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Seminário de Direito Processual Penal
CONSENSO: ESSA É A
CRIMINAL BRASILEIRA
SAÍDA
PARA
A
JUSTIÇA
Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade
Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretáriogeral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN),
consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio
Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da
América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais
Em 1995 foram instituídos no Brasil os juizados especiais
criminais (Lei 9.099/1995), para julgamento das chamadas infrações
de menor potencial ofensivo (que hoje abarca todos os crimes e
contravenções, punidos com pena não superior a dois anos). Foi um
momento histórico para a denominada Justiça consensuada (ou
Justiça do acordo). Vários paradigmas foram quebrados, nova
mentalidade foi exigida, um novo modelo de processo foi criado.
Dentre os objetivos da lei destacam-se: reparação dos danos em
favor da vítima, agilização da Justiça, desburocratização do processo,
imposição de sanções alternativas etc.
Justiça
consensuada é um
gênero que comporta quatro
espécies: (a) Justiça reparatória (que se faz por meio da conciliação e
da reparação dos danos); (b) Justiça restaurativa (que exige um
mediador, distinto do juiz; visa a solução do conflito, que é distinta
de uma mera decisão); (c) Justiça negociada (que se faz pelo plea
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bargaining, tal como nos EUA); (d) Justiça colaborativa (que premia o
criminoso quando colabora consensualmente com a Justiça criminal).
Os sub-modelos de Justiça consensuada que acabam de ser
elencados não tem similitude com a Justiça retributivo-protetiva
instituída com a Lei Maria da Penha (lei de proteção da mulher em
razão da violência de gênero). A Lei Maria da Pena (11.340/2006)
afastou a possibilidade de aplicação da lei dos juizados (art. 41), ou
seja, fechou as portas para o consenso dos juizados. Nessa mesma
linha acham-se os crimes militares (que também se distanciaram do
consenso). Até hoje cabe questionar essas decisões político-criminais.
Por quê?
Porque o consenso, fundado na autonomia da vontade do
acusado ou suspeito, apresenta-se como instrumento altamente apto
para a agilização da Justiça, sem afetar, de forma inconstitucional, as
garantias do sujeito. Claro que a pena de prisão deve ser banida do
âmbito do consenso. Se de um lado a Justiça perde em poder de
intimidação, de outro, ganha em rapidez (e a resposta rápida pode
surtir efeito preventivo muito mais evidente que a pena de prisão,
que nunca chega).
O caso mensalão (processo contra quarenta acusados, sendo
vários parlamentares), que tramita no STF, constitui um bom
paradigma
(um
Considerando-se
bom
as
argumento)
limitações
legais
em
favor
assim
do
como
consenso.
os
delitos
imputados, somente um dos acusados podia solucionar o confito
mediante consenso (Silvio Pereira). E assim foi feito. Conclusão: é o
único que está cumprindo as penas impostas (por consenso).
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E os demais réus? Continuam torcendo para que o processo
demore o mais possível, até chegar a prescrição.
A mudança de paradigma (do conflito para o consenso) traz
consigo novos horizontes: da pena de prisão se passa para as penas
alternativas; da espera do trânsito em julgado final (que demora
anos) passa-se para o cumprimento imediato das sanções; do escopo
puramente prisional passa-se para o reparatório (mais vale a
reparação dos danos que uma possível e improvável cadeia); do
processo clássico burocratizado (inquérito policial, denúncia, provas,
sentença, recursos etc.) passa-se ao processo célere; das medidas
cautelares pessoais (prisão preventiva) passa-se a dar prioridade
para
as
medidas
cautelares
reais
(apreensão
de
bens,
indisponibilidade de bens etc.).
No Brasil temos que apostar (e jogar mais energia) nesse
modelo consensuado de Justiça. Já temos em funcionamento o submodelo reparatório (Juizados criminais). Faz falta uma disciplina legal
sobre a Justiça restaurativa (mediação). Vale a pena introduzir no
nosso país a Justiça negociada (com alguns cuidados), servindo a
suspensão condicional do processo como instrumento para se
alcançar esse objetivo.
Uma ampla reformulação merece esse último instituto citado:
suspensão condicional do processo. Hoje só é admitida quando a
pena mínima não supera o limite de um ano. Isso tem que ser
alterado. Um passo ousado poderia ser dado: todos os crimes não
violentos deveriam admitir a suspensão condicional do processo,
ampliando-se o leque de sanções alternativas possíveis.
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Considerando-se a quantidade de processos em andamento no
Brasil (mais de 60 milhões) não vemos outra saída para o
descongestionamento da máquina judiciária brasileira que não seja a
via do consenso. É por esse caminho que temos que trilhar,
conciliando sua eficiência com as garantias do Estado constitucional e
democrático de Direito.
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consenso: essa é a saída para a justiça criminal brasileira