ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO
ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
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TIPO: Processo Administrativo Disciplinar n° 001/2010.
REQUERENTE: Juiz de Direito Maurício Brêda Filho da 7ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL.
ASSUNTO: Infração administrativa devido a ordem de recaptura sem ordem judicial.
RELATOR: Cons. Rodrigo Rubiale.
ACÓRDÃO Nº 038/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO. POLICIAIS
MILITARES.
SERVIDORES
PÚBLICOS
EM
EXERCÍCIO
NA
INTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. COMUNICAÇÃO DE
JUIZ DE DIREITO SOBRE OPERAÇÃO DE RECAPTURA DE EXDETENTO SEM O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO. RELAÇÃO
FÁTICA INDICATIVA DE LEGALIDADE NA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
LIAME SUBJETIVO ENTRE A ORDEM EXPEDIDA E O HOMICÍDIO DO
EX-DETENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PUNIÇÃO. SUPOSTA
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMETIDA NO EXERCÍCIO DE CARGO
EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO JÁ CONCRETIZADA DE OFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NESTE
CONSELHO DE SEGURANÇA.
1) O Código de Processo Penal, em se art. 684 estabelece que a fuga de réu
foragido não depende de mandado judicial e poderá ser feita por qualquer
pessoa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do Conselho
Estadual de Segurança Pública, na 19ª sessão ordinária, realizada no dia 23 de agosto de 2010, por
unanimidade, pelo arquivamento do processo em tramitação no Conselho de Segurança, em face de
ausência de infração administrativa praticada pelo Coronel Luiz do Nascimento Bugarin e pelo Tenente
Salomão Pereira dos Santos, tendo em vista a inexistência de ilegalidade na operação de recaptura de
preso do Sistema Penitenciário, tudo isso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os
seguintes Conselheiros: DELSON LYRA DA FONSECA (Presidente), CLÁUDIA MUNIZ DO
AMARAL, ANTIÓGENES MARQUES DE LIRA, LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA, RODRIGO
RUBIALE (Relator), RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN, LUIZ ANTÔNIO HONORATO DA
SILVA, CYRO EDUARDO MOREIRA BLATTER, ELAINE CRISTINA PIMENTEL, MARCELO
HENRIQUE BRABO MAGALHÃES e EVERALDO BEZERRA PATRIOTA.
Maceió/AL, 12 de julho de 2010.
Cons. DELSON LYRA DA FONSECA
Presidente
Cons. RODRIGO RUBIALE
Relator
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RAZÕES DO VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR n° 001/2010
REQUERENTE: Juiz de Direito Maurício Brêda Filho da 7ª VC da Comarca de
Maceió/AL
ASSUNTO: Infração administrativa devido a ordem de recaptura sem ordem judicial.
RELATOR: Conselheiro Rodrigo Rubiale
Data do conhecimento do fato pelo CONSEG – 14/08/2009
Relatório
Iniciou-se o presente processo administrativo mediante requisição judicial de fls.
1541 (vol. VIII), onde, em sentença de pronúncia, o juiz de direito da 7ª vara criminal da comarca
de Maceió, ao pronunciar os réus Salomão Pereira dos Santos, Daniel Lopes Chaves, Germano
José Lima Costa e Marcos Eugênio Batista dos Santos, como incursos nas penas do crime de
homicídio qualificado, absolvendo ao mesmo tempo os réus Edmar Ferreira da Silva, Alyano da
Silva Araújo, Wellington M. da Silva e Ítalo Fabiano de R. Araújo, ante a ausência de indícios de
participação e autoria no crime que vitimou o ex-detento, Márcio Silva, vulgo Márcio Ladeira,
determinou fosse remetido a este Conselho cópias do processo criminal 0010850008800 para
abertura de procedimento apuratório para buscar eventual responsabilidade daqueles réus
pronunciados, bem como do tenente da polícia militar, Luiz do Nascimento Bugarin e Arnaldo
Soares Carvalho, Delegado do 5º Distrito Policial da Capital, por terem determinado operação de
recaptura de Ex-detento sem o competente mandado de prisão.
Aportando neste Conselho, o relator determinou fossem citados os indiciados na
sentença de pronúncia do juiz da 7ª vara criminal para apresentação de defesa prévia, o que fora
feito conforme consta das fls. 1809/1872 (vol. VII), referente ao Delegado de Polícia, Arnaldo
Soares Carvalho, 1877/1978 (vol. VII), referente ao tenente coronel da Polícia Militar de
Alagoas, Luiz do Nascimento Bugarin, fls. 1997/2001 (vol. VII), das pessoas de Salomão Pereira
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dos Santos, Germano José Lima Costa e Marcos Eugênio Batista da Silva, sendo que o indiciado
Daniel Lopes Chaves deixou de oferecer defesa prévia.
Diante das preliminares levantadas na defesa prévia dos investigados Arnaldo
Soares de Carvalho, Marcos Eugênio Batista dos Santos e Germano José Lima Costa, o primeiro
alegando não ter feito qualquer determinação de recaptura de ex detento do sistema penitenciário,
tampouco participado da operação, os demais alegando que na não mais ocupam o cargo público
de agente penitenciário, por já terem sido administrativamente excluídos do quadro de servidores
prestadores de serviço, entendeu por bem este Conselho excluí-los do pólo passivo do presente
procedimento administrativo disciplinar, conforme acórdão de 27 de outubro do ano de 2009.
Seguindo, lavrou-se portaria de abertura do processo administrativo 001/2010, às
fls. 02, volume 01, instaurando-o em desfavor de Luiz Nascimento Bugarin, Daniel Lopes
Chaves e Salomão Pereira dos Santos, tendo como objeto apurar eventual irregularidade na
ordem de recaptura de reeducando foragido do sistema prisional de Alagoas.
Novamente citados, os investigados Luiz Nascimento Bugarin e Salomão Pereira
dos Santos apresentaram novas defesas prévias, desta feita dentro do processo administrativo,
permanecendo Daniel Lopes Chaves revel.
No entanto, às fls. 66 dos autos, o intendente do sistema penitenciário, Dário
César, informa que Daniel Lopes Chaves não mais pertenceria ao quadro de agente penitenciário.
Em fls. 70, este conselheiro, monocraticamente, exclui-o do pólo passivo em razão de não mais
ser servidor público.
Seguindo a instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento com a
oitiva de testemunha da administração e dos investigados, como também realizados interrogatório
dos investigados, finalizando com a apresentação de alegações finais, onde ambos requerem
arquivamento dos autos ante a inexistência de infração administrativa por eles cometidas, já que,
o primeiro, tenente coronel, Luiz Bugarin, teria determinado aos agentes que, antes de irem à
procura de Márcio Ladeira, que passassem na Delegacia do 5º Distrito Policia para pedirem ao
Delegado de Polícia informações se havia mandado de prisão em desfavor de Márcio da Silva, já
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que o mesmo era suspeito no assassinato recente de um outro agente penitenciário, não
determinando a recaptura sem o apoio da polícia civil, tampouco que fosse executado. Salomão
Pereira afirma que cumpriu a determinação, mas como o Delegado Arnaldo Soares não pôde se
deslocar junto com os agentes naquele momento, por falta de contingente policial e viatura,
seguiu adiante, para a residência suspeita de abrigar a vítima, mas determinou aos agentes que
aguardassem a chegada da polícia civil antes de qualquer medida, no entanto, o agente
penitenciário, à época, Daniel Lopes Chaves, adiantou-se acabou por matar Márcio Silva, vulgo
Márcio Ladeira.
Em diligências complementares, este conselheiro oficio aos juízes da execução
penal e da 11ª vara criminal no sentido de informarem se havia mandados de prisão em aberto
expedidos contra Márcio Ladeira, à época de sua morte, recebendo resposta negativa de ambos
juízos.
É o relatório, passo a votar.
O fato que ensejou o presente processo administrativo ocorrera na data do dia 15
de julho do ano de 2008, ocasião em que, agentes penitenciários, comandados por Salomão
Pereira dos Santos, teriam cercado uma residência, localizada na Av. Betel, quadra 15, n° 14,
Santa Lúcia, Maceió, teriam assassinado com arma de fogo a pessoa do ex-detento Márcio da
Silva, vulgo Márcio Ladeira.
Apesar da independência entre as esferas administrativas e penal, é necessário que
se faça uma rápida incursão em detalhes do processo criminal que culminou com o
pronunciamento por homicídio qualificado de alguns agentes penitenciários e do policial militar,
Salomão Pereira dos Santos, à época, ocupando cargo comissionado de coordenador do GAP,
pertencente à intendência penitenciária de Alagoas.
Segundo consta dos autos, foram pronunciados por este crime os agentes
penitenciários Daniel Lopes Chaves, Germano Lima e Silva, Marcos Eugênio Batista e o PM
Salomão Pereira dos Santos, entendendo o juiz pronunciante que ambos agiram com conluio de
vontades para assassinar a vítima, ex-detento e suspeito na morte de um agente penitenciário.
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A ordem para recaptura da vítima teria partido do intendente geral do sistema
penitenciário, à época dos fatos, tenente coronel Luiz Nascimento Bugarin.
No entanto, como se vê dos autos do processo criminal que baseou o presente
procedimento administrativo, entendeu o juiz pronunciante que o coronel Bugarin não teria
participação no crime, nem mesmo intelectual, visto que não fora pronunciado.
Entretanto, entendeu por bem o juiz processante em extrair cópia de todo o
processo criminal, encaminhado-o a este conselho de segurança para apurar se a conduta do
tenente coronel e dos agentes penitenciários feriria o regime dos servidores públicos, vez que
teriam tentado recapturar um foragido do Sistema Prisional sem o devido mandado judicial.
Assim, é neste ponto que este relator vai se debater, vez que não estamos aqui
julgando o homicídio da vítima Márcio Ladeira, fato que foge por óbvio a nossa competência,
visando somente concluir se o Tenente Coronel podia ou não determinar diligências para
recaptura de detento foragido do Sistema e se o policial militar e os agentes penitenciários
também teriam cometido infração administrativa em cumpri-la.
Logo de início, como já exposto no relatório prévio, os agentes penitenciários
pronunciados, Daniel Lopes Chaves, Marcos Eugênio Batista e Germano Lima e Silva foram
excluídos do presente processo uma vez que perdera, para eles, o objetivo de toda essa apuração,
vez que, acaso culpados, a pena que lhes poderia ser infligida seria a demissão, fato já ocorrido
de ofício pela Administração Pública, uma vez que já não ocupam mais os cargos de agentes
penitenciários.
Desta maneira, concentrar-se-á a atenção em analisar as condutas do tenente
coronel, Luiz Nascimento do Bugarin e do policial militar, tenente Salomão Pereira dos Santos.
O coronel Luiz Bugarin, em seu depoimento de fls. 74 dos autos, afirma que fora
intendente penitenciário entre janeiro de 2007 a junho de 2009 e que, no ano de 2008, não se
lembrando a data ao certo, recebeu um telefonema anônimo, de uma mulher, informando que o
acusado de ter matado o agente penitenciário, Vieira, estaria homiziado em uma casa no bairro de
Santa Lúcia, nesta cidade, contra a vontade do próprio proprietário.
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Que diante de tais informações, entrou em contato com o coronel Paulo Sérgio,
que lhe auxiliava na direção do sistema penitenciário, dirigindo o setor de inteligência, quando
este lhe informou que estaria em contato com o agente penitenciário Daniel Lopes Chaves, o qual
era bastante conhecedor do bairro de Santa Lúcia. Ressalta o investigado que deixou bem claro a
ordem para que passassem, antes de irem ao bairro Santa Lúcia, na Delegacia do 5º Distrito
Policial para pedir apoio da Polícia Civil, já que a operação de recaptura deveria seguir somente
com a Polícia Civil, pois o investigado não admitia que agentes penitenciários fizessem qualquer
operação de recaptura sem a presença da Polícia Civil. Disse ainda que, no dia dos fatos, não
manteve qualquer contato telefônico com o tenente Salomão, sendo certo que este fora designado
por Paulo Sérgio para compor a operação juntamente com agentes do Grupo de Administração
Penitenciária (GAP).
Assim, a conduta do coronel Luiz Bugarin se desenhou, resumindo em determinar
a formação de um grupo para passarem na Delegacia de Polícia Civil do 5º Distrito Policial e lá
pedir auxílio da Polícia Civil, que seria a competente para eventual recaptura, se assim existisse
mandado de prisão.
O Delegado da Polícia Civil, Arnaldo Soares de Carvalho, fls. 41, confirmou que
passou pela sua Delegacia uma equipe de agentes penitenciários, comandados pelo tenente da
Polícia Militar, Salomão, o qual lhe disse que passava ali por determinação do coronel Luiz
Bugarin e que seria para pedir apoio em uma operação de recaptura de alguns foragidos do
Sistema Penitenciário que ali se encontravam. No entanto, o Delegado Arnaldo não enxergou
nenhuma ilegalidade na operação e disse que, no momento, não teria condições de auxiliar
devido à falta de contingente para tanto.
Desta forma, fica claro que o coronel Luiz Bugarin determinou cautela aos agentes
penitenciários para que procedesse à operação somente com o apoio da Polícia Civil.
Pelo que se vê dos autos, o coronel Bugarin, diante da denúncia recebida de que
um homem, tido como foragido do Sistema Penitenciário estaria, contra a vontade do próprio
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morador, homiziado em uma residência, não vejo ilegalidade nenhuma em que tal situação fosse
apurada, notadamente com o apoio da Polícia Civil.
Ao determinar que os agentes seguissem em direção da residência suspeita, o
intendente penitenciário não determinou nenhuma prisão sem mandado, apenas que fossem
levantada a situação e, em sendo foragido do Sistema, fosse feita a recaptura.
A operação terminou de forma trágica, sendo certo que o suposto foragido fora
assassinado a tiros por um agente penitenciário, identificado como sendo Daniel Lopes Chaves.
Fato é que a própria justiça criminal não vê ligação da conduta de Bugarin com o
homicídio em questão, tanto é que ele não fora denunciado, tampouco pronunciado pelo delito
em questão.
Assim, devemos fazer um exercício mental de separação dos fatos, já que, se não
tomarmos cuidado, podemos misturá-los de forma equivocada, levando a uma decisão injusta, ao
meu ver, contra o sindicado.
Imaginemos que não houvesse ocorrido o homicídio, a operação do Sistema
Penitenciário em averiguar denúncia de foragido do Sistema Penitenciário não tem nada de ilegal.
O Código de Processo Penal, em se art. 684 estabelece que a fuga de réu foragido não depende de
mandado judicial e poderá ser feita por qualquer pessoa.
Ocorre que, este relator oficiou aos juízes da Vara de Execução Penal e da 11ª
Vara Criminal da Capital, sendo informado que o réu Márcio Ladeira encontrava-se em regime
aberto, após concessão de progressão do juiz Marcelo Tadeu e não existiam mandados de prisão
contra ele expedidos.
Ainda assim, a ordem de Bugarin não foi para assassinar o suposto foragido, como
visto não foragido na realidade.
Exatamente mandou que os agentes passassem pela Delegacia do 5º Distrito
Policia para pedirem apoio à Polícia Civil, a qual teria condições exatamente de levantar tal
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situação, já que Márcio Ladeira era apontado como autor de um homicídio que vitimou a pessoa
do agente penitenciário Vieira e em razão disso poderia ter algum mandado de prisão em aberto.
Novamente, se o agente penitenciário Daniel Lopes Chaves não houvesse, por sua
vontade própria e exclusiva, de ímpeto, invadido a residência e matado a vítima, a operação
terminaria certamente com o levantamento da situação e, observado que não havia mandado
contra o suspeito, liberado.
Mas, infelizmente não foi assim que terminou. Como se observa do depoimento de
Daniel Lopes Chaves, fls. 72 dos autos, valendo ressaltar algumas partes de seu depoimento.
Senão, vejamos:
“... QUE o depoente ainda recebeu determinação do Coronel Bugarin para
que, assim que o tenente Salomão chegasse, fosse até a Delegacia do 5º DP solicitar que a
Polícia Civil o acompanhasse para recapturar o foragido; QUE Bugarin não determinou
que o depoente prendesse o Márcio Ladeira, mas apenas fosse com a Polícia Civil ao local
em que estava Homiziado o foragido...”.
Como se vê, as palavras de Daniel denotam a ordem de Bugarin, de que não
prendesse Márcio Ladeira, o que deixa claro que a operação seria legal, levantando-se a situação
do suposto foragido, sempre com a presença da Polícia Civil.
Mais das palavras de Daniel:
“...QUE com a chegada de Salomão, dirigiram-se ao 5º DP, onde Salomão
adentrou na Delegacia e manteve contato com o Delegado Arnaldo Soares; QUE o depoente
não participou da conversa e, quando o Tenente Salomão retornou, informou que o
Delegado não poderia ir naquele momento por falta de efetivo e viatura, mandando que a
equipe de agentes penitenciários fossem na frente e aguardassem a Polícia Civil; QUE assim
fizeram, dirigindo-se as duas equipes de agentes penitenciários para o Bairro de Santa
Lúcia, onde Márcio Ladeira se encontrava; QUE lá chegando, localizaram a residência,
próximo ao conhecido Bar do Seninha, ocasião em que deram início ao cerco da casa; QUE
o depoente e o agente penitenciário Marco Eugênio Batista se posicionaram defronte à
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residência, enquanto o Tenente Salomão distribuiu o resto dos agentes pelo resto da casa;
QUE o depoente, enquanto os agentes se movimentavam, recebeu informações de populares
que ali se encontravam, de que alguém estaria fugindo pelos fundos da Casa onde Márcio
Ladeira se encontrava; QUE, então, apareceu um senhor no portão da casa indagando o
que estava acontecendo, ao que o depoente explicou sobre a suspeita de que ali estivesse
escondido um foragido do Sistema Penitenciário; QUE então o senhor autorizou o depoente
a entrar na residência, sendo que o depoente, na companhia de Marcos Eugênio, foram em
direção ao 1º andar da casa, ocasião em que, no início da subida da escada, já encontraram
o Márcio Ladeira armado e disparando contra o depoente, que reagiu e atingiu o Márcio
Ladeira; QUE após os disparos, os demais agentes vieram em apoio ao depoente, mas
Márcio Ladeira já se encontrava caído ao chão...”
Seguindo na apuração, este relator indagou a Daniel Lopes chaves se sua conduta
foi voluntária e exclusiva, ou se recebeu determinações para assim agir, ao que respondeu:
“...perguntado ao depoente se recebeu ordem expressa do Tenente Salomão
para adentrar na residência e prender o Márcio Ladeira, respondeu que não, que sua
entrada se deu pelo seu tino de agente penitenciário e por perceber que Márcio Ladeira
poderia estar fugindo pelos fundos da casa; QUE só entrou após receber autorização do
dono da casa; QUE perguntado ao depoente se os Coronéis, Paulo Sérgio ou Bugarin,
deram alguma determinação para prender o Márcio Ladeira, respondeu que não, que
apenas deveriam cercar a residência e aguardar a chegada da Polícia Civil...”
Fica claro então que Daniel, por livre e espontânea vontade, adiantou-se na
operação, praticando fato não determinado pelos seus superiores e, segundo alega, agindo em
legítima defesa, matou Márcio Ladeira.
Vale transcrever, outrossim, as palavras do irmão de Márcio Ladeira, proprietário
da residência onde ocorrera todo o fato, senhor Amaro José Alves de Lima, o qual, às fls. 39,
afirma:
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“...QUE por volta das 16 horas, bateram na porta de sua residência, quando
ele mandou seu filho de 8 anos atender, retornando o mesmo, e dizendo que era um homem
que estava a chamar; QUE o depoente desceu e visualizou cinco homens encapuzados, e
imaginou que fosse a Polícia, mas logo ficou sabendo que se tratavam de agentes
penitenciários, os mesmos disseram que iriam fazer uma varredura em sua casa, ao que o
depoente indagou porquê, recebendo resposta dos homens de que ali havia três bandidos;
QUE o depoente esclarece que seu irmão Marcio Ladeira, elemento perigoso, segundo o
depoente, estava mesmo no interior de sua residência, aparecendo na varanda do terraço,
enquanto o depoente conversava com os agentes; QUE diante disso o depoente autorizou, de
livre e espontânea vontade a entrada dos agentes em sua residência, já que é o chefe da
família, que, inclusive, era contrário a permanência do seu irmão na sua residência; QUE
relata o depoente já ter sido ameaçado de morte por Márcio Ladeira, pois chegou a
trabalhar no sistema penitenciário, onde o seu irmão se encontrava detido, ocasião em que
fora ameaçado; QUE sabe dizer que seu irmão já fugiu do sistema penitenciário por uma
ou duas vezes, e que no dia dos fatos, objeto desse processo, o depoente não tem certeza se o
seu irmão encontrava-se foragido novamente...”.
Destarte, não há como misturar as condutas. O fim trágico da operação se deu,
única e exclusivamente, pela ação de Daniel Lopes Chaves, o qual não mais é agente
penitenciário, já tendo sido demitido do serviço público no ano de 2009.
O raciocínio feito acima, conclui-se agora após as palavras de Daniel. Se o mesmo
não tivesse agido precipitadamente, a operação determinada pelo Intendente Bugarin teria
terminado, no máximo, com um dos dois resultados possíveis: recaptura de Márcio, se fosse
mesmo foragido, ou sua soltura em razão de não haver mandado de prisão expedido, não obstante
ser suspeito principal na morte de um agente penitenciário.
A determinação do juiz de direito da 7ª Vara Criminal fora de apurar,
administrativamente, se a conduta do intendente penitenciário, do Delegado Arnaldo Soares
Carvalho, do tenente Salomão e dos agentes penitenciários Marcos Eugênio, Germano e Daniel
Lopes Chaves era ilegal por se dar sem mandado judicial.
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Como já exposto no relatório, este Conselho, preliminarmente entendeu pela
exclusão do Delegado Arnaldo, o qual não tivera a mínima participação em todo esse evento,
bem como dos agentes penitenciários Marcos Eugênio e Germano Lopes, os quais, conforme
informação da Intendência Penitenciária, foram excluídos do quadro dos agentes nas datas de 30
de janeiro de 2099 e 30 de agosto de 2008, respectivamente. Quanto ao agente penitenciário
Daniel Lopes Chaves, este relator, monocraticamente, também o excluiu, por força de
informações daquela secretaria de que não mais seria agente penitenciário, perdendo o processo o
objeto, qual seja, eventual punição a quem não mais integra o quadro de servidores, notadamente
porque ocupavam cargos comissionados de agentes penitenciários.
Resta, então, analisar a conduta de Salomão, o qual esteve mais próximo ainda dos
fatos objeto do presente processo.
Como visto acima, Salomão cumpriu a determinação do Intendente Penitenciário
de passar na Delegacia do 5º Distrito Policial antes de se deslocar à residência suspeita de abrigar
o suposto foragido do Sistema Penitenciário, no bairro de Santa Lúcia. Informou que, após
conversa com o Delegado Arnaldo Soares, vendo que a Polícia Civil não poderia lhe apoiar no
momento por falta de efetivo e viatura, seguiu com os agentes penitenciários para o local da
missão.
Lá chegando, determinou o cerco da casa, distribuindo os agentes ao redor da
residência suspeita. Que, quando se encontrava nos fundos da casa, escutou disparos de arma de
fogo e, ao se deslocar para diante da residência, já encontrou Márcio Ladeira caído ao chão,
quando então viu que havia ocorrido uma troca de tiros com os agentes.
Que a ordem que dera fora só para cercar a residência, que a entrada na residência
se deu por ação de Daniel, o qual pediu ao dono autorização para sua entrada, culminando com a
morte de Márcio.
Não obstante, a Justiça Criminal ter enxergado liame entre a conduta de Daniel,
Marcos Eugênio, Germano e Salomão na morte de Márcio Ladeira, nestes autos, com base no
depoimento de Daniel, que deixou bem claro que a iniciativa de entrada na residência foi
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exclusiva sua, após autorização do morador, não vejo como imputar, salvo melhor juízo, como
estendê-la a Salomão.
Novamente, chamo a atenção para uma questão: nestes autos estamos analisando
se a operação de recaptura, ainda que o agente não estivesse foragido, seria legal ou não.
Como já exposto por este relator, se a morte de Márcio Ladeira não houvesse
ocorrido, nada de errado haveria em se montar uma operação de recaptura de foragido do Sistema
Penitenciário.
Mesmo em não se tratando de foragido, a operação não se torna ilegal por isso, já
que seu fim seria, se não houvesse a ação isolada de Daniel e dos agentes que lhe acompanharam
na precipitada entrada na residência, culminando com troca de tiros, em uma averiguação de sua
situação perante a justiça, concluindo, como já dito amiúde, com sua soltura ou recaptura, se
algum mandado fosse encontrado.
Sempre no julgamento dos fatos, deve o órgão julgador utilizar das máximas de
experiência, alcançadas ao longo da vida, quando a inteligência normal do homem lhe permite,
diante dos fatos e circunstâncias, presumir a ordem lógica de acontecimento.
Os indícios dos autos fundamentam a presunção de que, se o coronel Bugarin e o
tenente Salomão, tivessem qualquer outro intento que não recapturar o suposto foragido,
certamente e por óbvio, não teriam passado na Delegacia de Polícia Civil para informar do que
pretendiam realizar.
Ora, se o verdadeiro objetivo fosse executar Márcio Ladeira, em vingança pela
morte de um agente penitenciário, não teriam passado antes na Delegacia de Polícia, mas sim o
fariam somente após, criando um quadro fático não real.
Ainda, valendo-me da presunção que os indícios dos autos assim autorizam,
Daniel, que não mais é agente penitenciário, certamente não estaria a segurar uma versão que lhe
coloca como único culpado pela morte de Márcio Ladeira, já que não mais tem interesse em
garantir seu emprego.
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Entretanto, este relator fará agora incursão sobre a possibilidade jurídica de se
aplicar qualquer pena administrativa aos investigados, ainda que se entendesse por suas culpas e
pela existência de alguma infração administrativa diante dos fatos ora em julgamento.
Consta dos autos informação da Intendência Penitenciária de que os cargos de
Intendente do Sistema Penitenciário e de comandante do Grupo de Ações Penitenciárias (GAP),
ocupados, respectivamente, à época dos fatos, pelo coronel Bugarin e tenente Salomão, são
cargos de comissão e não funções de confiança.
Como sabemos, os cargos em comissão são de nomeação e exoneração ad nutum,
podendo ser ocupados por qualquer pessoa, não tendo vínculo administrativo com qualquer cargo
efetivo, ao contrário das funções de confiança, que só podem ser ocupadas por servidores de
cargos efetivos.
Assim, os cargos ocupados na Intendência penitenciária, à época dos fatos, pelo
coronel da Polícia Militar, Luiz Bugarin, e pelo tenente da PM/AL, Salomão Pereira dos Santos,
não têm qualquer vínculo com suas atividades de militares.
Com ambos já foram exonerados do cargo de ofício pela administração pública,
salvo melhor juízo, entendo incabível puni-los no cargo de policiais militares por fatos ocorridos
quando ocupavam cargo em comissão, que não exige, como destacado, vínculo com seus cargos
de origem.
Por outra vez, devo destacar. Não estamos a julgar o crime de homicídio, mas tão
somente se a ordem de recaptura sem mandado judicial era legal ou ilegal.
Tal fato por si só não teria gravidade, ainda que considerado ilegal, para estenderse sobre os cargos de origem dos investigados.
Como visto, o coronel Luiz Bugarin nem mesmo chegou a ser pronunciados pela
morte de Márcio Ladeira, o que faz, por conclusão, impossível juridicamente querer puni-lo, na
função de coronel da Polícia Militar, por eventual irregularidade cometida como Intendente
Penitenciário.
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Ao contrário, o tenente Salomão encontra-se pronunciado, aguardando julgamento
pelo Egrégio Tribunal de Júri de Maceió, juntamente com os agentes penitenciários Daniel Lopes
Chaves, Germano José Lima Costa e Marcos Eugênio Batista.
Ocorre que este relator, com base no que fora apurado nestes autos de processo
administrativo não vê liame subjetivo entre a conduta de homicídio praticada por Daniel que
alega legítima defesa, com a conduta de Salomão, em respeito ao princípio da culpabilidade e da
intranscendência da pena, pois, somente o fato de se encontrarem juntos, em uma operação
policia, não quer dizer que o comandante responda pelas condutas isoladas de outros servidores,
já que todos têm suas obrigações e responsabilidades no exercício de suas funções.
Daniel, pelo menos nestes autos, foi enfático em afirmar que não recebera
qualquer ordem de Salomão para atirar ou mesmo prender Márcio Ladeira, o que afasta o liame
entre eles em relação à morte de Márcio Ladeira.
Pelo exposto, de tudo mais que dos autos contas, não enxergando na operação de
recaptura ilegalidade praticada pelos investigados, bem como, se ainda assim houvesse,
entendendo pela impossibilidade jurídica de puni-los nos cargos de policiais militares, já que
suposta infração administrativa teria sido cometida quando do exercício de cargo em comissão,
dos quais já foram devidamente exonerados de ofício pela Administração Pública, VOTO pelo
arquivamento.
Maceió/AL, 27 de julho de 2010.
Conselheiro Rodrigo Rubiale
Relator
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Acórdão 038/2010