PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 539.332-0/8 - ITAPETININGA Apelante: Ivo de Assis Apelado : Erasmo Venâncio LOCAÇÃO. DESPEJO E COBRANÇA. Aluguel fixado em salário mínimo. Não questionamento da norma do art. 1º, da Lei nº 6.205, de 29/4/75. Ação de despejo fundada em contrato com aluguel mensal de 3½ salários mínimos, mas com cálculo elaborado em 01, com o qual houve concordância na contestação em razão de acordo verbal entre as partes. Correção da sentença de 3½ para 01. SUCUMBÊNCIA Reconhecendo-se a mútua sucumbência (art. 21, do Cód. de Proc. Civil) responde cada parte pelas custas em igualdade, despesas que deram causa e honorários dos respectivos Advogados. Recurso provido em parte. Voto nº 3.195 Visto. ERASMO VENÂNCIO ingressou com Ação de Despejo por Falta de Pagamento c. c. Cobrança de Alugueres contra IVO DE ASSIS, partes qualificadas nos autos, com fundamento no contrato de locação sobre o imóvel situado na Av. Conde Francisco Matarazzo, nº 540, Vila Rio Branco, em Itapetininga. Formalizada a angularidade, o Requerido apresentou contestação e, vencidas as diligências, houve entrega da prestação jurisdicional julgando procedente a ação, em parte, declarando rescindido o contrato e decretando o despejo do Requerido, com os encargos, exceção da verba honorária, custas e despesas. -1- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara IVO DE ASSIS recorreu. Persegue a reforma da decisão, enfatizando ter pedido o “... pagamento de 15 (quinze) aluguéis no valor de R$1.800,oo (...), o que equivale à R$120,oo (...) por mês, no entanto a r. decisão (...) foi baseada nos termos do contrato (...), contrato escrito e extinto, e não nos valores apresentados no petitório inicial ...” (Folha 45). O Recorrido deixou decorrer in albis o prazo para contrarazões (Folha 50v). É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. O pedido é de retomada do imóvel locado em face de inadimplemento nas contraprestações a cargo do inquilino que, citado, não negou a relação jurídica nem o atraso no pagamento dos aluguéis. Confirmou os fatos narrados que se apresentam como constitutivos do direito do Apelado. A (confessada) mora ficou sem emenda. O Contrato de Locação indica aluguel mensal de “... três e meio Salários Mínimo ...” (Folha 06). Na contestação o Apelante disse que o “... aluguel mensal acordado verbalmente entre ambos é de 1 (hum) salário mínimo mensal ...” (Folha 24). Admitiu encontrar-se inadimplente. Na inicial o Apelado fundou-se no contrato e inseriu “... o aluguel correspondente a 3,5 (três e meio) salários mínimos ...”. Elaborou planilha afirmando são “... 15 aluguéis em atraso no valor de R$120,oo – R$120,oo x 15 = R$1.800,o – R$1.800,oo + 7 salários de multa (R$840,oo) = R$2.640,oo ...” (Folhas 02 e 04). O aluguel mensal foi convencionado de forma livre e consciente pelas partes em salário mínimo e, em nenhum momento elas -2- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara questionaram sobre a incidência ou não da norma do art. 1º, da Lei nº 6.205, de 29/4/75. A sentença, apoiada no contrato, concluiu que “... o valor da locação será o equivalente em moeda a três salários mínimos e meio na época em que o contrato foi assinado, com as correções anuais previstas em lei ...” (Folha 37). Evidente o engano porque deve prevalecer o valor que foi cobrado pelo pedido, com o qual está de acordo o Requerido e/ou Apelante. Nos contratos de trato sucessivo, como o de locação, a forma contínua de execução, ainda que diversa da contratada, revela alteração tácita. A multa, considerada excessiva, foi fixada pela sentença em “... valor de um aluguel e juros de mora de 1% ao mês ...” (Folha 37). Deveria obedecer a norma do art. 4º, da Lei nº 8.245, de 18/10/91, c.c. art. 924 do Cód. Civil. Como não houve recurso, predomina o valor constante da sentença. Com a sucumbência parcial recíproca, correta a distribuição dos encargos originários do processo entre as partes. Havendo sucumbência recíproca, é devido o rateio entre as partes das despesas do processo 1 . Em face ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para manter-se o valor mensal da locação. IRINEU PEDROTTI Relator 1 - II TAC/SP - Ap. c/ Rev. 499.525 - 6ª Câm. - Rel. Juíza ISABELA GAMA DE MAGALHÃES - J. 4.3.98. -3-