PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 539.332-0/8 - ITAPETININGA
Apelante:
Ivo de Assis
Apelado :
Erasmo Venâncio
LOCAÇÃO. DESPEJO E COBRANÇA. Aluguel fixado em
salário mínimo. Não questionamento da norma do art. 1º, da Lei
nº 6.205, de 29/4/75. Ação de despejo fundada em contrato
com aluguel mensal de 3½ salários mínimos, mas com cálculo
elaborado em 01, com o qual houve concordância na
contestação em razão de acordo verbal entre as partes. Correção
da sentença de 3½ para 01.
SUCUMBÊNCIA Reconhecendo-se a mútua sucumbência (art.
21, do Cód. de Proc. Civil) responde cada parte pelas custas em
igualdade, despesas que deram causa e honorários dos
respectivos Advogados. Recurso provido em parte.
Voto nº 3.195
Visto.
ERASMO VENÂNCIO ingressou com Ação de Despejo
por Falta de Pagamento c. c. Cobrança de Alugueres contra IVO DE
ASSIS, partes qualificadas nos autos, com fundamento no contrato de
locação sobre o imóvel situado na Av. Conde Francisco Matarazzo, nº
540, Vila Rio Branco, em Itapetininga.
Formalizada a angularidade, o Requerido apresentou
contestação e, vencidas as diligências, houve entrega da prestação
jurisdicional julgando procedente a ação, em parte, declarando rescindido
o contrato e decretando o despejo do Requerido, com os encargos,
exceção da verba honorária, custas e despesas.
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IVO DE ASSIS recorreu. Persegue a reforma da decisão,
enfatizando ter pedido o “... pagamento de 15 (quinze) aluguéis no valor de
R$1.800,oo (...), o que equivale à R$120,oo (...) por mês, no entanto a r. decisão
(...) foi baseada nos termos do contrato (...), contrato escrito e extinto, e não nos
valores apresentados no petitório inicial ...”
(Folha 45).
O Recorrido deixou decorrer in albis o prazo para contrarazões
(Folha 50v).
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
O pedido é de retomada do imóvel locado em face de
inadimplemento nas contraprestações a cargo do inquilino que, citado,
não negou a relação jurídica nem o atraso no pagamento dos aluguéis.
Confirmou os fatos narrados que se apresentam como constitutivos do
direito do Apelado.
A (confessada) mora ficou sem emenda.
O Contrato de Locação indica aluguel mensal de “... três e
meio Salários Mínimo ...”
(Folha 06).
Na contestação o Apelante disse que o
“... aluguel mensal acordado verbalmente entre ambos é de 1 (hum) salário mínimo
mensal ...”
(Folha 24).
Admitiu encontrar-se inadimplente.
Na inicial o Apelado fundou-se no contrato e inseriu “... o
aluguel correspondente a 3,5 (três e meio) salários mínimos ...”. Elaborou
planilha afirmando são “... 15 aluguéis em atraso no valor de R$120,oo –
R$120,oo x 15 = R$1.800,o – R$1.800,oo + 7 salários de multa (R$840,oo)
= R$2.640,oo ...”
(Folhas 02 e 04).
O aluguel mensal foi convencionado de forma livre e
consciente pelas partes em salário mínimo e, em nenhum momento elas
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questionaram sobre a incidência ou não da norma do art. 1º, da Lei nº
6.205, de 29/4/75.
A sentença, apoiada no contrato, concluiu que “... o valor
da locação será o equivalente em moeda a três salários mínimos e meio na época em
que o contrato foi assinado, com as correções anuais previstas em lei ...”
(Folha 37).
Evidente o engano porque deve prevalecer o valor que foi
cobrado pelo pedido, com o qual está de acordo o Requerido e/ou
Apelante. Nos contratos de trato sucessivo, como o de locação, a forma
contínua de execução, ainda que diversa da contratada, revela alteração
tácita.
A multa, considerada excessiva, foi fixada pela sentença
em “... valor de um aluguel e juros de mora de 1% ao mês ...”
(Folha 37).
Deveria
obedecer a norma do art. 4º, da Lei nº 8.245, de 18/10/91, c.c. art.
924 do Cód. Civil. Como não houve recurso, predomina o valor
constante da sentença.
Com
a
sucumbência
parcial
recíproca,
correta
a
distribuição dos encargos originários do processo entre as partes.
Havendo sucumbência recíproca, é devido o rateio entre
as partes das despesas do processo 1 .
Em face ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso
para manter-se o valor mensal da locação.
IRINEU PEDROTTI
Relator
1 - II TAC/SP - Ap. c/ Rev. 499.525 - 6ª Câm. - Rel. Juíza ISABELA GAMA DE MAGALHÃES - J. 4.3.98.
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