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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
À C O IR I) Á. O
011
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REMESSA EX-OFICIO N. °: 200.2005.020585-1/002
RELATOR
: Dr. Carlos Antônio Sarmento
IMPETRANTE
: Jeová Conserva da Silva
: Bruno Maia Bastos e outra
ADVOGADOS
IMPETRADO
: Superintendente do 1° Núcleo
1?IEMETIENTE
:
Regional da Secretaria de
Finanças da Paraíba
Juízo de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública da
Capital.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO -
Remessa necessária — Mandado de
Segurança — Autorização para emissão de
talonários fiscais negada — Ilegalidade Segurança concedida - Remessa
conhecida e desprovida;
Merece ser ratificada a sentença que
ilegalidade
do
reconhece
a
condicionamento pelo Estado do
pagamento de tributos e/ou prestação de
fiança a autorização para impressão de
notas fiscais, pois confronta com as
Súmulas n°s 70, 323 e 547 do STF, que
proclamam não ser admissivel coagir o
devedor ao pagamento do tributo devido,
modo indireto, que atinge o livre exercício
de atividade lícita, já que existem
mecanismos próprios para a cobrança do
crédito da fazenda.
•
V 1 5 T O 5, relatados e discutidos estes
autos acima identificados,
em Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento à remessa, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fls. 94.
ACORDAM,
Remessa Oficial n" 200.2005.020585-1/002
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial oriunda do
juízo da 4a Vara da Fazenda Pública da Capital que, concedeu segurança
postulada por Jeová Conserva da Silva contra ato supostamente abusivo e
ilegal atribuído ao Exmo. Superintendente do 10 Núcleo Regional da
Secretaria de Finanças Estadual, que teria impedido a confecção de
talonários de notas fiscais, imprescindíveis ao exercício de sua atividade
comercial.
A Administração Pública ao prestar
informações alegou que o impetrante "nunca requereu a impressão de talões notas
fiscais, como também, nunca teve o seu pedido negado", e que "... a ordem judicial
obrigando ou permitindo a emissão de novos talões de notas fiscais, para empresas
reconhecidamente sonegadores, joga por terra toda a legislação estadual sobre o ICMS
e contribui para que a empresa Jeová Conserva da Silva continue a praticar a
sonegação fiscal, causando prejuízos absurdos e desnecessários para o já tão
prejudicado erário estadual."
A r. sentença concedeu a segurança para
determinar que o 10 Núcleo Regional da Secretaria de Finanças da Paraíba
autorize a confecção pretendida, sob o fundamento de que ". . .não é possível
ao Estado impedir que a empresa desempenhe suas funções, como forma de cobrança
indireta."
Não foi interposto recurso voluntário.
Instada a se manifestar, a Douta
Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença em todos os
seus termos.
É o necessário relatório.
VOTO
Emerge dos autos que a empresa
comercial impetrante ingressou com ação mandamental objetivando
assegurar autorização para a confecção de talonários de notas fiscais,
indispensáveis ao exercício de sua atividade, em razão de obstáculos
impostos pelo Fisco Estadual, que isso impede as empresas com pendência
tributária como no caso concreto.
Inicialmente registro que não há como
abrigar a argumentação do impetrado de ausência de prova pré-constituída
do direito líquido e certo do impetrante, que argumentou não ter sido
requerida a impressão dos talões de notas fiscais e não haver prova nos
autos da recusa para tanto.
Compulsando-se os autos, verifica-se às
fls. 26 que há, sim, uma solicitação de autorização para confecção de
talonário fiscal feita pela impetrante (processo n° 0102792005-5).
Por outro lado, a autoridade coatora ao
prestar suas informações, acabou assumindo a disposição do Fisco Estadual
- em desautorizar o atendimento de pleitos como o aqui tratado na hipótese
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Remessa Oficial n° 200.2005.020585-1/002
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em que o interessado se encontre em pendência tributária para com a
Fazenda Estadual, consoante a disposição dos Decretos ns° 18.930 e
22.791/02 — RICMS.
Agindo desse modo, a autoridade
impetrada acabou por encampar o ato impugnado, tido como ilegal e abusivo,
e violador do direito liquido e certo da impetrante.
No mais, temos que a sentença
monocrática não merece reparo, pois o condicionamento da autorização que
se faz necessária ao desempenho da atividade da impetrante ao pagamento
de débitos tributários afronta o princípio constitucional da livre iniciativa.
Ademais a Fazenda Estadual dispõe de meios próprios para satisfação de
seus créditos, inscrevendo-os na dívida ativa e executando as dívidas
segundo os ditames legais, em que é garantido ao devedor o direito
constitucional da ampla defesa.
Também não se pode acolher a alegação
da impetrada de que com o impedimento de impressão dos talonários a
impetrante não estaria impossibilitada de realizar os atos de mercância, pois
poderia comercializar utilizando-se das notas fiscais avulsas.
111
Ora, a mesma limitação que se quer impor
pelo mesmo motivo hostilizado fere o direito da impetrante do livre exercício
da atividade econômica lícita, o que é vedado pela Constituição Federal.
Desnecessária seria referenciar que a
Constituição Federal, em seu artigo 170, Parágrafo único,' estabelece que o
exercício de atividade econômica somente pode ser limitada por lei. O poder
público não pode obstaculizar a atividade de empresa por ser credor da
mesma, pois agindo dessa forma estar a violar o princípio da legalidade
previsto no art. 50 da Lei Maior. Além disso, tal atitude estatal mostra-se, até
certo ponto, incongruente, posto que a empresa não poderá auferir renda
para pagar o que deve ao Estado se não puder dispor das notas fiscais para
o exercício regular de sua atividade, o que "respaldaria" o exercício irregular
da mercancia.
111
Ademais, não se pode alegar que o
condicionamento hostilizado seja decorrente do exercício do poder de polícia.
Muito pelo contrário. Representa exercício arbitrário desse poder, por ser
direcionado a interesse público secundário, consistente em objetivo
arrecadatório.
Portanto, a referida exigência não pode ser
considerada legal, pois como já dito, o Fisco dispõe de meios hábeis, por
meio de coerção direta e/ou indireta, para compelir as empresas a cumprirem
as obrigações tributárias, tanto as principais quanto as acessórias. O que não
lhe é reconhecido é o poder de obstaculizar o regular desenvolvimento da
atividade econômica de empresa, privando-a dos talonários de notas fiscais,
como meio de forçar o pagamento de débitos tributários, o que não autoriza a
lei.
,
' "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
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Remessa Oficial É' 200.2005.020585-1/002
De ressaltar que, o condicionamento pelo
Estado do pagamento de tributos e/ou prestação de fiança a autorização
para impressão de notas fiscais confronta-se com as Súmulas n°s 70, 2 323 3 e
547 4 do STF, que proclamam não ser admissivel coagir o devedor ao
pagamento do tributo devido, modo indireto, que atinge o livre exercício de
atividade lícita, já que existem mecanismos próprios para a cobrança do
crédito da fazenda.
O Supremo Tribunal Federal em voto proferido
pelo ilustre Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário n. 413.782-8, declarou
a inconstitucionalidade da norma estadual que proibia a impressão de documentos
fiscais para as empresas que estivessem em débito com o Fisco, pois estava a
contrariar os textos constitucionais da garantia do livre exercício do trabalho, ofício
ou profissão (art. 50 , inciso XIII, da CF) e de qualquer atividade econômica (art. 170,
parágrafo único, da CF). Veja-se:
0110
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"DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS PROIBIÇÃO - INSURGÊNCIA. Surge conflitante com a
Carta da República legislação estadual que proíbe a
impressão de notas' fiscais em bloco, subordinando o
contribuinte, quando este se encontra em débito para
com o Fisco, ao requerimento de expedição, negócio a
ilegócio, de nota fiscal avulsa." 3
Sobre a matéria, vejamos o entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS. DÉBITOS COM A
FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO
170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA N° 547 DO STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO
DO RELATOR.
I. O Poder Público atua com desvio de poder negando
ao comerciante em débito de tributos a autorização para
impressão de documentos fiscais, necessários ao livre
exercício das suas atividades. Artigo 170, parágrafo
único da Carta Magna.
2. Ratio essendi das Súmulas 70, 323 e 547 do E. STF e
127 do STJ no sentido de que a Fazenda Pública deve
cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem
impedir direta ou indiretamente a atividade profissional
do contribuinte.
3. É defeso à administração impedir ou cercear a
atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo
ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento
redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de
representar hipótese da autotutela, medida excepcional
IP
2 Súmula 70 do STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para
cobrança de tributo.
3 Súmula 323 do STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos
Súmula 547 do STF: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais"
nijn. 5 Recurso Extraordinário n. 413.782-8, Santa Catarina, Rel. Ministro Marco Aurélio, Data do
w \ Julgamento: 17/03/2005, Data da Publicação: 03/06/2005.
4
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Remessa Oficial n° 200.2005.020585-1/002
ante o monopólio da jurisdição nas mãos do EstadoJuiz.
4. Ressalva cio entendimento cio relator para
acompanhar o entendimento da I° Turma e não
conhecer do recurso por esbarrar em análise de matéria
constitucional e em norma local.
5. Recurso especial não conhecido."
"TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSAO DE
DOCUAIETIVOS FISCAIS. DÉBITOS COM A
FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPIO DO LIVRE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. "O Poder Público atua com desvio de poder negando
ao comerciante em débito de tributos a autorização para
impressão de documentos fiscais, necessários ao livre
exercício das suas atividades. Artigo 170, parágrafo
único da Carta Magna" (REsp n. 633.675-RS,
Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, DJ de
10.8.2004).
2. Recurso especial conhecido pela alínea "c" e
provido "7
111
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA.
AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
SÚMULA N.° 07/STJ. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO
DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA
DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.° 547 DO
STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR
1. A aferição da existência de direito líquido e certo
demanda indispensável a reapreciação do conjunto
probatório existente no processo, o que é vedado em
sede de recurso especial em virtude do preceituado na
Súmula n.° 07/STJ.
2. O Poder Público atua com desvio de poder negando
ao comerciante em débito de tributos a autorização para
impressão de documentos fiscais, necessários ao livre
exercício das suas atividades. Artigo 170, parágrafo
único da Carta Magna.
3. É entendimento sumulado que: "é inadmissível a
interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributo" (Súmula n.° 70/STF); "é
inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.°
323/STF); "não é lícito a autoridade proibir que o
contribuinte em débito adquira estampilhas, despache
mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais" (Súmula n.° 547/STF); e "É ilegal
condicionar a renovação da licença de veículo ao
pagamento de multa, da qual o infrator não foi
notificado" (Súmula n.° 127/STO..
4. E defeso à administração impedir ou cercear a
atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo
ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento
redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de
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6
Recurso Especial n. 633.675-RS, Rel. Ministro Luiz Fux, l a Turma, Data do Julgamento:
/Recurso Especial no 451230 / RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2 a Turma, Data do
Julgamento: 23/05/2006, Data da Publicação: 02/08/2006.
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Remessa Oficial no 200.2005.020585-1/002
"
representar hipótese da autotutela, medida excepcional
ante o monopólio da jurisdição nas mãos do EstadoJuiz."
5. Ressalva do entendimento do relator para
acompanhar o entendimento da 1" Turma e não
conhecer do recurso por esbarrar em análise de matéria
constitucional e em norma local.
6. Recurso especial não conhecido"8
Com essas considerações, conheço da
remessa necessária, negando-lhe provimento.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. Antônio de
Pádua Lima Montenegro. Participaram do julgamento, além do Relator, o
Eminente Dr. Carlos Antônio Sarmento, Juiz de Direito convocado para
substituir o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Des.
Antônio de Pádua Lima Montenegro e o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior.
Presente ao julgamento a Exma. Sra. Dra.
Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de Justiça Convocada.
Sala de Ses . kões da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Para".., i. Pessoa, 14 de novembro
de 2006.
•
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r. 4.1 rios ,An. ffiannento
z e J ireito aonflotabo
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8 Recurso Especial n° 714751/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, 1a Turma, Data do Julgamento:
04/08/2005, Data da Publicação: 29/08/2005.
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Etylitrado
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: Dr. Carlos Antônio Sarmento : Jeová Conserva da Silva : Bruno