Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O SETPOEDC GMMAC/r4/cfa/eo/h RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO PARCIALMENTE. SALÁRIO NORMATIVO. SALÁRIO DE INGRESSO EXCLUÍDO DO AJUSTE. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Viável a fixação de cláusula que prevê o pagamento de salário de ingresso, pelo período de um ano, sendo devido, após tal interregno, o salário normativo, igualmente estabelecido no acordo celebrado entre as Partes, tanto mais quando preexistente a cláusula. Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-5275-68.2012.5.15.0000, em que é Recorrente SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO - SINDIVAREJISTA e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAPIVARI, PIRACICABA E REGIÃO. R E L A T Ó R I O O Sindicato dos Empregados no Comércio de Capivari, Piracicaba e Região ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Econômica em desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região – SINDVAREJISTA, para fixação das condições de trabalho a vigorarem no período de 1.º/9/2012 a 31/8/2013. As Partes apresentaram petição a fls. 110/111, na qual informaram que houve acordo, disponibilizado a fls. 122/141, e postularam a sua homologação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, por meio do acórdão a fls. 161/200, homologou parcialmente o acordo celebrado entre as Partes. Firmado por assinatura digital em 09/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC2D6844DD4D26. PROCESSO Nº TST-RO-5275-68.2012.5.15.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RO-5275-68.2012.5.15.0000 O Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região – SINDIVAREJISTA interpõe Recurso Ordinário a fls. 213/225. Requer o provimento do Apelo, a fim de que prevaleça e seja homologado o acordo entabulado entre as Partes em relação ao salário de ingresso previsto nos §§ 1.º e 2.º da Cláusula 4.ª – Salário Normativo, do respectivo instrumento. Apelo recebido a fls. 233. Não houve contrarrazões, conforme certidão lavrada a fls. 242. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO O Recurso Ordinário é tempestivo (acórdão publicado em 9/8/2013, sexta-feira, conforme certidão lavrada a fls. 201, e Apelo interposto em 19/8/2013), regular a representação (procuração a fls. 113) e custas recolhidas, a fls. 277. Conheço do Apelo. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região homologou parcialmente o acordo celebrado entre as Partes. No tocante aos §§ 1.º e 2.º da Cláusula 4.ª – Salário Normativo, objeto do presente Apelo, proferiu a seguinte decisão: “CLÁUSULA 4.ª- SALÁRIO NORMATIVO - Sem prejuízo do respeito aos valores dos salários mínimo estabelecidos nos âmbitos federal e estadual, estabelece-se os seguintes pisos salariais normativos para os empregados da categoria: SALÁRIO NORMATIVO a) SALÁRIO DE INGRESSO Firmado por assinatura digital em 09/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC2D6844DD4D26. fls.2 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RO-5275-68.2012.5.15.0000 Empregados em Geral com até um ano de trabalho na empresa R$765,00 b-) SALÁRIO NORMATIVO Empregados em Geral com mais de um ano de trabalho......R$ 900,00 c-) Office-Boys, Faxineiros, Copeiros, e Empacotadores.... R$ 654,00 d-) Auxiliar do comércio...................................................... R$ 654,00 e-) Comissionista............................................................... R$ 1.037,00 Parágrafo 1.º - O Salário de INGRESSO é devido ao empregado admitido para a função do item ‘a’ da presente clausula (Empregados em Geral) durante o primeiro ano de contrato de trabalho na empresa, desde que a empresa possua a CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO, que será emitida pelo SINDIVAREJISTA CAMPINAS em conjunto do o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAPIVARI, PIRACICABA E REGIÃO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA rais e da comprovação do cumprimento integral desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Parágrafo 2.º - Caso as empresas não cumpram com as condições estabelecidas nos § 1.º acima, os empregados deverão receber os salários como NORMATIVO. ................................................................................................................ NOVA REDAÇÃO CLÁUSULA 4.ª- SALÁRIO NORMATIVO - Sem prejuízo do respeito aos valores dos salários mínimo estabelecidos nos âmbitos federal e estadual, estabelece-se os seguintes pisos salariais normativos para os empregados da categoria: a-) SALÁRIO NORMATIVO Empregados em Geral com mais de um ano de trabalho.........R$ 900,00 b-) Office-Boys, Faxineiros, Copeiros, e Empacotadores......R$ 654,00 c-) Auxiliar do comércio....................................................... R$ 654,00 d-) Comissionista................................................................ R$ 1.037,00 Parágrafo 1.º - O Salário NORMATIVO para a função de Empregados em Geral é devido para aqueles empregados com mais de um ano de contrato de trabalho na empresa. Parágrafo 2.º - Enquadra-se como auxiliar do comércio empregados com pouca qualificação, experiência ou conhecimento com atividade comercial do empregador. ............................................................................................................... Justificativa: Supressão do salário de ingresso e dos parágrafos 1.º e 2.º que faziam referência a ele, visto que violaria o artigo 461 da CLT.” Sustenta o Suscitado decisão, o próprio Tribunal Regional reconheceu que “A CONCILIAÇÃO CELEBRADA DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS E que, conforme consignado na do Trabalho da 15.ª Região ENTRE AS PARTES NÃO CONTRARIA ATENDE O INTERESSE DAS PARTES, Firmado por assinatura digital em 09/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC2D6844DD4D26. fls.3 fls.4 PROCESSO Nº TST-RO-5275-68.2012.5.15.0000 QUE DERAM POR ENCERRADO O LITÍGIO, FICA HOMOLOGADA A CONCILIAÇÃO INTEGRALMENTE”. Prossegue afirmando que, não obstante esse entendimento, o Órgão de origem “atravessando a vontade e o interesse das partes alcançada através da livre composição, veio a proceder a alteração com a supressão completa de cláusula atinente ao SALÁRIO DE INGRESSO (cláusula 4.ª, a, § 1.º E 2.º), cláusula esta objeto de composição e acordo entre as partes no presente dissídio, e que previa a mesma redação da Convenção Coletiva assinada em 2010/2011, e que também foi objeto de homologação completa pelo mesmo Tribunal ‘a quo’ no Acordo em Dissídio Coletivo 2011/2012, Processo 0001979-72.2011.5.15.0000”. Alega que, além de preexistente a cláusula, a fixação do salário de ingresso não contraria o disposto no art. 61 da CLT, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 25 da SDC. Ressalta os efeitos nocivos dessa decisão, sob o argumento de que as Empresas já vêm aplicando o salário de ingresso desde 2010 e a supressão de uma faixa do piso salarial representa cláusula onerosa ao empregador, além do desrespeito à vontade dos sujeitos coletivos. Invoca a Súmula n.º 277 deste Tribunal Superior e o art. 114, § 2.º, da Constituição Federal em prol de seu entendimento. Merece provimento o Apelo. Não se afigura ilegal a fixação de salário de ingresso mediante norma coletiva ao empregado admitido na empresa, até porque se trata de garantia mínima a ele assegurada e uma forma de não nivelar por baixo o salário normativo da categoria. Vislumbra-se, ainda nessa linha, o fato de que o estabelecimento de cláusula dessa espécie não gera distinção entre um empregado e outro, quando individualmente considerados, mas apenas reflete a existência de situações diversas. Parte-se da compreensão, nesse contexto, de que o nível de produtividade e perfeição técnica é atingido naturalmente com a experiência, o que justifica a majoração do salário quando alcançado o domínio do empregado no exercício de sua atividade laboral. A questão que pode ser colocada é de ordem subjetiva. A cláusula relativa ao salário de ingresso, resultado de ajuste entre os sujeitos coletivos, deve ser estipulada em termos razoáveis, considerando-se aí o prazo de duração do pagamento desse salário em detrimento do piso normativo, também fixado no mesmo Firmado por assinatura digital em 09/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC2D6844DD4D26. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-RO-5275-68.2012.5.15.0000 instrumento coletivo. Poder-se-ia questionar se o prazo de um ano, fixado no acordo entabulado pelas Partes, seria plausível sob esse aspecto. Os atores sociais entenderam que sim. Como sustentado nas razões do Recurso Ordinário, a Convenção Coletiva de Trabalho disponibilizada a fls. 70/86, firmada entre eles para viger no período de 1.º/9/2010 até 31/8/2011, atesta tal realidade. A Cláusula 4.ª – Salário Normativo contém a mesma diretriz constante do acordo firmado nos presentes autos. Some-se, por relevante, o fato de que a cláusula é, de fato, preexistente. Em pesquisa no site do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, verifica-se no processo apontado pelo Recorrente (0001979-72.2011.5.15.0000), relativo ao Dissídio Coletivo instaurado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Capivari, Piracicaba e Região em desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região, para fixação das condições de trabalho a vigerem no período imediatamente anterior (de 1.º/9/2011 a 31/8/2012 – acórdão publicado no DJe de 5/9/2014), que as Partes celebraram acordo, tendo sido homologada a cláusula que trata do salário de ingresso, nos mesmos termos em que estabelecida na presente demanda, à exceção, é claro, do valor ali estipulado. Nesse viés, é a vontade das Partes, à luz do art. 114, § 2.º c/c art. 7.º, XXVI, ambos da Constituição Federal, que deve prevalecer. Eventual pretensão de equiparação salarial, no âmbito dos conflitos individuais, deverá levar em conta esse ajuste de vontade. Converge com o entendimento aqui firmado a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 25 da SDC, que dispõe: “25. SALÁRIO NORMATIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LIMITAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. (inserida em 25.05.1998) Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7.º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.” Firmado por assinatura digital em 09/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC2D6844DD4D26. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RO-5275-68.2012.5.15.0000 Firme, de outro lado, a jurisprudência desta Corte quando, também sob o prisma do aspecto temporal, reconhece como correto o reajuste de salário proporcional aos empregados admitidos após a data base da categoria profissional. É nessa linha de raciocínio, portanto, que dou provimento ao Recurso Ordinário para homologar integralmente a Cláusula 4.ª – Salário Normativo, tal como acordado entre as Partes, a fls. 122/141. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar integralmente a Cláusula 4.ª – Salário Normativo, tal como acordado entre as Partes, a fls. 122/141. Brasília, 9 de Março de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA DE ASSIS CALSING Ministra Relatora Firmado por assinatura digital em 09/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000DC2D6844DD4D26. fls.6