DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM NOME DE
MENOR DE IDADE INCAPAZ
GERALDO JUNIO DE SÁ FERREIRA
Procurador do Estado de Minas Gerais
Endereço eletrônico: [email protected] ou [email protected]
Telefone: (31)8874-2766
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DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM NOME DE
MENOR DE IDADE INCAPAZ
1. INTRODUÇÃO
A necessidade ou não de uma autorização judicial para se proceder à transferência de
veículo que esteja no nome de um menor de idade incapaz é tema ainda não pacificado e de
notória divergência entre os Departamentos de Trânsito do nosso país.
Na prática consultiva foi observado que havia pouco estudo acerca do tema e que a
autorização judicial era exigida por alguns Estados e não por outros, ocasionando insegurança
jurídica e questionamento dos administrados. Neste sentido, a opção por trazer o tema ao
Congresso Nacional de Procuradores, local apropriado para o debate jurídico desta questão.
Primeiramente será feito um estudo dos institutos da capacidade e da representação,
encontrando amparo legal no Código Civil (Lei nº 10.406/02). Após, serão abordadas as
limitações ao poder de administração dos pais em relação aos bens dos filhos menores, com
ênfase na interpretação do art. 1691 do Código Civil.
Paralelamente, há o estudo jurídico da tutela da posse e da propriedade pelo Estado e o
dever de proteção aos interesses indisponíveis, conforme preceitos da Constituição e do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
O estudo será enriquecido pela pesquisa empírica do posicionamento de alguns
Departamentos de Trânsito do Brasil. Por fim, será feita uma observação do problema de
ordem publica na fomentação de veículos em nome de menores de idade, em virtude da
inexistência de pontuação nestes casos.
Assim, o presente trabalho tem como principal objetivo contribuir para a consolidação
de um entendimento entre as consultorias jurídicas das Procuradorias de Estado, visando
unificar uma posição no sentido da necessidade dos Departamentos de Trânsito exigir
autorização judicial quando o vendedor do veículo for uma pessoa menor de idade,
absolutamente ou relativamente incapaz.
3
2. CAPACIDADE. REPRESENTAÇÃO DOS MENORES. PODER FAMILIAR.
Capacidade é a medida da personalidade. A pessoa tem capacidade para figurar em
uma relação jurídica a partir do nascimento com vida. Todas as pessoas possuem a capacidade
de direito, que corresponde à possibilidade de aquisição ou gozo de direitos e deveres na
ordem civil, nos termos do art. 1º e 2º do Código Civil.
No entanto, nem todos possuem a capacidade de fato, de exercício deste direito. A
capacidade de fato ou de ação é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
Aqueles que possuem as duas espécies de capacidade têm capacidade plena. Já, os que
possuem apenas a capacidade de direito, têm capacidade limitada e necessita de outra pessoa
que possa substituir ou completar sua vontade. São os chamados Incapazes, que são tratados
nos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Rafael Garcia Rodrigues nos ensina que “em nosso sistema a capacidade plena é a
regra, sendo excepcional a sua limitação, que decorre de fatores como a idade e o estado de
saúde da pessoa”. Segundo o autor, o regime da incapacidade foi criado com o objetivo de
proteger as pessoas e seu patrimônio, uma vez que estes não possuem total compreensão
acerca dos atos da vida civil, e o contrário resultaria na ruína de seus próprios interesses.
(RODRIGUES, 2007, p. 14).
A presente tese limita-se ao estudo dos incapazes menores de idade.
O art. 3º do Código Civil dispôs que são absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos de idade, e o art. 4º dispôs
que são relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
A incapacidade dos menores cessará quando eles completarem dezoito anos de idade
ou, antecipadamente, nas hipóteses do parágrafo único do art. 5º do Código Civil. 1
1
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
4
Assim, caso o menor esteja emancipado não há que se falar mais em incapacidade,
estando o menor habilitado para todos os atos da vida civil, inclusive o discutido neste
trabalho.
Ao dispor sobre a incapacidade dos menores o Código Civil nomeou como
representantes ou assistentes aqueles que estejam, em relação a eles, no exercício do poder
familiar. Nesse sentido, os artigos 1630 e 1634 do Código Civil:
Art. 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores.
Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...) V - representá-los até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após
essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.
O poder familiar é uma espécie de encargo atribuído pelo Estado aos pais, de forma
irrenunciável, no intuito de que estes zelem pelo futuro de seus filhos, que serão
posteriormente entregues à sociedade. Maria Helena Diniz afirma que o poder familiar “é uma
espécie de função correspondente a um encargo privado, sendo o poder familiar um direitofunção e um poder-dever, que estaria numa posição intermediária entre o poder e o direito
subjetivo” (DINIZ, 2007, p. 515).
Com relação à titularidade, o poder familiar pode ser exercido em igualdade de
condições pelos pais. Diz o artigo 226, §5º da Constituição Federal: “Os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Nesta mesma linha estão o art. 1.631 do Código Civil 2 e o art. 21 da Lei 8.069/90, que
declara que o pátrio poder deve ser exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária competente para a solução da divergência.
Como requisito de validade e eficácia da representação, o ordenamento jurídico impõe
ao representante alguns limites à sua atuação.
Primeiramente, o art. 116 do Código Civil prevê a eficácia da manifestação de vontade
do representante em relação ao representado, desde que respeitado o limite de seus poderes. 3
2
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento
de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles
recorrer ao juiz para solução do desacordo.
3
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação
ao representado.
5
Como regra geral, a manifestação de vontade do representante que exceda os limites
impostos pela lei não produz efeitos em relação ao representado, podendo implicar em
nulidade absoluta ou relativa do negócio jurídico formalizado pelo representante.
Também pode ser aplicado em relação à representação legal o art. 187 do Código
Civil, que trata do abuso de direito, definindo-o como qualquer exercício de direito que
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou
pelos bons costumes.
Outro requisito a ser verificado na atuação dos representantes legais para que os
efeitos sejam atribuídos aos representados é o atendimento ao interesse destes últimos.
No caso da representação decorrente do poder familiar, o poder de interferência dos
pais na esfera jurídica dos filhos menores deve ser no interesse destes. Praticado um ato de
representação que esteja em conflito com o interesse do representado, seus efeitos não podem
ser a ele atribuídos.
3. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE
VEÍCULO EM NOME DE MENOR INCAPAZ
O Código Civil dispõe que a representação e a assistência dos pais, no que diz respeito
ao patrimônio dos filhos incapazes, abrangem apenas os poderes de administração. 4 Neste
sentido, os artigos 1689 e 1691 estabelecem:
Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis dos filhos,
nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
Segundo a doutrina, ato de administração é somente aquele que visa à conservação do
4
“Patrimônio de filhos menores. A lei cuida para que o exercício do poder familiar esteja em consonância com
os interesses dos menores. Por isso não se pode considerar irrestrito o poder dos pais, mais um dever. Os atos dos
pais que impliquem a diminuição do patrimônio dos filhos menores somente podem ser admitidos em casos
excepcionais”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7 ed. São
Paulo: RT, 2009, p. 1185).
6
patrimônio e aqueles que têm por finalidade retirar os produtos ou frutos, sem alterar a
composição geral do patrimônio.
Caio Mário nos ensina que: “Os poderes de administração não envolvem a disposição.
Destarte, aos pais não é licito alienar os bens de raiz pertencentes ao menor, nem contrair em
nome deste obrigações que ultrapassem a simples gerência. Todos os atos que importem em
diminuição patrimonial, ônus ou compromisso lhe são vedados, como interdito lhe é ainda
qualquer procedimento que implique o não acrescentamento, como seja a renúncia”. 5
Neste sentido também observa José Costa Loures: “Sem embargo da amplitude que se
possa dar à função de administrar os bens dos filhos, não podem os pais praticar atos de
liberalidade, que importem em diminuição do patrimônio sob sua gerencia, não podendo, por
conseguinte, o pai ou a mãe fazer remissão de dívidas, renunciar heranças ou outro direito
qualquer.”
6
Assim, regra geral, a administração não autoriza a alienação ou disposição, e tão
somente atos necessários à conservação e ao acréscimo do patrimônio do filho, como
aquisição de bens, celebração de contratos de locação, aplicação dos valores, pagamento de
impostos e cultivo de propriedade. Para a venda de bens que importem diminuição
patrimonial considerável há necessidade de autorização judicial.
Os pais têm que demonstrar judicialmente a necessidade ou utilidade da venda para a
prole, como, por exemplo, para custear seus estudos ou tratamento médico. O juiz expedirá
um alvará, sem necessidade de hasta pública, embora o magistrado possa exigi-la se suspeitar
de simulação do preço.
Caso os pais descumpram este comando legal, praticando tais atos de disposição sem
autorização, o filho poderá mover uma ação de nulidade para desobrigar e reivindicar seus
bens, assim que completar a maioridade ou emancipar.
O art. 1691 do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de que somente a
alienação de bens imóveis dos filhos menores depende de autorização judicial e todos os bens
móveis podem ser vendidos sem essa autorização, como defendem alguns juristas.
Este dispositivo, na verdade, proíbe a alienação de qualquer bem imóvel dos filhos
sem autorização judicial. E, no caso de bens móveis, deve-se analisar se aquele bem que será
5
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol. V. 20ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2009, p.
259.
6
LOURES, Jose Costa. Novo Código Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Del Rey. 2003, p. 739.
7
alienado ou gravado de ônus real ultrapassa ou não os limites da simples administração
patrimonial.
São duas categorias de restrições ao poder de gerência dos pais previstas no artigo
1691: o poder de dispor de bens imóveis e o de contrair obrigações que ultrapassem os limites
da simples administração.
O objetivo do legislador é a proteção de todo o patrimônio do menor incapaz e não
apenas dos bens imóveis. 7
A venda de um bem móvel de valor financeiro considerável em nome do filho menor
de idade, como nos casos da alienação de um veiculo automotor, representa uma significativa
diminuição patrimonial para o representado, ultrapassando os limites da simples e ordinária
administração de seu patrimônio. Há veículos automotores cujos preços superam em muito os
valores de vários bens imóveis.
Assim, faz-se necessária a autorização judicial, que será dada mediante a comprovação
da necessidade ou interesse do representado, nos termos do que preconiza o art. 1691 do
Código Civil.
Com relação à jurisprudência, esta tem seguido a orientação de que os poderes
outorgados pelo Código Civil não abrangem os atos que extrapolam a simples gerencia e
conservação do patrimônio no menor, não podendo os pais praticar atos de disposição sem
autorização judicial, ainda que se trate de bens móveis. 8
O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência neste sentido. Desta forma, no
julgamento do Recurso Especial 292974-SP, ainda sob a égide do Código Civil de 1916 ficou
consignado:
7
Os pais têm amplos poderes para administrar o patrimônio de seus filhos menores não emancipados, que,
contudo, não são ilimitados, visto que a lei veda-lhes não só o direito de alienar, hipotecar ou gravar de ônus
reais os bens imóveis que o compõem, como também o de contrair, em nome deles, obrigações que venham
ultrapassar os limites da simples administração, pelo fato de que tais atos importam em diminuição patrimonial,
por constituírem atos de disposição. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva.
2009, p. 1195).
8
ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO PARA ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A FILHO MENOR. 1. A
alienação do veículo pertencente ao filho menor somente pode ocorrer se comprovada a situação de necessidade
ou se ficar evidente o interesse da criança ou do adolescente sujeito ao poder familiar. 2. Comprovado que as
dívidas pendentes são relativas ao período em que o filho menor estava sob a guarda da genitora, é cabível a
autorização para venda do veículo. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70036248425, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/05/2011,
DJ 31/05/2011).
8
“O Código Civil outorga aos pais amplos poderes de administração sobre os bens
dos filhos, mas estes não abrangem os atos que extrapolem a simples gerência e
conservação do patrimônio do menor. Não podem, assim, praticar atos de
disposição, a não ser nos casos especiais mencionados no art. 386 CC/1916,
mediante as formalidades legais exigidas. A transação, por ser negócio jurídico
bilateral, que implica concessões recíprocas, não constitui ato de mera administração
a autorizar o pai a praticá-la em nome dos filhos menores independentemente de
autorização judicial. Realizada nestes moldes não pode a transação ser considerada
válida, nem eficaz a quitação geral oferecida, ainda que pelo recebimento de direitos
indenizatórios oriundos de atos ilícitos. O Ministério Público atua para proteger
interesses indisponíveis. No rol destes estão os relacionados à pátria potestas. É de
interesse do Estado assegurar a proteção da relação que envolve pais e filhos. (...) ”
(STJ, 3ª T., Resp 292974-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 29.05.2001, DJU
25.06.2001).
