela/autora possa receber o tratamento adequado, pode causar o
agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que
proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira
"mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou
ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de
que assiste razão à autora, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, na condição de gestor do
PLANSERV, que autorize ao HOSPITAL (indicado pela médica requisitante) a efetivar, sob as expensas do PLANSERV, o
INTERNAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, que a paciente IZAURA CATARINA DOS SANTOS (Autora), está necessitando, para promover o tratamento e cura de sua enfermidade; estendendo os efeitos da presente tutela - também - para o caso
deste tratamento vir a indicar a necessidade de alguma cirurgia.
Intimem-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC.
Após, cite-se o réu para contestação de 15 (quinze) dias, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio
estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos.
Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela autora.
Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se.
Salvador, 31 de Março de 2010
Mário Augusto Albiani Alves Jr
Juiz Substituto na 8ª VFP
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0014525-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Emilia Lisboa Ramos
Advogado(s): Joaquim Silva Dantas Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls-19/23-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da autora no intuito de obter a prorrogação da sua
licença-maternidade, como também no que tange à tipicidade legal da pretensão deduzida. Adoto-a como relatório.
Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir.
Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu."
Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito, que enseja cuidadoso exame
no que tange à adequabilidade da sua fundamentação legal exposta, tendo em vista o verdadeiro sentido teleológico da
norma contida na Lei nº 11.770, de 09/09/2008, em face à situação da autora - que é uma Servidora Pública Estadual.
O tema é instigante, inspirando reflexão tanto do ponto de vista social como sob a óptica dos princípios constitucionais que
regem a administração pública. Aliás, isto a própria autora já reconhece em sua exordial, ao dizer: "..... que a questão é
polêmica ....".
Para melhor contextualização e facilidade de análise, transcrevo (abaixo) alguns dos artigos da Lei nº 11.770/2008, que, no
meu entender, serão de grande valia para este julgamento:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licençamaternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a
requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que
trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos
mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração,
o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade,
vedada a dedução como despesa operacional".
De perfunctória leitura dos preceptivos ínsitos no Art. 1º e §§ - acima - extrai-se que a prorrogação da licença maternidade é
pelo prazo de 60(sessenta) dias, em favor das empregadas de empresas privadas que aderirem ao PROGRAMA EMPRESA
CIDADÃ - instituído por esta lei. Equivalendo dizer que, se a empresa privada não aderir ao programa as suas empregadas
não farão jus à prorrogação.
Para estimular a adesão - (que não é obrigatória) - esta mesma Lei, em seu Art. 5º, estabeleceu que o salário pago pela
empresa aderente no período da prorrogação da licença-maternidade, possa ser deduzido do Imposto de Renda (PJ) que
a Empresa tiver que pagar em cada ano. Referida compensação funciona como um incentivo fiscal, já que a Previdência
Social não assume nenhum ônus decorrente desta prorrogação.
Pois bem. Já que esta é a regra a ser seguida pela empresa privada, pergunta-se: Mas, para o Poder Público, ou seja, para
a Funcionária Pública, qual será a regra? ?? Resposta: Para as Funcionárias Públicas do Réu (ESTADO DA BAHIA), ainda
não existe regra - a situação é incógnita - uma vez que, como a própria autora afirma, nenhuma lei estadual foi aprovada no
sentido de regulamentar esta prorrogação para o funcionalismo público estadual.
Nessa linha de reflexão, indo mais além, há de se perquirir novamente: Esta ausência de lei estadual regulamentando a
prorrogação da licença-maternidade para as servidoras públicas do Estado da Bahia, autoriza ao Magistrado supri-la,
agindo como verdadeiro legislador positivo? - No meu entender não. Isto porque, como se sabe, a Administração Pública,
agindo em nome do interesse público - (como não pode deixar de ser) - está jungida ao princípio da legalidade.
Se no campo das relações jurídicas entre particulares permite-se tudo desde que não proibido por lei, o mesmo não
acontece com a Administração Pública, cujas relações jurídicas têm que está previstas em lei. Principalmente, quando se
tratam de relações que envolvem finanças públicas, como é o caso da prorrogação da licença-maternidade, que dependem
de previsibilidade orçamentária.
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Na administração pública cada servidor é ocupante de um cargo que, por sua vez, tem uma dotação orçamentária anual sem a qual ele não subsiste. Permitir a prorrogação da licença-maternidade sem lei regulamentando-a, seria admitir (1)
aumento de despesa pública sem a correspondente dotação orçamentária para custear a contratação de substituto temporário em caráter emergencial, ou, noutra perspectiva, admitir (2) solução de continuidade do serviço público, já que tanto faz
a transferência de um servidor de outro cargo para substituí-la, como a não substituição, vão implicar em um servidor a
menos no período da prorrogação.
As duas hipóteses hão de ser evitadas, por significar aumento de despesa sem previsão legal, ou, redução da disponibilidade de serviço, que, a meu sentir, ferem frontalmente o princípio da indisponibilidade do interesse público.
O Art. 2º da Lei nº 11.770/2008 não impõe à Administração Pública conceder de imediato (incontinenti) a prorrogação da
licença maternidade. Ele apenas autoriza a instituição de programa que garanta esta concessão. Assim, prima facie, a
exemplo das empregadas de empresas privadas não aderente do "PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ", enquanto o ESTADO DA
BAHIA não instituir programa com este objetivo, também as suas funcionárias pública não farão jus a este benefício.
Destarte, em juízo de aparência provisória, entendo que a concessão da prorrogação da licença-maternidade à autora
depende de lei estadual específica, para que seja definida qual a fonte e origem dos recursos financeiros necessários para
custeá-la, uma vez que, como se sabe, o FUNPREV só arca com os 120(cento e vinte) dias.
Desse modo, considerando a falta de verossimilhança do direito alegado (nesta fase de cognição prévia não exauriente)
não vejo como conceder a pretendida antecipação da tutela.
Isto porque, para tal concessão, os requisitos de: verossimilhança do fato, inequivocidade da prova e probabilidade e risco
do dano irreparável ou de difícil reparação, devem estar presentes ao mesmo tempo. Melhor dizendo, devem coexistir. A
ausência de quaisquer deles prejudica a concessão, como se verifica no presente caso.
Por tudo quanto exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada, não descartando a possibilidade de reapreciá-la noutra
oportunidade - no curso deste processo - se evidenciados, estreme de dúvidas, a coexistência dos requisitos
supramencionados.
Cite-se o réu, para contestação no prazo de 15(quinze) dias, com a advertência da parte final do Art. 285 do CPC, e dilação
prevista pelo Art. 188 deste mesmo código.
Decisão lançada e já movimentada no SAIPRO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de Março de 2010-03-01.
FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito - em Exercício na 8ª VFP
0025567-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança(99-3-17)
Autor(s): Camara De Vereadores Do Municipio De Madre De Deus
Advogado(s): Paulo de Tarso Silva Santos
Impetrado(s): Prefeita Do Municipio De Madre De Deus
Decisão: Fls-60/63-A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, devidamente qualificada e representada por advogado constituído nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da PREFEITA
DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, argüindo abusividade e ilegalidade da autoridade coatora que, desde o mês de
janeiro de 2010, tem efetuado repasses à menor para o ente impetrante, fundamentado-se no atendimento à Emenda
Constitucional n° 58/2009.
O Impetrante aduz que ao longo do ano de 2009, o Município de Madre de Deus, apontado como autoridade coatora,
transferiu, mês a mês, para a impetrante, a título de repasse duodecimal previsto no art. 29-A da CF/88, 8% (oito por cento)
da sua receita corrente líquida efetivamente apurada no exercício anterior.
Afirma que no que concerne ao orçamento da câmara impetrante para o exercício de 2010, o Poder Legislativo local, por
meio de atos legislativos, aprovou e publicou, no dia 18/06/2009 a Lei nº 482/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO)
e, mais adiante, em 11/12/2009, a Lei nº 496/2009 (Lei Orçamentária Anual - LOA) do Município de Madre de Deus - BA, as
quais foram publicadas e entraram em vigor nas datas de suas publicações.
Sustenta que no dia 30/12/2009 a Prefeita Municipal, através de ofício, comunicou ao ente impetrante que não mais poderia
cumprir a LDO e a LOA que entraram em vigência no ano de 2009, em razão da necessidade de observância da Emenda
Constitucional n° 58/2009.
Pondera que desde o mês de janeiro de 2010, vem o Município de Madre de Deus repassando duodécimos à menor para
o ente impetrante, à razão de 7% (sete por cento), em razão da EC n° 58/2009.
Requer a concessão do pedido liminar, com a finalidade de suspender o ato impugnado, determinando à autoridade
impetrada que, em relação ao exercício 2010, efetue o repasse duodecimal devido ao ente impetrante conforme o disposto
no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária do apontado município, respeitando-se o limite de 8%
(oito por cento) ali estabelecido.
Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 19/58.
Faz-se mister o exame da existência dos pressupostos necessários a ensejar eventual concessão de liminar.
O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os
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fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de
difícil reparação ao Impetrante.
No particular, caso não seja, liminarmente, concedida a segurança, o Impetrante verá frustrado o seu provável direito,
levando em conta a demora na tramitação Writ, já que o Impetrado encontra-se impedido de receber os repasses do
Município no valor efetivamente devido.
Cumpre destacar, inicialmente, que a Lei Orçamentária tem natureza jurídica de lei ordinária, e portanto, só pode ser
revogada por outra lei da mesma natureza, por força do princípio da hierarquia entre as leis. Ademais, estabelece o art. 2° da
Lei de Introdução ao Código Civil: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue".
A prefeita do Município de Madre de Deus, através de ofício (fls. 24), informou ao ente impetrante a impossibilidade de
cumprimento da LDO e da LOA, frente à Emenda Constitucional 58/2009, sem atentar para a necessidade de lei com a
específica finalidade, o que, a uma primeira análise, viola o princípio constitucional da separação dos poderes, já que não
poderia tal autoridade pretender revogar os efeitos de leis promulgadas pelo Poder Legislativo Municipal.
Não obstante isso, cumpre salientar que as Leis Municipais n° 482/2009 e 496/2009, tornaram-se perfeitas e eficazes,
entrando em vigor na data de suas respectivas publicações, não podendo se cogitar que lei posterior pretenda subtrair-lhes
eficácia, pois à data de sua publicação estavam de acordo com as disposições legais da época, tornando-se ato jurídico
perfeito, que nada mais é do que aquele que, sob o regime de determinada lei, tornou-se apto para produzir os seus efeitos
pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável.
Ademais, o texto da Emenda Constitucional n° 58/2009, em seu art. 3°, II, prevê que o disposto no art. 2º, a partir de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, ou seja, 01 de janeiro de 2010, não podendo a autoridade
municipal pretender conferir efeito retroativo a sobredita disposição.
Procedendo um exame superficial, verifico os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo em vista
o disposto no art. 7º da Lei de Mandado de Segurança, pois a não concessão da liminar, poderá resultar lesão irreparável ou
de difícil reparação ao seu direito, tornando parcialmente ou integralmente ineficaz a tutela meritória que almeja, considerando, inclusive, a relevância dos fundamentos da impetração, conforme acima considerado.
Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões
provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança,
razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar à autoridade impetrada que, em relação ao exercício
2010, efetue o repasse duodecimal devido ao ente impetrante conforme o disposto no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária do apontado município, respeitando-se o limite de 8% (oito por cento) ali estabelecido, até
ulterior deliberação deste Juízo.
Proceda-se a intimação do Impetrado, bem como da pessoa jurídica interessada, para que tomem conhecimento do teor da
presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500,00
(quinhentos reais).
Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo legal.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.
Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.
Intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2010
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
0029383-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene De Assis Guimareas
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Reu(s): Sucop Superintendencia De Conservacao E Obras Publicas Do Salvador, Promedica Proteção Medica A Empresas S/A
Decisão: Fls-23/26-A inicial é minuciosa não só no que tange ao relato da violação sofrida pela autora, como também no que
tange à tipicidade legal da tutela pretendida. Adoto-a como relatório.
Sobre o pedido de antecipação de tutela, passo a decidir.
Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu."
Sob a óptica da sua propositura, vejo a ação proposta como uma questão de fato e de direito que enseja instrução,
ressaltando, porém, que a prova documental até então produzida pela autora (nesta fase de cognição prévia não exauriente)
revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Os documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que a autora é beneficiária do plano de saúde
empres celebrado entre os Réus, desde 18/05/1993, inscrita sob o número de identificação 3506/00/5-001416-01-01, na
condição de dependente do ex-titular, já falecido, Fernando Santos Oliveira, do qual era comprovadamente companheira.
Ocorre que, ao receber a carteira que lhe propicia o atendimento médico-hospitalar nos estabelecimentos credenciados,
referente ao período de 2010, percebeu que a vigência desta expira em 03/04/2010.
A autora contatou a Ré PROMÉDICA, que negou a continuidade de sua condição de beneficiária, sob a justificativa de que
essa autorização caberia ao Réu SUCOP. Este, no entanto, informou que não haveria qualquer possibilidade de permanecer
como beneficiária do plano de saúde. A Autora, então, pleiteou formalmente requerimento de continuidade da condição de
dependente do plano de saúde, não obtendo, até o momento, resposta à sua solicitação.
Questões semelhantes a esta, freqüentemente, vêm sendo dirimidas e resolvidas pelo Judiciário que, sem hesitar, vêm
reconhecendo e decretando a abusividade das cláusulas contratuais restritivas de cobertura quando dissociadas da boa-fé
objetiva e da função social do contrato.
Ademais, a saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito
fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os
ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como
forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do
Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, de idade avançada, como é o caso da autora.
O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera
parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação
fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a
alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão
posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação da paciente.
Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso,
ante a evidência de que a não manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde causará conseqüências graves
à vida da paciente. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais,
porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça
(Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem
que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, convencido de
que assiste razão à autora, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando aos Réus que efetuem o restabelecimento
do plano de saúde médico-hospitalar da Autora, expedindo novo cartão de segurado.
Intimem-se os Réus para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
pagamento de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) - de conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do
CPC.
Após, citem-se os réus para contestação de 15(quinze) dias, com advertência do art. 285 do CPC, e observância do privilégio
estabelecido pelo art. 188 deste mesmo código de ritos.
Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pela autora.
Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se.
Salvador, 05 de Abril de 2010.
Mário Augusto Albiani Alves Jr
Juiz Substituto na 8ª VFP
0109839-35.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA(99-2-12)
Impetrante(s): Rita De Cassia Chagas Carvalho
Advogado(s): José Carvalho
Impetrado(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb
Advogado(s): Dr. Jonatas Falcão Brandão / Eduardo L. Guimarães
Despacho: Fls-148-Requisite-se o pagamento mediante precatório, na forma do inciso I, do art. 730, do CPC e considerando
o transcurso do prazo para oferecimento de ambargos. P.I. SSA, 05/04/2010.Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
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9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 06 de abril de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0163739-98.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ailton De Andrade Freitas
Despacho: "Vistos, etc. Apesar de publicado os despachos, observo que os editais não foram publicados. Neste caso, não
é mais possível levar o presente processo ao leilão marcado para o próximo dia 19 de abril. Por outro lado, o despacho de
fls. 38 fixa de forma bem clara que o mesmo não poderia ser incluído na pauta de leilão em razão da informação prestada
pelo Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Posto isto, reconsidero os despachos de fls. 39/44, para
determinar o encaminhamento do processo à consideração da Fazenda Pública do Município, devendo a exequente observar o conteúdo do ofício de fls. 21."
0126825-98.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Raul Jose B Y Boulhosa
Despacho: "Vistos, etc. Apesar de publicado os despachos, observo que os editais não foram publicados. Neste caso, não
é mais possível levar o presente processo ao leilão marcado para o próximo dia 19 de abril. Por outro lado, a informação
prestada pelo Cartório de Imóveis do 5º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 18), inviabiliza a Praça. Posto isto, reconsidero os
despachos de fls. 27/31, para determinar o encaminhamento do processo à consideração da Fazenda Pública do Município,
devendo a exequente observar o conteúdo do ofício de fls. 18.
0180033-26.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Alcala Empreendimentos Turisticos E Hoteleiros Ltda
Advogado(s): Pedro Anibal Nogueira de Queiroz Filho
Decisão: " (...) Não há, pois, o que se falar em prescrição. Aliás, tenho como certo que a presente exceção de pré-executividade
possui natureza meramente procrastinatória, fato que motiva a sua rejeição e o prosseguimento da demanda com a penhora de bens suficientes à garantia do juízo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
0010186-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Casa Cruzeiro De Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Paulo Henrique Edington
Decisão: " (...) POSTO ISTO, DEFIRO: i)O acolhimento da exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de JOÃO
TEIXEIRA DA SILVA, portador do CPF n. 063.370.905-00, da relação processual, com anotação e baixa nos registros, devendo
a execução prosseguir contra a empresa executada CASA CRUZEIRO DE COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA; ii)A
penhora de ativos financeiros, através do Sistema Bacen-Jud, próprios da executada e dos co-responsáveis tributários João
Teixeira da Silva Filho, portador de CPF n. 435.238.468-20, Márcio Teixeira da Silva, CPF n. 107.869.458-34, Mário Teixeira da
Silva, CPF n. 514.797.538-15 e Marcelo Teixeira da Silva, CPF n. 021.871.218-95. iii) A condenação da Fazenda Pública do
Município ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) incidente sobre o crédito
exequendo, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
0031235-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Martins Catharino
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca
Decisão: "Posto isto, rejeito a Exceção de pré-executividade e determino, como consectário lógico, que se proceda a penhora de tantos bens quanto bastem para garantia o juízo."
0148089-74.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Allpack Embalagens Publicidade E Propaganda Ltda, Nivaldo de Borba Senna Neto
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Decisão: " (...) Em sendo assim, devo registrar que o crédito perseguido pela Fazenda Pública Municipal se encontra na casa
do R$ 7.467,58. Se considerarmos os valores bloqueados pertencentes ao excipiente, estes não atendem ao desiderato
executório, porém, a meu sentir, devem permanecer bloqueados como mecanismo garantidor da execução. POSTO ISTO,
rejeito a pretensão do excipiente. Cumpra-se o despacho de fls. 35. Intimem-se."
0002376-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ass Dos Emp Comercio Bahia
Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer
Decisão: "(...) POSTO ISTO, afastada as nulidades ora apontadas, determino: a)A expedição de mandado de reavaliação do
bem penhorado; b)A intimação da executada para vir a juízo assinar o Termo de depositário; e, c)A inclusão deste processo
na pauta de leilões."
0077803-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jorge Franco De Barros Alonso
Advogado(s): Conceição Sanjuan
Decisão: " (...) POSTO ISTO, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de JORGE FRANCO DE BARROS
ALONSO do pólo passivo da relação processual, observando o Cartório anotação e baixa nos registros. A citação de José Ney
Lopes de Ávila, cujo endereço se encontra às fls. 32, atual proprietário do imóvel que gerou o crédito exequendo para, no prazo de
cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários de
sucumbência que fixo em 5% (cinco por cento) incidente sobre o crédito perseguido pela Fazenda Pública Municipal."
0121816-92.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Luna Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Marcos Pires
Despacho: "Vistos, etc. Certifique o Cartório se a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação acerca da exceção de
pré-executividade ofertada por Luna Empreendimentos Ltda. Depois, voltem-me conclusos."
0073034-64.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cst Expansao Urbana Ltda
Advogado(s): Helena Mathias de Lima
Despacho: "Vistos, etc. Noticiou o exequente que a CST EXPANSÃO URBANA LTDA, parecelou seu débito, ao tempo em que
requereu a suspensão do curso do feito. Declaro, então, suspenso o curso do feito nos termos do artigo 151, inciso I, do
CTN. Contudo, necessário se faz a intimação da executada para que promova o recolhimento dos honorários de leiloeiro,
considerando que o pedido de parcelamento somente foi firmado após a publicação do despacho de fls. 217/218 e do edital
de leilão. POSTO ISTO, intime-se a executada para cumprir o comando do despacho de fls. 217, letra c."
0019513-87.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Localiza Rent A Car Sa
Advogado(s): Evandro Souza Toscano, Maria Carolina Gomes de Barros Carnaúba
Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Sem outras provas a serem produzidas em audiência, dou por encerrada a instrução e, com base no
artigo 454, § 3º do Código de Processo Civil, substituo o debate oral por memoriais, assinando, de logo, o prazo sucessivo
de 10 (dez) dias para que os mesmos sejam entregues em cartório."
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
SUB-ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. NILSON BISPO DE AGUIAR e JOSANA NEVES MARQUES e outros
Expediente do dia 06 de abril de 2010
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PETIÇÕES SOLTAS DO MUNICÍPIO E/OU DO ESTADO DA BAHIA
0069545-82.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bloco Carnavalesco Cerveja E Cia
Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Valton Pessoa, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Sergio Neeser Nogueira Reis
Despacho: Intime-se o Dr. Valton Pessoa para que devolva os autos em 48h sob pena de busca e apreensão. Comuniquese à OAB e ao MP sobre retenção indevida dos autos. Int. Em, 31-03-10.
0042075-71.2002.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Gerson E Cia Ltda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Cristina Sacramento
Despacho: O processo encontra-se no TJBA e não arquivado, conforme a certidão acima. Assim, dê-se ciência à Fazenda
Estadual peticionante. Int. Emm, 23-03-10.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
0122581-63.2004.805.0001 - 10285 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: A.I. 16184-2/2008 0150310-25.2008.805.0001 0129210-14.2008.805.0001
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Executado(s): Grande Loja Unida Da Bahia
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Despacho: Ouça-se com urgência a Fazenda Pública do Município. SSA., 05-04-2010. Bel. Gilberto Bahia de Oliveira - Juiz De
Direito Substituto.
0150310-25.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Apensos: 0122581-63.2004.805.0001 (10285) A.I. 16184-2/2008 0129210-14.2008.805.0001
Impugnante(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Evelin Dias de Carvalho
Impugnado(s): Grande Loja Unida Da Bahia
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Despacho: Manifeste-se a Grande Loja Unida da Bahia em razão da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária.
Salvador, BA., 29-09-08.
0075067-75.2008.805.0001 - ANULATORIA (02 vol.)
Autor(s): C M T Industria E Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Edgar Silva Neto, Ludmila Dias Pedra, José Eduardo Ferreira da Silva
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Almerinda Liz Campos Fernandes
Despacho: Renove-se a intimação para depósito dos honorários do perito, inclusive de forma pessoal. Int. Em, 30-03-10.
0157571-17.2003.805.0001 - 8119 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Apensos: 0058676-94.1998.805.0001 (372) 0102041-91.2004.805.0001 (9774)
Embargante(s): Joao Alberto Faco
Advogado(s): Ricardo Alberto Facó, João Alberto Facó
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora : Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: - Devolvo com decisão. Intime-se o Embgte para pagar as custas Judiciais no endereço fornecido pela OAB, fl.
28. Em, 31-03-2010.
... Ao reexame da decisão embargada, vimos que
realmente assiste razão aos declaratórios, vez que a omissão é patente, pois realmente a sentença embargada deixou de
fixar o percentual da verba honorária.
Isto posto, julgo procedentes, em parte, estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar a sentença de fl 33 e CONDENAR o Embgte, João Alberto Faço, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 31 de março de 2010.
0057808-33.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Asdab Associacao Dos Distribuidores E Atacadistas Da Bahia
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, José Rilton Tenório Moura
Reu(s): Superintendente De Arrecadacao Tributaria Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Vicente Oliva Buratto
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Sentença: ... Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente mandamus para CONCEDER a segurança
definitiva, reconhecendo o direito da Impetrante em recolher o ICMS apenas referente ao quantum de energia e à demanda
de potência efetivamente consumidos e para declarar o direito da Impetrante de compensar o ICMS indevidamente recolhido
nos últimos dez anos.
Por força do disposto do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº. 12.016/2009, submeto esta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça,
com a remessa destes autos, após o prazo recursal, com ou sem alegações das partes.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 31 de março de 2010.
0141510-08.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 0015729-10.2007.805.0001 A.I. 32415-1/2007
Embargante(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Embargado(s): Usina De Negocios Ltda
Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf, Patricia Machado Didoné
Despacho: Nos autos. Ciente. Cumpra-se, no que couber, o despacho de fl. 59. Int. Em, 22-03-10.
0159151-48.2004.805.0001 - EMBARGOS (republicado)
Apensos: 0082100-63.2001.805.0001
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Edvaldo Brito Filho, Adriana da Silva Andrade
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora : Gioconnda Ladeia
Despacho: Intime-se a Embargada para recolher sua parte nas custas processuais. Int. Em, 26-03-10.
0062848-30.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda
Advogado(s): Andrea Philipps de Figueiredo Sena, Carolina Souza Pinto, Julio Ulisses Correia Nogueira
Despacho: R.H. Nos autos. Intimem-se para os fins solicitados. Em, 04-12-09.
0198232-62.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso
Executado(s): Cst Expansão Urbana S/A
Advogado(s): Cristiane Miranda da Silveira
Despacho: R.H. Nos autos. Pedido prejudicado face à sentença de fls. Int. Em, 25-03-10.
0165796-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Jarvis Clay Costa Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: R.H. Nos autos. À luz do art. 151 do CTN e da comprovação do depósito do valor referente ao ISSQN, suspendo
a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 3898.2008. Int. Em, 18-03-10.
0128756-10.2003.805.0001 - 6839 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Reu(s): Orion Sistems Do Nordeste Comercio De Computadores Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Para que os sócios da Execda sejam chamados em processo Judicial, necessário é que seus
nomes constem da CDA, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro este pedido. Int. Em, 26-03-10.
0069949-70.1998.805.0001 - 738 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato J P Do Lago Irmaos
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Sentença: ... Assim, vê-se que assiste razão aos argumentos da Defensoria Pública, pois é de cristalina percepção a
incidência da prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput,
do Código Tributário Nacional. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 11 de março de 2010.
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0104261-86.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): José Carlos Folha Borges
Sentença: ... Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em
execução (art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exeqte, fls.
Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269,
II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 05 de março de 2010.
0102219-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Odeoncio Cesar Vieira Dos Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da justiça. Int. Em, 18-03-10.
0199133-30.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0192345-97.2008.805.0001 0068857-13.2005.805.0001
Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Em, 09-03-10.
0192345-97.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0199133-30.2008.805.0001 0068857-13.2005.805.0001
Autor(s): Companhia De Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Francisco José Groba Casal, Aurélio Pires, Débora Leite Ribeiro, Pedro Jorge Guimarães , Thiago Oliveira
Matos -E
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte. Int. Em, 09-03-10.
0068857-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 0192345-97.2008.805.0001 0199133-30.2008.805.0001
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Executado(s): Cia Docas Do P Da Bahia
Advogado(s): Aurelio Pires
Despacho: R.H. Nos autos. Os Embargos suspendem a Execução. Assim, tendo vista a oposição de Embargos, indefiro
este pedido. Int. Em, 09-03-10.
0027856-19.2003.805.0001 - 5482 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Grande Loja U Da Bahia
Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e
arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 24 de março de 2010.
0140939-03.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso
Executado(s): Sermeca Servico Medico Do Cabula Lltda
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao
Despacho: (FL.44) - R.H. Nos autos. Mantenho o despacho de fl. 26. Int. Em, 05-04-10.
(FL.48) - Considerando a decisão proferida pela relatora do AI, a qual defere o efeito suspensivo para o Agravo; e considerando que a verba bloqueada já foi transferida para conta poupança do Banco do Brasil, determino a expedição de ALVARÁ do
levantamento das referidas quantias. Int. Em, 06-04-10.
0003734-63.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Tania Maria Almeida Da Silva
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
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Advogado(s): Procuradora: Évelin Dias
Despacho: - R.H. Nos autos. Cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10.
- R.H. Nos autos. Tratando-se de Execução de Sentença, não há que se falar em distribuição por dependência tendo em vista
que a mesma corre no bojo dos próprios autos. Assim, cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int.
Em, 29-03-10.
0101577-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia: Cláudio Santos Silva
Executado(s): Unilago Comercio De Pecas Automotivos Ltda Epp
Despacho: - R.H. Nos autos. Intime-se a Procuradoria do Estado para que venha, através de um de seus Procuradores, apor
sua assinatura nesta petição. Em, 21-09-09.
- R.H.Ciente da Averbação premonitória. Anote-se. Int. Em, 12-03-10.
0058221-80.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso
Executado(s): Wellington Cunha Cerqueira
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Despacho: Diga a Exeqte sobre a petição de fl. 25, onde se requer a extinção face ao pagamento da dívida. Int. Em, 22-03-10.
0022018-03.2000.805.0001 - 2990 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 0077779-48.2002.805.0001
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Andréa Sento Sé Valverde
Reu(s): Celson Rangel Cintra, Cleuza Rangel Cintra, Cintra E Cia Ltda
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o Exeqte para que se manifeste sobre esta petição. Em, 22-03-10.
0017995-33.2008.805.0001 - ANULATORIA (02 vol.)
Autor(s): Carmem Lucia Vasques Freitas
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Èvelin Dias de Carvalho
Despacho: R.H. Nos autos. Cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 29-03-10.
R.H. Nos autos. Trantando-se de Execução de Sentença, não há que se falar em distribuição por dependência, tendo em
vista que a mesma corre no bojo dos próprios autos. Assim, cite-se a Fazenda Municipal sobre esta Execução de Sentença.
Int. Em, 29-03-10.
0073554-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Edson Pires De Souza Junior
Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Patricia de Souza Brito Andrade, Valberto Pereira Galvao
0109247-20.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jorge Muniz Serbeto E Cia Ltda
Advogado(s): Gerson Santos Souza, Sergio Souza Matos
0137258-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Pedro Sergio Da Costa Teixeira
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza, Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Nos autos. Diga a Exeqte sobre a presente Exceção de Pré-executividade. Int. Em, 18-03-10.
0175382-87.2003.805.0001 - 8930 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Rosana Carla P. Barbosa
Reu(s): Apensa Assessoramento E Participacao De Empresas Nacionais Ltda
Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso, Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire
Despacho: -R.H. Nos autos. Cite-se editaliciamente. Int. Em, 01-02-10.
-R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre o presente pedido de extinção. Int. Em, 18-03-10.
0079025-40.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Mult Express Medicamentos Especializados Ltda
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Advogado(s): Ana Claudia Moscoso Lins de Oliveira, Ana Virginia Menzel, Andréa da Silva Lombello Rodrigues, Aurelio
Feliciano Assunção Brandão Cirne, Verbena Matos Araujo
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre a documentação ora carreada ao processo. Int. Em, 18-03-10.
0142959-74.2003.805.0001 - 7413 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sindaia Lago E Silva
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre estes Declaratórios. Int. Em, 18-03-10.
0176864-70.2003.805.0001 - 8858 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Madre De Deus
Reu(s): Ausafran Servicos E Mont Industriais
Advogado(s): Francisco Brito de Oliveira, Milton de Cerqueira Pedreira
Despacho: R.H. Nos autos. Ciente. Deve o Cartório cumprir o despacho de fl. 39. Int. Em, 09-09-09.
0105623-94.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cerealista Monteiro Ltda
Advogado(s): Karina Vasconcelos do Nascimento, Sergio Couto dos Santos
Despacho: R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 22-03-10.
0082898-14.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 0143716-29.2007.805.0001
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora : Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 22-03-10.
0001598-11.1999.805.0001 - 1145 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Pedro José Souza de Oliveira Junior
Despacho: (FL.153) - RH. Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 18-03-10.
(FL.176) - RH. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição. Int. Em, 22-03-10.
0066823-26.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0129408-51.2008.805.0001
Autor(s): Jr Locacao E Servicos De Eventos Ltda
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, André Gusmão de Oliveira, Gutemberg Barros Cavalcanti
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andrea Claudia Ribeiro Oliveira
Despacho: RH. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 22-03-10.
0015510-89.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0177652-84.2003.805.001 -8998 0066856-65.1999.805.001 - 2373
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Mário Lima
Embargado(s): Sanisa Tubos E Conexoes Ltda
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Estado da Bahia sobre esta manifestação. Int. Em, 22-03-10.
0023602-56.2010.805.0001 - Mandado de Segurança (03 vol.)
Autor(s): Grafica Santa Helena Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho, Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristóteles Antônio dos Santos
Moreira Filho
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: -A. e R. Considerando que a procuração colacionada é uma fotocópia, deve a Impetrante trazer a original no prazo
de dez dias. Int. Em, 18-03-10.
- R.H. Nos autos. Notifiquem-se as Autoridade apontada como coatora para apresentar as informações no prazo de Lei e o
representante Judicial do Estado da Bahia (art. 7º, II, da Lei nº 12016/2009). Int. Em, 05-04-10.
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VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana.
JUIZ SUBSTITUTO: DR. Pilar Celia Tobio de Claro.
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0181827-48.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jaguaracy De Jesus Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0014621-09.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Benedita Dos Santos Araujo
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0193833-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Santos Silva
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0103959-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itana Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0148535-48.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Ana Lucia Romero Garrido Bastos
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Lucio Sarno
Reu(s): Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0103745-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dulce Gomes Da Silva
Advogado(s): Priscilla Viana Fortunato
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0105783-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Santana De Sousa
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0063019-50.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aloisio Santos Souza
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0010957-67.2008.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO(--)
Autor(s): Wellington Santana De Jesus
Advogado(s): Carlos Freitas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0163991-62.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Zeugma Oliveira De Almeida
Advogado(s): Luciana Costa Vale
Reu(s): Inss
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0141892-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Osvaldo Pereira
Advogado(s): Mauricio Sobral Nascimento
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias.
0134311-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Patricia Silva Alves
Advogado(s): Karl Schleu Neto
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias.
0135185-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleonice Pereira Da Silva
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias.
0134429-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcinea Barbara Pinto Nascimento
Advogado(s): Washington de Oliveira Luz
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias.
0082061-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10(dez) dias.
0051421-51.1999.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Rubem Alves Dos Santos Junior
Advogado(s): Fernando de Castro Vasconcelos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze) dias. Após, vista ao curador no mesmo prazo.
0077682-19.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Katia Conceicao Aragao De Oliveira, Jesiel Ferreira De Oliveira
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0110303-69.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA
Autor(s): Eleonora Gedeon Lucas
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0043282-03.2005.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Karina Alves De Brito
Advogado(s): Greci Ferreira dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0161121-49.2005.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Karen Peixinho Santos De Freitas
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0110308-91.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA
Autor(s): Katarina Al Chediack Kauark
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0172956-68.2004.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Claudia Oliveira De Jesus
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Sentença: ...Diante da prova documental e do parecer favorável da ilustre e digna representante do Ministério Público, defiro
o pedido inicial e determino que sejam efetuadas as retificações requeridas na certidão de nascimento de Cláudia Oliveira
de Jesus, no tocante ao seu nome, que foi grafado erroneamente como CLÁUDIO OLIVEIRA DE JESUS, quando o correto é
CLÁUDIA OLIVEIRA DE JESUS, bem como quanto ao gênero, que consta equivocadamente como sendo do sexo MASCULINO, quando o correto é do sexo FEMININO, junto ao Cartório de REgistro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Candeias/
Bahia, Subdistrito Sede, Livro A-011, fls. 161, termo n° 7.242.
Nos termos do art. 109 e segs. da Lei de Registros Públicos, c/c art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo a ação
procedente para determinar a retificação pretendida, e em ato constínuo, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
[...] Sem custas por gozar dos benefícios da gratuidade da justiça.
0117516-29.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO(--)
Autor(s): Claudia Maria De Jesus Figueiredo
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, João Xavier Nunes Filho
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15(quinze) dias. Após, vista ao curador no mesmo prazo.
0039182-10.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Edvaldo Joventino Dos Anjos
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Hermogenes Alves Dos Reis
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0127683-66.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Rosangela Cesar Costa Miranda
Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão
Reu(s): ( Inss) Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: ...Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
0049210-08.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Vania Maria De Lima
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido da parte autora, com base nos artigos 19 e 42 da Lei n° 8.213/91,
condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - a pagar a Vania Maria de Lima o benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária no valor de 100% (cem por cento) do seu salário benefício, devido a partir de 21/03/2000, conforme
disposição contida no art. 43, e ss da Lei n° 8.213/91, e condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em
atraso, incluindo-se os abonos anuais correspondentes, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de
qualquer outro benefício no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês.
Custas pelo Réu, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o total das parcelas em
atraso.
"Ex officio", determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido
no artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
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0082707-76.2001.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Luiz Da Silva Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com base nos artigos 19, 20 e 59 da Lei 8.213/
91, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a Benilson Manuel Oliveira Santos o benefício de
auxílio-doença acidentário, confirmando a decisão que concedeu os efeitos antecipados da tutela, com DIB em 28/07/2000,
no valor de 91% de seu salário de benefício, e o encaminhamento ao Setor de Reabilitação, a fim de que ali permaneça, para
que, cumprindo o procedimento terapêutico necessário, possa aquele órgão chegar à conclusãoquanto à volta ao trabalho
ou aposentadoria, e condeno, ainda, ao pagamento de todas as parcelas em atraso, incluindo-se os abonos anuais
correspondentes, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício no mesmo
período, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Custas pelo Réu, bem como honorário advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total das parcelas em
atraso.
"Ex officio", determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de cordo com o preceito contido no
artigo 475, I do Código de Processo Civil.
0047662-74.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jackson Pereira Da Silva, Marcele Pereira Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0079357-75.2004.805.0001 - ANULATORIA(--)
Autor(s): Otavio Bispo De Oliveira
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0096099-44.2005.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Leandro Euzebio De Argolo Souza
Representante(s): Ana Maria Euzebio De Argolo
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0019696-73.2001.805.0001 - AVERBACAO
Autor(s): Angelica Santana Alexandre
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0010478-79.2005.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Brisa Lua Cardoso Ponce De Leon
Requerente(s): Ruy Lucas Ponce De Leon
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III e VI
do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
0029496-52.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Gilberto Teixeira Alves
Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira
Sentença: "...Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora se encontra nos moldes dispostos acima,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a rever o cálculo do benefício, aplicando o índice de 39,67%, na
correção do salário de contribuição concernente à variação do IRSM relativo ao período de fevereiro de 1994, além de
recalcular o valor da renda mensal inicial com base no novo salário de contribuição, observando-se o teto limite do salário
de benefício, bem como a pagar as diferenças resultantes, conforme planilha de cálculo apresentada nesta audiência, cujo
valor encontrado importa em $ 25.871,92(vinte e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos), os quais deverão
ser pagos por RPV, a sua época devidamente atualizado. Tudo respeitada a prescrição qüinqüenal..."
0030425-66.1998.805.0001 - OUTRAS
Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
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Advogado(s): Eduardo Coutinho, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Embargado(s): Joao Batista De Jesus Pereira
Sentença: "...Portanto, julgo procedentes os embargos com base no artigo 269, II do Código de Processo Civil, homologando, assim, os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 62/72, no valor de R$ 211.769,56 (duzentos e onze mil setecentos e
sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 199.056,51(cento e noventa e nove mil cinquenta e seis reais
e cinqüenta e um centavos) a título de principal e R$ 12.713,05 (doze mil setecentos e treze reais e cinco centavos) a título de
honorários advocatícios, a base de 15%, na forma da Súmula nº 111, do STJ.Determino que tais valores deverão ser
atualizados pela Autarquia a partir da data de sua feitura até a data do efetivo pagamento.Custas pelo Embargado, salvo se
concedido o benefício da justiça gratuita.Traslade-se cópia desta decisão e da petição dos cálculos para o processo de
execução, com a respectiva expedição de precatório, após o trânsito em julgado deste."
0081607-52.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): E. S. D.
Advogado(s): Verônica Lins de Albuquerque
Sentença: ".... Julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, para alterar o prenome E, para o prenome M. H. e a
indicação "sexo masculino" para a indicação "sexo feminino", permanecendo os demais dados constantes no seu Registro
de assentamento."
0097873-85.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edeval Jorge De Amorim
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: " Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para a sentença."
PROCESSO Nº 42871/2005
AUTOR: ANTONIO ALBERTO DIAS DOS SANTOS BALAZEIRO
DESPACHO:
" Designo o dia 04/05/2010, às 14:30, para realização de audiência, com a finalidade de oitiva da servidora Lizete Silva
Rocha, lotada no tabelionato do 2º Ofício de NOtas desta Comarca..."
PROCESSO Nº35677/2004
AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA
DESPACHO:
"... Noticia o processo disciplinar fato delituoso, e não existe em momento algum o andamento do processo criminal. A figura
do sobrestamento é comum nos processos judiciais. No processo disciplinar, aparece em grau de excepcionalidade, para
que se conheça, ou até que exista sentença judicial, na área penal, transitada em julgado. Intime-se o reclamante para,
informar a existência do processo criminal e aonde tramita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo."
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ- VALDINETE MARIA ALMEIDA
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0027314-54.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Carlos Santos Silva
Despacho: fl.20-De ordem da MM. Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE. a parte autora par regularizar, em dez dias,
a falha constante do item 2.6-adv.não consta na procuração.
0026159-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Maefran Industrial E Comercial De Roupas, Francisco Rodrigues De Melo, Mauricio Cardoso De Paula
Despacho: fl.85v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar
conhecimento e pagar as custas de fl. R$54,30, no prazo de lei.
custas-R$54,30(além de trazer 02 cópias da inicial.)
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0023266-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Leonor Povoas De Aguiar
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): Banco Bradesco S A
Despacho: fl.33De ordem da MM.Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via DPJE a parte autora para aregularizar em dezz
dias, a falha constante do item-Não comprovou a prioridade em ser pessoa idosa.
0101143-78.2004.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(7-1-2)
Autor(s): Valdenice Ramos Ribeiro, Mauro Alex Oliveira Rego Filho
Advogado(s): Clecia Moura
Reu(s): Condominio Fenix Residencial
Advogado(s): Jullyanne Jammarynne de Luna e Silva
Despacho: fl.163v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para,
no prazo de 10 dias se manifestar sobre a devolução da correspondencia às fls. 163v.
0119214-26.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Sidnei Santos Pereira
Despacho: fl.27v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no
prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$157,80(cód.41017).
0019691-22.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(11-3-4)
Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Vitor Augusto Viena da Silva
Reu(s): Brejao Tratores Ltda
Despacho: fl.113v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no
prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$26,30(cód.41017).
0114501-86.1999.805.0001 - COBRANCA(5-5-3)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Rogerio Silva Dantas
Despacho: fl.60v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no
prazo de 10 dias recolher as custas referentes a expedição de oficio.-Custas: R$26,30(cód.41017).
0001256-98.1979.805.0001 - EXECUÇÃO(12-1-6)
Autor(s): Jose Lazaro Valle Teixeira
Advogado(s): Manoelito Reis Fernandes, Raimundo Cesar da Costa
Reu(s): Manoel Isidro Filho
Decisão: fl.37-Vistos, Da análise dos autos vê-se que não pode o feito ter prosseguimento, em razão do desinteresse da Autora
.Com efeito, realizada a intimação para impulso, decorreu em branco o prazo assinalado para pronunciamento. Destarte,atenta
à falta de impulso da parte autora, evidenciando absoluto desinteresse no feito, outra alternativa não se afigura que não
extingui-lo, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0025095-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Liz Construcoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima
Reu(s): Michele Giordano Santa Rosa Reis, Felipe Azevedo Cavalcante Reis
Despacho: 37v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar
conhecimento e pagar as custas de fl.37v, no prazo de lei- Custas:R$26,30 (41017).
