N º. 15 – janeiro / fevereiro / março de 2007 – Salvador – Bahia – Brasil É POSSÍVEL A CRIAÇÃO DO IVA NO BRASIL ? Ricardo Lobo Torres Professor Titular de Direito Financeiro na Universidade do Estado do Rio de Janeiro Sumário. I – INTRODUÇÃO. II – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Impostos sobre a produção e a circulação de riquezas. 2. Contribuições sociais exóticas. III – SISTEMA TRIBUTÁRIO FEDERADO. 3. A federalização dos tributos sobre o valor acrescido. 4. A inexistência de um projeto de repactuação do federalismo brasileiro. IV – SISTEMA TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. 5. Importações. 6. Exportações. V – CONCLUSÕES. VI – BIBLIOGRAFIA. I – INTRODUÇÃO Os eminentes professores Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, da PUCBrasília, e Vasco Guimarães, da Universidade de Lisboa, pretendem publicar obra coletiva sobre o IVA no Brasil e nos convidam para participar do oportuno empreendimento. Formulam os seguintes quesitos para o debate: 1 – é possível instituir um IVA moderno como o que existe na maioria dos Estados atuais que tenha uma base de incidência ampla cobrindo bens, produtos e serviços em todo o ciclo de produção/importação até o consumo? 2 – em que medida o atual modelo federal impede/facilita uma solução deste tipo? 3 – caso se pronuncie pela dificuldade do atual modelo que soluções apontaria? 4 – sugira um modelo moderno e eficaz de tributação do consumo adaptado ao Brasil. Nesse modelo, analise: princípio da origem e do destino; isenções; alíquotas; base de incidência; e papel do Confaz; 5 – estabeleça um modelo de transição entre o sistema atual e o por si preconizado; 6 – forneça as principais conclusões do seu trabalho. A análise do tema exige a separação entre as questões relativas ao sistema tributário nacional, ao sistema do federalismo fiscal e ao sistema tributário internacional, que constituem as diversas dimensões sistêmicas dos tributos sobre o valor acrescido. II – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL O sistema tributário nacional, entendido como aquele que congrega os tributos considerados sob o aspecto de sua incidência econômica, compõe-se, para o objetivo deste trabalho, de: I – impostos sobre a produção e a circulação de riquezas (ICMS, IPI e ISS); II – contribuições sociais sobre o faturamento, cumulativas ou não (PIS/PASEP e COFINS). 2 1. Impostos sobre a produção e a circulação de riqueza Os impostos sobre vendas de mercadorias, muito antigos e universais, podem revestir formas diversas: a) imposto plurifásico de incidência “em cascata”, com a imposição recaindo cumulativamente sobre cada qual das fases de circulação; b) imposto monofásico, incidente uma única vez sobre o preço final da mercadoria; c) imposto plurifásico não-cumulativo, de incidência sobre o valor acrescido em cada operação de circulação, que, por seu turno, pode apresentar diversas variantes, seja pela extensão do fato gerador, seja pela forma de atuação do mecanismo da não-cumulatividade. No Brasil, até a Constituição de 1946, adotava-se o imposto de vendas e consignações, que incidia em cascata; a partir da Emenda Constitucional 18/65, optou-se pelo ICM, não-cumulativo. A história dos impostos sobre o valor acrescido é bem recente. Iniciou-se com o labor científico de alguns economistas estrangeiros, sendo de se ressaltar a figura do francês Lauré. 1 Ingressou pela primeira vez no direito positivo da França, que, em 1954, transformou o seu velho imposto sobre o volume de negócios (taxe sur le chiffre d’affaire) em um tributo sobre o valor acrescido (taxe sur la valeur ajoutée). Irradiou-se logo depois pelos diversos países do Mercado Comum Europeu (Alemanha, Bélgica, Itália, Luxemburgo e Holanda) e da América (México e Argentina). Na Alemanha a adoção do imposto sobre o valor acrescido (Mehrwertsteuer) implicou séria controvérsia sobre a sua constitucionalidade, pois a Lei Fundamental anteriormente disciplinava o imposto de vendas (Umsatzsteuer); prevaleceu, entretanto, o ponto de vista da desnecessidade de reforma constitucional, pois o Umsatzsteuer era uma designação genérica e aberta que poderia abranger o Mehrwertsteuer. 2 A implantação do imposto sobre o valor acrescido encontrava dois argumentos de ordem econômica muito fortes, explorados por diversos financeiros: a) desestimularia a integração vertical da economia – ocasionada pela 1 Tratado de Politica Fiscal. Madrid : Ed. Derecho Financiero, 1969, p. 87. Mas é nebulosa a origem teórica do IVA, embora seja um imposto de laboratório: os alemães indicam como inspiração a obra do economista C. F. V. Siemens enquanto alguns americanos, como Lindholm, defendem-lhe a nacionalidade estadunidense (The VAT is as American as apple pie). --. cf. TIPKE, Klaus. "Über Umsatzsteuer – Gerechtigkeit". Steuer und Wirtschaft 69: 106, 1992. 2 Cf. TIPKE, Klaus. “Steuerrecht -- Chaos, Konglomerat oder System?” Steuer und Writschaft 1971, p. 4. 3 necessidade de as empresas se organizarem em conglomerados de estabelecimentos fabris e comerciais para evitar a múltipla incidência do imposto “em cascata” – levando à descentralização e à especialização na atividade econômica; b) facilitaria as exportações, simplificando os cálculos da importância realmente incidente sobre o produto nacional – que corresponderia ao resultado da multiplicação da alíquota pelo preço final (no imposto cumulativo o cálculo era dificultado pelo desconhecimento do número de incidências) – e permitindo a eficácia da política de restituição como incentivo ao comércio internacional e como mecanismo de superação do princípio da territorialidade. 3 Os impostos sobre o valor acrescido, fruto do trabalho teórico dos economistas, sempre foram melhor compreendidos e defendidos pelos financeiros que pelos juristas; mas, em contrapartida, escassearam as apreciações éticas e os argumentos de justiça acerca do tributo, aqui e alhures. 4 No Brasil a primeira experiência com o imposto não-cumulativo fez-se com o IPI, em 1958, quando ainda se denominava imposto de consumo. Pouco depois, em 1965, com a Emenda Constitucional nº 18, substituiu-se o IVC, de incidência em cascata, pelo ICM, tributo incidente sobre todas as operações de circulação de mercadorias promovidas por industriais, comerciantes e produtores, que adotou a técnica da não-cumulatividade pelos abatimentos globais do tributo pago nas operações anteriores ao mesmo ou a outros Estados. Para a aceitação do ICM teve peso considerável, além dos argumentos expendidos pela doutrina estrangeira sobre a verticalização das empresas e as dificuldades de exportação no regime do imposto “em cascata”, a consideração dos aspectos ligados ao nosso federalismo: impunha-se a criação de mecanismos mais simples que assegurassem a justa partilha tributária entre Estados produtores e consumidores e que permitissem a incidência fiscal eficiente nas operações interestaduais. 5 Alguns problemas intertemporais surgiram quando da substituição do IVC pelo ICM. Os direitos adquiridos pelos contribuintes no regime do IVC teriam que se 3 Cf. SCHMÖLDERS, Günter. “Ideali Tributari o Tributi Ideali?”. Rivista di Diritto Finanziario e Scienza delle Finanze, 1957, p. 427; COSCIANI, Cesare. El Impuesto al Valor Agregado. Buenos Aires: Depalma, 1969, p. 22; SESSA, Giuseppe. L’Imposta sul Valore Aggiunto. Roma : Bulzoni, 1971, p. 24. 4 Cf. TIPKE, Klaus. “Die Steuergesetzgebung in der Bundesrepublik Steuerrechtswissenschaftler”. Steuer und Wirtschaft 1976, p. 297. 5 Cf. Reforma da Discriminação Constitucional de Rendas. Anteprojeto. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas/Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, 1965, v. 6, p. 29. 4 transferir para o do beneficiário, pois no fundo se tratava do mesmo imposto que ocupava papel de tanto relevo na arrecadação dos Estados-membros, sendo a diferença baseada principalmente na forma de incidência, como proclamou logo a doutrina 6 e reconheceu depois o STF. 7 A outra dificuldade emanou da inexistência de créditos fiscais nas compras efetuadas ao tempo da vigência do IVC, o que impedia a compensação com o ICM devido nos primeiros meses de sua implantação, sendo o caso resolvido pelo próprio legislador, com o reconhecimento de um crédito simbólico. 8 Certa parte da doutrina ulterior passou a defender a idéia de que o ICM não era um imposto sobre o valor acrescido, por não incidir a rigor sobre o valor acrescentado em cada etapa da circulação da mercadoria. 9 Parece-nos que tal ponto de vista segregou o tributo brasileiro do conjunto dos impostos não-cumulativos adotados na maior parte dos países do bloco econômico do Ocidente, reservando-lhe uma interpretação restritiva, desvinculada dos princípios que informam o IVA, como adiante se verá. Criou-se inclusive a interpretação desconhecida no direito comparado – que jamais foi adotada pelo STF, ressalve-se – de que o fato gerador do tributo teria que ser uma operação jurídica de circulação de mercadorias. 10 No que concerne ao tema da não-cumulatividade observou-se o mesmo desencontro, seja na legislação, na jurisprudência ou na doutrina, como passamos a examinar. A legislação brasileira em diversas ocasiões se afastou do modelo estrangeiro. No início da implementação do imposto não-cumulativo optou pelo regime do crédito físico, embora na França já se adotasse o do crédito financeiro. Só com a Lei 6 Cf. SOUZA, Rubens Gomes de. "A Reforma Tributária e as Isenções Condicionadas". RDA 92: 373-391. Cf. RE 74.499-SP, Ac. do Pleno, de 25.10.72, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RTJ 64/237; RE 74.502SP, Ac. da 2ª T., de 30.4.74, Rel. Min. Antonio Neder, RTJ 69/461 : “Isenção do IVC concedida sob condição onerosa prevalece no regime do ICM, porque subsistem na vigência deste tributo as aspirações de política fiscal que motivaram a concessão do benefício quanto ao IVC, e também por ser nítida a afinidade entre os dois impostos”. 8 Cf. Ato Complementar 27/67 – arts. 6º e 7º. 9 Cf., entre outros: SOUZA, Hamilton Dias de. “O Fato Gerador do ICM”. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Cadernos de Pesquisas Tributárias nº 3. São Paulo: CEEV/Ed. Resenha Tributária, 1978, p. 248: “... o ICM não é imposto sobre o valor agregado, mas sim tributo multifásico não-cumulativo por dedução do imposto exigível nas operações precedentes, o que não significa que incide ela necessariamente sobre o acréscimo de valor em cada operação. Essa afirmação tanto fica mais clara sabendo-se que a isenção em uma fase anterior do ciclo tem seus efeitos anulados pela incidência total (sem dedução do tributo, que seria devido) na fase ulterior. É o chamado efeito de recuperação”. 10 Cf., por todos, BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 225. 7 5 Kandir (LC 87/96) e com a complementação da LC 102/2001 se acertou o passo com o modelo europeu. A jurisprudência, principalmente a do Supremo Tribunal Federal, distanciou-se fartas vezes da técnica da não-cumulatividade, dando ao ICMS e ao IPI as características das incidências em cascata. Tornou-se imprescindível a correção legislativa de tal jurisprudência, mediante a edição de emendas constitucionais revocatórias da interpretação equivocada da Corte Suprema, que desconsiderava aspectos estruturais do imposto, como aconteceu com a Emenda Constitucional 23/83, conhecida como Emenda Passos Porto, que, entre outras medidas, proibiu a utilização de créditos fiscais nos casos de operações anteriores isentas. Nada obstante, o STF continuou a reconhecer a possibilidade de creditamento do IPI não pago em razão de isenção ou alíquota zero, 11 tendência que só agora começa a se reverter. A doutrina tributária de corte positivista também colaborou para o descompasso com o IVA estrangeiro, principalmente por desconsiderar os aspectos econômicos ínsitos na tributação da circulação de riquezas. No que concerne à tributação dos serviços, inicialmente reservada aos Municípios sob a denominação de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), passou ulteriormente a se amalgamar ao ICMS, na parte relativa às incidências sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A pouco e pouco o modelo estrangeiro do IVA foi se aclimatando no Brasil, chegando hoje a posição de grande confluência com os nossos impostos não-cumulativos. Algumas causas colaboraram para o aperfeiçoamento do sistema: a) a globalização da economia, com a necessidade de maior exposição da legislação e da cultura fiscal brasileiras aos problemas universais da tributação, como aconteceu com a recepção das leis de combate à elisão fiscal (LC 104/01), ao sigilo bancário (LC 105/01) e aos preços de transferência (L. 9430/96); 11 RE 212-484, Ac. do Pleno, de 5.3.98, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU 27.11.98: “Constitucional. Ofensa não caracterizada. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3o, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção”. 6 c) o avanço da técnica legislativa, principalmente a partir da LC 87/96; d) o trabalho da doutrina brasileira, que desde a primeira hora denunciava o desencontro entre o ICMS, o IPI e o IVA 12 e que continuou atenta ao desafio de compatibilizar os impostos não-cumulativos dos países do Mercosul com os da União Européia. 13 De modo que podemos afirmar que seria juridicamente viável, do ponto de vista do sistema tributário nacional, a integração entre o ICMS, o IPI e o ISS em um IVA nos moldes do existente em outros países. 12 Cf. MARTINS, Ives Gandra da Silva. “O Fato Gerador do ICM”. In : --. (Org.). Cadernos de Pesquisas Tributárias nº 3. São Paulo: CEEV/Ed. Resenha Tributária, 1978, p. 287: “Embora semelhante, em variados aspectos, ao imposto sobre o valor agregado adotado, com pequenas distinções, por países da Europa e da América, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no Brasil, tem características diferenciais mais nítidas que as convergências, razão pela qual o seu estudo deve ser feito a partir de seus próprios contornos, com breve referência ao direito comparado”; COSTA, Alcides Jorge. O ICM na Constituição e na Lei Complementar. São Paulo : Ed. Resenha Tributária, 1978, p. 62. 13 Cf. RODRÍGUEZ DO AMARAL, Antonio Carlos. Imposto sobre o Valor Agregado – IVA = Value Added Tax-VAT: Brasil, Mercosul, União Européia. São Paulo: ABDT/Rumo, 1995, p. 29 e seguintes. 7 2. Contribuições Sociais Exóticas A partir da década de 1970 criaram-se algumas contribuições sociais exóticas, genuinamente brasileiras, que não encontram paralelo de monta no direito tributário das nações cultas ou incultas. Já em 1970 foi instituído o PIS (Lei Complementar nº 7, de 07.09.70), logo após complementado pelo PASEP (Lei Complementar nº 8, de 03.12.70), destinados a financiar fundo de amparo aos trabalhadores e aos funcionários públicos. Em 1982 criou-se o FINSOCIAL (Fundo de Investimento Social pelo Decreto-lei 1.940, de 25.05.82), destinado a eliminar os bolsões de miséria no País. O tributo se transformou na COFINS (Lei Complementar 70, de 30.12.91). Mas, além desses dois tributos, que mais de perto nos interessam, foram criadas ulteriormente, sob o pálio da Constituição Federal (art. 149) e de algumas Emendas Constitucionais, outras contribuições anômalas: a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a contribuição sobre movimentação financeira (CPMF) e a contribuição do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (PIS/PASEP e COFINS sobre a importação de bens e serviços). Algumas causas explicam a anomalia: a) transferia-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo para o empresariado ou para a sociedade em geral, retirando dos ombros dos beneficiários da seguridade social o ônus financeiro da tributação e tornando-a invisível; b) ladeava-se a obrigação constitucional do repasse do produto da arrecadação aos Estados e Municípios, pois a União se apossava da totalidade dos recursos. Quer dizer: montou-se um perverso sistema de impostos com destinação especial, distorcendo-se inteiramente a natureza e a finalidade das contribuições sociais. O Supremo Tribunal Federal se recusou a dar-lhes a natureza de impostos, declarando que 8 devem observar o regime das contribuições. 14 Mas, do ponto de vista econômico, é inegável que as exóticas contribuições sociais operam como impostos com destinação especial (Zwecksteuern, imposte di scopo), fundado-se em princípios típicos dos impostos (capacidade contributiva). Com o correr dos anos as anômalas contribuições sociais sobre o faturamento, o lucro e a movimentação financeira acabaram por provocar desastrosas conseqüências econômicas. Sendo cumulativas, oneraram o preço das mercadorias brasileiras e atingiram negativamente as exportações, com o que diminuiu a oferta de empregos no País e aumentou o nível de pobreza da população. As soluções arranjadas às pressas foram a desoneração das exportações e a adoção da não-cumulatividade, ambas as medidas introduzidas pela EC 33/01 e pela EC 42/03 e posteriormente implementadas pela legislação ordinária (Lei 10.637/02, Lei 10.833/03 e Lei 10.865//04). De modo que as exóticas contribuições sociais tornaram caótico o sistema tributário nacional. Geraram, nos idos de 1990, o maior contencioso fiscal entre os contribuintes e a União já visto na história dos tributos brasileiros. Nesse marco de falta de sistematicidade, ausência de estofo teórico e isolamento no plano do direito comparado é que deverá ser analisado o problema aqui posto da unificação das incidências sobre a produção e a circulação. A não-cumulatividade, surgida no laboratório da Ciência das Finanças e destinada a operacionalizar os impostos sobre a circulação de bens, não pode ser extrapolada para o sistema das exóticas contribuições sociais brasileiras, que incidem sobre as receitas estranhas ao movimento de vendas, sob pena de introduzir sérias distorções técnicas e jurídicas na sua aplicação. Se a legislação recente projetou o mecanismo da nãocumulatividade do ICMS e do IPI para as contribuições especiais, é preciso que se examine o assunto com atenção, a ver até que ponto se pode estender a técnica da nãocumulatividade sem ferir os direitos fundamentais do contribuinte e sem desrespeitar os princípios constitucionais básicos da justiça fiscal. 14 Cf. RE 138.284, Ac. do Pleno, de 1.7.92, Rel. Min. Carlos Mario Velloso, RTJ 143: 313; ADC nº 1-DF, Ac. do Pleno, de 1.12.93, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 156: 721. 9 As contribuições sociais para o PIS/PASEP e a COFINS conhecem hoje diversos regimes de base de cálculo, a saber: a) a cumulatividade de incidências, que se faz com fulcro na Lei 9718/98, preservada pelos arts. 8o e 10 das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente e ainda aplicável a grande parcela das empresas brasileiras; b) a cobrança monofásica, autorizada pelo art. 149, § 4o, da Constituição Federal, na redação da EC 33/0; c) a não-cumulatividade introduzida pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, na forma da autorização do art. 195, § 12, da CF. De modo que a proliferação das exóticas contribuições sociais nãocumulativas provocou inúmeros desajustes no sistema das incidências sobre a circulação de riquezas: a) não se pode extrapolar a técnica da não-cumulatividade do ICMS e do IPI para o PIS e a COFINS, já que estes últimos não incidem sobre fatos e negócios jurídicos relativos à circulação de bens, mas sobre o faturamento e as receitas das empresas; b) a incidência monofásica do PIS e da COFINS também é destituída do efeito cumulativo que prejudicava a economia do País, mas se submete ao princípio da repercussão obrigatória; c) os créditos suscetíveis de aproveitamento na compensação com os débitos de PIS/PASEP e COFINS são os créditos físicos, financeiros ou presumidos indicados na legislação, sem qualquer restrição no tocante a sua natureza; d) inexiste óbice para que os contribuintes utilizem os créditos correspondentes aos custos necessários à produção das receitas, calculados de acordo com a lei aplicável, tendo em 10 vista a ausência do princípio da repercussão obrigatória e do efeito de recuperação na sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o que torna dispensável a consideração do valor do tributo incidente sobre o consumidor final e a anulação de créditos correspondentes a isenções na etapa anterior; e) é legítima a apropriação de créditos eventualmente superiores ao valor do débito surgido com a aplicação das alíquotas previstas para o PIS e a COFINS, tendo em vista que a legislação não obriga ao estorno da diferença nem estabelece a conditio juris da ulterior saída tributada, mecanismos típicos do ICMS. Aqui, sem dúvida, reside um dos maiores problemas para a integração das incidências sobre a produção e a circulação de riquezas em um só IVA. Não teria o menor cabimento levar-se para um novo sistema de nãocumulatividade tais tributos anômalos, exóticos e destinados especificamente à seguridade social, que não se ajustam estruturalmente à técnica do IVA. Por outro lado, permitir-se a incidência de tais contribuições em um sistema paralelo ao do IVA significaria conspurcar as bases de uma tributação cientificamente orientada. A única solução, a nosso ver, seria a extinção desses anômalos impostos com destinação especial e a sua substituição pelo imposto de renda, solução encontrada pelos países que resolveram instituir o sistema gratuito de saúde pública. III – SISTEMA TRIBUTÁRIO FEDERADO 3. A federalização dos tributos sobre o valor acrescido O imposto sobre o valor acrescido, transposto de Estado Unitário como a França para uma estrutura federativa, teria que trazer problemas de difícil solução. Além dos objetivos propriamente econômicos do ICMS (combater a integração vertical das empresas e criar mecanismo simples para os incentivos à exportação), visava o novo imposto a resolver o relacionamento fiscal entre os Estados-membros e entre estes e os 11 Municípios. A integração vertical Estados/Municípios, inicialmente prevista em termos de repartição de competência impositiva, consolidou-se posteriormente sob a forma de participação na arrecadação. Já as relações entre os Estados-membros tentou a Constituição racionalizá-las através de dispositivos específicos sobre as alíquotas e as isenções, complementados por normas do CTN sobre a base de cálculo. Quarenta anos depois de imaginado o sistema, pode-se dizer que os problemas os mais intrincados do ICMS não decorrem de seus aspectos estruturais e econômicos, mas de sua colocação no contexto do nosso federalismo. 15 Outros países deram solução mais harmoniosa do ponto de vista do equilíbrio federativo, como é o caso da Alemanha. A Constituição de Bonn possui diversas normas sobre o imposto de venda : pertence à competência comum do Bund e dos Länder; incumbe ao Bund a legislação e aos Länder a arrecadação; o produto da arrecadação é repartido entre eles por lei federal, que deverá levar em conta as necessidades de seus gastos segundo um planejamento financeiro plurianual, sendo que o critério da partilha deve ser modificado sempre que se alterar a proporção entre as receitas e as despesas (art. 106, §§ 3º e 4º). Diversas propostas de reforma tributária no Brasil procuraram unificar o ICMS e os seus gêmeos (IPI e ISS) num único IVA, mas esbarraram no problema até hoje insolúvel da harmonização das competências tributárias no plano do federalismo fiscal. A PEC 175/95, do Presidente Fernando Henrique, e a PEC 41/03, do Presidente Lula, nunca aprovadas na parte referente aos tributos sobre o valor acrescido, chegaram a acenar para a federalização da competência impositiva de um novo ICMS, sem contudo abolirem a competência administrativa e judicial dos Estados-membros e sem ousarem tocar no IPI. Com efeito, em 1995 o Presidente Fernando Henrique Cardoso remeteu ao Congresso Nacional extenso e utópico projeto de reforma tributária (PEC 175/95), que tramitou durante os 8 anos do seu governo, mas não foi aprovado. Criava o ICMS federal ao lado do ICMS estadual, o que era uma complicação desnecessária para o sistema. 15 Cf. SOUZA, Rubens Gomes de. "Os Impostos sobre o Valor Acrescido no Sistema Tributário". RDA 110: 17-26: “... passada a fase ‘bíblica’ da reforma tributária, as críticas de hoje não são mais contra o ICM, mas contra o método de rateá-lo – matéria que a rigor nem é de direito tributário e que, não fossem as contingências inevitáveis em toda reforma de sistema, nunca deveria ter sequer figurado no CTN”. 12 O Presidente Lula, assim que assumiu o governo, encaminhou ao Congresso Nacional o seu projeto de reforma tributária (PEC 41/03 – Câmara dos Deputados), de modelo próximo ao da PEC 175/95 de Fernando Henrique. Foi incapaz de criar o IVA, amalgamando as incidências do ICMS, IPI e ISS. Quanto ao subsistema do federalismo fiscal a PEC 41/03 agravava a irracionalidade da centralização tributária, máxime em tema de ICMS, que: a) seria regulado por lei complementar federal, mesmo sem ter havido a unificação com o IPI e o ISS (art. 155, § 2o, I); b) teria alíquotas internas uniformes, fixadas pelo Senado Federal para todos os Estados-membros; c) teria regulamento único editado por órgão colegiado, sendo vedada a norma interna estadual (alteração proposta para o art. 155, § 2o, VIII); d) eliminava a competência legislativa dos Estados, pois a instituição por lei estadual limitar-se-ia “a estabelecer a exigência do imposto” (nova redação proposta para o art. 155, § 2o, inciso XI). A PEC 41/03, com diversas alterações, continua até hoje em exame no Congresso Nacional, agora com outra numeração (PEC 285/2004). Problema que provoca discussão permanente é o da tributação interestadual na origem ou no destino. No tempo do IVC se privilegiavam os Estados produtores (os mais ricos), em detrimento dos Estados consumidores. A reforma de 1965 procurou introduzir maior equidade no sistema, que até hoje perdura, optando pela incidência na origem, mas reservado para o Estado de destino a diferença entre as alíquotas internas e externas. O Presidente Lula é que tentou modificar o sistema, deslocando para o destino a tônica da incidência, porém a sua proposta, confusa e inconsistente, acabou abandonada (PEC 41/02). Alegou-se improcedentemente, que era necessário adotar-se sistema semelhante ao da União Européia; sucede que lá o critério de incidência no destino foi extrapolado das saídas internacionais para as intracomunitárias e seria seguido provisoriamente a partir de 1993; nas saídas internas no âmbito de cada federação, entretanto, o sistema continuou a ser o da origem. Parece-nos que a solução no Brasil, com ou sem a unificação no IVA, deve ser a da origem, única suscetível de ser fiscalizada e de manter a neutralidade frente à concorrência entre os Estados. Claro que tal sistema carece de modernização, ampliando-se a equidade no plano do federalismo e aquinhoando-se melhor, pela harmonização das alíquotas e bases de cálculos, os Estados menos desenvolvidos. 13 4. A inexistência de um projeto de repactuação do federalismo brasileiro Vê-se, portanto, que o maior óbice à unificação dos impostos sobre a circulação de riqueza encontra-se no plano do nosso federalismo fiscal. Há alguns modelos no direito comparado, como o da Alemanha, que poderiam fornecer subsídios para a implantação do IVA no Brasil. Mas a desconfiança permanente entre a União e os Estadosmembros e a ausência de projeto político de repactuação do federalismo tem postergado indefinidamente a adoção do tributo. IV – SISTEMA TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL Os impostos sobre a circulação internacional de bens e serviços estão conseguindo no direito brasileiro razoável integração, o que é um dado positivo para a ulterior criação do IVA. 14 5. Importações Sempre se reconheceu em doutrina a incidência dos impostos internos de consumo sobre a importação. 16 Distinguem-se eles do imposto de importação porque são impostos de consumo, a incidirem sobre a circulação internacional dos bens 17 , e não sobre o fato de importação. O Ato Complementar nº 43/67 definiu como fato gerador do ICM “a entrada da mercadoria estrangeira em estabelecimento da empresa que houver realizado a importação” (art. 3º). Logo a seguir o Ato Complementar nº 36/67 revogou o dispositivo (art. 8º). O Decreto-Lei nº 406/68 redefiniu como fato gerador do ICM “a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento” (art. 1º, II), concedendo, a seguir, diversas isenções, inclusive quando a mercadoria estivesse isenta do imposto de importação ou quando destinada à utilização como matéria-prima em processo de industrialização, desde que a saída dos produtos industrializados ficasse efetivamente sujeita ao imposto. Mas foi apenas com a Emenda Passos Porto (nº 23/83) que a incidência do ICM sobre a importação ganhou referência constitucional ; “o imposto a que se refere o item II incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular”. O dispositivo não trouxe nenhuma novidade, nem projetou conseqüências sobre a regulamentação até então vigente, pois objetivou principalmente alcançar as importações de bens de capital, indevidamente retiradas do campo de incidência do tributo estadual pelo STF, como adiante se verá. A CF 88, em sua redação originária, manteve explicitamente a disciplina anterior: o ICMS "incidirá também sobre a mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre 16 Cf. HENSEL, Albert. Diritto Tributario. Milano: Giuffrè, 1956, p. 106 : “Todas as leis sobre tributos internos de consumo contêm a fatispécie da importação.” 17 Os alemães estabelecem a diferença entre os Verbrauchsteuern (impostos de consumo) e os Verkehrsteuern (impostos sobre o tráfico). Tipke/Lang caracterizam o imposto sobre a circulação (Umsatzsteuer) como “um imposto de consumo: ele é o imposto geral de consumo (die allgemeine Verbrauchsteuer) – Steuerrecht. Köln: O. Schmidt, 2002, p. 554. Cf. tb. REISS, Wolfram. “Der Belastungsgrund der Umsatzsteuer und seine Bedeutung für die Auslegung des Umsatzsteuergesetzes”. In: WOERNER, Lothar (Hrsg). Umsatzsteuer in nationaler und europäischer Sicht. Köln: O. Schmidt, 1990, p. 27. 15 serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço". A EC 33/01 modificou a redação acima, para estabelecer que o imposto “incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço". O dispositivo constitucional veio corrigir a equivocada jurisprudência do STF, que excluía da incidência do ICMS a importação de bens por pessoa física, por não perceber que a importação, mesmo pelo consumidor final, é o momento último do ciclo da incidência internacional sobre a circulação de mercadoria, que não pode se desvincular da problemática da tributação universal, sob pena de se criar situação privilegiada para a importação por particulares. O IPI sempre incidiu sobre as importações. O ISS passou a recair sobre a importação de serviços a partir da LC 116/03, com o que se obteve a integração sistêmica do tributo municipal com o ICMS e o IPI. Novidade que comprometeu a integridade da tributação sobre a circulação de riquezas no plano internacional e a afastou do modelo do IVA europeu foi a criação da COFINS-importação (art. 195, IV, da CF, na redação da EC 42/03 e Lei 10.865/2004). De modo que se pode concluir no sentido de que, tirante a aberração da COFINS sobre a importação, os demais tributos brasileiros (ICMS, IPI e ISS) incidentes sobre a etapa derradeira da circulação internacional de bens e serviços consonam plenamente com o modelo estrangeiro do IVA. 6. Exportações Na importação o imposto sobre o valor acrescido é meramente compensatório, visando a equilibrar os preços no mercado internacional através da incidência que observa o princípio do país de destino. Na exportação ocorre o inverso. O tributo tem o mesmo efeito equilibrador do mercado e se sujeita, também, ao princípio do país de destino, mas opera pela isenção ou 16 pela restituição do que foi pago nas etapas anteriores. Se o imposto é monofásico, incidindo uma única vez, a isenção é o estímulo mais adequado. Quando se trata de imposto sobre o valor acrescido de incidência plurifásica, o mecanismo normal é o do gravame sobre a exportação com a restituição imediata do que foi pago em todas as operações anteriores, o que anula a imposição no país de origem, transferindo-se para o país de destino. 18 Foi esse mecanismo simples de incentivo às exportação uma das justificativas mais importantes para a adoção do imposto não-cumulativo. 19 O Brasil, entretanto, não seguiu qualquer dessas orientações. Preferiu excluir a incidência sobre a exportação, autorizando a manutenção dos créditos anteriormente lançados na escrita fiscal. De notar que a não-incidência do ICMS sempre teve estatura constitucional. Alguns juristas 20 e o próprio STF 21 a apelidaram de imunidade, em interpretação de índole positivista, por se basear no só argumento topográfico de que se expressava através de norma constitucional. Parece-nos, contudo, que aquela não-incidência constitucional apenas se transformou em vera imunidade tributária quando ganhou o status de instrumento de proteção dos direitos da liberdade, o que aconteceu com a EC 42/03. A não-incidência do ICMS na exportação passou por diferentes disciplinas constitucionais, podendo-se vislumbrar pelo menos quatro fases distintas: a) a nãoincidência sobre produtos industrializados (EC 18/65, CF 67 e EC 1/69); b) a nãoincidência sobre os produtos industrializados e os semi-industrializados (CF 88); c) a nãoincidência sobre todas as exportações (Lei Kandir); d) a transformação da não-incidência em imunidade (EC 42/03). Conseguintemente, só com a reforma da LC 87/96, conhecida como Lei Kandir, foi dada à questão o tratamento racional que há muito se exigia, eliminando-se totalmente a incidência do imposto não-cumulativo sobre as exportações, o que dará aos 18 Cf. BERLIRI, Antonio. L'Imposta sul Valore Aggiunto. Milano: Giuffrè, 1971, p. 224; GIANNINI, Achille Donato. I Concelli Fondamentali del Diritto Tributario. Turim: UTET, 1956, p. 191. 19 Cf. MUSGRAVE, Richard A. El Futuro de la Politica Fiscal. Madrid: Instituto de Estudios Economicos, 1980, p. 188; LAURÉ, Maurice. Tratado de Política Fiscal. Madrid: Ed. Derecho Financiero, 1969, p. 260; SCHMÖLDERS, Günter. “Ideali Tributari o Tributi Ideali?” Rivista di Diritto Fin. e Sc. Fin. 1957, p. 427; C. COSCIANI, Cesare. El Impuesto al Valor Agregado. Buenos Aires: Depalma, 1969, p. 22. 20 Cf. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Direito Tributário. São Paulo: José Bushatsky, 1969, p. 89. 21 Cf. Súmula 536 : “São objetivamente imunes ao ICM os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar”. 17 produtos nacionais competitividade com os estrangeiros e facilitará a integração econômica do País. Havia, entretanto, uma certa suspeita de ilegitimidade constitucional do art. 32, I, da LC 87/96, que, ao revés de definir os produtos semi-elaborados sobre os quais poderia incidir o imposto, estendeu a intributabilidade a todos os produtos primários e aos industrializados semi-elaborados, outorgando vera isenção de imposto estadual proibida pelo art. 151, III, da CF e antecipando-se à apreciação pelo Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição (nº 175, de 1995, mensagem 888/95) que previa: "o imposto não incidirá sobre as operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior" (nova redação do art. 155, V). De qualquer forma, o legislador complementar foi cauteloso e estabeleceu a entrega de recursos compensatórios aos Estados, o que fez com que até hoje não tivesse surgido reclamação por parte das unidades federadas prejudicadas. A EC 42/03, afinal, coarctando o déficit de legitimidade constitucional da Lei Kandir, estabeleceu ampla imunidade do ICMS sobre as exportações, com alterar a redação do art. 155, § 2o, X, a, da CF, para dizer que o tributo não incidirá “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores”. Os Estados e os Municípios, em contrapartida, foram aquinhoados com 29% da arrecadação da CIDE do petróleo (art. 159, III, introduzido pela EC 42/03 e alterado pela EC 44/04), bem como com a reestruturação da entrega das prestações compensatórias das perdas com as exportações ocasionadas pela Lei Kandir (LC 115, 16.12.02 e art. 91 do ADCT, na redação da EC 42/03). Só com as últimas emendas constitucionais, especialmente as de nos 33/01, 37/03 e 42/03, cabe falar no Brasil em imunidade tributária das exportações, que passou a abranger o ICMS, o IPI, o ISS e as contribuições sociais e econômicas. Mas remanesceram os problemas ligados ao aproveitamento dos créditos tributários anteriores. V – CONCLUSÕES 18 Da matéria exposta podemos tirar algumas conclusões. Seja a primeira que nos parece possível instituir um IVA como o que existe na maioria dos Estados atuais que tenha uma base de incidência ampla, cobrindo bens, produtos e serviços em todo o ciclo de produção/importação até o consumo, ou seja, amalgamando as incidências do ICMS, IPI e ISS. A legislação, a doutrina e a jurisprudência concernentes aos impostos sobre o valor acrescido, vistas a partir da perspectiva do sistema tributário nacional, favorecem a unificação por meio do IVA. A segunda consiste em que, tirante a anomalia do COFINS-importação, os impostos que compõem o sistema internacional de incidências sobre circulação de bens e serviços consonam com o modelo do IVA estrangeiro, assim na importação que na exportação. A terceira aponta no sentido de que a unificação do IVA deveria passar pela redistribuição de competências no plano do federalismo, inspirando-se em alguns modelos existentes no direito comparado, cabendo à União legislar sobre o tributo, aos Estadosmembros administrá-los e participar do produto de sua arrecadação, e à União e aos Estados, compartilhadamente, julgar os litígios decorrentes de sua aplicação. Mas a desconfiança mútua entre Estados-membros e União e a inexistência de propostas racionais e fundamentadas para a repactuação do nosso federalismo fiscal dificultam tal reforma. Ademais seriam necessárias mudanças radicais no modelo do nosso federalismo fiscal com: a) a adoção do princípio da origem para as saídas interestaduais; b) a vedação de isenções e outras renúncias fiscais, com o que se obteria a neutralidade econômica do tributo e se evitaria a “guerra fiscal” entre os Estados, tornando-se dispensável o CONFAZ ou órgão similar; c) a estruturação da base de cálculo e das alíquotas de forma a favorecer a equidade entre os Estados-membros. A última conclusão se cifra na extinção das contribuições sociais anômalas incidentes sobre a produção, a circulação de riquezas e a importação de bens e serviços e a 19 sua substituição pelo imposto de renda, como aconteceu nos países que adotaram sistema “gratuito” de saúde. VI – BIBLIOGRAFIA BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999. BERLIRI, Antonio. L'Imposta sul Valore Aggiunto. Milano: Giuffrè, 1971. COSCIANI, Cesare. El Impuesto al Valor Agregado. 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