Tribunal de Contas Fl. Rubrica 1121 Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Processo nº: 0804-02.00/11-1 Matéria: PROCESSO DE CONTAS Órgão: EXECUTIVO MUNICIPAL DE FORMIGUEIRO Exercício: 2011 Gestor: JOÃO NATALÍCIO SIQUEIRA DA SILVA Procuradores: GLADIMIR CHIELE – OAB/RS nº 41.290 E OUTROS Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA Data da Sessão: 23-07-2013 SUSTENTAÇÃO ORAL PROCESSO DE CONTAS. FIXAÇÃO DE DÉBITO. MULTA. PARECER FAVORÁVEL. ADVERTÊNCIA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. O descumprimento de normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa determinam a imposição de penalidade pecuniária. As inconformidades verificadas justificam recomendação ao atual Administrador no sentido da implementação de medidas preventivas e corretivas. Advertência ao atual administrador quanto à necessidade do respeito dos prazos para entrega da documentação do Relatório de Validação e Encaminhamento, para as publicações do Relatório de Gestão Fiscal e para a divulgação do Relatório Resumido da execução Orçamentária. A existência de falhas que, em seu conjunto, não comprometem a Gestão, destacando, ainda, o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o cumprimento dos dispositivos constitucionais dizentes com a aplicação de recursos em saúde e educação, determina a emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas do Gestor. Trata-se do Processo de Contas do Senhor João Natalício Siqueira 1 da Silva , Administrador do Executivo Municipal de Formigueiro, no exercício de 2011. 1 Quanto aos períodos de Gestão, reporto-me ao consignado, pelo Órgão Técnico, à folha 380 destes autos (Relatório para Consolidação das Contas – RES 1310). Tribunal de Contas Fl. Rubrica 1122 Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto A Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM ao consolidar o Feito, destacou (fls. 380 a 382): a) a documentação foi entregue nos termos do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE, e observado o prazo previsto no artigo 80, § 1º, do citado Diploma Regimental; b) o Executivo Municipal cumpriu as exigências constitucionais quanto à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS; c) a Instrução Técnica Final/Encerramento do exercício financeiro de 2011, relativamente ao Relatório da Gestão Fiscal do exercício de 2011 – Processo nº 1697-02.00/11-7, às folhas 156 a 162 - concluiu pelo atendimento à Lei Complementar nº 101/2000; d) foram encaminhados os dados relativos à Base de Legislação Municipal – BLM nos termos da Resolução nº 843/2009 e da Instrução Normativa nº 12/2009; e os pertinentes ao Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, conforme Resolução nº 612/2002 e Instrução Normativa nº 23/2004, e respectivas alterações; e) foram evidenciadas inconformidades, conforme Relatórios de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nºs 01/2011, e 02/2011 (final); Intimado a se manifestar, o Gestor apresenta, esclarecimentos (fls. 394 a 427), firmados por procuradores devidamente constituídos (os Doutores Gladimir Chiele – OAB/RS nº 41.290, Roberto Chiele – OAB/RS 37.591, Fabiano Barreto da Silva – OAB nº 57.761 e Leandro Jacociunas – OAB nº 51.659 – fl. 393), acompanhados de documentação (fls. 428 a 1086). A Área Técnica reinstruiu o Feito e, procedendo à análise das justificativas e documentação apresentadas, concluiu, permanência das inconformidades a seguir (fls. 1087 a 1105). Da Auditoria em síntese, pela Tribunal de Contas Fl. Rubrica 1123 Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Dos Relatórios de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nºs 01/2011 e 02/2011 (final) Item 1.1 – Provimento de cargos em comissão em desacordo com o previsto no artigo 37, V, da Constituição Federal (fls. 273 a 275, 1088 a 1090); Item 1.2 – Desvio de função de dois operadores de máquinas para atuarem na função de motorista de transporte escolar e caminhão. Afronta ao art. 6º da Lei Municipal nº 1.329/2005, aos princípios da legalidade e impessoalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e ao inciso II, art. 37 da Carta Magna (fls. 275 e 276, 1090, 1091). Item 1.3 – Horas extraordinárias superiores à previsão legal habitualmente realizadas por servidores que desempenham as funções de motoristas lotados na Secretaria da Saúde ou de Educação e operadores de máquinas, criando-se oportunidade para acidentes, atestados de saúde, licenças e danos a terceiros. Infringência aos princípios da razoabilidade, da legalidade e ao art. 57, § 2º, da Lei Municipal nº 1.329/2005 (fls. 276 e 277, 1091 a 1094). A Auditoria aponta quinze servidores que, no exercício auditado, perceberam horas extras de maneira habitual e em quantidade elevada. Dos quinze servidores listados de forma amostral no aponte, oito são motoristas, ocupantes da função junto à Secretaria Municipal de Saúde. Por outro lado, os demais ocupavam as funções de operadores de máquinas, motoristas e outras funções em diversas secretarias. Tendo em vista o teor do Parecer MPC nº 0367/2010 é possível afastar do aponte o caso dos motoristas que, comprovadamente, estavam atuando na Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Municipal (Hector Mariense Rossi, João Anadir dos Santos, Sérgio Dari Ferreira, Tarso Gomes, Tiago Pagliarin, Paulo Verni Barreto, Janderson Oliveira e Eduardo Jesus Oliveira) (fls. 35 a 66). Item 1.4 – Ausência de controles de frequência de servidores ocupantes das funções de médicos, efetivos, contratados emergencialmente e plantonistas terceirizados. Violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade assim como o art. 56 do Estatuto dos Servidores do Município (fl. 277, 1094 e 1095). Tribunal de Contas Fl. Rubrica 1124 Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Item 2.1 – Descumprimento de decisão do TCE-RS através de aplicação da Lei Municipal nº 1.660/2010, que permitiu a redução de 100% do valor da multa e dos juros para pagamento dos débitos em parcela única, sobre os títulos executivos desta Corte, nº 109 e nº 233, em nome do ex-Prefeito, Sr. Tancredo Elisiário Gonçalves Cardoso. Ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e aos artigos. 71, inciso I e VIII combinado com art. 75 e art. 31, § 2º, da Constituição Federal (fls. 278 e 279, 1095 e 1096). Subitem 3.1.1 – Pregão Presencial nº 05/2011 para aquisição de uma motoniveladora com requisitos exorbitantes descritos no edital, restringindo o caráter competitivo do certame e contrariando o parecer da assessoria jurídica do Município. Desatendimento aos princípios norteadores do processo licitatório (fls. 279 a 282, 1096 a 1099). Subitem 3.1.2 – Impugnação do edital pela empresa Retrosul por estar eivado de ilegalidades, especialmente quanto à qualificação técnica, pois, tratou-se de exigências restritivas. Desatendimento aos princípios norteadores do processo licitatório (fls. 282 e 283, 1096 a 1099). Subitem 3.1.3 – Participação de apenas uma empresa no certame. Ausência de orçamento de no mínimo três fornecedores. Infringência aos preceitos da Lei Federal nº 8.666/93, principalmente o § 1º do art. 3º, e aos princípios da isonomia, igualdade e da moralidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal (fl. 283 e 284, 1096 a 1099). Subitem 3.1.4 – Valor de aquisição superfaturado, pois o bem licitado, oferecido pela mesma empresa em certame de outro município, quando comparado, apresenta valor menor. Infringência aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da economicidade, da moralidade administrativa e ao art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93. Prejuízo ao Erário Público e sugestão de devolução de valores aos cofres públicos no montante de R$ 35.000,00 (fls. 284 e 285, 1096 a 1099). Subitem 4.1.1 – Omissão da Administração em não aplicar as penalidades contratuais em função do atraso na data de início do serviço de obras em redes de água em algumas localidades do Município. O prazo para início da execução contratual, definido em dois dias úteis após a assinatura do contrato, não foi respeitado, conforme cláusula 1.2 do Edital e 2.2 do Contrato nº 038/2011, Tribunal de Contas Fl. Rubrica 1125 Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto implicando em emissão de recomendação pelo Controle Interno para que fosse aplicada penalidade (fl. 286, 1099 a 1101). Subitem 4.1.2 – Prazo para conclusão da execução contratual definido em 45 dias, logo restou delimitado para 12-05-2011, conforme a cláusula 1.3 do Edital e a cláusula 2.3 do Contrato nº 38/2011. O contrato estava em execução no dia 31-08-2011 com prazo expirado, pois não foram firmados os termos aditivos para regularizar a prorrogação do prazo contratual (fls. 286 e 287, 1099 a 1101). Subitens 4.1.3 e 4.1.4 – Omissão da Administração em aplicar as penalidades previstas, ou seja, a multa por cada dia de atraso na entrega da obra, limitado a cinco dias de atraso, ensejando desistência para a execução da obra, caso em que a multa seria de 20% do valor do objeto contratado, cumulada com outras sanções. Ofensa às regras editalícias e contratuais vigentes. Afronta ao princípio da legalidade inserido na Constituição Federal. Sugestão de restituição ao Erário de R$ 20.645,94 (fls. 287 e 288, 1099 a 1101). Subitem 4.2.1 – Acessibilidade ausente nos prédios que oferecem serviços públicos no município. Extrapolação do prazo para implantação das medidas legais previstas, caracterizando omissão da Administração. Violação aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e das garantias individuais previstos na Constituição Federal (fls. 288 a 291, 1101 a 1103). Subitem 4.2.2 – Omissão da Administração na exigência das condições de acessibilidade como critério para liberação de alvarás de funcionamento de qualquer atividade, não atendendo o Decreto Federal nº 5.296/2004, às garantias e aos direitos individuais previstos na Constituição Federal (fls. 290 e 291, 1101 a 1103). Item 4.3 – Prédios públicos ocupados sem alvarás de prevenção e combate a incêndios em desconformidade com a Lei Estadual nº 10.987/1997, deixando de atender às garantias e direitos individuais previstos na Constituição Federal (fls. 291 e 292, 1103 e 1104). DO RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS Da Gestão Fiscal Processo nº 01697-0200/11-7 Tribunal de Contas Fl. Rubrica 1126 Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Item 1.2 – Da Entrega da Documentação do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE. A entrega do RVE referente ao 4º bimestre de 2011 foi procedida com atraso de 39 dias em desacordo com o disposto na Resolução nº 766/2007 e na Instrução Normativa nº 25/2007 (fl. 374 e 375, 1104 e 1105). Subitem 2.1.1 – Das Publicações do Relatório de Gestão Fiscal – RGF – Artigo 55, § 2º, da LC Federal nº 101/2000. A divulgação do RGF do 2º semestre foi procedida com um dia de atraso em desacordo com o disposto no § 2º do art. 55 da LC Federal nº 101/2000 (fl. 375, 1104 e 1105). Subitem 2.1.2 – Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RRE – Artigo 52 da LC Federal nº 101/2000. A divulgação do RREO referente ao 1º bimestre e ao 6º bimestre de 2011 foram procedidas com atraso de um dia em desacordo com o disposto no art. 52 da LC Federal nº 101/2000 (fls. 375/376, 1104 e 1105). O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 7890/2013, da lavra do Adjunto de Procurador, Ângelo Gräbin Borghetti, opinou, em síntese, pela imposição de multa e fixação de débito de responsabilidade do Senhor João Natalício Siqueira da Silva (subitens 3.1.4 e 4.1.4 da Auditoria), pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas do Senhor João Natalício Siqueira da Silva, pelo atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, com advertência quanto à necessidade do respeito dos prazos para entrega da documentação do Relatório de Validação e Encaminhamento, para as publicações do Relatório de Gestão Fiscal e para a divulgação do Relatório Resumido da execução Orçamentária, recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas em tal sentido (fls. 1108 a 1118). Havendo pedido de cientificação da data de inclusão do Processo em julgamento, para fins de sustentação oral, determinei as providências de praxe (fl. 427). É o RELATÓRIO. Passo ao VOTO. Tribunal de Contas Fl. Rubrica 1127 Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Relativamente ao item 1.3 (Horas extraordinárias superiores à previsão legal), acompanho integralmente a manifestação da Área Técnica adotando-a, como razões de decidir, para afastar parcialmente a inconformidade, com relação aos oito motoristas, ocupantes da função junto à Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Municipal, tendo em vista o teor do Parecer nº 0367/2010, exarado pelo MPC nos autos do Processo de Contas nº 6034-0200/08-5, mantendo a inconformidade para os demais motoristas e outras funções em diversas secretarias, para fins de multa e recomendação. Quanto ao subitem 3.1.4 (aquisição superfaturada de motoniveladora) com sugestão de débito no valor de R$ 35.000,00, o Gestor em seu arrazoado, discorda da comparação feita pela auditoria com a aquisição realizada pelo Município de Vila Nova do Sul, pois a forma de pagamento foi diferente, em mais vezes, com prazo maior de garantias e existência de diferenças entre as máquinas. Alega, ainda, que o valor pago foi menor do que o estimado no certame (fls. 421 a 424, 639 a 750). Constato, que a diferença entre as formas de pagamento do saldo 2 remanescente , bem como, o prazo da garantia exigida nos Editais, 16(dezesseis) meses no Município de Formigueiro e 12 (doze) meses no Município de Vila Nova do Sul (fls. 639 e 748), acarretam encargos financeiros diferenciados em cada aquisição. Dessa forma, não vejo como atribuir débito ao Administrador, no momento em que pairam dúvidas do quanto seria efetivamente o valor pago a maior pelo Município, uma vez que as diferenças no número de parcelas e nos meses de garantia, não foram consideradas pela Equipe de Auditoria, na sua análise. Passo a análise dos subitens 4.1.3/4.1.4 (omissão da administração em aplicar as penalidades previstas), com sugestão de débito no valor de R$ 20.645,94. O Administrador alega que providenciou a abertura de processo administrativo especial, relativo à execução dos contratos nº 38/2011 e nº 2 Município de Formigueiro – preço total R$ 522.000,00, com entrada de R$ 250.000,00 e 08 (oito) parcelas de R$ 34.000,00 (fl. 747); Município de Vila Nova do Sul – preço total R$ 487.000,00 com entrada de R$ 243.500,00 e 05 (cinco) parcelas de R$ 48.700,00 (fl. 654). Tribunal de Contas Fl. Rubrica 1128 Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto 64/2011, que notificou a empresa contratada para que realizasse a devida conclusão das obras (fls. 425, 751 a 1086). A falha revela fragilidade de controle interno, devendo a origem ser recomendada para o acompanhamento das diversas etapas na execução dos contratos, e sempre que houver necessidade de prorrogações, faça o respectivo aditamento. Ressalto que ao longo do Relatório da Área Técnica foram evidenciadas outras inconformidades, as quais denotam deficiências do sistema de controle interno, desrespeito às regras contidas na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101/2000, no Estatuto das Licitações e na legislação local, tais como: irregularidade no provimento e exercício de cargos em comissão (item 1.1); desvio de função (item 1.2); ausência de controles de frequência de servidores (item 1.4); descumprimento de decisão do Tribunal de Contas (item 2.1); aquisição de motoniveladora – existência de exigências exorbitantes que restringiram o caráter competitivo (subitem 3.1.1); impugnação do edital (subitem 3.1.2); participação de apenas uma empresa no certame (subitem 3.1.3); Obras e Serviços de Engenharia – quanto ao prazo para iniciar a execução contratual (subitem 4.1.1); quanto ao prazo para a conclusão da execução contratual (subitem 4.1.2); ausência de aplicação de multa por atraso em cumprimento de contrato (subitens 4.1.3 e 4.1.4); ausência de acessibilidade nos prédios que oferecem serviços públicos (subitem 4.2.1); omissão da administração na exigência das condições de acessibilidade como critério para liberação de alvarás de funcionamento (subitem 4.2.2); prédios públicos ocupados sem alvarás de prevenção e combate a incêndios (item 4.3), todos da Auditoria; atraso na entrega do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE, referente ao 4º bimestre de 2011 (Item 1.2); atraso na divulgação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do 2º semestre (subitem 2.1.1); e atraso na divulgação do RREO referente ao 1º bimestre e ao 6º bimestre de 2011 (subitem 2.1.2) da Gestão Fiscal. Tais inconformidades, aliadas às anteriormente destacadas, item 1.3 e subitem 3.1.4, por denotarem infringência às normas de administração financeira e orçamentária, ensejam a imposição de penalidade pecuniária, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Tribunal de Contas Fl. Rubrica 1129 Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto Por fim, na esteira da manifestação Ministerial, entendo que as falhas verificadas, em seu conjunto, não comprometem a Gestão em exame, destacando o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o cumprimento dos dispositivos constitucionais dizentes com a aplicação de recursos em saúde e educação. Ante o exposto, VOTO: a) pela imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ao Senhor João Natalício Siqueira da Silva, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – RITCE, por inobservância das normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa, conforme destacado neste Voto; c) pelo atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante às Contas de Gestão Fiscal do Poder Executivo Municipal de Formigueiro, no exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor João Natalício Siqueira da Silva, com advertência à origem quanto à necessidade do respeito dos prazos para entrega da documentação do Relatório de Validação e Encaminhamento, para as publicações do Relatório de Gestão Fiscal e para a divulgação do Relatório Resumido da execução Orçamentária; d) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM para que proceda à atualização da penalidade pecuniária imposta na alínea “a” desta decisão, nos termos dispostos na Resolução nº 897/2010; e) por intimar o Responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento dos valores de que tratam as alíneas “a” deste decisório aos Cofres do Estado, apresentando a devida comprovação perante este Tribunal de Contas; f) pela emissão das Certidões de Decisão – Títulos Executivos, caso não cumprida a presente decisão e após o seu trânsito em julgado; g) pela recomendação ao atual Gestor para que evite a ocorrência de falhas destacadas neste Voto e adote providências corretivas em relação àquelas passíveis de regularização, em especial, quanto ao relatado nos subitens 4.1.3; 4.1.4; 4.2.1; 4.2.2; 4.3 do Relatório de Auditoria, devendo elas ser objetos de verificação em futura auditoria; Tribunal de Contas Fl. Rubrica 1130 Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto h) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas do Senhor João Natalício Siqueira da Silva, Administrador do Executivo Municipal de Formigueiro, no exercício de 2011, nos termos do que dispõe o artigo 5º da Resolução nº 414/1992; e, i) após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridos os procedimentos reguladores, seja o Processo encaminhado ao Legislativo Municipal de Formigueiro, com o devido Parecer de que trata a letra “h”, retro, para o exercício de suas competências constitucionais e legais. Em 23 de julho de 2013. Conselheiro Marco Peixoto, Relator. 16/15