DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM NOME DE MENOR DE IDADE INCAPAZ GERALDO JUNIO DE SÁ FERREIRA Procurador do Estado de Minas Gerais Endereço eletrônico: [email protected] ou [email protected] Telefone: (31)8874-2766 2 DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM NOME DE MENOR DE IDADE INCAPAZ 1. INTRODUÇÃO A necessidade ou não de uma autorização judicial para se proceder à transferência de veículo que esteja no nome de um menor de idade incapaz é tema ainda não pacificado e de notória divergência entre os Departamentos de Trânsito do nosso país. Na prática consultiva foi observado que havia pouco estudo acerca do tema e que a autorização judicial era exigida por alguns Estados e não por outros, ocasionando insegurança jurídica e questionamento dos administrados. Neste sentido, a opção por trazer o tema ao Congresso Nacional de Procuradores, local apropriado para o debate jurídico desta questão. Primeiramente será feito um estudo dos institutos da capacidade e da representação, encontrando amparo legal no Código Civil (Lei nº 10.406/02). Após, serão abordadas as limitações ao poder de administração dos pais em relação aos bens dos filhos menores, com ênfase na interpretação do art. 1691 do Código Civil. Paralelamente, há o estudo jurídico da tutela da posse e da propriedade pelo Estado e o dever de proteção aos interesses indisponíveis, conforme preceitos da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). O estudo será enriquecido pela pesquisa empírica do posicionamento de alguns Departamentos de Trânsito do Brasil. Por fim, será feita uma observação do problema de ordem publica na fomentação de veículos em nome de menores de idade, em virtude da inexistência de pontuação nestes casos. Assim, o presente trabalho tem como principal objetivo contribuir para a consolidação de um entendimento entre as consultorias jurídicas das Procuradorias de Estado, visando unificar uma posição no sentido da necessidade dos Departamentos de Trânsito exigir autorização judicial quando o vendedor do veículo for uma pessoa menor de idade, absolutamente ou relativamente incapaz. 3 2. CAPACIDADE. REPRESENTAÇÃO DOS MENORES. PODER FAMILIAR. Capacidade é a medida da personalidade. A pessoa tem capacidade para figurar em uma relação jurídica a partir do nascimento com vida. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, que corresponde à possibilidade de aquisição ou gozo de direitos e deveres na ordem civil, nos termos do art. 1º e 2º do Código Civil. No entanto, nem todos possuem a capacidade de fato, de exercício deste direito. A capacidade de fato ou de ação é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Aqueles que possuem as duas espécies de capacidade têm capacidade plena. Já, os que possuem apenas a capacidade de direito, têm capacidade limitada e necessita de outra pessoa que possa substituir ou completar sua vontade. São os chamados Incapazes, que são tratados nos artigos 3º e 4º do Código Civil. Rafael Garcia Rodrigues nos ensina que “em nosso sistema a capacidade plena é a regra, sendo excepcional a sua limitação, que decorre de fatores como a idade e o estado de saúde da pessoa”. Segundo o autor, o regime da incapacidade foi criado com o objetivo de proteger as pessoas e seu patrimônio, uma vez que estes não possuem total compreensão acerca dos atos da vida civil, e o contrário resultaria na ruína de seus próprios interesses. (RODRIGUES, 2007, p. 14). A presente tese limita-se ao estudo dos incapazes menores de idade. O art. 3º do Código Civil dispôs que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos de idade, e o art. 4º dispôs que são relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A incapacidade dos menores cessará quando eles completarem dezoito anos de idade ou, antecipadamente, nas hipóteses do parágrafo único do art. 5º do Código Civil. 1 1 Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 4 Assim, caso o menor esteja emancipado não há que se falar mais em incapacidade, estando o menor habilitado para todos os atos da vida civil, inclusive o discutido neste trabalho. Ao dispor sobre a incapacidade dos menores o Código Civil nomeou como representantes ou assistentes aqueles que estejam, em relação a eles, no exercício do poder familiar. Nesse sentido, os artigos 1630 e 1634 do Código Civil: Art. 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores. Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...) V - representá-los até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. O poder familiar é uma espécie de encargo atribuído pelo Estado aos pais, de forma irrenunciável, no intuito de que estes zelem pelo futuro de seus filhos, que serão posteriormente entregues à sociedade. Maria Helena Diniz afirma que o poder familiar “é uma espécie de função correspondente a um encargo privado, sendo o poder familiar um direitofunção e um poder-dever, que estaria numa posição intermediária entre o poder e o direito subjetivo” (DINIZ, 2007, p. 515). Com relação à titularidade, o poder familiar pode ser exercido em igualdade de condições pelos pais. Diz o artigo 226, §5º da Constituição Federal: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Nesta mesma linha estão o art. 1.631 do Código Civil 2 e o art. 21 da Lei 8.069/90, que declara que o pátrio poder deve ser exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Como requisito de validade e eficácia da representação, o ordenamento jurídico impõe ao representante alguns limites à sua atuação. Primeiramente, o art. 116 do Código Civil prevê a eficácia da manifestação de vontade do representante em relação ao representado, desde que respeitado o limite de seus poderes. 3 2 Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. 3 Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. 5 Como regra geral, a manifestação de vontade do representante que exceda os limites impostos pela lei não produz efeitos em relação ao representado, podendo implicar em nulidade absoluta ou relativa do negócio jurídico formalizado pelo representante. Também pode ser aplicado em relação à representação legal o art. 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito, definindo-o como qualquer exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Outro requisito a ser verificado na atuação dos representantes legais para que os efeitos sejam atribuídos aos representados é o atendimento ao interesse destes últimos. No caso da representação decorrente do poder familiar, o poder de interferência dos pais na esfera jurídica dos filhos menores deve ser no interesse destes. Praticado um ato de representação que esteja em conflito com o interesse do representado, seus efeitos não podem ser a ele atribuídos. 3. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE MENOR INCAPAZ O Código Civil dispõe que a representação e a assistência dos pais, no que diz respeito ao patrimônio dos filhos incapazes, abrangem apenas os poderes de administração. 4 Neste sentido, os artigos 1689 e 1691 estabelecem: Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I – são usufrutuários dos bens dos filhos; II – tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Segundo a doutrina, ato de administração é somente aquele que visa à conservação do 4 “Patrimônio de filhos menores. A lei cuida para que o exercício do poder familiar esteja em consonância com os interesses dos menores. Por isso não se pode considerar irrestrito o poder dos pais, mais um dever. Os atos dos pais que impliquem a diminuição do patrimônio dos filhos menores somente podem ser admitidos em casos excepcionais”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 1185). 6 patrimônio e aqueles que têm por finalidade retirar os produtos ou frutos, sem alterar a composição geral do patrimônio. Caio Mário nos ensina que: “Os poderes de administração não envolvem a disposição. Destarte, aos pais não é licito alienar os bens de raiz pertencentes ao menor, nem contrair em nome deste obrigações que ultrapassem a simples gerência. Todos os atos que importem em diminuição patrimonial, ônus ou compromisso lhe são vedados, como interdito lhe é ainda qualquer procedimento que implique o não acrescentamento, como seja a renúncia”. 5 Neste sentido também observa José Costa Loures: “Sem embargo da amplitude que se possa dar à função de administrar os bens dos filhos, não podem os pais praticar atos de liberalidade, que importem em diminuição do patrimônio sob sua gerencia, não podendo, por conseguinte, o pai ou a mãe fazer remissão de dívidas, renunciar heranças ou outro direito qualquer.” 6 Assim, regra geral, a administração não autoriza a alienação ou disposição, e tão somente atos necessários à conservação e ao acréscimo do patrimônio do filho, como aquisição de bens, celebração de contratos de locação, aplicação dos valores, pagamento de impostos e cultivo de propriedade. Para a venda de bens que importem diminuição patrimonial considerável há necessidade de autorização judicial. Os pais têm que demonstrar judicialmente a necessidade ou utilidade da venda para a prole, como, por exemplo, para custear seus estudos ou tratamento médico. O juiz expedirá um alvará, sem necessidade de hasta pública, embora o magistrado possa exigi-la se suspeitar de simulação do preço. Caso os pais descumpram este comando legal, praticando tais atos de disposição sem autorização, o filho poderá mover uma ação de nulidade para desobrigar e reivindicar seus bens, assim que completar a maioridade ou emancipar. O art. 1691 do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de que somente a alienação de bens imóveis dos filhos menores depende de autorização judicial e todos os bens móveis podem ser vendidos sem essa autorização, como defendem alguns juristas. Este dispositivo, na verdade, proíbe a alienação de qualquer bem imóvel dos filhos sem autorização judicial. E, no caso de bens móveis, deve-se analisar se aquele bem que será 5 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol. V. 20ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2009, p. 259. 6 LOURES, Jose Costa. Novo Código Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Del Rey. 2003, p. 739. 7 alienado ou gravado de ônus real ultrapassa ou não os limites da simples administração patrimonial. São duas categorias de restrições ao poder de gerência dos pais previstas no artigo 1691: o poder de dispor de bens imóveis e o de contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. O objetivo do legislador é a proteção de todo o patrimônio do menor incapaz e não apenas dos bens imóveis. 7 A venda de um bem móvel de valor financeiro considerável em nome do filho menor de idade, como nos casos da alienação de um veiculo automotor, representa uma significativa diminuição patrimonial para o representado, ultrapassando os limites da simples e ordinária administração de seu patrimônio. Há veículos automotores cujos preços superam em muito os valores de vários bens imóveis. Assim, faz-se necessária a autorização judicial, que será dada mediante a comprovação da necessidade ou interesse do representado, nos termos do que preconiza o art. 1691 do Código Civil. Com relação à jurisprudência, esta tem seguido a orientação de que os poderes outorgados pelo Código Civil não abrangem os atos que extrapolam a simples gerencia e conservação do patrimônio no menor, não podendo os pais praticar atos de disposição sem autorização judicial, ainda que se trate de bens móveis. 8 O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência neste sentido. Desta forma, no julgamento do Recurso Especial 292974-SP, ainda sob a égide do Código Civil de 1916 ficou consignado: 7 Os pais têm amplos poderes para administrar o patrimônio de seus filhos menores não emancipados, que, contudo, não são ilimitados, visto que a lei veda-lhes não só o direito de alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os bens imóveis que o compõem, como também o de contrair, em nome deles, obrigações que venham ultrapassar os limites da simples administração, pelo fato de que tais atos importam em diminuição patrimonial, por constituírem atos de disposição. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 1195). 8 ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO PARA ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A FILHO MENOR. 1. A alienação do veículo pertencente ao filho menor somente pode ocorrer se comprovada a situação de necessidade ou se ficar evidente o interesse da criança ou do adolescente sujeito ao poder familiar. 2. Comprovado que as dívidas pendentes são relativas ao período em que o filho menor estava sob a guarda da genitora, é cabível a autorização para venda do veículo. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70036248425, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/05/2011, DJ 31/05/2011). 8 “O Código Civil outorga aos pais amplos poderes de administração sobre os bens dos filhos, mas estes não abrangem os atos que extrapolem a simples gerência e conservação do patrimônio do menor. Não podem, assim, praticar atos de disposição, a não ser nos casos especiais mencionados no art. 386 CC/1916, mediante as formalidades legais exigidas. A transação, por ser negócio jurídico bilateral, que implica concessões recíprocas, não constitui ato de mera administração a autorizar o pai a praticá-la em nome dos filhos menores independentemente de autorização judicial. Realizada nestes moldes não pode a transação ser considerada válida, nem eficaz a quitação geral oferecida, ainda que pelo recebimento de direitos indenizatórios oriundos de atos ilícitos. O Ministério Público atua para proteger interesses indisponíveis. No rol destes estão os relacionados à pátria potestas. É de interesse do Estado assegurar a proteção da relação que envolve pais e filhos. (...) ” (STJ, 3ª T., Resp 292974-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 29.05.2001, DJU 25.06.2001). É de valia citar ainda os ensinamentos do relator Min. Jorge Scartezzini no julgamento do RESP 439.545/SP 9, que utiliza a doutrina pátria para esclarecer o que deve ser entendido como esse poder de administração: “Dispondo a lei que não poderão os pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassam os limites da simples administração, implicitamente reconhece e permite que eles contraiam as que se enquadrem nos limites dessa administração. Em virtude desse principio é que, como se viu, podem os pais tomar empréstimo para custear os serviços da lavoura, de reparações, etc. , nas condições mencionadas, não lhes sendo permitido, outrossim, praticar em nome e por conta dos filhos qualquer ato de liberalidade, desde que os atos de liberalidade importam uma diminuição do patrimônio, um empobrecimento. Não pode, por conseguinte, o pai doar, nem fazer remissão de dividas, nem renunciar direitos, nem transigir ou praticar qualquer ato em que se oculte uma liberalidade, ainda que sob a aparência de atos onerosos (Estevão de Almeida, cit., n 256). Quanto aos atos que excedem a simples administração, aos de disposição, não os pode os pais, por si só praticar, sendo essencial a autorização do juiz, depois de verificar se ocorrem, na espécie, as razões de necessidade ou de evidente utilidade.” (in Codigo Civil Brasileiro Interpretado, VI, art. 368 a 484, 11ª ed., p. 71/78) Esta posição com relação aos limites à administração dos bens de menores se manteve nos acórdãos mais recentes, como no AgRg no Ag 1.065.953/SP, 3ª turma, de relatoria do 9 STJ, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA. 9 Ministro Sidnei Beneti, julgado em 07.10.2008, e no AgRg no RESP 1.052.334/MG, 4ª turma, de relatoria do Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 16.06.2009. 10 Paralelamente à interpretação legal feita acima, a necessidade de autorização judicial visa também conferir segurança jurídica ao terceiro que participa do ato de alienação e proteger os interesses indisponíveis do menor incapaz, dever do Estado. Além de ser interesse do Estado assegurar a proteção da relação que envolve pais e filhos, o Poder Publico tem o dever de tutelar a posse e a propriedade dos incapazes. Este dever limita em certas ocasiões o livre exercício da autoridade dos pais, face à sobreposição necessária da autoridade do Poder Publico. De acordo com Arnaldo Rizardo: Ao Estado interessa o seu bom desempenho, tanto que existem normas sobre o seu exercício, ou sobre a atuação do poder dos pais na pessoa dos filhos. No próprio caput do art. 227 da Carta Federal notam-se a discriminação de inúmeros direitos em favor da criança e do adolescente, os quais devem ser a toda evidência, observados no exercício do poder familiar: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, entre outros. A incumbência é ressaltada ainda, no art. 229 da mesma Carta, mas genericamente. No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), há várias normas de proteção, como a do art. 22, o que também fazia o Código Civil de 1916, no art. 384, e reedita o artigo 1634 do vigente código. [...] Se de um lado a autoridade do Estado não pode substituir a autoridade dos pais, de outro, em especial num país com tantas deficiências culturais como o Brasil, deve impor-se a autoridade do Poder Público em inúmeros setores, como, aliás, o faz a Lei 8069/90. (RIZARDO, 2004, p.602) A necessidade de autorização judicial implica na verificação pelo Juiz e pelo Ministério Público da necessidade ou utilidade da venda para o menor, assegurando que esta se dá em seu interesse. Trata-se de medidas de proteção à criança e ao adolescente, baseada na 10 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO PODER FAMILIAR - administração dos bens do filho - Ato que extrapola a simples gerência e conservação do patrimônio do menor - Autorização judicial – Imprescindibilidade - Entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta corte - recurso improvido. Bem de ver, na espécie, que os pais do impúbere desejam dispor dos valores recebidos, pelo filho, a título de indenização de ato ilícito em que o menor foi vítima, sob o argumento de não precisar de autorização judicial para tanto. De fato, no que se refere aos genitores não poderem praticar atos que ultrapassem os limites da correta administração dos bens do filho impúbere, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência assente nesta Corte no sentido de que o Código Civil outorga aos pais amplos poderes de administração dos bens dos filhos, mas estes não abrangem os atos que extrapolem a simples gerência e conservação do patrimônio do menor. Não podem, assim, praticar atos de disposição (STJ, 3ª T., Resp 1052334-MG, Rel. Min. Massassumi Uyeda, DJU 16.06.2009). 10 doutrina da proteção integral. conforme disposição legal dos artigos 98 e 201 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, deverá o representante requerer judicialmente uma autorização para venda do veiculo em nome do menor de idade incapaz, podendo esta ser feita por Alvará Judicial, que será concedido se ficar demonstrada a necessidade ou utilidade no ato de alienação do bem para a prole. Ressalte-se que os menores emancipados, como não são mais incapazes, podem praticar atos de comércio, não necessitando mais da assistência dos pais, e, por conseguinte, de autorização judicial. 3. DA INEXISTÊNCIA DA PONTUAÇÃO DE MULTAS AOS VEÍCULOS PERTENCENTES A MENOR DE IDADE Neste tópico, atento aqui para um problema de ordem publica na facilitação da transferência de veículos de propriedade de menores. A não obrigatoriedade de autorização judicial para se proceder à venda de um veículo de menor de idade poderá fomentar um aumento de veículos em nome destes (já que não é proibido ao menor de idade possuir veículos em seu nome), visando fraudar a legislação de trânsito em matéria de pontuação. Segundo o artigo 257 do CTB: "As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código", tendo os parágrafos seguintes delimitado as responsabilidades de cada um dos elencados no caput. No entanto, a menoridade do proprietário do veículo limita a aplicação da penalidade de pontuação em alguns casos. Isto ocorre nas infrações em que o real condutor não for identificado no ato. Como as pessoas menores de idade são obviamente inabilitadas e não possuem registro de CNH, não há lançamento de pontuação de multas nestes casos, quando os veículos estão no nome de menores. Observa-se isso naquelas infrações de trânsito cometidas com o veículo em movimento, de responsabilidade do condutor, em que este não tenha sido abordado e identificado, como por exemplo as corriqueiras multas por radares. Se o veículo estiver em 11 nome do menor não há lançamento de pontuação em nenhum prontuário, pois o menor proprietário não é obrigado a indicar condutor habilitado. 4. POSICIONAMENTO DOS DEPARTAMENTOS DE TRÂNSITO NO BRASIL Como pesquisa empírica, a tese será enriquecida pela colação do tratamento dado ao tema nos diferentes Departamentos de Trânsito do Brasil, nos casos de transferência de veículos de propriedade de menores de idade, absolutamente ou relativamente incapazes. Seguem abaixo os posicionamentos de alguns dos DETRAN`s de nosso pais: 11 • DETRAN de São Paulo - Exige Autorização judicial quando o vendedor for menor de idade incapaz. • DETRAN de Minas Gerais - Exige Autorização judicial quando o vendedor for menor de idade incapaz. • DETRAN do Paraná - Exige Autorização judicial quando o vendedor for menor de idade incapaz. • DETRAN do Rio Grande do Sul - Exige Autorização judicial quando o vendedor for menor de idade incapaz. • DETRAN de Sergipe - Exige Autorização judicial quando o vendedor for menor de idade incapaz. • DETRAN de Pernambuco - Deve o CRV original (recibo) ser assinado pelo pai e pela mãe, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, ou através de autorização judicial. • DETRAN de Pará - Vendedor menor de idade: autorização judicial ou CRV firmado pelo pai e pela mãe do menor. • DETRAN de Alagoas - Não exige autorização judicial. Na hipótese de aquisição de veículo em nome de pessoa menor de idade constará no CRV, no campo de observações, o nome dos pais. Na hipótese de transferência de veículo em nome de pessoa menor de idade a assinatura do CRV por autenticidade será dos pais. • DETRAN de Santa Catarina - No caso de transferência de veículo registrado em nome de menor de idade - Absolutamente Incapaz (menor de 16 anos): CRV deve 11 Estes dados foram extraídos dos sites oficiais do DETRAN de cada um destes Estados e via questionamento por telefone ou e-mail. 12 ser assinado pelo pai ou pela mãe, ou, se for o caso, de acordo com determinação judicial (emancipação, nomeação de representante legal etc.). No caso de assinatura dos pais, há que se reconhecer firma por autenticidade. - Relativamente Incapaz (de 16 a 18 anos): o CRV deve ser assinado pelo menor, com a