MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO E A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ENSINE A PESCAR- ABEP 027/2011-PGM MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 87.612.537/0001-90 com sede no Centro Administrativo Municipal, situado na Rua Dr. João Freitas nº 75, na cidade de Passo Fundo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Airton Lângaro Dipp, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade nº 2005603432, inscrito no CPF sob o nº 122.776.730-72, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONVENENTE, e a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ENSINE A PESCAR- ABEP pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.082.462/0001-20, com sede na Rua Moron, 1324 Bairro Centro, na cidade de Passo Fundo/RS, neste ato representado pelo Sr. Ivanhoé Silveira Moura, brasileiro, casado, agropecuarista, portador da Carteira de Identidade nº 1008556043, inscrito no CPF/MF sob o nº 006.705.370-04, residente e domiciliado na Rua Moron, n° 1324, na cidade de Passo Fundo doravante denominada CONVENIADA, firmam o presente instrumento de convênio, com interesse público devidamente demonstrado no processo n° 2011/5509. Considerando, o Decreto Municipal nº 131, de 13 de julho de 2006, o qual institui o Fórum da Agenda 21 Local, no âmbito do Município de Passo Fundo e dá outras providências; Considerando, o Regimento Interno do Fórum Permanente da Agenda 21 Local de Passo Fundo, devidamente aprovado pela ata nº 08/2006, de 25 de outubro de 2006, o qual estabelece normas de organização para facilitar, integrar e fomentar as ações necessárias para o funcionamento do respectivo Fórum; As partes, resolvem formalizar o convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto do presente Convênio disponibilizar os recursos à ENTIDADE para viabilizar o funcionamento da Secretaria da Agenda 21 local de Passo Fundo, através do Projeto denominado AGENDA 21 LOCAL: DINAMIZANDO SUA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO EM PASSO FUNDO COM A SECRETARIA EXECUTIVA. § 1º O auxílio financeiro destinado a realização do “AGENDA 21 LOCAL: DINAMIZANDO SUA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO EM PASSO FUNDO COM A SECRETARIA EXECUTIVA” deverá atender as despesas determinas o plano de trabalho, anexo ao processo administrativo nº 2011/5509. CLÁUSULA SEGUNDA - DA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO O MUNICÍPIO repassará à ENTIDADE, o valor global de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em 8 (oito) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta) cada uma, iniciando seu pagamento no mês de maio de 2011. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE § 1º Para os recursos repassados pelo Município para a cobertura do presente convênio, é vedada a aplicação em mercado financeiro, ou finalidade distinta às da ENTIDADE e do objeto do convênio, sob pena de rescisão, com responsabilidade de seus dirigentes, prepostos ou sucessores. § 2º As despesas decorrentes do presente instrumento serão lançadas pelo MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, na funcional programática 16.01.18.541.0033.2237 1805 3.3.5.0.41.00.00.00.00. 0001.00000 – contribuições, do orçamento vigente e subseqüente. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO O MUNICÍPIO e o CMMA obrigam-se a: I - Efetuar o repasse dos recursos financeiros; II - Coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo a Cláusula Primeira e com o Plano de Trabalho, anexo ao processo administrativo 2011/5509; IV - Examinar e aprovar, o Plano de Trabalho, o relatório de atividades e de despesas, desde que não implique na alteração do objeto do convênio; V - Examinar a aprovação da Prestação de Contas. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE Em contrapartida, a ENTIDADE compromete-se a: I - promover o “AGENDA 21 LOCAL: DINAMIZANDO SUA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO EM PASSO FUNDO COM A SECRETARIA EXECUTIVA”, com os eventos descritos na cláusula primeira deste convênio, bem como o plano de trabalho, anexo no processo administrativo nº 2011/5509; II - ressarcir os cofres públicos dos recursos recebidos através deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização; III - responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguros em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações, perante terceiros em juízo ou fora dele; IV - responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos; V - manter conta corrente específica e exclusiva, junto ao Banco Oficial, para o recebimento e movimentação dos recursos provenientes deste Convênio; VI - aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo e renda fixa, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês; VII - computar, obrigatoriamente, a crédito do Convênio, as receitas financeiras auferidas na forma do inciso anterior, as quais serão aplicadas, exclusivamente, no objeto da sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste; VIII – no caso de não utilização dos recursos e saldos das aplicações, deverá devolver ao Fundo Municipal do Meio Ambiente os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração e Tomada de Contas Especiais do responsável; IX - propiciar os meios e condições necessárias ao acompanhamento e fiscalização da execução do Convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos a execução do Convênio, bem como o cadastro dos usuários dos serviços; X - prestar gratuitamente os atendimentos relativos ao objeto deste Convênio; XI - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo MUNICÍPIO. XII - apresentar o relatório das atividades desenvolvidas, trimestral, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente; XIII – apresentar a prestação de contas final, conforme estipulado no presente Convênio. XIV – reter e recolher impostos e contribuições devidas, na forma da lei. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE Parágrafo único. É vedado: I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência; III - realização de despesas em data anterior ou posterior a sua vigência; IV - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos; V - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de Contas dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Segunda, deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Convênio, e elaborada de acordo com as normas de contabilidade e Auditoria expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhada dos seguintes documentos: I - ofício de encaminhamento; II - relatório de cumprimento do objeto; III - cópia do Convênio e do Pano de Trabalho; IV - relatório de execução físico-financeira; V - demonstrativo da receita e da despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro; VI - relação de pagamentos efetuados com recursos liberados pelo MUNICÍPIO e quando for o caso, com aqueles provenientes da contrapartida; VII – conciliação dos saldos bancários, quando for o caso; VIII - cópia do extrato da conta bancária específica; IX - comprovante de recolhimento de recursos não aplicados, quando houver, à conta bancária indicada pelo MUNICÍPIO. Parágrafo único. Os documentos de despesa (faturas, notas fiscais ou outros documentos de despesa), deverão ser em nome da ENTIDADE e mantidos em arquivos próprios, ficando à disposição dos Órgãos de controle interno e externo da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, por um período de 5 (cinco) anos desde o protocolo de Prestação de Contas. CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO O MUNICÍPIO decidirá sobre a oportunidade e a conveniência de proceder à fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpretação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexeqüível. Parágrafo único. Constitui, particularmente, motivo de rescisão a constatação das seguintes MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE situações: I - descumprimento de quaisquer das exigências das cláusulas deste instrumento. II - cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado; CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO A ENTIDADE, compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos, a partir da data do seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou de outra irregularidade em que resulte prejuízo ao Erário, conforme exigência da Lei nº 8666/93, no seu art. 116. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente Convênio será de 8 (oito) meses, tendo como termo inicial a data de sua assinatura, devendo iniciar a sua execução imediatamente após o repasse dos recursos financeiros descritos na Cláusula Segunda , deste instrumento. Parágrafo único. O Município prorrogará de ofício a vigência do termo, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO O presente Convênio poderá ter suas Cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA AÇÃO PROMOCIONAL Em toda e qualquer ação promocional, relacionada com o objeto descrito na Cláusula Primeira deste Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação do Município de Passo Fundo, observando o dispositivo na Constituição Federal, art. 37, parágrafo primeiro. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO E LEGISLAÇÃO Aplica-se ao presente contrato, no que couberem as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, fixando-se nos termos do Art. 55, § 2º da Lei das Licitações, o Foro da Comarca de Passo Fundo, competente para dirimir quaisquer dúvida ou controvérsias advindas desta relação jurídica. E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente e na presença de 02 (duas) testemunhas. Passo Fundo, 30 de maio de 2011. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO Sr. Airton Lângaro Dipp Prefeito Municipal ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ENSINE A PESCAR- ABEP Sr. Ivanhoé Silveira Moura Presidente Testemunhas 1.________________________________ Nome: CPF: 2._________________________________ Nome: CPF: