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Fl.
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Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto
Processo nº:
0804-02.00/11-1
Matéria:
PROCESSO DE CONTAS
Órgão:
EXECUTIVO MUNICIPAL DE FORMIGUEIRO
Exercício:
2011
Gestor:
JOÃO NATALÍCIO SIQUEIRA DA SILVA
Procuradores:
GLADIMIR CHIELE – OAB/RS nº 41.290 E OUTROS
Órgão Julgador:
PRIMEIRA CÂMARA
Data da Sessão:
23-07-2013
SUSTENTAÇÃO ORAL
PROCESSO DE CONTAS. FIXAÇÃO DE
DÉBITO. MULTA. PARECER FAVORÁVEL.
ADVERTÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO
AO
ATUAL GESTOR.
O descumprimento de normas constitucionais e
legais reguladoras da gestão administrativa
determinam a imposição de penalidade
pecuniária.
As inconformidades verificadas justificam
recomendação ao atual Administrador no
sentido da implementação de medidas
preventivas e corretivas.
Advertência ao atual administrador quanto à
necessidade do respeito dos prazos para
entrega da documentação do Relatório de
Validação e Encaminhamento, para as
publicações do Relatório de Gestão Fiscal e para
a divulgação do Relatório Resumido da
execução Orçamentária.
A existência de falhas que, em seu conjunto,
não comprometem a Gestão, destacando,
ainda, o atendimento à Lei de Responsabilidade
Fiscal, bem como o cumprimento dos
dispositivos constitucionais dizentes com a
aplicação de recursos em saúde e educação,
determina a emissão de Parecer Favorável à
aprovação das Contas do Gestor.
Trata-se do Processo de Contas do Senhor João Natalício Siqueira
1
da Silva , Administrador do Executivo Municipal de Formigueiro, no exercício de
2011.
1
Quanto aos períodos de Gestão, reporto-me ao consignado, pelo Órgão Técnico, à folha 380
destes autos (Relatório para Consolidação das Contas – RES 1310).
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A Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM ao
consolidar o Feito, destacou (fls. 380 a 382):
a) a documentação foi entregue nos termos do artigo 113 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE, e observado o prazo
previsto no artigo 80, § 1º, do citado Diploma Regimental;
b) o Executivo Municipal cumpriu as exigências constitucionais
quanto à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
MDE e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS;
c) a Instrução Técnica Final/Encerramento do exercício financeiro
de 2011, relativamente ao Relatório da Gestão Fiscal do exercício de 2011 –
Processo nº 1697-02.00/11-7, às folhas 156 a 162 - concluiu pelo atendimento à
Lei Complementar nº 101/2000;
d) foram encaminhados os dados relativos à Base de Legislação
Municipal – BLM nos termos da Resolução nº 843/2009 e da Instrução Normativa
nº 12/2009; e os pertinentes ao Sistema para Controle de Obras Públicas –
SISCOP, conforme Resolução nº 612/2002 e Instrução Normativa nº 23/2004, e
respectivas alterações;
e) foram evidenciadas inconformidades, conforme Relatórios de
Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nºs 01/2011, e
02/2011 (final);
Intimado a se manifestar, o Gestor apresenta, esclarecimentos
(fls. 394 a 427), firmados por procuradores devidamente constituídos (os Doutores
Gladimir Chiele – OAB/RS nº 41.290, Roberto Chiele – OAB/RS 37.591, Fabiano
Barreto da Silva – OAB nº 57.761 e Leandro Jacociunas – OAB nº 51.659 – fl.
393), acompanhados de documentação (fls. 428 a 1086).
A Área Técnica reinstruiu o Feito e, procedendo à análise das
justificativas
e
documentação
apresentadas,
concluiu,
permanência das inconformidades a seguir (fls. 1087 a 1105).
Da Auditoria
em
síntese,
pela
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Dos Relatórios de Auditoria Ordinária Tradicional –
Acompanhamento de Gestão nºs 01/2011 e 02/2011 (final)
Item 1.1 – Provimento de cargos em comissão em desacordo
com o previsto no artigo 37, V, da Constituição Federal (fls. 273 a 275, 1088 a
1090);
Item 1.2 – Desvio de função de dois operadores de máquinas
para atuarem na função de motorista de transporte escolar e caminhão. Afronta ao
art. 6º da Lei Municipal nº 1.329/2005, aos princípios da legalidade e
impessoalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e ao inciso
II, art. 37 da Carta Magna (fls. 275 e 276, 1090, 1091).
Item 1.3 – Horas extraordinárias superiores à previsão legal
habitualmente realizadas por servidores que desempenham as funções de
motoristas lotados na Secretaria da Saúde ou de Educação e operadores de
máquinas, criando-se oportunidade para acidentes, atestados de saúde, licenças e
danos a terceiros. Infringência aos princípios da razoabilidade, da legalidade e ao
art. 57, § 2º, da Lei Municipal nº 1.329/2005 (fls. 276 e 277, 1091 a 1094).
A Auditoria aponta quinze servidores que, no exercício auditado,
perceberam horas extras de maneira habitual e em quantidade elevada. Dos
quinze servidores listados de forma amostral no aponte, oito são motoristas,
ocupantes da função junto à Secretaria Municipal de Saúde. Por outro
lado, os demais ocupavam as funções de operadores de máquinas, motoristas e
outras funções em diversas secretarias.
Tendo em vista o teor do Parecer MPC nº 0367/2010 é
possível
afastar
do
aponte
o
caso
dos
motoristas
que,
comprovadamente, estavam atuando na Secretaria Municipal de Saúde e
Hospital Municipal (Hector Mariense Rossi, João Anadir dos Santos, Sérgio Dari
Ferreira, Tarso Gomes, Tiago Pagliarin, Paulo Verni Barreto, Janderson Oliveira e
Eduardo Jesus Oliveira) (fls. 35 a 66).
Item 1.4 – Ausência de controles de frequência de servidores
ocupantes das funções de médicos, efetivos, contratados emergencialmente e
plantonistas terceirizados. Violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade assim como o art. 56 do Estatuto dos Servidores do Município (fl. 277,
1094 e 1095).
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Item 2.1 – Descumprimento de decisão do TCE-RS através de
aplicação da Lei Municipal nº 1.660/2010, que permitiu a redução de 100% do
valor da multa e dos juros para pagamento dos débitos em parcela única, sobre os
títulos executivos desta Corte, nº 109 e nº 233, em nome do ex-Prefeito, Sr.
Tancredo Elisiário Gonçalves Cardoso. Ofensa aos princípios da legalidade,
moralidade e aos artigos. 71, inciso I e VIII combinado com art. 75 e art. 31, § 2º,
da Constituição Federal (fls. 278 e 279, 1095 e 1096).
Subitem 3.1.1 – Pregão Presencial nº 05/2011 para aquisição de
uma motoniveladora com requisitos exorbitantes descritos no edital, restringindo o
caráter competitivo do certame e contrariando o parecer da assessoria jurídica do
Município. Desatendimento aos princípios norteadores do processo licitatório (fls.
279 a 282, 1096 a 1099).
Subitem 3.1.2 – Impugnação do edital pela empresa Retrosul
por estar eivado de ilegalidades, especialmente quanto à qualificação técnica, pois,
tratou-se de exigências restritivas. Desatendimento aos princípios norteadores do
processo licitatório (fls. 282 e 283, 1096 a 1099).
Subitem 3.1.3 – Participação de apenas uma empresa no
certame. Ausência de orçamento de no mínimo três fornecedores. Infringência aos
preceitos da Lei Federal nº 8.666/93, principalmente o § 1º do art. 3º, e aos
princípios da isonomia, igualdade e da moralidade insculpidos no art. 37 da
Constituição Federal (fl. 283 e 284, 1096 a 1099).
Subitem 3.1.4 – Valor de aquisição superfaturado, pois o bem
licitado, oferecido pela mesma empresa em certame de outro município, quando
comparado, apresenta valor menor. Infringência aos princípios constitucionais da
legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da economicidade, da moralidade
administrativa e ao art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93. Prejuízo ao Erário
Público e sugestão de devolução de valores aos cofres públicos no montante de R$
35.000,00 (fls. 284 e 285, 1096 a 1099).
Subitem 4.1.1 – Omissão da Administração em não aplicar as
penalidades contratuais em função do atraso na data de início do serviço de obras
em redes de água em algumas localidades do Município. O prazo para início da
execução contratual, definido em dois dias úteis após a assinatura do contrato,
não foi respeitado, conforme cláusula 1.2 do Edital e 2.2 do Contrato nº 038/2011,
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implicando em emissão de recomendação pelo Controle Interno para que fosse
aplicada penalidade (fl. 286, 1099 a 1101).
Subitem 4.1.2 – Prazo para conclusão da execução contratual
definido em 45 dias, logo restou delimitado para 12-05-2011, conforme a cláusula
1.3 do Edital e a cláusula 2.3 do Contrato nº 38/2011. O contrato estava em
execução no dia 31-08-2011 com prazo expirado, pois não foram firmados os
termos aditivos para regularizar a prorrogação do prazo contratual (fls. 286 e 287,
1099 a 1101).
Subitens 4.1.3 e 4.1.4 – Omissão da Administração em aplicar
as penalidades previstas, ou seja, a multa por cada dia de atraso na entrega da
obra, limitado a cinco dias de atraso, ensejando desistência para a execução da
obra, caso em que a multa seria de 20% do valor do objeto contratado, cumulada
com outras sanções. Ofensa às regras editalícias e contratuais vigentes. Afronta ao
princípio da legalidade inserido na Constituição Federal. Sugestão de restituição ao
Erário de R$ 20.645,94 (fls. 287 e 288, 1099 a 1101).
Subitem 4.2.1 – Acessibilidade ausente nos prédios que
oferecem serviços públicos no município. Extrapolação do prazo para implantação
das medidas legais previstas, caracterizando omissão da Administração. Violação
aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e das garantias
individuais previstos na Constituição Federal (fls. 288 a 291, 1101 a 1103).
Subitem 4.2.2 – Omissão da Administração na exigência das
condições de acessibilidade como critério para liberação de alvarás de
funcionamento de qualquer atividade, não atendendo o Decreto Federal nº
5.296/2004, às garantias e aos direitos individuais previstos na Constituição
Federal (fls. 290 e 291, 1101 a 1103).
Item 4.3 – Prédios públicos ocupados sem alvarás de prevenção
e combate a incêndios em desconformidade com a Lei Estadual nº 10.987/1997,
deixando de atender às garantias e direitos individuais previstos na Constituição
Federal (fls. 291 e 292, 1103 e 1104).
DO RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Da Gestão Fiscal
Processo nº 01697-0200/11-7
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Item 1.2 – Da Entrega da Documentação do Relatório de
Validação e Encaminhamento – RVE. A entrega do RVE referente ao 4º bimestre
de 2011 foi procedida com atraso de 39 dias em desacordo com o disposto na
Resolução nº 766/2007 e na Instrução Normativa nº 25/2007 (fl. 374 e 375, 1104
e 1105).
Subitem 2.1.1 – Das Publicações do Relatório de Gestão Fiscal –
RGF – Artigo 55, § 2º, da LC Federal nº 101/2000. A divulgação do RGF do 2º
semestre foi procedida com um dia de atraso em desacordo com o disposto no §
2º do art. 55 da LC Federal nº 101/2000 (fl. 375, 1104 e 1105).
Subitem
2.1.2
–
Do
Relatório
Resumido
da
Execução
Orçamentária – RRE – Artigo 52 da LC Federal nº 101/2000. A divulgação do
RREO referente ao 1º bimestre e ao 6º bimestre de 2011 foram procedidas com
atraso de um dia em desacordo com o disposto no art. 52 da LC Federal nº
101/2000 (fls. 375/376, 1104 e 1105).
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio do
Parecer nº 7890/2013, da lavra do Adjunto de Procurador, Ângelo Gräbin
Borghetti, opinou, em síntese, pela imposição de multa e fixação de débito de
responsabilidade do Senhor João Natalício Siqueira da Silva (subitens 3.1.4 e 4.1.4
da Auditoria), pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas do
Senhor João Natalício Siqueira da Silva, pelo atendimento à Lei Complementar nº
101/2000, com advertência quanto à necessidade do respeito dos prazos para
entrega da documentação do Relatório de Validação e Encaminhamento, para as
publicações do Relatório de Gestão Fiscal e para a divulgação do Relatório
Resumido da execução Orçamentária, recomendação ao atual Administrador para
que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem como
verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas em tal sentido (fls.
1108 a 1118).
Havendo pedido de cientificação da data de inclusão do Processo
em julgamento, para fins de sustentação oral, determinei as providências de praxe
(fl. 427).
É o RELATÓRIO.
Passo ao VOTO.
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Relativamente ao item 1.3 (Horas extraordinárias superiores à
previsão legal), acompanho integralmente a manifestação da Área Técnica
adotando-a,
como
razões
de
decidir,
para
afastar
parcialmente
a
inconformidade, com relação aos oito motoristas, ocupantes da função junto à
Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Municipal, tendo em vista o teor do
Parecer nº 0367/2010, exarado pelo MPC nos autos do Processo de Contas nº
6034-0200/08-5, mantendo a inconformidade para os demais motoristas e outras
funções em diversas secretarias, para fins de multa e recomendação.
Quanto
ao
subitem
3.1.4
(aquisição
superfaturada
de
motoniveladora) com sugestão de débito no valor de R$ 35.000,00, o Gestor em
seu arrazoado, discorda da comparação feita pela auditoria com a aquisição
realizada pelo Município de Vila Nova do Sul, pois a forma de pagamento foi
diferente, em mais vezes, com prazo maior de garantias e existência de diferenças
entre as máquinas. Alega, ainda, que o valor pago foi menor do que o estimado no
certame (fls. 421 a 424, 639 a 750).
Constato, que a diferença entre as formas de pagamento do saldo
2
remanescente , bem como, o prazo da garantia exigida nos Editais, 16(dezesseis)
meses no Município de Formigueiro e 12 (doze) meses no Município de Vila Nova
do Sul (fls. 639 e 748), acarretam encargos financeiros diferenciados em cada
aquisição.
Dessa forma, não vejo como atribuir débito ao Administrador, no
momento em que pairam dúvidas do quanto seria efetivamente o valor pago a
maior pelo Município, uma vez que as diferenças no número de parcelas e nos
meses de garantia, não foram consideradas pela Equipe de Auditoria, na sua
análise.
Passo
a
análise
dos
subitens 4.1.3/4.1.4 (omissão da
administração em aplicar as penalidades previstas), com sugestão de débito no
valor de R$ 20.645,94.
O Administrador alega que providenciou a abertura de processo
administrativo especial, relativo à execução dos contratos nº 38/2011 e nº
2
Município de Formigueiro – preço total R$ 522.000,00, com entrada de R$ 250.000,00 e 08 (oito)
parcelas de R$ 34.000,00 (fl. 747);
Município de Vila Nova do Sul – preço total R$ 487.000,00 com entrada de R$ 243.500,00 e 05
(cinco) parcelas de R$ 48.700,00 (fl. 654).
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64/2011, que notificou a empresa contratada para que realizasse a devida
conclusão das obras (fls. 425, 751 a 1086).
A falha revela fragilidade de controle interno, devendo a origem
ser recomendada para o acompanhamento das diversas etapas na execução dos
contratos, e sempre que houver necessidade de prorrogações, faça o respectivo
aditamento.
