UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – CPCJ PROGRAMA DE MESTRADO EM CIÊNCIA JURÍDICA – PMCJ ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO A SEPARAÇÃO COM CAUSA CULPOSA: Uma leitura à luz da Hermenêutica Constitucional HENRY GOY PETRY JUNIOR Itajaí, junho de 2005 ii UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – CPCJ PROGRAMA DE MESTRADO EM CIÊNCIA JURÍDICA – PMCJ ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO A SEPARAÇÃO COM CAUSA CULPOSA: Uma leitura à luz da Hermenêutica Constitucional HENRY GOY PETRY JUNIOR Dissertação submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, para obtenção do grau de Mestre em Ciência Jurídica. Orientador: Professor Doutor Paulo de Tarso Brandão Itajaí [SC], junho de 2005 iii PÁGINA DE APROVAÇÃO SERÁ FORNECIDADA PELO CPCJ iv DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, a Coordenação do Curso de PósGraduação stricto sensu em Ciência Jurídica [CPC/UNIVALI], a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, junho de 2005 Henry Goy Petry Junior Mestrando v Dedico este trabalho aos meus filhos Neto, Maria Laura e Gabriela, razão e norte da minha vida, e à minha esposa Izabel, cujo apoio incondicional, com visível prejuízo próprio, permitiu-me alcançar a tranqüilidade possível. vi Agradeço: A todos aqueles que me incentivaram e/ou de alguma forma me auxiliaram durante a elaboração do presente trabalho e, em especial: - Aos meus colegas de Magistratura Alexandre Morais da Rosa, Brigitte Remor de Souza May, Gerson Cherem II, Jaime Ramos, Jorge Henrique Schaefer Martins, Leandro Passig Mendes, Marcelo Carlin, Ricardo Orofino da Luz Fontes, Sérgio Roberto Baasch Luz, Silvio José Franco, Stephan Klaus Radloff, Victor José Sebem Ferreira e Vilson Fontana, pelo apoio desinteressado e estímulo constante; - Aos meus colegas de Mestrado Andréa Morgado Dietrich, Flaviano Vetter Tauscheck, Luiza Valente Cademartori, Luiz Fernando Flores, Marta Neves e Tullo Cavallazzi Filho, pela ajuda, compreensão e carinho; - Ao meu Orientador Professor Doutor Paulo de Tarso Brandão, paradigma de promotor de Justiça e de professor, brilhante e atencioso orientador, que me permitiu seguir por caminhos seguros; - À Associação dos Magistrados Catarinenses pelo apoio efetivo. vii “Todos os dias é um vai-e-vem A vida se repete na estação Tem gente que chega prá ficar Tem gente que vai prá nunca mais Tem gente que vem e quer voltar Tem gente que vai e quer ficar Tem gente que veio só olhar Tem gente a sorrir e a chorar E assim chegar e partir São só dois lados Da mesma viagem O trem que chega É o mesmo trem da partida A hora do encontro É também despedida A plataforma dessa estação É a vida desse meu lugar É a vida desse meu lugar É a vida.“ Encontros e Despedidas, de MILTON NASCIMENTO e FERNANDO BRANT “O que gostaria de conservar da família, no terceiro milênio, são seus aspectos positivos: a solidariedade, a fraternidade, a ajuda mútua, os laços de afeto e o amor. Belo sonho.“ MICHELE PERROT viii RESUMO Esta Dissertação tem como objeto a separação com causa culposa no direito brasileiro e como objetivo a interpretação desse instituto e de seu requisito Culpa à luz da Hermenêutica Constitucional. A Pesquisa procurou contextualizar a família, o Casamento, o surgimento da separação e o da separação com causa culposa no direito positivo brasileiro. Concluiu-se que a exigência da Culpa para a caracterização dessa espécie de separação (também chamada de separação-sanção ou separação culposa), ainda constante no Código Civil Brasileiro, apresenta-se em conflito com a concepção contemporânea do direito de família, da família, do Casamento e das relações conjugais, fundadas essencialmente no Afeto. Estabeleceu-se que as possíveis conseqüências decorrentes da Culpa devem ser resolvidas noutro âmbito, bem assim que os efeitos dessa discussão são danosos aos cônjuges e aos filhos, especialmente se menores. Por fim, viu-se que o paradigma da Culpa não encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 – CRFB/88. Quanto à metodologia, utilizou-se na Investigação, o Método Indutivo; no Tratamento de Dados, o Método Cartesiano e, no Relatório dos Resultados, a base lógica é a Indutiva, com o apoio das Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. Categorias/palavras-chave: Afeto, Casamento, Culpa, Dignidade Humana, Hermenêutica Constitucional. ix PETRY JUNIOR, Henry Goy. A separação com causa culposa: Uma leitura à luz da Hermenêutica Constitucional. 2005. 151f. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica, Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí. ABSTRACT This dissertation has as its object the separation with Guilty cause in the Brazilian law; it has as its objective the interpretation of this institute and its requirement – the Guilt - in the light of Constitutional Hermeneutics. The research aimed at contextualizing family, Marriage and the arise of the separation of spouses, and the separation with Guilty cause in the Brazilian positive law. It was concluded that the requirement of Guilt for the characterization of this kind of separation, still part of the Brazilian Civil Code, presents itself in conflict with family law contemporary conception relative to family, Marriage and affective relations, which is essencially based on Affection. It was also concluded that possible consequences originated from Guilt should be solved under other framework - the effects of this discussion can be harmful to spouses and children, specially if very young. Finally, It was observed that the Guilt paradigm does not find any backing in the Brazilian Constituition dated from October 5th,1988 – CRFB/88. In relation to the research methodology, the folloiwng was applied: (1) inductive method to the Investigation; (2) Cartesian Method to Data Analisys; (3) Inductive method to the Results report with support of those Techniques of the Refered object, Category, Operational Concept and Bibliographical Research. Categories/key words: Affection, Marriage, Guilt, Dignity Human, Constitutional Hermeneutics. x SUMÁRIO RESUMO ....................................................................................................................... viii ABSTRACT ..................................................................................................................... ix INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 1 CAPÍTULO 1..................................................................................................................... 4 A SEPARAÇÃO E A CULPA............................................................................................ 4 1.1 REGISTROS HISTÓRICOS DA SEPARAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO................ 4 1.1.1 Na legislação .......................................................................................................... 5 1.1.2 Na doutrina ........................................................................................................... 12 1.2 PRINCÍPIO DA RATIO, ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO E CARACTERÍSTICAS ATUAIS DA SEPARAÇÃO COM CAUSA CULPOSA (SEPARAÇÃO-SANÇÃO)........... 29 1.2.1 Princípio da ratio das relações afetivas.............................................................. 29 1.2.2 Espécies de separação ........................................................................................ 33 1.2.2.1 Separação por mútuo consentimento....................................................... 34 1.2.2.2 Separação-falência .................................................................................. 37 1.2.2.3 Separação-remédio ................................................................................. 38 1.2.3 Características atuais da separação com causa culposa ................................. 40 1.3 A ORIGEM DA CULPA E A CULPA COMO REQUISITO DA SEPARAÇÃO ............. 42 1.3.1 A origem da Culpa................................................................................................ 42 1.3.2 A Culpa como requisito da separação................................................................ 45 1.3.2.1 A grave violação dos deveres do Casamento .......................................... 46 1.3.2.1.1 Fidelidade recíproca.......................................................................... 46 1.3.2.1.2 Vida em comum, no domicílio conjugal ............................................. 48 1.3.2.1.3 Mútua assistência ............................................................................. 49 1.3.2.1.4 Sustento, guarda e educação dos filhos............................................ 51 1.3.2.1.5 Respeito e consideração mútuos ...................................................... 52 1.3.2.2 O artigo 1.573 do CCB/02........................................................................ 53 1.3.2.3 Insuportabilidade da vida em comum....................................................... 57 CAPÍTULO 2................................................................................................................... 60 A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: PRINCÍPIO, DIREITO E GARANTIAS.......... 60 2.1 A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL .................................................................. 60 2.1.1 A Hermenêutica Constitucional: visão evolutiva ............................................... 61 2.1.2 A supremacia da Constituição ............................................................................ 65 xi 2.1.3 Controle de constitucionalidade: por via de exceção e por via de ação .......... 68 2.1.4 Princípios e regras ............................................................................................... 72 2.2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA............ 77 2.2.1 O princípio da dignidade da pessoa humana..................................................... 78 2.2.2 O direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada......... 83 2.3 AS GARANTIAS INSTITUCIONAIS DA FAMÍLIA E DA PRESERVAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE................................................................................... 91 2.3.1 A garantia institucional da especial proteção à família ..................................... 92 2.3.2 A garantia institucional da preservação da criança e do adolescente ............. 95 CAPÍTULO 3................................................................................................................. 101 A SEPARAÇÃO COM CAUSA CULPOSA À LUZ DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL ...................................................................................................... 101 3.1 A CULPA: DIFICULDADES NA IDENTIFICAÇÃO E SUAS (IN)CONSEQÜÊNCIAS ...................................................................................................................................... 101 3.1.1 As dificuldades para a identificação da Culpa ................................................. 101 3.1.2 As (in)conseqüências decorrentes da prova da Culpa.................................... 106 3.2 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA CULPA NA SEPARAÇÃO ............................ 115 3.2.1 A Culpa em colisão com o princípio da Dignidade Humana ........................... 116 3.2.2 A Culpa em colisão com o direito fundamental à preservação da intimidade e da vida privada ............................................................................................................ 121 3.2.3 A Culpa em colisão com as garantias institucionais da família e da criança e adolescente ................................................................................................................. 125 3.2.4 Considerações comuns às questões precedentes. ......................................... 129 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 135 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS .................................................................... 139 1 INTRODUÇÃO A presente Dissertação tem como objeto1 a separação com causa culposa no direito brasileiro. O seu objetivo institucional é a obtenção do Título de Mestre em Ciência Jurídica pelo Programa de Mestrado em Ciência Jurídica do Curso de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica- CPCJ/UNIVALI. O seu objetivo geral é a interpretação da separação com causa culposa à luz da Hermenêutica Constitucional. Para tanto, principia-se, no primeiro capítulo, com registros históricos da família, do Casamento e da separação no direito brasileiro, no âmbito da legislação e da doutrina. Abordam-se as espécies de separação e as características atuais da separação com causa culposa. Encerra-se o momento inicial da presente de Pesquisa com destaque à Culpa, a partir da sua origem e, após, de sua posição como requisito dessa espécie de separação. O segundo capítulo cuida da Hermenêutica Constitucional, iniciando-se com uma breve visão evolutiva e depois analisando-se a supremacia da Constituição. Segue-se com o estudo do controle de constitucionalidade, por via de exceção e de ação, e das diferenças entre princípios e regras. Aborda-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à preservação da intimidade e da vida privada, e ainda as garantias institucionais da família e da criança e do adolescente. 1 Nessa Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8. ed. rev. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p.170-181. 2 O terceiro capítulo apresenta as dificuldades na identificação da Culpa e as (in)conseqüências decorrentes de sua demonstração. A seguir, verifica-se se a Culpa perdura frente ao princípio constitucional da Dignidade Humana, ao direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada e ainda às garantias institucionais da família e do público infanto-juvenil, a fim de identificar se o paradigma da Culpa encontra respaldo ou não na Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 - CRFB/88. A presente Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados seus pontos relevantes, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a separação com causa culposa. Para tanto, levantaram-se as seguintes hipóteses: a) A família só se constituía por meio do Casamento, indissolúvel, e a separação somente era possível nas hipóteses taxativas estabelecidas pela legislação. A discussão da Culpa (considerada reminiscência do direito canônico) na separação era uma forma de punir o cônjuge infrator, considerado um pecador; b) A CRFB/88 ratificou o divórcio, assentou princípios, direitos fundamentais e garantias institucionais que alteraram substancialmente a estrutura legal da família e do direito de família brasileiros. O Afeto, nesse cenário, torna-se o alicerce básico e fundamental da família; c) Não há, então, como discutir a Culpa como causa da dissolução da relação afetiva após a CRFB/88, pois esse paradigma não foi por ela recepcionado. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação, foi utilizado o Método Indutivo; na Fase de Tratamento de Dados, o Método Cartesiano, e o Relatório dos Resultados expresso na presente Dissertação é composto na base lógica Indutiva.2 2 Sobre os Métodos e Técnicas nas diversas Fases da Pesquisa Científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: p. 97-125. 3 Nas diversas fases da Pesquisa foram acionadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.3 Enfim, convém ressaltar que seguindo as diretrizes metodológicas do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ/UNIVALI, no presente trabalho as categorias fundamentais são grafadas, sempre, com a letra inicial maiúscula e seus Conceitos Operacionais apresentadas ao longo do texto, nos momentos oportunos. 3 Quanto às Técnicas mencionadas, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: p.59-71, 29-42 e 97-125, nessa ordem. 4 CAPÍTULO 1 A SEPARAÇÃO E A CULPA 1.1 REGISTROS HISTÓRICOS DA SEPARAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO O propósito deste item é resgatar, ainda que brevemente, os aspectos mais relevantes da família4 e, sobretudo, do Casamento5 civil e da separação judicial6 7, na legislação e doutrina brasileiras, desde sua inserção inicial no ordenamento jurídico brasileiro, até o seu formato atual, em ordem cronológica. Para isso, é importante a recuperação do ciclo de vida (surgimento/evolução) do instituto a fim de que seja compreensível, com maior consistência, a dimensão contemporânea da separação, especialmente aquela de origem culposa. 4 “O vocábulo família não tem significação unívoca [...] Designa a palavra família mais estritamente ainda o grupo composto pelos cônjuges e filhos menores.” GOMES, Orlando. Direito de família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 30. Hoje, também é considerada entidade familiar a união estável e a família formada por um dos pais e seus filhos (família monoparental), diante da dicção do art. 226, § § 3º e 4º, da CRFB/88, e pode ser compreendida, em sintonia com a presente Pesquisa, como o “núcleo descentralizado, igualitário, democrático e não necessariamente heterossexual. Trata-se de entidade de afeto e entre-ajuda, fundada em relações de índole pessoal, voltadas para o desenvolvimento da pessoa humana, que tem como diploma legal regulamentador a Constituição da República de 1988.”, conforme FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito constitucional à família (ou famílias sociológicas versus famílias reconhecidas pelo direito: um bosquejo para uma aproximação conceitual à luz da legalidade constitucional). Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre, n. 23, p. 9, abr-maio 2004 (destaque do original). 5 Hodiernamente, o instituto pode ser conceituado como “[...] o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família”. DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: direito de família. v. 5. 17 ed. atual, de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-02). São Paulo: Editora Saraiva, p. 39. 6 “A separação judicial não rompe o vínculo matrimonial, mas dissolve a sociedade conjugal. Consiste na separação dos cônjuges ‘quoad thorum at habitationem’, permanecendo intacto o vínculo conjugal -, o que impede novo casamento do separado.” GOMES, Orlando. Direito de família. p. 204 (destaque do original). 7 Outrora a legislação utilizou, com o mesmo sentido, as expressões divórcio e desquite, como será possível ver ao longo desta Pesquisa. 5 Na legislação A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I, primeira e única do Império, não registrou previsão específica acerca do Casamento civil8 e da separação judicial, ou instituto equivalente. Limitou-se a fixar algumas diretrizes sobre a família imperial (arts. 105-115). Coube ao Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, instituir o Casamento civil no Brasil, e fazer inserção inédita até então. Lá, em seu artigo 88, constava: O divórcio não dissolve o vínculo conjugal, mas autoriza a separação indefinida de corpos e faz cessar o regime de bens, como se o casamento fosse dissolvido.9 Em nível constitucional, foi a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891, que inseriu a primeira previsão positiva no direito constitucional brasileiro sobre o Casamento. Lá, na Seção II, intitulada Declaração de Direitos, em seu artigo 72, § 4º10, consta que a República só reconhecia a existência do Casamento civil e que sua celebração seria gratuita. Ignorou-se, então, a existência do Casamento religioso. Não houve, naquele texto, nenhuma referência à família. A Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, que instituiu o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil – CCB/16, usou, pioneiramente, a expressão desquite no direito brasileiro. Era possível então pôr termo à sociedade conjugal11 por essa via, mantendo-se intacto, entretanto, o vínculo matrimonial12. 8 O art. 120 dispunha sobre o Casamento da princesa herdeira. 9 Legislação do império. 10 “Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 4º) A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.” BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em: Home Page do Senado Federal -http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/BasesHist. Acesso em: 19/09/2004. 11 Hoje compreendida, segundo DINIZ, como “A sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo, apenas, o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles.” DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 216. 12 “Art. 315. A sociedade conjugal termina: 6 As hipóteses autorizadoras do desquite judicial foram estabelecidas expressamente e consistiam em adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos ininterruptos, conforme o teor do artigo 317 daquele diploma13. Este o primeiro registro legislativo, portanto, que estabeleceu a Culpa14 como alternativa para pôr termo à sociedade conjugal. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, no cotejo com as anteriores, foi a que mais dispôs sobre o Casamento. No Título V, Capítulo I, chamado Da Família, ratificou a gratuidade do Casamento e, diferentemente da Constituição que lhe antecedeu, admitiu expressamente o Casamento religioso, no artigo 14615, inserindo, também de I.[...] III. Pelo desquite, amigável ou judicial. Parágrafo único. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, segunda parte.” BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial, Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1916. Disponível em: Home Page Senado Federal http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-. Acesso em: 23/09/2004. 13 “Art. 317. A ação de desquite só pode se fundar em algum dos seguintes motivos: I - Adultério. II -Tentativa de morte. III - Sevícia, ou injúria grave. IV - Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.” BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial, Rio de Janeiro. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/. Acesso em: 23/09/2004. 14 Para os fins deste trabalho a Culpa configura-se quando um dos cônjuges imputa ao outro a prática de conduta desonrosa (DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 253) ou dá-se grave violação dos deveres do Casamento (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. v. 6. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas S. A, 2003, p. 234), previstos respectivamente nos arts. 1.573 e 1.572, caput, combinado com o art. 1.566, todos do Código Civil Brasileiro de 2002 – CCB/02. 15 “Art. 146 – O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento. Parágrafo único. ---.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/. Acesso em: 19/09/2004. 7 forma inédita à época, a indissolubilidade do Casamento, conforme expressa disposição do artigo 14416. O parágrafo único desse mesmo artigo 144 estabeleceu, pela vez primeira no nosso direito constitucional positivo, a possibilidade de desquite17 – aliás, a expressão desquite foi inserida no direito brasileiro no Código Civil de 1916 e sua substituição pelo vocábulo separação, ocorrida com a edição da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, mereceu forte repúdio de RODRIGUES18. Não seguiu caminho muito diferente a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937, no item Da Família, pois manteve a indissolubilidade do Casamento e não mais contemplou expressamente a possibilidade de desquite19. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946 não trouxe novidades, no particular, na medida em que, no Título VI, Capítulo I, Da Família, renovou os termos da Constituição anterior, ao menos no que diz com o Casamento20. O matrimônio religioso também mereceu atenção, restando reconhecida sua existência e prevista a possibilidade de 16 “Art. 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. § único. A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio, com efeito suspensivo.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: Home Page Senado Federal – htttp://wwwt.senado.gov.br/netacgi/. Acesso em: 19/09/2004. 17 Instituto que deu origem a atual separação. ‘Tanto a emenda constitucional como a nova lei divorcista desprezaram a palavra “desquite”, que representava uma conquista da linguagem jurídica nacional, para substituí-la pela expressão “separação judicial”, colhida na legislação estrangeira [...] Este livro, como já foi anteriormente dito, utilizará a expressão “desquite” como sinônima de “separação judicial”, e seu autor reitera aqui os votos formulados em sua monografia sobre o divórcio, em que lança um apelo ao legislador no sentido de modificar o texto vigente, para restabelecer na lei o vocábulo “desquite”, que, repete-se, é nosso, bem nosso, e merece ser conservado.’ RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. 27. ed. atual. por Francisco José Cahali, com anotações ao novo Código Civil (Lei n, 10.406, de 10-1-02). São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 228-229 (destaques do original). 18 19 “Art. 124 – A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção de seus encargos.” BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: Home Page Senado Federal -http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist. Acesso em: 22/09/2004. 20 “Art. 163 – A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.” BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em: Home Page Senado Federal -http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist/. Acesso em: 22/09/2004. 8 inserção no registro público competente21. Sem diferenças essenciais, a Constituição do Brasil de 24 de janeiro de 1967 manteve-se na mesma trajetória, ou seja, no Título IV, artigo 167 e § 1º, previu que a família é constituída pelo Casamento e que o matrimônio é indissolúvel22. O Casamento continuou civil e gratuita a sua celebração, podendo o religioso conter efeitos civis, nos termos estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro23 do mesmo artigo 167. A Emenda Constitucional n. 1 (promulgada em 17 de outubro de 1969 e com vigência a partir de 30 de outubro de 1969) à Constituição de 1967, renovou sem novidades o conteúdo da Constituição em vigor. Houve apenas pequenas alterações formais. Diante disso, o Casamento continuava indissolúvel24. A realidade, todavia, estava prestes a sofrer alteração 21 “Art. 163 – [---]. § 1º) O casamento será civil, e gratuita sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contando que seja o ato inscrito no registro público. § 2º) O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.” BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em: Home Page Senado Federal -http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist Acesso em: 22/09/2004. 22 “Art. 167 – A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos. § 1º – O casamento é indissolúvel. [...]”. BRASIL. Constituição do Brasil de 1967. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist. Acesso em: 22/09/2004. 23 “Art. 167 – [---]. § 2º – O casamento será civil e gratuita sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no registro público. § 3º – O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.” BRASIL. Constituição do Brasil de 1967. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist. Acesso em: 22/09/2004. 24 “Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos poderes públicos. § 1º O casamento é indissolúvel. [...]”. BRASIL. Constituição do Brasil de 1967. Disponível em: Home Page Senado Federal -http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist. Acesso em: 22/09/2004. 9 expressiva. Com minoria no Congresso Nacional, o governo militar vigente no País a partir de 31 de março de 1964, conseguiu aprovar a Emenda Constitucional n. 8, de 14 de abril de 1977, que passou a admitir a alteração da Constituição por maioria absoluta (e não mais por 2/3), visando com isso a maiores facilidades de aprovação junto ao poder legislativo federal. Essa modificação da Constituição, porém, possibilitou o surgimento e aprovação de emenda constitucional que acabaria por permitir a introdução do divórcio no Brasil, o que certamente não era propósito do governo de então. Com a exigência desse quorum, foi proposta a Emenda Constitucional n. 9, de 28 de junho de 197725, que visava a dar nova redação ao § 1º do artigo 175 da Constituição de 1967. Essa emenda suprimia o princípio26 da indissolubilidade do Casamento e fixava os parâmetros para sua dissolução, devendo a regulamentação ocorrer por meio de lei ordinária. A Emenda Constitucional n. 9/77, que viria a alterar substancialmente a família e o direito de família27 brasileiros, foi promulgada28 e sua regulamentação deu-se através da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 197729, que ficou conhecida como Lei do Divórcio, embora também dispusesse sobre as hipóteses de separação. Esse 25 Por iniciativa dos Senadores ACIOLI FILHO, do Paraná, e NELSON CARNEIRO, do Rio de Janeiro. 26 BONAVIDES menciona o seguinte conceito de Princípio: “Outro conceito de princípio é aquele formulado pela Corte Constitucional italiana, numa de suas primeiras sentenças, de 1956, vazada nos seguintes termos: ‘Faz-se mister assinalar que se devem considerar como princípios do ordenamento jurídico aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas, que concorrem para formar assim, num dado momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico.’” BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 256 e 257 (destaque do original). 27 Direito de família é ”o conjunto de regras aplicáveis às relações entre pessoas ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção.”, conforme GOMES, Orlando. Direito de família. p. 1. Hoje, esse conceito compreende os que vivem em união estável e a família monoparental. 28 O § 1º do art. 175 passou a ter a seguinte redação “O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos.” BRASIL. Constituição do Brasil de 1967. Disponível em: Home Page Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist. Acesso em: 22/09/2004. 29 Esse diploma sofreu alterações, que não atingiram sua essência, conforme previsão das Leis n. 8.408, de 13 de fevereiro de 1992 (alterou a redação do § 1º do art. 5, e do art. 25, parágrafo único e incisos), e n. 7.841, de 17 de outubro de 1989 (alterou o inciso I do parágrafo único do art. 36; revogou o art. 38, excluindo a limitação a um único divórcio, e o § 1º do art. 40). Sua revogação, na parte material, ocorreu com a vigência do CCB/02. 10 diploma legal revogou o conteúdo dos artigos 315 a 328 do CCB/16. O avanço representado pela Emenda Constitucional n. 9/77 não encontrou retrocesso na CRFB/88, a chamada Constituição Cidadã. No Título VIII, Capítulo VII – Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, a especial proteção da família foi, mais uma vez, exaltada; o Casamento continua sendo civil e sem ônus materiais a sua celebração, e o matrimônio religioso pode ter efeitos civis, nos termos da lei30. Tocante ao divórcio o artigo 226, § 6º, dispôs que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, consagrando, na essência, já no texto primitivo da Constituição, a inovação representada pela Emenda Constitucional n. 9/77 – mas com menor prazo de separação de fato do que esta. O Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) – CCB/02, que revogou as disposições da Lei n. 6.515/77 na sua parte material, previu no artigo 1.580, caput31, e § 2º32, as duas espécies possíveis de divórcio no direito brasileiro, quais sejam, o divórcio indireto ou por conversão (caput) e o divórcio direto (§ 2º). E os artigos 1.57233, 1.57334 e 1.57435 30 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita sua celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...]” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 22/09/2004. 31 “Art. 1.580. Decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.” BRASIL. Constituição do Brasil de 1967. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 32 “Art. 1.580. ----. § 1º ----. § 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 33 “Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. [...]” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível 11 estabelecem as hipóteses de separação, nas suas diferentes formas. Destaque-se o conteúdo dos artigos 1.572 e 1.573, que constituem o objeto central dessa Pesquisa, sem prejuízo da Hermenêutica Constitucional, porque: [a] o primeiro contempla, expressamente, a possibilidade da separação dar-se por meio da discussão da Culpa (separação de causa culposa, portanto); e [b] o segundo estende as situações de causas culposas, na medida em que elenca as situações de impossibilidade da vida em comum, autorizando, no parágrafo único, que o juiz considere outros fatos que possam tornar evidente a impossibilidade da vida em comum. Esse é o cenário percorrido, sob o ângulo da legislação, pela família e, principalmente, pelo Casamento e pela separação no direito positivo brasileiro, em breve reconstrução, mas que permite contextualizar os institutos no Brasil. A visão da doutrina a respeito dessas disposições legislativas é alvo do que segue. em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 34 “Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: I – adultério; II – tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante 1 (um) ano contínuo; V – condenação por crime infamante; VI – conduta desonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 35 “Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de 1 (um) ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da 12 Na doutrina A família, como se viu, praticamente não integrou o conteúdo das duas primeiras Constituições brasileiras, preocupadas, à época, com a formação e com organização do Estado. A Constituição de 1824, Imperial, notabilizou-se pela organização do Império, pois já de seu Título I, tratou do IMPÉRIO DO BRASIL, SEU TERRITÓRIO, GOVERNO, DINASTIA E RELIGIÃO36, e com a Constituição de 1891 não foi muito diferente, pois, também no Título I, versou sobre a ORGANIZAÇÃO DEFERAL37. O destaque inicial às questões de Estado mostra que a preocupação maior não era com o ser humano. Mas na Constituição de 189138, a primeira Republicana, constou enunciado segundo a qual A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita (art. 72, § 4º), constituindo-se essa iniciativa no primeiro destaque constitucional que o instituto do Casamento civil mereceu no direito positivo pátrio. No particular, nada mais constou dessas Constituições. OLIVEIRA observa: O assunto família no Brasil praticamente passou despercebido pelos responsáveis pela elaboração das duas primeiras Constituições nacionais, pois a primeira, de 1824, nenhuma referência fazia à família em particular e a segunda apenas passou a reconhecer o casamento civil como o único ato jurídico capaz de constituir a família, determinando que sua celebração fosse gratuita. Nada mais disse sobre a constituição da família.39 E mais adiante aduziu (referindo-se ao art. 72 da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 36 BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Disponível em Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/BasesHist/asp/detalheDocumento.asp. Acesso em: 19/09/2004. 37 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em Home Page do Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/BasesHist/asp/detalheDocumento.asp. Acesso em: 19/09/2004. 38 Inspirada, segundo OLIVEIRA, “em seus princípios fundamentais, pela constituição norteamericana.” OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 33. 39 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 25. 13 Constituição de 1891): O conteúdo de tal dispositivo foi uma forma de continuar marcando posição firme e definitiva diante do direito canônico, retirando da Igreja Católica o direito ao controle do ato jurídico válido do casamento e continuando a dar clara conotação de ilegalidade à cerimônia religiosa do casamento celebrada perante o credo religioso, até então considerado como religião oficial pelo direito constitucional imperial. Por ser pomposa a cerimônia do casamento, ela constituía um dos mais fortes instrumentos de influência do credo católico sobre a vida privada dos brasileiros. Tal posicionamento constitucional já havia sido antecedido de igual procedimento no direito comum, via decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, que instaurou o casamento civil e o preceituou como o único reconhecido pelo Estado e que devia preceder a celebração religiosa. O Decreto 521, de 26 de junho daquele mesmo ano, determinou que o casamento civil precedesse sempre às cerimônias religiosas, sob pena de seis meses de prisão e multa, para o celebrante do ato religioso.40 Como se viu, ainda antes da Constituição de 1891, deu-se a proclamação da República em 1889 e com ela a separação entre Estado e Igreja. Sobreveio então o Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 189041, que, reitera-se, estabeleceu o Casamento civil no Brasil, em mais um ato dessa multissecular relação que envolve o Estado e a Igreja sobre o matrimônio. RODRIGUES assevera: É vetusto o conflito entre a Igreja e o Estado em matéria de direito matrimonial, e, por muito tempo, todo o assunto de celebração do casamento e suas nulidades vinha disciplinado pelo direito canônico. Em Portugal e no Brasil-Império, o casamento entre católicos foi sempre celebrado por sacerdotes dessa religião. Somente lei de 1861 é que regulou o casamento dos não católicos. Com a proclamação da República, em 1889, deu-se a separação entre a Igreja e o Estado, vindo o Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, estabelecer o casamento civil neste país [...].42 40 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 35. 41 De autoria de Ruy Barbosa, segundo BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Do casamento religioso com efeitos civis e o novo código civil. Disponível em: Home Page Jus Navigandi – http://www1.jus.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=2662. Acesso em: 15/10/2004. 42 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: p. 23. 14 VENOSA não destoa: Apenas no período republicano é introduzido o casamento civil obrigatório, pelo Decreto nº.181, de 24-1-1891, como conseqüência da separação da Igreja do Estado, situação consolidada pela promulgação do Código Civil. Houve dificuldade de assimilação do sistema pelo clero e pela população de maioria católica na época. Com isso, generalizou-se no país o costume do duplo casamento, civil e religioso, que persiste até hoje.43 Este mesmo Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, realizou a primeira previsão legal que, pode-se dizer, constituiu-se no embrião do que hoje se chama de separação judicial (ou dissolução da sociedade conjugal). Seu artigo 8844 introduziu no direito brasileiro o divórcio, instituto até então desconhecido. O divórcio, todavia, naquele formato, não era mais do que uma autorização legal para os cônjuges permanecerem fisicamente separados (separação de corpos), sem semelhança de fundo, portanto, com o que se compreende hoje como divórcio. Não autorizava, aquele divórcio, novas núpcias, pois o vínculo matrimonial permanecia hígido. RIZZARDO esclarece: Pela segunda metade do século passado, algumas regulamentações foram surgindo, primeiramente tratando do casamento de pessoas pertencentes a religiões diferentes da católica, e depois secularizando o casamento, com possibilidades de separação, o que foi se firmando através dos Decretos nºs 119-A e 181. É de salientar que o termo `divórcio`, que aparece em diplomas antigos e no direito canônico (divortium quoad thorum et mensam, ou divortium quod thorum et cohabitationem – divórcio de cama e mesa), não tinha o sentido de dissolver o vínculo e permitir novas núpcias. O significado equivalia ao de separação, ou mais precisamente à separação de corpos. Algumas obrigações conjugais desapareciam, como a de coabitação (daí as palavras thorum e mensam). Liberavam-se os cônjuges de dormirem no mesmo leito, ou de fazerem 43 44 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 44. Registre-se novamente seu teor: “Art. 88. O divórcio não dissolve o vínculo conjugal, mas autoriza a separação indefinida de corpos e faz cessar o regime de bens, como se o casamento fosse dissolvido.”, Legislação do Império. 15 as refeições na mesma mesa.45 Consta que, depois da edição do Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, e da Constituição de 1891, deu-se iniciativa individual na tentativa de inserir no direito brasileiro o instituto do divórcio (com rompimento do vínculo matrimonial). Diz-se que em 1900 o senador GARCÊS, na tribuna do Senado Federal, teria realizado firme defesa do divórcio com rompimento de vínculo46, forma - segundo ele - de dar autonomia e tranqüilidade aos cônjuges e evitar uniões à margem do Casamento. Registra GARCEZ FILHO, descendente do senador GARCÊS, que do discurso colhe-se o seguinte trecho: restitui a liberdade e tranqüilidade dos cônjuges, os quaes podem contrahir novas núpcias; diminue o perigo social das uniões ilegítimas e dos nascimentos clandestinos47. (redação original). A rejeição do divórcio retrata com fidelidade o momento de então, pois a família constitua-se exclusivamente pelo conjunto de pessoas ligadas entre si pelo casamento e pela filiação48 (destaque do original). A manutenção do Casamento, e portanto da família, era fundamental para a manutenção do próprio Estado porque, afinal, Se o Estado não passa de um agregado de famílias, a estabilidade destas interessa à estabilidade daquele49. A conservação da espécie era outra razão para a indissolubilidade do Casamento. Nas palavras de CARVALHO: A tendência à conservação da espécie leva naturalmente à união dos sexos que, para acudir aos longos anos de fraqueza e de inexperiência daquelas que dela vão nascer, precisa ser duradoura50 51. 45 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 233. 46 Ao contrário da previsão do Decreto n. 181/90, cujo divórcio, registre-se uma vez mais, possibilitava somente a separação de corpos e a cessação dos efeitos do regime de bens, remanescendo o vínculo matrimonial. 47 Segundo GARCEZ FILHO, Martinho. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho Editor, 1932. v. II, p. 4. 48 CARVALHO, Afrânio. Instituições de direito privado. 3. ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 362. 49 CARVALHO, Afrânio. Instituições de direito privado. p. 363. 50 CARVALHO, Afrânio. Instituições de direito privado. p. 363. 16 Com o CCB/16 o direito brasileiro ganhou um novo instituto e uma nova expressão: o desquite (arts. 315 a 324). Passou a ser possível, então, o término da sociedade conjugal por meio do desquite, que poderia ser amigável ou judicial (art. 315, III), mantido o vínculo matrimonial. O teor do artigo 31752 daquele diploma, assemelhado à atual separação com causa culposa53 (ou sanção), previa as hipóteses autorizadoras do desquite judicial. MIRANDA, acerca do artigo 317 do CCB/16, sustentava: O Código somente reconhecia como pressupostos para a ação de desquite, qualquer deles necessário e suficiente, os que o art. 317 apontava. Fora daí só existia o desquite por mútuo consentimento dos cônjuges, nos estritos termos do art. 318.54 55 (destaque do original). Em outras palavras, dizia-se que qualquer dos pressupostos desse artigo 317 do CCB/16 era necessário porque sem a presença de qualquer deles o juiz não podia decretar o desquite56 e também suficiente, porquanto bastava provar a existência de um deles para que o juiz decretasse o desquite57. Também sobre a postulação causal no CCB/16 menciona MADALENO: 51 CARVALHO registra, em nota de rodapé, a insatisfação existente à época com o então projeto de Código Civil, que viria a transformar-se, décadas após, no Código Civil em vigor. Diz ele que o Desembargador Hamilton Morais e Barros, em 1964, impressionado com o favorecimento ao concubinato, teria mencionado: ”’Tenho uma filha casadoira. Não sei agora se a dou em casamento ou em concubinato!’”, CARVALHO, Afrânio. Instituições de direito privado. p. 363. 52 Veja-se que as quatro hipóteses previstas no art. 317 do CCB/16 constam, na mesma ordem, do art. 1.573 do CCB/02. 53 Que “Dá-se pela vontade unilateral de um dos cônjuges, que imputa ao outro conduta desonrosa ou violação dos deveres do casamento” SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. v. 5. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 235. A insuportabilidade da vida em comum, pressuposto também dessa espécie de separação, deve estar caracterizada, constando rol exemplificativo no art. 1.573 do CCB/02. 54 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001, v. I, p. 451. 55 “Art. 318. Dar-se-á também o desquite por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifesto perante o juiz e devidamente homologado.” BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial, Rio de Janeiro, de 5 de janeiro de 1916. Disponível em: Home Page Senado Federal http://wwwt.senado.gov.br/netacgi. Acesso em: 23/09/2004. 56 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: p. 248. 57 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: p. 248. 17 A violação dos deveres do casamento traduz-se no compromisso da recíproca fidelidade, da vida em comum sob a mesma vivenda, a mútua assistência, o sustento, a guarda e a educação dos filhos, situações que vão tipificadas no art. 231 do Código Civil de 1916. Presente a infração a pelo menos um desses deveres, tem o cônjuge presumivelmente prejudicado acesso ao processo culposo de separação judicial, obrigatoriamente evidenciando haver se tornado insuportável a sua vida conjugal.58 A imposição da Culpa, como única forma de dissolver a sociedade conjugal, afora o desquite amigável, estava, então, consolidada no direito positivo brasileiro. E estava de maneira absolutamente impositiva, pois não restava outra alternativa aos cônjuges. Aliás, não há outra razão para a utilização do vocábulo só no caput desse artigo 317. Ou seja, se não houvesse acordo que possibilitasse o desquite amigável estavam os cônjuges compelidos ou a manter a união indesejada ou a imputar Culpa inexistente ao outro. Acerca do rigor das disposições específicas do CCB/16 sustenta TEPEDINO: Não se pode esquecer, ainda, que no sistema originário do Código Civil de 1916, a separação dos cônjuges se vinculava ao rígido sistema da culpa, não se admitindo o desquite senão por causas taxativamente previstas (numerus clausus).59 Idêntica posição externam OLIVEIRA e MUNIZ: O desquite litigioso era possível com base numa das causas enumeradas no art. 317: adultério (I), tentativa de morte (II), sevícia ou injúria grave (III) e abandono voluntário do lar conjugal, por dois anos contínuos (IV). Tal enumeração era considerada taxativa, entendendo-se, porém, a noção de injúria grave, ao contrário das outras figuras, como verdadeiro conceito jurídico indeterminado.60 O CCB/16 estava em sintonia com a realidade de então. BEVILÁQUA, considerado o autor intelectual daquele diploma, não aceitava, por exemplo, o divórcio por considerá-lo prejudicial aos interesses da família. Assim: 58 MADALENO, Rolf. A infidelidade e o mito causal da separação. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, n. 11, p. 149-150, out./dez 2001. 59 60 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 399. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa, e MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família. 4. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2001, p. 427-428. 18 E quanto ao Brasil, parece-me que são especiais as condições de nosso meio, não querendo afirmar, entretanto, que outros não existam nas mesmas condições. A respeitabilidade, com que é cercada a família brasileira, a honestidade de nossas patrícias, os costumes de nosso povo, enfim, não somente dispensam o meio extremo do divórcio, como o tornariam sobremodo nefasto. Além disso, não é talvez inexato afirmar que há indivíduos predestinados ao divórcio como os há para o crime; e que outros, passando por sucessivas dissoluções, adquirem a incorrigibilidade. Para uns tais, permissão de novos casamentos seria lamentavel imprevidência.61 (redação original) Mais adiante, em nota de rodapé, consigna de forma insofismável a sua repulda à dissolubilidade do matrimônio. Nestes termos: E apraz-me recomendar aos leitores um livro, que mereceu o epíteto de “impressionante“, El cancer de la sociedade, do escritor argentino ARTURO BAS, que combate o divórcio com argumentos 62 de ordem filosófica, histórica, estatística, política e moral. Já a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 contemplou os avanços experimentados por outros países nas primeiras décadas do século XX63, notadamente nos aspectos político, econômico e social. O mesmo ocorreu, pode-se dizer, em relação à família e ao Casamento, ao menos no aspecto formal, na medida em que mereceu maior atenção dos redatores do capítulo da Família daquela Constituição, pois aquela “ganhou“ um capítulo específico (Capítulo I do Título V) e este três disposições expressas sobre sua disciplina (arts. 144-146) – todavia, a preocupação dos autores da Constituição não foi com a substância (ou essência) desses institutos. Não houve previsão sobre a separação e afastou, essa Constituição, o divórcio (compreendido como instituto que põe termo ao vínculo matrimonial), ao destacar a indissolubilidade do Casamento. Lembra OLIVEIRA: 61 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de família. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, p. 287. BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de família. p. 287 63 “A doutrina pátria é quase uníssona ao sustentar que essa Constituição albergou em seu texto toda a evolução mundial constitucional ocorrida nas três primeiras décadas do início do século XX, em especial a representada pelas Constituições da República de Weimar, alemã, e da Espanha de 1931, concernente à intervenção do Estado na economia e na proteção dos direitos sociais.” OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 43. 62 19 Assim, na referida Constituição, percebe-se que o poder constituinte não se interessou em apresentar um conceito substancial do que seria uma família, limitando-se a somente especificar o ato pelo qual ela se constituía e que o ato jurídico do casamento era indissolúvel, o que, vale dizer, não admitira o divórcio a vínculo.64 Os artigos 14465, 14566, 14667 e 14768 dispunham sobre a família e o Casamento, demonstrando a importância que esses institutos começavam a despertar. Também relevante a inserção, de forma inédita no direito constitucional pátrio, segundo a qual a família está sob a especial proteção do Estado (teor que se manteve nas Constituições subseqüentes, inclusive na vigente, art. 226, caput69), destaque típico do Estado social, e que o Casamento é indissolúvel (art. 144). Essa Constituição também estabeleceu regras para o Casamento (arts. 145 e 146) e atinentes ao reconhecimento de filhos (art. 147). 64 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 48. 65 “Art. 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. § único. A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio, com efeito suspensivo.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: Home Page Senado Federal http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nphbrs.exe. Acesso em: 19/09/2004. 66 “Art. 145. O casamento regulará a apresentação pelos nubentes de prova de sanidade física e mental, tendo em atenção as condições regionais do país.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: Home Page Senado Federal http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nphbrs.exe. Acesso em: 19/09/2004. 67 “Art. 146 – O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento. § único. Será também gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessários, quando o requisitarem os juízes criminais ou de menores, nos casos de sua competência, em favor de pessoas necessitadas.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: Home Page Senado Federal http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nphbrs.exe. Acesso em: 19/09/2004. 68 “Art. 147 - O reconhecimento dos filhos naturais será isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a herança, que lhes caiba, ficará sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos legítimos.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nphbrs.exe=. Acesso em: 19/09/2004. 69 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 22/09/2004. 20 Esse dispositivo representou inegável avanço, pois permitiu o reconhecimento de filhos naturais (não adulterinos), como sua redação permite concluir. A Constituição de 193770 (conhecida como “A Polaca“, pois foi influenciada pela Constituição da Polônia) não trouxe novidades, seja porque tenha sido editada pouco mais de três anos daquela que lhe antecedeu (a Constituição de 1934), seja porque outorgada pela mesma pessoa71 que presidia o governo provisório por ocasião da Constituição de 1934, fato é que não se constatou progresso significativo. Essa Constituição tratou da família e do Casamento nos seus artigos 12472, 12573, 12674 e 12775, e deixou a disciplina deste, que poderia ser ou civil ou religioso, para a legislação infraconstitucional76. O mais relevante está no destaque destinado à educação, elevada à condição de direito/dever dos pais, figurando o Estado como responsável pelo encargo, direta ou subsidiariamente; na igualdade entre os filhos “legítimos“ e os naturais no tocante ao dever dos pais, e ainda a especial proteção 70 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 51. 71 Presidente Getúlio Dornelles Vargas. 72 “Art. 124. A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção de seus encargos.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: Home Page Senado Federal. - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 19/09/2004. 73 “Art. 125. A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: Home Page Senado Federal. -http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 19/09/2004. 74 “Art. 126. Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos àqueles os direitos e deveres que em relação a estes incumbam aos pais.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: Home Page Senado Federal. - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 19/09/2004. 75 “Art. 127. A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento de suas faculdades. O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral. Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: Home Page Senado Federal. http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 19/09/2004. 21 à infância e à juventude, com a finalidade de proporcionar-lhe desenvolvimento sadio. OLIVEIRA observa: No título “Da Família”, houve algumas alterações em relação à Constituição anterior, pois procurou-se tratar da necessidade da educação da prole com a promessa da colaboração estatal de forma principal ou subsidiária; a questão da igualdade dos direitos dos filhos naturais em relação aos legítimos no que diz respeito à incumbência dos pais e ainda firmou posicionamento de que deveria ser objeto de cuidados a garantias especiais a infância e juventude, com o objetivo de que fosse assegurada às crianças e adolescentes uma vida digna, proporcionando-lhes desenvolvimento harmonioso das suas faculdades.77 Não trouxe novidades expressivas a quarta Constituição republicana, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946 (considerada fruto da 2ª Guerra Mundial). Essa Carta tratou da família e do Casamento nos artigos 16378, 16479 e 16580. O matrimônio continuou sendo meio único de constituir família, que estava sob a proteção do Estado, e permaneceu o matrimônio indissolúvel.81 Tornou o texto constitucional a prever o Casamento 76 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família. p. 94. 77 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 53-54. 78 “Art. 163 – A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado. § 1º) O casamento será civil, e gratuita sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contando que seja o ato inscrito no registro público. § 2º) O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: Home Page Senado Federal. - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nphbrs.exe. Acesso em: 19/09/2004. 79 “Art. 164 – É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo das famílias de prole numerosa.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: Home Page Senado Federal. - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 19/09/2004. 80 “Art. 165 – A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: Home Page Senado Federal. http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 19/09/2004. 81 “O vínculo matrimonial, em nosso direito, só se dissolve pela morte. É preceito constitucional que se constitui a família pelo casamento indissolúvel.” ESPÍNOLA, Eduardo. A família no direito civil brasileiro. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2001, p. 459. 22 religioso. As novidades resumiram-se às disposições acerca da proteção à maternidade (art. 164) e do direito sucessório (art.165). O instituto jurídico da família foi reduzido a um artigo e quatro parágrafos (art. 16782) na Constituição de 1967 (para muitos a Constituição do terror83), que não realizou, portanto, inovações ou avanços. Na verdade, reproduziu o que já constava da Constituição de 194684, limitando-se a ratificar que a família originava-se do Casamento e que este é indissolúvel (§ 1º). Declarou a gratuidade do matrimônio, que o Casamento religioso poderia ter efeitos civis e, por fim, exortou a assistência à maternidade, à infância e à adolescência (§ 4º). Com a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 (que alterou substancialmente a Constituição de 1967), no tocante à família, porém, nada de essencial mudou – ao menos na redação primitiva. A Constituição continuou a dedicar um artigo (175) e quatro parágrafos à família, renovando, em conteúdo, quase nas mesmas palavras, a redação do artigo 167 da Constituição em vigor (de 1967). Houve, como dito, pequenas alterações de forma e não de fundo.85 Já a Emenda Constitucional n. 9, de 28 de junho de 1977, finalmente, introduziu no País o divórcio a vínculo (divórcio que põe termo ao Casamento), não sem amplo debate pela sociedade brasileira, tenaz resistência 82 “Art. 167 – A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos. § 1º – O casamento é indissolúvel. § 2º – O casamento será civil e gratuita sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no registro público. § 3º – O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente. § 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.” BRASIL. Constituição do Brasil de 1967. Disponível em Home Page Senado Federal http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 19/09/2004. 83 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 68. 84 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 67. 85 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 69. 23 da Igreja Católica86 e árdua luta legislativa.87 O § 1º do art. 175 da Constituição de 1967 passou a ter a seguinte redação: O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos.88 Observa OLIVEIRA: Houve um grande debate nacional acerca da tramitação de referida emenda constitucional, tendo recebido ferrenha oposição do clero nacional, que chegou a apregoar pela imprensa escrita, falada e televisiva que seria o fim da família brasileira, caso aquela emenda fosse aprovada, como também contou com o apoio de alguns juristas nacionais conservadores que fizeram coro com a Igreja Católica. Mas mesmo assim prevaleceu o bom senso e a emenda acabou sendo aprovada, sendo que a família brasileira nenhum abalou veio a sofrer em função da sua aprovação, pelo que se sabe até hoje.89 Com isso, o Brasil passou a fazer parte do grupo de países divorcistas, rompendo assim com uma tradição de vários séculos. Anteriormente, o Brasil só admitia o chamado divórcio a `thoro et mensa`, o divórcio do Direito Canônico [...].90 91 A iniciativa legislativa foi saudada na medida em que representou expressivo avanço legislativo e alternativa que solucionava inúmeras situações de fato. Só assim aqueles homens e mulheres que não podiam desfazer o matrimônio anterior e obrigavam-se ou a viver isoladamente ou a manter a nova união à margem da lei, passaram a ter apoio legal que lhes permitisse a reconstrução afetiva. 86 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 70. 87 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 29. 88 BRASIL. Constituição do Brasil de 1967. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist/asp/detalheDocumento.asp?codBase=2&codDo cumento=2464&sgBase=CONS&q=casamento. Acesso em: 22/09/2004. O art. 2º da EC n. 9/77, estipulava o prazo de 5 (cinco) anos de separação de fato para o divórcio direto, se iniciada antes da vigência da emenda. Eis sua redação: “Art. 2º A separação, de que trata o § 1º do artigo 175 da Constituição, poderá ser de fato, devidamente comprovada em Juízo, e pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data desta emenda.” BRASIL. Constituição do Brasil de 1967. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist. Acesso em: 29/09/2004. 89 90 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 70. CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 52. 24 RODRIGUES lembra: A admissão do divórcio no Brasil, embora tardia, representou um grande progresso e veio remediar uma situação de fato de inegável existência e considerável importância. Já foi apontado anteriormente (v. n. 3, supra) que a inexistência do divórcio a vínculo constituiu uma das principais causas da difusão do concubinato neste país.92 O § 1º do artigo 175 da Constituição de 1967 foi regulamentado pela Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 197793, que passou a disciplinar os casos de dissolução da sociedade conjugal94 e do Casamento, seus efeitos e respectivos processos e determinou outras providências95. Porém, as hipóteses eram restritas, pois só era possível o divórcio em uma oportunidade, somente. Mantinha-se, assim, a natural firmeza96 do Casamento. Desse diploma destaca-se, porque pertinente com a presente Pesquisa, o conteúdo dos artigos 2597 e 4098. Esses artigos acabaram 91 A expressão thoro et mensa significa cama e mesa. Ou seja, no sentido jurídico, representava apenas a separação de corpos. 92 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: p. 228. 93 “Sob a denominação de separação judicial, a Lei nº 6.515, de 26/12/76, passou, desde a sua publicação, a reger o desquite, como dantes se chamava. Além de lhe ter mudado o nome sem razão, introduziu modificações radicais. Em síntese apertada, as alterações mais importantes foram: 1ª) a mudança de concepção da separação, ponte para o divórcio; 2ª) o abandono da culpa de um dos cônjuges como condição necessária para a pronúncia da separação litigiosa; 3ª) o relevo atribuído à impossibilidade de continuação da vida em comum para justificação da referida pronúncia, isto é, a relativização de todas as causas de separação; 4ª) a substituição do critério de enunciação taxativa de causas típicas de separação litigiosa pelo de indicação de causas sem especificação.” GOMES, Orlando. Direito de família. p. 202 (destaque do original). 94 Sociedade Conjugal, no dizer de MIRANDA, é ”o fato da vida em comum no domicílio conjugal.” MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família. p. 404 (destaque do original). Compreende a relação entre marido e mulher e envolve os deveres de fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens (art. 1.576 do CCB/02). 95 “Pelo art. 1º desse diploma legal, a dissolução do casamento ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que a mesma lei regula.” MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: p. 202. 96 CARVALHO, Afrânio. Instituições de direito privado. p. 365. Redação original do art. 25 tinha o seguinte teor: “Art. 25 - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de três anos, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual 97 25 sofrendo alterações posteriores que facilitaram a concretização das hipóteses de divórcio, pois aquele passou a autorizá-lo após um ano (conforme Lei n. 8.408/92) de separação judicial e este, depois de dois anos de separação de fato (nos termos da Lei n. 7.841/89). Na Lei n. 6.515/77, todavia, o divórcio indireto (ou por conversão) era a regra, aquele mais freqüente, e que, na maior parte das vezes, iria concretizar-se somente após prévia separação; já o divórcio direto, previsto no art. 40, se constituía em exceção e, portanto, deveria ocorrer com mais raridade99. Estavam, enfim, regulamentados no Brasil a separação e especialmente o divórcio, este precedido ou não por separação. A CRFB/88 dispôs sobre a família e o Casamento nos artigos 226-230. A família continua merecendo proteção especial do Estado e foi alçada à condição de base da sociedade (art. 226100). O Casamento permanece civil e sem ônus a sua concretização; o religioso, pode ter efeito civil, nos termos da lei (art. 226, §§ 1º e 2º101). Reconheceu-se a união estável como entidade familiar e a família monoparental (art. 226, §§ 3º e 4º102); da mesma forma não constará referência à causa que a determinou.” BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 - Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências – Diário Oficial da União. Brasília, DF, 27/12/1977, p. 17.953. Disponível em: http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 22/09/2004. 98 A redação original do art. 40 era esta: “Art. 40 - No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e a sua causa. § 1º - O divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos. [...]” BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências – Diário Oficial da União. Brasília, DF, 27/12/1977, p. 17.953. Disponível em: http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 22/09/2004. 99 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 211. 100 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.[...]”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 22/09/2004. 101 “Art. 226. [...] § 1º O casamento é civil e gratuita sua celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...]”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 22/09/2004.. 102 “Art. 226. [...]. 26 estabeleceu-se a igualdade entre homem e mulher também como integrantes da sociedade conjugal (art. 226, § 5º103), pontos destacados para os fins desse trabalho. Já o divórcio mereceu a seguinte asserção nessa Carta Constitucional: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos104 (art. 226, § 6º), registrese novamente. Com essa redação o divórcio indireto, no Brasil, deixou de ser a regra, nascida a partir da Lei n. 6.515/77, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 9/77, na medida em que divórcio direto passou a exigir somente dois anos de separação de fato, o que, sem dúvida facilitou sua realização.105 CAHALI doutrina: 1º) O divórcio conversão deixou de ser a regra, não mais se qualificando o divórcio direto como excepcional ou extraordinário [...] Com a inovação legal assim possibilitada, aliás, o instituto da separação judicial perde muito da sua dignidade e relevância, na medida em que deixaria de ser a antecâmara, o prelúdio necessário para a sua conversão em divórcio; a opção pelo divórcio direto possível revela-se natural para os cônjuges desavindos, inclusive § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 22/09/2004.. 103 “Art. 226. [...]. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 22/09/2004.. 104 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 22/09/2004. 105 TAVARES elogia a previsão acerca do divórcio direto, suplantando a “figura canhestra do divórcio indireto”. TAVARES, José de Farias. O código civil e a nova constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 56. 27 sob o aspecto econômico, na medida em que lhes resolve em definitivo a sociedade conjugal desfeita de fato.106 (destaque do original). O CCB/02 não seguiu outra orientação, trilhando, como diferente não poderia ser, o caminho aberto pela CRFB/88. O divórcio está previsto nos artigos 1.580, caput (direito indireto), e § 2º (divórcio direto). E os artigos 1.572107, 1.573108 e 1.574109 estabelecem as hipóteses de separação, nas suas diversas formas. Tocante à separação com causa culposa, é de se registrar, inicialmente, que o caput do artigo 1.572 do CCB/02, que quase repetiu os termos do artigo 5º da Lei n. 6.515/77110 (a expressão conduta desonrosa passou para o 106 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 54-55. 107 “Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. [...] “.BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 108 “Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: I – adultério; II – tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante 1 (um) ano contínuo; V – condenação por crime infamante; VI – conduta desonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 109 “Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de 1 (um) ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 110 “Art. 5.º A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.” BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos 28 inc. VI do art. 1.573), deve ser interpretado à vista do artigo 1.566111 do mesmo diploma. Até aí mantinha-se a linha da Lei do Divórcio, pois permanecia a generalidade da expressão conduta desonrosa. Todavia, com o conteúdo do artigo 1.573 e seu parágrafo único, o CCB/02 fez com que se voltasse, quase na plenitude, ao sistema vigente por ocasião do CCB/16, à proporção que aquele dispositivo reproduz, na mesma ordem inclusive, as situações estipuladas no artigo 317 do CCB/16, revogado pela Lei n. 6.515/77. Ignorou-se o que GOMES chamou de o abandono da culpa de um dos cônjuges como condição necessária para a pronúncia da separação litigiosa112 e, mais, estendeu-se o rol das causas culposas com o acréscimo dos incisos V (condenação por crime infamante) e VI (conduta desonrosa) ao artigo 1.573. Esse alargamento ocorreu de forma abrangente, pois o parágrafo único do mesmo dispositivo permite ao juiz considerar outros fatos que tornem evidente a insuportabilidade da vida em comum, restando possível até mesmo a inclusão de qualquer outra situação tida como culposa. Dessa forma, o CCB/02, ao manter a Culpa e aumentar as hipóteses de sua invocação, desperdiçou notável oportunidade de superá-la, tal qual já fez com divórcio113, e com isso reconhecer e exaltar que o Casamento é essencialmente relação de Afeto114 115 , cujo término não deve se dar sob o viés processos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27/12/1977. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 23/09/2004. 111 Que prevê os deveres recíprocos do casamento, quais sejam: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos. 112 GOMES, Orlando. Direito de família. p. 202. 113 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A separação judicial e o divórcio no novo código civil brasileiro. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, Síntese, n. 12, p.147, jan./mar 2002. 114 GUIMARÃES, Marilene Silveira. Adultério virtual, infidelidade virtual. Anais do II congresso brasileiro de direito de família. A família na travessia do terceiro milênio. Rodrigo da Cunha Pereira (coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 454. 115 A expressão Afeto vem do latim afeto (ad, igual a para, e fectum, igual a feito) e é compreendida, para os efeitos deste trabalho, no sentido emprestado por BARROS, ou seja, “’feito um para o outro.’” BARROS, Sérgio Rezende de. A ideologia do afeto. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, Síntese, 14, p. 7, jul./set. 2002. 29 da Culpa. Assim colocado o caminho percorrido pela família e, sobretudo, pelo Casamento e pela separação na legislação e doutrina brasileiras, ao menos nos seus aspectos mais relevantes para os fins desta Pesquisa, é momento de averiguar, com maior precisão, o contorno atual das diferentes espécies de separação e, especialmente, a separação com causa culposa. 1.2 PRINCÍPIO DA RATIO, ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO E CARACTERÍSTICAS ATUAIS DA SEPARAÇÃO COM CAUSA CULPOSA (SEPARAÇÃOSANÇÃO) 1.2.1Princípio da ratio116 das relações afetivas Como este é um princípio que informa tanto o matrimônio quanto a união estável, institutos aqui representados na expressão relações afetivas, consigna-se que a razão para sua inserção neste ponto da Pesquisa decorre da necessidade de se destacar que a separação, se e quando ocorrer, originou-se de uma relação afetiva, norteada, portanto, por esse caráter. Logo, mesmo na dissolução, deve-se recordar a essencialidade da relação que está por findar. Feito o registro de justificação, sabe-se que o direito de família é informado por diversos princípios117, destacando-se para os fins deste trabalho o princípio da dignidade da pessoa humana118 e o da ratio das relações afetivas. Quanto ao da ratio, vê-se que a família e o Casamento, ao 116 Significa fundamento. Da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, da igualdade jurídica de todos os filhos, do pluralismo familiar, da consagração do poder familiar, da liberdade, da dignidade da pessoa humana e o da ratio das relações afetivas, segundo DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 17-25. 117 30 longo dos tempos, sofreram inúmeras transformações119, inclusive 120 comportamentais . A evolução da família, de início hierarquizada, patriarcal121, patrimonializada, impessoal e heterossexual122 chegou à concepção atual, voltada para a afetividade123 e fundada na solidariedade124, decorrência de sua repersonalização125. Abandonou-se a antiga noção de que a família servia para a perpetuação da espécie ou mesmo para reunir melhores condições de sobrevivência, e atingiu-se a contemporaneidade, na qual as uniões tem base na afetividade e na necessidade de realização pessoal126. Segundo OLIVEIRA uma das maiores características da família atual é o Afeto, traduzido no respeito de cada um por si e por todos os membros – a fim de que a família seja respeitada em sua dignidade e 118 Será objeto de considerações no item 2.2.1 desta Pesquisa. Não era possível, no passado, pensar-se em bebê de proveta (BRASIL. Bebê de proveta comemora o primeiro ano de vida. Jornal A Notícia, de 23.8.2004, p. A8); em células-tronco (BRASIL. Células da esperança. Revista Veja, de 24.3.2004, p. 85-91, e BRASIL. Coletadas células-tronco de bebê em Criciúma. Jornal A Notícia, de 17.8.2004, p. B15); em clones humanos (BRASIL. Promessa de vida. Revista Isto É, de 18.2.2004, p. 68-69); ou na escolha do sexo dos filhos (BRASIL. Você já pode escolher. Revista Veja, de 22/09/2004, p. 100-107). 119 120 Outrora, seria impensável falar-se em união de pessoas do mesmo sexo (BRASIL. Até que a lei os separe. Revista Veja, de 25.2.2004, p. 58-59). Atualmente, é cada vez maior o número de filhos que após a separação fica com os pais (homens) (BRASIL. Um novo arranjo familiar. Revista Veja, de 5/09/2001, p. 108-109), que se responsabilizam, por vezes, exclusivamente pela formação dos filhos (BRASIL. Os superpais. Revista Isto É, de 11/02/2004, p. 52-53); ou que buscam a guarda unilateral ou compartilhada (BRASIL. Entre dois amores. Revista Isto É, de 6/02/2002, p. 52-58); e de pais que enfrentam a antes inexistente resistência dos filhos (BRASIL. A tirania dos adolescentes. Revista Veja, de 18/02/2004, p. 70-77). 121 CAENEGEM diz que o próprio direito de família era assim. Ao comentar o contexto do século XIX, sustenta: “[...] seu direito de família é patriarcal (o marido é o chefe de família, inclusive de sua esposa, e é o único responsável pela administração das propriedades da família).” CAENEGEM, R. C. van. Uma introdução histórica ao direito privado. Tradução de Carlos E. Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 222. Título original: Introduction historique au droit privé. 122 FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito constitucional à família (ou famílias sociológicas versus famílias reconhecidas pelo direito: um bosquejo para uma aproximação conceitual à luz da legalidade constitucional). Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre, n. 23, p. 9, abrmaio 2004 (destaque do original). 123 BARROS, Sérgio Resende de. A ideologia do afeto. Revista brasileira de direito de família, p. 10. 124 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Repersonalização das Famílias. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, n. 24, p. 139, jun. jul. 2004. 125 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Repersonalização das Famílias. Revista brasileira de direito de família. p. 136-156. 31 honorabilidade perante o corpo social.127 Nesse contexto, ganha expressão o princípio da ratio das relações afetivas, na medida em que se harmoniza com a finalidade atual dessas relações. Significa que os cônjuges, ao concretizarem a união, estão formando verdadeiro consórcio afetivo e plena comunhão de vida. Noutras palavras, a ratio, que se consubstancia no congresso mencionado (Afeto mais comunhão de vida), transforma-se na essência da relação, confunde-se com seus próprios fins128. Esses fins estão materializados, sobretudo, nas obrigações de fidelidade recíproca e mútua assistência. GOMES destaca: O primeiro e mais importante princípio do novo Direito de Família é o que põe a ratio, o fundamento básico, do matrimônio e da vida conjugal na afeição entre os cônjuges e “a necessidade de que perdure completa comunhão de vida“. Não se confunde, entretanto, com a affectio maritalis dos romanos, nem com a sua causa ou função social. São os fins do casamento, considerado in abstrato, que a constituem [...] A “ratio“ é, porém, o suporte do casamento e a razão por que essas finalidades se cumprem. O que há de novo é a tendência para fazer da affectio a “ratio“ única de casamento, com tamanha força que a dissolução do vínculo matrimonial passou a ser admitida em algumas legislações como um efeito do desaparecimento dessa “ratio“, toda vez que tenha fracassado e não possa ser reconstruído. 129 (destaque do original)130 131 DINIZ não destoa dessa compreensão. Destaca, até, indo além da lição de GOMES por ela mencionado, que a ausência de afeição, tal a 126 Segundo LÔBO a “realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época.” LÔBO, Paulo Luiz Netto. Repersonalização das Famílias. Revista brasileira de direito de família. p. 155 127 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 233. 128 SILVA menciona outro conceito de Afeto: é o “elemento fundamental da intenção volitiva para a convolação do matrimônio.” SILVA, Paulo Lins e. A interação do afeto nas relações de família. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, n. 8, maio 2002, p. 19. 129 GOMES, Orlando. Direito de família. p. 23. 130 Affectio maritalis significa “Vontade conjugal; vontade de viver como marido e mulher”. FONTANELLA, Patrícia, e FONTANELLA, Fabiana. Dicionário técnico jurídico e latim forense. 2 ed. ver. atual. e ampl. Florianópolis: Habitus Editora, 2003, p. 138. 131 In abstrato significa “Em abstrato. Subjetivamente.” CALDAS, Gilberto. Novo dicionário de latim forense. 4. ed. São Paulo: Editora Jalovi Ltda., 1990, p. 111. 32 importância com que é compreendida atualmente, é bastante para a dissolução da sociedade conjugal. Nestes termos: [...] o fundamento básico do casamento, da vida conjugal e do companheirismo é a afeição entre os cônjuges ou conviventes e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida, sendo a ruptura da união estável, separação judicial e o divórcio (CF, art. 226, § 6º; CC, arts. 1.511 e 1.571 a 1.582) uma decorrência da extinção da affectio, uma vez que a comunhão espiritual e material de vida entre marido e mulher, ou entre os conviventes não pode ser mantida ou reconstruída [...]132 (destaque do original). Para BARROS o Afeto é a base da família. Nas suas palavras: Da família, o lar é o teto, cuja base é o afeto. O lar sem o afeto desmorona e nele a família se decompõe. Por isso, o direito ao afeto constitui – na escala da fundamentalidade – o primeiro dos direitos humanos operacionais da família [...].133 (destaque do original). O vigor é tal desse fundamento da vida conjugal que ele deve ser observado, tanto quanto possível, inclusive após a dissolução da relação. Ou seja, seus efeitos não se limitam à manutenção do Casamento ou da união estável, estendem-se também para o período que sucede o ocaso da convivência. LEAL menciona que a entidade familiar se define em princípios de uma eticidade comprometida com a perenização do afeto entre parceiros, ainda que dissolvidos os vínculos de casamento ou união estável134 (destaque do original). A exaltação do Afeto, e portanto do princípio da ratio das relações afetivas, não passou despercebida da sociedade135. Seu estágio atual de 132 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 18-19. 133 BARROS, Sérgio Resende de. Direitos humanos da família: dos direitos fundamentais aos operacionais. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. Afeto, ética, família e o novo código civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 613. 134 LEAL, Rosemiro Pereira. Processo e eticidade familiar constitucionalizada. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 601. 135 Segundo BOFF ”O núcleo utópico e imutável da família é o amor, o afeto, o cuidado de um para com o outro e a vontade de estar junto [...] Todos vivem da vontade de encontrar e viver o amor, sonham em poder realizar-se a dois e ser minimamente felizes. Sem esse motor, a vida 33 princípio básico das relações afetivas, e mesmo do envolvimento materno-filial ou paterno-filial, tem ensejado, inclusive, apesar das controvérsias136, condenações por abandono afetivo, conforme decisão assim ementada: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNOFILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da 137 pessoa humana. Apesar das divergências acerca da adequação ou não da imposição de indenização por abandono afetivo, como já mencionado, o registro é pertinente porque permite a visualização da dimensão que o Afeto alcançou no direito de família contemporâneo. E esse contexto deve ser considerado também quando da perquirição da Culpa, que será objeto de análise logo em seguida, a partir de sua origem. Antes, porém, necessárias breves considerações distintivas e caracterizadoras das diferentes espécies de separação. 1.2.2 Espécies de separação Duas são as espécies de separação, ou dissolução da sociedade conjugal: por mútuo consentimento (ou amigável ou ainda consensual) ou litigiosa (ou judicial), ambas produzindo os mesmos efeitos. A primeira está prevista no já mencionado artigo 1.574138 e a segunda, nos também transcritos artigos 1.572, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.573, incisos I a VI e parágrafo único139, todos do CCB/02. A litigiosa contém três formas: falência (ou ruptura), inserta humana perderia sentido, não obstante todas as dificuldades, deformações e frustrações.” BOFF, Leonardo. Família: utopia e realidade. BRASIL. Jornal A Notícia, de 14.8.2004, p. A3. 136 BRASIL. Síntese Jornal, Porto Alegre, n. 5, p. 27, fev. 2002. 137 Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, n. 24, p. 110, jun. jul. 2004 138 Estava contemplada no art. 4º da Lei n. 6.516/77. Estava prevista nos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 6º, da Lei n. 6.516/77. 139 34 no § 1º do artigo 1.572; remédio, constante do §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo; e com causa culposa (ou sanção), estampada nos artigos 1.572, caput, e 1.573, incisos e parágrafo, todos do CCB/02. É pressuposto comum a todas as formas litigiosas a inviabilidade da manutenção da união, ou sob o rótulo da insuportabilidade (art. 1.572, caput) ou da impossibilidade (arts. 1.572, § § 1º e 2º, e 1.573) da mantença da sociedade conjugal. 1.2.2.1Separação por mútuo consentimento A separação por mútuo consentimento é aquela espécie do gênero separação que pressupõe, em seu formato atual, a existência de Casamento entre os separandos por no mínimo um ano140. Nela, segundo VENOSA141, deverão os cônjuges estar de acordo acerca do conteúdo dos artigos 1.120 a 1.124142 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Pro- 140 O art. 4º da Lei n. 6.515/77 exigia o prazo mínimo de 2 (dois) anos de casamento. 141 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 220. 142 “Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges. § 1º Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles. § 2º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião. Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá: I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores; III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos; IV – a pensão do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade. § 1º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, a homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificar o pedido de separação consensual. § 2º Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo. 35 cesso Civil – CPCB/73143. Esses dispositivos, atualmente, devem ser compreendidos a partir da CRFB/88, notadamente a igualdade entre homem e mulher144, e o princípio do melhor interesse dos filhos145. Consenso também deve haver acerca do [a] nome que cada qual passará a usar após a separação (se continuarão a usar o sobrenome adotado por ocasião do Casamento ou se voltarão a usar o nome de origem)146 e [b] das visitas do pai ou mãe não-guardião147, se for o caso. Abre a legislação, porém, uma exceção: poderão os cônjuges consumar a separação mesmo que não alcancem consenso acerca dos bens comuns (art. 1.121, § único, CPCB/73), com o que estarão os separandos relegando para o juízo sucessivo essa deliberação, permanecendo os bens em comunhão148. Essa diretriz foi seguida pelo CCB/02, pois distingue Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente. Art. 1.124.Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.” BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 23/09/2004. 143 A Lei n. 11.112, de 13 de maio de 2005, deu a seguinte redação ao inciso II desse art. 1.121: “o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas.” Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 27/05/2005. 144 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos obrigações, nos termos desta Constituição; [...]” e “Art. 226. [...]. § 5º O direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher [...]”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 22/09/2004. 145 “Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la. [...]” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 146 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 223. 147 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 228. 148 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 221. 36 completamente as questões de direito pessoal (disciplinas no Título I do Livro IV do CCB/02) daquelas de ordem patrimonial (previstas no Título II do Livro IV do CCB/02), admitindo até mesmo o divórcio, em qualquer de suas formas, sem a prévia partilha dos bens (art. 1.581)149. Devem os requerentes, ainda, firmar o pedido de dissolução (ou alguém por eles, conforme previsão do art. 34, § 3º da Lei n. 6.515/77150, ainda em vigor na sua parte procedimental), que também deve ser subscrito pelos advogados ou advogado comum aos dois postulantes. Caberá ao juiz, e ao membro do Ministério Público, a fiscalização dos termos do consenso, voltada para a ausência de prejuízo a qualquer dos cônjuges e especialmente aos filhos, se ainda incapazes. Ao magistrado restará ou a homologação e conseqüente decreto de dissolução da sociedade conjugal ou a não homologação151, não lhe tocando outra alternativa. Trata-se, pois, de procedimento simples, sem complexidade e que, na verdade, exige muito mais dos cônjuges na busca de consenso acerca de cada um dos itens mencionados do que dos operadores jurídicos, que deverão atuar muito mais como orientadores152 153. DINIZ assevera: O procedimento judicial da separação consensual é muito simples, bastando a observância do disposto no Código de Processo Civil, 149 “Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 150 “Art. 34. ---. [...] § 3º Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.” BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27/12/1977. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 23/09/2004. 151 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 222. 152 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 221. 153 Essa atuação diferenciada dos profissionais do direito deve ocorrer em todas as questões referentes ao Direito de Família. Sustenta VENOSA: “O juiz e os tribunais de família devem possuir um perfil absolutamente diverso do das cortes destinadas a dirimir conflitos patrimoniais [...] O tradicional papel do advogado litigante cede lugar ao do advogado negociador, que juntamente com o juiz conciliador aponta ao interessado o modo mais conveniente para obter a solução do conflito que o aflige.” VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 26. 37 arts. 1.120 a 1.124, sob pena de nulidade [...]“ Os consortes devem requerê-la em petição assinada por ambos, por seus advogados ou por advogado escolhido de comum acordo (Lei n. 6.515/77, art. 34, § 1º), comunicando a deliberação de pôr termo à sociedade conjugal, sem a necessidade de expor os motivos (RT, 434:89), convencionando as cláusulas e condições em que o fazem.154 Essa espécie de separação, por fim, não permite, naturalmente, a discussão da Culpa155. 1.2.2.2Separação-falência A separação-falência tem como pressupostos a [a] separação de fato entre os cônjuges, ou, na expressão da lei, a ruptura da vida em comum há mais de 1 (ano)156, e [b] a impossibilidade da retomada da vida em comum, ou, como consta do § 1º do art. 1.572 do CCB/02, a impossibilidade de sua reconstituição. Assim, a separação-falência prevista no CCB/02 tem o mesmo formato que lhe deu o artigo 5º, § 1º da Lei n. 6.515/77157. VENOSA leciona: O § 1º do art. 1.572, repetindo norma da Lei do Divórcio, dispõe que o cônjuge também pode pedir a separação se provada a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconstituição.158 WALD, ao discorrer sobre o conteúdo dessa separação na Lei n. 6.515/77, comenta: 154 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 247. 155 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa, e MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família. p. 429. 156 Art. 1.572, § 1º, do CCB/02. 157 “Art. 5.º [...] § 1º A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de 1 (um) ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.” BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27/12/1977. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 23/09/2004. 158 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 233. 38 O § 1º do art. 5º da lei cuida da primeira hipótese da separação sem culpa, também chamada de “divórcio falência”. É a ruptura da vida em comum por mais de um ano (redação dada ao art. 25 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977, pela Lei n. 8.408, de 13-2-1992), ensejando a impossibilidade de sua reconstituição, que justifica a separação judicial.159 A separação-falência, portanto, é aquela que exige, além da impossibilidade de reatamento entre os cônjuges, a ocorrência de separação de fato por, no mínimo, um ano ininterrupto160, não importando a razão da ruptura, sendo, ainda, irrelevante saber qual dos consortes foi culpado pela separação.161 Embora no artigo 1.572, § 1º do CCB/02, não figure a expressão consecutivo (como consta do § 1º do art. 5º da Lei n. 6.515/77), ou outra similar, a compreensão é que a dissolução da sociedade conjugal nessa via só é possível se não houver reconciliação do casal durante esse lapso 162 temporal , no mínimo. 1.2.2.3Separação-remédio A separação-remédio ocorre quando um dos cônjuges, após o enlace, manifestar doença mental grave que perdure por no mínimo dois anos e se mostre de cura pouco provável, tornando impossível a continuidade da vida em comum (art. 1.572, § 2º, CCB/02)163. Deve o cônjuge-autor, nessa separação, embora a crueldade que aí possa existir164 165, demonstrar a insanidade mental do outro (e a 159 WALD, Arnoldo. O novo direito de família: com remissões ao novo código civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). 14. ed., rev., atual. e ampl. pelo autor. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 160161. 160 O que não significa “de modo absoluto, a vida sob tetos separados. Pode ocorrer excepcionalmente que os cônjuges vivam sob o mesmo teto, estando contudo separados de fato, de tal sorte que suas vidas decorram sem nenhum traço em comum [...]”, conforme OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa, e MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família. p. 443. 161 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 258. 162 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 256. 163 O correspondente a essa disposição na Lei n. 6.515/77 é o art. 5º, § 2º, que exigia a manutenção da doença mental por no mínimo 5 (cinco) anos. 164 Ao comentar o § 2º do art. 5º da Lei 6.515/77, MONTEIRO consigna: “Sem dúvida, descaridoso é o dispositivo legal. Autorizar a separação em virtude de grave doença mental é clara revelação de hedonismo ou egoísmo.” MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: p. 213. 39 cura improvável)166, por meio de médico competente, e a impossibilidade de retomada da vida em comum. Não está mais prevista a possibilidade de afastarse, em defesa ou como fundamento da decisão, a pretensão sob o argumento que o estado de saúde do cônjuge adoentado pode se agravar com a separação, conforme previa o artigo 6º da Lei n. 6.515/77167. DINIZ observa: Cabe ao requerente a prova da insanidade mental; o psiquiatra fará o diagnóstico. No direito anterior o juiz tirava suas conclusões podendo até negar a separação se esta constituísse causa para agravar a doença do outro cônjuge ou determinar conseqüências de excepcional gravidade para os filhos menores (Lei n. 6.515/77, art. 6º). Tratava-se da cláusula restritiva ou de dureza, que foi abolida pelo novo Código Civil, pois se o casamento está falido, não havendo como reconstituir a comunhão de vida, maiores danos advirão aos consortes e à prole em face de uma manutenção forçada e não desejada, ao menos para um deles, colocando a família numa situação constrangedora, ferindo os princípios do respeito da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente.168 Registre-se, ainda, que nesta 169 litigiosa também não se discute Culpa espécie de separação e, por fim, que se a doença mental se manifestou antes do matrimônio o decreto de separação não deve ser lançado170, ao menos sob esse fundamento. Também constitui espécie do gênero separação litigiosa (ou judicial) a separação com causa culposa, que é objeto do item que segue. 165 WALD discorda da posição de MONTEIRO: “As críticas, no entanto, não procedem. O fundamento como já dito, é dos mais antigos no direito, sendo conhecido dos romanos com o divortium bona gratia. O próprio direito canônico tem como fundamento para a separação temporal a doença mental que constitua perigo para o outro cônjuge.” WALD, Arnoldo. O novo direito de família: p. 163. 166 WALD, Arnoldo. O novo direito de família, p. 163. 167 “Art. 6.º Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir, respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge [...]”BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 de dezembro de 1977. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 23/09/2004. 168 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 259. 169 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: p. 231. 170 WALD, Arnoldo. O novo direito de família: p. 163. 40 1.2.3 Características atuais da separação com causa culposa A separação com causa separação judicial que mais suscita culposa, é aquela espécie de discussão porque encerra maior complexidade jurídica, ao exigir a presença e comprovação da Culpa, ao menos em grande parte.171 Também exige a insuportabilidade da vida em comum, conforme estipula o mencionado artigo 1.572, caput, do CCB/02 – na mesma esteira do revogado artigo 5º da Lei 6.515/77, já transcrito. É importante recordar, de início, que essa separação está prevista no artigo 1.572 do CCB/02 que tem a seguinte redação: Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.172 E o artigo 1.573 do CCB/02, que também a integra, está redigido nestes termos: Art. 1.573. Podem possibilitar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: I – adultério; II – tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante 1 (um) ano contínuo; V – condenação por crime infamante; 171 Diz-se em grande parte porque o parágrafo único do art. 1.573 do CCB/02, embora autorize sua invocação para a inclusão de outras situações tidas como culposas, também permite, por constituir-se em tipo aberto (DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 257), a presença de realidade não-culposa, como incompatibilidade de gênios, conforme OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Família no Novo Código Civil. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, n. 18, p. 14, jun./jul. 2003, ou desamor, segundo REZENDE, Renata Flavia Maimone. Desamor como causa de separação judicial. Disponível em Home Page Jus Navigandi http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4238. Acesso em: 20/09/2004. 172 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 41 VI – conduta desonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.173 Diante dessa conformação legal, vê-se que a separação com causa culposa exige a presença, para sua concretização, dos seguintes pressupostos: [a] a grave violação de qualquer dos deveres do Casamento (previstos no art. 1.566 do CCB/O2174); e [b] a impossibilidade da manutenção da vida em comum, conforme o teor do artigo 1.573 do CCB/02 (já mencionados). Nas palavras de DINIZ: Separação litigiosa como sanção, que se dá quando um dos cônjuges imputar ao outro qualquer ato que importe em grave violação dos deveres matrimoniais e torne insuportável a vida em comum (CC, arts. 1.572 e 1573, I a VI).175 (destaque do original). Logo, como dito, a presença da Culpa não só foi mantida no CCB/02 como suas hipóteses restaram ampliadas, diga-se, perigosamente ampliadas176, na medida em que permite incluir outros fatos não alinhados como culposos para a caracterização da Culpa, o que será alvo de maiores indagações no item que segue. 173 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 174 “Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 175 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 253. 176 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 257-258. 42 1.3 A ORIGEM DA CULPA E A CULPA COMO REQUISITO DA SEPARAÇÃO 1.3.1 A origem da Culpa A Culpa remonta às origens do direito de família e do Casamento177 – e por isso, ainda hoje, integra essa espécie de separação. Aquele, porque A Igreja sempre pregou princípios morais para a Família, contrapondo-se ao aborto, ao Concubinato, ao adultério [...] a concupiscência, este último, preocupação sempre marcante da Igreja Católica; 178 este, porquanto era algo divino, puro, imaculado179, era sagrado180 enfim. Exemplo eloqüente desta dimensão é mencionado por MONTEIRO, citando LESSING, segundo o qual o Casamento é a grande escola fundada pelo próprio Deus para a educação do gênero humano.181 O Casamento para ser dissolvido, então, só mediante a presença da Culpa. Era uma espécie de pecado, que precisava ser expiado. TEPEDINO, analisando a Culpa na tradição ética judaico-cristã, faz o seguinte registro: Deriva do pecado original, metaforicamente representado pela maçã mordida no paraíso, a expressão da tentação humana dirigida a tomar o lugar de Deus, com a cumplicidade da serpente, a suscitar a pronta e enérgica ira divina.182 E mais adiante transcreve passagem, que chama de 177 Para COULANGES “a primeira instituição estabelecida pela religião doméstica foi o casamento.” COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. 12. ed. Tradução de Jonas Camargo Lei e de Eduardo Fonseca. São Paulo: Hemus, 1975, p. 35. Título original: La cité antique Étude sur le culte, le droit, les institucions de la Grece et de Rome (1864). 178 SILVA, Carlos Alberto da. Uma abordagem histórica e jurídica da família brasileira. 2002. 163f. Dissertação (Mestrado) – Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2002, p. 27. 179 Logo, o término do Casamento só podia ocorrer em situações extremadas, nas quais algum “culpado” era encontrado. CAENEGEM menciona, por exemplo, que em meados do século XIX, na Inglaterra, o divórcio era possível “em caso de adultério, abandono ou crueldade”. CAENEGEM, R. C. van. Uma introdução histórica ao direito privado. p. 233. 180 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: p. 36. 181 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: p. 11. 182 TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. p. 417. 43 impressionante183, do Gênesis184, Capítulo 3185, versículos 14 a 17, cujo teor é o seguinte: 14 Então o Senhor Deus disse à serpente: `Porque fizeste isso, serás maldita entre todos os animais e feras dos campos; - andarás de rastos sobre o teu ventre e comerás o pó todos os dias de tua vida. 15 Porei inimizade entre ti e a mulher, entre a tua descendência e a dela. Esta te ferirá a cabeça, e tu lhe ferirás o calcanhar.` 16 Disse também à mulher: ‘Multiplicarei os sofrimentos de teu parto; darás à luz com dores, teus desejos te impelirão para o teu marido e tu estarás sob o seu domínio.’ 17 E disse em seguida ao homem: ‘Porque ouviste a voz de tua mulher e comeste do fruto da árvore que eu te havia proibido comer, maldita seja a terra por tua causa. Tirarás dela com trabalhos penosos o teu sustento todos os dias de tua vida.186 Não é de outro sentido o conteúdo dos versículos 18 e 19: “18 Ela te produzirá espinhos e abrolhos, e tu comerás a erva da terra. 19 Comerás o teu pão com o suor do teu rosto, até que voltes à terra de que foste tirado; porque és pó, e em pó te hás de tornar.” (redação original) A história registra relatos curiosos acerca do elemento anímico que poderia ensejar a separação. Nas palavras de FARIAS: No Código de Manu, a mulher que se mostrasse estéril, depois de oito anos de casada, era repudiável, bem como aquelas que, durante 11 anos, somente geram filhas. No direito mosaico, a dissolução submetia-se simplesmente à vontade do marido. Entretanto, provado o adultério da mulher, o repúdio tornava-se dever jurídico e religioso, sendo constrangido o marido a defender a sua dignidade. Já no Código de Justiniano, a mulher adúltera era açoitada e encerrada num mosteiro, aguardando o prazo de dois anos para que o marido a reclamasse. Não o fazendo no referido lapso temporal, aplicava-se-lhe uma surra pública, devolvendo-a à socieda- 183 TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. p. 418. 184 Livro “das origens (é a palavra final pela qual começa o texto sacro), contém tradições da mais remota Antigüidade.” BÍBLIA SAGRADA. 12. ed. Tradução dos originais hebraico, aramaico e grego, mediante a versão francesa dos Monges Beneditinos de Maredsous (Bélgica) pelo Centro Bíblico de São Paulo. São Paulo: Editora Ave Maria Ltda, 1968, p. 19. Título do original: sem menção no exemplar utilizado. 185 186 Versa sobre a Culpa original. BÍBLIA SAGRADA. 12. ed. Tradução dos originais hebraico, aramaico e grego, mediante a versão francesa dos Monges Beneditinos de Maredsous (Bélgica) pelo Centro Bíblico de São Paulo, p. 55. 44 de.187 RIZZARDO menciona outras hipóteses também autorizadoras de providência assemelhada à atual separação: nos povos hebreus, gregos e babilônicos, era possível o repúdio da mulher se ela se apresentasse estéril, fosse flagrada em adultério, tivesse havido defloramento ou portasse doença contagiosa188. Enfim, a dissolução, colocada nesses termos, era quase impossível. Nas palavras de COULANGES: Compreende-se mesmo que tal união se conservasse indissolúvel e tornasse o divórcio quase impossível [...] a dissolução do casamento religioso foi sempre muito difícil. Para esta interrupção necessitava-se de nova cerimônia religiosa, porque só a religião podia desligar aquilo que ela mesma ligara.189 No Brasil não foi diferente. Até a instituição do Casamento civil por meio do Decreto n. 181/1890, o matrimônio era regulado pelo direito canônico190 e pela Igreja Católica, com diretrizes estabelecidas pelo Concílio de Trento e pela Constituição do Arcebispado da Bahia, no Brasil. Nesse contexto, admitia-se somente o chamado divórcio de cama e mesa (divortium quoad thorum et mensam) que não permitia novas núpcias191. Mesmo após a introdução do Casamento civil a influência do direito canônico e da Igreja continuou muito grande, pois a lei civil, ainda hoje, reproduz muitas regras daquele direito (tais como: os impedimentos matrimoniais, 187 FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 109. 188 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 233. 189 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: p. 39. 190 “Entende-se por Direito Canônico o conjunto de normas jurídicas, de origem divina ou humana, reconhecidas ou promulgadas pela autoridade competente da Igreja Católica, que determinam a organização e atuação da própria Igreja e de seus fiéis, em relação aos fins que lhe são próprios. Regulamentando a sociedade externa formada por homens que vivem uma mesma fé acerca do Deus que seguem os mesmos critérios morais para atingirem o seu último fim”, conforme SILVA, Carlos Alberto da. Uma abordagem histórica e jurídica da família brasileira. 2002. 163f. Dissertação (Mestrado) – Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2002, p. 19. 191 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 233. 45 requisitos da celebração e a invalidade do Casamento). Esse contexto mostra que não só o Casamento ainda guarda aspectos oriundos do direito canônico, mas que o próprio direito de família é um direito de fontes religiosas [...].192 193 A monogamia194 e a indissolubilidade do vínculo195 são decorrência dessa concepção do Casamento. E a Culpa para a dissolução também, ao passo que sua exigência era uma maneira de manter o Casamento intacto e indissolúvel. No dizer de WELTER: Em decorrência desse Direito Eclesiástico, surge o chamado princípio da culpa, como forma de manter edificado o casamento, que somente poderia ser desfeito mediante a comprovação de um culpado, que deveria ser punido.196 Assim, vê-se que a Culpa no direito positivo é resquício da influência do direito canônico, muito embora a laicização dos Estados197. Ou seja, não obstante a separação do Estado da Igreja e do fato de que o Estado é laico (leigo ou sem religião oficial), cabendo-lhe disciplinar o Casamento e sua dissolução, a Culpa perdura, como se o direito canônico ainda reinasse198. 1.3.2 A Culpa como requisito da separação Como já mencionado, o CCB/02, em seus artigos 1.572, caput, 1.566, incisos, e 1.573, incisos e parágrafo, manteve a possibilidade da 192 GOMES, Orlando. Direito de família. p. 10. 193 GOMES ainda menciona as fontes morais (GOMES, Orlando. Direito de família. p. 10) e MIRANDA, os elementos ético e costumeiro no direito de família (MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família. p. 81-82). 194 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família. p. 442. 195 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família., v. I, p. 95. 196 WELTER, Belmiro Pedro. A secularização da culpa no direito de família. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 24/09/2004. 197 WELTER, Belmiro Pedro. A secularização da culpa no direito de família. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 24/09/2004. 198 WELTER, Belmiro Pedro. A secularização da culpa no direito de família. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 24/09/2004. 46 separação dar-se através da discussão da Culpa, que pode se apresentar de diversas formas, como aqueles dispositivos deixam ver. Precedida pelo Casamento, que impõe aos cônjuges diversas obrigações (art. 1.566, CCB/02), a separação com causa culposa ocorre na hipótese de descumprimento de quaisquer desses deveres, gerando a possibilidade do cônjuge ”inocente”199 pleiteá-la com apoio no caput do artigo 1.572 do CCB/02, demonstrada a impossibilidade de reconciliação na forma do artigo 1.573 do CCB/02. 1.3.2.1A grave violação dos deveres do Casamento A grave violação dos deveres do Casamento se caracteriza pela inobservância das imposições decorrentes do matrimônio (previstas no art. 1.566, CCB/02), que são: [a] fidelidade recíproca; [b] vida em comum, no domicílio conjugal; [c] mútua assistência; [d] sustento, guarda e educação dos filhos; [e] respeito e consideração mútuos. A violação de qualquer uma dessas obrigações, ou cumulativamente verificadas, permite essa separação, desde que o outro não tenha concorrido200. Com exceção da última previsão (respeito e consideração mútuos), as demais já constavam do CCB/16, artigo 231 e seus IV incisos, inclusive na mesma ordem das disposições em vigor. A análise dessas situações, que formam os chamados deveres recíprocos201, é uma necessidade. 1.3.2.1.1Fidelidade recíproca Prevista no inciso I do artigo 1.566 do CCB/02, essa exigência é considerada uma das mais importantes na vida a dois202, sobretudo 199 Vocábulo aqui utilizado em oposição à expressão cônjuge infrator ou culpado. 200 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 254. 201 São aqueles previstos no art. 1.566 do CCB/02. Segundo WALD são aqueles existentes “[...] entre os cônjuges os de fidelidade, de vida em comum no domicílio conjugal e de mútua assistência, importando sua violação em causa para a separação judicial litigiosa.” WALD, Arnoldo. O novo direito de família: p. 89; não diverge CAHALI, que registra o acréscimo do inc. V do art. 1.566 no CCB em vigor. CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 59. 202 Ou a mais importante. Nas palavras de CAHALI: “Adultério – A violação do dever de fidelidade representa a mais grave das infrações dos deveres conjugais, dentro dos padrões convencionais 47 nos sistemas monogâmicos como o brasileiro. Diz com a própria honra dos cônjuges e o consórcio, físico e espiritual, que o matrimônio representa. Segundo RIZZARDO: Esta imposição é uma das mais importantes, pelo menos nos sistemas tradicionais do casamento. Ninguém admite uma vida conjugal dupla, ou de infidelidade. Relaciona-se à própria honra da pessoa e, dentre todas as vulnerações dos deveres matrimoniais, é a que mais traz suscetibilidades. Corresponde ao mútuo comprometimento pessoal, íntimo e externo, de um cônjuge para com o outro. É a comunhão física e espiritual de dois seres humanos. No sentido jurídico, compreende mais o relacionamento sexual exclusivo com a pessoa do outro cônjuge.203 A violação dessa obrigação do Casamento ocorre, via de regra, com o cometimento de adultério (previsto no inc. I do art. 1.573 do CCB/02). Mesmo com a descriminalização do adultério204, a prática continuará ensejando a infidelidade, por certo. O adultério constitui-se em infração ao dever de fidelidade e exige, para sua configuração, a voluntariedade do cônjuge que o pratica e o efetivo congresso carnal. DINIZ sustenta que o adultério é a infração ao dever recíproco de fidelidade, desde que haja voluntariedade de ação e consumação da cópula carnal propriamente dita. 205 E MIRANDA aduz que ele pressupõe o ato consumado, a violação material do dever de fidelidade. 206 Mas a infidelidade não se apresenta só sob a forma de adultério. WALD sustenta que as intimidades com pessoa de outro sexo, os namoros, podem constituir atos de infidelidade e ser sancionados pelo da sociedade moderna, estruturada à base do casamento monogâmico [...]. CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 324. 203 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 282. 204 Conforme Lei 11.106, de 28 de março de 2005, que revogou o art. 240 do Código Penal. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 27/05/2005. 205 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 254. 206 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família. p. 473. 48 dispositivo207. Não é diferente, claro, se essas intimidades ocorrerem com pessoa do mesmo sexo. A infidelidade pode se consumar, ainda, mesmo sem contato físico, pessoal e direto entre os envolvidos. É o que ocorre na chamada infidelidade virtual, praticada via internet208. Haverá a infidelidade virtual quando pela rede mundial de computadores um dos cônjuges manifestar o propósito de relacionamento íntimo com outra pessoa209. O traço distintivo entre o adultério e a infidelidade virtual está na existência ou não de congresso carnal: havendo relações íntimas, haverá adultério; não havendo, estará caracterizada a infidelidade virtual. Eis a visão de GUIMARÃES a respeito: A infidelidade virtual é um relacionamento erótico-afetivo mantido através da Internet. Se este relacionamento levar a relações sexuais, consuma-se o adultério. Qualquer uma das hipóteses interessa ao Direito porque pode causar a dissolução do casamento ou da união estável.210 Portanto, a infidelidade pode se apresentar de diversas maneiras, e sua configuração constitui violação dos deveres do Casamento (art. 1.566, CCB/02), desde que não haja perdão211, pois sua ocorrência significa que não houve impossibilidade da manutenção da vida em comum. 1.3.2.1.2 Vida em comum, no domicílio conjugal Também chamada de dever de coabitação (art. 1.566, II CCB/02), essa imposição decorrente do matrimônio se caracteriza pela obrigação dos cônjuges de manterem vida afetiva, mas não necessariamente sob o mesmo 207 WALD, Arnoldo. O novo direito de família: p. 159. 208 BEMBOM, Marta Vinagre. Infidelidade virtual e culpa. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, n. 5, p. 29-35, abr./jun. 2000. 209 GUIMARÃES, Marilene Silveira. Adultério virtual, infidelidade virtual. Anais do II congresso brasileiro de direito de família. p. 445. 210 GUIMARÃES, Marilene Silveira. Adultério virtual, infidelidade virtual. Anais do II congresso brasileiro de direito de família. p. 444. 211 GOMES, Orlando. Direito de família. p. 231. 49 teto212 213 , situação que normalmente ocorre em função das peculiaridades de determinadas profissões. O abandono (o inc. IV do art. 1.573 do CCB/02 exige o prazo de 1 ano contínuo) caracteriza violação desse dever. O abandono ocorre quando qualquer dos cônjuges, voluntária e injustamente (ou seja, sem a concorrência do outro), afasta-se do domicílio comum214, mesmo que por lapso inferior a 1 (um) ano (se irremediável a situação215). Se for resultado de consenso, não ficará caracterizado o abandono216. De outro lado, o abandono não exige, necessária e obrigatoriamente, o afastamento físico do cônjuge do lar comum, pois o abandono afetivo pode ocorrer mesmo na permanência sob o mesmo teto, quando então se apresenta sob a forma de ausência moral. DINIZ relata: Deveras, pode haver abandono com a permanência do cônjuge no lar, mas de modo irregular com ausências maiores ou menores, com a recusa a coabitar, com o inadimplemento do debitum conjugale, com o fato de deixar o outro cônjuge e os filhos desamparados materialmente e moralmente; com situações vexatórias que traduzem indiferença ou desprezo. Abandono é ausência física ou moral.217 (destaque do original) Enfim, como o casal tem o dever de coabitar218, o descumprimento dessa obrigação constitui infração ao disposto no artigo 1.566, inciso II, do CCB/02. 1.3.2.1.3Mútua assistência Consiste esse dever, previsto no inciso III do artigo 1.566 do 212 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família. p. 479. 213 WALD, Arnoldo. O novo direito de família; p. 159. 214 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 255. 215 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 234. 216 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família. v. I, p. 480. 217 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 255. 218 WALD, Arnoldo. O novo direito de família: p. 159. 50 CCB/02, na ajuda recíproca entre os consortes, de modo que, permanentemente, possam ser mutuamente assistidos, tanto no campo material quanto moral. É conseqüência da comunhão de vida estabelecida pelo matrimônio - exemplos dessa solidariedade estão no conteúdo do artigo 1.568 do CCB/02219 e na obrigação alimentar existente entre os consortes220 (dentre outros, como o art. 1.511). RIZZARDO elucida: Temos aí um dos principais deveres do casamento, que, se vulnerado, enseja a separação. É o dever de ajuda recíproca de um cônjuge para com o outro, ou o mutuum adjutorium, que mais se faz necessário não apenas em momentos de carência e de dificuldades, mas no quotidiano da vida. [...] O dever de assistência é uma decorrência da comunhão de vida, em que o marido e a mulher, dentro das funções que lhes são próprias e de acordo com a profissão exercida, não devem tratar dos interesses econômicos individualmente, mas segundo os interesses do grupo familiar. A mútua assistência extrapola o mero âmbito econômico ou moral. Abrange aspectos morais, afetivos e psicológicos.221 O dever de mútua assistência implica, então, a solidariedade, a entrega de um para com o outro e a prestação mútua de colaboração. Nas palavras de MONTEIRO: Com essas palavras quis o Código dizer que os cônjuges reciprocamente se obrigam à prestação de socorro material e moral. Umas das finalidades do matrimônio é precisamente o mutuum adjutorium nos momentos felizes, como nos instantes de infortúnio [...] Por mais grave que seja a moléstia de um dos cônjuges, por mais 219 “Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. 220 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: p. 122. 221 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 288. 51 prolongado que se mostre seu mal, cabe ao outro, por dever de solidariedade ou por sublimação, prestar-lhe toda a assistência de 222 que for capaz. Compreendendo ajuda e cuidados223, a obrigação de mútua assistência confunde-se com a própria essência do Casamento, considerado por MONTEIRO como uma comunidade de amor.224 Logo, sua inobservância autoriza o cônjuge desamparado a buscar a separação com causa culposa sob esse fundamento, ou seja, por violação do conteúdo do artigo 1.566, inciso III do CCB/02. 1.3.2.1.4Sustento, guarda e educação dos filhos Essa obrigação (inserta no art. 1.566, IV, CCB/02) significa que os pais estão obrigados a dar aos filhos sustento, guarda e educação. Como sustento, deve-se compreender que os genitores, ambos, devem prestar aos filhos o indispensável à existência, ou seja, devem oferecer a eles alimentação, roupas e assistência médica necessária; como guarda, a oferta de local físico para que lá habitem, com apoio e fiscalização dos pais; e como educação, a obrigação de oferecer instrução escolar e orientação de vida. Nas palavras de MIRANDA: Infringe-se o dever de sustento se não se dá com suficiência alimento, roupa e, quando necessário, recursos médicos e terapêuticos. Viola-se o dever de guarda quando não se acolhe em casa, sob vigilância e amparo. Não se cumpre o dever de educação ao não se instruir, dirigir, moralizar, aconselhar.225 (destaque do original). É verdade que a ausência de prole não descaracteriza, atualmente, o Casamento, mas mesmo assim essa obrigação é relevante porque, na prática, havendo filhos, a formação desses acaba por se mostrar fundamental. Eis a posição de VENOSA: 222 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: p. 121-122. 223 GOMES, Orlando. Direito de família. p. 128 224 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: p. 211. 225 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família. p. 483. 52 O sustento, guarda e educação dos filhos é outro aspecto fundamental do casamento. Embora a existência de prole não seja essencial, trata-se de elemento fundamental da existência conjugal. Incumbe a ambos os pais o sustento material e moral dos filhos. A orientação educacional é fundamental não só no lar, como também na escola, sendo ambas, em última análise, obrigação legal dos pais.226 (destaque do original). O descuramento no cumprimento dessa obrigação pode ensejar até mesmo a responsabilização criminal227, além, como visto, de possibilitar ao cônjuge “inocente” o ingresso da separação com causa culposa (com fundamento legal no art. 1.566, IV, do CCB/02). 1.3.2.1.5Respeito e consideração mútuos Os itens até aqui abordados, como dito, já figuravam no artigo 231 do CCB/16, constituindo-se o estatuído no inciso V do art. 1.566 do CCB/02, onde consta essa obrigação, em novidade no direito codificado. Já constava essa imposição, nos mesmos termos, no artigo 2º, inciso I da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, que regulamentou a união estável. O respeito e consideração mútuos constituem-se em alicerce para toda a vida do casal, serve de estrutura fundamental para o consórcio, para o estado matrimonial que o Casamento encerra. Integra a esfera de direitos individuais (e da personalidade) dos cônjuges. VENOSA explica: No novo Código acrescentou mais um item a esse rol de deveres recíprocos, qual seja, o “respeito e consideração mútuos” (art. 1.569, V), que já fora elencado pela lei que regulamentou a união estável, Lei nº 9.276/96, art. 2º, I, base para toda a vida em comum (destaque do original). E continua: Quando desaparecem esses requisitos, é evidente que periclita a união conjugal. Na apreciação desses aspectos, devem ser levados em conta, sem dúvida, as circunstâncias, as condições e o ambiente em que vive o casal. Dentro da isonomia de poderes e deveres da nova sociedade conjugal, não há que se admitir pode226 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 159. 227 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 139. 53 res discricionários de qualquer um dos cônjuges que impliquem violação dos direitos da personalidade ou de direitos individuais.228 A violação dessa obrigação, das mais caras ao indivíduo casado como foi possível sinalizar, permite ao cônjuge-vítima valer-se da separação com causa culposa, com fundamento no descumprimento do disposto no artigo 1.566, inciso V do CCB/02. 1.3.2.2 O artigo 1.573 do CCB/02 Embora já mencionado, é o seguinte o texto dessa disposição: Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: I – adultério; II – tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante 1 (um) ano contínuo; V – condenação por crime infamante; VI – conduta desonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.229 Esse conteúdo constitui-se em novidade no texto codificado apesar de já ter figurado (em parte) no direito positivo pátrio. É que o CCB/16, em seu artigo 317, autorizava o desquite quando da verificação, exatamente, das quatro primeiras hipóteses do atual artigo 1.573 (adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono), com uma diferença: o abandono deveria ocorrer por no mínimo dois anos consecutivos. No mais, alterou-se só a redação. O 228 229 artigo 1.573, em seus incisos, elenca, VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 159. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 04/10/2004. 54 exemplificativamente230, as situações que podem identificar a impossibilidade da manutenção da união, o que, combinado com o caput do artigo 1.572, leva à separação com causa culposa. O adultério caracteriza-se pelo congresso carnal entre alguém casado com outra pessoa231 (sobre o tema vide item 1.3.2.1.1); a tentativa de morte, pelo começo de execução de crime, que não se consuma, por fatos alheios à vontade do agente, sendo desnecessária, para a decretação da separação judicial, sua condenação penal;232 as sevícias, pelas agressões físicas e pelo que representam - o tapa, a bofetada, o pontapé e outras modalidades de agressões mais ofendem pelo que representam; a humilhação, o vexame, o escândalo, o ridículo [...]233, e injúria grave, em conceito muito próximo ao de sevícia, consiste também em ofensa a honra, a dignidade, a boa fama, a honestidade e a própria personalidade do cônjuge,234 considerado o nível social e cultural do casal.235 Já o abandono, como mencionado, mostra-se pela ausência física ou afetiva236, pelo prazo de 1 (um) ano ou menos, dependendo da irremediabilidade da situação;237 condenação por crime infamante, pela revelação do caráter do consorte e de sua má conduta social;238 e conduta desonrosa, que se caracteriza, por sua generalidade, pelo alcoolismo, a prática de crime, a recusa em pagar os débitos da família, o uso de tóxicos, o namoro do cônjuge com 230 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Família no Novo Código Civil. Revista brasileira de direito de família. p. 13. 231 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 337. 232 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 256. 233 CARVALHO NETO, Inácio de. Reparação civil na separação litigiosa culposa. Temas atuais de direito e processo de família: primeira série. FARIAS, Cristiano Chaves (coord.). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 264. 234 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 298. 235 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 234. 236 DINIZ, , Maria Helena. Direito civil brasileiro:, p. 255. 237 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 234. 238 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 257. 55 estranhos [...].239 O artigo 1.573 do CCB/02 tem recebido inúmeras críticas da doutrina, quer porque representou um retrocesso, porquanto se retornou a uma situação própria do início do século XX, tal qual fez o CCB/16 em seu artigo 317, quer porque, ao contrário de se superar a Culpa, ampliaram-se as hipóteses de sua ocorrência. VENOSA destaca que, surpreendemente, o art. 1.573 volta aos idos do início do século240 e, mais adiante, que a disposição mostra-se inútil,241 na totalidade. RODRIGUES recorda que qualquer das situações dos incisos I a V se caracteriza ou como violação a um dever conjugal (p. ex., fidelidade recíproca), ou como conduta desonrosa.242 Também criticável a hipótese do inciso IV, na medida em que muito mais fácil e cômoda a utilização da separação-falência, prevista no § 1º do artigo 1.572, que não exige a demonstração da voluntariedade do abandono243. Nas palavras de OLIVEIRA: Na verdade, preferível seria que o legislador abandonasse o critério de perquirição de culpa para o decreto de dissolução da sociedade conjugal, que significa uma indesejável intromissão do Estado-Juiz na privacidade das relações domésticas.244 SANTOS não destoa: Além de manter a figura da separação judicial, o NCCB ainda preservou o princípio da culpa como um de seus fundamentos, quando, a exemplo do que já ocorre com o divórcio, poderia ter se limitado a amparar o pleito separatório apenas na circunstância fática 239 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: p. 248. 240 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 232. 241 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 233. 242 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: p. 251. 243 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: p. 251. 244 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de família no novo código civil. Revista brasileira de direito de família. p. 14. 56 da ruptura da convivência (princípio da ruptura).245 Assim, o conteúdo do artigo 1.573 do CCB/02 significa um retorno ao CCB/16 (art. 317), que parecia superado com a vigência da Lei n. 6.515/77, na medida em que esta, registra-se novamente, abandonou o princípio da elencação das hipóteses culposas ao inserir genericamente a expressão a conduta desonrosa em seu artigo 5º. Consigna-se, porém, que o rol atual é exemplificativo enquanto que o do CCB/16 era taxativo246. De outro ângulo, o parágrafo único desse dispositivo permite ao juiz, ainda, considerar outros fatos que possam tornar evidente a impossibilidade de reconciliação – o que significa que a impossibilidade da vida em comum não precisa decorrer obrigatoriamente da grave violação do deveres do casamento (art. 1.566), por conseqüência lógica. Essa disposição deve ser interpretada em sintonia com o caput do artigo 1.572 do mesmo diploma. Com possibilidades de os separação termos desse litigiosa247; faz parágrafo, o legislador alargam-se um apelo as à discricionariedade judicial e à invocação, pelo juiz, de critérios axiológicos consagrados na ordem jurídica, interprete a norma em relação com a situação fática que deve solucionar [...]248; e abre-se, perigosamente, a possibilidade de excessos. Eis a advertência de DINIZ: Não seria isso uma porta aberta para uma perigosa “ciranda de separações judiciais”? Esse abandono do critério analítico e da enumeração taxativa dos motivos conducentes à separação judicial, ao adotar o regime de causas específicas, embora o titulo exemplificativo, e ao admitir causas indeterminadas, segundo a esteira das modernas legislações européias, não seria uma mola para a arbitrariedade judicial?249 245 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A separação judicial e o divórcio no novo código civil brasileiro. Revista brasileira de direito de família. p.147. 246 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família. p. 451. 247 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 233. 248 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 257. 249 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 257-258. 57 Embora a ampla dicção desse parágrafo único possa embasar pedidos de separação que não tenham causa culposa (como já mencionado), não se pode esquecer a possibilidade de exageros, fundados justamente nessa disposição legal. As mencionadas hipóteses, todas, são caracterizadoras de insuportabilidade da vida em comum (art. 1.573, caput), objeto da apreciação seguinte. 1.3.2.3Insuportabilidade da vida em comum 250 Como se viu, a insuportabilidade da vida em comum está relacionada com a ocorrência de grave violação dos deveres do Casamento e de alguma das hipóteses do artigo 1.573 do CCB/02. Ou seja, deve ser conseqüência, a insuportabilidade, de infração de uma ou mais das obrigações do artigo 1.566, ou qualquer outra situação que, embora não se ajuste às hipóteses dos incisos do artigo 1.573, torne de igual impossível a reconciliação251. E conseqüência grave, de forma a afastar fatos que não tenham esta dimensão. Exige-se, pois, juízo de razoabilidade252. Outrora, porém, entendia-se que a insuportabilidade deveria ser provada pelo cônjuge “inocente“, de modo que poderia o cônjuge “culpado“ demonstrar que apesar da violação das suas obrigações isso não tornou insuportável a vida em comum253; ausente essa prova, a separação, nessa via, não era possível. Ao discorrer sobre a insuportabilidade caracterizadora do 250 A doutrina refere-se à existência de dois critérios para a aferição da insuportabilidade: o subjetivo, pelo qual basta que o cônjuge declare este estado, ou seja, o que vale é a sua condição anímica; e o objetivo, consistente na avaliação objetiva dos fatos e circunstâncias específicas do caso concreto, desconsiderando-se a subjetividade do cônjuge autor do pedido de separação, conforme CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 402. 251 Como já registrado entende-se, em função dos termos do parágrafo único do art. 1.573, que é possível essa espécie de separação por incompatibilidade de gênios (conforme OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Família no Novo Código Civil. Revista brasileira de direito de família. p. 14) ou desamor (conforme REZENDE, Renata Flavia Maimone. Desamor como causa de separação judicial. Disponível em Home Page Jus Navigandi http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4238. Acesso em: 20/09/2004). 252 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa, e MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família. p. 439. 253 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: p. 249. 58 Casamento anulável, no CCB/16 (art. 219, I), MONTEIRO sustentava que não é a sensibilidade de cada cônjuge que decide, mas o superior critério do magistrado.254 Ou seja, preponderava o critério objetivo. Evoluiu-se para uma utilização de ambos os critérios, de forma que passou a ser possível considerar tanto o aspecto subjetivo do cônjuge postulante da separação quanto às condições que objetivamente circundam a dissolução. É o registro de VENOSA, ao dizer que a insuportabilidade da vida em comum deve ser comprovada em cada caso.255 Essa realidade se alterou. É nítido que o critério subjetivo ganha corpo. No dizer de CAHALI o juiz deve desvincular-se de preconceitos, imaginar-se na situação dos cônjuges, de forma a levar em conta as perspectivas especiais em que se acham colocados marido e mulher, um em frente ao outro, no seio da família, com aferição valorativa da impossibilidade, para o cônjuge ofendido, de restaurar ou manter a vida em comum com o infrator.256 Entende-se, então, que a insuportabilidade ocorre quando a instabilidade real da vida em comum recomenda a separação257, até porque Nenhum princípio ético ou moral, e mesmo legal, pode impor que se mantenha uma união onde desaparecerem o respeito, a compreensão, a amizade, o companheirismo. Seria formar uma união puramente externa, estando separados os cônjuges nos sentimentos, no amor, nos ideais e na afeição.258 Essa é a compreensão atual da insuportabilidade da vida em comum, prevista no caput do artigo 1.572 e no artigo 1.573, incisos e parágrafo, do CCB/02259. 254 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: p. 97. 255 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 233. 256 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 403 257 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 293. 258 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 293. 259 PERLINGIERI, ao comentar o art. 151, § 1º do Código Civil Italiano, menciona que a intolerabilidade da vida em comum pode ser bastante para a separação. Nestes termos: “a separação pode ser pedida quando se verificam, mesmo independentemente da vontade de um ou de ambos os cônjuges, fatos tais que tornem intolerável o prosseguimento da convivência ou que possam 59 Assim colocados os institutos da família, do Casamento e sobretudo da separação no direito brasileiro, necessária a análise de tópicos próprios da Hermenêutica Constitucional, especialmente aqueles que ostentam fina sintonia com o objeto dessa Pesquisa. Sobre essa temática versará o capítulo seguinte. causar grave prejuízo à educação da prole.” PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. 2. ed. Tradução de Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Re- 60 CAPÍTULO 2 A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: PRINCÍPIO, DIREITO E GARANTIAS 2.1 A HERMENÊUTICA260 CONSTITUCIONAL A doutrina diverge acerca do conceito de hermenêutica jurídica. Ora é compreendida com sentido sinônimo ao de interpretação261, ora conglobando interpretação e aplicação do direito262 263 , e ainda como teoria científica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.264 265 Na linha da compreensão de MAXIMILIANO, o conceito adotado para Hermenêutica Constitucional, nesta Pesquisa, é o de DINIZ. Segundo o autor, Hermenêutica Constitucional é a técnica jurídica voltada à elaboração de regras para a compreensão do conteúdo e do significado das novar, 2002. 359p. Título do original: sem menção no exemplar utilizado. p. 261. 260 Não é propósito deste Capítulo discorrer acerca de todos os métodos de interpretação, mas sim pontuar as principais diferenças entre a interpretação de outrora e a atualmente praticada. 261 REALE se refere a hermenêutica ou interpretação do direito. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, p. 279-296. 262 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 21. ed., rev., com alt. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 203. 263 A aplicação do direito consiste em “submeter o fato concreto à norma que o regule”, conforme HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito (à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política). 3. ed., rev., ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 5, transformando a norma geral em norma particular. Logo, a aplicação do direito não integra o conceito de hermenêutica. 264 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 1. 265 Também não compõe o conceito de hermenêutica a chamada integração do direito, que ocorre quando, não havendo norma específica para o caso, “o aplicador preenche a lacuna”. HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito. p. 5. 61 normas constitucionais [...].266 2.1.1 A Hermenêutica Constitucional: visão evolutiva Outrora, os princípios gerais constantes das constituições eram considerados meras regras programáticas. Eram disposições sem força determinada e que, muitas vezes, por essa condição, restavam sem eficácia267. Quando possível, observava-se a Constituição. No mais das vezes as disposições codificadas acabavam preponderando, mesmo quando em conflito com a Lei Fundamental. BONAVIDES destaca a ausência de eficácia da vetusta hermenêutica e vaticina que, na verdade, foi a carência de normatividade o entendimento a que abraçava a Velha Hermenêutica constitucional, doravante a caminho de uma ab-rogação doutrinária irremediável268. Isso porque, como dito, a ausência de força normativa da Constituição redundava na preponderância da legislação infraconstitucional, especialmente a codificada. A passagem para o que BONAVIDES chama de nova hermenêutica ocorre com a dimensão que passou a ser atribuída aos princípios constitucionais – De princípios gerais se transformaram, já em princípios constitucionais 270 fundamentais 269 - e da necessidade de dar efetivo sentido aos direitos 271 . Nesse novo cenário, os princípios ganham enorme 266 DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 231. 267 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 259. 268 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 259. 269 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 259. 270 BREGA FILHO, conceituando direitos fundamentais, assevera: “[...] seriam os interesses jurídicos previstos na Constituição que o Estado deve respeitar e proporcionar a todas as pessoas. É o mínimo necessário para a existência da vida humana [...] são os interesses jurídicos previstos na Constituição que o Estado deve respeitar e proporcionar às pessoas a fim de que elas tenham uma vida digna. Em relação ao seu conteúdo, vimos no histórico dos direitos fundamentais que eles são compostos de uma série de direitos os quais foram sendo construídos paulatinamente. Existem os direitos de primeira geração, segunda, terceira e, segundo alguns, de quarta geração. Todos eles, não há dúvida, compõem o conteúdo dos direitos fundamentais.” BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 66-67. 62 importância, de modo que toda a norma deve observá-los, bem assim todas as questões jurídicas. Acrescenta BONAVIDES: Todo discurso normativo tem que colocar, portanto, em seu raio de abrangência os princípios, aos quais as regras se vinculam. Os princípios espargem claridade sobre o entendimento das questões jurídicas, por mais complicadas que sejam no interior de um sistema de normas.272 DINIZ refere-se à hermenêutica superada como clássica e a atual, como concretista. Na clássica273, da qual foi precursor SAVIGNY, a interpretação da lei deveria ocorrer da mesma forma com que se interpreta qualquer texto escrito ou tal qual se interpreta outro pensamento que se expressa por meio da linguagem.274 Sobre o mesmo tema o autor menciona ainda as posições de VIEHWEG275 (método tópico, segundo qual a atividade do intérprete deve darse só no problema concretizado, chegando-se à solução a partir dele próprio e de pontos comuns revelados pela experiência)276, MÜLLER (idealizador da racionalização método-lógica, pelo qual a interpretação deve ser estruturada e organizada a fim de concretizar, sem dispersão, o conteúdo da regra constitucional)277, HÄBERLE278 (defensor da sociedade aberta, segundo o qual 271 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 592. 272 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 259. 273 Segundo BARROSO são métodos considerados clássicos de interpretação: gramatical, histórico, sistemático e teleológico. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5. ed. rev. atual. e ampl.. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 127-145. 274 DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. p. 244. 275 Mais sobre o VIEHWEG em ROESLER, Claudia Rosane. Theodor Viehweg e a ciência do direito: tópica, discurso, racionalidade. Florianópolis: Momento Atual, 2004. 226p. 276 DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. p. 249250. 277 278 DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. p. 252. Mais sobre o pensamento do autor em HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. 55p. Título original: Die offene Gesellschaft der Verfassungsinterpreten. Ein Beitrag zur pluralistischen und “prozessualen” Verfassungsinterpretation. 63 todos os cidadãos são intérpretes da Constituição, democratizando o processo interpretativo)279, e HESSE (criador da força normativa da Constituição, pelo qual deve dar-se concretude ao seu conteúdo)280. E depois, sobre a concretista, conclui DINIZ: [...] hermenêutica é cultura e, portanto, obra humana. O intérprete, apesar de dever respeitar a estrutura daquilo que se lhe apresenta como objeto – no caso, a norma jurídica – não está adstrito à intenção do autor, porque ela se fez história, ingressou no mundo da tradição e dele recebeu toda a bagagem cultural que lhe antecede. É, ao mesmo tempo, o objeto, o produto e parte da história. Ele cria, porque re-presenta (faz novamente presente) o objeto, recria as suas conexões de sentido com a realidade no momento concreto em que sobre ele se dedica. Aliás, esse é o motivo pelo qual uma norma pode, num determinado momento, receber um determinado sentido mas, posteriormente, em face de determinadas circunstâncias, adquirir um sentido diferente. O que não se admite, no entanto, é que ela seja desnaturada (perca a sua natureza por ato de outrem) ou deformada (perca a sua conformação).281 A nova interpretação constitucional, expressão preferida por BARROSO282, é aquela que empresta normatividade aos princípios, realiza ponderação de valores283, considera a teoria da argumentação, mas ao mesmo tempo não ignora o conhecimento convencional, a importância das regras ou a valia das resoluções subsuntivas284. Mais adiante, consigna que a nova interpretação constitucional é fruto de evolução seletiva, que conserva muitos dos conceitos tradicionais, aos quais, todavia, agrega idéias que anunciam novos 279 DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. p. 256. 280 DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. p. 260. 281 DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. p. 268. 282 BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. BARROSO, Luís Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 330. 283 Ponderação é uma técnica utilizada para a solução dos casos mais intrincados e que está estruturada em três etapas: a] identificação das normas relevantes ou das normas relevantes em conflito; b] exame das circunstâncias do caso concreto e suas repercussões junto às normas selecionadas; e c] fase da decisão, na qual avaliam-se os itens das duas primeiras fases e ponderam-se os pesos (distribuição de pesos) em conflito, elegendo-se aquele com maior relevância, conforme BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: p. 57-58. 284 BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: p. 332. 64 tempos e acodem a novas demandas.285 STRECK menciona a necessidade, no campo hermenêutico constitucional, do estabelecimento de um novo paradigma, superando-se a dogmática estrita que leva a uma “baixa constitucionalidade“286 (destaque do original). No Estado Democrático de Direito o cumprimento da função social do direito287 ocorrerá não com este ou aquele método de interpretação, mas sim a condição-de-ser-no-mundo que vai determinar o sentido do texto.288 Daí conclui o autor que a norma infraconstitucional só será válida se estiver em conformidade com a Constituição, a aferição dessa conformidade exige uma pré-compreensão (pré-juízos) acerca do sentido de (e da) Constituição (que é o fundamento que será utilizado pelo intérprete para atribuir a norma àquele texto). Não se interpreta, assim, um texto jurídico (um dispositivio, uma lei, etc) desvinculada da antecipação de sentido representado pelo sentido que o intérprete tem da Constituição.289 Essa nova hermenêutica não é um fenômeno nacional, como se viu. CANOTILHO e MOREIRA enfatizam a força normativa da Constituição, na linha de HESSE, e são taxativos na necessidade de que as normas jurídicas sejam comprendidas à luz da Constituição. Nestes termos: A principal manifestação de preeminência normativa da Constituição consiste em toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo seu crivo, de modo a eliminar as normas que não se conformem com ela. São três as componentes principais desta preeminência normativa da Constituição: (a) todas as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas no sentido mais concordante com a Constituição (princípio da interpretação conforme a constituição); (b) as normas de direito ordinário desconformes com a Constituição são inválidas, não podendo ser 285 BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. BARROSO, Luís Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: p. 332-333. 286 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: perspectivas e possibilidades de Concretização dos direitos fundamentais-sociais no Brasil. Novos estudos jurídicos – v. 8, n. 2, p. 285, maio/ago. 2003. 287 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: p. 285. 288 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: p. 286. 289 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: p. 287. 65 aplicadas pelos tribunais e devendo ser anuladas pelo Tribunal Constitucional; (c) salvo quando não exeqüíveis por si mesmas, as normas constitucionais aplicam-se diretamente, mesmo sem lei intermediária, ou contra ela e no lugar dela.290 (detaque do original). A leitura da legislação infraconstitucional sempre a partir da 291 Constituição nova e permanentemente à luz dela, é componente, como visto, da interpretação constitucional, como quer BARROSO, ou da nova hermenêutica, como prefere BONAVIDES. Essa nova concepção é consentânea com os tempos que correm e, só assim, será possível viabilizar as exigências contemporâneas – e não só no direito de família292 - como se verá ao longo desta Pesquisa, sobretudo no terceiro capítulo. Esse cenário exige que se situe a posição da Constituição no contexto das leis do País, análise que constará do item seguinte. 2.1.2 A supremacia da Constituição A supremacia da Constituição, ou garantia da superioridade da Constituição, como prefere SCHÄFER293, tem seu fundamento central associado à distinção entre poder constituinte originário e derivado e ainda entre constituições flexíveis e rígidas294 295. 290 CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra, 1991, p. 45-46. 291 SCHIER utiliza a expressão filtragem constitucional, que seria a “idéia de um processo em que toda a ordem jurídica, sob a perspectiva formal e material, e assim os seus procedimentos e valores, devem passar sempre e necessariamente pelo filtro axiológico da Constituição Federal, impondo, a cada momento de aplicação do Direito, uma releitura e atualização de suas normas”. SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem constitucional: construindo uma nova dogmática penal. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1999, p. 104. 292 A efetividade dos chamados novos direitos, via ações constitucionais ou não, é um exemplo sintomático dessa nova visão. A respeito, vide BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações constitucionais: novos direitos e acesso à justiça. Florianópolis: Habitus Editora, 2001, especialmente p. 178-192. 293 SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos fundamentais: proteção e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001, p. 48. 294 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: p. 162. 66 Brevemente, pode-se dizer que o poder constituinte originário é o destinado a instaurar o Estado e inaugurar a ordem jurídica da Sociedade politicamente organizada296 (nas democracias ocorre por meio de assembléia nacional constituinte), e o derivado, pressupõe uma Constituição já em vigor, que lhe dá os limites e lhe impõe os modos de atuação.297 Já as constituições rígidas, como a do Brasil e da grande maioria dos Estados modernos, são aquelas que não podem ser modificadas da mesma maneira que as leis ordinárias. Demandam um processo de reforma mais complicado e solene298, e as flexíveis, são aquelas que não exigem requisito especial de reforma. Podem, por conseguinte, ser emendadas ou revistas pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária..299 Esse quadro, sobretudo nas constituições rígidas, coloca naturalmente a Constituição no ápice do ordenamento jurídico, quer porque sua alteração tem exigências superiores, quer porque, como visto, a legislação deve seguir suas diretrizes. BARROSO sustenta: Sistematizando, então, as idéias pertinentes, vai-se ver que a supremacia da Constituição é tributária da idéia de superioridade do poder constituinte sobre as instituições jurídicas vigentes. Isso faz com que o produto do seu exercício, a Constituição, esteja situado no topo do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade de todas as demais normas [...].300 A supremacia da Constituição, portanto, traduz-se em superlegalidade formal e material. Formal, porque é fonte primária da produção 295 FERRARI sustenta a supremacia da Constituição a partir do raciocínio de que ela está no topo do ordenamento. FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 2. ed., ampl. e atual. de acordo com a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 10-11. 296 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá Editora, 2002. p. 62. 297 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p. 62. 298 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 83. 299 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 83. 300 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: p. 163. 67 normativa, estabelecendo competências e procedimentos para a feitura da legislação infraconstitucional, e material, porquanto submete o conteúdo de toda a atividade normativa do Estado aos seus termos301. Decorrência inexorável disso é a submissão dos atos do Estado, por todos os seus órgãos, aos ditames constitucionais. Segundo CRUZ: Os poderes do Estado e suas ações têm sua legitimidade derivada da Constituição, que é a norma base que os habilita para atuar.302 E mais adiante acrescenta: caso um poder público atue fora dos limites fixados pela Constituição, sua atuação não pode ser considerada legítima – nem constitucional -, pois carecerá de base ou justificação legal.303 De outro lado, os particulares também estão submetidos à Constituição, porque por força da supremacia constitucional nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validade se for incompatível com a Lei Fundamental.304 Por fim, não obstante a compreensão externada acerca da supremacia da Constituição e seus efeitos inegáveis, atos dos poderes públicos e práticas entre particulares suscitam dúvidas sobre a observação ou não dos termos da Lei Maior. Logo, a supremacia constitucional só será alcançável eficazmente se o próprio ordenamento jurídico consagrar, na prática, meios destinados a sancionar as infrações à Constituição, independentemente de sua hierarquia no plano lógico-jurídico.305 Daí resulta que a supremacia é pressuposto do controle da constitucionalidade das leis306, questão sobre a qual versará o item que segue. 301 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: p. 164. 302 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p. 79. 303 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p. 79. 304 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: p. 161. 305 DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. p. 104. 306 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: p. 298. 68 2.1.3 Controle de constitucionalidade: por via de exceção e por via de 307 ação A supremacia da Constituição impõe sua observação por todos, inclusive pelos poderes públicos308, como dito. A efetiva superioridade da Lei Maior é possível com a existência de mecanismos que a preservem, chamados de controle de constitucionalidade. São meios que possibilitam a ineficácia ou mesmo a extirpação do ordenamento jurídico-legal daqueles atos, oriundos do Estado ou de particulares, que a maculem. Esse controle de constitucionalidade pode ocorrer por meio da atuação de um órgão político ou jurisdicional. O órgão político é normalmente distinto dos poderes públicos e se justifica, segundo seus defensores, porque desse controle decorrem muitos efeitos políticos, razão por que mais apropriado seria deslocá-lo para órgão (conselho ou comitê) estranho aos poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário. Esse sistema nasceu na França, a partir do jurista Sieyès.309 310 Já no controle jurisdicional, modelo adotado pelo Brasil, essa análise cabe aos juízes e tribunais311. O controle judicial pode ser: por via de exceção (ou controle concreto ou difuso ou ainda incidental) e/ou por via de ação (ou controle abstrato ou concentrado ou ainda principal). 307 CRUZ prefere a expressão defesa da Constituição. Sustenta que as agressões às constituições podem ocorrer ou em situações de risco ao próprio Estado Constitucional de Direito ou em situações de normalidade: a primeira exige defesa extraordinária da Constituição e a segunda, defesa ordinária. A defesa extraordinária ocorre via concessão de poderes extraordinários aos órgãos do Estado, forma de combater os inimigos internos e externos, e a defesa ordinária, por meio dos controles de constitucionalidade. CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p. 231-232. No mesmo sentido BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 135. 308 “Com certeza, o Poder Legislativo não está sujeito à lei, mas está sujeito à Constituição.” CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p. 234. 309 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 299. 310 Emmanuel Joseph Sieyès era um abade que “publicou uma brochura intitulada ‘O que é o terceiro Estado’, um verdadeiro manifesto das reivindicações da burguesia, ou seja, do povo, contra os privilégios e o absolutismo. Afirmava o abade que o povo francês era politicamente consciente e poderia decidir sobre a forma de Estado. Poderia ser, assim, o Poder Constituinte.” (destaque do original). FONTANA, Vilson. Fundamentos históricos e jurídicos do controle da constitucionalidade no Brasil: uma discussão com base no direito estrangeiro. 2004. 106f. Dissertação (Mestrado) – Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2004 311 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. p. 301. 69 O controle por via de exceção é originário dos Estados Unidos da América, e depois se estendeu para outros países312. Lá, a consolidação desse sistema aconteceu em três etapas: [a] a declaração de independência do País; [b] a iniciação do controle da constitucionalidade, mas ainda sem a idéia de supremacia da Constituição; e [c] a célebre decisão do juiz MARSHALL, então presidente da Suprema Corte Americana, no caso Marbury versus Madison, em 1803313, na qual assentou-se a garantia da revisão judicial dos atos dos poderes públicos e a supremacia da Constituição314. Assim assentaram-se as raízes do controle por via de exceção, que ostentava, portanto, as seguintes características: [a] qualquer juiz pode reconhecer a “inconstitucionalidade de uma lei“315; [b] a competência dos juízes está limitada ao caso concreto; e [c] o juízes se pronunciam exclusivamente no caso específico316. Nos países que o adotam, o controle por via de exceção ainda mantém esse formato. Já o controle por via de ação é seguido em vários países da Europa (Suíça, Áustria, Alemanha, Itália, Espanha e Portugal)317 – e por isso considerado o modelo europeu de justiça constitucional.318 Concretiza-se via ação de inconstitucionalidade em face de uma norma in abstracto (por entrar em vigor) ou já em vigor319. É dirigida a um tribunal ordinário (Suíça) ou constitucional 312 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p. 236. 313 Discutia-se uma contradição entre uma lei e a Constituição, 314 DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. p. 118/111-113. 315 Conforme DINIZ, lembrando KELSEN, falar-se em lei inconstitucional é um contradição já que “uma lei só pode ser válida se tiver fundamento na Constituição.” DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. p. 147. 316 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p. 237-238. 317 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 309. 318 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p. 236. 319 A maior parte dos países europeus exige a entrada em vigor da lei para o exercício do controle da constitucionalidade (chamado controle repressivo); na França só existe o controle preventivo (ou seja, só é possível antes de entrar em vigor a lei); a Itália e a Espanha admitem os controles preventivo e o repressivo, conforme CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p. 244. 70 (Áustria, Alemanha, Itália, Espanha e Portugal), inclusive por iniciativa de juiz ordinário que suscitar inconstitucionalidade320. Declarada, a lei é extirpada do ordenamento, produzindo a decisão, efeitos contra todos321. Essa espécie de controle sofre críticas por sua incisividade na medida em que basta uma só demanda judicial para atingir a lei em sua totalidade, retirando-a do ordenamento jurídico. Caracteriza-se esse processo por seu teor sumamente enérgico, pela sua agressividade e radicalismo, pela natureza fulminante da ação direta.322 O controle jurisdicional, tanto na via de ação quanto de exceção, também é alvo de outra crítica: poucos são os legitimados ativos para sua argüição323. Vale dizer, estão excluídos dessa possibilidade os cidadãos, ao menos diretamente. O Brasil, como mencionado, adota o sistema de controle jurisdicional, que pode ocorrer tanto por via de ação quando de exceção324. A via de exceção, já tradicional em nosso meio, integra o ordenamento jurídico nacional desde a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891, republicana e federativa. Inicialmente era alcançável por meio de recurso extraordinário e após também por mandado de segurança, servindo à salvaguarda dos direitos individuais. Atualmente, é possível mediante suscitação na própria demanda judicial, sendo desnecessária demanda específica para esse fim. BONAVIDES comenta: 320 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. p. 245. 321 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 307-308. 322 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 307. 323 Segundo o art. 103 da CRFB/88 estão legitimados a propor a ação direta: Presidente da República; Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (redação de acordo com a EC 45/2004. 324 Há também, no nosso sistema, a inconstitucionalidade por omissão (CRFB/88, art. 103, § 2º) e a ação declaratória de constitucionalidade (EC n. 3/93), que aqui não foram minudenciadas em função de seu distanciamento com o presente relatório. 71 O controle por via de exceção, aplicado às inconstitucionalidades legislativas, ocorre unicamente dentro das seguintes circunstâncias: quando, no curso de um pleito judiciário, uma das partes levanta, em defesa de sua causa, a objeção de inconstitucionalidade da lei que se lhe quer aplicar. Sem o caso concreto (a lide) e sem a provocação de uma das partes, não haverá intervenção judicial, cujo julgamento só se estende às partes em juízo. A sentença que liquida a controvérsia constitucional não conduz à anulação da lei, mas tão-somente à sua não-aplicação ao caso particular, objeto da demanda.325 Portanto, trata-se de meio democrático que permite a defesa do cidadão contra os atos dos poderes públicos326 e sua utilização como defesa em ação judicial que envolve particulares. Nesse caso, o juiz reconhece327 a inconstitucionalidade, limitando-se às partes litigantes os efeitos da decisão. Deverá também o magistrado reconhecer a insconstitucionalidade mesmo sem a argüição das partes ou do Ministério Público, conclusão que se extrai do próprio sistema adotado pelo Brasil, pois os juízes estão vinculados à Constituição328. Ademais, segundo STRECK, qualquer pronunciamento judicial é ato de jurisdição constitucional. O juiz sempre faz jurisdição constitucional. É dever do magistrado examinar, antes de qualquer coisa, a compatibilidade do texto normativo infranconstitucional com a Constituição.329 Portanto, não há óbice no reconhecimento da inconstitucionalidade pelo magistrado, mesmo sem a provocação de qualquer dos litigantes ou do Ministério Público. Mas o controle por via de ação, nos moldes atuais, é relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro. Até a CRFB/88 a ação de inconstitucionalidade era de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República, cuja argüição deveria se dar perante o Supremo Tribunal Federal 325 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 302. 326 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 325. 327 No sistema europeu o juiz a declara. CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional, p. 246. 328 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed., rev., atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 361. 329 Conforme STRECK, Lenio Luiz. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/ExecPenLLS. Acesso em 16/11/2004. 72 STF.330 Com a Constituição Cidadã esse rol se estendeu, salutarmente, permitindo que os mecanismos de defesa da Carta possam ser exercidos não só pelo Procurador-Geral da República, mas também, como mencionado, por outros órgãos e instituições.331 Declarada a inconstitucionalidade pelo STF, por via de exceção, a lei inquinada é suspensa, deixando portanto de produzir efeitos, e não anulada332, ou eliminada do ordenamentro jurídico-legal. Sua ineficácia surge somente depois do pronunciamento do Senado Federal, quando suspende a execução da lei ou ato normativo, no todo ou em parte, declarada em sentença definitiva pelo Supremo Tribunal Federal.333 Já no controle por via de ação ocorre diferentemente, pois basta o pronunciamento do STF, dispensando providência do Senado da República. No exercício do controle de constitucionalidade, dentre outras situações, pode ocorrer o conflito entre princípios e entre princípio e regra334, tensão a ser abordada no item que segue. 2.1.4 Princípios e regras335 A distinção entre princípios e regras é resultado da superação do positivismo336 e do reconhecimento da normatividade dos princípios337. Enfim, da mudança de paradigma: é superada a concepção segundo 330 Art. 114, inc. I, alínea l, da Constituição do Brasil de 1967. 331 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 332. 332 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 328. 333 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. p. 117. 334 É possível também o conflito entre regras. Todavia, esse conflito não será objeto de análise nessa Pesquisa. 335 Não é propósito deste tópico relatar os diferentes tipos de princípios ou de regras, mas sim estabelecer as diferenças essenciais entre aqueles e estas e as soluções possíveis na ocorrência de colisão. 336 E do ingresso no pós-positivismo, segundo BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 281. 337 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 281. 73 a qual os princípios são dispositivos destituídos de sanção e qualificados como meras exortações, preceitos de ordem moral ou política, mas não verdadeiros comandos de Direito,338 e as constituições deixam de ser textos recheados de normas programáticas (muito deles sem eficácia, como visto) e passam a ostentar status de sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as idéias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central. 339 Atualmente, princípios e regras são considerados espécies do gênero normas jurídicas340 341 342 , cuja diferença estrutural, segundo BARROSO, foi desenvolvida em boa parte por DWORKIN e ALEXY343. ATIENZA e MANERO mencionam que a discussão teve início em um conhecido artigo escrito por DWORKIN, em 1967, com título interrogativo: É o direito um sistema de regras?344 Esse estudo permitiu a posterior identificação de diversos critérios distintivos entre princípios e regras. Eis alguns deles: [a] quanto à abstração (ou distinção formal ou ainda generalidade); [b] quanto à fundamentalidade no sistema das fontes do direito (ou natureza); [c] quanto à proximidade da idéia de direito; e [d] quanto à natureza normogenética345. 338 ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 13. 339 BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: p. 338. 340 Porque ambos “se formulam com a ajuda de expressões deônticas fundamentais, como mandamento, permissão e proibição.”, conforme BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 277. 341 COELHO utiliza as expressões normas-regras e normas-princípios. COELHO, Inocêncio Mártires et alli. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 2. tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 44-52. 342 HART era defensor da existência de regras primárias e regras secundárias. HART, H. L. A. O conceito de direito – com um pós-escrito editado por Penélope A. Bulloch e Joseph Raz. Tradução de A. Ribeiro Mendes 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994, p. 89-109. Título original: The concept of law. 343 BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: p. 75. 344 ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Ruiz. Las piezas del derecho: teoría de los enunciados jurídicos. Barcelona: Ariel, 1996, p. XVII. 345 COELHO, Inocêncio Mártires et alli. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais., p. 51-52. 74 Tocante à [a] abstração, registre-se que os princípios são dotados de elevado grau de abstração. Constituem-se em verdadeiras cláusulas abertas que permitem ao intérprete uma maior maleabilidade ao atuar, possibilitando-se que a Constituição seja adequada a outros momentos, evitando que a todo o tempo tenha que ser modificada346; já a regra regula uma situação específica e delimitada em seu corpo347; [b] à fundamentalidade, porque os princípios exercem uma importância superior à das regras, haja vista são considerados superiores às demais normas, surgindo a primeira razão de uma hierarquia, a qual determinará que os princípios tenham maior peso, maior influência, maior importância, na interpretação das normas constitucionais348; [c] à proximidade da idéia de direito, os princípios estão voltados para a noção de justiça e as regras, para a segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade349; e [d] à natureza normogenética, os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.350 (destaque do original). A estrutura diferente dessas normas jurídicas também enseja a existência de antinomias351 (entre princípios, entre regras e entre princípios e regras), com o que o direito, enquanto ordenamento, não pode conviver352. A solução de um e outro conflito também é diversa. Na colisão entre princípios, eles 346 BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: p. 52. 347 SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos fundamentais:, p. 36-37. 348 BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: p. 51. 349 BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: p. 78-79. 350 COELHO, Inocêncio Mártires et alli. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.. p. 52. 351 Antinomia, segundo MELO, é a “Contradição entre normas ou entre princípios dentro de um sistema jurídico. A solução desse tipo de conflito implica uma ação político-jurídica que significa, no caso de contradição entre princípios, na aplicação daquele mais consentâneo com a eqüidade e, entre normas, se inaplicáveis os critérios fixados pela Dogmática Jurídica, na revogação ou derrogação daquela menos benéfica à Sociedade.” MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. Florianópolis: OAB-SC Editora, 2000, p. 11. 352 COELHO, Inocêncio Mártires et alli. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. p. 45. 75 poderão ser compatibilizados entre si, harmonizados, de forma que coexistam, permitindo-se eficácia máxima possível a cada qual deles353. GUERRA FILHO sustenta: Já com os princípios tudo se passa de modo diferente, pois eles, na medida em que não disciplinam nenhuma situação jurídica específica, considerados da forma abstrata como se apresentam para nós, no texto constitucional, não entram em choque diretamente, são compatíveis (ou “compatibilizáveis”) uns com os outros. E conclui: Contudo, ao procurarmos solucionar um caso concreto, que não é resolvido de modo satisfatório aplicando-se as regras pertinentes ao mesmo, inquirindo dos princípios envolvidos no caso, logo se percebe que esses princípios se acham em um estado de tensão conflitiva, ou mesmo, em rota de colisão. A decisão tomada, em tais casos, sempre irá privilegiar um (ou alguns) dos princípios, em detrimento de outro(s), embora todos eles se mantenham íntegros em sua validade e apenas diminuídos, circunstancial e pontualmente, em sua eficácia.354 Noutras palavras, a colisão entre princípios (dois ou mais) é superada mediante a atribuição de peso aos princípios em litígio, prevalecendo aquele que tiver maior relevo ou valor (critério axiológico), mas sem retirar a validade do(s) outro(s) princípio(s)355, considerado(s) na hipótese concreta de menor relevo ou valor. Ou seja, a solução se dá no plano axiológico. Já o conflito entre regras deve ser resolvido no plano da va356 lidade . Vale dizer, como as regras são proposições voltadas para fins específi- cos, determinados, eventual colisão entre duas regras deve ser resolvida geral353 A expressão eficácia ótima é utilizada por HESSE para, no conflito entre direitos fundamentais, permitir que mesmo na colisão aquele princípio inferiorizado no caso concreto permaneça em vigor com o máximo alcance. HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 262. Título original: Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. 354 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2003, p. 55. 355 356 SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos fundamentais: p. 38-39. BOHN, Claudia Fernanda Rivera. A teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy. A constituição no mundo globalizado. DOBROWOLSKI, Silvio (org.). Florianópolis: Editora Diploma Legal, 2000, p. 140. 76 mente mediante subsunção357: valerá uma ou outra e a preterida será afastada porque incompatível358. Também é possível a solução desse conflito através de uma cláusula de exceção, consistente em uma regra que serviria justamente para remover a colisão359. BARROSO expõe: Regras são proposições normativas aplicáveis sob a forma de tudo ou nada (“all or nothing”). Se os fatos nela previstos ocorrerem, a regra deve incidir, de modo direto e automático, produzindo seus efeitos. Uma regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver em vigor. Sua aplicação se dá, predominantemente, mediante subsunção.360 (destaques do origi- nal). Pode haver ainda o conflito entre princípio e regra. Ocorrendo a colisão entre princípio e regra deve preponderar a regra, diz BARROSO, mais de uma vez361. Todavia, o mesmo autor reconhece que os princípios, ao menos na sua essência ou núcleo substancial, têm caráter de regra. Ele descreve os princípios como se fossem dois círculos, um menor (área nuclear) e outro maior (área não nuclear), que envolve o primeiro. O círculo menor, por constituir-se na essência do princípio, passa a ser determinado e por isso com natureza de regra362, devendo portanto ser preservado. Logo, para o autor o conflito entre regra e área não nuclear de princípio deve ser resolvido em favor daquela, mas a colisão entre regra e parte nuclear de um princípio deve ser solvida em favor deste363. 357 COELHO menciona a possibilidade de resolução desse conflito com a utilização dos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade. COELHO, Inocêncio Mártires et alli. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. p. 46. 358 COELHO, Inocêncio Mártires et alli. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. p. 45. 359 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 279. 360 BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: p. 342. 361 BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: p. 70 e 77 362 BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: p. 74-75. 363 BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: p. 82 e 341. 77 Por fim, mesmo que se considere que a natureza das regras e dos princípios está a determinar que, no conflito, estes cedam espaço àquelas, não se pode ignorar a existência do princípio da dignidade da pessoa humana, de dimensão tal a suplantar o conteúdo das regras que não o observem, ao menos na essência. Ao comentar a necessária ponderação de valores quando do conflito entre princípios constitucionais, além de exaltar o princípio da dignidade, diz COELHO: Porque se trata de um método de ponderação de bens no caso concreto, é intuitivo que, pelo menos sob esse prisma, não exista uma hierarquia fixa, abstrata e apriorística, entre os diversos valores e/ou princípios constitucionais, ressalvada – porque axiologicamente fora de cotejo – a dignidade da pessoa humana como valor-fonte de todos os valores, valor fundante da experiência ética ou, se preferirmos, como princípio e fim de toda a ordem jurídica.364 (destaque do original). Feitos esses breves registros distintivos entre princípios e regras é momento de tecer maiores considerações acerca do princípio e do direito fundamental que são de maior relevância para os fins desta Pesquisa. 2.2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA Vários são os princípios constitucionais que informam o direito de família e os direitos fundamentais a ele aplicáveis. Segundo OLIVEIRA, além dos implícitos (como os da afetividade, respeito, igualdade entre os membros de todas as espécies de família, da liberdade), os demais princípios são os seguintes: proteção de todas as espécies de família (art. 226, caput, CF); reconhecimento expresso de outras formas de constituição familiar 364 COELHO, Inocêncio Mártires et alli. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. p. 49. 78 ao lado do casamento, como as uniões estáveis e as famílias monoparentais (art. 226, §§ 3º e 4º, CF); igualdade entre os cônjuges (art. 5º, caput, I, e art. 226, 5º, CF); dissolubilidade do vínculo conjugal e do matrimônio (art. 226, § 6º, CF); dignidade da pessoa humana e paternidade responsável (art. 226, § 5º, CF); assistência do Estado a todas as espécies de família (art. 226, § 8º, CF); dever de a família, a sociedade e o Estado garantirem à criança e ao adolescente direitos inerentes à sua personalidade (art. 227, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, CF); igualdade entre os filhos havidos ou não do casamento, ou por adoção (art. 227, § 6º, CF); respeito recíproco entre pais e filhos: enquanto menores é dever daqueles assisti-los, criá-los e educá-los, e destes o de ampararem os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, CF); dever da família, sociedade e Estado, em conjunto, ampararem as pessoas idosas, velando para que tenham uma velhice digna e integrada à comunidade (art. 230, CF).365 Desses princípios avulta de importância para este relatório o princípio da dignidade da pessoa humana. 366 2.2.1 O princípio da dignidade da pessoa humana A dignidade da pessoa humana é fato histórico recente367. Inicialmente, a partir de KANT368, era compreendida como algo inato e próprio do homem e só do homem, ou seja, de alguém dotado de razão e vontade (chamada concepção insular); nos tempos que correm, sustenta ainda AZEVEDO, essa concepção está superada por outra, que chama de própria de uma nova ética. Em visão aproximada ao direito de família, diz que essa concepção se expressa na capacidade do ser humano de sair de si e de reconhecer no outro um igual, de 365 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 273. 366 Não é propósito deste tópico analisar se, na CRFB/88, a dignidade da pessoa humana é princípio ou regra e, sendo princípio, se é absoluto ou não (vide a respeito SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, especialmente p. 73-79), mas sim dimensionar a importância da dignidade na Lei Fundamental e no direito brasileiros. Adotou-se, porém, a posição majoritária segundo a qual a dignidade da pessoa humana é Princípio, como se verá ao longo da Pesquisa. 367 AZEVEDO, Antonio Junqueira. Réquiem para uma certa dignidade da pessoa humana. Anais do III congresso brasileiro de direito de família: Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002, p. 329. 368 ALVES relata que “Com Kant, o sujeito moderno, cognoscente, torna-se inexoravelmente um sujeito moral.” ALVES, Gláucia Correa Retamozo Barcelos. Sobre a dignidade da pessoa. A reconstrução do direito privado. MARTINS-COSTA, Judith (org.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 220-223. 79 usar a linguagem, dialogar, e, ainda, principalmente, na sua vocação para o amor, como entrega espiritual a outrem.369 Independentemente da concepção a ser seguida, relevante apontar que no Brasil a questão da Dignidade Humana também é recente, fenômeno que se verifica da análise das Constituições brasileiras. Outrora, como dito, elas se caracterizavam principalmente pela importância que atribuíam ao Estado, sua estruturação e organização370, relegando a pessoa humana - e até mesmo a família como já se viu - a plano secundário371. Com isso, o ser humano, de certa forma, apresentava-se como instrumento (meio) de realização do poder estatal. Seguindo linha adotada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas - ONU (de 1948), que em seu artigo 1º prescreve: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade,372 373 a CRFB/88 inverte essa realidade374 375 369 AZEVEDO, Antonio Junqueira. Réquiem para uma certa dignidade da pessoa humana. Anais do III congresso brasileiro de direito de família: p. 331. 370 Veja-se que, com exceção da CRFB/88, todas as demais Constituições brasileiras dedicaramse inicialmente à estruturação do Estado: do Império (a Constituição de 1834) ou da Organização Federal ou Nacional (as Constituições de 1891, de 1934, de 1937, de 1946 e de 1967), conforme se vê dos arts. 1º e seguintes dessas Constituições. 371 O primeiro destaque acerca da dignidade no direito positivo brasileiro consta da Constituição de 1934, no Título da Ordem Econômica, art. 115, cujo teor era este: art. “Art. 115 – A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica. Parágrafo único - Os Poderes Públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões do País.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: Home Page Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist/asp/consulta.asp. Acesso em: 7/10/2004. 372 PORTUGAL. Disponível em: Home Page Centro de Informação da ONU em Portugal http://www.onuportugal.pt/. Acesso em 9/10/2004. 373 O primeiro item do preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem tem o seguinte teor: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. PORTUGAL. Disponível em: Home Page Centro de Informação da ONU em Portugal - http://www.onuportugal.pt/. Acesso em 9/10/2004. 374 Pois com a CRFB/88 a “pessoa humana passa a ser concebida como centro do universo jurídico e prioridade justificante do Direito”, conforme MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá Editora, 2003, p. 72. 80 ao inserir a Dignidade Humana376 como um de seus princípios fundamentais377 ou fundamento da República.378 Merece destaque seu conteúdo na Lei Fundamental: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]. III – a dignidade da pessoa humana;379 Convém esclarecer que a inserção do vocábulo pessoa (e não de Dignidade Humana) decorre do propósito do Constituinte de 1988 em consagrar o valor do homem concreto, apesar de, para nós, neste, está subentendido o valor do homem abstrato.380 É possível identificar, já daí, a intenção efetiva de que a dignidade não restasse sem observação. Não é possível negar, então, que o destaque à dignidade da pessoa humana é da maior relevância381. Não figurou como direito e garantia individual (previstos nos artigos 5º-17) justamente porque pretendeu o Constituinte consignar que a dignidade é princípio (valor)382 fundamental da 375 No mesmo sentido SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 68. 376 “A referência à dignidade da pessoa humana parece conglobar em si todos aqueles direitos fundamentais, quer sejam os individuais clássicos, quer sejam os de fundo econômico e social. Em última análise, a dignidade tem uma dimensão também moral [...] Portanto, o que ele está a indicar é que é um dos fins do Estado propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas.”, conforme BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. v. 1. São Paulo: Editora Saraiva, 1988, p. 425. 377 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 68. 378 TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. p. 372. 379 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 12/10/2004. 380 MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 153. 381 382 A dignidade também é exaltada nos artigos 170, 226, § 6º e 227, caput, da CRFB/88. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 70. 81 República, fundante do Estado383, servindo como norma a impulsionar e iluminar toda a ordem constitucional384 e, por conseqüência, todo o ordenamento jurídico. Nas palavras de SARLET: [...] o Constituinte deixou transparecer de forma clara e inequívoca a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive (e especialmente) das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, que igualmente integram (juntamente com os princípios fundamentais) aquilo que se pode – e neste ponto parece haver consenso – denominar de núcleo essencial da nossa Constituição formal e material.385 No mesmo sentido ALVES: No Brasil, por sua vez, a Constituição de 1988 (art. 1º, III) assevera que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República. Essa condição de fundamento lhe assegura uma posição topográfica ambivalente: ela se mantém no topo do ordenamento, fundamentando, mas se esparge por todo o texto constitucional – e, via de conseqüência, por todo o ordenamento jurídico.386 387 Não diverge MARTINS: [...] a idéia de valor fonte do sistema constitucional remete a dignidade da pessoa humana a um papel especial: o de ser elemento que confere unidade axiológico-normativa ao sistema constitucional [...] E dentre estes valores, ao menos na Constituição brasileira, sobressai o da dignidade da pessoa humana, dotado de proeminência axiológica sobre os demais. Assim, o expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz, em parte, a pretensão constitucional de transformá-lo em um parâmetro objetivo de harmonização dos diversos dispositivos constitucionais (e de todo o sistema jurídico), 383 Como já mencionado nesta Pesquisa (COELHO, Inocêncio Mártires et alli. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. p. 49). 384 BONAVIDES diz que a teoria dos princípios é hoje o coração das constituições. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 281-283. 385 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 64. 386 ALVES, Gláucia Correa Retamozo Barcelos. Sobre a dignidade da pessoa. A reconstrução do direito privado. MARTINS-COSTA, Judith (org.). p. 226. 387 MAGALHÃES FILHO diz que a dignidade humana “é a fonte ética dos direitos fundamentais, não sendo estes senão emanações do valor básico mencionado.” MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. p. 136. 82 obrigando o intérprete a buscar uma concordância prática entre eles, no qual o valor acolhido no princípio, sem desprezar os demais valores constitucionais, seja efetivamente preservado. Por óbvio que a dignidade não será o único parâmetro, mas, sem dúvida alguma, por força de sua proeminência axiológica, será o 388 principal. A condição de princípio, como visto, não lhe retira a eficácia. A Dignidade Humana, no direito brasileiro, é norma jurídico-positiva, em sua plenitude, de status constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente carregado de eficácia389 (destaque do original). E mais adiante conclui SARLET: Importa considerar, neste contexto, que, na sua qualidade de princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais mas de toda a ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional), razão pela qual, para muitos, se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológicovalorativa [...].390 391 Não diverge MARTINS, que destaca a efetiva intenção do Constituinte de 1988 em dar eficácia ao princípio da Dignidade Humana: [...] buscou acima de tudo estruturar a dignidade da pessoa humana de forma a lhe atribuir plena normatividade, projetando-a por todo sistema político, jurídico e social instituído.392 E depois conclui que não é por acaso que atribuiu ao princípio a função de base, alicerce, fundamento mesmo da República e do Estado Democrático de Direito em que ela se constitui: um princípio fundamental. 393 Assim colocado esse princípio no direito brasileiro, é 388 MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. p. 63. 389 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 74. 390 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 74. 391 Sustenta BARCELLOS que no exercício da ponderação constitucional terá preferência aquela decisão que prestigiar a dignidade. BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional. BARROSO, Luís Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: p. 107-116. 392 MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: p. 51 393 MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: p. 51. 83 momento de consignar, além do já mencionado acerca da temática, em que consiste a dignidade. É o elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado394 ou, como prefere GIORGIS, é um valor supremo que acompanha o homem até a sua morte, por ser da essência da natureza humana; a dignidade não admite discriminação alguma e não estará assegurada se o indivíduo é humilhado, perseguido ou depreciado, sendo norma que subjaz à concepção de pessoa como um ser ético-espiritual que aspira a determinar-se e a desenvolver-se em liberdade. 395 Por fim, a dignidade é princípio que, por sua dimensão e importância, alcança todas as pessoas (mesmo o maior dos criminosos396), independentemente das dificuldades concretamente colocadas397 nas situações da vida, pois, afinal, como se viu, todos são iguais também em dignidade. E ainda em preservação da intimidade e da vida privada, direito a ser analisado a seguir. 2.2.2 O direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada Embora com contornos diferentes, a inviolabilidade mereceu previsão nas Constituições brasileiras ao longo dos tempos. A Constituição Imperial de 1824, a previa em seu artigo 179, caput; as Constituições da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 e de 1934, nos artigos 72, caput, e 113, caput, nesta ordem; as Constituições da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil de 1937 e de 1946, nos artigos 122, caput, e 141, caput, respectivamente; a Constituição do Brasil de 1967, no artigo 150, caput, e, após a Emenda Constitucional n. 1/69, no artigo 153, caput. Com variações mínimas, essas disposições tinham o 394 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 40. 395 GIORGIS, José Carlos Teixeira. A relação homoerótica e a partilha de bens. Revista brasileira de direito de família, n. 9, p. 151, abr/jun 2001. 396 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 43. 397 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 43. 84 propósito de preservar os direitos à liberdade, à segurança individual e à propriedade. A Constituição de 1934 acrescentou o direito à subsistência, não prevista na Constituição de 1937, nem nas subseqüentes, e a Lei Fundamental de 1946 adicionou a proteção à vida, mantendo-se a redação até a promulgação da CRFB/88 (esses direitos, todos, constam no caput do art. 5º, da CRFB/88, transcrito abaixo). O direito fundamental à preservação da intimidade e da vida privada (ou privacidade) na CRFB/88 está previsto no artigo 5º, inciso X, que tem a seguinte redação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação;398 Segundo COSTA a definição da proteção à privacidade é uma preocupação da modernidade399. BASTOS lembra que esta é uma inquietação oriunda do século XIX, mais precisamente da França, por ocasião de publicação indiscreta de fotos de artistas célebres,400 e hoje está intensificada principalmente em razão do avanço tecnológico, que possibilita atingir a vida íntima das pessoas, mesmo a longas distâncias.401 A doutrina diverge acerca do conteúdo dos fenômenos jurídicos da intimidade e da vida privada, ora considerando-os como institutos 398 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 12/10/2004. 399 “Só modernamente se impôs à conceituação dos homens o princípio da privacidade.” COSTA, Célio Silva. A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1992, p. 177. 400 BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: v. 2, p. 62 401 BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: v. 2. p. 61-62. 85 distintos, ora como único402 403 . COSTA sustenta que a intimidade é corolário da vida privada. Só tem intimidade, para a reserva constitucional, quem tem vida privada.404 E mais adiante conclui que a “intimidade” é uma resultante da “vida privada”.405 (destaque do original). CASTRO discorda da posição de COSTA. Sustenta que, atualmente, não há como prevalecer, entre nós, a identidade no conteúdo dos dois direitos enfocados,406 especialmente em função da redação da Lei Fundamental. Destaque-se que, efetivamente, a CRFB/88 tratou os institutos como distintos na medida em que o Constituinte de 1988 utilizou as duas expressões (intimidade e vida privada) e, ainda, separadas por vírgula. Inegavelmente são direitos diferentes e o que os distingue consta adiante. A vida privada407 é o contrário da vida pública: enquanto a primeira está inteiramente fora das cogitações ou especulações alheias, já com essa, diversamente, podem ocupar-se a curiosidade e a preocupação alheias.408 SILVA adiciona que o Constituinte deu destaque a esse direito, de tal forma que o cidadão possa viver sua própria vida [...] a pessoa tenha ampla liberdade de 402 CASTRO explica que a origem dessa discussão está na França porque o art. 9º do Código Civil daquele país usa as expressões Intimidade e vida privada como sinônimas. CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade, em colisão com outros direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 32. 403 Na Itália os conceitos se confundem, como se pode ver da seguinte passagem de PERLINGIERI: “intimidade da vida privada [...] assume uma característica precípua em relação ao lugar-comunidade dos afetos [...] A tutela da intimidade é ligada à pessoa não como tal, mas como componente do núcleo familiar. Cada um tem o direito, em relação aos parentes próximos, a que fatos e comportamentos de natureza existencial, relativos a ele e à sua família em sentido lato, não sejam divulgados ao externo.’’ PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: p. 183. 404 COSTA, Célio Silva. A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1992, p. 178. 405 COSTA, Célio Silva. A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988. p. 178. 406 CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade, em colisão com outros direitos. p. 34. 407 A intangibilidade da vida privada é reforçada pelo CCB/02, que em seu art. 21 dispõe: “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 9/11/2004. 408 COSTA, Célio Silva. A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988. p. 179. 86 realizar sua vida privada, sem perturbação de terceiros.409 Congloba as derivações biológicas e sociais que constituem o ser humano. Ou seja, são aqueles atributos oriundos da descendência, os caracteres físicos de cada um, as paixões e os sentimentos, as escolhas derivadas do convívio social ou não, conjunto que forma o patrimônio do ser humano, que pode mantê-lo à distância dos outros. Sustenta CASTRO: Pode o direito à vida privada ser apreendido como sendo a faculdade atribuída às pessoas físicas de excluir do conhecimento dos outros, além da família e amigos íntimos, sentimentos, emoções, pensamentos, orientação sexual, valores espirituais próprios que revelem sua personalidade psíquica.410 E mais adiante acrescenta: A privacidade é plasmada pelo conjunto de fatores, hereditários ou socialmente adquiridos, que formam a personalidade psíquica do homem e que ele permite seja dividido entre seus familiares e amigos íntimos. Entre esses elementos, é de ser considerada a orientação sexual, as preferências, os apelidos usados somente no seio familiar, especialmente quando revelem certa faceta do indivíduo não conhecida do público. É mister esclarecer que a família aqui referida é aquela que convive com o titular do direito, ou seja, a que está apta a conhecer informações pessoais do indivíduo.411 Esse direito fundamental consagra direito que diz com a dignidade pessoal, valor personalíssimo, insuscetível de ser objeto de leilão, por interesses de outrem ou do próprio Estado. A norma constitucional veda o controle do modo de ser do cidadão, do indivíduo, a publicação do seu jei- 409 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed., rev. e atual. nos termos da reforma constitucional (até a emenda constitucional n. 39, de 19.12.2002). São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 207. 410 CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade, em colisão com outros direitos. p. 36. 411 CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade, em colisão com outros direitos. p. 36-37. 87 to de ser.412 SILVA menciona ainda que são duas as grandes maneiras de atentar contra à vida privada: a divulgação, consistente em levar ao conhecimento de número relevante de pessoas de fatos importantes da vida pessoal e familiar; e a investigação, isto é, a pesquisa de acontecimentos referentes à vida pessoal e familiar.413 Já o direito à intimidade tem extensão menor, pois diz respeito aos atributos mais íntimos do ser humano, que só vai partilhá-los com quem e quando quiser. É o seu núcleo mais íntimo. Menciona CASTRO que a intimidade constitui-se, talvez, no mais exclusivo direito da personalidade e, por isso, é aquele que comporta maior área de exclusão – no cotejo com o direito à vida privada. Assim: A reserva da intimidade consiste no bem mais restrito, no sentido de maior amplitude da exclusão do outro. É, por certo, o que mais dificilmente pode ser violado, posto que o conhecimento dos dados que o integram só é detido pela própria pessoa e pelos poucos com quem o titular do direito consente em partilhar.414 A intimidade diz respeito às questões que pertencem aos recônditos mais profundos do ser humano, que estão no seu âmago, que só a ele e a ninguém mais pertencem ou guardam relação, salvo aqueles com os quais o próprio titular queira compartilhar. Aí estão situadas os contornos do corpo (como sua formação anatômica, por exemplo) e da alma, mas também algo mais objetivo, como o segredo profissional415. BASTOS se refere a esses direitos (intimidade e vida privada) nestas palavras: 412 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AgRg no MS 590.019.0998 - 5ª C. – Des. Lio Cezar Schmitt, j. 17/4/1990, RJ 157/101. 413 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed., p. 207. 414 CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade, em colisão com outros direitos. p. 44. 415 CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade, em colisão com outros direitos. p. 47. 88 O inciso oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano.416 De outro ângulo, necessário discorrer sobre as circunstâncias nas quais esses direitos podem ser invocados. COSTA sustenta que a inviolabilidade (tanto da intimidade quanto da vida privada) é derivativo do ser e do estar. Portanto, não pode ser concebida, a inviolabilidade, fora do contexto da casa ou domicílio do homem417. Sem domicílio, não pode haver vida íntima,418 diz mais adiante. BASTOS reconhece a dificuldade em delimitar o campo protegido pelo inciso X do artigo 5º da CRFB/88, mas, diferentemente de COSTA, assevera que restringi-lo às casas particulares seria torná-lo muito fraco.419 Reconhece que a freqüência a certos lugares (casas noturnas, hotéis, motéis) pressupõe renúncia à reserva, mas isso não significa chamar para si os holofotes da publicidade.420 Menciona ainda que a extensão dessa reserva constitucional pode variar: É preciso notar que cada época dá lugar a um tipo específico de privacidade.421 Logo, a situação concreta, os valores em conflito e suas repercussões é que haverão de determinar, na prática, a abrangência desse direito. Por fim, os direitos à inviolabilidade da intimidade e da vida 416 BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: v. 2, p. 63. 417 COSTA, Célio Silva. A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988. p. 177. 418 COSTA, Célio Silva. A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988. p. 178. 419 BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: v. 2, p. 64. 420 BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: v. 2. , p. 64. 421 BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: v. 2. p. 63. 89 privada não são absolutos422 e, portanto, podem sofrer restrições ou limitações no (ou a partir do) âmbito constitucional. Se colidirem com a parte nuclear de princípio, como visto423, o teor desse deve preponderar; se conflitarem com superior interesse público, este deve prevalecer. É que o se extrai da decisão que segue: Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigência derivada do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros [...]. O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito [...]. 424 425 Veja-se que nessa decisão do STF (bem assim naquela emanada do Superior Tribunal de Justiça - STJ) preponderou o superior interesse público no esclarecimento dos fatos e conseqüente busca da verdade real. Restringiu-se a abrangência daquele direito e possibilitou-se a quebra de sigilo (bancário, fiscal e telefônico) no primeiro caso, e, no segundo, a utilização de 422 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Inq. 187-DF – rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 21/08/1996, DJU 16/09/1996, p. 33.651. 423 BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: p. 82. 424 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 23452-RJ - rel. Min. Celso de Mello, DJU 12/5/2000, p. 20. 425 Mitigando os efeitos do direito fundamental à intimidade, o STF considerou lícita gravação na qual um dos interlocutores desconhecia que estava praticando um crime. Habeas Corpus 74678SP – Min. Moreira Alves, j. 10/6/1997, DOU 15/8/1997, p. 37.036; no mesmo sentido STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 7216-SP – Min. Edson Vidigal, j. 28/4/1998, DOU 25/5/1998, p. 125. 90 conversa telefônica não autorizada por um dos interlocutores. Atribuiu-se, na linguagem de BARROSO, maior peso à busca da verdade real. Entretanto, o mesmo não ocorre no campo das relações particulares, cenário no qual esse direito à intimidade surge com mais vigor. Eloqüente a decisão que segue, também do STF. Em ação de investigação de paternidade, discutia-se a adequação de decisão judicial que determinou a condução coercitiva de réu que se negava a fornecer material genético para o exame de impressão digital do DNA. Decidiu a Suprema Corte: Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, “debaixo de vara”, para coleta do material indispensável à feitura do exame do DNA. A recusa resolve-se no plano jurídicoinstrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.426 O registro é relevante porque estavam em conflito, em ação judicial própria do direito de família, de um lado o princípio e os direitos constitucionais mencionados, a amparar o réu, e de outro, a sustentar a decisão que viria a ser reformada, o direito ao reconhecimento da origem genética e da ancestralidade. Prevaleceu a primeira posição, como se viu, razão bastante para, embora a reserva da intimidade não estivesse sozinha, reconhecer o relevo deste direito fundamental nas relações entre particulares427. 426 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 71373-RS – Min. Francisco Rezek, j. 10/11/1994, DOU 22/11/1996, p. 45.686. 427 Outros exemplos de preponderância dos direitos fundamentais nas relações particulares podem ser extraídos da jurisprudência do STF: “Cooperativa – Exclusão de associado – Caráter punitivo – Devido processo legal. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe a observância do devido processo legal, viabilizando o exercício amplo da defesa [...]” (Recurso Extraordinário 158.215-4 – Min. Marco Aurélio, DOU 7/6/1996), e “[...] – Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade (C. F. 1967. art. 153, § 1º, C. F., 1988, art. 5º, caput [...]” (Ag 110.846-PR – Min. Célio Borja, RTJ 119/465). 91 Assim fixada a dimensão do direito fundamental à preservação da intimidade e da vida privada, importante a compreensão das garantias institucionais do direito de família, sobre o que versará o item seguinte. 2.3 AS GARANTIAS INSTITUCIONAIS DA FAMÍLIA E DA PRESERVAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE428 As constituições estabelecem garantias429 especiais ou destacadas a algumas instituições, com o objetivo de mantê-las imunes a eventuais tentativas de enfraquecimento, desvirtuamento de seu conteúdo ou mesmo de diminuição de sua importância. As garantias institucionais estão voltadas também para a realização dos direitos fundamentais nelas previstos. Nas palavras de BONAVIDES: A garantia constitucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais providos de um componente institucional que os caracteriza.430 E mais adiante, após sustentar que a tendência no Brasil é de subsumir as garantias institucionais no largo conceito de garantia constitucional, complementa: Chegamos, portanto, à seguinte conclusão: a garantia constitucional é uma garantia que disciplina e tutela o exercício dos direitos fundamentais, ao mesmo passo que rege, com proteção adequa428 Não é propósito deste item tratar de todas as garantias institucionais dedicadas à Família e à criança e adolescente pela Lei Fundamental, nem mesmo aquelas constantes dos parágrafos e incisos dos arts. 226 e 227, mas sim o que emana do teor do caput dessas normas constitucionais. Colhe-se de NASCIMENTO que a importância do conteúdo dos parágrafos e incisos era maior à época da promulgação da Constituição porque ainda em vigor o CCB/16, conforme NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. A ordem social e a nova Constituição: Arts. 193 a 232. Rio de Janeiro Aide Editora, 1991, p. 168-180. 429 Não se dedicará este tópico do relatório sobre a divergência acerca da natureza dos arts. 226 e 227 da CRFB, ou seja, se seriam princípios, como entende OLIVEIRA (OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. p. 273) ou garantia institucional, posição adotada e que consta ao longo da Pesquisa. 430 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 537. 92 da, nos limites da Constituição, o funcionamento de todas as instituições existentes no Estado.431 (destaque do original). A família, de outro lado, está incluída na proteção constitucional, como se vê fácil do Título VIII, Capítulo VII, da CRFB/88432, com ênfase, para os fins desta Pesquisa, para os artigos 226 e 227, ambos em seu caput. 2.3.1 A garantia institucional da especial proteção à família A norma da especial proteção à família não se constitui em novidade no direito constitucional brasileiro. Como já mencionado, os artigos 144 (da Constituição de 1934), 124 (da Constituição de 1937), 163 (da Constituição de 1946), 167 (da Constituição de 1967) e 175 (após a EC 1/69), trataram da proteção à família, mas com ênfase diferenciada. Nas três primeiras, o destaque vinha expresso no vocábulo especial, o que não ocorreu na Constituição de 19671969; nas três primeiras, esta proteção cabia ao Estado; na última, utilizou-se a expressão poderes públicos, mas visivelmente com o mesmo sentido. No mais, não havia diferenciação substancial, ao menos até a promulgação da CRFB/88. Porém, ainda antes da Constituição do Brasil de 1967, foi divulgada a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU (de 1948), que apontou para a necessidade de proteção da família, inclusive pelo Estado. Eis os seus termos, no particular: Artigo 16.º 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 431 432 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p. 537. Para BARROS muitos dizem que o Capítulo que congloba os arts. 226 a 230 da CRFB/88 “revolucionou o direito de família.” BARROS, Sérgio Rezende. Direitos humanos da família: Dos fundamentais aos operacionais. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 615. 93 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.433 (redação original). A CRFB/88 seguiu a mesma linha. A importância da família, quer para o desenvolvimento do ser humano, quer para o do próprio Estado, foi alvo de preocupação do Constituinte de 1988, que foi absolutamente sensível a essa relevância, como se pode perceber do caput do seu artigo 226, cuja transcrição (novamente) se impõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.434 A leitura dessa norma constitucional, por si, mostra a efetiva intenção do Constituinte de proteger a família e realçar, mais uma vez435, a sua importância. Não há outra razão visível para a elevação da família à condição de base da sociedade e, ainda, da utilização do vocábulo especial. Aliás, esse o motivo para a inclusão, no Capítulo da família, de normas que não precisariam estar, necessariamente, no corpo da Lei Fundamental436. A especial proteção da família, de certa forma, é a expressão, até mesmo, do constitucionalismo atual. É que no passado a principal preocupação das constituições, como se viu, era com a estruturação e organização do Estado, transformando-se o ser humano em instrumento da realização estatal. Hodiernamente, o centro e o fim do Estado é o indivíduo, devendo aquele proporcionar o desenvolvimento e bem-estar deste, a partir da Dignidade Humana, norte a ser sempre observado, já que o ser humano vive na família. A relação ser humano e família é destacada por TEPEDINO: 433 PORTUGAL. Disponível em: Home Page Centro de Informação da ONU em Portugal http://www.onuportugal.pt/. Acesso em 14/10/2004. 434 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 14/10/2004. 435 Diz-se mais uma vez porque no art. 203, incs. I e II, a CRFB/88 já dimensiona esta importância, ao assegurar a assistência social à Família, à maternidade, à infância, à adolescência e às crianças e adolescentes carentes. 436 SILVA, Carlos Alberto da. Uma abordagem histórica e jurídica da família brasileira. 2002. 163f. Dissertação (Mestrado) – Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2002, p. 118. 94 Pode-se afirmar, em propósito, que a dignidade da pessoa humana, alçada pelo art. 1º, III, da Constituição Federal, a fundamento da República, dá conteúdo à proteção da família atribuída ao Estado pelo art. 226 do mesmo texto maior: é a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico da proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas do direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e mais intensas do indivíduo no social. De se abandonar, portanto, todas as posições doutrinárias que, no passado, vislumbraram em institutos do direito de família uma proteção supra-individual, seja em favor de objetivos políticos, atendendo a ideologias autoritárias, seja por inspiração religiosa.437 E mais adiante acrescenta: À família, no direito positivo brasileiro, é atribuída proteção especial na medida em que a Constituição entrevê o seu importante papel na promoção da dignidade humana. Sua tutela privilegiada, entretanto, é condicionada ao atendimento desta mesma função. Por isso mesmo, o exame da disciplina jurídica das entidades familiares depende da concreta verificação do entendimento desse pressuposto finalístico: merecerá tutela jurídica e especial proteção do Estado a entidade familiar que efetivamente promova a dignidade e a realização da personalidade de seus componentes.438 Todas as famílias estão ao abrigo dessa proteção constitucional, sejam elas oriundas do Casamento, da união estável e a família monoparental, como mostra a própria norma (art. 226) em seus § § 1º, 3º e 4º. Das palavras de TEPEDINO (acima) colhe-se que esse leque protetivo não se limita a essas entidades familiares, mas se estende também àquele núcleo voltado para a exaltação da dignidade e formação da personalidade do ser humano439. BARROS não se posiciona diferentemente: De pronto, no art. 226, a preocupação do Constituinte se voltou para a proteção constitucional das entidades familiares, não só do casamento, como também daquelas que – em virtude da própria dinâmica da evolução social – irromperam ao lado do casamento, 437 TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. p. 372. 438 TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. p. 372-373. 439 FACHIN inclui neste conceito a união de pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva). FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 93-102. 95 no ímpeto de superar muitas das exclusões de que secularmente é portador o “bom e correto” conceito de família: hierarquizado e patriarcal, senhorial e patrimonial e, certamente, crivado de machismo, antifeminismo e outros preconceitos.440 A garantia institucional da especial proteção à família, se não a mantém inteira e efetivamente a salvo, o que sabidamente não é possível, ao menos proporciona a todos seus integrantes, inclusive os idosos441, meios de defesa contra os mais diferentes atos, venham eles de outros membros da família, dos pais442 ou mesmo dos poderes públicos, como se vê da ementa que segue: [...] 1. Gozando a família de especial proteção do Estado, que deve evitar sua desagregação, assiste ao policial federal direito à remoção somente para local cujos recursos médicos sejam compatíveis com o estado de saúde do seu dependente. (Constituição Federal, art. 226 [...].443 Nesse amplo cenário protetivo da família surge, naturalmente, a necessidade curial de se abrigar também os filhos da família, ou seja, a criança e o adolescente. 2.3.2 A garantia institucional da preservação da criança e do adolescente 444 As Constituições Imperial de 1824 e Republicana de 1891 silenciaram acerca do público infanto-juvenil. Já a Constituição de 1934 (art. 121, § 1º, d) proibiu o trabalho para os jovens menores de 14 anos, e a de 1937 (art. 440 BARROS, Sérgio Rezende. Direitos humanos da família: Dos fundamentais aos operacionais. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 615. 441 A proteção dos idosos, aliás, deve ser colocada, em nível de importância, ao lado daquela destinada à população infanto-juvenil. 442 A suspensão e a destituição do poder familiar são exemplos eloqüentes (arts. 1.637 e 1.638 do CCB/02), dos inúmeros existentes na legislação. 443 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª R. AMS 92.01.24600-5-DF – Juiz Catão Alves, DOU 24/6/1996. No mesmo sentido: Tribunal Regional Federal da 5ª R. AMS 1.729-CE – Juiz José Delgado, DOU 13/8/1990. 444 Não é objetivo deste tópico minudenciar todos os direitos outorgados às crianças e aos adolescentes pelo art. 227, caput, da CRFB/88, mas sim mensurar a importância atribuída pelo Constituinte a eles, especialmente a partir da preservação da dignidade, da convivência familiar e da não-violência. 96 137, k), ampliou a esfera de proteção à criança desde a infância, ficando ao encargo do estado assisti-la nos casos de carência. 445 A obrigação de garantia dos direitos das crianças e adolescentes mereceu também destaque nas Constituições da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946, no artigo 164, e na Constituição do Brasil de 1967, inicialmente no artigo 167, § 4º, e, depois da Emenda Constitucional n. 1/69, no artigo 175, § 4º. Sem a amplitude do caput do artigo 227 da CRFB/88, essas disposições exortavam à necessidade de prestar assistência, em todo o território nacional, à maternidade, à infância e à adolescência, ora só com este enunciado (art. 164 da Constituição de 1946), ora com destaque segundo o qual a lei instituiria essa assistência (art. 167, § 4º, da Constituição de 1967). Após a Emenda Constitucional n. 1/69, acresceu-se que lei especial disporia ainda sobre a assistência à educação de excepcionais (art. 175, § 4º). O destaque à população infanto-juvenil ganha efetivo impulso com a Constituição Cidadã, bastando para tanto a leitura do art. 227, caput,446 cujos termos são os seguintes: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.447 O conteúdo do artigo 227, em seu caput, está sintonizado com os termos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança da ONU (de 1989), cujo teor foi ratificado e aprovado pelo Brasil através do Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, integrando, portanto, o direito pátrio, por 445 VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de direito da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1997, p. 11. 446 Segundo MOARES, essa norma não é meramente programática. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2003, p. 2055. 447 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 19/10/2004. 97 força do artigo 5º, § 2º da CRFB/88448. Essa Convenção, que adotou a doutrina da proteção integral, em seu Artigo 3.1, dispõe: Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeitos por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior (ou melhor) da criança.449 (o parênteses é meu). Está em sintonia, ainda, com a Declaração Universal dos Direitos da Criança da ONU (de 1959), da Carta de Genebra sobre Direitos das Crianças (de 1924) e das Regras de Beijing (Resolução 40.33 da Assembléia Geral da ONU de 29.11.1985), segundo ISQUIERDO450. De outro lado, a análise dessa garantia institucional deixa inequívoco que o Constituinte de 1988 pretendia destacar, com a máxima exaltação possível, a necessidade, maior e imperiosa, de proteger crianças e adolescentes451. Só assim parece ser possível compreender a dimensão dessa garantia constitucional, colocada em termos absolutamente amplos (12 direitos estão contemplados). E tudo isso com absoluta prioridade, o que parece dissipar quaisquer dúvidas acerca do que pretendia efetivamente o Constituinte de 1988. O conteúdo do artigo 227, caput, pode até, segundo alguns, ser considerado irreal, impossível ou fantasioso. Segundo MARTINS tornaria o Brasil uma pátria de homens santos e generosos, superior à ilha da Utopia, idealizada por Thomas More452 e, para SILVA, chega a ser redundante453 ao garantir às crianças e adolescentes o que já está assegurado a todos em geral. Todavia, sob outro enfoque, é induvidoso que, com exageros ou não, a CRFB/88 448 “Art. 5º [...] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 449 BRASIL. Disponível em: Home Page http://wwwt.senado.gov.br/servlets/NJUR. Acesso em: 16/8/2004. Senado Federal – 450 ISQUIERDO, Renato Scalco. A tutela da criança e do adolescente como projeção dos princípios da dignidade humana, da solidariedade e da autonomia: uma abordagem pela doutrina da proteção integral. MARTINS-COSTA, Judith (org.). A reconstrução do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 531. 451 Aliás, como dito, essa preocupação já consta do artigo 203 quando, após mencionar que a assistência social irá proteger à família, à infância e à adolescência (inc. I), aduziu, no inciso II, que essa proteção estende-se às crianças e adolescentes carentes. 452 MARTINS, Ives Gandra, e BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: v. 8. p. 972. 453 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 823. 98 pretendeu sim abrigar e proteger ao máximo as crianças e adolescentes. E é assim que essa determinação constitucional deve ser compreendida e aplicada, pois diversamente não se estará cumprindo a mencionada garantia institucional.454 Também, segundo MARTINS, o Constituinte de 1988 pretendeu contemplar esse segmento especial da sociedade com a realização, tanto quanto possível, dos direitos naturais fundamentais455, pois são direitos de particular importância para a realização plena do cidadão456. A respeito, sustenta SILVA: A família é afirmada como base da sociedade e tem especial proteção do Estado, mediante assistência na pessoa de cada um dos que a integram e criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.457 (destaque original). ISQUIERDO, ao comentar o conjunto de direitos que assiste ao público infanto-juvenil, a partir da CRFB/88, sustenta: Com isso, a população infanto-juvenil passou a ter um status jurídico diferenciado, especial, saindo da obscura situação anterior, para claramente considerá-los sujeitos de direitos. Além disso, em face da sua situação especial de pessoa em desenvolvimento, que supõe a sua incapacidade de assegurar os direitos que lhes são inerentes, a Carta Constitucional estabelece como responsáveis por assegurar a efetividade dos referidos direitos a família, o próprio Estado, bem como a sociedade [...].458 O objetivo, enfim, é manter a criança e o adolescente, tanto quanto possível, repita-se, a salvo de quaisquer efeitos nefastos à sua formação e desenvolvimento. Eis apenas alguns exemplos que dimensionam a importância e 454 A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, inspirada na doutrina da proteção integral, é uma tentativa de realização dos direitos assegurados no art. 227, caput, da CRFB/88. 455 MARTINS, Ives Gandra, e BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: v. 8, p. 972. 456 MARTINS, Ives Gandra, e BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: v. 8, p. 972. 457 458 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 822. ISQUIERDO, Renato Scalco. A tutela da criança e do adolescente como projeção dos princípios da dignidade humana, da solidariedade e da autonomia: MARTINS-COSTA, Judith (org.). A reconstrução do direito privado. p. 548. 99 abrangência dessa garantia constitucional: [a] segundo BARROSO, é conseqüência dessa reserva a obrigação alimentar dos avós e a prevalência de vontade dos filhos por ocasião da separação dos pais459; [b] com base nesse conteúdo, possibilitou-se a investigação de paternidade biológica de filho adotivo, minimizando-se a intangibilidade da adoção460; [c] impediu-se a exibição de filme prejudicial à formação das crianças e adolescentes461; e [d] assentou-se que no conflito entre a liberdade de imprensa e o art. 227 da CRFB/88, este deve preponderar462. Para os fins deste relatório, merecem destaque desse rol de direitos previstos no artigo 227, caput, da CRFB/88, aqueles voltados à preservação da dignidade, da convivência familiar e da não-violência. Tocante à dignidade, registre-se que sua inserção ocorreu diante do inequívoco desejo do Constituinte de 1988 de assegurar às crianças e adolescentes uma existência compatível com sua condição de ser humano em formação e desenvolvimento. Não era necessário que a Constituição assegurasse essa garantia especialmente a eles, pois, afinal, certamente já estavam incluídos na compreensão do conceito quando o Estado brasileiro elegeu, como visto, a Dignidade Humana em fundamento da República (art. 1º, inc. III). Todavia, o fez justamente para elevá-la ao máximo, bem como para assegurar às crianças e adolescentes uma existência digna. Também da maior importância a proteção à convivência familiar. Dever de todos (família, sociedade e Estado), significa que crianças e adolescentes, além do mero convívio familiar, devem ter convívio familiar saudável, de maneira que possam se desenvolver. Ora, se a família hoje é o espaço próprio para a formação da personalidade e também para a realização individual de cada um de seus integrantes, com afeto e assistências mútuas, 459 BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil anotada. p. 836. 460 BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AC 595.118.787 - 8ª C. – Des. Eliseu Gomes Torres, j. 9/11/1995. 461 BRASIL. São Paulo. Tribunal de Justiça de São Paulo. AI 16.507-0 – CE – Des. Sabino Neto, j. 11/11/1993. 100 como se viu, parece inevitável dizer que essa convivência deve ser minimamente harmoniosa, carinhosa e de trocas. Junto aos pais, enquanto casados e vivendo na companhia dos filhos, devem estes ser preservados ao máximo, de sorte que a convivência familiar seja sadia e profícua. A necessidade de boa convivência familiar não se altera com a separação e não pode ser prejudicada por seus efeitos. Proteger crianças e adolescentes da violência também foi uma preocupação do Constituinte de 1988. O que se almeja aqui é assegurar que não se submetam a qualquer espécie de violência, seja ela de que ordem for e provenha de quem quer que seja463. O propósito é evitar que eles convivam com qualquer espécie de agressão, física ou psicológica, oriunda dos próprios pais, parentes, estranhos ou mesmo do Estado. Sua condição de ser humano em formação e desenvolvimento está, por si, a exigir que essa garantia constitucional seja cumprida, permitindo-se alcancem a idade adulta ao menos sem as seqüelas da violência. Analisados os tópicos acima, considerados os mais importantes para os fins desta Pesquisa, é necessário avaliar, no capítulo subsequente, se a separação com causa culposa encontra ou não paradigma na CRFB/88. 462 BRASIL. São Paulo. Tribunal de Justiça de São Paulo. MS 13.176-0/2 – SP – Des. Dino Garcia, j. 8/8/1991. 463 SILVA, ao comentar o art. 227 da CRFB/88, sustenta que essa disposição “Postula punição severa ao abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente.” SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. p. 823. 101 CAPÍTULO 3 A SEPARAÇÃO COM CAUSA CULPOSA À LUZ DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL 3.1 A CULPA: DIFICULDADES NA IDENTIFICAÇÃO E SUAS (IN)CONSEQÜÊNCIAS O propósito deste tópico da Pesquisa é demonstrar que a exigência da Culpa na separação, conforme consta do CCB/02, constitui-se efetivamente em um problema desnecessário. Problema porque sua comprovação é muito difícil e, quase sempre, não é de um só dos partícipes da relação afetiva. Acrescente-se que a Culpa, muitas vezes, é sintoma de uma relação falida (ou prestes a sê-lo) e não propriamente causa; desnecessário, uma vez que as possíveis conseqüências (alimentos, nome e indenização) advindas da prova da Culpa são mínimas, em muitos casos inexistentes, e podem ser alcançadas em outro âmbito, como se verá a seguir. 3.1.1 As dificuldades para a identificação da Culpa Como já se viu, a separação com causa culposa ocorre quando um dos cônjuges imputa ao outro grave violação dos deveres do Casamento, violação que deve tornar insuportável a vida em comum. É o que se extrai dos artigos 1.572, caput, 1.566 e 1.573, todos do CCB/02. Registre-se que o caput do artigo 1.572 utiliza a conjunção aditiva e, valendo dizer que, em princípio, a parte autora dessa demanda deverá comprovar464 a presença 464 O ônus da prova cabe ao autor da ação judicial, aplicando-se a regra do art. 333 do CPC, conforme CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 613. 102 simultânea dos dois requisitos: [a] a grave violação; e [b] que essa grave violação redundou na insuportabilidade da vida em comum, contexto que, se considerado adequado, torna ainda mais problemática a avaliação da Culpa. Basta superficial olhar por sobre as hipóteses dos artigos 1.566 (que estabelece os deveres recíprocos) e 1.573 (que prevê as situações de insuportabilidade) do CCB/02 para antever a dificuldade465, muita dificuldade466 ou mesmo a impossibilidade467 de se aferir a Culpa real na dissolução da sociedade conjugal. Mesmo que se considere possível atingi-la, só raramente isso ocorrerá, por exemplo, no tocante ao dever de fidelidade recíproca, pois a infidelidade, em qualquer de suas formas, normalmente não é praticada à vista de testemunhas468. Não é diferente com as demais hipóteses previstas no artigo 1.566, embora as dificuldades não se mostrem com a mesma intensidade. Para PEREIRA a investigação da Culpa [...] é adentrar em uma das questões mais inquietantes do ser humano. É pensar na angústia existencial e na eterna luta entre o bem e o mal que há em cada um de nós. Deus criou o mundo e logo colocou o dilema do bem e do mal, se se pode ou não morder o fruto proibido e ao mesmo tempo desejado. Sendo o desejo mais forte que a proibição, instalou-se o pecado original. A queda de Adão tornou-o culpado por um crime, juntamente com Eva, fazendo todos homens nascerem com a marca da culpa pelo seu delito, transformado em pecado original.469 E mais adiante acrescenta: No caso específico da culpa pela dissolução do casamento, não é diferente da idéia de vingança ou crueldade. Entretanto, o imperativo ético não deveria ser este. Aquele que rompeu deveres do casamento, sendo infiel, por exemplo, talvez seja o traído e não o 465 BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 7ª C. Ap. cível 70005834916 – rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. 466 OLIVEIRA, Euclides Benedito. Direito de família no novo código civil. Revista brasileira de direito de família. p. 14. 467 BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. cível 70002286912 – rel. Des. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, j. 27/6/2001. 468 469 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 645. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A culpa no desenlace conjugal. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: Aspectos constitucionais, civis e processuais. v. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 328. 103 traidor. Precisamos repensar séria e profundamente a questão da culpa na conjugalidade. Talvez devêssemos começar substituindo-a pela noção de responsabilidade, considerando que aquela paralisa e esta constrói.470 (destaque do original). E essa vingança ou crueldade decorre, já, dos meios probatórios existentes à disposição do cônjuge “inocente“. Sim, pois, embora possível aqueles previstos na legislação específica, e moralmente legítimos, o fato de a Culpa não se mostrar, normalmente, à vista de terceiros, faz com que as provas corriqueiramente produzidas no processo civil (testemunhal, documental e pericial) nem sempre se prestem, aqui, para os fins almejados. E justamente por isso é que o excesso ocorre. Então, em face das características particulares dessa demanda judicial, admite-se, dentre outros, a prova por meio: [a] do depoimento de parentes471; [b] dos esclarecimentos dos filhos do casal472; inclusive de tenra idade473; [c] do depoimento do cúmplice do cônjuge infrator,474 que naturalmente poderá se escusar; [d] do testemunho dos empregados domésticos475; [e] da apresentação de cartas (há quem admita até mesmo a utilização de missiva que envolva terceiro ou foi obtida ilegalmente)476; [f] de gravações diversas477; [g] de prova fotográfica478; e [h] até mesmo do que é de conhecimento pessoal do 470 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A culpa no desenlace conjugal. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: p. 328. 471 BRASIL. Revista dos Tribunais 285/315 (TJSP, Ap. cível n. 90.924 – Capital, rel. Des. Edgar Moura Bittencourt, j. 9/12/1958) e 291/190 (TJSP, Emb. Infringentes n. 84.912 – Ribeirão Preto, rel. Des. Raphael de Barros Monteiro, j. 5/5/1959). 472 BRASIL. São Paulo. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ap. 1.642-1, j. 3/6/1980. 473 BRASIL.. Santa Catarina. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Jurisprudência Catarinense 48/303, AI n. 2.886 - São Francisco do Sul, rel. Des. Nelson Konrad, j. 5/5/1985. Nesta decisão houve revogação de decisão de juiz singular que, em ação de separação judicial, havia determinado o comparecimento da filha dos litigantes, de apenas seis anos de idade. 474 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 641. 475 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 642 476 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 650. 477 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 654. 478 BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 8ª C. RJTJRS 153/288 – Des. Clarindo Favretto, j. 28.11.1991. 104 juiz479. Esse é o palco possível em ações de separação com causa culposa. Alcançar essas provas significa martirizar parentes e filhos, realizar devassa no passado, invadir a intimidade do outro (e até mesmo de terceiro) e reconstruir um cenário violador, tal qual se estivesse apurando crime de monta. O quadro não é próprio nem mesmo para o ocaso de uma relação que iniciou e, enquanto perdurou, tinha como fundamento central o Afeto - mas talvez o seja para a identificação do autor de uma infração penal. Importante lembrar as palavras de DIAS: O lar não pode tornar-se um campo de batalha, palco de pequenez e vinganças, que acaba se traduzindo em violência física ou psicológica, manifestada por demonstrações de desprezo e menosprezo, e onde brigas e desavenças chega em muitos casos à morte.480 Registre-se, por hipótese, que o cônjuge “inocente“ consiga demonstrar que o cônjuge “culpado“ efetivamente violou gravemente dever imposto pelo artigo 1.566 do CCB/02; logre, enfim, deixar incontestável a Culpa de seu cônjuge, seja na sua forma mais infamante, o adultério481, seja em qualquer das outras hipóteses previstas naquele dispositivo. Resta a indagação: estar-se-á diante da prova da causa ou do sintoma (efeito/conseqüência) do fim? A doutrina cada vez mais discute essa questão482 – que só existe, diga-se, em razão da manutenção da Culpa. OLIVEIRA, após mencionar as dificuldades para a identificação da verdade real, sustenta que 479 BRASIL. Revista do STJ 89/199. 3ª T - Min. Nilson Naves, j. 12/3/1996. Neste caso, antes do julgamento de apelação em ação de alimentos, o desembargador-relator telefonou para o consultório do alimentante e, dizendo-se interessado em marcar uma consulta, indagou o valor da mesma, com e sem recibo para efeito de imposto de renda, e ainda o número de consultas, para daí concluir a percepção do alimentante, um médico. O procedimento foi considerado inaceitável. 480 DIAS, Maria Berenice. Lar: Lugar de afeto e respeito. Jornal Zero Hora, Rio Grande do Sul, 6/3/1999, p. 15. 481 MADALENO, Rolf. A infidelidade e o mito causal da separação. Revista brasileira de direito de família, p. 152-153. 482 Que ainda é tímida nos tribunais (vide BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. cível 70002286912 – Des. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, j. 27/6/2001). 105 [...] os desentendimentos se circunscrevem ao ambiente interno do lar, só aparecendo no processo a “ponta do iceberg“, enquanto a maior parte do bloco de gelo se afunda no oceano das angústias e desencontros do amor desfeito ou da paixão mal conduzida.483 Para STOCKINGER é manifestamente impossível definir quem seja o verdadeiro culpado pelo término do relacionamento, uma vez que a aparente causa pode ser em verdade apenas uma conseqüência [...].484 Segundo FACHIN, Objetivamente é possível inferir certas condutas, não raros atribuídas, de modo preconceituoso, mais à mulher que ao homem. A conduta, porém, pode ser apenas sintoma do fim. 485 Enfim, saber se a conduta violadora das obrigações decorrentes do Casamento é causa da dissolução ou efeito/conseqüência de outra causa é tarefa inalcançável ao ser humano, pois, como dito, o infiel, por exemplo, talvez seja o traído e não o traidor.486 487 Eis as palavras de VILLELA: Dizer quem é o culpado e quem não o é, quando se trata de um relacionamento personalíssimo, íntimo e fortemente interativo como é o conjugal, chegaria a ser pedante, se antes disso não fosse sumamente ridículo. Nem os cônjuges, eles próprios, terão muitas vezes a consciência precisa de onde reside a causa de seu malogro, quase sempre envolta da obscuridade que, em maior ou menor grau, impregna todas as ações humanas.488 483 OLIVEIRA, Euclides Benedito. Direito de família no novo código civil. Revista brasileira de direito de família. p. 14. 484 STOCKINGER, Francisco Tiago Duarte. Família constitucional, separação litigiosa e culpa. PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel (org.). Tendências constitucionais no direito de família: Estudos em homenagem ao professor José Carlos Teixeira Giorgis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003, p. 124. 485 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. p. 179. 486 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A culpa no desenlace conjugal. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: p. 328. 487 DWORKIN, ao discorrer sobre a interpretação, criou a figura de um super-juiz, dotado de poderes extraordinários, utilizados para solucionar os casos difíceis. A esse, talvez, fosse possível verdadeira e precisamente identificar o culpado. DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003, especialmente p. 404415. Título do original: Law’s Empire. 488 VILLELA, João Baptista. Separação, divórcio e concubinato. Arquivos do Ministério da Justiça. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1979, p. 189. 106 Provada formalmente a Culpa, é de se consignar quais as possíveis conseqüências daí decorrentes. Sobre essa questão versará o tópico que segue. 3.1.2 As (in)conseqüências decorrentes da prova da Culpa 489 A Culpa, hodiernamente, não exerce qualquer influência no que diz com a guarda dos filhos e visitas nem mesmo na questão patrimonial. A guarda e as visitas, se for o caso, serão determinadas de acordo com o princípio do melhor interesse da criança/adolescente (arts. 1.583 a 1.590, CCB/02)490. Noutras palavras, em face da independência entre a Culpa e as deliberações acerca dos filhos, mesmo o considerado culpado pela falência da sociedade conjugal poderá vir a ser, entretanto, o guardião491. E, com relação ao patrimônio, aplicam-se as regras pertinentes ao regime matrimonial de bens492. Todavia, além de autorizar a separação na forma culposa, a demonstração da Culpa nessa separação se justicaria, à primeira vista, pelas possíveis conseqüências daí decorrentes. Essas conseqüências seriam as seguintes: [a] quanto aos alimentos (entre os cônjuges ou ex-cônjuges), por força do artigo 1.704, caput e parágrafo único, do CCB/02493; [b] quanto ao nome, em 489 O propósito deste tópico é analisar as (in)conseqüências da Culpa na Separação-sanção, somente, e não, por exemplo, a reversão prevista no § 3º do art. 1.572 do CCB/02. 490 TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil, p. 427. 491 Diversamente ocorria na Lei n. 6.515/77, que estabelecia, em seu art. 10, que a guarda seria deferida a quem não houvesse dado causa à separação culposa. 492 BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 7ª C. Cível. Corpo da Apelação cível n. 70005834916, Porto Alegre, rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. em 2/04/2003. 493 “Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 21/10/2004. 107 razão do teor do artigo 1.578, do mesmo diploma494; e [c] quanto à eventual indenização por grave descumprimento de dever conjugal495 496 . Essas questões, todavia, não devem ser analisadas por meio do viés da Culpa, como se verá adiante. Tocante aos alimentos entre os cônjuges, registre-se, inicialmente, que o conteúdo do caput do artigo 1.704497, por sua redação, pode ser invocado pelo inocente somente após a separação (amigável ou litigiosa). Por isso a expressão Se um dos cônjuges separados judicialmente. Logo, a disposição pressupõe separação e que o pedido seja realizado pelo inocente. Se, todavia, na separação, houve renúncia à verba, não será possível posterior pedido de pensão na medida em que o instituto atinge o mérito do direito, não podendo, portanto, tornar ao mundo jurídico498 499 . Mas, se na separação houve 494 “Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I – evidente prejuízo para a sua identificação; II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III – dano grave reconhecido na decisão judicial; [...]”. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 21/10/2004. 495 SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Débito conjugal. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 536-537. 496 Invoca-se, ainda, como conseqüência da Culpa, o teor do art. 1.830 do CCB/02, com a seguinte redação: “Art. 1.830. Somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem a culpa do sobrevivente.” Não é propósito analisar neste relatório referida disposição, integrante do direito das sucessões, porque se superada no âmbito do direito de família a Culpa não poderá ser invocada por ocasião da abertura da sucessão de qualquer dos cônjuges. 497 Os arts. 1.694, § 2º, e 1.702, ambos do CCB/02, também fazem referência à Culpa. Todavia, a análise individualizada nesses dispositivos não é necessária porque a boa interpretação do art. 1.704, e seu parágrafo único, é suficiente para precisar eventual efeito da Culpa na fixação dos alimentos. 498 Essa realidade se mantém mesmo após a vigência do CCB/02, que em seu art. 1.707 assenta a irrenunciabilidade, porque os alimentos entre cônjuges ou ex-cônjuges decorrem do vínculo afetivo desfeito por ocasião da separação ou do divórcio. Diferentemente se dá quando a verba é conseqüência do poder familiar ou da relação de parentesco. Sustenta DINIZ que extingue-se o dever de prestar alimentos quando o cônjuge “renunciar ao exercício do direito a alimentos”. DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 268. 499 O enunciado 379, de 3/4/1964, da Súmula do STF, porém, tem o seguinte teor: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, 108 dispensa (ou desistência) ou inexistiu deliberação a respeito, não há óbice que, no futuro, pleito de alimentos seja formulado. Noutras palavras, o caput desse dispositivo poderá ter incidência caso o inocente tenha somente dispensado a verba (e não renunciado a ela) ou se, eventualmente, na separação litigiosa não houve pedido de alimentos500. O dispositivo autoriza, então, nessas condições, o pedido dos chamados alimentos civis (ou côngruos)501, que são aqueles que conglobam todas as necessidades do alimentando. Já o parágrafo único prevê outra situação, pois possibilita que mesmo o culpado obtenha alimentos. Pressupõe-se, aqui também, a existência de separação julgada. Daí a razão para a expressão Se o cônjuge declarado culpado. Exige a lei, ainda, que o culpado não tenha parentes502 em condições de prestar a verba nem aptidão para o trabalho. Esse parágrafo autoriza os alimentos naturais (ou necessários)503, que são aqueles indispensáveis à sobrevivência. No entanto, a discussão da Culpa para fins de alimentos não se justifica porque: [a] a verba pode ser postulada com base em seus pressupostos necessidades e possibilidades (art. 1.694, § 1º, do CCB/02), como decorrência do dever de mútua assistência504, o que na prática vai acabar verificados os pressupostos legais.” BRASIL. Disponível em: Home Page do STF http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/jurisp.asp. Acesso em: 9/11/2004. 500 BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 8ª C. AC 597252436 – Des. Breno Moreira Mussi. 501 “1. Civis ou côngruos são aqueles destinados não somente ao estritamente necessário, mas, também, à manutenção do padrão e qualidade de vida. ‘Nem só de pão vive o homem’”, conforme PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Novo código civil da família anotado e legislação correlata em vigor. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 159 (destaque do original). 502 Deve-se compreender o vocábulo parentes, para fins de alimentos, nos termos do art. 1.697 do CCB/02 (ascendentes, descendentes e irmãos, germanos ou unilaterais). 503 “2. Necessários ou naturais são aqueles destinados somente ao estritamente necessário para o sustento e subsistência e está vinculado à idéia de culpa.” PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Novo código civil da família anotado e legislação correlata em vigor. p. 159. 504 Conforme DIAS, Maria Berenice. Alimentos sem culpa. Disponível http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt. Acesso em:4/11/2004. em: 109 acontecendo505, independentemente da investigação de Culpa; [b] no caso do caput, só seria possível o pedido de alimentos civis na ocorrência de dispensa por ocasião da separação ou de ausência de deliberação a respeito; [c] na situação do parágrafo único, o culpado só terá direito a alimentos naturais na rara hipótese de não ter parentes em condições de prestá-los e ele próprio não ter condições de trabalhar; [d] a concessão somente de alimentos naturais seria como punir o culpado duplamente: em primeiro, porque violou os deveres do Casamento, e, em segundo, porque receberá somente essa espécie de alimentos, impondo-lhe humilhação;506 e [e] se mesmo o culpado pode perceber a verba, embora em valor menor507, a discussão da Culpa só para este fim seria como montar um palco bélico para atingir fim alcançável sem este cenário. Por outro lado, não é demais lembrar que há entendimento que aproxima a extensão dos alimentos naturais dos civis. Segundo CHINELATO, os naturais devem abranger o necessarium vitae, no qual se incluem: a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação.508 (destaque do original). A diferença entre eles, portanto, estaria restrita ao lazer e à formação intelectual, que integram os civis e não fazem parte dos naturais. STOCKINGER sustenta que, salvo situações excepcionais, é de todo descabido aplicar a um dos cônjuges a pena estabelecida no artigo 1.704, parágrafo único, do atual Código Civil,509 sobretudo, diz, pela impossibilidade de se provar a Culpa. CHINELATO, ao comentar a mesma 505 FARIAS, a respeito, sustenta que “quem milita diariamente no foro sabe que a distinção estabelecida pela teoria jurídica não produz qualquer conseqüência prática. No final das contas, o que vai determinar o valor dos alimentos será sempre a pesquisa do binômio necessidadecapacidade.” FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 122. 506 CHINELATO, Silmara Juny. Comentários ao código civil: parte especial: do direito de família. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 448. 507 PEREIRA, Sérgio Gischkow. O direito de família e o novo código civil: alguns aspectos polêmicos ou inovadores. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, n. 18, p. 161, jun-jul 2003. 508 509 CHINELATO, Silmara Juny. Comentários ao código civil. p. 449. STOCKINGER, Francisco Tiago Duarte. Família constitucional, separação litigiosa e culpa. PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel (org.). Tendências constitucionais no direito de família: p. 124. 110 disposição, assevera a necessidade de se observar os pressupostos necessidades-possibilidades e desvinculação da Culpa, pois esta é elemento estranho ao binômio e ao fundamento primordial dos alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros: a solidariedade.510 Não é diferente em relação ao nome. Registre-se, de início, que a adoção do sobrenome do outro é faculdade outorgada aos cônjuges por ocasião do matrimônio, podendo o homem incorporar o nome da família da mulher, esta o nome de família do homem ou mesmo ambos adotarem o sobrenome do outro511. Conseqüência disso é que a incorporação é havida e consentida quando do Casamento. De outro lado, o artigo 1.578, no caput, estabeleceu que o cônjuge culpado pela separação perderá o direito de usar o sobrenome adotado se o outro expressamente o requerer, salvo na ocorrência das exceções elencadas no três incisos. A extensão desses incisos é tal, todavia, que na prática a retirada do nome só vai se concretizar se assim desejar o culpado, de regra, como se verá adiante. O evidente prejuízo na identificação (art. 1.578, inc. I)512 pretende evitar que o cônjuge que adotou o sobrenome do outro perca a própria identificação ao não mais ostentar o apelido que incorporara. Ora, ao adotar o sobrenome do outro por ocasião do casamento o cônjuge pode passar a ser conhecido e reconhecido com o nome que agregou. Logo, a perda poderia redundar em prejuízo, inclusive de ordem profissional, pois esse prejuízo significa 510 CHINELATO, Silmara Juny. Comentários ao código civil. p. 494. 511 “Art. 1.565. pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 9/11/2004. 512 Os três incisos do art. 1.578 do CCB/02 têm a mesma redação dos três incisos do parágrafo único do revogado art. 25 da Lei. 6.515/77, na redação da Lei n. 8.408, de 13 de fevereiro de 1992. 111 inclusive identificação profissional;513 a manifesta distinção com o nome dos filhos da união (art. 1.578, inc. II) deve ser compreendida da seguinte forma: a retirada do sobrenome do outro pode afastar a identificação nominal existente com o nome do filho comum. Extirpá-lo, nesse caso, seria punir não só o culpado, mas principalmente a própria prole514; e o dano grave reconhecido em decisão judicial (art. 1.578, inc. III), constitui-se em expressão mais genérica que permite ao juiz um certo arbítrio na análise do caso concreto515. Ou seja, não se ajustando a situação concreta a nenhum dos incisos precedentes, poderá o juiz, mesmo assim, admitir a presença de dano grave e autorizar que o consorte permaneça com o nome que adotou, mesmo sendo considerado culpado pelo desenlace. A esse quadro favorável à manutenção do sobrenome, deve ser acrescido o teor do artigo 16516 do CCB/02, previsto no Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade, que está assim redigido: Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Embora se refira à hipótese do inciso II, do parágrafo único, do artigo 25 da Lei n. 6.515/77 (atual inc. II do art. 1.578), o conteúdo da decisão que segue pode ser invocado para as outras hipóteses, especialmente após a vigência do CCB/02, em razão do conteúdo de seu artigo 16. Eis os seus termos: Divórcio direto. Uso do nome de casada. Distinção entre o nome da mulher e o dos filhos. Lei nº 8.408/92 e art. 25, parágrafo único, da Lei nº 6.515/77. Inteligência. Direito da personalidade. Sendo direito da mulher acrescer ao seu nome o do marido, constituindose ele um direito de personalidade, como bem da vida, não pode a mulher dele ser privada sem o devido processo legal. Se, ao ser retirado da mulher o nome de família do ex-marido, houver manifesta distinção entre o seu nome e o de seus filhos, justifica-se a manutenção do nome, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 6.515/77. Passados longos anos de separação fática, período em que a mulher sempre usou o nome adotado, este passa a integrar a sua personalidade, incorporando-se a seu patrimônio jurídico, nada justificando sua exclusão pura e simples, depois de tantos anos, especialmente quando o marido não aponta razões a 513 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Novo código civil da família anotado e legislação correlata em vigor. p. 72. 514 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 1297. 515 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. p. 1301-1302. 516 Sem correspondente no CCB/16. 112 amparar sua pretensão de não permitir o uso do nome.517 Assim, quer pela abrangência dos incisos, quer por integrar direito da personalidade518 (e patrimônio pessoal) do cônjuge que o adotou, a manutenção ou não do nome resulta muito mais de escolha do cônjuge do que de imposição legal519. Ademais, eliminá-lo na separação ou no divórcio significaria dizer que o nome não passou a ser do adotante propriamente, mas sim que apenas o havia tomado emprestado pelo período do enlace. Quanto à eventual indenização (moral e material) por grave descumprimento de dever conjugal 520, é de se dizer, de início, que o tema é novo no âmbito da dissolução da sociedade conjugal. E encerra divergência na doutrina: a possibilidade da reparação é defendida por SILVA521 522, mas encontra resistência em WELTER523 e em MORAES524. Sustentam os defensores da primeira posição que se, de um lado, o Casamento não pode significar uma amarra, também não pode, de outro, tornar-se hermético a ponto de que os atos graves praticados em função dele não 517 BRASIL. Minas Gerais. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5ª C. AC 142.484-5 – Des. Hugo Bengtsson, j. 17/6/1999, JM 149/222. 518 TEPEDINO menciona que a extirpação do nome “viola o direito à identidade pessoal da mulher. Afinal, com o casamento, o nome de família integra-se à personalidade da mulher, não mais podendo ser considerado como nome apenas do marido.” (destaque do original) TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil, p. 426-427. O raciocínio aplica-se, à evidência, ao homem diante dos termos arts. 5º, caput, inc. I, e 226, § 5º, da CRFB/88, e do art. 1.565, § 1º, do CCB/02. 519 FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família: p. 122. 520 Diferente é eventual indenização decorrente da relação paterno-filial, como consta na parte final do item 1.2.1 deste relatório. 521 SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Débito conjugal. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. especialmente p. 536-540. 522 O STJ, no REsp. 37051, da 3. T., rel. Min. Nilson Naves, j. em 14/4/2001, in DJU 25/6/2001, admitiu o pleito de danos morais cumulativamente com a separação e no divórcio. Assim: “[...] 2. O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação [...]”. 523 WELTER, Belmiro Pedro. A secularização da culpa no direito de família. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 22/10/2004. 524 MORAES, Maria Celina Bodin. Danos morais e relações de família. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 399-415. 113 possam ser enquadrados no artigo 186 do CCB/02525. Acrescentam que assim será possível proteger o mais fraco, em homenagem ao princípio da Dignidade Humana526, e apontam as situações caracterizadoras de indenização (adultério, injúria grave, abandono injusto do lar, recusa ao ato sexual, ato sexual anormal, transmissão de doenças, sevícias, atentado à vida, ofensas à honra, maliciosa demanda de interdição, simulação de gravidez, maus-tratos aos filhos)527. Já os que sustentam posição contrária à indenização no âmbito da separação, sobretudo WELTER, dizem que, em primeiro lugar, há de se considerar que a Culpa não mais integra o nosso direito de família. WELTER é enfático: [...] o Estado de Direito laicizou, tornou leigo, secularizou, descristianizou, profanou, desconsagrou, degredou, dessacralizou, desdramatizou, enfim, extinguiu o princípio da culpa, pelo que, em um Estado Constitucional, deve-se compreender que a Constituição (ainda) constitui, não se podendo admitir a discussão da culpa do Direito Canônico no âmbito do Direito de Família.528 529 Quanto às situações que poderiam levar ao ressarcimento, sustenta que são caracterizadoras, quase todas, de ilícito penal e, por isso, podem ensejar algum tipo de indenização, mas não porque se concretizaram durante o Casamento ou mesmo a união estável e sim porque constituem infração penal. Vale dizer, o ato suscitaria indenização mesmo que ocorresse noutro âmbito. Logo, a ressarcibilidade guarda relação com o ato praticado e não com a 525 “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 22/10/2004. 526 SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Débito conjugal. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. especialmente p. 537/540. 527 CARVALHO NETO, Inácio de. Reparação civil na Separação Judicial Culposa. Temas atuais de direito e processo de família: primeira série. FARIAS, Cristiano Chaves (coord.). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 257-271. 528 WELTER, Belmiro Pedro. A secularização da culpa no direito de família. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br.. Acesso em: 22/10/2004. 529 “SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS. CULPA [...] Embora o sistema jurídico não seja avesso à possibilidade de reparação por danos morais na separação e no divórcio, a pretensão encontra óbice quando se expurga a discussão da culpa pelo dissídio [...]”. BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. cível 70005834916. 7ª C. C., rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. em 2.4.2003. 114 relação afetiva em si. Nas suas palavras: Porém, isso não significa que o dano moral deve ser afastado do Direito de Família, porquanto, se os consortes, na constância do casamento e da união estável, praticarem, entre si, ilícito penal, esse dano deve ser indenizado, não porque o fato ocorreu durante a entidade familiar, e sim devido ao delito penal que, em tese, deve ser indenizado.530 MORAES menciona que a dor e o sofrimento que podem justificar o dano moral são, de certa forma, próprios também da relação afetiva, ora feliz, exitosa e recheada de encontros, ora triste, frustrada e permeada de desentendimentos. Diz ainda que o raciocínio simplista segundo o qual o descumprimento de dever do casamento leva à indenização, representa apenas uma visão estreita de logicidade entre causa e conseqüência, e a interpretação literal da concepção de que quem sofre um dano, acontecimento ensejador de tristeza e humilhação, de vexame e outras dores, terá direito à uma compensação pecuniária. 531 Outros argumentos contrários à indenização podem ser aduzidos. O CCB/02, adequadamente, distinguiu as questões de direito pessoal (disciplinadas no Título I) daquelas de direito patrimonial (previstas no Título II, ambos do Livro IV), autorizando até mesmo o divórcio indireto sem prévia partilha de bens (art. 1.581), o que não era admissível antes de sua vigência. Possibilitar a indenização, então, de certa forma, seria reunir o que a lei pretendeu separar. De outro lado, como o pedido indenizatório pode ser cumulado com o de separação532, poder-se-ia ter novamente, não só as questões pessoais e materiais na mesma seara, mas também um palco cujos lances não são próprios para o término de uma relação afetiva. Os efeitos dessa discussão podem atingir os filhos, tisnando direito de quem nenhum interesse tem na questão material discutida. Ademais, nada impede que o direito indenizatório seja 530 WELTER, Belmiro Pedro. A secularização da culpa no direito de família. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br.. Acesso em: 22/10/2004. 531 MORAES, Maria Celina Bodin. Danos morais e relações de família. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 412. 532 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 268. 115 perseguido com base no direito comum, em ação autônoma, mantendo incólumes, tanto quanto possível, os demais envolvidos no litígio familiar. Assim, restringe-se também o campo de atritos na ação de dissolução, evitando que a questão reparatória transborde. Por fim, adequado lembrar que o ordenamento brasileiro adotou a concepção institucionalista sobre a natureza jurídica do Casamento. Segundo essa doutrina o Casamento, por sua importância e fins que encerra, eleva-se ao status de instituição social, alçando os cônjuges à condição de integrantes de um verdadeiro estado matrimonial533. Constitui-se em união físicoespiritual voltada para a realização afetiva do ser humano, no campo individual e no núcleo familiar. A concepção institucionalista não se harmoniza com indenização por Culpa, ao contrário do que parece ocorrer com a concepção contratualista. Nesta, originária do direito canônico, o matrimônio é um contrato civil, regido pelas normas comuns aos contratos, e, por isso, tem como uma das suas características a Culpa, mais compatível com a noção de inadimplemento. Logo, a indenização seria mais adequada se o Brasil tivesse adotado a concepção contratualista. 3.2 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA CULPA NA SEPARAÇÃO A Culpa na separação, como visto, caracteriza-se pela prática de ato que implique grave violação de um ou mais dos deveres recíprocos do Casamento. O ato praticado deverá inobservar as obrigações previstas e impostas pelos incisos do artigo 1.566 do CCB/02, valendo dizer que haverá grave violação desses deveres na ocorrência de infidelidade (virtual ou real), ausência de vida em comum, desassistência material e moral entre os cônjuges ou dos filhos e ausência de respeito e consideração. Some-se a isto, para a configuração da separação com causa culposa, a insuportabilidade da vida em comum. 533 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: p. 43. 116 De outro lado, consta desta Pesquisa a enorme dificuldade, quiçá impossibilidade, de se provar a Culpa em ação de dissolução de sociedade conjugal, demanda que dá fim à relação que é essencialmente afetiva. Consignou-se que a investigação da Culpa pelo fim do Afeto é tarefa sobrehumana, pois nem mesmo os partícipes da relação a identificam precisamente. Estabeleceu-se, ainda, que a Culpa tem origem no direito canônico, quando o culpado era um pecador. Foi possível ver que o Casamento, antes tido como indispensável à procriação534 535 e conseqüente perpetuação da espécie, hoje é compreendido como uma entidade familiar baseada na solidariedade, na dignidade de todos e está voltada para a realização pessoal e afetiva dos cônjuges, individualmente e no núcleo familiar. Ficou registrado também que, no passado, o mais importante era o papel do Estado pelo Estado, e daí a razão para a primazia que se dava aos poderes públicos, e, hoje, o Estado existe em função do ser humano, para protegê-lo, para ampará-lo, para assisti-lo, para possibilitar, enfim, que viva com dignidade. O propósito deste tópico, então, é realizar uma análise da Culpa na separação, consideradas as peculiaridades referidas, à vista do princípio da Dignidade Humana, do direito fundamental à preservação da intimidade e da vida privada, e das garantias institucionais protetivas da família e das crianças e adolescentes536. Noutras palavras, se a perquirição de Culpa observa ou não esses ditames constitucionais. 3.2.1 A Culpa em colisão com o princípio da Dignidade Humana O princípio da dignidade da pessoa humana retrata, de alguma maneira, uma nova concepção do direito (não só constitucional) na 534 LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. 3. ed. Tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis: Editora Vozes, 2001, p. 128. Título original: sem menção no exemplar consultado. 535 ROUDINESCO, Elisabeth. A família do futuro. Boletim do IBDFam – Instituto Brasileiro de Direito de Família, ano 4, n. 28, p. 3, set./out., 2004. 536 Registre-se, mais uma vez, que essa proteção à família se estende aos idosos. 117 medida em que o ser humano, e não o ente público, é que se constitui no centro/alvo da atividade estatal. A razão de ser do Estado é o ser humano, titular da dignidade, e não o inverso, registre-se uma vez mais. A Culpa, a seu turno, apresenta-se como negação dessa realidade incontestável. Isso porque, ao permitir a legislação sua investigação, é como se o Estado estivesse se voltando contra a sua razão de existir: o mesmo ser humano, em antítese da noção de dignidade537. De outro lado, é o princípio da dignidade da pessoa humana, como dito, fundante do Estado brasileiro, sendo seu titular o ser humano, o que o coloca no ápice de todo o sistema jurídico, sendo-lhe atribuído o valor supremo de alicerce da ordem jurídica.538 Decorrência dessa compreensão é que o ser humano está protegido de quaisquer humilhações ou desrespeito à sua integridade não só física, mas também psíquica. A dignidade, então, encontra terreno fértil no direito de família, especialmente nas relações afetivas. Ora, se aquela é qualidade intrínseca e única do ser humano, a família é o porto seguro para sua formação e realização, para a busca da felicidade. A família, forjada na dignidade da pessoa humana, passa a atender uma necessidade vital: ser feliz.539 (destaque do original). Diz FARIAS: Ora, o reconhecimento da fundamentalidade da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura aos civilistas modernos (especialmente aqueles que laboram com o Direito de Família), devendo, na interpretação e aplicação de normas e conceitos jurídicos, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária.540 537 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. p. 61. 538 FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 112. 539 FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 113. 540 FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 112. 118 O registro é necessário porque o que envolve a discussão da Culpa, palco das piores cenas, não é compatível com a dignidade da pessoa humana. Angústias, frustrações, sonhos desfeitos, amor não correspondido, não podem se transformar em munição para atingir o outro, só porque não há mais a correspondência esperada. Possibilitar-se essa investigação faz com que, de certa forma, retorne-se ao estado de guerra de LOCKE541 e esqueça-se que, afinal, a relação é afetiva. Mesmo na seara do direito privado e ainda que no âmbito das relações particulares, o princípio previsto no inciso III do artigo 1º da CRFB/88 tem espaço e deve ser observado. Não há ilhas que possam escapar aos seus efeitos, ao menos na sua parte essencial. Não é possível manter-se à margem de seus raios. Não se pode, em nome de direitos outros, tisnar-se o conteúdo de regra (parte nuclear, na expressão de BARROSO) do princípio da Dignidade Humana. Agredir sua essência é incorrer em inconstitucionalidade. É o que se pode extrair de TEPEDINO: Ao eleger a dignidade humana como valor máximo do sistema normativo, o constituinte exclui a existência de redutos particulares que, como expressão de liberdades fundamentais inatas, desconsiderem a realização plena da pessoa.542 A exigência da Culpa, na separação, coloca-se a serviço de quem busca um responsável pela derrocada conjugal. Segundo MADALENO o conflito judicial é posto a serviço desta estranha e insistente tarefa de encontrar o vencedor do litígio, muito embora, o propósito da separação [...].543 Postam-se então os protagonistas da cena judiciária (advogados, Ministério Público e juiz) na busca incessante e impossível do “culpado“, como se fossem verdadeiros 541 Descrito como uma condição de permanente tensão conflitiva, de inimizade, de destruição e de poderes absolutos de uns sobre os outros, ensejando o surgimento da sociedade justamente para evitar essa condição. LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: p. 91-94. 542 TEPEDINO, Gustavo. O direito civil e a legalidade constitucional. Del Rey Jurídica, Belo Horizonte, n. 13, p. 23, 2004. 543 MADALENO, Rolf. A infidelidade e o mito causal da separação. Revista brasileira de direito de família, p. 157. 119 ’investigadores do desamor’’544 (destaque do original). E tudo isso não para reconstruir o matrimônio, mas só encontrar o responsável pela derrocada conjugal, muito mais, como visto, por vingança ou motivo egoístico545 do que por outra razão. Diz MADALENO que se afigura cada vez mais sem sentido valer-se do Judiciário para atestar a culpa de um cônjuge e a provável inocência do outro, atestando, publicamente, a quebra de seus acordos conjugais.546 E mais adiante, após destacar a impropriedade do indeferimento de pedido de separação por falta de provas, conclui, incisivamente: Não se faz possível aceitar qualquer forma de gradação da dignidade, princípio supremo, ponto de partida da existência humana e, como direito natural do cidadão, não aceita qualquer espécie de transigência. Sendo absoluta a dignidade humana, não podem existir conflitos de dignidade, sugerindo que eventual responsabilidade pelo fim do casamento pudesse gerar, em nome do interesse do Estado em preservar um matrimônio, ato judicial que mantivesse união já rota pela vontade unilateral. Pouco importa que a causa tenha sido a mais infamante, entre as várias razões de separação que sempre cuidaram de relativizar no sistema separatório brasileiro, o sagrado princípio da dignidade, única causa que na atualidade deve autorizar a separação.547 A exigência de Culpa, segundo DIAS, possibilita um cenário que chama de A farsa.548 Não havendo condições para a separação por mútuo consentimento e ocorrendo interpretação restritiva do parágrafo único do artigo 544 FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 120. 545 A discussão da Culpa “não leva a objetivo algum, senão a satisfação pessoal, e quem sabe egoísta, de erigir-se como inocente na estrutura do casamento, uma vitimização que não afeta nem a partilha, nem a guarda de filhos e nem, até, o provimento de pensão alimentícia, hoje também reconhecida ao cônjuge culpado, segundo o novo Código Civil.” BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 7ª C. Cível. Corpo da Apelação cível n. 70005834916, Porto Alegre, rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. em 2/04/2003. 546 MADALENO, Rolf. A infidelidade e o mito causal da separação. Revista brasileira de direito de família, p. 157. 547 MADALENO, Rolf. A infidelidade e o mito causal da separação. Revista brasileira de direito de família, p. 158-159. 548 DIAS, Maria Berenice. O fim do fim sem fim. Diretos fundamentais do direito de família. WELTER, Belmiro Pedro, e MADALENO, Rolf Hanssen (coord.). Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 241-242. 120 1.573 do CCB/02, ficam os cônjuges compelidos a criar litigiosidade inexistente, a inventar motivo para a separação, pois de outra maneira não poderiam dissolver a relação. É, ainda de acordo com a mesma autora, forjar litigiosidade tão-só para obter a separação revela postura desleal e inconcebível, é usar o Poder Judiciário para protagonizar essa verdadeira fraude.549 Segundo FARIAS: Nada é mais importante do que a proteção da dignidade do ser humano e a preservação de sua felicidade. Daí que, atentando contra a dignidade humana a discussão da culpa, sobreleva sua repulsa com fundamentos constitucionais. Por isso, de lege ferenda, deve o ordenamento jurídico, seguindo as linhas avançadas propostas pela melhor doutrina e jurisprudência, extirpar do direito positivo a culpa como elemento da dissolução do casamento, adequando a norma infraconstitucional (arts. 1.572 e 1.573, nCC) aos novos paradigmas principiológicos constitucionais, atendendo à preservação da dignidade humana, para submeter a extinção matrimonial a um único fundamento: a vontade do cônjuge.550 (destaque do original). Deixar de enaltecer o princípio da dignidade da pessoa humana, tal qual pretendeu o Constituinte de 1988, é retirar-lhe a condição de princípio estruturante do Estado brasileiro e ignorar que se constitui em valorfonte ou valor-guia a orientar e impulsionar as relações, notadamente entre particulares. Na família, a dignidade ganha dimensão ainda maior na medida em que nela o indivíduo nasce e forma-se, transformando-se em cidadão. Esta a razão para o Constituinte de 1988, após garantir genericamente a dignidade no artigo 1º, inciso III, tornar a destacá-la no art. 227, caput. Adequado lembrar, por fim, que a Dignidade Humana serve de orientação maior para a aplicação de todos os institutos do Direito de Família.551 O seu largo espectro inclui o direito de descasar552 e descasar da 549 DIAS, Maria Berenice. O fim do fim sem fim. Diretos fundamentais do direito de família. p. 241. 550 FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 123-124. 551 SEREJO, Lourival. Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 7. 121 maneira menos traumática possível, remanescendo, na dissolução, apenas e somente as feridas íntimas, próprias e inevitáveis do fim, além das conseqüências econômicas. A busca da felicidade e da realização pessoal nem sempre andam juntas com o Casamento, mas encontram alicerce sólido no princípio da dignidade da pessoa humana, com o que não se harmoniza a Culpa e sua investigação. 3.2.2 A Culpa em colisão com o direito fundamental à preservação da intimidade e da vida privada A infração aos deveres do matrimônio, como já registrado, normalmente não é praticada na presença e à vista de testemunhas. Quando ocorre, geralmente se concretiza fora do alcance de quem possa, depois, atestar sua existência. A demonstração judicial, por isso, é muito difícil e por vezes impossível, mesmo que se considere apenas o aspecto formal da prova produzida em juízo. Essa dificuldade, somada à busca da prova da existência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.566 do CCB/02, faz surgir moldura que, muitas vezes, atinge o direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da privacidade (CRFB/88, art. 5º, inc. X). A inobservância desse direito fundamental só existe, na espécie, em função da possibilidade de o Estado-juiz reconhecer e declarar um culpado pelo ocaso do enlace. Submeter os escombros de uma relação falida à apreciação de terceiros (advogados, Ministério Público, juiz), tão-somente com a expectiva de, a final, ver o outro cônjuge ser declarado culpado, não se harmoniza com o matrimônio, refúgio de Afeto, de carinho, de solidariedade, de cooperação. Ou, nas palavras de LEITE, espaço para a realização e troca de afeto e amor.553 Se assim deve ser compreendido o matrimônio, e não há divergência sobre isto, não se deve admitir que, depois, na separação, busque-se 552 FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 114-117. 553 LEITE, Gisele. A culpa conjugal e ruptura. http://:www.direito.com.br/Destaques.asp. Acesso em: 4/11/2004. Disponível em: 122 um culpado pelo fim do Afeto. LEITE, em seguida, conclui que na dissolução não cabe mais a perquirição da culpa e nem o desnudamento da vida íntima do casal posto que esta traz traumas irreversíveis [...] a manutenção da sociedade conjugal só é possível com a persistência do elo afetivo entre os cônjuges, do affectio maritalis.554 (destaque do original). Mesmo que se ignore esta concepção contemporânea do matrimônio (apenas para argumentar), não é possível, de igual, a devassa da intimidade ou da privacidade de qualquer dos cônjuges. Fosse a devassa para a tentativa de preservar o Casamento ou mesmo de fazer com que o outro cumpra as obrigações dele decorrentes, talvez até ela se apresentasse mais apropriada. Mas não, ela ocorre com o fito de obter prova do fim do Afeto. Os sofrimentos, as angústias, as frustrações, as queixas, as insatisfações, os sonhos, as fantasias, enfim, tudo que compõe o núcleo mais íntimo do casal, transformam-se em instrumento de vindita e arma contra o outro. Sustenta DIAS que Ainda que preveja a lei direitos e imponha deveres aos cônjuges, a serem cumpridos durante a vigência da sociedade conjugal - e agora dentro da própria união estável -, o adimplemento de tais deveres não é buscado na Justiça. Somente quando o vínculo afetivo se desfaz é que partícipes batem às portas dos tribunais. A busca, porém, não é o reconhecimento da existência de direitos que foram violados nem o cumprimento coacto dos deveres não adimplidos durante o período da vida em comum. As denúncias e queixas não visam à recomposição da entidade familiar. A postura é nitidamente vingativa, quem se sente lesado pelas omissões do outro busca uma compensação. A própria disputa pela guarda dos filhos, aliás, muitas vezes é usada como objeto de vingança. O processo de separação, que deveria servir tão-só para solver as questões econômicas subjacentes ao fim da união, transforma-se em um palco de retaliações e queixas.555 E depois conclui: 554 LEITE, Gisele. A culpa conjugal e ruptura. http://:www.direito.com.br/Destaques.asp. Acesso em: 4/11/2004. 555 Disponível DIAS, Maria Berenice. Direito de família e psicanálise. Disponível http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt. Acesso em: 4/11/2004. em: em: 123 Toda separação traz um sentimento de desamparo, a perda do par, da pessoa em quem se depositou todos os projetos de felicidade “até que a morte os separe”. Por isso, cada parte procura provar a sua verdade, atribuindo ao outro a culpa pela perda do objeto amoroso, pelo fim do sonho do amor sem fim. Busca cada um sua absolvição, pois quer que o juiz proclame ser ele inocente e que reconheça a responsabilidade do outro pelo fim da relação e se lhe imponha uma pena. Daí o grande interesse na identificação de um culpado. Há outro lado, igualmente dolorido e doloroso. As demandas que envolvem os vínculos afetivos invadem a privacidade individual do par. As pessoas desnudam-se, tornam públicas as experiências íntimas do casal. Acabam sendo revelados os pactos conjugais que mantinham a estrutura do relacionamento.556 (destaque do original). Os protagonistas da cena judiciária, sobretudo, não podem ignorar essa realidade. É conhecido o jargão segundo o qual no processo há vidas.557 Nada mais próprio para um pedido de separação, no qual há mais do que vida física. Diante disso tudo, devem atuar como mediadores, conciliadores, conselheiros. VENOSA diz que o advogado litigante deve dar lugar ao advogado negociador558, recorde-se uma vez mais. E depois assevera que a cautela deve ser observada por todos os operadores: Deve sempre ser lembrado pelo juiz e pelo advogado, bem como pelo membro do Ministério Público, que toda sentença decorrente de um conflito de família é parte de trágico trama.559 Não diverge DIAS: Nessas ações não são trazidos aos operadores do Direito fatos concretos, pois estes chegam encharcados de subjetividade. Nem sempre a realidade acaba transparecendo, pois vem plena de emotividade. As partes apresentam versões, não verdades, e os juízes acabam julgando não um real conflito de interesses - uma lide, no conceito de Carnelutti -, em que identifica o direito de um e o dever de outro. [...] 556 DIAS, Maria Berenice. Direito de família e psicanálise. Disponível http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt. Acesso em: 4/11/2004. 557 em: DWORKIN sustenta que em todo o processo judicial estão presentes “três diferentes tipos de questões: questões de fato, questões de direito e as questões interligadas de moralidade, política e fidelidade.” DWORKIN, Ronald. O império do direito. p. 5-6. 558 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 26. 559 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 26. 124 As partes, no fundo, ainda que de forma inconsciente, buscam, nos lidadores do Direito de Família, que eles, por meio de uma forma mágica, solvam os conflitos, remendem e refaçam o vínculo conjugal, enfim, restabeleçam o elo de afetividade rompido. [...] Indispensável que todos que trabalham com o Direito de Família, considerado o mais humano de todos os direitos, não busquem somente as regras jurídicas que serão aplicadas. São muito mais os regramentos comportamentais que auxiliam na hora de solver não só as seqüelas econômicas do fim do relacionamento, mas também suas conseqüências – em regra muito mais significativas -, que são os conflitos da alma.560 Para FARIAS a discussão da Culpa ofende várias garantias constitucionais: Trilhando o caminho assinalado, fácil perceber que a discussão sobre a culpa é inadequada, insensata e atentatória aos direitos humanos. Admitir esta possibilidade significa permitir que os valores mais fundamentais da ordem constitucional vigente, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida privada e à intimidade, o direito à solidariedade social e à igualdade substancial, pudessem ser vilipendiados por força de norma infraconstitucional. Perquirir a culpa, após a promulgação da Magna Carta de 1988, se tornou um exercício indevido e descabido, ainda que tenha ocorrido violação de deveres matrimoniais por um dos cônjuges, por ferir frontalmente as garantias constitucionais da pessoa humana.561 (destaque do original) Mais adiante, assenta expressamente a inconstitucionalidade da investigação da Culpa após a promulgação da Constituição Cidadã. Sua discussão viola, segundo ele, tanto o princípio da Dignidade Humana quanto o direito fundamental à preservação da intimidade. Assim: Incisivamente afirme-se: a intromissão da culpa nas dissoluções matrimoniais contraria a dignidade humana e a guerra judicial gera a perda da intimidade, sacrificando valores de ordem 560 DIAS, Maria Berenice. Direito de família e psicanálise. Disponível http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt. Acesso em: 4/11/2004. 561 em: FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 120. 125 pessoal, que merecem preservação por força de imperativo constitucional. Nesse diapasão, é tranqüilo constatar a flagrante inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação brasileira que não só permitem a discussão da culpa nas ações de dissolução da sociedade conjugal, como também, ainda que residualmente, pretendem atribuir conseqüências diferenciadas em razão de sua declaração.562 Por tudo, deve-se evitar a intromissão judicial na vida privada dos cônjuges, numa época em que se procura preservar a intimidade a qualquer custo563. Essa invasão é absolutamente564 indevida. Ademais, o Estado não pode intervir para proporcionar a exclusão ou fomentar o litígio, e sim somente para incluir565, realizando os valores existenciais assegurados na Constituição566. 3.2.3 A Culpa em colisão com as garantias institucionais da família e da criança e do adolescente Na análise dos restos de um consórcio amoroso, pelo Judiciário,567 sobressai, muitas vezes, como que emergindo das profundezas da vida afetiva, as questões mais íntimas, que dizem respeito e são do conhecimento só daqueles que integram a família. Afloram atos e fatos que, em situação de normalidade, jamais chegariam ao conhecimento de terceiros. Transbordam os mais reservados segredos, confissões e sonhos, permanecendo tudo que era 562 FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 120-121. 563 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: p. 209. 564 DIAS, Maria Berenice. Da separação e do divórcio. Direito de família e o novo código civil. 3. ed. 2 tir., ver., atual. e ampl. DIAS, Maria Berenice, e PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Belo Horizonte: Del Rey – IBDFAM, 2004, p. 85. 565 ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp. Acesso em: 4/11/2004. 566 CORTIANO JUNIOR, Eroulths. O direito de família no projeto do código civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: p. 229. 567 BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 7ª C. Cível. Apelação cível n. 70005834916, Porto Alegre, rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. em 2/04/2003. 126 comum e só do casal à disposição de qualquer deles para se transformar em meio de prova da Culpa do outro. Esse contexto não se presta para a preservação, tanto quanto possível, das crianças e dos adolescentes, filhos de uma união cuja ruína formal se avizinha. O que a separação põe termo é à sociedade conjugal, consigne-se uma vez mais, e não à parentalidade, que perdura e é eterna enquanto vida houver. Parece que só assim, poupando-os, é que será possível dar eficácia às garantias dos artigos 226 e 227 da CRFB/88, pois, do contrário, restariam vítimas dos próprios pais e ainda do Estado. A discussão da Culpa traz prejuízos conhecidos e reconhecidos não só no campo do direito. BRITO, psicóloga que elaborou estudo sobre a atuação deste profissional em unidades jurisdicionais de família, relata a impropriedade de transmitir aos filhos a idéia de que a relação terminou por erros de um ou de ambos os pais – até porque, sustenta, as dificuldades têm origens bilaterais derivadas da condição pessoal de cada um dos consortes.568 As crianças não podem ser esquecidas569 durante o longo e doído processo de amadurecimento até o término do pedido judicial de separação. Devem os filhos permanecer com espaço que lhes permita externar suas tristezas, sentimentos e preocupações próprias de quem vê que os pais não mais viverão como marido e mulher. Destaca a mesma profissional da psicologia que nesse momento é importante que os pais tenham consciência da relevância de seus atos e o impacto que causam em seus filhos, bem como considerar as necessidades dos mesmos em terem acesso a ambos como uma forma de sentirem que continuam sendo amados e queridos.570 E mais adiante, após 568 BRITO, Leila Maria Torraca de. Separando: um estudo sobre a atuação do psicólogo nas varas de família. Rio de Janeiro: Relume-Dumará - UERJ, 1993, p. 79. 569 ROCHA, Sandra Mônica de Siqueira. E os filhos de pais separados? Psicologia, serviço social e direito: uma interface produtiva. FERNANDES, Helena Maria Ribeiro (coord.). Recife: Editora Universitária da UFPE, 2001, p. 64. 570 ROCHA, Sandra Mônica de Siqueira. E os filhos de pais separados? Psicologia, serviço social e direito: p. 65. 127 destacar a necessidade da manutenção do bom referencial masculino e feminino, diz que os filhos têm o direito de não escutarem os pais falando mal um do outro571, o que, ainda segundo a mesma, diminui a carga negativa sobre os mesmos. RIZZARDO destaca que mesmo sem atrito entre os pais os danos para os filhos são de monta – o que dizer então quando eles são tragados pelo conflito! Nessas palavras: De outro lado, não resta a menor dúvida quanto aos efeitos nefastos que traz a separação dos pais perante os filihos. Por mais que se procure incutir neles uma idéia de aceitação, e mesmo que não convivam com os atritos dos pais, não se pode evitar a série de mutilações emocionais, psíquicas e mesmo físicas que possam sofrer.572 MOTTA, também psicóloga e psicanalista, não discorda da existência de prejuízos aos filhos. Destaca que, na separação, sobretudo na culposa, é por demais frustrante constatar que as armas mais poderosas e quase sempre à mão são os filhos, bem maior do casal e única razão que o obrigará a conviver no mínimo decentemente até o resto de seus dias.573 Essa percepção não pode escapar aos profissionais do direito. PELUSO, ainda na vigência da Lei n. 6.515/77, mas com conteúdo atual, destaca que, na separação, as conseqüências para os filhos podem ser de tal monta que servem, até mesmo, como impedimento à concessão da dissolução ou restrição do seu campo de atuação574. Sustenta que, muitas vezes, as conseqüências de uma ruidosa separação são tantas que é difícil precisá-las, mas certamente aí estariam incluídas as seqüelas psicológicas. Nessas palavras: 571 ROCHA, Sandra Mônica de Siqueira. E os filhos de pais separados? Psicologia, serviço social e direito: p. 65. 572 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. p. 232. MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos e dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. Anais do II congresso brasileiro de direito de família. p. 49. 573 574 PELUSO, Antonio Cezar. O menor na separação. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: p. 20-23. 128 As crianças, nas separações, defrontam-se com dois problemas graves: o trauma e a carência conseqüentes. Trata-se de funestas repercussões no desenvolvimento de suas personalidades, a quem ninguém recusaria a qualificação de gravidade excepcional.575 Essa situação está a exigir, também por essas razões, postura especial e diferenciada dos profissionais do direito. É verdade que o contexto traumatizante e gerador de seqüelas nem sempre ocorrerá. Todavia, a existência potencial dessa possibilidade, ao alcance a todo tempo de qualquer dos cônjuges, não deve perdurar. MOTTA lembra a importância dessa intervenção especializada, pois, afinal, esses traumas as ações judiciais não resolvem, ao revés, aprofundam cada vez mais o fosso da incompreensão e da discórdia.576 Assevera a relevância do advogado psicólogo e do psicólogo advogado para a substituição do paradigma bélico (resolução do conflito através de batalhas das quais um sairá vencedor e o outro, vencido) pelo paradigma da conciliação, por meio da trégua,577 o que permitirá que os próprios cônjuges atuem pela solução menos traumática, até porque não encontrarão apoio nos profissionais que os representam para o confronto. PELUSO recorda a importância de meditar-se sobre a extrema gravidade que a desorganização psicológica da carência afetiva, produzida de separações judiciais, representa, em termos de conseqüências morais, para os filhos menores [...].578 579 Não resta dúvida, então, que as perdas 575 PELUSO, Antonio Cezar. O menor na separação. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: p. 21. 576 MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos e dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. Anais do II congresso brasileiro de direito de família. p. 49. 577 MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos e dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. Anais do II congresso brasileiro de direito de família. p. 51. 578 PELUSO, Antonio Cezar. O menor na separação. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: p. 21. 579 O autor conclui dizendo que essas conseqüências prejudiciais aos filhos se constituem em empeço à separação, devendo restar hígida a união. O autor deste relatório não concorda com a conclusão, embora aquiesça com as razões invocadas, somente para os fins de eliminação da Culpa. É que a união forçada pode ser ainda mais prejudicial à formação dos filhos. Sua perenização imposta não se harmoniza com a atual concepção do Casamento e muito menos da 129 e as feridas, naturais em um processo de separação, podem se gravar com a investigação e discussão da Culpa, tornando-as, quiçá, irreversíveis para os filhos, especialmente se menores. A eliminação ou superação da Culpa mostra-se como caminho mais sintonizado com o direito de família contemporâneo, preservandose os filhos do Casamento. Afinal, o direito de família é e deve continuar sendo o mais humano dos direitos580 ou, se não, ao menos aquele ramo que preserva, a mais não poder, os interesses preponderantes da população infanto-juvenil. É alternativa que dá eficácia às garantias institucionais dos artigos 226 e 227 da Constituição Cidadã, eis que Pela formação cada vez humanista do Direito, não cabe mais se preocupar com a culpa conjugal e, sim com o bem-estar da família, com a primazia da tutela jurídica dos interesses e direitos dos menores da prole.581 Assim será possível praticar a especial proteção do Estado à família (art. 226, caput) e assegurar, com absoluta prioridade, os direitos inerentes às crianças e adolescentes (art. 227, caput, ambos da CRFB/88). Ao revés, não se estará preservando a célula central da sociedade, a família, base e fonte irradiadora da Dignidade Humana582. 3.2.4 Considerações comuns às questões precedentes A preponderância da Culpa, como visto, significa [a] negar por via oblíqua a supremacia constitucional; [b] violar a unidade da Constituição; Família. Necessária a extirpação da Culpa e, ausente o afeto, a separação sem traumas, com acompanhamento especializado, se possível, em relação aos filhos e muitas vezes aos próprios cônjuges. 580 BARROS, Sérgio Resende de. Direitos humanos da família. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 607. 581 LEITE, Gisele. A culpa conjugal e ruptura. http://:www.direito.com.br/Destaques.asp. Acesso em: 4/11/2004. 582 TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil, p. 372. Disponível em: 130 [c] retornar, de certa forma, à escola da exegese583; [d] esquecer que o intérprete deve estar sintonizado com a realidade social existente; [e] manter vigente no Estado Democrático de Direito um braço do direito canônico, por meio da Culpa; [f] ignorar o sentido e compreensão atual do Casamento; e [g] estar em desarmonia com a concepção atual do direito de família. A supremacia da Constituição significa que, na prática e em todas as atividades jurídicas, a Lei Maior deve ser sempre o paradigma a ser seguido, a iluminar e orientar os atos praticados, entre particulares ou mesmo pelos poderes. A legislação infraconstitucional deve seguir sempre no facho de luz que emana da Constituição, com o que restará preservado o princípio segundo o qual a Constituição está no topo de todo o ordenamento jurídico-legal. E de lá, reitere-se, orienta e ilumina o que a ela se segue. A Culpa conjugal não encontra espaço diante dos termos da CRFB/88. De outro lado, o princípio da unidade da Constituição é aquele segundo o qual a ordem jurídica, embora complexa e contendo normas voltadas para diversos fins, é um sistema que se estrutura a partir da Lei Fundamental. A idéia de unidade da ordem jurídica se irradia a partir da Constituição e sobre ela também se projeta.584 Decorrência disso, prossegue BARROSO, é que o intérprete deverá atuar guiado pela grande bússola da interpretação constitucional: os princípios fundamentais, gerais e setoriais inscritos ou decorrentes da Lei Maior,585 harmonizando tensões e conflitos. Noutras palavras, é necessário que os valores constitucionais sejam realizados, efetivados. A Culpa, por tudo, não se harmoniza com os valores emanados da Lei Fundamental, sobretudo com o princípio da Dignidade Humana, o direito fundamental à Intimidade e à privacidade e às garantias institucionados constantes desta Pesquisa. 583 Escola de origem francesa que nasceu sob a influência do Código de Napoleão de 1804 e que estava “identificada com o fetichismo da lei e culto ao código promulgado pelo imperador” (ou seja, do próprio Napoleão), conforme COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2. ed., rev. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 226. 584 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: p. 196. 585 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: p. 196. 131 Ademais, manter-se a Culpa, embora sem maiores conseqüências jurídico-legais, com seus sabidos e nefastos efeitos, é privilegiarse o princípio da legalidade em detrimento da constitucionalidade, o que não é tolerável aos operadores do direito e ao Poder Judiciário. Subjugar a Constituição à lei não é possível. Eis as palavras de SARLET a respeito: Por outro lado, a condição peculiar do Poder Judiciário, na medida em que, sendo simultaneamente vinculado à Constituição (e aos direitos fundamentais) e às leis, possui o poder-dever de não aplicar as normas inconstitucionais, revela que eventual conflito entre os princípios da legalidade e da constitucionalidade (isto é, entre lei e Constituição) acaba por resolver-se em favor do último.586 A perenização da Culpa seria como que retornar à linha no passado defendida pela escola da exegese e sua conhecida interpretação dogmática587. Isso porque, lá, havia a obediência intransigente da legislação infranconstitucional, especialmente dos códigos (a partir da vigência do Código Civil Francês de 1804, como dito), concretizada via interpretação meramente gramatical588. Seria esquecer que o pós-positivismo, como demonstrado, é caracterizado justamente pela normatividade dos princípios, pela realização dos valores neles impregnados. A Culpa despreza que na interpretação e crítica do direito o intérprete deve considerar o presente e valer-se do saber teórico acumulado, não para dogmatizá-lo em seus postulados, mas para superá-lo na medida em que se evidencia necessário para a reconstrução do homem e da sociedade;589 ignora que as normas destinam-se às necessidades sociais590 e, portanto, os juristas devem reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais;591 esquece que a visão deve ser crítico-construtiva a fim de que se desnude o 586 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. p. 361. 587 Aquela, segundo BOBBIO, que se “limitava a uma interpretação passiva e mecânica do Código”. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Tradução de Márcio Pugliese, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995, p. 78. Título original: La teoria delle forme di governo nella storio del pensiero político: anno accademico 1975-1976. 588 HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: p. 10. 589 COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. p. 336. 590 BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações constitucionais: p. 184. 591 BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações constitucionais: p. 186. 132 descompasso da lei com a realidade social. Deve-se optar por extrair da Constituição os elementos fundamentais compatíveis com as relações pessoais e familiares que tutela.592 WELTER identifica inconstitucionalidade porque Culpa é uma reminiscência do direito canônico no direito estatal, além de afrontar diversos princípios constitucionais e direitos fundamentais, com ênfase especial, para os fins desta Pesquisa, para o destaque que faz para o Afeto como valor jurídico e para o princípio da dignidade da pessoa humana. Nestes termos: É inconstitucional a discussão da doutrina canônica dentro do Estado Democrático de Direito, que é laicizado, leigo, descristianizado, profanado, desconsagrado, degredado, dessacralizado, desdramatizado, secularizado. Em decorrência, a culpa deve ser afastada do Direito de família, visto que o mundo moderno – secularizado-democrático-globalizado – deixou de comportar as estruturas do Direito Divino, não sendo mais o Pai do Céu (Deus) quem diz o Direito estatal, e sim o Estado Democrático de Direito, que não é mais um Estado confessional, atemporal ou espiritual, desaparecendo, com isso, a idéia de pecado. A culpa, perquirida como forma de impor sanção ao cônjuge que tenha sido julgado culpado, não condiz com o Direito de Família atual, que se fundamenta na Constituição Federal de 1988, que, por sua vez, acolheu os princípios da cidadania, da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, da igualdade jurídica entre casamento e união estável, da proibição de discriminação dos filhos, do afeto como valor jurídico, acolhendo os mesmos direitos e deveres entre famílias biológica e socioafetiva, elevando a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito.593 (destaque do original). Atualmente, o Casamento não serve mais à procriação, à manutenção da espécie, como visto, ou para melhor assistência material dos partícipes do enlace, mas sim como centro de realização pessoal e afetiva dos consortes, não se justificando, diante desse formato, a discussão da Culpa. Eis as palavras de PEREIRA a respeito: No momento em que o casamento perde sua preponderância de núcleo econômico e de reprodução, para ser o espaço de 592 LÔBO, Paulo Luiz Netto. O ensino do direito de família no Brasil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: p. 317. 593 WELTER, Belmiro Pedro. A secularização do direito de família. Temas atuais de direito e processo de família: primeira série. FARIAS, Cristiano Chaves (coord.). p. 223. 133 realização e troca de afeto e amor, não faz mais sentido encontrar um culpado pelo seu termo final.594 A manutenção da Culpa passa ao largo da real intenção do Constituinte de 1988, especialmente do que pretende ao assentar o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à inviolabilidade da Intimidade e da vida privada, e ainda as garantias institucionais da família e da infância e juventude. E isso porque esses direitos visam a permitir que o cidadão seja respeitado, valorizado, e se possível feliz. Não se quer o conflito, o litígio, o embate, a desavença, mas sim a compreensão, a aceitação da alteridade, a tolerância, a justiça. Aliás, KELSEN, ao discorrer sobre o que seria a justiça, em 17 de maio de 1952, em Berkeley, Estados Unidos da América, na sua última palestra na academia, afirmou: Abri este ensaio com a pergunta `o que é a justiça?`. Agora, chegando ao fim, percebo nitidamente que não respondi. Minha única desculpa é que, nesse aspecto, estou em ótima companhia: teria sido muita pretensão levar o leitor a crer que eu poderia ter êxito onde falharam os pensadores mais ilustres. Por conseguinte, não sei, nem posso dizer, o que é a justiça, a justiça absoluta que a humanidade está buscando. Devo contentar-me com uma justiça relativa e só posso dizer o que é a justiça para mim. Uma vez que a ciência é a minha profissão e, portanto, a coisa mais importante da minha vida, a justiça, para mim, é a ordenação social sob cuja proteção pode prosperar a busca da verdade. A `minha` justiça, portanto, é a justiça da liberdade, a justiça da democracia: em suma, a justiça da tolerância.595 Observar-se-á a linha de tolerância exaltada por KELSEN se, além de o mais humano dos direitos, o direito de família se tornar, também, nas palavras de BARROS, o mais humano dos direitos humanos.596 Por tudo, a investigação da Culpa não está em harmonia com a família atual, com a concepção vigente do Casamento e da compreensão 594 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A culpa no desenlace conjugal. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: p. 338. 595 596 KELSEN, Hans. O problema da justiça. p. XXXI. BARROS, Sérgio Resende de. Direitos humanos da família. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 620. 134 contemporânea do direito de família, e tampouco encontra apoio na CRFB/88, notadamente em seus artigos 1º, inciso III, 5º, inciso X, 226, caput, e 227, caput. 135 CONSIDERAÇÕES FINAIS A título de considerações finais, realizando-se uma avaliação final das compreensões expressas na presente Pesquisa, pode-se destacar alguns de seus fundamentos e conclusões, como segue: 1. Outrora, a família e o Casamento confundiam-se, sendo que aquela só existia legalmente e era reconhecida como tal quando formada a partir do matrimônio. Integravam a família somente as pessoas ligadas por laços sangüíneos, tendo como finalidade principal a perpetuação da espécie por meio da procriação. Tratava-se de grupo sob a liderança do homem (patriarcal), voltado para a aquisição de patrimônio (patrimonializada) e heterossexual (só era admissível a família constituída por homem e mulher por meio do Casamento). 2. A unidade da família e a indissolubilidade do matrimônio era importante para a manutenção do próprio Estado. O Casamento era algo divino, intocado e imaculado. A separação só era possível em situações específicas (por consenso ou via Culpa) e o vínculo matrimonial jamais de dissolvia. O Estado pretendia a manutenção do enlace. 3. A Culpa, nesse quadro, surge como forma de manter a união, apresentando-se o cônjuge culpado como um pecador. Pecador porque, como se viu, a Culpa tem origem no direito canônico, a partir, principalmente, do pecado cometido pelo homem que comeu o fruto proibido, em função do desejo e em detrimento da orientação divina. 4. A família, hodiernamente, caracteriza-se pela diversidade de entidades familiares, igualdade de seus integrantes e entre os filhos dos diferentes leitos, pela realização físico-espiritual-afetiva dos partícipes, pela busca incessante de realização pessoal individual e no núcleo familiar. A família, serve como lugar de Afeto e de trocas, mostrando-se como instrumento de felicidade, enfim. O Casamento, nesse passo, torna-se dissolúvel, não havendo mais interesse e motivo para a indissolubilidade, e a separação é facilitada, pois. 136 5. A separação, que no CCB/16 só era possível ou por mútuo consentimento ou pelo viés da Culpa, passou a ser alcançável também por outros meios: separação-falência e separação-remédio, já na Lei n. 6.515/77 (arts. 5º, § § 1º e 2º), realidade que se manteve no CCB/02 (art. 1.572, § § 1º e 2º). A Culpa, no entanto, com a vigência da CCB/02, não só foi mantida a sua exigência (art. 1.572, caput), como alargou-se o seu espectro de incidência, nos termos do art. 1.573 e parágrafo único. 6. Porém, a Culpa conjugal não é passível de identificação precisa, ou seja, não é atingível pelo ser humano mensurá-la ou apontar seus contornos com exatidão. O ato tido como culposo pode ser apenas sintoma do fim afetivo, uma maneira de exteriorizar o que não mais perdurava. Impossível avaliar, então, o que é causa e o que é efeito/conseqüência. Afinal, só os cônjuges conhecem a objetividade da relação, mas não precisamente o que se passa na alma de cada um, estado que, muitas vezes, mesmo seu portador desconhece. 7. A Culpa se revela instrumento de vindita ou egoísta do cônjuge “inocente“ contra o considerado “culpado“. As frustrações, as decepções, os fracassos, tudo enfim que é resultado de insucesso comum, vira meio de atingir o outro, de forma a que o “inocente“ seja absolvido pela sociedade e o “culpado“, assim reconhecido pelo Estado e também pela sociedade. 8. Mesmo que seja objetivamente demonstrada a Culpa, tal qual prevista no art. 1.572, caput, e 1.573, do CCB/02, ela não enseja conseqüências específicas que a justifiquem. Os alimentos serão arbitrados, na prática, na avaliação do binômio possibilidades-necessidades; o nome, como direito da personalidade (art. 16, CCB/02) e à vista da extensa abrangência dos incisos I, II, e III do artigo 1.578 daquele diploma; e a infração conjugal geradora de indenização, de duvidosa adequação para a atual concepção do direito de família, pode ser perseguido com base no direito comum (art. 186, CCB/02) e em ação específica e autônoma para esse fim. 9. A CRFB/88, de outro lado, é responsável pelo que se chama revolução do direito de família e da própria família, sobretudo pelas 137 garantias institucionais constantes dos artigos 226, e parágrafos; e 227, por seus parágrafos e incisos, que são os alicerces específicos da nova família. O destaque para o indivíduo, todavia, a elevação do princípio da Dignidade Humana à condição de estruturante da República brasileira, e os direitos fundamentais elencados nos artigos 5 a 17, também fornecem suporte para a atual concepção da família. 10. O constitucionalismo atual, compreendido como aquele que valoriza o ser humano e o eleva à condição de destinatário principal da atividade estatal, é fundamento importante nesse novo cenário. A normatização e conseqüente eficácia dos princípios, a obrigatória observação da Lei Fundamental pelos poderes públicos e pelos particulares, com a conseqüente realização dos valores constitucionais, são características que afastam, de vez, o tempo no qual as constituições eram normas genéricas e de seguimento quando possível. 11. Nessa nova moldura, o princípio da ratio do Casamento e da vida afetiva, aquele que revela a essência da união, também está a expungir a Culpa. O Afeto, fundamento do matrimônio, deve permear toda a união e, até, permanecer após sua dissolução, tanto quanto possível (embora aqui tenha outro feitio). A Culpa não convive com o Afeto e, por isso, deve ser afastada. 12. O princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual o cidadão é o centro e o fim da atividade estatal, não coexiste com a Culpa. Esse princípio afasta toda e qualquer ação que implique humilhação ou constrangimento a qualquer ser humano, praticada pelo Estado ou particulares. Destaque-se que a separação pode ser alcançada sem a investigação da Culpa, o que possibilita a aplicação desse princípio ainda com mais vigor. 13. A investigação da Culpa, ademais, implica violação do direito fundamental da preservação da intimidade e da vida privada. Isso ocorre porque, normalmente, o descumprimento dos deveres do Casamento não acontece na presença de testemunhas, dificultanto a sua demonstração. Diante disso, a busca por meios que auxiliem a caracterização da infração leva à devassa na intimidade e privacidade do outro e à exteriorização de atos e fatos que só dizem respeitos aos consortes. A investigação da vida privada, como visto, 138 é justamente uma das formas de violar esse direito fundamental. 14. A garantia institucional da preservação da família (art. 226, caput, da CRFB/88) mostra a sua importância para o Estado e para a sociedade, relevância expressa, de maneira inequívoca, na especial proteção que o Estado a ela deve dedicar. Essa proteção significa, no mínimo, mantê-la a salvo do que possa ensejar desagregação. O quadro constitucional, assim, não permite que a pesquisa da Culpa, sua exteriorização e imputação a um ou a ambos os consortes, sirva de instrumento para a fissura ou a quebra dos vínculos estabelecidos por ocasião da união, alguns perenes. 15. A garantia institucional da preservação infanto-juvenil (art. 227, caput, da CRFB/88), por sua larga dicção, está a impor a todos - Estado, sociedade e aos próprios integrantes do núcleo familiar - que a protejam de ações que possam prejudicar crianças e adolescentes. A dignidade, a boa convivência familiar e a não-violência, direitos destacados para os fins dessa Pesquisa, devem ser protegidos, ao máximo, o que é possível sem a discussão da Culpa. Essa investigação, aliás, em nada atinge os filhos, salvo para prejudicá-los. Na dissolução da sociedade conjugal, esta é a maneira de efetivar os direitos lá assegurados, e fazê-lo com absoluta prioridade. 16. A atual configuração da família, do Casamento, as conseqüências da discussão da Culpa na separação, sobretudo para os filhos, a possibilidade de atingir-se por meios menos traumáticos aquelas que seriam as conseqüências da Culpa (alimentos, nome e indenização) e os valores expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, estão a exigir que prossigam os estudos acerca da separação com causa culposa no direito brasileiro com o fim de eliminá-la do ordenamento jurídico nacional. 139 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp. Acesso em: 4/11/2004. ALVES, Gláucia Correa Retamozo Barcelos. Sobre a dignidade da pessoa. A reconstrução do direito privado. MARTINS-COSTA, Judith (org.). A reconstrução do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 213229. ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Ruiz. Las piezas del derecho: teoría de los enunciados jurídicos. Barcelona: Ariel, 1996. 207p. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984. 408p. BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional. BARROSO, Luís Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 49-118. BARROS, Sérgio Rezende de. A ideologia do afeto. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, Síntese, 14, p. 7, jul./set. 2002. BARROS, Sérgio Resende de. Direitos humanos da família: dos direitos fundamentais aos operacionais. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. Afeto, ética, família e o novo código civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 613. BARROSO, Luís Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 424p. _______________________. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5. ed. rev. atual. e ampl.. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. 379p. _______________________. Constituição da República Federativa do Brasil anotada. 4. ed.. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. 1155p. BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. v. 1. São Paulo: Editora Saraiva, 1988. 466p. ________________________________________. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. v. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 1989. 620p. 140 ________________________________________. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. v. 8. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. 1072p. BEMBOM, Marta Vinagre. Infidelidade virtual e culpa. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, n. 5, p. 29-35, abr./jun. 2000. BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de família. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976. 469p. BÍBLIA SAGRADA. 12. ed. Tradução dos originais hebraico, aramaico e grego, mediante a versão francesa dos Monges Beneditinos de Maredsous (Bélgica) pelo Centro Bíblico de São Paulo. São Paulo: Editora Ave Maria Ltda, 1968. 1602p. Título do original: sem menção no exemplar utilizado. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Tradução de Márcio Pugliese, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. 239p. Título original: La teoria delle forme di governo nella storio del pensiero político: anno accademico 1975-1976. BOFF, Leonardo. Família: utopia e realidade. Jornal A Notícia, Santa Catarina, 14.ago.2004, p. A3. BOHN, Claudia Fernanda Rivera. A teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy. A constituição no mundo globalizado. DOBROWOLSKI, Silvio (org.). Florianópolis: Editora Diploma Legal, 2000. 316p. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. 859p. BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Do casamento religioso com efeitos civis e o novo código civil. Disponível em: Home Page Jus Navigandi – http://www1.jus.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=2662. Acesso em: 15/10/2004. BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações constitucionais: novos direitos e acesso à justiça. Florianópolis: Habitus Editora, 2001. 277p. BRASIL. Anais dos congressos brasileiros de direito de família – Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey - periódicos BRASIL. Até que a lei os separe. Revista Veja, de 25.2.2004, p. 58-59. BRASIL. A tirania dos adolescentes. Revista Veja, de 18/02/2004, p. 70-77. BRASIL. Bebê de proveta comemora o primeiro ano de vida. Jornal A Notícia, de 23.8.2004, p. A8. BRASIL. Boletim do IBDFam – Instituto Brasileiro de Direito de Família – Belo Horizonte: IBDFam – Síntese - periódicos BRASIL. Brasília. Tribunal Regional Federal da 1ª R. AMS 92.01.24600-5-DF – Juiz Catão Alves, DOU 24/6/1996 141 BRASIL. Células da esperança. Revista Veja, de 24.3.2004, p. 85-91. BRASIL. Coletadas células-tronco de bebê em Criciúma. Jornal A Notícia, de 17.8.2004, p. B15. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 22/09/2004. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em: Home Page do Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/BasesHist/asp/detalheDocumento.asp. Acesso em: 19/09/2004. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: Home Page Senado Federal http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nphbrs.exe. Acesso em: 19/09/2004. BRASIL. Constituição do Brasil de 1967. Disponível em: Home Page Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist/asp/detalheDocumento.asp. Acesso em: 22/09/2004. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: Home Page Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist/asp/detalheDocumento.asp. Acesso em: 22/09/2004. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em: Home Page Senado Federal -http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/basesHist/asp. Acesso em: 22/09/2004. BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Disponível em Home Page Senado Federal – http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/BasesHist/asp. Acesso em: 19/09/2004. BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, de 31 de dezembro de 1940, p. 23.911. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nphbrs.exe. Acesso em: 27/09/2004. BRASIL. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, n. 8, maio 2002, p. 19. BRASIL. Entre dois amores. Revista Isto É, de 6/02/2002, p. 52-58. BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial, Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1916. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 23/09/2004. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Ci- 142 vil. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: Home Page Senado Federal - http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 23/09/2004. BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 - Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências – Diário Oficial da União. Brasília, DF, 27/12/1977, p. 17.953. Disponível em: http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe. Acesso em: 22/09/2004. BRASIL. Lei n. 7.841, de 17 de outubro de 1989, que Revoga o art. 358 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e altera dispositivos da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, publicada no DOU de 18.10.89, p. 19721 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, publicada no DOU de 16.7.1990, p. 13563, e retificada em 27.9.1990, p. 18551. BRASIL. Lei n. 8.408, de 13 de fevereiro 1992, Dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977, publicada no DOU de 14.2.92, p. 1821; BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: Home Page Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/pesquisas/pesqExec.asp. Acesso em: 23/09/2004. BRASIL. Minas Gerais. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5ª C. AC 142.484-5 – Des. Hugo Bengtsson, j. em 17/6/1999, JM 149/222. BRASIL. Novos estudos jurídicos – Revista quadrimestral do Curso de PósGraduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Univali – Itajaí – Univali - periódicos BRASIL. Os superpais. Revista Isto É, de 11/02/2004, p. 52-53. BRASIL. Promessa de vida. Revista Isto É, de 18.2.04, p. 68-69. BRASIL. Revista brasileira de direito de família – Porto Alegre: Síntese, IBDFam - periódicos BRASIL. Revista dos Tribunais 285/315. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ap. cível 90.924, rel. Des. Edgard de Moura Bittencourt, j. em 9.12.1958. BRASIL. Revista dos Tribunais 291/190. Tribunal d3e Justiça de São Paulo. Embargos 84.912, rel. Raphael de Barros Monteiro, j. em 5.5.1959. BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AC 595.118.787 - 8ª C. – Des. Eliseu Gomes Torres, j. em 9/11/1995. BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AC 597252436 – 8ª C. - Des. Breno Moreira Mussi. 143 BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AgRg no MS 590.019.0998 - 5ª C. – Des. Lio Cezar Schmitt, j. em 17/4/1990, RJ 157/101. BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. cível 70005834916 – 7ª C. - rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. cível 70002286912 – rel. Des. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, j. em 27/6/2001. BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Corpo da Apelação cível n. 70005834916 - 7ª C. Porto Alegre, rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. em 2/04/2003. BRASIL. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. RJTJRS 153/288 – 8ª C. - Des. Clarindo Favretto, j. em 28.11.1991. BRASIL, Sandra. Você já pode escolher. Revista Veja, de 22/09/2004, p. 100107. BRASIL. Santa Catarina. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. JC 48/303. AI 2886 – rel. Des. Nelson Konrad, j. em 5/5/1985. BRASIL. São Paulo. Tribunal de Justiça de São Paulo. AI 16.507-0 – CE – Des. Sabino Neto, em j. em 11/11/1993. BRASIL. São Paulo. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ap. 1.642-1, j. em 3/6/1980. BRASIL. São Paulo. Tribunal de Justiça de São Paulo. MS 13.176-0/2 – SP – Des. Dino Garcia, j. 8/8/1991. BRASIL. Síntese Jornal, Porto Alegre, n. 5, p. 27, fev. 2002. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Inq. 187-DF – rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 21/08/1996, DJU 16/09/1996, p. 33.651. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 7216-SP – Min. Edson Vidigal, j. 28/4/1998, DOU 25/5/1998, p. 125. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 37051, da 3. T. - rel. Min. Nilson Naves, j. em 14/4/2001, DJU 25/6/2001. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Rev. 89/199, 3. T. - rel. Min. Nilson Naves, j. em 12/3/1996. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 71373-RS – Min. Francisco Rezek, j. em 10/11/1994, DOU 22/11/1996, p. 45.686. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 74678-SP – Min. Moreira Alves, j. em 10/6/1997, DOU 15/8/1997, p. 37.036. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 23452-RJ - rel. Min. Celso de Mello, DJU 12/5/2000, p. 20. 144 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 158.215-4 – Min. Marco Aurélio, DOU 7/6/1996. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RTJ 119/465. Ag 110.846-PR – Min. Célio Borja. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 379. Disponível em: Home Page do STF - http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/jurisp.asp. Acesso em: 9/11/2004. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª R. AMS 92.01.24600-5-DF – Juiz Catão Alves, DOU 24/6/1996. No mesmo sentido: Tribunal Regional Federal da 5ª R. AMS 1.729-CE – Juiz José Delgado, DOU 13/8/1990. BRASIL. Um novo arranjo familiar. Revista Veja, de 5/09/2001, p. 108-109. BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. 136p. BRITO, Leila Maria Torraca de. Separando: um estudo sobre a atuação do psicólogo nas varas de família. Rio de Janeiro: Relume-Dumará - UERJ, 1993. 120p. CAENEGEM, R. C. van. Uma introdução histórica ao direito privado. Tradução de Carlos E. Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1995. 288p. Título original: Introduction historique au droit privé. CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. 1392p. CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. 310p. CALDAS, Gilberto. Novo dicionário de latim forense. 4. ed. São Paulo: Editora Jalovi Ltda., 1990. 407p. CARVALHO, Afrânio. Instituições de direito privado. 3. ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1980. 442p. CARVALHO NETO, Inácio de. Reparação civil na separação litigiosa culposa. Temas atuais de direito e processo de família: primeira série. FARIAS, Cristiano Chaves (org.). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004. p. 229-276. CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade, em colisão com outros direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 158p. CHINELATO, Silmara Juny. Comentários ao código civil: parte especial: do direito de família. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. 565p. COELHO, Inocêncio Mártires et alli. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1. ed. 2. tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. 322p. COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2. ed., rev. 145 Rio de Janeiro: Forense, 1981. 359p. CORTIANO JUNIOR, Eroulths. O direito de família no projeto do código civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: aspectos constitucionais, civis e processuais. v. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 222-243. COSTA, Célio Silva. A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1992. 807p. COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. 12. ed. Tradução de Jonas Camargo Lei e de Eduardo Fonseca. São Paulo: Hemus, 1975. 310p. Título original: La cité antique Étude sur le culte, le droit, les institucions de la Grece et de Rome (1864). CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá Editora, 2002. 274p. DIAS, Maria Berenice. Alimentos sem culpa. http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt. 4/11/2004. Disponível Acesso em: em: ______________________. Direito de família e psicanálise. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/site/frames.php?idioma=pt. Acesso em: 4/11/2004. ______________________, e PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (orgs). Direito de família e o novo código civil. 3. ed. 2 tir., ver., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey – IBDFAM, 2004. 340p. ______________________. Lar: Lugar de afeto e respeito. Jornal Zero Hora, Rio Grande do Sul, 6/3/1999. p. 15. ______________________. Da separação e do divórcio. Direito de família e o novo código civil. 3. ed. 2 tir., ver., atual. e ampl. DIAS, Maria Berenice, e PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Belo Horizonte: Del Rey – IBDFAM, 2004, p. 73-99. ______________________. O fim do fim sem fim. Diretos fundamentais do direito de família. WELTER, Belmiro Pedro, e MADALENO, Rolf Hanssen (coord.). Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 235-253. DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. 294p. DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: direito de família. v. 5. 17 ed. atual, de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-02). São Paulo: Editora Saraiva, 2002. 562p. DOBROWOLSKI, Silvio (org.). A constituição no mundo globalizado. Florianópolis: Editora Diploma Legal, 2000, p. 140. 146 DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003. 513p. Título do original: Law’s Empire. ESPÍNOLA, Eduardo. A família no direito civil brasileiro. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2001. 646p. FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 346p. FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito constitucional à família (ou famílias sociológicas versus famílias reconhecidas pelo direito: um bosquejo para uma aproximação conceitual à luz da legalidade constitucional). Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre, n. 23, p. 9, abr-maio 2004 ________________________ (coord.). Temas atuais de direito e processo de família: primeira série. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004. 646p. ________________________. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento (casar e permanecer casado: eis a questão). Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. Afeto, ética, família e o novo código civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, 685p. FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 2. ed., ampl. e atual. de acordo com a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990. 190p. FONTANA, Vilson. Fundamentos históricos e jurídicos do controle da constitucionalidade no Brasil: uma discussão com base no direito estrangeiro. 2004. 106f. Dissertação (Mestrado) – Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2004. FONTANELLA, Patrícia, e FONTANELLA, Fabiana. Dicionário técnico jurídico e latim forense. 2ª ed. ver. atual. e ampl. Florianópolis: Habitus Editora, 2003. 208p. GARCEZ FILHO, Martinho. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Filho Editor, 1932. v. II. GIORGIS, José Carlos Teixeira. A relação homoerótica e a partilha de bens. Revista brasileira de direito de família, n. 9, p. 151, abr/jun 2001. GOMES, Orlando. Direito de família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. 455p. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 3. ed.. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2003. 174p. GUIMARÃES, Marilene Silveira. Adultério virtual, infidelidade virtual. Anais do II congresso brasileiro de direito de família. A família na travessia do terceiro milênio. Rodrigo da Cunha Pereira (coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 439-454. 147 GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao estudo do direito. 21. ed., rev., com alt. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 433p. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. 55p. Título original: Die offene Gesellschaft der Verfassungsinterpreten. Ein Beitrag zur pluralistischen und “prozessualen” Verfassungsinterpretation. HART, H. L. A. O conceito de direito – com um pós-escrito editado por Penélope A. Bulloch e Joseph Raz. Tradução de A. Ribeiro Mendes 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. 348p. Título original: The concept of law. HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995. 576p. Título original: Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito (à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política). 3. ed., rev., ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1994. 179p. ISQUIERDO, Renato Scalco. A tutela da criança e do adolescente como projeção dos princípios da dignidade humana, da solidariedade e da autonomia: uma abordagem pela doutrina da proteção integral. MARTINS-COSTA, Judith (org.). A reconstrução do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 518-550. KELSEN, Hans. O problema da justiça. 3. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 149p. Título original: Das problem der gerechtigkeit. LEAL, Rosemiro Pereira. Processo e eticidade familiar constitucionalizada. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 601. LEITE, Eduardo de Oliveira, e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: aspectos constitucionais, civis e processuais. v. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. 448p. LEITE, Gisele. A culpa conjugal e ruptura. Disponível http://:www.direito.com.br/Destaques.asp. Acesso em: 4/11/2004. em: LÔBO, Paulo Luiz Netto. Repersonalização das Famílias. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, n. 24, p. 139, jun. jul. 2004. LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. 3. ed. Tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis: Editora Vozes, 2001, 318p. Título original: sem menção no exemplar consultado. 148 MADALENO, Rolf. A infidelidade e o mito causal da separação. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, n. 11, p. 149-150, out./dez 2001. ______________, e WELTER, Belmiro Pedro (coord.). Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. 438p. MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. 248p. MARTINS-COSTA, Judith (org.). A reconstrução do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 861p. MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá Editora, 2003. 141p. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. 342p. MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. Florianópolis: OABSC Editora, 2000. 104p. MIRANDA, Pontes. Tratado de direito de família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001. v. I. 589p. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2003, p. 2055. MORAES, Maria Celina Bodin. Danos morais e relações de família. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 399-415. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. 350p. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 3. ed.. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2003. 2984p. MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos e dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. Anais do II congresso brasileiro de direito de família. p. 49. NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. A ordem social e a nova Constituição: Arts. 193 a 232. Rio de Janeiro Aide Editora, 1991. 260p. OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Família no Novo Código Civil. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, n. 18, p. 14, jun./jul. 2003 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa, e MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família. 4. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2001. 480p. OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 384p. 149 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 8. ed. rev. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003. 243p. PELUSO, Antonio Cezar. O menor na separação. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: p. 20-23 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A culpa no desenlace conjugal. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: aspectos constitucionais, civis e processuais. v. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 322-340. _______________________. Novo código civil da família anotado e legislação correlata em vigor. Porto Alegre: Síntese, 2003. 622p. _______________________ , e DIAS, Maria Berenice (orgs). Direito de família e o novo código civil. 3. ed. 2 tir., ver., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey – IBDFAM, 2004. 340p. PEREIRA, Sérgio Gischkow. O direito de família e o novo código civil: alguns aspectos polêmicos ou inovadores. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, n. 18, p. 161, jun-jul 2003. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. 2. ed. Tradução de Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 359p. Título do original: sem menção no exemplar utilizado. PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel (org.). Tendências constitucionais no direito de família: Estudos em homenagem ao professor José Carlos Teixeira Giorgis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. 224p. PORTUGAL. Disponível em: Home Page Centro de Informação da ONU em Portugal - http://www.onuportugal.pt/. Acesso em 9/10/2004. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Saraiva, 1999. 393p. REZENDE, Renata Flavia Maimone. Desamor como causa de separação judicial. Disponível em Home Page Jus Navigandi http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4238. Acesso em: 20/09/2004. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. 1032p. ROCHA, Sandra Mônica de Siqueira. E os filhos de pais separados? Psicologia, serviço social e direito: Uma interface produtiva. FERNANDES, Helena Maria Ribeiro (coord.). Recife: Editora Universitária da UFPE, 2001. 170p. ROESLER, Claudia Rosane. Theodor Viehweg e a ciência do direito: tópica, discurso, racionalidade. Florianópolis: Momento Atual, 2004. 226p. 150 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 27. ed. atual. por Francisco José Cahali, com anotações ao novo Código Civil (Lei n, 10.406, de 10-1-02). São Paulo: Saraiva, 2002. 476p. ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. 88p. ROUDINESCO, Elisabeth. A família do futuro. Boletim do IBDFam – Instituto Brasileiro de Direito de Família, ano 4, n. 28, p. 3, set./out., 2004. SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A separação judicial e o divórcio no novo código civil brasileiro. Revista brasileira de direito de família, Porto Alegre, Síntese, n. 12, p.147, jan./mar 2002. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed., rev., atual e ampl.. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. 453p. ____________________. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. 157p. SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos fundamentais: proteção e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001. 152p. SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem constitucional: construindo uma nova dogmática penal. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1999, 160p. SEREJO, Lourival. Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. 218p. SILVA, Carlos Alberto da. Uma abordagem histórica e jurídica da família brasileira. 2002. 163f. Dissertação (Mestrado) – Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2002. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. v. 5. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. 267p. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed., rev. e atual. nos termos da reforma constitucional (até a emenda constitucional n. 39, de 19.12.2002). São Paulo: Malheiros Editores, 2003. 878p. SILVA, Paulo Lins e. A interação do afeto nas relações de família. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, n. 8, maio 2002, p. 19. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Débito conjugal. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família. p. 536-537. STOCKINGER, Francisco Tiago Duarte. Família constitucional, separação litigiosa e culpa. PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel (org.). Tendências constitucionais no direito de família: Estudos em homenagem ao professor José Carlos Teixeira Giorgis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003, p. 117-126. 151 STRECK, Lenio Luiz. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/ExecPenLLS. Acesso em 16/11/2004 _______________________________. Jurisdição constitucional e hermenêutica: perspectivas e possibilidades de Concretização dos direitos fundamentais-sociais no Brasil. Novos estudos jurídicos – v. 8, n. 2, p. 257-301, maio/ago. 2003 TAVARES, José de Farias. O código civil e a nova constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1990. 186p. TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 590p. _________________. O direito civil e a legalidade constitucional. Del Rey Jurídica, Belo Horizonte, n. 13, p. 23, 2004. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed.. v. 6. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2003. 473p. VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de direito da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1997. 126. VILLELA, João Baptista. Separação, divórcio e concubinato. Arquivos do Ministério da Justiça. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, p. 189. WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 14. ed. rev. atual. e ampl. pelo autor, de acordo com a jurisprudência e com o novo código civil (Lei n. 10.406, de 10-102). São Paulo: Editora Saraiva, 2002. 712p. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, e LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família: aspectos constitucionais, civis e processuais. v. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. 448p. WELTER, Belmiro Pedro. A secularização da culpa no direito de família. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 24/09/2004. _____________________, e MADALENO, Rolf Hanssen (coord.). Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. 438p.