DIREITO ELEITORAL
FASES DO PROCESSO ELEITORAL
LEI Nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES
PERÍODO MACRO ELEITORAL
Art. 9º: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO DE
CANDIDATOS
PERÍODO MICRO ELEITORAL
CONVENÇÕES (Art. 8º) -> REG. DE CANDIDATURAS
(Art. 10) -> PROPAGANDA ELEITORAL (Art. 36 a 58-A)
-> DATA DA ELEIÇÃO (Art. 59 a 72) -> DIPLOMAÇÃO
(Art. 215 do CE)
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CONVENÇÕES
Art. 8º: Período – 10 a 30/06/2011;
§ 1º: Candidatura nata;
§ 2º: Utilização de prédios públicos;
Art. 9º: Filiação e domicílio (1 ano antes da
eleição);
Par. Único: Fusão ou incorporação de partidos.
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COLIGAÇÕES
Art. 6º: Regra de simetria;
§ 1º: Trato com a Justiça Eleitoral;
§ 4º: Questionamento de validade da coligação;
Art. 7º: Normas do estatuto (matéria interna
corporis);
§ 2º: Anulação p/ oposição às diretrizes nacionais;
§3º: Comunicação da anulação à JE em 30 dias;
§ 4º: Nova convenção em 10 dias.
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REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 10: Limitado a 150% do nº de vagas;
§ 1º: Coligação tem o dobro de vagas;
§ 2º: Entes federativas com menos de 20 vagas ->
partido tem o dobro e coligação o dobro + 50%;
§ 3º: Percentual por sexo -> 70 e 30%;
§ 4º: Vagas remanescentes, preenchimento até 60
dias antes das eleições.
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REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 11: Período -> 1º a 5/07;
§ 1º: Documentos necessários;
§ 2º: Idade que se afere na data da posse;
§ 3º: Diligências necessárias (72 horas);
§ 4º: Registro individual (48 horas);
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REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 11: Período -> 1º a 5/07;
§ 5º: Relações do TCU e dos TCE’s;
§ 7º: Apresentação de contas é requisito;
§ 10: Momento de aferição.
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REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 13: Substituição de candidatos;
§ 1º: Registro em 10 dias do fato ou da notificação
do partido;
§ 2º: Proporcional em até 60 dias antes da eleição;
Obs: na majoritária em qualquer tempo antes do
pleito (obedecido o prazo do § 1º) - CE, art. 102, §
2º (Ac. TSE no RESPE 25.568, de 06/12/2007).
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REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 14: Cancelamento de registro em razão de
expulsão do partido;
Art. 16: Teoria da Conta e Risco;
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