Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
SETPOEDC
GMMAC/r4/cfa/eo/h
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO
PARCIALMENTE.
SALÁRIO
NORMATIVO.
SALÁRIO DE INGRESSO EXCLUÍDO DO AJUSTE.
POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. Viável a fixação de cláusula
que prevê o pagamento de salário de
ingresso, pelo período de um ano, sendo
devido, após tal interregno, o salário
normativo, igualmente estabelecido no
acordo celebrado entre as Partes, tanto
mais quando preexistente a cláusula.
Recurso a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Ordinário n.º TST-RO-5275-68.2012.5.15.0000, em que é Recorrente
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO - SINDIVAREJISTA
e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAPIVARI, PIRACICABA
E REGIÃO.
R E L A T Ó R I O
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Capivari,
Piracicaba e Região ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Econômica em
desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região –
SINDVAREJISTA, para fixação das condições de trabalho a vigorarem no
período de 1.º/9/2012 a 31/8/2013.
As Partes apresentaram petição a fls. 110/111, na qual
informaram que houve acordo, disponibilizado a fls. 122/141, e postularam
a sua homologação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, por
meio do acórdão a fls. 161/200, homologou parcialmente o acordo celebrado
entre as Partes.
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC2D6844DD4D26.
PROCESSO Nº TST-RO-5275-68.2012.5.15.0000
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PROCESSO Nº TST-RO-5275-68.2012.5.15.0000
O Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região
– SINDIVAREJISTA interpõe Recurso Ordinário a fls. 213/225. Requer o
provimento do Apelo, a fim de que prevaleça e seja homologado o acordo
entabulado entre as Partes em relação ao salário de ingresso previsto
nos §§ 1.º e 2.º da Cláusula 4.ª – Salário Normativo, do respectivo
instrumento.
Apelo recebido a fls. 233.
Não houve contrarrazões, conforme certidão lavrada a
fls. 242.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do
Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
O Recurso Ordinário é tempestivo (acórdão publicado
em 9/8/2013, sexta-feira, conforme certidão lavrada a fls. 201, e Apelo
interposto em 19/8/2013), regular a representação (procuração a fls. 113)
e custas recolhidas, a fls. 277.
Conheço do Apelo.
MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região
homologou parcialmente o acordo celebrado entre as Partes. No tocante
aos §§ 1.º e 2.º da Cláusula 4.ª – Salário Normativo, objeto do presente
Apelo, proferiu a seguinte decisão:
“CLÁUSULA 4.ª- SALÁRIO NORMATIVO - Sem prejuízo do
respeito aos valores dos salários mínimo estabelecidos nos âmbitos federal e
estadual, estabelece-se os seguintes pisos salariais normativos para os
empregados da categoria:
SALÁRIO NORMATIVO
a) SALÁRIO DE INGRESSO
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Empregados em Geral com até um ano de trabalho na empresa
R$765,00
b-) SALÁRIO NORMATIVO
Empregados em Geral com mais de um ano de trabalho......R$ 900,00
c-) Office-Boys, Faxineiros, Copeiros, e Empacotadores.... R$ 654,00
d-) Auxiliar do comércio...................................................... R$ 654,00
e-) Comissionista............................................................... R$ 1.037,00
Parágrafo 1.º - O Salário de INGRESSO é devido ao empregado
admitido para a função do item ‘a’ da presente clausula (Empregados em
Geral) durante o primeiro ano de contrato de trabalho na empresa, desde que
a empresa possua a CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO,
que será emitida pelo SINDIVAREJISTA CAMPINAS em conjunto do o
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAPIVARI,
PIRACICABA E REGIÃO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA
DA rais e da comprovação do cumprimento integral desta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2.º - Caso as empresas não cumpram com as condições
estabelecidas nos § 1.º acima, os empregados deverão receber os salários
como NORMATIVO.
................................................................................................................
NOVA REDAÇÃO
CLÁUSULA 4.ª- SALÁRIO NORMATIVO - Sem prejuízo do
respeito aos valores dos salários mínimo estabelecidos nos âmbitos federal e
estadual, estabelece-se os seguintes pisos salariais normativos para os
empregados da categoria:
a-) SALÁRIO NORMATIVO
Empregados em Geral com mais de um ano de trabalho.........R$ 900,00
b-) Office-Boys, Faxineiros, Copeiros, e Empacotadores......R$ 654,00
c-) Auxiliar do comércio....................................................... R$ 654,00
d-) Comissionista................................................................ R$ 1.037,00
Parágrafo 1.º - O Salário NORMATIVO para a função de Empregados
em Geral é devido para aqueles empregados com mais de um ano de contrato
de trabalho na empresa.
Parágrafo 2.º - Enquadra-se como auxiliar do comércio empregados
com pouca qualificação, experiência ou conhecimento com atividade
comercial do empregador.
...............................................................................................................
Justificativa: Supressão do salário de ingresso e dos parágrafos 1.º e 2.º
que faziam referência a ele, visto que violaria o artigo 461 da CLT.”
Sustenta o Suscitado
decisão, o próprio Tribunal Regional
reconheceu que “A CONCILIAÇÃO CELEBRADA
DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS E
que, conforme consignado na
do Trabalho da 15.ª Região
ENTRE AS PARTES NÃO CONTRARIA
ATENDE O INTERESSE DAS PARTES,
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QUE DERAM POR ENCERRADO O LITÍGIO, FICA HOMOLOGADA A CONCILIAÇÃO
INTEGRALMENTE”. Prossegue afirmando que, não obstante esse entendimento,
o Órgão de origem “atravessando a vontade e o interesse das partes
alcançada através da livre composição, veio a proceder a alteração com
a supressão completa de cláusula atinente ao SALÁRIO DE INGRESSO
(cláusula 4.ª, a, § 1.º E 2.º), cláusula esta objeto de composição e acordo
entre as partes no presente dissídio, e que previa a mesma redação da
Convenção Coletiva assinada em 2010/2011, e que também foi objeto de
homologação completa pelo mesmo Tribunal ‘a quo’ no Acordo em Dissídio
Coletivo 2011/2012, Processo 0001979-72.2011.5.15.0000”. Alega que,
além de preexistente a cláusula, a fixação do salário de ingresso não
contraria o disposto no art. 61 da CLT, conforme se extrai da Orientação
Jurisprudencial n.º 25 da SDC. Ressalta os efeitos nocivos dessa decisão,
sob o argumento de que as Empresas já vêm aplicando o salário de ingresso
desde 2010 e a supressão de uma faixa do piso salarial representa cláusula
onerosa ao empregador, além do desrespeito à vontade dos sujeitos
coletivos. Invoca a Súmula n.º 277 deste Tribunal Superior e o art. 114,
§ 2.º, da Constituição Federal em prol de seu entendimento.
Merece provimento o Apelo.
Não se afigura ilegal a fixação de salário de ingresso
mediante norma coletiva ao empregado admitido na empresa, até porque se
trata de garantia mínima a ele assegurada e uma forma de não nivelar por
baixo o salário normativo da categoria. Vislumbra-se, ainda nessa linha,
o fato de que o estabelecimento de cláusula dessa espécie não gera
distinção entre um empregado e outro, quando individualmente
considerados, mas apenas reflete a existência de situações diversas.
Parte-se da compreensão, nesse contexto, de que o
nível de produtividade e perfeição técnica é atingido naturalmente com
a experiência, o que justifica a majoração do salário quando alcançado
o domínio do empregado no exercício de sua atividade laboral.
A questão que pode ser colocada é de ordem subjetiva.
A cláusula relativa ao salário de ingresso, resultado
de ajuste entre os sujeitos coletivos, deve ser estipulada em termos
razoáveis, considerando-se aí o prazo de duração do pagamento desse
salário em detrimento do piso normativo, também fixado no mesmo
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instrumento coletivo. Poder-se-ia questionar se o prazo de um ano, fixado
no acordo entabulado pelas Partes, seria plausível sob esse aspecto.
Os atores sociais entenderam que sim.
Como sustentado nas razões do Recurso Ordinário, a
Convenção Coletiva de Trabalho disponibilizada a fls. 70/86, firmada
entre eles para viger no período de 1.º/9/2010 até 31/8/2011, atesta tal
realidade. A Cláusula 4.ª – Salário Normativo contém a mesma diretriz
constante do acordo firmado nos presentes autos.
Some-se, por relevante, o fato de que a cláusula é,
de fato, preexistente.
Em pesquisa no site do Tribunal Regional do Trabalho
da 15.ª Região, verifica-se no processo apontado pelo Recorrente
(0001979-72.2011.5.15.0000), relativo ao Dissídio Coletivo instaurado
pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Capivari, Piracicaba e
Região em desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e
Região, para fixação das condições de trabalho a vigerem no período
imediatamente anterior (de 1.º/9/2011 a 31/8/2012 – acórdão publicado
no DJe de 5/9/2014), que as Partes celebraram acordo, tendo sido
homologada a cláusula que trata do salário de ingresso, nos mesmos termos
em que estabelecida na presente demanda, à exceção, é claro, do valor
ali estipulado.
Nesse viés, é a vontade das Partes, à luz do art. 114,
§ 2.º c/c art. 7.º, XXVI, ambos da Constituição Federal, que deve
prevalecer.
Eventual pretensão de equiparação salarial, no âmbito
dos conflitos individuais, deverá levar em conta esse ajuste de vontade.
Converge com o entendimento aqui firmado a diretriz
da Orientação Jurisprudencial n.º 25 da SDC, que dispõe:
“25. SALÁRIO NORMATIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
LIMITAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. (inserida em
25.05.1998)
Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7.º, XXX, da CF/88) a
previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.”
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Firme, de outro lado, a jurisprudência desta Corte
quando, também sob o prisma do aspecto temporal, reconhece como correto
o reajuste de salário proporcional aos empregados admitidos após a data
base da categoria profissional.
É nessa linha de raciocínio, portanto, que dou
provimento ao Recurso Ordinário para homologar integralmente a Cláusula
4.ª – Salário Normativo, tal como acordado entre as Partes, a fls.
122/141.
ISTO POSTO
ACORDAM
os
Ministros
da
Seção
Especializada
em
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para
homologar integralmente a Cláusula 4.ª – Salário Normativo, tal como
acordado entre as Partes, a fls. 122/141.
Brasília, 9 de Março de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora
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