JOAO AUGUSTO BARBOSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 DIAS:903621-0 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0Cad. 4 / Página 1 Date: 2010.12.09 00:34:05 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010. Edição nº 373 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE BAIANÓPOLIS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAIANOPOLIS - BA. JUIZ DE DIREITO: LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO ESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ PEREIRA DE SOUZA. Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos/ sentenças e decisões exarados pelo MM.Juiz desta Comarca, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados. Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 0000063-50.2009.805.0016 - Busca e Apreensão(1-1-1) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior Reu(s): Wezley Arcanjo Da Silva Advogado(s): Arlindo Vieira de Souza Despacho: "Em face do não comparcimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual defiro o pedido de fls. 111, redesignando a audiência de conciliação para o dia 15/12/2010, às 09:15. Intimações necessárias." 0000155-91.2010.805.0016 - Interdito Proibitório Autor(s): Maurim Galvao De Almeida, Solandia Maria Da Silva Almeida Advogado(s): Jose Bernardino de Santana Neto Reu(s): Felismino Pereira Filho Despacho: Defiro, provisoriamente, a gratuidade. Pois bem, entendo não estarem presentes os requisitos mencionados no artigo 927, do CPC, de forma não vislumbrar a possibilidade de se deferir a liminar pleiteada sem antes proceder à justificação judicial, medida esta autorizada pelo artigo 928, do CPC. Assim, designo audiência de justificação a realizar-se no dia 15 de Dezembro de 2010, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Juízo. Cite-se a parte ré para participar da audiência, acompanhado por advogado. O prazo para contestar contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Intime-se a parte autora para que compareça à audiência acompanhado de suas testemunhas, as quais devem comparecer independentemente de intimações, ou caso seja necessária a intimação, peticionar até dez dias da data da audiência. COMARCA DE CARINHANHA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192 46.445-000 CARINHANHA - BAHIA Expediente do dia 26 de novembro de 2010 0000449-14.2005.805.0051 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(--26) Autor(s): E. P. D. S. F. Advogado(s): Gimmy Everton Mouraria Ramos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 2 Reu(s): G. M. F. Advogado(s): Tamara Macêdo Pinto Sena Menor(s): C. P. F., R. L. P. F. Despacho: Fls. 42.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010,(...). Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que considerando o não comparecimento da Requerente, determinava sua intimação para adequar a inicial à Emenda Constitucional Nº 66/2010, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata que depois de lida e achada conforme, via assinada pelos presentes. Eu, (ass) Georgina Gusmão de Santana, Subscrevã. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito; Bela. Tamara Macedo Pinto Sena - Advogada; Gildasio Macedo Firmo - Requerido." 0000315-50.2006.805.0051 - ALIMENTOS(--26) Apensos: 1670795-7/2007, 2164668-3/2008 Autor(s): M. P. D. C. Representante(s): D. M. D. J. Requerido(s): U. C. L. Sentença: Fls. 37/38.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010, (...). Feito o pregão pelo Sr. Oficial de Justiça, presente a representante do menor, ausente o alimentante devidamente intimado via AR,(...) SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Posto isso, com fundamento nos artigos 1.694 e 1.695 do CC, condeno o requerido a pagar a cada um de seus filhos indicados na inicial pensão alimentícia que fixo em 15% do salário mínimo, que deverá ser paga até o quinto dia útil de cada mês ao vencido. Condeno ao Requerido ainda ao pagamento das custas processuais, ficando desde já autorizada a remessa de ofício à SUFIS. Publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Georgina Gusmão de Santana, subscrevã, subscrevi. Dr. João Lemos Rodrigues - Juiz. Representante do menor. 0000505-13.2006.805.0051 - Procedimento Ordinário(--26) Apensos: 1173241-3/2006 Autor(s): C. P. D. S. Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota, Jamerson Silva Castro Reu(s): T. V. A. P. Advogado(s): Jose Carlos Nogueira, Wallysson Viana Silva Despacho: Fls. 97.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010, (...). Aberta a audiência, pelo Dr. Juiz foi dito que detrminava a intimação da Requerida para se manifestar sobre o pedido de emenda à inicial de fls. 92, no prazo de 05(cinco) dias. Especifique-as provas, no prazo de 05(cinco) dias sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as. Nada mais, encerrou-se a presente audiência. Eu, (ass), Escrivão. Dr. Juiz de Direito - João Lemos Rodrigues; Dra. Adriana Costa e Silva Mota -OAB/BA 23.432, Advogada do autor." 0000162-56.2002.805.0051 - SEPARACAO JUDICIAL(--) Autor(s): M. R. D. A. Advogado(s): Jamerson Silva Castro Reu(s): J. R. D. A. Advogado(s): Antonio Lopes de Almeida Despacho: Fls. 27.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010, (...). Aberta a audiência, o Dr. Juiz explicou, às partes, as vantagens de se chegarem a um acordo em torno o litígio, não se obtendo êxito, determinando o Dr. Juiz que se intimasse o autor com base na Emenda Constitucional Nº 66/2010, adequando a inicial, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Eu, Osmhar Messias Sobrinho, Escrivão. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito. Autora: Marlene Rita de Araujo; Requerido: Joaquim R. de Araújo." 0000108-12.2010.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--) Representante Do Autor(s): R. M. D. P. Advogado(s): Elizete Messias de Brito Reu(s): E. J. D. P. R. Despacho: Fls. 54.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010, (...) Aberta a audiência, pelo0 MM. Juiz foi dito que verificava a frustração da referida audiência tendo em vista que a intimação do Requerido por AR não foi atingida. Pelo MM. Juiz foi redesignada nova audiência de conciliação e julgamento marcada para o dia 18 de março de 2011, às 9h, devendo o Requerido ser intimado via Carta Precatória. Defiro o requerimento de fls. 15/16, para que seja procedido ao desconto da pensão alimentícia no Benefício previdenciário do Requerido de Nº 1357888322 e depositado na conta poupança indicada nas fls. 16. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata que depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos presentes. Eu, Georgina Gusmão de Santana, Subscrivã. MM. Juiz de Direito: João Lemos Rodrigues; Dr. Advogado da Representante do Menor: Jose Messias de Brito - OAB/BA 27.914; Representante do menor: Raimunda Moreira Paixão." 0000136-77.2010.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--26) Autor(s): M. P. D. C. Reu(s): E. A. D. B. Despacho: Fls. 25.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 26(vinte e seis) dias do mês de novembro de 2010, (...) Aberta a audiência, pelo Dr. Juiz foi dito que se abrisse vista ao autor para se manifestar sobre a devolução da citação do requerido, de fls. 24, em razão do endereço incompleto, no prazo de 05(cinco) dias. Nada mais, encerrou-se a presente audiência. Eu, Osmhar M. Sobrinho, Escrivão. MM. Juiz de Direito: João Lemos Rodrigues; Representante do menor: Maria Célia Neres." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 3 COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZA: ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA ESCRIVÃO: LUIZ NETO BARBOSA COSTA Email: [email protected] Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 Intimar Advogado e partes da sentença abaixo. 0000275-96.2010.805.0061 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Elenilda De Araujo Assis Advogado(s): Fredson Garcia Pires Reu(s): Edson Oliveira Menor(s): Erika Vitória Assis Oliveira Sentença: (...) Diante do exposto, por sentença, dou a transação de fls. 24/25 por homologada, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo, em consequência, o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 269, inc. III, do CPC. Sem custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Expeçam-se os ofícios necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição da Feira, 07 de dezembro de 2010. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito EDITAIS PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA-BA EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A DOUTORA ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA, DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, tramitou o processo abaixo discriminado no qual fora prolatada sentença decretando a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, tendo sido nomeado(a) como Curador(a) a pessoa, relacionada, respectivamente. AUTOS 0000060-96.2005.805.0061 0000103-96.2006.805.0061 SANTOS 0000101-29.2006.805.0061 0000059-14.2005.805.0061 0000100-44.2006.805.0061 0000099-59.2006.805.0061 0000098-74.2006.805.0061 0000135-67.2007.805.0061 BITTENCOURT 0000058-29.2005.805.0061 0000104-81.2006.805.0061 CEIÇÃO 0000041-56.2006.805.0061 0000042-41.2006.805.0061 0000022-79.2008.805.0061 0000013-25.2005.805.0061 0000035-15.2007.805.0061 0000059-43.2007.805.0061 0000061-81.2005.805.0061 INTERDITANDO(a) ADILSON DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO LICINIO OLIVEIRA SANTOS FILHO CURADOR(a) JUPIRACI DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO LICINIO OLIVEIRA SANTOS E ELDIRA SOUZA SERVILIO FERREIRA DE SOUZA ADEMIR BARREIROS DA CRUZ JUNIOR MÔNICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ARISTÓTELES DOS SANTOS COSTA ANTONIO DE SOUZA MARIA DO ROSÁRIO CERQUEIRA HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA DELMIRA MAIA GOMES MARIA LOPES DOS SANTOS NILDES CELESTINO COSTA CLEONICE DOS SANTOS EDVALDO MOREIRA SUZART JACIARA PEREIRA DOS SANTOS GISÉLIA CERQUEIRA BITTENCOURT MARIA HELENA DE JESUS SANTOS MARIA ELZA PEREIRA DOS SANTOS DA CON- ELIENE DA SILVA LOPES JOSELITA LOPES LACERDA MARIA MADALENA DOS SANTOS SOUZA GILDO ANUNCIAÇÃO DE SOUZA ELIANA DOS SANTOS PEREIRA IRACI DOS SANTOS PEREIRA ANTONINA DE CAMPOS FONSECA ELISANGELA DE CAMPOS FONSECA AILTON DE OLIVEIRA MOREIRA MATILDE DE OLIVEIRA MOREIRA ANALICE DOS SANTOS SANTANA MARCOLINO DE SOUZA SANTANA CARMELITA DE SANTANA MOTA JOÃO CUPERTINO CONCEIÇÃO EVANGELISTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 0000126-71.2008.805.0061 0000091-14.2008.805.0061 0000044-74.2007.805.0061 0000125-86.2008.805.0061 000099-54.2009.805.0061 DOMINGOS RAMOS SANTOS SIDNEI SANTANA ED WILSON DE ARAGÃO MARIA FIRMINA PEREIRA DOS SANTOS ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS Cad. 4 / Página 4 IRACI RAMOS SANTOS DIANA SANTANA ANTONIA ERNESTINA DE ARAGÃO MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA ANTONIO SILVA SANTOS E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias , afixando no lugar de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Conceição da Feira, aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2010. Eu_______________(Luiz Neto Barbosa Costa), Escrivão da Vara Cível, subscrevo. Dra. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito COMARCA DE IBIRAPITANGA VARA CÍVEL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DE IBIRAPITANGA. FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO. PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO. CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIA FONE/FAX: (73) 3259-2021/2337. Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 0000061-40.2009.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Eliene Conceição Da Silva Advogado(s): Marcelo Mendonca Teixeira Reu(s): Município De Ibirapitanga Advogado(s): Silvio José Nunes Armede Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 61-40/2009. DECISÃO O recurso é tempestivo. Não há se falar em recolhimento de custas, pois a apelante é a Fazenda Pública. Posto isto, RECEBO o apelo em seu duplo efeito. A parte apelada, para, querendo, no prazo de quinze dias ofertar contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, ao Egrégio Tribunal de Justiça com Homenagens de estilo. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000177-12.2010.805.0094 - Alimentos - Provisionais(3-5-94) Autor(s): Wallas Dos Santos Ramos E Outro Representante Do Autor(s): Naildes Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Adilson Sampaio Cunha Junior Reu(s): Jose Silva Santos Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 177-12/2010. DESPACHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 5 O feito está parado há mais de trinta dias por culpa exclusiva da parte autora. Intime-se pessoalmente a representante legal da parte autora para dar seguimento ao feito em quarenta e oito horas sob pena de extinção, ou seja, indicar corretamente o endereço e qualificação do réu para citação observando-se o que consta na certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às folhas 14. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000223-40.2006.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Eronei De Queiroz Santos, Luzia Batista Dos Santos, Naiane Oliveira De Souza e outros Advogado(s): Leandro Santos Barreto Reu(s): Municipio De Ibirapitanga Advogado(s): Silvio José Nunes Armede Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 223-40/2006. DECISÃO Há controvérsia se o prazo da Fazenda Pública para os embargos à execução é de dez ou trinta dias. O Excelso Pretório decidiu pela repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº. 590871-RG/RS tendo como Relator o Insigne Ministro Doutor Ricardo Lewandowski, ainda pendente de julgamento. Até que se decidia se o prazo de trinta dias é constitucional ou não deverá tal prazo ser observado em favor da Fazenda Pública até para se evitar nulidade posterior. Observo a Gratuidade de Justiça. Determino a CITAÇÃO do devedor para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Oferecidos os embargos ou escoado o prazo sem resposta venham os autos conclusos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000224-25.2006.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Ervilandia Santana Dos Santos, Dilza Laves Dos Santos, Adenilze Quinto Amparo Dos Santos e outros Advogado(s): Leandro Santos Barreto Reu(s): Municipio De Ibirapitanga Advogado(s): Silvio José Nunes Armede Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 224-25/2006. DECISÃO Há controvérsia se o prazo da Fazenda Pública para os embargos à execução é de dez ou trinta dias. O Excelso Pretório decidiu pela repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº. 590871-RG/RS tendo como Relator o Insigne Ministro Doutor Ricardo Lewandowski, ainda pendente de julgamento. Até que se decidia se o prazo de trinta dias é constitucional ou não deverá tal prazo ser observado em favor da Fazenda Pública até para se evitar nulidade posterior. Observo a Gratuidade de Justiça. Determino a CITAÇÃO do devedor para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Oferecidos os embargos ou escoado o prazo sem resposta venham os autos conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 6 Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000339-07.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Ednalva Souza Advogado(s): Paulo Cabral Tavares Reu(s): Municipio De Ibirapitanga Advogado(s): Silvio José Nunes Armede Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 339-07/2010. SENTENÇA EDNALVA SOUZA ingressou com AÇÃO de COBRANÇA em face de o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA, alegando, em sumária síntese, que é servidor público estável, aprovado em concurso público, sendo certo que o empregador, Município réu, não honrou com sua obrigação, a saber, pagamento de verbas trabalhistas. Com a vestibular vieram os documentos de folhas 4/21. Determinou-se a citação. Contestação às folhas 24/25. A parte autora manifestou-se sobre a prejudicial de mérito às folhas 56/58. A hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, inteligência da norma inserta no artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora colacionou documentos comprovando fazer jus a percepção da verba reclamada, tendo assim demonstrado o fato constitutivo de seu direito, inteligência da norma inserta no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Como o ônus de provar o pagamento era do empregador, Município réu, cabia a este fazer a prova do efetivo pagamento dos meses reclamados. Até porque como o empregado poderia provar que recebeu os salários? Caberia a Fazenda Pública apresentar as respectivas folhas de pagamento (e/ou recibos) demonstrando que os autores receberam os valores reclamados. Neste diapasão vale Trazer à Colação Posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "(...) (...) compete à Fazenda Pública constituir prova dos fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito reclamado (...)" (REsp 793166 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2005/0179077-5; Colenda Segunda Turma; FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; DJ 11.05.2006 p. 186) Não é outro o posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor Rogério Braga, Ap. 13.727-6/05, Seabra/BA), in verbis: "Apelação Cível. Ação de Cobrança. Rito Sumário. Falta de Pagamento de Vencimentos. Inocorrência de Cerceamento de Defesa. Inteligência do art. 333, II do CPC. Agravo Retido Improvido. Preliminar Rejeitada. Improvimento da Apelação. É dever moral da administração pública remunerar o servidor pelo trabalho efetivamente prestado. Comprovada a prestação de serviço ao município, impõe o pagamento dos respectivos vencimentos. Não provada pelo réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dá-se pela procedência da ação, pois, cabe à parte, em abono do seu interesse, providenciar a juntada de prova, quando esta se encontre em seus arquivos." Cabe trazer à colação, no mesmo diapasão, V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor Paulo Furtado, Apelação Cível, 32942-3/2007, Colenda Quarta Câmara Cível, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "Apelação Cível. Recurso Oficial. Ação de Cobrança. Servidor Municipal. Alegação Contestatória de Ausência de Vínculo Laboral. Incomprovação. Documentos Juntados Pelo Autor. Robustez da Prova. (...) Se o autor junta diploma de aprovação em concurso público, termo de posse e portaria de nomeação, além de contracheques vários, sem que tais documentos sejam especificamente impugnados ou objetos de alegação de falsidade, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 7 inconteste é a certeza do vínculo laboral estabelecido com o ente público. Ainda que este alegue a sua inexistência. Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal indevidamente afastado de suas funções ou com salário reduzido. (...)" No caso dos autos a Fazenda Pública não comprovou o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas. Assim faz jus o autor a seguinte verba trabalhista compreendida entre 20 de março de 2.007 a março de 2.010, considerando a norma inserta no artigo 99 da Lei Municipal nº. 334/93 regulamentada pelo Decreto nº. 449/93, totalizando R$ 9.565,00 (nove mil quinhentos e sessenta e cinco reais). Posto isto, JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO AUTORAL para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a parte autora, a saber, quinquênios do período compreendido entre 20 de março de 2.007 a março de 2.010 inclusive com incidência sobre férias e 13º salário, valor a ser apurado quando da execução de sentença. Sobre os valores supracitados incidirá correção monetária contada desde a data que os valores deveriam ter sido pagos em face de a natureza alimentar do crédito. Sobre o tema: "ADMINISTRATIVO - Servidor público - Vencimentos - Juros de mora - Correção monetária - Dívida alimentar - Termo inicial 1) Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito, e não apenas a partir da citação - 2) ... omissis ... - 3) Precedentes. Recurso parcialmente provido." - (STJ - Quinta Turma - Resp nº 407.139/ MS - Rel. Min. Felix Fischer - Julg. de 26.03.2002 - Unânime - DJ de 22.04.2002, pág. 253 - in Site do STJ/Jurisprudência) "RECURSO ESPECIAL - Administrativo e Processual Civil - Servidor estadual - Pagamento efetuado com atraso - Juros e correção monetária - Incidência - 1) ... omissis ... - 2) Cuidando-se de dívida de natureza alimentar, a correção monetária deve-se dar a contar desde quando devido o pagamento - 3) Precedentes. Recurso parcialmente provido no tocante aos juros." - (STJ - Quinta Turma - Resp nº 437.443/MS - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - Julg. de 06.03.2003 - Unânime - DJ de 31.03.2003, pág. 250 - in Site do STJ/Jurisprudência) "RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - Servidor - Vencimentos retidos - Correção monetária - Incidência - Época devida - 1) Tratando-se de vencimentos (vantagem de caráter alimentar), a correção monetária deve incidir desde a época em que eram devidos, ... omissis ..." - (STJ - Quinta Turma - Resp nº 113.785/GO - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - Julg. de 05.08.1997 - Unânime - DJ de 08.09.1997, pág. 42540 - in Site do STJ/Jurisprudência) Incidirá, ainda, sobre os valores supracitados, juros de 0,5% (meio por cento) contados da citação, tendo em vista que o Excelso Pretório limitou em 6% (seis por cento) anos ano os juros devidos peça Fazenda Pública Federal, interpretando-se aqui por analogia, o mesmo índice. Em relação a condenação do Município réu nas custas do Processo e Honorários de Advogado cabe trazer à Colação o entendimento Predominante no EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, a saber: V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor ANTONIO PESSOA CARDOSO nos autos da Apelação Cível nº. 60.532-/0/2007 que tramitou perante a Colenda Quarta Câmara Cível, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 219 DO TST. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE" No mesmo diapasão Colenda Primeira Câmara Cível Acórdão Relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Maria da Purificação da Silva, Apel. Cível nº. 60544-6/2007. "EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO SALÁRIOS DEVIDOS - MUNICÍPIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - A FAZENDA PÚBLICA É CONSIDERADA ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 7º DA LEI ESTADUAL 1.135/91), RESPONDENDO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO E EM OBEDIÊNCIA À INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 8 Não cabe, portanto, a condenação da Fazenda Pública nas custas do processo, CONTUDO, deve prevalecer, atendendo-se a Orientação Jurisprudencial supracitada do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA a condenação em honorários de Advogado. Atendendo as diretrizes da norma inserta no § 4.º do art. 20 do Código de Processa Civil condeno a parte ré em honorários de Advogado, estes fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Não há se falar em processo sujeito obrigatoriamente ao segundo grau de jurisdição, eis que a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000407-54.2010.805.0094 - Mandado de Segurança(3-5-94) Impetrante(s): Lutigarde Da Silva Pellegrine Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro, Neide Santos Pereira Ribeiro Impetrado(s): Prefeito Municipal De Ibirapitanga Advogado(s): Silvio José Nunes Armede Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 407-54/2010 SENTENÇA LUTIGARDE DA SILVA PELLEGRINE ingressou com MANDADO DE SEGURANÇA em face de o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/ BA alegando, em apertada síntese, ser pensionista e que desde janeiro de 2.009 o impetrando não paga "sua pensão". A vestibular veio instruída com documentos de folhas 08/19. É o singelo relatório. O Município de Ibirapitanga não conta com instituto de previdência próprio, portanto, não é o impetrando o responsável pelo pagamento de pensão ou aposentadoria, não detendo desta forma legitimidade para compor o polo passivo da relação processual. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma inserta no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, para Fazenda Pública inteligência da norma contida no artigo 7º da Lei Estadual 1.135/91. Sem honorários inteligência do verbete da Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000428-30.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Ednilce Dos Santos Quinto Santos Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa, Elcio Nunes Dourado, Erick Menezes de Oliveira Júnior Reu(s): Município De Ibirapitanga Advogado(s): Anchises Marques Correia Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 428-30/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 9 DESPACHO A parte autora, cinco dias, sobre documentos que instruem a contestação. Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, venham conclusos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000429-15.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Município De Ibirapitanga Advogado(s): Anchises Marques Correia Reu(s): Eraldo Silva De Assuncao Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 429-15/2010. SENTENÇA O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de ERALDO SILVA DE ASSUNÇÃO ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na "lista negra federal" impossibilitado de firma convênios. A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 6. É o singelo relatório. In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado. Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União. 2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -) Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou aos bens públicos da municipalidade. Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação. O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito" publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis: "Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação das contas é feito ao TCM". Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública. Sem honorários, pois sequer houve citação. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 10 Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000430-97.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Município De Ibirapitanga Advogado(s): Anchises Marques Correia Reu(s): Ruiverson Lemos Barcelos Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 430-97/2010. SENTENÇA O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de RUIVERSON LEMOS BARCELOS ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios pois está na "lista negra" do SIAF e SICON. A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 5/55. É o singelo relatório. In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado. Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União. 2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -) Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou aos bens públicos da municipalidade. Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação. O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito" publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis: "Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação das contas é feito ao TCM". Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública. Sem honorários, pois sequer houve citação. P.R.I. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000431-82.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 11 Autor(s): Município De Ibirapitanga Advogado(s): Anchises Marques Correia Reu(s): Ruiverson Lemos Barcelos Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 431-82/2010. SENTENÇA O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de RUIVERSON LEMOS BARCELOS ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na "lista negra" do SIAF e SICON. A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 5/32. É o singelo relatório. In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado. Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União. 2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -) Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou aos bens públicos da municipalidade. Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação. O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito" publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis: "Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação das contas é feito ao TCM". Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública. Sem honorários, pois sequer houve citação. P.R.I. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000432-67.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Município De Ibirapitanga Advogado(s): Anchises Marques Correia Reu(s): Eraldo Silva De Assuncao Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 432-67/2010. SENTENÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 12 O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de ERALDO SILVA DE ASSUNÇÃO ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na "lista negra" do SIAF e SICON. A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 5/12. É o singelo relatório. In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado. Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União. 2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -) Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou aos bens públicos da municipalidade. Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação. O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito" publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis: "Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação das contas é feito ao TCM". Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública. Sem honorários, pois sequer houve citação. P.R.I. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000433-52.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Município De Ibirapitanga Advogado(s): Anchises Marques Correia Reu(s): Eraldo Silva De Assuncao Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 433-52/2010. SENTENÇA O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de ERALDO SILVA DE ASSUNÇÃO ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na "lista negra" do SIAF e SICON. A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 5/12. É o singelo relatório. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 13 In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado. Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União. 2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -) Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou aos bens públicos da municipalidade. Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação. O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito" publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis: "Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação das contas é feito ao TCM". Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública. Sem honorários, pois sequer houve citação. P.R.I. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000434-37.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Município De Ibirapitanga Advogado(s): Anchises Marques Correia Reu(s): Eraldo Silva De Assuncao Sentença: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 434-37/2010. SENTENÇA O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de ERALDO SILVA DE ASSUNÇÃO ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na "lista negra" do SIAF. A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 6/16. É o singelo relatório. In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado. Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 14 2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -) Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou aos bens públicos da municipalidade. Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação. O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito" publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis: "Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação das contas é feito ao TCM". Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública. Sem honorários, pois sequer houve citação. P.R.I. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000435-22.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Município De Ibirapitanga Advogado(s): Anchises Marques Correia Reu(s): Ruiverson Lemos Barcelos Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 435-22/2010. SENTENÇA O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA/BA ingressou com ação de prestação de contas em face de RUIVERSON LEMOS BARCELOS ex-gestor do município, alegando, em apertada síntese, estar o ente impossibilitado de firmar convênios, pois está na "lista negra" do SIGAF. A inaugural veio instruída com os documentos de folhas 5/18. É o singelo relatório. In casu, o Município não detém legitimidade ativa para propor a presente ação, pois em se tratando de verbas estaduais não incorporadas ao patrimônio do Município a legitimidade é do Estado. Em analogia cabe trazer o seguinte posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "Ação de Prestação de Contas. Ex-Prefeito. Ilegitimidade Ativa. Extinção do Processo. 1. - O Município não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito, referente a verbas oriundas de convênio firmado com a União. 2. - A fiscalização financeira e orçamentária, no âmbito municipal, efetiva-se mediante o chamdo controle extreno exddrcico pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a teor das disposições do art. 31 e parágraos da Constituição Federal. Remessa conhecida e improvida" (DGJ nº. 10.576-1/195 - 200402468788 -) Ressalte-se que o Egrégio Tribunal da Cidadania detém entendimento de que só cabe ao Município ingressar com ação de ressarcimento de danos, se na aplicação dos recursos públicos federais ou estaduais, houver dano ao erário municipal ou aos bens públicos da municipalidade. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 15 Destaque-se que na hipótese supracitada deve ser demonstrado que não há interesse da União, em se tratando de recursos federais ou do Estado, em se tratando de recursos estaduais para propor a aluída ação. O Professor A. Fernando D. Montalvão, esclarece em artigo intitulado "Ação de Prestação de Constas contra ex-prefeito" publicado in "Revista Jus Vigilantibus", in verbis: "Observa-se que a decisão do STJ diz respeito à ação de ressarcimento, e não de prestação de contas. Mesmo na aplicação dos recursos municipais, sejam de transferência constitucional ou da arrecadação direta, a prestação de constas é feito perante a Corte de Contas competente. No caso da Bahia, bem como em alguns outros Estados da Federação, a prestação das contas é feito ao TCM". Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma insculpida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o autor é a Fazenda Pública. Sem honorários, pois sequer houve citação. P.R.I. Passada em julgado, feitas comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000447-36.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Ednaldo Francisco Dos Santos Advogado(s): Paulo Cabral Tavares Reu(s): Município De Ibirapitanga Advogado(s): Silvio José Nunes Armede Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 447-36/2010. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor de folhas 5. Cite-se na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de sessenta dias ofertar contestação, constando do mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000449-06.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-94) Autor(s): Carlos Alberto De Melo Liborio Advogado(s): Rafle Muniz Salume Reu(s): Municipio De Ibirapitanga Advogado(s): Anchises Marques Correia, Silvio José Nunes Armede Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 449-06/2010. DESPACHO Cite-se na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de sessenta dias ofertar contestação, constando do mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Ibirapitanga/BA, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 16 EDITAIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 (DEZ) DIAS. GLAUCIO R. L. KLIPE, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Ibirapitanga, deste Estado Federado da Bahia, etc... FAZ SABER aos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita perante o Cartório da Única Vara Crime desta Comarca, os autos do Processo Nº.0000037-12.2009.805.0094 - Ação Penal Procedimento Sumário, que a Justiça Pública move em face do RÉU: ERALDO SILVA ASSUNÇÃO, brasileiro, casado, filho de Dilza Silva Assunção, nascido em 08/01/1960, portador do CPF Nº 148.467.565-72 e RG Nº 1.307.451 SSP/BA, pela prática do crime descrito no Artigo 1º, inciso XIV do Decreto Lei Nº 201/67. Pelo que fica devidamente CITADO através do presente Edital, para no prazo de 20 (vinte) dias responder a acusação por escrito, através de Advogado, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, em caso de inércia será nomeado Defensor Dativo. E para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do réu, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum desta comarca e publicado no Diário do Poder Judiciário da Bahia. Dada e passado nesta Cidade e Comarca de Ibirapitanga-Ba, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro do ano de 2010. Eu, (IVS), Escrivã designada, digitei.(a) DR. GLAUCIO R. L. KLIPEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO ITORORÓ - BA Expediente do dia 30 de novembro de 2010 0000735-61.2010.805.0133 - Interdição Interditando(s): Eledi Cruz Lopes Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro Interditado(s): Elizete Cruz Lopes Despacho: Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Designo o dia 17/12/2010, às 10:00 horas para que o interditando compareça perante este Juízo, para fins do art. 1181 do CPC. Cite-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. COMARCA DE ITIRUÇU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA JUÍZA DE DIREITO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA ESCRIVÃ(O): MARIVALDA RAMOS DA SILVA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 23 de novembro de 2010 0000046-38.2001.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu Reu(s): Dioclecio Pereira Santana, Robson Silva Santos, Fernando Santos Machado Advogado(s): Ederval Jorge da Silva Cunha, Adson Pires de Novaes Junior, Roque Umburanas de Oliveira Sentença: "(...)Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade das condutas praticadas por Dioclecio Pereira Santana, Robson Silva Santos e Fernando Santos Machado, com base na prescrição virtual ou da pena em perspectiva, com fulcro no art. 109, V, do CP(...)" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 17 COMARCA DE ITUAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA VARA CÍVEL FÓRUM DES. LIDERICO SANTOS CRUZ - AV. JOSÉ CARLOS BRITO, S/N - ITUAÇU - BAHIA - CEP. 46640-000 FONE- (77) 3415-2057 - RAMAL 221 Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000401-24.2010.805.0134 - Procedimento Sumário Autor(s): Adriana Leite Dos Santos Advogado(s): Edmílson Lima da Silva Júnior Reu(s): Banco Bradesco S. A. Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Audiência de instrução designada para o dia 09 de fevereiro de 2011, às 10:00 horas. COMARCA DE JAGUAQUARA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUAQUARA JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA Expediente do dia 15 de setembro de 2010 0001150-63.2009.805.0138 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba Advogado(s): Art Tourinho Reu(s): Maria Da Guia De Oliveira Carvalho Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo com fulcro no artigo 794, I, do CPC, face ao pagamento da dívida. P.R.I. Sem custas. (...)" Expediente do dia 28 de outubro de 2010 0000858-44.2010.805.0138 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdilene Souza Miranda Advogado(s): Alberto Vaz Santos Sentença: "(...) Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino que sejam feitas as devidas retificações. Expeça-se o competente mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jaguaquara- BA, subdistrito de Apuarema. (...)" Expediente do dia 08 de novembro de 2010 0000114-59.2004.805.0138 - Outras medidas provisionais Autor(s): Márcio Roberto De Almeida Santos Advogado(s): Vienna D'Onofrio Andrade Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Frederico Andrade Sentença: "(...) Isto posto, inexistindo a omissão a ser suprida ou esclarecida, pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos interpostos, persistindo a sentença tal como está lançada.(...)" Expediente do dia 11 de novembro de 2010 0001318-36.2007.805.0138 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Miranda Campos Da Silva Advogado(s): Pedro Neves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 18 Reu(s): Dibens Leasing S/A, Concessionarias Fiat Automoveis S.A - Disvel Distribuidora, Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Elio Manoel Ribeiro Ribeiro, Maria Lucilia Gomes, Tatiana Gualberto Saldanha, Thaís Larissa Schramm Carvalho Sentença: "(...) Do exposto, homologo o acordo, constante às fls. 20 dos autos, com fulcro no artigo 269, inciso III do CPC. Custas pagas.(...)" Expediente do dia 12 de novembro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR FINAL DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 16 de novembro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR FINAL DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS. 0000970-13.2010.805.0138 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Eliezer Soares Santana Advogado(s): Irene Cardoso de Assis Sentença: "(...) Do exposto, julgo procedente o pedido e determino que seja feita a devida retificação. Expeça-se o competente mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jequié-BA. Sem custas. (...)" 0000969-28.2010.805.0138 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Nalva Pereira Coelho Advogado(s): Irene Cardoso de Assis 0001013-47.2010.805.0138 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Keven Bomfim Dos Santos, Eliana Soares Dos Santos Advogado(s): Aldenicio Souza Lima Sentença: "(...) Do exposto, julgo procedente o pedido e determino que seja feita a devida retificação. Expeça-se o competente mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca. Sem custas. (...)" 0000209-16.2009.805.0138 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Marcos Sousa Silva Advogado(s): Ivanildo dos Santos Piropo Reu(s): Banco Daycoval S/A Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Leonardo Felix Souza, Manuela Sampaio Sarmento Silva Sentença: "(...) Do exposto e porr tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência do débito relativo ao financiamento atribuído ao autor e condenar o Réu ao pagamento da indenização pelo dano moral causado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condenando-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. P.R.I.(...)" 0000760-98.2006.805.0138 - INDENIZACAO Autor(s): Fidelcina Gomes Fernandes Advogado(s): Murilo Brito Rabelo Reu(s): Ramiro Capelo E Cia Ltda (Lojas Guaibim) Advogado(s): Michell Aparecido Pinto Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos damos morais causados à autora, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Nos termos do artigo 20, condeno tambpem ao pagamento das . custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. P.R.I.(...)" Expediente do dia 19 de novembro de 2010 0001068-32.2009.805.0138 - Interdição Autor(s): Rosangela Dias Santos Advogado(s): Aldenicio Souza Lima Reu(s): Ronivon Dias Dos Santos Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial e decreto a INTERDIÇÃO de Ronivon Dias dos Santos, nomeando sua curadora Rosângela Dias Santos, que assinará o respectivo termo, após o registro da sentença no competente Cartório e publicação da presente no Diário do Poder Judiciário, constando do edital os requisitos do art. 1184 do C.P.C. A curatela será exercida com plenos poderes para representar a interditanda em todos os atos da vida civil, em virtude da patologia incurável que é portadora. Oficie-se ao Cartório eleitoral, a fim de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 19 cancelar o título da interditanda, se eleitor. Sem custas.(...)" 0000790-65.2008.805.0138 - INTERDIÇÃO Autor(s): F. R. S. Interditando(s): F. D. S. Advogado(s): Lucynara Piton da Silva 0000525-63.2008.805.0138 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. D. S. P. Interditando(s): U. P. Advogado(s): Lucynara Piton da Silva 0000649-46.2008.805.0138 - INTERDIÇÃO Autor(s): T. N. A. Interditando(s): M. A. B. D. P. Advogado(s): Denilton Costa Fernandes Sentença: "(...) DO exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, III do CPC. Sem custas. (...)" 0000882-09.2009.805.0138 - Interdição Autor(s): Maria Eunice Souza Santos Interditando(s): Alcideia Souza Santos Advogado(s): Denilton Costa Fernandes 0000631-25.2008.805.0138 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. J. D. A. Interditando(s): J. M. D. S. Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva 0000070-69.2006.805.0138 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. E. O. A. Advogado(s): Sergio Castro Sampaio Interditado(s): E. A. D. J. Sentença: "(...) Decorrido o prazo estipulado sem qualquer manifestação, do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do C.P.C. Sem custas. (...)" 0000079-26.2009.805.0138 - Interdição Autor(s): Estefania Silva Santos Advogado(s): Denilton Costa Fernandes Reu(s): Marcio Oliveira Purificação Sentença: "(...) O processo está paralisado há nove meses sem qualquer manifestação da autora, do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, II, do C.P.C. Sem custas. (...)" 0000334-47.2010.805.0138 - Alvará Judicial Autor(s): Wellington Souza Santos Advogado(s): Irene Cardoso de Assis Sentença: "(...) Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do alvará em nome da requerente. P.R.I. Pagas as custas. (...)" Expediente do dia 22 de novembro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR FINAL DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS. 0000009-14.2006.805.0138 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. D. J. P. Advogado(s): Sergio Castro Sampaio Interditado(s): M. S. P. Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial e decreto a INTERDIÇÃO de Maricene Souza Pinto, nomeando seu curador Agostinho de Jesus Pinto, que assinará o respectivo termo, após o registro da sentença no competente Cartório e publicação da presente no Diário do Poder Judiciário, constando do edital os requisitos do art. 1184 do C.P.C. A curatela será exercida com plenos poderes para representar a interditanda em todos os atos da vida civil, em virtude da patologia incurável que é portadora. Oficie-se ao Cartório eleitoral, a fim de cancelar o título da interditanda, se eleitor. Sem custas.(...)" Expediente do dia 23 de novembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 20 0001186-08.2009.805.0138 - Interdição Autor(s): Hildete Dos Santos Cafezeiro Interditando(s): Thais Cafezeiro Ribeiro Advogado(s): Aldenicio Souza Lima 0000841-76.2008.805.0138 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. C. D. R. Q. Interditando(s): M. D. S. Q. Advogado(s): Denilton Costa Fernandes Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial e decreto a INTERDIÇÃO de Thais Cafezeiro Ribeiro, nomeando sua curadora Hildete dos Santos Cafezeiro, que assinará o respectivo termo, após o registro da sentença no competente Cartório e publicação da presente no Diário do Poder Judiciário, constando do edital os requisitos do art. 1184 do C.P.C. A curatela será exercida com plenos poderes para representar a interditanda em todos os atos da vida civil, em virtude da patologia incurável que é portadora. Oficie-se ao Cartório eleitoral, a fim de cancelar o título da interditanda, se eleitor. Sem custas.(...)" 0000105-24.2009.805.0138 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Rene Rocha Rotandano Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva Reu(s): Edmundo Angelo Lemos De Souza Sentença: "(...) Do exposto, homologo, por sentença aos efeitos próprios do artigo 449 do CPC, o termo do acordo lavrado às fls. 20/21 dos autos. P.R.I. Custas se houver. (...)" Expediente do dia 25 de novembro de 2010 0000167-35.2007.805.0138 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Tonino Donofrio, Bruno Donofrio Advogado(s): Vienna D'Onofrio Andrade Reu(s): Lourival Santos Advogado(s): Antonio Leal Neto Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do C.P.C. Custas pagas. (...)" 0000296-35.2010.805.0138 - Monitória Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Jaguaquara Advogado(s): Jorge André Cerqueira Latrilha Reu(s): Aldenicio Souza Lima Sentença: "(...) Do exposto, homologo, por sentença aos efeitos próprios do artigo 449 do CPC, o termo do acordo lavrado às fls. 35/36 dos autos. P.R.I. Sem custas. (...)" 0000345-18.2006.805.0138 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL Autor(s): Maria Conceição De Jesus Advogado(s): Irene Cardoso de Assis Reu(s): Acelino Jose Dos Santos Advogado(s): Cristiano Moreira Sentença: "(...) Do exposto, homologo, por sentença aos efeitos próprios do artigo 449 do CPC, o termo do acordo lavrado às fls. 25/26 dos autos, excluindo-se o item 3 referente à pensão alimentícia, em razão da maioridade da filha caçula do casal. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Custas remanescentes, se houver. (...)" 0000999-34.2008.805.0138 - Arrolamento de Bens Autor(s): Joseane Sousa Cunha Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva Reu(s): Espólio De Jorge Oliveira Da Cunha Sentença: "(...) Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do alvará em nome da primeira requerente. P.R.I. Custas pagas. (...)" 0000539-76.2010.805.0138 - Alvará Judicial Autor(s): Abelucia Correia Dos Santos Reu(s): Josman Oliveira Dos Santos Sentença: "(...) Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do alvará em nome da requerente. P.R.I. Sem custas. (...)" Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 21 COMARCA DE LAPÃO EDITAIS É O RELATÓRIO. DECIDO. A acusada cumpriu com suas obrigações para com a justiça criminal, consistente no pagamento integral da transação penal (fls. 14, 16, 18 e 20) proposta pelo Ministério Público. O processo deve ser estancado. Em face do exposto, julgo extinta a punibilidade da agente, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Lapão, 03 de dezembro de 2010 Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito Substituta COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR ESCRIVÃO DESIGNADO: JAILSON LAGO DE OLIVEIRA ESCREVENTE: LÚCIA CRISTINA TEIXEIRA DE MIRANDA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000242-19.2009.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Reu(s): Nadiorlan Silva Soares Advogado(s): Anselmo Cedraz Pinto 0000242-19.2009.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Reu(s): Nadiorlan Silva Soares Advogado(s): Anselmo Cedraz Pinto Decisão: Desse modo,verificado que o prazo prescricional foi superado,torna-se imperioso ao Magistrado declarar a extinção da punibilidade,consoante o art.61,caput,do CPP,em destaque:"Em qualquer fase do processo,o juiz, se reconhecem extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Diante do exposto,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NADIORLAN SILVA SOARES,qualificado(a)nos autos, com relação ao delito capitulado neste processo,pelo decurso do lapso prescricional, nos termos dos art.107,IV,c/c o 109, VI(antiga redação),ambos do CP. Sem custas.Certificado o trânsito em julgado,oficie-se o CEDEP,caso necessário, arquivando-se em seguida. 0000517-31.2010.805.0166 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Criminal Da Comarca De São José Dos Campos/Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Miguel Calmon Reu(s): Josaias Alves Gonzaga Advogado(s): Anselmo Cedraz Pinto Despacho: 1 - R.h. 2 - Cumpra-se na forma deprecada, podendo servir a própria carta precatória de mandado. 3 - Em seguida, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as cautelas necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 22 EDITAIS PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10-Centro Miguel Calmon-Bahia-CEP 44.720-000-Tel. (0**74) 3627-2301-2004-2375 ======================================================== "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" = EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE)DIAS= O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o (a) ausente C.A.B, brasileiro (a), casado(a), residente e domiciliado (a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, tombada sob nº. 000008-03.2010.805.0166, movida por G.X.B. contra C.A.B., ficando por este EDITAL CITADO(A) o(a) ausente C.A.B., para que tome conhecimento dos termos da ação e, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias, nos termos as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC. sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon, Bahia, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira da Costa) Escrivão digitei. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10-Centro Miguel Calmon-Bahia-CEP 44.720-000-Tel. (0**74) 3627-2301-2004-2375 ======================================================== "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" = EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE)DIAS= O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o (a) ausente C. T. DA S., brasileiro (a), casado(a), residente e domiciliado (a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, tombada sob nº. 0000162-55.2009.805.0166, movida por M. S. DA S. contra C. T. DA S., ficando por este EDITAL CITADO(A) o(a) ausente C. T. DA S., para que tome conhecimento dos termos da ação e, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias, nos termos as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC. sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon, Bahia, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira da Costa) Escrivão digitei. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10-Centro Miguel Calmon-Bahia-CEP 44.720-000-Tel. (0**74) 3627-2301-2004-2375 ======================================================== "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" = EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE)DIAS= O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o (a) ausente M. DE S., brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO, tombada sob nº. 0000296-82.2009.805.0166, movida por T.A. DE S. contra M. DE S., ficando por este EDITAL CITADO(A) o(a) ausente M. DE S., para que tome conhecimento dos termos da ação e, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias, nos termos as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC. sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 23 da Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon, Bahia, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira da Costa) Escrivão digitei. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10-Centro Miguel Calmon-Bahia-CEP 44.720-000-Tel. (0**74) 3627-2301-2004-2375 ======================================================== "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" = EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE)DIAS= O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o (a) ausente R.S.R., brasileiro (a), casado(a), residente e domiciliado (a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, tombada sob nº. 0000370-39.2009.805.0166, movida por S.M.R. contra R.S.R., ficando por este EDITAL CITADO(A) o(a) ausente R.S.R., para que tome conhecimento dos termos da ação e, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias, nos termos as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC. sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon, Bahia, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira da Costa) Escrivão digitei. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10-Centro Miguel Calmon-Bahia-CEP 44.720-000-Tel. (0**74) 3627-2301-2004-2375 ======================================================== "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" = EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE)DIAS= O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o (a) ausente V.M.B.P., brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, tombada sob nº. 0000468-87.2010.805.0166, movida por A.P.DOS S. contra V.M.B.P., ficando por este EDITAL CITADO(A) o(a) ausente V.M.B.P., para que tome conhecimento dos termos da ação e, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias, nos termos as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC. sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon, Bahia, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira da Costa) Escrivão digitei. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 - Centro Miguel Calmon - Bahia - CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 - 2004 - 2375 ================================================================================= "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" = EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS= O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 24 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente os RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, bem como TERCEIROS INTERESSADOS que não foram citados regularmente por Oficial de Justiça, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, tombada sob nº. 0000395-18.2010.805.0166, requerida por LUCINEIDE ALVES DE ARAÚJO e ALOISIO LEAL DE ARAÚJO em face de GERSON CARDOSO TEIXEIRA e sua esposa MARIA CELIA FERREIRA CARDOSO TEIXEIRA, ADEMIR OLIVEIRA TEIXEIRA e sua esposa MARIA ISABEL DE ARAÚJO TEIXEIRA e ADILSON OLIVEIRA TEIXEIRA, referente ao imóvel urbano com as seguintes características: imóvel urbano localizado na Rua Dr. Antonio Oliveira, n 226 (antigo 46), com área de 166m2, nesta cidade e Comarca de Miguel Calmon - Bahia, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Miguel Calmon - Bahia, sob nº. 5.081 de ordem, fls. 165, do livro 3-E em nome de ADAUTO CARDOSO TEIXEIRA, limitando-se: do lado esquerdo com imóvel de propriedade de Salatiel Gomes da Silva; do lado esquerdo, com imóvel pertencente a Adolfo Dourado Miranda e aos fundos com imóvel pertencente a Ademir Oliveira Teixeira, ficando por este Edital CITADOS os RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, bem como TERCEIROS INTERESSADOS que não foram citados regularmente por Oficial de Justiça, para contestar a ação, querendo, no prazo de Lei com as advertências do art. 285 do C.P.C. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon, Bahia, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu,(Carlos Rogério Pereira da Costa) Escrivão da Única Vara Cível e Comercial, digitei e subscrevi. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 - Centro Miguel Calmon - Bahia - CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 - 2004 - 2375 ================================================================================= "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" = EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS= O Doutor MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR, Juiz Substituto desta Comarca de Miguel Calmon, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente os RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, bem como TERCEIROS INTERESSADOS que não foram citados regularmente por Oficial de Justiça, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca der Miguel Calmon - Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, tombada sob nº. 0000491-33.2010.805.0166, requerida por LINDALVA ALVES DE SOUZA, referente ao imóvel urbano com as seguintes características: imóvel urbano localizado na Rua Aristeu Rios, nº. 384, Centro, com área de 151,80m2, nesta cidade e Comarca de Miguel Calmon - Bahia, sendo composto de terreno e respectiva construção, limitando-se: do lado esquerdo com Edvailson de Tal; do lado direito, com Ednaildes Alves de Souza e aos fundos com imóvel Lucilia Maria de Almeida, ficando por este Edital CITADOS os RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, bem como TERCEIROS INTERESSADOS que não foram citados regularmente por Oficial de Justiça, para contestar a ação, querendo, no prazo de Lei com as advertências do art. 285 do C.P.C. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expedi o presente Edital, que afixado em lugar de costume, junto aos autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Miguel Calmon, Bahia, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Carlos Rogério Pereira da Costa) Escrivão da Única Vara Cível e Comercial, digitei e subscrevi. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE QUIXABEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXABEIRA-BA PRAÇA RAULINDO RIOS, 142, CENTRO - QUIXABEIRA-BA. CEP-44713-000, FONE/FAX-(74) 3676-1088 Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: 0000099-67.2010.805.0207 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sirlene Ferreira De Oliveira Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 25 Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc. A requerente SIRLENE FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação visando obter a retificação dos seus assentos de nascimento e casamento para que nestes passem a constar o nome correto do seu genitor, qual seja, "ISRAEL" ao invés de "Iszael", como ficou erroneamente consignado. Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 4/7. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 9). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que a requerente preenche os requisitos legais ao deferimento do pleito. Com efeito, nas certidões de nascimento (fls. 7) e de casamento (fls. 6) da requerente, o nome do seu pai consta como "Iszael", ao passo que, na certidão de nascimento deste (fls. 5), consta o nome de "ISRAEL", evidenciando que houve erro material no citados registros da requerente. Assim, demonstrado o equívoco no citado registro, impõe-se a sua retificação, na forma preconizada no art.109, parágrafo 4º,da Lei 6.015/73. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar a certidão de casamento da requerente, passando a constar nesta o nome do genitor como "ISRAEL BASILIO FERREIRA". Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado pertinente e arquivem-se os autos. Isento de custas. P.R.I. Quixabeira, 30 de abril de 2010. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito 0000022-92.2009.805.0207 - Averiguação de Paternidade Autor(s): C.D.L.P, menor rep.por sua genitora V.L.P. Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Reu(s): A. C. D. S. Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc. C.D.L.P., qualificado nos autos, devidamente representada por sua genitora, Valquiria de Lima Pereira, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face de A.C.D.S., também qualificado, visando o reconhecimento da paternidade e fixação de pensão alimentícia. O réu acabou por reconhecer espontaneamente a paternidade (fls. 24). Em audiência (fls. 40), as partes celebraram acordo no qual ajustaram o valor da pensão alimentícia em R$ 93,00 (noventa e três reais), correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo referente à pensão alimentícia (fls. 40, verso). É o sucinto relatório. Decido. Em razão do termo de reconhecimento de paternidade supra citado, o qual corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, torna-se desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento de mérito deste pedido. Neste aspecto, a certidão de nascimento constando o nome do genitor, dos avós paternos e o sobrenome do pai já foi lavrada, estando acostada às fls. 24 dos autos. No tocante aos alimentos, as partes transacionaram, de forma que o ajuste celebrado preenche os requisitos legais, sendo juntados aos autos os documentos necessários ao deferimento do pleito e restando assegurados os interesses do menor. Isto posto, HOMOLOGO o acordo dos requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos constantes às fls. 40 Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Desnecessária a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, vez que a certidão de nascimento do menor com os dados paternos já foi lavrada. Sem custas. P.R.I. Quixabeira, 30 de setembro de 2009. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito 0000107-44.2010.805.0207 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Domingas Dos Santos Oliveira Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior Sentença: Vistos, etc. A requerente MARIA DOMINGAS DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação visando obter a retificação do seu registro de casamento para que neste passe a constar a sua correta profissão, qual seja, trabalhadora rural. Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 04/21. Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 27/29). O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 29, verso). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 26 É o relatório. Passo a decidir. Do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a requerente possui de fato a profissão de lavradora, exercendo atividades na roça desde criança. Assim, os depoimentos das testemunhas (fls. 27/29) corroboraram as assertivas da exordial, no sentido da requerente desempenhar atividades na lavoura, desde criança, trabalhando inicialmente com seus pais e, após o casamento, passando a dedicar-se à roça do marido. Desta forma, restou demonstrado que, à época do seu casamento, quando a respectiva certidão foi lavrada contendo outra profissão, a requerente já tinha a profissão de trabalhadora rural. Assim, demonstrado o equívoco no citado registro, impõe-se a sua retificação, na forma preconizada no art. 109, parágrafo 4.º,da Lei 6.015/73. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar a certidão de casamento da requerente, passando a constar nesta a profissão de "trabalhadora rural". Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado pertinente e arquivem-se os autos. Isento de custas. P.R.I. Quixabeira, 22 de outubro de 2010. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito 0000061-55.2010.805.0207 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Darticléia De Jesus Pinto Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Sentença: Vistos, etc. DARTICLÉIA DE JESUS PINTO, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação visando obter a retificação do seu assento de nascimento para que neste passe a constar o nome correto da sua genitora, qual seja, "DORIVANE" ao invés de "Dorivan", como ficou erroneamente consignado. Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 6/16. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 19). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que a requerente preenche os requisitos legais ao deferimento do pleito. Com efeito, na certidão de nascimento (fls. 10) da requerente, o nome da sua mãe consta como "Dorivan", ao passo que, na certidão de casamento desta (fls. 12), consta o nome de "DORIVANE", evidenciando que houve erro material no citado registro da requerente. Assim, demonstrado o equívoco no citado registro, impõe-se a sua retificação, na forma preconizada no art.109, parágrafo 4º,da Lei 6.015/73. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar a certidão de casamento da requerente, passando a constar nesta o nome da genitora como "DORIVANE MARIA DE JESUS PINTO" . Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado pertinente e arquivem-se os autos. Isento de custas. P.R.I. Quixabeira, 3 de agosto de 2010. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito 0000013-96.2010.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.R.D.C. Representante Do Autor(s): G.L.R. Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Reu(s): R.A.D.C. Sentença: Vistos, etc. G.R.D.C., qualificado nos autos, devidamente representado por sua genitora, G.L.R., por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face de R.A.D. C., também qualificado, visando a fixação de pensão alimentícia. Consoante fls. 23, a parte autora requereu a desistência da ação, em virtude da reconciliação do casal, voltando a coabitar. Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Quixabeira, 6 de julho de 2010. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito 0000063-25.2010.805.0207 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): J.D.S.R. Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 27 Reu(s): C.A.N.D.S. Menor(s): I.D.S.R.S Sentença: Vistos, etc. I.S.R.S., qualificada nos autos, devidamente representado por sua genitora, J. d.S.R., por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face de C.A. N. D. S., também qualificado, visando o pagamento de pensão alimentícia. Na audiência (fls. 18), as partes celebraram acordo no qual ajustaram o valor da pensão alimentícia em 15,68% (quinze vírgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo, correspondentes a R$ 80,00 (oitenta reais). O Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação (fls. 19). É o sucinto relatório. Decido Compulsando os autos, verifica-se que o ajuste celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, sendo juntados os documentos necessários ao deferimento do pleito, restando resguardados os interesses da menor. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos constantes às fls. 18, e, em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Quixabeira, 3 de agosto de 2010. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito 0000165-47.2010.805.0207 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jose Santana Dos Santos, Maria José Da Conceição Dos Santos Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Sentença: Vistos, etc. Os requerentes JOSÉ SANTANA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificados nos autos, devidamente representados por sua advogada, ajuizaram o presente feito visando a homologação de transação extrajudicial. O Ministério Público pugnou pela homologação (fls. 13). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o ajuste celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, sendo juntados os documentos necessários ao deferimento do pleito. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo dos requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos constantes às fls. 2/4, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Quixabeira, 24 de agosto de 2010. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito 0000101-37.2010.805.0207 - Homologação de Transação Extrajudicial G.R.D.S., G.R.D.S., I.R.D.S., representados por sua genitora E.O.D.S. e S.R.D.S. Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Sentença: Vistos, etc. Os requerentes G.R.D.S., G.R.D.S., I.R.D.S., representados por sua genitora E. O.D.S. e S.R.D.S., qualificados nos autos, devidamente representados por sua advogada, ajuizaram o presente feito visando a homologação de transação extrajudicial. O Ministério Público pugnou pela homologação (fls. 14). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o ajuste celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, sendo juntados os documentos necessários ao deferimento do pleito. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo dos requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos constantes às fls. 2/3, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Quixabeira, 30 de abril de 2010. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 28 0000274-61.2010.805.0207 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valmir Ferreira Nunes Advogado(s): Rosana da Silva Rios Pereira Sentença: Vistos, etc. O requerente VALDMIR FERREIRA NUNES, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação visando obter a retificação do seu assento de nascimento para que neste passe a constar o nome correto do seu genitor, qual seja, "ROBERTO" ao invés de "Ruberto", como ficou erroneamente consignado. Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 6/11. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 18). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que a requerente preenche os requisitos legais ao deferimento do pleito. Com efeito, na certidão de casamento (fls. 7) do requerente, o nome do seu pai consta como "Rubertol", ao passo que, na certidão de casamento deste (fls. 10), consta o nome de "ROBERTO", evidenciando que houve erro material no citado registro dO requerente. Assim, demonstrado o equívoco no citado registro, impõe-se a sua retificação, na forma preconizada no art.109, parágrafo 4º,da Lei 6.015/73. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar a certidão de casamento da requerente, passando a constar nesta o nome do genitor como "ROBERTO FERREIRA NUNES" . Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado pertinente e arquivem-se os autos. Isento de custas. P.R.I. Quixabeira, 22 de outubro de 2010. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito 0000064-78.2008.805.0207 - Interdição Autor(s): Maria Helena Ribeiro De Santana Interditando(s): Joana Ribeiro De Santana Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Sentença: Vistos, etc. MARIA HELENA RIBEIRO DE SANTANA, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação visando a interdição de JOANA RIBEIRO DE SANTANA, também qualificado nos autos, em razão desta ser portadora de doença mental e da requerente ser sua irmã. Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 6/14. A interditanda foi interrogada (fls. 46/47), tendo decorrido in albis o prazo para apresentar impugnação. Foi realizada perícia médica, sendo o respectivo laudo anexado aos autos (fls. 57) O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 58, verso). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente de fato constitui-se em irmão da interditanda, possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a presente medida, na forma do art. 1.177 do Código de Processo Civil. Outrossim, o requerente demonstrou ser portador dos atributos necessários à assunção do munus da curatela, conforme demonstram a documentação trazida aos autos. Apesar de devidamente intimada, a requerida não apresentou impugnação ao pedido. Contudo, a revelia no caso em questão não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados na peça vestibular, sendo imprescindível a prova da incapacidade mental. Do conjunto probatório colhido nos autos, ficou evidenciado que a interditanda é portadora de moléstia mental. Tal fato pode ser constatado no seu interrogatório, sendo corroborado pela perícia médica. Desnecessária, em conseqüência, a produção de quaisquer outras provas para demonstrar a doença mental. Nos termos do laudo médico de fls. 57, a interditanda é portadora de doença mental, consistente em retardo mental, a qual gerou incapacidade plena para os atos da vida civil. Deste modo, cabível a decretação da sua interdição, visando a proteção da incapaz, haja vista que, em razão da anomalia psíquica, aquela não possui, por si só, condições de reger a sua pessoa e administrar os seus interesses. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de JOANA RIBEIRO DE SANTANA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3o, II, do Código Civil de 2002. Nomeio-lhe curadora MARIA HELENA RIBEIRO DE SANTANA, para todos os fins legais, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil de 2002. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9o, III, do Código Civil de 2002 . Dispensada a especialização da hipoteca legal por não constar que a incapaz seja proprietária de bens que a justifique. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandado de averbação, bem termo de curatela e arquivem-se os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 29 autos. Sem custas nem honorários. P.R.I. Quixabeira, 1º de dezembro de 2010. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: 0000064-10.2010.805.0207 - Procedimento Sumário Autor(s): Eugenio Carlos Almeida Sousa Advogado(s): Tarcisio de Andrade Bernardo Reu(s): Municipio De Quixabeira Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia, André Luiz Ferraz Despacho: I. R.H. II. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Decorrido tal prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais, quixabeira, 02 de dezembro de 2010.. Cristiane Cunha Fernandes - Juíza de Direito. 0000020-93.2007.805.0207 - Procedimento Ordinário Autor(s): Otaviano Raimundo Da Silva, Gilson Pereira Da Silva Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior Reu(s): Coelba, Antonio De Souza Batista Advogado(s): Saane dos Santos Ferreira, Teila Rocha Lins D' Albuquerque Despacho: I. Chamo o feito à ordem para determinar a retificação do despacho de fls. 174, passando a data de audiência a constar como 15/02/11, às 9 horas. II. Intimações necessárias. Quixabeira, 01 de dezembro de 2010. Cristiane Cunha Fernandes - Juíza de Direito. 0000151-63.2010.805.0207 - Execução de Título Judicial Exequente(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco Executado(s): Brasil Veiculos Companhia De Seguros Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior Despacho: I. Consoante petição acostada às fls. 41/42, o réu aduziu que o advogado Joel Nunes fora constituído somente para funcionar em audiência de instrução, de forma que as intimações dos demais atos processuais deveriam ser dirigidas aos outros advogados constantes nos autos, sob pena de nulidade. II. Ocorre que, ao contrário do alegado, foi substabelecido ao aludido causídico poderes para atuar no presente feito, sem qualquer menção ao fim específico de representação em audiência de instrução, conforme demonstra o substabelecimento de fls. 102 dos autos principais. III. Deste modo, foram substabelecidos todos os poderes para o foro em geral, inclusive receber intimações e também poderes especiais para, entre outros, receber citação inicial. IV. Destarte, diante do mencionado substabelecimento, foi o citado patrono intimado de várias atos processuais, constituindo-se estes em atos jurídicos válidos, não havendo de cogitar-se em qualquer nulidade. V. Por tais motivos, indefiro o pleito de fls. 41/42, vez que perfeitamente legais as intimações realizadas nos autos. VI. Ante o teor da certidão de fls. 49, cabível a transferência do valor bloqueado para conta judicial, em instituição financeira oficial. VII. Segue recibo comprobatório da referida transferência. VIII. Intimem-se. Quixabeira, 1º de dezembro de 2010. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito 0000150-78.2010.805.0207 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Firme Pereira Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco, Rosana da Silva Rios Pereira Reu(s): Brasil Veiculos Companhia De Seguros Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior Despacho: I. Consoante petição acostada às fls. 181/182, o réu aduziu que o advogado Joel Nunes fora constituído somente para funcionar em audiência de instrução, de forma que as intimações dos demais atos processuais deveriam ser dirigidas aos outros advogados constantes nos autos, sob pena de nulidade. II. Ocorre que, ao contrário do alegado, foi substabelecido ao aludido causídico poderes para atuar no presente feito, sem qualquer menção ao fim específico de representação em audiência de instrução, conforme demonstra o substabelecimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 30 de fls. 102. III. Deste modo, foram substabelecidos todos os poderes para o foro em geral, inclusive receber intimações e também poderes especiais para, entre outros, receber citação inicial. IV. Destarte, diante do mencionado substabelecimento, foi o citado patrono intimado de várias atos processuais, constituindo-se estes em atos jurídicos válidos, não havendo de cogitar-se em qualquer nulidade. V. Por tais motivos, indefiro o pleito de fls. 181/182, vez que perfeitamente legais as intimações realizadas nos autos. VI. Ademais, o exequente já teve seu crédito satisfeito (fls. 180), encontrando-se encerrada a prestação jurisdicional no caso em comento. VII. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais. VIII. Intimem-se. Quixabeira, 22 de novembro de 2010. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: 0000024-62.2009.805.0207 - Interdição Autor(s): Lourivaldo Gomes Sampaio Interditando(s): Maria Sampaio Moreira Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior Sentença: Vistos, etc. LOURIVALDO GOMES SAMPAIO, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação visando a interdição de MARIA SAMPAIO MOREIRA, também qualificado nos autos, em razão desta ser portadora de doença mental e do requerente ser seu irmão. Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 04/06. A interditanda foi interrogada (fls. 31/32), tendo decorrido in albis o prazo para apresentar impugnação. Foi realizada perícia médica, sendo o respectivo laudo anexado aos autos (fls. 53) O reqeurente manifestou concordãncia com o laudo pericial (fls. 56) O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 58). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente de fato constitui-se em irmão da interditanda, possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a presente medida, na forma do art. 1.177 do Código de Processo Civil. Outrossim, o requerente demonstrou ser portador dos atributos necessários à assunção do munus da curatela, conforme demonstram a documentação trazida aos autos. Apesar de devidamente intimada, a requerida não apresentou impugnação ao pedido. Contudo, a revelia no caso em questão não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados na peça vestibular, sendo imprescindível a prova da incapacidade mental. Do conjunto probatório colhido nos autos, ficou evidenciado que a interditanda é portadora de moléstia mental. Tal fato pode ser constatado no seu interrogatório, sendo corroborado pela perícia médica. Desnecessária, em conseqüência, a produção de quaisquer outras provas para demonstrar a doença mental. Nos termos do laudo médico de fls. 53, a interditanda é portadora de doença mental, consistente em retardo mental, a qual gerou incapacidade plena para os atos da vida civil. Deste modo, cabível a decretação da sua interdição, visando a proteção da incapaz, haja vista que, em razão da anomalia psíquica, aquela não possui, por si só, condições de reger a sua pessoa e administrar os seus interesses. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MARIA SAMPAIO MOREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil de 2002. Nomeio-lhe curador LOURIVALDO GOMES SAMPAIO, para todos os fins legais, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil de 2002. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil de 2002. Inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na imprensa local e órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil de 2002. Dispensada a especialização da hipoteca legal por não constar que a incapaz seja proprietária de bens que a justifique. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandado de averbação, bem termo de curatela e arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários. P.R.I. Quixabeira, 24 de março de 2010. Cristiane Cunha Fernandes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 31 COMARCA DE SERRA DOURADA SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA COMARCA DA SERRA DOURADA JUÍZ COORDENADOR:DR. ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA A PARTIR DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DA SENTENÇA PROLATADAS NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS E AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000627-81.2010.805.0246 - Divórcio Consensual Autor(s): L. S. D. S. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): J. D. O. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: Pelo exposto, julgo procedente o pedido para homologar o acordo de fls. 04 e 05. decretando-se, por conseguinte, o divórcio aqui pleiteado, nos exatos termos do pedido inicial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado averbatório. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 26, da Resolução nº 05/2006, TJBA. COMARCA DE QUEIMADAS VARA CÍVEL Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino andrade. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 Inimação do Bel. Alexsandro Soares Andrade, OAB/BA 14937, para tomar conhecimento do despacho de fls.10, que nomeia a requerente inventariante e promover as demais diligências. 0000142-41.2009.805.0206 - Inventário Autor(s): Josiene De Lima Gomes Herdeiro(s): Ludimilla Lima Lopes Advogado(s): Alexsandro Soares Andrade Reu(s): Gilvanio Lopes Da Silva Despacho: Nomeia inventariante a requerente e outras determinações. COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA JUÍZA DE DIREITO - DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA ESCRIVÃO DESIGNADO: HENRIQUE ASSIS OLIVEIRA MOTA Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0001002-98.2010.805.0273 - Procedimento Ordinário Autor(s): Analiete Silva Souza, Cirênia Sampaio Barreto Dos Santos, Eliana Bacelar Lima Da Rocha e outros Advogado(s): Wilma Meireles Santos de Almeida Reu(s): Município De Várzea Do Poço/Ba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 32 Advogado(s): Jose Souza Pires Decisão: Fls. 110. "Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta pela vereadora Analiete Silva Souza e outros em face do Município de Várzea do Poço. Requerem, os autores, a condenação do Município ao pagamento de diferença de seus subsídios com base na inconstitucionalidade da lei municipal 13/2008. O requerido, através de seu representante legal, manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada às fls. 78/108. DECIDO. Não há ilegitimidade passiva do Município, sendo que a Câmara de Vereadores tem legitimidade apenas para a "defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais", o que não é o caso dos autos. Indefiro o pedido de tutela antecipada com base em vedação legal. O art. 1º da Lei 8.437/92 impede o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Por sua vez a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), no seu art. 7º, § 2º, veda expressamente a concessão de liminar que implique em pagamento de qualquer natureza. Assim, determino a CITAÇÃO do requerido, para que conteste o pedido no prazo legal." COMARCA DE BARRA DA ESTIVA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA. VARA CÍVEL. FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO - BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000 - Tel - 77 3450 1030/1634 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 14 de setembro de 2006 PUBLICAÇÃO DE FLS.33-V E 34-VERSO. 0000042-80.2000.805.0019 - Separação Litigiosa Autor(s): Edilson Lima Dos Santos, Edinalva Ferreira Santos Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar, Edivaldo Santos Ferreira Despacho: DESPACHO DE FL. 34-VERSO: "R.H. Cumpra-se o despacho de fl. 33-v. DESPACHO DE FL. 33-VERSO: R.H. 1. Intime-se as partes para oferta de alegações finais, no prazo de lei. BE. 19/08/03. (Ana Gabriela Trindade de Freitasd-Juìza de Direito." COMARCA DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Juíza de Direito: Dra. Deborah Cabral Melo de Almeida Escrivão designado: Jessé Roberto Matos da Silva Ficam os senhores advogados e partes interessadas intimados (as) dos despachos, decisões e/ou sentenças abaixo, exarados nos respectivos autos. Expediente do dia 24 de novembro de 2010 0000210-55.2010.805.0238 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Maria Pereira Da Silva, José Pereira De Almeida, Antonio De Jesus Fiais e outros Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza, Késsia Roseane Costa Gil de Sousa, Saane dos Santos Ferreira Reu(s): Neres De Jesus Fiais Despacho: R.H. Defiro a gratuidade processual aos requerentes, na forma da Lei 1.060/50. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial, sob as penas da revelia. Expediente do dia 25 de novembro de 2010 0000289-34.2010.805.0238 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luiz Bispo De Oliveira, Suelia Bispo De Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 33 Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Despacho: R.H. 1.Defiro a gratuidade processual requerida, na forma da Lei 1.060/50. 2.Designo audiência de instrução para 09/02/2011, às 09h30min. 3.Intimem-se aos requerentes, advertindo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. 0000297-11.2010.805.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Haiane De Matos Santos Representante Do Autor(s): Ana Ferreira De Matos Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Reu(s): Honorino Almeida Dos Santos Decisão: Vistos, etc. 1.O processo seguirá em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). 2.Considerando como verdadeira a declaração de pobreza prestada pela requerente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. 3.Fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do correspondente ao salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação; devendo a quantia arbitrada ser depositada em conta poupança de titularidade da representante da alimentanda, conforme informada na inicial. Assim o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade da alimentanda pela alegação que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios; c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. 4.Designo audiência de tentativa de conciliação e julgamento para o dia 09/02/2011 às 10h00min. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré (por precatória) na forma do art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.478/68, devendo comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, estas independentemente de intimação; anotando-se no mandado, que o não comparecimento da autora determinará o arquivamento do pedido e a ausência do réu importará em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (art. 7º do mesmo diploma). Caso reste infrutífero o acordo, deverá ser apresentada a contestação em audiência. 5.Intimações devidas. 6.Expeça-se Carta Precatória (prazo de cumprimento: 30 dias). Expediente do dia 29 de novembro de 2010 0000135-16.2010.805.0238 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Sao Jose Do Jacuipe Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Florivaldo Gil de Souza Reu(s): Daniel Alves De Sousa Despacho: R.H. A citação por edital só deve ocorrer nos casos em que não se sabe o endereço do réu, estando este em local incerto e desconhecido. Não é esta a situação que se vê neste feito, pois a certidão de fl. 47 informa que o próprio réu declarou seu endereço residencial em outros processos a que responde neste Juízo. Portanto, não vejo motivos para determinar que o réu seja citado por edital, razão porque determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Santana/BA, a fim de que seja procedida a citação do demandado, no endereço declinado na certidão supracitada e nos moldes do despacho de fl. 45. 0000161-14.2010.805.0238 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Sao Jose Do Jacuipe Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Florivaldo Gil de Souza Reu(s): Daniel Alves De Sousa Despacho: R.H. A citação por edital só deve ocorrer nos casos em que não se sabe o endereço do réu, estando este em local incerto e desconhecido. Não é esta a situação que se vê neste feito, pois a certidão de fl. 19 informa que o próprio réu declarou seu endereço residencial em outros processos a que responde neste Juízo. Portanto, não vejo motivos para determinar que o réu seja citado por edital, razão porque determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Santana/BA, a fim de que seja procedida a citação do demandado, no endereço declinado na certidão supracitada e nos moldes do despacho de fl. 17. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 34 COMARCA DE RIO DE CONTAS VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO DE CONTAS CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, MENORES, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS. Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 0000413-26.2009.805.0214 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Carmelia Candida Cardoso Azevedo Sentença: ...Ante o exposto, com fudamento nos dispositivos referenciados, combinados com o art. 1728, II do Código Civil, e o art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para, decretando a perda do poder familiar de Carmélia Cândida Cardoso Azevedo em relação a sua filha Geovana Cardoso Azevedo, colocar esta sob a tutela da tia Alíde Azevedo Marques, que nomeio para o exercício do munus, com todos os poderes e restrições previstos em lei. Intime-se a tutora para a prestação de compromisso, por termo em livro próprio, ou se inexistindo, nos próprios autos, em um prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo notícia da existência de bens de raiz, dispenso a tutora, no momento, da especialização da hipoteca legal, devendo fazê-la, contudo, se posteriormente forem localizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, expeçam-se os competentes mandados, baixa e arquivo. De Livramento para Rio de Contas, 3 de dezembro de 2010. Pedro Henrique Izidro da Silva Juiz Substituto COMARCA DE CRISTÓPOLIS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA JUIZ(A)TITULAR: MARLISE FREIRE ALVARENGA ESCRIVÃO DESIGNADO: ROBERTO ROSSI REBOUÇAS DO CARMO Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados do tedor da sentença nos processos abaixo: 0000005-38.1993.805.0071 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Evangelina Rosa Dos Santos, Miguel Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes Arrolado(s): Raimundo Ribeiro Dos Santos Sentença: Dispositivo: ...Isto posto, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais, porém mediante cópia nos autos. Sem custas e honorários. Intimem-se e arquive-se. Cristópolis(BA), 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito 0000003-43.2008.805.0071 - Usucapião Autor(s): Custodio Cordeiro Vasco Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes Sentença: Dispositivo:...Isto posto, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais, porém mediante cópia nos autos. Sem custas e honorários. Intimem-se e arquive-se. Cristópolis(BA), 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito 0000118-30.2009.805.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico Representante(s): Edilene Batista Pires Reu(s): Ediclecio Lima Da Silva Menor(s): Alan Pires Da Silva Sentença: Dispositivo:...Diante do exposto, declaro por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, III e § 1.º do CPC. Sem custas, posto que deferida a gratuidade. Intime-se e proceda-se oportunamente e pela devida forma às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. 0000006-95.2008.805.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-8) Autor(s): Ministerio Publico Representante(s): Edineusa De Oliveira Nere Reu(s): Claudionor Barbosa De Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 35 Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves Sentença: Dispositivo:...Diante do exposto, declaro por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, III e § 1.º do CPC. Sem custas, posto que deferida a gratuidade. Intime-se e proceda-se oportunamente e pela devida forma às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. 0000042-06.2009.805.0071 - Averiguação de Paternidade Autor(s): E. B. D. S. Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia Reu(s): A. O. D. S., M. B. D. S. Sentença: Dispositivo:...Diante do exposto, declaro por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, III e § 1.º do CPC. Sem custas, posto que deferida a gratuidade. Intime-se e proceda-se oportunamente e pela devida forma às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. 0000036-62.2010.805.0071 - Procedimento Sumário Autor(s): L. D. J. D. A. Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves Reu(s): A. S. D. S. Sentença: Dispositivo:...Diante do exposto, declaro por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, III e § 1.º do CPC. Sem custas, posto que deferida a gratuidade. Intime-se e proceda-se oportunamente e pela devida forma às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. 0000127-55.2010.805.0071 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marliene Pereira De Araujo Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves, Rodrigo Konig Rasia Sentença: Dispositivo:...Diante do exposto, declaro por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, III e § 1.º do CPC. Sem custas, posto que deferida a gratuidade. Intime-se e proceda-se oportunamente e pela devida forma às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. 0000122-33.2010.805.0071 - Divórcio Litigioso Autor(s): Eulene Souza Vasco Mendes Advogado(s): Itaraju Queiroz Santos, Orlando Alves Soledade Reu(s): Luiz Carlos Cunegundes Mendes Sentença: Dispositivo:...Isto posto, de acordo com o disposto nos artigos 269, inciso III, e 449, do C.P.C., homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais, face a gratuidade requerida. Intimem-se, após arquive-se. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. 0000194-20.2010.805.0071 - Execução de Alimentos Autor(s): João Henrique De Jesus De Matos E Outro Representante Do Autor(s): Maria De Jesus De Matos Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves, Rodrigo Konig Rasia Reu(s): Domingos Mariani De Matos Sentença: Dispositivo:...Isto posto, de acordo com o disposto nos artigos 269, inciso III, e 449, do C.P.C., homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais, face a gratuidade requerida. Intimem-se, após arquive-se. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. 0000036-96.2009.805.0071 - Procedimento Sumário Apensos: 2857474-5/2009 Autor(s): Domingos Mariani De Matos Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes Reu(s): Maria De Souza De Jesus Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves Sentença: Dispositivo:...Isto posto, de acordo com o disposto nos artigos 269, inciso III, e 449, do C.P.C., homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais, face a gratuidade requerida. Intimem-se, após arquive-se. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. 0000131-92.2010.805.0071 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Juvelci Santos Campos Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves, Rodrigo Konig Rasia Reu(s): Natalicia Santana Damaceno Sentença: Dispositivo:...Isto posto, de acordo com o disposto nos artigos 269, inciso III, e 449, do C.P.C., homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais, face a gratuidade requerida. Intimem-se, após arquive-se. Cristópolis-Ba, 07 de dezembro de 2010. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 36 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME, JÚRI, INFANCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CRISTOPOLIS-BA, RUA AURELIANO ANTUNES, 388 CENTRO - CRISTOPOLIS- FONE/FAX: 77-3618-1176 Expediente do dia 03 de novembro de 2010 Fica o advogado devidamente intimado de todo o teor do despacho de fl. 99 abaixo transcrito, bem como para comparecer neste juízo no dia 15/12/2010 às 09 horas, para audiência de instrução e julgamento. 0000077-63.2009.805.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2747449-0/2009, 2747232-1/2009, 2747323-1/2009, 2747371-2/2009, 2747409-8/2009, 3607478-6/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Elizeu Borges Nunes, Jose Nauro De Souza Silva, Arlindo Da Cruz Conegundes Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves Vítima(s): Manoel Nascimento De Souza Despacho: Rh. 1- Inclua-se em pauta para audiência de instrução e julgamento, permanecendo suspenso o processo em face de José Nauro. Cristópolis-Ba, 03/11/10 - Marlise Freire Alvarenga - Juíza de Direito. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 Ficam as partes e advogados devidamente intimados de todo o teor do despacho de fl.591 abaixo transcrito: 0000007-51.2006.805.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2830143-3/2009, 2830728-6/2009, 2830518-0/2009, 2830698-2/2009, 2830669-7/2009, 2830309-3/2009, 28306394/2009, 2830218-3/2009, 2830084-4/2009, 2829968-7/2009 e outros Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Denilton Pereira Do Vale, Cleber Alves Da Rocha, Saul Araujo e outros Advogado(s): Christian Michel Pscevozniki, Fátima Beatriz Coelho de Andrade, Gustavo Ladeia de Almeida Lessa, Joselisio Cardoso Neves, Sizenando José da Silva Despacho: Rh. Face o teor da certidão supra, redesigno a audiência para o dia 23 de março de 2011 às 10:40 horas, devendo a escrivania reiterar o objeto das cartas precatórias enviadas às comarcas de Maceió-AL e Barreiras-BA, procedendo as demais intimações, inclusive o representante do Ministério Público. Cristópolis-BA, 07/12/2010 - Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito. COMARCA DE TANHAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES ESCRIVÃ: MARILENE SANTANA LIMA ESCREVENTE: MARCELO SARMENTO BONFIM, MANOEL CLAUDIO REGO COSTA Expediente do dia 12 de setembro de 2007 0000008-14.2002.805.0253 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. S. L. Advogado(s): Rebeca Amalia de Souza Alcantara Reu(s): A. T. L. L. Advogado(s): Antonio Augusto M.Dos Anjos e Silva Despacho: Em 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 116, informando se insiste na oitiva das testemunhas. Caso positivo, no mesmo prazo, informe o correto endereço dos mesmos. 0000009-96.2002.805.0253 - Alvará Judicial Requerente(s): Elizabete Souza Da Silva Advogado(s): Carlos Brito Despacho: RH. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a requerente para trazer aos autos os documentos requeridos pelo MP às fls. 20/ 21. Expediente do dia 10 de outubro de 2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 37 0000039-34.2002.805.0253 - EXECUÇÃO Apensos: 2089634-3/2008, 2089802-9/2008, 2089945-7/2008 Credor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Devedor(s): Adalberto Alves Luz, Albercio Costa Brito Luz Advogado(s): Edson Pereira Santos Despacho: Defiro por 05 (cinco) dias o pedido de vista formulado à fl. 184. Expediente do dia 23 de janeiro de 2008 0000008-19.1999.805.0253 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Joaquim Jose Da Silva, Ilario Jose Da Silva, Manoel Jose Da Silva e outros Advogado(s): Nilma Alves da Silva Despacho: Fls. 45/47: manifeste os requerentes em 05 (cinco) dias. Expediente do dia 16 de junho de 2008 0000305-11.2008.805.0253 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente(s): Nair Rosa Dos Santos Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves Requerido(s): Juízo De Direito Da Comarca De Tanhaçu Despacho: Regularize a requerente a inicial fazendo a mesma ser firmada por advogado constituído, sob as penas da lei. Prazo: 10 (dez) dias. Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 0000057-84.2004.805.0253 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): A. A. L., A. C. B. L. Advogado(s): Edson Pereira Santos Agravado(s): B. D. B. S. A. Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior Despacho: Intime-se o agravado do despacho de fl. 145. Expediente do dia 29 de maio de 2009 0000086-08.2002.805.0253 - EXECUÇÃO Credor(s): Jamil Lima Matos Advogado(s): Japy Gondim Avila Devedor(s): Mario Sergio Paz Ribeiro Sentença: ...4. Ante o exposto, evidenciado o abandono injustificado da causa pela parte a quem cabia impulsioná-la, forte no art. 267, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Sem condenação a pagamento de honorários, uma vez que o executado não manejou defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa. Expediente do dia 23 de fevereiro de 2010 0000134-93.2004.805.0253 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. S. R. R. P. S. G. L. S. R. Advogado(s): Carlos Brito Reu(s): J. O. R. Sentença: ...Ante todo o exposto, em face da prova genética produzida nos autos e à míngua de qualquer elemento concreto que ataque a sua lisura, julgo improcedente o pedido formulado. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixsdos em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Expediente do dia 01 de março de 2010 0000022-95.2002.805.0253 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 38 Autor(s): F. J. A., M. A. F. Advogado(s): Nilma Alves da Silva Reu(s): M. O. P. Advogado(s): Japy Gondim Avila Despacho: Vistos em Inspeção - Em face da contumácia da parte autora, intime-se a mesma para informar, em 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0000228-65.2009.805.0253 - Separação Litigiosa Autor(s): G. C. R. Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Reu(s): N. S. F. R. Despacho: Fl. 25: defiro o quanto requerido, suspendendo o feito por 120 (cento e vinte) dias. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0000002-36.2004.805.0253 - Interdição Autor(s): L. D. J. G. Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Reu(s): A. R. G. Despacho: Indefiro o pedido retro, eis que o contato entre causídico e constituinte deve ser efetivado diretamente. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho de fl. 62. Cumpra-se. 0000047-79.2000.805.0253 - Busca e Apreensão Autor(s): J. D. D. D. C. D. T. Reu(s): N. A. D. S. Despacho: Intime-se a requerida para que a mesma informe se dispõe de cópias repográficas para a reconstituição dos autos. 0000004-26.1992.805.0253 - Inventário Inventariante(s): Nivaldo Oliveira Costa Advogado(s): Carlos Brito Inventariado(s): Nestor Olympio Costa, Donatila Alves De Oliveira Costa Despacho: Diga o inventariante sobre a certidão de fl. 63. 0000033-95.2000.805.0253 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Elizete Maria Rocha Advogado(s): Japy Gondim Avila Embargado(s): José Renildo Dos Santos Advogado(s): Ricardo Santos Costa Despacho: Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como para requererem o que entenderem de direito em 10 (dez) dias. Expediente do dia 24 de novembro de 2010 0000008-33.2010.805.0253 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. S. P. Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Reu(s): A. L. S. P. Despacho: Intime-se o referido causídico para ratificar/firmar a petição retro. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000409-66.2009.805.0253 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Dinalva Olinda Pires Santana Advogado(s): Nilma Alves da Silva Despacho: Tendo em vista notícia de que o genitor da extinta é vivo, intime-se a advogada oficiante para que promova sua habilitação na qualidade de parte em 15 (quinze) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 39 COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA. Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000050-97.2006.805.0067 - Usucapião(2-2-) Autor(s): Maria Graciete Ribeiro Advogado(s): Gardênia Maria de Oliveira Moura Reu(s): Ausentes Incertos E Desconhecidos Despacho: "Rh. Compulsando os autos observa-se que a testemunha Djalma dos Santos informou, às fls. 105, que houve a reclamação da propriedade que se pretende usucapir, pelos tios da requerente. Assim, devem os mesmos serem citados, como terceiros interessados, haja vista que o edital de citação expedido dizia respeito aos terceiros incertos. Intimem-se a requerente para que informe, em 10 dias os nomes dos seus tios, viabilizando sua citação. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000215-76.2008.805.0067 - Inventário(1-1-) Autor(s): M V dos S Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues Reu(s): N M V Despacho: "Rh. Reitere-se intimação para cumprimento integral do item 1 de fls. 08, sob pena de extinção. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito Despacho de fls. 08: " Vistos etc. Nomeio o requerente inventariante, que assumirá o compromisso em 05 dias e prestará as primeiras declarações em 20 dias, não esquecendo de valoras os bens do espolio. 2- Após manifeste-se o Ministério Público e a Fazenda Pública. 3- Digam os interessados. 4- Conclusos após. Coração de Maria, 11/11/2008 (a) (a) Bianca Gomes da Silva." Juíza de Direito Substituta 0000105-48.2006.805.0067 - Inventário(1-1-) Autor(s): M R dos S Advogado(s): Igno Cerqueira Reu(s): V R dos S Despacho: "Rh. Reitere-se intimação, via DPJ. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito "Rh. Tratando-se de herdeira única e maior de idade, proceda-se à sua intimação, por seu procurador, para que informe em 10 dias, se não deseja conduzir o feito sob a forma de arrolamento, corrigindo ainda o valor da causa. Int. Coração de Maria, 09-11-2006 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000058-16.2002.805.0067 - Arrolamento Comum(1-1-) Arrolante(s): J P Herdeiro(s): J P, C P, G P e outros Arrolado(s): G P Despacho: "Rh. Defiro, concedendo o prazo de 30 dias. Int. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000061-97.2004.805.0067 - Cautelar Inominada(1-5-) Autor(s): Joseane Onofre Dos Santos Advogado(s): Andreson da Silva Lima Reu(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária, Luis Fábio Fernandes Santana Despacho: "Rh. Reitere-se intimação, via DPJ. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito Despacho de fl. 75: " Rh. Intime-se a parte autora para que se manifeste em 10 dias, sobre a contestação e documentos acostados. C. De Maria, 15-05-2006. (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 40 0000257-91.2009.805.0067 - Arrolamento Comum(1-1-) Arrolante(s): R A B Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Arrolado(s): A da C Despacho: "Rh. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às 10, e sob pena de extinção. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito "Rh. Tratando-se de arrolamento, a petição deverá ser apresentada com os requisitos do art. 1032 do CPC, ou seja, instruída com as certidões de óbito do "de cujus", de nascimento dos solteiros, de casamento dos casados; com a relação dos bens do espolio com o valor atribuído a cada um, para fins de partilha; as partes poderão, na própria inicial ou em anexo a ela, apresentar o plano de partilha, juntando as quitações das Fazendas Públicas Federal (Imposto de Renda), Estadual e Municipal, bem como a prova do pagamento do imposto "causa mortis". Intime-se para adequação do que for necessário, em até 30 dias. Coração de Maria, 05-11-2009 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000026-35.2007.805.0067 - Procedimento Ordinário(1-5-) Autor(s): Miraldo Dos Santos Messias Advogado(s): Cosme Fred Rios Santana Reu(s): Anselmo Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: "Rh. Manifeste-se a parte autora, em 10dias, sobre o teor da certidão retro. Int. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito Certidão: Certifico para os devidos fins que não intimei a parte nele indicado, porque não foi encontrado ninguém que informasse o paradeiro dos requeridos. Coração de Maria, 19-07/2010 (a Ana Maria da Silva Souza." Oficial de Justiça 0000001-67.1980.805.0067 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-5-) Autor(s): Joaquim Lopes De Azevedo Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues Reu(s): Marcelino Teles Da Silva, Josefa Gomes Da Silva, Jose Augusto De Jesus e outros Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Despacho: " Vistos, etc. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às 243, em 05 dias, sob pena de extinção. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito "Rh. Defiro o quanto requerido, pelo prazo legal. Coração de Maria, 04/07/2005 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito Requerimento de vistas dos autos. 0000523-78.2009.805.0067 - Arrolamento Comum(3-3-) Arrolante(s): E dos R A M Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Arrolado(s): J M de A M B Despacho: "Rh. Intime-se a requerente do teor do ofício retro, fornecendo, em 15 dias, os dados solicitados, bem como, no mesmo prazo, qualifique na integra o Sr. Antônio Brito. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000489-69.2010.805.0067 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-5-) Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Solange Andrade De Oliveira Despacho: "Rh. Defiro, na forma retro requerida. Int. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito Prazo de 60 dias para providenciar os documentos. 0000049-78.2007.805.0067 - Arrolamento de Bens(1-1-) Autor(s): M de S P dos S M Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Reu(s): F M dos S Despacho: "Rh. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às fls. 48, sob pena de extinção. Coração de Maria, 01/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito "Rh. Manifeste-a a inventariante acerca da discordância, pela Fazenda Pública, do valor atribuído aos bens, em 10 dias. Outrossim, no mesmo prazo, cumpra-se o quanto requerido às fls. 47, letra a e b, este no que diz respeito ao recolhimento do Tributo. Int. Coração de Maria, 28/09/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 41 FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000228-07.2010.805.0067 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(2-4-) Autor(s): Maria Do Nascimento Mendes Advogado(s): Débora da Silva Souza Rodrigues Despacho: "Rh. Intime-se do teor do Ofício de fl. 17, para manifestação querendo, em 05 dias. Int. Coração de Maria, 02/12/ 2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000083-82.2009.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-1-) Autor(s): Vera Lucia Dos Santos Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Reu(s): Cetelem Brasil Cfi S A Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: "Rh. Face à conversão do rito em ordinário, intime-se a autora, para que, em 05 dias, esclareça se deseja que seja designada uma nova audiência de conciliação, bem como se pretende produzir provas em audiência. Coração de Maria, 02/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000480-10.2010.805.0067 - Divórcio Litigioso(2-3-) Autor(s): N. F. D. A. C. Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Reu(s): R. C. Despacho: Rh. Defiro o pagamento das custas ao final do processo. Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Int. Coração de Maria, 02/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000517-37.2010.805.0067 - Procedimento Ordinário(1-2-51) Apensos: 2685995-0/2009 Autor(s): J. M. B. Advogado(s): Thiago da Silva Cerqueira Reu(s): M. D. G. D. S. B. Despacho: "Rh. Intime-se o requerente para que, em 05 dias atribua correto valor à causa. Coração de Maria, 02/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000008-39.1992.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-1-) Autor(s): Jose Jesualdo Ribeiro De Carvalho, Roque Gonzaga, Alvino Pereira De Araujo e outros Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Frances Zeneide Costa Brito Ribeiro Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para que manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, em 48h., sob pena de extinção. Coração de Maria, 02.12.10. (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito." 0000009-24.1992.805.0067 - Consignação em Pagamento(2-1-) Autor(s): Jose Jesualdo Ribeiro De Carvalho, Roque Gonzaga, Vitorio Ribeiro e outros Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Frances Zeneide Costa Brito Ribeiro Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para que manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, em 48h., sob pena de extinção. Coração de Maria, 02.12.10 (a) Belª ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito." 0000102-30.2005.805.0067 - Alvará Judicial(2-4-) Autor(s): Maria Dos Santos Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio, Vivian Maria Ferreira de Brito Reu(s): Justina Dos Santos Despacho: "Vistos, etc. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às fls. 54 em 05 dias, sob pena de extinção. Coração de Maria, 30.11.10. (a) Elbia Rosane Souza Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." Requerimento do MP de fls. 53: "RH. Deve a parte autora informa se pretende juntar a renúncia das demais irmãs às suas cotas-partes, como descrito na inicial, ou se cada uma pretende fazer jus a seu montante (saldo de fls. 33). Após, nova vista para manifestação conclusiva. CMaria, 10/07/08. (a) Aline Danielle Baraúna Milcent Ramos de Araújo. Promotora de Justiça." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 42 0000322-52.2010.805.0067 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(2-4-) Autor(s): Rosalina Silva De Jesus, Antonio Carlos Silva De Jesus, Marilene De Jesus Vitoria e outros Advogado(s): Alessandra Coelho Cerqueira Despacho: "Vistos, etc. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às fls. 28 em 05 dias, sob pena de extinção. Coração de Maria, 30.11.10. (a) Elbia Rosane Souza Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." Requerimento do MP de fls. 28: "RH. Considerando os nº do benefício e de conta mencionados no of. do BB e aqueles especificados pelos autores na exordial, que se manifestem, bem como pela pequena quantia disposta. CMaria, 03/09/10. (a) Aline Danielle Baraúna Milcent Ramos de Araújo. Promotora de Justiça." 0000060-39.2009.805.0067 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(2-4-) Autor(s): Vinicius Amorim De Oliveira Martins Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Despacho: "RH. Aguarde-se, por 30 dias, manifestação da parte interessada. C. de Maria, 02.12.10 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." 0000197-55.2008.805.0067 - Arrolamento Comum(1-1-) Arrolante(s): J P R Advogado(s): Igno Cerqueira Arrolado(s): P H R Despacho: Rh. Reitere-se intimação para cumprimento do quanto determinado às flds. 24, sob pena de extinção. Coração de Maria, 07/12/2010 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito Fls. 24:"Rh. Tratando-se de arrolamento, a petição deverá ser apresentada com os requisitos do art. 1032 do CPC, ou seja, instruída com as certidões de óbito do "de cujus", de nascimento dos solteiros, de casamento dos casados; com a relação dos bens do espolio com o valor atribuído a cada um, para fins de partilha; as partes poderão, na própria inicial ou em anexo a ela, apresentar o plano de partilha, juntando as quitações das Fazendas Públicas Federal (Imposto de Renda), Estadual e Municipal, bem como a prova do pagamento do imposto "causa mortis". Intime-se para adequação do que for necessário, em até 30 dias. Coração de Maria, 24-03-2008 (a) (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ELBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA REP. DO M. PÚBLICO: DRA. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ: MARINEUSA MOREIRA CUNHA GHENO ESCREVENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO: 0000521-11.2009.805.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-4-25) Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia. Reu(s): Sergio Luis Pereira Da Rocha Advogado(s): Glaucia Lopes Pedreira Vítima(s): Mario Valenti Tonin Despacho: intime-se as partes dos documentos juntados. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000549-42.2010.805.0067 - Representação Criminal Autor(s): Justiça Publica Reu(s): L. P. Da S. Advogado(s): Uranio Fortunato Cerqueira Sentença: ...Com efeito, o(s) suposto(s) infrator(a)(es) já ultrapassou(ram) a idade limite de 21 (vinte e um) anos de idade, fato que inviabiliza a satisfação da pretensão punitiva do Estado, deduzida nestes autos, quer seja a nível do Estatuto da Criança e do Adolescente, quer seja na forma do Código Penal brasileiro. Isto posto, julgo extinta a punibilidade de LUCAS PEREIRA DA SILVA , em face do que dispõe, expressamente, o art. 2º da Lei nº 8.069/90. P.R.I. e, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.C. de Maria, 07-12-2010. (as)ERSAdeOLIVEIRA-J.de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 43 COMARCA DE GLÓRIA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DE GLÓRIA COMARCA DE GLÓRIA Expediente do dia 27 de outubro de 2010 0000012-60.2008.805.0085 - Embargos à Execução Autor(s): Idalicio Farias Silva Advogado(s): Jorge Luis Siqueira Farias Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza 0000012-60.2008.805.0085 - Embargos à Execução Autor(s): Idalicio Farias Silva Advogado(s): Jorge Luis Siqueira Farias Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza Despacho: Intime-se as partes do retorno dos autos a esta Comarca. Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0000045-21.2006.805.0085 - Busca e Apreensão(3-14-0) Autor(s): Consorcio Nacional Suzuki Motos Ldta Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Andre Luiz Tenorio Cavalcante Advogado(s): Ivan Siqueira de Queiroz Despacho: INTIME-SE O REQUERIDO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA COM O DISPOSTO NA SENTENÇA. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GLÓRIA/BA. VARA CRIME, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000003-55.1995.805.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Gloria Reu(s): Cezanildo Gomes Campos Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro Vítima(s): Elizeu Barbosa Fortes Decisão: Vistos etc. Diz o requerente, através do seu patrono: "Penso eu que deve ser uma das maiores frustações de um réu nunca ter comparecido perante um juiz para ser ser interrogado e defender-se com sua inocência". Prossegue tecendo comentários sobre o Princípio da Presunção de Inocência e argumentando que estava, na data com pedido, havia mais de 1240 dias recolhido no xadrez. Reclama o direito de ser ouvido, o que dá a enteder ter-lhe sido negado. Adentrando ao mérito da questão, diz que a testemunha que o acusou estava encapuzada, mas provavelmente é a pessoa conhecida como "BOSCO DO LAVAJATO", que foi visto por integrantes da quadrilha de Zé Maria de Água Belas no dia do fato. Diz que é falsa a afirmação de que tal pessoa seria "JOÃO FERREIRA", que reside em Jatobá. Insiste em que a mãe de uma das vítimas afirma a inocência do rewuerente, em escritura pública. JOEL MARQUES é conhecido da reputação do requerente e sua ouvida seria importante também. Requer: a intimação de JOÃO BOSCO; a designação da data para o interrogatório do Reú, a intimação de MARIQA DONZILA DA COCNEIÇÃO, mãe de uma das vítimas e ainda, a ouvida de Joel. Finaliza colcoando que a ouvida das referidas pessoas se justifica por se tratarem de "FATOS SUPERVENIENTES". E manifestação, o RMP coloca que depoimentos somente poderão ser prestados em plenário. Relatei. Decido. O CPP prevê nos crime de competência do Tribunal do Júri a ouvida de testemunhas da vítima (se houver) e do Réu, que será interrogado por último. No presente caso, fazendo incursões profundas no mérito da questão, o Representante pretende, sem que haja qualquer respaldo legal ou jurisprudencial, fazer a instrução do processo depois da sentença de pronúncia e antes da instrução em plenário. Ressaltase que ele esteve foragido durante toda a instrução criminal, que teve repercussão em toda a região,s endo fácil para ele apresentar-se e expor todos os seus argumentos. Não pode agora, anos depois da pronúncia, reclamar a defea que inviabilizou por que se esquivou durante tanto tempo, tendo-se dirigido a este Juízo somente após ter sido capturado. Terá sim, este direito, mas em pelnário, nos termos do art. 473 e seguintes do CPP. Não neste momento processual. POSTO ISSO, indefiro os pedidos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 44 COMARCA DE UNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA. JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS ANALISTA JUDICIÁRIO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE TÉCNICO JUDICIÁRIO: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS Expediente do dia 25 de novembro de 2010 0000010-35.1985.805.0267 - HOMICIDIO(3-11-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Carlione Gomes Silva, Everaldo Silva Gomes Advogado(s): Luiz Elias de Souza Despacho: "Ciência às partes. Após, arquivem-se os autos". Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 0000043-58.2004.805.0267 - ROUBO(1-43-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): João Vitor De Oliveira Góes Advogado(s): Luiz Elias de Souza Sentença: "(...) Ante todo o exposto julgo procedente a denúncia e em consequência condeno o acusado João Vitor de Oliviera Góes como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal à pena de 05 anos e 07 meses de reclusão no regime inicial semi-aberto e 14 dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado no mínimo legal.(...)" COMARCA DE MARACÁS VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE MARACÁS BAHIA JUIZ SUBSTITUTO: DRº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 26 de novembro de 2010 0000359-28.2009.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-3-1) Autor(s): Valdomiro Ramos Advogado(s): Denilton Costa Fernandes Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em conseqüência, determino ao cartório competente que seja feita a alteração da data de nascimento nos termos acima, ficando os demais dados inalterados. Custas e taxa judiciária dispensadas já recolhidas. Após o trânsito em julgado: Proceda-se à retificação determinada; Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, Registre-se e Intime-se o requerente, por seu advogado, e o Ministério Publico. Maracás - BA, 26 de novembro de 2010. Adriano Vieira de Almeida. Expediente do dia 29 de novembro de 2010 0000798-05.2010.805.0160 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): M. P. D. E. D. B., A. P., M. N. N. D. S. Sentença: Acolho, pois, o parecer ministerial e HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que foi pactuado pelas partes, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, com amparo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicar. Registrar. Intimar. Maracás, 29 de Novembro de 2010. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto. Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 0000826-70.2010.805.0160 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): J. D. D. A., S. C. V. Advogado(s): Sonia Celestino Vieira Sentença: Diante do exposto, JULGO procedente o pedido, para converter a separação judicial em divórcio em , com todos os consectários jurídicos incidentes à espécie. Custas ex lege. Publique, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se, oportunamente e segundo o estilo, às anotações devidas, á expedição de carta de sentença e de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 45 mandado à margem do respectivo termo de casamento junto ao cartório competente e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maracás. 1º de dezembro de 2010. Alysson Camilo Floriano da Silva. Juiz Substituto. Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0000077-68.2001.805.0160 - Divórcio Litigioso Autor(s): L. S. S. F. Advogado(s): Normando Viana Cardoso Reu(s): R. M. R. S. Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2011, às 10:30 horas, quando deverão as partes comparecerem acompanhadas de advogado e testemunhas. Intimem-se as testemunhas, facultando à parte que as não tiver arrolado, mais pugnou pela oitiva das mesmas, que o faça até dez dias úteis antes da audiência. Intimados os presentes. Maracás 02 de dezembro de 2010. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto. 0000228-58.2006.805.0160 - Procedimento ordinário. Autor(s): M. P. Reu(s): E. F. S. Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Menor(s): J. S. D. S. Despacho: Designo de logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 03 de maio de 2011, às 09:00 horas. Maracás 02 de dezembro de 2010 às 09:40 horas. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto. VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACÁS-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO: DRº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO ESCRIVÃ : MARIA DE LOURDES MORBECK SPÍNOLA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 30 de novembro de 2010 0000073-16.2010.805.0160 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Edileuza Oliveira Costa Vítima(s): Verônica Aparecida Ramos De Novaes Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Sentença: Já tento cumprido a penalidade transacionada, consoante demonstra a documentação acostada aos autos, declaro extinta a punibilidade do autor EDILEUZA OLIVEIRA COSTA, já qualificada, relativamente aos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Feitas as necessárias anotações e comunicações, inclusive ao CEDEP, com a observância do disposto no § 4º e 6º do art. 76 da Lei. 9.099/95, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Maracás, 30 de novembro de 2010 Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto. Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 0000026-52.2004.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Wellington Morbeck Advogado(s): Normando Viana Cardoso Vítima(s): Adriana Vieira Novaes Sentença: Destarde, forte no art. 107, inciso I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de W. M., relativamente às impugnações formuladas na Ação Penal. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem antes proceder às anotações pertinentes. P.R.I.C. Maracás, 01 de dezembro de 2010. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto. 0000801-57.2010.805.0160 - Inquérito Policial Indiciado(s): Adilson Novais Ribeiro Sentença: Destarde, forte no art. 107, inciso I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de W. M., relativamente às impugnações formuladas na Ação Penal. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem antes proceder às anotações pertinentes. A. N. R. Maracás, 01 de dezembro de 2010. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto. 0000451-69.2010.805.0160 - Termo Circunstanciado Autor(s): Delegacia Circunscricional De Maracás Autor Do Fato(s): Soraia Santos Teixeira Vítima(s): Eliana Rodrigues Novaes Sentença: Isto posto, tendo em vista que a vitima expressamente renunciou ao direito de representação, inclusive tendo manifestado o proposito firme e não oferecê-la, com fulcro no art. 88, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em face de SORAIA SANTOS TEIXEIRA. P.R.I.C. Maracás, 01 de dezembro de 2010 Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 46 COMARCA DE POÇÕES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI Fórum Prof.r RAymundo Brito Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000 E-mail Oficial: [email protected] TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " ) ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES. Expediente do dia 13 de setembro de 2005 0000184-53.2005.805.0199 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Reginaldo Da Silva Mendes Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho Decisão: Diante do exposto, com fulcro no artigo citado acima, determino que o Sr. Reginaldo da Silva Mendes seja posto imediatamente em liberdade. Dê-se baixa no mandado de busca e apreensão. Comunique-se ao CAM. Expeça-se alvará de soltura. Expediente do dia 29 de novembro de 2010 0001130-83.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Marco Antonio Da Silva Reis Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos Vítima(s): A Sociedade De Poções-Ba Decisão: Diante da situação em comento, entende este Juízo Criminal que não é o suposto excesso de prazo aduzido, que está a cercear o jus libertatis principalmente quando se trata de acusado foragido que foi recapturado. Também não há registro nos autos de que a custódia cautelar esteja a obstar eventual progressão de regime prisional na Vara de Execução Penal em Jequié. Se o acusado tem pena a cumprir em execução por outra, não se tendo como albergar o suposto excesso de prazo, na ação penal que tramita em Poções-BA. Não obstante o respeitável Parecer Ministerial, mantenho a prisão cautelar. Requisite-se o Laudo pericial definitivo. Expediente necessário. Expediente do dia 30 de novembro de 2010 0000713-33.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Rogerio Santos Oliveira Advogado(s): Pericles Martins Santana Vítima(s): Lourisvaldo Gonçalves Dos Santos 0000638-91.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Daniel Lago De Oliveira Advogado(s): Aline Curvelo Silva Vítima(s): Aline Santos Carvalho Decisão: Ante o exposto, tendo em vista que ainda subsistem os motivos que lhe hão de fundamentar uma prisão preventiva, hei por bem, INDEFERIR o pedido de relaxamento de prisão. Voltem os autos conclusos para marcação de audiência. Expediente necessário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 47 COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0000870-52.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Margarida Maria De Santana Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. 0000076-94.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Carmo Correia Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. 0000179-04.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria José Da Conceição Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. 0000149-66.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Dos Santos Irmão Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Ivana Muniz de Souza 0000149-66.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Dos Santos Irmão Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Ivana Muniz de Souza Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000176-49.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Creuza Pereira Donato Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati Despacho: conforme portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. 0000871-37.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tereza De Oliveira Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Rosana Oliveira Libonati Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. 0000085-56.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Cecilia Dos Anjos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 48 Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. 0000102-92.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jesse Serafim Da Costa Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Ivana Muniz de Souza Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. 0000198-10.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Luiza Nascimento Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Jose Leonidas Paraizo Leite Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. 0000189-48.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clarice Da Silva Pereira Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. 0000087-26.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Alves De Jesus Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss Advogado(s): Karla Leite Pereira Guimarães Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. 0000150-51.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Ferreira Dos Santos Trindade Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Ivana Muniz de Souza Despacho: Conforme Portaria nº 05/2007, fica a parte autora intimada para oferecer réplica nos autos. Intimem-se. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 18 de julho de 2007 0000797-85.2006.805.0216 - RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA Em Favor De(s): Edinil Francisco Do Nascimento Advogado(s): Cristiane Figueiredo Nogueira Despacho: Defiro o requerido a fl. 19. Intimem-se Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 0000408-66.2007.805.0216 - CRIME DE TRÂNSITO Autor(s): Mp Reu(s): Vandson Virgilio De Santana Advogado(s): Angelita Madalena Menezes Sentença: Do exposto e do que dos autos cosnta condeno VANDSON VIRGILIO DE SANTANA à suspensão por um ano da permissao para dirigir veiculo automotopr, além da pena de tres anos de detenção, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade convertida em prestação d serviços, pelo prazo da pena junto à secretaria de Administração , na razão de 7 horas semanais, concomitante a uma pena pecuniária de dez salarios minimos por cada vitima, pagos em quatro parcelas mensais, que deverão ser destinados aos herdeiros das vitimas, ou não sendo localizadops, às entidades beneficentes com atuação na comarca, ciente o réu que a conversão será revogada com o descumprimento da restrição ou, ecventualmente, por condenação por outro crime, nos termos do art. 44§4º e 5º do CP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 49 Deixo de decretar a prisão imediata diante do fato do reu ter respondido o processo em liberdade e não vislumbrar os requisitos do art. 312 do CPP. Custas pelo réu condenado. Apos o transito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as determinações dos arts. 293, §1º e 295 da lei 9503/1997. P.R.I. Expediente do dia 27 de maio de 2010 0000348-59.2008.805.0216 - RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA Autor(s): Raimundo Guimarães Do Nascimeno Advogado(s): Fernando Grisi Junior Reu(s): Justiça Pública Sentença: Verificando o não atendimento dos requisitos para continuidade do pedido, entendo em extinguir o feito por falta de condição de procedibilidade Sem custas ou honorarios. P.R.I. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0001854-02.2010.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante Decisão: Atentando ao previsto no art. 325 do CPP, concesdo a liberdade do requerido, mediante fiança no valor de seis salarios minimos, que reduzo para dois salarios minimos com base no art. 325 §1º do CPP, aplicavel por presenção diante do conteudo dos autos. Expeça-se em seguida, ao pagamento, alvará de soltura. Diante da situação relatada, determino a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na lei 11340/2006, através do mandado pertinente. Afastamento do lar, domicilio ou local de convivencia com a ofendida; Proibição ao agressor de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, inclusive por meios de comunicação, fixando o limite minimo de distancia entre os protegidos e o agressor em 200m. Fixação de alimentos provisionais em R$102,00, nos termos do art. 22,V da lei 11340/2006, a serem entregues ate o ultimo dia de cada mes, em conta poupança da requerente, a ser informada ao requerido por notificação, apos comunicação da requerente ao cartorio, ou diretamente ao requerido , desde que haja comprovação. Fica nomeado o Bel. Luiz Cesar para tomar ciencia da prisão como defensor dativo e deferido o pedido de encaminhamento do requerido ao presidio , sob condição de exitencia de vagas. Do exposto e do que dos autos consta, não vislumbro vicios materiais ou formais, pelo que homologo, para os devidos fins o presente auto, concedendo a finaça nos termos da lei,. Intimem-se. 0001843-70.2010.805.0216 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Andre Berto Dos Santos Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, nego o pedido de liberdade provisoria por reconhecer as ghipoteses que autorizam a prisão preventiva, conforme manifesta~do anteriormente . O cartório deve atentar quanto a atuação efetuada. Intimem-se. EDITAIS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS AUTOS 0000378-31.2007.805.0216 Parte autora/requerente :MP Parte ré/requerida :WAGNER RODRIGUES DE FARIAS SANTOS O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WAGNER RODRIGUES DE FARIAS SANTOS, nascido em NÃO INFORMADA, com CPF , Carteira de Identidade , filho de JOSÉ ELIAS DOS SANTOS e RITA RODRIGUES DE FARIAS, que por este juízo se processa a ação acima mencionada, pelo qual fica o mesmo citado da SENTENÇA CONDENATÓRIA, de fls/91,92 e 93 dos autos acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. O presente mandado foi expedido nesta cidade de Rio Real, em 07 de dezembro de 2010. Eu, __________________,Terezinha Reis Calasans Barbosa, Escrivã(o) Judicial, digitei e subscrevi. Bel. Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 50 COMARCA DE IBICUÍ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibicuí Juiz de Direito Titular: Dr. Luiz Sérgio dos S. Vieira Escrivão: Bel. Reinaldo Borges Medeiros Pereira FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS Expediente do dia 02 de dezembro de 5010 INTIMAR DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS 0000087-10.2010.805.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico - Ibicui Reu(s): Valdeci Tavares De Oliveira Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Despacho: 1. Designo audência pública para sorteio dos jurados, que tomarão parte do Tribunal do Júri, para o dia 18 de fevereiro de 2011, às 09 horas, devendo a serventia providenciar a intimação para audiência por edital e de forma genérica. 2. Outrossim, inexistindo outras diligências a serem realizadas, nem irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado, tenho por preparado o presente processo, ordenando que o réu VALDECI TAVARES DE OLIVEIRA seja submetido a julgamento, para cuja sessão designo o dia 03 de março de 2011, a partir das 09 horas, no Plenário da Câmara de Vereadores de Ibicuí. 3. Notifiquem-se o réu, seu defensor, o digno representante do Ministério Público, assim como as testemunhas arroladas pelas partes, para serem ouvidas em Plenário. 4. Requisite-se o réu com escolta. 5. cumpra-se. Ibicuí, 02 de dezembro de 2010 ass Dr. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito 0000033-83.2006.805.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico - Ibicui Reu(s): Marcos Barobosa De Almeida Advogado(s): Jose Alberto de Lima Filho Vítima(s): Katiane Santos Pereira Despacho: 1. Designo audência pública para sorteio dos jurados, que tomarão parte do Tribunal do Júri, para o dia 18 de fevereiro de 2011, às 09 horas, devendo a serventia providenciar a intimação para audiência por edital e de forma genérica. 2. Outrossim, inexistindo outras diligências a serem realizadas, nem irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado, tenho por preparado o presente processo, ordenando que o réu MARCOS BARBOSA DE ALMEIDA seja submetido a julgamento, para cuja sessão designo o dia 31 de março de 2011, a partir das 09 horas, no Plenário da Câmara de Vereadores de Ibicuí. 3. Notifiquem-se o réu, seu defensor, o digno representante do Ministério Público, assim como as testemunhas arroladas pelas partes, para serem ouvidas em Plenário. 4. Requisite-se o réu com escolta. 5. cumpra-se. Ibicuí, 02 de dezembro de 2010 ass Dr. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 51 COMARCA DE LENÇÓIS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOIS CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 INTIMAÇÃO DAS PARTES 0000337-94.2009.805.0151 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Borges De Aguiar Advogado(s): Julia Rocha Caffaro Reu(s): Kyra Fay De Aguiar Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos Sentença: "...Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido de partilha de bens. Já durante a fase instrutória, veio aos autos petição conjunta do requerente e da requerida, noticiando a intenção de não dar prosseguimento à lide e requerendo a extinção do feito. Não há óbices ao acolhimento do pedido, por estarem as partes bem representadas e por terem ambass concordado com a desistência da ação, sendo por isso inaplicável o § 4º do art. 267 do CPC. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desitência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas serão arcadas pelo requerente. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lençois - BA, 29 de novembro de 2010. (ass) Dr. Sami Storch - Juiz de Direito." 0000387-23.2009.805.0151 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luciano Borges De Aguiar Reu(s): Ariel Jill De Aguiar Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos Despacho: "...A sentença de fls. 164, ao homologar o pedido de desistência da ação, o fez atendendo ao pedido constante da petição de fl. 161. Esta, no entanto, destinava-se aos autos do processo nº 000337-94.2009.805.0151 e foi juntada aos presentes autos por engano do cartório, conforme certidão supra. Sendo assim, é evidente que, ao proferir a sentença extintiva, este Juízo incorreu em erro material, ao qual foi induzido pela equivocada juntada a estes autos de petição de desistência referente a outra ação. Isto posto, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE FLS. 164 e determino o desentranhamento das peças de fls. 161/162, que deverão ser juntadas aos autos do processo ao qual se referem. Por outro lado, tendo decorrido o prazo de suspensão do processo deferido às fls. 155, sem qualquer manifestação das partes, intimem-se para que manifestem seu eventual interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, caso em que deverão oferecer alegações finais, sob pena de extinção. Com as manifestações das partes ou certificado o decurso do prazo ora fixado, abrase vista ao Ministério Público. Intimem-se. Lençois - BA, 29 de novembro de 2010. (ass) Dr. Sami Storch - Juiz de Direito Substituto." 0000031-91.2010.805.0151 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vinicius Gonçalves Guanaes Representante Do Autor(s): Antonio Carlos Guanaes Santos Advogado(s): Tertuliano dos Santos Neto Reu(s): Marlaine Gonçalves Alves Guanaes Sentença: "... Isto posto, HOMOLOGO A CONCILIAÇÃO, de fls. 14 em seus próprios termos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, extinguindo assim o processo com base no art. 269, III, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida a ambas as partes. Contudo, o I. Advogado nomeado por este Juízo para efetuar a defesa dativa da requerida, na ausência de membro da Defensoria Pública nesta Comarca, apresentou defesa escrita e exerceu regularmente suas funções em audiência, e por isso faz jus a honorários conforme lhe assegura o art.22 da Lei nº 8.906/94. Sendo assim, DEFIRO o pedido de fls. 15 e, com base no § 2º do referido dispositivo legal, arbrito seus honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), que poderão ser executados em face do Estado da Bahia. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Lençois - BA, 26 de novembro de 2010. (ass) Dr. Sami Storch - Juiz de Direito Substituto. INTIMAÇÃO DAS PARTES 0000433-75.2010.805.0151 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alan Mourthe Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira Reu(s): Bosh, Veneza Distribuidora Ltda Despacho: "Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 52 0000158-29.2010.805.0151 - Procedimento Ordinário Autor(s): Embasa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto Reu(s): O Municipio De Lençóis-Ba Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho 0000389-56.2010.805.0151 - Procedimento Ordinário Autor(s): Embasa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto Reu(s): Município De Lençois-Ba Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho Despacho: "Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias." COMARCA DE NOVA SOURE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000292-63.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Sumário Apensos: 3436088-2/2010, 3365575-3/2010, 3364889-7/2010 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Nivaldo Carvalho De Lima Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Intimem-se as partes acerca da designação de audiência para o dia 14/12/2010, às 11:00 horas, ato a ser realizado na Comarca de Santa Terezinha/BA. Nova Soure, 03/12/2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000529-34.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2968973-6/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Jose De Almeida Moura Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva Sentença: SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público da Bahia deflagrou ação penal pública contra José de Almeida Moura imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Relata o Ministério Público que o acusado, em 16 de novembro de 2009, aproximadamente às 15:30 horas, na Praça da Bandeira, nas imediações do colégio Maria Ferreira, fora surpreendido portando uma arma de uso permitido sem que tivesse autorização para tanto, objeto que foi apreendido pela autoridade policial, ficando constatado que a arma estava municiada no momento da apreensão. A denúncia apresentada contra o acusado foi recebida pelo juízo, conforme decisão lavrada às fls. Depois de citado, o acusado apresentou defesa prévia arrolando testemunhas. Durante a instrução probatória foram ouvidas cinco testemunhas, três arroladas na denúncia e duas arroladas na defesa prévia, interrogando-se em seguida o acusado. Foram carreados aos autos os laudos dos exames periciais realizados na arma apreendida. Em alegações finais, após reconhecer a presença de materialidade a prova de autoria, pugnou pelo acatamento da denún- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 53 cia no no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Intimada, a defensora dativa do acusado apresentou alegações finais postulando a absolvição do réu sob o argumento da fragilidade da prova produzida. É o relatório. Fundamentação. A materialidade do fato foi devidamente comprovada, eis que a arma encontrada em poder do acusado foi apreendida, conforme documenta o auto de apreensão de fls., e o laudo pericial realizado nela constatou a aptidão para deflagração de disparos, tando em ação simples como em ação dupla. O acusado, na sua defesa direta, não negou a prática delitiva, tendo confessado que, de fato, foi surpreendido por policiais no momento em que portava uma arma e que ela pertencia a Rodrigo. Dessa forma, afirmou: "que a acusação é verdadeira; que a arma portada pelo acusado pertencia a Rodrigo; que a arma não tinha registro; que não tem autorização para portar armas; que a arma estava municiada com seis cartuchos intactos". Confirmando a veracidade da confissão judicial do réu, a testemunha José Jorge Miranda Mota afirmou: "que a guarnição da qual faz parte recebeu informação de que o acusado estava portando arma de fogo, razão pela qual empreenderam diligência até as proximidades do colégio Maria Ferreira, onde de fato o acusado foi flagrado portando um revólver calibre 32 completamente municiado; que o acusado não exibiu autorização para portat armas, tampouco comprovante de registro". As testemunhas Robertino dos Anjos Damasceno e Maria Lucivânia Santana Cruz confirmaram a versão apresentada pela testemunha José Jorge Miranda Mota. As duas testemunhas arroladas pela defesa informaram desconhecer o fato apurado e não apresentaram nenhuma afirmação capaz de infirmar os demais elementos de prova produzidos. Registre-se que o acusado não dispunha de registro de arma de fogo, tampouco de autorização legal de porte, conforme confessado em seu interrogatório judicial. Infere-se, assim, que a acusação exerceu exitosamente atividade probatória, logrando comprovar que o acusado portava arma de fogo de uso permitido no momento em que foi abordado pela polícia, pois carregava consigo em tal ocasião um revólver calibre 32 sem autorização de porte e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destarte, resta configurado o crimes previstos nos artigos 14 da Lei 10.826/03, entendimento chancelado pelo aresto a seguir reproduzido. A conduta criminosa do réu não encontra amparo em nenhuma causa de exclusão de ilicitude, tampouco em causa de exclusão de culpabilidade, as quais sequer foram alegadas. Isto posto, com base nos elementos constantes nos autos, julgo procedente a denúncia, condenando o acusado José de Almeida Moura nas penas previstas no artigo 14 da Lei 10.826/2003, passando a efetuar a dosimetria penal nos termos do art. 59 do diploma criminal brasileiro. O acusado comportou-se de forma reprovável, mas não demonstrou culpabilidade lato sensu intensa. Não apresenta bom comportamento social e se envolve com pessoas dadas à prática da mercância de drogas. Não é detentor de personalidade agressiva. Não apresentou motivos plausíveis para justificar sua conduta. As circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis, eis que estava próximo a uma escola, fato por si só deletério à sociedade. As conseqüências do crime não lhes desfavorecem. O comportamento da vítima não emergiu como fator propulsor da criminalidade. Por fim, o acusado não detém antecedestes criminais. Diante do fato das circunstâncias judiciais não serem patentemente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03(três) anos de reclusão. Diante da confissão espontânea do fato, diminuo a pena em seis meses, fixando-a definitivamente em dois anos e seis meses de reclusão, em face da ausência de circunstâncias agravantes e outras atenuantes e de causas gerais de aumento ou diminuição de pena, pena a ser cumprida em estabelecimento penal apropriado. Deverá o réu cumprir a pena que lhe foi aplicada em regime semi-aberto, haja vista o disposto no 33 e seguintes do C.P. Em face da cumulação de penas prevista no preceito secundário do art. 15 da lei 10.826/03 e considerando as circunstâncias judiciais, condeno o réu a pagar ao fundo penitenciário 10(dez) dias-multa, cujo valor é fixado no patamar mínimo, haja vista que o réu não ostenta boa situação econômica(art. 60 do C.P.). Diante da satisfação dos requisitos dispostos no art. 44 do C.P., afigura-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou órgão público. Considerando a natureza do delito praticado pelo réu, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu a pagar as custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se o CEDEP. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Nova Soure(BA), 07 de dezembro de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000472-79.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3668180-7/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 54 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): José Ronilson Dantas Maciel Advogado(s): Luiz Arlan Menezes Despacho: Intime-se o Patrono constituído pelo acusado para apresentar defesa preliminar no prazo de dez dias. Após, conclusos para designação de audiência de instrução. Cumpra-se. Nova Soure (BA), 03 de dezembro de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000535-07.2010.805.0181 - Relaxamento de Prisão Autor(s): José Ronilson Dantas Maciel Advogado(s): Luiz Arlan Menezes Decisão: Vistos etc. José Ronilson Dantas Maciel, qualificado nos autos, ajuizou pedido de revogação da custódia preventiva contra si decretada. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado pelo acusado acima citado. É o relatório. Fundamentação. Inicialmente, cumpre afirmar que a condição de primário, o fato de ter residência fixa e o exercício de profissão, não configuram óbices à subsistência da prisão preventiva, mormente quando os fundamentos da decretação discrepam por completo dos dados acima elencados. O acusado teve sua prisão preventiva decretada a fim de garantir a ordem pública, abalada com a suposta prática reiterada de crimes contra a esposa e filhos. Há nos autos não só indícios, mas depoimentos afirmando as supostas práticas delitivas. A liberdade do requerente provavelmente redundará na reiteração das condutas delitivas, eis que as vítimas são pessoas facilmente subordinadas ao jugo do requerente. A prisão cautelar é prevista na própria Carta Magna e, sendo necessária, não importa em agressão ao princípio da presunção de inocência, nem se incompatibiliza com o princípio da dignidade da pessoa humana. Doutra ótica, os fundamentos da custódia preventiva continuam latentes, afigurando-se descabido o pleito veiculado pelo acusado. Por fim, o crime é punido com pena de reclusão, fechando, assim, a tríade elementar da subsistência da custódia preventiva. Isto posto, com base no art. 316, primeira parte, a copntrario sensu, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de José Ronilson Dantas Maciel. Intimem-se. Nova Soure (BA), 07 de dezembro de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000503-36.2009.805.0181 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Jairo Xavier DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 55 Vítima(s): Vera Lúcia De Souza Silva, João Paulo De Souza Silva Despacho: V. etc Designo audiência preliminar para o dia 15/12/2010, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum local, cabendo ao Cartório a confecção dos documentos necessários. Cientifiquem-se autor do fato e vítimas de que deverão comparecer ao ato devidamente assistidas por advogado, estas últimas no caso de oferecimento de queixa crime. Ciência ao Ministério Público. Nova Soure, 07/12/2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000204-59.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3503611-5/2010 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Carlos Augusto Da Cruz Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Dê-se ciência às partes acerca dos documentos remetidos. Nova Soure, 07/12/2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000235-45.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Robson Leandro Dos Santos, José Denivaldo De Jesus Advogado(s): Rusenil Batista Leite, Miguel Goncalves Dias Vítima(s): Farmácia Três Irmãos, José Eduardo De Macedo Despacho: V. etc Ante o teor da certidão supra, nomeio o Bel. Rusenil Batista Leite, militante nesta Comarca, para patrocinar a defesa dos interesses do primeiro acusado, devendo o mesmo ser intimado do encargo que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como para apresentar defesa preliminar, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Nova Soure, 07/12/2010 Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000476-19.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): José Orlando De Santana Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Vítima(s): Rita Paula De Matos Santana Despacho: V. etc Ante o teor da certidão supra, nomeio a Belª. Gerusa Maria Moreira dos Reis, militante nesta Comarca, para patrocinar a defesa dos interesses do acusado, devendo a mesma ser intimada do encargo que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como para apresentar defesa preliminar, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Nova Soure, 07/12/2010 Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000022-83.2003.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2798869-4/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 56 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Francisco Márcio Da Silva Caetano Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva Despacho: V. etc Ante o teor da certidão supra, nomeio a Belª. Gerusa Maria Moreira dos Reis, militante nesta Comarca, para patrocinar a defesa dos interesses do acusado, devendo a mesma ser intimada do encargo que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como para apresentar alegações finais, no prazo legal. Cumpra-se. Nova Soure, 07/12/2010 Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000270-73.2008.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Antônio Cardoso Da Silva Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Despacho: V. etc Ante o teor da certidão supra, nomeio a Belª. Gerusa Maria Moreira dos Reis, militante nesta Comarca, para patrocinar a defesa dos interesses do acusado, devendo a mesma ser intimada do encargo que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como para apresentar defesa preliminar, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Nova Soure, 07/12/2010 Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000498-77.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): José Pivatelli De Souza Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Despacho: V. etc Ante o teor da certidão supra, nomeio a Belª. Gerusa Maria Moreira dos Reis, militante nesta Comarca, para patrocinar a defesa dos interesses do acusado, devendo a mesma ser intimada do encargo que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como para apresentar defesa preliminar, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Nova Soure, 07/12/2010 Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000112-86.2006.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2820301-2/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): José Ambrosio Macedo De Jesus Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva Despacho: Designo audiência admonitória para o dia 11/01/2010, às 12:00 horas, na sala de audiências do fórum local. Intimações necessárias. Nova Soure, 07/12/2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000062-26.2007.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 57 Reu(s): Ronildo Borges De Oliveira Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva Despacho: Designo audiência admonitória para o dia 11/01/2010, às 12:30 horas, na sala de audiências do fórum local. Intimações necessárias. Nova Soure, 07/12/2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000279-98.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3024830-0/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Maria Aparecida Dos Reis Ferreira Filha Advogado(s): Benício Oliveira Feitosa Despacho: Fale o Ministério Público sobre a defesa. Nova Soure, 07/12/2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000542-96.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Érico Santos De Almeida Nascimento, Edson De Jesus Souza, Adailton Dos Santos Oliveira Despacho: 1 - Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, haja vista que tal peça processual preenche os requisitos legais. Ademais, há justa causa para deflagração da ação penal. 2 - Oficie-se o CEDEP, a Justiça Eleitoral e a Vara de Execuções Penais, solicitando a folha de antecedentes criminais do acusado. 3 - Certifique o cartório a existência ou não de feitos criminais contra os acusados. 4 - Citem-se os acusados para apresentarem defesa escrita no prazo legal, devendo ficar delineado no mandado que a falta de defesa redundará na nomeação de defensor dativo pelo juízo. 5 - Defiro as medidas alvitradas pelo Ministério Público na cota ministerial retro, cabendo ao cartório oficiar os órgãos competentes para implementarem as providências requeridas. 6 - Defiro o pedido de quebra de sigilo telefônico das linhas conectadas aos aparelhos celulares apreendidos pela polícia, devendo as operadoras informarem ao Juízo as chamadas recebidas e originadas deles na data do fato e na semana imeditamente anterior, assim como esclarecer se houve troca de mensagem de texto entre os três, cabendo a autoridade policial esclarecer quais os respectivos números, dado não constante nos autos. Nova Soure (BA), 07 de dezembro de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000161-59.2008.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2591016-5/2009 Autor(s): O Ministério Público Da Comarca De Nova Soure Reu(s): Paulino Carvalho De Jesus Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Remarco julgamento pelo Júri para o dia 29/03/2011, às 08:30 horas. Intimem-se e requisite-se. Nova Soure (BA), 07 de dezembro de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 58 COMARCA DE ITABELA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciario Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Comarca de Itabela Vara Crime, Infancia e da Juventude, Faz. Pública e Registros Públicos Juiz de Direito Substituto: DR. TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Escrivão Judicial: VALDEMAR MALAQUIAS DE MENEZES Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0001215-08.2010.805.0111 - Carta de Ordem Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia.. Reu(s): Ademilson Santos Costa, Francisco José Da Costa Filho, Jovenilton Souza De Jesus Advogado(s): Deldi Ferreira Costa, Hilton Miranda Rocha Sobrinho, Joecélia Coutinho, Wanderson da Rocha Leite Despacho: PROCESSO nº 0000927-60.2010.805.0111-0 Desaforamento em curso na 2ª Câmara Criminal Inicialmente verifica-se que além do pedido de informações existe determinação para intimação dos requeridos para se manifestarem no pedido de desaforamento. Desta forma, determino: 1- que o presente ofício seja autua como carta de ordem. 2- Intimação da parte ré através de seu advogados por publicação através do DPJ, para tomarem conhecimento da existência do pedido de desaformento em curso na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, e para querendo se manifestem no mesmo. 3- Junte-se comprovação das intimações, junte-se este despacho/ informações e devolva-se os autos ao Tribunal de Justiça. COMARCA DE ITARANTIM VARA CÍVEL FÓRUM DR RONALDO BOMFIM SANTOS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITARANTIM - ESTADO DA BAHIA. JUIZ DE DIREITO: DR. LEONARDO COELHO BOMFIM ESCRIVÃ SUBSTITUTA:RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS BORBA Expediente do dia 24 de fevereiro de 2010 FICAM OS SR(S) ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIENCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000910-64.2010.805.0130 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jamilly Leal Barbosa Advogado(s): Paulo Fernandes Souto Reu(s): Agnaldo Tavares Silveira Júnior Advogado(s): Alvaro Pereira Martins Despacho: "...PELO MM. JUIZ FOI DITO: CONCEDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS, PARA AUTOR E REU, RESPCTIVAMENTE. EM SEGUIDA ABRIR VISTAS AO MINISTERIO PUBLICO PARA PARECER." Expediente do dia 29 de novembro de 2010 FICAM OS SR(S) ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIENCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000994-65.2010.805.0130 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Zenir Martins Santos Advogado(s): Juracy Silva Varges Reu(s): Normelia Almeida Dias Advogado(s): Iris Alves Lima Decisão: "...aSSIM COM FUNDAMENTO NO ART. 929 CPC CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE A AUTORA. INTIME-SE E CUMPRA-SE." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 59 COMARCA DE JITAÚNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0000023-09.2008.805.0144 - Termo Circunstanciado Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Roque Mendes Dos Santos Vítima(s): A Coletividade Despacho: R.H. Face cerridão supra, intime-se pela derradeira vez o autor do fato, para cumprir integralmente a transação penal sob as penas da lei. Jitaúna, 06/12/2010 (a)Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito. 0000008-79.2004.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-) Autor(s): Ministério Público Reu(s): Elias Eliziário Da Silva Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira Vítima(s): Clóves José Dos Santos Pereira Despacho: R.H. Face certidão supra, intime-se o autor do fato pela derradeira vez, para cumprir integralmente o quanto determinado na audiência supra, sob as penas da lei. Jitaúnaq, 06/12/2010- (a) Juliana de Castro Madeira- Juíza de Direito 0000035-57.2007.805.0144 - Inquérito Policial Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Gutierre Santos Andrade Vítima(s): Margareth Carla Alves De Brito Despacho: R.H. Face certidão supra, arquive-se os presentes dando baixa no Saipro. Jitaúna, 06/12/2010- (a) Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito COMARCA DE JOÃO DOURADO EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL Rua Enéias da Silva Dourado, 185, CEP 44.920-970 Telefone (74) 3668-1113/1114 EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO N° 0000236-75.2009.805.0145 JUSTIÇA GRATUITA Para Citação de BARTOLOMEU RIBEIRO com prazo de vinte (30) dias. O Dr. MARCON ROUBERT DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Única Vara Cível e Cartório respectivo, na forma da lei,etc... FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,que tem curso por este Egrégio Juízo de Direito e Cartório respectivo, uns autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL requerido pelo ESTADO DA BAHIA, contra BARTOLOMEU RIBEIRO. Cita o executado BARTOLOMEU RIBEIRO, em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito, no exequendo, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar o total do débito, no processo de Execução Fiscal proposto pelo ESTADO DA BAHIA, proviniente do não-pagamento do débito constante no registro da dívida ativa tributária nº 02399-18.0000-09, inscrita em 24 de setembro de 2009. Fica intimado o devedor, bem assim seu côjuge, se casado for, para opor embargos, se assim desejar, em trinta dias.Estando o réu em lugar incerto ou não sabido, é expedido o presente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente, que será devidamente afixado e publicado, na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de João Dourado, aos 29 de novembro de 2010. Eu,_____________________,(LUÍS NALDO BENTO, CAD. 900370-3) Escrivão subscrevi. DR. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 60 COMARCA DE PIATÃ EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÂ CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS REL. DE CONS, CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAM. E SUC., FAZ. PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Fórum Serventuário Edgar Godofredo Cardoso - Largo do Rosário -- CEP: 46.765-970 - Telefax: (77) 3479-2178 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) A Doutora JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA, Meritíssima Juíza de Direito Titular desta Comarca de Piatã, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que corre perante este juízo e respectivo cartório, os termos de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO DE Nº0000316-55.2010.805.0193, requerida por MIGDÔNIO ALVES NETO, brasileiro, maior, capaz, portador da CIRG nº276715238, residente na Rua Candido Rosa, Centro, Piatã/BA, o qual pleiteia seja-lhes reconhecido e declarado, por sentença, o domínio do imóvel a seguir descrito: "UMA CASA RESIDENCIAL, situada na Rua Candido Rosa, que possui 12 mts de frente, 12 mts de fundo, por 20 mts lateriais, limitando-se ao norte com o terreno do sr. Valdevando José da Rosa; ao Sul e Oeste com terreno do mesmo vendedor, e ao Leste com a rua Candido Rosa, adquirida há mais de 12 anos, avaliada em Cr$3.000,00(três mil reais)". E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MMª. Juíza, expedir o presente Edital, que será publicado no DJE, afixado no local de costume deste Juízo (Átrio do Fórum), com uma cópia acostada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Piatã, aos 06/12/ 20100. Eu,____________(Ézer Pereira Matos), Escrevente de Cartório, no exercício da Titularidade, consoante Portaria nº05/2010, digitei e subscrevi. Janaína Medeiros Lopes Braga JUÍZA DE DIREITO TITULAR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÂ CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS REL. DE CONS, CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAM. E SUC., FAZ. PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Fórum Serventuário Edgar Godofredo Cardoso - Largo do Rosário -- CEP: 46.765-970 - Telefax: (77) 3479-2178 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) A Doutora JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA, Meritíssima Juíza de Direito Titular desta Comarca de Piatã, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que corre perante este juízo e respectivo cartório, os termos de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO DE Nº0000521-84.2010.805.0193, requerida por EURISVALDO ANTONIO SOUZA, brasileiro, casado, maior, capaz, portador da CIRG nº0249082403-SSP/BA, residente na Rua Izaias Matos, Tangará, Píatã, Bahia, o qual pleiteia sejalhes reconhecido e declarado, por sentença, o domínio do imóvel a seguir descrito: "UM IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL NO MESMO PRÉDIO, SENDO QUE: EM BAIXO É A RESIDENCIA E EM CIMA UMA CASA, MEDINDO 8,0M (OITO METROS) DE FRENTE E 8,5M (OITO E MEIO METROS) DE FNDO, POR 20,M (VINTE METROS) DE LATERAIS, SITUADANA RUA IZAIAS MATOS, S/N, BAIRRO TANGARÁ NESTA CIDADE DE PIATÃ/BA, COMPRADA EM MÃOS DO SR.DIOMAR MARTINS SANTANA, BRASILEIRO, MAIOR, CAPAZ, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA IZAIAS MATOS, S/N, NESTA CIDADE E COMARCA DE PIATÃ/BA, LIMITANDO-SE AO NORTE COM O MESMO VENDEDOR; AO SUL COM A RUA IZAIAS MATOS;AO LESTE COM A SRA.MARIA APARECIDA NOVAIS, E AO OESTE COM A SRA.GENIVALDA RIBEIRO BOTO, AQUIRIDA HÁ MAIS DE 07 ANOS, PELO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MMª. Juíza, expedir o presente Edital, que será publicado no DJE, afixado no local de costume deste Juízo (Átrio do Fórum), com uma cópia acostada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Piatã, aos 06/12/ 20100. Eu,____________(Ézer Pereira Matos), Escrevente de Cartório, no exercício da Titularidade, consoante Portaria nº05/2010, digitei e subscrevi. Janaína Medeiros Lopes Braga JUÍZA DE DIREITO TITULAR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÂ CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS REL. DE CONS, CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAM. E SUC., FAZ. PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Fórum Serventuário Edgar Godofredo Cardoso - Largo do Rosário -- CEP: 46.765-970 - Telefax: (77) 3479-2178 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) A Doutora JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA, Meritíssima Juíza de Direito Titular desta Comarca de Piatã, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que corre perante este juízo e respectivo cartório, os termos de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO DE Nº0000417-92.2010.805.0193, requerida por ARI RODRIGUES PINTO, brasileiro, casado, maior, capaz, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 61 portador da CIRG nº1162601-SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº994.612.508-00, residente no Distrito de Cabrália, Município de Piatã/BA, o qual pleiteia seja-lhes reconhecido e declarado, por sentença, o domínio do imóvel a seguir descrito: "Uma CASA RESIDENCIAL, medindo 19,0m (dezenove metros) de frente e 50,0m (cinquenta metros) de fundo (lados), situada na Vila Sá Chiquinha, s/n, de frente para a BA-148 na cidade de Boninal/BA, comprada em mãos do Sr.Onilson Antonio de Matos, brasileiro, maior, casado, capaz, cadastro no CPF sob o nº329043457-34, residente e domiciliado na Rua José Guedes, nº53, cidade de Boninal/BA, limitando-se ao Norte com o senhor Élio Soares Rodrigues; ao Sul com a Rua sem denominação; ao Leste com a BA-148 que liga a cidade de Boninal à cidade de Piatã; e ao Oeste com a Sra. Evanir"". E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MMª. Juíza, expedir o presente Edital, que será publicado no DJE, afixado no local de costume deste Juízo (Átrio do Fórum), com uma cópia acostada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Piatã, aos 06/12/20100. Eu,____________(Ézer Pereira Matos), Escrevente de Cartório, no exercício da Titularidade, consoante Portaria nº05/2010, digitei e subscrevi. Janaína Medeiros Lopes Braga JUÍZA DE DIREITO TITULAR COMARCA DE TREMEDAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA. Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000019-51.2004.805.0260 - Divórcio Consensual Autor(s): Nilson De Jesus Rocha, Neuza De Souza Rocha Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Sentença: (...) Ante exposto, com suporte no art. 267,III, do CPC, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito.(...)Tremedal, 24 de novembro de 2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000044-54.2010.805.0260 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edvaldo Gonçalves Dias Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes Sentença: (...) Diante do exposto,julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente para determinar que se promova a retificação no seu assento de nascimento, a fim de que passe a constar como seu genitor JOAQUIM GONÇALVES DIAS NETO.(...) P.R.I. Tremedal, 24 de novembro de 2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000061-61.2008.805.0260 - Interdição Autor(s): Valdir Pereira Do Amorim Interditando(s): Manoel Dos Santos Amorim Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes Sentença: (...) Acolho, pois, o PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e DECRETO, em face da prova colhida, a interdição de Manuel dos Santos Amorim. (...) P.R.I. Tremedal, 24 de novembro de 2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000121-63.2010.805.0260 - Procedimento Ordinário Autor(s): Esperidiao Manoel Ferreira Advogado(s): Edson Ferreira Lima Reu(s): Inss Despacho: (...)Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica/manifestar sobre os documentos juntados. Tremedal/BA, 09/11/2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000374-51.2010.805.0260 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Jesus Santos Advogado(s): Kleber Santos Silva Reu(s): Pedro Pereira Marinho Despacho: R.H.Intime-se a parte autora para regularizar a representação, no prazo de vinte dias,uma vez que o instrumento de fls. 06 é apenas uma cópia de outra procuração outorgada pela autora. Tremedal/BA, 18.11.2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 62 0000060-42.2009.805.0260 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Evalmir Dos Santos Costa Barros Advogado(s): Kleber Santos Silva, Rafael da Silva Moura Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal Reu(s): Jose Carlos Vieira Bahia Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Despacho: (...)Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, após, arquive-se. Tremedal, 22/11/2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000241-09.2010.805.0260 - Procedimento Sumário Autor(s): Dalvanita Da Silva Dias Advogado(s): Kleber Santos Silva Reu(s): Municipio De Tremedal Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Despacho: (...)Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica/manifestar sobre os documentos juntados. Tremedal/BA,23/11/2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000240-24.2010.805.0260 - Procedimento Sumário Autor(s): Izabel Ferraz Lima Advogado(s): Kleber Santos Silva Reu(s): Municipio De Tremedal Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Despacho: (...)Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica/manifestar sobre os documentos juntados. Tremedal/BA, 23/11/2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000090-77.2009.805.0260 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Iraci Da Silva Oliveira Rocha Advogado(s): Kleber Santos Silva Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal Reu(s): Jose Carlos Vieira Bahia Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Despacho: (...)Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Tremedal, 19/11/2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. 0000250-68.2010.805.0260 - Procedimento Sumário Autor(s): Luzia Nunes De Oliveira Advogado(s): Kleber Santos Silva Reu(s): Municipio De Tremedal Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Despacho: (...)Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica/manifestar sobre os documentos juntados. Tremedal/BA, 23/11/2010. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE TEODORO SAMPAIO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIARIO COMARCA DE TEODORO SAMPAIO-BA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF. E JUVENTUDE Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 AUTOS: 0000381-86.2009.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público De TEODORO SAMPAIO Reu(s): LEONARDO DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): NEIVALDO MAGALHAES = OAB 8876 Despacho: Reexaminando os autos, entendo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Remetam-se os Autos ao Egrégio Tribunalde Justiça, observadas as formalidades legais. Intimen-se, Expedientes Necessários. Teodoro Sampaio-Ba, 01/12/2010. Dra.Tamara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva-Juiza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 63 0000381-86.2009.805.0257 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Delegacia De Policia De Teodoro Sampaio-Ba Reu(s): Leonardo Dos Santos De Souza Advogado(s): Neivaldo Magalhaes Vítima(s): Raimundo De Jesus Santos Despacho: Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 AUTOS: 0000381-86.2009.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público De TEODORO SAMPAIO Reu(s): LEONARDO DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): NEIVALDO MAGALHAES = OAB 8876 Despacho: Reexaminando os autos, entendo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Remetam-se os Autos ao Egrégio Tribunalde Justiça, observadas as formalidades legais. Intimen-se, Expedientes Necessários. Teodoro Sampaio-Ba, 01/12/2010. Dra.Tamara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva-Juiza de Direito. COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES VARA CÍVEL Nos termos da Lei nº 11.419/06, art. 4º,§§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria Escrivão: Sr. Epitácio da Silva Santos Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 0000155-33.2006.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evando Pereira Marinho Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): Ilza Maria Rodrigues De Souza Despacho: 1. Autos inspecionados. 2. Especifiquem as provas, em dez dias.Int. Riachão das Neves, 17 de dezembro de 2008. Expediente do dia 25 de setembro de 2009 0000190-85.2009.805.0210 - Regularização de Registro Civil Autor(s): Joéliton Jesus Dos Reis Advogado(s): Jean Carlo G. Baldissarella Reu(s): Ñão Há Sentença: Pessoalmente intimada a dar andamento no feito, a pessoa interessada quedou-se inerte. Válido é o endereço indicado na inicial, presumindo-se a intimação quando há mudança sem informação do novo endereço nos autos (CPC, art. 39). Assim, com fundamento no art. 267, III, julgo extinto o processo e determino o arquivamento dos autos. Custas pelo autor, conforme lei de regência ao caso. P.R.I. Riachão das Neves, 25 de setembro de 2009. Expediente do dia 17 de novembro de 2009 0000371-86.2009.805.0210 - Inventário Herdeiro(s): Marialice De Melo Brito Advogado(s): Joao Raymundo de Souza Falecido(s): Bento De Souza Melo Despacho: 1. Nomeio inventariante a requerente, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias. Prestado o compromisso, no prazo de vinte dias, deverá apresentar as primeiras declarações, na forma do CPC, art. 993 e com os devidos documentos de prova, na forma legal.(...) Int. Riachão das Neves, 17 de novembro de 2009. Expediente do dia 27 de julho de 2010 0000655-94.2009.805.0210 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): S. J. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 64 Advogado(s): Liriana Modesta Silvestri Reu(s): E. J. D. S. Despacho: Manifeste-se o interessado sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. Int.Riachão das Neves, 27 de julho de 2010. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000665-41.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angela Youko Higuti Zuffa E Paulo Marcos Borges Advogado(s): Vinicius Fasolin Santetti Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Risely Pires Maciel Dias Despacho: Audiência de conciliação dia 17 de dezembro de 2010, 10h30min.Int.Riachão das Neves, 07 de dezembro de 2010. COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000044-59.2009.805.0205 - Separação Litigiosa Autor(s): J. D. S. A. Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho Reu(s): J. V. D. A. A. Advogado(s): Weslei Bacelar Lima Vasconcelos Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Processo nº 0000044-59.2009.805.0205 Vistos, etc. As partes poderão apresentar alegações finais até às 14h de 20/12/2010. Em seguida ao MP. Intime-se. Presidente Jânio Quadros/BA, 07/12/2010 GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0000226-11.2010.805.0205 - Procedimento Sumário Autor(s): Eldir José da Silva Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho Reu(s): Genivaldo Alves Vieira, Paulo Oliveira dos Santos Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Processo nº 0000226-11.2010 (...) Encerrada a audiência, pelo MM. Juiz foi exarado o seguinte despacho: Homologo o pedido de desistência acima formulado, excluindo do pólo passivo o réu Genivaldo A. Vieira. Redesigno audiência de conciliação para o dia 15 de fevereiro de 2011, às 11h. Saem os presentes intimados. Intime-se. Presidnete Jãnio Quadros/BA, 07 de dezembro de 2010. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 65 0000042-89.2009.805.0205 - Averiguação de Paternidade Autor(s): P. R. D. S., E. D. S. Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Reu(s): A. C. D. S. Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Pocesso nº 0000042-89.2009.805.0205 (...) Encerrada a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: oficie-se , em cinco dias, ao empregador do réu, determinando o desconto dos alimentos provisionais, sob pena de desobediência. Os valores deverão ser depositados no BRADESCO, Ag. 3628-5, poupança 1000772-0; em seguida, colha-se o parecer do MP. Saem intimados. Intime-se. Presidente Jânio Quadros/BA, 07/12/2010 GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000020-82.1999.805.0269 - INVENTARIO(2-4-) Herdeiro(s): Josefina Barreto Da Silva Inventariante(s): Ronaldo Lima De Souza Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Rejane Lima Machado de Santana Inventariado(s): Jose Leonardo De Souza Despacho: 1. Defiro a habilitação dos credores José Leonardo de Souza Neto e Rodrigo Santos de Souza. 2. Fica intimado o inventariante para apresentar balanço do estabelecimento e informar o valor atualizado dos depósitos bancários, em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção e nomeação de perito contábil às expensas do espólio. 3. Após, certifique-se e retornem-me conclusos. 0000440-72.2008.805.0269 - Execução de Título Judicial(5-1-) Autor(s): Jose Leonardo De Souza Neto, Rodrigo Santos De Souza, Vilma Dos Santos Souza Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Reu(s): Ronaldo Lima De Souza Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Despacho: Considerando que os bens componentes do espólio são considerados indivisíveis antes de ultimada a partilha, devem os exeqüentes aguardar o deslinde do inventário em apenso, podendo pleitear a remoção do inventariante em caso de desídia deste. 0000527-28.2008.805.0269 - Procedimento Sumário(4-5-) Autor(s): Jose Santos Leopoldino Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): Riomar Distribuidora De Bebidas E Transportes De Cargas Ltda, Primo Schincariol Industria De Cervejas E Refrigerantes S/A Advogado(s): Cícero Camargo Silva, Glaucio Silva Chaves, Marissol Cristiane Caçao, Patrícia Aguiar Ribeiro, Vanessa Leal Oliveira Despacho: Ficam as partes intimadas, para tomarem conhecimento, da data da pericia a se realizar no dia 13 de dezembro de 2010, às 11h 30 min, na clínica COTI, localizada na Praça Dom Eduardo,72, Centro (Próximo ao Teatro), na Cidade de Ilhéus-Bahia., devendo o periciado comparecer acompanhado de todos os exames e relatórios que possuir relativos ao caso dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 66 COMARCA DE ANGICAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ANGICAL/BA Cartório dos Feitos Cíveis Analista Judiciário: Josafá Ramos de Oliveira Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS De conformidade com o Provimento nº 10/2008-CGJ/TJBA e de ordem do Doutor ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Angical, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legai, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta Comarca de Angical/BA, Vara Única dos Feitos Cíveis, tramitam os autos do processo nº 0000336-45.2010 da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO requerida por MARIA ANA DOS ANJOS FIRMINO contra IRAILTON JOSÉ FIRMINO, brasileiro, casado, portador da CI RG nº 1259 SSP/DF, filho de Maria de Lourdes Firmino e José Firmino Filho e como a parte ré encontra-se em lugar incerto e não sabido, CITAA para os termos da presente ação e para que, querendo, possa contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de lhe serem tidos por verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a) na inicial. Fica ainda a parte ré INTIMADA para audiência designada para 12 de janeiro de 2011, às 10:00 horas, no fórum da Comarca de Angical/BA, localizado na Rua Abdon Passos, nº 01, Bairro Santana, Angical/BA. E para que não aleguem ignorância determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente Edital que será devidamente publicado no Diário do Poder Judiciário e no átrio do Fórum, com cópia nos autos. O que se cumpra na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Angical/BA, aos SETE (07) dias do mês de DEZEMBRO do ano de dois mil e dez. Eu, (ass.) Josafá Ramos de Oliveira, Escrivão Designado, o subscrevi. 0000366-45.2010.805.0011 - Divórcio Litigioso(2-2-5) Autor(s): M. A. D. A. F. Advogado(s): Joseane Jorge de Amorim Reu(s): I. J. F. Despacho: R.H. Cite-se a parte ré para que integre o feito e apresente contestação, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia. Designo audiência para o dia 12/01/2011, às 10:00h. Após a contestação, se for o caso, intime-se a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias. Encaminhem-se os autos para o Ministério Público. Procedam-se as intimações necessárias. Angical, 28 de outubro de 2010. André Gomma de Azevedo - Juiz de Direito COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE VARA CÍVEL COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE CARTORIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000034-35.2008.805.0048 - Procedimento Ordinário(2-5-2) Autor(s): Alder De Oliveira & Cia Ltda Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco Reu(s): Companhia Eletrica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lopes da Silva Júnior, Camilla Dias Miranda, Jamil Musse Netto, Milena Gila Fontes Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC) R.H. 1) Intime-se o Recorrido para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias. 2) Diligências Necessárias. Capela do Alto Alegre/BA, 07 de dezembro de 2010. JACKSON CESAR OLIVEIRA CARNEIRO ESCRIVÃO DESIGNADO CAD. 900206-5 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 67 COMARCA DE CALDEIRÃO GRANDE VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CALDEIRAO GRANDE VARA FEITOS RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM Expediente do dia 03 de maio de 2010 Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: 0000074-84.2007.805.0037 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ana Claudia Ferreira De Jesus Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria Sentença: Posto isso, julgo improcedente o pedido. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CALDEIRAO GRANDE/BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA GRATUITA O Dr. João Paulo Guimarães Neto, Juiz de Direito da Comarca de Caldeirão Grande/BA, na forma da lei... FAZ SABER a todos quantos interessar pssa, que por este Juízo foi decretada a Interdição parcial de Crispim Silva Bezerra, brasileiro, solteiro, nomeando-lhe curadora Maria Rosa Vieira, para o privará de, sem sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, tudo com base no art. 1.767, III, do Código Civil, devendo este Edital ser publicado por três vezes no DPJ, com intervalo de 10 (dez) dias em obediência ao art. 1184 do CPC e ainda determinou a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil e ao TRE/ BA, para fins do art. 15, II, CR/88. Bel. João Paulo Guimarães Neto, Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidadede Caldeirão Grande/BA, ao 1º de dezembro de 2010. Eu, Lucilene Matos Pereira Gomes, digitei. COMARCA DE CACHOEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS VARA CIVEL Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0000513-02.2010.805.0034 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Carlos Alberto De Carvalho Guedes Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes Reu(s): Jeronymo Pereira Da Conceiçao Filho Despacho: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, requerer purgação da mora ou defender-se.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.Constem do mandado as advertências do art. 319 do CPC.Cachoeira, 30 de agosto de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA 0000851-73.2010.805.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamento S.A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Monica Vieira Brandao Azevedo Despacho: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, requerer purgação da mora ou defender-se.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.Constem do mandado as advertências do art. 319 do CPC.Cachoeira, 30 de agosto de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA Expediente do dia 09 de novembro de 2010 0000898-18.2008.805.0034 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Franciele Lima Barbosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 68 Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: Intimem-se a procuradora da autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito.Cachoeira,09 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA 0001076-64.2008.805.0034 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gregorio Pereira Da Silva Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: Intimem-se a procuradora do autor para que, no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito.Cachoeira,09 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA Expediente do dia 11 de novembro de 2010 0000910-95.2009.805.0034 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Adelina De Jesus Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): Nanci De Jesus Dos Santos Sentença: (...)Ante o exposto e pelo que consta dos autos,JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE A AÇÃO,para decretar a INTERDIÇÃO de NANCI DE JESUS DOS SANTOS,declarando-a incapaz para os atos da vida civil,com base no que dispõe o artigo 1.767,I do Novo Código Civil e de acordo com o artigo 1.775 § 3º,do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora na pessoa da Requerente ADELINA DE JESUS,já que tal artigo não se constitui em norma absoluta e cede aos interesses da pessoa protegida.Proceda-se na forma estatuída no artigo 1.184 do CPC, inclusive quanto à expedição de mandado para inscrição desta no Registro Civil de Pessoas Naturais e sua publicação no órgão oficial por 03 (três)vezes.Tome-se por termo o compromisso de Curatela.Oficie-se ao Juízo Eleitoral informando para fins de cancelamento da inscrição da interditanda. Publique-se.Registre-se na forma de costume.Intime-se.Cachoeira,11 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA 0000433-38.2010.805.0034 - Procedimento Ordinário Autor(s): David Dos Santos Lago Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda, Revemar Comercio De Motos Ltda Sentença: Visto.DAVID DOS SANTOS LAGO ingressou em juízo com pedido de desfazimento de negócio jurídico cumulado com ressarcimento de valores em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e REVEMAR COMÉRCIO DE MOTOS LTDA.tendo manifestado a desistência do pedido (fls. 16).Relatado, decido.Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao causídico contempla poderes para desistir do pedido, versando o objeto da ação sobre direito disponível.De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.Cachoeira, 11 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0000786-78.2010.805.0034 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Joao Miranda Dos Santos Despacho: CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 285 do C.P.C.,ou pagar a integralidade da dívida pendente apontada na inicial, no prazo de 05(cinco) dias, após a execução da medida liminar, nos termos do art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração trazida pela Lei 10.931/ 2004.Notifique-se o fiador e/ou avalista,em sendo esta a hipótese. Intime-se a parte autora.Cachoeira,16 de novembro de 2010.(ASS)Ana Lucia Ferreira de Souza-Juíza Substituta Expediente do dia 19 de novembro de 2010 0000813-61.2010.805.0034 - Divórcio Consensual Autor(s): Cleidilene Santos De Souza Moreira, Eunapio Batista Moreira Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: Vistos etc.CLEIDILENE SANTOS DE SOUZA MOREIRA e EUNÁPIO BATISTA MOREIRA, ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 19/01/1985, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato há mais de 15 anos. Ponderam que da união resultou o nascimento de dois filhos já maiores e capazes, não havendo a constituição de patrimônio.Pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos.É o relatório. Decido.Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual não envolve interesse de menores ou incapazes, motivo pelo qual não houve intervenção do Ministério Público.O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Salientese que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 69 somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.No caso em tela, as exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam os seus direitos e de sua prole.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira. Julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.Cachoeira, 19 de novembro de 2010.(ASS)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza Substituta Expediente do dia 22 de novembro de 2010 0000695-85.2010.805.0034 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Karine Almeida Dos Santos, Antonia Almeida Dos Santos Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: VISTOS E EXAMINADOS estes autos registrados sob nº 0000695-85.2010.805.0034, de Ação de Retificação de Registro de Nascimento, sendo Requerente KARINE ALMEIDA DOS SANTOS, representada por sua genitora ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial.A Requerente, qualificada na inicial, por intermédio de advogada constituída através do instrumento procuratório de fl. 06, ingressara perante este Juízo com pedido de retificação de sua data de nascimento em seu registro de nascimento, tendo em vista que, ao escrevê-lo, a Sra. Oficial o grafou erroneamente.juntou os documentos de fls. 07/10.Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, é o relatório.Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir:A Requerente trouxera aos autos provas incontroversas de que houve erro por parte da Sra. Oficial ao lavrar o assentamento de seu registro de nascimento, se olvidando ou grafando erroneamente em constar a data de nascimento da requerente, conforme comprovam os documentos acostados as fls. 07/10.O pedido merece prosperar, com supedâneo no artigo 109, da Lei n.º 6.015/73.Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e determino ao Sr. Oficial do Registro Civil competente que proceda à necessária retificação no assento de nascimento da Requerente KARINE ALMEIDA DOS SANTOS, fazendo constar a sua data de nascimento como sendo 16 de DEZEMBRO de 1992.Expeçase mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a fim de que seja procedida a referida alteração no registro de nascimento da Requerente.Isenta de custas, face a gratuidade judicial.Publique-se.Arquivese cópia desta decisão. Intimem-se e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e cumpridas as demais cautelas legais.Cachoeira-BA, 22 de novembro de 2010.(ASS)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 23 de novembro de 2010 0001223-90.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Silva Do Carmo Reu(s): Tim Nordeste Ltda Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro Despacho: Visto, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, na qual as partes chegaram a composição em audiência de conciliação, nos termos supra. Relatado. Decido. Observo que o acordo em questão preenche os requisitos legais, não se verificando óbice à sua homologação. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III, e 449 do C.P.C. , HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos. Custas pro rata, ficando a requerente isenta do pagamento de sua parcela. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Cachoeira,23 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA 0001225-60.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosivaldo Santana Lima Reu(s): Banco Santander Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Despacho: "Visto etc. ROSIVALDO SANTANA LIMA ingressou em juízo ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO SANTANDER aduzindo, em síntese, que emitiu um cheque no valor de R$ 35,00, cheque nº 000084, o qual foi devolvido pelo banco requerido a pretexto da inexistência de provisão de fundos. Sustenta que na data da compensação, possuía saldo de mais de R$ 3.400,00, o que injustifica a devolução procedida. Pondera que a devolução causou-lhe, indevidamente, constrangimentos perante o seu credor e que houve o agravante do erro do requerido que registrou o nome do autor nos cadastros de emitentes de cheque sem fundo. Postulou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para retirar o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, e no, mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela, bem como a condenação do requerido a indenizar-lhe os danos morais. Juntou documentos. Decisão antecipando a tutela às fls. 16/17 Citado pelo correio(fls. 21), o requerido apresentou contestação em 29.01.2010. Relatado, decido. Cuida-se de ação de indenização em virtude de devolução indevida de cheque e registro do nome do autor no cadastro de emitente de cheques sem fundo, fato que lesou a honra objetiva do requerente. De logo, tenho como praticável a decisão antecipada da lide, porquanto o réu, citado pelo correio, apresentou contestação após o decurso do prazo legal, tornando-se revel. Com efeito, a citação ocorreu em 13/07/2009, com a juntada do aviso de recebimento da citação postal (fls. 20vº), ao passo que a contestação foi exibida somente em 24/01/2009 (fls. 26), depois, portanto, de esgotado o prazo de resposta, dando lugar ao reconhecimento da revelia, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC. Filiado ao sistema da ficta confessio, o nosso CPC, em seu art. 319, dispõe que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Apesar da cristalinidade do referido dispositivo, a presunção de veracidade não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 70 se opera automaticamente, sendo necessário ao aplicador da mesma sopesar, pelo menos, dois aspectos: primeiro, verificar a ocorrência de uma das exceções que não permitem a indução da revelia; segundo, distinguir os fatos das conseqüências jurídicas de sua afirmação.Em razão disto, imperioso se faz distinguir entre o reconhecimento de "fatos" (juízo de afirmação sobre realidades externas) de tudo aquilo que é ilusório, fictício ou apenas, possível, e que constitui as "seqüelas de sua afirmação". A revelia, caracterizada no presente caso, dá lugar à presunção de veracidade dos "fatos" alegados na inicial, quais sejam, que o autor possuía saldo suficiente em sua conta bancária e mesmo assim o requerido procedeu a devolução do título. Alia-se à revelia, o documento de fls. 12, que demonstra saldo suficiente para pagamento do crédito. O nosso direito positivo sobre o tema preceitua, in verbis: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O art. 186 do Código Civil arremata:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." In casu, a prova documental revela que o requerido deveras procedeu a devolução indevida do cheque, como anteriormente mencionado, de modo que não há dúvida, pois, de que o requerido, por ato voluntário, determinou a devolução do cheque, não havendo contudo, prova de que o réu registrou o autor nos cadastros de emitente de cheques sem fundo. O ato em questão, violou um direito do autor, qual seja, a dignidade, acarretando ao ofendido um dano à honra objetiva, representado pela mácula de seu conceito perante seu credor, de modo a impor a compensação do dano causado.Árdua é a tarefa de fixar o quantum devido pelo dano moral, em virtude da impossibilidade de se estabelecer uma soma capaz de elidir ou minimizar a mágoa do ofendido, decorrente de seu caráter compensatório ao revés do dano material, de natureza ressarcitória. Contudo, a doutrina e os Projetos do Código de obrigações até hoje apresentados sempre tenderam para deixar ao juiz o poder de fixar a indenização, com a recomendação de esta seja moderada e eqüitativa. Na falta de critérios objetivos da lei, o julgador tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral. O certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel. Des. BADY CURI, ac. 09.04.92, in Jur. Mineira, 118/161).A meu ver, eqüitativa e moderada é a importância proporcional à extensão do dano moral e a condição patrimonial do ofensor e ofendido, de modo a se estabelecer um valor potencialmente compensatório para este e represente uma punição comedida àquele, sem, contudo, reduzi-lo à miséria, hipótese em que resultaria uma iniqüidade com as mesmas dimensões daquela provocada pela ausência de compensação para a vítima. As provas retratam o requerido como uma instituição financeira que, sabidamente, atua em diversos Estados da Federação, presumindo-se ser detentora de considerável capital social, ao passo que a requerente revela-se como pessoa humilde, de minguado patrimônio, tanto que se declarou incapacitada de recolher as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A equidade recomenda a fixação do dano moral em R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a vinte e cinco salários mínimos, importância essa que não representa enriquecimento do requerente, ao mesmo tempo em que não importa punição desmedida ao requerido, por não reduzi-lo à insolvência ou comprometer a continuidade de suas atividades. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos exordiais para condenar o requerido a indenizar o requerente no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), à titulo de danos morais, com fulcro nos dispositivos legais supra mencionados. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.Cachoeira,23 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA 0000105-26.2001.805.0034 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 701463-4/2005 Autor(s): Carmen Coelho Brandão Correia Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): Maria Celia Santos Ramos Advogado(s): Paulo Sérgio Fraga Lobo Despacho: Visto etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse que se encontra parada há mais de uma ano por negligência da parte autora, que não constituiu novo patrono. Designada audiência de conciliação as partes não forma intimadas.Relatado,decido.Na dicção do art. 267, II, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o feito ficar parado por mais de uma ano por negligência das partes.No presente caso, a previsão abstrata da norma se operou,a impor a extinção do feito.Ante o exposto,com fulcro na norma supra, julgo extinto o presente processo,sem resolução de mérito.Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas.Registre-se.Sem custas.Cachoeira,23 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA 0000802-37.2007.805.0034 - INDENIZACAO Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Ferreira Reu(s): Supermercado Supermar (Só Alimentos), Banco Bradesco S/A Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha Despacho: Visto, etc. Cuida-se de ação de indenização, na qual a Autora e o segundo Requerido chegaram a composição em audiência de conciliação, nos termos supra. Relatado. Decido. Observo que o acordo em questão preenche os requisitos legais, não se verificando óbice à sua homologação. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III, e 449 do C.P.C. , HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos, devendo ser excluído da lide o segundo requerido, após o cumprimento do acordo. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se. Façam-me os autos conclusos para prolação de sentença com relação ao primeiro requerido.Cachoeira,23 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRAJUÍZA SUBSTITUTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 71 Expediente do dia 24 de novembro de 2010 0000961-09.2009.805.0034 - Usucapião Autor(s): Jorge Luiz Santos Lima, Izabel Cristina Moreira Da Silva Lima Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): Santa Casa De Misericórdia De Cachoeira, Int. Incertos E Desconhecidos Despacho: Intimem-se os requerentes, por intermédio de seu procurador,para que,no prazo de 5 dias,informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.Cachoeira,24/11/2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA 0000542-86.2009.805.0034 - Despejo Autor(s): Fazenda São Roque Advogado(s): Zenilda Rita Barretto Silva Reu(s): Lindomar Cardoso Alves Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art.267,VIII, do CPC, julgo extinto o presente processo,sem resolução de mérito.Sem custas.P.R.I.Após o trânsito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.Cachoeira,24/11/ 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA. Expediente do dia 29 de novembro de 2010 0000805-89.2007.805.0034 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Dalva Célia Santos Barbosa Advogado(s): Alana Dias Barreto Reu(s): Edson De Oliveira Barbosa Despacho: Destarte, respaldada nos fundamentos supra, determino que sejam intimadas as partes (autor e réu) para que manifestem, no prazo de 05 dias, se possuem interesse na conversão do presente pedido de separação judicial em divórcio, sob pena de extinção do presente feito por superveniente falta de interesse de agir, previsto no art. 267, IV, do CPC.Cachoeira, 29 de novembro de 2010. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUA 0000407-74.2009.805.0034 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Edleusa Da Silva Conceiçao Advogado(s): Nelson Aragão Filho Arrolado(s): Domingos Dos Santos Gomes Despacho: Manifeste-se a Inventariante, por seu advogado, sobre o parecer da Procuradoria da Fazenda Pública do Estado, prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se.Cachoeira,29 de novembro de 2010.(ASS)Ana Lucia Ferreira de Souza-Juíza Substituta 0001092-18.2008.805.0034 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Nezinia Dos Reis Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: Intimem-se a procuradora da autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito.Cachoeira,29 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA 0000453-63.2009.805.0034 - Averiguação de Paternidade Apensos: 2721098-9/2009 Autor(s): M. D. S. R., V. D. S. R. Advogado(s): Alana Dias Barreto Reu(s): E. S. P., M. J. D. Despacho: Considerando que o suposto pai,falecido,deixar filhos vivos,estes é que são parte legítima para integrarem o pólo passivo da lide,e não os avós.Intimem-se o autor para que,no prazo de 10 dias,sane o vício apontado,sob pena de extinçãodo feito.Cachoeira,29 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA 0000721-83.2010.805.0034 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Celestina Santana De Jesus Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo Menor(s): Helena Queiroz Dos Santos Despacho: Defiro o requerimento do MP.Intime-se a autora para que, através de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de residência e de sanidade física e mental, bem como antecedentes criminais da Justiça estadual, Federal e CEDEP.Intime-se ainda a autora, por seu advogado para que no mesmo prazo emende a inicial nos termos do quanto preceitua o art. 282, VII e 283, CPC.Publique-se.Cachoeira, 29 de novembro de 2010.(ass)Ana Lucia Ferreira de Souza-Juíza Substituta 0000020-11.1999.805.0034 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): C. F. B. Advogado(s): Rosane de Melo Assunção Reu(s): C. J. D. S. F. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 72 Menor(s): D. C. D. S., C. S., D. F. B. Advogado(s): Rosane de Melo Assunção Despacho: Visto etc.CARMELITA FELICIANO BRAGA ingressou em juízo com pedido de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de CLAUDEMIRO JOSÉ DE SOUZA FILHO, proferido despacho para que a autora adotasse providências no sentido de dar continuidade ao feito e, devidamente intimada, esta manteve-se inerte durante o prazo assinado.Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento requerido inviabiliza a continuidade do feito.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.Cachoeira, 29 de novembro de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza- Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 30 de novembro de 2010 0000673-27.2010.805.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Simao Veiga Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se o requerente para que,no prazo de 10 dias, junte aos autos declaração da Caixa Econômica Federal de que se faz necessário alvará judicial para levantamento da quantia pretendida,para demonstrar interesse de agir.Conclusos,após.Cachoeira,30 de novembro de 2010.(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000834-37.2010.805.0034 - Execução de Alimentos Apensos: 3690925-1/2010 Autor(s): Vinicius De Almeida Santana Melo Representante(s): Arivalda De Almeida Santana Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto Reu(s): Adelson Santana Melo Despacho: Na forma do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se o Autor sobre a justificativa de fls. 21/23 e documentos de fls.25/27 em dez dias.Intime-se. Cachoeira, 07 de dezembro de 2010.(ass)José Raimundo Silva-Escrivão VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA ESTADO DA BAHIA Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0000826-94.2009.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Márcio Moreira Oliveira Advogado(s): Alana Dias Barreto Vítima(s): Farmacia Cordeiro Despacho: (...)Intime-se a defesa para apresentar suas Alegações Finais no prazo de lei. (...)ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA EDITAIS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE DEZ DIAS A DOUTORA ANA LUCIA FERREIAR DE SOUZA, Juiza de Direito Substituta da Comarca de Cachoeira Estado da Bahia, na forma da lei. FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem e interessar possa ou conhecimento dele tiverem, especialmente o denunciado conhecido como CABEÇA (qualificação desconhecida), que por este Juízo, correm os termos da Ação Penal de nº 0000889-85.2010.805.0034, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, contra o denunciado acima mencionado, como incurso no artigo 157, § 3º, c/c 14, II do Código Penal Brasileiro. E, como o denunciado não foi localizado, encontrando-se, portanto, em lugar incerto e não sabido, o MM Juiz mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para que o mesmo responda acusação, por escrito no prazo de 10 dias. Dado e passado nesta Heróica Cidade de Cachoeira, Monumento Nacional, aos 07 de dezembro de 2010. Eu, Sonia Regina Barreto Porto de Santana, Escrivã ANA LUCIA FERREIAR DE SOUZA Juiza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 73 COMARCA DE BARRO PRETO VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000174-18.2009.805.0086 - Embargos à Execução Embargante(s): Luiz Fernando Aguiar Dos Santos Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos Embargado(s): Ministério Público Da Bahia Sentença: "(...) Assim, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 12/13 a fim de que surtam seus efeitos legais, ao tempo em que declaro extinto o processo nos termos do art. 269, inc. III, do CPC. P. R. I. A. Sem custas face à concessão da gratuidade. Barro Preto, 07 de dezembro de 2010. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito 0000212-30.2009.805.0086 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Luiz Fernando Aguiar Dos Santos Advogado(s): Rommel Serra Vasconcelos Sentença: (...) Considerando que fls. 12/13 dos autos da ação de embargos à execução em apenso, registrada sob o nº, os envolvidos convencionaram, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 794, inc. II, do CPC. Com efeito, revogo a penhora.P. R. I. A. Sem custas. Barro Preto, 07 de dezembro de 2010. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito 0000043-43.2009.805.0086 - Procedimento Ordinário Autor(s): Panificadora Gcs Ltda Advogado(s): Jairo Ferreira de Melo Filho Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Diego Carneiro Teixeira, Luis Carlos Laurenço Sentença: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, mantendo a decisão liminar de fls. 44/46: a)Assegurar ao autor a manutenção da posse do bem em litígio (automóvel FIAT Strada, p.p. JMK-3361, Chassi 9BD27808A72546406); b)Ordenar definitivamente a exclusão dos dados do ente demandante nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA; c)Revisar as cláusulas sexta a oitava do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes nos seguintes termos: c.1) reconhecer a ilegalidade quanto à incidência cumulativa da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e dos juros remuneratórios, afastando a incidência desta última, assegurada a aplicação exclusivamente daquela, com a possibilidade de capitalização mensal; c.2) reconhecer a ilegalidade quanto à cobrança da tarifa de abertura de crédito, condenando a empresa ré à sua restituição à autora, corrigido monetariamente a partir do pagamento indevido e acrescido de juros desde a citação; c.3) reconhecer a ilegalidade quanto à incidência cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa, declarando a possibilidade de aplicação exclusiva da primeira no caso de inadimplência; d)Condenar a empresa ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em montante equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o julgamento antecipado do processo, tendo-se restringido a atuação do patrono do autor à formulação da inicial (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). P. R. I. Barro Preto, 07 de dezembro de 2010. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito 0000107-53.2009.805.0086 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): José Almeida Junior Reu(s): Panificadora Gcs Ltda Advogado(s): José Ferreira de Melo Filho Sentença: (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ao tempo que condeno a empresa ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em montante equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o julgamento antecipado da lide, tendo-se restringido a atuação do patrono do réu ao oferecimento da contestação, peça, in casu, revestida de algumas imprecisões técnicas (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). P. R. I. Barro Preto, 07 de dezembro de 2010. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito 0000322-92.2010.805.0086 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Sonia De Jesus Santana Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Reu(s): Caixa Econômica Federal Decisão: (...) Assim, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, declino de ofício a competência ao processo e julgamento da presente causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Itabuna-BA, procedendo-se a devida baixa. Em 07/12/2010. EROS CAVALCANTI - Juiz de Direito 0000285-65.2010.805.0086 - Divórcio Consensual Autor(s): Taline Santos Campos Rodrigues Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Reu(s): Edemilson Nascimento Rodrigues Despacho: Manifeste-se a autora sobre a certidão de fl. 10v. Em 07/12/2010. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 74 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime,Júri,Execuções Penais, Infância e da Juventude da Comarca de Barro Preto-Bahia. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000001-28.2008.805.0086 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Augusto Pereira Dos Santos Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Vítima(s): Jair Marcos De Carvalho Guimaraes Despacho: Considerando o oferecimento de pedido de desaforamento por parte do Ministério Público, declaro suspenso o processo, tornando momentaneamente prejudicada a sessão plenária. Aguarde-se deliberação do TJBA. Em 07/12/2010. EROS CAVALCANTI Juiz de Direito COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ SUBSTITUTO: DR. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA ESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000304-35.2009.805.0174 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Matone S/A Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago Reu(s): Roque Luiz Dias Dos Santos Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães 0001047-11.2010.805.0174 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Moinho De Sergipe S/A Advogado(s): Diego Ribeiro do Rosario Reu(s): Marcos Villas Boas Santana, Jorge Antonio Gomes De Santana 0000873-02.2010.805.0174 - Execução de Título Judicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix Executado(s): Marlene Pereira Da Silva Reu(s): Edmilson Ribeiro Da Silva 0000874-84.2010.805.0174 - Execução de Título Judicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix Reu(s): Edmilson Ribeiro Da Silva 0000867-92.2010.805.0174 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Galeno Chaves Ribeiro Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt Reu(s): Wagner Cosme Nascimento Sousa Despacho: Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte Executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo acima assinado de 3 dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 75 0001033-27.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Jucira Fraga Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos Reu(s): Caixa Economica Federal. Decisão: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JUCIRA FRAGA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados na inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda e diante de ser esta uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, estabelece-se a competência absoluta da Justiça Federal, a teor do art. 109, I da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ. Diante do exposto, declino, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos para autuação e tramitação perante uma das Varas da Justiça Federal na Bahia, em observância ao art. 113 do CPC. Publique-se. Registre-se, com baixa no sistema. 0001030-72.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Cabaceiras Materiais De Construção- Ltda. Advogado(s): Agnaldo Santana Machado Reu(s): Consult Check Do Brasil Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, mormente por se tratar de pessoa jurídica, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da Lei 1.060/50, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, IV do CPC. Publique-se. 0000870-47.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba Advogado(s): Art Tourinho Reu(s): Lucivane Sobral Dos Santos Caldas Despacho: Intime-se o Exequente para pagar as custas, em 10 dias, sob pena de extinção. Publique-se. 0000818-51.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Jose Raimundo Barros Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt Reu(s): Risovany Elaine Ramos Santos Despacho: Vistos etc. Cite-se a parte Acionada, via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). Utilize-se cópia deste despacho como carta citatória, acompanhada da inicial e postada ao endereço indicado na inicial, restando a parte Acionada devidamente intimada no momento do seu recebimento, correndo o prazo predito a partir da juntada do Aviso de Recebimento postal aos autos. Publique-se. Intime-se. 0001118-13.2010.805.0174 - Busca e Apreensão Autor(s): A. C. F. e I. S/A Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): C. J. C. S. Despacho: Vistos etc. Considerando que a lei 10.931/04 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal, via postal. Reconheço que a matéria não é pacífica, entretanto este entendimento vem sendo reiteradamente confirmado em vários acórdãos do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a exemplo do correspondente ao Agravo de Instrumento de n° 23.239-4/2007, de Relatoria da Desembargadora SARA SILVA DE BRITO, Primeira Câmara Cível, em face, inclusive, da ausência de conteúdo decisório no referido despacho, o que impediria a apreciação em fase recursal, sob pena de supressão de instância. Publique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 76 0000590-18.2006.805.0174 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. P. D. S. S. Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): H. G. D. C. Advogado(s): Marla Nogueira Cintra Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte Autora, por seus Advogados, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos apresentados pelo Acionado, nos termos do art. 398 do CPC. Conclusos, após. Publique-se. 0000208-83.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Pedro Salomão Dias Santana Júnior Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Reu(s): Face-Faculdade De Ciências Educacionais Sentença: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por PEDRO SALOMÃO DIAS SANTANA JÚNIOR E OUTROS contra FACE - FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS, todos qualificados na inicial. Juntou documentos. Determinada a citação, sem acolhimento do rito estabelecido na Lei 9.099/95, a Autora postula a desistência do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A desistência do feito, antes de procedida a citação, independe de aquiescência da parte Acionada, nos termos do art. 267, §4.º do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a Autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000251-20.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Joicy Lene Alkmeida De Souza Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Reu(s): Face-Faculdade De Ciências Educacionais Sentença: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOICY LENE ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS contra FACE - FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS, todos qualificados na inicial. Juntou documentos. Determinada a citação, sem acolhimento do rito estabelecido na Lei 9.099/95, a Autora postula a desistência do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A desistência do feito, antes de procedida a citação, independe de aquiescência da parte Acionada, nos termos do art. 267, §4.º do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a Autora no pagamento das custas processuais, com base no art. 26 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001097-37.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Velmani Dos Santos Oliveira Advogado(s): Renato La Terra Junior Reu(s): Banco Do Brasil-S/A Despacho: Defiro a gratuidade. Intime-se a Autora para comprovar sua residência atual, já que o documento de fl. 7 é de titularidade de terceiro. Publique-se. 0000956-57.2006.805.0174 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): G. D. C. C. Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão Reu(s): J. J. F. D. S. Despacho: Feito sentenciado. Arquive-se, com baixa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 77 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO: DR. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0001142-41.2010.805.0174 - Insanidade Mental do Acusado Autor(s): O M. Público Reu(s): Sandra Dos Santos Da Silva Advogado(s): Antonio Costa Neri Decisão: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE INSANIDADE MENTAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor da Ré SANDRA DOS SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, à qual é imputado o cometimento do crime de homicídio (art. 121, § 2º, II do CP), na medida em que fora preso em flagrante, em 1º.12.2010. Alega a representante do Parquet "é portadora de retardo mental leve e epilepsia", fazendo alusão aos documentos trazidos a este Juízo nos autos de n.º 0001137-19.2010.805.0174, pedido de liberdade provisória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme conta dos autos em apenso (n.º 0001137-19.2010.805.0174, pedido de liberdade provisória), que a flagranteada "apresentou algumas crises de agitação e agressividade muito forte, sendo até muito difícil controlá-la, porém na maioria do tempo se apresentava calma e de comportamento afável", concluindo que "apresenta quadro clínico compatível com os sintomas de Retardo Mental leve e Epilepsia, compatível com os códigos F70 e G40 da CID X", relatório médico de fl. 06, firmado pela Drª SÔNIA ANGÉLICA BARBOSA, Psicóloga, CRP 03/02547, em 02 de dezembro de 2010, ali igualmente informado o uso de medicamentos. Nesse contexto, o deferimento do pleito se impõe, para que se defina a imputabilidade da Flagranteada. Diante do exposto, determino a instauração do incidente de insanidade mental e declaro suspensos os autos principais, nomeando como Curadora a Drª SHELEN BORGES OLIVEIRA, OAB/BA 18565, nos termos do art. 149 do CPP. Formulo, de logo, os seguintes quesitos: 1 - O(a) Examinando(a), ao tempo do fato, era incapaz de entender o caráter criminoso da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento? E atualmente? 2 - Esta incapacidade apresentou elevação depois do fato criminoso? Intimem-se o Ministério Público e o(a) Curador(a) do Examinando(a), para apresentação de quesitos, no prazo de 3 dias, efetivando-se, após, a transferência do(a) Examinando(a) para internamento no MANICÔMIO JUDICIÁRIO de Salvador, para que seja submetido aos exames necessários, por seus médicos e demais profissionais, deixando, assim, de nomear Perito, assinalando o prazo de 45 dias, para a conclusão do exame (art. 150, §1º do CPP), bem como em observância ao Provimento CGJ-07/2010 e Provimento Conjunto 05/2010. UTILIZE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO, DEVIDAMENTE AUTENTICADA PELO SR. ESCRIVÃO, COMO OFÍCIO E MANDADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE COMO REQUISIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O MANICÔMIO JUDICIAL, PERANTE O DOUTO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR, APÓS O PRAZO ACIMA INDICADO. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS BEL. MARCON ROUBERT DA SILVA MARIA NEIDE OLIVEIRA MIRANDA ESCRIVÃ CRIMINAL Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0001575-28.2008.805.0170 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp/Morro Do Chapeu Reu(s): Ronielson Da Silva Araújo Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Despacho: onforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, art. 2º, XVII, fica V. Sa. intimado para no prazo de vinte e quatro (24) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 78 horas, devolver em cartório os autos do denunciado Ronielson da Silva Araújo. 0000070-02.2008.805.0170 - ROUBO Autor(s): Mp/Morro Do Chapeu Reu(s): Agnaldo Ferreira Guerra, Wellington Pereira Xavier Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Despacho: Conforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, art. 2º, XVII, fica V. Sa. intimado para no prazo de vinte e quatro(24) horas, devolver em cartório os autos dos denunciados Agnaldo Ferreira Guerra e Wellington Pereira Xaavier. 0000867-12.2007.805.0170 - FURTO Apensos: 1732345-0/2007 Autor(s): Mp/Morro Do Chapeu Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Agnaldo Ferreira Guerra, Luciano Maia De Lima Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Despacho: Conforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, art. 2º, XVII, fica V. Sa. intimado para no prazo de vinte e quatro horas, devolver em cartório os autos dos deninciados Agnaldo Ferreira Guerra e Luciano Maia de Lima. 0000795-59.2006.805.0170 - ESTUPRO Apensos: 3498108-8/2010 Autor(s): Mp/Morro Do Chapeu Reu(s): Jose Hamilton Pereira De Souza Advogado(s): Eurico Alves de Souza, José Raimundo Nonato de Matos Vítima(s): Eliene Evangelista De Santana Despacho: Conforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, art. 2º, XVII, fica V. Sa., intimado para no prazo de vinte e quatro horas, devolver em cartório os autos do denunciado José Hamilton Pereira de Souza. COMARCA DE PARAMIRIM EDITAIS PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAMIRIM - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS O Dr. PABLO VENICIO NOVAIS SILVA, Juiz de Direito desta Comarca de Paramirim-BA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R ao Sr. ROGÉRIO GOVEIA MACHADO, que por este Juízo e Cartório tramita uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, tombada sob nº 0000044-16.2009.805.0187, sendo Requerente: NADYANNE DE AZEVEDO MACHADO, assistida por sua genitora NEIDE MIRANDA DE AZEVEDO e Requerido: ROGÉRIO GOVEIA MACHADO, brasileiro, separado judicialmente, encarregado de supervisão, com endereço desconhecido, C I T A o Requerido da supra dita Ação de Execução de Alimentos para pagar o valor de R$ 11.620,00 (onze mil, seiscentos e vinte reais), referentes os alimentos em atraso. E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado cópia no lugar público de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Paramirim-BA, em sete (07) de dezembro de 2010. Eu, _______________, Escrivão subscrevo e assino de ordem, nos termos da decisão de fls. 041. Antonio Cândido Assunção Escrivão dos Feitos Cíveis COMARCA DE MEDEIROS NETO EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000454-09.2010.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de ANÁLIA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 79 JESUS CARDOSO, natural de mMedeiros Neto - Ba, nascida em 16 de novembro de 1977, filha de Cosme Soares Cardoso e maria dos Anjos de Jesus Cardoso, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por sofrer de anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curador seu companheiro IZAQUE LOPES MARTINS, consoante os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu, ____________, Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi. Bel. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO Assistência Judiciária O DOUTOR RICARDO COSTA E SILVA - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA COMARCA DE MEDEIROS NETO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. ... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processa os Autos da Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO tombado sob o nº 0001290-16.2009.805.0165 proposta por JOSÉ CARLOS RIBEIRO SANTOS em face de BATISTA GONÇALVES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, e que, pelo presente edital, fica CITADO, dos termos da presente ação, ficando ainda INTIMADO, para comparecer a sala das audiências deste Juízo, no dia 23/02/2011 às 08:15 horas, para audiência de tentativa de conciliação, onde será questionada às partes a possibilidade de realização de exame de DNA, à qual devem comparecer com seus respectivos advogados, sendo que o eventual não comparecimento importará na não vontade de conciliar, o prazo de resposta iniciará a partir da referida audiência. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J., afixando-se cópia no átrio do Fórum local e nos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Medeiros Neto, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez. Eu, _________ Robinéia G. Souza Oliviera - Escrivã, digitei, subscrevi. Bel. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000760-80.2007.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA CABRAL DIAS, natural de Salto Grande da Divisa - MG, nascida em 29 de agosto de 1955, filha de Trazibulo José Dias e Malvina Rosa Cabral, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por sofrer de anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora sua cunhada MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA LACERDA, consoante os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e dez. Eu, ____________, Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi. Bel. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 80 EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000760-80.2007.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de JONAS DE JESUS AMARAL, natural de Medeiros Neto - Ba, nascido em 11 de dezembro de 1986, filho de Vilmar Alves Amaral e Izaura Maria de Jesus Amaral, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por sofrer de anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora sua mãe IZAURA MARIA DE JESUS AMARAL, consoante os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e dez. Eu, ____________, Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi. Bel. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição COMARCA DE MARAÚ VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAÚ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados dos processos abaixo relacionados, intimados da suspenção das audiências designadas para o dia 10/12/2010: 0000011-04.2009.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dionara Cristina Lopes De Souza Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): Anaildes Correia Santos, José Augusto Do Nascimento, Anaildes Pereira Santos Advogado(s): Walter Ferrão Junior, Walter Ferrão Santos Despacho: "Certifico e dou fé que, tendo em vesta a convocação do Dr. Glaucio Rogerio Lopes Klipel, Juiz de Direito substituto desta comarca para participar da reunião que ocorrerá na sexta-feira, dia 10/12 em Valença, acerca do mutirão carcerário, conforme publicada no DPJ do dia 03/12/2010, foram suspensas todas as audiências designada para aquela data. O referido é verdade, ao qual dou fé. Maraú(BA), 07 de dezembro de 2010. Eu,José Passos Conceição Soledade, escrivão subscrevo. 0000396-15.2010.805.0162 - Carta Precatória Autor(s): Tulio Tamietti Prado Galhano E Outros Deprecante(s): Juizo De Direito Da 33ª Vara Civel Da Comarca De Belo Horizonte/Mg Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Maraú Reu(s): Maria Helena Wagner E Outros Despacho: "Certifico e dou fé que, tendo em vesta a convocação do Dr. Glaucio Rogerio Lopes Klipel, Juiz de Direito substituto desta comarca para participar da reunião que ocorrerá na sexta-feira, dia 10/12 em Valença, acerca do mutirão carcerário, conforme publicada no DPJ do dia 03/12/2010, foram suspensas todas as audiências designada para aquela data. O referido é verdade, ao qual dou fé. Maraú(BA), 07 de dezembro de 2010. Eu,José Passos Conceição Soledade, escrivão subscrevo. 0000042-63.2005.805.0162 - MANUTENCAO DE POSSE Autor(s): Delmira Lúcia De Carvalho Souza, Gilka De Carvalho Souza, Ismael Pereira De Souza e outros Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): Jorge Ferreira Leite Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira Despacho: "Certifico e dou fé que, tendo em vesta a convocação do Dr. Glaucio Rogerio Lopes Klipel, Juiz de Direito substituto desta comarca para participar da reunião que ocorrerá na sexta-feira, dia 10/12 em Valença, acerca do mutirão carcerário, conforme publicada no DPJ do dia 03/12/2010, foram suspensas todas as audiências designada para aquela data. O referido é verdade, ao qual dou fé. Maraú(BA), 07 de dezembro de 2010. Eu,José Passos Conceição Soledade, escrivão subscrevo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 81 COMARCA DE MACARANI EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA EDITAL DE ALETERAÇÃO DE PRENOME ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor FERNANDO MARCOS PEREIRA, MM. Juiz de Direito Substituto da Comarca de Macarani - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais tramitam os autos nº 0000681-97.2008.805.0155, de RETIFICAÇÃO (DE PRENOME), requerida por DECISA MOREIRA SANTOS, menor púbere, representada por sua genitora ELIENE ALVES MOREIRA, ficando determinado a alteração no assento de nascimento da requerente, passando a usar o nome de DAISE MOREIRA SANTOS, mantendose todos os demais dados contidos no referido assento, conforme sentença prolatada em audiência, na data de 28/10/2010, por este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no DPJ e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Macarani, Estado da Bahia, aos seis (06) dias do mês de dezembro de 2010. Eu,_____________ Edivanilson Silveira Santos, Escrivão designado o digitei e subscrevi. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito Substituto COMARCA DE ITANHÉM VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000462-15.2010.805.0123 - Divórcio Consensual Autor(s): Jormendes Antonio Lima, Noelia Meireles Xavier Lima Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Sentença: Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por JORMENDES ANTÔNIO LIMA e NOELIA MEIRELLES XAVIER LIMA. Às fls. 13, as partes mantiveram o firme propósito de se divorciarem, ratificando naquela oportunidade todos os termos da inicial. Com vistas ao Ministério Público, o mesmo opinou favoravelmente pela decretação do divórcio do casal e pela homologação do acordo formulado pelas partes (fls. 12V e 14v). É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010, deu uma nova redação ao §6º do art. 226 da CF, não havendo mais necessidade da separação judicial prévia e nem o decurso de tempo algum para se chegar ao divórcio. CONCLUSÃO Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante de fls. 02/ 04 em todos os seus termos, e em conseqüência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, na forma dos dispositivos legais contidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.571, IV e 1.580, §2º do Código Civil, c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos. Após o trânsito em julgado da presente, expeça-se Mandado ao competente Cartório de Registro Civil (ver certidão de casamento de fls. 09), para que proceda com as averbações necessárias no Termo de Casamento, devendo a cônjuge DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 82 virago voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, NOELIA MEIRELES XAVIER. Custas de lei eventualmente remanescentes, pro rata. P.R.I. Itanhém-BA, 7 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz de Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000088-14.2001.805.0123 - EXECUÇÃO(4-4-) Autor(s): Bernadino Jose De Souza Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa Reu(s): Valdivino Antonio Ribeiro Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BERNARDINO JOSÉ DE SOUZA em face de VALDIVINO ANTÔNIO RIBEIRO. Após o transcurso regular do feito, a parte requerida efetuou o pagamento do débito cobrado, restando prejudicado o prosseguimento do presente feito. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Desentranhem-se a nota promissória de fls. 06 e entregue a parte requerida, mediante recibo. Oficie-se ao CRI para que retire a penhora do imóvel Boa Vista, registrada no Livro 2C, nº de ordem 1195, fls. 298, referente a esse processo. P.R.I. Itanhém-BA, 7 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000226-34.2008.805.0123 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(3--55) Autor(s): M. S. D. O. Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Reu(s): J. M. D. O. Sentença: Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por MARIZETE SOARES DE OLIVEIRA e JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA. Às fls. 50, as partes mantiveram o firme propósito de se divorciarem, ratificando naquela oportunidade todos os termos da inicial. Com vistas ao Ministério Público, o mesmo opinou favoravelmente pela decretação do divórcio do casal (fls. 63). É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010, deu uma nova redação ao §6º do art. 226 da CF, não havendo mais necessidade da separação judicial prévia e nem o decurso de tempo algum para se chegar ao divórcio. CONCLUSÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 83 Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante de fls. 51/ 54 em todos os seus termos, e em conseqüência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, na forma dos dispositivos legais contidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.571, IV e 1.580, §2º do Código Civil, c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos. Após o trânsito em julgado da presente, expeça-se Mandado ao competente Cartório de Registro Civil (ver certidão de casamento de fls. 13), para que proceda com as averbações necessárias no Termo de Casamento, devendo a cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, MARIZETE DIAS SOARES, bem como o Formal de Partilha ou Certidão de Pagamento, se for o caso. Custas de lei eventualmente existente, pro rata. P.R.I. Itanhém-BA, 07 dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz de Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000822-47.2010.805.0123 - Divórcio Consensual Autor(s): Paulino Ramalho Da Silva, Ana Lucia Da Silva Ramalho Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Sentença: Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por PAULINO RAMALHO DA SILVA e ANA LUCIA DA SILVA RAMALHO. Às fls. 16, as partes mantiveram o firme propósito de se divorciarem, ratificando naquela oportunidade todos os termos da inicial. Com vistas ao Ministério Público, o mesmo opinou favoravelmente pela decretação do divórcio do casal e pela homologação do acordo formulado pelas partes (fls. 16V). É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010, deu uma nova redação ao §6º do art. 226 da CF, não havendo mais necessidade da separação judicial prévia e nem o decurso de tempo algum para se chegar ao divórcio. CONCLUSÃO Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante de fls. 02/ 04 em todos os seus termos, e em conseqüência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, na forma dos dispositivos legais contidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.571, IV e 1.580, §2º do Código Civil, c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal, extinguindo, conseqüentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos. Após o trânsito em julgado da presente, expeça-se Mandado ao competente Cartório de Registro Civil (ver certidão de casamento de fls. 09), para que proceda com as averbações necessárias no Termo de Casamento, devendo a cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, ANA LÚCIA DA SILVA, bem como o Formal de Partilha ou Certidão de Pagamento, se for o caso. Custas de lei eventualmente existente, pro rata. P.R.I. Itanhém-BA, 07 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz de Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 84 COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz Substituto: EROS CAVALCANTI PEREIRA Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO Subescrivão: Tennyson Freitas dos Santos Expediente do dia 03 de novembro de 2010 0000095-52.2000.805.0119 - HOMICIDIO CULPOSO Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Genebaldo Alves De Santana Advogado(s): José Wanderley Gonçalves dos Santos Filho Vítima(s): Jose Francisco Costa Dos Santos, Edmilson De Jesus Sentença: (...) Com efeito, praticado o ilícito em 24/12/1999 e recebida a denúncia em 06/02/2001, observa-se o transpasse de mais de nove anos entre a data da última causa interruptiva do lapso prescricional (recenimento da denúncia) e os dias hodiernos, impondo-se o reconhecimento do advento da prescrição. Dessa forma, julgo improcedente o pedido acusatório, declarando extinta a punibilidade do réu em face do IP nº. 051/99, oriundo da Depol de Itajuípe-BA., e arquive-se. P.R.I.C. COMARCA DE PINDAÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019 Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 Fica o embargado INTIMADO para manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 dias. 0000288-81.2010.805.0195 - Embargos à Execução(2-5-6) Embargante(s): Eujacio Braz Filho Advogado(s): Anailton Oliveira Cardoso Embargado(s): Coopacan- Cooperativa Agropecuária De Candiba Responabilidade Ltda Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito Despacho: Autos nº 0000288-81.2010 Intime-se o embargado para manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 dias. Defiro a gratuidade. Pindaí, 07/12/10 (ass)Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. Fica o autor INTIMADO do teor do r. despacho exarado à fl. 40 dos autos. 0000369-30.2010.805.0195 - Divórcio Litigioso(2-2-4) Autor(s): D. J. D. S. Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis, Isana Guimarães Rodrigues, Marco Paulo Gomes Aranha Reu(s): O. B. D. S. Despacho: Autos nº 0000369-30.2010 Indefiro a gratuidade, haja vista o rol de bens do casal. Uma vez paga as custas, cite-se para contestar, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 285, CPC. Pindaí, 07/12/10 (ass)Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. Fica os autores INTIMADOS do teor do r. despacho exarado à fl. 25 dos autos. 0000362-38.2010.805.0195 - Arrolamento Sumário(1-1-3) Arrolante(s): Sebastião Oliveira Santos Herdeiro(s): Sebastião Oliveira Santos, Maria Do Carmo Santos Caires, Manoel Santana Oliveira e outros Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Arrolado(s): Carolina Santos Oliveira, Jocelino De Oliveira Silva Despacho: Autos nº 0000362-38.2010 Indefiro a gratuidade. Uma vez recolhidas as custas, intime-se para apresentar as certidões das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, pagar o imposto de transmissão "mortis causa". Pindaí, 07/12/2010 (ass)Bela. Adriana Silveira bastos - Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 85 Fica o autor INTIMADO para manifestar sobre a certidão retro. 0000185-11.2009.805.0195 - Usucapião(2-4-3) Autor(s): Elias Ribeiro Brito, Domingos Ribeiro Brito, Astrogildo Ribeiro Brito Advogado(s): Isana Guimarães Rodrigues Despacho: Autos n] 0000185-11.2009 Manifeste-se o autor sobre a certidão retro. Pindaí, 07/12/2010 (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. Fica o autor INTIMADO do r. despacho exarado à fl. 13 dos autos. 0000363-23.2010.805.0195 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-1-1) Autor(s): M. L. G. Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes Reu(s): F. F. G., J. F. G., I. F. G. Despacho: Autos n] 0000363-27.2010 Indefiro a gratuidade. Uma vez paga as custas, citem-se os requeridos para contestarem a ação, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 285, CPC. Pindaí, 07/12/10 (ass) Bela. Adriana Silveira bastos - Juíza de Direito. Fica o credor INTIMADO do teor do r. despacho exarado à fl. 40 dos autos. 0000022-07.2004.805.0195 - Execução Fiscal(2-5-3) Exequente(s): Município De Pindai-Bahia Advogado(s): Jose Carlos Nogueira Executado(s): Julizá Dourado Xavier Despacho: Autos nº 0000022-07.2004 Em razão da certidão supra, intime-se o credor para indicar a conta corrente para transferência do crédito, requerendo o que de direito. Pindaí, 07/12/2010 (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000022-07.2004.805.0195 - Execução Fiscal(2-5-3) Exequente(s): Município De Pindai-Bahia Advogado(s): Jose Carlos Nogueira Executado(s): Julizá Dourado Xavier Despacho: Autos nº 0000022-07.2004 Em razão da certidão supra, intime-se o credor para indicar a conta corrente para transferência do crédito, requerendo o que de direito. Pindaí, 07/12/2010 (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. Ficam as parte INTIMADAS do teor do r. despacho exarado à fl. 102 dos autos. 0000021-22.2004.805.0195 - Execução Fiscal(2-5-2) Exequente(s): Município De Pindai-Bahia Advogado(s): Jose Carlos Nogueira Executado(s): Deusvaldo Ferreira Da Silva Despacho: Autos nº 0000021-22.2006 Aguarde-se pelo prazo de seis meses manifestação do credor. Pindaí, 07/12/2010 (ass)Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PINDAÍ - ESTADO DA BAHIA Rua Ana Angélica - 152 - Centro - Pindaí - Bahia EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de 30 dias Assistência judiciária A BELª ADRIANA SILVEIRA BASTOS, Juíza de Direito desta Comarca de Pindaí -Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitam os autos de nº 0000176-49.2009.805.0195, Ação de Usucapião requerida por Iraci Bonfim Norte Gonzaga e seu esposo, Manoel Luiz Gonzaga, brasileiros, casados entre si, ela Funcionária Estadual, ele motorista, residentes e domiciliados na Rua São João, nº 288, centro, em Pindaí-Bahia. Pelo presente CITA a ESPOSA do confinante ANTONIO (sete voltas), de todos os termos da presente ação, que em resumo diz que: Há mais de 10 (dez) anos, os requerentes se acham DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 86 na posse do imóvel situado na Rua São João, 288, em Pindaí-Bahia, com área de 476 m² (quatrocentos e setenta e seis) metros quadrados, 12,5 (doze e meio) metros de frente por 38 (trinta e oito) metros de frente a fundo, tendo os seguintes limites e confrontações: do lado direito com Hieda Mendes Batista, do lado esquerdo com Herdeiros de Juscelino Pereira da Costa e ao fundo com Antonio (sete voltas), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a presente ação,sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelos autores, por todo conteúdo das cópias das petições e documentos que instruíram a presente ação, que se encontram no Cartório. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado no DPJ. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pindaí, aos 06 dias do mês de dezembro de 2010. Eu, ________ Neyvaldo Pereira de Moura Lima, Escrivão Designado do Cível, o digitei e subscrevi. Belª ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito COMARCA DE CATU VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR. ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 07 de abril de 2010 0000901-39.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Valdomiro Soares Pereira Decisão: "...Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), com base no art. 926 e segs. do CPC c/c 1210 do Código Civil Pátrio, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de Reintegração de Posse do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido.Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Serve a cópia desta decisão como mandado judicial de intimação e de citação.Autorizo ao Senhor Oficial de Justiça as rerrogativas do art. 172 do CPC.Publique-se.Catu, 23 de novembro de 2010.Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto". Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0001217-52.2010.805.0054 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Osvaldo Da Cruz Filho Decisão: "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art. 3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor.Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, sob pena de revelia, podendo o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário.Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.Intimem-se e Cumpra-se. Catu, 22 de novembro de 2010.Guillherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto". 0000715-16.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): E. S. D. S. Decisão: "...Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), com base no art. 926 e segs. do CPC c/c 1210 do Código DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 87 Civil Pátrio, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de Reintegração de Posse do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido.Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Serve a cópia desta decisão como mandado judicial de intimação e de citação. Autorizo ao Senhor Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172 do CPC.Publique-se. Catu, 23 de novembro de 2010.Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto". 0000170-77.2009.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Adamilton De Oliveira Silva Advogado(s): Doralice Santana Teixeira, Itaguaracy Jucá Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de fls.24, no prazo de 10 dias. Catu, 16 de novembro de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. juiz de Direito". 0000259-66.2010.805.0054 - Despejo(1-1-) Autor(s): José Francisco Da Cruz Advogado(s): Rudiney Rodrigues Santos Reu(s): Auto-Escola Catuense Ltda Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face à petição de fls. 45, saliento que não serão mais tolerados pedidos de adiamento de audiência feitos pela parte acionada, pelo fato de que já é a segunda vez que o advogado da parte acionada pede o adiamento da audiência em virtude de outras audiências em seu nome a serem realizadas em outras comarcas, sendo que se não tem condições de participar de todos os seus processos, deve substabelecer. Intime-se o acionado para juntar aos autos recibos dos pagamentos dos alugueis referentes aos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2010, no prazo de 05 dias, sob pena de antecipação dos efeitos da tutela, requeridos na inicial, com imediata expedição de mandado de despejo para cumprimento, no prazo de lei. Redesigno audiência para o dia 13/01/2011, às 10:00 horas, ficando de logo os presentes intimados, devendo serem expedidas as demais intimações.Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva. Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior Juiz de Direito Substituto.Bel. RUDINEY RODRIGUES SANTOS.Adv. do(a)a Autor. JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ". 0000510-89.2007.805.0054 - DIVORCIO CONSENSUAL(7-1-) Requerente(s): J. C. D. J., M. A. D. J. Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Sentença: "... Pelo MM. Juiz foi dito que passava a prolatar a seguinte Sentença: "Vistos os presentes autos em queJOSE CARLOS DE JESUS e MARIA ARLINDA DE JESUS, requerem em comum acordo a dissolução da sociedade conjugal. A petição inicial assinada pelas partes e pelo Ilustre advogado aos autos guarda os requisitos dos art. 282 do CPC, encontrando-se o feito regular presentes que se encontram os pressupostos e condições da ação. A inicial traz em seu bojo o acordo celebrado entre as partes que passa a integrar esta sentença. O Ministério Público, presente através de seu digno representante opinou pela homologação. Posto isto, HOMOLOGO por sentença a vontade dos cônjuges aqui manifesta de forma livre e espontânea de dissolver a sociedade conjugal. Renunciam as partes ao prazo recursal. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente, fazendo constar que a divorciada voltará a usar seu nome de solteira. Publicada em audiência e intimados os interessados presentes. Registre-se. Sem Custas. Arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo. 0000765-76.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(1-2-) Autor(s): Deni Marcos Pio Pereira Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): Daniela Dos Santos Pinto Despacho: Audiência do dia 02/12/2010. Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista que as partes não compareceram, porque não foi intimado o autor, conforme certidão do oficial de justiça, ausente a requerida e presente o Bel. Marcio Antonio Mota de Medeiros, que nesta oportunidade junta substabelecimento, o que foi deferido ao Bel. Gabriel de Menezes Schwarzelmuller, OAB 31.059. Determina a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 0001154-61.2009.805.0054 - Procedimento Sumário(--) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 88 Autor(s): Milton Da Conceição Barreto Advogado(s): Maryella Bastos Gomes Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A. Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Miguel Cezarino Neto Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Tentada a conciliação, a mesma não obteve êxito. Pela acionada foi apresentada contestação em 17 laudas. Dada a palavra à advogada da autora, pela mesma foi dito que: "com relação à preliminar de carência da ação, falta de interesse de agir apresentada pela seguradora ré, a mesma não deve prosperar, tendo em vista que se embasa na tese do autor já ter recebido o valor indenizatório do seguro DPVAT a que teria direito. No entanto, conforme se apresenta na exordial, tal afirmação é inverídica, pois resta ainda ao autor receber o valor de 15.225,00 (quinze mil duzentos e vinte e cinco reais), complementando assim o seguro DPVAT a que teria direito. Pugna pela improcedência da preliminar ora guerreada, pela procedência total da ação. Restam também impugnados todos os documentos colacionados pela seguradora ré, tendo em vista a sua unilateralidade. Requer prazo para juntada de substabelecimento e informa que não tem outras provas a serem produzidas. Dada a palavra ao advogado da acionada pelo mesmo foi dito que: requer a realização de prova perícia. Ratifica o requerimento para que os atos processuais tenham as suas publicações em nome das Bacharelas Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, OAB 21193 e Mariana Netto de Mendonça Paes, OAB-BA 27397, sob pena de nulidade processual. Pelo MM. Juiz foi dito que: Conclusos para análise dos requerimentos. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto". 0001154-61.2009.805.0054 - Procedimento Sumário(--) Autor(s): Milton Da Conceição Barreto Advogado(s): Itana Seabra Lopes, Maryella Bastos Gomes Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A. Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Miguel Cezarino Neto Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:"...Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista a certidão do oficial de Justiça de fls. 44 vs., oficie-se ao cartório de registro civil da Comarca para que junte aos autos no prazo de 10 dias, certidão de óbito da autora. Suspendo o processo nos termos do artigo 265, I, do CPC, pelo prazo de 20 dias, para que o patrono da parte autora, bem como o Sr. Tomaz, ex-companheiro da Sra. Julia, conforme certidão de fls. 44vs. Promovam a habilitação dos herdeiros nos autos, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, conclusos. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva. Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto". 0001284-22.2007.805.0054 - DECLARATORIA Autor(s): Julia Bispo Dos Santos Advogado(s): Fabio Sobrinho Melo Reu(s): Banco Bmc S/A Advogado(s): Andréa de Souza de Oliveira, Antonio Luiz da Costa, Carlos Pinto, Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Leonardo Felix Souza, Maísa Cavalcanti Góes, Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista a certidão do oficial de Justiça de fls. 44 vs., oficie-se ao cartório de registro civil da Comarca para que junte aos autos no prazo de 10 dias, certidão de óbito da autora. Suspendo o processo nos termos do artigo 265, I, do CPC, pelo prazo de 20 dias, para que o patrono da parte autora, bem como o Sr. Tomaz, ex-companheiro da Sra. Julia, conforme certidão de fls. 44vs. Promovam a habilitação dos herdeiros nos autos, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, conclusos. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva. Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto". 0000872-28.2006.805.0054 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Manoel Da Conceiçao Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros Reu(s): Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, José Andrade Soares Neto, Rubem Nogueira Junior Despacho: "Oficie-se ao E. TJ/BA para que informe o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, bem como a sua situação atualizada, para que o processo de primeiro grau possa ter andamento. Catu, 07/12/10. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0001475-62.2010.805.0054 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Luiz Alberto Barreto Junior, Rafaela Silva Cerqueira Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Despacho: "R.H. Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério Público. Catu, 07 de dezembro de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 89 COMARCA DE ENTRE RIOS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juizo de Direito da Vara Crime e Infancia e Juventude Comarca de Entre Rios - Bahia Juiz Substituto Rodolfo Nascimento Barros Promotor de Justiça - Luciano Valadares Garcia Escrivã - Maria Raquel Santos Andrade Subescrivã - Zaidma Caetana Silva Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000986-90.2009.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6--) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Ricardo Santos Almeida, Edilton Reis Souza, Edson Vasconcelos Conceicao e outros Advogado(s): Dr. Artur Cardoso, Dr. Cicero Dias Barbosa Vítima(s): Antonio Goncalves Moreira Advogado(s): Dr. Mauricio Baptista Lins Despacho: "1 - Considerando que entre as condições propostas pelo Ministério Público incluía uma contribuição de cada réu para instalação de sistema de vigilância eletrônica o âmbito do município de Entre Rios, projeto este que não se desenvolveu até a presente data; 2 - Considerando o pedido anexo formulado pelo presidente da ASBEB - Associação Beneficente Betel para aquisição de instrumentos musicais para trabalhar com adolescentes e ex-dependentes químicos, cuja projeto já se encontra implantado e em desenvolvimento, necessitando dos instrumentos para aprofundar as atividades. 3 - Em respeito aos termos da suspensão condicional e ao contraditório, determino a intimação dos réus, por seus advogados, para se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre a concordância em que os valores depositados sejam utilizados para aquisição de instrumentos musicais para a ASBEB, sendo que o silêncio será considerado aceitação da substituição do beneficiário dos valores depositados. 4 - Em seguida, deverá o Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, também se manifestar, com a mesma finalidade supra. 5 - Em havendo concordância das partes, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, devendo o cartório proceder a aquisição dos instrumentos musicais e a entrega à referida associação. 6 - Intimações e diligências necessárias". 0000941-52.2010.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--0) Apensos: 3387363-3/2010 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Josevan Porto De Jesus, Cristiane Vieira Silva De Araujo, Andrea Andrade Da Silva e outros Advogado(s): Dr. Artur Cardoso Vítima(s): A Sociedade Despacho: "1 - Certifique o cartório se foi interposto recurso pelo ilustre representante do Ministério Público. 2 - Expeça-se guia de recolhimento provisória, observando o quanto determinado no Provimento nº CGJ-07/2010. 3 - Recebo o recurso de apelação de fls. 213/237, no seu efeito devolutivo, uma vez que presente os seus pressupostos legais. 4 - Ao Ministério Público, para contra razões. 5 - Após cumprimento do quanto acima determinado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma e para os fins legais". 0000110-38.2009.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Sumário(5--11) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Jailton Santos De Melo Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Decisão: "...A manutenção da liberdade provisória, no entanto, fica condicionada ao Requerente assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for devidamente intimado(a) e ao quanto previsto nos artigos 327 e 328 do CPP, especialmente: 1-Comparecer a todo chamamento judicial ou da autoridade policial, sempre devidamente intimado; 2-Comunicar ao Juízo sempre que mudar de endereço ou residência; 3-Não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias, sem prévia comunicação ao Juízo; 4-Não freqüentar bares, festas públicas e prostíbulos; 5-Não se envolver em brigas em casa ou com estranhos, não cometer novo crime, nem ser preso novamente; 6-Juntar comprovante de endereço e ficha de antecedentes criminais, no prazo de dez dias, caso ainda não estejam nos autos. Por todas as razões supra elencadas, com espeque no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal Brasileiro, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de JAILTON SANTOS DE MELO, qualificado nos autos, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e demais condições acima fixadas, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por "al" não estiver preso. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Ciência à vítima da soltura do réu". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 90 COMARCA DE GENTIO DO OURO VARA CÍVEL Comarca de Gentio do Ouro -Bahia Cartório do Feitos Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Bel. Nunisvaldo dos santos Esc rivão Designado: Eliomaik Nunes dos Santos Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia: 07 de dezembro de 2010 Processo nº 0000084-79.2010.805.0084 Ação: Interdição Autora: Renata Cristina de Almeida Rocha Advogado: Alba Valéria Malaquias Bastos, OAB/BA nº 18.787 Interditando: P. A. N Advogado: DESPACHO: ... Diante do exposto, concedo o prazo de 10 dias para qua a autora constitua novo advogado, sob pena de extinção do processo. Gentio do Ouro, 07 de dezembro de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000141-97.2010.805.0084 Ação: Interdição Autora: Rosenir de Souza Santos Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA 262-A Interditando: R.C.S Advogado: DESPACHO: Aguarde-se em cartório o prazo de 10 dias para justificação da parte autora sobre os motivos de não comparecer a audiência. Transcorrido o prazo façam-me os autos conclusos. Gentio do Ouro, 07 de dezembro de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000101-18.2010.805.0084 Ação: Procedimento Sumário Autor: Lourisvaldo Moreira da Silva Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA 20.459 Réu: Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Advogado: Ramon Souza Moura Gama, OAB/BA 28.025 SENTENÇA: ... Tratam-se de partes capazes e devidamentes representadas por advogado. O direito em demanda possui natureza disponível e o termo do acordo satisfaz os requisitos legais. Pelo exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo proposto para que o mesmo produza seus efeitos jurídicos e legais, condicionando sua validade a juntada dos originais, no prazo de 05 dias. Por conseguinte, fica extinto o processo com resolução do mérito, art. 269, I, CPC. Após o depósito, expeçase alvará para levantamento, em nome do autor e/ou do seu advogado, ficando a serventia autorizada a fazê-lo, DE ORDEM. Arquivem-se, com baixa, após o trânsito em julgado. Sem custas nesta fase. Intimem-se. Cientes dos presentes. Gentio do Ouro, 07 de dezembro de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. COMARCA DE IBICARAÍ VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA Tel.: (073) 3242-1612 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MURILO LUIZ STAUT BARRETO ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO SUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS ESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0000858-88.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pedro Henrique Oliveira Da Silva E Felipe Oliveira Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 91 Representante Do Autor(s): Patricia Alves De Oliveira Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Reu(s): Francisco Edson Da Silva Despacho: Processo nº 000858-88.2010.805.0091 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 9h. Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. 0000928-08.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Elaine Araujo Da Silva Advogado(s): João Alves Filho Reu(s): Roberto Jose Da Silva Menor(s): Rychard Araujo Da Silva Advogado(s): João Alves Filho Despacho: Processo nº 000928-08.2010.805.0091 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 9h30min. Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. 0000186-22.2006.805.0091 - EXECUÇÃO Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos Reu(s): José Jesus Lino Advogado(s): João Alves Filho Despacho: Processo nº 0000186-22.2010.805.0091 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 10h. Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. 0000009-24.2007.805.0091 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Lutecia Matos Dorea Advogado(s): Maria Jose de Jesus Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A - Bradesco Cartões Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: Processo nº 0000009-24.2010.805.0091 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 10h20min. Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. 0000642-64.2009.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Carlos Dumit Advogado(s): Maria Jose de Jesus Reu(s): Clicia Maria Abreu De Melo Silva Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo Despacho: Processo nº 0000642-64.2009.805.0091 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 10h40min. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 92 Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. 0001110-28.2009.805.0091 - Procedimento Sumário Autor(s): Tatiana Conceição Do Nascimento Advogado(s): Maria Jose de Jesus Reu(s): Dentesã Serviços Odontologicos S/S Despacho: Processo nº 0001110-28.2009.805.0091 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 11h. Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. 0000291-28.2008.805.0091 - INDENIZACAO Autor(s): Adelvan Alves Santos Advogado(s): Maria Jose de Jesus Reu(s): Yamaha Motor Brasil Ltda, Altemar Motos Itabuna Ltda, Bv Financeira S/A Advogado(s): Júlio César Valeriano da Silva, Júlia Carleial Feijó de Sá, Eduardo Agnelo Pereira Despacho: Processo nº 0000291-28.2008.805.0091 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 11h20min. Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. 0000403-60.2009.805.0091 - Procedimento Sumário Autor(s): Adilma Henrique Miranda De Oliveira Porto E Outros Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira Reu(s): Luiz Da Silva, Flávia Renata Soares De Souza Advogado(s): Jailton Pereira Dias Despacho: Processo nº 0000403-60.2009.805.0091 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 11h40min. Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. 0000429-97.2005.805.0091 - INDENIZACAO Autor(s): Ivone Fontes Santos Costa Vieira Advogado(s): Maria Jose de Jesus Reu(s): Interlig - Telecomunicaçoes Advogado(s): Alessandro Elisio de Souza Despacho: Processo nº 0000429-97.2005.805.0091 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 12h. Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. 0000835-50.2007.805.0091 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Antonio Evangelista De Santana Advogado(s): Jorge Alves de Almeida Reu(s): Helio Tavares De Souza Junior Advogado(s): Jorge Alves de Almeida Despacho: Processo nº 0000835-50.2007.805.0091 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 93 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 12h20min. Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. 0001116-35.2009.805.0091 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Eduardo Miranda Carvalho Advogado(s): Maria Jose de Jesus Reu(s): Marcelin Eugene Berthelot Morais De Assis Despacho: Processo nº 0001116-35.2009.805.0091 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 12h40min. Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. 0000888-94.2008.805.0091 - Petição Autor(s): José Cláudio De Jesus Souza Advogado(s): Maria Jose de Jesus Reu(s): Ana Maria Costa Despacho: Processo nº 0000888-94.2008.805.0091 Considerando ausência justificada do MM. Juiz Substituto desta Comarca - Dr. Murilo Luiz Staut Barreto, fica impossibilitada realização da audiência designada para 07/12/2010, sendo a mesma redesignada para o dia 14/12/2010 às 13h. Ibicaraí,BA, 06/12/2010 Evanildo Ferreira Bispo, Escrivão. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA Expediente do dia 23 de novembro de 2010 0000957-58.2010.805.0091 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Roberto Gomes Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Decisão: R.H. Vistos etc. ROBERTO GOMES, qualificado nos autos, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls. 02/03, dentre as quais a de que agrediu sua filha após uma forte discussão com a mesma, por não concordar com o namoro que esta vem mantendo, pois, este namorado é tido como indivíduo de má conduta, o que vem acarretando modificações no relacionamento entre pai e filha. Nos autos, parecer Ministerial favorável à concessão da liberdade provisória (fl.19v), requerendo a substituição da prisão pela medida de afastamento do agressor do lar pelo prazo de 30 dias. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal). A liberdade provisória poderá ser concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: "Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)." Na hipótese, a imputação é de Violência Doméstica, art. 129 § 9° da Lei 11.340/2006 e consta dos autos que o indiciado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 94 possui residência fixa e bons antecedentes, trabalha como autônomo, além de apresentar outros documentos pessoais, (fls. 05/06 ). Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP. Há que se ponderar também neste caso concreto, as informações de constatantes instabilidades do Sistema Carcerário desta Cidade, noticiando-se que a cadeia pública já fora inclusive interditada, sem qualquer esforço demonstrado pelo Poder Executivo em melhorar as condições de salubridade ou segurança da mesma. Atualmente está em condições razoáveis, inclusive sem excesso carcerário, mas isso aconteceu em virtude do esforço conjunto da comunidade, da prefeitura do Município e do Poder Judiciário local, algo com que tem que se sensibilizar o magistrado, embora, sempre ponderando entre os bens jurídicos tutelados com a mantença na prisão ou a concessão da liberdade. Aliás, não é novidade para qualquer operador do direito ou leigo que o nosso sistema carcerário nacional está por demais prejudicado e não atendendo às reais necessidades e objetivos para os quais foi criado. Ainda, trata-se de acusação de Lesão corporal Leve, sujeita à representação da vítima, cuja pena máxima privativa de liberdade, caso condenado não superará 03 anos, podendo ser deferida ao mesmo o cumprimento da pena em regime aberto. Pode também nem chegar a ser processado, caso entenda a vítima por renunciar ao processo, nos termos do art. 16 da lei Maria da Penha. Por outro lado também entendo que há risco, mesmo que mínimo, quanto a integridade física da vítima e poderá ela ser novamente agredida pelo pai, razão pela qual considero pertinente a manifestação ministerial no sentido de afastamento do lar do indiciado pelo prazo de 30 dias, medida prevista no art. 22 da Lei 11.340/06. Pelo exposto, acatando o Parecer do Ministério Público, entendo ausentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, nos termos do art. 310, CPP, devendo o indiciado assumir o compromisso de: a) Comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado(a) para atos da instrução criminal e para o julgamento; b) não mudar de residência ou viajar por mais de oito dias sem avisar previamente ao Juízo; c) manter atualizado seu endereço nos autos; d) não deixar de comunicar o lugar exato onde será encontrado; e) não permanecer em local público após as 22:00 horas; f) evitar contato com pessoas comerciante e usuários de drogas; g) evitar o consumo de drogas em locais públicos; h) não portar armas ou andar com pessoas que as portem; i) afastar-se do lar onde convive com a vítima, pelo período mínimo de 30 dias; j) não se envolver em confusões, discussões, gritarias, arruaças, manifestações, etc. Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO. Junte-se cópia desta decisão, bem como dos documentos de fls. 05/07 aos autos da Ação penal, caso seja proposta. Arquive os autos, após o transito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí, 23 de novembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto Expediente do dia 30 de novembro de 2010 0000626-13.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo Reu(s): Josival Santos Souza Sentença: JOSIVAL SANTOS SOUZA, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ter em 22.06.2009, policiais militares realizado diligências e encontraram em sua residência, 11 (onze) trouxinhas de (uma) porção de substância entorpecente eritoxylum coca (cocaína), na forma usual de crack, destinada a comercialização, conforme noticiaram populares, motivo pelo qual se empreendeu a mencionada diligência. O denunciado foi preso em flagrante no termos do auto de prisão em flagrante (fl. 06), ocasião em que declarou ser a droga apreendida para consumo próprio. A droga foi devidamente apreendida, conforme o auto de apreensão de fl. 07, e sumetida a exame pericial, Guia de nº 025/2009 (fl. 22). O laudo de constatação prévia, por sua vez, foi acostado à fl. 14. Notificado o denunciado para o oferecimento de defesa prévia, esta foi apresentada às fls. 88/89 em 12.08.2009. A denúncia foi oferecida em 06.07.2009 e foi recebida em 19.08.2009 à fl. 93 oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e julgamento. Foi feito o interrogatório do réu (fls. 107/108) e foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Valkson Miranda de Melo (fl. 102/103); Gilson Santos Ribeiro (fl. 104) e Miralvo Soares de Sousa (fl. 105/106); e as testemunhas arroladas pela defesa: Maria Adriana dos Santos (fl. 109); Alane Oliveira dos Santos (fl. 110) e Clícia Jesus Bispo (fl. 111). Os debates orais foram substituídos por memoriais e no mesmo ato, houve a concessão de liberdade provisória ao acusado (fl. 113) Juntou-se o Laudo Toxicológico proveniente do Departamento de Polícia Técnica, tendo resultado positivo para Eritroxilon coca. (fl. 132). Defesa ou acusação nada requereram no prazo do artigo 499 do CPP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 95 O Ministério Público apresentou alegações finais em 15 de março de 2010, pugnando pela desclassificação para a modalidade de uso, com a devida aplicação da Lei nº 9.099/95, por não terem sido produzidos elementos de prova suficientespara a configuração do crime imputado ao denunciado na peça acusatória inaugural (fls. 135/137). A defesa apresentou as alegações finais em 01 de abril de 2010, requerendo a absolvição do denunciado alegando que o réu não é traficante, e apenas acolheu em sua residência um amigo o qual não sabia que o mesmo usava drogas, e a quantidade de crack encontrada no interior da sua casa não lhe pertencia, nem o mesmo tinha conhecimento de que o amigo portava a droga apreendida, não podendo direcionar a propriedade da substancia ao réu, além de afirmar que o denunciado é pessoa de bom comportamento, de bons antecedentes e não possui passagem anterior pela polícia que possa comprovar sua periculosidade. É o relatório, fundamento e decido. A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade. Nestes autos estamos analisando um tipo de crime, tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11.343/2006. Não há qualquer dúvida sobre as características da substancia encontrada, estando, pois cabalmente demonstrada nos autos, vez que existe laudo técnico pericial demonstrando tal ocorrência, e pelos depoimentos das testemunhas, tanto administrativamente quanto na instrução criminal. Quanto ao mérito. Da materialidade do delito de tráfico de entorpecente. A materialidade do delito não foi comprovada. Apesar da substância apreendida com o acusado ser Eritoxylum coca (cocaína), na forma usual de crack, segundo testes físicos e químicos e da quantidade de droga descoberta é ínfima (2,14 gramas laudo fl. 132), apesar de esta ter sido encontrada na posse do acusado, as condições em que foram encontradas não revelam maiores indícios de traficância, pois pela quantidade e forma em que foi encontrada não traz elementos certos de tratar-se de tráfico de drogas. Todavia, podendo ser considerado, seu proprietário, pelas circunstâncias da apreensão do produto, como usuário, devendo ser submetido às penas do art. 28 da lei 11.340/2006, sendo esta a materialidade comprovada. Da autoria do delito. Quanto à autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecente, julgo-a improcedente, visto que não se comprovou a materialidade de tal delito. Em relação ao réu, restaram insuficientes as provas apresentadas, para enquadrá-lo como autor do delito de tráfico. Para a caracterização típica do delito de tráfico de entorpecente, é aconselhável, além da comprovação da materialidade delitiva, a autoria e responsabilidade criminal do réu, a ponderação dos demais elementos de provas produzidos em conformidade com o disposto no artigo 28, § 2º, que serve de parâmetro para definir se o crime é de tráfico ou de posse para uso. Isso, também descrito no art. 52, I, ambos da Lei 11.343/06, que enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido (2,14 gramas); o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa (em sua residência); as circunstâncias da prisão (não ofereceu resistência); a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (a conduta do agente lhe é favorável), não se defende a aplicação da teoria do direito penal do autor, mas do fato. No caso do Réu a ponderação dos elementos e circunstâncias leva a crer que não se caracterizou o crime de tráfico de entorpecentes. Vejamos seu depoimento na fase judicial: "(...) que tem profissão de serralheiro mas na época do fato estava fazendo apenas biscate como pedreiro; que estudou até a 5ª série do ensino fundamental e parou de estudar no ano passado; que não tem mulher nem filho, tem apenas uma namorada; que reside com sua mãe, seu padrasto e mais cinco irmãs; que o pai do interrogado, reside em São Paulo e conviveu com ele até os 14 anos de idade; que o interrogado é o mais velho dos irmãos, que o mais novo tem atualmente oito anos de idade, que nenhum dos irmãos trabalham; que o padrasto do interrogado exerce função de garçom do Flash Bar, sua mãe trabalha de doméstica; que todas as pessoas que residem na casa sobrevivem do rendimento de sua genitora e de seu padrasto, sendo que o interrogado não sabe quanto cada um ganha; que nega a acusação do tráfico de droga e afirma ser usuário de crack; que já usou maconha, mas não usa mais; que usa drogas há aproximadamente dois anos; que não conhecia Marcos de Moraes Santos Júnior e que tinha sido apresentado a ele um dia antes por Daniel, que também mora em Floreta Azul; que Marcos estava na residência do interrogado porque havia ido pedir uma dormida, na noite anterior, pois a avó dele havia morrido; que tinha relação apenas de amizade com Daniel; que não foi apreendido nenhum dinheiro com o interrogado e que os R$ 246,00 apreendidos estavam com "Juninho"; que confirma que a droga apreendida em sua residência estava em um porta-CD na sala; que adquiriu a droga na feira de Floresta Azul e que na ocasião chegou uma pessoa e perguntou ao interrogado se ele fazia uso de droga, tendo respondido que sim e comprado a droga dele; que o dinheiro apreendido por Juninho, segundo informação dele teria sido dado pela mãe dele; que não tinha conhecimento nem inha ouvido falar se Juninho vendia droga; que não sabe há quanto tempo Daniel conhecia Juninho e também Daniel não falou para o interrogado que Juninho vendia drogas; que no momento da abordagem pela polícia o interrogado e Juninho estavam fazendo uso da droga apreendida; que fuma a droga em cachimbo e que o dispensou em cima da casa quando a polícia chegou; que uma trouxinha de droga custa na feira de Floresta Azul R$ 5,00; que adquiriu quinze trouxinhas de crack e que já havia fumado umas cinco; que a caixa de CD onde se encontrava a droga pertencia ao interrogado; que costuma usar em torno de vinte e cinco trouxinhas de crack por dia; que o dinheiro foi encontrado no bolso da bermuda de Juninho; que acredita que a denúncia na delegacia no sentido de que estava sendo traficado drogas na casa do interrogado, foi pelo fato de que estava fazendo uso com outras pessoas em sua residência; (...). Desse modo, revela-se sem fundamento a acusação contra o réu, nos rigores do artigo 33 da lei 11.343/2006, verificandose como plausíveis as alegações tanto do Ministério Público, quanto da defesa de que as provas são suficientes apenas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 96 para caracterizá-lo como usuário, tomando-se, ainda, como verdadeiras as declarações prestadas em Juízo e na fase policial. Assim, analisando a prova colhida durante a instrução criminal, dúvidas não pairam sobre a existência da droga na posse de Josival Santos Souza, todavia, insuficientes se fizeram as provas para demonstrar que ela se destinava ao comércio, ou seja, ao tráfico ilícito de entorpecente, mas sim ao consumo, o que faz impossível a absolvição, eis que presentes a materialidade e autoria do delito do art. 28 da Lei 11.343/2006. Portanto, tenho que o réu não praticava traficância. Quanto à quantidade apreendida, pode ser considerada ínfima. Vejamos a lições jurisprudenciais: "TÓXICO. A quantidade de droga apreendida não caracteriza, por si só, a traficância. Inexistência de outros elementos de prova da destinação da substância à comercialização. Provimento do apelo defensivo para desclassificar a infração penal para a figura do art. 16 da Lei nº 6.368/76." (Apelação Crime nº 695123760, 1ª Câmara Criminal do TJRGS, Rio Grande, Rel. Ranolfo Vieira. j. 13.09.95). "TÓXICOS. PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO Novo interrogatório não é direito do réu e o deferimento é prerrogativa do magistrado. Inteligência dos arts. 196 e 502 do Código de Processo Penal. Somente a quantidade (280g) não é fator capaz de assegurar o tráfico, ainda mais quando não há apreensão de nenhum artefato próprio à mercancia da "maconha". Desclassificação para o art. 16 operada, visto haver divergências nos depoimentos dos policiais e indícios de ter o réu feito estoque pessoal para consumo em trabalho de cinco meses como engenheiro florestal para levantamento de lavoura em propriedade rural. Ordenada a soltura do réu pelo cumprimento da pena. Preliminar rejeitada. Pena pecuniária retificada. Condenação por tráfico quanto à co-ré mantida." (Apelação Crime nº 694053257, 4ª Câmara Criminal do TJRGS, Santa Maria, Rel. Des. Érico Barone Pires, 16.06.94). "DELITO DE TÓXICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DA LEI ESPECIAL. Uma quantidade razoável de tóxico, pode não estar vinculada ao tráfico. Esta necessariamente, para autorizar a condenação nos termos do art. 12 da Lei 6.368/76, deve estar acompanhada de um somatório convincente de outras provas que indiquem queira o agente dar outra destinação que não o uso próprio. O critério da simples análise da porção apreendida é simplista e precário. Apelo parcialmente provido." (Apelação Crime nº 694104753, 3ª Câmara Criminal do TJRGS, Bom Jesus, Rel. Des. Moacir Danilo Rodrigues, 29.09.94). Todos os demais elementos dos autos conduzem à conclusão de consumo. A ficha de antecedentes do acusado atesta que é réu primário, não ostentando riqueza ou outra circunstância comum ao traficante, com patrimônio pouco expressivo. Portanto, tenho que ausente o somatório de provas necessário a caracterizar o tráfico de entorpecentes, mas considero quantidade suficiente para a caracterizar o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Estabelecida a dúvida ou diante da falta de certeza de intenção de mercancia, mesmo provada a materialidade (existência da droga e comprovação via laudo pericial), não há lastro para um juízo seguro de condenação. Nessa linha é a jurisprudência: "Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria do delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO) "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO) E, havendo dúvidas, segundo princípio de Direito penal, deve prevalecer o entendimento da desclassificação, pois in dúbio pro reo. Diante de tal situação, reconhecendo a inexistência de traficância, admitindo, entretanto, o porte de substância entorpecente para consumo, DESCLASSIFICO o delito do artigo 33 para o previsto no artigo 28 ambos da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Sendo o réu primário, e presente o requisito objetivo - quantidade de pena para o delito -, o Ministério Público requereu a devida aplicação da lei nº 9.099/95. Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR o delito do art. 33 para o art. 28 e CONDENAR o réu Josival Santos Souza, brasileiro, solteiro, natural de Floresta Azul-BA, nascido em 05.01.1989, (filho de Laurenço Rufino de Souza e Rozanita Santos, residente na rua Castro Alves, 20, Ibicaraí-BA, como incurso nas sanções do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, porte de substância entorpecente para consumo próprio. Diante do entendimento de desclassificação, cabível a aplicação do procedimento da Lei 9099/95, razão porque designo audiência preliminar par a o dia 14 de dezembro de 2010, às 12:35 horas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí, 30 de novembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 97 Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 0000046-27.2002.805.0091 - TOXICOS Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Reu(s): Josino Adalberto Dos Santos, Jose Roberto Santos De Jesus Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai Sentença: JOSINO ADALBERTO DOS SANTOS e JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS sofreram denúncia criminal por porte de substância entorpecente, tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 c.c. art. 2º da Lei 8.072/90, por fato ocorrido em 16.03.2002, com recebimento de denúncia em 04.07.2002, e sentença que desclassificou o delito para o art. 16 da Lei nº 6.368/76 em 15.07.2002, fl. 73/75. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 61 do CPP, o juiz reconhecendo a prescrição deverá declará-la de ofício. Compulsando os autos verifica-se que o fato ocorreu em 16.03.2002, havendo causa interruptiva em 15.07.2002, sem qualquer outra ou suspensiva da prescrição até a presente data. A pena máxima prevista para o crime é de 5 meses, sob a forma de prestação de serviço à comunidade ou de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, da Lei nº 11.343/06, mais favorável ao acusado. Ademais, o art. 30 do mesmo dispositivo legal, prevê a prescrição desse tipo de crime em 2 anos, tempo já decorrido. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSINO ADALBERTO DOS SANTOS e JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição para os dois últimos e cumpridas as condições para o primeiro. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí - BA, 01 de dezembro de 2010. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ SUBSTITUTO 0000229-22.2007.805.0091 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Rodrigo Calazans Vítima(s): Mariana De Jesus Xavier Sentença: Vistos, etc. Trata-se de termo circunstanciado para apurar suposto ato análogo ao crime previsto no art. 129, caput, do CP, por fato ocorrido em 14.07.2006 por RODRIGO CALAZANS TOURINHO, qualificado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 61 do CPP, o juiz reconhecendo a prescrição deverá declará-la de ofício. Compulsando os autos verificase que o fato ocorreu em 2006, não havendo interrupção da prescrição. Há certa discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição de ato infracional, entretanto, boa parte da doutrina e o STJ tem entendido plausível a extinção dos feito da justiça menoril, com o que concordo, pois não há sentido utilizar-se de uma Lei que visa, principalmente, assegurar direitos e garantias às crianças e aos adolescentes e, por falta de previsão legal, inadmitir um benefício concedido a todos os réus maiores de 18, os quais agem com imputabilidade e após a personalidade estar completamente formada. Se assim não ocorresse, seria fazer uso da desigualdade de tratamento para prejudicar ou, pelo menos, para não beneficiar as pessoas que a Lei busca tutelar. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê como medida sócio-educativa máxima para adolescentes envolvidos com atos infracionais, a internação por no máximo 3 anos, bem como deve ser aplicada até a idade máxima de 21 anos de idade, art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA. O Código Penal prevê formas de extinção de punibilidade também com análise do mérito da causa, após sentença condenatória, pela prescrição da pretensão executória da pena, com base na pena efetivamente aplicada, com fulcro no art. 107, c/c com o art. 109 e art. 110, todos do Código Penal. Neste sentido, corrobora a Jurisprudência abaixo colacionada: ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 309, CTB. PENA MÁXIMA. DETENÇÃO, 1 ANO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. DECLARAÇÃO. 1. O critério fixado pela jurisprudência desta Corte relativamente à prescrição das medidas sócio-educativas consiste na consideração do prazo máximo de três anos, aplicável à internação. Assim, de acordo com as regras do Código Penal, tendo em conta tal indicativo, a prescrição seria de oito anos, mas, como todos os agentes de atos infracionais são menores, temse a diminuição pela metade, ou seja, passando, então, a quatro anos. Contudo, ancorando-se em diretriz político sancionatória mais benéfica, tem-se considerado prazo inferior, nas hipóteses em que a situação do adulto revele lapso menor. 2. Ordem concedida para declarar extinta a medida sócio-educativa imposta à paciente, no seio do processo n. 270/03, da 2.ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vinhedo/SP. (HC 57825 / SP HABEAS CORPUS 2006/0083306- 2 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 18/06/2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 98 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009) No caso destes autos, observa-se que a pena máxima prevista para o crime de lesões corporais leva é de 1 ano de detenção, e de acordo com o art. 109, V do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos, assim já se encontra extinta a punibilidade pela prescrição executória, vez que na data do fato o representado apresentava idade inferior a vinte e um anos, devendo, assim, ser aplicada a prescrição pela metade. Cumpre ainda destacar, que o autor do ato infracional já completou 21 (vinte e um) anos de idade, tornado, dessa forma, inaplicável as disposições da Lei 8.069/90 por força do § 5º do art.121 do referido Estatuto. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c arts. 109, V e 115, todos do Código Penal, bem como o art. 121 do ECA, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO CALAZANS TOURINHO pela prática do ato infracional que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. Custas pelo Estado. Revogue-se eventuais restrições em face do menor, caso existam. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí - BA, 01 de dezembro de 2010. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ SUBSTITUTO JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO ESTAGIÁRIA 0000890-93.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Venilson Silva Dos Santos Decisão: R.H. Vistos etc. O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de VENILSON SILVA DOS SANTOS, vulgo "CABECINHA" efetuada no dia 17 de outubro de 2010, nesta cidade. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância por suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro (fl. 02). Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor SD/PM Antônio Isaac Fernandes Nunes, a testemunha SD/ PM Charles da Silva Dantas e a vítima Jéssica Santos de Jesus. O conduzido foi interrogado, estando o instrumento devidamente assinado por todos (fls. 03/06). Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 07). Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 06). Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido VENILSON SILVA DOS SANTOS, vulgo "CABECINHA". Providencie o cartório a requisição dos antecedentes do indiciado. Ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia desta homologação aos autos principais. Arquivem-se, apensando-se aos autos principais. Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento ESTAGIÁRIA 0000938-52.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Roberto Gomes Decisão: R.H. Vistos etc. O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de ROBERTO GOMES, vulgo "BIZINHO" efetuada no dia 06 de novembro de 2010, nesta cidade. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância por suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro (fl. 02). Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor SD/PM Lúcio Carlos de Oliveira Ceuta, a testemunha SD/ PM Antônio Isaac Fernandes Nunes. O conduzido foi interrogado, estando o instrumento devidamente assinado por todos (fls. 03/06). Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 07). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 99 Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 06). Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido ROBERTO GOMES, vulgo "BIZINHO". Providencie o cartório a requisição dos antecedentes do indiciado. Ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia desta homologação aos autos principais. Arquivem-se, apensando-se aos autos principais. Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento ESTAGIÁRIA 0000892-63.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Edvan Souza Barbosa Decisão: R.H. Vistos etc. O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de EDVAN SOUZA BARBOSA efetuada no dia 06 de novembro de 2010, nesta cidade. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância por suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro (fl. 02). Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor SD/PM Lúcio Carlos de Oliveira Ceuta, a testemunha SD/ PM Antônio Isaac Fernandes Nunes. O conduzido foi interrogado, estando o instrumento devidamente assinado por todos (fls. 03/06). Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 07). Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 06). Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido EDVAN SOUZA BARBOSA. Providencie o cartório a requisição dos antecedentes do indiciado. Ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia desta homologação aos autos principais. Arquivem-se, apensando-se aos autos principais. Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária 0000891-78.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Elenilson Santos Da Silva Decisão: R.H. Vistos etc. O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de ELENILSON SANTOS DA SILVA efetuada no dia 17 de outubro de 2010, nesta cidade. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância por suposta prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro (fl. 02). Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor Tenente/PM Maurício Rodrigues dos Santos, a testemunha Sargento/PM Genival Régis dos Santos, Gilberto Messias dos Santos, Givaldo Messias dos Santos e Albenísio Alves Santos. O conduzido foi interrogado, estando o instrumento devidamente assinado por todos (fls. 03/08). Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 09). Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 08). Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido ELENILSON SANTOS DA SILVA. Providencie o cartório a requisição dos antecedentes do indiciado. Ciência ao Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 100 Junte-se cópia desta homologação aos autos principais. Arquivem-se, apensando-se aos autos principais. Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária 0000030-54.1994.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Jose Fernandes Batista Advogado(s): Ezequias Nunes Leite Baptista Vítima(s): Jesuino Soares Garcia Decisão: R.H. Vistos etc. Considerando manifestação ministerial de que a pena imposta ao réu JOSÉ FERNANDES BATISTA foi devidamente cumprida, requerendo que fosse decretada a extinção da Pena, foi oficiado à Vara de Execuções Penais em Salvador solicitando sobre este cumprimento de pena pelo réu. De acordo com a certidão de fl. 208 dos autos, o Processo de Execução Penal, cujo objeto era a sobredita reprimenda, fora arquivado com baixa em 25.08.2008, na caixa 118, conforme extratos de consulta anexados aos autos às fls. 209/211. Ressalte-se que a referida caixa já foi remetida ao Núcleo de Documentação e Informação - NDI. Isso posto, assiste razão ao Ministério Público para julgar EXTINTA A PENA DO RÉU JOSÉ FERNANDES BATISTA, pelo seu cumprimento. Após as comunicações de estilo, arquive-se. Ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária 0000016-50.2006.805.0091 - TOXICOS Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Reu(s): Ricardo Novais Da Silva Sentença: Vistos. RICARDO NOVAIS DA SILVA sofreu denúncia criminal por porte de substância entorpecente, tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 por fato ocorrido em 13.12.2005, com recebimento de denúncia em 11.05.2006. O denunciado foi interrogado às fls. 113/114 e durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa. O Ministério Público ofertou alegações finais em 28.09.2006 às fls. 124/125 pugnando pela desclassificação do crime descrito na denúncia para o art. 16 da mesma lei em que fora denunciado. A defesa pugnou concordando com o órgão ministerial em suas alegações finais em 11.05.2009, fls. 131/132. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 61 do CPP, o juiz reconhecendo a prescrição deverá declará-la de ofício. Compulsando os autos verifica-se que o fato ocorreu em 13.12.2005, havendo causa interruptiva em 11.05.2006, sem qualquer outra ou suspensiva da prescrição até a presente data. A pena máxima prevista para o crime é de 5 meses, sob a forma de prestação de serviço à comunidade ou de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, da Lei nº 11.343/06, mais favorável ao acusado. Ademais, o art. 30 do mesmo dispositivo legal, prevê a prescrição desse tipo de crime em 2 anos, tempo já decorrido. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO NOVAIS DA SILVA pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição para os dois últimos e cumpridas as condições para o primeiro. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista. Transitado em julgado, arquive-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 101 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí - BA, 01 de dezembro de 2010. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ SUBSTITUTO JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO ESTAGIÁRIA 0000945-44.2010.805.0091 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Danilo Santana Ferreira Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Decisão: R.H. Vistos etc. DANILO SANTANA FERREIRA, qualificado nos autos, requerem a concessão LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls. 02/05, dentre as quais a de que o crime é passível de concessão de liberdade provisória com fiança, além de residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito. Nos autos fls. 28/29, existe parecer Ministerial favorável à concessão por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e, por conseqüência a possibilidade de soltura. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal). A liberdade provisória poderá ser concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: "Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)." Na hipótese, a imputação é de homicídio tentado, art. 121 c.c. art. 14, II ambos do Código Penal Pátrio e consta dos autos que o indiciado possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, além de apresentar outros documentos pessoais, registrando-se esta como uma única ação penal em nome do requerente. Trata-se de crime praticado com violência contra pessoa, entretanto a classificação do delito foi na forma tentada e dos autos se verifica a possibilidade de ter havido uma provocação da vítima ao autor. O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação simples de gravidade em abstrato do delito, que, neste caso, embora desnecessário perquirir o objetivo do porte de arma, existem informações no sentido de que não havia a intenção do indiciado de cometer outros delitos, utilizando-se das armas apreendidas. Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP. Há que se ponderar também neste caso concreto, as informações de constatantes instabilidades do Sistema Carcerário desta Cidade, noticiando-se que a cadeia pública já fora inclusive interditada, sem qualquer esforço demonstrado pelo Poder Executivo em melhorar as condições de salubridade ou segurança da mesma. Atualmente está em condições razoáveis, inclusive sem excesso carcerário, mas isso aconteceu em virtude do esforço conjunto da comunidade, da prefeitura do Município e do Poder Judiciário local, algo com que tem que se sensibilizar o magistrado, embora, sempre ponderando entre os bens jurídicos tutelados com a mantença na prisão ou a concessão da liberdade. Aliás, não é novidade para qualquer operador do direito ou leigo que o nosso sistema carcerário nacional está por demais prejudicado e não atendendo às reais necessidades e objetivos para os quais foi criado. Pelo exposto, acatando o Parecer do Ministério Público, entendo ausentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, nos termos do art. 310, CPP, devendo os indiciados assumir o compromisso de: a) Comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; b) não mudar de residência ou viajar por mais de oito dias sem avisar previamente ao Juízo; c) manter atualizado seu endereço nos autos; d) não deixar de comunicar o lugar exato onde será encontrado; e) não permanecer em local público após as 22:00 horas; f) evitar contato com pessoas comerciante e usuários de drogas; g) evitar o consumo de drogas em locais públicos; h) não portar armas ou andar com pessoas que as portem; i) não se envolver em confusões, discussões, gritarias, arruaças, manifestações, etc. Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso. Expeça-se imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO. Junte-se cópia desta decisão, bem como dos documentos de fls. 06, 13, 16/18 e 24. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 102 Arquive os autos, após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí, 01 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto Jammila Oliveira Nascimento Estagiária Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0000890-64.2008.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia Reu(s): Antonio Sergio Pacheco, Osni Dos Santos Cavalcante, Siciano Da Silva Santos Vítima(s): Cosmira Conceição Santos Decisão: R.H. Vistos, etc. OSNI DOS SANTOS CAVALCANTE, foi denunciado como incurso nas penas do Artigo 155, § 4º, I e IV do CPB. Consta dos autos que o réu, procurado, não foi localizado no endereço fornecido nos autos, sendo necessária a citação por edital (fls.48v e 56), que, transcorrido o prazo, não compareceu para se defender. É o relato. Ainda, considerando-se tratar-se de crime com previsão de pena privativa de liberdade, estando patente a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes de autoria, possível também a decretação da prisão preventiva. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a simples fuga do domicílio da culpa é motivo suficiente para o decreto prisional preventivo, pois demonstra a ausência de interesse do acusado em colaborar com a instrução do processo e traz perspectiva de furtar-se à aplicação da Lei Penal, portanto, com os pressupostos do art. 312, do CPP. Processo RHC 25708 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2009/0050048-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÁTER DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. 1. omissis 3. A prisão preventiva foi satisfatoriamente motivada na necessidade da segregação do acusado para garantia da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal, uma vez que o Recorrente se encontra foragido do distrito da culpa. Processo HC 140107 / SP HABEAS CORPUS 2009/0122202-8 Relator(a ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010 Ementa HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇAS DE 9 E 2 ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. PRECEDENTES DESTE STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTES FORAGIDOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. omissis. 3. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. In casu, além da comprovada materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes encontram-se foragido, e para garantia da ordem pública. Posto isso, nos termos do art. 366, do CPP, suspendo o processo e o curso da prescrição e decreto a prisão preventiva do denunciado OSNI DOS SANTOS CAVALCANTE, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, atendendo aos comandos dos arts. 311 e seguintes do CPP. Expeça-se o competente mandado de prisão, com comunicação imediata aos órgão de praxe. Cumprido o mandado ou apresentado o denunciado(a), façam os autos conclusos. Ibicaraí, 02 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 103 Jammila Oliveira Nascimento Estagiária 0000035-17.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Elita Santana França Dos Santos Vítima(s): Nicécio Sena Costa 0000035-17.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Elita Santana França Dos Santos Advogado(s): Valdivan Barros dos Santos Vítima(s): Nicécio Sena Costa Sentença: Vistos etc. Trata-se de termo circunstanciado em desfavor da acusada acima referido, sendo formulada proposta de composição civil no interesse da construção de uma parede que divide as casas de ambos, segundo a regra do artigo 72 da Lei n° 9.099/95. Consta dos autos, fl. 23/24, certidão da sub-escrivã designada, informando que o réu cumpriu devidamente a proposta que lhe foi imposta, sem revogação. Trata-se de questão que o juiz deve conhecer de ofício, haja vista envolver direito subjetivo do réu. Postas estas considerações, declaro a extinção da punibilidade da acusada, em relação ao delito versado nestes autos, e em conseqüência determino a extinção do processo. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí - BA, 02 de dezembro de 2010. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ SUBSTITUTO JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO ESTAGIÁRIA 0000234-20.2002.805.0091 - FURTO QUALIFICADO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Cidcley Da França Santos Vítima(s): Assentamento Santana Sentença: SENTENÇA Vistos etc. CIDCLEY DE DE FRANÇA SANTOS, devidamente qualificados nestes autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal Brasileiro (fls. 02/03), nos seguintes termos: Consta no expediente policial acostado que no dia 13 de outubro de 2002, por volta das 19:30 horas, o denunciado foi flagrado subtraindo folhas de alumínio da cobertura de um dos galpões da Fazenda do Assentamento, onde funcionava a antiga fábrica de adobos MAFA, situada no Cajueiro Velho, neste município, em companhia das pessoas conhecidas por Isaac e Isaías, estes não identificados, pois fugiram na ocasião do flagrante. O denunciado juntamente com seus associados no empreendimento delituoso aqui narrado, pretendiam subtrair a res furtiva e vender em ferro velho, custando cada telha o valor de R$ 1.50 (um real e cinqüenta centavos). Ressalte-se que foram apreendidos em poder do denunciado 17 pedaços de telhas de alumínio e 04 folhas inteiras. A denuncia foi oferecida em 25.10.2002 (fl. 02) e recebida em 26.10.2002 (fl. 28). O réu foi devidamente interrogado em 31.10.2002 (fl. 33). Foram ouvidas as seguintes testemunhas: Paulo Ramiseces Silva dos Santos, (fl. 54); Eduardo Ferreira da Silva (fl 66); José Ribeiro de Souza (fl. 67); requerendo o Ministério Público a desistência das demais, não sendo oportunamente arroladas testemunhas de defesa. No prazo do art. 499 do Código de Processo Penal, o MP e a defesa nada requereram. Em alegações finais na forma de memoriais (fls. 70/71), a acusação argumenta ter restado devidamente provada a ação delitiva do acusado, também alegando estar comprovada a autoria delitiva pelas alegações das testemunhas e pelo conjunto do material probatório, além da confissão do denunciado, pugnando pela condenação do Réu. A defesa (fls. 73/76) seja reconhecido o crime de furto tentado e argüiu pelo reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade, além de requerer também que fosse substituída a pena por uma de detenção, diminuída de um a dois terços ou aplicada somente a de multa, ou que fosse o denunciado beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade (art. 44) ou pela suspensão condicional da pena (art. 77). É o breve relatório, fundamento e decido. A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade, apesar de preliminar alegada, a qual será rechaçada. Considero comprovada a materialidade do delito, pelo Laudo de Exibição e Entrega da res furtiva constante da fls. 07/08, corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, bem como sua confissão e informações fornecidas sobre como os fatos se deram, tanto em fase policial quanto judicial : DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 104 Cidcley de França Santos (réu), fl. 33: "Que é verdadeiro o que está descrito na denúncia, que ia passando pelo local pela manhã e viu muitas pessoas retirando telhas do galpão; que o local estava abandonado e pensou em retirar as telhas para cobrir um barraco que tem em Itabuna e o restante das telhas iria vender para comprar alimentos; que quando retirava as telhas foi surpreendido por umas seis pessoas que o conduziram até a delegacia; que já foi preso uma vez durante uma briga; que estava acompanhado por duas pessoas que o ajudaram a retirar as telhas Isaac e Isaías; que ao perceberem a aproximação dos sem terras correram e foram se esconderam no mato (...)". Grifei. Paulo Ramiseces Silva dos Santos (testemunha de acusação), fl. 54: "Que o acusado foi surpreendido em cima de um galpão retirando folhas de alumínio; que havia mais três pessoas com ele, que fugiram ao perceber a presença do depoente e de outros assentados e somente o acusado foi preso e apreendido o material que pretendia furtar; que algumas folhas de alumínio já haviam sido retiradas e algumas foram encontradas no mato amassadas; que o fato ocorreu entre as 19 e 20 horas; que o material foi achado próximo ao galpão e o acusado não chegou a retirar nenhuma folha de alumínio de dentro da fazenda". Grifei. Eduardo Ferreira da Silva (testemunha de acusação), fl. 66: "Que foi avisado que tinha um barulho estranho no galpão; que chamou seus companheiros e surpreenderam o denunciado em cima do telhado tirando folhas de alumínio; que não sabe dizer se tinha outras pessoas com o denunciado". Grifei. José Ribeiro de Souza (testemunha de acusação), fl. 67: "Que surpreenderam o denunciado retirando as folhas de alumínio da cobertura do galpão e o conduziram até a delegacia; que não viu outras pessoas no local, mas ouviu dizer que eram três pessoas, mas as outras fugiram". Grifei. Em relação à alegação da defesa de ter sido praticado crime tentado e não o crime, ora capitulado, na forma consumada, vejamos as jurisprudências e posições doutrinárias que se seguem: "O crime de furto aperfeiçoa-se quando ocorre a inversão da posse da res pelo agente conferindo-lhe a tranqüila detenção da coisa, ainda que por curto espaço de tempo, longe da área de vigilância do espoliado" (RJDTACRIM 28/323 e RT 714/ 444). TARS: "O furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia ou vigilância, direta ou indiretamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida". Nélson Hungria ""Somente estará consumado o furto quando a coisa for tirada da esfera de vigilância do sujeito passivo, do seu poder de fato, submetendo-a o agente ao próprio poder autônomo de disposição". Heleno Cláudio Fragoso Portanto, pactuando de tal entendimento, considero o crime na forma tentada, concordando com a alegação da defesa. Observa-se dos autos que o objeto do furto foi recuperado, e entregue, consubstanciados em 17 (dezessete) pedaços de telha de alumínio e 04 (quatro) folhas de alumínio inteiras, tal qual consta dos autos de exibição e apreensão (fls. 10/11). Vê-se também presente o "animus furandi", por parte do acusado, o que pode ser deduzido de sua conduta e do depoimento das testemunhas. Não há necessidade de condenação do réu em danos materiais, visto que foi recuperado o objeto do furto. Já quanto aos danos morais, não existem elementos nos autos que demonstrem a necessidade de reparação quanto a eles. Restando comprovados a autoria, a existência do fato delitivo e o dolo na conduta do acusado, a condenação é medida que se impõe. Isso posto, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu CIDCLEY DE FRANÇA SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e 4º, inciso IV c.c. art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal. PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando a culpabilidade, verifica-se que o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, podendo-se inferir reprovação de sua conduta, agiu de forma censurável e reprovável. Os antecedentes do réu são bons, pois não foi colacionado ao processo nenhum documento que possa provar não se tratar de pessoa primária. Sobre a conduta social poucos elementos foram coletados. A Personalidade estava em formação, pois contava com menos de 21 anos na data do fato, e não se encontra nos autos informações de que seja dado a prática de delitos. Não foram descritos nos autos motivos especiais, mas infere-se que seja a intenção de amealhar patrimônio sem esforço laboral, circunstância judicial já valorada no tipo penal. As circunstâncias do crime são as descritas nos autos, sem muita relevância para a pena-base. As conseqüências do crime não foram graves, pois recuperado o objeto do furto, o que não ocasionou, em princípio, prejuízo econômico à vítima. O comportamento da vítima não contribuiu para a ação do réu. Sobre as condições econômicas do réu, nada consta dos autos que possa fazer concluir como favoráveis, pois não existem informações atualizadas sobre ele. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos reclusão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 105 SEGUNDA FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço as atenuantes do art. 65, inciso I e III, "d", ser o réu menor de 21 anos na data do fato, e confissão, não sendo encontrada circunstância agravante assim, atenuaria a pena em 1/3, 8 (oito) meses, passando a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, o que deixo de fazer em virtude da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, fixando no mínimo legal, na inexistências de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na última fase da dosimetria da pena, não existindo causas de aumento, mas existindo a causa diminuição do art. 14, II, CP, diminuo de metade a pena acima, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, no equivalente 10 (dez) dias-multa e, levando em consideração a sua situação econômica, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente. Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente, na inexistência de outras causas modificadoras. Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º, alínea c, c/c § 3º, do CP. Converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, na forma de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, sendo a primeira na proporção de uma hora por dia de pena e a segunda restringindo-se a um dia do final de semana, nos termos dos artigos 43, 44 e 46 do CPB, por não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não ser reincidente e considerar socialmente recomendável a medida. O réu receberá orientação sobre o cumprimento da pena restritiva de direito em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca, com entendimento sobre qual dos dois dias do final de semana deve ser restringido. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto ter sido aplicado o regime de cumprimento de pena aberto e substituído por prestação de serviço à comunidade. Proceda ao cálculo exato dos dias de pena privativa de liberdade provisória cumprida pelo réu. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50, assistido pela Defensoria Pública Estadual. Custas a cargo do Estado. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências: I - Lance o nome do réu no rol dos culpados; II - em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal; III - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; IV - proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento, adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código penal; V - por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do Código de Processo Penal, a saber: "Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.", pois, nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial. Ainda, para os efeitos do art. 201, § 2º do CPP; VI - voltem os autos conclusos para análise de prescrição da pretensão executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí, 02 de dezembro de 2010. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ SUBSTITUTO JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO ESTAGIÁRIA 0001014-76.2010.805.0091 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizado Especial Criminal Da Comarca Itabuna/Ba Deprecado(s): Vara Criminal Comarca De Ibicarai/Ba Reu(s): Romário Oliveira Dias Do Nascimento, Vancliuda Monica Oliveira Dos Santos Despacho: Vistos, Etc. Cumpra-se, após devolva-se ao Juízo Deoprecante com nossas homenagens. Ibicaraí,02/12/2010 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000894-33.2010.805.0091 - Ação Civil Pública Autor(s): O Ministerio Publico De Ibicarai/Ba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 106 Reu(s): O Municipio De Ibicarai Despacho: R.H. Vista ao MP para se manifestar sobre a resposta do Município. Ibicaraí,02/12/2010 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000116-97.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia Reu(s): Danilo Alves De Melo, Airan Figueiredo Silva Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai - Bahia Despacho: No que concerne ao denunciado Airan Figueiredo Silva este encontra-se em local incerto e não sabido, logo Citese por edital, quanto a Danilo Alves de Melo, abra-se viosta ao MP. Ibicaraí,07/12/2010 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000139-43.2009.805.0091 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar Autor(s): Maria Lucia Pinto Dos Santos Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus Menor(s): Iasmine Dos Santos Despacho: R.H. Abra-se vista ao Ministério Público. Ibicaraí,07/12/2010 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000105-15.2002.805.0091 - ROUBO Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia Reu(s): João Batista De Jesus, Rodrigo Dos Santos Carvalho Advogado(s): Luciano Olimpio Rhem da Silva Despacho: R.H. Intime-se por edital. Ibicaraí,07/12/2010 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000917-76.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Jose Raimundo Das Virgens França Vítima(s): Marcio Alves De Souza Despacho: NOMEIO o Bel. Ananias Evaristo dos Santos para oferer Defesa escrita no prazo de 10 dias, art. 396. Ibicaraí, 07/12/2010 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000259-33.2002.805.0091 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Alcyeres Andrade Ceo Vítima(s): Fabiana Medeiros Lima, Nilton Rocha Regis, Crispim Rocha Regis Despacho: R.H.] 1-Cite-se pessoalmente o acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, art.396 e 396-A,CPP. 2-Cumpra-se mandado de prisão, dando ciência ao réu. Ibicaraí, 07/12/2010 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000257-63.2002.805.0091 - HOMICIDIO QUALIFICADO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia Reu(s): Alcyeres Andrade Ceo, Agnaldo Sales Costa Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo Vítima(s): Joaquim Simões Neto Despacho: R.H. Citado, conforme documento de fl.55v, intime-se o réu para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, art.396- e 396-A, CPP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 107 Ibicaraí, 07/12/2010 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000384-59.2006.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai Reu(s): Alcyeres Andrade Ceo Vítima(s): Flavio Souza Santana Despacho: 1- Face a prisdão do réu, promova-se a citação pessoal para oferecer defesa escrita no prazo de 10 dias, art.396 e 396-+A, CPP. 2- Dê-se cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva, cientificando-se o réu. Ibicaraí, 07/12/2010 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000468-21.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3377832-7/2010 Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Joao Matias De Souza Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Vítima(s): Luciana Carvalho Candido Decisão: R. H. 1 - Verifico não ser o caso de absolvição sumária, pois não logrou êxito a defesa em demonstrar de pronto qualquer das condições estatuídas no art. 397, do CPP, como bem manifestou o Ministério Público. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 16/12/2010 as 13:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000141-33.1997.805.0091 - ROUBO Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia Reu(s): Jose Correia Dos Santos, Jose Orlando Dos Santos Vítima(s): Moelson Cerqueira De Araújo, Maria De Fatima Oliveira Figueiredo Araujo Sentença: Vistos etc. JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS, qualificados nos autos, denunciados como incurso nas penas do art. 157§ 2º. I e II do Código Penal, pelo fato ocorrido no dia 14.08.1997, conforme denúncia (fls. 02/03). A denuncia foi recebida no dia 06 de novembro de 1997(fl. 31v). Os réus foram devidamente citados em novembro de 1997(fl. 32). Os denunciados foram interrogados às fls. 59/60 e durante a instrução foram ouvidas 02 (três) testemunhas arroladas pela acusação e testemunhas arroladas pela defesa. O órgão Ministerial ofereceu alegações finais para pleitear a condenação dos réus nas penas postas na exordial extinguindo-se a punibilidade do acusado José Correia dos Santos com a apresentação de certidão de óbito, restando a pretensão executória ao segundo acusado José Orlando dos Santos enquanto a defesa, em igual oportunidade, pleiteou a absolvição dos acusados fls.92/94, sentença anulada em recurso de apelação. Foi prolatada nova sentença condenatória que determinou que o réu indenizasse a vítima nos termos do art. 387, IV, CPP, no valor de R$ 420,00 e pena fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão. É o relatório. Fundamento e decido. O Código Penal prevê formas de extinção de punibilidade sem análise do mérito da causa, antes da sentença condenatória, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado e com análise de mérito, com base na pena efetivamente aplicada, com prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 107, c/c com o art. 109 e art. 110, todos do Código Penal. O réu José Orlando dos Santos foi condenado a indenizar a vítima a título de danos materiais, considerado provado o fato, o dano e autoria do réu, art. 387, IV, CPP e pena privativa de liberdade fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão, atentandose para o quanto da pena aplicada, nos termos do art. 110, c/c art. 109, III, todos do Código Penal. Vê-se que no caso presente já se passaram mais de doze anos desde o recebimento da denuncia até publicação da sentença de fls. 142/148, sem nenhuma interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Assim, com base no art. 110, seja pelo caput ou por seus parágrafos, c/c, art. 109, III, todos do CP, prescreveu a pretensão executória do réu JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109,III, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS pela prática do delito que ensejou o presente, pois fulminado o direito de executar a pena pelo Estado pela Prescrição da pretensão executória. Custas pelo Estado. Oficie-se ao CEDEP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 108 Revogue-se eventual mandado de prisão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna - BA, 07 de dezembro de 2010. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ SUBSTITUTO 0000985-26.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual De Ibicaraí-Bahia Reu(s): Giovanni Almeida De Matos Vítima(s): Ivanise Nunes Miranda, Franklin Almeida Santos, Sidney Almeida Santos Decisão: R. H. O Representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial de fls. 05/30, ofertou denúncia contra Giovanni Almeida de Matos, vulgo "BOCA" devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 147 do CP por três vezes e art. 14 da Lei nº 10.826/03. A peça inaugural da delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando, de início, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no art. 395 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA por todos os seus termos e expressos fundamentos, para processar o acusado como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/03 e no art. 147, do Código Penal . Cite-se o acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396, caput, e 396-A, podendo alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar, faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique também o chefe de sua repartição da data e horário da audiência (CPP, art. 359). Após a defesa do acusado, faça os autos conclusos para a decisão e/ou designação de audiência de interrogatório. Requisite as folhas de antecedentes criminais e certidões de praxe, inclusive deste Foro, certificando o que constar neste Cartório Criminal. Fica deferido o contido na cota da denúncia do Ministério Público. Expedientes necessários, art. 399, intimando-se a vítima nos termos do art. 201 § 2ºdo CPP. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto COMARCA DE INHAMBUPE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE - BAHIA JUIZ SUBSTITUTO - MURILO DE CASTRO OLIVEIRA ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA ESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0001071-55.2010.805.0104 - Divórcio Litigioso Autor(s): Joao Batista Pereira Da Silva Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Reu(s): Margarida Menezes Da Silva Despacho: "Intime-se a parte autora para em até dez dias esclarecer em qual Município reside a ré e para fornecer o endereço atual e completo dela". Inhambupe., 06.12.2010. Murilo de Castro Oliveira-Juiz Substituto. 0001067-18.2010.805.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jose Dos Santos Advogado(s): Miguel Goncalves Dias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 109 Reu(s): Maria Da Conceição, Manoel Araujo Despacho: R.H. "Intime-se o autor para em até dez dias dizer o valor da posse que deseja ser protegida". Inhambupe., 06.12.2010 - Murilo de Castro Oliveira-Juiz Substituto. 0001060-26.2010.805.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carolayne Dos Santos Souza Dos Anjos Representante Do Autor(s): Maria Carmelia Dos Santos Souza Advogado(s): Carlos de Souza Bispo Reu(s): José Celes Dos Anjos Decisão: R.H. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II do Código de Processo Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante expostas ou inferidas dos fatos descritos na inicial (art. 335, do CPC) -, a preendidas em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 102,00(cento e dois reais), a ser despositado até o dia 05(CINCO) de cada mês, iniciando-se em 05/01/2011, na conta-corrente em nome da representante do menor no Banco do Brasil. Designo o dia 23 de Fevereiro de 2011, 08:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, citando-se o demandado, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 7º e 8º, da Lei de Alimentos, podendo o mesmo, querendo, comparecer acompanhado de advogado e formular defesa, bem como apresentar testemunhas, caso não haja acordo. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Oficie-se ao Banco do Brasil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se". Inhambupe, 06 de dezembro de 2010. Murilo de Castro Oliveira-Juiz Substituto. 0001104-79.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Dantas Costa Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Reu(s): Banco Finasa S/A Decisão: R.H. "Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que todos os documentos devem ser juntados com a petição incial. Intime-se para, querendo as partes apresentarem apelação em até quinze dias". Inhambupe., 02.12.2010. Murilo de Castro Oliveira-Juiz Substituto. 0000108-33.1999.805.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Valquiria Reis Do Amor Divino Advogado(s): Adevaldo de Santana Gomes Reu(s): Marieta Alves Barbosa Sentença: "Diante do exposto, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito e determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Concedo a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se". Inhambupe, 04 de março de 2004.Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves-Juíza de Direito. 0000001-82.1982.805.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jovita Lucia Ferreira, Narciso Gonçalves Da Paixao Advogado(s): Paulo Rosa Torres Reu(s): Lourival Xavier De Souza Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Sentença: " II - Em consequência, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do C.P.C., julgo e decreto extinto o processo. III Publique-se, registre-se, intimem-se. Certificando o trânsito em julgado dê-se baixa, procedendo-se às anotações necessárias". Inhambupe., 04 de julho de 1995. Vera Lúcia Barreto Martins Lima-Juíza de Direito. EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE - BAHIA EDITAL DE ALISTAMENTO PROVISÓRIO DE JURADOS. O BEL. MURILO DE CASTRO OLIVERA. MM. Juiz Substituto da Vara do Júri desta Comarca de Inhambupe, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os jurados abaixo relacionados, que nesta data foi elaborada com exclusão e inclusão, a Listagem Provisória dos jurados que funcionarão nas Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Inhambupe- Bahia, no ano de 2011. 001 ADAILMA RAMOS SANTOS PROFESSORA 002 ADAILTON SOUZA SANTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 003 ADEÂNIO ALMEIDA LIMA SECRETÁRIO DE SAÚDE 004 ADELAIDE DA SILVA SANTOS TECNICA DE HIGIENIZAÇÃO 005 ADEMAR OLIVEIRA DA CRUZ AGENTE DE CONTROLE ÀS ENDEMIAS 006 ADENICIO DE SOUZA AMORIM PROFESSOR 007 ADENILDA MARIA DA SILVA LIMA PROFESSORA 008 ADRIANA FÉLIX DE SOUZA TECNICA DE ENFERMAGEM 009 AGDA CARINA SANTOS CHAGAS PROFESSORA 010 ALAN CARLOS SANTOS CHAGAS PROFESSOR 011 ALDA CAVALCANTE ANDRADE SECRETÁRIA ESCOLAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 012 013 014 015 016 017 018 019 020 021 022 023 024 025 026 027 028 029 030 031 032 033 034 035 036 037 038 039 040 041 042 043 044 045 046 047 048 049 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 063 064 065 066 067 068 069 070 071 072 073 074 075 076 ALDAIR SALES SILVA ARAÚJO RIBEIRO PROFESSORA ALESSANDRA SANTA ROSA MATOS TEIXEIRA PROFESSORA ALFRENIA COSTA DOS SANTOS AUXILIAR DE ENSINO ANA CARINE COELHO DOS SANTOS RECEPCIONISTA ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA PROFESSORA ANA CRISTINA DA CRUZ NERY FISIOTERAPEUTA ANA DEBORA ROCHA REIS PROFESSORA ANA GABRIELA SANTOS GUERRA ASSISTENTE ADMINISTRATIVA ANA GLEIDE PITA SERENOPROFESSORA ANA MARIA ROCHA MOREIRA AUXILIAR DE ENSINO ANA MEIRE DE SOUZA CARDOSO PROFESSORA ANA NEIDE SANTOS COSTA AUXILIAR DE ENSINO ANA PATRICIA CALIXTO DE ALCÂNTARA AUXILIAR DE ENSINO ANA PAULA DE SOUZA CARDOSOPROFESSORA ANA PAULA LIMA FERREIRA SECRETARIA ESCOLAR ANA REGINA S. DO NASCIMENTO ARTESÃ ANAIRAN GONZAGA DOS MONTES AUXILIAR DE ENSINO ANDERSON ANTONIO DOS REIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ANDREA LEITE DE SOUZA SECRETARIA ESCOLAR ANDREIA DE SOUZA REIS PROFESSORA ANGELA CARLA DE FARIAS PROFESSORA ANICE RAMOS SILVA PROFESSORA ANITA ALVES DA SILVA PROFESSORA ANTONIA MARIA DE AQUINO DEFENSOR AUXILIAR DE ENSINO ANTONIO CARLOS DA SLVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO SANTOS MOTORISTA ARIELA RAMOS DE OLIVEIRA PROFESSORA AUREA BATISTA DOS SANTOS PROFESSORA BARBARA VANESSA DA CRUZ SANTANA SECRETARIA ESCOLAR BEATRIZ MAGALHÃES SILVA AGENTE ADMINISTRATIVA BENIGNA FERREIRA MATOS ASSISTENTE ADMINISTRATIVA CAMILA LIMA MAGALHÃES ROCHA DIAS PROFESSORA CARINE RÊGO DO NASCIMENTO PROFESSORA CARLA DANIELA DA SILVA SERVIÇOS GERAIS CARLA DOS SANTOS FERREIRA PROFESSORA CARLA EMANUELA DE SOUZA SANTOS AUXILIAR DE ENSINO CARLA TEREZA SANTOS FAGUNDES DE JESUS PROFESSORA CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CARLOS EDUARDO ARAÚJO OLIVEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CARMELITA SALOMEIA DO ESPIRITO SANTO AUXILIAR DE ENSINO CATARINA GONDIM DA SILVA CRUZ PROFESSORA CECILIANO DOS SANTOS FILHO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CELICE NEVEZ PEREIRA SECRETARIA ESCOLAR CICERA APARECIDA SILVA NAPONOCENO PROFESSORA CICERO FERREIRA FIRMOPROFESSOR CLAUDENICE DA MOTA CRISPIM PROFESSORA CLAUDIA BARRETO DA COSTA PROFESSORA CLAUDIA LIMA FERREIRA SILVA PROFESSORA CLAUDIANE COUTINHO DE OLIVEIRA PROFESSORA CLEBER DORMUNDO DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CLEIDENICE DOS SANTOS MELO SECRETARIA ESCOLAR CREUSA COUTINHO DE OLIVEIRA PROFESSORA CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA SECRETARIA ESCOLAR CRISTIANE NERY SILVA ROCHA DIAS PROFESSORA CRISTINA DE SANTANA PROFESSORA DALVA ARAUJO MIRANDA ASSISTENTE ADMINISTRATIVA DANILA DOS SANTOS GONZAGA SECRETARIA ESCOLAR DAVI CONCEIÇÃO LUZ AGENTE ADMINISTRATIVO DEISE APARECIDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA PROFESSORA DELANIA CRUZ DOS REIS SECRETARIA ESCOLAR DHEISE MARIA PINTO LIGER SECRETARIA ESCOLAR DILSON SOUZA DE ANDRADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DONICLEA CARDOSO FELIX AUXILIAR DE SERVÇOS GERAIS EDCLAUDIO BATISTA DE SOUZA TECNICO EM INFORMÁTICA EDCLEIDE DOS SANTOS SOUZA AUXILIAR DE ENSNO Cad. 4 / Página 110 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 077 078 079 080 081 082 083 084 085 086 087 088 089 090 091 092 093 094 095 096 097 098 099 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 139 140 EDIANE ANGELICA SILVA DE SOUZA PROFESSORA EDIENE RODRIGUES DE CARVALHO SANTOS PROFESSORA EDILEIDE LIMA DA ROCHA DORMUNDO DIRETORA ESCOLAR EDITE PAULO DE MENEZES PROFESSORA EDLEUSA SANTOS PEREIRA CONSELHEIRA EDNA MARIA DOS SANTOS NASCMENTO PROFESSORA EDNALVA MOREIRA DA CRUZ AUXXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EDNILSON BATISTA DOS SANTOS PROFESSOR EDSANDRA ALVES DA COSTA SANTOS AUXILIAR DE ENSINO ELDA ALCANTARA DE SOUZA PROFESSORA ELDER JOSÉ SOUZA OLIVEIRA CHEFE DA DIVISÃO DO ACERVO ELDER JOSÉ SOUZA OLIVEIRA CHEFE DA DIVISÃO DO ACERVO ELIETE BASTOS MACEDO DE JESUS PROFESSORA ELIETE BASTOS MACEDO DE JESUS PROFESSORA ELISANGELA BISPO DOS SANTOS PROFESSORA ELISANGELA BISPO DOS SANTOS PROFESSORA ERACILDE LIMA DA ROCHA PROFESSORA ERACILDE LIMA DA ROCHA PROFESSORA ERONICE FERREIRA BARBOSA PROFESSORA ERONICE FERREIRA BARBOSA PROFESSORA EVANIA DE SOUZA AZEVEDO PROFESSORA EVANIA DE SOUZA AZEVEDO PROFESSORA FÁBIO SILVA MARCELINO AGENTE ADMINISTRATIVO FERNANDA PEREIRA LIMA DOS SANTOS TECNICA EM EMFERMAGEM FLAMINIA DOS SANTOS COELHO SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR FLAMINIA DOS SANTOS COELHO SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR FRANCISCA NELMA RAMOS TECNICA DE ENFERMAGEM GEDALVA DA LUZ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE GENIVALDA SILVA DE SANTANA SECRETARIA ESCOLAR GENIVALDA SILVA DE SANTANA SECRETARIA ESCOLAR GILSON DA SILVA SOUZA TECNICO ADMINISTRATIVO GILSON SANTANA DOS SANTOS PROFESSOR GILSON SANTANA DOS SANTOS PROFESSOR GLAUCE DE MIRANDA SOUZA ASSISTENTE SOCIAL GUACIRENE DA SILVA TECNICA EM ENFERMAGEM HENRIQUE DE SOUZA SALES AUXILIAR DE DIGITAÇÃO IEDA MARGARIDA SILVA E OLIVEIRA COORDENADORA DE MATERIAL DIDATICO IRANEIDE BATISTA SOUZA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO IRANI DE ALMEIDA SANTOS FONSECA PROFESSORA IVANIR DANTAS DOS SANTOS E SANTOS RECEPCIONISTA IVONETE DA CONCEIÇÃO SANTOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS IVONETE MARQUES DE SOUZA QUEIROZ PROFESSORA JAIDIVAL ANDRADE DE SOUZA MOTORISTA JALDENICE MATOS DE SOUZA RIBEIRO ADM. DE UNIDADE DE SAÚDE JAMILE SOUZA DOS SANTOS AGENTE ADMINISTRATIVO JANILZA SILVA FERREIRA RECEPCIONISTA JÃNIO SOUZA MOURA TECNICO DE HIGIENIZAÇÃO JOANA DIRLENE REIS DE AZEVEDO PROFESSORA JOELMA SANTOS DE ALMEIDA PROFESSORA JOIRA BATISTA SANTOS PROFESSORA JOSÉ CLEITON DOS SANTOS ARAÚJO ATENDENTE DE FARMACIA JOSE FERREIRA BATISTA PROFESSOR JOSÉ NILTON DE ARAÚJO SANTOS CARVALHO PROFESSOR JOSÉ RAIMUNDO SOUZA DA SILVA PROFESSOR JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA LEITE DIGITADOR JOSEFA MARIA DE SOUZA AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS JOSELICE BATISTA DA PAIXÃO SERVENTE JOSELICE SANTOS DE ANDRADE PROFESSOR JOSELITA DOS SANTOS PEREIRA SECRETARIA ESCOLAR JOSEMAR SILVA DA PAIXÃOPROFESSOR JOSEVALDO TORRES DO NASCIMENTO ELETRICISTA JOSINETE FREITAS DOS SANTOS SECRETARIA ESCOLAR JUCINEIDE ARAUJO SANTOS GONZAGAPROFESSORA JUCIVANA MENEZES CARNEIRO PROFESSOR JULIO RODRIGUES DE ARAUJO SERVENTE Cad. 4 / Página 111 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 140 141 141 142 142 143 143 144 144 145 145 146 146 147 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 JUSCIANE PRATA CIRQUEIRA CAVALCANTE SECRETARIA ESCOLAR JUSCIARA GONÇALVES PROFESSORA JUSCINEA DA SILVA SANTOS DIRETORA DE NÚCLEO ESCOLAR JUVANICE MARIA PINHO DE SOUZA PROFESSORA KELLY CRISTINA LOPES AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS LARISSA CARVALHO COSTA REISPROFESSORA LENILSON BATISTA DOS SANTOS RECEPCIONISTA LEONARDO SANTOS COSTA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LETICIA DE SANTANA OLIVEIRA PROFESSORA LILIANE ALMEIDA RODRIGUES PROFESSORA LIZIA ARAÚJO DE FIGUEIREDO PEDAGOGA LUCIANA CARVALHO CRUZ PROFESSORA LUCIANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA SECRETARIA ESCOLAR LUCIANA DE SOUZA CARDOSO PROFESSORA LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS PROFESSORA LUCIANE MIRANDA PAIM PROFESSORA LUCIANO BATISTA DOS SANTOS PROFESSOR LUIS CARLOS MENDES DA SLVA TECNICO EM RADIOLOGIA LUIS ROBERTO ALVES CARVALHO PROFESSOR LUIZ CALIXTO DOS REIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LUIZ EMANUEL NASCIMENTO SILVA DIGITADOR MAGNO ALVES PRATA CUNHA MAQUEIRO MARCILIO JERENADO ANDRADE DE SOUZA CONSELHEIRO MARGARIDA DOS SANTOS LIMA AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS MARIA CELIA DIAS DOS SANTOS LIMA PROFESSORA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOZA MENEZES SECRETARIA ESCOLAR MARIA DA GLORIA NERES DOS SANTOS PEREIRA PROFESSORA MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE REIS SILVA PROFESSORA MARIA DAS GRAÇAS SILVA SANTOS PROFESSORA MARIA DE FATIMA MAGALHÃES BEZERRA SECRETARIA ESCOLAR MARIA GENILDA SANTANA ROCHA PEREIRA PROFESSORA MARIA PUREZA MARIETTI SALOMÃO TECNICA DE EMFERMAGEM MARIA RAIDALVA DA PURIFICAÇÃO SECRETARIA ESCOLAR MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PROFESSORA MARILEIDE DOS SANTOS ADMINISTRADORA DE UNIDADE DE SAÚDE MARINALVA BORGES DOS SANTOS AUXILIAR EM ENFERMAGEM MARISSILVA FERREIRA COELHO PROFESSORA MIGUEL DA ROCHA REIS ADMINISTRADOR DE UNIDADE DE SAÚDE MILTON APARECIDO DA SILVA LIMA AUXILIAR DE CLASSE MONICA DOLORES OLIVEIRA SILVA MALAQUIAS ADMINISTRADORA NATAN BRITO ASSISTENTE DE AÇÃO COMUNITÁRIA NEUZA NASCIMENTO BERTOSO PROFESSORA NIVALDO JOSÉ DE CARVALHO SILVA PROFESSOR NIVANILDE FERREIRA SOUZA MARQUES PROFESSORA NORLANIA CRISTINA DA SILVA SANTANA PROFESSORA PABLO OLIVEIRA FREIRE EDUCADOR FÍSICO PAULO HENRIQUE XAVIER ALCANTARA PROFESSOR PAULO ROBERTO SANTANA BARBARA PROFESSOR PEDRO NANTES ROCHA RECEPCIONISTA PETRONILIA SILVA NETA ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROFESSOR RENATA FRANCO LEAL MÉDICA VETERNÁRIA RODOLFO CRUZ DA SILVA PROFESSOR RONALDO ALVES DE SOUZA RECEPCIONISTA RONALDO GONÇALVES SILVA OFICIAL DE GABINETE RONALDO PEREIRA LIMA PROFESSOR ROSILENE RAMOS DA SILVA AGENTE ADMINISTRATIVO SIMONE ALVES MUNIZ PEDAGOGA TELMA MARIA LIMA SILVA OFICIAL DE GABINETE TIAGO BRITO FLORES AUXILIAR DE ENSINO VAGNER ALVES DOS SANTOS AUXLIAR DE SERVIÇOS GERAIS VALBERTE DOS SANTOS ROCHADIGITADOR VALDELICE PEREIRA DOS SANTOS TECNICA DE HIGIENIZAÇÃO VALDEMIR DE JESUS BATISTA RECEPCIONISTA VALDIRENE SILVA SANTOSAGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Cad. 4 / Página 112 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 113 198 VALESCA SOUZA SILVA AUXILIAR DE DIGITAÇÃO 199 VERA LÚCIA SANTOS DO NASCIMENTO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 200 ZENAIDE DA SILVA MATOS AUXILIAR DE SERVIÇOS E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente aos jurados acima relacionados, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar público de costume. Dado e passando nesta Cidade e Comarca de Inhambupe, Estado da Bahia, aos 08 (oito ) dias, do mês de outubro do ano de dois mil e dez (2010). ______________JOSÉ GENILSON DA SILVA, Escrivã da Vara do Júri, o digitei e subscrevi. BEL. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA JUIZ SUBSTITUTO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE - BAHIA EDITAL DEFINITIVO DA LISTA DE JURADOS. O BEL. MURILO DE CASTRO OLIVERA. MM. Juiz Substituto da Vara do Júri desta Comarca de Inhambupe, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os jurados abaixo relacionados, que nesta data foi elaborada com exclusão e inclusão, a Listagem Definitiva dos jurados que funcionarão nas Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Inhambupe- Bahia, no ano de 2011. 