JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
DIAS:903621-0
Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS
Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia
- TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0Cad. 4 / Página 1
Date: 2010.12.09 00:34:05 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010. Edição nº 373
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE BAIANÓPOLIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAIANOPOLIS - BA.
JUIZ DE DIREITO: LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO
ESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ PEREIRA DE SOUZA.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos/ sentenças e decisões exarados pelo MM.Juiz
desta Comarca, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0000063-50.2009.805.0016 - Busca e Apreensão(1-1-1)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior
Reu(s): Wezley Arcanjo Da Silva
Advogado(s): Arlindo Vieira de Souza
Despacho: "Em face do não comparcimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual
defiro o pedido de fls. 111, redesignando a audiência de conciliação para o dia 15/12/2010, às 09:15. Intimações necessárias."
0000155-91.2010.805.0016 - Interdito Proibitório
Autor(s): Maurim Galvao De Almeida, Solandia Maria Da Silva Almeida
Advogado(s): Jose Bernardino de Santana Neto
Reu(s): Felismino Pereira Filho
Despacho: Defiro, provisoriamente, a gratuidade. Pois bem, entendo não estarem presentes os requisitos mencionados no
artigo 927, do CPC, de forma não vislumbrar a possibilidade de se deferir a liminar pleiteada sem antes proceder à
justificação judicial, medida esta autorizada pelo artigo 928, do CPC. Assim, designo audiência de justificação a realizar-se
no dia 15 de Dezembro de 2010, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Juízo. Cite-se a parte ré para participar da
audiência, acompanhado por advogado. O prazo para contestar contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou
não a medida liminar. Intime-se a parte autora para que compareça à audiência acompanhado de suas testemunhas, as
quais devem comparecer independentemente de intimações, ou caso seja necessária a intimação, peticionar até dez dias
da data da audiência.
COMARCA DE CARINHANHA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial
Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192
46.445-000 CARINHANHA - BAHIA
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0000449-14.2005.805.0051 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(--26)
Autor(s): E. P. D. S. F.
Advogado(s): Gimmy Everton Mouraria Ramos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Reu(s): G. M. F.
Advogado(s): Tamara Macêdo Pinto Sena
Menor(s): C. P. F., R. L. P. F.
Despacho: Fls. 42.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010,(...). Aberta a audiência, pelo
MM. Juiz foi dito que considerando o não comparecimento da Requerente, determinava sua intimação para adequar a inicial
à Emenda Constitucional Nº 66/2010, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata que
depois de lida e achada conforme, via assinada pelos presentes. Eu, (ass) Georgina Gusmão de Santana, Subscrevã. João
Lemos Rodrigues - Juiz de Direito; Bela. Tamara Macedo Pinto Sena - Advogada; Gildasio Macedo Firmo - Requerido."
0000315-50.2006.805.0051 - ALIMENTOS(--26)
Apensos: 1670795-7/2007, 2164668-3/2008
Autor(s): M. P. D. C.
Representante(s): D. M. D. J.
Requerido(s): U. C. L.
Sentença: Fls. 37/38.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010, (...). Feito o pregão pelo
Sr. Oficial de Justiça, presente a representante do menor, ausente o alimentante devidamente intimado via AR,(...) SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Posto isso, com fundamento nos artigos 1.694 e 1.695 do CC, condeno o requerido a pagar a cada um de
seus filhos indicados na inicial pensão alimentícia que fixo em 15% do salário mínimo, que deverá ser paga até o quinto dia
útil de cada mês ao vencido. Condeno ao Requerido ainda ao pagamento das custas processuais, ficando desde já
autorizada a remessa de ofício à SUFIS. Publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, encerrou-se.
Eu, Georgina Gusmão de Santana, subscrevã, subscrevi. Dr. João Lemos Rodrigues - Juiz. Representante do menor.
0000505-13.2006.805.0051 - Procedimento Ordinário(--26)
Apensos: 1173241-3/2006
Autor(s): C. P. D. S.
Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota, Jamerson Silva Castro
Reu(s): T. V. A. P.
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira, Wallysson Viana Silva
Despacho: Fls. 97.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010, (...). Aberta a audiência, pelo
Dr. Juiz foi dito que detrminava a intimação da Requerida para se manifestar sobre o pedido de emenda à inicial de fls. 92,
no prazo de 05(cinco) dias. Especifique-as provas, no prazo de 05(cinco) dias sobre as provas que pretendem produzir,
especificando-as. Nada mais, encerrou-se a presente audiência. Eu, (ass), Escrivão. Dr. Juiz de Direito - João Lemos
Rodrigues; Dra. Adriana Costa e Silva Mota -OAB/BA 23.432, Advogada do autor."
0000162-56.2002.805.0051 - SEPARACAO JUDICIAL(--)
Autor(s): M. R. D. A.
Advogado(s): Jamerson Silva Castro
Reu(s): J. R. D. A.
Advogado(s): Antonio Lopes de Almeida
Despacho: Fls. 27.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010, (...). Aberta a audiência, o Dr.
Juiz explicou, às partes, as vantagens de se chegarem a um acordo em torno o litígio, não se obtendo êxito, determinando o
Dr. Juiz que se intimasse o autor com base na Emenda Constitucional Nº 66/2010, adequando a inicial, no prazo de 05(cinco)
dias, sob pena de extinção. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Eu, Osmhar Messias Sobrinho, Escrivão.
João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito. Autora: Marlene Rita de Araujo; Requerido: Joaquim R. de Araújo."
0000108-12.2010.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--)
Representante Do Autor(s): R. M. D. P.
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Reu(s): E. J. D. P. R.
Despacho: Fls. 54.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010, (...) Aberta a audiência, pelo0
MM. Juiz foi dito que verificava a frustração da referida audiência tendo em vista que a intimação do Requerido por AR não foi
atingida. Pelo MM. Juiz foi redesignada nova audiência de conciliação e julgamento marcada para o dia 18 de março de 2011,
às 9h, devendo o Requerido ser intimado via Carta Precatória. Defiro o requerimento de fls. 15/16, para que seja procedido
ao desconto da pensão alimentícia no Benefício previdenciário do Requerido de Nº 1357888322 e depositado na conta
poupança indicada nas fls. 16. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata que depois de lida
e achada conforme, vai devidamente assinada pelos presentes. Eu, Georgina Gusmão de Santana, Subscrivã. MM. Juiz de
Direito: João Lemos Rodrigues; Dr. Advogado da Representante do Menor: Jose Messias de Brito - OAB/BA 27.914; Representante do menor: Raimunda Moreira Paixão."
0000136-77.2010.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--26)
Autor(s): M. P. D. C.
Reu(s): E. A. D. B.
Despacho: Fls. 25.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010, (...) Aberta a audiência, pelo
Dr. Juiz foi dito que se abrisse vista ao autor para se manifestar sobre a devolução da citação do requerido, de fls. 24, em
razão do endereço incompleto, no prazo de 05(cinco) dias. Nada mais, encerrou-se a presente audiência. Eu, Osmhar M.
Sobrinho, Escrivão. MM. Juiz de Direito: João Lemos Rodrigues; Representante do menor: Maria Célia Neres."
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COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZA: ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
ESCRIVÃO: LUIZ NETO BARBOSA COSTA
Email: [email protected]
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Intimar Advogado e partes da sentença abaixo.
0000275-96.2010.805.0061 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Elenilda De Araujo Assis
Advogado(s): Fredson Garcia Pires
Reu(s): Edson Oliveira
Menor(s): Erika Vitória Assis Oliveira
Sentença: (...)
Diante do exposto, por sentença, dou a transação de fls. 24/25 por homologada, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, extinguindo, em consequência, o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 269, inc. III, do CPC.
Sem custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária gratuita.
P. R. I. Expeçam-se os ofícios necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição da Feira, 07 de dezembro de 2010.
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Juíza de Direito
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA-BA
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO
DA FEIRA, DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, tramitou
o processo abaixo discriminado no qual fora prolatada sentença decretando a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada,
declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, tendo sido nomeado(a) como
Curador(a) a pessoa, relacionada, respectivamente.
AUTOS
0000060-96.2005.805.0061
0000103-96.2006.805.0061
SANTOS
0000101-29.2006.805.0061
0000059-14.2005.805.0061
0000100-44.2006.805.0061
0000099-59.2006.805.0061
0000098-74.2006.805.0061
0000135-67.2007.805.0061
BITTENCOURT
0000058-29.2005.805.0061
0000104-81.2006.805.0061
CEIÇÃO
0000041-56.2006.805.0061
0000042-41.2006.805.0061
0000022-79.2008.805.0061
0000013-25.2005.805.0061
0000035-15.2007.805.0061
0000059-43.2007.805.0061
0000061-81.2005.805.0061
INTERDITANDO(a)
ADILSON DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO
LICINIO OLIVEIRA SANTOS FILHO
CURADOR(a)
JUPIRACI DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO
LICINIO OLIVEIRA SANTOS E ELDIRA SOUZA
SERVILIO FERREIRA DE SOUZA
ADEMIR BARREIROS DA CRUZ JUNIOR
MÔNICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ARISTÓTELES DOS SANTOS COSTA
ANTONIO DE SOUZA
MARIA DO ROSÁRIO CERQUEIRA
HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA
DELMIRA MAIA GOMES
MARIA LOPES DOS SANTOS
NILDES CELESTINO COSTA
CLEONICE DOS SANTOS
EDVALDO MOREIRA SUZART
JACIARA PEREIRA DOS SANTOS
GISÉLIA CERQUEIRA BITTENCOURT
MARIA HELENA DE JESUS SANTOS
MARIA ELZA PEREIRA DOS SANTOS DA CON-
ELIENE DA SILVA LOPES
JOSELITA LOPES LACERDA
MARIA MADALENA DOS SANTOS SOUZA GILDO ANUNCIAÇÃO DE SOUZA
ELIANA DOS SANTOS PEREIRA
IRACI DOS SANTOS PEREIRA
ANTONINA DE CAMPOS FONSECA
ELISANGELA DE CAMPOS FONSECA
AILTON DE OLIVEIRA MOREIRA
MATILDE DE OLIVEIRA MOREIRA
ANALICE DOS SANTOS SANTANA
MARCOLINO DE SOUZA SANTANA
CARMELITA DE SANTANA MOTA
JOÃO CUPERTINO CONCEIÇÃO EVANGELISTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
0000126-71.2008.805.0061
0000091-14.2008.805.0061
0000044-74.2007.805.0061
0000125-86.2008.805.0061
000099-54.2009.805.0061
DOMINGOS RAMOS SANTOS
SIDNEI SANTANA
ED WILSON DE ARAGÃO
MARIA FIRMINA PEREIRA DOS SANTOS
ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS
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IRACI RAMOS SANTOS
DIANA SANTANA
ANTONIA ERNESTINA DE ARAGÃO
MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA
ANTONIO SILVA SANTOS
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que
será publicado no Diário do Poder Judiciário por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias , afixando no lugar de costume
e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Conceição da Feira, aos 18 dias do mês de
novembro do ano de 2010. Eu_______________(Luiz Neto Barbosa Costa), Escrivão da Vara Cível, subscrevo.
Dra. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
Juíza de Direito
COMARCA DE IBIRAPITANGA
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DE
IBIRAPITANGA.
FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO.
PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO.
CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIA
FONE/FAX: (73) 3259-2021/2337.
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0000061-40.2009.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Eliene Conceição Da Silva
Advogado(s): Marcelo Mendonca Teixeira
Reu(s): Município De Ibirapitanga
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede
Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 61-40/2009.
DECISÃO
O recurso é tempestivo.
Não há se falar em recolhimento de custas, pois a apelante é a Fazenda Pública.
Posto isto, RECEBO o apelo em seu duplo efeito.
A parte apelada, para, querendo, no prazo de quinze dias ofertar contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, ao Egrégio Tribunal de Justiça com
Homenagens de estilo.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000177-12.2010.805.0094 - Alimentos - Provisionais(3-5-94)
Autor(s): Wallas Dos Santos Ramos E Outro
Representante Do Autor(s): Naildes Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Adilson Sampaio Cunha Junior
Reu(s): Jose Silva Santos
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 177-12/2010.
DESPACHO
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O feito está parado há mais de trinta dias por culpa exclusiva da parte autora.
Intime-se pessoalmente a representante legal da parte autora para dar seguimento ao feito em quarenta e oito horas sob
pena de extinção, ou seja, indicar corretamente o endereço e qualificação do réu para citação observando-se o que consta
na certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às folhas 14.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000223-40.2006.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Eronei De Queiroz Santos, Luzia Batista Dos Santos, Naiane Oliveira De Souza e outros
Advogado(s): Leandro Santos Barreto
Reu(s): Municipio De Ibirapitanga
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede
Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 223-40/2006.
DECISÃO
Há controvérsia se o prazo da Fazenda Pública para os embargos à execução é de dez ou trinta dias.
O Excelso Pretório decidiu pela repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº. 590871-RG/RS tendo como
Relator o Insigne Ministro Doutor Ricardo Lewandowski, ainda pendente de julgamento.
Até que se decidia se o prazo de trinta dias é constitucional ou não deverá tal prazo ser observado em favor da Fazenda
Pública até para se evitar nulidade posterior.
Observo a Gratuidade de Justiça.
Determino a CITAÇÃO do devedor para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Oferecidos os embargos ou escoado o prazo sem resposta venham os autos conclusos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000224-25.2006.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Ervilandia Santana Dos Santos, Dilza Laves Dos Santos, Adenilze Quinto Amparo Dos Santos e outros
Advogado(s): Leandro Santos Barreto
Reu(s): Municipio De Ibirapitanga
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede
Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 224-25/2006.
DECISÃO
Há controvérsia se o prazo da Fazenda Pública para os embargos à execução é de dez ou trinta dias.
O Excelso Pretório decidiu pela repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº. 590871-RG/RS tendo como
Relator o Insigne Ministro Doutor Ricardo Lewandowski, ainda pendente de julgamento.
Até que se decidia se o prazo de trinta dias é constitucional ou não deverá tal prazo ser observado em favor da Fazenda
Pública até para se evitar nulidade posterior.
Observo a Gratuidade de Justiça.
Determino a CITAÇÃO do devedor para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Oferecidos os embargos ou escoado o prazo sem resposta venham os autos conclusos.
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Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000339-07.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Ednalva Souza
Advogado(s): Paulo Cabral Tavares
Reu(s): Municipio De Ibirapitanga
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede
Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 339-07/2010.
SENTENÇA
EDNALVA SOUZA ingressou com AÇÃO de COBRANÇA em face de o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA, alegando, em sumária
síntese, que é servidor público estável, aprovado em concurso público, sendo certo que o empregador, Município réu, não
honrou com sua obrigação, a saber, pagamento de verbas trabalhistas.
Com a vestibular vieram os documentos de folhas 4/21.
Determinou-se a citação.
Contestação às folhas 24/25.
A parte autora manifestou-se sobre a prejudicial de mérito às folhas 56/58.
A hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, inteligência da norma inserta no artigo 330 inciso I do Código
de Processo Civil.
A parte autora colacionou documentos comprovando fazer jus a percepção da verba reclamada, tendo assim demonstrado
o fato constitutivo de seu direito, inteligência da norma inserta no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.
Como o ônus de provar o pagamento era do empregador, Município réu, cabia a este fazer a prova do efetivo pagamento dos
meses reclamados.
Até porque como o empregado poderia provar que recebeu os salários? Caberia a Fazenda Pública apresentar as respectivas folhas de pagamento (e/ou recibos) demonstrando que os autores receberam os valores reclamados.
Neste diapasão vale Trazer à Colação Posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"(...)
(...) compete à Fazenda Pública constituir prova dos fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito reclamado
(...)" (REsp 793166 / SC ; RECURSO ESPECIAL
2005/0179077-5; Colenda Segunda Turma; FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; DJ 11.05.2006 p. 186)
Não é outro o posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em V. Acórdão Relatado pelo
Insigne Desembargador Doutor Rogério Braga, Ap. 13.727-6/05, Seabra/BA), in verbis:
"Apelação Cível. Ação de Cobrança. Rito Sumário. Falta de Pagamento de Vencimentos. Inocorrência de Cerceamento de
Defesa. Inteligência do art. 333, II do CPC. Agravo Retido Improvido. Preliminar Rejeitada. Improvimento da Apelação. É dever
moral da administração pública remunerar o servidor pelo trabalho efetivamente prestado.
Comprovada a prestação de serviço ao município, impõe o pagamento dos respectivos vencimentos. Não provada pelo réu
a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dá-se pela procedência da ação, pois, cabe à
parte, em abono do seu interesse, providenciar a juntada de prova, quando esta se encontre em seus arquivos."
Cabe trazer à colação, no mesmo diapasão, V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor Paulo Furtado,
Apelação Cível, 32942-3/2007, Colenda Quarta Câmara Cível, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:
"Apelação Cível. Recurso Oficial. Ação de Cobrança. Servidor Municipal. Alegação Contestatória de Ausência de Vínculo
Laboral. Incomprovação. Documentos Juntados Pelo Autor. Robustez da Prova. (...)
Se o autor junta diploma de aprovação em concurso público, termo de posse e portaria de nomeação, além de contracheques vários, sem que tais documentos sejam especificamente impugnados ou objetos de alegação de falsidade,
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inconteste é a certeza do vínculo laboral estabelecido com o ente público. Ainda que este alegue a sua inexistência.
Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais
buscadas pelo servidor municipal indevidamente afastado de suas funções ou com salário reduzido.
(...)"
No caso dos autos a Fazenda Pública não comprovou o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas.
Assim faz jus o autor a seguinte verba trabalhista compreendida entre 20 de março de 2.007 a março de 2.010, considerando
a norma inserta no artigo 99 da Lei Municipal nº. 334/93 regulamentada pelo Decreto nº. 449/93, totalizando R$ 9.565,00
(nove mil quinhentos e sessenta e cinco reais).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO AUTORAL para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento de
verbas trabalhistas devidas a parte autora, a saber, quinquênios do período compreendido entre 20 de março de 2.007 a
março de 2.010 inclusive com incidência sobre férias e 13º salário, valor a ser apurado quando da execução de sentença.
Sobre os valores supracitados incidirá correção monetária contada desde a data que os valores deveriam ter sido pagos em
face de a natureza alimentar do crédito.
Sobre o tema:
"ADMINISTRATIVO - Servidor público - Vencimentos - Juros de mora - Correção monetária - Dívida alimentar - Termo inicial 1) Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito, e não apenas
a partir da citação - 2) ... omissis ... - 3) Precedentes. Recurso parcialmente provido." - (STJ - Quinta Turma - Resp nº 407.139/
MS - Rel. Min. Felix Fischer - Julg. de 26.03.2002 - Unânime - DJ de 22.04.2002, pág. 253 - in Site do STJ/Jurisprudência)
"RECURSO ESPECIAL - Administrativo e Processual Civil - Servidor estadual - Pagamento efetuado com atraso - Juros e
correção monetária - Incidência - 1) ... omissis ... - 2) Cuidando-se de dívida de natureza alimentar, a correção monetária
deve-se dar a contar desde quando devido o pagamento - 3) Precedentes. Recurso parcialmente provido no tocante aos
juros." - (STJ - Quinta Turma - Resp nº 437.443/MS - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - Julg. de 06.03.2003 - Unânime - DJ
de 31.03.2003, pág. 250 - in Site do STJ/Jurisprudência)
"RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - Servidor - Vencimentos retidos - Correção monetária - Incidência - Época devida
- 1) Tratando-se de vencimentos (vantagem de caráter alimentar), a correção monetária deve incidir desde a época em que
eram devidos, ... omissis ..." - (STJ - Quinta Turma - Resp nº 113.785/GO - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - Julg. de
05.08.1997 - Unânime - DJ de 08.09.1997, pág. 42540 - in Site do STJ/Jurisprudência)
Incidirá, ainda, sobre os valores supracitados, juros de 0,5% (meio por cento) contados da citação, tendo em vista que o
Excelso Pretório limitou em 6% (seis por cento) anos ano os juros devidos peça Fazenda Pública Federal, interpretando-se
aqui por analogia, o mesmo índice.
Em relação a condenação do Município réu nas custas do Processo e Honorários de Advogado cabe trazer à Colação o
entendimento Predominante no EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, a saber:
V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor ANTONIO PESSOA CARDOSO nos autos da Apelação Cível nº.
60.532-/0/2007 que tramitou perante a Colenda Quarta Câmara Cível, in verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 219 DO TST. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO NAS
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE"
No mesmo diapasão Colenda Primeira Câmara Cível Acórdão Relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Maria da
Purificação da Silva, Apel. Cível nº. 60544-6/2007.
"EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO SALÁRIOS DEVIDOS - MUNICÍPIO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - A FAZENDA PÚBLICA É CONSIDERADA ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 7º DA LEI ESTADUAL 1.135/91), RESPONDENDO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO E EM OBEDIÊNCIA À INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Não cabe, portanto, a condenação da Fazenda Pública nas custas do processo, CONTUDO, deve prevalecer, atendendo-se
a Orientação Jurisprudencial supracitada do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA a condenação em
honorários de Advogado.
Atendendo as diretrizes da norma inserta no § 4.º do art. 20 do Código de Processa Civil condeno a parte ré em honorários
de Advogado, estes fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Não há se falar em processo sujeito obrigatoriamente ao segundo grau de jurisdição, eis que a condenação é inferior a 60
(sessenta) salários.
Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000407-54.2010.805.0094 - Mandado de Segurança(3-5-94)
Impetrante(s): Lutigarde Da Silva Pellegrine
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro, Neide Santos Pereira Ribeiro
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Ibirapitanga
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede
Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 407-54/2010
SENTENÇA
LUTIGARDE DA SILVA PELLEGRINE ingressou com MANDADO DE SEGURANÇA em face de o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/
BA alegando, em apertada síntese, ser pensionista e que desde janeiro de 2.009 o impetrando não paga "sua pensão".
A vestibular veio instruída com documentos de folhas 08/19.
É o singelo relatório.
O Município de Ibirapitanga não conta com instituto de previdência próprio, portanto, não é o impetrando o responsável pelo
pagamento de pensão ou aposentadoria, não detendo desta forma legitimidade para compor o polo passivo da relação
processual.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma inserta no artigo 267, inciso
VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, para Fazenda Pública inteligência da norma contida no artigo 7º da Lei Estadual 1.135/91.
Sem honorários inteligência do verbete da Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000428-30.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Ednilce Dos Santos Quinto Santos
Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa, Elcio Nunes Dourado, Erick Menezes de Oliveira Júnior
Reu(s): Município De Ibirapitanga
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 428-30/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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DESPACHO
A parte autora, cinco dias, sobre documentos que instruem a contestação.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, venham conclusos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000429-15.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Município De Ibirapitanga
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Reu(s): Eraldo Silva De Assuncao
Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 429-15/2010.
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de ERALDO SILVA DE ASSUNÇÃO
ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na "lista
negra federal" impossibilitado de firma convênios.
A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 6.
É o singelo relatório.
In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não
incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado.
Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
"Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade
para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União.
2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico
pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos
da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -)
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de
ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou
aos bens públicos da municipalidade.
Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de
recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação.
O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito"
publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis:
"Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação
dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito
perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação
das contas é feito ao TCM".
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública.
Sem honorários, pois sequer houve citação.
P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000430-97.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Município De Ibirapitanga
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Reu(s): Ruiverson Lemos Barcelos
Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 430-97/2010.
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de RUIVERSON LEMOS BARCELOS ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios pois está na
"lista negra" do SIAF e SICON.
A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 5/55.
É o singelo relatório.
In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não
incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado.
Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
"Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade
para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União.
2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico
pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos
da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -)
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de
ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou
aos bens públicos da municipalidade.
Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de
recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação.
O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito"
publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis:
"Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação
dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito
perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação
das contas é feito ao TCM".
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública.
Sem honorários, pois sequer houve citação.
P.R.I.
Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000431-82.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Autor(s): Município De Ibirapitanga
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Reu(s): Ruiverson Lemos Barcelos
Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 431-82/2010.
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de RUIVERSON LEMOS BARCELOS ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na
"lista negra" do SIAF e SICON.
A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 5/32.
É o singelo relatório.
In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não
incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado.
Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
"Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade
para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União.
2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico
pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos
da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -)
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de
ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou
aos bens públicos da municipalidade.
Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de
recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação.
O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito"
publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis:
"Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação
dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito
perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação
das contas é feito ao TCM".
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública.
Sem honorários, pois sequer houve citação.
P.R.I.
Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000432-67.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Município De Ibirapitanga
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Reu(s): Eraldo Silva De Assuncao
Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 432-67/2010.
SENTENÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 12
O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de ERALDO SILVA DE ASSUNÇÃO
ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na "lista
negra" do SIAF e SICON.
A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 5/12.
É o singelo relatório.
In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não
incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado.
Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
"Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade
para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União.
2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico
pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos
da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -)
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de
ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou
aos bens públicos da municipalidade.
Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de
recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação.
O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito"
publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis:
"Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação
dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito
perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação
das contas é feito ao TCM".
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública.
Sem honorários, pois sequer houve citação.
P.R.I.
Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000433-52.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Município De Ibirapitanga
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Reu(s): Eraldo Silva De Assuncao
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 433-52/2010.
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de ERALDO SILVA DE ASSUNÇÃO
ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na "lista
negra" do SIAF e SICON.
A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 5/12.
É o singelo relatório.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não
incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado.
Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
"Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade
para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União.
2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico
pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos
da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -)
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de
ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou
aos bens públicos da municipalidade.
Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de
recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação.
O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito"
publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis:
"Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação
dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito
perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação
das contas é feito ao TCM".
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública.
Sem honorários, pois sequer houve citação.
P.R.I.
Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000434-37.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Município De Ibirapitanga
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Reu(s): Eraldo Silva De Assuncao
Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 434-37/2010.
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de ERALDO SILVA DE ASSUNÇÃO
ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na "lista
negra" do SIAF.
A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 6/16.
É o singelo relatório.
In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não
incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado.
Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
"Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade
para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 14
2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico
pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos
da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -)
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de
ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou
aos bens públicos da municipalidade.
Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de
recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação.
O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito"
publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis:
"Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação
dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito
perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação
das contas é feito ao TCM".
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública.
Sem honorários, pois sequer houve citação.
P.R.I.
Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000435-22.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Município De Ibirapitanga
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Reu(s): Ruiverson Lemos Barcelos
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 435-22/2010.
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de RUIVERSON LEMOS BARCELOS ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na
"lista negra" do SIGAF.
A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 5/18.
É o singelo relatório.
In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não
incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado.
Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
"Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade
para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União.
2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico
pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos
da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -)
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de
ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou
aos bens públicos da municipalidade.
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Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de
recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação.
O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito"
publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis:
"Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação
dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito
perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação
das contas é feito ao TCM".
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública.
Sem honorários, pois sequer houve citação.
P.R.I.
Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000447-36.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Ednaldo Francisco Dos Santos
Advogado(s): Paulo Cabral Tavares
Reu(s): Município De Ibirapitanga
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 447-36/2010.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor de folhas 5.
Cite-se na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de sessenta dias ofertar contestação, constando do
mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000449-06.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94)
Autor(s): Carlos Alberto De Melo Liborio
Advogado(s): Rafle Muniz Salume
Reu(s): Municipio De Ibirapitanga
Advogado(s): Anchises Marques Correia, Silvio José Nunes Armede
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 449-06/2010.
DESPACHO
Cite-se na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de sessenta dias ofertar contestação, constando do
mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
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EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 (DEZ) DIAS.
GLAUCIO R. L. KLIPE, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Ibirapitanga, deste Estado Federado da Bahia, etc...
FAZ SABER aos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita perante o Cartório da Única Vara
Crime desta Comarca, os autos do Processo Nº.0000037-12.2009.805.0094 - Ação Penal Procedimento Sumário, que a
Justiça Pública move em face do RÉU: ERALDO SILVA ASSUNÇÃO, brasileiro, casado, filho de Dilza Silva Assunção, nascido
em 08/01/1960, portador do CPF Nº 148.467.565-72 e RG Nº 1.307.451 SSP/BA, pela prática do crime descrito no Artigo 1º,
inciso XIV do Decreto Lei Nº 201/67. Pelo que fica devidamente CITADO através do presente Edital, para no prazo de 20 (vinte)
dias responder a acusação por escrito, através de Advogado, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8
(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, em caso de inércia será nomeado Defensor Dativo.
E para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do réu, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital
que será afixado no átrio do Fórum desta comarca e publicado no Diário do Poder Judiciário da Bahia. Dada e passado nesta
Cidade e Comarca de Ibirapitanga-Ba, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro do ano de 2010. Eu, (IVS), Escrivã designada,
digitei.(a)
DR. GLAUCIO R. L. KLIPEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
COMARCA DE ITORORÓ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO
ITORORÓ - BA
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0000735-61.2010.805.0133 - Interdição
Interditando(s): Eledi Cruz Lopes
Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro
Interditado(s): Elizete Cruz Lopes
Despacho: Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Designo o dia 17/12/2010, às 10:00 horas para que
o interditando compareça perante este Juízo, para fins do art. 1181 do CPC. Cite-se. Intimem-se. Notifique-se o MP.
COMARCA DE ITIRUÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA
JUÍZA DE DIREITO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O): MARIVALDA RAMOS DA SILVA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0000046-38.2001.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu
Reu(s): Dioclecio Pereira Santana, Robson Silva Santos, Fernando Santos Machado
Advogado(s): Ederval Jorge da Silva Cunha, Adson Pires de Novaes Junior, Roque Umburanas de Oliveira
Sentença: "(...)Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade das condutas praticadas por Dioclecio Pereira Santana, Robson
Silva Santos e Fernando Santos Machado, com base na prescrição virtual ou da pena em perspectiva, com fulcro no art. 109,
V, do CP(...)"
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COMARCA DE ITUAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA
VARA CÍVEL
FÓRUM DES. LIDERICO SANTOS CRUZ - AV. JOSÉ CARLOS BRITO, S/N - ITUAÇU - BAHIA - CEP. 46640-000
FONE- (77) 3415-2057 - RAMAL 221
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000401-24.2010.805.0134 - Procedimento Sumário
Autor(s): Adriana Leite Dos Santos
Advogado(s): Edmílson Lima da Silva Júnior
Reu(s): Banco Bradesco S. A.
Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Audiência de instrução designada para o dia 09 de fevereiro de 2011, às 10:00 horas.
COMARCA DE JAGUAQUARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE JAGUAQUARA
JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA
ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA
SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA
Expediente do dia 15 de setembro de 2010
0001150-63.2009.805.0138 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba
Advogado(s): Art Tourinho
Reu(s): Maria Da Guia De Oliveira Carvalho
Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo com fulcro no artigo 794, I, do
CPC, face ao pagamento da dívida. P.R.I. Sem custas. (...)"
Expediente do dia 28 de outubro de 2010
0000858-44.2010.805.0138 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdilene Souza Miranda
Advogado(s): Alberto Vaz Santos
Sentença: "(...) Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino que sejam feitas as devidas retificações. Expeça-se
o competente mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara- BA, subdistrito de
Apuarema. (...)"
Expediente do dia 08 de novembro de 2010
0000114-59.2004.805.0138 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Márcio Roberto De Almeida Santos
Advogado(s): Vienna D'Onofrio Andrade
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Frederico Andrade
Sentença: "(...) Isto posto, inexistindo a omissão a ser suprida ou esclarecida, pelas razões acima expostas, REJEITO os
embargos interpostos, persistindo a sentença tal como está lançada.(...)"
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0001318-36.2007.805.0138 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Miranda Campos Da Silva
Advogado(s): Pedro Neves
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Reu(s): Dibens Leasing S/A, Concessionarias Fiat Automoveis S.A - Disvel Distribuidora, Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Elio Manoel Ribeiro Ribeiro, Maria Lucilia Gomes, Tatiana Gualberto Saldanha,
Thaís Larissa Schramm Carvalho
Sentença: "(...) Do exposto, homologo o acordo, constante às fls. 20 dos autos, com fulcro no artigo 269, inciso III do CPC.
Custas pagas.(...)"
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR FINAL DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR FINAL DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS.
0000970-13.2010.805.0138 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Eliezer Soares Santana
Advogado(s): Irene Cardoso de Assis
Sentença: "(...) Do exposto, julgo procedente o pedido e determino que seja feita a devida retificação. Expeça-se o competente mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jequié-BA. Sem custas. (...)"
0000969-28.2010.805.0138 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Nalva Pereira Coelho
Advogado(s): Irene Cardoso de Assis
0001013-47.2010.805.0138 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Keven Bomfim Dos Santos, Eliana Soares Dos Santos
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
Sentença: "(...) Do exposto, julgo procedente o pedido e determino que seja feita a devida retificação. Expeça-se o competente mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca. Sem custas. (...)"
0000209-16.2009.805.0138 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Marcos Sousa Silva
Advogado(s): Ivanildo dos Santos Piropo
Reu(s): Banco Daycoval S/A
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Leonardo Felix Souza, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Sentença: "(...) Do exposto e porr tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a
inexistência do débito relativo ao financiamento atribuído ao autor e condenar o Réu ao pagamento da indenização pelo dano
moral causado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condenando-o ainda ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização acrescida de juros e correção
monetária até a data do efetivo pagamento. P.R.I.(...)"
0000760-98.2006.805.0138 - INDENIZACAO
Autor(s): Fidelcina Gomes Fernandes
Advogado(s): Murilo Brito Rabelo
Reu(s): Ramiro Capelo E Cia Ltda (Lojas Guaibim)
Advogado(s): Michell Aparecido Pinto
Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao
pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos damos morais causados à autora, no valor de R$
5.100,00 (cinco mil e cem reais). Nos termos do artigo 20, condeno tambpem ao pagamento das . custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização acrescida de juros e correção
monetária até a data do efetivo pagamento. P.R.I.(...)"
Expediente do dia 19 de novembro de 2010
0001068-32.2009.805.0138 - Interdição
Autor(s): Rosangela Dias Santos
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
Reu(s): Ronivon Dias Dos Santos
Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial e decreto
a INTERDIÇÃO de Ronivon Dias dos Santos, nomeando sua curadora Rosângela Dias Santos, que assinará o respectivo
termo, após o registro da sentença no competente Cartório e publicação da presente no Diário do Poder Judiciário, constando do edital os requisitos do art. 1184 do C.P.C. A curatela será exercida com plenos poderes para representar a interditanda
em todos os atos da vida civil, em virtude da patologia incurável que é portadora. Oficie-se ao Cartório eleitoral, a fim de
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cancelar o título da interditanda, se eleitor. Sem custas.(...)"
0000790-65.2008.805.0138 - INTERDIÇÃO
Autor(s): F. R. S.
Interditando(s): F. D. S.
Advogado(s): Lucynara Piton da Silva
0000525-63.2008.805.0138 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. D. S. P.
Interditando(s): U. P.
Advogado(s): Lucynara Piton da Silva
0000649-46.2008.805.0138 - INTERDIÇÃO
Autor(s): T. N. A.
Interditando(s): M. A. B. D. P.
Advogado(s): Denilton Costa Fernandes
Sentença: "(...) DO exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, III
do CPC. Sem custas. (...)"
0000882-09.2009.805.0138 - Interdição
Autor(s): Maria Eunice Souza Santos
Interditando(s): Alcideia Souza Santos
Advogado(s): Denilton Costa Fernandes
0000631-25.2008.805.0138 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. J. D. A.
Interditando(s): J. M. D. S.
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
0000070-69.2006.805.0138 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. E. O. A.
Advogado(s): Sergio Castro Sampaio
Interditado(s): E. A. D. J.
Sentença: "(...) Decorrido o prazo estipulado sem qualquer manifestação, do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do C.P.C. Sem custas. (...)"
0000079-26.2009.805.0138 - Interdição
Autor(s): Estefania Silva Santos
Advogado(s): Denilton Costa Fernandes
Reu(s): Marcio Oliveira Purificação
Sentença: "(...) O processo está paralisado há nove meses sem qualquer manifestação da autora, do exposto e por tudo
mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, II, do C.P.C.
Sem custas. (...)"
0000334-47.2010.805.0138 - Alvará Judicial
Autor(s): Wellington Souza Santos
Advogado(s): Irene Cardoso de Assis
Sentença: "(...) Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do alvará em nome da requerente. P.R.I.
Pagas as custas. (...)"
Expediente do dia 22 de novembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR FINAL DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS.
0000009-14.2006.805.0138 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. D. J. P.
Advogado(s): Sergio Castro Sampaio
Interditado(s): M. S. P.
Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial e decreto
a INTERDIÇÃO de Maricene Souza Pinto, nomeando seu curador Agostinho de Jesus Pinto, que assinará o respectivo termo,
após o registro da sentença no competente Cartório e publicação da presente no Diário do Poder Judiciário, constando do
edital os requisitos do art. 1184 do C.P.C. A curatela será exercida com plenos poderes para representar a interditanda em
todos os atos da vida civil, em virtude da patologia incurável que é portadora. Oficie-se ao Cartório eleitoral, a fim de cancelar
o título da interditanda, se eleitor. Sem custas.(...)"
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
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0001186-08.2009.805.0138 - Interdição
Autor(s): Hildete Dos Santos Cafezeiro
Interditando(s): Thais Cafezeiro Ribeiro
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
0000841-76.2008.805.0138 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. C. D. R. Q.
Interditando(s): M. D. S. Q.
Advogado(s): Denilton Costa Fernandes
Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial e decreto
a INTERDIÇÃO de Thais Cafezeiro Ribeiro, nomeando sua curadora Hildete dos Santos Cafezeiro, que assinará o respectivo
termo, após o registro da sentença no competente Cartório e publicação da presente no Diário do Poder Judiciário, constando do edital os requisitos do art. 1184 do C.P.C. A curatela será exercida com plenos poderes para representar a interditanda
em todos os atos da vida civil, em virtude da patologia incurável que é portadora. Oficie-se ao Cartório eleitoral, a fim de
cancelar o título da interditanda, se eleitor. Sem custas.(...)"
0000105-24.2009.805.0138 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Rene Rocha Rotandano
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Reu(s): Edmundo Angelo Lemos De Souza
Sentença: "(...) Do exposto, homologo, por sentença aos efeitos próprios do artigo 449 do CPC, o termo do acordo lavrado às
fls. 20/21 dos autos. P.R.I. Custas se houver. (...)"
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0000167-35.2007.805.0138 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Tonino Donofrio, Bruno Donofrio
Advogado(s): Vienna D'Onofrio Andrade
Reu(s): Lourival Santos
Advogado(s): Antonio Leal Neto
Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 267, VIII, do C.P.C. Custas pagas. (...)"
0000296-35.2010.805.0138 - Monitória
Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Jaguaquara
Advogado(s): Jorge André Cerqueira Latrilha
Reu(s): Aldenicio Souza Lima
Sentença: "(...) Do exposto, homologo, por sentença aos efeitos próprios do artigo 449 do CPC, o termo do acordo lavrado às
fls. 35/36 dos autos. P.R.I. Sem custas. (...)"
0000345-18.2006.805.0138 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL
Autor(s): Maria Conceição De Jesus
Advogado(s): Irene Cardoso de Assis
Reu(s): Acelino Jose Dos Santos
Advogado(s): Cristiano Moreira
Sentença: "(...) Do exposto, homologo, por sentença aos efeitos próprios do artigo 449 do CPC, o termo do acordo lavrado às
fls. 25/26 dos autos, excluindo-se o item 3 referente à pensão alimentícia, em razão da maioridade da filha caçula do casal.
Publique-se.Registre-se.Intime-se. Custas remanescentes, se houver. (...)"
0000999-34.2008.805.0138 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Joseane Sousa Cunha
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Reu(s): Espólio De Jorge Oliveira Da Cunha
Sentença: "(...) Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do alvará em nome da primeira requerente. P.R.I. Custas pagas. (...)"
0000539-76.2010.805.0138 - Alvará Judicial
Autor(s): Abelucia Correia Dos Santos
Reu(s): Josman Oliveira Dos Santos
Sentença: "(...) Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do alvará em nome da requerente. P.R.I.
Sem custas. (...)"
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
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COMARCA DE LAPÃO
EDITAIS
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A acusada cumpriu com suas obrigações para com a justiça criminal, consistente no pagamento integral da transação penal
(fls. 14, 16, 18 e 20) proposta pelo Ministério Público. O processo deve ser estancado.
Em face do exposto, julgo extinta a punibilidade da agente, determinando o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Lapão, 03 de dezembro de 2010
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE MIGUEL CALMON
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E TRIBUNAL DO JÚRI
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
ESCRIVÃO DESIGNADO: JAILSON LAGO DE OLIVEIRA
ESCREVENTE: LÚCIA CRISTINA TEIXEIRA DE MIRANDA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000242-19.2009.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Nadiorlan Silva Soares
Advogado(s): Anselmo Cedraz Pinto
0000242-19.2009.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Nadiorlan Silva Soares
Advogado(s): Anselmo Cedraz Pinto
Decisão: Desse modo,verificado que o prazo prescricional foi superado,torna-se imperioso ao Magistrado declarar a extinção
da punibilidade,consoante o art.61,caput,do CPP,em destaque:"Em qualquer fase do processo,o juiz, se reconhecem extinta
a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Diante do exposto,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NADIORLAN SILVA
SOARES,qualificado(a)nos autos, com relação ao delito capitulado neste processo,pelo decurso do lapso prescricional, nos
termos dos art.107,IV,c/c o 109, VI(antiga redação),ambos do CP. Sem custas.Certificado o trânsito em julgado,oficie-se o
CEDEP,caso necessário, arquivando-se em seguida.
0000517-31.2010.805.0166 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Criminal Da Comarca De São José Dos Campos/Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Miguel Calmon
Reu(s): Josaias Alves Gonzaga
Advogado(s): Anselmo Cedraz Pinto
Despacho: 1 - R.h. 2 - Cumpra-se na forma deprecada, podendo servir a própria carta precatória de mandado. 3 - Em
seguida, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as cautelas necessárias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA
ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL
Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10-Centro
Miguel Calmon-Bahia-CEP 44.720-000-Tel. (0**74) 3627-2301-2004-2375
========================================================
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
= EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE)DIAS=
O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado
da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o (a) ausente C.A.B, brasileiro (a),
casado(a), residente e domiciliado (a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e
Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, tombada sob
nº. 000008-03.2010.805.0166, movida por G.X.B. contra C.A.B., ficando por este EDITAL CITADO(A) o(a) ausente C.A.B., para
que tome conhecimento dos termos da ação e, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias, nos termos
as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC. sob pena de revelia. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon, Bahia, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira da Costa) Escrivão digitei.
MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA
ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL
Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10-Centro
Miguel Calmon-Bahia-CEP 44.720-000-Tel. (0**74) 3627-2301-2004-2375
========================================================
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
= EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE)DIAS=
O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado
da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o (a) ausente C. T. DA S., brasileiro (a),
casado(a), residente e domiciliado (a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e
Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO,
tombada sob nº. 0000162-55.2009.805.0166, movida por M. S. DA S. contra C. T. DA S., ficando por este EDITAL CITADO(A)
o(a) ausente C. T. DA S., para que tome conhecimento dos termos da ação e, querendo, ofertar peça contestatória no prazo
de 15(quinze) dias, nos termos as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC. sob pena de
revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de costume, junto aos
autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon, Bahia, aos 06
(seis) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira da Costa) Escrivão digitei.
MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA
ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL
Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10-Centro
Miguel Calmon-Bahia-CEP 44.720-000-Tel. (0**74) 3627-2301-2004-2375
========================================================
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
= EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE)DIAS=
O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado
da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o (a) ausente M. DE S., brasileiro(a),
casado(a), residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e
Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO, tombada sob nº.
0000296-82.2009.805.0166, movida por T.A. DE S. contra M. DE S., ficando por este EDITAL CITADO(A) o(a) ausente M. DE S.,
para que tome conhecimento dos termos da ação e, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias, nos
termos as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC. sob pena de revelia. E, para que chegue
ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 23
da Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon, Bahia, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira da Costa) Escrivão digitei.
MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA
ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL
Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10-Centro
Miguel Calmon-Bahia-CEP 44.720-000-Tel. (0**74) 3627-2301-2004-2375
========================================================
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
= EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE)DIAS=
O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado
Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o (a) ausente R.S.R., brasileiro (a),
casado(a), residente e domiciliado (a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e
Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO, tombada sob nº. 0000370-39.2009.805.0166, movida por S.M.R. contra R.S.R., ficando por este
EDITAL CITADO(A) o(a) ausente R.S.R., para que tome conhecimento dos termos da ação e, querendo, ofertar peça
contestatória no prazo de 15(quinze) dias, nos termos as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do
CPC. sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de
costume, junto aos autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon,
Bahia, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira da Costa)
Escrivão digitei.
MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA
ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL
Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10-Centro
Miguel Calmon-Bahia-CEP 44.720-000-Tel. (0**74) 3627-2301-2004-2375
========================================================
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
= EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE)DIAS=
O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado
da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o (a) ausente V.M.B.P., brasileiro(a),
casado(a), residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e
Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C
OFERTA DE ALIMENTOS, tombada sob nº. 0000468-87.2010.805.0166, movida por A.P.DOS S. contra V.M.B.P., ficando por
este EDITAL CITADO(A) o(a) ausente V.M.B.P., para que tome conhecimento dos termos da ação e, querendo, ofertar peça
contestatória no prazo de 15(quinze) dias, nos termos as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do
CPC. sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de
costume, junto aos autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon,
Bahia, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira da Costa)
Escrivão digitei.
MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA
ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 - Centro Miguel Calmon - Bahia - CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 - 2004 - 2375
=================================================================================
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
= EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS=
O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado
da Bahia, na forma da Lei, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 24
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente os RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, bem como TERCEIROS INTERESSADOS que não foram citados regularmente por Oficial de Justiça, que por este Juízo
e Cartório da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, tombada sob nº. 0000395-18.2010.805.0166, requerida por LUCINEIDE ALVES DE ARAÚJO e ALOISIO LEAL DE ARAÚJO em face de GERSON CARDOSO TEIXEIRA e sua esposa MARIA CELIA FERREIRA CARDOSO TEIXEIRA, ADEMIR OLIVEIRA TEIXEIRA e sua esposa MARIA ISABEL DE ARAÚJO TEIXEIRA e ADILSON OLIVEIRA TEIXEIRA,
referente ao imóvel urbano com as seguintes características: imóvel urbano localizado na Rua Dr. Antonio Oliveira, n 226
(antigo 46), com área de 166m2, nesta cidade e Comarca de Miguel Calmon - Bahia, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis e Hipotecas da Comarca de Miguel Calmon - Bahia, sob nº. 5.081 de ordem, fls. 165, do livro 3-E em nome de
ADAUTO CARDOSO TEIXEIRA, limitando-se: do lado esquerdo com imóvel de propriedade de Salatiel Gomes da Silva; do
lado esquerdo, com imóvel pertencente a Adolfo Dourado Miranda e aos fundos com imóvel pertencente a Ademir Oliveira
Teixeira, ficando por este Edital CITADOS os RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, bem como TERCEIROS INTERESSADOS que não foram citados regularmente por Oficial de Justiça, para contestar a ação, querendo, no prazo de Lei com as
advertências do art. 285 do C.P.C. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em
lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Miguel
Calmon, Bahia, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu,(Carlos Rogério Pereira da
Costa) Escrivão da Única Vara Cível e Comercial, digitei e subscrevi.
MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA
ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 - Centro Miguel Calmon - Bahia - CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 - 2004 - 2375
=================================================================================
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
= EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS=
O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado
da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente os RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, bem como TERCEIROS INTERESSADOS que não foram citados regularmente por Oficial de Justiça, que por este Juízo
e Cartório da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE
USUCAPIÃO, tombada sob nº. 0000491-33.2010.805.0166, requerida por LINDALVA ALVES DE SOUZA, referente ao imóvel
urbano com as seguintes características: imóvel urbano localizado na Rua Aristeu Rios, nº. 384, Centro, com área de
151,80m2, nesta cidade e Comarca de Miguel Calmon - Bahia, sendo composto de terreno e respectiva construção, limitando-se: do lado esquerdo com Edvailson de Tal; do lado direito, com Ednaildes Alves de Souza e aos fundos com imóvel
Lucilia Maria de Almeida, ficando por este Edital CITADOS os RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, bem como TERCEIROS INTERESSADOS que não foram citados regularmente por Oficial de Justiça, para contestar a ação, querendo, no prazo
de Lei com as advertências do art. 285 do C.P.C. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que
afixado em lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de
Miguel Calmon, Bahia, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira
da Costa) Escrivão da Única Vara Cível e Comercial, digitei e subscrevi.
MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE QUIXABEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXABEIRA-BA
PRAÇA RAULINDO RIOS, 142, CENTRO - QUIXABEIRA-BA.
CEP-44713-000, FONE/FAX-(74) 3676-1088
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
0000099-67.2010.805.0207 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sirlene Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
A requerente SIRLENE FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ajuizou a presente
ação visando obter a retificação dos seus assentos de nascimento e casamento para que nestes passem a constar o nome
correto do seu genitor, qual seja, "ISRAEL" ao invés de "Iszael", como ficou erroneamente consignado.
Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 4/7.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 9).
É o breve relatório. Decido.
Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que a requerente preenche os requisitos legais ao deferimento do
pleito.
Com efeito, nas certidões de nascimento (fls. 7) e de casamento (fls. 6) da requerente, o nome do seu pai consta como
"Iszael", ao passo que, na certidão de nascimento deste (fls. 5), consta o nome de "ISRAEL", evidenciando que houve erro
material no citados registros da requerente.
Assim, demonstrado o equívoco no citado registro, impõe-se a sua retificação, na forma preconizada no art.109, parágrafo
4º,da Lei 6.015/73.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar a certidão de casamento da requerente, passando a constar nesta o
nome do genitor como "ISRAEL BASILIO FERREIRA". Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado pertinente e arquivem-se os autos. Isento de custas.
P.R.I.
Quixabeira, 30 de abril de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
0000022-92.2009.805.0207 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): C.D.L.P, menor rep.por sua genitora V.L.P.
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Reu(s): A. C. D. S.
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
C.D.L.P., qualificado nos autos, devidamente representada por sua genitora, Valquiria de Lima Pereira, por meio de seu
advogado, ajuizou a presente ação em face de A.C.D.S., também qualificado, visando o reconhecimento da paternidade e
fixação de pensão alimentícia.
O réu acabou por reconhecer espontaneamente a paternidade (fls. 24).
Em audiência (fls. 40), as partes celebraram acordo no qual ajustaram o valor da pensão alimentícia em R$ 93,00 (noventa
e três reais), correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo referente à pensão alimentícia (fls. 40, verso).
É o sucinto relatório.
Decido.
Em razão do termo de reconhecimento de paternidade supra citado, o qual corresponde ao reconhecimento da procedência
do pedido pelo réu, torna-se desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento de mérito deste pedido.
Neste aspecto, a certidão de nascimento constando o nome do genitor, dos avós paternos e o sobrenome do pai já foi
lavrada, estando acostada às fls. 24 dos autos.
No tocante aos alimentos, as partes transacionaram, de forma que o ajuste celebrado preenche os requisitos legais, sendo
juntados aos autos os documentos necessários ao deferimento do pleito e restando assegurados os interesses do menor.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo dos requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos constantes
às fls. 40 Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Desnecessária a expedição de mandado ao Cartório de
Registro Civil, vez que a certidão de nascimento do menor com os dados paternos já foi lavrada. Sem custas.
P.R.I.
Quixabeira, 30 de setembro de 2009.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
0000107-44.2010.805.0207 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Domingas Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior
Sentença: Vistos, etc.
A requerente MARIA DOMINGAS DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a
presente ação visando obter a retificação do seu registro de casamento para que neste passe a constar a sua correta
profissão, qual seja, trabalhadora rural.
Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 04/21.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 27/29).
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 29, verso).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 26
É o relatório. Passo a decidir.
Do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a requerente possui de fato a profissão de lavradora, exercendo atividades na roça desde criança.
Assim, os depoimentos das testemunhas (fls. 27/29) corroboraram as assertivas da exordial, no sentido da requerente
desempenhar atividades na lavoura, desde criança, trabalhando inicialmente com seus pais e, após o casamento, passando a dedicar-se à roça do marido.
Desta forma, restou demonstrado que, à época do seu casamento, quando a respectiva certidão foi lavrada contendo outra
profissão, a requerente já tinha a profissão de trabalhadora rural.
Assim, demonstrado o equívoco no citado registro, impõe-se a sua retificação, na forma preconizada no art. 109, parágrafo
4.º,da Lei 6.015/73.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar a certidão de casamento da requerente, passando a constar nesta a
profissão de "trabalhadora rural". Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado pertinente e arquivem-se os autos.
Isento de custas.
P.R.I.
Quixabeira, 22 de outubro de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
0000061-55.2010.805.0207 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Darticléia De Jesus Pinto
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Sentença: Vistos, etc.
DARTICLÉIA DE JESUS PINTO, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação visando obter
a retificação do seu assento de nascimento para que neste passe a constar o nome correto da sua genitora, qual seja,
"DORIVANE" ao invés de "Dorivan", como ficou erroneamente consignado.
Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 6/16.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 19).
É o breve relatório. Decido.
Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que a requerente preenche os requisitos legais ao deferimento do
pleito.
Com efeito, na certidão de nascimento (fls. 10) da requerente, o nome da sua mãe consta como "Dorivan", ao passo que, na
certidão de casamento desta (fls. 12), consta o nome de "DORIVANE", evidenciando que houve erro material no citado
registro da requerente.
Assim, demonstrado o equívoco no citado registro, impõe-se a sua retificação, na forma preconizada no art.109, parágrafo
4º,da Lei 6.015/73.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar a certidão de casamento da requerente, passando a constar nesta o
nome da genitora como "DORIVANE MARIA DE JESUS PINTO" . Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado pertinente
e arquivem-se os autos. Isento de custas.
P.R.I.
Quixabeira, 3 de agosto de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
0000013-96.2010.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.R.D.C.
Representante Do Autor(s): G.L.R.
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Reu(s): R.A.D.C.
Sentença: Vistos, etc.
G.R.D.C., qualificado nos autos, devidamente representado por sua genitora, G.L.R., por meio de seu advogado, ajuizou a
presente ação em face de R.A.D. C., também qualificado, visando a fixação de pensão alimentícia.
Consoante fls. 23, a parte autora requereu a desistência da ação, em virtude da reconciliação do casal, voltando a coabitar.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Quixabeira, 6 de julho de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
0000063-25.2010.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): J.D.S.R.
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 27
Reu(s): C.A.N.D.S.
Menor(s): I.D.S.R.S
Sentença:
Vistos, etc.
I.S.R.S., qualificada nos autos, devidamente representado por sua genitora, J. d.S.R., por meio de seu advogado, ajuizou a
presente ação em face de C.A. N. D. S., também qualificado, visando o pagamento de pensão alimentícia.
Na audiência (fls. 18), as partes celebraram acordo no qual ajustaram o valor da pensão alimentícia em 15,68% (quinze
vírgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo, correspondentes a R$ 80,00 (oitenta reais).
O Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação (fls. 19).
É o sucinto relatório. Decido
Compulsando os autos, verifica-se que o ajuste celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, sendo juntados os
documentos necessários ao deferimento do pleito, restando resguardados os interesses da menor.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
constantes às fls. 18, e, em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Quixabeira, 3 de agosto de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
0000165-47.2010.805.0207 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jose Santana Dos Santos, Maria José Da Conceição Dos Santos
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Sentença:
Vistos, etc.
Os requerentes JOSÉ SANTANA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificados nos autos, devidamente representados por sua advogada, ajuizaram o presente feito visando a homologação de transação extrajudicial.
O Ministério Público pugnou pela homologação (fls. 13).
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que o ajuste celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, sendo juntados os
documentos necessários ao deferimento do pleito.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo dos requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos constantes às fls. 2/4, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Quixabeira, 24 de agosto de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
0000101-37.2010.805.0207 - Homologação de Transação Extrajudicial
G.R.D.S., G.R.D.S., I.R.D.S., representados por sua genitora E.O.D.S. e S.R.D.S.
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Sentença: Vistos, etc.
Os requerentes G.R.D.S., G.R.D.S., I.R.D.S., representados por sua genitora E. O.D.S. e S.R.D.S., qualificados nos autos,
devidamente representados por sua advogada, ajuizaram o presente feito visando a homologação de transação extrajudicial.
O Ministério Público pugnou pela homologação (fls. 14).
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que o ajuste celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, sendo juntados os
documentos necessários ao deferimento do pleito.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo dos requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos constantes às fls. 2/3, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Quixabeira, 30 de abril de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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0000274-61.2010.805.0207 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valmir Ferreira Nunes
Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira
Sentença: Vistos, etc.
O requerente VALDMIR FERREIRA NUNES, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação
visando obter a retificação do seu assento de nascimento para que neste passe a constar o nome correto do seu genitor,
qual seja, "ROBERTO" ao invés de "Ruberto", como ficou erroneamente consignado.
Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 6/11.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 18).
É o breve relatório. Decido.
Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que a requerente preenche os requisitos legais ao deferimento do
pleito.
Com efeito, na certidão de casamento (fls. 7) do requerente, o nome do seu pai consta como "Rubertol", ao passo que, na
certidão de casamento deste (fls. 10), consta o nome de "ROBERTO", evidenciando que houve erro material no citado
registro dO requerente.
Assim, demonstrado o equívoco no citado registro, impõe-se a sua retificação, na forma preconizada no art.109, parágrafo
4º,da Lei 6.015/73.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar a certidão de casamento da requerente, passando a constar nesta o
nome do genitor como "ROBERTO FERREIRA NUNES" . Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado pertinente e
arquivem-se os autos. Isento de custas.
P.R.I.
Quixabeira, 22 de outubro de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
0000064-78.2008.805.0207 - Interdição
Autor(s): Maria Helena Ribeiro De Santana
Interditando(s): Joana Ribeiro De Santana
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Sentença:
Vistos, etc.
MARIA HELENA RIBEIRO DE SANTANA, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação visando
a interdição de JOANA RIBEIRO DE SANTANA, também qualificado nos autos, em razão desta ser portadora de doença
mental e da requerente ser sua irmã.
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 6/14.
A interditanda foi interrogada (fls. 46/47), tendo decorrido in albis o prazo para apresentar impugnação.
Foi realizada perícia médica, sendo o respectivo laudo anexado aos autos (fls. 57)
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 58, verso).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente de fato constitui-se em irmão da interditanda, possuindo, portanto,
legitimidade para pleitear a presente medida, na forma do art. 1.177 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o requerente demonstrou ser portador dos atributos necessários à assunção do munus da curatela, conforme
demonstram a documentação trazida aos autos.
Apesar de devidamente intimada, a requerida não apresentou impugnação ao pedido. Contudo, a revelia no caso em
questão não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados na peça vestibular, sendo imprescindível a
prova da incapacidade mental.
Do conjunto probatório colhido nos autos, ficou evidenciado que a interditanda é portadora de moléstia mental. Tal fato pode
ser constatado no seu interrogatório, sendo corroborado pela perícia médica. Desnecessária, em conseqüência, a produção de quaisquer outras provas para demonstrar a doença mental.
Nos termos do laudo médico de fls. 57, a interditanda é portadora de doença mental, consistente em retardo mental, a qual
gerou incapacidade plena para os atos da vida civil.
Deste modo, cabível a decretação da sua interdição, visando a proteção da incapaz, haja vista que, em razão da anomalia
psíquica, aquela não possui, por si só, condições de reger a sua pessoa e administrar os seus interesses.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de JOANA RIBEIRO DE SANTANA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3o, II, do Código Civil de 2002. Nomeio-lhe
curadora MARIA HELENA RIBEIRO DE SANTANA, para todos os fins legais, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil de
2002.
Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9o, III, do Código Civil de 2002 .
Dispensada a especialização da hipoteca legal por não constar que a incapaz seja proprietária de bens que a justifique.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandado de averbação, bem termo de curatela e arquivem-se os
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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autos. Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Quixabeira, 1º de dezembro de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
0000064-10.2010.805.0207 - Procedimento Sumário
Autor(s): Eugenio Carlos Almeida Sousa
Advogado(s): Tarcisio de Andrade Bernardo
Reu(s): Municipio De Quixabeira
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia, André Luiz Ferraz
Despacho: I. R.H. II. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior e para requererem o que entenderem
de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Decorrido tal prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais, quixabeira, 02 de dezembro de 2010.. Cristiane Cunha Fernandes - Juíza de Direito.
0000020-93.2007.805.0207 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Otaviano Raimundo Da Silva, Gilson Pereira Da Silva
Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior
Reu(s): Coelba, Antonio De Souza Batista
Advogado(s): Saane dos Santos Ferreira, Teila Rocha Lins D' Albuquerque
Despacho: I. Chamo o feito à ordem para determinar a retificação do despacho de fls. 174, passando a data de audiência a
constar como 15/02/11, às 9 horas. II. Intimações necessárias. Quixabeira, 01 de dezembro de 2010. Cristiane Cunha
Fernandes - Juíza de Direito.
0000151-63.2010.805.0207 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Executado(s): Brasil Veiculos Companhia De Seguros
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
Despacho: I. Consoante petição acostada às fls. 41/42, o réu aduziu que o advogado Joel Nunes fora constituído somente
para funcionar em audiência de instrução, de forma que as intimações dos demais atos processuais deveriam ser dirigidas
aos outros advogados constantes nos autos, sob pena de nulidade.
II. Ocorre que, ao contrário do alegado, foi substabelecido ao aludido causídico poderes para atuar no presente feito, sem
qualquer menção ao fim específico de representação em audiência de instrução, conforme demonstra o substabelecimento
de fls. 102 dos autos principais.
III. Deste modo, foram substabelecidos todos os poderes para o foro em geral, inclusive receber intimações e também
poderes especiais para, entre outros, receber citação inicial.
IV. Destarte, diante do mencionado substabelecimento, foi o citado patrono intimado de várias atos processuais, constituindo-se estes em atos jurídicos válidos, não havendo de cogitar-se em qualquer nulidade.
V. Por tais motivos, indefiro o pleito de fls. 41/42, vez que perfeitamente legais as intimações realizadas nos autos.
VI. Ante o teor da certidão de fls. 49, cabível a transferência do valor bloqueado para conta judicial, em instituição financeira
oficial.
VII. Segue recibo comprobatório da referida transferência.
VIII. Intimem-se.
Quixabeira, 1º de dezembro de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
0000150-78.2010.805.0207 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Firme Pereira
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco, Rosana da Silva Rios Pereira
Reu(s): Brasil Veiculos Companhia De Seguros
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
Despacho: I. Consoante petição acostada às fls. 181/182, o réu aduziu que o advogado Joel Nunes fora constituído somente
para funcionar em audiência de instrução, de forma que as intimações dos demais atos processuais deveriam ser dirigidas
aos outros advogados constantes nos autos, sob pena de nulidade.
II. Ocorre que, ao contrário do alegado, foi substabelecido ao aludido causídico poderes para atuar no presente feito, sem
qualquer menção ao fim específico de representação em audiência de instrução, conforme demonstra o substabelecimento
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de fls. 102.
III. Deste modo, foram substabelecidos todos os poderes para o foro em geral, inclusive receber intimações e também
poderes especiais para, entre outros, receber citação inicial.
IV. Destarte, diante do mencionado substabelecimento, foi o citado patrono intimado de várias atos processuais, constituindo-se estes em atos jurídicos válidos, não havendo de cogitar-se em qualquer nulidade.
V. Por tais motivos, indefiro o pleito de fls. 181/182, vez que perfeitamente legais as intimações realizadas nos autos.
VI. Ademais, o exequente já teve seu crédito satisfeito (fls. 180), encontrando-se encerrada a prestação jurisdicional no caso
em comento.
VII. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
VIII. Intimem-se.
Quixabeira, 22 de novembro de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
Juíza de Direito
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
0000024-62.2009.805.0207 - Interdição
Autor(s): Lourivaldo Gomes Sampaio
Interditando(s): Maria Sampaio Moreira
Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior
Sentença: Vistos, etc.
LOURIVALDO GOMES SAMPAIO, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação visando a
interdição de MARIA SAMPAIO MOREIRA, também qualificado nos autos, em razão desta ser portadora de doença mental e
do requerente ser seu irmão.
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 04/06.
A interditanda foi interrogada (fls. 31/32), tendo decorrido in albis o prazo para apresentar impugnação.
Foi realizada perícia médica, sendo o respectivo laudo anexado aos autos (fls. 53)
O reqeurente manifestou concordãncia com o laudo pericial (fls. 56)
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 58).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente de fato constitui-se em irmão da interditanda, possuindo, portanto,
legitimidade para pleitear a presente medida, na forma do art. 1.177 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o requerente demonstrou ser portador dos atributos necessários à assunção do munus da curatela, conforme
demonstram a documentação trazida aos autos.
Apesar de devidamente intimada, a requerida não apresentou impugnação ao pedido. Contudo, a revelia no caso em
questão não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados na peça vestibular, sendo imprescindível a
prova da incapacidade mental.
Do conjunto probatório colhido nos autos, ficou evidenciado que a interditanda é portadora de moléstia mental. Tal fato pode
ser constatado no seu interrogatório, sendo corroborado pela perícia médica. Desnecessária, em conseqüência, a produção de quaisquer outras provas para demonstrar a doença mental.
Nos termos do laudo médico de fls. 53, a interditanda é portadora de doença mental, consistente em retardo mental, a qual
gerou incapacidade plena para os atos da vida civil.
Deste modo, cabível a decretação da sua interdição, visando a proteção da incapaz, haja vista que, em razão da anomalia
psíquica, aquela não possui, por si só, condições de reger a sua pessoa e administrar os seus interesses.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MARIA SAMPAIO MOREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil de 2002. Nomeio-lhe
curador LOURIVALDO GOMES SAMPAIO, para todos os fins legais, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil de 2002.
Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil de 2002.
Inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na imprensa local e órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil de 2002.
Dispensada a especialização da hipoteca legal por não constar que a incapaz seja proprietária de bens que a justifique.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandado de averbação, bem termo de curatela e arquivem-se os
autos. Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Quixabeira, 24 de março de 2010.
Cristiane Cunha Fernandes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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COMARCA DE SERRA DOURADA
SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
COMARCA DA SERRA DOURADA
JUÍZ COORDENADOR:DR. ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA
A PARTIR DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DA SENTENÇA
PROLATADAS NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS E AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000627-81.2010.805.0246 - Divórcio Consensual
Autor(s): L. S. D. S. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): J. D. O. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: Pelo exposto, julgo procedente o pedido para homologar o acordo de fls. 04 e 05. decretando-se, por conseguinte,
o divórcio aqui pleiteado, nos exatos termos do pedido inicial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Expeça-se
mandado averbatório.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 26, da Resolução nº 05/2006, TJBA.
COMARCA DE QUEIMADAS
VARA CÍVEL
Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino andrade.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Inimação do Bel. Alexsandro Soares Andrade, OAB/BA 14937, para tomar conhecimento do despacho de fls.10, que nomeia
a requerente inventariante e promover as demais diligências.
0000142-41.2009.805.0206 - Inventário
Autor(s): Josiene De Lima Gomes
Herdeiro(s): Ludimilla Lima Lopes
Advogado(s): Alexsandro Soares Andrade
Reu(s): Gilvanio Lopes Da Silva
Despacho: Nomeia inventariante a requerente e outras determinações.
COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO - DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA
ESCRIVÃO DESIGNADO: HENRIQUE ASSIS OLIVEIRA MOTA
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos
abaixo relacionados:
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0001002-98.2010.805.0273 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Analiete Silva Souza, Cirênia Sampaio Barreto Dos Santos, Eliana Bacelar Lima Da Rocha e outros
Advogado(s): Wilma Meireles Santos de Almeida
Reu(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Jose Souza Pires
Decisão: Fls. 110. "Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta pela vereadora Analiete Silva Souza e outros em face do
Município de Várzea do Poço. Requerem, os autores, a condenação do Município ao pagamento de diferença de seus
subsídios com base na inconstitucionalidade da lei municipal 13/2008. O requerido, através de seu representante legal,
manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada às fls. 78/108. DECIDO. Não há ilegitimidade passiva do Município,
sendo que a Câmara de Vereadores tem legitimidade apenas para a "defesa de seus interesses e prerrogativas
institucionais", o que não é o caso dos autos. Indefiro o pedido de tutela antecipada com base em vedação legal. O art. 1º da
Lei 8.437/92 impede o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública toda vez que providência semelhante não
puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Por sua vez a nova Lei do Mandado
de Segurança (Lei 12.016/2009), no seu art. 7º, § 2º, veda expressamente a concessão de liminar que implique em pagamento de qualquer natureza. Assim, determino a CITAÇÃO do requerido, para que conteste o pedido no prazo legal."
COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA.
VARA CÍVEL.
FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO - BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP:
46650-000 - Tel - 77 3450 1030/1634
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 14 de setembro de 2006
PUBLICAÇÃO DE FLS.33-V E 34-VERSO.
0000042-80.2000.805.0019 - Separação Litigiosa
Autor(s): Edilson Lima Dos Santos, Edinalva Ferreira Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar, Edivaldo Santos Ferreira
Despacho: DESPACHO DE FL. 34-VERSO: "R.H. Cumpra-se o despacho de fl. 33-v.
DESPACHO DE FL. 33-VERSO: R.H. 1. Intime-se as partes para oferta de alegações finais, no prazo de lei. BE. 19/08/03. (Ana
Gabriela Trindade de Freitasd-Juìza de Direito."
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Juíza de Direito: Dra. Deborah Cabral Melo de Almeida
Escrivão designado: Jessé Roberto Matos da Silva
Ficam os senhores advogados e partes interessadas intimados (as) dos despachos, decisões e/ou sentenças abaixo,
exarados nos respectivos autos.
Expediente do dia 24 de novembro de 2010
0000210-55.2010.805.0238 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Maria Pereira Da Silva, José Pereira De Almeida, Antonio De Jesus Fiais e outros
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa, Saane dos Santos Ferreira
Reu(s): Neres De Jesus Fiais
Despacho: R.H.
Defiro a gratuidade processual aos requerentes, na forma da Lei 1.060/50.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial, sob as penas da
revelia.
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0000289-34.2010.805.0238 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luiz Bispo De Oliveira, Suelia Bispo De Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Despacho: R.H.
1.Defiro a gratuidade processual requerida, na forma da Lei 1.060/50.
2.Designo audiência de instrução para 09/02/2011, às 09h30min.
3.Intimem-se aos requerentes, advertindo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
0000297-11.2010.805.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Haiane De Matos Santos
Representante Do Autor(s): Ana Ferreira De Matos
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Reu(s): Honorino Almeida Dos Santos
Decisão: Vistos, etc.
1.O processo seguirá em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2.Considerando como verdadeira a declaração de pobreza prestada pela requerente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
3.Fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do correspondente ao salário mínimo nacional vigente,
devidos a partir da citação; devendo a quantia arbitrada ser depositada em conta poupança de titularidade da representante
da alimentanda, conforme informada na inicial. Assim o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade da alimentanda pela alegação que, em
princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios; c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser
maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas
informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.
4.Designo audiência de tentativa de conciliação e julgamento para o dia 09/02/2011 às 10h00min. Intime-se a parte autora
e cite-se a parte ré (por precatória) na forma do art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.478/68, devendo comparecerem acompanhadas
de suas testemunhas, estas independentemente de intimação; anotando-se no mandado, que o não comparecimento da
autora determinará o arquivamento do pedido e a ausência do réu importará em revelia, além da confissão quanto à matéria
de fato (art. 7º do mesmo diploma). Caso reste infrutífero o acordo, deverá ser apresentada a contestação em audiência.
5.Intimações devidas.
6.Expeça-se Carta Precatória (prazo de cumprimento: 30 dias).
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0000135-16.2010.805.0238 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Sao Jose Do Jacuipe
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): Daniel Alves De Sousa
Despacho: R.H.
A citação por edital só deve ocorrer nos casos em que não se sabe o endereço do réu, estando este em local incerto e
desconhecido. Não é esta a situação que se vê neste feito, pois a certidão de fl. 47 informa que o próprio réu declarou seu
endereço residencial em outros processos a que responde neste Juízo.
Portanto, não vejo motivos para determinar que o réu seja citado por edital, razão porque determino a expedição de CARTA
PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Santana/BA, a fim de que seja procedida a citação do demandado, no endereço
declinado na certidão supracitada e nos moldes do despacho de fl. 45.
0000161-14.2010.805.0238 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Sao Jose Do Jacuipe
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): Daniel Alves De Sousa
Despacho: R.H.
A citação por edital só deve ocorrer nos casos em que não se sabe o endereço do réu, estando este em local incerto e
desconhecido. Não é esta a situação que se vê neste feito, pois a certidão de fl. 19 informa que o próprio réu declarou seu
endereço residencial em outros processos a que responde neste Juízo.
Portanto, não vejo motivos para determinar que o réu seja citado por edital, razão porque determino a expedição de CARTA
PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Santana/BA, a fim de que seja procedida a citação do demandado, no endereço
declinado na certidão supracitada e nos moldes do despacho de fl. 17.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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COMARCA DE RIO DE CONTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RIO DE CONTAS
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, MENORES, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0000413-26.2009.805.0214 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carmelia Candida Cardoso Azevedo
Sentença: ...Ante o exposto, com fudamento nos dispositivos referenciados, combinados com o art. 1728, II do Código Civil,
e o art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para, decretando a perda do poder familiar de
Carmélia Cândida Cardoso Azevedo em relação a sua filha Geovana Cardoso Azevedo, colocar esta sob a tutela da tia Alíde
Azevedo Marques, que nomeio para o exercício do munus, com todos os poderes e restrições previstos em lei.
Intime-se a tutora para a prestação de compromisso, por termo em livro próprio, ou se inexistindo, nos próprios autos, em
um prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo notícia da existência de bens de raiz, dispenso a tutora, no momento, da especialização da hipoteca legal, devendo fazê-la, contudo, se posteriormente forem localizados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, expeçam-se os competentes mandados, baixa e arquivo.
De Livramento para Rio de Contas, 3 de dezembro de 2010.
Pedro Henrique Izidro da Silva
Juiz Substituto
COMARCA DE CRISTÓPOLIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA
JUIZ(A)TITULAR: MARLISE FREIRE ALVARENGA
ESCRIVÃO DESIGNADO: ROBERTO ROSSI REBOUÇAS DO CARMO
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados do tedor da sentença nos processos abaixo:
0000005-38.1993.805.0071 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Evangelina Rosa Dos Santos, Miguel Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes
Arrolado(s): Raimundo Ribeiro Dos Santos
Sentença: Dispositivo: ...Isto posto, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, defiro o pedido de desistência da ação
formulado pela parte requerente, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de desentranhamento
dos documentos originais, porém mediante cópia nos autos. Sem custas e honorários. Intimem-se e arquive-se.
Cristópolis(BA), 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito
0000003-43.2008.805.0071 - Usucapião
Autor(s): Custodio Cordeiro Vasco
Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes
Sentença: Dispositivo:...Isto posto, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de desentranhamento dos
documentos originais, porém mediante cópia nos autos. Sem custas e honorários. Intimem-se e arquive-se. Cristópolis(BA),
07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito
0000118-30.2009.805.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministerio Publico
Representante(s): Edilene Batista Pires
Reu(s): Ediclecio Lima Da Silva
Menor(s): Alan Pires Da Silva
Sentença: Dispositivo:...Diante do exposto, declaro por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, III e § 1.º do CPC. Sem custas, posto que deferida a gratuidade. Intime-se e proceda-se oportunamente
e pela devida forma às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise
Freire Alvarenga. Juíza de Direito.
0000006-95.2008.805.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-8)
Autor(s): Ministerio Publico
Representante(s): Edineusa De Oliveira Nere
Reu(s): Claudionor Barbosa De Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves
Sentença: Dispositivo:...Diante do exposto, declaro por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, III e § 1.º do CPC. Sem custas, posto que deferida a gratuidade. Intime-se e proceda-se oportunamente
e pela devida forma às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise
Freire Alvarenga. Juíza de Direito.
0000042-06.2009.805.0071 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): E. B. D. S.
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia
Reu(s): A. O. D. S., M. B. D. S.
Sentença: Dispositivo:...Diante do exposto, declaro por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, III e § 1.º do CPC. Sem custas, posto que deferida a gratuidade. Intime-se e proceda-se oportunamente
e pela devida forma às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise
Freire Alvarenga. Juíza de Direito.
0000036-62.2010.805.0071 - Procedimento Sumário
Autor(s): L. D. J. D. A.
Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves
Reu(s): A. S. D. S.
Sentença: Dispositivo:...Diante do exposto, declaro por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, III e § 1.º do CPC. Sem custas, posto que deferida a gratuidade. Intime-se e proceda-se oportunamente
e pela devida forma às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise
Freire Alvarenga. Juíza de Direito.
0000127-55.2010.805.0071 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marliene Pereira De Araujo
Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves, Rodrigo Konig Rasia
Sentença: Dispositivo:...Diante do exposto, declaro por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, III e § 1.º do CPC. Sem custas, posto que deferida a gratuidade. Intime-se e proceda-se oportunamente
e pela devida forma às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise
Freire Alvarenga. Juíza de Direito.
0000122-33.2010.805.0071 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Eulene Souza Vasco Mendes
Advogado(s): Itaraju Queiroz Santos, Orlando Alves Soledade
Reu(s): Luiz Carlos Cunegundes Mendes
Sentença: Dispositivo:...Isto posto, de acordo com o disposto nos artigos 269, inciso III, e 449, do C.P.C., homologo por
sentença o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais,
face a gratuidade requerida. Intimem-se, após arquive-se. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga.
Juíza de Direito.
0000194-20.2010.805.0071 - Execução de Alimentos
Autor(s): João Henrique De Jesus De Matos E Outro
Representante Do Autor(s): Maria De Jesus De Matos
Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves, Rodrigo Konig Rasia
Reu(s): Domingos Mariani De Matos
Sentença: Dispositivo:...Isto posto, de acordo com o disposto nos artigos 269, inciso III, e 449, do C.P.C., homologo por
sentença o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais,
face a gratuidade requerida. Intimem-se, após arquive-se. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga.
Juíza de Direito.
0000036-96.2009.805.0071 - Procedimento Sumário
Apensos: 2857474-5/2009
Autor(s): Domingos Mariani De Matos
Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes
Reu(s): Maria De Souza De Jesus
Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves
Sentença: Dispositivo:...Isto posto, de acordo com o disposto nos artigos 269, inciso III, e 449, do C.P.C., homologo por
sentença o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais,
face a gratuidade requerida. Intimem-se, após arquive-se. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga.
Juíza de Direito.
0000131-92.2010.805.0071 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Juvelci Santos Campos
Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves, Rodrigo Konig Rasia
Reu(s): Natalicia Santana Damaceno
Sentença: Dispositivo:...Isto posto, de acordo com o disposto nos artigos 269, inciso III, e 449, do C.P.C., homologo por
sentença o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais,
face a gratuidade requerida. Intimem-se, após arquive-se. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga.
Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME, JÚRI, INFANCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
CRISTOPOLIS-BA, RUA AURELIANO ANTUNES, 388 CENTRO - CRISTOPOLIS- FONE/FAX: 77-3618-1176
Expediente do dia 03 de novembro de 2010
Fica o advogado devidamente intimado de todo o teor do despacho de fl. 99 abaixo transcrito, bem como para comparecer
neste juízo no dia 15/12/2010 às 09 horas, para audiência de instrução e julgamento.
0000077-63.2009.805.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2747449-0/2009, 2747232-1/2009, 2747323-1/2009, 2747371-2/2009, 2747409-8/2009, 3607478-6/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Elizeu Borges Nunes, Jose Nauro De Souza Silva, Arlindo Da Cruz Conegundes
Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves
Vítima(s): Manoel Nascimento De Souza
Despacho: Rh. 1- Inclua-se em pauta para audiência de instrução e julgamento, permanecendo suspenso o processo em
face de José Nauro. Cristópolis-Ba, 03/11/10 - Marlise Freire Alvarenga - Juíza de Direito.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Ficam as partes e advogados devidamente intimados de todo o teor do despacho de fl.591 abaixo transcrito:
0000007-51.2006.805.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2830143-3/2009, 2830728-6/2009, 2830518-0/2009, 2830698-2/2009, 2830669-7/2009, 2830309-3/2009, 28306394/2009, 2830218-3/2009, 2830084-4/2009, 2829968-7/2009 e outros
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Denilton Pereira Do Vale, Cleber Alves Da Rocha, Saul Araujo e outros
Advogado(s): Christian Michel Pscevozniki, Fátima Beatriz Coelho de Andrade, Gustavo Ladeia de Almeida Lessa, Joselisio
Cardoso Neves, Sizenando José da Silva
Despacho: Rh. Face o teor da certidão supra, redesigno a audiência para o dia 23 de março de 2011 às 10:40 horas, devendo
a escrivania reiterar o objeto das cartas precatórias enviadas às comarcas de Maceió-AL e Barreiras-BA, procedendo as
demais intimações, inclusive o representante do Ministério Público. Cristópolis-BA, 07/12/2010 - Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito.
COMARCA DE TANHAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA
JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO
PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES
ESCRIVÃ: MARILENE SANTANA LIMA
ESCREVENTE: MARCELO SARMENTO BONFIM, MANOEL CLAUDIO REGO COSTA
Expediente do dia 12 de setembro de 2007
0000008-14.2002.805.0253 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. S. L.
Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara
Reu(s): A. T. L. L.
Advogado(s): Antonio Augusto M.Dos Anjos e Silva
Despacho: Em 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 116, informando se insiste na oitiva das
testemunhas. Caso positivo, no mesmo prazo, informe o correto endereço dos mesmos.
0000009-96.2002.805.0253 - Alvará Judicial
Requerente(s): Elizabete Souza Da Silva
Advogado(s): Carlos Brito
Despacho: RH.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a requerente para trazer aos autos os documentos requeridos pelo MP às fls. 20/
21.
Expediente do dia 10 de outubro de 2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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0000039-34.2002.805.0253 - EXECUÇÃO
Apensos: 2089634-3/2008, 2089802-9/2008, 2089945-7/2008
Credor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Devedor(s): Adalberto Alves Luz, Albercio Costa Brito Luz
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Despacho: Defiro por 05 (cinco) dias o pedido de vista formulado à fl. 184.
Expediente do dia 23 de janeiro de 2008
0000008-19.1999.805.0253 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Joaquim Jose Da Silva, Ilario Jose Da Silva, Manoel Jose Da Silva e outros
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Despacho: Fls. 45/47: manifeste os requerentes em 05 (cinco) dias.
Expediente do dia 16 de junho de 2008
0000305-11.2008.805.0253 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Nair Rosa Dos Santos
Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves
Requerido(s): Juízo De Direito Da Comarca De Tanhaçu
Despacho: Regularize a requerente a inicial fazendo a mesma ser firmada por advogado constituído, sob as penas da lei.
Prazo: 10 (dez) dias.
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009
0000057-84.2004.805.0253 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): A. A. L., A. C. B. L.
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Agravado(s): B. D. B. S. A.
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior
Despacho: Intime-se o agravado do despacho de fl. 145.
Expediente do dia 29 de maio de 2009
0000086-08.2002.805.0253 - EXECUÇÃO
Credor(s): Jamil Lima Matos
Advogado(s): Japy Gondim Avila
Devedor(s): Mario Sergio Paz Ribeiro
Sentença: ...4. Ante o exposto, evidenciado o abandono injustificado da causa pela parte a quem cabia impulsioná-la, forte no
art. 267, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Sem condenação a pagamento
de honorários, uma vez que o executado não manejou defesa técnica.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se
os autos com baixa.
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2010
0000134-93.2004.805.0253 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. S. R. R. P. S. G. L. S. R.
Advogado(s): Carlos Brito
Reu(s): J. O. R.
Sentença: ...Ante todo o exposto, em face da prova genética produzida nos autos e à míngua de qualquer elemento concreto
que ataque a sua lisura, julgo improcedente o pedido formulado.
Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixsdos em 10% (dez
por cento) do valor da causa, tudo na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que concedo à parte autora os benefícios da
assistência judiciária.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Expediente do dia 01 de março de 2010
0000022-95.2002.805.0253 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Autor(s): F. J. A., M. A. F.
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Reu(s): M. O. P.
Advogado(s): Japy Gondim Avila
Despacho: Vistos em Inspeção - Em face da contumácia da parte autora, intime-se a mesma para informar, em 05 (cinco)
dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0000228-65.2009.805.0253 - Separação Litigiosa
Autor(s): G. C. R.
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Reu(s): N. S. F. R.
Despacho: Fl. 25: defiro o quanto requerido, suspendendo o feito por 120 (cento e vinte) dias. Após, intime-se a parte autora
para requerer o que entender de direito.
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0000002-36.2004.805.0253 - Interdição
Autor(s): L. D. J. G.
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Reu(s): A. R. G.
Despacho: Indefiro o pedido retro, eis que o contato entre causídico e constituinte deve ser efetivado diretamente.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho de fl. 62. Cumpra-se.
0000047-79.2000.805.0253 - Busca e Apreensão
Autor(s): J. D. D. D. C. D. T.
Reu(s): N. A. D. S.
Despacho: Intime-se a requerida para que a mesma informe se dispõe de cópias repográficas para a reconstituição dos
autos.
0000004-26.1992.805.0253 - Inventário
Inventariante(s): Nivaldo Oliveira Costa
Advogado(s): Carlos Brito
Inventariado(s): Nestor Olympio Costa, Donatila Alves De Oliveira Costa
Despacho: Diga o inventariante sobre a certidão de fl. 63.
0000033-95.2000.805.0253 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Elizete Maria Rocha
Advogado(s): Japy Gondim Avila
Embargado(s): José Renildo Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Santos Costa
Despacho: Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como para requererem o que entenderem de direito em 10 (dez)
dias.
Expediente do dia 24 de novembro de 2010
0000008-33.2010.805.0253 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. S. P.
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Reu(s): A. L. S. P.
Despacho: Intime-se o referido causídico para ratificar/firmar a petição retro.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000409-66.2009.805.0253 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Dinalva Olinda Pires Santana
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Despacho: Tendo em vista notícia de que o genitor da extinta é vivo, intime-se a advogada oficiante para que promova sua
habilitação na qualidade de parte em 15 (quinze) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA.
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
0000050-97.2006.805.0067 - Usucapião(2-2-)
Autor(s): Maria Graciete Ribeiro
Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura
Reu(s): Ausentes Incertos E Desconhecidos
Despacho: "Rh. Compulsando os autos observa-se que a testemunha Djalma dos Santos informou, às fls. 105, que houve
a reclamação da propriedade que se pretende usucapir, pelos tios da requerente. Assim, devem os mesmos serem citados,
como terceiros interessados, haja vista que o edital de citação expedido dizia respeito aos terceiros incertos. Intimem-se a
requerente para que informe, em 10 dias os nomes dos seus tios, viabilizando sua citação. Coração de Maria, 01/12/2010 (a)
(a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
0000215-76.2008.805.0067 - Inventário(1-1-)
Autor(s): M V dos S
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Reu(s): N M V
Despacho: "Rh. Reitere-se intimação para cumprimento integral do item 1 de fls. 08, sob pena de extinção. Coração de
Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
Despacho de fls. 08: " Vistos etc. Nomeio o requerente inventariante, que assumirá o compromisso em 05 dias e prestará as
primeiras declarações em 20 dias, não esquecendo de valoras os bens do espolio. 2- Após manifeste-se o Ministério
Público e a Fazenda Pública. 3- Digam os interessados. 4- Conclusos após. Coração de Maria, 11/11/2008 (a) (a) Bianca
Gomes da Silva." Juíza de Direito Substituta
0000105-48.2006.805.0067 - Inventário(1-1-)
Autor(s): M R dos S
Advogado(s): Igno Cerqueira
Reu(s): V R dos S
Despacho: "Rh. Reitere-se intimação, via DPJ. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira."
Juíza de Direito
"Rh. Tratando-se de herdeira única e maior de idade, proceda-se à sua intimação, por seu procurador, para que informe em
10 dias, se não deseja conduzir o feito sob a forma de arrolamento, corrigindo ainda o valor da causa. Int. Coração de Maria,
09-11-2006 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
0000058-16.2002.805.0067 - Arrolamento Comum(1-1-)
Arrolante(s): J P
Herdeiro(s): J P, C P, G P e outros
Arrolado(s): G P
Despacho: "Rh. Defiro, concedendo o prazo de 30 dias. Int. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo
de Oliveira." Juíza de Direito
0000061-97.2004.805.0067 - Cautelar Inominada(1-5-)
Autor(s): Joseane Onofre Dos Santos
Advogado(s): Andreson da Silva Lima
Reu(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária, Luis Fábio Fernandes Santana
Despacho: "Rh. Reitere-se intimação, via DPJ. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira."
Juíza de Direito
Despacho de fl. 75: " Rh. Intime-se a parte autora para que se manifeste em 10 dias, sobre a contestação e documentos
acostados. C. De Maria, 15-05-2006. (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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0000257-91.2009.805.0067 - Arrolamento Comum(1-1-)
Arrolante(s): R A B
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio
Arrolado(s): A da C
Despacho: "Rh. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às 10, e sob pena de extinção. Coração de
Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
"Rh. Tratando-se de arrolamento, a petição deverá ser apresentada com os requisitos do art. 1032 do CPC, ou seja, instruída
com as certidões de óbito do "de cujus", de nascimento dos solteiros, de casamento dos casados; com a relação dos bens
do espolio com o valor atribuído a cada um, para fins de partilha; as partes poderão, na própria inicial ou em anexo a ela,
apresentar o plano de partilha, juntando as quitações das Fazendas Públicas Federal (Imposto de Renda), Estadual e
Municipal, bem como a prova do pagamento do imposto "causa mortis". Intime-se para adequação do que for necessário,
em até 30 dias. Coração de Maria, 05-11-2009 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
0000026-35.2007.805.0067 - Procedimento Ordinário(1-5-)
Autor(s): Miraldo Dos Santos Messias
Advogado(s): Cosme Fred Rios Santana
Reu(s): Anselmo Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: "Rh. Manifeste-se a parte autora, em 10dias, sobre o teor da certidão retro. Int. Coração de Maria, 01/12/2010 (a)
(a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
Certidão: Certifico para os devidos fins que não intimei a parte nele indicado, porque não foi encontrado ninguém que
informasse o paradeiro dos requeridos. Coração de Maria, 19-07/2010 (a Ana Maria da Silva Souza." Oficial de Justiça
0000001-67.1980.805.0067 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-5-)
Autor(s): Joaquim Lopes De Azevedo
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Reu(s): Marcelino Teles Da Silva, Josefa Gomes Da Silva, Jose Augusto De Jesus e outros
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Despacho: " Vistos, etc. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às 243, em 05 dias, sob pena de
extinção. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
"Rh. Defiro o quanto requerido, pelo prazo legal. Coração de Maria, 04/07/2005 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de
Oliveira." Juíza de Direito
Requerimento de vistas dos autos.
0000523-78.2009.805.0067 - Arrolamento Comum(3-3-)
Arrolante(s): E dos R A M
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio
Arrolado(s): J M de A M B
Despacho: "Rh. Intime-se a requerente do teor do ofício retro, fornecendo, em 15 dias, os dados solicitados, bem como, no
mesmo prazo, qualifique na integra o Sr. Antônio Brito. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de
Oliveira." Juíza de Direito
0000489-69.2010.805.0067 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-5-)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Solange Andrade De Oliveira
Despacho: "Rh. Defiro, na forma retro requerida. Int. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de
Oliveira." Juíza de Direito
Prazo de 60 dias para providenciar os documentos.
0000049-78.2007.805.0067 - Arrolamento de Bens(1-1-)
Autor(s): M de S P dos S M
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio
Reu(s): F M dos S
Despacho: "Rh. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às fls. 48, sob pena de extinção. Coração de
Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
"Rh. Manifeste-a a inventariante acerca da discordância, pela Fazenda Pública, do valor atribuído aos bens, em 10 dias.
Outrossim, no mesmo prazo, cumpra-se o quanto requerido às fls. 47, letra a e b, este no que diz respeito ao recolhimento
do Tributo. Int. Coração de Maria, 28/09/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
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FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
0000228-07.2010.805.0067 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(2-4-)
Autor(s): Maria Do Nascimento Mendes
Advogado(s): Débora da Silva Souza Rodrigues
Despacho: "Rh. Intime-se do teor do Ofício de fl. 17, para manifestação querendo, em 05 dias. Int. Coração de Maria, 02/12/
2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
0000083-82.2009.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-1-)
Autor(s): Vera Lucia Dos Santos
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio
Reu(s): Cetelem Brasil Cfi S A
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: "Rh. Face à conversão do rito em ordinário, intime-se a autora, para que, em 05 dias, esclareça se deseja que
seja designada uma nova audiência de conciliação, bem como se pretende produzir provas em audiência. Coração de
Maria, 02/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
0000480-10.2010.805.0067 - Divórcio Litigioso(2-3-)
Autor(s): N. F. D. A. C.
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Reu(s): R. C.
Despacho: Rh. Defiro o pagamento das custas ao final do processo. Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a contestação
e documentos apresentados. Int. Coração de Maria, 02/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de
Direito
0000517-37.2010.805.0067 - Procedimento Ordinário(1-2-51)
Apensos: 2685995-0/2009
Autor(s): J. M. B.
Advogado(s): Thiago da Silva Cerqueira
Reu(s): M. D. G. D. S. B.
Despacho: "Rh. Intime-se o requerente para que, em 05 dias atribua correto valor à causa. Coração de Maria, 02/12/2010 (a)
(a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000008-39.1992.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-1-)
Autor(s): Jose Jesualdo Ribeiro De Carvalho, Roque Gonzaga, Alvino Pereira De Araujo e outros
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Frances Zeneide Costa Brito Ribeiro
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para que manifeste se tem interesse
no prosseguimento do feito, em 48h., sob pena de extinção. Coração de Maria, 02.12.10. (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA
ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito."
0000009-24.1992.805.0067 - Consignação em Pagamento(2-1-)
Autor(s): Jose Jesualdo Ribeiro De Carvalho, Roque Gonzaga, Vitorio Ribeiro e outros
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Frances Zeneide Costa Brito Ribeiro
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para que manifeste se tem interesse
no prosseguimento do feito, em 48h., sob pena de extinção. Coração de Maria, 02.12.10 (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA
ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito."
0000102-30.2005.805.0067 - Alvará Judicial(2-4-)
Autor(s): Maria Dos Santos
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio, Vivian Maria Ferreira de Brito
Reu(s): Justina Dos Santos
Despacho: "Vistos, etc. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às fls. 54 em 05 dias, sob pena de
extinção. Coração de Maria, 30.11.10. (a) Elbia Rosane Souza Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
Requerimento do MP de fls. 53: "RH. Deve a parte autora informa se pretende juntar a renúncia das demais irmãs às suas
cotas-partes, como descrito na inicial, ou se cada uma pretende fazer jus a seu montante (saldo de fls. 33). Após, nova vista
para manifestação conclusiva. CMaria, 10/07/08. (a) Aline Danielle Baraúna Milcent Ramos de Araújo. Promotora de Justiça."
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0000322-52.2010.805.0067 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(2-4-)
Autor(s): Rosalina Silva De Jesus, Antonio Carlos Silva De Jesus, Marilene De Jesus Vitoria e outros
Advogado(s): Alessandra Coelho Cerqueira
Despacho: "Vistos, etc. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às fls. 28 em 05 dias, sob pena de
extinção. Coração de Maria, 30.11.10. (a) Elbia Rosane Souza Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
Requerimento do MP de fls. 28: "RH. Considerando os nº do benefício e de conta mencionados no of. do BB e aqueles
especificados pelos autores na exordial, que se manifestem, bem como pela pequena quantia disposta. CMaria, 03/09/10.
(a) Aline Danielle Baraúna Milcent Ramos de Araújo. Promotora de Justiça."
0000060-39.2009.805.0067 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(2-4-)
Autor(s): Vinicius Amorim De Oliveira Martins
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio
Despacho: "RH. Aguarde-se, por 30 dias, manifestação da parte interessada. C. de Maria, 02.12.10 (a) Elbia Rosane Sousa
Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
0000197-55.2008.805.0067 - Arrolamento Comum(1-1-)
Arrolante(s): J P R
Advogado(s): Igno Cerqueira
Arrolado(s): P H R
Despacho: Rh. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às flds. 24, sob pena de extinção. Coração
de Maria, 07/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
Fls. 24:"Rh. Tratando-se de arrolamento, a petição deverá ser apresentada com os requisitos do art. 1032 do CPC, ou seja,
instruída com as certidões de óbito do "de cujus", de nascimento dos solteiros, de casamento dos casados; com a relação
dos bens do espolio com o valor atribuído a cada um, para fins de partilha; as partes poderão, na própria inicial ou em anexo
a ela, apresentar o plano de partilha, juntando as quitações das Fazendas Públicas Federal (Imposto de Renda), Estadual
e Municipal, bem como a prova do pagamento do imposto "causa mortis". Intime-se para adequação do que for necessário,
em até 30 dias. Coração de Maria, 24-03-2008 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ELBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ: MARINEUSA MOREIRA CUNHA GHENO
ESCREVENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO:
0000521-11.2009.805.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-4-25)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Sergio Luis Pereira Da Rocha
Advogado(s): Glaucia Lopes Pedreira
Vítima(s): Mario Valenti Tonin
Despacho: intime-se as partes dos documentos juntados.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000549-42.2010.805.0067 - Representação Criminal
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): L. P. Da S.
Advogado(s): Uranio Fortunato Cerqueira
Sentença: ...Com efeito, o(s) suposto(s) infrator(a)(es) já ultrapassou(ram) a idade limite de 21 (vinte e um) anos de idade,
fato que inviabiliza a satisfação da pretensão punitiva do Estado, deduzida nestes autos, quer seja a nível do Estatuto da
Criança e do Adolescente, quer seja na forma do Código Penal brasileiro. Isto posto, julgo extinta a punibilidade de LUCAS
PEREIRA DA SILVA , em face do que dispõe, expressamente, o art. 2º da Lei nº 8.069/90. P.R.I. e, procedidas as anotações de
praxe, arquivem-se os autos.C. de Maria, 07-12-2010. (as)ERSAdeOLIVEIRA-J.de Direito
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COMARCA DE GLÓRIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DE GLÓRIA
COMARCA DE GLÓRIA
Expediente do dia 27 de outubro de 2010
0000012-60.2008.805.0085 - Embargos à Execução
Autor(s): Idalicio Farias Silva
Advogado(s): Jorge Luis Siqueira Farias
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza
0000012-60.2008.805.0085 - Embargos à Execução
Autor(s): Idalicio Farias Silva
Advogado(s): Jorge Luis Siqueira Farias
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza
Despacho: Intime-se as partes do retorno dos autos a esta Comarca.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0000045-21.2006.805.0085 - Busca e Apreensão(3-14-0)
Autor(s): Consorcio Nacional Suzuki Motos Ldta
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Andre Luiz Tenorio Cavalcante
Advogado(s): Ivan Siqueira de Queiroz
Despacho: INTIME-SE O REQUERIDO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA COM O DISPOSTO NA SENTENÇA.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GLÓRIA/BA.
VARA CRIME, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000003-55.1995.805.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Gloria
Reu(s): Cezanildo Gomes Campos
Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro
Vítima(s): Elizeu Barbosa Fortes
Decisão: Vistos etc.
Diz o requerente, através do seu patrono: "Penso eu que deve ser uma das maiores frustações de um réu nunca ter
comparecido perante um juiz para ser ser interrogado e defender-se com sua inocência". Prossegue tecendo comentários
sobre o Princípio da Presunção de Inocência e argumentando que estava, na data com pedido, havia mais de 1240 dias
recolhido no xadrez. Reclama o direito de ser ouvido, o que dá a enteder ter-lhe sido negado. Adentrando ao mérito da
questão, diz que a testemunha que o acusou estava encapuzada, mas provavelmente é a pessoa conhecida como "BOSCO
DO LAVAJATO", que foi visto por integrantes da quadrilha de Zé Maria de Água Belas no dia do fato. Diz que é falsa a afirmação
de que tal pessoa seria "JOÃO FERREIRA", que reside em Jatobá. Insiste em que a mãe de uma das vítimas afirma a
inocência do rewuerente, em escritura pública. JOEL MARQUES é conhecido da reputação do requerente e sua ouvida seria
importante também. Requer: a intimação de JOÃO BOSCO; a designação da data para o interrogatório do Reú, a intimação
de MARIQA DONZILA DA COCNEIÇÃO, mãe de uma das vítimas e ainda, a ouvida de Joel. Finaliza colcoando que a ouvida
das referidas pessoas se justifica por se tratarem de "FATOS SUPERVENIENTES". E manifestação, o RMP coloca que
depoimentos somente poderão ser prestados em plenário. Relatei. Decido. O CPP prevê nos crime de competência do
Tribunal do Júri a ouvida de testemunhas da vítima (se houver) e do Réu, que será interrogado por último. No presente caso,
fazendo incursões profundas no mérito da questão, o Representante pretende, sem que haja qualquer respaldo legal ou
jurisprudencial, fazer a instrução do processo depois da sentença de pronúncia e antes da instrução em plenário. Ressaltase que ele esteve foragido durante toda a instrução criminal, que teve repercussão em toda a região,s endo fácil para ele
apresentar-se e expor todos os seus argumentos. Não pode agora, anos depois da pronúncia, reclamar a defea que
inviabilizou por que se esquivou durante tanto tempo, tendo-se dirigido a este Juízo somente após ter sido capturado. Terá
sim, este direito, mas em pelnário, nos termos do art. 473 e seguintes do CPP. Não neste momento processual. POSTO
ISSO, indefiro os pedidos.
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COMARCA DE UNA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS
ANALISTA JUDICIÁRIO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE
TÉCNICO JUDICIÁRIO: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0000010-35.1985.805.0267 - HOMICIDIO(3-11-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlione Gomes Silva, Everaldo Silva Gomes
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Despacho: "Ciência às partes. Após, arquivem-se os autos".
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0000043-58.2004.805.0267 - ROUBO(1-43-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): João Vitor De Oliveira Góes
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Sentença: "(...) Ante todo o exposto julgo procedente a denúncia e em consequência condeno o acusado João Vitor de
Oliviera Góes como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal à pena de 05 anos e 07 meses de reclusão no regime
inicial semi-aberto e 14 dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado no mínimo legal.(...)"
COMARCA DE MARACÁS
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
COMARCA DE MARACÁS BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: DRº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA
FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0000359-28.2009.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-3-1)
Autor(s): Valdomiro Ramos
Advogado(s): Denilton Costa Fernandes
Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em conseqüência, determino ao cartório competente que seja feita a alteração da data de nascimento
nos termos acima, ficando os demais dados inalterados. Custas e taxa judiciária dispensadas já recolhidas. Após o trânsito
em julgado: Proceda-se à retificação determinada; Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, Registre-se e Intime-se o
requerente, por seu advogado, e o Ministério Publico. Maracás - BA, 26 de novembro de 2010. Adriano Vieira de Almeida.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0000798-05.2010.805.0160 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): M. P. D. E. D. B., A. P., M. N. N. D. S.
Sentença: Acolho, pois, o parecer ministerial e HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
que foi pactuado pelas partes, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, com amparo no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Publicar. Registrar. Intimar. Maracás, 29 de Novembro de 2010. Adriano Vieira de Almeida Juiz
Substituto.
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0000826-70.2010.805.0160 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): J. D. D. A., S. C. V.
Advogado(s): Sonia Celestino Vieira
Sentença: Diante do exposto, JULGO procedente o pedido, para converter a separação judicial em divórcio em , com todos
os consectários jurídicos incidentes à espécie. Custas ex lege. Publique, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em
julgado, proceda-se, oportunamente e segundo o estilo, às anotações devidas, á expedição de carta de sentença e de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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mandado à margem do respectivo termo de casamento junto ao cartório competente e, em seguida, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Maracás. 1º de dezembro de 2010. Alysson Camilo Floriano da Silva. Juiz Substituto.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0000077-68.2001.805.0160 - Divórcio Litigioso
Autor(s): L. S. S. F.
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Reu(s): R. M. R. S.
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2011, às 10:30 horas, quando
deverão as partes comparecerem acompanhadas de advogado e testemunhas. Intimem-se as testemunhas, facultando à
parte que as não tiver arrolado, mais pugnou pela oitiva das mesmas, que o faça até dez dias úteis antes da audiência.
Intimados os presentes. Maracás 02 de dezembro de 2010. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto.
0000228-58.2006.805.0160 - Procedimento ordinário.
Autor(s): M. P.
Reu(s): E. F. S.
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Menor(s): J. S. D. S.
Despacho: Designo de logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 03 de maio de 2011, às 09:00 horas.
Maracás 02 de dezembro de 2010 às 09:40 horas. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto.
VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACÁS-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: DRº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
ESCRIVÃ : MARIA DE LOURDES MORBECK SPÍNOLA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0000073-16.2010.805.0160 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Edileuza Oliveira Costa
Vítima(s): Verônica Aparecida Ramos De Novaes
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Sentença: Já tento cumprido a penalidade transacionada, consoante demonstra a documentação acostada aos autos,
declaro extinta a punibilidade do autor EDILEUZA OLIVEIRA COSTA, já qualificada, relativamente aos fatos que lhe foram
imputados nestes autos. Feitas as necessárias anotações e comunicações, inclusive ao CEDEP, com a observância do
disposto no § 4º e 6º do art. 76 da Lei. 9.099/95, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Maracás, 30 de novembro de 2010 Adriano
Vieira de Almeida Juiz Substituto.
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0000026-52.2004.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Wellington Morbeck
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Vítima(s): Adriana Vieira Novaes
Sentença: Destarde, forte no art. 107, inciso I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de W. M., relativamente às
impugnações formuladas na Ação Penal. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem antes proceder às
anotações pertinentes. P.R.I.C. Maracás, 01 de dezembro de 2010. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto.
0000801-57.2010.805.0160 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Adilson Novais Ribeiro
Sentença: Destarde, forte no art. 107, inciso I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de W. M., relativamente às
impugnações formuladas na Ação Penal. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem antes proceder às
anotações pertinentes. A. N. R. Maracás, 01 de dezembro de 2010. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto.
0000451-69.2010.805.0160 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Maracás
Autor Do Fato(s): Soraia Santos Teixeira
Vítima(s): Eliana Rodrigues Novaes
Sentença: Isto posto, tendo em vista que a vitima expressamente renunciou ao direito de representação, inclusive tendo
manifestado o proposito firme e não oferecê-la, com fulcro no art. 88, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE,
em face de SORAIA SANTOS TEIXEIRA. P.R.I.C. Maracás, 01 de dezembro de 2010 Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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COMARCA DE POÇÕES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI
Fórum Prof.r RAymundo Brito
Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000
E-mail Oficial: [email protected]
TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )
ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS
SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO
ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES.
Expediente do dia 13 de setembro de 2005
0000184-53.2005.805.0199 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Reginaldo Da Silva Mendes
Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho
Decisão: Diante do exposto, com fulcro no artigo citado acima, determino que o Sr. Reginaldo da Silva Mendes seja posto
imediatamente em liberdade. Dê-se baixa no mandado de busca e apreensão. Comunique-se ao CAM. Expeça-se alvará de
soltura.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0001130-83.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Marco Antonio Da Silva Reis
Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos
Vítima(s): A Sociedade De Poções-Ba
Decisão: Diante da situação em comento, entende este Juízo Criminal que não é o suposto excesso de prazo aduzido, que
está a cercear o jus libertatis principalmente quando se trata de acusado foragido que foi recapturado. Também não há
registro nos autos de que a custódia cautelar esteja a obstar eventual progressão de regime prisional na Vara de Execução
Penal em Jequié.
Se o acusado tem pena a cumprir em execução por outra, não se tendo como albergar o suposto excesso de prazo, na ação
penal que tramita em Poções-BA.
Não obstante o respeitável Parecer Ministerial, mantenho a prisão cautelar.
Requisite-se o Laudo pericial definitivo.
Expediente necessário.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0000713-33.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Rogerio Santos Oliveira
Advogado(s): Pericles Martins Santana
Vítima(s): Lourisvaldo Gonçalves Dos Santos
0000638-91.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Daniel Lago De Oliveira
Advogado(s): Aline Curvelo Silva
Vítima(s): Aline Santos Carvalho
Decisão: Ante o exposto, tendo em vista que ainda subsistem os motivos que lhe hão de fundamentar uma prisão preventiva,
hei por bem, INDEFERIR o pedido de relaxamento de prisão.
Voltem os autos conclusos para marcação de audiência.
Expediente necessário.
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COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000870-52.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Margarida Maria De Santana
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati
Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
0000076-94.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Carmo Correia Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati
Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
0000179-04.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria José Da Conceição Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati
Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
0000149-66.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Dos Santos Irmão
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Ivana Muniz de Souza
0000149-66.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Dos Santos Irmão
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Ivana Muniz de Souza
Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000176-49.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Creuza Pereira Donato
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati
Despacho: conforme portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
0000871-37.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tereza De Oliveira Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati
Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
0000085-56.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Cecilia Dos Anjos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
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Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
0000102-92.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jesse Serafim Da Costa
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Ivana Muniz de Souza
Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
0000198-10.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Luiza Nascimento
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Jose Leonidas Paraizo Leite
Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
0000189-48.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clarice Da Silva Pereira
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
0000087-26.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Alves De Jesus
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães
Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
0000150-51.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Ferreira Dos Santos Trindade
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Ivana Muniz de Souza
Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 18 de julho de 2007
0000797-85.2006.805.0216 - RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
Em Favor De(s): Edinil Francisco Do Nascimento
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Nogueira
Despacho: Defiro o requerido a fl. 19.
Intimem-se
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009
0000408-66.2007.805.0216 - CRIME DE TRÂNSITO
Autor(s): Mp
Reu(s): Vandson Virgilio De Santana
Advogado(s): Angelita Madalena Menezes
Sentença: Do exposto e do que dos autos cosnta condeno VANDSON VIRGILIO DE SANTANA à suspensão por um ano da
permissao para dirigir veiculo automotopr, além da pena de tres anos de detenção, em regime aberto, sendo a pena privativa
de liberdade convertida em prestação d serviços, pelo prazo da pena junto à secretaria de Administração , na razão de 7
horas semanais, concomitante a uma pena pecuniária de dez salarios minimos por cada vitima, pagos em quatro parcelas
mensais, que deverão ser destinados aos herdeiros das vitimas, ou não sendo localizadops, às entidades beneficentes
com atuação na comarca, ciente o réu que a conversão será revogada com o descumprimento da restrição ou, ecventualmente,
por condenação por outro crime, nos termos do art. 44§4º e 5º do CP.
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Deixo de decretar a prisão imediata diante do fato do reu ter respondido o processo em liberdade e não vislumbrar os
requisitos do art. 312 do CPP.
Custas pelo réu condenado.
Apos o transito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as determinações dos arts. 293, §1º e 295 da
lei 9503/1997.
P.R.I.
Expediente do dia 27 de maio de 2010
0000348-59.2008.805.0216 - RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
Autor(s): Raimundo Guimarães Do Nascimeno
Advogado(s): Fernando Grisi Junior
Reu(s): Justiça Pública
Sentença: Verificando o não atendimento dos requisitos para continuidade do pedido, entendo em extinguir o feito por falta
de condição de procedibilidade
Sem custas ou honorarios.
P.R.I.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0001854-02.2010.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante
Decisão: Atentando ao previsto no art. 325 do CPP, concesdo a liberdade do requerido, mediante fiança no valor de seis
salarios minimos, que reduzo para dois salarios minimos com base no art. 325 §1º do CPP, aplicavel por presenção diante
do conteudo dos autos.
Expeça-se em seguida, ao pagamento, alvará de soltura.
Diante da situação relatada, determino a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na lei 11340/2006, através
do mandado pertinente.
Afastamento do lar, domicilio ou local de convivencia com a ofendida;
Proibição ao agressor de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, inclusive por meios de comunicação, fixando o limite minimo de distancia entre os protegidos e o agressor em 200m.
Fixação de alimentos provisionais em R$102,00, nos termos do art. 22,V da lei 11340/2006, a serem entregues ate o ultimo
dia de cada mes, em conta poupança da requerente, a ser informada ao requerido por notificação, apos comunicação da
requerente ao cartorio, ou diretamente ao requerido , desde que haja comprovação.
Fica nomeado o Bel. Luiz Cesar para tomar ciencia da prisão como defensor dativo e deferido o pedido de encaminhamento
do requerido ao presidio , sob condição de exitencia de vagas.
Do exposto e do que dos autos consta, não vislumbro vicios materiais ou formais, pelo que homologo, para os devidos fins
o presente auto, concedendo a finaça nos termos da lei,.
Intimem-se.
0001843-70.2010.805.0216 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Andre Berto Dos Santos
Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, nego o pedido de liberdade provisoria por reconhecer as ghipoteses que
autorizam a prisão preventiva, conforme manifesta~do anteriormente .
O cartório deve atentar quanto a atuação efetuada.
Intimem-se.
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS
AUTOS 0000378-31.2007.805.0216
Parte autora/requerente :MP
Parte ré/requerida :WAGNER RODRIGUES DE FARIAS SANTOS
O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WAGNER
RODRIGUES DE FARIAS SANTOS, nascido em NÃO INFORMADA, com CPF , Carteira de Identidade , filho de JOSÉ ELIAS
DOS SANTOS e RITA RODRIGUES DE FARIAS, que por este juízo se processa a ação acima mencionada, pelo qual fica o
mesmo citado da SENTENÇA CONDENATÓRIA, de fls/91,92 e 93 dos autos acima mencionados. E para que chegue ao
conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na
forma da Lei. O presente mandado foi expedido nesta cidade de Rio Real, em 07 de dezembro de 2010. Eu,
__________________,Terezinha Reis Calasans Barbosa, Escrivã(o) Judicial, digitei e subscrevi.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
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COMARCA DE IBICUÍ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibicuí
Juiz de Direito Titular: Dr. Luiz Sérgio dos S. Vieira
Escrivão: Bel. Reinaldo Borges Medeiros Pereira
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS
Expediente do dia 02 de dezembro de 5010
INTIMAR DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS
0000087-10.2010.805.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico - Ibicui
Reu(s): Valdeci Tavares De Oliveira
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Despacho: 1. Designo audência pública para sorteio dos jurados, que tomarão parte do Tribunal do Júri, para o dia 18 de
fevereiro de 2011, às 09 horas, devendo a serventia providenciar a intimação para audiência por edital e de forma genérica.
2. Outrossim, inexistindo outras diligências a serem realizadas, nem irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado, tenho por preparado o presente processo, ordenando que o réu VALDECI TAVARES DE OLIVEIRA seja submetido a
julgamento, para cuja sessão designo o dia 03 de março de 2011, a partir das 09 horas, no Plenário da Câmara de
Vereadores de Ibicuí.
3. Notifiquem-se o réu, seu defensor, o digno representante do Ministério Público, assim como as testemunhas arroladas
pelas partes, para serem ouvidas em Plenário.
4. Requisite-se o réu com escolta.
5. cumpra-se.
Ibicuí, 02 de dezembro de 2010
ass Dr. Luiz Sérgio dos Santos Vieira
Juiz de Direito
0000033-83.2006.805.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico - Ibicui
Reu(s): Marcos Barobosa De Almeida
Advogado(s): Jose Alberto de Lima Filho
Vítima(s): Katiane Santos Pereira
Despacho: 1. Designo audência pública para sorteio dos jurados, que tomarão parte do Tribunal do Júri, para o dia 18 de
fevereiro de 2011, às 09 horas, devendo a serventia providenciar a intimação para audiência por edital e de forma genérica.
2. Outrossim, inexistindo outras diligências a serem realizadas, nem irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado, tenho por preparado o presente processo, ordenando que o réu MARCOS BARBOSA DE ALMEIDA seja submetido a
julgamento, para cuja sessão designo o dia 31 de março de 2011, a partir das 09 horas, no Plenário da Câmara de
Vereadores de Ibicuí.
3. Notifiquem-se o réu, seu defensor, o digno representante do Ministério Público, assim como as testemunhas arroladas
pelas partes, para serem ouvidas em Plenário.
4. Requisite-se o réu com escolta.
5. cumpra-se.
Ibicuí, 02 de dezembro de 2010
ass Dr. Luiz Sérgio dos Santos Vieira
Juiz de Direito
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COMARCA DE LENÇÓIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOIS
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
INTIMAÇÃO DAS PARTES
0000337-94.2009.805.0151 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Borges De Aguiar
Advogado(s): Julia Rocha Caffaro
Reu(s): Kyra Fay De Aguiar
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Sentença: "...Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido de partilha de bens.
Já durante a fase instrutória, veio aos autos petição conjunta do requerente e da requerida, noticiando a intenção de não dar
prosseguimento à lide e requerendo a extinção do feito. Não há óbices ao acolhimento do pedido, por estarem as partes
bem representadas e por terem ambass concordado com a desistência da ação, sendo por isso inaplicável o § 4º do art. 267
do CPC. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desitência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Eventuais custas serão arcadas pelo requerente. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Lençois - BA, 29 de novembro de 2010. (ass) Dr. Sami Storch - Juiz de Direito."
0000387-23.2009.805.0151 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luciano Borges De Aguiar
Reu(s): Ariel Jill De Aguiar
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Despacho: "...A sentença de fls. 164, ao homologar o pedido de desistência da ação, o fez atendendo ao pedido constante da
petição de fl. 161. Esta, no entanto, destinava-se aos autos do processo nº 000337-94.2009.805.0151 e foi juntada aos
presentes autos por engano do cartório, conforme certidão supra. Sendo assim, é evidente que, ao proferir a sentença
extintiva, este Juízo incorreu em erro material, ao qual foi induzido pela equivocada juntada a estes autos de petição de
desistência referente a outra ação. Isto posto, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE FLS. 164 e determino o desentranhamento
das peças de fls. 161/162, que deverão ser juntadas aos autos do processo ao qual se referem. Por outro lado, tendo
decorrido o prazo de suspensão do processo deferido às fls. 155, sem qualquer manifestação das partes, intimem-se para
que manifestem seu eventual interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, caso em que deverão oferecer
alegações finais, sob pena de extinção. Com as manifestações das partes ou certificado o decurso do prazo ora fixado, abrase vista ao Ministério Público. Intimem-se. Lençois - BA, 29 de novembro de 2010. (ass) Dr. Sami Storch - Juiz de Direito
Substituto."
0000031-91.2010.805.0151 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vinicius Gonçalves Guanaes
Representante Do Autor(s): Antonio Carlos Guanaes Santos
Advogado(s): Tertuliano dos Santos Neto
Reu(s): Marlaine Gonçalves Alves Guanaes
Sentença: "... Isto posto, HOMOLOGO A CONCILIAÇÃO, de fls. 14 em seus próprios termos, para que produza seus regulares
efeitos jurídicos, extinguindo assim o processo com base no art. 269, III, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de
custas e honorários, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida a ambas as partes. Contudo, o I. Advogado nomeado por
este Juízo para efetuar a defesa dativa da requerida, na ausência de membro da Defensoria Pública nesta Comarca,
apresentou defesa escrita e exerceu regularmente suas funções em audiência, e por isso faz jus a honorários conforme lhe
assegura o art.22 da Lei nº 8.906/94. Sendo assim, DEFIRO o pedido de fls. 15 e, com base no § 2º do referido dispositivo
legal, arbrito seus honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), que poderão ser executados em face do Estado da Bahia.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Lençois - BA, 26 de novembro de 2010. (ass) Dr. Sami Storch - Juiz de Direito
Substituto.
INTIMAÇÃO DAS PARTES
0000433-75.2010.805.0151 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alan Mourthe
Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira
Reu(s): Bosh, Veneza Distribuidora Ltda
Despacho: "Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo de 10
(dez) dias."
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0000158-29.2010.805.0151 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Reu(s): O Municipio De Lençóis-Ba
Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho
0000389-56.2010.805.0151 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Reu(s): Município De Lençois-Ba
Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho
Despacho: "Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo de 10
(dez) dias."
COMARCA DE NOVA SOURE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR
ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos
despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos
despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000292-63.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Apensos: 3436088-2/2010, 3365575-3/2010, 3364889-7/2010
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Nivaldo Carvalho De Lima
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: Intimem-se as partes acerca da designação de audiência para o dia 14/12/2010, às 11:00 horas, ato a ser
realizado na Comarca de Santa Terezinha/BA.
Nova Soure, 03/12/2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000529-34.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2968973-6/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Jose De Almeida Moura
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva
Sentença: SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público da Bahia deflagrou ação penal pública contra José de Almeida Moura imputando-lhe a prática da
conduta delituosa prevista no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Relata o Ministério Público que o acusado, em 16 de novembro de 2009, aproximadamente às 15:30 horas, na Praça da
Bandeira, nas imediações do colégio Maria Ferreira, fora surpreendido portando uma arma de uso permitido sem que
tivesse autorização para tanto, objeto que foi apreendido pela autoridade policial, ficando constatado que a arma estava
municiada no momento da apreensão.
A denúncia apresentada contra o acusado foi recebida pelo juízo, conforme decisão lavrada às fls.
Depois de citado, o acusado apresentou defesa prévia arrolando testemunhas.
Durante a instrução probatória foram ouvidas cinco testemunhas, três arroladas na denúncia e duas arroladas na defesa
prévia, interrogando-se em seguida o acusado.
Foram carreados aos autos os laudos dos exames periciais realizados na arma apreendida.
Em alegações finais, após reconhecer a presença de materialidade a prova de autoria, pugnou pelo acatamento da denún-
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cia no no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Intimada, a defensora dativa do acusado apresentou alegações finais postulando a absolvição do réu sob o argumento da
fragilidade da prova produzida.
É o relatório.
Fundamentação.
A materialidade do fato foi devidamente comprovada, eis que a arma encontrada em poder do acusado foi apreendida,
conforme documenta o auto de apreensão de fls., e o laudo pericial realizado nela constatou a aptidão para deflagração de
disparos, tando em ação simples como em ação dupla.
O acusado, na sua defesa direta, não negou a prática delitiva, tendo confessado que, de fato, foi surpreendido por policiais
no momento em que portava uma arma e que ela pertencia a Rodrigo.
Dessa forma, afirmou: "que a acusação é verdadeira; que a arma portada pelo acusado pertencia a Rodrigo; que a arma não
tinha registro; que não tem autorização para portar armas; que a arma estava municiada com seis cartuchos intactos".
Confirmando a veracidade da confissão judicial do réu, a testemunha José Jorge Miranda Mota afirmou: "que a guarnição da
qual faz parte recebeu informação de que o acusado estava portando arma de fogo, razão pela qual empreenderam diligência até as proximidades do colégio Maria Ferreira, onde de fato o acusado foi flagrado portando um revólver calibre 32
completamente municiado; que o acusado não exibiu autorização para portat armas, tampouco comprovante de registro".
As testemunhas Robertino dos Anjos Damasceno e Maria Lucivânia Santana Cruz confirmaram a versão apresentada pela
testemunha José Jorge Miranda Mota.
As duas testemunhas arroladas pela defesa informaram desconhecer o fato apurado e não apresentaram nenhuma afirmação capaz de infirmar os demais elementos de prova produzidos.
Registre-se que o acusado não dispunha de registro de arma de fogo, tampouco de autorização legal de porte, conforme
confessado em seu interrogatório judicial.
Infere-se, assim, que a acusação exerceu exitosamente atividade probatória, logrando comprovar que o acusado portava
arma de fogo de uso permitido no momento em que foi abordado pela polícia, pois carregava consigo em tal ocasião um
revólver calibre 32 sem autorização de porte e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Destarte, resta configurado o crimes previstos nos artigos 14 da Lei 10.826/03, entendimento chancelado pelo aresto a
seguir reproduzido.
A conduta criminosa do réu não encontra amparo em nenhuma causa de exclusão de ilicitude, tampouco em causa de
exclusão de culpabilidade, as quais sequer foram alegadas.
Isto posto, com base nos elementos constantes nos autos, julgo procedente a denúncia, condenando o acusado José de
Almeida Moura nas penas previstas no artigo 14 da Lei 10.826/2003, passando a efetuar a dosimetria penal nos termos do
art. 59 do diploma criminal brasileiro.
O acusado comportou-se de forma reprovável, mas não demonstrou culpabilidade lato sensu intensa. Não apresenta bom
comportamento social e se envolve com pessoas dadas à prática da mercância de drogas. Não é detentor de personalidade
agressiva. Não apresentou motivos plausíveis para justificar sua conduta. As circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis, eis que estava próximo a uma escola, fato por si só deletério à sociedade. As conseqüências do crime não lhes
desfavorecem. O comportamento da vítima não emergiu como fator propulsor da criminalidade. Por fim, o acusado não
detém antecedestes criminais.
Diante do fato das circunstâncias judiciais não serem patentemente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03(três)
anos de reclusão.
Diante da confissão espontânea do fato, diminuo a pena em seis meses, fixando-a definitivamente em dois anos e seis
meses de reclusão, em face da ausência de circunstâncias agravantes e outras atenuantes e de causas gerais de aumento
ou diminuição de pena, pena a ser cumprida em estabelecimento penal apropriado.
Deverá o réu cumprir a pena que lhe foi aplicada em regime semi-aberto, haja vista o disposto no 33 e seguintes do C.P.
Em face da cumulação de penas prevista no preceito secundário do art. 15 da lei 10.826/03 e considerando as circunstâncias judiciais, condeno o réu a pagar ao fundo penitenciário 10(dez) dias-multa, cujo valor é fixado no patamar mínimo, haja
vista que o réu não ostenta boa situação econômica(art. 60 do C.P.).
Diante da satisfação dos requisitos dispostos no art. 44 do C.P., afigura-se cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou órgão público.
Considerando a natureza do delito praticado pelo réu, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu a pagar as custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie-se o CEDEP.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Nova Soure(BA), 07 de dezembro de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos
despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000472-79.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3668180-7/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 54
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): José Ronilson Dantas Maciel
Advogado(s): Luiz Arlan Menezes
Despacho: Intime-se o Patrono constituído pelo acusado para apresentar defesa preliminar no prazo de dez dias.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Nova Soure (BA), 03 de dezembro de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000535-07.2010.805.0181 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): José Ronilson Dantas Maciel
Advogado(s): Luiz Arlan Menezes
Decisão: Vistos etc.
José Ronilson Dantas Maciel, qualificado nos autos, ajuizou pedido de revogação da custódia preventiva contra si decretada.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado pelo acusado acima citado.
É o relatório.
Fundamentação.
Inicialmente, cumpre afirmar que a condição de primário, o fato de ter residência fixa e o exercício de profissão, não
configuram óbices à subsistência da prisão preventiva, mormente quando os fundamentos da decretação discrepam por
completo dos dados acima elencados.
O acusado teve sua prisão preventiva decretada a fim de garantir a ordem pública, abalada com a suposta prática reiterada
de crimes contra a esposa e filhos.
Há nos autos não só indícios, mas depoimentos afirmando as supostas práticas delitivas.
A liberdade do requerente provavelmente redundará na reiteração das condutas delitivas, eis que as vítimas são pessoas
facilmente subordinadas ao jugo do requerente.
A prisão cautelar é prevista na própria Carta Magna e, sendo necessária, não importa em agressão ao princípio da presunção de inocência, nem se incompatibiliza com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Doutra ótica, os fundamentos da custódia preventiva continuam latentes, afigurando-se descabido o pleito veiculado pelo
acusado.
Por fim, o crime é punido com pena de reclusão, fechando, assim, a tríade elementar da subsistência da custódia preventiva.
Isto posto, com base no art. 316, primeira parte, a copntrario sensu, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de
José Ronilson Dantas Maciel.
Intimem-se.
Nova Soure (BA), 07 de dezembro de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos
despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000503-36.2009.805.0181 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Jairo Xavier
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 55
Vítima(s): Vera Lúcia De Souza Silva, João Paulo De Souza Silva
Despacho: V. etc
Designo audiência preliminar para o dia 15/12/2010, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum local, cabendo ao
Cartório a confecção dos documentos necessários. Cientifiquem-se autor do fato e vítimas de que deverão comparecer ao
ato devidamente assistidas por advogado, estas últimas no caso de oferecimento de queixa crime.
Ciência ao Ministério Público.
Nova Soure, 07/12/2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000204-59.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3503611-5/2010
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Carlos Augusto Da Cruz
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho:
Dê-se ciência às partes acerca dos documentos remetidos.
Nova Soure, 07/12/2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000235-45.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Robson Leandro Dos Santos, José Denivaldo De Jesus
Advogado(s): Rusenil Batista Leite, Miguel Goncalves Dias
Vítima(s): Farmácia Três Irmãos, José Eduardo De Macedo
Despacho: V. etc
Ante o teor da certidão supra, nomeio o Bel. Rusenil Batista Leite, militante nesta Comarca, para patrocinar a defesa dos
interesses do primeiro acusado, devendo o mesmo ser intimado do encargo que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como para
apresentar defesa preliminar, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Nova Soure, 07/12/2010
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000476-19.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): José Orlando De Santana
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis
Vítima(s): Rita Paula De Matos Santana
Despacho: V. etc
Ante o teor da certidão supra, nomeio a Belª. Gerusa Maria Moreira dos Reis, militante nesta Comarca, para patrocinar a
defesa dos interesses do acusado, devendo a mesma ser intimada do encargo que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como
para apresentar defesa preliminar, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Nova Soure, 07/12/2010
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000022-83.2003.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2798869-4/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 56
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Francisco Márcio Da Silva Caetano
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva
Despacho: V. etc
Ante o teor da certidão supra, nomeio a Belª. Gerusa Maria Moreira dos Reis, militante nesta Comarca, para patrocinar a
defesa dos interesses do acusado, devendo a mesma ser intimada do encargo que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como
para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Cumpra-se.
