Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva MEMORANDO INTERESSADO ASSUNTO UNIDADE RELATOR : 481/SGCE : Tribunal de Contas do Estado de Rondônia : Análise preliminar de despesa com devolução de valores glosados referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011 (notas fiscais nºs 000622 a 00736/2011, contrato nº 030/PGM/2010) de acordo com o Parecer nº 268/SCC/PGM/2012 às fls. 3.554 a 3.560 do volume 109/2012 : PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO : Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: Irregularidade. Contrato de concessão. Coleta de lixo. Devolução de valores glosados. Exame preliminar executado na fase de empenho e liquidação de despesa. Imprecisão dos valores. Suspensão dos pagamentos. Decisão n. 381/2012 Vistos. Por meio da Decisão nº 358/2012, em 19 de novembro transato, em razão de expediente oriundo do Ministério Público Estadual, da lavra do ilustre Promotor de Justiça Dr. João Francisco Afonso, solicitando providências desta Corte de Contas com vista a apurar a veracidade de informações informalmente recebidas pelo Órgão, sobre a possível realização de “pagamentos açodados para as empresas denominadas HORIZONTAL e MARQUISE”, só para essa última empresa no valor aproximado de R$ 9.000.000,00, determinei: [...] Em razão da Relatoria das contas do Município de Porto Velho do corrente exercício pertencer ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, a Presidência do Tribunal submeteu 1 E-XVII Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva o expediente em questão à sua apreciação, que, por sua vez, não obstante haver deste logo determinado à Secretaria Geral de Controle Externo que requisitasse com urgência os processos administrativos correlatos com a matéria noticiada, deu-me conhecimento do assunto por ser o Relator das despesas decorrentes do contrato de concessão firmado com a empresa Construtora Marquise S/A. Deste modo, sem embargo a determinação do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, determino, de igual modo, à Secretaria Geral de Controle Externo, que requisite do Município de Porto Velho, incontinente, todos os processos – originais – relacionados a pagamentos realizados nos últimos 30 dias, e/ou em vias de serem, a empresa Construtora Marquise S/A. Após, manifeste-se acerca da veracidade dos fatos noticiados e existência de eventuais irregularidades. À Secretaria do Gabinete para cumprimento. Concomitantemente, em 26.11.2012, sobreveio o Ofício nº 063 GVER/CMPV, protocolo nº 13781/2012, da Vereadora Ellis Regina Batista Leal, “pedindo providências urgentes quanto à suspensão do pagamento do processo nº 10.00006-00/2007, que tem como favorecida a Construtora Marquise S/A, no valor de R$ 4.295.438,78”. Diante disso, a Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE diligenciou junto à Prefeitura do Município de Porto Velho e obteve os originais dos volumes nºs. 085 a 132, ao passo que os volumes de nºs 10.00006-85/2007 a 10.00006-132/2007 lhes foram entregues no dia 22.11.2012 e o volume 109/2012 foi por ela recebido no dia 27.11.2012, somente depois de haver sido detectado o empenhamento no dia 22.11.2012. Com os processos em mãos, o Controle Externo procedeu a detida análise no contrato nº 030/PGM/2010, motivo da representação do Ministério Público Estadual e, via de consequência, o pedido da concessionária Construtora Marquise S/A, de fls. 15/83, consubstanciado no “Requerimento 2 E-XVII de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva Devolução de Valores Indevidamente Glosados referentes ao item “Implantação, Operação e Manutenção de Aterro Sanitário”. De fato, de acordo com o relatório técnico a Construtora Marquise S/A delimitou o seu pedido nos seguintes termos: Apresenta a requerente como fundamento para suas pretensões o argumento de que “...vem atendendo todos os itens constantes no referido Edital de Licitação, em seu item 18 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, e constantes no contrato, em sua Cláusula Sexta”. Assere (sic) ainda, que “O Contrato firmado prevê a possibilidade de refazimento dos serviços não executados, conforme fiscalização, e/ou a penalização da CONCESSIONÁRIA, através de multa, no caso de inexecução de tais serviços. Mas não prevê, em nenhuma hipótese, a glosa parcial ou total dos pagamentos mensais, que passou a ser prevista em Decreto Municipal, e após equivocada interpretação de decisão do Tribunal de Contas Estadual.” E complementa que as diversas trocas de ofícios entre a concessionária e o Município comprova que discussão de um possível desconto tarifário só se faria possível se o item “Implantação do Aterro Sanitário” fosse excluído do CONTRATO DE CONCESSÃO, e que de fato isso nunca chegou a ocorrer, embora a sua execução tenha sido atrasada e prejudicada em razão da suspensão temporária. Alega ainda a requerente que a Decisão de nº 088/2010 desta Corte de Contas foi esclarecida no que concerne aos pagamentos relativos aos itens da “Implantação do Aterro Sanitário” e “Desativação da Lixeira Municipal” e que conforme entendimento do próprio Tribunal de Contas, estes itens não deveriam ser excluídos do contrato, mas que a Prefeitura deveria proceder o imediato desconto dos valores pagos e faturados por serviços que não haviam sido prestados pela concessionária. Considera ainda a concessionária, que uma vez esclarecido que estaria sob a sua responsabilidade a implantação do aterro, estaria o executivo municipal inadimplente com suas obrigações contratuais. E acrescenta, “Não se pode considerar também que os valores até agora glosados de forma indevida não devem ser devolvidos, visto que a obrigação dos investimentos e execução dos serviços permanece, ainda que o fluxo de caixa e de execução inicialmente previstos no plano de negócios tenha sido prejudicado. Este fato só agrava a condição da Concessionária que agora terá menos tempo, não mais os 240 (duzentos e quarenta) meses, mais 216 (duzentos e 3 E-XVII Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva dezesseis) meses para amortizar tudo o que relacionado a esta item. A devolução dos valores glosados é condição sine qua non para que seja possível a realização dos investimentos necessários e execução dos serviços. Ao final de sua exposição acrescenta a concessionária o seguinte pedido em forma de notificação, qual seja: Que o Município “... RECALCULE O VALOR DA TARIFA MENSAL, DORAVANTE, CONSIDERANDO TODOS OS VALORES GLOSADOS QUANTO AO ITEM ‘IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO’, PARA QUE O VALOR TOTAL DOS INVESTIMENTOS SEJAM AMORTIZADOS AO LONGO DOS PRÓXIMOS MESES DE CONCESSÃO, considerando que todas as obrigações contratuais da concessionária, neste item, foram, estão e deverão ser cumpridas, e por não haver qualquer previsão legal ou contratual para se manter referidas glosas.” E os argumentos técnicos a afastar a pretensão são muitos, mas especificamente quanto ao aterro sanitário e a desativação da lixeira, temos: [...] Observando as assertivas da concessionária, não obstante entender que a fragilidade documental apresentada e a ausência flagrante de maior detalhamento sobre o que fora efetivamente glosado, por si só já afastaria de pronto a sua pretensão. Todavia, necessário se faz comentar alguns aspectos da sua linha de argumentação. Inicialmente, ao mencionar que vem atendendo vem atendendo todos os itens constantes no referido Edital de Licitação, em seu item 18 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, e constantes no contrato, em sua Cláusula Sexta, necessário dizer que isso não se constitui em verdade absoluta, fosse assim, não teriam sido tais valores glosados, e, por conseguinte, não estariam sendo ora reclamados. No concernente ao Aterro Sanitário, verifica-se nos autos que tão somente em 16/03/2012 o Gestor do Contrato emitiu a Ordem de Serviço nº 022/2012 (fls. 74) para que a Construtora Marquise S/A. iniciasse o estudo e pesquisa ambiental para construção e instalação da referida obra. Logo, apesar de todas as tratativas de mudança do local do Aterro e de, inclusive, ventilar-se a possibilidade de repassar ao Consórcio Santo Antônio Energia a responsabilidade para a sua construção, o fato é que aquilo que fora pactuado na assinatura do contrato no início de 2010, não estava, até então, sendo cumprido. E de se dizer ainda que, a mencionada Ordem de Serviço foi assinada em 16/03/2012, e apenas em 29/06/2012 a Concessionária contratou a empresa Rocha e Silva Engenharia e Consultoria LTDA., para fins de elaboração de projetos e 4 E-XVII Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva programas complementares ao EIA/RIMA do Aterro Sanitário de Porto Velho/RO. Logo, observa-se aí um lapso temporal 105 (cento e cinco) dias sem que nada tivesse sido feito a esse respeito. Demais disso, se a ideia foi apresentar à administração as medidas adotadas para a construção do Aterro, nota-se que quando o pedido de restituição das glosas foi efetuado, dia 22/06/2012 (fls. 15), a empresa Rocha e Silva Engenharia e Consultoria LTDA., sequer havia sido contratada, logo, o argumento é falacioso e não guarda coerência com os fatos. No que diz respeito à Desativação da Lixeira, nesse caso é ainda maior o descalabro das argumentações, pois em momento algum houve indefinição sobre a execução desse serviço e ainda assim a concessionária não logrou comprovar até hoje que este item tenha sido executado nos moldes contratuais. Ademais, a exemplo do que foi constatado quando da inspeção especial, se na época já fora identificada a falta de elementos capazes de estabelecer a regularidade dos serviços prestados, no momento atual não é diferente, pois não se verifica dos autos que os ditames do edital, projeto básico e contrato tenham sido cumpridos. É o que se pode extrair do relatório técnico, às fls. 21777/21780, cujos trechos a seguir transcrevem-se: “4.3 Da desativação da lixeira municipal 4.3.1 Das disposições contratuais O parágrafo 3º da cláusula quinta (fl. 26) inclui entre os serviços prestados pela contratada o referente à Desativação da Lixeira Municipal, sendo aferida a implantação por meio do controle do cronograma da obra. A aferição da operação será realizada com base na pesagem por balança, sendo que a avaliação deveria ser realizada por tonelada, porém consta no contrato que a aferição será efetuada por unidade. Considerando as exigências contratuais que versam sobre a desativação da lixeira municipal foi solicitado à SEMUSB, conforme Ofício nº 009/2010/CIELU/TCE-RO às Fls. 7840, o projeto executivo contendo planilhas orçamentárias, especificações e custos dos serviços para desativação da lixeira municipal, com apresentação, inclusive, do cronograma físico financeiro dos referidos serviços e respectivas medições até então realizadas. Em razão do pedido formulado pela equipe de Inspeção Especial, a SEMUSB requereu tais informações junto à Marquise como se observa da referência feita ao ofício nº 0548/GAB/SEMUSB/2010 às fls. 7845, ficando claro e evidente, que em pleno 26/08/2010, a Concedente sequer dispunha de qualquer controle a respeito de uma das cláusulas contratuais mais importantes da Concessão. Para ratificar esse entendimento esposa-se a seguir a resposta da Marquise à SEMUSB, que alega (fls. 7846) ‘não há projeto básico ou executivo constante do edital, quanto à desativação da lixeira, mas o Anexo IV de referido Edital 5 E-XVII Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva apresenta os seguintes projetos básicos, complementares quanto às obrigações e prazos pelo Anexo VII:’ ” A situação em comento não é diversa, pois dentro dos autos em análise, em momento algum o poder concedente chancela as informações trazidas pela concessionária comprovando cabalmente que a desativação da lixeira tenha se processado de maneira adequada e dentro das exigências contratuais. Quanto à questão de não se poder considerar que os valores até agora glosados não devem ser devolvidos, em razão de que a obrigação dos investimentos e execução dos serviços permanece, ainda que o fluxo de caixa e de execução inicialmente previstos no plano de negócios tenha sido prejudicado, entende este Corpo Técnico que assiste razão ao requerente, haja vista que plano de negócios e o fluxo de caixa foram concebidos com base em um valor de tarifa que contempla a cobertura, inclusive, de investimentos em obras e que a não percepção desses valores prejudicaria, sim, a execução dos serviços. Todavia, é preciso que se entenda que a Decisão do TCE-RO não está a defender a glosa e a retenção por tempo indefinido dos valores em questão. O que pretendeu a determinação da Corte foi a proteção e a preservação do erário e do interesse público. Logo, e isto já foi mencionado incontáveis vezes no voto do Conselheiro Relator, a estabelecer-se a regularidade dos serviços, no que diz respeito ao aterro e a desativação da lixeira, que se devolva à concessionária aquilo que lhe é devido (grifei). Não obstante o Corpo Técnico considerar que os valores glosados não devem ser restituídos à concessionária, o parecer do Subprocurador de Convênios e Contratos do Município de Porto Velho, Dr. Jefferson de Souza, à fl. 3.558 é favorável ao pedido da Construtora Marquise S/A, aduzindo: [...] Compulsando os autos, observa-se que foram juntados diversos documentos pela requerente, no entanto, não podemos precisar se efetivamente foram executados os serviços relativos à desativação da lixeira municipal e implantação do aterro sanitário. Diante do exposto, opinamos pelo deferimento do pedido formulado pela requerente, para pagamento do valor descontado, em cumprimento a Decisão nº 339/2010-PLENO, proporcionalmente ao serviço executado, desde que, sejam adotadas as seguintes providências: 6 E-XVII Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva 1) que seja atestado pela Comissão Especial Permanente de Fiscalização da Concessão Pública – CEPF do Contrato nº 030/PGM/2010, o cumprimento da Decisão nº 339/2010-PLENO, referente ao desconto dos valores pagos e faturados por serviços que não haviam sido prestados pela concessionária, relativos à “desativação da lixeira municipal” e “implantação do aterro sanitário”; 2) que seja atestado pela Comissão Especial Permanente de Fiscalização da Concessão Pública – CEPF do Contrato nº 030/PGM/2010, a execução dos serviços relativos à “desativação da lixeira municipal” e “implantação do aterro sanitário”, em que ora requer o pagamento; 3) que seja certificado pela Controladoria Geral do Município – CGM se os valores relativos ao cumprimento da Decisão nº 339/2010-PLENO, referente ao desconto dos valores pagos e faturados por serviços que não haviam sido prestados pela concessionária, relativos à “desativação da lixeira municipal” e implantação do aterro sanitário”, foram devidamente calculados; 4) que seja certificado pela Controladoria Geral do Município – CGM se os valores à execução dos serviços relativos à “desativação da lixeira municipal” e “implantação do aterro sanitário”, em que ora requer o pagamento, foram devidamente calculados. Sem embargo, o parecer do douto Subprocurador é incoerente poder em sua “precisar se essência, pois, efetivamente embora foram tenha executados afirmado os não serviços relativos à desativação da lixeira municipal e implantação do aterro sanitário”, termina por opinar “pelo deferimento do pedido”. Ademais, como salientou o Corpo Técnico em seu relatório: [...] Insta salientar que nos presentes autos administrativos, além de cópias das notas fiscais onde constam em seu verso manifestação da CEPF para pagamento do valor já glosado, nada mais é encontrado que possa dar suporte, sequer, a alegação de que as glosas foram levadas a termo. Isto posto, é de se registrar que o conjunto probatório ora analisado é extremante deficitário e não confere qualquer segurança ao parecerista para que se pronuncie favorável à 7 E-XVII Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva pretensão da concessionária sobre a devolução de valores que supostamente teriam sido descontados, tanto o é, que o Subprocurador reproduz praticamente ipsis litteris o relatório e voto proferido pelo Conselheiro Relator, Dr. Edílson de Sousa Silva. Partindo dessa premissa, para que se processe tal pagamento é necessário que se cumpra fielmente o desiderato traçado pela Corte de Contas e ratificado pelo próprio Subprocurador do Município, e mais, é imperioso que algumas indagações sejam respondidas, quais sejam: As glosas em questão são relativas a quê? Foram gerados documentos de notificação dessas glosas? Houve o registro contábil e orçamentário dessas glosas? Quem assinou esses documentos? O Gestor do Contrato as reconhece como sendo corretas? A Concessionária se pronunciou a respeito? Desse modo, o que se extrai de todo esse contexto é que enquanto o parecer da PGM se atém ao pedido da detentora da concessão, que é conforme está explícito às fls. 22, ou seja, para que o Município “...RECALCULE O VALOR DA TARIFA MENSAL, DORAVANTE, CONSIDERANDO TODOS OS VALORES GLOSADOS QUANTO AO ITEM ‘IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO’, PARA QUE O VALOR TOTAL DOS INVESTIMENTOS SEJAM AMORTIZADOS AO LONGO DOS PRÓXIMOS MESES DE CONCESSÃO.”, na verdade verifica-se que a real pretensão da requerente é tentar reaver do município, também, as glosas feitas a outros títulos. Com efeito, o pagamento pretendido pela Construtora Marquise S/A perfaz a quantia de R$ 4.295.438,78, havendo anuência do Subprocurador de Convênios e Contratos da Prefeitura do Município de Porto Velho, desde que cumprida a Decisão desta Corte de Contas. Feitos os registros anteriores, incorporo a esta decisão, a conclusão e a proposta de encaminhamento elaborada pelo Controle Externo, vazada nos seguintes termos: [...] Em 19/10/2012, ou seja, 74 (setenta e quatro) dias depois foi colhido o DESPACHO (fls. 3567) do Gestor do Contrato em que, em outros termos, aduz que os itens “1” e “2” do parecer da PGM não mais são exequíveis, em razão de 8 