Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 terça-feira n. 1992 13:35h Tribunal de Justiça Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8005/14 - Órgão Especial Assinados em 03/11/2014: 1 - Ed. 8005/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Criminal nº 2013.067741-6/0002.01, de Armazém Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Fabrícia Alcantara Agravantes: João Manoel Fernandes e outro Advogada: Dra. Ariana Scarduelli (32632SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental. Custas na forma da lei. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8005/14 Edital de Publicação de Decisões Monocráticas EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3749/14 Órgão Especial ------1 - EDITAL N. 3749/14 Mandado de Segurança - 2014.010969-3 - da Capital Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Impetrante: João Paulo Finn Advogado: Dr. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC) Lit. Ativa: Maíra Martins Crespo Advogado: Dr. Eduardo Francisco Crespo (217854/SP) Lit.Ativas: Ernane Marcos Valigura e outros Impetrado: Egrégio Conselho da Magistratura DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por João Paulo Finn (fls. 02-19), contra ato do Conselho da Magistratura deste e. Tribunal de Justiça que, no âmbito de recursos administrativos (ns. 2013.9000393, 2013.900044-0, 2013.900047-4, 2013.900043-1 e 2013.900048-2), reconheceu nulidade parcial da prova oral realizada em razão de concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e registrais (Edital n. 176, de 20/04/2012), apenas quanto às disciplinas de Direito Civil e Processual Civil, estendido o direito de se submeter a nova inquirição a todos os candidatos, inclusive os não recorrentes, assegurada a nota mínima já estabelecida e facultada a possibilidade de recusa. Em sede de preliminares, o impetrante alega, em síntese, ter legitimidade ativa para impetrar o presente writ; a competência do e. Tribunal Pleno, por meio do Órgão Especial, para processar e julgar esta ação mandamental; e a nulidade das decisões proferidas nos recursos administrativos supracitados, em virtude da falta de intimação dos 04 de novembro de 2014 índice demais candidatos do certame. No mérito, sustenta que as decisões administrativas exaradas pela autoridade dita coatora ofendem os princípios da isonomia, por prejudicarem sobremaneira aqueles candidatos que alcançaram nota máxima nas disciplinas supramencionadas; legalidade administrativa, por afastarem o caráter eliminatório da prova oral; e presunção de legitimidade do ato administrativo, por acatarem as alegações de candidatos sem prova concreta da veracidade delas. Requer, então, a concessão da segurança para cassar as decisões do Conselho da Magistratura proferidas no âmbito dos Recursos Administrativos ns. 2013.900039-3, 2013.900044-0, 2013.900047-4, 2013.900043-1 e 2013.900048-2, a fim de que se dê prosseguimento ao concurso público sem a realização de nova prova oral ou, alternativamente, que as decisões administrativas ora em discussão sejam reformadas na parte que garantem as notas mínimas a quem optar por se submeter a nova arguição, por entender que tal medida atinge o princípio da boa-fé objetiva e que o princípio da autotutela não comporta a obrigatoriedade do instituto da non reformatio in pejus. A inicial foi aditada, apenas para acrescentar aos demais argumentos a questão da subjetividade inerente às provas orais de concursos públicos, de forma a impedir a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção adotados pelos examinadores. O aditamento à inicial foi recebido; o pleito de provimento liminar, indeferido (fls. 110-113); e as informações da autoridade dita coatora foram devidamente prestadas (fls. 120-123). Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Guido Feuser (fls. 125-135), opinou pela concessão da segurança. Em sessão realizada em 7 de maio de 2014 foi acolhida preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário para citação de Maira Martins Crespo, Gilmar Antônio Seger, Ernane Marcos Valigura, Marcus Jardim da Silva, Danielle Dias Gianesini, conforme certidão de julgamento às fls. 138-139. O impetrante atravessou petição em que se manifesta contrariamente à preliminar de nulidade das decisões administrativas por falta de intimação dos demais candidatos, e reitera o pleito de concessão da ordem para afastar a realização de nova prova oral ou, alternativamente, pleiteia a reforma dos referidos provimentos administrativos para que, se admitida a realização de nova prova oral, que importe em renúncia expressa da nota anterior. Citados todos os litisconsortes passivos necessários (fls. 151-152, 153-154, 161-162, 165-167 e 274-276). Dos litisconsortes, apenas Maíra Martins Crespo ofereceu resposta (fls. 191-205), em que postula, inicialmente, a colheita de manifestação aditiva do ilustre Procurador de Justiça Guido Feuser, ante a contradição entre seus pareceres no recurso administrativo e neste mandamus. Preliminarmente, a rejeição do aditamento, por ter sido protocolado após o prazo decadencial do direito à impetração do mandamus, bem como o não acolhimento da aventada nulidade das decisões administrativas por falta de intimação dos demais candidatos, haja vista se tratar apenas de interesses individuais dos recorrentes, sem a caracterização, na esfera administrativa, do litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pleiteia a concessão parcial da segurança, afastando-se a realização de nova prova oral, por absoluta ausência de previsão para tanto nos Editais que regem o certame, e substituindo-se tal solução por reavaliação da nota atribuída à litisconsorte, isso por meio da reprodução das perguntas e respostas feita em seu recurso administrativo, reprodução sequer impugnada e, portanto, incontroversa, índice Órgão Especial 04 de novembro de 2014 estendendo-se proporcionalmente tal reavaliação somente aos outros quatro litisconsortes, por também terem recorrido administrativamente, já que a ilegalidade do desconto decorrente de consulta à legislação já foi reconhecida tanto pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal quanto pelo Conselho Nacional de Justiça, sem que se possa recorrer ao argumento do subjetivismo inerente à avaliação da fase oral do concurso. Alternativamente, caso mantida a decisão do e. Conselho da Magistratura de realizar nova prova oral, que a todos os candidatos do concurso seja facultada a submissão ao novo exame, por força do princípio da isonomia, e que, agora em virtude do princípio do non reformatio in pejus, seja garantida a nota mínima anteriormente atribuída. Por fim, em nova manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Eliana Volcato Nunes (fls. 282-287), opinou pela concessão da segurança. Este é o relatório. Antes de mais nada, é preciso ressaltar que não há dúvida da legitimidade ativa do ora impetrante, haja vista que, como bem apontou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “regularmente inscrito no Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina”, como se extrai do Edital n. 75/2013, publicado no sítio eletrônico deste e. Tribunal de Justiça, que divulga a lista dos aprovados na Prova Oral do certame sob análise, razão pela qual é “passível de sofrer os efeitos gravosos do ato que diz ser ilegal” (fl. 127). Além disso, ainda em sede de prefacial, quando da análise do pleito de provimento liminar (fls. 110-113), já referi que é competente este Órgão Especial para processar e julgar o presente writ, “seja porque assim dispõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias deste Estado (art. 88, inc. I, alínea “c”), seja porque o Conselho Nacional de Justiça manteve as decisões por aqui proferidas, sem realizar controle positivo” (fl. 112). Para encerrar as questões preliminares, a litisconsorte passiva necessária Maíra Martins Crespo, em resposta ao chamado processual, pleiteou a desconsideração do aditamento à inicial, por entender que o decurso do prazo decadencial impede tal procedimento, no que, todavia, não está com a razão, porquanto o art. 294 do Código de Processo Civil reza que “Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”. Da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, extrai-se: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PETIÇÃO INICIAL - ADITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIDADES IMPETRADAS JÁ NOTIFICADAS - CPC, ART. 294 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME - INDESPENSABILIDADE 1 O aditamento ao pedido está limitado à data da citação ou notificação da parte adversa, nos termo do art. 294 do Código de Processo Civil. 2 Resta evidente que eventual alteração na ordem de colocação do cadastro de reservas, inegavelmente, atingirá direito de terceiro, que poderá ser preterido nas nomeações. Indispensável, assim, a citação dos litisconsortes passivos necessários, principalmente nos casos em que já houve a homologação do resultado do concurso público e a classificação dos candidatos aprovados já está administrativamente definida. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.017865-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08-05-2013). Do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXCLUSÃO DE PROVAS ESCRITAS E ORAIS. CONSUMAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. ADITAMENTO À INICIAL. INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA NORMATIVA. DESCABIMENTO. 1. Consumado o concurso público de remoção de notários e de registradores, perde objeto o mandamus que objetiva a exclusão das provas escritas e orais previstas no ato convocatório do certame. 2. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. Precedente da Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 19.12.02. 3. Se não mais existe ato de autoridade contra o qual possa voltarse o mandamento contido na sentença, o writ deve ser extinto sem resolução do mérito, justamente por não ser possível a mera declaração do direito em tese. É incabível a concessão de segurança normativa. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido (RMS 22.801/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 18/05/2007, p. 316) Dos julgados citados, infere-se que é possível o aditamento à inicial, em mandado de segurança, até a notificação da autoridade tida como coatora e, por isso, não procede a alegação da litisconsorte. No mérito, porém, sem olvidar o esforço argumentativo das partes, o julgamento do Mandado de Segurança n. 2014.011553-1, de minha própria relatoria, em 2 de julho próximo passado, de objeto idêntico, embora com impetrantes diferentes, acabou por tornar prejudicado este mandamus. É que, naqueles autos, a segurança foi concedida para cassar as decisões administrativas proferidas nos procedimentos de números 2013.9000393, 2013.900044-0, 2013.900047-4, 2013.900043-1 e 2013.900048-2, bem como determinar, via de consequência, o prosseguimento do concurso. Sendo assim, o objeto deste mandado de segurança já foi alcançado, embora em outro processo, e aproveitou aos impetrantes de ambas as medidas constitucionais, o que o torna prejudicado. É o entendimento dominante por aqui, que ilustro com o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. “Desaparecendo o objetivo primordial da ação, essa deverá ser extinta, pois a superveniente ausência de interesse recursal torna desnecessária a apreciação do feito, porquanto qualquer decisão proferida não irá produzir o efeito almejado na inicial” (Ap. Civ. n. 2007.028500-1, Des. Rui Fortes). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.043099-0, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. 08-10-2014). Mesmo em ações diversas, em que o objeto de uma foi alcançado pela decisão proferida na outra, este e. Tribunal também já decidiu pela prejudicialidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 295, II, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DA ORDEM QUE ABRANGE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO. PERDA DO OBJETO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADO O PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058778-4, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 21-10-2014). Falta, portanto, ao impetrante, interesse processual, haja vista que sua pretensão já foi alcançada. Assim, por se tratar de entendimento dominante nesta e. Casa de Justiça, aplico o art. 557 do Código de Processo Civil para, monocraticamente, julgar prejudicado o presente mandamus e extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Muito embora não tenha sido requerido o seu ingresso no feito, determino a intimação da douta Procuradoria-Geral do Estado, tal como feito no Mandado de Segurança n. 2014.011553-1, de mesmo objeto. Publique-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Alexandre d’Ivanenko Relator ------- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 2 índice Órgão Especial 04 de novembro de 2014 2 - EDITAL N. 3749/14 Mandado de Segurança - 2014.011553-1 - da Capital Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Impetrantes: Geovana Delagnolo e outro Advogados: Drs. Rodrigo Trajano dos Santos (35942/SC) e outro Lit. Ativa: Maíra Martins Crespo Advogado: Dr. Eduardo Francisco Crespo (217854/SP) Lit.Ativas: Ernane Marcos Valigura e outros Impetrado: Egrégio Conselho da Magistratura Impetrado: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Ezequiel Pires (Procurador) DECISÃO Trata-se de recurso, interposto por Ernani Marcos Valigura, contra acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, em mandado de segurança, impetrado por Geovana Delagnolo e Kelly Santos Gonçalves Cardia, em que foi concedida a segurança para cassar decisões administrativas do Conselho da Magistratura que, ao reconhecerem nulidade parcial na realização da prova oral do concurso para serventias notariais e registrais, autorizaram a submissão de todos os candidatos a nova inquirição nas disciplinas de Direito Civil e Direito Processual Civil, assegurada a nota mínima já atribuída e facultada a recusa. Segundo o recorrente (fls. 309-313), em síntese, ele será duplamente penalizado pela concessão da segurança, porquanto a redução da nota da prova oral das disciplinas de Direito Civil e Direito Processual Civil, mantida pelo acórdão ora hostilizado, não prejudicou apenas a sua classificação, mas acabou por excluí-lo do concurso público, já que sua nota ficou abaixo da mínima necessária para que ele pudesse prosseguir, o que representa, segundo ele, grave injustiça. Como alternativa, propõe que sua nota seja acrescida de 0,8125 pontos, suficientes para que fique seja aprovado. Os autos vieram-me conclusos e, após, as impetrantes do mandado de segurança apresentaram impugnação ao recurso ora sob análise. É o breve relatório. Logo de início, é mister esclarecer que o recurso ora interposto não encontra fundamento legal, porquanto se trata de segurança concedida em mandamus de competência originária do segundo grau de jurisdição, contra a qual caberia, em conformidade com o art. 18 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, os recursos especial e extraordinário, nos casos previstos em lei. Não há se falar, na hipótese, em recurso ordinário, porquanto este só seria cabível em caso de denegação da ordem, como o próprio dispositivo legal já mencionado prevê expressamente em sua parte final. O petitório ora em questão sequer pode ser recebido como embargos de declaração, haja vista que inexiste nele menção a alguma contradição, omissão ou obscuridade, únicas hipóteses em que eles seriam cabíveis, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil. Mesmo que o requerimento de fls. 309-313 fosse tido como embargos de declaração, é bom que se diga, não mereceria sequer conhecimento, porquanto apenas pretende rediscutir o mérito do mandado de segurança, o que não é permitido em sede desse tipo de recurso, como já está bastante sedimentado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. Tecnicamente, trata-se, portanto, de mero pedido de reconsideração que não encontra respaldo legal, nem jurisprudencial ou doutrinário, sendo que, se pretendesse ver reformado o acórdão, deveria a parte ter interposto o recurso cabível, cumprindo as exigências legais específicas. No mais, tem-se que o acórdão de fls. 291-303 é bem claro ao referir que “o critério adotado pelo examinador das disciplinas de Direito Civil e Processual Civil está devidamente incluído no âmbito da subjetividade inerente à prova oral” (fl. 301), o que inviabiliza a pretensão do litisconsorte ora insurgente de ver acrescida a sua nota em razão do alegado desconto indevido pela consulta à legislação. Ora, o acórdão, no que lhe é o principal fundamento, afastou a ilegalidade do desconto promovido por um dos examinadores nas notas das disciplinas de Direito Civil e Direito Processual Civil, embora tenha acrescentado a este outros fundamentos, sendo que a solução apresentada pela petição autointitulada de recurso, que se pode resumir pela restituição do suposto desconto efetuado por conta da consulta à legislação, já foi objeto daquela decisão colegiada. Veja-se: A solução pretendida pela litisconsorte Maíra Martins Crespo, de que sua nota seja revista com base em sua declaração unilateral das respostas dadas às perguntas feitas pelo examinador, não é viável, porquanto não há como comprovar a veracidade de tal declaração, bem como não é possível se chegar ao quantum da redução que foi supostamente aplicada à sua nota, nem sequer se pode ter certeza de que tenha efetivamente ocorrido tal redução. A verdade, pelo visto, é que a decisão de anular parcialmente a prova oral do certame, mantida a nota mínima anteriormente atribuída, foi totalmente desarrazoada e, via de consequência, desproporcional por um motivo muito simples, trouxe à Administração e a grande parte dos candidatos mais prejuízos e do que benefícios. Quanto à pretendida revisão das notas apenas daqueles candidatos que recorreram administrativamente, entendo que não é solução viável, seja porque impossível saber se realmente houve desconto em virtude da consulta à legislação disponível, seja porque, mesmo que se tivesse certeza disso, não se tem como saber o quantum desse desconto. Ademais, tal solução, a meu ver, estaria em desacordo com o entendimento majoritário de que, em se tratando de avaliação de prova oral, o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação adotados pelo examinador. Aliás, uma vez entendido que não há como se reconhecer ilegalidade alguma na avaliação subjetiva feita pelo examinador da prova oral, ficam prejudicadas quaisquer outras alegações e pretensões de quem quer que seja. Dessa maneira, em respeito à taxatividade dos recursos, o petitório não merece seguimento e nem há se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto ele sequer preenche os requisitos mínimos para os recursos possíveis. É o que se extrai da jurisprudência dominante neste e. Tribunal de Justiça, da qual colho os seguintes julgados: AGRAVO - FUNDAMENTO NO ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE PREVISÃO NA LEI PROCESSUAL - RECURSO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. “O princípio da taxatividade decorre do CPC 496, que se utiliza da expressão “são cabíveis os seguintes recursos”, de forma a indicar que a regra geral do sistema recursal brasileiro é a da taxatividade dos recursos. Isto que significar que os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus, vale dizer, um rol exaustivo. Somente são recursos os meios impugnativos assim denominados e regulados na lei processual” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. rev. amp. atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2006, p. 703) (TJSC, Agravo (inciso II art. 527 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2007.016909-9, de Palhoça, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 14-06-2007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 195 DO REGIMENTO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO SEQUENCIAL RESTRITO PARA DESAFIAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO OU DÁ PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AVENTADA NULIDADE DO JULGAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO SOB O ESCOPO DE QUE A DESEMBARGADORA SUBSTITUTA PROLATORA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 3 índice Presidência 04 de novembro de 2014 DO DECISUM UNIPESSOAL NÃO DEVERIA SER A RELATORA DO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RELATORA QUE POSSUI PODER DE VOTO, CONSOANTE EXPRESSAMENTE APONTADO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 196 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. (TJSC, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.087512-9, de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 17-10-2013). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Petição em Habeas Corpus n. 2014.048488-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 26-08-2014). Quanto aos pleitos formulados em sede de impugnação ao autointitulado recurso, não cabe, agora, declarar a preclusão do prazo recursal nem declarar o trânsito em julgado, sendo que, se houver novo recurso, tais questões serão enfrentadas em sede de admissibilidade. Assim, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Alexandre d’Ivanenko Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3749/14 Presidência Ato ATO GP N. 2.651 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, com fulcro no artigo 39, § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, EXTINGUIR A DELEGAÇÃO e DECLARAR VAGA a Escrivania de Paz do Distrito de Ribeirão da Ilha da comarca da Capital, nos termos da decisão proferida nos autos do Processo n. 561190-2014.3, com efeitos a partir de 07.07.2014. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Portaria PORTARIA GP N. 631, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO usando de suas atribuições, R E S O L V E: Art. 1º Designar os Desembargadores abaixo nominados para substituírem os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, a saber: Afastado Substituto Cláudio Barreto Dutra Sérgio Izidoro Heil (02 a 31) José Trindade dos Santos Marli Mosimann Vargas (02 a 31) Newton Trisotto Rui Fortes Marcus Tulio Sartorato Jorge Henrique Schaefer Martins (01 a 02) Afastado Substituto Sérgio Luz Ricardo Fontes Vanderlei Romer Jaime Ramos Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de outubro do corrente. Des. Torres Marques Presidente e.e. * Republicado por incorreção. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA GP N. 677, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014. Prorrogação de Prazo de Processo Administrativo Disciplinar. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o preceituado pelo artigo 58 da Lei Complementar n. 491/2010, e considerando o pedido formulado no Processo n. 537556-2014.8 RESOLVE: Prorrogar, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 4 de novembro de 2014, os efeitos da Portaria n. 129/2014 - GP, que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor F. E. L. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE .PORTARIA N. 676/14-GP O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, R E S O L V E: de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar n. 367, de 07.12.2006, CONCEDER ao Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, matrícula n. 4763, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 29.10.2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Florianópolis, 03 de novembro de 2014. Marcelo Pizolati Juiz Coordenador de Magistrados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA GP N. P. 67, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo nos dias 08 a 12 de dezembro do corrente, 05 (cinco) dias do saldo decorrente de plantão ao Juiz de Direito de Segundo Grau JOSÉ EVERALDO SILVA (3770), referente à 4ª semana de junho de 2012, à 1ª semana de fevereiro de 2013 e à 3ª semana de fevereiro de 2014. Nelson Schaefer Martins Presidente PORTARIA GP N. 1253 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014. Designa servidores para compor Comissão de Inventário do Almoxarifado Central do Poder Judiciário de Santa Catarina. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando o disposto no artigo 11 da Resolução do Gabinete da Presidência n. 29, de 11 de dezembro de 2008, e a decisão prolatada no processo administrativo eletrônico n. 4546/2014, RESOLVE: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 4 índice Presidência 04 de novembro de 2014 Art. 1º Designar os servidores Nilton Osório Filho, matrícula n. 1.425, André Luiz de Oliveira, matrícula n. 27.750, Cézar Eduardo Zimath, matrícula n. 37.336, Rafael Nunes Pires Rodolfo, matrícula n. 35.756, Osvaldo Manoel Martins, matrícula n. 1.964, Gabriel Nazareno de Oliveira, matrícula n. 22.691, Rene Marcel Oechsler, matrícula n. 31.808, e Daniela Montanha de Mesquita Oliveira, matrícula n. 32.947, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes do Almoxarifado Central do Poder Judiciário de Santa Catarina, referente ao exercício de 2014, com acompanhamento dos trabalhos pelo Auditor Interno Ivan Bertoldi, matrícula 2.049, com efeitos a partir de 1º-12-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Relação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER MARTINS ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0198/2014 ADV: RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 007.272/SC) Processo 0000035-96.2005.8.24.0500 (500.05.000035-2) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Acenir Farias Cardoso e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Fica o Procurador intimado, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os valores requisitados neste precatório correspondem a “Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA”, indicando o número de meses respectivos para que possamos dar cumprimento a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal. Fica ainda intimado que deverá apresentar o cálculo de liquidação correspondente aos meses em execução, acompanhado da Declaração cujo modelo está anexo a Instrução Normativa 1127. Por fim, com a ausência de manifestação, utilizaremos a tabela progressiva para retenção do imposto de renda e procederemos à retenção integral da contribuição previdenciária se cabível. ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000034903.2009.8.24.0500 (500.09.000349-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Dilmar Silveira de Souza e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de requerimento formulado por Eliziário Carlos de Oliveira Fernandes no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fls. 89-90). Após decisão de fl. 92, o credor apresentou a documentação faltante exigida para análise do pleito (fls. 94-96). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada à fl. 91, que o credor faz jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Eliziário Carlos de Oliveira Fernandes, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes. ADV: JOEL LEANDRO APARECIDO DE SANT`ANA (OAB 13342/SC), JEAN CARLOS DA SILVA (OAB 25063/SC) Processo 0000192-93.2010.8.24.0500 (500.10.000192-6) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Santo Amaro da Imperatriz - Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, informar os dados Bancários do Município de Santo Amaro da Imperatriz indicando, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores para que possamos promover a devolução dos valores excedentes em cumprimento a decisão de p. 331. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected]. br ou pelo fax (48) 3287-2981. ADV: MICHEL GARCIA (OAB 14677/SC), DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA (OAB 18217/SC) Processo 0000107-68.2014.8.24.0500 - Sequestro - Administrativo - Precatório - Requerente: Presidência do Tribunal de Justiça - Requerido: Município de Monte Castelo - Trata-se de processo administrativo de sequestro instaurado com fulcro no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP, diante da inadimplência configurada pela não alocação orçamentária dos recursos suficientes à satisfação dos débitos inscritos em precatório do Município de Monte Castelo para o exercício de 2013. Promovido o sequestro o do montante devido, segundo certificação de fl. 75, determino o arquivamento dos presentes autos. Dê-se ciência à Fazenda. Após, arquivem-se. ADV: CLAUDIO FAVERO JUNIOR (OAB 17950/SC) Processo 0000216-82.2014.8.24.0500 - Sequestro - Administrativo - Precatório - Requerido: Município de Calmon - Requerente: Presidência do Tribunal de Justiça - Trata-se de processo administrativo de sequestro instaurado com fulcro no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP, diante da inadimplência configurada pela não alocação orçamentária dos recursos suficientes à satisfação dos débitos inscritos em precatório do Município de Calmon para o exercício de 2013. Promovido o sequestro do montante integral devido, segundo certificação de fl. 60, determino o arquivamento dos presentes autos. Dê-se ciência à Fazenda. Após, arquivem-se. ADV: NIVIO EBELE (OAB 11933/SC) Processo 000188913.2014.8.24.0500 - Sequestro - Administrativo - Precatório Requerente: Presidência do Tribunal de Justiça - Requerido: Município de Guabiruba - Trata-se de processo administrativo de sequestro instaurado com fulcro no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP, diante da inadimplência configurada pela não alocação orçamentária dos recursos suficientes à satisfação dos débitos inscritos em precatório do Município de Guabiruba para o exercício de 2013. Devidamente intimado para regularizar os pagamentos, (fls.19 e 22), o Ente Devedor efetuou o depósito do valor suficiente ao adimplemento dos referidos precatórios, segundo certificação de fl. 31, razão pela qual, determino o arquivamento dos presentes autos. Dê-se ciência à Fazenda. Após, arquivem-se. ADV: CRISTIANNE ÁVILA LOPES (OAB 8563/SC) Processo 0002248-60.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Angelita Moraes da Silva - Requerido: Município Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 5 índice 04 de novembro de 2014 Presidência de Correia Pinto - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores depositados para Angelita Moraes da Silva (Estorno do Alvará Expedido - Banco do Brasil, Ag. 5375-9 Conta 65851-3), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: VALDIR MARAN (OAB 4412/SC), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 10106/SC) Processo 0002342-08.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Carlos Jansen Dal Bosco - Requerido: Município de Dionísio Cerqueira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueria, extraída dos autos da ação de execução n. 000208963.2004.8.24.0017/04 promovida por Carlos Jansen Dal Bosco contra o Município de Dionísio Cerqueira. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000224-98.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB 13626/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000239404.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Leopoldo Zerger - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de São Bento do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0006261-80.2008.8.24.0058/01 promovida por Leopoldo Zerger contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB 13626/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000239586.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Milton Oldair Fritzen - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de São Bento do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0006261-80.2008.8.24.0058/01 promovida por Milton Oldair Fritzen contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 8367/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000235507.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Hermano José Vitório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Forquilhinha, extraída dos autos da ação de execução n. 0001085-48.2012.8.24.0166/01 promovida por Hermano José Vitório contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (OAB 14323/SC) Processo 000239671.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José Roberto Gomes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, extraída dos autos da ação de execução n. 0017308-82.2006.8.24.0038/02 promovida por José Roberto Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB 14317/SC) Processo 000239756.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Aguiar, Forner & Nogueira Advogados Associados Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, extraída dos autos da ação de execução n. 001730882.2006.8.24.0038/02 promovida por Aguiar, Forner & Nogueira Advogados Associados contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC) Processo 010007134.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Venicio dos Santos - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0700062-04.2011.8.24.0023 promovida por Venicio dos Santos contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 010007219.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Imério Antonio Kunzler - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0800352-90.2012.8.24.0023 promovida por Imério Antonio Kunzler em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 6 índice Presidência 04 de novembro de 2014 integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do documento exigido pelo art. 6º, X, haja vista ausência de comprovação de intimação das partes a respeito da decisão de fls. 145-146 dos autos originários e ausência de insurgência a respeito. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse. ADV: IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB 8859/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000240885.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Eladio Contini - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Anchieta, extraída dos autos da ação de execução n. 0000993-87.2006.8.24.0002 promovida por Eladio Contini contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Diante da informação de que a parte credora é maior de 60 anos (fl.1), intime-se-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da decisão que deferiu a preferência nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na referida resolução. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, segundo comando do magistrado (fl. 2). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), MURILO TADEU MEDEIROS (OAB 7369/SC) Processo 010007656.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Pedro Machado - Requerido: Estado de Santa Catarina Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0700063-23.2010.8.24.0023 promovida por Pedro Machado em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que a certificação apresentada no requisitório da intimação das partes (fl. 13), bem como a certidão de ausência da insurgência destas (fl. 14) não diz respeito ao demonstrativo de fls. 10-11, mas ao cálculo de fl. 12, que apresenta quantia diversa da requisitada. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JANDREI OLISSES HERKERT (OAB 35064/SC) Processo 010007741.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Rogério Lemos dos Santos - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0802422-17.2011.8.24.0023 promovida por Rogério Lemos dos Santos contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Ademais, oficie-se ao Juízo da Execução solicitando a procuração/substabelecimento, com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação, do procurador indicado para receber os valores (fl. 2), já que o mandato apresentado é de causídico diverso (fl. 3). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/ SC), ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC) Processo 010007911.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: João Lucas de Matos - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0800491-08.2013.8.24.0023 promovida por João Lucas de Matos contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, segundo comando do magistrado (fl. 2). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ANA CLÁUDIA COLATTO (OAB 7137/SC) Processo 010008093.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Eron Barbi - Requerido: Estado de Santa Catarina - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0800836-42.2011.8.24.0023 promovida por Eron Barbi contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 7 índice 04 de novembro de 2014 Presidência a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), SIMONE DALLABRIDA (OAB 32279/SC) Processo 010008178.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Jair João Pereira - Requerido: Estado de Santa Catarina Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0801268-90.2013.8.24.0023 promovida por Jair João Pereira contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 18. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 14101/SC) Processo 0100082-63.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Marcio dos Anjos Viana - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0801485-07.2011.8.24.0023 promovida por Marcio dos Anjos Viana contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), MARCOS ANTÔNIO BOHRER (OAB 14410/SC) Processo 010008348.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Luiz Fernando Lietz - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0801679-70.2012.8.24.0023 promovida por Luiz Fernando Lietz contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), MARCOS ANTÔNIO BOHRER (OAB 14410/SC) Processo 010008433.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Demilson Stanga - Requerido: Estado de Santa Catarina Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0802678-57.2011.8.24.0023 promovida por Demilson Stanga contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/ SC), ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC) Processo 010008785.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Osmar Francisco Souza - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0803453-72.2011.8.24.0023 promovida por Osmar Francisco Souza contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 18. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 14101/SC) Processo 0100088-70.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Aldo Henrique Carnneiro Cardoso - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0803511-75.2011.8.24.0023 promovida por Aldo Henrique Carnneiro Cardoso contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 8 índice Presidência 04 de novembro de 2014 ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ROGÉRIO EUCLIDES DE SOUZA (OAB 16678/SC) Processo 0100089-55.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Moacir Alves da Silva - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0803853-86.2011.8.24.0023 promovida por Moacir Alves da Silva contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ANA CLÁUDIA COLATTO (OAB 7137/SC) Processo 010009125.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Bruno Azevedo Lisboa - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0804068-90.2011.8.24.0023 promovida por Bruno Azevedo Lisboa contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC) Processo 010009210.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Samarone Ramos Lourenço - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0803901-11.2012.8.24.0023 promovida por Samarone Ramos Lourenço contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ROGER LAUREANO LANSKY (OAB 29573/SC) Processo 010009392.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Emerson Jorge da Luz - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0804192-11.2012.8.24.0023 promovida por Emerson Jorge da Luz contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), HILDA MARIA SCHAEFER SOMBRIO (OAB 20133/SC) Processo 0100095-62.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Giovanni Fernando Kemper - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0805150-31.2011.8.24.0023 promovida por Giovanni Fernando Kemper contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB 15624/SC) Processo 0100104-24.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Nelson Pedro Honório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0805973-05.2011.8.24.0023 promovida por Nelson Pedro Honório contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, segundo comando do magistrado (fl. 13). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 010010776.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Aristeu Ademir de Souza - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0807987-59.2011.8.24.0023 promovida por Aristeu Ademir de Souza em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 9 índice Presidência 04 de novembro de 2014 GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JANDREI OLISSES HERKERT (OAB 35064/SC) Processo 010010861.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Luiz Revai de Oliveira - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0808247-39.2011.8.24.0023 promovida por Luiz Revai de Oliveira contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB 21379/SC) Processo 0100109-46.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Claudiomar Pereira - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0808498-57.2011.8.24.0023 promovida por Claudiomar Pereira contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), UDO DREWS JÚNIOR (OAB 29797/SC) Processo 010011383.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Sandro Rogerio Perpetuo da Silva - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0809128-16.2011.8.24.0023 promovida por Sandro Rogerio Perpetuo da Silva em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, diante da ausência de todos os documentos listados no art. 6º da mencionada resolução, haja vista que aqueles que acompanharam a requisição pertencem a outro processo (0804868-90.2011.8.24.0023) O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ARY PAULO DOS SANTOS (OAB 17186/SC) Processo 010011553.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Edvaldo Hercilio da Silva - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, extraída dos autos da ação de execução n. 0809335-15.2011.8.24.0023 promovida por Edvaldo Hercilio da Silva em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, diante da ausência de todos os documentos listados no art. 6º da mencionada resolução, haja vista que aqueles que acompanharam a requisição pertencem a outro processo (0804868-90.2011.8.24.0023) O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB 8859/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000240970.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Ivanildo Angelo Brassiani - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Anchieta, extraída dos autos da ação de execução n. 0000993-87.2006.8.24.0002 promovida por Ivanildo Angelo Brassiani contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 10 índice 04 de novembro de 2014 Presidência orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 16158/SC), SILVINO DANIEL (OAB 4336/SC), CLEIO DANIEL OLIVO (OAB 27165/SC) Processo 0002330-91.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Enercio Tomazi Fenali - Requerido: Município de Morro Grande - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Meleiro, extraída dos autos da ação de execução n. 0000712-69.2007.8.24.0076/01 promovida por Enercio Tomazi Fenali contra o Município de Morro Grande. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Oficie-se ao Juízo da Execução para que encaminhe cópia da procuração com poderes especiais e expressos para “receber e dar quitação” outorgada pelo credor (substituído) ao causídico cujos dados bancários foram informados para recebimento dos valores ora requisitados. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), EDMAR VIANA (OAB 9153/SC) Processo 0002415-77.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Vera Regina da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 000290968.2007.8.24.0020/01 promovida por Vera Regina da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), EDMAR VIANA (OAB 9153/SC) Processo 0002416-62.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Edmar Viana - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 000290968.2007.8.24.0020/01 promovida por Edmar Viana contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: GIOVANI GALVAN (OAB 14266/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 0002418-32.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ademar Maggio - Requerido: Município de Rio do Sul - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0002264-24.1996.8.24.0054/02 promovida por Ademar Maggio contra o Município de Rio do Sul. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: NEIVA BUZZANELLO MADALOSSO (OAB 12965/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000242354.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Nedonir Estevam Vieira Luiz - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Forquilhinha, extraída dos autos da ação de execução n. 0000476-07.2008.8.24.0166 promovida por Maria Nedonir Estevam Vieira Luiz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER MARTINS ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0199/2014 ADV: ANTÔNIO MEDEIROS VIEIRA (OAB 004.744/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC), PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/SC), CRISTIANO DA COSTA DE MORAES (OAB 125293/RJ), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/SC), JOÃO AUGUSTO POST DARELLA (OAB 29795/SC) Processo 0000092-22.2002.8.24.0500 (500.02.000092-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Clóvis Antonio Bozzano e outros - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente, considerando as alterações promovidas pela Resolução n. 49/2013-GP, que fixou a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para analisar as questões relativas à alteração da titularidade do precatório em decorrência de cessão de crédito, passo a analisar a petição de fls. 338-339 na qual o credor por Rubens Murilo Schramm, objetiva a nulidade da cessão de crédito realizada com a empresa Curi Administradora de Créditos Tributários SC Ltda., pugnando pelo regular prosseguimento do precatório com a anotação de preferência de pagamento, tendo em vista ser maior de 60 (sessenta) anos. Importante esclarecer, que a cessão admitida neste requisitório às fls. 245-246, tem como cedente o credor originário Rubens Murilo Schramm, representado por Curi Administradora de Créditos Tributários-SC Ltda. e como cessionária a empresa Comércio e Distribuição de Carnes Postinho Ltda, segundo instrumento particular acostado às fls. 232-234. Entretanto, vislumbrase da documentação apresentada pelo peticionário que o contrato em que se pretende a anulação é distinto daquele admitido no presente feito, tendo em vista que consta como cedente o credor originário e como cessionária a empresa Curi Administradora de Créditos Tributários-SC Ltda (fls. 342-344). Ademais, considerando que a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal de Justiça no processamento de precatório tem natureza administrativa e não jurisdicional, nos termos da Súmula n. 311 do Superior Tribunal de Justiça, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes deverá ser discutida por meio de ação própria perante o juízo competente, restando prejudicado o pedido de anulação da referida cessão. Neste sentido, extrai-se da jurisprudência: Ementa: AÇAO DE ANULAÇAO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSAO DE CRÉDITOS E DE DIREITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO.HOMOLOGAÇAO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratase de insurgência quanto à decisão que declarou a competência da primeira instância para processar e julgar a lide, bem como, de ofício, que modificou o valor da causa para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil), determinando a emenda da inicial e a complção (SIC) das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que homologou o contrato de cessão de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 11 índice Presidência 04 de novembro de 2014 créditos e de direitos oriundos de precatório possui natureza administrativa, conforme afirma a Súmula n. 311 do STJ. Dessa forma, não há qualquer conteúdo decisório na homologação do contrato em comento. 3. Diante da inexistência de caráter jurisdicional na homologação, a competência para processar e julgar a anulação contratual pleiteada é do juízo de primeira instância. 4. Nos termos do art. 259 , inciso V , do Código de Processo Civil , o valor dado à causa deverá ser, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. 5. Agravo conhecido e não provido (TJPI, AI n. 2012.0001.004946-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, DJ em 14-11-2012). Entretanto, existindo dúvida acerca do efetivo titular do precatório, em razão das diversas cessões e do pedido de anulação envolvendo, aparentemente, o mesmo crédito, determino a suspensão de qualquer pagamento à cessionária Comércio e Distribuição de Carnes Postinho Ltda., pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte interessada promova o ajuizamento de demanda perante o juízo competente, caso pretenda (como o pediu nestes autos) haver para si os créditos que aqui serão saldados, anotando-se, ainda, o novo procurador constituído pela parte, consoante instrumento de fl.340. Outrossim, constata-se que à fl. 218, Polpa de Madeiras Ltda informou que a cessão realizada com José Ângelo Peruchi foi total e não parcial, tendo constado equivocadamente na escritura particular de fls. 207-209 o percentual de 80% quando o correto seria 100% do crédito, razão pela qual juntou novo instrumento particular dos 20% restantes, requerendo que seja promovida a alteração da titularidade do crédito. Consoante consignado à fl. 221 o pedido foi recebido como nova cessão. Assim, diante do advento da Resolução n. 49/2013-GP, resta prejudicada a análise do pleito, diante da ausência da apresentação dos documentos listados no art. 18, II a IV da supramecionada resolução, ressalvada nova apreciação mediante a apresentação da documentação completa. Por fim, com relação aos valores certificados à fl. 357, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.214.311,32 (um milhão duzentos e quatorze mil trezentos e onze reais e trinta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para que observe as seguintes determinações: a) suspensão do pagamento à Comércio e Distribuição de Carnes Postinho Ltda., pelo prazo de 30 dias, consoante acima consignado, restando prejudicado, por ora, a determinação de fl. 359 para penhora no rosto dos autos sobre o referido crédito. b) não liberação dos valores destinados à José Ângelo Peruchi até que seja sanada a irregularidade na documentação apresentada pela cessionária Polpa Madeiras Ltda para análise do pedido de alteração de titularidade do crédito, conforme alhures mencionado; c) diante da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 090018936.2013.8.24.0039 que determinou a penhora no rostos dos autos desta requisição sobre os créditos da cessionária Polpa de Madeiras Ltda., bem como do pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina às fls. 361368 informando a existência de outra penhora na Execução Fiscal n. 056.04.001083-5 sobre o referido crédito, transfira-se o montante a ela destinado para subconta vinculada aos autos originários, a quem competirá efetuar a correta destinação dos valores, encaminhando-se cópia do ofício de fl.360 e do petitório e documentação de fls. 361-368; d) tendo em vista a ausência de informações acerca dos quinhões dos herdeiros de Sidney Marin e comprovação do recolhimento do ITCMD (fl.321) e considerando que o CPF pertencente ao beneficiário Paulo Yonamine encontra-se cancelado, segundo documento de fl. 369, transfira-se o montante a eles destinado para subconta vinculada ao Juízo da Execução; e) considerando que o credor Rubens Murilo Schramm constituiu novo procurador, consoante instrumento de fl. 340, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários para liberação dos valores. Decorrido o prazo, transfira-se para subconta vinculada aos autos originários. f) quanto aos demais beneficiários, expeça-se alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 124 em relação às retenções legais e os dados bancários informados à fl. 125. Dê-se ciência às partes, comunique-se à origem e ao Juízo da Unidade Regional de Execução Fiscal da Comarca de Lages. ADV: WALDIR WALDAMERI (OAB 2804/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), JACSON MURILO WALDAMERI (OAB 6848/SC) Processo 0000159-16.2004.8.24.0500 (500.04.000159-3) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Severina Damo e outros - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Diante da apresentação do substabelecimento de fl. 310, outorgando ao procurador Jacson Murilo Waldameri os mesmos poderes para receber e dar quitação conferidos à substabelecente à fl. 228, conforme procurações de fls. 102-111, desnecessária a apresentação de novos mandatos pelos credores originários. Aguarde-se, no mais, o cumprimento das solicitações formuladas ao Juízo da Execução nos itens 3 e 5 da decisão de fl. 276. Dê-se ciência às partes. ADV: FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB 10224/SC) Processo 0001333-55.2007.8.24.0500 (500.07.001333-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Cabral de Oliveira e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de requerimento formulado por Franco Andrei da Silva no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição, por ser portador de doença grave (fls. 202-203). Após decisão de fl. 209, o credor apresentou a documentação faltante exigida para análise do pleito (fls. 212-216). Para a concessão do benefício de preferência em razão de doença, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado possua natureza alimentícia e que o titular seja portador de doença grave, definida na forma da lei. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 13 que serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos de qualquer das moléstias elencadas no inc. XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, cuja comprovação se dará mediante apresentação de laudo médico oficial, expedido com base na conclusão da medicina especializada. No caso concreto, verifica-se que não foi preenchido um dos requisitos exigidos para concessão do benefício, porquanto as moléstias indicadas no atestado médico de fl.213, além de não se encontrarem no rol descrito na apontada Lei, não foram comprovadas por laudo médico oficial. Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da doença formulado por Franco Andrei da Silva. Dê-se ciência ao postulante. ADV: GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB 030.472/SC) Processo 0000425-90.2010.8.24.0500 (500.10.000425-9) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Paulo Lopes - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Constatado o depósito de valores pela Municipalidade, consoante certidão de fl. 356, DEFIRO o repasse da importância de R$ 24.615,60 (vinte e quatro mil seiscentos e quinze reais e sessenta centavos) aos precatórios n. 0003546-97.2008 (parcial) e 2719 TRT (parcial). Por fim, considerando que o Ente Devedor, permanece em atraso (fl. 356), cumpra-se a parte final da decisão de fl. 350. Dê-se ciência à Fazenda. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 12 índice Presidência 04 de novembro de 2014 ADV: ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 000119146.2010.8.24.0500 (500.10.001191-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Sérgio Mundel Lacerda e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de requerimento formulado por Roberto Mundel de Lacerda no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 115). A Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seu artigo 12 que o requerimento de preferência deve estar acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado da procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias. Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Roberto Mundel de Lacerda, ressalvada a possibilidade de nova apreciação do pleito mediante a apresentação da documentação completa. Por fim, com relação ao petitório de fl. 118 formulado pelo procurador do credor Sérgio Mundel Lacerda, ressalte-se que, consoante o supramencionado Manual de Procedimentos do Conselho Nacional de Justiça, é possível que o requerimento de preferência seja formulado pelo próprio credor, podendo, inclusive, informar seus dados bancários para pagamento do referido crédito, conforme formulário disponibilizado pela própria Corte, haja vista que se trata de direito de ordem personalíssima. Dê-se ciência aos postulantes. ADV: RODRIGO ANDRÉ BOLOGNINI (OAB 15987/SC), HARRI KLAIS (OAB 16664/PR), NIVIO EBELE (OAB 11933/SC) Processo 0001585-82.2012.8.24.0500 (500.12.001585-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Klais Advocacia, Consultoria Ltda - Requerido: Município de Guabiruba - Diante do repasse realizado pelo Ente Devedor, segundo certidão de fl. 87, em cumprimento à determinação exarada no processo administrativo de sequestro n. 00001889-13.2014, e observada a ordem cronológica de apresentação, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 95.238,63 (noventa e cinco mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a determinação de fl. 57 relativamente à incidência de imposto de renda. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RODRIGO ANDRÉ BOLOGNINI (OAB 15987/SC), HARRI KLAIS (OAB 16664/PR), NIVIO EBELE (OAB 11933/SC) Processo 0001584-97.2012.8.24.0500 (500.12.001584-1) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Tercav Construtora de Obras Ltda - Requerido: Município de Guabiruba - Diante do repasse realizado pelo Ente Devedor, segundo certidão de fl. 90, em cumprimento à determinação exarada no processo administrativo de sequestro n. 00001889-13.2014, e observada a ordem cronológica de apresentação, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 500.647,69 (quinhentos mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a determinação de fl. 65 para transferência do montante para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB 4636/SC), ROMUALDO PIETROVSKI (OAB 8267/SC) Processo 0000430-10.2013.8.24.0500 (500.13.000430-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Davi Daniel Rodrigues - Requerido: Município de Itaiópolis - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 31, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 77.711,97 (setenta e sete mil setecentos e onze reais e noventa e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ADILSON DALTOÉ (OAB 28179/SC) Processo 000090041.2013.8.24.0500 (500.13.000900-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Douglas Eduardo Buck Mittelstaedt Requerido: Estado de Santa Catarina - Considerando que houve manifestação expressa do Juízo da Execução para expedição desta requisição (fl. 57), encaminhe-se cópia da petição de fls. 66-72 à origem, a quem competirá analisar o pleito para pagamento do crédito por RPV. Dê-se ciência ao postulante. ADV: ADILSON DALTOÉ (OAB 28179/SC) Processo 000089956.2013.8.24.0500 (500.13.000899-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Osiel Costa Spindola - Requerido: Estado de Santa Catarina - Considerando que houve manifestação expressa do Juízo da Execução para expedição desta requisição, encaminhe-se cópia da petição de fls. 54-60 à origem, a quem competirá analisar o pleito para pagamento do crédito por RPV. Dê-se ciência ao postulante. ADV: ADILSON DALTOÉ (OAB 28179/SC) Processo 000103031.2013.8.24.0500 (500.13.001030-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Cleiton Krüger - Requerido: Estado de Santa Catarina - Considerando que houve manifestação expressa do Juízo da Execução para expedição desta requisição (fl. 38), encaminhe-se cópia da petição de fls. 51-57 à origem, a quem competirá analisar o pleito para pagamento do crédito por RPV. Dê-se ciência ao postulante. ADV: MÁRIO WILSON DA CRUZ MESQUITA (OAB 9489/SC), CARLOS CÉSAR HOFFMANN (OAB 9209/SC) Processo 000158026.2013.8.24.0500 (500.13.001580-1) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Carlos César Hoffmann - Requerido: Município de Gaspar - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.664,41 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000240652.2013.8.24.0500 (500.13.002406-1) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Olinda Balbinott Spohr - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls.43-45), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 15 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000240737.2013.8.24.0500 (500.13.002407-0) - Precatório - Natureza Comum Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 13 índice 04 de novembro de 2014 Presidência - Precatório - Requerente: Lotário Canísio Spohr - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls.37-39), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 15 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000240822.2013.8.24.0500 (500.13.002408-8) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Lauro Spohr - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls.35-37), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 14 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000240907.2013.8.24.0500 (500.13.002409-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Ludmila Boesing Schneider - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls.39-41), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241089.2013.8.24.0500 (500.13.002410-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Antonio Pedro Schneider - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls. 37-39), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 15 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 9375/SC), JOEL LEANDRO APARECIDO DE SANT`ANA (OAB 13342/ SC), JEAN CARLOS DA SILVA (OAB 25063/SC) Processo 000239353.2013.8.24.0500 (500.13.002393-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Hélio Porto - Requerido: Município de Santo Amaro da Imperatriz - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 46, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 161.776,16 (cento e sessenta e um mil setecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se, ante ausência dos dados bancários do credor, o comando de fl. 38. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241174.2013.8.24.0500 (500.13.002411-8) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Marly Terezinha Schneider - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls. 37-39), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 15 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241259.2013.8.24.0500 (500.13.002412-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Ermídio Piccoli - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls.39-41), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241344.2013.8.24.0500 (500.13.002413-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Balduíno Bressanelli - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls. 33-35), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000238224.2013.8.24.0500 (500.13.002382-0) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Vilmor Paulo Boesing Schneider - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls. 37-39), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 15 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000238491.2013.8.24.0500 (500.13.002384-7) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Nelson dos Santos - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls. 33-35), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000238661.2013.8.24.0500 (500.13.002386-3) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Anildo dos Santos - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 14 índice 04 de novembro de 2014 1ª Vice-Presidência de poderes para tanto (fls. 33-35), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000239790.2013.8.24.0500 (500.13.002397-9) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Angela Marina Malinverni Piccoli - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls. 33-35), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000239608.2013.8.24.0500 (500.13.002396-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Pedro Piccoli - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls. 32-34), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 12 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241514.2013.8.24.0500 (500.13.002415-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Gotardo Piccoli - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls.39-41), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: DAVI DEUTSCHER (OAB 006.274/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000241696.2013.8.24.0500 (500.13.002416-9) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: Lucia Maria Piccoli - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.000704-3, que autorizou o recebimento dos valores pelo procurador, por reconhecer a existência de poderes para tanto (fls.39-41), desconsidere-se a parte final do comando de fl. 13 que solicitou nova procuração. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB 17766/SC), FERNANDA DANIELLI (OAB 32248/SC) Processo 000235422.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Santina Edite Sirino - Requerido: Município de Chapecó - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Chapecó, extraída dos autos da ação de execução n. 0005134-28.2011.8.24.0018/01 promovida por Santina Edite Sirino contra o Município de Chapecó. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000040939.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), JAMILTO COLONETTI (OAB 16158/SC) Processo 0002356-89.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Márcio dos Anjos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Promovase o cancelamento do presente precatório e junte-se a requisição de fls. 1-2 nos autos n. 0001968-89.2014.8.24.0500, considerando que não se trata de nova requisição, mas apenas de retificação da anteriormente expedida. Dê-se ciências às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), JAMILTO COLONETTI (OAB 16158/SC) Processo 0002357-74.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Jamilto Colonetti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Promova-se o cancelamento do presente precatório e junte-se a requisição de fls. 1-2 nos autos n. 0001969-74.2014.8.24.0500, considerando que não se trata de nova requisição, mas apenas de retificação da anteriormente expedida. Dê-se ciências às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. 1ª Vice-Presidência Portaria PORTARIA GVP N. 12, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014. Homologa a desistência de membros da Comissão do Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina e designa outros em substituição. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e, com fundamento no art. 1°, § 1º, da Resolução n. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e no art. 3º, caput, da Resolução n. 1/2012-TJ, RESOLVE: Art. 1º Aceitar os pedidos formulados pelos Excelentíssimos Juízes de Direito Doutores Paulo Marcos de Farias e Paulo Ricardo Bruschi, dispensando-os da Comissão do Concurso para Ingresso, por provimento ou remoção, na Atividade Notarial e de Registro deste Estado, deflagrado pelo Edital n. 346/2011, alterado pelo Edital n. 176/2012. Art. 2º Designar em substituição os Excelentíssimos Juiz de Direito de Segundo Grau Gerson Cherem II e Juiz de Direito Luis Francisco Delpizzo Miranda. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TORRES MARQUES Presidente da Comissão do Concurso 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.085454-8/0002.00, de Balneário Piçarras Recorrente: Maristela Yared Advogado: Dr. Salim Yared Filho (34197PR) Recorrida: Zilma Medeiros Kirsten Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 15 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Advogadas: Drs. Danielle Pelicioli Sartori Lopes Teixeira (14914/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Maristela Yared, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 1.196, 1.199, 1.238, do CC; e 535, I e II, 1.046, §§§ 1º, 2º e 3º, 1.047, I e II, 1.048, 1.049, 1.050, §§§ 1º, 2º e 3º e 1.051, todos do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao art. 535, I e II, do CPC. É cediço que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com o seu livre convencimento. Nos presentes autos, é possível verificar que esta Corte de Justiça resolveu a matéria posta em lide de modo suficiente e fundamentado, não ensejando qualquer dos vícios constantes no referido dispositivo infraconstitucional. A propósito, já decidiu o c. STJ: - [...] Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Com relação à suscitada afronta aos arts. 1.196, 1.199, 1.238, do CC; e 1.046, §§§ 1º, 2º e 3º, 1.047, I e II, 1.048, 1.049, 1.050, §§§ 1º, 2º e 3º e 1.051, todos do CPC, o apelo especial não reúne condições de ser admitido, pois verifica-se que a insurgente, a pretexto da violação dos dispositivos infraconstitucionais supracitados, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Com efeito, a alteração do decisum hostilizado, que concluiu pela carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir, porquanto “não demonstrada sumariamente a condição de possuidora da terceira embargante, bem como inexistente ato de constrição judicial” (fl. 337), ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS APREENDIDOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não fora comprovada a posse e propriedade dos bens apreendidos. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 236.729/SC, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 17-9-2013). - PROCESSO CIVIL - AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL - [...] EMBARGOS DE TERCEIROS - COMPROVAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ [...] Inviável a análise da legitimidade da empresa Parthenon Construções LTDA, segunda recorrente, ajuizar embargos de terceiros, quando o tribunal de origem, com base na prova contida nos autos, concluiu pela ilegitimidade da parte interessada. Aplicação da Súmula 7/STJ. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.194.444/SC, Rela. Mina. Eliana Calmon, j. 18-6-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.085454-8/0003.00, de Balneário Piçarras Recorrente: Maristela Yared Advogado: Dr. Salim Yared Filho (34197PR) Recorrida: Zilma Medeiros Kirsten Advogadas: Drs. Danielle Pelicioli Sartori Lopes Teixeira (14914/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maristela Yared, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 1º, III, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVII, LVI, LV, LVI, LXXVIII, 37, caput e 93, IX, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, a arguição formal e fundamentada, em preliminar, da repercussão geral da matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC. Cumpre observar que a parte recorrente limitou-se a consignar na peça de interposição do recurso extraordinário, in verbis: “[...] com preliminar formal no ARTIGO 5º, XXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, cuja violação do preceito Constitucional causa repercussão geral jurídica [...]”, sem discorrer de forma fundamentada a respeito da questão em debate (fl. 428 – grifo no original). Como é cediço, “a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF” (Segunda Turma, RE 806096 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2014). Sobre o assunto: - A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, ARE n. 656.354 ED, j. 7-2-2012). - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] (Tribunal Pleno, ARE n. 683763 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28-8-2014 – grifei). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.059159-1/0002.00, de Gaspar Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outros Recorrido: Jean Carlos Maya Advogados: Drs. Guilherme Carpenedo Martins Netto (30951/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 16 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não pode ser admitido, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, a teor do disposto na Súmula 187 do STJ. No caso em apreço, o recurso especial está desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Resolução n. 4, de 1º-2-2013, vigente à época da interposição do reclamo, as quais deveriam ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, sob o Código de Recolhimento n. 18832-8, a tanto não se prestando o documento de fl. 192, porquanto indica o Código de Recolhimento n. 18854-9. Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior: - Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. In casu, não foi cumprido o previsto no art. 511 do CPC, in verbis: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Ressalte-se que o suposto recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ n.º 4/2013, vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001” (Grifos nossos). De fato, a parte fez a indicação errônea do “Código de Recolhimento” na suposta guia (Código 18854-9; fls. 208/209). Este c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do Código de Recolhimento -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 425.808/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19/12/2013; e AgRg no AREsp 390.976/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/12/2013. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. (Decisão monocrática, REsp n. 1.471.269/ DF, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 19-8-2014) - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O artigo 7º da Resolução 4/2013 do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época da interposição deste apelo, determina que os valores constantes da tabela de pagamento das custas judiciais devem ser recolhidos mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, com o Código de Recolhimento nº 18832-8. 2. Só se concede prazo para regularização do preparo nas hipóteses de recolhimento insuficiente, e não, como nos autos, quando não houver sido recolhida a totalidade do valor relativo às custas judiciais exigidas (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 390.976/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). - [...] É ônus da parte recorrente o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, destinada ao pagamento das custas judiciais dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, com a indicação do número do processo a que se refere, além dos respectivos códigos identificadores, sob pena de deserção. Precedentes. (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.345.817/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22-4-2014) (sublinhou-se) - [...] O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 474.678/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3-4-2014) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009287-9/0001.00, da Capital Recorrente: Gilvã Guimarães da Silva Advogado: Dr. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC) Recorrido: Valdomiro dos Santos Advogados: Drs. Danilo Martelli Júnior (30989SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Gilvã Guimarães da Silva, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 132 e 927 do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à configuração de esbulho possessório, nos casos em que o comprador permanece na posse do bem, após a ocorrência de rescisão de contrato de compra e venda. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial, por suposta infringência ao art. 927 do CPC e dissídio jurisprudencial respectivo, não merece ser admitido, por esbarrar no conteúdo do enunciado da Súmula 7 do STJ. É que o acórdão recorrido baseou-se nos elementos fático-probatórios para conferir a proteção possessória à parte recorrida, conforme assentado pela Câmara Julgadora (fls. 208-209), in verbis: [...] A tese defensiva está basicamente centrada na rescisão do aludido negócio, que culminou com a alienação do terreno ao requerido, o que legitimaria a posse deste. Sucede que não é possível extrair do autuado que a compra, de fato, foi desfeita, fato que tornaria injusta a posse do demandante. [...] Assim, não demonstrada satisfatoriamente a rescisão do negócio e a devolução da posse ao proprietário anterior, não vejo como acolher a tese defensiva no sentido de que o réu obteve o consentimento do antigo possuidor do imóvel para exercer atos de posse. E se o autor estava na posse do imóvel, amparado no contrato de compra e venda firmado com Volmar, fato este notório entre os moradores daquele loteamento, consoante afirmado pela testemunha Luiz Henrique Voltolini (fls. 110), parece evidente que o muro edificado pelo acionado molestou a posse legitimamente exercida pelo demandante, caracterizando o esbulho. (sublinhou-se) Colhe-se do c. Superior Tribunal de Justiça: - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE ESBULHO. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). [...] (4ª T., AgRg no AREsp n. 72.600/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 5-8-2014). - PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. [...]. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (3ª T., AgRg no Ag 1.399.136/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23-4-2013). Por fim, no concernente ao aventado desrespeito ao art. 132 do CPC, o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência da c. Corte Superior, atraindo, neste contexto, a Súmula 83 daquele Areópago. Nessa vereda: - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZ NATURAL. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 17 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA. CPC, ART. 132. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 231.405/ RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7-8-2013). (sublinhou-se) - PROCESSUAL CIVIL. [...] PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga o princípio da identidade física do juiz quando a substituição é legal e não há prejuízo decorrente da prolação de sentença por magistrado diverso do que presidiu a instrução processual. [...] (2ª T., Resp n. 1.173.909/ PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 6-4-2010). (sublinhou-se) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.059191-7/0002.00, de Lages Recorrentes: P. S. S. e outro Advogados: Drs. André de Almeida Rodrigues (164322/SP) e outro Recorrido: A. A. da S. Advogados: Drs. Gerson Palma Arruda (14192/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por P. S. S. e Á. M. C., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 945 do CC/02; e 125, I, 332, e 535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos (arts. 944 e 945 do CC/02). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em relação ao aventado desrespeito ao art. 535, II, do CPC, o recurso não prospera, pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que se manifestou sobre todas as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor. A propósito: - 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. [...] (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22-4-2014). - 2. Mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC, ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade [...] (AgRg no AREsp 45.226/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2011) (Decisão monocrática, EDcl no AREsp n. 221950, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-2-2014) (sublinhou-se). Tocante aos arts. 125, I, e 332 do CPC, relacionados à valoração da prova, devido processo legal e tratamento igualitário das partes no âmbito processual, o reclamo esbarra na Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, o revolvimento do substrato probatório, o quer se mostra vedado na via eleita. De mais a mais, “Também não pode ser analisado o suposto maltrato aos artigos 20 e 125, I, do CPC, pois se pretende com essas normas a discussão dos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade [...]” (2ª Turma, REsp 573.302/SC, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 18/04/2006) (grifei) No que pertine à alegada violação ao art. 945 do CC/02, não se abre a via excepcional aos recorrentes, por esbarrar no óbice do verbete da Súmula 7 da Corte Superior. Isso porque, a Câmara Julgadora, ao afastar a culpa concorrente do recorrido, assentou-se no substrato fático-probatório dos autos, mormente no laudo pericial: Não prospera, igualmente, a alegação de uso, pelo autor, de uma dosagem do medicamento muito superior à prescrita, ante a absoluta falta de prova a respeito, ônus do qual não se desincumbiram os demandados, na conformidade do inciso II do artigo 333 do CPC. De mais a mais, dimana do laudo pericial que ‘o paciente usou a dosagem prescrita pelo seu médico’ e ‘este medicamento TRIMIX (...) tem um efeito muito potente, que pode causar priapismo, sempre em qualquer dosagem.’ (fl. 359-grifei). Tampouco merece crédito, pois efetivamente não passa de mera especulação, como acentuado na sentença, a alegação de demora do demandante na procura de atendimento para o priapismo, pois não só as provas, como a própria realidade fática do caso, fornecem a necessária certeza quanto à pronta ação do autor quando açoitado pelo mal de que se viu acometido. Convenhamos, como informado pelo médico perito, no ‘quadro de priapismo, a dor é muito grande, muito intensa, difícil um homem aguentar sem procurar o recurso médico’. Esta constatação aliada à completa ausência de provas em sentido contrário indica, com segurança, que o autor certamente envidou todos os esforços para, o mais rapidamente possível, acabar com a prolongada e dolorosa ereção. De fato, além de o demandante ter posto em prática todas as alternativas que os próprios demandados recomendaram - vide instruções fornecidas pelo próprio método Boston Medical Group (fl. 18) -, e vê-las impotentes, uma a uma, à solução do priapismo, acabou por ser internado na emergência do hospital de Lages, onde foi atendido por especialista em urologia, o qual, mesmo aplicando a técnica adequada, como reconheceu o perito judicial (fl. 263), igualmente não conseguiu reverter a situação. Tenho, outrossim, como deveras questionáveis os suso descritos procedimentos recomendados pelos demandados nas instruções de fl. 18, eis que, como assinalou o perito, ‘(...) o paciente tem o tempo de no máximo 3 horas para reverter o priapismo, pois senão corre o risco de haver destruição do corpo cavernoso e em consequência acarretando disfunção erétil’ (fl. 280). Enfim, segundo esses densos e por isto mesmo convincentes elementos de prova coligidos aos presentes autos, reputo caracterizado o ato ilícito, pelo que a obrigação de indenizar revela-se inarredável, dado que o médico e a clínica agiram com inescondíveis imprudência, negligência e imperícia na prática profissional que engendraram, sendo, pois, os responsáveis pelo indesejado quadro de priapismo que ensejou, desafortunadamente, a impotência sexual permanente do autor da demanda reparatória focalizada. (fls. 617-618) (sublinhou-se) Derruir tais premissas demandaria a reapreciação dos elementos fáticosprobatórios colacionados aos autos, expediente defeso em sede de recurso especial. Nessa vereda: 1ª Turma, REsp n. 1.172.512/TO, rel. Min. Luiz Fux, j. 22-2-2011). Outrossim, a mesma orientação deve ser adotada no que toca ao apontado dissídio pretoriano, porquanto a decisão profligada lastreouse no arcabouço fático-probatório dos autos para emitir juízo de valor acerca da questão (quantum indenizatório), sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato, nos termos da Súmula 7 do c. STJ. Nesse sentido: 3. Na hipótese, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa ao quantum indenizatório, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 18 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 129.166/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-4-2013). Destaca-se que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais/ estéticos somente é viável nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na via especial, a revisão do valor da indenização apenas é possível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 472.280/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 24/06/2014) Ainda, convém lembrar que, “em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Precedente. (AgRg no Ag 1.019.589/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17.5.2010)” (Decisão monocrática, AREsp n. 456.559, rel. Min. Raul Araújo, j. 17-2-2014) Por fim, destaca-se que malgrado aleguem os recorrentes que o recurso especial não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta valoração das provas existentes nos autos (fl. 647, item VI), a pretensão não merece guarida, pois, consoante o c. STJ: Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 363.068 / GO, relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 8-5-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.072526-7/0003.00, de Santo Amaro da Imperatriz Recorrente: Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Recorrida: Andréa Carla Lavareda Leite Advogado: Dr. Pedro Augusto Lemos Carcereri (10454/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 620 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no que tange à necessidade de a execução se processar de maneira menos onerosa ao devedor. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa à modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de sentença, devendo ser processado. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ART. 542, § 3º, DO CPC - AFASTAMENTO [...] 1. Afasta-se o caráter retido do recurso especial interposto em agravo de instrumento, por sua vez interposto em execução de título judicial, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, a contrario sensu. (2ª Turma, REsp n. 1.336.089/ RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9-10-2012) Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. O apelo especial, quanto à alegada violação ao art. 620 do CPC, não merece ser admitido, por óbice da Súmula 7 do c. STJ, pois, para aferir se a execução deveria se processar de forma menos onerosa ao devedor, seria necessária a reapreciação do substrato fático-probatório dos autos, expediente defeso em sede de recurso especial. É da jurisprudência: - [...] 4. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) exige, em regra, reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] (2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 108.562/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 4-10-2012). - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. NUMERÁRIO EM CONTA. MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO. ARTIGOS 620 E 655, DO CPC. VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7, STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É da jurisprudência desta Corte Superior que, ainda antes das disposições introduzidas pela Lei 11.382/06 no Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro não ofende, por si só, a garantia da menor onerosidade ao devedor na execução, questão cujo reexame, outrossim, encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula. [...] (4ª Turma, AgRg no Ag 691.307/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 2-8-2012). Por fim, ressalto que a parte recorrente, para fins de reforma do julgado recorrido, afirma ser entidade beneficiente que presta atendimento médico-hospitalar, tendo recursos escassos para atendimento de sua clientela. Assim, não há impugnação específica quanto a utilização da sistemática inerente ao BACEN JUD, nem se defende que tal medida seja precedida da tentativa de constrição de outros bens (esgotamento das buscas extrajudiciais), o que afasta a incidência do Tema 219 e a consequente aplicação da sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.030160-3/0001.01, da Capital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Recorridos: Edson Fernando Ávila e outro Advogado: Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) Interessada: Planel Engenharia e Construções Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Compulsando-se os autos, observa-se que o apelo especial foi interposto em 22-4-2014 (fl. 346), ou seja, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos por Edson Fernando Ávila e Laura Maria Ulyssea Ávila, a qual foi veiculada no DJe n. 1.920, precisamente em 25-7-2014 (fl. 366). Logo, no ato da interposição do recurso ainda não havia sucedido o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os aludidos aclaratórios pendiam de publicação. Deste modo, competia à recorrente ratificar o reclamo anteriormente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 19 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 interposto, inclusive com acréscimo nas suas razões, ante a aplicação, no caso concreto, de efeitos infringentes aos embargos, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.045532-2/0001.01, de Itapema Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Recorrida: Massi Transportes Ltda Me Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos (fls. 509 e 511). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.015233-3/0001.00, de Ituporanga Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Recorrido: Diogo Gastaldi Advogados: Drs. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 160, I, 267, VI, e 333, I, do CPC; 186, 188, I, 844, 944, caput e parágrafo único, e 953, parágrafo único, do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, em relação à pretensa ofensa ao art. 160, I, do CPC, infere-se que a parte recorrente restringiu-se a alegar a contrariedade ao mencionado dispositivo, sem especificar precisamente de que forma teria sido violado pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior: Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012). Por outro lado, o apelo especial não merece ascender, pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto à alegada afronta aos arts. 267, VI, e 333, I, do CPC; 186, 188, I, 844, 944, caput e parágrafo único, e 953, parágrafo único, do CC, bem como em relação à divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que a indevida inscrição de gravame no registro de veículo gera dano moral, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para concluir pela legitimidade passiva ad causam e pela responsabilidade civil da recorrente, bem como pela existência de dano moral indenizável e respectivo montante arbitrado, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido, os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: Em relação à responsabilidade do agravante, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fáticoprobatório dos autos, entendeu que ficou configurado o dever de indenizar em razão dos danos morais suportados pelo agravado em decorrência do gravame indevido de seu veículo, nestes termos consignando: [...] Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da realização pela agravante de contrato de leasing com terceiro, sem conhecimento do agravado, e do qual decorreu o gravame indevido do seu veículo (Decisão monocrática, AREsp n. 468.954/ SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 12-6-2014). CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME NA DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO NULO. VALOR. MANUTENÇÃO. I. A indevida inserção de gravame na documentação de veículo em virtude de contrato nulo gera o direito a indenização por dano moral, porém o valor do ressarcimento, dado o potencial ofensivo e a repercussão, foi fixado em patamar razoável, não se justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito para diminuir a verba. II. Recurso especial não conhecido (4ª Turma, REsp n. 1.004.477/ES, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 12-6-2008). 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da legitimidade e da responsabilidade, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do dispositivo constitucional (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.403.694/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 168-2011) (sublinhou-se). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 20 índice 04 de novembro de 2014 3ª Vice-Presidência Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 27 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.073310-9/0001.01, de Capivari de Baixo Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravada: Cenira Ramos de Souza Advogado: Dr. Leandro Mendes da Silva (32766/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em recurso repetitivo (fls. 181-182). Embora o reclamo tenha se amparado no art. 524, c/c art. 558, ambos do CPC, observa-se que foi protocolizado dentro do prazo previsto no caput do art. 544 do CPC e é dirigido ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009). No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/ SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento ao agravo, conforme o seguinte excerto: A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível (Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 17-12-2013). Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno do TJ/SC. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via recursal eleita. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.042066-9/0001.01, de Blumenau Recorrente: Arnoldo Avancini Advogadas: Drs. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) e outro Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Arnoldo Avancini, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 557, caput, do CPC; 186, 422 e 927 do CC; 39, IV, do CDC; 2º, 4º, § 1º, e 5º, todos do Estatuto do Idoso. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não deve ser admitida pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional no que se refere à suposta afronta ao art. 557, caput, do CPC, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o julgamento monocrático pelo relator do apelo é providência decorrente da “alteração introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferiu ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual (Decisão monocrática, AREsp n. 513.028/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, p. 22-8-2014). E acrescenta o relator que, “No caso presente, a opção pelo julgamento singular não resultou em nenhum prejuízo ao recorrente, pois, com a interposição do agravo interno, teve a oportunidade de requerer a apreciação, pelo órgão colegiado, de todas questões levantadas no recurso de apelação, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência desta Corte”. Por outro lado, o apelo nobre não reúne condições de ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional no que se refere à suposta violação aos arts. 186, 422 e 927 do CC; 39, IV, do CDC; 2º, 4º, § 1º, e 5º, todos do Estatuto do Idoso, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Assim se afirma porque o acórdão objurgado amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da inocorrência de dano moral indenizável, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Consoante a remansosa jurisprudência da egrégia Corte Superior “em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte [...] (AgRg no AREsp 11.760/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2011)” (Decisão monocrática, AREsp n. 404.650, rel. Min. Marco Buzzi, j. 24-9-2013). A propósito, cita-se decisão recente do colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: [...] Verifico que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fáticoprobatório dos autos, julgou nos seguintes termos: 2.3.1) Dos danos morais. O dano extrapatrimonial constitucionalmente previsto nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna, decorrente de moléstia grave que fere os valores fundamentais inerentes à sua personalidade (honra subjetiva) ou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 21 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 aqueles socialmente reconhecidos (honra objetiva), são exteriorizados pela dor, angústia, sofrimento, desprestígio, desconsideração social, descrédito ã reputação e humilhação que possam acarretar em desiquilíbrio da normalidade psíquica ou em desgaste psicológico. (...) Portanto, a configuração do dano extrapatrimonial constitucionalmente assegurado exige que a ofensa seja suficiente a molestar sobremaneira a honra psíquica do indivíduo e, por isso, meros dissabores do cotidiano não podem ascender ao patamar de dano moral indenizável. Vislumbra-se que o ato ilícito que supostamente ensejou a ocorrência de dano moral ao apelante é proveniente de inadimplemento contratual - não envio do boleto para quitação antecipada do contrato no prazo de 5 dias - que, segundo a jurisprudência pátria, é insuscetível de ocasionar dano moral, mormente que inerente a vida em sociedade e, por isso, não indenizável. (...) Todos os argumentos táticos que deram sustentáculo a pretensão indenizatória extrapatrimonial não rompem com a barreira do mero dissabor cotidiano. O rompimento da tranqüilidade é afeto àquele que se dispõe a se submeter a uma relação contratual, mormente que deve estar dotado de ciência inequívoca da probabilidade de percausos oriundos da transação bancária. Circunstância que não extrapola o mero dissabor cotidiano daquele que vive em sociedade. Por fim, a subjetividade pessoal não pode ser utilizada como critério para configuração do dano moral, mormente que o ingresso na “melhor idade” não torna sensível a honra subjetiva do indivíduo ao ponto de admitir que um simples aborrecimento contratual cotidiano possa acarretar uma indenização pecuniária (fls. 186/188). Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg. Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fáticoprobatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula 7, desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [...] Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (Decisão monocrática, AREsp n. 584.760/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 7-10-2014 – sem grifo no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082727-9/0001.00, de Joaçaba Recorrentes: E. B. e outro Advogado: Dr. Jean Carlos Simianco (20001/SC) Recorrida: J. S. B. Advogado: Dr. Márcio Antônio Lovato (11869/SC) Recorrida: A. V. B. Advogada: Dra. Elaine Cristina Dias da Costa (31276/SC) Recorridos: M. S/A I. e C. e outros Advogados: Drs. Celso Meira Júnior (8635/SC) e outros Interessados: I. V. LTDA e outro Interessado: G. A. B. Advogada: Dra. Elisabete Margot Vieira (18669/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por E. B. e C. B., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 1.132 do CC/1916, bem como divergência jurisprudencial no tocante à desnecessidade de prova do prejuízo dos demais herdeiros como requisito para a declaração de nulidade da venda de ascendente a descendente. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não reúne condições de ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do STJ. É que a eg. Quinta Câmara de Direito Comercial, ao reconhecer que a venda de ascendente a descendente configura ato anulável, dependente de prova do prejuízo aos demais descendentes, decidiu em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados: - CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULABILIDADE, AINDA QUE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. [...] 1. A venda de ascendente a descendente caracteriza ato anulável, ainda que praticado na vigência do Código Civil de 1916, condição reafirmada no art. 496 do atual diploma material. Precedentes. [...] (4ª Turma, EDcl no REsp n. 1.198.907/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 9-9-2014). - Quanto à suposta contrariedade ao art. 496 do CC/2002, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que, para a anulação da venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais, é necessária a demonstração de prejuízo pela parte interessada. Incidente, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: ‘DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES. 1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496). 2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010)’ (Decisão monocrática, AREsp n. 15.537/PA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 2-9-2014 – grifei). - A venda de ascendente a descendente configura ato anulável, insuscetível de ter seu vício reconhecido ex officio. Jurisprudência atual desta Corte. (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.153.723/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-3-2012). - [...] Alinhado ao entendimento do STJ, o Tribunal de origem analisou as questões em conformidade com a Súmula 83/STJ. Na presente hipótese, o TJ/SP, soberano quanto às questões fáticas, confirmara entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de inexistência de simulação e de prejuízo ao recorrente, situações estas necessárias para a decretação de nulidade do negócio jurídico. Inexistentes na presente situação, o entendimento do TJ/SP encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Decisão monocrática, REsp n. 1445730/ SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, p. 20-8-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.002808-7/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Juliano Arruda Advogados: Drs. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) e outro Recorrido: Júlio Cesar Mathes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 22 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Advogado: Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Juliano Arruda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 500 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial merece ascender quanto à alegada violação ao art. 500 do CPC, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita; e o subscritor das razões está devidamente habilitado nos autos. A respeito, já decidiu o c. STJ: - Razão assiste à recorrente quando afirma que não é necessária a identidade entre a matéria suscitada no recurso adesivo e os fundamentos da apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que a subordinação do recurso adesivo ao principal prevista no artigo 500 do CPC não se refere ao mérito dos recursos, ou seja, não é necessário que haja correlação temática para o conhecimento do recurso adesivo (Decisão Monocrática, REsp n. 992.952/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 15-3-2013, j. 12-3-2013). - A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. Precedentes. (REsp 591.691/BA, 19.08.2004, DJ 01.02.2005 p. 495; REsp 324.032/RJ, julgado em 24.09.2002, DJ 09.12.2002 p. 347; REsp 332.826/MG, julgado em 07.02.2002, DJ 08.04.2002 p. 223; REsp 203.874/SC, julgado em 16.02.2001, DJ 09.04.2001 p. 353; REsp 235.156/RS, julgado em 02.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 43) (1ª Turma, REsp n. 1.033.844/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 28-4-2009). Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.084544-6/0002.00, de Papanduva Recorrente: Fibra Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Advogados: Drs. Otto Steiner Junior (45316/SP) e outro Recorrido: Amarildo Grein Advogado: Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fibra Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 476 do CC; 128 do CPC; e à Súmula 381 do STJ; bem como divergência jurisprudencial no tocante à cláusula de variação cambial em contrato de arrendamento mercantil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não deve ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, quanto à suposta ofensa ao art. 476 do CC, por óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a decisão recorrida amparou-se no acervo fático-probatório da causa para emitir juízo de valor acerca da impossibilidade de reconhecimento de exceção do contrato não cumprido, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Convém trazer à colação trecho do acórdão hostilizado: [...] Entretanto, ao revés do argumentado pela requerida apelante, restou demonstrado que o débito já fora regularmente quitado. Diante dos comprovantes de pagamentos apresentados pelo autor apelado, os quais deram amparo à pretensão exordial (art. 333, I, do CPC), restava à requerida apelante apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 333, II, do CPC). Contudo, quedou-se inerte sustentando, sem nada provar, sobre eventual existência de saldo remanescente (fls. 241-242). A propósito, colhe-se da jurisprudência do c. STJ: - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.702/ MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-3-2014). - Concluindo o Tribunal a quo pela ausência de prova de inexecução do contrato, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 204.446/ SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 19-2-2013). Em relação à apontada afronta ao art. 128 do CPC, a insurgência não merece ascender por incidência da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, haja vista que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca deste dispositivo. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Sobre o assunto: [...] 1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 275.203/CE, Rela. Mina. Eliana Calmon, j. 17-10-2013). Outrossim, no que tange ao suscitado dissenso pretoriano, a insurgência esbarra nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a eg. Quinta Câmara de Direito Comercial coadunou-se com o entendimento da colenda Corte Superior, segundo o qual é “da arrendante o ônus da prova da captação de recursos do exterior, nos contratos de arrendamento mercantil que se utilizam da variação cambial como critério de reajuste” (3ª Turma, AgRg no REsp n. 883.202/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23-4-2013). Ademais, o Colegiado constatou, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, que “o banco apelante não trouxe em nenhum momento a prova da captação dos recursos no exterior [...]” (fls. 269-270). Rever a conclusão a que chegou o Órgão Julgador demandaria, portanto, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEXADOR. DÓLAR. PROVA DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NO EXTERIOR. ACÓRDÃO FUNDADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os contratos de arrendamento mercantil podem adotar a variação cambial como critério de reajuste desde que demonstrada pela instituição arrendante a captação de recursos provenientes do exterior, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.880/94. 2. Consignando a Corte de origem que não houve comprovação da tomada de recursos externos para a formalização do contrato de leasing, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no apelo extremo exigiria o reexame de matéria fática por parte desta Corte, procedimento vedado na estreita via do recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 952.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7-3-2013). Por último, no tocante à alegada afronta à Súmula 381 do STJ, o reclamo tem sua admissibilidade vedada, pois, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, “é inviável o conhecimento de recurso especial fundado em violação de enunciados contidos nas Súmulas dos Tribunais, na medida em que tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal” (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.090.627/RS, rela. Mina. Denise Arruda, j. 15-12-2009). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 23 índice 04 de novembro de 2014 3ª Vice-Presidência Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.060722-4/0003.01, de Camboriú Agravante: Auto Posto Emerson Ltda Advogados: Drs. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) e outro Agravado: Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo Ltda Advogados: Drs. João Thiago Fillus (23206/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Auto Posto Emerson Ltda, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o despacho de fls. 357-358, que inadmitiu o recurso extraordinário. Os presentes autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que, à vista do decidido no RE n. 748.371 (Tema 660), determinou o retorno a este Tribunal de Justiça para fins do disposto no art. 543-B do CPC (fl. 427). Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria em debate (cerceamento de defesa), consoante os termos da seguinte ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6-6-2013). Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF, AI n. 758.505/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26-3-2010). Por outro lado, em se tratando de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, cuja matéria teve a repercussão geral negada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se o disposto no art. 328-A, § 1º, do Regimento Interno do STF, in verbis: §1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º (grifou-se). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 543-B, § 3º, do CPC, e 328-A, § 1º, do Regimento Interno do STF, julgo prejudicado o agravo. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.024138-6/0001.01, de Santa Cecília Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Recorrido: Jonas Alves Advogado: Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 51, IV, do CDC; e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em razão da multiplicidade de recursos especiais que versam sobre contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu o Recurso Especial n. 1.061.530/RS ao procedimento estabelecido no art. 543-C do Código de Processo Civil (Temas 24, 25, 26 e 27), a fim de uniformizar, de acordo com a sua jurisprudência, as seguintes questões: juros remuneratórios, configuração da mora, juros moratórios, inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e disposições de ofício. No tocante aos juros remuneratórios, o STJ sedimentou: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). No caso vertente, o acórdão objurgado, em tese, não está em harmonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de considerar válida a taxa de juros remuneratórios pactuada, exceto quando cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, com supedâneo nas peculiaridades do caso em concreto. Todavia, o acórdão objurgado limitou os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, em razão de serem superiores a esta, sem, contudo, apontar maiores especificidades que evidenciem desvantagem exagerada. Com efeito, na hipótese em tela os juros foram pactuados em 31,34% ao ano (fl. 14.v), e o decisum hostilizado aponta que a taxa média de mercado para a época da contratação era de 25,19% ao ano (fl. 200), havendo, portanto, diferença de apenas 6,15 pontos percentuais entre elas. A propósito, colaciona-se excerto do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 2210-2008). Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 24, 25, 26 e 27, determino o encaminhamento dos autos à Primeira Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 24 índice 04 de novembro de 2014 3ª Vice-Presidência do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.102798-4/0001.00, de Criciúma Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Recorrida: Juliana Rocha Vitorino Advogado: Dr. Filipe Barchinski da Silva (25866/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 51, IV, do CDC; 23 do Estatuto da OAB; 21, caput, do CPC; e 368 do CC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios e à compensação dos honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.112.879 e 1.112.880, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobranças de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado. A orientação do STJ restou assim sedimentada: 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (2ª Seção, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 12-5-2010). Neste contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 105, III, da CF (art. 51, IV, do CDC e respectivo dissenso pretoriano), pois encontra óbice na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sobre a matéria, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO INFORMADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] 1.- É assente o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos, inclusive em se tratando de contratos de cartão de crédito [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.376.256/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-8-2013). - [...] CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIAS NÃO PACTUADAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] 2. Não havendo pacto de juros remuneratórios no contrato de cartão de crédito, deve incidir a taxa média de mercado.[...] (3ª Turma, EDcl no AREsp n. 201.083/ MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13-8-2013). Desse modo, o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen (fls. 226-230), alinhouse ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia (Recursos Especiais ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR). Sob outro enfoque, sabe-se que a colenda Corte Superior também firmou entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos no tocante à compensação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, tendo sedimentado a seguinte orientação: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. [...] “1. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004) 2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, dispõe, como regra geral, que: “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.” “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.” 4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. 5. “O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário” (Corte Especial, REsp n. 963.528/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 2-12-2009). Assim, o reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional (arts. 23 do Estatuto da OAB; 21, caput, do CPC; e 368 do CC; e divergência jurisprudencial acerca do assunto), tendo em vista que a decisão objurgada diverge da orientação firmada pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia, conforme consignado expressamente no acórdão recorrido (fls. 239-241), motivo pelo qual entende-se que, no presente caso, faz-se desnecessária a remessa ao Órgão Julgador para reexame. Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância e o reclamo encontra-se tempestivo e preparado. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal e comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em relação aos juros remuneratórios (Temas 233 e 234), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no tocante à compensação dos honorários advocatícios (Tema 195), admito-o e determino sua remessa ao Superior Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 25 índice 04 de novembro de 2014 3ª Vice-Presidência de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.054769-4/0001.00, de Joinville Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Recorrido: Reginaldo Leandro Advogado: Dr. Rodrigo Otávio Costa (18978/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186 do CC; 43 do CDC; e 461, § 6º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, em relação à pretensa ofensa aos arts. 186 do CC e 43 do CDC, infere-se que a parte recorrente restringiu-se a alegar contrariedade aos mencionados dispositivos, sem especificar precisamente de que forma teriam sido violados pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Além disso, em relação ao quantum indenizatório, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, igualmente ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga ao caso. Assim se afirma porque a parte recorrente requereu a minoração do montante arbitrado, sem, contudo, apontar expressamente qualquer violação a dispositivo infraconstitucional ou ocorrência de divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC. Acerca das questões em exame, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior: 2. Aplica-se a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do STF quando a tese defendida no recurso especial interposto com base nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da CF não vem embasada em alegação de violação a dispositivo de lei federal dito violado ou em divergência jurisprudencial (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1432383/ GO, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 24-6-2014). Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF) [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 197.195/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-2012). O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010). Se não bastasse isso, o reclamo nobre não mereceria ascender, pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange à alegada afronta aos arts. 186 do CC, 43 do CDC e 461, § 6º, do CPC, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em harmonia com o entendimento da egrégia Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da responsabilidade civil da recorrente e da conveniência da fixação da multa (astreinte) no montante em que fora cominada, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Senão, vejamos: - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. “O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros” (AgRg no AREsp 356.558/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/11/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1319437/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 5-8-2014) (sublinhou-se). - 1. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que ficou configurada responsabilidade da agravante e obrigação de reparar, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 290.304, rel. Min. Humberto Martins, j. 21-3-2013) (sublinhou-se). - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A REMOÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. [...] 3. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, no qual a multa diária restou arbitrada em R$ 100,00 (cem reais). 4. Agravo regimental desprovido (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 439.653/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25-2-2014). - 3. O conhecimento da matéria relativa ao valor da multa diária, estabelecida nos moldes do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que a multa cominatória foi reduzida, pela Corte de origem, para R$ 100,00 (cem reais) por dia. Agravo regimental improvido (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 156.021/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 17-5-2012) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.078029-1/0001.01, de Mafra Recorrente: Distrigás Comércio de Gás Ltda Advogados: Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outros Recorrida: Companhia Ultragaz S/A Advogados: Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Distrigás Comércio de Gás Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à produção de prova testemunhal a fim de demonstrar os termos do negócio subjacente em sede de ação monitória com lastro em cheque prescrito. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 26 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.094.571/SP, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam sobre a desnecessidade de descrição da causa debendi para o ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito (Tema 564). A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (2ª Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, REsp n. 1.094.571/SP, j. 4-2-2013). Por conseguinte, deve ser negado seguimento ao reclamo quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional no tocante à divergência pretoriana em torno da possibilidade de produção de prova testemunhal no caso concreto, por força do art. 543-C, § 7º, do CPC, pois o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia, o qual foi expressamente adotado pelo decisum (fl. 140). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Tema 564). Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.078029-1/0001.02, de Mafra Recorrente: Companhia Ultragaz S/A Advogados: Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e outros Recorrido: Distrigás Comércio de Gás Ltda Advogados: Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Ultragaz S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao termo a quo da incidência dos juros de mora em ação monitória fundada em cheque prescrito. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A ascensão do reclamo pelo dissídio pretoriano suscitado é obstada pela Súmula 83 do STJ, pois a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada pela colenda Corte Superior, conforme os seguintes precedentes: A propósito, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em ação monitória, os juros de mora incidem a partir da citação (3ª Turma, AgRg no AREsp 410347/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18-9-2014). - [...] Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é assente de que os juros moratórios, na ação monitória, incidem a partir da citação, mercê da ineficácia executiva do título que a instrumentaliza. Nesse sentido: [...] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. CONTAM-SE A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. (AgRg no Ag 979.066/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe de 19/08/2010) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS HIPÓTESES EM QUE O APELO TEM FULCRO NA ALÍNEA “A” - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.276.521/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 25/06/2010) (Decisão monocrática, AREsp n. 517.556/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 27-5-2014). Por fim, é pertinente destacar que os julgados ditos paradigmas remetem a ações monitórias fundadas em contratos bancários e, assim, não guardam a necessária similitude fática com o aresto impugnado, o qual, vale reiterar, versa sobre demanda injuntiva com lastro em cheque prescrito. E é entendimento pacífico no STJ que “a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados é pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial” (4ª Turma, AgRg no REsp n. 860.730/ SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23-3-2010). Ainda: - O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.380.289/ SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18-9-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.067543-6/0001.00, de Capivari de Baixo Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr. Eduardo Mariotti (25672/RS) Recorrido: Tinabrunelli Confecções Ltda Me Advogado: Dr. Alexandre Santos Moraes (20849/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 21 e 655 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento apresentado na fase de cumprimento de sentença, sendo esta equivalente ao processo de execução, e, portanto, dando ensejo ao processamento do reclamo. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Acerca do tema, assentou o c. STJ: A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 27 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa (Decisão monocrática, AREsp n. 42.996/ RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21-6-2012). Afastada a retenção, passa-se ao exame de admissibilidade. A insurgência não merece ascender à Instância Superior, pela suposta violação ao art. 655 do CPC, diante do óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido, ao entender que a penhora online por meio do sistema BACEN-JUD precede à de Letras Financeiras do Tesouro, coadunou-se com o entendimento da Corte Superior acerca do assunto, conforme se extrai do seguinte precedente: Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC. Resp .1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 12/08/2009. (1ª Turma, AgRg no AREsp 471.607/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ,j. 8-4-2014). De outra banda, o reclamo não deve ser admitido quanto à indicada ofensa ao art. 21 do CPC, ante o disposto na Súmula 284 do STF, analogamente aplicável ao caso, pois as razões recursais mostram-se dissociadas da decisão recorrida, a qual não fixou condenação em ônus sucumbenciais, porquanto proferida em agravo de instrumento. A propósito, já decidiu o STJ: - De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 196.538/RJ, rela. Mina. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 12-3-2013). - Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.337.635/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-6-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.073416-3/0001.00, de Chapecó Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorridas: Clair da Luz dos Santos e outros Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ. Observa-se que a parte recorrente, por meio do despacho de fl. 310, publicado no DJe n. 1.880, de 29-5-2014 (fl. 311), foi intimada para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação do valor relativo às custas judiciais, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, na forma prevista pela Resolução n. 1/2014 do STJ. Ocorre que o prazo para o exercício da faculdade processual transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 312, o que implica em pena de deserção. Nesse sentido, já assentou o c. STJ: Deve ser reconhecida a deserção no caso em que o recorrente, mesmo após intimado pelas instâncias ordinárias, não realiza a complementação do preparo dentro do prazo estipulado (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.064/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2013). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053342-0/0001.00, de São João Batista Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Recorridos: Espólio de Osmar Till Repr. p/ respons. Marli Alair Sborz Till e outros Advogados: Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de comprovação de autorização individual expressa à associação proponente da ação civil pública. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O presente recurso amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão em apelação cível que desconstituiu sentença extintiva, proferida em impugnação à execução provisória de sentença, julgado que possui nítido conteúdo de decisão interlocutória. Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do STJ: - Verifico de plano a hipótese de retenção do presente apelo nobre. Colhe-se dos autos que o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. Em sede de apelação, o Tribunal a quo afastou a prescrição e deu provimento ao recurso para “desconstituir a sentença, remetendo os autos ao juízo de origem, para que se oportunize o regular processamento do feito” (fl. 139). Trata-se de acórdão com conteúdo nitidamente interlocutório, uma vez que não acarreta nenhuma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil. Assim, aplicável à espécie o regime da retenção, previsto na Lei de Ritos nos seguintes termos: Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. [...] § 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. Sobre a aplicação desse dispositivo, colhe-se da doutrina: [...], quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, o acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Fredie Didier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230) [...] De outra parte, é certo que o regime da retenção pode ser excepcionado quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Porém, no caso em tela, não vislumbro qualquer risco de dano, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a afastar a prescrição. (Decisão monocrática, REsp 1.122.728/RS, rel. Min. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 28 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21-3-2011). - [...] ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Aplicabilidade da retenção na hipótese de acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Doutrina. [...]. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20-11-2012). Não custa enfatizar que, a despeito de ser possível flexibilizar a norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A propósito, o STJ é enfático quanto à necessária excepcionalidade para autorizar a flexibilização da regra prevista no comentado dispositivo: - [...] 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-11-2013). Com efeito, não se vislumbra probabilidade de êxito recursal, porquanto o reclamo não seria cognoscível, tendo em vista a existência de dois recursos especiais interpostos pela mesma parte contra o acórdão atacado. Observa-se que o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial trata-se de ato processual singular, pois deliberou em decisão única sobre o cumprimento de sentença e a correlata impugnação, que foram autuados em separado, e, por consequência, deram origem a dois recursos de apelação. Logo, diante da impossibilidade de cisão do acórdão, inviável também a interposição de mais de uma insurgência recursal por ofender o princípio da unirrecorribilidade. Dada a unicidade do ato processual, extrai-se do sedimentado entendimento jurisprudencial que, contra acórdão que aprecia, simultaneamente, as demandas principal e acessória, ou mesmo duas ou mais principais conexas, é admissível a interposição de apenas um recurso especial, abrangente dos aspectos inerentes a todas as ações. Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente já havia protocolizado, no dia 1º-7-2014 (18:26 – protocolo 000246), o recurso especial n. 2013.053343-7/0001.00, contra o acórdão originário do cumprimento de sentença. Posteriormente, interpôs o presente reclamo, derivado da correlata impugnação, na data de 1º-7-2014 (18:26 – protocolo 000247). Sobre a matéria: [...] A respeito do tema objeto da controvérsia, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo sentença una que julga, concomitantemente, duas ações - no caso, ação de cobrança e ação declaratória incidental -, cabível tão-somente um único recurso de apelação em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo da singularidade ou unicidade recursal. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: “[...] AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL JULGADAS CONCOMITANTEMENTE. SENTENÇA UNA. ADMISSÃO DE UMA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade. IV - Recurso especial improvido.” (Primeira Turma, REsp n. 769.458/ RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005.) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. I - Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. Precedente. [...].” (Terceira Turma, REsp n. 230.732/MT, relator Ministro Castro Filho, DJ de 1º.8.2005.) Malgrado os precedentes colacionados cuidarem de julgamento uno de ações principal e cautelar ou de ações conexas, tem eles aplicação no caso em concreto, pois a tese jurídica constante na aplicabilidade do princípio processual da unicidade dos recursos é utilizada em face de sentença única proferida, sendo pois despicienda a natureza existente entre as ações cujo julgamento operou-se. [...] (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. João Otávio de Noronha, Ag n. 1.223.381/ DF, j. 29-6-2010). Por fim, a situação sequer poderá gerar prejuízo à parte recorrente porquanto ambos os recursos são idênticos. Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se a ordem de remessa dos autos à origem (fls. 57-59). Intimem-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053343-7/0001.00, de São João Batista Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Recorridos: Espólio de Osmar Till Repr. p/ respons. Marli Alair Sborz Till e outros Advogados: Drs. Tony Luiz Ramos (15007/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de comprovação de autorização individual expressa à associação proponente da ação civil pública. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O presente recurso amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão em apelação cível que desconstituiu sentença extintiva, proferida em impugnação à execução provisória de sentença, julgado que possui nítido conteúdo de decisão interlocutória. Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do STJ: - Verifico de plano a hipótese de retenção do presente apelo nobre. Colhe-se dos autos que o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. Em sede de apelação, o Tribunal a quo afastou a prescrição e deu provimento ao recurso para “desconstituir a sentença, remetendo os autos ao juízo de origem, para que se oportunize o regular Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 29 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 processamento do feito” (fl. 139). Trata-se de acórdão com conteúdo nitidamente interlocutório, uma vez que não acarreta nenhuma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil. Assim, aplicável à espécie o regime da retenção, previsto na Lei de Ritos nos seguintes termos: Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. [...] § 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. Sobre a aplicação desse dispositivo, colhe-se da doutrina: [...], quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, o acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Fredie Didier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230) [...] De outra parte, é certo que o regime da retenção pode ser excepcionado quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Porém, no caso em tela, não vislumbro qualquer risco de dano, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a afastar a prescrição. (Decisão monocrática, REsp 1.122.728/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21-3-2011). - [...] ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Aplicabilidade da retenção na hipótese de acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Doutrina. [...]. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20-11-2012). Não custa enfatizar que, a despeito de ser possível flexibilizar a norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A propósito, o STJ é enfático quanto à necessária excepcionalidade para autorizar a flexibilização da regra prevista no comentado dispositivo: - [...] 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-11-2013). Com efeito, não se vislumbra probabilidade de êxito recursal, in casu, quanto ao alegado dissenso pretoriano referente à legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente, da autorização de cada um de seus filiados. Por primeiro, frisa-se a impossibilidade de se aplicar tema de repercussão geral (Tema 82 - RE n. 573.232/SC) em recurso especial, pois é cediço que “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF” (4ª Turma, AgRg no AREsp 457.846/ ES, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 7-8-2014). Ao depois, nota-se tratar de inovação recursal porquanto o acórdão recorrido versou tão somente sobre os efeitos dos limites geográficos da sentença proferida em ação civil pública, sem nada tratar acerca de legitimidade ativa. Não fosse o bastante, forçoso reconhecer que o único fundamento utilizado pelo acórdão recorrido segue o entendimento repetitivo do c. STJ, nos termos do art. 543-C, do CPC, quanto aos Temas 480 e 481. De qualquer sorte, eventual impugnação específica e vinculada aos argumentos centrais teria como resposta a negativa de seguimento nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se a ordem de remessa dos autos à origem (fls. 133-135). Intimem-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.044122-0/0001.00, de Palhoça Recorrente: Marcos José de Souza Advogado: Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC) Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Marcos José de Souza, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 6º, III, do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não reúne condições de ascender à superior instância no que tange à suscitada afronta ao art. 6º, III, do CDC, porquanto relacionada aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. Assim se afirma porque a eg. Quinta Câmara de Direito Comercial, ao manter a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, porquanto pactuada em percentual aquém da média de mercado, e permitir a cobrança da capitalização mensal de juros diante da previsão numérica do importe, decidiu em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, respectivamente, o Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27) e Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas 246 e 247), verbis: - ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). - [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 30 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). Registra-se, por fim, que no tocante aos tópicos “Da Taxa Referencial”, “Dos encargos da mora” e “Da repetição do indébito/compensação”, a parte recorrente apenas discorreu sobre as respectivas matérias, sem apontar qualquer violação à lei federal na forma do art. 105, III, ‘a’, da CF/88. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 24 a 27 e 246 a 247). Intimem-se. Florianópolis, 4 de novembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.042044-9/0001.01, de Orleans Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Recorrido: Wagner Andrei Erbe Advogado: Dr. Arlan Aires Vieira Rodrigues (27.898/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964; 51, IV, do CDC; 21 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. De início, cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sedimentou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008). In casu, eg. Primeira Câmara de Direito Comercial, ao constatar que, no caso concreto, restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada (42,24 % ao ano), porque destoa de modo substancial da taxa média praticada no mercado para a mesma operação na data da contratação (27,15 % ao ano), decidiu a quaestio à luz do entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC (REsp n. 1.061.530/RS – Temas 24 a 27). Ademais, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ. (4ª Turma, REsp n. 1.246.622/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-10-2011). Destarte, deve ser negado seguimento ao apelo especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional em relação à aventada ofensa aos arts. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964 e 51, IV, do CDC, bem como ao dissenso pretoriano concernente à limitação dos juros remuneratórios. Outrossim, o reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que se refere à exorbitância dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), e à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais (afronta ao art. 21 do CPC), uma vez que o reexame, dos critérios que influenciaram tanto na fixação da aludida verba, quanto na distribuição dos ônus da sucumbência, esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, a revisão dos critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios é inviável em sede especial, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal entendimento não é absoluto, sendo possível a alteração dos honorários quando estabelecidos de forma exorbitante ou irrisória, conforme se depreende dos seguintes precedentes: […] (AgRg no AREsp 95.943/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). [...] (AgRg no REsp 1374948/PR, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 20/06/2013). No caso em tela, percebe-se que o v. acórdão, ao fixar a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerou as peculiaridades da demanda, em especial a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, além dos demais parâmetros dispostos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, sendo que, elidir as suas conclusões, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Assim, entendo que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil reais) mostra-se bastante razoável, devendo ser mantida a decisão vergastada. A irresignação, portanto, não merece prosperar, inclusive, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. (Decisão monocrática, AREsp n. 318.251/ SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-5-2014). - [...] No tocante aos honorários advocatícios, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que “(...) o magistrado, quando da fixação da verba honorária, em sentença sem preceito condenatório, e, portanto, amparada no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º do referido preceito legal (...)” (EDcl no REsp 1.105.134/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, Dje 15/06/2011). De fato, está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o Tribunal local, ao fixar o valor dos honorários, o fez por meio de apreciação equitativa, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Em casos tais como na hipótese, portanto, “Não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que estes foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, tendo em vista que o valor fixado não destoa da razoabilidade, sendo inviável a sua revisão em face da incidência da Súmula 7 do STJ” (AgRg no ARESP 26.192/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012). No mesmo sentido, ainda: [...] (AgRg no AREsp 293.183/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013 – grifou-se). [...] (AgRg no AREsp 277.459/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 20/03/2013 – grifou-se). [...] (AgRg no AREsp 160.977/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 31 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 – grifou-se). [...] (AgRg no AREsp 196.246/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, Dje 09/10/2012 – grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. (Decisão monocrática, AREsp n. 421.456/PR, rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, j. 3-12-2013). - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA. GRAUS DE DISTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. […] 5. “A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática” (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 02.04.2009). 6. A incidência da súmula 07/ STJ somente pode ser afastada quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o que não ocorre na espécie. 7. Os “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório” (súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça). 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, AgRg no REsp n. 1.123.948/AL, j. 2-10-2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à matéria repetitiva (Temas 24 a 27), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.042043-2/0001.01, de Orleans Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Recorrido: Wagner Andrei Erbe Advogado: Dr. Arlan Aires Vieira Rodrigues (27.898/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969; 5º da MP n. 2.17036/2001, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam sobre contratos bancários subordinados ao CDC. No tocante à configuração da mora, restou assim sedimentado: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Nesse contexto, o apelo especial não merece seguimento pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que pertine à apontada ofensa aos arts. 3º e 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969. É que o acórdão recorrido, ao entender descaracterizada a mora, porquanto decotado encargo cobrado no período da normalidade contratual (limitação dos juros remuneratórios), na ação revisional, alinhou-se ao entendimento consolidado pela c. Corte Superior no julgamento do recurso representativo de controvérsia supratranscrito (Tema 28). Com efeito, o c. STJ, chamado a resolver problema jurídico análogo, decidiu: [...] Da configuração da mora. No acórdão recorrido, mantendo-se a sentença, decidiu-se pelo afastamento da mora ao argumento de que houvera cobrança de cláusulas abusivas no contrato em questão. Dispõe o recorrente, quanto à caracterização da mora, que a decisão do Tribunal local contrariou o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69. Para tanto, afirma que a mora constitui-se “exre”, servindo a notificação apenas à sua comprovação. Pondera ainda que o registro do protesto efetivado via edital é documento bastante para constituir em mora o devedor. Não verifico as alegadas violações. O posicionamento consignado no acórdão recorrido acerca do tema encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que a cobrança de encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade. […] (Decisão monocrática, rel. Min. João Otávio de Noronha, Ag n. 1.375.296/RS, j. 27-8-2013). Outrossim, o reclamo tem sua admissibilidade vedada, no que tange à limitação dos juros remuneratórios, pois, em que pese ter o acórdão atacado utilizado da decisão quanto à matéria nos autos em apenso, não tendo, inclusive, se manifestado a respeito. Portanto, a limitação dos juros sequer foi debatida no curso deste feito, sendo alegada tão somente nas razões do recurso especial, situação que se consubstancia em flagrante inovação recursal, aplicando-se a Súmula 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que ausente o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Sobre o tema, a linha de precedentes da c. Corte Superior: - [...] 4. Relativamente à irresignação dos honorários de sucumbência, incide, na espécie, o Enunciado n.º 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, constituindo a súplica, no caso, em indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 258.371/PE, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21-3-2013). - [...] 1. Ocorrência de inovação recursal quanto à tese de violação ao art. 273, do CPC. Ausência de prequestionamento da matéria a atrair o óbice da Súmula 282, do STF, por aplicação analógica. [...] (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.088.945/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 20-11-2012). - [...] 2. Tese de afronta aos arts. 125, I e III, 452, II, ambos do CPC e 5º e 6º, §§ 1º e 2º da LICC. Conteúdo normativo dos dispositivos não prequestionado ante o Tribunal de origem, caracterizando clara inovação recursal. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto. [...] (4ª Turma, REsp n. 1.164.961/AL, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-3-2012). - [...] No que diz respeito à nulidade processual por deficiência de defesa técnica, constata-se que a questão foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, configurando uma inovação na lide, motivo porque não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância [...] (6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.096.081/CE, rel. Min. Og Fernandes, j. 22-2-2011). Por fim, a insurgência, em relação à sustentada afronta ao art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois verifica-se que a recorrente não especificou precisamente de que modo o referido dispositivo infraconstitucional foi violado pela decisão atacada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso. Nesse sentido, os julgados do c. STJ: Decisão monocrática, Ag n. 807.486/SC, rel. Min. Vasco Della Giustina –Desembargador convocado do TJ/RS–, j. 19-3-2009; Decisão monocrática, AREsp n. 414.450/ SP, rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, j. 16-5-2014; 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 455.525/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22-52014; 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.448.964/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5-6-2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à matéria Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 32 índice 04 de novembro de 2014 3ª Vice-Presidência repetitiva (Tema 28), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 21 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.045532-2/0001.01, de Itapema Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Recorrida: Massi Transportes Ltda Me Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) DESPACHO Em petitório de fls. 517 e 520, a procuradora constituída nos autos pela recorrida informa a revogação de seus poderes, juntando cópia da notificação (fls. 518 e 521), e pugna pela fixação de honorários advocatícios pelo trabalho prestado, a serem suportados pela revogante. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória e restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário (nesse sentido: Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil; STJ, RF 350/230). Diante disso, sabendo que o pedido em tela não guarda correspondência com a admissibilidade do recurso especial interposto, deixo de analisá-lo, cabendo à parte requerente postular através da via judicial pertinente. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.065303-8/0001.01, de Araranguá Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Recorrido: Gesuley Pasini DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 121-127. A fase do art. 542 do CPC não foi cumprida tendo em vista que a triangularização processual não se efetivou (fl. 148). Prima facie, constata-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em agravo de instrumento, e visa à modificação da decisão que não conheceu do recurso, hipótese em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo especial. Nesse sentido: De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento’ (REsp 268.014/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20/11/00). [...] Ante o exposto, defiro a liminar para determinar, de imediato, o processamento do recurso especial retido, cumprindo ao Tribunal de origem exercer o juízo prévio de admissibilidade (Pet n. 9.260/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.8.2012). A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa (Decisão monocrática, AREsp n. 42.996/ RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.6.2012, DJe 21-6-2012). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. A matéria referente à viabilidade de aferição da tempestividade do agravo de instrumento por outros meios inequívocos, quando ausente a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia (Tema 697), tendo a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentado o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.” [...] (Segunda Seção, REsp n. 1.409.357/ SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14-5-2014, DJe 22-5-2014). Na espécie, constata-se que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois não conheceu do agravo de instrumento diante da ausência da certidão de intimação da decisão agravada, imprescindível à aferição da tempestividade recursal. Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo e preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 697), determino o encaminhamento dos autos à Quinta Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2012.051069-4/0002.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Domingos Luiz Costa Curta Advogados: Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros Recorrido: Raul Gransotto Advogado: Dr. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC) Recorrido: Sociedade Rádio Peperi Ltda Advogados: Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Domingos Luiz Costa Curta, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão de fls. 550-581. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo nobre não reúne condições de ascender por qualquer das alíneas permissivas, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Com efeito, o recorrente não deu a saber quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados pela decisão vergastada ou tiverem interpretação divergente por outro tribunal, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. Sobre o assunto, já proclamou a Corte Superior: - 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 33 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 457.771/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1º-4-2014). (sublinhou-se) - O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010). [...] 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea “c” não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela assentada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284/STF. [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp 389.062/DF, Rel. Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/08/2014) Ainda que assim não fosse, não se abriria a via excepcional à insurgência, porquanto a decisão atacada amparou-se no substrato fático-probatório encartado nos autos para emitir juízo de valor acerca da questão (ausência dos pressupostos que configuram a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais), sendo defeso, em sede de recurso especial, a reapreciação dos referidos elementos fáticos (Súmula 7 do STJ). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.090340-4/0002.00, de Pomerode Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Recorrido: Ouro Preto Mineração Ltda Advogado: Dr. Cláudio Carlos Lehn (021.602/SC) Interessado: Santa Clara Comércio de Veículos Ltda. Advogados: Drs. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 267, VI, e 333, II, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, afasta-se a aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC, haja vista que o presente recurso especial não guarda relação com os Temas 469 e 471 do STJ, pois, na hipótese vertente, a ação indenizatória foi manejada diretamente contra a segurada e a seguradora, não possuindo, portanto, identidade com os referidos temas. Passa-se à admissiblidade do reclamo. O apelo especial, por suposta violação ao art. 333, II, do CPC, não merece ascender, por esbarrar no conteúdo da Súmula 7 do c. STJ. É que, para afastar o entendimento da Câmara Julgadora, de que ficou comprovada a responsabilidade civil por danos materiais da ora interessada (Santa Clara Comércio de Veículos Ltda.), cabendo a esta arcar com o ressarcimento das despesas geradas durante o período em que o veículo sinistrado esteve sem condições de uso, demandaria, inevitavelmente, a reapreciação do substrato fático-probatório encartado nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial. Da moldura fática delineada no acórdão recorrido depreende-se que: No tocante às despesas suportadas em razão da ‘locação de um veículo substituto’ do caminhão sinistrado, retratadas pelas notas fiscais de números 26722, 26723, 26793 e 26794 insertas, respectivamente, às fls. 58, 64, 66, 71, entretanto, entendo que assiste parcial razão à autora. Com efeito, somente em relação à nota fiscal encartada à fl. 66, no valor de R$ 11.399,10, é que o juízo a quo reconheceu o dever de indenizar, já que aludido escrito especifica o objeto da locação - um ‘caminhão betoneira’ - e se refere a período em que o veículo sinistrado estava parado para conserto - 01.06.05 a 27.06.05. Ocorre que também as notas fiscais encartadas às fls. 58 e 64 atendem aludidos requisitos, referindo-se, a primeira, à locação de um caminhão para utilização no período compreendido entre 06.04.05 a 30.04.05 e, a segunda, à locação de um caminhão para uso no mês de maio (de 01.05.05 a 31.05.05). O só fato de as notas não trazem, na discriminação do objeto da locação, a expressão ‘caminhão betoneira’, não é suficiente para derruir a prova da despesa apresentada pela autora. A uma, porque a empresa de quem foi locado o veículo substituto é uma concreteira - Arcorbrás Argamassas e Concreto do Brasil Ltda.-, tanto que o campo destinado à especificação do período abrangido pela locação (meio da página, canto esquerdo) faz referência ao ‘serviço de concretagem e assistência técnica com aplicação de materiais’ prestado pela empresa; a duas porque os valores das notas são aproximados (as diferenças se dão, provavelmente, porque os períodos abrangidos em cada nota são diversos), presumindo-se, se o valor da locação é semelhante, que o veículo locado seja rigorosamente o mesmo. Perceba-se, neste sentido, que as notas encartadas às fls. 58, 64 e 66 demonstram que a locação do caminhão abrangeu um período ininterrupto entre 06.04.05 e 27.06.05, correspondendo o termo final ao dia em que o veículo foi entregue consertado pela oficina mecânica responsável, conforme declaração juntada à fl. 50 pela autora. Outrossim, os extratos bancários e recibo insertos às fls. 59/63 comprovam o pagamento integral da nota fiscal de n. 26722 (fl. 58) e o recibo encartado à fl. 65, por sua vez, comprova a quitação da nota fiscal de n. 26723 (fl. 64). Nesse contexto, entendo que a autora comprovou satisfatoriamente que suportou as despesas provenientes da locação do veículo substituto, cuja necessidade somente surgiu em razão do sinistro, mediante prova não derruída pelas rés, a quem competia tal encargo a teor do art. 333, II, do CPC. Assim, toca-lhe o dever de indenizar a autora, não só quanto aos valores discriminados na nota fiscal n. 26793 (fl. 66), tal como reconhecido na sentença, mas também com relação aos valores exprimidos nas notas fiscais de números 26722 e 26723 que repousam, respectivamente, às fls. 58 e 64 dos autos. O mesmo, entretanto, não se verifica no que atine à nota inserta à fl. 71 (n. 26794), tendo em vista que no período de locação ali previsto - 01.07.05 a 08.07.05 -, o caminhão betoneira sinistrado já havia sido consertado, conforme declaração emitida pela oficina mecânica responsável (fl. 50). A partir da entrega em condições do bem sinistrado, a demora de quase um mês para realização da vistoria exigida pelo Inmetro não pode ser imputada às rés, máxime porque não se sabe quando o veículo foi levado à vistoria, nem quanto tempo leva, em média, tal inspeção. O pleito de ressarcimento das despesas referentes ao salário pago normalmente ao motorista do caminhão que, segundo a autora, não trabalhou e portanto, não gerou lucro, durante os 98 dias em que o bem esteve indisponível é, além de inusitado, contraditório com relação aos demais argumentos da autora. Ora, se houve a locação de um caminhão betoneira para substituir o bem sinistrado, a fim de minimizar os prejuízos que a falta do veículo acarretaria ao cumprimento dos contratos assumidos pela empresa - o que, de fato, ocorreu, conforme já analisado - parece óbvio que quem provavelmente operou aludido substituto foi o próprio motorista do caminhão avariado, Volnei de Andrade, que, portanto, trabalhou e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 34 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 recebeu seu salário normalmente. [...] A indenização material buscada pela parte autora, portanto, deve ser acolhida somente quanto às despesas (a) de guincho, conforme fl. 52, (b) de inspeção veicular, conforme fl.77 e (c) de locação de veículo substituto, conforme fls. 58, 64 e 66, na medida em que apenas estas apresentam irrefutável nexo de causalidade com o sinistro enfocado. (fls. 461-464) (sublinhou-se) Nesse passo, já proclamou a c. Corte da Cidadania: [...] 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia a respeito da comprovação dos danos materiais sofridos pela recorrida dentro do universo fático-comprobatório dos autos. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. 4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (2ª T., AgRg no AREsp n. 495.527/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27-5-2014). Sob outro enfoque, no que pertine à suscitada infringência ao art. 267, VI, do CPC, melhor sorte não socorre à insurgente, porquanto o entendimento adotado pelo acórdão objurgado vai ao encontro da jurisprudência consolidada na Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Areópago, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando à lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no seguro de responsabilidade civil facultativo. 2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então, prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC. 3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites dos valores segurados contratados. 4. Recurso especial provido. (4ª Turma, REsp 710.463/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 09/04/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO. 1. Em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano. 2. Recurso especial conhecido e provido. (4ª T., REsp n. 1.076.138/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-5-2012). (sublinhou-se) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008966-9/0001.00, de Araranguá Recorrente: Banco Panamericano S/A Advogados: Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outro Recorrido: José Corrente Advogada: Dra. Mônica Costa Caldeira (15881/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Panamericano S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. No caso em apreço, o acórdão atacado foi publicado no DJe n. 1.913, de 16-7-2014 (certidão de fl. 126), a teor do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, de modo que o prazo recursal teve início em 17-7-2014 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 31-72014 (quinta-feira). Ocorre que o recurso foi protocolizado apenas em 4-8-2014 (segunda-feira, fl. 128). Destarte, inexistindo qualquer prova de eventual suspensão dos prazos, forçoso reconhecer a intempestividade do reclamo, consoante já decidiu o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVANDO A SUSPENSÃO DE PRAZO. ÔNUS DO RECORRENTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. É obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando a suspensão do prazo (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag n. 1.372.997/ SP, j. 1º-3-2012). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.030305-7/0001.01, de São José Recorrente: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro Recorrido: Moisés Tadeu Bueno de Camargo Advogado: Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação e divergência jurisprudencial no tocante aos arts. 130 e 330, I, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, atinente ao propalado cerceamento ao direito de defesa, pois os requisitos necessários à admissão do recurso foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo e preparado; a subscritora está devidamente habilitada e estão fundamentadas as razões acerca do suposto desrespeito aos arts. 130 e 330, I, do CPC, além da divergência jurisprudencial, esta última nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao caso ‘sub judice’, o STJ decidiu: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 35 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 [...] 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, “o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado” (AgRg no Ag 1.086.577/MG, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 11/5/2009). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 424.157/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 21/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - COBERTURA SECURITÁRIA INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA PELO INSS - PRESUNÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTABELECE. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado. 2.- A concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, sendo autorizado ao julgador determinar a realização de prova pericial com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a circunstância que dá azo à obrigação de prestar a cobertura contratada. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.324.000/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 14/05/2013) Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.049958-5/0001.00, de Campo Belo do Sul Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Recorrido: Antonio Nilson Pereira Advogadas: Drs. Jocielen da Silva Pucci (29353/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186, 927 e 944, caput e parágrafo único, do CC/02; e divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial não merece ascender à Superior Instância, por qualquer dos permissivos constitucionais, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida, além de estar em consonância com a jurisprudência do c. STJ, amparou-se nos elementos fático-probatórios constantes dos autos para reconhecer a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil indenizatória (danos morais), além do quantum cabível ao caso concreto, o qual está dentro dos patamares aceitos pela Corte Superior. Neste sentido: [...] 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. [...] 3. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais deve ser fixado de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, cabendo ao STJ examinar apenas os valores indenizatórios irrisórios ou exorbitantes. 4. Agravo regimental desprovido. (3ª Turma, AgRg no REsp 1436158/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 02/09/2014) [...] 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral. A revisão da conclusão adotada encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 128.689/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 18/02/2014) [...] 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O STJ já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 508.004/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em Como visto, a intervenção do c. STJ somente se faz possível quando o valor fixado à título de danos morais se mostrar irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.065961-8/0004.01, de Joaçaba Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (44303/RS) e outros Agravado: Ademar Antonio Mattei Advogado: Dr. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. Em síntese, a parte agravante alega que o tema invocado na decisão objurgada não abarca todos os argumentos utilizados para demonstrar a existência de repercussão geral, mormente aqueles relacionados ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”. Na hipótese, o que se extrai da atenta análise dos autos é que o Tema 174 se adequa perfeitamente à situação vertente. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 36 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Com efeito, os fundamentos suscitados pela parte no RE 582.504 RG/RJ são bastante similares àqueles invocados pela ora agravante. A propósito, não custa transcrever excerto do referido acórdão que bem evidencia essa questão: A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202 da Constituição da República. Aduz que: “(...) Os índices de correção monetária impostos pelo V. Aresto vergastado, diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão desequilíbrio atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição Federal.” (fl. 467). (Plenário virtual, RE 582.504 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009 – destaque no original). Do mesmo modo, colhe-se das razões do recurso extraordinário reproduzidas no presente agravo regimental: À espécie, suscita-se a necessidade de atenção ao princípio do equilíbrio atuarial e dos dispositivos legais incidentes à dialética, que não foram respeitados pela decisão recorrida. Em virtude de sua relevância, o sistema de previdência privada complementar foi alçado ao nível de garantia constitucional, através da Emenda Constitucional nº 20/98, qua alterou a redação do artigo 202, verbis: [...] Como bem salienta o art. 202 da CF, o regime de previdência privada, de caráter complementar, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado; consequentemente, tem-se no presente caso, a necessidade de que seja respeitado o princípio do equilíbrio atuarial que emerge do dispositivo supramencionado. (fls. 909/910). Ademais, não se pode olvidar que, no julgamento do RE 582.504 RG/RJ, o Pretório Excelso decidiu: 2. Não há questão constitucional. O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de índole infraconstitucional. É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstiucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente a Lei nº 6.435/77. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). [...] O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta ou reflexa [...]. (Plenário virtual, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009 – grifos no original). Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se processamento aos agravos do art. 544 do CPC, encartados às fls. 896/907 e 915/924.. Florianópolis, 27 de outubro de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008431-5/0002.00, de São Bento do Sul Recorrente: Artur José Fietz Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Artur José Fietz, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à irrisoriedade do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios e à aplicação da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC. A instituição financeira recorrida não foi intimada (certidão de fl. 273). O recurso especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto à irrisoriedade dos honorários do advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que o reexame, dos critérios que influenciaram na fixação da aludida verba, esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), conforme precedentes do c. STJ: - […] “A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa” (REsp 1.326.846/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28/2/13). [...] (1ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 304.364/RN, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 5-9-2013). - PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. 1. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. Isto porque “o conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa” (REsp 450.163/MT, 2ª Seção, Rel. p/acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004, p. 117). 3. In casu, além de os honorários não terem sido fixados em patamar irrisório (R$ 5.000,00 correspondem a mais de 1% sobre o valor da causa), não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, limitando-se a mencionar a baixa complexidade da causa. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (2ª Turma, REsp n. 1.446.066/ SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 6-5-2014). - [...] No tocante aos honorários advocatícios, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que “(...) o magistrado, quando da fixação da verba honorária, em sentença sem preceito condenatório, e, portanto, amparada no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º do referido preceito legal (...)” (EDcl no REsp 1.105.134/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, Dje 15/06/2011). De fato, está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o Tribunal local, ao fixar o valor dos honorários, o fez por meio de apreciação equitativa, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Em casos tais como na hipótese, portanto, “Não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que estes foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, tendo em vista que o valor fixado não destoa da razoabilidade, sendo inviável a sua revisão em face da incidência da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 37 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Súmula 7 do STJ” (AgRg no ARESP 26.192/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012). No mesmo sentido, ainda: [...] (AgRg no AREsp 293.183/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013 – grifou-se). [...] (AgRg no AREsp 277.459/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 20/03/2013 – grifou-se). [...] (AgRg no AREsp 160.977/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 – grifou-se). [...] (AgRg no AREsp 196.246/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, Dje 09/10/2012 – grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. (Decisão monocrática, AREsp n. 421.456/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-12-2013). Outrossim, como o recorrente apelou somente pela majoração dos honorários advocatícios e a matéria foi devidamente decidida pela Corte de origem, não se verifica omissão no acórdão recorrido, haja vista que o Órgão Julgador desta Corte manifestou de forma clara seu entendimento a respeito da questão a respeito da qual necessitava deliberar. A respeito, colhe-se da colenda Corte Superior: [...] 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 56.349/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17-10-2013). Nesse contexto, o apelo nobre tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, também no que pertine à alegação de descabimento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos com o patente intento de rediscussão de matéria amplamente debatida. É do acervo do colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] No caso, subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O Acórdão embargado no Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal, de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso nesta Corte, não havia como imaginar “notório propósito de prequestionamento” (Súmula STJ n. 98) para recurso manifestamente inviável para esta Corte. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 389.557/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-5-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.072143-1/0001.00, de Trombudo Central Recorrente: Banco BMG S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Recorrido: Juarez Antunes Velho Advogado: Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco BMG S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da MP n. 2.170-36/2001; 591 do CC; 9º da Lei n. 4.595/1964; 51, VI, do CDC; à Súmula 294 do STJ; e às Resoluções ns. 1.129/1986, 2.303/1996 e 2.878/2001 do Bacen. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva (fls. 180 a 182). Por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão hostilizado, em tese, em divergência à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 186 a 190). Contudo, não houve ratificação do recurso especial após o reexame, razão pela qual a insurgência não merece ascender, porquanto extemporânea. A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento da c. Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, REsp n. 1.292.560/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012). Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012. Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.040248-0/0002.01, de Balneário Camboriú Agravante: Banco ABC Brasil SA Advogadas: Drs. Francielle Antunes Rodrigues (22507/SC) e outro Agravado: Fábio da Rosa & Cia Ltda Advogado: Dr. José Carlos Dias Neto (16663/PR) Interessados: Banco Alfa S/A e outro Advogados: Drs. Francisco Rangel Effting (15232/SC) e outro Interessados: Banco Bradesco S/A e outro Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Interessado: Banco Itaubank S/A Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outro Interessado: Férminite Indústria e Comércio Ltda Advogado: Dr. Celso Manoel Fachada (38658/SP) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 38 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Interessado: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Interessado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Interessado: Banco Sofisa S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Interessado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados: Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro Interessado: Banco BMC S/A Advogados: Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Interessado: Banco Rendimento SA Advogados: Drs. Paulo Alexandre Gerstner (35194/RS) e outro Interessados: Banco Sudameris Brasil S/A e outros Interessado: Banco Itaubank S/A Advogado: Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Banco ABC Brasil SA, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em recurso repetitivo (fls. 1.391 a 1.393). Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009). No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/ SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento ao agravo, conforme o seguinte excerto: A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível (Segunda Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, j. 17-12-2013). Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno do TJ/SC. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via recursal eleita. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.075850-7/0004.01, de Joaçaba Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Agravado: Guido Norberto Leindecker Advogados: Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no AI 760.358/SE, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. Em síntese, a parte agravante alega que o tema invocado na decisão objurgada não abarca todos os argumentos utilizados para demonstrar a existência de repercussão geral, mormente aqueles relacionados ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Não obstante o arguido, o que se extrai da atenta análise dos autos é que o Tema 174 se adequa perfeitamente à situação vertente. Com efeito, os fundamentos suscitados pela parte no RE 582.504 RG/RJ são bastante similares àqueles invocados pela ora agravante. A propósito, não custa transcrever excerto do referido acórdão que bem evidencia essa questão: A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202 da Constituição da República. Aduz que: “(...) Os índices de correção monetária impostos pelo V. Aresto vergastado, diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão desequilíbrio atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição Federal.” (fl. 467). (Plenário virtual, RE 582.504 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009 – destaque no original). Do mesmo modo, colhe-se das razões do recurso extraordinário reproduzidas no presente agravo regimental: À espécie, suscita-se a necessidade de atenção ao princípio do equilíbrio atuarial e dos dispositivos legais incidentes à dialética, que não foram respeitados pela decisão recorrida. Em virtude de sua relevância, o sistema de previdência privada complementar foi alçado ao nível de garantia constitucional, através da Emenda Constitucional nº 20/98, qua alterou a redação do artigo 202, verbis: [...] Como bem salienta o art. 202 da CF, o regime de previdência privada, de caráter complementar, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado; consequentemente, tem-se no presente caso, a necessidade de que seja respeitado o princípio do equilíbrio atuarial que emerge do dispositivo supramencionado. (fls. 529/530). Ademais, não se pode olvidar que, no julgamento do RE 582.504 RG/RJ, o Pretório Excelso decidiu: 2. Não há questão constitucional. O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 39 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 índole infraconstitucional. É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstiucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente a Lei nº 6.435/77. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). [...] O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta ou reflexa [...]. (Plenário virtual, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009 – grifos no original). Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se processamento ao agravo do art. 544 do CPC, encartado às fls. 518/527. Florianópolis, 29 de outubro de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.013550-6/0001.00, de Gaspar Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Recorrido: Alcir Ferraz Advogado: Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 6º, III, 51, IV, e § 1º, III, e 52 do CDC e 368, 876 e 884 do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à repetição de indébito. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à eg. Segunda Câmara de Direito Comercial para reexame das matérias repetitivas (fls. 309 a 311), diante das orientações formuladas pelo c. STJ nos julgamentos dos recursos representativos das controvérsias - REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27) e REsps ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Temas 618 e 619). O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, modificou parcialmente o acórdão recorrido na parte relativa à cobrança da TAC e da TEC, alinhando-se à orientação consolidada pela colenda Corte Superior (fls. 318 a 325). Destarte, resta prejudicado o recurso especial quanto à sustentada violação aos arts. 6º, III, e 52 do CDC. Todavia, manteve o acórdão recorrido quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fls. 341). Nesse contexto, a insurgência merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da decisão divergente ao entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Temas 24 a 27). Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e os subscritores das razões recursais e da ratificação estão devidamente habilitados nos autos. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise da c. Corte Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à cobrança da TAC e da TEC (Temas 618 e 619), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.024474-4/0002.01, de Lages Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Agravada: Marivone Oneda Pereira Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outro DESPACHO Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da decisão monocrática de fls. 566-571, que revogou a decisão prolatada às fls. 547-548, dê-se baixa, para fins de estatística. Após, remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo, para as providências relativas ao processamento do agravo de fls. 602-618, com urgência. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.024474-4/0003.01, de Lages Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Agravada: Marivone Oneda Pereira Advogadas: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outro DESPACHO Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da decisão monocrática de fls. 572-573, que revogou a decisão prolatada à fl. 549, dê-se baixa, para fins de estatística. Após, remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo, para as providências relativas ao processamento do agravo de fls. 620-627, com urgência. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086715-6/0002.01, da Capital Agravante: Lourena Zabot Genovez Advogados: Drs. Myriam Righetto (5454/SC) e outro Agravado: Espólio de Alexandre Bertagnoli Advogados: Drs. Renato da Silva Milis (8620/SC) e outro Interessado: Franco Zaniolo Bertagnoli DESPACHO Consoante petição de fls. 581-582, os advogados Drs. Raphael Lima Abreu, OAB/SC n. 24.282, Albanice Sardá da Silva, OAB/SC n. 34.070, e Myriam Righetto, OAB/SC n. 5.454, informam a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados por Lourena Zabot Genovez. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 40 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 recurso especial , consoante decisão monocrática de fls. 539-540, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância superior. Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo à Corte Superior. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.043867-3/0001.02, de Joinville Embargante: Arlindo da Silva Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Embargada: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Arlindo da Silva contra a decisão mista de fls. 275-276 que negou seguimento ao recurso especial, em relação às matérias repetitivas, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e não o admitiu no restante. A parte embargante defendeu, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não dirimida a questão relativa à dobra acionária. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC, “proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Acerca dessa orientação, cita-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei). - [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, relª Minª Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei). Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei). Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto incabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.046560-1/0001.02, de Joinville Embargante: Flávio Luiz Moreira Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros Embargada: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio Luiz Moreira contra a decisão mista de fls. 324-325 que negou seguimento ao recurso especial, em relação às matérias repetitivas, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e não o admitiu no restante. A parte embargante defendeu, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não dirimida a questão relativa à dobra acionária. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC, “proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 41 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Acerca dessa orientação, cita-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei). - [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, relª Minª Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei). Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei). Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto incabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.040006-3/0001.00, de Rio do Oeste Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Osmar Vanderlinde Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro DESPACHO Bradesco Seguros S/A e Osmar Vanderlinde comunicaram, por intermédio da petição de fls. 308-312, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 6, 252, 255, 256-257), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.039000-3/0002.00, de Blumenau Recorrente: Reinaldo Conrad Advogados: Drs. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/SP) e outro Recorrida: Construtora Stein Ltda Advogados: Drs. Juarez Castilho (10696/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Reinaldo Conrad, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não pode ser admitido, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, a teor do disposto na Súmula 187 do STJ. Da atenta análise dos autos, observa-se que o número constante no campo “Processo na Origem” da Guia de Recolhimento da União referente às custas judiciais – GRU Cobrança (2009.066600-1/0001) e “Processo nº” da Guia de Recolhimento Judicial – GRJ (2009.0666001), não coincide com o número de autuação deste reclamo, o que impede a conclusão de que o preparo necessário para o conhecimento do recurso especial interposto nos presentes autos fora efetivamente recolhido (fls. 310-313). Sobre o tema, já decidiu a colenda Corte Superior: - [...] A indicação errônea do número do processo na guia de preparo não pode ser tratada como erro escusável, na medida em que impede o reconhecimento da veracidade do recolhimento, inviabilizando a admissão do recurso (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 238.764/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 20-6-2013). - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. A ausência ou o erro no preenchimento do campo destinado ao número de referência torna impossível a necessária vinculação da guia de recolhimento (GRU) ao processo em exame. Incidente o instituto da deserção (3ª Turma, AgRg no REsp n. 964.434/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23-4-2013). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 04/2013 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 474.678/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3-4-2014). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 42 índice 04 de novembro de 2014 3ª Vice-Presidência Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.013100-6/0001.00, de Mafra Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Recorrido: Paulo Becker Advogados: Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964; 4º do Decreto n. 22.626/1933; 5º da MP n. 2.170-36/2001; 21 do CPC; às Resoluções ns. 1.064/1985 e 1.129/1986 do CMN, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios; à capitalização de juros; à comissão de permanência; e à caracterização da mora. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à eg. Terceira Câmara de Direito Comercial para reexame das matérias repetitivas (fls. 322 a 325), diante das orientações formuladas pelo c. STJ nos julgamentos dos recursos representativos das controvérsias - REsp n. 1.061.530 (Temas 24 a 28) e REsps ns. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS (Tema 52). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 332 a 343). Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 346). Nesse contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da decisão divergente ao entendimento firmado pela c. Corte Superior (Temas 24 a 27). Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e os subscritores das razões recursais e da ratificação estão devidamente habilitados nos autos. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal e está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013), concernente à limitação dos juros remuneratórios. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, haja vista que são devolvidas integralmente à análise da c. Corte Superior, e, ademais, não se enquadram nas hipóteses do § 7º, inciso II, do artigo 543-C, do CPC. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração no Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.026362-1/0001.02, de Rio do Sul Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros Embargado: Luiz Moretti Advogados: Drs. Jean Christian Weiss (13621/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra a decisão de fls. 472 a 474, que não admitiu o recurso especial. A parte embargante defende, em síntese, a ocorrência de contradição no decisum, ao argumento de que o apelo especial encontra-se tempestivo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC, “proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Acerca dessa orientação, cita-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei). - [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, relª Minª Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei). Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei). Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto incabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 43 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086394-5/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Denise da Silva Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 757, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 71) e houve manifestação da recorrida acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 744). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.100510-8/0003.01, de Joinville Agravante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogado: Dr. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) Agravado: Jervazio Formento Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Interessada: IRB Brasil Resseguros S/A Advogados: Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal CEF Advogada: Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) DESPACHO Consoante petição de fls. 587-588, Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre requer a juntada de substabelecimento, postulando que a mesma seja encaminhada com o recurso a ser remetido ao Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consoante despachos de fls. 530-534 e 536-537, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância superior. Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (RF 350/230). Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo à Corte Superior. No mais, aguarde-se o julgamento dos agravos interpostos. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.086394-5/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Denise da Silva Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 753, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 71) e houve manifestação da recorrida acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 744). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086394-5/0004.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Recorrido: Denise da Silva Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 744, Denise da Silva noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 755. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes. Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.072622-1/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Laercio Budal de Oliveira Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 796, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 328) e houve manifestação do recorrido acerca do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 44 índice 04 de novembro de 2014 3ª Vice-Presidência cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 788). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.072622-1/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Laercio Budal de Oliveira Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 799, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 328) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 788). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.072622-1/0004.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Recorrido: Laercio Budal de Oliveira Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 788, Laercio Budal de Oliveira noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 801. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes. Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053999-6/0003.00, de Joinville Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Pedro Ramos Filho Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 1.263, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 222) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 1.255). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053999-6/0004.00, de Joinville Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Recorrido: Pedro Ramos Filho Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 1.255, Pedro Ramos Filho noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 1.265. No entanto, sabe-se que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes. Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053999-6/0002.00, de Joinville Recorrente: Pedro Ramos Filho Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Pedro Ramos Filho, comunicou, por intermédio da petição de fl. 1.255, o cumprimento do acordo firmado entre as partes, requerendo a extinção do processo. Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado no feito (fl. 42). Ante o exposto, declaro prejudicado o presente recurso e determino o retorno dos autos à origem para para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 45 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063045-6/0002.00, de Joinville Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Roseli Damasio Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 1.257, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 27) e houve manifestação da recorrida acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 1.249). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063045-6/0003.00, de Joinville Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Recorrida: Roseli Damasio Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 1.249, Roseli Damasio noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 1.259. No entanto, sabe-se que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes. Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.011504-3/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Lidia Maria Ozorio Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 605, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 27) e houve manifestação da recorrida acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 597). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.011504-3/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Lidia Maria Ozorio Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 608, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 27) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 597). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.011504-3/0004.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Recorrida: Lidia Maria Ozorio Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 597, Lidia Maria Ozorio noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 610. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes. Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.084393-6/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Roseli Santos Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 825, Companhia de Navegação Norsul Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 46 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 68) e houve manifestação da recorrida acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 816). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.084393-6/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Roseli Santos Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 828, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 68) e houve manifestação da recorrida acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 816). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.084393-6/0004.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Recorrida: Roseli Santos Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 816, Roseli Santos noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 830. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes. Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.068334-7/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Jose Alfredo de Oliveira Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Interessadas: Arcelormittal Tubarão Aços Planos e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 693, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 68) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 687). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.068334-7/0004.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Jose Alfredo de Oliveira Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Interessadas: Arcelormittal Tubarão Aços Planos e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 696, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 68) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 687). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.068334-7/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Jose Alfredo de Oliveira Advogados: Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Interessadas: Arcelormittal Tubarão Aços Planos e outro DESPACHO Jose Alfredo de Oliveira, comunicou, por intermédio da petição de fl. 687, o cumprimento do acordo firmado entre as partes, requerendo a extinção do processo. Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado no feito (fl. 27). Ante o exposto, declaro prejudicado o presente recurso e determino o retorno dos autos à origem para para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 47 índice 04 de novembro de 2014 3ª Vice-Presidência Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009501-9/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Salvador Vieira Gonçalves Filho Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 918, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 381) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 910). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.009501-9/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Salvador Vieira Gonçalves Filho Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 921, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 381) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 910). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009501-9/0004.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Recorrido: Salvador Vieira Gonçalves Filho Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 910, Salvador Vieira Gonçalves Filho noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 923. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes. Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.078010-8/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Recorrido: José Elias dos Santos Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 787, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 224) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 778). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.078010-8/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Recorrido: José Elias dos Santos Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 790, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 224) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 778). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.078010-8/0004.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 48 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Recorrido: José Elias dos Santos Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 778, José Elias dos Santos noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 785. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes. Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082425-9/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Nilson Félix Leite Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 781, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 224) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 773). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.082425-9/0004.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Nilson Félix Leite Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 784, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 224) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 773). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082425-9/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Recorrido: Nilson Félix Leite Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 773, Nilson Félix Leite noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 786. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes. Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082436-9/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Paulo Roberto da Silva Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 735, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 252) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 729). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.082436-9/0004.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Paulo Roberto da Silva Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 738, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 49 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 no feito (fl. 252) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 729). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082436-9/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Paulo Roberto da Silva Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Paulo Roberto da Silva, comunicou, por intermédio da petição de fl. 729, o cumprimento do acordo firmado entre as partes, requerendo a extinção do processo. Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado no feito (fl. 24). Ante o exposto, declaro prejudicado o presente recurso e determino o retorno dos autos à origem para para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.081580-3/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Reginaldo de Camargo Dalcomune Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 761, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 68) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 753). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.081580-3/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Reginaldo de Camargo Dalcomune Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 764, Companhia de Navegação Norsul Ltda desiste do recurso por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fl. 68) e houve manifestação do recorrido acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes (fl. 753). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.081580-3/0004.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Recorrido: Reginaldo de Camargo Dalcomune Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 753, Reginaldo de Camargo Dalcomune noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes. A recorrente, Arcelormittal Brasil S/A, não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s), embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 766. No entanto, sabese que é público e notório o acordo judicial firmado entre as partes. Assim, declaro prejudicado(s) o(s) recurso(s), e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.068409-2/0001.00, de Joinville Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrida: Marli Muniz Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Real Previdência e Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, ‘b’, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 221-222). Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 50 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 retificou o acórdão recorrido para anular ex offício o processo desde a sentença, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhandose, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 230-237). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 230-237. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.021869-4/0001.00, da Capital Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: João Paulo de Almeida Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 305-306). Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para desconstituir a sentença atacada, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 313-324). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 313-324. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.087101-8/0002.00, da Capital Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Mathias Eduardo Gonzales Alvares Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, ‘b’, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 443-444). Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para desconstituir a sentença atacada, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 452-454). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 452-454. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.030172-1/0002.00, de Tijucas Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros Recorrido: Eduardo José da Silva Advogados: Drs. Giovani Zanatta (11790/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 261-262). Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao reclamo da seguradora e desconstituir a sentença atacada, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 270-272). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 270-272. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061777-1/0001.00, da Capital Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro Recorrido: Maxwell de Azevedo Silva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 51 índice 3ª Vice-Presidência 04 de novembro de 2014 Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial (fls. 222-245). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois o recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, quais artigos legais foram violados, o que atrai o óbice da referida súmula. Com efeito, observa-se que a casa bancária limitou-se a tecer considerações genéricas, discorrendo sobre a impossibilidade de nulidade de cláusulas livremente pactuadas, ressarcimento de registro de contrato, e compensação/restituição de valores. Ademais, as razões recursais restringiram-se às alegações de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, sem, contudo, especificar os artigos de lei federal que teriam sido contrariados pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza a ascensão do reclamo pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. A respeito do tema, os seguintes julgados da eg. Corte Superior: [...] 1. A alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, sem, no entanto, desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria violado a norma, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do Excelso Pretório” (5ª Turma, REsp. 1.044.537/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 25-10-2011). - [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. [...] (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/ MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063839-7/0002.01, de São Francisco do Sul Agravante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Agravado: Espólio de Gildo Macedo Ferreira Rep. p/ invent. Rodrigo dos Santos Ferreira Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Interessado: Gildo Macedo Ferreira ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intimem-se os agravantes, para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse no prosseguimento dos agravos interpostos, tendo em vista a notícia do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos ao 3º Vice-Presidente. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063839-7/0004.01, de São Francisco do Sul Agravante: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Agravado: Espólio de Gildo Macedo Ferreira Rep. p/ invent. Rodrigo dos Santos Ferreira Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Interessado: Gildo Macedo Ferreira ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intimem-se os agravantes, para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse no prosseguimento dos agravos interpostos, tendo em vista a notícia do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos ao 3º Vice-Presidente. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.076032-6/0002.01, de São Francisco do Sul Agravante: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Agravado: Luiza Maria da Costa Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões aos agravos interpostos, na forma do art. 544, §3º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Apelação Cível n. 2012.088521-6, de Brusque Apelante: André Luis Raymundo Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) DESPACHO Diante da certidão de fl. 295, bem como face a ausência de manifestação do procurador da parte ré acerca do ato ordinatório de fl. 297, desentranhe-se dos presentes autos a petição de fls. 261-293, entregando-a à procuradora do apelado, mediante recibo. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 52 índice 04 de novembro de 2014 Conselho da Magistratura Conselho da Magistratura Edital de Julgamento Conselho da Magistratura Edital de julgamento no 25/2014 De ordem do Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/11/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.900106-6 Pedido de Providências Origem:Rio Negrinho Requerente: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira - Juíza de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900107-4 Pedido de Providências Origem:Lauro Müller Requerente: Letícia Pavei Cachoeira - Juíza de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900108-2 Pedido de Providências Origem:Tijucas Requerente: Joana Ribeiro - Juíza de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900109-0 Pedido de Providências Origem:São Francisco do Sul Requerente: Gustavo Schwingel - Juiz de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900110-4 Pedido de Providências Origem:Brusque Requerente: Camila Coelho - Juíza de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900111-2 Pedido de Providências Origem:Balneário Piçarras Requerente: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900096-5 Pedido de Providências Origem: Presidência Requerente: Camila Murara Nicoletti e outros Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES Nº 2014.900097-3 Pedido de Providências Origem: Presidência Requerente: Liliane Midori Yshiba e outros Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES Secretaria do Conselho da Magistratura, Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Expediente EXPEDIENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 17-2014 de 3-11-2014 Processo Administrativo Disciplinar (extrajudicial) n. 2013.900014-8 Indiciado: Flávio Rodrigues Martins - Of. Registro de Imóveis Advogados: Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13.800/SC) e outros Relator: Des. Ricardo Fontes DESPACHO De início, cancele-se o sobrestamento dos presentes autos. O art. 149, caput, do CPP, é claro: “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.” Já a Lei n. 8.112 de 11-12-1990, no título referente ao processo disciplinar, especificamente no art. 160 afirma: “Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.” Não há, pois, questionamentos tanto acerca da viabilidade de perícia nos processos administrativos disciplinares quanto à possibilidade de determinação ex officio ou mediante requerimento da prova em comento. Na hipótese, a prova pericial mostra-se, de fato, indispensável e se constata, inclusive, pedido expresso do indiciado quanto a sua submissão a exame médico apto a analisar a sua saúde mental - fls. 1.343-1.344. Em virtude do interesse do próprio representado frente à prova e diante da manifestação da Junta Médica quanto à necessidade de apreciação do caso por especialista em Neurologia, determina-se, por isso, ao Titular do Registro de Imóveis de São Joaquim, Sr. Flávio Rodrigues Martins, o agendamento com profissional da área mencionada, a submissão ao exame e o pagamento dos ônus do experto, o qual deverá responder todos os quesitos elaborados pela Junta Médica, medidas estas a serem cumpridas no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Destaca-se que esta providência, em razão da frustração das demais medidas até então buscadas, caracteriza-se como a única solução passível de obstaculizar a protelação processual; afinal, trata-se de representado já em idade avançada e, além disso, a questão referente à saúde mental do indiciado é enfrentada desde o ano de 2013 sem, até então, nenhuma conclusão. Ante o exposto: a) Oficie-se a Junta Médica desta Corte de Justiça, a fim de que elabore, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos necessários à constatação de doença degenerativa do sistema nervoso central, os quais deverão ser respondidos pelo Doutor Neurologista; b) Cumprido o disposto na alínea “a”, intimem-se o indiciado e seu procurador, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentem, nos termos da fundamentação, laudo médico de especialista em Neurologia, ao qual competirá o exame do representado e as respostas a todos quesitos formulados pela Junta Médica. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 17 de outubro de 2014. Ricardo Fontes RELATOR Corregedoria-Geral da Justiça Provimento PROVIMENTO N. 10 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014 I - cria o Capítulo VI (extração de cartas de sentença) do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M; II - acrescenta o inciso VI ao art. 574 e o § 3º ao art. 796, todos do CNCGJ; III - altera o § 2º do art. 574, bem como a redação do art. 842, todos do CNCGJ; e IV - revoga o § 2º do art. 484, o inciso I do art. 597 e o inciso I do art. 599, todos do CNCGJ. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida nos Autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600; a afinidade existente entre as atividades judiciais e extrajudiciais; e a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Novo Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (NCNCGJ). RESOLVE: Art. 1º. Criar o Capítulo VI do Título VI (notas) do Livro III (serventias Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 53 índice Corregedoria-Geral da Justiça 04 de novembro de 2014 extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), denominado “Extração de Cartas de Sentença”, com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M, com as respectivas redações: Art. 843-A. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação. Art. 843-B. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso. Art. 843-C. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. Art. 843-D. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Art. 843-E. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade em cada ato. Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. Art. 843-G. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças: I - sentença ou decisão a ser cumprida; II - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado); III - procurações outorgadas pelas partes; e IV - outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado. Art. 843-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições legais (art. 1.027 do CPC), o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças: I - petição inicial; II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III - certidão de óbito; IV - plano de partilha; V - termo de renúncia, se houver; VI - escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver; VII - auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver; VIII - manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro; IX - manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; X - sentença homologatória da partilha; e XI - certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). Art. 843-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças: I - petição inicial; II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III - plano de partilha; IV - manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro; V - manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; VI - sentença homologatória; e VII - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). Art. 843-J. Incumbirá ao serventuário (delegatário) realizar a comunicação dirigida aos autos judiciais para informar a extração da carta de sentença ou decisão pertinente. Art. 843-K. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, com a aplicação das regras pertinentes ao tema do serviço notarial. Art. 843-L. Pela extração da carta de sentença, incluída a sua comunicação nos autos originários, bem como os termos de abertura e de encerramento e a sua autuação, o tabelião exigirá: I - o valor pertinente à “carta de sentença”, previsto na tabela I, item “4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento de Custas e Emolumentos), até que haja previsão específica para tanto em atos do tabelião em lei que regulamente custas e emolumentos deste Estado; e II - a fotocópia de cada documento juntado ao ato e sua respectiva autenticação, consoante a legislação já aplicada normalmente. § 1º. Cada autenticação praticada corresponderá à utilização de 1 (um) selo, conforme a atual norma determina. Art. 843-M. A possibilidade de extração de cartas de sentença se estende também aos Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina. Art. 2º. Inserir o inciso VI ao art. 574 do CNCGJ, com a seguinte redação: VI - ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Art. 3º. Inserir o § 3º ao art. 796 do CNCGJ, com a seguinte redação: § 3º. O tabelião deverá cadastrar todas as pessoas que figurem nos atos de lavratura de escrituras, por meio de: a) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e b) captura de imagem facial em meio digital. Art. 4º. Alterar o § 2º do art. 574 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º. Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS e ao IPREV. Art. 5º. Alterar a redação do art. 842 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 842. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial. (NR) Art. 6º. Revogar o § 2º do art. 484 do CNCGJ. Art. 7º. Revogar o inciso I do art. 597 do CNCGJ. Art. 8º. Revogar o inciso I do art. 599 do CNCGJ. Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no Código de Normas disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Corregedor-Geral da Justiça Aviso AVISO N. 35/2014 Autos nº 0010442-40.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 54 índice Corregedoria-Geral da Justiça 04 de novembro de 2014 07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n. 045/2014SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de 128 selos do tipo Certidão, de números 0773B001322 a 0773B001450; 849 selos do tipo isento, de números 0773B000151 a 0773B001000; 5.318 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 0773B004582 a 0773B009900; 1.619 selos do tipo Autenticação, de números 0773B006481 a 0773B008100; 99 selos do tipo Padrão, de números 0773A000401 a 0773A000500, pertencentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Campinorte, Comarca de Trindade/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC),21 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 33/2014 Autos nº 0010395-66.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n. 040/2014-DECOR/CG, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de 214 (duzentos e quatorze) Selos de Fiscalização, sendo: 01 (um) tipo Notarial e Registral, de cor laranja, de número B4AAA3696; 213 (duzentos e treze) tipo Isento, de cor vermelha, de números B4AA0556 a B4AAA0768; pertencentes ao Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Itapuã do Oeste e Comarca de Porto Velho/RO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 32/2014 Autos nº 0010320-27.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n. 017/2014SEC, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Souza, Corregedor-Geral da Justiça em Substituição, do Estado de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de 591 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0124B009409 a 0124B010000; 2.192 selos do tipo Autenticação, de cor rosa, de números 0124B017808 a 0124B020000; 2.714 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0124A010286 a 0124A013000; 2.559 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0124B000001 a 0124B010000; 296 selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0124A000204 a 0124A000500; 2.561 selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0124B000001 a 0124B000500; 6.978 selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0124A005022 a 0124A012000; 2.558 selos de tipo Certidão/ Traslado, de cor azul, de números 0124B000001 a 0124B010000, pertencentes ao Tabelionato de Notas de Protesto de Título, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Bom Jesus/GO; a inutilização de 251 selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0678B008051 a 0678B008250; 496 selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0678B002505 a 0678B3000; 143 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0678B024958 a 0678B025100; 388 selos do tipo Autenticação, de cor rosa, de números 0678B015013 a 0678B15400; 94 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0678B012607 a 0678B012700; 600 selos do tipo Autenticidade, de cor amarelo, de números 0678A000251 a 0678A000850; 160 selos do tipo Certidão em Forma de Relação 100 Atos, de cor cinza, de números 0678B000040 a 0678B000200, pertencentes ao Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Gouvelândia da Comarca de Quirinópolis/ GO; a inutilização de selos do tipo Certidão/Traslado, de números 0046B000151 a 0046B000200; selos do tipo Padrão, de números 0046B001601 a 0046B001700, pertencentes à Escrivania da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0057A000651 a 0057A002000; selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0057B408851 a 0057B410900; selos do tipo Certidão, de cor azul, de números 0057B031851 a 0057B032000, pertencentes ao Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO; a inutilização de 950 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0709B005250 a 0709B006200; 546 selos do tipo Autenticação, de cor rosa, de números 0709B004954 a 0709B005500; 543 selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0709B001957 a 0709B002500; 102 selos do tipo Certidão em Forma de Relação/01 Ato, de cor amarelo, de números 0709B000098 a 0709B000200; 825 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0709B003575 a 0709B004400; 500 selos do tipo Isento, de cor rosa, de números 0709A000500 a 0709A001000, pertencentes à Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Nova América, Comarca de Rubiataba/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC), 20 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 31/2014 Autos nº 0010339-33.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n. 032/2014-DECOR/CG, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de 1.045 (um mil e quarenta e cinco) Selos de Fiscalização, sendo: 81 (oitenta e um) tipo Notarial e Registral, de cor laranja, de números 10AB6928 a 10AB7008; 285 (duzentos e oitenta e cinco) tipo Isento, de cor vermelha, de números 10AA1828 a 10AA2112; 103 (cento e três) tipo Certidão, de cor rosa, de números 10AA9882 a 10AA9984; 576 (quinhentos e setenta e seis) tipo Certidão, de cor rosa, de números 10AB0001 a 10AB0576, pertencentes ao Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas e Anexos: Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos do Município e Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 30/2014 Autos nº 0010319-42.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n. 017/2014SEC, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 55 índice Corregedoria-Geral da Justiça 04 de novembro de 2014 de Souza, Corregedor-Geral da Justiça em Substituição, do Estado de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0348B034453 a 03448b035300; selos do tipo Certidão, de cor azul, de números 0348B013901 a 03448B014900; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0348B003674 a 0348B004300; selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0348B027551 a 0348B0027800, 0348B027911 a 0348B027950, 0348B027831 a 0348B027850 e 0348B028001 a 0348B030000, pertencentes ao Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas (com atribuição de Protesto) da Comarca de Hidrolândia/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0140B018005 a 0140B020000; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - de 2 até 10 Atos, de cor laranja, de números 0140B000114 a 0140B000200; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - de 11 até 100 Atos, de cor cinza, de números 0140A000066 a 0140A000300; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 01 Ato, de cor sépia, de números 0140A000086 a 0140A000200; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0140B000057 a 0140B000200; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0140B028366 a 0140B029500; selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0140B033501 a 0140B035000, pertencentes ao Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Itarumã, Comarca de Caçu/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão, de números 0137B036056 a 0137B038100; selos do tipo Certidão/Traslado, de números 0137B014885 a 0137B017300; selos do tipo Autenticação, de números 0137B053738 a 0137B058500; selos do tipo Reconhecimento, de números 0137B057503 a 0137B058000; selos do tipo Isento, de números 0137B000265 a 0137B001600; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 01 Ato, de números 0137B000001 a 0137B000200; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 10 Atos, de números 0137B000001 a 0137B000200; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 100 Atos, de números 0137B000001 a 0137B000200, pertencentes ao Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documento, Civil das Pessoas Jurídicas (com atribuição de Protesto) da Comarca de Caçu/GO; a inutilização de selos do tipo Isento, de números 0290B008371 a 0290B008700; selos do tipo Certidão/Translado, de números 0290B014265 a 0290B014600; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 0290B015150 a 0290B015150; selos do tipo Padrão, de números 0290B003058 a 0290B003100, pertencentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Goianésia/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0159B21140 a 0159B22000; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0159B000152 a 0159B000300; selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0159B075157 a 0159B076500; selos do tipo Certidão/ Traslado, de cor azul, de números 0159B006487 a 0159B007400 e 0159B007404 a 0159B007800; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0159B021550 a 0159B022100; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 10 Atos, de cor laranja, de números 0159B000325 a 0159B000500; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 01 Ato, de cor amarela, de números 0159B000191 a 0159B000200, pertencentes à Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Rio Quente, Comarca de Caldas Novas/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 29/2014 Autos nº 0010321-12.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 032/2014SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de selos do tipo Certidão em Forma de Relação 10 atos (Cod. 1051A), de números 01 a 100; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 100 atos (Cod. 1051A), de números 01 a 100; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 10 atos (Cod. 0022A), de números 101 a 600; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 01 ato (Cod. 0022A), de números 67 a 300; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 1 ato (Cod. 1051A), de números 01 a 100; selos do tipo Reconhecimento de Firma (Cod. 0022B), de números 22.995 a 23.400; selos do tipo Padrão (Cod. 0022B), de números 3.101 a 5.000; selos do tipo Padrão (Cod. 0022A), de números 2.651 a 3.400; selos do tipo Certidão Traslado (Cod. 0022B), de números 5651 a 6100, pertencentes à Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Porteirão, Comarca de Maurilândia/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0059B032496 a 0059B033300; selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0059B288643 a 0059B292950; selos do tipo Certidão, de cor azul, de números 0059B002880 a 0059B003050; selos do tipo Certidão Isento, de cor vermelha, de números 0059B000177 a 0059B000300, pertencentes ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/ GO; a inutilização de selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 100 atos, de números 1065A000008 a 1065A000100; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 10 Atos, de números 1065A000093 a 1065A000100; selos do tipo Isento, de números 1065B000061 a 1065B001000; selos do tipo Autenticação, de números 1065B028163 a 1065B030000; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 1 Ato, de números 1065B000215 a 1065B001000; selos do tipo Padrão, de números 1065B005404 a 1065B008000; selos do tipo Certidão/Traslado, de números 1065B003662 a 1065B004000, pertencentes à Serventia Extrajudicial da Comarca de Maurilândia/GO; a inutilização de selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0786B010668 a 0786B012200; selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0786B002488 a 0786B003400; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0786B004942 a 0786B006200; selos do tipo Autenticação, de cor rosa, de números 0786B037376 a 0786B040000; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0786B034751 a 0786B037100, pertencentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Uruaçu/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 27/2014 Autos nº 0010222-42.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 016/2014SEC, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Souza, Corregedor-Geral da Justiça em Substituição, do Estado de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de selos do tipo Autenticação, de números 53501 a 54500; selos do tipo Certidão/Traslado, de números 12687 a 13800; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 59330 a 60000; selos do tipo Padrão, de números 18520 a 21000; selos do tipo Isento, de números 3465 a 3900, pertencentes ao Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jussara/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0633B015043 a 0633B015300; selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0633B013950 a 0633B014100; selos do tipo Isento, de cor vermelho, de números 0633B000686 a 0633B001300; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0633B077573 a 0633B078000; selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0633B073990 a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 56 índice Corregedoria-Geral da Justiça 04 de novembro de 2014 0633B075400, pertencentes ao Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Pires do Rio/GO; a inutilização de selos do tipo Certidão/Traslado, de números 0214B000277 a 0214B000446; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 01 Ato, de números 0214B000199 a 0214B000200; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 100 Atos, de números 0214A000020 a 0214A000100; selos do tipo Isento, de números 0214A000004 a 0214A000500, pertencentes ao Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Corumbaíba/GO; a inutilização de selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0506B17.902 a 20.000; selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0505B215343 a 0505B217000; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0505B000054 a 050B005000; selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0505B004037 a 0505B004200; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 01 ato, de cor sépia, de números 0505B000001 a 0505B000300 e 0505A000397 a 0505A001000; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 10 atos, de cor laranja, de números 0505B000001 a 0505B000100 e 0505B000119 a 0505B000600; selos do tipo Certidão em Forma de Relação 100 atos, de cor cinza, de números 0505B000672 a 0505B001100, pertencentes ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, ambos da Comarca de Luziânia/GO; a inutilização de 2.191 selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 1267b013810 a 1267b016000; 1.323 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 1267b014678 a 1267b016000; 627 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 1267b004374 a 1267b005000; 92 selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 1267b000009 a 1267b000100; 101 selos do tipo Certidão Traslado, de cor azul, de números 1267b000100 a 1267b000200; 100 selos do tipo Certidão 1 Ato, de cor sépia, de números 1267b000001 a 1267b000100, 76 selos do tipo Certidão 10 atos, de cor laranja, de números 1267b000025 a 1267b000100; 60 selos do tipo Certidão 100 Atos, de cor cinza, de números 1267b000041 a 1267b000100, pertencentes ao Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Cocalzinho de Goiás/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 26/2014 Autos nº 0010232-86.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 021/2014-DECOR/CG, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de 94 selos do tipo Isento, de números G5AA0435 a G5AA0528, pertencentes ao Ofício de Registro Civil e Notas do Distrito de Nova Estrela da comarca de Rolim de Moura/ RO; a inutilização de 1039 selos do tipo Notarial e Registral, de cor laranja, de números H9AD1026 a H9AD2064; 3.086 selos do tipo Autenticação, de cor azul, de números H9AJ0419 a H9AJ3504; 145 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor verde, de números H9AM4992 a H9AM5136; 503 selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números H9AA4778 a H9AA5280, pertencentes ao Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Anexos da comarca de Machadinho D’Oeste/RO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC), 20 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 25/2014 Autos nº 0010215-50.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 429/2013SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de selos do tipo Atos Gratuitos, de números 1059A000810 a 1059A004250; selos do tipo Certidão, de números 10590B004501 a 1059B005000 e 1059B005447 a 1059B005550; selos do tipo Padrão, de números 1058B003327 a 11059B003600; selos do tipo Autenticação, de números 1059B008302 a 1059B008900; selos do tipo Certidão em Forma de Relação: Tipo Ato 10, de números 1059A000003 a (ilegível); selos do tipo Certidão em Forma de Relação: Tipo Ato 100, de números 1059A000001 a 1059A000100; selos do tipo Certidão em Forma de Relação: Tipo Ato 01, de números 1059A000001 a 1059A000100, pertencente à Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Água Fria de Goiás, da Comarca de Planaltina/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0744B026591 a 0744B028200; selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0744B051014 a 0744B051600; selos do tipo Certidão/Translado, de acor azul, de números 0744B000808 a 0744B000900; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 1 ato, de cor sépia, de números 0744B001392 a 0744B001395; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 100 atos, de cor cinza, de números 0744B000071 a 0744B000100; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0744A000004 a 0744A000100; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 10 atos, de cor laranja, de números 0744A000001 a 0744A000100, pertencentes ao Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Silvânia/GO; a inutilização de selos, de cor cinza, de números 0055B002735 a 0055B002800; selos, de cor laranja, de números 0055A000284 a 0055A000400; selos, de cor vermelha, de números 0055B000538 a 0055B000800, pertencentes ao 1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Anápolis/GO; a inutilização de 150 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0459B008251 a 0459B008400; 154 selos do tipo Certidão Traslado, de cor azul, de números 0459B000747 a 0459B000900; 018 selos do tipo Isento, de cor vermelho, 0459A000033 a 0459A000050; 042 selos do tipo Isento, de cor vermelho, de números 0459A000059 a 0459A000100; 500 selos do tipo Isento, de cor vermelho, de números 0459B000001 a 0459B000500; 100 selos do tipo Isento, de cor vermelho, de números 0459B000501 a 0459B000550; 2477 selos do tipo Autenticação, de números 0459B061024 a 0459B063500; 826 selos do tipo Reconhecimento Firmas, de números 0459B077675 a 0459B078500, pertencentes ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jaraguá/GO; a inutilização de 1.133 selos do tipo Isento, de cor vermelho, de números 0462B005467 a 0462B006600; 1.493 selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0462B010107 a 0462B011600, pertencentes ao Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jaraguá/GO; a inutilização de 2.382 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0460B108619 a 0460B111000; 544 selos Isento, de cor vermelha, de números 0460B002257 a 0460B002800; 2.094 selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0460B024907 a 0460B027000; 381 selos do tipo Certidão Informa de Relação - 01 Ato, de cor sépia, de números 0460B000120 a 0460B000500; 463 selos do tipo Certidão Informa de Relação - 10 Atos, de cor laranjado, de números 0460B000038 a 0460B000500, pertencentes ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Protestos da Comarca de Jaraguá/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão, de números 0031B007486 a 0031B008200; selos do tipo Certidão/ Traslado, de números 0031B007546 a 0031B007900; selos do tipo Isento, de números 0031B001824 a 0031B002400, pertencentes ao Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutela da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 57 índice 04 de novembro de 2014 Corregedoria-Geral da Justiça Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 24/2014 Autos nº 0010214-65.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 429/2013SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de 05 selos do tipo Isento, de números 0562B002896 a 0562B002900; 40 selos do tipo Isento, de números 0562B002811 a 0562B002850; 1.500 selos do tipo Isento, de números 0562B003901 a 0562B005400; 05 selos do tipo Certidão/Traslado, de números 0562B023596 a 0562B023600; 1.100 selos do tipo Certidão/ Traslado, de números 0562B024326 a 0562B025450; 900 selos do tipo Certidão/Traslado, de números 0562B026601 a 0562B027500; 641 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 0562B024510 a 562B025150; 10 selos do tipo Autenticação, de números 0562B028491 a 0562B028500; 684 selos do tipo Autenticação, de números 0562B027767 a 0562B028450, pertencentes ao Registro de Imóveis e Tabelionato Primeiro de Notas da Comarca de Niquelândia/GO; a inutilização de selos do tipo Certidão, de números 0566B003525 a 0566B003800 e 0566B003801 a 0566B004000; selos do tipo Padrão, de números 0566B004399 a 0566B004500 e 0566B004501 a 0566B004700; selos do tipo Isento, de números 0566B001711 a 0566B001900; 0566B001901 a 0566B002100 e 0566B002101 a 0566B002200; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 0566B007211 a 0566B007300; selos de Autenticação, de números 0566B014180 a 0566B14200; selos do tipo em Forma de Relação - 1 Ato, de números 0566B000057 a 0566B000100; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 10 Atos, de números 0566B000001 a 0566B000100; selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 100 Atos, de números 0566B000001 a 0566B000100, pertencentes à Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Colinas do Sul, Comarca de Niquelândia/GO; a inutilização de selos do tipo Autenticação, de números 0204B011596 a 0204B011600; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 0204B005622 a 0204B005700; selos do tipo Padrão, de números 0204B004099 a 0204B004400; selos do tipo Certidão/Traslado, de números 0204B001350 a 0204B001700; selos do tipo Certidão em Forma de Relação, de números 0204A000022 a 0204A000100; selos do tipo Isento, de números 0204B000111 a 0204B000300; pertencentes à Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Ipiranga Goiás, Comarca de Ceres/GO; inutilização de selos do tipo Padrão, de números ilegíveis; selos do tipo Autenticação de números ilegíveis; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números ilegíveis; selos do tipo Isento e números ilegíveis, pertencentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas da Comarca de Ceres/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC), 20 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 23/2014 Autos nº 0010213-80.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 429/2013SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0114B012011 a 0114B012500; selos do tipo Certidão, de cor azul, de números 0114B006351 a 0114B006500; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0114B001566 a 0114B006500, pertencente ao Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutela da Comarca de Barro Alto/GO; a inutilização de 293 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0200B005207 a 0200B005500; 7911 selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0200B149089 a 0200B157000; 5578 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0200B099422 a 0200B105000; 260 selos do tipo Certidão, de cor azul, de números 0200B000240 a 0200B000500, pertencentes ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Ceres/GO; a inutilização de selos do tipo Autenticação, de números 0640B001695 a 0640B003000; selos do tipo Padrão, de números 0639B010872 a 0639B011200; selos do tipo Certidão/Traslado, de números 0639B006971 a 0639B007500; selos do tipo Isento, de números 0639B005090 a 0639B007000, pertencentes à extinta Serventia do Registro Civil da Pessoas Naturais e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Planaltina/GO; a inutilização de selos do tipo Autenticação, de números 0639B044368 a 0639B049000; selos do tipo Isento, de números 0639A000101 a 0639A000200; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 0639B028340 a 0639B030000, pertencentes ao extinto Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Planaltina/GO; a inutilização de 638 selos do tipo Certidão em forma de Relação 1-Ato, de cor sépia, de números 0283A000363 a 0283A001000; 520 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0283B012681 a 0283B013200; 488 selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0283B009313 a 0283B009800; 12 selos do tipo Certidão em forma de Relação 10- Atos, de cor laranja, de números 0283A000039 a 0283A000100, pertencentes ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Goiandira/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC),20 de outubro de 2014. Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 28/2014 Autos nº 0010221-57.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/3/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n.º 016/2014SEC, da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Souza, Corregedor-Geral da Justiça em Substituição, do Estado de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de 254 selos do tipo Certidão Traslado, de cor azul, de números 0649B004947 a 0649B005200; 115 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0649B001586 a 0649B001700; 77 selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0649B002124 a 0649B002200; 142 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0649B021351 a 0649B031450 e 0649B031459 a 0649B031500; 1.331 selos do tipo Autenticação, de cor rosa, de números 0649B025470 a 0649B026800; 169 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0648B021431 a 0648B021600; 40 selos do tipo Certidão Traslado, de cor azul, de números 0648B001260 a 0648B001300; 546 selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 1 Ato, de cor amarela, de números 0648A000054 a 0648A00600; 99 selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 10 Atos, de cor laranja, de números 0648ª000001 a 0648ª00100; 180 selos do tipo Certidão em Forma de Relação - 100 Atos, de cor cinza, de números 0648B000120 a 0648B000300; 592 selos do tipo Isento, de cor vermelho, de números 0648B000008 a 0648B000600; 69 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0648B007481 a 0648B007550; 225 selos do tipo Autenticação, de cor rosa, de números 0648B005675 a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 58 índice Diretoria-Geral Administrativa 04 de novembro de 2014 0648B005900, pertencentes ao Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pontalina/GO; a inutilização de selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0015B000168 a 0015B000200; selos do tipo Certidão/ Traslado, de cor azul, de números 0015B008983 a 0015B009000; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 00015B027945 a 0015B029000; selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0015B031025 a 0015B032000; selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0015B014971 a 0015B016000; pertencente ao Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Abadiânia/GO; a inutilização de selos do tipo Autenticação, de números 0032B031088 a 0032B033000; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 0032B034371 a 0032B037500; selos do tipo Isento, de números 0032B000567 a 0032B001100; selos do tipo Certidão/Traslado, de números 0032B008873 a 0032B012100; selos do tipo Padrão, de números 0032B013082 a 0032B016300; selos do tipo Certidão em Relação - 1 ato, de números 0032B000045 a 0032B000400; selos do tipo Certidão em relação - 10 atos, de números 0032A000008 a 0032A000100; selos do tipo Certidão em forma de relação 100 atos, de números 0032A000002 a 0032A00100, pertencentes ao Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Judiciário de São João da Aliança, Comarca de Alto Paraíso/GO; a inutilização de 838 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0491B003662 a (ilegível); 168 selos do tipo Isento, de cor vermelho, de números 0491B000335 a (ilegível); 2579 selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0491B001822 a (ilegível); (ilegível) selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0491B007225 a (ilegível); 667 selos do tipo Autenticação, de cor roxa, de números 0491B006334 a 0491B007001; 1000 selos do tipo Certidão 01 Ato, de cor sépia, de números 0491B000001 a 0491B001000; 119 selos do tipo Certidão 01 Ato, de cor sépia, de números 0491A000081 a 0491A000200; (ilegível) selos do tipo Certidão 10 Atos, de cor laranja, de números (ilegíveis); (ilegível) selos do tipo Certidão 100 Atos, de cor cinza, de números 0491A000002 a 0491A000100; 229 selos do tipo Padrão, de números 0492B001072 a 049B2001300; 172 selos do tipo (ilegível), de números 0492B001129 a 0492B001300; 213 selos do tipo Certidão/Traslado, de números 0492B001088 a 0492B001300; 252 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 0492B013348 a 0492B013600; (ilegível) selos do tipo Autenticação, de números 0492B012159 a (ilegível), pertencentes às Serventias Extrajudiciais do Distrito Judiciário de Britânia, Comarca de Aruanã/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC), 20 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor AVISO N. 34/2014 Autos nº 0010413-87.2014.8.24.0600 O Doutor Luiz Henrique Bonatelli, Juiz-Corregedor, no uso da competência que lhe confere o art. 1º, da Portaria n. 09/2014, de 07/03/2014, tendo em vista os termos do Ofício Circular n. 039/2014SEC, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás, AVISA aos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Diretores dos Foros e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre a inutilização de 95 selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0512A000006 a 0512A000100; 149 selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0512B010352 a 0512B010500; 23 selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0512B00078 a 0512B000400; 77 selos do tipo Certidão em Forma de Relação 1 Ato, de cor sépia, de números 0512A000024 a 0512A000100; 32 selos do tipo Certidão em Forma de Relação 2-10 Atos, de cor laranja, de números 0512B000069 a 0512B000100; 35 selos do tipo Certidão em Forma de Relação 11-100 Atos, de cor cinza, de números 0512B000066 a 0512B000100, pertencentes ao Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Mara Rosa/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão, de cor verde, de números 0308B29077, 0308B041940 a 0308B041950, 0308B041601 a 0308B041602, 0308B041606 a 0308B041608, 0308B041611 a 0308B041612, 0308B041616 a 0308B041617, 0308B041621 a 0308B041622, 0308B041626 a 0308B041627, 0308B041631 a 0308B041633, 0308B041636 a 0308B041638, 0308B041641 a 0308B041642, 0308B041646 a 0308B041648, 0308B041551 a 0308B041600, 0308B041186 a 0308B041200; 0308B041603, 0308B041963 a 0308B042000, 0308B041751 a 0308B041795, 0308B041798 a 0308B041800, 0308B062001 a 0308B063000, 0308B042001 a 0308B052000; selos do tipo Reconhecimento de Firma, de cor marrom, de números 0308B825001 a 0308B850000, 0308B850001 a 0308B875000, 0308B900001 a 0308B925000, 0308B875001 a 0308B900000, 0308B975001 a 0308B999999, 0308B925001 a 0308B950000, 0308B950001 a 0308B975000, 0308B695701 a 0308B700000, 0308B690879 a 0308B690900, 0308B690831 a 0308B690850; selos do tipo Certidão/Traslado, de cor azul, de números 0308B004450, 0308B001834, 0308B000709 a 0308B000710, 0308B004390 a 0308B004400, 0308B004135 a 0308B004150, 0308B004251 a 0308B004300, 0308B004451 a 0308B005000, 0308B005001 a 0308B006000, 0308B006001 a 308B007000, 0308B002001 a 0308B004000; selos do tipo Isento, de cor vermelha, de números 0308A000401 a 0308A000950, 0308D530001 a 0308D533950, 0308D534101 a 0308D555000, pertencentes ao 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia/GO; a inutilização de selos do tipo Padrão, de números 1215B010071 a 1215B010400; selos do tipo Certidão/Traslado, de números 1215B006983 a 1215B008000; selos do tipo Isento, de números 1215B000230 a 1215B000400, pertencentes ao Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas da Comarca de Joviânia/GO; a inutilização de 1.287 selos do tipo Certidão, de números 1210B001213 a 1210B002500; 1.971 selos do tipo Isento, de números 1210B00029 a 1210B001000; 1.171 selos do tipo Reconhecimento de Firma, de números 1210B005329 a 1210B006500; 644 selos do tipo Autenticação, de números 1210B004706 a 1210B005350; 1.100 selos do tipo Padrão, de números 1210B001900 a 1210B003000, pertencentes ao Tabelionato de Notas, de Protestos e Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contra Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, do Distrito Judiciário de Campestre, Comarca de Trindade/GO, todas em razão de implantação de selo eletrônico. Florianópolis (SC),21 de outubro de 2014 . Luiz Henrique Bonatelli Juiz-Corregedor Diretoria-Geral Administrativa Edital EDITAL N. 348/2014 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso público ao cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da lista geral da IV Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 173/2011, na data de 7/11/2014 serão convocados, por meio de correio eletrônico, os 3 (três) candidatos mais bem classificados para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de envio da mensagem, manifestem-se acerca do interesse em serem aproveitados nas comarcas de Joinville (duas vagas) e Itapoá (uma vaga). Dar-se-á preferência ao candidato mais bem classificado dentre os consultados para a escolha da vaga. O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 59 índice Diretoria-Geral Administrativa 04 de novembro de 2014 após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para qual prestou concurso. O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão da lista geral. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Ato ATO DGA N. 2.615, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 560624-2014.1, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, BRUNA ANDERSON, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador Carlos Adilson Silva, na vaga decorrente da exoneração de Manoela Catarina Bramorski Longen. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.624, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014. Exonera do cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 544356-2014.3, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, I, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, GRÄCE SCHMIDT KÜRTEN, matrícula n. 24.866, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara Criminal, da Comarca de Braço do Norte, com efeitos a contar de 12-5-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.623, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014. Exonera do cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 543998-2014.1, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, I, da Lei n. 6.745, de 2812-1985, MÁRCIO PEGORARO, matrícula n. 14.668, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara Única, da Comarca de Abelardo Luz, com efeitos a contar de 3-2-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.686, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014. Promove por aperfeiçoamento. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora CHRISTIANE DUZ BIFF, matrícula 9.521, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de Justiça, de ANM-09/D para ANM-09/E, com efeitos retroativos ao dia 29-5-2013, referente ao processo 507871-2013.7, em razão do pedido de exoneração. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.685, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014. Retifica promoção por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art.1º Retificar o ato n. 1.819/2014, de 29-7-2014, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 30-7-2014, que promoveu por desempenho a servidora CHRISTIANE DUZ BIFF, matrícula 9.521, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de Justiça, alterando seu padrão de “ANM-09/D para ANM-09/E” para “ANM-09/E para ANM-09/F”. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.689, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, JAIME SCHRAIBER para o cargo efetivo de Oficial de Justiça e Avaliador, padrão ANS-10/A, da comarca de Concórdia, vaga decorrente da exoneração a pedido de Arnaldo Jacobi de Freitas. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Expediente O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: TRANSFERIR à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, CNPJ 16.867.676/0001-17, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 553378-2014.3, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: TRANSFERIR à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - Presídio Regional de Joinville - SD Jakson dos Santos, CNPJ: 13.586.538/000171, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 552307-2014.9, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 09/2013-GP. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 60 índice 04 de novembro de 2014 Núcleo de Conciliação Núcleo de Conciliação Aviso de Intimação Embargos Infringentes - 2013.002812-5 - Itajaí Desembargador Marcus Tulio Sartorato Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogadas: Drs. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS) e outro Embargado: Cargo Reefer Logistica Ltda Advogado: Dr. José Vidal Maciel (14311/SC) DESPACHO Determino a intimação das partes litigantes para, em impreteríveis 3 (três) dias, manifestarem eventual interesse de comparecer a audiência conciliatória, a ser realizada na sede do Núcleo de Conciliação, localizada neste Tribunal de Justiça, em Florianópolis. A manifestação, positiva ou negativa, deverá ser efetivada mediante petição escrita, endereçada a este Núcleo; alternativamente, pode a intenção ser registrada via correio eletrônico (conciliar2grau@tjsc. jus.br). Providencie-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. C.A. Silveira Lenzi Desembargador Coordenador do Núcleo de Conciliação Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 997/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo ROSANE DE FATIMA SCHMIDT SCHUH ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC Participação em Cursos, Congressos, Seminários, 23/10/2014 24/10/2014 Workshops e afins JOSE ANTONIO GARCIA DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 10/11/2014 14/11/2014 Capacitação Academia Judicial MERY-ANN DAS GRACAS FURTADO E SILVA SECRETARIO DA CEJA Blumenau - SC 05/11/2014 07/11/2014 Capacitação Academia Judicial GABRIEL QUEIROZ LANA ANALISTA DE SISTEMAS São Paulo - SP 10/11/2014 15/11/2014 Capacitação Academia Judicial FERNANDO SOARES ANALISTA DE SISTEMAS São Paulo - SP 10/11/2014 14/11/2014 Capacitação Academia Judicial LUCI ROSA FURTADO GORRIARAN TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 09/11/2014 14/11/2014 Capacitação Academia Judicial GUSTAVO MENDES DE SOUZA ANALISTA ADMINISTRATIVO Florianópolis - SC 09/11/2014 14/11/2014 Capacitação Academia Judicial SUELEN MEDEIROS BLASIUS ESTAGIARIO ENS. SUPERIOR-SERVICO SOCIAL Blumenau - SC 05/11/2014 07/11/2014 Capacitação Academia Judicial MAURIA MARIA ZONTA ANSOLIN TEC. JUD. AUXILIAR Blumenau - SC 05/11/2014 08/11/2014 Capacitação Academia Judicial ROSA WOIEVODA ESTAGIARIO ENS. SUPERIOR-PSICOLOGIA Blumenau - SC 02/11/2014 07/11/2014 Capacitação Academia Judicial JOAO CARLOS FRANCO JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 05/11/2014 07/11/2014 Capacitação Academia Judicial MILENA SOUZA DE ALMEIDA JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 06/11/2014 07/11/2014 Capacitação Academia Judicial DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 993/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial MARCO TULIO SOARES DA COSTA ASSESSOR CORREICIONAL Curitibanos - SC 09/11/2014 14/11/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial ANDERSON BACHTOLD OFICIAL DE GABINETE Curitibanos - SC 09/11/2014 14/11/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 994/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial GERSON SBRUZZI ENGENHEIRO ELETRICISTA Armazém - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 07/11/2014 07/11/2014 Arquitetura ANDRE FEISTAUER TEC. JUD. AUXILIAR Armazém - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 07/11/2014 07/11/2014 Arquitetura RAFAEL GONZAGA LIMA ENGENHEIRO CIVIL Chapecó - SC 10/11/2014 11/11/2014 Visita Técnica Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 995/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial MARCUS PACHECO LUPIANO ASS.ESP.GAB.DO DIR. GERAL ADM. Foz do Iguaçu - PR Participação em Cursos, Congressos, Seminários, 11/11/2014 15/11/2014 Workshops e afins RODRIGO FAGUNDES MOURAO JUIZ SUBSTITUTO Tubarão - SC 10/11/2014 14/11/2014 Substituição de magistrado LUIZ CARLOS VAILATI JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO Brusque - SC 10/11/2014 14/11/2014 Substituição de magistrado NIURA CRISTINA HOFFMEISTER CUSINATO ASSISTENTE SOCIAL Braço do Norte - SC 10/11/2014 12/11/2014 Cooperação RICARDO LUIZ DA SILVA OFICIAL DE JUSTICA Blumenau - SC 29/10/2014 30/10/2014 Participar de Sessão/Audiência ANAMARIA BRAMORSKI WITT ANALISTA JURIDICO Florianópolis - SC 04/11/2014 04/11/2014 Convocação da Diretoria de Saúde JULIANA MENEGHELLO COSTA TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 31/10/2014 02/11/2014 Diagnóstico e Consultoria RAFAEL SEVERO ROMAN CHEFE DE DIVISAO Brasília - DF 06/11/2014 07/11/2014 Grupo de trabalho DIEGO ANDRES PENNA REY CHEFE DE CARTORIO Florianópolis - SC Participação em Eventos de 03/11/2014 04/11/2014 Desenvolvimento de Pessoal(DRH) PAULO HENRIQUE HORN DE ANDRADE AUDITOR INTERNO Lages - SC Participação em Cursos, Congressos, Seminários, 07/11/2014 08/11/2014 Workshops e afins ANDREA MARIA LEMOS CHEFE DE CARTORIO Florianópolis - SC Participação em Eventos de 03/11/2014 03/11/2014 Desenvolvimento de Pessoal(DRH) MOISES MELO MENESES AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Curitibanos - SC Condução de magistrados/ 09/11/2014 09/11/2014 servidores em veículo oficial RENATO LUCKNER GOULART AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Rio do Sul - SC Condução de magistrados/ 06/11/2014 07/11/2014 servidores em veículo oficial MARINILDE TIZZIANI AG. SERV. GERAIS Florianópolis - SC 05/11/2014 07/11/2014 Convocação da Diretoria de Saúde MOISES MELO MENESES AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Curitibanos - SC Condução de magistrados/ 11/11/2014 14/11/2014 servidores em veículo oficial EDEVALDO MOSER MANERICHI CHEFE DE CARTORIO Florianópolis - SC 02/11/2014 04/11/2014 Grupo de trabalho LUCIANO SATURNINO MARTINS AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Tubarão - SC Condução de magistrados/ 06/11/2014 06/11/2014 servidores em veículo oficial JEAN CARLOS GLUCK TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 31/10/2014 02/11/2014 Diagnóstico e Consultoria RICARDO LENTZ DIRETOR Foz do Iguaçu - PR 10/11/2014 14/11/2014 Capacitação Academia Judicial LOIRACI JESUS DA ROSA JUNIOR AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Gaspar - SC Condução de magistrados/ 05/11/2014 05/11/2014 servidores em veículo oficial LOIRACI JESUS DA ROSA JUNIOR AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Navegantes - SC Condução de magistrados/ 06/11/2014 06/11/2014 servidores em veículo oficial Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 Período Final Motivo 61 índice Diretoria de Material e Patrimônio 04 de novembro de 2014 DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 996/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário DJANI ANTONIO DE SALLES Cargo/Função Destino Período Inicial TEC. JUD. AUXILIAR Balneário Camboriú - SC Participação em eventos relativos 02/11/2014 08/11/2014 ao SAJ Período Final Motivo Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 349/2014, ÀS 14 HORAS DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2014, cujo objeto é a AQUISIÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE POLTRONAS PARA O SALÃO DO JÚRI DA COMARCA DE POMERODE, COM GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ON-SITE DE NO MÍNIMO 60 (SESSENTA) MESES. As propostas deverão ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www. comprasnet.gov.br, até o horário da abertura da Sessão Eletrônica. Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) ou no site deste Tribunal (http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Etor José Zorzi DIRETOR Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (03/11/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2014.073801-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Rudiger Caminhões e Ônibus Ltda Advogados:Drs. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) e outro Apelado:Metalbus Indústria Metalúrgica Ltda (Em Recuperação Judicial) Advogado:Dr. Renan Alexandre Menegotto (51208/RS) Distribuído por Sorteio No. 2014.052694-7 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelado:Joacir Antônio Perondi Advogadas:Drs. Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.044918-8 Reexame Necessário Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Estefani (Promotor) Réu:Município de Romelândia Advogada:Dra. Ceni Aparecida Lang de Marco (23506/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Interessados:S. R. L. Repr. p/ mãe T. L. F. e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.078071-6 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogado:Dr. Alexandre Cybis Magajewski (31826/SC) Agravado:Nelson Andognini Advogado:Dr. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073798-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Luis Fernando Bianchi Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073799-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Luis Antonio Nazario Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073802-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Fábio Mariante Mincarone (19835/RS) e outro Apelado:Pallaoro e Dal Piva Transportes Ltda ME (Chico Transportes) Distribuído por Sorteio No. 2014.076369-3 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Hewlett Packard Brasil Ltda Advogadas:Drs. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC) e outro Agravado:Jhyonnattann Cristiani Ganzer Advogado:Dr. Jhyonnattann Cristiani Ganzer (33.627/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073800-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Silvane de Fatima Padia Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 62 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077079-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Criações Ilha Brasil Comércio de Confecções Ltda Me Advogados:Drs. Armando Lins Júnior (6162/SC) e outros Agravado:PE Confecções Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2014.060567-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Nextel Telecomunicações Ltda Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC) e outros Apelado:Henry Paulo Sperandio Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.073416-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelantes:Ivaldino Antonio Zoletti e outro Advogado:Dr. Sandro Luiz Cardoso (11937/SC) Apelada:Loreni Sarenba Advogados:Drs. Antenor Longhi Júnior (18341/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.076876-5 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravada:Beatriz Soares Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076857-6 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravado:Dirceu Luis Gresele Advogado:Dr. Alfredo Henrique Zimmermann (1355/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073415-9 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Straub Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Advogado:Dr. Ivan Bernardi (18468/SC) Apelado:Labaski Investimentos e Fomento Mercantil ltda Advogado:Dr. Cleber Haefliger (23020/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.071980-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apte/Apdo:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Camila Girardi (25159/SC) e outro Apdo/Apte:Rodney Schwartz Sihe Advogados:Drs. André Flach (18343/SC) e outro Apdo/Apte:Ivai Engenharia de Obra S/A Advogadas:Drs. Miriam Rosane Gomes de Siqueira (23384/PR) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.073797-3 Conflito de Competência Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca Maravilha/SC Suscitado:Dr. Juiz de Direito da Comarca de Campo Erê Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2014.040206-3 Mandado de Injunção Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Impetrantes:Associação do Pessoal Aposentado da Udesc APA UDESC e outros Advogadas:Drs. Amanda Caroline Gruber Bósio (25020/SC) e outros Impetrados:Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa Catarina e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.027603-5 Conflito de Competência Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José Interessados:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.068207-0 Conflito de Competência Origem:Capital/Juizado Especial da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Suscitante:Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Capital Interessado:Carlo Andreas Dalcanale Redistribuído por Sorteio No. 2014.076239-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Requerente:Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Advogado:Dr. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) Requerente:Promotor da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Biguaçu Advogado:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor) Requeridos:Câmara de Vereadores de Biguacu e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.078513-2 Conflito de Competência Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Suscitante:Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessado:Oi Móvel S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Interessada:Márcia Sueli Pasierpski Gesser Advogados:Drs. Fabiano Voltolini (20939/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.077077-7 Conflito de Competência Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 63 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José Interessadas:Lenir Souza Miranda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.079126-9 Conflito de Competência Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Suscitante:Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário de Blumenau Interessados:Banco Bradesco S/A e outro Distribuído por Sorteio PLANTÃO JUDICIÁRIO No. 2014.079768-7 Habeas Corpus Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO (TITULAR PARTICIPANTE) Impetrante:Marina dos Santos Pacientes:Romario Florentino de Matos e outro Interessados:Ricardo Gomes Boaventura e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.079186-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:C. R. da S. DEFª PÚBLICA:Dra. Juana Viana Ouriques de Oliveira (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.079356-2 Apelação Criminal Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Ronnie Floriano Bernardes Advogada:Dra. Milena Aragão Dryll de Souza (18443SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Sandra Goulart Giesta da Silva (Promotora) Interessada:G. P. B. Distribuído por Sorteio No. 2014.075457-7 Habeas Corpus Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Jonas de Oliveira Paciente:E. R. Redistribuído por Transferência AUGUSTO No. 2014.079378-2 Apelação Criminal Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:J. D. Advogado:Dr. Vilmar Araújo de Souza (Escritório Modelo) (16587/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.078326-2 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Alini da Silva Castro Paciente:Danilo Lucas Costa de Oliveira Distribuído por Sorteio AUGUSTO No. 2014.079500-9 Habeas Corpus Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:Clerines Claro da Rosa Paciente:A. R. C. Distribuído por Sorteio No. 2014.078197-6 Habeas Corpus Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:André Vinícius Petters Pacientes:Cláudio Geovane Becker e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.079240-5 Apelação Criminal Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Promotora) Apelado:Raul Crestani Advogado:Dr. Adilson José Brugnara (22258SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079355-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Camila Gonçalves do Nascimento Advogado:Dr. Valmor Alexandre Gonçalves (18253/SC) Apelante:Rafael Gardini Advogada:Dra. Angelita Fátima Ferracini (33234SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Interessado:Luís Henrique dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.075109-0 Habeas Corpus Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA) Pacientes:O. V. dos S. e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.075474-2 Habeas Corpus Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Maicon Schmoeller Fernandes Paciente:Paulo Eduardo Faust Redistribuído por Transferência AUGUSTO AUGUSTO No. 2014.079241-2 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Márcio Marchewsky Advogado:Dr. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.079188-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 64 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 (SUBSTITUTO) Apelante:Joslei Moser Advogado:Dr. Jorge Alberto de Andrade (13917/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). Interessados:Jonathan Gaspar Rocha e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.076960-2 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) Agravado:W. R. B. DEFª PÚBLICA:Dra. Carla Gerhardt (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.076312-9 Habeas Corpus Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:Dionson Eugênio Bilhan Paciente:Karen Lopes Ramos do Prado Interessado:Julio Cesar Ribeiro dos Santos Redistribuído por Transferência No. 2014.079160-9 Apelação Criminal Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Paulo Gilberto de Freitas Lima Mandelli Advogados:Drs. Everson Becker Silva (15290/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.079499-7 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Richardson Delfino Gonçalves Paciente:A. D. Distribuído por Sorteio AUGUSTO No. 2014.079243-6 Apelação Criminal Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelantes:Nilton Altreider e outro Advogados:Drs. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Marcela Pereira Geller (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.078349-9 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrante:Iara Lúcia de Souza Pacientes:D. de M. A. e outros Interessadas:R. E. J. S. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.079157-5 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Apelado:Floriano Malinski Advogado:Dr. Wagner Roberto Garcia (22328/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079114-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Município de Blumenau Procurador:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Apelada:Cristiane Ruon Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.079112-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:B. M. R. Assist. p/ mãe K. DA S. M. Advogada:Dra. Maria Conceição Nunes Xavier (29684SC) Impetrado:Diretor do Centro Educacional Brasil Distribuído por Sorteio No. 2014.079152-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC) Apelante:Estacionamento Rotativo e Guincho Videira Eireli ME Advogada:Dra. Francieli Dayana Binder (22663/SC) Apelado:Robson Martins Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro Interessado:Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN Distribuído por Sorteio No. 2014.079151-3 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de São João Batista Procurador:Dr. Valdemiro Adauto de Souza (21728/SC) Apelada:Eremita Ferreira Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079079-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Município de Blumenau Procurador:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Apelante:Tânia Janete Gartner Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.068980-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor) Redistribuído por Sorteio No. 2014.079128-3 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/Apdo:Maria Izabel Silveira Vargas e outros Advogada:Dra. Michele Salum Ribeiro (20202/SC) Apdo/Apte:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 65 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogada:Dra. Ana Paula Daros (25849/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.046912-8 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Agravado:Claudionei Clarisdino Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.034537-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV Procurador:Dr. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) Agravados:Juarez Philippi e outros Advogado:Dr. Fábio Jablonski Philippi (12295/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.037983-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Valdemar Wosniak Advogados:Drs. Rafael Francisco Dominoni (19073/SC) e outros Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.063430-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Fundação 12 de Outubro e outros Advogada:Dra. Lia Gomes Valente (6503/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora) Interessadas:Maria Regina de Loyola Rodrigues Alves e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado Redistribuído por Sorteio No. 2014.079197-7 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Município de São Bento do Sul Advogado:Dr. Rafael Pinheiro Borges (38043SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José Geraldo Rossi da Silva Cecchini (Promotor de Justiça) Interessada:Eliana Fatima da Costa Fraga Distribuído por Sorteio No. 2014.079149-6 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apte/RdoAd:Fundação Universidade do Tocantins UNITINS Advogados:Drs. Roberto Aloncio Cavilia (21298/SC) e outros Apda/RteAd:Gisieli Simplício Caetano Advogado:Dr. Wolfgang Wachholz (14582/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.022828-5 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/ SC) e outro Agravado:José Mendes Advogados:Drs. José Mendes (26797/SC) e outro Interessado:Erival Moretti Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.075989-1 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fernando Alves Filgueiras da Silva (Procurador do Estado) (26054/SC) Apelado:Hélio Garcia Advogado:Dr. Nélson Portanova Marques Neto (11382/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.061366-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor) Redistribuído por Sorteio No. 2014.059220-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.062446-3 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) Interessada:Isadora Gabriely Paes Pereira Redistribuído por Sorteio No. 2013.075746-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravante:Pedro Evandro Alvin de Faria Advogada:Dra. Lilian Regina Cappelari (8580/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Fernando da Silva Comin (Promotor) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outro Interessados:Milton de Miranda Santoro e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.068941-4 Agravo de Instrumento Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravante:Valdoir Angelo Belé Advogado:Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador) No. 2014.079147-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. André Doumid Borges (Procurador do Estado) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 66 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 (18178/SC) e outro Apelado:Selênio Tadeu da Rosa Advogada:Dra. Janaína de Oliveira Barcelos (35308/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079387-8 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Flori José Spazzin- ME Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro Apelado:Município de São Miguel do Oeste Advogado:Dr. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079169-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal) Apelado:Geovani Constantino Matias Advogada:Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.065583-9 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravantes:Müller Comércio do Vestuário Ltda EPP e outros Advogada:Dra. Gabriela Althoff Muller (0036556/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.070414-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravante:Alida Frankowiac Procurador:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.068016-2 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Luiz Dagoberto Corrêa Brião (Procurador) Agravado:Antônio Costa Advogado:Dr. Ricardo Bertoncini (7276SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.064224-1 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Interessado:Mário Fernando Vaz Pereira Redistribuído por Sorteio No. 2014.062130-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Emília Martins Shulze Advogada:Dra. Luana Marciano de Oliveira (36046SC) Agravado:Município de Lages Advogado:Dr. Fabrício Reichert (21770SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.079183-6 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Neusa Maria Alves de Matos Advogado:Dr. Vilson Laudelino Pedrosa (16092/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.022831-9 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/ SC) e outro Agravado:Erival Moretti Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.079238-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:O. M. B. Advogadas:Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro Apelada:J. S. Advogados:Drs. Pedro João Adriano (18925/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.087873-3 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Alexander Miguel de Lima Advogado:Dr. Nelton Romano Marques (8985/SC) Apelado:Espólio de José Vanderlei de Almeida Rep. p/ invent. Elza Aparecida Fermino Advogados:Drs. Jaime Dias Guesser (15013/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.078789-9 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelantes:João Pedro Pereira Matos e outro Advogado:Dr. Jairo José Schiestl (23858/SC) Apelado:Vitorino Córdova Valgas Advogado:Dr. Diego Fernando e Sá dos Santos (24151/SC) Apelado:Everton Anito Bunn Advogado:Dr. Everton Anito Bunn (35585SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.020149-2 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros Agravados:Heitor Walter Miguel e outros Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.057524-9 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apte/Apdo:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 67 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros Apdo/Apte:Flávio Heerdt Advogados:Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.079166-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:E. V. L. Advogado:Dr. Antonio José Papa Junior (Defensor Público) Apelado:J. dos S. Advogada:Dra. Tania Maria Mack (25720/SC) Interessado:N. L. dos S. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.061352-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Rodrigo Francisco Bianchini Vaz Advogados:Drs. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC) e outro Agravada:Kátia Wroebel Rep. p/ Patrícia Wroebel de São Thiago Redistribuído por Sorteio No. 2014.059185-8 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) Agravados:Antônio Pedrinho Reinehr e outro Advogado:Dr. Vilson Gomes (8287/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.053136-4 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Kezia Skynicer de Oliveira Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC) Apelado:Ulbra Universidade Luterana do Brasil Advogado:Dr. Alexandre Cesar Carvalho Chedid (23108/RS) Redistribuído por Sorteio No. 2014.079075-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelantes:Bothomé Advogados Associados e outro Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Apeladas:Ana Lúcia Andrade Graebner e outros Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.011289-3 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Sidinei Dalmy de Oliveira Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro Apelado:Banco Santander Brasil S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.066933-3 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI Advogadas:Drs. Fabrícia Lemser Martins (9664/SC) e outros Apelado:G. da S. C. Assist. p/ mãe L. DA S. C. Advogadas:Drs. Mariana Napoleão Barcelos (23574/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.074756-9 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Espólio de Cláudio Assis de Souza Nicolino Advogado:Dr. Marco Aurélio Nacácio Silva (7721/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Endrigo Hambrecht Machado (26743/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.079172-6 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apelado:Adir Ferreira Advogadas:Drs. Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) (2945/ SC) e outro Interessado:Espólio de Osvaldo Ferreira Distribuído por Sorteio No. 2014.066572-0 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Sandro Schauffert Portela Gonçalves Advogado:Dr. Fabrício Padilha Klotz (15409/SC) Agravado:Z & R Transportes e Logistica Ltda Advogado:Dr. Vinícius Schmitz de Carvalho (13229/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.078791-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelados:Wanderlei Martins e outro Advogados:Drs. Antônio Drevek (6180/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.049635-2 Mandado de Segurança Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Impetrante:R. K. M. Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Impetrados:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte e outro Redistribuído por Transferência QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.078925-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Paulista S/A Advogado:Dr. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) Apelado:Vilmar de Souza Advogado:Dr. César Augusto Voltolini (29646/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079217-5 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apelado:Aldo Pettres Advogada:Dra. Marcinéia da Silva Vailati (12192/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079215-1 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (84206/SP) e outro Apelado:Leopoldo Claudino Loeff Júnior Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 68 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.079193-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Pizzoni e Cia Ltda ME Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077732-4 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário - PG3 Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apdo/Apte:Vinicius Batista Alves Advogado:Dr. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079207-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Antonio Ferreira da Silva Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077756-8 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado:Fábio Mongconan Branger Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078941-5 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelada:Andreia Terezinha Antunes de Sales Advogado:Dr. Jonas Roberto Pereira (27205/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077754-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Claudir Valendolf Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079089-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apte/Apdo:Mário Schroeder Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.079134-8 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Apelado:José Volkmann Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.079391-9 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Arno Wollinger Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079165-4 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Álvaro Kirsch Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.079256-0 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelado:Márcio Gomes Policarpo Distribuído por Sorteio No. 2014.079219-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado:Marcos Antonio da Silva Brasil Advogados:Drs. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.078948-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelados:Hermes Kohler Rep. p/ João Kohler e outros Advogado:Dr. Ivan Carlos Roberto Reis (0015175/SC) Interessado:Espólio de João Kohler Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.079264-9 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Mario José Dalprá Advogado:Dr. Pier Gustavo Berri (29055/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077669-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelados:Aluizio Becker e outro Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078943-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 69 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado:Rede Catarinense de Combustíveis Ltda Distribuído por Sorteio No. 2013.005314-2 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apte/Apdo:DM Eventos Ltda e outro Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Apdo/Apte:Cooperativa Crédito dos Médicos Profissionais Saúde Contabilistas Professores e Empresários do Litoral Norte Catarinense Ltda Unicred Litoral e Norte Catarinense Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.079257-7 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco de Lage Landen Brasil S/A Advogados:Drs. Rafael Bicca Machado (44096/RS) e outros Apelado:Hebert Gilso Werka Advogado:Dr. Luís Alfredo Nader (12888/SC) Distribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.057451-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Zenildo Ademar da Silva Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros Agravada:Celesc Distribuição S/A Advogada:Dra. Mariana Tancredo Mussi (17974/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.078796-1 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apte/Apdo:Carlos Alexandre Pinto e outro Advogados:Drs. Cássio Vieceli (13561/SC) e outros Apelado:Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Agronomia Ltda UNICAMPO Advogado:Dr. Marcio Luis Piratelli (19980PR) Apelado:Marcos Gomes da Silva Curador:Dr. Gustavo do Nascimento Chiodi (23431/SC) Apdo/Apte:Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Advogadas:Drs. Lígia Armani Michaluart (138673/SP) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.079088-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelantes:Walnício Adolpho Costa e outro Advogadas:Drs. Viviane Martins Saviatto de Medeiros (19098/SC) e outros Apelado:Ademir dos Santos Advogada:Dra. Cristiane de March Paseto Rodrigues (14245/SC) Interessados:Gilberto Herdt e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079072-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Rogério Garcia Wolff Peyerl Repr. p/ mãe Thaise Neves Garcia Wolff Advogado:Dr. Ademar de Oliveira (8897SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.079383-0 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apte/Apdo:Credifibra S/A - Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Cassio Magalhães Medeiros (32244/SC) e outro Apdo/Apte:Andréia Leal Cardoso Advogados:Drs. Robson Furtado de Farias (4533/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079254-6 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC) e outro Apelado:Netsui Concessionária de Veículos Ltda Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079131-7 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Roberto Antônio de Souza Advogadas:Drs. Janaína Lenhardt Palma (13126/SC) e outros Apelado:Transportes Avila Ltda Advogado:Dr. Jorge Manoel Schneider Formighieri (8717/SC) Interessada:Seterpavi Serviços Ltda Distribuído por Sorteio No. 2013.037535-4 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:João Zeferino Anacleto Advogado:Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.078945-3 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apelados:Alano Ribeiro Teixeira de Freitas e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069075-4 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Eliza Amanda Radloff Ideker da Silva Advogado:Dr. Pablo Ideker da Silva (16044/SC) Agravado:Rümar Automóveis Ltda Advogado:Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) Interessado:Nissan do Brasil Automóveis Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2014.078793-0 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda Advogados:Drs. Dário Luiz Salles Moreira (13508/SC) e outro Apelada:Automax Veículos Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 70 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogadas:Drs. Geisa Cristiane Küster (0021635/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074419-8 Agravo de Instrumento Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Agravante:M. R. T. Advogada:Dra. Erenita Guesser (21724/SC) Agravada:M. de S. Advogada:Dra. Renata Ceolla Ribeiro (38340SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.078794-7 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Apelada:Automax Veículos Ltda Advogadas:Drs. Geisa Cristiane Küster (0021635/SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.078314-5 Habeas Corpus Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Edilson Aparecido Goés Paciente:Ramon José Floriano Goes Redistribuído por Sorteio No. 2014.077112-6 Recurso de Agravo Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Fabiano Feliciano dos Santos Advogado:Dr. Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR PÚBLICO do Estado de Santa Catarina) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Sandra Faitlowicz Sachs (Promotora de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079190-8 Recurso Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Marcelo Domingos Rosset Advogado:Dr. João Batista dos Santos (13517/SC) Recorrente:Leandro Rocha Advogado:Dr. João Joffily Coutinho (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079358-6 Recurso Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael de Moraes Lima (Promotor) Recorrido:Roberto Carlos de Oliveira DEF. PÚBLICO:Dr. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2014.079081-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Rodrigo Telam Advogados:Drs. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) e outros Interessado:Almir Rogério Feliciano dos Santos Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.067292-1 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:Ronaldo Jose dos Santos DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.028300-9 Apelação Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelantes:Daniel Florêncio de Brito e outro Advogado:Dr. Robson Dagrava (32607SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.064039-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Edson Duarte Aquino Advogados:Drs. Alexandre Guerreiro dos Santos (19428/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079501-6 Habeas Corpus Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrantes:Alexandre Guerreiro dos Santos e outro Paciente:D. A. de O. Interessados:F. B. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079498-0 Habeas Corpus Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Pedro Januário Deluca Paciente:Mario Cesar Pereira Filho Interessado:Josiel Kotcoski Pinto Distribuído por Sorteio No. 2014.078127-5 Habeas Corpus Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Alessandro Mambrini Paciente:Werner Wind Distribuído por Sorteio No. 2014.068301-0 Recurso de Agravo Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:M. E. G. DEFª PÚBLICA:Dra. Anne Teive Auras (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. James Faraco Amorim (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.079176-4 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:João Luis Floriani Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 71 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogado:Dr. Davi César da Silva (26951/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.079382-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Vilson de Lima Advogada:Dra. Rosane Terezinha Zucki (12820/SC) Apelante:Edson Francisco de Assis Advogado:Dr. Ricardo Kuritza (30364SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.079192-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:D. M. P. Advogada:Dra. Carla Gerhardt (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Cunha Amorim (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.079502-3 Habeas Corpus Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Osmar Macedo Paciente:Daniel Barbieri Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079381-6 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Valdenir do Nascimento Advogado:Dr. Jeferson Batschauer (28383/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.078319-0 Habeas Corpus Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Marimélia Martins Zanella Paciente:João Junior da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.079516-4 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Leriane Jollembeck Paciente:Devid Rafael Silva Nunes Interessados:Robson Rodrigues Ganzava e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.079127-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelantes:Sérgio Pedro Fritzen e outro Advogado:Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC) Apelado:Pschneider Arquitetura e Construções Ltda Advogados:Drs. Rodolfo Ignácio Martinelli (11335/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079130-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Joventil Camargo da Silva Advogados:Drs. Ademir Costa de Borba (25093/SC) e outro Apelado:Vilmar José Fernandes Advogado:Dr. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) Interessados:Elbio Moraes Duarte e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079175-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:I. P. de C. da S. Advogada:Dra. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC) Apelado:J. de S. da S. Advogado:Dr. Volnei Juvêncio (13270/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.066869-2 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Agravado:Lorentino Patricio Filho Advogadas:Drs. Marli Carmem Morestoni (5911/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078808-0 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Ailton Schmidt Advogado:Dr. Eugênio Titericz (3483/SC) Apelado:Mario Cesar Furtado Pereira Júnior Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.061386-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Janir Francisco Demetrio Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC) Agravado:Junta Comercial do Estado de São Paulo Advogados:Drs. Frederico José Fernandes de Athayde (procurador do Estado de São Paulo) (270368SP) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.079253-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apdo/Apte:Edmilson Fidencio Advogado:Dr. Romeo Hermann Günther (13728SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078799-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda. Advogados:Drs. Lauri João Zamboni (5886/PR) e outro Apelados:João Gonçalves Fernandes e outro Advogadas:Drs. Patricia Müller (18295/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.071514-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 72 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Agravante:G. V. S. Advogado:Dr. Rodrigo de Abreu (14820/SC) Agravada:M. L. S. C. S. Advogadas:Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.079405-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Gastronomy Eventos e Gastronomia Ltda Advogados:Drs. Marcelo Alan Gonçalves (22365/SC) e outro Apelado:Salomão Waiswol Advogados:Drs. Fabio Arlei dos Santos (28738/SC) e outro Interessada:Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A Advogados:Drs. Marcelo Alan Gonçalves (22365/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.049416-9 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:ORCS Assessoria Negócio Mercantil Ltda Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro Agravado:Carlos Alberto Vicente Advogado:Dr. Paulo Cesar Mousquer (13857/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.061725-5 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Claudiomiro Marques de Oliveira Advogado:Dr. Giancarlo Jaqueto (21908/SC) Apelado:Martim Bankhardt Advogados:Drs. Luís Henrique Moy (8149/SC) e outros Redistribuído por Transferência QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.066720-5 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Agravado:Juliano Pereira Advogado:Dr. Fábio Caetano Pereira (12913/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.069976-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:T. N. da C. Advogado:Dr. Fernando Anselmo Pereira (19363/SC) Agravada:G. K. da C. Advogado:Dr. Silvio Ricardo Teles Carvalho (21199/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.064269-8 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Celso André Panceri Advogado:Dr. Márcio Tavares Meira (19321/SC) Agravado:Cícero Cavalheiro Advogadas:Drs. Fernanda Bozza de Alcântara (26.509/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.088414-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Almir Torresani Advogado:Dr. Paulo Cesar Portalete (14455/SC) Apelada:Mecânica de Veículos Piçarras LTDA Advogado:Dr. Nilson José Bittencourt Júnior (12926/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.066092-6 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Oi Móvel S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelado:Juarez Lima Varela Advogada:Dra. Ana Paula Varela (22773/SC) Interessada:TNL PCS S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.067467-1 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apte/Apdo:Maria Jose Figueiredo Martins Advogado:Dr. Marlon Testoni Batisti (32631SC) Apdo/Apte:Banco Safra S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.079508-5 Conflito de Competência Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó Interessado:Dácio Cristofolini Distribuído por Sorteio No. 2014.079260-1 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Banco Pan S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Apelada:Bernardina de Oliveira Advogada:Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC) Interessado:Banco Panamericano S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.017353-0 Apelação Cível Origem:Brusque/ Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apte/Apdo:Maria Santa Mafra Fantini Advogados:Drs. Erwin Rommel Venturelli Nascimento (24689/SC) e outros Apdo/Apte:Unicard Banco Múltiplo S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros Interessado:UNIBANCO S/A Unicard Administradora de Cartões de Crédito Redistribuído por Sorteio No. 2014.078464-2 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apte/Apdo:HBBC Engenharia Ltda Advogado:Dr. Rafael Crocetta Carboni (00027151SC) Apdo/Apte:Transal Transportadora Salvan Ltda Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.058808-8 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Maria Chryssa Colpo Advogado:Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC) Agravado:Adriano Correia Santos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 73 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Redistribuído por Sorteio No. 2014.079087-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apte/Apdo:Sociedade Divina Providência - Hospital Nossa Senhora da Conceição Advogadas:Drs. Cristiani Wernke (14374/SC) e outro Apdo/Apte:Eliane Alves da Silva Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outros Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.073294-2 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Edo Hadlich Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.073171-3 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Osnildo Dorpmuller Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.073574-2 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Irma Konig Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.073713-1 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Nelson Lagos Advogados:Drs. Adriano Pelissaro Rezzadori (25556/SC) e outro Apelada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogados:Drs. Fábio Ramos Fiuza (13655/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.074199-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Valdecir Noskoski Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073169-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Marlene Bauer Gerber Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.073167-2 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Charlotte Koch Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073105-0 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Osny Lauro Tribess Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.073010-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Alfredo Barg Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Interessada:Brasil Telecom S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.072970-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Giani da Costa Advogadas:Drs. Sílvia Stroisch Werner (21057/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.072070-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apeladas:Marli Poli Knihs e outros Advogada:Dra. Sayonara Ribeiro (23129/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.071878-4 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro Apeladas:Valdir Comércio Representações de Máquinas e Equipamentos Ltda e outros Advogadas:Drs. Doriana Haaben Gonçalves (9261/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.071759-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Espólio de Paulo Luiz Pedro Rep. p/ invent. Célia Maria Pedro Advogados:Drs. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.071796-4 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelantes:Ronald Jandt e outro Advogado:Dr. Fábio Alexandre Neitzke (21504/SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 74 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.071877-7 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro Apelado:Espólio de Odette de Assis Pereira Rep. p/ invent. José Amaral Pereira Filho Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.070866-6 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Norival Acir Bandeira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.071420-5 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Louise Rainer Pereira Gionédis Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Paulo Alberto Schroeder Advogada:Dra. Danielle Pacheco Weihermann (12936/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.079389-2 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apelado:Leonardo Pocai Pereira Advogadas:Drs. Fernanda de Souza Pozenato (21711/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079351-7 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Maria Salete Souza da Silva Advogada:Dra. Mara Coelho (28889/SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079350-0 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Luiz Henrique Paes Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067324-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Iara Cipriano Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.078795-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Manserly da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079180-5 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Posto de Gasolina Maiochi Ltda Advogado:Dr. Osnildo Bartel Júnior (6751/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079182-9 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:PSA Finance Arrendamento Mercantil SA Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelada:Maria Francisca de Souza Advogado:Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079076-2 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Nelson João da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079359-3 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Rose Maria Kazsuba Advogada:Dra. Rossane Amaral Fontoura (30056SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074185-5 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Valdir Fridolino Kuhnen Advogada:Dra. Alessandra Vieira Leite (021.116/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.077758-2 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelantes:Rovier Verdi e outros Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077759-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apdo/Apte:Laercio Colle Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 75 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079214-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Dilsonei da Silva Machado Advogada:Dra. Cláudia Mara Mengue Valim (019.677/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.070918-7 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelados:Vilmar Hobold e outro Advogadas:Drs. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.041714-0 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Ivone Disonetti Meurer Bilk Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.079261-8 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro Apelados:Paulo Roberto de Moura Brito e outro Advogados:Drs. Carlos Eduardo Cavallazzi (12607/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075989-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Etevaldo Lucindo Fagundes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.072594-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Adalto Cypriani Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.075985-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Osmar Fodi Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.070809-9 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelantes:Mercado Viforte Ltda Me e outro Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.075943-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:José Marcolino Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.072217-8 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Soeli Terezinha Goss da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.075799-9 Apelação Cível Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Roseli da Silva dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.059830-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Agravados:Carlos José Stüpp e outro Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outros Interessado:Borges & Bittencourt Advogados Associados S/C Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.075701-6 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelado:Comércio de Bebidas Roecker Ltda Redistribuído por Transferência No. 2014.079352-4 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Roberto Miguel Gruber Advogados:Drs. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.071596-0 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apeladas:Catarina Ledi Battaglin e outro Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.079252-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelantes:JA Teixeira Construções Ltda e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 76 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogados:Drs. Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (23721SC) e outro Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Interessado:Banco Itaú S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.071994-4 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Harry Voss Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.071889-4 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Leila Maciel Americo Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.072762-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Vama Industrial Ltda Advogada:Dra. Daniela Aparecida Pacheco Dias (17225/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.042732-6 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Maria Teresa dos Santos Pires Advogada:Dra. Meetabel Andrade Silva (15975/SC) Agravado:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.046172-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro Agravada:Olivete Salmoria da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.071120-9 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Raul Laffin Advogado:Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.071089-8 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Olga Maria Moyses khalil Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.050511-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Vendolino Henrique Heidemann Advogado:Dr. Marcos Aurélio Zimmermann (6890SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.070876-9 Apelação Cível Origem:Tijucas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Maria Rosa Camatini Mendes Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.070790-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Terezinha dos Santos Reversi Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.051909-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:FGH Equipamentos Ltda Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.051951-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Alexandre dos Santos Advogados:Drs. William Wessler Hinckel (30084SC) e outro Agravado:Banco Panamericano S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.068787-4 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Osni Roberto Caron Filho Advogados:Drs. Carlos Araúz Filho (27171/PR) e outros Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Tatiana Ramlow da Silva Costa (19078/SC) Interessadas:Sandra Regina Magaldi Molitor Caron e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.069069-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Romoaldo Rosalino Bini Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.079263-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelados:Aldo Devigili e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 77 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079250-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:Wilfrid Labes e outros Advogado:Dr. Mauro César Dorigatti (2415/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073052-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Ervino Antônio Pilz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.079346-9 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelantes:Sônia Floriano da Silva Repr. p/ respons. Mara Ferreira Patruni e outro Advogado:Dr. Marlon Ferreira Patruni (15454/SC) Apelada:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076791-4 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Elvira Bublitz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.076792-1 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Gaudência Prange Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.053879-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Mara Rúbia Fritz Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.079345-2 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Adriane Priscilla Squillante dos Santos Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070950-3 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Salete Gomes Coelho Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068029-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravados:Israel de Azevedo e outros Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.077337-1 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Indústria e Comércio de Papéis e Embalagens N S de Iemanjar Ltda ME Advogado:Dr. Ricardo Philippi (26823/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.075938-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apda/RteAd:Maria Salete Venâncio Fernandes Advogados:Drs. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.065834-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Aribert Voigt Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Transferência TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.079255-3 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:José Aldo Marques Advogados:Drs. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059673-1 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravado:Gelson Antonio Karsten Advogado:Dr. Cledi Viana Cardinal (18111/RS) Redistribuído por Transferência No. 2014.079233-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 78 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:Botuverá Indústria e Comércio Ltda - EPP Advogados:Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outros Apelados:Fábio Schaefer Schaadt e outro Apdo/Apte:Rafael Bina da Silveira Advogadas:Drs. Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz (12259/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.079348-3 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Vladimir Castilha Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077763-0 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Aurea Maria Campestrini Cristelli ME Advogado:Dr. José Luiz Carraro (10862/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.035912-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Sônia Maria Chaves Advogadas:Drs. Cristiane Albino Barreiros (17386/SC) e outros Agravado:Frank Martins ME Redistribuído por Sorteio No. 2014.079246-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelado:Rubens Paulo Pensky Advogada:Dra. Inaura Orzechowski (5171/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079251-5 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelantes:Heinz Hermann Martin Haake e outro Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Distribuído por Sorteio No. 2014.077731-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outros Apelada:Kamila Maria Macedo Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079245-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelantes:Luiz Claudio Mendes e outros Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.050546-2 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Banco Safra S/A Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR) Agravado:MB Atacado do Vestuário Ltda EPP Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.077762-3 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC) e outro Apelado:Paulo Henrique Zambello Advogado:Dr. Gennaro Cannavacciuolo (48881PR) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079249-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apeladas:Asta Hetzer e outros Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079132-4 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Josiani Helena Venézio Borba Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Interessadas:Fatto a Mano Indústria e Comércio de Mosaicos Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.047626-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Eduardo Di Giglio Melo (22214/SC) e outro Agravada:Lenir Terezinha Guerreiro Advogados:Drs. Bruno Tiago Krieger (37318 SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.079258-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Eliton Brand Advogado:Dr. Adriano Mezzomo (18297/SC) Apelado:Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Apiúna CRESOL Advogados:Drs. Dorival Antonio Goularte (8855/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 79 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 No. 2014.078792-3 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Apdo/Apte:Francisco Luckmann Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelantes:Studio Z - Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda e outro Advogados:Drs. Carlos Alessandro Ribeiro dos Santos (6894/MT) e outro Apelada:Andinara Esser Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.079205-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/RdoAd:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Apdo/RteAd:MFM Comércio de Veículos Ltda e outro Advogados:Drs. Venícius Nascimento (4569/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079259-1 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Fabricio Neumann Advogado:Dr. Cleunir Matteucci (26074/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069712-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelados:Jhl Distribuidora de Alimentos Ltda e outro Advogado:Dr. Cristian Santos Antunes (12154/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.077525-8 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Cláudio Francisco de Oliveira Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077760-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Granitos Tubarão Ltda Advogados:Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070332-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:João Batista Marasch Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.079206-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro Apelado:Aldomar Daros Primo Distribuído por Sorteio No. 2014.070025-1 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Cível No. 2014.077728-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelada:R. M. C. Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.079163-0 Apelação Cível Origem:Capital/Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelantes:Adevilton Victor Bernardes e outros Advogados:Drs. Rodrigo Cantú (13955/SC) e outro Apelado:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogadas:Drs. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC) e outro Interessados:Estado de Santa Catarina e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.079137-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Marlon Carabaca (12811/SC) Apelada:Sinclair Emilia Reinert Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.068835-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:MKJ Importação e Comércio Ltda Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.079232-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Rio do Sul Advogados:Drs. Christiano Arody Schlemper (31641SC) e outro Apelados:Orlando Molinari e outros Advogados:Drs. Walter Carlos Seyfferth (4172/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 80 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 No. 2014.079116-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Hélia Laus Ângelo de Resenes Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078946-0 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Município de São José Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC) Apelado:Gentil Teixeira de Mello Júnior Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079148-9 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelados:Cláudio Dirceu Steckling e outros Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062586-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) (23187/SC) Agravado:Jonathan Damásio Medeiros Advogados:Drs. Isidro Tadeu Xavier de Lima (4176/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.079078-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Cleide Arent Warmling Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.052532-3 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Zenilda Aparecida Soares Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.067979-8 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Tubarão Procuradora:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) e outro Interessada:Y. C. da S. Redistribuído por Sorteio No. 2014.079265-6 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) Apelada:Ilza Antunes Alves Hamann Advogado:Dr. Idailson Alano Serafin (25427/SC) Interessado:Município de Palhoça Advogado:Dr. Michele Gastão da Rosa Perdigão (21558/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079082-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Fundação do Meio Ambiente FATMA Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outros Apelante:Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis SINDUSCON Advogados:Drs. Marcelo Buzaglo Dantas (11151/SC) e outros Apelante:Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Luciano Trierweiller Naschenweng (Promotor) e outros Interessado:Gaspart Participações S A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078942-2 Apelação Cível Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelantes:Josemir Forgiarini e outros Advogado:Dr. Ivanildo Angelo Brassiani (8859/SC) Apelados:Município de Anchieta e outro Advogado:Dr. Adilson José Brugnara (22258SC) Apelado:Câmara de Vereadores do Município de Anchieta Advogado:Dr. Gilmar de Souza (22144/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079083-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Gilberto Grana Júnior Curador:Dr. Daniel Deggau Bastos (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça) e outros Interessada:Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis FLORAM Advogada:Dra. Martina San Thiago (23445/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.038203-9 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) Agravado:Lindemar Pedro Chiapetti Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (Defensora Pública) Redistribuído por Transferência No. 2014.062580-5 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Prefeito Municipal de Navegantes Advogadas:Drs. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC) e outro Agravado:SC Funerária Ltda ME Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 81 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogada:Dra. Giseli dos Santos Bittencourt (0019193/SC) Interessados:Comissão de Licitação do Município de Navegantes e outro Redistribuído por Sorteio Apelado:Roberto Carlos Vargas Advogado:Dr. Jairo Luís Pasqualini (6718/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079170-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal) Apelado:Valmir Oliveira Advogado:Dr. Roberto Carlos de Freitas (8656/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079386-1 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Maravilha Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Marcela Pereira Geller (Promotora de Justiça) Interessado:V. G. G. V. Repr. p/ mãe V. DA R. G. Distribuído por Sorteio No. 2014.062437-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) Interessado:T. P. M. de B. Redistribuído por Sorteio No. 2014.047337-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Yun Ki Lee (131693/SP) e outro Agravado:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Camila Pisani da Motta Rezende (32145SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.014880-8 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Gilmar Cardoso Clezar Advogada:Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Elizandra Sampaio Porto (Promotora de Justiça) Interessada:Ivonete Pacheco Nunes Redistribuído por Sorteio No. 2014.062448-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) Interessada:V. F. S. Redistribuído por Sorteio No. 2014.069160-8 Agravo de Instrumento Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Adeli Sordi Santin Advogado:Dr. Rafael Caleffi (18125/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) (39957SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.079354-8 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro No. 2014.062438-4 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) Interessado:Gabriel Lopes Anacleto Redistribuído por Sorteio No. 2014.079155-1 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Paulo Rafael da Silva Advogado:Dr. Luís Carlos de Camargo (28134/SC) Apelado:Rio Canoas Energia S/A Advogado:Dr. Renato da Silva Marques (35197SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063422-0 Agravo de Instrumento Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rafael do Nascimento (Procurador) (28675SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Bruna Gonçalves Gomes (Promotora) Redistribuído por Sorteio No. 2014.072663-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/ Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Eduardo Borges Advogadas:Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.062132-6 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Agravado:Kohlbach Motores Ltda Advogado:Dr. Luís Fernando da Rocha Roslindo (5384/SC) Interessado:União Motores Elétricos Ltda Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 82 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 No. 2014.058121-1 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Jacira do Carmo Ribeiro Advogado:Dr. Ângelo Alberto Tokarski (5898/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Antônio Ossian de Araújo Júnior (Procurador Federal) Redistribuído por Sorteio No. 2014.079237-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC) Apelado:José Maria Pinheiro da Silva Advogado:Dr. Paulo Nestor Reimer (26390/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069949-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Elisandra Pandini Advogado:Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) e outro Redistribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2014.021739-2 Ação Rescisória Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Autores:Industria de Madeiras Tozzo S/A e outros Advogados:Drs. Afonso Flores da Cunha da Motta (51785/RS) e outros Réu:Jurandir de Araújo Filho Réu:Ivete Maria Maciel Araújo Advogados:Drs. Renato Serpa Silvério (23142/PR) e outros Réus:Ruy Carlos Haupt de Bittencourt e outros Réus:Adenilso Biasus e outro Advogados:Drs. Eduardo Beil (15184/SC) e outro Réus:Renato Serpa Silvério e outro Interessado:Indústria de Madeiras Tozzo Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073951-3 Embargos Infringentes Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Embargado:Neimar Jose Bielak Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Redistribuído por Transferência GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.073971-9 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Impetrante:Julio Cesar Costa Silva Advogado:Dr. Philipe Rapozo (38952 SC) Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073968-5 Mandado de Segurança Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Impetrante:Rio Canoas Energia S/A Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro Impetrado:Desembargador Relator do AI n. 2014.062420-5 Interessados:Adão Walcir Guet e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.078299-2 Ação Rescisória Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Augusto Porto de Moura (25109/SC) Réu:Orient Administração e Participação de Imóveis Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.074974-1 Embargos Infringentes Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Embargante:Município de Navegantes Procuradoras:Drs. Monalise Antunes Morgado (23306SC) e outros Embargada:Próspera Trading Importação e Exportação Ltda Advogados:Drs. Antônio Fernando do Amaral e Silva (29088/SC) e outros Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.079393-3 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Álvaro Furtado Advogados:Drs. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC) e outros Apelado:Willy João Brun Filho Advogado:Dr. João Jorge Fernandes (5514SC) Apelado:Fabiano Marcos Brun Advogado:Dr. João Jorge Fernandes Júnior (16861/SC) Interessados:Ubyratan do Carmo Andrade e outro Advogado:Dr. Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079129-0 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Alito Schumann Frutas e Verduras ME Advogados:Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro Apelado:Odinei Roque Simão Advogada:Dra. Édile Maria Liston (16966/SC) Interessado:Alito Schumann Distribuído por Sorteio No. 2012.007612-3 Reexame Necessário Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Anelize Nascimento Martins Machado (Promotora) Réu:Município de Criciúma Advogadas:Drs. Patrícia Tatiana Schmidt (15034/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.043027-2 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelada:Zelia Terezinha Xavier Advogados:Drs. Anderson Jaski Santos (22342/SC) e outro Interessada:Lojas Renner S/A Advogado:Dr. Júlio César Goulart Lanes (24166/SC) Interessada:FAI Financeira Americanas Itaú SA Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Interessados:Banco Fininvest S/A e outro Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 83 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 No. 2014.079191-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Promotor) Apelados:M. M. T. e outro Advogadas:Drs. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.056298-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Hesa 102 Investimentos Imobiliários LTDA Advogados:Drs. Maurício Alessandro Voos (17089/SC) e outro Agravado:N. Correia Construções e Incorporações Ltda. Advogados:Drs. Carlos Eduardo Trauer (8862/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.079085-8 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda Advogados:Drs. Tiago de Salles Oliveira (25015/SC) e outros Apelada:Ivonete Langa Advogadas:Drs. Débora Cristina Peyerl (Núcleo de Prática Jurídica) (14458/SC) e outro Interessado:Clair Adilson Lis & Cia Ltda Me Distribuído por Sorteio No. 2014.048470-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI Advogado:Dr. Jean Andrade dos Santos (13044/SC) Agravada:Ana Paola dos Prazeres Ceretta Advogado:Dr. Rafael Dall’Agnol (16925/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.065757-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) Impetrados:Prefeito Municipal de Caçador e outros Advogado:Dr. Gianni Lúcio Parizotto (21069/SC) Interessada:L. M. K. R. Repr. p/ pais E. DA C. R. Redistribuído por Sorteio No. 2013.063456-4 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravantes:E. L. R. Repr. p/ mãe S. M. R. e outro Advogado:Dr. Herland Fernando Chávez (18965/SC) Agravado:A. R. Advogado:Dr. Pedro José Francisco (16819/SC) Interessadas:C. C. L. e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079248-1 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Francisco Antunes de Jesus Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogado:Dr. Édison Airon de Almeida Machado (21694/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063294-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Cecília Martins Padilha Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) e outro Agravada:Vegga Ind de Calçados Ltda ME Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.079239-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apte/Apdo:M. B. P. Advogados:Drs. Caio César Pereira de Souza (6133/SC) e outro Apdo/Apte:F. G. L. P. Repr. p/ mãe L. G. L. P. e outro Advogadas:Drs. Fernanda Warmling Ghislandi (22913/SC) e outro Interessada:L. G. L. Advogadas:Drs. Fernanda Warmling Ghislandi (22913/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079136-2 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Ana Salete Correa Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) Apelado:Sérgio Vivan Advogadas:Drs. Catiucha Alinne Pionezzer (29111/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.047614-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Rafael Ferreira da Silva Advogada:Dra. Patricia Alves da Silva (37731SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.079135-5 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Cassol Materiais de Construção Ltda Advogadas:Drs. Bárbara Aline Guedert Proença (13962/SC) e outro Apeladas:Residencial Mariana Costa Bento Empreendimento Ltda e outros Advogado:Dr. Luiz Fernando Bidarte da Silva (21591/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079133-1 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Adilson Gomes de Oliveira Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelada:HDI Seguros S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Vilmar Bruch Advogada:Dra. Luciane Denise Perini Victorino (23121/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079181-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Mário César Clivati Advogadas:Drs. Mariana Letícia Crocetti (23898/SC) e outro Apelado:Luiz Carlos Jung Advogada:Dra. Nelly Cristina Alves Jung (35081SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.039972-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 84 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Liderança Corretagem de Imóveis Ltda Advogada:Dra. Janaína Ávila Saes (33975 SC) Agravada:K & K Empreendimentos Imobiliários Ltda ME Redistribuído por Sorteio No. 2014.062639-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping Advogado:Dr. Osmar Nunes Júnior (7223SC) Agravada:Aline Habby Botega Advogada:Dra. Juliana Hess Moya (17799/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.069673-2 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Varela Caminhões e Transportes Ltda Advogado:Dr. Ricardo Ebert (023.821/SC) Apelado:Braz Alamir de Oliveira Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) Interessadas:Boing Esquadrias Ltda ME e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.067857-6 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Gilson de Souza Advogado:Dr. Hebrom de Oliveira Castilhos (24163/SC) Apelado:Narbal Bett Dal-Bo Advogadas:Drs. Jamilly Tavares Cândido (25582/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.075721-2 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada:Nildete Ferreira da Silva Serafin Advogados:Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.075720-5 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada:Nildete Ferreira da Silva Serafin Advogados:Drs. Vinícius Fengler (29295SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.073145-2 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:J. L. Advogado:Dr. Liana Débora Ramos Scolaro (31546SC) Apelado:G. M. Advogado:Dr. Cirilo Rupp (5399/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073329-8 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelados:Jefferson Patrício Candido e outros Advogados:Drs. Daniel de Luca Gonçalves (22677/SC) e outros Interessada:Ilca Maria Matos Moraes Redistribuído por Transferência No. 2012.048931-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Vida Bacana Bar e Lanchonete Ltda Advogado:Dr. João José Mello Pioner (28064SC) Agravado:Casa de Saúde e Maternidade São Sebastião Ltda Advogado:Dr. Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC) Interessadas:Maha Abdel Razzaq Al Shaikh Mah´d Nimer e outros Interessado:Issa Adbel Klaleq Jebril ME Curadora:Dra. Naima Polanczyk Yahia (29973/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.079349-0 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Brito & Orlandeli Odontologia Ltda EPP Advogado:Dr. Marco Antônio Santos Schettert (5425/SC) Apelado:Gilmar Antônio de Lima Advogado:Dr. Edson Hodecker (14229/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.079347-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apdo/Apte:Recamaq Construções e Locações Ltda ME Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079234-0 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Lio Jorge Schramm ME Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Interessados:Claudir José Schramm e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.079247-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Otomar Franke Advogados:Drs. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078944-6 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Jaci Alves Coelho Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079244-3 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelada:Neide Conceição Coelho de Souza Me Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 85 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079218-2 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelada:Katia Henkemaier Advogada:Dra. Saiane Canônica (26594/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079138-6 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apeladas:Eliane Borba Breda e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079179-5 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Josefa Rodrigues da Silva Vitório Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079189-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Francisco de Assis de Oliveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.077753-7 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Leandro Kirchner Advogados:Drs. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) e outro Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079121-4 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Laura da Silva Mader Advogada:Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079139-3 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:José Manoel de Amorim Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079074-8 Apelação Cível Origem:Joinville/ Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Elsa de Freitas Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079125-2 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelados:Adair Carlos Dondé e outros Advogados:Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.072126-2 Agravo de Instrumento Origem:Içara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Nercy Dalva Speck da Silva Advogados:Drs. Vanderlei Zanetta (10611/SC) e outros Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Tiago Magalhães Cardoso (18907/SC) e outros Interessadas:Fundição Vila Nova Indústria e Comércio Ltda e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077752-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Apelado:Clésio Pacheco Advogados:Drs. Fabrício Benedet (20295/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.074583-9 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Custódia Terezinha Oliveira Almeida Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.079168-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelado:Enéas Hess Advogados:Drs. James José da Silva (12314/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079194-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/RdoAd:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro Apdo/RteAd:Lírio Dalmolim e outro Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079220-9 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Isolde Szielasko de Aguiar Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 86 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Fiat S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.079235-7 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada:Ulda Luiza Salami Advogado:Dr. Martin Reuter (20072/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079390-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Maria Celestina Farias de Oliveira Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079209-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Marcos Roberto de Oliveira Massaneiro Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Finasa S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.079173-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Cesar Ávila Advogado:Dr. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077768-5 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Pedro Fernando Domingos Advogados:Drs. Vanderlei Luiz Scopel (18239/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079210-6 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Jocemara Martins Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059829-2 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Agravados:Ademir Schmidt e outros Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.079208-9 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelados:Crisfabi Produtos Agropecuários Ltda ME e outros Advogadas:Drs. Silvia Etienia Campos Rosskamp (24748SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079092-0 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelados:Star Material de Construção Ltda e outros Advogados:Drs. André Luís Simas (28580/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079167-8 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Luiz Carlos Ramos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079216-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelantes:Banco Santander Brasil S/A e outro Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Nelson Carneiro D’Avila Advogados:Drs. Marcelo Santos (20221/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079262-5 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Comercial 2003 Comércio Atacadista de Erva Mate Ltda Advogado:Dr. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079195-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Apelados:Lírio Dalmolim e outro Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.065430-1 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Apdo/RteAd:Valdir Leandro Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.079086-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelantes:Mário José Leal e outro Advogado:Dr. Mauro Sérgio Soares de Oliveira (1893/SC) Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 87 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.079113-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de Blumenau Procurador:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Apelada:Alcione Lídia Abreu Oliveira Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.061393-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravada:Oryzon Industria de Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado:Dr. Reinoldo Manoel Santana (2352/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.067993-2 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado:Paitti Metais Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2014.079266-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro Apelada:Dolores Alves Artner Advogado:Dr. Jair Antônio dos Santos (30712 SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079111-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:I. P. Repr. p/ mãe E. A. R. DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) Apdo/Apte:Município de Blumenau Procuradoras:Drs. Graziela Nasato (39685/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062523-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC) Agravada:Luana Costa de Melo Gaspar Advogado:Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.079150-6 Apelação Cível Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) e outro Apelado:B. R. V. Repr. p/ mãe S. de F. R. V. Advogadas:Drs. Cristiane Nunes Nesi (22100/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064375-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Cleide Regina Furlani Pompermaier (15743/SC) Agravado:CRC Engenharia Ltda Advogado:Dr. André Newton de Aguiar (22341/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.078798-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:Jonis Luis de Freitas e outros Advogadas:Drs. Luciana Franzen (10502/SC) e outro Apdo/Apte:Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira Advogado:Dr. Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (11668/SC) Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcelo Adriam de Souza (Procurador do Estado) (32712/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062443-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Município de Tubarão Procuradora:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) Interessada:M. P. de O. Redistribuído por Sorteio No. 2014.065365-3 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Companhia Águas de Itapema Advogado:Dr. Ivan Itiro Yabushita (35387/PR) Apdo/Apte:Condomínio Residencial Caiobá Advogados:Drs. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.059074-6 Reexame Necessário Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Autora:Kenia Brilhante de Alencar Advogados:Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Redistribuído por Transferência No. 2014.078797-8 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Vera Aparecida da Silva Advogado:Dr. Emannuell André Duarte (29363/SC) Apelado:Município de Curitibanos Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068785-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravantes:Secretaria Municipal de Águas e Saneamento de Lages SEMASA e outro Advogados:Drs. Fabrício Reichert (21770SC) e outro Agravada:Itajuí Engenharia de Obras Ltda Advogado:Dr. Bernardo Duarte Almeida Fonseca (31139/PR) Redistribuído por Sorteio No. 2014.067629-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Gilmar José Fava Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 88 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogado:Dr. José Mauro Varella (16262/SC) Agravado:Prefeito do Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Agravado:Secretário da Educação do Município de Florianópolis Agravado:Diretor Departamento Recursos Humanos do Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.079156-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) Apelada:Andréia Regina Ruzza Advogado:Dr. Carlos José Alves (5973/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.057234-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Anelise Escaravaco Advogado:Dr. Helton Gasperi (17369/SC) Agravado:Diretor do Centro Educacional Municipal Tomaz Francisco Garcia Advogados:Drs. Jorge Alberto Castro (9843/SC) e outro Agravado:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Marcelo Freitas (11739/SC) Agravado:Diretor Geral do Colegiado da Educação do Município de Balneário Camboriú Redistribuído por Sorteio No. 2014.079054-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Impetrante:Santinvest S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogada:Dra. Neida Pereira Bandeira (5162/SC) Impetrado:Município de Biguaçu Advogado:Dr. Daniel César da Luz (35994/SC) Impetrados:Prefeito Municipal de Biguaçu e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079171-9 Reexame Necessário Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Diva Torri Borba Advogada:Dra. Susane Torri (21707/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079360-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Apelada:Zenaide Medeiros Sartor Advogado:Dr. Tiago Boaventura de Oliveira (30888SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.022835-7 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do Estado de Santa Catarina) e outro Agravado:José Mendes Advogados:Drs. José Mendes (26797/SC) e outro Interessado:Maycon França Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.042209-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Vanderlei Santos da Silva Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Redistribuído por Sorteio No. 2014.035175-9 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada:Dra. Tatiane Michels (14336/SC) Agravada:Ivanir Pereira Klettenberg Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Interessado:Município de Petrolândia Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.068002-1 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Jaraguá do Sul Advogado:Dr. Raphael Rocha Lopes (10245/SC) Agravado:Altair Manieski Advogado:Dr. Sérgio Rosa Santini (33914/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.020869-2 Agravo de Instrumento Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcos Augusto Brandalise (Promotor) Agravado:Volmir Pirovano Redistribuído por Transferência No. 2014.034283-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outro Agravado:Fabrício Colombo Advogado:Dr. Vinícius Loss (29025/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.078947-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Apelada:Zuleide Bombazar do Nascimento Advogado:Dr. Felipe Juliano Braz (26164/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.037211-7 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Ana Cristina Simas Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC) Agravada:Oi S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.054009-5 Reexame Necessário Origem:Correia Pinto/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 89 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Autora:Maria dos Santos Varela Madruga Advogado:Dr. Francisco Pierre Pereira Alves (13641/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/ SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.078790-9 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Apelado:Espólio de Dalbergue Emerim Rep. p/ invent. Olga Maria Vieira Emerim Advogados:Drs. Sergey Ramyres Schütz (28594SC) e outro Interessado:Instituto de Previdência dos Servidore Públicos do Município de Taió Advogado:Dr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho (32913 SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079388-5 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de São José Procuradora:Dra. Thaís Farias de Souza (24222/SC) Apelado:Jamil Miguel Advogado:Dr. Carlos dos Santos Júnior (27993/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.066345-8 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) Apelado:Marcos Paulo do Prado Advogados:Drs. Vitor Hugo Alves (23038/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.067347-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Apelado:Maicon Boaroli Trombin Advogado:Dr. Daniel Thiago Oterbach (20801/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.079231-9 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelados:Leonil Sperotto e outro Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.033886-8 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Pouso Redondo Advogada:Dra. Márcia Rosane Witzke (9021/SC) Agravada:Nerli Conte Sieverdt Advogados:Drs. Célio Simão Martignago (3079/SC) e outro Agravada:Lucimara Sardo Advogado:Dr. André Zanis Martignago (13235/SC) Agravada:Nice Luzia Moraes dos Santos Advogados:Drs. Célio Simão Martignago (3079/SC) e outro Agravados:Jones Walter Sievertd e outros Advogados:Drs. André Zanis Martignago (13235/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.002469-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Vipel Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outro Apelada:Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente FATMA Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.056971-7 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Agravado:Valdir Maffioletti Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.070264-7 Reexame Necessário Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Autor:Aroldo de Paula Bueno Advogados:Drs. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) e outro Réu:Município de Canoinhas Advogados:Drs. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.053711-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) Apelado:José Laudelino Raimundo Advogados:Drs. Luiz Fernando Tonelli (11701/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.046959-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Katia Duarte Medeiros Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Agravada:Tim Celular S/A Advogado:Dr. Mariana Regges Binotto (36317/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.084656-1 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM Advogados:Drs. Lidia Valério Marzagão (107421/SP) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Cristine Angulski da Luz (Promotora) e outro Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2014.079174-0 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Amélia Loreira de Lima Posselt Advogada:Dra. Maria Helena Pinheiro Renck (25962/SC) Apelada:Telefônica Brasil S/A Advogado:Dr. Eduardo Graeff (27809/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 90 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.059826-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Agravada:Juliana Tramontim de Camargo Advogado:Dr. Robson Luiz Ceron (22475/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.079230-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Apelada:Jerusa Sybilla Doebeli Advogadas:Drs. Sílvia Stroisch Werner (21057/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.022911-5 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Itapema Advogada:Dra. Rita Bruno Corrêa de Moraes Santana (14340/SC) Agravado:Gregório Golownichy Advogado:Dr. Edson Lucas Fonseca (29263SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Redistribuído por Transferência No. 2014.042323-2 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Agravada:Neusa Lourdes Caus Michelon Advogado:Dr. Oenes Neckel de Menezes (7324/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.022834-0 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/ SC) e outro Agravado:Marcos Duarte da Silva Advogado:Dr. José Mendes (26797/SC) Interessado:José Mendes Redistribuído por Transferência No. 2014.041097-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Antonio Schmitz Advogado:Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Transferência No. 2014.079385-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Município de Criciúma Procurador:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Apda/RteAd:Viviane Pereira Eugênio Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.025107-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Rafael Alexandre Pimentel Advogada:Dra. Luciane Just Athayde (31210SC) Agravados:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outro Interessado:Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.033499-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogados:Drs. Diorginis Castagnel (22802/SC) e outro Apdo/RteAd:Pedro Paulo Souza Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.040130-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Evando Sales Feitoza Advogados:Drs. Maycon de Sousa Candido e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.065639-8 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.062745-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Apdo/RteAd:Terezinha Primitivo Abel Milanez Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.054358-9 Reexame Necessário Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Autor:Sebastião Flavio Pereira Advogada:Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Redistribuído por Transferência No. 2014.061985-7 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Eli Roberto Coronetti Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC) Apelado:Município de Itaiópolis Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.051070-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 91 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Agravada:Sistex Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado:Dr. Macsoel Brustolin (20527/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.050970-7 Reexame Necessário Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luciana Schaefer Filomeno (Promotora) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC) Interessado:Essomeric Carvalho Redistribuído por Transferência No. 2014.063511-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Apda/RteAd:Maria Lúcia dos Passos Hilario Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.054026-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Clodoaldo Mendes Farias Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.068027-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Fundação do Meio Ambiente FATMA Advogado:Dr. João Pimenta (27114 SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) Interessado:Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda. Interessado:Município de Criciúma Advogada:Dra. Erica Ghedin Orlandin (29900/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079158-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Henrique José da Silva Filho Advogados:Drs. Valdir de Andrade (7214/SC) e outro Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) (4757/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079384-7 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:GSP Incorporação de Imóveis Ltda Advogados:Drs. Camilo Simões Filho (94010/SP) e outro Apelado:Município de São José Procurador:Dr. Ilson Elias (2975/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062451-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) Interessada:Valentina Kock Pereira Redistribuído por Sorteio No. 2013.072515-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Palma Sola Procurador:Dr. Edinando Luiz Brustolin (21087/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outro Redistribuído por Transferência SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.079084-1 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/RdoAd:Telefônica Brasil S/A Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outros Apda/RteAd:Eva Gomes da Silva Miguel Advogado:Dr. Vanderlei Fernandes (14428/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062144-3 Agravo de Instrumento Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Hélio José Daltoe Advogada:Dra. Simone Aparecida Lorencini (20379/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pablo Inglêz Sinhori (Promotor de Justiça) Interessado:Município de Descanso Redistribuído por Sorteio No. 2014.079649-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Icler de Fátima Wentz Advogados:Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079229-2 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Fundação Universidade do Tocantins UNITINS Advogados:Drs. Chrysippo Souza de Aguiar (4794/TO) e outro Apelada:Bruna Bonin Alegri Advogado:Dr. Wolfgang Wachholz (14582/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079353-1 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Altamir Serpa Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Apelada:União Federal Advogado:Dr. Roland Rabelo (Procurador da Fazenda Nacional) Distribuído por Sorteio No. 2014.050158-1 Agravo de Instrumento Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Águia Branca Comércio de Equipamentos Ltda EPP Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 92 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogados:Drs. Helmut Führ (32465SC) e outro Agravada:Tim Celular S/A Advogado:Dr. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059433-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Leandro Vieira Leite Advogada:Dra. Maíra Wollinger Maciel (30119SC) Agravado:Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE Redistribuído por Sorteio No. 2014.059459-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravantes:Adauto Felipe Colombo (Defensor Público de SC) e outros Advogado:Dr. Rodrigo Dall’agnol (38976SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (5959/SC) e outro Agravado:Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Paulo Henrique Rocha Faria Júnior (5929SC) Agravado:Governador do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. João dos Passos Martins Neto (5959/SC) e outro Agravado:Defensor Público Geral do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Lauro Barbosa da Silva (4429/SC) Agravados:Subdefensor Público Geral da Defensoria Pública de Santa Catarina e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.062447-0 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) Interessado:A. T. Redistribuído por Sorteio No. 2014.062595-3 Agravo de Instrumento Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Bruno Roberto Pan Advogado:Dr. Sidinei Cláudio Dalmás (26911/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) Interessado:Jair Ferrreira da Silva Advogado:Dr. Lucas Edivandro Agostini (31577/SC) Interessado:Ludemar Angnes Redistribuído por Sorteio No. 2014.079055-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Lojas Quero-Quero S/A Advogada:Dra. Camila Chies (85.841/RS) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.079420-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Inova Eletrônicos Ltda Advogados:Drs. Dennis Weise (20039/SC) e outro Apelada:Andreia Maria Mello Advogados:Drs. Raul Civinski de Souza (34235 SC) e outro Apelada:Telefônica Brasil S/A Advogado:Dr. Eduardo Graeff (27809/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079236-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC) Apelado:Wilson Jair Valter Padilha Advogado:Dr. Alcides José Pereira (26990/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079164-7 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Apelado:Sidnei Galeski Advogados:Drs. João Samuel Toth (12506/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078896-3 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Carlos Valério de Assis (5314/SC) Apelado:Ondanie da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079071-7 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelantes:Luiz Carlos Gonçlaves e outros Advogada:Dra. Maria Isabel Kurschus Assis (25753/SC) Apelado:Município de São José Advogado:Dr. Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos (19328/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079185-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Impetrante:Edinara Heiderscheidt Advogados:Drs. Alipio Egidio Kulkamp (33040/SC) e outro Impetrado:Reitor da Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Distribuído por Sorteio No. 2014.079362-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Wanio Lemkuhl Advogado:Dr. Laurimar Gross (35767 SC) Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogada:Dra. Gisele Fidelis Constante (18595/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068797-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Tim Celular S/A Advogado:Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) Agravado:Adrian Marcelo Trias Advogado:Dr. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.063445-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Paula Cristina Wohlke da Silva Advogado:Dr. Darlon Nogueira Martins (36208SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 93 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Agravado:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Marcelo Freitas (11739/SC) Redistribuído por Sorteio Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.062152-2 Agravo de Instrumento Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Município de Descanso Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pablo Inglêz Sinhori (Promotor de Justiça) Interessado:Hélio José Daltoe Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079361-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:Leonir Felipe Soliman e outro Advogado:Dr. Rubens Adriano Zappelini (7938/SC) Apdo/Apte:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.079077-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Débora Marques Felipe Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079090-6 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal) e outro Apelado:Ademar Garcia Phillippi Advogados:Drs. Adilson Warmling Roling (12920/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.058013-0 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Marina de Moura Leite (Procuradora Federal) Agravado:Walter Marcial Plonkoski Advogados:Drs. Luís Alfredo Nader (12888/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.079115-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelantes:Giovana Márcia Block e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077088-7 Conflito de Competência Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Suscitante:Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais do Município da Comarca da Capital Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Capital Interessados:Município de Florianópolis e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078805-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Fábio Pugliesi Advogados:Drs. Ricardo Augusto Ferro Halla (7272/SC) e outro Apelada:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada:Dra. Tatiane Michels (14336/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079110-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Apelada:Gabriela Barp Coffy Advogados:Drs. Luiz Carlos Coffy (31873/RS) e outro Interessado:Presidente da Comissão do Concurso Público de Analista Jurídico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.068922-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) (20084/SC) Agravado:Argenta Consultoria Indústria e Comércio de Equipamentos LTDA Advogados:Drs. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.069156-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Maurício José Trentini Advogado:Dr. Maurício José Trentini (60550PR) Agravado:Estado de Santa Catarina No. 2014.067583-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado:Município de Chapecó Advogados:Drs. Marcos Marcelo Jantsch (31357SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.070236-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) Agravada:Pirelli Pneus Ltda Advogados:Drs. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) e outros Redistribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2014.078160-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravada:Patrícia da Silva Pacheco Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 94 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 No. 2014.078292-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:João Carlos Kurtz Advogado:Dr. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor) Interessado:Marco Antônio Tebaldi Advogado:Dr. Carlos Adauto Virmond Vieira (6544/SC) Interessado:Luiz Cláudio Gubert Advogado:Dr. Rogério Marques da Silva (18193/SC) Interessado:Adelir Hercilio Alves Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077185-8 Agravo de Instrumento Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de Romelândia Advogadas:Drs. Ceni Aparecida Lang de Marco (23506/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.077108-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Lemos Eventos Ltda Advogados:Drs. Diego Santos Vieira (30873/SC) e outro Agravado:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078178-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:CRH Indústria e Empreendimentos Ltda Advogado:Dr. Maurício Zockun (156594/SP) Agravado:Município de Joinville Procurador:Dr. Thiago de Oliveira Vargas (24017/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077092-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:T. da S. B. Advogado:Dr. Madelaine Margit Ziegler Zimmermann (3694/SC) Agravado:V. J. B. Advogado:Dr. Adriano Pedro Goudinho (8895/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077215-9 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Lilia Cardoso Lana Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.077075-3 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Haras Camboriú Agropecuária Ltda. Advogadas:Drs. Gislaine dos Prazeres Soares Varela Grueter (23927/ SC) e outro Agravado:Leonardo Monteiro de Castro Machado Advogado:Dr. Regynaldo Alexandre de Souza (46515/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.077202-5 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Jovyr Antonio Tonet Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078167-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:E. de S. C. Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador) Agravada:M. E. B. B. Advogado:Dr. Marco Jacó Fuck (9557/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076943-7 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Agenor Possamai Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Agravada:Pepsi Cola Engarrafadora Ltda. Advogada:Dra. Giane Brusque Bello (12303/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078217-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:T. da S. G. Advogadas:Drs. Marília Beduschi Della Pasqua Amaral (29036/SC) e outro Agravado:V. G. J. Advogada:Dra. Karoliny da Silva Bonifacio Oliveira (36400SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078286-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogado:Dr. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) Agravado:Iroito Ribeiro Borges Advogado:Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078281-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Agravado:Abel Bacin Advogado:Dr. José Darci da Rosa (8463/SC) Interessado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077074-6 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Rede Portal de Combustíveis Ltda Advogados:Drs. Ernani Macedo (19352/SC) e outro Agravado:Alesat Combustíveis S/A Advogados:Drs. Vinicius Fernandes Costa Maia (9800RN) e outros Interessada:Auto Posto do Vinho Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 95 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078183-5 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado:Evaldo Pinto Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077107-8 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Lemos Eventos Ltda Advogado:Dr. Diego Santos Vieira (30873/SC) Agravado:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077195-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Uldemar Jung Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC) Agravada:Ivanir de Moraes Distribuído por Sorteio No. 2014.078179-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Agravado:Ney Rios Advogados:Drs. Lédio de Novaes Martins (5923/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078284-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Lobo Som Comércio Ltda. Advogados:Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077210-4 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Dagmar Margarete Masson Advogado:Dr. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC) Agravadas:Nilva Maria Wagner e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076920-0 Agravo de Instrumento Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Vitor Gmach e outros Advogado:Dr. Cezar Augusto dos Santos (33279/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078173-2 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro Agravado:Irineu Dresch de Andrade Repr. p/ respons. Dalva Besker Dresch Advogado:Dr. Daniel Viriato Afonso (8001/SC) Interessado:Waldir de Lima Rep. p/ Advogado:Dr. Odemir Osvaldo Vicente (3103/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076934-1 Agravo de Instrumento Origem:Forquilhinha/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Forquilhinha Advogado:Dr. Ander Luiz Warmling (19233/SC) Agravado:José Marcirio Pereira Advogado:Dr. Júlio César Felizardo Assis (35390/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078343-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Sandra Regina Bagetti Silva e outro Advogado:Dr. Alexandra Gandolfi (32625/SC) Agravado:MFR Imóveis Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.076958-5 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Luiz Carlini e outro Advogado:Dr. Nicanor Alexandre Ramos (3766/SC) Agravado:Representações Comerciais Vogel LTDA Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077083-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Trump Consultoria Representações e Participações Ltda Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.074699-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Jéssica Maria Costi Advogados:Drs. Alessandro Mueller (36118SC) e outro Agravado:Condominio Edifício Viareggio Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.077084-9 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Guilda Elizabeth Heusser Malfatti Advogado:Dr. Jonathan Werka (20585/SC) Agravado:Presidente da Comissão de Processo Administrativo do Municipio de Curitibanos Distribuído por Sorteio No. 2014.076927-9 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravantes:Agenor Rover e outro Advogado:Dr. Francisco Assis de Lima (8376/SC) Agravada:Nilcéia Minks Advogado:Dr. Társis Rupp (15427/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077186-5 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 96 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravado:Leonildo Duarte Advogado:Dr. Eduardo Kotkievicz Coimbra (6004/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077161-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Roberto Kemper Advogado:Dr. Marjara Garcez Maciel (32016SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.078190-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:S. R. F. Advogado:Dr. Regina Di Fatima Rios Machado (7235/SC) Agravados:G. L. F. e outro Advogado:Dr. João Leonel Machado Pereira (928/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077098-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Associação Sul Brasil de Solidariedade Advogado:Dr. Ismael Rigobelli (39332SC) Agravados:Associação Frutos da Terra Brasil e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078300-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) e outro Advogado:Dr. Luiz Robson Mota (47130PR) Agravado:Defensor Público Geral do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.077116-4 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Giovana dos Santos Sora Agustini Advogada:Dra. Mara Coelho (28889/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.077100-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Uldemar Jung Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC) Agravada:Anadirce Dias Leite Distribuído por Sorteio No. 2014.077157-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Julieta Pessatti Advogada:Dra. Giovana Picoli (51189PR) Agravado:Banco do Brasil S/A Interessado:Emílio Pessatti Distribuído por Sorteio No. 2014.077124-3 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:G. S. G. Advogadas:Drs. Fernanda Fritsch de Oliveira (17773/SC) e outro Agravada:J. da S. G. G. Advogada:Dra. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078084-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravado:Ônibus Circular Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.078080-2 Agravo de Instrumento Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Jucimeri Rosa da Silva Branco Advogado:Dr. Marcos Dominoni Monteiro (14334/SC) Agravado:Banco Panamericano S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.076947-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Glauber Hilman Vidor Advogada:Dra. Leila Lucchese (22502/SC) Agravados:Daniel Nascimento Silva e outro Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078082-6 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravado:Jamilton Domingos de Souza Distribuído por Sorteio No. 2014.078113-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Agravado:Jessica Cardoso Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078163-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Bruno Bartelle Basso (39916SC) Agravado:Companhia Brasileirade Tecnologia da Informação Distribuído por Sorteio No. 2014.078191-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:R. R. Advogado:Dr. Francisco Carlos Campos (6054/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 97 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Agravada:J. F. de S. Distribuído por Sorteio No. 2014.078287-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Nilton Roque Munari Advogados:Drs. Altemar Alves Valenzuela (33639SC) e outro Agravado:Nanci Ione Ribeiro Advogado:Dr. Augusto Vieira Melo (166ES) Interessado:Angelo Nilmar Monari Distribuído por Sorteio No. 2014.078076-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Bradescard S/A Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Agravado:Luiz Roberto Reis Advogado:Dr. Jefferson Carlos Ponqueroli (20083/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077165-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:B. de O. F. Advogada:Dra. Patricia Ferreira (38807 SC) Agravado:F. A. F. Advogadas:Drs. Manuela Fernanda Gonçalves Ferreira (22684/SC) e outro Interessado:V. F. Distribuído por Sorteio No. 2014.076951-6 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Neisol Transportes Eirelli ME Advogados:Drs. Gilson Parolin (10785/SC) e outro Agravada:União Federal Interessados:Neivo José Pivetta e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078184-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Neusa Maria Zimmermann Pauli Advogado:Dr. Amauri João Ferreira (2016/SC) Agravado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077169-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:João Honório do Canto Advogada:Dra. Juliana Espíndola Caldas Cavaler (19177/SC) Agravado:Banco Cruzeiro do Sul S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.078168-4 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravados:Wilmar Pereira da Cruz e outro Advogados:Drs. Carlos Leonardo Salvadori Didoné (9830/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077209-4 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:B. A. P. Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC) Agravado:M. P. do E. de S. C. Promotor:Dr. Diógenes Viana Alves (Promotor) Interessado:V. de O. J. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060057-3 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:T. G. B. Advogada:Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) Agravado:J. B. Advogado:Dr. Lucínio Manuel Nones (6265/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077193-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Agravado:Luiz Carlos Florencio Advogada:Dra. Bartira de Pelegrin (021.645/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078158-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravados:Admilson de Oliveira Rosa e outros Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078108-6 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Canelinha Advogado:Dr. Robinson Carvalho Lima (29637/SC) Agravados:Bento Aragão e Cia Ltda e outro Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077191-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Uldemar Jung Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC) Agravada:Lindacir da Rosa Distribuído por Sorteio No. 2014.077201-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:T. E. Advogado:Dr. Maicon Carlos Müller Rosa (26774/SC) Agravado:A. E. Advogado:Dr. Fernando Luís Vieira (20979/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077213-5 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Vera Lúcia Garvão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 98 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Advogado:Dr. Ronei Juliano Fogaça Weiss (41955PR) Agravado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.077208-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Uldemar Jung Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC) Agravada:Vânia Aparecida Mendes de Souza Distribuído por Sorteio No. 2014.078225-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravada:Solange da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.078297-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Subramania Jayaraman Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077104-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Agravado:Carlos Augusto dos Santos Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078085-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:C. R. B. Advogados:Drs. José Roberto Roussenq (7870/SC) e outro Agravado:R. F. T. Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Célio Batista Advogados:Drs. Nelson João de Souza Filho (9215/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078306-6 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:R. M. R. Advogada:Dra. Débora Leschinski (29645/SC) Agravada:I. C. B. Advogados:Drs. Altevir Antônio Fogaça Júnior (2969/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077188-9 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:A. C. F. e I. S. Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Agravado:J. L. Distribuído por Sorteio No. 2014.078294-7 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Hospital Santa Catarina Advogado:Dr. Leutério Luiz de Lara (10272/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Felipe Wildi Varela (Procurador do Estado) e outro Agravado:Servino Fuck Advogados:Drs. Luís Eduardo Testoni (37191SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078083-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (30820/RS) Agravada:Moto Center LTDA ME Distribuído por Sorteio No. 2014.077080-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:FGP Empreendimentos Ltda Advogado:Dr. Juliano Gomes Garcia (17252/SC) Agravado:Translog Transportes e Logística Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.077085-6 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Nicéia Maria Cé Poffo Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC) Agravada:Liberty Seguros S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.078116-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaú Veículos SA Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Agravada:Teresinha Tamanini Distribuído por Sorteio No. 2014.077192-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Uldemar Jung Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC) Agravada:Janice Morandi Distribuído por Sorteio No. 2014.077206-3 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor) Interessado:K. H. K. Distribuído por Sorteio No. 2014.078088-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Bradesco S/A No. 2014.077204-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 99 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC) Agravado:Ângelo Donizete Kock Advogadas:Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078075-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:B. F. S. Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:L. M. M. R. Distribuído por Sorteio No. 2014.078325-5 Agravo de Instrumento Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:E. M. F. Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) e outro Agravante:M. R. F. Advogadas:Drs. Ana Dilma Baron Engerroff (11711/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078312-1 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Luiz Gonzaga de Assis Distribuído por Sorteio No. 2014.078151-2 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC) Agravada:Dorendina Bertoldi Zierke Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077211-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Dekorvale Construtora Incorporadora Comércio e Representações Ltda Advogado:Dr. Durval Kuehne (3879/SC) Agravados:Pedro Goryup e outro Advogado:Dr. Marcelo Mariano Pereira (153105/SP) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077189-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Uldemar Jung Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC) Agravada:Lurdes de Bairros dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.078216-7 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Becker Construção Civil Ltda Advogadas:Drs. Giane Brusque Bello (12303/SC) e outro Agravado:Manolo Rodriguez Del Olmo Advogado:Dr. Manolo Rodriguez Del Olmo (13976/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/ SC) e outro Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.076950-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Z. A. M. Advogada:Dra. Júlia Melim Borges Eleutério (22013/SC) Agravado:A. P. dos S. Advogado:Dr. Giancarlos Buche (29540SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078114-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado:Edela Schumacher Jonck Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077212-8 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Lourdes da Silva Borba Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.077143-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravado:Casa das Serras e Ferramentas Ltda. Advogado:Dr. William Pickler Batista (32904/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.077190-6 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravada:Edna da Silva Felizardo Alberton Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.077198-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Uldemar Jung Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC) Agravada:Marieli Teresinha dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.077091-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Alliance Fomento Mercantil LTDA Advogado:Dr. Leandro Spiller (14875/SC) Agravada:Ângela Maria Francisco Goulart ME Advogados:Drs. Ricardo Alves Cavalheiro (30207SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 100 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.078186-6 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Brascopa Comercial e Logistica Ltda Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros Agravada:M S Luzitânia Transportes Exportação e Importação de Pescados e Frutos do Mar Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2014.077197-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC) Agravado:João Luiz Martins Advogados:Drs. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077207-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Edgar Ruben de Jesus Soberon Advogado:Dr. Rodinei Luiz Piccoli (18421/SC) Agravada:Associação de Profissionais Liberais Universitários do Brasil APLUB Distribuído por Sorteio No. 2014.078103-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Adailton Rezende e outros Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro Agravada:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Interessada:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078182-8 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Mariana Pinheiro Advogado:Dr. Marco Antônio Zocatelli (37175SC) Agravado:Município de Tijucas Advogado:Dr. Sivonei Simas (33013SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078302-8 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Rossana Claudia da Silva Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC) Agravado:Banco PSA Finance Brasil S/A Advogados:Drs. Rodrigo Frassetto Góes (33416/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.078219-8 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC) Agravada:Denise Pacheco Farias Advogados:Drs. Henrique Lapa Lunardi (31413/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076938-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:HDI Seguros S/A Advogados:Drs. Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC) e outro Agravados:Klaus Erlemann Repr. p/ mãe Magda Regina Bersani Erlemann e outro Advogados:Drs. André Corrêa Bianchini Góes (6244/SC) e outro Interessado:Hannover International Seguros S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.077199-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Uldemar Jung Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC) Agravada:Rosalina Camargo de Oliveira Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2014.078110-3 Revisão Criminal Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Requerente:Jefferson Vacari Advogada:Dra. Tábitha Bittencourt Zanella Pilatti (19942/SC) Interessado:Marlon Daniel Pedri Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079509-2 Revisão Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Requerente:João Vicente Schwertner Advogado:Dr. Marcelo José Boldori (29402/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.077072-2 Revisão Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Requerente:Adriano de Godoi Advogado:Dr. Juliano Vieira (14260/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078344-4 Revisão Criminal Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Requerente:Cristiano Lino da Silva Advogado:Dr. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) Interessados:Jayson Valério Demeneck e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079544-9 Revisão Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Requerente:Leandro Miguel Advogado:Dr. Fábio Brocardo (23402/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.079380-9 Apelação Criminal Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:V. G. Advogado:Dr. Vilmar Araújo de Souza (Escritório Modelo) (16587/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.078348-2 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Iara Lúcia de Souza Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 101 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Paciente:Leonardo Ferreira Interessado:Leandro Ferreira Distribuído por Sorteio Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.065850-5 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:Valmor Battisti Advogado:Dr. Otávio Slonczewski (25238/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.079379-9 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Daniel dos Passos Advogado:Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rosemary Machado Silva (Promotora) Interessado:Gisele de Souza Distribuído por Sorteio SILVA No. 2014.077141-8 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:J. C. da S. DEF. PÚBLICO:Dr. Antônio Carlos Scheffer Cezar (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079497-3 Habeas Corpus Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Elinton Cassiano Nolli (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Edson Negreiros Distribuído por Sorteio No. 2014.077120-5 Recurso de Agravo Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Recorrente:Lorenço Benites Advogado:Dr. Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.079080-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Doglas Castro dos Santos Advogado:Dr. Marcelo Wormsbecker (28146/SC) Apelante:Robson Cardozo dos Santos Advogado:Dr. Eduardo Kotkievicz Coimbra (6004/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.067015-4 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor) Apelado:F. S. Advogado:Dr. Neal Adams Schneider (28632/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.079184-3 Apelação Criminal Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:Helio Martins Batista Junior Advogado:Dr. João Luiz Corrêa Júnior (14075/SC) SILVA SILVA No. 2014.079159-9 Apelação Criminal Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora) Apdo/Apte:Tiago Felipe Serpa Advogado:Dr. Mário Clivati Neto (26847SC) Apdo/Apte:Luciano José da Silva Advogados:Drs. Flávio Geraldo (32750SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073794-2 Recurso Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Recorrente:M. P. do E. de S. C. Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor) Recorrido:A Apurar Distribuído por Sorteio No. 2014.079506-1 Habeas Corpus Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Miguel Antônio Ruas Lubi Pacientes:Ayrton Roman e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.079357-9 Apelação Criminal Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça). Apelado:Daniel Silva Felizardo Advogado:Dr. Randerson Peruchi Ribeiro (9746/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.079177-1 Apelação Criminal Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Veriano da Silva Advogado:Dr. Adilson José Brugnara (22258SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.079178-8 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Ademir José Pereira Advogado:Dr. Juarez Piva (10878/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 102 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 No. 2014.077111-9 Reclamação Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Reclamado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages Interessado:Paulo Rafael dos Santos Redistribuído por Transferência No. 2014.068391-7 Apelação Criminal Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Edson Cardoso Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.066240-1 Apelação Criminal Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Joelson Martins Advogado:Dr. Hevanclei Della Frason (39535SC) Apelante:Alex Generoso Porto Advogados:Drs. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.068283-6 Apelação Criminal Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apte/Apdo:Sidijunior dos Santos Advogados:Drs. Rodrigo Locatelli Tisott (17278/SC) e outros Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.079377-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) Apelado:T. R. dos S. DEFª PÚBLICA:Dra. Carla Gerhardt (DEFENSORA PÚBLICA) Interessado:J. de O. da S. Distribuído por Sorteio No. 2014.077090-4 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Recorrente:Genésio Inácio Advogado:Dr. Antônio Carlos Scheffer Cezar (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Interessados:Cristiano Gaspar Mendonça e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074902-6 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Thaison da Costa de Aguiar Advogada:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Redistribuído por Transferência No. 2014.078125-1 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Rodney do Rosário Paciente:Fabíola Moreira de Carvalho Distribuído por Sorteio No. 2014.075984-5 Apelação Criminal Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Salete Camargo Advogado:Dr. Célio Roberto Streck (6411/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joaquim Torquato Luiz (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.079161-6 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Apelado:Leonardo Timmers Advogada:Dra. Maria Isabel Kurschus Assis (25753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.079162-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Elison de Melo Advogado:Dr. Luiz Fernando Freitas Neto (24337/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.078315-2 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Luiz Fernando Sewald Paciente:Glauber Batnke Dias Interessadas:Mayla Farias Gonçalves e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.054173-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça) Apdo/Apte:Ricardo Ferreira de Mello Advogada:Dra. Simone da Silva Toniazzo de Camargo (36429SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.079242-9 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Sidinei José Farias Advogado:Dr. Rodrigo André Bolognini (15987/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.064495-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Navegantes/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 103 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Apelante:J. P. de B. Advogada:Dra. Débora Salau do Nascimento (19950/SC) Apelante:J. A. C. Advogado:Dr. Carlos Augusto Pinheiro Silvestre (22657/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.065675-2 Apelação Criminal Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Amilton Lima Rocha Advogado:Dr. Adolfo Antônio Conti (13718/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.066503-6 Recurso de Agravo Origem:Capital/Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Recorrente:Ilton Back DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.067430-3 Apelação Criminal Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Renato da Silva Advogado:Dr. Adelmo Cezar Sant’ Ana (8194/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.068447-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:M. A. de O. de M. Advogados:Drs. Rodrigo Moroni (23686SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Cunha Amorim (Promotor) Redistribuído por Transferência Florianópolis, 4 de novembro de 2014. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 04/11/2014 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 03/11/2014 até 03/11/2014 Adriana Bueno Brocker 2014.062586-7 Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal) 2014.052532-3 Adriana Góes Rabelo 2014.066933-3 Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do Estado de Santa Catarina) 2014.022828-5 2014.022831-9 2014.022834-0 2014.022835-7 Adriano Bucar Vasconcelos 2014.079149-6 Adriano Mezzomo 2014.079258-4 Adriano Muniz Rebello 2014.078925-7 Adriano Pedro Goudinho 2014.077092-8 Adriano Pelissaro Rezzadori 2014.073713-1 Afonso Flores da Cunha da Motta 2014.021739-2 Aglaie Sandrini Botega Possamai 2014.049635-2 Aglair Teresinha Knorek Scopel 2013.070264-7 Airton Cezar de Menezes 2014.076876-5 Alaôr Davina Carvalho Stöfler 2014.079086-5 2014.079148-9 2014.079158-2 2014.079231-9 Alceu Rocha (Promotor) 2014.028300-9 2014.079082-7 Alcides José Pereira 2014.079236-4 Aldino Kirsten 2014.079208-9 Alessandra Carla Corrêa Ratti 2014.078796-1 Alessandra Tonelli (Procuradora) 2014.037983-6 Alessandra Troncoso Minieri 2014.035912-6 Alessandra Vieira Leite 2014.074185-5 Alessandra Vieira Leite Niehues 2014.077525-8 Alessandro Langlois Massaro 2012.071980-7 Alessandro Moreira do Sacramento 2014.079210-6 Alessandro Mueller 2014.074699-6 Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor) 2014.079055-9 Alexandra Gandolfi 2014.078343-7 Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) 2014.079160-9 Alexandre Cesar Carvalho Chedid 2014.053136-4 Alexandre Cybis Magajewski 2014.078071-6 Alexandre Dorta Canella 2014.074974-1 Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) 2014.042323-2 Alexandre Estefani (Promotor) 2014.044918-8 Alexandre Fernandes Souza 2014.075938-8 Alexandre Giovanella 2014.079129-0 Alexandre Guerreiro dos Santos 2014.064039-5 Alexandre Guilherme Herbes 2014.079243-6 Alexandre Nelson Ferraz 2014.050546-2 Alexandre Noriler 2013.041714-0 2014.073169-6 2014.073574-2 2014.074199-6 Alexandre Santos Correia de Amorim 2014.079081-0 Alexandre Santos Moraes 2014.077108-5 Alfredo Henrique Zimmermann 2014.076857-6 Nome do representante Processo Alfredo Schewinski Júnior 2014.077758-2 Adelmo Cezar Sant’ Ana 2014.067430-3 Alice Batista Hirt 2013.017353-0 Ademar de Oliveira 2014.079072-4 Ademir Costa de Borba 2014.079130-0 Aline Beatris Olinger 2014.079111-1 Adílcio Cadorin 2014.077768-5 Aline Dalle Laste (Promotora) 2014.065850-5 Adilson José Brugnara 2014.078942-2 Aline Hoffmann da Silva 2014.040206-3 2014.079177-1 Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) 2014.077193-7 2014.079240-5 Alipio Egidio Kulkamp 2014.079185-0 Adilson José Frutuoso 2014.068835-7 Allan Annuseck 2014.079258-4 Adilson Warmling Roling 2014.079090-6 Alminda Romalho Siqueira 2014.078513-2 Adolfo Antônio Conti 2014.065675-2 Altemar Alves Valenzuela 2014.078287-5 Adonis Arantes El Khouri 2014.079168-5 Altevir Antônio Fogaça Júnior 2014.078306-6 Adrian Marcelo Trias 2014.068797-7 2014.073802-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 104 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Álvaro Cauduro de Oliveira 2013.005314-2 Antônio Carlos Neves de Souza 2014.079219-9 Álvaro Kieper Filho 2014.068922-5 Antônio Carlos Scheffer Cezar (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.077090-4 Amanda Caroline Gruber Bósio 2014.040206-3 Amanda Karina Torres 2014.079074-8 Amauri João Ferreira 2014.078184-2 Ana Carolina Ângelo Helou 2014.079075-5 Antônio Drevek 2014.078791-6 Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) 2014.044918-8 Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador) 2014.078167-7 Ana Celeste Ghislandi de Souza 2014.079239-5 Antônio Fernando do Amaral e Silva 2014.074974-1 Ana Cristina Eller Garcia 2014.078325-5 Antonio José Papa Junior (Defensor Público) 2014.079166-1 Ana Cristina Ferro Blasi 2014.072663-3 Antônio Ossian de Araújo Júnior (Procurador Federal) 2014.058121-1 Ana Dilma Baron Engerroff 2014.078325-5 Arão dos Santos 2013.005314-2 Ana Elisa Paes Decomain Soethe 2014.061985-7 Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça) 2014.079177-1 Ariana Elisia Silvestre 2014.079087-2 Ana Martina Baron Engerroff 2014.078325-5 Ariella Maris Adriano 2014.079238-8 Ana Paula Daros 2014.079128-3 Arlete Emília Della Vechia 2014.078798-5 Ana Paula Scóz Silvestre 2014.059826-1 Armando Lins Júnior 2014.077079-1 Ana Paula Varela 2014.066092-6 Arnon Gonçalves de Faria 2014.062523-8 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2014.067324-6 Assis Marciel Kretzer (Promotor) 2014.067015-4 2014.077141-8 Antônio Cesário Pereira Júnior 2014.079158-2 2014.079254-6 2014.070809-9 2014.077731-7 2014.079156-8 2014.078292-3 Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) 2014.050970-7 2014.079182-9 2014.070414-9 2014.079208-9 2014.079236-4 2014.079218-2 2014.079237-1 2014.079244-3 Augusto Porto de Moura 2014.078299-2 2014.079390-2 Augusto Vieira Melo 2014.078287-5 2014.078944-6 Bárbara Aline Guedert Proença 2014.079135-5 2014.079173-3 Bartira de Pelegrin 2014.077193-7 Ander Luiz Warmling 2014.076934-1 Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) 2014.076239-2 Anderson Jaski Santos 2013.043027-2 Beatriz Campos Kowalski 2014.079082-7 André Corrêa Bianchini Góes 2014.076938-9 Beatriz Ferreira Ramsdorf Souza 2014.074974-1 André Doumid Borges (Procurador do Estado) 2014.079147-2 Beatriz Ramos Fraga 2014.079405-2 André Flach 2012.071980-7 Bernardo Beltrão Campos Pontes 2014.073968-5 André Luís Simas 2014.079092-0 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho 2014.078186-6 2014.079165-4 Bernardo Duarte Almeida Fonseca 2014.068785-0 2014.079079-3 Bruna Gonçalves Gomes (Promotora) 2014.063422-0 2014.079113-5 Bruna Rafaela Martins Arrazão 2014.079232-6 2014.079114-2 Bruno Anselmo Campagnholo 2014.079361-0 2014.079137-9 Bruno Bartelle Basso 2014.078163-9 André Luiz de Carvalho Cordeiro 2014.064269-8 Bruno Bianchini (Procurador Federal) 2013.056971-7 André Newton de Aguiar 2014.064375-5 Bruno Carminati Cimolin 2014.068391-7 André Santos Corrêa de Amorim 2014.079081-0 Bruno Constante Goedert 2014.074699-6 André Zanis Martignago 2013.033886-8 Bruno de Macedo Dias (Procurador do Estado) 2014.059459-3 Andréia Nóbrega 2014.066720-5 Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) 2014.077116-4 Andressa dos Santos 2014.037983-6 Bruno Luís Coffy 2014.079110-4 Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) 2014.065757-2 Bruno Tiago Krieger 2014.047626-4 Andreza Mikulis Schmitt 2014.078943-9 Caio César Pereira de Souza 2014.079239-5 Andreza Schmidt Silva 2012.071980-7 Caio Fernando Galera 2014.079127-6 Anelise Costa da Rocha Vanin 2014.079239-5 Caio Henrique Gomes Schroeder 2014.047614-7 Anelize Nascimento Martins Machado (Promotora) 2012.007612-3 Ângela Ignácio Martinelli Spilere 2014.079127-6 Cambises José Martins 2014.079233-3 Angelita Fátima Ferracini 2014.079355-5 Camila Chies 2014.079055-9 Angelita Maria Batista Santos Vezaro 2014.078797-8 Camila Girardi 2012.071980-7 Angelize Severo Freire 2014.057524-9 Camila Pisani da Motta Rezende 2014.047337-8 Ângelo Alberto Tokarski 2014.058121-1 Camilo Simões Filho 2014.079384-7 Ângelo César Gervásio 2014.079159-9 Carla Gerhardt (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.076960-2 Ângelo José Zardo 2014.052694-7 Anilse de Fátima Slongo Seibel 2014.079387-8 Anne Teive Auras (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.068301-0 Carla Kraemer da Fonseca 2014.079235-7 Antenor Longhi Júnior 2014.073416-6 Carla Passos Melhado Cochi 2014.077762-3 Antônio Carlos Göedert 2014.079233-3 Carlos Adauto Virmond Vieira 2014.078292-3 Antônio Carlos Marchiori 2014.079079-3 Carlos Alberto Brustolin 2014.079262-5 2014.079113-5 Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Promotor) 2014.079191-5 2014.079114-2 Carlos Alberto Prestes (Procurador) 2013.072515-7 André Luiz de Almeida 2014.077104-7 2014.079192-2 2014.079377-5 2014.079137-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 2014.070236-5 105 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Carlos Alessandro Ribeiro dos Santos 2014.070025-1 2014.070866-6 Carlos André Vieira 2014.079244-3 2014.070950-3 Carlos Araúz Filho 2014.068787-4 2014.071089-8 Carlos Augusto Pinheiro Silvestre 2014.064495-3 2014.071994-4 Carlos Augusto Silveira Tancredo 2014.079247-4 2014.072217-8 Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.077120-5 2014.072594-7 Carlos Berkenbrock 2014.077669-0 2014.073010-6 2014.079075-5 2014.073052-2 2014.079089-6 2014.073105-0 Carlos Dahlem da Rosa 2014.050158-1 2014.073167-2 Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) 2014.051070-0 2014.073169-6 Carlos dos Santos Júnior 2014.079388-5 2014.073171-3 Carlos Eduardo Cavallazzi 2014.079261-8 2014.073294-2 Carlos Eduardo Lauth dos Santos 2014.077079-1 2014.073574-2 Carlos Eduardo Trauer 2014.056298-1 2014.074199-6 Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) 2014.079162-3 2014.074583-9 Carlos Frederico Braga Curi 2013.011289-3 2014.075799-9 Carlos Henrique Köehler 2014.079136-2 2014.075943-6 Carlos Henrique Santos de Alcântara 2014.079089-6 2014.075985-2 Carlos José Alves 2014.079156-8 2014.075989-0 Carlos Leonardo Salvadori Didoné 2014.078168-4 2014.076791-4 Carlos Roberto Nuncio 2014.078297-8 2014.076792-1 Carlos Roberto Siqueira Castro 2014.060567-6 2014.078114-1 Carlos Valério de Assis 2014.078896-3 2014.078792-3 Carmem Regiane Pereira 2014.078793-0 2014.078795-4 2014.078794-7 2014.078944-6 Carolina Medeiros Y Araújo 2014.020149-2 2014.079074-8 Caroline Cordeiro 2014.077753-7 2014.079076-2 Caroline Estevam Pickler 2014.002469-4 2014.079139-3 Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.066503-6 2014.079167-8 Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) 2014.064224-1 2014.079179-5 Cassio Magalhães Medeiros 2014.079383-0 2014.079189-8 Cássio Vieceli 2014.078796-1 2014.079345-2 Catiane Zini Borela 2014.079081-0 Catiucha Alinne Pionezzer 2014.079136-2 Clarice Genoéfa Bacca da Silva 2014.078217-4 Célio Roberto Streck 2014.075984-5 Cláudia da Silva Prudêncio 2014.079191-5 Célio Simão Martignago 2013.033886-8 Cláudia Mara Mengue Valim 2014.079214-4 Celise Roesler Kobs (Escritório Modelo) 2014.079085-8 Cláudia Regina Masson 2014.077760-9 Ceni Aparecida Lang de Marco 2014.044918-8 Claudine Costa Smolenaars (Procuradora Federal) 2014.079090-6 2014.077185-8 Cláudio Albuquerque Palaoro 2014.073416-6 César Augusto Voltolini 2014.078925-7 Cláudio Adolfo Martins Haase 2014.072126-2 Cezar Augusto dos Santos 2014.076920-0 Cláudio Alberto de Castro 2014.061352-5 Chalton Richard Rodrigues Schneider 2014.063294-1 Claudio Junior Campagnin 2014.076951-6 Charles Bittencourt Vieira 2014.077079-1 Cláudio Scarpeta Borges 2014.059830-2 Charles Isidoro Gruenber 2014.079085-8 Charles Pamplona Zimmermann 2014.077083-2 Claudiomir Giaretton 2014.052532-3 Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). 2014.064039-5 Cleber Haefliger 2014.073415-9 2014.079188-1 Cleberson Käfer 2014.079405-2 2013.005314-2 Cledi Viana Cardinal 2014.059673-1 2014.079254-6 Cleide Regina Furlani Pompermaier 2014.064375-5 Christiano Arody Schlemper 2014.079232-6 Cleto Galdino Niehues 2014.069673-2 Christiano Huber Neto 2014.079077-9 Cleunir Matteucci 2014.079259-1 2014.079078-6 Cley Capistrano Maia de Lima 2014.077731-7 2014.079116-6 Cristian Santos Antunes 2014.069712-9 Chrysippo Souza de Aguiar 2014.079229-2 Cristiane Albino Barreiros 2014.035912-6 Cíntia da Luz Buzzanelo 2014.079169-2 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2014.077728-3 Cíntia Fraga Branco 2014.077759-9 2014.078075-4 Cintia Molinari 2014.075701-6 2014.078225-3 Cíntia Molinari Stédile 2013.043027-2 2014.078312-1 Cirilo Rupp 2014.073145-2 Claiton Luís Bork 2013.041714-0 Cristiane de March Paseto Rodrigues 2014.079088-9 2014.046172-0 Cristiane Gabriela Bones Saldanha 2014.077165-2 2014.069069-9 Cristiane Nunes Nesi 2014.079150-6 2014.070332-9 Cristiane Pereira dos Santos 2014.079125-2 Chirle de Lima Borges Kotovicz 2014.079391-9 2014.078799-2 2014.079219-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 106 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Cristiani Wernke 2014.079087-2 Douglas Freitas da Silva 2014.079393-3 Cristiano Imhof 2014.079405-2 Douglas Sebastião Espíndola Mattos 2014.073329-8 Cristiano José Gomes (Promotor) 2014.079178-8 Durval Kuehne 2014.077211-1 Cristiano Rosseto da Silva 2014.079649-6 Ederson Pires (Procurador) 2014.068835-7 Cristine Angulski da Luz (Promotora) 2013.084656-1 Edilberto Oliveira Herculano 2014.056298-1 Daniel Cardoso (Procurador do Estado) 2014.079147-2 Édile Maria Liston 2014.079129-0 Daniel César da Luz 2014.079054-2 Edinando Luiz Brustolin 2013.072515-7 Daniel de Luca Gonçalves 2014.073329-8 Edio Germano Ern 2014.073798-0 Daniel Deggau Bastos (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.079083-4 2014.073799-7 Daniel Rosa Correia 2014.079086-5 2014.073800-9 2014.079148-9 2014.073951-3 2014.079158-2 Édison Airon de Almeida Machado 2014.079248-1 2014.079231-9 Edith Gondin (Procuradora) 2014.079078-6 Daniel Thiago Oterbach 2014.067347-3 Daniel Viriato Afonso 2014.078173-2 Edna Benedet da Silva 2014.079649-6 2014.072126-2 Daniela Aparecida Pacheco Dias 2014.072762-8 Edson Hodecker 2014.079349-0 Daniela Dagostin Búrigo 2014.077124-3 Edson Lucas Fonseca 2014.022911-5 2014.079175-7 Edson Vicente Minicoski Pereira 2014.077732-4 Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) 2014.054009-5 Eduardo Beil 2014.021739-2 Daniele Demenek 2014.078796-1 Eduardo Chalfin 2014.034283-9 Daniele Gehrmann 2014.079245-0 Eduardo Di Giglio Melo 2014.047626-4 2014.079249-8 2014.057524-9 2014.079263-2 Eduardo Franceschetto Junqueira 2014.021739-2 Daniella Zagari Gonçalves 2014.070236-5 Eduardo Graeff 2014.079084-1 Danielle Pacheco Weihermann 2014.071420-5 Danielle Rodrigues da Silva 2014.079079-3 Danilo do Prado 2014.077074-6 Eduardo José Fumis Faria 2014.078116-5 Dantes Krieger Filho 2013.017353-0 Eduardo Kotkievicz Coimbra 2014.077186-5 Danyelle Cristina Schemes 2014.079244-3 Darci Otávio Sommariva 2014.079158-2 Eduardo Luiz Brock 2014.047337-8 Dário Luiz Salles Moreira 2014.078793-0 Elaine Carmelina dos Santos 2014.054358-9 Darlon Nogueira Martins 2014.063445-7 Eliana Galvão Dias 2014.071878-4 Davi César da Silva 2014.079176-4 Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça) 2014.079080-3 Dean Jaison Eccher 2014.070809-9 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2013.043027-2 Débora Cristina Peyerl (Núcleo de Prática Jurídica) 2014.079085-8 Elisiane de Dornelles Frassetto 2014.077190-6 Débora Leschinski 2014.078306-6 2014.077669-0 Débora Salau do Nascimento 2014.064495-3 2014.079132-4 Débora Teixeira dos Reis 2014.079131-7 Déborah Mekacheski Pereira 2014.060567-6 Deborah Sales Belchior 2014.078944-6 2014.079174-0 2014.079420-3 2014.079080-3 2014.079245-0 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2014.062132-6 2014.077206-3 2014.079173-3 Elizandra Sampaio Porto (Promotora de Justiça) 2014.014880-8 Deise Maria Boing Veras 2014.079148-9 Ellen Cristina Gonçalves Pires 2014.076369-3 Deisi Angela Moy 2014.061725-5 Eloá dos Santos Marques 2012.071980-7 Denise Seixas 2014.053711-5 Elói Contini 2013.043027-2 Dennis Weise 2014.079420-3 2014.059829-2 Denyse Thives de Carvalho Moratelli 2014.079089-6 2014.075701-6 Dérlio Luiz de Souza 2014.077760-9 2014.077337-1 Dévon Corrêa dos Santos 2014.078088-8 2014.077763-0 Deymes Cachoeira de Oliveira 2013.075746-0 2014.079251-5 2014.079130-0 Eloisa Spredemann da Cruz 2014.061725-5 Diego Bocianoski Albano 2014.077124-3 Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) 2014.066345-8 Diego Fernando e Sá dos Santos 2014.078789-9 Elton Luiz Tibes da Silva 2014.057524-9 Diego Santos Vieira 2014.077107-8 Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) 2014.025107-1 2014.077108-5 Diógenes Viana Alves (Promotor) 2014.069156-7 2013.084656-1 Emannuell André Duarte 2014.078797-8 2014.077209-4 Emerson Norihiko Fukushima 2014.071878-4 2014.062586-7 Emiliano Ramos Branco Neto 2014.079393-3 2014.078294-7 Endrigo Hambrecht Machado 2012.074756-9 Diorginis Castagnel 2014.033499-7 Eraldo Luiz de Carvalho Júnior 2014.079125-2 Djalma Porciúncula 2014.068029-6 Erenita Guesser 2014.074419-8 Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual) 2014.070414-9 Erica Ghedin Orlandin 2014.033499-7 Doriana Haaben Gonçalves 2014.071878-4 Dorival Antonio Goularte 2014.079258-4 Ernani José de Castro Gamborgi 2014.020149-2 Douglas Anderson Dal Monte 2014.079082-7 Ernani Macedo 2014.077074-6 Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) 2014.068027-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 107 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Erwin Rommel Venturelli Nascimento 2013.017353-0 Estevão Ruchinski 2014.079251-5 Fabrício Zir Bothomé 2014.078286-8 Eugênio Titericz 2014.078808-0 Fabrícyo Teixeira Noleto 2014.079229-2 Evandro Duarte dos Anjos 2014.079194-6 Felipe Gazola Vieira Marques 2014.068797-7 2014.079075-5 2014.079195-3 2014.079157-5 Evandro José Lago 2014.073329-8 Felipe Juliano Braz 2014.078947-7 Evandro Luís Pippi Kruel 2014.079084-1 Felipe Oswaldo Guerreiro Moreira 2014.047626-4 Evandro Luiz Silveira 2014.079255-3 Felipe Sá Ferreira 2014.079207-2 Evandro Régis Eckel (Procurador) 2014.053711-5 Felipe Wildi Varela (Procurador do Estado) 2014.078294-7 2014.059220-7 Felype Branco Macedo 2014.079350-0 2014.079134-8 Ferdinando Damo 2014.060567-6 2014.079252-2 Fernanda Bozza de Alcântara 2014.064269-8 Evaristo Kuhnen 2014.079234-0 Fernanda Damo 2014.060567-6 Evelin da Silva Pizzetti 2014.072126-2 Fernanda de Souza Pozenato 2014.079389-2 Evelyn Küerten Limaco 2014.076947-5 Fernanda Fritsch de Oliveira 2014.077124-3 Everaldo Luís Restanho 2014.077202-5 Fernanda Gonçalves dos Santos 2014.075989-0 2014.078792-3 Fernanda Martins Piacentini 2014.078216-7 2014.079193-9 Fernanda Melo 2014.079353-1 Everson Alessandro Pereira 2014.079219-9 Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) 2014.079164-7 Everson Becker Silva 2014.079160-9 Fernanda Silva da Silveira 2014.078103-1 Everton Anito Bunn 2014.078789-9 Fernanda Vieira da Silva 2014.070866-6 Ezequiel Pires (Procurador) 2014.079110-4 2014.070950-3 Fabiana Becker Roling 2014.079090-6 2014.071089-8 Fabiana Cristina Violato Martins 2014.079384-7 2014.071889-4 Fabiana Elizabete Backes 2014.079233-3 2014.071994-4 Fabiano Fretta da Rosa 2014.077197-5 2014.072217-8 Fabiano Neves Macieywski 2014.057451-5 2014.072594-7 Fabiano Todeschini Viero 2014.079389-2 2014.073010-6 Fabiano Voltolini 2014.078513-2 2014.073052-2 Fábio Alexandre Neitzke 2014.071796-4 2014.073105-0 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2014.070790-1 2014.073169-6 2014.070866-6 2014.073171-3 2014.071889-4 2014.074185-5 2014.071994-4 2014.074583-9 2014.072070-3 2014.076791-4 2014.073010-6 2014.076792-1 2014.075985-2 2014.078795-4 2014.075989-0 2014.078944-6 2014.077525-8 2014.079121-4 2014.079076-2 2014.079125-2 2014.079121-4 2014.079165-4 2014.079125-2 2014.079167-8 Fabio Arlei dos Santos 2014.079405-2 2014.079173-3 Fábio Brocardo 2014.079544-9 2014.079180-5 Fábio Caetano Pereira 2014.066720-5 Fábio Jablonski Philippi 2014.034537-8 Fernanda Vieira da Silva Pacheco 2014.073294-2 Fábio Mariante Mincarone 2014.073802-3 Fernanda Warmling Ghislandi 2014.079239-5 Fábio Ramos Fiuza 2014.073713-1 Fernando Alexandre Schmitt 2014.079649-6 Fábio Rosa Battaglin 2014.079075-5 Fernando Alves Filgueiras da Silva (Procurador do Estado) 2011.075989-1 Fabíola Camisão Scóz 2014.020149-2 Fernando Anselmo Pereira 2014.051951-9 Fabrícia Lemser Martins 2014.066933-3 Fabrício Benedet 2014.077752-0 Fernando Artur Raupp 2014.078946-0 2014.079087-2 Fernando da Silva Comin (Promotor) 2013.075746-0 2014.066503-6 Fernando Henrique Ferreira Silva 2014.077756-8 2014.077120-5 Fernando Luís Vieira 2014.077201-8 2014.065834-7 Fernando Luiz Poffo 2014.070809-9 2014.070790-1 Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) 2014.079171-9 2014.070876-9 Flávia Cristina Prates de Farias 2014.076369-3 2014.077202-5 Flávio Filomeno Pereira Oliveira 2014.078179-4 2014.077212-8 Flávio Geraldo 2014.079159-9 2014.077215-9 Franciane Hasse 2014.077758-2 Fabrício Padilha Klotz 2014.066572-0 Francieli Dayana Binder 2014.079152-0 Fabrício Reichert 2014.062130-2 Francielle Neves Thives (Defensora Pública) 2014.038203-9 2014.068785-0 Francielle Patrícia Müller 2014.079090-6 Evaristo Aragão Ferreira dos Santos Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Fabrício Natal Dell’Agnolo 2014.079264-9 2014.069976-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 108 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Francis Almeida Vessoni 2014.073329-8 2014.076792-1 Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos 2014.079071-7 2014.078792-3 Francisco Antônio Fragata Júnior 2013.043027-2 2014.078795-4 Francisco Assis de Lima 2014.076927-9 2014.078944-6 Francisco Carlos Campos 2014.078191-4 2014.079074-8 Francisco Gabriel Isoppo Lisboa 2014.067993-2 2014.079076-2 Francisco Marozo Ortigara 2014.065365-3 2014.079167-8 2014.071596-0 2014.079179-5 2014.071889-4 2014.079189-8 2014.079138-6 2014.079391-9 Francisco Pierre Pereira Alves 2014.054009-5 Glauco Iwersen 2014.078791-6 Frederico José Fernandes de Athayde (procurador do Estado de São Paulo) 2014.061386-2 Gracy Kelly Lucindo 2014.062580-5 Gabriela Althoff Muller 2014.065583-9 Geisa Cristiane Küster 2014.078793-0 Graziela Nasato 2014.079111-1 2014.078794-7 Grazieli da Silva 2014.077754-4 2014.074974-1 Gélson Joel Simon 2014.079148-9 Gélson Luiz Surdi 2014.079352-4 Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) 2014.079390-2 2014.062595-3 Genésio Felipe de Natividade 2014.071878-4 Guilherme Augusto da Rosa 2014.079248-1 2014.079261-8 Guilherme Brodbeck (Promotor) 2014.067430-3 Genivan Caetano de Almeida 2014.079149-6 Guilherme Furtado de Farias 2014.079383-0 Gennaro Cannavacciuolo 2014.077762-3 Guilherme Jannis Blasi 2014.078805-9 Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) 2014.065430-1 Guilherme Luciano dos Anjos 2014.079194-6 Gerson Vanzin Moura da Silva 2014.079072-4 Giancarlo Jaqueto 2014.061725-5 Giancarlos Buche 2014.076950-9 Giane Brusque Bello 2014.070332-9 Gustavo do Nascimento Chiodi 2014.078796-1 2014.075938-8 Gustavo Gonçalves Gomes 2014.060567-6 2014.076943-7 Gustavo Luiz Meirelles da Silva 2014.058808-8 2014.077212-8 Gustavo Palma Silva 2014.079115-9 2014.077215-9 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2014.077186-5 2014.079195-3 Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) 2014.067292-1 2014.074902-6 2014.078216-7 2014.077190-6 Gianni Lúcio Parizotto 2014.065757-2 2014.077669-0 Gilmar de Souza 2014.078942-2 2014.078183-5 Gilmara Fernandes Machado Heil 2014.020149-2 2014.079132-4 Gilson Parolin 2014.076951-6 Giovana Abreu da Silva Seger 2014.067324-6 Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) 2014.069160-8 Giovana Michelin Letti 2014.079075-5 Gustavo Viviani de Souza (Promotor) 2014.079184-3 Giovana Picoli 2014.077157-3 Haroldo Bez Batti 2014.033499-7 Giovani Galvan 2014.079232-6 Gisele Amorim Sotero Pires 2014.035912-6 Gisele Fidelis Constante 2014.079362-7 2014.062745-2 Giseli dos Santos Bittencourt 2014.062580-5 2014.063511-2 Giselle de Oliveira Kuerten 2014.070918-7 Gislaine dos Prazeres Soares Varela Grueter 2014.077075-3 Hebrom de Oliveira Castilhos 2014.067857-6 Giuster Marcelo Vogt 2014.068283-6 Heitor Wensing Júnior 2014.075938-8 Gládis Regina de Oliveira Aragão 2014.062580-5 Hélcio Bianchini Góes 2014.076938-9 2014.074974-1 Helmut Führ 2014.050158-1 2014.046172-0 Helton Gasperi 2014.057234-6 2014.069069-9 Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor) 2014.079382-3 2014.070332-9 Henrique Gineste Schroeder 2014.047614-7 Glauco Humberto Bork 2014.079245-0 2014.063511-2 Haroldo Bez Batti Filho 2014.033499-7 2014.079385-4 2014.070866-6 2014.077104-7 2014.070950-3 2014.077753-7 2014.071994-4 2014.078943-9 2014.072217-8 2014.079254-6 2014.072594-7 Henrique Lapa Lunardi 2014.078219-8 2014.073010-6 Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) 2014.065675-2 2014.073052-2 2014.066240-1 2014.073105-0 Henrique Rosa de Farias Mendes 2014.078108-6 2014.073171-3 Herland Fernando Chávez 2013.063456-4 2014.073294-2 Hermindo Duarte Filho 2014.021739-2 2014.073574-2 Heroldes Bahr Neto 2014.057451-5 2014.074583-9 Hevanclei Della Frason 2014.066240-1 2014.075799-9 Idailson Alano Serafin 2014.079265-6 2014.076791-4 Idenor Valdemar Dreyer 2014.079231-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 109 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Ig Henrique Queiroz Gonçalves 2014.079185-0 2014.069949-1 Ilan Goldberg 2014.034283-9 2014.072663-3 Ildemar Egger (Escritório Modelo de Assistência Jurídica) 2014.079172-6 2014.077161-4 Ilson Elias 2014.079384-7 2014.079082-7 Ilza Regina Defilippi Dias 2014.020149-2 Inaura Orzechowski 2014.079246-7 João Fellipe Figueiredo 2014.079207-2 Indiamara Lenzi Pedroso 2014.079134-8 João Joffily Coutinho (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.079190-8 Iraci Antoninho Fazolo 2014.068941-4 João Jorge Fernandes 2014.079393-3 Isidro Tadeu Xavier de Lima 2014.062586-7 João Jorge Fernandes Júnior 2014.079393-3 Ismael Rigobelli 2014.077098-0 João José Mello Pioner 2012.048931-3 Israel Cézar Simas 2014.079158-2 João Leonel Machado Pereira 2014.078190-7 Ivair José Bonamigo 2014.062152-2 João Luiz Corrêa Júnior 2014.079184-3 Ivan Bernardi 2014.073415-9 João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça) 2014.054173-6 Ivan Carlos Roberto Reis 2014.078948-4 João Marcelo Schwinden de Souza 2014.078284-4 Ivan Itiro Yabushita 2014.065365-3 João Norberto Coelho Neto 2014.059074-6 Ivan Ricardo Pavanati 2014.078302-8 João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) 2014.068922-5 Ivanildo Angelo Brassiani 2014.078942-2 João Pimenta 2014.068027-2 Ivânio Gabriel Cevey 2014.066345-8 João Samuel Toth 2014.079164-7 Ivo Borchardt 2014.078808-0 Joaquim Torquato Luiz (Promotor) 2014.075984-5 Ivo Carminati 2014.068391-7 Joel de Menezes Niebuhr 2014.078292-3 Jaime Dias Guesser 2013.087873-3 John Johnys Celestino 2014.078793-0 Jaime Oliveira Penteado 2014.079072-4 Jonaira Lúcia da Silva Dannus 2014.066240-1 Jair Antônio dos Santos 2014.079266-3 Jonas Roberto Pereira 2014.078941-5 Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) 2014.078216-7 Jonatas Rauh Probst 2014.078158-1 2014.079082-7 Jonathan Werka 2014.077084-9 Jair Dal Ri 2014.079231-9 Jorge Alberto Castro 2014.057234-6 Jairo José Schiestl 2014.078789-9 Jorge Alberto de Andrade 2014.079188-1 Jairo Luís Pasqualini 2014.079354-8 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2014.051909-0 James Faraco Amorim (Promotor) 2014.068301-0 James José da Silva 2014.079168-5 Jorge Luiz Martins 2014.079233-3 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2014.066092-6 Jorge Manoel Schneider Formighieri 2014.079131-7 Jamilly Tavares Cândido 2014.067857-6 José Antônio Broglio Araldi 2014.077758-2 Jamilto Colonetti 2014.065430-1 2014.079089-6 Janaína Ávila Saes 2014.039972-8 2014.079246-7 Janaína de Oliveira Barcelos 2014.079147-2 Janaína Lenhardt Palma 2014.079131-7 José Antônio Homerich Valduga 2014.072663-3 Janaína Marques da Silveira 2014.066869-2 José Carlos Skrzyszowski Júnior 2014.079206-5 2014.078113-4 José Darci da Rosa 2014.078281-3 Janaína Rosa Brostolin 2014.079163-0 José Edgard da Cunha Bueno Filho 2014.078076-1 Jandrei Olisses Herkert 2014.079152-0 José Geraldo Ramos Virmond 2014.079165-4 Janir Luiz Della Giustina (Promotor) 2014.067979-8 José Geraldo Rossi da Silva Cecchini (Promotor de Justiça) 2014.079197-7 Janor Lunardi 2014.077190-6 José Giovenardi 2014.079266-3 2014.078219-8 José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado) 2014.079150-6 Jean Andrade dos Santos 2014.048470-4 José Luiz Carraro 2014.077763-0 Jean Carlos Simianco 2014.077074-6 José Marcelo Ribeiro da Silva 2014.068922-5 Jeferson Batschauer 2014.079381-6 José Mauro Varella 2014.067629-7 Jeferson da Costa Dannus 2014.066240-1 José Mendes 2014.022828-5 Jefferson Carlos Ponqueroli 2014.078076-1 2014.022831-9 Jefferson Honorato Borges 2014.063294-1 2014.022834-0 Jeison Francisco de Medeiros 2014.078168-4 Jhyonnattann Cristiani Ganzer 2014.076369-3 José Nazário Baptistella 2014.079130-0 João Alécio de Sá Júnior 2014.079248-1 José Osnildo Morestoni 2014.066869-2 João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) 2014.079355-5 José Roberto Roussenq 2014.078085-7 João Batista dos Santos 2014.079190-8 José Sérgio da Silva Cristóvam 2014.042209-6 João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) 2014.079360-3 José Vlademir Meister 2014.079193-9 João Carlos Linhares Silveira (Promotor) 2014.076239-2 Josiane Fernandes Mendes 2014.079088-9 João dos Passos Martins Neto 2014.059459-3 Jovenil de Jesus Arruda 2014.078292-3 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2013.072515-7 Juana Viana Ouriques de Oliveira (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.079186-7 2013.084656-1 Juarez Piva 2014.079178-8 2014.040130-8 Jucélia Corrêa 2014.078151-2 2014.042209-6 Jucilane Elisabete de Castro 2014.068283-6 2014.065583-9 Jucimar Roberto Dagostin 2014.057234-6 2014.065639-8 Júlia Amboni Búrigo 2014.067467-1 2014.079115-9 2014.069712-9 2014.079263-2 2014.022835-7 2014.069160-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 2014.077732-4 110 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 2014.077768-5 Leandro Gayer Gubert 2014.066933-3 2014.079255-3 Leandro Schiefler Bento 2014.079348-3 Júlia Melim Borges Eleutério 2014.076950-9 Leandro Silva Correia 2014.037211-7 Juliana Borsatto Nuernberg 2014.068391-7 Juliana Drevek 2014.078791-6 Leandro Spiller 2014.077091-1 Juliana Espíndola Caldas Cavaler 2014.077169-0 Leandro Zamboni 2014.078799-2 Juliana Gomes Schroeder 2014.079254-6 Lédio de Novaes Martins 2014.078179-4 Juliana Hess Moya 2014.062639-5 Leila Lucchese 2014.076947-5 Juliana Misurelli Guimarães 2014.078103-1 Leilla Cristina Vicente Lopes 2014.078225-3 Juliana Mühlmann Provezi 2014.077731-7 Leonardo Borchardt 2014.078808-0 Juliana Souza Soratto da Silva 2014.059830-2 Leonardo Figueira Maurano 2014.059830-2 Juliane Gonzaga Scopel 2014.078113-4 Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) 2014.062130-2 2014.079151-3 2014.079133-1 2014.069949-1 Juliano Gomes Garcia 2014.077080-1 Juliano Souza 2014.059829-2 2014.079150-6 Juliano Vieira 2014.077072-2 Juliano Zurlo Dellazzana 2014.078281-3 Leonildo Laureano Corrêa 2014.071759-3 2014.079217-5 Letícia Carlin Pereira 2014.078179-4 2014.079249-8 Leticia Niehues 2014.079251-5 Júlio André Locatelli (Promotor) 2014.079081-0 Leutério Luiz de Lara 2014.078294-7 Júlio Antônio Bagetti 2014.079387-8 Lia dos Reis Melo 2014.077525-8 Júlio César Felizardo Assis 2014.076934-1 Lia Gomes Valente 2014.063430-9 Júlio César Goulart Lanes 2013.043027-2 Liana Débora Ramos Scolaro 2014.073145-2 Júlio Guilherme Müller 2014.073968-5 Lidia Valério Marzagão 2013.084656-1 2014.078186-6 Lígia Armani Michaluart 2014.078796-1 Karen Nascimento 2014.079215-1 Lilian Regina Cappelari 2013.075746-0 Karina de Almeida Batistuci 2014.076857-6 Lilian Terezinha Madaloni 2014.078085-7 2014.077752-0 Lodi Maurino Sodré 2014.059185-8 Leônidas Pereira 2014.021739-2 2014.079420-3 2014.078297-8 2014.076938-9 2014.079247-4 Louise Brown 2013.017353-0 2014.079253-9 Louise Rainer Pereira Gionédis 2014.059830-2 2014.079347-6 2014.071420-5 Karla Pacheco Jacintho 2014.077752-0 2014.076920-0 Karlo Koiti Kawamura 2013.041714-0 2014.079250-8 2014.067583-1 Luana Marciano de Oliveira 2014.062130-2 2014.068029-6 Lucas Almeida Beiersdorf 2014.071759-3 2014.069069-9 Lucas Dantas Evaristo de Souza 2014.079082-7 2014.070332-9 Lucas Edivandro Agostini 2014.062595-3 2014.070876-9 Luciana de Almeida Naves 2014.071089-8 2014.070918-7 2014.075989-0 2014.075720-5 2014.079139-3 2014.075721-2 Luciana Franzen 2014.078798-5 2014.075799-9 Luciana Schaefer Filomeno (Promotora) 2014.050970-7 2014.075938-8 Luciane Denise Perini Victorino 2014.079133-1 2014.077202-5 Luciane Just Athayde 2014.025107-1 2014.077212-8 Luciano Anghinoni 2014.079072-4 2014.077215-9 Luciano Artur Hutzelmann 2014.079079-3 2014.078114-1 2014.079113-5 2014.079092-0 2014.079114-2 2014.079179-5 2014.079230-2 2014.079391-9 Luciano Benetti Timm 2014.079257-7 Karoliny da Silva Bonifacio Oliveira 2014.078217-4 Luciano Gomes 2014.079136-2 Kátia Andréa Martins da Costa 2013.070264-7 Luciano Trierweiller Naschenweng (Promotor) 2014.079082-7 Kátia Campos Weimar 2014.079158-2 Luciano Zambrota 2014.079163-0 Keiny Rodrigo Burgardt 2013.070264-7 Lucínio Manuel Nones 2014.060057-3 Keiser Madrid Borges Lopes 2014.057524-9 Luís Alfredo Nader 2014.058013-0 Kim Heilmann Galvão do Rio Apa 2014.078946-0 Kristine Elisa Hubbe Zumblick 2014.077204-9 Luís André Beckhauser 2014.078794-7 Lanier Maier Gica de Oliveira 2014.078151-2 Luís Carlos de Camargo 2014.079155-1 Lauri João Zamboni 2014.078799-2 Luis Carlos Schlindwein 2014.079420-3 Laurimar Gross 2014.079362-7 Luís Eduardo Testoni 2014.078294-7 Lauro Barbosa da Silva 2014.059459-3 Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) 2014.064495-3 Leandro Coradini 2014.079256-0 Luís Fernando da Rocha Roslindo 2014.062132-6 Leandro Fretta da Rosa 2014.077197-5 Luis Fernando Ronchi 2014.078306-6 2014.079257-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 111 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Luís Henrique Moy 2014.061725-5 Luís Ricardo Erckmann 2014.079354-8 Marcello Lopes de Souza 2014.079386-1 2014.079150-6 Luiz Alberto Gonçalves 2014.079261-8 Marcelo Adriam de Souza (Procurador do Estado) 2014.078798-5 Luiz Alberto Roussenq 2014.079261-8 Marcelo Alan Gonçalves 2014.079405-2 Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) 2013.037535-4 Marcelo Buzaglo Dantas 2014.079082-7 Luiz Antônio Palaoro 2014.073416-6 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2014.052694-7 Luiz Armando Camisão 2014.020149-2 2014.071877-7 Luiz Carlos Coffy 2014.079110-4 2014.078941-5 Luiz Carlos Nemetz 2014.078294-7 2014.079256-0 2014.079234-0 Luiz Dagoberto Corrêa Brião (Procurador) 2014.068016-2 Luiz Fernando Bidarte da Silva 2014.079135-5 Luiz Fernando Brusamolin 2014.077758-2 2014.079259-1 Marcelo Freitas 2014.057234-6 2014.063445-7 2014.079361-0 2014.079089-6 Marcelo José Boldori 2014.079509-2 2014.079246-7 Marcelo Kern Bernardi 2014.061386-2 2014.079263-2 Marcelo Mariano Pereira 2014.077211-1 Luiz Fernando Cella 2014.068447-6 Marcelo Ronzoni 2014.077107-8 Luiz Fernando Freitas Neto 2014.079162-3 Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) 2014.068027-2 Marcelo Santos 2014.079216-8 Luiz Fernando Tonelli 2014.053711-5 Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal) 2014.079169-2 Luiz Gonzaga Garcia Júnior 2014.078325-5 Luiz Gonzaga Maciel 2014.022828-5 Marcelo Schuster Bueno 2014.079113-5 2014.022831-9 Marcelo Tesheiner Cavassani 2014.079210-6 2014.077108-5 2014.079170-2 2014.022835-7 2014.079389-2 Luiz Robson Mota 2014.078300-4 Marcelo Wormsbecker 2014.079080-3 Luiz Rodrigues Wambier 2014.079134-8 Marcelo Zolet 2012.071980-7 2014.079252-2 Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora) 2014.079080-3 2014.073798-0 Márcia Rosane Witzke 2013.033886-8 2014.073799-7 Marcinéia da Silva Vailati 2014.079217-5 2014.073800-9 Márcio Alexandre Malfatti 2014.078103-1 Luizelena Tomazelli 2014.076876-5 2014.078945-3 Lyana Carrilho Cardoso 2014.079086-5 Márcio Ayres de Oliveira Mabel Tibes da Silva 2014.057524-9 2014.042732-6 Macsoel Brustolin 2014.051070-0 Marcio Luis Piratelli 2014.078796-1 Madelaine Margit Ziegler Zimmermann 2014.077092-8 Márcio Luiz de Almeida 2014.079195-3 Maicon Carlos Müller Rosa 2014.077201-8 Márcio Roberto Paulo 2013.037535-4 Maikel Patrzykot 2014.079352-4 Maíra Wollinger Maciel 2014.059433-5 Márcio Rubens Passold 2014.079207-2 Mairon Eing Orben 2014.062745-2 Márcio Tavares Meira 2014.064269-8 2014.063511-2 Marco Antônio Póvoa Sposito 2014.051909-0 2014.079385-4 Marco Antônio Santos Schettert 2014.079349-0 Manoel Antônio Bruno Neto 2014.020149-2 Marco Antônio Zocatelli 2014.078182-8 Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) 2014.079158-2 Marco Aurélio Mello Moreira 2014.078173-2 Manoel dos Santos Bertoncini 2014.075720-5 Marco Aurélio Nacácio Silva 2012.074756-9 2014.075721-2 Marco Beduschi 2014.064039-5 Manolo Rodriguez Del Olmo 2014.078216-7 Marco Jacó Fuck 2014.078167-7 Manon Habkost Machado 2014.077753-7 Marco Vinicius Pereira de Carvalho 2014.078790-9 Manuela Fernanda Gonçalves Ferreira 2014.077165-2 Marcos Andrey de Sousa 2014.078792-3 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2014.050511-8 2014.078116-5 2014.041097-4 2014.079193-9 2014.067467-1 Marcos Antônio de Carvalho 2014.079125-2 2014.077732-4 Marcos Augusto Brandalise (Promotor) 2014.020869-2 2014.077768-5 Marcos Aurélio Zimmermann 2014.050511-8 2014.078284-4 Marcos Dominoni Monteiro 2014.078080-2 2014.078948-4 Marcos Eduardo Alves de Medeiros 2014.078287-5 2014.079133-1 Marcos Marcelo Jantsch 2014.067583-1 2014.079216-8 Marcos Roberto Hasse 2014.079172-6 2014.079235-7 Marcos Rogério Palmeira 2014.042209-6 2014.079255-3 Marcos Vinícius de Souza 2014.070236-5 2014.077116-4 Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) 2014.068391-7 2014.079351-7 Marcus Vinícius do Nascimento 2014.079205-8 Marcela Brasca Ferreira 2014.071514-2 Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor) 2014.073794-2 Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Promotora) 2014.077185-8 Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça). 2014.079357-9 2014.079240-5 Maria Conceição Nunes Xavier 2014.079112-8 2014.079243-6 Maria Fernanda Kauling 2014.079092-0 Mara Coelho Marcela Pereira Geller (Promotora de Justiça) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 112 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Maria Helena Pinheiro Renck 2014.079174-0 Michele Salum Ribeiro 2014.079128-3 Maria Isabel Kurschus Assis 2014.079071-7 Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.074902-6 2014.079161-6 Michelle Feuser 2014.079238-8 Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros 2014.079134-8 Miguel Ângelo Ferrari 2014.077210-4 Maria Lúcia Rogério Locks 2014.067629-7 Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl 2014.077104-7 Maria Lucília Gomes 2014.079215-1 Milena Aragão Dryll de Souza 2014.079356-2 Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini 2014.046912-8 Milene Lacerda 2014.079219-9 Maria Rita Rêgo Toth 2014.079164-7 Milton Baccin 2014.077760-9 Maria Tereza Zandavalli Lima 2014.067583-1 2014.078179-4 Mariana Letícia Crocetti 2014.079181-2 2014.079168-5 Mariana Napoleão Barcelos 2014.066933-3 2014.079205-8 Mariana Regges Binotto 2014.046959-9 Mariana Salim Gomes Monguilhott 2014.071877-7 Mariana Tancredo Mussi 2014.057451-5 2014.073329-8 Marianne Tavares Cláudio 2014.077728-3 2014.073798-0 Marili Daluz Ribeiro Taborda 2014.079262-5 2014.073799-7 2014.079350-0 2014.073800-9 Marília Beduschi Della Pasqua Amaral 2014.078217-4 2014.073951-3 Marina de Moura Leite (Procuradora Federal) 2014.058013-0 2014.076876-5 Marinês Baruffi de Andrade 2014.070025-1 2014.078158-1 Mário Clivati Neto 2014.079159-9 2014.078160-8 2014.079351-7 Milton Luiz Cleve Küster 2014.079181-2 2014.066720-5 2014.078791-6 Mário Henrique da Silveira 2014.077762-3 Miriam Rosane Gomes de Siqueira 2012.071980-7 Mário Korb Filho 2014.072126-2 Miriam Silva Ramos Kruel 2014.079084-1 Mário Marcondes Nascimento 2014.078103-1 Monalise Antunes Morgado 2014.074974-1 2014.078160-8 Mônia Carolina Magrini 2014.071420-5 2014.078945-3 2014.079250-8 Mario Olinger Neto 2014.077091-1 Mônica Belmiro Severino Augustinho 2014.059830-2 Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) 2014.038203-9 Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) 2014.079115-9 2014.065583-9 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2014.078281-3 2014.065639-8 2014.079217-5 Mário Vicente dos Passos 2014.079194-6 Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça) 2014.079083-4 Murilo Hennemann Silva 2014.077756-8 Maristela Aparecida Silva 2014.002469-4 Myck Nunes da Silva 2014.079182-9 Marjara Garcez Maciel 2014.077161-4 Naima Polanczyk Yahia 2012.048931-3 Marli Carmem Morestoni 2014.066869-2 Nataliê Martins 2014.078186-6 Marli Inácio Portinho da Silva 2014.079206-5 Nataly Lemke (Promotora) 2014.079159-9 Marlon Carabaca 2014.079137-9 Neal Adams Schneider 2014.067015-4 Marlon Ferreira Patruni 2014.079346-9 Neida Pereira Bandeira 2014.079054-2 Marlon Marcelo Volpi 2014.053879-1 Neila Cunha da Silva 2014.014880-8 Marlon Testoni Batisti 2014.067467-1 Neli Lino Saibo 2014.021739-2 Marta Salete Scolari Pillon 2014.079194-6 Nélio Abreu Neto 2014.079234-0 Martin Reuter 2014.079235-7 Nelly Cristina Alves Jung 2014.079181-2 Martina San Thiago 2014.079083-4 Nelson Gomes Mattos Júnior 2014.078946-0 Mateus Scolari 2014.073801-6 Nelson João de Souza Filho 2014.078088-8 Matheus Paim 2014.068785-0 Nelson Luiz Lages de Melo 2014.079354-8 Maurício Alessandro Voos 2014.056298-1 Nelson Luiz Nouvel Alessio 2014.020149-2 Maurício José Trentini 2014.069156-7 Nélson Portanova Marques Neto 2011.075989-1 Maurício Probst 2014.035175-9 Nelson Zunino Neto 2014.078108-6 2014.079347-6 Nelton Romano Marques 2013.087873-3 Maurício Zockun 2014.078178-7 Nerci Tercílio Correa 2014.079393-3 Mauro César Dorigatti 2014.079250-8 Nereu Manoel de Souza Júnior 2014.073713-1 Mauro Felippe 2013.056971-7 Neucimar Menegassi 2014.079386-1 2014.076943-7 Newton Dorneles Saratt 2014.079195-3 Mauro Sérgio Soares de Oliveira 2014.079086-5 Nicanor Alexandre Ramos 2014.076958-5 Maycon de Sousa Candido 2014.040130-8 Nicole Emiliana Torret Rocha 2014.079163-0 Meetabel Andrade Silva 2014.042732-6 Nilson dos Santos 2014.079114-2 Megálvio Mussi Júnior 2014.002469-4 Nilson José Bittencourt Júnior 2013.088414-5 Michel Feuser 2014.079238-8 Norberto Angelo Garbin 2014.076958-5 Michele Beal 2014.077185-8 Norma Maria de Souza Fernandes Martins 2014.079252-2 Michele Gastão da Rosa Perdigão 2014.079265-6 Odemir Osvaldo Vicente 2014.078173-2 Michele Kawabata da Silva 2014.059830-2 Oenes Neckel de Menezes 2014.042323-2 2014.076920-0 Orlando Antônio Rosa Júnior 2014.079160-9 2014.078794-7 Orlando Mazzotta Neto 2014.079247-4 Michele Kroetz 2014.079249-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 113 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Osmani Peres Pedroso 2014.079134-8 Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) 2014.068283-6 Osmar José Nora (Procurador) 2014.054026-0 Pedro Roberto Donel 2014.071120-9 2014.062523-8 2014.079165-4 Osmar Nunes Júnior 2014.062639-5 Philipe Rapozo 2014.073971-9 Osni Alves da Silva (Procurador) 2014.079152-0 Pier Gustavo Berri 2014.079264-9 Osni Suominsky 2014.061985-7 Priscila Dias de Oliveira Santos 2014.078944-6 Osnildo Bartel Júnior 2014.079180-5 Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) 2014.062437-7 Priscila Duarte Silva 2014.065365-3 2014.062438-4 Priscila Geziski 2013.017353-0 2014.062443-2 Priscila Soares Baumer 2014.079092-0 2014.062446-3 Priscila Susane da Rocha 2013.087873-3 2014.062447-0 Rafael Alberto da Silva Moser (Promotor) 2014.079378-2 2014.079173-3 2014.062448-7 2014.079380-9 2014.062451-1 Rafael Bicca Machado 2014.079257-7 2014.067979-8 Rafael Caleffi 2014.069160-8 Oswaldo José Pedreira Horn 2014.079082-7 Rafael Crocetta Carboni 2014.078464-2 Otávio Slonczewski 2014.065850-5 Rafael Dall’Agnol 2014.048470-4 Oziel Paulino Albano 2014.077209-4 Rafael de Assis Horn 2014.079082-7 Pablo Ideker da Silva 2014.069075-4 Rafael de Freitas Valle Dresch 2014.079257-7 Pablo Inglêz Sinhori (Promotor de Justiça) 2014.062144-3 Rafael de Lima Lobo 2014.078284-4 2014.062152-2 Rafael de Moraes Lima (Promotor) 2014.079358-6 Patricia Alves da Silva 2014.047614-7 Rafael do Nascimento (Procurador) 2014.063422-0 Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz 2014.079233-3 Rafael Francisco Dominoni 2014.037983-6 Patricia Ferreira 2014.077165-2 Rafael Lapa Werner 2014.068029-6 Patrícia Michele Kemper 2014.070790-1 Rafael Meira Luz (Promotor) 2014.077206-3 Patricia Müller 2014.078799-2 Rafael Niebuhr Maia de Oliveira 2014.037983-6 Patrícia Pontaroli Jansen 2014.077728-3 Rafael Pereira Ribeiro 2014.077754-4 2014.078219-8 Rafael Pinheiro Borges 2014.079197-7 Patrícia Rodrigues de Menezes Castagna 2014.079135-5 Rafaela Denise da Silveira (Promotora) 2014.065639-8 Patrícia Tatiana Schmidt 2012.007612-3 Patrícia Uliano Effting 2014.062437-7 Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.079358-6 2014.062438-4 Randerson Peruchi Ribeiro 2014.079357-9 2014.062443-2 Raphael de Matos Cardoso 2013.084656-1 2014.062446-3 Raphael Rocha Lopes 2014.068002-1 2014.062447-0 Raquel Cristina Ribeiro Novais 2014.070236-5 2014.062448-7 Raquel de Souza Felício Prudêncio 2012.007612-3 2014.062451-1 Raul Civinski de Souza 2014.079420-3 2014.067979-8 Regina Di Fatima Rios Machado 2014.078190-7 2014.079360-3 Regina Maria Facca 2014.077754-4 2014.079081-0 Paula Maluf Teixeira 2014.079191-5 Paulo Afonso de Souza Sant’anna 2014.068787-4 Paulo Antônio Müller 2014.078173-2 Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (Procuradora do Estado de São Paulo) 2014.061386-2 Paulo Armínio Tavares Buechele 2012.048931-3 Regynaldo Alexandre de Souza 2014.077075-3 Paulo Cesar Mousquer 2014.049416-9 Reinaldo Granemann de Mello 2014.053136-4 Paulo Cesar Portalete 2013.088414-5 Reinoldo Manoel Santana 2014.061393-4 Paulo César Rosa Góes 2014.077186-5 Renan Alexandre Menegotto 2014.073801-6 2014.077188-9 Renata Benedet 2014.079266-3 2014.078302-8 Renata Ceolla Ribeiro 2014.074419-8 Paulo da Silveira Mayer 2014.049416-9 Renata Nunes Souza 2014.075938-8 Paulo Gilberto Zandavalli Winckler 2014.078798-5 Renato da Silva Marques 2014.079155-1 Paulo Guilherme de Mendonça Lopes 2014.079085-8 Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) 2014.059220-7 Paulo Henrique Rocha Faria Júnior 2014.059459-3 2014.061366-6 Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) 2014.079183-6 2014.068980-9 Paulo Marcondes Brincas 2014.046172-0 2014.067583-1 2014.077756-8 2014.079233-3 2014.078947-7 Renato Mafra Alves (Procurador Federal) 2014.077215-9 2014.054358-9 2014.059074-6 Paulo Michaluart 2014.078796-1 Renato Marcondes Brincas Paulo Nestor Reimer 2014.079237-1 2014.046172-0 Paulo Ricardo Franceschetto Junqueira 2014.021739-2 2014.067583-1 Paulo Roberto dos Santos 2014.069949-1 2014.068029-6 Paulo Teixeira Morínigo 2013.005314-2 2014.070332-9 Pedro Henrique Peixoto Leal (Procurador Federal) 2014.052532-3 2014.070876-9 Pedro João Adriano 2014.079238-8 2014.070918-7 Pedro José Francisco 2013.063456-4 2014.075720-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 2013.041714-0 114 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 2014.075721-2 2014.077195-1 2014.075799-9 2014.077198-2 2014.075938-8 2014.077199-9 2014.077212-8 2014.077208-7 2014.077215-9 Rodrigo Laynes Milla 2014.068787-4 2014.078114-1 Rodrigo Locatelli Tisott 2014.068283-6 2014.079092-0 Rodrigo Machado Corrêa 2014.079087-2 2014.079179-5 Rodrigo Moroni 2014.068447-6 2014.079189-8 Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) 2014.046912-8 2014.079391-9 2014.067347-3 Renato Serpa Silvério 2014.021739-2 Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR PÚBLICO do Estado de Santa Catarina) 2014.077112-6 Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral 2014.077752-0 Ricardo Alves Cavalheiro 2014.077091-1 Rodrigo Zanella Marcon 2014.067857-6 Ricardo Augusto Ferro Halla 2014.078805-9 Rogério Batista 2014.054026-0 Ricardo Bertoncini 2014.068016-2 2014.079077-9 Ricardo Ebert 2014.069673-2 2014.079078-6 Ricardo Felipe Seibel 2014.079387-8 Ricardo José de Souza 2014.049416-9 Rogério Marques da Silva 2014.078292-3 Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal) 2014.079090-6 Rogério Napoleão 2014.079152-0 Ricardo Kuritza 2014.079382-3 Rogério Sprotte de Sales 2014.071877-7 Ricardo Philippi 2014.077337-1 Rogers Carlos Martins 2014.034537-8 Ricardo Seichi Takaishi 2014.078796-1 Ricardo Viana Balsini 2014.079087-2 Roland Rabelo (Procurador da Fazenda Nacional) 2014.079353-1 Richardy Bianchini de Mello 2014.077731-7 Romeo Hermann Günther 2014.079253-9 Rita Bruno Corrêa de Moraes Santana 2014.022911-5 Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) 2014.064224-1 Rita de Cássia Correa de Vansconcelos 2014.079134-8 Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) 2014.077090-4 Ronei Juliano Fogaça Weiss 2014.077213-5 2014.077141-8 Rosa Montagna 2014.072970-1 Roberta Torres de Melo Scassa 2014.040206-3 Roberto Aloncio Cavilia 2014.079129-0 Rodrigo Scopel 2014.047626-4 2014.057524-9 2014.077759-9 2014.079116-6 2014.079231-9 2014.078216-7 2014.079230-2 Rosan da Rocha (Promotor) 2014.079149-6 2014.059220-7 2014.061366-6 Roberto Antônio de Souza 2014.079131-7 Roberto Carlos de Freitas 2014.079170-2 Rosana Borges Crissanto da Silva Voos 2014.068980-9 2014.056298-1 Roberto Kaestner Mattar 2014.078184-2 Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora) 2014.068835-7 Roberto Majo de Oliveira 2014.021739-2 Rosane Terezinha Zucki 2014.079382-3 Roberto Zumblick 2014.077204-9 Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) 2014.079265-6 Robinson Carvalho Lima 2014.078108-6 Rosângela da Rosa Corrêa 2014.078082-6 Robson Dagrava 2014.028300-9 Robson Furtado de Farias 2014.079383-0 Robson Luiz Ceron 2014.059826-1 Rosani Detke Dal Ri 2014.079231-9 Robson Nassif Ribas 2014.058013-0 Rosemary Machado Silva (Promotora) 2014.079379-9 Rodinei Luiz Piccoli 2014.077207-0 Rossane Amaral Fontoura 2014.079359-3 Rodolfo Ignácio Martinelli 2014.079127-6 Rubens Adriano Zappelini 2014.079361-0 Rodrigo André Bolognini 2014.079242-9 Rubens Gaspar Serra 2014.079157-5 Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) 2014.077197-5 Rud Gonçalves dos Santos e Silva 2014.050546-2 2014.077204-9 Rudimar Roberto Bortolotto 2014.069075-4 2014.078083-3 2014.078084-0 Rodrigo Cantú 2014.079163-0 Rodrigo Coelho 2014.059074-6 2014.073801-6 Rodrigo Cruz dos Santos 2013.070264-7 Rodrigo Cunha Amorim (Promotor) 2014.068447-6 Rui Arno Richter (Promotor) 2014.079082-7 2014.079192-2 Rui Márcio Sofka 2014.077085-6 Rodrigo Dall’agnol 2014.059459-3 Sabrina Fink Stanke 2014.070025-1 Rodrigo de Abreu 2014.071514-2 Saiane Canônica 2014.079218-2 Rodrigo de Assis Horn 2014.078113-4 Salete Martins 2014.079233-3 Rodrigo de Bem 2014.046959-9 Samanta Albino Silvério 2014.078464-2 Rodrigo de Paula Stadler 2014.066933-3 Samara Zmozinski 2014.079243-6 Rodrigo Francisco Bianchini Vaz 2014.061352-5 Samira Oenning Zanatta 2014.070918-7 Rodrigo Frassetto Góes 2014.078302-8 Samuel Gaertner Eberhardt 2014.079241-2 Rodrigo Goetten de Almeida 2014.079393-3 Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) 2014.061393-4 Rodrigo José Kormann 2014.077100-9 Rudy Rafael dos Santos 2014.079255-3 2014.079379-9 2014.077143-2 2014.077189-6 Sandra Faitlowicz Sachs (Promotora de Justiça) 2014.077112-6 2014.077191-3 Sandra Goulart Giesta da Silva (Promotora) 2014.079356-2 2014.077192-0 Sandro José Neis (Promotor) 2014.079083-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 115 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 04 de novembro de 2014 Sandro Luiz Cardoso 2014.073416-6 Társis Rupp 2014.076927-9 Sara Nuncio de Oliveira 2014.078297-8 Tatiana Bozzano 2014.078286-8 Saulo Bonat de Mello 2014.057451-5 Tatiana Coelho 2014.071514-2 Saulo Santos 2014.079216-8 Tatiana Della Giustina Borges 2014.070918-7 Saulo Soares 2014.072126-2 Tatiana Miyamoto Mussi 2014.077074-6 Sayles Rodrigo Schütz 2014.077669-0 Tatiana Ramlow da Silva Costa 2014.068787-4 2014.078790-9 Tatiane Bittencourt 2014.069712-9 2014.079075-5 Tatiane Michels 2014.035175-9 2014.079089-6 2014.078805-9 Sayonara Ribeiro 2014.072070-3 Tatiane Rockenbach Stramare 2014.052694-7 Séfora Priscila Mendes 2014.079260-1 