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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 165
Caderno Judicial
Disponibilização: 02/09/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.09.02 09:25:46 -03'00'
2
Sumário
Unidade
1ª Vara Cível - SJRO
Pág.
3
3ª Vara Criminal - SJRO
10
5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO
27
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Vilhena
43
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Ji-Paraná
50
2ª Vara JEF Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Ji-Paraná
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 165
Caderno Judicial
1ª Vara Cível - SJRO
Disponibilização: 02/09/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9235-20.2015.4.01.4100
9235-20.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
: RO00005987 - MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, e DOU-LHES
provimento para determinar a ré que forneça à parte autora, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN, desde
que não haja outro impedimento não relacionado às questões levantadas nestes
autos. Intime-se a demandada para cumprimento, sujeitando a demandada às
mesmas sanções, no caso de desobediência. Publique-se e intimem-se."
5
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9212-74.2015.4.01.4100
9212-74.2015.4.01.4100 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
REQDO
REQDO
:
:
:
:
:
VINICIUS MOLINA ROMANO
RO00000705 - SHIRLEY C GURGEL DO AMARAL
UNIAO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E
SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS-CEBRASPE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"A decisão de fls. 137-139 determinou apenas a reserva de vaga em favor do
requerente, ocasião em que constou expressamente que o pedido de participação
no curso de formação não se tratava de provimento cautelar, devendo ser formulado
em ação própria a ser ajuizada, se caso, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela. Assim, não há que se falar em descumprimento da decisão ao argumento de
que os requeridos não o convocaram para o curso de formação. Assim sendo: a)
mantenho a decisão de fls. 137-139 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o
pedido formulado à fl. 155; b) determino que a Secretaria proceda ao registro dos
litisconsortes passivos conforme noticia a petição de fls. 143-144 e cartas citatórias
já expedidas; c) certifique a Secretaria sobre a instauração ou não da ação
principal."
Numeração única: 3999-87.2015.4.01.4100
3999-87.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIO BANDEIRA DE MOURA
: AC00003306 - PAULO JOSE BORGES DA SILVA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante a petição de fls. 120/122, OFICIE-SE o Comandante da 17ª Brigada de
Infantaria e Selva para, no prazo 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da
decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela (fls. 109/109-V), inclusive com
a apresentação do contracheque atualizado com as verbas descritas na r. decisão,
sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00."
6
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9211-89.2015.4.01.4100
9211-89.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ROMUALDO XAVIER DE OLIVEIRA LIMA
RO00005561 - ERIBERTO GOMES BARROSO JUNIOR
RO00005312 - LUANA LANE SALES DE OLIVEIRA NETO
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA UNIR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela."
Numeração única: 8904-38.2015.4.01.4100
8904-38.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAIMUNDO MENDES DE SOUSA FILHO
: RO00002827 - MARCIO MELO NOGUEIRA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"NESSAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, indefiro o pedido de
liminar."
Numeração única: 9709-88.2015.4.01.4100
9709-88.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JOAO BOSCO DA SILVA E SOUZA
RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
RO0000993E - SABRINA GONCALVES RODRIGUES
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"NESSAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, indefiro o pedido de
liminar."
Numeração única: 9713-28.2015.4.01.4100
9713-28.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
WALDOHITLER DOS SANTOS BARROS
RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
RO0000993E - SABRINA GONCALVES RODRIGUES
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"NESSAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, indefiro o pedido de
liminar."
Numeração única: 9253-41.2015.4.01.4100
9253-41.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SANDRA PEDRETI BRANDAO
: RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA
: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para DETERMINAR à requerida que
suspenda a exigibilidade dos créditos tributários lançados, referentes ao processo
administrativo nº 10240.000532/2009-14, bem como se abstenha de praticar
qualquer ato que venha a cercear o direito do autor em decorrência do referido
processo administrativo, até ulterior decisão deste Juízo. Condiciono o cumprimento
da liminar à regularização da representação processual e ao recolhimento das
custas processuais, cuja comprovação nos autos deverá ser realizada no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de revogação da medida e extinção do feito. Após, cite-se e
intime-se a União/Fazenda Nacional para imediato cumprimento da decisão."
Numeração única: 4001-57.2015.4.01.4100
4001-57.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA AIRES TEIXEIRA
: RO00004581 - LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO
AMARAL
: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
CAU/BR
: CONSELHO DE ARQUITETURA DO ESTADO DE
RONDONIA-CAU/RO
: JAIR MIGUEL DA SILVA
: PEDRO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
: DF00031932 - GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA
RIBEIRO
: RO00003208 - MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Portanto, mantenho a decisão agravada (fls. 72/75) por seus próprios fundamentos.
À secretaria para retificar a autuação, fazendo constar os autores Jair Miguel da
Silva e Pedro Ferreira de Souza Júnior no polo ativo da demanda, visto que
equivocadamente foram cadastrados como réus. Após, vista aos requerentes para
réplica."
Numeração única: 10654-80.2012.4.01.4100
10654-80.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
- THEODORICO GOMES PORTELA NETO
CONDOMINIO MEDICAL CENTER
RO00006847 - ALLYANA BRUNA MATUDA
RO00004575 - JOSE VITOR COSTA JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 103 e DEFIRO o pedido de
liberação da quantia bloqueada (R$ 2.230,36), mediante expedição de alvará em
nome do patrono da executada."
Numeração única: 1809-35.2007.4.01.4100
2007.41.00.001810-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO
ILSON GREGGIO
GREGGIO & HONDA LTDA
EDUARDO REZENDE HONDA
RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA
RO00003297 - CARL TESKE JUNIOR
SP00274381 - POLLYANA GABRIELLE SOUZA VIEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
8
"Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado à fl. 258. Não
encontrado outros bens sobre os quais possa recair a penhora, SUSPENDO o curso
da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determina o artigo 40, caput, da
Lei nº 6.830/80 (LEF). Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da
parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão
arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
(LEF), independentemente de nova intimação. Publique-se e intimem-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
Numeração única: 11108-60.2012.4.01.4100
11108-60.2012.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
GILMAR ANTONIO LOURENCO
RO00005130 - JOAO PAULO MESSIAS MACIEL
RO00005136 - MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I - A decisão guerreada não padece de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. Destarte, discordância quanto aos efeitos em que recebido o recurso há de
analisado no Tribunal ad quem, ao qual compete, também, a apreciação do pedido
de tutela recursal deduzido pela parte autora. II - Destarte, conheço dos embargos,
mas, nego-lhes provimento. III - Cumpra-se, no que faltar, a decisão de fls. 270. IV Publique-se e intimem-se."
9
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8401-17.2015.4.01.4100
8401-17.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
DINALVA ALVES DE SOUZA REZENDE E OUTRO
RO00002889 - RICHARD CAMPANARI
ESTADO DE RONDONIA
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando a manifestação da requerente às fls. 318/319, em que alega o
descumprimento da decisão de fls. 297/299v., INTIME-SE o Estado de Rondônia
para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão cautelar, sob
pena de fixação de multa diária. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de
05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as."
Numeração única: 2560-12.2013.4.01.4100
2560-12.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: - THEODORICO GOMES PORTELA NETO
: BRITA
NORTE
MINERACAO
ENGENHARIA
TERRAPLANAGEM LTDA
: RO00004293 - ADRIANA DESMARET SPINET
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Assim, dê-se vista dos autos ao Oficial de Justiça subscritor da certidão de fl. 25v.
para que diligencie e informe a este juízo quanto à veracidade ou não da informação
da empresa."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 165
Caderno Judicial
3ª Vara Criminal - SJRO
Disponibilização: 02/09/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLÍVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 904-59.2009.4.01.4100
2009.41.00.000907-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- HEITOR ALVES SOARES
SERGIO PAULO ROCHA
ATILIO RAMAO BENITEZ ALCARAS
SONIA MARIA ROCHA
JOAO ALBERTO CHAGAS MUNIZ
MS00016659 - LUCAS RYLLER M. ZIMERMMANN
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(...) 3. DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida,
julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e
CONDENO os acusados SERGIO PAULO ROCHA, ATILIO RAMAO BENITEZ
ALCARAS, SONIA MARIA ROCHA e JOAO ALBERTO CHAGAS MUNIZ, já
qualificados, nas penas do artigo art. 4º c/c art. 25, caput, ambos da Lei n. 7.492/86
c/c arts. 29, 30, 69 e 71 do Código Penal. Nesta perspectiva, passo à
individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. 3.1
Com relação a SERGIO PAULO ROCHA 3.1.1 Da gestão fraudulenta das contas
judiciais: 3.1.1.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao
delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado. Deixo
de considerar como maus antecedentes os apontamentos presentes em sua folha
de antecedentes criminais, ante a inexistência de condenação com trânsito em
julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONDUTA
SOCIAL
DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO
INVÁLIDA.
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Consoante orientação já sedimentada
nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e
condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à
consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a
elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de nãoculpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ" (AgRg no HC 218.037/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 2/4/2014) (...)
(AgRg no HC 268.359/MG, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em
03/02/2015, DJe 09/02/2015)Não se tem notícia da conduta social do réu. Não há
elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo
considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Caso
contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de
demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador. Ademais, não foi
realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os motivos do crime foram
normais. As circunstâncias são ordinárias. As consequências foram elevadas, já que
o crime afetou a credibilidade do Poder Judiciário, que teve suas contas judiciais
movimentadas sem a expedição de alvará judicial. Sem contar a ousadia do réu, que
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
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cooptou os demais acusados para a prática de crime financeiro que afetou a
confiabilidade das contas judiciais. Não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe
a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 48 (quarenta e oito) dias, à
razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. O dia-multa foi
assim fixado em razão da situação financeira do réu, que informou ser funcionário do
Banco do Brasil (fls. 1072). 3.1.1.2 Circunstâncias agravantes e atenuantes Não
concorrem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 62, I, do
Código Penal, já que o réu SERGIO PAULO ROCHA promoveu e organizou a
cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais agentes, pelo que aumento a
pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e multa de 74 (setenta e quatro) dias, à razão de 1/20 (um vigésimo) do
salário-mínimo para cada dia-multa. 3.1.1.3 Causas de aumento ou diminuição de
pena Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento
de pena prevista no art. 71, do Código Penal, concernente ao crime continuado (8
vezes), aumento a pena aplicada em 2/3 (dois terços), fixando a pena privativa de
liberdade em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de
194 (cento e noventa e quatro) dias, à razão de 1/20 (um vigésimo) do saláriomínimo para cada dia-multa. 3.1.1.4 Regime de cumprimento da pena privativa
de liberdade Para cumprimento, fixo o regime semiaberto, conforme previsão do art.
33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal, devendo a pena ser cumprida em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 3.1.2 Da gestão fraudulenta das
contas de particulares: 3.1.2.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal
e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do
denunciado. Deixo de considerar como maus antecedentes os apontamentos
presentes em sua folha de antecedentes criminais, ante a inexistência de
condenação com trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONDUTA
SOCIAL
DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
"Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou
ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado
não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social
ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da
presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ" (AgRg no HC
218.037/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe
2/4/2014) (...) (AgRg no HC 268.359/MG, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA
GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA,
julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) Não se tem notícia da conduta social do
réu. Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente, não se
podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má
personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos
sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os motivos do
crime foram normais. As circunstâncias são ordinárias. As consequências foram
elevadas, já que muitos clientes do BERON foram afetados pela prática delitiva,
tendo suas contas poupanças violadas, o que afetou a vida financeira das vítimas e
de suas famílias, além do crime ter afetado a credibilidade do referido banco. Não há
se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e
necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de
reclusão e multa de 48 (quarenta e oito) dias, à razão de 1/20 (um vigésimo) do
salário-mínimo para cada dia-multa. O dia-multa foi assim fixado em razão da
situação financeira do réu, que informou ser funcionário do Banco do Brasil (fls.
1072). 3.1.2.2 Circunstâncias agravantes e atenuantes Não concorrem
circunstâncias atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código
Penal, já que o réu SERGIO PAULO ROCHA promoveu e organizou a cooperação
no crime, dirigindo a atividade dos demais agentes, pelo que aumento a pena em 1/6
(um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de
74 (setenta e quatro) dias, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para
cada dia-multa. 3.1.2.3 Causas de aumento ou diminuição de pena Não
concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena
prevista no art. 71, do Código Penal, concernente ao crime continuado (3 vezes),
aumento a pena aplicada em 1/5 (um quinto), fixando a pena privativa de liberdade
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
13
em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa de 110
(cento e dez) dias, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada diamulta. 3.1.2.4 Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para
cumprimento, fixo o regime semiaberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “b” e §
3º, do Código Penal, devendo a pena ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar. 3.1.2.5 Pena resultante do concurso material – PENA
DEFINITIVA Em sendo aplicada a regra disciplinada no art. 69 do Código Penal,
segundo a qual, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido, fica o réu definitivamente
condenado a pena de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias
de reclusão e multa de 304 (trezentos e quatro) dias, à razão de 1/20 (um
vigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, a qual torno definitiva. 3.1.2.6
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o
regime fechado, conforme previsão do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal,
devendo a pena ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
3.1.2.7 Substituição da pena privativa de liberdade Mercê do quantum da pena
privativa de liberdade aplicada e das circunstâncias judiciais sopesadas, incabível a
substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena ou a fixação
de regime mais brando. 3.1.2.8 Recurso em liberdade Concedo-lhe a prerrogativa
de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão
preventiva. 3.2 Com relação a SONIA MARIA ROCHA 3.2.1 Circunstâncias
Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo
para apreciar em desfavor da denunciada. Deixo de considerar como maus
antecedentes os apontamentos presentes em sua folha de antecedentes criminais,
ante a inexistência de condenação com trânsito em julgado, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONDUTA
SOCIAL
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. INQUÉRITOS E AÇÕES
PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. "Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior,
inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação
do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus
antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da penabase, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da
Súmula 444 deste STJ" (AgRg no HC 218.037/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 2/4/2014) (...) (AgRg no HC 268.359/MG,
Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe
09/02/2015) Não se tem notícia da conduta social da ré. Não há elementos que nos
permitam aferir a personalidade da agente, não se podendo considerar a prática do
presente crime como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal
circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas
penais, não sendo este o objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer
estudo/exame nesse sentido. Os motivos do crime foram normais. As circunstâncias
são ordinárias. As consequências foram elevadas, já que o crime afetou a
credibilidade do Poder Judiciário, que teve suas contas judiciais movimentadas sem
a expedição de alvará judicial. Não há se falar em comportamento da vítima. Nesta
perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a
pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 48 (quarenta e oito) dias, à
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa. O dia-multa foi
assim fixado em razão da situação financeira da ré, que informou ser professora (fls.
1071). 3.2.2 Circunstâncias agravantes e atenuantes Não concorrem
circunstâncias atenuantes e agravantes. 3.2.3 Causas de aumento ou diminuição
de pena Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de
aumento de pena prevista no art. 71, do Código Penal, concernente ao crime
continuado (3 vezes), aumento a pena aplicada em 1/5 (um quinto), fixando a pena
privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de
reclusão e multa de 78 (setenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo para cada dia-multa. 3.2.4 Pena definitiva Ao fim da aplicação do
sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18
(dezoito) dias de reclusão e multa de 78 (setenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.2.5
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
regime semiaberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal,
devendo a pena ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar.3.2.6 Substituição da pena privativa de liberdade Mercê do quantum da
pena privativa de liberdade aplicada e das circunstâncias judiciais sopesadas,
incabível a substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena
ou a fixação de regime mais brando. 3.2.7 Recurso em liberdade Concedo-lhe a
prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os
requisitos da prisão preventiva.3.3 Com relação a ATILIO RAMAO BENITEZ
ALCARAS 3.3.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao
delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado. Deixo
de considerar como maus antecedentes os apontamentos presentes em sua folha
de antecedentes criminais, ante a inexistência de condenação com trânsito em
julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONDUTA
SOCIAL
DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO
INVÁLIDA.
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Consoante orientação já sedimentada
nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e
condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à
consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a
elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de nãoculpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ" (AgRg no HC 218.037/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 2/4/2014) (...)
(AgRg no HC 268.359/MG, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em
03/02/2015, DJe 09/02/2015) Não se tem notícia da conduta social do réu. Não há
elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo
considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Caso
contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de
demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador. Ademais, não foi
realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os motivos do crime foram
normais. As circunstâncias são ordinárias. As consequências foram elevadas, já que
o crime afetou a credibilidade do Poder Judiciário, que teve suas contas judiciais
movimentadas sem a expedição de alvará judicial. Não há se falar em
comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à
prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e
multa de 48 (quarenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
para cada dia-multa. O dia-multa foi assim fixado em razão da situação financeira do
réu, que informou ser vendedor (fls. 2091). 3.3.2 Circunstâncias agravantes e
atenuantes Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. 3.3.3 Causas
de aumento ou diminuição de pena Não concorrem causas de diminuição de
pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 71, do Código Penal,
concernente ao crime continuado (4 vezes), aumento a pena aplicada em 1/4 (um
quarto), fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e
multa de 87 (oitenta e sete) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
para cada dia-multa. 3.3.4 Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico,
fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 87 (oitenta e sete)
dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente
ao tempo dos fatos. 3.3.5 Regime de cumprimento da pena privativa de
liberdade Para cumprimento, fixo o regime semiaberto, conforme previsão do art.
33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal, devendo a pena ser cumprida em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 3.3.6 Substituição da pena privativa
de liberdade Mercê do quantum da pena privativa de liberdade aplicada e das
circunstâncias judiciais sopesadas, incabível a substituição por restritivas de direitos,
a suspensão condicional da pena ou a fixação de regime mais brando. 3.3.7
Recurso em liberdade Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma
vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.4 Com relação a
JOAO ALBERTO CHAGAS MUNIZ 3.4.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade
é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor
da denunciada. Deixo de considerar como maus antecedentes os apontamentos
presentes em sua folha de antecedentes criminais, ante a inexistência de
condenação com trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONDUTA
SOCIAL
DESFAVORÁVEL.
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FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
"Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou
ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado
não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social
ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da
presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ" (AgRg no HC
218.037/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe
2/4/2014) (...) (AgRg no HC 268.359/MG, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA
GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA,
julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) Não se tem notícia da conduta social da ré.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade da agente, não se
podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má
personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos
sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os motivos do
crime foram normais. As circunstâncias são ordinárias. As consequências foram
elevadas, já que muitos clientes do BERON foram afetados pela prática delitiva,
tendo suas contas poupanças violadas, o que afetou a vida financeira das vítimas e
de suas famílias, além do crime ter afetado a credibilidade do referido banco. Não há
se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e
necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de
reclusão e multa de 48 (quarenta e oito) dias, à razão de 1/20 (um vigésimo) do
salário-mínimo para cada dia-multa. O dia-multa foi assim fixado em razão da
situação financeira do réu, que informou ser advogado (fls. 1070). 3.4.2
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não concorrem circunstâncias
atenuantes e agravantes. 3.4.3 Causas de aumento ou diminuição de pena Não
concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena
prevista no art. 71, do Código Penal, concernente ao crime continuado (3 vezes),
aumento a pena aplicada em 1/5 (um quinto), fixando a pena privativa de liberdade
em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e multa de 78
(setenta e oito) dias, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo para cada diamulta. 3.4.4 Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena
definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e
multa de 78 (setenta e oito) dias, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo
para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.4.5 Regime de cumprimento da
pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime semiaberto, conforme
previsão do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal, devendo a pena ser cumprida
em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 3.4.6 Substituição da
pena privativa de liberdade Mercê do quantum da pena privativa de liberdade
aplicada e das circunstâncias judiciais sopesadas, incabível a substituição por
restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena ou a fixação de regime mais
brando. 3.4.7 Recurso em liberdade Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em
liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 4 –
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA a) Lancem-se os nomes dos condenados no rol de culpados; b)
Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão
dos direitos políticos dos condenados), enquanto durarem os efeitos da condenação;
c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Custas pelos
condenados. e) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de
Processo Penal, por inexistir nos autos informação quanto ao montante necessário à
reparação do dano. 5 – OUTRAS PROVIDÊNCIAS Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.”
16
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLÍVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9498-52.2015.4.01.4100
9498-52.2015.4.01.4100 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
INDCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
POLICIA CIVIL DE JARU/RO
FABIO OLIVEIRA COSTA
RO00005032 - RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI
RO00004192 - SIDNEI SOTELE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“Trata-se de inquérito policial instaurado na comarca de Jaru/RO a partir do auto de
prisão em flagrante de FÁBIO OLIVEIRA COSTA, detido aos 20.07.2015, pela
pratica, em tese, do crime de homicídio tentado (artigo 121, caput, c/c artigo 14, II,
ambos do Código Penal) contra Policiais Rodoviários Federais.Após a conversão da
prisão em flagrante em preventiva, foi declinada a competência para este juízo
federal, inclusive para análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Instado,
o Ministério Público Federal manifestou pela fixação da competência deste juízo
federal e pela manutenção da prisão preventiva do indiciado.Firmada a competência
deste juízo, foi ratificada a decisão do juízo estadual que converteu a prisão em
flagrante em preventiva e foi indeferido o pedido de revogação da prisão cautelar,
dando-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar e/ou oferecer
denúncia.Após a vista, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor
de FÁBIO OLIVEIRA COSTA, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 329,
caput, do Código Penal. Além disso, o MPF manifestou pela revogação da prisão
preventiva do acusado mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da
prisão, dentre elas, a imposição de fiança. E, em virtude de o denunciado já
responder a outras ações penais, deixou de oferecer os benefícios da Lei n.
9.099/95, razão pela qual requer o recebimento da denúncia e a citação do
denunciado.Eis o breve relatório. Decido.Da competência. Inicialmente, registro que
o Ministério Público Federal denunciou o acusado apenas pelo delito previsto no
artigo 329 do Código Penal em sua forma simples (caput), nada mencionando
acerca de eventual qualificadora (§1º, do 329) e/ou eventual ocorrência de outro
delito decorrente da violência da conduta (§2º, do 319). Pois bem.Devido ao
indiciamento do acusado pelo delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II,
ambos do Código Penal (homicídio tentado), o presente inquérito policial foi
distribuído à 3ª Vara Federal.No entanto, o delito pelo qual o acusado foi denunciado
prevê pena de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos (crime de menor
potencial ofensivo). Logo, não compete à 3ª Vara Criminal (Processo Comum) o
processamento e o julgamento de eventual ação penal por este crime, consoante
dispõe os artigos 60 e 61 da Lei 9099/95. Vejamos:Art. 60. O Juizado Especial
Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a
conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta
Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.Assim, tendo o juizado
especial criminal competência absoluta para apurar o delito em tela, impõe-se o
declínio de competência.Da prisão preventiva. O delito pelo qual o acusado foi
denunciado tem pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, não comportando,
portanto, o cabimento da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), de modo que impõe
a sua imediata revogação. Em relação à fiança, entendo que, por se tratar de crime
de menor potencial ofensivo, não é cabível a sua fixação. Nos termos do parágrafo
único (primeira parte) do artigo 69 da Lei n. 9.099/95 1, se o acusado assumir o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
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compromisso de comparecer à audiência e/ou perante o juízo, não se exigirá o
pagamento de fiança. Como não há qualquer prova nos autos de que o acusado
não irá comparecer perante o juízo, não há se falar em fixação de fiança.De outro
lado, não vejo qualquer incompatibilidade do procedimento do juizado com a fixação
da medida cautelar de compromisso de comparecimento a todos os atos do
processo (art. 319 do CPP, c/c §único do art. 69 da Lei n. 9099/95) e de não mudar
de residência sem prévia comunicação ao juízo (art. 319 do CPP). Assim, revogo a
prisão preventiva do acusado mediante a colheita do compromisso do acusado de
comparecimento a todos os atos do processo e de não mudar de residência sem
prévia comunicação ao juízo.Conclusão. I - Pelo exposto, tendo o juizado especial
criminal competência absoluta para apurar o delito em tela, reconheço a
incompetência da 3ª Vara Criminal (Processo Comum) e, consequentemente,
determino, com urgência, a remessa dos autos à SECLA para redistribuí-los ao 1º
Juizado Especial Federal Criminal adjunto à 3ª Vara Federal para análise da
denúncia. II - REVOGO a prisão preventiva do acusado mediante cumprimento das
seguintes medidas cautelares:a) compromisso de comparecimento a todos os atos
do processo (art. 319 do CPP, c/c §único do art. 69 da Lei n. 9099/95); e b) de não
mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo (art. 319 do CPP) Expeça-se
imediatamente o alvará de soltura e colha-se a assinatura no termo de
compromisso, se por outro motivo não estiver preso.III – Intimem-se. Cumprase.”
Numeração única: 11960-16.2014.4.01.4100
11960-16.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
WILLIAM RODRIGUES DA COSTA
CEZAR FERREIRA SOARES
ROMILDO FERREIRA SOARES
RO00000452 - FERNANDO SILVA MAIA
RO00000785 - LEANDRO VICENTE LOW LOPES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de
WILLIAN RODRIGUES DA COSTA, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 2º,
§1º, da Lei 8.176/91, e de CESAR FERREIRA SOARES e ROMILDO FERREIRA
SOARES, imputando-lhes as condutas tipificadas no artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e
no artigo 55 da Lei n. 9.605/98. A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2014
(fl. 196).Os acusados, citados pessoalmente (fl. 221; 226-v), apresentaram resposta
à acusação conjunta às fls. 208/212.Em sede de resposta à acusação, os acusados
requereram, em preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
em perspectiva (virtual). No mérito, os acusados sustentaram que não praticaram os
crimes descritos na denúncia, o que será comprovado após a instrução processual.
Ademais, arrolaram as mesmas testemunhas da acusação. Eis o breve relatório.
Decido. Da prescrição da pretensão punitiva. Inicialmente, passo à análise da
preliminar suscitada pela defesa, para o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva. Alega a defesa que entre a data do fato (26.01.2008) e do recebimento da
denúncia (10.09.2014) transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos e que,
diante das circunstâncias do caso, em caso de eventual condenação, a pena a ser
aplicada aos acusados será a mínima, isto é, 01 (um) ano, a qual estará prescrita.
Pois bem. Conquanto a defesa tenha fundamentado o pedido de prescrição apenas
quanto ao delito previsto no art. 2º §1º, da Lei 8.176/91, que possui pena mínima de
01 (um) ano de reclusão, verifico que o crime ambiental, previsto no artigo 55 da Lei
9.605/98, imputado aos acusados CESAR FERREIRA SOARES e ROMILDO
FERREIRA SOARES está prescrito já quando do oferecimento da denúncia. Assim,
neste momento, questão cognoscível de ofício impõe o imediato estancamento da
persecução penal em relação ao crime ambiental. No tocante ao crime ambiental, a
18
punibilidade dos acusados CESAR FERREIRA SOARES e ROMILDO FERREIRA
SOARES está extinta pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Vejamos O crime previsto no artigo 55 da Lei 9.605/98 possui pena máxima de 01
(um) ano de detenção, Assim, o prazo prescricional equivale a 04 (quatro) anos (art.
109, V, do CP). Dessa forma, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior
a 04 (quatro) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, resulta
inegável o reconhecimento da prescrição, impondo o seu reconhecimento Destarte,
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à vista da fundamentação expendida, DECRETO extinta a punibilidade dos
acusados CESAR FERREIRA SOARES e ROMILDO FERREIRA SOARES, já
qualificados, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita quanto
ao crime descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, nos termos dos artigos 107, IV,
109, V, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido da
defesa propriamente dito, isto é, a prescrição virtual do delito previsto no artigo 2º,
§1º, da Lei 8176/91, entendo que, para a sua análise, necessária é a manifestação
do Ministério Público Federal após a juntada dos antecedentes criminais atualizados
dos acusados. Em razão disso, por ora, postergo a sua análise. Da absolvição
sumária. A defesa não alegou quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, no
entanto, em virtude do momento processual, passo à sua análise. Sobre a
possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio
do in dubio pro societate, de modo que haverá absolvição sumária apenas quando a
excludente de crime for indiscutível. Nesse sentido, é de se notar que o Código de
Processo Penal, ao tratar da absolvição sumária (artigo 397), informa que apenas
nos casos de “manifesta” causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como
no caso de o fato narrado “evidentemente” não constituir crime, é que haverá a
absolvição. Do exame dos autos, não vislumbro a presença de nenhuma das
situações elencadas no referido artigo 397 do Código de Processo Penal. Com
efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; o
fato a ele atribuído constitui crime no aspecto formal, e sua punibilidade não se
encontra extinta, sendo indispensável à instrução do feito para o devido
esclarecimento. Conclusão. I - Ante ao exposto, à vista da fundamentação
expendida: a) DECRETO extinta a punibilidade dos acusados CESAR FERREIRA
SOARES e ROMILDO FERREIRA SOARES, já qualificados, por força da prescrição
da pretensão punitiva propriamente dita quanto ao crime descrito no artigo 55 da Lei
nº 9.605/98, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, do Código Penal e 61 do Código
de Processo Penal. b) Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição virtual em
relação ao crime previsto no artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91, postergo a sua análise,
para oportunizar a manifestação do órgão ministerial. Requisite-se os antecedentes
criminais atualizados dos acusados e, após, dê-se vista ao Ministério Público
Federal para se manifestar quanto à prescrição virtual. Com a manifestação, tornem
os autos conclusos. c) INCABÍVEL a absolvição sumária dos acusados WILLIAN
RODRIGUES DA COSTA, CESAR FERREIRA SOARES e ROMILDO FERREIRA
SOARES. Prossiga-se com a tramitação. Deixo, por ora, de designar audiência de
instrução e julgamento até a apreciação do requerimento de prescrição virtual.
II - Tendo em vista que o defensor não apresentou instrumento procuratório em
relação ao acusado WILLIAN RODRIGUES DA COSTA, intime-se o advogado
FERNANDO MAIA, OAB/RO n. 452, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente a procuração outorgada pelo acusado, a fim de regularizar a sua
representação processual. III - Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
Numeração única: 16161-56.2011.4.01.4100
16161-56.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
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ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARCUS MARTINS DA SILVA
SUSANA MARTINS DA SILVA
LEANDRO CARDOSO BALIZA
AM00007854 - ANA LUISA SOUSA FARIA
AM00002847 - ANGELICA ORTIZ RIBEIRO
AM00008111 - ANTONIO LUCIO PANTOJA JUNIOR
AM00003194 - ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS
AM00007356 - CARLOS MURILO LAREDO SOUZA
AM00005963 - CAROLINA RIBEIRO BOTELHO
AM00006484 - CATHARINA BOTELHO DIAS DOS SANTOS
SP00167078 - FABIO DA COSTA VILAR
AM00008061 - FABIO LEIRA DE OLIVEIRA DE FREITAS
AM00007505 - FÁBIO LOUREIRO GUERREIRO
AM00002835 - GERMANO COSTA ANDRADE
AM00005138 - GISELLE RACHEL DIAS FREIRE
AM00007158 - GLAUCIO BENTES GONCALVES NETO
AM00005552 - JANAINA GOMES FIGUEIREDO
RO00005788 - JOÃO DI ARRUDA JUNIOR
AM00003467 - KEITH YARA PONTES PINA
AM00003624 - LUCIANNA DE SOUZA SILVA
AM00005953 - LUIS HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA
AM00000833 - LUIZ EDUARDO LUSTOSA DE OLIVEIRA
AM00004000 - LUIZ FELIPE BRANDAO OZORES
AM00007687 - MARCILENE DE SOUSA NUNES
AM00004200 - MAURO COUTO DA CUNHA
AM00004822 - MICHELE DE MELO FREITAS E ARAUJO
AM00007681 - MÁRCIA LÚCIA TURIEL HAGGE
RO00004763 - NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL JUNIOR
SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AM00007521 - ORLEANE TAVEIRA FERREIRA
AM00002834 - PEDRO CAMARA JUNIOR
AM00006915 - RAFAEL DA SILVA MENEZES
SP00211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND
AM00008020 - RENNALT LESSA DE FREITAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de
MARCUS MARTINS DA SILVA, SUSANA MARTINS DA SILVA e LEANDRO
CARDOSO BALIZA, imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 334, §1º, alínea
“b”, do Código Penal (de acordo com a redação anterior à Lei nº 13.008/2014), c/c o
artigo 39, do Decreto-Lei n. 288/1967, em concurso de agentes e continuidade
delitiva (arts. 29 e 71 do CP). A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2011
(fl. 441).Os acusados Leandro Cardozo Baliza e Susana Martins da Silva, citados
pessoalmente (fls. 536/537), apresentaram resposta à acusação às fls. 540/559 e
620/636.Em virtude da ausência de substrato permissivo, foram indeferidos os
pedidos de absolvição sumária dos acusados Leandro Cardozo Baliza e Susana
Martins da Silva e afastadas as questões prejudiciais (fls. 648/651). Nessa
oportunidade, foi designada audiência de instrução para o dia 05 de fevereiro 2013.
Após, o Ministério Público Federal apresentou novo endereço para localizar o
acusado Marcos Martins da Silva (fl. 652) Em audiência, foi inquirida a testemunha
de acusação Ricardo Penalber de Menezes Pereira. O órgão ministerial desistiu da
inquirição testemunha Alexandre Mansur da Silva. Os réus Leandro Cardozo Baliza
e Susana Martins da Silva foram interrogados (fls. 663/664).Apresentado novo
endereço em audiência para localização do acusado Marcus Martins da Silva, foi
determinada a expedição de nova carta precatória para a sua citação e intimação da
prova produzida, advertindo-o que, caso houvesse interesse na reinquirição da
testemunha de acusação inquirida, deveria apresentar justificativa.Citado
pessoalmente (fl. 769), o acusado Marcus Martins da Silva apresentou resposta à
acusação às fls. 771/793.Em sede de reposta à acusação, o acusado requer, como
questão prejudicial, a suspensão da presente ação penal até o trânsito em julgado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
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da ação cível ordinária em curso da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Amazonas, que visa desconstituir as penalidades administrativas. Salientou que é
necessário o esgotamento da via administrativa (constituição do crédito tributário)
como condição de procedibilidade da Ação Penal. Alega ainda que a aplicação da
penalidade de perdimento dos bens impede a formação do crédito tributário, o que
implica na extinção da punibilidade do acusado.No mérito, o acusado requer, em
síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o fundamento de que a
Declaração de Controle de Internação (DCI) não é autorização para saída de
mercadoria da Zona Franca de Manaus. Além disso, afirmou que a saída da
mercadoria para Estado integrante da Amazônia Ocidental (que possuem os
mesmos benefícios fiscais) não demanda qualquer espécie de deliberação do
fisco e pode ser feita independentemente de qualquer decisão administrativa em
razão de estar sujeita a "despacho livre". Afirma ainda que não houve prejuízo
financeiro ao Erário e/ou lucro por parte do acusado. O acusado sustenta também
que não teve dolo, agiu de boa-fé. Por fim, arrolou 04 (quatro) testemunhas de
defesa (todos Auditores Fiscais da Delegacia da Receita Federal em Manaus/AM) e
requereu a reinquirição da testemunha arrolada pela acusação, Sr. Ricardo Penalber
de Menezes Pereira, para o resguardo do contraditório e da ampla defesa. Salienta
que não consta nos autos a mídia da sua inquirição, constando apenas mídia
pertencente a outro processo, o que inviabilizou a análise das declarações
prestadas.Eis o breve relatório. Decido.Da suspensão da ação penal.A defesa
requer, como questão prejudicial, a suspensão da presente ação penal até o trânsito
em julgado da ação cível ordinária em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Amazonas, que visa desconstituir as penalidades administrativas.A
questão prejudicial não merece ser acolhida.É pacífico o entendimento de que a
propositura de ação cível anulatória não impede a persecução penal, tendo em vista
a independência das esferas cível e criminal. Aliás, o próprio Código Civil, em seu
artigo 935 , estabelece que a responsabilidade civil é independente da
criminal.Nesse sentido é a jurisprudência:HABEAS CORPUS. CONTRABANDO.
CONCURSOS COM OUTOS DELITOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 83 DA LEI 9.430/96. DECISÃO SUSPENDENDO A
ALIENAÇÃO DE BENS CUJO PERDIMENTO FOI DECRETADO. IRRELEVÂNCIA.
1. O artigo 83 da Lei 9.430/96, que estabelece a data da prolação da decisão final,
na esfera administrativa, como momentum a partir do qual pode a representação
fiscal, para fins penais, ser encaminhada, nos crimes contra a ordem tributária, não
se aplica ao delito de contrabando, por este não se inserir no rol dos delitos dessa
natureza. 2. A liminar proferida na esfera cível suspendendo apenas para
garantir o resultado útil de eventual sentença de procedência em ação
anulatória da pena de perdimento não tem o condão de sustar o
prosseguimento da ação penal.(TRF-4 - HC: 36619 RS 2009.04.00.036619-8,
Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, SÉTIMA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/11/2009) (grifei)Destarte, impõe o
indeferimento da questão prejudicial suscitada.Da ausência de constituição do
crédito tributário. A defesa alega também como questão prejudicial, a necessidade
de esgotamento da via administrativa, isto é, a constituição definitiva do crédito
tributário com condição de procedibilidade da presente ação penal. A alegação não
merece prosperar. Inicialmente, insta salientar que no presente caso é imputado ao
acusado o delito de contrabando assimilado (art. 39 do Decreto-lei n. 288/1967, c/c
art. 334, §1º, "b", do CP), já que houve a internação (saída) de mercadorias da Zona
Franca de Manaus sem a devida autorização. O delito de contrabando visa proteger
não só os interesses fiscais, mas também prevenir, por exemplo, a concorrência
desleal. De qualquer forma, houve, no caso em tela, o esgotamento da via
administrativa, o que, por si só, já afastaria a questão prejudicial aventada.Além
disso, o crime de contrabando é formal e independe da constituição definitiva do
eventual crédito tributário, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 334 DO CP.
DESCAMINHO. CRIME FORMAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O
INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PENA ACESSÓRIA.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA
CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.1. Em razão da sua
natureza formal, desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário
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para se poder iniciar a ação penal pela suposta prática do crime de
descaminho ou contrabando (art. 334 do CP). Ressalva do entendimento do
Relator.2. Demonstrado pelo acórdão recorrido que o réu conduziu veículo
automotor como meio para a prática de crime doloso, justificada, nos termos do
inciso III do art. 92 do Código Penal, a aplicação da penalidade de inabilitação para
dirigir (Súmula 83/STJ).3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as
razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado
na decisão agravada.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1512273/PR,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015,
DJe 20/08/2015)PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO OU
DESCAMINHO. PROCESSO ADMINISTRATIVOFISCAL. FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. O trancamento de
ação penal, pela via mandamental, em face do exame da prova, somente pode
ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa – “conjunto de
elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria” (Vicente
Greco Filho) – se mostra visível e induvidosa, em face da prova preconstituída.2.
Tratando se de crime de descaminho, a finalização do processo administrativofiscal não tem relevância para a aferição da justa causa.3. Não exige o art. 397
do CPP que a decisão que indefere o pedido de absolvição sumária, de natureza
interlocutória, seja fundamentada de forma exauriente e pormenorizada. Somente na
hipótese de absolvição sumária, decisão terminativa que implica a extinção do feito,
ato de conteúdo decisório, é que a fundamentação há que ser alentada, até mesmo
para que possa ser feito o devido controle jurisdicional pelas partes e pelos órgãos
revisores.4. Denegação da ordem de habeas corpus.(TRF1 - HABEAS CORPUS
N. 0004716-51.2013.4.01.0000/RO (Processo Orig.: 0016161-56.2011.4.01.4100)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES - 4ª Turma – Dje:
16 de Abril de 2015) Por essas razões, impõe-se o indeferimento da presente
questão apresentada pela defesa.Da atipicidade da conduta.A defesa requer a
absolvição sumária do acusado em função da atipicidade da conduta, já que a
Declaração de Controle de Internação (DCI) não é autorização para a saída de
mercadoria da Zona Franca de Manaus. Afirma que a saída da mercadoria para
Estado integrante da Amazônia Ocidental (que possuem os mesmos benefícios
fiscais) não demanda qualquer espécie de deliberação do fisco e pode ser feita
independentemente de qualquer decisão administrativa em razão de estar sujeita a
"despacho livre". O presente pedido também não merece prosperar.De início,
ressalte-se que nesse momento processual não há necessidade da comprovação
cabal da autoria e da culpa do acusado para o prosseguimento da persecução
penal, faz-se necessário apenas a existência de indícios de autoria e a materialidade
do fato.Pois bem.Como já visto, no caso em apreço, imputa-se ao acusado o delito
de contrabando assimilado em decorrência da internação (saída) de mercadorias da
Zona Franca de Manaus sem a devida autorização. Assim preceitua o artigo 39 do
Decreto-Lei n. 288/1967:Art 39. Será considerado contrabando a saída de
mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades
competentes.Por sua vez, a alínea "b" do §1º do artigo 334 do Código Penal
(redação anterior à Lei n. 13.008/14) dispõe que:Art. 334 Importar ou exportar
mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou
imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: a) pratica
navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato
assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;[...]Veja-se que o
artigo 39 do Decreto-Lei n. 288/1967 tipifica como crime de contrabando o fato de o
agente efetivar a saída de produtos dos limites da Zona Franca sem a devida
autorização.Conforme se extrai dos documentos já coligidos aos autos, foram
apreendidos nesta Capital, mais especificamente na empresa do acusado, três
carregamentos de mercadorias (pneumáticos) oriundos da Zona Franca de
Manaus desacompanhados da documentação comprobatória da autorização de
saída da Zona Franca de Manaus com destino a Porto Velho/RO.Além disso, o
acusado, quando ouvido na fase policial, apesar de alegar desconhecimento da
necessidade da autorização, afirmou que a empresa nunca tinha efetuado
declaração de controle de internação (saída) de mercadoria (fls. 309/311), sendo
fato inconteste, portanto, a inexistência de qualquer autorização de saída da
mercadoria.Vê-se, assim, que a conduta imputada ao acusado subsume-se, em
tese, ao delito imputado. É de se ressaltar ainda que a apreensão da mercadoria se
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deu em decorrência de investigação do Núcleo de Repressão ao Contrabando e
Descaminho de Manaus (NUREP), o qual passou a investigar a empresa do
acusado em decorrência do volume elevado de importações de pneumáticos para
Zona Franca de Manaus, cujo volume era aparentemente incompatível com a
demanda do comércio local (ZFM). Desse modo, houve a suspeita de que estes
pneumáticos poderiam estar sendo remetidos para fora da ZFM sem autorização da
autoridade aduaneira e, principalmente, sem o recolhimento dos tributos
devidos.Tais fatos, a meu juízo, já demonstram indícios razoáveis de autoria e a
materialidade do fato, a justificar o prosseguimento da persecução penal, afastando
completamente a tese de "manifesta" atipicidade da conduta do acusado.Ademais,
ainda que se pudesse admitir que a Declaração de Controle de Internação (DCI) não
é autorização necessária para internação da mercadoria (o que não é o caso), fato
inegável é que a mercadoria saiu da Zona Franca de Manaus sem a devida
autorização. Declaração de controle de internação. A alegação de que a
Declaração de Controle de Internação (DCI) não é a autorização para saída de
mercadoria da Zona Franca de Manaus e que uma instrução normativa (IN 242/02)
não poderia ser utilizada para complementar uma norma penal, também não merece
prosperar. A defesa afirma de que o tipo penal previsto no artigo 39 do Decreto-Lei
n. 288/1967 não seria o de promover a saída de mercadorias sem o preenchimento
da DCI, mas sim sem a devida autorização. O tipo penal imputado é claramente uma
norma penal em branco, o qual naturalmente requer um complemento extraído de
outra norma (leis, decretos, regulamentos, etc.). Observe-se que o tipo atribuiu como
conduta proibida o fato de o agente promover a saída de mercadorias da Zona
Franca de Manaus sem a devida autorização. Necessário, portanto, socorrer-se de
outras normas que definam a autoridade competente e a forma pela qual será
concedida a autorização para internação das mercadorias. Assim, a Receita Federal,
órgão competente para expedir a autorização, normatizando o procedimento para
saída das mercadorias da Zona Franca de Manaus, editou a Instrução Normativa
SRF nº 242/2002, estabelecendo os parâmetros administrativos necessários a obter
a autorização. Vejamos o que dispõe o seu artigo 2º:Art. 2º A internação de
mercadorias da ZFM para qualquer outra área do território nacional, somente
poderá ser realizada mediante prévia autorização da Secretaria da Receita
Federal (SRF).§ 1º A autorização referida no caput fica condicionada:I - à
apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros locais
previamente autorizados pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus; eII - ao
registro da Declaração para Controle de Internação (DCI) para processamento do
correspondente despacho de internação de cada operação de saída de mercadorias
da ZFM, conforme a respectiva Nota Fiscal.§ 2º A autorização para apresentação
das mercadorias em locais não alfandegados, referida no inciso I do § 1º, será
concedida com observância do disposto em norma específica.Como se pode
observar, a instrução normativa não amplia o tipo penal imputado ao acusado, mas
apenas define os critérios para obtenção da autorização exigida para saída das
mercadorias. E, como se depreende da norma, a Declaração de Controle de
Internação (DCI) é apenas uma das condições necessárias à obtenção da
autorização exigida para internação das mercadorias e, portanto, a sua ausência
implica na ausência de autorização. Dessa forma, as alegações trazidas na defesa
não merecem qualquer amparo, visto que efetivamente a internação da mercadoria
se deu sem a autorização legal.Além disso, a alegação de que a internação das
mercadorias dentro da Amazônia Ocidental não necessitaria de autorização
(despacho livre) também carece de plausibilidade jurídica.O Decreto-Lei nº
356/1968, que estende os benefícios da Zona Franca de Manaus, estabelece, em
seus artigos 3º e 4º, que a internação de mercadoria se dará obrigatoriamente,
através de despacho livre, processado na Alfândega de Manaus (órgão vinculado a
Receita Federal), para efeito de controle. Vejamos:Art. 3º - A saída da zona Franca
de Manaus dos artigos isentos nos termos deste Decreto-Lei far-se-á
obrigatoriamente, através de despacho livre, processado na Alfândega de
Manaus, quer se trate de mercadoria nacional ou de procedência estrangeira.Art. 4º
- A Alfândega de Manaus, em colaboração com a Superintendência da Zona Franca
de Manaus (SUFRAMA), manterá estatística atualizada sobre as entradas e saídas
das mercadorias nacionais e estrangeiras, na referida Zona Franca, e exercerão,
conjuntamente com o Departamento de Rendas Internas o controle e a fiscalização
da destinação dos bens abrangidos pelas franquias deste Decreto-lei. Fica evidente
que a expressão "despacho livre" não afasta a necessidade de autorização para
internação das mercadorias; pelo contrário, fica claro que é necessário que as
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
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mercadorias passem pela alfândega (o que não foi feito), inclusive para efeitos de
controle.Por fim, ao contrário do que é sustentado pela defesa, há fortes indícios de
que o acusado possuía conhecimento da necessidade do registro/autorização de
saída das mercadorias, já que o acusado transportou a mercadoria por meio de
caminhões frigoríficos (o que é totalmente incomum para pneumáticos), para,
provavelmente, não chamar a atenção da fiscalização aduaneira, conforme já
relatado pelos auditores responsáveis pela investigação (NUREP).Do mérito.No
mérito, afirma, em síntese, que não teve dolo na sua conduta e agiu de boa-fé e que
não houve sonegação de tributos.Essas alegações também não têm o condão de
obstar a persecução penal. Ademais, essas questões são inerentes ao mérito da
presente ação penal, as quais devem com ele serem analisadas ao final da instrução
processual.No entanto, registro, com já mencionado, que o delito imputado ao
acusado não implica necessariamente na ocorrência de prejuízo financeiro ao Erário
para ter relevância penal, visto que o delito de contrabando visa proteger também
outros bens jurídicos que não apenas interesses fiscais, como, por exemplo, a
concorrência leal.O objeto jurídico tutelado nos crimes de contrabando e
descaminho "é a administração pública, considerada sob o ângulo da função
administrativa que, vista pelo prisma econômico, resguarda o sistema de
arrecadação de receitas; pelo prisma da concorrência leal, tutela a prática comercial
isonômica; por fim, pelo ângulo da probidade e da moralidade administrativas,
garante, em seu aspecto subjetivo, o comportamento probo e ético das pessoas que
se relacionam com a coisa pública" (AgRg no REsp 1437068/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015).Ademais, a saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus sem
qualquer controle (autorização) poderia dar margem a fraudes ao enviar mercadorias
a outros Estados que não os pertencentes à Amazônia Ocidental (que possuem os
mesmos benefícios fiscais, como, por exemplo, o Estado de Rondônia) . Ora,
após a saída da mercadoria (sem controle) da ZFM, ainda que para locais com os
mesmos benefícios fiscais, poderia perfeitamente ocorrer nova remessa para outra
localidade, agora sem o controle exercido na ZFM.Nessa contexto, um dos
servidores lotado no NUREP, ao depor perante o juízo cível (fl. 363/364), conforme
termo juntado pela defesa nos autos, afirmou:Que a mera de DCI em princípio não
trazia lucro para empresa, pois o envio para dentro da Amazônia Ocidental não
gerava tributo, no entanto, a remessa sem registro pode dar margem a fraudes na
remessa das mercadorias saídas da Zona Franca e que deveriam ser consumidas
nos Estados da Amazônia Ocidental para outros Estados da Federação.Isto é, a
saída sem controle (autorização) das mercadorias da ZFM impediria por completo
qualquer fiscalização por parte da Receita Federal não só sobre o aspecto fiscaltributário, mas também sobre o controle do local de consumo da mercadoria. É
evidente que a Receita Federal, com o controle (autorização) da saída das
mercadorias da ZFM, poderia, seja por meio da análise da demanda local dos
Estados destinatários, seja por meio da análise das declarações obrigatórias
prestadas pelas pessoas jurídicas envolvidas quando da venda das mercadorias,
verificar se os produtos estavam sendo consumidos dentro dos Estados
contemplados pelos mesmos benefícios fiscais. Do contrário, a saída das
mercadorias, sem a devida autorização, após a sua chegada a outros Estados da
Amazônia Ocidental, poderiam ser facilmente remetidas para consumo em outros
Estados da Federação não contemplados com os mesmos benefícios fiscais,
violando, assim, a isonomia tributária e comprometendo a concorrência leal. Sob
esse aspecto, é de se considerar o fato da elevada quantidade de pneumáticos
remetidos, em curto espaço de tempo, da Zona Franca de Manaus a esta cidade,
que, à época dos fatos (2006), não possuía um comércio desenvolvido (antes do
período da chegada das Usinas Hidrelétricas do Madeira) para a revenda de
considerável quantidade de pneus. Assim, há também indícios de que os materiais
apreendidos poderiam não ser apenas para o consumo do mercado local (Porto
Velho).Da absolvição sumária.Por fim, em razão do momento processual, passo à
análise das demais hipóteses permissivas de absolvição sumária (art. 397, do
CPP).Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de
prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que haverá absolvição
sumária apenas quando a excludente de crime for indiscutível. Nesse sentido, é de
se notar que o Código de Processo Penal, ao tratar da absolvição sumária, informa
que apenas nos casos de “manifesta” causa excludente de ilicitude ou culpabilidade,
bem como no caso de o fato narrado “evidentemente” não constituir crime, é que
haverá a absolvição.Do exame dos autos, não vislumbro a presença de nenhuma
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das situações elencadas no referido artigo 397 do Código de Processo Penal. Com
efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; o
fato a ele atribuído constitui crime no aspecto formal, e sua punibilidade não se
encontra extinta, sendo indispensável à instrução do feito para o devido
esclarecimento.Conclusão.I – INDEFIRO as questões prejudiciais apresentadas na
defesa, pelas razões já expostas.II – INDEFIRO o pedido absolvição sumária em
decorrência da atipicidade da conduta, pelas razões já expostas.III – Por todo o
expendido, mostra-se incabível a absolvição sumária do acusado MARCUS
MARTINS DA SILVA. Prossiga-se com a tramitação.IV – DEFIRO o pedido de
produção de prova testemunhal e o pedido de reinquirição da testemunha de
acusação Ricardo Penalber de Menezes Pereira.No entanto, tendo em vista o
lapso temporal decorrido desde a apresentação da resposta à acusação,
intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a
qualificação completa das testemunhas já arroladas e os seus respectivos
endereços
atualizados,
sob
pena
de
ser
considerada
prova
impertinente/desnecessária, inclusive da testemunha a ser reinquirida, Sr.
Ricardo Penalber de Menezes Pereira.V – Tendo em vista que não foi juntada aos
autos a mídia da audiência realizada às fls. 663/664, a secretaria deverá
providenciar a gravação da mídia e a juntada aos autos.VI – Considerando que a
mídia juntada à fl. 796 pertence a outro processo (2008-41.00.007698-6),
desentranhe-se dos autos e, após, promova a sua juntada no processo
correto.Apresentados os endereços ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos
para designação de audiência.VII – Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.”
Numeração única: 2462-27.2013.4.01.4100
2462-27.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APARECIDO BISPO DE OLIVEIRA
ARI FERREIRA SIMAO
FLORINDO MENONCIN
WALDEMAR FERREIRA CARDOSO
JOSE SOUZA DA SILVA
RO00003798 - CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES
RO00003205 - GUSTAVO DANDOLINI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(...)DECISÃO “1 – REVELIA. Os acusados Ari Ferreira Simão e José Souza da
Silva, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação, por intermédio de
advogados constituídos, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia e
determinado o prosseguimento do feito e da instrução criminal. Ocorre que o
acusado Ari Ferreira Simão mudou-se para o Estado do Acre, sem comunicar novo
endereço a este juízo, e o acusado José Souza da Silva, apesar de devidamente
intimado, não compareceu a essa audiência. Assim, DECRETO-LHES a revelia, com
fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal. 2 – AUDIÊNCIA. Fixo o dia 02 de
setembro de 2015, às 14h00min (horário local), para audiência em continuidade,
ressaltando que a oitiva das vítimas/testemunhas residentes em Brasília/DF e
Natal/RN terá início às 14h00min (horário local) e a oitiva das vítimas/testemunhas
residentes em Aracaju/SE e Rio Branco/AC terá início às 15h00min (horário local).
Após a inquirição de todas as vítimas e testemunhas serão realizados, na mesma
data, os interrogatórios dos acusados. 3 – PROVIDÊNCIAS. Expeçam-se Cartas
Precatórias às Seções Judiciárias de Brasília, Rio Grande do Norte, Sergipe e Acre.
4 – Presentes intimados.”
25
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLÍVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 11611-47.2013.4.01.4100
11611-47.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
SITUAÇÃO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
MAXWELL GEISIVAN SANTOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE
RO0000658A - JOSE HAROLDO DE LIMA BARBOSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" I - Fixo o dia 22 de outubro de 2015, às 15h00min (horário local), para audiência de
inquirição das testemunhas de acusação e defesa, SANDRA MARIA BATISTA
QUEIROZ e EDUARDO BIANCHI SAAD, sendo que a segunda deverá ser
deprecada à Seção Judiciária de São Paulo, para comparecimento neste juízo a fim
de ser inquirida por videoconferência, observados os endereços de f. 261. Ademais,
nessa audiência será realizado o interrogatório do acusado MAXUELL GEISIVAN
SANTOS. II – Solicitem-se as folhas de antecedentes criminais do réu. III - Intimemse."
26
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: JOSÉ OLÍVIO DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1679-94.1997.4.01.4100
1997.41.00.001690-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LAENE PAVIDOR LANCA
SIVALDO JOSE DIAS
JOSE TEOFILO MARQUES DE SOUZA
RO00004212 - DENIO FRANCO DA SILVA
RO00002121 - EDIO JOSE GHELLERE
RO00001842 - MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista à defesa do réu SIVALDO JOSÉ DIAS, para
apresentar as alegações finais, no prazo de 05 dias."
Numeração única: 5340-85.2014.4.01.4100
5340-85.2014.4.01.4100
TRANSFERENCIA
PENAIS
AUTOR
REQDO.
ADVOGADO
ENTRE
ESTABELECIMENTOS
: DIRETORA DO SISTEMA PENITENCIARIO FEDERAL
: BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCOPIO
: RJ00122972 - PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2015, abro vista dos autos para a defesa acerca da
permanência do reeducando BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCÓPIO, consoante
decisão de fl.100."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
27
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 165
Caderno Judicial
Disponibilização: 02/09/2015
5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO
28
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
: EVERTON GOMES TEIXEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1245-46.2013.4.01.4100
1245-46.2013.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
PROCUR
PROCUR
: ESPOLIO DE JOSE CARLOS DE SOUZA BARBEIRO E
OUTRO
: RO00001084 - SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS
: SUPERINTENDENTE DO INCRA EM RONDONIA
: PRESIDENTE DE CERTIFICACAO DO INCRA EM
RONDONIA
: - FERNANDO LUIZ MOSNA FERREIRA DA SILVA
: - RENATA ALMEIDA DE MOURA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos presentes autos
da instância superior. Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho,
Numeração única: 876-52.2013.4.01.4100
876-52.2013.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
PROCUR
: MINERACAO XACRIABA LTDA
: RO00001482 - MARCOS ANTONIO METCHKO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM
: - ADRIANO DE AVILA FURIATI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar no
prosseguimento do feito quanto aos honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação neste sentido, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Numeração única: 5004-81.2014.4.01.4100
5004-81.2014.4.01.4100 OPOSICAO
OPOENTE
PROCUR
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
- JORGE DE SOUZA
LAERTE FERREIRA PINTO
ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A - ESBR
SIRLEY SIMOES
DANIEL OLINDA DE LIMA
JORGE SOARES DOS SANTOS
LEONARDO MARQUES DE JESUS
MARLENE DE SOUZA DE OLIVEIRA
CARLOS ROBERTO LIMA FARIAS
VALDEMEIRE PAULA PEREIRA
SC00021562 - FABIO BARCELOS DA SILVA
RO00005065 - JEAN BENTO
29
ADVOGADO
ADVOGADO
: RO00002926 - LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO
: RO00003923 - RAFAELA CRISTINA LOPES MERCES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Citem-se os apelados pessoas físicas e intimem-se para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União. A apelada Valdemeire
Paula Pereira, por já possuir advogado constituído nos autos principais, deverá ser
citada na forma do art. 57 do CPC.
Numeração única: 70-33.1984.4.01.4100
00.00.01107-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA/DESMEMBRA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
PROCUR
PROCUR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOAO SEDLACEK NETO E OUTROS
RO00000704 - ALEXANDRE CAMARGO
RO00000024 - ANTONIO BIANCO FILHO
RO00001553 - FABIO ANTONIO MOREIRA
RO00005164 - MAGNUS XAVIER GAMA
RO0000095A - NAZARETH XAVIER GAMA
RO0000030B - ODAIR MARTINI
RO00000040 - ORESTES MUNIZ FILHO
RO0000002A - PEDRO ORIGA NETO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: RO0000002A - PEDRO ORIGA NETO
: - PAULO JOSE DA SILVA
: - SYLVANA GASPARINHO SCHERER
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando que, até o presente momento, não há informação do TRF1 quanto à
realização do depósito do saldo remanescente das parcelas: 10ª do valor principal e
4ª do valor complementar, INDEFIRO, por ora, o pedido de fls 1958/1959.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
30
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
: EVERTON GOMES TEIXEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9716-80.2015.4.01.4100
9716-80.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
:
:
:
D.M. MARTINELLI MADEIRAS - ME E OUTRO
RO00005088 - ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO
PR00041613 - CAROLINA CORREA DO AMARAL RIBEIRO
RO00005894 - CLÁUDIA ALVES DE SOUZA
RO00005009 - JULIANO DIAS DE ANDRADE
RO00004641 - LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK
RO00004597 - MARIA CRISTINA DALL ' AGNOL
RO00005893 - RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA
NOBRE
: RO00002889 - RICHARD CAMPANARI
: SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" ... Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar à Autoridade Coatora que restitua imediatamente às impetrantes, na
condição de fiéis depositárias, os seguintes veículos: VW 31.320 CNC 6x4, de cor
branca, placa ATP-8628, RENAVAN 00283464445, emitido pelo DETRAN-PR, em
nome da primeira impetrante, juntamente com o reboque NOMA RB1E2E22CM,
placa NBR-7977, RENAVAN 869467700, emitido pelo
DETRAN-RO, em nome da segunda impetrante, conforme termo de apreensão de
número 667553-E.
DETERMINO à secretaria que proceda à restrição à alienação, via sistema
RENAJUD, dos veículos mencionados no parágrafo acima. Ficam as impetrantesdepositárias alertadas que, em caso de eventual ordem judicial de devolução do
bem, deverão disponibilizar, às suas expensas, os bens no lugar e nas mesmas
condições em que os receberam.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão, salientando
que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar
parecer".
31
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
: EVERTON GOMES TEIXEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HERCULANO MARTINS NACIF
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 12209-35.2012.4.01.4100
12209-35.2012.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA
: RO00001085 - SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" ... Ante o exposto, RATIFICO a tutela de urgência concedida e JULGO
PROCEDENTE o pedido da autora para ANULAR os Autos de Infrações n.
724638/D e 525598/D, bem como o embargo n. 376595/C e a notificação n. 620201,
extinguindo o processo, com exame do mérito, sob os comandos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao reembolso das custas processuais, inicialmente recolhidas pela
autora, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10%
sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC.
Comunique-se ao eminente relator do agravo de instrumento a prolação da presente
sentença.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. TRF 1ª
Região, para o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
32
PODER JUDICIÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA – AMBIENTAL E AGRÁRIA
PAUTA DE AUDIÊNCIAS
SETEMBRO/2015
01 DE SETEMBRO
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
3283-31.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
AILTON DE OLIVEIRA MARTINS
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 14H30MINUTOS
Processo nº
5003-33.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
SILVIO CÉSAR CASARIN E OUTRO(S)
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H00MINUTOS
Processo nº
1408-89.2014.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
JOCINEI TESKE
Ato
PROPOSTA DE SURSIS
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H30MINUTOS
Processo nº
4485-09.2014.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
REGINALDO PEREIRA DE SOUZA
Ato
Oitiva de testemunha(s) 01 POR VIDEOCONFERÊNCIA
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 16H00MINUTOS
Processo nº
1415-81.2014.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
FLAVIO CORREIA MOURAO E OUTROS
Ato
PROPOSTA DE SURSIS
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
33
PODER JUDICIÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA – AMBIENTAL E AGRÁRIA
02 E SETEMBRO
¾
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
1455-63.2014.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
JOSÉ DE SOUZA VILAÇA E OUTRO(S)
Ato
Oitiva de testemunha(s) e interrogatório(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
03 DE SETEMBRO
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
1575-09.2014.4.01.4100
Classe
1900 – AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
WENES FELÍCIO ROSA (DPU)
Autor (a)
Réu
IBAMA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H00MINUTOS
Processo nº
8164-51.2013.4.01.4100
Classe
1900 – AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
ANTÔNIO B. DO N. OLIVEIRA (DPU)
Autor (a)
Réu
IBAMA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
08 DE SETEMBRO
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
5334-78.2014.4.01.4100
Classe
1900 – AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
DUCELENE COCO
Autor (a)
Réu
IBAMA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
5335-63.2014.4.01.4100
Classe
1900 – AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
34
PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA – AMBIENTAL E AGRÁRIA
Autor (a)
Réu
Ato
Juiz
IVONEY OLIVEIRA DA SILVA
IBAMA
Oitiva de testemunha(s)
Dr. Herculano Martins Nacif
09 DE SETEMBRO
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
12573-70.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
NIVALDO PÁDUA DINIZ FILHO E OUTRO
Ato
Oitiva de testemunha(s) por videoconferência
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H00MINUTOS
Processo nº
3636-71.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
DIONES CONCEIÇÃO
Ato
Interrogatório
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H30MINUTOS
Processo nº
5571-83.2012.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
VALMOR APARECIDO PEREIRA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 16H00MINUTOS
Processo nº
9959-92.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
FRANCISCO NOGUEIRA PINHEIRO
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
10 DE SETEMBRO
35
PODER JUDICIÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA – AMBIENTAL E AGRÁRIA
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
5334-78.2014.4.01.4100
Classe
1900 – AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
DIVINO JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA
Autor (a)
Réu
IBAMA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾
¾ 15H00MINUTOS
Processo nº
12113-20.2012.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 16H00MINUTOS
Processo nº
5004-18.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
11 DE SETEMBRO
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
9963-32.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
LUCIÉLIO LOPES RODRIGUES
Ato
Oitiva de testemunha(s) e interrogatório
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H00MINUTOS
Processo nº
1670-39.2014.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
JÚLIO SÉRGIO DOS SANTOS
Ato
Interrogatório
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
36
PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA – AMBIENTAL E AGRÁRIA
¾ 15H30MINUTOS
Processo nº
12568-48.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
VÁLTER DE OLIVEIRA
Ato
Proposta de sursis processual
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
14 DE SETEMBRO
¾ 13H30MINUTOS
Processo nº
4394-79.2015.4.01.4100
Classe
17.100 – CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
ÉLTON LUIZ ULIANA E OUTRO
Ato
Oitiva de testemunha(s) e interrogatório
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
15 DE SETEMBRO
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
4407-15.2014.4.01.4100
Classe
1900 – AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
MANOEL SOARES DOS SANTOS (DPU)
Autor (a)
Réu
IBAMA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H30MINUTOS
Processo nº
10880-56.2010.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
JOSÉ FELIPE CORREIA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 16H00MINUTOS
Processo nº
2895-94.2014.4.01.4100
Classe
1900 – AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
JOÃO CEZALINO LAGASSO (DPU)
Autor (a)
Réu
IBAMA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
37
PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA – AMBIENTAL E AGRÁRIA
16 DE SETEMBRO
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
2008.41.00.004101-4
Classe
1400 – AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
INCRA
Autor (a)
Réu
FRANCISCO DJALMA DA SILVA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 14H45MINUTOS
Processo nº
2008.41.00.004101-4
Classe
1400 – AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
INCRA
Autor (a)
Réu
FRANCISCO DJALMA DA SILVA
Ato
Oitiva de testemunha(s) por videoconferência ativa
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H00MINUTOS
Processo nº
11734-45.2013.4.01.4100
Classe
1400 – REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
FRANCISCO DJALMA DA SILVA
Autor (a)
Réu
INCRA E OUTROS
Ato
Oitiva de testemunha(s) por videoconferência ativa
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H30MINUTOS
Processo nº
4896-23.2012.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
MARCO JULIANO A. SILVA RAMOS E OUTROS
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 16H00MINUTOS
Processo nº
9962-47.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
38
PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA – AMBIENTAL E AGRÁRIA
17 DE SETEMBRO
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
708-50.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
ADRIANE FÁTIMA DARIVA
Ato
Interrogatório
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 14H30MINUTOS
Processo nº
13326-90.2014.4.01.4100
Classe
17.100 - CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
JOSIANE SILVA CANÁRIO VIANNA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H00MINUTOS
Processo nº
3975-59.2015.4.01.4100
Classe
17.100 - CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
FERNANDO BARBOSA DA SILVA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H30MINUTOS
Processo nº
10282-34.2012.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
ABIDAEL RODRIGUES DE AQUINO E OUTROS
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
22 DE SETEMBRO
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
5011-10.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
ANGELO MOSS NETO E OUTRO
Ato
Interrogatório
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
39
PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA – AMBIENTAL E AGRÁRIA
¾ 14H30MINUTOS
Processo nº
9396-69.2011.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
EMERSON GONÇALVES NIZA E OUTROS
Ato
Interrogatório
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H00MINUTOS
Processo nº
1352-90.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
PEDRO NUNES DE OLIVEIRA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H30MINUTOS
Processo nº
5735-48.2012.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
EDSON FERREIRA E OUTRO(S)
Ato
Oitiva de testemunha(s) por videoconferência
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
23 DE SETEMBRO
¾ 14H30MINUTOS
Processo nº
8069-84.2014.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
LUIZ VALDUINO BRITO BERNARDO
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H30MINUTOS
Processo nº
17582-18.2010.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
LUIZ DA COSTA SALDANHA E OUTRO(S)
Ato
Interrogatórios por videoconferência
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 16H00MINUTOS
Processo nº
9966-84.2013.4.01.4100
40
PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA – AMBIENTAL E AGRÁRIA
Classe
Autor (a)
Réu
Ato
Juiz
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MÁRCIO ALVES VIANA
Oitiva de testemunha(s)
Dr. Herculano Martins Nacif
24 DE SETEMBRO
¾ 15H00MINUTOS
Processo nº
5588-22.2012.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
CARLOS A. DOMINGUES NUNES E OUTRO
Ato
Interrogatório
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H30MINUTOS
Processo nº
2969-17.2015.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
MILLER ALESSANDRO GALAN PASCOALIN
Ato
Interrogatório
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
29 DE SETEMBRO
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
5910-76.2011.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
EDILSON PARANHA LEAL
Ato
Oitiva de testemunha(s) por videoconferência ativa
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 14H30MINUTOS
Processo nº
5031-30.2015.4.01.4100
Classe
17.100 - CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
PAULO NEVES BRAGA E OUTRO
Ato
Proposta de transação penal
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H00MINUTOS
41
PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA – AMBIENTAL E AGRÁRIA
Processo nº
Classe
Autor (a)
Réu
Ato
Juiz
9010-34.2014.4.01.4100
17.100 - CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADILSON DA SILVA
Interrogatório(s)
Dr. Herculano Martins Nacif
30 DE SETEMBRO
¾ 14H00MINUTOS
Processo nº
5527-93.2014.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
ANTONIO LOPIS CAETANO
Ato
Oitiva de testemunha(s) por videoconferência
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 14H30MINUTOS
Processo nº
799-43.2013.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
FELIPE PEREIRA NUNES
Ato
Interrogatório
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H00MINUTOS
Processo nº
1405-37.2014.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
ELIAMAR MARIA DE OLIVEIRA
Ato
Oitiva de testemunha(s) por videoconferência
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
¾ 15H30MINUTOS
Processo nº
5541.2014.4.01.4100
Classe
13.101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Autor (a)
Réu
CLAUDIONOR DE JESUS SILVA
Ato
Oitiva de testemunha(s)
Juiz
Dr. Herculano Martins Nacif
42
PODER JUDICIÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
5ª VARA – AMBIENTAL E AGRÁRIA
Porto Velho, 31 de agosto de 2015.
HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz Federal
OBSERVAÇÃO: A PRESENTE PAUTA ESTÁ SUJEITA A EVENTUAIS ALTERAÇÕES.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
43
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 165
Caderno Judicial
Disponibilização: 02/09/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Vilhena
44
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA-JEF CIVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
: ROSANA DO CARMO MAIA TOLDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 601-26.2015.4.01.4103
601-26.2015.4.01.4103 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GELSON BASILIO DOS SANTOS
: RO00004272 - EMERSON BAGGIO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo
162 do Código de Processo Civil e nos termos da Resolução PRESI/COGER/COJEF
Nº 14 de 14/06/2014 designo o dia 11/09/2015, às 14h40min para a parte autora ser
submetida ao exame médico, que se realizará na sede deste Juízo - situado na Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado - e nomeio o Dr. Kedson
Abreu Souza para realização do exame. Ressalto que, quando da realização da
perícia, a parte autora deverá apresentar para análise do perito os exames/laudos
que porventura tenha realizado anteriormente."
45
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA-VARA ÚNICA DE VILHENA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
: ROSANA DO CARMO MAIA TOLDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1465-64.2015.4.01.4103
1465-64.2015.4.01.4103 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: NICOLAU JUNIOR DE SOUZA
: RO00004042 - HULGO MOURA MARTINS
: INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Às fls. 293/295, a pessoa jurídica ELOTECH INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA
requer vistas e cópia integral dos presentes autos. Às fls. 322/323, o MPF opinou
pelo indeferimento do pedido. Decido. De início, verifico que a finalidade do feito já
alcançada, não havendo, a princípio, motivo para que continue gravado com caráter
sigiloso. Dessa forma, afasto o sigilo dos autos e defiro a vista solicitada pela
requerente ELOTECH INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA.
Intimem-se."
46
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA-VARA ÚNICA DE VILHENA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
: ROSANA DO CARMO MAIA TOLDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4079-76.2014.4.01.4103
4079-76.2014.4.01.4103 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EDUARDO SPERANDIO DA SILVA
VALDINEI MOREIRA DE MORAIS
RO00004099 - FLAVIA REPISO MESQUITA
RO00004835 - REGIANE ESTEFANNY CASTILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando a certidão de fl. 209, REDESIGNO audiência de instrução, por
videoconferência, para oitiva das testemunhas de acusação Altair José Algayer e
Paulo Pereira da Silva, no dia 29/10/2015, às 14h. (horário local). Comunique-se o
Juízo da ia Vara Federal, da Subseção Judiciária de Ji- Paraná/RO, fazendo menção
à Carta Precatória n. 1092/2015, autuada sob o n. 0002491- 06.2015.4.01.4101.
Intimem-se. Expeça-se o necessário."
Numeração única: 3963-70.2014.4.01.4103
3963-70.2014.4.01.4103 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: JOAO PAULO MATOS
: MATOS & LITTQUE INDUSTRIA E
MADEIRAS LTDA
: ANDERSON MARQUES GARCIA
: ANTONIO SOARES DA SILVA
: MIGUEL SURUI ARAUJO
: JOCIMAR DA COSTA SILVA
: MARCIEL LITTQUE
: RO00003663 - CLEODIMAR BALBINOT
COMERCIO
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"DESIGNO audiência de instrução, por videoconferência, para oitiva das
testemunhas de acusação abaixo, no dia 20/10/2015, às: 14h4Omin. (horário local)
16h4Omin. (horário de Brasília) inquirição de Luiz Fernando Silva Vieira.
15h. (horário local) 17h. (horário de Brasília) para inquirição de Fabricio Bassetti
Moraes. Intimem-se.(...)"
47
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA-VARA ÚNICA DE VILHENA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
: ROSANA DO CARMO MAIA TOLDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1534-96.2015.4.01.4103
1534-96.2015.4.01.4103 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: CARLOS EDUARDO CHAVES PIETROBON E OUTRO
: RO00004042 - HULGO MOURA MARTINS
: INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, bem como o de
prisão domiciliar de CARLOS EDUARDO CHAVES PIETROBON e de BRUNO
LEONARDO BRANDI PIETROBON.(...)"
Numeração única: 1545-28.2015.4.01.4103
1545-28.2015.4.01.4103 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: BRITO & KORB LTDA
: RO00004683 - LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR
: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, com base no art.
273 do CPC c/c art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e SUSPENDO a
exigibilidade dos créditos tributários devidos pela requerente a título de contribuição
PIS/COFINS incidente sobre o ICMS durante o trâmite deste processo.(...)"
48
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA-VARA ÚNICA DE VILHENA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
: ROSANA DO CARMO MAIA TOLDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4132-57.2014.4.01.4103
4132-57.2014.4.01.4103 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: FABIO COSTA VIEIRA
: RO00002147 - TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em virtude de adequação de pauta, REDESIGNO audiência de instrução, por
videoconferência, para oitiva das testemunhas de acusação abaixo, no dia
10/11/2015, às:"14h00min. (horário local) 16h00min. (horário de Brasília) para
inquirição de César Maia Brandão; Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Federal de São
José dos Campos/SP, fazendo menção à Carta Precatória n. 970/2015, autuada sob
o n. 0004290-38.2015.403.6103. "14h20min.(horário local) 16h20min. (horário de
Brasília) inquirição de Rodrigo de Campos Costa.Comunique-se o Juízo da 3ª Vara
Federal de Fóz do Iguaçu/PR, fazendo menção à Carta Precatória n. 969/2015,
autuada sob o n. 5009049-49.2015.4.04.7002. Intimem-se. Expeça-se o necessário."
49
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA-JEF CIVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
: ROSANA DO CARMO MAIA TOLDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL ÂNGELO SLOMP
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1488-10.2015.4.01.4103
1488-10.2015.4.01.4103 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: TEREZA ALVARES PALOMA LIMA
: RO00003000 - JOSE ROBERTO MIGLIORANCA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei n° 1.060/50
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, aplicável no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Por outro
lado, defiro a produção de prova pericial e designo o dia 11/09/2015 às 11h2Omin.
para a parte autora ser submetida ao exame médico, que se realizará na sede deste
Juízo, situado na Av Brigadeiro Eduardo Gomes, n° 1196, bairro Jardim Eldorado.
Nomeio o Dr. Kedson Abreu Souza para realizar o exame.(...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
50
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 165
Caderno Judicial
Disponibilização: 02/09/2015
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Ji-Paraná
51
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2191-78.2014.4.01.4101
2191-78.2014.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELZA DE SOUZA DA SILVA LUNA - EPP
: RO00003480 - EDSON ANTONIO SPERANDIO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DE
RONDONIA E ACRE - CRF/RO/AC
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a
petição e documentos que tratam dos processos administrativos (fls. 67-181). Nada
mais."
52
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2231-26.2015.4.01.4101
2231-26.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: THALLES KAUA MORAIS BOONE E OUTRO
: RO00002084 - ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) incluo o presente feito em pauta para perícia médica com o(a) Dr.(a) João
Durval Ramalho Trigueiro Mendes, no dia 21.9.2015, as 12h30min, a ser realizada
na sala de perícias desta Subseção Judiciária."
Numeração única: 2210-50.2015.4.01.4101
2210-50.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLEIDE MARIA DOS SANTOS
: RO00002333 - LUIS FERNANDO TAVANTI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) incluo o presente feito em pauta para perícia médica com o(a) Dr.(a) Antônio
Mauro Rossi, no dia 22.9.2015, as 14h35min, a ser realizada na sala de perícias
desta Subseção Judiciária."
Numeração única: 2205-28.2015.4.01.4101
2205-28.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE ROBERTO BROCAL
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) incluo o presente feito em pauta para perícia médica com o(a) Dr.(a) Antônio
Mauro Rossi, no dia 22.9.2015, as 14h20min, a ser realizada na sala de perícias
desta Subseção Judiciária."
53
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3341-94.2014.4.01.4101
3341-94.2014.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE PAGANINI
: RO00004652 - REGINA LUCIA RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) À Secretaria para:
I - intimar as partes para ciência da presente decisão e para formular quesitos e
indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias;
II - efetuar pagamento dos honorários periciais após a entrega do laudo.
III - Entregue o laudo, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (...)"
54
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2320-93.2008.4.01.4101
2008.41.01.002321-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: EURICO SIMOES DA SILVA
: RO00000558 - MARCELO CANTARELLA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
2. Suspenda-se a marcha processual até o julgamento do agravo de instrumento."
Numeração única: 608-39.2006.4.01.4101
2006.41.01.000608-5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
APARECIDO RODRIGUES DA SILVA
RO00001743 - CLEBER FAUSTINO DE SOUZA
RO00005607 - FAGNER REZENDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) intime-se o exequente para que apresente novos cálculos, incluindo as
prestações referentes a mencionado período.
A seguir, nova vista ao INSS.
Sendo incontroverso os valores, expeçam-se o necessário à satisfação dos créditos.
Com a confecção os ofícios requisitórios, dê-se vista às partes pelo prazo de 5
(cinco) dias. Não sendo apontado erro material, requisite-se o pagamento.
Intime-se."
Numeração única: 3804-80.2007.4.01.4101
2007.41.01.003805-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NEUSA FRAGA DE SOUZA
: RO00001743 - CLEBER FAUSTINO DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Assim, para se dar efetivo e fiel cumprimento à decisão de fls. 129/130, expeçase ofício ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, solicitando diretriz para o
cumprimento da ordem, devendo os presentes autos permanecerem sobrestados
em 1° instância até a respota ao referido ofício (...)"
Numeração única: 1896-07.2015.4.01.4101
1896-07.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: PAULO SERGIO DUTRA
: RO00004147 - ANA MARIA DE ASSIS E ASSIS CARMO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
55
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)Com o oferecimento de contestação, dê-se vista ao autor para manifestação em
10 (dez) dias."
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
Numeração única: 6190-39.2014.4.01.4101
6190-39.2014.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
:
:
:
TRENTO COMERCIAL DE RONDONIA LTDA
GO00013905 - DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR
GO00024534 - DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES
GO00021324 - DANIEL PUGA
DF00017598 - DANILO COSTA BARBOSA
GO00020064 - RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO
RO00004879 - SABRINA PUGA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JIPARANA - RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Vista às partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que
entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, se nada for
requerido, remetam-se ao arquivo."
Numeração única: 1242-98.2007.4.01.4101
2007.41.01.001242-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: A ALVES PEREIRA & MOTTA LTDA
: RO00001211 - JORGE RONALDO DOS SANTOS
: GERENTE DO IBAMA EM JI-PARANA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Vista às partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que
entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, se nada for
requerido, remetam-se ao arquivo."
56
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6001-61.2014.4.01.4101
6001-61.2014.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JEF CRIMINAL - SUMARIÍSSIMO
AUTOR
PROCUR
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
GO00026153 - JAIRO DA SILVA
SAMUEL ANTONIO GONCALVES
LEANDRO DE SOUZA
RO00003663 - CLEODIMAR BALBINOT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Assim, em juízo de delibação, entendo que não é o caso de absolvição sumária
(art. 397 do CPP). Dê-se prosseguimento à marcha processual, com a expedição
das cartas precatórias para oitiva das testemunhas. Intimem-se as partes, inclusive
para que diligenciem e acompanhem os atos no juízo deprecado
independentemente de novas intimações (Súmula nº 273 do STJ)."
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5570-27.2014.4.01.4101
5570-27.2014.4.01.4101 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RO00003785 - MARILIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
VANGUARDA LOTERIAS LTDA ME
LUCIO MESSIAS DE ALBUQUERQUE
RO0000248A - JUVENILCO IRIBERTO DECARLI
RO00001193 - JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, verifico que na presente ação a Caixa Econômica Federal
busca a condenação da pessoa jurídica Vanguarda Loterias Ltda. - ME ao
pagamento da importância de R$ 66.620,03 (sessenta e seis mil e seiscentos e vinte
reais e três centavos), de modo que a distribuição na classe de "execução por título
extrajudicial", assim como a adoção do mencionado procedimento para citação do
requerido, de fato, mostra-se equivocada.
Em consequência, mister a reclassificação do feito para "ação ordinária" e a
renovação do ato de citação da pessoa jurídica, na pessoa de seu representante
legal, o qual, cumpre destacar, não figura no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, torno nula a citação realizada às fls. 179, pelo que DETERMINO:
i)a remessa dos autos à SEPJU para reclassificação do feito na classe de ação
ordinária
ii)a citação da ré, na forma dos artigos 213 e 285, ambos do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
57
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4589-66.2012.4.01.4101
4589-66.2012.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: J PARADA DEPOSITO COMERCIO E BENEFIAMENTO DE
MADEIRAS
: NEDIO FRANCISCO CARBONERA
: RO00005775 - GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA
: RO00003355 - SILVIO MACHADO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Ante o teor da certidão supra, DESIGNO o dia 15/09/2015 às 15h30min (horário
RO) para a realização da audiência de interrogatório dos acusados NÉDIO
FRANCISCO CARBONERA e J. PARADA IND. E COM. DE LAMINADOS PARANÁ
por meio de videoconferência com a 3ª Vara da Seção Judiciária de Porto Velho/RO,
presidida pela Subseção Judiciária da 1ª Vara de Ji-Paraná/RO, localizada. Av.
Marechal Rondon, 935, Centro, Ji-Paraná-RO, CEP 76.900-081 (...)"
Numeração única: 3444-14.2008.4.01.4101
2008.41.01.003445-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PA00012450 - BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE
RAMIRO FOGIATTO
EDERSON RAMIRO FOGIATTO
RO0000397E - CAMILA PROPICIA DA SILVA
RO00002612 - CARINA DALLA MARTHA
RO00005469 - LARISSA LOPES NUNES
RO00003252 - MARIA LUIZA DE ALMEIDA
RO00001473 - MICHELLY MENSCH FOGIATTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Ante o Teor da certidão supra, DESIGNO para o dia 15/09/2015 às 15h00min
(horário local) a realização da audiência de inquirição da testemunha REINALDO
ROMANIUK, por meio de videoconferência com a 3ª Vara Seção Judiciária de
Rondônia, presidida pela Subseção Judiciária da 1ª Vara de Ji-Paraná/RO,
localizada. Av. Marechal Rondon, nº 935, Centro, Ji-Paraná-RO, CEP 76.900-081.
2 .Ante o requerimento de fl. 852, REDESIGNO o interrogatório do réu RAMIRO
FOGIATTO para 26/10/2015 às 15h30min (...)"
58
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2612-34.2015.4.01.4101
2612-34.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOELITA XAVIER DE OLIVEIRA
: RO00003016 - MARIA HELENA DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"2. (...) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (...)
3. DESIGNO audiência de conciliação e instrução para o dia 28.10.2015, às 15
horas.
4. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
5. CITE-SE o INSS, que, ao contestar, deverá fornecer cópia integral do processo
administrativo, do Infben, da carta de concessão e da mem ória de cálculo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 2617-56.2015.4.01.4101
2617-56.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ROMILDO CONRADO GOMES
: RO00002523 - RONAN ALMEIDA DE ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"2. (...) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (...)
3. DESIGNO audiência de conciliação e instrução para o dia 28.10.2015, as
15h30min.
4. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
5. CITE-SE o INSS, que, ao contestar, deverá fornecer cópia integral do processo
administrativo, do Infben, da carta de concessão e da memória de cálculo.
Intime(m)-se."
59
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4089-29.2014.4.01.4101
4089-29.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
CLAUDEMIR BARROS DA SILVA
RO00004785 - ADRIANA DONDE MENDES
RO00002597 - JULIAN CUADAL SOARES
RO00005406 - MARIANA DONDE MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
15.10.2015, às 16 horas.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 1162-56.2015.4.01.4101
1162-56.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
TAINA GISELE IDALGO DA CRUZ
RO00006042 - ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO
RO00004944 - THIANOO MARINHO DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 7.10.2015,
às 16 horas.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação
de fls. 37/39-v.
3. INTIME-SE a CEF para, na data designada para audiência, fazer-se acompanhar
da testemunha arrolada na contestação, bem como de outras que entender
necessário, independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente
justificada.
Intime(m)-se."
Numeração única: 1462-18.2015.4.01.4101
1462-18.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: CARLENE BARREIROS DO NASCIMENTO
: RO00002333 - LUIS FERNANDO TAVANTI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
60
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 1.10.2015,
as 15h30min.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação
de fls. 31/34.
Intime(m)-se."
Numeração única: 5948-80.2014.4.01.4101
5948-80.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MAURICEA MARIA DE OLIVEIRA DIAS
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30.9.2015,
às 15 horas.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 600-47.2015.4.01.4101
600-47.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAIMUNDO VITORIANO DE SOUZA
: RO00006084 - HUDSON DA COSTA PEREIRA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 7.10.2015,
às 14 horas.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 4735-39.2014.4.01.4101
4735-39.2014.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SUELI RODRIGUES DOS SANTOS
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 7.10.2015,
as 14h30min.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 319-28.2014.4.01.4101
319-28.2014.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
: MARLENE COSTA RIBEIRO
: RO00003399 - GLORIA CHRIS GORDON
61
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
REU
REU
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MASTERCARD BRASIL S/C
: RO00001111 - WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 7.10.2015,
às 15 horas.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 94-71.2015.4.01.4101
94-71.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA JOSE FREITAS LIMA
: RO00002343 - DILCENIR CAMILO DE MELO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. REDESIGNO a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 15.10.2015, as 16h30min.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo."
Numeração única: 4917-25.2014.4.01.4101
4917-25.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VANUSA DA SILVA FELIX
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
15.10.2015, as 14h30min.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 1765-66.2014.4.01.4101
1765-66.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ADEMIR KINACK
: RO00004650 - MARCELO PERES BALESTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
15.10.2015, as 15h30min.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o laudo
médico de fls. 40/43.
Intime(m)-se."
62
Numeração única: 1967-09.2015.4.01.4101
1967-09.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ERTON RIBEIRO DE CAMPOS
: RO00002956 - MARIA EUNICE DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 1.10.2015,
as 14h30min.
Intime(m)-se."
Numeração única: 1720-28.2015.4.01.4101
1720-28.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ORLANDINA GOMES DA SILVA
: RO00002956 - MARIA EUNICE DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 1.10.2015,
as 13h30min.
Intime(m)-se."
Numeração única: 1718-58.2015.4.01.4101
1718-58.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
: RO00002956 - MARIA EUNICE DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 1.10.2015,
às 14 horas.
Intime(m)-se."
Numeração única: 1642-34.2015.4.01.4101
1642-34.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA ALEIDE MENEGUELLI SANTOS
: RO00002333 - LUIS FERNANDO TAVANTI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 1.10.2015,
às 15 horas.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação
de fls. 26/29.
Intime(m)-se."
Numeração única: 1670-02.2015.4.01.4101
1670-02.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: FERNANDO AYRES DA SILVA
: RO00002343 - DILCENIR CAMILO DE MELO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
63
"1. Ante o teor da petição de fl. 49, REDESIGNO a realização da perícia médica para
o dia 21.9.2015, às 10 horas, com o Dr.(ª) João Durval Ramalho Trigueiro Mendes.
2. INTIME-SE a parte autora para comparecer à perícia levando para análise do(a)
médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado anteriormente."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
Numeração única: 2131-71.2015.4.01.4101
2131-71.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARCIO GLEI FERREIRA DAS NEVES
: RO00002634 - NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Ante o teor da petição de fls. 33/36, REDESIGNO a realização da perícia médica
para o dia 21.9.2015, as 9h30min, com o Dr.(ª) João Durval Ramalho Trigueiro
Mendes.
2. INTIME-SE a parte autora para comparecer à perícia levando para análise do(a)
médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado anteriormente."
Numeração única: 5459-43.2014.4.01.4101
5459-43.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA E SILVA
: RO00004650 - MARCELO PERES BALESTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Ante o teor da petição de fls. 39/41, DESIGNO a realização da perícia médica
para o dia 5.10.2015, as 9h30min, com a Dr.(ª) Rosângela Pereira Cavalcanti.
2. INTIME-SE a parte autora para comparecer à perícia levando para análise do(a)
médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado anteriormente.
(...)"
Numeração única: 5638-74.2014.4.01.4101
5638-74.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARLENE DA PENHA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RO00001743 - CLEBER FAUSTINO DE SOUZA
RO00005607 - FAGNER REZENDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Ante o teor da petição de fls. 61/71, DESIGNO a realização da perícia médica
para o dia 5.10.2015, às 9 horas, com a Dr.(ª) Rosângela Pereira Cavalcanti.
2. INTIME-SE a parte autora para comparecer à perícia levando para análise do(a)
médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado anteriormente.
(...)"
Numeração única: 1491-68.2015.4.01.4101
1491-68.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
VALDEMAR GALDINO MACHADO
RO00003367 - ARIANE MARIA GUARIDO
RO00004477 - RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)
2. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia
28.10.2015 as 17h30min.
3. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
64
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
3. Cite-se o INSS, que, ao contestar, deverá fornecer cópia inegral do processo
administrativo, do Infben, da carta de concessão e da memória do cálculo.
Intime(m)-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
Numeração única: 1951-55.2015.4.01.4101
1951-55.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
RO00004131 - JULYANDERSON POZO LIBERATI
RO00004063 - MAIBY FRANCIELI DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)
2. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia
14.10.2015 às 17 horas.
3. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
3. Cite-se o INSS, que, ao contestar, deverá fornecer cópia inegral do processo
administrativo, do Infben, da carta de concessão e da memória do cálculo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 2145-55.2015.4.01.4101
2145-55.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
CLEMENCIA PEREIRA AMORIM
RO00005076 - FELISBERTO FAIDIGA
RO00004512 - JHONATAN APARECIDO MAGRI
RO00004514 - WAGNER ALVARES DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)
2. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia
28.10.2015 às 17 horas.
3. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
3. Cite-se o INSS, que, ao contestar, deverá fornecer cópia inegral do processo
administrativo, do Infben, da carta de concessão e da memória do cálculo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 2084-97.2015.4.01.4101
2084-97.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: IZABEL ALVES DE SOUZA
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)
2. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia
15.10.2015 as 13h30min.
3. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
65
3. Cite-se o INSS, que, ao contestar, deverá fornecer cópia inegral do processo
administrativo, do Infben, da carta de concessão e da memória do cálculo.
Intime(m)-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
Numeração única: 1378-17.2015.4.01.4101
1378-17.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ANA KARLA SALAROLI DE SOUZA E OUTROS
RO00004131 - JULYANDERSON POZO LIBERATI
RO00004063 - MAIBY FRANCIELI DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
14.10.2015 as 17h30min.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 6113-30.2014.4.01.4101
6113-30.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DAVI LUCAS DE CAMPOS MARTINS E OUTRO
: RO00003016 - MARIA HELENA DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
15.10.2015, às 15 horas.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 2086-67.2015.4.01.4101
2086-67.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MILTON DE SOUZA GOMES
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)
2. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia
15.10.2015, às 14 horas.
3. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
4. Cite-se o INSS, que, ao contestar, deverá fornecer cópia integral do processo
administrativo, do Infben, da carta de concessão e da memória de cálculo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 1726-35.2015.4.01.4101
1726-35.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
/
CONCESSÃO
: PAULO WENCESLAU BASTOS
: RO00001213 - IDENIRIA FELBERK DA ALMEIDA
: RO00006206 - PAULO HENRIQUE FELBERK DE ALMEIDA
DE
66
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)
2. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia
15.10.2015, às 17 horas.
3. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo.
4. Cite-se o INSS, que, ao contestar, deverá fornecer cópia integral do processo
administrativo, do Infben, da carta de concessão e da memória de cálculo.
Intime(m)-se."
Numeração única: 5396-18.2014.4.01.4101
5396-18.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA CONCEBIDA DA SILVA TOMAZELE
RO00003264 - FABIO FEITOSA BERNARDO
RO00006785 - JACSON DA SILVA SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. REDESIGNO a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 15.10.2015, às 13 horas.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo."
Numeração única: 1486-46.2015.4.01.4101
1486-46.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA APARECIDA BATISTA E OUTRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 1.10.2015,
as 16h30min.
2. INTIME-SE a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada
para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas,
independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada, bem
como para trazer ao ato todos os documentos originais cujas cópias foram juntadas
ao processo, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação
de fls. 37/39-v.
Intime(m)-se."
Numeração única: 2085-82.2015.4.01.4101
2085-82.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ELON PRATA DO NASCIMENTO
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)
2. Determino a realização de prova pericial social e médica visando aferir as
confições sócio-econômicas e a alegada incapacidade da parte autora,
respectivamente. Assim, nomeio assistente social do Juízo o(a) Sr.(a) Cleise
Miranda Cavalcanti. Bem como nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a)
Rosângela Pereira Cavalcanti, para realizar perícia médica no(a) autor(a) no dia
5.10.2015 as 11h30min (...)"
67
Numeração única: 1656-18.2015.4.01.4101
1656-18.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
EDNA NUNES DA SILVA
RO00001743 - CLEBER FAUSTINO DE SOUZA
RO00005607 - FAGNER REZENDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)
2. Determino a realização de prova pericial social e médica visando aferir as
confições sócio-econômicas e a alegada incapacidade da parte autora,
respectivamente. Assim, nomeio assistente social do Juízo o(a) Sr.(a) Marina Soares
da Silva Asevedo. Bem como nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) Rosângela
Pereira Cavalcanti, para realizar perícia médica no(a) autor(a) no dia 5.10.2015 as
10h30min (...)"
Numeração única: 1994-89.2015.4.01.4101
1994-89.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ROSINEIA MARTINS VIEIRA
: RO00004650 - MARCELO PERES BALESTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)
2. Determino a realização de prova pericial social e médica visando aferir as
confições sócio-econômicas e a alegada incapacidade da parte autora,
respectivamente. Assim, nomeio assistente social do Juízo o(a) Sr.(a) Marina Soares
da Silva Asevedo. Bem como nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) Rosângela
Pereira Cavalcanti, para realizar perícia médica no(a) autor(a) no dia 5.10.2015 às
10 horas (...)"
Numeração única: 1989-67.2015.4.01.4101
1989-67.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
: RO00004650 - MARCELO PERES BALESTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)
2. Desde logo, determino a realização de prova pericial visando a aferir a alegada
incapacidade. Assim, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) Rosângela Pereira
Cavalcanti, para realizar perícia médica no(a) autor(a) no dia 5.10.2015 às 11 horas
(...)"