001 ADAILMA RAMOS SANTOS PROFESSORA 002 ADAILTON SOUZA SANTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 003 ADEÂNIO ALMEIDA LIMA SECRETÁRIO DE SAÚDE 004 ADELAIDE DA SILVA SANTOS TECNICA DE HIGIENIZAÇÃO 005 ADEMAR OLIVEIRA DA CRUZ AGENTE DE CONTROLE ÀS ENDEMIAS 006 ADENICIO DE SOUZA AMORIM PROFESSOR 007 ADENILDA MARIA DA SILVA LIMA PROFESSORA 008 ADRIANA FÉLIX DE SOUZA TECNICA DE ENFERMAGEM 009 AGDA CARINA SANTOS CHAGAS PROFESSORA 010 ALAN CARLOS SANTOS CHAGAS PROFESSOR 011 ALDA CAVALCANTE ANDRADE SECRETÁRIA ESCOLAR 012 ALDAIR SALES SILVA ARAÚJO RIBEIRO PROFESSORA 013 ALESSANDRA SANTA ROSA MATOS TEIXEIRA PROFESSORA 014 ALFRENIA COSTA DOS SANTOS AUXILIAR DE ENSINO 015 ANA CARINE COELHO DOS SANTOS RECEPCIONISTA 016 ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA PROFESSORA 017 ANA CRISTINA DA CRUZ NERY FISIOTERAPEUTA 018 ANA DEBORA ROCHA REIS PROFESSORA 019 ANA GABRIELA SANTOS GUERRA ASSISTENTE ADMINISTRATIVA 020 ANA GLEIDE PITA SERENOPROFESSORA 021 ANA MARIA ROCHA MOREIRA AUXILIAR DE ENSINO 022 ANA MEIRE DE SOUZA CARDOSO PROFESSORA 023 ANA NEIDE SANTOS COSTA AUXILIAR DE ENSINO 024 ANA PATRICIA CALIXTO DE ALCÂNTARA AUXILIAR DE ENSINO 025 ANA PAULA DE SOUZA CARDOSOPROFESSORA 026 ANA PAULA LIMA FERREIRA SECRETARIA ESCOLAR 027 ANA REGINA S. DO NASCIMENTO ARTESÃ 028 ANAIRAN GONZAGA DOS MONTES AUXILIAR DE ENSINO 029 ANDERSON ANTONIO DOS REIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 030 ANDREA LEITE DE SOUZA SECRETARIA ESCOLAR 031 ANDREIA DE SOUZA REIS PROFESSORA 032 ANGELA CARLA DE FARIAS PROFESSORA 033 ANICE RAMOS SILVA PROFESSORA 034 ANITA ALVES DA SILVA PROFESSORA 035 ANTONIA MARIA DE AQUINO DEFENSOR AUXILIAR DE ENSINO 036 ANTONIO CARLOS DA SLVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 037 ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO SANTOS MOTORISTA 038 ARIELA RAMOS DE OLIVEIRA PROFESSORA 039 AUREA BATISTA DOS SANTOS PROFESSORA 040 BARBARA VANESSA DA CRUZ SANTANA SECRETARIA ESCOLAR 041 BEATRIZ MAGALHÃES SILVA AGENTE ADMINISTRATIVA 042 BENIGNA FERREIRA MATOS ASSISTENTE ADMINISTRATIVA 043 CAMILA LIMA MAGALHÃES ROCHA DIAS PROFESSORA 044 CARINE RÊGO DO NASCIMENTO PROFESSORA 045 CARLA DANIELA DA SILVA SERVIÇOS GERAIS 046 CARLA DOS SANTOS FERREIRA PROFESSORA 047 CARLA EMANUELA DE SOUZA SANTOS AUXILIAR DE ENSINO 048 CARLA TEREZA SANTOS FAGUNDES DE JESUS PROFESSORA 049 CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 063 064 065 066 067 068 069 070 071 072 073 074 075 076 077 078 079 080 081 082 083 084 085 086 087 088 089 090 091 092 093 094 095 096 097 098 099 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 CARLOS EDUARDO ARAÚJO OLIVEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CARMELITA SALOMEIA DO ESPIRITO SANTO AUXILIAR DE ENSINO CATARINA GONDIM DA SILVA CRUZ PROFESSORA CECILIANO DOS SANTOS FILHO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CELICE NEVEZ PEREIRA SECRETARIA ESCOLAR CICERA APARECIDA SILVA NAPONOCENO PROFESSORA CICERO FERREIRA FIRMOPROFESSOR CLAUDENICE DA MOTA CRISPIM PROFESSORA CLAUDIA BARRETO DA COSTA PROFESSORA CLAUDIA LIMA FERREIRA SILVA PROFESSORA CLAUDIANE COUTINHO DE OLIVEIRA PROFESSORA CLEBER DORMUNDO DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CLEIDENICE DOS SANTOS MELO SECRETARIA ESCOLAR CREUSA COUTINHO DE OLIVEIRA PROFESSORA CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA SECRETARIA ESCOLAR CRISTIANE NERY SILVA ROCHA DIAS PROFESSORA CRISTINA DE SANTANA PROFESSORA DALVA ARAUJO MIRANDA ASSISTENTE ADMINISTRATIVA DANILA DOS SANTOS GONZAGA SECRETARIA ESCOLAR DAVI CONCEIÇÃO LUZ AGENTE ADMINISTRATIVO DEISE APARECIDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA PROFESSORA DELANIA CRUZ DOS REIS SECRETARIA ESCOLAR DHEISE MARIA PINTO LIGER SECRETARIA ESCOLAR DILSON SOUZA DE ANDRADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DONICLEA CARDOSO FELIX AUXILIAR DE SERVÇOS GERAIS EDCLAUDIO BATISTA DE SOUZA TECNICO EM INFORMÁTICA EDCLEIDE DOS SANTOS SOUZA AUXILIAR DE ENSNO EDIANE ANGELICA SILVA DE SOUZA PROFESSORA EDIENE RODRIGUES DE CARVALHO SANTOS PROFESSORA EDILEIDE LIMA DA ROCHA DORMUNDO DIRETORA ESCOLAR EDITE PAULO DE MENEZES PROFESSORA EDLEUSA SANTOS PEREIRA CONSELHEIRA EDNA MARIA DOS SANTOS NASCMENTO PROFESSORA EDNALVA MOREIRA DA CRUZ AUXXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EDNILSON BATISTA DOS SANTOS PROFESSOR EDSANDRA ALVES DA COSTA SANTOS AUXILIAR DE ENSINO ELDA ALCANTARA DE SOUZA PROFESSORA ELDER JOSÉ SOUZA OLIVEIRA CHEFE DA DIVISÃO DO ACERVO ELDER JOSÉ SOUZA OLIVEIRA CHEFE DA DIVISÃO DO ACERVO ELIETE BASTOS MACEDO DE JESUS PROFESSORA ELIETE BASTOS MACEDO DE JESUS PROFESSORA ELISANGELA BISPO DOS SANTOS PROFESSORA ELISANGELA BISPO DOS SANTOS PROFESSORA ERACILDE LIMA DA ROCHA PROFESSORA ERACILDE LIMA DA ROCHA PROFESSORA ERONICE FERREIRA BARBOSA PROFESSORA ERONICE FERREIRA BARBOSA PROFESSORA EVANIA DE SOUZA AZEVEDO PROFESSORA EVANIA DE SOUZA AZEVEDO PROFESSORA FÁBIO SILVA MARCELINO AGENTE ADMINISTRATIVO FERNANDA PEREIRA LIMA DOS SANTOS TECNICA EM EMFERMAGEM FLAMINIA DOS SANTOS COELHO SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR FLAMINIA DOS SANTOS COELHO SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR FRANCISCA NELMA RAMOS TECNICA DE ENFERMAGEM GEDALVA DA LUZ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE GENIVALDA SILVA DE SANTANA SECRETARIA ESCOLAR GENIVALDA SILVA DE SANTANA SECRETARIA ESCOLAR GILSON DA SILVA SOUZA TECNICO ADMINISTRATIVO GILSON SANTANA DOS SANTOS PROFESSOR GILSON SANTANA DOS SANTOS PROFESSOR GLAUCE DE MIRANDA SOUZA ASSISTENTE SOCIAL GUACIRENE DA SILVA TECNICA EM ENFERMAGEM HENRIQUE DE SOUZA SALES AUXILIAR DE DIGITAÇÃO IEDA MARGARIDA SILVA E OLIVEIRA COORDENADORA DE MATERIAL DIDATICO IRANEIDE BATISTA SOUZA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Cad. 4 / Página 114 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 139 140 140 141 141 142 142 143 143 144 144 145 145 146 146 147 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 IRANI DE ALMEIDA SANTOS FONSECA PROFESSORA IVANIR DANTAS DOS SANTOS E SANTOS RECEPCIONISTA IVONETE DA CONCEIÇÃO SANTOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS IVONETE MARQUES DE SOUZA QUEIROZ PROFESSORA JAIDIVAL ANDRADE DE SOUZA MOTORISTA JALDENICE MATOS DE SOUZA RIBEIRO ADM. DE UNIDADE DE SAÚDE JAMILE SOUZA DOS SANTOS AGENTE ADMINISTRATIVO JANILZA SILVA FERREIRA RECEPCIONISTA JÃNIO SOUZA MOURA TECNICO DE HIGIENIZAÇÃO JOANA DIRLENE REIS DE AZEVEDO PROFESSORA JOELMA SANTOS DE ALMEIDA PROFESSORA JOIRA BATISTA SANTOS PROFESSORA JOSÉ CLEITON DOS SANTOS ARAÚJO ATENDENTE DE FARMACIA JOSE FERREIRA BATISTA PROFESSOR JOSÉ NILTON DE ARAÚJO SANTOS CARVALHO PROFESSOR JOSÉ RAIMUNDO SOUZA DA SILVA PROFESSOR JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA LEITE DIGITADOR JOSEFA MARIA DE SOUZA AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS JOSELICE BATISTA DA PAIXÃO SERVENTE JOSELICE SANTOS DE ANDRADE PROFESSOR JOSELITA DOS SANTOS PEREIRA SECRETARIA ESCOLAR JOSEMAR SILVA DA PAIXÃOPROFESSOR JOSEVALDO TORRES DO NASCIMENTO ELETRICISTA JOSINETE FREITAS DOS SANTOS SECRETARIA ESCOLAR JUCINEIDE ARAUJO SANTOS GONZAGAPROFESSORA JUCIVANA MENEZES CARNEIRO PROFESSOR JULIO RODRIGUES DE ARAUJO SERVENTE JUSCIANE PRATA CIRQUEIRA CAVALCANTE SECRETARIA ESCOLAR JUSCIARA GONÇALVES PROFESSORA JUSCINEA DA SILVA SANTOS DIRETORA DE NÚCLEO ESCOLAR JUVANICE MARIA PINHO DE SOUZA PROFESSORA KELLY CRISTINA LOPES AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS LARISSA CARVALHO COSTA REISPROFESSORA LENILSON BATISTA DOS SANTOS RECEPCIONISTA LEONARDO SANTOS COSTA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LETICIA DE SANTANA OLIVEIRA PROFESSORA LILIANE ALMEIDA RODRIGUES PROFESSORA LIZIA ARAÚJO DE FIGUEIREDO PEDAGOGA LUCIANA CARVALHO CRUZ PROFESSORA LUCIANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA SECRETARIA ESCOLAR LUCIANA DE SOUZA CARDOSO PROFESSORA LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS PROFESSORA LUCIANE MIRANDA PAIM PROFESSORA LUCIANO BATISTA DOS SANTOS PROFESSOR LUIS CARLOS MENDES DA SLVA TECNICO EM RADIOLOGIA LUIS ROBERTO ALVES CARVALHO PROFESSOR LUIZ CALIXTO DOS REIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LUIZ EMANUEL NASCIMENTO SILVA DIGITADOR MAGNO ALVES PRATA CUNHA MAQUEIRO MARCILIO JERENADO ANDRADE DE SOUZA CONSELHEIRO MARGARIDA DOS SANTOS LIMA AGENTE DE CONTROLE AS ENDEMIAS MARIA CELIA DIAS DOS SANTOS LIMA PROFESSORA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOZA MENEZES SECRETARIA ESCOLAR MARIA DA GLORIA NERES DOS SANTOS PEREIRA PROFESSORA MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE REIS SILVA PROFESSORA MARIA DAS GRAÇAS SILVA SANTOS PROFESSORA MARIA DE FATIMA MAGALHÃES BEZERRA SECRETARIA ESCOLAR MARIA GENILDA SANTANA ROCHA PEREIRA PROFESSORA MARIA PUREZA MARIETTI SALOMÃO TECNICA DE EMFERMAGEM MARIA RAIDALVA DA PURIFICAÇÃO SECRETARIA ESCOLAR MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PROFESSORA MARILEIDE DOS SANTOS ADMINISTRADORA DE UNIDADE DE SAÚDE MARINALVA BORGES DOS SANTOS AUXILIAR EM ENFERMAGEM MARISSILVA FERREIRA COELHO PROFESSORA MIGUEL DA ROCHA REIS ADMINISTRADOR DE UNIDADE DE SAÚDE Cad. 4 / Página 115 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 116 171 MILTON APARECIDO DA SILVA LIMA AUXILIAR DE CLASSE 172 MONICA DOLORES OLIVEIRA SILVA MALAQUIAS ADMINISTRADORA 173 NATAN BRITO ASSISTENTE DE AÇÃO COMUNITÁRIA 174 NEUZA NASCIMENTO BERTOSO PROFESSORA 175 NIVALDO JOSÉ DE CARVALHO SILVA PROFESSOR 176 NIVANILDE FERREIRA SOUZA MARQUES PROFESSORA 177 NORLANIA CRISTINA DA SILVA SANTANA PROFESSORA 178 PABLO OLIVEIRA FREIRE EDUCADOR FÍSICO 179 PAULO HENRIQUE XAVIER ALCANTARA PROFESSOR 180 PAULO ROBERTO SANTANA BARBARA PROFESSOR 181 PEDRO NANTES ROCHA RECEPCIONISTA 182 PETRONILIA SILVA NETA ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO 183 RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROFESSOR 184 RENATA FRANCO LEAL MÉDICA VETERNÁRIA 185 RODOLFO CRUZ DA SILVA PROFESSOR 186 RONALDO ALVES DE SOUZA RECEPCIONISTA 187 RONALDO GONÇALVES SILVA OFICIAL DE GABINETE 188 RONALDO PEREIRA LIMA PROFESSOR 189 ROSILENE RAMOS DA SILVA AGENTE ADMINISTRATIVO 190 SIMONE ALVES MUNIZ PEDAGOGA 191 TELMA MARIA LIMA SILVA OFICIAL DE GABINETE 192 TIAGO BRITO FLORES AUXILIAR DE ENSINO 193 VAGNER ALVES DOS SANTOS AUXLIAR DE SERVIÇOS GERAIS 194 VALBERTE DOS SANTOS ROCHADIGITADOR 195 VALDELICE PEREIRA DOS SANTOS TECNICA DE HIGIENIZAÇÃO 196 VALDEMIR DE JESUS BATISTA RECEPCIONISTA 197 VALDIRENE SILVA SANTOSAGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 198 VALESCA SOUZA SILVA AUXILIAR DE DIGITAÇÃO 199 VERA LÚCIA SANTOS DO NASCIMENTO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 200 ZENAIDE DA SILVA MATOS AUXILIAR DE SERVIÇOS Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Inhambupe-Bahia, aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez (2010). Todos aqueles que se opuserem à escolha realizada, poderão reclamar a este Juízo até a publicação definitiva da lista dos Jurados, no prazo de 30 dias. Para conhecimento de todos, transcrevem-se os seguintes dispositivos legais: Da Função do Jurado 'Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR) 'Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.' (NR) 'Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.' (NR) 'Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.' (NR) 'Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.' (NR) 'Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.' (NR) 'Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.' (NR) 'Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.' (NR) 'Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.' (NR) 'Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.' (NR) 'Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.' (NR). Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu,_______________José Genilson da Silva, Escrivão , digitei e assino. BEL. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA JUIZ SUBSTITUTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 117 COMARCA DE IGUAÍ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIA FÓRUM ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/N CEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310 Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0000817-25.2009.805.0102 - Petição Autor(s): Eulelia Amor Divino Da Silva Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior Reu(s): Município De Iguaí-Bahia Despacho: Intime-se a autora, via defensor, para requerer o que entender de direito face à incompetência da justiça do trabalho para decidir o feito, adequando, se for o caso, a inicial ao rito previsto na justiça comum. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito Fica o Bel. Carlos Aparecido de Araújo, OAB/SP nº 44.094, OAB/GO nº 22.683-A, OAB/MG nº 105.364, advogado da autora, intimado da sentença cujo o teor final está abaixo transcrito: 0000668-92.2010.805.0102 - Procedimento Ordinário(--69) Autor(s): Marivina De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Inss (Instituto Nacional Do Seguro Social) Sentença: Isto posto, e com fulcro no art.267, VI, do CPC - Falta de Interesse de Agir - Julgo extinto o processo sem força de julgamento de mérito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem Custas. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito. Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 Fica o Bel. Antônio Italmar Palma Nogueira Filho, OAB/BA nº 13.487, advogado dos autores, intimado do despacho abaixo transcrito: 0000077-48.2001.805.0102 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marta Ribeiro De Souza E Outros, Valdeneide P. Barbosa Bonfim, Ronaldo Ferreira Carvalho e outros Advogado(s): Antonio Italmar Palma Nogueira Filho Reu(s): O Municipio De Iguai Despacho: Vistos etc., Falem os autores, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos juntados pelo réu. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito Fica o Bel. Cristóvão Pereira Soares Júnior, advogado da autora, intimado do despacho abaixo transcrito: 0000442-24.2009.805.0102 - Procedimento Ordinário(--65) Autor(s): Isaulina Prates Advogado(s): Cristovão Pereira Soares Júnior Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Águas De Saneamento Despacho: Vistos etc., Recebo o recurso de apelação de fls. 119/127 em seus efeitos legais. Intime-se a recorrida, via defensor para apresentar contra-razões recursais no prazo de lei. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito Fica o Bel. Aloisio Ribeiro Freire Filho, OAB/BA nº 9483, intimado do despacho abaixo transcrito: 0000182-54.2003.805.0102 - ARROLAMENTO DE BENS(1--11) Arrolante(s): Madalena Maria De Jesus Herdeiro(s): Maria Rodrigues De Sousa E Outros Advogado(s): Aloisio Ribeiro Freire Filho Arrolado(s): Bento Ladislau De Souza Advogado(s): Aloisio Ribeiro Freire Filho Despacho: Vistos etc., Intime-se a inventariante para recolher o imposto anunciado às fls.122. Prazo de 05 dias. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 118 COMARCA DE RETIROLÂNDIA VARA CÍVEL Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Analista Judiciário: Roberval Oliveira Técnicas Judiciárias: Everalene da Cunha M. Silva Maria Lenilda Cordeiro de Almeida Juíza de Direito: Marcele de Azevedo Rios Coutinho FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Retirolândia, 07 de dezembro de 2010. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000033-57.2005.805.0209 - Alvará Judicial(1-4-5) Autor(s): Joana Maria De Jesus Advogado(s): Rosalina Souza do Bomfim Sentença: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após cumprimento das formalidades legais. P.R.I Retirolândia, 07 de dezembro de 2010. Belª Marcele de Azevêdo Rios Coutinho- Juíza de Direito. 0000010-87.2000.805.0209 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-4-3) Autor(s): Maria Helena Rodrigues Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz Reu(s): Antonio Luiz De Lima Sentença: ...Diante do exposto, tendo em vista o teror da certidão de fls. 68 verso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos III do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito, após o cumprimento das formalidades legais. Sem custas.P.R.I Retirolândia, 07 de dezembro de 2010. Belª Marcele de Azevêdo Rios Coutinho- Juíza de Direito. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 OF. N° 295/2010 Retirolândia - Ba, 06 de dezembro de 2010. Senhor Advogado: De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, informo a V. Exª. que a audiência designada nos autos da autos da Ação Penal Pública tombado sob nº 0000122-07.2010 em que figura como autora a Justiça Pública e réus JADIELSON SANTOS SILVA E MARLON DE ARAUJO BRANDÃO, foi redesignada para o dia 02/02/2011 às 10:30 horas, em virtude do oficio do Ministério Público. Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço. Gercení Lopes de Oliveira Feitosa Escrivã 0000122-07.2010.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-1-5) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jadielson Santos Silva, Marlon De Araujo Brandao Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Despacho: Em face do oficio do Ministério Público, redesigno audiência para o dia 02/02/2011 às 10:30 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 119 OF. N° 296/2010 Retirolândia - Ba, 06 de dezembro de 2010. Senhor Advogado: De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, informo a V. Exª. que a audiência designada nos autos da autos da Ação Queixa Crime tombado sob nº 0000051-73.2008 em que figura como querelante Vanuza Silva Araujo e querelado João Bosco de Lima Araújo, foi redesignada para o dia 02/02/2011 às 09:30 horas, em virtude do oficio do Ministério Público. Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço. Gercení Lopes de Oliveira Feitosa Escrivã 0000051-73.2008.805.0209 - Representação Criminal(1-1-6) Autor(s): Vanuza Silva Araujo Reu(s): Joao Bosco De Lima Araujo Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Despacho: Em face do oficio do Ministério Público, redesigno audiência para o dia 02/02/2011 às 09:30 horas COMARCA DE RIO DO ANTÔNIO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO DO ANTÔNIO - BA VARA CÍVEL Expediente do dia 23 de novembro de 2010 ROCESSO Nº 0000054-78.2006.805.0215 AÇÃO: Procedimento Ordinário (Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheuro) AUTOR(A): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE RIO DO ANTÔNIO - ACOMRA ADVOGADO: EDSON PEREIRA SANTOS - OAB-BA Nº6605 RÉ(U):ITATIAIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/C ADVOGADO: NYLMAR ANDRÉ LIMA CAIRO - OAB-BA Nº 10259 DESPACHO: "Processo Nº 0000054-78.2006.805.0215. Intime a parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar sobre contestação e documentos, no prazo de 10 dias. Rio do Antônio, 23/11/10. Rojas Sanches Junqueira. Juiz Substituto" COMARCA DE SÃO FÉLIX EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FÉLIX - EDITAL DE CITAÇÃO -20 DIAS A DRA.ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA ÚNICA VARA RELATIVA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX, ESTADO DA BAHIA, na foram da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou conhecimento tiverem, que por este, fica CITADA a Sra. PALOMA BRANDÃO SANTOS MOREIRA DOS SANTOS, brasileira, endereço desconhecido, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente Ação de GUARDA DE MENOR, tombado sob n.º 0000335-35.2010.805.0234, requerido por RENICE BRANDÃO SANTOS FERREIRA, em favor de JOSIAS BRANDÃO SANTOS MOREIRA DOS SANTOS, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo parte autora na petição inicial (art. 285 e 219 do CPC) e para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandou passar o presente edital que será fixado no lugar de costume, bem como, deverá o presente edital ser publicado no Diário do Poder Judiciário com o prazo de 20 (vinte) dias. São Félix, 07 de dezembro de 2010. Eu Escrivão, digitei. Pedro da Silva Barreto Júnior - Escrivão Dra. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa - Juíza de Direito Substituta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 120 COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA. JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000174-66.2009.805.0264 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Luiz Carlos Albuquerque Duarte Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires Reu(s): Antonio Magno Fagundes De Oliveira Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para em 48 horas, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do pedido, pena de extinção. Não sendo encontrada, certifique, e, em seguida, renove-se a intimação, desta vez por meio de edital, publicada uma só vez, com prazo de vinte dias". Ubaitaba, 10/02/2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juiza de Direito". 0000335-76.2009.805.0264 - Protesto Autor(s): Banco Do Brasil S/A. Advogado(s): Milton de Araújo Sales Filho Reu(s): Espólio De Antonio Caetano Lessa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: A parte autora, por seu advogado, deverá recolher as custas processuais para o envio da CP. 0000454-37.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Joval Menezes Martins, Reginaldo Vital Da Silva Junior 0000454-37.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Joval Menezes Martins, Reginaldo Vital Da Silva Junior Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para em 48 horas, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do pedido, pena de extinção. Não sendo encontrada, certifique, e, em seguida, renove-se a intimação, desta vez por meio de edital, publicada uma só vez, com prazo de vinte dias". Ubaitaba, 09/03/2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juiza de Direito". 0000508-66.2010.805.0264 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Paula Bispo Vilanova Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro Reu(s): Cristiane De Jesus Bispo Despacho: "Intime-se a requerente para juntar aos autos, em DEZ DIAS, certidão de inteiro teor do seu registro de nascimento, assim como o de sua genitora. Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao MP. Ubaitaba, 01/10/2010. (As.) Leteia Braga de Freitas. Juiza Substituta". 0000247-38.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Carlito Pereira De Melo Advogado(s): Eduardo da Gloria Barbosa Reu(s): Angelo Augusto Miranda Duarte Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para em 48 horas, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do pedido, pena de extinção. Não sendo encontrada, certifique, e, em seguida, renove-se a intimação, desta vez por meio de edital, publicada uma só vez, com prazo de vinte dias". Ubaitaba, 17/02/2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juiza de Direito". 0001654-16.2008.805.0264 - Inventário Autor(s): Josivaldo Ribeiro Melo Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): Vivaldo Ribeiro Melo Despacho: "Certifique se foi dado cumprimento ao despacho de fl. 75. Em caso negativo, reitere a intimação da inventariante, nos termos daquele mesmo comando inicial. Ubaitaba, 31/03/2009. (as.) Thea Cristina Muniz Cunha Santos. Juiza de Direito". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 121 (Intime-se a inventariante para que regularize a situação do espólio junto à Secretaria da Receita Federal, comunicando este Juizo em seguida) 0000299-97.2010.805.0264 - Execução de Alimentos Autor(s): H. L. O. D. S. Representante(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): J. P. D. S. Despacho: (DESPACHO EXTRAÍDO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DIA 23/11/2010) ...Considerando a ausência do réu restou frustrada a presente tentativa conciliatória. Intime-se o réu, para em 03(três) dias pagar as parcelas vencidas no curso deste processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo... (LETÉIA BRAGA DE FREITAS, JUÍZA SUBSTITUTA) COMARCA DE URANDI VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO URANDI-BAHIA- 46350000 FONE 77 3456-2113 ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Expediente do dia 20 de maio de 2010 0000050-08.2008.805.0268 - Procedimento Sumário Autor(s): Euza Oliveira De Souza Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva Decisão: O INSS foi regularmente INTIMADO para comparecer a presente audiência, conforme comprova o documento de fls. 101, quedando-se inerte. Ato contínuo passou-se a oitiva de duas testemunhas trazidas pela parte autora. Em seguida, declarou-se encerrada a instrução processual concedendo-se às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para oferecimento de alegações finais, iniciando-se pela autora. DECISÃO publicada em audiência intimado os presentes, sendo desnecessária a intimação do INSS. Urandi-Ba, 20 de Maio de 2009 Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 17 de novembro de 2010 0000009-75.2007.805.0268 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isaurina Aurea Magalhaes Goncalves Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis, Edvard de Castro Costa Junior Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, João Rodrigues Vieira Sentença: Vistos, etc. Isaurina Áurea Magalhães Gonçalves, ingressou em juízo com pedido indenizatório, em face da Telemar Norte Leste S/A, aduzindo em síntese que mantém contrato de prestação de serviços de telefonia com a ré pertinente ao prefixo (77) 34562021, sendo certo que nunca teve acesso ao contrato firmado. Continua aduzindo que desde o início da prestação dos serviços, a requerida vem cobrando pulsos excedentes ou pulsos além franquia, de forma unilateral, compelindo o requerente a arcar com a verba, sem detalhamento da fatura. Faz comentários acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Leis esparsas, ao caso concreto, trazendo julgados inerentes ao tema, concluindo pela inexigência e ilegalidade da cobrança da assinatura básica mensal, além dos pulsos além franquia, requerendo ao final a condenação da acionada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente pagos, nos últimos cinco anos, referentes aos pulsos além franquia e ainda das parcelas que se venceram no curso da lide, a uma média mensal de R$ 32,00(trinta e dois reais). Pugna, ainda pela condenação da acionada à obrigação de discriminar todos os pulsos excedentes à franquia nas contas vencidas e vincendas, com a discriminação das ligações telefônicas, sob pena de pagamento de multa; suportar a obriga- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 122 ção de fazer consistente na instalação de comprovador gráfico das ligações telefônicas; declaração de inexigibilidade dos valores cobrados referentes a assinatura mensal; condenação a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados referentes a assinatura mensal e restituição dos valores vincendos sob a mesma parcela; condenação ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, além da inversão dos ônus da prova. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 23135, sendo aquela apreciada às fls. 137, quando foi indeferido os benefícios da gratuidade da justiça. Ainda, na mesma ocasião foi determinada a citação da acionada para responder, no prazo legal, sob pena de confesso, além de ter sido invertido o ônus da prova. Por fim, embora conste na nomenclatura da exordial o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, aquele não foi formulado no pedido, razão pela qual fica prejudicada a sua análise. Em Decisão Interlocutória de fls. 140, foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a demandada ofertou defesa às fls. 143/153, argüindo em preliminar a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a ação pela necessidade de inclusão da ANATEL como litisconsorte passiva necessária, além da ocorrência da decadência/prescrição, em face do disposto no artigo 26, II do CDC; quanto ao mérito argüiu a impossibilidade regulatória, em face de ausência de norma da ANATEL neste sentido; inexistência de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro ou onerosidade excessiva, uma vez que as informações prestadas ao consumidor estão sujeitas a limitações técnicas; fornecimento de informação adequada e suficiente ao consumidor, nos moldes determinados pela agência reguladora; inexistência de danos morais, vez que agiu no exercício regular do direito; impossibilidade de repetição do indébito, fazendo alusões a jurisprudências que entende aplicáveis ao caso concreto. Fez ainda considerações que reputou relavantes, entre as quais a impossibilidade de supressão das tarifas mensais inerentes à assinatura básica, vez que acarretaria a desestruturação do setor, aduzindo que esta verba é utilizada na manutenção do sistema, com efetiva prestação de serviços pela tarifa de assinatura, sustentando a sua legalidade, com esteio na Constituição Federal, leis esparsas e resoluções do órgão regulador. Ao final requereu o acolhimento das preliminares, ou acaso ultrapassadas a improcedência do pedido inaugural e ainda na eventualidade de ser acolhidos quaisquer deles, que fossem consideradas as imposições da ANATEL ao setor e improcedência do feito. Requereu, ainda que fosse oficiado à ANATEL para conhecimento da presente demanda. Com a peça defensiva acostou os documentos de fls. 154/286. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, vez que o conjunto probatório, até o momento produzido, já é suficiente à formação do livre convencimento do julgador. Assim, indefiro a produção de novas provas e passo ao julgamento, o fazendo com amparo no artigo 330, I do Código de Processo Civil, vez que a matéria diz respeito unicamente a direito material. Passo a análise do mérito. Quanto à ocorrência de decadência ou prescrição não se trata de preliminar, mas de matéria prejudicial ao exame do mérito. Os fatos trazidos à exame na exordial referem-se a ilegalidade da cobrança de assinatura básica residencial por serviços telefônicos prestados e pulsos além franquia, além daqueles cobrados no curso da demanda. Na presente hipótese não se trata de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, mas pelo fato do produto ou do serviço, aplicando-se a norma constante no artigo 27 da Lei Federal nº 8.078/90, pertinente à contagem do prazo prescricional. Como a ação foi proposta em 21 de Setembro de 2007 e se discute a responsabilidade por fato do produto ou do serviço ocorrido nos últimos cinco anos, o marco inicial da contagem de prazos é aquele estabelecido pela ocorrência na primeira hipótese do eventual ato ilícito, qual seja, 21 Setembro de 2002. Assim, incide a norma prescricional sobre cada fato do produto ou do serviço isoladamente. As causas de interrupção da prescrição, enunciadas no artigo 219 do Código de Processo Civil, somente atingiram o processo a partir do dia 18 de junho de 2008, fls. 142v. Desta feita, reconheço e DECLARO a incidência da PRESCRIÇÃO sobre as faturas telefônicas questionadas referentes a todo o período anterior a 18 de junho de 2008, nos exatos termos do disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. As teses sustentadas pelas partes resumem em verificar se a concessionária de serviço público prestou as informações adequadas ao consumidor, o que enseja a legalidade da cobrança da assinatura básica residencial e também dos chamados pulsos telefônicos na fatura mensal, nos exatos termos das disposições elencadas no Código de Defesa do Consumidor. A questão referente à legalidade da cobrança da assinatura básica residencial mensalmente enseja grande inquietude em nossas relações de consumo de serviços telefônicos com as operadoras de telefonia fixa. Sobre o tema possuímos os mais diversos julgados pelo país, sendo possível sustentar teses em todos os sentidos. Penso que o consumidor deve ser informado previamente sobre os serviços que lhe serão prestados devendo as informa- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 123 ções ser sempre colocadas de forma clara e precisa, o que conduz a uma boa relação contratual entre as partes, traduzindo em perfeito equilíbrio. Compulsando detidamente os autos, não vislumbro em momento algum que o consumidor/requerente tenha conseguido êxito em comprovar a ocorrência de qualquer desequilíbrio contratual no momento da solicitação da prestação dos serviços telefônicos por parte da demandada, no que concerne à cobrança de valores inerentes à chamada assinatura básica residencial. Quando a prestação dos serviços de telefonia fixa foi contratada, o consumidor tinha pleno conhecimento prévio que independentemente de utilização daquele serviço, a empresa de telefonia lhe cobraria um determinado valor mensal pertinente à assinatura básica residencial, mesmo porque essa modalidade de remuneração pela colocação do serviço à disposição do consumidor e de conhecimento público e notório. Não se pode posteriormente alegar o desconhecimento desta cláusula contratual, notadamente quando se passaram vários anos após a contratação dessa modalidade de serviço. Ademais, ao contrário do afirmado pelo autor na peça vestibular a cobrança de um determinado valor mensal referente a conhecida assinatura básica, encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico em especial no artigo 93, VIII da Lei nº 9.472/97, sendo o seu valor regulado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Se os valores contratados remuneram de forma suficiente os serviços prestados ou se ensejam o desequilíbrio contratual entre as partes não cabe a sua análise nestes autos, mesmo porque não é objeto do pedido próximo, remoto ou imediato, definido pelo requerente no momento do ajuizamento da ação. Sobre o tema, trago a colação a mais recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pedindo vênias a seus prolatores para transcrição do acórdão. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de "assinatura básica residencial" e de "pulsos excedentes", em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide. 2. Tratando-se de relação jurídica instaurada entre empresa concessionária de serviço público federal e usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min. Francisco Facão, DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16.02.2007. 3. A remuneração tarifária, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, tem seu fundamento jurídico no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política adotada para a sua cobrança/fixação depende de lei. 4. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, "para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura", segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 5. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência. 6. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao definir: "XXI - Tarifa ou Preço de Assinatura - valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço". 7. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que "para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal", segundo tabela fixada. 8. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos. 9. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 10. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que, necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários. 11. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame. 12. Recurso especial parcialmente provido para permitir a cobrança mensal da tarifa acima identificada. STJ, RESP 1038399/PB, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 01.04.2008 e publicado no DJ em 16.04.2008). Concluo que o pedido referente a declaração de abusividade/nulidade da cobrança da chamada assinatura básica residencial mensal é por completo improcedente. Todavia, o entendimento quanto ao consumo dos pulsos mensais além franquia possui outra ótica para análise. Compulsando a prova documental acostada aos autos às fls. 25/135, nota-se claramente oscilação nos pulsos utilizadas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 124 pelo requerente, tais variações de consumo são comuns e ocorrem nas diversas situações, fato que por si só, não conduz a procedência do pedido autoral. Embora seja bastante controverso o sistema de medição de consumo de serviço utilizado pela maioria das operadoras de telefonia fixa, qual seja, os chamados pulsos telefônicos, entendo que cabe a ré, discriminar de forma clara e precisa os serviços com seus respectivos valores prestados ao consumidor. Desta feita, aplica-se no presente caso a regra preconizada no artigo 333, II do Código de Processo Civil, incumbindo a ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, comprovar que aquela efetivamente consumiu os valores cobrados pertinentes a "pulsos além franquia". Cabe à ré comprovar que o consumidor de fato consumiu os valores cobrados na conta telefônica, caso contrário a cobrança se torna ilegal, nos exatos termos do disposto no artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte requerida só terá legitimidade para cobrar o serviço se apresentar extrato detalhando o serviço efetivamente prestado, qual seja, registro das ligações com data, horário e tempo de duração, bem como o destinatário final do serviço prestado. Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, depois de julgar vários pedidos similares, uniformizou seu entendimento no sentido de que somente é obrigada a empresa de telefonia a detalhar todas as ligações efetuadas a partir do prazo previsto no artigo 7º do Decreto nº 4.733/03, qual seja, dia 01 de janeiro de 2006 e desde que solicitado pelo consumidor. É o que se extrai dos julgados a seguir colacionados, pedindo vênias a seus prolatores para transcrevê-los. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA MENSAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA OU O REPASSE DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de "assinatura básica residencial" e de "pulsos excedentes", em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide. 2. A Primeira Turma, apreciando a matéria "discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular" no Resp 925.523/MG, em sessão realizada em data de 07/08/2007, à unanimidade, exarou o entendimento de que "as empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade". 3. A remuneração tarifária, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, tem seu fundamento jurídico no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política adotada para a sua cobrança/fixação depende de lei. 4. No contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, "para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura", segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 5. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência. 6. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao definir: "XXI - Tarifa ou Preço de Assinatura - valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço". 7. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que "para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal", segundo tabela fixada. 8. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei nº 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos. 9. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 10. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, tratarse de serviço que, necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários. 11. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame. 12. A concessionária não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa a restituição de valores cobrados à título de ICMS incidente sobre ponto telefônico. O sujeito ativo da relação tributária discutida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional, e não a concessionária de telefonia, simples responsável pelo repasse dos valores. 13. Recurso especial não-provido por ser legítima e legal a cobrança mensal da tarifa acima identificada, pela impossibilidade da empresa de telefonia, às suas expensas, proceder ao detalhamento das ligações efetuadas, e para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa recorrida para o pleito de ressarcimento do ICMS incidente nas contas telefônicas. (STJ, RESP 1036589/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 06.05.08 e publicado no Dje em 05.06.08). ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. DETALHAMENTO DOS PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. DECRETO Nº 4.733/03. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 125 1. A concessionária de serviços de telecomunicações não estava obrigada ao detalhamento dos pulsos em período para o qual não existia específica previsão legal neste sentido. Inteligência do Decreto nº 4.733/03. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 2. A mens legis, ao determinar a data inicial, teve em mira proporcionar às concessionárias um período para se adaptarem às novas regras. 3. Não obstante seja direito básico do consumidor a informação clara e adequada acerca dos serviços prestados, não restava outra opção às empresas de telefonia senão conformar-se às determinações emanadas pela Anatel e às cláusulas de seu contrato de concessão, deixando de realizar o "bilhetamento" das chamadas e inserindo nas contas dos usuários os valores referentes aos pulsos que excederem a franquia. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 4. Recurso especial provido.( STJ, RESP 107280/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.08 e publicado no Dje em 21.08.08). Como nos presente autos não existe qualquer prova quanto a pedido formulado pelo consumidor, perante a demandada, solicitando o detalhamento da fatura, o pleito inaugural improcede em sua integralidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais em aberto. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios do patrono da acionada, que com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado e pagas as custas processuais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15(quinze) dias, posteriormente arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-BA, 17 de Novembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 18 de novembro de 2010 0000006-57.2006.805.0268 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Cardoso Ribeiro Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior, Monalisa Figueiredo Lelis Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Rodrigo Velloso Fontes Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais em aberto. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios do patrono da acionada, que com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 300,00 (trezentos REais). Transitada em julgado e pagas as custas processuais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15(quinze) dias, posteriormente arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-BA, 18 de novembro de 2010 Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000032-84.2008.805.0268 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleneide Margarete Rodrigues Carvalho Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira, Fabrício de Castro Oliveira, Leandro de Morais Costa Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais em aberto. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios do patrono da acionada, que com fundmento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado e pagas as custas processuais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, posteriormente arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-BA, 18 de Novembro de 2010 Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000015-48.2008.805.0268 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jurandir Soares Carvalho Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Leandro de Morais Costa Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais em aberto. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios do patrono da acionada, que com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Proceso Civil, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado e pagas as custas processuais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, posteriormente arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, regisre-se e intimem-se. Urandi-BA, 18 de Novembro de 2010 Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 126 Expediente do dia 25 de novembro de 2010 0000595-10.2010.805.0268 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adio Duarte Da Silva Advogado(s): Juraci Rodrigues Primo Reu(s): Miguel Ferreira Costa Sentença: HOMOLOGO o acordo de vontade firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 269, inciso III do CPC. Sentença publicada em audiência, intimadas as partes. Defiro a isenção de eventuais custas processuais em aberto. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Urandi-BA, 25 de Novembro de 2010 Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000117-02.2010.805.0268 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Oliveira De Souza Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza Reu(s): Ricardo Eletro Divinópolis Ltda Decisão: INTERLOCUTÓRIA Em virtude da demandada ter acostado aos autos procuração, Carta de Preposto e subsestabelecimento, mediante cópia, foi requerido por sua patrona o prazo para a juntada dos originais, com o que discordou o autor, uma vez que o presente feito tramita sob rito sumário. Acolho a pretensão do autor e decreto a revelia do ré, face a concentração dos atos processuais nesta audiência, nos termos do artigo 277, paragrafo 2º do CPC. Em seguida, passo a sentenciar: Versam os autos sobre ação de Restituição de Valores, cumulado com Reparação de Danos Morais, decorrentes de suposta compra realizada pela internet, de um produto fornecido pela demandada, chegando ao destino avariado. Alega o autor que embora tenha efetuado a devolução do mesmo e entrado em contato com a ré, não conseguiu reaver o montante pago, fazendo alusões ao CDC, a Constituição Federal, Código Cívil, Citações Doutrinárias e Jurisprudenciais, requerendo ao final a restituição do montante pago, bem como a condenação de danos morais, fundando a última na teoria do desestimulo. Com a inicial, vieram dos documentos de fls. 13/27, sendo aquela apreciada às fls. 29E posteriormente após emenda de fls. 31, designada a presente audiência às fls. 33. A demandada, foi regularmente Citada e Intimada para comparecer a presente audiência conforme documentos de fls. 36. É o RELATÓRIO. DECIDO. Em virtude da decretação da Revelia, tornaram-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, e não conduz, necesariamente à procedencia do pedido. De qualquer sorte, como se trata de víciio do produto, aplica-se a norma constante no artigo 18 da Lei 8.078/90, respondendo solidariamente os fornecedores, na forma do artigo 19 do mesmo ordenamento. Sem sombra de dúvida, que uma vez cancelada a compra compete a empresa demandada restituir ao autor os valores pagos, sob pena de caracterizar enriquecimento ilicito. Nessa linha de raciocinio, o pedido autoral relativo a recomposição patrimonial procede na integra. No que diz respeito ao dano moral, não se pode atribuir como mero disabor do dia a dia o consumidor peregrinar, perante fornecedor de produtos ou serviços, para reaver simplemente o montante já pago. Entendo, dessa forma que a demandada deve suportar os ônus da sua dessidia na resolução de um problema simples e de pequeno valor. Assim, deve ser compelida a reparar o dano causado e o montante de 10(dez) vezes incidente sobre o valor da compra. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais e CONDENO a demandada a restituir ao autor o valor de R$299,90(duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), bem como a suportar o dano moral no montante de R$2.999,00(dois mil novecentos e noventa e nove reais), devendo em ambas hipoteses, sofrer atualização monetária pelos indices do INPC, contados desde o ajuizamento da ação, qual seja, (04/03/2010) e juros legais a razão de 1%(um por cento) ao mês, devidos desde a citação válida (07/10/2010), até o efetivo pagamento. Fixo o prazo de 15(quinze) dias, contados do transito em julgado da Sentença, para o seu cumprimento, sob pena de incidencia na multa de 10%(dez por cento), independentimento de nova intimação, na forma do artigo 475-J do CPC. Condeno ainda a demandada a restituir o valor das custas pagas pelo autor e a suportar o pagamento de honorários advocaticios no montante de 10%(dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da condenação. SENTENÇA publicada em audiência, INTIMADOS os presentes, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0000015-19.2006.805.0268 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosangela Monteiro De Paula-Me, Rosangela Monteiro De Paula Advogado(s): Jansen Rodrigues Morais Reu(s): Banco Bradesco S/A, T E C Confecções Ltda, Va Cobranças Ltda e outros Advogado(s): Anderson Destefalo, Anderson Destefano, Antonio Anilto Padial, Juraci Rodrigues Primo, Uilton Lopes Madeira Decisão: Em virtude da ausência do demandado, resta prejudicada a conciliação, sendo certo que o feito já foi devidamente saneaco às fls. 196/167, razão pela qual declaro encerrada a instrução processul e concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para oferecimento de alegações finais, iniciando-se pela autora. Decisão publicada em audiência intimado os presentes. Urandi-BA, 02 de Dezembro de 2010 Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 373 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 127 COMARCA DE ITAGIBÁ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA) End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - Horário: 08:00 às 14:00 horas CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ: CÉSAR BATISTA DE SANTANA ESCRIVÃO (designado): ELIOMAR PORTELA SILVA Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 Despacho de fls.: 20: 0000087-32.2010.805.0117 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Julieta Fagundes Vieira Advogado(s): Cosme Nunes Pereira Reu(s): Eliene Mendes Do Nascimento Decisão: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária em face da declaração negativa de meios para custear o processo. INDEFIRO a medida liminar de despejo porque a A. não prestou a caução de que trata a lei de regência. Cite-se, com as advertências legais, para responder ao pedido de cobrança de alugueres. O oficial de justiça concluirá a(s) diligência(s) em 08 dias. Itagibá (BA), 29 de novembro de 2010. Cesar Batista de Santana - Juiz de Direito. Despacho de fls. 45 que segue abaixo: 0000178-25.2010.805.0117 - Petição Autor(s): Edilton Bastos De Oliveira Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto Reu(s): Nilton Queiroz Dos Santos Advogado(s): Amadeu Lima de Oliveira Despacho: Vistos. Defiro o requerimento retro em face da razão alegada e comprovada com o documento que a instrui. O anexo foi produzido por meio de fax, por isso o interessado deve no prazo de cinco dias. Não o fazendo, o cartório certificará a omissão e procederá ao desentranhamento e descarte do documento. Renovo o despacho de fls. 41, sendo a audiência para realizar-se no dia 15.12.2010, às 11:00 horas. O mcartório deve observar a inteireza das comunicações processuais. Publique-se. Itagibá (BA), 07 de dezembro de 2010. Cesar Batista de Santana Juiz de Direito COMARCA DE ICHU VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRA. ADRIANA SALES BRAGA ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000098-15.2010.805.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcelo Soares Silva Advogado(s): Diego Pinto Campos Reu(s): Edinalva Miranda Ferreira Menor(s): Tainá Miranda Ferreira Da Silva Decisão: "Indefiro o requerimento de fls. 21, uma vez que as partes manifestaram propósito na conciliação do feito, nos seguintes termos: 1) Pagará o autor, a título de pensão alimentícia, em favor de sua filha menor, Tainá Miranda Ferreira da Silva a quantia correspondente a 15% (quinze por centro)do salário mínimo, que continuará sendo depositado na conta poupança em nome da genitora da mneor, com termo inicial no dia 30 de novembro do corrente ano". Em seguida, a MM Juíza foi dito que: "INTIME-SE o advogado da parte autora para manifestação sobre o acordo acima formulado. Após, abra-se VISTA dos Autos ao MP".