É de valia citar ainda os ensinamentos do relator Min. Jorge Scartezzini no julgamento
do RESP 439.545/SP 9, que utiliza a doutrina pátria para esclarecer o que deve ser entendido
como esse poder de administração:
“Dispondo a lei que não poderão os pais contrair, em nome dos filhos, obrigações
que ultrapassam os limites da simples administração, implicitamente reconhece e
permite que eles contraiam as que se enquadrem nos limites dessa administração.
Em virtude desse principio é que, como se viu, podem os pais tomar empréstimo
para custear os serviços da lavoura, de reparações, etc. , nas condições mencionadas,
não lhes sendo permitido, outrossim, praticar em nome e por conta dos filhos
qualquer ato de liberalidade, desde que os atos de liberalidade importam uma
diminuição do patrimônio, um empobrecimento. Não pode, por conseguinte, o pai
doar, nem fazer remissão de dividas, nem renunciar direitos, nem transigir ou
praticar qualquer ato em que se oculte uma liberalidade, ainda que sob a aparência
de atos onerosos (Estevão de Almeida, cit., n 256). Quanto aos atos que excedem a
simples administração, aos de disposição, não os pode os pais, por si só praticar,
sendo essencial a autorização do juiz, depois de verificar se ocorrem, na espécie, as
razões de necessidade ou de evidente utilidade.”
(in Codigo Civil Brasileiro
Interpretado, VI, art. 368 a 484, 11ª ed., p. 71/78)
Esta posição com relação aos limites à administração dos bens de menores se manteve
nos acórdãos mais recentes, como no AgRg no Ag 1.065.953/SP, 3ª turma, de relatoria do
9
STJ, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA.
9
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 07.10.2008, e no AgRg no RESP 1.052.334/MG, 4ª
turma, de relatoria do Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 16.06.2009. 10
Paralelamente à interpretação legal feita acima, a necessidade de autorização judicial
visa também conferir segurança jurídica ao terceiro que participa do ato de alienação e
proteger os interesses indisponíveis do menor incapaz, dever do Estado.
Além de ser interesse do Estado assegurar a proteção da relação que envolve pais e
filhos, o Poder Publico tem o dever de tutelar a posse e a propriedade dos incapazes. Este
dever limita em certas ocasiões o livre exercício da autoridade dos pais, face à sobreposição
necessária da autoridade do Poder Publico. De acordo com Arnaldo Rizardo:
Ao Estado interessa o seu bom desempenho, tanto que existem normas sobre o seu
exercício, ou sobre a atuação do poder dos pais na pessoa dos filhos. No próprio
caput do art. 227 da Carta Federal notam-se a discriminação de inúmeros direitos em
favor da criança e do adolescente, os quais devem
ser
a
toda
evidência,
observados no exercício do poder familiar: direito à vida, à saúde, à
alimentação,
à
educação,
ao
lazer, à cultura, à dignidade, entre outros. A
incumbência é ressaltada ainda, no art. 229 da mesma Carta, mas genericamente. No
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), há várias normas de
proteção, como a do art. 22, o que também fazia o Código Civil de 1916, no
art. 384, e reedita o artigo 1634 do vigente código. [...] Se de um lado a
autoridade do Estado não pode substituir a autoridade dos pais, de outro, em
especial num país com tantas deficiências culturais como o Brasil, deve impor-se a
autoridade do Poder Público em inúmeros setores, como, aliás, o faz a Lei 8069/90.
(RIZARDO, 2004, p.602)
A necessidade de autorização judicial implica na verificação pelo Juiz e pelo
Ministério Público da necessidade ou utilidade da venda para o menor, assegurando que esta
se dá em seu interesse. Trata-se de medidas de proteção à criança e ao adolescente, baseada na
10
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO PODER FAMILIAR - administração dos bens do filho - Ato que extrapola a simples gerência e
conservação do patrimônio do menor - Autorização judicial – Imprescindibilidade - Entendimento do
Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta corte - recurso improvido. Bem de ver, na
espécie, que os pais do impúbere desejam dispor dos valores recebidos, pelo filho, a título de
indenização de ato ilícito em que o menor foi vítima, sob o argumento de não precisar de autorização
judicial para tanto. De fato, no que se refere aos genitores não poderem praticar atos que ultrapassem os
limites da correta administração dos bens do filho impúbere, verifica-se que o entendimento do Tribunal
a quo está em harmonia com a jurisprudência assente nesta Corte no sentido de que o Código Civil
outorga aos pais amplos poderes de administração dos bens dos filhos, mas estes não abrangem os atos que
extrapolem a simples gerência e conservação do patrimônio do menor. Não podem, assim, praticar atos de
disposição (STJ, 3ª T., Resp 1052334-MG, Rel. Min. Massassumi Uyeda, DJU 16.06.2009).
10
doutrina da proteção integral. conforme disposição legal dos artigos 98 e 201 da lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Assim, deverá o representante requerer judicialmente uma autorização para venda do
veiculo em nome do menor de idade incapaz, podendo esta ser feita por Alvará Judicial, que
será concedido se ficar demonstrada a necessidade ou utilidade no ato de alienação do bem
para a prole.
Ressalte-se que os menores emancipados, como não são mais incapazes, podem
praticar atos de comércio, não necessitando mais da assistência dos pais, e, por conseguinte,
de autorização judicial.
3. DA INEXISTÊNCIA DA PONTUAÇÃO DE MULTAS AOS VEÍCULOS
PERTENCENTES A MENOR DE IDADE
Neste tópico, atento aqui para um problema de ordem publica na facilitação da
transferência de veículos de propriedade de menores.
A não obrigatoriedade de autorização judicial para se proceder à venda de um veículo
de menor de idade poderá fomentar um aumento de veículos em nome destes (já que não é
proibido ao menor de idade possuir veículos em seu nome), visando fraudar a legislação de
trânsito em matéria de pontuação.
Segundo o artigo 257 do CTB: "As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento
de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados
neste Código", tendo os parágrafos seguintes delimitado as responsabilidades de cada um dos
elencados no caput. No entanto, a menoridade do proprietário do veículo limita a aplicação da
penalidade de pontuação em alguns casos.
Isto ocorre nas infrações em que o real condutor não for identificado no ato. Como as
pessoas menores de idade são obviamente inabilitadas e não possuem registro de CNH, não há
lançamento de pontuação de multas nestes casos, quando os veículos estão no nome de
menores.
Observa-se isso naquelas infrações de trânsito cometidas com o veículo em
movimento, de responsabilidade do condutor, em que este não tenha sido abordado e
identificado, como por exemplo as corriqueiras multas por radares. Se o veículo estiver em
11
nome do menor não há lançamento de pontuação em nenhum prontuário, pois o menor
proprietário não é obrigado a indicar condutor habilitado.
4. POSICIONAMENTO DOS DEPARTAMENTOS DE TRÂNSITO NO BRASIL
Como pesquisa empírica, a tese será enriquecida pela colação do tratamento dado ao
tema nos diferentes Departamentos de Trânsito do Brasil, nos casos de transferência de
veículos de propriedade de menores de idade, absolutamente ou relativamente incapazes.
Seguem abaixo os posicionamentos de alguns dos DETRAN`s de nosso pais: 11
•
DETRAN de São Paulo - Exige Autorização judicial quando o vendedor for menor
de idade incapaz.
•
DETRAN de Minas Gerais - Exige Autorização judicial quando o vendedor for
menor de idade incapaz.
•
DETRAN do Paraná - Exige Autorização judicial quando o vendedor for menor de
idade incapaz.
•
DETRAN do Rio Grande do Sul - Exige Autorização judicial quando o vendedor
for menor de idade incapaz.
•
DETRAN de Sergipe - Exige Autorização judicial quando o vendedor for menor
de idade incapaz.
•
DETRAN de Pernambuco - Deve o CRV original (recibo) ser assinado pelo pai e
pela mãe, com firma reconhecida por verdadeira ou autêntica, ou através de
autorização judicial.
•
DETRAN de Pará - Vendedor menor de idade: autorização judicial ou CRV
firmado pelo pai e pela mãe do menor.
•
DETRAN de Alagoas - Não exige autorização judicial. Na hipótese de aquisição de
veículo em nome de pessoa menor de idade constará no CRV, no campo de
observações, o nome dos pais. Na hipótese de transferência de veículo em nome de
pessoa menor de idade a assinatura do CRV por autenticidade será dos pais.
•
DETRAN de Santa Catarina - No caso de transferência de veículo registrado em
nome de menor de idade - Absolutamente Incapaz (menor de 16 anos): CRV deve
11
Estes dados foram extraídos dos sites oficiais do DETRAN de cada um destes Estados e via questionamento
por telefone ou e-mail.
12
ser assinado pelo pai ou pela mãe, ou, se for o caso, de acordo com determinação
judicial (emancipação, nomeação de representante legal etc.). No caso de assinatura
dos pais, há que se reconhecer firma por autenticidade. - Relativamente Incapaz (de
16 a 18 anos): o CRV deve ser assinado pelo menor, com a assinatura suplementar
do pai ou mãe ou representante legal. Esta assinatura suplementar pode ser aposta
no próprio recibo ou em documento apensado. As duas assinaturas devem ter firma
reconhecida por autenticidade.
Conforme dados acima, é notória a divergência entre os Departamentos de Trânsito do
Brasil, ocasionando insegurança jurídica e questionamentos dos administrados.
Diante deste quadro, a tese tem como intuito contribuir para a consolidação de um
entendimento entre as consultorias jurídicas das Procuradorias de Estado, visando unificar
uma posição no sentido da necessidade dos Departamentos de Trânsito exigir autorização
judicial quando o vendedor do veículo for uma pessoa menor de idade, absolutamente ou
relativamente incapaz.
5. CONCLUSÕES
01 - A atual situação de divergência entre os Departamentos de Trânsito do Brasil, no
que se refere à obrigatoriedade de autorização judicial para se proceder à venda de um veículo
de menor de idade, tem ocasionado insegurança jurídica e questionamentos dos
administrados, sendo conveniente uma consolidação de entendimento entre as consultorias
jurídicas das Procuradorias de Estado.
02 - No que se refere ao patrimônio dos menores incapazes, o poder de interferência
dos pais na esfera jurídica dos filhos deve ser no interesse destes últimos. Praticado um ato de
representação que esteja em conflito com o interesse do representado, seus efeitos não podem
ser a ele atribuídos.
03 – Nos termos dos artigos 1689 e 1691 do Código Civil, a representação dos pais, no
que se refere ao patrimônio dos filhos incapazes, está limitada pelos poderes de
administração. Regra geral, a administração não autoriza a alienação ou disposição, e tão
somente atos necessários à conservação e ao acréscimo do patrimônio do filho. Para a venda
de bens que importem em uma diminuição patrimonial considerável há necessidade de
autorização judicial.
13
04 - O art. 1691 do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de que somente
a alienação de bens imóveis dos filhos menores depende de autorização judicial. Este
dispositivo, na verdade, proíbe a alienação de qualquer bem imóvel dos filhos sem
autorização judicial. Já, no caso de bens móveis, deve se analisar se aquele bem que será
alienado ou gravado de ônus real ultrapassa ou não os limites da simples administração
patrimonial.
05 - A venda de um bem móvel de valor financeiro considerável em nome do filho
menor de idade, como um veículo automotor, representa uma significativa diminuição
patrimonial, ultrapassando os limites da simples gerencia do patrimônio do representado.
Assim, faz-se necessária a autorização judicial, que será dada mediante a comprovação da
necessidade ou interesse do representado, nos termos do que preconiza o art. 1691 do Código
Civil.
06 - O Poder Público tem o dever de tutelar a posse e a propriedade dos incapazes e é
do interesse do Estado assegurar a proteção da relação que envolve pais e filhos. Trata-se de
medidas de proteção à criança e ao adolescente, conforme disposição legal dos artigos 98 e
201 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
07 - A não obrigatoriedade de autorização judicial para se proceder à venda de um
veículo de menor de idade, facilitando o procedimento de transferência, poderá fomentar um
aumento de veículos em nome destes, visando fraudar a legislação de trânsito em matéria de
pontuação, gerando um problema de ordem publica.
08 - Os Departamentos de Transito devem exigir autorização judicial quando o
vendedor for menor de idade incapaz, proibindo a transferência sem este requisito.
Evidentemente, excetuam-se dessa necessidade os menores emancipados desde que
apresentem documentação comprovando esta situação.
REFERÊNCIAS
CUNHA, Leonardo Jose Carneiro. A Fazenda Publica em Juízo. 7 ed. São Paulo: Dialética,
2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2007.
____________. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
LOURES, Jose Costa. Novo Código Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Del Rey. 2003.
14
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7 ed. São
Paulo: RT, 2009.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol. V. 20. ed. Rio de janeiro:
Forense, 2009.
PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso
de Direito Civil, Vol. 1. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2012
RIZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no Codigo Civil. In TEPEDINO,
Gustavo (coord). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civilconstitucional. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
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