DECRETO Nº 36676 DE 1º DE JANEIRO DE 2013 Dispõe sobre a concessão de incentivo na modalidade de crédito a favor de tomadores de serviços que receberem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou para depósito em conta-corrente bancária. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– NFS-e – NOTA CARIOCA e as alterações nela promovidas pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA: Art. 1º Fica concedido incentivo a tomador de serviços, pessoa natural, consistente em crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA emitida a partir do dia 1º de março de 2011 em razão dos serviços por ele tomados, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou para depósito em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço. § 1º O percentual a que se refere o caput será de dez por cento, aplicável sobre o valor do ISS constante da NFS-e – NOTA CARIOCA, observado o limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) por nota. § 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo constante da NFS-e – NOTA CARIOCA. § 3º Para efeito do disposto no caput, o tomador de serviços deverá estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda–CPF. Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA. § 1º O crédito terá validade até o dia 30 de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado. § 2º Caso a NFS-e – NOTA CARIOCA seja cancelada ou substituída, o crédito será estornado no respectivo sistema. § 3º O crédito relativo a NFS-e – NOTA CARIOCA emitida por prestador que se tenha declarado optante pelo Simples Nacional ficará pendente da confirmação de que, no mês da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, essa condição de optante era efetivamente preenchida. § 4º A confirmação de que trata o § 3º se dará através do confronto entre as informações dadas pelo prestador no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA e aquelas existentes em arquivos disponíveis no Portal do Simples Nacional. § 5º Ato do Secretário Municipal de Fazenda regulamentará a confirmação de que tratam os §§ 3º e 4º. § 6º A utilização do incentivo fica condicionada ao cadastramento do tomador de serviço titular do crédito no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br. Art. 3º Não gerarão o crédito referido no art. 1º: I – a prestação de serviço isenta, imune ou em que não houver incidência de ISS; II – a prestação de serviço cujo ISS for pago após inscrição em dívida ativa; III – a prestação de serviço submetida a regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada; IV – a prestação de serviço cujo ISS tenha valor fixado pela legislação, sem correlação com o valor do serviço prestado; V – a prestação de serviço em que o ISS não seja devido ao Município do Rio de Janeiro; VI – a prestação de serviço em que o contribuinte declare haver suspensão da exigibilidade do ISS, na proporção do montante com exigibilidade suspensa: VII – a prestação de serviço em que o ISS foi objeto de parcelamento administrativo. § 1º A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços prestados por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. § 2º Quando o ISS relativo ao serviço for devido a mais de um Município, o crédito corresponderá ao percentual do imposto devido ao Município do Rio de Janeiro, exclusivamente. Art. 4º O crédito a que se refere o art. 1° poderá ser: I – abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou II – depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço. Parágrafo único. A utilização do crédito na forma do inciso I ou II deverá observar os requisitos a serem fixados em ato do Ato do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 5º O abatimento de que trata o inciso I do art. 4º: I – não alcançará a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL; II – será apurado com base no valor total do IPTU a pagar no exercício em que se der a indicação da inscrição imobiliária; e III – será calculado desconsiderando-se os centavos. § 1º As inscrições imobiliárias a serem beneficiadas, assim como o valor a ser abatido do IPTU de cada uma delas, deverão ser indicadas durante o mês de setembro de cada exercício, para produzir efeitos no lançamento do IPTU referente ao exercício seguinte. § 2º Em cada mês de setembro, somente serão considerados os créditos disponíveis referentes a NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia 31 de agosto do mesmo ano. § 3º Caso seja constatada a impossibilidade de utilização parcial ou total do crédito em favor do imóvel indicado, o valor poderá ser utilizado em outra indicação, mantida a validade a que se refere o § 1º do art. 2º. § 4º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador de serviços com os imóveis por ele indicados. Art. 6º O depósito em conta corrente de que trata o inciso II do art. 4º: I – será efetuado mediante indicação, a partir de 1º de março de 2013, dos dados da conta-corrente do titular do crédito no endereço eletrônico a que se refere o § 6º do art. 2º, sendo admitida uma única indicação a cada mês; II – terá o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por indicação; e III – a opção pelo depósito, com a devida indicação da conta, poderá ser feita a qualquer tempo, observado o prazo improrrogável previsto no § 1º do art. 2º. § 1º O valor indicado pelo titular do crédito deverá ser depositado na conta-corrente do requerente até o último dia útil do mês subsequente ao da indicação. § 2º A Autoridade Administrativa poderá exigir a autuação de procedimento específico para fim de depósito de valores em conta as NFS-e – NOTA CARIOCAS emitidas com um mesmo número de CPF no campo “Tomador de Serviços” sempre que, a seu critério, considerar impossível para o titular daquele CPF ter tomado os serviços descritos nas notas, seja pela quantidade de notas emitidas, pela sua freqüência ou por qualquer outro aspecto que se mostre incompatível com a natureza e com as características dos serviços prestados, sendo indiferente para a autuação do procedimento tratar-se de dolo, fraude, simulação, erro de preenchimento ou qualquer outro motivo. Art. 7º O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer tempo, no interesse da política de tributação, arrecadação ou fiscalização. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 33.442, de 28 de fevereiro de 2011. Art. 9º O Poder Público poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do presente Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES