Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ..................
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Gabinete do Conselheiro Edílson
de Sousa Silva
MEMORANDO
INTERESSADO
ASSUNTO
UNIDADE
RELATOR
: 481/SGCE
: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
: Análise preliminar de despesa com devolução de
valores glosados referentes aos meses de janeiro
a dezembro de 2011 (notas fiscais nºs 000622 a
00736/2011, contrato nº 030/PGM/2010) de acordo
com o Parecer nº 268/SCC/PGM/2012 às fls. 3.554 a
3.560 do volume 109/2012
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Irregularidade. Contrato de
concessão. Coleta de lixo. Devolução
de valores glosados. Exame preliminar
executado na fase de empenho e
liquidação de despesa. Imprecisão dos
valores. Suspensão dos pagamentos.
Decisão n. 381/2012
Vistos.
Por meio da Decisão nº 358/2012, em 19 de novembro
transato, em razão de expediente oriundo do Ministério Público
Estadual,
da
lavra
do
ilustre
Promotor
de
Justiça
Dr.
João
Francisco Afonso, solicitando providências desta Corte de Contas
com vista a apurar a veracidade de informações informalmente
recebidas pelo Órgão, sobre a possível realização de “pagamentos
açodados para as empresas denominadas HORIZONTAL e MARQUISE”, só
para essa última empresa no valor aproximado de R$ 9.000.000,00,
determinei:
[...] Em razão da Relatoria das contas do Município de Porto
Velho do corrente exercício pertencer ao Conselheiro Wilber
Carlos dos Santos Coimbra, a Presidência do Tribunal submeteu
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o expediente em questão à sua apreciação, que, por sua vez,
não obstante haver deste logo determinado à Secretaria Geral
de Controle Externo que requisitasse com urgência os
processos administrativos correlatos com a matéria noticiada,
deu-me conhecimento do assunto por ser o Relator das despesas
decorrentes do contrato de concessão firmado com a empresa
Construtora Marquise S/A. Deste modo, sem embargo a
determinação do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra,
determino, de igual modo, à Secretaria Geral de Controle
Externo, que requisite do Município de Porto Velho,
incontinente, todos os processos – originais – relacionados a
pagamentos realizados nos últimos 30 dias, e/ou em vias de
serem, a empresa Construtora Marquise S/A.
Após, manifeste-se acerca da veracidade dos fatos noticiados
e existência de eventuais irregularidades. À Secretaria do
Gabinete para cumprimento.
Concomitantemente,
em
26.11.2012,
sobreveio
o
Ofício nº 063 GVER/CMPV, protocolo nº 13781/2012, da Vereadora
Ellis Regina Batista Leal, “pedindo providências urgentes quanto
à suspensão do pagamento do processo nº 10.00006-00/2007, que
tem como favorecida a Construtora Marquise S/A, no valor de R$
4.295.438,78”.
Diante
disso,
a
Secretaria-Geral
de
Controle
Externo – SGCE diligenciou junto à Prefeitura do Município de
Porto Velho e obteve os originais dos volumes nºs. 085 a 132, ao
passo que os volumes de nºs 10.00006-85/2007 a 10.00006-132/2007
lhes foram entregues no dia 22.11.2012 e o volume 109/2012 foi
por ela recebido no dia 27.11.2012, somente depois de haver sido
detectado o empenhamento no dia 22.11.2012.
Com
os
processos
em
mãos,
o
Controle
Externo
procedeu a detida análise no contrato nº 030/PGM/2010, motivo da
representação
do
Ministério
Público
Estadual
e,
via
de
consequência, o pedido da concessionária Construtora Marquise
S/A,
de
fls.
15/83,
consubstanciado
no
“Requerimento
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Devolução de Valores Indevidamente Glosados referentes ao item
“Implantação, Operação e Manutenção de Aterro Sanitário”.
De
fato,
de
acordo
com
o
relatório
técnico
a
Construtora Marquise S/A delimitou o seu pedido nos seguintes
termos:
Apresenta a requerente como fundamento para suas pretensões
o argumento de que “...vem atendendo todos os itens
constantes no referido Edital de Licitação, em seu item 18
– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, e constantes no contrato,
em sua Cláusula Sexta”.
Assere (sic) ainda, que “O Contrato firmado prevê a
possibilidade de refazimento dos serviços não executados,
conforme
fiscalização,
e/ou
a
penalização
da
CONCESSIONÁRIA, através de multa, no caso de inexecução de
tais serviços. Mas não prevê, em nenhuma hipótese, a glosa
parcial ou total dos pagamentos mensais, que passou a ser
prevista
em
Decreto
Municipal,
e
após
equivocada
interpretação de decisão do Tribunal de Contas Estadual.”
E complementa que as diversas trocas de ofícios entre a
concessionária e o Município comprova que discussão de um
possível desconto tarifário só se faria possível se o item
“Implantação do Aterro Sanitário” fosse excluído do
CONTRATO DE CONCESSÃO, e que de fato isso nunca chegou a
ocorrer, embora a sua execução tenha sido atrasada e
prejudicada em razão da suspensão temporária.
Alega ainda a requerente que a Decisão de nº 088/2010 desta
Corte de Contas foi esclarecida no que concerne aos
pagamentos relativos aos itens da “Implantação do Aterro
Sanitário” e “Desativação da Lixeira Municipal” e que
conforme entendimento do próprio Tribunal de Contas, estes
itens não deveriam ser excluídos do contrato, mas que a
Prefeitura deveria proceder o imediato desconto dos valores
pagos e faturados por serviços que não haviam sido
prestados pela concessionária.
Considera ainda a concessionária, que uma vez esclarecido
que estaria sob a sua responsabilidade a implantação do
aterro, estaria o executivo municipal inadimplente com suas
obrigações contratuais.
E acrescenta, “Não se pode considerar também que os valores
até agora glosados de forma indevida não devem ser
devolvidos, visto que a obrigação dos investimentos e
execução dos serviços permanece, ainda que o fluxo de caixa
e de execução inicialmente previstos no plano de negócios
tenha sido prejudicado. Este fato só agrava a condição da
Concessionária que agora terá menos tempo, não mais os 240
(duzentos
e
quarenta)
meses,
mais
216
(duzentos
e
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dezesseis) meses para amortizar tudo o que relacionado a
esta item. A devolução dos valores glosados é condição sine
qua
non
para
que
seja
possível
a
realização
dos
investimentos necessários e execução dos serviços.
Ao final de sua exposição acrescenta a concessionária o
seguinte pedido em forma de notificação, qual seja:
Que o Município “... RECALCULE O VALOR DA TARIFA MENSAL,
DORAVANTE, CONSIDERANDO TODOS OS VALORES GLOSADOS QUANTO AO
ITEM
‘IMPLANTAÇÃO,
OPERAÇÃO
E
MANUTENÇÃO
DE
ATERRO
SANITÁRIO’, PARA QUE O VALOR TOTAL DOS INVESTIMENTOS SEJAM
AMORTIZADOS AO LONGO DOS PRÓXIMOS MESES DE CONCESSÃO,
considerando que todas as obrigações contratuais da
concessionária, neste item, foram, estão e deverão ser
cumpridas, e por não haver qualquer previsão legal ou
contratual para se manter referidas glosas.”
E os argumentos técnicos a afastar a pretensão são
muitos,
mas
especificamente
quanto
ao
aterro
sanitário
e
a
desativação da lixeira, temos:
[...] Observando as assertivas da concessionária, não
obstante entender que a fragilidade documental apresentada
e a ausência flagrante de maior detalhamento sobre o que
fora efetivamente glosado, por si só já afastaria de pronto
a sua pretensão. Todavia, necessário se faz comentar alguns
aspectos da sua linha de argumentação.
Inicialmente, ao mencionar que vem atendendo vem atendendo
todos os itens constantes no referido Edital de Licitação,
em seu item 18 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, e constantes
no contrato, em sua Cláusula Sexta, necessário dizer que
isso não se constitui em verdade absoluta, fosse assim, não
teriam sido tais valores glosados, e, por conseguinte, não
estariam sendo ora reclamados.
No concernente ao Aterro Sanitário, verifica-se nos autos
que tão somente em 16/03/2012 o Gestor do Contrato emitiu a
Ordem de Serviço nº 022/2012 (fls. 74) para que a
Construtora Marquise S/A. iniciasse o estudo e pesquisa
ambiental para construção e instalação da referida obra.
Logo, apesar de todas as tratativas de mudança do local do
Aterro e de, inclusive, ventilar-se a possibilidade de
repassar
ao
Consórcio
Santo
Antônio
Energia
a
responsabilidade para a sua construção, o fato é que aquilo
que fora pactuado na assinatura do contrato no início de
2010, não estava, até então, sendo cumprido.
E de se dizer ainda que, a mencionada Ordem de Serviço foi
assinada
em
16/03/2012,
e
apenas
em
29/06/2012
a
Concessionária contratou a empresa Rocha e Silva Engenharia
e Consultoria LTDA., para fins de elaboração de projetos e
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programas complementares ao EIA/RIMA do Aterro Sanitário de
Porto Velho/RO. Logo, observa-se aí um lapso temporal 105
(cento e cinco) dias sem que nada tivesse sido feito a esse
respeito.
Demais disso, se a ideia foi apresentar à administração as
medidas adotadas para a construção do Aterro, nota-se que
quando o pedido de restituição das glosas foi efetuado, dia
22/06/2012 (fls. 15), a empresa Rocha e Silva Engenharia e
Consultoria LTDA., sequer havia sido contratada, logo, o
argumento é falacioso e não guarda coerência com os fatos.
No que diz respeito à Desativação da Lixeira, nesse caso é
ainda maior o descalabro das argumentações, pois em momento
algum houve indefinição sobre a execução desse serviço e
ainda assim a concessionária não logrou comprovar até hoje
que este item tenha sido executado nos moldes contratuais.
Ademais, a exemplo do que foi constatado quando da inspeção
especial, se na época já fora identificada a falta de
elementos capazes de estabelecer a regularidade dos
serviços prestados, no momento atual não é diferente, pois
não se verifica dos autos que os ditames do edital, projeto
básico e contrato tenham sido cumpridos. É o que se pode
extrair do relatório técnico, às fls. 21777/21780, cujos
trechos a seguir transcrevem-se:
“4.3 Da desativação da lixeira municipal
4.3.1 Das disposições contratuais
O parágrafo 3º da cláusula quinta (fl. 26) inclui entre os
serviços
prestados
pela
contratada
o
referente
à
Desativação
da
Lixeira
Municipal,
sendo
aferida
a
implantação por meio do controle do cronograma da obra. A
aferição da operação será realizada com base na pesagem por
balança, sendo que a avaliação deveria ser realizada por
tonelada, porém consta no contrato que a aferição será
efetuada por unidade.
Considerando as exigências contratuais que versam sobre a
desativação da lixeira municipal foi solicitado à SEMUSB,
conforme Ofício nº 009/2010/CIELU/TCE-RO às Fls. 7840, o
projeto
executivo
contendo
planilhas
orçamentárias,
especificações e custos dos serviços para desativação da
lixeira
municipal,
com
apresentação,
inclusive,
do
cronograma físico financeiro dos referidos serviços e
respectivas medições até então realizadas.
Em razão do pedido formulado pela equipe de Inspeção
Especial, a SEMUSB requereu tais informações junto à
Marquise como se observa da referência feita ao ofício nº
0548/GAB/SEMUSB/2010
às
fls.
7845,
ficando
claro
e
evidente, que em pleno 26/08/2010, a Concedente sequer
dispunha de qualquer controle a respeito de uma das
cláusulas contratuais mais importantes da Concessão.
Para ratificar esse entendimento esposa-se a seguir a
resposta da Marquise à SEMUSB, que alega (fls. 7846) ‘não
há projeto básico ou executivo constante do edital, quanto
à desativação da lixeira, mas o Anexo IV de referido Edital
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apresenta os seguintes projetos básicos, complementares
quanto às obrigações e prazos pelo Anexo VII:’ ”
A situação em comento não é diversa, pois dentro dos autos
em análise, em momento algum o poder concedente chancela as
informações
trazidas
pela
concessionária
comprovando
cabalmente que a desativação da lixeira tenha se processado
de maneira adequada e dentro das exigências contratuais.
Quanto à questão de não se poder considerar que os valores
até agora glosados não devem ser devolvidos, em razão de
que a obrigação dos investimentos e execução dos serviços
permanece, ainda que o fluxo de caixa e de execução
inicialmente previstos no plano de negócios tenha sido
prejudicado, entende este Corpo Técnico que assiste razão
ao requerente, haja vista que plano de negócios e o fluxo
de caixa foram concebidos com base em um valor de tarifa
que contempla a cobertura, inclusive, de investimentos em
obras e que a não percepção desses valores prejudicaria,
sim, a execução dos serviços.
Todavia, é preciso que se entenda que a Decisão do TCE-RO
não está a defender a glosa e a retenção por tempo
indefinido dos valores em questão. O que pretendeu a
determinação da Corte foi a proteção e a preservação do
erário e do interesse público. Logo, e isto já foi
mencionado incontáveis vezes no voto do Conselheiro
Relator, a estabelecer-se a regularidade dos serviços, no
que diz respeito ao aterro e a desativação da lixeira, que
se devolva à concessionária aquilo que lhe é devido
(grifei).
Não obstante o Corpo Técnico considerar que os
valores glosados não devem ser restituídos à concessionária, o
parecer do Subprocurador de Convênios e Contratos do Município
de Porto Velho, Dr. Jefferson de Souza, à fl. 3.558 é favorável
ao pedido da Construtora Marquise S/A, aduzindo:
[...] Compulsando os autos, observa-se que foram juntados
diversos documentos pela requerente, no entanto, não
podemos precisar se efetivamente foram executados os
serviços relativos à desativação da lixeira municipal e
implantação do aterro sanitário.
Diante do exposto, opinamos pelo deferimento do pedido
formulado
pela
requerente,
para
pagamento
do
valor
descontado, em cumprimento a Decisão nº 339/2010-PLENO,
proporcionalmente ao serviço executado, desde que, sejam
adotadas as seguintes providências:
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1) que seja atestado pela Comissão Especial Permanente de
Fiscalização da Concessão Pública – CEPF do Contrato nº
030/PGM/2010, o cumprimento da Decisão nº 339/2010-PLENO,
referente ao desconto dos valores pagos e faturados por
serviços que não haviam sido prestados pela concessionária,
relativos
à
“desativação
da
lixeira
municipal”
e
“implantação do aterro sanitário”;
2) que seja atestado pela Comissão Especial Permanente de
Fiscalização da Concessão Pública – CEPF do Contrato nº
030/PGM/2010,
a
execução
dos
serviços
relativos
à
“desativação da lixeira municipal” e “implantação do aterro
sanitário”, em que ora requer o pagamento;
3) que seja certificado pela Controladoria Geral do
Município – CGM se os valores relativos ao cumprimento da
Decisão nº 339/2010-PLENO, referente ao desconto dos
valores pagos e faturados por serviços que não haviam sido
prestados pela concessionária, relativos à “desativação da
lixeira municipal” e implantação do aterro sanitário”,
foram devidamente calculados;
4) que seja certificado pela Controladoria Geral do
Município – CGM se os valores à execução dos serviços
relativos
à
“desativação
da
lixeira
municipal”
e
“implantação do aterro sanitário”, em que ora requer o
pagamento, foram devidamente calculados.
Sem embargo, o parecer do douto Subprocurador é
incoerente
poder
em
sua
“precisar
se
essência,
pois,
efetivamente
embora
foram
tenha
executados
afirmado
os
não
serviços
relativos à desativação da lixeira municipal e implantação do
aterro
sanitário”,
termina
por
opinar
“pelo
deferimento
do
pedido”.
Ademais, como salientou o Corpo Técnico em seu
relatório:
[...]
Insta
salientar
que
nos
presentes
autos
administrativos, além de cópias das notas fiscais onde
constam em seu verso manifestação da CEPF para pagamento do
valor já glosado, nada mais é encontrado que possa dar
suporte, sequer, a alegação de que as glosas foram levadas
a termo.
Isto posto, é de se registrar que o conjunto probatório ora
analisado é extremante deficitário e não confere qualquer
segurança ao parecerista para que se pronuncie favorável à
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pretensão da concessionária sobre a devolução de valores
que supostamente teriam sido descontados, tanto o é, que o
Subprocurador
reproduz
praticamente
ipsis
litteris
o
relatório e voto proferido pelo Conselheiro Relator, Dr.
Edílson de Sousa Silva.
Partindo dessa premissa, para que se processe tal pagamento
é necessário que se cumpra fielmente o desiderato traçado
pela
Corte
de
Contas
e
ratificado
pelo
próprio
Subprocurador do Município, e mais, é imperioso que algumas
indagações sejam respondidas, quais sejam:
As glosas em questão são relativas a quê?
Foram gerados documentos de notificação dessas glosas?
Houve o registro contábil e orçamentário dessas glosas?
Quem assinou esses documentos?
O Gestor do Contrato as reconhece como sendo corretas?
A Concessionária se pronunciou a respeito?
Desse modo, o que se extrai de todo esse contexto é que
enquanto o parecer da PGM se atém ao pedido da detentora da
concessão, que é conforme está explícito às fls. 22, ou
seja, para que o Município “...RECALCULE O VALOR DA TARIFA
MENSAL, DORAVANTE, CONSIDERANDO TODOS OS VALORES GLOSADOS
QUANTO AO ITEM
‘IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
ATERRO SANITÁRIO’, PARA QUE O VALOR TOTAL DOS INVESTIMENTOS
SEJAM
AMORTIZADOS
AO
LONGO
DOS
PRÓXIMOS
MESES
DE
CONCESSÃO.”, na verdade verifica-se que a real pretensão da
requerente é tentar reaver do município, também, as glosas
feitas a outros títulos.
Com
efeito,
o
pagamento
pretendido
pela
Construtora Marquise S/A perfaz a quantia de R$ 4.295.438,78,
havendo anuência do Subprocurador de Convênios e Contratos da
Prefeitura do Município de Porto Velho, desde que cumprida a
Decisão desta Corte de Contas.
Feitos os registros anteriores, incorporo a esta
decisão, a conclusão e a proposta de encaminhamento elaborada
pelo Controle Externo, vazada nos seguintes termos:
[...] Em 19/10/2012, ou seja, 74 (setenta e quatro) dias
depois foi colhido o DESPACHO (fls. 3567) do Gestor do
Contrato em que, em outros termos, aduz que os itens “1” e
“2” do parecer da PGM não mais são exequíveis, em razão de
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que aquelas atribuições agora (vide Decreto 12.723, fls.
3564), são exclusivamente suas.
Em seguida, o Gestor do Contrato após pedir para
desconsiderar
as
palavras
“implantação
do
aterro
sanitário”,
por
não
estar
sendo
executado
pela
concessionária, solicita que seja considerado apenas os
itens detalhados nas fls. 3871 no processo 10.00006124/2007, para ao final acrescentar que os demais itens
serão avaliados em análise anterior a pagamento, pela CGM –
Controladoria Geral do Município.
Aqui se abre um parêntese, e, obviamente, sem querer
invadir o poder discricionário do gestor, é no mínimo
temerário destituir-se uma Comissão Especial Permanente de
Fiscalização-CEPF, formada por seis membros, e que ao que
parece estava cumprindo com sua missão, pois aplicou várias
glosas à concessionária no tempo em que esteve ativa, para
substituir e concentrar suas atribuições em uma única
pessoa, no caso o Gestor do Contrato (fls. 3564 – vol.
109).
Ato
contínuo,
em
25/10/2012
o
Procurador
Geral
do
Município, Dr. José Lopes de Castro, emite parecer (fls.
3568)
concordando
com
os
argumentos
da
requerente,
recomendando que o processo seja enviado para a SEMUSB,
para liberação dos valores das glosas, segundo ele,
indevidas. Ao término de seu entendimento o nobre PGM tece
algumas recomendações para precaver a administração no
sentido de evitar aplicar sanções sem a devida formalidade
legal.
Entretanto, o que salta aos olhos é fato do empenho e da
liquidação da despesa terem sido efetuados rapidamente, sem
qualquer observação mais criteriosa por parte do Poder
Concedente.
Em verdade, como se verifica das cópias em anexo, o empenho
foi efetuado em 22/11/2012 e a liquidação em 23/11/2012, ou
seja, essa última, que é a fase da despesa onde se verifica
o adimplemento de condição; onde se constata se o bem ou o
serviço foi efetivamente entregue ou prestado; e onde se
verifica se o fornecedor cumpriu com as suas obrigações
contratuais, foi realizada em apenas um dia de expediente.
Contudo, deve sempre ser levado em consideração que a
natureza do dispêndio em comento em um mês de serviço, já é
por demais complexa para se analisar, conferir e atestar em
um só dia. Então o que dizer quando se constata que
administração empenhou e liquidou uma despesa no valor de
4,2 milhões de reais, tão complexa quanto esta, sem os
cuidados que o caso requer?
Note-se que na cronologia dos fatos a Administração teve
tempo mais que suficiente para avaliar se o pedido estaria
de acordo e coerente com as glosas que foram praticadas
pela administração e ainda assim não o fez. Se não,
observe-se a tabela temporal abaixo:
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Evento Pedido da Concessionária 1ª Manifestação da PGM Manifestação de Gestor do Contrato 2ª Manifestação da PGM Empenhamento Liquidação Total de dias Fls. Data 15 3560 3567 3569 3636 ‐‐‐ 22/06/2012
06/08/2012
19/10/2012
25/10/2012
22/11/2012
23/11/2012
Intervalo de dias ‐‐‐ 45
74
6
28
1
154
Outra incongruência que chama a atenção, e ao ver desse
analista é a pior delas, é o fato de que o próprio gestor
do contrato alega, como já dito alhures, ter recomendado
que a “implantação do aterro sanitário”, deve ser excluída
do pedido da requerente por não estar sendo executado pela
concessionária.
Note-se ainda que o histórico do empenho nº 13.216 e da
nota de subempenho (liquidação) é o seguinte: “Despesa com
devolução de valores glosados referentes aos meses de
janeiro a dezembro de 2011(notais fiscais nºs 000622 a
00736/2011, Contrato nº 030/PGM/2010) de acordo com o
PARECER nº 268/SCC/PGM/2012 às fls. 3.554 a 3.560 dos autos
volume 109/2012.”
Mas, do que se vê, o valor de R$ 4.295.438,78, ora
pleiteado para devolução, leva em consideração em seu
somatório as glosas relativas ao Aterro Sanitário (fls.
3.573), logo, não há segurança e tampouco certeza do que se
pretende pagar, o que sem dúvida alguma coloca em risco o
erário municipal. Assim, tem-se que a fase da liquidação da
despesa ficou nitidamente prejudicada, e atribui-se a
responsabilidade por essa irregularidade ao Sr. Wilson
Correia da Silva, Gestor do Contrato que agiu em
Descumprimento aos princípios da Legalidade e da Eficiência
Administrativa, insculpido no Art. 37 da Carta Magna, por
deixar de efetuar a liquidação da despesa de acordo com o
que preconiza o Art. 63, parágrafos e incisos da Lei
4.320/64 e por não ter sido diligente ao deixar de efetuar
a análise e aprovação, exigidas no § 4º do Inciso “V” do
Art. 7º do Decreto Municipal nº 12.723 de 07/08/2012, e
ainda em razão de assinar documento (fls. 3567) dando como
liquidada despesa, no valor de R$ 4.295.438,78 sabidamente
não realizada e em desacordo com a determinação do TCE-RO
materializada na Decisão nº 339/2010-PLENO, no âmbito do
Processo nº 3021/2010.
Como
se
vê,
o
relatório
técnico
está
bem
fundamentado, deixando claro que a Decisão nº 339/2010-PLENO não
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foi cumprida na sua integralidade, de sorte que as recomendações
lançadas pela Assessoria Técnica da Secretaria-Geral de Controle
Externo é medida que se impõe.
Em face do exposto, considerando o perigo da mora
caracterizado pela ocorrência de dano irreparável ou de difícil
reparação, bem como na imprecisão acerca dos valores contidos no
empenho nº 13.216 que totaliza a quantia de R$ 4.295.438,78, nos
termos do art. 108-A, do RITCE/RO, defiro a cautela pleiteada
para:
DETERMINAR
Velho,
Roberto
ao
Eduardo
Prefeito
Sobrinho,
do
ou
Município
quem
possa
de
a
Porto
vir
lhe
substituir, e à Secretária Municipal de Finanças, Ana Cristina
Cordeiro
da
suspendam
Silva,
os
ou
quem
pagamentos
possa
a
vir
relativos
à
lhe
substituir,
devolução
de
que
valores
glosados referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, no
importe
de
00736/2011,
R$
4.295.438,78
Contrato
nº
(notas
fiscais
030/PGM/2010),
até
nºs
que
000622
sejam
a
todos
analisados, bem como verificada e conferida a sua correção pelo
Gestor
do
Contrato,
em
obediência
ao
quanto
determinado
na
Decisão nº 339/2010 desta Corte de Contas, sob pena de aplicação
de multa e outras medidas legais que o caso comporta;
DETERMINAR
Velho,
Roberto
Eduardo
ao
Prefeito
Sobrinho,
ou
do
Município
quem
possa
de
a
Porto
vir
lhe
substituir, e à Secretária Municipal de Finanças, Ana Cristina
Cordeiro
da
Silva,
ou
quem
possa
a
vir
lhe
substituir,
que
adotem as medidas e/ou providências necessárias, após os devidos
procedimentos de liquidação adotados pelo Gestor do Contrato, no
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E-XVII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ..................
Proc. no ____/12
.............................
Gabinete do Conselheiro Edílson
de Sousa Silva
sentido
de
que
os
autos
do
processo
em
questão
sejam
encaminhados ao Controle Interno para a realização de rigorosa
conferência
imposição
e
de
aferição
multa
e
dos
de
valores
outras
liquidados,
medidas
legais
sob
pena
que
o
de
caso
comporta;
DETERMINAR
Velho,
Roberto
Eduardo
ao
Prefeito
Sobrinho,
ou
do
Município
quem
possa
de
a
Porto
vir
lhe
substituir, e à Secretária Municipal de Finanças, Ana Cristina
Cordeiro da Silva, ou quem possa a vir lhe substituir, que após
a adoção e consecução das medidas supra e retro delineadas, e
antes que se realize o efetivo pagamento, que encaminhe os autos
do processo para reexame desta Corte de Contas, sob pena de
imposição
de
multa
e
de
outras
medidas
legais
que
o
caso
comporta;
DETERMINAR seja encaminhado cópia desta decisão e
do relatório técnico para o Ministério Público do Estado de
Rondônia, na pessoa do excelentíssimo Promotor de Justiça Dr.
João
Francisco
Afonso,
para
que
tome
conhecimento
e
adote
providências que entender cabíveis;
DETERMINAR seja encaminhado cópia desta decisão
para a excelentíssima Procuradora-Geral do Ministério Público de
Contas, na pessoa da Procuradora de Contas Dr.ª Érika Patrícia S.
de Oliveira, para que dela tome conhecimento;
DETERMINAR à Secretaria de Gabinete que dê ciência
do inteiro teor desta decisão à Vereadora Ellis Regina Batista
Leal;
12
E-XVII
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Fls. no ..................
Proc. no ____/12
.............................
Gabinete do Conselheiro Edílson
de Sousa Silva
DETERMINAR,
após
a
expedição
dos
ofícios
e
da
tramitação interna, a remessa dos documentos ao setor de Divisão
de Documentação e Protocolo (DDP) para que sejam autuados como
Representação.
Somente depois de autuado, dê-se vista ao douto
Ministério Público de Contas para emissão de parecer.
Expeça-se
o
necessário,
ficando
desde
já
autorizado a utilização dos meios eletrônicos para tanto.
Faculto a extração de cópia reprográfica mediante
requerimento dos interessados por escrito e recibo nos autos
(data e assinatura). Caso os interessados sejam representados
por terceiro, este deverá, então, apresentar, juntamente com o
requerimento, procuração específica para a realização do ato.
Publique-se e cumpra-se por oficial de diligência.
Porto Velho, 04 de dezembro de 2012.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
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E-XVII
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