Ressalto que ao longo do Relatório da Área Técnica foram
evidenciadas outras inconformidades, as quais denotam deficiências do sistema de
controle interno, desrespeito às regras contidas na Constituição Federal, na Lei
Complementar n° 101/2000, no Estatuto das Licitações e na legislação local, tais
como: irregularidade no provimento e exercício de cargos em comissão (item
1.1); desvio de função (item 1.2); ausência de controles de frequência de
servidores (item 1.4); descumprimento de decisão do Tribunal de Contas (item
2.1); aquisição de motoniveladora – existência de exigências exorbitantes que
restringiram o caráter competitivo (subitem 3.1.1); impugnação do edital
(subitem 3.1.2); participação de apenas uma empresa no certame (subitem
3.1.3); Obras e Serviços de Engenharia – quanto ao prazo para iniciar a execução
contratual (subitem 4.1.1); quanto ao prazo para a conclusão da execução
contratual (subitem 4.1.2); ausência de aplicação de multa por atraso em
cumprimento de contrato (subitens 4.1.3 e 4.1.4); ausência de acessibilidade
nos prédios que oferecem serviços públicos (subitem 4.2.1); omissão da
administração na exigência das condições de acessibilidade como critério para
liberação de alvarás de funcionamento (subitem 4.2.2); prédios públicos
ocupados sem alvarás de prevenção e combate a incêndios (item 4.3), todos da
Auditoria; atraso na entrega do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE,
referente ao 4º bimestre de 2011 (Item 1.2); atraso na divulgação do Relatório
de Gestão Fiscal - RGF do 2º semestre (subitem 2.1.1); e atraso na divulgação
do RREO referente ao 1º bimestre e ao 6º bimestre de 2011 (subitem 2.1.2) da
Gestão Fiscal.
Tais inconformidades, aliadas às anteriormente destacadas, item
1.3 e subitem 3.1.4, por denotarem infringência às normas de administração
financeira e orçamentária, ensejam a imposição de penalidade pecuniária, nos
termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento
Interno desta Corte de Contas.
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Por fim, na esteira da manifestação Ministerial, entendo que as
falhas verificadas, em seu conjunto, não comprometem a Gestão em exame,
destacando o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o
cumprimento dos dispositivos constitucionais dizentes com a aplicação de recursos
em saúde e educação.
Ante o exposto, VOTO:
a) pela imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (MIL
REAIS) ao Senhor João Natalício Siqueira da Silva, nos termos dos artigos 67
da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas – RITCE, por inobservância das normas constitucionais e legais reguladoras
da gestão administrativa, conforme destacado neste Voto;
c) pelo atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante
às Contas de Gestão Fiscal do Poder Executivo Municipal de Formigueiro, no
exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor João Natalício Siqueira da Silva,
com advertência à origem quanto à necessidade do respeito dos prazos para
entrega da documentação do Relatório de Validação e Encaminhamento, para as
publicações do Relatório de Gestão Fiscal e para a divulgação do Relatório
Resumido da execução Orçamentária;
d) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas
Municipais – SICM para que proceda à atualização da penalidade pecuniária
imposta na alínea “a” desta decisão, nos termos dispostos na Resolução nº
897/2010;
e) por intimar o Responsável para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, promova o recolhimento dos valores de que tratam as alíneas “a” deste
decisório aos Cofres do Estado, apresentando a devida comprovação perante este
Tribunal de Contas;
f) pela emissão das Certidões de Decisão – Títulos Executivos,
caso não cumprida a presente decisão e após o seu trânsito em julgado;
g) pela recomendação ao atual Gestor para que evite a
ocorrência de falhas destacadas neste Voto e adote providências corretivas em
relação àquelas passíveis de regularização, em especial, quanto ao relatado nos
subitens 4.1.3; 4.1.4; 4.2.1; 4.2.2; 4.3 do Relatório de Auditoria, devendo elas
ser objetos de verificação em futura auditoria;
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h) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas
do Senhor João Natalício Siqueira da Silva, Administrador do Executivo
Municipal de Formigueiro, no exercício de 2011, nos termos do que dispõe o
artigo 5º da Resolução nº 414/1992; e,
i) após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridos os
procedimentos reguladores, seja o Processo encaminhado ao Legislativo
Municipal de Formigueiro, com o devido Parecer de que trata a letra “h”, retro,
para o exercício de suas competências constitucionais e legais.
Em 23 de julho de 2013.
Conselheiro Marco Peixoto,
Relator.
16/15
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