1 A IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL NO CONTROLE DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA DOS POLICIAIS DA BRIGADA MILITAR NA PERCEPÇÃO DOS JUÍZES, PROMOTORES DE JUSTIÇA, DEFENSORES PÚBLICOS E ADVOGADOS QUE ATUAM NA JUSTIÇA CASTRENSE GAÚCHA André Flores Coronel1 Sumário: 1 Introdução. 2 Hierarquia e Disciplina como princípios basilares da Brigada Militar 3 A importância da Justiça Militar na preservação dos princípios fundamentais da Brigada Militar. 3.1 Discussões sobre a razão de existir. 3.2 Análise de dados da pesquisa. 4 Considerações Finais. Referências. RESUMO: O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo a elaboração de artigo científico, requisito obrigatório para conclusão do Curso de Especialização em Políticas e Gestão em Segurança Pública, da Academia de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. O objetivo geral é demonstrar a importância da Justiça Militar do Rio Grande do Sul no controle da disciplina e da hierarquia dos policiais da Brigada Militar na percepção dos juízes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados que atuam na Justiça castrense gaúcha. O método é o dedutivo. A pesquisa tem natureza aplicada. A forma de abordagem do problema é qualitativa. Em relação aos objetivos, a pesquisa é exploratória. Os procedimentos técnicos adotados são bibliográfico, documental e de levantamento. Conclui-se que a Justiça Militar do Rio Grande do Sul é importante no controle da disciplina e da hierarquia dos policiais da Brigada Militar na percepção dos juízes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados que atuam na Justiça castrense gaúcha. A toda evidência, pode-se pinçar de forma sólida as características que expressam a importância da Justiça Militar no tema proposto, que são o rigorismo, a celeridade processual e o escabinato. Palavras-chave: Justiça Militar. Disciplina. Hierarquia. Brigada Militar. ABSTRACT: This course conclusion work aims at the development of a scientific article, mandatory requirement for conclusion of specialization course in policy and management of public security, the Academy of Military Police of Rio Grande do Sul state. The overall objective is to demonstrate the importance of Justice of Rio Grande do Sul Military in control of discipline and hierarchy of officers of the Military Brigade in the perception of Judges, Prosecutors, Public Defenders and Lawyers working in the state's castrense Justice. The method is deductive. Research has applied nature. The way to approach the problem is qualitative. In relation to its objectives, the research is exploratory. The adopted technical procedures are bibliographical, documentary and lifting. We conclude that Justice Rio Grande do Sul's Military is important in the control of discipline and hierarchy of officers of the Military Brigade in the perception of Judges, Prosecutors, Public Defenders and Lawyers 1 Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Penal pela Universidade Federal no Rio Grande do Sul. Secretário de Juiz do TJM/RS. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Academia de Polícia Militar da Brigada Militar, como requisito parcial para conclusão do Curso de Especialização em Políticas e Gestão em Segurança Pública. Orientador Metodológico: Cap QOEM Gyovanni Bortolini Machado, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul, 2013. 2 working in the state's castrense Justice. The entire evidence, we can clamp solidly the following characteristics that express the importance of Military Justice in the proposed theme: rigor, promptness and escabinato. Keywords: Military Justice. Discipline. Hierarchy. Military Brigade. 1 INTRODUÇÃO A Brigada Militar, segundo § 5.º do artigo 144 da Constituição Federal, é o órgão responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública no Rio Grande do Sul2, sendo a hierarquia e a disciplina sua base institucional, conforme dispõe o artigo 12 da Lei n.º 10.990/97.3 Não obstante, como em qualquer agrupamento humano, encontram-se no meio militar bons (grande maioria) e maus profissionais. Tal como na vida em sociedade, é essencial coibir por meio de leis, processos, julgamentos e em sentenças precodificadas a ação do malfeitor, no permanente interesse do bem comum.4 Imperioso realçar que a discussão sobre o comportamento dos policiais militares não está restrita somente à caserna, na medida em que a sociedade e a mídia, diariamente, vêm se defrontando e propagando notícias sobre a má conduta de policiais em todo o Brasil. Releva, ainda, mencionar que a manutenção da Justiça castrense no Rio Grande do Sul, atualmente, está sendo questionada na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, por meio da proposta de Emenda Constitucional n.º 241/2015.5 Nessa perspectiva, é fundamental para a Corporação verificar a importância da Justiça Militar do Rio Grande do Sul como instrumento de controle da disciplina e da hierarquia dos policiais da Brigada Militar, algo que corresponde ao problema da presente pesquisa. Destarte, o objetivo geral do presente artigo é demonstrar a importância da Justiça Militar do Rio Grande do Sul no controle da disciplina e da hierarquia dos policiais da Brigada Militar na percepção dos juízes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados que atuam na Justiça castrense gaúcha. 2 BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislação. Acesso em: 10 ago. 2015. 3 Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 10.990/97. Estatuto dos servidores militares do Rio Grande do Sul. www.al.rs.gov.br/legis/. Acesso em: 10 ago. 2015. 4 A importância da Justiça Militar da União na preservação da hierarquia e da disciplina das Forças Armadas. 5 Projeto de Emenda à Constituição de autoria do Deputado Estadual Pedro Ruas que extingue a Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. 3 Para isso, o método utilizado será o dedutivo. Do ponto de vista dos objetivos, será exploratória. Do ponto de vista da natureza, será básica. Do ponto de vista da forma de abordagem do problema, a pesquisa será quantitativa. Por fim, do ponto de vista dos procedimentos técnicos, será bibliográfica e de levantamento, por meio de um questionário semiestruturado. Com efeito, busca-se neste estudo direcionar a pesquisa a profissionais civis, evitando a percepção sobre o tema por parte dos policiais militares, uma vez que não raras vezes são alcançados pela Justiça Militar, seja como jurisdicionados ou até mesmo, no caso dos oficiais, como juízes militares. As vantagens e os benefícios que a pesquisa irá proporcionar revestem-se em ser um trabalho científico capaz de sedimentar a posição da Brigada Militar sobre o assunto. Além disso, as possíveis contribuições teóricas evidenciam-se no fato de eliminar posições políticas ideológicas sobre a importância da Justiça Militar do Estado para o controle da hierarquia e da disciplina dos policiais da Brigada Militar. Registre-se que o resultado da pesquisa será apresentado à Academia de Polícia Militar da Brigada Militar, como requisito parcial para conclusão do Curso de Especialização em Políticas e Gestão em Segurança Pública. Ademais, é de suma relevância para os gestores máximos da Corporação que tenham conhecimento mais aprofundado sobre a importância da Justiça Militar no controle da disciplina e da hierarquia de seus pares e subordinados. Ainda, o problema a ser estudado tem a possibilidade de contribuir com o desenvolvimento de outros trabalhos afetos ao tema. Como justificativa pessoal, além do interesse desenvolvido pela matéria e a necessidade de maior conhecimento na área, resta salientar a importância do tema, visto ser premente o pouco conhecimento que o público interno e o externo da Instituição têm sobre a influência da Justiça Militar do Estado no Controle da hierarquia e da disciplina dos policiais militares. Por fim, nesse momento de discussão pública e política sobre a importância da Justiça Militar no Rio Grande do Sul, é imperioso que não só a Instituição possa ter dados balizados e atualizados da Justiça Castrense e seus reflexos na Corporação, mas também a sociedade em geral. 4 2. HIERARQUIA E DISCIPLINA COMO PRINCÍPIOS BASILARES DA BRIGADA MILITAR Inicialmente, destaca-se a necessidade de se realizar uma análise acerca do conceito e das características dos princípios, uma vez que é fundamental a sua relevância para a pesquisa. A palavra “princípio” vem do latim “principium”, que significa, numa acepção vulgar, início, começo, origem das coisas. Na ideia de Luís Diez Picazo, citado por Bonavides, “onde designam as verdades primeiras”, bem como têm os princípios, de um lado, “servido de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito positivo” e, de outro, de normas obtidas “mediante um processo de generalização e decantação dessas leis”.6 Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. Adverte o autor que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.7 Conforme Robert Alexy, princípios são normas que ordenam algo que, relativamente às possibilidades fáticas e jurídicas, seja realizado em medida tão alta quanto possível. Princípios são, segundo isso, mandamentos de otimização, assim caracterizados pelo fato de a medida ordenada de seu cumprimento depender não só das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas.8 Na visão de Canotilho, princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos. Para o mestre português, os princípios se distinguem das regras pelo fato de estas últimas serem “normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não cumprida”.9 6 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 228- 229. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 8 ALEXY, Robert, apud Alexandre. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: destruição, reconstrução ou assimilação? Revista Jurídica Consulex, ano XXII, n. 267, p. 63, 2008. 9 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6. ed., p. 1147, Almedina APUD ABOUD, Alexandre. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: destruição, reconstrução ou assimilação? Revista Jurídica Consulex. Ano XXII. Nº 267. Ano 2008. p. 63. 7 5 Consoante os estudos de Dworkin, no caso de colisão entre regras, uma delas deve ser considerada inválida. Os princípios, ao contrário, não determinam absolutamente a decisão, mas somente contêm fundamentos que devem ser conjugados com outros fundamentos provenientes de outros princípios. Daí a afirmação de que os princípios, ao contrário das regras, possuem uma dimensão de peso demonstrável na hipótese de colisão entre princípios, caso em que o princípio com peso relativo maior se sobrepõe a outro, sem que este perca sua validade.10 Por fim, José Afonso da Silva diz que os princípios são verdadeiras ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, ou são “núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Assim, os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normasprincípios e constituindo preceitos básicos da organização constitucional.11 Assim, apoderando-se dos ensinamentos dos ínclitos autores, passa-se a estudar de forma aprofundada os princípios da hierarquia e da disciplina, que fundamentam as instituições militares e as relações de seus membros, compreendendo, por óbvio, a Brigada Militar, como adiante se verá. O autor Marcelino Fernandes da Silva, ao abordar a relevância da hierarquia e da disciplina para os órgãos militares, citando a Roma Antiga, destaca: A ordenação da convivência entre os diferentes níveis hierárquicos exige o rigor da disciplina e a obediência irrestrita às ordens superiores. O respeito a tais princípios é a base da sustentação das instituições militares. A relação de subordinação hierárquica não reduz o subordinado à condição meramente servil, mas conduz à ordem e disciplina, não impedindo, contudo, que o militar, que se sinta humilhado ou ofendido em sua dignidade, possa recorrer ao comando imediatamente superior para que solucione a questão. Desde épocas mais remotas, passando pelas Fortalezas de Castro, em Roma, até os nossos dias, qualquer Força Armada necessita estar alicerçada nestes dois pilares fundamentais: hierarquia e disciplina. 12 Segundo o referido autor, para as organizações militares a hierarquia e a disciplina são pedras angulares, ou seja, são verdadeiros sustentáculos da Administração Militar. Destaca, ainda, que estes princípios são indisponíveis por serem de ordem pública. 10 DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriouly. 6.ª tiragem. p. 26 APUD ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 9.ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 37. 11 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 12. ed. São Paulo : Malheiros, 1996. 12 SILVA, Marcelino Fernandes da. Apud Antônio Pereira Duarte. Revista Direito Militar, n. 99. Janeiro/Fevereiro 2013. A indisponibilidade dos princípios da hierarquia e da disciplina nas instituições militares. p. 28. 6 No Brasil, as Forças Armadas, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições públicas organizadas com base na hierarquia e na disciplina, conforme dispõe, expressamente, a Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. [...] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Segundo Ythalo Frota Loureiro, na legislação militar os princípios da hierarquia e da disciplina são a base institucional das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 teve o interesse especial de dispor que as instituições militares são organizadas com base naqueles princípios.13 Roberto Carlos do Vale Ferreira, ao discorrer sobre as polícias militares, observa que a razão está com o legislador constituinte, que, de forma livre, democrática e republicana, reiterou a destinação dessas instituições estaduais, sujeitando-as aos rígidos e indispensáveis princípios da hierarquia e da disciplina militar e, portanto, vedando-lhes a greve e a sindicalização, dentre outros direitos, em tese, permitidos aos civis, forças especiais que o são.14 Nesse passo, em consonância com a Constituição Federal, o legislador gaúcho tratou de reforçar em várias passagens no Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul que as bases mestras da Brigada Militar são a hierarquia e a disciplina, in verbis: Art. 2.