assinatura suplementar do pai ou mãe ou representante legal. Esta assinatura suplementar pode ser aposta no próprio recibo ou em documento apensado. As duas assinaturas devem ter firma reconhecida por autenticidade. Conforme dados acima, é notória a divergência entre os Departamentos de Trânsito do Brasil, ocasionando insegurança jurídica e questionamentos dos administrados. Diante deste quadro, a tese tem como intuito contribuir para a consolidação de um entendimento entre as consultorias jurídicas das Procuradorias de Estado, visando unificar uma posição no sentido da necessidade dos Departamentos de Trânsito exigir autorização judicial quando o vendedor do veículo for uma pessoa menor de idade, absolutamente ou relativamente incapaz. 5. CONCLUSÕES 01 - A atual situação de divergência entre os Departamentos de Trânsito do Brasil, no que se refere à obrigatoriedade de autorização judicial para se proceder à venda de um veículo de menor de idade, tem ocasionado insegurança jurídica e questionamentos dos administrados, sendo conveniente uma consolidação de entendimento entre as consultorias jurídicas das Procuradorias de Estado. 02 - No que se refere ao patrimônio dos menores incapazes, o poder de interferência dos pais na esfera jurídica dos filhos deve ser no interesse destes últimos. Praticado um ato de representação que esteja em conflito com o interesse do representado, seus efeitos não podem ser a ele atribuídos. 03 – Nos termos dos artigos 1689 e 1691 do Código Civil, a representação dos pais, no que se refere ao patrimônio dos filhos incapazes, está limitada pelos poderes de administração. Regra geral, a administração não autoriza a alienação ou disposição, e tão somente atos necessários à conservação e ao acréscimo do patrimônio do filho. Para a venda de bens que importem em uma diminuição patrimonial considerável há necessidade de autorização judicial. 13 04 - O art. 1691 do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de que somente a alienação de bens imóveis dos filhos menores depende de autorização judicial. Este dispositivo, na verdade, proíbe a alienação de qualquer bem imóvel dos filhos sem autorização judicial. Já, no caso de bens móveis, deve se analisar se aquele bem que será alienado ou gravado de ônus real ultrapassa ou não os limites da simples administração patrimonial. 05 - A venda de um bem móvel de valor financeiro considerável em nome do filho menor de idade, como um veículo automotor, representa uma significativa diminuição patrimonial, ultrapassando os limites da simples gerencia do patrimônio do representado. Assim, faz-se necessária a autorização judicial, que será dada mediante a comprovação da necessidade ou interesse do representado, nos termos do que preconiza o art. 1691 do Código Civil. 06 - O Poder Público tem o dever de tutelar a posse e a propriedade dos incapazes e é do interesse do Estado assegurar a proteção da relação que envolve pais e filhos. Trata-se de medidas de proteção à criança e ao adolescente, conforme disposição legal dos artigos 98 e 201 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 07 - A não obrigatoriedade de autorização judicial para se proceder à venda de um veículo de menor de idade, facilitando o procedimento de transferência, poderá fomentar um aumento de veículos em nome destes, visando fraudar a legislação de trânsito em matéria de pontuação, gerando um problema de ordem publica. 08 - Os Departamentos de Transito devem exigir autorização judicial quando o vendedor for menor de idade incapaz, proibindo a transferência sem este requisito. Evidentemente, excetuam-se dessa necessidade os menores emancipados desde que apresentem documentação comprovando esta situação. REFERÊNCIAS CUNHA, Leonardo Jose Carneiro. A Fazenda Publica em Juízo. 7 ed. São Paulo: Dialética, 2009. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ____________. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2000. LOURES, Jose Costa. Novo Código Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Del Rey. 2003. 14 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7 ed. São Paulo: RT, 2009. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol. V. 20. ed. Rio de janeiro: Forense, 2009. PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Vol. 1. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2012 RIZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no Codigo Civil. In TEPEDINO, Gustavo (coord). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civilconstitucional. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.