Nova Soure, 07/12/2010
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000270-73.2008.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Antônio Cardoso Da Silva
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis
Despacho: V. etc
Ante o teor da certidão supra, nomeio a Belª. Gerusa Maria Moreira dos Reis, militante nesta Comarca, para patrocinar a
defesa dos interesses do acusado, devendo a mesma ser intimada do encargo que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como
para apresentar defesa preliminar, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Nova Soure, 07/12/2010
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000498-77.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): José Pivatelli De Souza
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis
Despacho: V. etc
Ante o teor da certidão supra, nomeio a Belª. Gerusa Maria Moreira dos Reis, militante nesta Comarca, para patrocinar a
defesa dos interesses do acusado, devendo a mesma ser intimada do encargo que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como
para apresentar defesa preliminar, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Nova Soure, 07/12/2010
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000112-86.2006.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2820301-2/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): José Ambrosio Macedo De Jesus
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva
Despacho: Designo audiência admonitória para o dia 11/01/2010, às 12:00 horas, na sala de audiências do fórum local.
Intimações necessárias.
Nova Soure, 07/12/2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000062-26.2007.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 57
Reu(s): Ronildo Borges De Oliveira
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva
Despacho: Designo audiência admonitória para o dia 11/01/2010, às 12:30 horas, na sala de audiências do fórum local.
Intimações necessárias.
Nova Soure, 07/12/2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000279-98.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3024830-0/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Maria Aparecida Dos Reis Ferreira Filha
Advogado(s): Benício Oliveira Feitosa
Despacho: Fale o Ministério Público sobre a defesa.
Nova Soure, 07/12/2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos
despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000542-96.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Érico Santos De Almeida Nascimento, Edson De Jesus Souza, Adailton Dos Santos Oliveira
Despacho: 1 - Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, haja vista que tal peça processual preenche os requisitos legais. Ademais, há justa causa para deflagração da ação penal.
2 - Oficie-se o CEDEP, a Justiça Eleitoral e a Vara de Execuções Penais, solicitando a folha de antecedentes criminais do
acusado.
3 - Certifique o cartório a existência ou não de feitos criminais contra os acusados.
4 - Citem-se os acusados para apresentarem defesa escrita no prazo legal, devendo ficar delineado no mandado que a falta
de defesa redundará na nomeação de defensor dativo pelo juízo.
5 - Defiro as medidas alvitradas pelo Ministério Público na cota ministerial retro, cabendo ao cartório oficiar os órgãos
competentes para implementarem as providências requeridas.
6 - Defiro o pedido de quebra de sigilo telefônico das linhas conectadas aos aparelhos celulares apreendidos pela polícia,
devendo as operadoras informarem ao Juízo as chamadas recebidas e originadas deles na data do fato e na semana
imeditamente anterior, assim como esclarecer se houve troca de mensagem de texto entre os três, cabendo a autoridade
policial esclarecer quais os respectivos números, dado não constante nos autos.
Nova Soure (BA), 07 de dezembro de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000161-59.2008.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2591016-5/2009
Autor(s): O Ministério Público Da Comarca De Nova Soure
Reu(s): Paulino Carvalho De Jesus
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: Remarco julgamento pelo Júri para o dia 29/03/2011, às 08:30 horas.
Intimem-se e requisite-se.
Nova Soure (BA), 07 de dezembro de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 58
COMARCA DE ITABELA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciario
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Comarca de Itabela
Vara Crime, Infancia e da Juventude, Faz. Pública e Registros Públicos
Juiz de Direito Substituto: DR. TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Escrivão Judicial: VALDEMAR MALAQUIAS DE MENEZES
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0001215-08.2010.805.0111 - Carta de Ordem
Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..
Reu(s): Ademilson Santos Costa, Francisco José Da Costa Filho, Jovenilton Souza De Jesus
Advogado(s): Deldi Ferreira Costa, Hilton Miranda Rocha Sobrinho, Joecélia Coutinho, Wanderson da Rocha Leite
Despacho: PROCESSO nº 0000927-60.2010.805.0111-0
Desaforamento em curso na 2ª Câmara Criminal
Inicialmente verifica-se que além do pedido de informações existe determinação para intimação dos requeridos para se
manifestarem no pedido de desaforamento. Desta forma, determino:
1- que o presente ofício seja autua como carta de ordem.
2- Intimação da parte ré através de seu advogados por publicação através do DPJ, para tomarem conhecimento da existência do pedido de desaformento em curso na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, e para querendo se
manifestem no mesmo.
3- Junte-se comprovação das intimações, junte-se este despacho/ informações e devolva-se os autos ao Tribunal de Justiça.
COMARCA DE ITARANTIM
VARA CÍVEL
FÓRUM DR RONALDO BOMFIM SANTOS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
DA COMARCA DE ITARANTIM - ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. LEONARDO COELHO BOMFIM
ESCRIVÃ SUBSTITUTA:RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS BORBA
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2010
FICAM OS SR(S) ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIENCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS SEGUINTES
PROCESSOS:
0000910-64.2010.805.0130 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jamilly Leal Barbosa
Advogado(s): Paulo Fernandes Souto
Reu(s): Agnaldo Tavares Silveira Júnior
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Despacho: "...PELO MM. JUIZ FOI DITO: CONCEDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS, PARA AUTOR E
REU, RESPCTIVAMENTE. EM SEGUIDA ABRIR VISTAS AO MINISTERIO PUBLICO PARA PARECER."
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
FICAM OS SR(S) ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIENCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS SEGUINTES
PROCESSOS:
0000994-65.2010.805.0130 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Zenir Martins Santos
Advogado(s): Juracy Silva Varges
Reu(s): Normelia Almeida Dias
Advogado(s): Iris Alves Lima
Decisão: "...aSSIM COM FUNDAMENTO NO ART. 929 CPC CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE A AUTORA. INTIME-SE E CUMPRA-SE."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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COMARCA DE JITAÚNA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000023-09.2008.805.0144 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Roque Mendes Dos Santos
Vítima(s): A Coletividade
Despacho: R.H.
Face cerridão supra, intime-se pela derradeira vez o autor do fato, para cumprir integralmente a transação penal sob as
penas da lei. Jitaúna, 06/12/2010 (a)Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito.
0000008-79.2004.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Elias Eliziário Da Silva
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira
Vítima(s): Clóves José Dos Santos Pereira
Despacho: R.H.
Face certidão supra, intime-se o autor do fato pela derradeira vez, para cumprir integralmente o quanto determinado na
audiência supra, sob as penas da lei. Jitaúnaq, 06/12/2010- (a) Juliana de Castro Madeira- Juíza de Direito
0000035-57.2007.805.0144 - Inquérito Policial
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Gutierre Santos Andrade
Vítima(s): Margareth Carla Alves De Brito
Despacho: R.H.
Face certidão supra, arquive-se os presentes dando baixa no Saipro. Jitaúna, 06/12/2010- (a) Juliana de Castro Madeira
Campos- Juíza de Direito
COMARCA DE JOÃO DOURADO
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL
Rua Enéias da Silva Dourado, 185, CEP 44.920-970
Telefone (74) 3668-1113/1114
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO N° 0000236-75.2009.805.0145
JUSTIÇA GRATUITA
Para Citação de BARTOLOMEU RIBEIRO com prazo de vinte (30) dias.
O Dr. MARCON ROUBERT DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível e Cartório respectivo, na forma da lei,etc...
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que tem curso por este Egrégio Juízo de
Direito e Cartório respectivo, uns autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL requerido pelo ESTADO DA BAHIA, contra
BARTOLOMEU RIBEIRO. Cita o executado BARTOLOMEU RIBEIRO, em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito, no exequendo, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para
assegurar o total do débito, no processo de Execução Fiscal proposto pelo ESTADO DA BAHIA, proviniente do não-pagamento do débito constante no registro da dívida ativa tributária nº 02399-18.0000-09, inscrita em 24 de setembro de 2009. Fica
intimado o devedor, bem assim seu côjuge, se casado for, para opor embargos, se assim desejar, em trinta dias.Estando o
réu em lugar incerto ou não sabido, é expedido o presente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. E, para que chegue
ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente, que será devidamente afixado e
publicado, na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de João Dourado, aos 29 de novembro de 2010.
Eu,_____________________,(LUÍS NALDO BENTO, CAD. 900370-3) Escrivão subscrevi.
DR. MARCON ROUBERT DA SILVA
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 60
COMARCA DE PIATÃ
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÂ
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS REL. DE CONS, CÍVEIS, COMERCIAIS,
DE FAM. E SUC., FAZ. PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Serventuário Edgar Godofredo Cardoso - Largo do Rosário -- CEP: 46.765-970 - Telefax: (77) 3479-2178
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA)
A Doutora JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA, Meritíssima Juíza de Direito Titular desta Comarca de Piatã, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que corre perante este juízo e respectivo cartório, os termos de uma AÇÃO DE
USUCAPIÃO DE Nº0000316-55.2010.805.0193, requerida por MIGDÔNIO ALVES NETO, brasileiro, maior, capaz, portador da
CIRG nº276715238, residente na Rua Candido Rosa, Centro, Piatã/BA, o qual pleiteia seja-lhes reconhecido e declarado,
por sentença, o domínio do imóvel a seguir descrito: "UMA CASA RESIDENCIAL, situada na Rua Candido Rosa, que possui
12 mts de frente, 12 mts de fundo, por 20 mts lateriais, limitando-se ao norte com o terreno do sr. Valdevando José da Rosa;
ao Sul e Oeste com terreno do mesmo vendedor, e ao Leste com a rua Candido Rosa, adquirida há mais de 12 anos,
avaliada em Cr$3.000,00(três mil reais)". E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou a MMª. Juíza, expedir o presente Edital, que será publicado no DJE, afixado no local de costume deste Juízo (Átrio do
Fórum), com uma cópia acostada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Piatã, aos 06/12/
20100. Eu,____________(Ézer Pereira Matos), Escrevente de Cartório, no exercício da Titularidade, consoante Portaria
nº05/2010, digitei e subscrevi.
Janaína Medeiros Lopes Braga
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÂ
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS REL. DE CONS, CÍVEIS, COMERCIAIS,
DE FAM. E SUC., FAZ. PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Serventuário Edgar Godofredo Cardoso - Largo do Rosário -- CEP: 46.765-970 - Telefax: (77) 3479-2178
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA)
A Doutora JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA, Meritíssima Juíza de Direito Titular desta Comarca de Piatã, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que corre perante este juízo e respectivo cartório, os termos de uma AÇÃO DE
USUCAPIÃO DE Nº0000521-84.2010.805.0193, requerida por EURISVALDO ANTONIO SOUZA, brasileiro, casado, maior,
capaz, portador da CIRG nº0249082403-SSP/BA, residente na Rua Izaias Matos, Tangará, Píatã, Bahia, o qual pleiteia sejalhes reconhecido e declarado, por sentença, o domínio do imóvel a seguir descrito: "UM IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL NO MESMO PRÉDIO, SENDO QUE: EM BAIXO É A RESIDENCIA E EM CIMA UMA CASA, MEDINDO 8,0M (OITO METROS)
DE FRENTE E 8,5M (OITO E MEIO METROS) DE FNDO, POR 20,M (VINTE METROS) DE LATERAIS, SITUADANA RUA IZAIAS
MATOS, S/N, BAIRRO TANGARÁ NESTA CIDADE DE PIATÃ/BA, COMPRADA EM MÃOS DO SR.DIOMAR MARTINS SANTANA,
BRASILEIRO, MAIOR, CAPAZ, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA IZAIAS MATOS, S/N, NESTA CIDADE E COMARCA DE
PIATÃ/BA, LIMITANDO-SE AO NORTE COM O MESMO VENDEDOR; AO SUL COM A RUA IZAIAS MATOS;AO LESTE COM A
SRA.MARIA APARECIDA NOVAIS, E AO OESTE COM A SRA.GENIVALDA RIBEIRO BOTO, AQUIRIDA HÁ MAIS DE 07 ANOS, PELO
VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MMª. Juíza, expedir o presente Edital, que será publicado no DJE, afixado no local de costume deste Juízo (Átrio
do Fórum), com uma cópia acostada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Piatã, aos 06/12/
20100. Eu,____________(Ézer Pereira Matos), Escrevente de Cartório, no exercício da Titularidade, consoante Portaria
nº05/2010, digitei e subscrevi.
Janaína Medeiros Lopes Braga
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÂ
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS REL. DE CONS, CÍVEIS, COMERCIAIS,
DE FAM. E SUC., FAZ. PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Serventuário Edgar Godofredo Cardoso - Largo do Rosário -- CEP: 46.765-970 - Telefax: (77) 3479-2178
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA)
A Doutora JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA, Meritíssima Juíza de Direito Titular desta Comarca de Piatã, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que corre perante este juízo e respectivo cartório, os termos de uma AÇÃO DE
USUCAPIÃO DE Nº0000417-92.2010.805.0193, requerida por ARI RODRIGUES PINTO, brasileiro, casado, maior, capaz,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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portador da CIRG nº1162601-SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº994.612.508-00, residente no Distrito de Cabrália, Município de Piatã/BA, o qual pleiteia seja-lhes reconhecido e declarado, por sentença, o domínio do imóvel a seguir descrito: "Uma
CASA RESIDENCIAL, medindo 19,0m (dezenove metros) de frente e 50,0m (cinquenta metros) de fundo (lados), situada na
Vila Sá Chiquinha, s/n, de frente para a BA-148 na cidade de Boninal/BA, comprada em mãos do Sr.Onilson Antonio de Matos,
brasileiro, maior, casado, capaz, cadastro no CPF sob o nº329043457-34, residente e domiciliado na Rua José Guedes,
nº53, cidade de Boninal/BA, limitando-se ao Norte com o senhor Élio Soares Rodrigues; ao Sul com a Rua sem denominação; ao Leste com a BA-148 que liga a cidade de Boninal à cidade de Piatã; e ao Oeste com a Sra. Evanir"". E, para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MMª. Juíza, expedir o presente Edital, que
será publicado no DJE, afixado no local de costume deste Juízo (Átrio do Fórum), com uma cópia acostada aos autos
respectivos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Piatã, aos 06/12/20100. Eu,____________(Ézer Pereira Matos),
Escrevente de Cartório, no exercício da Titularidade, consoante Portaria nº05/2010, digitei e subscrevi.
Janaína Medeiros Lopes Braga
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE TREMEDAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000019-51.2004.805.0260 - Divórcio Consensual
Autor(s): Nilson De Jesus Rocha, Neuza De Souza Rocha
Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz
Sentença: (...) Ante exposto, com suporte no art. 267,III, do CPC, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito.(...)Tremedal,
24 de novembro de 2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.
0000044-54.2010.805.0260 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edvaldo Gonçalves Dias
Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes
Sentença: (...) Diante do exposto,julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente para determinar que se promova
a retificação no seu assento de nascimento, a fim de que passe a constar como seu genitor JOAQUIM GONÇALVES DIAS
NETO.(...) P.R.I. Tremedal, 24 de novembro de 2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.
0000061-61.2008.805.0260 - Interdição
Autor(s): Valdir Pereira Do Amorim
Interditando(s): Manoel Dos Santos Amorim
Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes
Sentença: (...) Acolho, pois, o PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e DECRETO,
em face da prova colhida, a interdição de Manuel dos Santos Amorim. (...) P.R.I. Tremedal, 24 de novembro de 2010. Ass.
Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.
0000121-63.2010.805.0260 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Esperidiao Manoel Ferreira
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Reu(s): Inss
Despacho: (...)Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica/manifestar sobre os documentos
juntados. Tremedal/BA, 09/11/2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.
0000374-51.2010.805.0260 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Jesus Santos
Advogado(s): Kleber Santos Silva
Reu(s): Pedro Pereira Marinho
Despacho: R.H.Intime-se a parte autora para regularizar a representação, no prazo de vinte dias,uma vez que o instrumento
de fls. 06 é apenas uma cópia de outra procuração outorgada pela autora. Tremedal/BA, 18.11.2010. Ass. Mário José Batista
Neto, Juiz de Direito Substituto.
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0000060-42.2009.805.0260 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Evalmir Dos Santos Costa Barros
Advogado(s): Kleber Santos Silva, Rafael da Silva Moura
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal
Reu(s): Jose Carlos Vieira Bahia
Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz
Despacho: (...)Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, após, arquive-se.
Tremedal, 22/11/2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.
0000241-09.2010.805.0260 - Procedimento Sumário
Autor(s): Dalvanita Da Silva Dias
Advogado(s): Kleber Santos Silva
Reu(s): Municipio De Tremedal
Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz
Despacho: (...)Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica/manifestar sobre os documentos
juntados. Tremedal/BA,23/11/2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.
0000240-24.2010.805.0260 - Procedimento Sumário
Autor(s): Izabel Ferraz Lima
Advogado(s): Kleber Santos Silva
Reu(s): Municipio De Tremedal
Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz
Despacho: (...)Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica/manifestar sobre os documentos
juntados. Tremedal/BA, 23/11/2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.
0000090-77.2009.805.0260 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Iraci Da Silva Oliveira Rocha
Advogado(s): Kleber Santos Silva
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal
Reu(s): Jose Carlos Vieira Bahia
Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz
Despacho: (...)Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Tremedal, 19/11/2010.
Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.
0000250-68.2010.805.0260 - Procedimento Sumário
Autor(s): Luzia Nunes De Oliveira
Advogado(s): Kleber Santos Silva
Reu(s): Municipio De Tremedal
Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz
Despacho: (...)Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica/manifestar sobre os documentos
juntados. Tremedal/BA, 23/11/2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE TEODORO SAMPAIO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE TEODORO SAMPAIO-BA
VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF. E JUVENTUDE
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
AUTOS: 0000381-86.2009.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público De TEODORO SAMPAIO
Reu(s): LEONARDO DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): NEIVALDO MAGALHAES = OAB 8876
Despacho: Reexaminando os autos, entendo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem
resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho.
Remetam-se os Autos ao Egrégio Tribunalde Justiça, observadas as formalidades legais. Intimen-se, Expedientes Necessários. Teodoro Sampaio-Ba, 01/12/2010. Dra.Tamara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva-Juiza de Direito.
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0000381-86.2009.805.0257 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delegacia De Policia De Teodoro Sampaio-Ba
Reu(s): Leonardo Dos Santos De Souza
Advogado(s): Neivaldo Magalhaes
Vítima(s): Raimundo De Jesus Santos
Despacho:
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
AUTOS: 0000381-86.2009.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público De TEODORO SAMPAIO
Reu(s): LEONARDO DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): NEIVALDO MAGALHAES = OAB 8876
Despacho: Reexaminando os autos, entendo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem
resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho.
Remetam-se os Autos ao Egrégio Tribunalde Justiça, observadas as formalidades legais. Intimen-se, Expedientes Necessários. Teodoro Sampaio-Ba, 01/12/2010. Dra.Tamara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva-Juiza de Direito.
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES
VARA CÍVEL
Nos termos da Lei nº 11.419/06, art. 4º,§§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria
Escrivão: Sr. Epitácio da Silva Santos
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008
0000155-33.2006.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evando Pereira Marinho
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): Ilza Maria Rodrigues De Souza
Despacho: 1. Autos inspecionados. 2. Especifiquem as provas, em dez dias.Int. Riachão das Neves, 17 de dezembro de
2008.
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
0000190-85.2009.805.0210 - Regularização de Registro Civil
Autor(s): Joéliton Jesus Dos Reis
Advogado(s): Jean Carlo G. Baldissarella
Reu(s): Ñão Há
Sentença: Pessoalmente intimada a dar andamento no feito, a pessoa interessada quedou-se inerte. Válido é o endereço
indicado na inicial, presumindo-se a intimação quando há mudança sem informação do novo endereço nos autos (CPC, art.
39). Assim, com fundamento no art. 267, III, julgo extinto o processo e determino o arquivamento dos autos. Custas pelo
autor, conforme lei de regência ao caso. P.R.I. Riachão das Neves, 25 de setembro de 2009.
Expediente do dia 17 de novembro de 2009
0000371-86.2009.805.0210 - Inventário
Herdeiro(s): Marialice De Melo Brito
Advogado(s): Joao Raymundo de Souza
Falecido(s): Bento De Souza Melo
Despacho: 1. Nomeio inventariante a requerente, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias. Prestado o compromisso, no prazo de vinte dias, deverá apresentar as primeiras declarações, na forma do CPC, art. 993 e com os devidos
documentos de prova, na forma legal.(...) Int. Riachão das Neves, 17 de novembro de 2009.
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0000655-94.2009.805.0210 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): S. J. D. S.
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Advogado(s): Liriana Modesta Silvestri
Reu(s): E. J. D. S.
Despacho: Manifeste-se o interessado sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. Int.Riachão das Neves, 27 de
julho de 2010.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000665-41.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angela Youko Higuti Zuffa E Paulo Marcos Borges
Advogado(s): Vinicius Fasolin Santetti
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Risely Pires Maciel Dias
Despacho: Audiência de conciliação dia 17 de dezembro de 2010, 10h30min.Int.Riachão das Neves, 07 de dezembro de
2010.
COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ
Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000044-59.2009.805.0205 - Separação Litigiosa
Autor(s): J. D. S. A.
Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho
Reu(s): J. V. D. A. A.
Advogado(s): Weslei Bacelar Lima Vasconcelos
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000044-59.2009.805.0205
Vistos, etc.
As partes poderão apresentar alegações finais até às 14h de 20/12/2010.
Em seguida ao MP.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 07/12/2010
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000226-11.2010.805.0205 - Procedimento Sumário
Autor(s): Eldir José da Silva
Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho
Reu(s): Genivaldo Alves Vieira, Paulo Oliveira dos Santos
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000226-11.2010
(...) Encerrada a audiência, pelo MM. Juiz foi exarado o seguinte despacho: Homologo o pedido de desistência acima
formulado, excluindo do pólo passivo o réu Genivaldo A. Vieira. Redesigno audiência de conciliação para o dia 15 de fevereiro
de 2011, às 11h. Saem os presentes intimados. Intime-se.
Presidnete Jãnio Quadros/BA, 07 de dezembro de 2010.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
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0000042-89.2009.805.0205 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): P. R. D. S., E. D. S.
Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa
Reu(s): A. C. D. S.
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Pocesso nº 0000042-89.2009.805.0205
(...) Encerrada a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: oficie-se , em cinco dias, ao empregador do réu, determinando o desconto
dos alimentos provisionais, sob pena de desobediência. Os valores deverão ser depositados no BRADESCO, Ag. 3628-5,
poupança 1000772-0; em seguida, colha-se o parecer do MP. Saem intimados. Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 07/12/2010
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000020-82.1999.805.0269 - INVENTARIO(2-4-)
Herdeiro(s): Josefina Barreto Da Silva
Inventariante(s): Ronaldo Lima De Souza
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Rejane Lima Machado de Santana
Inventariado(s): Jose Leonardo De Souza
Despacho: 1. Defiro a habilitação dos credores José Leonardo de Souza Neto e Rodrigo Santos de Souza.
2. Fica intimado o inventariante para apresentar balanço do estabelecimento e informar o valor atualizado dos depósitos
bancários, em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção e nomeação de perito contábil às expensas do espólio.
3. Após, certifique-se e retornem-me conclusos.
0000440-72.2008.805.0269 - Execução de Título Judicial(5-1-)
Autor(s): Jose Leonardo De Souza Neto, Rodrigo Santos De Souza, Vilma Dos Santos Souza
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Reu(s): Ronaldo Lima De Souza
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Despacho: Considerando que os bens componentes do espólio são considerados indivisíveis antes de ultimada a partilha,
devem os exeqüentes aguardar o deslinde do inventário em apenso, podendo pleitear a remoção do inventariante em caso
de desídia deste.
0000527-28.2008.805.0269 - Procedimento Sumário(4-5-)
Autor(s): Jose Santos Leopoldino
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Riomar Distribuidora De Bebidas E Transportes De Cargas Ltda, Primo Schincariol Industria De Cervejas E Refrigerantes S/A
Advogado(s): Cícero Camargo Silva, Glaucio Silva Chaves, Marissol Cristiane Caçao, Patrícia Aguiar Ribeiro, Vanessa Leal
Oliveira
Despacho: Ficam as partes intimadas, para tomarem conhecimento, da data da pericia a se realizar no dia 13 de dezembro
de 2010, às 11h 30 min, na clínica COTI, localizada na Praça Dom Eduardo,72, Centro (Próximo ao Teatro), na Cidade de
Ilhéus-Bahia., devendo o periciado comparecer acompanhado de todos os exames e relatórios que possuir relativos ao
caso dos autos.
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COMARCA DE ANGICAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ANGICAL/BA
Cartório dos Feitos Cíveis
Analista Judiciário: Josafá Ramos de Oliveira
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
De conformidade com o Provimento nº 10/2008-CGJ/TJBA e de ordem do Doutor ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO, MM. Juiz de
Direito desta Comarca de Angical, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legai, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta Comarca de Angical/BA, Vara
Única dos Feitos Cíveis, tramitam os autos do processo nº 0000336-45.2010 da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO requerida
por MARIA ANA DOS ANJOS FIRMINO contra IRAILTON JOSÉ FIRMINO, brasileiro, casado, portador da CI RG nº 1259 SSP/DF,
filho de Maria de Lourdes Firmino e José Firmino Filho e como a parte ré encontra-se em lugar incerto e não sabido, CITAA para os termos da presente ação e para que, querendo, possa contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de lhe
serem tidos por verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a) na inicial. Fica ainda a parte ré INTIMADA para audiência
designada para 12 de janeiro de 2011, às 10:00 horas, no fórum da Comarca de Angical/BA, localizado na Rua Abdon
Passos, nº 01, Bairro Santana, Angical/BA.
E para que não aleguem ignorância determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente Edital que será devidamente
publicado no Diário do Poder Judiciário e no átrio do Fórum, com cópia nos autos.
O que se cumpra na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Angical/BA, aos SETE (07) dias do mês de DEZEMBRO do ano de dois mil e dez. Eu, (ass.)
Josafá Ramos de Oliveira, Escrivão Designado, o subscrevi.
0000366-45.2010.805.0011 - Divórcio Litigioso(2-2-5)
Autor(s): M. A. D. A. F.
Advogado(s): Joseane Jorge de Amorim
Reu(s): I. J. F.
Despacho: R.H.
Cite-se a parte ré para que integre o feito e apresente contestação, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia.
Designo audiência para o dia 12/01/2011, às 10:00h.
Após a contestação, se for o caso, intime-se a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias.
Encaminhem-se os autos para o Ministério Público.
Procedam-se as intimações necessárias.
Angical, 28 de outubro de 2010.
André Gomma de Azevedo - Juiz de Direito
COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
VARA CÍVEL
COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
CARTORIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000034-35.2008.805.0048 - Procedimento Ordinário(2-5-2)
Autor(s): Alder De Oliveira & Cia Ltda
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Reu(s): Companhia Eletrica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lopes da Silva Júnior, Camilla Dias Miranda, Jamil Musse Netto, Milena Gila Fontes
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO
(PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC)
R.H.
1) Intime-se o Recorrido para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias.
2) Diligências Necessárias.
Capela do Alto Alegre/BA, 07 de dezembro de 2010.
JACKSON CESAR OLIVEIRA CARNEIRO
ESCRIVÃO DESIGNADO
CAD. 900206-5
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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COMARCA DE CALDEIRÃO GRANDE
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CALDEIRAO GRANDE
VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM
Expediente do dia 03 de maio de 2010
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
0000074-84.2007.805.0037 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ana Claudia Ferreira De Jesus
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria
Sentença: Posto isso, julgo improcedente o pedido.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CALDEIRAO GRANDE/BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA
GRATUITA
O Dr. João Paulo Guimarães Neto, Juiz de Direito da Comarca de Caldeirão Grande/BA, na forma da lei... FAZ SABER a todos
quantos interessar pssa, que por este Juízo foi decretada a Interdição parcial de Crispim Silva Bezerra, brasileiro, solteiro,
nomeando-lhe curadora Maria Rosa Vieira, para o privará de, sem sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, tudo com base
no art. 1.767, III, do Código Civil, devendo este Edital ser publicado por três vezes no DPJ, com intervalo de 10 (dez) dias em
obediência ao art. 1184 do CPC e ainda determinou a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil e ao TRE/
BA, para fins do art. 15, II, CR/88. Bel. João Paulo Guimarães Neto, Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidadede Caldeirão
Grande/BA, ao 1º de dezembro de 2010. Eu, Lucilene Matos Pereira Gomes, digitei.
COMARCA DE CACHOEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CIVEL
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0000513-02.2010.805.0034 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Carlos Alberto De Carvalho Guedes
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): Jeronymo Pereira Da Conceiçao Filho
Despacho: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, requerer purgação da mora ou defender-se.Arbitro os honorários
advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.Constem do mandado as
advertências do art. 319 do CPC.Cachoeira, 30 de agosto de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
0000851-73.2010.805.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamento S.A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Monica Vieira Brandao Azevedo
Despacho: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, requerer purgação da mora ou defender-se.Arbitro os honorários
advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.Constem do mandado as
advertências do art. 319 do CPC.Cachoeira, 30 de agosto de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
Expediente do dia 09 de novembro de 2010
0000898-18.2008.805.0034 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Franciele Lima Barbosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: Intimem-se a procuradora da autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento
do feito.Cachoeira,09 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
0001076-64.2008.805.0034 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gregorio Pereira Da Silva
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: Intimem-se a procuradora do autor para que, no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento
do feito.Cachoeira,09 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0000910-95.2009.805.0034 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Adelina De Jesus
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Nanci De Jesus Dos Santos
Sentença: (...)Ante o exposto e pelo que consta dos autos,JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE A AÇÃO,para decretar a
INTERDIÇÃO de NANCI DE JESUS DOS SANTOS,declarando-a incapaz para os atos da vida civil,com base no que dispõe o
artigo 1.767,I do Novo Código Civil e de acordo com o artigo 1.775 § 3º,do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora na pessoa
da Requerente ADELINA DE JESUS,já que tal artigo não se constitui em norma absoluta e cede aos interesses da pessoa
protegida.Proceda-se na forma estatuída no artigo 1.184 do CPC, inclusive quanto à expedição de mandado para inscrição
desta no Registro Civil de Pessoas Naturais e sua publicação no órgão oficial por 03 (três)vezes.Tome-se por termo o
compromisso de Curatela.Oficie-se ao Juízo Eleitoral informando para fins de cancelamento da inscrição da interditanda.
Publique-se.Registre-se na forma de costume.Intime-se.Cachoeira,11 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA
DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
0000433-38.2010.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): David Dos Santos Lago
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda, Revemar Comercio De Motos Ltda
Sentença: Visto.DAVID DOS SANTOS LAGO ingressou em juízo com pedido de desfazimento de negócio jurídico cumulado
com ressarcimento de valores em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e REVEMAR COMÉRCIO
DE MOTOS LTDA.tendo manifestado a desistência do pedido (fls. 16).Relatado, decido.Constata-se que o instrumento de
procuração outorgado ao causídico contempla poderes para desistir do pedido, versando o objeto da ação sobre direito
disponível.De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto,
julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.Cachoeira, 11 de novembro
de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0000786-78.2010.805.0034 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Joao Miranda Dos Santos
Despacho: CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 285
do C.P.C.,ou pagar a integralidade da dívida pendente apontada na inicial, no prazo de 05(cinco) dias, após a execução da
medida liminar, nos termos do art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração trazida pela Lei 10.931/
2004.Notifique-se o fiador e/ou avalista,em sendo esta a hipótese. Intime-se a parte autora.Cachoeira,16 de novembro de
2010.(ASS)Ana Lucia Ferreira de Souza-Juíza Substituta
Expediente do dia 19 de novembro de 2010
0000813-61.2010.805.0034 - Divórcio Consensual
Autor(s): Cleidilene Santos De Souza Moreira, Eunapio Batista Moreira
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: Vistos etc.CLEIDILENE SANTOS DE SOUZA MOREIRA e EUNÁPIO BATISTA MOREIRA, ingressaram em juízo com
ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 19/01/1985, sob regime da comunhão parcial
de bens, e estão separados de fato há mais de 15 anos. Ponderam que da união resultou o nascimento de dois filhos já
maiores e capazes, não havendo a constituição de patrimônio.Pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos.É
o relatório. Decido.Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual não envolve interesse de menores ou incapazes,
motivo pelo qual não houve intervenção do Ministério Público.O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação
que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Salientese que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de
comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão
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somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.No caso em tela, as
exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam os seus direitos e de sua
prole.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO o divórcio dos cônjuges suso
mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome
de solteira. Julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas.P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.Cachoeira, 19 de novembro de 2010.(ASS)Ana
Lúcia Ferreira de Souza-Juíza Substituta
Expediente do dia 22 de novembro de 2010
0000695-85.2010.805.0034 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Karine Almeida Dos Santos, Antonia Almeida Dos Santos
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: VISTOS E EXAMINADOS estes autos registrados sob nº 0000695-85.2010.805.0034, de Ação de Retificação de
Registro de Nascimento, sendo Requerente KARINE ALMEIDA DOS SANTOS, representada por sua genitora ANTONIA
ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial.A Requerente, qualificada na inicial, por intermédio de advogada
constituída através do instrumento procuratório de fl. 06, ingressara perante este Juízo com pedido de retificação de sua data
de nascimento em seu registro de nascimento, tendo em vista que, ao escrevê-lo, a Sra. Oficial o grafou erroneamente.juntou
os documentos de fls. 07/10.Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, é o relatório.Tudo bem visto e ponderado, passo a
decidir:A Requerente trouxera aos autos provas incontroversas de que houve erro por parte da Sra. Oficial ao lavrar o
assentamento de seu registro de nascimento, se olvidando ou grafando erroneamente em constar a data de nascimento da
requerente, conforme comprovam os documentos acostados as fls. 07/10.O pedido merece prosperar, com supedâneo no
artigo 109, da Lei n.º 6.015/73.Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e determino
ao Sr. Oficial do Registro Civil competente que proceda à necessária retificação no assento de nascimento da Requerente
KARINE ALMEIDA DOS SANTOS, fazendo constar a sua data de nascimento como sendo 16 de DEZEMBRO de 1992.Expeçase mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a fim de que seja procedida a
referida alteração no registro de nascimento da Requerente.Isenta de custas, face a gratuidade judicial.Publique-se.Arquivese cópia desta decisão.
Intimem-se e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e cumpridas as demais cautelas legais.Cachoeira-BA, 22 de
novembro de 2010.(ASS)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0001223-90.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Silva Do Carmo
Reu(s): Tim Nordeste Ltda
Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro
Despacho: Visto, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, na qual as
partes chegaram a composição em audiência de conciliação, nos termos supra. Relatado. Decido. Observo que o acordo
em questão preenche os requisitos legais, não se verificando óbice à sua homologação. Ante o exposto, com fulcro no art.
269, III, e 449 do C.P.C. , HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos. Custas pro rata, ficando a
requerente isenta do pagamento de sua parcela. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Cachoeira,23 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
0001225-60.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosivaldo Santana Lima
Reu(s): Banco Santander
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Despacho: "Visto etc. ROSIVALDO SANTANA LIMA ingressou em juízo ação de indenização por danos materiais e morais em
face de BANCO SANTANDER aduzindo, em síntese, que emitiu um cheque no valor de R$ 35,00, cheque nº 000084, o qual
foi devolvido pelo banco requerido a pretexto da inexistência de provisão de fundos. Sustenta que na data da compensação,
possuía saldo de mais de R$ 3.400,00, o que injustifica a devolução procedida. Pondera que a devolução causou-lhe,
indevidamente, constrangimentos perante o seu credor e que houve o agravante do erro do requerido que registrou o nome
do autor nos cadastros de emitentes de cheque sem fundo. Postulou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para
retirar o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, e no, mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela, bem como
a condenação do requerido a indenizar-lhe os danos morais. Juntou documentos. Decisão antecipando a tutela às fls. 16/17
Citado pelo correio(fls. 21), o requerido apresentou contestação em 29.01.2010. Relatado, decido. Cuida-se de ação de
indenização em virtude de devolução indevida de cheque e registro do nome do autor no cadastro de emitente de cheques
sem fundo, fato que lesou a honra objetiva do requerente. De logo, tenho como praticável a decisão antecipada da lide,
porquanto o réu, citado pelo correio, apresentou contestação após o decurso do prazo legal, tornando-se revel. Com efeito,
a citação ocorreu em 13/07/2009, com a juntada do aviso de recebimento da citação postal (fls. 20vº), ao passo que a
contestação foi exibida somente em 24/01/2009 (fls. 26), depois, portanto, de esgotado o prazo de resposta, dando lugar ao
reconhecimento da revelia, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC. Filiado
ao sistema da ficta confessio, o nosso CPC, em seu art. 319, dispõe que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Apesar da cristalinidade do referido dispositivo, a presunção de veracidade não
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se opera automaticamente, sendo necessário ao aplicador da mesma sopesar, pelo menos, dois aspectos: primeiro,
verificar a ocorrência de uma das exceções que não permitem a indução da revelia; segundo, distinguir os fatos das
conseqüências jurídicas de sua afirmação.Em razão disto, imperioso se faz distinguir entre o reconhecimento de "fatos"
(juízo de afirmação sobre realidades externas) de tudo aquilo que é ilusório, fictício ou apenas, possível, e que constitui as
"seqüelas de sua afirmação". A revelia, caracterizada no presente caso, dá lugar à presunção de veracidade dos "fatos"
alegados na inicial, quais sejam, que o autor possuía saldo suficiente em sua conta bancária e mesmo assim o requerido
procedeu a devolução do título. Alia-se à revelia, o documento de fls. 12, que demonstra saldo suficiente para pagamento do
crédito. O nosso direito positivo sobre o tema preceitua, in verbis: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O art. 186 do Código Civil arremata:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito." In casu, a prova documental revela que o requerido deveras procedeu a devolução indevida do cheque, como
anteriormente mencionado, de modo que não há dúvida, pois, de que o requerido, por ato voluntário, determinou a devolução
do cheque, não havendo contudo, prova de que o réu registrou o autor nos cadastros de emitente de cheques sem fundo. O
ato em questão, violou um direito do autor, qual seja, a dignidade, acarretando ao ofendido um dano à honra objetiva,
representado pela mácula de seu conceito perante seu credor, de modo a impor a compensação do dano causado.Árdua é
a tarefa de fixar o quantum devido pelo dano moral, em virtude da impossibilidade de se estabelecer uma soma capaz de
elidir ou minimizar a mágoa do ofendido, decorrente de seu caráter compensatório ao revés do dano material, de natureza
ressarcitória. Contudo, a doutrina e os Projetos do Código de obrigações até hoje apresentados sempre tenderam para
deixar ao juiz o poder de fixar a indenização, com a recomendação de esta seja moderada e eqüitativa. Na falta de critérios
objetivos da lei, o julgador tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à
repercussão econômica da indenização pelo dano moral. O certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não
deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG,
Ap. 87.244-3, Rel. Des. BADY CURI, ac. 09.04.92, in Jur. Mineira, 118/161).A meu ver, eqüitativa e moderada é a importância
proporcional à extensão do dano moral e a condição patrimonial do ofensor e ofendido, de modo a se estabelecer um valor
potencialmente compensatório para este e represente uma punição comedida àquele, sem, contudo, reduzi-lo à miséria,
hipótese em que resultaria uma iniqüidade com as mesmas dimensões daquela provocada pela ausência de compensação para a vítima. As provas retratam o requerido como uma instituição financeira que, sabidamente, atua em diversos
Estados da Federação, presumindo-se ser detentora de considerável capital social, ao passo que a requerente revela-se
como pessoa humilde, de minguado patrimônio, tanto que se declarou incapacitada de recolher as custas processuais sem
prejuízo do sustento próprio. A equidade recomenda a fixação do dano moral em R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e
cinquenta reais), correspondente a vinte e cinco salários mínimos, importância essa que não representa enriquecimento do
requerente, ao mesmo tempo em que não importa punição desmedida ao requerido, por não reduzi-lo à insolvência ou
comprometer a continuidade de suas atividades. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos exordiais para condenar o
requerido a indenizar o requerente no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), à titulo de danos
morais, com fulcro nos dispositivos legais supra mencionados. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.Cachoeira,23 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE
SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
0000105-26.2001.805.0034 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 701463-4/2005
Autor(s): Carmen Coelho Brandão Correia
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Maria Celia Santos Ramos
Advogado(s): Paulo Sérgio Fraga Lobo
Despacho: Visto etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse que se encontra parada há mais de uma ano por negligência da parte autora, que não constituiu novo patrono. Designada audiência de conciliação as partes não forma
intimadas.Relatado,decido.Na dicção do art. 267, II, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o
feito ficar parado por mais de uma ano por negligência das partes.No presente caso, a previsão abstrata da norma se
operou,a impor a extinção do feito.Ante o exposto,com fulcro na norma supra, julgo extinto o presente processo,sem resolução de mérito.Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas.Registre-se.Sem custas.Cachoeira,23 de
novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
0000802-37.2007.805.0034 - INDENIZACAO
Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Ferreira
Reu(s): Supermercado Supermar (Só Alimentos), Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha
Despacho: Visto, etc. Cuida-se de ação de indenização, na qual a Autora e o segundo Requerido chegaram a composição
em audiência de conciliação, nos termos supra. Relatado. Decido. Observo que o acordo em questão preenche os requisitos legais, não se verificando óbice à sua homologação. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III, e 449 do C.P.C. ,
HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos, devendo ser excluído da lide o segundo requerido,
após o cumprimento do acordo. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se. Façam-me os autos conclusos para
prolação de sentença com relação ao primeiro requerido.Cachoeira,23 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRAJUÍZA SUBSTITUTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Expediente do dia 24 de novembro de 2010
0000961-09.2009.805.0034 - Usucapião
Autor(s): Jorge Luiz Santos Lima, Izabel Cristina Moreira Da Silva Lima
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Santa Casa De Misericórdia De Cachoeira, Int. Incertos E Desconhecidos
Despacho: Intimem-se os requerentes, por intermédio de seu procurador,para que,no prazo de 5 dias,informe se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito.Cachoeira,24/11/2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
0000542-86.2009.805.0034 - Despejo
Autor(s): Fazenda São Roque
Advogado(s): Zenilda Rita Barretto Silva
Reu(s): Lindomar Cardoso Alves
Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art.267,VIII, do CPC, julgo extinto o presente processo,sem resolução de
mérito.Sem custas.P.R.I.Após o trânsito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.Cachoeira,24/11/
2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0000805-89.2007.805.0034 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Dalva Célia Santos Barbosa
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): Edson De Oliveira Barbosa
Despacho: Destarte, respaldada nos fundamentos supra, determino que sejam intimadas as partes (autor e réu) para que
manifestem, no prazo de 05 dias, se possuem interesse na conversão do presente pedido de separação judicial em
divórcio, sob pena de extinção do presente feito por superveniente falta de interesse de agir, previsto no art. 267, IV, do
CPC.Cachoeira, 29 de novembro de 2010.
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUA
0000407-74.2009.805.0034 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Edleusa Da Silva Conceiçao
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Arrolado(s): Domingos Dos Santos Gomes
Despacho: Manifeste-se a Inventariante, por seu advogado, sobre o parecer da Procuradoria da Fazenda Pública do Estado,
prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se.Cachoeira,29 de novembro de 2010.(ASS)Ana Lucia Ferreira de Souza-Juíza Substituta
0001092-18.2008.805.0034 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Nezinia Dos Reis
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: Intimem-se a procuradora da autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento
do feito.Cachoeira,29 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
0000453-63.2009.805.0034 - Averiguação de Paternidade
Apensos: 2721098-9/2009
Autor(s): M. D. S. R., V. D. S. R.
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): E. S. P., M. J. D.
Despacho: Considerando que o suposto pai,falecido,deixar filhos vivos,estes é que são parte legítima para integrarem o
pólo passivo da lide,e não os avós.Intimem-se o autor para que,no prazo de 10 dias,sane o vício apontado,sob pena de
extinçãodo feito.Cachoeira,29 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
0000721-83.2010.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Celestina Santana De Jesus
Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo
Menor(s): Helena Queiroz Dos Santos
Despacho: Defiro o requerimento do MP.Intime-se a autora para que, através de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias,
junte aos autos comprovante de residência e de sanidade física e mental, bem como antecedentes criminais da Justiça
estadual, Federal e CEDEP.Intime-se ainda a autora, por seu advogado para que no mesmo prazo emende a inicial nos
termos do quanto preceitua o art. 282, VII e 283, CPC.Publique-se.Cachoeira, 29 de novembro de 2010.(ass)Ana Lucia
Ferreira de Souza-Juíza Substituta
0000020-11.1999.805.0034 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): C. F. B.
Advogado(s): Rosane de Melo Assunção
Reu(s): C. J. D. S. F.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Menor(s): D. C. D. S., C. S., D. F. B.
Advogado(s): Rosane de Melo Assunção
Despacho: Visto etc.CARMELITA FELICIANO BRAGA ingressou em juízo com pedido de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
em face de CLAUDEMIRO JOSÉ DE SOUZA FILHO, proferido despacho para que a autora adotasse providências no sentido
de dar continuidade ao feito e, devidamente intimada, esta manteve-se inerte durante o prazo assinado.Relatado, decido.Na
dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento requerido inviabiliza a continuidade do feito.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os
autos.Cachoeira, 29 de novembro de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza- Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0000673-27.2010.805.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Simao Veiga
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se o requerente para que,no prazo de 10 dias, junte aos
autos declaração da Caixa Econômica Federal de que se faz necessário alvará judicial para levantamento da quantia
pretendida,para demonstrar interesse de agir.Conclusos,após.Cachoeira,30 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA
DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000834-37.2010.805.0034 - Execução de Alimentos
Apensos: 3690925-1/2010
Autor(s): Vinicius De Almeida Santana Melo
Representante(s): Arivalda De Almeida Santana
Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto
Reu(s): Adelson Santana Melo
Despacho: Na forma do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se o Autor sobre a justificativa de fls. 21/23 e documentos de fls.25/27 em dez dias.Intime-se. Cachoeira, 07 de dezembro de 2010.(ass)José Raimundo Silva-Escrivão
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000826-94.2009.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Márcio Moreira Oliveira
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Vítima(s): Farmacia Cordeiro
Despacho: (...)Intime-se a defesa para apresentar suas Alegações Finais no prazo de lei. (...)ANA LUCIA FERREIRA DE
SOUZA
EDITAIS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE DEZ DIAS
A DOUTORA ANA LUCIA FERREIAR DE SOUZA, Juiza de Direito Substituta da Comarca de Cachoeira Estado da Bahia, na
forma da lei.
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem e interessar possa ou conhecimento dele tiverem, especialmente o
denunciado conhecido como CABEÇA (qualificação desconhecida), que por este Juízo, correm os termos da Ação Penal de
nº 0000889-85.2010.805.0034, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, contra o denunciado acima mencionado, como incurso no
artigo 157, § 3º, c/c 14, II do Código Penal Brasileiro. E, como o denunciado não foi localizado, encontrando-se, portanto, em
lugar incerto e não sabido, o MM Juiz mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para que o mesmo responda
acusação, por escrito no prazo de 10 dias. Dado e passado nesta Heróica Cidade de Cachoeira, Monumento Nacional, aos
07 de dezembro de 2010.
Eu, Sonia Regina Barreto Porto de Santana, Escrivã
ANA LUCIA FERREIAR DE SOUZA Juiza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 73
COMARCA DE BARRO PRETO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000174-18.2009.805.0086 - Embargos à Execução
Embargante(s): Luiz Fernando Aguiar Dos Santos
Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos
Embargado(s): Ministério Público Da Bahia
Sentença: "(...) Assim, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 12/13 a fim de que surtam seus efeitos legais, ao tempo em que
declaro extinto o processo nos termos do art. 269, inc. III, do CPC. P. R. I. A. Sem custas face à concessão da gratuidade. Barro
Preto, 07 de dezembro de 2010. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito
0000212-30.2009.805.0086 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Luiz Fernando Aguiar Dos Santos
Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos
Sentença: (...) Considerando que fls. 12/13 dos autos da ação de embargos à execução em apenso, registrada sob o nº, os
envolvidos convencionaram, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 794, inc. II, do CPC. Com efeito, revogo a
penhora.P. R. I. A. Sem custas. Barro Preto, 07 de dezembro de 2010. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito
0000043-43.2009.805.0086 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Panificadora Gcs Ltda
Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Diego Carneiro Teixeira, Luis Carlos Laurenço
Sentença: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, mantendo a decisão liminar de fls. 44/46:
a)Assegurar ao autor a manutenção da posse do bem em litígio (automóvel FIAT Strada, p.p. JMK-3361, Chassi
9BD27808A72546406); b)Ordenar definitivamente a exclusão dos dados do ente demandante nos cadastros de
inadimplentes SPC/SERASA; c)Revisar as cláusulas sexta a oitava do contrato de abertura de crédito celebrado entre as
partes nos seguintes termos: c.1) reconhecer a ilegalidade quanto à incidência cumulativa da Taxa de Juros de Longo Prazo
- TJLP e dos juros remuneratórios, afastando a incidência desta última, assegurada a aplicação exclusivamente daquela,
com a possibilidade de capitalização mensal; c.2) reconhecer a ilegalidade quanto à cobrança da tarifa de abertura de
crédito, condenando a empresa ré à sua restituição à autora, corrigido monetariamente a partir do pagamento indevido e
acrescido de juros desde a citação; c.3) reconhecer a ilegalidade quanto à incidência cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa, declarando a possibilidade de aplicação exclusiva da primeira no caso de inadimplência;
d)Condenar a empresa ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
montante equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o julgamento antecipado do processo, tendo-se restringido a atuação do patrono do autor à formulação da inicial (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). P. R. I. Barro Preto, 07 de dezembro
de 2010. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito
0000107-53.2009.805.0086 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): José Almeida Junior
Reu(s): Panificadora Gcs Ltda
Advogado(s): José Ferreira de Melo Filho
Sentença: (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ao tempo que condeno a empresa ré ao pagamento de custas
e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em montante equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais),
considerando o julgamento antecipado da lide, tendo-se restringido a atuação do patrono do réu ao oferecimento da
contestação, peça, in casu, revestida de algumas imprecisões técnicas (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). P. R. I. Barro Preto, 07 de
dezembro de 2010. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito
0000322-92.2010.805.0086 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Sonia De Jesus Santana
Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira
Reu(s): Caixa Econômica Federal
Decisão: (...) Assim, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, declino de ofício a competência ao processo e
julgamento da presente causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Itabuna-BA,
procedendo-se a devida baixa. Em 07/12/2010. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito
0000285-65.2010.805.0086 - Divórcio Consensual
Autor(s): Taline Santos Campos Rodrigues
Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira
Reu(s): Edemilson Nascimento Rodrigues
Despacho: Manifeste-se a autora sobre a certidão de fl. 10v. Em 07/12/2010. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime,Júri,Execuções Penais, Infância e da Juventude da Comarca de Barro Preto-Bahia.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000001-28.2008.805.0086 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Augusto Pereira Dos Santos
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Vítima(s): Jair Marcos De Carvalho Guimaraes
Despacho: Considerando o oferecimento de pedido de desaforamento por parte do Ministério Público, declaro suspenso o
processo, tornando momentaneamente prejudicada a sessão plenária.
Aguarde-se deliberação do TJBA.
Em 07/12/2010.
EROS CAVALCANTI
Juiz de Direito
COMARCA DE MURITIBA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE MURITIBA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ SUBSTITUTO: DR. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
ESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000304-35.2009.805.0174 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Matone S/A
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago
Reu(s): Roque Luiz Dias Dos Santos
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
0001047-11.2010.805.0174 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Moinho De Sergipe S/A
Advogado(s): Diego Ribeiro do Rosario
Reu(s): Marcos Villas Boas Santana, Jorge Antonio Gomes De Santana
0000873-02.2010.805.0174 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix
Executado(s): Marlene Pereira Da Silva
Reu(s): Edmilson Ribeiro Da Silva
0000874-84.2010.805.0174 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix
Reu(s): Edmilson Ribeiro Da Silva
0000867-92.2010.805.0174 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Galeno Chaves Ribeiro
Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt
Reu(s): Wagner Cosme Nascimento Sousa
Despacho: Vistos etc.
1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o valor do débito no prazo de 3
dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito,
lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte Executada de tais atos, podendo esta
apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC);
2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que
será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo acima assinado de 3 dias (art. 652-A,
parágrafo único, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
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0001033-27.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): Jucira Fraga
Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos
Reu(s): Caixa Economica Federal.
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JUCIRA FRAGA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados na inicial.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Estando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda e diante de ser esta uma empresa pública federal,
vinculada ao Ministério da Fazenda, estabelece-se a competência absoluta da Justiça Federal, a teor do art. 109, I da
Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ.
Diante do exposto, declino, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos para autuação e tramitação
perante uma das Varas da Justiça Federal na Bahia, em observância ao art. 113 do CPC.
Publique-se. Registre-se, com baixa no sistema.
0001030-72.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): Cabaceiras Materiais De Construção- Ltda.
Advogado(s): Agnaldo Santana Machado
Reu(s): Consult Check Do Brasil
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob
pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, mormente por se tratar de pessoa jurídica, situação que,
a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da Lei 1.060/50, por força da necessária interpretação teleológica ao
instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos
termos dos art. 267, IV do CPC.
Publique-se.
0000870-47.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba
Advogado(s): Art Tourinho
Reu(s): Lucivane Sobral Dos Santos Caldas
Despacho: Intime-se o Exequente para pagar as custas, em 10 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
0000818-51.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): Jose Raimundo Barros
Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt
Reu(s): Risovany Elaine Ramos Santos
Despacho: Vistos etc.
Cite-se a parte Acionada, via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC,
arts. 285 e 297).
Utilize-se cópia deste despacho como carta citatória, acompanhada da inicial e postada ao endereço indicado na inicial,
restando a parte Acionada devidamente intimada no momento do seu recebimento, correndo o prazo predito a partir da
juntada do Aviso de Recebimento postal aos autos.
Publique-se. Intime-se.
0001118-13.2010.805.0174 - Busca e Apreensão
Autor(s): A. C. F. e I. S/A
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): C. J. C. S.
Despacho: Vistos etc.
Considerando que a lei 10.931/04 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias
após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar
requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da
apreciação do pedido de liminar determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal, via postal.
Reconheço que a matéria não é pacífica, entretanto este entendimento vem sendo reiteradamente confirmado em vários
acórdãos do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a exemplo do correspondente ao Agravo de Instrumento de n°
23.239-4/2007, de Relatoria da Desembargadora SARA SILVA DE BRITO, Primeira Câmara Cível, em face, inclusive, da
ausência de conteúdo decisório no referido despacho, o que impediria a apreciação em fase recursal, sob pena de supressão de instância.
Publique-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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0000590-18.2006.805.0174 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. P. D. S. S.
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): H. G. D. C.
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte Autora, por seus Advogados, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos
apresentados pelo Acionado, nos termos do art. 398 do CPC.
Conclusos, após.
Publique-se.
0000208-83.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): Pedro Salomão Dias Santana Júnior
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Reu(s): Face-Faculdade De Ciências Educacionais
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por PEDRO SALOMÃO DIAS SANTANA JÚNIOR E OUTROS contra FACE - FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS, todos qualificados na inicial.
Juntou documentos.
Determinada a citação, sem acolhimento do rito estabelecido na Lei 9.099/95, a Autora postula a desistência do feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A desistência do feito, antes de procedida a citação, independe de aquiescência da parte Acionada, nos termos do art. 267,
§4.º do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000251-20.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): Joicy Lene Alkmeida De Souza
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Reu(s): Face-Faculdade De Ciências Educacionais
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOICY LENE ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS contra FACE - FACULDADE DE
CIÊNCIAS EDUCACIONAIS, todos qualificados na inicial.
Juntou documentos.
Determinada a citação, sem acolhimento do rito estabelecido na Lei 9.099/95, a Autora postula a desistência do feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A desistência do feito, antes de procedida a citação, independe de aquiescência da parte Acionada, nos termos do art. 267,
§4.º do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001097-37.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): Velmani Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Renato La Terra Junior
Reu(s): Banco Do Brasil-S/A
Despacho: Defiro a gratuidade.
Intime-se a Autora para comprovar sua residência atual, já que o documento de fl. 7 é de titularidade de terceiro.
Publique-se.
0000956-57.2006.805.0174 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): G. D. C. C.
Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão
Reu(s): J. J. F. D. S.
Despacho: Feito sentenciado.
Arquive-se, com baixa.
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO: DR. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0001142-41.2010.805.0174 - Insanidade Mental do Acusado
Autor(s): O M. Público
Reu(s): Sandra Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Antonio Costa Neri
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor da Ré SANDRA
DOS SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, à qual é imputado o cometimento do crime de homicídio (art. 121, § 2º, II do
CP), na medida em que fora preso em flagrante, em 1º.12.2010.
Alega a representante do Parquet "é portadora de retardo mental leve e epilepsia", fazendo alusão aos documentos trazidos
a este Juízo nos autos de n.º 0001137-19.2010.805.0174, pedido de liberdade provisória.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme conta dos autos em apenso (n.º 0001137-19.2010.805.0174, pedido de liberdade provisória), que a flagranteada
"apresentou algumas crises de agitação e agressividade muito forte, sendo até muito difícil controlá-la, porém na maioria do
tempo se apresentava calma e de comportamento afável", concluindo que "apresenta quadro clínico compatível com os
sintomas de Retardo Mental leve e Epilepsia, compatível com os códigos F70 e G40 da CID X", relatório médico de fl. 06,
firmado pela Drª SÔNIA ANGÉLICA BARBOSA, Psicóloga, CRP 03/02547, em 02 de dezembro de 2010, ali igualmente
informado o uso de medicamentos.
Nesse contexto, o deferimento do pleito se impõe, para que se defina a imputabilidade da Flagranteada.
Diante do exposto, determino a instauração do incidente de insanidade mental e declaro suspensos os autos principais,
nomeando como Curadora a Drª SHELEN BORGES OLIVEIRA, OAB/BA 18565, nos termos do art. 149 do CPP.
Formulo, de logo, os seguintes quesitos:
1 - O(a) Examinando(a), ao tempo do fato, era incapaz de entender o caráter criminoso da conduta e de determinar-se de
acordo com esse entendimento? E atualmente?
2 - Esta incapacidade apresentou elevação depois do fato criminoso?
Intimem-se o Ministério Público e o(a) Curador(a) do Examinando(a), para apresentação de quesitos, no prazo de 3 dias,
efetivando-se, após, a transferência do(a) Examinando(a) para internamento no MANICÔMIO JUDICIÁRIO de Salvador, para
que seja submetido aos exames necessários, por seus médicos e demais profissionais, deixando, assim, de nomear
Perito, assinalando o prazo de 45 dias, para a conclusão do exame (art. 150, §1º do CPP), bem como em observância ao
Provimento CGJ-07/2010 e Provimento Conjunto 05/2010.
UTILIZE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO, DEVIDAMENTE AUTENTICADA PELO SR. ESCRIVÃO, COMO OFÍCIO E MANDADO,
PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE COMO REQUISIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O MANICÔMIO JUDICIAL,
PERANTE O DOUTO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR, APÓS O PRAZO ACIMA INDICADO.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
BEL. MARCON ROUBERT DA SILVA
MARIA NEIDE OLIVEIRA MIRANDA
ESCRIVÃ CRIMINAL
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0001575-28.2008.805.0170 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp/Morro Do Chapeu
Reu(s): Ronielson Da Silva Araújo
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Despacho: onforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, art. 2º, XVII, fica V. Sa. intimado para no prazo de vinte e quatro (24)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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horas, devolver em cartório os autos do denunciado Ronielson da Silva Araújo.
0000070-02.2008.805.0170 - ROUBO
Autor(s): Mp/Morro Do Chapeu
Reu(s): Agnaldo Ferreira Guerra, Wellington Pereira Xavier
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Despacho: Conforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, art. 2º, XVII, fica V. Sa. intimado para no prazo de vinte e
quatro(24) horas, devolver em cartório os autos dos denunciados Agnaldo Ferreira Guerra e Wellington Pereira Xaavier.
0000867-12.2007.805.0170 - FURTO
Apensos: 1732345-0/2007
Autor(s): Mp/Morro Do Chapeu
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Agnaldo Ferreira Guerra, Luciano Maia De Lima
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Despacho: Conforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, art. 2º, XVII, fica V. Sa. intimado para no prazo de vinte e quatro
horas, devolver em cartório os autos dos deninciados Agnaldo Ferreira Guerra e Luciano Maia de Lima.
0000795-59.2006.805.0170 - ESTUPRO
Apensos: 3498108-8/2010
Autor(s): Mp/Morro Do Chapeu
Reu(s): Jose Hamilton Pereira De Souza
Advogado(s): Eurico Alves de Souza, José Raimundo Nonato de Matos
Vítima(s): Eliene Evangelista De Santana
Despacho: Conforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, art. 2º, XVII, fica V. Sa., intimado para no prazo de vinte e quatro
horas, devolver em cartório os autos do denunciado José Hamilton Pereira de Souza.
COMARCA DE PARAMIRIM
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS
O Dr. PABLO VENICIO NOVAIS SILVA, Juiz de Direito desta Comarca de Paramirim-BA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R ao Sr. ROGÉRIO GOVEIA MACHADO, que por este Juízo e Cartório tramita uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS, tombada sob nº 0000044-16.2009.805.0187, sendo Requerente: NADYANNE DE AZEVEDO MACHADO, assistida por sua genitora NEIDE MIRANDA DE AZEVEDO e Requerido: ROGÉRIO GOVEIA MACHADO, brasileiro, separado judicialmente, encarregado de supervisão, com endereço desconhecido, C I T A o Requerido da supra dita Ação de Execução de
Alimentos para pagar o valor de R$ 11.620,00 (onze mil, seiscentos e vinte reais), referentes os alimentos em atraso. E para
que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e
afixado cópia no lugar público de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Paramirim-BA, em sete (07) de
dezembro de 2010. Eu, _______________, Escrivão subscrevo e assino de ordem, nos termos da decisão de fls. 041.
Antonio Cândido Assunção
Escrivão dos Feitos Cíveis
COMARCA DE MEDEIROS NETO
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS
NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis,
tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000454-09.2010.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de ANÁLIA DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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JESUS CARDOSO, natural de mMedeiros Neto - Ba, nascida em 16 de novembro de 1977, filha de Cosme Soares Cardoso
e maria dos Anjos de Jesus Cardoso, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial, por sofrer de anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curador seu companheiro IZAQUE LOPES
MARTINS, consoante os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM
Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes
com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu, ____________,
Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi.
Bel. Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO
Assistência Judiciária
O DOUTOR RICARDO COSTA E SILVA - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA COMARCA DE MEDEIROS NETO
ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. ...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processa os
Autos da Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO tombado sob o nº
0001290-16.2009.805.0165 proposta por JOSÉ CARLOS RIBEIRO SANTOS em face de BATISTA GONÇALVES, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, e que, pelo presente edital, fica CITADO, dos termos da presente ação, ficando ainda
INTIMADO, para comparecer a sala das audiências deste Juízo, no dia 23/02/2011 às 08:15 horas, para audiência de
tentativa de conciliação, onde será questionada às partes a possibilidade de realização de exame de DNA, à qual devem
comparecer com seus respectivos advogados, sendo que o eventual não comparecimento importará na não vontade de
conciliar, o prazo de resposta iniciará a partir da referida audiência.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital que será publicado no D.P.J., afixando-se cópia no átrio do Fórum local e nos autos. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Medeiros Neto, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez. Eu, _________ Robinéia
G. Souza Oliviera - Escrivã, digitei, subscrevi.
Bel. Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS
NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis,
tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000760-80.2007.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA
CABRAL DIAS, natural de Salto Grande da Divisa - MG, nascida em 29 de agosto de 1955, filha de Trazibulo José Dias e
Malvina Rosa Cabral, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por
sofrer de anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora sua cunhada MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
LACERDA, consoante os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM
Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes
com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e dez. Eu,
____________, Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi.
Bel. Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS
NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis,
tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000760-80.2007.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de JONAS DE
JESUS AMARAL, natural de Medeiros Neto - Ba, nascido em 11 de dezembro de 1986, filho de Vilmar Alves Amaral e Izaura
Maria de Jesus Amaral, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por
sofrer de anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora sua mãe IZAURA MARIA DE JESUS AMARAL,
consoante os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM
Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes
com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e dez. Eu,
____________, Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi.
Bel. Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE MARAÚ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados dos processos abaixo relacionados, intimados da suspenção
das audiências designadas para o dia 10/12/2010:
0000011-04.2009.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dionara Cristina Lopes De Souza
Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Reu(s): Anaildes Correia Santos, José Augusto Do Nascimento, Anaildes Pereira Santos
Advogado(s): Walter Ferrão Junior, Walter Ferrão Santos
Despacho: "Certifico e dou fé que, tendo em vesta a convocação do Dr. Glaucio Rogerio Lopes Klipel, Juiz de Direito
substituto desta comarca para participar da reunião que ocorrerá na sexta-feira, dia 10/12 em Valença, acerca do mutirão
carcerário, conforme publicada no DPJ do dia 03/12/2010, foram suspensas todas as audiências designada para aquela
data. O referido é verdade, ao qual dou fé. Maraú(BA), 07 de dezembro de 2010. Eu,José Passos Conceição Soledade,
escrivão subscrevo.
0000396-15.2010.805.0162 - Carta Precatória
Autor(s): Tulio Tamietti Prado Galhano E Outros
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 33ª Vara Civel Da Comarca De Belo Horizonte/Mg
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Maraú
Reu(s): Maria Helena Wagner E Outros
Despacho: "Certifico e dou fé que, tendo em vesta a convocação do Dr. Glaucio Rogerio Lopes Klipel, Juiz de Direito
substituto desta comarca para participar da reunião que ocorrerá na sexta-feira, dia 10/12 em Valença, acerca do mutirão
carcerário, conforme publicada no DPJ do dia 03/12/2010, foram suspensas todas as audiências designada para aquela
data. O referido é verdade, ao qual dou fé. Maraú(BA), 07 de dezembro de 2010. Eu,José Passos Conceição Soledade,
escrivão subscrevo.
0000042-63.2005.805.0162 - MANUTENCAO DE POSSE
Autor(s): Delmira Lúcia De Carvalho Souza, Gilka De Carvalho Souza, Ismael Pereira De Souza e outros
Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Reu(s): Jorge Ferreira Leite
Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira
Despacho: "Certifico e dou fé que, tendo em vesta a convocação do Dr. Glaucio Rogerio Lopes Klipel, Juiz de Direito
substituto desta comarca para participar da reunião que ocorrerá na sexta-feira, dia 10/12 em Valença, acerca do mutirão
carcerário, conforme publicada no DPJ do dia 03/12/2010, foram suspensas todas as audiências designada para aquela
data. O referido é verdade, ao qual dou fé. Maraú(BA), 07 de dezembro de 2010. Eu,José Passos Conceição Soledade,
escrivão subscrevo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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COMARCA DE MACARANI
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA
EDITAL DE ALETERAÇÃO DE PRENOME
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Doutor FERNANDO MARCOS PEREIRA, MM. Juiz de Direito Substituto da Comarca de Macarani - Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo e Cartório dos
Feitos Cíveis e Comerciais tramitam os autos nº 0000681-97.2008.805.0155, de RETIFICAÇÃO (DE PRENOME), requerida
por DECISA MOREIRA SANTOS, menor púbere, representada por sua genitora ELIENE ALVES MOREIRA, ficando determinado a alteração no assento de nascimento da requerente, passando a usar o nome de DAISE MOREIRA SANTOS, mantendose todos os demais dados contidos no referido assento, conforme sentença prolatada em audiência, na data de 28/10/2010,
por este Juízo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no DPJ e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Macarani, Estado da Bahia, aos seis (06) dias do mês de
dezembro de 2010. Eu,_____________ Edivanilson Silveira Santos, Escrivão designado o digitei e subscrevi.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE ITANHÉM
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000462-15.2010.805.0123 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jormendes Antonio Lima, Noelia Meireles Xavier Lima
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Sentença: Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por JORMENDES ANTÔNIO LIMA e NOELIA MEIRELLES XAVIER LIMA.
Às fls. 13, as partes mantiveram o firme propósito de se divorciarem, ratificando naquela oportunidade todos os termos da
inicial.
Com vistas ao Ministério Público, o mesmo opinou favoravelmente pela decretação do divórcio do casal e pela homologação
do acordo formulado pelas partes (fls. 12V e 14v).
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto,
necessidade de fundamentação do mérito.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010, deu uma nova redação ao §6º do art. 226 da CF, não havendo mais
necessidade da separação judicial prévia e nem o decurso de tempo algum para se chegar ao divórcio.
CONCLUSÃO
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante de fls. 02/
04 em todos os seus termos, e em conseqüência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, na forma dos dispositivos legais
contidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.571, IV e 1.580, §2º do Código Civil, c/c art. 226, § 6º
da Constituição Federal, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre
ambos.
Após o trânsito em julgado da presente, expeça-se Mandado ao competente Cartório de Registro Civil (ver certidão de
casamento de fls. 09), para que proceda com as averbações necessárias no Termo de Casamento, devendo a cônjuge
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virago voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, NOELIA MEIRELES XAVIER.
Custas de lei eventualmente remanescentes, pro rata.
P.R.I.
Itanhém-BA, 7 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000088-14.2001.805.0123 - EXECUÇÃO(4-4-)
Autor(s): Bernadino Jose De Souza
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa
Reu(s): Valdivino Antonio Ribeiro
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BERNARDINO JOSÉ DE SOUZA em face de VALDIVINO ANTÔNIO RIBEIRO.
Após o transcurso regular do feito, a parte requerida efetuou o pagamento do débito cobrado, restando prejudicado o
prosseguimento do presente feito.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desentranhem-se a nota promissória de fls. 06 e entregue a parte requerida, mediante recibo.
Oficie-se ao CRI para que retire a penhora do imóvel Boa Vista, registrada no Livro 2C, nº de ordem 1195, fls. 298, referente
a esse processo.
P.R.I.
Itanhém-BA, 7 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000226-34.2008.805.0123 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(3--55)
Autor(s): M. S. D. O.
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Reu(s): J. M. D. O.
Sentença: Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por MARIZETE SOARES DE OLIVEIRA e JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA.
Às fls. 50, as partes mantiveram o firme propósito de se divorciarem, ratificando naquela oportunidade todos os termos da
inicial.
Com vistas ao Ministério Público, o mesmo opinou favoravelmente pela decretação do divórcio do casal (fls. 63).
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto,
necessidade de fundamentação do mérito.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010, deu uma nova redação ao §6º do art. 226 da CF, não havendo mais
necessidade da separação judicial prévia e nem o decurso de tempo algum para se chegar ao divórcio.
CONCLUSÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante de fls. 51/
54 em todos os seus termos, e em conseqüência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, na forma dos dispositivos legais
contidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.571, IV e 1.580, §2º do Código Civil, c/c art. 226, § 6º
da Constituição Federal, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre
ambos.
Após o trânsito em julgado da presente, expeça-se Mandado ao competente Cartório de Registro Civil (ver certidão de
casamento de fls. 13), para que proceda com as averbações necessárias no Termo de Casamento, devendo a cônjuge
virago voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, MARIZETE DIAS SOARES, bem como o Formal de Partilha ou Certidão
de Pagamento, se for o caso.
Custas de lei eventualmente existente, pro rata.
P.R.I.
Itanhém-BA, 07 dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000822-47.2010.805.0123 - Divórcio Consensual
Autor(s): Paulino Ramalho Da Silva, Ana Lucia Da Silva Ramalho
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Sentença: Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por PAULINO RAMALHO DA SILVA e ANA LUCIA DA SILVA RAMALHO.
Às fls. 16, as partes mantiveram o firme propósito de se divorciarem, ratificando naquela oportunidade todos os termos da
inicial.
Com vistas ao Ministério Público, o mesmo opinou favoravelmente pela decretação do divórcio do casal e pela homologação
do acordo formulado pelas partes (fls. 16V).
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto,
necessidade de fundamentação do mérito.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010, deu uma nova redação ao §6º do art. 226 da CF, não havendo mais
necessidade da separação judicial prévia e nem o decurso de tempo algum para se chegar ao divórcio.
CONCLUSÃO
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante de fls. 02/
04 em todos os seus termos, e em conseqüência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, na forma dos dispositivos legais
contidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.571, IV e 1.580, §2º do Código Civil, c/c art. 226, § 6º
da Constituição Federal, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre
ambos.
Após o trânsito em julgado da presente, expeça-se Mandado ao competente Cartório de Registro Civil (ver certidão de
casamento de fls. 09), para que proceda com as averbações necessárias no Termo de Casamento, devendo a cônjuge
virago voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, ANA LÚCIA DA SILVA, bem como o Formal de Partilha ou Certidão de
Pagamento, se for o caso.
Custas de lei eventualmente existente, pro rata.
P.R.I.
Itanhém-BA, 07 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz Substituto: EROS CAVALCANTI PEREIRA
Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO
Subescrivão: Tennyson Freitas dos Santos
Expediente do dia 03 de novembro de 2010
0000095-52.2000.805.0119 - HOMICIDIO CULPOSO
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Genebaldo Alves De Santana
Advogado(s): José Wanderley Gonçalves dos Santos Filho
Vítima(s): Jose Francisco Costa Dos Santos, Edmilson De Jesus
Sentença: (...) Com efeito, praticado o ilícito em 24/12/1999 e recebida a denúncia em 06/02/2001, observa-se o transpasse
de mais de nove anos entre a data da última causa interruptiva do lapso prescricional (recenimento da denúncia) e os dias
hodiernos, impondo-se o reconhecimento do advento da prescrição. Dessa forma, julgo improcedente o pedido acusatório,
declarando extinta a punibilidade do réu em face do IP nº. 051/99, oriundo da Depol de Itajuípe-BA., e arquive-se. P.R.I.C.
COMARCA DE PINDAÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA
Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Fica o embargado INTIMADO para manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 dias.
0000288-81.2010.805.0195 - Embargos à Execução(2-5-6)
Embargante(s): Eujacio Braz Filho
Advogado(s): Anailton Oliveira Cardoso
Embargado(s): Coopacan- Cooperativa Agropecuária De Candiba Responabilidade Ltda
Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito
Despacho: Autos nº 0000288-81.2010
Intime-se o embargado para manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 dias.
Defiro a gratuidade.
Pindaí, 07/12/10 (ass)Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
Fica o autor INTIMADO do teor do r. despacho exarado à fl. 40 dos autos.
0000369-30.2010.805.0195 - Divórcio Litigioso(2-2-4)
Autor(s): D. J. D. S.
Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis, Isana Guimarães Rodrigues, Marco Paulo Gomes Aranha
Reu(s): O. B. D. S.
Despacho: Autos nº 0000369-30.2010
Indefiro a gratuidade, haja vista o rol de bens do casal.
Uma vez paga as custas, cite-se para contestar, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 285, CPC.
Pindaí, 07/12/10 (ass)Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
Fica os autores INTIMADOS do teor do r. despacho exarado à fl. 25 dos autos.
0000362-38.2010.805.0195 - Arrolamento Sumário(1-1-3)
Arrolante(s): Sebastião Oliveira Santos
Herdeiro(s): Sebastião Oliveira Santos, Maria Do Carmo Santos Caires, Manoel Santana Oliveira e outros
Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso
Arrolado(s): Carolina Santos Oliveira, Jocelino De Oliveira Silva
Despacho: Autos nº 0000362-38.2010
Indefiro a gratuidade.
Uma vez recolhidas as custas, intime-se para apresentar as certidões das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, pagar
o imposto de transmissão "mortis causa".
Pindaí, 07/12/2010 (ass)Bela. Adriana Silveira bastos - Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Fica o autor INTIMADO para manifestar sobre a certidão retro.
0000185-11.2009.805.0195 - Usucapião(2-4-3)
Autor(s): Elias Ribeiro Brito, Domingos Ribeiro Brito, Astrogildo Ribeiro Brito
Advogado(s): Isana Guimarães Rodrigues
Despacho: Autos n] 0000185-11.2009
Manifeste-se o autor sobre a certidão retro.
Pindaí, 07/12/2010 (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
Fica o autor INTIMADO do r. despacho exarado à fl. 13 dos autos.
0000363-23.2010.805.0195 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-1-1)
Autor(s): M. L. G.
Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes
Reu(s): F. F. G., J. F. G., I. F. G.
Despacho: Autos n] 0000363-27.2010
Indefiro a gratuidade.
Uma vez paga as custas, citem-se os requeridos para contestarem a ação, no prazo de 15 dias, com as advertências do art.
285, CPC.
Pindaí, 07/12/10 (ass) Bela. Adriana Silveira bastos - Juíza de Direito.
Fica o credor INTIMADO do teor do r. despacho exarado à fl. 40 dos autos.
0000022-07.2004.805.0195 - Execução Fiscal(2-5-3)
Exequente(s): Município De Pindai-Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira
Executado(s): Julizá Dourado Xavier
Despacho: Autos nº 0000022-07.2004
Em razão da certidão supra, intime-se o credor para indicar a conta corrente para transferência do crédito, requerendo o que
de direito.
Pindaí, 07/12/2010 (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000022-07.2004.805.0195 - Execução Fiscal(2-5-3)
Exequente(s): Município De Pindai-Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira
Executado(s): Julizá Dourado Xavier
Despacho: Autos nº 0000022-07.2004
Em razão da certidão supra, intime-se o credor para indicar a conta corrente para transferência do crédito, requerendo o que
de direito.
Pindaí, 07/12/2010 (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
Ficam as parte INTIMADAS do teor do r. despacho exarado à fl. 102 dos autos.
0000021-22.2004.805.0195 - Execução Fiscal(2-5-2)
Exequente(s): Município De Pindai-Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira
Executado(s): Deusvaldo Ferreira Da Silva
Despacho: Autos nº 0000021-22.2006
Aguarde-se pelo prazo de seis meses manifestação do credor.
Pindaí, 07/12/2010 (ass)Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PINDAÍ - ESTADO DA BAHIA
Rua Ana Angélica - 152 - Centro - Pindaí - Bahia
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de 30 dias
Assistência judiciária
A BELª ADRIANA SILVEIRA BASTOS, Juíza de Direito desta Comarca de Pindaí -Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório tramitam os autos de nº 0000176-49.2009.805.0195, Ação de Usucapião requerida por Iraci Bonfim Norte Gonzaga
e seu esposo, Manoel Luiz Gonzaga, brasileiros, casados entre si, ela Funcionária Estadual, ele motorista, residentes e
domiciliados na Rua São João, nº 288, centro, em Pindaí-Bahia. Pelo presente CITA a ESPOSA do confinante ANTONIO (sete
voltas), de todos os termos da presente ação, que em resumo diz que: Há mais de 10 (dez) anos, os requerentes se acham
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na posse do imóvel situado na Rua São João, 288, em Pindaí-Bahia, com área de 476 m² (quatrocentos e setenta e seis)
metros quadrados, 12,5 (doze e meio) metros de frente por 38 (trinta e oito) metros de frente a fundo, tendo os seguintes
limites e confrontações: do lado direito com Hieda Mendes Batista, do lado esquerdo com Herdeiros de Juscelino Pereira da
Costa e ao fundo com Antonio (sete voltas), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a presente ação,sob pena
de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelos autores, por todo conteúdo das cópias das petições e documentos
que instruíram a presente ação, que se encontram no Cartório. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado no
DPJ. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindaí, aos 06 dias do mês de dezembro de 2010. Eu, ________ Neyvaldo
Pereira de Moura Lima, Escrivão Designado do Cível, o digitei e subscrevi.
Belª ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
COMARCA DE CATU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.
ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 07 de abril de 2010
0000901-39.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Valdomiro Soares Pereira
Decisão: "...Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), com base no art. 926 e segs. do CPC c/c 1210 do Código
Civil Pátrio, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de Reintegração de Posse do veículo
descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante,
que será o depositário do bem apreendido.Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de se presumir
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Serve a cópia desta decisão como mandado judicial de
intimação e de citação.Autorizo ao Senhor Oficial de Justiça as rerrogativas do art. 172 do CPC.Publique-se.Catu, 23 de
novembro de 2010.Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto".
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0001217-52.2010.805.0054 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Osvaldo Da Cruz Filho
Decisão: "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art. 3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69
e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienada
fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de
quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor.Expeça-se mandado,
diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça.
Cite-se o(a) devedor(a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da
liminar, nos termos do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, sob pena de
revelia, podendo o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário.Em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.Intimem-se e Cumpra-se. Catu, 22
de novembro de 2010.Guillherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto".
0000715-16.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): E. S. D. S.
Decisão: "...Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), com base no art. 926 e segs. do CPC c/c 1210 do Código
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Civil Pátrio, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de Reintegração de Posse do veículo
descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante,
que será o depositário do bem apreendido.Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de se presumir
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Serve a cópia desta decisão como mandado judicial de
intimação e de citação.
Autorizo ao Senhor Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172 do CPC.Publique-se. Catu, 23 de novembro de 2010.Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto".
0000170-77.2009.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Adamilton De Oliveira Silva
Advogado(s): Doralice Santana Teixeira, Itaguaracy Jucá
Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de fls.24, no prazo de 10 dias. Catu, 16 de novembro
de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. juiz de Direito".
0000259-66.2010.805.0054 - Despejo(1-1-)
Autor(s): José Francisco Da Cruz
Advogado(s): Rudiney Rodrigues Santos
Reu(s): Auto-Escola Catuense Ltda
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face à petição de fls. 45, saliento
que não serão mais tolerados pedidos de adiamento de audiência feitos pela parte acionada, pelo fato de que já é a
segunda vez que o advogado da parte acionada pede o adiamento da audiência em virtude de outras audiências em seu
nome a serem realizadas em outras comarcas, sendo que se não tem condições de participar de todos os seus processos,
deve substabelecer. Intime-se o acionado para juntar aos autos recibos dos pagamentos dos alugueis referentes aos
meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2010, no prazo de 05 dias, sob pena de antecipação dos efeitos da
tutela, requeridos na inicial, com imediata expedição de mandado de despejo para cumprimento, no prazo de lei. Redesigno
audiência para o dia 13/01/2011, às 10:00 horas, ficando de logo os presentes intimados, devendo serem expedidas as
demais intimações.Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de
praxe. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza
Silva. Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior
Juiz de Direito Substituto.Bel. RUDINEY RODRIGUES SANTOS.Adv. do(a)a Autor. JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ".
0000510-89.2007.805.0054 - DIVORCIO CONSENSUAL(7-1-)
Requerente(s): J. C. D. J., M. A. D. J.
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Sentença: "... Pelo MM. Juiz foi dito que passava a prolatar a seguinte Sentença: "Vistos os presentes autos em queJOSE
CARLOS DE JESUS e MARIA ARLINDA DE JESUS, requerem em comum acordo a dissolução da sociedade conjugal. A
petição inicial assinada pelas partes e pelo Ilustre advogado aos autos guarda os requisitos dos art. 282 do CPC, encontrando-se o feito regular presentes que se encontram os pressupostos e condições da ação. A inicial traz em seu bojo o acordo
celebrado entre as partes que passa a integrar esta sentença. O Ministério Público, presente através de seu digno representante opinou pela homologação. Posto isto, HOMOLOGO por sentença a vontade dos cônjuges aqui manifesta de forma livre
e espontânea de dissolver a sociedade conjugal. Renunciam as partes ao prazo recursal. Expeça-se mandado de averbação
ao Cartório competente, fazendo constar que a divorciada voltará a usar seu nome de solteira. Publicada em audiência e
intimados os interessados presentes. Registre-se. Sem Custas. Arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para
constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.
0000765-76.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(1-2-)
Autor(s): Deni Marcos Pio Pereira
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Daniela Dos Santos Pinto
Despacho: Audiência do dia 02/12/2010. Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista que as
partes não compareceram, porque não foi intimado o autor, conforme certidão do oficial de justiça, ausente a requerida e
presente o Bel. Marcio Antonio Mota de Medeiros, que nesta oportunidade junta substabelecimento, o que foi deferido ao Bel.
Gabriel de Menezes Schwarzelmuller, OAB 31.059. Determina a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
0001154-61.2009.805.0054 - Procedimento Sumário(--)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Autor(s): Milton Da Conceição Barreto
Advogado(s): Maryella Bastos Gomes
Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Miguel Cezarino Neto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Tentada a conciliação, a mesma não obteve êxito. Pela acionada foi apresentada
contestação em 17 laudas. Dada a palavra à advogada da autora, pela mesma foi dito que: "com relação à preliminar de
carência da ação, falta de interesse de agir apresentada pela seguradora ré, a mesma não deve prosperar, tendo em vista
que se embasa na tese do autor já ter recebido o valor indenizatório do seguro DPVAT a que teria direito. No entanto,
conforme se apresenta na exordial, tal afirmação é inverídica, pois resta ainda ao autor receber o valor de 15.225,00 (quinze
mil duzentos e vinte e cinco reais), complementando assim o seguro DPVAT a que teria direito. Pugna pela improcedência da
preliminar ora guerreada, pela procedência total da ação. Restam também impugnados todos os documentos colacionados
pela seguradora ré, tendo em vista a sua unilateralidade. Requer prazo para juntada de substabelecimento e informa que
não tem outras provas a serem produzidas. Dada a palavra ao advogado da acionada pelo mesmo foi dito que: requer a
realização de prova perícia. Ratifica o requerimento para que os atos processuais tenham as suas publicações em nome
das Bacharelas Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, OAB 21193 e Mariana Netto de Mendonça Paes, OAB-BA 27397, sob
pena de nulidade processual. Pelo MM. Juiz foi dito que: Conclusos para análise dos requerimentos. Nada mais havendo,
mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para constar, lavrei o presente,
que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e
Comerciais, que digitei e subscrevo.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto".
0001154-61.2009.805.0054 - Procedimento Sumário(--)
Autor(s): Milton Da Conceição Barreto
Advogado(s): Itana Seabra Lopes, Maryella Bastos Gomes
Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Miguel Cezarino Neto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:"...Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista a certidão do
oficial de Justiça de fls. 44 vs., oficie-se ao cartório de registro civil da Comarca para que junte aos autos no prazo de 10 dias,
certidão de óbito da autora. Suspendo o processo nos termos do artigo 265, I, do CPC, pelo prazo de 20 dias, para que o
patrono da parte autora, bem como o Sr. Tomaz, ex-companheiro da Sra. Julia, conforme certidão de fls. 44vs. Promovam a
habilitação dos herdeiros nos autos, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, conclusos. Do que, para constar,
lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva. Escrivão do Cartório dos
Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto".
0001284-22.2007.805.0054 - DECLARATORIA
Autor(s): Julia Bispo Dos Santos
Advogado(s): Fabio Sobrinho Melo
Reu(s): Banco Bmc S/A
Advogado(s): Andréa de Souza de Oliveira, Antonio Luiz da Costa, Carlos Pinto, Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira,
Leonardo Felix Souza, Maísa Cavalcanti Góes, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista a certidão do
oficial de Justiça de fls. 44 vs., oficie-se ao cartório de registro civil da Comarca para que junte aos autos no prazo de 10 dias,
certidão de óbito da autora. Suspendo o processo nos termos do artigo 265, I, do CPC, pelo prazo de 20 dias, para que o
patrono da parte autora, bem como o Sr. Tomaz, ex-companheiro da Sra. Julia, conforme certidão de fls. 44vs. Promovam a
habilitação dos herdeiros nos autos, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, conclusos. Do que, para constar,
lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva. Escrivão do Cartório dos
Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto".
