E S TA D O D E A L A G O A S PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ TIPO: Processo Reclamação por Providência n° 037/2009 Interessado: Juiz de Direito – Dr. Maurício César Brêda Filho. Assunto: Apurar responsabilidade sobre captura de pessoa sem mandado judicial. Relator: Conselheiro Rodrigo Rubiale ACÓRDÃO Nº 087/2009 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPEITA DE CAPTURA DE PESSOA SEM MANDADO JUDICIAL. ENVOLVIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, DELEGADO DE POLÍCIA E INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR. AVERIGUAÇÃO DOS FATOS EM PROCESSO JUDICIAL QUE APURA HOMICÍDIO. JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Perda do objeto para instauração de Processo Administrativo Disciplinar em relação à pessoa que não mais ocupa cargo vinculado à Administração Pública. Impossibilidade aplicação de sanção administrativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do Conselho Estadual de Segurança Pública, na 4ª sessão ordinária, realizada no dia 27 de outubro de 2009, por unanimidade, pela instauração de processo Administrativo Disciplinar, para apurar eventual existência de infração administrativa praticada pelos servidores públicos: LUIZ DO NASCIMENTO BUGARIN, Tenente Coronel PM/AL, DANIEL LOPES CHAVES e SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS, Agente Penitenciário, bem assim, acordam pela exclusão do Delegado da Polícia Civil de Alagoas, ARNALDO SOARES DE CARVALHO, e dos Agentes Penitenciários MARCOS EUGÊNIO e MARCOS JOSÈ, em face da perda do objeto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: DELSON LYRA DA FONSECA (Presidente), PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA, LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA, RODRIGO RUBIALE (Relator), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN, LUIZ ANTÔNIO HONORATO DA SILVA, ANTIÓGENES MARQUES DE LIRA, ANDRÉ CHALUB LIMA, ELAINE CRISTINA PIMENTEL e EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA. Maceió/AL, 27 de outubro de 2009. Cons. DELSON LYRA DA FONSECA Presidente Cons. RODRIGO RUBIALE Relator E S TA D O D E A L A G O A S PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ RAZÕES DO VOTO Trata-se o presente de reclamação por providência de n° 037/09, tendo como interessado o Juiz de Direito MAURÍCIO BRÊDA FILHO, o qual enviou a este Conselho cópias do Processo Judicial Criminal de n° 001.08.500880-0, que tem como objeto homicídios supostamente praticado por Agentes Penitenciários, onde, na sentença de pronúncia, o julgador entende pela remessa das referidas cópias a este colegiado administrativo, para ser apurada eventual responsabilidade administrativa dos agentes penitenciários SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS, DANIEL LOPES CHAVES, GERMANO JOSÉ LIMA COSTA e MARCO EUGÊNIO BATISTA DOS SANTOS (pronunciados pela morte do reeducando MÁRCIO DA SILVA, vulgo “MARCO LADEIRA”) e das pessoas do Tenente coronel BUGARIN e do Delegado da área do 5º DPC, como suspeita de terem dado ordem para captura de MÁRCIO SILVA (vítima de homicídio, sem mandado judicial). Assim, recebi os autos por este Conselheiro entendeu por bem citar as pessoas mencionadas para apresentarem defesa prévia relativa aos fatos imputados, como forma de se buscar o mínimo de justa causa para abertura do devido processo administrativo disciplinar, cuja competência deste CONSEG está prevista em lei estadual, regulamentada pelo Decreto 3.700/07. Dessa forma as pessoas do Tenente coronel BUGARIN, o Delegado da Polícia Civil ARNALDO SOARES DE CARVALHO, os Agentes Penitenciários SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARCO EUGÊNIO BATISTA DA SILVA e GERMANO JOSÉ LIMA COSTA apresentaram defesa preliminares juntadas aos autos a exceção de DANIEL LOPES CHAVES. Analisando-as, este Conselheiro percebe haver justa causa para abertura de procedimento administrativo disciplinar a devida apuração de existência ou não de infração administrativa pelos servidores públicos aludidos. E S TA D O D E A L A G O A S PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Todavia, em brilhante defesa, o Advogado dos Agentes Penitenciários SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS EUGÊNIO BATISTA DA SILVA, GERMANO JOSÉ LIMA COSTA requer a exclusão do pólo passivo do futuro processo administrativo disciplinar dos agentes MARCO EUGÊNIO e MARCO JOSÉ, por ilegitimidade passiva. Realmente, assiste razão ao diligente Advogado, uma vez que não nega o Estado despender tempo e recursos como processo administrativo que já perdera seu objeto, vez que MARCOS EUGÊNIO e MARCOS JOSÉ não mais ocupam o cargo de Agente Penitenciário, impossibilitando a aplicação de qualquer sanção administrativa. Entendo, então, pela exclusão dos Agentes Penitenciários MARCOS EUGÊNIO e MARCOS JOSÉ e do Delegado da Polícia Civil, ARNALDO SOARES DE CARVALHO, ao final, determino a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face dos servidores LUIZ DO NASCIMENTO BUGARIN, Tenente Coronel PM/AL, DANIEL LOPES CHAVES e SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS, Agente Penitenciário, com o fim de apurar suposta infração administrativa praticada quando da recaptura do reeducando MÁRCIO DA SILVA, que culminou com a sua morte. Isto posto, remeta-se os autos à assessoria administrativa para a elaboração da portaria instauradora do processo administrativo disciplinar, estabelecendo-se as condutas supostamente infratoras dos servidores mencionados, conforme o regime jurídico que lhes forem peculiar. É como voto. Maceió/AL, 27 de outubro de 2009. Conselheiro Rodrigo Rubiale Relator