Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.462 - SP (2008/0259436-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MARCO AURELIO ARTEFATOS DE COURO LTDA NELSON LOMBARDI E OUTRO(S) ESTADO DE SÃO PAULO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS. 2. A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; REsp 1087230/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 20/08/2009; AgRg no REsp 480.275/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 743.717/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 18/03/2008; EREsp 215.849/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 12/08/2008; AgRg no REsp 848.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008; REsp n.º 677.870/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05). 3. A venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva "saída da mercadoria" do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS." 4. In casu, dessume-se do voto condutor do aresto recorrido hipótese de venda a prazo, em que o financiamento foi feito pelo próprio vendedor, razão pela qual a base de cálculo do ICMS é o valor total da venda. 5. A questão relativa à inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao caso sub judice resta prejudicada, em face da incidência do ICMS sobre as vendas a prazo. 6. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (Precedentes: AgRg no Ag 1085297/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 771.105/PE, Rel. Ministro Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 1 de 14 Superior Tribunal de Justiça FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 08/05/2006; AgRg nos EREsp 471.107/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 25/10/2004) 7. In casu, o art. 97, I e IV, do CTN não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, não se manifestando o Tribunal a quo sequer em sede de embargos declaratórios, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília (DF), 23 de setembro de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 2 de 14 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.462 - SP (2008/0259436-6) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por MARCO AURÉLIO ARTEFATOS DE COURO LTDA, com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, em face do acórdão prolatado pelo TJ/SP, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Inexistência de relação jurídica. Vendas a prazo. Encargos financeiros sobre a base de cálculo do ICMS. Inocorrência. Ônus tributário transferido ao adquirente. Não há que falar em cerceamento de defesa. Inocorrência. Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Noticiam os autos que a recorrente impetrou mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS recolhido sobre encargos financeiros incidentes em vendas a prazo dos últimos dez anos, apuráveis na escrita fiscal, com atualização pela UFESP e juros de mora pela Taxa Selic, bem assim o reconhecimento do mesmo direito em relação às vendas futuras. Sobreveio decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência da ação (art. 267, VI, do CPC), ao fundamento de que necessária a dilação probatória, uma vez que a impetrante não comprovou qualquer ato concreto ou preparatório por parte do impetrado, de modo a configurar o justo receio de sofrer violação ao alegado direito líquido e certo de recolher o ICMS com exclusão dos encargos financeiros. O TJ/SP negou provimento à apelação, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, nos termos da ementa retrotranscrita, assim fundamentando o decisum , in verbis: "A ação foi extinta sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, diante da carência de ação, arcando a impetrante com o pagamento das despesas processuais remanescentes. É o relatório. Trata-se como se vê, de apelação ofertada pela impetrante-apelante, em autos de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS recolhido sobre encargos financeiros incidentes em vendas a prazo dos últimos dez anos, apuráveis na escrita fiscal, com atualização pela UFESP e juros de mora pela Taxa SELIC, e reconhecimento do Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 3 de 14 Superior Tribunal de Justiça mesmo direito para vendas futuras. O recurso, todavia, não merece acolhida. No mérito, a questão é controversa nos autos e que foi corretamente decidida pela sentença monocrática. Sustenta a autora-apelante que ao não se diferenciar a base de cálculo para as vendas "à vista" e "a prazo", estar-se-ia admitindo que aquela sofresse uma verdadeira majoração, burlando o princípio da legalidade. Como não se ignora, o fato gerador do ICMS é a saída de mercadoria do estabelecimento contribuinte e a base de cálculo o valor da operação. (...) Para o Direito Tributário é irrelevante a distribuição entre vendas a prazo e à vista, porque o fato gerador do ICMS será sempre a saída de mercadoria do estabelecimento contribuinte e a base de cálculo, o valor da operação. O Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando em sede de apelação a matéria tratada nesses autos deixou consignado que "o fato gerador do tributo é a saída de mercadoria do estabelecimento, pouco importando a data do pagamento do preço pelo comprador da mercadoria" )Apelação Cível nº 274.007-2) e, ainda, que a "base de cálculo do ICMS é o valor da operação. Se a venda é feita na modalidade a prazo, com correção monetária, o tributo é de ser calculado sobre o valor da operação, ou seja, incluindo-se a atualização monetária do preço" (Apelação Cível nº 9.367-5). (...) Embora o ICMS esteja destacado nas operações realizadas pela apelante, em verdade o seu valor foi integrado ao preço e, portanto, o ônus tributário transferido ao adquirente. O valor do ICMS é, portanto, totalmente recuperado pela apelante, de onde se conclui, também por esse fundamento, pelo improvimento do recurso." Foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, apontou-se violação aos arts. 97, I e IV, do CTN (princípio da legalidade); 1º, I, 2º, I e 3º, caput , todos do Decreto-Lei 406/68; 12, I, 13, I, da LC 87/96. Em suma, alegou a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os encargos financeiros das vendas a prazo, por ausência de respaldo nos dispositivos legais regentes da matéria. Por isso que o ICMS deveria incidir tão-somente sobre o valor da compra e venda efetuada, e não do contrato de financiamento celebrado tacitamente com seus clientes, sobre cujo valor incidiria o IOF, tributo de competência da União, que estaria sendo invadida pelo Estado de São Paulo. Colacionou arestos que decidiram pela não-incidência do ICMS sobre vendas efetuadas com financiamento ou cartão de crédito. Outrossim, apontou a Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 4 de 14 Superior Tribunal de Justiça inaplicabilidade do art. 166 do CTN in casu, porquanto tratar-se-ia de aproveitamento de crédito escritural extemporâneo e não de repetição de indébito, máxime quando comprovado que foi a recorrente quem arcou com o ônus tributário. Não foram apresentadas contra-razões ao apelo, que recebeu crivo positivo de admissibilidade na instância de origem. Ante o caráter de recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, o thema iudicandum restou afetado à Primeira Seção do STJ. Às fls. 286/289, consta parecer do parquet federal, pugnando pelo desprovimento do recurso especial, noas termos da seguinte ementa: É o relatório. Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 5 de 14 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.462 - SP (2008/0259436-6) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS. 2. A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; REsp 1087230/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 20/08/2009; AgRg no REsp 480.275/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 743.717/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 18/03/2008; EREsp 215.849/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 12/08/2008; AgRg no REsp 848.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008; REsp n.º 677.870/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05). 3. A venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva "saída da mercadoria" do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS." 4. In casu, dessume-se do voto condutor do aresto recorrido hipótese de venda a prazo, em que o financiamento foi feito pelo próprio vendedor, razão pela qual a base de cálculo do ICMS é o valor total da venda. 5. A questão relativa à inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao caso Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 6 de 14 Superior Tribunal de Justiça sub judice resta prejudicada, em face da incidência do ICMS sobre as vendas a prazo. 6. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (Precedentes: AgRg no Ag 1085297/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 771.105/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 08/05/2006; AgRg nos EREsp 471.107/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 25/10/2004) 7. In casu, o art. 97, I e IV, do CTN não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, não se manifestando o Tribunal a quo sequer em sede de embargos declaratórios, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, no que tange à alegada violação do art. 97, I e IV, do CTN (princípio da legalidade), o recurso não merece conhecimento, porquanto ausente o requisito essencial do prequestionamento, uma vez que o Tribunal a quo não examinou a matéria, consoante se verifica do voto condutor do acórdão recorrido. O mesmo ocorre com a questão relativa à alegada invasão de competência da União pelo Estado de São Paulo, em virtude de tributar, com o ICMS, fato gerador inerente ao IOF. Ademais, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, com o intuito de provocar o exame acerca do dispositivo legal impugnado, verifica-se que não houve qualquer menção às questões ventiladas, restando caracterizada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via excepcional, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. No tocante ao cerne da controvérsia, qual seja, a incidência do ICMS sobre os encargos financeiros incidentes sobre a venda a prazo, impõe-se o conhecimento do apelo, posto atendido o requisito do prequestionamento da matéria federal ventilada. Deveras, a jurisprudência desta Corte Superior sufragou o entendimento de Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 7 de 14 Superior Tribunal de Justiça que não integram a base de cálculo do ICMS os encargos financeiros decorrentes do financiamento, mediante a intermediação de instituição financeira, do preço nas vendas feitas a prazo. Neste sentido, encontra-se redigido, inclusive, o verbete sumular n.º 237/STJ, aplicável à mencionada hipótese por analogia, in verbis: "Súmula n.º 237 - Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS." Nesta esteira, à guisa de exemplo, vale conferir os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - VENDA FINANCIADA - BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS FINANCEIROS - EXCLUSÃO - AGRAVO REGIMENTAL. 1. Na venda financiada , há duas operações: uma de compra e venda e uma de financiamento, sendo que o ICMS não incide sobre os encargos financeiros da operação; enquanto que na compra e venda a prazo, existe uma única operação na qual há incidência do ICMS sobre os encargos financeiros decorrentes. 2. In casu, houve uma venda financiada, devendo ser excluídos os encargos financeiros da operação. Precedente: REsp 739.910/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12.6.2007, DJ 29.6.2007. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 743.717/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 18/03/2008) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ICMS – BASE DE CÁLCULO – VENDAS A PRAZO. 1. Inexistindo similitude entre as operações de venda por cartão de crédito e venda a prazo, não se pode, a esta, aplicar analogicamente o teor da Súmula 237 desta Corte. 2. Diferentemente da venda financiada, que depende de duas operações distintas para a efetiva "saída da mercadoria" do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, apresenta-se a venda a prazo como uma única operação, apenas com acréscimos acordados diretamente entre vendedor e comprador. 3. Às vendas financiadas, correta a aplicação analógica da Súmula 237/STJ, devendo-se excluir da base de cálculo os encargos financeiros do financiamento. 4. Para as vendas a prazo, incluir-se-á na base de cálculo da exação os acréscimos financeiros prévia e diretamente acordados entre as partes contratantes. 5. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 421781 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12/02/2007) Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 8 de 14 Superior Tribunal de Justiça "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPRA E VENDA A PRAZO. FINANCIAMENTO. OPERAÇÕES DISTINTAS. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRECEDENTES. 1. 'Sabendo-se que o ICMS incidirá sobre a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e que a base de cálculo da citada exação é o valor de que decorrer a saída da mercadoria, óbvio fica a impossibilidade de que este imposto venha a incidir sobre o financiamento , até porque este é incerto quando da concretização do negócio comercial. Precedentes do STJ e do colendo STF' (Embargos de Divergência no Agravo n. 448.298/SP, Primeira Seção, Ministro José Delgado DJ de 2.8.2004). 2. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n.º 435.161/SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13/06/2005) "TRIBUTÁRIO. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. ICMS INDEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 237/STJ. I - Na esteira da firme jurisprudência desta colenda Corte, 'nas vendas efetuadas com financiamento ou cartão de crédito, o valor dos encargos não deve ser considerado na base de cálculo do ICMS ' (REsp n. 508057/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão, Min. José Delgado, in DJ de 26/4/2004). II - Incidência, por analogia, da Súmula n. 237/STJ , na espécie. III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.º 300.722/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16/05/2005) Ocorre, porém, que a referida exegese não se revela suficiente para fazer prevalecer a pretensão da ora recorrente, vez que almeja a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária com o fisco estadual, no que se refere ao recolhimento de ICMS sobre acréscimos financeiros que embute nos preços de produtos vendidos a prazo. Assim, faz-se oportuna breve explanação acerca da distinção entre a chamada "venda financiada" e a "venda a prazo" propriamente dita. Quanto à primeira, dúvidas não restam. O ICMS não incide sobre os encargos da chamada "venda financiada", que compreende, em verdade, dois negócios jurídicos distintos, o de compra e venda e o de financiamento. Neste sentido, é de grande valia a referência ao aresto do Supremo Tribunal Federal, prolatado no julgamento do RE n.º 101.103-RS, de relatoria do Exmo. Sr. Min. Aldir Passarinho, assim ementado: Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 9 de 14 Superior Tribunal de Justiça "TRIBUTÁRIO. I.C.M.. CARTAO ESPECIAL DE CRÉDITO. VALOR DO FINANCIAMENTO. EMBORA O FINANCIAMENTO DO PREÇO DA MERCADORIA, OU DE PARTE DELE, SEJA PROPORCIONADO PELA PROPRIA EMPRESA VENDEDORA, O ICM HÁ DE INCIDIR SOBRE O PREÇO AJUSTADO PARA A VENDA, POIS ESSE E QUE HÁ DE SER CONSIDERADO COMO O DO VALOR DA MERCADORIA E DO QUAL DECORRE A SUA SAIDA DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR. O VALOR QUE O COMPRADOR IRA PAGAR A MAIOR, SE NÃO QUITAR O PREÇO NOS 30 DIAS SEGUINTES, COMO FACULTA O CONTRATO DO CARTAO ESPECIAL MESBLA, DECORRE DE OPÇÃO SUA, E O ACRÉSCIMO SE DA EM RAZÃO DO FINANCIAMENTO, PELO CUSTO DO DINHEIRO, E NÃO PELO VALOR DA MERCADORIA." A "venda a prazo", todavia, revela-se modalidade de negócio jurídico único, o de compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço final, razão pela qual o valor desta operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço "normal" da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. Destarte, sedimentou-se, também, nesta Corte Superior e no Eg. Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, em não se tratando de hipótese de "venda financiada", mas de mera "venda a prazo", integra a base de cálculo do ICMS o valor acrescido ao preço do produto. Neste sentido os seguintes arestos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDAS A PRAZO. I. - Legislação sobre ICMS que não diferencia operações de venda à vista e a prazo. Legitimidade, dado que o fato gerador é a circulação de mercadorias. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido." (STF - AgR no RE n.º 228.242/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 330, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 5/STJ. ICMS. VENDA A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O PREÇO TOTAL. 1. Hipótese em que se discute a incidência do ICMS sobre vendas a prazo. A recorrente argumenta que há financiamento por meio de instituição financeira, razão por que o tributo estadual não incide sobre os acréscimos financeiros. 2. Ausência de cerceamento de defesa, pois as instâncias de origem entenderam, de forma fundamentada, que basta a análise dos contratos firmados para aferir a natureza das operações realizadas e, portanto, a incidência tributária. Inviável rever a questão, pois Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 1 0 de 14 Superior Tribunal de Justiça demandaria reexame dos instrumentos contratuais (Súmula 5/STJ). 3. É incontroverso que o ICMS incide sobre o preço total da venda quando o acréscimo é cobrado pelo próprio vendedor (venda a prazo). De maneira diversa, quando a operação é efetivamente financiada, ou seja, o acréscimo é cobrado por instituição financeira distinta, o imposto estadual não incide sobre o valor do financiamento, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 237/STJ. 4. No caso dos autos, as instâncias de origem aferiram a inexistência de venda por meio de cartão de crédito administrado por instituição financeira. 5. Consta que a recorrente abriu uma linha de crédito diretamente com o Banco Santander. Lastreada por esses recursos, a empresa, em nome próprio, parcela as vendas realizadas a seus clientes por meio do "Cartão ENY CDCI", por ela emitido. 6. Ficaram bem demonstrados dois fatos jurídicos distintos: a) a compra e venda a prazo realizada pela recorrente a seus clientes; e b) a abertura de crédito, negócio entre a empresa e a instituição bancária de sua eleição. 7. Nos termos do acórdão recorrido, "em realidade, o referido contrato [entre a recorrente e o banco] prevê a abertura de linha de crédito à Apelante de acordo com as vendas realizadas a prazo ao consumidor final." 8. Para fins de incidência do ICMS, importa a circulação de mercadoria entre a recorrente e seus clientes. O pagamento é efetuado diretamente à vendedora, de forma parcelada. 9. O financiamento que a recorrente conseguiu na instituição financeira diferencia-se da relação jurídica de compra e venda das mercadorias. Trata-se de decisão empresarial-financeira que não interfere na realidade aferida pelas instâncias de origem: caracteriza-se venda a prazo, e não financiamento da instituição financeira ao adquirente dos bens. 10. Sendo inviável reexaminar cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), a conclusão jurídica a que se chega é incontroversa: incide ICMS sobre o valor total da operação por se tratar de venda a prazo, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 11. Recurso Especial não provido. (REsp 1087230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 20/08/2009) TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA A PRAZO. INCIDÊNCIA. 1. Nas vendas a prazo, em que o preço total é cobrado pelo vendedor, incide ICMS sobre o valor integral da operação. 2. Exclui-se o encargo financeiro da tributação estadual somente nas hipóteses em que o financiamento é realizado por terceira pessoa, através de negócio jurídico de crédito do qual não participa o vendedor da mercadoria. 3. Aplicação, por analogia, da Súmula 237/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 1 1 de 14 Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 480.275/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 04/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. 1. A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS. 2. A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; EREsp 421781 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12/02/2007; EREsp n.º 435.161/SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13/06/2005; e AgRg no REsp n.º 300.722/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16/05/2005). 3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nesta parte, providos. (EREsp 215.849/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 12/08/2008, REPDJe 13/08/2008) TRIBUTÁRIO - ICMS - VENDA A PRAZO SEM INTERMEDIAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 13 DA LC 87/96 - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DE ENCARGOS DA VENDA NO VALOR DA OPERAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO. 1. Sobre a venda a prazo sem intermediação de instituição financeira incide ICMS. Precedentes das Turmas da 1ª Seção. 2. A discussão sobre a incidência ou não de ICMS sobre o valor acrescido pela venda a prazo é exclusivamente de direito, estranha à análise de fatos e provas, e restou devidamente prequestionada na origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 848.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO: "VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A SAÍDA DA MERCADORIA" (DL 406/68, ART. 2º, I). Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 1 2 de 14 Superior Tribunal de Justiça EXCLUSÃO DO PREÇO PARA PAGAMENTO A PRAZO DO MONTANTE REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A base de incidência do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento. 3. Havendo preços diferenciados para as modalidades de pagamento à vista e a prazo, e não sendo o caso transação com cartão de crédito (Súmula 237/STJ), sobre esses valores deve ser calculado o tributo, sendo irrelevante, para esse fim, a investigação da natureza das parcelas que compõem a diferença a maior do preço para pagamento parcelado. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n.º 677.870/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05) A questão relativa à não-incidência do art. 166, do CTN, resta prejudicada, em face da incidência do ICMS sobre as vendas a prazo. Ex positis , CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros aos Ministros da 1ª, 2ª e 3ª Seções, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008). Outrossim, propõe-se o seguinte verbete a ser sumulado: "A base de cálculo do ICMS sobre a venda a prazo, sem a intermediação de instituição financeira, é o valor total da operação. " É o voto. Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 1 3 de 14 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro: 2008/0259436-6 REsp 1106462 / SP Números Origem: 4184045 4184045701 9912004 PAUTA: 23/09/2009 JULGADO: 23/09/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS Secretária Bela. Carolina Véras AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : MARCO AURELIO ARTEFATOS DE COURO LTDA NELSON LOMBARDI E OUTRO(S) ESTADO DE SÃO PAULO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 23 de setembro de 2009 Carolina Véras Secretária Documento: 915157 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/10/2009 Página 1 4 de 14