0000872-28.2006.805.0054 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Manoel Da Conceiçao
Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Reu(s): Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, José Andrade Soares Neto, Rubem Nogueira Junior
Despacho: "Oficie-se ao E. TJ/BA para que informe o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, bem como a sua
situação atualizada, para que o processo de primeiro grau possa ter andamento. Catu, 07/12/10. Guilherme Vieito Barros
Junior. Juiz de Direito Substituto".
0001475-62.2010.805.0054 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Luiz Alberto Barreto Junior, Rafaela Silva Cerqueira
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Despacho: "R.H. Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério Público. Catu, 07 de dezembro de 2010. Guilherme Vieito
Barros Junior. Juiz de Direito Substituto".
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COMARCA DE ENTRE RIOS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juizo de Direito da Vara Crime e Infancia e Juventude
Comarca de Entre Rios - Bahia
Juiz Substituto Rodolfo Nascimento Barros
Promotor de Justiça - Luciano Valadares Garcia
Escrivã - Maria Raquel Santos Andrade
Subescrivã - Zaidma Caetana Silva
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000986-90.2009.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6--)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Ricardo Santos Almeida, Edilton Reis Souza, Edson Vasconcelos Conceicao e outros
Advogado(s): Dr. Artur Cardoso, Dr. Cicero Dias Barbosa
Vítima(s): Antonio Goncalves Moreira
Advogado(s): Dr. Mauricio Baptista Lins
Despacho: "1 - Considerando que entre as condições propostas pelo Ministério Público incluía uma contribuição de cada
réu para instalação de sistema de vigilância eletrônica o âmbito do município de Entre Rios, projeto este que não se
desenvolveu até a presente data;
2 - Considerando o pedido anexo formulado pelo presidente da ASBEB - Associação Beneficente Betel para aquisição de
instrumentos musicais para trabalhar com adolescentes e ex-dependentes químicos, cuja projeto já se encontra implantado e em desenvolvimento, necessitando dos instrumentos para aprofundar as atividades.
3 - Em respeito aos termos da suspensão condicional e ao contraditório, determino a intimação dos réus, por seus advogados, para se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre a concordância em que os valores depositados
sejam utilizados para aquisição de instrumentos musicais para a ASBEB, sendo que o silêncio será considerado aceitação
da substituição do beneficiário dos valores depositados.
4 - Em seguida, deverá o Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, também se manifestar, com a mesma
finalidade supra.
5 - Em havendo concordância das partes, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados,
devendo o cartório proceder a aquisição dos instrumentos musicais e a entrega à referida associação.
6 - Intimações e diligências necessárias".
0000941-52.2010.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--0)
Apensos: 3387363-3/2010
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Josevan Porto De Jesus, Cristiane Vieira Silva De Araujo, Andrea Andrade Da Silva e outros
Advogado(s): Dr. Artur Cardoso
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "1 - Certifique o cartório se foi interposto recurso pelo ilustre representante do Ministério Público.
2 - Expeça-se guia de recolhimento provisória, observando o quanto determinado no Provimento nº CGJ-07/2010.
3 - Recebo o recurso de apelação de fls. 213/237, no seu efeito devolutivo, uma vez que presente os seus pressupostos
legais.
4 - Ao Ministério Público, para contra razões.
5 - Após cumprimento do quanto acima determinado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma e para
os fins legais".
0000110-38.2009.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Sumário(5--11)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Jailton Santos De Melo
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Decisão: "...A manutenção da liberdade provisória, no entanto, fica condicionada ao Requerente assumir o compromisso de
comparecer a todos os atos processuais a que for devidamente intimado(a) e ao quanto previsto nos artigos 327 e 328 do
CPP, especialmente:
1-Comparecer a todo chamamento judicial ou da autoridade policial, sempre devidamente intimado;
2-Comunicar ao Juízo sempre que mudar de endereço ou residência;
3-Não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias, sem prévia comunicação ao Juízo;
4-Não freqüentar bares, festas públicas e prostíbulos;
5-Não se envolver em brigas em casa ou com estranhos, não cometer novo crime, nem ser preso novamente;
6-Juntar comprovante de endereço e ficha de antecedentes criminais, no prazo de dez dias, caso ainda não estejam nos
autos.
Por todas as razões supra elencadas, com espeque no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e artigo 310, parágrafo
único do Código de Processo Penal Brasileiro, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de JAILTON SANTOS DE
MELO, qualificado nos autos, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e demais condições acima
fixadas, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por "al" não estiver preso.
Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Ciência à vítima da soltura do réu".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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COMARCA DE GENTIO DO OURO
VARA CÍVEL
Comarca de Gentio do Ouro -Bahia
Cartório do Feitos Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Bel. Nunisvaldo dos santos
Esc rivão Designado: Eliomaik Nunes dos Santos
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia: 07 de dezembro de 2010
Processo nº 0000084-79.2010.805.0084
Ação: Interdição
Autora: Renata Cristina de Almeida Rocha
Advogado: Alba Valéria Malaquias Bastos, OAB/BA nº 18.787
Interditando: P. A. N
Advogado:
DESPACHO: ... Diante do exposto, concedo o prazo de 10 dias para qua a autora constitua novo advogado, sob pena de
extinção do processo. Gentio do Ouro, 07 de dezembro de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000141-97.2010.805.0084
Ação: Interdição
Autora: Rosenir de Souza Santos
Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA 262-A
Interditando: R.C.S
Advogado:
DESPACHO: Aguarde-se em cartório o prazo de 10 dias para justificação da parte autora sobre os motivos de não comparecer a audiência. Transcorrido o prazo façam-me os autos conclusos. Gentio do Ouro, 07 de dezembro de 2010. Bel. Nunisvaldo
dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000101-18.2010.805.0084
Ação: Procedimento Sumário
Autor: Lourisvaldo Moreira da Silva
Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA 20.459
Réu: Hipercard Administradora de Cartão de Crédito
Advogado: Ramon Souza Moura Gama, OAB/BA 28.025
SENTENÇA: ... Tratam-se de partes capazes e devidamentes representadas por advogado. O direito em demanda possui
natureza disponível e o termo do acordo satisfaz os requisitos legais. Pelo exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo
proposto para que o mesmo produza seus efeitos jurídicos e legais, condicionando sua validade a juntada dos originais, no
prazo de 05 dias. Por conseguinte, fica extinto o processo com resolução do mérito, art. 269, I, CPC. Após o depósito, expeçase alvará para levantamento, em nome do autor e/ou do seu advogado, ficando a serventia autorizada a fazê-lo, DE ORDEM.
Arquivem-se, com baixa, após o trânsito em julgado. Sem custas nesta fase. Intimem-se. Cientes dos presentes. Gentio do
Ouro, 07 de dezembro de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA
Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA
Tel.: (073) 3242-1612
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO
SUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS
ESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000858-88.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pedro Henrique Oliveira Da Silva E Felipe Oliveira Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Representante Do Autor(s): Patricia Alves De Oliveira
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Francisco Edson Da Silva
Despacho: Processo nº 000858-88.2010.805.0091
Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 9h.
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
0000928-08.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Elaine Araujo Da Silva
Advogado(s): João Alves Filho
Reu(s): Roberto Jose Da Silva
Menor(s): Rychard Araujo Da Silva
Advogado(s): João Alves Filho
Despacho: Processo nº 000928-08.2010.805.0091
Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 9h30min.
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
0000186-22.2006.805.0091 - EXECUÇÃO
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Reu(s): José Jesus Lino
Advogado(s): João Alves Filho
Despacho: Processo nº 0000186-22.2010.805.0091
Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 10h.
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
0000009-24.2007.805.0091 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Lutecia Matos Dorea
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A - Bradesco Cartões
Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: Processo nº 0000009-24.2010.805.0091
Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 10h20min.
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
0000642-64.2009.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Dumit
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Reu(s): Clicia Maria Abreu De Melo Silva
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Despacho: Processo nº 0000642-64.2009.805.0091
Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 10h40min.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 92
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
0001110-28.2009.805.0091 - Procedimento Sumário
Autor(s): Tatiana Conceição Do Nascimento
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Reu(s): Dentesã Serviços Odontologicos S/S
Despacho: Processo nº 0001110-28.2009.805.0091
Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 11h.
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
0000291-28.2008.805.0091 - INDENIZACAO
Autor(s): Adelvan Alves Santos
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Reu(s): Yamaha Motor Brasil Ltda, Altemar Motos Itabuna Ltda, Bv Financeira S/A
Advogado(s): Júlio César Valeriano da Silva, Júlia Carleial Feijó de Sá, Eduardo Agnelo Pereira
Despacho: Processo nº 0000291-28.2008.805.0091
Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 11h20min.
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
0000403-60.2009.805.0091 - Procedimento Sumário
Autor(s): Adilma Henrique Miranda De Oliveira Porto E Outros
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
Reu(s): Luiz Da Silva, Flávia Renata Soares De Souza
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Despacho: Processo nº 0000403-60.2009.805.0091
Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 11h40min.
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
0000429-97.2005.805.0091 - INDENIZACAO
Autor(s): Ivone Fontes Santos Costa Vieira
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Reu(s): Interlig - Telecomunicaçoes
Advogado(s): Alessandro Elisio de Souza
Despacho: Processo nº 0000429-97.2005.805.0091
Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 12h.
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
0000835-50.2007.805.0091 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Antonio Evangelista De Santana
Advogado(s): Jorge Alves de Almeida
Reu(s): Helio Tavares De Souza Junior
Advogado(s): Jorge Alves de Almeida
Despacho: Processo nº 0000835-50.2007.805.0091
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 12h20min.
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
0001116-35.2009.805.0091 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Eduardo Miranda Carvalho
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Reu(s): Marcelin Eugene Berthelot Morais De Assis
Despacho: Processo nº 0001116-35.2009.805.0091
Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 12h40min.
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
0000888-94.2008.805.0091 - Petição
Autor(s): José Cláudio De Jesus Souza
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Reu(s): Ana Maria Costa
Despacho: Processo nº 0000888-94.2008.805.0091
Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada
realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 13h.
Ibicaraí,BA, 06/12/2010
Evanildo Ferreira Bispo,
Escrivão.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA
ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS
SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0000957-58.2010.805.0091 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Roberto Gomes
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Decisão: R.H.
Vistos etc.
ROBERTO GOMES, qualificado nos autos, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls. 02/03, dentre as quais a de que agrediu sua filha após uma forte discussão com a mesma, por não concordar
com o namoro que esta vem mantendo, pois, este namorado é tido como indivíduo de má conduta, o que vem acarretando
modificações no relacionamento entre pai e filha.
Nos autos, parecer Ministerial favorável à concessão da liberdade provisória (fl.19v), requerendo a substituição da prisão
pela medida de afastamento do agressor do lar pelo prazo de 30 dias.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA,
quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da
autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal).
A liberdade provisória poderá ser concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão
preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: "Parágrafo único - Igual procedimento será
adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a
prisão preventiva (arts. 311 e 312)."
Na hipótese, a imputação é de Violência Doméstica, art. 129 § 9° da Lei 11.340/2006 e consta dos autos que o indiciado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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possui residência fixa e bons antecedentes, trabalha como autônomo, além de apresentar outros documentos pessoais,
(fls. 05/06 ).
Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de
restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer
das hipóteses do art. 312 do CPP.
Há que se ponderar também neste caso concreto, as informações de constatantes instabilidades do Sistema Carcerário
desta Cidade, noticiando-se que a cadeia pública já fora inclusive interditada, sem qualquer esforço demonstrado pelo
Poder Executivo em melhorar as condições de salubridade ou segurança da mesma.
Atualmente está em condições razoáveis, inclusive sem excesso carcerário, mas isso aconteceu em virtude do esforço
conjunto da comunidade, da prefeitura do Município e do Poder Judiciário local, algo com que tem que se sensibilizar o
magistrado, embora, sempre ponderando entre os bens jurídicos tutelados com a mantença na prisão ou a concessão da
liberdade.
Aliás, não é novidade para qualquer operador do direito ou leigo que o nosso sistema carcerário nacional está por demais
prejudicado e não atendendo às reais necessidades e objetivos para os quais foi criado.
Ainda, trata-se de acusação de Lesão corporal Leve, sujeita à representação da vítima, cuja pena máxima privativa de
liberdade, caso condenado não superará 03 anos, podendo ser deferida ao mesmo o cumprimento da pena em regime
aberto. Pode também nem chegar a ser processado, caso entenda a vítima por renunciar ao processo, nos termos do art. 16
da lei Maria da Penha.
Por outro lado também entendo que há risco, mesmo que mínimo, quanto a integridade física da vítima e poderá ela ser
novamente agredida pelo pai, razão pela qual considero pertinente a manifestação ministerial no sentido de afastamento do
lar do indiciado pelo prazo de 30 dias, medida prevista no art. 22 da Lei 11.340/06.
Pelo exposto, acatando o Parecer do Ministério Público, entendo ausentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, nos termos do art. 310, CPP, devendo o
indiciado assumir o compromisso de: a) Comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado(a) para
atos da instrução criminal e para o julgamento; b) não mudar de residência ou viajar por mais de oito dias sem avisar
previamente ao Juízo; c) manter atualizado seu endereço nos autos; d) não deixar de comunicar o lugar exato onde será
encontrado; e) não permanecer em local público após as 22:00 horas; f) evitar contato com pessoas comerciante e usuários
de drogas; g) evitar o consumo de drogas em locais públicos; h) não portar armas ou andar com pessoas que as portem; i)
afastar-se do lar onde convive com a vítima, pelo período mínimo de 30 dias; j) não se envolver em confusões, discussões,
gritarias, arruaças, manifestações, etc.
Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo
preso.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO.
Junte-se cópia desta decisão, bem como dos documentos de fls. 05/07 aos autos da Ação penal, caso seja proposta.
Arquive os autos, após o transito em julgado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ibicaraí, 23 de novembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0000626-13.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo
Reu(s): Josival Santos Souza
Sentença: JOSIVAL SANTOS SOUZA, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ter em
22.06.2009, policiais militares realizado diligências e encontraram em sua residência, 11 (onze) trouxinhas de (uma) porção
de substância entorpecente eritoxylum coca (cocaína), na forma usual de crack, destinada a comercialização, conforme
noticiaram populares, motivo pelo qual se empreendeu a mencionada diligência.
O denunciado foi preso em flagrante no termos do auto de prisão em flagrante (fl. 06), ocasião em que declarou ser a droga
apreendida para consumo próprio. A droga foi devidamente apreendida, conforme o auto de apreensão de fl. 07, e sumetida
a exame pericial, Guia de nº 025/2009 (fl. 22). O laudo de constatação prévia, por sua vez, foi acostado à fl. 14.
Notificado o denunciado para o oferecimento de defesa prévia, esta foi apresentada às fls. 88/89 em 12.08.2009. A denúncia
foi oferecida em 06.07.2009 e foi recebida em 19.08.2009 à fl. 93 oportunidade em que foi designada a audiência de
instrução e julgamento.
Foi feito o interrogatório do réu (fls. 107/108) e foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Valkson Miranda de
Melo (fl. 102/103); Gilson Santos Ribeiro (fl. 104) e Miralvo Soares de Sousa (fl. 105/106); e as testemunhas arroladas pela
defesa: Maria Adriana dos Santos (fl. 109); Alane Oliveira dos Santos (fl. 110) e Clícia Jesus Bispo (fl. 111).
Os debates orais foram substituídos por memoriais e no mesmo ato, houve a concessão de liberdade provisória ao
acusado (fl. 113)
Juntou-se o Laudo Toxicológico proveniente do Departamento de Polícia Técnica, tendo resultado positivo para Eritroxilon
coca. (fl. 132).
Defesa ou acusação nada requereram no prazo do artigo 499 do CPP.
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O Ministério Público apresentou alegações finais em 15 de março de 2010, pugnando pela desclassificação para a modalidade de uso, com a devida aplicação da Lei nº 9.099/95, por não terem sido produzidos elementos de prova suficientespara
a configuração do crime imputado ao denunciado na peça acusatória inaugural (fls. 135/137).
A defesa apresentou as alegações finais em 01 de abril de 2010, requerendo a absolvição do denunciado alegando que o
réu não é traficante, e apenas acolheu em sua residência um amigo o qual não sabia que o mesmo usava drogas, e a
quantidade de crack encontrada no interior da sua casa não lhe pertencia, nem o mesmo tinha conhecimento de que o
amigo portava a droga apreendida, não podendo direcionar a propriedade da substancia ao réu, além de afirmar que o
denunciado é pessoa de bom comportamento, de bons antecedentes e não possui passagem anterior pela polícia que
possa comprovar sua periculosidade.
É o relatório, fundamento e decido.
A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade.
Nestes autos estamos analisando um tipo de crime, tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11.343/2006.
Não há qualquer dúvida sobre as características da substancia encontrada, estando, pois cabalmente demonstrada nos
autos, vez que existe laudo técnico pericial demonstrando tal ocorrência, e pelos depoimentos das testemunhas, tanto
administrativamente quanto na instrução criminal.
Quanto ao mérito.
Da materialidade do delito de tráfico de entorpecente.
A materialidade do delito não foi comprovada. Apesar da substância apreendida com o acusado ser Eritoxylum coca (cocaína), na forma usual de crack, segundo testes físicos e químicos e da quantidade de droga descoberta é ínfima (2,14 gramas
laudo fl. 132), apesar de esta ter sido encontrada na posse do acusado, as condições em que foram encontradas não
revelam maiores indícios de traficância, pois pela quantidade e forma em que foi encontrada não traz elementos certos de
tratar-se de tráfico de drogas.
Todavia, podendo ser considerado, seu proprietário, pelas circunstâncias da apreensão do produto, como usuário, devendo
ser submetido às penas do art. 28 da lei 11.340/2006, sendo esta a materialidade comprovada.
Da autoria do delito.
Quanto à autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecente, julgo-a improcedente, visto que não se comprovou a materialidade
de tal delito.
Em relação ao réu, restaram insuficientes as provas apresentadas, para enquadrá-lo como autor do delito de tráfico.
Para a caracterização típica do delito de tráfico de entorpecente, é aconselhável, além da comprovação da materialidade
delitiva, a autoria e responsabilidade criminal do réu, a ponderação dos demais elementos de provas produzidos em
conformidade com o disposto no artigo 28, § 2º, que serve de parâmetro para definir se o crime é de tráfico ou de posse para
uso. Isso, também descrito no art. 52, I, ambos da Lei 11.343/06, que enumera as seguintes circunstâncias a serem
observadas: a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido (2,14 gramas); o local e as condições em que
se desenvolveu a ação criminosa (em sua residência); as circunstâncias da prisão (não ofereceu resistência); a conduta, a
qualificação e os antecedentes do agente (a conduta do agente lhe é favorável), não se defende a aplicação da teoria do
direito penal do autor, mas do fato.
No caso do Réu a ponderação dos elementos e circunstâncias leva a crer que não se caracterizou o crime de tráfico de
entorpecentes.
Vejamos seu depoimento na fase judicial:
"(...) que tem profissão de serralheiro mas na época do fato estava fazendo apenas biscate como pedreiro; que estudou até
a 5ª série do ensino fundamental e parou de estudar no ano passado; que não tem mulher nem filho, tem apenas uma
namorada; que reside com sua mãe, seu padrasto e mais cinco irmãs; que o pai do interrogado, reside em São Paulo e
conviveu com ele até os 14 anos de idade; que o interrogado é o mais velho dos irmãos, que o mais novo tem atualmente oito
anos de idade, que nenhum dos irmãos trabalham; que o padrasto do interrogado exerce função de garçom do Flash Bar,
sua mãe trabalha de doméstica; que todas as pessoas que residem na casa sobrevivem do rendimento de sua genitora e
de seu padrasto, sendo que o interrogado não sabe quanto cada um ganha; que nega a acusação do tráfico de droga e
afirma ser usuário de crack; que já usou maconha, mas não usa mais; que usa drogas há aproximadamente dois anos; que
não conhecia Marcos de Moraes Santos Júnior e que tinha sido apresentado a ele um dia antes por Daniel, que também
mora em Floreta Azul; que Marcos estava na residência do interrogado porque havia ido pedir uma dormida, na noite anterior,
pois a avó dele havia morrido; que tinha relação apenas de amizade com Daniel; que não foi apreendido nenhum dinheiro
com o interrogado e que os R$ 246,00 apreendidos estavam com "Juninho"; que confirma que a droga apreendida em sua
residência estava em um porta-CD na sala; que adquiriu a droga na feira de Floresta Azul e que na ocasião chegou uma
pessoa e perguntou ao interrogado se ele fazia uso de droga, tendo respondido que sim e comprado a droga dele; que o
dinheiro apreendido por Juninho, segundo informação dele teria sido dado pela mãe dele; que não tinha conhecimento nem
inha ouvido falar se Juninho vendia droga; que não sabe há quanto tempo Daniel conhecia Juninho e também Daniel não
falou para o interrogado que Juninho vendia drogas; que no momento da abordagem pela polícia o interrogado e Juninho
estavam fazendo uso da droga apreendida; que fuma a droga em cachimbo e que o dispensou em cima da casa quando a
polícia chegou; que uma trouxinha de droga custa na feira de Floresta Azul R$ 5,00; que adquiriu quinze trouxinhas de crack
e que já havia fumado umas cinco; que a caixa de CD onde se encontrava a droga pertencia ao interrogado; que costuma
usar em torno de vinte e cinco trouxinhas de crack por dia; que o dinheiro foi encontrado no bolso da bermuda de Juninho;
que acredita que a denúncia na delegacia no sentido de que estava sendo traficado drogas na casa do interrogado, foi pelo
fato de que estava fazendo uso com outras pessoas em sua residência; (...).
Desse modo, revela-se sem fundamento a acusação contra o réu, nos rigores do artigo 33 da lei 11.343/2006, verificandose como plausíveis as alegações tanto do Ministério Público, quanto da defesa de que as provas são suficientes apenas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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para caracterizá-lo como usuário, tomando-se, ainda, como verdadeiras as declarações prestadas em Juízo e na fase
policial.
Assim, analisando a prova colhida durante a instrução criminal, dúvidas não pairam sobre a existência da droga na posse
de Josival Santos Souza, todavia, insuficientes se fizeram as provas para demonstrar que ela se destinava ao comércio, ou
seja, ao tráfico ilícito de entorpecente, mas sim ao consumo, o que faz impossível a absolvição, eis que presentes a
materialidade e autoria do delito do art. 28 da Lei 11.343/2006. Portanto, tenho que o réu não praticava traficância.
Quanto à quantidade apreendida, pode ser considerada ínfima.
Vejamos a lições jurisprudenciais:
"TÓXICO. A quantidade de droga apreendida não caracteriza, por si só, a traficância. Inexistência de outros elementos de
prova da destinação da substância à comercialização.
Provimento do apelo defensivo para desclassificar a infração penal para a figura do art. 16 da Lei nº 6.368/76." (Apelação
Crime nº 695123760, 1ª Câmara Criminal do TJRGS, Rio Grande, Rel. Ranolfo Vieira. j. 13.09.95).
"TÓXICOS. PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO
Novo interrogatório não é direito do réu e o deferimento é prerrogativa do magistrado. Inteligência dos arts. 196 e 502 do
Código de Processo Penal. Somente a quantidade (280g) não é fator capaz de assegurar o tráfico, ainda mais quando não
há apreensão de nenhum artefato próprio à mercancia da "maconha". Desclassificação para o art. 16 operada, visto haver
divergências nos depoimentos dos policiais e indícios de ter o réu feito estoque pessoal para consumo em trabalho de cinco
meses como engenheiro florestal para levantamento de lavoura em propriedade rural. Ordenada a soltura do réu pelo
cumprimento da pena. Preliminar rejeitada. Pena pecuniária retificada. Condenação por tráfico quanto à co-ré mantida."
(Apelação Crime nº 694053257, 4ª Câmara Criminal do TJRGS, Santa Maria, Rel. Des. Érico Barone Pires, 16.06.94).
"DELITO DE TÓXICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DA LEI ESPECIAL.
Uma quantidade razoável de tóxico, pode não estar vinculada ao tráfico. Esta necessariamente, para autorizar a condenação
nos termos do art. 12 da Lei 6.368/76, deve estar acompanhada de um somatório convincente de outras provas que
indiquem queira o agente dar outra destinação que não o uso próprio. O critério da simples análise da porção apreendida é
simplista e precário.
Apelo parcialmente provido." (Apelação Crime nº 694104753, 3ª Câmara Criminal do TJRGS, Bom Jesus, Rel. Des. Moacir
Danilo Rodrigues, 29.09.94).
Todos os demais elementos dos autos conduzem à conclusão de consumo.
A ficha de antecedentes do acusado atesta que é réu primário, não ostentando riqueza ou outra circunstância comum ao
traficante, com patrimônio pouco expressivo.
Portanto, tenho que ausente o somatório de provas necessário a caracterizar o tráfico de entorpecentes, mas considero
quantidade suficiente para a caracterizar o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Estabelecida a dúvida ou diante da falta de certeza de intenção de mercancia, mesmo provada a materialidade (existência da
droga e comprovação via laudo pericial), não há lastro para um juízo seguro de condenação. Nessa linha é a jurisprudência:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria do delito, eis que se trata de mera etapa
da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não
pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
E, havendo dúvidas, segundo princípio de Direito penal, deve prevalecer o entendimento da desclassificação, pois in dúbio
pro reo.
Diante de tal situação, reconhecendo a inexistência de traficância, admitindo, entretanto, o porte de substância entorpecente
para consumo, DESCLASSIFICO o delito do artigo 33 para o previsto no artigo 28 ambos da Lei 11.343/2006, nos termos do
art. 383 do Código de Processo Penal.
Sendo o réu primário, e presente o requisito objetivo - quantidade de pena para o delito -, o Ministério Público requereu a
devida aplicação da lei nº 9.099/95.
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR o delito do art. 33 para o art. 28 e CONDENAR o réu
Josival Santos Souza, brasileiro, solteiro, natural de Floresta Azul-BA, nascido em 05.01.1989, (filho de Laurenço Rufino de
Souza e Rozanita Santos, residente na rua Castro Alves, 20, Ibicaraí-BA, como incurso nas sanções do art. 28, da Lei nº
11.343/2006, porte de substância entorpecente para consumo próprio.
Diante do entendimento de desclassificação, cabível a aplicação do procedimento da Lei 9099/95, razão porque designo
audiência preliminar par a o dia 14 de dezembro de 2010, às 12:35 horas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ibicaraí, 30 de novembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 97
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0000046-27.2002.805.0091 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Josino Adalberto Dos Santos, Jose Roberto Santos De Jesus
Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai
Sentença: JOSINO ADALBERTO DOS SANTOS e JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS sofreram denúncia criminal por porte
de substância entorpecente, tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 c.c. art. 2º da Lei 8.072/90, por fato ocorrido em
16.03.2002, com recebimento de denúncia em 04.07.2002, e sentença que desclassificou o delito para o art. 16 da Lei nº
6.368/76 em 15.07.2002, fl. 73/75.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 61 do CPP, o juiz reconhecendo a prescrição deverá declará-la de ofício.
Compulsando os autos verifica-se que o fato ocorreu em 16.03.2002, havendo causa interruptiva em 15.07.2002, sem
qualquer outra ou suspensiva da prescrição até a presente data.
A pena máxima prevista para o crime é de 5 meses, sob a forma de prestação de serviço à comunidade ou de medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, da Lei nº 11.343/06, mais favorável ao
acusado. Ademais, o art. 30 do mesmo dispositivo legal, prevê a prescrição desse tipo de crime em 2 anos, tempo já
decorrido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSINO
ADALBERTO DOS SANTOS e JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS pela prática do delito que ensejou o presente, porque
fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição para os dois últimos e cumpridas as condições para o primeiro.
Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.
Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ibicaraí - BA, 01 de dezembro de 2010.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO
0000229-22.2007.805.0091 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Rodrigo Calazans
Vítima(s): Mariana De Jesus Xavier
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de termo circunstanciado para apurar suposto ato análogo ao crime previsto no art. 129, caput, do CP, por fato
ocorrido em 14.07.2006 por RODRIGO CALAZANS TOURINHO, qualificado nos autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 61 do CPP, o juiz reconhecendo a prescrição deverá declará-la de ofício. Compulsando os autos verificase que o fato ocorreu em 2006, não havendo interrupção da prescrição.
Há certa discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição de ato infracional, entretanto, boa parte da
doutrina e o STJ tem entendido plausível a extinção dos feito da justiça menoril, com o que concordo, pois não há sentido
utilizar-se de uma Lei que visa, principalmente, assegurar direitos e garantias às crianças e aos adolescentes e, por falta de
previsão legal, inadmitir um benefício concedido a todos os réus maiores de 18, os quais agem com imputabilidade e após
a personalidade estar completamente formada. Se assim não ocorresse, seria fazer uso da desigualdade de tratamento
para prejudicar ou, pelo menos, para não beneficiar as pessoas que a Lei busca tutelar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê como medida sócio-educativa máxima para adolescentes
envolvidos com atos infracionais, a internação por no máximo 3 anos, bem como deve ser aplicada até a idade máxima de
21 anos de idade, art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA.
O Código Penal prevê formas de extinção de punibilidade também com análise do mérito da causa, após sentença
condenatória, pela prescrição da pretensão executória da pena, com base na pena efetivamente aplicada, com fulcro no art.
107, c/c com o art. 109 e art. 110, todos do Código Penal. Neste sentido, corrobora a Jurisprudência abaixo colacionada:
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 309, CTB. PENA MÁXIMA. DETENÇÃO, 1 ANO. PRESCRIÇÃO.
DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. DECLARAÇÃO.
1. O critério fixado pela jurisprudência desta Corte relativamente à prescrição das medidas sócio-educativas consiste na
consideração do prazo máximo de três anos, aplicável à internação. Assim, de acordo com as regras do Código Penal, tendo
em conta tal indicativo, a prescrição seria de oito anos, mas, como todos os agentes de atos infracionais são menores, temse a diminuição pela metade, ou seja, passando, então, a quatro anos. Contudo, ancorando-se em diretriz político
sancionatória mais benéfica, tem-se considerado prazo inferior, nas hipóteses em que a situação do adulto revele lapso
menor.
2. Ordem concedida para declarar extinta a medida sócio-educativa imposta à paciente, no seio do processo n. 270/03, da
2.ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vinhedo/SP. (HC 57825 / SP HABEAS CORPUS 2006/0083306- 2 Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 18/06/2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009)
No caso destes autos, observa-se que a pena máxima prevista para o crime de lesões corporais leva é de 1 ano de
detenção, e de acordo com o art. 109, V do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos, assim já se encontra extinta a
punibilidade pela prescrição executória, vez que na data do fato o representado apresentava idade inferior a vinte e um anos,
devendo, assim, ser aplicada a prescrição pela metade. Cumpre ainda destacar, que o autor do ato infracional já completou
21 (vinte e um) anos de idade, tornado, dessa forma, inaplicável as disposições da Lei 8.069/90 por força do § 5º do art.121
do referido Estatuto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c arts. 109, V e 115, todos do Código Penal, bem como o art. 121 do ECA, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO CALAZANS TOURINHO pela prática do ato infracional que ensejou o presente,
porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Custas pelo Estado.
Revogue-se eventuais restrições em face do menor, caso existam.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ibicaraí - BA, 01 de dezembro de 2010.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO
JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO
ESTAGIÁRIA
0000890-93.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Venilson Silva Dos Santos
Decisão: R.H.
Vistos etc.
O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de VENILSON SILVA DOS SANTOS, vulgo "CABECINHA"
efetuada no dia 17 de outubro de 2010, nesta cidade.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância por suposta prática do delito
previsto no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro (fl. 02).
Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor SD/PM Antônio Isaac Fernandes Nunes, a testemunha SD/
PM Charles da Silva Dantas e a vítima Jéssica Santos de Jesus. O conduzido foi interrogado, estando o instrumento
devidamente assinado por todos (fls. 03/06).
Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 07).
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 06).
Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que
venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido VENILSON SILVA
DOS SANTOS, vulgo "CABECINHA".
Providencie o cartório a requisição dos antecedentes do indiciado.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se cópia desta homologação aos autos principais.
Arquivem-se, apensando-se aos autos principais.
Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
ESTAGIÁRIA
0000938-52.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Roberto Gomes
Decisão: R.H.
Vistos etc.
O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de ROBERTO GOMES, vulgo "BIZINHO" efetuada no dia
06 de novembro de 2010, nesta cidade.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância por suposta prática do delito
previsto no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro (fl. 02).
Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor SD/PM Lúcio Carlos de Oliveira Ceuta, a testemunha SD/
PM Antônio Isaac Fernandes Nunes. O conduzido foi interrogado, estando o instrumento devidamente assinado por todos
(fls. 03/06).
Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 07).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 06).
Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que
venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido ROBERTO
GOMES, vulgo "BIZINHO".
Providencie o cartório a requisição dos antecedentes do indiciado.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se cópia desta homologação aos autos principais.
Arquivem-se, apensando-se aos autos principais.
Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
ESTAGIÁRIA
0000892-63.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Edvan Souza Barbosa
Decisão: R.H.
Vistos etc.
O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de EDVAN SOUZA BARBOSA efetuada no dia 06 de
novembro de 2010, nesta cidade.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância por suposta prática do delito
previsto no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro (fl. 02).
Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor SD/PM Lúcio Carlos de Oliveira Ceuta, a testemunha SD/
PM Antônio Isaac Fernandes Nunes. O conduzido foi interrogado, estando o instrumento devidamente assinado por todos
(fls. 03/06).
Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 07).
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 06).
Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que
venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido EDVAN SOUZA
BARBOSA.
Providencie o cartório a requisição dos antecedentes do indiciado.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se cópia desta homologação aos autos principais.
Arquivem-se, apensando-se aos autos principais.
Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária
0000891-78.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Elenilson Santos Da Silva
Decisão: R.H.
Vistos etc.
O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de ELENILSON SANTOS DA SILVA efetuada no dia 17
de outubro de 2010, nesta cidade.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância por suposta prática do delito
previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro (fl. 02).
Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor Tenente/PM Maurício Rodrigues dos Santos, a testemunha
Sargento/PM Genival Régis dos Santos, Gilberto Messias dos Santos, Givaldo Messias dos Santos e Albenísio Alves Santos.
O conduzido foi interrogado, estando o instrumento devidamente assinado por todos (fls. 03/08).
Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 09).
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 08).
Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que
venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido ELENILSON
SANTOS DA SILVA.
Providencie o cartório a requisição dos antecedentes do indiciado.
Ciência ao Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Junte-se cópia desta homologação aos autos principais.
Arquivem-se, apensando-se aos autos principais.
Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária
0000030-54.1994.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jose Fernandes Batista
Advogado(s): Ezequias Nunes Leite Baptista
Vítima(s): Jesuino Soares Garcia
Decisão: R.H.
Vistos etc.
Considerando manifestação ministerial de que a pena imposta ao réu JOSÉ FERNANDES BATISTA foi devidamente cumprida, requerendo que fosse decretada a extinção da Pena, foi oficiado à Vara de Execuções Penais em Salvador solicitando
sobre este cumprimento de pena pelo réu.
De acordo com a certidão de fl. 208 dos autos, o Processo de Execução Penal, cujo objeto era a sobredita reprimenda, fora
arquivado com baixa em 25.08.2008, na caixa 118, conforme extratos de consulta anexados aos autos às fls. 209/211.
Ressalte-se que a referida caixa já foi remetida ao Núcleo de Documentação e Informação - NDI.
Isso posto, assiste razão ao Ministério Público para julgar EXTINTA A PENA DO RÉU JOSÉ FERNANDES BATISTA, pelo seu
cumprimento.
Após as comunicações de estilo, arquive-se.
Ciência ao Dr. Promotor de Justiça.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária
0000016-50.2006.805.0091 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Ricardo Novais Da Silva
Sentença: Vistos.
RICARDO NOVAIS DA SILVA sofreu denúncia criminal por porte de substância entorpecente, tipificado no art. 12, caput, da Lei
nº 6.368/76 por fato ocorrido em 13.12.2005, com recebimento de denúncia em 11.05.2006. O denunciado foi interrogado às
fls. 113/114 e durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 02 (duas) testemunhas
arroladas pela defesa.
O Ministério Público ofertou alegações finais em 28.09.2006 às fls. 124/125 pugnando pela desclassificação do crime
descrito na denúncia para o art. 16 da mesma lei em que fora denunciado. A defesa pugnou concordando com o órgão
ministerial em suas alegações finais em 11.05.2009, fls. 131/132.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 61 do CPP, o juiz reconhecendo a prescrição deverá declará-la de ofício.
Compulsando os autos verifica-se que o fato ocorreu em 13.12.2005, havendo causa interruptiva em 11.05.2006, sem
qualquer outra ou suspensiva da prescrição até a presente data.
A pena máxima prevista para o crime é de 5 meses, sob a forma de prestação de serviço à comunidade ou de medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, da Lei nº 11.343/06, mais favorável ao
acusado. Ademais, o art. 30 do mesmo dispositivo legal, prevê a prescrição desse tipo de crime em 2 anos, tempo já
decorrido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO
NOVAIS DA SILVA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição para os dois últimos e cumpridas as condições para o primeiro.
Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.
Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.
Transitado em julgado, arquive-se.
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ibicaraí - BA, 01 de dezembro de 2010.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO
JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO
ESTAGIÁRIA
0000945-44.2010.805.0091 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Danilo Santana Ferreira
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Decisão: R.H.
Vistos etc.
DANILO SANTANA FERREIRA, qualificado nos autos, requerem a concessão LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as
argumentações de fls. 02/05, dentre as quais a de que o crime é passível de concessão de liberdade provisória com fiança,
além de residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito.
Nos autos fls. 28/29, existe parecer Ministerial favorável à concessão por não estarem presentes os requisitos autorizadores
da prisão preventiva e, por conseqüência a possibilidade de soltura.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA,
quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da
autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal).
A liberdade provisória poderá ser concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão
preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: "Parágrafo único - Igual procedimento será
adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a
prisão preventiva (arts. 311 e 312)."
Na hipótese, a imputação é de homicídio tentado, art. 121 c.c. art. 14, II ambos do Código Penal Pátrio e consta dos autos que
o indiciado possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, além de apresentar outros documentos pessoais,
registrando-se esta como uma única ação penal em nome do requerente.
Trata-se de crime praticado com violência contra pessoa, entretanto a classificação do delito foi na forma tentada e dos autos
se verifica a possibilidade de ter havido uma provocação da vítima ao autor.
O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos
concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação simples de gravidade em abstrato do delito, que, neste
caso, embora desnecessário perquirir o objetivo do porte de arma, existem informações no sentido de que não havia a
intenção do indiciado de cometer outros delitos, utilizando-se das armas apreendidas.
Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de
restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer
das hipóteses do art. 312 do CPP.
Há que se ponderar também neste caso concreto, as informações de constatantes instabilidades do Sistema Carcerário
desta Cidade, noticiando-se que a cadeia pública já fora inclusive interditada, sem qualquer esforço demonstrado pelo
Poder Executivo em melhorar as condições de salubridade ou segurança da mesma.
Atualmente está em condições razoáveis, inclusive sem excesso carcerário, mas isso aconteceu em virtude do esforço
conjunto da comunidade, da prefeitura do Município e do Poder Judiciário local, algo com que tem que se sensibilizar o
magistrado, embora, sempre ponderando entre os bens jurídicos tutelados com a mantença na prisão ou a concessão da
liberdade.
Aliás, não é novidade para qualquer operador do direito ou leigo que o nosso sistema carcerário nacional está por demais
prejudicado e não atendendo às reais necessidades e objetivos para os quais foi criado.
Pelo exposto, acatando o Parecer do Ministério Público, entendo ausentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, nos termos do art. 310, CPP, devendo os
indiciados assumir o compromisso de: a) Comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado para
atos da instrução criminal e para o julgamento; b) não mudar de residência ou viajar por mais de oito dias sem avisar
previamente ao Juízo; c) manter atualizado seu endereço nos autos; d) não deixar de comunicar o lugar exato onde será
encontrado; e) não permanecer em local público após as 22:00 horas; f) evitar contato com pessoas comerciante e usuários
de drogas; g) evitar o consumo de drogas em locais públicos; h) não portar armas ou andar com pessoas que as portem; i)
não se envolver em confusões, discussões, gritarias, arruaças, manifestações, etc.
Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo
preso.
Expeça-se imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO.
Junte-se cópia desta decisão, bem como dos documentos de fls. 06, 13, 16/18 e 24.
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Arquive os autos, após o trânsito em julgado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0000890-64.2008.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Antonio Sergio Pacheco, Osni Dos Santos Cavalcante, Siciano Da Silva Santos
Vítima(s): Cosmira Conceição Santos
Decisão: R.H.
Vistos, etc.
OSNI DOS SANTOS CAVALCANTE, foi denunciado como incurso nas penas do Artigo 155, § 4º, I e IV do CPB.
Consta dos autos que o réu, procurado, não foi localizado no endereço fornecido nos autos, sendo necessária a citação por
edital (fls.48v e 56), que, transcorrido o prazo, não compareceu para se defender.
É o relato.
Ainda, considerando-se tratar-se de crime com previsão de pena privativa de liberdade, estando patente a materialidade
delitiva e havendo indícios suficientes de autoria, possível também a decretação da prisão preventiva.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a simples fuga do domicílio da culpa é motivo suficiente
para o decreto prisional preventivo, pois demonstra a ausência de interesse do acusado em colaborar com a instrução do
processo e traz perspectiva de furtar-se à aplicação da Lei Penal, portanto, com os pressupostos do art. 312, do CPP.
Processo RHC 25708 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2009/0050048-5
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 06/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÁTER DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO.
1. omissis
3. A prisão preventiva foi satisfatoriamente motivada na necessidade da segregação do acusado para garantia da instrução
criminal e da futura aplicação da lei penal, uma vez que o Recorrente se encontra foragido do distrito da culpa.
Processo HC 140107 / SP HABEAS CORPUS 2009/0122202-8
Relator(a ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 17/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇAS DE 9 E 2 ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366
DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. PRECEDENTES DESTE STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTES FORAGIDOS. PARECER
DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. omissis.
3. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que
determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
In casu, além da comprovada materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para
assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes encontram-se foragido, e para garantia da ordem pública.
Posto isso, nos termos do art. 366, do CPP, suspendo o processo e o curso da prescrição e decreto a prisão preventiva do
denunciado OSNI DOS SANTOS CAVALCANTE, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei
Penal, atendendo aos comandos dos arts. 311 e seguintes do CPP.
Expeça-se o competente mandado de prisão, com comunicação imediata aos órgão de praxe.
Cumprido o mandado ou apresentado o denunciado(a), façam os autos conclusos.
Ibicaraí, 02 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 103
Jammila Oliveira Nascimento
Estagiária
0000035-17.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Elita Santana França Dos Santos
Vítima(s): Nicécio Sena Costa
0000035-17.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Elita Santana França Dos Santos
Advogado(s): Valdivan Barros dos Santos
Vítima(s): Nicécio Sena Costa
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado em desfavor da acusada acima referido, sendo formulada proposta de composição civil
no interesse da construção de uma parede que divide as casas de ambos, segundo a regra do artigo 72 da Lei n° 9.099/95.
Consta dos autos, fl. 23/24, certidão da sub-escrivã designada, informando que o réu cumpriu devidamente a proposta que
lhe foi imposta, sem revogação.
Trata-se de questão que o juiz deve conhecer de ofício, haja vista envolver direito subjetivo do réu.
Postas estas considerações, declaro a extinção da punibilidade da acusada, em relação ao delito versado nestes autos, e
em conseqüência determino a extinção do processo.
Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.
Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ibicaraí - BA, 02 de dezembro de 2010.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO
JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO
ESTAGIÁRIA
0000234-20.2002.805.0091 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Cidcley Da França Santos
Vítima(s): Assentamento Santana
Sentença: SENTENÇA
Vistos etc.
CIDCLEY DE DE FRANÇA SANTOS, devidamente qualificados nestes autos, foi denunciado pelo Ministério Público como
incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal Brasileiro (fls. 02/03), nos seguintes termos:
Consta no expediente policial acostado que no dia 13 de outubro de 2002, por volta das 19:30 horas, o denunciado foi
flagrado subtraindo folhas de alumínio da cobertura de um dos galpões da Fazenda do Assentamento, onde funcionava a
antiga fábrica de adobos MAFA, situada no Cajueiro Velho, neste município, em companhia das pessoas conhecidas por
Isaac e Isaías, estes não identificados, pois fugiram na ocasião do flagrante.
O denunciado juntamente com seus associados no empreendimento delituoso aqui narrado, pretendiam subtrair a res
furtiva e vender em ferro velho, custando cada telha o valor de R$ 1.50 (um real e cinqüenta centavos). Ressalte-se que foram
apreendidos em poder do denunciado 17 pedaços de telhas de alumínio e 04 folhas inteiras.
A denuncia foi oferecida em 25.10.2002 (fl. 02) e recebida em 26.10.2002 (fl. 28). O réu foi devidamente interrogado em
31.10.2002 (fl. 33).
Foram ouvidas as seguintes testemunhas: Paulo Ramiseces Silva dos Santos, (fl. 54); Eduardo Ferreira da Silva (fl 66); José
Ribeiro de Souza (fl. 67); requerendo o Ministério Público a desistência das demais, não sendo oportunamente arroladas
testemunhas de defesa.
No prazo do art. 499 do Código de Processo Penal, o MP e a defesa nada requereram.
Em alegações finais na forma de memoriais (fls. 70/71), a acusação argumenta ter restado devidamente provada a ação
delitiva do acusado, também alegando estar comprovada a autoria delitiva pelas alegações das testemunhas e pelo conjunto do material probatório, além da confissão do denunciado, pugnando pela condenação do Réu.
A defesa (fls. 73/76) seja reconhecido o crime de furto tentado e argüiu pelo reconhecimento das atenuantes da confissão e
da menoridade, além de requerer também que fosse substituída a pena por uma de detenção, diminuída de um a dois
terços ou aplicada somente a de multa, ou que fosse o denunciado beneficiado pela substituição da pena privativa de
liberdade (art. 44) ou pela suspensão condicional da pena (art. 77).
É o breve relatório, fundamento e decido.
A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade, apesar de preliminar
alegada, a qual será rechaçada.
Considero comprovada a materialidade do delito, pelo Laudo de Exibição e Entrega da res furtiva constante da fls. 07/08,
corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, bem como sua confissão e informações fornecidas sobre
como os fatos se deram, tanto em fase policial quanto judicial :
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Cidcley de França Santos (réu), fl. 33:
"Que é verdadeiro o que está descrito na denúncia, que ia passando pelo local pela manhã e viu muitas pessoas retirando
telhas do galpão; que o local estava abandonado e pensou em retirar as telhas para cobrir um barraco que tem em Itabuna
e o restante das telhas iria vender para comprar alimentos; que quando retirava as telhas foi surpreendido por umas seis
pessoas que o conduziram até a delegacia; que já foi preso uma vez durante uma briga; que estava acompanhado por duas
pessoas que o ajudaram a retirar as telhas Isaac e Isaías; que ao perceberem a aproximação dos sem terras correram e
foram se esconderam no mato (...)". Grifei.
Paulo Ramiseces Silva dos Santos (testemunha de acusação), fl. 54:
"Que o acusado foi surpreendido em cima de um galpão retirando folhas de alumínio; que havia mais três pessoas com ele,
que fugiram ao perceber a presença do depoente e de outros assentados e somente o acusado foi preso e apreendido o
material que pretendia furtar; que algumas folhas de alumínio já haviam sido retiradas e algumas foram encontradas no
mato amassadas; que o fato ocorreu entre as 19 e 20 horas; que o material foi achado próximo ao galpão e o acusado não
chegou a retirar nenhuma folha de alumínio de dentro da fazenda". Grifei.
Eduardo Ferreira da Silva (testemunha de acusação), fl. 66:
"Que foi avisado que tinha um barulho estranho no galpão; que chamou seus companheiros e surpreenderam o denunciado
em cima do telhado tirando folhas de alumínio; que não sabe dizer se tinha outras pessoas com o denunciado". Grifei.
José Ribeiro de Souza (testemunha de acusação), fl. 67:
"Que surpreenderam o denunciado retirando as folhas de alumínio da cobertura do galpão e o conduziram até a delegacia;
que não viu outras pessoas no local, mas ouviu dizer que eram três pessoas, mas as outras fugiram". Grifei.
Em relação à alegação da defesa de ter sido praticado crime tentado e não o crime, ora capitulado, na forma consumada,
vejamos as jurisprudências e posições doutrinárias que se seguem:
"O crime de furto aperfeiçoa-se quando ocorre a inversão da posse da res pelo agente conferindo-lhe a tranqüila detenção
da coisa, ainda que por curto espaço de tempo, longe da área de vigilância do espoliado" (RJDTACRIM 28/323 e RT 714/
444). TARS:
"O furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia ou vigilância, direta ou indiretamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida". Nélson Hungria
""Somente estará consumado o furto quando a coisa for tirada da esfera de vigilância do sujeito passivo, do seu poder de
fato, submetendo-a o agente ao próprio poder autônomo de disposição". Heleno Cláudio Fragoso
Portanto, pactuando de tal entendimento, considero o crime na forma tentada, concordando com a alegação da defesa.
Observa-se dos autos que o objeto do furto foi recuperado, e entregue, consubstanciados em 17 (dezessete) pedaços de
telha de alumínio e 04 (quatro) folhas de alumínio inteiras, tal qual consta dos autos de exibição e apreensão (fls. 10/11).
Vê-se também presente o "animus furandi", por parte do acusado, o que pode ser deduzido de sua conduta e do depoimento
das testemunhas.
Não há necessidade de condenação do réu em danos materiais, visto que foi recuperado o objeto do furto. Já quanto aos
danos morais, não existem elementos nos autos que demonstrem a necessidade de reparação quanto a eles.
Restando comprovados a autoria, a existência do fato delitivo e o dolo na conduta do acusado, a condenação é medida que
se impõe.
Isso posto, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para
o fim de CONDENAR o réu CIDCLEY DE FRANÇA SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e
4º, inciso IV c.c. art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 e
ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos
princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisando a culpabilidade, verifica-se que o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele
poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, podendo-se inferir reprovação de
sua conduta, agiu de forma censurável e reprovável. Os antecedentes do réu são bons, pois não foi colacionado ao processo
nenhum documento que possa provar não se tratar de pessoa primária. Sobre a conduta social poucos elementos foram
coletados. A Personalidade estava em formação, pois contava com menos de 21 anos na data do fato, e não se encontra nos
autos informações de que seja dado a prática de delitos. Não foram descritos nos autos motivos especiais, mas infere-se
que seja a intenção de amealhar patrimônio sem esforço laboral, circunstância judicial já valorada no tipo penal. As circunstâncias do crime são as descritas nos autos, sem muita relevância para a pena-base. As conseqüências do crime não foram
graves, pois recuperado o objeto do furto, o que não ocasionou, em princípio, prejuízo econômico à vítima. O comportamento
da vítima não contribuiu para a ação do réu. Sobre as condições econômicas do réu, nada consta dos autos que possa fazer
concluir como favoráveis, pois não existem informações atualizadas sobre ele.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como
da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos reclusão.
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SEGUNDA FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, reconheço as atenuantes do art. 65, inciso I e III, "d", ser o réu menor de 21 anos na data do fato, e
confissão, não sendo encontrada circunstância agravante assim, atenuaria a pena em 1/3, 8 (oito) meses, passando a 1
(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, o que deixo de fazer em virtude da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça,
que veda a redução aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, fixando no mínimo legal, na inexistências de outras
circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na última fase da dosimetria da pena, não existindo causas de aumento, mas existindo a causa diminuição do art. 14, II, CP,
diminuo de metade a pena acima, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, no equivalente 10 (dez) dias-multa e, levando em consideração a sua
situação econômica, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser
corrigido monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras
causas modificadoras.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º, alínea c, c/c § 3º, do CP.
Converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, na forma de prestação de serviços à comunidade e
limitação de final de semana, sendo a primeira na proporção de uma hora por dia de pena e a segunda restringindo-se a um
dia do final de semana, nos termos dos artigos 43, 44 e 46 do CPB, por não ter sido o crime praticado com violência ou grave
ameaça à pessoa, não ser reincidente e considerar socialmente recomendável a medida.
O réu receberá orientação sobre o cumprimento da pena restritiva de direito em audiência admonitória a ser designada pelo
Juízo das Execuções Penais desta Comarca, com entendimento sobre qual dos dois dias do final de semana deve ser
restringido.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto ter sido aplicado o regime de cumprimento de pena aberto e
substituído por prestação de serviço à comunidade.
Proceda ao cálculo exato dos dias de pena privativa de liberdade provisória cumprida pelo réu.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos
de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50, assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Custas a cargo do Estado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional
Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta
decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
III - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo
809 do Código de Processo Penal;
IV - proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento,
adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código penal;
V - por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do
Código de Processo Penal, a saber: "Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a
execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.", pois,
nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória
transitada em julgado é título executivo judicial. Ainda, para os efeitos do art. 201, § 2º do CPP;
VI - voltem os autos conclusos para análise de prescrição da pretensão executória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ibicaraí, 02 de dezembro de 2010.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO
JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO
ESTAGIÁRIA
0001014-76.2010.805.0091 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizado Especial Criminal Da Comarca Itabuna/Ba
Deprecado(s): Vara Criminal Comarca De Ibicarai/Ba
Reu(s): Romário Oliveira Dias Do Nascimento, Vancliuda Monica Oliveira Dos Santos
Despacho: Vistos, Etc.
Cumpra-se, após devolva-se ao Juízo Deoprecante com nossas homenagens.
Ibicaraí,02/12/2010
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000894-33.2010.805.0091 - Ação Civil Pública
Autor(s): O Ministerio Publico De Ibicarai/Ba
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Reu(s): O Municipio De Ibicarai
Despacho: R.H.
Vista ao MP para se manifestar sobre a resposta do Município.
Ibicaraí,02/12/2010
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000116-97.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Danilo Alves De Melo, Airan Figueiredo Silva
Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai - Bahia
Despacho: No que concerne ao denunciado Airan Figueiredo Silva este encontra-se em local incerto e não sabido, logo Citese por edital, quanto a Danilo Alves de Melo, abra-se viosta ao MP.
Ibicaraí,07/12/2010
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000139-43.2009.805.0091 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar
Autor(s): Maria Lucia Pinto Dos Santos
Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus
Menor(s): Iasmine Dos Santos
Despacho: R.H.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Ibicaraí,07/12/2010
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000105-15.2002.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): João Batista De Jesus, Rodrigo Dos Santos Carvalho
Advogado(s): Luciano Olimpio Rhem da Silva
Despacho: R.H.
Intime-se por edital.
Ibicaraí,07/12/2010
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000917-76.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jose Raimundo Das Virgens França
Vítima(s): Marcio Alves De Souza
Despacho: NOMEIO o Bel. Ananias Evaristo dos Santos para oferer Defesa escrita no prazo de 10 dias, art. 396.
Ibicaraí, 07/12/2010
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000259-33.2002.805.0091 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Alcyeres Andrade Ceo
Vítima(s): Fabiana Medeiros Lima, Nilton Rocha Regis, Crispim Rocha Regis
Despacho: R.H.]
1-Cite-se pessoalmente o acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, art.396 e 396-A,CPP.
2-Cumpra-se mandado de prisão, dando ciência ao réu.
Ibicaraí, 07/12/2010
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000257-63.2002.805.0091 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Reu(s): Alcyeres Andrade Ceo, Agnaldo Sales Costa
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Vítima(s): Joaquim Simões Neto
Despacho: R.H.
Citado, conforme documento de fl.55v, intime-se o réu para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, art.396- e 396-A,
CPP.
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Ibicaraí, 07/12/2010
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000384-59.2006.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai
Reu(s): Alcyeres Andrade Ceo
Vítima(s): Flavio Souza Santana
Despacho: 1- Face a prisdão do réu, promova-se a citação pessoal para oferecer defesa escrita no prazo de 10 dias, art.396
e 396-+A, CPP.
2- Dê-se cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva, cientificando-se o réu.
Ibicaraí, 07/12/2010
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000468-21.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3377832-7/2010
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Joao Matias De Souza
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): Luciana Carvalho Candido
Decisão: R. H.
1 - Verifico não ser o caso de absolvição sumária, pois não logrou êxito a defesa em demonstrar de pronto qualquer das
condições estatuídas no art. 397, do CPP, como bem manifestou o Ministério Público.
2 - Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 16/12/2010 as 13:00
horas.
Intimações e requisições necessárias.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000141-33.1997.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Jose Correia Dos Santos, Jose Orlando Dos Santos
Vítima(s): Moelson Cerqueira De Araújo, Maria De Fatima Oliveira Figueiredo Araujo
Sentença: Vistos etc.
JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS, qualificados nos autos, denunciados como incurso nas
penas do art. 157§ 2º. I e II do Código Penal, pelo fato ocorrido no dia 14.08.1997, conforme denúncia (fls. 02/03).
A denuncia foi recebida no dia 06 de novembro de 1997(fl. 31v).
Os réus foram devidamente citados em novembro de 1997(fl. 32). Os denunciados foram interrogados às fls. 59/60 e durante
a instrução foram ouvidas 02 (três) testemunhas arroladas pela acusação e testemunhas arroladas pela defesa.
O órgão Ministerial ofereceu alegações finais para pleitear a condenação dos réus nas penas postas na exordial extinguindo-se a punibilidade do acusado José Correia dos Santos com a apresentação de certidão de óbito, restando a pretensão
executória ao segundo acusado José Orlando dos Santos enquanto a defesa, em igual oportunidade, pleiteou a absolvição
dos acusados fls.92/94, sentença anulada em recurso de apelação.
Foi prolatada nova sentença condenatória que determinou que o réu indenizasse a vítima nos termos do art. 387, IV, CPP, no
valor de R$ 420,00 e pena fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão.
É o relatório. Fundamento e decido.
O Código Penal prevê formas de extinção de punibilidade sem análise do mérito da causa, antes da sentença condenatória,
pela prescrição da pretensão punitiva do Estado e com análise de mérito, com base na pena efetivamente aplicada, com
prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 107, c/c com o art. 109 e art. 110, todos do Código Penal.
O réu José Orlando dos Santos foi condenado a indenizar a vítima a título de danos materiais, considerado provado o fato,
o dano e autoria do réu, art. 387, IV, CPP e pena privativa de liberdade fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão, atentandose para o quanto da pena aplicada, nos termos do art. 110, c/c art. 109, III, todos do Código Penal.
Vê-se que no caso presente já se passaram mais de doze anos desde o recebimento da denuncia até publicação da
sentença de fls. 142/148, sem nenhuma interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Assim, com base no art. 110, seja pelo caput ou por seus parágrafos, c/c, art. 109, III, todos do CP, prescreveu a pretensão
executória do réu JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109,III, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ORLANDO
DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela
Prescrição da pretensão executória.
Custas pelo Estado.
Oficie-se ao CEDEP.
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Revogue-se eventual mandado de prisão.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabuna - BA, 07 de dezembro de 2010.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ SUBSTITUTO
0000985-26.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual De Ibicaraí-Bahia
Reu(s): Giovanni Almeida De Matos
Vítima(s): Ivanise Nunes Miranda, Franklin Almeida Santos, Sidney Almeida Santos
Decisão: R. H.
O Representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial de fls. 05/30, ofertou
denúncia contra Giovanni Almeida de Matos, vulgo "BOCA" devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 147
do CP por três vezes e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
A peça inaugural da delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos elementares de sua admissibilidade, insertos
no preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando, de início, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de
sua rejeição, catalogadas no art. 395 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA por todos os seus termos e expressos fundamentos, para processar o acusado como
incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/03 e no art. 147, do Código Penal .
Cite-se o acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396, caput, e 396-A,
podendo alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogado
constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir
sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),
com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,
faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique
também o chefe de sua repartição da data e horário da audiência (CPP, art. 359).
Após a defesa do acusado, faça os autos conclusos para a decisão e/ou designação de audiência de interrogatório.
Requisite as folhas de antecedentes criminais e certidões de praxe, inclusive deste Foro, certificando o que constar neste
Cartório Criminal.
Fica deferido o contido na cota da denúncia do Ministério Público.
Expedientes necessários, art. 399, intimando-se a vítima nos termos do art. 201 § 2ºdo CPP.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
COMARCA DE INHAMBUPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE - BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO - MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA
ESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças
e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0001071-55.2010.805.0104 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joao Batista Pereira Da Silva
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Reu(s): Margarida Menezes Da Silva
Despacho: "Intime-se a parte autora para em até dez dias esclarecer em qual Município reside a ré e para fornecer o
endereço atual e completo dela". Inhambupe., 06.12.2010. Murilo de Castro Oliveira-Juiz Substituto.
0001067-18.2010.805.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Dos Santos
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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Reu(s): Maria Da Conceição, Manoel Araujo
Despacho: R.H. "Intime-se o autor para em até dez dias dizer o valor da posse que deseja ser protegida". Inhambupe.,
06.12.2010 - Murilo de Castro Oliveira-Juiz Substituto.
0001060-26.2010.805.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carolayne Dos Santos Souza Dos Anjos
Representante Do Autor(s): Maria Carmelia Dos Santos Souza
Advogado(s): Carlos de Souza Bispo
Reu(s): José Celes Dos Anjos
Decisão: R.H. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155,
inciso II do Código de Processo Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante expostas ou inferidas dos fatos descritos na inicial (art. 335, do CPC) -, a preendidas em cognição sumária, fixo alimentos
provisórios no valor equivalente 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 102,00(cento
e dois reais), a ser despositado até o dia 05(CINCO) de cada mês, iniciando-se em 05/01/2011, na conta-corrente em nome
da representante do menor no Banco do Brasil. Designo o dia 23 de Fevereiro de 2011, 08:00 horas, para audiência de
conciliação, instrução e julgamento, citando-se o demandado, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 7º
e 8º, da Lei de Alimentos, podendo o mesmo, querendo, comparecer acompanhado de advogado e formular defesa, bem
como apresentar testemunhas, caso não haja acordo. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Oficie-se ao Banco do
Brasil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se". Inhambupe, 06 de dezembro de 2010. Murilo de
Castro Oliveira-Juiz Substituto.
0001104-79.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Dantas Costa
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Reu(s): Banco Finasa S/A
Decisão: R.H. "Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que todos os documentos devem ser juntados com a petição
incial. Intime-se para, querendo as partes apresentarem apelação em até quinze dias". Inhambupe., 02.12.2010. Murilo de
Castro Oliveira-Juiz Substituto.
0000108-33.1999.805.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valquiria Reis Do Amor Divino
Advogado(s): Adevaldo de Santana Gomes
Reu(s): Marieta Alves Barbosa
Sentença: "Diante do exposto, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
sem apreciação do mérito e determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Concedo a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se". Inhambupe, 04 de março de 2004.Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves-Juíza de Direito.
0000001-82.1982.805.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jovita Lucia Ferreira, Narciso Gonçalves Da Paixao
Advogado(s): Paulo Rosa Torres
Reu(s): Lourival Xavier De Souza
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Sentença: " II - Em consequência, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do C.P.C., julgo e decreto extinto o processo. III Publique-se, registre-se, intimem-se. Certificando o trânsito em julgado dê-se baixa, procedendo-se às anotações necessárias". Inhambupe., 04 de julho de 1995. Vera Lúcia Barreto Martins Lima-Juíza de Direito.
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE - BAHIA EDITAL DE ALISTAMENTO PROVISÓRIO DE JURADOS. O BEL.
MURILO DE CASTRO OLIVERA. MM. Juiz Substituto da Vara do Júri desta Comarca de Inhambupe, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os
jurados abaixo relacionados, que nesta data foi elaborada com exclusão e inclusão, a Listagem Provisória dos jurados que
funcionarão nas Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Inhambupe- Bahia, no ano de 2011.
001 ADAILMA RAMOS SANTOS PROFESSORA
002 ADAILTON SOUZA SANTOS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
003 ADEÂNIO ALMEIDA LIMA SECRETÁRIO DE SAÚDE
004 ADELAIDE DA SILVA SANTOS
TECNICA DE HIGIENIZAÇÃO
005 ADEMAR OLIVEIRA DA CRUZ
AGENTE DE CONTROLE ÀS ENDEMIAS
006 ADENICIO DE SOUZA AMORIM
PROFESSOR
007 ADENILDA MARIA DA SILVA LIMA PROFESSORA
008 ADRIANA FÉLIX DE SOUZA TECNICA DE ENFERMAGEM
009 AGDA CARINA SANTOS CHAGAS PROFESSORA
010 ALAN CARLOS SANTOS CHAGAS PROFESSOR
011 ALDA CAVALCANTE ANDRADE
SECRETÁRIA ESCOLAR
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ALDAIR SALES SILVA ARAÚJO RIBEIRO PROFESSORA
ALESSANDRA SANTA ROSA MATOS TEIXEIRA PROFESSORA
ALFRENIA COSTA DOS SANTOS AUXILIAR DE ENSINO
ANA CARINE COELHO DOS SANTOS
RECEPCIONISTA
ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA
PROFESSORA
ANA CRISTINA DA CRUZ NERY FISIOTERAPEUTA
ANA DEBORA ROCHA REIS
PROFESSORA
ANA GABRIELA SANTOS GUERRA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVA
ANA GLEIDE PITA SERENOPROFESSORA
ANA MARIA ROCHA MOREIRA
AUXILIAR DE ENSINO
ANA MEIRE DE SOUZA CARDOSO
PROFESSORA
ANA NEIDE SANTOS COSTA
AUXILIAR DE ENSINO
ANA PATRICIA CALIXTO DE ALCÂNTARA AUXILIAR DE ENSINO
ANA PAULA DE SOUZA CARDOSOPROFESSORA
ANA PAULA LIMA FERREIRA
SECRETARIA ESCOLAR
ANA REGINA S. DO NASCIMENTO ARTESÃ
ANAIRAN GONZAGA DOS MONTES
AUXILIAR DE ENSINO
ANDERSON ANTONIO DOS REIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ANDREA LEITE DE SOUZA SECRETARIA ESCOLAR
ANDREIA DE SOUZA REIS PROFESSORA
ANGELA CARLA DE FARIAS
PROFESSORA
ANICE RAMOS SILVA
PROFESSORA
ANITA ALVES DA SILVA
PROFESSORA
ANTONIA MARIA DE AQUINO DEFENSOR
AUXILIAR DE ENSINO
ANTONIO CARLOS DA SLVA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO SANTOS
MOTORISTA
ARIELA RAMOS DE OLIVEIRA
PROFESSORA
AUREA BATISTA DOS SANTOS
PROFESSORA
BARBARA VANESSA DA CRUZ SANTANA SECRETARIA ESCOLAR
BEATRIZ MAGALHÃES SILVA
AGENTE ADMINISTRATIVA
BENIGNA FERREIRA MATOS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVA
CAMILA LIMA MAGALHÃES ROCHA DIAS PROFESSORA
CARINE RÊGO DO NASCIMENTO PROFESSORA
CARLA DANIELA DA SILVA SERVIÇOS GERAIS
CARLA DOS SANTOS FERREIRA PROFESSORA
CARLA EMANUELA DE SOUZA SANTOS AUXILIAR DE ENSINO
CARLA TEREZA SANTOS FAGUNDES DE JESUS
PROFESSORA
CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CARLOS EDUARDO ARAÚJO OLIVEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CARMELITA SALOMEIA DO ESPIRITO SANTO AUXILIAR DE ENSINO
CATARINA GONDIM DA SILVA CRUZ
PROFESSORA
CECILIANO DOS SANTOS FILHO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CELICE NEVEZ PEREIRA SECRETARIA ESCOLAR
CICERA APARECIDA SILVA NAPONOCENO
PROFESSORA
CICERO FERREIRA FIRMOPROFESSOR
CLAUDENICE DA MOTA CRISPIM PROFESSORA
CLAUDIA BARRETO DA COSTA PROFESSORA
CLAUDIA LIMA FERREIRA SILVA PROFESSORA
CLAUDIANE COUTINHO DE OLIVEIRA PROFESSORA
CLEBER DORMUNDO DE OLIVEIRA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CLEIDENICE DOS SANTOS MELO
SECRETARIA ESCOLAR
CREUSA COUTINHO DE OLIVEIRA
PROFESSORA
CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA
SECRETARIA ESCOLAR
CRISTIANE NERY SILVA ROCHA DIAS PROFESSORA
CRISTINA DE SANTANA
PROFESSORA
DALVA ARAUJO MIRANDA ASSISTENTE ADMINISTRATIVA
DANILA DOS SANTOS GONZAGA SECRETARIA ESCOLAR
DAVI CONCEIÇÃO LUZ
AGENTE ADMINISTRATIVO
DEISE APARECIDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA PROFESSORA
DELANIA CRUZ DOS REIS SECRETARIA ESCOLAR
DHEISE MARIA PINTO LIGER
SECRETARIA ESCOLAR
DILSON SOUZA DE ANDRADE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
DONICLEA CARDOSO FELIX
AUXILIAR DE SERVÇOS GERAIS
EDCLAUDIO BATISTA DE SOUZA TECNICO EM INFORMÁTICA
EDCLEIDE DOS SANTOS SOUZA AUXILIAR DE ENSNO
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EDIANE ANGELICA SILVA DE SOUZA
PROFESSORA
EDIENE RODRIGUES DE CARVALHO SANTOS PROFESSORA
EDILEIDE LIMA DA ROCHA DORMUNDO DIRETORA ESCOLAR
EDITE PAULO DE MENEZES
PROFESSORA
EDLEUSA SANTOS PEREIRA
CONSELHEIRA
EDNA MARIA DOS SANTOS NASCMENTO
PROFESSORA
EDNALVA MOREIRA DA CRUZ
AUXXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
EDNILSON BATISTA DOS SANTOS
PROFESSOR
EDSANDRA ALVES DA COSTA SANTOS AUXILIAR DE ENSINO
ELDA ALCANTARA DE SOUZA
PROFESSORA
ELDER JOSÉ SOUZA OLIVEIRA CHEFE DA DIVISÃO DO ACERVO
ELDER JOSÉ SOUZA OLIVEIRA CHEFE DA DIVISÃO DO ACERVO
ELIETE BASTOS MACEDO DE JESUS PROFESSORA
ELIETE BASTOS MACEDO DE JESUS PROFESSORA
ELISANGELA BISPO DOS SANTOS
PROFESSORA
ELISANGELA BISPO DOS SANTOS
PROFESSORA
ERACILDE LIMA DA ROCHA
PROFESSORA
ERACILDE LIMA DA ROCHA
PROFESSORA
ERONICE FERREIRA BARBOSA PROFESSORA
ERONICE FERREIRA BARBOSA PROFESSORA
EVANIA DE SOUZA AZEVEDO
PROFESSORA
EVANIA DE SOUZA AZEVEDO
PROFESSORA
FÁBIO SILVA MARCELINO AGENTE ADMINISTRATIVO
FERNANDA PEREIRA LIMA DOS SANTOS
TECNICA EM EMFERMAGEM
FLAMINIA DOS SANTOS COELHO SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR
FLAMINIA DOS SANTOS COELHO SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR
FRANCISCA NELMA RAMOS
TECNICA DE ENFERMAGEM
GEDALVA DA LUZ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
GENIVALDA SILVA DE SANTANA SECRETARIA ESCOLAR
GENIVALDA SILVA DE SANTANA SECRETARIA ESCOLAR
GILSON DA SILVA SOUZA TECNICO ADMINISTRATIVO
GILSON SANTANA DOS SANTOS PROFESSOR
GILSON SANTANA DOS SANTOS PROFESSOR
GLAUCE DE MIRANDA SOUZA
ASSISTENTE SOCIAL
GUACIRENE DA SILVA
TECNICA EM ENFERMAGEM
HENRIQUE DE SOUZA SALES
AUXILIAR DE DIGITAÇÃO
IEDA MARGARIDA SILVA E OLIVEIRA
COORDENADORA DE MATERIAL DIDATICO
IRANEIDE BATISTA SOUZA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
IRANI DE ALMEIDA SANTOS FONSECA PROFESSORA
IVANIR DANTAS DOS SANTOS E SANTOS
RECEPCIONISTA
IVONETE DA CONCEIÇÃO SANTOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
IVONETE MARQUES DE SOUZA QUEIROZ
PROFESSORA
JAIDIVAL ANDRADE DE SOUZA MOTORISTA
JALDENICE MATOS DE SOUZA RIBEIRO ADM. DE UNIDADE DE SAÚDE
JAMILE SOUZA DOS SANTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
JANILZA SILVA FERREIRA RECEPCIONISTA
JÃNIO SOUZA MOURA
TECNICO DE HIGIENIZAÇÃO
JOANA DIRLENE REIS DE AZEVEDO
PROFESSORA
JOELMA SANTOS DE ALMEIDA
PROFESSORA
JOIRA BATISTA SANTOS
PROFESSORA
JOSÉ CLEITON DOS SANTOS ARAÚJO ATENDENTE DE FARMACIA
JOSE FERREIRA BATISTA PROFESSOR
JOSÉ NILTON DE ARAÚJO SANTOS CARVALHO
PROFESSOR
JOSÉ RAIMUNDO SOUZA DA SILVA
PROFESSOR
JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA LEITE
DIGITADOR
JOSEFA MARIA DE SOUZA AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS
JOSELICE BATISTA DA PAIXÃO
SERVENTE
JOSELICE SANTOS DE ANDRADE
PROFESSOR
JOSELITA DOS SANTOS PEREIRA
SECRETARIA ESCOLAR
JOSEMAR SILVA DA PAIXÃOPROFESSOR
JOSEVALDO TORRES DO NASCIMENTO
ELETRICISTA
JOSINETE FREITAS DOS SANTOS
SECRETARIA ESCOLAR
JUCINEIDE ARAUJO SANTOS GONZAGAPROFESSORA
JUCIVANA MENEZES CARNEIRO PROFESSOR
JULIO RODRIGUES DE ARAUJO SERVENTE
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JUSCIANE PRATA CIRQUEIRA CAVALCANTE
SECRETARIA ESCOLAR
JUSCIARA GONÇALVES PROFESSORA
JUSCINEA DA SILVA SANTOS
DIRETORA DE NÚCLEO ESCOLAR
JUVANICE MARIA PINHO DE SOUZA
PROFESSORA
KELLY CRISTINA LOPES AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS
LARISSA CARVALHO COSTA REISPROFESSORA
LENILSON BATISTA DOS SANTOS
RECEPCIONISTA
LEONARDO SANTOS COSTA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
LETICIA DE SANTANA OLIVEIRA PROFESSORA
LILIANE ALMEIDA RODRIGUES PROFESSORA
LIZIA ARAÚJO DE FIGUEIREDO PEDAGOGA
LUCIANA CARVALHO CRUZ
PROFESSORA
LUCIANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA
SECRETARIA ESCOLAR
LUCIANA DE SOUZA CARDOSO PROFESSORA
LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS
PROFESSORA
LUCIANE MIRANDA PAIM PROFESSORA
LUCIANO BATISTA DOS SANTOS PROFESSOR
LUIS CARLOS MENDES DA SLVA TECNICO EM RADIOLOGIA
LUIS ROBERTO ALVES CARVALHO
PROFESSOR
LUIZ CALIXTO DOS REIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
LUIZ EMANUEL NASCIMENTO SILVA
DIGITADOR
MAGNO ALVES PRATA CUNHA
MAQUEIRO
MARCILIO JERENADO ANDRADE DE SOUZA CONSELHEIRO
MARGARIDA DOS SANTOS LIMA AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS
MARIA CELIA DIAS DOS SANTOS LIMA PROFESSORA
MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOZA MENEZES SECRETARIA ESCOLAR
MARIA DA GLORIA NERES DOS SANTOS PEREIRA
PROFESSORA
MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE REIS SILVA PROFESSORA
MARIA DAS GRAÇAS SILVA SANTOS
PROFESSORA
MARIA DE FATIMA MAGALHÃES BEZERRA
SECRETARIA ESCOLAR
MARIA GENILDA SANTANA ROCHA PEREIRA
PROFESSORA
MARIA PUREZA MARIETTI SALOMÃO
TECNICA DE EMFERMAGEM
MARIA RAIDALVA DA PURIFICAÇÃO
SECRETARIA ESCOLAR
MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PROFESSORA
MARILEIDE DOS SANTOS ADMINISTRADORA DE UNIDADE DE SAÚDE
MARINALVA BORGES DOS SANTOS
AUXILIAR EM ENFERMAGEM
MARISSILVA FERREIRA COELHO PROFESSORA
MIGUEL DA ROCHA REIS ADMINISTRADOR DE UNIDADE DE SAÚDE
MILTON APARECIDO DA SILVA LIMA
AUXILIAR DE CLASSE
MONICA DOLORES OLIVEIRA SILVA MALAQUIAS
ADMINISTRADORA
NATAN BRITO
ASSISTENTE DE AÇÃO COMUNITÁRIA
NEUZA NASCIMENTO BERTOSO PROFESSORA
NIVALDO JOSÉ DE CARVALHO SILVA
PROFESSOR
NIVANILDE FERREIRA SOUZA MARQUES
PROFESSORA
NORLANIA CRISTINA DA SILVA SANTANA PROFESSORA
PABLO OLIVEIRA FREIRE EDUCADOR FÍSICO
PAULO HENRIQUE XAVIER ALCANTARA PROFESSOR
PAULO ROBERTO SANTANA BARBARA PROFESSOR
PEDRO NANTES ROCHA RECEPCIONISTA
PETRONILIA SILVA NETA ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROFESSOR
RENATA FRANCO LEAL
MÉDICA VETERNÁRIA
RODOLFO CRUZ DA SILVA PROFESSOR
RONALDO ALVES DE SOUZA
RECEPCIONISTA
RONALDO GONÇALVES SILVA
OFICIAL DE GABINETE
RONALDO PEREIRA LIMA PROFESSOR
ROSILENE RAMOS DA SILVA
AGENTE ADMINISTRATIVO
SIMONE ALVES MUNIZ
PEDAGOGA
TELMA MARIA LIMA SILVA OFICIAL DE GABINETE
TIAGO BRITO FLORES
AUXILIAR DE ENSINO
VAGNER ALVES DOS SANTOS
AUXLIAR DE SERVIÇOS GERAIS
VALBERTE DOS SANTOS ROCHADIGITADOR
VALDELICE PEREIRA DOS SANTOS
TECNICA DE HIGIENIZAÇÃO
VALDEMIR DE JESUS BATISTA
RECEPCIONISTA
VALDIRENE SILVA SANTOSAGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
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198 VALESCA SOUZA SILVA
AUXILIAR DE DIGITAÇÃO
199 VERA LÚCIA SANTOS DO NASCIMENTO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
200 ZENAIDE DA SILVA MATOS AUXILIAR DE SERVIÇOS
E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente aos jurados acima relacionados, mandou o MM. Juiz expedir
o presente EDITAL, que será afixado no lugar público de costume. Dado e passando nesta Cidade e Comarca de Inhambupe,
Estado da Bahia, aos 08 (oito ) dias, do mês de outubro do ano de dois mil e dez (2010). ______________JOSÉ GENILSON
DA SILVA, Escrivã da Vara do Júri, o digitei e subscrevi.
BEL. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
JUIZ SUBSTITUTO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE - BAHIA EDITAL DEFINITIVO DA LISTA DE JURADOS. O BEL. MURILO DE
CASTRO OLIVERA. MM. Juiz Substituto da Vara do Júri desta Comarca de Inhambupe, Estado da Bahia, na forma da Lei,
etc... FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os jurados abaixo
relacionados, que nesta data foi elaborada com exclusão e inclusão, a Listagem Definitiva dos jurados que funcionarão nas
Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Inhambupe- Bahia, no ano de 2011.
001 ADAILMA RAMOS SANTOS PROFESSORA
002 ADAILTON SOUZA SANTOS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
003 ADEÂNIO ALMEIDA LIMA SECRETÁRIO DE SAÚDE
004 ADELAIDE DA SILVA SANTOS
TECNICA DE HIGIENIZAÇÃO
005 ADEMAR OLIVEIRA DA CRUZ
AGENTE DE CONTROLE ÀS ENDEMIAS
006 ADENICIO DE SOUZA AMORIM
PROFESSOR
007 ADENILDA MARIA DA SILVA LIMA PROFESSORA
008 ADRIANA FÉLIX DE SOUZA TECNICA DE ENFERMAGEM
009 AGDA CARINA SANTOS CHAGAS PROFESSORA
010 ALAN CARLOS SANTOS CHAGAS PROFESSOR
011 ALDA CAVALCANTE ANDRADE
SECRETÁRIA ESCOLAR
012 ALDAIR SALES SILVA ARAÚJO RIBEIRO PROFESSORA
013 ALESSANDRA SANTA ROSA MATOS TEIXEIRA PROFESSORA
014 ALFRENIA COSTA DOS SANTOS AUXILIAR DE ENSINO
015 ANA CARINE COELHO DOS SANTOS
RECEPCIONISTA
016 ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA
PROFESSORA
017 ANA CRISTINA DA CRUZ NERY FISIOTERAPEUTA
018 ANA DEBORA ROCHA REIS
PROFESSORA
019 ANA GABRIELA SANTOS GUERRA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVA
020 ANA GLEIDE PITA SERENOPROFESSORA
021 ANA MARIA ROCHA MOREIRA
AUXILIAR DE ENSINO
022 ANA MEIRE DE SOUZA CARDOSO
PROFESSORA
023 ANA NEIDE SANTOS COSTA
AUXILIAR DE ENSINO
024 ANA PATRICIA CALIXTO DE ALCÂNTARA AUXILIAR DE ENSINO
025 ANA PAULA DE SOUZA CARDOSOPROFESSORA
026 ANA PAULA LIMA FERREIRA
SECRETARIA ESCOLAR
027 ANA REGINA S. DO NASCIMENTO ARTESÃ
028 ANAIRAN GONZAGA DOS MONTES
AUXILIAR DE ENSINO
029 ANDERSON ANTONIO DOS REIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
030 ANDREA LEITE DE SOUZA SECRETARIA ESCOLAR
031 ANDREIA DE SOUZA REIS PROFESSORA
032 ANGELA CARLA DE FARIAS
PROFESSORA
033 ANICE RAMOS SILVA
PROFESSORA
034 ANITA ALVES DA SILVA
PROFESSORA
035 ANTONIA MARIA DE AQUINO DEFENSOR
AUXILIAR DE ENSINO
036 ANTONIO CARLOS DA SLVA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
037 ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO SANTOS
MOTORISTA
038 ARIELA RAMOS DE OLIVEIRA
PROFESSORA
039 AUREA BATISTA DOS SANTOS
PROFESSORA
040 BARBARA VANESSA DA CRUZ SANTANA SECRETARIA ESCOLAR
041 BEATRIZ MAGALHÃES SILVA
AGENTE ADMINISTRATIVA
042 BENIGNA FERREIRA MATOS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVA
043 CAMILA LIMA MAGALHÃES ROCHA DIAS PROFESSORA
044 CARINE RÊGO DO NASCIMENTO PROFESSORA
045 CARLA DANIELA DA SILVA SERVIÇOS GERAIS
046 CARLA DOS SANTOS FERREIRA PROFESSORA
047 CARLA EMANUELA DE SOUZA SANTOS AUXILIAR DE ENSINO
048 CARLA TEREZA SANTOS FAGUNDES DE JESUS
PROFESSORA
049 CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
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CARLOS EDUARDO ARAÚJO OLIVEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CARMELITA SALOMEIA DO ESPIRITO SANTO AUXILIAR DE ENSINO
CATARINA GONDIM DA SILVA CRUZ
PROFESSORA
CECILIANO DOS SANTOS FILHO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CELICE NEVEZ PEREIRA SECRETARIA ESCOLAR
CICERA APARECIDA SILVA NAPONOCENO
PROFESSORA
CICERO FERREIRA FIRMOPROFESSOR
CLAUDENICE DA MOTA CRISPIM PROFESSORA
CLAUDIA BARRETO DA COSTA PROFESSORA
CLAUDIA LIMA FERREIRA SILVA PROFESSORA
CLAUDIANE COUTINHO DE OLIVEIRA PROFESSORA
CLEBER DORMUNDO DE OLIVEIRA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CLEIDENICE DOS SANTOS MELO
SECRETARIA ESCOLAR
CREUSA COUTINHO DE OLIVEIRA
PROFESSORA
CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA
SECRETARIA ESCOLAR
CRISTIANE NERY SILVA ROCHA DIAS PROFESSORA
CRISTINA DE SANTANA
PROFESSORA
DALVA ARAUJO MIRANDA ASSISTENTE ADMINISTRATIVA
DANILA DOS SANTOS GONZAGA SECRETARIA ESCOLAR
DAVI CONCEIÇÃO LUZ
AGENTE ADMINISTRATIVO
DEISE APARECIDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA PROFESSORA
DELANIA CRUZ DOS REIS SECRETARIA ESCOLAR
DHEISE MARIA PINTO LIGER
SECRETARIA ESCOLAR
DILSON SOUZA DE ANDRADE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
DONICLEA CARDOSO FELIX
AUXILIAR DE SERVÇOS GERAIS
EDCLAUDIO BATISTA DE SOUZA TECNICO EM INFORMÁTICA
EDCLEIDE DOS SANTOS SOUZA AUXILIAR DE ENSNO
EDIANE ANGELICA SILVA DE SOUZA
PROFESSORA
EDIENE RODRIGUES DE CARVALHO SANTOS PROFESSORA
EDILEIDE LIMA DA ROCHA DORMUNDO DIRETORA ESCOLAR
EDITE PAULO DE MENEZES
PROFESSORA
EDLEUSA SANTOS PEREIRA
CONSELHEIRA
EDNA MARIA DOS SANTOS NASCMENTO
PROFESSORA
EDNALVA MOREIRA DA CRUZ
AUXXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
EDNILSON BATISTA DOS SANTOS
PROFESSOR
EDSANDRA ALVES DA COSTA SANTOS AUXILIAR DE ENSINO
ELDA ALCANTARA DE SOUZA
PROFESSORA
ELDER JOSÉ SOUZA OLIVEIRA CHEFE DA DIVISÃO DO ACERVO
ELDER JOSÉ SOUZA OLIVEIRA CHEFE DA DIVISÃO DO ACERVO
ELIETE BASTOS MACEDO DE JESUS PROFESSORA
ELIETE BASTOS MACEDO DE JESUS PROFESSORA
ELISANGELA BISPO DOS SANTOS
PROFESSORA
ELISANGELA BISPO DOS SANTOS
PROFESSORA
ERACILDE LIMA DA ROCHA
PROFESSORA
ERACILDE LIMA DA ROCHA
PROFESSORA
ERONICE FERREIRA BARBOSA PROFESSORA
ERONICE FERREIRA BARBOSA PROFESSORA
EVANIA DE SOUZA AZEVEDO
PROFESSORA
EVANIA DE SOUZA AZEVEDO
PROFESSORA
FÁBIO SILVA MARCELINO AGENTE ADMINISTRATIVO
FERNANDA PEREIRA LIMA DOS SANTOS
TECNICA EM EMFERMAGEM
FLAMINIA DOS SANTOS COELHO SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR
FLAMINIA DOS SANTOS COELHO SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR
FRANCISCA NELMA RAMOS
TECNICA DE ENFERMAGEM
GEDALVA DA LUZ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
GENIVALDA SILVA DE SANTANA SECRETARIA ESCOLAR
GENIVALDA SILVA DE SANTANA SECRETARIA ESCOLAR
GILSON DA SILVA SOUZA TECNICO ADMINISTRATIVO
GILSON SANTANA DOS SANTOS PROFESSOR
GILSON SANTANA DOS SANTOS PROFESSOR
GLAUCE DE MIRANDA SOUZA
ASSISTENTE SOCIAL
GUACIRENE DA SILVA
TECNICA EM ENFERMAGEM
HENRIQUE DE SOUZA SALES
AUXILIAR DE DIGITAÇÃO
IEDA MARGARIDA SILVA E OLIVEIRA
COORDENADORA DE MATERIAL DIDATICO
IRANEIDE BATISTA SOUZA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
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IRANI DE ALMEIDA SANTOS FONSECA PROFESSORA
IVANIR DANTAS DOS SANTOS E SANTOS
RECEPCIONISTA
IVONETE DA CONCEIÇÃO SANTOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
IVONETE MARQUES DE SOUZA QUEIROZ
PROFESSORA
JAIDIVAL ANDRADE DE SOUZA MOTORISTA
JALDENICE MATOS DE SOUZA RIBEIRO ADM. DE UNIDADE DE SAÚDE
JAMILE SOUZA DOS SANTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO
JANILZA SILVA FERREIRA RECEPCIONISTA
JÃNIO SOUZA MOURA
TECNICO DE HIGIENIZAÇÃO
JOANA DIRLENE REIS DE AZEVEDO
PROFESSORA
JOELMA SANTOS DE ALMEIDA
PROFESSORA
JOIRA BATISTA SANTOS
PROFESSORA
JOSÉ CLEITON DOS SANTOS ARAÚJO ATENDENTE DE FARMACIA
JOSE FERREIRA BATISTA PROFESSOR
JOSÉ NILTON DE ARAÚJO SANTOS CARVALHO
PROFESSOR
JOSÉ RAIMUNDO SOUZA DA SILVA
PROFESSOR
JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA LEITE
DIGITADOR
JOSEFA MARIA DE SOUZA AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS
JOSELICE BATISTA DA PAIXÃO
SERVENTE
JOSELICE SANTOS DE ANDRADE
PROFESSOR
JOSELITA DOS SANTOS PEREIRA
SECRETARIA ESCOLAR
JOSEMAR SILVA DA PAIXÃOPROFESSOR
JOSEVALDO TORRES DO NASCIMENTO
ELETRICISTA
JOSINETE FREITAS DOS SANTOS
SECRETARIA ESCOLAR
JUCINEIDE ARAUJO SANTOS GONZAGAPROFESSORA
JUCIVANA MENEZES CARNEIRO PROFESSOR
JULIO RODRIGUES DE ARAUJO SERVENTE
JUSCIANE PRATA CIRQUEIRA CAVALCANTE
SECRETARIA ESCOLAR
JUSCIARA GONÇALVES PROFESSORA
JUSCINEA DA SILVA SANTOS
DIRETORA DE NÚCLEO ESCOLAR
JUVANICE MARIA PINHO DE SOUZA
PROFESSORA
KELLY CRISTINA LOPES AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS
LARISSA CARVALHO COSTA REISPROFESSORA
LENILSON BATISTA DOS SANTOS
RECEPCIONISTA
LEONARDO SANTOS COSTA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
LETICIA DE SANTANA OLIVEIRA PROFESSORA
LILIANE ALMEIDA RODRIGUES PROFESSORA
LIZIA ARAÚJO DE FIGUEIREDO PEDAGOGA
LUCIANA CARVALHO CRUZ
PROFESSORA
LUCIANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA
SECRETARIA ESCOLAR
LUCIANA DE SOUZA CARDOSO PROFESSORA
LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS
PROFESSORA
LUCIANE MIRANDA PAIM PROFESSORA
LUCIANO BATISTA DOS SANTOS PROFESSOR
LUIS CARLOS MENDES DA SLVA TECNICO EM RADIOLOGIA
LUIS ROBERTO ALVES CARVALHO
PROFESSOR
LUIZ CALIXTO DOS REIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
LUIZ EMANUEL NASCIMENTO SILVA
DIGITADOR
MAGNO ALVES PRATA CUNHA
MAQUEIRO
MARCILIO JERENADO ANDRADE DE SOUZA CONSELHEIRO
MARGARIDA DOS SANTOS LIMA AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS
MARIA CELIA DIAS DOS SANTOS LIMA PROFESSORA
MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOZA MENEZES SECRETARIA ESCOLAR
MARIA DA GLORIA NERES DOS SANTOS PEREIRA
PROFESSORA
MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE REIS SILVA PROFESSORA
MARIA DAS GRAÇAS SILVA SANTOS
PROFESSORA
MARIA DE FATIMA MAGALHÃES BEZERRA
SECRETARIA ESCOLAR
MARIA GENILDA SANTANA ROCHA PEREIRA
PROFESSORA
MARIA PUREZA MARIETTI SALOMÃO
TECNICA DE EMFERMAGEM
MARIA RAIDALVA DA PURIFICAÇÃO
SECRETARIA ESCOLAR
MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PROFESSORA
MARILEIDE DOS SANTOS ADMINISTRADORA DE UNIDADE DE SAÚDE
MARINALVA BORGES DOS SANTOS
AUXILIAR EM ENFERMAGEM
MARISSILVA FERREIRA COELHO PROFESSORA
MIGUEL DA ROCHA REIS ADMINISTRADOR DE UNIDADE DE SAÚDE
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171 MILTON APARECIDO DA SILVA LIMA
AUXILIAR DE CLASSE
172 MONICA DOLORES OLIVEIRA SILVA MALAQUIAS
ADMINISTRADORA
173 NATAN BRITO
ASSISTENTE DE AÇÃO COMUNITÁRIA
174 NEUZA NASCIMENTO BERTOSO PROFESSORA
175 NIVALDO JOSÉ DE CARVALHO SILVA
PROFESSOR
176 NIVANILDE FERREIRA SOUZA MARQUES
PROFESSORA
177 NORLANIA CRISTINA DA SILVA SANTANA PROFESSORA
178 PABLO OLIVEIRA FREIRE EDUCADOR FÍSICO
179 PAULO HENRIQUE XAVIER ALCANTARA PROFESSOR
180 PAULO ROBERTO SANTANA BARBARA PROFESSOR
181 PEDRO NANTES ROCHA RECEPCIONISTA
182 PETRONILIA SILVA NETA ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO
183 RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROFESSOR
184 RENATA FRANCO LEAL
MÉDICA VETERNÁRIA
185 RODOLFO CRUZ DA SILVA PROFESSOR
186 RONALDO ALVES DE SOUZA
RECEPCIONISTA
187 RONALDO GONÇALVES SILVA
OFICIAL DE GABINETE
188 RONALDO PEREIRA LIMA PROFESSOR
189 ROSILENE RAMOS DA SILVA
AGENTE ADMINISTRATIVO
190 SIMONE ALVES MUNIZ
PEDAGOGA
191 TELMA MARIA LIMA SILVA OFICIAL DE GABINETE
192 TIAGO BRITO FLORES
AUXILIAR DE ENSINO
193 VAGNER ALVES DOS SANTOS
AUXLIAR DE SERVIÇOS GERAIS
194 VALBERTE DOS SANTOS ROCHADIGITADOR
195 VALDELICE PEREIRA DOS SANTOS
TECNICA DE HIGIENIZAÇÃO
196 VALDEMIR DE JESUS BATISTA
RECEPCIONISTA
197 VALDIRENE SILVA SANTOSAGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
198 VALESCA SOUZA SILVA
AUXILIAR DE DIGITAÇÃO
199 VERA LÚCIA SANTOS DO NASCIMENTO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
200 ZENAIDE DA SILVA MATOS AUXILIAR DE SERVIÇOS
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Inhambupe-Bahia, aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de dois mil
e dez (2010). Todos aqueles que se opuserem à escolha realizada, poderão reclamar a este Juízo até a publicação definitiva
da lista dos Jurados, no prazo de 30 dias. Para conhecimento de todos, transcrevem-se os seguintes dispositivos legais: Da
Função do Jurado 'Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito)
anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em
razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa
injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo
com a condição econômica do jurado.' (NR) 'Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os
Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros
do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os
cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo
impedimento.' (NR) 'Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.' (NR) 'Art. 439.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.' (NR) 'Art. 440. Constitui também direito
do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no
provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária.' (NR) 'Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à
sessão do júri.' (NR) 'Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou
retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a sua condição econômica.' (NR) 'Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.' (NR) 'Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos.' (NR) 'Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos
mesmos termos em que o são os juízes togados.' (NR) 'Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste
Código.' (NR). Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu,_______________José Genilson da Silva,
Escrivão , digitei e assino.
BEL. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
JUIZ SUBSTITUTO
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COMARCA DE IGUAÍ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIA
FÓRUM ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/N
CEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0000817-25.2009.805.0102 - Petição
Autor(s): Eulelia Amor Divino Da Silva
Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior
Reu(s): Município De Iguaí-Bahia
Despacho: Intime-se a autora, via defensor, para requerer o que entender de direito face à incompetência da justiça do
trabalho para decidir o feito, adequando, se for o caso, a inicial ao rito previsto na justiça comum.
Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito
Fica o Bel. Carlos Aparecido de Araújo, OAB/SP nº 44.094, OAB/GO nº 22.683-A, OAB/MG nº 105.364, advogado da autora,
intimado da sentença cujo o teor final está abaixo transcrito:
0000668-92.2010.805.0102 - Procedimento Ordinário(--69)
Autor(s): Marivina De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Inss (Instituto Nacional Do Seguro Social)
Sentença: Isto posto, e com fulcro no art.267, VI, do CPC - Falta de Interesse de Agir - Julgo extinto o processo sem força de
julgamento de mérito.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem Custas.
Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
Fica o Bel. Antônio Italmar Palma Nogueira Filho, OAB/BA nº 13.487, advogado dos autores, intimado do despacho abaixo transcrito:
0000077-48.2001.805.0102 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marta Ribeiro De Souza E Outros, Valdeneide P. Barbosa Bonfim, Ronaldo Ferreira Carvalho e outros
Advogado(s): Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
Reu(s): O Municipio De Iguai
Despacho: Vistos etc.,
Falem os autores, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos juntados pelo réu.
Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito
Fica o Bel. Cristóvão Pereira Soares Júnior, advogado da autora, intimado do despacho abaixo transcrito:
0000442-24.2009.805.0102 - Procedimento Ordinário(--65)
Autor(s): Isaulina Prates
Advogado(s): Cristovão Pereira Soares Júnior
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Águas De Saneamento
Despacho: Vistos etc.,
Recebo o recurso de apelação de fls. 119/127 em seus efeitos legais.
Intime-se a recorrida, via defensor para apresentar contra-razões recursais no prazo de lei.
Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito
Fica o Bel. Aloisio Ribeiro Freire Filho, OAB/BA nº 9483, intimado do despacho abaixo transcrito:
0000182-54.2003.805.0102 - ARROLAMENTO DE BENS(1--11)
Arrolante(s): Madalena Maria De Jesus
Herdeiro(s): Maria Rodrigues De Sousa E Outros
Advogado(s): Aloisio Ribeiro Freire Filho
Arrolado(s): Bento Ladislau De Souza
Advogado(s): Aloisio Ribeiro Freire Filho
Despacho: Vistos etc.,
Intime-se a inventariante para recolher o imposto anunciado às fls.122.
Prazo de 05 dias.
Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito
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COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Analista Judiciário: Roberval Oliveira
Técnicas Judiciárias: Everalene da Cunha M. Silva
Maria Lenilda Cordeiro de Almeida
Juíza de Direito: Marcele de Azevedo Rios Coutinho
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Retirolândia, 07 de dezembro de 2010.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000033-57.2005.805.0209 - Alvará Judicial(1-4-5)
Autor(s): Joana Maria De Jesus
Advogado(s): Rosalina Souza do Bomfim
Sentença: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV,
do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após cumprimento das formalidades legais. P.R.I
Retirolândia, 07 de dezembro de 2010. Belª Marcele de Azevêdo Rios Coutinho- Juíza de Direito.
0000010-87.2000.805.0209 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-4-3)
Autor(s): Maria Helena Rodrigues
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Reu(s): Antonio Luiz De Lima
Sentença: ...Diante do exposto, tendo em vista o teror da certidão de fls. 68 verso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos III do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito,
após o cumprimento das formalidades legais. Sem custas.P.R.I Retirolândia, 07 de dezembro de 2010. Belª Marcele de
Azevêdo Rios Coutinho- Juíza de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
OF. N° 295/2010
Retirolândia - Ba, 06 de dezembro de 2010.
Senhor Advogado:
De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, informo a V. Exª. que a audiência designada nos
autos da autos da Ação Penal Pública tombado sob nº 0000122-07.2010 em que figura como autora a Justiça Pública e réus
JADIELSON SANTOS SILVA E MARLON DE ARAUJO BRANDÃO, foi redesignada para o dia 02/02/2011 às 10:30 horas, em
virtude do oficio do Ministério Público.
Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.
Gercení Lopes de Oliveira Feitosa
Escrivã
0000122-07.2010.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-1-5)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jadielson Santos Silva, Marlon De Araujo Brandao
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Despacho: Em face do oficio do Ministério Público, redesigno audiência para o dia 02/02/2011 às 10:30 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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OF. N° 296/2010
Retirolândia - Ba, 06 de dezembro de 2010.
Senhor Advogado:
De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, informo a V. Exª. que a audiência designada nos
autos da autos da Ação Queixa Crime tombado sob nº 0000051-73.2008 em que figura como querelante Vanuza Silva Araujo
e querelado João Bosco de Lima Araújo, foi redesignada para o dia 02/02/2011 às 09:30 horas, em virtude do oficio do
Ministério Público.
Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.
Gercení Lopes de Oliveira Feitosa
Escrivã
0000051-73.2008.805.0209 - Representação Criminal(1-1-6)
Autor(s): Vanuza Silva Araujo
Reu(s): Joao Bosco De Lima Araujo
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Despacho: Em face do oficio do Ministério Público, redesigno audiência para o dia 02/02/2011 às 09:30 horas
COMARCA DE RIO DO ANTÔNIO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO DO ANTÔNIO - BA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
ROCESSO Nº 0000054-78.2006.805.0215
AÇÃO: Procedimento Ordinário (Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheuro)
AUTOR(A): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE RIO DO ANTÔNIO - ACOMRA
ADVOGADO: EDSON PEREIRA SANTOS - OAB-BA Nº6605
RÉ(U):ITATIAIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/C
ADVOGADO: NYLMAR ANDRÉ LIMA CAIRO - OAB-BA Nº 10259
DESPACHO:
"Processo Nº 0000054-78.2006.805.0215. Intime a parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar sobre contestação e documentos, no prazo de 10 dias. Rio do Antônio, 23/11/10. Rojas Sanches Junqueira. Juiz Substituto"
COMARCA DE SÃO FÉLIX
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FÉLIX - EDITAL DE CITAÇÃO -20 DIAS
A DRA.ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA ÚNICA VARA RELATIVA ÀS
RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX, ESTADO DA BAHIA, na foram da lei, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou conhecimento tiverem, que por este, fica CITADA a Sra. PALOMA BRANDÃO
SANTOS MOREIRA DOS SANTOS, brasileira, endereço desconhecido, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente Ação de GUARDA DE MENOR, tombado sob n.º 0000335-35.2010.805.0234, requerido por RENICE BRANDÃO SANTOS
FERREIRA, em favor de JOSIAS BRANDÃO SANTOS MOREIRA DOS SANTOS, sob pena de serem tidos como verdadeiros os
fatos articulados pelo parte autora na petição inicial (art. 285 e 219 do CPC) e para que chegue ao conhecimento de todos
os interessados mandou passar o presente edital que será fixado no lugar de costume, bem como, deverá o presente edital
ser publicado no Diário do Poder Judiciário com o prazo de 20 (vinte) dias. São Félix, 07 de dezembro de 2010. Eu Escrivão,
digitei.
Pedro da Silva Barreto Júnior - Escrivão
Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa - Juíza de Direito Substituta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA.
JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS
ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000174-66.2009.805.0264 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Luiz Carlos Albuquerque Duarte
Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires
Reu(s): Antonio Magno Fagundes De Oliveira
Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para em 48 horas, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento
do pedido, pena de extinção. Não sendo encontrada, certifique, e, em seguida, renove-se a intimação, desta vez por meio de
edital, publicada uma só vez, com prazo de vinte dias". Ubaitaba, 10/02/2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juiza
de Direito".
0000335-76.2009.805.0264 - Protesto
Autor(s): Banco Do Brasil S/A.
Advogado(s): Milton de Araújo Sales Filho
Reu(s): Espólio De Antonio Caetano Lessa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: A parte autora, por seu advogado, deverá recolher as custas processuais para o envio da CP.
0000454-37.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Joval Menezes Martins, Reginaldo Vital Da Silva Junior
0000454-37.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Joval Menezes Martins, Reginaldo Vital Da Silva Junior
Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para em 48 horas, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento
do pedido, pena de extinção. Não sendo encontrada, certifique, e, em seguida, renove-se a intimação, desta vez por meio de
edital, publicada uma só vez, com prazo de vinte dias". Ubaitaba, 09/03/2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juiza
de Direito".
0000508-66.2010.805.0264 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Paula Bispo Vilanova
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Reu(s): Cristiane De Jesus Bispo
Despacho: "Intime-se a requerente para juntar aos autos, em DEZ DIAS, certidão de inteiro teor do seu registro de nascimento, assim como o de sua genitora. Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao MP. Ubaitaba, 01/10/2010. (As.) Leteia
Braga de Freitas. Juiza Substituta".
0000247-38.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Carlito Pereira De Melo
Advogado(s): Eduardo da Gloria Barbosa
Reu(s): Angelo Augusto Miranda Duarte
Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para em 48 horas, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento
do pedido, pena de extinção. Não sendo encontrada, certifique, e, em seguida, renove-se a intimação, desta vez por meio de
edital, publicada uma só vez, com prazo de vinte dias". Ubaitaba, 17/02/2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juiza
de Direito".
0001654-16.2008.805.0264 - Inventário
Autor(s): Josivaldo Ribeiro Melo
Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Reu(s): Vivaldo Ribeiro Melo
Despacho: "Certifique se foi dado cumprimento ao despacho de fl. 75. Em caso negativo, reitere a intimação da inventariante,
nos termos daquele mesmo comando inicial. Ubaitaba, 31/03/2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juiza de
Direito".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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(Intime-se a inventariante para que regularize a situação do espólio junto à Secretaria da Receita Federal, comunicando este
Juizo em seguida)
0000299-97.2010.805.0264 - Execução de Alimentos
Autor(s): H. L. O. D. S.
Representante(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): J. P. D. S.
Despacho: (DESPACHO EXTRAÍDO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DIA 23/11/2010)
...Considerando a ausência do réu restou frustrada a presente tentativa conciliatória. Intime-se o réu, para em 03(três) dias
pagar as parcelas vencidas no curso deste processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo...
(LETÉIA BRAGA DE FREITAS, JUÍZA SUBSTITUTA)
COMARCA DE URANDI
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA
FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO
PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO
URANDI-BAHIA- 46350000
FONE 77 3456-2113
ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS
JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Expediente do dia 20 de maio de 2010
0000050-08.2008.805.0268 - Procedimento Sumário
Autor(s): Euza Oliveira De Souza
Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva
Decisão: O INSS foi regularmente INTIMADO para comparecer a presente audiência, conforme comprova o documento de
fls. 101, quedando-se inerte. Ato contínuo passou-se a oitiva de duas testemunhas trazidas pela parte autora. Em seguida,
declarou-se encerrada a instrução processual concedendo-se às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para oferecimento de alegações finais, iniciando-se pela autora. DECISÃO publicada em audiência intimado os presentes, sendo
desnecessária a intimação do INSS.
Urandi-Ba, 20 de Maio de 2009
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
Expediente do dia 17 de novembro de 2010
0000009-75.2007.805.0268 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isaurina Aurea Magalhaes Goncalves
Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis, Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, João Rodrigues Vieira
Sentença: Vistos, etc.
Isaurina Áurea Magalhães Gonçalves, ingressou em juízo com pedido indenizatório, em face da Telemar Norte Leste S/A,
aduzindo em síntese que mantém contrato de prestação de serviços de telefonia com a ré pertinente ao prefixo (77) 34562021, sendo certo que nunca teve acesso ao contrato firmado.
Continua aduzindo que desde o início da prestação dos serviços, a requerida vem cobrando pulsos excedentes ou pulsos
além franquia, de forma unilateral, compelindo o requerente a arcar com a verba, sem detalhamento da fatura.
Faz comentários acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Leis esparsas, ao caso concreto, trazendo
julgados inerentes ao tema, concluindo pela inexigência e ilegalidade da cobrança da assinatura básica mensal, além dos
pulsos além franquia, requerendo ao final a condenação da acionada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente
pagos, nos últimos cinco anos, referentes aos pulsos além franquia e ainda das parcelas que se venceram no curso da lide,
a uma média mensal de R$ 32,00(trinta e dois reais).
Pugna, ainda pela condenação da acionada à obrigação de discriminar todos os pulsos excedentes à franquia nas contas
vencidas e vincendas, com a discriminação das ligações telefônicas, sob pena de pagamento de multa; suportar a obriga-
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ção de fazer consistente na instalação de comprovador gráfico das ligações telefônicas; declaração de inexigibilidade dos
valores cobrados referentes a assinatura mensal; condenação a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados
referentes a assinatura mensal e restituição dos valores vincendos sob a mesma parcela; condenação ao pagamento de
danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, além da inversão dos ônus da prova.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 23135, sendo aquela apreciada às fls. 137, quando foi indeferido os benefícios
da gratuidade da justiça. Ainda, na mesma ocasião foi determinada a citação da acionada para responder, no prazo legal,
sob pena de confesso, além de ter sido invertido o ônus da prova. Por fim, embora conste na nomenclatura da exordial o
pleito de antecipação dos efeitos da tutela, aquele não foi formulado no pedido, razão pela qual fica prejudicada a sua
análise.
Em Decisão Interlocutória de fls. 140, foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Regularmente citada, a demandada ofertou defesa às fls. 143/153, argüindo em preliminar a incompetência da justiça
estadual para processar e julgar a ação pela necessidade de inclusão da ANATEL como litisconsorte passiva necessária,
além da ocorrência da decadência/prescrição, em face do disposto no artigo 26, II do CDC; quanto ao mérito argüiu a
impossibilidade regulatória, em face de ausência de norma da ANATEL neste sentido; inexistência de ofensa ao equilíbrio
econômico-financeiro ou onerosidade excessiva, uma vez que as informações prestadas ao consumidor estão sujeitas a
limitações técnicas; fornecimento de informação adequada e suficiente ao consumidor, nos moldes determinados pela
agência reguladora; inexistência de danos morais, vez que agiu no exercício regular do direito; impossibilidade de repetição
do indébito, fazendo alusões a jurisprudências que entende aplicáveis ao caso concreto.
Fez ainda considerações que reputou relavantes, entre as quais a impossibilidade de supressão das tarifas mensais
inerentes à assinatura básica, vez que acarretaria a desestruturação do setor, aduzindo que esta verba é utilizada na
manutenção do sistema, com efetiva prestação de serviços pela tarifa de assinatura, sustentando a sua legalidade, com
esteio na Constituição Federal, leis esparsas e resoluções do órgão regulador.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares, ou acaso ultrapassadas a improcedência do pedido inaugural e ainda na
eventualidade de ser acolhidos quaisquer deles, que fossem consideradas as imposições da ANATEL ao setor e improcedência do feito. Requereu, ainda que fosse oficiado à ANATEL para conhecimento da presente demanda.
Com a peça defensiva acostou os documentos de fls. 154/286. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, vez que o conjunto probatório, até o momento produzido, já é suficiente à formação
do livre convencimento do julgador. Assim, indefiro a produção de novas provas e passo ao julgamento, o fazendo com
amparo no artigo 330, I do Código de Processo Civil, vez que a matéria diz respeito unicamente a direito material.
Passo a análise do mérito.
Quanto à ocorrência de decadência ou prescrição não se trata de preliminar, mas de matéria prejudicial ao exame do mérito.
Os fatos trazidos à exame na exordial referem-se a ilegalidade da cobrança de assinatura básica residencial por serviços
telefônicos prestados e pulsos além franquia, além daqueles cobrados no curso da demanda.
Na presente hipótese não se trata de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, mas pelo fato do produto ou do
serviço, aplicando-se a norma constante no artigo 27 da Lei Federal nº 8.078/90, pertinente à contagem do prazo prescricional.
Como a ação foi proposta em 21 de Setembro de 2007 e se discute a responsabilidade por fato do produto ou do serviço
ocorrido nos últimos cinco anos, o marco inicial da contagem de prazos é aquele estabelecido pela ocorrência na primeira
hipótese do eventual ato ilícito, qual seja, 21 Setembro de 2002.
Assim, incide a norma prescricional sobre cada fato do produto ou do serviço isoladamente. As causas de interrupção da
prescrição, enunciadas no artigo 219 do Código de Processo Civil, somente atingiram o processo a partir do dia 18 de junho
de 2008, fls. 142v.
Desta feita, reconheço e DECLARO a incidência da PRESCRIÇÃO sobre as faturas telefônicas questionadas referentes a
todo o período anterior a 18 de junho de 2008, nos exatos termos do disposto no artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor.
As teses sustentadas pelas partes resumem em verificar se a concessionária de serviço público prestou as informações
adequadas ao consumidor, o que enseja a legalidade da cobrança da assinatura básica residencial e também dos chamados pulsos telefônicos na fatura mensal, nos exatos termos das disposições elencadas no Código de Defesa do Consumidor.
A questão referente à legalidade da cobrança da assinatura básica residencial mensalmente enseja grande inquietude em
nossas relações de consumo de serviços telefônicos com as operadoras de telefonia fixa. Sobre o tema possuímos os mais
diversos julgados pelo país, sendo possível sustentar teses em todos os sentidos.
Penso que o consumidor deve ser informado previamente sobre os serviços que lhe serão prestados devendo as informa-
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ções ser sempre colocadas de forma clara e precisa, o que conduz a uma boa relação contratual entre as partes, traduzindo
em perfeito equilíbrio.
Compulsando detidamente os autos, não vislumbro em momento algum que o consumidor/requerente tenha conseguido
êxito em comprovar a ocorrência de qualquer desequilíbrio contratual no momento da solicitação da prestação dos serviços
telefônicos por parte da demandada, no que concerne à cobrança de valores inerentes à chamada assinatura básica
residencial.
Quando a prestação dos serviços de telefonia fixa foi contratada, o consumidor tinha pleno conhecimento prévio que independentemente de utilização daquele serviço, a empresa de telefonia lhe cobraria um determinado valor mensal pertinente
à assinatura básica residencial, mesmo porque essa modalidade de remuneração pela colocação do serviço à disposição
do consumidor e de conhecimento público e notório.
Não se pode posteriormente alegar o desconhecimento desta cláusula contratual, notadamente quando se passaram
vários anos após a contratação dessa modalidade de serviço.
Ademais, ao contrário do afirmado pelo autor na peça vestibular a cobrança de um determinado valor mensal referente a
conhecida assinatura básica, encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico em especial no artigo 93, VIII da Lei nº
9.472/97, sendo o seu valor regulado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Se os valores contratados
remuneram de forma suficiente os serviços prestados ou se ensejam o desequilíbrio contratual entre as partes não cabe a
sua análise nestes autos, mesmo porque não é objeto do pedido próximo, remoto ou imediato, definido pelo requerente no
momento do ajuizamento da ação.
Sobre o tema, trago a colação a mais recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pedindo vênias a
seus prolatores para transcrição do acórdão.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL".
RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA.
LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE
DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, na questão de
ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em 18.04.2007,
que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de "assinatura básica residencial" e
de "pulsos excedentes", em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os
feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide. 2. Tratando-se de relação jurídica
instaurada entre empresa concessionária de serviço público federal e usuário, não há interesse na lide do poder concedente,
no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min. Francisco Facão, DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 16.02.2007. 3. A remuneração tarifária, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário
que lhe é prestado, tem seu fundamento jurídico no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a
política adotada para a sua cobrança/fixação depende de lei. 4. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o
poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, "para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura", segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de
assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 5. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma
franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado
o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a
sua eficiência. 6. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao definir: "XXI - Tarifa ou Preço de
Assinatura - valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do
contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço". 7. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que "para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de
assinatura mensal", segundo tabela fixada. 8. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei
n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos.
9. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo
que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta expressamente no contrato de
concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 10. O fato de existir cobrança mensal de
assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do
Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que, necessariamente, é
disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários. 11. O conceito de abusividade no Código de Defesa do
Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame. 12. Recurso especial parcialmente
provido para permitir a cobrança mensal da tarifa acima identificada. STJ, RESP 1038399/PB, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, julgado em 01.04.2008 e publicado no DJ em 16.04.2008).
Concluo que o pedido referente a declaração de abusividade/nulidade da cobrança da chamada assinatura básica residencial
mensal é por completo improcedente.
Todavia, o entendimento quanto ao consumo dos pulsos mensais além franquia possui outra ótica para análise.
Compulsando a prova documental acostada aos autos às fls. 25/135, nota-se claramente oscilação nos pulsos utilizadas
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pelo requerente, tais variações de consumo são comuns e ocorrem nas diversas situações, fato que por si só, não conduz
a procedência do pedido autoral.
Embora seja bastante controverso o sistema de medição de consumo de serviço utilizado pela maioria das operadoras de
telefonia fixa, qual seja, os chamados pulsos telefônicos, entendo que cabe a ré, discriminar de forma clara e precisa os
serviços com seus respectivos valores prestados ao consumidor.
Desta feita, aplica-se no presente caso a regra preconizada no artigo 333, II do Código de Processo Civil, incumbindo a ré
comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, comprovar que aquela
efetivamente consumiu os valores cobrados pertinentes a "pulsos além franquia".
Cabe à ré comprovar que o consumidor de fato consumiu os valores cobrados na conta telefônica, caso contrário a cobrança
se torna ilegal, nos exatos termos do disposto no artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte requerida só terá legitimidade para cobrar o serviço se apresentar extrato detalhando o serviço efetivamente
prestado, qual seja, registro das ligações com data, horário e tempo de duração, bem como o destinatário final do serviço
prestado.
Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, depois de julgar vários pedidos similares, uniformizou seu entendimento no
sentido de que somente é obrigada a empresa de telefonia a detalhar todas as ligações efetuadas a partir do prazo previsto
no artigo 7º do Decreto nº 4.733/03, qual seja, dia 01 de janeiro de 2006 e desde que solicitado pelo consumidor.
É o que se extrai dos julgados a seguir colacionados, pedindo vênias a seus prolatores para transcrevê-los.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA MENSAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA OU O REPASSE DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro
(agravado), resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal
de "assinatura básica residencial" e de "pulsos excedentes", em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide. 2. A
Primeira Turma, apreciando a matéria "discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular" no Resp
925.523/MG, em sessão realizada em data de 07/08/2007, à unanimidade, exarou o entendimento de que "as empresas que
exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas
telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro
de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou obrigatório
quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade". 3. A remuneração tarifária, valor pago pelo
consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, tem seu fundamento jurídico no art. 175, parágrafo único,
inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política adotada para a sua cobrança/fixação depende de lei. 4. No contrato de
concessão firmado entre a concessionária e o poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, "para manutenção
do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura", segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 5. A tarifa mensal de assinatura básica,
incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade
da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe
exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência. 6. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da
Anatel, ao definir: "XXI - Tarifa ou Preço de Assinatura - valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante
toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço".
7. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que "para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal", segundo tabela fixada. 8. A cobrança mensal de assinatura
básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei nº 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza desde que prevista no Edital e no
contrato de concessão, como é o caso dos autos. 9. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço
decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no
que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997.
10. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui
abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, tratarse de serviço que, necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários. 11. O conceito de
abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em
exame. 12. A concessionária não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa a restituição de valores
cobrados à título de ICMS incidente sobre ponto telefônico. O sujeito ativo da relação tributária discutida é a Fazenda Pública,
nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional, e não a concessionária de telefonia, simples responsável pelo
repasse dos valores. 13. Recurso especial não-provido por ser legítima e legal a cobrança mensal da tarifa acima identificada,
pela impossibilidade da empresa de telefonia, às suas expensas, proceder ao detalhamento das ligações efetuadas, e para
reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa recorrida para o pleito de ressarcimento do ICMS incidente nas contas
telefônicas. (STJ, RESP 1036589/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 06.05.08 e publicado no Dje em
05.06.08).
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. DETALHAMENTO DOS PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. DECRETO Nº 4.733/03.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
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1. A concessionária de serviços de telecomunicações não estava obrigada ao detalhamento dos pulsos em período para o
qual não existia específica previsão legal neste sentido. Inteligência do Decreto nº 4.733/03. Precedentes de ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção. 2. A mens legis, ao determinar a data inicial, teve em mira proporcionar às
concessionárias um período para se adaptarem às novas regras. 3. Não obstante seja direito básico do consumidor a
informação clara e adequada acerca dos serviços prestados, não restava outra opção às empresas de telefonia senão
conformar-se às determinações emanadas pela Anatel e às cláusulas de seu contrato de concessão, deixando de realizar
o "bilhetamento" das chamadas e inserindo nas contas dos usuários os valores referentes aos pulsos que excederem a
franquia. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 4. Recurso especial provido.( STJ, RESP
107280/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.08 e publicado no Dje em 21.08.08).
Como nos presente autos não existe qualquer prova quanto a pedido formulado pelo consumidor, perante a demandada,
solicitando o detalhamento da fatura, o pleito inaugural improcede em sua integralidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Arcará o autor com o pagamento das custas e
despesas processuais em aberto. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios do patrono da acionada, que com
fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado e
pagas as custas processuais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15(quinze) dias, posteriormente arquivem-se com
baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Urandi-BA, 17 de Novembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
Expediente do dia 18 de novembro de 2010
0000006-57.2006.805.0268 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Cardoso Ribeiro
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior, Monalisa Figueiredo Lelis
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Rodrigo Velloso Fontes
Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Arcará o autor com o pagamento das
custas e despesas processuais em aberto. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios do patrono da acionada,
que com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 300,00 (trezentos REais). Transitada em
julgado e pagas as custas processuais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15(quinze) dias, posteriormente arquivem-se
com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Urandi-BA, 18 de novembro de 2010
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000032-84.2008.805.0268 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleneide Margarete Rodrigues Carvalho
Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira, Fabrício de Castro Oliveira, Leandro de Morais Costa
Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Arcará o autor com o pagamento das
custas e despesas processuais em aberto. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios do patrono da acionada,
que com fundmento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Transitada em
julgado e pagas as custas processuais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, posteriormente arquivem-se
com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Urandi-BA, 18 de Novembro de 2010
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000015-48.2008.805.0268 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jurandir Soares Carvalho
Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Leandro de Morais Costa
Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Arcará o autor com o pagamento das
custas e despesas processuais em aberto. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios do patrono da acionada,
que com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Proceso Civil, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Transitada em
julgado e pagas as custas processuais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, posteriormente arquivem-se
com baixa na distribuição. Publique-se, regisre-se e intimem-se.
Urandi-BA, 18 de Novembro de 2010
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 126
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0000595-10.2010.805.0268 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adio Duarte Da Silva
Advogado(s): Juraci Rodrigues Primo
Reu(s): Miguel Ferreira Costa
Sentença: HOMOLOGO o acordo de vontade firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, para que produzam os seus
jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 269, inciso III do CPC. Sentença publicada em audiência, intimadas as partes.
Defiro a isenção de eventuais custas processuais em aberto. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Urandi-BA, 25 de Novembro de 2010
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000117-02.2010.805.0268 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Oliveira De Souza
Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza
Reu(s): Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Em virtude da demandada ter acostado aos autos procuração, Carta de Preposto e subsestabelecimento, mediante cópia,
foi requerido por sua patrona o prazo para a juntada dos originais, com o que discordou o autor, uma vez que o presente feito
tramita sob rito sumário. Acolho a pretensão do autor e decreto a revelia do ré, face a concentração dos atos processuais
nesta audiência, nos termos do artigo 277, paragrafo 2º do CPC. Em seguida, passo a sentenciar: Versam os autos sobre
ação de Restituição de Valores, cumulado com Reparação de Danos Morais, decorrentes de suposta compra realizada pela
internet, de um produto fornecido pela demandada, chegando ao destino avariado. Alega o autor que embora tenha efetuado
a devolução do mesmo e entrado em contato com a ré, não conseguiu reaver o montante pago, fazendo alusões ao CDC, a
Constituição Federal, Código Cívil, Citações Doutrinárias e Jurisprudenciais, requerendo ao final a restituição do montante
pago, bem como a condenação de danos morais, fundando a última na teoria do desestimulo. Com a inicial, vieram dos
documentos de fls. 13/27, sendo aquela apreciada às fls. 29E posteriormente após emenda de fls. 31, designada a presente
audiência às fls. 33. A demandada, foi regularmente Citada e Intimada para comparecer a presente audiência conforme
documentos de fls. 36. É o RELATÓRIO. DECIDO. Em virtude da decretação da Revelia, tornaram-se verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na inicial, e não conduz, necesariamente à procedencia do pedido. De qualquer sorte, como se trata
de víciio do produto, aplica-se a norma constante no artigo 18 da Lei 8.078/90, respondendo solidariamente os fornecedores, na forma do artigo 19 do mesmo ordenamento. Sem sombra de dúvida, que uma vez cancelada a compra compete a
empresa demandada restituir ao autor os valores pagos, sob pena de caracterizar enriquecimento ilicito. Nessa linha de
raciocinio, o pedido autoral relativo a recomposição patrimonial procede na integra. No que diz respeito ao dano moral, não
se pode atribuir como mero disabor do dia a dia o consumidor peregrinar, perante fornecedor de produtos ou serviços, para
reaver simplemente o montante já pago. Entendo, dessa forma que a demandada deve suportar os ônus da sua dessidia na
resolução de um problema simples e de pequeno valor. Assim, deve ser compelida a reparar o dano causado e o montante
de 10(dez) vezes incidente sobre o valor da compra. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
inaugurais e CONDENO a demandada a restituir ao autor o valor de R$299,90(duzentos e noventa e nove reais e noventa
centavos), bem como a suportar o dano moral no montante de R$2.999,00(dois mil novecentos e noventa e nove reais),
devendo em ambas hipoteses, sofrer atualização monetária pelos indices do INPC, contados desde o ajuizamento da ação,
qual seja, (04/03/2010) e juros legais a razão de 1%(um por cento) ao mês, devidos desde a citação válida (07/10/2010), até
o efetivo pagamento. Fixo o prazo de 15(quinze) dias, contados do transito em julgado da Sentença, para o seu cumprimento,
sob pena de incidencia na multa de 10%(dez por cento), independentimento de nova intimação, na forma do artigo 475-J do
CPC. Condeno ainda a demandada a restituir o valor das custas pagas pelo autor e a suportar o pagamento de honorários
advocaticios no montante de 10%(dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da condenação. SENTENÇA publicada
em audiência, INTIMADOS os presentes, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0000015-19.2006.805.0268 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Monteiro De Paula-Me, Rosangela Monteiro De Paula
Advogado(s): Jansen Rodrigues Morais
Reu(s): Banco Bradesco S/A, T E C Confecções Ltda, Va Cobranças Ltda e outros
Advogado(s): Anderson Destefalo, Anderson Destefano, Antonio Anilto Padial, Juraci Rodrigues Primo, Uilton Lopes Madeira
Decisão: Em virtude da ausência do demandado, resta prejudicada a conciliação, sendo certo que o feito já foi devidamente
saneaco às fls. 196/167, razão pela qual declaro encerrada a instrução processul e concedo às partes o prazo de 10(dez)
dias para oferecimento de alegações finais, iniciando-se pela autora. Decisão publicada em audiência intimado os presentes.
Urandi-BA, 02 de Dezembro de 2010
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 127
COMARCA DE ITAGIBÁ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA)
End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - Horário: 08:00 às 14:00 horas
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ: CÉSAR BATISTA DE SANTANA
ESCRIVÃO (designado): ELIOMAR PORTELA SILVA
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Despacho de fls.: 20:
0000087-32.2010.805.0117 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Julieta Fagundes Vieira
Advogado(s): Cosme Nunes Pereira
Reu(s): Eliene Mendes Do Nascimento
Decisão: Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária em face da declaração negativa de meios para custear o processo.
INDEFIRO a medida liminar de despejo porque a A. não prestou a caução de que trata a lei de regência.
Cite-se, com as advertências legais, para responder ao pedido de cobrança de alugueres. O oficial de justiça concluirá a(s)
diligência(s) em 08 dias.
Itagibá (BA), 29 de novembro de 2010.
Cesar Batista de Santana - Juiz de Direito.
Despacho de fls. 45 que segue abaixo:
0000178-25.2010.805.0117 - Petição
Autor(s): Edilton Bastos De Oliveira
Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto
Reu(s): Nilton Queiroz Dos Santos
Advogado(s): Amadeu Lima de Oliveira
Despacho: Vistos.
Defiro o requerimento retro em face da razão alegada e comprovada com o documento que a instrui. O anexo foi produzido
por meio de fax, por isso o interessado deve no prazo de cinco dias. Não o fazendo, o cartório certificará a omissão e
procederá ao desentranhamento e descarte do documento.
Renovo o despacho de fls. 41, sendo a audiência para realizar-se no dia 15.12.2010, às 11:00 horas. O mcartório deve
observar a inteireza das comunicações processuais. Publique-se.
Itagibá (BA), 07 de dezembro de 2010.
Cesar Batista de Santana
Juiz de Direito
COMARCA DE ICHU
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRA. ADRIANA SALES BRAGA
ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000098-15.2010.805.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcelo Soares Silva
Advogado(s): Diego Pinto Campos
Reu(s): Edinalva Miranda Ferreira
Menor(s): Tainá Miranda Ferreira Da Silva
Decisão: "Indefiro o requerimento de fls. 21, uma vez que as partes manifestaram propósito na conciliação do feito, nos
seguintes termos: 1) Pagará o autor, a título de pensão alimentícia, em favor de sua filha menor, Tainá Miranda Ferreira da
Silva a quantia correspondente a 15% (quinze por centro)do salário mínimo, que continuará sendo depositado na conta
poupança em nome da genitora da mneor, com termo inicial no dia 30 de novembro do corrente ano". Em seguida, a MM Juíza
foi dito que: "INTIME-SE o advogado da parte autora para manifestação sobre o acordo acima formulado. Após, abra-se VISTA
dos Autos ao MP".
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ENTRÂNCIA INICIAL 373 09 12 2010.pmd