º - A Brigada Militar, instituída para a preservação da ordem pública no Estado e considerada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador do Estado. [...] Art. 12 - A hierarquia e a disciplina militares são a base institucional da Brigada Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1.º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da corporação, sendo que a ordenação se faz por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, se faz pela antiguidade 13 LOUREIRO, Ythalo Frota. Princípios da hierarquia e da disciplina aplicados às instituições militares. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 470, 20 out. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5867>. Acesso em: 10 Ago. 2015. 14 FERREIRA, Roberto Carlos do Vale. Militares Estaduais imperativo da Segurança Pública. Interesses Criminosos querem a sua extinção. Revista Direito Militar. Nº 107. Maio/Junho de 2014. p. 18. 7 no posto ou na graduação, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade. § 2.º - A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos seus componentes. § 3.º - A disciplina militar e o respeito à hierarquia devem ser mantidos entre servidores militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. [...]. Art. 29 - Os deveres policiais-militares emanam do conjunto de vínculos que ligam o servidor militar à sua corporação e ao serviço que a mesma presta à comunidade, e compreendem: IV - a disciplina e o respeito à hierarquia.15 Desse modo, como se vê, existe um arcabouço jurídico em nível constitucional e reprisado exaustivamente na legislação infraconstitucional estadual que reforça a necessidade de preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina na Brigada Militar, permeando todas as suas atividades, especialmente a de polícia ostensiva e a da preservação da ordem pública. Nessa linha, sublinha Marcelino Fernandes da Silva que a hierarquia e a disciplina militares são princípios constitucionais de caráter fundamentalista, pois constituem a base das organizações militares. E, como princípios fundamentalistas, condensam os valores militares, como o respeito à dignidade da pessoa humana, o patriotismo, o civismo, o profissionalismo, a lealdade, a constância, a verdade real, a honra, a honestidade e a coragem. São princípios que pretendem dar máxima eficácia às instituições militares, pois é inconteste que a hierarquia e a disciplina militares conferem melhor eficiência às instituições que lidam com o controle da violência.16 A hierarquia e a disciplina constituem a base das organizações militares e condensam todos os valores da função militar, imprescindíveis para o exercício das atividades ligadas ao manejo da violência e da segurança. Pode-se dizer, a exemplo do que foi lembrado ao tratar-se especificamente da disciplina militar, que a manutenção da disciplina interessa não só ao Estado, mas também ao próprio militar que, ao se ajustar às exigências disciplinares, tem a esperança de que todos cumprirão seus deveres.17 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Lei n.º 10.990/97. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20Complementar%20n%BA%2010990&idNorma= 245&tipo=pdf. Acesso em: 10 ago. 2015. 16 SILVA, Marcelino Fernandes da. Apud Antônio Pereira Duarte. Revista Direito Militar nº 99. Janeiro/Fevereiro 2013. A indisponibilidade dos princípios da hierarquia e da disciplina nas instituições militares. p. 28. 17 THOMAZI, Robson Luis Marques. A hierarquia e a disciplina aplicadas às instituições militares: controle e garantias no regulamento disciplinar da Brigada Militar. Porto Alegre, 2008. p. 129. Disponível em: http://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/1789/1/000410953-Texto%2BParcial-0.pdf. Acesso em: 10 ago. 2015. 8 A violação destes princípios traria consequências penais e administrativas para os infratores, pois transgredir uma norma é a forma mais grave de ilegalidade, como ensina Celso Bandeira de Mello: Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível e seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. 18 Nessa senda, o controle de violação aos princípios da hierarquia e da disciplina pelos policiais militares do Rio Grande do Sul, seja na esfera penal ou na cível, compete à Justiça Militar estadual.19 3 A IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR NA PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA BRIGADA MILITAR 3.1 DISCUSSÕES SOBRE A RAZÃO DE EXISTIR A existência e a manutenção da Justiça Militar são frequentemente questionadas pelos mais diversos segmentos da sociedade. Nesse sentido, o próprio Conselho Nacional de Justiça recentemente nomeou, através da Portaria n.º 216, de 29 de novembro de 2013, um grupo de trabalho para elaborar diagnóstico da Justiça Militar nos âmbitos federal e estadual, visando ao encaminhamento de propostas ao Congresso Nacional e às Assembleias Legislativas estaduais. A instituição do grupo de trabalho teve origem em requerimento de revisão disciplinar do então Corregedor do Tribunal de Justiça da Justiça Militar de Minas Gerais, que se insurgiu contra o arquivamento de representação disciplinar para apurar possíveis faltas funcionais relativas à negligência na condução de processos criminais, o que teria resultado na ocorrência de diversas prescrições. 18 SILVA, Marcelino Fernandes da, apud DUARTE, Antônio Pereira. A indisponibilidade dos princípios da hierarquia e da disciplina nas instituições militares. Revista Direito Militar, n. 99, p. 28, jan./fev. 2013. 19 Segundo o § 4.º do art. 125 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 9 Após a compilação e a análise dos dados levantados, o Grupo de Trabalho concluiu, em resumo: 1. Que a competência dos órgãos judiciais militares é restrita, excepcional e funcional, e que, portanto, deve estar limitada às infrações cometidas dentro do âmbito estritamente castrense pelo pessoal militar, razão pela qual da mesma forma que a justiça militar estadual desde a emenda constitucional 45/2004, a justiça militar federal deve julgar somente militares, excluindo-se a sua competência para julgar civis; 2. Que existe a necessidade, sob o ponto de vista econômico e da eficiência do sistema judicial brasileiro, de uma reestruturação da Justiça Militar e a ampliação da sua competência, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição da União e dos Estados, a fim de que passem a processar e julgar, além dos crimes militares definidos em lei praticados, respectivamente, por militares das Forças Armadas e militares estaduais, questões relacionadas ao regime e à carreira militar; 3. Que há necessidade de se adequar a estrutura e equalizar a carga de trabalho da Justiça Militar àquela observada nos outros ramos da Justiça, procedendo-se à diminuição do quantitativo de Ministros integrantes do Superior Tribunal Militar; 4. Por fim, que há necessidade de se proceder à especialização da Justiça Comum Estadual para a instrução e julgamento de processos de competência militar, fato este que, por si só, reduzirá substancialmente o custo por processo, o que poderá importar na extinção dos Tribunais de Justiça Militar Estaduais, com a consequente criação de Câmaras Especializadas, mas não necessariamente exclusivas dentro da estrutura dos Tribunais de Justiça dos Estados. Por outro lado, o relatório apresentado pelo Conselho acabou sendo questionado sobre a sua real extensão e profundidade. O renomado autor castrense Jorge César de Assis aponta que, em todo o trabalho, já desde a sua parte introdutória, evidenciam-se equívocos inescusáveis para um feito de tal magnitude, como, por exemplo, o de que o grupo, ao tecer considerações gerais sobre o crime militar e desta forma transcrever o artigo 9.º do Código Penal Militar, valeu-se de um exemplar desatualizado desse compêndio, já que o parágrafo único transcrito no relatório ressentiu-se da alteração de redação que lhe deu a Lei n.º 12.432, de 29 de junho de 2011.20 Aduz o autor, ainda, que o relatório apresentado a público pelo Grupo de Trabalho do CNJ não logrou obter um diagnóstico real – e fiel – da situação da Justiça Militar, seja porque não analisou 17 unidades da Federação, seja porque não chegou a estabelecer paralelos com a Justiça comum. No Rio Grande do Sul, nesse ano de 2015, foi apresentada na Assembleia legislativa, por iniciativa do Deputado Estadual Pedro Ruas, do Partido Socialismo e Liberdade, o Projeto 20 ASSIS, Jorge Cesar de. O inusitado diagnóstico do grupo de trabalho do CNJ sobre a Justiça Militar. Disponível em: <http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/diagnosticocnj-corrigido.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2014. 10 de Emenda à Constituição n.º 241/2015, que extingue a Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.21 De outra parte, verifica-se que a prestação jurisdicional da Justiça Militar do Rio Grande do Sul atende os militares estaduais, indistintamente de posto ou graduação, que são processados e julgados, como se observa no quadro abaixo: Características judiciais e performance: condenações TJM/RS Condenações 2010/2012 Oficiais condenados Tenente-coronel (2) Major (4) Capitão (13) Tenente (38) 57 Praças condenados Sargentos (156) Cabo (1) Soldados (548) 705 Total de oficiais e praças condenados no período 762 Fonte: Pesquisa realizada por Marcelo Lopes Rosa no Curso de Especialização em Políticas e Gestão na Segurança Pública. Constata-se que a proporção de militares estaduais do Rio Grande do Sul condenados na Justiça Especializada vai ao encontro da proporção existente em cada nível hierárquico da instituição militar, o que demonstra a ausência de corporativismo, conforme se observa abaixo: Constituição proporcional: efetivo da Brigada Militar 1,31% 0,46% 0,15% 2,00% 2,70% Coronel 0,00% Tenente Coronel 26,05% Major Capitão Tenente Aluno Oficial Sargento 67,33% Soldado Fonte: Departamento Administrativo da Brigada Militar – referência 2012. Pesquisa realizada por Marcelo Lopes Rosa no Curso de Especialização em Políticas e Gestão na Segurança Pública. 21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Projeto de Emenda à Constituição n.º 241/2015. http://www.al.rs.gov.br/legislativo/ExibeProposicao/tabid/325/SiglaTipo/PEC/NroProposicao/241/AnoProposi cao/2015/Origem/Px/Default.aspx. Acesso em: 7 ago. 2015. 11 Militares condenados (%) – 2010/2012 Fonte: Pesquisa realizada por Marcelo Lopes Rosa no Curso de Especialização em Políticas e Gestão na Segurança Pública. Os dados abaixo se referem ao ajuizamento por parte do Ministério Público de representações para a perda do posto e da patente para os oficiais e para a perda da graduação das praças no período de 2011 a 2013 no Tribunal de Justiça Militar do Estado: Representações para a perda do posto e da patente e da graduação das praças 2011/2013 Militares Ajuizadas Excluídos Oficiais 4 3 Praças 35 28 Total 39 Fonte: 25.ª Procuradoria de Justiça do Estado – Ministério Público. 31 Outro ponto que merece ser destacado é que vários instrumentos de política criminal aplicados na Justiça comum não encontram guarida na Justiça especializada, aplicando ao jurisdicionado um direito mais rigoroso. Apenas para exemplificar, na Justiça Militar não se aplica a Lei n.º 9.099/1995, ou seja, não há transação penal ou suspensão condicional do processo, por força da previsão legal contida no art. 90-A da referida Lei, bem como, em regra, não se aplica o princípio da bagatela ou da insignificância. De outra banda, importante referir o índice de reincidência na Justiça Militar do Rio Grande do Sul, que é em torno de dois a 2,5%, consectário lógico da rápida e efetiva resposta judicial aos desvios de conduta e da certeza da responsabilização, como se pode observar no quadro abaixo: Militares estaduais condenados e reincidentes no 1.º grau Militares estaduais condenados no 1.º grau 2011 2012 201 Militares estaduais reincidentes no 1.º grau 2013 183 Total 167 851 12 2011 2012 2013 Total 6 6 2 14 (2,56%) Fonte: Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Comunicação do TJM/RS/Sistema Eletrônico de Gestão Administrativa (SEGA) e relatórios semestrais e anuais das auditorias militares remetidos a Corregedoria-Geral do TJM/RS. A isto se soma o conhecido efeito pedagógico resultante das peculiaridades que envolvem os processos e os julgamentos no foro castrense. Os números apurados pelo Conselho Nacional de Justiça apontam para uma taxa de reincidência de 70% entre os presidiários brasileiros, como alertava, em 2009, o então presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes. Seu sucessor, o hoje ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal César Peluso, reforçou o alerta dois anos depois, ao dizer que sete em cada dez presidiários brasileiros voltam à cadeia.22 A baixa reincidência dos policiais também resulta do local do cumprimento da pena, que ocorre em presídio militar, onde há excelentes condições de ressocialização do apenado, e, igualmente, pelo efetivo acompanhamento pela autoridade administrativa e pelo juízo da execução do integral cumprimento das condições do sursis concedido. Apresentam-se abaixo os dados referentes à celeridade no Tribunal de Justiça Militar: Celeridade processual TJM – 2013 Recurso Criminal Prazo em dias Média do Juiz mais célere 16 Média geral 24 1.º Grau – JME Processo Ação criminal Prazo em dias 313 Ação cível 170 Fonte: Coordenadoria de Tecnologia, Informação e Comunicação do TJM/RS/Sistema Eletrônico de Gestão Administrativa (SEGA) e relatórios semestrais e anuais das auditorias militares remetidos a Corregedoria-Geral do TJM/RS. Com efeito, quanto maior for o tempo decorrido entre o ato criminoso e a devida punição de quem o praticou, maior será o grau de ineficiência do aparato público de controle social. Isto é, quanto maior for a diferença entre o tempo previsto em lei – morosidade legal – 22 R7 Notícias. http://noticias.r7.com/cidades/juristas-estimam-em-70-a-reincidencia-nos-presidios-brasileiros21012014. Acesso em 8 de Ago. 2015. 13 e o tempo real de processamento – morosidade necessária –, menor a capacidade de incriminação do sistema.23 Por fim, enfatiza-se a composição dos órgãos da Justiça castrense, porquanto apresentam a figura sui generis do escabinato nos processos e nos julgamentos dos crimes militares definidos em lei, excetuando os crimes militares cometidos contra civis, que serão julgados, singularmente, pelo Juiz de Direito do Juízo Militar. O escabinato diz-se dos órgãos colegiados mistos formados na Justiça Militar por integrantes das Forças Armadas e bacharéis, quatro oficiais e um Juiz de Direito nos Conselhos Permanentes e Especiais de 1.º grau. Dez oficiais generais do último posto da carreira, três advogados, um membro do Ministério Público Militar e um Juiz de carreira, no Superior Tribunal Militar.24 Nas palavras de Celso Rodrigo Lima dos Santos, no Brasil a melhor forma que se encontrou para oferecer um julgamento justo e equilibrado aos crimes militares foi a adoção do escabinato na Justiça Militar, instituto que permitiu àquele ramo da justiça aliar a experiência de militares, de longa trajetória nas forças armadas ou forças auxiliares, à técnica e à vivência jurídica dos juízes civis que compõem os conselhos de justiças (1.ª instância), o Superior Tribunal Militar (2.ª instância), ou os Tribunais de Justiça Militares (2.ª instância estadual no RS, em SP e MG). Com isso, tem-se decisões mais justas e conectadas com a peculiar realidade da caserna.25 Nesse diapasão, infere-se que o artigo 231 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (COJE) reza que são órgãos da Justiça Militar do Estado: “I – O Tribunal Militar; II – os Juízes-Auditores; III – os Juízes-Auditores Substitutos; IV – os Conselhos de Justiça”.26 O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, com sede na capital e jurisdição no território do Estado, compõe-se de sete juízes, sendo quatro militares do mais alto posto da Brigada Militar e três civis, todos de investidura vitalícia. 23 RIBEIRO, Ludmila M. Administração da Justiça Criminal na cidade do Rio de Janeiro: O tempo da justiça criminal brasileira. In Coleção Segurança com cidadania / Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – Ano I, n. 3. Brasília, DF, 2009. 24 ASSUMPÇÃO, Roberto Menna Barreto. Direito Penal e Processual Penal Militar – Teoria Essencial do Crime – Doutrina e Jurisprudência – Justiça Militar da União. Rio de Janeiro: Destaque, 1998, p. 20. 25 SANTOS, Celso Rodrigo Lima dos. Tribunal do júri e escabinato da Justiça Militar. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3490, 20 jan. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23491>. Acesso em: 10 ago. 2015. 26 RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 7.356/80. Código de Organização Judiciária do RS. Disponível em: <www.al.rs.gov.br/legis/>. Acesso em: 8 ago. 2015. 14 3.2 ANÁLISE DE DADOS DA PESQUISA Inicialmente, é importante destacar que a pesquisa de campo foi realizada com autoridades dos diferentes órgãos responsáveis pela persecução criminal na Justiça castrense do Rio Grande do Sul. Objetivou-se, especificamente, analisar qual a percepção de Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Juízes de Direito do Juízo Militar, membros do Ministério Público, advogados e Defensores Públicos no tocante às consequências que a Justiça Militar traz ao controle de dois dos mais relevantes princípios da instituição: disciplina e hierarquia. Assim sendo, a partir de um questionário estruturado formulado pelo pesquisador, solicitou-se a explanação sobre o assunto conforme cada questionamento, considerando que todas as perguntas diziam respeito à importância da Justiça especializada para a Brigada Militar fazer valer os princípios da disciplina e da hierarquia em relação aos policiais. O questionário estruturado apresentava as seguintes perguntas: 1) Como analisa a importância da Justiça Militar do Rio Grande do Sul no controle da disciplina e da hierarquia dos policiais da Brigada Militar? 2) Acredita que a celeridade processual contribui para o controle da hierarquia e da disciplina? 3) A participação de juízes militares contribui para o controle da hierarquia e da disciplina militar? 4) Acredita que a decisão dos juízes civis interfere nas decisões dos juízes militares? 5) Percebe a existência de corporativismo nas decisões dos juízes militares? 6) Para a sustentação dos pilares da hierarquia e da disciplina, é fundamental a existência da Justiça Militar? Pois bem, realizado o necessário introito, passa-se a analisar as respostas dos entrevistados. A primeira pergunta questiona o pesquisado sobre a importância da Justiça Militar do Rio Grande do Sul no controle da disciplina e da hierarquia dos policiais da Brigada Militar. Analisando-se as respostas de todos os entrevistados, percebe-se, de forma unânime, que a Justiça Militar do Rio Grande do Sul é imprescindível para o controle da hierarquia e da disciplina dos policiais. As respostas, em sua maioria, exaltam a necessidade de uma Justiça especializada conhecedora do funcionamento da Instituição e da cultura militar, apontando, ainda, a rigidez das decisões como ponto fundamental da sua existência. 15 Neste sentido posicionou-se o Dr. Luiz Eduardo Azevedo, Promotor da 1.ª Auditoria de Porto Alegre, in verbis: [...] No momento em que há uma polícia militarizada, é imprescindível a existência de uma Justiça Militar a qual, necessariamente, deve ser mais rígida do que a justiça civil devido às peculiaridades da caserna. E isso é mais latente no Brasil, onde a justiça civil é por demais frouxa, especialmente no que concerne aos delitos de menor potencial ofensivo. A rigidez é a pedra de toque para a manutenção da hierarquia e da disciplina. A Justiça Militar Gaúcha é imprescindível para a manutenção dessas duas vigas mestras da estrutura da Corporação, estando a desenvolver um bom trabalho nessa área. Tanto isso é verdade que se pode dizer, com tranquilidade, ser a Brigada Militar a Força Pública mais ordeira e disciplinada do país [...]. A contribuição da Justiça Militar para a garantia da qualidade dos serviços das instituições militares também foi destacada pelos entrevistados. A Dra. Maria Ignez Franco Santos, Procuradora de Justiça do Tribunal Militar, anota: [...] A imputação de prática de crime militar acarreta prejuízos à administração militar e à própria sociedade, na medida em que se espera do policial militar idoneidade moral, correção de atitudes, cumprimento das leis e a garantia de segurança da população. Trata-se a Justiça Militar de órgão fundamental para o aperfeiçoamento dos quadros de pessoal das policias e dos corpos de bombeiros, contribuindo para a garantia da qualidade dos serviços das instituições militares. Por meio dos seus julgados, colabora na manutenção de elevado nível de disciplina dos policiais militares, ao apurar desvios de condutas de servidores, responsabilizandoos penalmente, além de decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Exerce função preventiva da criminalidade por meio da execução efetiva dos seus julgados [...]. A segunda pergunta refere-se à celeridade processual, oportunidade que os entrevistados são instados a referir se ela contribui para o controle da hierarquia e da disciplina. As respostas, na quase totalidade, são no sentido de que efetivamente a celeridade processual contribui para o controle da hierarquia e da disciplina. Nesta linha posicionou-se o Juiz-Cel. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, do Tribunal de Justiça Militar, in verbis: [...] Este é o principal requisito da JME – garantir uma prestação jurisdicional rápida. Hoje, muito além das metas estabelecidas pelo CNJ, vai o entendimento de todos os magistrados (1.º e 2.º grau) que tem o foco da celeridade dos julgados. Estamos julgando, como regra geral, em 1.º grau dentro de um ano e no 2.º grau a média está em 60 dias. Assim, cumprindo nossa missão principal – a celeridade – portanto estamos contribuindo com o controle da hierarquia e disciplina. Aliás, neste ponto, é importante destacar que o número de processos é pequeno, o que indica que a BM tem uma tropa disciplinada e que a JME cumpre seu papel [...]. 16 O caráter educativo de um processo célere junto à tropa também foi muito lembrado pelos entrevistados. Neste sentido posicionou-se o advogado Fábio César Rodrigues Silveira, in verbis: [...] A celeridade propicia aspectos de efetivo controle sobre os policiais que irão irradiar para todos os integrantes da Instituição. Caso não tenhamos celeridade nos procedimentos que chegam até o judiciário corremos o risco de ‘cair no vazio’ o processo de persecução penal a que estão sujeitos os militares estaduais e, como consequência, a fragilização da hierarquia e disciplina [...]. O único posicionamento discordante foi o da Defensora Pública de Santa Maria, Dra. Tamara Flores Agostini, que asseverou: “Nem mesmo um processo célere contribui para a defesa da hierarquia e da disciplina. Afinal, trata-se de valores que devem ser conquistados e não impostos através da força ou da ameaça de um processo penal”. A terceira pergunta indaga os pesquisados se a participação de juízes militares contribui para o controle da hierarquia e da disciplina. As respostas foram na sua grande parte uniformes em sentido afirmativo, baseando-se, principalmente, no fato de que os juízes militares trazem a experiência da caserna na especificidade da atividade de polícia ostensiva e dos bombeiros. Neste passo, foram os apontamentos do Juiz-Cel. Fábio Duarte Fernandes, do Tribunal de Justiça Militar, in verbis: [...] a experiência adquirida na prestação do serviço, com o desenvolvimento das atividades de polícia ostensiva e bombeiros, possibilita o conhecimento de uma realidade sobre a vida do servidor militar que não há igual. O fato de termos os conselhos permanentes de justiça no primeiro grau de jurisdição e a composição do 2.º grau com a participação de representantes da OAB, MP e carreira da magistratura, efetiva o controle da hierarquia e disciplina que, se fosse de modo diverso, estaria prejudicado [...]. Na mesma linha posicionou-se a Dra. Isabel Guarise Barrios Bidigaray, Promotora de Justiça da 2.ª Auditoria, in verbis: [...] A experiência tem demonstrado essencial a participação dos juízes militares nos julgamentos, pois eles trazem para o processo a realidade do dia-a-dia dos Policiais Militares, nem sempre do conhecimento dos civis que atuam no processo (Juízes, Promotores de Justiça, Advogados, etc.), trazendo mais justiça às decisões tomadas [...]. Importante enfoque trouxe a Dra. Maria Ignez Franco Santos, Procuradora de Justiça do Tribunal de Justiça Militar, alertando sobre os reflexos da garantia da hierarquia e da 17 disciplina dos integrantes da Brigada Militar, “sob pena de grave risco aos cidadãos e à sociedade”. Distinguindo-se dos demais pesquisados, a Dra. Tamara Flores Agostini, Defensora Pública da Auditoria de Santa Maria, realçou: [...] a participação de juízes militares, parte dos quais não possui qualificação jurídica, acaba gerando decisões sem base jurídica e fundamentadas unicamente em critérios morais, o que não combina com o Direito Penal, que deve fazer uma análise extremamente técnica e baseada na Constituição Federal. Além disso, o fato de os juízes militares fazerem parte da corporação viola o princípio da imparcialidade, gerando decisões, além de tecnicamente desqualificadas, parciais. Por isso, a participação de juízes sem formação jurídica e materialmente parciais só fragiliza e deixa ao descrédito a Justiça Militar [...]. O quarto questionamento diz respeito a se a decisão dos juízes civis interfere nas decisões dos juízes militares. Analisando-se as respostas dos entrevistados, verificam-se percepções difusas. Dos 18 pesquisados, quatro afirmaram que sim; outros oito, que não, e, por fim, seis mantiveram posição intermediária. A fim de ilustrar o posicionamento dos entrevistados que entendem que a decisão dos juízes civis interfere nas decisões dos juízes militares, traz-se à lume a opinião da Dra. Mariluce Dias Bandeira, Juíza Titular da Auditoria de Passo Fundo, in verbis: [...] Certamente no 1.º grau de jurisdição a avaliação dos juízes civis é um norte para os demais juízes militares que compõem os Conselhos de Justiça e que irão proferir seus votos nas sessões de julgamento. Vejo que os Oficiais atualmente, por possuírem curso de Direito, estão muito bem preparados para atuarem nos Conselhos de Justiça, mas, geralmente, atentam para os votos proferidos por esta Magistrada, não existindo qualquer constrangimento deste Juízo quando há votos divergentes, os quais são sempre fundamentados pelos oficiais [...]. Representando a visão daqueles que entendem que a decisão dos juízes não interfere nas dos juízes militares, transcreve-se a posição da Dra. Dione Dorneles da Silva, Juíza de Direito Substituta da 2.ª Auditoria de Porto Alegre, in verbis: [...] Não acredito que a decisão dos juízes civis interfiram mais nas decisões dos juízes militares que o contrário. No procedimento processual militar, o escabinato composto por juízes civis e militares permite que o juiz togado seja informado acerca das peculiaridades da caserna, fazendo-se necessário, inclusive, aportes de conhecimento acerca da técnica policial militar, a fim de que as ações sejam bem julgadas. Por outro lado, o juiz togado tem a funções de aportar conhecimentos ténico-jurídicos aos conselhos de justiça, enriquecendo, dessa forma, os julgados, com conhecimentos mais técnicos de Direito. Assim, a composição dos conselhos de justiça mostra-se provido de conhecimentos jurídicos e técnico-policiais necessários 18 ao bom julgamento dos feitos. Em meus quatorze anos de magistratura nesta justiça especializada, tive meus entendimento, algumas vezes, modificados após o aporte de informações que os oficiais traziam ao conselho de justiça, acerca das peculiaridades da caserna. E sei, por manifestações dos próprios oficiais, que, muitas vezes, o aporte de conhecimento técnico-jurídico lhes orientou, também, em suas decisões. Trata-se de um intercâmbio de conhecimento necessário para a boa apreciação dos fatos submetidos a esta justiça especializada [...]