MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO E A
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ENSINE A PESCAR- ABEP
027/2011-PGM
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o n°
87.612.537/0001-90 com sede no Centro Administrativo Municipal, situado na Rua Dr. João Freitas nº 75, na
cidade de Passo Fundo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Airton Lângaro Dipp,
brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade nº 2005603432, inscrito no CPF sob
o nº 122.776.730-72, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONVENENTE, e a
ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ENSINE A PESCAR- ABEP pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.082.462/0001-20, com sede na Rua Moron, 1324 Bairro Centro, na cidade de Passo
Fundo/RS, neste ato representado pelo Sr. Ivanhoé Silveira Moura, brasileiro, casado, agropecuarista,
portador da Carteira de Identidade nº 1008556043, inscrito no CPF/MF sob o nº 006.705.370-04, residente e
domiciliado na Rua Moron, n° 1324, na cidade de Passo Fundo doravante denominada CONVENIADA,
firmam o presente instrumento de convênio, com interesse público devidamente demonstrado no processo
n° 2011/5509.
Considerando, o Decreto Municipal nº 131, de 13 de julho de 2006, o qual institui o Fórum da
Agenda 21 Local, no âmbito do Município de Passo Fundo e dá outras providências;
Considerando, o Regimento Interno do Fórum Permanente da Agenda 21 Local de Passo Fundo,
devidamente aprovado pela ata nº 08/2006, de 25 de outubro de 2006, o qual estabelece normas de
organização para facilitar, integrar e fomentar as ações necessárias para o funcionamento do respectivo
Fórum;
As partes, resolvem formalizar o convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio disponibilizar os recursos à ENTIDADE para viabilizar o
funcionamento da Secretaria da Agenda 21 local de Passo Fundo, através do Projeto denominado AGENDA
21 LOCAL: DINAMIZANDO SUA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO EM PASSO FUNDO COM A
SECRETARIA EXECUTIVA.
§ 1º O auxílio financeiro destinado a realização do “AGENDA 21 LOCAL: DINAMIZANDO SUA
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO EM PASSO FUNDO COM A SECRETARIA EXECUTIVA” deverá
atender as despesas determinas o plano de trabalho, anexo ao processo administrativo nº 2011/5509.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO repassará à ENTIDADE, o valor global de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em 8
(oito) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta) cada uma,
iniciando seu pagamento no mês de maio de 2011.
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§ 1º Para os recursos repassados pelo Município para a cobertura do presente convênio, é vedada
a aplicação em mercado financeiro, ou finalidade distinta às da ENTIDADE e do objeto do convênio, sob
pena de rescisão, com responsabilidade de seus dirigentes, prepostos ou sucessores.
§ 2º As despesas decorrentes do presente instrumento serão lançadas pelo MUNICÍPIO DE PASSO
FUNDO, na funcional programática 16.01.18.541.0033.2237 1805 3.3.5.0.41.00.00.00.00. 0001.00000 –
contribuições, do orçamento vigente e subseqüente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO e o CMMA obrigam-se a:
I - Efetuar o repasse dos recursos financeiros;
II - Coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo a Cláusula
Primeira e com o Plano de Trabalho, anexo ao processo administrativo 2011/5509;
IV - Examinar e aprovar, o Plano de Trabalho, o relatório de atividades e de despesas, desde que
não implique na alteração do objeto do convênio;
V - Examinar a aprovação da Prestação de Contas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
Em contrapartida, a ENTIDADE compromete-se a:
I - promover o “AGENDA 21 LOCAL: DINAMIZANDO SUA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO EM
PASSO FUNDO COM A SECRETARIA EXECUTIVA”, com os eventos descritos na cláusula primeira deste
convênio, bem como o plano de trabalho, anexo no processo administrativo nº 2011/5509;
II - ressarcir os cofres públicos dos recursos recebidos através deste Convênio, quando se
comprovar a sua inadequada utilização;
III - responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos
causados a terceiros e pagamentos de seguros em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou
reivindicações, perante terceiros em juízo ou fora dele;
IV - responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos;
V - manter conta corrente específica e exclusiva, junto ao Banco Oficial, para o recebimento e
movimentação dos recursos provenientes deste Convênio;
VI - aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo e
renda fixa, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
VII - computar, obrigatoriamente, a crédito do Convênio, as receitas financeiras auferidas na forma
do inciso anterior, as quais serão aplicadas, exclusivamente, no objeto da sua finalidade, devendo constar
de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;
VIII – no caso de não utilização dos recursos e saldos das aplicações, deverá devolver ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações
financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração e Tomada de Contas Especiais do responsável;
IX - propiciar os meios e condições necessárias ao acompanhamento e fiscalização da execução do
Convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos
relativos a execução do Convênio, bem como o cadastro dos usuários dos serviços;
X - prestar gratuitamente os atendimentos relativos ao objeto deste Convênio;
XI - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo
MUNICÍPIO.
XII - apresentar o relatório das atividades desenvolvidas, trimestral, à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
XIII – apresentar a prestação de contas final, conforme estipulado no presente Convênio.
XIV – reter e recolher impostos e contribuições devidas, na forma da lei.
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Parágrafo único. É vedado:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em
caráter de emergência;
III - realização de despesas em data anterior ou posterior a sua vigência;
IV - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive,
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos;
V - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de Contas dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Segunda, deverá ser
apresentada ao MUNICÍPIO, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Convênio, e elaborada de
acordo com as normas de contabilidade e Auditoria expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento;
II - relatório de cumprimento do objeto;
III - cópia do Convênio e do Pano de Trabalho;
IV - relatório de execução físico-financeira;
V - demonstrativo da receita e da despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os
rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
VI - relação de pagamentos efetuados com recursos liberados pelo MUNICÍPIO e quando for o
caso, com aqueles provenientes da contrapartida;
VII – conciliação dos saldos bancários, quando for o caso;
VIII - cópia do extrato da conta bancária específica;
IX - comprovante de recolhimento de recursos não aplicados, quando houver, à conta bancária
indicada pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo único. Os documentos de despesa (faturas, notas fiscais ou outros documentos de
despesa), deverão ser em nome da ENTIDADE e mantidos em arquivos próprios, ficando à disposição dos
Órgãos de controle interno e externo da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, por um período de 5 (cinco)
anos desde o protocolo de Prestação de Contas.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO decidirá sobre a oportunidade e a conveniência de proceder à fiscalização nas
instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno
direito, independentemente de interpretação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições,
ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexeqüível.
Parágrafo único. Constitui, particularmente, motivo de rescisão a constatação das seguintes
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situações:
I - descumprimento de quaisquer das exigências das cláusulas deste instrumento.
II - cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado;
CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO
A ENTIDADE, compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos, a partir da data
do seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou de outra irregularidade em que
resulte prejuízo ao Erário, conforme exigência da Lei nº 8666/93, no seu art. 116.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Convênio será de 8 (oito) meses, tendo como termo inicial a data
de sua assinatura, devendo iniciar a sua execução imediatamente após o repasse dos recursos financeiros
descritos na Cláusula Segunda , deste instrumento.
Parágrafo único. O Município prorrogará de ofício a vigência do termo, quando houver atraso na
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO
O presente Convênio poderá ter suas Cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através
de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em toda e qualquer ação promocional, relacionada com o objeto descrito na Cláusula Primeira
deste Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação do Município de Passo Fundo, observando
o dispositivo na Constituição Federal, art. 37, parágrafo primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO E LEGISLAÇÃO
Aplica-se ao presente contrato, no que couberem as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, com as alterações posteriores, fixando-se nos termos do Art. 55, § 2º da Lei das Licitações, o Foro da
Comarca de Passo Fundo, competente para dirimir quaisquer dúvida ou controvérsias advindas desta
relação jurídica.
E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de
igual teor e forma, juntamente e na presença de 02 (duas) testemunhas.
Passo Fundo, 30 de maio de 2011.
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Sr. Airton Lângaro Dipp
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Sr. Ivanhoé Silveira Moura
Presidente
Testemunhas
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