AUTONOMIA E REPRODUÇÃO ASSISTIDA: UM CAMPO EM
CONSTRUÇÃO*
AUTONOMY AND ASSISTED REPRODUCTION: A FIELD UNDER
CONSTRUCTION
Alan Rocha de Souza
Raul Murad Ribeiro de Castro
RESUMO
O caráter absoluto e completo do Direito Privado oitocentista, representado pelos
grandes códigos não foi capaz de resistir às alterações sócio-econômicas que se
seguiram no pós-guerra. A disparidade de poderes entre os agentes sociais em
detrimento da parte mais fraca denunciou o declínio do totalitarismo dos valores
patrimonial e individualista e a, inevitável, perda de centralidade do Código Civil no
ordenamento. Consequentemente, tem-se na Constituição de 1988 um novo diploma
unificador, em patamar hierárquico mais elevado e consolidador dos valores tão
ansiados pelo substrato social. A aposição da pessoa humana dotada de dignidade como
centro do ordenamento abre espaço para o exercício da autonomia privada em uma série
de interesses existenciais. Diante deste cenário, o fenômeno da reprodução assistida, em
virtude da inexistência de regulamentação pertinente, se inscreve como um domínio
notável para o adensamento crítico acerca da forma de gestão de riscos e distribuição de
responsabilidades. Apresenta-se o termo de consentimento informado como
representante da nova lógica - distanciada da sistemática contratual - a possibilitar o
auto-regramento entre os atores envolvidos e, assim, a primazia do dever de informação.
PALAVRAS-CHAVES: AUTONOMIA PRIVADA; REPRODUÇÃO ASSISTIDA;
CONSENTIMENTO INFORMADO; RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABSTRACT
The absolute and complete character of XVIII century private law, represented by large
codes has not been able to resist the socio-economic changes that followed in the
postwar period. The disparity of power between social agents to the detriment of the
weaker party denounced the decline in asset values of totalitarianism and individualism
and the inevitable loss of centrality of the Civil Code in the legal order. Consequently,
the 1988 Constitution is the new unifying law, hierarchically higher and consolidating
the values demanded by society. The inclusion of the human person endowed with
dignity as the center of the legal order makes room for the exercise of autonomy in a
series of existential situations. In this scenario, assisted reproduction, due to lack of
directly applicable relevant legislation, qualifies as a special area of study for a dense
and critical on risk management and allocation of responsibilities. It presents the
informed consent form as representing the new logic - far removed from the contractual
*
Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo –
SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
5205
scheme - to permit the self-regulation among the parties involved and so, the primacy of
due information.
KEYWORDS:
PRIVATE
AUTONOMY;
ASSISTED
INFORMED CONSENT; CIVIL RESPONSIBILITY.
REPRODUCTION;
Introdução
A autonomia privada, assim como a maioria dos valores e institutos civilistas, tornou-se
foco de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais após a mudança do paradigma
estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo após a promulgação da
Constituição da República de 1988. A vigente orientação constitucional de proteção
integral à dignidade da pessoa humana, tornando-a valor cardeal na construção unitária
da ordem nacional, impôs uma (re)compreensão da autonomia erguida a partir dos
princípios esculpidos naquele diploma.
Se antes restrito ao domínio meramente patrimonial, o atual entendimento da autonomia
privada como instrumento de expressão e concretização da dignidade da pessoa humana
estende sua compreensão e efeitos sobre as situações existenciais, nas quais surgem
casos de uma maior necessidade de proteção desta, de forma a melhor atender às
exigências do desenvolvimento humano.
A compreensão contemporânea da autonomia privada desvincula-se do mero conteúdo
patrimonial, integrando tanto as relações de caráter negocial e existencial, com conteúdo
patrimonial ou extrapatrimonial, exercidos de modo concorrente ou não, encontrando,
contudo, seu fundamento e limitação na “realização de um valor constitucional”1.
Diante deste cenário, o fenômeno da reprodução assistida se inscreve como um domínio
notável para o adensamento crítico acerca das confluências entre o exercício da
autonomia nas situações patrimoniais e existências - em virtude da inexistência de
regulamentação pertinente, do contexto de obscuridade dos dados, do predomínio de
usuários no setor privado de medicina e da crescente mercantilização no qual se insere o
campo da tecnologias reprodutivas no Brasil. Sem desconsiderar ainda a fragilidade
emocional dos pretendentes a genitores, que além do desejo individual cerceado por
dificuldades de gerar naturalmente, seja por motivos de ordem clínica ou não, são
também pressionados pelo ideal de reprodução e filiação socialmente estabelecidos.
Em respeito, desse modo, à dignidade e autonomia dos envolvidos surge como método
apropriado para minimizar os possíveis problemas decorrentes da utilização das técnicas
de reprodução assistida os termos de consentimento informado, que influenciado por
uma nova tábua de valores passa a constituir como um processo que resguarda tanto os
interesses dos genitores - informação e conhecimento sobre os riscos, benefícios e
alternativas -, como da equipe médica, que com a observância do dever de informação,
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atende aos princípios da confiança e boa-fé, ínsitos à nova caracterização da relação
entre médicos e pacientes. Isto sem considerar os efeitos sobre a pessoa em potencial.
A superação do paternalismo impõe, com efeito, novas responsabilidades à classe
médica, a partir do momento em que o paciente se tornou autônomo e consciente para a
tomada de decisões terapêuticas, somente possível a partir das informações e
esclarecimentos fornecidos pelo médico. Desse modo, supera-se, inclusive, o debate em
torno da teoria objetiva e subjetiva na responsabilidade civil da equipe médica
envolvida no ciclo da reprodução assistida, posto que as tentativas de parte da doutrina
em aplicar a responsabilização objetiva nestas hipóteses, descaracterizaria a intrínseca
natureza de obrigação de meio, já que estas técnicas representam um tratamento
paliativo.
Assim, dirige-se esse estudo à análise dos contornos da autonomia privada frente aos
desafios da regulamentação e validade dos termos de consentimento informado na área
da reprodução assistida, questionando seus efeitos sobre a responsabilização civil
médica a partir da nova lógica cooperativa e solidarista a influenciar a díade médicopaciente.
1. O descortinar de um novo paradigma
O Direito Privado do século XIX era marcado, como um todo, por ser de forma
completa e absoluta o estatuto dos particulares. Representado pelas grandes
codificações oitocentistas – e até mesmo confundindo-se em natureza com elas – ele
caracterizava-se por, preliminarmente, regrar, através de sua sistemática privada, os
limites do Estado frente à atividade privada,2 dispondo sobre direitos civis e cidadania.
Além disso, tal forma de organização jurídica preocupava-se em consolidar e regrar
única e exclusivamente a conjuntura histórica preponderante, com a filiação à
concepção patrimonial da vida.
Em conseqüência, a seara privada assumiu uma conotação de exaltação do indivíduo
sob a ótica econômica, de modo que a tutela dele era realizada por meio da proteção de
sua atuação naquela atividade. Figuravam como pilares fundamentais a propriedade e o
contrato, como instrumento de dinamização do mercado e, assim, à consecução dos
valores mais elevados do ordenamento.3 Desse modo, embora houvesse o senhorio da
vontade, derivado do direito subjetivo, este era enaltecido apenas na atribuição de o
sujeito livremente realizar avenças de cunho patrimonial.
No entanto, transformações na estrutura econômico-social iniciaram a deterioração do
panorama jurídico vigente. O nascimento progressivo da sociedade de massas e a
contínua e crescente desigualdade entre os agentes sociais ao indivíduo passaram a
demandar do Estado uma nova conduta, não mais baseada na não intervenção nas
relações interprivadas, e sim que visasse garantir o ideal, já tão desvirtuado, de justiça,
balanceando as liberdades individuais e necessidades sociais.4
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Nesta toada de conclamação social por melhores condições de participação nos atos da
vida privada, seguindo uma tendência marcadamente conhecida nos ordenamentos
ocidentais, surgem no brasileiro normas alheias ao Código Civil, posto que, em virtude
de seu pretenso caráter de estabilidade, este não se coadunava com a idéia de alteração
constante. De início foram editadas leis extraordinárias, as quais apenas visavam regrar
pontualmente certas temáticas, não comprometendo o caráter central do Código. Ocorre
que, com o aumento exponencial de distinção entre a conjuntura social e os valores
prescritos naquela sistemática codificada, posteriormente surgiram leis especiais cada
vez mais vigorosas e consistentes, regulando de forma completa matérias antes
exclusivas do Código. Não obstante isso, como ato final da encenação unificadora da
codificação, emergiram estatutos jurídicos de regulamentação exaustiva de certos temas
específicos, compostos por uma linguagem mais setorial, normas de promoção de novos
valores – e não apenas sancionatória –, e cláusulas gerais em detrimento da
taxatividade, ou seja, uma técnica legislativa completamente diferenciada da então
prevalecente.5
O Código Civil deixa por absoluto de afigurar-se como instrumento unificador do
sistema jurídico das atividades privadas. A proliferação destes diplomas legislativos
com valores e formas de regulação inteiramente diferentes do paradigma vigente à
época, e ainda dominante no Código Civil de 1916, apesar de procurar atender aos
anseios sociais, gera uma crise aparente na Ciência do Direito, assim entendida como
um sistema. Viola-se com um só ato os dois fundamentos desta idéia do Direito:
adequação e unidade.
O primeiro, consectário do postulado de justiça e do princípio da igualdade, deriva
basicamente da idéia de ordem inerente à ciência sistemática geral, expressando-se no
Direito como um dever de o jurista, na produção de norma abstrata (legislador) ou
concreta (juiz), sempre retomar os valores primários do ordenamento, adequando-a a
eles6; de modo que atua como flagrante infringência a ele a existência de valores
diametralmente opostos à suposta posição de base do sistema, como o individualismo
patrimonialista do Código Civil e a proteção aos consumidores hipossuficientes do
Código de Defesa do Consumidor.
Enquanto o segundo, também intimamente conectado à igualdade e à justiça, porém em
sua tendência generalizadora, complementa o anterior para impedir a presença de
contradições no sistema, pela via do afastamento do foco das variadas minúcias do caso
concreto, para um grupo seleto de princípios gerais7; sendo contrária a ele a existência
de microssistemas principiologicamente autônomos e sem conexão unificadora alguma.
Em meio à situação que se formava, outra solução não havia que não a transposição do
núcleo central do ordenamento para outro diploma com força jurígena suficiente para
abarcá-lo. Apresenta-se, então, ao intérprete, a Constituição de 1988. Documento capaz
de reunificar o sistema, direcionando o paradigma para a tábua axiológica nela
democraticamente estabelecida8. A própria consciência da necessidade de unidade do
ordenamento, aliada à posição privilegiada da lex matter no sistema de fontes
normativas foi capaz de pouco a pouco fundamentar o reconhecimento dos princípios
daquela como hábeis para solver as antinomias – decorrentes das inúmeras legislações
especiais –, e anomias, oriundas da impossibilidade de o legislador conseguir
acompanhar a força criativa inovadora do substrato social.
5208
Ainda, a preeminência da normativa constitucional ultrapassa o mero fundamento
assentado na pura reivindicação de um ordenamento uno e hierarquicamente coerente,
para denunciar também o declínio do Estado de Direito meramente formal9, de modo a
compreender elementos normativos substanciais e atuar como justificativa dos institutos
da legislação ordinária, os quais devem se harmonizar com os valores nela previstos –
se funcionalizado aos mesmos10 – sendo superada, assim, a tradicional summa divisio
entre público e privado.
O diploma constitucional passa a apresentar uma tríplice dimensão11: formal,
caracterizada pelas regras e princípios previstos na Carta; material, referente aos que
derivem implicitamente daqueles; e, prospectiva, representativa da sua penetração no
ordenamento, imputando novo sentido ao discurso jurídico.
Sob essa nova via unificante e funcionalizadora, verifica-se que não podem subsistir
como supremos os valores liberais patrimoniais e individualistas decorrentes do antigo
centro do ordenamento. A inspiração claramente social e humanitária da Constituição de
1988 resultou na previsão em seu artigo 1º, III do princípio da dignidade da pessoa
humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, e no artigo 3º, I, da
solidariedade como objetivo fundamental da República.
A consagração desses dois valores/princípios como alicerce e fim maiores do
ordenamento, respectivamente, impulsionou o intérprete a uma nova hermenêutica, em
vistas da busca pela superação da concepção antropológica liberal pela social da pessoa
humana12. Tal opção do legislador constituinte pôs a pessoa como centro das atenções
do ordenamento jurídico, o qual, informado direta ou indiretamente pela Constituição,
volta-se para a garantia de seu desenvolvimento. Os próprios princípios constitucionais
de livre iniciativa (art. 1º, IV, CRFB) e outros referentes à ordem econômica privada
(art. 170, CRFB) passaram a retirar sua legitimidade daquela tábua axiológica13.
Diante disso, vislumbra-se que as situações subjetivas juridicamente relevantes – a
eficácia de um fato relativa a um centro de interesses – não mais podem ser apreendidas
apenas sob as óticas individualista e do interesse patrimonial, típicas do direito
subjetivo, o qual, apesar da atribuição de preponderância equivocadamente pela
doutrina clássica, apresenta-se somente como uma das formas de expressão daquelas.
A uma porque o ordenamento pátrio, polarizado pela Constituição, molda as situações
subjetivas à função social e de respeito à pessoa humana, limites internos – e não
externos – que participam da própria constituição das situações, tendo perdido espaço o
arbítrio da vontade; e, a duas, pelo fato de que na legislação superior vigente encontram
fundamento tanto interesses patrimoniais, quanto existenciais, sendo estes, ainda,
paradigma para a funcionalização daqueles.14
Assim, com esta apreensão de situações subjetivas e o direcionamento da tutela a elas
destinada pelo ordenamento, vê-se que dependendo do interesse legítimo expresso em
uma relação jurídica, o elemento volitivo, ou melhor, a autonomia privada, voltar-se-á
para a consecução de fins patrimoniais ou existenciais, ambos com assento
Constitucional, seja na liberdade de contratar, seja na dignidade da pessoa humana. O
poder geral de disposição – utilizado na acepção da possibilidade de o indivíduo regular
seus próprios interesses, estabelecendo efeitos constitutivos, modificativos e extintivos
–, em que pese a associação pretérita da doutrina com as questões puramente
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econômicas, apresenta-se como meio para a plena concretização das potencialidades do
ser15, sendo necessário um espaço de atuação em uma “perspectiva de privacidade, de
intimidade, de livre exercício da vida privada”16, podendo “realizar, sem interferências
de qualquer gênero, as próprias escolhas individuais, mais, o próprio projeto de vida,
exercendo-o como melhor lhe convier”.17
Nesta perspectiva, tendo ainda em conta a concepção cultural do Direito, vê-se que a
mudança dos valores ético-sociais e, por conseguinte, do paradigma jurídico direcionou
a tutela do ordenamento também para valores não patrimoniais, inerente à pessoa
humana, não fazendo mais sentido a vinculação exclusiva entre patrimonialidade e
autonomia, cujo respaldo jurídico estava na conjuntura codicista de prevalência do ideal
liberal dos séculos XVIII e XIX. A autonomia continua a expressar-se como forma de
auto-regulação individual fundada na negociabilidade – avença entre as partes –,
voltando-se, porém, a outros interesses dantes não previstos pela legislação de outrora.18
Outrossim, a compreensão da autonomia sob essa ótica ampliativa, cujo conteúdo
atrela-se à possibilidade de regulamentação de interesses patrimoniais ou existenciais e
não nestes especificamente19, acarreta uma alteração não meramente quantitativa de sua
percepção, mas qualitativa20, visto que a modificação do seu objeto, com o início da
proteção jurídica dos bens existenciais e a funcionalização daqueles economicamente
avaliáveis em conta destes, da coisa para a pessoa, demanda a reconstrução das
categorias de direito privado, o estabelecimento de novos parâmetros e limites de tutela.
No entanto, embora haja certo consenso doutrinário a respeito da inserção das situações
subjetivas existenciais como interesses legítimos suscetíveis de serem abarcados pela
autonomia, ainda é insuficiente, e em muitos casos conflitante, a reflexão doutrinária
acerca da mudança desse paradigma relativamente ao exercício da auto-regulamentação,
à assunção de riscos e, conseqüentemente, dos modos de responsabilização. Certo é que
naquelas situações há um volume maior de normas cogentes do que em relação às
patrimoniais21, porém, mesmo assim é dada difusamente ao indivíduo a possibilidade de
participar ativamente, podendo exprimir sua vontade em situações de alta
complexidade, como no acesso às técnicas de reprodução assistida.
2. Os obstáculos ao consentimento informado
A mudança relativamente consolidada do parâmetro central do ordenamento brasileiro –
com a transposição da propriedade (ter) para a personalidade (ser), e a aceitação da
possibilidade de atuação autônoma do indivíduo nesta nova seara que se descortina – só
fez alimentar um dos tópicos do discurso Bioético há muito em pauta: a necessidade do
fornecimento do que se denomina de consentimento informado ou livre e esclarecido
por todos aqueles indivíduos participantes da relação médico-paciente.
Tais questões a respeito da preocupação com a promoção da participação ativa do
paciente na relação com o profissional da área de saúde tornam-se sobremaneira
relevantes quando têm como referência situações em que são empregadas tecnologias
avançadas, capazes não só de trazer inúmeros benefícios, mas também preocupações e
5210
malefícios. A reprodução humana assistida, representada pela prática em maior destaque
atualmente da fertilização in vitro, compõe um desses casos, visto que este
procedimento é composto por uma série de fases – hiperestimulação hormonal, coleta
de óvulos, fertilização, transferência do embrião para o útero, implantação, gravidez
clínica e nascimento – cujas perdas e falhas incapazes de serem controladas, submetem
à mulher e o futuro bebê a verdadeiros riscos à saúde.22
O Consentimento informado foi inicialmente pensado como uma forma de humanizar as
pesquisas que se realizavam no meio científico com seres humanos. O primeiro
documento a se referir a ele foi o Código de Nuremberg de 194723, motivado pelas
violações à dignidade cometidas na 2ª Guerra Mundial. Anos depois, o mesmo foi
adotado pela Associação Médica Mundial por meio da Declaração de Helsinque24 e
também pela Organização Mundial da Saúde, através das Diretrizes Internacionais para
a Pesquisa Biomédica em seres Humanos25, referindo-se ainda apenas à pesquisa.
Contudo, com o foco dos debates éticos cada vez mais na pessoa, aliado à crescente
minimização da confiança26 entre médico e paciente, aquele passou a ser largamente
adotado na medicina clínica.
Não demorou a se verificar, tanto em âmbito internacional como nacional, a importância
do consentimento informado para o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, como
se observa pelas propostas da Conferência Internacional de População e
Desenvolvimento (ICPD) de 1994 e da Conferência Mundial sobre a Mulher de 199527,
bem como pela edição da Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina28, que
prescreve ser esse formato de consentimento o instrumento capaz de garantir a eticidade
na prática clínica de reprodução humana assistida, a qual, apesar do caráter meramente
deontológico de auto-regulamentação da área médica, é o único diploma no
ordenamento pátrio regulador da temática de tomada de consentimento nessas situações.
Apesar da literalidade do termo em questão, sua significância interior extrapola o
sentido gramatical. Fundado no novo paradigma, isto é, no dever moral (e legal) de
respeito à liberdade individual para questões também existenciais, este altera
qualitativamente os caracteres para a validade de uma decisão da parte submetida a um
tratamento/pesquisa médico. Somente o seria assim caso o indivíduo houvesse recebido
todas as informações necessárias, entendido-as, para, com base nelas, deliberar sem a
existência de qualquer espécie de coerção, influência, indução ou intimidação.29
Diante de tal definição, vê-se que na composição do consentimento informado devem
estar presentes os seguintes elementos: informação, compreensão, voluntariedade,
competência e consentimento30. Há que se informar minuciosamente à pessoa – de
forma clara, objetiva e em linguagem compatível – os riscos, benefícios e tratamentos
alternativos, os quais deverão ser submetidos a um questionamento crítico com fins ao
pleno entendimento. Por fim, aquele sujeito não somente capaz de direito, mas também
de fato, ou seja, com a devida competência para assimilar os dados que lhe são
expostos, irá, completamente livre de pressões externas, decidir como melhor lhe
convier. O quinto caractere é omitido por parte da doutrina, por ser considerado uma
conseqüência lógica desta situação, a decisão que ao final será tomada.
Disso, deflui ainda que a tomada do consentimento informado afigura-se como um
processo em contínua e dinâmica formação31. O termo escrito, composto das cláusulas e
assinaturas do médico e paciente, é apenas um meio de formalização e obediência à
5211
legislação em vigor, não se resumindo todo processo a ele, de modo que o surgimento
de outros fatores após a aposição dos nomes no termo não obstará, em momento algum,
a obrigação do médico de informá-los ao paciente. Em verdade, mais importa a
interação entre médico e paciente, o estabelecimento de uma relação de confiança,
mediante a participação ativa de ambos – facilitada pela comunicação oral –, à
elaboração fria e impessoal de um documento escrito, afastando-se da lógica contratual
do pacta sunt servanda.
Ocorre que, em que pese os esforços para uma definição segura dos critérios de validade
do consentimento informado, a realidade fático-social flagrantemente destoa do campo
teórico, seja quanto à forma de informar e averiguar a compreensão dos sujeitos, seja
relativamente ao mutualismo entre os atores envolvidos, tornando premente um
repensar acerca das formas de efetividade do instituto.
Comumente o termo de consentimento informado é utilizado como uma prática
defensiva do prestador de serviço médicos, redigindo-se um documento padrão, com
texto genérico e linguagem técnica inacessível32. O processo relacional de construção da
confiança e disposição das informações necessárias para que o paciente construa seu
correto julgamento sobre a aceitação ou não de determinado tratamento é substituído
por um simples formulário contendo inúmeras cláusulas as quais ele poderá nunca vir a
entender33. Assim, o que deveria vir como um novo procedimento de gestão cooperativa
dos interesses da pessoa humana é reduzido aos princípios informadores da antiga
sistemática contratual individualista e não solidária.34
Ainda, as peculiaridades intrínsecas à situação subjetiva existencial decorrente das
práticas de reprodução assistida fazem com que alguns elementos caracterizadores do
consentimento informado apresentem-se de forma relativamente própria, de modo que a
utilização do termo de consentimento informado deve ser adaptado a essas
especificidades. Porém, encontra-se ainda indefinido na doutrina, e sem apreciação
precisa na jurisprudência, o debate alusivo à expressão singular que os requisitos do
consentimento podem possuir.
A ausência de normas cogentes na legislação brasileira relativas à formulação dos
termos de consentimento informado, tanto especificamente ao tema da reprodução
assistida, quanto em aspecto geral, deixa ao arbítrio das clínicas o formato de redação
destes, bem como a escolha dos dados relevantes e o modo de seu fornecimento35,
afetando-se, sensivelmente, a configuração dos requisitos: informação e compreensão.
Mesmo que de forma irrefletida, ganha cada vez mais aceitação social não só a
utilização da linguagem probabilística para a verificação da ocorrência de riscos e
benefícios, como também da transferência da responsabilidade, em casos de insucesso,
para fatores biológicos – material genético, condições da mulher – e outros inerentes à
própria imprevisibilidade da técnica. Nesse contexto, faz-se presente uma certa
naturalização das incertezas36 como pretenso limite intrínseco – e supostamente
inevitável – à ciência das circunstâncias relativas às práticas e à formação do
entendimento do paciente.
Em paralelo, outro elemento do consentimento informado a demandar especial atenção
é a voluntariedade. Em que pesem os ensinamentos de que a decisão individual deveria
ser ausente de qualquer influência, traduzindo-se na expressão do próprio querer da
5212
pessoa; na reprodução assistida são inúmeros os fatores externos intervenientes nesta
deliberação. Não pode ser desconsiderado, por exemplo, o apelo propagandista das
clínicas. A fragilidade emocional em que se encontram os casais a procura dos serviços
daquelas é constantemente explorada por meio de palestras ministradas ao público
gratuitamente, mídia impressa e eletrônica. A infertilidade é tratada como uma “dor
insuportável”, tendo na biotecnologia a possibilidade de “cura”37, em que pese constitua
um tratamento paliativo. As ressalvas relativas à limitação dos procedimentos feitas nos
meios de acesso à informação, a exemplo de portais da Internet, perdem espaço diante
das inúmeras fotografias de bebês saudáveis que são colocadas ao lado e do surgimento
a todo momento de frases como “dividindo sonho...multiplicando alegrias...”38, “Ser
mãe. Nós realizamos o que você mais deseja”39, “Nossa missão: realizar o sonho de ter
filhos com o compromisso de oferecer um tratamento eficaz, diferenciado,
individualizado e humanizado”40.
Sob essa via, vê-se que na reprodução assistida a configuração do termo de
consentimento informado assume um caráter próprio, no sentido de que a disposição
particular de seus elementos irá inevitavelmente influenciar a apreciação da
responsabilidade médica relativa ao dever de informação ao paciente.
3. A nova ótica da responsabilidade
A recente problemática do direito civil atual relativa ao tratamento das novas
tecnologias e do impacto das mesmas sobre a pessoa humana está a influenciar de forma
intensiva o âmbito da teoria da responsabilidade. Surgem no ordenamento,
paralelamente a novos danos hábeis de serem ressarcidos, institutos processuais
direcionados a tornar a busca pelo bem jurídico tutelado mais célere e efetiva41. A
prevalência da cultura de valorização do desenvolvimento da personalidade
concretamente considerado sobre o antigo individualismo abstrato patrimonial, com a
conseqüente consolidação dos princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade
social e justiça distributiva; faz com que se desloque o foco de responsabilização da
aferição irrestrita de culpa do agente, para o ressarcimento do dano ocorrido à vítima.42
No entanto, quanto à responsabilidade civil por danos conseqüentes da prática
profissional médica, incluindo as técnicas de reprodução assistida, há a permanência do
apego à teoria subjetiva, mesmo que essa envolva a aplicação de métodos científicos
relativamente novos. Embora se verifique, até mesmo pelo crivo do senso comum, que
as inúmeras intervenções terapêuticas são capazes de gerar riscos ao paciente, a
configuração da obrigação da atividade exercida pelo médico como apenas de meio faz
com que se impeça que a este seja imputado o dever de garantir o ressarcimento pela
ocorrência da álea, negando-se a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código
Civil. Assim, a possibilidade de responsabilização deste profissional liberal tem
fundamento nas normas dos artigos 951 do Código Civil e 14, §4º do Código de Defesa
do Consumidor em que deve ser perquirido o elemento anímico, representado pela
negligência, imprudência ou imperícia, o que, a rigor, o põe a salvo de prejuízos
provenientes de fatos imprevisíveis e alheios à má técnica.43
5213
Em meio a isto, buscou-se, no ímpeto protecionista da pessoa humana, direcionar a
responsabilização pelos riscos – não relacionados a erros em sentido estrito – das
práticas médicas aos hospitais em que seja prestado o serviço.
Independente da justificativa da causa deste entendimento como ausência de uma
reflexão aprofundada ou tentativa de promover maiores garantias ao indivíduo-paciente,
os nosocômios passaram a, em um primeiro momento, ser inseridos no conceito geral de
fornecedores e, assim, abarcados pela responsabilização objetiva, fundada na teoria do
risco presente nas normas do art. 14 de parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta-se na doutrina que a exceção à regra geral da sistemática protetiva
consumerista prevista para os profissionais liberais não pode ser estendida às pessoas
jurídicas que eles integram44, as quais exploram a saúde de forma tipicamente
mercadológica através trinômio risco/custo/benefício.45
Ocorre que desde o ano de 2005, com julgamento do recurso especial nº 258.389 – SP,
já se delineia na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a concretização da
corrente contrária à imputação dos riscos da prática médica ao hospital. Apesar de ainda
haver divergência entre os Ministros, estabeleceu-se recentemente um precedente na
Segunda Seção, especializada em Direito Privado, nos autos do processo nº 908.359 –
SC46. Tais estabelecimentos somente poderiam ter seu serviço caracterizado
objetivamente como defeituoso caso esse esteja relacionado exclusivamente à atividade
empresarial do hospital propriamente dita – assim considerada como estadia do paciente
(internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem,
exames, radiologia) –, excluindo-se as conseqüências de atribuição técnico-profissional
restrita ao médico47, posto que o contrário culminaria na transmutação, contra legem, da
obrigação de meio para uma de resultado.
Desse modo, nesse contexto de manutenção da mitigada responsabilidade do
profissional médico, das clínicas e nosocômios, mesmo diante da promoção do
indivíduo como fim do ordenamento e, em conseqüência, da relativa conservação da
situação de desamparo jurídico dos sujeitos submetidos às mais variadas terapias frente
aos riscos, cada vez mais presentes, que fogem ao controle da técnica; sobreleva-se a
importância do consentimento informado, o qual ultrapassa sua primitiva apresentação
de auto-regulamentação e respeito à autonomia do paciente, para expressar-se como
uma forma eficaz de possibilitar à pessoa a assunção e gestão consciente dos riscos
dantes tidos como infortúnios aceitados cegamente.48
Em contrapartida, a responsabilização passa a ser preconizada com fundamento na
violação da obrigação de informar – dever anexo da boa-fé, considerado, assim, de
forma não vinculada à qualquer elemento anímico –, de modo que o profissional não
fornece certos dados relevantes para a tomada de decisão do paciente, os quais, se
considerados, poderiam influenciar terminantemente para a não submissão à
intervenção49, ou seja, não se exige que o médico garanta o resultado – o que em geral
realmente é inviável, mas que disponha à pessoa o direito, ou melhor, o poder de
efetivamente saber a que lhe poderá acontecer, assumindo os riscos. No entanto, na
doutrina, jurisprudência e legislação pátria o caminho a se trilhar afigura-se longo, posto
que, diferentemente do direito comparado, não há ainda critérios estabelecidos que
possam indicar quais riscos deveriam ser informados – se de acordo com a freqüência,
gravidade, situação concreta do paciente, entre outros – bem como auxiliar na aferição
dos efeitos ante a ausência de certos dados.
5214
Por fim, acrescenta-se que, em que pese a formulação de critérios gerais, tal teorização
apresenta-se eminentemente casuística, somente podendo ser compreendida se
vinculada aos fatores sociais inerentes à prática terapêutica. Desse modo, não se poderá
descurar na reprodução assistida o questionamento sobre a compreensão da linguagem
probabilística e técnica voltada a alusão dos riscos, mesmo que esta prática seja
socialmente aceita; assim como, se as estratégias de propaganda consubstanciadas em
frases positivas e exposição de fotografias de bebês saudáveis são capazes de influenciar
os futuros genitores a ponto de eles desconsiderarem os riscos ao embrião, como a
chance em dobro de ter complicações cardíacas, neuromusculares e cerebrais.50
Considerações finais
Na presente conjuntura jurídica civilística encena-se um momento de redefinição de
paradigmas. A gradativa modificação dos anseios do substrato social, acompanhada pela
proliferação de legislações em descompasso com o parâmetro estabelecido pelo Direito
Privado oitocentista acarretou a inevitável perda aparente de unidade do ordenamento.
O Código Civil, imbuído principiologicamente pelo patrimonialismo e individualismo,
não mais era capaz de figurar como centro normativo do direito privado.
Nesse contexto, sobreleva-se a importância da Constituição como fonte capaz de
promover a reunificação axiológica do regramento pátrio. Não só o posicionamento
hierarquicamente superior, mas também a consagração de valores tão almejados pela
sociedade possibilitaram a aceitação deste diploma como novo marco interpretativo. A
partir de então se substituiu a apreensão meramente formal do indivíduo, como sujeito
em igualdade virtual com os outros de seu meio, pela configuração concretamente
considerada do mesmo, com a atenção cada vez maior para suas peculiaridades.
Aquele sujeito de direitos passa a ser vislumbrado como pessoa humana dotada de
dignidade tutelada pela legislação. A análise dos institutos passa a focar nas situações
reguladas e não mais partindo do sujeito de direito abstrato A proteção desloca-se da via
economicista para a preocupação com o pleno desenvolvimento da personalidade dos
indivíduos. Inclui-se, desse modo, as questões existenciais como interesses
juridicamente relevantes, relativas a relações cujo conteúdo distingue-se da mera
patrimonialidade.
Surgem, então, para a ciência jurídica situações subjetivas ausentes de regulamentação,
como as interações entre os atores envolvidos nas práticas de reprodução assistida,
posto que, diante do bem jurídico nelas envolvido, não se pode pretender aplicar a
sistemática destinada àquelas carregadas com um cunho econômico. O próprio fato do
estabelecimento da pessoa como objeto faz com que se verifique uma alteração
qualitativa do conteúdo da autonomia, como exercício da negociabilidade e disposição
de interesses custodiados pela estrutura jurídica.
A lógica contratual dá lugar ao termo de consentimento informado como via alternativa
de auto-gestão e redistribuição de responsabilidades. Aos clássicos requisitos de
validade, capacidade, objeto lícito e forma não prescrita ou defesa em lei, acrescenta-se
5215
a competência, informação, compreensão e voluntariedade. A imprevisibilidade dos
efeitos, tanto positivos quanto negativos, dessas técnicas gera a necessidade da
ocorrência permanente de um processo informacional, que não se resuma à assinatura
de um documento.
Ademais, a vigência no ordenamento da responsabilização apenas subjetiva na seara
médica, torna premente que os progenitores tenham consciência dos riscos assumidos,
visto que não seria, a rigor, possível a imputação dos mesmos à equipe e à clínica.
Desse modo, a informação completa que se consubstancie num mínimo necessário
torna-se o pilar para a autenticidade do consentimento fornecido e, assim, do legítimo
exercício da autonomia e dos elementos de responsabilização médica.
No entanto, muitos são os obstáculos que circundam esse panorama, os quais se iniciam
na indeterminação acerca dos critérios para a consideração da relevância dos dados, e
deságuam em outros de ordem prática, relativos à aferição da legitimidade da
compreensão da linguagem probabilística, bem como à incidência da pressão social na
voluntariedade dos futuros genitores.
Portanto, em que pese o mérito dos juristas pela alteração do paradigma jurídico, a sua
efetivação apresenta-se ainda em principiante construção, como se revela na análise das
práticas de reprodução assistida.
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1 TEPEDINO, Gustavo. Normas constitucionais e direito civil na construção unitária do
ordenamento. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (coord.). A
5220
constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 311.
2 GIORGIANNI, Michele. O direito privado e as suas atuais fronteiras. In: Revista dos
Tribunais, ano 87, v. 747, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan., 1998, p. 41.
3 Segundo GIORGIANI, Michele “Falou-se, sobre essa concepção, de desconsolada
solidão do homem, e foi evidenciado o significado que ela assume pela palavra de um
jusnaturalista, que assim se exprimia: ‘o direito de ser homem contém o direito que
ninguém me impeça de ser homem, mas não o direito a que alguém me ajude a
conservar a minha humanidade” (Id. Ibid., p. 41).
4 Ensina HESSE, Konrad que “La autonomia privada y su manifestación más
importante, la liberdad contractual, encuentran su fundamento y sus límites em lah idea
de la configuración bajo própria responsabilidad de la vida y de la idea de personalidad.
Presuponen uma situación jurídica y fática aproximadamente igual de los interesados.
Donde falta tal presupuesto, y la autonomia privada de uno conduce a la falta de
liberdad Del outro, desaparece todo fundamento y se traspasa todo limite; el
indispensable equilibrio debe entonces ser frecuentemente requiere uma conexión de
preceptos de Derecho Público y Privado. Aqui radica la diferencia esencial entre el
significado actual de la autonomia privada y el Del siglo XIX: aquél oferecia uma
liberdad solo formal, que solo parcialmente se correspondia com la realidad social; em
consecuencia, podia conducir a la falta de liberdad efectiva. Uma liberdad real gerenal
nunca puede ser produciada por la sola autonomía privada. Dado el presupuesto de uma
situación jurídica y fática aproximadamente igual de los interesados, ésta es, sin
embargo, elemento asencial de la liberdad real, y como tal no puede ser sustituida por
planificación o regulación estatal alguna por cuidada que sea” (Derecho Constitucional
e Derecho Privado. Madrid: Civitas, 1995, p. 78-79).
5 TEPEDINO, Gustavo. Normas Constitucionais e relações de direito civil na
experiência brasileira. In: Stvdia Iuridica, Boletim da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, vol. 48, Coimbra Editora, 2001, p. 329-331.
6 CANARIS, Claus-Wilhem. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência
do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, 2ª ed., p. 18-19.
7 Id. Ibid., p. 20-22.
8 MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Rumos cruzados do direito civil pós –
1988 e do constitucionalismo de hoje. In: Direito Civil Contemporâneo: novos
problemas à luz da legalidade constitucional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 264-265.
9 PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008, Cap. XI, p. 577.
10 Enumera exemplificativamente NETO, Eugênio Facchini a funcionalização de
alguns institutos como a “função social da propriedade (do que se encontram traços já
na Constituição de 34, e, de forma clara, a partir da Constituição de 46, embora a
expressão ‘função social da propriedade’ somente apareça na Carta de 1967), função
social do contrato (incorporado expressamente ao novo código civil – arts. 421 e 2.035,
5221
parágrafo único), na função social da empresa (Lei nº 6.404/76 – Lei das S.A. –, arts.
116, parágrafo único, e art. 154), na função social da família (que passa a ser
disciplinada não mais como simples instituição – a ‘menor célula da sociedade’ – mas
como espaço em que cada um de seus componentes, vistos como sujeitos de direitos,
deve ter condições para desenvolver livremente sua personalidade e todas as suas
potencialidades; a família vista como ‘ninho’, e não como simples ‘nó’, na evocativa
imagem de Micelle Perrot), na percepção da existência de uma função social até da
responsabilidade civil (quanto mais débeis e pouco protetoras forem as instituições
previdenciárias do Estado, mais importantes tendem a ser os mecanismos da
responsabilidade civil para a proteção dos interesses do indivíduos atingidos por danos
pessoais)” (Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito
privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, direitos fundamentais e
direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 26).
11 Expressão cunhada por FACHIN, Luiz Edson. ao caracterizar o modus vivendi de
índole constitucional (Questões do Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008, p. 7).
12 GRAU, Eros. Técnica legislativa hermenêutica contemporânea. In: Direito Civil
Contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional. São Paulo: Atlas,
2008, p. 282-283.
13 TEPEDINO, Gustavo. Introdução. A Técnica da Representação e os Novos
Princípios Contratuais. In: Comentários ao Novo Código Civil, vol. X. Rio de Janeiro:
Forense, 2008, p. 12-13.
14 Segundo PERLINGIERI, Pietro as situações subjetivas deveriam ser consideradas
sob diversos perfis (do efeito, do interesse, dinâmico, do exercício, e funcional), os
quais, unitariamente entendidos, dariam a correta dimensão das mesmas (Op. cit., p.
667-672 e 680-682.).
15 MEIRELES, Rose Melo Vencelau. O Poder de disposição nas relações familiares.
In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson (org.). Diálogos sobre Direito Civil,
vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 520-523.
16 MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da Dignidade Humana. In:
MORAES, Maria Celina Bodin de (coord.). Princípios do direito civil contemporâneo.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 43.
17 Id. Ibid., p. 43.
18 PERLINGIERI, Pietro. Op. cit., p. 458.
19 BARBOZA, Heloisa Helena. Reflexões sobre a autonomia negocial, In: O Direito e
o Tempo: embates jurídicos e utopias contemporâneas. Coord. Gustavo Tepedino e
Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 410-414.
20 TEPEDINO, Gustavo. Normas Constitucionais e Direito Civil na Construção
Unitária do Ordenamento, In: A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e
5222
aplicações específicas / SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel (coord).
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 316-319.
21 MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Apontamentos sobre o papel da vontade nas
situações existenciais. In: Revista trimestral de direito civil, v. 25, Rio de Janeiro:
Padma, jan./mar. 2006, p. 235-236.
22 CORRÊA, Marilena C. D. V.; LOYOLA, Maria Andréa. Reprodução e bioética. A
regulação da reprodução assistida no Brasil. In: Caderno CRH, Salvador, v. 18, n. 43,
jan./abr. 2005, p. 104 -105.
23 HARDY, Ellen; BENTO, Silvana Ferreira; OSIS, Maria José Duarte. Consentimento
Livre e esclarecido: experiência de pesquisadores brasileiros na área da regulação da
fecundidade. In: Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, jan./fev. 2004, p. 216-217.
24 Disponível em <http://www.ufrgs.br/bioetica/helsin1.htm>. Acesso em 13 set. 2009.
25 Disponível em < http://www.ufrgs.br/bioetica/cioms.htm>. Acesso em 13 set. 2009.
26 ALMEIDA, José Luiz Telles. Respeito à Autonomia do Paciente e Consentimento
Livre e Esclarecido: Uma Abordagem Principialista da Relação Médico-Paciente.
1999. 139 f. Tese (Doutorado em Ciências da Saúde). Escola Nacional de Saúde Pública
/ Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 1999, p. 80.
27 HARDY, Ellen; BENTO, Silvana Ferreira; OSIS, Maria José Duarte. Consentimento
informado normatizado pela resolução 196/96: conhecimento e opinião de
pesquisadores brasileiros. In: RBGO, v. 24, n. 1, 2002, p. 59-60.
28 Id. Ibid., p. 60.
29 ANDANDA, Pamela. Consentimento livre e esclarecido. DINIZ, Débora;
GUILHEM, Dirce; SUGAI, Andréa; SCHÜKLENK, Udo (Orgs.). In: Ética em
pesquisa: experiência de treinamentos em países sul-africanos. Tradução de Ana Terra
Mejia Munhoz, Débora Diniz e Lara de Paula. 2. ed., rev. e ampli., Brasília:
LetrasLivres e Editora UnB, 2008, p. 50.
30 ALMEIDA, José Luiz Telles. Op. cit., p. 81-83.
31 Worthington R. Clinical issues on consent: some philosophical concerns. J Med
Ethics 2002; 28: 377-80.
32 Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística
(IBOPE) em 2007 com a entrevista de uma amostra representativa da população
brasileira, com 2002 pessoas de 15 a 64 anos de idade, verificou-se que apenas 28% da
população apresenta o grau de alfabetização pleno, corresponde à capacidade de ler
textos longos, orientando-se por subtítulos, localizando mais de uma informação, de
acordo com condições estabelecidas, relacionando partes de um texto, comparando dois
textos, realizando inferências e sínteses (Instituto Paulo Montenegro. 5º. Indicador
nacional de alfabetismo funcional – um diagnóstico para a inclusão social pela
educação. [Avaliação de Letramento e Numeramento]. Setembro, 2007).
5223
33 GOLDIM, José Roberto. O processo de consentimento informado numa perspectiva
além da autonomia. In: II Seminário sobre Ética em Pesquisa [recurso eletrônico]:
29/06 – 01/07. Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura,
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34 FERNANDES, Carolina Fernández; PITHAN, Lívia Haygert. O consentimento
informado na assistência médica e o contrato de adesão: uma perspectiva jurídica e
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35 MENEGON, Vera Mincoff. Consentindo ambigüidades: uma análise documental dos
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40 Disponível em <http://www.chedidgrieco.com.br/>. Acesso em 28 de agosto de
2009.
41 TEPEDINO, Gustavo. O direito civil-constitucional e suas perspectivas atuais. In:
Direito Civil Contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional. São
Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 356-359.
42 Id. Ibid., p. 357.
43 BARBOZA, Heloisa Helena. Responsabilidade Civil em face das pesquisas em seres
humanos: efeitos do consentimento livre e esclarecido. COSTA-MARTINS, Judith;
MÖLLER, Letícia Ludwig. (Org). In: Bioética e Responsabilidade. 1ª ed. Rio de
Janeiro: Ed. Forense, 2008, v.1, p. 214-215.
44 BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo
Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 2.tir. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 137
45 NUNES, Luis Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor. 3. ed. ver. e atual..
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 357-359.
46 “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
5224
1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de
hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a
responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de
serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de
dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este
não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –,
não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de
serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente –
refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que
dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não
pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao
entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do
profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de
dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo
médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico
não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese
de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato
de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais
normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de
cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e
hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização
empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda.
provido” (STJ, Resp. nº 908.359 – SC, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ.
17/12/2008).
47 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São
Paulo: Editora Atlas. 2008, p. 383-384.
48 VAZ, Wanderson Lago; REIS, Clayton. Responsabilidade Civil & Consentimento
Informado. In: Revista jurídica CESUMAR Mestrado. v. 8, n. 2, jul/ dez 2008. Maringá:
Centro Universitário Maringá, 2008, p. 558-559.
49 PEREIRA, André Gonçalves Dias. O Dever de Esclarecimento e a Responsabilidade
Médica. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano, 94, v. 839, set. 2005, p. 72-74.
50 NEIVA, Paula Beatriz. O tubo não é tudo. Veja on-line. ed. 1 752 - 22 de maio de
2002.
5225
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5205 autonomia e reprodução assistida: um campo