Numeração única: 1509-89.2015.4.01.4101
1509-89.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDA MARIA FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
: RO00004650 - MARCELO PERES BALESTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...)
2. Desde logo, determino a realização de prova pericial visando a aferir a alegada
incapacidade. Assim, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) Rosangela Cavalcante,
para realizar perícia médica no(a) autor(a) no dia 5.08.2015 às 8 horas (...)"
Numeração única: 1509-89.2015.4.01.4101
1509-89.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
68
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAIMUNDA MARIA FERREIRA CAMPOS DE SOUZA
: RO00004650 - MARCELO PERES BALESTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Ante erro material no despacho de fl. 22/23, retifico a data da perícia para
5.10.2015, às 8 horas (...)"
69
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6001-61.2014.4.01.4101
6001-61.2014.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JEF CRIMINAL - SUMARIÍSSIMO
AUTOR
PROCUR
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
GO00026153 - JAIRO DA SILVA
SAMUEL ANTONIO GONCALVES
LEANDRO DE SOUZA
RO00003663 - CLEODIMAR BALBINOT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Considerando o rito sumaríssimo do JEF, ratifico os atos de citação e a resposta
à acusação oferecida pelo Réu SAMUEL ANTÔNIO GONÇALVES às fls. 89-94, e
adotando como razões de decidir o item 1 da decisão às fls. 155-157, RECEBO A
DENÚNCIA em desfavor do aludido acusado.
Na sequência, cumpra-se o item 3 do decisum mencionado.
2. No que toca ao réu LEANDRO DE SOUZA, depreque-se ao Juízo da Comarca de
Espigão do Oeste/RO a realização de audiência de oferta de transação penal,
formulada pelo MPF (fls. 176), nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, devendo
ser consignado que havendo aceitação da proposta da transação, deverá a
deprecata permanecer naquele juízo até o cumprimento das obrigações impostas ao
beneficiado."
70
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5447-29.2014.4.01.4101
5447-29.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ALCIZO KAIQUE LIMA PERIOTTO
: RO00003894
EURIANNE
DE
SOUZA
PASSOS
BARRIONUEVO ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre o
teor do laudo pericial e da contestação do INSS (...)"
71
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2560-72.2014.4.01.4101
2560-72.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
IVONETE PEREIRA ALVES VANDERLINDE
RO00004785 - ADRIANA DONDE MENDES
RO00002597 - JULIAN CUADAL SOARES
RO00005406 - MARIANA DONDE MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e
CONDENO o INSS a:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, na
qualidade de segurada especial, desde o requerimento administrativo (DIB em
15/01/2014), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP em 19/08/2015;
b) PAGAR a(o) demandante a quantia de R$ 16.832,56, a título de prestações
retroativas não prescritas, montante apurado na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal;e
c) REEMBOLSAR os honorários periciais à Justiça Federal, após o trânsito em
julgado, mediante a expedição de RPV;
(...) ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta
sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, implante, em
favor da parte demandante, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes
autos.
Assim, há resolução do mérito da causa, a teor do art. 269, I, do CPC (...)"
Numeração única: 2921-89.2014.4.01.4101
2921-89.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ILZA DE SOUZA
: RO00005914 - GLEICI RODRIGUES ALVES DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial, e CONDENO o INSS a:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo (DIB em 26/02/2014), com DIP em 19/08/2015, no valor de 01 (um)
salário-mínimo, sendo que a cessação desse benefício fica condicionada à
reabilitação profissional, sem prejuízo de conversão em aposentadoria por invalidez,
se e quando for o caso;
b) CONDENO o INSS a realizar a reabilitação profissional da segurada, cujo não
comparecimento implicará na suspensão do benefício;
c) PAGAR a(o) demandante a quantia de R$ 15.335,08, a título de prestações
retroativas não prescritas, montante apurado em conformidade com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal;e
d) REEMBOLSAR os honorários periciais à Justiça Federal, após o trânsito em
julgado;
72
(...) ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta
sentença e DETERMINO ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias, implante, em favor da
parte demandante, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Assim, há resolução do mérito da causa, a teor do art. 269, I, do CPC (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
Numeração única: 22-84.2015.4.01.4101
22-84.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ODAIR SOARES DE SOUZA
RO00001743 - CLEBER FAUSTINO DE SOUZA
RO00005607 - FAGNER REZENDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e
CONDENO o INSS a:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, na
qualidade de segurado especial, desde o requerimento administrativo (DIB em
31/07/2014), no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP em 19/08/2015;
b) PAGAR a(o) demandante a quantia de R$ 10.795,59, a título de prestações
retroativas não prescritas, montante apurado na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal;
c) REEMBOLSAR os honorários periciais à Justiça Federal, após o trânsito em
julgado, mediante a expedição de RPV.
(...) ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta
sentença e DETERMINO ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias, implante, em favor da
parte demandante, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Assim, há resolução do mérito da causa, a teor do art. 269, I, do CPC (...)"
Numeração única: 5129-80.2013.4.01.4101
5129-80.2013.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAQUEL BARBOSA ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Assim, há resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC (...)"
Numeração única: 105-03.2015.4.01.4101
105-03.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA ROSILENE DA SILVA
: RO00006148 - JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Assim, há resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC (...)"
Numeração única: 870-71.2015.4.01.4101
870-71.2015.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
PAULO SOARES DE BARROS
RO00004666 - ANDERSON LEAL ALVES MARINHO
RO00003609 - NADIA ALVES DA SILVA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), julgo improcedente
o pedido (...)"
Numeração única: 869-86.2015.4.01.4101
869-86.2015.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
73
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
SILVANO RODRIGUES DE CAMPOS
RO00004666 - ANDERSON LEAL ALVES MARINHO
RO00003609 - NADIA ALVES DA SILVA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), julgo improcedente
o pedido (...)"
Numeração única: 1059-49.2015.4.01.4101
1059-49.2015.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
EUSTAQUIO NUNES AMARO
RO00004666 - ANDERSON LEAL ALVES MARINHO
RO00003609 - NADIA ALVES DA SILVA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), julgo improcedente
o pedido (...)"
Numeração única: 1053-42.2015.4.01.4101
1053-42.2015.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JOSE BATISTA DE SOUZA
RO00004666 - ANDERSON LEAL ALVES MARINHO
RO00003609 - NADIA ALVES DA SILVA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), julgo improcedente
o pedido (...)"
Numeração única: 868-04.2015.4.01.4101
868-04.2015.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
VALDINO DOS SANTOS
RO00004666 - ANDERSON LEAL ALVES MARINHO
RO00003609 - NADIA ALVES DA SILVA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), julgo improcedente
o pedido (...)"
Numeração única: 287-23.2014.4.01.4101
287-23.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
OUTROS
:
:
:
:
:
LARA GABRIELLE SCHMITZ SOARES
RO00001743 - CLEBER FAUSTINO DE SOUZA
RO00005607 - FAGNER REZENDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RILCE LARA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), JULGO
IMPROCEDENTE o pedido (...)"
Numeração única: 4696-42.2014.4.01.4101
4696-42.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
/
CONCESSÃO
DE
: ALEXSANDRA SILVA DO NASCIMENTO
: RO0000301B - DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES
: RO00003894
EURIANNE
DE
SOUZA
PASSOS
74
REU
BARRIONUEVO ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), JULGO
IMPROCEDENTE o pedido (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
Numeração única: 5967-86.2014.4.01.4101
5967-86.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Assim, há resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC (...)"
DE
75
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-1ª JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
: ARMANDO CUSTODIO DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2855-12.2014.4.01.4101
2855-12.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARCIO PINHEIRO
: RO00004652 - REGINA LUCIA RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a:
a) conceder ao autor o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência,
no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 04/06/2014, e DIP em 22/08/2015;
b) PAGAR ao demandante a quantia de R$ 12.393,86, a título de prestações
retroativas não prescritas, montante apurado na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal;
c) REEMBOLSAR os honorários periciais à Justiça Federal, após o trânsito em
julgado, mediante a expedição de RPV.
(...) ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta
sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, implante, em
favor da parte demandante, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes
autos.
Assim, há resolução do mérito da causa, a teor do art. 269, I, do CPC.
(...) DEFIRO o pedido de assistência judiciária graturita (...)"
Numeração única: 2428-15.2014.4.01.4101
2428-15.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO AIRTON MENDES
: RO00004650 - MARCELO PERES BALESTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, para condenar o INSS a:
a) conceder ao(à) autor(a) o benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado
pelo INSS em momento oportuno, conforme legislação de regência, a partir da data
do requerimento administrativo (DIB em 14/11/2013), com DIP em 20/08/2015 e
DCB em 19/02/2016;
b) pagar-lhe os valores retroativos, devidos a título de benefício previdenciário de
auxílio-doença, no interstício compreendido entre a DIB e à DIP; e
c) reembolsar, por RPV, à Justiça Federal, os honorários periciais fixados nestes
autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o
competente ofício requisitório.
(...) ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta
sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, implante, em
favor da parte demandante, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes
autos.
Assim, há resolução do mérito da causa, a teor do art. 269, I, do CPC.
76
Transitado em julgado, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo. Sem
impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
(...) DEFIRO o pedido de assistência judiciária graturita (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
Numeração única: 6006-83.2014.4.01.4101
6006-83.2014.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
MARIA FRANCISCO DE SOUZA MARIANO
RO00005073 - ELAINE SAAD ABDULNUR
RO00000631 - ELTON JOSE ASSIS
RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, com amparo no art. 219, § 5°, do CPC, declaro prescritas, ex
officio, as parcelas referentes ao período de 08.01.2007 a 28.04.2008, e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 269,
I), para condenar a União a pagar à parte autora o valor referente ao abono de
permanência compreendido entre o interregno de 29.04.2008 a 30.12.2012.
(...) Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, trazer aos autos planilha dos cálculos, nos moldes supradelineados,
oportunidade em que deverá informar se renuncia aos valores que excedem a 60
(sessenta salários-mínimos) para fins de pagamento via RPV."
Numeração única: 5143-30.2014.4.01.4101
5143-30.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
OUTROS
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA LUIZA LIMA NASCIMENTO
: RO0000301B - DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES
: RO00003894
EURIANNE
DE
SOUZA
PASSOS
BARRIONUEVO ALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: DEUSA NASCIMENTO DE LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), JULGO
IMPROCEDENTE o pedido (...)"
Numeração única: 1373-29.2014.4.01.4101
1373-29.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JORGE ANTONIO DOS SANTOS
: RO00005607 - FAGNER REZENDE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Assim, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o
pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base
no art. 267, VIII, do Código de Processo CIvil (...)"
Numeração única: 1195-80.2014.4.01.4101
1195-80.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JANETE DIOGO FARIAS
: RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Assim, há resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC (...)"
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
77
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 165
Caderno Judicial
Disponibilização: 02/09/2015
2ª Vara JEF Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Ji-Paraná
78
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
: JAASIEL ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
AUTOS COM VISTA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1838-04.2015.4.01.4101
1838-04.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO CANINDE MIGUEL
: RO00002902 - RODRIGO RODRIGUES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de
fls. 45/50, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 42. (...)"
Numeração única: 1835-49.2015.4.01.4101
1835-49.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELTROM CEARENSE GOMES
: RO00002902 - RODRIGO RODRIGUES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de
fls. 39/44, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 36. (...)"
Numeração única: 1844-11.2015.4.01.4101
1844-11.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GERRE ADRIANO CARVALHO DA CRUZ
: RO00002902 - RODRIGO RODRIGUES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de
fls. 36/41, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 33. (...)"
Numeração única: 1837-19.2015.4.01.4101
1837-19.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: EUSTAQUIO NUNES AMARO
: RO00002902 - RODRIGO RODRIGUES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de
fls. 33/38, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 30. (...)"
Numeração única: 1843-26.2015.4.01.4101
1843-26.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
: GERALDO ALVES DE SOUZA
: RO00002902 - RODRIGO RODRIGUES
79
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de
fls. 35/40, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 32. (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
Numeração única: 1846-78.2015.4.01.4101
1846-78.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUIZ FREIRE DOS SANTOS
: RO00002902 - RODRIGO RODRIGUES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de
fls. 44/49, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 41. (...)"
Numeração única: 1834-64.2015.4.01.4101
1834-64.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELIAS LOPES CARVALHO
: RO00002902 - RODRIGO RODRIGUES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de
fls. 38/43, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 34. (...)"
Numeração única: 1833-79.2015.4.01.4101
1833-79.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DOGEVAL LOCIO DE BARROS FILHO
: RO00002902 - RODRIGO RODRIGUES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de
fls. 41/46, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 38. (...)"
Numeração única: 1849-33.2015.4.01.4101
1849-33.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SALETE TEREZINHA BAZZI DE ALMEIDA
: RO00002902 - RODRIGO RODRIGUES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Abro vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de
fls. 46/51, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 43. (...)"
80
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
: JAASIEL ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 165 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/09/2015
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2588-06.2015.4.01.4101
2588-06.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JEAN ALVES MACHADO
: RO00001194 - MILTON FUGIWARA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e
DETERMINO que a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, adote medidas para excluir o
nome da parte autora do SPC, com relação ao contrato nº 07003607168800003164,
até ulterior decisão deste juízo. FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
em favor da parte autora, em caso de descumprimento ou de atraso no cumprimento
desta decisão, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC. CITE-SE a demandada, que
poderá reconhecer o pedido autoral, apresentar proposta de acordo e/ou
contestação no prazo legal. Se contestar, deverá fornecer cópia de todos os
documentos que interessem ao deslinde do meritum causae, notadamente o
contrato em questão, bem como eventuais renegociações, comprovando sua
titularidade e situação de (in)adimplência. Havendo reconhecimento jurídico do
pedido, façam-se os autos conclusos para sentença. Formulada proposta de acordo,
intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias. Havendo
aceitação da proposta, façam-se os autos conclusos parahomologação. Rejeitada a
proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de
coleta de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento. Se for
desnecessária a prova oral para o julgamento da lide, façam-se os autos conclusos
para a análise
de mérito.(...)"
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