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Ano 2 · Edição 447ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.11.05 16:47:34 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1134/07 (Proc. de origem nº 3636355400 - TJ/SP)
Apte.: Silvio Jose Villalobos Martins, ex-Cb PM RE 842988-0
Advs.: MARCOS JOSÉ LEME, OAB/SP 215.865; ERICA AGRA VIEIRA, OAB/SP 260.995
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LESLIE GORGA NUNES, Proc. Estado, OAB/SP 66.235
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição (Apelante) requerendo vista dos autos – Protoc. 025632/09 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Defiro. SP, 4 de novembro de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 226/09 (Ref.: Agravo Regimental Criminal nº 158/09
com Recurso Extraordinário - Perda de Graduação de Praça nº 944/08 - Apelação Criminal nº 5175/03 –
Proc. Origem nº 31218/01 – 1ª Aud.)
Agvte.: Marcos Correia dos Santos, ex-Cb PM RE 911395-9
Adv.: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 29 de outubro de 2009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 190/08 (GS 1669/07 – SSP/SP)
Justif.: Thiago Araujo Santanna, 2º Ten PM RE 990134-5
Advs.: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, OAB/SP 127.964; MARCO AURELIO MAGALHÃES
JUNIOR, OAB/SP 248.306 e outro
Desp.: São Paulo, 29 de outubro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3. Após,
arquivem-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5614/06 (Proc. de origem nº 41311/05 – 4ª Auditoria)
Apte.: Rodolfo Antunes Seleznevas, ex-Sd PM RE 105268-3
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de embargos infringentes - Protoc. 025350/09 - TJM/SP
Desp.: “1. Vistos. 2. Admito os Embargos Infringentes. 3. À Diretoria de Divisão Judiciária, para as
providências decorrentes. 4. P.R.I.C. São Paulo, 04 de novembro de 2009.” (a) Clovis Santinon, Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5789/08 com Recurso Especial (Proc. de origem nº 42515/05 – 4ª Auditoria)
Apte.: Andre Luiz Jorge de Oliveira, Sd PM RE 831129-3
Adv.: ANGELA DE SOUSA MILEO, OAB/SP 215.705 (DATIVA)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: “São Paulo, 03 de novembro de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade.” (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL nº 150/09 com Recursos Extraordinário e Especial (Ref.:
Apelação Criminal nº 5580/06 - Proc. de origem nº 40487/04 – 4ª Auditoria)
Embgtes.: Erlando Marcondes, ex-Sd PM RE 966789-0; Hercules Martins Pereira Junior, ex-Sd PM RE
981228-8
Adv.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 410/418
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Juiz Fernando Pereira
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Desp.: “São Paulo, 30 de outubro de 2009. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3.
Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade.” (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 194/08 com Recurso Especial (GS 147/08 – SSP/SP)
Justif.: Edson de Almeida Fernandes, ex PM RE 931153-0
Advs.: RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP 130.630; RENATO CARLOS DE ARRUDA
GIMENEZ, OAB/SP 195.863
Desp.: “São Paulo, 29 de outubro de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade.” (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) Nº 149/09 (Ref.: Recurso Extraordinário (autor) na
Apelação Cível nº 420/05 - Proc. de origem nº 3808605500 - TJ/SP)
Agvte.: Ruy Antonio da Silva, ex-Sd PM RE 781717-7
Advs.: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 177.116; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D' ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74104
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para conferir a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 04 de novembro de 2009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2.139/09 (Proc. nº 54.268/09 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Impte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Pacte.: José Antonio Pereira Junior, 2º Ten PM RE 107 711-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em conceder parcialmente o presente writ, excluindo do aditamento o art. 209 do CPM, denegando
os demais pleitos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 538/05 (Proc. nº 366.705.5/6-00 – TJSP – Ação Ordinária nº 12.652/03 – 7ª Vara da
Fazenda Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Digmar Alves dos Anjos, ex-Sd PM RE 84 1437-8
Advs.: Vera Aparecida Brisigueli B. de Almeida – OAB/SP 130.651, Andre Luiz Antunes de Oliveira –
OAB/SP 131.590
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Maria Beatriz N. S. Martins Lazarini – OAB/SP 99.614 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 608/05 (Proc. nº 412.482.5/6-00 – TJSP – Mandado de Segurança nº 22.455/03 – 5ª
Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: José Bonfim Curvelo Xavier, ex-Cb PM RE 82 3608-9
Adv.: Juliana Siqueira Moreira – OAB/SP 244.894
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Juiz Fernando Pereira
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Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 658/05 (Proc. nº 403.717.5/9-00 – TJSP – Mandado de Segurança nº 922/2004 – 7ª
Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Jair Bezerra da Silva, ex-Sd PM RE 82 2472-2
Advs.: Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP 175.619, Angela Maria M. de Macedo – OAB/SP 65.605
e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Maria Beatriz N. S. Martins Lazarini – OAB/SP 99.614 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 719/05 (Proc. nº 421.968.5/5-00 – TJSP – Mandado de Segurança nº 8686/04 – 9º
Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Edivaldo José Rocha, Sd PM RE 92 0508-8
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcelo de Aquino – OAB/SP 88.032 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.074/07 (Mandado de Segurança nº 664/07 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971, José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012 –
ambos Proc. Estado
Apdo.: Edivaldo José Rocha, Sd PM RE 92 0508-0
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em dar provimento ao apelo Fazendário. Vencido o E. Juiz Relator, que negava provimento ao apelo
Fazendário. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.316/07 (Mandado de Segurança nº 1194/06 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Arnaldo Sotero Rodrigues, ex-Sd PM RE 87 6362-3
Adv.: Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
votação unânime, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.328/07 (Ação Ordinária nº 1069/06 – 2ª Aud. – Div. Cível)
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Juiz Fernando Pereira
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Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849, Antonio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620, Haroldo
Pereira – OAB/SP 153.474 – todos Proc. Estado
Apdo.: Walmir Pereira Toni, 2º Sgt PM RE 87 5406-3
Adv.: Michel Straub – OAB/SP 132.344
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
votação unânime, em negar provimento ao apelo fazendário interposto, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.454/07 (Ação Ordinária nº 1383/07 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Claudineia Fernandes Pereira, ex-Sd Fem PM RE 96 0481-2
Adv.: Antonio de Souza Sant'Anna – OAB/SP 74.583
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
votação unânime, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº: 53851/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Luciano Eraldo Antunes de Oliveira
Advogado(s): Dr. CLEODOVAL RODRIGUES DA SILVA, OAB/SP 084668; Dr. ANTONIO CESAR
LABRONICI, OAB/SP 160525
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do retorno da carta precatória nº 1431/09, oriunda da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Itapetininga, destinada à oitiva de vítima e testemunhas de acusação, e
devidamente cumprida.
Proc. nº: 53.867/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 2º Sgt PM Ezequiel Miasso
Advogado(s): Dr. PAULO FERNANDO BRAGA DE CAMARGO, OAB/SP 132.902
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3145/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCELO LOPES DA SILVA X
COMANDANTE DO CPA/M-3 (LB) – Fls. : “I – Vistos. II - Ante a plausibilidade das alegações formuladas na
inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, sendo que a
inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º, II, da Lei nº 1533/51. III – Dessa
forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução
do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 43BPMM-096/06.2/06, no qual figura como Acusado o PM RE
931.553-5 MARCELO LOPES DA SILVA. IV – Comunique-se, via fax, ao Comandante do 43º BPM/M para
que adote as providências citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. V – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. VI – Para a
apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias,
declaração de hipossuficiência. VII - Autos ao Cartório Distribuidor para a anotação registral necessária.”
SP, 30.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Mario Sérgio Camargo de Almeida – OAB/SP 292.286, Dr. Antônio Maciel – OAB/SP
74.825, Dr. Cláudio Poltronieri Morais – OAB/SP 75.441.
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2507/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SANDRA REGINA BORSODY DE LIMA X
PRESIDENTE DO CD nº CPC-017/CD.4/08 (LB) – tópico final da r. sentença de fls. 331/340: “Diante de
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Por tal fato, solvo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia
desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto
em virtude do que preceitua o prescritivo gizado no artigo 25 da novel legislação (Lei nº 12.016, de 07 de
agosto de 2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 03.11.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a impetrante goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2731/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SANDRA REGINA BORSODY DE LIMA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (EC) – Tópico fina da r. Sentença de fls.226/235 : “...Diante
de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”. Por tal fato, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, OPORTUNIDADE EM QUE
DETERMINO QUE SEJA A ORA IMPETRANTE SUBMETIDA A NOVO EXAME DE SANIDADE MENTAL, O
QUAL PODERÁ, PERFEITAMENTE, SER REALIZADO POR UM MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO. EM RAZÃO DO ACIMA FULCRADO, RESTAM ANULADOS, PORTANTO,
TODOS OS ATOS OCORRIDOS NO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-017/CD.4/08, APÓS A
LAVRATURA DA PARTE Nº CMED-154/01/09 (fl. 50 deste remédio constitucional), DATADA DE
28.01.2009. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida neste feito às
fls. 60/61. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar
seguimento ao Conselho de Disciplina supramencionado, independentemente de eventual recurso desta
decisão. Em virtude de imperativo legal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), fulcro, na espécie, o
reexame necessário, o que não alija, destarte, a aplicabilidade “incontinenti” dos comandos desta sentença.
Tal assertiva se faz, diante da interpretação, no caso concreto, dos seguintes normativos: artigo 7º, § 3º e
artigo 14, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/09, além da própria natureza deste “writ” que é auto-executável.
Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do
que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 03.11.2009 (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199.
Processo s/nº - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – VANE KUHL DE OLIVEIRA X
PRESIDENTE DO PAD N. 26BPMM-001/06/08 – Fls.: “I. Vistos. II. Recebi, na data de hoje, por volta das
14:30 horas, o Ilmo. Sr. Estagiário do Escritório Pereira Martins Advogados Associados. III. Cuida a espécie
de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vane Kuhl de Oliveira, PM RE 104.798-1,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 26BPMM001/06/2008 (obs.: feito administrativo este a que responde o ora impetrante, consoante os descritivos
fáticos alojados na Portaria inaugural – doc. 02). IV. Requer o acusado (ora impetrante), em sede de liminar,
a suspensão do trâmite do feito administrativo supramencionado, “até o julgamento do mérito do presente
‘mandamus’, por inequívoca urgência, já que o procedimento vem se construindo ao arrepio da Lei,
podendo acarretar ao acusado irreparável dano, vez que pode se ver acusado, quiçá demitido, sem contudo
ter experimentado uma oportunidade de defesa, vez que os pedidos em sede administrativa lhe foram
negados.” V. Solicita, também, a concessão do “writ”, “depois de cumpridas as formalidades legais,
tornando-se definitiva a liminar concedida, para que determine a SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 26BPMM-001/06/08 E CONSEQÜENTEMENTE DA SESSÃO
MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2009 ÀS 14H30MIN, bem como a anulação do
laudo apresentado, por todas as ilegalidades acima descritas, devendo aguardar para ser submetido a novo
exame de insanidade mental.” Nessa esteira, pugna, ainda, para que “seja determinado a Autoridade
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Impetrada expedir atos administrativos necessários à invalidação de todos os atos posteriores à
impugnação do Laudo de Exame de Sanidade Mental, estando dessa forma rigorosamente coerente com a
função da Justiça e amoldado aos seus princípios e fontes de Direito, que por ora se encontram
ameaçados, para não dizer sublinhados no tocante feito.” VI. É a historicidade cabente à “quaestio”. VII.
Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial
dotado de vinte laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser
INDEFERIDA. IX. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de “fumus boni iuris”
(plausibilidade jurídica), requisito essencial para o concessivo da liminar. X. No compasso do decisório ora
fulcrado, sopeso o seguinte. XI. O acusado (ora impetrante) submeteu-se a exame de sanidade mental,
sendo que o laudo produzido se acha encartado neste feito como doc. 03. Importante salientar, por outro
giro, que sobredito laudo fora complementado, consoante se verifica no doc. 07, sendo respondidos os
quesitos defensivos. XII. Destarte, consigno que, ao menos prefacialmente, entendo como hígidos o laudo e
sua complementação, tanto no respeitante à forma, quanto no concernente ao conteúdo. XIII. Nesse passo,
registro, também inicialmente, que vislumbro como dotada de competência a perita subscritora do laudo e
de sua complementação (Ilma. Sra. Dra. Georgiane Haluch Moletta – 1º Ten PM, Médica Psiquiatra).
Saliento, outrossim, não haver mácula, ainda, no que toca a confecção do exame e de sua complementação
por apenas um perito. XIV. No esteio da abordagem aqui operada, interessante se faz citar os seguintes
conclusivos insertos no laudo (que o considerou IMPUTÁVEL), bem como em sua complementação (docs.
03 e 07): Laudo – “Outros esclarecimentos julgados necessários: Do ponto de vista psiquiátrico, a despeito
do periciado apresentar um diagnostico de um transtorno mental, no momento, APRESENTA CONDIÇÃO
DE SAÚDE SUFICIENTE PARA SER OUVIDO EM INTERROGATÓRIO E/OU PRESTAR DEPOIMENTO,
BEM COMO PODE CONSTITUTIR DEFENSOR LEGAL E RESPONSABILIZAR-SE PELOS ATOS DA VIDA
CIVIL.” Complementação do Laudo (resposta aos quesitos defensivos) – “Referente ‘as idéias obsessivas
ou comportamentos compulsivos recorrentes’, como ficar submetido a processo administrativo, pode
agravar a doença diagnosticada? Res.: Não.” XV. Assim, em razão de todo o acima expendido, não anoto,
ao menos até aqui, consentaneidade para se obstaculizar, travar ou paralisar o feito administrativo em
questão. XVI. O posicionamento inicial deste juízo é que há, notadamente, a possibilidade do acusado (ora
impetrante) vir a responder ao feito administrativo, nele participando e influindo para o bem exercício de sua
defesa. XVII. Assim, o seu não comparecimento a atos do processo (v. ata de sessão de 27.10.2009 – doc.
10) não eiva o Conselho de Disciplina telado. XVIII. Bem por isso, é que INDEFIRO a medida liminar
pugnada na exordial em comento. XIX. No enfeixe, cabe tratar, ainda, de outro pedido formulado pelo
acusado (ora impetrante). XX. À fl. 17 da requesta vestibular consta o seguinte pleito: “nada obstante a
ausência de previsão legal, requer-se o deferimento de RÉPLICA no prazo de 10 (dez) dias do parecer
juntado ao feito pelo órgão do Parquet, com espeque no inciso LV do artigo 5º da Constituição da
República, para o contraditório em relação às informações e o parecer ministerial.” (salientado) XXI. No que
toca a tal requerimento, saliento, desde já, que o INDEFIRO. XXII. Efetivamente, não há plausibilidade
lógico-jurídica no solicitado em questão, pois, se fosse concedido, DESNATURARIA, POR COMPLETO, A
NATUREZA DA ACÃO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. XXIII. Sem sombra de
dúvidas, o “writ mandamental” (tanto na lei revogada - 1.533/51, quanto na lei hodierna - 12.016/09)
PASSEIA POR UMA SENDA, OU SEJA, SEU CAMINHO É ESTREITO E SUA COGNIÇÃO É SUMÁRIA.
XXIV. Por tal fato, NÃO PAIRA DÚVIDA NO ESPÍRITO DESTE MAGISTRADO DE QUE IMPLANTAR A
FASE DE RÉPLICA NESTE TIPO DE AÇÃO EQUIVALERIA A ESVAZIAR A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA, POIS, SE HÁ A NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE PLANO (“AB INITIO”, COM A PROPOSITURA DA “ACTIO”) NÃO EXISTE LASTRO LÓGICOJURÍDICO PARA O IMPETRANTE SE MANIFESTAR APÓS O “PARQUET”. XXV. O contraditório, por certo,
é uma garantia constitucional pétrea e que deve ser respeitada. XXVI. Porém, isso não significa que tal
garantia também não esteja sujeita a limites. XXVII. Como se apercebe, réplica e mandado de segurança
não se coadunam, não se compatibilizam juridicamente (obs.: diferentemente de uma ação declaratória de
rito de ordinário, a qual, neste caso, há a previsão legal de se replicar). XXVIII. Dessa forma, fixo meu
posicionamento de ser incabível, do ponto de vista lógico-jurídico, a oportunização da réplica após o
Parecer Ministerial em sede de mandado de segurança. XXIX. No que se refere ao pedido de gratuidade
processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXX. Nos
termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXI. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,
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caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse na mandamental. XXXII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, “caput”,
inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para
que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação).
XXXIII. Antes do cumprimento dos comandos acima dedilhados, traga o acusado (ora impetrante), no prazo
de 05 (cinco) dias, o original do instrumento procuratório (doc. 01). XXXIV. Autos ao Cartório Distribuidor
para a anotação registral necessária. XXXV. Promova-se a digna Escrivania a autuação do presente.
XXXVI. Por outro giro, atente-se a digna Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXXVII. Após o deslinde de todas as determinações aqui insertas, autos conclusos.” SP, 04.11.2009 (a)
Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2549/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 510: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do
autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no
prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 27.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992; Dr. Jeferson Camillo de Oliveira –
OAB/SP 102.678; Dra. Veralúcia Vieira Camillo de Oliveira, OAB/SP 187.931.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
2581/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – SILVIO CEZAR MARIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Fls. 56/57: “I – Vistos. II – Preliminar já analisada às fls. 54/55. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Observe-se a juntada do documento de fls. 56/59, referente à decisão definitiva
da absolvição criminal do Autor nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.091.262/SP,
do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Processo n. 37.415/03, da 3ª Auditoria Militar Estadual), devendo
a Ré manifestar-se, no mesmo prazo, acerca desse expediente. VI – Intime-se.” SP, 07.10.2009 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484; Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2639/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – CLÁUDIO DO NASCIMENTO UCEDA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 74: “I – Vistos. II – Ante a retirada das peças
desentranhadas pelo i. Causídico (fl. 73), remetam-se os autos ao arquivo. III – Intime-se.” SP, 27.10.2009
(a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344; Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425.
2687/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – WILSON SHINJI KUROSAKI X
COMANDANTE DO 10º BPM/I (DT) – Fl. 319: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu
efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
27.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2716/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – HENRIQUE LUIZ MEDEIROS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 294: “I – Vistos. II – Intimadas as Partes para produção de provas (fls.
275/276), a Fazenda Pública do Estado indicou que não tem provas a produzir (fl. 277); já o Autor trouxe a
peça juntada às fls. 278/293, a qual recebo como alegações finais. III – No prazo de 10 (dez) dias,
apresente a Ré seus memoriais. IV – Após, autos conclusos para sentença. V – Intime-se.” SP, 27.10.2009
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Juiz Fernando Pereira
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(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Márcia Arbbrucezze Reyes – OAB/SP 127.641.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2869/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – GUSTAVO HERMES DOS SANTOS X
COMANDANTE DO 40º BPM/M (DT) – Tópico final da r. Sentença de fls. 141/146: “Diante de todo o
exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o
exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 27.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Maurício Bartasevicius – OAB/SP 181.634.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2873/09 – AÇÃO CAUTELAR com Pedido de Liminar – JEFERSON MORAES SOUTO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 139: “I – Vistos. II – Não há preliminares para
apreciação. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de
réplica (fl. 138v.). IV – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem
representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. V – No prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VI – Intime-se.” SP, 27.10.2009 (a) Dalton Abranches
Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Gilmar Teixeira de Oliveira – OAB/SP 179.512.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2929/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – ELIANA DA SILVA QUARESMA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 51: “I – Vistos. II – Recebo a petição de fl. 50 como
emenda à inicial no tocante ao polo passivo e ao valor da causa. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar a Autora para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP,
27.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Rosângela Aparecida Araújo de Carvalho – OAB/SP 101.219; Dr. Marcos de Souza e Silva
– OAB/SP 65.506.
2999/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – RONALDO DA SILVA X COMANDANTE
DA 1ª CIA. DO 7º BPM/M (DT) – Fl. 40: “Vistos. Com chegada das informações da Autoridade Impetrada, é
de se reforçar o despacho de fls. 17, não sendo hipótese de concessão de liminar. Até porque a própria
Administração arquivou o Procedimento Disciplinar. Abra-se vista ao Ministério Público. P.R.I.C.” SP,
30.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947; Dr. Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704; Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2148/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – CESAR MEDEIROS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 285/294: “......Diante de todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR CÉSAR MEDEIROS, Ex-PM RE
941819-9, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o
processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
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arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 219/220) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” S.P., 27/10/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz
de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP: 227.174
Procuradora do Estado: Dra. Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP: 61.692
1338/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GILBERTO TEIXEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 439: “I – Vistos. II – Acerca da manifestação do i.