0028779-35.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-1-4)
Autor(s): Gustavo Luis Rodrigues Siqueira
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): Tamar Daltro Barreto
Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira
Despacho: fl.33- Junte-se.A prevenção é deste Juízo que despachou a ação de despejo em 1º lugar (05/09/2009)(fl.17).
Comunique-se à 24ª Vara Cível.P.
0051073-33.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(4-5-4)
Autor(s): Alpha Engenharia Ltda, Herbert Haerter, Garibaldi Goncalves De Alcantara
Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Despacho: fl.101-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar
conhecimento e pagar as custas no valor de R$26,30, referentes a citação da parte ré.
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0065909-69.2003.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Marcia Verônica de Oliveira Sampaio, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Leandro Lima De Padua
Despacho: fl.65v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no
prazo de 10 dias pagar as custas no valor de R$26,30, referentes á expedição de oficio.
0017533-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Marcelo Silva Minho Souza
Despacho: fl.27-Em conclusão, configurando o pressuposto legal da continência, de oficio,devem ser reunidas as ações
para julgamento simultâneo, registrando-se que a norma inserida no art. 105 do CPC não define competência, mas apenas
direciona o trâmite processual. Diante do expendido, de oficio, reconheço a conexão e, por consequência, determino o
encaminhamento deste autos ao Juizo da 3ª vara Civel/Rel. Consumo, para processamento conjunto ao processo suso
referido. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
0066512-35.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Gildete De Araujo Nunes
Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior
Reu(s): Credicar Locadora De Veiculos Ltda
Advogado(s): Normando Macedo Fernandes
Despacho: fl.02-defiro a A.J.G. Autorizo a distribuição por dependência para esta 1ª Vara Cível, nos autos do processo nº
675330-1/2005.Ao retorno.A.R. Após, em 15 dias, fala a parte embargada.
0066514-05.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Angelo Nunes
Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior
Reu(s): Credicar Locadora De Veiculos Ltda
Advogado(s): Berta Modesto Fernandes Magnavita, Normando Macedo Fernandes
Despacho: fl.51- Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0055157-62.2008.805.0001 - COBRANCA(9-4-2)
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Emiliano Goncalves Dos Santos Filho
Despacho: fl.57v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no
prazo de 10 dias, recolheras custas no valor de R$26,30 para expedição de oficio.
0005160-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Carlos Cerqueira
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: fl.156-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, Provimento nº CGJ 10/2008 encaminhe-se os autos ao
Tribubal de Justiça com as homenagens de estilo.
0142974-77.2002.805.0001 - Ação Civil Coletiva(8-5-5)
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Reu(s): Ronaldo Toledo Muniz
Despacho: fl.De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,para no prazo de 10 dias apgar as
custas referentes a citação e penhora.Custas -citação-R$41,00(41025)-Penhora-R$54,30(42013).
0003929-82.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Romana Affonso de Almeida Allegro
Reu(s): Barbara Simone Barreto Reis
Despacho: fl.38v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no
prazo de 10 dias se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls.38v.
0021516-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mabrisa Seixas Sobral
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: fl.29-Defiro a A.J.G.
Concl.- Diante do exposto, DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela autorizando-a ao depósito judicial das parcelas
vencidas em cinco dias e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Após o prazo, ocorrido o depósito, intime-se
a parte ré do teor da decisão, citando-a para que, em quinze dias, conteste, querendo, pena de revelia;inexistindo, voltemme. Intimem-se.
0050737-24.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Nilton Dos Santos Vasconcelos
Despacho: fl.26vDe ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no
prazo de 10 dias,apgar as custas no vlor de R$184,10, referente à expediõ dos oficios deferidos.
0182923-35.2007.805.0001 - COBRANCA(9-3-1)
Apensos: 2408529-2/2009, 2511221-4/2009, 2581493-8/2009
Autor(s): União De Bancos Brasieliros S/A Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Adalicio Pereira Da Silva, Lucineide Souza Da Silva
Advogado(s): Carina Barbosa Gouvêa, Flávia Uckonn Oliveira
Despacho: fl.112-Vistos,defiro a produção de prova pericial.Nomeio como perito o dr. ALEXANDRE CAMPELLO, contador,
registrado no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 020640/0-4.Intime-se este para, em dez dias, dizer se acieta o
múnus e apresentar a aproposta de honorários.Decorrido, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de
dez dias, seus quesitos e assistentes técnicos,manifestando-se sobre a proposta do perito.Cumpridos tais trâmites, retornemme os autos.I.
112v- Vistos, Fixo os honorários periciais em 4(quarro) salários mínimos, reputando tal montante razoável a remuneração do
expert.Intimem-se os Réus para, em 10 dias, procederem ao depósito e todas para que indiquem quesitos e assistentes
técnicos.
0059503-22.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): União De Bancos Brasieliros S/A Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Adalicio Pereira Da Silva
Advogado(s): Carina Barbosa Gouvêa, Flávia Uckonn Oliveira
Despacho: fl.07- Junte-se.Diga, em 10 dias, o Autor.I.
0160621-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Maria Da Conceicao Merces Da Silva
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: fl.De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para no prazo
de 10 dis, se manifestar sobre a devolução da correspondencia às fls. 28v.
0205604-96.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-1-2)
Autor(s): Joalúcio De Almeida Silva
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira, Jorge Francisco Medauar Filho
Reu(s): Fundacao Baneb De Seguridade Social Bases
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Despacho: fl.260-de ordem da exma. Dra.Juíza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao tribun al
de Justiça com as devidas homenagens de estilo.
0033618-11.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(8-1-3)
Apensos: 1112042-2/2006
Autor(s): Hallysson Alves De Oliveira Sales
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos, Rivia Mazzini Rodrigues
Reu(s): Minasgás Distribuidora De Gás Ltda
Advogado(s): Fábio de Possídio Egashira, Henrique Silva de Oliveira, Ivana Pedreira Coelho, Noemi Lemos França, Roberto
Trigueiro Fontes
Sentença: fl.259/261-concl.- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Condeno a parte autora nas custas
processuais e honoraros advocticios, estes ifxados em R$2.000,00.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0007946-98.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(8-1-3)
Apensos: 1007061-0/2006
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Autor(s): Hallyson Alves De Oliveira Sales
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustiveis Ltda
Advogado(s): Fábio de Possídio Egashira, Noemi Lemos França, Roberto Trigueiro Fontes
Sentença: fl.1478-concl.- Em face do exposto, DENEGO a medida cautelar encarecida, condenando a parte autora ao
pagamento das custas remanescentes e de verba honorária, esta no montante de R$500,00.Publique-se.Registrese.Intimem-se.
0034190-93.2008.805.0001 - COBRANCA(9-5-5)
Apensos: 1962639-7/2008
Autor(s): Mag Engenharia Consultoria Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos
Reu(s): Grenit Servicos De Telemarketing Desenvolvimento Comercio E Representacao Comercial De Hardwares E S
Advogado(s): Arystobulo de Oliveira Freitas
Representante Legal(s): Marco Antonio Gimenez
Despacho: fl.78-Recebo a apelação em seu efeito legal(devolutivo).Intime-se o (a) apelado(a) para em 15 dias, apresentar
contra-razões.
0143552-35.2005.805.0001 - ORDINARIA(9-1-6)
Autor(s): Jl Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): Marina Pilar Guartieri
Advogado(s): Mercia Silva Souto Maia
Despacho: De ordem da MM.Juíza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no seguinte termo.
Parte Ré:Pagar as custas para expedição de oficio ao Banco Real,no valor de R$26,30,(cód.41017) no prazo de dez dias.
0060680-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Isaac Santana Ribeiro
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: fl.127-Vistos, Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem,
no meso prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto.Não havendo manifestação, o feito será julgado
antcipadamente, na forma do art.330,I, do CPC.Após, conclusos.
0177255-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Alves De Sousa
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho
Reu(s): Peugeout Citroen Do Brasil Automoveis Ltda
Despacho: fl.39- Vistos, Os argumentos postos no petitório de fls. 36/38 não autorizam a concessão do beneficio pleiteado,
mormente diante d constatação de residir o Autor em bairro nobre desta Capital, tendo adquirido, ainda, automóvel que, de
acordo com a tabela FIPE custa (R$57.777,00-modelo 2010), o que afasta a presunção de ser o Acionante pessoa
pobre.Ademais, a benesse da assistência judiciária gratuita não deve ser concedida de forma aleatória e irrazoável, sob
pena de desvirtuamento da sua finalidade.Paguem-se as custas, em 10 dias, sob pea de cancelamemnto da distribuição e
arquivamento dos autos..
0027235-12.2009.805.0001 - Monitória(7-1-4)
Autor(s): Serviço Nacional De Aprendizagem Comercial
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira
Reu(s): Federação Da Camera Dos Dirigentes Lojistas Do Estado Da Bahia
Despacho: fl.15v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008.Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC,
aguarde-se pelo prazo de seis meses.
0047760-69.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(2-5-3)
Apensos: 2055387-3/2008
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho, Emerson Ribeiro Campos
Reu(s): Tropical Transportes E Representacoes Ltda, Jose Augusto Paes De Macedo, Cia Industrial J Macedo Trading e
outros
Despacho: fl.253- Junte-se.Mantenho a acitação editalicia como válida.Oficiem-se como requerido. Expeçam-se cartas
precatórias para as Coamrcas onde os bens penhorados se encontram para que se realizem as avaliações.Informe o
Exequente os endereços corretos dos imóveis, em 10 dias.P.
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2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V.DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0001216-87.1977.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Carlos Fernando Lima Cerqueira
Advogado(s): Edvaldo Magalhães Fonseca
Antônio Carlos Gomes Conceição e esposa
Advogado(s): Carmen R. S. F. Gomes
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0039619-90.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Encyclopedia Britanica Do Brasil Publicacoes Ltda
Advogado(s): Rosa Maria Bento Barandão Bicker
Reu(s): Deane Luz Silva
Despacho: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0043717-55.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14098644496-0
Autor(s): Thyrso Lucio Lyra
Advogado(s): Marilia Marcia Lopes de Benedictis
Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Maragojipe
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0053244-31.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Raimunda Portela De Carvalho
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Reu(s): Jurandy Sa Cardoso
Advogado(s): Cristovam Fereira de Amorim
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0007541-39.1981.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Walmeg Comércio De Metais
Advogado(s): Maria Jose Santos Machado, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho
Embargado(s): Indústria De Papéis Santo Amaro S/A
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0101561-40.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Antonio Jose Da Silva
Advogado(s): Francisco de Assis Junior
Reu(s): Antonio Lisboa Guimaraes De Freitas
Advogado(s): José Pinto da Silva Neto
Despacho: A sentença exarada às fls.64/68 fixou o valor da caução em caso de execução provisória. Efetuada a caução,
voltem os autos conclusos para decisão.
0018757-06.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A, Banco Economico S/A
Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt
Reu(s): Dourival Arcanjo Silva, Maria De Lourdes De Jesus Matos
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0064514-71.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jandira Goncalves De Carvalho
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
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Reu(s): Marines Rego Matos, Fernanda De Jesus Santos
Sentença: Intime-se a parte auto ra, por seu procur ador, pa ra manifestar interesse no prosseguimenato do feito no prazo de
48:00 horas sob pena de arquivamento. Intimações necessárias.
0055284-49.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa
Advogado(s): Eduardo Genê
Reu(s): Hls Distribuidora De Cimento Ltda
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art.267, inciso II e III do CPC.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no Secodi. Custas de lei. P.I.
0018984-69.1990.805.0001 - DECLARATORIA
PERBRAS-Empresa Brasileiaara de Perfurações Ltda
Advogado(s): José Alfredo Cruz Guimarães
Tratocar Veículos e Máquinas S/A
Advogado(s): Wilson Batista de Souza
Sentença: ...Após o cumprimento integral do quanto acordado, declaroextinto o processo sem resolução de mérito, com
amparo no art.269, inciso III do CPC. Após as formalidades legais. arquive-se P.I.
0198653-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angela Maria Da Silva Barbosa, Cleonice Da Silva Barbosa, Hilda Nascimento Cavalcante e outros
Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Sentença: ...Ante o exposto, amparada no arat.257, do CPC, determino o cancelamenato da distribuição eo consequente
arquivamento dos presentes autos. Custas processuais pelo autor.P.Arquivem-se.
0036047-48.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Dulce Mary De Carvalho Costa, Elusia Cristina De Carvalho Costa
Advogado(s): Rúbia Luana Carvalho Viegas
Embargado(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Sentença: ...Homologl o acordo celebrado entre as partes para que paroduza os jurídicos e legais efeitos. Após o cumprimento integral do quanto acordado, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, ocm amparo no art.269, III do
CPC. P.I. Após as formalidades legais, arquive-se.
0002846-90.1991.805.0001 - POSSESSORIA
Jair Reis Santos
Advogado(s): Evaldo Ferreira
Amelia Soares de Lima
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinot o processo sem resolução do mérito, com base no art.267, III do CPC, determinando
o sweu arquivamento com baixa. P.I. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
0157692-35.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Raquelma De Jesus Simas, Herton Algenir Garcia Dos Santos, Instituto De Educacao Izaguirre Ltda
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva
Reu(s): Fernando Clecio Quesado Fagundes
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Decisão: ...Ante o exposto, julgo procedente a impugnação formulada, modificando o valor atribuído à causa pelo autor.
0157694-05.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Raquelma De Jesus Simas, Herton Algenir Garcia Dos Santos, Instituto De Educacao Izaguirre Ltda
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva
Reu(s): Fernando Clecio Quesado Fagundes
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Despacho: ...Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ora formulada. P.I.
0003966-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itaguaracira Bispo Dos Santos
Advogado(s): José Luis Correia Bisneto
Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Despacho: ...Ante o exposto, concedo, em parte, a anteciapção da tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da
parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica manatida a posse do veículo do veículo em
mãos da autora até o julgamenato da lide, determinando ao Banco Réu que se absatenha de incluir o nome da autora no
cadastro de inadimplentes do SERASA, SPC, ACSP, CENTRAL DE PROTESTOS e outros, e se houver incluído, que seja
retirado, de imediaato, sob pena de pagamento de multa diária no valro de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o réu para
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responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta
decisão. Intimações necessárias.(Republicado por ter saído equivocado o despacho).
0084756-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosimarie Santa Ana Sampaio, Paulo Cesar Oliveira Sampaio
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Juliana Campello
Despacho: Devolvo os autos, sem decisão, tendo em vista o Decareto Judiciário da 2ª Vice-Presidente do Tribunal da Justiça da
Bahia, publicado no DPJ, que revogou o designação para exercer a minha atividade judicante nesta Vara. P.I.
0005225-67.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Antonio Orlando Leite
Advogado(s): Nilson Castelo Branco, Antonio Augusto Brandão de Aras
Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, par a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48:00 horas,
sob pena de arquivamento
0024104-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Reu(s): Antonio Guimaraes Ramos, Iracema Correia Santos Guimaraes Ramos
Despacho: Contados e preparados, voltem os autos conclusos
0005488-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andreia Santos De Andrade
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Decisão: ...Ante o exposto, concedo, em paarat, a antecipação de tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela
inegral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o
julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do auotr no cadastro de inadimplentes, e se
houver incluído, que seja retirado, de imediato. O requerido deverá apresentar as taxas de juros apolicados, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R# 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o réu para responder a presente ação, no prazo de
15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias
0159509-37.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Cicero Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros S A
Despacho: Transfiro a audiência já designada para o dia 14/04/2010, às 14:30 hors, tendo em vista a necessidade de me afastar
das atividades diárias nesta data, devidamente autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.168, da
Lei 10845/2007, conforme publicação anexa. Cite-se a parte ré para oferecer resposta escrita ou o ral, requerer pericia, formulará
quesitos desde logo podendo indicar assistente técnico nos termos do art.288 do CPC. Intimações necessárias.
0207209-77.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE NAO FAZER
Autor(s): Electrolux Do Brasil S.A., Aktiebolaget Electrolux
Advogado(s): Paulo Roberto Ribeiro Nalin
Reu(s): Derfrio Comercio De Pecas E Servicos De Refrigeracao Ltda
Advogado(s): Michelle Bastos Vieira
Despacho: Defiro o pedido de fls.193194, cumpra-se na íntegra o despacho de fls.192. Inatimem-se.
0154240-85.2007.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Electrolux Do Brasil Sa
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Excepto(s): Derfrio Comercio De Pecas E Servicos De Refrigeracao Ltda, Deilton Da Silva Moreira
Advogado(s): Sergio Vieira
Decisão: ...Ante o exposto, com base na norma contida no art.100 V, alinea "a", julgo improcedente a exceção de incompetência
oferecida, declarando a competência deste Juízo para apreciar a demanda referida. Condeno o excipiente ao pagamento das
custas processuais do incidente. Transitada em julgado a presente decisão, o processo principal deverá ter prosseguimento. P.I.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0205851-77.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Karlheninz Johannes Krey
Advogado(s): Anderson Sergio dos Santos Palrinhas, Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): Adson Cortes Nascimento
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Advogado(s): Dante Duarte da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para devolver os autos sob pena de busca e apreensão, na forma da lei.
0005932-05.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Tito Comercio E Transportes Ltda.
Advogado(s): Marcos Mendo de Mendonça
Reu(s): Noronha Distribuidora E Representacoes De Produtos Alimenticios Ltda, Maria Jose Noronha
Despacho: Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias,
independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. Não sendo paga a
quantia devida no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o
executado. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da causa, ficando o executado advertido
de que se houver pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco) por cento
0139550-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genilda Dos Santos Sousa
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Lua Clara Santos Silva
Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal
0121673-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubens Rosa Romao
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal
0140474-91.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Edison Fernandes De Almeida
Advogado(s): Mônica Falcão Rios
Reu(s): Camila Almeida Andrade, Ylana Caetano Dias
Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre os mandados de fls., no prazo legal
0146662-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ortopedia Tecnica Alta Forma Ltda
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Reu(s): Tok Leve Industria E Comercio De Ortopedia Ltda, Banco Santander Banespa Sa
Despacho: Defiro o pediod de fls.76. Expeçam-se os mandados competentes.
0006679-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Melo Santiago
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar o pedido inicial no que se refere ao endereço da parte
autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento inicial, nos termos do art.282 e 284 do CPC.
0067393-12.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Cooperforte - Cooperativa De Econ E Cred Mútuo Dos Fun De Instituições Fin Pub Federais Ltda
Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho
Reu(s): Sindronio Macedo Mascarenhas
Despacho: Intime-se a parte autora , por seu procurador para se manifestar sobre o mandado de fls., no prazo legal
0197192-45.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ruth Souza Jenkins, Fany Jenkins Teixeira
Advogado(s): André Luiz Berro Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Banco Bradesco Sa
Despacho: Cite-se a parate ré para contestar o feito, no prazo de lei, com a advertência no arat.285 do CPC. Intimem-se.
0049437-90.2003.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14003986466-9
Autor(s): Jorge Manoel Oliveira Rocha, Ceres Das Gracas Mello Rocha
Advogado(s): Marcus Santiago Luiz
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. P.I
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0063864-63.2001.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Úrsula Froes Cordeiro Galvão, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Gilberto Morais Moura Costa Filho
Advogado(s): Juliano Rocha Braga, Maraivan Goncalves Rocha
Despacho: EM AUDIÊNCIA- Pelo M.M. juiz foi determinada a juntada de espelhos das ações declaratórias e cautelar que
envolvem o acionado e o autor, bem como foi deferida a juntada de carta de preposição, determinando a conclusão do
processo.
0003927-54.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Banco Nacional Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Francisco Carlos Franco Reis
Despacho: Tendo em vista que a parte ré sequer foi citada e decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte autora
quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
0003846-08.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Bbc Banco Brasileiro Comercial Sa
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire
Reu(s): Carlos Eduardo Oliveira Apenburg, A M Projetos E Construcoes Ltda, Valdi Aragao Porto
Despacho: Tendo em vista a inércia da parte autora, intime-se para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, em
10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação.
0003844-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauro Freire Costa
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Lourenço
Despacho: Fale a ré sobre o pedido de substituição do pólo passivo.
0072010-30.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D'Ultima Silveira Navarro, Marcus Vinicius Teixeira
Advogado(s): Miguel Calmon Dantas
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15
(quinze) dias. A seguir, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
0098370-60.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 494393-2/2004
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Josemar De Jesus Soares
Advogado(s): Márcio Duarte Miranda
Despacho: Tendo em vista o lapso temporal, manifeste o autor o quer for do seu interesse para o prosseguimento da ação,
sob pena de extinção.
0023387-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Denilson Barbosa Santana
Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato
do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros,
com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do Distrito Federal-DF, realizada,
pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame,
apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e
9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o
processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no
quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.
0023214-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saude S A
Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho
Reu(s): Odontobiomed Comercial Ltda
Despacho: Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no
prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido
à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a
executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para
oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem
para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios.
0022508-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miraneide Rios De Almeida
Advogado(s): Thais Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 855,05 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 330,66, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0020532-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cesar Rabelo Fraga
Advogado(s): Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Aymore Financiamentos
Despacho: Deve o autor emendar a inicial no prazo de 10 dias, juntando aos autos carnê de pagamento de financiamento.
Defiro a AJG.
0021021-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo S A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Ronei Alexandre Mendes Martins
Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato
do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros,
com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo-SP realizada, pois,
por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame,
apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e
9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim,
a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o
processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no
quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.
0021202-50.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Apensos: 14002931218-2
Autor(s): Edvan Souza Santos
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
Reu(s): Viacao Farol Da Barra Ltda
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Despacho: Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens.
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0101223-42.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Filandio Cardoso Do Couto
Advogado(s): Aristóteles Araújo de Aguiar
Despacho: Homologo o acordo de fls. 52/55 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0064001-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geovane Lima Da Silva
Advogado(s): Márcio Silva Lemos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se, a parte autora, sobre a Contestação de fls. 34/91.
0007014-13.2006.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Autor(s): Polojet Cargas Vaspex
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Vasp
Advogado(s): Paula Donizeti Ferrero
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 10:00hs.
0069751-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aide Ramos Neves
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Gysella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 09:30hs.
0191315-61.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rodrigo Santos Souza Magario
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
Reu(s): Colegio Anchieta Ltda, Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Leonardo José Gouvêa Luz Marques
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 09:00hs. Intime-se.
0087789-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Campelo Kraychete
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Despacho: Mantenho a decisão em todos os seus termos. Aguarde resposta do recurso. Audiência de conciliação para o dia
25/05/2010, às 11:30hs.
0091983-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Soares Dos Santos
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação em atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno
audiência para o dia 08/06/2010, às 10:00hs.
0020767-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S. A.
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Sirus Engenharia
Despacho: Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no
prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido
à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a
executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para
oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem
para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios.
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0003510-09.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Vivaldo Gomes Dos Santos
Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas
Reu(s): Rita Celeste Do Nascimento
Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0101689-60.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Silvio Gabriel Pinto
Despacho: Certifique-se o cartório se houve cumprimento da carta precatória.
0043447-11.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S A
Advogado(s): Fábio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Cosme Rocha
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Despacho: Defiro o pedido de fls. 54.
0003250-39.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3181067-9/2010
Autor(s): Joao Batista Cruz
Advogado(s): Othoniel F. dos Santos Júnior
Reu(s): Fernando Antonio Da Silva Alex
Despacho: Manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de
extinção da ação.
0014513-09.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): N A E Rodrigo Mendonca Ltda
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Jose Djalma Gusmao Filho
Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida
Despacho: Sobre a contestação e reconvenção, fale a parte autora.
0001326-12.2002.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Nilza Maria Costa
Advogado(s): Vitorino Lula Neto
Reu(s): Rainaldo Pereira Costa
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação de atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno
audiência para o dia 08/06/2010, às 09:30hs.
0162654-04.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Lucia De Assis Lima
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: Tendo em vista a ausência da citação/intimação da parte acionada, redesigno audiência para o dia 24/05/2010,
às 11:00hs. Cite-se e intime-se com prioridade.
0056873-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zilma Ferreira Costa
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Leasing Sa
Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Em virtude da ausência deste Magistrado para participação em atividade realizada na sede do Tribunal, redesigno
audiência para o dia 08/06/2010, às 10:30hs.
0021019-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Radames Nascimento Silva
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Bv Financeira
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Advogado(s): Anderléa Lemos Silva
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 10:30hs. Intime-se.
0177680-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Dias Ariane Silva
Advogado(s): Marina Basile
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/06/2010, às 09:00hs.
0183978-21.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1830610-9/2008
Autor(s): Daniela De Sousa Arantes Prado Da Silva
Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto, Rafael Alfredi de Matos
Reu(s): Cetelem Brasil Cfi Sa
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Paula Fernanda Borba
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/06/2010, às 11:00hs.
0009089-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2423383-6/2009
Autor(s): Ederito Simplício Dos Santos, Maria Santana Dos Santos, Confecções E Calçados Santos Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Reu(s): Industria E Comercio De Calçados Nacahe Ltda
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva, André Luiz Lima Brandão
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 10:15hs. Intime-se.
0195556-44.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maristela Lopes Seixas
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Raquel Carneiro S. P. Franco, Marcus Vinícius Menezes Martins
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 04/05/2010, às 09:15hs. Intime-se.
0046313-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wepper Tecnologia E Comercio Ltda Me, Waldir Eloy Pereira
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Marciana Teixeira de Andrade
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02/06/2010, às 11:00hs. Intime-se.
0049951-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condomínio Gaivota Imbui Center
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa
Reu(s): Unibanco Aig Seguros & Previdencia Sa
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Fernando Brandão Filho
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 07/06/2010, às 10:00hs. Intime-se.
0170147-03.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto
Reu(s): Luz Lar Comercio De Utilidades Para O Lar Ltda, Regina Bernardo Marques Ribeiro
Advogado(s): Antônio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Intime-se o Belº. Antônio Carlos Souza Ferreira, OAB/BA 11889, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito
quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
0085386-44.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior
Reu(s): Gilmara Sampaio Dos Santos, Jose Mario Lopes Dos Santos
Advogado(s): Camila de Melo Nery
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Camila de Melo Nery, OAB/BA 25130, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito
quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
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0090599-60.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B.V. Financeira Sa C.F.I.
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Luana Cal
Reu(s): Maria Esther Pitombo
Despacho: Renove-se o quanto determinado às fls. 21.
0027085-94.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Heitor Moura Drummond De Carvalho, Maria Da Gloria Pedreira Drummond De Carvalho, Maria Angelica Moura
Drummond De Carvalho
Advogado(s): João Paulo Franco Pedreira
Reu(s): Grupo Fator Ltda, Concreta - Controle De Concreto E Tecnologia Ltda
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 45v do oficial de justiça.
0090685-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose De Moura Barreto
Advogado(s): Ulisses Cerqueira de Souza
Reu(s): Banco Itau Sa, Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Localiza Rent A Car Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 664,64 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 483,17, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0052062-68.2001.805.0001 - COBRANCA(12--)
Autor(s): Sarte Empreendimentos Educacionais Sc Ltda
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Rosa Maria De Paula
Despacho: Suspendo a audiência. Defiro o pedido de fls. 65.
0097842-21.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Executado(s): Bwc Consultoria Ltda, Antonio Martins Pereira, Isabel Balgojevic Castro
Despacho: Manifeste-se o exequente sobre a devolução da carta precatória.
0051989-52.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leansing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Adelmir Luis De Souza Simoes
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 41, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VIII do CPC. Após transitada em julgado esta sentença, proceda-se a baixa e arquivamento. Custas a serem pagas pela
parte autora. I.P.R.
0017907-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Luis Da Silva Reis
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Defiro o pedido de fls. 89. Cite-se na forma editalícia.
0088357-12.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Reu(s): Farmacia Angelical Ltda
Fiador(s): Moacir Ramos Dos Santos, Maria Elenilde Pereira Santos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 73. Após o devido preparo, cite-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 109
0027318-91.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Robson Oliveira Guerreiro
Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato
do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros,
com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Brasília-DF realizada, pois,
por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame,
apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e
9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim,
a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o
processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no
quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.
0027297-18.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Iara Silva Lago Rivera
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Oscar Jose Santiago Lima
Despacho: Cite-se a ré para contestar a ação no prazo de 15 dias ou, querendo, requerer a emenda da mora no mesmo
prazo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
0027047-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walter Morgado Eugenio
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva
Reu(s): Labib Silva Ribeiro
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Defiro a AJG.
0153430-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Marcos De Barros Dos Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 594,52- e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 297,91, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0178791-95.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agdo Silva De Jesus
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Andréa Sayuri Nishiyama
Despacho: Homologo o acordo de fls. 75/76 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0161595-88.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Armando Lidio Da Silva
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social
Advogado(s): José Carlos Bastos Barreto
Despacho: Nomeio Raimundo José Bandeira Costa, CRC 039637/0-7, perito do Juízo, a fim de proceder perícia contábil
nesses autos. Fixo seus honorários em 04 (quatro) salários mínimos, a serem pagos na sucumbência. Intime-se para
informar aceitação. Designo de logo o dia 06/05/2010, às 11:15hs, para audiência de instalação de perícia. Intimem-se as
partes, advogados a asistentes.
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5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0041278-61.2003.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima, Airton de Souza Lima
Reu(s): Jorge Alves Fernandes Silva, Encarnacao Barral Amoedo Fernandes
Despacho: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na
sentença embargada.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo.
0187986-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelina De Souza Santos
Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na
sentença embargada.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo.
0008639-53.2004.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Jorge De Almeida Coelho
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira, Leila Tatiana Prazeres Costa
Reu(s): Geap Fundacao De Seguridade Social
Advogado(s): Alexandre Rodrigo T. da C. Lyra
Sentença: Parte final:"... Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos da Ação de Cobrança, julgo improcedente a
presente impugnação, uma vez que o impugnado já recebeu 20% do valor do pecúlio, conforme documento de fls.104, tendo
estipulado o valor da causa sobre os 80% restantes.
0082400-20.2004.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 496207-3/2004
Autor(s): Mnv Industria Comercio De Conexoes De Valvulas Ltda
Advogado(s): Douglas Luiz de Moraes, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Hidro Conexoes Hidraulicas Ltda, Hiver Consultoria E Fomento Mercantil Ltda
Sentença: Determinar a intimação pessoal da parte seria perda de tempo, haja vista que o feito já está paralisado há muitos
anos em Cartório, servindo apenas par aocupar prateleiras e números estatísticos.
Assim com o intuito de evitar a expedição de mandados, que serviriam apenas para desgaste pessoal e material do
Judiciário e considerando que as partes não requereram andamento do feito, julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito, com fulcro no art.267, inciso II e III do nosso CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Saipro.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
0109804-46.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Mnv Industria Comercio De Conexoes De Valvulas Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Hidro Conexoes Hidraulicas Ltda, Hiver Consultoria E Fomento Mercantil Ltda
Sentença: Determinar a intimação pessoal da parte seria perda de tempo, haja vista que o feito já está paralisado há muitos
anos em Cartório, servindo apenas par aocupar prateleiras e números estatísticos.
Assim com o intuito de evitar a expedição de mandados, que serviriam apenas para desgaste pessoal e material do
Judiciário e considerando que as partes não requereram andamento do feito, julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito, com fulcro no art.267, inciso II e III do nosso CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Saipro.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
0082400-20.2004.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 496207-3/2004
Autor(s): Mnv Industria Comercio De Conexoes De Valvulas Ltda
Advogado(s): Douglas Luiz de Moraes, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Hidro Conexoes Hidraulicas Ltda, Hiver Consultoria E Fomento Mercantil Ltda
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Despacho: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na
sentença embargada.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo.
0144574-31.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Edificio Sol De Mare
Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira
Reu(s): Zurel De Queiroz Cunha Junior
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes conforme se verifica às fls. 198 a 200, par aque produza os seus
efeitos legais, com fundamento nos artigos 269,III, do CPC, julgando extinto o processo com julgamento do mérito.
De acordo com a clausula 9ª do Termo de Transação Extrajudicial as partes renunciam ao prazo recursal.Ante o exposto,
arquivem-se os autos indicados na petição de acordo com a devida baixa na distribuição.
0069221-48.2006.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Autor(s): Santa Casa De Misericórdia Da Bahia
Advogado(s): Andrei Brettas Grunwald, Lauro Augusto Passos Novis Filho
Reu(s): Cedil Franca Do Rosario
Despacho: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na
sentença embargada.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo.
0018819-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Carvalho Baiao Souza
Advogado(s): Igor Cardoso de Oliveira
Reu(s): Banco Santander S/A
Despacho: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na
sentença embargada.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo.
0168592-82.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Fernando Ferreira
Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso
Reu(s): Eronildes Paixao Silva
Advogado(s): Aristóteles Gomes Tardi
Despacho: Indefiro a liminar requerida vez que a ouvida das testemunhas não não comprovam a existência de requisito para
sua concessão.
Intime-se as partes , ficando ciente o réu de que poderá apresentar contestação no prazo legal.
0047724-46.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Sigisfredo Hoepers, Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Rene Ferreira Pinho
Sentença: A parte autora foi intimada no ano de 2005 para manifestar-se sobre a certidão do oficial, que informava que não
foi possível cumprir a liminar por nã ter localizado o veiculo.
o processo está parado desde aquele ano sem que a parte impulsionasse o feito, pois as petições apresentadas requerem
apenas o andamento do feito, constituindo-se apenas em número estatístico e o autor não adotou as medidas para andamento do feito, razão pela qual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II e III do
nosso CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devid abaixa no Saipro.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0039409-63.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Condominio Do Edificio Mansao Felix I
Representante(s): Silva Aparecida Gobi Leite
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos
Reu(s): Doroty Rezende, Kate Rezende
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de jsutiça;
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0176629-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Dos Santos Moura
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime(m)-se o(s) procurador(es) para subscrever(em) a(s) petição (ões) de fl.115;
0066551-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Betania Bonfim Silva
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Itaucard S A
0102260-31.2009.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Tnl Pcs Sa - Oi
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei;
0014901-48.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Manuela de Castro Soares
Executado(s): Joao Nunes Silva Neto
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, atinentes à expedição do mandado;
0081939-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei;
0007211-60.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Landim Serviços Artes Produçao Ltda, Marcio Almeida L Batista
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, atinentes à expedição do mandado;
0048230-66.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Haroldo Fernandes Da Rosa
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Raimundo Santana Filho
Advogado(s): Francisco Brito de Oliveira
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, atinentes à expedição do mandado;
0126974-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Barbara Tatiana Silva Oliveira
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Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça;
0061484-86.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Lucas Figueredo Gomes
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça;
0133395-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Residencial Villas Do Barbalho
Advogado(s): André Marinho Mendonça
Reu(s): Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei;
0012172-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Fabio De Sousa Araujo
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça;
0128135-03.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Marcos Jose Ataide
Advogado(s): Paulo Ernesto Teixeira Ataíde
Reu(s): Joao Marcos Mascarenhas Santos
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça;
0007884-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Artur Hora Malta
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Grafico Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Andre Kruschewsky, Cristiana Cabussú
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei;
0051678-61.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desevolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Silvia Maria Eichenberger Barral
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 27/04/2010 às 10:00 horas na s ala de audiência desta Vara.
0083694-34.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Sidnelia De Moraes Brito
Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativado oficial de justiça.
0032811-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Alessandro Montagnani
Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0046597-97.2009.805.0001 - Notificação
Autor(s): Credmed Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida
Reu(s): Maria Das Gracas De Freitas
Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0018257-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Wilma Dourado Silva Barbosa
Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude
Despacho: Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo legal. Salvador, 10 de março de 2010. Juíza de direito: Ana
Cláudia Silva Mesquita.
0020090-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evangevaldo Moraes De Souza, Debora Ferreira De Souza
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Procedam-se as autuações aqui requeridas e voltem-me os autos. Salvador, 10 de março de 2010.
0195012-56.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josue Dos Santos Batista
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0084314-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Novotempo Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio
Reu(s): Marcelo De Jesus Bela
Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0011715-75.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): André Meyer Pinheiro
Reu(s): Metropolitan Servicos E Locacao De Equipamentos Ltda
Despacho: Considerando a certidão retro, determino que o oficial responsável proceda à busca e apreensão dos processos
que se encontram com o advogado intimado. Salvador, 05 de abril de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0022431-84.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Valeria Nascimento Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0101521-73.2000.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Reu(s): Ana Lucia Carvalho Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0026624-64.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Petrobras Distribuidora S/A
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago
Reu(s): Posto De Gasolina Suburbana Ltda, Apolinar Moleiro Castro, Wivaldina Maria Alves Castro
Despacho: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0143204-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aimee Messias Badaro, Aliete Rocha Ferreira, Eloína Amélia Brito Lima e outros
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ
Despacho: Os peticionantes não devem ter observado o andamento do processual do feito, pois, se assim tivessem feito,
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veriam que o processo, que chegou a este cartório no dia 29/10 foi despachado no dia 03/11/09, não havendo o que se falar
em inércia no caso. O mandado ainda não foi expedido, porém nada está à depender desta magistrada. Salavador, 31 de
março de 2010. Juíza de Direito: Ana cláudia Silva Mesuquita.
0011171-87.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Ana Lucia Dos Santos Barros Leal
Despacho: Deve ter havido erro material do peticionante, pois no processo indicado pela ré, devendo apresentar sua
contestação e não manifestar-se sobre a mesma, tal como consta na petição. Cumpra o cartório a decisão prolatada por
este juizo. Salvador, 31 de março de 2010. Juíza de direito: Ana Cláudia silva Mesquita.
0115381-78.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Jorge Marcelo Camara Alves
Reu(s): Eduardo Gileno Amado Brandao, Cultrosa Cultura Tropicais Sa
0052749-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Cerqueira Da Cruz Gomes
Advogado(s): Antonio Carlos Gonçalves da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem suas contra
razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 09 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0001244-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Alves Dos Santos
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Bv Financeira
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem suas
contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas
homenagens. Salvador, 09 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0059677-65.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Mario Souza Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe no prazo de 48 horas de ainda tem interesse no prosseguimento da ação, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. Salvador 08 de março de 2010. Juíza de
Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0091588-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juracy Dos Santos Goncalves
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Indiana Seguros
Despacho: Indefiro a liminar requerida, vez que a sua concessão implica em irreversibilidade da decisão, caso a ação venha
a ser julgada improcedente. Deferida a gratuidade da justiça, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de quinze
dias, sob as penas da lei. Salvador 09 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0148272-50.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz
Reu(s): Manoel Oliveira Da Costa
Despacho: Pagas as custas, expeça-se o mandado pertinente. Salvador 09 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia
Silva Mesquita.
0208668-17.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Banespa Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Joanice Borges Lima
Despacho: Pagas as custas, expeça-se o mandado para citação, na forma requerida. Salvador 09 de março de 2010. Juíza
de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0000604-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rd Eletrodiesel Ltda Me
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Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Paguem-se as custas, cite-se o acionado para contestar o feito, no prazo de quinze dias. Salvador 05 de março
de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita
0008189-57.1997.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14097545248-7
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Lajotao Materiais De Construcao Ltda
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intimem-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões
no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 08 de fevereiro de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0145513-69.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Selma Maria De Carvalho Melo
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Embargado(s): Fate Do Brasil Comercio Importacao E Exportacao De Autopecas Ltda
Despacho: 1.A suspensão da execução é por força da lei, não havendo necessidade desse juízo declarar o que já acontece
por imperativo legal. Que o cartório cumpra o despacho de fls. 24. Salvador, 10 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana
Cláudia Silva Mesquita.
0090020-44.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Giuseppe Marino
Advogado(s): Valberto Pereira Galvao
Reu(s): Ez Construtora Ltda
Despacho: O recurso foi interposto pelo réu e por isso não pode o autor dele desistir. O fato do réu abandonar o imóvel, não
causa perda do objeto. Intime-se o réu para o mesmo informar se vai prosseguir com o apelo no prazo de 05 dias, com as
penas da lei. Salvador, 10 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0133997-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Silva Dos Santos
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima
Reu(s): Tv Itapoan Rede Record De Televisao
Despacho: Intimem-se as partes para que indiquem no prazo de 10 dias as provas que pretendem produzir. Salvador, 16 de
março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0163618-65.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Norma Medrado Sampaio Pereira
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Edson Alves Braga Júnior
Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei.
0027585-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Santiago De Jesus
Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena
Reu(s): Banco Fiat
Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei.
0199497-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carmen Erica Elisa Richter
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei.
0022656-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleonice Alves De Souza, Antonio Barbosa, Emanoel Flavio Rodrigues Costa e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça e determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo de quinze
dias. Salvador, 26 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0022656-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Cleonice Alves De Souza, Antonio Barbosa, Emanoel Flavio Rodrigues Costa e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa
Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei.
0022656-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleonice Alves De Souza, Antonio Barbosa, Emanoel Flavio Rodrigues Costa e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa
Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei.
0107654-63.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano Sa
Reu(s): Cristofeles Ramos De Lima
Despacho: Intime-se a parte interessada, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno da carta precatória.
0008309-17.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Irama Mendonca Da Silva
Advogado(s): Geraldo Ramos Ribeiro
Reu(s): Roque Alves
Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei.
0107563-26.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Jose David Pons
Advogado(s): Marina Monte-Mor David
Reu(s): Campanhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo da lei.
0170283-34.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Heleno Dos Santos Vieira
Despacho: Que a parte providencie o cumprimento da precatória no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Salvador,
11 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0038559-43.2002.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Samuel De Abreu Dias
Despacho: A contestação da ação ordinária foi equivocadamente juntada aos autos da busca e apreensão conforme se
verifica às fls. 133/160. Assim, determino que o cartório retre a petição supra anunciada, certificando nos autos e a junte no
processo ordinário em apenso. Salvador, 04 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0004710-07.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Edvaldo Teles Pereira
Despacho: O prazo de suspensão do processo, em razão da existência de outra questão prejudicial é de 01 (um) ano. Assim,
deve o suplicado trazer aos autos em 30 dias a prova de que o processo movido já foi sentenciado, pois caso contrário esse
juizo sentenciará esta ação. Salvador, 11 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0137785-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeferson Barbosa Rocha
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): Joseval Conceicao Alves
Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial. Indicando o correto valor da causa para fim de complementação
no valor das causas. Salvador, 11 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita
0020525-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Railda Goncalves Souza
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Paguem-se as custas pelo valor mínimo, ficando deferida a assistência judiciária gratuita para os demais atos
judiciais. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo de defesa. Após o pagamento, cite-se o suplicado para
contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias. Salvador, 10 de fevereiro de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
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0014625-27.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Joseni Marta Brasileiro Oliveira
Despacho: Que o autor traga aos autos certidão sobre o andamento do feito movido pela ré na 29° Vara das Relações de
Consumo e que tem o mesmo objeto da ação, a fim de que este juízo verifique se é ou não possível o julgamento do feito.
Salvador, 13 de outubro de 2009. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0120815-96.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Antonio Cesar Batista De Oliveira Sobrinho
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Bfb Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
0025794-64.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Expedito Gomes De Moura Filho
Despacho: Mantenha a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador, 11 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana
Cláudia Silva Mesquita.
0176730-67.2008.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Miriam Da Cruz Barreto
Reu(s): Tobias Da Cruz Barreto, Maria De Lourdes De Jesus Barreto, Urbis Habitacao E Urbanizacao Da Bahia
Despacho: Devolva-se ao juízo deprecante com as nossas hoemnagens e garantias de praxe. Salvador, 12 de março de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0024917-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Antonio Da Cruz
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem suas
contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas
homenagens. Salvador, 12 de março de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS.
Subescrivães Designadas:Rosiris Oliveira Paraense da Costa
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0016066-91.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): System Credi Solucoes Em Creditos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Itens Comercio Varejista De Moveis Ltda Me, Associacao Baiana De Ensino Superior Abes, Catia Maria Franca
Gomes
Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados, os dois primeiros nas pessoas de seus representantes legais, para no
prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quanto bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou
não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I.
Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0010839-23.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Fabio Santana Cerqueira
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra FABIO SANTANA CERQUEIRA, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls.44/45, parte
autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis,
fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com
o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais que deverá ser
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realizado após as anotações pertinentes pelo cartório. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de
custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Recolha-se o competente mandado. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0011152-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Aderlan Carlos Santana Oliveira
Advogado(s): Matheus Nun Alvares
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ADERLAN CARLOS SANTANA OLIVEIRA, feito tombado neste juízo na data de 08/02/2010. Antecipando-se a
formação do contraditório, a parte ré atravessou a petição protocolada sob nº 000643, datada de 09/02/2010, dessa maneira,
dando conhecimento da existência do processo nº 0042033-75.2009.805.0001 (ação revisional de contrato), em curso
perante o juízo da 2ª Vara Cível, donde se conclui a conexidade entre a presente e aquela anteriormente instaurada demanda, inclusive restando comprovada a incidência da prevenção daquele mesmo juízo, pois, foi a quem coube o primeiro
despacho. Expositis, considerando que se afigura no caso o disposto no art. 105, CPC, ordeno que vencido o prazo de
recurso, certifique-se, em seguida, após às anotações necessárias e a devida baixa, remetendo-se o presente feito para o
MM Juízo da 2ª Vara Cível, via distribuição, oportunizando-se o julgamento das ações simultaneamente. P. I. Salvador, 06 de
abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0141338-32.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Ana Maria De Lima Carneiro
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por BANCO FINASA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ANA MARIA DE LIMA CARNEIRO, qualificados, observando-se que através do petitório de fls. 30, a parte autora
manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no
que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o
art. 267, inciso VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, inclusive a existência ou não de custas complementares, caso negativo, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da
lei. P. I. Salvador, 06 de abril do ano 2010, CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0017825-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Luzitania Nobre Da Paixao
Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 46, mantendo o presente feito sobrestado pelo prazo então requerido. Vencido
dito prazo, ou havendo nova manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0012061-26.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Maria Lidia Souza Gomes
Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 20, mantendo o presente feito sobrestado pelo prazo então requerido. Vencido
dito prazo, ou havendo nova manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0011702-76.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Antonio Matos Barbosa
Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 19, mantendo o presente feito sobrestado pelo prazo então requerido. Vencido
dito prazo, ou havendo nova manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0012163-48.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Iaurio Pereira Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 22, mantendo o presente feito sobrestado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Vencido dito prazo, ou havendo nova manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 06 de abril
de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0009844-10.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing E Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Renato Luiz Dos Santos
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra RENATO LUIZ DOS SANTOS, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls.43/44, a parte
autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis,
fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com
o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais que deverá ser
realizado após as anotações pertinentes pelo cartório. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de
custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Recolha-se o competente mandado. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0019980-91.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Carmem Gercira De Carvalho Schindler, Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Advogado(s): Raimundo J. Scharmm de Carvalho, Maria D'Ajuda, Valter Pires
Reu(s): Comercial Ramos Ltda
Advogado(s): Flávia Presgrave, Marcelo de Carvalho Monteiro
Decisão: Vistos, etc... Cuida-se de embargos de declaração opostos pela co-autora/reconvinda, Carmem Gercira de Carvalho Schindler (fls. 318/320), tendo em vista a sentença prolatada pelo então MM. Juiz Auxiliar (fls. 310/317), que julgando
improcedente o pedido inicial, bem como inacolhendo a medida cautelar c/c pedido antecipatório de tutela requerida
incidentalmente por ambos autores/reconvindos, decidiu pela procedência da reconvenção para fins de declarar pago
integralmente pela ré/reconvinte o preço do negócio jurídico celebrado pelas partes, tendo determinado inclusive que após
o trânsito em julgado da decisão, o imóvel em disputa fosse adjudicado compulsoriamente em favor dela ré/reconvinte,
desse modo, suprindo-se a necessidade de formalização da compra e venda através das assinaturas dos autores/
reconvindos, aduzindo, em síntese, que o ora censurado decisum acha-se eivado de pontos omissos, contraditórios e
obscuros tais como indicados na petição do seu manejado inconformismo, impondo-se o aclaramento da hostilizada
sentença dada a imprescindibilidade do reclame como direito individual que lhe é assegurado constitucionalmente. É o
relatório, decido: Compulsando os presentes autos, convenço-me que estão ausentes as hipóteses previstas pelo art. 535,
do CPC, para admissibilidade dos oferecidos embargos, ressaltando que, na verdade, buscou a embargante através da
utilização do presente recurso horizontal, apenas provocar a rediscussão da controvérsia, conduta essa que não encontra
guarida no vigente sistema jurídico, inclusive vedado expressamente pela remançosa jurisprudência, conforme se vê abaixo. São incabíveis embargos de declaração utilizados: "com a indevida finalidade de de instaurar uma nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793). Pois bem, de forma clara e incisiva, o então magistrado,
reconheceu a impertinência das requeridas medidas acautelatória e antecipatória de tutela para o desfecho da lide naquele
estado em que se encontrava, dessa maneira, desincumbindo-se da atividade jurisdicional fundamentando devidamente a
censurada decisão, ademais porque o mesmo sistema jurídico para tal mister não exige do intérprete o análise exauriente
dos dispositivos elencados pelas partes. Sobre o assunto, sustenta a jurisprudência: "os embargos de declaração não
constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, 32ª Ed. pg. 598). Ex positis, rejeito os interpostos embargos declaratórios, pois, desprovidos de admissibilidade legal que lhe empreste sustentabilidade. No que alude a suspensão do processo em decorrência
do evento morte do co-autor, Renato Sigisfried Sigismund Schindler, segundo alegação de sua representante processual,
falecido quando ainda fluia o prazo do trânsito em julgado da exarada sentença, reservo-me para apreciar após a juntada da
imprescindível certidão de óbito, para tanto, assinalando a douta advogada regularmente constituída o prazo de 05 (cinco)
dias, em seguida, devendo o cartório lançar certidão noticiando os termos inicial e final do prazo legal para eventual recurso,
finalmente, voltando-me com urgência os autos conclusos. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
0046928-84.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Luiz Alberto Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal, Edison José Rocha Santana
Embargado(s): Joselito Costa Lima
Advogado(s): Antônio Aníbal Melo Ribeiro, Sebastião Barreto de Carvalho
Despacho: Vistos, etc. Através da petição protocolizada na data de 31/03/2010, o ilustre advogado signatário, pugna pela
reconsideração do despacho de fls. 137 e consequente republicação da sentença de fls. 130/135, ponderando que o
instrumento de substabelecimento que habilitou o novo causídico do embargante, na verdade, conferiu-lhe poderes com e
não sem reservas, razão pela qual, quando da publicação da aludida sentença deveria ter constado também o nome do
mencionado causídico para que o ato produzisse o seu fim, o que por não ter sido observado poderá ensejar prejuízo a parte
embargante, impondo-se a dilação do requerido prazo, mesmo porque conforme demonstram os autos, a partir da audiência de instrução e julgamento, os atos que se seguiram foram praticados pelo mesmo causídico. Embora entenda que não
se trata de caso de reconsideração conforme requerida, pois, ao substabelecer com reservas os poderes originariamente
outorgados, tanto o advogado firmatário como o seu colega de escritório também mantiveram-se como representantes
processuais do embargante, alia-se a situação em comento o fato de que com a extensão dos conferidos poderes, deveria
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o cartório fazer a inclusão do nome do último advogado na publicação, visto que os autos não comprovam requerimento para
que tais publicações fossem feitas exclusivamente em nome de determinado profissional, motivo pelo qual convenço-me da
plausibilidade da republicação da aludida sentença sob a ótica de que o equívoco do cartório não deve ser aproveitado em
prejuízo da parte embargante, portanto, determinando que se proceda nova publicação da sentença em nome dos três
advogados devidamente constituídos, desse modo, visando evitar eventual alegação de cerceamento ao princípio da ampla
defesa. Autorizo a juntada da mencionada petição. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/
Juiz de Direito.
0075327-26.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1261775-0/2006
Autor(s): Auto Pecas E Servicos Formula 1 Ltda Me
Advogado(s): Sandro Costa de Amorim
Reu(s): Porto Seguro- Companhia De Seguros
Advogado(s): Karina Pinto Andrade
Despacho: Vistos, etc. Antecipando-se ao presente despacho, a parte ré/reconvinda apresentou as suas razões finais
(memoriais) de fls. 906/911, o que não constitui óbice dado ao já deliberado quando da última assentada(termo de fls. 784/
785). Visando o desenvolvimento regular do feito, intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 10 (dez) dias,
depositar em cartório igualmente os seus memoriais, voltando-me os autos conclusos esgotado dito prazo, com ou sem
resposta. P. I. Salvador, 06 de abril de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0009768-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Fabio Moura De Souza
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos, Danilo Augusto Paes de Azevedo, Debora Ribeiro de Assiz Diniz Gonçalves, Lineu
Hortelio Correia Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros, Tatiane Brito Nascimento
Sentença: CONCLUSÃO: Pelo exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo
integralmente o contrato realizado entre as partes, revogando-se a liminar concedida. Deixo de condenar a parte autora nas
custas processuais e em honorários, em razão da gratuidade ora deferida, liberando-se as quantias eventualmente depositadas para a parte ré. P. R. I.
0162299-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Lucilia Rosa Matos
Reu(s): Roque Martins De Jesus
Sentença: CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do
CPC. Sem custas face à gratuidade deferida. P. R. I.
0016063-54.2001.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 14001848229-3
Autor(s): Elias Lopes De Oliveira
Advogado(s): Êugênio Estrela Cordeiro, Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Elenilson Da Silva Oliveira, Edileuza Da Silva Oliveira
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Despacho: Vistos, etc. Expeça-se mandado de reintegração da autora na posse do imóvel, retirando-se todos os ocupantes
e seus pertences, ao tempo em que fica autorizada a reintegração, com arrombamento, se necessário, e as prerrogativas
constantes dos parágrafos 1º e 2º do art. 172 do CPC. Oficie-se à Polícia Militar, requisitando-se força policial para auxiliar ao
Sr. Oficial de Justiça e garantir o cumprimento da diligência determinada por este Juízo. I.
0006103-93.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Maria De Lourdes Silveira Silva
Decisão: CONCLUSÃO: Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados
para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo
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de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora
poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa §§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei).
Adverte-se à parte autora que o bem não pode ser alienado nos cinco dias que sucederem à execução da liminar, pelos
fundamentos aqui expostos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Ficam deferidos os benefícios do art. 172,
do CPC e a entrega auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxílio policial (se
extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0025037-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Azevedo Da Silva
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Banco Finasa S A
Sentença: CONCLUSÃO: Pelo exposto, de plano, e com base no art. 285-A c/c o art. 269, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, utilizando os mesmos argumentos
de sentenças anteriores neste sentido. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários , em
razão da gratuidade ora deferida, registrando ainda não ter havido triangulação da relação processual. P. R .I.
0008807-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo
Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto, José Luiz Anunciação Bernardo
Reu(s): Johann Sebastian Rohrmoser
Sentença: CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso VI do art.
267 do CPC. Custas que houver pela parte autora. P.R.I.
0028656-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva
Reu(s): Manoelito Pires Reis
Despacho: Vistos etc. Cite-se a parte ré para contestar os pedidos, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P. I.
0173974-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juciara Cerqueira Santos
Advogado(s): Leon Souza Venas, Tuane Danuta da Silva, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Carlos Henrique Teles de Melo, Daiana Lins Andrade Azevedo, Juliana
Dantas da Gama
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos
os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I.
0049979-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Moreira De Matos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Larissa Fontenelle Carvalho, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos
os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I.
0102232-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jrjp & Bm Engenharia De Frota Ltda Me
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto, Crisnanda Tedesco Marques, Ingrid Natasha Ponchet Borges
Reu(s): Condominio Shopping Horto Center
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos
os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I.
0020825-36.1989.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Uilson Lazaro De Souza Coutinho
Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho, Wilson Pires Nascimento
Reu(s): Dilson De Oliveira
Advogado(s): Raimundo Machado dos Santos
Despacho: (digo, INTIMAÇÃO): Fica o(a) advogado(a), Dr. CARLOS ANTÔNIO QUEIROZ COUTINHO, OAB/BA 12121,
INTIMADO(a) a devolver estes autos, e apensos, se houver, a Cartório, no prazo de 24 horas, sob as penalidades legais.
0052097-38.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Caixa Economica Federal
Advogado(s): Emilio Puchades Galvez
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Reu(s): Antonio Marcos Dos Santos, Joao Marcos Mascarenhas Santos, Valdomiro Santos
Decisão: Vistos, etc... Nos autos da presente execução, precisamente às fl. 20, a Caixa Econômica Federal-CEF comprovou
que o crédito imobiliário perseguido foi-lhe cedido pelo Banco Econômico em Liquidação extrajudicial, tendo havido retificação do pólo ativo às fl. 44. Desta forma, a situação relatada enseja no deslocamento da competência para processar e julgar
este processo para a Justiça Federal, em razão da pessoa. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta por fato
superveniente, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Secção Judiciária do Estado da Bahia, na
forma do art. 113 do CPC. P.I.
0093320-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavio Natalicio Honorio De Sousa
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas
Despacho: (folha 103): Oficie-se à 1ª Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais para informe de ação de busca e
apreensão nº 2674504-8/09, data que porventura tiver ordenado a citação para fim de análise de conexão e prevenção de juízo.
0027131-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gal Gandu Automoveis Ltda
Advogado(s): Pedro Henrique Silveira Ferreira do Amaral Duarte, Roberval Roque Borges Paiva
Reu(s): General Motors Do Brasil Ltda, Gm Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda, Banco General Motors Sa
Despacho: Vistos etc. Comprove a parte autora, por documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, sem comprometer a existência da entidade, a fim deste juízo analisar o pedido de gratuidade da justiça, em 10
dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, recolha - no mesmo prazo - as custas e
despesas iniciais. P.I.
0165481-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Bispo Nunes, Waldomiro Ney Cova Martins, Godofredo De Araujo Pena e outros
Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão
Reu(s): Condominio Parque Dos Flamboyants
Advogado(s): Geraldino Lopes de Lima
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte autora,
na pessoa de seu ilustre advogado para falar sobre a Contestação, e a Reconvenção, para contestá-la, no prazo de (15)
quinze dias (art. 316 do CPC).
0023552-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Placido Serra De Faria
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva, Virgínia Pimentel Santos
Reu(s): Asfeb Saude
Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória
Decisão: (FOLHAS 183/184): Vistos, etc... Nos autos em apreço, foi concedida antecipação parcial da tutela, a fim de que a
parte ré viabilizasse o internamento do autor na Clínica Endocrinológica Salute Bahia pelo tempo necessário ao tratamento
da obesidade, doença da qual é portador (fls. 23/25). Entretanto, após apresentação de defesa e, precisamente, na ata de
audiência preliminar (fls. 160/161), a ré trouxe fatos novos relevantes, pedindo a revogação da medida. Dentre as alegações,
aponto como crucial o fato de que o autor não permanece internado na clínica, mais conhecido como Spa Salute, tendo
trânsito livre fora das suas dependências. Neste aspecto, conquanto não tenham sido expedidos os ofícios requeridos pela
ré, exclusivamente por falta do necessário preparo, importa esclarecer que a parte autora confessa - em termos - a assertiva
acima mencionada. Em seu pronunciamento (vide ata), expressamente, afirmou: "De logo, vale ressaltar mais uma vez de
que o acionante por sofrer de obesidade mórbida e suas comorbidades, não quer dizer que necessite de confinamento."
(sic). Ora, o tratamento requerido é um tratamento sério, a longo prazo e altamente custoso. O deferimento da liminar por
este juízo, inclusive, se pautou nos relatórios médicos indicativos do internamento. Ocorre que, a medida liminar tem caráter
provisório e pode ser revista no curso do processo, caso os requisitos para a sua concessão não mais persistam, ou ainda,
caso fatos novos indiquem a revogação. É o que ocorre no caso em exame. Este juízo não pode concordar que uma pessoa
que afirme precisar de tratamento especializado em Spa possa não ficar constantemente internado. Pergunta-se: qual a
eficácia deste tratamento? Passar o dia fora da clínica, até mesmo pelas atividades profissionais do "homem público" que
afirmou ser, necessariamente, prejudica o tratamento, pois o autor deixa de praticar as atividades diárias mantidas na clínica
e de realizar as refeições de forma quantitativa e qualitativa. E não se diga que o autor pode, fora da clínica, seguir as
recomendações médicas e de nutricionista, pois, se assim o é, não necessita do internamento. Em resumo, da forma como
posta a questão pela parte autora (sobre a possibilidade de livre trânsito), a clínica passou a ser apenas hospedagem da
parte. E assim, porque concedi a liminar cônscio de que o autor precisava de internamento, diga-se, confinamento mesmo,
entendo pela revogação da medida urgente antes concedida, sob pena de ocorrência de famigerado periculum in mora
inverso. Pelo exposto, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA antes concedida, devendo-se informar com urgência à Clínica
Salute Bahia, inclusive via fax com posterior remessa do original, pois o custo com o tratamento do autor passa a não mais
ser de responsabilidade da ré. Quanto ao pleito de levantamento da quantia depositada judicialmente - formulado pelo autor
às fls. 168/169 -, indefiro, pois foi medida de cautela adotada e não é ele o destinatário do montante em juízo. Em 10 dias,
especifiquem as partes as provas que porventura ainda pretendam produzir. O silêncio implicará no julgamento do processo
no estado em que se encontra. P.I. Cumpra-se.
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0024914-67.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0008479-96.2002.805.0001 (14002886443-1)
Autor(s): Dilma Silva Cerqueira
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães
Embargado(s): Bahema Equipamentos Sa, Paulo Eduardo Cerqueira Gomes
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Antônio Lizardo Coutinho, Antonio Lizardo Coutinho Junior
Despacho: R.H. Reservo-me a apreciar a liminar após prazo de manifestação da p. contrária. Cite-se o embargado.
0021786-39.2010.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Oi, Aon Affinity, Ace Seguros S/A
Despacho: Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após prazo de defesa. Cite-se.
0024557-87.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda
Advogado(s): Bianca Matos Silva, Eraldo Ramos Tavares Junior, Lauro Augusto Passos Novis Filho, Rodrigo Veiga Freire e
Freire
Reu(s): Ana Maria Guanais Aguiar Fausto, Hilda Maria Guanais Aguiar Faust
Despacho: Vistos, etc. Trata-se de ação monitória, requerida pela parte autora, devidamente representada em Juízo, contra
a parte acionada, ambas qualificadas na petição inicial, instruída com os documentos de fls. Estando a peça vestibular
devidamente instruída, defiro, de plano, o pedido da parte autora, determinando a expedição de mandado à parte devedora
para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1102 "b" do CPC), com a advertência
do art. 285 do mesmo Código de Processo Civil, sob pena de ser formado o título executivo e iniciada futura execução. Fica
esclarecido que, se a devedora cumprir voluntariamente o mandado, se exonerará do pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 1102 "c" do CPC. Intime-se e Cumpra-se.
0022995-43.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Dinea Maria Santos Pereira Pinto
Advogado(s): Rodrigo Pinto Santos Pereira
Reu(s): Sindcon Sindicato Dos Empregados Em Adminitradoras De Consorcios Vendedores De Consorcios Empregados
Despacho: Vistos etc... Defiro gratuidade. Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou efetuar a
purgação da mora com o depósito do valor reclamado na vestibular de logo autorizado, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, na hipótese de
pagamento. P.I.
0023766-21.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Paulo Raimundo Couto De Oliveira
Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias
importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze)
dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida,
acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o
Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.
0051991-56.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Carlos Alessandro Santos Silva, Carlos Fellyppe Tavares Pereira, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de
Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Marcos Aurelio Leal Sobrinho
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva, Tereza Cristina Santana da Silva Garcia
Despacho: Vistos, etc. Expeça-se mandado como requerido às fls. 89. I.
0037774-37.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Noilson Moreira Dias
Reu(s): Daniela Sampaio Magalhaes
Decisão: Cuida-se de pedido de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil. Da análise
dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão, uma vez que, no contrato de leasing, é a
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proprietária do objeto arrendado, cedido a outrem o uso do bem, mediante transferência de sua posse direta, mantendo-se,
entretanto, na posse indireta deste. Da mesma forma, evidente está o inadimplemento da parte demandada, quem, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documento acostado à impetração. Desta forma, o inadimplemento evidencia
que a posse exercida pela parte ré, até então legítima, tornou-se injusta, dispensando-se, portanto, qualquer justificação
para comprovação do esbulho ensejador da presente ação possessória. Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e
928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a reintegração do bem descrito na inicial na posse
do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena
de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0023127-03.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Mario Sergio Moreira Ainsworth
Decisão: Vistos, etc... Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, entendo
pelo deferimento parcial da tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e
apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada. Quando menciono deferimento parcial, refiro-me a meu
entendimento quanto às alterações no Decreto-Lei nº 911/69, pelo art. 56, da Lei nº 10.931/2004, especificamente, refutando
a possibilidade de venda do bem financiado nos cinco dias subsequentes à apreensão porventura efetivada. Com efeito,
sou contrário à possibilidade de consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1º, do art. 3º,
do mesmo diploma legal, entendendo que é incabível initio litis, uma vez que afronta os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Neste aspecto, este juízo não autoriza a venda do bem antes de solução final do litígio, pois,
além da ofensa aos princípios constitucionais supra mencionados, entendo tal postura incompatível também com as
normas de proteção às relações de consumo, ainda que o texto legal preveja a possibilidade de aplicação da multa (§ 6º) e
perdas e danos (§ 7º). De fato, é inadmissível que no mesmo prazo de que a parte devedora dispõe para eventual emenda
da mora, o bem seja de pronto alienado. Ora, se ocorrer a purgação, o contrato deve ser mantido, revelando posturas
contraditórias. De igual sorte, como vem acontecendo diuturnamente, não raro, a parte devedora comprova o ajuizamento de
ação revisional do contrato de financiamento, o que afasta a mora antes evidenciada por notificação extrajudicial ou protesto
e enseja a suspensão da busca e apreensão, em virtude da prejudicialidade externa. Muitas vezes, em decorrência da
situação acima relatada, dificuldades incomensuráveis acontecem quando se determina a devolução do bem, pois, por
vezes, este já foi alienado, ou, não mais se encontra nesta cidade, frustrando uma contra-ordem deferida em prol da parte
adversa, tumultuando o processo. Por tais razões, entendo que a consolidação da propriedade e posse do bem em mãos
do credor fiduciário somente é cabível após cognição exauriente, autorizada por sentença de mérito, de maneira que este
Juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo,
destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré
contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
(revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de
defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Adverte-se à parte autora que o bem não pode ser alienado nos cinco dias que
sucederem à execução da liminar, pelos fundamentos aqui expostos. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e
a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se
extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0019813-49.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ismael Cesar Cavalcanti Neto, Acqua Service Comercial E Industrial De Produtos Quimicos Ltda
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior, Simão Torreão Espinheira, Simone Thay Wey Lee
Reu(s): Paulo Sergio Franca Cavalcanti, Aco Participacoes Ltda, Transquim Transportes Quimicos Ltda
Advogado(s): Danilo Muniz Dias Lima, Maria Vitoria Tourinho Dantas
Despacho: (FOLHA 663): Vistos etc... Tendo em vista a suspensividade deferida pelo Eminente Relator do AGI interposto pela
parte ré, oficiem-se como requerido às fls. 638/641 e intime-se a parte autora para cumprimento dos itens ali referidos.
Apenas ressalto que fica indeferida, por ora, o pleito de letra "d" (fl. 640), porque, conforme certificado às fls. 630, não houve
busca e apreensão de bens. Entretanto, deve a haver a devolução de bens da sociedade porventura removidos pela parte
autora como forma de cumprimento da decisão do Desembargador Relator do agravo, uma vez que retornou-se ao status
quo ante. Apesar de não ter recebido o ofício requisitório de informações, mas já ciente desta solicitação pelo Relator,
encaminhe-se ofício deste juízo e juntem-se a cópia dos autos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre as contestações apresentadas. P.
0002187-51.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Roc
Decisão: Cuida-se de pedido de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil. Da análise
dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão, uma vez que, no contrato de leasing, é a
proprietária do objeto arrendado, cedido a outrem o uso do bem, mediante transferência de sua posse direta, mantendo-se,
entretanto, na posse indireta deste. Da mesma forma, evidente está o inadimplemento da parte demandada, quem, inclusi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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ve, foi notificada acerca da dívida, conforme documento acostado à impetração. Desta forma, o inadimplemento evidencia
que a posse exercida pela parte ré, até então legítima, tornou-se injusta, dispensando-se, portanto, qualquer justificação
para comprovação do esbulho ensejador da presente ação possessória. Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e
928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a reintegração do bem descrito na inicial na posse
do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena
de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0068371-57.2007.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 0178056-96.2007.805.0001 (1725495-2/2007)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Juliana de Filippo Almeida, Mariana Cerqueira Felix, Priscilla Santos Cordeiro de Andrade, Valternan Pinheiro
Prates
Reu(s): Formosa Barriguda Agropecuaria Ltda - Epp, Massimo Tachella, Laura Fabrizio e outros
Advogado(s): Norma Moreira da Silva, Roberto Dantas de Almeida
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): (Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008). Ouça-se a parte autora sobre a carta precatória, no prazo de cinco dias.
0041615-45.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Roque Cerqueira Vinhas
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Micheli Zanotelli
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a homologação do acordo às fls. 122 pelo Des. Ralator, expeçam-se alvará como
requerido e ofícios, se necessário. Após, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. I.
0048088-52.2003.805.0001 - DESPEJO(--)
Autor(s): Modulo Engenharia Ltda
Advogado(s): Aldemir Tavares Lantyer, Antonio Carlos de A. Souza Filho, Claudio Santos Silva, Ecles Teixeira de Andrade,
Fernando Brandao Filho, Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho
Reu(s): Gob Grupo De Ortotraumatologia Da Bahia Sc Ltda
Advogado(s): André Pacheco Rangel, Djalma Nunes Fernandes Junior, Isadora Gennari Torres, Maria das Graças Borges
Nunes Fernandes, Pedro Coelho de Souza Monteiro Magalhães
Despacho: R.H. Expeça-se alvará das quantias já depositadas e subam os autos p/ julgamento do apelo.
0035136-51.1997.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Vasco Nunes Leal
Advogado(s): Leonardo Lima Nazareth Andrade, Pedro Rios Campelo Baptista, Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Maria Luiza De Carvalho Souza
Advogado(s): Rivaldo Monteiro Santos
Despacho: (FOLHA 63): Manifeste-se a parte vencedora se tem interesse na execução do julgado, em quinze (15) dias, após
os quais, sem pronunciamento, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Intimem-se.
0035997-37.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Hipolabor Farmaceutica Ltda
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Rose Meire Andrade Silva, Profamed Com Medicamentos E Produtos Hospitalares Ltda, Romulo Contreiras Santos
Despacho: (FOLHA 25): VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o
diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu
prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.
0039546-55.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Civil Comercial Ltda
Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago, Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente
Reu(s): Joanina Coelho Pereira
Despacho: (FOLHA 17): VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o
diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu
prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.
0035451-79.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Proteu Enpreendimentos Ltda
Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva
Reu(s): Acontece Assessoria Consultoria Tecnica E Servicos De Manutencao Industrial Ltda
Despacho: (FOLHA 65): VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o
diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu
prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0005597-83.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Posto De Combustiveis Ulm Ltda
Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira, Marcus Vinicius Garcia Sales, Rivele Moreira Serqueira
Reu(s): Flex Transportes E Locacao De Equipamentos Ltda Me
Sentença: (FOLHA 40): VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes
expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII, e art. 329, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da Lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao
requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIOS: CARLOS EDUARDO LIMA PIRES
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0010224-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Geraldo Costa Fernandes
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza
Reu(s): Embratel Tv Sat Telecomunicacoes Ltda, Maxxvia Ltda
Despacho: Fl. 28
Concedo ao suplicante as benesses da lei 1.060/500 ante a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza.
Citem-se as empresas rés, endereços da fl.02 via postal com AR, contando-se do mandado o prazo de 15 (quinze) dias para
a resposta e os termos concluvivos do art. 285 do CPC.
Intime-se o Autor
0010037-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilton Do Espirito Santo, Ione Emiliano Maria Carolina Souza De Oliveira Jorge
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Blpm Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Cesar Benedito Santa Rita Pitanga, Andre Luiz Avelar Freire Santana
Despacho: Fl.42
Concedo ao suplicante as benecesses da lei 1060/50 ante a presunção de veracidade de sua alegação de pobreza.
Cite-se a empresa ré endereço da fl.02 constando-se do mandado o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta e os termos
conclusivos do art 285 do CPC, citação via postal AR.
Intime-se os autores
0010718-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vovo Chopao Refeicoes Ltda, Franco Almeida Comercio De Refeicoes Ltda, Paulo Sergio Nery Franco De Almeida
Advogado(s): Renato Diniz da Silva Neto
Reu(s): Consorcio Parques Urbanos
Despacho: Fl.562
Cite-se a entidade ré no endereço de fl.02 via postal com Ar Constando-se no mandado o prazo de 15 dias para a resposta
e os termos conclusivos do art.285 do CPC.
Cumpra-se
0073747-87.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Fabri Malhas Industria E Comercio De Fardamentos Ltda
Advogado(s): Emanuela Mendes de Macêdo Silva
Reu(s): Centro Educacional Verdes Mares Ltda
Despacho: Fl.59
Oficie-se ao BACEN,requisitando-se informações acerca do protocolo da penhora online,detalahndo-o, recolhidos as custas pertinentes.
Intime-se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0126993-61.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Marcos Antonio Silva Dias
Embargado(s): Romulo Veiga
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos
Despacho: fL.161
Recebo os embargos para processamento.
Intime-se o embargado para a impugnação
0052050-88.2000.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Maristela Filomena Buranelli
Advogado(s): Marcia Cristina dos Santos Silva
Reu(s): Business Flat Service, Condominio Do Shopping Aquidaba
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos, Antonia Isaura Ribeiro de Assis
Despacho: Fl.195
Oficie-se ao banco central acerca do protocolo de fl.193, requisitando informações
0097355-95.2000.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Miracy Kuhim Barreto
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Paulo Sergio Kruschewsky De Miranda, Aida Moema Pires De Miranda, Benedito Pamponet Pires e outros
Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Despacho: Fl.107
Redesigno audiência de intrução e julgamento para o dia 12/05/2010 ás 14 horas e 30 minutos. Intime-se os réus, endereço
de fl.02, os residentes em Aracajú, Sergipe via postal com Ar e Benidito Pamponet Pires, Endereço de fl.03, nesta capital por
oficial de justiça.
Intime-se o autor por seu advogado.
0010864-36.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Juciara Cavalcante Da Silva, Edilson Menezes Santos
Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez
Reu(s): Faelba - Fundacao Coelba De Previdencia Complementar
Despacho: Fl.17
Concedo aos suplicantes as benesses da lei 1.060/5 em face da presunção da veracidade de sua declaração de pobrza.
Cite-se a entidade ré, endereço de fl.02 para que em 5 dias satisfaça o pleito autoral ou oferecer resposta sob pena de
revelia .
0009960-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeflei Luis Fernandes
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Hipercard Adm De Cartao De Credito
Despacho: Fl.08
Concedo ao suplicante as benesses da lei 1.060/50, ante a presunção de veraciade de sua declaração de pobreza.
Reservo-me a apreciar o pleito de antecipação de tutela pós oitiva da empresa acionada .
Cite-se ré, por mandado endereço de fl.02, constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta e os termos
conclusivos do artigo 285 do CPC.
Intime-se o Autor.
0140464-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3143196-3/2010
Autor(s): Francisco Alves Caribe Neto
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Despacho: Fl.50
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao suplicante nos autos em apenso.
Concedo ao autor,parcialmente a almejada tutela antecipada mantendo-o na posse do veículo identificado na inicial, condicionado ao pagamento da prestação mensal do financiamento, conforme o contrato, consoante pacificada na jurisprudência, sob pena de revogação de decisório e conseqüente apreensão do veículo, obstando a financeira ré, ainda de negativar
o nome do consumidor acionante nos cadastros restritivos de crédito, até últimos determinação deste juízo.
Cite-se o banco acionado, endereço de fl.02, via postal com AR, constando-se os termos desta decisão e os termos
conclusivos do art.285 do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.
Intime-se o Autor
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0010565-59.2010.805.0001 - 1Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Bomfim Souza Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Mercedes Benz Leasing Do Brasil Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Fl.42
Concedo ao Autor a tutela antecipada, parcialmente para mante-lo na posse do veículo descrito na inicial, objeto do contrato
de financiamento, condicionada ao pagamento da prestação conforme pactuado, valor unitário mensal de 3.850 reais
segundo pacificado na jurisprudência, sob pena de apreensão do caminhão. Deve a companhia ré, ainda, abster-se de
negativar o nome do consumidor acionante nos cadastros restritivos de créditos sob o mesmo fatos ensejadores da ação,
até ulterior determinação do juízo.
Cite-se companhia ré, endereço de fl.02, juntando-se cópia deste decisório, constando-se do mandado o prazo de 15(quinze) dias para a reposta e os termos conclusivos do art 285 do CPC.
Intime-se o Autor.
0014125-09.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Zuleide Cardoso De Brito, Tereza Cardoso De Brito, Jose Cardoso De Brito
Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Interface Servicos De Transportes Ltda
Despacho: Fl.32
"Concedo aos suplicantes as benesses da lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, ante a presunção de veracidade de sua
declaração de pobreza.
Cite-se a empresa ré, endereço de fl.02,possa audiência de conciliação e julgamento a realizar-se com 06/05/2010 ás 14
horas e 30 minutos via postal com AR., constando do mandado os termos do artigo 277 parágrafo 2º do CPC.
Intime-se os autores"
0082989-36.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Darcy Bastos Souza Heinzelmann
Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira
Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento, Carolina Machado Texeira
Despacho: FL. 153 "O determinado no termo de Audiência de fl.94 citando-se a Nobre Seguradora do Brasil S/A, endereça
fl.96, para que venha inteira no feito manifestando-se sobre a denunciação da lide constante das contestação de fls 95/121
da ré Boa Viagem transporte LTDA, suspendendo o curso do processo por 30 dias, conforme o art 72 do CPC. Devas ser
juntadas cópias da inicial a contestação na comunicação endereçado a litisdenunciada.
Intime-se as partes."
0011607-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabeth Regina Sapucaia Barros
Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Fl.38
Concedo á autora as benesses da lei1.060/50, ante a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza.
Concedo-lhe também parcialmente, a tutela antecipada para mante-lo na posse do veículo financiado, devista a inicial,
condicionada ao pagamento mensal da prestação pactuadas , valor unitário de 483,49 conforme pacificado na jurisprudência, devendo ainda a financeira ré abster-se de negativa o nome dos consumidores nos cadastros restritivos de crédito até
ulterior determinação do juízo.
Cite-se o Banco réu , endereço fl.02, por mandado, juntando cópia deste decisório, constando-se do mandado os termos
conclusivos do art.285 do CPC.
Intime-se o autor
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0009510-10.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Serafim Pereira
Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa
Reu(s): Ney Souza Gavazza
Advogado(s): Pamela Conceição Gavazza
Despacho: Fls. 107. Vistos, etc... Considero encerrado a instrução, aproveitado o memorial do Réu, de fls. 111/117. Intime-se o
Autor para entregar seu memorial em Cartório, em 5 dias. Salvador, 6/4/2010. João Augusto A. de Oliveira Pinto/Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0043454-23.1997.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 66058-3/1999
Autor(s): Luiz Praxedes Dos Santos, Carlos Andrade Sampaio, Braulio Jatoba Barreto e outros
Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro, Paulo Emanoel Silva Lima
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco Sa, Banco Itau Sa e outros
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Arnaldo Freire Franco, Diana Protásio da Veiga, Francisco de Assis de Souza Martins Jr,
Gabriela Castro Santos, Tânia Cristiane Pereira Reis
Despacho: Fls. 1907. Vistos, etc. Não há notícia de penhora on-line em relação ao Banco do Bradesco S/A, não possuem
localizados ativos em nome da instituição. Vista aos Exequentes, pois. Intime-se.Salvador, 6 de abril de 2010. João Augusto
A. de Oliveira Pinto/Juiz de Direito.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃ: AMANDA RAMIRES PEDROSA
SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
Expediente do dia 06 de abril de 2010
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM O DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO.
0064586-63.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Reu(s): Severino Correia De Almeida, Paulo Franco Rodrigues
0052768-17.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): General Electric Do Brasil Ltda
Advogado(s): Gilson Vieira dos Santos
Reu(s): Enisa Metalurgica Ltda
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé
0105780-48.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Alcoa Aluminio Sa
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Reu(s): Carlos Alberto Velame Machado
0114928-83.1999.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 14000736223-3, 14000739460-8
Autor(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Reu(s): Argeu Santos Cavalcanti, Janimeiry Leite Primo Cavalcanti
0021312-20.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Argeu Santos Cavalcanti, Janimeiry Leite Primo Cavalcanti
Advogado(s): João Wilson Leite Primo
Reu(s): Caixa Economica Federal
0013661-34.2000.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Argeu Santos Cavalcanti, Janimeiry Leite Primo Cavalcanti
Advogado(s): Jailson Leite Primo
Embargado(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Jose Augusto Silva Leite
0028526-96.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 14099726377-1
Autor(s): Ronaldo Zeferino
Advogado(s): Rosemar Smera Batista
Reu(s): Maria Edneide Torres Pinho
0113857-46.1999.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Transrev Transporte E Revenda De Combustiveis Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho
Embargado(s): Ronaldo Zeferino, Maria Edneide Torres Pinho
0030727-95.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Roberto Francisco Musiel
Reu(s): Rubens Sandoval De Almeida Andrade, Doce Bahia Alimentos E Comercio Ltda, Sanney Anjos D'Andrade
0031250-10.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Extra Frio Comercio E Refrigeracao Ltda
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Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Elson Batista Dos Passos
0040396-75.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Maria Pinto R da Cista Filho, Carlos Eduardo Cardoso Duarte
Reu(s): Agrocomercial Fumageira Ltda
0028897-94.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros
Reu(s): Vitoriano Francisco Da Silva Neto, Rita Maria Pereira Soares
0027580-61.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Iara Dos Santos
0090983-04.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14099683924-1
Autor(s): Banco Banorte Sa
Advogado(s): Sebastiana Lucia F de Oliveira
Reu(s): Carlos Alberto Silveira De Souza, Norte Fabril Malhas Ltda
0045960-98.1999.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Carlos Alberto Silveira De Souza, Norte Fabril Malhas Ltda
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Embargado(s): Banco Banorte Sa
0081028-46.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14001819854-3
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Luiz Paulo C da Rocha
Reu(s): Paulo Roberto De Carvalho, Marcia Santos De Carvalho
0165084-36.2003.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Adilson Jose Santos Ribeiro
Advogado(s): Arthur Hermogenes Vieira Costa Pinto, Adilson José Santos Ribeiro
Embargado(s): Marcelo Novaes De Almeida, Banco Do Nordeste Do Brasil Sa, Marcelo Novaes De Almeida e outros
0105413-19.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 14003045475-9, 14003045360-3
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Marcelo Novaes De Almeida, Marcelo Novaes De Almeida, Macgel Planos De Saude Representacoes Ltda
0166292-55.2003.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Marcelo Novaes De Almeida
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Despacho: I - Trata-se de feito ajuizado há vários anos, sem que durante o tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado
qualquer interesse por parte do (a) (s) litigante (s) em seu seguimento e desfecho. Diante disto, considerando a inviabilidade
de se manter tal situação, e não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava por via judicial não mais
se fazerem necessárias, intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, postular o necessário ao andamento do feito,
inclusive com atualização de endereço (s) e recolhimento de custas se requeridas novas diligências (e não se tratar de
assistência judiciária gratuita), sob pena de o seu silêncio ser entendido como desinteresse no seguimento do mesmo.
II - Na hipótese de ter se completado a relação jurídico-processual, com o ingresso da parte ré nos autos, esta fica igualmente intimada para dizer se não se opõe a eventual extinção do processo. Caso com isto não concorde, deverá, no mesmo
prazo, requerer o que entender de direito em prol de seus interesses.
III - Noticiado o interesse, proceda-se à imediata conclusão dos autos.
IV - Dê-se ciência à (s) parte (s), ainda, de que a não manifestação implicará, a depender da natureza e situação do feito, em
seu arquivamento provisório ou em sua extinção, sem resolução de mérito, e posterior arquivamento definitivo dos autos.
V - Na primeira hipótese, a serventia deverá providenciar o arquivamento provisório independentemente de nova conclusão,
a qual somente será feita quando houver provocação do (a) interessado (a).
VI - Na segunda hipótese, decorrido o prazo ora assinalado, certifique-se a respeito e faça-se nova conclusão para
sentenciamento.
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM O DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO.
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0032794-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Hospital Portugues Sa
Advogado(s): Vilobaldo Herculano Ramos Filho
Reu(s): Humberto Augusto Costa Ferreira
0026949-83.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Stos Filho
Reu(s): G E A Comercio De Produtos Alimenticios Ltda, Jailton Dos Santos Rodrigues, Eurides Damasio Dos Santos
0065543-06.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Gerdau Sa
Advogado(s): Roberta Fernandes Pugliesi
Reu(s): Cesar Paiva Dist Ind Com E Rep Ltda
0059401-83.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cooperativa De Laticinios Teofilo Otoni Ltda
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim
Reu(s): Aberdeen Industria E Comercio De Alimentos Ltda
0056591-09.1996.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa
Advogado(s): Claudio Onofre
Reu(s): Leonardo Jose De Santana
0057180-98.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes
Reu(s): Roberto Santos Bonfim
0051742-91.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Curso Pre Vestibular Costa Valente Ltda
Advogado(s): Antonio Barletta Nery
Reu(s): Sergio Luiz Brandao Mota
0051624-18.1996.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Gileno Adolfo Dos Santos Castro, Maria Auxiliadora Braga E Castro
Advogado(s): Alvaro Conrado da Costa
Reu(s): Leoa Comercio De Confeccoes Ltda
0054119-35.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Carlos Alberto P Fernandes
Reu(s): Sandra Dos Santos Venturelli
0001872-43.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho
Reu(s): Roque Dos Santos Prado
0001872-43.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho
Reu(s): Roque Dos Santos Prado
0052199-26.1996.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo
Reu(s): Izabel Cristina Just Mariz
0056569-48.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho
Reu(s): Zineide Mitsuko Saita, Marcelino Andrade De Sales
0056275-93.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Walter Murilo Andrade
Reu(s): Ac Mineracao Ltda, Alcides Celestino Dos Santos
0072740-65.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda.
Advogado(s): Julio Cesar dos Reis Savoia
Reu(s): Wiconserv De Limpeza E Conservacao Ltda
0101494-17.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Plastpel Embalagens Sa
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Canudos Cerealista Ltda
Despacho: I - Trata-se de feito ajuizado há vários anos, sem que durante o tempo de sua paralisação tenha sido demonstra-
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do qualquer interesse por parte do (a) (s) litigante (s) em seu seguimento e desfecho. Diante disto, considerando a
inviabilidade de se manter tal situação, e não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava por via
judicial não mais se fazerem necessárias, intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, postular o necessário ao
andamento do feito, inclusive com atualização de endereço (s) e recolhimento de custas se requeridas novas diligências (e
não se tratar de assistência judiciária gratuita), sob pena de o seu silêncio ser entendido como desinteresse no seguimento
do mesmo.
II - Na hipótese de ter se completado a relação jurídico-processual, com o ingresso da parte ré nos autos, esta fica igualmente intimada para dizer se não se opõe a eventual extinção do processo. Caso com isto não concorde, deverá, no mesmo
prazo, requerer o que entender de direito em prol de seus interesses.
III - Noticiado o interesse, proceda-se à imediata conclusão dos autos.
IV - Dê-se ciência à (s) parte (s), ainda, de que a não manifestação implicará, a depender da natureza e situação do feito, em
seu arquivamento provisório ou em sua extinção, sem resolução de mérito, e posterior arquivamento definitivo dos autos.
V - Na primeira hipótese, a serventia deverá providenciar o arquivamento provisório independentemente de nova conclusão,
a qual somente será feita quando houver provocação do (a) interessado (a).
VI - Na segunda hipótese, decorrido o prazo ora assinalado, certifique-se a respeito e faça-se nova conclusão para
sentenciamento.
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM O DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO.
0162499-40.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Alfredo Carneiro De Oliveira Junior, Nora Nei Oliveira Carneiro
0082045-83.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Forja Nordeste Sa
0016660-57.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia-Core-Ba.
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Jose Waldemar Ramos De Oliveira Filho
0041406-57.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Carlos Vasquez Pinheiro
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): Arruda E Andrade Ltda
0036662-19.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Marcia Ribeiro Leal
Reu(s): Enoque Domingos De Oliveira Junior
Avalista(s): Germiniana Freitas De Oliveira
0028257-91.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Coelba
Advogado(s): Elaine Cristina Lopes Mol
Reu(s): Catia Cristina Freitas Matos
0034634-73.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Editora Moderna Ltda
Advogado(s): Noemia Maria de Lacerda Schutz
Reu(s): Janine Pereira Pinheiro
0047799-90.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Joselita Trindade
Advogado(s): Petronio Souza Borges
Reu(s): Edvaldo Sequetin
0016660-57.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia-Core-Ba.
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Jose Waldemar Ramos De Oliveira Filho
0090464-58.2000.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Manoel Geraldo Trindade, Gildenice Madalena De Uzeda Trindade
Advogado(s): Misael Moreira Silva
Embargado(s): Claudio Da Conceicao Santana
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0110963-97.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14000775662-4
Autor(s): Claudio Da Conceicao Santana
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Manoel Geraldo Trindade
0109813-81.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna
Reu(s): Janio Goncalves De Matos
0043822-66.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14003961354-6
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior
Reu(s): Usi Informatica Ltda, Jorge Spinola Argolo, Leide Raquel Cardoso Nascimento
0027640-63.2000.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 14000752260-4
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Pedro Luiz Pereira Barbosa, Maria Ester Da Costa Lino De Goes Barbosa
0005873-61.2003.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Diney Marina da Silva Moura Ribeiro
Reu(s): Usi Informatica Ltda, Jorge Spinola Argolo, Leide Raquel Cardoso Nascimento
0041068-83.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Condominio Ilhas Do Caribe
Advogado(s): Aidê Batista Neves
Reu(s): Evelina Protasio De Almeida
0040513-66.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Locaseg Transportes Rodoviarios E Turismo Ltda, Jose Luciano Novais, Terezinha Da Cunha Novais
0063190-90.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Reu(s): Rosane Ellery Passos Da Silva
0028536-14.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico Sa Excel
Advogado(s): Walter Murilo Andrade
Reu(s): Antonio Jailson Barbosa Bispo
0022152-35.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Itau Sa
Reu(s): Marli Helena De Almeida Rego
0022152-35.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Leila Maria L. de Carvalho
Reu(s): Marli Helena De Almeida Rego
0009643-38.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): C Amorim Filhos E Cia Ltda
Advogado(s): Israel Aristides de Carvalho
Reu(s): Dimas Barbosa De Miranda Filho
0072497-05.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Condominio Edificio Conselheiro Wilson Pellegrini
Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto
Reu(s): Carlos Almeida De Souza
0009574-06.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Nungi Santos e Santos
Reu(s): Antonio Teixeira Moda Masculina Ltda, Clarencio Ferrucio Teixeira Neto, Jose Dos Santos Teixeira
0071544-41.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Evaristo Dominguez Sobrinho, Maura Milta Almeida Dominguez
0008552-10.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa
Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro
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Reu(s): Andrade Comercial Transportes E Servicos Ltda
0008717-57.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal
Advogado(s): Cynthia Maria Tavares Falcão
Reu(s): Wanete Santos De Carvalho, Rita De Cassia Lima Teles De Souza Carvalho
0073229-83.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14099687897-5, 14098608282-8
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Ana Maria Barreto Daltro, Clecio Rios Daltro
0024151-86.1998.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Ana Maria Barreto Daltro, Clecio Rios Daltro
Advogado(s): Carlos Alberto P. Fernandes
Embargado(s): Citibank Na
Advogado(s): Cantidio W. Barros
0024151-86.1998.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Ana Maria Barreto Daltro, Clecio Rios Daltro
Advogado(s): Maria Wilma V S Mota
Embargado(s): Citibank Na
Advogado(s): Pedro do Nascimento
0009606-11.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14000789457-3
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado(s): Aurélio Pires
Reu(s): Raimundo Sergio Dos Santos Santa Barbara, Raimundo Morais Santa Barbara
0119234-61.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Raimundo Morais Santa Barbara
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes
Reu(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
0003433-68.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Ornato Sa Industria De Pisos Eliane
Advogado(s): Israel Aristides de Carvalho
Reu(s): Contemporanea Engenharia Ltda
0051060-39.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Nutricash Servicos De Alimentacao Ao Trabalhador Ltda
Advogado(s): Claudio Andrade
Reu(s): Cba Construtora Barreto Almeida Ltda
0035141-39.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Br Banco Mercantil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Gmg Distribuidora De Companentes Automotivos Ltda
0034489-22.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jose Carlos Mosselman Pereira, Dipeauto - Distribuidor De Pecas Para Autos Ltda
Despacho: I - Trata-se de feito ajuizado há vários anos, sem que durante o tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado
qualquer interesse por parte do (a) (s) litigante (s) em seu seguimento e desfecho. Diante disto, considerando a inviabilidade
de se manter tal situação, e não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava por via judicial não mais
se fazerem necessárias, intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, postular o necessário ao andamento do feito,
inclusive com atualização de endereço (s) e recolhimento de custas se requeridas novas diligências (e não se tratar de
assistência judiciária gratuita), sob pena de o seu silêncio ser entendido como desinteresse no seguimento do mesmo.
II - Na hipótese de ter se completado a relação jurídico-processual, com o ingresso da parte ré nos autos, esta fica igualmente intimada para dizer se não se opõe a eventual extinção do processo. Caso com isto não concorde, deverá, no mesmo
prazo, requerer o que entender de direito em prol de seus interesses.
III - Noticiado o interesse, proceda-se à imediata conclusão dos autos.
IV - Dê-se ciência à (s) parte (s), ainda, de que a não manifestação implicará, a depender da natureza e situação do feito, em
seu arquivamento provisório ou em sua extinção, sem resolução de mérito, e posterior arquivamento definitivo dos autos.
V - Na primeira hipótese, a serventia deverá providenciar o arquivamento provisório independentemente de nova conclusão,
a qual somente será feita quando houver provocação do (a) interessado (a).
VI - Na segunda hipótese, decorrido o prazo ora assinalado, certifique-se a respeito e faça-se nova conclusão para
sentenciamento.
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11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 31 de março de 2010
0051632-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Efetivarh Consultoria Em Recursos Humanos E Servicos Ltda
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Reu(s): Carla Rubia De Jesus Me
Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando
Despacho: Justifique a ré reconvinte, em cinco dias, fazer jus aos benefícios da gratuidade. Do contrario, recolha as custas,
com autos determinado. I.P.
0031395-18.1988.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa Br Distribuidora
Reu(s): Medeiros E Batista Ltda.
Advogado(s): Maria Wilramir Morais Maia
Despacho: Visto os devidos registros, inclusive junto ao SECODI, e autuado os dois últimos expedientes como pedido de
restauração de autos, certifique o Cartório, em 24 horas, a respeito do que neles se afirma, notadamente quanto a devolução
e recebimento dos autos pela secretaria. À parte autora, após, para, em cinco dias, dizer qual estágio processual da causa
ao tempo do seu extravio, instruido convenientemente o pedido com cópia da inicial, de petições dirigidas ao Juízo e
documentos outros que possibilitem ou ajudem a pretendida restauração. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, cite-se
a parte acionada, para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, exibindo, na oporutnidade, cópia, contrafés e reproduções
de atos e documentos que estejam em seu poder. Intime-se. Publique-se.
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0138219-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Luis Brito Da Silva
Advogado(s): Daniel Macêdo Santos
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: O(a) despacho/decisão/sentença de fl. 50 será republicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado da
Bahia por motivo de não ter constado o nome do advogado da parte autora.
0138219-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Luis Brito Da Silva
Advogado(s): Daniel Macêdo Santos
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: O(a) despacho/decisão/sentença de fl. 50 será republicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado da
Bahia por motivo de não ter constado o nome do advogado da parte autora.
0155234-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sheila Cristina Leda Siqueira
Advogado(s): Lana Kelly Lago
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S. A.- Banco Múltiplo
Despacho: O(a) despacho/decisão/sentença de fl. 88 será republicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado da
Bahia por motivo de não ter constado o nome do advogado da parte autora.
0100043-59.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabricia Pereira Dos Santos
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Sos Computadores Ltda, Computer Center Sc Ltda
Advogado(s): Ivan Hollanda Farias
Despacho: Declaro prejudicado o requerimento de fl. 78, por quanto julgado o processo. Defiro, outrossim, o pedido de fls.
79/80, em razão dos termos de certidão supra e da falta de pagamento voluntário da dívida, cujo montante deve ser acerca
de 10% para efeito de berba honorário. expeça-se ordem. I.P.
0192526-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Bahia Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Sa
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Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Despacho: EM AGRAVO: Ciência às partes de baixa dos autos, apresando-o, ato continu-o, ao feito principal. P.
0004157-72.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Jorge Nova
Reu(s): Carmelito Oliveira Santos, Neusa Maria Oliveira Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão
deferido sem manifestação da parte interessada.
0004331-52.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Jorge Nova
Reu(s): Marco Antonio Barbosa Brito, Jose Augusto Miranda De Cerqueira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada.
0004632-62.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Solima Transportes E Servicos Ltda
Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa
Reu(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão
deferido sem manifestação da parte interessada.
0004638-06.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Banorte S/A
Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo
Reu(s): Transrony Comercio Representacoes E Transportes Cargas Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Paga as taxas, expeça-se mandado, observando-se o endereço indicado na fl. 35.
0004607-49.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa
Advogado(s): Marcos Wilson Ferreira Fontes
Reu(s): Pedro De Brito Neto, Jocelia Pereira De Azevedo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Pagas as taxas, expeça-se os ofícios.
0004607-49.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa
Advogado(s): Marcos Wilson Ferreira Fontes
Reu(s): Pedro De Brito Neto, Jocelia Pereira De Azevedo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Pagas as taxas, expeça-se os ofícios.
0004149-08.1992.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Condominio Shopping Itaigara
Reu(s): Conservadora Vera Cruz Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Pagas as taxas, expeça-se os ofícios.
0004124-19.1997.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14097572198-0, 14097568640-7
Autor(s): Flavio Leal Tavares
Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira
Reu(s): Claudionor Vicente Pereira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora sobre Mandado Negativo.
0004661-54.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Reu(s): Daws Eletricas Projetos E Representacoes Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
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Intime-se a parte autora sobre Resposta de Ofício de fls. 45/58.
0028500-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Carlos Eduardo Oliveira Pinto
Despacho: Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro,
liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3, §1, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos
da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em
cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56, §1, da Lei 10.931/2004). Expeçam-se mandados/prcatória, neles
consignando as advertências legais dividas. Intime-se. Publique-se.
0028234-28.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Sergio Augusto Santos
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Excepto(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Despacho: Apense-se aos autos principais (proc. nº 0023278-66.2010.0001), recebido que fica o expediente como exceção,
determinando-se, pois, seu regular processamento, uma vez anotado no setor de distribuição e feitos os devidos registros.
De acordo com os art. 265, III e 306, CPC, suspendo o curso do feito acima destacado, até que definitivamente julgado o
presente incidente. Certifique-se, em seguida, ouça-se, em dez dias, a parte excepta. Nova conclusão, após. I.P.
0028228-21.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco General Motors Sa
Reu(s): Adriana Rodrigues De Araujo
Despacho: Cumpra-se a diligência deprecada, devolvendo-se, em seguida, o expediente à Comarca de origem , renovadas,
no ensejo, as homenagens deste Juízo. Intime(m)-se. Publique-se. Anote-se a baixa, oportunamente.
0003124-52.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14095462758-8
Autor(s): Sideraco Comercio De Produtos Siderurgicos Ltda
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): Jett Eventos E Producoes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Pagas as taxas, expeça-se mandado.
0003203-11.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Executado(s): Do Canto Transportes Ltda, Otavio Antonio Do Canto Junior, Octavio Naspolini e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora sobre Mandado Negativo.
0003257-02.1992.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Reu(s): Makpel Com E Rep Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora sobre Resposta de Ofício de fls. 45.
0003745-68.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão
deferido sem manifestação da parte interessada.
0003799-39.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Finasa Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Carlos Andre De Almeida Brito
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora sobre Certidão de fls. 45.
0003864-05.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Jose Goncalves Dantas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pois decorrido o prazo de suspensão
deferido sem manifestação da parte interessada.
0003941-38.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Nacional Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Antonieta De Souza Silva, Antonio Silva Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Pagas as taxas, expeça-se os ofícios.
0040189-95.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Assiciacao Obras Sociais Irma Dulce
Advogado(s): Camila Lemos Azi
Reu(s): Companhia Emporio De Armazens Gerais Alfandegados
Advogado(s): Elisa Reis Humildes
Despacho: Ciência à parte acionada dos termos dos preços de fls. 238/242 e para satisfação do julgado. I.P.
0042121-60.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Daniel Raimundo Da Encarnacao Silva
Despacho: Defiro, por justificado, o pedido formulado à fl. 40/41.Expeça-se ordem. I.P.
0140202-34.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Jose Herminio Sampaio Lemos, Lemos Silva Comercio De Alimentos
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Reu(s): Antonio Fernandes De Souza
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado
Despacho: Pronunciêm-se os autores, em cinco dias, sobre os termos dos preços de fl. 98/118. Nova conclusão depois,
após. I.P.
0060114-09.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Gisella Maria Ferro
Advogado(s): Leonardo da Rocha Dias Pereira, Stenio Lemos
Reu(s): Copiao Copiadora Ltda, Roberto Nascimento Sampaio, Marina Cristina Berbet Sampaio
Despacho: Documentalmente justificado, defiro o pedido de substituição processual formulado às fls. 36/37. Anote-se
inclusive junto ao SECODI. Conclui-se, outrossim, do Senhor Oficial de Justiça a devolução, em 48 horas, do resutado
extraído à fl. 34. I.P.
0047802-64.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Bonifacio Luciano Da Cruz
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Despacho: Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 92/99, conquanto suspenso o
curso processual da ação. Nova conclusão, depois. Intime-se, via DJE.
0062402-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilson De Oliveira
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 109/110, dizendo, ainda, na
oportunidade, da necessidade-utilidade de designação de audiência preliminar e se tem outras provas a produzir, além da
documental já carreada ao feito. Nova conclusão, depois. Intime-se, via DJE.
0170065-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2421061-9/2009
Autor(s): Otoney Reis De Alcantara
Advogado(s): Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcântara
Reu(s): Carmen Tereza Dos Santos
Advogado(s): Taís Souza de Cerqueira
Despacho: Ao SECODI para distribuição por dependência. (Proc. nº 0170065-95.2008).
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0009016-14.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Reu(s): Simone Cerqueira Lima, Daniel Cerqueira Lima
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Decisão: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, não havendo necessidade de ajustamento ao valor
atribuído à causa, julgo, via de consequencia, improcedente o incidente. Custas, pela impugnante. Sem verba honorária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0003173-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Juliana Dantas Gama
Reu(s): Josefa Carneio Dos Santos
Advogado(s): Epifanio Dias Filho
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de disistência formulado à(s) fls. 151/
152, possíveis, porquanto não confronta ou contraria a defesa da ré. Revogo, assim, a dicisão liminar fl. 17, VIII, dp CPC,
extinto o processo, no estágio em que se encontra, determinando seja restituído à acionada, em 24 horas, o veículo objeto
da diligência de fl. 106, autorizando seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a
exordial. Custas remanescentes, havendo, pela desistente, arcando ela, ainda, com o pagamento da verba honorária, que
arbitro em R$ 510 (quinhentos e dez) reais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os auotos, em seguida,
dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0131652-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Awdrey Alves Pereira
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Real Leasing Sa
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: A esta audiência compareceu a parte acionada, através de sua advogada. Ausente o
autor. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, em razão do não comparecimento do acionante,
determinou-se que o cartório certificasse a respeito do cumprimento, ou não, da decisão liminar, aos autos juntando, se for
o caso, as respectivas guias de depósito. Pela advogada presente foi requerida a revogação da liminar, em razão da falta de
depósito, como ali determinado. Pelo Dr. Juiz foi dito que decidirá sobre este pedido depois de emitida certidão pelo cartório,
na forma acima determinada. Determinou, igualmente, que se intimasse ao autor a dizer, em cinco dias, se têm outras
provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese. Registrou-se que a parte acionada contenta-se com a prova documental produzida, outras dispensando. Conclusão dos autos, em seguida. Publique-se. Cientes e intimados os presentes,
nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os
presentes.
0045848-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Alves Costa
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Sandra Fonseca de Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: A esta audiência compareceu a parte autora, devidamente acompanhada de sua advogada.
Ausentes a parte acionada e seu advogado. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, deferia, a pedido da
advogada presente, a juntada de substabelecimento, registrando que a parte autora não têm outras provas a produzir,
contentando-se com a documental já carreada ao processo. Com isso, e em razão tanto da ausência da parte acionada,
quanto em razão do conteúdo da petição retro (fl. 120), dava por prejudicada a fase conciliatória do feito, declarando pronto
o processo para julgamento. Antes, porém, certifique o cartório quanto à regularidade dos depósitos ordenados com a
liminar, juntando aos autos, se for o caso, as respectivas guias. Publique-se. Cientes e intimados os presentes, nada mais
havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes.
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0081328-56.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Reu(s): Darcy De Almeida Miranda
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 29 e 30 - "...Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de Busca e Apreensão,
declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objetivo o veículo
descrito e caracterizado no "caput" da presente, determinando a busca e apreensão definitiva do bem e consolidando nas
mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do mesmo, na forma do que dispõe o art. 3º, § lº do Dec. Lei nº
911/69. Condeno a parte ré na perda da posse e domínio do bem apreendido, em benefício da parte autora, bem como no
pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito,
atualizado. Expeça-se o competente mandado. P.R.I. Salvador, 31/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito
Substituta" - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:1996753-5/2008
0002720-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Ana Luiza Campos Rocha
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 28 e 29 - "...Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de Busca e Apreensão, declarando
rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes e que tem por objetivo o veículo descrito e
caracterizado no "caput" da presente, determinando a busca e apreensão definitiva do bem e consolidando nas mãos da parte
autora o domínio e a posse plena e exclusiva do mesmo, na forma do que dispõe o art. 3º, § lº do Dec. Lei nº 911/69. Condeno a
parte ré na perda da posse e domínio do bem apreendido, em benefício da parte autora, bem como no pagamento das custas
processuais e honorários de advogado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, atualizado. Expeça-se o
competente mandado. P.R.I. Salvador, 31/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0030817-16.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Paes Mendonca S/A
Reu(s): Lucimario Carvalhal De Oliveira
Sentença: Fls 46 - Vistos, etc.... Tendo em vista a ausência de manifestação de interesse da parte exequente pela continuidade da presente execução, apesar de devidamente intimada, declaro a sua extinção, com fulcro no art. 794, inciso III do
CPC, determinando o arquivamento e a baixa dos autos após o trânsito em julgado desta. Custas de lei. P.I.R. Salvador, 31/
03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do
CNJ:14092336638-3
0134624-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivea Maria Muricy Stelitano De Lira
Advogado(s): Marcele Alves Bomfim
Reu(s): Banco Real Leasing S A Arrendamento Mercantil
Decisão: Resumo de Decisão de fls 33 a 35 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$527,19(quinhentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), sob a ressalva
de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a parte
autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar
quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao
crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na
multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a
cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob
pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã,
para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do
CNJ:2878920-1/2009
0009241-34.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Lucas Souza De Oliveira
Decisão: Resumo de Decisão de fls 22 a 24 - "...Por tais razões, declaro nula de pleno direito a cláusula contratual de eleição
de foro e, consequentemente, este Juízo incompetente para conhecer e julgar a presente Ação. Determino que seja remetidos estes autos ao MM. Juízo da Comarca de Jaguarari - BA, procedendo-se às comunicações e anotações de praxe. Intimese. Salvador, 29/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0013483-36.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Josafa Alves De Souza
Decisão: Resumo de Decisão de fls 31 a 33 - "...Por tais razões, declaro nula de pleno direito a cláusula contratual de eleição
de foro e, consequentemente, este Juízo incompetente para conhecer e julgar a presente Ação. Determino que seja remetidos estes autos ao MM. Juízo da Comarca de Ourolândia - BA, procedendo-se às comunicações e anotações de praxe.
Intime-se. Salvador, 29/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0018429-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Dias Freitas
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 30 a 32 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$237,47(duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), sob a
ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo
o Autor na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar
quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao
crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na
multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a
cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob
pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã,
para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0013049-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Da Conceicao Sanches
Advogado(s): Haroldo Jorge
Reu(s): Banco Dibens Leasing Mercantil S A
Decisão: Resumo de Decisão de fls 23 a 25 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$474,36(quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), sob a
ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo
o Autor na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar
quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao
crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na
multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a
cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob
pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã,
para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0013258-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Odilia Gomes Silva
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Resumo de Decisão de fls 36 a 38 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$435,48(quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sob a
ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo
a Autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar
quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao
crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na
multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a
cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob
pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã,
para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0013888-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauro Ernesto Lopes Barreto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 36 a 38 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$437,71(quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), sob a
ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo
o Autor na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar
quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao
crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na
multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a
cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob
pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã,
para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 143
0164253-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gleides Botelho Costa
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 53 a 55 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$250,17(duzentos e cinquenta reais e dezessete centavos), sob a ressalva de
que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a Autora na
posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos
vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já
o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de
R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato
em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia.
Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que,
acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 30/03/2010.
Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0164253-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gleides Botelho Costa
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 53 a 55 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$250,17(duzentos e cinquenta reais e dezessete centavos), sob a ressalva de
que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a Autora na
posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos
vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já
o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de
R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato
em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia.
Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que,
acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 30/03/2010.
Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0018590-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osvaldete Durvalina Santos
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo
Decisão: Resumo de Decisão de fls 54 a 56 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$396,80(trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), sob a ressalva de
que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a Autora na
posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos
vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já
o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de
R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato
em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia.
Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que,
acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 30/03/2010.
Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0008543-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Antonio Cipriano
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Resumo de Decisão de fls 37 a 39 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$474,31(quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), sob a
ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo
o Autor na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar
quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao
crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na
multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a
cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob
pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã,
para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 144
0017281-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 35 a 37 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$327,17(trezentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), sob a ressalva de
que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a Autora na
posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos
vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já
o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de
R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato
em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia.
Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que,
acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 31/03/2010.
Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0034158-54.2009.805.0001 - Carta Precatória
Apensos: 2709047-6/2009
Autor(s): Banco Ubs Pactual Sa
Advogado(s): Ana Paula Genaro, Antonio Celso Fonseca Pugliese
Reu(s): Fator Imoveis Ltda, Vasco Rodrigues Neto, Fernando Antonio Torres Rodrigues
Advogado(s): Carlos Magalhaes Belfort Neto, Marcos de Albuquerque Belfort
Despacho: Fica intimada a parte Autora para recolher as custas da intimação da executada.
0004772-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Borges De Oliveira
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Remaza Novaterra Administracao De Consorcio Ltda
Despacho: Fls 30 - Intime-se a parte Autora para no prazo de 05(cinco) dias juntar nova planilha aos autos, uma vez que a
planilha não informa o valor requerido para o depósito judicial. Salvador, 31/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de
Direito Substituta
0013015-72.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Patrimonial Costa Carneiro Ltda.
Advogado(s): Betha Brito Nova
Reu(s): José Antônio Oliveira Gomes
Despacho: Fls 38 - Cite-se a parte Ré para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, podendo no
mesmo prazo efetuar a purgação da mora. Notifique-se o fiador. Salvador, 26/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de
Direito Substituta
0025267-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Fernandes Correia
Advogado(s): Alipio Moura Filho
Reu(s): Rita De Cassia De Lima Barros, Maria Noelia De Lima Barros, Weipar Empreendimentos E Participacoes Sa
Despacho: Fls 28 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez)dias, comprove a alegada insuficiência econômica
que a torna incapaz de arcar com as custas judiciais inerentes ao processo, uma vez que os elementos constantes nos
autos não induzem essa presunção. P.I. Salvador, 29/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0020604-18.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Jrjp&Bm Engenharia De Frota Ltda Me
Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques
Reu(s): Benilton Da Silva Goncalves, Ariovaldo Albino Dos Santos
Despacho: Fls 50 - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que a pessoa jurídica só poderá usufruir do
benefício previsto na Lei n° 1.060/50, se for entidade sem fins lucrativos, estiver em situação de insolvência ou demonstrar
de forma inequívoca que encontra-se impossibilitada de assumir os ônus sem prejuízo da própria sobrevivência, conforme
entendimento jurisprudencial corrente. Como se vê dos autos, a autora não se enquadra em qualquer das hipóteses acima
referidas, razão pela qual determino a sua intimação para recolher as taxas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito. Salvador, 30/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0022346-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Barbosa Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Fls 22 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez)dias, comprove a alegada insuficiência econômica
que a torna incapaz de arcar com as custas judiciais inerentes ao processo, uma vez que os elementos constantes nos
autos não induzem essa presunção. P.I. Salvador, 31/03/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
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0009212-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Leal Silveira
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Tv Omega Ltda - Rede Tv
Despacho: Fls 22 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 05/04/2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0016566-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elaine Cristina Costa Montino
Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira
Reu(s): Banco Gmac Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 37 a 39 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$541,01(quinhentos e quarenta e um reais e um centavo), sob a ressalva de
que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na
posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos
vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já
o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de
R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato
em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia.
Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que,
acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 05/04/2010.
Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0022623-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aparecida Neves Pinto
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Decisão: Resumo de Decisão de fls 30 a 32 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$618,06(seiscentos e dezoito reais e seis centavos), sob a ressalva de que
deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse
do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar quaisquer títulos
vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já
o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na multa diária de
R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a cópia do contrato
em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia.
Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã, para que,
acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 05/04/2010.
Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0014088-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Humberto Sales Da Silva
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Resumo de Decisão de fls 18 a 20 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$565,92(quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sob
a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo
o autor na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar
quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao
crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na
multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a
cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob
pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã,
para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 05/04/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0019735-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Oliveira Carreiro
Advogado(s): Antonio Carlos Costa de Alencar Marinho
Reu(s): Bv Financeira S A
Decisão: Resumo de Decisão de fls 39 a 41 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os
depósitos judiciais requeridos, no valor de R$892,48(oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), sob a
ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo
a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que se abstenha de protestar
quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao
crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incidir na
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multa diária de R$300,00 (trezentos reais), bem como para determinar seja apresentada, juntamente com a sua defesa, a
cópia do contrato em discussão. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob
pena de revelia. Extraia-se cópia desta decisão, devidamente autenticada com carimbo do Cartório e assinatura da Escrivã,
para que, acompanhada de cópia da inicial, sirva como mandado judicial de intimação e citação da parte ré. Salvador, 05/04/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"
0007518-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Gandolfo De Oliveira Pinto, Myriam Gil De Oliveira Pinto
Advogado(s): Imara Celeste Aguiar Ribeiro
Reu(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario
Despacho: Fls 34 - Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 05/04/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0017208-33.2010.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Banco Unibanco-Uniao De Bancos Barsileiros S.A.
Advogado(s): Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo
Reu(s): Mosteiro De Sao Bento Da Bahia
Despacho: Fls 70 - Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 05/04/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0042466-16.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 3214539-8/2010
Autor(s): Banco Itaubank Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Capital Comercio De Veiculos Ltda, Clemisio De Oliva Vieira
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Despacho: Fls 40 - Ao exequente, sobre a petição de fls 29 a 34, em 10(dez) dias. Salvador, 26/03/2010. Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:1910489-7/2008
0130061-87.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2581453-6/2009
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Reu(s): Luis Pereira De Jesus
Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade, Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares
Despacho: Fls 95 - Ao Autor sobre o pedido de fls 93/94. Salvador, 24/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito
Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:1623400-3/2007
0076570-05.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Karina Azi Romano, Taise Correia Francuz
Reu(s): Transbras Transportes Brasil E Distribuicao Ltda
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Despacho: Fls 137 - À parte Autora, para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção. Salvador, 24/03/
2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do
CNJ:1107082-3/2006
0176692-55.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Mario Ferreira De Santana
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes, Nildes Carvalho da Silva, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Bmg
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues, Rodolfo Gerd Seifert
Despacho: Fls 169 - Ao Suplicado. I. Salvador, 24/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2328244-7/2008
0018806-08.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Marly De Oliveira Pereira
Advogado(s): Paulo Borba Costa, Paulo Reis
Reu(s): Ampla Construtora E Incorporadora Ltda, Juracy Carvalho Brito Magalhaes, Ana Maria S Magalhaes
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Maurício José Silva Santos, Renato Ferreira de Matos Junior
Despacho: Fls 167 - Aos advogados dos executados, para cumprir o acordo, em 10 dias, face o que contém na petição de fls
166. Oficie-se, após o recolhimento das custas, conforme requerido na petição de fls 166, no final. Salvador, 24/03/2010.
Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do
CNJ:14099669672-4
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0128574-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Neves Rosado
Advogado(s): Antonio Carlos Mesquita Filho, Noelia Brige Ellery
Reu(s): Alda Eleuterio Da Silva
Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu
Despacho: Fls 62 - À Suplicada. Salvador, 26/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número
antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2853634-1/2009
0128574-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Neves Rosado
Advogado(s): Antonio Carlos Mesquita Filho, Noelia Brige Ellery
Reu(s): Alda Eleuterio Da Silva
Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu
Despacho: Fls 62 - À Suplicada. Salvador, 26/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número
antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:2853634-1/2009
0003197-44.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Helio Menezes Junior, Silvia Cristina Miranda Santos
Executado(s): Paulo Cesar Carrera Lobo
Despacho: Fls 83 - Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito da execução. Salvador, 05/04/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0031170-51.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Deltafarma Com E Distribuicao De Produtos Farmaceuticos Ltda
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro
Reu(s): Farmacia Sol Luar Ltda
Despacho: Fls 42 - Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito da execução. Salvador, 05/04/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0004928-80.1980.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Iná Nazaré Soares
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Reu(s): Chum Sum Fat
Despacho: Fls 103 - Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito da execução. Salvador, 05/04/
2010. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta
0027812-93.1986.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 671753-8/2005, 671768-1/2005, 671790-3/2005
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Edgard Oliveira Tapioca, Naia Vieira Jasmin
Reu(s): Bar E Restaurante O Mariscao Ltda, Joelson Raimundo Perri Meirelles, Aecio Marcilio De Azevedo Queiroz e outros
Despacho: Fls 160 - Cumpra-se o despacho de fls 154. Salvador, 29/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito
Substituto
0033712-76.1994.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Marina Angela Britto Quintas Assemany
Advogado(s): Carlos Sawabini Assemany
Reu(s): Ana Rosa Quintas Rangel, Fatima Maria Britto Quintas Goncalves, Jayme Quintas Gonzalez Filho
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Interessado(s): Katia Anetta Heine Seabra Quintas
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Despacho: Fls 162 - À parte Autora, sobre a promoção de fls 160/161, em 10(dez) dias. Salvador, 26/03/2010. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo, anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:140944210941
0025575-37.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Manuela Gonzalez Araujo, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas
Reu(s): Alfredo Nascimento Novais
Despacho: Fls 146 - Converto o rito sumário em ordinário, face petição de fls 143/144. Cite-se, no endereço fornecido na
petição acima referida. Salvador, 22/03/2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto - Número antigo,
anterior à Resolução nº65/2009, do CNJ:14096507047-1
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15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 31 de março de 2010
0036120-20.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Herval Dos Santos Lima
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Evaildo Queiros Rodrigues
Sentença: Vistos etc...
Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de
DESISTÊNCIA formulado à fl. 30 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base
no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas
e o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada.
Salvador, 31 de março de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0060719-04.1998.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Angelica Maria Da Anunciacao Reis Soares
Advogado(s): Carlos Henrique Lins, Adriana Reis O Correia, -Claudio Onofre
Reu(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento Sa
Sentença: Vistos etc...
Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de
DESISTÊNCIA formulado à fl. 147 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base
no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas
e o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada.
Salvador, 31 de março de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0018737-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Trajano Costa Barbosa
Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior, Fernado Tapioca
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Bruna Jamile de Souza Lima
Sentença: Vistos etc...
Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de
DESISTÊNCIA formulado à fl. 78 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base
no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas
e o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada.
Salvador, 31 de março de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0084552-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Henrique Soares Freitas
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às
fls.109/112 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a
resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 31 de março de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0011431-14.2003.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Edilson Souza De Oliveira, Marisia Torres De Oliveira
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO
celebrada às fls.411 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o
processo com a resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 31 de março de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0005224-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Santos Pinheiro
Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira, Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO
celebrada às fls.109/112 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o
processo com a resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 31 de março de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0072733-05.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 1676358-3/2007
Autor(s): Banco Itaucard Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Marcos Vinicius Falcao Da Silva
Advogado(s): Joao Francisco Coleho Narvaes
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO
celebrada às fls.34 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo
com a resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 31 de março de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0011181-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Termoverde Salvador S. A.
Advogado(s): Cloves Cerqueira da Silva, Célia Maria Gomes Moreira
Reu(s): Milton Roberto Gomes De Almeida
Decisão: Vistos, etc...
No caso em exame a parte autora pede imissão provisória na posse da faixa de terra discriminada na inicial, item I. sob a
alegação de se tratar de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Invoca URGÊNCIA para o estabelecimento da servidão. URGÊNCIA
segundo a preambular em virtude da necessidade de conclusão da obra que visa a oferta de energia elétrica para a região
declinada.
É certo que o § 1º do art.15 do Decreto Lei nº3.365/41 dispõe que: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar
quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na
posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu,mediante o depósito: (Incluído
pela Lei nº 2.786, de 1956)."
É indubitável que a pretensão exordial, no pertinente a liminar, baseia-se no interesse pública que se traduz na execução de
obra relevante para preservação do sistema de distribuição de energia elétrica.
Noutro giro é consabido a importância desta energia ao desenvolvimento do nosso estado e, releva observar que o desiderato
desta demanda é estabelecer servidão administrativa sobre o imóvel do réu. Não se busca estabelecer qualquer restrição
ao domínio, mas, apenas, ao uso de parte do imóvel, mediante prévia indenização e, na hipótese de discordância da parte
ré, no tocante ao seu valor, poderá ser alterado (para maior), mediante levantamento pericial do valor correto.
Contudo, mesmo em análise primeira, sem a oportunidade ainda do contraditório, o valor que o autor quer depositar, o
ofertado, mostra-se plenamente consentâneo com a avaliação de mercado, na conformidade dos documentos de fls.12/14.
Tenho, pois, em face ainda dos demais documentos acostados aos autos e de ser pública e notória a necessidade de
energia elétrica ao desenvolvimento do país e mesmo a atividade hoje consideradas necessárias, que a alegação de
urgência se mostra concreta e verídica.
Nestas condições, CONCEDO a liminar de IMISSÃO PROVISORIA NA POSSE, mediante depósito do valor de R$34.820,48
(trinta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), da faixa de terra medindo 15,00 (quinze) metros de
largura por 299,32 (duzentos e nonventa e nove vírgula trinta e dois) metros de comprimento, perfazendo um total de 4.489,80
(quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove virgula oitenta metros quadrados), conforme levantamento cadastral de servidão
que integra o processo de indenização 78/2009, documento que acompanha a inicial.
Procedido o depósito ofertado, expeça mandado de imissão de posse e citação do réu para vir receber, querendo, o valor
depositado, mediante apresentação da prova do domínio do imóvel em questão, ou caso não aceite, contestar, querendo, a
ação, no prazo legal (Decreto-Lei nº3.365/41 - art.16), sob pena de revelia.
Expeça-se guia para o depósito ofertado e, após, o mandado de imissão de posse e citação.
P. Intimem-se.
Salvador, 06 de abril de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0144396-43.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marcia Denyze Souza De Goes
Despacho: Vistos, etc...
1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em
garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.13 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes
( Dec. Lei 911/69 - arts.2º e 3º).
2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a
parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu cumprimento, em
face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, podendo, nestas
condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão competente.
3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou
pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias
contados da efetivação da apreensão do veículo, de "PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS
VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO
LIVRE DE ÔNUS".
5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no
prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou
reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.
6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.
Salvador, 28 de janeiro de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0161716-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Wilson Vasconcelos Santos
Decisão: Vistos, etc...
1. Encontra-se o pedido devidamente instruído com o contrato provando a venda do veículo, com alienação fiduciária em
garantia e a mora representada pela notificação extrajudicial (fls.14 ). Atendidos, estão, pois, os requisitos legais pertinentes
( Dec. Lei 911/69 - arts.2º e 3º).
2. POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar A APREENSÃO DO BEM IDENTIFICADO NA INICIAL, nomeando a parte autora a sua depositária, consolidando-se a posse e a propriedade no prazo de 05 (cinco) dias após o seu
cumprimento, em face do disposto no § 1º do art.3º do referido Decreto Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
10.931/04, podendo, nestas condições, a parte autora diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão
competente.
3. Expeça-se, com efeito, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO, entregando-se o veículo à parte autora ou
pessoa por ela indicada, citando-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
4. Faça consignar no mandado as advertências legais, em especial, a faculdade à parte ré de, no prazo de 05 (cinco) dias contados
da efetivação da apreensão do veículo, de "PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, HIPOTESE NA QUAL O BEM LHE SERÁ RESTITUIDO LIVRE DE ÔNUS".
5 Contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no
prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou
reconvenção, retornem os autos à minha conclusão.
6. Ocorrendo a hipótese de revelia, certifique-se e retornem os autos.
Salvador, 28 de janeiro de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0130967-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Milton Cavalcante Santos Junior
Sentença: Vistos etc...
Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de
DESISTÊNCIA formulado à fl. 23 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base
no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas
e o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada.
Salvador, 11 de janeiro de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0135187-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeane Regina De Araujo Santo
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeira e/ou proceder ao
pagamento das custas pertinentes, sob pena de não o fazendo, ser extinto o processo com o respectivo cancelamento na
distribuição..
P. Intime-se
Salvador15 de dezembro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0102186-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas Freitas De Jesus
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva
Reu(s): Coelba Companhia De Energia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernanda Barros Vinhatico
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 110/187 e os documentos que a acompanha.
P. Intimem-se.
Salvador, 11 de janeiro de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0099920-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josias Almeida Mendes
Advogado(s): Michel Soares Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador, 04 de agosto de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0093083-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Orlando Da Silva Souza
Advogado(s): Debora Tatiana Cavalcante Ferreira
Reu(s): Iracilda Oliveira Ferreira Casqueiro, Jose Conde Casqueiro
Despacho: Defiro os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cite (m) -se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes, em especial a prevista no no art.285 do Código
de Processo Civil e o prazo de defesa que, na hipótese, é de 15 (quinze) dias.
Salvador, 15 de janeiro de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0043695-74.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Potiguara Pereira Catao De Souza
Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio
Reu(s): Antonio Carlos De Jesus, Sandra Pereir A Da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 32 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2010.
MARIA DO CARMO TOMASSI C. CARIBÉ
Juiza de Direito Substituta
0154439-39.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Joao Jose Andrade Alves
Decisão: Vistos, etc...
Trata-se, a hipótese em exame, de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse que a BANCO ITAUCARD S A move contra
JOAO JOSE ANDRADE ALVES , ambos qualificados nos autos com pedido liminar.
A liminar deve ser deferida, visto que, de plano constato presentes os requisitos legais pertinentes (CPC, art. 928).
Com efeito, a inicial se faz acompanhada do contrato celebrado pelas partes com cláusula resolutiva expressa e o réu
tornou-se inadimplente na parcela vencida em 30/08/2009 até a presente data. Encontra-se, pois, em mora.
Posto isso, determino que se expeça mandado liminar de reintegração de posse do veículo identificado na inicial, observando-se as formalidades legais e nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial, o prazo de defesa de 15
(quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0149373-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Simao Tadeu Carneiro Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Decisão: Vistos, etc...
Trata-se, a hipótese em exame, de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse que a BANCO ITAUCARD SA move contra
SIMAO TADEU CARNEIRO DA SILVA , ambos qualificados nos autos com pedido liminar.
A liminar deve ser deferida, visto que, de plano constato presentes os requisitos legais pertinentes (CPC, art. 928).
Com efeito, a inicial se faz acompanhada do contrato celebrado pelas partes com cláusula resolutiva expressa e o éu tornouse inadimplente na parcela vencida em 23/07/2009 até a presente data. Encontra-se, pois, em mora.
Posto isso, determino que se expeça mandado liminar de reintegração de posse do veículo identificado na inicial, observando-se as
formalidades legais e nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0158420-76.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Andre Luis Dos Santos Cardoso
Decisão: Vistos, etc...
Trata-se, a hipótese em exame, de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse que a BANCO SANTANDER SA move contra
ANDRE LUIS DOS SANTOS CARDOSO , ambos qualificados nos autos com pedido liminar.
A liminar deve ser deferida, visto que, de plano constato presentes os requisitos legais pertinentes (CPC, art. 928).
Com efeito, a inicial se faz acompanhada do contrato celebrado pelas partes com cláusula resolutiva expressa e o réu
tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 05/05/2009 até a presente data. Encontra-se, pois, em mora.
Posto isso, determino que se expeça mandado liminar de reintegração de posse do veículo identificado na inicial, observando-se as
formalidades legais e nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0161852-06.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Sergio Barreto Reis
Decisão: Vistos, etc...
Trata-se, a hipótese em exame, de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse que a BANCO FINASA S.A move contra
SERGIO BARRETO REIS , ambos qualificados nos autos com pedido liminar.
A liminar deve ser deferida, visto que, de plano constato presentes os requisitos legais pertinentes (CPC, art. 928).
Com efeito, a inicial se faz acompanhada do contrato celebrado pelas partes com cláusula resolutiva expressa e o réu
tornou-se inadimplente a partir da 11ª parcela vencidas. Encontra-se, pois, em mora.
Posto isso, determino que se expeça mandado liminar de reintegração de posse do veículo identificado na inicial, observando-se as
formalidades legais e nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0051282-50.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Fernando Nunes Da Veiga Pessoa
Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa
Reu(s): Banco Citibank Sa
Despacho: REPEBLICADO EM RAZÃO DE ERRO NA DIGITAÇÃO DO DESPACHO PUBLICADO NO DPJ DO DIA 05/04/2010.
Apense-se os presente autos aos de execução de títulos extrajudicial, tombado pelo nº 2436999-4/2009, voltando-me
conclusos.
P.I.
Salvador, 09 de março de 2010.
0111481-72.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Maria Bernadete Araujo Hurst
Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst
Reu(s): Odilia Maria Silva Magalhaes, Lia Maria Silva Magalhaes
Despacho: REPUBLICADO EM VIRTUDE DE ERRO NA PUBLICAÇÃO DO DPJ DO DIA 05/04/2010.
1. Expeça-se novo mandado citatório conforme novo endereço fornecido na petição de fls. 74, com as mesmas finalidades
do despacho de fls. 17;
2. P.I. Cumpra-se. Salvador, 10 de março de 2010.
0082263-62.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Nelinda Virgens Santos
Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do AR de fls. 13.
Salvador, 06 de abril de 2010.
0199947-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Luiz Motta
Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro
Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial
Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus, Eduarda Perez Santana
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA EM 05 DE ABRIL DE 2010, ÀS 14h.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação foi aceita nos seguintes termos: o Banco Econômico
S/a, PAGARÁ A importância de R$ 925,81 (novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um, centavos), excluída pois a conta
0.259.186-88, pois esta foi posterior a quinzena do reajuste, sendo que o valor acima deverá ser habilitado haja vista
encontrar-se o banco em liquidação. A parte ré requereu o prazo de sessenta dias para que seja feita a habilitação em razão
de necessitar de aprovação prévia do Banco Central, mas tal aprovação não resultará em ineficácia do acordo que a seguir
será homologado. Pela Dra. Juíza foi dito que: Vistos, etc... Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos
devidos, o requerimento de extinção de acima exposto, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento
de mérito. Sem custas por estar a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita. Sem honorários. Publicado em audiência.
Partes presentes cientes e intimadas. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado.
0105278-65.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Raimundo Nonato Barbosa
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga, Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Banco Bmc Sa
Despacho: 1.Defiro, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.
2.Malgrado permaneça o entendimento quanto à incompetência deste juízo para processar e julgar as causas que versem
sobre relação de consumo, determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, portanto, para tomar conhecimento da
presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados
na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial.
3.P.I. Cumpra-se.
Salvador, 08 de março de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0111544-63.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Panamericanao S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Antonio Uilson Santana Da Silva
Despacho: 1.Malgrado permaneça o entendimento quanto à incompetência deste juízo para processar e julgar as causas
que versem sobre relação de consumo, determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, portanto, através de seu
representante legal, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo,
no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente
despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial.
2.Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após o decurso do prazo de contestação.
3.P.I. Cumpra-se.
Salvador, 04 de março de 2010.
0136337-66.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Antonio Adolpho Barros Da Cunha
Despacho: 1.Malgrado permaneça o entendimento quanto à incompetência deste juízo para processar e julgar as causas
que versem sobre relação de consumo, determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, portanto, através de seu
representante legal, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo,
no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente
despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial.
2.Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após o decurso do prazo de contestação.
3.P.I. Cumpra-se.
Salvador, 04 de março de 2010.
0036098-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ediplan Servicos E Representacoes Ltda
Advogado(s): Paulo Henrique da Conceição Vieira
Reu(s): Arly Mary De Oliveira Luna
Despacho: 1. Ao cartório para que expeça mandado citatório, conforme despacho de fls. 97.
2.P.I.
Salvador, 26 de março de 2010.
0027135-33.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jose Dantas Pires
Advogado(s): Jaqueline Lyra Batista
Reu(s): Joselice Gomes De Moura, Antonio Augusto Costa
Despacho: 1.R.H.
2.Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, I, do CPC).
3.Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
4.Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da desistência para que se manifeste em
48 (quarenta e oito) horas.
5.O presente despacho servirá como mandado de Intimação.
6.Após, voltem-me os autos conclusos.
7. P.I.
Salvador, 10 de março de 2010.
0073616-15.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Lourival Teles Coelho
Decisão: PARTE FINAL:..Desta forma, os autos do processo tombado sob o número 0002917-33.2007.805.0001, que tramita na 29ª Vara Cível, com despacho inicial publicado em 01/03/2007, tornou prevento aquele juízo para processar e julgar
ambas as ações.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Isto posto, determino a remessa dos presentes autos à 29ª Vara Cível, haja vista a prorrogação de sua competência, com
fulcro nos artigos 106 c/c 219, do CPC, via Distribuidor, dando-se baixa nesta Vara.
P.R.I.
Salvador, 08 de março de 2010.
0137560-54.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Psa Finance Arrendameno Mercantil S/A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Georges Hermenson Pereira Fonseca
Despacho: 1.Malgrado permaneça o entendimento quanto à incompetência deste juízo para processar e julgar as causas
que versem sobre relação de consumo, determino a angularização processual. Cite-se a parte ré, portanto, através de sua
representante legal, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo,
no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente
despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial.
2.Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após o decurso do prazo de contestação.
3.P.I. Cumpra-se.
Salvador, 04 de março de 2010.
0001300-33.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Celestina Da Silva Sucharski
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho
Excepto(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Apense-se os presente autos a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de nº 0158606-02.2009.805.0001, voltando-me
conclusos.
P.I.
Salvador, 02 de março de 2010.
0012807-88.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Raidil Maciel De Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Excepto(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: 1.Remeta-se os presentes autos para a 8ª Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais desta Capital, nos termos
da decisão proferida nos autos do processo principal apenso (fl.43).
2.P.I.
Salvador, 10 de março de 2010.
0078354-12.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saúde S. A.
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim, Silvio da Silva Santana
Reu(s): Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA EM 02 DE MARÇO DE 2010, às 14h.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que diante da petição de acordo contida nos autos da Execução (fl.68/71) nº
2652495/2009 , passava agora a homologá-lo: Vistos, etc... Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos
devidos, o requerimento de extinção de fls.68/71, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência,
com fulcro no art. 794, II do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de
mérito. Custas, se devidas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dandose baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente. De referência ao processo apenso - Ação Declaratória nº 2237635-7/2008 com dois
volumes, tendo como autora WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, HOMOLOGO o pedido de desistência, por
sentença, com fundamento no artigo 367, VIII do CPC, para que produzam os seus jurídicos e legais. Custas, se devidas, na
forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente após certificar-se a Sra. Escrivã se há custas remanescentes e se foram recolhidas. Nada mais havendo, encerro
o presente termo, que vai devidamente assinado.
0025132-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2750020-1/2009
Autor(s): Carlos Lourival Franca
Advogado(s): Maria Cristina Oinheiro Ferreira, Carla Gentil da Silva Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de extinção de fls.90/92, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido,
declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito.
Sem custas pois a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se alvará em nome da parte autora, conforme requerido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 06 de abril de 2010.
0015159-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Martins Grippa
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Decisão: PARTE FINAL DA DEISÃO:
Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de
promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção
ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão.
Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem
como, junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida
liminar.
Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC,
por via postal, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 23 de março de 2010.
0020939-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciene Santos Garcia
Advogado(s): Fábio Veloso Vidal, Elísio Sálvio de Andrade Neto
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: PARTE FINAL:
Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de
promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção
ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão.
Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem
como, junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida
liminar.
Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC,
por Oficial de Justiça, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 25 de março de 2010.
0003793-80.2010.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Marilene Correia De Nascimento
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Reu(s): Jeronimo Manoel Do Bonfim
Despacho: Intime-se a parte autora, para que, no prazo de lei, junto procuração outorgando poderes ao seus(s) advogado(s),
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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para o prosseguimento da presente ação, conforme preceitua o art. 283, do CPC, sob pena de indeferimento da peça inicial.
P.I.
Salvador, 09 de março de 2010.
0010470-05.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Deoservice Loc M Maq Veic Ltda, Deolino Figuereido Pinto, Marina Tosoratti Penteado
Advogado(s): Marina Tosoratti Penteado
Despacho: 1.Intime-se, por mandado, o SERASA para que informe a razão de não haver cumprido a determinação judicial de
fl. 74 cuja copia deverá ir anexada bem como se há, em nome do requerente, outras negativações de origem diversa da
constante deste processo.
2.Após resposta, retornem os autos para despacho das petições de fls. 78/80.
3.P.I. Cumpra-se.
Salvador, 26 de março de 2010.
0165968-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lorena Teresa Vivas Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Gmac S/A
Decisão: PARTE FINAL :
Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de
promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção
ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão.
Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem como,
junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida liminar.
Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC, por
via postal, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 24 de março de 2010.
0017019-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Araujo Barreto
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: PARTE FINAL DA DEISÃO:
Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de promover a
busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, tais
como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) até o deslinde da questão.
Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem como,
junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida liminar.
Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC,
via postal, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 23 de março de 2010.
0130618-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Natalino Alves Dos Santos
Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão
Reu(s): Banco Fiat
Decisão: PARTE FINAL:
Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de
promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção
ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem como,
junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida liminar.
Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC,
via postal, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 23 de março de 2010.
0003005-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juracy Chaves Da Silva
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini
Reu(s): Banco Safra S.A.
Decisão: PARTE FINAL:
Pelo exposto, acolho o pedido da inicial, e assim, concedo a liminar para determinar que a parte Ré se abstenha de
promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção
ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão.
Determino, ainda, que a parte Autora deposite o valor constante na planilha apresentada, mediante guia cartorária, bem como,
junte a referida guia de depósito dos pagamentos mensais aos presentes autos, sob pena de revogação da medida liminar.
Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte Ré, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319 do CPC,
via postal, observando o endereço fornecido à fl. 02 e intime-se da decisão liminar.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 23 de março de 2010.
0162604-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Garrido Souza
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Despacho: 1.Oficie-se a Distribuição para promover a inclusão no Pólo passivo da presente ação, consignando-se ali como
réu, o Banco FINASA BMC SA , excluindo-se da lide o Banco VOLKSWAGEM SA.
2.Após, à conclusão.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 6 de abril de 2010.
17ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL
COMARCA DO SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO: KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO: SR. ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: SRª MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0026328-33.1992.805.0001 - REIVINDICATORIA
AUTOR: AFONSO FARIA TENORIO
Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira
RÉU: JOSÉ RENATO DE JESUS
Advogado(s): Manasses de Jesus Santos
Despacho: "Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 04 de maio de 2010, às 11:00."
0176082-87.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Quality Auditores E Contadores S/A
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior
Reu(s): Ih Interhospitais Operadora De Planos De Saude Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 04 de maio de 2010, às 10:50.
Cite-se o acionado, na forma requerida às fls. 69/70, com antecedência mínima de 10 dias e com a advertência constante do
parágrafo 2º do art. 277 do CPC.
Advirta-se também o acionado que, em não sendo celebrado acordo, deverá ofertar, em audiência, peça de contestação"
0176843-21.2008.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Agrogeral Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Gerardo Alejandro Pochat
Reu(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Ademar Tanner de O. Araújo
Despacho: (...) "Face ao exposto, reconheço a intempestividade dos embargos executivos, e consequentemente, julgo a
Ação de Execução intentada pela empresa Agrogeral Agropecuária Ltda, para condenar o devedor a pagar ao credor a
quantia de Cz$1.724.508,03, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a citação válida.
Condeno também o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20%
sobre o valor da execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alva´ra judicial autorizando o exequente a levantar o quantum
depositado pelo devedor à título de garantia do Juízo.
Extraiam-se também as cópias dos autos conforme determinado às fls. 64/66, para remessa à ECGJ do TJBA.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa e anotações."
0086108-15.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 675517-6/2005
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Luiz Silva De Oliveira
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepúlveda
Despacho: Rejeitada a exceção de incompetência relativa formulada nos autos em apenso, dou prosseguimento ao feito
para determinar a intimação do acionado para manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca do documento de fls. 152,
referente a proposta de acordo apresentada pelo demandante.
0024884-66.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jairo Andrade De Miranda
Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes, Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Israel Angelo Lopes
Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 04 de maio de 2010, às 10:30.
Cite-se e intime-se o acionado, por meio postal, no endereço declinado na inicial, e com antecedência mínima de 10 dias e
advertência constante do parágrafo 2º do art. 277 do CPC.
Advirta-se também o acionado que, em não sendo celebrado acordo, deverá ofertar, em audiência, peça de contestação"
0038726-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alzereide Andrade De Araujo
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo réu, juntamente com
sua peça de contestação, no prazo de dez dias."
0094902-15.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Sylvio Oliveira Brito
Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Despacho: "Defiro ao autor os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Intime-se o demandante para emendar a peça exordial, no sentido de nela indicar a ação principal que pretende ajuizar no
trintídio legal.
(...)
Prazo de dez dias."
0113487-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Da Silva Santos
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Decisão: (...) "Ante o exposto, hei por bem DEFERIR, EM PARTE, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial, para
o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de
proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se
abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já tenha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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feito, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias,
no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das
demais cominações legais.
Defiro também a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão
ao depósito regular das parcelas do financiamento, nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas)
serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos, devendo ainda
o autor cuidar de carrear mensalmente aos autos os comprovantes de depósitos, sob pena de imediata revogação da
medida que ora lhe está sendo concedida." (...)
0010546-87.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Condominio Civil Center Lapa
Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos
Reu(s): Passi Aqui Lanches Ltda
Advogado(s): Maria Bernadete Poças T. de Castro
Despacho: "Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 04 de maio de 2010, às 10:40."
0030755-15.1988.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor: mario Roberto Cavalcante Costa
Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo
Réu: Viação Aguia Branca SA
Advogado(s): Renato Bastos Brito
Despacho: Considerando, outrossim, que a presente ação cautelar tinha/tem como objeto a produção antecipada de prova
pericial em veículo supostamente albaroado pelo acionado nos idos dos anos de 1988, portanto, há mais de duas décadas,
e verificando que até o presente momento, apesar de deferida a medida liminar, não foi efetuada a perícia pretendida, intimese o autor para informar se ainda existe o automóvel descrito nos autos e, consequentemente, se ainda é possível realizarse a prova técnica.
Prazo de cinco dias
0042349-06.2000.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Antonio Mota Lordelo
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Maria Joaquina Greve
Sentença: (...)
"Face ao exposto, com esteio nos artigos 941 usque 945 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente demanda, para o fim de declarar em favor do requerente o USUCAPIÃO do bem descrito e caracterizado na inicial."
(...)
0082402-14.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Lel Incorporações Ltda
Advogado(s): Laíse Bonfim de Araújo
Embargado(s): Joel Antonio De Oliveira Carneiro, Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Carlos Rafael de Abreu Silveira
Decisão: (...) "Diante do exposto, não conheço os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão
embargada tal como lançada.
Intimem-se."
0043608-41.1997.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 14003987673-9
Autor(s): Antonio Orrico Filho
Advogado(s): Aurélio Pires, Paula Pereira Pires
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Karla Marcelino Menezes, Fabio Oliveira Armentano
Despacho: Pronuncie-se o autor sobre requerimento de fls. 411/412, no prazo de 10 dias.
0071282-91.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14098649235-7, 14098651804-5
Autor(s): Yzolde Terezinha Foltz Cavalcanti
Advogado(s): Kátya Costa, Isaías Vinícius de Castro Simões
Reu(s): Apae
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepúlveda, Geraldo Otacílio Rocha Ramos
Despacho: Tendo em vista que conforme certificado às fls. 432-v, a publicação do despacho de fls. 415 saiu em nome do
advogado que anteriormente representava o réu e não em nome do causídico que a partir de 10.06.2008 passo a patrocinar
a defesa do acionado (vide petição protocolada em cartório na data acima mencionada, com juntada substabelecimento
sem reservas conferido por Dr. Carlos Roberto Tude de Cerqueira ao Bel. Adriano Hiran Pinto Sepúlveda), defiro requerimento de fls. 426, para determinar a republicação do despacho de fls. 426, com anotação dos atuais procuradores dos acionados (fls. 436 e 444).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0071282-91.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14098649235-7, 14098651804-5
Autor(s): Yzolde Terezinha Foltz Cavalcanti
Advogado(s): Kátya Costa, Isaías Vinícius de Castro Simões
Reu(s): Apae
Advogado(s): Geraldo Otacílio Rocha Ramos, Adriano Hiran Pinto Sepúlveda
Despacho: (REPUBLICADO CONFORME DECISÃO DE FLS. 445)
"Embora entenda que o prazo para cumprimento da sentença se inicie na data da publicação da decisão que acolher a
pretensão autoral ou acórdão, independentemente de intimação do acionado, defiro requerimento formulado pelo autor às
fls. 408/409, para determinar a intimação do devedor para que proceda ao pagamento do valor constante do decisum,
conforme planilha de fls. 410/414, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa
de dez por cento, na forma estipulada no art. 475-J do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima consignado, independentemente de pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se."
0010583-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Andrade De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito E Financiamento E Investimento
Decisão: (...) "Ante o exposto, hei por bem DEFERIR, EM PARTE, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial, para
o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de
proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se
abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já tenha
feito, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias,
no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das
demais cominações legais.
Defiro também a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão
ao depósito regular das parcelas do financiamento, nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas)
serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos, devendo ainda
o autor cuidar de carrear mensalmente aos autos os comprovantes de depósitos, sob pena de imediata revogação da
medida que ora lhe está sendo concedida." (...)
0102201-48.2006.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Bernadete Teles Americo De Brito
Advogado(s): Juliana Pessoa Meneses de Almeida
Reu(s): Condominio Edificio Ilha De Monte Cristo
Advogado(s): Renata Menezes Cardoso e Silva
Sentença: (...) "Em face do exposto, Homologo a transação celebrada pelas partes nos termos propostos na petição de fls.
125, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Conforme pactuado, expeça-se alvará judicial a fim de que a parte acionada possa levantar os valores depositados em juízo.
Custas processuais pelo acionante.
P.R.I."
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0079758-45.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14003991471-2
Autor(s): Antonio Viana Filho, Ana Lucia Nolasco Andrade Viana
Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Sentença: Processo nº 14002923283-6
...Em face das razões expendidas, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para
condenar o agente financeiro a proceder a revisão do contrato, em conformidade com o parágrafo 4°, art. 4° da Lei n° 8.692/
93, adequando-o, no que tange ao percentual de comprometimento de renda, à atual renda dos mutuários, considerando
para tanto os cálculos efetuados pelo perito - fls. 232. excetuado o período de Janeiro/98 a agosto/99, pelos motivos acima
expostos.
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Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas remanescentes e honorários periciais e
advocatícios, estes na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0016122-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Virberto Mirabeau Cardoso Consenza
Advogado(s): Liz Zumaêta Costa Consenza
Reu(s): Edna Maria Cosenza
Advogado(s): Fabio Gonçalves Barreira Santos
Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO e, em conseqüência, condeno o Autor ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, porém, isentando-o do pagamento por
cinco anos, se durante este período ainda permanecer sem condições de arcar com tais despesas - com amparo no artigo
12 da Lei n. 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0013956-03.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Regina Galvao De Araujo, Antonio Santos Santiago
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando a prova documental acostada aos autos,
JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a Ré a ressarcir ao Autor o valor de R$ R$ 4.409,76 (quatro mil, quatrocentos
e nove reais e setenta e seis centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento)
sobre o montante da condenação, devidamente corrigido.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se.
Salvador, 05 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0055607-44.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Lucio Virginio Dos Santos
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Reu(s): Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa, Verde Amarelo Clube Vida
Advogado(s): Fernando Brandao Filho
Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, em relação ao Réu VERDE AMARELO CLUBE VIDA,
julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Em relação ao Réu METROPOLITAN
LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, REJEITO os embargos opostos (art. 1.102c, § 3º, CPC) e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar à Autora a
importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
CONDENO o primeiro Réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento da verba honorária de sucumbência,
que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tudo corrigido monetariamente.
Transitada em julgado esta sentença, prossiga-se, convertendo o mandado agora em executivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, advertindo-se à Ré que, independentemente de nova intimação, o não cumprimento
voluntário desta sentença, em 15 (quinze) dias do seu trânsito em julgado, fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre
a condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Salvador, 05 de abril de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0051523-05.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros
Advogado(s): Ivone Miria dos Santos Pinto, Edilberto Feraz Benjamin
Reu(s): Inacio Clovis Leite
Advogado(s): Julio César F. Moraes
Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos pelo Réu (art. 1.102c,
§ 3º, CPC) e JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a
obrigação de pagar ao Autor a importância de R$ 30.389,33 (trinta mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos),
devidamente corrigida.
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CONDENO ainda ao ressarcimento das custas processuais sobre o valor da condenação e ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Transitada em julgado esta sentença, prossiga-se, convertendo o mandado agora em executivo, na forma da Lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, advertindo-se aos Réus que, independentemente de nova intimação, o não cumprimento voluntário desta sentença em 15 (quinze) dias do seu trânsito em julgado fará incidir a multa de 10% (dez por cento)
sobre a condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Salvador, 05 de abril de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0156027-91.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Mg Manutencao E Construcao Civil Ltda
Advogado(s): Simone de Araujo Torreão, André Magno Silva Bezerra, Arnaldo Costa Junior, Icaro Wanderley Souza
Reu(s): Chubb Do Brasil Cia De Seguros
Advogado(s): Leonel Wallal Noronha
Sentença: Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré ao
pagamento da quantia de R$ 33.242,21 (trinta e três mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), bem como
de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c art. 6º, VI, da Lei 8.078/
90, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação atualizada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, advertindo-se que, independentemente de nova intimação, o não cumprimento voluntário desta sentença em 15 (quinze) dias do seu trânsito em julgado fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre a
condenação - na parte líquida - devidamente atualizada, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Salvador, 05 de abril de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0173401-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aira Mota Alves
Advogado(s): Edmundo Assemany Felippi
Reu(s): Banco Fininvest Sa
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: ...Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação da tutela concedida, tornando-a definitiva. De igual sorte, condeno o Réu a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 25.000,00,
(vinte e cinco mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% a partir da
citação.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por
cento) do valor da condenação atualizada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, advertindo-se que, independentemente de nova intimação, o não cumprimento voluntário desta sentença em 15 (quinze) dias do seu trânsito em julgado fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre a
condenação - na parte líquida - devidamente atualizada, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Salvador, 05 de abril de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0015492-64.1993.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Euni Augusta Almeida
Advogado(s): Anisio Amaral Viana, Claudemiro Jose Damasceno
Reu(s): Helvia Maria Farias Lima
Advogado(s): Nailton Lantyer Cordeiro Araújo
Despacho: Intime-se o(a) advogado(a) Nailton Lantyer Cordeiro Araújo para devolver ao Cartório os acima epigrafados, em
24 horas, na forma do art. 196 do CPC sem prejuízo da adoção de outras providências.
Salvador, 10/03/2010
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0019812-70.1987.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Washington Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Lázaro Marques Fonseca
Reu(s): Raimunda De Jesus Souza
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Despacho: Intime-se o(a) advogado(a) Dr.LÁZARO MARQUES FONSECA para devolver ao Cartório os acima epigrafados,
em 24 horas, na forma do art. 196 do CPC sem prejuízo da adoção de outras providências.
Salvador, 06/04/2010
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0065205-85.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Ruth Leia Lima De Souza
Despacho: Recebo a apelação de fls. 30/41, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e
suspensivo, mantendo a decisão apelada. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as
cautelas de praxe. Intimem-se.
Salvador, 10 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0004094-47.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14098595801-0
Autor(s): Agropecuaria Nova Delhi Ltda
Advogado(s): Clovis Gusmão Melo, Renato dos Humildes
Reu(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Sonia Cardoso Dórea, Lygua Thereza Barros Decanio
Despacho: Recebo o recurso de apelação (fls. 101/105), tempestivamente interposto, em seu duplo efeito. Intime-se a parte
apelada para apresentar contra-razões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0043314-57.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0048589-84.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Industria De Bebidas Joaquim Thomaz De Aquino Filho Sa
Advogado(s): Silvio Antonio Graça de Araujo
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0045723-06.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0045712-74.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Goncalves Salles Sa Industria E Comercio
Advogado(s): Arary Sampaio Muricy
Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
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amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0034131-62.1995.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Caixa Economica Federal
Advogado(s): Josefa Leovegilda Santana Mônaco, Leda Maria da Silva Ferreira
Reu(s): Cernol Comercio E Representacoes Do Nordeste Ltda
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0046720-52.1996.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Confeccoes Chintys Ltda
Advogado(s): Myung Ho Kwon
Reu(s): W Luna E Cia Ltda
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0018311-37.1994.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Esoligar Locacao De Maquinas E Servicos Ltda
Advogado(s): André Luiz Lima Brandão
Reu(s): Comente Comercio Engenharia E Tecnologia Ltda
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0101602-46.2005.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Portal Mas Livraria Papelaria Distribuidora Comercio E Servicos Ltda, Marlene Aparecida De Souza
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Reu(s): Condominio Mar Esmeralda
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0050600-52.1996.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Sofruta Industria Alimenticia Ltda
Advogado(s): Juvenal Antonio da Costa
Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda
Advogado(s): Wellington Cerqueira
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 168
0105605-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednelson Barbosa Silva
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Finasa S A
Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 54/60). Após certificado o trânsito em julgado do decisum,
o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0020660-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Cedro Servicos Ltda
Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 25). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o
que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 10 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0076179-45.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Ituleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Adriano Cerqueira Mazza
Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 19). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o
que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 10 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0070916-66.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Edinaldo Alves Dos Santos
Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 17). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o
que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 10 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0014575-54.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Robson Silva Dos Santos
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e Réu,
ROBSON SILVA DOS SANTOS.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 51, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0050551-54.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Claudio Bezerra Andrade
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Despacho: Defiro o pedido de fls. 75, determinando a suspensão processual enquanto decorre o prazo para cumprimento
do acordo perfeccionado às fls. 76/79. Ao arquivo provisório.
Salvador, 10 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0008284-24.1996.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): General Electric Do Brasil Sa
Advogado(s): Gilson Vieira dos Santos
Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 169
Despacho: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0008285-09.1996.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Wheaton Do Brasil S.A Industria E Comercio
Reu(s): Parrot Essencias Cosmeticos Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Gilson Vieira dos Santos
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0034157-60.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Parrot Essencias Cosmeticos Industria E Comercio Ltda
Despacho: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0045729-13.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Caninha Da Roca Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Manuel Kallajian
Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0045728-28.1995.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Heublein Do Brasil Coml E Ind Ltda
Advogado(s): Heckel Amancio Costa
Reu(s): Cerealista Monteiro Ltda
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0001712-23.1994.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Sergio Magalhaes Gaudio
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Chila Incorporadora Ltda
Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora
em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com
amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da
lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 170
0095195-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): C0nsórcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Nivaldo De Jesus Dos Santos
Despacho: Recebo a apelação de fls. 23/31, tempestivamente interposta pela parte Autora, em seus efeitos devolutivo e
suspensivo, mantendo a decisão apelada. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as
cautelas de praxe. Intimem-se.
Salvador, 10 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0082276-61.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jandiara Marinho Costa De Oliveira
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 11 do mês de março do ano 2010, da Exma Sr. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª.
Juíza de Direito Titular da 18ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, às 17:00 horas, comigo (Sub)Escrivã(o) de seu cargo
abaixo assinado(a). Foram apresentados os Autos do Processo nº 2666531-1/2009 - AÇÃO DE COBRANÇA - RITO SUMÁRIO, em que é(são) Autor(a)(es), LICEU SALESIANO DO SALVADOR e Ré(u)(s), JANDIRA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA.
Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão respondeu(ram) presente(s) o(a) Autor(a), acompanhado(a) de
seu(a) Advogado(a), Dr(a). Ana Paula Andrade e Silva, OAB/BA nº 21748. Ausente a Ré, não obstante regularmente citada,
consoante se verifica às fls. 14V e 15, tendo ficado ciente, na audiência anterior, de que deveria apresentar resposta nesta
data. Ausente a Ré, tendo sido regular a citação e cumprido o interstício de 10 dias para esta audiência, decreto a revelia,
pela ausência de contestação e de comparecimento a esta assentada, na qual havia a obrigação de apresentar resposta.
0109325-77.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Raimundo Jose Furtado De Simas
Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A e Réu, RAIMUNDO JOSE FURTADO DE SIMAS.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 38/39, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de março de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0133478-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jp Servicos De Petroleo Ltda
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Cescebrasil Seguros De Garantias E Credito Sa
Despacho: "Cite-se o réu na pessoa de seu Representante Legal, para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15(quinze)
dias,l sob pena de revelia. SSA, 23/11/2009."
0073643-03.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Credicard Banco Sa
Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Adriano Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Lindaura Da Silva Brito
Sentença: "...Assim, tendo em vista a presumida veracidade dos fatos alegados na inicial, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,
condenando a ré a pagar a quantia de R$ 16.533,29(dezesseis mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos),
acrescida de correção monetária com base no INPC, de juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e 1% ao mês a
partir de então e multa contratual(dois por cento)2%, encargos estes calculados até o dia do efetivo pagamento da dívida.
Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em 10%(dez por cento) do
valor da condenação. P.R.I. SSA, 10/02/2010."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Expediente do dia 06 de abril de 2010
0154762-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Regina Teixeira De Souza
Advogado(s): Ademario Castro Gomez
Reu(s): Real Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob
pena de revelia. SSA, 26/02/2010."
0111313-36.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Eutimia Goes Pinheiro, Aurora Da Silva Souza
Advogado(s): Francisco de Borja Goncalves Filho
Reu(s): Paulo Cezar Cerqueira, Dinalva Alves De Melo, Lindinalva Ferreira De Carvalho e outros
Despacho: "Citem-se os réus para oferecerem defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia. SSA, 13/11/2009."
0072381-76.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Samuel Santana Chaves
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Reu(s): Renilda Barreto Ribeiro Lopes
Decisão: "...Ante o exposto, indefiro a liminar e ordeno a intimação do autor, através de seu advogado, para contestar a
reconvenção e manifestar-se a respeito da contestação e documentos acostados. Por fim determino sejam desentranhados a impugnação ao valor da causa de fls. 38/039 e o pedido de ssist~encia judiciária gratuita de fls. 40/1 para distribuição
por dependência e autuação em apartado. SSA, 02/03/2010."
0080579-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Alves Ramos Da Rocha
Advogado(s): Wilker Campos Chagas, Leonardo Mendes da Silva Cezar
Reu(s): Cassi Saude Familia
Advogado(s): Mauricio Dória
Decisão: "..Ante o exposto defiro o pedido de fls.198, determinando à ré que autorize e cxusteie, imediatamente a prorrogação do internamento da autora na Clínica da Obesidade, cujo endereço acha-se às fls. 09, pelo prazo de 60(sessenta) dias,
desde que estejam regulares os pagamento das respectivas mensalidades. Fixo multa diária no montante de R$ 300,00(trezentos reais) para a hipótese de descumprimento. Determino, por fim, a publicação de despacho de fls. de fls. 193. Intimemse e cumpra-se. SSA, 26/03/2010."
0176710-13.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 2509674-0/2009
Autor(s): Neide Maria Santos Ferreira Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Renata Dos Santos, Fabio Silva Santos
Advogado(s): Aloysio Oliveira
Despacho: "Analisando cuidadosamente os autos, verifico que para o desate da causa necessária se faz a realização de
prova pericial, consistente em vistoria para aferição das áreas ocupadas pelos litigantes em confronto com o documento de
fls. 27. Diante disso, converto o julgamento em diligencia e nomeio Perito O Dr. Roberto Cordeiro de Oliveira Martins,
integrante do Grupo de Períxias do Tribunal de Justiça, que deverá vistoriar a área litigiosa, elaborando em 20 dias, laudo
com respostas aos quesitos que forem formulados. Intimem-se as partes, para que, em 05 dias, indiquem assistente
técnico e apresentem quesitos. Intime-se o Dr.Perito, que deverá informar dia e hora para o início da prova, dando-se
imediata ciência às partes . SSA, 23/03/2010."
0037813-34.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Renata Dos Santos, Fabio Silva Santos
Advogado(s): Aloysio Oliveira
Reu(s): Neide Maria Santos Ferreira Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon(Defensor Público)
Sentença: "...Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. P.R.I. SSA, 16/06/09."
0092897-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Nascimento Sousa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Fundacao Atlantico De Seguridade Social, Telemar Norte Leste Sa
Sentença: "Defiro em favor do autor os benefícios da asistencia judiciaria gratuita. Cite-se a demandada para oferecimento
de de respota no prazo legal, sob pena de revelia. SSA, 14/09/2009."
0091384-85.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Daiana Montino, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Leonardo Garzia Diniz
Despacho: "Intime-se a parte autora para que venha retirar em Cartório, no prazo de 05 dias, a carta precatória citatória, a fim
de providenciar a sua distribuição ao Juízo deprecado. SSA, 17/03/10."
0087038-23.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Evangevaldo Almeida Santos
Despacho: "Intime-se a parte autora para que comprove qual o veículo objeto do arrendamento mercantil em questão, eis
que o documento de fls 17 se refere a contrato cujo número é diferente do de fls. 12 a 15. SSA, 03/12/2009."
0088087-02.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Marilene Caldas Garcez De Sena
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: "Ouça-se a parte autora em 10 dias a respeito da contestação e documentos acostados. SSA, 04/12/2009."
0124327-97.2003.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Elena Pereira Carrera Escariz
Advogado(s): José Andrade Soares Neto, Sylvio Quadros Merces
Despacho: "Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, tal como requerido no item "3" da
Promoção Ministerial de fls. 171/172 e já determinado às fls. 183. Após a juntada da resposta do Cartório Imobiliário, intimese a Procuradoria do Município, para que se manifeste a respeito, bem como sobre os documentos de fls. 161/166. SSA, 20/
10/2009."
0088719-62.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Impetrante(s): Juliana Del Rei Fraga Rappel
Advogado(s): Gabriela de Carvalho Meira, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Impetrado(s): Presidente Da Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa - Desenbahia
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Despacho: "nada a reconsiderar na decisão de fls. 136/137. Dê-se vista ao ilustre Representante do Ministério Público. SSA,
24/03/2010."
0133332-41.2006.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos
Advogado(s): Joao Assis dos Santos
Reu(s): Fernando Lins Rocha
Despacho: "Face o teor da certidão de fls. 23, devolva-se ao Juizo Deprecante, independentemente de cumprimento.SSA, 24/
03/2010."
0133273-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Santos Soares
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: "...Diante disso, ao tempo em que indefro a liminar, etermino a citação da parte ré para oferecimento de defesa no
prazo legal. SSA, 16/12/09."
0133396-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Florisberto Santana Rodrigues
Advogado(s): Lucia de Oliveira Barros
Despacho: "Ouça-se a parte autora em 05 dias a respeito da petição de fls. 34 e documento de fls. 35. SSA, 16/12/09."
0147668-45.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Jackson Santos Costa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Excepto(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: "Ouça-se o excepto no prazo de 10(dez) dias. SSA, 26/01/2010."
0013387-31.2004.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS
Autor(s): Jas Do Brasil Transportes Internacionaisltda
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito, Candido Sa
Reu(s): Martrans Representacoes Comerciais Ltda
Despacho: Despacho de fls. 651-v: "Face o teor da certidão supra, expeça-se a Carta Precatória Citatória, corretamente à
Comarca de Lauro de Freitas. SSA, 18/12/019."
0132949-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nailton Jose Ceuta Ezequiel Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
0132949-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nailton Jose Ceuta Ezequiel Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o suplicado para oferecimento de defesa no prazo legal, sob
pena de revelia. SSA, 15/12/2009."
0132327-76.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Marialia Caroline R. dos Santos
Reu(s): Arlane Neves Reis
Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 19. Depositário o autor. Executada a
liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também,
apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA, 14/12/2009."
0085752-10.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Apensos: 3182273-7/2010
Autor(s): Antonio Santana
Advogado(s): Sergio Pereira da Motta
Reu(s): Martins Chukwuneta Ugochukwu, Martins Chukwuneta Ugochukwu Me
Advogado(s): Pedro Neves
Despacho: "Ouça-se a parte ré, em 05(cinco) dias, a respeito dos documentos de fls. 44 a 50. SSA, 05/04/2010."
0132903-06.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE NAO FAZER
Autor(s): Maria Renilda Lima Araujo, Jussara Felton Rodrigues Dos Santos, Cleiton Felton Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Ilarrim Santos Santana
Reu(s): Elizabete Dos Santos
Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo artº 1º, inciso XLIII,do Provimento nº CGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,intime-se a parte interessada para manifetação
em 05 dias sobre a certidão negativa da diligencia citatoria e intimatoria. SSA, 03/02/2009. Eu, Escrivã, subscrevo."
0131172-38.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Rubens Souza Santos Brandao
Advogado(s): Matheus Nun´Alvares
Despacho: "Ouça-se a parte autora, em 05(cinco) dias, a respeito da petição de fls. 38/39 e dos 38/39 e dos docuemntos a
ela acostados. SSA, 12/11/09."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 174
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0090487-86.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Valdir Pires Sales Cerqueira
Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y Costa
Reu(s): Netgate Internacional De Eletronica Ltda
Despacho: Diante da notíia do abandono do imóvel locado, epeça-se mandado verificatório. Constatado o abandono,
expeça-se mandado erificatório, digo, de imissão de posse. Expeça-se edital,posteriormente, com prazo de 20 dias, visando
a citação da R., de paradeiro desconheido. Cumpra-se. Intimem-se. - Dr.Edmilson Jathay Fonseca Junior - Juiz de Direito
Substituto 0213867-20.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Frutasa Com. E Industria De Polpas De Frutas Ltda.
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Campanhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Paloma Mimoso Deiró Santos, Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Decisão: Vistos etc...COELBA - COMPANHIA DE ENERGIA DO ESTADO DA BAHIA ofereceu impugnação ao cumprimento da
sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n° 0213867-20.2007.805.0001 que lhe foi movida por FRUTASA COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA., na qual foi condenada ao pagamento da quantia de R$5.835,30 por danos
materiais em seus equipamentos e mais R$150.000,00 pela deteriorização do estoque, além de R$12.000,00 por danos
morais, aduzindo, em apertada síntese, não incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC e excesso de
execução, apontando erro na sistemática de cálculos apresentada pela exeqüente, apontando como valor devido a quantia
de R$254.079,39, já computadas as custas no montante de R$667,00, requerendo fossem acolhidas suas alegações para
reduzir o valor da execução.
Ressalto que foi efetuado o bloqueio e penhora da quantia de R$299.171,07, correspondente ao valor apresentado pela
credora, multa de 10% e honorários advocatícios provisórios de 10%, que se encontra ã disposição deste Juízo no Banco do
Brasil.
Antes mesmo de recebida a impugnação, a impugnada apresentou resposta, sustentando a aplicação da multa e concordando com os cálculos juntados pela impugnante, requerendo a liberação do valor incontroverso.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença que condenou a impugnante ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais.
A multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC é devida a partir do decurso do prazo de 15 dias do trânsito em julgado quando
não for adimplida voluntariamente a obrigação de pagar, dependendo a sua quantificação de meros cálculos, não havendo
de falar-se em intimação da parte para pagamentoram adimplidos voluntariamente no prazo de quinze dias, dependendos
estes juntada do mandado de intimaa ou insignificante, , questão que também já foi pacificada pelo Tribunal da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte,
a aplicação da multa tratada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para
o cumprimento da sentença. Precedentes. 2 - O dissenso pretoriano deve ser comprovado por certidão, cópia autenticada ou
citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado em que publicada a decisão divergente, com indicação da
respectiva fonte, providência a que se furtou a agravante. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1080378/
RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 27/04/2009).
RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA - DIVIDENDOS - PAGAMENTO A PARTIR DA INTEGRALIZAÇÃO - MULTA DO ART. 475-J,
DO CPC - INCIDÊNCIA INDEPENDEMENTE DE INTIMAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEIS TAMBÉM NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acionista investidor, a partir do
instante em que integraliza o capital, passar a correr todos os riscos do negócio, seja em relação a prejuízo ou lucro,
semelhante a quem antes já era acionista. Nada mais equânime, então, que o acionista passe a receber os dividendos a
partir da data em que integralizou o capital, ou seja, correspondente ao ano no qual integralizou o capital, como acontece
com os demais acionistas, pois suas ações têm os mesmos direitos e obrigações das demais ações da mesma natureza
das suas. Dessa forma, o que foi distribuído aos demais acionistas com ações da mesma natureza das suas é também
devido ao novo acionista, proporcionalmente à quantidade de ações em seu nome. O termo inicial ou a obrigação do
pagamento nasce na mesma data em que os dividendos foram pagos aos demais acionistas. II - A respeito do VPA - valor
patrimonial da ação, embora esta e. Corte tenha consolidado a sua jurisprudência no sentido de que se deve tomar como
base os dados do valor patrimonial da ação segundo o balancete do mês da respectiva integralização, o que deve ser
obedecido em cada processo é o que transitou em julgado. Se, no caso em questão, o título judicial transitou em julgado,
determinando que o valor patrimonial da ação deve ser o aprovado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior,
não há como alterar essa regra na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente. III - No cumprimento de
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sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o
pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de
sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de
quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. Correta a
aplicação da multa. Precedentes. IV - Os honorários advocatícios são devidos também no cumprimento de sentença nas
situações em que o devedor optou por não efetuar o pagamento dentro dos 15 (quinze dias) estipulados no art. 475-J do
CPC e resolveu impugnar ou continuar obstando o pagamento da dívida e que implique na necessidade de participação nos
autos de advogado do credor, agora também nesse momento processual. Precedente. V - Recurso especial a que se nega
provimento. (STJ, 3ª T., REsp 1136370/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 03/03/2010).
São também devidos honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença. Após exaustivo debate, tanto na
doutrina como na jurisprudência, fixou-se o entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando o devedor
não cumpre voluntariamente a sentença, obrigando o vencedor a promover o seu cumprimento.
Isto porque, a prevalecer o entendimento da impugnante, a reforma processual decorrente da Lei 11.232/05 seria de grande
incoerência, ao estabelecer, no art. 475-J do Código de Processo Civil, multa de 10% para a hipótese de resistência ao
cumprimento da coisa julgada, abolindo-se a verbal honorária, que era fixada entre 10 e 20% da dívida, na forma do art. 20,
§ 4°, do mesmo diploma processual.
Buscava, portanto, a lei nova, apenar o devedor a fim de compeli-lo ao cumprimento espontâneo do julgado, sendo a isenção
de honorários para a fase de cumprimento da sentença incompatível com tal intento, pois viria a beneficiar o inadimplente.
Sustentando o cabimento dos honorários advocatícios na fase do cumprimento da sentença, veja-se o entendimento do
mestre Cássio Scarpinella Bueno:
Minha resposta a estas questões é no sentido de que são devidos honorários advocatícios para a "fase" ou "etapa" de
execução - assim entendidas as atividades executivas que terão início, a pedido do exeqüente, esgotado in albis o prazo a
que se refere o caput do art. 475-J -, sem prejuízo de uma eventual (e muito provável) condenação anterior nesta verba como
forma de remuneração do advogado na "fase" ou "etapa" de conhecimento. Esta diretriz, parece-me, decorre "naturalmente"
da incidência do próprio art. 20, § 4°, na espécie, que, portanto, não foi derrogado. (Aspectos Polêmicos da Nova Execução
de Títulos Judiciais, Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, pág. 159, ano 2006, Editora Revista dos Tribunais).
Nesse sentido, passou a decidir o colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.232/2005. ARTS. 475-I A 475-R DO CPC.
MULTA (ART. 475-J DO CPC). CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Mantém-se na íntegra a
decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei n.
11.232/2005, é cabível a condenação a honorários advocatícios no estágio da execução denominado "cumprimento de
sentença" - arts. 475-I a 475-R do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1035289/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 26/02/2009).
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO. FUNDAMENTO LEGAL PARA SUA FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. 1.- Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso
quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é
cabível arbitramento de honorários. 2.- Verba de sucumbência que deve ser fixada com base no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. 3.- Na hipótese dos autos, não se reputa desarrazoado o valor de R$1.000,00 (mil reais) estabelecido a título
de honorários advocatícios. Agravo improvido. (STJ, 3ª T., AgRg no Ag 1034880/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, v. u., j. em 07/10/
2008, DJ 28/10/2008).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. - São devidos honorários advocatícios no
pedido de cumprimento de sentença. (STJ, 3ª T., REsp 987388/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. em 24/03/
2008, DJ 26/06/2008).
Trata-se a fixação de honorários em favor do advogado da exeqüente de imposição legal ao vencido, independentemente de
pedido expresso, podendo ser efetuada a fixação preliminar quando do deferimento da penhora e, ao final, ser revisto o
quantum ou revertida a condenação.
Com referência ao alegado excesso de execução, havendo concordância da parte exeqüente com os cálculos apresentados
pela devedora com relação a obrigação principal, devem ser acolhida a impugnação neste particular, ressaltando que a
diferença encontrada resume-se à quantia de R$6.163,57, ou seja, menos de 2,5% sobre o valor pedido.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação para fixar o valor da dívida em R$254.079,39, já incluídas as
custas a reembolsar, valor este em 01/12/2009, a ser acrescido de juros e correção monetária, além da multa de 10%
prevista no art. 475-J, e por considerar que houve sucumbência recíproca em percentual mínimo para a impugnada, condeno a impugnante no pagamento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 5% do valor total
do crédito, tendo em consideração o trabalho desenvolvido, de pouca complexidade e o tempo despendido para sua
execução.
Decorrido o prazo recursal em branco, ou não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso porventura interposto, expeçase alvará para que a parte impugnada levante junto ao Banco do Brasil o valor de R$293.461,69 (duzentos e noventa e três
mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos a contar de 01/12/2009 e
até a data do levantamento.
Expeça-se alvará para que a COELBA levante o valor referente ao depósito de fls. 153, visto que excluída da condenação a
multa por litigância de má-fé a que se refere.
Cumpridas as diligências supra, expeça-se alvará para que a impugnante levante o saldo remanescente penhorado, encerrando a conta. P. I.
Salvador, 26 de março de 2010. Bel. Eduardo Augusto Viana Barreto - Juiz de Direito Titular -
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24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos
Expediente do dia 26 de março de 2010
0020766-13.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Geraldo De Matos Goncalves Beltrao
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil S A
Despacho: Defiro o requerimento de folhas 26.Salvador,em 26 de março,2010.
0119837-27.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jz Gerenciamento E Assessoria Desportiva Ltda
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Fábio Freire de Carvalho Matos, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Vitoria Sa
Despacho: Intime-se a parte credora, para explicar, em dez (10) dias, a razão de haver calculado honorários advocatícios de
35%. Após, à conclusão. Salvador, em 26 de março de 2010.
0015570-62.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Econtep Empresa De Consultoria Tecnica E Projetos Ltda
Advogado(s): Anna Virginia de Oliveira Freitas, Everton José Rêgo Pacheco de Andrade
Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Assessoria E Licitacoes E Contratacao Da Embasa Empresa Baiana De Agua E
S
Despacho: Mantenho a sentença de indeferimento de folhas 197, porque, como dito, o impetrado não é autoridade público,
e se exercesse função delegada do Estado da Bahia, a competência seria de Vara da Fazenda Pública.
Com efeito, prescreve a Lei de Organização Judiciária do Estado (L est. 10.845, de 27 de novembro de 2007):
Art. 70. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:I -... II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) ...b) os
mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas
naturais oujurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a
competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários.Assim, recebo a tempestiva apelação de folhas
203 em ambos os efeitos.Remetam-se os autos, pois, ao egrégio Tribunal de Justiça.Salvador, em 26 de março, 2010.
Expediente do dia 29 de março de 2010
0026689-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neide Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Neide
Ferreira dos Santos contra Banco Finasa S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte
ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento,
com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro
deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010.
0026853-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Geovane De Almeida Dos Santos
Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá
Reu(s): Bv Financeira Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Marcos
Geovane de Almeida dos Santos contra Bv Financeira S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20),
porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de
conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de
baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de
março, 2010.
0005560-56.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Luis Eduardo Pires Santos
Reu(s): Cristiano Henrique Da Silva
Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido autônomo de busca e apreensão formulado por Banco
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Volkswagen S.A. contra Cristiano Henrique da Silva - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Deixo de condenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por
advogado. Em conseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa
- com apoio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e,
em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento
destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010.
0025042-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Antonio Braz da Silva
Reu(s): Celso Lucio Santana Da Silva
Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.A.
contra Celso Lúcio Santana da Silva, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010.
0026471-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valnize Ferreira Cruz
Advogado(s): Narryma Kezia Jatobá, Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Valnizê
Ferreora Cruz contra Banco Itaú S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui
não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com
exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro
deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010.
0026201-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alonso Costa Caldas
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Alonso
Costa Caldas contra Banco Bv Financeira S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte
ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento,
com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro
deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010.
0116461-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Abreu De Albuquerque
Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Marcia Araújo dos Santos
Sentença: Conclusão: Assim, julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Fábio Abreu de Albuquerque
contra Banco Itauleasing S.A. Em virtude da sucumbência no litígio, condeno a parte autora a recolher as taxas de prestação
de serviços na área do Poder Judiciário aos cofres públicos e a pagar honorários à Advogada da parte contrária, que fixo em
quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa - com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do
Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; porém, isentando-a do pagamento, se durante cinco anos ainda
permanecer sem condições de arcar com tais despesas - com amparo no artigo 12 da Lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em
seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento
destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 29 de março, 2010.
0079386-28.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Autor(s): Francisco Barbosa De Araujo, Valmir Mascarenhas Santos
Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto, Leandro Coelho Diniz, Alexandre de Oliveira Araújo
Reu(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicação Sa
Advogado(s): Pedro Andrade Trigo, Ricardo Santos de Almeida
Sentença: Conclusão: Assim, homologo a transação celebrada por Francisco Barbosa de Araújo e Valmir Mascarenhas
Santos, de um lado, e Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), do outro - com fundamento no artigo 842,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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segunda parte, do Código Civil. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame
do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifiquese tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e
de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 29 de março, 2010.
0070265-39.2005.805.0001 - USUCAPIÃO
Autor(s): Patrimonial G S Pereira Ltda
Advogado(s): Nadja de Cassia Sandes Moreira
Despacho: Intime-se a União Federal, para manifestar-se, em vinte (20) dias, sobre os termos da certidão de folhas 132, que
deve ser fotocopiada. Salvador, em 29 de março, 2010.
0048469-21.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Anderson De Santana Bispo
Sentença: Conclusão: Assim, homologo a transação celebrada por Banco Itaucard S.A., de um lado, e Anderson de Santana
Bispo, do outro - com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código Civil. Em conseqüência deste julgamento, extingo
este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior
determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010.
0025701-96.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Fabio Frasato Caires, Ronaldo Gerd Seifert
Reu(s): Alan Ribeiro Dos Santos
Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.A. contra Alan Ribeiro dos Santos, pela ausência de documento indispensável à propositura
- com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se
fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do
mérito da causa - apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal
ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de
arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 29 de março, 2010.
0145078-95.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco SA
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista
Reu(s): Rondonsul Comercio E Representacoes Ltda Me, Antonio Carlos Rodrigues Martins
Despacho: Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de dez(10)dias, sobre a certidão negativa de folhas 22
verso.Salvador, em 29 de março,2010.
0106098-50.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Joao Rogerio Braz
Despacho: Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de dez(10)dias, sobre a certidão negativa de folhas 133
verso.Salvador, em 29 de março,2010.
0071034-76.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Banco Itau SA
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes
Executado(s): Ampla Veiculos E Servicos Ltda, Rogerio Nunes Andrade, Farid Michel Chebl
Despacho: Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de dez(10)dias, sobre a certidão negativa de folhas 52
verso.Salvador, em 29 de março,2010.
0125127-18.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Citibank S A
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado,João Henrique Matos Amâncio
Reu(s): Ginaldo Souza Lacerda
Despacho: Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de dez(10)dias, sobre a certidão negativa de folhas 31
verso.Salvador, em 29 de março,2010.
0094563-56.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil
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Advogado(s): Edgar Vieira Fernando
Reu(s): Alayde Santos
Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante.Salvador, em 29 de março,2010.
0107141-51.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Raimundo Do Carmo Ferreira
Reu(s): Sertel Servicos De Instalaçoes Termicas Ltda
Citado Por Precatória(s): Orlando Ferreira Porto, Jose Bernardo Alvarez Hereda
Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante.Salvador,em 29 de março,2010.
Sentença: Assim, julgo extinto este processo de execução instaurado por Banco Itaú S.A. contra Márcio da Silva Gusmão e
Isabel Celeste Caíres Pereira Gusmão - com fundamento no artigo 257, combinado com o artigo 267, inciso XI, do Código
de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da,lavre-se termo de conclusão,para
posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.Publique-se, registre-se e intimese.Salvador, em 29 de março, 2010.
0197613-35.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Antonio Braz da Silva , Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Marcio Da Silva Gusmao, Isabel Celeste Caires Pereira Gusmao
Sentença: Assim, julgo extinto este processo de execução instaurado por Banco Itaú S.A. contra Márcio da Silva Gusmão e
Isabel Celeste Caíres Pereira Gusmão - com fundamento no artigo 257, combinado com o artigo 267, inciso XI, do Código
de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da,lavre-se termo de conclusão,para
posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.Publique-se, registre-se e intimese.Salvador, em 29 de março, 2010.
Expediente do dia 30 de março de 2010
0007318-41.2008.805.0001 - REVISIONAL(76-5-4)
Autor(s): Edinelia Da Silva Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: Conclusão: Assim, julgo extinto este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa, instaurado por
Ednélia da Silva Santos contra Banco Itaú S.A. - com fundamento no artigo 257, combinado com o artigo 267, inciso XI, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez
representar por advogado. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se
e intime-se. Salvador, em 30 de março, 2010.
0120679-07.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Alessandra Santos Pita
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis
Despacho: A sentença de folhas 53 indeferiu a inicial. A parte autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado prejudicado. Logo, a sentença de indeferimento transitou em julgado, e por via de consequencia o processo foi extinto. Assim, dê-se
baixa do registro deste feito. Após, arquivem-se estes autos. Salvador, em 30 de março, 2010.
0097539-46.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dário Lima Evangelista
Reu(s): Michelle Souza Dos Santos, Neuza Maria Souza Dos Santos, Iacu Agropastoril Ltda
Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida
Sentença: Assim, homologo a transação celebrada por BancoBradesco S.A., de um lado, e Iaçu Agropastril Ltda., Neusa
Maria Souza dos Santos e Michelle Souza dos Santos, do outro -com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código
Civil.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de execução - com apoio no artigo 794, inciso II, do Código
de Processo Civil.Após o trânsito em julgado,certifique-se tal ocorrência e,em seguida: (1) levante-se a penhora (fs. 141); e
(2) lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes
autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.Salvador, em 30 de março, 2010.
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0065070-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Pereira Pimentel
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos.Salvador,em 5 de abril de 2010.
0087318-33.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Licia Marlene Calmon De Assis
Despacho: Desentranhe-se os documentos acostados à inicial, conquanto que substituídos por fotocópias.Dê-se baixa no
registro deste feito e arquivem-se estes autos.Salvador,em 5 de abril de 2010.
0004477-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Alves Moreira
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Bv Financeira SA
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos.Salvador,em 5 de abril de 2010.
0008987-61.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Paulo Cesar Alcantara Ribeiro
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Reu(s): Jackson Assuncao Muniz
Despacho: Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de dez(10)dias, sobre a certidão negativa de folhas 31
verso.Salvador, em 29 de março,2010.
0106109-89.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 604350-7/2004
Autor(s): Iacy De Oliveira Silva, Maria Barbara Fernandes De Araujo, Eliete Maria De Carvalho Santos e outros
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Júnior, Vivian Borges Nunes Fernandes, Thaise de Carvalho Correia
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Rafaela Tanuri Meirelles
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Rafaela Souza Tanuri Meirelles
Despacho: Defiro o requerimento de folhas 2.511 de expedição de alvará para a parte ré levantar a quantia de R$211.640,42, a
fim de recolher à Receita Federal o imposto sobre a renda, ante a expressa concordância de folhas 2.747. Após, intimem-se as
partes para manifestação, no prazo comum de vinte (20) dias, sobre o laudo de folhas 2.751. Salvador, em 5 de abril, 2010.
0089452-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Bispo Da Rocha
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Ge Capital S A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Iracema Mazza Espirito Santo
Sentença: Assim, julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por José Bispo da Rocha contra Banco Ge
Capital S.A.Em virtude da sucumbência no litígio, condeno a parte autora a recolher as taxas de prestação de serviços na
área do Poder Judiciário aos cofres públicos e a pagar honorários à Advogada da parte contrária, que fixo em quinze por
cento (15%) do valor atribuído à causa - com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Estatuto da
Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; porém, isentando-a do pagamento, se durante cinco anos ainda permanecer
sem condições de arcar com tais despesas - com amparo no artigo 12 da Lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.Em
conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, com exame do mérito da causa - com apoio no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavrese termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.Salvador, em 5 de abril, 2010.
0085686-40.2003.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Irene Santana Reis
Advogado:Paulo Marinho
Reu(s): Viacao Senhor Do Bomfim Ltda
Denunciada à Lide :Cia.de Seguros Minas Brasil
Advogado(s): Cristiane Domiciano,Alexandre Freire
Sentença: Assim, homologo a transação celebrada por Irene Santana Reis, de um lado, Viação Senhor do Bomfim Ltda. e
Cia. de Seguros Minas Brasil, do outro - com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código Civil.Em conseqüência
deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado,certifique-se tal ocorrência e,em seguida,lavre-se termo de conclusão,para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Salvador, em 5 de
abril, 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0013578-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Elisangela Abreu Dos Reis
Advogado(s): Cristiane Lage Moreira Hatscha
Reu(s): Marcos Vinicius Dos Santos Jesus Skewisk
Despacho: de fls. 19: Designo o 08/06/2010, às 16:00hs, para audiência de justificação prévia da prova. Cite-se. Intimem-se.
Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0073157-18.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcia Nogueira de Souza, Maria Bernadete Pocas
Reu(s): Ricardo Tavares Gaspar, Naira Figueredo Gaspar, Tais Figueredo Gaspar
Despacho: de fls. 206: Devem as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem -se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0024741-43.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S.A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Antonia Simonete Coelho Silva
Sentença: de fls. 36: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, na qual a constituição do
devedor fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Re, não foi devidamente constituída em mora, eis que
a notificação extra-judicial é inválida, por não ter sido praticada na forma que estabelece o Art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei
nº 911/69.Por tais razões, NULA é a notificação extra-judicial efetivada nestes autos(fls.14), geradora da extinção processual,
pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido regular. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0022169-17.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itau Leasing S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Centro De Formacao De Condutores Novo Rio Ltda
Sentença: de fls. 37: Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, na qual a constituição do
devedor fiduciário em mora é "conditio sine qua non", tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo. Verifica-se, no caso concreto, que a parte Re, não foi devidamente constituída em mora, eis que
a notificação extra-judicial é inválida, por não ter sido praticada na forma que estabelece o Art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei
nº 911/69.Por tais razões, NULA é a notificação extra-judicial efetivada nestes autos(fls.15), geradora da extinção processual,
pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido regular. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0142417-46.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Galdina Santana
Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior
Reu(s): Agnelo Galdino Dos Santos Junior
Despacho: de fls. 31: Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativa ao cumprimento da carta
precatória, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0193904-26.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Luiz Roberto De Jesus
Despacho: de fls. 37: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 35v, no
prazo de 05(cinco) dias. P.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0152810-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Eduardo Cavalcante De Almeida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: de fls. 47: Cumpra-se a decisão de fls. 21/23. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0000961-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celina De Sa Amorim
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: de fls. 32: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem -se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0010828-91.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Imarf Granitos Sa
Advogado(s): Martha Farias Menezes
Reu(s): Vp Empreendimentos E Participações Ltda
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Despacho: de fls. 07: Diga o impugnado no prazo de 10(dez) dias. P. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
REPUBLICADO POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO ADVOGADO DO IMPUGNADO.
0081778-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Jose Valmir Da Silva
Despacho: de fls. 93: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0023407-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Dores Ramos Santos
Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho
Reu(s): Banco Do Brasil
Despacho: de fls. 56: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em prol do Autor. Reservo-me para apreciar o pedido
de liminar após oitiva da parte contrária. Cite-se na forma requerida. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0170629-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldo Cerqueira De Souza
Advogado(s): Fernando Rodrigues Maia Neto
Reu(s): Maria Lucia Barbosa
Advogado(s): Marcone Sodré Macedo
Despacho: de fls. 90: Intime-se o Réu para os fins do art. 475-J do CPC. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
REPUBLICADO POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO ADVOGADO DA PARTE RÉ.
0049194-39.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2564697-8/2009
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio
Reu(s): Sidney De Matos Ferreira
Despacho: de fls. 37: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0024283-26.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Iara Maria Da Cruz Souza
Despacho: de fls. 23: Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o
pagamento, proceda-se a penhora e posterior avaliação. Constem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos
contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do quanto estabelecido no
parágrafo único do art. 652-A do CPC. P.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0017973-04.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Fal Comercio De Materias De Construcao E Industria De Pre Moldados Ltda Me
Despacho: de fls. 56: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0018346-69.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): União De Banco Brasileiros S.A - Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Trevo Veiculos Revendedora De Veiculos Ltda, Marlene Almeida Da Silva
Sentença: de fls. 35: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da petição de fls. 31,
que ora conjuntamente apresentam, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando, após o seu integral
cumprimento, extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I e II , do CPC.
Após o cumprimento total do acordo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Custas e honorários
advocatícios, conforme acordado.P.R.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0024491-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Etenildo Andrade De Souza
Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Banco Sofisa S A
Decisão: de fls. 46/48: Vistos, etc. Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), MANTENDO-SE o Autor na posse do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, TIPO GOL 1.0 , COR VERMELHA , PLACA POLICIAL JQH-6740,
ANO 2004, MODELO 2005, RENAVAM 843556625.
Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do
autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.; Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0024164-65.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Bpn Brasil Banco Múltiplo
Advogado(s): Henrique Augusto Paulo
Reu(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda
Citado Por Precatória(s): Paulo Cesar Carvalho Da Silva, Jose Pablo Garcia Villas Boas
Despacho: de fls. 08: Cumpra-se na forma deprecada, expedindo-se para tanto o mandado respectivo. Após, devolva-se com
as homenagens e estilo de praxe. Cumpra-se. Publique-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0039830-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arival Souza Da Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Sentença: de fls. 128: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO, requerido pelas partes, através da petição de fls. 110/112, para o que tem os
advogados poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas. Honorários advocatícios conforme acordado.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.P.R.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0094814-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Mario Da Silva Almeida
Advogado(s): Janice da Silva Almeida
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Amandio Ferreira Tereso Junior, Maria Lucilia Gomes, Maria Lucilia Gomes
Despacho: de fls. 169: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição de fls. 166/167, no prazo de
05(cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0058511-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Companhia De Credito Financiamento E Investimento Renault Do Brasil
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Nadja Nara Rehem De Souza
Despacho: de fls. 35:Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v, no
prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0160709-50.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Jose Marco Ferreira Rolim Junior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: de fls. 44: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 42v, no
prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0023878-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemary De Oliveira Brito
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Caixa Seguradora Sa
Despacho: de fls. 92:Defiro em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite(m)-se, via postal c/AR a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, constando
as advertências do arts. 285 e 319 do CPC.P.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0141491-02.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Gilvan Jesus Nascimento
Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza
Reu(s): Correio Da Bahia Sa
Advogado(s): Manoela Lima Santana
Despacho: de fls. 196: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0015145-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Antonio Valdecir Evangelista Da Silva
Despacho: de fls. 57: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0094223-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marazul Atacadista Ltda Me
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Conseg Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Ricardo Newton Ravedutti Santos
Despacho: de fls. 71: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 97/204, no prazo
de 10 dias.
P.I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0144699-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Odair De Alcantara Santos, Odair Jose Borges Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: de fls. 35: Tendo em vista a devolução da CARTA INTIMATÓRIA do autor, pelos Correios, remarco a audiência de
tentativa de conciliação para o dia 17 de agosto de 2010, às 14:30hs. Deve a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias,
fornecer o seu endereço atualizado, sob pena de extinção do processo. Intimações necessárias. P. I. Ass.; Jatahy Fonseca
Júnior, Juiz Titular.
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
0074899-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodrigo Lima De Brito
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Ruachuelo S/A
Advogado(s): Adriana Ribeiro Quintino, Heraldo Rodrigues Brianezi
Despacho: de fls. 66: Diante da certidão do Oficial de Justiça, de fls. 62Verso, remarco a audiência preliminar para o dia 18
de agosto de 2010, às 14:30hs.
Deve a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer o seu endereço atualizado, sob pena de extinção do processo.
Intimações necessárias. P. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
0101447-43.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abf Engenharia Servicos E Comercio Ltda, Imobiliaria Rocha Ltda
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Flavia Neves Nou de Brito
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: de fls. 600: Considerando que as partes foram intimadas apenas no dia de ontem para tomar ciência do laudo
pericial, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2010, às 14:30hs. Intimações necessárias. P. I. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0145098-86.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sergio Santana Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Cesar Doria
Sentença: PROFERIDA NO TERMO DE FLS. 29/30: Pelo Dr. Juiz foi dito: Pela ordem foi concedida à palavra à advogada da
parte Autora, tendo ela requerido o seguinte: Considerando a citação válida da parte Ré que diante de sua ausência e seu
advogado vem nessa oportunidade requerer a decretação da pena de revelia e seus efeitos. Pede deferimento. Pelo Dr. Juiz
foi dito que considerando que a parte Ré foi regularmente citada e não compareceu nesta Audiência decretava a revelia.
Instada a se manifestar sobre o interesse em produzir prova oral, a parte Autora pela sua ilustre advogada respondeu
negativamente. Pelo Juiz foi dito que passava a prolatar a SENTENÇA. Vistos, etc. SÉRGIO SANTANA SILVA, regularmente
qualificado nos autos, propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra CESAR DÓRIA, igualmente qualificado nos autos. Alega o Autor que, em 02/02/2008, quando trafegava pela avenida Amarílio Tiago dos Santos,
conduzindo sua motocicleta foi vítima de acidente automobilístico tendo com culpado o Réu que conduzia o seu veículo FIAT/
TEMPRA de cor preta e placa policial JNP-1501, tendo o réu efetuado manobra brusca, colidindo com a moto do Autor. Que
o Autor teve várias fraturas principalmente de tíbia e fíbula direita sendo submetido a cirurgias para colocação de parafuso o
que levou a limitação da locomoção tendo que fazer uso de muletas. Que o Autor além dos danos materiais sofreu danos
morais ambos passíveis de indenização. Finaliza pugnando pela procedência da ação com a condenação do Réu a indenizar o Autor pelos danos materiais e morais sofridos. Regularmente citado, o Réu não compareceu nesta Audiência tornandose revel. Inexistindo prova oral a ser produzida conforme manifestação da parte Autora, passou de logo a prolatar a SENTENÇA. É o relatório. O Suplicante, sob alegação de ter sofrido danos materiais e morais em razão de acidente de veículo
ocorrido por culpa exclusiva do Réu, pretende a indenização em razão dos referidos danos. È sabido que a revelia leva a
presunção de veracidade dos fatos articulados pelo Autor na peça exordial, todavia, tal presunção é relativa e deve sempre
estar em consonância com as provas dos autos. In casum a prova documental trazida aos autos reforça a presunção
advinda da revelia, no sentido de que foi o Réu o culpado pela ocorrência do acidente que resultou em danos ao Autor.
Todavia, com relação à pretensão de indenização por danos materiais, essa não poderá ser acolhida haja vista que em
momento algum o Autor trouxe aos autos qualquer prova para identificar e quantificar o dano material por ele sofrido. Com
relação ao dano moral, melhor sorte tem o Autor. Além da presunção de veracidade advinda da revelia, a prova documental
demonstra e reforça a assertiva de que o Autor teve lesões no corpo fato esse suficiente para caracterizar a ocorrência de dano
moral passível de indenização. Como é sabido, o dano moral deve ser fixado de modo a que possa inib ir o agente a prática de
ações similares a causadora do dano. Todavia, não pode ser fixada em valor de monta que possa significar enriquecimento
sem causa. Assim, entendo justo fixar os danos morais em R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), valor esse que será corrigido
monetariamente a partir da data dessa sentença e será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar o Réu a
pagar ao Autor o valor acima referido. Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sob o valor total da condenação. A presente decisão fica publicada nesta Audiência e deverá também ser
publicada no Diário Eletrônico da Justiça. Registre-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0014463-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joseana Andrade Onofre Da Silva
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Gmac Leasing S A
Despacho: de fls. 56: Considerando que a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, cite a parte
acionada na forma requerida. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0013297-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joel Queiroz De Oliveira
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Volkswagen S A
Despacho: de fls. 86: Considerando a comprovação do depósito judicial de fls. 84, cumpra-se a decisão de fls. 76/78. Ass.:
Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0018486-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Paulo Pestana Da Silva
Despacho: de fls. 34: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0037784-18.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Gilmara Da Silva Maciel
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Despacho: de fls. 73: Indefiro o pedido de fls. 70. Aguarde-se o decurso do prazo de recurso, conforme publicação da
sentença de fls. 68/69. Ass.: Jatahy Fonseca júnior, Juiz Titular.
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0120988-23.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Antonio Alberto Croesy
Despacho: de fls. 31: Acato o pedido de fls. 29 e suspendo o curso desta ação pelo prazo 60 dias. Intime-se. Ass.: Jatahy
Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0021149-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Michelle Ramona Morais
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Banco Santander S A
Despacho: de fls. 28: Considerando a comprovação do depósito judicial de fls. 26, cumpra-se a decisão de fls. 20/22. Intimese. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0001829-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Ricardo De Souza Ferreira
Advogado(s): Igor Santos Nunes
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: de fls. 45: Considerando a comprovação do depósito judicial de fls.43, cumpra-se a decisão de fls. 38/40. Intimese. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0088772-77.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvan Leal Vilas Boas
Advogado(s): Jamile Vieira Giammarino, Paula Campos Estrela
Reu(s): Banco Itau
Advogado(s): Caliane Pereira Lobo, Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Despacho: de fls. 80: Deve a parte autora, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem -se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0021212-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Perfil Lumens Pres Serv E Luminarias L Tda
Despacho: de fls. 48: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Deve, de logo, subir ao egrégio Tribunal de Justiça, haja vista
ainda não ter ocorrido a citação do Reu. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃOS: Lorena Pimenta Navarro e Thiago Beck
Expediente do dia 06 de abril de 2010
0074503-48.1998.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Otavia Prazeres Santos
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito
Reu(s): Candido Martins Cerqueira
Despacho: A autora afirmou às fls. 126, que o Oficial de Justiça não cumpriu o despacho de fls. 122, contudo, me parece que
ocorreu o cumprimento, como se pode verificar às fls. 125 verso. Vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Salvador, 29/03/2010.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
0000825-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2441108-2/2009
Autor(s): Elizangela De Souza Farias
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Flávia Renata O. Pimentel
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Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da contestação.
Intimem-se. Salvador, 23/02/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0075051-58.2007.805.0001 - RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL
Autor(s): Sant Ana Sa Drogaria Farmacias
Advogado(s): Eduardo Antônio Borges
Reu(s): Unitas Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa
Advogado(s): Maria Cristina Lenza Dantas
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 328, pelo Sr. Perito. Manifestem-se as partes, sobre o laudo pericial, no prazo de
cinco dias. Intimem-se. Salvador, 31/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0160542-62.2009.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Diva Pedreira Torres
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky
Reu(s): Centro De Idiomas Madruga E Madruga Ltda, Leonardo Araujo Silva
Despacho: FL. 179: Defiro o quanto requerido pela autora, às fls. 171 e 175. Intimem-se. Salvador, 31/03/2010. Benício
Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
FL. 180: PARTE FINAL: Diante do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para determinar a expedição do
mandado ao registro de imóveis competente, para que se faça a averbação requerida às fls. 169. Intimem-se. Salvador, 31/
03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0092951-20.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Cerb - Companhia De Engenharia Rural Da Bahia.
Advogado(s): Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza, Jéssica Gavazza Bastos
Reu(s): Merret Engenharia E Incorporação Ltda, Rogerio Reis De Souza, Anne Elizabeth Merrett De Souza
Advogado(s): Henrique Heine Trindade Carmo
Despacho: FL. 124: Defiro o quanto requerido às fls. 120, para determinar a juntada da procuração e do substabelecimento.
Intimem-se. Salvador, 29/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
FL. 125: PARTE FINAL: Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 29/03/
2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0128970-25.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Jose Goncalves De Freitas, Maria Valdezina Evangelista De Freitas, Antonieta Antunes De Freitas e outros
Advogado(s): Antonio Carlos Araujo Sao Mateus
Reu(s): Companhia Hidroeletrica Do Sao Francisco - Chesf
Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas, Paulo Silva do Nascimento
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 1227, em virtude do que consta às fls. 1221. Manifeste-se a Ré, a respeito do quanto
requerido às fls. 1222/1226, também, no prazo de cinco dias. Intimem-se.
Salvador, 26/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0139885-02.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Empresa De Transportes São Luis Ltda, Falcão Real Serviços Ltda
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré
Reu(s): Moveis Fenicia Ltda, Dinovaldo Dantas Moreira
Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira
Despacho: FL. 221: PARTE FINAL DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Diante do exposto, não acolho os
embargos declaratórios. Intimem-se. Salvador, 29/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
FL. 222: Manifestem-se as partes, a respeito da informação de fls. 220, no prazo de cinco dias. Salvador, 29/03/2010. Benício
Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0081183-97.2008.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 2316922-1/2008, 2319229-5/2008
Autor(s): Valfredo Dias Barbosa
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira
Despacho: Manifeste-se o autor, sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. Salvador, 22/03/2010. Benício Mascarenhas
Neto - Juiz de Direito.
0172177-45.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Marivaldo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Rômulo Luiz Salomão de Almeida
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Reu(s): Construtora Acao Ltda, Pantanal Administradora De Servicos Ltda
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Tendo em vista o quanto requerido pelo autor e em virtude da documentação acostada, que leva ao entendimento
de possível fraude, com a utilização indevida do seu nome, defiro a liminar, da forma requerida na petição inicial. Intimem-se.
Salvador, 01/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0025681-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Joilson Sales De Castro
Despacho: Vistos etc.
1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº
4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que
o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o)
mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a)
Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações
naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo
objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes
autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 23 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0024892-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S.A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Cecilia Sales Oliveira De Queiroz
Despacho: Vistos etc.
1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº
4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que
o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o)
mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a)
Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações
naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo
objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes
autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 23 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0027912-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banca Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Esmeralda Barros De Meirelles
Despacho: Vistos etc.
1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº
4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que
o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o)
mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a)
Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações
naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo
objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes
autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 31 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0029118-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Evandro Cesar Souto De Onazar
Despacho: Vistos etc.
1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº
4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que
o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o)
mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a)
Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações
naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo
objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes
autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 31 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0026078-67.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Luis Antonio Ribeiro Araujo
Despacho: Vistos etc.
1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº
4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que
o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o)
mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a)
Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações
naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo
objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes
autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 23 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0023274-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Agnaldo De Jesus Almeida
Despacho: Vistos etc.
1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº
4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que
o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 191
mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a)
Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações
naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo
objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes
autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 16 de março de 2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0022129-35.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brail S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jorge Luiz De Jesus
Despacho: Vistos etc.
1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº
4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que
o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o)
mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a)
Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações
naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo
objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes
autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 23 de março de 2010.(ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0024182-86.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Trend Fairs E Congress Operadora De Viagens Profissionais Ltda, Leonardo Santana Ortega
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Maria Inez da Silva Inacio
Reu(s): Veraneio Promocoes E Eventos Ltda Me
Despacho: Vistos etc.
1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e
nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de
Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o
pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela
Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do
art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art.
655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de
sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da
dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos
bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código
de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção
de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o
laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão.SSA, 24/03/
2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0028086-17.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins
Reu(s): Nosso Cao Petshop Ltda, Eneide Ferreira Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e
nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de
Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o
pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela
Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do
art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art.
655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de
sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da
dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos
bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código
de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção
de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o
laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão.SSA, 30/03/
2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0026001-58.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Antonio Alves De Souza De Antas Me, Antonio Alves De Souza
Despacho: Vistos etc.
1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e
nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de
Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o
pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela
Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do
art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art.
655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de
sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos
bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código
de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção
de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o
laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão.SSA, 25/03/
2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0019797-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Amsyl Representacoes P. A Ltda, Armandio Morais Da Silva
Despacho: Vistos etc.
1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e
nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de
Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o
pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela
Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do
art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art.
655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de
sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da
dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos
bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código
de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção
de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o
laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão.SSA, 08/03/
2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0159340-50.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Concrearte Premoldados Para Construcao Ltda
Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior
Reu(s): Gertec Engenharia Ltda
Despacho: Vistos etc.
1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e
nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de
Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o
pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela
Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do
art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art.
655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de
sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da
dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos
bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código
de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção
de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o
laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão.SSA, 23/03/
2010(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0023257-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 194
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Niraldo Messias Costa
Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do
artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a
parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 16/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0022145-86.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Grupace Brasil Emp Imob Ltda
Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do
artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a
parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 15/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0018432-06.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Cristiano Nascimento Dos Santos
Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do
artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a
parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 08/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0024735-36.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Jose Dos Santos Junior
Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do
artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a
parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 24/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0027365-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Marcelo Oliveira Fernandes
Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do
artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a
parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 30/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0025084-39.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Alix Nascimento De Oliveira
Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do
artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a
parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 24/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 195
0025776-38.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Maria Lucia Souza Alves
Despacho: Vistos etc. Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do
artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. . Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a
parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. SSA, 24/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0173869-79.2006.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 1497704-5/2007
Autor(s): Maria Jose Bastos Da Silva
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Jorge Souza Silva
Advogado(s): Arnaldo de Santana Neves
Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora do contido na Certidão de fls.45v. Intimem-se. SSA, 08/03/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0150857-02.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A
Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier
Reu(s): Moaci De Carvalho Bonfim
Despacho: Cite-se o réu, no endereço declinado às fls. 77, após o pagamento das cutas processuais. Intime-se. SSA, 22/03/
2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0100919-38.2007.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Reu(s): Katmandu Industria De Confeccoes Ltda, Gustavo Alves Goncalves, Jose Loyola De Andrade Neto
Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho, Flávia Uckonn
Despacho: Certifique-se o Cartório a respeito do quanto alegado pelo réu Gustavo Alves Gonçalves, às fls. 103/104. Em caso
afirmativo, fica deferida a devolução de prazo requerida por este. Intimem-se. SSA, 22/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0131721-19.2007.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Antonio Barbosa Dos Santos Filho
Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade
Despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, a respeito do quanto alegado na petição inicial. Intimem-se. SSA, 17/
03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0008380-19.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Paloma Turismo Ltda
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora do contido na certidão de fls. 68v. Intimem-se. SSA, 12/03/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0023415-34.1999.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Luis Claudio Barreto Da Silva
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Denunciado(s): Companhia De Seguros Aliança
Reu(s): Joan Correa Dos Santos
Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Marcelo Brazil Ferreira, Marcelo Jose Monteiro da Costa, Marco Antonio de Cerqueira
Almeida Filho, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Diga a ré, se é do seu interesse a realização da prova pericial. Em caso positivo, efetuar o depósito judicial dos
honorários do perito, em dez dias. Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor. Intimem-se. SSA, 02/03/2010
(ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito.
0159802-75.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto
Reu(s): Fg Distribuidora De Cosmeticos Ltda, Gerson Mendes Flores, Celina Keiko Yoza
Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 105. Intime-se. SSA, 17/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0180529-55.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bento Cerqueira Dias
Advogado(s): Weybel Moura Dias
Reu(s): Caixa Consorcios Sa
Advogado(s): Daniele Farias Rabelo
Sentença: FINAL SENTENÇA: "Vistos, etc. Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação, para determinar que a ré
restitua ao autor, o valor que o memso pagou, devidamente corrigido e acrescido de juros a 0,5% ao mês, trinta dias após o
encerramento do grupo a que este pertence, podendo a empresa descontar os valores refrentes a taxa de administração e
cláusula penal, se previstos no contrato. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, estes a 10% do valor da
condenação. P.R.I. SSA, 17/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0125908-55.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Clineval Luiz Lage Dos Santos
Advogado(s): Walter Melo Nascimento, Walter Melo Nascimento Júnior
Reu(s): Axe Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Dante Menezes Santos Pereira, Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza, Mauricio Costa Fernandes da
Cunha
Despacho: Recentemente, estou enviando processos semelhantes a este, para o IML- Instituto Médico Legal, posto que, o
autor não tem condições de arcar com custas periciais e a ré não demonstra interesse nete tipo de prova. Antes porém, as
partes deverão apresentar quesitos, no prazo de cinco dias. Querendo, assistentes técnicos, no mesmo prazo. Após,
remetam os autos ao IML. Intimem-se. SSA, 08/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0019446-59.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Advogado(s): Ticiano Boaventura Ferreira
Reu(s): Manoel Roque Andrade Sampaio
Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte autora do contido na Certidão de fls. 88v. Intimem-se. SSA, 08/03/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0157124-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Jorge Barbosa Rocha
Advogado(s): Fabio Costa Gouvêa
Reu(s): Banco Citibank Sa
Sentença: FINAL SENTENÇA: "... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Custas pelo autor. P.R.I. SSA, 11/03/2010
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0122111-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Bruno De Carvalho, Jackeline Bruno De Carvalho
Advogado(s): José Francisco Santana Neto
Reu(s): Rosineide Gomes Santos
Advogado(s): Juracy Barreto Torres
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação e documentos. Intimems-e. SSA, 10/
03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0106073-66.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Marivaldo De Jesus Santos
Advogado(s): Jairo Braga Lima
Despacho: O Cartório deverá certificar nos autos, se a autora manifestou-se a respeito do despacho de fls. 27. Após, venham
os autos conclusos. Intimem-se. SSA, 23/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0075911-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2801691-0/2009
Autor(s): Cleber Moreira Passos
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Flávia Maltez Bastos
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 162, devendo este ficar a disposição deste Juizo de Direito. Após, Venham os
autos conclusos. Expeça-se o ofício. Intimem-se. SSA, 11/03/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0192636-97.2008.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Jony Viana De Carvalho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 197
Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes
Reu(s): Carlos Dalton Leopoldo Lima, Rafael Machado Leopoldo Lima
Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari, José Antônio Ferreira Garrido
Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 17/03/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz
de Direito.
0026268-30.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Diolina Ferreira De Matos
Despacho: Vistos etc.
1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº
4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que
o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o)
mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a)
Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações
naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo
objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes
autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão. Cidade do Salvador, 26/03/2010. (ass.) BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0015942-07.1993.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Valfrido Fagundes Pereira, Heloisa Gutemberg Fagundes
Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos
Reu(s): Ana Katia Lacerda De Oliveira
Advogado(s): Nilton P. Barbosa
Despacho: Tendo em vista o quanto certificado às fls. 136, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. SSA, 23/03/
2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0159292-28.2008.805.0001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples
Autor(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Miguel Calmon T. de Carvalho
Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. A apelada deverá apresentar contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos a Superior Instancia. Intimem-se. SSA, 26/02/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0015265-49.2008.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Apensos: 1941300-9/2008
Embargante(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas
Embargado(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda
Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de C. Dantas
Despacho: O Cartório deverá certificar nos autos se houve manifestação da embargada. Intimem-se. SSA, 26/02/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 198
0123816-26.2008.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Impugnante(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Impugnado(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Miguel Calmon T. de Carvalho Dantas
Despacho: Recebo a apelaçao no efeito devolutivo. A apelada deverá apresentar contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos a Superior Instância. Intimems-e. SSA, 26/02/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0056300-86.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 2275520-5/2008
Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas
Reu(s): Dicon Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda, Juliana Costa De Souza Carmo, Walter Crispim Da Silva
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Despacho: Antes de designar audiência de instrução e julgamento, digam as partes, no prazo de cinco dias, se querem a realização de
perícia e, em caso afirmativo, de que tipo. Intimem-se. SSA, 26/02/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO
Juíza de Direito Substituta - Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
ESCRIVÃ - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO
Expediente do dia 31 de março de 2010
0055626-89.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (12081)
Autor(s): Washington Ferreira Goncalves
Advogado(s): Francisco Andrade de Matos Filho
Reu(s): Natalia Ferraz Visnevski
Advogado(s): Sylvio Garcez Jr.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 108:
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 17 de março de 2010, às 09:00 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. IARA
DA SILVA DOURADO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de
Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO MONITÓRIA tombada sob nº 0055626-89.2000.805.0001 por WASHINGTON FERREIRA GONÇALVES contra NATALIA FERRAZ VISNEVSKI. Apregoadas as partes presentes apenas os advogados das partes Dr Francisco
Andrade de M. Filho, OAB/BA nº 7170 e Dr. Sylvio Garcez Junior, OAB/Ba 7510. Aberta audiência pela MM Juíza foi dito que
atendendo o pedido dos advogados das partes, presentes neste ato, remarcava a audiência para o dia 09 de junho de 2010,
às 9:00 horas, ficando desde já intimados os advogados, devendo ser intimadas as partes. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, escrevente, subscrevo.
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0010286-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15366)
Autor(s): Vinicio Magno Machado, Rosangela Do Carmo Silva, Danielson Silva Nepomuceno De Jesus e outros
Advogado(s): Luciana Menezes Silva, Larissa Pacheco de Menezes
Reu(s): Empresa Ital Transportes Ltda
Advogado(s): Leonardo Garcia de Mattos, Claudia Rocha de Castro Mattos
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2010, às 14h:30min.
Intimações necessárias.
Salvador, 22 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0155010-44.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (14990)
Autor(s): Rita De Cassia Santana Neves
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues (D.P)
Reu(s): Max Alexandre Galiza Costa
Advogado(s): Edvaldo Ferreira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 16 de junho de 2010, às 15h:15min.
Intimações necessárias.
Salvador, 22 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 199
0135752-14.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Virginia Maria Cersosimo
Advogado(s): Daniel Borges Ambrosi
Reu(s): Xis Couro Revestimento Ltda
Sentença: VIRGINIA MARIA CERSOSIMO ajua presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA
coXIS COURO REVESTIMENTO LTDA.,todos devidamente qualificadas na exordial, alegando que deu em locação ao demandado um imóvel de sua propriedade, localizado na Av. Amaralina, nº 15, Amaralina, Salvador/BA, para fins comerciais,
ficando estipulado aluguel mensal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Além do pagamento do valor do
aluguel, obrigou-se o demandado a arcar com o pagamento do IPTU. No entanto, não pagou o aluguel dos meses de
agosto, setembro e outubro do ano de 2009, nem as parcelas do referido imposto. ão tendo cumprido o réu com suas
obrigações contratuais, a autora pleiteia a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo, bem como a condenação do demandado ao pagamento do débito referente aos aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos até a data
da efetiva rescisão contratual, devidamente atualizado.
Juntou à inicial os documentos de fls. 05/21.
Deferida, à fl. 23, a gratuidade da justiça, e determinada a citação do demandado.
Devidamente citado, conforme se verifica à fl. 25, o demandado não ofereceu defesa, nem purgou a mora.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Decreto a revelia do acionado com base no art. 319 do CPC, vez que, regularmente citado, não ofereceu defesa.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o
art. 330, II, do CPC.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial confirmam o vínculo locatício entre as partes autora e ré.
A pretensão autoral encontra amparo legal nos arts. 9º, II e III, e , I da Lei nº 8.245/91, os quais autorizam a rescisão do
contrato de locção em decorrência de prática de infração legal ou contratual e/ou por falta de pagamento do aluguel e demais
encargos, bem como a cumulação do pedido de rescisão contratual com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da
locação.
É dever do locatário pagar os aluguéis pontualmente e os encargos da locação, conforme disciplina o artigo 23, I da Lei
8245/91. No entanto, infringiu as normas contratuais e legais, dando ensejo ao interesse de agir da autora para pleitear a
rescisão do contrato de locação e o consequente despejo, assim como a condenação do demandado ao pagamento dos
aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, acrescidos de juros de mora e
correção monetária.
Isto posto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, com base no art. 9º, II III da Lei 8.245/91, em razão do
que decreto a rescisão do contrato locatício e o despejo de XIS COURO E REVESTIMENTO LTDA., assinando-lhe prazo de 15
(quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, bem como procedente o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, devidamente atualizados.
Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, , para efeito de execução provisória, a caução em valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel.
P. R. I.
Salvador, 24 de março de 2010 .
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0057898-56.2000.805.0001 - COBRANCA (12114)
Autor(s): Ligia Bastos Leite Silva
Advogado(s): Luciano Simões de Melo
Reu(s): Companhia Brasileira De Meios De Pagamento Visanet
Advogado(s): Nilson Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos
Despacho: Intime-se a parte autora e seu advogado para manifestarem interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção.
Salvador, 24 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito
0114106-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16216)
Autor(s): Gustavo Sala De Oliveira
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Reu(s): Medial Saude Plano De Saude
Advogado(s): Luiz Machado Bisneto, Wellington Santos Ferreira
Despacho: COMUNICADO DE FLS. 131:
Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para se
manifestar sobre a contestação e documentos de fls.16/130 no prazo de lei.
Salvador, 29 de março de 2010.
Eu, Subescrivã.
0199277-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15272)
Autor(s): Maria Margarida Da Silva
Advogado(s): Raphael Navarro E. Afonso, Gabriel Cesar dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial
Advogado(s): Juliana Bomfim, Mauricio Machado
Despacho: COMUNICADO DE FLS. 74:
Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para
manifestar-se sobre a informação da Central de Cálculos de fls. no prazo de 10 dias.
Salvador,29 de março de 2010.
Eu, Subescrivã.
0006954-98.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (16756)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Deud Feres Tannus Neto
Sentença: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requereu a Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de DEUD FERES TANNUS NETO, juntando notificação extrajudicial
efetuada na Comarca de Maceió - AL.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição "sine qua non" para a propositura da ação de Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em
mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - "O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu
ofício fora do município para o qual recebeu delegação".
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do
ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não
tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.R.I.
Salvador, 22 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0159758-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (15003)
Autor(s): Edvaldo Santos Araujo
Advogado(s): Alan Carneiro de Matos, Carla Aline de Souza Lucena
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.48/58, no prazo de lei.
I.
Salvador, 22 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0118569-30.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (16260)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Guida de Souza, Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Maria Jose Coelho Santos
Sentença: BANCO FINASA S/A requereu a Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária do veículo descrito na inicial, por
inadimplemento, em face de MARIA JOSE COELHO SANTOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de
Cariacica - ES.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição "sine qua non" para a propositura da ação de Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído
em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - "O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu
ofício fora do município para o qual recebeu delegação".
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do
ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não
tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 201
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.R.I
Salvador, 22 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0115735-54.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (16235)
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Milena Rodrigues Oliveira Santos
Sentença: BANCO FINASA S/A requereu a Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária do veículo descrito na inicial, por
inadimplemento, em face de MILENA RODRIGUES OLIVEIRA SANTOS, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca
de Caucaia-CE.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição "sine qua non" para a propositura da ação de Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído
em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - "O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu
ofício fora do município para o qual recebeu delegação".
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não
tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.R.I.
Salvador, 22 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0042836-73.2000.805.0001 - Monitória (11732)
Autor(s): Rosalvo Santana Souza Filho
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Reu(s): Arnoldo Celso Marques Guerra Junior, Industria Baiana Construcoes Ltda, Carlos Alberto Santos
Despacho: 01-( X) Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para oferecer as contra-razões no prazo de lei.
02- ( ) Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Intime-se o apelado para oferecer as contra-razões no prazo de lei.
03- ( ) Subam os autos à Superior Instância sob as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. I
Salvador, 22 de março de 2010
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0072718-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15865)
Autor(s): Joselito Souza De Jesus
Reu(s): Lagartao Auto Pecas Ltda
Advogado(s): Antônio Roberto Prates Maia, Flávia Milena Lima Barbosa
Despacho: Intime-se o autor pessoalmente para constituir novo advogado, face a renúncia de seus patronos, no prazo de 10
(dez) dias.
Após, manifeste-se sobre a contestação de fls. 55/74 e documentos que a acompanham, no prazo de lei.
I.
Salvador, 24 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0069199-68.1998.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Apensos: 2372934-0/2008
Autor(s): Ivete Goncalves Soares
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Eraldo Tadeu Da Silva
Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra
Despacho: Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
I.
Salvador, 22 de março de 2010.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 202
0091988-75.2009.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas (16034)
Autor(s): Condominio Residencial Villas Do Barbalho
Advogado(s): Felippe Cardozo Vichiett da Silva
Reu(s): Marly Damasio
Despacho: Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 24.
I.
Salvador, 24 de março de 2010
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0044160-83.2009.805.0001 - Mandado de Segurança (15673)
Autor(s): Andre Luis Andrade Dos Santos, Getes Nascimento Barbosa
Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu
Impetrado(s): Gerente Executivo De Recursos Humanos Da Petrobras
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Isabelle Ivete Ramos Campos
Despacho: Vistas às partes do parecer do Ministério Público de fls. 74/75, pelo prazo legal.
I.
Salvador, 23 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0038892-34.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA (9093)
Autor(s): Marko Lima Pinto Da Silva
Advogado(s): José Pinto da Silva Neto, Amâncio Lírio Barreto Neto, Fabiane Azevedo de Souza
Reu(s): Mercantil Corretora De Mercado E Factoring Ltda, Jomar Goes Nunes
Advogado(s): Pericles Novaes Filho
Despacho: Vistas às partes do laudo pericial de fls. 77/89, pelo prazo de lei.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários de perito.
I.
Salvador, 25 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0057669-81.2009.805.0001 - Renovatória de Locação (15731)
Autor(s): Lojas Insinuante Ltda
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Tâmara Silva de Oliveira
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho
Despacho: Revejo o despacho de fls. 191 para intimar a parte ré a manifestar-se sobre a petição de fls. 185 e documento que
a acompanha, pelo prazo legal.
Defiro o pedido da parte ré de fls. 192.
I.
Salvador, 23 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0165367-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16659)
Autor(s): Ana Maria Carvalho Crespo
Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha, Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Consil Empreendimentos Ltda
Despacho: Defiro ao autor o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da procuração, sob pena de indeferimento da petição
inicial.
I.
Salvador, 23 de março de 2010.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0102387-81.2000.805.0001 - Procedimento Sumário (13166)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio, Maria de Lourdes R. de Carvalho
Reu(s): Marcial Humberto S Castro
Despacho: Certidão de fls. 122:
Certifico para os devidos fins que a audiência de conciliação designada às fls. 119 não se realizou em virtude da MM Juíza
de Direito Titular, Dra. Iara da Silva Dourado encontrar-se com problema de saúde, sendo o ato remarcado para o dia 11 de
maio de 2010, às 15:00, ficando desde já intimadas as partes abaixo assinado.
Salvador, 25 de março de 2010.
Eu, escrevente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 203
0132506-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (16378)
Autor(s): Ana Clicia Pinheiro Farias De Meireles Fonseca
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Requereu o autor desta ação os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50,
alegando que está sem condições de arcar com as despesas e custas do processo e demais encargos.
Nos termos do art. 4º da lei 1.060/50 "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família".
Entretanto, existem decisões, inclusive do próprio STJ entendendo que "embora para a concessão da assistência judiciária
gratuita não se exija prova da necessidade, bastando tão-só a simples afirmação, deve o julgador aplicar a norma com
'grano salis' e levar em consideração a situação do requerente. Assim, se este reside em local nobre, em moradia que não
pode ser considerada de baixa categoria, tais elementos são incompatíveis com a alegada necessidade que justificaria a
concessão de benefício (Ap.227.763-2, 25.10.88, 3ªC, 2ªTACS, ref. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI, in rt 640/153)".
Como vêm entendendo os tribunais, a declaração pura e simples do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele
afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de
pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Se
existem elementos como a atividade exercida, o local onde reside, o valor da prestação do financiamento, etc. indicando que
o requerente não é pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício postulado.
Por isso indefiro o pedido de assistência gratuita, determinando que o autor recolha as custas processuais, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 257 do CPC. Intime-se.
Salvador, 22 de março de 2010.
DRA. IARA DA SILVA DOURADO
JUÍZA DE DIREITO
0040118-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15586)
Autor(s): Mailton De Moura Rodrigues
Advogado(s): Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Leal
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 16 de junho de 2010, às 14h:30min.
Intimações necessárias.
Salvador, 22 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0032180-28.1998.805.0001 - POSSESSORIA (8853)
Autor(s): Neilton Dorea Rodrigues De Oliveira, Joao Raulindo Falcao Da Silva
Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos
Reu(s): John Allan Oliveira De Souza
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Carlos Alberto José Coutinho
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 25 de maio de 2010, às 14h:30min.
Intimações necessárias.
Salvador, 24 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0014644-96.2001.805.0001 - Embargos à Execução (14098)
Embargante(s): Ival Rodrigues Figueiredo, Margarida Martins Figueiredo
Advogado(s): Antonio Lima Filho
Embargado(s): Consuelo De Jesus Cortes
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: COMUNICADO DE FLS. 133:
Em cumprimento ao Provimento da CGJ- nº 10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada através do seu patrono para
manifestar-se sobre a resposta do Banco Brasil de fls. 96/132 conforme requerido em audiência. Ssa, 29 de março de
2010.Eu, Sub escrivã.
0036521-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15560)
Autor(s): Carmen De Jesus Lima
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Sabemi Companhia De Seguros
Advogado(s): Homero Bellini Junior
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 11 de maio de 2010, às 14h:40min.
Intimações necessárias.
Salvador, 24 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 204
0071051-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15853)
Autor(s): Jose Helio Da Matta, Iraildes Conceicao Da Matta
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Reu(s): Margarida Kateb Pinho
Advogado(s): Claudio Millian
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 16 de junho de 2010, às 14h:50min.
Intimações necessárias.
Salvador, 22 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0073626-11.1998.805.0001 - OUTRAS (10090)
Autor(s): Helena Vilas Boas Dos Santos
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia
Reu(s): Capemi Caixa De Peculio Pensoes E Montepios Beneficientes
Advogado(s): Marcos Roberto Costa Macedo, Karina Pinto Andrade
Despacho: Intime-se a autora para juntar aos autos cópia da certidão de óbito do Sr. Silvano Ferreira dos Santos Filho, no
prazo de lei.
Salvador, 24 de março de 2010
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0022307-82.1990.805.0001 - USUCAPIAO (2812)
Autor(s): Laurina da Silva
Advogado(s): Maria Cristina Moreira Martins
Reu(s): Montépio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, Hospital Alfredo Magalhães e outros
Advogado(s): Ministério Público
Despacho: J. Vistas às partes, pelo prazo legal.
I.
Salvador, 26 de março de 2010.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO - DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO
ESCRIIVÃ DESIGNADA - ANGELA MªFERREIRA CRUZ
Expediente do dia 24 de março de 2010
0014014-25.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Reu(s): Sociedade Simples Nossa Senhora Da Conceição E Administração Ltda
Despacho: Vistos, etc...
Face a ausência de pagamento das custas, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Salvador, 24 de
Março de 2010.
Expediente do dia 30 de março de 2010
0023348-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Jose Antonio De Jesus
Despacho: VISTOS, ETC.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado nos autos a presente Ação
de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de
um bem descrito às fls. 02 e que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada, tornando-se inadimplente; que
promoveu a Notificação competente.
EXAMINADOS, DECIDO. Comprovada documentalmente a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO
do veículo em apreço, ficando a parte Autora como depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em
cinco dias purgar a mora ou contestar no prazo de quinze dias. P.R.I. Salvador, 30 de Março de 2010.
0025962-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 205
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Joao Severino Dos Reis
Despacho: VISTOS, ETC.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, promoveu através de seu patrono habilitado nos autos a presente Ação
de Busca e Apreensão contra a parte ré, já individuada, aduzindo, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento de
um bem descrito às fls. 02 e que a parte acionada deixou de pagar as prestações pactuada, tornando-se inadimplente; que
promoveu a Notificação competente.
EXAMINADOS, DECIDO. Comprovada documentalmente a alegada mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO
do veículo em apreço, ficando a parte Autora como depositária, na forma da lei. Executada a liminar, cite-se o Réu para em
cinco dias purgar a mora ou contestar no prazo de quinze dias. P.R.I. Salvador, 30 de Março de 2010.
Expediente do dia 31 de março de 2010
0140412-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Augusto Soares Pinheiro
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti, Saulo Veloso Silva
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para depositar as parcelas pelo valor do contrato sob pena de extinção, conforme decisão Superior
contida no Agravo de Instrumento em anexo. Salvador, 31/03/2010.
0016892-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clara Liz Fernandes De Almeida
Representante Do Autor(s): Cleiton Icaro De Almeida
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a decisão de fls. 23. Salvador, 31/03/2010.
Expediente do dia 05 de abril de 2010
0023320-87.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Deizy Dervinis Goncalves Campos, Informa Com. E Rep Ltda
Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: deferia o pedido de juntada de carta de preposição, procuração e planilha de cálculos.
A audiência de conciliação restou inexitosa por ausência da parte ré. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2010.
0051590-86.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Luise Borges Melo
Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: deferia a palavra a ilustre patrona da parte autora, pela mesma foi dito que, requer o
prazo de 15 dias, a fim de localizar o atual endereço da ré. Pelo MM. Juiz foi dito que, deferia o pedido. Publique-se. Salvador,
05 de Abril de 2010.
0104732-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sueli Dos Santos Alves
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Losango
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Brandão
Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que:deixava de realizar a presente audiência em virtude da ausência da parte autora. Em
seguida pelo MM juiz foi dito que chamava o processo a ordem e determinava que a parte autora se manifestasse sobre a
contestação e documentos no prazo legal, ficando de logo ciente nesta assentada. Publique-se.
0103973-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joene De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza
Reu(s): Unibanco
Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: suspendia a audiência em virtude da liminar já deferida, devendo o processo seguir com
seu rito. Publique-se.
Expediente do dia 06 de abril de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 206
0139683-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arivaldo Pereira Lima
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc...
Acolho o pedido de fls. 30 e homologo a transação, determinando a extinção do processo com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, com o devido desentranhamento dos documentos acostados aos
autos e arquivamento com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 06 de abril de 2010.
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - LUCIANA VIANA BARRETO FARO DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS,
SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 22 de março de 2010
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto
processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março de 2010.
0012073-50.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Tecnosonda S/A
Advogado(s): Eduardo Dangremon
Reu(s): Sevel Sertao Locadora De Veiculos Ltda
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo
extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março de 2010.
0136410-43.2006.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 1234514-3/2006
Autor(s): Hildete Nunes Noblat
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Agencia Nacional De Telecomunicacoes Anatel
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial. Condeno o pólo ativo ao pagamento "pro rata"
das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento)do valor atribuído à causa devidamnete
atualizada, ficando, porém, a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento
da justiça gratuita e à limitação temporal prevista no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intemem-se. Salvador, 1º de
novembro de 2006.
0138049-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Elvira Mendes Navarro
Advogado(s): Manoel Edivirgens
Reu(s): Paulo Afonso Comercio E Representacoes Ltda
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo
extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010.
0134718-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Gledson Araujo Almeida
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Citicard Da
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo
extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março de 2010.
0037081-87.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Anderson Santos Santana
Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade
Reu(s): Banco Bmg Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 207
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo
extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, março de 2010.
0023460-28.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Sergio De Souza Cruz
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Autos conclusos para SENTENÇA. Salvador, 04 de março de 2010.
0110771-86.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Faraol Publicidade Ltda Me
Advogado(s): André Luís Marques Serra
Reu(s): Banco Gmac Sa
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo
extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010.
0047035-31.2006.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 0138142-59.2006.805.0001
Autor(s): Dorgival Pimentel Lustoza
Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: inteme-se pessoalmente a parte autora pra promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas. Transcorrido
o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Salvador, 04 de março de 2010.
0167203-91.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Regina Cerqueira De Jesus
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Banco Ibi Banco Multiplo
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo
extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010.
0133151-11.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Joao Olimpio Guimaraes Filho
Advogado(s): Jose de Almeida Ramos
Reu(s): Asb Sa Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ana Maria Marcondes Cesar, Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Despacho: Autos conclusos para SENTENÇA. Salvador, 04 de março de 2010.
0012243-80.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Cleiton Silva Hilario
Advogado(s): Sylvio de Souza Pereira Filho
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Despacho: Autos conclusos pra despacho. Salvador, 04 de março de 2010.
0149668-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Carvalho Joaquim Junior
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Nunes Sarmento
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo
extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 05 de março de 2010.
0015896-95.2005.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Adauto Alves Da Silva
Advogado(s): Clelio Pimenta Bastos Filho
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude
Despacho: Autos concluos para despacho. Salvador, 04 de março de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 208
0144923-68.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Wagner Da Silva Lama
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim,
julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março
de 2010.
0011720-68.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Emerson Barbosa Da Mota
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa apresentar. Se positivo,
conclusos pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador,
04 de março de 2010.
0009996-29.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Martinho Pereira Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa a apresentar. Se
positivo, conclusos pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Salvador, 04 de março de 2010.
0025524-06.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Jose Mario Da Conceicao
Advogado(s): Daniel Boaventura Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim,
julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 03 de março
de 2010.
0021385-45.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 1552956-2/2007
Autor(s): Zailde Crispina De Abreu
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Alfa Sa
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Despacho: Diga a parte autora em 5 dias.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0112522-74.2008.805.0001 - COBRANCA(40-1-1)
Autor(s): Espolio De Label Leomar Da Luz
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Reu(s): Federal Seguros Sa
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Representante Legal(s): Heloina Alayde Aragao Da Luz
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre os embargos declaratórios de fls. 107/108.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0109985-76.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(54-1-3)
Autor(s): Lucival De Jesus Santa Rita
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida
Decisão: Acolho os embargos de declaração, para verificando que os depósitos foram regularizados, reconsidero a decisão
de fls. 105. Não para restabelecer os efeitos da decisão liminar.
Intime-se.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0043553-12.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(38-3-5)
Autor(s): Divanir De Souza Carvalho
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Companhia Itaú Leasing Arrendamento Mecantil S. A.
Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros
Decisão: Trata-se de matéria de mérito, a ser atacada através de recurso de apelação, meio próprio para rediscutir a matéria
já decidida, pelo que rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0104370-71.2007.805.0001 - INOMINADA(64-4-5)
Autor(s): Raimundo Marques Cruz
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): Citibank Corretora De Seguros Sa
Decisão: A uma análise mais apurada do pedido do autor, se verifica que o mesmo pretende indenização por danos
materiais e morais e apenas nomeou erroneamente a ação como cautelar cumulada com indenizatória, mas pediu a
retificação do nome da ação para que, seja denominada ação ordinária, perfeitamente possível em homenagem aos
princípios da fungibilidade, da economia processual e da celeridade.
Em sendo assim, acolho os presentes embargos declaratórios para determinar que se oficie a distribuição para retificar o
nome da ação, reconsiderando a decisão de fls. 44 e 48 dos autos.
Após, cite-se na forma requerida.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0100959-59.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(17-3-2)
Autor(s): Jose Alexandre Nepomuceno Neto
Advogado(s): Karla Coelho Chaves
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência
Decisão: Acolho os embargos declaratórios para reconhecer o erro material e reconsiderar a decisão de fls. 38 e determinar
a imediata citação da parte ré,após a parte autora informar o seu endereço atualizado em 05 dias.
MARIELZA BRANDAO FRANCO
Juiza de Direito
0101586-87.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(10-2-1)
Autor(s): Wellington Da Silva Ferreira
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Decisão: É dever da parte autora depositar os depósitos das prestações vencidas e informar ao juízo.Não foi o que ocorreu,pelo
que correta foi a sentença proferida, não existindo os defeitos alegados, pelo que rejeito os embargos declaratórios,devendo
a parte resignda impugnar o decisum através de recurso próprio.Intime-se.
MARIELZA BRANDAO FRANCO
Juiza de Direito
0083502-87.1998.805.0001 - REPETICAO DE INDEBITO(30-3-2)
Autor(s): Isabel Cristina Paranhos Coelho Simoes
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira, Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo
Reu(s): Coelba
Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos, Luise Batista Borges
Decisão: Acolho os embargos declaratórios para reconhecer a omissão quanto à fundamentação da decisão de fls. 565 que
nomeou novo perito,vez que em vista dos divergentes calculos apresentados pelo perito anterior, todos impugnados pelo
exequente, para dirimir a controversia este juizo entendeu prudente nomear novo perito, vez que se verifica a ocorrencia de
grande diferença entre o valor executado e o valor encontrado pelo pelo Sr. Perito,para que se possa julgar com segurança
e justiça.
Como a autora é beneficiária da gratuidade, cabe ao réu arcar com as despesas para este fim, o que deve fazer em 10 dias.
Exclua das publicações o nome da FAELBA na forma requerida as fls. 588.Intime-se.
MARIELZA BRANDAO FRANCO
Juiza de Direito
0104783-50.2008.805.0001 - REVISIONAL(28-4-5)
Autor(s): Vanilza Almeida Dos Santos
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Rejeito os embragos declaratórios vez que a parte autora em nenhum momento da sua petição inicial pede o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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quanto explicitado nos presentes embargos.Na verdade pretende a aquisição do veículo e não a simples locação e revisão
das clausulas contratuais referentes ao financiamento descaracterizado que está o leasing travestido de contrato de compra
e venda.Intime-se.
MARIELZA BRANDAO FRANCO
Juiza de Direito
0011200-11.2008.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Jucivaldo Curvelo Braganca
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Alan Carneiro Matos, Carla Aline de Souza Lucena
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Faço vista dos autos à parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Salvador,
04 de março de 2010.
0167432-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2818076-9/2009
Autor(s): Anerlei Lima De Moura
Advogado(s): Shelen Borges de Oliveira, Thaise Souza Vilas Bôas
Reu(s): Banco Safra Sa
Despacho: faça saber a paret autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 109dez) dias. Salvador, 04 de março de
2010.
0083575-20.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 549450-3/2004, 549462-9/2004
Autor(s): Valnisia Lopes Dos Santos
Reu(s): Sampazi Empreendimentos Ltda
Despacho: Razão assiste ao perito nomeado pelo que revogo o despacho de fls. 175 e tendo em vista a ampliação deste
juízo, oficie-se ao juizo da 8º vara cível para a remessa do processo anexo em vista da prevenção deste juíz em 18 de
fevereiro de 2010.
0090537-49.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Reginaldo Santos Ribeiro
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Decisão: (...) Pela Conciliadora dirijam-se ao autos conclusos à saneamento. Salvador, 15 de março de 2010.
0150739-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Herberte Da Paixao Anunciacao
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza
Reu(s): Finasa Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Decisão: (...) Feito o pregão, ausentes as partes, pela conciliadora foi dito que redesigne audiência. Salvador, 15 de março
de 2010.
0151337-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Alex Coelho Castro
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Leonardo de Almeida Azi
Decisão: (...) Pela Conciliadora dirijam-se ao autos conclusos à saneamento. Salvador, 15 de março de 2010.
0087298-37.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Zenaide Paixao Da Silva
Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Decisão: (...) Aberta a audiêmcia pelo(a) Conciliador(a) foi dito que redesigne-se a audiência tendo em vista os regulares
depósitos realizados pelo autor que possiblita a transigência. Salvador, 15 de março de 2010.
Expediente do dia 23 de março de 2010
0044454-72.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(70-6-3)
Autor(s): Renaldo Ribeiro Da Cruz
Advogado(s): Cláudio Fernando Brito de Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 211
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Decisão: A petição de fls. 62/64 pretende o aditamento do pedido inicial para que seja apreciado dano moral decorrente de
atitude do réu superveniente ao porcesso, o que é vedado no nosso direito processual vez que o réu já foi devidamente
citado, devendo requerer tal indenização em procedimento próprio.
Quanto a multa cominatória pelo descumprimento da decisão liminar, deverá proceder a sua liquidação, demonstrado o
período do descumprimento e a quantidade de dias multas devidas mediante prova do descumprimento e apresentação de
planilha com o valor a ser executado.
Em sendo assim,rejeito os embargos declaratórios pela inexistência dos vícios reclamados.Intime-se.
MARIELZA BRANDAO FRANCO
Juiza de Direito
0113765-87.2007.805.0001 - ORDINARIA(11-1-3)
Apensos: 1660262-2/2007, 2005907-9/2008
Autor(s): Lorena Mendes De Souza, Nivaldo Alcantara De Souza, Bernadete Mendes De Souza e outros
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): Serasa Sa
Advogado(s): Arnaldo Rossi Filho, Selma Lirio Severi
Decisão: Nada do que conste nos embargos declaratóriosde de fls. 286/292 é capaz de modificar o entendimento firmado
por esta magistrada, que analisou atentamente a prova produzida nos autos e proferiu julgamento com elementos suficientes para seu convencimento.
Todos os incidentes processuais ocorridos foram gerados, alguns pela própria advogada da parte autora que trocou os
números dos processos, outros por conta da sobrecarga de processos que a vara sofreu nos ultimos 04 anos culminando
com a intervenção do CNJ atraves do Projeto Integrar que durante 45 dias implantou práticas cartorarias padronizadas, além
da redistribuição de processos e suspensão da distribuição de novas ações determinados pela Resolução 18/2008.
Pelo que rejeito os presentes embargos pela inexistência da omissão.Intime-se.
MARIELZA BRANDAO FRANCO
Juiza de Direito
0065618-45.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(1-4-3)
Autor(s): Lojas Ipe Ltda, Israel Portnoi, Germano Portnoi
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Reu(s): Banco Credito Real Minas Gerais Sa
Decisão: Razão assiste a pate autora.A certidão de fls. 276 equivocadamente fornecida pelo cartório induziu a erro esta
magistrada.Em sendo assim, acolho os embragos declaratórios para reconsiderar a decisão de fls. 277 e determinar que
o Cartório verifique a prevenção do juízo vez que a Resolução 18/2008 ampliou a competência dos juizos das Vara Cíveis e
de Relação de Consumo passando estas a terem competencia para apreciar ambas as ações que devem ser reunidas para
julgamento simultâneo.Intime-se.
MARIELZA BRANDAO FRANCO
Juiza de Direito
0056503-48.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(26-5-6)
Autor(s): Marcos Afonso Garcez Silva
Advogado(s): Manoel Edivirgens
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Decisão: A parte autora ingressou em juizo alegando ter pago 02 das 60 parcelas do financiamento do sue veículo e pediu
para pagar as prestações no valor que entendia ser o correto, sendo deferida a liminar autorizando o depósito das prestações pelo valor de R$ 416,18 e não aquele contratado, ou seja 536,66.
No entanto, continuou sem pagar qualquer prestação e também não compareceu a audiência designada nem comprovou a
sua ausencia em total descaso com o juizo.Somente apos a ação ter sido julgada ingressou o atestado médico, a destempo
alegando doença, em sendo assim rejeito os presentes embargos,mantendo a decisão de fls. 69.Intime-se.
MARIELZA BRANDAO FRANCO
Juiza de Direito
0051523-29.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(49-4-3)
Autor(s): Felipe Azevedo Cavalcanti Reis, Michelle Giordano Santarosa Reis
Advogado(s): Fábio Caribé Cavalcante
Reu(s): Liz Construcoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Diana Protásio da Veiga, Gabriela Castro Santos, Mauricio Brito Passos Silva
Decisão: Não existe a contradição alegada.
A obrigação de fazer consistente em reparar os defeitos persistentes e discriminados no laudo pericial de fls. 269/270, deve
ser executada no prazo assinalado de 30 dias.
Outra coisa é a apuração dos danos materiais, consistentes nas despesas já realizadas pelos autores e outros danos
decorrentes da demora no conserto dos defeitos que devem ser apurados em liquidação de snetença, inclusive,se a parte
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autora precisar sair do imóvel para a execução dos reparos necessarios ou se tiver de fazê-los as suas expensas.
Em sendo assim,rejeito os embragos declaratórios e determino a imediata execução dos reparos determinados.Intime-se.
MARIELZA BRANDAO FRANCO
Juiza de Direito
0114718-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(82-2-3)
Autor(s): Ednei Rita Dos Santos Sampaio
Advogado(s): Cláudio Fernando Brito de Souza
Reu(s): Banco Santander Sa
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão
nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em
litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em
discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos
referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00
(trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no
importe de R$ 331,44 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de
juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no
presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO,
para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem
proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da
lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente,
se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem
conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência
de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
Salvador, 22 de março de 2010.
Marielza brandão franco
Juíza de Direito
0063692-77.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(70-5-3)
Autor(s): Isabel De Cerqueira Miranda Me
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se
abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros
restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à
exclusão no prazo de 24 horas ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais),
caso ocorra descumprimento.
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Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de
R$174,98, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que
tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por
ela complementadas no final do processo.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO,
para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem
proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da
lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato
celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente,
se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O
requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem
conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência
de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
Salvador, 22 de março de 2010
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0170753-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(75-2-2)
Autor(s): Jonilson Alves Dos Santos
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Banco Finasa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no
automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em
discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do
contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da
dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de
títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$
300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no
importe de R$ 1.956.87 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de
juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no
presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO,
para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem
proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da
lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar,
motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 214
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos
conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo
necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar
e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de
instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
Salvador, 22 de março 2010.
Marielza brandão franco
Juíza de Direito
0079274-20.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(73-5-1)
Autor(s): Joselito Silva Santos
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel
dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse
feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem
como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se
já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui
contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no
importe de R$ 480,10 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de
juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no
presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO,
para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem
proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da
lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente,
se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem
conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência
de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
Salvador, 22 de março 2010.
Marielza brandão franco
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0170463-79.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(78-5-4)
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Josue Soares
0155104-89.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(78-5-6)
Autor(s): Bv Finaceira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Marleide Lima Assuncao
0011534-45.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(73-6-2)
Apensos: 1999775-3/2008
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Raimundo Cesar Coutinho Dos Anjos
0111167-29.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(83-5-5)
Autor(s): Banco Hsbc -Bank Brasil S/A
Advogado(s): Silvana Simões Pessoa
Reu(s): Welfe Cunha De Souza
0111735-45.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(83-3-3)
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
Reu(s): Joao Luis Sanches De Souza
Decisão: Conforme artigo 9 da lei n 8935/94, o tabelião não poderá praticar os atos dos seu ofício fora do município para o
qual recebeu delegação. assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal, comprovar notificação extrajudicial
válida, sob pena de indeferimento da medida liminar.
Salvador, 22 de março de 2010.
Marielza brandão franco
Juíza de Direito
0095136-65.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(6-6-6)
Autor(s): Cledison Simao Dos Reis
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que a autora honre com o
quanto avençado no contrato; e por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I.
Salvador, 09 de março de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0054078-19.2006.805.0001 - ORDINARIA(55-3-1)
Apensos: 1226845-9/2006
Autor(s): Magnelia Machado De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Reu(s): Banco Real Abn Amro Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que a autora honre com o
quanto avençado no contrato; e por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I.
Salvador, 09 de março de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0133214-65.2006.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Impugnante(s): Banco Real Abn Amro Sa
Advogado(s): Carla Suedd Guidez, Mariana Matos de Oliveira
Impugnado(s): Magnelia Machado De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Cesár Araujo Leal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: (...)Em virtude do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado, condenando, ainda, o impugnante ao pagamento das custas processuais relativas a esse incidente, na forma prevista
no art. 20, § 1º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 09 de março de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0045907-39.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thiago Coelho Brito
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0003841-25.1999.805.0001 - ORDINARIA(20-4-6)
Autor(s): Carlos Alberto Ferreira Maio, Renato Alberto Dos Humildes Oliveira
Advogado(s): Rafael Fernandes de Melo Lopes, Renato dos Humildes, Silvio de Sousa Pinheiro
Reu(s): Fiat Automoveis Sa
Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani, Giovanni Paolo Falcetta
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0085306-56.1999.805.0001 - DECLARATORIA(24-3-6)
Autor(s): Unitur Transportes E Servicos Ltda, Carlos Alberto Machado Passos, Rainilda Costa Marques Machado Passos
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Reu(s): Bcn Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Maria Claudia Garcia Moraes
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0059498-34.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Sergio Raimundo Ferreira Da Silva
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa, Rita Maria S. Ferreira da Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 217
0194938-02.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(35-3-4)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Diego Rodrigues, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Enoteca Restaurante Ltda, Karina De Araujo Kalid Molinari, Marina De Araujo Kalid e outros
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0130328-30.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mary Rute De Souza
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0090056-86.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Andre Luiz Gomes De Oliveira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Gmac S.A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0160819-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandra Santos Melo
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Eduardo da Silva Rocha
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0049097-10.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Robson Lazaro Barbosa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 218
0128470-61.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Manoel Casal Rey
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto
Reu(s): Caixa Seguradora Sa
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: Recebo o recurso adesivo. Intime-se o recorrido para contra arrazoar.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0154463-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleiton Ceita Dantas
Advogado(s): Maria Luiza A Maia
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0002901-45.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Fabio Bandeira Azevedo
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Bmc S A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
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Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0113773-64.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Domingas De Souza
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
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Juíza de Direito
0035122-81.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Ferreira De Jesus
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 219
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
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Juíza de Direito
0072617-33.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Luiza Dos Santos
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
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Juíza de Direito
0215538-78.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Jackson Diogenes Nepomuceno De Oliveira
Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
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Juíza de Direito
0127437-31.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dalva Do Nascimento Santos
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
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Juíza de Direito
0130328-30.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mary Rute De Souza
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 220
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
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Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0093141-80.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bmc S/A.
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Adriana Santos De Almeida
Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
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Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0049889-37.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(28-2-1)
Autor(s): Marcia Sueli Oliveira Santos
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Pinto
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, João Matheus de Araujo Silva
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
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Juíza de Direito
0159414-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iramilson Bispo Da Cruz
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
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Juíza de Direito
0160333-35.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 1127088-5/2006
Autor(s): Arnobio De Souza Brandao
Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Ione Cristina Righi Oliveira
Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
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Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 221
0165812-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela De Almeida Vieira
Advogado(s): Juliana Lima de Brito Isensee
Reu(s): Banco Real Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
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Juíza de Direito
0173291-87.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Daniel Dias Cerqueira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Bank
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Elaina da Silva Rosas
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
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Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0150415-02.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Eloi Davi Lima De Oliveira
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 23 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0171419-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Fredson Farias Dias
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Escrivão(ã)
0146069-08.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Carole Carvalho
Reu(s): Maria Vilany Silva Santos
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Escrivão(ã)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 222
0214294-17.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(8-4-1)
Autor(s): Quilombo Industrial E Agricola Ltda, Alberto Luiz Tavares De Souza
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral
Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa, Banco Abn Amro Real S/A
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0003481-12.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(61-1-1)
Autor(s): Norma Graciete Macedo Cavalcante
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Unibanco-União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0068226-64.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 2507684-2/2009
Autor(s): Gitahy Dias Dos Santos
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0104776-05.2001.805.0001 - OUTRAS(28-5-2)
Autor(s): Polyanna Neves De Mattos
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Continental Banco Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0075564-89.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcela Costa Goncalves, Celia Maria Dos Santos Costa
Advogado(s): Rafael Borges Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0186415-35.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(33-6-2)
Autor(s): Ivonise Stahlmann
Advogado(s): Marcus Vinicius Guimaraes Caminha de Castro, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 223
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Junte-se. Sobre
o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.
ESCRIVÃ(O)
0023837-67.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(22-2-1)
Autor(s): Maria Helena De Sousa Freitas Malheiro Dias
Advogado(s): Ibsen Novaes Jr, Sergio Melo
Reu(s): Primus Construcoes Ltda, Construtora Vaticano Ltda
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Junte-se aos
autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0003992-10.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marilda Bispo Santos
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Sandro Mauricio de Abreu Trindade
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0159927-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noelci Viriato Leon
Advogado(s): Noelci Viriato Leon, Petronio Silva de Carvalho
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Unibanco
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir,se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
0085579-20.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Ricardo Machado Viana
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Hsbc
Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0057158-20.2008.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 2064018-2/2008
Autor(s): Alex Sidney Silveira Balbino
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini
Reu(s): Banco Gm Sa
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 224
0020198-31.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(69-2-1)
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Antonio Prata Borges
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registrese, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.(Dra. ACBSGF)
0027989-85.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(62-2-1)
Impugnante(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Impugnado(s): Maria Betania Bonfim Silva
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.(MRMB)
0036511-67.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(43-6-2)
Autor(s): Banco Gmac S A
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Reu(s): Therezinha Andrade Da Hora
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 12 de março de 2009
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0020701-52.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(3-6-6)
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior
Reu(s): Condominio Edificio Flamboyant
Advogado(s): Nuza Maria Oliveira Lima
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 12 de março de 2009
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0036356-64.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): G Barbosa Comercial Ltda
Advogado(s): Luciano Soares Araújo
Reu(s): Israel Braz Da Cruz, Michel Bonfim De Souza
Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 12 de março de 2009
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0123974-81.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(11-4-4)
Impugnante(s): Camed Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Tereza Cristina Guerra
Impugnado(s): Andrea Soraya Oliveira Gama Almeida
Advogado(s): Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registrese e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
SALVADOR, 25 DE JULHO DE 2008
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 225
0159298-98.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(77-3-4)
Autor(s): Banco Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto
Reu(s): Panta Alves Dos Santos
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Despacho: Defiro a distribuição por dependência.
Salvador, 25 de novembro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0028016-68.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês
Impugnado(s): Sergio Luiz Quintela Oliveira
Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto
Despacho: Remeta-se a distribução para os fins necessários.
Após apense-se a ação principal e intime-se a parte cotrária para manifestar-se.
Salvador, 13 de novembro de 2007
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0032718-91.2007.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Somed Socorros Medicos Ltda
Advogado(s): Augusto Cardozo
Impugnado(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.
Salvador, 28 de fevereiro de 2007.
Giselle C. Ribeiro
Juíza de Direito
0028043-51.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento
Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito
Impugnado(s): Rodrigo Vaz Lemos Souza
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 21 de novembro de 2007
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0022268-21.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio
Reu(s): Elisangela De Almeida Vieira
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.
SALVADOR, 23 DE NOVEMBRO DE 2009
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 226
0036251-87.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Bremen Veiculos Ltda
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior
Reu(s): Luiz Claudio Batista Reis
Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 12 de março de 2009
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0080189-69.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Condominio Shopping Center Iguatemi Bahia
Advogado(s): Arnaldo Fraga
Impugnado(s): Adriana Silveira De Almeida
Advogado(s): Erica Meireles Moreira de Araújo
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo
legal.(Dra.ACBSGF)
0118364-35.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Impugnado(s): Claudionor De Lima Oliveira Filho
Advogado(s): Rita Maria S. Ferreira da Silva
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 06 de agosto de 2008.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0134061-67.2006.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra
Impugnado(s): Rilzelia Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.
Salvador, 13 de setembro de 2006.
Giselle Cunha Ribeiro
Juíza de Direito
0080200-98.2008.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Impugnado(s): Rachel Jaques Marchi
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.
Salvador, 16 de maio de 2008.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0035609-17.2009.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Romualdo Felix Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Joelson Dias Queiroz
Reu(s): Vilma Nascimento Cerqueira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência.
Salvador, 16 de março de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0020714-51.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Fernando Antonio Silva Ferreira, Ferreira Odontologia E Empreendimetos Ltda
Advogado(s): Adriano Rocha Leal
Reu(s): Edizio Barroso Conceicao Filho
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.
Salvador, 18 de agosto de 2008.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0136235-44.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda
Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu
Reu(s): Maria De Lourdes Brito Dultra
Advogado(s): Roberta Saback Pacheco Gomes
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 13 de julho de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0028056-50.2008.805.0001 - Exceção de Incompetência(62-3-5)
Excipiente(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto
Excepto(s): Aero Star Taxi Aereo Ltda.
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência.
Apenso do processo principal.
Salvador, 12 de fevereiro de 2008.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0028058-20.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(66-3-5)
Impugnante(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Impugnado(s): Rui Alberto Costa Andrade
Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 20 de novembro de 2007.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0044776-92.2008.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(68-1-6)
Impugnante(s): Atakarejo Hipermercados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 228
Advogado(s): Oscar Calmon
Impugnado(s): Edson Silva Almeida
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Despacho: RH
Venham a este Juízo por dependência os autos indicados.
Salvador, 25 de agosto de 2007.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Juíza de Direito
0067265-60.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Talita Goncalves Bispo Santos
Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira
Reu(s): Stemar Telecomunicacoes Ltda -Claro
Advogado(s): Alessandra Muratt de Souza
Despacho: Autorizo o levantamento do valor depositado, devendo a parte ré comprovar o pagamento das custas processuais
a que foi condenado em 05 dias sob pena de inscrição na dívida ativa.
Salvador, 04 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0080227-81.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Manuela Bastos Simões
Impugnado(s): Jose Mendes Dos Santos
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 28 de abril de 2008.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0136016-31.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Bahiainvest Investimentos Turisticos Ltda
Advogado(s): Láis da Costa Tourinho
Reu(s): Ana Altina Cambui Pereira
Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 07 de junho de 2009.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0028964-10.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Impugnado(s): Humberto Batista De Santana Filho
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.
Salvador, 07 de junho de 2009.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 229
0005668-56.2008.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Unimed Recife -Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha
Impugnado(s): Jose Cordeiro De Franca
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 04 de dezembro de 2007.
Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juíza de Direito
0035625-68.2009.805.0001 - Incidente de Falsidade(42-1-2)
Autor(s): Antonio Pereira De Cerqueira
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Maria Auxiliadora Ferreira Drumond
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Despacho: Trata-se de processo que tem outro por conexão ou continência em trâmite nesta Vara. Distribua-se por dependência ao de nº......................................., a teor do art. 253 do CPC.
0028008-91.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante(s): Milmed Saude
Advogado(s): Tiana Camardelli Matos
Impugnado(s): Diana Tereza Bomfim Romero De Souza
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para a 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno,
autue-se, registre-se e apense-se, a teor d art. 736 do CPC. Em seguida intime-se a embargada para que, no prazo de 10
dias, apresente a sua impugnação.
Salvador, 14 de novembro de 2007
MArielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0128181-26.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(28-2-6)
Autor(s): Fabio De Jesus Rocha Me, Tamila Da Silva Veras
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
Expediente do dia 24 de março de 2010
0028769-93.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(3-6-5)
Autor(s): Luiz Antonio Mattos Filgueiras
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 04 de novembro de 2009.
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 230
0124982-30.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao
Advogado(s): Moacir Clemente da Paixão Junior
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Márcia Araújo dos Santos
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0015382-55.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(3-3-6)
Apensos: 14099677961-1
Autor(s): Durval De Almeida Simoes
Advogado(s): Regina Celia Lima Brandao Welling
Reu(s): Santander Noroeste Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Comprove a parte autora em 05 dias o depósito de todas as parcelas vencidas na forma determinada na decisão
liminar, sob pena de reconhecimento da litigância de má fé.
Salvador, 18 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0169687-79.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Alirio Figueredo De Jesus
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Escrivão(ã)
0149997-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Edjane Conceicao Dos Santos
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Escrivão(ã)
0062810-18.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Daniel De Jesus Alencar Sacramento
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0136899-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacson Miranda De Jesus
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0168185-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourenco Tertuliano Dos Santos
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 231
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0059881-85.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(56-1-3)
Apensos: 14003043268-0
Autor(s): Gerusa Vastir De Oliveira Melo
Advogado(s): Helder Lopes Gibara
Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa, Transeguro Sa
Advogado(s): Henrique Alencar de Carvalho Reges, Renato Bastos Brito
Despacho: Aceito a renúncia do perito e nomeio em substituição a Dr Fernando Couto. Intime-se ( dra . MB)
0160808-59.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva(18-4-4)
Autor(s): Maria Amelia Guedes Carvalho
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Wilton Costa Portela Meireles
Reu(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado
Despacho: Anote-se. Recebo o recurso aposto às fls. , no seu regular efeito. Int. a parte recorrida para querendo, no prazo,
apresentar suas contra-razões. ( dra. MBF)
0101429-51.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva(26-6-6)
Autor(s): Walter Lima De Oliveira
Advogado(s): Renato Geraldo Evangelista Salles Junior
Reu(s): Banco Santander Banespa
Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para
declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhemse documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito,arquive-se.
0038218-46.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(20-3-5)
Apensos: 674472-2/2005, 675454-1/2005
Autor(s): Ernesto Malheiros Junior
Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna
Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda
Advogado(s): Carole Carvalho
Despacho: int. a parte autora para informar se tem provas a produzir . Caso positivo, cls para designação de audiência. ( dra.
MBF)
0079549-37.2006.805.0001 - ORDINARIA(53-5-2)
Autor(s): Erivaldo Barreto Da Silva, Sonia Maria Miranda Barreto
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Sousa
Despacho: certifique se houve a realização de audiência designada as fls. 109. Após, cls. ( dra. MBF)
0124338-97.2001.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Apensos: 14002893631-2
Autor(s): Edna Ribeiro Braga, Rosangela Valentim De Jesus, Tacito Mendes Muniz e outros
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior
Reu(s): Conab Consorcio Nacional De Bens Ltda
Advogado(s): Anrea Pereira
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0138758-97.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luz Lar Comercio De Materiais Para Construcao E Utilidades Do Lar Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0031714-24.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jandaraina Rosa Leal Campelo
Advogado(s): Carla Costa de Carvalho, Maria Zenaide Rocha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Reu(s): Lebran Construtora Sa
Advogado(s): Eduardo Boulhosa Gonzalez, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Maurício Kertzman Szporer, Vicente Oliveira
Ribeiro da Silva Junior
Despacho: Diga a parte autora em 05 dias se insiste na produção da prova requerida , indicando o quanto solicitado as fls
132, sob pena de preclusão. ( dra. MB)
0016767-57.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Gilmara Almeida Dos Santos
Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana, Manuella Bastos Provedel, Thiago Beck
Reu(s): Disal Adm De Consorcios Ltda
Advogado(s): Anelise de Araujo Conceicao, Isadora Gondim Mutti
Despacho: não assiste razão a empresa ré, pois quando da propositura da ação , a ré resistia a pretensão da autora e nada
mais fez que antes da sentença reconhecer o seu direito a posse do bem, pelo que não existe defeito alegado e por isso
rejeito os presentes embargos. ( dra. MB)
0080305-46.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Luiz Carlos Alves Sena
Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha
Reu(s): Unibanco Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0012531-33.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Karla Janayna Leal Vieira
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Sul America
Advogado(s): Antonio Claudio
Despacho: Intime-se o autor/exeqüente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão ao MM Juiz para fins de extinção.
0008107-55.1999.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Joanna Angelica Carneiro Oliveira, Francisco Das Chagas Oliveira Sobrinho
Advogado(s): Maria Candida Peralva de Oliveira Rocha, Sandra Beatriz Dantas de Oliveira
Reu(s): Construtora Akyo Ltda
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Despacho: diga a parte autora em 05 dias sobre as respostas dos ofícios e para recordar que o réu ofereceu bem à penhora
às fls. 163 e a falta de outros bens poderia ser penhorados. ( dra. MB)
0111503-04.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Patricia Luzia Da Silva
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca
Reu(s): Banco Itaú S/A
0111503-04.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Patricia Luzia Da Silva
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Fabiola Muniz
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0143121-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cosma Moreira De Souza
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0115768-78.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jose Fernando Oliveira Santos
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0124086-50.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(85-2-4)
Autor(s): Jose Fernando Oliveira Santos
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Verbena Mota
Despacho: À CONCLUSÃO PARA DESPACHO ( DRA. mb)
0111639-98.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Railda Batista Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Santander S.A, Banco Santander S/A
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0110296-67.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 2138672-1/2008
Autor(s): Siomara Pereira Oitabem
Advogado(s): Sandro Costa de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Roberto Musiello
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0123721-64.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1502132-4/2007
Autor(s): Sueli Mendes De Menezes
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Banco Banif Primus Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0107667-23.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Silvia Santos Dos Reis
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
0143136-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Altair Joao Sousa Costa Junior
Advogado(s): Thaís Sales Portela
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Regina Castro
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0099907-52.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mailda Araujo De Jesus
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Despacho: Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.
0100028-80.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Luis Claudio Mauricio Da Conceicao
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ibi Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0143101-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anna Mires De Jesus Bispo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa - Grupo Itau
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0143101-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anna Mires De Jesus Bispo
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa - Grupo Itau
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0161470-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandra Regina Dos Santos Belissimo
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0174208-04.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Verlanio Jefferson De Menezes Gallindo
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade, Thaís Larissa Schramm Carvalho
0129800-88.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Eliel Mota Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juíz para fins de extinção.
0087208-29.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Pedro Vieira Baptista
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0022548-94.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Mario Silva Rodrigues, Carlos Alberto De Carvalho Costa, Guiomar Maria De Carvalho
Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia
Reu(s): A Agência Nacional De Telecomunicações Anatel, Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Deocleciano Bendocchi Alves Vaz Sampaio, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Salles de
Mendonça
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0147847-47.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Raimundo Borba Pamponet Junior
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0099992-38.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Agravante(s): Eva Elizabeta Dahre
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Denunciado(s): Televisao Cidade Sa
Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho
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Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0159226-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosa De Lima De Araujo Correa
Advogado(s): Rafael Nogueira Campelo de Melo
Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0099746-42.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ana Paula Lopes De Jesus Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0161572-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genis Car Comercio De Veiculos Ltda
Advogado(s): André Pacheco Rangel
Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Ivan Pinheiro Sousa
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0096421-59.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Nilton Batista Da Costa Filho
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0045072-17.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Rolizelia De Jesus Lima
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Jorge Reis Lemos, Hospital Da Cidade
Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira, Regina Maria Ribeiro Travassos
Despacho: diga a parte atora sobre a contestação e documentos no prazo de 10 dias.
0109858-70.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Joselita Lima Do Nasciemnto De Melo
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0122913-88.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Kleber Correia De Melo
Advogado(s): Rodrigo Bahia Menezes
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0199294-74.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Luciana Xavier Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Rios, Frederico Ivens Miná Arruda de Carvalho, Silvia Magalhães Sacramento
Reu(s): Ibes - Instituto Baiano De Ensino Superior
Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Evandro Cezar da Cunha
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Escrivão(ã)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0140362-59.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jurandir Rodrigues Souza
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: intime-se o banco réu para contrarrazoar o recurso.
0096852-93.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Osmar Santos Nascimento
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0162740-43.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Marlene Queiroz Leite
Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lise Santos Aguiar
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0148320-38.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Celia Maria Sampaio Moura
Advogado(s): Alba Freire de Carvalho Ribeiro da Silva
Reu(s): Brasil Saude Cia De Seguros, Sul America Saude
Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda, José Mariano Viana Muniz Filho
Despacho: Defiro os pedidos formuldaos pelas partes , para fazer devolver aos mesmos o prazo para oposição dos recursos que entendem necessários face as certidões que instruem os pedidos. ( dra. MBF)
0109071-46.2005.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(46-4-4)
Apensos: 998797-2/2006
Autor(s): Joao Alberto Chaves
Advogado(s): Vagner Bispo da Cunha
Reu(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Luciana Mascarenhas
Despacho: Fale a parte ré. Após, cls.
0015489-02.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(40-4-5)
Autor(s): Transtec Nordeste Maquinas Ltda, Pedro Irujo Yaniz
Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva
Reu(s): Bba Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão, Jussara Iracema de Sá e Sacchi
Despacho: À central de cálculos para apurção do quanto devido. Após, cls. ( dra. MBF)
0080889-84.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Carlos Lopes Fernandes
Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Unicard Banco Multiplo S.A
Advogado(s): Luciana Conti Jardim, Roberta Uanús Perez
Despacho: manifeste-se a parte ré sobre os cálculos apresentados às fls. 268/271. Prazo 10 dias.
0134072-96.2006.805.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Autor(s): Sul America Aetna Seguro Saude Sa
Advogado(s): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior
Reu(s): Clarice Lins Haddad, Jorge Felipe Haddad Junior
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juíz para fins de extinção.
0013300-70.2007.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Jose Fernando Monte Negro Figueiredo
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Mendonça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
0078581-07.2006.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 1228967-7/2006, 1185251-4/2006
Autor(s): Caroline Paiva Matos Oliveira
Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira
Reu(s): Unifenas-Universidade José Do Rosario Vellano
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juíz para fins de extinção.
0103937-67.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Gilcimar Fernando Sousa Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Flavia Pimentel
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0009640-34.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Maria Josenito De Oliveira
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
0022564-43.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Daniela Assis Ponciano
Reu(s): Sergio De Jesus Almeida
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.(Dra.ACBSGF)
0020226-96.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Tim Maxitel
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana
Reu(s): Claudio Cardoso De Melo
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
(Dra.ACBSGF)
0036319-37.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Bradesco Seguro Auto
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha
Reu(s): Jean Gomes Santos
Advogado(s): Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 12 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0058566-46.2008.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Bradesco Seguro Auto
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha
Impugnado(s): Jean Gomes Santos
Advogado(s): Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo
legal.(Dra.ACBSGF)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 238
0036518-59.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): G Barbosa Comercial Ltda
Advogado(s): Luciano Soares Araújo
Reu(s): Selma Regina Goncalves Gondim Frota
Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Salvador, 11 de março de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0020227-81.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Daniela Assis Ponciano
Reu(s): Maria Iclea Sanders
Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.(Dra.ACBSGF)
0137784-89.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Petersen Academia De Ginastica Ltda
Advogado(s): Maira de Magalhães Rodriguez
Reu(s): Daniella Seabra Di Girolamo
Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.
Salvador, 06 de outubro de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0020239-95.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Itaucard Administradora De Cartoes
Advogado(s): Daniela Assis Ponciano
Reu(s): Edson Silva Almeida
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC. Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a
impugnação no prazo legal.(Dra.ACBSGF)
0135755-66.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Excepto(s): Valnisia Santos De Oliveira, Tatiana Maita Ferreira, Aurea Lucia Pereira Hegquet e outros
Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autuese, registre-se e apense-se, a teor do art. 299 do CPC. Determino, por força do art. 306, do CPC, a SUSPENSÃO DO CURSO
DO PROCESSO PRINCIPAL. Em seguida intime-se o excepto para se manifestar sobre a exceção de incompetência.
Salvador, 29 de junho de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0135764-28.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Reu(s): Maria Ana Da Silva Santana, Moacir Raimundo Salgado Costa, Maria Lidia Souza Miguez e outros
Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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se, registre-se e apense-se, a teor do art. 299 do CPC. Determino, por força do art. 306, do CPC, a SUSPENSÃO DO CURSO
DO PROCESSO PRINCIPAL. Em seguida intime-se o excepto para se manifestar sobre a exceção de incompetência.
Salvador, 24 de agosto de 2009.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0115189-04.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(54-2-5)
Apensos: 1401703-8/2007
Autor(s): Francisco Romao Antunes Neto
Advogado(s): Antonio Carlos Maltez
Reu(s): Bankboston Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Fábio de Possídio Egashira
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa apresentar. Se positivo,
conclusos pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
0122296-02.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(54-5-2)
Autor(s): Cheila Da Luz Queiroz
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Roberto Francisco Musiello
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0086980-25.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(51-5-6)
Autor(s): Marcos Eduardo Britto Colares
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Clene Jacintha de Almeida Silva
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0029580-24.2004.805.0001 - ORDINARIA(19-4-5)
Autor(s): Jose Airton Martins Miranda
Advogado(s): Livia Nicolini Lima, Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir,se for o caso.
Escrivão(ã)
0065242-78.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(50-3-3)
Autor(s): Andre Luis Menezes Maia
Advogado(s): Walter Alves Soares
Reu(s): Banco Do Brasil S.A., Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho, Edgar Medrado Junior, Roberto Maynard Frank, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt
Câmara
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir,se for o caso.
Escrivão(ã)
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0094324-33.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(10-1-2)
Autor(s): Espolio De Marcelo Teixeira Ferreira
Representante(s): Marilaine Matos Ferreira
Advogado(s): Antonio Sérgio da Fonseca
Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir,se for o caso.
Escrivão(ã)
0004089-73.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Rosalvo Antonio Souza Neto
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
Despacho: Trata-se de sentença extintiva por cancelamento da distribuição vez que a parte autora não diligenciou o pagamento das custas processuais no prazo assinalado, nos termos do artigo 257 do CPC, pelo que rejeito os presentes
embargos pela inexistência dos defeitos alegados.
Salvador, 23 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0006357-08.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(33-3-6)
Autor(s): Geraldo Waldemar Moura, Licia Maria Dias Moura, Multiplus Consultores Associados E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0055072-52.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva(42-6-6)
Apensos: 14003046730-6
Autor(s): Drugs N Food Comercial Ltda
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos
Reu(s): Audifar Comercial Ltda
Advogado(s): Gilmar Eloi Dourado
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa apresentar. Se positivo, conclusos
pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0062364-83.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(50-1-6)
Autor(s): Mariela Tour Transportes E Turismo Ltda
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Aneilton Joao Rego Nascimento, Cristiane Mello, Francineide Marques da Conceição
Santos, Ingrid Britto Presas, Pedro José Souza de Oliveira Junior
Despacho: que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara
Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de
fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes
da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0068808-64.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(69-2-1)
Autor(s): Elio Martins Dias
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 241
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0122696-16.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(54-2-6)
Autor(s): Raimundo Nonato Dos Santos Torres
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Santander
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0042895-17.2007.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Eloisio Francisco Dos Santos
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0033778-17.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(42-2-1)
Autor(s): Praconstrucao Comercio De Materiais Ltda, Armenio Jose Luz Samartin, Antonio Jorge Luz Samartin e outros
Advogado(s): Maria Luiza A Maia, Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga, Juçara Travassos Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0170976-23.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(18-5-6)
Autor(s): Nilda Suely Alves Santos Santana, Marco Aurelio Correa Santana
Advogado(s): Paulo Henrique Gouvêa Luz Marques
Reu(s): Luiz Mendonca Construtora Ltda
Advogado(s): Érica Diniz Gonçalves Jasmin, Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues da Costa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0184158-37.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(4-2-2)
Autor(s): Paulo Cesar Santos De Jesus
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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0034069-02.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(62-6-5)
Autor(s): Silvia Maria Dos Anjos Almeida
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0064166-63.1999.805.0001 - ORDINARIA(4-3-5)
Autor(s): Jose Ponde Junior, Edna Mata Vianna Ponde, Paulo Sergio Maciel O'Dwyer e outros
Advogado(s): Leonardo Dias Teles
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniela Machado
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0146306-42.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Davi Silva Dos Santos
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Escrivão(ã)
0153005-49.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Reu(s): Reginaldo Gaspario De Sousa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Escrivão(ã)
0138393-09.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Herivelton Marques Bispo
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Escrivão(ã)
0099941-08.2000.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)(9-3-4)
Apensos: 14001837652-9
Autor(s): Edna Marques Cruz, Valdemir Santos Cruz
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Lara Moraes Rocha Soares
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Itamar Ribeiro Teixeira
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 243
Expediente do dia 25 de março de 2010
0214311-53.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Evanildo Fonseca Santana
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros
Despacho: Diga a parte autora em 05 dias.
Salvador, 23 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0144969-18.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Wellington Lima Da Silva
Despacho: Assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora informar o endereço atualizado do réu e comprovar
sua notificação.
Salvador, 23 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0168890-06.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S A
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Carlos Xavier Mendonca
Despacho: Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a iniciativa da parte autora. Após volte-me conclusos para extinguir o feito por
falta de interesse, se silente a parte.
Salvador, 23 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0022470-71.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(27-3-3)
Autor(s): Igreja Internacional Da Graca De Deus
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Centraltec Instalacoes Termicas E Comercio Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho
Despacho: Intime-se a parte ré, para no prazo de cinco dias, comprovar através de certidão do SINPOJUD o quanto alegado
na petição de fls. 103/104.
Salvador, 22 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0130760-44.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hilton Barbosa Lima
Advogado(s): Cristiane Domiciano
Reu(s): Banco Industrial E Comercial S A
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho
Despacho: Digam as partes em 48 horas se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.
Salvador, 23 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0058170-06.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Noemia Leal Almeida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 244
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Como pede.
Salvador, 23 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0027791-48.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Sinezio Vieira Junior
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Despacho: Como pede.
Salvador, 23 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0021440-59.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Sandra Maria Barreto Mota
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Despacho: Como pede.
Salvador, 23 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0005366-61.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Bradesco Vida Previdencia E Seguro Sa
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues
Embargado(s): Alessandra Meira Pereira
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto
Despacho: Diga aparte embargante sobre a inpugnação e documentos juntados no prazo legal.
Salvador, 23 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0125438-77.2007.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Daniela Assis Ponciano, Marcio Vinhas Barreto, Marcos Antonio Silva Dias, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Embargado(s): Maria Bernadete Neri Franco
Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior, Juliana Neri Franco, Leonardo Mendes Cruz, Milton Brandão
Vergne
Despacho: Como pede a parte ré às fls. 191.
Salvador, 23 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0025293-13.2007.805.0001 - REVISIONAL(62-3-3)
Autor(s): Rodrigo Santana Dos Santos
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 245
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0085557-59.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(29-4-6)
Autor(s): Edenilton De Jesus Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0036585-97.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Josue Nunes Freitas
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi
Reu(s): Ativos S/A Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Ouça-se o
reconvindo. Intime-se.
ESCRIVÃ(O)
0134317-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(76-3-4)
Autor(s): Manoel Barbosa De Matos
Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o
demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do
CPC.
ESCRIVÃ(O)
0122460-93.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Consuelo Bosque Dos Santos
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0083569-03.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Hsbc Bank Brasil
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Terezinha Da Cunha Novais
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 246
0106025-44.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI(83-4-6)
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Andreia Cristina Antunes Lopes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0157038-82.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Sa
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Aesio Ferreira Lima
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0101589-42.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Maria Do Nascimento Silva De Souza
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0150492-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(75-2-3)
Autor(s): Itamar Moreira
Advogado(s): Nanci Lorena dos Santos Pinheiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0169233-36.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Gersonita Teles Dos Santos
Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0091346-39.2008.805.0001 - DECLARATORIA(73-3-1)
Autor(s): Alzira Soares Apostolo
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 247
0144838-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(76-2-2)
Autor(s): Rogerio Santos De Jesus
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Banco Daycoval Sa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0154330-59.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Seleta Serviços E Construções Ltda
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o
demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do
CPC.
ESCRIVÃ(O)
0155484-15.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Nelia Santana Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos
autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0107508-12.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida
Reu(s): Afonso Gabriel Siqueira Costa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos
autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0152504-95.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Joao Carlos Pereira Bacelar Filho
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos
autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0090937-34.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Elielma Ferreira Dos Santos Gomes
Advogado(s): Janete de Araujo Goes
Reu(s): Preview Computadores
Advogado(s): Valter Palmeira
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Aos 23 de fevereiro de 2010, perante o(a)Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito Titular da 1ª
Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na
sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justia designado
Emanuel Espínola Cordeiro Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REPARAÃO DE DANOS movida por ELIELMA
FERREIRA DOS SANTOS GOMES contra PREVIEW COMPUTADORES sob nº 0090937-34.2006.805.0001. Feito o pregão,
compareceu o autor, acompanhado de seu advogado dr(ª). Daisk Kelley de Sousa Borges, OAB/BA 25264 presente a parte
ré, através de seu preposto Sr(ª ) Heloisa Helena Trajano Pedretti conforme carta de preposição, requer a juntada aos autos,
acompanhado por seu advogado Dr(). Adriano Lins Palmeira CArdoso, OAB/BA 29412. Aberta a audiência, foi dado início à
instrução do feito, passando a ouvida das testemunhas.
DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA - Às suas perguntas disse: que encaminhou a máquina para a assistência técnica cerca
de oito vezes e não sanou o problema, os problemas constinuaram e a garantia já estava para vencer à parte autora não
aceitou mais receber a mesma máquina que continuava apresentando o mesmo defeito reiteradamente e que o problema
era o drive no cd e dvd, e que muitas vezes não agradava, e que chegou a trocar o drive, mais o problema continuava. Nada
mais disse e nem lhe foi perguntado.
DEPOIMENTO DA PARTE RÉ - Sr(ª) Heloisa Helena Trajano Pedretti: Às suas perguntas disse: que na época em que ocorreu
os defeitos reclamados pela parte autora, o problema foram solucionados algumas vezes com a troca de peças, logo depois
a empresa tentou trocar o produto mais a parte autora não aceitou. No momento a empresa estar com problemas financeiros não tendo condições de pagar o valor. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
Pelo(a) Dr(ª).Juiz(a) foi dito que não havendo mais provas a serem produzidas, encerra-se a instrução do processo tendo as
partes em alegações finais, reiterado os termos da petição inicial e da contestação, determinando a Dra. Juíza que os autos
venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, SILVANIALIMA DE SANTANA, estagiária, funcionária desigada para digitação. Eu,_______________Escriva.
JUIZ(A) DE DIREITO
0214750-64.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS(19-4-1)
Autor(s): Wilson Ferreira Falcao, Margareth Iracema Hufnagel Martinez Falcao, Eduardo Martinez Falcao e outros
Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão, Priscilla Passos Ferreira
Reu(s): Costa Cruzeiros Ag Mar E Tur Ltda
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0094191-44.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(73-4-6)
Autor(s): Louise Garcia Da Silva, Marli Nascimento Silva, Waldirio Antoniodos Santos Filho
Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão
Reu(s): Medial Saude Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
Escrivão(ã)
0012748-18.2001.805.0001 - Ação Civil Coletiva(41-4-6)
Apensos: 14003042524-7
Autor(s): Locadora Bonfim Transportes Rodov Ltda
Advogado(s): Arnold Vinícius S. de Oliveira
Reu(s): Banco Nacional De Investimento Sa
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0163244-88.2003.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(41-4-6)
Impugnante(s): Banco Nacional De Investimento Sa
Advogado(s): Glauco Gondim de Britto
Impugnado(s): Locadora Bonfim Transportes Rodov Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Jorge Nova
Despacho: Intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo legal.
Salvador, 12 de novembro de 2007.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0063600-07.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ivando Santos Tito
Advogado(s): Valdemir F. Lucena, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0085041-83.2001.805.0001 - Ação Civil Coletiva(39-5-6)
Autor(s): M D M Maravilhas Do Mundo Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis
Reu(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0114457-86.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(6-3-1)
Autor(s): Andre Luis Menezes Maia
Advogado(s): Walter Alves Soares
Reu(s): Unibanco Sa
Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga, Thaís Requião de Melo
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0051059-44.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(42-4-4)
Autor(s): Luiz Roberto Amorim Almeida
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito Sa
Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Júnior
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0030639-42.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Carolina Pessoa Santos Filha
Advogado(s): Mônica Falcão Rios
Reu(s): Bradesco Sa
Advogado(s): Grasiene Teobalda de Oliveira
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0110562-25.2004.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Alberto De Araujo Chung
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Juliana Ribeiro de Assis
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0075987-93.2001.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Ivete Da Silva Figueredo Rosa
Advogado(s): Paulo Sergio Fraga Lobo
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0093323-66.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Medilog Distribuidora Farmaceutica Ltda
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho
Reu(s): Farmacia Novo Oriente Ltda
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0093323-66.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Medilog Distribuidora Farmaceutica Ltda
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho
Reu(s): Farmacia Novo Oriente Ltda
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Certifique o pagamento das custas.
Escrivão(ã)
0154101-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Maria Gomes
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Júlia Carleial Feijó de Sá
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o
demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do
CPC.
ESCRIVÃ(O)
0161055-35.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Pedro Pereira Feitosa
Advogado(s): Pollyanna Magalhães Rodrigues
Reu(s): Banco Abn Amaro Real S.A
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.O presente
processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na
forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o
cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃ(O)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 251
0032298-86.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): R I Comercio E Locação De Veiculos Ltda
Advogado(s): Eduardo Galvão
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Luciano Silva Varela
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0062674-55.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Camila Gonzaga Costa, Francisco de Assis de Souza Martins Junior, Juliana Cavalcante de Freitas
Embargado(s): Maria Da Penha Silva
Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho
Despacho: Como pede.
Salvador, 02 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0127151-34.2000.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(9991-1-1)
Apensos: 14001811381-5
Autor(s): Yeda Manot Sarrat
Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Elder dos Santos Vercosa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0010392-79.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Railda Dos Santos Farias
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Leonardo Jose Rodrigues do Espirito Santo
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e arquivamento.
Escrivão(ã)
0010854-94.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Maria Iza Santos Silva
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Sobre os documentos apresentados manifeste-se a parte autora/ré, no prazo do artigo 398 do
CPC.
ESCRIVÃ(O)
0010392-79.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Railda Dos Santos Farias
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Leonardo Jose Rodrigues do Espirito Santo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 252
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e arquivamento.
Escrivão(ã)
0115967-08.2005.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Heitor Valverde
Advogado(s): Edvalter Souza Santos Junior
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos, IV e VI
do CPC.
P.R.I.
Salvador, 22 e março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0099529-96.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(9-4-6)
Autor(s): Zelia Carvalho Guimaraes
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Acolho os presedntes embargos apenas para retificar a decisão liminar de fls. 37/40, para constar que trata-se
de revisão de financiamento bancário e não financiamento de veículo, mas para manter a determinação de depósito das
parcelas vencidas no valor constante na letra a da petição inicial, R$93,83 e retirada do nome do SERASA, condicionado aos
depósitos. Intime-se.
Salvador, 22 e março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0043439-05.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Alan Diego De Freitas Avelar
Advogado(s): Matheus Cerqueira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o
demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do
CPC.
ESCRIVÃ(O)
0092869-86.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(4-4-1)
Autor(s): Luciana Santana Dos Santos
Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 253
0008911-42.2007.805.0001 - REVISIONAL(61-3-5)
Autor(s): Ana Das Gracas Santana Dos Santos
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0152746-59.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(47-4-5)
Autor(s): Marcus Silvane Sanches Chaves
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Vanessa Medrado
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0076022-09.2008.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 2505981-6/2009
Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos Camandaroba
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Eduardo Luiz Brock
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0008512-86.2002.805.0001 - DECLARATORIA(10-6-4)
Autor(s): Estacio Gonzaga Filho
Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva, Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0108846-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(24-1-2)
Autor(s): Maurilio Dos Santos Souza
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0112599-64.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(6-4-6)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Arnaldo Freire Franco
Reu(s): Ioniria Fernandes De Jesus
Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente aão, pelo que julgo EXTINTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 254
o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas.
Salvador, 10 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0112599-64.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(6-4-6)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Arnaldo Freire Franco
Reu(s): Ioniria Fernandes De Jesus
Advogado(s): Jorge Lima de Santana
Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente aão, pelo que julgo EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas.
Salvador, 10 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0112597-94.2000.805.0001 - OUTRAS(6-4-6)
Impugnante(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral
Impugnado(s): Ioniria Fernandes De Jesus
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana
Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente aão, pelo que julgo EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas.
Salvador, 10 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0115370-68.2007.805.0001 - ORDINARIA(13-6-1)
Autor(s): Marinalva Muniz De Souza, Raimundo Venancio De Oliveira, Patricia Fraga Ribeiro e outros
Advogado(s): Walter Alves Soares
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Sentença: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara
Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008)
foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0074606-06.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Augusto Cesar Da Luz
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0117791-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Silva Da Conceicao
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 255
0051648-60.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Edvaldo Goncalves Dos Reis
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0093143-94.2001.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Cryad Computacao Grafica E Projetos Ltda
Advogado(s): Taurino Araújo
Reu(s): Sul America Aetna Saude E Previdencia Sa
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0144064-13.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carole Carvalho
Reu(s): Creusa Maria Barreto Montanha
Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0024875-51.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Sul America Aetna Saude E Previdencia Sa
Advogado(s): Maria Isabel Garcia Durán Alvarez
Embargado(s): Maria Das Gracas Daneu De Vasconcelos
Advogado(s): Juliana Soares Blanco, Silvia Magalhães Sacramento
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0132544-61.2005.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Renato Lemos Sandes
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 256
0029079-36.2005.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Maria Celia Veiga Monteiro
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0128329-37.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero
Reu(s): Tilson Nascimento De Jesus
0128329-37.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero
Reu(s): Tilson Nascimento De Jesus
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0149553-31.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Davi Oliveira Campos
Reu(s): Robson Jesus Da Silva
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0196012-28.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Elson De Araujo Vieira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0038638-12.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Genivaldo Ferreira Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 257
0033709-67.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Luciano Rodrigues De Santana
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Safra
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0058248-68.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ailton Almeida Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Consorcio Nacional Hornda Ltda
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0079263-88.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Joselito Silva Santos
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 19 de março de 2010.
MArielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0131570-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenilton Gomes Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 19 de março de 2010.
MArielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0042193-71.2007.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1520924-8/2007
Autor(s): Idalia Xavier De Oliveira
Advogado(s): Tatiana Queiroz Blandy
Reu(s): Geap
Advogado(s): Marlton Fontes Mota
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte
da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 19 de março de 2010.
MArielza Brandão Franco
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 258
Expediente do dia 26 de março de 2010
0000815-04.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(18-3-2)
Autor(s): Paulo Ricardo Neves De Oliveira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 19 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0142582-35.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva(47-1-3)
Apensos: 995484-6/2006, 1021244-1/2006
Autor(s): Instituto De Tecnologia Da Bahia Ltda
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Riserio Leite
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0163314-08.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva(17-1-6)
Autor(s): Neuza Maria Saad
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho
Decisão: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0165307-52.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(33-6-4)
Autor(s): Marcelo Accioly Da Cruz Ribeiro
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Fábio de Souza Gonçalves, Maria Claudia Garcia Moraes
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0065587-73.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(47-5-4)
Apensos: 14097557849-7
Autor(s): Jose Carlos Barros Valente, Elionora Peixoto Valente
Advogado(s): Antonio Lima Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dário Lima Evangelista
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 259
0100193-64.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(18-1-5)
Autor(s): Daniela Maria Moraes Pinheiro
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0135647-42.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 1510335-2/2007
Autor(s): Jackson Monteiro Dos Santos
Advogado(s): André Luís Marques Serra
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o
prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Escrivão(ã)
0024738-69.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(3-2-1)
Autor(s): Adelmo Daltro Mota
Advogado(s): Clotilde de Oliveira Mattos, Verena Silva Nunes
Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam
Despacho: Intime-se o devedor para, no prazo legal, apresentar impugnação à penhora on line.
Salvador, 19 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0071047-12.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(50-3-6)
Apensos: 1883097-0/2008
Autor(s): Paulo Henrique Oliveira Pacheco
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão, Thiago Muniz Ferreira Pacheco
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): George Barreto Filho
Despacho: Intime-se o devedor para, no prazo legal, apresentar impugnação à penhora on line.
Salvador, 19 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0038543-26.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(9991-5-2)
Apensos: 1615209-2/2007, 2202117-8/2008
Autor(s): Jorge Augusto Mendonca, Evanio Rodrigues Tavares, Roberto Carlos Palmeira Do Lago e outros
Advogado(s): Regina Amarante de Carvalho
Reu(s): Banco Itau Sa, Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Leylla Márcia de Mattos e Almeida
Despacho: Arquive-se com baixa vez que em tutela antecipada foi cumprida a sentença confirmada em instância superior e
a parte autora não requereu a execução do julgado pois a empresa ré sucumbiu. Sem custas.
Salvador, 19 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0086399-73.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Noga Emilia Avelar Nolasco De Carvalho
Advogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 260
Reu(s): Banco Real
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias.
Escrivão(ã)
0120577-14.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Geraldo Pinheiro De Queiroz
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges
Reu(s): Bunge Alimentos Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias.
Escrivão(ã)
0160869-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2357283-8/2008
Autor(s): Rogerio De Souza Leal
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
0185961-21.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2365504-4/2008
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Rogerio De Souza Leal
Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Salvador, 04 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0135845-45.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jacira Costa Cordeiro
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Ativos Sa Cia Securit Cred Financiamento Sa
Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
MArielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0035468-66.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Naira Pereira Jones
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Itauleasing De Arrendamento Mercanitl
Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 03 de março de 2010.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 261
0087935-22.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jose Carlos Do Amaral
Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias.
Escrivão(ã)
0143633-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comprou Levou Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias.
Escrivão(ã)
0094876-85.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Haroldo Pires De Albuquerque
Advogado(s): Genira Menezes Moraes
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias.
Escrivão(ã)
0132071-46.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Tatiane Dos Santos Cardoso
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Spc Servico De Protecao Ao Credito, Serasa Centralizacao De Servicos Bancarios Sa, Banco Central Do Brasil e
outros
Advogado(s): Alessandra Barros Monteiro, Cristiano Mota Pereira, Juliana Paiva Costa, Sergio Emilio Schlang Alves, Verbena
Mota Carneiro, Waldir Carneiro Franca Junior
Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0098805-92.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Roberto Gomes Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias.
Escrivão(ã)
0040812-91.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Eduardo Alves De Franca
Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 03 de março de 2010.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 262
0090064-63.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Patricia Oliveira Passos
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0107522-93.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Erivan Lima Pereira
Advogado(s): Ramon Alves de Brito
Reu(s): Cia Itauleasing
Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0057193-77.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ivanilson Araújo Da Silva
Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva
Reu(s): Banco Matone Sa
Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0102011-90.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Neuza Brandao Dos Passos, Marcos Falcao Nascimento, Maria Do Ceu Oliveira Dos Reis e outros
Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares
Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios
Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 03 de março de 2010.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 263
0064669-69.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Desio Lopes De Magalhaes
Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa apresentar. Se positivo,
conclusos pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador,
04 de março de 2010.
0056757-21.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Antonio Moura Santana
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçãoa apresentar. Se positivo,
conclusos pra designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador,
04 de março de 2010.
0040956-02.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Roberval Luiz Macedo De Matos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa
Despacho: cite-se
0115261-20.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Politecnica Informatica Ltda
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco)
dias.
Escrivão(ã)
0095783-94.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Fabio Borges De Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: arquive-se com baixa em vista da sentença de fls. 36, dispensados as custas processuais. ( dra. MB)
0099855-56.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Reginaldo Gasparino De Sousa
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso
0163344-04.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Zuleide Nascimento Silva
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): Bradesco Sa Bv Leasing
Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
0202884-59.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Marta De Souza Barros
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Despacho: VISTOS, ETC...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 264
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
0111231-39.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Carlos Alberto Silva Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
0011053-82.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Elidinaldo De Jesus
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco)
dias.
0094600-54.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Walter Lima De Oliveira
Advogado(s): Renato Geraldo Evangelista Salles Junior
Reu(s): Banco Bmg Sa
0181087-27.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Carlos Souza Da Silva
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Finasa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0185280-85.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Edineuza De Franca Ramos
Advogado(s): Cintia Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
MArielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0062792-94.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marize Ribeiro Conceicao
Reu(s): Cia Itauleasing Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 265
Despacho: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
MArielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0103106-82.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Tania Lazaro Da Silva Crisostomo
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 05 de março de 2010.
MArielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0097783-67.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Edvalda Vieira De Jesus
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Bruno Mendonça
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Salvador, 04 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0166582-31.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Hamilton Sousa De Almeida
Advogado(s): Thiago Oliveira de Sousa
Reu(s): Banco Abn Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Salvador, 04 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0110181-46.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Monica Catharino Gordilho
Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Antonio Jorge Pereira
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Salvador, 04 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0065208-06.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Delvane Nadier Felzemburg
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 266
Advogado(s): Dario Lima
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se
positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Salvador, 04 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 16/04/2010, às 14:50. Intimações necessárias. Mesa 02
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 16/04/2010, às 15:50. Intimações necessárias. Mesa 02
0111183-85.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER(45-3-4)
Autor(s): Aroldo Dos Santos Barreto
Advogado(s): Carina Lima Almeida, Marco Antonio Leal Silva
Reu(s): Consorcio Nacional Honda Ltda, Salvador Motos Ltda, Salvador Motos Ltda
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Carina Cristiane Canguçu Virgens, Jonas Seligsohn da Silva, Leilane Cardoso
Chaves Andrade
Despacho: Defiro o pedido de bloqueio das constas referidas, de vendo, contudo, permanecer o valor executado. Oficie-se. Intime-se.
Salvador, 25 de março de 2010
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0083843-45.2000.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 14000777958-4, 14001817916-2
Autor(s): Juracy Gomes Lins
Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos, Daiana de Siqueira Dantas, Rafael de Medeiros Chaves Mattos, Tâmara Costa Medina
Reu(s): Coelba
Advogado(s): Rogerio Miguel Rossi
Despacho: Diga a parte autora em 05 dias.
Salvador, 18 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0146950-58.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Amelia Guedes Carvalho
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 19 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0118246-93.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Nemezio Amorim De Oliveira Neto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: VISTOS,ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 267
0025149-05.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(60-3-1)
Autor(s): Tatiana Reis Nepomuceno
Advogado(s): Tharles Cunha Rodrigues Alves
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Hiran Leao Duarte, Maurício Trindade Miranda
Sentença: (...)Assim , de tudo acima exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para determinar a revisão do
contrato em questão, sendo observada à incidência de juros remuneratórios o percentual contratado e o INPC como índice
de correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como declaro nula a cláusula de permanência
cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor
corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados,
admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur,restituindo de forma simples a
autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. custas e honorários advocatícios,
pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
Salvador, 04 de março de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0070690-08.2001.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS(9-3-3)
Autor(s): Haroldo Santos
Advogado(s): Semirames Rita Nascimento Tourinho
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Despacho: (...)Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para determinar que o autor honre com o quanto
avençado no contrato; e, por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, a teor do art. 14 do CPC. Sem custas e honorários face à
Gratuidade da Justiça concedida.
P.R.I
Salvador, 05 de março de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0002285-17.2001.805.0001 - OUTRAS(7-4-6)
Autor(s): Emanoel Robson Alves De Matos
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca
Despacho: (...)Em virtude do exposto,JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, II,
III, IV e VI do Código de Processo Civil.
P.R.I
Salvador, 05 de março de 2010.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0007515-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Da Conceicao
Advogado(s): Bianca Matos Silva, Eraldo Ramos Tavares Junior
Reu(s): Thomas Magnus Incorporacoes Ltda, Construtora Oikos Engenharia Ltda
Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão, Ricardo Andrade Melo
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0012935-79.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 1903714-9/2008
Autor(s): Antonio Pereira Da Silva Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva
Reu(s): Unibanco Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Salvador, 19 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0089029-15.2001.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO(9-6-4)
Autor(s): Nelson Lopes De Mesquita
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa
Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Salvador, 19 de março de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0107975-25.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jose Luiz Carvalho Brandao
Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes, Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis, Maria Lucilia Gomes
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0093836-34.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Joeliton Ramos Lima
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Tiago Basto Cardoso
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 19 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0094735-66.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(26-6-6)
Autor(s): Maria Xavier Da Costa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 19 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0069835-82.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Lazaro Santos Aragao
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 19 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0047393-59.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1681324-4/2007
Autor(s): Carlos Augusto Viana Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0051658-07.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcelo Gomes Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0082255-56.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jesse Dos Santos Nunes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Sudameris Sa
Sentença: VISTOS,ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 270
0065361-73.2005.805.0001 - INDENIZACAO(39-3-2)
Autor(s): Maria Lucia Virgens Santos Carvalho
Advogado(s): Anderson Souza Barroso
Reu(s): Executivos S/A Administração E Promoção De Seguros, Sul America Aetna Seguros De Vida E Previdencia Sa,
Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb
Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 19 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0162446-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindalva Da Silva
Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes
Reu(s): Unimed Feira De Santana, Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda
Advogado(s): José Jorge Moura Freitas
Despacho: Fundamentação legal: Artigo 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0103685-30.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva(46-6-1)
Apensos: 2284850-7/2008
Autor(s): Lindalva Da Silva, Maria De Fatima De Oliveira Silva
Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes
Reu(s): Unimed Feira De Santana
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Salvador, 19 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0055256-32.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(41-3-2)
Autor(s): Claudivan Santos Da Cunha
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Gmac Sa
Sentença: VISTOS,ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 09 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0102115-09.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Zilma Ancelmo Santana
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: VISTOS,ETC...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 09 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0171447-97.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcos Augusto Da Silva Souza
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: VISTOS,ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 09 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0009665-81.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Julio Romulo Lemos
Advogado(s): Ana Izabel Jordão de Freitas Pinheiro Gomes
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Sentença: VISTOS,ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 09 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0067219-37.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Andre Costa Borges
Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto
Reu(s): Bv Financeira Sa
Sentença: VISTOS,ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 09 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0192193-83.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mayra Villain Borges
Advogado(s): Hélio Jarbas Coelho de Macêdo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: VISTOS,ETC...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
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Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 09 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0000847-19.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Almiro Oliveira Farias
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes
Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank
Despacho: VISTOS,ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 09 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0211768-77.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 2003006-4/2008
Autor(s): Antonio Jorge De Jesus Souza
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: VISTOS,ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 09 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0124621-81.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mf De Alencar
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Despacho: VISTOS,ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 09 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito
0206838-16.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Antonio Teixeira Costa
Advogado(s): Ricardo Ramos de Araujo
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa
Sentença: VISTOS,ETC...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 214 - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de abril de 2010
Cad. 2 / Página 273
Trata-se de ação em que o requere
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