, , ~e') - /ePl.30 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS À C O IR I) Á. O 011 • REMESSA EX-OFICIO N. °: 200.2005.020585-1/002 RELATOR : Dr. Carlos Antônio Sarmento IMPETRANTE : Jeová Conserva da Silva : Bruno Maia Bastos e outra ADVOGADOS IMPETRADO : Superintendente do 1° Núcleo 1?IEMETIENTE : Regional da Secretaria de Finanças da Paraíba Juízo de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública da Capital. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - Remessa necessária — Mandado de Segurança — Autorização para emissão de talonários fiscais negada — Ilegalidade Segurança concedida - Remessa conhecida e desprovida; Merece ser ratificada a sentença que ilegalidade do reconhece a condicionamento pelo Estado do pagamento de tributos e/ou prestação de fiança a autorização para impressão de notas fiscais, pois confronta com as Súmulas n°s 70, 323 e 547 do STF, que proclamam não ser admissivel coagir o devedor ao pagamento do tributo devido, modo indireto, que atinge o livre exercício de atividade lícita, já que existem mecanismos próprios para a cobrança do crédito da fazenda. • V 1 5 T O 5, relatados e discutidos estes autos acima identificados, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fls. 94. ACORDAM, Remessa Oficial n" 200.2005.020585-1/002 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Oficial oriunda do juízo da 4a Vara da Fazenda Pública da Capital que, concedeu segurança postulada por Jeová Conserva da Silva contra ato supostamente abusivo e ilegal atribuído ao Exmo. Superintendente do 10 Núcleo Regional da Secretaria de Finanças Estadual, que teria impedido a confecção de talonários de notas fiscais, imprescindíveis ao exercício de sua atividade comercial. A Administração Pública ao prestar informações alegou que o impetrante "nunca requereu a impressão de talões notas fiscais, como também, nunca teve o seu pedido negado", e que "... a ordem judicial obrigando ou permitindo a emissão de novos talões de notas fiscais, para empresas reconhecidamente sonegadores, joga por terra toda a legislação estadual sobre o ICMS e contribui para que a empresa Jeová Conserva da Silva continue a praticar a sonegação fiscal, causando prejuízos absurdos e desnecessários para o já tão prejudicado erário estadual." A r. sentença concedeu a segurança para determinar que o 10 Núcleo Regional da Secretaria de Finanças da Paraíba autorize a confecção pretendida, sob o fundamento de que ". . .não é possível ao Estado impedir que a empresa desempenhe suas funções, como forma de cobrança indireta." Não foi interposto recurso voluntário. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o necessário relatório. VOTO Emerge dos autos que a empresa comercial impetrante ingressou com ação mandamental objetivando assegurar autorização para a confecção de talonários de notas fiscais, indispensáveis ao exercício de sua atividade, em razão de obstáculos impostos pelo Fisco Estadual, que isso impede as empresas com pendência tributária como no caso concreto. Inicialmente registro que não há como abrigar a argumentação do impetrado de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, que argumentou não ter sido requerida a impressão dos talões de notas fiscais e não haver prova nos autos da recusa para tanto. Compulsando-se os autos, verifica-se às fls. 26 que há, sim, uma solicitação de autorização para confecção de talonário fiscal feita pela impetrante (processo n° 0102792005-5). Por outro lado, a autoridade coatora ao prestar suas informações, acabou assumindo a disposição do Fisco Estadual - em desautorizar o atendimento de pleitos como o aqui tratado na hipótese ••," f , . . . ' Remessa Oficial n° 200.2005.020585-1/002 , em que o interessado se encontre em pendência tributária para com a Fazenda Estadual, consoante a disposição dos Decretos ns° 18.930 e 22.791/02 — RICMS. Agindo desse modo, a autoridade impetrada acabou por encampar o ato impugnado, tido como ilegal e abusivo, e violador do direito liquido e certo da impetrante. No mais, temos que a sentença monocrática não merece reparo, pois o condicionamento da autorização que se faz necessária ao desempenho da atividade da impetrante ao pagamento de débitos tributários afronta o princípio constitucional da livre iniciativa. Ademais a Fazenda Estadual dispõe de meios próprios para satisfação de seus créditos, inscrevendo-os na dívida ativa e executando as dívidas segundo os ditames legais, em que é garantido ao devedor o direito constitucional da ampla defesa. Também não se pode acolher a alegação da impetrada de que com o impedimento de impressão dos talonários a impetrante não estaria impossibilitada de realizar os atos de mercância, pois poderia comercializar utilizando-se das notas fiscais avulsas. 111 Ora, a mesma limitação que se quer impor pelo mesmo motivo hostilizado fere o direito da impetrante do livre exercício da atividade econômica lícita, o que é vedado pela Constituição Federal. Desnecessária seria referenciar que a Constituição Federal, em seu artigo 170, Parágrafo único,' estabelece que o exercício de atividade econômica somente pode ser limitada por lei. O poder público não pode obstaculizar a atividade de empresa por ser credor da mesma, pois agindo dessa forma estar a violar o princípio da legalidade previsto no art. 50 da Lei Maior. Além disso, tal atitude estatal mostra-se, até certo ponto, incongruente, posto que a empresa não poderá auferir renda para pagar o que deve ao Estado se não puder dispor das notas fiscais para o exercício regular de sua atividade, o que "respaldaria" o exercício irregular da mercancia. 