Causídico, às fls. 437vº, esclareço que a Lei nº 11.690/08, que alterou o artigo 386 do Código de Processo
Penal, não promoveu modificação no número do inciso relativo à negativa de autoria, que era “IV” (com
redação de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal , agora “V”) e permanece, a
negativa, como inciso “IV”, no entanto, o legislador apenas aprimorou seu texto (estar provado que o réu
não concorreu para a infração penal ), de sorte que não prevalece a observação do i. Advogado de que “não
há erro a ser corrigido” na certidão apresentada às fls. 432, que consta absolvição no inciso VI do artigo em
estudo (excludente de ilicitude ou isenção de pena ou fundada dúvida). III – Compulsando os autos, verifico
a absolvição por negativa de autoria (fls. 430), assim, promova-se a conclusão para a sentença em 10 (dez)
dias. IV – Intime-se as Partes. V – Atenda-se o pedido de fls. 437 da Corregedoria da PM.” S.P., 26/10/09.
(a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procuradora do Estado: Dra.Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
530/05 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ALEXANDRE DOMINGOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 166: “I – Vistos.
II – Ante o expediente de fls. 161/165, apresentado pelo autor, dando conta da negação de seguimento do
recurso especial nº 885921/STJ, pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator, o Dr. Nilson Naves, autos conclusos para
a sentença. III – Intime-se.” SP, 19/10/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Drs. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e
Marta Cristina Noel Ribeiro – OAB/SP 132.249;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
3ª AUDITORIA
Processo nº:55.214/09 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Sd PM Alexander Alves de Paula
Advogado: Dr. LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB/SP 171.012)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para oferecer quesitos, querendo, à Carta Precatória a ser
expedida para inquirição de testemunhas arroladas na inicial, bem como intimado da juntada do Laudo de
Exame Necroscópico nº 207/09, encartado às fls. 170/175.(Obs. Edital publicado novamente tendo em vista
ter sido inserto erroneamente o nome do Advogado como sendo o Dr. Eliezer Pereira Martins, sendo certo
que o Advogado no feito supra é o Dr. Luiz Roberto Barbosa).
Processo n.º: 53.400/09 – RÉUS PRESOS - 3.ª Aud. - ras
Acusados: Sd PM Ranieri Brito da Silva, Sd PM Alan Gustavo dos Santos Silva, Sd PM Rogério de Almeida,
Sd PM Fernando da Silva Prado, Sd PM Eder Bento Alves e Sd PM Halbert Willians Franco.
Advogados: DR. PAULO LOPES DE ORNELLAS(OAB/SP 103.484), DRA. KAREM DE OLIVEIRA
ORNELLAS (OAB/SP 227.174), DR. ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA (OAB/SP 267.069), DRA.
IVANILDA APARECIDA FURLAN (OAB/SP 267.161), DRA. SUZETE CASTRO FERRARI (OAB/SP
289.052), DR. JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR (OAB/SP 124.732), DR. JOÃO DOS REIS NETTO (OAB/
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SP 151.442), DR. EDUARDO J. N. CAVALHEIRO (OAB/SP 199.794), DR. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL
(OAB/SP 134.579), DR. CRISTHIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB/SP 188.698), Dr. VALTER
ROBERTO AUGUSTO (OAB/SP 142.092).
Assunto: Ficam V.Sas. intimados da audiência de julgamento designado para o dia 18 de novembro de
2009, às 13h, neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo nº 53.145/09 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Mauro Alexandre Barreira da Silva
Advogado: Dr. FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS – OAB/SP 191.134
Assunto: Fica V.Sª, intimado para apresentar razões de apelação.
Processo nº 54.531/09 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Elias dos Santos
Advogada: Drª. TERESA CRISTINA SECAL DA SILVA LEMOS – OAB/SP 124.136
Assunto: Redesignado o dia 03/12/09, às 16:00 hs, para oitiva da testemunha de defesa Cap. Ricardo
Augusto Nascimento de Mello Araújo, a realizar-se neste Juízo.
Processo nº 53.174/09 – 4ª Aud.
Acusado: Sd.PM. Marcelo Borges Rodrigues dos Santos e Outro
Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA-OAB/SP 171.371 e Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO-OAB/SP
232.111.
Assunto: Audiência de Prosseguimento Sumário, designada para o dia 01 de DEZEMBRO de 2009, às
16:00 horas.
Processo: 50.545/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Émerson Barbosa de Araújo
Advogado: Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO – OAB/SP 199.077
Assunto: Designado o dia 02 de DEZEMBRO de 2009, às 15:30 horas, para oitiva das 03 (três)
testemunhas, Josevaldo Liberato, Edilson Galdino e Gilberto Mendes, arroladas pela Defesa e que
comparecerão independentemente de intimação, conforme petitório de fls. 184/185.
Processo: 53.375/09 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Jeferson Lucena Domingues
Advogado: DR. JOÃO CARLOS CAMPANINI – OAB/SP 258.168
Assunto: Ciência da audiência de julgamento designada para o dia 15 de DEZEMBRO de 2009, às 16:00
horas.
Correição Parcial (ref. Proc. nº 34.990/03 - 4ª Aud.)
Acusado: ex-Ten PM RE 920384-2 Gilberto de Carvalho Junior
Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO – OAB/SP 117.665
Assunto: Ciência da remessa dos autos apartados de Correição Parcial (instaurada no Proc. nº 34.990/03,
em razão do r. despacho de fls. 1.168) ao E. TJM/SP, em 04.11.2009.
Processo nº 35.545/03 - 4ª Aud.
Acusados: Cb PM Pedro Paulo de Oliveira Lima e Outro
Advogados: DR. WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM – OAB/SP 53.258; DR. REGGER EDUARDO
BARROS ALVES – OAB/SP 180.357; DR. GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM – OAB/SP
272.097; DR. ERICK DOS SANTOS LICHT – OAB/SP 273.509; DR. MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO
JÚNIOR – OAB/SP 219.879.
Assunto: Audiência de leitura e publicação de sentença absolutória (Juízo Singular) designada para o dia
12.11.2009, às 15:25 horas.
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Juiz Fernando Pereira
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DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.286/09-CECRIM/S2
Sentenciado ERNESTO WILLAMY MARTINS
Assunto:Situação Processual (Reg. Execução nº 300/09) Aprovado o cálculo de pena de fls.12/13, com
T.C.P. em 28-06-2010.
Advogado:Dr. Ronaldo Antônio Lacava - OAB/SP nº. 171.371
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.188/08 - CECRIM/S1
Sentenciado: NIVALDO DA SILVA SANTOS
Assunto: Progressão Semiaberto (Reg. Execução nº 480/09) – Fica Vossa cientificada do despacho
proferido em 27/10/09: “1. Vistos. 2. Oficie-se, por fax, pedindo a certidão. 3. Com a vinda, nova
vista ao MP. 4. Ciência à Defesa.”
Advogada: Dra. Valéria Perruchi - OAB/SP nº. 89.518 e
Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2120/08 - CECRIM/S1
Sentenciado: JÚLIO CÉSAR BORGES
Assunto: Situação Processual (Registro de Execução nº 101/08) – Cientificar-se do r. despacho de fls. 53:
“1. Vistos. 2. Tendo em conta a concessão do 'habeas corpus', concedendo ao sentenciado o direito de
aguardar em liberdade o julgamento da apelação do processo ora em execução, determino o sobrestamento
deste processo de execução. 3. Ciência às partes. 4. Aguarde-se o julgamento da apelação. 5. Comuniquese.”
Advogada: Drª. Rosângela Galvão da Rocha - OAB/SP nº 129.914
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENCIADO
Execução nº 2283/09 - CECRIM/S2
Sentenciado: JOSIEL DOS REIS BARBOSA
Assunto: Decisão do MM. Juiz datada de 15/07/2009: “(...) Declaro extinta a punibilidade do sentenciado
Josiel dos Reis Barbosa, com fulcro no artigo 87 do Código Penal Militar, c.c. o artigo 615 do Código de
Processo Penal Militar, no tocante ao processo n° 38.514/04 da 2ª Auditoria desta Justiça Especializada,
face o transcurso do prazo do “sursis” sem motivo para revogação. (...)”
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Concedendo, nos termos dos arts. 191 e 193, I, da Lei 10.261/68, licenças para tratamento da própria
saúde, aos seguintes servidores: EDER BERTANI, Mat. 060.698-0, 05 dias a c. de 21-09-09; e c.c. o art.
185. I, da Lei 10.261/68, e os arts. 25, II, e 26 da Lei 500/74, a REGINA CÉLIA AGUIAR BASTOS DA
SILVA, Mat. 060.443-0, 30 dias a c. de 14-09-09.
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