E-XVII Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva que aquelas atribuições agora (vide Decreto 12.723, fls. 3564), são exclusivamente suas. Em seguida, o Gestor do Contrato após pedir para desconsiderar as palavras “implantação do aterro sanitário”, por não estar sendo executado pela concessionária, solicita que seja considerado apenas os itens detalhados nas fls. 3871 no processo 10.00006124/2007, para ao final acrescentar que os demais itens serão avaliados em análise anterior a pagamento, pela CGM – Controladoria Geral do Município. Aqui se abre um parêntese, e, obviamente, sem querer invadir o poder discricionário do gestor, é no mínimo temerário destituir-se uma Comissão Especial Permanente de Fiscalização-CEPF, formada por seis membros, e que ao que parece estava cumprindo com sua missão, pois aplicou várias glosas à concessionária no tempo em que esteve ativa, para substituir e concentrar suas atribuições em uma única pessoa, no caso o Gestor do Contrato (fls. 3564 – vol. 109). Ato contínuo, em 25/10/2012 o Procurador Geral do Município, Dr. José Lopes de Castro, emite parecer (fls. 3568) concordando com os argumentos da requerente, recomendando que o processo seja enviado para a SEMUSB, para liberação dos valores das glosas, segundo ele, indevidas. Ao término de seu entendimento o nobre PGM tece algumas recomendações para precaver a administração no sentido de evitar aplicar sanções sem a devida formalidade legal. Entretanto, o que salta aos olhos é fato do empenho e da liquidação da despesa terem sido efetuados rapidamente, sem qualquer observação mais criteriosa por parte do Poder Concedente. Em verdade, como se verifica das cópias em anexo, o empenho foi efetuado em 22/11/2012 e a liquidação em 23/11/2012, ou seja, essa última, que é a fase da despesa onde se verifica o adimplemento de condição; onde se constata se o bem ou o serviço foi efetivamente entregue ou prestado; e onde se verifica se o fornecedor cumpriu com as suas obrigações contratuais, foi realizada em apenas um dia de expediente. Contudo, deve sempre ser levado em consideração que a natureza do dispêndio em comento em um mês de serviço, já é por demais complexa para se analisar, conferir e atestar em um só dia. Então o que dizer quando se constata que administração empenhou e liquidou uma despesa no valor de 4,2 milhões de reais, tão complexa quanto esta, sem os cuidados que o caso requer? Note-se que na cronologia dos fatos a Administração teve tempo mais que suficiente para avaliar se o pedido estaria de acordo e coerente com as glosas que foram praticadas pela administração e ainda assim não o fez. Se não, observe-se a tabela temporal abaixo: 9 E-XVII Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva Evento Pedido da Concessionária 1ª Manifestação da PGM Manifestação de Gestor do Contrato 2ª Manifestação da PGM Empenhamento Liquidação Total de dias Fls. Data 15 3560 3567 3569 3636 ‐‐‐ 22/06/2012 06/08/2012 19/10/2012 25/10/2012 22/11/2012 23/11/2012 Intervalo de dias ‐‐‐ 45 74 6 28 1 154 Outra incongruência que chama a atenção, e ao ver desse analista é a pior delas, é o fato de que o próprio gestor do contrato alega, como já dito alhures, ter recomendado que a “implantação do aterro sanitário”, deve ser excluída do pedido da requerente por não estar sendo executado pela concessionária. Note-se ainda que o histórico do empenho nº 13.216 e da nota de subempenho (liquidação) é o seguinte: “Despesa com devolução de valores glosados referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011(notais fiscais nºs 000622 a 00736/2011, Contrato nº 030/PGM/2010) de acordo com o PARECER nº 268/SCC/PGM/2012 às fls. 3.554 a 3.560 dos autos volume 109/2012.” Mas, do que se vê, o valor de R$ 4.295.438,78, ora pleiteado para devolução, leva em consideração em seu somatório as glosas relativas ao Aterro Sanitário (fls. 3.573), logo, não há segurança e tampouco certeza do que se pretende pagar, o que sem dúvida alguma coloca em risco o erário municipal. Assim, tem-se que a fase da liquidação da despesa ficou nitidamente prejudicada, e atribui-se a responsabilidade por essa irregularidade ao Sr. Wilson Correia da Silva, Gestor do Contrato que agiu em Descumprimento aos princípios da Legalidade e da Eficiência Administrativa, insculpido no Art. 37 da Carta Magna, por deixar de efetuar a liquidação da despesa de acordo com o que preconiza o Art. 63, parágrafos e incisos da Lei 4.320/64 e por não ter sido diligente ao deixar de efetuar a análise e aprovação, exigidas