. Por derradeiro, registra-se a posição intermediária com relação ao questionamento em análise, evidenciada nos dizeres da Dra. Ângela Caren Dal Pos, Promotora de Justiça da 2.ª Auditoria até pouco tempo, in verbis: “[...] A decisão do juiz civil poderá conduzir o que for decidido pelos juízes militares no que diz respeito aos aspectos técnicos-jurídicos-processuais, mas estes mantém suas convicções intactas, sem se deixarem meramente influenciar por aquela [...]”. De outra banda, a quinta pergunta indaga dos entrevistados se percebem a existência de corporativismo nas decisões dos juízes militares. As respostas podem ser separadas em três grupos, assim contabilizados: nove entenderam que não há corporativismo; três entenderam que existe e seis apontaram que aparece em casos pontuais. Representando aqueles que responderam negativamente à indagação, reproduz-se a resposta do Dr. Fábio César Rodrigues Silveira, advogado com atuação na Justiça castrense em Porto Alegre, in verbis: [...] Não. Entendo que a prevalência de corporativismo poderia ocorrer se não houvesse decisão colegiada. A Justiça Militar é composta por juízes militares e civis e, ainda, há a participação efetiva do Ministério Público. Todos os mecanismos recursais e de transparência nas decisões estão presentes. Não vejo como poderia haver corporativismo. Além do mais, as condenações do Judiciário Militar demonstram uma rigidez elevada nas condenações que, se comparadas às decisões da justiça comum, teríamos um prejuízo social muito grande. Julgo importante salientar também que inúmeras decisões anulam atos de superiores hierárquicos que não estão de acordo com os direitos e garantias constitucionais. Demonstrando assim, a inexistência de discriminação das decisões com relação a graus hierárquicos [...]. Em sentido contrário, destaca-se excerto da opinião do Dr. Luiz Eduardo de Oliveira Azevedo, Promotor de Justiça da 1.ª Auditoria de Porto Alegre, in verbis: [...] Não há como negar a existência de forte carga de corporativismo nas decisões dos juízes militares, quando o réu é oficial de carreira. Mais ainda, se for oficial superior. Em raríssimos casos obtêm-se veredicto condenatório. Os juízes militares somente condenam em último caso, pois já vão predispostos a absolver o colega [...]. 19 Ademais, aprofundando a opinião daqueles que entendem haver corporativismo, percebe-se que ele é identificado principalmente quando o réu é oficial. Ainda, registrem-se as sugestões apresentadas pelo Dr. Luiz Eduardo para dirimir o corporativismo nos julgamentos, in verbis: [...] Talvez a única forma de minorar essa questão fosse colocar mais um juiz civil na sessão de julgamento, ficando dois civis e três militares, valorando mais os aspectos técnicos, fazendo com que os Juízes Militares pensem melhor antes de darem seu voto. Entendo, ainda, que a Academia de Polícia Militar deveria reforçar a necessidade de os militares, quando convocados para atuar como juízes, adotarem uma postura de maior independência e, acima de tudo, a consciência de julgarem de acordo com a prova dos autos, deixando de lado a amizade e buscando a punição dos culpados, por melhores pessoas que os réus sejam socialmente [...]. Aqueles que expressaram haver corporativismo em casos pontuais podem ser materializados na resposta da Dra. Viviane de Freitas Pereira, Juíza Substituta da Auditoria da Santa Maria, in verbis: [...] A resposta a esta pergunta não pode ser genérica. Já percebi em situações muito específicas, ou seja, em casos isolados. Não se pode afirmar, de forma alguma, que os juízes militares sempre se orientam pelo corporativismo. Acredito, inclusive, que muitos são extremamente rigorosos porque colocam a manutenção da instituição militar acima dos interesses individuais [...]. Por fim, os entrevistados responderam se a existência da Justiça Militar é fundamental para a sustentação dos pilares da hierarquia e da disciplina. O questionamento foi respondido afirmativamente por praticamente todos os pesquisados, como, por exemplo, o Dr. Amilcar Fagundes Freitas Macedo, Juiz do Tribunal de Justiça Militar, in verbis: [...] Não quero dizer que devam existir tribunais de segundo grau, o que também acho importante. Mas a justiça militar me parece imprescindível enquanto a força pública de segurança for lastreada na hierarquia e disciplina. A aplicação dos critérios utilizados na jurisdição comum, e falo disse depois de 16 anos atuando como Promotor de Justiça, para o julgamento de crimes militares, levaria, sem dúvidas, a quebra da hierarquia e disciplina. Isso é fácil de observar, numa pequena amostragem, nas polícias militares de São Paulo e Minas Gerais, sem falar no Rio Grande do Sul, que tem as melhores PMs do País. Coincidentemente, nesses Estados temos o segundo grau de jurisdição da Justiça Militar, na forma de Tribunal [...]. A exceção coube mais uma vez à Defensora Pública de Santa Maria, Dra. Tamara Flores, que entende que as sanções administrativas são suficientes para a manutenção da hierarquia e da disciplina, in verbis: [...] Na minha opinião e com base na minha percepção atuando na Justiça Militar é de que para a sustentação dos pilares e da disciplina o essencial é a valorização do 20 agente por parte de seus superiores no dia-a-dia da função exercida. Não sendo isso possível, acredito que sanções administrativas, obviamente quando as condutas ilícitas não ultrapassarem o razoável, são suficientes para a sustentação de tais pilares. Não se esqueça que estudos recentes de criminologia, mostra que a função do processo penal e da pena dele consequente não possuem função educativa ou inibitória, mas estritamente punitiva. Por isso, o direito penal não serve para proteger valores como os da hierarquia e da disciplina, mas unicamente como retribuição e vingança a um mal cometido [...]. Pois bem, encerrada a análise dos dados, passa-se às considerações finais. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A questão-problema buscou orientar o desenvolvimento do trabalho com o escopo de demonstrar a importância da Justiça Militar do Rio Grande do Sul no controle da disciplina e da hierarquia dos policiais da Brigada Militar na percepção de juízes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados que atuam na Justiça castrense gaúcha. A primeira pergunta questiona o pesquisado sobre como analisa a importância da Justiça Militar do Rio Grande do Sul no controle da disciplina e da hierarquia dos policiais da Brigada Militar. As respostas de todos os entrevistados, sem qualquer divergência, foram no sentido de que a Justiça Militar do Rio Grande do Sul é imprescindível para o controle da hierarquia e da disciplina dos policiais. Destacou-se nas respostas a necessidade de uma Justiça especializada conhecedora do funcionamento da Instituição e da cultura militar, apontando, ainda, a rigidez das decisões como ponto fundamental da sua existência. Ao encontro da percepção dos entrevistados, evidencia-se que, ao contrário da Justiça comum, não se aplica na Justiça Militar gaúcha a Lei n.º 9.099/1995, ou seja, não há transação penal ou suspensão condicional do processo, bem como, em raríssimas vezes, se aplica o princípio da bagatela ou da insignificância. A segunda pergunta refere-se à celeridade processual, onde se instou os entrevistados a se posicionar se ela contribui para o controle da hierarquia e da disciplina. As respostas, em sentido uníssono, foram de que efetivamente a celeridade processual contribui para o controle da hierarquia e da disciplina. A resposta coaduna com a prestação jurisdicional extremamente célere prestada, principalmente, no Tribunal de Justiça Militar, uma vez que, por exemplo, no ano de 2013, um recurso criminal levou o tempo médio de 24 dias para ser julgado. A celeridade também é 21 vislumbrada no 1.º grau de jurisdição, porquanto uma ação criminal tramita em média 313 dias e uma ação cível, 170 dias. A terceira pergunta indaga os pesquisados se a participação de juízes militares contribui para o controle da hierarquia e da disciplina militar. As respostas foram na sua grande parte uniformes em sentido afirmativo, baseando-se, principalmente, no fato de que os juízes militares trazem a experiência da caserna e a especificidade das atividades de polícia ostensiva e dos bombeiros. A percepção exteriorizada indica o acerto da composição em escabinato tanto no 1.º grau de jurisdição como no Tribunal de Justiça Militar. O quarto questionamento diz respeito se a decisão dos juízes civis interfere nas decisões dos juízes militares. Analisando-se as respostas dos entrevistados, constataram-se posições difusas, o que impede de chegar a uma conclusão determinante. De outra banda, na pergunta cinco indagou-se dos entrevistados se percebiam a existência de corporativismo nas decisões dos juízes militares. Em que pese 50,0% dos entrevistados afirmarem peremptoriamente que não há corporativismo, em torno de 33,33% entendeu que só existem em casos pontuais, e 16,67% afirmaram que efetivamente existe corporativismo. Contudo, constata-se que a proporção de militares estaduais do Rio Grande do Sul condenados na Justiça castrense está em consonância com a proporção existente em cada nível hierárquico da instituição militar, o que reforça a tese de ausência de corporativismo nas decisões. Por fim, os entrevistados responderam se a existência da Justiça Militar é fundamental para a sustentação dos pilares da hierarquia e da disciplina. O questionamento foi respondido afirmativamente por praticamente todos os pesquisados. Desse modo, confrontando-se o resultado do questionário aplicado com o referencial teórico levantado, percebe-se que o objetivo geral da pesquisa foi alcançado, pois os dados demonstram a importância da Justiça Militar do Rio Grande do Sul no controle da disciplina e da hierarquia dos policiais da Brigada Militar na percepção de juízes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados que atuam na Justiça castrense gaúcha. A toda evidência, podem-se pinçar de forma sólida as características que expressam a importância da Justiça Militar no tema proposto, que são o rigorismo, a celeridade processual e o escabinato. De outra parte, é importante salientar que o questionário foi remetido ao público alvo por e-mail, sendo solicitado que as respostas retornassem pelo mesmo método. Nesse ponto, 22 registre-se que o pesquisador, com relação à maioria dos pesquisados, teve que reiterar inúmeras vezes o pedido de resposta, inclusive por telefone ou contato pessoal. Com efeito, o questionário foi endereçado por e-mail a quatro membros do Ministério Público, dos quais três Promotores e uma Procuradora, três Defensores Públicos, três advogados e doze magistrados. Todavia, duas Juízas, um Defensor Público e uma advogada não responderam aos questionamentos, totalizando efetivamente a pesquisa na percepção de dezoito autoridades. Ainda, como fator de limitação do trabalho, devido à curta duração do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública, não há possibilidade de um aprofundamento na abordagem do tema proposto, bem como na aplicação das ferramentas investigatórias mais abrangentes. Por fim, sugere-se um minucioso exame acerca da influência dos Juízes civis nas decisões dos juízes militares, porquanto inconclusiva neste trabalho, bem como sobre a existência de corporativismo nas decisões dos juízes militares, mormente quando o réu for oficial superior da Corporação. REFERÊNCIAS ABOUD, Alexandre. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: destruição, reconstrução ou assimilação? Revista Jurídica Consulex, ano XXII, n. 267, p. 63, 2008. ASSIS, Jorge Cesar de. O inusitado diagnóstico do grupo de trabalho do CNJ sobre a Justiça Militar. Jus Militaris. Disponível em: <http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/diagnosticocnj-corrigido.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2014. ASSUMPÇÃO, Roberto Menna Barreto. Direito Penal e Processual Penal Militar – Teoria Essencial do Crime – Doutrina e Jurisprudência – Justiça Militar da União. Rio de Janeiro: Destaque, 1998, p. 20 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6022: informação e documentação: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2003. ______. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002. ______. NBR 6024: informação e documentação: numeração progressiva das seções de um documento escrito: apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2003. 23 ______. NBR 6027: informação e documentação: sumário: apresentação. Rio de Janeiro, 2003. ______. NBR 6028: informação e documentação: resumo: apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2003. ______. NBR 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002. ______. NBR 14724: Informação e documentação: trabalhos acadêmicos: apresentação. Rio de Janeiro: ABNT. 3. ed. 17 mar. 2011. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 228- 229. BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislação. Acesso em 10 de Ago. 2015, às 19h05min. CASSEB, Paulo Adib. A competência constitucional da Justiça Militar e a criação dos Tribunais Militares do Brasil. Direito Militar: Doutrina e aplicações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. DE LEON, Moacir Perrone et. al. A relevância da Justiça Militar na atividade de polícia ostensiva. Monografia do CEPGESP. Junho de 2001. DUARTE, Antônio Pereira. A indisponibilidade dos princípios da hierarquia e da disciplina nas instituições militares. Revista Direito Militar, n. 99, p. 28, jan./fev. 2013. FERREIRA, Roberto Carlos do Vale. 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