111 Ademais, não se pode alegar que o condicionamento hostilizado seja decorrente do exercício do poder de polícia. Muito pelo contrário. Representa exercício arbitrário desse poder, por ser direcionado a interesse público secundário, consistente em objetivo arrecadatório. Portanto, a referida exigência não pode ser considerada legal, pois como já dito, o Fisco dispõe de meios hábeis, por meio de coerção direta e/ou indireta, para compelir as empresas a cumprirem as obrigações tributárias, tanto as principais quanto as acessórias. O que não lhe é reconhecido é o poder de obstaculizar o regular desenvolvimento da atividade econômica de empresa, privando-a dos talonários de notas fiscais, como meio de forçar o pagamento de débitos tributários, o que não autoriza a lei. , ' "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei". . , , . Remessa Oficial É' 200.2005.020585-1/002 De ressaltar que, o condicionamento pelo Estado do pagamento de tributos e/ou prestação de fiança a autorização para impressão de notas fiscais confronta-se com as Súmulas n°s 70, 2 323 3 e 547 4 do STF, que proclamam não ser admissivel coagir o devedor ao pagamento do tributo devido, modo indireto, que atinge o livre exercício de atividade lícita, já que existem mecanismos próprios para a cobrança do crédito da fazenda. O Supremo Tribunal Federal em voto proferido pelo ilustre Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário n. 413.782-8, declarou a inconstitucionalidade da norma estadual que proibia a impressão de documentos fiscais para as empresas que estivessem em débito com o Fisco, pois estava a contrariar os textos constitucionais da garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 50 , inciso XIII, da CF) e de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF). Veja-se: 0110 - "DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS PROIBIÇÃO - INSURGÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão de notas' fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o Fisco, ao requerimento de expedição, negócio a ilegócio, de nota fiscal avulsa." 3 Sobre a matéria, vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N° 547 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. O Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades. Artigo 170, parágrafo único da Carta Magna. 2. Ratio essendi das Súmulas 70, 323 e 547 do E. STF e 127 do STJ no sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte. 3. É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional IP 2 Súmula 70 do STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. 3 Súmula 323 do STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos Súmula 547 do STF: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" nijn. 5 Recurso Extraordinário n. 413.782-8, Santa Catarina, Rel. Ministro Marco Aurélio, Data do w \ Julgamento: 17/03/2005, Data da Publicação: 03/06/2005. 4 • Remessa Oficial n° 200.2005.020585-1/002 ante o monopólio da jurisdição nas mãos do EstadoJuiz. 4. Ressalva cio entendimento cio relator para acompanhar o entendimento da I° Turma e não conhecer do recurso por esbarrar em análise de matéria constitucional e em norma local. 5. Recurso especial não conhecido." "TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSAO DE DOCUAIETIVOS FISCAIS. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. "O Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades. Artigo 170, parágrafo único da Carta Magna" (REsp n. 633.675-RS, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 10.8.2004). 2. Recurso especial conhecido pela alínea "c" e provido "7 111 "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. SÚMULA N.° 07/STJ. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.° 547 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR 1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.° 07/STJ. 2. O Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades. Artigo 170, parágrafo único da Carta Magna. 3. É entendimento sumulado que: "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.° 70/STF); "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.° 323/STF); "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.° 547/STF); e "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.° 127/STO.. 4. E defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de , 6 Recurso Especial n. 633.675-RS, Rel. Ministro Luiz Fux, l a Turma, Data do Julgamento: /Recurso Especial no 451230 / RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2 a Turma, Data do Julgamento: 23/05/2006, Data da Publicação: 02/08/2006. , • • Remessa Oficial no 200.2005.020585-1/002 " representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do EstadoJuiz." 5. Ressalva do entendimento do relator para acompanhar o entendimento da 1" Turma e não conhecer do recurso por esbarrar em análise de matéria constitucional e em norma local. 6. Recurso especial não conhecido"8 Com essas considerações, conheço da remessa necessária, negando-lhe provimento. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Participaram do julgamento, além do Relator, o Eminente Dr. Carlos Antônio Sarmento, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro e o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Presente ao julgamento a Exma. Sra. Dra. Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de Justiça Convocada. Sala de Ses . kões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Para".., i. Pessoa, 14 de novembro de 2006. • n441!°' r. 4.1 rios ,An. ffiannento z e J ireito aonflotabo gtlutur 8 Recurso Especial n° 714751/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, 1a Turma, Data do Julgamento: 04/08/2005, Data da Publicação: 29/08/2005. TR‘EU..1 , • 'usTIÇJ\ Áligária Etylitrado 11110 •