no § 4º do Inciso “V” do Art. 7º do Decreto Municipal nº 12.723 de 07/08/2012, e ainda em razão de assinar documento (fls. 3567) dando como liquidada despesa, no valor de R$ 4.295.438,78 sabidamente não realizada e em desacordo com a determinação do TCE-RO materializada na Decisão nº 339/2010-PLENO, no âmbito do Processo nº 3021/2010. Como se vê, o relatório técnico está bem fundamentado, deixando claro que a Decisão nº 339/2010-PLENO não 10 E-XVII Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva foi cumprida na sua integralidade, de sorte que as recomendações lançadas pela Assessoria Técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo é medida que se impõe. Em face do exposto, considerando o perigo da mora caracterizado pela ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como na imprecisão acerca dos valores contidos no empenho nº 13.216 que totaliza a quantia de R$ 4.295.438,78, nos termos do art. 108-A, do RITCE/RO, defiro a cautela pleiteada para: DETERMINAR Velho, Roberto ao Eduardo Prefeito Sobrinho, do ou Município quem possa de a Porto vir lhe substituir, e à Secretária Municipal de Finanças, Ana Cristina Cordeiro da suspendam Silva, os ou quem pagamentos possa a vir relativos à lhe substituir, devolução de que valores glosados referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, no importe de 00736/2011, R$ 4.295.438,78 Contrato nº (notas fiscais 030/PGM/2010), até nºs que 000622 sejam a todos analisados, bem como verificada e conferida a sua correção pelo Gestor do Contrato, em obediência ao quanto determinado na Decisão nº 339/2010 desta Corte de Contas, sob pena de aplicação de multa e outras medidas legais que o caso comporta; DETERMINAR Velho, Roberto Eduardo ao Prefeito Sobrinho, ou do Município quem possa de a Porto vir lhe substituir, e à Secretária Municipal de Finanças, Ana Cristina Cordeiro da Silva, ou quem possa a vir lhe substituir, que adotem as medidas e/ou providências necessárias, após os devidos procedimentos de liquidação adotados pelo Gestor do Contrato, no 11 E-XVII Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva sentido de que os autos do processo em questão sejam encaminhados ao Controle Interno para a realização de rigorosa conferência imposição e de aferição multa e dos de valores outras liquidados, medidas legais sob pena que o de caso comporta; DETERMINAR Velho, Roberto Eduardo ao Prefeito Sobrinho, ou do Município quem possa de a Porto vir lhe substituir, e à Secretária Municipal de Finanças, Ana Cristina Cordeiro da Silva, ou quem possa a vir lhe substituir, que após a adoção e consecução das medidas supra e retro delineadas, e antes que se realize o efetivo pagamento, que encaminhe os autos do processo para reexame desta Corte de Contas, sob pena de imposição de multa e de outras medidas legais que o caso comporta; DETERMINAR seja encaminhado cópia desta decisão e do relatório técnico para o Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa do excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. João Francisco Afonso, para que tome conhecimento e adote providências que entender cabíveis; DETERMINAR seja encaminhado cópia desta decisão para a excelentíssima Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, na pessoa da Procuradora de Contas Dr.ª Érika Patrícia S. de Oliveira, para que dela tome conhecimento; DETERMINAR à Secretaria de Gabinete que dê ciência do inteiro teor desta decisão à Vereadora Ellis Regina Batista Leal; 12 E-XVII Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Fls. no .................. Proc. no ____/12 ............................. Gabinete do Conselheiro Edílson de Sousa Silva DETERMINAR, após a expedição dos ofícios e da tramitação interna, a remessa dos documentos ao setor de Divisão de Documentação e Protocolo (DDP) para que sejam autuados como Representação. Somente depois de autuado, dê-se vista ao douto Ministério Público de Contas para emissão de parecer. Expeça-se o necessário, ficando desde já autorizado a utilização dos meios eletrônicos para tanto. Faculto a extração de cópia reprográfica mediante requerimento dos interessados por escrito e recibo nos autos (data e assinatura). Caso os interessados sejam representados por terceiro, este deverá, então, apresentar, juntamente com o requerimento, procuração específica para a realização do ato. Publique-se e cumpra-se por oficial de diligência. Porto Velho, 04 de dezembro de 2012. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator 13 E-XVII