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2014.079134-8 Sergey Ramyres Schütz 2014.078790-9 Sérgio Alexandre Sodré 2014.076938-9 Thaís Caroline da Silva 2014.066092-6 Sérgio Augusto Urbano Felipe Heil 2014.020149-2 Thaís Farias de Souza 2014.079388-5 Sérgio Guaresi do Santo 2014.078071-6 Thiago Carriço de Oliveira (Promotor) 2014.079083-4 Sérgio Roberto Vosgerau 2014.069069-9 Thiago de Oliveira Vargas 2014.078178-7 Sérgio Rosa Santini 2014.068002-1 Thiago Fabeni Habkost 2014.077753-7 Sérgio Schulze 2014.067324-6 2014.070809-9 2014.079252-2 2014.078344-4 Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) 2014.077731-7 2014.079081-0 2014.079190-8 2014.079182-9 Thiago Von Mann Caramuru 2014.070876-9 2014.079208-9 Thiala Cavallari Carvalho 2014.077759-9 2014.079218-2 2014.079209-6 2014.079244-3 2014.079210-6 2014.079359-3 2014.079220-9 2014.079390-2 Tiago Boaventura de Oliveira 2014.079360-3 Sidinei Cláudio Dalmás 2014.062595-3 Tiago de Salles Oliveira 2014.079085-8 Sidinei João Straus 2014.078464-2 Tiago Magalhães Cardoso 2014.072126-2 Sigisfredo Hoepers 2014.079260-1 Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.079111-1 Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) 2014.079161-6 Tiago Rodrigues 2013.043027-2 Silvano Pelissaro 2014.073713-1 Ubirajara Geovani Visconti 2013.017353-0 Sílvia Baenteli 2014.053879-1 Ulysses Colombo Prudêncio 2014.046959-9 Sílvia Domingues Santos Mansur 2014.074974-1 Valdemiro Adauto de Souza 2014.079151-3 Silvia Etienia Campos Rosskamp 2014.079208-9 Valdir de Andrade 2014.079158-2 Sílvia Stroisch Werner 2014.072970-1 Valdir José Michels 2014.059673-1 2014.079230-2 Valmor Alexandre Gonçalves 2014.079355-5 Sílvio Augusto Corrêa Búrigo 2014.079173-3 Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) 2014.040130-8 Silvio Ricardo Teles Carvalho 2014.069976-9 Simone Aparecida Lorencini 2014.062144-3 Vanderlei Fernandes 2014.079084-1 Simone Cristina Schultz (Promotora) 2014.063430-9 Vanderlei Luiz Scopel 2014.077768-5 Simone da Silva Toniazzo de Camargo 2014.054173-6 Vanderlei Zanetta 2014.072126-2 Sivonei Simas 2014.078182-8 Vanessa Cristina Pasqualini 2014.035175-9 Stephany Sagaz Pereira 2014.079115-9 Susana Perin Carnaúba (Promotora) 2014.079176-4 Vanessa Escobar Prestes 2014.079383-0 2014.079241-2 Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) 2014.037983-6 2014.079242-9 Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) 2014.076960-2 2014.072663-3 2014.079347-6 2014.079381-6 2014.079186-7 Susane Torri 2014.079171-9 Suzete Ghisi Bristot 2014.077760-9 Vanio Bolan Darella 2014.079377-5 2014.077091-1 Sydinei Roberto Corrêa Barbosa 2014.050158-1 Venícius Nascimento 2014.079205-8 Tábitha Bittencourt Zanella Pilatti 2014.078110-3 Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa 2014.060057-3 Tadeu Cerbaro 2013.043027-2 Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) 2014.079172-6 2014.075701-6 Victor Hugo Lopes da Silveira 2013.011289-3 2014.077763-0 Vilmar Araújo de Souza (Escritório Modelo) 2014.079378-2 2014.079251-5 2014.079380-9 Tamara de Sousa Candido 2014.040130-8 Vilson Gomes 2014.059185-8 Tânia Inesita Maul 2014.079121-4 Vilson Laudelino Pedrosa 2014.079183-6 Tania Maria Mack 2014.079166-1 Vilza Weber 2014.074974-1 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2014.022828-5 Vinícius Fengler 2014.075720-5 2014.022831-9 Tarcísio de Medeiros 2014.075721-2 2014.022834-0 Vinicius Fernandes Costa Maia 2014.077074-6 2014.022835-7 Vinícius Loss 2014.034283-9 2014.078790-9 Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.067292-1 2014.079088-9 Vinícius Schmitz de Carvalho 2014.066572-0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 116 índice 04 de novembro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2014.079077-9 2014.079167-8 2014.079116-6 2014.079173-3 Vitor Hugo Alves 2014.066345-8 2014.079180-5 Viviane Martins Saviatto de Medeiros 2014.079088-9 2014.079264-9 Vladimir de Marck 2014.078464-2 2014.079345-2 Volnei Juvêncio 2014.079175-7 2014.079346-9 Wagner Roberto Garcia 2014.079157-5 Waldir de Oliveira Moreira 2014.079649-6 Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça) 2014.078216-7 Walter Carlos Seyfferth 2014.079232-6 Yun Ki Lee 2014.047337-8 Walter Herbert Grueter Neto 2014.077075-3 Zeleí Crispim da Rosa 2014.079193-9 Wanessa Figueredo 2014.066933-3 Zênio Ventura (Procurador) 2014.068941-4 Wellington Luiz de Campos 2012.074756-9 Wiliam Patrício 2014.079168-5 William Pickler Batista 2014.077143-2 William Wessler Hinckel 2014.051951-9 Willian Medeiros de Quadros 2014.074974-1 Wilson Avila Moy 2014.061725-5 Wilson Sales Belchior 2014.053879-1 2014.065834-7 2014.070790-1 2014.070866-6 2014.070950-3 2014.071089-8 2014.071120-9 2014.071596-0 2014.071759-3 2014.071796-4 2014.071889-4 2014.071994-4 2014.072070-3 2014.079348-3 Wolfgang Wachholz 2014.079149-6 2014.079229-2 2014.079082-7 Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS ATO ORDINATÓRIO N. 06/2014 Fica(m) intimado(s) o Dr. Marcos Roberto Hasse (OAB 10.623/SC), procurador(es/a) do(s) Agravante, Banco do Brasil S/A, acerca do deferimento do pedido de vista pelo prazo de 5 (dias) nos autos 2013.066242-2/0001.01, de Criciúma. Florianópolis, 03 de novembro de 2014. SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS 2014.072217-8 2014.072594-7 2014.072762-8 2014.072970-1 2014.073010-6 2014.073052-2 2014.073105-0 2014.073167-2 2014.073169-6 2014.073171-3 2014.073294-2 2014.073574-2 2014.074185-5 2014.074199-6 2014.074583-9 2014.075943-6 2014.075985-2 2014.075989-0 2014.076791-4 2014.076792-1 2014.077525-8 2014.078088-8 2014.078168-4 2014.078513-2 2014.078795-4 2014.078944-6 2014.079074-8 2014.079076-2 2014.079121-4 2014.079125-2 2014.079138-6 2014.079139-3 2014.079165-4 SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 441/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2013.060512-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Maravilha Flávio Ribeiro Bettega (OAB n. 20657/PR), procurador(es/a) de(o) Caminhos do Paraná S A Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros 2013.025809-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Fabrizio Costa Rizzon (OAB n. 19111/SC), procurador(es/a) de(o) Armando de Mello Lisboa Pedro Maurício Pita Machado (OAB n. 12391/SC), procurador(es/a) de(o) APUFSC Sindical Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina 2013.025809-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Capital Fabrizio Costa Rizzon (OAB n. 19111/SC), procurador(es/a) de(o) Armando de Mello Lisboa Pedro Maurício Pita Machado (OAB n. 12391/SC), procurador(es/a) de(o) APUFSC Sindical Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina 2013.063451-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Concórdia Emerson Begnini (OAB n. 23229/SC), procurador(es/a) de(o) Emerson Begnini Irineu Grigolo Júnior (OAB n. 19244/SC), procurador(es/a) de(o) Nelson Lermen Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 117 índice Diretoria Recursos e Incidentes 04 de novembro de 2014 2013.063451-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Concórdia Emerson Begnini (OAB n. 23229/SC), procurador(es/a) de(o) Emerson Begnini Irineu Grigolo Júnior (OAB n. 19244/SC), procurador(es/a) de(o) Nelson Lermen 2012.000398-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São Domingos Irineu Grigolo Júnior (OAB n. 19244/SC), procurador(es/a) de(o) Rg Assessoria Em Gestão Pública Sociedade Simples Ltda Me Daliny Bortolini (OAB n. 22782/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana Burin e outro Ricardo Bigolin (OAB n. 21435/SC), procurador(es/a) de(o) Márcio Luiz Bigolin Grosbelli Hildegardis Meneguzzi Griss (OAB n. 2501/SC), procurador(es/a) de(o) Marli Pisseti e outro Janine Postal Marques Konfidera (OAB n. 15978/SC), procurador(es/a) de(o) Thiago Evelyn Pereira Loureiro Ronaldo José Françosi (OAB n. 12311/SC), procurador(es/a) de(o) Fabiana Aparecida Aiolfi Danúcio Adriano Bittencourt e Silva (OAB n. 7839/SC), procurador(es/a) de(o) Loreni Moreira Capelaro Antônio Roberto Curcino (OAB n. 7136/SC), procurador(es/a) de(o) Graciele Nascimento da Silva 2012.000398-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São Domingos Irineu Grigolo Júnior (OAB n. 19244/SC), procurador(es/a) de(o) Rg Assessoria Em Gestão Pública Sociedade Simples Ltda Me Daliny Bortolini (OAB n. 22782/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana Burin e outro Ricardo Bigolin (OAB n. 21435/SC), procurador(es/a) de(o) Márcio Luiz Bigolin Grosbelli Hildegardis Meneguzzi Griss (OAB n. 2501/SC), procurador(es/a) de(o) Marli Pisseti e outro Janine Postal Marques Konfidera (OAB n. 15978/SC), procurador(es/a) de(o) Thiago Evelyn Pereira Loureiro Ronaldo José Françosi (OAB n. 12311/SC), procurador(es/a) de(o) Fabiana Aparecida Aiolfi Danúcio Adriano Bittencourt e Silva (OAB n. 7839/SC), procurador(es/a) de(o) Loreni Moreira Capelaro Antônio Roberto Curcino (OAB n. 7136/SC), procurador(es/a) de(o) Graciele Nascimento da Silva 2013.007661-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Felisberto Odilon Córdova (OAB n. 640/SC), procurador(es/a) de(o) Dário Elias Berger Édson Carvalho (OAB n. 20267/SC), procurador(es/a) de(o) Mário Roberto Cavalazzi e outro João Leonel Machado Pereira (OAB n. 928/SC), procurador(es/a) de(o) Aloysio Machado Filho 2013.007661-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Capital Felisberto Odilon Córdova (OAB n. 640/SC), procurador(es/a) de(o) Dário Elias Berger Édson Carvalho (OAB n. 20267/SC), procurador(es/a) de(o) Mário Roberto Cavalazzi e outro João Leonel Machado Pereira (OAB n. 928/SC), procurador(es/a) de(o) Aloysio Machado Filho Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.020226-7/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Trombudo Central Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.061062-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira Eduardo Zaguini de Sousa (OAB n. 27412/SC), procurador(es/a) de(o) Anita Gomes da Silva Fusinatto 2014.049725-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Juliane Gonzaga Scopel (OAB n. 31633/SC), procurador(es/a) de(o) Rodrigo Laguna 2014.046885-8/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Ibirama Sérgio Roberto Vosgerau (OAB n. 19231/PR), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.039535-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Lia dos Reis Melo (OAB n. 21440/SC), procurador(es/a) de(o) Romeu Landmann 2014.058697-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Concórdia Reni Roque Marconatto (OAB n. 10663/SC), procurador(es/a) de(o) Salua Muhammad Piola 2014.057843-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Osni Kruger 2014.023934-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Teobaldino Luchtemberg 2014.023934-3/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga Everaldo Luís Restanho (OAB n. 9195/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2013.029092-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Viviane Santin Pinheiro (OAB n. 32348/SC), procurador(es/a) de(o) Simone Teresinha Machado 2014.059589-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Wagner Baptista de Lacerda 2013.007262-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar Fabiano Crêspo (OAB n. 18905/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro Vargas 2014.032589-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Danilo Faggian dos Santos (OAB n. 30570/SC), procurador(es/a) de(o) Sueli Scheuer Florianópolis, 3 de novembro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento 2013.052081-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fabiano Ayres D ávila (OAB n. 14754/SC), procurador(es/a) de(o) Rogério Batista SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 440/14 2014.064629-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Flaviane Azevedo Kneip (OAB n. 26744/SC), procurador(es/a) de(o) Marcelo Rodrigues de Oliveira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 118 índice 04 de novembro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes 2014.021282-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joaçaba Abel Moreira Leite (OAB n. 23974/SC), procurador(es/a) de(o) Maicon Hultmann 2012.070280-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.044512-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José Gabriel Sell Ribeiro (OAB n. 16986/SC), procurador(es/a) de(o) Maria da Glória Agassi 2011.022818-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville João Paulo de Souza Carneiro (procurador) (OAB n. 20084/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.022818-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville João Paulo de Souza Carneiro (procurador) (OAB n. 20084/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.044064-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2013.068910-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Içara Marion Silveira (OAB n. 9960/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Valdir Valvassori 2014.050035-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Araranguá Ivone da Rocha Alborghetti (OAB n. 2324/SC), procurador(es/a) de(o) Casa Diani Ltda 2014.046925-2/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.033840-7/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.028459-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Juliane Gonzaga Scopel (OAB n. 31633/SC), procurador(es/a) de(o) Jucélia Aparecida Blockvel da Costa 2014.050622-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Marli Elias da Silva 2014.035709-8/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma Daniela Seberino Meis Guessi (OAB n. 18671/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Lúcia Isidorio 2014.038983-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Maurício Probst (OAB n. 12779/SC), procurador(es/a) de(o) Arlete Correia 2014.027179-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Itajaí Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a) de(o) Edmilson Nunes Pinheiro 2014.050630-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gerht Abrão Lowen 2014.018257-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.051571-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sombrio Rejane Steckert de Oliveira (OAB n. 6646/SC), procurador(es/a) de(o) Terezinha Araujo da Cunha 2014.052791-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Estevam Ramos Cordeiro 2014.040119-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Augusto Leocádio 2014.047403-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Djorgenes Raul Bauermann (OAB n. 21655/SC), procurador(es/a) de(o) Valnair Gonçalves Correa 2014.063701-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Elemar José Konzen 2014.059040-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos Rodrigo Ferretto Heger (OAB n. 20329/SC), procurador(es/a) de(o) Dorli Mendes dos Santos 2014.066070-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A 2013.055337-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Maycky Fernando Zeni (OAB n. 15627/SC), procurador(es/a) de(o) Nelly de Arruda Mendes 2014.050839-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Felipe da Silva Cardoso (OAB n. 29998/SC), procurador(es/a) de(o) Plot Art Computação Gráfica Ltda Me 2013.065523-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Elza Bergmann Marques 2014.046558-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Dione Augustinho (OAB n. 9049/SC), procurador(es/a) de(o) Claudio Roberto Leal Bastos 2014.039576-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Fábio Laus da Silva (OAB n. 20818/SC), procurador(es/a) de(o) Hélcio Elias Nunes 2014.020556-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Araranguá Ivone da Rocha Alborghetti (OAB n. 2324/SC), procurador(es/a) de(o) Ariovaldo de Oliveira Tomaz Florianópolis, 3 de novembro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 439/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.028460-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 119 índice 04 de novembro de 2014 Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Diretoria Recursos e Incidentes 2012.070908-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Daniel Balthazar (OAB n. 17405/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Guedes 2011.096555-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Jaime Luiz Leite (OAB n. 10239/SC), procurador(es/a) de(o) Comércio de Peças Alto Vale Ltda. - Copavel 2014.052347-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24292/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.052347-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24292/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.084267-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Marcos Rogério Palmeira (OAB n. 8095/SC), procurador(es/a) de(o) Tania Maria Leopoldo da Silva Oliveira 2012.092535-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul Arão dos Santos (OAB n. 9760/SC), procurador(es/a) de(o) Artestilo Ltda 2010.056157-8/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palmitos Rogers Carlos Martins (OAB n. 16774/SC), procurador(es/a) de(o) Departamento Estadual de Infra-estrutura de Santa Catarina Deinfra 2013.018431-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió Dean Jaison Eccher (OAB n. 19457/SC), procurador(es/a) de(o) Cta Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. 2009.008857-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Dinor Rodrigo Radel (OAB n. 17860/SC), procurador(es/a) de(o) Companhia Libra de Navegação Ltda 2009.063287-3/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Indaial Rodrigo Pitrez de Oliveira (OAB n. 13350/SC), procurador(es/a) de(o) Massa Falida da Companhia Lorenz 2014.046456-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (OAB n. 11426/SC), procurador(es/a) de(o) Huriel Americo Goulart 2013.024073-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ipumirim William Jadiel Fabry (OAB n. 26206/SC), procurador(es/a) de(o) Richard Luis Kiekow 2013.035550-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Allexsandre Lückmann Gerent (OAB n. 11217/SC), procurador(es/a) de(o) Carioca Calçados Ltda 2013.041387-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Francine de Oliveira (OAB n. 29352/SC), procurador(es/a) de(o) Diogo Mendes da Silva 2014.049929-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.049929-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.009674-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Martinha Gotardo (OAB n. 43629/RS), procurador(es/a) de(o) Solumóveis Ltda 2014.028780-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Cyntia Gruner Birckholz (OAB n. 10256/SC), procurador(es/a) de(o) Oziel de Faria 2014.007192-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio Negrinho Dean Jaison Eccher (OAB n. 19457/SC), procurador(es/a) de(o) D & D Logística e Transportes Ltda 2014.013461-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira Adriano Pelissaro Rezzadori (OAB n. 25556/SC), procurador(es/a) de(o) Retífica de Motores Cnn Ltda Epp 2012.086503-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Paulo Roberto Fernandes (OAB n. 26713/SC), procurador(es/a) de(o) Anna Franciski 2013.079514-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga Lia Caroline Miguel (OAB n. 24851/SC), procurador(es/a) de(o) Fabiana Costa 2008.031992-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial Érico Xavier Antunes (OAB n. 12911/SC), procurador(es/a) de(o) Arany Thurow 2014.017866-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Faline Machado Pinto (OAB n. 29574/SC), procurador(es/a) de(o) Sirlei Terezinha Correa 2013.068296-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Júlio César Pereira Furtado (OAB n. 4893/SC), procurador(es/a) de(o) Gema Piaia Pissetti 2014.051458-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Heloísa Maria Sobierajski (OAB n. 4255/SC), procurador(es/a) de(o) Selma Vieira de Souza 2013.088478-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Carlos Berkenbrock (OAB n. 13520/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Maria Ritzman Engel 2014.038320-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Clóvis Tadeu Kauling (OAB n. 3396/SC), procurador(es/a) de(o) José Okelsi Boccardo 2014.037178-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Joinville Maria Salete Honorato (OAB n. 11270/SC), procurador(es/a) de(o) Luciane Silva Torres 2014.038320-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Clóvis Tadeu Kauling (OAB n. 3396/SC), procurador(es/a) de(o) José Okelsi Boccardo 2014.056301-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joaçaba Magali Cristine Bissani (OAB n. 8954/SC), procurador(es/a) de(o) Erica Natter de Ros 2014.046302-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Rodrigo Slovinski Ferrari (OAB n. 11690/SC), procurador(es/a) de(o) Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda 2014.011949-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Mário Vicente dos Passos (OAB n. 7724/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 120 índice 04 de novembro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes 2013.049826-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC), procurador(es/a) de(o) Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento 2011.022358-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Santa Cecília Emerson Wellington Goetten (OAB n. 9756/SC), procurador(es/a) de(o) Leonina Ribeiro dos Santos 2014.064648-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó João Fellipe Figueiredo (OAB n. 28462/SC), procurador(es/a) de(o) Marcos Andre Henkes 2014.048248-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Kenia Regina Reblin 2013.071604-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio Negrinho Márcio Rubens Passold (OAB n. 12826/SC), procurador(es/a) de(o) Atlanta Química Industrial Ltda Celesc Distribuição S/A 2009.048810-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Raphael Francalacci Schambeck Luz (OAB n. 23400/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Hoschler 2011.031845-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2009.036251-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Maykon Felipe de Melo (OAB n. 20373/SC), procurador(es/a) de(o) Eliane Bertolotto Schuchowsky 2014.023041-7/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Osmar José Nora (procurador) (OAB n. 4233SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.086867-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Nájua Hassan Hamade (OAB n. 28773/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Paula dos Reis Carvalho 2013.037711-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Santo Amaro da Imperatriz Giovani da Silva (OAB n. 24403/SC), procurador(es/a) de(o) Bruna Aparecida Cavalheiro Antunes 2013.086884-2/0002.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Criciúma Carolina Stecanella da Silva (OAB n. 25260/SC), procurador(es/a) de(o) Talita dos Santos Zomer 2013.082095-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Zênio Ventura (procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina. 2014.018392-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Fábio Oliveira dos Santos (OAB n. 34739/SC), procurador(es/a) de(o) Dayan Daniela da Rosa 2013.071973-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá Júlio César Pereira da Cunha (OAB n. 6945/SC), procurador(es/a) de(o) Klamax Ltda 2012.016180-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Luiz Sérgio Galkowski (OAB n. 7040/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto Gonçalves 2013.018379-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Jordani Pelisser (OAB n. 30076/SC), procurador(es/a) de(o) Sul América Tabacos S/A 2014.055618-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Franklin José de Assis (OAB n. 27269/SC), procurador(es/a) de(o) Leandro Eduardo Testoni 2014.048027-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Cleonny Capistrano Maia de Lima (OAB n. 36560/SC), procurador(es/a) de(o) Maximiliano Santos 2014.045920-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió Antônio Manoel da Costa Santos (OAB n. 7222/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Lúcia dos Reis Tapias 2013.075224-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Stael Becker Stüpp da Rocha (OAB n. 19403/SC), procurador(es/a) de(o) Marcelo Oliveira de Lima Florianópolis, 3 de novembro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 226/2014 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2010.080222-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fábio Valentim da Silva (OAB n. 18054SC), procurador(es/a) de(o) 2013.085310-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Santo Amaro da Imperatriz Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2014.033609-4/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB n. 4445/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2014.029167-3/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB n. 4445/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2010.056552-1/0002.04 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 8123/PR), procurador(es/a) de(o) Alfredo Ribeiro 2012.002910-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Edith Gondin (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 121 índice Grupo de Câmaras de Direito Civil 04 de novembro de 2014 2013.061904-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Washington Patrick Régis (OAB n. 23862/SC), procurador(es/a) de(o) Ubiara Lima da Silva Grupo de Câmaras de Direito Civil 2013.077960-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Giancarlos Buche (OAB n. 4934/SC), procurador(es/a) de(o) Rafael Martins Ferreira de Lima e outro. Grupo de Câmaras de Direito Civil Edital de julgamento no 041/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil serão julgados na sessão do dia 12/11/2014, às 09:00 horas, os seguintes processos: 2013.077960-0/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Giancarlos Buche (OAB n. 4934/SC), procurador(es/a) de(o) Rafael Martins Ferreira de Lima e 2010.077907-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Kátia Simone Antunes Laske (procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Florianópolis, 3 de novembro de 2014 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 225/2014 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2012.007420-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Maria Luíza Goudinho Domingos (OAB n. 20340/SC), procurador(es/a) de(o) Olíria Filastro e outro Werner Backes (OAB n. 1631/SC), procurador(es/a) de(o) Valdiria Rosalina Pereira e outro 2010.055168-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Marcelo Harger (OAB n. 10600/SC), procurador(es/a) de(o) Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda Mariluza Brenneisen (OAB n. 5787/SC), procurador(es/a) de(o) Mariluza Brenneisen 2010.055168-7/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Marcelo Harger (OAB n. 10600/SC), procurador(es/a) de(o) Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda Mariluza Brenneisen (OAB n. 5787/SC), procurador(es/a) de(o) Mariluza Brenneisen 2010.055168-7/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Edson Roberto Auerhahn (OAB n. 6173/SC), procurador(es/a) de(o) Engemix S/A Mariluza Brenneisen (OAB n. 5787/SC), procurador(es/a) de(o) Mariluza Brenneisen 2013.080723-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Maria Angélica V. Steiner Pecorari (OAB n. 208424/SP), procurador(es/a) de(o) Maria Helena Petry Makowiecky Alcides de Freitas (OAB n. 29085/SP), procurador(es/a) de(o) Edson Makowiecky. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Seção de Processamento de Agravos Edital de Julgamento Nº 2013.085542-9 Embargos Infringentes Origem: 03809033734-1 Joinville/1ª Vara Cível Embargante: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro Embargado: Reinaldo Ruske Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Relator: DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Revisor: Desembargador Henry Petry Junior Nº 2013.054940-9 Embargos Infringentes Origem: 023080004930 Capital/3ª Vara Cível Embargante: Marilene Gomes Caldeira Advogados: Drs. Pedro de Menezes Niebuhr (19555/SC) e outro Embargado: Norberto Silveira de Souza Advogados: Drs. Dalibar Dalil Mansur (742/SC) e outro Relator: DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Revisor: Desembargador Henry Petry Junior DCDP - Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Grupo de Câmaras de Direito Comercial Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Edital de julgamento no 18/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/11/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2003.004877-4 Embargos Infringentes Origem:3397005504.0 Itajaí/2ª Vara Cível Embargante:Companhia Fábrica de Papel Itajaí Ltda. Advogado:Márcio Luiz Bertoldi (9211/SC) Advogado:Vilson Luiz de Souza (3088/SC) Embargante:Roni Lavratti Advogado:Márcio Luiz Bertoldi (9211/SC) Advogado:Vilson Luiz de Souza (3088/SC) Embargado :Banco Itaú S/A Advogado:Nestor Lodetti (2259SC) Advogado:Reinaldo de Almeida Fernandes (13546/SC) Advogada :Maria Cristina Sobierajski (13133/SC) Advogado:Emerson Lodetti (14093/SC) Advogado:Antônio Carlos Cabral (3134/SC) Advogado:Dagoberto Antonio Cabral (773/SC) Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Edital de julgamento no 19/2014 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 122 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 04 de novembro de 2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/11/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.048327-3 Embargos Infringentes Origem:064050090651 São José/2ª Vara Cível Embargante:Mecânica Cone Sul Ltda Advogado:Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) Advogado:Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) Embargada :Elaine Gomes Bongiolo Advogado:Leonardo Floriani Thives (21794/SC) Interessado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Luiz Henrique Bona Turra (17427/PR) Advogado:Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Tulio Pinheiro Nº 2013.077470-3 Ação Rescisória Origem:008050096106 Blumenau/1ª Vara Cível Autora :Tellesoft Lançamentos Têxteis Ltda Advogado:Sylvio José de Oliveira Ramos (5793/SC) Autora :Malhasoft S/A Enobrecimento Têxtil Advogado:Sylvio José de Oliveira Ramos (5793/SC) Réu :Altenburg Indústria Têxtil Ltda Advogada :Silvana Servi Wendler (8420/SC) Ré :A. Angeloni & Cia Ltda Advogado:Albert Zilli dos Santos (13379/SC) Advogado:Marcos Rodrigo de Bastiani (12698/SC) Advogado:Alexandra Schommer (34790SC) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Tulio Pinheiro Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Expediente Exp.025/14 - Ação Rescisória - 2013.044054-1/0000-00 - Itapema Autor: Banco Itaucred Financiamentos S/A Advogados: Drs. Nelson Paschoalotto (108911/SP) e outro Ré: Maria Gorette Schappo Heinzen Lit. Pass.: Acyr José da Cunha Neto Interessada: Fináustria Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Banco Itaucred Financiamentos S.A. manejou a presente ação rescisória objetivando, nos termos do art. 494 do CPC, a redução da indenização por danos morais arbitrada por este Sodalício na Apelação Cível n. 2006.019950-1 (fls. 2-15). Constatadas irregularidades na petição inicial, esta relatoria ordenou a intimação dos Procuradores do Autor para que sanassem os vícios apontados (fls. 267-271). Cumprida a determinação, esta relatoria prolatou decisão unipessoal não admitindo a ação rescisória, indeferindo-se a inicial e extinguindo-a sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC (fls. 403-414). Foi detonado Agravo Regimental (fls. 416-434), ao qual foi negado provimento (fls. 438-448). A Instituição Financeira interpôs Recurso Especial (fls. 451-470), que foi admitido, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 491-492), sendo recebido na Corte da Cidadania em 2-6-14, cadastrado sob o n. 2014/0130709-8 (fl. 498). Em 29-5-14 o Banco peticionou (fl. 500), noticiando terem as Partes firmado transação extrajudicial (fls. 501-504), clamando pela desistência do Recurso Especial. À fl. 519v foi juntada cópia da decisão prolatada na origem em 8-4-14, homologando o acordo entabulado entre os Contendores. À fl. 520v aportou decisão do Superior Tribunal de Justiça, datada de 18-6-14, julgando prejudicado o Recurso, ordenando a baixa dos atos à esta instância, “para análise do pedido de homologação do acordo extrajudicial”. Sobreveio então a informação oriunda da “Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores”, com o seguinte teor: Informo a Vossa Excelência que, compulsando os autos, verifiquei constar, à fl. 279, comprovante de depósito judicial a que alude o inciso II do art. 488 do Código de Processo Civil. Verifiquei também não haver determinação quanto à destinação dos valores depositados. Informo, finalmente, que as partes entabularam acordo (fls. 517/518) e que o pedido de homologação está pendente de apreciação. Diante do quadro narrado, observa-se que por meio do petitório de fl. 500 o Banco pretendeu apenas a desistência do Recurso Especial, nada falando acerca de homologação do acordo, até porque a transação já havia sido objeto de enfoque pelo Juízo de primeiro grau (fl. 519v). Logo, considerando que o Recurso Especial já foi julgado - não conhecido ante a perda superveniente de seu objeto, em decorrência da celebração de acordo entre os Litigantes - resta somente deliberar acerca do destino a ser dado aos valores depositados no presente feito (comprovante de depósito de fl. 279). Assim, tendo em vista que o depósito realizado se refere ao comando inserto no art. 488, inciso II, do CPC, bem como que houve homologação de acordo no primeiro grau de jurisdição (fl. 519v) extinguindo a demanda na origem com resolução do mérito, não se mostrando aplicável a disposição do art. 494 do CPC, deve a importância ser restituída ao Autor do presente feito. Outrossim, considerando que são numerus clausus as hipóteses de habilitação de pessoas para movimentação de valores junto ao sistema cadastral de conta única, não se justificando a inclusão deste Relator no referido sistema apenas para ordenar a expedição de alvará de liberação de valores, oficie-se à Comarca de origem para que providencie a expedição do respectivo alvará em favor da Instituição Financeira, devendo acompanhar o ofício fotocópias dessa decisão e do comprovante de depósito de fl. 279, no valor de R$ 8.913,19 (oito mil, novecentos e treze reais e dezenove centavos). Mantenha-se a baixa na estatística. Intimem-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Carstens Köhler RELATOR Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 114/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/11/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.064785-0 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Carlos Rodolfo Schneider Advogados:Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 123 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 04 de novembro de 2014 Nº 2012.064785-0/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Agravante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) Agravado: Carlos Rodolfo Schneider Advogados:Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro Interessado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Nº 2013.017864-0 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Andréia Adriano Advogados:Drs. Marcelo Santos Silva (33962SC) e outros Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público de Analista Jurídico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Lit. Pass.: Crysthiane Melina Alves Lit. Pass.: Vanessa Alves Zanini Lit. Pass.: Guilherme e Silva Pamplona Lit. Pass.: Luisa Silva Schmidt Lit. Pass.: Bruna Garcia Junkes Maus Lit. Pass.: Joelma Meirinho Lit. Pass.: Cleci Alves de Magalhães Turcatto Lit. Pass.: Larissa Pereira Rodrigues Lit. Pass.: Fabiano Marcelo Vanelli Lit. Pass.: Elisabeth Lucaszewski da Costa Lit. Pass.: Camila Hassmann Lit. Pass.: Renato Vizentin Lit. Pass.: Lucas Mattos de Medeiros Lit. Pass.: Josiane Schmitz Lit. Pass.: Ana Cristina Russi Lit. Pass.: Otavio Goulart Minatto Lit. Pass.: Keila Cristina Maidana de Mello Lit. Pass.: Alicia Vecchi Lit. Pass.: Daniel Freyesleben Caon Lit. Pass.: Ricardo Debastiani Lit. Pass.: Jorge da Cunha Ocampo Moré Neto Lit. Pass.: Franciane Salomone Borrelli Lit. Pass.: Bruna Mendonça Francisco Lit. Pass.: Soraia Acordi Lit. Pass.: Daniel Augusto Rheinheimer Lit. Pass.: Murilo Cortes Santello Lit. Pass.: Eliane Cristina Costa Cardoso Lit. Pass.: Eduardo Regueira Breda Lit. Pass.: Alexandre Pereira Hubert Lit. Pass.: Virginia Marconatto Damo Lit. Pass.: Maíra Adriano Lit. Pass.: Luciana Pereira de Oliveira Ferrari Lit. Pass.: Louise Elisabeth Teske Lit. Pass.: Marcos Schlickmann Alberton Lit. Pass.: Jomara Cado Bessa Lit. Pass.: Bruna Rodrigues Aguiar Lit. Pass.: Fernanda Carla de Oliveira Lit. Pass.: Daylan Gonçalves Notargiacomo Lit. Pass.: Heloise Nort Lit. Pass.: Camila Ferraz Dely Lit. Pass.: Giselle Pereira João Ribas Lit. Pass.: José Augusto Pereira Ribeiro Lit. Pass.: Isadora Vafaretto Lit. Pass.: Melissa Aguiar Battisti Lit. Pass.: Juliana Altino Oliveira Lit. Pass.: Douglas Martins Silva Lit. Pass.: Tatiane de Mattos Pereira Lit. Pass.: Guilherme Brito Laus Simas Lit. Pass.: Grasiele Juliana Christ Lit. Pass.: Enzo Laurentino de Córdova Lit. Pass.: Leonardo de Melo Welter Lit. Pass.: Samira Carolina Netto Machineski Lit. Pass.: Luciana de Lima Lit. Pass.: Raphael Luiz de Oliveira Maes Lit. Pass.: Caroline Maes Lit. Pass.: Fernanda Kuroski Felix Lit. Pass.: Luis Leonardo Girotto Lit. Pass.: Thiago Silveira de Caro Lit. Pass.: Carla Casagrande de Arruda Lit. Pass.: Rodrigo Lima Mendonça Lit. Pass.: Thiago Aguiar Lit. Pass.: Daniela Colle Bittencourt Lit. Pass.: Luziane Sara Batista Boehm Lit. Pass.: Cristina Nakos Lit. Pass.: Walter Hugo Thonern Lit. Pass.: Ana Luiza Vasel Lit. Pass.: Manuela Furlanetto Vassalo Miranda Lit. Pass.: Márcio Almir Rossi Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Nº 2013.006286-6/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Embargante: Henrique Barreiros Advogado:Dr. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC) Embargado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Embargado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina Embargado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Nº 2014.034155-2 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Ivo Jaison Bettin Advogado:Dr. Cristiane Boff (35830/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) (17990SC) Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Nº 2014.019990-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Rosane Martinichen Advogada:Dra. Mariane Wagner Waldameri (26636/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 115/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/11/2014, às 09:00 horas os seguintes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 124 índice 04 de novembro de 2014 Grupo de Câmaras de Direito Público processos: Nº 2014.062495-1 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Gevelson Ajamil Fernandes e outro Advogado:Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Nº 2014.028911-1 Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Impetrantes: Cláudia Luciane Sander e outros Advogado:Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Nº 2014.055730-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Ancelmo Pereira de Oliveira e outros Advogado:Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Nº 2014.056389-7 Apelação Cível Origem:06912005119-0 Sombrio/1ª Vara Apelante: Josiel Silveira Teixeira Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Revisor:Desembargador Rodrigo Cunha Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 116/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/11/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.064095-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Carla Beatriz Fell Lopes Advogada:Dra. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2014.029444-2 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Sindicato dos Funcionários da Fazenda de Santa Catarina SINDIFAZ Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2014.050331-0 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Fernando Kindermann de Oliveira Advogado:Dr. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC) Lit. Ativa: Gisele dos Santos Advogado:Dr. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2013.077707-7/0001.00 Embargos de Declaração em Embargos Infringentes Origem:023080016882 Capital/Unidade da Fazenda Pública Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) e outros Embargada: Telma Uliano Advogados:Drs. Paulo Roberto Pereira (23582/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2013.036405-2/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Silvana Souza Westarb (16296/SC) e outros Embargada: Elira Maria Gotardo Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro Interessado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2013.064679-6/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Embargante: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Jean Carlo Rovaris (16293/SC) e outros Embargada: Rosana de Fátima Lôndero da Silva Heleno Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro Interessado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3762/14 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 3762/14 Mandado de Segurança - 2014.073964-7 - da Capital Relator: Desembargador Cesar Abreu Impetrante: Carlos Alberto Fonseca Lopes Advogado: Dr. Carlos Alberto Fonseca Lopes (82941/MG) Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Carlos Alberto Fonseca Lopes impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridades coatoras o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, alegando, essencialmente, ter sofrido violação a direito líquido e certo em razão de suposta alteração, sem prévia notificação, na data da realização da prova física, a qual compõe a terceira fase do concurso público para Delegado da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Edital 001/ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 125 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 04 de novembro de 2014 SSP/DGPC/ACADEPOL/2014), circunstância que lhe impossibilitou de realizar a prova e continuar no certame. 2. In casu, analisando a insurgência mandamental, cumpre levantar questão prejudicial que implica no reconhecimento da incompetência deste Órgão Julgador. É que, embora a impetração tenha sido realizada contra Secretário de Estado, e por isso a atribuição de competência originária a este Tribunal de Justiça, o fato é que não se encontra nos autos qualquer indício de ato ilegal praticado diretamente pela autoridade mencionada. Explico. Conforme se colhe do art. 6º, §3º, da Lei de Regência do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado ou, ainda, aquela da qual emana ordem para tanto. Nessa mesma linha de pensamento, editou-se neste Grupo de Câmaras de Direito Público o seguinte enunciado: “Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção” (publicado na página 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1.894, disponibilizado em 17 de junho de 2014) Ora, considerando que realmente tenha acontecido a alteração arbitrária na data do exame físico do impetrante, não restou demonstrado nos autos qualquer relação direta ou até mesmo indireta do Secretário Estadual impetrado. Não fosse só isso, é consabido que os atos internos para o andamento do certame, em especial possíveis alterações na data da prova de capacidade física são atribuições apenas da Coordenação de Concurso da ACAFE, conforme se depreende do item 35.4 do Edital do certame (“em casos de força maior, tais como, enchentes, perturbações da ordem pública, ou situações que impactem diretamente na segurança das pessoas ou o acesso ao local de prova, a Coordenação de Concursos da ACAFE poderá alterar as datas da prova de capacidade física, dando ciência aos candidatos pelo e-mail cadastrado no formulário de inscrição e por informativo no endereço eletrônico http://www.acafe.org.br, na página do concurso público”). Não se vê nos autos, portanto, qualquer alusão a uma ação do Secretário de Estado impetrado que possa evidenciar tenha ele diretamente praticado o ato combatido ou determinado a sua execução, a ponto que pudesse ser apontado como coator da suposta ilegalidade. Logo, está-se diante da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, afastando-se a competência originária deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte, senão vejamos: I - Há que se reconhecer a ilegitimidade do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, determinar a remessa dos autos à Comarca da Capital. [...] na sessão realizada em 14.05.2014, os membros deste Grupo de Câmaras de Direito Público deliberaram novamente acerca do tema e reviram o posicionamento, concluindo que, não obstante o Secretário de Estado tenha firmado em conjunto o edital de lançamento do concurso, ele não tem legitimidade para figurar no polo passivo dos mandados de segurança impetrados por candidatos que se sentiram prejudicados de alguma forma no certame, se não for responsável direto pelo ato impugnado (Mandado de Segurança n. 2014.030597-2, Des. Jaime Ramos, j.19-5-2014). No mesmo sentido, vide os Mandados de Segurança n. 2014.039066-5, n. 2014.012957-8 e n. 2014.015961-2. 3. À vista do exposto, não sendo parte legítima para figurar como autoridade impetrada neste writ, excluo do pólo passivo o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, extinguindo o feito em relação a ele, e, por consectário, afastada a competência deste Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com urgência. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Cesar Abreu Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3762/14. Expediente EXPEDIENTE N.º 200/14 GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO-GRSV Exp.200/14 - Mandado de Segurança - 2012.058313-0/0000-00 - Capital Impetrantes: Ana Maria Fadel Neves e outros Advogados : Nilton João de Macedo Machado e outros Impetrado : Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de SC R.h. J-se. Defiro pelo prazo de 90 dias. Fpolis, 03/11/2014 Sérgio Roberto Baasch Luz Desembargador Exp.200/14 - Mandado de Segurança - 2014.069789-9/0000-00 - Capital Impetrante: Clementina Von Gilsa Advogado: Marcos Antônio Koncikoski Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro DESPACHO I - Intime-se a impetrante para se manifestar sobre as informações apresentadas pelas autoridades coatoras, especialmente no concernente à expedição da certidão “se vivo fosse” na via administrativa e a consequente perda do objeto deste mandamus, no prazo de 10 (dez) dias. II - Após, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 27, dando-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. III - Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Carlos Adilson Silva Relator Exp.200/14 - Mandado de Segurança - 2014.064151-7/0000-00 - Capital Impetrante: Daniel Frederico Bertuzzo Advogado: Orides Devenzi Impetrados: Estado de Santa Catarina e outro Procurador: Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Daniel Frederico Bertuzzo impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Governador do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de, ainda em liminar, obter ordem para que a autoridade coatora promova sua nomeação no cargo de farmacêutico com lotação do município de Concórdia. Para tanto, alegou que foi aprovado no concurso aberto pelo Edital SES n. 1/10, que previa 3 (três) vagas, tendo ficado classificado em 5º (quinto) lugar. Todavia, a candidata aprovada em 4º (quarto) lugar foi nomeada em 13.6.14; todavia, esta, em 16.7.14, desistiu de tomar posse, surgindo então seu direito à nomeação (fls. 2/45). A autoridade coatora foi notificada (fls. 50 e 53). Cientificado, o Estado de Santa Catarina requereu seu ingresso no feito e informou a impossibilidade de nomeação do impetrante, sob a justificativa de que o prazo do concurso expirou em 30.6.14, tendo a última candidata sido nomeada em 27.6.14 e desistido somente em 16.7.14, depois de expirado o prazo do certame (fls. 56/57). 2. Nessa análise perfunctória, é inviável o deferimento da liminar almejada, haja vista que, aparentemente, não há verossimilhança da alegação, pois o dever de nomeação exsurge quando “Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas constante no edital e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação” (STJ, AgRg no RMS n. 30.310/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16.10.12). Assim, como o impetrante foi aprovado fora do número de vagas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 126 índice 1ª Câmara de Direito Civil 04 de novembro de 2014 e o certame foi expirado antes que surgisse seu direito à vaga, uma vez que a candidata nomeada em 4º (quarto) lugar desistiu apenas depois de expirado o certame, em princípio, não há fumus bonis iuris. 3. Em face do exposto, nego a liminar almejada. Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar suas informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. Defiro o ingresso no feito do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014 Francisco Oliveira Neto Relator Exp.200/14 - Mandado de Segurança - 2014.077067-4/0000-00 - Capital Impetrante: César Paulo Loureiro de Mello Advogado: Denis Antônio Snichelotto Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro DESPACHO Postergo a análise do pedido de liminar para empós as informações das autoridades apontadas coatoras. Notifique-se os impetrados, para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09. Após, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Júlio César Knoll DESEMBARGADOR SUBSTITUTO Exp.200/14 - Ação Rescisória - 2014.047341-9/0000-00 - Tubarão Autor : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Raimundo Nonato Magalhães de Assunção (Procurador Federal) Réu : Emi Sebastião Cesconetto Advogado: Fábio de Pieri Nandi DESPACHO Cuida-se de ação rescisória proposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em conta decisão deste Tribunal. À vista da contestação deduzida (fls. 131 a 135), intime-se o acionante para sobre ela manifestar-se. Providencie-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014 João Henrique Blasi Relator Exp.200/14 - Mandado de Segurança - 2013.087336-2/0000-00 - Capital Impetrante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor : Fábio de Souza Trajano (Promotor) Impetrado : Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2013.068695-8 DESPACHO Intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestese acerca do conteúdo da petição de fl. 287, querendo. Cumpra-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Gerson Cherem II Relator 1ª Câmara de Direito Civil Expediente Exp.074/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2011.061088-1/0001-00 - Capital Embargante: V. B. F. Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro Embargada: G. S. M. Advogados: Drs. Jacques Machado (10681/SC) e outro DESPACHO 1 V. B. F. opôs embargos de declaração a acórdão que julgou agravo de instrumento. Afirmou que na mesma ocasião em que proferida a decisão embargada deveria ter sido julgado o AI n. 2011.085722-1, interposto da mesma decisão de origem. Pugnou pela declaração de nulidade do acórdão, a fim de que sejam os recursos conjuntamente analisados. 2 Considerando-se que há pedido de atribuição de efeito infringente, e a fim de preservarem-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, concede-se à parte contrária prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, oferecer contrarrazões. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Sebastião César Evangelista Relator 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7996/14 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 30/10/2014: 1 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.023036-9/0001.00, de Caçador Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): André Milani Embargante: Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado Unimed de Caçador Advogados: Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro Embargada: Odila Bodanese Cella Advogados: Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos. Custas legais. 2 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.084078-9, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira Apelante: M. C. de M. Advogado: Dr. Dorival Antonio Goularte (8855/SC) Apelado: M. C. P. Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 3 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.077542-0, de Lages Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Josmael Rodrigo Camargo Agravante: Y. K. R. H. Repr. p/ mãe M. A. R. H. Advogada: Dra. Daniele Christiane Hoff Marinho de Camargo (14638/ SC) Agravado: R. Y. H. Interessada: M. A. R. H. DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 127 índice 04 de novembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Custas legais. 4 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.067979-5, de Blumenau Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Agravante: Maiko Regis da Silva Advogada: Dra. Gisiane Matias Gonçalves (30231SC) Agravados: Oldemar Luiz Becker - ME e outro Advogado: Dr. Herley Ricardo Rycerz Júnior (36307SC) DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.071060-6, de Balneário Piçarras Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Rafael Espíndola Berndt Apelantes: Arnaldo Laporte e outro Advogado: Dr. Eduardo Bastos Mundstock (23948/SC) Apelado: Condomínio Edifício Cida Uller Advogada: Dra. Joana Darc Rodrigues Carneiro (16692/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.081293-1, de Brusque Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Agravantes: Luciano Hang e outro Advogado: Dr. Murilo Varasquim (41918PR) Agravado: Google Brasil Internet Ltda Advogado: Dr. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 7 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.067866-9/0001.01, de Blumenau Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Embargante: Telefônica Brasil S/A Advogados: Drs. Eduardo Graeff (58531/RS) e outro Embargado: Tito Martimiano de Sousa Advogado: Dr. Alexandro Taqueo Koyama (13006/SC) Interessado: Credifibra S/A - Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Cassio Magalhães Medeiros (32244/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 8 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.009208-2/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Osmar Tomazoni Embargante: Dorvalina Motter do Nascimento Advogados: Drs. Adriano Weber (28156SC) e outro Embargada: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas: Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 9 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.019580-4, de Blumenau Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Apelante: Claurenice Duarte Advogadas: Drs. Cleudir Maria Goedert Beckhäuser (6880/SC) e outro Apelada: Viação Verde Vale Ltda Advogado: Dr. Saulo de Lima (13609/SC) Apelada: Companhia de Seguros Aliança da Bahia Advogados: Drs. Inaldo Bezerra Silva Júnior (132994/SP) e outros DECISÃO: por votação unânime, conceder parcial provimento ao recurso. Custas legais. 10 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.021482-2/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Marlon Jesus Soares de Souza Embargante: C. N. S. Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro Embargado: J. L. de S. S. Repr. p/ mãe S. R. de S. Advogado: Dr. Rogério Euclides de Souza (16678SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 11 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.004759-9/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Cláudia Inês Maestri Meyer Embargante: I. de A. C. Advogadas: Drs. Andressa Anastácio (31475SC) e outros Embargada: D. C. dos S. Advogada: Dra. Lúmen Celi Bauer Koerich (17011/SC) DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios, para sanar a omissão. Custas legais. 12 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.035753-2/0001.02, de Itajaí Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Embargante: Marcos Paulo da Silva Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 13 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.047678-4/0002.00, de Itajaí Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini Embargante: Thiago Lacerda Colodel de Amorim Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Embargado: BCS Seguros S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Interessado: Banco Cruzeiro do Sul S/A DECISÃO: por votação unânime, não conhecer os aclaratórios. Custas legais. 14 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.015741-3/0001.03, da Capital Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Embargante: Fernando Geraldo Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Embargado: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 15 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.006433-4, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Agravante: M. B. Advogados: Drs. Thiago Nagel (27066/SC) e outros Agravadas: I. M. B. e outros Advogados: Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor dos alimentos compensatórios devidos à agravada I. M. B. para o valor de R$ 4.000,00. Custas legais. 16 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.016991-9, de Criciúma Relator: Desembargador Monteiro Rocha Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 128 índice 04 de novembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Juiz(a): Ana Lia Moura Lisboa Carneiro Apelante: G. L. D. Advogado: Dr. Anerino de Cézaro Cavaler Júnior (8520/SC) Apelada: E. M. D. Advogada: Dra. Sandra de Sá (19994/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 17 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.066900-3, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Ezequiel Schlemper Apelante: Leandro Becher Advogados: Drs. Rodolfo Pino Clivati (61183 PR) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 18 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.056568-8, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Apelante: Cleverson Marcos da Luz Advogadas: Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 19 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.067895-1, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Adriana Lisboa Apelantes: Alexandre Roslindo Jaeger Repr. p/ mãe Janira Roslindo de Simas e outro Advogado: Dr. Horst Schadeck (9512/SC) Apelado: Claudiomiro Vieira Filho Advogados: Drs. Alexandre Poersch (14440/SC) e outros Interessadas: Aline Roslindo Jaeger Repr. p/ mãe Janira Roslindo de Simas e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 20 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.067866-2, de Lages Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Apelado: Alexander Souza Advogados: Drs. Luciano Tavares (21068/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 21 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.071611-0, de Blumenau Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Eduardo Passold Reis Apelantes: Lilian Oechsler Morbis e outros Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC) Apelado: Marcelino Tarcisio Floriani Advogado: Dr. Edson Passold (5827/SC) Apelada: Comércio de Frutas Theodoro Ltda Curadora: Dra. Sabrina Lehnen Stoll (28798SC) Interessado: Daniel Pepes DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Custas legais. 22 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.068591-1, de Içara Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Thania Mara Luz Apelante: Diego Rodrigues Maksemiv Advogada: Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 23 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.081789-0, de Criciúma Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Agravante: José Paulo Pereira Advogado: Dr. Mauri Meira (17323/SC) Agravado: Guilherme de Souza Búrigo Advogado: Dr. Guilherme de Souza Búrigo (14601/SC) Interessados: Tiago Kestering Pereira e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 24 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2012.092979-0, de São José Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Cintia Gonçalves Costi Apelante: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Duarte Advogados: Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 25 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.044554-1, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Rafael Maas dos Anjos Apelante: J. P. de M. J. Advogados: Drs. Fernando Daniel Seemund (18900/SC) e outro Apelantes: J. P. V. e outro Advogado: Dr. Alexandre Lopes da Rosa (25705/SC) Apelado: M. P. do E. de S. C. Promotora: Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell (Promotora) Interessadas: L. V. M. M. e outro DECISÃO: por votação unânime, nos autos da Apelação Cível n. 2013.044554-1, negar provimento ao recurso de J. P. de M. J. e dar parcial provimento ao recurso de J. P. V. e J. A., afastando a multa por litigância de má-fé; e, nos autos da Apelação Cível n. 2013.072215-1, negar provimento ao recurso de J. P. de M. J. e L. V. M. M.. Custas legais. 26 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.072215-1, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Anuska Felski da Silva Apelantes: J. P. de M. J. e outro Advogados: Drs. Fernando Daniel Seemund (18900/SC) e outro Apeladas: J. P. V. e outro Interessada: S. P. de M. DECISÃO: por votação unânime, nos autos da Apelação Cível n. 2013.044554-1, negar provimento ao recurso de J. P. de M. J. e dar parcial provimento ao recurso de J. P. V. e J. A., afastando a multa por litigância de má-fé; e, nos autos da Apelação Cível n. 2013.072215-1, negar provimento ao recurso de J. P. de M. J. e L. V. M. M.. Custas legais. 27 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.082763-3, de Tijucas Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Rafael de Araújo Rios Schmitt Apelante: L. G. B. Advogado: Dr. Paulo Roberto Abdala (13516/SC) Apelada: E. do N. B. Advogados: Drs. Alfredo Marin Júnior (6253/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto. Custas legais. 28 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.016362-5, de São José Relator: Desembargador Monteiro Rocha Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 129 índice 2ª Câmara de Direito Civil 04 de novembro de 2014 Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo Agravante: Sant’Ana Administração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda. Advogados: Drs. Wilson Michel Jensen (16345/SC) e outros Agravados: Vilson Cardoso e outro Advogados: Drs. Felipe Silva Xavier de Brito (23590/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 29 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.042155-8, de Garopaba Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Luiz Carlos da Silva Agravante: J. C. S. Advogada: Dra. Miriam Adams Berendt (21690/SC) Agravado: T. Z. S. DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda de objeto. Custas legais. 30 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.085291-1, de Blumenau Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Osmar Tomazoni Agravantes: Rodorápido Transportes LTDA e outro Advogado: Dr. Ricardo Alves Athaide (11858MT) Agravada: Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina - APROVESC Advogada: Dra. Fernanda Elaine Huber Dettmer (16615/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Custas legais. 31 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.084955-0, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Marlon Negri Agravante: Elizângela de Oliveira Anacleto Advogados: Drs. Jorge Gameiro de Camargo (7109/SC) e outro Agravada: Associação Beneficente Evangélica de Joinville - Hospital Dona Helena Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Interessado: José Sebastião Anacleto DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 32 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.018293-1, de Joinville Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Agravante: Bel ‘Facto Comércio de Móveis de Decorações Ltda. Advogado: Dr. William Marcelo Borges Piva (20534/SC) Agravado: HWF Participações Ltda Advogado: Dr. Fernando Guimarães Pereira (4921/SC) Interessada: Maria da Glória Carneiro Fleischer DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda de objeto. Custas legais. 33 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.038760-3, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Lucilene dos Santos Apte/RdoAd: D. dos S. G. Advogada: Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC) Apdo/RteAd: T. B. G. Repr. p/ mãe C. M. R. B. Advogada: Dra. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos principal e adesivo. Custas legais. 34 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.059007-6, de São João Batista Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Liana Bardini Alves Apelante: Mario Martinelli Advogado: Dr. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais. 35 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.072913-1, de Itajaí Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Rubens Ribeiro da Silva Neto Agravantes: O. C. P. F. e outro Advogado: Dr. Israel Jonas Fleith (3127/SC) Agravada: M. L. K. Advogada: Dra. Susiley Brito dos Santos (18640/SC) Agravada: V. V. P. Advogado: Dr. Wilson Naldo Grube Filho (10801/PR) Agravado: M. V. A. P. Advogado: Dr. Antônio Leandro da Silva Filho (38283/PR) Agravados: O. P. P. e outro Advogado: Dr. Wilson Naldo Grube Filho (10801/PR) Agravadas: A. A. P. e outros Advogado: Dr. Antônio Leandro da Silva Filho (38283/PR) DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda de objeto. Custas legais. 36 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.000672-7/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Embargados: Benito Carlos Duarte e outros Advogados: Drs. Ivocílio Oliveira (1008/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 37 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.055303-7, de Indaial Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Guilherme Mattei Borsoi Apelante: Manoel dos Santos Advogados: Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogada: Dra. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS) Interessada: Vera Cruz Seguradora S/A Advogadas: Drs. Andréia Zanolla (16415/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 38 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.057683-9, de Campo Belo do Sul Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Raphael Mendes Barbosa Apelante: C. E. da S. C. Repr. p/ mãe M. N. DA S. Advogado: Dr. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) Apelado: G. C. Advogado: Dr. Leopoldo Claudino Loeff Júnior (16416/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 39 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.026219-8, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Luiz Cláudio Broering Apelante: L. E. da S. Advogados: Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro Apelada: E. M. P. da S. Advogada: Dra. Jennifer da Silva Rodrigues (32793/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 130 índice 2ª Câmara de Direito Civil 04 de novembro de 2014 40 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.078632-0, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira Agravante: Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros Agravado: Pizzaria Open Ltda Advogados: Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros Interessado: Roque Tadeu Orsi DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 46 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.004744-8, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Adilor Danieli Agravante: L. M. G. Z. Advogado: Dr. Oscar Sebastião de Ávila da Trindade (33213/SC) Agravado: A. L. G. Advogado: Dr. Rafael Pierozan (16217/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 41 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.056802-1, de Itajaí Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Roberto Ramos Alvim Apelante: R. M. S. de C. Advogadas: Drs. Eliana Maria de Senna do Nascimento (12312/SC) e outro Apelada: A. R. G. Advogadas: Drs. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) e outro Interessado: A. F. S. de C. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 47 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.001378-4/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Tatiana Cunha Espezim Embargante: S. P. Advogado: Dr. Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues (25940/SC) Embargado: J. R. Advogado: Dr. Júlio César Felisberto (26621/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 42 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.070725-2, de Presidente Getúlio Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Fernando Rodrigo Busarello Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravado: José Schwatz Advogado: Dr. Paulo César Voltolini (9827/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 43 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.000497-7/0001.01, de Criciúma Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Embargante: Caixa Econômica Federal CEF Advogada: Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) Embargados: Adão da Silva Abreu e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Interessada: Caixa Seguradora SA DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 44 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.029254-8, de Imbituba Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Naiara Brancher Agravante: Lucabrun Administradora de Imóveis LTDA Advogadas: Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/ SC) e outro Agravados: SMZ Transportes Ltda e outro Advogada: Dra. André Machado Coelho (19158/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 45 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.076196-4/0001.00, de Rio do Sul Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Manuel Cardoso Green Embargante: Aldo Freiberger & Cia Ltda Advogada: Dra. Heloisa Maria Zen Pfuetzenreiter (26762/SC) Embargada: Água Mineral Santa Catarina Ltda Advogados: Drs. Thompson Hélio Esteves Magalhães (22117/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 48 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.084903-8/0001.00, de São José Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Sérgio Ramos Embargante: Cristiane Aparecida da Silva Geraldi Advogada: Dra. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC) Embargados: Clínica de Cirurgia Plástica Young Soul e outro Advogados: Drs. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 49 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2012.032713-0, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Maria Paula Kern Apelante: Eliane Rodinski Mota Advogadas: Drs. Fernanda Karla Maia dos Santos (28359/SC) e outro Apelado: Caetano Vieira da Costa Netto Advogadas: Drs. Giana de Souza (7468/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 50 - Ed. 7996/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.019727-6/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Fernando Vieira Luiz Agravante: Curt Tadeu Araújo de Carvalho Advogados: Drs. Paulo Roberto Viero (2506/SC) e outro Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo, nos termos do voto. Custas legais. 51 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.068548-5, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira Apelante: Nilton Cravo Advogada: Dra. Giuliane Graziele da Silva (32975SC) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 52 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.074404-7, de Criciúma Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral Agravantes: Adenir Zanette e outro Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 131 índice 04 de novembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Agravada: Rosângela Joaquim Advogado: Dr. Gilvan Francisco (7367/SC) Interessadas: Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 53 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.061093-5, de Blumenau Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Apelante: Gartner Construtora e Incorporadora Ltda Advogados: Drs. Edson Ristow (5772/SC) e outros Apelado: Hissashi Hamaguti Advogado: Dr. José Antônio Luciano (9631/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e prosseguir o processo nos termos do voto do relator. Custas legais. 54 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.063649-6, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Apelante: J. R. N. Assist. p/ mãe G. J. DA R. Advogada: Dra. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC) Apelado: M. M. N. Advogada: Dra. Tania Maria Mack (25720/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais. 55 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.013052-3/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Emerson Feller Bertemes Embargantes: L. R. de S. e outro Advogados: Drs. Artur Guedes da Fonseca Mello (30990/SC) e outros Embargados: E. de W. de J. M. e outros Advogado: Dr. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 56 - Ed. 7996/14- Ação Rescisória nº 2013.013909-5, de Timbó Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Não informado Autor: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Ré: Flavia Ines Bertolini Advogados: Drs. Matias Lorenz (18451/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. Custas legais. 57 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.086696-5, de Criciúma Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Apelante: FMM Engenharia Advogados: Drs. Fábio Ricardo da Silva (58478PR) e outros Apelado: Jaime Siqueira Advogada: Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino (14263/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 58 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.006750-8, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar Apelante: União Catarinense de Educação Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Apelada: Simone Aparecida da Silva Fontanive DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reconhecendo-se ex officio a ocorrência de julgamento ultra petita para excluir do montante condenatório as parcelas não postuladas pela autora. Custas legais. 59 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.038297-4/0001.00, de Trombudo Central Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Embargados: Ivan Carlos Henschel e outro Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 60 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.018709-9, de Criciúma Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Apte/Apdo: Mário César Scharf Advogado: Dr. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) Apdo/Apte: Associação Comercial de São Paulo ACSP Advogado: Dr. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar-lhes provimento e, de ofício, determinar a incidência da correção monetária desde o arbitramento. Custas legais. 61 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.007264-7, de Rio do Sul Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Manuel Cardoso Green Apelante: Ramiro Comércio de Piscinas Ltda - ME. Advogados: Drs. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) e outro Apelado: Marcelo Gaertner Advogados: Drs. Ubirathan Ferreira (12488/SC) e outro Interessado: Akesse Sul Exportação Comércio e Indústria Ltda Advogado: Dr. Cicero Hartmann (25840/RS) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida e correção monetária a partir do prejuízo. Custas legais. 62 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2014.064571-1, de Porto Belo Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Valdevino Ferraz Advogada: Dra. Daniela Denardi (16390/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 63 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2012.079538-8, de Joinville Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Frederico Andrade Siegel Apelante: Labore Saúde Ocupacional Ltda Advogados: Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Apelada: Vilma Aparecida Candado Machado Advogado: Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC) Interessado: KG Laboratório de Análises Clínicas S/S Advogado: Dr. Marcelo Pereira Lobo (12325/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido e à apelação interpostos por Labore Saúde Ocupacional Ltda, nos termos do voto. Custas legais. 64 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.060421-7/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Embargante: Localiza Rent A Car SA Advogados: Drs. Carlos Fernando Siqueira Castro (30028SC) e outros Embargado: Rafael de Assis Horn Advogada: Dra. Estephania Rauber Silva (27295/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 132 índice 2ª Câmara de Direito Civil 04 de novembro de 2014 65 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.085004-1, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Agravante: Roceli Schwab Advogado: Dr. Jorge Luiz Mello de Moraes (15118/SC) Agravado: Raka Construtora e Incorporadora Ltda. DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 66 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.029740-4/0001.00, de Tijucas Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia Embargante: Araci da Silva Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Custas legais. 67 - Ed. 7996/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.063296-2/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Embargado: Luis Henrique Fischer Advogado: Dr. Orival Paterno (4643/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 68 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2013.009120-7, de Urubici Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Laerte Roque Silva Apelante: Juliana Felipe Copeti Sartor Advogadas: Drs. Simone Cristina de Souza Jacinto (11368/SC) e outro Apelada: Lojas Renner S/A Advogados: Drs. Júlio César Goulart Lanes (24166/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido interposto pela ré e dar provimento ao recurso da autora. Custas legais. 69 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.054244-3, de Tijucas Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia Agravante: Josiane de Amorim Advogadas: Drs. Maria Isabel da Silveira (28.888/SC) e outro Agravada: F3 Comércio de Veículos Advogado: Dr. Sávio da Assunção Milanez (23880/SC) Agravado: Banco Finasa BMC S/A Advogados: Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Custas legais. 70 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.060931-0, de Joinville Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Rudson Marcos Agravante: Hidroved Instalações Industriais Ltda ME Advogado: Dr. Moysés Grinberg (23964/SC) Agravada: Premier Corretora e Incorporadora Ltda Advogado: Dr. Gleidson Henrique Karnopp (28378SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Custas legais. 71 - Ed. 7996/14- Apelação Cível nº 2012.050982-8, de Forquilhinha Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Felippi Ambrósio Apelante: Dulce Francisco de Souza Advogado: Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Apeladas: Volnei Automóveis Ltda ME e outro Advogados: Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros Apelado: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 72 - Ed. 7996/14- Agravo de Instrumento nº 2013.004003-5, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Maria Paula Kern Agravante: Conpesa - Construção Pesada Ltda Advogado: Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC) Agravado: Henrique Luiz & José Luiz Ltda Advogado: Dr. Erivelton Alexandre Mendonça Fileti (13256/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Elói Contini (25423/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7996/14 Expediente EXPEDIENTE N.º 135/2014 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ --------Exp. 135/2014 - Apelação Cível - 2014.046460-9/0000-00 - Forquilhinha Apelante : M. P. A. Advogado: Alex Sandro Sommariva Apelada : A. C. A. Apelação Cível n. 2014.046460-9, de Forquilhinha Apelante : M. P. A. Advogado : Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) Apelada : A. C. A. Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Trata o feito de apelação cível dirigida contra a sentença que indeferiu a inicial dos embargos à arrematação proposta por M. P. A. em face de A. C. A. Analisando o recurso, constatou-se a necessidade de estar presente, com a finalidade de subsidiar o estudo do caso, a cópia integral da ação em que foi realizada a arrematação ora embargada. Diante de tal circunstância, solicite-se à origem cópia integral da ação de execução de prestação alimentícia n. 166.10001207-2. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Trindade dos Santos Relator --------Exp. 135/2014 - Agravo de Instrumento - 2014.022924-9/0000-00 - Capital Agravante : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados : Andrus da Silva e outros Agravada : Dunas Hospedagem LTDA ME Agravo de Instrumento n. 2014.022924-9, da Capital Agravante : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados : Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros Agravada: Dunas Hospedagem LTDA ME Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Diante do retorno da correspondência de intimação (fl. 397), pela segunda vez, por motivo de endereço desconhecido, intime-se a parte agravante, por seu procurador, para que indique o endereço correto da agravada, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 133 índice 3ª Câmara de Direito Civil 04 de novembro de 2014 Trindade dos Santos Relator --------Exp. 135/2014 - Apelação Cível - 2013.089063-6/0000-00 - Rio do Sul Apelante : C. C. R. Advogado: Fausto Homero de Medeiros Apelado : R. I. G. Advogado: Jailson Demarch Apelação Cível n. 2013.089063-6, de Rio do Sul Apelante : C. C. R. Advogado : Dr. Fausto Homero de Medeiros (23208/SC) Apelado : R. I. G. Advogado : Dr. Jailson Demarch (26220/SC) Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Intime-se o recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar a sua renda mensal, para posterior análise do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Trindade dos Santos Relator --------Exp. 135/2014 - Agravo de Instrumento - 2014.021815-0/0000-00 - Capital Agravante : Liberty Paulista Seguros S/A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro Agravado : Nicanor Pereira Filho Advogado: Mário Marcondes Nascimento Interessada Caixa Econômica Federal CEF Advogada : Joyce Helena de Oliveira Scolari Intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Agravo de Instrumento n. 2014.021815-0, da Capital Agravante : Liberty Paulista Seguros S/A Advogado : Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) Agravado : Nicanor Pereira Filho Advogado : Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO I – Junte-se a petição protocolizada pela Agravante, em 4-9-2014, na qual requer a intimação da Caixa Econômica Federal para ingresso no feito e a remessa dos autos à Justiça Federal. II – Nos termos do artigo 1º-A, § 6º, da Lei n. 12.409/2011, com a redação dada pela Lei n. 13.000, de 18 de junho de 2014, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze dias), manifeste seu interesse em intervir na demanda. III – Com ou sem manifestação do ente público, intime-se o Agravado para, querendo, em igual prazo, manifestar-se. IV – Após, retornem conclusos. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8006/14 - Terceira Câmara de Direito Civil Assinados em 21/10/2014: 1 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.058987-7, de São José Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Sérgio Ramos Apte/Apdo: Rodrigo Pinheiro Silva Advogada: Dra. Priscila Schiestl Pinheiro (24219SC) Apdo/Apte: Francine dos Santos Mendes Souza Advogadas: Drs. Ana Paula Travisani (28278/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso do réu, prejudicado o recurso da autora. Custas legais. 2 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.066935-7, da Capital Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Apelante: Roberto Augusto Santos Brasco Advogada: Dra. Roberta Dias Fernandes (31110/SC) Apelado: Banco Itaucard S/A Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 8006/14- Agravo de Instrumento nº 2013.089230-0, de Lages Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Leandro Passig Mendes Agravante: Joacir Jaco Martins Cordova Advogados: Drs. Diego Moraes (31763SC) e outro Agravado: Claudinor Santos DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 4 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.059427-0, de São José Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Sérgio Ramos Apelante: J. E. K. Advogado: Dr. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) Apelada: C. L. S. Advogado: Dr. Graziela Joaquim (29427/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.065813-4, de Tubarão Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Apte/Apdo: Avon Cosméticos Ltda Advogados: Drs. João Guilherme Monteiro Petroni (139854/SP) e outros Apdo/Apte: Flávia dos Anjos Advogado: Dr. Fabrício Benedet (20295/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação. Custas legais. 6 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.063588-2, de Rio do Sul Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Manuel Cardoso Green Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogados: Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro Apelado: Valter dos Santos Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. 8006/14- Apelação Cível nº 2014.025771-2, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Milena Souza de Almeida Apelante: Banco Itaú S/A Advogadas: Drs. Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (23727SC) e outro Apelada: Débora Paula Bordim Advogados: Drs. Jaime Schappo (5828SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 134 índice 04 de novembro de 2014 Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.8006/14 Expediente 4ª Câmara de Direito Civil EXPEDIENTE N.º 93-2014 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.93-2014 - Apelação Cível - 2013.025265-4/0000-00 - Joinville Apte/Apdo: Aramides Silvano Advogados : Fabiano Neves Macieywski e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A e outro Advogados : Luís André Beckhauser e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados: César Luiz da Silva e outros DESPACHO Tendo em vista que as assinaturas e a aposição da digital às fls. 1026, não conferem com a assinatura do autor aposta na procuração de fls. 41 e no termo de anuência de fls. 1028, determino a intimação do procurador do mesmo para regularizar a sua representação, ou apresentar novo recibo, devidamente assinado pelo autor. Intime-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Saul Steil Relator Exp.93-2014 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2014.014295-4/0001-00 - São Francisco do Sul Embargantes: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas : Beatriz Regina Branco e outros Embargante: Arcelormittal Brasil S/A Advogada: Vanessa Huppes Ripoll e outros Embargado : Aldemiro de Souza Advogados : Saulo Bonat de Mello e outros DESPACHO Tendo em vista que não foi o autor quem assinou o recibo de fls. 521, determino a intimação do procurador do mesmo, a fim de regularizar a representação ou apresentar novo recibo, devidamente assinado pelo autor. Intime-se. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Saul Steil RELATOR 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8008/14 - Quarta Câmara de Direito Civil Assinados em 30/10/2014: 1 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.024842-8, de Guaramirim Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Gustavo Schwingel Apelante: Espólio de Irineu Antonio Zanella Rep. p/ invent. Marli Wessler Advogados: Drs. Luís Fernando Ballock (18205/SC) e outro Apelada: Atacado de Alimentos e Transportes Diego Ltda Advogado: Dr. Anderson Jaski Santos (22342/SC) Apelada: Maria Helena Staile Guides Advogadas: Drs. Juliana Glaide Ferracini (31268/PR) e outro Apelado: José Mendes Padilha DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.060376-8, de Tubarão Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Apelante: Lourival Machado Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.057107-6, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Rogério Manke Apelante: Joao Ferreira do Nascimento Advogado: Dr. Thiago da Silva (34433SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 4 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.054841-7, de Criciúma Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado: Ricardo Cossa Colombo Advogados: Drs. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.062170-4, de Tubarão Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Apelante: Simone Mota Marques Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.022464-8, de Tijucas Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Rodrigo Coelho Rodrigues Apelante: José Carlos Roselindo Advogadas: Drs. Marcinéia da Silva Vailati (12192/SC) e outro Apelada: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.061090-7, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Rogério Manke Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado: Almir Klein Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.027708-2, de Laguna Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Paulo da Silva Filho Agravante: Manoel Bernardo do Carmo Advogado: Dr. Hirã Floriano Ramos (12511/SC) Agravada: Valéria Gomes Advogado: Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 135 índice 4ª Câmara de Direito Civil 04 de novembro de 2014 9 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.035472-4, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Emerson Feller Bertemes Apelante: Construtora Espaço Aberto Ltda Advogados: Drs. Carlos Alberto de Araújo Gomes (13565/SC) e outro Apelado: Rogério Ubirajara Gasperin Advogado: Dr. Flávio Ricardo Félix (6600/SC) Sustentação oral: Carlos Alberto de Araújo Gomes DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.041996-5, da Capital - Norte da Ilha Relator: Desembargador Mariano do Nascimento Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Apelante: J. J. C. Repr. p/ mãe L. F. de C. Advogado: Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC) Apelado: J. C. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.030522-3, de Blumenau Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Apelantes: Fábio Daniel da Silva e outro Advogado: Dr. Ivan Naatz (9145/SC) Apelado: Francisca Raquel Cavalcanti César de Souza Advogadas: Drs. Letícia Valéria Soares (14453/SC) e outro Apelada: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido, conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.039758-0, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Emerson Feller Bertemes Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apeladas: Ângela Thompson Flores e outro Advogados: Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 13 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.040373-5, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Margani de Mello Agravante: Espólio de Walter Francisco da Silva Rep. p/ invent. Paulo de Tarso Nunes da Silva Advogados: Drs. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/SP) e outros Agravadas: Souza & Vieira Advogados Associados e outro Advogado: Dr. Everardo Cardoso de Souza (2152/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.014234-9, de Meleiro Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Ligia Boettger Mottola Apte/RdoAd: Criciúma Construções Ltda Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro Apdo/RteAd: Edir Amboni e outro Advogados: Drs. Roni Coelho Rosso (25841SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso principal e dar-lhe parcial provimento, prejudicado o adesivo. Custas legais. 15 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.052815-4, de Papanduva Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Reny Baptista Neto Apelante: D. R. Advogados: Drs. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) e outro Apelada: B. G. do N. R. Repr. p/ mãe G. A. G. do N. Advogada: Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.022167-6, de Palhoça Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Agravante: Patricia Pires de Brum Advogado: Dr. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC) Agravada: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP Advogado: Dr. Eduardo Costa Bertholdo (115765/SP) Agravado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Dr. Rafael Peixoto Abal (13922/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.029319-6, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Margani de Mello Apelantes: Bothomé Advogados Associados e outro Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apeladas: Acy Zoica Ramos Teixeira e outros Advogadas: Drs. Ana Carolina Colle Kauling (20270/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.042327-7, da Capital Continente Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Vânia Petermann Apte/RdoAd: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Apda/RteAd: Susan Marina dos Santos Advogados: Drs. Rafael Backes (30643/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do apelo principal e integralmente do adesivo, e negar-lhes provimento. Custas legais. 19 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.061486-4, de Braço do Norte Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Apelante: Juliana Cardoso Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 20 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.061065-3, de São João Batista Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Liana Bardini Alves Apelante: Janete Andrietti Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 21 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.061159-0, de Blumenau Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Cássio José Lebarbenchon Angulski Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogados: Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outro Apelado: Vanderlei Damião Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 136 índice 04 de novembro de 2014 4ª Câmara de Direito Civil provimento. Custas legais. 22 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.026543-4, de Videira Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Daniela Fernandes Dias Morelli Apelante: M. R. da S. F. Assist. p/ mãe S. R. DA S. Advogados: Drs. Ivan Alves Dias (19953/SC) e outro Apelado: M. D. F. Advogados: Drs. Rafael Gonzatto Araldi (32184SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 23 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.023070-9, da Capital Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Lucilene dos Santos Apelante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros Apelado: Luiz Garcia Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outros DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, vencido, com declaração de voto, o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., que dava provimento para afastar o dano moral por falta de prova. Custas legais. 24 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.010431-5, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Apelante: Osmani Pires de Lima Advogados: Drs. Jonny Zulauf (3799/SC) e outros Apelado: Artesanato de Fogos São Geraldo Ltda ME Advogados: Drs. Wilian Arnaldo de Melo Franco (53109/MG) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais. 25 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.057153-3, de Camboriú Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Apelante: José Adão Pereira Duarte Advogados: Drs. Oswaldo Horongozo Filho (8473/SC) e outro Apelada: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Advogadas: Drs. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido, conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais. 26 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.044922-9, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas: Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro Apelado: Délio Kemczynski Advogados: Drs. Mauro Bramorski (29654/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 27 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.039120-3, da Capital Continente Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Apelante: Assiciação Recreativa Cultural e Esportiva Toca do Paru Advogado: Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) Apelada: Vera Lucia Espindola Moreira - EPP Advogado: Dr. Vanderlei Raulino da Silva (21567/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 28 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.056565-7, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Fúlvio Borges Filho Apelante: Rosane Bruggmann Advogados: Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/ SC) e outro Apelado: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 29 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.053165-6, de Criciúma Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelante: Federal Vida e Previdência S/A Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Apelado: Diego de Oliveira da Silva Advogados: Drs. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 30 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.084386-4, da Capital Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Apelante: Carlos Eduardo da Silva Advogado: Dr. Luiz Carlos da Luz Júnior (11351/SC) Apelado: Nelson Nunes Novais Advogados: Drs. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso. Custas legais. 31 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.069382-6/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos Embargante: Lenara Maria Fayad Advogadas: Drs. Gabriela Muniz Alves (27628/SC) e outro Embargado: José Simoes Advogado: Dr. Eduardo de Borba Garcia (11875/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 32 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.065105-8, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante: Marcello José Garcia Costa Advogado: Dr. Fabrina Trilha Kalbusch (29428SC) Apelada: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, vencido em parte, com declaração de voto, o relator que o provia em menor extensão. Custas legais. 33 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.087892-2, de Criciúma Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli Apelante: Zuleide Araujo da Rosa Advogado: Dr. Zinaldo Domingos Gonçalves (024.495/SC) Apelada: Salmi Automóveis Ltda Advogados: Drs. Moacyr Jardim de Menezes Neto (23498/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencido o relator tão somente quanto à aplicação da súmula 54 do STJ. Custas legais. 34 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.005610-3, de Tubarão Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti Apte/Apdo: José Passos Esmeraldino Rep. p/ Luiza Esmeraldino Soares Advogados: Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro Apdo/Apte: Auto Posto Meleiro Ltda Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 137 índice 04 de novembro de 2014 4ª Câmara de Direito Civil DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso do réu e darlhe provimento, prejudicado o do autor. Custas legais. 35 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.053530-0, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Apelantes: Bothomé Advogados Associados e outro Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelados: Ariberto Nicknich e outros Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 36 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.053736-6, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apte/Apdo: José da Silveira Neto Advogados: Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e outro Apdo/Apte: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar provimento ao da ré; por maioria de votos, dar parcial provimento ao do autor, vencido o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., com declaração de voto, que lhe provia integralmente. Custas legais. 37 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.021671-3, de Imbituba Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Naiara Brancher Apte/RdoAd: Waldeci Rampinelli Advogados: Drs. Rodrigo Otávio Goncho (15406/SC) e outro Apdo/RteAd: Edmundo Alves do Nascimento Advogados: Drs. Zilton Vargas (12152/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais. 38 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.045350-3, de Araranguá Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Apelante: Rio Tibagi Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padrozinados Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Apelada: Anita Souza Pinto Bandeira Advogado: Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC) DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, vencido, sem declaração de voto, o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., que lhe negava provimento, aplicando a súmula 54 do STJ. Custas legais. 39 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.082115-0, de Capinzal Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Karina Maliska Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelado: Luciano Colombo Advogada: Dra. Ivorema Josefina Rodrigues (32109/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 40 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.012710-0, de Papanduva Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Reny Baptista Neto Apte/Apdo: Ida Medeiros Cidral da Costa Advogado: Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC) Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Interessados: Jefferson Cidral da Costa e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento ao da ré e dar provimento ao da autora. Custas legais. 41 - Ed. 8008/14- Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança nº 2014.055178-2/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Cristina Paul Cunha Bogo Agravantes: Álvaro Avelino Carvalho dos Santos e outro Advogada: Dra. Marlene de Fátima Quintino Tavares (151424/SP) Agravado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú Interessado: Carlos Alberto Felice DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 42 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.059826-8, de Araranguá Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Apte/Apdo: Cooperativa de Crédito dos Médicos Profissionais da Área de Saúde Professores Contabilistas e de Empresários de Lages Ltda Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Apdo/Apte: Lucir Camilo Teixeira Advogada: Dra. Fernanda Recco (17256/SC) DECISÃO: por maioria de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, vencido, com declaração de voto, o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., que dava provimento ao recurso da ré, prejudicado o da autora. Custas legais. 43 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2013.087830-0, da Capital Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Agravante: Paloma de Castro Advogado: Dr. Reynaldo Alan Castro Alcantaro Agravante: Reynaldo Alan Castro Alcantaro Advogados: Drs. Abelardo Cardoso Duarte (2464/SC) e outro Agravada: Grasiela Mafessoni Advogado: Dr. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 44 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.085808-5, de Içara Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter Apelante: Jandir Tonello Advogados: Drs. Marcus Anselmo Costa Pizzolo (22047/SC) e outro Apelado: Vip Car Veículos Multimarcas Ltda Advogados: Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 45 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.088558-7, de Lages Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Apte/RdoAd: Lojas Berlanda Ltda Advogado: Dr. Fabiano Edemar Daloma (13220/SC) Apte/RdoAd: Banco GE Capital S A Advogados: Drs. Marcos de Rezende Andrade Júnior (188846/SP) e outro Apdo/RteAd: Raphael Diogo Rodrigues Pereira da Silva Advogada: Dra. Nilza Maria Narciso Ribeiro (9804/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso das rés e darlhe parcial provimento; por maioria de votos, conhecer do recurso adesivo e dar-lhe provimento, vencido o relator que não o conhecia e, vencido pela maioria, negava-lhe provimento. Custas legais. 46 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.051838-7, de Capivari de Baixo Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo Apelante: Maria das Dores Castro Advogada: Dra. Janete Salete Lisboa (20420/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 138 índice 04 de novembro de 2014 4ª Câmara de Direito Civil Apelada: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Dr. João Guilherme Monteiro Petroni (139854/SP) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 47 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.074830-6, de Joaçaba Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Cibelle Mendes Beltrame Apte/RdoAd: Ivandro Coser e outros Advogado: Dr. Juarez Antônio de Souza (11677/SC) Apdo/RteAd: João Fábio Schneider Advogados: Drs. João Alfredo Belló (12044/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao principal e negar provimento ao adesivo. Custas legais. 48 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.037008-6, de Campo Belo do Sul Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Raphael Mendes Barbosa Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelado: Luiz Carlos Rosseto Advogado: Dr. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 49 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.018832-8, de Criciúma Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli Apelante: Irani Valentin Alberton Júnior Advogadas: Drs. Liziany Niero Veran (22099/SC) e outro Apelado: ALS Fabricação de Esquadrias Ltda DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, vencido, com declaração de voto, o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., que afastava a preclusão. Custas legais. 50 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.021892-3, de Itajaí Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Roberto Ramos Alvim Agravante: C. C. Advogados: Drs. Nilton Souza (35640/SC) e outro Agravado: M. R. de S. Advogada: Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 51 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.077072-9, da Capital Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Márcio Preis Apelante: Fábio Fidelis Advogados: Drs. Handerson Rodrigues (25630/SC) e outro Apelado: Basf S/A Advogados: Drs. Vagner Polo (97277/SP) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 52 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.025027-5, de Blumenau Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Sérgio Agenor de Aragão Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogados: Drs. Gustavo Henrique dos Santos Viseu (117417/SP) e outros Apelada: Jaqueline Leite Sebold Advogados: Drs. Leonardo Koehler Cardoso (24967/SC) e outro DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, vencido o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., que lhe negava provimento. Custas legais. 53 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.079770-2/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): José Agenor de Aragão Embargante: José Carlos Stunpf Advogados: Drs. Deymes Cachoeira de Oliveira (13798/SC) e outro Embargado: Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos S/A Advogada: Dra. Adalgiza Fontanella Bachmann (24191/SC) DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos de declaração. Custas legais. 54 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.015400-7/0001.00, de Catanduvas Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Márcio Preis Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Embargados: Leucir Beber e outro Advogados: Drs. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC) e outro Embargados: Ambla Empreendimentos e Participações Ltda e outro Advogados: Drs. Jerri José Brancher Júnior (11750/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos. Custas legais. 55 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.053568-5, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Emerson Feller Bertemes Apelantes: Ivanor Possamai e outro Advogada: Dra. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC) Apelada: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a parte dispositiva da sentença para julgar extinta a ação sem resolução do mérito. Custas legais. 56 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.011641-3/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): José Agenor de Aragão Embargante: Valmor da Rosa Advogados: Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e outro Embargado: Luciana dos Santos Hatsumura Advogado: Dr. Sandro Costa dos Santos (12932/SC) Interessado: Rebesquini S/A - Transportes Advogados: Drs. Luciano Raizer Severino de Lima (27622/SC) e outro Interessado: Júlio César Hatsumura Advogado: Dr. Sandro Costa dos Santos (12932/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 57 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.045156-1, de São José Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Rodrigo Martins Advogado: Dr. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC) Agravado: Moacir Tzelikis Junior Advogados: Drs. Teófilo Hüntemann Júnior (27207/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 58 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.031416-7, de Urussanga Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Karen Guollo Apelantes: Rodrigo Marcírio e outro Advogado: Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) Apeladas: Vanilde Frasson Debiasi e outro Advogadas: Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 139 índice 04 de novembro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil parcial provimento. Custas legais. 59 - Ed. 8008/14- Agravo de Instrumento nº 2014.024769-4, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Agravante: Maria Iracema Barcelos Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Agravada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 60 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.009602-8/0001.00, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Edison Zimmer Embargante: Banco Safra S/A Advogado: Dr. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) Embargada: Izabel Dirksen Damann Advogado: Dr. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) Interessado: Banco BMC S/A DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Apelante: M. J. F. Advogadas: Drs. Cleudir Maria Goedert Beckhäuser (6880/SC) e outro Apelado: R. A. de S. Advogadas: Drs. Janaína Lenhardt Palma (13126/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 8008/14. 6ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Sexta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 179/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ronei Danielli, presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/11/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: 61 - Ed. 8008/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.040732-4/0001.00, de Guaramirim Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Guy Estevão Berkenbrock Embargante: Odete Araci Kasmirski Advogados: Drs. Mauro Bramorski (29654/SC) e outro Embargado: Hasse Advocacia e Consultoria Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. Nº 2014.009652-3 Agravo de Instrumento Origem:09091631320138240023 Capital/Vara da Infância e da Juventude Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Agravados: D. da S. e outro Advogado:Dr. Guido Caçador Neto (15616/SC) Interessada: K. M. da S. Interessada: K. M. da S. Interessado: K. D. da S. Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO 62 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2013.074201-2, de São José Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Roberto Marius Favero Apelante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros Apelados: Adan José Espíndola e outros Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Nº 2014.051893-3 Apelação Cível Origem:05009846520118240011 Brusque/Vara Cível Apelante: Marcos Antonio Augusto Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) 63 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.014227-7, de Orleans Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Lírio Hoffmann Júnior Apelante: Dicave Gärtner Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda Advogado: Dr. Wolfram Ehrenhard Echelmeier (4453/SC) Apelado: Pilon Comércio e Transporte Ltda Advogado: Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC) Interessados: Banco Volvo Brasil S/A e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais. Nº 2014.053342-3 Apelação Cível Origem:011115010549 Brusque/Vara Cível Apelante: Priscila Eduarda da Silva Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) 64 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2014.010146-0, de Blumenau Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Álvaro Luiz Pereira de Andrade Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Apelado: G. P. C. Repr. p/ mãe V. L. F. D. C. Advogado: Dr. Ronaldo Ferreira Gonçalves (27281/SC) DECISÃO: por votação unânime, suscitar conflito negativo de competência. Custas legais. 65 - Ed. 8008/14- Apelação Cível nº 2012.053455-3, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Nº 2014.063224-0 Apelação Cível Origem:058130071118 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Madalena Radzinski Muchalski Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2013.045094-4/0001.00 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível Origem:074120009769 Trombudo Central/1ª Vara Agravante: Tafarel Cristiano Rodrigues Advogada:Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 140 índice 04 de novembro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Nº 2011.099194-9 Apelação Cível Origem:075060107221 Tubarão/3ª Vara Cível Apelante: Comercial Rima Fomento Mercantil Ltda Advogados:Drs. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) e outro Apte/Apdo: Abatedouro Frigo Boy Ltda. Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Apelado: Trevo Sul Lanches Ltda. - ME Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.065992-3 Apelação Cível Origem:038120229819 Joinville/5ª Vara Cível Apelante: Banco Triângulo S/A Advogados:Drs. Clovis Fraga Sant’Anna (31689/SC) e outro Apelado: Alex Canarin Omari Advogado:Dr. André Aloísio Scholz (13616/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.056607-5 Apelação Cível Origem:038110220053 Joinville/2ª Vara Cível Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogados:Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outros Apelada: Bruna Luiza Nunes Advogada:Dra. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.049542-2 Apelação Cível Origem:016130031831 Capinzal/1ª Vara Apelante: José Barbosa Tinoco Advogada:Dra. Ivorema Josefina Rodrigues (32109/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.021097-2 Apelação Cível Origem:038110168949 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Juvenal da Rocha Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2013.070795-3 Apelação Cível Origem:054100075227 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Cleiton Conrado Wessler Advogados:Drs. Ricardo Dors Wilke (19096/SC) e outros Apelado: Gilmar Godinho Advogado:Dr. Josemar Córdova Lottin (12784/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.001404-0 Apelação Cível Origem:033100174429 Itajaí/4ª Vara Cível Apelante: Companhia de Seguros Minas Brasil SA Advogados:Drs. Amilton de Souza Filho (16107/SC) e outros Apelado: Francisco Sérgio Soares Mendonça Advogados:Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.049222-0 Apelação Cível Origem:023130120726 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Luiz Dziedicz Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outros Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.072245-3 Apelação Cível Origem:036135001221 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Luis Cesar Ferreira de Freitas Advogados:Drs. Rodolfo Pino Clivati (61183 PR) e outro Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.054731-2 Apelação Cível Origem:075120063489 Tubarão/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado: Antonio da Silva Advogado:Dr. Emerson Baggio (19262/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2013.038849-2 Apelação Cível Origem:048060072579 Balneário Piçarras/1ª Vara Apelante: Evilésio Pedro da Costa Advogado:Dr. Israel Jonas Fleith (3127/SC) Apelada: Leila Bertelli Advogadas:Drs. Ledy Maria Pinto Buttendorf (2172/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.071633-3 Apelação Cível Origem:058140002747 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Evandro Lourenço dos Santos Veiga Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.064788-7 Apelação Cível Origem:054120145522 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado: Márcio dos Santos Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 141 índice 6ª Câmara de Direito Civil 04 de novembro de 2014 Nº 2014.022240-3 Apelação Cível Origem:139120010477 Porto Belo/1ª Vara Apelante: Luciano Antonio Boaventura Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2013.086975-8 Apelação Cível Origem:038110148220 Joinville/3ª Vara da Família Apelante: I. A. Advogadas:Drs. Siloá Haynosz Merkle (27641/SC) e outro Apelada: R. D. K. Advogados:Drs. Alexsander Marcondes de Espíndola (27783SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.025938-3 Apelação Cível Origem:075120117007 Tubarão/Foro da Unisul Apelante: G. F. D. Advogado:Dr. Antônio Cardoso (Escritório Modelo da Unisul) (9657/ SC) Apelado: V. B. de C. F. Advogadas:Drs. Gilmara Marta Dunzer Leites (29690/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2013.069021-8 Apelação Cível Origem:035100026588 Ituporanga/1ª Vara Apelante: J. F. S. Advogado:Dr. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) Apelado: C. S. Advogados:Drs. Nilvo Kuster (28428SC) e outro Interessada: N. F. S. Interessado: C. F. S. Interessado: C. F. S. Interessada: N. F. S. Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.066040-7 Apelação Cível Origem:045135011137 Palhoça/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado: Maria Ribeiro Alves Trindade Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.050868-8 Apelação Cível Origem:070120006758 Taió/Vara Única Apelante: Ari José Viviani Advogado:Dr. Vilmar Mafra (17013/SC) Apelada: Federal de Seguros S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.004480-9 Apelação Cível Origem:064110087236 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Ricardo Carreira Advogada:Dra. Sandra Pereira Cacciatore (27272/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.023847-5 Apelação Cível Origem:036080096994 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Centauro Seguradora S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Apelado: Iolita Nunes Peche Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.003204-8 Apelação Cível Origem:038090226566 Joinville/5ª Vara Cível Apelante: Sueli Kersten Maia Advogado:Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.015362-7 Apelação Cível Origem:028100055491 Içara/1ª Vara Apelante: Fabiana Borges Alves Advogado:Dr. Sílvio Antônio Pasquini Ferro (18296/SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.060727-8 Apelação Cível Origem:00509014520098240023 Capital/4ª Vara Cível Apelante: André Gonçalves Jardim Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.046360-7 Apelação Cível Origem:054120035956 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Alexsandro Soares Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.017560-9 Apelação Cível Origem:033130021086 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Apelado: Adriano Teixeira da Silva Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.003412-1 Apelação Cível Origem:062120018766 São João Batista/1ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 142 índice 04 de novembro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Juvenal Salvador Advogado:Dr. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.046098-6 Apelação Cível Origem:008135041560 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Apelado: Manoel Domingos Lobo Advogada:Dra. Paula Fernanda Corrêa (28118/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.022711-1 Apelação Cível Origem:008120240790 Blumenau/5ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Apelado: Everton Pedro Fronza Advogado:Dr. Antonio Carlos Bonet (34065/PR) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Sexta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 178/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ronei Danielli, presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/11/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.030984-6 Apelação Cível Origem:06513001178-3 São José do Cedro/Vara Única Apelante: Lojas Salfer S/A Advogadas:Drs. Suzana Voigt Reinert (34429SC) e outros Apelado: Delso José Mantovani Advogados:Drs. Carlos Augusto Sartori Maran (14542/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2010.080713-7 Apelação Cível Origem:036050057389 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Delmar Redecker e outro Advogadas:Drs. Cleidy Syrlene Gonçalves de Castro (26735SC) e outro Apdo/Apte: Sidnei Izair Anacleto Advogados:Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.005764-9 Apelação Cível Origem:020060245085 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Rosana Zabot Genovez Advogado:Dr. Luiz Halley Krieger (20902-A/SC) Apelante: Lourena Zabot Genovez Advogados:Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outro Apelados: Fernando Genovez Neto e outros Advogado:Dr. André Gustavo Perucchi (16980/SC) Interessadas: Gisela Zabot Genovez de Freitas e outro Advogadas:Drs. Kátia Rosane Nascimento Vargas (12186/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.100245-6 Apelação Cível Origem:033080116160 Itajaí/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Valdo José Fernandes Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outros Apdo/Apte: Sindicato dos Estivadores de Itajaí Advogados:Drs. Fábio da Veiga (19103/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2010.028074-0 Apelação Cível Origem:067080065968 São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/SP) e outros Apelada: Elaine Regina Boff Advogados:Drs. Munir Antonio Guzatti (27335/SC) e outro Interessada: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2013.047044-1 Apelação Cível Origem:04212002715-3 Maravilha/1ª Vara Apelante: Marlene Jezbick Stringhi Advogadas:Drs. Luciane Pissatto (12573/SC) e outros Apelada: Vanice Ana Gastaldo Advogado: Dra. Antonia Maria Tiesca Pereira (7013-B/SC) e outro Apelado: Severino João Jezbick Apelado: Armelinda de Marco Jezbick Apelada: Rosinete Maria Jezbick Apelado: Arcelino Gonçalves Biasoli Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.066733-0 Apelação Cível Origem:016090007498 Capinzal/1ª Vara Apelante: Ilse Fátima Rupolo Spiecker Advogado:Dr. Luciana Martinazzo (021.496/SC) Apelados: Carlos Alberto Machado Rep. p/ Dirceu Antonio Custódio e outros Advogadas:Drs. Priscila Nunes Farias (29727/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2008.022415-4 Apelação Cível Origem:023063741353 Capital/6ª Vara Cível Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (44277/RS) e outros Apdo/Apte: Elder Moura Valente Advogado:Dr. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.093188-8 Apelação Cível Origem:020060289104 Criciúma/2ª Vara da Fazenda Apte/Apdo: Constantino Olino Vieira e outro Advogado:Dr. Marlon Silvano Vieira (16952/SC) Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apdo/Apte: Maicon Jorge Silveira Repr. p/ mãe Rosicléria Jorge Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 143 índice 04 de novembro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC) Interessado: Rosakeli Transportes Rodoviarios Ltda Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC) Interessado: Airton de Figueiredo Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.093190-5 Apelação Cível Origem:020060289082 Criciúma/2ª Vara da Fazenda Apte/RdoAd: Constantino Olino Vieira e outro Advogado:Dr. Marlon Silvano Vieira (16952/SC) Apte/RdoAd: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apelado: Rosakeli Transportes Rodoviarios Ltda Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC) Apdo/RteAd: Espólio de Maria Erli Goulart Jorge Rep. p/ invent. Rosicléria Jorge Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC) Interessado: Airton de Figueiredo Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.093189-5 Apelação Cível Origem:020060285192 Criciúma/2ª Vara da Fazenda Apte/Apdo: Constantino Olino Vieira e outro Advogado:Dr. Marlon Silvano Vieira (16952/SC) Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apte/Apdo: Rogério Jorge e outro Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC) Interessado: Rosakeli Transportes Rodoviarios Ltda Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC) Interessado: Airton de Figueiredo Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.093187-1 Apelação Cível Origem:020060289066 Criciúma/2ª Vara da Fazenda Apte/Apdo: Constantino Olino Vieira e outro Advogado:Dr. Marlon Silvano Vieira (16952/SC) Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apdo/Apte: Teresinha de Fátima Goulart Advogado:Dr. Marcelo Ronzoni (12702/SC) Interessado: Rosakeli Transportes Rodoviarios Ltda Interessado: Airton de Figueiredo Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2012.006334-6/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:023000091785 Capital/3ª Vara Cível Embargante: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Embargante: Tractebel Energia S/A Advogados:Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) e outros Embargado: Raul Pargendler Advogado:Dr. Márcio Locks Filho (11208/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2011.013914-7 Apelação Cível Origem:02302016549.0 Capital/6ª Vara Cível Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apdo/Apte: Waldemar Ernesto Pires de Souza e outro Advogados:Drs. Fábio Emanuel Iser de Meirelles (14430/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.084484-6 Apelação Cível Origem:016100038285 Capinzal/1ª Vara Apelante: Valcir Frigo Advogado:Dr. Dirceu Antônio Bazzo (7590/SC) Apelado: Adivalzir Reck Advogada:Dra. Manuela Martini (30304SC) Apelado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogada:Dra. Fátima Mary da Silva (10603/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.034566-1/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:035090037094 Ituporanga/1ª Vara Embargante: Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Embargada: Erany Marian Scheidt Advogados:Drs. Luiz Carlos de Fragas Junior (027.546/SC) e outro Embargada: Marlete de Lurdes Schvanbach Advogado:Dr. Édio Carlos Machado (4130/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2011.037726-6 Apelação Cível Origem:027100023688 Ibirama/2ª Vara Apelante: Sueli Inês Fusinato Advogado:Dr. Luiz Carlos Beltramini Filho (26493/SC) Apelado: Acredite - Agência de Crédito Especial do Alto Vale do Itajaí Advogado:Dr. Nilson Inácio Kuffel (9612/SC) Interessada: Adriana Tambani Pereira Interessado: Flavio Pereira Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.102045-4 Apelação Cível Origem:023110342545 Capital/6ª Vara Cível Apelante: José Paulo da Cunha Advogado:Dr. Douglas Phillips Freitas (18167/SC) Apelado: Lídio Martinho Rodrigues Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.037495-4 Apelação Cível Origem:010030001331 Braço do Norte/2ª Vara Cível Apelante: Zenaide Becker Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) Apelados: Guilherme de Medeiros e outro Advogado:Dr. Aurivam Marcos Simionatto (10803/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2010.049464-8 Apelação Cível Origem:166080011157 Forquilhinha/Vara Única Apelante: Nova Próspera Mineração S/A Advogados:Drs. Alisson Tomaz Comin (16617/SC) e outros Apelada: Sandra Aparecida Lazzari Advogados:Drs. João Augusto Medeiros (11582/SC) e outro Interessado: Moyses Luiz Miguel Lazzari Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 144 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 8004/14 Nº 2010.022258-0 Apelação Cível Origem:166080021926 Forquilhinha/Vara Única Apelante: Nova Próspera Mineração S/A Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outros Apeladas: Edina Medeiros Martins e outro Advogadas:Drs. Mabel Tibes da Silva (27007/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8014/14 - Segunda Câmara de Direito Comercial Assinados em 21/10/2014: Nº 2010.060677-9 Apelação Cível Origem:166080017821 Forquilhinha/Vara Única Apelante: Nova Próspera Mineração S/A Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outros Apelado: Márcio Tomaz Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2010.044442-3 Apelação Cível Origem:166080011238 Forquilhinha/Vara Única Apelante: Nova Próspera Mineração S/A Advogadas:Drs. Gabriele Dutra Bernardes (27016/SC) e outro Apelada: Maria Ivonete Machado da Silva Advogado:Dr. Jairo dos Reis Sant’ Anna (022.575/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2013.065212-2 Apelação Cível Origem:033100092473 Itajaí/Vara da Família Apelante: M. de F. dos S. Advogadas:Drs. Lisiane Ferreira Pieniz (Escritório Modelo) Apelado: M. A. F. Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Nº 2011.053027-7 Apelação Cível Origem:030050014650 Imbituba/1ª Vara Apelante: Luiz Flávio Bargmann Advogados:Drs. Paulo Felipe Becker (40551/RS) e outro Apeladas: Dotina Maria da Rosa e outros Advogados:Drs. Fabrício da Silveira (16882/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Ronei Danielli Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 3 de novembro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8004/14 - Sexta Câmara de Direito Civil Assinados em 21/10/2014: 1 - Ed. 8004/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.088263-6/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos Embargante: Patrícia Josiane De Souza Advogado: Dr. Claudinei Fernandes (21730SC) Embargado: Portal Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Drs. Diego Montibeler (27214/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe 1 - Ed. 8014/14- Agravo de Instrumento nº 2013.085964-7, da Capital Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born Juiz(a): Não informado Agravante: Dácio Silva EPP Agravada: Vera Lucia Cirilo Advogado: Dr. Marcos Paulo Schultz (25924/SC) Agravado: Jacques Machado DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais. Republicado por incorreção ao advogado Marcos Paulo Schultz (25924/ SC). MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 8014/14 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 8000/14 - Primeira Câmara de Direito Comercial Assinados em 30/10/2014: 1 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.047395-2/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Joarez Rusch Agravante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado: Nilda Terezinha Ferreirra de Freitas Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 2 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.050898-7/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: José Luiz da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.063137-2/0001.00, de Barra Velha Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Liliane Midori Yshiba Agravante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado: Hugo Suhr Advogados: Drs. Cezar Mário Espíndola (24794/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 4 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.069409-9/0001.00, de São José Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada: Teresinha Machado Avi Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 145 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.053651-5/0001.00, de São Joaquim Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Laerte Roque Silva Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Eloadir Furlan Advogada: Dra. Marta Naomi Shishito Goulart (26482/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.058901-1, de Capivari de Baixo Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado: Hadnes de Souza Advogados: Drs. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar a ele provimento. Custas legais. Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Agravado: Paulo da Silva Advogado: Dr. Valério Muller (11393/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele provimento. Custas legais. 7 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.067401-1, de Palhoça Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Apelante: Geovan Pereira Nunes Advogada: Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC) Apelado: Banco J Safra S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento. Custas legais. 14 - Ed. 8000/14- Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2013.0794035/0002.00, de São Bento do Sul Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira Agravante: Alzira Kuchler Voigt Advogada: Dra. Andreia Schiessl Rosá (31643SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 8 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.033506-1, de São José Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apte/Apdo: Norma Júlia Soria Advogados: Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da autora e dar a ele provimento; e conhecer parcialmente do recurso da ré e, nessa extensão, negar a ele provimento. Custas legais. 9 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.041222-2, de Lages Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Joarez Rusch Apelantes: Posto Bercap Ltda e outros Advogados: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar a ele provimento. Custas legais. 10 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.011235-3, de Caçador Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Walter Santin Junior Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros Apdo/Apte: Ilto Baseggio Advogados: Drs. Valter Luiz Bleichuvehl Rocha (5317/SC) e outro Interessada: Dilene Scolare Baseggio DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso da ré. Conhecer do recurso do autor e dar a ele provimento. Custas legais. 11 - Ed. 8000/14- Agravo de Instrumento nº 2013.082679-6, de Tijucas Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia 12 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.066020-1, de São José Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogadas: Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Apeladas: Cecília de Castro Leal ME e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 13 - Ed. 8000/14- Agravo de Instrumento nº 2014.010798-1, de Itajaí Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Rafael Espíndola Berndt Agravante: Banco Itaucard S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado: Fernando Luis Mortari DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele provimento. Custas legais. 15 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.029624-0, de Joinville Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: Banco Fiat S/A Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros Apelada: I. B. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele provimento. Custas legais. 16 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.037499-1, de São Bento do Sul Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Apelados: Hello Comércio de Veículos Ltda e outro Advogadas: Drs. Sabrina Postai da Costa (30318SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele provimento. Custas legais. 17 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.066963-2, de São José Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apelante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Apelado: Fabio Cirimbelli da Silva DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele provimento. Custas legais. 18 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.028690-2, de Ascurra Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Daniel Victor Gonçalves Emendörfer Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 146 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelado: José Cristofolini Júnior Advogado: Dr. Ricardo Pacher (18578/SC) DECISÃO: por votação unânime, reconhecer a intempestividade dos embargos à execução. Prejudicada a análise do recurso interposto. Custas legais. 19 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.054349-3, de Biguaçu Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): José Clésio Machado Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelada: Morgana Cristina Neto Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento. Custas legais. 20 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.038702-2, de Curitibanos Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelado: José Carlos Zanon Advogado: Dr. Douglas Rufatto (14982/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 21 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.062294-0, de Braço do Norte Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Apelante: Serraria Schotten Ltda Advogados: Drs. Eduardo Luiz Zanini Fernandes (4415/SC) e outro Apelado: Janor Lunardi Advogado: Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Interessado: Vilmar Jose Kulkamp ME DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele provimento. Custas legais. 22 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.066134-4, da Capital Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelado: Luciano Ortiz da Silveira Advogados: Drs. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele provimento. Custa legais. 23 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.067511-6, de Araranguá Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Litorânea SICOOB/CREDIJA Advogado: Dr. Evandro Bitencourt (10738/SC) Apelado: Joaquim Gonçalves Advogados: Drs. Marcus Anselmo Costa Pizzolo (22047/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele provimento. Custas legais. 24 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.064819-5, de São José Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo Apelante: Scheila Fernandes Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelado: Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele provimento. Custas legais. 25 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.050448-4, da Capital Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Apte/Apdo: Nemésia Mara Almeida Advogada: Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC) Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso da autora e negar ele provimento. Conhecer parcialmente do recurso da ré e, nessa extensão, dar a ele parcial provimento. Custas legais. 26 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.038669-7, de São Bento do Sul Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira Apelante: Normóveis Indústria Comércio e Participações Ltda Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele provimento. Custas legais. 27 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.036729-5, de São Bento do Sul Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Romano José Enzweiler Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apelada: Deise Vargas Advogado: Dr. Jayme Matos de Sena (4939AM) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele provimento. Custas legais. 28 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.052800-6, de Rio do Oeste Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Giancarlo Rossi Apte/Apdo: Reimundo Niehues Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos recursos. Custas legais. 29 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.062041-0, de Criciúma Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelante: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro Apelada: Andrea Soraia Cardoso da Rosa Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento. Custas legais. 30 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.016479-2, de Rio Negrinho Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Apte/Apdo: Cleberson Giese ME e outro Advogado: Dr. Arão dos Santos (9760/SC) Apdo/Apte: Banco Votorantim S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso dos embargantes e negar a ele provimento. Conhecer do recurso da instituição financeira e dar a ele parcial provimento. Custas legais. 31 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.013410-8, de Trombudo Central Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 147 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 Apelante: Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda Advogados: Drs. Antônio Bonifácio Schmitt Filho (11493/SC) e outros Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Interessados: Francisco Roberto Moura e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele provimento. Custas legais. 32 - Ed. 8000/14- Apelação Cível nº 2014.037055-3, de Criciúma Relator: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Apelante: Banco J Safra S/A Advogados: Drs. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) e outro Apelada: Nadia Neide Toriani Advogada: Dra. Luana da Silva Teixeira (31762/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele provimento. Custas legais. 33 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2012.016189-3/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Irene Aparecida Correia Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO: à unanimidade, em juízo de retratação, afastar a imposição da multa prevista no artigo 557, §2º do CPC. Custas legais. 34 - Ed. 8000/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2012.013416-4/0001.00, de Brusque Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Francisco Suavi Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DECISÃO: à unanimidade, em juízo de retratação, afastar a imposição da multa prevista no artigo 557 § 2º do CPC. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 8000/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3755/14 Primeira Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 3755/14 Apelação Cível - 2014.072761-1 - de Joinville Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apte/Apdo: Valmir da Conceicao Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Valmir da Conceição e Oi S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 038.12.055492-2, nos seguintes termos: [...] JULGO PROCEDENTE em parte (CPC, art. 269, inc. I) o pedido formulado por Valmir da Conceicao para o fim de condenar Oi Brasil Telecom S/A ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. Emissão das ações de telefonia móvel decorrentes da dobra acionária (cisão parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A) devidas e não entregues à parte autora, relativas ao contrato PCTI n. 0054650408, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, no prazo de seis meses, observando-se que: a) a quantidade de ações devidas será obtida através da divisão do valor pago pela parte subscritora, pelo preço unitário de cada ação, segundo o balancete do mês da efetiva integralização do capital pelo assinante; b) na hipótese de pagamento parcelado, será utilizado o balancete do mês da quitação da primeira parcela; c) será calculado o número de ações a que a parte autora teria direito naquela época, descontadas as que já foram subscritas em seu favor; d) na hipótese de a emissão de novas ações se tornar impossível, o número das que forem devidas e não emitidas deverá ser convertido em pecúnia, observada a cotação de fechamento da ação, pela Bovespa, na data do pagamento ou do requerimento de liquidação/cumprimento da sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do data do pagamento das ações e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Pagamento dos dividendos relativos às referidas ações faltantes, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que eram devidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Pagamento das bonificações e juros sobre o capital próprio relativos às ações faltantes, observadas as correções acima impostas. Diante da sucumbência mínima da parte autora, pois foi rejeitado apenas o pedido relativo aos juros sobre capital próprio sobre as ações de telefonia fixa, condeno a ré, também, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 20, § 3º e alíneas), tendo em vista que nada obstante o zeloso trabalho efetuado, o pedido foi julgado antecipadamente e em período de tempo razoável, com base em entendimento pacificado na jurisprudência (fls. 137 a 147). O autor requer: a) a exibição do contrato de participação financeira para obtenção do valor integralizado; b) a utilização da maior cotação das ações desde a data da integralização no cálculo da indenização; c) a estipulação de um valor fixo mínimo para os honorários advocatícios (fls. 151 a 164). A Oi S/A argui, em preliminar: a) a consumação da prescrição da pretensão principal e da pretensão relativa aos dividendos; b) a sua ilegitimidade passiva, inclusive quanto às ações da telefonia celular. No mérito, sustenta, em síntese: a) a legalidade das Portarias Ministeriais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a inexistência do direito à complementação acionária; c) que a indenização deve ser calculada com base no valor de mercado das ações apurado na data do trânsito em julgado (fls. 166 a 202). Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (fls. 225 a 245 e 247 a 261). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O pedido de exibição do contrato de participação financeira não será analisado, por manifesta ausência de interesse, tendo em conta que o próprio autor exibiu o contrato no primeiro grau de jurisdição, às folhas 50 e 51. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes em ambos os recursos, razão pela qual passo a analisá-los conjuntamente. 3 - Preliminares 3.1 - A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos, o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais, inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade de contratante e não de sócio (REsp n. 1033241/ RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 5-11-2008; REsp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251; Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007). A par disso, tem-se que a pretensão nasce a partir do momento em que há a efetiva violação do direito, nos termos do artigo 189 do Código Civil (REsp 917.548/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. de 21-6-2007, REsp 931.588/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. de 26-6-2007 e Ag 916169, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 21-8-2007). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 148 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 Assim, especificamente em relação às ações decorrentes da dobra acionária, o termo inicial do prazo prescricional é a data da cisão da Telesc S/A, com a incorporação da parte cindida pela Telesc Celular S/A, o que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária de 301-1998. Portanto, considerando que entre a data da cisão e a entrada em vigor do atual Código Civil, em 11-1-2003, transcorreu menos da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, há que se aplicar o prazo decenal previsto no Código em vigor, conforme regra de transição prevista no artigo 2.028 desse mesmo Código (in verbis: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada). Dessa forma, o prazo prescricional estaria consumado em 11-1-2013. Nesse sentido: O prazo prescricional da pretensão de indenização das ações da telefonia móvel (“dobra acionária”) é contado da data da cisão da Telesc S/A, que foi deliberada em Assembleia Geral Extraordinária de 30.1.1998, quando a parcela cindida foi incorporada à Telesc Celular S/A (Apelação Cível n. 2014.062927-4, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 16-10-2014). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, rel. Desembargador Rodrigo Cunha, j. em 18-4-2013). [...] o Juízo de primeiro grau decidiu a questão desconforme com o entendimento firmado no STJ, porquanto deixou de atentar-se que a pretensão de complementação de ações não subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, nasce na data em que violado o direito, no caso concreto em 20-1-1998 (sic) (data da cisão da Telesc S.A. em telefonia fixa e móvel), e prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 que, observada a regra de transição do novo Código Civil, findou em 11-1-2013 (Apelação Cível n. 2014.023094-3, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 14-4-2014). Considerando que a ação foi proposta em 17-12-2012 (fl. 2), não há como reconhecer a prescrição da pretensão relativa à complementação das ações decorrentes da dobra acionária. No que toca aos dividendos, o Superior Tribunal de Justiça já definiu, em decisão proferida após submissão do respectivo recurso ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp n. 1112474/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010). Nesse sentido, desta Corte: A mencionada pretensão, nesse contexto, prescreve em 3 (três) anos, a teor do disposto no inciso III do § 3º do art. 206 do CC vigente, embora o marco inicial para a contagem deste prazo seja o reconhecimento do direito à complementação acionária, o que se dá tão somente com o trânsito em julgado da respectiva decisão (STJ, REsp n. 1.112.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010) (Apelação Cível n. 2013.071920-2, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 29-10-2013). Assim, em relação aos dividendos provenientes das ações da telefonia celular, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição, tendo em conta que o direito à complementação está sendo discutido no presente processo. 3.2 - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação Cível n. 2006.044420-0, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 9-8-2007; Apelação Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 9-10-2008). 3.3 - Em razão da publicidade e notoriedade dos termos do Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30 de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação -, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações da telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008). 4 - Mérito As matérias em discussão estão pacificadas no Superior Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, nos seguintes termos: 4.1) Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006; Apelação Cível n. 2007.058138-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008) e, assim, considerando-se a hipossuficiência da parte autora em relação à sociedade concessionária e a verossimilhança das alegações iniciais, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no seu artigos 6º, inciso VIII (Ag n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010; Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 284-2010; Apelação Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n. 2009.047016-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-112009; Apelação Cível n. 2008.024936-9, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 29-5-2008), cabendo ressaltar que o Recurso Especial n. 982133/RS aplica-se apenas aos casos de ação cautelar preparatória; 4.2) A parte autora tem direito à indenização relativa à complementação do número de ações não subscritas, a despeito das Portarias editadas pelo Ministério da Infra-Estrutura (Recurso Especial n. 951849, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 6-6-2007; Apelação Cível n. 2006.037157-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-4-2007); 4.3) Não se admite a correção monetária do valor patrimonial das ações (REsp 916321, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 13-42007; Apelação Cível n. 2006.041730-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 20-9-2007); 4.4) A parte autora tem direito às ações da telefonia celular decorrentes dobra acionária - oriunda da cisão parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A -, relativamente às ações originárias que não foram subscritas (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008, Ag n. 1080399/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 30-9-2008; Ag n. 916570/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 23-9-2008); 4.5) A conversão das ações complementares em pecúnia deve levar em consideração a cotação do fechamento da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da presente decisão. Com efeito, “a Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça] decidiu que ‘não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las’” (EDcl no REsp n. 1025298/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 149 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013). Cabe anotar, ainda, que “o resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013). 4.6) No que toca aos honorários advocatícios, “em se tratando de causa constitutiva, que pode ser convertida em indenização por perdas e danos, [...] merecem ser fixados sobre a quantia total ao final devida pela requerida” (Apelação Cível n. 2008.020699-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-6-2008). Nesse sentido: Ag n. 1349891/SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8-11-2010. E devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, valor que remunera adequadamente o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, levando-se em conta a natureza e a complexidade da causa (AREsp n. 256490/ SC, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8-8-2013; Apelação Cível n. 2009.003602-6, de Blumenau, rel. Juiz Rodrigo Antônio, j. em 19-3-2009; Apelação Cível n. 2009.000943-8, de Navegantes, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 16-3-2009; Apelação Cível n. 2008.064957-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 10-3-2009). 5 - Os apelantes requerem, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais por ela referenciados na apelação. Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto, para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag 861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007). 6 - Ante o exposto, a) conheço em parte do recurso interposto pelo autor e, nessa, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão do apelante está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação; b) com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão da Oi S/A está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para determinar que a conversão das ações complementares em pecúnia seja feita com base na cotação do fechamento da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do pregão. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------2 - EDITAL N. 3755/14 Apelação Cível - 2014.053792-6 - de Trombudo Central Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: Estevão Ruchinski e Advogados Associados SS Ltda EPP Advogadas: Drs. Leticia Niehues (26752/SC) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Interessados: Walfredo Hobus ME e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Estevão Ruchinski & Advogados Associados S.S. Ltda EPP contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos dos embargos de terceiro n. 074.13.002645-3, e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 3.500,00, e à multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (fls. 120 a 122). Pugna pela procedência da ação, para que sejam liberados os valores bloqueados nos autos em apenso, ao argumento de que as contas nas quais houve os bloqueios Bacenjud nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 074.98.000799-6/002 eram de sua titularidade - neste caso pessoa jurídica, não podendo ser afetada pelos débitos oriundos da pessoa física de um dos sócios, visto que não há qualquer indício de prova suficiente à desconsideração da personalidade jurídica inversa. Sustenta, ainda, que não há justificativa para a aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a presente ação trata-se de garantia constitucional, sendo exercício regular de seu direito (fls. 125 a 134). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 143 a 149). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso está prejudicado, ante a superveniente perda de interesse processual da embargante. Em análise dos autos e às ações apensas, verificou-se que na ação de cumprimento de sentença n. 074.98.000799-6/002 foi determinada expedição de alvará para liberação dos valores objetos de penhora via Bacenjud (fl. 427 - cumprimento de sentença n. 074.98.000799-6/002), diante da anulação do procedimento de cumprimento de sentença nos autos do agravo de instrumento n. 2013.037079-4, desta relatoria (fls. 418 a 421 - cumprimento de sentença n. 074.98.000799-6/002). A expedição do alvará judicial efetivamente ocorreu, conforme documento de folha 428 (cumprimento de sentença n. 074.98.0007996/002), tendo, inclusive, sido pago integralmente o valor da condenação pelo embargante, de acordo com a petição e o documento de folhas 446 e 447 (cumprimento de sentença n. 074.98.000799-6/002). Diante disso, é de se reconhecer que desapareceu o interesse processual da embargante ora apelante, na presente ação, razão pela qual devem julgados extintos, de ofício, os presente embargos de terceiro, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA COMBATIDA OCORRIDO POSTERIORMENTE AO DECISUM. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECRETADA DE OFÍCIO. ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS PROCESSUAIS (Apelação Cível n. 2008.061542-7, de Joaçaba, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27-11-2008). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRATOR PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. POSTERIOR PEDIDO DO EXEQUENTE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA NO FEITO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (Apelação Cível n. 2010.016787-5, de Capinzal, rel. Des. Ronei Danielli, j. 10-5-2012). 3 - Litigância de má-fé Não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência de litigância de má-fé, tendo em vista que a embargante apenas se valeu de garantia constitucional para ver tutelado seu direito. Cumpre salientar que a má-fé, ao contrário do que se observa na boa-fé, não pode ser presumida. Deve haver indícios suficientes à comprovação da existência do dolo, o que não se verificou na demanda. Sobre a temática, elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 150 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). Neste sentido: “Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa tendentes a causar prejuízo processual à parte contrária, não bastando para tanto o simples exercício de direito de defesa.” (Apelação Cível n. 2005.037414-4, de Içara, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 08.05.2007). Diante disso, deve ser reformada a sentença para que seja afastada a referida multa. 4 - Ônus sucumbenciais Diante da presente decisão e considerando-se o princípio da causalidade, deve o apelado ser condenado ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios fixados na sentença. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (AREsp n. 069013/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24-3-2014). Ante o exposto e, já agora à míngua de objeto, reputo prejudicada a análise do recurso interposto, mantendo a rejeição dos embargos de terceiro, todavia por outro fundamento, ou seja, por absoluta ausência de interesse processual, o que o faço com supedâneo no art. 267, VI e § 3º, do CPC condenando, os apelados, solidariamente, forte no princípio da causalidade, no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 510,00, nos moldes previstos no art. 20, § 4º, também da Lei Adjetiva Civil (Apelação Cível n. 2007.008387-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 28-10-2010). 5 - Ante o exposto, de ofício, reconheço a superveniente perda de interesse processual e, em consequência, julgo extintos, sem resolução do mérito, os presentes embargos de terceiro, nos termos artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 17 de outubro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------3 - EDITAL N. 3755/14 Apelação Cível - 2014.075567-2 - de Blumenau Relator: Desembargador Gaspar Rubick Apelante: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelado: Aldori José Stanck DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO ITAUCARD S/A, não conformado e objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau nos autos da ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária que propôs contra Aldori José Stanck, pela qual S. Exa. indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, forte no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não comprovou ele a constituição em mora do devedor, interpôs o presente recurso de apelação, na busca por reverter tal quadro sustentando, em síntese, não só que a mora deste ficou devidamente caracterizada por força da cláusula resolutória expressa, mas também que não lhe foi possibilitada a emenda da inicial para suprir a falta. Arrematou, asseverando que a medida tomada afronta os princípios da celeridade e economia processual, bem como o da instrumentalidade das formas. Recebido o apelo, foi ordenada a remessa dos autos a esta Corte, independentemente de intimação do apelado, por desnecessária em razão de não ter havido a angularização da relação processual. É a síntese do necessário. Inicialmente, registro a possibilidade de, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, julgar monocraticamente o recurso, e isto porque se trata de questão exclusivamente de direito e a matéria debatida consoa com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. E em procedendo a esse julgamento, dou provimento ao recurso, o porque é por demais consabido que nas ações que versem sobre a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, a concessão da medida liminar só é cabível se comprovada a mora do devedor pelo protesto do título ou através do envio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos, a critério do credor, consoante expressa disposição do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69. A este mesmo propósito assim dispõe a Súmula 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Destarte, como pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve o credor promover a cientificação pessoal do devedor por meio do protesto do título ou através notificação extrajudicial a ser formalizada através do Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de, não o fazendo, ter-se por ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito do tema, Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe também esclarecem: “No tocante a caracterização da mora do devedor, entendemos estar o credor obrigado a promovê-la por um dos modos indicados na lei especial, ou por outro meio, desde que idôneo e seguro, bem como que a diligência alcance a finalidade de efetivamente cientificar o devedor (Garantia Fiduciária: direito e ações: manual teórico e prático com jurisprudências. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000, p. 771). Acerca da imprescindibilidade da notificação do devedor para a constituição em mora, igualmente a jurisprudência desta Corte é tranqüila: “É válida a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, para fins de ação de busca e apreensão, se, embora recebida por terceiro, foi remetida, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato” (Apelação Cível n. 2007.012023-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 23-4-2010). “Para a comprovação da mora, válida é a notificação por carta remetida ao endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento, ainda que assinada por terceira pessoa ali residente” (Apelação Cível n. 2005.039460-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 30-1-2011). “A notificação premonitória, como requisito basilar da possibilidade jurídica de ação de busca e apreensão fundamentada nas disposições do DL n. 911, há que ser remetida, ao endereço do alienante e recebida por ele ou por terceiro ao mesmo vinculado, autorizando, na última hipótese, a presunção de uma verdadeira notificação pessoal (Ap. Cív. n. 2001.007340-4, de Blumenau, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 31-5-2001” (Agravo de Instrumento n. 2013.059607-5, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20-1-2014). Na hipótese dos autos, a mora não ficou caracterizada porque a notificação extrajudicial de fls. 27/29 resultou inexitosa - pelo motivo constante do “AR” - “Mudou-se”. Tampouco, e de outra parte, foi anexado o respectivo instrumento de protesto. Logo, inválida a notificação expedida para a constituição em mora do devedor. Entretanto, nada obstante tratar-se de pressuposto processual, cabe ao magistrado proporcionar o aditamento da inicial para regularizar a situação, nos termos do artigo 284, do CPC. Situação idêntica foi analisada de forma exauriente pela Exma. Desª Subs. Janice Goulart Garcia Ubialli quando do julgamento da apelação cível n. 2014.011968-7, de Rio Negrinho, em 28 de abril p.p., pelo que se adotam parte dos fundamentos daquela decisão como suporte Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 151 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 para a presente: “Por pressupostos processuais, entende-se: As qualidades que o juízo, as partes e a matéria submetida, bem como os atos essenciais do início devem apresentar, para que possa ser proferida sentença com entrega da prestação jurisdicional. Tudo que, se pressupõe para que tal sentença seja possível (Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. XXIV) (Pereira, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil - roteiros de aula processo de conhecimento, 2. ed., Conceito, 2008, p. 98). Com relação aos efeitos dos citados pressupostos, oportuno mencionar que o julgador deve sempre buscar sanar as irregularidades antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. A respeito, colhe-se da doutrina: O caráter instrumental do processo deve ser valorizado. É sempre frustrante a extinção da causa sem a apreciação do mérito. Por isso que, tanto quanto possível, qualquer fator que leve à extinção do processo sem a avaliação do tema de fundo deve ser visto com resistência. Não há como dar, em se tratando de pressupostos processuais, solução unívoca, mas se deve estar sempre atento à advertência anterior: busca-se a sanação. Há de sempre se preferir enxergar irregularidades ou nulidades relativas - logo sanáveis - em vez de nulidades absolutas (de impossível superação) (Pereira, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil - roteiros de aula processo de conhecimento, 2ª ed, Conceito, 2008, p. 103-104). Assim, nos termos do artigo 284 do CPC, há necessidade de emenda da inicial para o suprimento da irregularidade acima apontada. Ainda, sobre a emenda da inicial, extrai-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO, DE PLANO, DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS. INVALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MORA MEDIANTE CARTA EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, COM A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, OU PROTESTO DO TÍTULO. DIREITO DO AUTOR À EMENDA DA INICIAL (CPC, ART. 284). INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Ap. Cív. n. 2012.011365-8, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 11-4-2012, grifou-se). No mesmo sentido, desta Câmara Comercial: Ap. Cív. n. 2011.0323933, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 9-6-2011; Ap. Cív. n. 2010.077266-9, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 7-1-2011; e Ap. Cív. n. 2010.063593-8, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 7-10-2010”. Isto posto, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, considerando que a pretensão do apelante está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, conheço do recurso e doulhe provimento para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja cumprido o disposto no artigo 284 do CPC, oportunizando à parte autora a emenda da inicial para regularização da constituição em mora do demandado, nos termos da fundamentação. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Gaspar Rubick Relator ------4 - EDITAL N. 3755/14 Apelação Cível - 2014.063608-0 - de Rio do Sul Relator: Desembargador Gaspar Rubick Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado: Nilson José da Silva Advogado: Dr. Leandro de Camargo Vargas (25522SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Na Comarca de Rio do Sul, Nilson José da Silva deflagrou “ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c revisão de cláusulas contratuais c/c tutela antecipada” em face de Omni Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, objetivando expungir do contrato de financiamento para a aquisição de veículo as cláusulas que reputa abusivas. Citado, o requerido apresentou contestação que foi replicada, tendo o MM. Juiz de Direito, na sequência, proferido sentença de plano, julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nilson José da Silva em face do Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, para condenar a ré a proceder à revisão da cédula de crédito bancário n. 1.01237.0000318.11 e, em consequência: (a) fixar os juros remuneratórios em conformidade com a Tabela XVI - crédito pessoal, divulgada pelo Bacen à época da contratação (junho/2011): 3,38% ao mês e 49,03% ao ano; (b) afastar a incidência da capitalização mensal dos juros; (c) declarar a nulidade da cobrança das tarifas administrativas: registro de contrato, no valor de R$ 55,66 (...), e “outros”, no valor de R$ 91,42 (...), determinando sua devolução; (d) declarar a ilegalidade da cumulação indevida da comissão de permanência, devendo ser cobrada apenas a comissão de permanência para o período de anormalidade, “à taxa de mercado, nunca inferior aos encargos pactuados na Cédula”, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na cédula; (e) declarar a nulidade da cláusula 5, IV, não podendo ser efetuada a cobrança de despesas decorrentes da exigência da dívida do autor; e (f) determinar a repetição simples do indébito ou a compensação, desde que verificado pagamento a maior. Procedida à revisão, havendo crédito em favor do autor (que deverá ser apurado através de liquidação de sentença por cálculo aritmético ou, desde que verificada a inviabilidade de utilização deste sistema, deverá ser adotada a modalidade de liquidação por arbitramento 475-C, do CPC), lhes será facultado proceder à repetição na forma simples ou à compensação, conforme for o caso, utilizando-se o INPC como índice de correção monetária. Pela sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, juntamente com os critérios objetivos constantes nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo, obstada a compensação. Resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. P. R. I. Irresignada com a solução jurídica ministrada, a instituição financeira interpôs o presente apelo sustentando: (a) a necessidade de manutenção dos juros remuneratórios contratados; (b) a legalidade da capitalização de juros; (c) a possibilidade da cumulação dos encargos moratórios e da comissão de permanência; (d) a validade da tarifa de “registro de cadastro” e de “outros” e (e) a não ocorrência do direito de restituição/compensação do saldo devedor/credor. Por fim, requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É a síntese do necessário. Aprecia-se monocraticamente a pretensão recursal em apreço, forte nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e, em se o fazendo, se lhe dá apenas provimento parcial, por estar a sentença recorrida a carecer unicamente de pequeno reparo no que pertine a legalidade da capitalização de juros e a cobrança da tarifa de registro de contrato, porque no mais está correta, de modo que se a desprovê, por consequência, quanto às demais teses. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 152 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 De fato, pois não há como atender o primeiro dos pleitos da apelante, no sentido de manter os juros remuneratórios pactuados. É que já foi assentado nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que: (a) deve ser respeitada o teor da Súmula Vinculante n. 7 (“A norma do § 3.º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”); (b) não se aplica a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) às instituições financeiras e às administradoras de cartão de crédito, conforme Súmulas 283 do STJ e 596 do STF; (c) a ocorrência ou não da abusividade deve se pautar na onerosidade exteriorizada pelo desequílibrio contratual; (d) se não houver prova robusta de onerosidade, o índice negociado deve ser verificado pelo Magistrado com base na taxa média da operação, cujos dados são divulgados pelo Bacen correspondente à data de contratação com a conjugação de outros fatores que incidem na negociação (p. ex. perfil do consumidor, riscos da operação, a pontualidade do devedor, existência e qualidade de garantia, situação real do mercado financeira etc); (e) nos termos do enunciado da Súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, por fim, que (f) não há abusividade quando a taxa de juros remuneratórios pactuados não extrapolem a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento). No caso em tela, verifico que as partes firmaram “Cédula de Crédito Bancário - n. 1.01237.0000318.11” em 6.6.2011 (fls. 27-30), com a taxa efetiva mensal de juros ajustada no patamar de 6,27%. Segundo os índices divulgados pelo BACEN, no mês de junho de 2011, a taxa média de juros praticada pelo mercado para contratos dessa natureza foi de 3,38% ao mês. Assim, concluo que os juros remuneratórios mensais contratados devem ser modificados, conforme determinado na sentença, uma vez que superaram em 50% (cinquenta por cento) a taxa média do mercado, o que caracteriza a abusividade na contratação. Do mesmo modo, não procede o inconformismo quanto à legalidade dos encargos moratórios, porque a cláusula n. 5 do contrato combatido estabeleceu para o período de inadimplência o seguinte: “[...] I) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês; II) comissão de permanência à taxa de mercado, nunca inferior aos encargos pactuados nesta Cédula; III) multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito e encargos; [...]” (fl. 28). Constata-se, assim, que no caso a comissão de permanência foi devidamente contratada, razão pela qual deve ser mantida, conforme entendimento desta Primeira Câmara Comercial, precedentes do STJ e enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Veja-se: III - É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios. Este Tribunal, em caso análogo, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE ANTE A PREVISÃO EXPRESSA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEGESE DO ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECLAMO DESPROVIDO NESSA PARTE. [...] (Ap. Cív. n. 2013.060275-6, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 27-03-2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PORQUE NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA À LUZ DA ORIENTAÇÃO 1 DO STJ (RESP 1.061.530). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUTORIZADA, PORÉM, SEM CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA (ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (Ap. Cív. n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 28-4-2011). Deve ela, no entanto, ser limitada à soma de: a) juros remuneratórios à média do mercado, limitado à taxa do contrato para o período da normalidade; b) juros moratórios de 12% ao ano; e, c) multa contratual de 2% do valor da prestação, afastada a cumulação com qualquer outro encargo de mora (multa contratual e juros moratórios). Mantém-se, por conseguinte, a sentença no ponto. De outra banda, como mencionado alhures, merece guarida o pleito sobre a manutenção da capitalização mensal dos juros. Isto porque tanto o STJ, quanto esta Primeira Câmara Comercial, decidiram por admití-la em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, mesmo de forma implícita, na medida em que: “[...] a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, bem como que: “[...] a cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros”. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro (STJ: Informativo n. 0500. REsp n. 973827/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012; TJSC: Ap. Cív. ns. 2014.014676-3, 2013.036618-0, 2009.064882-1). Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012), o que restou observado na hipótese sub examine em relação ao contrato de capital de giro com taxa variável (fl. 43, 154, 181), contrato n. 18033153 (fl. 170), financiamento para aquisição de bens com taxa variável (fl. 173), contrato n. 143467 (fl. 176), contrato n. 182835 (fl. 178) e contrato n. 191747 (fl. 179), merecendo provimento o recurso no que tange a tais avenças para permitir a capitalização de juros (Ap. Cív. n. 2011.071776-9, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). In casu, constato que a taxa anual arbitrada (107,45%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (6,24%) (fl. 27), o que autoriza a cobrança dos encargos capitalizados mensalmente pela instituição financeira e, por decorrência lógica, a sentença é reformada no ponto. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 153 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 Procede, também, o inconformismo em relação à validade da Tarifa de Registro de Contrato, uma vez que permanece o entendimento, nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, de que a cobrança é admitida, desde que expressamente pactuada com seus respectivo valor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, I, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2014.024138-6, rel. Salim Schead dos Santos, j. em 28.4.2014; Ap. Cív. n. 2014.017589-8, rela. Desa. Subst. Janice Goulart Ubialli, j. em 29.4.2014; Ap. Cív. n. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 22.5.2014; Ap. Cív. n. 2010.079036-8, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 28-4-2011; Ap. Cív. n. 2011.030257-5, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-5-2011; Ap. Cív. n. 2013.010424-3, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 10-4-2013. Dito isto, vislumbro que há pactuação expressa da referida tarifa (quadro IV - fl. 27), motivo pela qual deve ser mantida, até porque o apelado assinou o referido pacto ciente que tal importância seria cobrada e não ficou demonstrada qualquer abusividade ou violação ao código consumerista. De outro modo, não procede o inconformismo no tocante à exigência da tarifa denominada “Outros”, porque não há especificação sobre qual serviço foi prestado ao consumidor, o que torna ilegal sua cobrança, nos termos do Código de Defesa de Consumidor. Em relação à repetição do indébito, esta Câmara Comercial já firmou entendimento de que “a restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 8-5-2006; REsp n. 647.838/ RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 6-6-2005; TJSC, Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 20-11-2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 20-7-2004)”. (Ap. Cív. n. 2010.021348-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 22.4.2010). Desta forma, possível saldo credor em favor do apelado, deve ser restituído na forma simples. Por fim, mantenho ônus sucumbencial arbitrado na sentença, uma vez que foi reformada apenas em dois pontos (capitalização mensal dos juros e tarifa de cadastro) neste grau de jurisdição, razão pela qual mantenho o ônus sucumbencial arbitrado na sentença combatida. Assim é que, diante de todo o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo apenas para permitir a incidência da capitalização mensal dos juros e a cobrança da tarifa registro de contrato, mantendo-se incólume o restante da sentença, por estar em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Gaspar Rubick Relator ------5 - EDITAL N. 3755/14 Apelação Cível - 2014.028655-5 - de Porto Belo Relator: Desembargador Gaspar Rubick Apelante: Clemente Glowacki Advogada: Dra. Roberta Elisa Corrêa (22548/SC) Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Na comarca de Porto Belo, Clemente Glowacki deflagrou “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito” em face de Banco Itaú S/A, requerendo a reparação dos prejuízos que sofreu com a cobrança de valores indevidos na fatura do seu cartão de crédito. Sustentou “que, no mês de abril de 2013, ao receber sua fatura de cartão de crédito, observou que havia sido lançada uma cobrança indevida no valor total de R$ 384,80, dividida em duas parcelas de R$ 192,50. Asseverou que ficou surpreso com a cobrança, tendo de imediato entrado em contato com o réu, oportunidade em que houve o reconhecimento do erro no lançamento da fatura. Aduziu que, embora tenha o réu reconhecido o erro, instruiu o autor a efetuar o pagamento dos referidos valores, para após, efetuar o reembolso.” (fl. 61) Devidamente citado, o requerido ofertou contestação que foi replicada, tendo o MM. Juiz de Direito, na sequência, proferido sentença, julgando improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Clemente Glowacki em face de Banco Itaú S.A. Resolvo, assim, o mérito da ação nos moldes do art. 269, I, do CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC, diante do bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em causa simples e com julgamento antecipado, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade judicial deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado com tal desfecho, recorreu o autor, a tempo e modo, argumentando sobre a configuração do abalo moral que sofreu com a falha na prestação do serviço bancário referente ao contrato de cartão de crédito, bem como acerca do prejuízo material experimentado, tendo em vista que foi compelido pelo apelado a efetuar o pagamento de quantia cobrada de forma indevida para ser ressarcido somente no mês seguinte. Ao final, clamou pela reparação do dano moral e pela restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões ofertadas, os autos alçaram a esta Corte de Justiça. É a síntese do essencial. Aprecio monocraticamente a pretensão recursal em apreço, forte no art. 557 do Código de Processo Civil. E em o fazendo, nego provimento ao apelo, porquanto decidiu o magistrado a quo com cabal acerto a questão jurídica posta e, por isto, a sentença proferida não está a carecer de qualquer reparo, merecendo integral confirmação. E não se poderia, à toda evidência, concluir diferentemente, porque em que pese a conduta reprovável praticada pelo banco apelado diante da cobrança indevida da quantia de R$ 384,80 na fatura do cartão de crédito, não verifico que este fato causou abalo de repercussão moral ao apelante, mas apenas incômodos e aborrecimentos decorrentes das relações de consumo, tendo em vista que não houve a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A respeito do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina que: “[...] só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 154 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 80). Por ser elucidativo, cito trecho da sentença ora combatida: “Efetuando a ré a devolução dos valores equivocadamente descontados (fl. 45), de forma voluntária, e não tendo promovido qualquer inserção do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (47/48), fato este incontroverso (pois não foi arguido na inicial e réplica), não houve qualquer ofensa à dignidade do autor.” “Ademais, em que pese ter o autor ponderado que sofreu “comprometimento em seu orçamento que já havia sido planejado para a compra de produtos essenciais para o sustento de sua família (fl. 04)”, não resultou evidenciado nos autos a situação de abalo financeiro em decorrência da cobrança indevida, a qual, diga-se, não chegou a comprometer, mensalmente, sequer a monta de 10% da renda do autor (fl. 21) [...]” “Aproveito o ensejo para afirmar que, com isso, não se quer dizer que não houve abuso. Há, sim, abusividade e, com ela, o direito do consumidor reclamar da situação vivenciada. Contudo, o contexto havido não extrapolou os problemas que se tem no cotidiano e, por isso, a gerar um abalo moral.” A respeito, este Tribunal já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSTATADO LANÇAMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, ALÉM DE DÍVIDAS REGULARMENTE CONTRAÍDAS - INADIMPLEMENTO ALEGADO NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DANO MORAL NÃO VERIFICADO - RECURSO DESPROVIDO. O dano moral, nas hipóteses em que constatada a inscrição indevida, encontra-se estampado na própria atitude da instituição financeira de enviar para registro o nome da parte autora perante cadastros de maus pagadores. Ainda quando não recebidas as faturas, havendo dívidas em aberto, contraídas mediante o uso regular do cartão de crédito contratado, o inadimplemento é causa de regular inscrição do nome da autora em cadastros de restrição creditícia, tendo em vista que a ausência de recebimento daqueles documentos não justifica a falta de pagamento dos valores devidos, porquanto disponíveis outros meios para a regular quitação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049804-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-09-2014). De igual modo, não se vinga o pedido recursal de reconhecimento do dano material com a condenação do apelado ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, porque, além de o apelante não ter comprovado o efetivo prejuízo, não houve demonstração da má-fé por parte do banco, cuja condição é imprescindível para possibilitar a restituição em dobro. Nesse sentido: “A restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos artigos 876 e 368 do Código Civil vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), neste não se inclui o erro quanto a valores, e não cabe, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante” (STJ, Resp. n. 630.985/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 8-5- 2006; Resp. n. 647.838/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6-6-2005; TJSC, Apelação Cível n. 2002.011486-9, da Capital, rel. Des. Cercato Padilha, DJe de 20-11-2002; e TJSC, Apelação Cível n. 2002.019663-6, de Ibirama, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe de 20-7-2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033600-2, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 03-11-2011). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É AFASTADA SE A MÁ-FÉ DAS CREDORAS NÃO FOI COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Ausente a má-fé, a restituição faz-se na forma simples. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038038-6, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, j. 03-10-2013). Ademais, consta do caderno processual, especificamente à fl. 45, que o apelado devolveu, na fatura do mês de julho/2013, a totalidade do importe cobrado erroneamente nos dois meses anteriores. Assim, à vista das razões expostas, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, considerando que a pretensão recursal é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Custas legais. Florianópolis, 29 de outubro de 2014. Gaspar Rubick Relator ------6 - EDITAL N. 3755/14 Apelação Cível - 2014.072781-7 - de Joinville Relator: Desembargador Gaspar Rubick Apdo/Apte: Zelma de Lacerda Pereira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Na Comarca de Joinville, Zelma de Lacerda Pereira ajuizou ação que rotulou como de adimplemento contratual, complementação de dobra acionária “telefonia móvel” e JSCP de telefonia fixa em face de Brasil Telecom S/A (hoje OI S/A), objetivando, em apertadíssima síntese, a subscrição de ações que alega lhe serem devidas ou, alternativamente, a indenização por perdas e danos no valor equivalente. Deferida a justiça gratuita, a requerida, citada, apresentou resposta na forma de contestação, alegando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como estar prescrita a pretensão autoral. Discorreu, ainda, sobre a impossibilidade jurídica do pedido, a carência de ação quanto aos dividendos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova ao caso. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos subsidiários formulados na inicial, tais como dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações, requerendo a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após réplica, o MM. Juiz de Direito, julgando antecipadamente a lide, proferiu sentença de procedência dos pedidos, cuja conclusão é a seguinte: “Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na petição inicial e, assim, condeno a ré ao pagamento das bonificações, dos juros sobre capital próprio relativos às ações devidas e não emitidas tempestivamente e dos ganhos relativos às ações não emitidas por ocasião da dobra acionária, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação atualizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 155 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 Retifique-se o polo passivo da lide, conforme requerido à fl. 35. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se, com as devidas baixas.” Irresignadas com a solução jurídica ministrada, ambas as partes interpuseram tempestivo apelo, a empresa de telefonia insistindo na sua ilegitimidade passiva ad causam; no reconhecimento da prescrição, bem como quanto ao pedido dos dividendos; na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; no não cabimento da inversão do ônus da prova; na diferença entre os regimes PEX e PCT e na legalidade das portarias ministeriais; na responsabilidade do acionista controlador e na correção monetária do investimento. Pleiteou, ao final, o prequestionamento da matéria. Já a autora requer a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação ou para a quantia mínima de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), bem como o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Após contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É a síntese do necessário. Inicialmente, registro a possibilidade de apreciação monocrática das pretensões recursais em apreço, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. E em a fazendo, principio por analisar o apelo interposto pela requerida, o qual é conhecido em toda a sua extensão, porém, desprovido. De fato, pois as teses nele suscitadas hão que ser todas rechaçadas, a começar pela de ilegitimidade passiva ad causam, visto que ela, recorrente, é, sim, parte legítima para responder a presente demanda, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás. É que o STJ, quando do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a ré detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas de complementação acionária decorrente de contratos de participação financeira celebrados com a sociedade incorporada - Telecomunicações de Santa Catarina - TELESC e, inclusive, em relação às ações da telefonia celular (“dobra acionária”). Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOUSE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp.1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j.28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 18 DO CPC. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.1. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc. A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013).Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese.2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.(AgRg no AREsp 151.653/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) [...]1 - Segundo dispõe o Protocolo de Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Celular CRT, não possui esta qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição. Destarte, irretocável a r. decisão recorrida, porquanto a Celular CRT é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide. (cf.: AG 610.173/RS, DJU de 14/09/2004 e AG 656.840/RS, DJU de 02/08/2004). (AgRg no AG 594.875/SCARTEZZINI). Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A. Acolho os embargos, para declarar a legitimidade passiva da Brasil Telecom relativamente às ações devidas pela Celular CRT Participações S/A e, consequentemente, determinar a complementação das ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização e o pagamento dos respectivos dividendos referentes às ações da Celular CRT. (AG n. 712.346/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 09-12-2005). E neste mesmo sentido, não discrepa o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Comercial, conforme se depreende das seguintes decisões: AC n. 2014.023289-9, da Capital, rel. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-4-2014; AC n. 2014.020008-1, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 7-4-2014; AC n. 2008.053293-4, de Urussanga, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 09-10-2008. No tocante ao prazo prescricional, igualmente não prospera a sua pretensão, porque também já sedimentado o entendimento de que a esta ação é aplicável, conforme o caso, o prazo vintenário ou decenal, inclusive em relação aos dividendos, (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), o que, via lógica de consequência, afasta qualquer argumento concernente a eventual aplicação de outros prazos prescricionais; (STJ, REsp. n. 829.835/ RS, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 21-8-2006; TJSC, AC n. 2014.020008-1, rel. Des. Salim Schead dos Santos; AC n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007; AC n. 2014.021436-5, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). A propósito, ressalte-se que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de telefonia fixa, é a data da subscrição deficitária, ou seja, aquela em que as ações foram emitidas a menor pela ré. E, em se tratando de telefonia celular (“dobra acionária”), não é a data da celebração do contrato de participação financeira em serviço telefônico, mas sim aquela em que ocorreu a cisão da Telesc (janeiro de 1998), portanto, também não há que se falar em ocorrência da prescrição vintenária no caso. Relativamente à sua insurgência contra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, no caso em comento, tem-se que é de praxe a sua aplicação em demandas desta natureza, não carecendo de qualquer reforma a decisão recorrida. Inclusive, em caso semelhante, o eminente Des. Salim Schead dos Santos teceu as seguintes considerações, as quais por abordarem com eloqüência o tema, adoto como razão de decidir: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 156 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 “Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006; Apelação Cível n. 2007.058138-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008) e, assim, considerando-se a hipossuficiência da parte autora em relação à sociedade concessionária e a verossimilhança das alegações iniciais, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no seu artigo 6º, inciso VIII (Ag n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010; Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 28-4-2010; Apelação Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n. 2009.047016-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-11-2009; Apelação Cível n. 2008.024936-9, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 29-5-2008), cabendo ressaltar que o Recurso Especial n. 982133/ RS aplica-se apenas aos casos de ação cautelar preparatória” (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.016264-0, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 24-04-2014). Do mesmo modo, não merece guarida a sua alegação quanto às diferenças nos regimes de PEX e PCT. Por sinal, este é o entendimento desta Corte de Justiça, aqui representado por excerto da lavra do ilustre Des. Rodrigo da Cunha, cujos fundamentos passo a transcrever: “Sustenta a companhia telefônica, em suma, que os regimes PEX e PCT apresentam diferença em relação à emissão de ações. Sem razão a apelante, porquanto “os valores referentes às aquisições de terminais telefônicos no programa Planta Comunitária de Telefonia - PCT eram entregues diretamente à empresa empreendedora, credenciada pela própria TELESC e, finalizada a construção da rede de telefonia, a concessionária procedia a avaliação do acervo visando a incorporação dos bens ao seu patrimônio, com a subscrição de ações aos integrantes da associação da Planta Comunitária, diferentemente do que ocorria nos contratos do Plano de Expansão - PEX, onde as quantias eram pagas diretamente à concessionária. Entretanto, ambos os contratos previam o direito do promitente assinante ao recebimento de ações, assim, tendo ocorrido subscrição a menor, o acionista faz jus ao recebimento complementar.” (Ap. Cív n. 2011.085256-8, de Joinville. Rel.: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. J: 4-4-2013). Desta forma, nos termos da fundamentação acima transcrita, não há falar em diferença entre os regimes PEX e PCT no tocante à emissão de ações, já que as duas modalidades estipulavam retribuição em ações aos investidores.” (AC n. 2014.019876-2, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 1.4.2014)http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsphttp:// app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp Ademais, quanto à legalidade das portarias ministeriais, “Esta corte já pacificou que o pedido de adimplemento contratual não viola o ato jurídico perfeito e acabado (cf. STJ, Ag. n. 915.438/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 18-9-2007; e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.026553-8, de Pomerode, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 18-5-2011), porque devem ser desconsideradas as portarias ministeriais que ditavam a atuação da concessionária de forma antagônica às disposições legais (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2011.020536-7, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 16-5-2011)”. (TJSC, AC n. 2014.014788-2, de Joinville, rel. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 29.4.2014) Já sobre o seu argumento de que a responsabilidade decorrente de qualquer ilegalidade constatada nas Portarias Ministeriais, deve recair sobre o acionista controlador que, no caso, é a União, porquanto foi ela quem emitiu as referidas portarias, “Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. ‘Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores’” (Apelação Cível n. 2012.020366-5 in TJSC, Apelação Cível n. 2012.052484-4, rel. Des. Gerson Cheren II, DJe de 29-10-2012). Rechaça-se, também e por fim, a sua tese de que a correção monetária do investimento já teria sido aplicada de acordo com a Portaria Ministerial n. 86/91, o que impediria nova atualização monetária, pois não há relação “entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). (in TJSC, AC n. 2014.014788-2, de Joinville, rel. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 29.4.2014). Nesse mesmo sentido já decidiram as Câmaras de Direito Comercial desta Corte: AC n. 2014.013231-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, j. 1°.4.2014; AC n. 2007.039866-9, de Ituporanga, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 27.9.2007; AC n. 2014.006854-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 20.3.2014. Já o apelo da autora, por sua vez, é parcialmente provido, e somente quanto aos honorários advocatícios, os quais devem, sim, ser majorados, mas não para o patamar pretendido, e sim para 15% sobre o valor da condenação, montante este que é condizente com o disposto no art. 20, §3º, do CPC, e que “remunera de forma adequada o trabalho dos procuradores, em face da média complexidade da causa e pelo fato de a matéria ser repetitiva” (AC n. 2011.008594-7, Des. Cláudio Valdyr Helfenstein). Por fim, na linha do entendimento jurisprudencial pátrio, tenho como descabido o pedido de prequestionamento da matéria formulado por ambos os recorrentes, porquanto cediço que é desnecessária a manifestação do magistrado sobre cada um dos dispositivos legais citados pelos litigantes, bastando, para tal fim, a análise fundamentada e motivada das matérias postas nos autos. Senão, veja-se precedente do STJ a respeito: “Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.” (EDcl no REsp 1.266.367/PE, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/2014). Ante o exposto, com base no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da autora para majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e nego provimento ao apelo da empresa de telefonia. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. Gaspar Rubick Relator ------7 - EDITAL N. 3755/14 Apelação Cível - 2012.054255-0 - de Itajaí Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apte/Apdo: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Apdo/Apte: Katherine Donin Caimi Advogado: Dr. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Katherine Donin Caimi, aforou ação revisional contra BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, aduzindo, em suma, que firmou com o réu dois contratos de financiamento para aquisição dos veículos, além de contrato de renegociação da dívida decorrente da segunda contratualidade, os quais possuem taxas e encargos abusivos, além do banco requerido ter majorado o montante das parcelas pactuadas e desconsiderou parte do valor dado como entrada, devendo ser aplicadas as normas consumeristas, com a inversão do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 157 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 ônus da prova e a repetição do indébito. O benefício da justiça gratuita foi concedido e a tutela antecipada foi parcialmente deferida (fls. 90/91), de cuja decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo reformada a decisão para restituir à parte autora a posse do bem dado em garantia, até o deslinde da ação (fls. 210/215). Citado, a instituição financeira ofereceu resposta em forma de contestação intempestiva (fls. 153/196) e juntou documentos (fls. 197/205). A autora apresentou replicou (fls. 217/232). A requerida BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, aforou a ação de Busca e Apreensão n. 033.09.025873-0, alegando que a autora, então requerida, deixou de pagar as prestações pactuadas no contrato de renegociação de dívida em questão, incorrendo em mora. Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a procedência do pedido. A liminar foi deferida e cumprida (fls. 15 e 20). Katherine Donin Caimi requereu, na busca e apreensão, a declinação de competência do juízo (fl. 22) e, em data posterior, apresentou resposta em forma de contestação intempestiva (fls. 33/66). Foi determinado que a instituição financeira apresentasse os contratos descritos na exordial (fl. 243), o que foi cumprido (fls. 245/250). O magistrado a quo julgou procedente em parte a ação revisional e extinta a busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, e § 3º, do CPC, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial formulado na presente AÇÃO REVISIONAL, o que faço com fundamentos no art. 269, inciso I, do CPC, e, em consequência, determino a revisão da contratualidade em exame para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios pactuados no contrato datado de 08.09.03 em 38,78% a.a.; b) vedar a capitalização de juros; c) permitir a cobrança da comissão de permanência, desde que observados os parâmetros alinhados no item “3.3” supra; d) proibir a incidência da multa contratual sobre os juros moratórios; e) excluir a cobrança dos encargos moratórios entre a data da pactuação até a presente decisão. Pelas mesmas razões acima aduzidas, JULGO EXTINTA a Ação de Busca e Apreensão de n. 033.09.025873-0, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO o banco/réu ao pagamento em favor da autora de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado no contrato celebrado em 19.07.04 (R$ 10.438,43 fl. 248), acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária pelo INPC, a contar da arrematação do respectivo veículo, ocorrida em 12.04.07. Caso comprovado pagamento a maior, deverá o requerido restituí-lo à autora, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-B do CPC, com juros de mora de 12% ao ano e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso, podendo ser compensado com a dívida restante. Nos termos do artigo 21 do CPC, uma vez que cada um dos litigantes foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o montante de sua respectiva derrota, atento ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas a, b, e c, do CPC, abrangendo ambos os processos. Entretanto, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, suspendo pelo prazo legal a cobrança das custas e honorários devidos pela parte autora, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Descaracterizada a mora, torno definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 90/91. Entretanto, a restituição à parte autora da posse do bem alienado fiduciariamente no contrato celebrado em 19.07.04 fica prejudicada, ante sua arrematação em leilão judicial (fl. 150). Em contrapartida, o montante depositado em juízo pelo banco/réu, R$ 14.662,00 (fl. 149), correspondente ao valor de mercado do bem à época, deverá ser utilizado pela parte autora para amortização de eventuais débitos decorrentes dos contratos em questão, com posterior levantamento do saldo remanescente em favor desta. [...] Ambas as partes recorreram em ambos os processos. A instituição financeira (fls. 295/327) alega que a capitalização de juros é admitida desde a MP 1.963-17/2000 e foi pactuada nos contratos havidos entre as partes. Que a multa contratual de 2% não pode ser excluída porque é encargo cobrado sobre a inadimplência. Que os juros remuneratórios não foram abusivos em nenhum dos contratos pactuados. Que não há como descaracterizar a mora porque houve o inadimplemento e a parte contrária sabia o que teria que pagar desde o início do contrato. Que a inscrição em organismos de proteção ao crédito é direito do credor frente ao inadimplente, bem como que a multa cominatória é descabida e exacerbada. Que não há valor a se restituir porque as clausulas contratuais estão em conformidade com as normas em vigor. Por fim, requereu a procedência do recurso, a inversão do ônus sucumbencial e o pré-questionamento da matéria debatida no recurso. Foram apresentadas as contrarrazões pela autora (fls. 336/349). A autora Katherine Donin Caimi (fls. 352/374) alegou que houve a cobrança ilegal da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Administração. Também alegou que banco requerido majorou indevidamente o montante das parcelas pactuadas e desconsiderou parte do valor dado como entrada em dinheiro e por meio de outro veículo. No tocante ao ônus sucumbencial, alegou que deve ser suportado na integralidade pela instituição bancária, e que os honorários devem ser fixados em 20%, os quais não podem ser compensados, por ser a verba de interesse exclusivo do advogado. Foram apresentadas as contrarrazões pela instituição financeira (fls. 382/400) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se trata de questão primordialmente de direito e a matéria debatida está em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. 1 - Da capitalização de juros: A instituição financeira fundamenta que a capitalização de juros é admitida desde a MP 1.963-17/2000 e foi pactuada nos contratos havidos entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança. É cediço o entendimento do STJ, bem como desta egrégia Câmara de Direito Comercial, que, desde que adequadamente prevista nos contratos entabulados em data posterior à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, é lícita a cláusula que estipula a capitalização de juros, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. “A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada” (STJ, AgRg no AREsp 32.884/SC, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 1-2-2012). MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PORQUANTO A PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. DECISÃO UNIPESSOAL BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.0120186, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 28-06-2012). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 158 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC C/C ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS E NO RESP N. 973.827/ RS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LIMITOU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO E VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REANÁLISE DA MATÉRIA. TAXA CONTRATADA QUE NÃO É EXAGERADAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUOCÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO. “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (REsp n. 1061530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009). “Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012)” (Apelação Cível n. 2011.071776-9, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.051136-3, de Palhoça, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 12-12-2013). - grifei. Importante se ressaltar que a Súmula 121 do STF é aplicável somente aos contratos anteriores a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, quando a capitalização não é legal, o que não ocorre no caso em tela. Há de se ressaltar que de acordo com o julgamento do REsp. n. 973.827/RS - tramitado em procedimento previsto para os recursos repetitivos no âmbito do STJ -, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, considerou que a pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ocorre por meio de previsão no contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Ou seja, a cobrança de taxa de juros mensal que multiplicada pelo número de meses do ano não ultrapassar o valor da taxa de juros anual pactuada, é idônea. De corpo do acórdão se colhe: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (REsp. n. 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24-9-2012). - grifei. Este Tribunal segue esse entendimento: PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC C/C ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS E NO RESP N. 973.827/ RS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LIMITOU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO E VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REANÁLISE DA MATÉRIA. TAXA CONTRATADA QUE NÃO É EXAGERADAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUOCÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO. “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (REsp n. 1061530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009). “Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012)” (Apelação Cível n. 2011.071776-9, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.051136-3, de Palhoça, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 12-12-2013). - grifei. No caso, foram três os pactos havidos entre as partes. O contrato 540038462 (fls. 246/247) foi pactuado em 08/09/2003, com taxa de juros de 3,56% ao mês, ou seja, inferior à décima segunda parte da taxa anual de juros (52,16%), ou seja, permitida a captalização. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 159 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 O contrato 530092848 (fls. 248/249) foi pactuado em 19/07/2004, com taxa de juros de 1,94% ao mês, ou seja, inferior à décima segunda parte da taxa anual de juros (25,93%), ou seja, permitida a captalização. O contrato ou termo de fls. 250 nada mais é do que um termo de renegociação do contrato 530092848, renegociação celebrada em 19/07/2005, com taxa de juros de 1,94% ao mês. Observa-se que o quadro II relativo ao pagamento, como valor do contrato e taxa de juros foram aditadas, retirando do seu bojo a taxa anual de juros, o que torna impossível a cobrança da capitalização a partir do aditivo. Assim, a capitalização de juros é admitida no contrato 530092848 deve ser permitida de 19/07/2004 até o aditivo de 19/07/2005, quando a cobrança da taxa de juros deve ser simples. 2 - Dos juros remuneratórios: A instituição financeira fundamenta que os juros remuneratórios não foram abusivos em nenhum dos contratos pactuados, razão pela qual devem ser mantidos nos termos fixados nos contratos. O magistrado a quo entendeu que os juros remuneratórios foram abusivos no contrato 540038462 (fls. 246/247) foi pactuado em 08/09/2003, limitando assim sua cobrança a 38,78%. Em atenção ao disposto na Súmula Vinculante 7, bem como a Súmula 596 do Superior Tribunal Federal, salienta-se, primeiramente, que ao caso em questão não se considera incidente a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), pois estamos diante de contrato firmado com instituição financeira. Em relação à limitação dos juros remuneratórios, há que se analisar a ocorrência, ou não, de abusividade e, para isso, destaca-se que para se considerar os juros excessivos, deve-se perceber uma onerosidade contratual, sobre a qual resulta evidente desequilíbrio contratual. Neste caso, não havendo prova concreta de que a cobrança é ilegal, a taxa contratada subsiste. A esse respeito, preconiza a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior: A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ, REsp. n. 615.012/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8-6-2010). Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado (STJ, AgRg. no REsp. n. 755.124/ MG, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 4-2-2011). Tal taxa tem como parâmetro o índice médio, divulgado pelo Bacen (www.bacen.gov.br), correspondente à data da contratação, e não o índice de 12% ao ano. Entretanto, a taxa média do mercado não deve servir como o único critério para a análise da onerosidade, pois, além de tal fator, as operações de crédito e suas taxas dependem da junção de outros aspectos, a exemplo da situação do mercado financeiro à época da assinatura, do risco da negociação, da existência ou não de garantia, etc. Ou seja, ainda assim, considera-se que, em casos concretos, os juros remuneratórios pactuados, mesmo que extrapolem a taxa média não são de todo abusivos, porque a estipulação dos índices contratados abrange, por via de regra, além do perfil do consumidor, os riscos da operação e etc. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o voto do Ministro Sidnei Beneti no Ag. n. 1410783 (DJe de 19.8.2011). No caso em apreço, o contrato 540038462 (fls. 246/247) foi pactuado em 08/09/2003, com taxa de juros de 3,56% ao mês, e a taxa fixada pelo BACEN naquele mês foi de 2,77%, assim, a instituição financeira poderia cobrar do consumidor até 4,15% ao mês. Portanto, não houve abusividade no contrato 540038462, razão pela qual deve ser modificada a sentença neste ponto. 3 - Dos juros de mora e da multa contratual: A instituição financeira alega que a sentença a quo vedou a cobrança da multa contratual sobre os juros moratórios, o que se demonstra equivocado porque a multa de 2% e a comissão de permanência são os únicos encargos moratórios previstos nos contratos. Esta foi a fundamentação do magistrado a quo: Atinente à coexistência da multa contratual com os juros moratórios, cumpre esclarecer que nenhuma ilegalidade existe em tal prática. Todavia, aquela não poderá incidir sobre estes, já que por terem a mesma finalidade, qual seja, a penalização pela mora no pagamento do devedor, sua cumulação implicaria em bis in idem. Neste sentido: “INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS DE MORA. VEDAÇÃO. “A multa contratual deve incidir sobre o valor corrigido monetariamente e acrescido dos juros remuneratórios. Sua incidência sobre os juros moratórios, todavia, apresenta-se como bis in idem que deve ser afastado. Daí porque a multa deve ser recalculada, desconsiderandose, para esse fim, o montante correspondente aos juros moratórios”. Destarte, no caso dos autos, deve ser afastada a incidência da multa contratual sobre os juros de mora, nos termos acima explicitados. Observando os contratos havidos entre as partes, observa-se que os juros moratórios foram pactuados, diferente do que alega a instituição financeira apelante, como também a multa contratual de 2%. Os juros moratórios e a multa contratual de 2% podem ser cobrados cumulativamente no período da inadimplência, desde que um não incida sobre o outro, como fixado pelo magistrado a quo. Este é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE BEM, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, OBSERVANDOSE QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DA MORA E MULTA QUE PODEM SER COBRADOS CUMULATIVAMENTE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO APENAS DE QUE UM ENCARGO INCIDA SOBRE O OUTRO, ASSIM SENDO EVITADO O BIS IN IDEM. VEDADA A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.” (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 6. Se há autorização de cobrança cumulada de juros da mora e multa, um encargo não poderá incidir sobre o outro, assim sendo evitada a dupla penalização do devedor. 7. “A comissão de permanência e a correção Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 160 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 monetária são inacumuláveis.” (súmula n. 30 do Superior Tribunal de Justiça). 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063986-6, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, j. 02-10-2014). Assim, nada a se modificar na sentença a quo neste ponto. 4 - Da descaracterização da mora: A instituição financeira fundamenta ainda que não há como descaracterizar a mora porque houve o inadimplemento e a parte contrária sabia o que teria que pagar desde o início do contrato. O Superior Tribunal de Justiça entende que há descaracterização da mora quando reconhecida nulidade de encargos do período contratual, como, por exemplo, abusividade dos juros remuneratórios ou na capitalização. De acordo com o STJ, o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e/ou na capitalização descaracteriza a mora, na medida em que tais encargos são aqueles exigidos no período da normalidade contratual (REsp n. 1.061.530/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009 - Orientação 2, “a”).” (texto extraído da DM n. 2013.09.0220-9, j. em 05.02.2014). Dito isso, in casu, foi verificada a impossibilidade de capitalização no segundo contrato, após o termo aditivo, e tendo em vista que este contrato é parte integrante da dívida total, está descaracterizada a mora. Havendo a descaracterização da mora, correta a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão 033.09.025873-0 em apenso, visto que a caracterização da mora é requisito para a procedência da medida. 5 - Da inscrição da autora em organismos de proteção ao crédito e da multa cominatória: Descaracterizada a mora, não se pode conceber que o credor inscreva o nome do devedor-consumidor em organismos de proteção ao crédito, razão pela qual mantida a decisão a quo neste aspecto. O magistrado a quo confirmou os efeitos da antecipação de tutela concedida às fls. 90/91, onde proibia a remessa do nome da autora aos cadastros de restrição ao crédito, com multa diária de R$ 5.000,00 pelo eventual descumprimento da medida imposta. A instituição financeira fundamenta que a multa cominatória é descabida e exacerbada. A astreinte está prevista no artigo 461, § 4º, do CPC: “O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Não se trata, realmente, de indenização, uma vez que seu objetivo é simplesmente obrigar o cumprimento da obrigação fixada, ou seja, fazer com que o obrigado prefira cumprir a obrigação ao invés de pagar a multa. Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 702). - grifei. Observa-se que a imposição da multa ao réu foi aplicada no intuito de garantir a efetividade da medida judicial, qual seja, a proibição da remessa do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há falar em inexistência de motivo para a imposição da astreinte. Este é o precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCITIVO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] impende consignar que a fixação de multa diária para a hipótese de não-cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil - segundo entendimento firmado por esta Corte -, é perfeitamente legal e necessária, visto que sua finalidade é, justamente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não se vislumbrando excessividade no valor arbitrado face o porte econômico da instituição financeira.(Agravo de Instrumento n. 2010.079354-6, de Itajaí. Relator: Luiz Fernando Boller. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data: 25-5-2011). Além do mais, somente haverá pagamento da multa se a agravada não cumprir a determinação no prazo estabelecido. Especificamente sobre a importância cominada, é cediço que a multa não pode ocasionar o enriquecimento desarrazoado da parte beneficiária; entretanto, deve ser suficiente para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação determinada na ordem judicial. Colhe-se desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. ART. 461 E 461-A DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. O valor da multa diária deve ser significativo, a fim de atingir a sua finalidade. Entende-se, pois, não afigurar-se excessiva a quantia fixada por tratar-se o agravante de instituição financeira, com elevado poder econômico, tornando-se, valor inferior ao aplicado, ineficiente à compeli-la ao cumprimento da medida judicial determinada (Agravo de Instrumento n. 2008.0275096, de Lages. Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 31-3-2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TELEFONIA MÓVEL - MIGRAÇÃO DE PLANO - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES A TÍTULO DE COMODATO - OBJETOS NÃO ENTREGUES - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - SUSPENSÃO DA CONBRANÇA DOS SERVIÇOS - REGRESSO AO PLANO PRIMITIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 273) - MEDIDA LIMINAR AUTORIZADA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) - POSSIBILIDADE - SANÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO DEVIDA. I - À luz do art. 273, I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o magistrado se convença da verossimilhança das alegações do requerente da medida e verifique presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. II A multa por descumprimento de obrigação (astreinte), prevista no Código de Processo Civil (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), visa garantir a efetividade da medida, ou seja, o cumprimento da ordem judicial. Entretanto, deve ser fixada com base em um critério de razoabilidade, não em quantia elevada a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa, mas em valor capaz de compelir a parte obrigada a cumprir a determinação legal (Agravo de Instrumento n. 2007.004327-6, de Balneário Camboriú. Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva, j. 17-4-2007). Nesse contexto, na fixação da astreinte, de rigor que se observe a capacidade econômica do devedor, sopesando também as condições financeiras do beneficiário, a fim de evitar o enriquecimento desarrazoado. Acresce-se a estas informações, ainda, o valor atribuído à causa, proporcional ao objeto demandado, e a obrigação a ser satisfeita. No caso em tela, a penalidade processual foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que, ponderadas as circunstâncias supracitadas, considera-se exacerbada, devendo tal valor ser fixado em R$ 300,00, limitado ao valor dos contratos havidos entre as partes. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 161 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO BEM, QUANDO FOR DETERMINADO PELO JUÍZO, OU DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO DEPÓSITO. ASTREINTE DEVIDAMENTE APLICADA E NECESSÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL NO § 4º DO ART. 461, DO CPC. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE. VALOR DA ASTREINTE DE R$ 300,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E PELA CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022017-9, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 09-10-2014). Cabe lembrar, por fim, que o artigo 461 do CPC permite ao julgador majorar ou minorar o valor fixado à estreinte, a qualquer tempo. Assim, deve ser reformada em parte a sentença a quo neste ponto. 6 - Da repetição do indébito: A instituição apelante alega ainda que não há valor a se restituir porque as clausulas contratuais estão em conformidade com as normas em vigor. É entendimento desta Corte que o pagamento de qualquer quantia indevida em contratos bancários deve obedecer a devolução de forma simples nos termos do art. 368 e art. 884, do Código Civil, se não comprovada a má-fé do credor, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC. Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento : [...] PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Não comprovada a má-fé na cobrança de valores, a repetição de indébito deve obedecer a forma simples. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056266-2, de Tangará, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 09-05-2013). Portanto, havendo cobrança oriunda de clausula abusiva ou não pactuada, há de ser restituída ou compensada pelo credor. 7 - Da cobrança ilegal de taxa e tarifas administrativas: A autora alegou em seu recurso que o magistrado a quo se omitiu em determinar a exclusão de taxas e tarifas administrativas como a TAC, TEC, Tarifa de Administração e IOF, além de outras. Ocorre que tal pedido foi efetuado, como a própria autora alega, somente às fls. 253/255, após a citação da instituição financeira demandada, quando não lhe era mais facultado modificar o pedido inicial. Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Portanto, caso entenda a parte autora que as taxas e tarifas foram cobradas indevidamente, deve aforar nova demanda. Ademais, há de se citar, somente a título didático, que não há prova da cobrança da alegada Taxa de Administração. O IOF pode ser cobrado pela instituição financeira nas operações de crédito. A TAC e a TEC podiam ser cobradas nos contratos pactuados até 30/04/2008. 8 - Do valor do débito: A autora também alegou que banco requerido majorou indevidamente o montante das parcelas pactuadas e desconsiderou parte do valor dado como entrada em dinheiro e por meio de outro veículo. No primeiro contrato o valor da compra foi de 9.400,00, pagos como entrada R$ 5.600,00 (fl. 246). Todavia, há de se observar que, ao valor remanescente a ser financiado [R$ 3.800,00], deve ser somado o valor da TAC e também do IOF, chegando ao valor de R$ 4.000,74. No segundo contrato o valor da compra foi de 14.000,00, com valor de entrada de 4.000,00 (fl. 248) e, ao valor remanescente de 10.000,00 financiados foi acrescido o IOF e a TAC. Não há indicação da entrega do veículo do contrato anterior como entrada nesta nova negociação. Ademais, a demandante assinou ambos os contratos e era sabedora dos valores que neles constava. Assim, nenhuma reforma há de se realizar neste ponto. 9 - Da multa por atentado processual: A parte autora alegou que a instituição financeira faltou com a ética processual e ultrapassou os limites básicos processuais. Não vislumbro que a parte tenha se excedido no direito de defesa no processo, nem mesmo que tenha ocultado os termos contratuais, ou alterado a verdade dele, como alude a autora-apelante. 10 - Do ônus sucumbencial: A instituição financeira requereu a inversão do ônus sucumbencial e o pré-questionamento da matéria debatida no recurso, enquanto a autora alegou que deve ser suportado na integralidade pela instituição bancária, e que os honorários devem ser fixados em 20%, os quais não podem ser compensados, por ser a verba de interesse exclusivo do advogado. A sucumbência assim foi fixada em primeiro grau: [...] Nos termos do artigo 21 do CPC, uma vez que cada um dos litigantes foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o montante de sua respectiva derrota, atento ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas a, b, e c, do CPC, abrangendo ambos os processos. [...] Observando a sentença de primeiro grau e, considerando a reforma parcial ocorrida nesta instância, tenho que a proporcionalidade alusiva ao ônus sucumbencial fixada pelo magistrado a quo foi adequada ao caso concreto. No tocante ao valor, muito embora não concorde com a fixação dos honorários na forma de fração, como fixada em primeiro grau, como nenhuma das partes se insurgiu sobre o tema, mantenho do modo fixado na sentença. O percentual de 15% foi adequadamente fixado, observando as especificidades do artigo 20 do CPC. No tocante a compensação, esta egrégia Câmara segue o entendimento pela aplicação a Súmula 306 do STJ. 11 - Do pré-questionamento: Por fim, ressalta-se que não há necessidade de se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados, nem mesmo de se estender exaustivamente sobre a matéria recusal, desde que na fundamentação o julgador demonstre os motivos do seu convencimento a fim de solucionar o objeto da lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO INFRINGENTE INVIÁVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO ATACADO. “[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n. 1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei. 12 - Do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo da autora e dou parcial provimento ao da instituição financeira, para: a) permitir a capitalização de juros no contrato 540038462 (fls. 246/247) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 162 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 em toda a contratualidade, e no contrato 530092848, de 19/07/2004 até o aditivo de 19/07/2005, quando a cobrança da taxa de juros deve ser simples. b) permitir a cobrança dos juros remuneratórios nos percentuais pactuados no contrato 540038462. c) diminuir o valor fixado para multa diária arbitrada às fls. 90/91 para R$ 300,00, limitado ao valor dos contratos havidos entre as partes. Intime-se. Florianópolis, 27 de outubro de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------8 - EDITAL N. 3755/14 Apelação Cível - 2014.074582-2 - da Capital Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apeladas: Edegar Schaffer e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Oi S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 023.13.003408-0, nos seguintes termos: [...] JULGO PROCEDENTE os pedido para: A) CONDENAR a ré, Brasil Telecom S.A. - Oi, ao pagamento, em favor da parte autora, Edegar Schaffer, Espólio Etkar Schaffer, Paulo José Baron, Paola Baron, Wilson Reginato, de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que teria direito desde a data da assinatura do contrato, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidos de juros de mora, à taxa Selic, desde a citação; B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor equivalente às ações a que a parte autora teria direito relativo à telefonia móvel, decorrentes da cisão parcial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidos de juros de mora, à taxa Selic, desde a citação. C) CONDENAR a ré ao pagamento das bonificações, juros sobre o capital próprio e dividendos, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o trânsito em julgado desta decisão, considerando-se a diferença das ações, tanto da telefonia fixa quanto da celular. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de vencimento da obrigação e acrescidos de juros de mora, a partir da citação. ARCARÁ a ré, também, com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3, do CPC, considerando a pequena complexidade da matéria, que envolve ações idênticas em curso em vários Juízos, sem inovação de teses, o tempo de duração da lide e o local da prestação do serviço (fls. 164 a 179). Argui, em preliminar: a) a consumação da prescrição da pretensão principal e da pretensão relativa aos dividendos; b) a sua ilegitimidade passiva, inclusive quanto às ações da telefonia celular. No mérito, sustenta, em síntese: a) a legalidade das Portarias Ministeriais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a inexistência do direito à complementação acionária; c) que a indenização deve ser calculada com base no valor de mercado das ações apurado na data do trânsito em julgado (fls. 182 a 218). Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 243 a 255). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 29-4-2014 (fl. 184), dando início ao prazo recursal em 30-4-2014, findo em 14-5-2014, mesma data do protocolo (fl. 182), posterior ao preparo (fl. 219). No entanto, o pedido de utilização do valor de mercado das ações apurado na data do trânsito em julgado no cálculo da indenização não será analisado, pois já foi atendido pela sentença e, assim, não há interesse recursal. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Preliminares 3.1 - A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos, o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais, inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade de contratante e não de sócio (REsp n. 1033241/ RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 5-11-2008; REsp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251; Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007). A par disso, tem-se que a pretensão nasce a partir do momento em que há a efetiva violação do direito, nos termos do artigo 189 do Código Civil (REsp 917.548/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. de 21-6-2007, REsp 931.588/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. de 26-6-2007 e Ag 916169, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 21-8-2007). Assim, especificamente em relação às ações decorrentes da dobra acionária, o termo inicial do prazo prescricional é a data da cisão da Telesc S/A, com a incorporação da parte cindida pela Telesc Celular S/A, o que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária de 301-1998. Portanto, considerando que entre a data da cisão e a entrada em vigor do atual Código Civil, em 11-1-2003, transcorreu menos da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, há que se aplicar o prazo decenal previsto no Código em vigor, conforme regra de transição prevista no artigo 2.028 desse mesmo Código (in verbis: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada). Dessa forma, o prazo prescricional estaria consumado em 11-1-2013. Nesse sentido: O prazo prescricional da pretensão de indenização das ações da telefonia móvel (“dobra acionária”) é contado da data da cisão da Telesc S/A, que foi deliberada em Assembleia Geral Extraordinária de 30.1.1998, quando a parcela cindida foi incorporada à Telesc Celular S/A (Apelação Cível n. 2014.062927-4, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 16-10-2014). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, rel. Desembargador Rodrigo Cunha, j. em 18-4-2013). [...] o Juízo de primeiro grau decidiu a questão desconforme com o entendimento firmado no STJ, porquanto deixou de atentar-se que a pretensão de complementação de ações não subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, nasce na data em que violado o direito, no caso concreto em 20-1-1998 (sic) (data da cisão da Telesc S.A. em telefonia fixa e móvel), e prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 que, observada a regra de transição do novo Código Civil, findou em 11-1-2013 (Apelação Cível n. 2014.023094-3, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 14-4-2014). Considerando que a ação foi proposta em 10-1-2013 (fl. 2), não há Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 163 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 como reconhecer a prescrição da pretensão relativa à complementação das ações decorrentes da dobra acionária. No que toca aos dividendos, o Superior Tribunal de Justiça já definiu, em decisão proferida após submissão do respectivo recurso ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp n. 1112474/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010). Nesse sentido, desta Corte: A mencionada pretensão, nesse contexto, prescreve em 3 (três) anos, a teor do disposto no inciso III do § 3º do art. 206 do CC vigente, embora o marco inicial para a contagem deste prazo seja o reconhecimento do direito à complementação acionária, o que se dá tão somente com o trânsito em julgado da respectiva decisão (STJ, REsp n. 1.112.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010) (Apelação Cível n. 2013.071920-2, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 29-10-2013). Assim, em relação aos dividendos provenientes das ações da telefonia celular, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição, tendo em conta que o direito à complementação está sendo discutido no presente processo. 3.2 - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação Cível n. 2006.044420-0, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 9-8-2007; Apelação Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 9-10-2008). 3.3 - Em razão da publicidade e notoriedade dos termos do Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30 de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação -, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações da telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008). 4 - Mérito As matérias em discussão estão pacificadas no Superior Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, nos seguintes termos: 4.1) Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006; Apelação Cível n. 2007.058138-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008) e, assim, considerando-se a hipossuficiência da parte autora em relação à sociedade concessionária e a verossimilhança das alegações iniciais, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no seu artigos 6º, inciso VIII (Ag n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010; Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 284-2010; Apelação Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n. 2009.047016-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-112009; Apelação Cível n. 2008.024936-9, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 29-5-2008), cabendo ressaltar que o Recurso Especial n. 982133/RS aplica-se apenas aos casos de ação cautelar preparatória; 4.2) A parte autora tem direito à indenização relativa à complementação do número de ações não subscritas, a despeito das Portarias editadas pelo Ministério da Infra-Estrutura (Recurso Especial n. 951849, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 6-6-2007; Apelação Cível n. 2006.037157-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-4-2007); 4.3) Não se admite a correção monetária do valor patrimonial das ações (REsp 916321, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 13-42007; Apelação Cível n. 2006.041730-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 20-9-2007); 4.4) A parte autora tem direito às ações da telefonia celular decorrentes dobra acionária - oriunda da cisão parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A -, relativamente às ações originárias que não foram subscritas (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008, Ag n. 1080399/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 30-9-2008; Ag n. 916570/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 23-9-2008). 5 - A apelante requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais por ela referenciados na apelação. Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto, para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag 861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007). 6 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no caput do artigo 557 do CPC, considerando que a pretensão da apelante é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------9 - EDITAL N. 3755/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2014.028746-1/0001.00 - de Capivari de Baixo Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Embargante: Luiz Josino Cardoso Advogados: Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outros Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros Embargado: Banco BMG S/A Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Embargado: Banco Daycoval S/A Advogadas: Drs. Fabiane Bigolin Weirich Almeida (45260/RS) e outros Interessado: Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Bescredi DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Josino Cardoso, opôs embargos de declaração em face de decisão monocrática de fls. 359/368, que negou provimento aos recursos aforados por ambas as partes. O embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática combatida é omissa ao não se manifestar sobre o art. 1º, III, e art. 7º, X, ambos da Constituição Federal, além do art. 649, IV, do CPC, art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/03 e art. 8º do Decreto 6.386/08, colacionando decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Requereu, ao final o provimento dos embargos a fim de sanar a contradição, com a concessão de efeito infringente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido: 1 - Da admissibilidade: De início, cumpre assinalar que “Os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal, e não colegiada, como mecanismo de preservação do conteúdo do decisum e em obediência ao ‘princípio do paralelismo de formas’” (STJ 2ª Turma - AgRg nos EDcl no REsp 860910/SP Rel. Des. Humberto Martins, j. em 24/11/2009). Na mesma toada, é o entendimento desta Corte, segundo o qual Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 164 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 “os embargos de declaração de decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente e não por órgão colegiado” (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.021550-2. Des. Newton Trisotto, j. 12.04.12). Neste diapasão, passo ao julgamento monocrático dos presentes embargos. 2 - No mérito: O objetivo dos embargos de declaração está restrito à três hipóteses, quais sejam: em casos de obscuridade, contradição e omissão, como bem define o artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” O embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática combatida é omissa ao não se manifestar sobre o art. 1º, III, e art. 7º, X, ambos da Constituição Federal, além do art. 649, IV, do CPC, art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/03 e art. 8º do Decreto 6.386/08, colacionando decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Não houve a aludida omissão. Em primeiro lugar, observando atentamente a decisão combatida, observa-se que esta magistrada se manifestou expressamente sobre o art. 649, IV, do CPC, a Lei 10.820/03 e o Decreto 6.386/08. No tocante aos demais dispositivos legais acima citados, ressalta-se que não há necessidade de se manifestar sobre todo e qualquer dispositivo citado no recurso, nem mesmo de se estender exaustivamente sobre a matéria recusal, desde que na fundamentação o julgador demonstre os motivos do seu convencimento a fim de solucionar o objeto da lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO INFRINGENTE INVIÁVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO ATACADO. “[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n. 1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei. E no caso presente a decisão foi fundamentada no Decreto Estadual n. 2.322/09, que depois foi sucedido pelo Decreto Estadual n. 80/11, que prevê expressamente o limite da margem consignável para os empréstimos consignados em 40% da remuneração do servidor público estadual. A decisão não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana ou da proteção do salário, visto que está de acordo com a legislação Estadual relativo aos empréstimos consignados à funcionários públicos, e preserva 60% do salário do embargante para suas despesas correntes. No mais, não se desconhece os precedentes jurisprudênciais colacionados pelo agravante, mas deve ser citado que a decisão combatida também está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta egrégia Corte de Justiça. Este é o entendimento desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30%. TESE EXPURGADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N. 80/11 QUE REVOGOU O DECRETO N. 2.322/09. LIMITE DE 40% DO RENDIMENTO LÍQUIDO, DEDUZIDAS AS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051741-2, de Laguna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 28-08-2014). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, LIMITANDO A MARGEM CONSIGNÁVEL EM 40%. INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. PRETENDIDAS LIMITAÇÕES DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30 % PELO AUTOR E 50% PELO RÉU. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 40% PREVISTO NO DECRETO Nº 2.322/2009, POSTERIORMENTE REVOGADO PELO DECRETO Nº 80/2011, QUE NÃO ALTEROU A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS DESCONTOS FACULTATIVOS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O RESULTADO DA SUBTRAÇÃO DA CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS COM A REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 8º DO DECRETO 80/11. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013174-8, de Orleans, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 18-09-2014). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO PODE SER LIMITADA EM 30% (TRINTA POR CENTO). REVOGAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 2.322, DE 12.5.2009 PELO DO DECRETO ESTADUAL N. 080, DE 11.3.2011. NOVO DIPLOMA LEGAL QUE NÃO ALTEROU A POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080639-6, de Laguna, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 12-07-2012). Este é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] no caso, trata-se de servidor municipal, e o art. 2º, § 1º, do Decreto Municipal n. 15.476/07 - que segue a mesma linha dos anteriores Decretos Municipais n. 15.071/06 e n. 13.423/01 - garante 40% da base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, como líquido a receber. Desse modo, rever o ponto em questão, como pretendido pelo recorrente, necessitaria de interpretação da legislação estadual acima referida, impossível de ser realizada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável à hipótese por analogia. Cabe salientar, ainda, não ser aplicável ao caso, como pedido pelo Recorrente, o disposto no art. 2º, § 2º, I da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que há legislação específica aos servidores públicos municipais, como é o caso dos autos (REsp n. 1251346/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 25-5-2011). Ressalta-se que o fato de Recursos Especiais, com a mesma matéria destes autos, terem sido recebidos e encaminhados ao STJ, não determina ou vincula decisões posteriores em outros processos, ainda mais quando não há decisão com a prerrogativa do artigo 543-C, do CPC. Ante o exposto, não havendo a contradição apontada pelos embargantes, rejeito os embargos declaratórios, o que faço com base nos arts. 535 e 557, caput, ambos do CPC. Intime-se. Após, voltem conclusos para julgamento do agravo de fls. 370/373. Florianópolis, 27 de outubro de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------10 - EDITAL N. 3755/14 Apelação Cível - 2014.073589-0 - de Trombudo Central Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 165 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 Apelante: Jair Fernandos dos Santos Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado: Banco Panamericano S/A Advogada: Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Jair Fernandos dos Santos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisonal n. 074.13.500349-4, que tem como objeto o contrato de financiamento de veículo n. 000044360114 (fls. 103 a 106) nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), os pedidos formulados por Jair Fernandes dos Santos em face do Banco Panamericano S/A para, em consequência: (a) Limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da assinatura da avença (27,34 % ao ano); (b) Permitir a incidência da capitalização de juros apenas na periocidade mensal; (c) Declarar a ilegalidade do emprego da Tabela Price; (d) Admitir a utilização da comissão de permanência, pois contratada, respeitado o limite da taxa média de mercado e desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório; (e) Declarar válida a cláusula “décima terceira” que prevê o vencimento antecipado da dívida; (f) Afastar a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC); (g) Permitir a cobrança das taxas e tarifas bancárias previstas no item “Pagamentos autorizados” da avença; (h) Declarar nula a cláusula n. “15-b” do contrato, no ponto que prevê a cobrança de honorários advocatícios; (i) Declarar parcialmente nula a cláusula “décima sexta”, posto que é necessária a notificação do devedor quanto à ocorrência de eventual cessão de créditos; (j) Delimitar a incidência dos juros moratórios a contar do vencimento da obrigação; (k) Descaracterizar a mora pois evidenciada a cobrança de encargos abusivos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem as custas processuais. Condeno ainda as partes ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) à título de honorários advocatícios cada, devidamente compensados, na forma da Súmula 306 do STJ e art. 21 do CPC. Todavia, concernente as custas judiciais, fica suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, diante do deferimento da justiça gratuita (fl. 62). P.R.I. Transitada em julgado, deverá a parte ré apresentar o demonstrativo da evolução da dívida, nos moldes acima determinados, sob pena de aplicação do disposto no § 2º, do art. 475-B, do CPC. Oportunamente, arquivemse os autos (fls. 107 e 111). Sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar superior a 12%, sob pena de ferimento aos princípios da legalidade e da indelegabilidade; b) a ilicitude da capitalização de juros e da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida; c) a impossibilidade de compensação da verba honorária. Requer: a) a repetição do indébito em dobro e a compensação de valores; b) a redistribuição do ônus sucumbencial; c) a extensão do benefício da justiça gratuita a este segundo grau de jurisdição (fls. 115 a 135). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 139 a 172). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - Recurso de apelação 2.1 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha . O protocolo data de O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 136. O protocolo data de 4-9-2014 (fl. 114). Dispensado o preparo, porquanto o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 62-v). Contudo, o pedido relativo à repetição do indébito em dobro e compensação de valores não será conhecido, uma vez que não fez parte da petição inicial, tampouco da sentença, o que caracteriza inovação recursal e impede a sua análise. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Juros remuneratórios O apelante sustenta o descabimento da cobrança da taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sob pena de ofensa aos princípios da indelegabilidade dos poderes e da legalidade. Sem razão, porquanto conforme a Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, a dois que não se constitui mais em qualquer novidade que o preceito contido no art. 192, § 3º, da CF/1988 já não mais subsiste no ordenamento jurídico pátrio, por força da EC n. 40/2003, e, assim, o único parâmetro para fixação dos juros remuneratórios a ser obedecido é a não abusividade, decorrente da aplicação do ditame contido no art. 51, IV, da Lei 8.078/1990, devendo ser utilizada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de contrato respectivo (Apelação Cível n. 2012.061866-0, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 15-10-2012). Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp n. 1.061.530/ RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10-3-2009). No corpo do acórdão supracitado, a relatora esclarece que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas pressupõe a comprovação de que a taxa supere, de modo substancial, a média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios contratada (39,04% ao ano - fl. 103) ultrapassa em 42% a média praticada pelos bancos na época da assinatura do contrato (27,34% ao ano), razão pela qual deve ser mantida a sentença que limitou a taxa de juros remuneratórios à média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato, cujo percentual é informado pelo Banco Central do Brasil, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1.061.530/RS. 4 - Capitalização de juros O apelante se insurge contra a sentença que permitiu a capitalização de juros, por entender, o Magistrado, que a sua pactuação restou demonstrada pela diferença entre as taxas mensal e anual de juros. Sustenta a sua ilegalidade, sob o argumento de que inexiste pactuação expressa. Sem razão, pois, a partir do julgamento do REsp n. 973827/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, passouse a entender que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu votovista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” Á para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro(STJ: Informativo n. 0500. REsp n. 973827/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012. disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?proces so=973827&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO). Nesse sentido: Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 166 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 j. em 27-6-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36, de 23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa e clara; e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para viabilizar a cobrança da primeira. Quando não for possível constatar a pactuação em virtude da diferença aritmética entre os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula autorizadora, que faça referência expressa à prática da capitalização inferior a um ano (Apelação Cível n. 2012.053272-4, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 9-8-2012). Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012), o que restou observado na hipótese sub examine em relação ao contrato de capital de giro com taxa variável (fl. 43, 154, 181), contrato n. 18033153 (fl. 170), financiamento para aquisição de bens com taxa variável (fl. 173), contrato n. 143467 (fl. 176), contrato n. 182835 (fl. 178) e contrato n. 191747 (fl. 179), merecendo provimento o recurso no que tange a tais avenças para permitir a capitalização de juros (Apelação Cível n. 2011.071776-9, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). No presente caso, a taxa anual arbitrada (39,04%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,75% - fl. 103), o que demonstra a convenção acerca da cobrança dos encargos capitalizados mensalmente pela instituição financeira. Mantém-se, pois, a sentença que autorizou a capitalização de juros no contrato em questão. 5 - Vencimento antecipado da dívida Ao contrário do que afirma o apelante, considera-se legal a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de impontualidade no pagamento das parcelas contratadas. Nos termos do artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 2º. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. Acerca da matéria, o artigo 1.425, inciso III, do Código Civil dispõe: Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: [...] III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata. Diante disso, é de ser mantida a sentença que admitiu a cláusula de vencimento antecipado do contrato. Nesse sentido: A estipulação do vencimento antecipado da obrigação, por sua vez, nada tem de abusiva, porque foi pactuada pelas partes (cláusula n. 7, fl. 117) e encontra previsão legal no artigo 1.425, inciso III, do Código Civil (Apelação Cível n. 2014.053397-3, rel. Des Jânio Machado, j. 28-8-2014). Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. [...] Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.425, III, do Código Civil. Precedentes (Apelação Cível n. 2014.039510-8, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 28-8-2014). Quanto à pretensão de declaração de nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato, também não tem razão o apelante. É que esta Primeira Câmara de Direito Comercial entende que “é em benefício da parte devedora que é estabelecido o pagamento do débito em prestações, visando-se, assim, facilitar-lhe a quitação da dívida. Por outro lado, se o devedor é inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, não é mais digno do favor ou benefício do credor, pelo que fica sem efeito a cláusula da prestação, verificando-se, como conseqüência, o vencimento antecipado da dívida; [...] (Código civil brasileiro interpretado. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 14ª ed., 1997, p. 74). Não se pode acoimar de abusiva, portanto, a cláusula contratual que, para a hipótese de inadimplemento das prestações, estabelece o vencimento antecipado de toda a obrigação [...]”. (Ap. Cív. n. .062924-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 16-10-2013) (Apelação Cível n. 2014.037306-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 1-7-2014). Mantém-se, pois, a sentença. 6 - Honorários advocatícios - Compensação - Manutenção Sem razão o apelante quanto à alegada impossibilidade de compensação da verba honorária, pois de acordo com a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”. Nesse sentido: Apelação cível n. 2006.003622-3, da Capital, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 26-10-2006; Apelação Cível n. 2005.024339-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-9-2006; Apelação Cível n. 2005.036144-6, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 7-12-2006; Apelação Cível n. 2009.015549-8, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 30-6-2009; Apelação Cível n. 2013.061160-7, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. Em 25-9-2013. Dessa forma, deve ser mantida a sentença para que autorizou a compensação dos honorários de advogado. 7 - Ônus sucumbencial De um lado o autor teve a sua pretensão atendida através do afastamento da tabela price, da vedação da cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios e da cobrança da TAC, da TEC e de despesas extrajudiciais. De outro, à instituição financeira foi permitida a cobrança da taxa de juros remuneratórios superior à 12% ao ano e a capitalização mensal de juros (art. 21, caput, do CPC). Assim, é de ser mantida a condenação das partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, e da verba honorária, fixada pela sentença, permitida a compensação (Súmula 306 do STJ), observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Nesse sentido: Ag n. 1330289, rel. Ministro Massami Uyeda, DJ de 29-9-2010, Apelação Cível n. 2009.042104-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 20-11-2009. Vale ressaltar que “o benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a fixação da sucumbência, nem a compensação dos honorários” (REsp n. 1147072/RS, rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJRS, DJe de 7-12-2009). Nesse sentido: Ag n. 1251933/ MG, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 9-12-2009; REsp n. 1154825/ RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21-10-2009. 8 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no caput do artigo 557 do CPC, considerando que a pretensão do apelante é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 167 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 ------11 - EDITAL N. 3755/14 Apelação Cível - 2014.064511-3 - de Blumenau Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Wilson da Rosa Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela empresa ré da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou procedente o pedido de Ação de Adimplemento Contratual em face da OI/S.A, pleiteando a complementação de ações. A empresa ré OI/S.A. alegou preliminarmente: I) a ilegitimidade passiva ad causam em razão da impossibilidade de se imputar responsabilidade além do que dispõe o edital de licitação que regulou a cisão parcial da empresa, consoante artigo 233 da Lei n. 6.404/1976 e do edital de privatização da Telesc S.A; II) Da ilegitimidade passiva ad causam relativamente as ações de telefonia celular; III) a prescrição trienal, em razão da aplicação do artigo 287, inciso II, g, da Lei n. 6.404/1976 sob o argumento de violação ao princípio da isonomia, bem como aplicação subsidiária da prescrição disposta no artigo 205 e 206 do Código Civil e da Medida Provisória n. 2.180/2001. Por fim, postulou a prescrição dos dividendos. No mérito, a empresa ré levantou as seguintes teses: I) impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em razão da natureza societária da avença; II) Postula a legalidade das portarias ministeriais, asseverando a diferença entre os regimes PEX e PCT na emissões de ações; III) a responsabilidade da União pela eventual ilegalidade constatada nas portarias ministeriais e incidência da correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991 ; IV) necessidade de conversão da obrigação em pecúnia com base na cotação das ações na data do trânsito em julgado; V) Alegação de excesso na fixação de honorários de sucumbência. Postulou ainda a retificação do polo passivo. Com as contrarrazões da parte autora, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. É o necessário relatório. Decido. O Recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Salienta-se que a questão litigiosa sob exame tem sido reiteradamente analisada por esta Corte de Justiça, o que dispensa maiores digressões sobre as teses jurídicas opostas pela apelante e permite o julgamento unipessoal do recurso, conforme o artigo 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil. De início cabe salientar que o pedido para aplicação do valor da ação na data do trânsito em julgado em caso de conversão da obrigação em pecúnia não merece conhecimento, em razão de falta de interesse, porquanto foi atendido na sentença objurgada. I - PRELIMINARES I.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Argumenta a apelante que os contratos de participação financeira postos sob exame foram realizados, exclusivamente, pela Telebrás, e não com qualquer das empresas de telefonia regionais incorporadas pela ré, como o caso da Telesc, razão pela qual, seria flagrante a sua ilegitimidade passiva. Todavia, segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, ficou consolidado o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo em ação de complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a Telesc (Telecomunicações de Santa Catarina S/A), sociedade incorporada (cf. REsp 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). No referido julgamento, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22-5-1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a não aplicabilidade do disposto no art. 233 da Lei 6.404/1976 (cf. AgRg. no AREsp. n. 151.653/SC, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 3-9-2013). Nesta senda, fica evidente a responsabilidade da empresa ré quanto as obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida, mormente porque os termos do edital que cuidou da cisão da Telesc são restritos às novas empresas constituídas e não atingem direitos de terceiros. Ademais, o § 4º da disposição do Edital de desestatização (MC/ BNDES n. 01/98), item 5.1, prevê o direito de regresso da ré em caso de ser-lhe atribuída a responsabilidade de outrem. Nesta toada, já decidiu esta colenda corte de Justiça:”[...] demonstrada a responsabilidade da Telebrás nos termos do edital, a companhia demandada a liquidar a obrigação terá o direito de exigir daquela os recursos necessários para o ressarcimento do prejuízo sofrido” (Ap. Cív. n. 2007.043814-5, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJe de 23-11-2007). Nesta senda, fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. I.II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR A preliminar de ilegitimidade da apelante no tocante à sucessão na complementação das ações relativas à telefonia celular não merece prosperar. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “[...]1 - Segundo dispõe o Protocolo de Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Celular CRT, não possui esta qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição. Destarte, irretocável a r. decisão recorrida, porquanto a Celular CRT é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide. (cf.: AG 610.173/RS, DJU de 14/09/2004 e AG 656.840/RS, DJU de 02/08/2004). (AgRg no AG 594.875/SCARTEZZINI). Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A. Acolho os embargos, para declarar a legitimidade passiva da Brasil Telecom relativamente às ações devidas pela Celular CRT Participações S/A e, consequentemente, determinar a complementação das ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização e o pagamento dos respectivos dividendos referentes às ações da Celular CRT”. (AG n. 712.346/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 09-12-2005). Neste sentido, é o entendimento do Des. Ricardo Fontes, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2008.053293-4, de Urussanga, ao afirmar que: “Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), “as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam. Conclui-se, portanto, que, à ocasião da cisão, o acionista da TELESC S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da TELESC Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da TELESC S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração diante da utilização do balancete mensal. Em distintas palavras: o ato de cisão não considerou o real valor patrimonial da ação. O acionista, à época, restou prejudicado, pois, considerado o devido valor patrimonial do título acionário, o número de ações a que teria direito na empresa cindenda também seria maior”. Nesta senda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. quanto ao adimplemento de ações concernentes à telefonia celular. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1992 168 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 04 de novembro de 2014 I.III - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E DOS DIVIDENDOS Faz-se necessário lembrar que a natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos, o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais, inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade de contratante e não de sócio (REsp n. 1033241/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 5-11-2008; REsp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251; Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007). Desta feita, conforme entendimento jurisprudencial dominante, deve-se afastar a prejudicial de mérito visto que a pretensão de complementação de ações não subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, nasce na data em que violado o direito e prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. II - MÉRITO II.I- DA APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA (LEI N. 8.078/1990) E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pleito de afastamento das normas do CDC ao caso em tela, cumpre assinalar que está pacificado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de serviços de telefonia com cláusula de investimento em ações (cf. STJ, REsp. n. 469.410/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 6-10-2003; STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003; STJ, Ag. n. 816.264/RS, rel. Min. Castro Filho, DJe de 21-11-2006; e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.023936-8, de São José, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 18-5-2011). Confirmada a aplicabilidade da norma consumerista, não há qualquer óbice para a aplicação da inversão do ônus da prova, consoante de depreende do inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, deve-se manter a aplicação do CDC ao caso em apreço, bem como a inversão do ônus probatório. II.II - DIFERENÇA ENTRE OS REGIMES PEX E PCT A empresa ré alega que os regimes PEX e PCT apresentam diferença em relação à emissão de ações, contudo, razão não lhe assiste. Isto porque “os valores referentes às aquisições de terminais telefônicos no programa Planta Comunitária de Telefonia - PCT eram entregues diretamente à empresa empreendedora, credenciada pela própria TELESC e, finalizada a construção da rede de telefonia, a concessionária procedia a avaliação do acervo visando a incorporação dos bens ao seu patrimônio, com a subscrição de ações aos integrantes da associação da Planta Comunitária, diferentemente do que ocorria nos contratos do Plano de Expansão - PEX, onde as quantias eram pagas diretamente à concessionária. Entretanto, ambos os contratos previam o direito do promitente assinante ao recebimento de ações, assim, tendo ocorrido subscrição a menor, o acionista faz jus ao recebimento complementar.” (Ap. Cív n. 2011.085256-8, de Joinville. Rel.: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. J: 4-4-2013) Neste diapasão, conforme fundamentação supramencionada, não há falar em diferença entre os regimes PEX e PCT no que tange à emissão de ações, mormente porque as duas modalidades estipulavam retribuição em ações aos investidores. II.III - DA LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS Esta corte já pacificou que o pedido de adimplemento contratual não viola o ato jurídico perfeito e acabado (cf. STJ, Ag. n. 915.438/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 18-9-2007; e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.026553-8, de Pomerode, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes,